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M MANUAL B BÁSICO SOBRE N NOMENCLATURA E C CLASSIFICAÇÃO DE M MERCADORIAS 2007

MANUAL BÁSICO SOBRE NOMENCLATURA E … · Mercadorias, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados está na sua definição

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MMAANNUUAALL BBÁÁSSIICCOO SSOOBBRREE

NNOOMMEENNCCLLAATTUURRAA EE CCLLAASSSSIIFFIICCAAÇÇÃÃOO DDEE MMEERRCCAADDOORRIIAASS

22000077

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MMAANNUUAALL SSOOBBRREE NNOOMMEENNCCLLAATTUURRAA EE CCLLAASSSSIIFFIICCAAÇÇÃÃOO

DDEE MMEERRCCAADDOORRIIAASS

11 -- SSiisstteemmaa IInntteerrnnaacciioonnaall ddee CCllaassssiiffiiccaaççããoo ddee MMeerrccaaddoorriiaass 11..11 -- AAnntteecceeddeenntteess ssoobbrree aa ccllaassssiiffiiccaaççããoo ddee mmeerrccaaddoorriiaass nnoo ccoomméérrcciioo

IInntteerrnnaacciioonnaall Com o crescimento do comércio entre os países foram desenvolvidos alguns métodos para identificação dos produtos visando o controle estatístico e de tributação, que passaram a ser aperfeiçoados de acordo com os avanços produtivos. Ao longo do tempo, inúmeras conferências e congressos no mundo, foram realizadas com o objetivo de estabelecer uma nomenclatura mundial harmonizada, assim destacamos a Nomenclatura Estatística Internacional aprovada na 2ª Conferência Internacional sobre Estatística Comercial, realizada em Bruxelas em 1913, e a Nomenclatura Aduaneira da Liga das Nações, em 1937, conhecida como Nomenclatura de Genebra. 11..22 -- NNoommeennccllaattuurraa ddoo CCoonnsseellhhoo ddee CCooooppeerraaççããoo AAdduuaanneeiirraa –– NNCCCCAA Após o término da 2ª Guerra Mundial os países da União Aduaneira Européia, por meio de um Grupo de Estudos, elaboraram, no período de 1948 e 1949, um projeto baseado na Nomenclatura de Genebra, com o propósito de estabelecer uma nomenclatura a ser utilizada para aplicação de uma tarifa aduaneira comum para os países participantes. O projeto foi aprovado e incorporado ao Convênio de Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950, sobre a seguinte denominação “Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras”. Nesse mesmo período, também foram firmados pelos países dois outros convênios, o de criação do CCA – Conselho de Cooperação Aduaneira, e o relativo à Valoração Aduaneira de Mercadorias. A lista inicial de produtos do projeto sofreu em 1955 modificações tendo em vista à adoção de um novo Protocolo Modificativo que estabeleceu uma nova versão da nomenclatura, conhecida originalmente como NAB - Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, que a partir de 1974, passou a ser denominada NCCA - Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira.

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11..33 -- CCllaassssiiffiiccaaççããoo UUnniiffoorrmmee ppaarraa oo CCoomméérrcciioo IInntteerrnnaacciioonnaall -- CCuuccii Em 1938, a Liga das Nações publicou uma “Lista Mínima de Mercadorias para Estatística de Comércio Exterior”, baseada na Nomenclatura de Genebra. No período de 1948 e 1950, a lista foi adotada e posteriormente modificada pela Comissão de Estatística das Nações Unidas, passando a denominar-se “Cuci – Classificação Uniforme para o Comércio Internacional”. Em 1950 o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas adotou oficialmente essa classificação com o objetivo de facilitar o estudo e a elaboração de análises estatísticas dos fluxos do comércio internacional. Vale destacar que as estruturas da NCCA e da Cuci não têm nenhuma correlação. 22 -- OO qquuee éé oo SSiisstteemmaa HHaarrmmoonniizzaaddoo –– SSHH?? Em 1970, as Nações Unidas e o Conselho de Cooperação Aduaneira e outras entidades internacionais decidiram elaborar um estudo para a criação de uma nova nomenclatura comum que pudesse atender os interesses aduaneiros e estatísticos dos países. Após 13 anos, ou seja, em 1983, o Conselho de Cooperação Aduaneira - CCA CCA órgão da Organização Mundial de Aduanas - OMA, encerrou os trabalhos e aprovou o projeto de Convenção Internacional do Comitê sobre o “Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias”. A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, aprovada em Bruxelas em 14 de junho de 1983, foi emendada em junho de 1986, passando a vigorar em 1º de Janeiro de 1988, e sendo conhecida como a Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH). Atualmente mais de 177 países adotam a nomenclatura SH, que já sofreu em 1996 e 2002 algumas alterações. 22..11 -- QQuuaall éé aa eessttrruuttuurraa ddoo SSiisstteemmaa HHaarrmmoonniizzaaddoo -- SSHH?? O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias é uma nomenclatura de 6(seis) dígitos de uso múltiplo baseada em uma série de posições subdivididas em 4(quatro) dígitos, bem assim, os código numéricos, as notas de seção, de capítulo e de subposição, bem assim as regras gerais para interpretação do SH O SH dispõe de 1.241 Posições em 96 Capítulos que estão ordenados em 21 Seções.

