Manual Do Servidor 2005

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Manual Rondônia

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F I C H A T C N I C A

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APRESENTAO

A presente edio do Manual do Servidor foi desenvolvida a fim de proporcionar ao servidor um instrumento que possibilite o pronto acesso a informaes precisas e atualizadas sobre as normas que regulamentam a sua vida funcional.

Alm de apresentar as normas sobre os direitos e deveres do servidor, o Manual tambm apresenta, de forma condensada, a estrutura organizacional do Tribunal de Justia e Comarcas.

Como as informaes so apresentadas de forma resumida, ao lado de cada tpico, ou mesmo em seu texto de definio, encontra-se indicado o instrumento que regulamenta os diversos assuntos, a fim de orientar a procura, caso haja necessidade, de informaes mais detalhadas sobre qualquer um deles.

Para acessar os assuntos do ndice, basta clicar no respectivo ttulo. Para retornar, clicar em NDICE ao final de cada pgina.

F I C H A T C N I C A1 Edio

SUPERVISOBel. Maria do Perptuo Socorro Mendona Secretria Administrativa

COORDENAOAdm. Evandro Srgio Martins Leite Diretor do Departamento de Recursos Humanos

ELABORAOAna Cristina Vieira Sales Oficial Assistente do Departamento de Recursos Humanos

REVISOMaria Luzia Godoi Navarrete Assessora Especial da PresidnciaMaria Aglair Barcnias Riela Assessora Jurdica da Consultoria Jurdica

CAPALarcio Alves Costa Assistente Tcnico do Departamento Grfico

EDITORAOEnildo Lamaro Gil Chefe da Seo de Servios Grficos

APOIO TCNICOJeiele Eline Castro Silva Diretora da Diviso de PessoalWaldemar Trajano dos Santos Filho Diretor da Diviso de Despesas de PessoalBeatriz Helena Peres Alves Diretora da Diviso de Des. e Capacitao de Pessoal

IMPRESSODepartamento Grfico do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia

F I C H A T C N I C A- Edio 2005 -

COORDENAOJos Miguel de Lima Coordenadoria de PlanejamentoRosngela Vieira de Souza - Coordenadoria de Modernizao Administrativa

SUPERVISOMaurcio Martinho - Secretaria Administrativa

ATUALIZAOJeiele Eline Castro Silva - Coordenadoria de Modernizao AdministrativaMaria Aglair Barcnias Riela Departamento Judicirio do Tribunal PlenoRosngela Vieira de Souza - Coordenadoria de Modernizao Administrativa

COLABORAODiana da Cruz Consultoria JurdicaSnia Dantas Montenegro - Consultoria JurdicaZilpha Moret Freitas da Silva Departamento de Recursos Humanos

EDITORAOMrcio Tlio de Melo Diniz Coordenadoria de Modernizao Administrativa

REVISOngela Pereira Capil Secretaria Judiciria

TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA

Administrao Binio 2004/2005

Des. VALTER DE OLIVEIRAPresidente

Des. ROWILSON TEIXEIRAVice-Presidente

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTACorregedor-Geral da Justia

DESEMBARGADORES(por ordem de antiguidade)

Des. EURICO MONTENEGRO JNIOR

Des. ELISEU FERNANDES

Des. RENATO MARTINS MIMESSI

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO

Des. SEBASTIO TEIXEIRA CHAVES

Desa. ZELITE ANDRADE CARNEIRO

Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Desa. IVANIRA FEITOSA BORGES

Des. SANSO BATISTA SALDANHA

Des.PRICLES MOREIRA CHAGAS

Secretrio AdministrativoMAURCIO MARTINHO

Secretria JudiciriaELINE GOMES DA SILVA

NDICE

1 BREVE HISTRICO DO PODER JUDICIRIO

2 FUNES DO PODER JUDICIRIO2.1 Funo Jurisdicional2.2 Funo Administrativa

3 ESTRUTURA DO PODER JUDICIRIO ESTADUAL3.1 Tribunal de Justia3.2 A Justia de Primeiro Grau3.2.1 As Comarcas3.2.1.1 Classificao das Comarcas3.2.2 As Varas3.2.3 A funo administrativa da Justia do Primeiro Grau3.3 A Justia de Segundo Grau (Tribunal de Justia)3.3.1 rgo Administrativo3.3.2 rgos de Julgamento3.3.3 rgo Disciplinador: Conselho da Magistratura3.3.4 rgo Orientador e Fiscalizador: Corregedoria-Geral da Justia

4 CORPO FUNCIONAL

5 JORNADA, FREQNCIA E HORRIO DE TRABALHO

6 VENCIMENTO E REMUNERAO6.1 Vantagens6.1.1 Indenizaes6.1.1.1 Ajuda de Custo6.1.1.2 Dirias6.1.2 Auxlios6.1.2.1 Auxlio Transporte6.1.2.2 Auxlio Creche6.1.2.3 Auxlio Alimentao6.1.2.4 Auxlio Sade6.1.3 Adicionais6.1.3.1 Adicional de Insalubridade, Periculosidade ou Atividade Penosa6.1.3.2 Adicional pela Prestao de Servios Extraordinrios Hora Extra6.1.3.3 Adicional Noturno6.1.3.4 Adicional de Frias6.1.4 Gratificaes6.1.4.1 Gratificao Natalina6.1.4.2 Gratificao de Permanncia e Assiduidade6.1.4.3 Gratificao de Especializao6.1.4.4 Gratificao de Qualificao6.1.4.5 Gratificao de Padro6.1.4.6 Gratificao de Localidade6.1.4.7 Gratificao de Tarefa6.1.4.8 Gratificao de Entrncia6.1.4.9 Gratificao de Profisso Regulamentada6.1.4.10 Indenizao de Transporte6.1.4.11 Gratificao de Incentivo6.1.4.12 Gratificao de Capacitao

7 DIREITOS7.1 Frias7.2 Licenas7.2.1 Por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia7.2.2 Por Motivo de Afastamento do Cnjuge ou Companheiro7.2.3 Para Servio Militar7.2.4 Para Atividade Poltica7.2.5 Prmio por Assiduidade7.2.6 Para Tratar de Interesse Particular7.2.7 Para Desempenho de Mandato Classista7.2.8 Para Freqentar Curso de Aperfeioamento e Qualificao7.2.9 Para Mandato Eletivo7.3 Concesses7.4 Averbao de Tempo de Contribuio7.5 Direito de Petio

8 DEVERES

9 PROIBIES

10 RESPONSABILIDADES

11 PENALIDADES

12 BENEFCIOS12.1 Benefcios do Servidor12.1.1 Aposentadoria12.1.2 Auxlio Natalidade12.1.3 Salrio Famlia12.1.4 Licena para Tratamento de Sade12.1.5 Licena Gestante e Licena Paternidade12.1.6 Licena por Acidente de Servio12.2 Benefcios dos Dependentes12.2.1 Penso por Morte12.2.2 Seguro de Vida Peclio por Morte do Associado12.2.3 Auxlio Funeral12.2.4 Auxlio Recluso

13 ASSISTNCIA SADE13.1 Servio Mdico

14 CONSIDERAES FINAIS

ANEXOSAnexo I Relao de Dependentes / BenefciosAnexo II Organogramas do Tribunal de JustiaAnexo III - Quadro de Entrncias

1 BREVE HISTRICO DO PODER JUDICIRIO

O Poder Judicirio estadual foi criado no dia 22 de dezembro de 1981 quando da criao do Estado de Rondnia. Inicialmente composto por sete Desembargadores, o Poder Judicirio contava com 15 (quinze) comarcas, sendo uma de 3 Entrncia, 9 (nove) de 2 Entrncia e 5 (cinco) de 1 Entrncia.Atualmente, o Poder Judicirio composto por 17 (dezessete) desembargadores e 112 juzes de direito distribudos em 22 comarcas e 88 varas instaladas, incluindo os Juizados Especiais e o Juizado da infncia e da Juventude.

2 FUNES DO PODER JUDICIRIO

2.1 Funo JurisdicionalO Poder Judicirio tem por funo resolver conflitos, fazer justia ou dizer o direito com fundamento na aplicao das leis. Esta funo recebe o nome de funo jurisdicional, ou jurisdio.A jurisdio a capacidade de que dispe o Estado para, por intermdio dos juzes, dizer o direito das partes sempre que for provocada. Portanto, o Judicirio somente se pronunciar quando for chamado a faz-lo.A funo jurisdicional manifesta-se na deciso do juiz com tendncia a tornar-se definitiva. Tem por objeto aplicar o direito a casos concretos, a fim de dirimir conflitos de interesse.No Brasil, prevalece o duplo grau de jurisdio, ou seja, a deciso proferida por um juiz pode receber novo julgamento num juzo superior, por via de recurso, sendo possvel, assim, a reviso das causas j julgadas.

NDICE2.2 Funo AdministrativaA funo administrativa est relacionada aos meios servios administrativos, enquanto que a funo jurisdicional est ligada atividade fim do Poder Judicirio. por meio da funo administrativa que o Poder Judicirio pode viabilizar os seus objetivos.

3 ESTRUTURA DO PODER JUDICIRIO ESTADUAL

3.1 O Tribunal de JustiaO Tribunal de Justia a sede do Poder Judicirio Estadual. Sua estrutura organizacional foi elaborada visando o dinamismo da organizao como um todo e, conseqentemente, para funcionar como instrumento facilitador das atividades das pessoas envolvidas nos diversos processos verificados no dia-a-dia. O Tribunal de Justia dirigido pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral, eleitos dentre seus membros mais antigos, para um mandato de dois anos. (artigo 4 do COJE). O Presidente do Tribunal de Justia o representante do Poder Judicirio Estadual, sendo auxiliado por dois juzes de direito da comarca de Porto Velho (3 Entrncia). O Tribunal de Justia tem sua estrutura dividida em 6 (seis) nveis, quais sejam:

Unidades de Direo Superior:- Tribunal Pleno- Conselho da Magistratura- Presidncia

Unidades Setoriais:- Vice-Presidncia- Corregedoria-Geral da Justia- Gabinete dos Desembargadores

rgo Vinculado:- Escola da Magistratura de Rondnia - EMERON

NDICEUnidades de Assessoramento Direto e Imediato da Presidncia:- Gabinete da Presidncia- Consultoria Jurdica - CONJUR- Auditoria Interna - AUDINT- Coordenadoria de Comunicao Social - CCOM- Coordenadoria de Planejamento - COPLAN- Coordenadoria de Informtica - COINF- Comisso Permanente de Licitao - CPL- Assessoria Militar ASMIL

Direo-Geral:- Secretaria Administrativa - SA- Secretaria Judiciria SJ

rgos de atividades operacionais:Compostos por unidades que executam atividades fins e meio, divididos em Departamentos, Divises, Sees e outras unidades com nomenclaturas especficas, conforme organograma apresentado no ANEXO II.

