914
4 a Edição - Revista, atualizada e ampliada Licitações Contratos & Orientações e Jurisprudência do TCU

Licitações Contratoslicitacoes.ufsc.br/files/2014/10/Licitações-e-Contratos-TCU.pdf · Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU ApresentAção o Tribunal

Embed Size (px)

Citation preview

  • 4a Edio - Revista, atualizada e ampliada

    Licitaes Contratos

    &Orientaes e Jurisprudncia do TCU

  • Tribunal de ConTas da unio

    Ministros

    Ubiratan Aguiar, PresidenteBenjamin Zymler, Vice-PresidenteValmir CampeloWalton Alencar RodriguesAugusto NardesAroldo CedrazRaimundo CarreiroJos JorgeJos Mcio

    auditores

    Augusto ShermanMarcos BemquererAndr Lus de CarvalhoWeder de Oliveira

    Ministrio Pblico

    Lucas Rocha Furtado, Procurador-GeralPaulo Soares Bugarin, Subprocurador-GeralMarinus Eduardo de Vries Marsico, ProcuradorCristina Machado da Costa e Silva, ProcuradoraJlio Marcelo de Oliveira, ProcuradorSrgio Ricardo Costa Carib, Procurador

    senado Federal

    senadores membros da Mesa diretoraJos Sarney, Presidente

    Marconi Perillo, 1 Vice-presidenteSerys Slhessarenko, 2 Vice-presidente

    Herclito Fortes, 1 SecretrioJoo Claudino, 2 Secretrio

    Mo Santa, 3 SecretrioPatrcia Saboya, 4 Secretria

    senadores suplentes de secretrioCsar Borges

    Adelmir SantanaCcero Lucena

    Gerson Camata

    diretor-GeralHaroldo Feitosa Tarja

    secretria-Geral da MesaClaudia Lyra Nascimento

    Repblica Federativa do Brasil

  • LICITAES & CONTRATOSOrientaes e Jurisprudncia do TCU

    4 edio revista, ampliada e atualizada

    Braslia, 2010

  • Copyright 2010, Tribunal de Contas da Unio

    Impresso no Brasil / Printed in Brazil

    Permite-se a reproduo desta publicao,

    em parte ou no todo, sem alterao do contedo,

    desde que citada a fonte e sem fins comerciais.

    A verso eletrnica desta obra est disponvel em www.tcu.gov.br

    na seo Publicaes institucionais.

    A verso impressa desta obra pode ser adquirida

    na Livraria do Senado Federal.

    Informaes: www.senado.gov.br/livraria

    A legislao e a jurisprudncia citadas nesta

    edio esto atualizadas at fevereiro de 2010.

    Brasil. Tribunal de Contas da Unio.

    Licitaes e contratos : orientaes e jurisprudncia do TCU / Tribunal de Contas da Unio. 4. ed. rev., atual. e ampl. Braslia : TCU, Secretaria-Geral da Presidncia : Senado Federal, Secretaria Especial de Editorao e Publicaes, 2010.

    910 p.

    ISBN 978-85-7018-319-4

    Sintetiza a orientao bsica sobre a matria, apresenta seus aspectos essenciais e a experincia prtica do TCU em seus prprios procedimentos licitatrios.

    1. Licitao. 2. Contrato Administrativo. 3. Convnio. I. Ttulo.

    Ficha catalogrfica elaborada pela Biblioteca Ministro Ruben Rosa

    http://www.senado.gov.br/livraria

  • Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    ApresentAo

    o Tribunal de Contas da Unio (TCU) tem-se mostrado, ao longo de sua histria, ciente da necessidade de aproximao com o gestor pblico para garantir maior eficincia na aplicao dos recursos do Errio. Para tanto, busca cada vez mais incrementar aes de carter

    preventivo e pedaggico.

    Nesse contexto, a disseminao de boas prticas de gesto uma linha de atuao marcante desta Corte de Contas. Vrias medidas foram adotadas com o fim de fornecer subsdios para a correta interpretao da legislao atinente a gastos governamentais, a exemplo do lanamento de diversas publicaes.

    Assim, com especial satisfao que apresento a quarta edio de Licitaes & Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU. O livro contempla orientaes sobre licitaes e contratos administrativos, assuntos de extrema relevncia no cotidiano dos gestores. Para efetuar-se qualquer despesa pblica imprescindvel que haja algum processo prvio seja sob a forma de licitao, seja de dispensa ou de inexigibilidade , o qual resulta na formalizao de um instrumento contratual. Essa a razo por que os tribunais de contas se deparam rotineiramente com temas dessa natureza e tm farta jurisprudncia com orientaes para a adequada observncia da legislao.

    A verso que ora se oferece sociedade brasileira constitui atualizao das anteriores, incluindo, entre outros, evoluo das normas e da jurisprudncia do TCU sobre o assunto. Nesta edio, fez-se uma reviso geral da publicao, apresentando-se, em separado, aspectos debatidos pelos aplicadores e intrpretes da legislao pertinente, como as exigncias da Lei de Responsabilidade Fiscal e as bonificaes e despesas indiretas (BDI) em obras e servios de engenharia.

    O contedo do livro que o leitor tem agora em mo encontra-se disponvel na Internet, no Portal do Tribunal de Contas da Unio (www.tcu.gov.br).

    Ao lanar a presente edio, o TCU o faz com a expectativa de que esta publicao seja utilizada cada vez mais amplamente pelos gestores pblicos e pelos demais segmentos interessados, a fim de que sirva de instrumento efetivo para evitar a ocorrncia de irregularidades, de desvios e de desperdcios de recursos do Errio.

    Ministro UBIRATAN AGUIAR

    Presidente do Tribunal de Contas da Unio

  • Tribunal de Contas da Unio

    sumrio

    INTRODUO 13

    Licitao 17

    CONCEITO 19

    NOES GERAIS 26

    PRINCPIOS 28

    RESPONSVEIS PELA LICITAO 33

    MODALIDADES DE LICITAO 38

    Concorrncia 38

    Tomada de Preos 39

    Convite 40

    Prego 45

    Bens e servios comuns 62

    Lances 73

    Termo de referncia 78

    COTAO ELETRNICA 83

    ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAO 85

    ESCOLhA DA MODALIDADE DE LICITAO 101

    FRACIONAMENTO DE DESPESA 104

    TIPOS DE LICITAO 108

    Menor Preo 109

    Melhor Tcnica 114

    Tcnica e Preo 115

    Observaes importantes quanto ao uso dos tipos melhor tcnica e tcnica e preo 133

  • Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    FASES DA LICITAO 135

    FASE INTERNA (OU PREPARATRIA) 138

    Procedimentos para Abertura do Processo Licitatrio 139

    Exigncias da Lei de Responsabilidade Fiscal 143

    Audincia Pblica 146

    Obras e Servios 148

    Projeto Bsico 166

    Projeto Executivo 180

    Bonificaes e Despesas Indiretas (BDI) 183

    Terceirizao 196

    Compras 209

    Padronizao 215

    Indicao de marca 218

    Parcelamento do Objeto da Licitao 225

    Licitao por Item 238

    Sistema de Registro de Preos 242

    Elaborao do Ato Convocatrio (Edital ou Convite) 253

    Exame e aprovao da assessoria jurdica 270

    FASE ExTERNA (OU ExECUTRIA) 279

    Publicao Resumida do Ato Convocatrio 281

    Prazos de Divulgao do Ato Convocatrio 298

    Contagem de Prazos 300

    Participao da Licitao 302

    Participao de consrcios de empresas 308

    Participao de cooperativas 316

    Recebimento dos Envelopes 321

    Representante Legal/Credenciamento 326

  • Tribunal de Contas da Unio

    Habilitao dos Licitantes 332

    habilitao jurdica 346

    Regularidade fiscal 349

    Qualificao tcnica 355

    Capacidade tcnico-operacional 383

    Capacidade tcnico-profissional 387

    Atestados de capacidade tcnica 407

    Vistoria ou visita tcnica 424

    Qualificao econmico-financeira 430

    Balano patrimonial e demonstraes contbeis 439

    Garantia de participao 444

    Cumprimento do disposto no inciso xxxIII do

    art. 7 da Constituio Federal 448

    Registro Cadastral 449

    Declarao de Fato Impeditivo 453

    Cadastramento / Habilitao em Tomada de Preos 455

    Forma de Apresentao dos Documentos 461

    Exame dos Documentos de Habilitao 467

    Desqualificao dos Documentos de Habilitao 469

    Forma de Apresentao das Propostas 472

    Prazo de validade das propostas 475

    Preos 478

    Aceitabilidade das propostas 480

    Julgamento das Propostas 482

    Julgamento de propostas em licitaes para contratao de

    bens e servios de informtica 508

    Julgamento de propostas em licitaes de

    obras e servios de engenharia 514

  • Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    Demonstrativo de clculo de exequibilidade/inexequibilidade

    de propostas em licitaes de obras e servios de engenharia 515

    Demonstrativo de clculo de garantia adicional 517

    Desclassificao das Propostas 521

    Amostra ou prottipo 529

    Empate 539

    Homologao e Adjudicao 542

    Revogao ou Anulao de Licitao 545

    ROTEIRO PRTICO DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAO 555

    Concorrncia, Tomada de Preos e Convite Tipo Menor Preo 555

    Concorrncia, Tomada de Preos e Convite Tipo Melhor Tcnica 558

    Concorrncia e Tomada de Preos Tipo Tcnica e Preo 564

    Prego Presencial 568

    Prego Eletrnico 571

    contratao Direta 575

    CONCEITO E NOES GERAIS 577

    LICITAO DISPENSADA 589

    LICITAO DISPENSVEL 590

    Dispensa em Funo do Valor (Incisos I e II) 591

    Emergncia ou Calamidade Pblica (Inciso IV) 594

    Licitao Deserta (Inciso V) 600

    Propostas com Preos Superiores aos Praticados no Mercado (Inciso VII) 602

    Aquisio de Produtos de entidade ou rgo que integre a Administrao Pblica (Inciso VIII) 603

    Compra ou Locao de Imvel (Inciso X) 604

    Remanescente de Obra, Servio ou Fornecimento (Inciso XI) 608

  • Tribunal de Contas da Unio

    Aquisio de Gneros Perecveis (Inciso XII) 610

    Instituio de Pesquisa, Ensino ou Desenvolvimento Institucional, ou Instituio Dedicada Recuperao Social do Preso (Inciso XIII) 611

