43
o tt , DECISÃO tt5 1 ONCI.t:5 O 1 In 25 de abril de 2011. inço este autos conclusos à Mina. Juiza de Direito. Dra. CVNTIIIA I IR)T\I I Process,)n 0042318-87.2010.8.26.0053 ClaSSe \Su1110: Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado/Correção Monetária Requerente: Mauro Jose \lantoan e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP iniita 1 de Direito: Dna Cyffiltia Thome 7 7) Vistos. Diante da concessão de eleito susrensi\-0 e nos temos do 9 decidido pela insinuem superior Ws. 236), recebo o recurso de apelação interposto pelos autores ia eleitos devolutivo e suspensivo. Mantida a sentença por st..its prôln-los fundamentos. 110S termos do § 1" do artigo 285-A do (..idig,o de Processo Civil e valendo este despacho conto mandado, ele-se a r&1 apelada (Va/enda do Estado de São Paulo), para os termos da presente ação. cuia pe1iço iniciai e sen t ença seguem a nexas ror cópia. cru especial para que, querendo e desde que o Eaça por meio de advogado. apresente, no prazo de 15 tquinte) dias, RESPOSTA ao recurso „-Á apCiaçiio interposto pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou impr,:icedenie 2 - pedido inicial, tudo nos lermos do artigo 285-A e §§ do Códio de Processo (ivil. Apôs, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Jw,tiea. Seção de 1)irein. -Publico, com as nossas homenageig, a [nu ••••- t Paulo. 25 de abril de 2011. fls. 1 TRIBUNA!: DE usTRÇ DO ES FADO DE SÃO PAULO >MARCA D1- SA0 PM] )RO N TRAI. -1';'\ /1 NDA Pt \ ACIDE\ l'ES VARA DF:FAZENDA PERLICA iidun 1 Eona Paulina. Si), andar sala 'entro - 'Fp (II 5o1 -020, Fone' .32422333 R2115, São Paulo-SP - sp6fat oiisp.jus.br o t , " o Processo n° 0042318-87.2010.8.26.0053 - p. 1

l'ES · pago sobre os vencimentos integrais percebidos, ... 2- EDENIA MARIA VIDAL, ... 5- BENEDITA SANCHES,

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o tt,

DECISÃO tt5

1 ONCI.t:5 O

1 In 25 de abril de 2011. inço este autos conclusos à Mina. Juiza de Direito. Dra. CVNTIIIA I IR)T\I I

Process,)n 0042318-87.2010.8.26.0053 ClaSSe \Su1110: Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado/Correção

Monetária

Requerente: Mauro Jose \lantoan e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP

iniita 1 de Direito: Dna Cyffiltia Thome

77) Vistos.

Diante da concessão de eleito susrensi\-0 e nos temos do 9 decidido pela insinuem superior Ws. 236), recebo o recurso de apelação interposto pelos autores ia eleitos devolutivo e suspensivo.

Mantida a sentença por st..its prôln-los fundamentos. 110S termos do § 1" do artigo 285-A do (..idig,o de Processo Civil e valendo este despacho conto mandado, ele-se a r&1 apelada (Va/enda do Estado de São Paulo), para os termos da presente ação. cuia pe1iço iniciai e sentença seguem anexas ror cópia. cru especial para que, querendo e desde que o Eaça por meio de advogado. apresente, no prazo de 15 tquinte) dias, RESPOSTA ao recurso

„-Á apCiaçiio interposto pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou impr,:icedenie

2- pedido inicial, tudo nos lermos do artigo 285-A e §§ do Códio de Processo (ivil.

Apôs, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Jw,tiea. Seção

de 1)irein.-■ Publico, com as nossas homenageig, a

[nu ••••-t

Paulo. 25 de abril de 2011.

fls. 1

TRIBUNA!: DE usTRÇ DO ES FADO DE SÃO PAULO >MARCA D1- SA0 PM]

)RO N TRAI. -1';'\ /1 NDA Pt \ ACIDE\ l'ES

VARA DF:FAZENDA PERLICA

iidun 1 Eona Paulina. Si), andar sala 'entro - 'Fp (II 5o1 -020, Fone' .32422333 R2115, São Paulo-SP - sp6fat oiisp.jus.br

o

t,"

o

Processo n° 0042318-87.2010.8.26.0053 - p. 1

MAURO DEL CIELLO advogado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP.

fls. 1

MAURO JOSE MANTOAN, brasileiro, auxiliar

de serviços gerais, portador do RG n.o 11.833.980 e CPF n.o 039.711,058-

82; e outros autores qualificados na relação anexa, por seu procurador

infra-assinado, vêm, cem o devido respeito e acatamento, à presença de

Vossa Excelência, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Estatuto

Processual Civil propor a presente

AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO

em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP , pelos

fundamentos de fato e de direito adiante articulados.

Os autores do presente reclamo são

servidores públicos do Estado de São Paulo, há mais de 5 anos, razão pela

qual recebem mensalmente o benefício de adicional por tempo de serviço,

que encontra fundamento legal no art. 129 da Constituição Paulistana,

determinando como segue:

t \ RI 1L1 AND \ R c "1 S\(.) R 'o. I ()

11..1.10N1 • (M.v17(,.. +10613o

fls. 2

• .

Art. i2'): Ao servidor público estadual o

assegurado o percebimento do adicinnal

por tempo de servicp„ concedido no

mínimo por qüinqüênio, e vedada ,:.ua

limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos

vinte anos de efc-tivO exercício, uo se

incorporarão aos vencimentos para

todos os efeitos, observado o disposto

no art. 115, XVI, desta Constituição":

(Grifos nossos)

No entanto, em que pese a deterrninayio

Estadual de que o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) deva ser

pago sobre os vencimentos integrais percebidos, o Estado de São Paulo

vem pagando o referido benefício sobre o salário base, o que confro;,:

tanto com o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo

transcrito), como com o art. 127 da lei 10.261/68, que dispoe:

Lei 10:161/6S - Art. 127: "O funcionário terá

:Muito; áírás ; ,eiieár.}

(xi tinno-;, OU flUO. : f I O zld(i("31

ppijemp_p_de, seryiçp,

:±moo pnr centn) cf-1-,!-e o venc.inue..to

ou remuneração a que se incoupord para

efe:tor;.'

RUA RIACHUEL0.21. 9" ANDAR - CLN VRO. SÃO PAULO - SP TELUONES 23261s3 - 310G07.(J3

fls. 3

1-.VsURO

advogado

Por cu3 vez, ,--:;é

del-, me vc,cábuio vencimento da seguiate

Lei 10.26 -1/68 - Art. 10d: "Vencimento e

retribuição paga ao funcionário pelo ereluv:

exercicio de cargo, correspondente Ou vaia

do respectivo nadrão fixado em lei, mais

as vantagens a ele incorporadas Para

todos os efeitos legais."

Ainda, mais recentemente a Lei

Complementar 712/93, em seu artioo 11, inciso I, veio a regulamentar o

(._H(.:ion,l por tempo de serviço, como segue:

LC 712/93 - Ari,. 11, "A retribuiçeo dos

servidores abrangidos pelo Plano

compreende, alem dos vencimentos Ou

salários, na forma indicada no art. OC dpsta

Lei Complementar, as vai] taderiS pecuniárius

abaixo remuneradas:

- Adicional por l(nupo de Ser de

que trata o art. 129 da Constituição dg

Estado, que será calculada na base do 5%

-cinco por cento) por qüinqüênio se serviço

sobre o valor dos vencimentos, no

podendo essa vantagem ser acumulada para

fins de concessão de acréscimos ulteriores,

sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento,

RUA RIACHUELO. 231. 9" ANDAR - CENTRO, SÃO PAULO.. SP TELEFONES 2326-183 -- 31060763 - 3 iOC 3(.1!

fls. 4

EIA,C,' advogado

nos termos do inciso XV] de OrL

mesma constituição."

Não obstante as normas legais

O E. d co Sá O Paulo vem pagando o adicional por tempo co serviço

soLre o saiario base, o que mostra-se totalmente em desconformidijde

intençao do legislador e à realidade vivida pelos autorf-c,..

Nesse exato sentido, a Eg. Turma Especiãi

Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu

Incidente de Uniformização de Jurisprudência (193.485.1J6,) peie

qual ficou sedimentado o seguinte entendimento do arQg, o 129 dn

Constituição Paulistana:

"A sexta-aarte deve incidir sobre todas

as oFrcelas mil:Tenentes cio o

vencimentos, entendendo-se .)Cr

vencimentos ti rã e) rn

vantagens adicionais efetivamente

recebidas, salvo as eventuais".

A idéia assentada roi a ok:: ciue asvantaci ti:uï:,

percebidas pelos servidores, incorporadas, ou caio, formam

integrais e devem ser consideradas nos adicionais por tempo

au serviço,

A incidência do í.,dlcioio1 por tempo do

sobre a integralidade dos vencimentos tem sido celerminode

nos<--,o Eg. 1 nbunai cie Justiça, como segue:

HACHUELC_ 231 9. ` AND,AP, - CL:NIRO.Y;.,k(..) - Ti:LEFONES 2326480 O !UM/763 -.

fis. 5

MAURO DEI. CIELLQ advogado

"Ementa: Administrativo - Funciona riO S

Estaduais - Sexta-Parte - Incidência sobre

gratificações percebidas - Aplicação do art.

129 da C.E./89 - recurso provido para esse

fim.

(.•.)

Sendo assim, a base de cálculo, tanto dos

adicionais no; tempo de servia como da

sexta-parte, será representada pelos

vencimentos integi-ais, compreensivos de

todas as _parcelas componentes da

remuneração pacas ao servidor ->ern

exclusão de czuaisquer delas.