O Poder Judicirio do Estado de Rondnia constitui-se da Justia de Primeiro e Segundo Graus.

3.2 A Justia de Primeiro GrauA Justia do Primeiro Grau atividade judicial exercida pelos juzes nas comarcas existentes no Estado.

3.2.1 As ComarcasAs comarcas so delimitaes territoriais dentro das quais os juzes exercem a funo jurisdicional, e so constitudas de um ou mais municpios. Exemplo: A Comarca de Ariquemes abrange os municpios de Ariquemes (sede), Alto Paraso, Cacaulndia, Campo Novo de Rondnia, Cujubim, Monte Negro e Rio Crespo.NDICEAtualmente, h no Estado 22 (vinte e duas) comarcas. A competncia de cada juiz determinada pela abrangncia territorial da comarca. Desta forma, o juiz somente exerce a funo jurisdicional nos limites territoriais estabelecidos por lei.

3.2.1.1 Classificao das ComarcasAs comarcas so classificadas em entrncias: primeira, segunda e terceira. Esta classificao obedece a critrios estabelecidos em lei, como o nmero de habitantes e o volume de processos.

Comarcas de 1 Entrncia: Alta Floresta DOesteNova Brasilndia DOesteAlvorada D OestePresidente MdiciBuritisSo Miguel do GuaporCerejeirasSanta Luzia D OesteCosta MarquesEspigo DOesteMachadinho DOeste

Comarcas de 2 Entrncia:Ariquemes CacoalOuro Preto do OesteColorado do OestePimenta BuenoGuajar-MirimRolim de MouraJaruVilhenaComarcas de 3 Entrncia:Ji-ParanPorto Velho

NDICE3.2.2 As VarasAs varas definem o limite de competncia de cada juiz. As comarcas de 1 Entrncia so constitudas de uma nica vara. Nessas comarcas, todas as causas levadas a juzo sero submetidas apreciao de um nico juiz, no importando a natureza do processo (cvel, criminal, famlia etc.). As comarcas de 2 Entrncia possuem duas ou mais varas e, conseqentemente, contam com dois ou mais juzes. Nelas os processos so distribudos entre os juzes, pela natureza do processo e por sorteio.

3.2.3 A funo administrativa da Justia do Primeiro GrauA atividade administrativa da Justia do Primeiro Grau composta por recursos humanos, materiais e servios administrativos.As comarcas de 1, 2 e 3 Entrncia, contam em sua estrutura com a Direo do Frum, que exercida por um juiz de direito da comarca. Cabe, ao juiz diretor do frum, decises administrativas em nvel mais elevado, acumulando, assim, a funo jurisdicional com a funo administrativa.Cada comarca possui uma Administrao do Frum, subordinada hierarquicamente Direo do Frum. Compete ao administrador a coordenao e o controle dos trabalhos administrativos referentes ao frum.H ainda, os rgos extrajudiciais, os quais no desempenham funo no processo, apenas so subordinados ao Judicirio administrativamente. So eles os ofcios de registro pblico, os tabelionatos e os juzes de paz.

3.3 A Justia de Segundo Grau (Tribunal de Justia)A Justia do Segundo Grau possui rgos de natureza administrativa, de julgamento, disciplinador e orientador.

3.3.1 rgo Administrativo: Tribunal PlenoConforme o artigo 8 do Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Rondnia COJE (Lei Complementar n. 94/93), o Tribunal Pleno composto por todos os membros do Tribunal de Justia, ou seja por 17 desembargadores (artigo 3 do COJE).NDICECabe ao Tribunal Pleno, dentre outras atribuies (art. 8 do COJE):eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justia, os membros do Conselho da Magistratura e das Comisses Permanentes e o Diretor da Escola da Magistratura, dando-lhes posse;homologar concurso para ingresso na carreira da magistratura;eleger os desembargadores e juzes de direito que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral.indicar o juiz diretor do frum para perodo de dois anos, admitida uma reconduo.aprovar a proposta oramentria a ser remetida ao Executivo e a abertura de crdito;conhecer e examinar a prestao de contas da Presidncia;

3.3.2 rgos de JulgamentoA funo jurisdicional do segundo grau exercida pelos rgos julgadores do Tribunal de Justia.

Tribunal PlenoO Tribunal Pleno rgo administrativo e judicirio de julgamento do Tribunal de Justia, competindo a ele, dentre outras atribuies, processar e julgar (art. 9 do COJE):os conflitos de competncia entre rgos da justia do segundo grau de jurisdio;os recursos cabveis de despachos e decises do Presidente, Vice-Presidente ou Relator;Mandado de Segurana e habeas corpus contra atos do Governador do Estado, dos membros do Tribunal de Justia, do Tribunal de Contas, do Corregedor-Geral da Justia; do Procurador-Geral da Justia, do Chefe da Defensoria Pblica, do Conselho da Magistratura, dos Juzes de Direito e dos Juzes Substitutos; dos Secretrios de Estado;suspeio argida contra desembargador, juiz e demais autoridades do Poder Judicirio;

NDICEPrimeira e Segunda Cmara CvelCada Cmara Cvel formada por 3 (trs) desembargadores que processam e julgam os recursos e feitos originrios envolvendo matria de Direito Civil, Comercial, etc.

Cmara CriminalA Cmara Criminal constituda de 3 (trs) desembargadores, os quais processam e julgam feitos e recursos originrios envolvendo matria de Direito Criminal.

Primeira e Segunda Cmara EspecialAs Cmaras Especiais so formadas por 3 (trs) desembargadores, cada uma, os quais processam e julgam os recursos e feitos originrios envolvendo matria de Direito Pblico, Legislao Antitxico, matria referente ao procedimento sumrio e relacionadas a questes possessrias e dominiais, dentre outros.

3.3.3 rgo Disciplinador: Conselho da MagistraturaO Conselho da Magistratura o rgo disciplinador do Poder Judicirio estadual, composto pelo Presidente do Tribunal de Justia, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justia e pelos dois desembargadores mais antigos (artigo 12 do COJE).Compete ao Conselho da Magistratura, exercer a superior inspeo da magistratura e a disciplina dos servios da Justia de Primeiro Grau; propor a aplicao de medidas disciplinares; julgar os recursos interpostos da Justia da Infncia e da Juventude, dentre outras atribuies.

3.3.4 rgo Orientador e Fiscalizador: Corregedoria-Geral da JustiaA Corregedoria-Geral da Justia o rgo orientador e fiscalizador da Justia Estadual (artigo 20 do COJE). Tem frente o Corregedor-Geral, auxiliado por juzes corregedores. Sua principal funo a vigilncia dos servios judiciais, quanto omisso dos deveres de magistrados, servidores e serventurios da justia.

NDICE4 CORPO FUNCIONALO corpo funcional do Tribunal de Justia constitudo por servidores com cargos de provimento efetivo e por servidores com cargos de provimento em comisso, sendo ambos regidos pelos regulamentos constantes na Lei Ordinria n. 1467/05 e nas Leis Complementares n. 68/92 e 92/93 e suas alteraes.Os servidores com cargos de provimento efetivo so aqueles que ingressaram no Quadro de Pessoal do Poder Judicirio por meio de concurso pblico e os servidores que foram reenquadrados a partir da LC n. 292/90 e da LC n. 92/93, que passaram do regime celetista para o regime estatutrio adquirindo estabilidade, conforme preceitua o art. 19 caput da ADCT.Os servidores com cargos de provimento em comisso so aqueles nomeados em carter transitrio e de confiana.Os servidores efetivos tm o desenvolvimento, na carreira, baseado em 3 (trs) tipos de promoo distintos (LC n. 92/93, art. 19 c/c a Instruo n. 006/98-PR), a saber:

Promoo Horizontal - a mudana do servidor de um padro para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, e depender, cumulativamente, da avaliao de desempenho (merecimento) e do cumprimento do interstcio, (antiguidade) de no mnimo 2 (dois) anos.

b) Promoo Vertical - a passagem do servidor do ltimo padro de uma classe para o primeiro da classe seguinte do mesmo nvel da carreira e depender, cumulativamente, da avaliao de desempenho (merecimento), e de cumprimento de interstcio (antiguidade) no mnimo de 2 (dois) anos.

c) Promoo de Nvel - o ingresso do servidor na classe inicial de outro nvel mediante concurso pblico aberto a candidatos internos e externos.Os servidores efetivos podero, ainda, receber designao para ocuparem Cargos em Comisso - DAS, ou Funes Gratificadas - FG, dependendo da necessidade e disponibilidade de vagas, sendo ambos de carter transitrio e de confiana. NDICE5 JORNADA, FREQNCIA E HORRIO DE TRABALHO (LC n. 68/92, arts. 55 a 62, alterada pela LC n. 218/99)

JornadaA jornada de trabalho normal de 40 (quarenta) horas em todas as unidades do TJ/RO, exceto quando se tratar de servidor no detentor de:a) gratificao de incentivo (NM/NS);b) cargo comissionado (DAS);c) funo gratificada (FG); ed) outros cargos com horrio especial.

Freqncia (Instruo n. 005/03-PR)A assiduidade do servidor ser computada pelo registro dirio, em FOLHA DE FREQNCIA INDIVIDUAL, bem como o registro no PONTO ELETRNICO de seus horrios de entrada e sada, ficando sob a responsabilidade da chefia imediata verificar diariamente os registros e de efetuar as anotaes necessrias, quando detectada alguma ocorrncia.As faltas injustificadas incorrem em prejuzo para o servidor no gozo de licena-prmio, progresso funcional e gratificao de permanncia e assiduidade. Obs: Inexiste amparo legal para abono de falta injustificada.A ausncia injustificada do servidor por 15 (quinze) dias consecutivos caracterizar abandono de cargo ou emprego, bem como a ausncia injustificada por 30 (trinta) dias no consecutivos, verificada no perodo de 12 (doze) meses, caracterizar inassiduidade habitual, estando o servidor, portanto, em ambos os casos, sujeito a processo administrativo e s sanes disciplinares cabveis (LC n. 68/92).

Horrio de Trabalho (Resoluo n. 004/96-PR)O horrio de expediente normal, para todas as unidades, ser das 7 s 13 horas, corridas, isto para aqueles servidores que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

NDICEOs servidores que recebem Gratificao de Incentivo e os detentores de Funo Gratificada ou de Cargo Comissionado devero cumprir o horrio adicional de 2 (duas) horas (16 s 18 horas).

