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Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

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Estudo focado na dinâmica do microempreendedor, no apoio que o Município pode oferecer aos pequenos empreendedores e na legislação que regulamenta a formalização das ações e atividades desse grupo produtivo

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Produção editorial | Gerência de Comunicação e Marketing do Cepam

Coordenação | Adriana Caldas, MTB 23.878

editoração de Texto e Revisão | Eva Célia Barbosa, Márcia Labres e Silvia Galles

Direção de Arte | Michelle Nascimento

Chefia de Arte | Carlos Papai

Assistência de Arte | Janaína Alves Cruz da Silva

estagiária | Simone Midori Ishihara

Bancos de Imagens | Stock.XCHNG e Shutterstock

Tiragem | 1.200 exemplares

Coordenação-geral | Roberto Baptista Dias da Silva

Texto | Marina Medalha

Colaboração | Carlos Leony Fonseca da Cunha (Sert-PED), Isabete Gabriel da Silva (Cepam),

José Constantino de Bastos Júnior (Sert-PED), Juarez Nunes Mota (Cepam), Júlio César Durante

(Sebrae-SP) e Paulo Melchor (Sebrae-SP)

Governo do Estado de São Paulo

Alberto Goldman

Secretaria de Economia e Planejamento

Francisco Vidal Luna

Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam

Nelson Hervey Costa

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s ã o p a u l o , 2 0 1 0

A p o i o R e a l i z a ç ã o

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Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam

Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal

Av. professor Lineu prestes, 913 – Cidade Universitária

são paulo/sp – CEp 05508-000

11 3811-0300 | Fax: 11 3813-5969

[email protected] | www.cepam.sp.gov.br

Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho (Sert)

Programa Estadual de Desburocratização (PED)

Rua Boa Vista, 170, 1º andar – são paulo/sp – CEp 01014-000

11 3241-7056 | [email protected] | www.poupatempodoempreendedor.sp.gov.br

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)

Rua Vergueiro, 1.117 – são paulo/sp – CEp 01504-001

11 3177-4500 | www.sebraesp.com.br

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apresentaçãoNelson Hervey Costa, Presidente da Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam

O microempreendedor individual fortalece a economia dos municípios

A Fundação prefeito Faria Lima – Cepam, em parceria com o serviço de Apoio às Micro e pequenas Empresas de são paulo (sebrae-sp) e o apoio da secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho (sert), analisa nesta publicação toda a legislação que facilita a formalização dos pequenos empreendedores.

A regulamentação é detalhada com o objetivo de colaborar com os gestores públicos na elaboração de políticas de geração de emprego e renda, que temos certeza levarão desenvolvimento e crescimento econômico aos municípios.

O leitor encontrará, por exemplo, as razões que embasaram a criação do Microempreendedor Individual, as vantagens dessa nova categoria de em-presa, e o papel do município nesse contexto. Além disso, há orientações para a criação de uma legislação municipal e a classificação de risco das diversas atividades.

As Leis Complementares 123/2006, 127/2007 e 128/2008, e também o pro-grama Estadual de Desburocratização (pED) são instrumentos valiosos, quando as administrações estão comprometidas com o aumento das oportunidades de trabalho e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

Esperamos que a leitura contribua para o entendimento do tema e motive o surgimento de muitas iniciativas de incentivo à formalização.

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Esforço para a formalização dos microempreendedores individuais

sabemos que empreender não é uma decisão fácil. Os dicionários traduzem

a expressão por “decidir realizar tarefa difícil e trabalhosa; tentar executar

uma tarefa”. Ou seja, é preciso muita reflexão antes de tornar o sonho de ser

o próprio patrão uma realidade.

Mas com a decisão tomada, existem algumas alternativas para se tornar

o dono de um empreendimento. Recentemente, os empreendedores que

atuavam na informalidade receberam uma boa notícia: a criação de uma nova

figura jurídica – o Microempreendedor Individual (MEI).

Temos hoje, no Brasil, quase 580 mil microempreendedores individuais

formalizados. são pequenos empresários, como eletricistas, costureiras,

barbeiros e manicures, que trabalham de acordo com a legislação do MEI

e contam com todos os benefícios sociais a que têm direito os demais

empreendedores de empresas de maior porte. A meta nacional é de 1 milhão

de formalizados.

Com a criação da figura jurídica do MEI, ficou muito mais fácil e rápido o

processo de formalização. Tudo começa com a verificação dos dados

para avaliar se o empreendedor se encaixa. podem se formalizar pelo MEI

empreendedores com receita bruta anual de até R$ 36 mil, com atividades

de comércio e indústria em geral e serviços de natureza não intelectual e/ou

prefácioRicardo Tortorella, Diretor Superintendente do Sebrae-SP

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de natureza científica. O processo de formalização não custa nada e o CNpJ

pode sair no mesmo dia. No que se refere a impostos, o microempreendedor

desembolsa valores simbólicos para o município e Estado. E no nível federal

o pagamento do INss é reduzido a 11% do salário-mínimo.

A formalização, por meio da adesão ao MEI, é importante por diversos

motivos. Do ponto de vista social, o empreendedor passa a contar com

vários de seus direitos previdenciários e benefícios sociais. Do ponto de vista

do negócio, a situação regularizada permite o acesso a empréstimos mais

fácil, a melhoria na negociação com fornecedores e amplia-se a base de

clientes. No que se refere à macroeconomia, a força dos pequenos negócios

é cada vez mais importante e a formalização desses empreendedores dá

mais solidez às economias do município, do Estado e do Brasil.

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apresentação

prefácio

introdução 13

aspectos conceituais

1 O Gestor Público e a Informalidade 17 2 Importância de Regulamentar o MEI na Lei Geral dos Municípios 25 3 Programa Estadual de Desburocratização 27

4 Surgimento do MEI 28 5 Conceituação das Micro e Pequenas Empresas 30 6 Formalização do MEI 33 6.1 Inscrição provisória 34 6.2 Pesquisa prévia 36 6.3 Tributação 37 6.4 Regras do MEI 38 6.5 Vantagens da formalização para o empreendedor 40

sumário

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introdução

6.6 Principais benefícios concedidos ao MEI 42 7 Papel do Município 43

aspectos práticos

1 Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) 55 1.1 Procedimento especial de registro e legalização do MEI 55 1.2 Diretrizes do SIL 71

2 Estímulo à Inovação para Fomentar .

a Formalização com Foco no Empreendedor 82 2.1 Ser empresário 85 3 Compras Públicas 86 4 Sala do Empreendedor no Município 88 5 Agente de Desenvolvimento 90 6 Legislação Municipal 91 7 Considerações Finais 92

anexos

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

introdução

intro

duçã

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introdução

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

introduçãoA Constituição de 1988 deixa claro, em seu artigo 1º, que a República Federativa do

Brasil, como nação, constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como funda-

mento, dentre outros, “a dignidade da pessoa humana”.

O respeito a essa dignidade é pressuposto para atingir os objetivos proclamados pelo

Estado brasileiro, quais sejam: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir

o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desi-

gualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,

raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Uma análise da atividade econômica nacional e da característica da força de trabalho brasileira

levou o legislador a identificar que as pequenas e microempresas constituem a base para a

sustentação da economia brasileira e ajudou na consecução dos referidos objetivos.

As condições que ensejaram a valorização de um modelo em que se destacam mais intensa-

mente os pequenos empreendedores baseiam-se na mudança estrutural do mercado de tra-

balho ocorrida nas últimas duas décadas e consequente mudança da produção, do consumo e

de seu financiamento, de maneira a forçar a expulsão do mercado de trabalho ou a exploração

de novas atividades decorrentes do desenvolvimento técnico. Nesse sentido, identificou-se a

necessidade de criar mecanismos dinâmicos de apoio aos novos empreendimentos com ações

de assistência à formalização, de estímulo ao desenvolvimento das atividades, entre outras.

O passo seguinte foi a edição de normas dispondo sobre como esses pequenos e

microempreendedores poderiam ser legalmente reconhecidos, possibilitando-lhes de-

senvolver seus negócios, com a obtenção de créditos financeiros, contratações com o

poder público e outros benefícios, de acordo com as respectivas realidades.

Atualmente, a Lei Complementar 123/2006, alterada pelas Leis Complementares

127/2007, 128/2008 e 133/2009, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME)

e da Empresa de pequeno porte (Epp), e incluiu nesse contexto a figura do Microem-

preendedor Individual (MEI), bem como, atendendo ao princípio constitucional fundado

na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (CF, art. 170, IX, e art. 179),

definiu regras dispensando tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo pela

simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias.

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introdução

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introdução

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aspectos conceituais

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aspectos conceituais

1 O GESTOR PÚBLICO E A INFORMALIDADE

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na publica-

ção Estatísticas do Cadastro Central de Empresas1, revelou que, em 2008, era

constituído por 11,9 milhões de entidades empresariais e outras organizações

formais, das quais 4,6 milhões eram consideradas ativas2.

As entidades empresariais representavam 88,5% do Cadastro Central de Em-

presas (Cempre), com 4,1 milhões de organizações ativas.

Considerando-se como critério para classificação dessas entidades empresa-

riais a quantidade de pessoas ocupadas, observa-se que 88,7% delas, ou 3,6

milhões, constituíam-se em microempreendimentos, pois ocupavam até nove

pessoas, respondendo por 22,4% do total. Essas entidades empresariais paga-

vam salário médio mensal correspondente a 1,8 salário-mínimo.

Além das entidades empresariais formais, sabe-se que há um contingente de

difícil quantificação de entidades não formais.

1 O IBGE esclarece que o Cempre cobre o universo das organizações inscritas no Cadastro Nacional da pessoa Jurídica

(CNpJ) do Ministério da Fazenda, que no ano de referência declararam às pesquisas econômicas do IBGE e/ou

aos registros administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego. Ele abrange entidades empresariais, órgãos da

Administração pública e instituições privadas sem fins lucrativos, com atividade no Brasil.

2 O IBGE informa que para a caracterização em atividade foram levados em consideração o preenchimento da declaração

da Relação Anual de Informações sociais (Rais) e as pesquisas do ano de referência, e também um conjunto de outros

indicadores de atividade da unidade econômica, portanto, desconsiderando as unidades que preencheram a Rais com

indicativo de inatividade e das que se autodeclararam como “não exercendo atividade econômica” no ano de referência.