    Associao de Portadores de Deficincia Fsica (Inciso XX) 614

    Fornecimento de Energia Eltrica (Inciso XXII) 615

    Organizaes Sociais (Inciso XXIV) 616

    Inexigibilidade de Licitao 618

    ROTEIRO PRTICO PARA CONTRATAO DIRETA 633

    Dispensa de Licitao em Funo do Valor 633

    Demais Casos de Licitao Dispensvel e Inexigvel 634

    regime De aDiantamento ou Suprimento De FunDoS 637

    CONCEITO E NOES GERAIS 639

    contrato 643

    CONCEITO E NOES GERAIS 645

    TIPOS DE CONTRATO 650

    FORMALIzAO DO CONTRATO 652

    Termo de Aditamento 655

    Apostila 660

    Contrato Verbal 662

    CONVOCAO PARA ASSINAR O CONTRATO 664

    ELABORAO DOS CONTRATOS 669

    CLUSULAS NECESSRIAS AOS CONTRATOS 672

    Objeto 672

    Regime de Execuo ou Forma de Fornecimento 674

    Preo 675

  • Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    Condies de Pagamento 677

    Cronograma de desembolso 680

    Noes de despesa pblica 682

    Empenho 685

    Liquidao 689

    Pagamento 692

    Restos a pagar 700

    Exerccios anteriores 702

    Reajuste de Preos 703

    Repactuao 719

    Compensao Financeira 725

    Prazos Contratuais 728

    Recebimento do Objeto 730

    Atestao do Recebimento do Objeto 734

    Crdito da Despesa 735

    Garantia Contratual 738

    Direitos e Responsabilidades das Partes 740

    Resciso Contratual 744

    Direitos da Administrao em Caso de Resciso 750

    Sanes Administrativas 751

    Condies de Importao, Data e Taxa de Cmbio para Converso 758

    Vinculao do Contrato ao Ato Convocatrio 758

    Legislao Aplicvel 760

    Manuteno das Condies de Habilitao e Qualificao 761

    Foro 762

  • Tribunal de Contas da Unio

    DURAO DOS CONTRATOS 763

    Servios de Natureza Contnua 772

    PUBLICIDADE DOS CONTRATOS 775

    ExECUO DOS CONTRATOS 778

    Acompanhamento e Fiscalizao 780

    Subcontratao e Sub-rogao 791

    ALTERAO DOS CONTRATOS 800

    Acrscimo ou Supresso 803

    Equilbrio Econmico-Financeiro 811

    NULIDADE DO CONTRATO 814

    ROTEIRO PRTICO PARA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 816

    convnio 819

    CONCEITO E NOES GERAIS 821

    DIFERENA ENTRE CONTRATO E CONVNIO 836

    controLe 837

    CONCEITO E NOES GERAIS 839

    IMPUGNAO AO ATO CONVOCATRIO 840

    RECURSO ADMINISTRATIVO 847

    REPRESENTAO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO 858

    PARTICIPAO DO CIDADO 864

    aDenDoS 867

    ANExO I 869

    Modelos de Declarao sobre Emprego de Menor 869

    Empregador Pessoa Jurdica 869

    Empregador Pessoa Fsica 870

    ANExO II 871

    Modelo de Declarao de Pessoas Jurdicas Optantes pelo Simples 871

  • Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    ANExO III 872

    Modelo de Termo de Referncia 872

    ANExO IV 874

    Modelo de Projeto Bsico 874

    ANExO V 876

    Roteiro para verificao de exequibilidade / inexequibilidade de proposta em licitaes de obras e servios de engenharia 876

    ANExO VI 878

    Roteiro para verificao de garantia adicional em licitaes de obras e servios de engenharia 878

    ANExO VII 879

    Modelos de Avisos de Licitao 879

    Aviso de Prego Eletrnico 879

    Aviso de Concorrncia 879

    ANExO VIII 880

    Modelos de Extratos para Publicao 880

    Termo de Contrato 880

    Termo de Aditamento Prorrogao 880

    Termo de Aditamento Repactuao 880

    Termo de Aditamento Acrscimo 881

    Dispensa de Licitao 881

    Inexigibilidade de Licitao 881

    ANExO Ix 882

    Enunciado n 331 do Tribunal Superior do Trabalho 882

    ANExO x 883

    Termo de Conciliao Judicial 883

    GLOSSRIO 888

    LEGISLAO APLICVEL 893

    REFERNCIAS 910

  • 13

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    introduo

    A Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, e a Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei do Prego, constituem a legislao bsica sobre licitaes e contratos para a Administrao Pblica.

    Diversas obras foram elaboradas sobre o assunto. Entretanto, a interpretao dos normativos causa sempre dvidas e indagaes, principalmente quando a teoria transportada para a prtica.

    Esta publicao sintetiza orientaes e jurisprudncia do TCU sobre o tema, com o cuidado de no omitir seus aspectos essenciais e a experincia prtica do Tribunal de Contas da Unio em seus prprios procedimentos licitatrios.

    O texto divide-se em cinco temas:

    Licitao, que inclui orientaes bsicas, com base na legislao em vigor, inclusive roteiro de procedimentos a adotar para realizar as diversas modalidades;

    Contratao Direta, que aborda questes de dispensa e inexigibilidade de licitao;

    Regime de Adiantamento ou Suprimento de Fundos, que cuida da concesso, aplicao e comprovao de despesas que no possam subordinar-se ao processo normal de contratao;

    Contrato e Convnio, que versa sobre a formalizao, execuo e alterao desses instrumentos; e

    Controle, que trata das possibilidades de impugnaes, de recursos e de representao ao TCU, a respeito dos procedimentos de licitaes e contratos.

    Em especial, esta 4 edio contempla as inovaes trazidas pela Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, quanto participao de microempresas e empresas de pequeno porte nos procedimentos de licitao e de contratao realizados pelo Poder Pblico.

    No decorrer do trabalho, as decises e os acrdos do TCU apresentados sobre aplicao de normas gerais de licitao e contrato, que oferecem diretrizes atualizadas do Tribunal sobre a matria, encontram-se destacados no ttulo DELIBERAES DO TCU, resumidos em linguagem acessvel, de forma padronizada e ordenada.

    Sem pretenso de ser exaustiva, esta edio um guia prtico que, espera-se, ajude o gestor pblico a conduzir de forma adequada licitaes e contrataes na Administrao Pblica.

  • Tribunal de Contas da Unio

    14

    Inteiro teor dos julgados do TCU citados neste trabalho pode ser obtido na seo Jurisprudncia

    do endereo eletrnico .

    DELIBERAES DO TCU

    Decises do Tribunal de Contas da Unio, relativas aplicao de normas gerais

    de licitao, sobre as quais cabe privativamente Unio legislar, devem ser

    acatadas pelos administradores dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municpios.

    Smula 222

    Verificada a ilegalidade de atos administrativos, cabe determinar a adoo

    das providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, na forma do art.

    45, caput, da Lei n 8.443/1992.

    Acrdo 78/2010 Plenrio (Sumrio)

    Nega-se provimento a embargos de declarao quando os argumentos

    apresentados pelo interessado no trazem elementos suficientes que

    permitam caracterizar a existncia de obscuridade, omisso ou contradio

    na deliberao embargada.

    Revelam-se incabveis os embargos de declarao quando, inexistentes os

    vcios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, vem esse

    recurso, com desvio de sua especfica funo jurdico-processual, ser utilizado

    com a indevida finalidade de instaurar uma nova discusso sobre matria j

    apreciada pelo Tribunal.

    Acrdo 2799/2009 Plenrio (Sumrio)

    O mero cumprimento posterior de determinao exarada pelo Tribunal, por

    parte da unidade jurisdicionada, no prejudica medida expedida pelo TCU

    por perda de objeto, tampouco elide a responsabilidade dos agentes pblicos

    que devero ser ouvidos em audincia acerca de indcios de prtica de atos

    administrativos que configuram grave infrao norma legal de natureza

    financeira e operacional

    Acrdo 2350/2009 Plenrio (Sumrio)

    havendo contradio na deliberao recorrida, cabe conhecer e dar

    provimento aos embargos de declarao, com efeitos infringentes, para sanar

    o vcio existente.

  • 15

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    Acrdo 2342/2009 Plenrio (Sumrio)

    Para ser conhecida, a consulta endereada ao Tribunal deve ter carter

    normativo e constituir prejulgamento da tese, mas no de fato ou caso

    concreto.

    Acrdo 2698/2008 Plenrio (Sumrio)

    A deciso que adota medida cautelar no exige cognio exauriente da

    matria, bastando um juzo de mera verossimilhana para a verificao da

    plausibilidade jurdica que a ampare.

    Acrdo 255/2010 Plenrio (Sumrio)

    O instrumento de agravo interposto contra adoo de medida cautelar no

    tem o condo de provocar a antecipao de juzo de mrito do processo, que

    deve ocorrer com o pronunciamento definitivo acerca da matria.

    Acrdo 255/2010 Plenrio (Sumrio)

    O disposto no art. 42 da Lei n 8.443/1992 determina que nenhum processo,

    documento ou informao poder ser sonegado ao Tribunal em suas inspees

    ou auditorias, sob qualquer pretexto, sob pena da aplicao da multa prevista

    no seu art. 58, inciso VI.

    Acrdo 518/2006 Plenrio

    So plenamente vinculados os atos praticados no mbito do procedimento

    licitatrio, uma vez que estes devem obedecer s regras definidas na lei e no

    edital a que esto jungidos, no cabendo aos responsveis deliberadamente

    ignor-las.

    Acrdo 6198/2009 Primeira Cmara (Sumrio)

    No cabe ao Tribunal determinar que o gestor pratique ou deixe de praticar

    ato de sua competncia discricionria, ressalvada a possibilidade de alert-lo

    quanto aos riscos envolvidos na prtica do ato, se iminente.

    Acrdo 4430/2009 Primeira Cmara (Sumrio)

    As diligncias encaminhadas pelo Tribunal devem ser atendidas com presteza

    e tempestividade, alertando-se que a omisso na adoo de providncias

    neste sentido enseja, independentemente de prvia audincia dos agentes

    responsveis, a aplicao da multa prevista no art. 58, IV, da Lei n 8.443/1992

    c/c o art. 268, IV, e 3, do Regimento Interno do TCU.

    Acrdo 818/2008 Segunda Cmara

  • 17

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    Licitao

  • 19

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    ConCeito

    Licitao procedimento administrativo formal em que a Administrao Pblica

    convoca, por meio de condies estabelecidas em ato prprio (edital ou convite),

    empresas interessadas na apresentao de propostas para o oferecimento de bens

    e servios.

    Licitao no ser sigilosa, exceto quanto ao contedo das propostas at serem conhecidas. So pblicos e

    acessveis aos cidados os atos do respectivo processo.

    Ser efetuada sempre no local onde se situar a repartio interessada, salvo por motivo de

    interesse pblico, devidamente justificado.

    Objetiva garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e a

    selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao, de maneira a assegurar

    oportunidade igual a todos os interessados e a possibilitar o comparecimento ao

    certame do maior nmero possvel de concorrentes.