A natureza das gratificacdes é irrelevante

para impedir que elos sej-dun

a base de calculo ds ianta,:ms em exanie."

(Apelação Cive[ - ke Wiiau wi.rinhos) (Grifos Nossos)

Urna vez que o iucna por

-.3en,/ce ec,njunt,?:.Thente, p Ve1O C(.IT OinelLHda

iça() ru ,Ií stan , tra?eril colaça()

Sepeoe Ti ibuiial d Justiça, as quais rose,ou

OS VC1-,CM,Cnt:05 inteo

SERVIDORES PUEJLICOS

ESTADUAIS - PERCEPÇÃO DA SEXTA-

PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRATS

(—)

RUA, RbC1 UzLO. 2".; 1, `,-F -uu no. 5:,„C) '1151_110NES 232(,-E-;.;

HAURO DEL C:ELLO

advo:3J,do

Não há que se falar em julgamento

extra-petita, tendo em vista que o

Tribunal apenas quis esclarecer, para

efeito de dirimir qualquer divida

quando da liquidação da sentença, que

DENTRO DA EXPRESSÃO 'VENCIMENTOS

INTEGRAIS' ESTARIAM TAMBÉM

INCLUÍDAS AS GRATIFICACOES

TEMPORÁRIAS NOS MESES EM QUE

:INTEGRARAM AOS VENCIMENTOS nns

AUTORES...." (I[S 1»;7/P LH- :.11i

30; USE:

"RECURSO ESPECIAL. ALImitsasTRATivo

E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES

PeWEICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -

SEXTA PARTE. INCIDÊNCIA. ARTIGO 129

DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

VENCIMENTOS INTEGRAIS. (...)

Na espécie não se configura a apontada

violação aos arts. 128 e 460 do CPC,

pois não se trata de decisão 'extt a

petita', mas tão somente de um:i

adequação jurídica dos fatos narrados,

tendo em conta o art. 129 da

Constituição estadual de São Paulo, que

é expresso sobre a

vencimentos integra

fls. 6

ii 12/5P .

A II d reSS P - (.4j

covo S1 cq5,:"..)i)ccf rl C Cr, I ri

O dáV011t- 0 da Emenda Coiistit:u(.)1 /) OJ

"Servidor Público Estadual - sexta-Parte

- incidência sobre os vencimentos

inteqrais - 5 ,?..rveni:1-tricia da FrI“,nr1:-I

Constitucional n. 19/98

invulnerabilidade face ao direito

adquirido não atinqido pelo Poder

Constituinte derivado." (Ai tr:'

5/5P, 5;' Câm. dto. Públ. - DES. REL. PAULO

FRANCO).

JUSTIÇA GRATUITA

Com o devido respeito e acatamento, requerem os autores a concessão dos benefícios da JUSTICA GRATUITA, nos termos da Lei n° 1060150, por serem pobres na acepção jurídica do termo e 11,-79 terem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme as declarações anexas

-Ante todo o exposto, vêm os

rec,u,crei- Se digne Vossa Excelência conceder -os benefícios

por serem pobres, na acepçáo jurídica co termos, iieré

ré pdf--;t

tie,

fls. 7

fls. 8

a fls. 9

RELACÃO DE AUTORES =-14

1- MAURO JOSE MANTOAN, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, portador

do RG n.° 11.833.980 e CPF n.° 039.711.058-82;

2- EDENIA MARIA VIDAL, brasileira, agente operacional, portadora do RG n.°

33.387.499-7 e CPF n.° 132.326.188-55;

3- ELZA WAGNER, brasileira, agente do judiciário, portadora do RG n.°

6.747.031 e CPF n.° 124.586.668-09;

4- MANUELITA RODRIGUES CRUZ, brasileira, agente operacional, portadora

do RG n.° 6.503.827-7 e CPF n.° 069.504.238-61;

5- BENEDITA SANCHES, brasileira, agente do judiciário, portadora do RG n.°

7.621.508 e CPF n.° 637.377.798-72;

6- LEONORA DIONIZIA RODRIGUES, brasileira, agente operacional,

portadora do RG n.° 14.035.118 e CPF n.° 069.448.408-39;

7- NEUSA MARIA "JOSE PIN, brasileira, agente operacional, portadora do RG

n.° 14.037.161-8 e CPF n.° 861.557.098-15;

8- LUCIA APARECIDA FURIGO, brasileira, escrevente, portadora do RG n.°

12.407.451 e CPF n.° 077.438.028-41;

9- LUIZ CARLOS VIDAL DE OLIVEIRA, brasileiro, escrevente, portador do

RG n.° 18.300.759 e CPF n.° 097.375.098-70;

10- JACIRA DE OLIVEIRA, brasileira, escrevente, portadora do RG n.°

15.117.379-5 e CPF n.° 056.345.178-50;

11- ALDA LUCIA DELFINO, brasileira, agente operacional, portadora do RG n.°

11.333.385 e CPF n.° 061.130.178-42;

12- VANDERLEI CHAGAS DOS SANTOS, brasileiro, escrevente, portador do

RG n.° 13.264.325 e CPF rt.° 008.571.828-97;

13- SILVIO SOARES DE SOUZA, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, portador

do RG n.° 16.720.194 e CPF n.° 066.656.818-90;

14- IVO PEREIRA BEZERRA, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, portador do

RG n.° 16.595.612-4 e CPF n.° 046.671.018-65;

í4 15- DAVI DOMINGUES DE FARIA, brasileiro, agente policial, portador do RG

n.° 14.551.586-2 e CPF n.° 038.878.628-05;

fls. 10

16- RAIMUNDO COLHO BARRETO, brasileiro, investigador, portador do RG t

n.° 8.619.232-2 e CPF n.° 704.154.638-15;

17- MICHAEL NOBREGA MANCIO, brasileiro, escrivão, portador do RG n.° 9.395.498-0 e CPF n.° 922.564.908-82;

18- NOBORU MITSUMORI, brasileiro, investigador, portador do RG n.° 4.953.105 e CPF n.° 535.318.928-00;

19- SILVANA DA SILVA ROBERTO, brasileira, escrivã, portadora do RG n.° 17.165.674 e CPF n.° 063.370.558-61;

20- ADRIANA OLIVI NUCCI BOLOTARIO, brasileira, agente de

telecomunicações, portadora do RG n.° 15.627.169 e CPF n.° 070.461.578-98;

21- FABIO MANOEL BRANDÃO SALI, brasileiro, escrivão, portador do RG n.°

25.615.527 e CPF n.° 166.138.548-67;

22- ANTONIO CARLOS G. T. CORDEIRO, brasileiro, investigador, portador do RG n.° 8.308.436 e CPF n.° 923.442.888-87

23- ADALBERTO AFONSO, brasileiro, escrivão, portador do RG n.° 16.296.837-1

e CPF n.° 217.415.488-96;

24- CLAUDETE APARECIDA SILVEIRA, brasileira, escrivã, portadora do RG n.°

18.287.364 e CPF n.° 021.338.408-69;

25- AGNALDO CREMONIN, brasileiro, investigador, portador do RG n.°

14.723.478 e CPF n.° 056.424.868-10

26- ALBERTO VIANA, brasileiro, atendente de necropsia, portador do RG n.°

5.844.247 e CPF n.° 606.984.898-53

27- ALEXANDRE HAMILTON CLARO BISIO, brasileiro, agente de

telecomunicações, portador do RG n.° 17.012.114 e CPF n.° 104.346.458-18;

28- LUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS, brasileiro, investigador, portador do RG n.°

16.813.034-8 e CPF n.° 013.397.158-99;

29- MARILDA MARTINS, brasileira, agente administrativo, portadora do RG n.°

11.547.809-7 e CPF n.° 028.638.178-84;

30- RAQUEL NUNES DE BRITO, brasileira, auxiliar de serviços gerais,

portadora do RG n.° 17.904.853-3 e CPF n.° 093.451.008-30;

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000288441

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0042318-

87.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MAURO

JOSE MANTOAN (E OUTROS(AS)), EDENIA MARIA VIDAL, ELZA WAGNER,

MANUELITA RODRIGUES CRUZ, BENEDITA SANCHES, LEONORA

DIONIZIA RODRIGUES, NEUSA MARIA JOSE PIN, LUIZ CARLOS VIDAL DE

OLIVEIRA, JACIRA DE OLIVEIRA, ALDA LUCIA DELFINO, VANDERLEI

CHAGAS DOS SANTOS, SILVIO SOARES DE SOUZA, IVO PEREIRA

BEZERRA, DAVI DOMINGUES DE FARIA, RAIMUNDO COELHO BARRETO,

MICHAEL NOBREGA MANCIO, NOBORU MITSUMORI, SILVANA DA SILVA o

ROBERTO, FABIO MANOEL BRANDAO SALI, ANTONIO CARLOS C1 (1) CORDEIRO, AGNALDO CREMONIN, ALBERTO VIANA, ALEXANDRE

HAMILTON CLARO BASIO, MARILDA MARTINS e RAQUEL NUNES DE O 05

BRITO sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. o w (,) N C • "\

as. O .(o

ACORDAM, em 12a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça 5 • -Z5

'o o

de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao o_ • Q) o . o cc =- recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o

voto do Relator, que integra este acórdão. Q

ct .çç Q

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ct lu

WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e OSVALDO DE OLIVEIRA. Z o zk, 0

o São Paulo, 23 de novembro de 2011. LU o • 0, 2. o

EDSON FERREIRA RELATOR E Q,

Assinatura Eletrônica "a cl3 -o j5 • -, o

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-

N O G -2 a, t- t- o o ir) O (13 c2, Q (N U co •II O ,•;,- Ç O U 0

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 13008 APELAÇÃO n° 0042318-87.2010.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: MAURO JOSE MANTOAN, EDENIA MARIA VIDAL, ELZA WAGNER, MANUELITA RODRIGUES CRUZ, BENEDITA SANCHES, LEONORA DIONIZIA RODRIGUES, NEUSA MARIA JOSE PIN, LUIZ CARLOS VIDAL DE OLIVEIRA, JACIRA DE OLIVEIRA, ALDA LUCIA DELFINO, VANDERLEI CHAGAS DOS SANTOS, SILVIO SOARES DE SOUZA, IVO PEREIRA BEZERRA, DAVI DOMINGUES DE FARIA, RAIMUNDO COELHO BARRETO, MICHAEL NOBREGA MANCIO, NOBORU MITSUMORI, SILVANA DA SILVA ROBERTO, FABIO MANOEL BRANDAO SALI, ANTONIO CARLOS CORDEIRO, AGNALDO CREMONIN, ALBERTO VIANA, ALEXANDRE HAMILTON CLARO BASIO, MARILDA MARTINS E RAQUEL NUNES DE BRITO APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