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aspectos conceituais

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O IBGE, com a publicação Economia Informal Urbana – Ecinf 3, divulgada em 2005,

apresentou o resultado da pesquisa realizada conjuntamente com o serviço Brasi-

leiro de Apoio às Micro e pequenas Empresas Nacional (sebrae-NA), em 2003, em

todo o território nacional, que é considerado um dos estudos mais aprofundados

de análise das características que distinguem o setor informal no Brasil4.

A publicação aponta que a pesquisa identificou no país 10,3 milhões de mi-

croempreendimentos não agrícolas, que ocupavam 13,8 milhões de pessoas

(trabalhadores por conta própria, pequenos empregadores, empregados com e

sem carteira de trabalho assinada e trabalhadores não remunerados).

A maioria desses empreendimentos pertencia a trabalhadores por conta própria

(88%), e contava com apenas uma pessoa. Apenas 12% delas possuíam algum

empregado morador de áreas urbanas. As atividades econômicas preponde-

rantemente desenvolvidas eram comércio e reparação (33%), construção civil

(17%), e indústria de transformação e extrativa (16%).

A maior parte desses empreendimentos não era formalizada (com constituição

jurídica), visto que essa era a situação de 93% das empresas próprias e de

56% das empresas com empregadores. Além disso, em média, 74% não tinham

licença estadual ou municipal de funcionamento.

3 Atividade informal é a unidade econômica não rural que produz bens para a comercialização em pequena escala, baixo

nível de organização e quase inexistência de separação entre capital e trabalho, enquanto fatores de produção; a ausência

de registros não serve de critério para a definição do informal, na medida em que o substrato da informalidade refere-se

ao modo de organização e funcionamento da unidade econômica, e não a seu status legal ou às relações mantidas com as

autoridades públicas. Havendo vários tipos de registro, esse critério não apresenta clara base conceitual, não se presta a

comparações históricas e internacionais e pode levantar resistência dos informantes.

4 O IBGE observa que foram considerados empreendimentos informais, com dez anos ou mais: trabalhadores por

conta própria e pequenos empregadores, ocupados em atividades não agrícolas, e moradores em áreas urbanas,

que produzem bens e serviços com o objetivo de gerar emprego e rendimento para as pessoas envolvidas, portanto,

excluindo as unidades dedicadas à produção para autoconsumo.

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

aspectos conceituais 19

por outro lado, verifica-se que, dentre aquelas que possuíam constituição ju-

rídica, 93% tinham uma receita mensal superior a R$ 2 mil, enquanto dentre

aquelas sem esse registro, 72% percebiam uma receita média de até R$ 1 mil.

Das empresas com empregados (portanto, um pouco maiores), apenas 21% não

mantinham registros contábeis, já dentre os trabalhadores por conta própria

esse percentual subia para 57%.

Há especialistas que estimam que a economia informal (quer sejam os micro-

empreendimentos não formalizados, quer sejam os empreendimentos de maior

porte que mantêm parte de sua atividade não legalizada), em 2005, represen-

tava entre 30% a 40% do produto Interno Bruto (pIB) nacional e tenha atingido

cerca da metade da população economicamente ativa do Brasil. Todos os seto-

res econômicos registraram trabalho informal. O índice varia entre os setores,

sendo maior na área agrícola. O Instituto Brasileiro de Economia (Ibre) da Funda-

ção Getúlio Vargas e o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) estimam

que, em 2009, a economia informal brasileira movimentou R$ 578 bilhões, valor

superior ao pIB da Argentina.

Conforme aponta o sebrae-sp na publicação Características dos Empreendedores Formais e Informais do Estado de são paulo, a partir de pesquisa realizada em 2003,

havia então 2,6 milhões de empreendedores informais e 1,3 milhão de formais.

Dentre os empreendedores formais, 64% trabalhavam por conta própria e 36%

possuíam algum empregado. Já dentre os empreendedores informais, o percen-

tual dos que trabalhavam por conta própria subia para 91%, enquanto que o de

empregadores diminuía para 9%.

se, por um lado, os microempreendimentos são uma realidade no Brasil, assim

como em vários países do mundo, constituindo-se em precioso instrumento para

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aspectos conceituais

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a geração de trabalho e renda nos períodos de maior crise econômica, por outro,

é fato que dentre eles há forte incidência de informalidade.

Em razão de diversas consequências indesejáveis que a informalidade traz para

a sociedade, este tema vem sendo objeto de estudos nas academias e institui-

ções voltadas para a promoção do desenvolvimento, bem como foco de atenção

dos governos. Analistas apontam que a informalidade pode trazer resultados

danosos tanto para o empreendedor quanto para a sociedade, pois os que se

mantêm na informalidade:

• Pornãodisporemdeamparoprevidenciárioesocial,tornam-sevulneráveis

a problemas de saúde, a oscilações de renda e pobreza na velhice;

• Por não poderem registrar seus empregados, os mantêm também na

informalidade, precarizando as condições de trabalho; expondo-se aos

riscos de receber sanções dos agentes da lei; submetendo-se a extor-

sões; dentre várias outras situações; e ocasionando um impacto negativo

no bem-estar social;

• Porteremdificuldadeemcomprovarrenda,podemencontrarobstáculosem

obter crédito em bancos oficiais, instituições e agências governamentais

promotoras do desenvolvimento e, com isso, apresentam menos condições

de competir no mercado e fazê-lo crescer;

• Podem ter dificuldade em acessar programas oficiais de assistência ao

empreendimento.

A informalidade também é vista como uma possível influência negativa para a

sociedade porque:

• Aconcorrênciadeslealdasempresasinformaispodeinibirosincentivosparaque

as empresas formais se modernizem e adotem novas tecnologias, tornando-se

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

aspectos conceituais 21

mais eficientes e produtivas; assim, ocasiona uma queda na qualidade do investi-

mento privado com influência negativa sobre o crescimento econômico e melhoria

do bem-estar social. As MEs que optam por se formalizar apresentam melhor

desempenho ou, de modo alternativo, as que iniciaram suas operações, estando

legalizadas, mostram, em média, níveis mais altos de produtividade do trabalho do

que as suas equivalentes sem registro;

• Aburlaàlegislaçãoeàsnormasambientais,sanitárias,metrológicas,traba-

lhistas, por desconhecimento ou por opção, pode trazer danos ambientais, à

saúde e à segurança das populações, dentre outros problemas;

• Aevasão fiscal propicia a quedada arrecadação tributária, diminuiçãoda

capacidade governamental de realizar investimentos e prestar serviços, e o

aumento da carga tributária para alguns segmentos de contribuintes;

• Incentivaosurgimentodeambientedetransgressãocomaburladalegisla-

ção, corrupção e até atividades ilícitas;

• Reduçãodacredibilidadedasestatísticasoficiais,dificultandoaformulação

de políticas públicas, desgastando a legitimidade do Estado e até a corrosão

da integridade da sociedade.

O crescimento das atividades informais representa um desafio para os formu-

ladores e implementadores de políticas públicas: como conciliar o crescimento

econômico com normas legais, considerando-se a importância vital adquirida

pelos microempreendimentos na economia, contudo, sem descurar dos aspec-

tos negativos e das consequências da burla à legislação.

Certamente, essas autoridades são presas de um sério dilema: restringir a apli-

cação da lei e ser responsabilizadas por eventuais consequências danosas à

sociedade ocasionadas pelas atividades empresariais ou aplicar a legislação e

correr o risco político de serem acusadas de dificultar o desenvolvimento local.

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aspectos conceituais

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Estudos acadêmicos e experiências dão interessantes argumentos para os de-

fensores de cada uma dessas posições.

Há diversas perspectivas sob as quais a informalidade tem sido observada,

explicada e tratada. A que mais se destaca é a que enfatiza ser ela resultante

da exclusão dos empreendimentos e trabalhadores informais dos benefícios

públicos essenciais ou dos circuitos da economia moderna. Uma segunda ex-

plica que a informalidade pode ser fruto de escolhas intencionais dos empre-

endedores ou trabalhadores.

A abordagem da informalidade como decorrente da exclusão identifica que esta

pode ocorrer em três fronteiras. A primeira, que se constitui em antiga tradi-

ção na literatura trabalhista, considera a segmentação no mercado de trabalho

como algo que impede os trabalhadores de abandonarem seus padrões de

informalidade e de obterem empregos no setor formal que ofereçam benefícios

públicos obrigatórios.

A segunda aproximação baseia-se nas conclusões de de soto (1989), que

mostra que as onerosas normas de legalização impedem que as pequenas

empresas ingressem na formalidade e, consequentemente, prosperem. Já

a terceira identifica que algumas empresas de maior porte, por causa da

grande carga regulatória e fiscal, podem manter-se parcialmente informais

como medida defensiva, privando-se de seu potencial de crescimento e dos

ganhos de eficiência.

A perspectiva que considera a informalidade como escolha intencional dos em-

preendedores ou trabalhadores sugere que um alto nível de informalidade pode

ser resultante de maciça opção das empresas e dos indivíduos de se afastarem

das instituições formais. Esse ponto de vista pactua com o conceito expos-

to por Hirschmann (1970), de que muitos trabalhadores, empresas e famílias

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aspectos conceituais 23

fazem uma análise do custo-benefício da informalidade versus formalidade e,

dependendo dos benefícios líquidos associados à informalidade e do esforço e

capacidade do Estado para fazer cumprir as leis, decidem qual será seu nível de

envolvimento com as normas e instituições públicas.

Dessa forma, proprietários de MEs com pouca ambição ou limitado potencial

de crescimento podem considerar insignificantes os benefícios do envolvimento

com instituições reguladoras e fiscais pouco prestativas; enquanto que empre-

sas de maior porte ou os profissionais qualificados podem decidir declarar em

menor volume suas operações e receitas, compensando os ganhos privados da

evasão fiscal com o baixo risco de detecção resultante da aplicação ineficiente

da lei. Já os trabalhadores não qualificados podem pensar que o possível ganho

com o trabalho formal para o qual são capacitados não é mais importante do

que o consumo atual, de que abririam mão, ou a maior flexibilidade e renda que

podem obter como informais.

para muitos analistas, alta informalidade pode significar um julgamento negativo

da sociedade quanto à qualidade da oferta de serviços pelo Estado e/ou sua

capacidade de fiscalização.