    A Lei n 8.666/1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso xxI, da Constituio

    Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos

    pertinentes a compras, obras, servios, inclusive de publicidade, alienaes e

    locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios.

    Na contratao para compra de bens, execuo de obras ou prestao de servios e na elaborao de

    projetos bsicos ou executivos devem ser observados os critrios de sustentabilidade ambiental previstos

    na IN n 01, de 29 de janeiro de 2010, editada pelo Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.

  • Tribunal de Contas da Unio

    20

    Em obedincia aos princpios da transparncia e da publicidade, permite-se a interessados o conhecimento das condies licitatrias, em qualquer momento do processo licitatrio, por ser pblico, de modo a evitar a prtica de irregularidades nos respectivos procedimentos e de contrataes sigilosas, danosas ao Errio.

    permitido a qualquer interessado conhecimento prvio dos termos do processo licitatrio, obteno de certides

    ou cpias reprogrficas de dados e de documentos que o integram. Em licitao no h fase sigilosa.

    De acordo com essa Lei, a celebrao de contratos com terceiros na Administrao Pblica deve ser necessariamente precedida de licitao, ressalvadas as hipteses de dispensa e de inexigibilidade de licitao.

    direito do administrado perante a Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados, de formular alegaes e de apresentar documentos antes

    da deciso, os quais sero objeto de considerao pelo rgo competente, consoante o disposto no art. 3,

    inciso III, da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no mbito da

    Administrao Federal.

    Com base nesse diploma legal, vedado Administrao recusar imotivadamente o recebimento

    de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

    Nas licitaes pblicas vedado aos agentes pblicos:

    admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocao, clusulas ou condies que comprometam, restrinjam ou frustrem o carter competitivo e estabeleam preferncias ou distines em razo da naturalidade, da sede

  • 21

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    ou domiclio dos licitantes ou de qualquer outra circunstncia impertinente ou irrelevante para o especfico objeto do contrato;

    estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agncias internacionais, ressalvado o disposto no 2 do art. 3 da Lei n 8.666/1993 e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    Nas contrataes pblicas da Unio, dos Estados e dos Municpios, conforme determina a Lei n 123/2006, poder ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, que objetive a promoo do desenvolvimento econmico e social no mbito municipal e regional, a ampliao da eficincia das polticas pblicas e o incentivo inovao tecnolgica, devidamente previsto e regulamentado na legislao do respectivo ente.

    Para cumprimento dessa determinao, a Administrao Pblica poder realizar processo licitatrio, cujo valor no exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada exerccio:

    destinado exclusivamente participao de microempresas e empresas de pequeno porte nas contrataes cujo valor seja de at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

    em que seja exigida dos licitantes subcontratao de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual mximo do objeto a ser subcontratado no exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

    em que se estabelea cota de at 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratao de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisio de bens e servios de natureza divisvel.

    DELIBERAES DO TCU

    A licitao no deve perder seu objetivo principal, que obter a proposta

    mais vantajosa Administrao, mediante ampla competitividade, a teor do

    art. 3, caput, da Lei 8.666/1993.

    Acrdo 1734/2009 Plenrio (Sumrio)

    At que seja editada lei dispondo sobre licitaes e contratos das empresas

    estatais e sociedades de economia mista, em ateno ao art. artigo 173, 1,

    inciso III, da Constituio Federal, devem estas observar os preceitos da Lei n

    8.666/1993 e os princpios e regras da Administrao Pblica.

    Acrdo 1732/2009 Plenrio (Sumrio)

  • Tribunal de Contas da Unio

    22

    Tendo em vista o interesse pblico, em carter excepcional, pode o Tribunal

    autorizar a continuidade de certame em que tenha sido verificada afronta

    Lei de Licitaes, sem prejuzo da aplicao de sano aos que deram causa

    s irregularidades.

    Acrdo 1060/2009 Plenrio (Sumrio)

    No pode prosperar a licitao eivada de procedimentos anmalos no

    devidamente justificados no processo e que fazem malograr a prevalncia de

    princpios bsicos da licitao pblica, tais o da isonomia e o da publicidade.

    A comunicao de deciso da comisso de licitao aos participantes em

    datas bastante afastadas, por meios diferentes, reconhecendo-se que

    foi comunicada por ltimo o ingresso de recurso no comunicado outra

    licitante, a qual, ademais, foi desclassificada por motivo ftil, mediante reviso

    de deciso anterior que lhe facultava apresentao de proposta escoimada

    da falha irrelevante apontada, lana por terra a credibilidade do certame, por

    ofensa insolvel aos princpios citados, cumprindo ao Tribunal determinar a

    anulao do procedimento

    Acrdo 925/2009 Plenrio (Sumrio)

    A realizao de procedimento licitatrio para aquisio de bens e servios

    obrigatria, se ficar configurada a viabilidade de competio entre

    fornecedores.

    Acrdo 88/2008 Plenrio (Sumrio)

    Detectadas falhas em procedimento licitatrio no qual no se apurou dano ao

    Errio, tampouco se vislumbrou dolo ou m-f na atuao dos responsveis,

    cumpre expedir determinaes corretivas entidade.

    Acrdo 2664/2007 Plenrio (Sumrio)

    Comprovado o descumprimento de dispositivos legais bsicos na realizao de

    certame licitatrio, impe-se a fixao de prazo para que a entidade infratora

    adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, procedendo

    anulao do respectivo processo, sem prejuzo de determinao tendente

    ao aperfeioamento de futuras convocaes.

    Acrdo 2014/2007 Plenrio (Sumrio)

    Diferentemente das condies gerais do direito de licitar - que so exigidas

    no texto da lei para toda e qualquer licitao, independentemente das

    circunstncias de uma situao concreta -, as condies especficas so fixadas

    pelo ato convocatrio, em funo das caractersticas da contratao desejada

  • 23

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    em um determinado certame, cabendo Administrao Pblica, neste ltimo

    caso, deliberar acerca da extenso e do contedo dos requisitos que sero

    exigidos daqueles que pretendam formular propostas.

    Acrdo 1631/2007 Plenrio (Sumrio)

    Comprovadas as vantagens para a Administrao, e tendo em vista os

    princpios da economicidade e da eficincia, admite-se a combinao de

    aquisio de servios com alienao em um nico procedimento licitatrio.

    Acrdo 114/2007 Plenrio (Sumrio)

    Abstenha de incluir clusulas em edital que venham a impor nus

    desnecessrios aos licitantes, (...) por implicar restrio ao carter competitivo

    do certame, em violao ao art. 3, caput, da Lei 8.666/1993.

    Acrdo 1227/2009 Plenrio

    Formule estudos detalhados acerca dos quantitativos ou das propores

    ideais de redes de supermercados credenciados Associao Brasileira de

    Supermercados (Abras), de modo que no se prejudique o carter competitivo

    do certame licitatrio, observados os princpios da isonomia, oportunidade

    e razoabilidade.

    Acrdo 1071/2009 Plenrio

    Verifica-se, assim, inobservncia direta dos dispositivos legais aplicveis s

    contrataes em geral, e mais ainda, s contrataes diretas que requerem do

    administrador cuidados especficos. A propsito, Maral Justen Filho, em sua

    obra Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, Ed. Dialtica,

    10 edio, pg. 109, ao discorrer sobre os trmites internos da licitao, que

    se aplicam s dispensas e inexigibilidades de licitao, ensina:

    Como regra, toda e qualquer licitao exige que a Administrao

    estabelea, de modo preciso e satisfatrio, as condies da disputa. Mais

    precisamente, a Administrao tem de licitar aquilo que contratar - o

    que significa dominar com tranqilidade, todas as condies pertinentes

    ao objeto licitado e estabelecer de modo preciso as clusulas da futura

    contratao. Por isso, o procedimento interno se inicia com a identificao

    da necessidade a ser atendida, a apurao das solues tcnica e

  • Tribunal de Contas da Unio

    24

    economicamente viveis, a configurao do futuro contrato e, por fim, a

    conformao do procedimento destinado contratao.

    (...) imperioso insistir sobre a relevncia dessa etapa interna, antecedente

    elaborao do ato convocatrio. (...)

    A mens legis consiste precisamente em impor Administrao o dever

    de abster-se de licitar impensadamente, descuidadamente. Caracteriza-

    se infrao sria aos deveres inerentes atividade administrativa a

    ausncia da adoo das providncias indispensveis avaliao precisa

    e profunda das necessidades e das solues que sero implementadas

    posteriormente. (...)

    (...) Caracteriza-se srio vcio quando se evidencia que a Administrao

    desencadeou a licitao sem ter cumprido essas providncias prvias,

    assumindo o risco de insucesso, controvrsias e litgios. (grifos nossos)

    Assim, esse conjunto de informaes que deve estar disponvel antes da

    deciso de contratar compe o projeto bsico, que pea fundamental

    para a demonstrao da viabilidade e convenincia da contratao.

    Conforme preleciona Maral Justen Filho, mesmo nas contrataes

    diretas, exigido um procedimento prvio, em que a observncia de

    etapas e formalidades imprescindvel (...). Nas etapas internas iniciais, a

    atividade administrativa ser idntica, seja ou no a futura contratao

    antecedida de licitao.

    Acrdo 2684/2008 Plenrio (Voto do Ministro Relator)

    Exija a documentao referente sede, filiais, sucursais ou empresas com as

    quais a licitante mantenha acordos operacionais formais como parte integrante

    do envelope de habilitao, nos termos do art. 27, inciso II e art. 30, inciso II

    da Lei n 8.666/1993.

    Acrdo 2558/2008 Plenrio

    Realize o devido procedimento licitatrio quando a cesso for destinada

    execuo de empreendimento de fim lucrativo, sempre que houver condies

    de competitividade, nos termos do art. 18, 5 da Lei n 9.636/1998.

    Acrdo 1108/2008 Plenrio

    Elabore procedimento formal para conduo de processos licitatrios, em

    ateno ao princpio constitucional da eficincia, com vistas ao atendimento

    da legislao pertinente, delegando atribuies e imputando responsabilidade

    s diversas reas envolvidas nas contrataes.

    Acrdo 436/2008 Plenrio

  • 25

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    Promova o devido processo licitatrio, na contratao de obras, servios e

    fornecimento de bens, de forma a perseguir a proposta que seja mais vantajosa

    para o rgo, nos termos dos princpios estatudos pela Lei n 8.666/1993.

    Acrdo 279/2008 Plenrio

    Abstenha-se de exigir que a vencedora disponha de escritrio em localidade

    especfica, requisito que limita o carter competitivo do certame e macula o

    princpio de isonomia previsto no art. 3 da Lei n 8.666/1993.

    Acrdo 43/2008 Plenrio

    Abstenha-se de exigir que a vencedora disponha de escritrio em localidade

    especfica, por restringir o carter competitivo do certame, em contrariedade

    ao art. 3 da Lei n 8.666/1993.