R--;

3", II, da LC 731/93, especifica para policiais civis e militares. x

Demanda que se julga procedente apenas para os servidores • io • o,

que não são policiais civis. Recurso parcialmente provido. o Lu cri

.nt

O

0) .co S.- 'O

O • cb

A sentença, proferida nos termos do artigo 285-A, pela o o

eminente magistrada, Doutora Cynthia Thomé, julgou improcedente demanda pelo Q. • o

pagamento do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), calculado sobre os ¢o .2 • Q ct

vencimentos integrais, bem como os valores atrasados, respeitada a prescrição Cu- 1° cr f:e

quinquenal. lu E

2 ° O (/) —

Apelam os autores pela inversão do resultado. LU o

o • cx.

(ti

Recurso respondido, com alegação de não haver no Kt)

E (i)

artigo 129 da Constituição Estadual disposição sobre a base de cálculo dos R) -0

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ci. -z""

POLICIAIS CIVIS E OUTROS SERVIDORES. Adicionais o temporais (qüinqüênios). Incidência sobre todas as vantagens Q.) co que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais. Sem cabimento para policiais civis e militares. Disciplina do artigo

• (t3

qüinqüênios, encontrando a pretensão dos autores óbice intransponível na Lei n° O

cts • g) 6.628/89, que prevê a incidência dos adicionais apenas sobre o salário base. Pede a

(I3 c0 68

condenação dos autores em honorários advocatícios, em razão da sucumbência. en 1—

o • LO cr3

Apelação n" 0042318-87.2010.8.26.0053 2 (c;

scp c• 5 O Ç O 92 C \

U 8);) o

co W c)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

É o relatório.

O recurso comporta parcial provimento.

A incidência do adicional por tempo de serviço tem sido

limitada ao salário base e os autores postulam seja estendida a todo o conjunto da

remuneração mensal.

No pertinente aos autores que não são policiais civis,

cumpre examinar as seguintes disposições de lei:

.tjs

p.ju

s.br/, in

form

e o

pro

cess

o

Constituição do Estado: ci) o

Artigo 129. Ao servidor público estadual é assegurado o o

percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, a) o e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, o concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos o ._

o, para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. \-- o o,

o u.1 )._ 0, Lei Complementar n° 712/93: (o \-- N C \J ....

• .a Art. .0) "e5 Art. 11. A retribuição dos servidores abrangidos pelo

Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9° o o s_ o desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

o(1)

. o '--- 2

I adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo :--J ct. o 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cç

co .a3

cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo o .)._ .,c o

essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos LY o

ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do i EUr 05 ,..

L cé3 artigo 115 da mesma Constituição. Lu u_ ,(13

• (-) Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado o o

de São Paulo, Lei 10.261, de 28-10-1968: • '. Lu o o ca

Art. 127. O funcionário terá direito, após cada período de o cl. ci.

o O C(3 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, c é ) (1) O calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que a) -o :-,

se incorpora para todos os efeitos. o) o, ' ....Th o -o -Th

Lei n° 6.628, de 27 de dezembro de 1989 G3 zcb coa • -,--,-, cu z -"(--u 0) 1--- .C.: O '

C') O to e,

(13O co Apelação n" 0042318-87.2010.8.26.0053 3

.__ . o. •0 C \I O os

'CD ,c5,

.2 O • N

c) o 05 O x-- -0 tv) a) ;, 01 Luc)

cz,

fls. 3

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata

o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5% (cinco por cento)

por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da

remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão

de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do

inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado.

O texto da Constituição do Estado não especifica qual

deve ser o valor do adicional por tempo de serviço, a ser concedido no mínimo por

qüinqüênio, nem determina a base de cálculo (sequer menciona que seria em termos

percentuais).

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e o

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cess

o

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Por isso, e também pela expressão gramatical do texto, a o ci)

referência a vencimentos integrais diz respeito somente ao benefício da sexta-parte, não U (x)

se aplicando ao adicional por tempo de serviço. -3-

o 0,

Porém, a base de cálculo sobre a qual deve incidir o o W

c\J

percentual de 5%, referida no singular como vencimento ou remuneração no Estatuto, que -is o • tn .(/) "z":1

é de 1968, ou vencimentos, no plural, na lei mais recente, de 1993, deve ser determinada o

o_

pelo aplicador da lei a partir da análise sistemática de como são definidas as vantagens . (i) o

pecuniárias dos servidores públicos do Estado, segundo a política de pessoal que tem --1 Cr) o

sido praticada. Q o

Do simples exame dos demonstrativos de pagamento, CC 1• 15, CC

verifica-se de pronto que o salário base representa parcela diminuta no conjunto da Lu u_ ,co

remuneração, tanto que é inferior ao mínimo legal para um número muito significativo de o

LU • o servidores. O o

-2), o C no • co

Por isso, ao salário base alinham-se vantagens outras, sob E co

títulos diversos, especialmente de gratificações, cujo conjunto é que dá a dimensão real iss" (t5 • o,

o o -o --, da remuneração do servidor. cts c o

"t' co -Fo-co

Ó7 ti ,

O cs•-)

O to et

co 0 Apelação n" 0042318-87.2010.8.26.0053 4

• c\i • QD

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fls. 4

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Assim, não se afigura razoável a interpretação de que o

sentido da lei que definiu em 5% o valor do adicional por tempo de serviço tenha sido de

limitar a sua incidência a uma parcela quase simbólica da remuneração do servidor

público, a que se reduziu o chamado salário base, em virtude da política de pessoal que o

Estado por muitos anos tem adotado.

Bem mais compatível com o sentido e a natureza da

vantagem, inclusive da sua inclusão no texto da Constituição do Estado, é que ela seja

dimensionada conforme a remuneração total do servidor, assim compreendida como o

conjunto de todas as vantagens pecuniárias, com exceção apenas para as vantagens de =o-

natureza eventual, assim consideradas as vantagens condicionadas a condições (,) o

excepcionais e temporárias de trabalho, a fatores aleatórios ou a prazo determinado, e da o U

sexta-parte, que já incide sobre aqueles adicionais, por vedada a incidência recíproca. ca

Ç

Então, é sobre a remuneração total, de caráter O IL

an

permanente e não eventual, incluindo as gratificações de diversificada nomenclatura, o

com exceção das vantagens eventuais e da sexta-parte, que devem ser calculados os '5" ,o

adicionais por tempo de serviço, descabida a restrição da sua incidência somente • o 0

tt c3 sociais a que ela se dirige, que no caso não seria de limitar a incidência dos adicionais w é

(-) por tempo de serviço à parcela diminuta da remuneração dos servidores, a que se o

co ■,

reduziu o salário base, por força da política remuneratória que o Estado há anos vem wo

ct et. adotando, sobretudo de conceder gratificações em vez de reajustes ou aumento de -11.) o Ç xri (,)

E o vencimentos. o -o

o o --, 11,

(,) cn

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O) 1-- 0 M

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Apelação n" 0042318-87.2010.8.26.0053 5 (15

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Oportuno lembrar a regra do artigo 5° da Lei de o ,._ ¢ Q

o

Introdução ao Código Civil, que manda o juiz aplicar a lei de forma a atender aos fins CU- '13 et ct3

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Quanto ao disposto no artigo 37, XIV, da Constituição

Federal, no sentido de que "os acréscimos percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores", a

definição correta da base de cálculo sobre a qual devem incidir os adicionais por

tempo de serviço (qüinqüênios) não afronta o referido dispositivo constitucional,

especialmente considerando a política que há anos o Estado vem adotando, de

mascarar os aumentos concedidos aos servidores sob o título de gratificações, seja

para não estendê-los aos aposentados e pensionistas, seja para tratar de forma

diferenciada os diversos segmentos do funcionalismo público estadual.

tjsp.

jus.

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info

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o p

roce

sso

O mesmo não ocorre, porém, em relação aos autores

que integram os quadros da polícia civil, que contam com regramento específico.

Para os policiais, civis e militares, a questão é

disciplinada pela Lei Complementar n° 731/1993, nos seguintes termos:

Artigo 3° - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1° desta lei complementar são as seguintes:

I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Polícia Militar, de que trata o artigo 1° da Lei n° 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata, o artigo 45 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% ( cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2° desta lei complementar;

11 - adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste artigo, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

III - sexta-parte, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV deste artigo;

IV - gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 6° e 7° desta lei complementar;

V - décimo-terceiro salário; VI - salário-familia e salário-esposa; VII - gratificação de representação, incorporada ou não, a

que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei n° 10.261, de 287 de outubro de 1968; e VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou -Es

o sem outras leis, inclusive gratificações. 1:1 CO C

Não consta que a vantagem não esteja sendo paga em • -c=

consonância com o referido regramento. O

c0 O

o

Apelaçào n" 0042318-87.2010.8.26.0053 6 • Qz) 'c)

O 6• - 52 • cm

O -0 O cm

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

o U) C)

o Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, o e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos o para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.

vi

Portanto, não cabe dar à vantagem dimensão superior à

que está estabelecida em lei, com regramento específico para policiais civis e

militares. Q.