No relatório Informalidade: Saída e Exclusão 5, de 2007, o Banco Mundial – com

base em um amplo conjunto de pesquisas domiciliares periódicas e módulos

especiais realizados em diversos países da América Latina e Caribe (incluindo

o Brasil) – concluiu existirem evidências que apoiam a adoção das duas pers-

pectivas para melhor compreensão da informalidade e, consequentemente, de

suas causas e efeitos.

5 Documento traduzido para o português por Maria Helena Falcão. Disponível em: <www.bancomundial.org.br>.

Acesso em: 21 jul. 2010.

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aspectos conceituais

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O Banco Mundial divulga que a maioria dos trabalhadores independentes – por

conta própria ou aqueles que são proprietários de MEs – não parece ter sido

“excluída” do setor formal, mas optou por sair da formalidade, após fazer uma

análise implícita de custo-benefício, considerando muitas vezes suas necessi-

dades pessoais (como flexibilidade e autonomia de ação) e suas habilidades.

Contudo, dentre os assalariados informais, a maioria parece ansiar por empre-

gos mais convenientes no setor assalariado formal, ou pelo trabalho autônomo,

o que denota que se encontra no setor informal não por escolha própria.

O estudo aponta a relação entre ciclo de vida e a informalidade. Os trabalhado-

res jovens, especialmente aqueles com baixo nível de escolaridade, têm mais

probabilidade de ser assalariados informais e poucos são autônomos informais.

Dentre os mais velhos, é mais provável serem formais e autônomos do que tra-

balhadores assalariados informais, porém, esta parece ser a opção para muitas

pessoas de mais idade, que não dispõem de qualificação nem de capital para

trabalhar por conta própria.

O estudo ressalta que a formalidade cresce rapidamente com o tamanho e a

produtividade da empresa e conclui que, à medida que esta se expande, cresce

sua demanda por serviços associados às instituições formais, como, por exem-

plo: crédito, exportação, assistência técnica, etc. No entanto, a maioria das MEs

continua a ser muito pequena para se beneficiar de modo suficiente da formali-

dade, a fim de cobrir seus diversos custos.

Respaldado nas evidências de que a informalidade é um fenômeno com múltiplas

causas e consequências, o relatório sustenta que as políticas públicas para enfren-

tá-la deveriam conter uma combinação de recompensas (os benefícios percebidos)

e sanções (aplicação da lei). sugere que um esforço seja feito para aumentar a pro-

dutividade e o crescimento do setor formal, o que ampliaria os benefícios perceptí-

veis da formalização e elevaria o custo de oportunidade de se manter informal.

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

aspectos conceituais 25

propõe também a adoção de medidas para reduzir a carga tributária e as restri-

ções regulatórias impostas aos microempreendimentos, a melhoria e ampliação

dos serviços públicos e privados disponibilizados para as empresas e os traba-

lhadores (crédito, assistência técnica, capacitação, acesso a mercados, simpli-

ficação e desburocratização da administração, etc.), e melhoria da fiscalização

para aumentar o custo da oportunidade de se manter informal.

No Brasil, as medidas preconizadas pelo Estatuto Nacional da Microempresa e

da Empresa de pequeno porte visando à concessão de tratamento diferenciado

e favorecido a esses empreendimentos no âmbito dos poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos municípios consistem em passo essencial

para a melhoria do ambiente de negócios e, como defendido anteriormente, com

importante efeito benéfico potencial para a redução da informalidade.

2 IMPORTÂNCIA DE REGULAMENTAR O MEI NA LEI GERAL DOS MUNICÍPIOS

Em 2002, o Código Civil, em seus artigos 970 e 1.179, § 2º, fez menção ao

termo “pequeno empresário” e, apesar de não o ter definido, pretendeu conferir

proteção jurídica a essas mesmas pessoas que se encontravam, na sua imensa

maioria, na informalidade e, portanto, desamparadas de uma legislação que

lhes facilitasse o reconhecimento profissional como cidadãs, negando-lhes o

princípio constitucional da livre iniciativa.

Com a Lei Geral de dezembro de 2006, isso finalmente aconteceu. Com as alte-

rações promovidas pela Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, o

“pequeno empresário” foi definido como Microempreendedor Individual (MEI) e

passou a ter tratamento diferenciado e favorecido.

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aspectos conceituais

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

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De modo geral, enquadram-se como MEI os empreendedores individuais com

receita bruta anual de até R$ 36 mil (média de R$ 3 mil ao mês) que estejam

em fase de formalização. Estima-se que o número de trabalhadores nessas

condições aproxima-se de 11 milhões no país.

Com a regulamentação do MEI, abre-se a possibilidade dessas pessoas for-

malizarem seus negócios. Com isso, o país garante a livre iniciativa dessa

multidão de microempreendedores, reconhecendo-lhes ainda os princípios

constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana como funda-

mentos da justiça social.

Uma regulamentação que permita às pessoas exercerem atividades de baixo

risco e de pouca circulação em suas residências ou mesmo em espaços pú-

blicos devidamente organizados demonstra o compromisso social dos gover-

nantes e garante a satisfação dos munícipes. proibir o exercício de pequenos

negócios instalados em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com

regulamentação precária é fechar os olhos para a realidade informal. É melhor

garantir o funcionamento de bares, mercadinhos, confecções em favelas, do que

simplesmente proibi-los e não fiscalizá-los.

se existe a intenção de controlar essas empresas, é melhor ter seus cadas-

tros atualizados. proporcionar atendimento adequado a esses empreendedores;

adotar fiscalização orientadora; reduzir as taxas de fiscalização, dos anúncios,

da vigilância sanitária, do IpTU; estimular o associativismo; priorizar a aquisição

de bens e serviços dos MEIs, são medidas que já demonstraram eficiência na

redução da pobreza e no aumento do trabalho e do consumo local.

Page 27: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

aspectos conceituais 27

3 PROGRAMA ESTADUAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO

O Brasil ainda é conhecido como um país com excessiva burocracia. Apesar das

manifestações de cidadãos, empresários e até mesmo de governantes contra a

burocratização, e de diversas leis e regulamentos já criados, o problema persiste.

O programa Estadual de Desburocratização (pED) foi instituído no Estado de são

paulo pelo Decreto 51.467/2007, com o objetivo de facilitar a vida do empreen-

dedor e reduzir os custos dos serviços públicos para o cidadão. O caminho ado-

tado foi o da simplificação de trâmites e da redução de exigências burocráticas,

a partir da adoção de quatro premissas. são elas:

• Todossãoinocentesatéprovaemcontrário – O Estado tem a obrigação

de identificar infrações e aplicar as punições cabíveis sempre que isso ocorrer.

Mas o ônus da prova não deve caber antecipadamente ao cidadão. O princípio

é: todos os cidadãos agem de boa-fé e o que eles declaram deve ser tomado

como verdadeiro até que haja evidência em contrário;

• A regulação excessiva é anticidadã – O excesso de regras e exigências

afasta tanto as pessoas comuns como as micro e pequenas empresas dos

benefícios da cidadania e da economia formal. Quando regula de forma ex-

cessiva, o próprio Estado contribui para a degradação da qualidade e para a

redução da quantidade dos negócios civis formais e dos empregos;

• Aspequenasemicroempresasprecisamdeapoio– pequenas e mi-

croempresas são grandes geradoras de empregos. O apoio à criação,

sobrevivência e fortalecimento desses empreendimentos deve ser uma

prioridade de governo;

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aspectos conceituais

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

28

• A formalidade aumenta a capacidade de investimento do Estado –

Quanto mais ampla é a economia informal, menor é a arrecadação e, con-

sequentemente, maior é o custo de fiscalização. Trazer empresas para a

formalidade é aumentar a capacidade de investimento do Estado e, poten-

cialmente, reduzir a carga tributária.

O pED nasceu com dois projetos estabelecidos:

• LegislaçãoestadualdasMEseEPPs – Com o objetivo de regular o tra-

tamento diferenciado e favorecido ao MEI, às MEs e Epps, por meio de

legislação estadual regulamentar que possa adequar a Lei Complementar

123/2006 à realidade e às necessidades do Estado de são paulo; e

• Aberturadeempresas – Com o objetivo de reduzir o tempo de abertura

total de empresas (envolvendo todos os órgãos municipais, estaduais e fe-

derais) para 15 dias, com especial atenção às MEs e Epps.

Esses dois projetos resultaram em produtos específicos relacionados ao MEI –

alguns vinculados à sua regulamentação e à ampliação de benefícios voltados

ao incentivo da sua formalização, outros diretamente voltados a garantir o

licenciamento de suas atividades.

4 SURGIMENTO DO MEI

No decorrer do primeiro projeto do pED, voltado para a elaboração de legislação

estadual regulamentar da Lei Complementar 123/2006, concluiu-se pela neces-

sidade de se criar um tratamento ainda mais favorecido e diferenciado aos MEIs.

são 3,2 milhões de pessoas no Estado de são paulo que exercem suas ativida-

des na informalidade total e, portanto, à margem dos princípios da cidadania.

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aspectos conceituais 29

Como a regulamentação do MEI no âmbito da legislação estadual não era sufi-

ciente para garantir que o custo da formalização fosse menor que o da perma-

nência na informalidade, considerando a exclusividade das competências da lei

complementar federal para a fixação da tributação, dos procedimentos de abertu-

ra e demais aspectos da criação e do desenvolvimento das operações dessa nova

figura, o pED propôs, inicialmente à Receita Federal do Brasil e depois ao Comitê

Gestor do simples Nacional, a alteração da Lei Complementar 123/2006.

A despeito dessa constatação, foi editado o Decreto 52.228/2007, que dispõe

sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ao MEI, às MEs

e Epps. Essa norma foi a primeira a reconhecer a figura do MEI e a aplicação a

ele de normas especiais.

Finalmente, a Lei Complementar 128/2008 criou o regime especial do MEI,

basicamente uma subcategoria de microempresa. O tratamento especial ao MEI

está previsto nos seguintes dispositivos:

• caput do artigo 18-A, que institui o recolhimento dos impostos e contribui-

ções em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida

no mês pelo MEI;

• §§1º e 3º do artigo 4º, que define um trâmite especial de registro e a re-

dução a zero dos valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos

relativos aos registros e licenciamentos;

• §§1º e 6º do artigo 26, que institui um registro de vendas e de prestação

de serviços simplificado como comprovação de receita bruta e a dispensa de

emissão de documento fiscal para as operações com pessoas físicas.