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Os quatro dígitos iniciais da nomenclatura determinam a “Posição”, sendo que os dois primeiros números indicam o “Capítulo”, enquanto os dois últimos indicam a “Posição” dentro do próprio “Capítulo”. Para melhor compreensão Notas Explicativas, antecedem o início de cada seção ou do capítulo, auxiliando no correto enquadramento do produto.

Cabe ressaltar que as “Posições” podem estar subdivididas em duas ou mais “Subposições” de um travessão (-), denominadas “Subposições Simples” e, quando necessário, estas se subdividem em duas ou mais Subposições de dois travessões (--), conhecidas como Subposições Compostas. Exemplo: CCóóddiiggoo SSHH:: 84

Capítulo - (Dois primeiros dígitos do SH)

8429

Quinta posição do capítulo 07 - (4º primeiros dígitos do SH)

8429.5 Primeira subposição de um travessão (5º dígito = 1) - (5º primeiros dígitos do SH)

8429.51

Primeira subposição de dois travessões (6º dígito = 1) - (6º primeiros dígitos do SH)

22..22 -- QQuuaaiiss ssããoo aass rreeggrraass ggeerraaiiss qquuee ddeevveemm sseerr oobbsseerrvvaaddaass ppeellaa eemmpprreessaa ppaarraa aa ccllaassssiiffiiccaaççããoo ddee mmeerrccaaddoorriiaass?? A classificação de mercadoria deve ser feita mediante observação das Regras Gerais do Sistema Harmonizado, bem assim pela Regra Geral Complementar adotada nas nomenclaturas brasileira, do Mercado Comum do Sul e da Associação Latino - Americana de Integração. Além desse instrumento, auxilia o processo de classificação, os manuais, índices alfabéticos de mercadorias, Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, pareceres e despachos de órgãos governamentais.

33 -- EEssttrruuttuurraa ddee CCllaassssiiffiiccaaççããoo ddee MMeerrccaaddoorriiaass ddoo BBrraassiill 33..11 -- OO qquuee éé aa NNoommeennccllaattuurraa BBrraassiilleeiirraa ddee MMeerrccaaddoorriiaass ((NNBBMM))?? A NBM é uma nomenclatura cuja primeira versão foi organizada nos moldes da CUCI e adotada nas estatísticas de comércio exterior, de cabotagem e por vias

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internas. Tinha como objetivo possibilitar a comparabilidade internacional recomendada pela Organização das Nações Unidas. Com a publicação do Decreto Lei nº37 no ano de 1966, o recém criado Conselho de Política Aduaneira tratou da conversão da Nomenclatura das Alfândegas e da Tabela do IPI para uma nova versão com base na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira. Esta uniformização constituiu-se na nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.. 33..22 -- QQuuaall éé aa rreellaaççããoo eennttrree aa NNBBMM ee oo SSiisstteemmaa HHaarrmmoonniizzaaddoo?? A partir de 30/10/1986 o Brasil aderiu a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), substituindo a versão anterior que tinha como base a Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira. Nesse sentido, a nova nomenclatura brasileira de mercadorias, com vigência a partir de 1986, já adotava as regras do SH na sua totalidade. Entretanto, para sua completa implementação foram realizadas as adaptações necessárias para adequar as mercadorias, objetivando um nível de detalhamento mais satisfatório e um correto enquadramento. Essa versão da NBM teve vigência até 31/12/1996. Com a assinatura do Tratado de Assunção que originou o Mercado Comum do Sul, foi criada a Nomenclatura Comum do Mercosul e a Tarifa Externa Comum entre os países membros. Sua vigência ficou definida para a partir de 01 de janeiro de 1995. Internamente o Governo estabeleceu que a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) passaria a ser designada Tarifa Externa Comum (TEC). 33..33 -- QQuuaall aa rreellaaççããoo eennttrree aa NNBBMM,, aa NNCCMM ee aa TTIIPPII?? No Brasil são adotadas duas tabelas, a primeira relaciona as mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados, chamada de Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI e a segunda relaciona o imposto de importação que incide sobre as mercadorias importadas, denominada de Tarifa Externa Comum - TEC. Podemos dizer que a relação existente entre a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados está na sua definição que, conforme o Decreto nº3.777/01, a TIPI tem como base a NCM, que por sua vez constitui a NBM baseada no SH. 3.4 - Qual é o órgão no Brasil responsável pela análise e classificação de mercadorias? No Brasil o órgão oficial responsável pelo correto enquadramento ou interpretação para classificação de produtos na NBM/SH ou NCM/SH é a Secretaria da Receita