    Acrdo 2651/2007 Plenrio

    Realize, quando da contratao de provedor de servios de internet, o

    prvio procedimento licitatrio, desde que devidamente fundamentadas

    e instrudas de acordo com o disposto no art. 26 do referido diploma legal,

    exceto em situaes extraordinrias que se enquadrem nos arts. 24 e 25 da

    Lei n 8.666/1993.

    Acrdo 645/2007 Plenrio

    Conforme j me manifestei em outras oportunidades, como por exemplo no

    recente Acrdo n 146/2007 - 1 Cmara:

    (...) licitao o procedimento administrativo mediante o qual os rgos

    pblicos e entidades selecionam a proposta mais vantajosa para a avena

    de seu interesse. Nesse contexto, surge um princpio basilar ao Direito

    Administrativo, qual seja, o da indispensabilidade da licitao para se

    adquirir, alienar ou locar bens, contratar a execuo de obras ou servios,

    que tem assento constitucional (art. 37, inciso XXI, da Carta Poltica) e

    infraconstitucional - art. 2 da Lei n 8.666/1993 (...).

    Essa demanda decorre de princpios tambm insculpidos no caput do art.

    37 da Constituio Federal de 1988, legalidade, impessoalidade, moralidade,

    publicidade e eficincia, alm de outros elencados pela doutrina para a licitao.

    dizer: a regra estatuda na Constituio Federal a da obrigatoriedade de

    licitar, j as hipteses de dispensa e de inexigibilidade de certame devem ser

    interpretadas como excees.

    Acrdo 798/2008 Primeira Cmara (Voto do Ministro Relator

    Consulte tambm os Acrdos: Plenrio: 1099/2006, 1913/2003, 167/2001; Primeira Cmara: 1241/2007; Segunda Cmara: 3963/2009 (Relao).

  • Tribunal de Contas da Unio

    26

    noes gerAis

    O Que Licitar

    Compra de bens, execuo de obras, prestao de servios , alienaes e locaes devem ser contratadas por meio de licitaes pblicas, exceto nos casos previstos na Lei n 8.666/1993, e alteraes posteriores.

    Por Que Licitar

    Estabelece a Constituio Federal, art. 37, inciso xxI, a obrigatoriedade de licitar para a Administrao Pblica.

    Objetiva a licitao permitir que a Administrao contrate aqueles que renam as condies necessrias para satisfao do interesse pblico, levando em considerao especialmente aspectos relacionados capacidade tcnica e econmico-financeira da empresa licitante, qualidade do produto e ao valor do objeto.

    O procedimento licitatrio busca assegurar a todos os interessados igualdade de condies no fornecimento de bens, execuo de obras ou prestao de servios para a Administrao Pblica.

    Quem Deve Licitar

    Esto sujeitos regra de licitar, alm dos rgos integrantes da Administrao Direta, as Autarquias, as Fundaes Pblicas, as Empresas Pblicas, as Sociedades de Economia Mista, os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Como Licitar

    Uma vez definido o que se quer contratar, necessrio estimar o valor total do objeto, mediante realizao de pesquisa de mercado. Deve-se ainda verificar se h previso de recursos oramentrios para o pagamento da despesa e se esta se encontra em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Aps apurao da estimativa, deve ser escolhida a modalidade de licitao adequada.

    Licitar regra.

    Dispensar ou inexigir procedimento licitatrio exceo.

  • 27

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    DELIBERAES DO TCU

    vedado aos agentes pblicos incluir nos atos de convocao condies que

    comprometam, restrinjam ou frustrem o carter competitivo e estabeleam

    preferncias ou distines impertinentes em relao aos interessados.

    Acrdo 2579/2009 Plenrio (Sumrio)

    Conforme determina o art. 4, inciso V, da Lei n 10.520/2002, c/c art. 11,

    inciso I, alnea c, e III, do Decreto n 3.555/2000, obrigatria a observncia

    de amplitude e de prazo adequados para a publicidade dos instrumentos

    convocatrios do prego, a fim de que no haja prejuzo ao carter competitivo

    do certame.

    Acrdo 839/2009 Plenrio (Sumrio)

    Restringe o carter competitivo da licitao:

    a no-diviso do objeto em parcelas econmica e tecnicamente viveis;

    a solicitao de qualificao econmico-financeira desproporcional

    realidade do mercado; e

    a realizao de licitao em modalidade distinta daquela determinada por

    lei ou regulamento superior.

    Acrdo 732/2008 Plenrio (Sumrio)

    Diferentemente das condies gerais do direito de licitar - que so exigidas

    no texto da lei para toda e qualquer licitao, independentemente das

    circunstncias de uma situao concreta -, as condies especficas so fixadas

    pelo ato convocatrio, em funo das caractersticas da contratao desejada

    em um determinado certame, cabendo Administrao Pblica, neste ltimo

    caso, deliberar acerca da extenso e do contedo dos requisitos que sero

    exigidos daqueles que pretendam formular propostas.

    Acrdo 1631/2007 Plenrio (Sumrio)

    Evite a incluso de itens que restringem injustificadamente o carter

    competitivo do certame e contrariam, dessa forma, o art. 3, 1, inciso I, da

    Lei n 8.666/1993.

    Acrdo 2477/2009 Plenrio

    So ilegais e atentatrias ao interesse pblico as exigncias editalcias que

    restrinjam a ampla participao de interessados e constituam vantagens

    absolutamente incompatveis com o bom-senso, a finalidade da norma e

    o objeto do servio, exemplo de estipulao de fornecimento de salas-vip,

    em aeroportos, para funcionrios de empresa pblica que realizem viagens

    a servio, quando o objeto da contratao destina-se apenas a apoiar o

  • Tribunal de Contas da Unio

    28

    deslocamento desses servidores com o fornecimento de passagens areas,

    reserva de hotis e outros servios correlatos

    Acrdo 6198/2009 Primeira Cmara (Sumrio)

    Relativamente s falhas detectadas nas reas de licitaes e contratos, cabe

    ressaltar que a regra estatuda na Constituio Federal a da obrigatoriedade

    de licitar (art. 37, inciso xxI, da Carta Magna), devendo as hipteses de dispensa

    e de inexigibilidade de certame ser tratadas como excees. Isso decorre dos

    princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia,

    tambm insculpidos no caput do art. 37 da Constituio Federal, alm de

    outros elencados pela doutrina para a licitao. Nesse contexto, licitao

    , por definio, o procedimento administrativo mediante o qual os rgos

    pblicos e entidades selecionam a proposta mais vantajosa para a avena de

    seu interesse.

    Surge, assim, um princpio basilar ao direito administrativo, qual seja, o

    da indispensabilidade da licitao para se adquirir, alienar ou locar bens,

    contratar a execuo de obras ou servios, o qual tem assento constitucional

    (art. 37, inciso xxI, da Carta Poltica) e infraconstitucional (art. 2 da Lei n

    8.666/1993).

    Acrdo 1768/2008 Primeira Cmara (Voto do Ministro Relator)

    prinCpios

    Devem ser observados principalmente os seguintes princpios bsicos norteadores dos procedimentos licitatrios pblicos:

    Princpio da Legalidade

    Nos procedimentos de licitao, esse princpio vincula os licitantes e a Administrao Pblica s regras estabelecidas nas normas e princpios em vigor.

    Princpio da Isonomia

    Significa dar tratamento igual a todos os interessados. condio essencial para garantir competio em todos os procedimentos licitatrios.

    Princpio da Impessoalidade

    Esse princpio obriga a Administrao a observar nas decises critrios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na conduo dos procedimentos de licitao.

  • 29

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    Princpio da Moralidade e da Probidade Administrativa

    A conduta dos licitantes e dos agentes pblicos tem de ser, alm de lcita, compatvel

    com a moral, a tica, os bons costumes e as regras da boa administrao.

    Princpio da Publicidade

    Qualquer interessado pode ter acesso s licitaes pblicas e ao respectivo

    controle, mediante divulgao dos atos praticados pelos administradores em todo

    procedimento de licitao.

    Princpio da Vinculao ao Instrumento Convocatrio

    Obriga a Administrao e o licitante a observarem as normas e condies

    estabelecidas no ato convocatrio. Nada poder ser criado ou feito sem que haja

    previso no instrumento de convocao.

    Princpio do Julgamento Objetivo

    Esse princpio significa que o administrador deve observar critrios objetivos

    definidos no ato convocatrio para julgamento da documentao e das propostas.

    Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critrios

    no previstos no instrumento de convocao, ainda que em benefcio da prpria

    Administrao.

    Princpio da Celeridade

    O princpio da celeridade, consagrado como uma das diretrizes a ser observada

    em licitaes na modalidade prego, busca simplificar procedimentos de rigorismos

    excessivos e de formalidades desnecessrias. As decises, sempre que possvel,

    devem ser tomadas no momento da sesso.

    Princpio da Competio

    Nos certames de licitao, esse princpio conduz o gestor a buscar sempre o

    maior nmero de competidores interessados no objeto licitado. Nesse sentido, a Lei

    de Licitaes veda estabelecer, nos atos convocatrios, exigncias que possam, de

    alguma forma, admitir, prever ou tolerar, condies que comprometam, restrinjam

    ou frustrem o carter competitivo da licitao.

    Alm desses princpios, a Administrao Pblica deve obedincia ainda, dentre

    outros, aos princpios da finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade,

    ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia.

  • Tribunal de Contas da Unio

    30

    Normas que disciplinam as licitaes pblicas devem ser interpretadas em favor da ampliao da disputa entre os interessados, desde que no comprometam

    o interesse da Administrao, o princpio da isonomia, a finalidade e a segurana da contratao.

    DELIBERAES DO TCU

    O princpio que refuta a restrio ao carter competitivo no absoluto,

    representando essencialmente a expresso sintetizada de uma orientao

    vista em carter de generalidade, a admitir, por bvio, excepcionalidades

    que sejam conduzidas por circunstncias ensejadoras de determinada feio

    fora do comum.

    No se admite a discriminao arbitrria na seleo do contratante, sendo

    insuprimvel o tratamento uniforme para situaes uniformes, tendo em vista

    que, nos termos do art. 3, caput, da Lei n 8.666/1993, a licitao destina-se

    a garantir no s a seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao,

    e tambm a observncia do princpio constitucional da isonomia.

    Acrdo 1631/2007 Plenrio (Sumrio)

    A restrio competitividade, causada pela ausncia de informaes essenciais

    no instrumento convocatrio, causa que enseja a nulidade da licitao.

    Acrdo 1556/2007 Plenrio (Sumrio)

    inconstitucional e ilegal o estabelecimento de exigncias que restrinjam o

    carter competitivo dos certames.

    Acrdo 539/2007 Plenrio (Sumrio)

    Devem ser evitadas exigncias que comprometam o carter competitivo da

    licitao.