O MEI está dispensado, na prática, da emissão de notas fiscais, escrituração

contábil e apuração dos impostos (paga-se um valor fixo mensal), procedimentos

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aspectos conceituais

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

30

obrigatórios para as MEs e Epps, cujas regras são definidas pelos incisos I, II e III

do artigo 1º, combinados com o § 2º do artigo 26, todos da mesma lei.

Além disso, as obrigações acessórias e o processo de registro do MEI são mais

simplificados do que os dispensados às MEs e Epps.

Aliás, o artigo 68 da Lei Complementar 123/2006 cumpre a determinação do

artigo 970 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que delega a uma lei específica a

disciplina de um tratamento favorecido e simplificado, para a inscrição e os efeitos

decorrentes, ao empresário rural e ao pequeno empresário. Esse pequeno empre-

sário, portanto, é o MEI, caracterizado como microempresa, na forma da Lei Com-

plementar 123/2006, que aufira receita bruta anual de até R$ 36 mil (art. 68)6.

5 CONCEITUAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

As micro e pequenas empresas são definidas assim pelo legislador brasileiro:

MEs – Consideram-se microempresas a sociedade empresária, a sociedade

simples e o empresário que auferem renda bruta anual igual ou inferior a R$

240 mil.

EPPs– Consideram-se empresas de pequeno porte o empresário e a pessoa

jurídica, ou a ela equiparada, que auferem renda bruta anual superior a R$ 240

mil e inferior ou igual a R$ 2,4 milhões.

MEI– Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o artigo 966

6 DINIZ, Maria Helena. Códigocivilanotado. 13. ed. são paulo: saraiva, 2008. p. 655.

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aspectos conceituais 31

do Código Civil7, e que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior,

de até R$ 36 mil, optante pelo simples Nacional, que possua em seu quadro

até um empregado, não possua mais de um estabelecimento, nem participe de

outra empresa como titular, sócio ou administrador. No caso de início de ativi-

dades, o limite de receita será de R$ 3 mil, multiplicado pelo número de meses

compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano calendário,

consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

por exemplo: R$ 36 mil por 12 meses = R$ 3 mil por mês; logo, se uma empresa

for registrada em abril, a receita bruta não poderá ultrapassar R$ 27 mil (R$ 3

mil x 9 meses), no ano de sua constituição.

Com relação ao microempreendedor individual, e com o objetivo de permitir que

todo trabalhador informal tenha acesso à seguridade social, a lei estabelece

aposentadoria por idade ou invalidez8; seguro por acidente do trabalho; seguro-

desemprego; licença e auxílio-maternidade; pensão para a família, em caso de

morte, mediante o pagamento de contribuição mínima e sem burocracia.

para se tornar um MEI, além da condição da receita máxima anual, a atividade

precisa estar prevista na lista de ocupações que podem aderir ao programa,

relacionadas pelo Comitê Gestor do simples Nacional (CGsN) no Anexo Único da

Resolução 58/2009, alterada pela Resolução CGsN 78/20109, e ainda obter au-

torização da prefeitura local sobre o tipo de atividade e o local onde vai trabalhar.

são as seguintes as condições para se tornar MEI:

7 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção

ou a circulação de bens ou de serviços.

8 Caso o MEI pretenda se aposentar por tempo de contribuição, deverá complementar o recolhimento previdenciário.

9 produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

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aspectos conceituais

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

32

• RegistrarreceitabrutaanualdeatéR$36mil10 (média de R$ 3 mil ao mês);

• SeroptantepeloSimplesNacionaleexercertãosomenteasatividadespre-

vistas na Resolução CGsN 78/2010;

• Possuirumúnicoestabelecimento;

• Nãoparticipardeoutraempresacomotitular,sócioouadministrador;

• Ter,nomáximo,umempregadocomremuneraçãodeumsalário-mínimo11

ou piso da categoria.

portanto, não pode ser MEI o empreendedor que:

• NãooptarpeloSimplesNacionaleexercerqualqueratividadenãoprevista

expressamente na Resolução CGsN 78/2010;

• Possuirmaisdeumestabelecimento(filiais);

• Participardeoutraempresacomotitular,sócioouadministrador;

• Contratarmaisdeumempregado;

• Remuneraroempregado(setiver)comsaláriosuperioraomínimooupisoda

categoria;

• Exerceratividadenaqualidadedeempregado (istoé,utilizarsuacondição

com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista).

10 Caso o faturamento ultrapasse R$ 36 mil, mas fique abaixo de R$ 43,2 mil, o MEI deverá recolher seus impostos na

condição de ME a partir de janeiro do ano seguinte. No entanto, se o faturamento do MEI ultrapassar R$ 43,2 mil, o

desenquadramento será retroativo, devendo recolher os impostos na condição de ME desde o início do ano em que

ocorreu o excesso do faturamento, com acréscimos de juros e multa.

11 para remuneração de empregado, deve se observar o salário-mínimo estadual ou piso da categoria (sindical), o que for maior.

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

aspectos conceituais 33

Atividades enquadráveis12:

• Comércioemgeral;

• Indústriaemgeral(poucasexceções);

• Serviços de natureza não intelectual, como: alfaiate, animador de festas,

artesão, barbeiro, borracheiro, cabeleireira, carpinteiro, catador de resíduos

recicláveis, costureira, digitador, encanador, engraxate, fotógrafo, funileiro,

instrutor de idiomas, jardineiro, manicure/pedicure, marceneiro, mecânico de

veículos, motoboy, pedreiro, professor particular, sapateiro, tapeceiro, etc.;

• Escritóriosdeserviçoscontábeis.

A formalização do MEI deve trazer estabilidade pessoal e familiar, o que é do

interesse social.

6 FORMALIZAÇÃO DO MEI

A Lei Complementar 123/2006 estabelece que os entes da Federação envol-

vidos na abertura e no fechamento de empresas, nos três âmbitos de gover-

no, devem respeitar “a unicidade do processo de registro e de legalização de

empresários e de pessoas jurídicas”, buscando, “em conjunto, compatibilizar e

integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir

a linearidade do processo, da perspectiva do usuário” (art. 4º).

A formalização do MEI é feita pela Internet (www.portaldoempreendedor.gov.

br), e os municípios, os Estados e o Distrito Federal devem acolher o pedido

12 A lista completa das atividades permitidas está contida no Anexo Único da Resolução CGsN 78/2010. Disponível em:

<www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/simplesNacional.htm#Resoluções>.

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aspectos conceituais

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

34

de registro feito na Receita Federal. Com isso, o Cadastro Nacional da pessoa

Jurídica (CNpJ), o número de inscrição na Junta Comercial, no Instituto Nacional

de seguro social (INss) e o documento que equivale ao alvará de funcionamento

são obtidos imediatamente.

O MEI que não esteja impedido de optar pelo processo de registro no sistema de

Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo simples

Nacional (simei) fica isento de qualquer despesa para registro de sua empresa.

Assim, os valores das taxas, dos emolumentos e demais custos relativos à aber-

tura, inscrição, alvará, licença, cadastro e demais atos são reduzidos a zero.

Existe ainda uma rede de empresas de contabilidade que é optante pelo simples

Nacional e que poderá preparar o registro e a primeira declaração anual do MEI

sem cobrar nada pelo serviço. para saber quais são essas empresas, deve-se

consultar a relação, por município, que está disponível no portal do Empreeen-

dedor (www.portaldoempreendedor.gov.br).

No momento do registro, é de fundamental importância conhecer as normas

da prefeitura sobre o assunto. Não convém fazê-lo, se não for possível aten-

der aos requisitos dispostos em leis municipais, principalmente em relação à

possibilidade de atuar no endereço indicado e ao exercício de sua atividade

no município. Toda atividade a ser exercida, mesmo na residência, requer a

autorização da prefeitura.

6.1 Inscrição provisória

No ato da inscrição, é gerado um alvará provisório (também conhecido como

autorização de funcionamento), que permite o início da atividade no endereço do

estabelecimento indicado, logo após efetivado o ato de registro.

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aspectos conceituais 35

Esse alvará de licença provisória autoriza a atividade, ainda que instalada em

área desprovida de regulação fundiária legal, ou com regulamentação precária,

ou, ainda, na residência do MEI ou do titular, ou sócio da ME ou Epp, na hipótese

em que a atividade não gere circulação intensa de pessoas. Não será concedido

alvará provisório, caso se trate de atividade considerada de alto risco, como, por

exemplo, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam riscos ao meio

ambiente e que, dentre outros, envolvam material inflamável e explosivo, ou que

possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei municipal com

base em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

O município poderá, no prazo de 180 dias após a inscrição, cancelar o registro,

caso verifique que os requisitos legais não foram atendidos. Isso porque as

exigências para conceder as autorizações que possibilitem o início de atividade

pelo empreendedor individual, na sua maioria, dizem respeito às normas e pos-

turas municipais, que devem ser previamente conhecidas e respeitadas.

por isso, é muito importante que o empreendedor investigue se o local escolhido

para estabelecer sua empresa está de acordo com a legislação municipal. Ele

precisa saber se existe restrição para exercer atividade no local, bem como

outros requisitos a serem atendidos, como sanitários para quem manuseia ali-

mentos, por exemplo.

O desconhecimento das leis e posturas municipais sobre a viabilidade e loca-

lização do empreendimento poderá acarretar prejuízos futuros à coletividade e

também ao próprio empreendedor, que estará sujeito a multas, apreensões e até

mesmo ao fechamento de seu negócio pela fiscalização local.

O mesmo ocorre com o ambulante ou com quem trabalha em lugar fixo: deverá

consultar a prefeitura antes de finalizar a inscrição, com relação ao tipo de ati-

vidade e ao local no qual trabalhará.

Page 36: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

aspectos conceituais

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

36

Enfim, as declarações do empresário – realizadas no momento de sua inscrição

provisória – de que observa as normas e posturas municipais devem retratar

efetivo conhecimento delas.