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Federal. A formulação de consulta deve ser dirigida à Superintendência Regional da Receita Federal ou à Coordenação Geral de Administração Aduaneira, através de uma unidade no domicílio fiscal do consulente. 44 -- CCoommoo ddeevvee sseerr ffoorrmmuullaaddaa uummaa ccoonnssuullttaa ppaarraa iinntteerrpprreettaaççããoo ddee mmeerrccaaddoorriiaass nnaa NNBBMM//SSHH àà SSeeccrreettaarriiaa ddaa RReecceeiittaa FFeeddeerraall?? A consulta pode ser formulada pela própria empresa interessada, por órgão da administração pública ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional e dirigida à Superintendência Regional da Receita Federal ou à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira. Para a correta classificação fiscal de mercadorias, os interessados poderão adquirir formulários junto à delegacia ou agência da Receita Federal localizada no domicílio tributário da empresa para preenchimento dos mesmos. Anexar informações conforme exigência contida na Instrução Normativa da RFB nº573/05, que estabelece rotina administrativa para formalização e tramitação de consultas sobre classificação de mercadorias. Entregar o formulário devidamente preenchido à Delegacia ou Agência da Receita Federal. A consulta será solucionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua protocolização, podendo ser prorrogado caso seja necessário. As consultas não poderão referir-se a mais de três mercadorias. Solicitações de informações adicionais poderão ser feitas na própria delegacia ou agência. 44..11-- EElleemmeennttooss ddee IInnffoorrmmaaççããoo ssoobbrree aa MMeerrccaaddoorriiaa A consulta de que trata a Instrução Normativa da RFB nº573/02 deverá, obrigatoriamente, sob pena de ser declarada a sua ineficácia, conter os seguintes elementos de informação sobre a mercadoria: a) Nome vulgar, comercial, científico e técnico b) Marca registrada, modelo, tipo e fabricante c) Função principal e secundária d) Princípio e descrição resumida do funcionamento e) Aplicação, uso e emprego f) Forma de acoplamento de motor a maquina ou aparelhos, quando for o caso g) Dimensões e peso líquido

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h) Peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do capítulo 39 da NCM i) Forma (líquido, pó, escamas, etc.) e apresentação (tambores, caixas, etc.) j) Matéria ou matérias de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume k) Processo de obtenção (industrial, farmacêutico,etc.), com descrição detalhadas l) Classificação adotada e pretendida Quando se tratar de classificação de produtos das indústrias químicas conexas, deverão ser fornecidos, além dos constantes dos subitens “a” e “l” os seguintes dados: a) Composição qualitativa e quantitativa b) Fórmula química bruta e estrutural c) Componente ativo e sua função Quando se tratar de classificação de “bebidas” deverá ser fornecida, além dos constantes dos subitens “a” e “l”, a graduação alcoólica (Gay Lussac). Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização, importação, etc., dependam de autorização do órgão especificado em lei, deverá ser apresentada cópia do registro do produto ou documento equivalente no Órgão competente. Também deverão ser apresentados catálogos técnicos, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos, amostras (quando possível), laudo técnico que caracterize o produto e outras informações ou esclarecimentos que forem necessários para a sua correta identificação técnica. As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não devem ser anexadas ao processo. Tais amostras deverão ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório de análises ou outros órgãos federais congêneres, quando por estes solicitadas. Deverão estar traduzidos os trechos importantes, para a correta caracterização técnica da mercadoria, dos catálogos técnicos, bulas e literaturas, quando em língua estrangeira Além dos dados constantes dos itens precedentes poderá o consulente oferecer outras informações ou elementos, com a finalidade de melhor esclarecer o objeto da consulta ou facilitar sua apreciação. 55 -- EEssttrruuttuurraa ddee CCllaassssiiffiiccaaççããoo ddee MMeerrccaaddoorriiaass ddoo MMeerrccoossuull Compreende a nomenclatura adotada no âmbito do Mercado Comum do Sul, isto é, entre os países participantes do Tratado de Assunção.

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55..11 -- OO qquuee éé aa NNoommeennccllaattuurraa CCoommuumm ddoo MMeerrccoossuull ((NNCCMM))?? É uma nomenclatura unificada, com base no Sistema Harmonizado, utilizada entre os quatros países (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) participantes do tratado que criou o MERCOSUL. 55..22 -- QQuuaall éé aa eessttrruuttuurraa ddaa NNCCMM?? A NCM tem seis Regras Gerais (RG) de interpretação do Sistema Harmonizado e uma Regra Geral Complementar (RGC). Conta também com Notas de Seção, de capítulo, de subposições e, em alguns Capítulos, Notas Complementares. Além disso, lista aproximadamente 14.000 códigos ordenados sistematicamente em posições, subposições (simples e compostas), itens e subitens. Agrupados em 21 Seções e 96 Capítulos.