Assim, fica mantida a improcedência da demanda em o

,relação aos autores que integram os quadros da polícia civil, sendo, porém, julgada CO

42.Lo- _cedente em relação aos autores Edenia Maria Vidal, Elza Wagner, Manuelita

o

Rodrigues Cruz, Benedita Sanches, Leonora Dionizia Rodrigues, Neusa Maria José o

Pin Lúcia Aparecida Furigo, Luiz Carlos Vidal de Oliveira, Jacira de Oliveira, Alda c-) o Lu

Lucia Delfino, Vanderli Chagas dos Santos, Ivo Pereira Bezerra, Marilda Martins e a 0à

RaqueRaquel Nunes de Brito ( fls. 17, 20, 23, 26, 29, 32, 35, 38, 41, 44, 47, 53, 98 e 101), l

• cb

para cômputo dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as verbas não . o 0

,C

Até a entrada em vigor da Lei n° 11960, de 29 de junho

de 2009, a correção monetária será baseada na tabela de atualização deste Tribunal

e, a partir daí, a correção monetária e os juros de mora, estes a partir da citação,

serão conforme a nova redação que conferiu ao artigo 1°-F da Lei n° 9494/97.

o) 1— , O M o c:,

Apelação n° 0042318-87.2010.8.26.0053 7 a3 • rs.i CJ co

cz; 2 6- C c,

o ot) o 'o (--) O (4 (n LIJ o

fls. 7

Não há qualquer incompatibilidade com o disposto no

artigo 129 da Constituição do Estado, que assegura o benefício da "sexta-parte dos

vencimentos integrais", mas nada menciona sobre a base de cálculo do adicional por

tempo de serviço, que deve ser "concedido no minino por qüinqüênio":

eventuais que integram os vencimentos destes autores, menos a sexta-parte,

pagando-se as correspondentes diferenças, verificadas a partir de cinco anos antes

do ajuizamento da ação, em virtude da prescrição qüinqüenal.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A cargo dos autores vencidos, além das custas e demais

despesas em proporção, honorários advocatícios que são fixados, por equidade, em

cem reais por autor, ressalvado o benefício da gratuidade (fls. 236) e da Fazenda do

Estado, em relação aos vencedores, a inversão dos ônus da sucumbência, em

proporção, e honorários advocatícios, fixados, também por equidade, em dez por

cento do valor da condenação.

Ante o exposto, DÁ-SE provimento parcial ao recurso.

EDSON FERREIRA RELATOR

Assinatura Eletrônica

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Apelação n" 0042318-87.2010.8.26.0053 8 O_ tO O N O cd

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Data de disponibilização: 13/08/2015 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 2 - Judicial - 2a Instancia / Recursos Tribunais Superiores 5o ao 8o Grupo Direito Publico - Extr

SEÇÃO III - Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Privado - Seção de Direito Público - Recursos Tribunais Superiores 5° ao 8° Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, - Sala 503 - 5° andar DESPACHO - N° 0042318-87.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Mauro Jose Mantoan (E outros(as)) - Apelante: Edenia Maria Vidal - Apelante: Elza Wagner - Apelante: Manuelita Rodrigues Cruz - Apelante: Benedita Sanches - Apelante: Leonora Dionizia Rodrigues - Apelante: Neusa Maria Jose Pin - Apelante: Luiz Carlos Vidal de Oliveira -Apelante: Jacira de Oliveira - Apelante: Alda Lucia Delfino - Apelante: Vanderlei Chagas dos Santos - Apelante: Silvio Soares de Souza - Apelante: Ivo Pereira Bezerra - Apelante: Davi Domingues de Faria - Apelante: Raimundo Coelho Barreto - Apelante: Michael Nobrega Maneio - Apelante: Noboru Mitsumori - Apelante: Silvana da Silva Roberto - Apelante: Fabio Manoel Brandao Sali - Apelante: Antonio Carlos Cordeiro - Apelante: Agnaldo Cremonin -Apelante: Alberto Viana - Apelante: Alexandre Hamilton Claro Basio - Apelante: Marilda Martins - Apelante: Raquel Nunes de Brito - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Nos termos da r. decisão no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJe de 21/03/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, ficam inadmitidos os recursos extraordinários de fl. 275/319 e 321/331. Int. São Paulo, 21 de maio de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público -Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503

fls. 1

Data de disponibilização: 13/01/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1 a Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA 6a VARA DE FAZENDA

Fóruns Centrais - 6' Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUTZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOME ESCRIVÃ(0) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 0042318-87.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Mauro Jose Mantoan e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Vistos. Ante o acórdão de fls. 265/272 que deu parcial provimento ao recurso dos autores, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, solicitando o que de direito. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP)

fls. 1

A fim de atender ao art. 254 da Instrução TCE n° 01/2008 ("As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser formalizadas por meio de apostila retificatória pela juntada de cópia da sentença acompanhada de declaração do respectivo trânsito em julgado"), DECLARO par. o . • . efeitos que a decisão ora exequenda transitou em julga/A

PJ-5, 13 de janeiro d

Marco _4z1n P

nte de _A levedo STADO

Processo n° 0042318-87.2010.8. 6.0053 (6' V.F.P.) MAURO JOSE MANTOAN E OUTROS (Banca 52-G)

A Fazenda do Estado foi intimada para apostilar o direito dos Autores, na forma da decisão retro, a que:

Os quinquênios dos autores sejam calculados sobre a totalidade dos seus vencimentos, excetuando-se as verbas eventuais, com juros de mora e atualkação na forma da Lei 11.960 / 09

A pretensão foi acolhida apenas para os co-autores que não são policiais civis, ou seja, deverá haver o apostilamento apenas para os co-autores Edenia Maria Vidal, Elza Wagner, Manuelita Rodrigues Cruz, Benedita Sanches, Leonora Dionizia Rodrigues, Neusa Maria José Pin, Lúcia Aparecida Furigo, Luiz Carlos Vidal de Oliveira, Jacira de Oliveira, Alda Lucia Delfino, Vanderli Chagas dos Santos, Ivo Pereira Bezerra, Marilda Martins e Raquel Nunes de Brito.

O prazo é de 90 dias.

Assim, solicito seja confeccionado e enviado processo PJF para a Secretaria da Fazenda afim de que envie fórmula de cálculo para cumprimento do julgado e posterior envio à Secretaria responsável para apostilamento.

São Paulo, 13 de janeir

Marco _A nton PR()

ri-e de Aevedo 'SIADO

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Tribunal. de Justiça de São Pauto Poder Judiciário

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Número do Processo:

'Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

INúmero do Processo

Unificado r Outros

10042318-87.2010 FT:3 0053

Dados do processo

Processo: 0042318-87.2010.8.26.0053

(Tramitação prioritária)

Classe: Procedimento Ordinário

Arca: Cível

Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Local Físico: 18/02/2016 00:00 - Prazo 24 - Prazo 24/05/2016

Distribuição: 1,16/11/2010lás 09:58 - Livre

6a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Controle: 2010/002345

Juiz: Cynthia Thome

Valor da ação: R$ 31.600,00

Partes do processo Exibindo todas as partes. ”Exibir somente as partes principais.

Recite: Mauro Jose Mantoan Advogado: Mauro Del Ciello

Reate: Edenia Maria Vidal Advogado: Mauro Del Ciello

Recite: Elza Wager Advogado: Mauro Del Ciello

Regte: Manuelita Rodrigues Cruz Advogado: Mauro Del Ciello

Regte: Benedita Sanches Advogado: Mauro Del Ciello

Recite: Leonora Dionizia Rodrigues Advogado: Mauro Del Ciello

Recite: Neusa Maria José Pin Advogado: Mauro Del Ciello

Regia: Neusa Maria José Pin Advogado: Mauro Del Ciello

Regte: Lucia Apareicda Fungo Novaes Advogado: Mauro Del Ciello

Regte: Luiz Carlos Vidal de Oliveira Advogado: Mauro Del Ciello

Recite: Jacira de Oliveira Advogado: Mauro Del Ciello

Regte: Alda Lúcia Delfino Advogado: Mauro Del Ciello

Regte: Vanderlei Chagas dos Santos Advogado: Mauro Del Ciello

Recite: Silvio Soares de Souza Advogado: Mauro Del Ciello

Rente: Ivo Pereira Bezerra

http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H0002E1Y0000&processo.fo... 25/04/2016

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Advogado: Mauro Dei Ciello

Repte: Davi Domingues de Faria Advogado: Mauro Dei Ciello

Repte: Raimundo Coelho Barretto Advogado: Mauro Del Ciello

Repte: Michael Nobrega Mancio Advogado: Mauro Dei Ciello

Regia: Noburo Mitsumori Advogado: Mauro Dei Ciello

Repte Silvana da Silva Roberto Advogado: Mauro Dei Ciello

Repte: Adriana Olivi Nucci Bolotário Advogado: Mauro Dei Ciello

Reqte: FABIO MANOEL BRANDÃO Advogado: Mauro Dei Ciello

Regia: Antonio Carlos Grava Teixeira Cordeiro Advogado: Mauro Del Ciello

Repte: ADALBERTO AFONSO Advogado: Mauro Dei Ciello

Repte: Claudete Aparecida Silveira Advogado: Mauro Dei Ciello

Repte: Claudete Aparecida Silveira Advogado: Mauro Dei Ciello

Reqte: Agnaldo Cremonin Advogado: Mauro Dei Ciello

Reqte: Alberto Viana Advogado: Mauro Del Ciello

Repte: ALEXANDRE HAMILTON CLARO BISIO Advogado: Mauro Dei Ciello

Repte: Luiz Teixeira dos Santos Advogado: Mauro Dei Ciello

Repte: Marilda Martins Advogado: Mauro Dei Ciello

Repte: Raquel Nunes de Brito Advogado: Mauro Dei Ciello

Regelo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Advogado: Marco Antonio Duarte de Azevedo

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. ',Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

18/02/2016 Disponibilizado no D3 Eletrônico

18/02/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0090/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 2058 Página:

18/02/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0090/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 2058 Página:

17/02/2016 Remetido ao DJE Relação: 0090/2016 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$724,00, nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Int. Advogados (s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)

17/02/2016 Remetido ao DJE Relação: 0090/2016 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) titulo(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$724,00, nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Int. Advogados (s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Mauro De/ Ciello (OAB 32599/SP)

15/02/2016 Decisão Proferida Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título (s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$724,00, nos termos dos artigos 475 - 1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Int.