6.2 Pesquisa prévia

A lei estabelece que, além de um único processo de registro e de legalização

de empresários e de pessoas jurídicas, o poder público deve manter à dispo-

sição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores

(Internet), informações, orientações e instrumentos, de maneira integrada e con-

solidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição,

alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao

usuário certeza quanto à documentação exigível e viabilidade do registro ou da

inscrição da atividade pretendida.

portanto, os órgãos competentes deverão proporcionar aos empresários a possi-

bilidade de aplicar pesquisas prévias à elaboração do ato constitutivo da empre-

sa ou de sua alteração, bastando aos usuários informações sobre a descrição

oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade

desejada no local escolhido; todos os requisitos a serem cumpridos para obter

licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o

porte, o grau de risco e a localização; e a possibilidade de uso do nome empre-

sarial de seu interesse, este último relativamente às MEs e EEps.

Também os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e

prevenção contra incêndio deverão ser simplificados, racionalizados e uniformi-

zados, pelos órgãos envolvidos, no âmbito de suas competências.

Acreditamos que um dos papéis mais importantes do município, no que diz

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aspectos conceituais 37

respeito ao MEI, é justamente propiciar ao empreendedor uma pesquisa prévia

(que, por lei, é também de responsabilidade do município), rápida e eficiente,

para que ele possa, antes de finalizar seu processo de inscrição, tomar conheci-

mento de todos os requisitos a serem cumpridos para obter as licenças e autori-

zações para funcionamento. É fundamental que a gestão pública do município se

modernize, capacitando servidores e criando um sistema que permita informar

de imediato sobre a viabilidade do negócio pretendido.

Isso evitará que o registro feito no portal do Empreendedor, a partir do qual se gera

o alvará provisório de funcionamento, seja revogado posteriormente pelo municí-

pio, depois de o empreendedor já ter investido dinheiro e trabalho no negócio.

6.3 Tributação

A opção do trabalhador informal em se formalizar, consoante as disposições

da Lei Complementar 128/2008, possibilitará ao empreendedor individual optar

pelo recolhimento de tributos de forma simples, pelo simei, cujo enquadramento

importa recolher um valor fixo mensal, em uma única guia.

Essa guia, chamada Documento de Arrecadação do simples (DAs-simei), é

gerada pela Internet no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br. É pos-

sível gerar, de uma só vez, o DAs do ano inteiro e ir pagando mês a mês. O

pagamento deverá ser feito na rede bancária e nas casas lotéricas, até o dia

20 de cada mês.

Nessas condições, o empreendedor suportará as seguintes despesas:

• PrevidênciaSocial:R$56,10pormês(representa11%dosalário-mínimo,

que é reajustado no início de cada ano);

Page 38: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

aspectos conceituais

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

38

• Estado:R$1,00fixopormês,seaatividadeforcomércioe/ouindústria;

• Município:R$5,00fixospormês,seaatividadeforaprestaçãodeserviço.

O MEI recolhe o valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes

parcelas:

INss → R$ 56,10

ICMs → R$ 1,00

Iss → R$ 5,00

MEI

6.4 Regras do MEI

O MEI não está obrigado a expedir nota fiscal para consumidor pessoa física,

mas quando vender para destinatário cadastrado no CNpJ, deve emiti-la. Nesse

caso, poderá oferecer nota fiscal avulsa (desde que prevista na legislação do

Estado ou do município). Caso venda mercadorias para pessoa jurídica con-

tribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação (ICMs), a responsabilidade pela emissão da nota fiscal será de

quem comprar a mercadoria.

Além disso, a contabilidade formal está dispensada. O MEI não é obrigado a

escriturar livro diário e livro-razão, como também não é necessário o livro-

caixa. No entanto, por uma questão de zelo pela atividade, é prudente manter

um mínimo de controle do negócio, principalmente em relação ao que se

compra e ao que se vende, e a quanto se está ganhando. só assim é possível

gerenciar bem o negócio.

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aspectos conceituais 39

Contudo, deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total de

suas receitas, mantendo, ainda, em seu poder, as notas fiscais de compra de

produtos e de serviços.

A atividade poderá ser desenvolvida na própria residência do MEI, desde que tal

fato não importe em atividade ruidosa ou que provoque circulação intensa de

pessoas e/ou acarrete riscos.

A lei autoriza o MEI, ainda, a contratar até um empregado, com remuneração

de um salário-mínimo ou o piso da categoria. Assim fazendo, a lei estabelece

o custo previdenciário, recolhido por meio de Guia da previdência social (Gps),

que é de R$ 56,10, sendo R$ 15,30 de responsabilidade do empregador e R$

40,80 descontado do empregado. Esses valores se alteram, caso o salário seja

superior ao salário mínimo, até o piso da categoria profissional.

A Gps é recolhida até o dia 20 de cada mês, no código 2003. Além disso, deve

ser emitida a Guia de Recolhimento do FGTs (GRF), gerada pelo sistema Empre-

sa de Recolhimento do FGTs e Informações à previdência social (sefip), a ser

entregue até o dia 7 do mês seguinte ao pagamento do salário, por meio de um

sistema chamado Conectividade social, da Caixa Econômica Federal. No preen-

chimento da Guia de Recolhimento do FGTs e Informações à previdência social

(Gfip), o empregador deve depositar o FGTs do empregado, calculado à base

de 8% sobre seu salário. Todas essas contas são feitas automaticamente pelo

sistema Gfip, que pode ser baixado no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Resumindo: o custo total do empregado para o MEI equivale a 11% do respecti-

vo salário-mínimo ou do piso da categoria. se equivalente ao salário-mínimo, o

custo total soma, em 2010, a importância de R$ 56,10.

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aspectos conceituais

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

40

Outras observações merecem ser apontadas:

• A Lei Complementar 128/2008, buscando desburocratizar a abertura e o

fechamento de empresas, permitiu a novos setores econômicos a adesão ao

simples Nacional, melhor se ajustando às respectivas realidades, e, assim,

viabilizando a manutenção de muitas empresas;

• Criou-seaSociedadedePropósitoEspecífico(SPE),quepermiteàspeque-

nas empresas se unirem formando uma sociedade limitada com o propósito

específico de realizar negócios de compra e venda de bens, para os mer-

cados nacional e internacional, com as mesmas vantagens tributárias das

empresas optantes pelo simples Nacional.

6.5 Vantagens da formalização para o empreendedor

A regulamentação do MEI tem por finalidade retirar as barreiras burocráticas

que impeçam a formalização de milhões de pequenos negócios e gerar trabalho

e renda, pelo chamado autoemprego (trabalho por conta própria).

Com a formalização, o MEI passa a ter vantagens, como:

1.Cobertura previdenciária para o empreendedor nos seguintes casos:

• Aposentadoriapor idade:mulheraos60anosehomemaos65.Énecessário

contribuir durante 15 anos, pelo menos, e a renda é de um salário-mínimo;

• Aposentadoriaporinvalidez:énecessárioumanodecontribuição;

• Auxílio-doença:énecessárioumanodecontribuição;

• Salário-maternidade(mulher):sãonecessáriosdezmesesdecontribuição.

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aspectos conceituais 41

2. Cobertura previdenciária para a família, nos seguintes casos:

• Pensãopormorte:apartirdoprimeiropagamentoemdia;

• Auxílio-reclusão:apartirdoprimeiropagamentoemdia.

Obs.: se a contribuição do MEI se der com base em um salário-mínimo, qualquer be-

nefício a ele concedido, por direito, também se dará na base de um salário-mínimo.

3. Acesso a serviços bancários, incluindo crédito;

4.possibilidade de crescimento em um ambiente seguro;

5. Desempenho da atividade de forma legal;

6.Formalização simplificada e sem burocracia;

7.Baixo custo, decorrente da formalização em valores mensais fixos;

8.simplificação no processo de fechamento de empresa e sem pagamento de

taxas, sem prejuízo das responsabilidades dos empresários quanto à regulari-

dade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas;

9. As micro e pequenas empresas podem ter tratamento favorecido nas licita-

ções promovidas pelo poder público.

Importante alertar que as contribuições para a aposentadoria se destinam tão

somente à obtenção de aposentadoria especial por idade. se, eventualmente, o

empreendedor individual quiser obter aposentadoria por tempo de contribuição,

deverá complementar o pagamento em favor do INss à alíquota complementar

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aspectos conceituais

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

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de 9%, calculada sobre o salário-mínimo13. O pagamento é feito por meio da

Gps, com o código de pagamento 1295, na rede bancária, até o dia 15 do mês

seguinte ao que se referir o pagamento, ou no primeiro dia útil subsequente, se

o dia 15 não for dia útil.

6.6 Principais benefícios concedidos ao MEI

Além da redução e da simplificação no recolhimento dos tributos, o empreendedor que

atuar na formalidade como MEI, terá os benefícios apresentados nas Figuras 1 e 2.

Benefícios

Inscrição simples e gratuita e pela Internet

segurança para desenvolver seu negócio

possui CNpJ e pode vender com nota fiscal para empresas e governo

Dispensa de contabilidade formal, devendo adotar somente o Registro de Vendas e serviços

Comprova renda:

• Financiacompras

• Acessoacréditoeaserviços bancários

Figura 1: Cobertura previdenciária e carências – Contribuições mensais

13 A contribuição, no entanto, poderá ser feita em maior valor, se esta for a vontade do MEI. Assim, automaticamente,

maior será o valor de seu benefício.

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aspectos conceituais 43

CoberturaprevidenciáriaecarênciasContribuiçõesmensais

10CM

12CM

12CM

180CM

1CM

1 CM

Salário-maternidade

Auxílio-doença

Aposentadoriaporinvalidez

Aposentadoriaporidade

Pensãopormorte

Auxílio-reclusão

Figura 2: MEI – Contribuições mensais para

cobertura previdenciária e carências

7 PAPEL DO MUNICÍPIO

A formalização do empreendedor é de suma importância para os municípios. Além

de possibilitar a melhora na qualidade de vida dos cidadãos, a saída da informalidade

gera grande potencial de crescimento ao empreendedor e desenvolvimento local, re-

sultando em perspectivas positivas de aumento de arrecadação tributária – produto

direito da incidência de tributos municipais ou partilhados.

por isso, e atendendo aos ditames da lei, os municípios precisam imediatamente

adotar medidas e editar normas para transformar a Lei Geral Nacional em rea-

lidade, a saber:

• LeiGeralMunicipal,aprovadapelaCâmaradeVereadoresesancionadapelo

prefeito, que regulamente os vários dispositivos da Lei Geral Nacional.