Os servidores estudantes, matriculados em cursos de nvel superior, desde que no possuam esta formao, podero requerer horrio especial de trabalho, conforme regulamento contido na Instruo n. 006/97-PR

NDICE6 VENCIMENTO E REMUNERAO

Vencimento (LC n. 68/92, art. 64) a retribuio pecuniria pelo exerccio do cargo pblico com valor fixado em lei.

Remunerao (LC n. 68/92, art. 65) o vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes ou temporrias, estabelecido em lei.No TJ/RO, o vencimento e as vantagens pecunirias so disciplinadas pela Lei Complementar n. 92/93 - Plano de Carreira, Cargos e Salrios, o qual estruturado em Grupos de Atividades, Carreiras, Categorias, Nveis, Classes, Padres e Especialidades:- Grupos de Atividades - compreendem o exerccio das tarefas essenciais ao desempenho das competncias constitucionais e legais do Poder Judicirio e o exerccio das aes administrativas imprescindveis realizao dessas competncias (LC n. 92/93, art. 8, 2).- Categoria - representa agrupamentos de Nveis e Classes com atribuies de natureza correlata (LC n. 92/93, art. 8, 3). - Nvel - a diviso bsica da carreira correlacionada escolaridade, formao, capacitao e especializao indispensveis ao desempenho das atividades que lhe so inerentes (LC n. 92/93, art. 8, 4).- Classe - a subdiviso dos Nveis que agrupa os cargos em razo das atribuies e das responsabilidades, bem como da qualificao, treinamento e experincia de seus ocupantes (LC n. 92/93, art 8, 5).- Padro - indica cada grau que compe a escala de vencimentos da Carreira e onde o servidor posicionado (LC n. 92/93, art. 8, 6).- Especialidade - conjunto de tarefas profissionais, cujo exerccio configura o atendimento a uma funo (LC n. 92/93, art. 8, 7).Dessa forma, o vencimento e as vantagens pecunirias so determinados com base no padro em que se encontra o servidor.

NDICE6.1 Vantagens (LC n. 68/92, arts. 69 e 70) As vantagens permanentes ou temporrias que podero compor a remunerao do servidor so as seguintes:a) indenizaes;b) auxlios;c) adicionais; ed) gratificaes.

6.1.1 Indenizaes (LC n. 68/92, arts. 71 e 72) As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e seus valores, bem como os critrios para sua concesso encontram-se disciplinados em regulamento prprio.

Constituem indenizaes ao servidor:a) ajuda de custo;b) dirias;c) transporte.

6.1.1.1 Ajuda de Custo (LC n. 68/92, alterada pela LC n. 212/99 - arts. 73 a 77)Indenizao destinada exclusivamente a ressarcir as despesas de instalao do servidor, sempre que, no interesse do servio, este for transferido para outra sede, em carter definitivo.O valor da Ajuda de Custo ser pago no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) assegurada a reviso deste valor, sempre na mesma data e mesmo ndice usado para alterar a remunerao e subsdio dos ocupantes de cargos pblicos na administrao direta.Obs.: Este auxlio concedido automaticamente, com base na Portaria de Remoo do servidor, quando esta se der ex-ofcio ou houver interesse da Administrao.

NDICE6.1.1.2 Dirias (LC n. 68/92. arts. 78 a 81, c/c a Resoluo n. 013/04-PR)Indenizao destinada a cobrir as despesas com pousada, com alimentao e com a locomoo do servidor que se afastar de sua sede de lotao em carter eventual e transitrio, por convocao de rgo do Tribunal, no interesse da Justia, ou em caso de comprovada participao em curso de atualizao e aperfeioamento, dentro ou fora do Estado ou para o exterior, em quantidade equivalente aos dias de afastamento de seu domiclio.O servidor far jus, ainda, s passagens para sua locomoo at o local do evento ou trabalho a ser realizado.O valor das dirias est definido em tabela prpria e, no caso de viagem para outro Estado da Federao, esta contar com um acrscimo de 100% sobre o respectivo valor.O valor normal da diria ser reduzido metade quando o servidor no pernoitar fora de sua respectiva sede. A prestao de contas dever cumprir o prazo de: a) 5 (cinco) dias teis, contados a partir do regresso do beneficirio, sendo este da Capital, e de 10 (dez) dias teis para os lotados no interior.O servidor comprovar sua viagem por meio do Documento de Comprovao de Viagem-DCV, que ser munido dos bilhetes de passagens e/ou da meno do nmero da placa do veculo, se oficial, ou referenciar se o veculo no pertence a este Poder Judicirio. Implicar em dbito na folha de pagamento do servidor o no-cumprimento das exigncias acima.O recebimento de dirias em excesso dever ser devolvido no prazo de 2 (dois) dias, contados da data de regresso do servidor, ou quando por qualquer motivo, a viagem no se realizar contado a partir da publicao do ato que a impediu.

Como requererAs dirias e o meio de locomoo a ser utilizado devem ser requeridos Presidncia do TJ/RO, pela chefia imediata do servidor justificando a necessidade do deslocamento de sua sede de lotao, com no mnimo 15 (quinze) dias corridos, contados da data do incio do deslocamento do requerente.NDICE6.1.2 Auxlios (LC n. 68/92, art. 83; Lei n. 995/01 c/c Decreto n. 9.666/01)Os Auxlios Pecunirios no se incorporam ao vencimento ou ao provento para qualquer efeito e no incidem sobre o 13 salrio, sendo regulamentaes especficas de cada um. So eles:a) auxlio transporte (Vale-transporte);b) auxlio creche; c) auxlio alimentao; ed) auxlio sade.

6.1.2.1 Auxlio Transporte (vale-transporte) (LC n. 68/92, art. 84)Auxlio devido a todos os servidores ativos do TJ/RO, usurios efetivos do sistema de transporte urbano, nos deslocamentos de ida e volta no trajeto entre sua residncia e o local de trabalho, de acordo com o estabelecido na Instruo n. 003/96-PR.Do servidor beneficirio ser descontada a parcela equivalente a 6% de seu salrio bsico, independente da quantidade de vales recebidos, ou o valor total dos vales, caso este seja inferior ao valor relativo ao desconto de 6%. O auxlio transporte (vale-transporte) repassado ao servidor, considerando os dias teis do ms.

Como requererO servidor dever solicitar ao DRH o formulrio PEDIDO DE CONCESSO DE VALE-TRANSPORTE e, aps o preenchimento de todos os seus campos e colhido o de acordo da chefia imediata, este dever ser devolvido ao DRH, para concesso do benefcio.O auxlio transporte (vale-transporte) pode ser requerido a qualquer tempo pelo servidor.O recadastramento ser efetuado anualmente no perodo de 16 de novembro a 15 de dezembro, com vistas concesso de vales-transporte para o ano seguinte.

NDICE6.1.2.2 Auxlio Creche (Resoluo n. 008/03-PR)Auxlio devido a todos os servidores ativos, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento bsico do Nvel Mdio, Padro 20, estendvel para cada filho(a) que se encontre na faixa etria de 0 (zero) a 6 (seis) anos, desde que o cnjuge no seja beneficirio de igual vantagem concedida por seu rgo empregador.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia, com declarao do cnjuge atestando que no recebe tal benefcio de seu rgo empregador e a cpia da certido de nascimento da criana, em anexo, caso esta ainda no tenha sido apresentada ao DRH.6.1.2.3 Auxlio Alimentao (Lei n. 770/97)Auxlio devido a todos os servidores ativos, no valor correspondente a R$ 300,00(trezentos reais), conforme Resoluon. 001/04-PR.Obs.: Auxlio concedido automaticamente.

6.1.2.4 Auxlio Sade (Lei n. 995/01 c/c Decreto n. 9.666/01)Auxlio devido a todos os servidores ativos e inativos, no valor correspondente a R$ 50,00(cinqenta reais).Obs.: Auxlio concedido automaticamente, desde que o servidor seja o titular do plano de sade.

6.1.3 Adicionais (LC n. 68/92, art. 86)Vantagens devidas aos servidores que estiverem amparados pelo estatuto dos Servidores Pblicos Estaduais:a) adicional por tempo de servio (anunio); (revogado pela Lei n. 1068/02).b) adicional de insalubridade, periculosidade ou por execuo de atividade penosa; (alterado pela Lei n. 1068/02).c) adicional pela prestao de servios extraordinrios (hora extra);d) adicional noturno; (alterado pela Lei n. 1068/02).e) adicional de frias.NDICE6.1.3.1 Adicional de Insalubridade, Periculosidade ou Atividade Penosa (LC n. 68/92, arts. 88 a 91, c/c a Lei n. 385/92) Risco de Vida. (alterado pela Lei n. 1068/02).Vantagem adicional devida aos servidores que trabalha habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, na proporo de 10% , 20% e 40%, dependendo do grau de perigo ao qual est exposto, sendo calculada sobre o vencimento de seu cargo efetivo, nos termos da respectiva Lei. Para os agentes de segurana, este adicional devido na proporo de 60%.O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um deles.O adicional de 60% concedido aos seguranas e aos motoristas o Risco de Vida.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, ao qual dever ser anexado comprovante de que o servidor exerce atividades em locais considerados insalubres ou que mantenha contato com substncias qumicas ou exera atividades que coloquem em risco sua integridade fsica.

6.1.3.2 Adicional pela Prestao de Servio Extraordinrio - Hora Extra (LC n. 68/92, arts. 92 a 95 c/c a Instruo n. 008/96) Vantagem adicional paga pelo servio extraordinrio, de carter eventual, na proporo de 50% de acrscimo sobre a hora normal, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas dirias.

Como requererO horrio extraordinrio dever ser solicitado antecipadamente Presidncia do TJ/RO, por meio de correspondncia emitida pela chefia imediata do servidor, explicando a necessidade de execuo do servio fora do horrio normal de expediente.

NDICE6.1.3.3 Adicional Noturno (Lei n. 1068/02, artigo 9)Vantagem adicional devida ao servidor pelo servio prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior a do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menor, sobre a hora diurna.OBS: da O disposto no 1 do art. 9 da LC n. 1068/02 no se aplica aos ocupantes de cargos comissionados.

Como requererAdicional requerido por meio de Comunicao Interna-CI, emitida pela chefia da Seo de Segurana e Vigilncia/DISEG, na qual ser informado ao DRH quais agentes de segurana exercem atividades no perodo noturno.

6.1.3.4 Adicional de Frias (LC n. 68/92, art. 98)Vantagem adicional devida a todos os servidores, correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao, no perodo de frias.Obs.: Vantagem concedida automaticamente por ocasio das frias do servidor.