05/02/2016 ti Decisão Proferida Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título (s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$724,00, nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Int.

03/02/2016 Petição Juntada Autor

22/01/2016 Recebidos os Autos do Advogado

http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H0002E1Y0000&processo.fo... 25/04/2016

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Debora Cristina Coelho da Silva rg. 49884638-6 retirou os 02 vols - rua Riachuelo 231 09° a. fone 31061304 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6a Vara de Fazenda Pública

19/01/2016 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Debora Cristina Coelho da Silva rg. 49884638-6 retirou os 02 vols - rua Riachuelo 231 09° a. fone 31061304 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Cieiro

13/01/2016 Disponibilizado no DJ Eletrônico

13/01/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0001/2016 Data da Disponibilização: 13/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2035 Página:

08/01/2016 Remetido ao DJE Relação: 0001/2016 Teor do ato: Vistos. Ante o acórdão de fis. 265/272 que deu parcial provimento ao recurso dos autores, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, solicitando o que de direito. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)

10/12/2015 11 Decisão Proferida Vistos. Ante o acórdão de fls. 265/272 que deu parcial provimento ao recurso dos autores, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, solicitando o que de direito. Int.

09/12/2015 •0 Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

03/12/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6° Vara de Fazenda Pública

07/06/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

30/05/2011 Contrarrazoes Juntada Juntou as contrarrzaões pela Fazenda do Estado - Aguardando remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - C/SAJ.

29/04/2011 Mandado de Citação Expedido Encaminhado Mandado de Citação à Central de Mandados - Após Conferência - PZ. 07/06/11 - C/SAJ.

29/04/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2011 Data da Disponibilização: 29/04/2011 Data da Publicação: 02/05/2011 Número do Diário: Página:

28/04/2011 Remetido ao DJE Relação: 0209/2011 Teor do ato: (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 07 C/SAJ") Vistos. Diante da concessão de efeito suspensivo e nos termos do decidido pela instância superior (fis. 236), recebo o recurso de apelação interposto pelos autores nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do § 10 do artigo 285-A do Código de Processo Civil e valendo este despacho como mandado, cite-se a ré/apelada (Fazenda do Estado de São Paulo), para os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

25/04/2011 LI Decisão Proferida (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 07 C/SAJ") Vistos. Diante da concessão de efeito suspensivo e nos termos do decidido pela instância superior (fls. 236), recebo o recurso de apelação interposto pelos autores nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do § 10 do artigo 285-A do Código de Processo Civil e valendo este despacho como mandado, cite-se a ré/apelada (Fazenda do Estado de São Paulo), para os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int.

20/04/2011 Processo Autuado Juntou Fax do T.Justiça ref. A.I. 0067317-35.2011 - Conclusos para Despacho - C/SAJ.

12/04/2011 Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC Juntada de Petição (Artigo 526 do CPC), pelos Autores, em 12/04/11 - Aguardando Abertura de Volume - C/SAJ.

12/04/2011 Apelação Juntada Juntada de Apelação, pelos Autores, em 08/04/11.

08/04/2011 Recebidos os Autos do Advogado BX. 08/04/11 - Aguardando juntada de APELAÇÃO (Autores) - C/SAJ.

01/04/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Dr. Mauro Der Ciello - OAB. 32599 Rua Riachuelo n. 231 - 9 andar - Fone: 3106.1304 2498/09 - v. único 2477/10 -v. único 2693/10 - v. único 301/11 - v. único 2345/10 - v. único 1499/07 - 1 e 2 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MAURO DEL CIELLO

30/03/2011 Disponibilizado no DJE D.J.E. 30/03/11 - Aguardando Prazo 28/04/11 - C/SAJ.

30/03/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0148/2011 Data da Disponibilização: 30/03/2011 Data da Publicação: 31/03/2011 Número do Diário: Página:

30/03/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0148/2011 Data da Disponibilização: 30/03/2011 Data da Publicação: 31/03/2011 Número do Diário: Página:

29/03/2011 Remetido ao DJE Relação: 0148/2011 Teor do ato: (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 28 C/SAJ") Vistos. Mauro Jose Mantoan, Edenia Maria Vidal, Elza Wager, Manuelita Rodrigues Cruz, Benedita Sanches, Leonora Dionizia Rodrigues, Neusa Maria José Pin, Neusa Maria José Pin, Lucia Apareicda Fungo Novaes, Luiz Carlos Vidal de Oliveira, Jacira de Oliveira, Alda Lúcia Delfino, Vanderlei Chagas dos Santos, Silvio Soares de Souza, Ivo Pereira Bezerra, Davi Domingues de Faria, Raimundo Coelho Barretto, Michael Nobrega Mancio, Noburo Mitsumori, Silvana da Silva Roberto, Adriana Olivi Nucci Bolotário, FABIO MANOEL BRANDÃO, Antonio Carlos Grava Teixeira Cordeiro, ADALBERTO AFONSO, Claudete Aparecida Silveira, Claudete Aparecida Silveira, Agnaldo Cremonin, Alberto Viana, ALEXANDRE HAMILTON CLARO BISIO, Luiz Teixeira dos Santos, Marilda Martins, Raquel Nunes de Brito, qualificados nos autos, moveram ação ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que em conseqüência do tempo de efetivo exercício,

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percebem qüinqüênios em seus vencimentos. Ocorre que a ré não observa para pagamento do adicional por tempo de serviço o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo que estabelece que o referido adicional será calculado sobre o valor dos vencimentos integrais. Pelo exposto, objetivam a condenação da ré ao pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre os vencimentos integrais, bem como os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de juros e correção monetária, fazendo-se o devido apostilamento, além das verbas da sucumbência. Juntaram documentos. Foi determinada a regularização do valor da causa, nos termos do despacho de fls. 128. Contra essa decisão os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 131), o qual restou provido (Is. 148/149). É o relatório. DECIDO. A ação não procede. Determina o artigo 129 da Constituição Estadual que: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." Já o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual prevê que para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório observar que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. É certo que a Constituição Estadual, em seu artigo 129, utilizou o termo "vencimentos". Também é certo que tecnicamente esse termo significa o padrão mais as vantagens pecuniárias. Apesar desse fato, esse artigo não pode ser interpretado da maneira como pretendem os autores, pois, caso contrário, estaria sendo feita uma interpretação isolada, independente de outras normas legais que determinam o contrário. Da mesma forma que o artigo 129 da Constituição Estadual diz "vencimentos integrais", determina que seja observado o disposto no artigo 115, XVI, do mesmo diploma legal. E, como mencionado anteriormente, o inciso XVI do artigo 115 veda o cálculo dos acréscimos de forma cumulativa. Assim sendo, tal artigo contém disposições contraditórias, havendo necessidade do intérprete socorrer-se de outros dispositivos legais para alcançar a vontade do legislador. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, contém norma idêntica a prevista no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Além disso, ficou estabelecido no "caput" do artigo 17 do ADCT que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Ora, não resta dúvida de que o legislador constituinte vedou, de todas as maneiras, a possibilidade de cálculo de acréscimos de forma cumulativa. Assim, a Constituição Estadual seguiu a orientação prevista na Carta Magna. Anote-se que não poderia a Constituição Estadual, mesmo de forma clara e precisa, prever o contrário, tendo em vista que ela deve respeitar a lei maior. Como se vê, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na forma de cálculo determinada administrativamente. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que Mauro Jose Mantoan, Edenia Maria Vidal, Elza Wager, Manuelita Rodrigues Cruz, Benedita Sanches, Leonora Dionizia Rodrigues, Neusa Maria José Pin, Neusa Maria José Pin, Lucia Apareicda Furigo Novaes, Luiz Carlos Vidal de Oliveira, Jacira de Oliveira, Alda Lúcia Delfino, Vanderlei Chagas dos Santos, Silvio Soares de Souza, Ivo Pereira Bezerra, Davi Domingues de Faria, Raimundo Coelho Barretto, Michael Nobrega Mancio, Noburo Mitsumori, Silvana da Silva Roberto, Adriana Olivi Nucci Bolotário, FABIO MANOEL BRANDÃO, Antonio Carlos Grava Teixeira Cordeiro, ADALBERTO AFONSO, Claudete Aparecida Silveira, Claudete Aparecida Silveira, Agnaldo Cremonin, Alberto Viana, ALEXANDRE HAMILTON CLARO BISIO, Luiz Teixeira dos Santos, Marilda Martins, Raquel Nunes de Brito movem contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Custas na forma da lei. P. R. I. São Paulo, 25 de março de 2011. CYNTHIA THOME Juíza de Direito Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