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aspectos conceituais

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

44

• Leiquedefinaasatividadesdealtorisco(videResoluçãoCGS22,de22de

junho de 2010, que dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesqui-

sas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a

concessão do Alvará de Funcionamento provisório ou Definitivo). Isso servirá

para conceder às demais atividades o Alvará de Funcionamento provisório e

a dispensa de vistoria prévia, com o objetivo de autorizar o funcionamento

imediato da empresa.

• Decretoqueregulamenteocritériodefiscalizaçãoorientadorapormeiode

dupla visita. De acordo com a Lei Geral, em todas as constatações de irre-

gularidades que não sejam de alto risco para os consumidores e para os

trabalhadores, os fiscais da prefeitura, antes de multar, vão orientar e acertar

o prazo para a solução do problema.

• Legislaçãooudecretoqueestimuleascompraspúblicasemmicroepeque-

nas empresas locais, com estabelecimento de metas e medidas de qualifi-

cação e valorização de compradores e fornecedores.

A aplicação da Lei Geral permitirá mais negócios e proporcionará mais empre-

gos e renda aos municípios. Essa é a principal colaboração para a efetivação

das novas regras. Os envolvidos devem debater a proposta com a prefeitura e

a classe produtiva.

Cabe ao município editar sua Lei Geral, que deverá conter normas claras sobre

as seguintes questões:

• Incentivosfiscais;

• Inovaçãotecnológicaeeducaçãoempreendedora;

• Associativismoeregrasdeinclusão;

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

aspectos conceituais 45

• Incentivoàgeraçãodeempregos;

• Incentivoàformalizaçãodeempreendimentos;

• Unicidadenoprocessoderegistroe legalizaçãodeempresáriosepessoas

jurídicas;

• Criaçãodebancodedadoscominformações,orientaçõeseinstrumentosà

disposição dos usuários;

• Simplificação, racionalizaçãoeuniformizaçãodos requisitosdecompetência

municipal, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresas,

inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;

• RegulamentaçãodoparcelamentodedébitosrelativosaoImpostosobreSer-

viços de Qualquer Natureza (IssQN);

• Preferênciadosórgãosmunicipaisnaaquisiçãodebenseserviçosdasmi-

cro e pequenas empresas locais.

Importante ressaltar que alguns municípios, como são paulo, já se adiantaram na

edição de diversas leis, no sentido de viabilizar e facilitar a formalização do MEI,

sendo interessante destacar as da cidade de são paulo, a seguir enumeradas, por

serem registros importantes sobre a legislação aprovada:

• ALei15.031,de13denovembrode2009,dispensada licençade fun-

cionamento o exercício das atividades econômicas não residenciais para

o MEI, a que se refere a Lei Complementar federal 123/2006, com as

alterações introduzidas pelas Leis Complementares federais 127, de 14

de agosto de 2007, e 128, de 19 de dezembro de 2008, na forma que

especifica. Vale dizer: a lei municipal dispensa da obrigatoriedade da ob-

tenção da licença de funcionamento da prefeitura de são paulo a grande

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aspectos conceituais

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

46

maioria das atividades não residenciais exercidas pelo MEI. Tais atividades

são admitidas em várias áreas de uso, exceto em edificações localizadas

em zonas estritamente residenciais e de proteção ambiental;14

• ALei15.032, tambémde13denovembrode2009, concede isençãoda

Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) e da Taxa de Fiscalização de

Anúncios (TFA) ao MEI optante pelo simei15;

• ODecreto51.044,de23denovembrode2009,dispõesobrealicençadefuncio-

namento para o exercício das atividades não residenciais pelo MEI e regulamenta

a Lei 15.031, de 13 de novembro de 2009. Vale dizer: regulamenta a referida lei

e define quais atividades (relação em Anexo I e II) estão dispensadas da licença

de funcionamento na cidade de são paulo, dentre as permitidas ao MEI.16

As mencionadas iniciativas facilitam a legalização do MEI na Capital de são

paulo, considerando que um dos principais gargalos do tema é o licenciamento

da atividade. por isso, as normas já editadas e em plena vigência podem auxiliar

e servir de modelo para os demais municípios, que deverão estar atentos para

esse item do processo de desenvolvimento local, pois terão igualmente que ana-

lisar e estabelecer critérios objetivos e coerentes no cuidado do licenciamento

da atividade em relação ao que seja preponderante no seu território.

Referidas leis são bons exemplos para que os municípios estabeleçam os meios

e condições necessários e legalmente previstos, ingressando de vez no desen-

volvimento e crescimento do país como um todo.

14 Disponível em: <www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.

asp?alt=14112009L%20150310000>.

15 Disponível em: <www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.

asp?alt=14112009L%20150320000>.

16 Disponível em: <www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.

asp?alt=24112009D%20510440000>.

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

aspectos conceituais 47

Outra iniciativa muito importante nesse processo de formalização é a ferramenta

disponibilizada pelo governo do Estado de são paulo, por meio do sistema Inte-

grado de Licenciamento (sIL)17 – que será descrito com detalhes mais adiante –,

de atividades (controle sanitário, controle ambiental, segurança contra incêndio

em prefeituras) para atender a todas as empresas (pessoas jurídicas e empre-

sários individuais) incluindo o MEI, cujo acesso ao novo sistema pode se dar por

meio do portal <www.poupatempodoempreendedor.sp.gov.br>.

O sIL tem por característica oferecer aos empreendedores do Estado de são paulo,

após formal constituição da empresa e inscrição no CNpJ, autorização para início da

sua operação, por meio da emissão do Certificado de Licenciamento Integrado, ante-

cedido de uma sequência lógica, automática e desburocratizada de etapas.

Revestido de uma comunicação direta do poder público com os empreendedores

e seus contabilistas, o sIL propicia economia de tempo e custos para aqueles

que promovem o desenvolvimento do Estado de são paulo.

É importante dizer que o sIL representa um passo antecipado do Estado de são pau-

lo na construção da Rede Nacional para simplificação do Registro e da Legalização

de Empresas e Negócios (Redesim). Criada pela Lei federal 11.598, de 3 de dezem-

bro de 2007, e comandada pelo Comitê Gestor, instituído pelo parágrafo 7º do artigo

2º da Lei Complementar 123/2006, a Redesim integrará os três níveis de governo

(União, Estados e municípios), com a finalidade de que todo o processo de registro e

inscrições de empresas, inclusive o licenciamento, seja efetivamente único.

Esse passo justifica-se plenamente, posto que, hoje, o licenciamento de ativida-

des é o grande obstáculo à legalização completa das empresas. É o que aponta

o relatório do Banco Mundial, conhecido por Doing Business.

17 sistema criado pelo Decreto 55.660, de 30 de março de 2010, “institui o sistema Integrado de Licenciamento, cria

o Certificado de Licenciamento Integrado, e dá providências correlatas”.

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aspectos conceituais

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

48

Essa é uma importante ferramenta e pode ser utilizada para pesquisas sobre a

viabilidade do negócio na localidade onde a atividade do empreendedor, seja ele

ME, Epp ou MEI, venha a se estabelecer.

O município, por sua vez, deverá viabilizar meios para que os munícipes empreen-

dedores informais, e mesmo aqueles que de alguma forma já estão formalizados,

possam acessar a rede mundial de computadores a fim de previamente obter as

informações de que necessitam para seu empreendimento. O município poderá se

integrar nesse sistema por meio de convênio com o Estado.

A Lei Complementar 123/2006, alterada pelas LCs 127, de 2007, e 128, de

2008, previu que informações sobre o registro e fechamento das empresas,

nelas incluídas o MEI, entre as três esferas de governo se deem de forma

sincronizada, devendo ser construída uma linha de concepção e de ação em

que tais informações, recebidas do órgão nacional, poderão ser complemen-

tadas pelo órgão estadual, se necessário, para a obtenção das licenças e dos

alvarás de funcionamento, que, concedidos também pelo órgão municipal,

possam ser disponibilizados ao empreendedor do alvará emitido, suspenso

ou cassado, e vice-versa.18

portanto, a sincronização de sistemas é condição essencial nesse processo de for-

malização e vem expressa no artigo 5º da LC 123/2006. procedendo dessa forma,

o município demonstra além de obediência ao princípio da legalidade (CF, art. 37),

responsabilidade para com o empreendedor, que poderá obter, em pesquisa pré-

via, certeza quanto à viabilidade do empreendimento pretendido, e sem riscos.

Além disso, o município poderá se integrar nesse sistema de licenciamento. Assim

fazendo, assume papel de significativa importância no processo de formalização,

18 Convém observar que o sIL, do governo do Estado de são paulo, já foi construído dentro dessa concepção e linha de

ação, como se verá adiante.

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aspectos conceituais 49

conferindo ao empreendedor segurança jurídica ao negócio pretendido e cumprin-

do a sua função social, como forma concreta de respeito ao Estado Democrático

de Direito, que é a base da República Federativa do Brasil, dando condições para

que o empreendedor, após obtenção do CNpJ, possa ultrapassar, sem burocracias,

a regularização de seu negócio e/ou empreendimento.

O município pode integrar-se ao sIL mediante a assinatura do Termo de Adesão e o

cumprimento de ações necessárias, conforme adiante apresentado neste trabalho.

por tal motivo, o Cepam tem se colocado ao lado do Estado e do sebrae-sp para,

em conjunto, orientar o município a concretizar seus objetivos no sentido de

viabilizar a formalização dos empreendedores, promovendo a capacitação dos

agentes públicos, servidores, administradores, enfim, de todas as pessoas que

direta ou indiretamente possam estar envolvidas nesse processo de desenvolvi-

mento econômico e, sobretudo, social, tal como previu a Lei da Microempresa e

Empresa de pequeno porte, nela incluído o MEI (Lei Complementar 123/2006,

com redação da Lei Complementar 128/2008).

Outro aspecto que também encontra eco na Lei Complementar 123/2006, e ne-

cessita de muita atenção de órgãos e entidades públicos, diz respeito às figuras do

gestor municipal, do comitê municipal de crédito e do agente de crédito.