Seção

XVI

Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagem e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

Posição

8429

"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados

Subposição

8429 .5

-Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras

Subposição

8429.51

--Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

Item

8429.51.1

Carregadoras-transportadoras

Subitem

8429.51.11

Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas

55..33 -- QQuuaannddoo aa mmiinnhhaa eemmpprreessaa ddeevvee aaddoottaarr aa ccllaassssiiffiiccaaççããoo NNCCMM?? A empresa deve adotar a NCM a partir do momento que passa a produzir ou comercializar uma mercadoria. Para o recolhimento de impostos internos que são identificados através deste código. Para operações de exportação e de importação, sua principal aplicação está na cobrança do imposto de importação e das preferências percentuais negociadas em acordos comerciais que o país participa. 55..44 -- AA NNCCMM tteemm aallgguummaa rreeggrraa ppaarraa ccllaassssiiffiiccaaççããoo?? Sim, a Nomenclatura Comum do Mercosul além das Regras Gerais do Sistema Harmonizado, adotou uma Regra Geral Complementar. Observar a questão 5.2

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55..44..11 -- RReeggrraa GGeerraall CCoommpplleemmeennttaarr ((RRGGCC)) ddaa NNCCMM As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. 55..55 -- CCoommoo ccllaassssiiffiiccaarr uummaa mmeerrccaaddoorriiaa nnaa NNCCMM?? Com o objetivo de melhor orientar sobre o processo de classificação de mercadorias, explicitamos a seguir o processo básico para enquadrar um produto na Nomenclatura Comum do Sul. a. Verificar as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado e a Regra Geral Complementar da NCM; b. Identificar a Seção e o Capítulo desejados, dispostos no sumário da NCM; c. Procurar no Capítulo selecionado para visualizar na tabela de códigos e descrições das mercadorias na NCM do referido Capítulo; d. Proceder ao enquadramento da mercadoria, seguindo o ordenamento de classificação dos códigos na NCM (posição, subposição, item e subitem), de acordo com as especificidades do produto, conforme demonstrado no item 5.2. Observação importante: na classificação de mercadorias, é fundamental que sejam consideradas, quando houver, as Notas de Seção e de Capítulo. Nas Seções que constam Notas, verifique as “Notas de Seção", ao final da descrição da Seção. As “Notas de Capítulo” antecedem os códigos e descrições de cada um deles. RGI-SH/RGC-NCM SUMÁRIO NOTAS DE SEÇÃO NOTAS DE CAPÍTULOS EXAME DAS POSIÇÕES NOTAS DAS SUBPOSIÇÕES EXAME DAS SUBPOSIÇÕES EXAME DOS ITENS EXAME DOS SUBITENS

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55..66 -- QQuuaall éé oo óórrggããoo nnoo MMeerrccoossuull rreessppoonnssáávveell ppeellaa aannáálliissee ee ccllaassssiiffiiccaaççããoo ddee mmeerrccaaddoorriiaass?? O órgão é a Comissão de Comércio do MERCOSUL que se pronuncia mediante Diretrizes e Propostas ao Grupo Mercado Comum. À CCM compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira, assim como efetuar o seguimento e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-MERCOSUL e com terceiros países. No que diz respeito à classificação de mercadoria, o Comitê Técnico nº1, que é integrante da comissão, está encarregado do tratamento da Tarifa Externa Comum e do Regime de Adequação, assim como dos assuntos que se referem à nomenclatura e à classificação de mercadorias 55..77 -- QQuuaall oo pprroocceeddiimmeennttoo aa sseerr aaddoottaaddoo eemm ccaassoo ddee ddiivveerrggêênncciiaa ddee ccllaassssiiffiiccaaççããoo ddee pprroodduuttoo?? O procedimento a ser tomado em caso de divergência de classificação no âmbito do MERCOSUL ou mesmo em relação a outros países é mediante consulta ao órgão competente no Brasil, veja o item 4. No entanto, caso a aduana de outro país continue a não aceitar o código identificado pela SRF. A empresa deverá solicitar uma declaração da alfândega do país importador esclarecendo os motivos pelos quais não concorda com o parecer da aduana brasileira. A empresa deverá enviar a declaração acompanhada de explicação sobre o problema e da Solução de Consulta para a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira através da Superintendência da Receita Federal do domicílio. Cabe à COANA enviar as conclusões de Soluções de Consulta sobre classificação de mercadorias para órgãos do Mercosul ou para Organização Mundial das Alfândegas no caso de divergências em relação a outros países. 66 -- EEssttrruuttuurraa ddee CCllaassssiiffiiccaaççããoo ddee MMeerrccaaddoorriiaass ddaa AAssssoocciiaaççããoo LLaattiinnoo--AAmmeerriiccaannaa ddee IInntteeggrraaççããoo 66..11 -- OO qquuee éé NNoommeennccllaattuurraa ddaa AAssssoocciiaaççããoo LLaattiinnoo--AAmmeerriiccaannaa ddee IInntteeggrraaççããoo ((NNAALLAADDII))?? É uma nomenclatura que tem como base o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). Foi elaborada para uso dos paises membros nas negociações de preferências tarifárias dentro dos instrumentos de negociações da associação e para formulação das suas estatísticas de comércio exterior. 66..22 -- QQuuaannddoo aa mmiinnhhaa eemmpprreessaa ddeevvee aaddoottaarr aa ccllaassssiiffiiccaaççããoo NNAALLAADDII?? A empresa deve adotar a classificação NALADI sempre que exportar ou importar. Em diversos documentos como Registro de Exportação, Registro de Venda,