29/03/2011 Remetido ao DJE Relação: 0148/2011 Teor do ato: (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 28 C/SAI") Vistos. A regra do art. 4°, § I°, da Lei Federal n° 1060/50, trata de presunção relativa, já que admite prova em contrário (artigos 5° e 7°). Os autores percebem salários razoáveis, tudo indicando possam arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família. Nesses termos, indefiro o pedido de assistência judiciária, pois, há prova que milita em desfavor da presunção relativa, qual seja, os contracheques juntados. Deste modo, os autores deverão recolher as custas e taxas necessárias. Sentença em separado, proferida nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

28/03/2011 Sentença Registrada

28/03/2011 Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 28 C/SAJ") Vistos. Mauro Jose Mantoan, Edenia Maria Vidal, Elza Wager, Manuelita Rodrigues Cruz, Benedita Sanches, Leonora Dionizia Rodrigues, Neusa Maria José Pin, Neusa Maria José Pin, Lucia Apareicda Furigo Novaes, Luiz Carlos Vidal de Oliveira, Jacira de Oliveira, Alda Lúcia Delfino, Vanderlei Chagas dos Santos, Silvio Soares de Souza, Ivo Pereira Bezerra, Davi Domingues de Faria, Raimundo Coelho Barretto, Michael Nobrega Mancio, Noburo Mitsumori, Silvana da Silva Roberto, Adriana Olivi Nucci Bolotário, FABIO MANOEL BRANDÃO, Antonio Carlos Grava Teixeira Cordeiro, ADALBERTO AFONSO, Claudete Aparecida Silveira, Claudete Aparecida Silveira, Agnaldo Cremonin, Alberto Viana, ALEXANDRE HAMILTON CLARO BISIO, Luiz Teixeira dos Santos, Marilda Martins, Raquel Nunes de Brito, qualificados nos autos, moveram ação ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que em conseqüência do tempo de efetivo exercício, percebem qüinqüênios em seus vencimentos. Ocorre que a ré não observa para pagamento do adicional por tempo de serviço o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo que estabelece que o referido adicional será calculado sobre o valor dos vencimentos integrais. Pelo exposto, objetivam a condenação da ré ao pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre os vencimentos integrais, bem como os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de juros e correção monetária, fazendo-se o devido apostilamento, além das verbas da sucumbência. Juntaram documentos. Foi determinada a regularização do valor da causa, nos termos do despacho de fis. 128. Contra essa decisão os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 131), o qual restou provido (fls. 148/149). É o relatório. DECIDO. A ação não procede. Determina o artigo 129 da Constituição Estadual que: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." Já o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual prevê que para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório observar que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. É certo que a Constituição Estadual, em seu artigo 129, utilizou o termo "vencimentos". Também é certo que tecnicamente esse termo significa o padrão mais as vantagens pecuniárias. Apesar desse fato, esse artigo não pode ser interpretado da maneira como pretendem os autores, pois, caso contrário, estaria sendo feita uma interpretação isolada, independente de outras normas legais que determinam o contrário. Da mesma forma que o artigo 129 da Constituição Estadual diz "vencimentos integrais", determina que seja observado o disposto no artigo 115, XVI, do mesmo diploma legal. E, como mencionado anteriormente, o inciso XVI do artigo 115 veda o cálculo dos acréscimos de forma cumulativa. Assim sendo, tal artigo contém disposições contraditórias, havendo necessidade do intérprete socorrer-se de outros dispositivos legais para alcançar a vontade do legislador. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, contém norma idêntica a prevista no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Além disso, ficou estabelecido no "caput" do artigo 17 do ADCT que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Ora, não resta

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dúvida de que o legislador constituinte vedou, de todas as maneiras, a possibilidade de cálculo de acréscimos de forma cumulativa. Assim, a Constituição Estadual seguiu a orientação prevista na Carta Magna. Anote-se que não poderia a Constituição Estadual, mesmo de forma clara e precisa, prever o contrário, tendo em vista que ela deve respeitar a lei maior. Como se vê, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na forma de cálculo determinada administrativamente. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que Mauro Jose Mantoan, Edenia Maria Vidal, Elza Wager, Manuelita Rodrigues Cruz, Benedita Sanches, Leonora Dionizia Rodrigues, Neusa Maria José Pin, Neusa Maria José Pin, Lucia Apareicda Furigo Novaes, Luiz Carlos Vidal de Oliveira, Jacira de Oliveira, Alda Lúcia Delfino, Vanderlei Chagas dos Santos, Silvio Soares de Souza, Ivo Pereira Bezerra, Davi Domingues de Faria, Raimundo Coelho Barretto, Michael Nobrega Mancio, Noburo Mitsumori, Silvana da Silva Roberto, Adriana Olivi Nucci Bolotário, FABIO MANOEL BRANDÃO, Antonio Carlos Grava Teixeira Cordeiro, ADALBERTO AFONSO, Claudete Aparecida Silveira, Claudete Aparecida Silveira, Agnaldo Cremonin, Alberto Viana, ALEXANDRE HAMILTON CLARO BISIO, Luiz Teixeira dos Santos, Marilda Martins, Raquel Nunes de Brito movem contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Custas na forma da lei. P. R. I. São Paulo, 25 de março de 2011. CYNTHIA THOME Juíza de Direito

28/03/2011 Decisão Proferida (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 28 C/SAJ") Vistos. A regra do art. 4°, § lo, da Lei Federal n° 1060/50, trata de presunção relativa, já que admite prova em contrário (artigos 5° e 7°). Os autores percebem salários razoáveis, tudo indicando possam arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família. Nesses termos, indefiro o pedido de assistência judiciária, pois, há prova que milita em desfavor da presunção relativa, qual seja, os contracheques juntados. Deste modo, os autores deverão recolher as custas e taxas necessárias. Sentença em separado, proferida nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil. Int.

24/03/2011 Conclusos para Despacho Juntou Petição do(s)Autor(es) - Conclusos para Despacho - C/SAJ.

27/01/2011 Disponibilizado no DJE D.J.E. 27/01/11 - PZ. 06/04/11 - C/SAJ.

27/01/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0035/2011 Data da Disponibilização: 27/01/2011 Data da Publicação: 28/01/2011 Número do Diário: Página:

26/01/2011 Remetido ao DJE Relação: 0035/2011 Teor do ato: (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 06 C/SAJ") Vistos. Ciente do efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto pelos autores, de conformidade com a r. decisão de fls. 139. Por 45 dias, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento, comprovando-se nos autos eventual decisão. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

19/01/2011 el Decisão Proferida (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização tísica: "Prazo 06 C/SAJ") Vistos. Ciente do efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto pelos autores, de conformidade com a r. decisão de fls. 139. Por 45 dias, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento, comprovando-se nos autos eventual decisão. Int.

18/01/2011 Conclusos para Despacho Juntada de Petição, pelos Autores, em 18/01/11 - CONCLUSOS - C/SAJ.

18/01/2011 Petição Juntada Juntada de Petição, pelos Autores, em 18/01/11.

18/01/2011 Ofício Juntado Juntada de Ofício, TJ/SP (AI n.° 990.10.554375-8), em 18/01/11.

18/01/2011 Petição Juntada Juntada de Fax, TJ/SP (AI n.° 990.10.554375-8), em 18/01/11.

18/01/2011 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6° Vara de Fazenda Pública

15/12/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Estagiária Maria Gorete Diniz Serafim OAB 175067 - E Rua Riachuelo no 231 telefone 3106-0763 c-1323/02 todos os volumes c-2345/10 c-1832/10 c-2339/10 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MAURO DEL CIELLO

15/12/2010 Disponibilizado no DJE D.J.E. 15/12/10 - PZ. 26/01/11 - C/SAJ.

15/12/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0746/2010 Data da Disponibilização: 15/12/2010 Data da Publicação: 16/12/2010 Número do Diário: Página:

14/12/2010 Remetido ao DJE Relação: 0746/2010 Teor do ato: (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização tísica: "Prazo 26 C/SAJ") Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. Em 10 dias, devem os autores informar em que efeito o recurso foi recebido, comprovando-se eventual deferimento nos autos. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

09/12/2010 Lf Decisão Proferida (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 26 C/SAJ") Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. Em 10 dias, devem os autores informar em que efeito o recurso foi recebido, comprovando-se eventual deferimento nos autos. Int.

07/12/2010 Conclusos para Despacho Juntou Petição do(s) Autor(es) - Art. 526 do CPC - Conclusos para Despacho - C/SAJ.

03/12/2010 Autos no Prazo BX. 03/12/10 - PZ. 13/12/10 - C/SAL

03/12/2010 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6° Vara de Fazenda Pública

25/11/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Estagiária Maria Gorete Diniz Serafim OAB 175067 - E Rua Riachuelo no 231 telefone 3106-0763 Autos: 1478/09 2345/10 2339/10 825/08 - 2° vol. 342/04 - 2° vol. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MAURO DEL CIELLO

24/11/2010 Disponibilizado no DJE D.J.E. 24/11/10 - PZ. 13/12/10 - C/SAJ.

24/11/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0701/2010 Data da Disponibilização: 24/11/2010 Data da Publicação: 25/11/2010 Número do Diário: Página:

23/11/2010

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Remetido ao DJE Relação: 0701/2010 Teor do ato: (A titulo de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 13 C/SAJ") Vistos. Regularize-se o pedido, especificando-o, bem como o valor da causa, adequando-o aos termos da legislação em vigor (total das prestações vencidas, corrigido monetariamente, acrescido de doze vincendas), em até dez dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

22/11/2010 U Decisão Proferida (A titulo de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 13 C/SAJ") Vistos. Regularize-se o pedido, especificando-o, bem como o valor da causa, adequando-o aos termos da legislação em vigor (total das prestações vencidas, corrigido monetariamente, acrescido de doze vincendas), em até dez dias, sob pena de extinção. Int.