Eles são imprescindíveis para o sucesso do processo de formalização do empre-

endedor, seja ele individual, micro ou empresa de pequeno porte. Em referidos

agentes concentra-se a função de captar e capturar as atividades e vocações

regionais que serão o suporte do empreendedorismo na região.

por isso, é de primordial importância estabelecer e desenvolver, por meio desses

agentes, um trabalho que realmente possa identificar as vocações locais e, a partir

daí, desenvolver um projeto de apoio aos empreendedores identificados.

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aspectos conceituais

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

50

Essa atribuição é, sem dúvida, desses agentes de desenvolvimento, por isso é que

tais figuras são de suma importância no processo de formalização, pois são a válvula

propulsora para viabilizar o desenvolvimento e empreendedorismo local, já que vão

desempenhar a função de identificar os empreendedores em determinada localidade.

No seminário Internacional do Microcrédito organizado pelo governo do Estado de

são paulo, em parceria com o Cepam, dentre outros órgãos e entidades, realiza-

do em 2010, ficou bem esclarecida a importância do gestor municipal, do comitê

municipal de crédito e do agente de crédito. O gestor deve entender as pessoas

e o que elas precisam. Capacitado, tem por função sensibilizar e envolver o em-

preendedor, visando a instituir desafios do microcrédito no Estado, e auxiliá-los a

se estabelecer e expandir seu próprio negócio.

Como agente de desenvolvimento, o de crédito tem de conhecer a cidade inteira

e saber enxergar quem mais precisa de crédito. Essa sensibilidade está no muni-

cípio. Os agentes têm um espaço poderoso para mudar a vida das pessoas e um

instrumento muito importante, que é o Banco do povo paulista.

Convém notar que a informalidade gera carência relacionada ao crédito. No

caso dos bancos, se há pouca informação sobre eventual tomador do crédito,

não é possível mensurar o risco que se está assumindo. Criar um cadastro de

empreendedores devidamente formalizados afasta a insegurança e torna pos-

sível calcular o risco do negócio. A partir desses elementos, fica mais viável

estabelecer linhas de crédito adequadas aos anseios de todos os envolvidos.

portanto, a formalização dos empreendedores é de primordial importância para o

estabelecimento e aquecimento da economia do país, especialmente da localida-

de, pois é nos municípios que estão esses empreendedores. Uma das maneiras

legais de se formalizar, para solver a carência, é possibilitar e fazer com que o

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

aspectos conceituais 51

MEI adira ao sistema que lhe é disponibilizado por meio do site do governo de são

paulo, pois é nele que se perfaz a experiência de entrada para a formalização.

Os municípios podem e devem se empenhar, promovendo e estabelecendo me-

tas e programas para que o empreendedor, seja ele ME, Epp ou MEI, possa

efetivamente se estabelecer e disputar no mercado as prerrogativas que lhe

são conferidas pela Lei Complementar 123/2006, especialmente porque, dessa

forma, estar-se-á promovendo o exercício pleno de cidadania aos destinatários

desse processo. Trata-se de uma forma de poderem, com sucesso, se fixar

como pessoas capazes de direitos e obrigações na órbita civil, resultando em

melhores condições de vida para toda a população do município.

O presente trabalho tem o objetivo de explicar em linhas gerais esse processo de

formalização, de forma tal que possam os interessados e principalmente o municí-

pio, nesse contexto, se aparelhar e receber, sem restrições, seus empreendedores

locais, já que são eles que farão em grande escala o desenvolvimento local.

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microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

52 aspectos práticos

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53aspectos práticos

aspe

ctos

prá

ticos

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microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

54 aspectos práticos

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aspectos práticos

1 SISTEMA INTEGRADO DE LICENCIAMENTO (SIL)

1.1 Procedimento especial de registro e legalização do MEI

RegulamentaçãodocomitêgestordaRedesim

A Lei Complementar 128/2008, que alterou a Lei Complementar 123/2006, ao

criar um regime especial para o MEI, teve como orientação principal a redução

do custo de formalização, ao ponto de torná-lomenorqueodainformalidade. Daí a necessidade de um processo de abertura, inscrições tributárias e licencia-

mento sem taxas e sem a burocracia normalmente envolvida nesse processo.

para superar esse desafio, a Lei Complementar definiu três medidas fundamen-

tais para reduzir a zero o custo desse processo para o MEI:

• Estabeleceuaspremissasdeumprocessoúnicodeabertura,naperspectiva

do empreendedor, e conferiu poderes para implementá-lo no Comitê para

Gestão da Redesim (trâmite especial);

• Proibiu a cobrança de qualquer taxa envolvida nesse processo, seja para

registro, inscrições ou licenciamento;

• Determinouàsempresasdeserviçoscontábeis,optantespeloSimplesNa-

cional, o atendimento gratuito para o registro, a legalização e primeira de-

claração anual do MEI.

Além dessas medidas, o Comitê Gestor da Redesim (CGsIM), ao editar a re-

gulamentação do procedimento especial de registro e legalização do MEI, por

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microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

56 aspectos práticos

meio da Resolução 16/2009, estabeleceu a observância das disposições da Lei

11.598/2007 e as seguintes diretrizes específicas:

• Deveráserobservadopelosórgãoseentidadesfederais,estaduaisemunici-

pais responsáveis pelo registro e concessão de inscrições tributárias, alvarás

e licenças de funcionamento;

• AformalizaçãodoMEIseráaprimeiraetapadeimplantaçãodaRedesim,

criada para viabilizar a inscrição, o cadastro, a abertura, o alvará, arqui-

vamento, as licenças, a permissão, autorização, os registros e demais

itens relativos à abertura, legalização e ao funcionamento de empresá-

rios e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou

composição societária;

• Incorporará automação intensiva, alta interatividade e integração dos pro-

cessos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;

• Integrará,deimediato,aoPortaldoEmpreendedor,processos,procedimen-

tos e instrumentos referentes à inscrição do MEI na secretaria da Receita

Federal e nas Juntas Comerciais;

• Integrará, gradualmente, ao Portal do Empreendedor, processos, procedi-

mentos e instrumentos referentes à inscrição do MEI no INss, e à obtenção

de inscrição, alvarás e licenças para funcionamento nos órgãos e entidades

estaduais e municipais responsáveis por sua emissão;

• Deverásersimpleserápido,deformaaqueoMEIpossaseregistrarelega-

lizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver totalmente informati-

zado e racionalizado, mediante um único atendimento por parte dos agentes

de apoio à realização dos procedimentos necessários;

• NãohaverácustosparaoMEIrelativamenteàprestaçãodeserviçosdeapoio

à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

57aspectos práticos

pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento

de suas atividades;

• RealizaráinscriçõesautomatizadasnaJuntaComercialenoCNPJ,dispen-

sando completamente o uso de formulários em papel e aposição de assina-

turas autógrafas;

• PossibilitaráofuncionamentodoMEIimediatamenteapósasinscriçõeseletrô-

nicas na Junta Comercial e no CNpJ, mediante a sua manifestação, por meio

eletrônico, de concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsa-

bilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento provisório;

• Disponibilizaráaoempreendedor,paraimpressão,viaeletrônica,oCertificado

da Condição de MEI, documento hábil para comprovar sua inscrição, alvarás,

licenças e situação de enquadramento na condição de MEI perante terceiros,

ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade na

Internet, no endereço http://portaldoempreendedor.gov.br.

A Redesim é um modelo de integração entre órgãos federais, estaduais e

municipais, com o objetivo de racionalizar e simplificar os procedimentos rela-

cionados à abertura e autorização de funcionamento de empresas. para atingir

essa meta, o processo de abertura de empresas é segmentado em três fases

distintas: viabilidade (pesquisa prévia), constituição e registro (registro e ins-

crições), e licenciamentos.

O CGsIM, criado pelo Decreto 6.884/2009, tem a finalidade de administrar e

gerir a implementação e o funcionamento da Redesim.

O modelo de procedimento para a abertura de empresas está adiante apresen-

tado e contempla o ordenamento das três etapas básicas já reconhecidas para

o registro e legalização do MEI (Figura 3).

Page 58: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

58 aspectos práticos

PESquISAPRévIA

SISTEMA DNRC

Nome empresarial

Nome aprovado

Atividade viável

INTEGRADOR ESTADUAL

ATIVIDADEX

ENDEREÇO

REGISTROEINSCRIÇÕES

INTEGRADOR NACIONAL

Coleta e batimento de dados

Nire

CNPJ

Contrato social

LICENCIAMENTOS

INTEGRADOR ESTADUAL

• Prefeituras

• Meio ambiente

• Vigilância

• Corpo de bombeiros

• Cultura

Licenças

Chave 1

Chave 2

Figura 3: Diagrama do processo único de abertura – modelo Redesim

Serviçosdisponíveisnoportaldoempreendedor:registroempresarial,CNPJealvaráprovisório

Conforme previsto em sua regulamentação, o registro do MEI deverá compre-

ender o conjunto de atos, processos, procedimentos e instrumentos realizados

pelos órgãos e entidades responsáveis pela legalização, inscrições tributárias,

alvarás de funcionamento e demais licenciamentos, por meio do portal do Em-

preendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br).

Também no portal do Empreendedor, antes do registro, deverá ser realizada a pesqui-

sa da descrição oficial do endereço de interesse do MEI para exercício das atividades

desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local.

Atualmente, todavia, apenas o registro empresarial (Junta Comercial), a inscri-

ção no CNpJ e o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

59aspectos práticos

Licença e Funcionamento provisório estão disponíveis no portal do Empreende-

dor. Essa circunstância exige cuidado antes do registro do MEI, considerando

a existência de impedimentos para o exercício de determinadas atividades em

locais específicos previstos pela legislação de uso e ocupação do solo, pela

legislação ambiental e demais posturas municipais.