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Licença de Importação, Declaração de Importação, Certificado de Origem. Fatura Comercial, entre outros, é necessário informar os códigos de nomenclaturas. Por isso a empresa precisa identificar o código NALADI correspondente do NCM. Além da utilização para preenchimento dos documentos ele é necessário para verificar se a mercadoria encontra-se negociada através de acordos comerciais que o Brasil participa com outros países. 66..33 -- QQuuaall éé oo óórrggããoo nnaa AALLAADDII rreessppoonnssáávveell ppeellaa aannáálliissee ee ccllaassssiiffiiccaaççããoo ddee mmeerrccaaddoorriiaass?? Na ALADI o órgão responsável é a Comissão Assessora de Nomenclatura. 77 -- QQuuaall éé aa iimmppoorrttâânncciiaa ppaarraa aa eemmpprreessaa ddaa ccoorrrreettaa ccllaassssiiffiiccaaççããoo ddoo pprroodduuttoo?? O código tarifário é importante, pois através dele é possível identificar produtos e sua classificação na nomenclatura. Além disso, diversas informações são obtidas por meio dele, exemplo disso: impostos, dados estatísticos, negociação em acordos, etc. Portanto os códigos utilizados pelas empresas necessariamente precisam estar certos. A falta de um código correto pode levar a empresa a obter informações incorretas ou mesmo sujeitá-la a multa na importação. 88 -- QQuuaaiiss ssããoo ooss ddooccuummeennttooss qquuee ddeevveemm ccoonnssttaarr àà ccllaassssiiffiiccaaççããoo ddoo pprroodduuttoo?? A empresa necessita preencher diversos documentos nas operações de exportação e importação, sendo necessário a indicação da correta classificação aduaneira o código tarifário, isto é, a Nomenclatura Comum do Mercosul ou aqueles exigidos através de acordos para preenchimento de certificados de origem, exemplo: código NCM, Item 5.2 Entre os documentos que contem campos apropriados para informar o NCM, destacamos os seguintes: Registro de Exportação, Registro de Venda, Registro de Operações de Crédito, Licença de Importação, Declaração de Importação; Atos Concessórios de Drawback, Declaração Simplificada de Exportação e de Importação, Nota de Tributação Simplificada, Nota Fiscal e Certificado de Origem. Também em outros documentos, mesmo sem essa exigência, o código é colocado a título de informação no campo destinado a descrição de mercadorias, citando como exemplo: fatura pró-forma, fatura comercial, conhecimentos de embarque, aéreo, ferroviário, marítimo e rodoviário. 99 -- PPeennaalliiddaaddeess aapplliiccaaddaass ppoorr eerrrroo ddee ccllaassssiiffiiccaaççããoo 99..11 -- QQuuaaiiss ssããoo aass mmuullttaass aapplliiccaaddaass ppoorr eerrrrooss ddee ccllaassssiiffiiccaaççããoo ddee mmeerrccaaddoorriiaass??

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A empresa estará sujeita a multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para identificação da mercadoria como a NALADI, ”ex” Tarifário e a utilização incorreta de atributo e/ou especificação da mercadoria na Nomenclatura de Valor Estatístico (para enquadramento do Valor Aduaneiro). A Medida Provisória que criou a multa sob mercadorias com classificações incorretas, estabeleceu um valor mínimo para ser cobrado. Assim, o valor da multa será de R$ 500,00, quando o resultado do cálculo com o índice de 1% for uma soma inferior. 99..22 -- CCoommoo mmiinnhhaa eemmpprreessaa ppooddee rreeccoorrrreerr ddee mmuullttaass aapplliiccaaddaass ppoorr eerrrrooss ddee ccllaassssiiffiiccaaççããoo?? A empresa poderá impugnar a notificação relativa a exigência de crédito tributário, formalizando por escrito e instruindo com documentos que ajuda a empresa se fundamentar, devendo apresentar à Secretaria da Receita Federal no prazo de 30 dias, contados da data em que for feita a intimação de exigência. A impugnação deverá conter: Autoridade julgadora a quem é dirigida A qualificação do impugnante Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possui. As diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. 1100 -- SSeerrvviiççooss pprreessttaaddooss ppeelloo CCIIEESSPP O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) oferece os seguintes serviços relacionados às operações de comércio exterior: (a) Assessoria em Comércio Exterior – auxílio e orientação em operações de

exportação, importação e logística. Para informações, consulte o serviço através dos telefones (0xx11) 3549-3245/ 3246, ou do correio eletrônico [email protected].