6.1.4 GRATIFICAES (LC n. 68/92, art. 99; LC n. 92/93, art. 31 e incisos alterados pela LC n. 280/03) As gratificaes incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condies previstos em lei, sendo concedidas aos servidores que estiverem enquadrados nas exigncias constantes nos regulamentos prprios das seguintes gratificaes:a) Gratificao Natalina;b) Gratificao de Permanncia e Assiduidade;c) Gratificao de Especializao;d) Gratificao de Qualificao;e) Gratificao de Padro;f) Gratificao de Localidade;g) Gratificao de Tarefa;NDICEh) Gratificao de Entrncia;i) Gratificao de Profisso Regulamentada;j) Indenizao de Transporte;l) Gratificao de Incentivo; em) Gratificao de Capacitao.

6.1.4.1 Gratificao Natalina (LC n. 68/92, arts. 103 a 106)Vantagem adicional vitalcia concedida a todos os servidores ativos e inativos, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano.Obs.: Vantagem concedida automaticamente e paga at o dia 20 do ms de dezembro de cada ano.Obs.: Gratificao Natalina, de acordo com a LC n. 228/00 acrescentado pela LC n. 253/02, pargrafo 6 , considerou o abono natalino para fins de contribuio previdenciria.

6.1.4.2 Gratificao de Permanncia e Assiduidade (LC n. 92/93, art. 31, 1)Vantagem adicional vitalcia devida a todos os servidores em razo da lotao nos rgos do Poder Judicirio, como incentivo permanncia e assiduidade, no valor correspondente a 80% do vencimento padro da respectiva categoria.Obs.: a) vantagem concedida automaticamente,b) o servidor que, durante o ano, contar com 5 (cinco) faltas injustificadas ou mais perder o benefcio desta gratificao pelo perodo de 6 (seis) meses, no ano imediatamente posterior, e o servidor que sofrer pena de suspenso perder o benefcio pelo mesmo perodo, imediatamente aplicao da pena (conforme Resoluo n. 005/94-PR , artigo 6, inciso I e II);c) configura abandono de cargo ou emprego, a ausncia injustificada do servidor ao servio por 15 (quinze) dias consecutivos; ed) entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, no consecutivos, durante o perodo de 12 (doze) meses.

NDICE6.1.4.3 Gratificao de Especializao (LC n. 92/93, art. 31, II, 2, c/c a Instruo n. 10/96)Vantagem adicional vitalcia devida aos servidores aprovados em programas de especializao e aperfeioamento especfico, que somados alcancem o mnimo de 400 (quatrocentas) horas, paga no valor correspondente a 25% do vencimento padro do servidor.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, anexando-se as cpias dos certificados dos programas de especializao que comprovem a quantidade de horas necessrias, bem como declarao da chefia imediata contendo quais as atividades desenvolvidas pelo servidor no setor.Os certificados devem conter registro do rgo expedidor, os cursos devem ter sido feitos aps a publicao da LC. n. 92/93 (dezembro/93) e ainda serem compatveis com a rea de atuao do servidor, no havendo restrio, quanto data, se realizados pelo Tribunal de Justia ou em convnio com este.

6.1.4.4 Gratificao de Qualificao (LC n. 92/93, art. 31, III, 3 c/c a LC n. 148/96)Vantagem adicional vitalcia devida aos servidores que completarem 10 (dez) anos de efetiva prestao de servios ao TJ/RO ou 15 (quinze) anos de servio pblico, desde que tenha averbado o tempo de servio trazido de outro rgo estadual, correspondente a 20% do vencimento padro do servidor.Obs.: a) vantagem concedida automaticamente quando o servidor completa o perodo aquisitivo, desde que a prestao de servios tenha sido exclusiva e ininterrupta ao TJ/RO;b) os servidores que tenham averbado tempo de servio prestado ao Estado de Rondnia, depois de completado o perodo aquisitivo, devero apresentar requerimento Presidncia do TJ/RO.

NDICE6.1.4.5 Gratificao Padro (LC n. 92/93, art. 31, IV, 4)Vantagem adicional vitalcia devida ao servidor em razo do grau de complexidade das atribuies da Carreira, incidindo sobre o vencimento bsico nos seguintes percentuais:a) 24% ao padro inicial do nvel de cada categoria;b) 2% de acrscimo a cada padro subseqente, at o limite de 50%; ec) 50% para a categoria que for constituda de um s padro.Obs.: Vantagem concedida automaticamente.

6.1.4.6 Gratificao de Localidade (LC n. 92/93, art. 31, V, 5, c/c a Resoluo n. 007/97)Vantagem adicional concedida ao servidor, enquanto estiver lotado em comarcas de poucos recursos scio-econmicos, quais sejam: Costa Marques; Alvorada D Oeste; Cerejeiras e Machadinho D Oeste, sendo devida no percentual correspondente a 20% sobre o padro inicial da classe em que se encontrar o servidor.Obs.: Vantagem concedida automaticamente.

6.1.4.7 Gratificao de Tarefa (LC n. 92/93, art. 31, VI, 6 e 7)Vantagem adicional concedida ao servidor efetivo, por tempo certo, em razo de tarefas especiais e urgentes, mediante prvia designao do Presidente do TJ, devida no percentual de at 20% sobre o respectivo padro do servidor.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO.

Obs: Vantagem tambm devida, no percentual de 20% do respectivo padro do servidor designado para responder pelo Planto Judicirio, inclusive nas diversas Varas/Setores, no podendo o quantitativo ser superior a 2 (dois) servidores por unidade, sujeitando-se ao cumprimento de 2 (duas) horas por dia, alm do horrio regulamentar, percebendo na proporo dos dias designados.

NDICE

Como requererPor meio de indicao da chefia imediata, Escala de Planto anexa, enviando requerimento Presidncia deste Tribunal.

6.1.4.8 Gratificao de Entrncia (LC n. 92/93, art. 31, VII, 8).Vantagem adicional vitalcia concedida a todos os servidores, relativa entrncia de sua lotao devida nos percentuais, a seguir relacionados, aplicados sobre o vencimento padro:a) 30% aos servidores lotados na 1 entrncia;b) 35% aos servidores lotados na 2 entrncia; ec) 40% aos servidores lotados na 3 entrncia.Obs.: Vantagem concedida automaticamente.

6.1.4.9 Gratificao de Profisso Regulamentada (LC n. 92/93 art. 31, VIII, 9 (alterado pela LC n. 280/03), 9).Vantagem adicional concedida a servidores do quadro efetivo de pessoal, independentemente do seu posicionamento na carreira, pelo exerccio temporrio nas atribuies de cargo vago, que configure profisso regulamentada, at o seu provimento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o padro inicial da classe C, nvel superior.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, comprovando que o cargo ocupado configura profisso regulamentada.

6.1.4.10 Indenizao de Transporte (LC n. 92/93, art. 31, IX, 11, letras a e b acrescentadas pela LC n. 280/03)Vantagem adicional concedida aos Oficiais de Justia no efetivo exerccio de suas funes, no percentual de 20% do padro respectivo, em face das despesas com transportes e conduo utilizados para o cumprimento de mandados e outras ordens judiciais.NDICE

a) Inexistindo alterao no valor do padro por perodo superior a 12 (doze) meses e ocorrendo variao do valor das despesas com transportes e conduo, fica autorizado o Poder Judicirio a proceder correo monetria do valor da Indenizao de Transporte, utilizando como parmetro o ndice de correo do salrio mnimo.b) Fica vedada a aplicao do mesmo perodo de 12 meses, de forma cumulativa, a correo devida pela alterao do padro e da variao do salrio mnimo.Obs.: Vantagem concedida automaticamente 6.1.4.11 Gratificao de Incentivo (LC n. 92/93, art. 31, XIII, 13 c/c a LC n. 148/96, art. 4, regulamentada pela Resoluo n. 020/04-PR)Vantagem adicional concedida aos servidores no detentores de cargo comissionado observando-se o setor de lotao, cujo valor no poder ser superior 2 1/2 NM/NS.O valor dos NS ou NM ser sempre correspondente ao do vencimento bsico do padro inicial da classe em que se encontra o servidor.

Como requererA gratificao de incentivo s ser paga quando a chefia imediata comunicar que o servidor est cumprindo horrio integral.No caso de servidores que fazem jus por participarem de Comisses, a concesso da gratificao ser efetuada por meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, aps a concluso das atividades para as quais foram designados com cpia da Portaria de designao bem como do Relatrio Final.

NDICE6.1.4.12 Gratificao de Capacitao (LC n. 92/93, art. 31, inciso XIV 14 acrescentado pela LC n. 280/03)Vantagem adicional concedida a servidor pertencente ao quadro efetivo do Poder Judicirio, que tenha concludo curso de graduao e ps-graduao nos nveis lato sensu e strictu sensu, patrocinados ou reconhecidos pelo Tribunal de Justia, cuja aplicabilidade seja voltada para as atividades do Poder Judicirio e compatvel com a rea de atuao do servidor, no percentual de 10% (dez por cento) para graduao, 15% (quinze por cento) para ps-graduao em nvel lato sensu e de 20% (vinte por cento) para o nvel de strictu sensu, pagas sobre o padro em que estiver enquadrado. Vedada a incidncia de uma sobre a outra e a acumulao da graduao com a gratificao de especializao.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, conforme exigncias acima.

NDICE7 Direitos

So direitos dos servidores:a) Frias;b) Licenas;c) Concesses;d) Averbao de Tempo de Servio; ee) Direito de Petio.

7.1 Frias (LC n. 68/92, arts. 110 a 115, e Instruo n. 006/96-PR).A cada perodo de 12 (doze) meses de efetivo exerccio de suas funes, o servidor far jus a 30 (trinta) dias consecutivos de frias, sendo facultada a converso de 1/3 (um tero) das frias em abono pecunirio.Obs.: A converso de 1/3 das frias em abono pecunirio e adiantamento de 50% do valor da remunerao a que fizer jus, depende de disponibilidade financeira e deliberao da administrao.- Direito requerido por meio de Escala de Frias elaborada pela chefia da unidade de lotao do servidor, no ms de novembro, na qual dever ser indicado o perodo de gozo, se o servidor deseja a converso de 1/3 das frias em abono pecunirio e adiantamento de 50% do valor da remunerao a que fizer jus no respectivo perodo.Qualquer alterao a ser efetuada nas informaes prestadas ao DRH conforme Escala de Frias, dever ser requerida com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedncia, observando que a transferncia do perodo somente poder ser requerida pela chefia imediata por necessidade de servio. Outras alteraes devero ser solicitadas pelo prprio servidor, por meio de requerimento Presidncia do TJ/RO.