    A licitao deve ser processada e julgada em estrita conformidade com os

    princpios bsicos.

    Acrdo 112/2007 Plenrio (Sumrio)

    As exigncias editalcias devem limitar-se ao mnimo necessrio para o

    cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrio ao carter

    competitivo do certame.

    Acrdo 110/2007 Plenrio (Sumrio)

  • 31

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    Inclua, quando contratar manuteno de sistemas, descrio sumria de suas

    funcionalidades, estimativa de tamanho e complexidade de suas operaes, em

    ateno ao princpio da isonomia, referido no art. 3 da Lei n 8.666/1993.

    Acrdo 2220/2008 Plenrio

    Observe as disposies contidas no pargrafo nico do art. 4 do Decreto

    n 3.555/2000, especialmente no que tange interpretao das normas

    disciplinadoras da licitao em favor da ampliao da disputa entre os

    interessados, desde que no comprometam o interesse da Administrao e

    os princpios que regem o processo licitatrio.

    Acrdo 1046/2008 Plenrio

    Abstenha-se de aceitar propostas de bens com caractersticas diferentes das

    especificadas em edital, em respeito ao princpio de vinculao ao instrumento

    convocatrio, consoante o art. 3 da Lei n 8.666/1993.

    Acrdo 932/2008 Plenrio

    A Lei n 8.666/1993 estabelece, no seu art. 3, os princpios que devem nortear

    os procedimentos licitatrios, dentre eles o da publicidade e o da isonomia.

    O princpio da publicidade consagra o dever administrativo de manter plena

    transparncia em seus comportamentos . O TCU, ao analisar esse princpio,

    assim o explicou: Qualquer interessado deve ter acesso s licitaes e seu

    controle, mediante divulgao dos atos praticados pelos administradores em

    todas as fases da licitao.

    Acrdo 204/2008 Plenrio (Relatrio do Ministro Relator)

    zele para que no sejam adotados procedimentos que contrariem, direta ou

    indiretamente, o princpio bsico da vinculao ao instrumento convocatrio,

    de acordo com os arts. 3 e 41 da Lei n 8.666/1993.

    Acrdo 2387/2007 Plenrio

    Observe os princpios da transparncia, do julgamento objetivo, da vinculao

    ao instrumento convocatrio e da escolha da proposta mais vantajosa para

    a Administrao, conforme regem os arts. 3, art. 40, VII, art. 41, caput, 43, IV,

    art. 44, 1 e art. 45, da Lei n 8.666/1993.

    Acrdo 1286/2007 Plenrio

    Observe, especialmente em relao interpretao em favor da ampliao

    da disputa entre os interessados, desde que no comprometam o interesse

    da Administrao e os princpios que regem o processo licitatrio, as regras

  • Tribunal de Contas da Unio

    32

    estabelecidas no pargrafo nico do art. 7 do Decreto n 3.555/2000, e no

    art. 5, caput e pargrafo nico, do Decreto n 5.450/2005.

    Acrdo 536/2007 Plenrio

    Atente para o princpio da vinculao ao instrumento convocatrio, bem

    assim abstenha-se de efetuar exigncias que comprometam o carter

    competitivo do certame, em desacordo com o art. 3, caput e 1, inciso I,

    da Lei n 8.666/1993.

    Acrdo 112/2007 Plenrio

    Ao examinar o assunto no primeiro momento (...), compreendi como adequadas

    as proposies ento formuladas (...), uma vez que as irregularidades noticiadas

    nos autos configuram risco de inobservncia, no processo licitatrio, dos

    princpios da competio e da isonomia, alm da possibilidade de frustrao

    da escolha da proposta mais vantajosa, entendendo oportuna, desse modo,

    a manifestao do gestor.

    Acrdo 1162/2006 Plenrio (Voto do Ministro Relator)

    Observe rigorosamente as disposies contidas no art. 37, caput, da

    Constituio Federal de 1988 c/c o art. 3 da Lei n 8.666/1993, obedecendo

    aos princpios constitucionais da publicidade, da igualdade, da isonomia e da

    impessoalidade, de modo a impedir restries competitividade.

    Acrdo 819/2005 Plenrio

    A violao de princpios bsicos da razoabilidade, da economicidade, da

    legalidade e da moralidade administrativa, e a desobedincia s diretrizes

    fundamentais da licitao pblica, no caso, a isonomia entre licitantes, o

    julgamento objetivo, a vinculao ao instrumento convocatrio, bem como

    o carter competitivo do certame constituem vcios insanveis que ensejam

    a fixao de prazo para exato cumprimento da lei, no sentido de declarar a

    nulidade do certame.

    Acrdo 6198/2009 Primeira Cmara (Sumrio)

    Observe o princpio da vinculao ao instrumento convocatrio, de acordo

    com as disposies exaradas especialmente no art. 3 da Lei 8.666/1993.

    Acrdo 330/2010 Segunda Cmara

    Assegure ampla publicidade dos atos administrativos, observando, para tanto,

    o disposto na legislao pertinente, em especial, o disposto no art. 21, incisos

    I e III, da Lei 8.666/1993 e o princpio da publicidade indicado pelo art. 37,

    caput, da Constituio Federal.

  • 33

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    Observe os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,

    da igualdade, dentre outros, consoante o art. 37, caput, da Constituio

    Federal.

    Acrdo 415/2010 Segunda Cmara

    Realize os processos licitatrios, preges e dispensas de licitao com

    celeridade, procedendo com urgncia a qualificao dos servidores

    encarregados de comandar os certames.

    Acrdo 97/2010 Segunda Cmara (Relao)

    Consulte tambm os Acrdos: Plenrio: 3373/2006, 2407/2006, 2406/2006, 2147/2006, 1429/2006, 1332/2006, 1327/2006, 994/2006, 2297/2005, 668/2005, 484/2005, 474/2005 (Relatrio do Ministro Relator); Primeira Cmara: 2122/2008; Segunda Cmara: 212/2009, 127/2007, 42/2006.

    responsveis pelA liCitAo

    Consideram-se responsveis pela licitao os agentes pblicos designados pela autoridade competente, por ato administrativo prprio (portaria, por exemplo), para integrar comisso de licitao, ser pregoeiro ou para realizar licitao na modalidade convite.

    Comisso de licitao criada pela Administrao com a funo de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos a licitaes pblicas nas modalidades concorrncia, tomada de preos e convite.

    Nas pequenas unidades administrativas e na falta de pessoal disponvel, em carter excepcional e s em convite, a comisso pode ser substituda

    por servidor designado para esse fim.

    Pode ser permanente ou especial.

    Ser permanente quando a designao abranger a realizao de licitaes por perodo determinado e especial quando for o caso de licitaes especficas.

    constituda por, no mnimo, trs membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos rgos da Administrao responsveis pela licitao.

  • Tribunal de Contas da Unio

    34

    No poder exceder a um ano a investidura dos membros das comisses permanentes. No momento da renovao da comisso para o perodo subsequente, possvel a reconduo parcial desses membros. A lei apenas no admite reconduzir a totalidade dos integrantes.

    Membros de comisso de licitao respondem solidariamente pelos atos praticados, salvo se posio

    individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata da reunio em que tiver sido

    tomada a deciso.

    Assinatura, firma ou rubrica em documentos e processos dever estar seguida da repetio completa do nome

    do signatrio e da indicao da respectiva funo ou cargo, por meio de carimbo, do qual constar, precedendo espao destinado data, a sigla da unidade na qual o servidor esteja exercendo suas funes ou cargo, conforme disposto no art. 40 do Decreto n 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

    Licitaes realizadas na modalidade prego sero conduzidas por pregoeiro com auxlio de equipe de apoio, designados pela autoridade competente dentre os servidores do rgo ou entidade promotora da licitao.

    Designao do pregoeiro poder ser pelo perodo de um ano, admitindo-se recondues para perodos seguintes ou para licitao especfica.

    Equipe de apoio deve ser integrada, na maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administrao Pblica, de preferncia do quadro permanente do rgo ou entidade que promover a licitao. Deve possuir conhecimento tcnico sobre o objeto licitado, de modo a prestar assistncia necessria ao pregoeiro.

    Funo de pregoeiro dever ser exercida por servidor que detenha qualificao profissional

    e perfil adequados para referido fim.

  • 35

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    Ao pregoeiro caber, em especial:

    coordenao do processo licitatrio;

    conduo dos trabalhos da equipe de apoio, da sesso pblica do prego, presencial ou eletrnico, e da etapa de lances;

    recebimento, exame e deciso das impugnaes e consultas licitao, com apoio do setor requisitante do objeto e do responsvel pela elaborao do edital;

    verificao da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no ato convocatrio;

    verificao e julgamento das condies de habilitao;

    recebimento, exame e deciso dos recursos encaminhados autoridade competente quando for mantida a deciso;

    indicao do vencedor do prego;

    adjudicao do objeto, quando no houver recurso;

    encaminhamento do processo devidamente instrudo autoridade superior com proposta de homologao.

    Cabe ao pregoeiro a conduo do prego e equipe de apoio auxili-lo em todas as fases do processo

    licitatrio.

    Dentre as atribuies do pregoeiro e da equipe de apoio, destacam-se: recebimento das propostas e lances, respectiva anlise de aceitabilidade e

    classificao; habilitao e adjudicao do objeto da licitao ao proponente vencedor do certame.

    DELIBERAES DO TCU

    A aprovao, por rgo colegiado, de edital de licitao eivado de

    irregularidade implica na responsabilizao de todos os membros que no

    tenham manifestamente registrado sua discordncia deliberao.

    Acrdo 206/2007 Plenrio (Sumrio)

  • Tribunal de Contas da Unio

    36

    Envide, em ateno ao princpio constitucional da eficincia, esforos

    para elaborar e utilizar processos formais no mbito de cada comisso de

    licitao do Ministrio para conduo dos processos licitatrios, incluindo

    controles com vistas ao atendimento da legislao pertinente, delegando

    atribuies e imputando responsabilidades s diversas reas envolvidas nas

    contrataes.

    Acrdo 1330/2008 Plenrio

    No permita, ao contratar empresas prestadoras de servio, que parentes

    de servidores sejam contratados pela empresa terceirizada, em ateno aos

    princpios da moralidade e da impessoalidade que devem nortear a gesto

    da coisa pblica.

    Acrdo 1282/2008 Plenrio

    O TCU chamou em audincia gestor pblico pela ausncia de competio em

    licitao realizada, materializada pela existncia, nas empresas participantes

    da licitao, de relao de parentesco entre os scios e de scios em comum,

    com indcio de simulao licitatria, fraude e violao ao sigilo das propostas,

    em detrimento dos princpios da moralidade, da igualdade e da probidade

    administrativa, consubstanciados nos arts. 3, caput e 3; 22, 3 e 7; e 94

    da Lei n 8.666/1993, e no art. 37, caput, da Constituio Federal.