(b) Assessoria em Relações Internacionais – orientação sobre os aspectos

técnicos das principais negociações comerciais internacionais em que o Brasil está envolvido. Para informações, consulte o serviço através dos telefones (0xx11) 3549-3245 / 3246, ou do endereço eletrônico www.ciesp.org.br.

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(c) Promoção Comercial – auxílio e orientação sobre feiras internacionais,

missões empresariais, rodadas de negócio, prospecção de mercados e promoção comercial. Para informações, consulte o Departamento de Comércio Exterior através dos telefones (0xx11) 3549-3245/3246, ou do correio eletrônico. [email protected].

(d) Cursos – organização de cursos abertos, modulares e in company sobre

comércio exterior. Para informações, consulte a Assessoria a Micro e Pequena Empresa através dos telefones (0xx11) 3549-3289 ou do correio eletrônico [email protected].

(e) Programa São Paulo Exporta (SPEx) – criado em 1999, o programa tem por

objetivo identificar obstáculos e propor melhorias à política de comércio exterior do Estado de São Paulo e do Brasil. Reunindo representantes do governo, do setor privado e de terceiro setor, o fórum busca alternativas para a redução da burocracia e maior acesso de novas empresas à atividade exportadora. Para informações sobre o SPEx, consulte o CIESP através do telefone (0xx11) 3549-3245/3246, ou do endereço eletrônico www.ciesp.org.br.

Anexo 1 : Glossário de Termos Técnicos A Aduana = O mesmo que alfândega Órgão do Governo Federal que fiscaliza e recolhe os impostos e taxas aduaneiras sobre importações e exportações nos portos, aeroportos, fronteiras e em áreas denominadas “zonas alfandegárias”. Também é responsável pela autorização ou veto da entrada de produtos no País. Ato Concessório de Drawback (Pedido de Drawback) Documento utilizado para pleitear o Regime de Drawback, modalidade isenção, indicando a classificação na NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários. C Cabotagem Entende-se como sendo a navegação costeira, feita em águas de um país. Devido aos acidentes geográficos próprios da costa, a cabotagem é considerada mais perigosa que a navegação em alto-mar. Catálogos Técnicos Relação sumária, metódica, e por vezes alfabética, de coisas numerosas ou de pessoas; lista descritiva

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Certificado de Origem Documento que tem por finalidade atestar oficialmente a origem do produto do país exportador, bem como especificar as normas de origem negociadas e estabelecidas nos acordos comerciais entre países. Conhecimento de Embarque Documento emitido pela companhia de transporte pelo qual se atesta o recebimento da carga, e se comprova o embarque e o cumprimento das obrigações de entrega estabelecidas contratualmente. Convenção de Bruxela Convenção de Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira em 15/12/1950 CPA = Comissão de Política Aduaneira D Declaração de Importação Compreende o conjunto de informações de natureza fiscal, comercial e financeira correspondentes a uma determinada operação de importação e conjuntos de informações específicas de cada mercadoria objeto da importação. Declaração Simplificada de Exportação Documento aplicável nas operações de valor até US$10,000.00, é emitida via SISCOMEX antes do embarque da mercadoria. Compreende resumidamente o conjunto de informações de natureza comercial, cambial, financeira e fiscal da exportação. Declaração Simplificada de Importação Documento aplicável nas operações de valor até US$3,000.00, é emitida via SISCOMEX antes do embarque da mercadoria. Compreende resumidamente o conjunto de informações de natureza comercial, cambial, financeira e fiscal da importação. E “Ex” Tarifário O “ex” tarifário significa exceção à tarifa. É instrumento que possibilita a redução das alíquotas do imposto de importação de bens de capital, de informática e telecomunicações, sem produção nacional. F Fatura Comercial Documento emitido pelo exportador que, no âmbito internacional, substitui a nota fiscal. Trata-se de documento contábil indispensável para a liberação aduaneira do produto. Contém todas as características da operação, tais como: descrição do produto, quantidade, preço, forma e prazo de pagamento, entre outras.