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7.2 Licenas (LC n. 68/92, arts. 116 a 118)O servidor ter direito concesso das seguintes licenas:a) por motivo de doena em pessoa da famlia;b) por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;c) para o servio militar;d) para atividade poltica;e) prmio por assiduidade;f) para tratar de interesse particular;g) para desempenho de mandato classista; eh) para participar de cursos de especializao ou aperfeioamento.Obs.: As licenas paternidade e gestante seroconcedidas com base no art. 7, XVIII, e XIX da Constituio Federal, at a regulamentao da Lei n. 228/2000. A licena para tratamento de sade ser concedida, subsidiariamente, com base na Lei n. 8.112/1990, Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Federais, at que seja regulamentada a Lei n. 228/2000. Devem ser requeridas ao Presidente do Tribunal de Justia.

7.2.1 Por motivo de doena em pessoa da famlia (LC n. 68/92, art. 119)Licena concedida ao servidor, sem prejuzo da remunerao, por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, padrasto ou madastra, ascendentes, descendentes, enteado ou colateral consangneo ou afim, at o segundo grau civil, mediante comprovao por Junta Mdica Oficial, por um prazo de at 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual perodo, mediante parecer da Junta Mdica e, excedendo estes prazos, a licena ser concedida sem remunerao.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, os atestados anexos, relatrios mdicos e demais documentos comprobatrios da necessidade de acompanhamento pessoa enferma.

NDICE7.2.2 Por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro (LC n. 68/92, art.120)Licena, sem remunerao, concedida ao servidor para acompanhamento do cnjuge ou companheiro que for deslocado para outro Estado da Federao, para o exterior ou para o exerccio eletivo, podendo ser renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, com o documento comprobatrio do afastamento do cnjuge, em anexo.

7.2.3 Para o Servio Militar (LC n. 68/92, art. 121).Licena concedida ao servidor convocado para o servio militar na forma e condies previstas em legislao especfica.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, anexando o comprovante de alistamento militar.

7.2.4 Para Atividade Poltica (LC n. 68/92, art. 122 e , c/c a LC (federal) n. 64/90, art. 1, I)Licena sem remunerao, concedida durante o perodo que mediar entre a escolha do servidor em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e as vsperas do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral. A licena ser remunerada, como se o servidor estivesse em efetivo exerccio, a partir do registro da candidatura at 15 (dcimo quinto) dia seguinte ao da eleio.

NDICEComo requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, anexo o documento comprobatrio de sua indicao em conveno partidria ou documento de registro de sua candidatura no TRE, conforme o caso.

7.2.5 Prmio por Assiduidade (LC n. 68/92, arts. 123 a 127).Direito adquirido pelo servidor, aps cada qinqnio ininterrupto de efetivo exerccio prestado, a ttulo de prmio por assiduidade, com remunerao integral do cargo e funo exercida, sendo o perodo da licena correspondente a 3 (trs) meses, que podero ser gozados em meses consecutivos ou em perodos intercalados.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, com o de acordo da chefia imediata, informando se o servidor satisfaz as exigncias do art. 126 da LC n. 68/92.Obs.: Para cada falta injustificada ao servio, a concesso da licena ser retardada em 1 (um) ms.

7.2.6 Para Tratar de Interesse Particular (LC n. 68/92, arts. 128 a 130, alterada pela LC n. 221/99)Licena, sem remunerao, concedida ao servidor para tratar de interesse particular. O perodo de concesso ser de 3 (trs) anos, prorrogvel por igual perodo.O servidor poder desistir da licena a qualquer tempo (art.129). Outrossim, de acordo com o art. 130, a administrao em caso de interesse pblico poder interromper a referida licena.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, aguardando em exerccio o deferimento do pedido.

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7.2.7 Para Desempenho de Mandato Classista (LC n. 68/92, art. 131)Licena remunerada concedida ao servidor eleito para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituda, com durao igual ao do mandato.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, anexando o documento comprobatrio.

7.2.8 Para Freqentar Cursos de Aperfeioamento e Qualificao Profissional (LC n. 68/92, arts. 132 e 133)Licena concedida ao servidor estvel para afastar-se de suas atividades, inclusive, ausentando-se do Estado para estudo ou misso oficial, mediante autorizao do Presidente do TJ/RO. O curso de aperfeioamento ou especializao tem que ser compatvel com a formao e as funes exercidas pelo servidor, desde que haja interesse da administrao.Obs. Cabe ressaltar que o Decreto n. 8603/99 determinou o regresso a seus rgos de origem de todos os servidores da Administrao Direta e Indireta, liberados para freqentar cursos regulares ou no.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, anexando documento comprobatrio. O documento comprobatrio a matrcula e informao necessrias para instruo do feito.

7.2.9 Para Mandato Eletivo (LC n. 68/92, art. 134)Licena concedida ao servidor que se enquadra em qualquer caso que se exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, sendo seu tempo de servio contado para todos os efeitos legais, mesmo sem perceber remunerao de seu cargo efetivo.O servidor investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e no havendo compatibilidade, ser facultada a opo pela remunerao.NDICEComo requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, com Certido anexa emitida pelo rgo competente.

7.3 Concesses (LC n. 68/92, art. 135)Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio:

a) por um dia, para doao de sangue, devendo, para isto, apresentar atestado de doao emitido por rgo competente.b) por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor, devendo, para isto, apresentar atestado do Tribunal Regional Eleitoral, comprovando o alistamento.c) por 8 (oito) dias consecutivos em razo de:. Casamento - apresentar cpia da certido de casamento.. Falecimento de cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmo - apresentar cpia do Atestado de bito.Os comprovantes devero ser encaminhados ao DRH anexo ao Boletim de Freqncia do ms correspondente.

7.4 Averbao de Tempo de Contribuio (LC n. 68/92, arts. 136 a 140)Direito que garante aos servidores efetivos a contagem do tempo de exerccio em cargo, emprego ou funo pblica da Administrao Direta, das Autarquias e das Fundaes Pblicas.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, anexa a certido original, contendo os seguintes requisitos:a) a expedio por rgo competente e visto da autoridade responsvel;b) a declarao de que os elementos da certido foram extrados de documento existente na respectiva entidade, anexando cpia dos atos de admisso e dispensa, ou documentao comprobatria;NDICEc) a discriminao do cargo, emprego ou funo exercida, e a natureza do seu provimento;d) a indicao das datas de incio e trmino do exerccio;e) a converso em 1(um) ano dos dias de efetivo exerccio, na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;f) o registro de faltas, licenas, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual; eg) qualificao do interessado.Obs.: a) O servidor pblico ex-contribuinte da Previdncia Social deve ainda apresentar certido do tempo de servio expedida por aquela entidade.b) O tempo prestado ao Estado de Rondnia, sob o regime celetista, ser contado para efeitos de anunio e licena prmio (art. 297, da LC n. 68/92).

7.5 Direito de Petio (LC n. 68/92, arts. 141 a 153) assegurado ao servidor requerer, pedir reconsiderao e recorrer de decises administrativas.

Como requererPor meio de requerimento dirigido Presidncia do TJ/RO.Obs.: Para recorrer, o servidor tem o prazo de 30 (trinta) dias da cincia da deciso.

NDICE8 DEVERES (LC n. 68/92, art. 154)So deveres do servidor:a) assiduidade e pontualidade;b) urbanidade;c) lealdade s instituies a que servir;d) observncia das normas legais e regulamentares;e) obedincia s ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;f) atender prontamente s requisies para defesa da Fazenda Pblica e expedio de certides;g) zelar pela economia do material e conservao do patrimnio pblico;h) representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por via hierrquica;i) levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver cincia;j) manter conduta compatvel com a moralidade administrativa.

NDICE9 PROIBIES (LC n. 68/92, arts. 155 a 159)

Ao servidor proibido:a) ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato;b) retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio;c) recusar f a documentos pblicos;d) opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servios;e) promover manifestaes de apreo ou desapreo no recinto da repartio;f) incumbir a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuies que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;g) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se associao profissional ou sindical, ou a partido poltico;h) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil;i) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica;j) participar de gerncia ou administrao de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;l) atuar, como procurador ou intermedirio, nas reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirio ou assistenciais de parente at segundo grau, e de cnjuge ou companheiro;m) receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies;n) aceitar comisso, emprego ou penso de Estado estrangeiro;o) praticar usura sob qualquer de suas formas; NDICEp) proceder de forma desidiosa;q) utilizar pessoal ou recursos materiais de repartio em servio ou atividades particulares;r) designar a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias;s) exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho;t) deixar de pagar dvidas ou penses a que esteja obrigado em virtude de deciso judicial; eu) acumular cargos pblicos remunerados ressalvados os casos previstos na Constituio Federal.

NDICE10 RESPONSABILIDADES (LC n. 68/92, arts. 160 a 165)

O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies.Entende-se por:a) Responsabilidade Civil - procedimento doloso ou culposo que importe em prejuzo ao patrimnio do Estado ou terceiros.b) Responsabilidade Penal - abrange os crimes e contravenes imputados ao servidor nessa qualidade.c) Responsabilidade Administrativa - resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou funo.A indenizao pelos prejuzos causados ao errio (Fazenda Pblica) pode ser liquidada por meio de desconto em folha, em parcelas mensais no excedentes dcima parte da remunerao ou provento do servidor, nos termos do art. 68 da LC n. 68/92.A responsabilidade administrativa no exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenizao elimina a pena disciplinar.A responsabilidade civil ou administrativa do servidor afastada em caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou de sua autoria.

NDICE11 PENALIDADES (LC n. 68/92, arts. 166 a 180)So penalidades disciplinares:a) repreenso;b) suspenso;c) demisso;d) cassao de aposentadoria ou disponibilidade;e) destituio de cargo em comisso; f) destituio de funo gratificada; eg) multa.

Infraes disciplinares punidas com pena de repreenso:a) inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento;b) deixar de atender convocao para jri ou servio eleitoral;c) desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou do pblico;d) deixar de pagar dvidas ou penses a que esteja obrigado em virtude de deciso judicial; ee) deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicncia ou processo disciplinar.