    Acrdo 673/2008 Plenrio

    Atente para que constem das atas da Comisso de Licitao as assinaturas

    devidas, em atendimento ao disposto no art. 43, 1, in fine, da Lei n

    8.666/1993.

    Acrdo 103/2008 Plenrio

    Cumpra o nmero mnimo de servidores efetivos que devem compor as

    comisses permanentes de licitao, conforme disposto no art. 51, caput, da

    Lei n 8.666/1993.

    Acrdo 1306/2007 Plenrio

    Mesmo que a Lei n 8.666/1993 no possua dispositivo vedando expressamente

    a participao de parentes em licitaes em que o servidor atue na CPL,

    entendo que foi cristalina a inteno do legislador, com as disposies do

    art. 9 da indigitada Lei, em vedar a prtica de conflito de interesses nos

    certames da Administrao.

  • 37

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    Ademais, devo ressaltar que a ao dos gestores deve pautar-se sempre pela

    busca do atendimento dos princpios insculpidos na Constituio, mormente

    os que regem a Administrao Pblica.

    Acrdo 1632/2006 Plenrio (Voto do Ministro Relator)

    Segundo o art. 6, inciso xVI, da Lei n. 8.666/1993, cabe comisso receber,

    examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos licitao

    e ao cadastramento de licitantes, devendo o julgamento ser processado com

    observncia das disposies do art. 43, inciso IV, da citada Lei, ou seja, dever

    ser verificada a conformidade de cada proposta com os preos correntes de

    mercado. Ainda que se que admita que (...) exista um setor responsvel pela

    pesquisa de preos de bens e servios a serem contratados pela administrao,

    a Comisso de Licitao, bem como a autoridade que homologou o

    procedimento licitatrio, no esto isentos de verificar se efetivamente os

    preos ofertados esto de acordo com os praticados a teor do citado artigo.

    Acrdo 509/2005 Plenrio (Voto do Ministro Relator)

    A conduta deliberada do pregoeiro no intuito de favorecer determinado

    licitante atenta contra os princpios da impessoalidade e da moralidade

    administrativa, caracterizando a prtica de ato com grave infrao norma

    legal e ensejando a sano pecuniria.

    Acrdo 1048/2008 Primeira Cmara (Sumrio)

    Os membros das Comisses de Licitao respondero solidariamente por

    todos os atos praticados pela Comisso, salvo se posio individual divergente

    estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunio

    em que tiver sido tomada a deciso.

    Acrdo 739/2007 Primeira Cmara (Sumrio)

    Abstenha de realizar licitaes nas quais haja quaisquer relaes entre os

    participantes e aqueles que detenham o poder de deciso no processo

    licitatrio, ou qualquer outra situao em que se verifique prejuzo ao

    atendimento dos princpios da igualdade e da moralidade administrativa.

    Acrdo 5276/2009 Segunda Cmara

    Consulte tambm as Decises: Plenrio: 984/2003, 391/2000; os Acrdos: Plenrio: 2269/2006, 2076/2006, 2060/2006, 509/2005 (Voto do Ministro Relator), 135/2005, 1182/2004, 1933/2003, 286/2002, 108/1999; Primeira Cmara: 992/2007, 1933/2006; Segunda Cmara: 3909/2008, 571/2006.

  • Tribunal de Contas da Unio

    38

    modAlidAdes de liCitAo

    Modalidade de licitao forma especfica de conduzir o procedimento licitatrio, a partir de critrios definidos em lei.

    Alm do leilo e do concurso, as demais modalidades de licitao admitidas so exclusivamente as seguintes:

    concorrncia;

    tomada de preos;

    convite;

    prego.

    DELIBERAO DO TCU

    Competio e conseqente busca dos melhores preos Administrao so

    fundamentos de qualquer modalidade licitatria.

    Lei de Licitaes e Contratos visa, alm da competio, garantir que a

    contratada possua condies de honrar as obrigaes assumidas perante o

    Poder Pblico. Esta a razo da existncia da prvia fase de habilitao, cuja

    funo avaliar a capacidade do licitante para suprir os encargos inerentes

    ao objeto licitado.

    Em complemento, o art. 48, II, da referida lei exige a desclassificao de

    proposta com preos inexeqveis. Destarte, a Lei n 8.666/1993, preza a

    competio e a segurana na contratao.

    Acrdo 1615/2008 Plenrio (Voto do Ministro Relator)

    ConcorrnciaModalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da

    licitao que na fase de habilitao preliminar comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital.

    cabvel em qualquer dos casos de licitao e valor estimado do objeto da contratao.

    DELIBERAES DO TCU

    Observe, nos procedimentos licitatrios sob a modalidade concorrncia, que

    o disposto no art. 22, 1, da Lei n 8.666/1993 no prev distino entre

    cadastrados e no cadastrados nos registros cadastrais da Administrao.

    Acrdo 108/1999 Plenrio

  • 39

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    Nas concorrncias, do mesmo modo que nas tomadas de preos para

    contratao de obra, servio ou fornecimento de bens, deve ser exigida

    obrigatoriamente tambm a comprovao de que trata o inciso III do art. 29

    da Lei n 8.666/1993 a par daquela a que se refere o inciso IV desse mesmo

    dispositivo legal.

    Deciso 705/1994 Plenrio

    Abstenha-se de prever fase de pr-qualificao quando no estiver diante

    de licitaes a serem realizadas na modalidade concorrncia, e, ainda assim,

    somente nos casos de o objeto licitado recomendar uma anlise mais detida

    da capacidade tcnica dos potenciais interessados, em face do disposto no

    art. 114 da Lei n 8.666/1993.

    Acrdo 2028/2006 Primeira Cmara

    Tomada de PreosModalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da

    licitao, devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, que comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital.

    DELIBERAES DO TCU

    Nas tomadas de preos, realize pesquisa de mercado e publique o resumo do

    edital no DOU, conforme ordenado nos arts. 21, inciso I, e 15, 4, da Lei n

    8.666/1993, respectivamente.

    Deciso 472/1999 Plenrio

    Deve ser exigida tambm, obrigatoriamente, nas concorrncias e nas tomadas

    de preos para contratao de obra, servio ou fornecimento de bens, a

    comprovao de que trata o inciso III do art. 29 da Lei n 8.666/1993 a par

    daquela a que se refere o inciso IV desse dispositivo legal.

    Deciso 705/1994 Plenrio

    Adote a modalidade de licitao Tomada de Preos, e no Convite, quando

    os valores de compras for superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de modo

    a observar o art. 23, inciso II, alnea b e pargrafos 1, 2, 4 e 5 da Lei n

    8.666/1993.

    Acrdo 6545/2009 Segunda Cmara

    Institua, no processamento de licitaes na modalidade de tomada de

    preos, a apresentao simultnea de dois envelopes, um com a proposta e

  • Tribunal de Contas da Unio

    40

    o outro contendo a documentao de habilitao (inscrio no cadastro de

    empresas ou comprovao da apresentao de documentos exigidos para o

    cadastramento at o terceiro dia anterior data de entrega das propostas),

    de tal forma a assegurar-se que os licitantes no tero conhecimento prvio

    do resultado da fase de habilitao do certame, antes de apresentar as

    propostas.

    Acrdo 649/2006 Segunda Cmara

    ConviteModalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da

    licitao, escolhidos e convidados em nmero mnimo de trs pela Administrao.

    Convite modalidade de licitao mais simples. A Administrao escolhe entre os possveis interessados quem quer convidar, cadastrados ou no. A divulgao deve ser feita mediante afixao de cpia do convite em quadro de avisos do rgo ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgao, conforme a Lei de Licitaes.

    Permite-se a participao de possveis licitantes que no tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no rgo ou entidade que licita ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf ). Os interessados devem solicitar o convite com antecedncia de at vinte e quatro horas da apresentao das propostas.

    Para evitar que no convite participem sempre os mesmos licitantes, deve ser convidado, no

    mnimo, mais um interessado para cada repetio do certame e para convites de objeto idntico

    ou assemelhado a licitaes anteriores.

    No Convite, para que a contratao seja possvel, so necessrias pelo menos trs propostas vlidas, isto , que atendam a todas as exigncias do ato convocatrio. No suficiente a obteno de trs propostas apenas. preciso que as trs sejam vlidas. Caso isso no ocorra, a Administrao deve repetir o convite e convidar mais um interessado, no mnimo, enquanto existirem cadastrados no convidados nas ltimas licitaes, ressalvadas as hipteses de limitao de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstncias estas que devem ser justificadas no processo de licitao.

  • 41

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    Quando no acudirem interessados licitao, a Administrao deve rever as exigncias do ato

    convocatrio e os procedimentos adotados, de modo a encontrar os motivos do desinteresse dos licitantes.

    Recibo de entrega de convite deve conter dados que possam identificar a empresa licitante, em especial: razo social da empresa licitante, nmero do CNPJ (MF), endereo com CEP e, se houver, nmero de telefone(s), de fax, endereo eletrnico (e-mail). A assinatura do recebedor do convite deve estar identificada em letra de forma ou mediante carimbo.

    Para alcanar maior nmero possvel de interessados no objeto licitado e evitar a repetio do procedimento, muitos rgos ou entidades vm utilizando a publicao do convite na imprensa oficial ou em jornal de grande circulao, alm da distribuio direta aos fornecedores do ramo escolhidos.

    Publicao na imprensa oficial ou em jornal de grande circulao confere ao convite divulgao idntica das demais modalidades de licitao e afasta a discricionariedade do agente pblico.

    Quando no for possvel a obteno de trs propostas vlidas, por limitaes de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstncias devem ser devidamente motivadas e justificadas no processo, sob pena de repetio do convite.

    Limitaes de mercado ou manifesto desinteresse de empresas convidadas no se caracterizam e nem podem ser justificados quando inseridas na licitao condies

    que s uma ou outra empresa pode atender.

    Tanto limitaes de mercado quanto manifesto desinteresse dos convidados devem ser

    motivados e justificados no processo, sob pena de repetio do convite.

    No se configura limitao de mercado ou manifesto desinteresse de licitantes, quando existirem na praa

    outros capazes de apresentar propostas, que no foram convidados ou no tomaram conhecimento do certame.

  • Tribunal de Contas da Unio

    42

    DELIBERAES DO TCU

    No se obtendo o nmero legal mnimo de trs propostas aptas seleo,

    na licitao sob a modalidade convite, impe-se a repetio do ato, com

    a convocao de outros possveis interessados, ressalvadas as hipteses

    previstas no pargrafo 7 do art. 22 da Lei n 8.666/1993.

    Smula 248

    exigvel a apresentao de, pelo menos, trs propostas vlidas, para a

    modalidade convite, a menos que exista justificativa para possvel limitao

    do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados.