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Fatura Pró – forma Documento emitido pelo exportador para que o comprador possa dar início ao processo de efetivação da importação. Serve de base para a fatura comercial definitiva, uma vez que possui todos os elementos que nela constarão. No entanto, não possui valor contábil ou jurídico, e não gera obrigação de pagamento por parte do importador. I Instrumentos de Negociação São mecanismos como a Preferência Tarifária Regional, os Acordos de Alcance Regional e os Acordos de Alcance Parcial, criados no âmbito da Associação Latinoamerica de Integração (ALADI), com funções básicas de promoção e a regulamentação do comércio recíproco, a complementação econômica e a cooperação vinculada à ampliação dos mercados. IPI = Imposto sobre Produtos Industrializados L Licença de Importação É o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento, que caracterizam a operação de importação e definem seu enquadramento. M MDIC = Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior Medida Provisória = É uma medida baixada pelo Presidente da República, com força de lei MERCOSUL = Mercado Comum do Sul “Mutatis Mutandis” Termo em Latin, Significa" = mudando o que deve ser mudado” N Nomenclatura Aduaneira O mesmo que nomenclatura de mercadorias Nomenclatura de Valor Estatístico Nomenclatura que tem por finalidade identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação, para efeito de valoração aduaneira, e aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior.

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Notas de Capítulo Referência a todos os produtos de uma determinada família na nomenclatura em um capítulo Notas de Seção Referência a qualquer gênero particular ou a uma espécie de uma categoria de produtos na nomenclatura em uma seção Nota de Tributação Simplificada Documento utilizado nas importações de remessas postais internacionais destinadas a pessoas físicas, submetidas ao regime de tributação simplifica. Notas Explicativas Texto oficial das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado), incluído o texto das Notas Explicativas de Subposições, que estabelece o alcance e o conteúdo de algumas das subposições do Sistema Harmonizado.

Nota Fiscal Documento fiscal de uso interno, que acompanha o produto do estabelecimento do exportador até o embarque para o exterior Notas legais O mesmo que notas de seção ou de capítulos P Preferência Tarifária Preferências tarifárias, geralmente conhecidas como margens de preferências, representam percentuais incidentes sobre a alíquota do imposto de importação vigente para terceiros países, para determinado produto, no país outorgante. R Registro de Exportação É o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento. Registro de Operações de Crédito O RC representa o conjunto de informações de caráter cambial e financeiro, nas exportações, com prazos de pagamentos superiores a 180 dias, que caracterizam as exportações financiadas.

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Registro de Venda É o conjunto de informações que caracteriza instrumento de venda de “commodities” ou de produtos negociados em bolsa relacionado em ato público do DECEX, que deve ser objeto de registro no SISCOMEX, previamente à solicitação de registro da exportação parcial ou integral da mercadoria. T Tratado de Assunção Tratado para a constituição de um mercado comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai Tributo O tributo é gênero, de que são espécies o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria. O fundamento jurídico do tributo é o poder fiscal do Estado, e seu elemento essencial é a coercibilidade, prerrogativa legal de o Estado compelir o contribuinte ao pagamento da prestação. V Valor Aduaneiro O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em um venda para exportação para o país de importação. Anexo 2 : Relação de Contatos I – Órgãos do governo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX) Telefone: (0xx61) 3426-0202 Endereço Eletrônico: www.apexbrasil.com.br Banco Central do Brasil (BACEN) Telefone: 0800-99-2345 Endereço Eletrônico: www.bcb.gov.br Banco do Brasil (BB) Telefone: (0xx11) 4004-0001 ou 0800-729-0001 Endereço Eletrônico: www.bancobrasil.com.br Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) Telefone: (0xx61) 3214-5600 ou (0xx21) 2172-8888 Endereço Eletrônico: www.bndes.gov.br

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Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) Telefone: (0xx61) 3425-7050 / 7906 Endereço Eletrônico: www.desenvolvimento.gov.br/sitio/camex/camex/competencia.php Delegacia Federal de Agricultura no Estado de São Paulo Telefone: 0800-551059 Endereço Eletrônico: www.dfasp.gov.br Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) Telefone: (0xx21) 2126-1305 / 1306 Endereço Eletrônico: www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/secex/departamentos/opeComExterior.php Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) Telefone: (0xx61) 3218-2828 Endereço Eletrônico: www.agricultura.gov.br Ministério da Fazenda (MF) Telefone: (0xx61) 3412-2000 Endereço Eletrônico: www.fazenda.gov.br Ministério das Relações Exteriores (MRE) Telefone: (0xx61) 3411-6456 Endereço Eletrônico: www.mre.gov.br Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) Telefone: (0xx61) 3245-7000 Endereço Eletrônico: www.mdic.gov.br ou www.desenvolvimento.gov.br Ministério dos Transportes (MT) Telefone: (0xx61) 3311-7000 Endereço Eletrônico: www.transportes.gov.br Secretaria da Receita Federal (SRF) Telefone: 0300-78-0300 (Receitafone) Endereço Eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) Telefone: (0xx61) 329-7080 Endereço Eletrônico: www.mdic.gov.br/comext/secex/secex.html II - Portais Eletrônicos do Governo Brasileiro Aprendendo a Exportar Endereço Eletrônico: www.aprendendoaexportar.gov.br BrazilTradeNet Endereço Eletrônico: www.braziltradenet.gov.br