19/11/2010 Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho Inicial - C/SAJ.

16/11/2010 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

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Página 74 • Administrativo • 29/06/2015 • DJSP

Pt Ando por Diário de Justiça do Estado de São Paulo (extraído pelo JusBrasí11 10 mt

Despachos do Desembargador Coordenador da Secretaria da Área da Saúde:

Processo n° 94.150/AP.11 — Interessada : ADRIANA FERRETTI, Matrícula n° 94.150-F — "Indefiro o

pedido de reconsideração datado de 18/06/2015".

Processo n° 814.423/AP.11 — Interessado : ALEXANDRE BARBOSA VIEIRA, Matrícula n° 814.423-F

— "Indefiro os pedidos de reconsideração datados de 25/05/2015 e 11/06/2015".

Processo n° 356.383/AP.11 — Interessada : CARLA ARAUJO DE ALBUQUERQUE BARGÃO,

Matrícula n° 356.383-A — "Indefiro o pedido de reconsideração datado de 14/06/2015. Quanto às

justificativas técnicas que fundamentaram a decisão disponibilizada no DJe de 02.06.2015, as

mesmas constam dos despachos datados de 26/05/2015 e 27/05/2015 que a servidora poderá

requerer conforme Comunicado SAS n° 35/2014".

Processo n° 97.451/AP.11 — Interessada : EDENIA MARIA VIDAL, Matrícula n° 97.451-F — "Indefiro

o pedido de reconsideração datado de 15/06/2015".

Processo n° 303.681/AP.11 — Interessada: JACQUELINE MOREIRA , Matrícula n° 303.681-A —

"Indefiro, por ora, a nova avaliação pericial datada em 29/05/2015".

Página 56 Administrativo 02/0212016 s DJSP á Leiam R Salvar , O comentários Imprimir Reportar

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Diário de Justa do Estado de São Paulo

Subseção V - Perícias Médicas

1' Região Administrativa Judiciária - CAPITAL E REGIÃO METROPOLITANA

CONVOCAÇÃO PARA PERICIA MÉDICA PARA FINS DE LICENÇA-SAÚDE

De ordem da Egrégia Presidência, ficam os servidores abaixo re acionados CONVOCADOS PARA

COMPARECER na Rua Bela Cintra n° 151 7' andar - Consolação — São Paulo — Capital , munidos de RG

e identificação funcional (crachá ou cadeira funcional), atestados e relatórios médicos originais e exames

complementares ORIGINAS RECENTES, nas datas e horários abaixo indicados.

O não comparecimento do servidor na data e iorário designado poderá acarretar a suspensão dos vencimentos

pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

DIA 0510212016 — sexta-feira

HORA 1 NOME MATRICULA

1000 ZELIA DE FREITAS OLIVEIRA 810.774-f

12:00 SIMONE RIBEIRO RODRIGUES 361.135-A

1240 ELZA WAGNER G 095.008-A

14:00 MARGARETH G IMARAES DE CARVAL O FERNANDES 818A17-F

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SAS

Subseção V - Perícias Médicas

1a Região Administrativa Judiciária - CAPITAL E REGIÃO METROPOLITANA

CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA PARA FINS DE LICENÇA-SAÚDE

De ordem da Egrégia Presidência, ficam os servidores abaixo relacionados CONVOCADOS PARA COMPARECER na Rua Bela Cintra n° 151 - 7° andar - Consolação — São Paulo — Capital , munidos de RG e identificação funcional (crachá ou carteira funcional), atestados e relatórios médicos originais e

exames complementares ORIGINAIS RECENTES, nas datas e horários abaixo indicados.

O não comparecimento dos servidores na data e horário designado poderá acarretar a suspensão dos

vencimentos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

DIA 25/02/2016 — quinta-feira

HORA NOME MATRÍCULA 09:00 BERNADETE CAMELO DE LIMA 802.203-F 09:40 MARISA POLIGNANO 815.416-F 10:20 GLAUCIA ZANARDI DA SILVA 362.365-A 11:00 MARCOS ROGERIO FERREIRA DE OLIVEIRA 095.030-A 16:30 ROSA HELOISA NEVES DE ARAUJO 802.940-E

DIA 26/02/2016 — sexta-feira

HORA NOME MATRÍCULA 09:00 CLEUZA GISLAINE RECCO FALCO 811.413-F 09:40 LEONORA DIONIZIA RODRIGUES f'. 094.641-E 09:40 RUBENS CELSO DE SOUZA LIMA 315.744-A 10:20 ESMERALDA DE FREITAS TOMAZ ROCHA 130.189-A 10:20 SIMONE PIASECKI OGEA 805.178-A 11:00 LUIZ CARLOS SANTOS DE SOUZA FILHO 360.114-A 13:40 WAGNER FERRAZ 317.318-9

A Coordenadoria de Benefícios - Diretoria de Frequência e Benefícios - Servidores, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria n° 7.645/2009, concede aposentadoria, a partir da publicação, nos termos dos artigos 6° e 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 (Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição n.° 27.796) a MANUELITA RODRIGUES CRUZ, matrícula n° 94.903-F , R.G. 6.503.827-7,PIS/PASEP 17055626593, na função-atividade de Agente Operacional Judiciário do QTJ-SQF-II, designada na Seção de Manutenção e Vigilância da Diretoria de Serviço de Administração Geral do Fórum da Comarca de Santo André, com proventos integrais, baseados nas Leis Complementares n° 1.111/2010 e n°1.217/2013 e nas respectivas Tabelas de Jornada de Trabalho de 40 horas semanais, relativos ao Padrão 2-D da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos; Gratificação Judiciária (95,6% sobre 1 (uma) vez o valor do padrão 1-A, da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos); Adicional 25%; Sexta-Parte concedida pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.

SGRH - PORTARIAS DAS DIRETORIAS

A Coordenadoria de Benefícios — Diretoria de Frequência e Benefícios - Servidores, no uso

de suas atribuições, conferidas pela Portaria 7645/09, concede aposentadoria, a p/da

publicação, nos termos dos arts. 6° e 7° da Emenda Constitucional 41/03 (Certidão de

Liquidação de Tempo de Contribuição 21.115) aBENEDITA SANCHES„ mat. 96.986-A ,

R.G. 7.621.508, PIS/ PASEP 10398505613, no cargo de Agente de Serviços Judiciário do

QTJ-SQC-III, designada na Seção de Apoio Técnico da Diretoria de Serviço de

Administração Geral do Fórum da Comarca de Santo André, com proventos integrais,

baseados na L.C.1.111/10 e nas respectivas Tabelas de Jornada de Trabalho de 40 horas

semanais, relativos ao Padrão 1-1, da E.V. Cargos Efetivos; Gratificação Judiciária (85,7%

sobre 1 vez o valor do Padrão 1-A, da E.V. Cargos Efetivos); Adicional 25%; Sexta-Parte

concedida pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.

SGRH — APOSTILAS DAS DIRETORIAS

LICENÇA PRÊMIO

INTERIOR

Declarando que, em cumprimento à r. decisão judicial transitada em julgado, e como

determinou a Obrigação de Fazer contida no Processo PJ 415/01, Ap. Cível 51.439-

5/0, em nome de Regina Célia Paletta e Outros, NEUSA MARIA JOSE PIN, 96.889-F, faz

jus ao reconhecimento do direito à licença-prêmio a partir de 5.10.89 , refe'rente ao qq.

de 23.6.05/21.6.10.

Processo n° 311.113/AP.11 — Interessada: LUCIA APARECIDA FURIGO , Matrícula 311.113-A, Escrevente Técnico Judiciário. Requerimento datado de 18/9/2013: A servidora deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, relatório médico da doença que originou seu afastamento, condição esta indispensável para a análise e eventual homologação do período de licença-saúde pleiteado, em conformidade com as diretrizes fixadas no Comunicado SAS n° 39/2013".

FORO DISTRITAL DE RIO GRANDE DA SERRA

Chefe da Brigada: Marcos Venicio Moreira

Brigadistas :

Carlos Alberto da Costa

Luiz Carlos Vidal de Oliveira

Ricardo Ferreira da Silva

Tatiana Regina de Oliveira

Comarca/Foro

SÃO CAETANO DO SUL

Cargo

ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO

Vagas

2

SIttiaçâo . Maricá:o Soitridor Critério Doriontirote

APROVADO 99809 VANIA MANZUTTI NUNES DOEN TJ 30/01/1992

TEMPO TJ 8448 Dias () APROVADO 812284 ROSANGELA STAFICO DOEN

TJ 09/05/1998 TEMPO TJ 5840 Dias

NÃO APROVADO 307506 ERENI DE ALMEIDA MATOS SILVA DEP 1 TJ 13/08/1987

TEMPO TJ 9762 Dias NÃO APROVADO 316099 SIMONE LACE DRUMOND MAZARA DEP 2

TJ 09/12/1991 TEMPO Ti 8183 Dias

NÃO APROVADO 807530 JOAO ARMANDO DE BONIS TJ 18112/1992 TEMPO Ti 7808 Dias

NÃO APROVADO 315277 JACIRA DE OLIVEIRA CS TJ 26/05/1993 TEMPO Ti 7649 Dias

NÃO APROVADO 809666 ELAINE CRISTINA CONCEICAO LOUREIRO

U.CONJ. (Invalidado) DEP 1

TJ 26/10/1993 TEMPO TJ 7496 Dias

Homologando a designação das unidades a seguir indicadas, da Diretoria de Serviço de