    Acrdo 437/2009 Plenrio (Sumrio)

    Deve ser repetido o convite quando no houver trs propostas vlidas,

    salvo se limitaes de mercado ou manifesto desinteresse de participantes,

    devidamente comprovados, sugerirem que a repetio acarretar custos

    administrativos desnecessrios, atrasos na obteno do produto desejado

    ou prejuzos ao ente pblico.

    Acrdo 292/2008 Plenrio (Sumrio)

    A regularidade do convite exige apresentao de trs propostas vlidas ou de

    justificativas para inexistncia desse nmero.

    Acrdo 77/2007 Plenrio (Sumrio)

    No permita, em licitaes na modalidade convite, a participao de firmas que

    tenham scios em comum ou relao de parentesco entre eles, por constituir

    afronta aos princpios insculpidos no art. 3 da Lei n 8.666/1993, em especial

    o da competitividade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da

    improbidade administrativa.

    Acrdo 2900/2009 Plenrio

    Convidem para participar de licitao na modalidade convite somente

    interessados do ramo pertinente ao objeto licitado.

    Acrdo 710/2008 Plenrio

    Observe rigorosamente, quando da realizao de licitao, na modalidade

    Convite, o disposto nos arts. 22, 3, e 34 da Lei n 8.666/1993, c/c os

    dispositivos do Decreto n 3.722/2001, com redao dada pelo Decreto

    n 4.485/2002, IN/MARE-GM 05/1995, bem assim o entendimento desta

    Corte sobre a possibilidade de participao de interessados que no tenham

    sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado,

  • 43

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    desde que cadastrados no rgo ou entidade licitadora ou no Sistema de

    Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf ).

    Acrdo 95/2008 Plenrio

    zele para que sejam convidadas ou admitidas a participar de certames

    licitatrios (inclusive nos casos de dispensa), especialmente na modalidade

    Carta-Convite, apenas as empresas que pertenam ao ramo do seu objeto,

    em ateno ao art. 22, 3, da Lei n 8.666/1993.

    Acrdo 2387/2007 Plenrio

    Assegure o nmero mnimo de 03 (trs) propostas vlidas nos procedimentos

    licitatrios na modalidade Convite, no dando seqncia aos certames em que

    o nmero de participantes seja inferior a esse mnimo, conforme estabelecido

    na Lei de Licitaes, sem que sejam expressamente caracterizadas as hipteses

    de manifesto desinteresse ou de limitao de mercado, com fundamento

    nos 3 e 7 do art. 22 da Lei n 8.666/1993 e de acordo com as Decises

    370/1997, 45/1999, 96/1999, 472/1999, todas do Plenrio, e 392/1993

    Segunda Cmara.

    Acrdo 2251/2007 Plenrio

    Atenda exigncia de no mnimo trs propostas vlidas, quando realizar

    licitaes na modalidade de convite, conforme o no art. 22, 3 e 7, da Lei

    n 8.666/1993.

    Acrdo 1306/2007 Plenrio

    Como bem esclarece Jorge Ulisses J. Fernandes, no seu compndio Contratao

    Direta Sem Licitao, in verbis: Como proposta vlida deve se entender aquela

    que efetivamente concorre com as demais, atendendo o seu formulante s

    condies de habilitao e ofertando nos termos requeridos no Convite o produto pretendido, a preo razovel.

    Deciso 683/1996 Plenrio (Relatrio do Ministro Relator)

    Proceda repetio do ato, com a convocao de outros possveis interessados,

    em no se obtendo o nmero legal mnimo de trs propostas aptas seleo,

    na licitao sob a modalidade Convite.

    Acrdo 428//2010 Segunda Cmara

    Deixe de repetir o convite, somente quando as circunstncias excedentes

    previstas pela Lei n 8.666/1993 - manifesto desinteresse ou limitaes de

    mercado - estiverem devidamente justificadas no processo licitatrio

    Acrdo 1710/2006 Segunda Cmara

  • Tribunal de Contas da Unio

    44

    cedia e remansosa a jurisprudncia deste Tribunal no sentido de que para

    ser tida como legal a licitao na modalidade convite imprescindvel a

    presena de trs propostas vlidas no certame, como salientado no Acrdo

    vergastado.

    O s envio de correspondncias a onze pretensos participantes no sana

    a irregularidade apontada, pois exige-se que efetivamente, no mnimo,

    trs participem da licitao, o que no ocorreu no presente caso. Das cinco

    empresas que apresentaram documentao, trs foram inabilitadas na etapa

    relativa qualificao tcnica e documentos complementares, e a quarta

    empresa foi inabilitada na apresentao da proposta comercial. Logo, somente

    uma empresa apresentou proposta vlida.

    Diante disso, caberia aos responsveis repetir o convite e caso no lograssem

    xito na obteno de trs propostas vlidas, poder-se-ia, a sim, considerar

    atendidos os requisitos da Lei. claro que essas circunstncias deveriam ser

    devidamente justificadas no processo, conforme prescreve o 7 do art. 22,

    o que no aconteceu no presente caso. Esse o verdadeiro sentido do art.

    22, 7, da Lei n 8.666/1993, ou seja, de justificar a licitao deserta ou sem

    competio, e no como alegam os recorrentes de dar conhecimento prvio

    do interesse da contratao do servio.

    A razo de ser dessa exigncia do Tribunal, no sentido de que o convite tenha,

    no mnimo, trs propostas vlidas, resguardar a obedincia aos princpios da

    licitao (art. 3 da Lei n 8.666/1993). Em sendo o convite dos participantes

    um ato discricionrio da Administrao, evita-se o direcionamento da licitao

    a determinadas empresas, de modo a se dificultar eventuais burlas licitao.

    Nesse sentido, bem pontuou Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in Contratao

    Direta sem Licitao, 4a. ed., 1999, Ed. Braslia Jurdica):

    Como no convite h parcela de discricionariedade, no se pode pretender

    que seja o certame considerado regular quando menos de trs licitantes

    se apresentam. Ora, quem convida a Administrao, e esta no pode

    pretender valer-se de um convite mal formulado para validar uma

    escolha. (...)

    Assim, num mercado de 500 ou 50 papelarias, se um rgo convida 5

    ou 10 empresas no se pode, com segurana, afirmar que h manifesto

    desinteresse dos convidados, como tambm afastar de plano que a

    Administrao tenha dirigido mal o convite. Parece, por exemplo, que

    certamente estar caracterizado o manifesto desinteresse se, convidado

    nmero razovel, os mesmos declinarem alegando dificuldades de

    contratar com rgo pblico (grifos nossos)

    Quanto alegao de que a jurisprudncia deste Tribunal no seria unssona

    sobre o tema, a mesma no procede. Os precedentes a que fazem aluso os

  • 45

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    recorrentes Decises ns. 425 e 234, ambas de 1993, na verdade constituem

    os entendimentos lanados pelo Tribunal no processo TC 425.234/1991-6. A

    respeito, bem se manifestou a Unidade Tcnica no sentido de que: Na verdade

    as orientaes contidas so complementares, pois realam a necessidade do

    nmero mnimo de trs propostas realmente vlidas, sendo que somente

    em casos circunstanciais, como a limitao de mercado ou o manifesto

    desinteresse, deve-se justificar o fato no processo.

    Por fim, neste ponto, quanto alegao de que a invalidao do convite

    implicaria violao ao princpio do interesse pblico, dada a urgncia de

    sua realizao, a mesma no socorre aos recorrentes. que no pode o

    administrador, a pretexto da defesa do interesse pblico, violar regra tambm

    de interesse pblico, qual seja: todas as aquisies de produtos/servios devem

    ser procedidas de licitao, somente em casos excepcionais (que no o que

    se apresenta nos autos) pode ser afastada.

    Acrdo 1730/2005 Segunda Cmara (Relatrio do Ministro Relator)

    Faa constar dos processos administrativos os comprovantes de entrega da

    carta-convite a no mnimo trs fornecedores com atuao na rea do objeto

    licitado e, em caso de inexistncia de trs propostas vlidas, promova a

    realizao de novo certame.

    Acrdo 4067/2009 Segunda Cmara (Relao)

    Consulte tambm as Decises: Plenrio: 955/2002, 472/1999, 197/1997, 202/1996; os Acrdos: Plenrio: 2076/2006, 1623/2006, 301/2005, 1355/2004, 642/2004, 93/2004, 1781/2003, 1467/2003; Primeira Cmara: 3564/2006, 2136/2006, 1710/2006, 483/2005, 2602/2003, 2528/2003; Segunda Cmara: 3845/2005, 628/2005, 595/2001, 406/1996.

    PregoModalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da

    licitao que comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou servios comuns feita em sesso pblica. Pode ser presencial ou eletrnico.

    Prego destina-se exclusivamente contratao de bens e servios comuns, independentemente do valor estimado da contratao. Nessa modalidade, os licitantes apresentam propostas de preo por escrito e por lances, que podem ser verbais ou na forma eletrnica.

  • Tribunal de Contas da Unio

    46

    Foi institudo pela Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002. No mbito federal, o presencial regulamentado pelo Decreto n 3.555, de 8 de agosto de 2000; o eletrnico, pelo Decreto n 5.450, de 31 de maio de 2005.

    Na Administrao Federal, o uso do prego obrigatrio na contratao de bens e servios comuns. A deciso pela inviabilidade de utilizao do prego deve ser justificada pelo dirigente ou autoridade competente, de forma motivada e circunstanciada.

    No se aplica a modalidade prego contratao de obras de engenharia, locaes imobilirias

    e alienaes. Esse o comando legal.

    Nas contrataes para aquisio de bens e servios comuns para entes pblicos ou privados, realizadas com recursos pblicos da Unio, repassados por meio de celebrao de convnios ou instrumentos congneres ou consrcios pblicos ser obrigatrio o emprego da modalidade prego, preferencialmente na forma eletrnica, conforme estabelece o art. 4, 1, do Decreto no 5.504, de 5 de agosto de 2005.

    rgos e entidades privadas sem fins lucrativos, convenentes ou consorciados com a Unio, podem utilizar-se de sistemas de prego eletrnico prprios ou de terceiros.

    Prego modalidade de licitao em que a disputa pelo fornecimento de bens ou servios comuns feita

    em sesso pblica, ainda que virtual. Os licitantes aps apresentao das propostas com os preos escritos

    tm a faculdade de reduzi-los mediante lances verbais ou via internet.

    Ao contrrio do que ocorre nas demais modalidades,

    em prego a escolha da proposta feita antes da anlise da documentao, razo maior da

    celeridade que envolve o procedimento.

  • 47

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    DELIBERAES DO TCU

    Em ateno ao art. 4 do Decreto 5.450/2005, deve ser adotada a forma

    eletrnica nos preges, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser

    justificada pela autoridade competente, observando o disposto no item 9.2.1

    do Acrdo n 2471/2008 Plenrio.