Infraes disciplinares punveis com suspenso de at 10 (dez) dias:a) a reincidncia de qualquer dos itens anteriores;b) dar causa instaurao de sindicncia ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infrao da qual o sabe inocente;c) faltar a verdade, com m-f, no exerccio das funes;d) deixar, por condescendncia, de punir subordinado que tenha cometido infrao disciplinar;e) fazer afirmao falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar;

NDICEf) delegar pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, atribuio que seja de sua competncia e responsabilidade ou de seus subordinados;g) indisciplina e insubordinao;h) deixar de atender a requisio para a defesa da Fazenda Pblica;i) deixar de atender a pedidos de certides para a defesa de direito subjetivo devidamente indicado; ej) retirar, sem autorizao escrita superior, qualquer documento ou objeto da repartio.Infraes disciplinares punveis com suspenso de at 30 (trinta) dias:a) a reincidncia de qualquer um dos itens anteriores;b) ofensa fsica, em servio, contra qualquer pessoa, salvo em legtima defesa;c) obstar o pleno exerccio da atividade administrativa;d) conceder dirias com o objetivo de remunerar outros servios ou encargos, bem como receb-la pela mesma razo ou fundamento;e) atuar, como procurador ou intermedirio, nas reparties pblicas, salvo quando se tratar de parentes at 2 grau, cnjuge ou companheiro;f) aceitar representao ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro; eg) a no-autuao ou a no-notificao de contribuinte incurso em infrao de lei fiscal e a no-apreenso de mercadorias em trnsito, nos casos previstos em lei, configura prtica de leso aos cofres pblicos pelo servidor responsvel.

Infraes disciplinares punveis com demisso:a) crime contra administrao pblica;b) abandono de cargo ou emprego;c) inassiduidade habitual;d) improbidade administrativa;e) incontinncia pblica e conduta escandalosa;f) insubordinao grave em servio;

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g) ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legtima defesa prpria ou de outrem;h) aplicao irregular de dinheiro pblico;i) revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo;j) leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio pblico;l) corrupo em quaisquer modalidades;m) acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;n) a transgresso das letras i a r do item 7 - PROIBIES; e0) reincidncia de infrao capitulada nas letras f e g do item anterior.Obs.: a) a demisso incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo pblico do Estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

Para aplicao das penalidades sero considerados:a) natureza da infrao;b) gravidade da infrao;c) danos que a infrao ocasionou ao servio pblico;d) circunstncias agravantes;e) circunstncias atenuantes; ef) antecedentes funcionais do servidor.

So circunstncias agravantes da pena:a) a premeditao;b) a reincidncia;c) o conluio; ed) o cometimento do ilcito: . mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar; . com abuso de autoridade; . durante o cumprimento da pena; . em pblico; e . a continuao. NDICE

So circunstncias atenuantes da pena:a) tenha sido mnima a cooperao do servidor na prtica da infrao;b) tenha o agente:. procurado espontaneamente e com eficincia, logo aps o cometimento da infrao, em tempo de evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;. cometido a infrao sob coao de superior hierrquico, a quem no tivesse como resistir, ou sob influncia de emoo violenta, provocada por ato injusto de terceiros;. confessado espontaneamente a autoria da infrao, ignorada ou imputada a outrem; e. mais de 5 (cinco) anos de servio com bom comportamento, no perodo anterior infrao.

NDICE12 BENEFCIOS (LC n. 228/2000)

Os benefcios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem dois grupos: o primeiro refere-se aos benefcios a serem gozados pelo prprio servidor; o segundo relativo aos benefcios estendidos aos dependentes do servidor.Os servidores pblicos estaduais, a partir da Lei Complementar n. 228/2000, com vigncia a partir de 31/01/2000, publicada no Dirio Oficial do Estado n. 4422 de 31/1/2000, passam a ser amparados pelo Instituto de Previdncia dos Servidores Pblicos do Estado de Rondnia.

12.1 Benefcios do Servidor (art. 1, 1, incisos e alneas, da LC n. 228/2000)So benefcios do servidor:a) aposentadoria por invalidez permanente;b) aposentadoria compulsria;c) aposentadoria voluntria;d) auxlio doena;e) salrio maternidade; ef) salrio famlia.

Quanto aos dependentes (IPERON)a) penso por morte; eb) auxlio-recluso (para quem tem renda igual ou inferior a R$ 623,44*(seiscentos e vinte e trs reais e quarenta e quatro centavos) pagos pelo IPERON, segundo a Lei Complementar n. 228/2000, art. 57. * Valor atualizado segundo correo dada ao mesmo benefcio pela Previdncia Social.

12.1.1 Aposentadoria (arts. 43 a 46 da LC n. 228/2000) - Paga pelo IPERONRegra Geral: Com base no Artigo 40 da CF/88 com redao dada pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, vigente a partir de 31/12/2003.Para os servidores titulares de cargos efetivos, onde assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial. NDICEOs clculos dos proventos de aposentadoria, por ocasio de sua concesso, levaro em conta as remuneraes utilizadas como base para as contribuies aos regimes prprios de previdncia do servidor pblico e o do art. 201 (regime geral), atualizadas de acordo com o ndice estabelecido no art. 15 da Lei n. 10.887/2004.

Aposentadoria Voluntriaa) Requisitos:Contar 10 (dez) anos de efetivo exerccio no servio pblico, podendo ser federal, estadual, municipal;Contar 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria; eComprovar idade mnima de 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuio, se homem, e 55 (cinqenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuio, se mulher;

b) Fundamento Legal:CF/88, art. 40, 1, inc. III, alnea a, com a redao dada pelas EC n.s 20/98 e 41/2003;

Clculos dos Proventos:

Com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, se implementados os requisitos at 19/2/2004;

Com base na remunerao contributiva do servidor aos regimes de previdncia prprio e geral, para os que implementarem os requisitos a partir de 20/2/2004, por fora da MP n. 167, publicada na mesma data e convertida na Lei n. 10.887/2004.

NDICE

Aposentadoria Voluntria Por Idade, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuio.a) Requisitos:Contar 10 (dez) anos de efetivo exerccio no servio pblico, podendo ser federal, estadual, municipal;Contar 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria; eComprovar idade mnima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e de 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio.

Fundamento Legal:CF/88, art. 40, 1, inc. III, alnea b, com a redao dada pelas EC n.s 20/98 e 41/2003.

Clculos dos Proventos:

Com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, se implementado os requisitos at 19/2/2004; eCom base na remunerao contributiva do servidor aos regimes de previdncia prprio e geral, para os que implementarem os requisitos a partir de 20/2/2004, por fora da MP n. 167, publicada na mesma data e convertida na Lei n. 10.887/2004.

Aposentadoria Por Invalidez Permanente Proventos Integrais na Forma da Lei.a) Requisitos:Invalidez permanente decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel especificada em lei. A concesso depender da verificao da condio da incapacidade mediante exame mdico pericial a cargo do Centro de Percias Mdicas CEPEM, ou outro rgo estadual que o substitua por alterao da legislao, ou ainda, mediante convnio a ser firmado com o INSS.

NDICE

b) Fundamento Legal:CF/88, art.40, 1, inc. I, com a redao dada pela EC n. 41/2003 e art. 44, 1 e 2 da LC n. 228/2000.

c) Clculos dos Proventos:Com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, se implementado os requisitos at 19/2/2004;Com base na remunerao contributiva do servidor aos regimes de previdncia prprio e geral, para os que implementarem os requisitos a partir de 20/2/2004, por fora da MP n. 167, publicada na mesma data e convertida na Lei n. 10.887/2004.

Aposentadoria Por Invalidez Permanente Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuio.a) Requisitos:Laudo da Junta mdica oficial atestando inaptido para o desempenho de atividades em cargo pblico, decorrente de doenas no especificadas em lei como de molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, ou no caso de invalidez no decorrente de acidente de trabalho.

b) Fundamento Legal:CF/88, art. 40, 1, inc. I, com a redao dada pela EC n. 41/2003 e art. 43 da LC n. 228/2000.

c) Clculos dos Proventos:Com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, se implementados os requisitos at 19/2/2004; eCom base na remunerao contributiva do servidor aos regimes de previdncia prprio e geral, para os que implementarem os requisitos a partir de 20/2/2004, por fora da MP n. 167, publicada na mesma data e convertida na Lei n. 10.887/2004;

NDICE

Aposentadoria Compulsria com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuio.a) Requisitos:70 (setenta) anos de idade.

b) Fundamento Legal:CF/88, art. 40, 1, inc. II, com a redao dada pelas EC n.s 20/98 e 41/2003.

c) Vigncia:Dia imediato quele em que o servidor atingir limite de permanncia no servio ativo. concedida de forma automtica.

d) Clculos dos Proventos:Com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, se implementados os requisitos at 19/2/2004; eCom base na remunerao contributiva do servidor aos regimes de previdncia prprio e geral, para os que implementarem os requisitos a partir de 20/2/2004, por fora da MP n. 167, publicada na mesma data e convertida na Lei n. 10.887/2004.

Regra do Direito Adquirido:Com base no texto original da Constituio de 1998, vigente at 16/12/1998 (para os servidores que tenham cumprido todos os requisitos exigidos nos termos dos diplomas legais at ento vigentes, com proventos calculados de acordo com a legislao em vigor poca):

Aposentadoria Voluntria com Proventos Integrais.a) Requisitos:Contar 35 (trinta e cinco) anos de tempo de servio, se homem, e 30 (trinta), se mulher.

b) Fundamento Legal:CF/88, art. 40, inc. III, alnea a, c/c o art. 3 da EC n. 41/2003.

NDICEc) Base de clculo dos Proventos:Com base nas parcelas da remunerao incorporveis aos proventos acrescidos de vantagens deferidas aps a aposentadoria, observado os seus requisitos legais.

Aposentadoria Voluntria com Proventos Proporcionais ao Tempo de Servio.a) Requisitos:Contar 30 (trinta) anos de tempo de servio, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher. Implementado a partir da CF/88.

b) Fundamento Legal:CF/88, art. 40 inc. III, alnea c c/c art. 3 da EC n. 41/2003.

c) Base de clculo dos Proventos:Com base nas parcelas da remunerao incorporveis aos proventos acrescidos de vantagens deferidas aps a aposentadoria, observado os seus requisitos legais.

Aposentadoria Voluntria Por Idade Proventos Proporcionais ao Tempo de Servio.a) Requisitos:Idade mnima, exigida de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e de 60 (sessenta), se mulher. Implementado a partir da CF/88.

b) Fundamento Legal:CF/88, art. 40 inc. III alnea d c/c o art. 3 da EC n. 41/2003.

c) Base de clculo dos Proventos:Com base nas parcelas da remunerao incorporveis aos proventos acrescidos de vantagens deferidas aps a aposentadoria, observado os seus requisitos legais.