Administração Geral da Comarca de Santo André, como posto de trabalho dos interessados

abaixo relacionados, cessadas as designações anteriores, a partir de 15.04.09:

Seção de Apoio Técnico

Auxiliar Judiciário II (Telefonista)

ALDA LUCIA DELFINO, mat.813.621-FQ.5,1

APARECIDA SIMON ENCINEZ MORAIS, mat.810.062-F

NEUSA MARIA JOSÉ PIN, mat.096.889-F

Homologando a designação/afastamento dos funcionários abaixo relacionados nas unidades

da Diretoria de Serviço de Administração Geral do Fórum da Comarca de Santo André,

ficando cessadas designações anteriores, como segue:

A partir de 15.04.09:

Seção de Apoio Técnico

Seção de Pessoal

NANCY ADRIENNE FERNANDES BOEGLI, mat. 38.988-A;

VANDERLEI CHAGAS DOS SANTOS, mat. 93.771-F;

A Coordenadoria de Benefícios - Diretoria de Frequência e Benefícios - Servidores, no uso de

suas atribuições, conferidas pela Portaria n° 7.645/2009, concede aposentadoria, a partir da

publicação, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005 (Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição n.° 27.618) a MARILDA MARTINS , matrícula n° 26.613-A , R.G. 11.547.809-7, PIS/PASEP 10687440839, no cargo de Agente Administrativo

Judiciário do QTJ-SOC-111, designada na Seção de Protocolo e Malotes da Diretoria de Serviço de Administração Geral do Fórum da Comarca de Santo André, com proventos integrais,

baseados na Lei Complementar n° 1.111/2010 e nas respectivas Tabelas de Jornada de Trabalho de 40 horas semanais, relativos ao Padrão 3-C da Escala de Vencimentos - Cargos

Efetivos; Gratificação Judiciária (175,7% sobre 1 (uma) vez o valor do padrão 1-A, da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos); Adicional 25%; Sexta-Parte concedida pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.

CIPJ - Sistema de Informações ao Poder Judiciário

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Governo do estado de Sào Paulo

Secretaria da Fazenda

Autores Justificados

Processo PJ : PJF/DIJ-025859-2011

Processo n° : 0042318-87.2010.8.26.0053 - 6a Vara Fazenda Pública

Interessado : MAURO JOSE MANTOAN E 00

Assunto : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Outro órgão

NOME

EDENIA MARIA VIDAL (TJSP)

ELZA WAGNER (TJSP)

LEONORA DIONIZIA RODRIGUES (TJSP)

BENEDITA SANCHES (TJSP)

MANUELITA R CRUZ (TJSP)

NEUSA MARIA JOSE PIN (TJSP)

LUCIA APARECIDA FURIGO (TJSP)

LUIZ CARLOS VIDAL DE OLIVEIRA (TJSP)

JACIRA DE OLIVEIRA (TJSP)

ALDA LUCIA DELFINO (TJSP)

VANDERLEI CHAGAS DOIS SANTOS (TJSP)

MARILDA MARTINS (TJSP)

Quantidade de Autores : 12

Total de Autores : 12

26/04/2016 (Caso 9250891 )

https://sefaznet9.sedelazenda.sp.gov.br/DIJ/Relatorios/Autor/Justificado/RolAutoresJustificadosPv.aspx 26/04/2016

CIPJ - Sistema de Informações ao Poder Judiciário Página 1 de 1

Governo do Est8do de SSo Pauto

Secretaria da Fazenda

Rol de Autores - Dados Funcionais

Processo PJ :

PJF/DIJ-025859-2011

Processo n° :

0042318-87.2010.8.26.0053 - 6' Vara Fazenda Pública

Interessado :

MAURO JOSE MANTOAN E 00

Assunto :

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Nome Data Ingresso

IVO PEREIRA BEZERRA 12/06/1992 Data Falec. RG

16595612 RS 8350486

Data de Nascimento r 06/06/1963 1\ ,I P.A

Sexo

M CPF

4667101865 Envio PV EX EV Inicio Exercício

01 12/06/1992 Data Situação 24/11/1993

Situação

EXCLUI Cargo Cat. 4066 N

6°Parte N

Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 1 3 A

UA 84606

Orgão DSD SD 145

DRA NRH

02 24/11/1993 24/11/1993 ATIVO 4066 A S 4 1 I 84606 1 1 145 NRH

Nome

RAQUEL NUNES DE BRITO Data Ingresso

08/04/1994 Data Falec. RG

17904853 RS

9310356 Data de Nascimento „.

07/07/1965 -.A,J IS.

Sexo

F

CPF

9345100830 Envio PV EX EV Início Exercício

01 08/04/1994 Data Situação

08/04/1994 Situação

ATIVO Cargo Cat. 3912 A

6°Parte

S Quinq

4 Jor

1 Padrão Nivel Secret. 1 A ,2;,

UA

84606 Orgão DSD

1 SD

145 DRA

NRH

Total de Autores 2

26/04/2016 (Caso 9250891 )

https://sefaznet9.sede.fazenda.sp.gov.br/DIJ/Relatorios/Autor/Encontrado/RolAutoresPv.aspx 26/04/2016

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

3i1

PROCESSO PJ/F: 2011.01.025859

PROCESSO N.2: 0042318-87.2010.8.26.0053 - Vara Fazenda Pública

INTERESSADO: MAURO JOSE MANTOAN E 00 ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam

calculados sobre os integrais vencimentos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art.

129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Em função do julgado deverá ser observado que o autor obteve no judiciário o direito à

incidência dos adicionais temporais (quinquênios) sobre os integrais vencimentos, excluídas

as vantagens eventuais.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à

vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (quinquênios) sobre

aquelas parcelas que não sofreram tal incidência.

• Cabe ressaltar que a ação foi julgada improcedente em relação aos coautores pertencentes

à Secretaria da Segurança Pública.

Observações:

• Em relação aos autores em atividade deverá a Fazenda Estadual processar a implantação do

código de VD: 008473 - ADIC. S/INTEGRAIS - RES. CC 138/12 — AJ.

• Já no tocante aos autores integrantes do Quadro de Servidores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE S.P., o respectivo órgão de pessoal deverá providenciar a implantação de

código de VD específico.

• Ajuizamento da Ação: 16/11/2010.

GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE/CIPJ PGE/JUDICIAL/SAP

35

PROCESSO PJ/F: 2011.01.025859 PROCESSO N.9: 0042318-87.2010.8.26.0053 - 6=' Vara Fazenda Pública INTERESSADO: MAURO JOSE MANTOAN E 00 ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer,

face a ação movida por: MAURO JOSE MANTOAN E 00.

Juntamos às fls. 34, a fórmula de cálculo para

cumprimento do julgado ante a manifestação do(a) Procurador(a) da causa às fls. 23,

nos termos do Decreto n2 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer.

Deverá ser observada a manifestação do(a) Procurador(a)

Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno, assim

como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente

da São Paulo Previdência — SPPREV n2 25/2012 e Instrução n2 01/2002 do TCE no

respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).

Após as providências adotadas pela Pasta em questão,

deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder

Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçante (art. 92

do referido diploma legal).

Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido

apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016 à:

( ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE S.P.;

( ) SECRETARIA DA SAÚDE .

DDP/CIPJ, em 03/05/2016.

Luiz FabianOVM Pestana

A.T.F.E. I

De acordo.

Encaminhe-se ao órgão acima indicado.

DDP/CIPJ, em 03/05/2016.

ADERVAND ANTONIO DA S.JUNIOR

Diretor Téc. de Divisão da Fazenda Estadual

PROCURADORIA GERAL PROCURADORIA JUDICIAL

6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0042318-87.2010.8.26.0053

REQUERENTE: MAURO JOSE MANTOAN E OUTROS

REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP

Solicito remessa do expediente para apostilamento:

1- ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA;

2- à Secretaria da SAÚDE

São Paulo, 13 de maio de 2016.

L- EDNA MARIAAH HERVEY COSTA

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 136.611

2011.01.025859 RUA MARIA PAULA, 67, 10 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO-SP

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da CRH/GGP/Centro de

Legislação de Pessoal, apensamos ao processo o° 001/0941/025.859/2011

o processo n° 001/0001/002.227/2016.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

20/05/2016

.7641inftit . .ai4letvta (Rateai Diretor-I

CGA/CPENPROTOCOLO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

FI

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO N.° 001/0941/025.859/2011 (AP N°. 001/0001/002.227/2016)

MAURO JOSE MANTOAN (E OUTROS)

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro4de Controle cie Recurso

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0042318-87.2010.8.26.0053

(6a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP) e PJ/F n.° 2011.01.025859 e AP n.°

001/0001/002.227/2016, em nome de MAURO JOSE MANTOAN (E OUTROS), que os

interessados (contracapa), fazem jus a "incidência dos adicionais temporais, representados

pelos quinquênios de forma que sejam calculados sobre a totalidade dos vencimentos,

excetuando-se as verbas eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a

partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do

ajuizamento da ação que ocorreu em 16/11/2010."

CLP, em 3 de junho de 2016.

ORLANDOPEGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II

JM

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais.

DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.°

0042318-87.2010.8.26.0053 (6' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP) e PJ/F n.°

2011.01.025859 e AP n.° 001/0001/002.227/2016, em nome de MAURO JOSE

MANTOAN (E OUTROS), que os interessados abaixo, fazem jus a "incidência dos

adicionais temporais, representados pelos quinquênios de forma que sejam

calculados sobre a totalidade dos vencimentos, excetuando-se as verbas eventuais,

nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser

respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em

16/11/2010":

Hospital Geral "Dr. Manoel Bifulco" em São Mateus

Ivo Pereira Bezerra, RG. 16595612-4, Raquel Nunes de Brito, RG.

17904853.

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

ffs/1216