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Central de Atendimento ao Exportador Telefone: (0xx11) 3272-7374 Endereço Eletrônico: www.exporta.sp.gov.br Portal do Exportador Endereço Eletrônico: www.portaldoexportador.gov.br Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) Endereço Eletrônico: www.comercioexterior.receita.fazenda.gov.br III - Prestadoras de Serviços Relacionados à Exportação Correios Telefone: 0800-570-0100 Endereço Eletrônico: www.correios.com.br Rede Brasileira de Centros Internacionais de Negócios Endereço Eletrônico: www.redecin.intranet.cin.org.br Sociedade Brasileira de Crédito à Exportação S/A (SBCE) Telefone: (0xx11) 3284.3132 ramal 201 / 203, (0xx21) 2510-5000 / 5013, e (0xx51) 3268.7354 Endereço Eletrônico: www.sbce.com.br IV - Normalização e Metrologia Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) Telefone: (0xx11) 3767-3600 Endereço Eletrônico: www.abnt.org.br Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) Telefone: 0300-789-1818 Endereço Eletrônico: www.inmetro.gov.br V. Tecnologia, Design e Qualidade Centro São Paulo de Design (CSPD) Telefone: (0xx11) 3719-1331 Endereço Eletrônico: www.cspd.com.br Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) Telefone: (0xx61) 448-4433 Endereço Eletrônico: www.embrapa.br

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Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) Telefone: (0xx11) 3767-4126 / 4456 / 4744 Endereço Eletrônico: www.ipt.br Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo do Estado de São Paulo Telefone: (0xx11) 3331-0033 Endereço Eletrônico: www.ciencia.sp.gov.br VI. Organizações e Entidades Internacionais Área de Livre Comércio das Américas (ALCA) Endereço Eletrônico: www.ftaa-alca.org Associação Latino-americana de Integração (ALADI) Endereço Eletrônico: www.aladi.org Câmara Internacional de Comércio (CIC) Endereço Eletrônico: www.iccwbo.org Comunidade Andina de Nações (CAN) Endereço Eletrônico: www.comunidadandina.org Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) Endereço Eletrônico: www.unctad.org Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) Endereço Eletrônico: www.mercosur.org.uy Organização Internacional de Normalização (ISO) Endereço Eletrônico: www.iso.ch Organização Mundial das Alfândegas (OMA) Endereço Eletrônico: www.wcoomd.org Organização Mundial do Comércio (OMC) Endereço Eletrônico: www.wto.org União Européia (UE) Endereço Eletrônico: europa.eu.int VII. Órgãos do Governo dos Estados Unidos Food and Drug Administration (FDA)

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Endereço Eletrônico: www.fda.gov U.S. Bureau of Customs and Border Protection (CBP) Endereço Eletrônico: www.customs.gov U.S. Department of Agriculture (USDA) Endereço Eletrônico: www.usda.gov U.S. Department of Commerce (DOC) Endereço Eletrônico: www.doc.gov U.S. International Trade Commission (USITC) Endereço Eletrônico: www.usitc.gov Anexo 3 : Legislação sobre Classificação de Mercadorias

Criação da NBM nos moldes da CUCI Resolução do extinto Conselho Nacional de Estatística nº517/52 Conversão da Nomenclatura da Tarifa das Alfândegas à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas Decreto Lei nº37/66 Estabelece a NBM com base na NAB e adapta a TIPI a NBM Decreto Lei nº.1.154/71 Aprovação e Homologação da Convenção Internacional do SH Decreto Legislativo nº71/88 Decreto nº97.409/88 Nova NBM com base no SH Resolução CBN nº75/88 Resolução CBN nº76/88 Tratado de Assunção - Criação da NCM/TEC Decreto nº350/91 Altera a NBM/TAB para aplicação da NCM/TEC Decreto nº1.343/94 Nova versão da NCM/TEC Decreto nº1.767/95 Nova versão da TIPI/NBM Decreto nº2.092/96

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Nova versão da NCM/TEC Decreto nº2.376/97 A NCM passa a ser a nova NBM Decreto nº3.777/01 Nova versão da NCM/TEC Resolução CAMEX nº42/01 Nova versão da TIPI/NBM Decreto nº4.542/02

Processo Administrativo Processo administrativo fiscal Decreto nº70.235/72 Lei nº8.748/93 Mercadorias desembaraçadas mediante depósito em dinheiro, caução de títulos ou fiança bancária Portaria MF nº389/76 Multa de lançamento de ofício Lei nº9.430/96 Aplicação de multa em mercadoria classificada incorretamente MP nº2.158-35/01 Consulta sobre Classificação Fiscal INRFB nº573/05