NDICE

Com base na transio da EC n. 20/1998, vigente a partir de 16/12/98 at 31/12/2003 (para o servidor pblico que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administrao Pblica at a data de publicao da referida Emenda, com proventos calculados com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que ocorrer a aposentadoria, ressalvado o direito de opo pelas demais normas por ela estabelecida art. 3 da EC n. 41/2003):

Aposentadoria Voluntria com Proventos Integrais.a) Requisitos:Documento comprobatrio de idade, que conte no mnimo 53 (cinqenta e trs) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito), se mulher;Contar 5 (cinco) anos de efetivo exerccio no cargo em que se dar a aposentadoria; eTempo de contribuio igual, no mnimo, soma de:

I 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; eII um perodo adicional de contribuio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior.b) Fundamento Legal:EC n. 20/98, art. 8 c/c o art. 3 da EC n. 41/2003.

Clculos dos Proventos:Com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

NDICEAposentadoria Voluntria com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuio.a) Requisitos:Documento comprobatrio de idade, que conte no mnimo 53 (cinqenta e trs) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito), se mulher;Contar 5 (cinco) anos de efetivo exerccio no cargo em que se dar a aposentadoria;Tempo de contribuio igual, no mnimo, soma de:

I 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher; eII um perodo adicional de contribuio equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior.Fundamento Legal:EC n. 20/98, art. 8, 1 c/c o art. 3 da EC n. 41/2003.Clculos dos Proventos:

Com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. (O inc. II, do 1 do art. 8 da EC n. 20/98, remete para o caput do art. 8 da referida Emenda e este por sua vez envia para o 3 do art. 40 da CF/88 com redao dada pela EC n. 20/98).

Com base no art. 40 da Constituio federal, com a redao dada pela EC n. 20/1998, vigente a partir de 16/12/1998 at 31/12/2003 (para o servidor pblico que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo at a data de publicao da referida Emenda, com proventos calculados com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que ocorrer a aposentadoria, ressalvado o direito de opo pelas demais normas por ela estabelecida art. 3 da Emenda Constitucional n. 41/2003. Observa-se que no so consideradas para a base de clculo as importncias inerentes aos Cargos Comissionados e Funes de Confiana):

NDICEAposentadoria Voluntria Proventos IntegraisRequisitos:

Contar 10 (dez) anos de efetivo exerccio no servio pblico, podendo ser federal, estadual, municipal;Contar 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria; eComprovar idade mnima de 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuio, se homem, e de 55 (cinqenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuio, se mulher.

Fundamento Legal:

CF/88, art. 40, 1, inc. III, alnea a, com a redao dada pela EC n. 20/98, c/c o art. 3 da EC n. 41/2003.

c) Clculos dos Proventos:Com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Aposentadoria Voluntria Por Idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuio.a) Requisitos:Contar 10 (dez) anos de efetivo exerccio no servio pblico, podendo ser federal, estadual, municipal;Contar 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria; eComprovar idade mnima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e de 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio.

b) Fundamento Legal:CF/88, art. 40, 1, inc. III, alnea b, com a redao dada pela EC n. 20/98, c/c o art. 3 da EC n. 41/2003.

c) Clculos dos Proventos:Com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

NDICE

Regra de Transio Vigente a partir da EC n. 41/2003Com base no artigo 2 da EC n. 41/2003.O artigo 2 da EC n. 41/2003 assegura o direito de opo pela aposentadoria voluntria quele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administrao Pblica, at a data de publicao da EC n. 20/98 (16/12/98), com proventos calculados de acordo com o art. 40 3 e 17, da Constituio Federal, ou seja, no clculo dos proventos da aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero consideradas as remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia de que tratam artigo 2 acima citado e o artigo 201, (Regime Geral da Previdncia Social) na forma da lei, quando o servidor, cumulativamente, atender os requisitos de acordo com os tipos de aposentao a seguir:

Aposentadoria Voluntria com Proventos Integrais/Proporcionais Requisitos atendidos at 31/12/2005.a) Requisitos:Idade mnima de 53 (cinqenta e trs) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito), se mulher;5 (cinco) anos de efetivo exerccio no cargo em que se dar a aposentadoria; eTempo de contribuio igual, no mnimo, soma de:

I 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; eII um perodo adicional de contribuio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior.Atendendo os requisitos acima at 31/12/2005, os proventos da aposentadoria sero reduzidos na proporo de 3,5% para ano antecipado em relao aos limites de idade estabelecidos no art. 40 1, inc. III, alnea a, da Constituio Federal, com a redao dada pela EC n. 41/2003.

NDICE

b) Fundamento Legal:EC n. 41/2003, art. 2, 1, inc. I.

c) Clculos dos Proventos:Com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, se implementar os requisitos at 19/2/2004; eCom base na remunerao contributiva do servidor aos regimes de previdncia prprio e geral, para os que implementarem os requisitos a partir de 20/2/2004, por fora da MP n. 167, publicada na mesma data e convertida na Lei n. 10.887/2004.

Aposentadoria Voluntria com Proventos Integrais/Proporcionais Requisitos atendidos a partir de 01/01/2006.a) Requisitos:Idade mnima de 53 (cinqenta e trs) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito), se mulher;5 (cinco) anos de efetivo exerccio no cargo em que se dar a aposentadoria; eTempo de contribuio igual, no mnimo, soma de:

I 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; eII um perodo adicional de contribuio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior.Atendendo os requisitos acima a partir de 01/01/2006, os proventos da aposentadoria sero reduzidos na proporo de 5% para ano antecipado em relao aos limites de idade estabelecidos no art. 40 1, inciso III, alnea a, da Constituio Federal, com a redao dada pela EC n. 41/2003.

b) Fundamento Legal:EC n. 41/2003, art. 2, 1, inc. II.

NDICEClculos dos Proventos:

Com base na remunerao contributiva do servidor aos regimes de previdncia prprio e geral, para os que implementarem os requisitos a partir de 20/2/2004, por fora da MP n. 167, publicada na mesma data e convertida na Lei n. 10.887/2004.

Regra de Transio Vigente a partir da EC n. 41/2003Com base no artigo 6 da EC n 41/2003.

O artigo 6 da EC n. 41/2003 estabelece o direito de opo aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituio Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2 desta Emenda, para servidor que tenha ingressado no servio pblico at a data de publicao da EC n. 41/2003 (31/12/2003), que poder aposentar-se com proventos integrais, que correspondero totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as redues de idade e tempo de contribuio contidas no 5 do art. 40 da Constituio Federal.

Aposentadoria Voluntria com Proventos Integrais.a) Requisitos:60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqenta e cinco), se mulher;35 (trinta e cinco) anos de contribuio, se homem, e 30 (trinta), se mulher;20 (vinte) anos de efetivo exerccio no servio pblico;10 (dez) anos de carreira; e5 (cinco) anos de efetivo exerccio no cargo em que se der a aposentadoria.

b)Fundamento Legal:EC n. 41/2003, art. 6.

NDICEc) Clculos dos Proventos:Com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Regra de Transio da EC n. 47/2005, com vigncia estabelecida a partir de 31/12/2003.

a) Requisitos:35 (trinta e cinco) anos de contribuio, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuio, se mulher;25 (vinte e cinco) anos de efetivo exerccio no servio pblico;15 (dez) anos de efetivo exerccio na carreira; e5 (cinco) anos de efetivo exerccio no cargo em que se der a aposentadoria.Idade mnima resultante da reduo, relativamente aos limites do art. 40, 1, inciso III, alnea a, da Constituio Federal, (60 anos para o homem e 55 para a mulher) de um ano de idade para cada ano de contribuio que exceder a condio prevista no inciso I do caput do art. 3 da EC n. 47/2005 (35 anos de contribuio, se homem, e 30 anos de contribuio, se mulher).

b)Fundamento Legal:EC n. 47/2003, art. 3.

c) Clculos dos Proventos:Com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

NDICEAbono de PermannciaO art. 40 19 da EC n. 41/2003 estabelece que o servidor que tenha completado as exigncias para aposentadoria voluntria estabelecidas no 1, III, a, do mesmo artigo, e que opte por permanecer em atividade far jus a um abono de permanncia at completar as exigncias para aposentadoria compulsria. Vigente a partir da EC n. 41/2003, haja vista esse dispositivo no depender de norma legal para regulamentar (art. 7 da Lei n. 10.887/2004), no entanto, depende de opo expressa do servidor pela permanncia em atividade.

12.1.2 Auxlio Natalidade (LC n. 68/92, art. 240)Benefcio devido a servidor, pelo IPERON, por motivo de nascimento de filho, em valor equivalente ao menor vencimento da Tabela Salarial do Estado, nunca inferior ao salrio mnimo vigente, inclusive no caso do natimorto. Sendo parto mltiplo, o valor ser acrescido de 100% por nascituro. Esse auxlio somente ser concedido a um dos cnjuges, quando ambos forem funcionrios pblicos.Este auxlio poder ser requerido a partir do penltimo ms de gestao at 90 (noventa) dias depois do nascimento, prazo aps o qual o associado perde o direito ao benefcio.Obs.: o art. 240 da LC n. 68/92 foi revogado, porm o servidor deve aguardar uma nova legislao sobre o assunto, em face do amparo dado pelo art. 6 da CF/88.

Como requererPor meio de requerimento prprio fornecido pelo IPERON, em anexo os seguintes documentos:a) atestado mdico comprovando que a gestante est no penltimo ms de gravidez ou cpia da certido de nascimento da criana; e b) cpia do ltimo contracheque.

NDICE

12.1.3 Salrio-Famlia (LC n. 228/2000, art. 30, I, i c/c art. 61 e LC n. 253/2002)Benefcio devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econmico, no valor correspondente a 1% do menor vencimento pago pelo Estado.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, ao qual dever ser anexado documento comprobatrio da dependncia econmica, caso, ainda, no tenha sido apresentado ao DRH.

12.1.4 Licena para Tratamento de Sade Licena concedida ao servidor, a pedido ou de ofcio, com percia mdica, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus, para tratamento de sade.Obs.: os arts. 246 a 250 da LC n. 68/92 foram revogados, devendo o servidor aguardar nova legislao sobre o assunto.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, encaminhando ao Servio Mdico, em anexo, o atestado, observando-se:a) Servidores lotados na CapitalApresentar o atestado mdico at o 7 dia corrido, a contar da 1 (primeira) falta, para os casos que concedem 3 (trs) ou mais dias de afastamento e, no dia do retorno ao servio, para os casos que concedam menos de 3 (trs) dias de afastamento.Independentemente da quantidade de dias concedidos, o servidor dever apresentar-se Junta Mdica para homologao do atestado, observando-se que a Junta Mdica se rene s 3 e 6 feiras, das 7 s 10 horas, no Servio Mdico.

NDICE

b) Servidores lotados nas Comarcas do InteriorApresentar atestado ao Servio Mdico at o 15 (dcimo quinto) dia corrido, a contar da 1 (primeira) falta ao servio, sendo a remessa do atestado responsabilidade do Administrador do Frum.