    Acrdo 2340/2009 Plenrio (Sumrio)

    A realizao de licitao na modalidade prego no se configura instrumento

    hbil aquisio de bens e servios incomuns.

    Acrdo 1168/2009 Plenrio (Sumrio)

    A utilizao da modalidade prego possvel, nos termos da Lei n 10.520/2002,

    sempre que o objeto da contratao for padronizvel e disponvel no mercado,

    independentemente de sua complexidade.

    Acrdo 2172/2008 Plenrio (Sumrio)

    Para habilitao de licitantes em prego eletrnico, deve ser exigida,

    exclusivamente, a documentao disposta no art. 14 do Decreto n 5.450/2005.

    Dessa forma, indiscutvel a falta de amparo legal para exigncia de declarao

    de compromisso de solidariedade do fabricante do produto como condio

    para habilitao, o que conduz anulao do processo licitatrio.

    Acrdo 1729/2008 Plenrio (Sumrio)

    A licitao na modalidade prego no se configura instrumento hbil

    aquisio de bens e servios incomuns.

    Acrdo 555/2008 Plenrio (Sumrio)

    O prego eletrnico obrigatrio para licitaes que visam aquisio de bens

    e servios comuns, s no sendo utilizado se, comprovada e justificadamente,

    nos termos do Decreto n 5.450/2005, houver inviabilidade, que no se

    confunde com a opo discricionria.

    Acrdo 1700/2007 Plenrio (Sumrio)

    No prego presencial, quando no houver pelo menos trs licitantes

    classificados na primeira etapa, o pregoeiro deve classificar para os lances

    verbais o autor do menor preo e os autores dos dois menores preos

    subseqentes, independentemente dos valores por eles propostos.

    Acrdo 1633/2007 Plenrio (Sumrio)

    possvel o uso de prego para aquisio de equipamento eletrnico sem

    singularidade e amplamente disponvel no mercado.

    Acrdo 1105/2007 Plenrio (Sumrio)

  • Tribunal de Contas da Unio

    48

    A Lei n 8.666/1993 somente aplicvel aos preges de forma subsidiria.

    Acrdo 114/2007 Plenrio (Sumrio)

    Pode-se adotar a modalidade prego para aquisio de servios de informtica

    quando consistirem em servios padronizveis e normalmente disponveis no

    mercado de informtica.

    Acrdo 58/2007 Plenrio (Sumrio)

    Utilize obrigatoriamente a modalidade prego para aquisio e/ou contratao

    de bens e servios comuns, ou seja, aqueles cujos padres de desempenho

    e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de

    especificaes usuais no mercado, conforme regra nsita no art. 1, pargrafo

    nico, da Lei n 10.520/2002, incluindo nessas caractersticas os bens e

    servios de TI.

    Realize adequado planejamento das contrataes, de forma a prever na

    minuta contratual um nvel mnimo de servio exigido (NMSE) a fim de

    resguardar-se quanto ao no cumprimento de padres mnimos de qualidade,

    especificando os nveis pretendidos para o tempo de entrega do servio,

    disponibilidade, performance e incidncia de erros, entre outros, bem assim

    estabelecendo graus de prioridades e penalidades, luz dos arts. 3, 1,

    inciso I, e 6, inciso Ix, alnea d, da Lei n 8.666/1993 e do art. 8, inciso I, do

    Decreto n 3.555/2000.

    Acrdo 265/2010 Plenrio

    Utilize, sempre que possvel, a modalidade de prego para a aquisio de bens

    e servios comuns, assim considerados aqueles cujos padres de desempenho

    e de qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de

    especificaes usuais no mercado, podendo, todavia, adotar outra modalidade,

    mas, neste caso, desde que a escolha seja devidamente justificada.

    Acrdo 2900/2009 Plenrio

    Observe fielmente os procedimentos previstos no art. 4, inciso VII, da Lei

    n 10.520/2002 e art. 11, incisos xV, xVI e xIx, do Decreto n 3.555/2000,

    relativamente ao momento oportuno para verificao da conformidade

    das propostas dos participantes, negociao direta com o licitante e

    aproveitamento dos atos e das propostas vantajosas para a Administrao.

    Acrdo 2591/2009 Plenrio

    Aceite, para fins de cmputo de pontuao tcnica, declarao/atestado de

    experincia profissional relativa a servios jurdicos profissionais prestados

  • 49

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    no apenas a conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas, mas

    tambm a outros rgos da Administrao Pblica Federal.

    Acrdo 2579/2009 Plenrio

    Observe, ao proceder ao julgamento de licitaes na modalidade prego

    eletrnico, o procedimento previsto no 3 do art. 26 do Decreto

    n 5.450/2005, quando verificado, nas propostas dos licitantes, erros ou falhas

    formais que no alterem sua substncia, devendo, nesse caso, sanar de ofcio

    as impropriedades, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e

    acessvel aos demais licitantes, atribuindo-lhes validade e eficcia para fins

    de habilitao e classificao.

    Acrdo 2564/2009 Plenrio

    Adote a forma eletrnica nos preges, salvo nos casos de comprovada

    inviabilidade, a ser justificada nos autos pela autoridade competente,

    observando o disposto no item 9.2.1 do Acrdo 2471/2008 Plenrio.

    Acrdo 2340/2009 Plenrio

    Apesar de algumas discusses doutrinrias acerca de ser ou no possvel

    adquirir bens e servios de informtica mediante prego, a jurisprudncia do

    TCU tem assentado que se tais bens ou servios se enquadrarem na definio

    de bens ou servios comuns podem ser contratados por meio da modalidade

    prego. Cito, entre outros, os seguintes precedentes: Acrdos 740/2004,

    1182/2004, 2094/20004, 107/2006, 1114/2006, 1699/2007, 144/2008,

    2183/2008 e 2632/2008, todos do Plenrio.

    Acrdo 1914/2009 Plenrio (Voto do Ministro Relator)

    Evite, em preges eletrnicos, solicitar de forma generalizada a todos os

    licitantes o envio de documentao por meio diverso do sistema eletrnico,

    restringindo esse tipo de medida s empresas detentoras das propostas

    vencedoras do certame, em ateno ao disposto no art. 21 do Decreto

    n 5.450/2005.

    Acrdo 1709/2009 Plenrio

    Adote em editais de prego critrios objetivos, detalhadamente especificados,

    para avaliao de amostras que entender necessrias a apresentao.

    Somente as exija do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar

    no certame.

    Acrdo 1168/2009 Plenrio

    Utilize, como regra, a modalidade prego, em sua forma eletrnica, para

    aquisio de bens e servios comuns, empregando o prego presencial

    exclusivamente quando inquestionvel a excepcionalidade prevista no

  • Tribunal de Contas da Unio

    50

    art. 4, 1, do Decreto 5.450/2005, devidamente justificada no procedimento

    licitatrio.

    Acrdo 604/2009 Plenrio

    A participao em preges para fornecimento de bens e servios comuns de

    informtica franqueada a qualquer interessado, independentemente de

    desenvolver bens e produtos com tecnologia nacional e de cumprir o processo

    produtivo bsico definido pela Lei 8.387/1991.

    Acrdo 512/2009 Plenrio

    Observe, quando da conduo da fase pblica do prego eletrnico, de modo

    que o pregoeiro, a partir da sesso inicial de lances at o resultado final do

    certame, dever sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspenso

    temporria dos trabalhos, em funo de horrio de almoo e/ou trmino do

    expediente, bem assim a data e o horrio previstos de reabertura da sesso

    para o seu prosseguimento, em atendimento aos princpios, em especial

    os da publicidade e da razoabilidade, estabelecidos no art. 5 do Decreto

    n 5.450/2005.

    Acrdo 168/2009 Plenrio

    Conceda prazo adequado para que os interessados em participar de Prego

    providenciem certificado de conformidade de marca, emitido pela Associao

    Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), e laudo tcnico, emitido por laboratrio

    certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade

    Industrial (INMETRO), conforme exigncia contida no edital de licitao.

    Acrdo 2706/2008 Plenrio

    Adote, nas licitaes na modalidade prego, medidas no sentido de fazer

    constar endereo eletrnico para envio de eventuais impugnaes e pedidos

    de informaes referentes aos instrumentos convocatrios, em atendimento

    ao que estabelece os arts. 18 e 19 do Decreto n 5.450/2005.

    Acrdo 2632/2008 Plenrio

    O outro quesito atacado pela empresa representante consiste na alegada

    inadequao da modalidade licitatria prego para a contratao almejada

    pelo rgo deflagrador do certame.

    Preliminarmente de se ressaltar que o prego modalidade de licitao a

    ser adotada para contratao de bens e servios de natureza comum, nos

    termos do art. 1 da Lei n 10.520/2002 (lei que converteu a Medida Provisria

    n 2.026/2000). Tais bens e servios so definidos pelo pargrafo nico da lei

    retro como aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser

  • 51

    Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU

    objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais no

    mercado.

    Apesar de algumas discusses doutrinrias acerca de ser ou no possvel

    adquirir bens e servios de informtica mediante prego, a jurisprudncia do

    TCU tem assentado que se tais bens ou servios se enquadrarem na definio

    de bens ou servios comuns podem ser contratados por meio da modalidade

    prego. Cito, entre outros, os seguintes precedentes: Acrdos ns. 740/2004,

    1.182/2004, 2.094/2004, 107/2006, 1.114/2006, 1.699/2007, 144/2008 e

    2.183/2008, todos do Plenrio.

    Acrdo 2632/2008 Plenrio (Voto do Ministro Relator)

    No mesmo sentido, podem-se citar tambm o Voto do Ministro Raimundo

    Carreiro, Relator no Acrdo n 2.658/2007-Plenrio, o Voto do Ministro

    Guilherme Palmeira, Relator do Acrdo 2.471/2007 Plenrio, e a determinao

    do Tribunal em Recurso de Reconsiderao, no Acrdo n 1.299/2006-Plenrio,

    tendo por Relator o Ministro Valmir Campelo:

    Acrdo n 2.658/2007-Plenrio: Perfilho tambm o posicionamento de

    que mais vantajosa a adoo da modalidade de prego, pois o objeto

    do certame em questo pode ser considerado como servios comuns, no

    obstante a sua complexidade. A meu ver esto presentes os requisitos da

    fungibilidade do objeto e da existncia de uma padronizao de qualidade

    e desempenho reconhecida no mercado correspondente, como bem

    demonstrou a Sefti.

    Acrdo n 2.471/2007-Plenrio: Conforme explicado pela unidade

    tcnica especializada, sendo possvel a definio objetiva de padres de

    desempenho e qualidade, na forma exigida pela Lei n 10.520/2002, os