12.1.5 Licena Gestante e Licena Paternidade (art.10, inciso XVIII e XIX da Constituio Federal, Licena Adotante)Obs.: Em razo da revogao dos arts. 251 a 254 da LC n. 68/92, o servidor deve aguardar uma nova legislao sobre o assunto, em face do amparo dado pelo art. 6 e 7 XVIII, XIX, da CF/88.

Licena Gestante:Concedida servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuzo da remunerao, tendo seu incio previsto para o primeiro dia do nono ms de gestao, salvo antecipao por prescrio mdica ou nascimento prematuro.No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora ser submetida a exame mdico e, se julgada apta, reassumir o exerccio. No caso de aborto no criminoso, atestado por mdico oficial, a servidora ter direito a 30 (trinta) dias.Ser concedido, ainda, servidora lactante 1 (um) hora diria, durante a jornada de trabalho, para amamentao do prprio filho, at a idade de 6 (seis) meses, podendo ser o horrio de descanso parcelado em 2 (dois) perodos de meia hora.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, com atestado mdico em anexo solicitando os 120 (cento e vinte) dias relativos Licena Gestante.O horrio de descanso para amamentao ser solicitado por meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, logo que a servidora lactante, retorne as suas atividades, aps a Licena Gestante.

NDICELicena Adotante: Revogada pela Lei n. 228/00 - Utilizar subsidiria a Lei n. 8.112/90 art.184, inc.II)

Licena PaternidadeLicena remunerada concedida ao servidor na proporo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de nascimento de seu filho. art. 7, XIX, do CF/88.

Como requererEncaminhar ao DRH cpia da certido de nascimento da criana anexa ao Boletim de Freqncia do ms respectivo.

12.1.6 - Licena por Acidente de Servio (LC n. 68/92, arts. 255 a 258) revogada. Utilizar subsidiariamente os arts. 212 a 214 da Lei n. 8.112/90.Licena remunerada concedida ao servidor acidentado em servio.Configura-se como acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo servidor e que se relaciona mediante ou imediatamente com as atribuies do cargo exercido, equiparando-se a este os danos:a) decorrentes de agresso sofrida e no provocada pelo servidor no exerccio do cargo; eb) sofridos no percurso de sua residncia para o trabalho e vice-versa.Obs.: os arts. 255 a 258 da LC n. 68/92 foram revogados, devendo o servidor aguardar nova legislao sobre o assunto, em face do amparo pelo art. 6 da CF/88.

Como requererPor meio de requerimento Presidncia do TJ/RO, com documentos comprobatrios, anexos tais como laudos periciais, atestado mdico etc.Obs.: O servidor acidentado em servio que necessitar de tratamento especializado poder ser tratado em instituio privada, conta do servio pblico, quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituio pblica.

NDICEA prova do acidente dever ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ocorrncia, prorrogvel quando as circunstncias assim o exigirem. 12.2 Benefcios dos Dependentes (LC n. 228/2000, art. 30, II, alneas a e b)So benefcios dos dependentes do servidor:a) penso por morte do segurado; eb) auxlio recluso 623,44* (seiscentos e vinte e trs reais e quarenta e quatro centavos). * Valor atualizado segundo correo dada ao mesmo benefcio pela Previdncia Social.

12.2.1 Penso por Morte ( LC n. 228/2000, arts. 50 a 53) Com o falecimento do servidor, os dependentes fazem jus a uma penso mensal paga pelo IPERON, de acordo com o valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade da data de seu falecimento.As penses so divididas em:a) vitalcias - compostas de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficirios;b) temporrias - compostas de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cassao de invalidez ou maioridade do beneficirio.

Como requererPor meio de requerimento prprio fornecido pelo IPERON, com os seguintes documentos anexos:Do segurado:a) cpia da certido de bito;b) contracheque original do ltimo recebimento em vida; ec) cpia da certido de casamento ou nascimento.

NDICEDo requerente:a) cpia do Cadastro de Pessoa Fsica - CPF;b) cpia da Certido de Nascimento dos filhos menores;c) cpia do Termo de Guarda dos menores, quando for o caso;d) cpia da deciso judicial, quando for morte presumida.Obs.: O IPERON poder solicitar outros documentos alm dos acima discriminados.

12.2.2 Seguro de Vida Peclio por Morte do AssociadoValor devido aos dependentes do servidor, por ocasio de sua morte, referente ao seguro de vida peclio, sujeito a um perodo de carncia de 12 (doze) meses, a contar da data de inscrio do associado no IPERON.Observe-se que a nova legislao (LC n. 228/2000), a qual criou o Instituto de Previdncia, no trouxe o referido seguro na sua redao. Portanto, o servidor deve aguardar nova lei que disciplinar o assunto.

Como requererPor meio de requerimento prprio fornecido pelo IPERON, com os seguintes documentos anexos:Do segurado:a) cpia da certido de bito;b) cpia do ltimo contrachequec) carteira original do IPERON;d) cpia da Carteira de Identidade; ee) cpia da certido de casamento

Do requerentea) cpia do Cadastro de Pessoa Fsica - CPF;b) cpia da Certido de Nascimento dos filhos menores; ec) cpia do Termo de Guarda dos menores, quando for o caso.Obs.: O IPERON poder solicitar outros documentos alm dos acima discriminados. NDICE

12.2.3 Auxlio Funeral (LC n. 68/92, arts. 270 a 272)Auxlio devido pelo IPERON aos dependentes ou pensionistas ou, ainda, a pessoa que comprovar ter custeado as despesas com o funeral do associado falecido, em atividade ou aposentado, em valor equivalente 3 (trs) vezes o menor vencimento da tabela do Estado, nunca inferior ao salrio mnimo.Observamos que a nova legislao (LC n. 228/2000), que criou o Instituto de Previdncia, no trouxe o referido auxlio em sua redao. Portanto, o servidor deve aguardar nova lei que disciplinar o assunto.

Como requererPor meio de requerimento fornecido pelo IPERON, com os seguintes documentos anexos:Do segurado:a) cpia da certido de bito;b) cpia do ltimo contracheque;

Do requerente:a) cpia da carteira de identidade - RG;b) cpia do Cadastro de Pessoa Fsica - CPF; ec) Nota fiscal em nome do requerente.

12.2.4 Auxlio Recluso (LC n. 228/2000, arts. 56 a 61)O auxlio-recluso do segurado ser concedido ao conjunto de seus dependentes, a contar da data em que o segurado preso deixa de perceber vencimentos, salrios ou proventos ou qualquer outra renda desde que no esteja em gozo de aposentadoria, gozo de auxlio-doena e mantido enquanto durar a priso.

NDICE13 ASSISTNCIA SADE

Para assistncia sade, o servidor e seus dependentes contam com:a) Servio Mdico do TJ/RO. 13.1 Servio Mdico (Instruo n. 016/96-PR)O Tribunal de Justia oferece, gratuitamente, assistncia sade para servidores e seus dependentes, para isto conta com o Servio Mdico, que funciona Rua: Gonalves Dias n. 192 - Centro, diariamente com especialistas nas seguintes reas e horrios:a) Ginecologia - das 7 s 10 horasb) Clnica Geral - das 7 s 10 horasc) Pediatria - das 10 s 13 horasd) Psquiatria - das 10 s 13 horase) Odontologia - das 7 s 12 horas e das 13 s 18 horasf) Psicologia - das 8 s 9 horas (apenas nas 2 feiras) das 8 s 12 horas e das 14 s 18 horas (exceto as quintas-feiras). Para atendimento o usurio dever:a) marcar horrio com antecedncia, porm havendo disponibilidade de horrio e/ou em casos de urgncia, os usurios sero prontamente atendidos; eb) apresentar: se servidor, carteira funcional;se dependente: carteira funcional do servidor (caso este no esteja acompanhando o dependente). O servidor responsvel do SEMED verificar na relao fornecida pelo DRH, o grau de dependncia.

NDICE14 CONSIDERAES FINAIS

Agora que voc tem conhecimento de seus direitos e deveres como servidor do Tribunal de Justia, procure manter-se atualizado, pois as informaes contidas neste manual so passveis de alteraes. Para tanto, diariamente circula por sua unidade de lotao o Dirio da Justia, no qual voc poder verificar todos os atos praticados pela Administrao.

Lembramos que o TJ/RO oferece os servios de uma Biblioteca atualizada, especfica na rea de Direito, funcionando de segunda a sexta-feira, das 7 s 13 horas ou acessando a Internet (www.tj.ro.gov.br).Qualquer dvida ou informaes adicionais entre em contato com o Departamento de Recursos Humanos.

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ANEXOS

ANEXO I

RELAO DE DEPENDENTES / BENEFCIOS

DEPENDENTESAUX. CRECHESERVIO MDICOSALRIO FAMLIAIMPOSTO DE RENDAIPERONCnjuge ou companheiro(a), com renda prpria

x

xCnjuge ou companheiro(a), sem renda prpria

xxxxFilho(a) na faixa etria de 0 (zero) a 6 (seis) anosxxxxxFilho(a), enteado(a) at 18 anos

xxxxFilho(a), enteado(a) at 21 anos

xx

Filho(a), enteado(a) at 24 anos, se estudante, sem remunerao

xxxxFilho(a), enteado(a) invlido(a) ou incapaz com qualquer idade

xxxxDependente mediante autorizao judicial, at 18 anos

xxxxDependente mediante autorizao judicial, at 21 anos

xx

Dependente mediante autorizao judicial, at 24 anos, se estudante

xxxxMe e pai sem renda prpria

xx

Pais, avs, bisavs, limite de renda estipulado pela Receita Federal

xx

Pessoas comprovadamente invlidas que vivam sob a guarda e dependncia econmica do Servidor

xxxx NDICE ANEXO II ORGANOGRAMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIA

NDICE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

NDICE SECRETARIA ADMINISTRATIVA

NDICE SECRETARIA JUDICIRIA

NDICE

CORREGEDORIAGERAL DA JUSTIA

NDICE CONSELHO DA MAGISTRATURA

NDICEANEXO III

QUADRO DE ENTRNCIAS

EntrnciaComarcas1Alta Floresta DOesteAlvorada D OesteBuritisCerejeirasCosta MarquesEspigo DOesteMachadinho DOesteNova Brasilndia DOestePresidente MdiciSo Miguel do GuaporSanta Luzia D Oeste2AriquemesCacoalColorado do OesteGuajar-MirimJaruOuro Preto D OestePimenta BuenoRolim de MouraVilhena3Ji-ParanPorto Velho

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