O atual processo compreende os seguintes passos:

a) preenchimento de formulário eletrônico com os dados requeridos para a

inscrição de MEI:

– Cadastro de pessoas Físicas (CpF) do Ministério da Fazenda);

– Nome civil (recuperado da base do CpF);

– Identidade;

– Nacionalidade (recuperado da base do CpF);

– Data de nascimento;

– sexo (recuperado da base do CpF);

– Nome da mãe (recuperado da base do CpF, se houver cadastro);

– Endereço residencial;

– Nome empresarial;

– Endereço comercial;

– Capital – R$ 1,00;

– Telefone;

– E-mail;

– Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) principal e se-

cundárias (tabela de ocupações para o MEI);

– Objeto (tabela de ocupações para o MEI);

– Data de início das atividades; e

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microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

60 aspectos práticos

– Data da formalização.

b) Constatada a existência de dado cadastral incorreto oriundo da validação do CpF

ou impedimento para ser MEI, durante o preenchimento do formulário eletrônico

(ver Capítulo 3), será fornecida informação correspondente, para:

– se for o caso de dado incorreto, dirigir-se à secretaria da Receita Federal

e promover a sua correção, antes de continuar o preenchimento do for-

mulário eletrônico;

– se for o caso de impedimento, dirigir-se à Receita Federal do Brasil para

obtenção de informações complementares e orientações quanto ao tra-

tamento da questão, se considerado cabível pelo interessado.

c) Assinalação no formulário eletrônico, dando conformidade às seguintes

declarações:

– Declaração de Desimpedimento, contendo o seguinte texto:

Declaro, sob as penas da lei, ser capaz, não estar impedido de exercer

atividade empresária e que não possuo outro registro de empresário.

– Declaração de opção pelo simples Nacional e Termo de Ciência e

Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento

provisório, contendo o seguinte texto:

Declaro que opto pelo simples Nacional e pelo simei (arts. 12 e 18-A da

Lei Complementar 123/2006), que não incorro em quaisquer das situações

impeditivas a essas opções (arts. 3º, 17, 18-A e 29 da mesma Lei). Termo

de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcio-

namento provisório.

Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo aos requisitos legais

exigidos pelo Estado e pela prefeitura do Município para emissão do Al-

vará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários,

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

61aspectos práticos

ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo,

atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não

atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de

Licença e Funcionamento provisório.

– Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME), contendo o

seguinte texto:

Declaro, sob as penas da Lei, que me enquadro na condição de micro-

empresa, nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

– para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, Declaração de Capaci-

dade, com o seguinte texto:

Declaro, sob as penas da lei, ser legalmente emancipado.

d) Confirmação do registro e da inscrição, após a transmissão dos dados para as

bases de dados da Junta Comercial e da secretaria da Receita Federal do Brasil,

automaticamente, com o fornecimento para o MEI do Número de Identificação

do Registro de Empresa (Nire) e do número da inscrição no CNpJ.

e) Efetuado o registro e a inscrição do MEI, será disponibilizado pelo portal do

Empreendedor o documento Certificado da Condição de Microempreendedor

Individual (CCMEI) para consulta por qualquer interessado que conterá:

– A identificação do MEI;

– A situação vigente da condição de MEI e respectiva data;

– Os números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças, se

houver;

– O endereço da empresa;

– Informações complementares;

– Os dados comprobatórios da vigência do Alvará de Licença e

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microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

62 aspectos práticos

Funcionamento provisório, inclusive o Termo de Ciência e Responsabilida-

de com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento provisório; e

– Informações sobre sua finalidade e aceitação.

Serviçosnãodisponíveisnoportaldoempreendedor:pesquisas,inscriçõeselicenciamento

Nem todos os serviços e informações necessários para a integral formalização

do MEI estão disponíveis no portal do Empreendedor, apesar de previstos na

regulamentação do procedimento especial de seu registro e legalização (Reso-

lução 16/2009 do CGsIM).

Gradualmente, o portal deve integrar:

a) Todas as informações e orientações necessárias sobre qual a documentação

e quais os requisitos que o MEI deve atender perante cada órgão e entidade

para seu funcionamento, assim como os instrumentos informatizados ne-

cessários à execução integrada desses procedimentos junto aos respectivos

órgãos e entidades;

b) A funcionalidade que permitirá pesquisar a descrição oficial do endereço de

interesse do MEI para o exercício das atividades desejadas e da possibilida-

de de exercício dessas atividades nesse local, que constituirá etapa prévia e

obrigatória ao processo de inscrição e registro.

Diante disso, apresenta-se no Quadro 1 a visão geral das etapas básicas de

formalização do MEI, em relação ao portal do Empreendedor, ressaltando-se

que o Estado de são paulo garante o licenciamento por meio do sIL, conforme

adiante apresentado.

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

63aspectos práticos

Quadro 1: Visão geral das etapas de formalização do MEI

Etapa Procedimento Âmbito Portal do empreendedor

pesquisa prévia

pesquisa sobre

viabilidade do exercício

da atividade desejada no

local pretendido

Municipal Não disponível

Constituição e

registro

Registro mercantil Estadual Disponível

Inscrição no CNpJ Federal Disponível

Inscrição estadual Estadual

Automática via cadastro

sincronizado (no Estado

de são paulo)

Inscrição municipal Municipal Não disponível

Licenciamentos

Alvarás, licenças,

autorizações e cadastrosMunicipal

Disponível apenas

o termo de ciência

com efeito de alvará

provisório

Alvarás, licenças,

autorizações e cadastrosEstadual Não disponível

Licenciamentodeatividades:termodeciênciaeresponsabilidadecomefeitodealvaráelicençadefuncionamentoprovisório

A licença é o ato administrativo por meio do qual a Administração pública permi-

te à empresa que houver demonstrado preencher os requisitos legais o exercício

de determinada atividade, a qual é vedada a ela antes da apreciação do poder

público. Isso significa que, sem o licenciamento, a empresa, no caso o MEI, não

poderá iniciar suas atividades.

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microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

64 aspectos práticos

Alvará é a forma com que é expedida a licença ou autorização. Um exemplo é o

alvará de funcionamento do estabelecimento. A regulamentação do procedimen-

to especial de registro e legalização do MEI é abrangente, ao tratar do assunto,

mencionando “alvarás de funcionamento e outros licenciamentos”, consideran-

do a falta de uniformidade nas denominações utilizadas pelos vários órgãos

estaduais e municipais competentes para autorizar o início das atividades do

microempreendedor individual (licenças, autorizações, permissões, alvarás, au-

tos de licença, etc.).

O portal do Empreendedor ainda não dispõe de informações e orientações ne-

cessárias sobre os requisitos que o MEI deve atender perante cada órgão e en-

tidade para obter o licenciamento. Também não disponibiliza os instrumentos

informatizados necessários à execução integrada dos procedimentos junto aos

respectivos órgãos e entidades, ou a funcionalidade que permitirá pesquisar a

descrição oficial do endereço de interesse do MEI para o exercício das atividades

desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local (etapa

prévia e obrigatória ao processo de inscrição e registro).

Como alternativa, enquanto não se incluem esses novos serviços ao portal, se

viabilizou o funcionamento do MEI imediatamente após as inscrições eletrônicas

na Junta Comercial (Nire) e no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica (CNpJ),

mediante a sua manifestação, por meio eletrônico, de concordância com o con-

teúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença

de Funcionamento provisório.

O Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de

Funcionamento provisório possui o seguinte conteúdo:

Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo aos requisitos legais

exigidos pelo Estado e pela prefeitura do Município para emissão do

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

65aspectos práticos

Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sani-

tários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do

solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.

O não atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste

Alvará de Licença e Funcionamento provisório.

Constata-se que a regulamentação impõe ao MEI o encargo de obter diretamen-

te as informações e orientações necessárias ao cumprimento dos requisitos le-

gais exigidos pelo Estado e pela prefeitura do município para o licenciamento.

Em contrapartida, o parágrafo único do artigo 90 da Resolução 16/2009 do CG-

sIM impõe aos órgãos e entidades responsáveis pela emissão do alvará e pelas

licenças de funcionamento o dever de fornecer as orientações e informações

necessárias, quando de consulta presencial.

As regras sobre o Alvará de Licença e Funcionamento provisório disponibilizado

pelo portal do Empreendedor são as seguintes:

a) produz efeitos em relação ao Estado e ao município;

b) Compreende os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança

pública, uso e ocupação de solo, atividades domiciliares e restrições ao uso

de espaços públicos, além de outros constantes da legislação estadual e

municipal que compete ao MEI conhecer e cumprir;

c) possui vigência de 180 dias;

d) permite o início das atividades do MEI, exceto nos casos daquelas conside-

radas de alto risco.

As regras são consequência da dispensa de vistoria prévia para a emissão de licenças

e de autorizações de funcionamento para o MEI que exercer atividade de baixo risco.

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microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

66 aspectos práticos

A Resolução 22/2010 do CGsIM dispõe sobre as regras a serem seguidas quan-

to às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da ativi-

dade para a concessão do alvará de funcionamento provisório ou definitivo de

empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econô-

mica ou composição societária, no âmbito da Redesim.

A mesma resolução considerou também a possibilidade de a classificação de

riscos ser fundamentada unicamente nos códigos da Classificação Nacional

de Atividades Econômicas (Cnae) e no preenchimento – de forma eletrônica

ou presencial – de declarações baseadas em questões fechadas de respostas

negativas ou afirmativas acerca de sua condição e no compromisso de obser-

vância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de preservação contra

incêndios. O procedimento especial para o registro e legalização do MEI, no

entanto, permanece regido pela Resolução 16, de 17 de dezembro de 2009, e

suas alterações.

O Estado de são paulo, por meio do Decreto 54.498, de 30 de junho de

2009, regulamentou o licenciamento de atividades do MEI de baixo risco

(vide item específico).

• Noprazodevigência,aprefeituramunicipaldeverásemanifestarquantoàcor-

reção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descri-

ção oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades

constantes do registro e enquadramento na condição de MEI nesse local.

são duas verificações. A primeira relativa à descrição oficial do endereço é apenas

formal. É necessário que seja indicado exatamente como consta no lançamento

do Imposto predial e Territorial Urbano (IpTU). A segunda trata da viabilidade: se é

possível exercer a atividade do MEI no local indicado diante da legislação de uso e

ocupação de solo, ambiental e de outras posturas municipais.

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67aspectos práticos

Ocorreu grande avanço na regra, considerando que na vigência da regulamen-

tação anterior (Resolução 02/2009 do CGsIM) na ocorrência dos dois casos,

haveria cancelamento sumário do registro do MEI.

f) se a prefeitura municipal não se manifestar quanto aos dois aspectos cons-

tantes da alínea anterior, no prazo de 180 dias, o Termo de Ciência e Res-

ponsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento provisório

se converterá em Alvará de Funcionamento.

As duas alíneas seguintes explicam como se dará essa manifestação da prefei-

tura. A regulamentação não esclarece, no entanto, qual o prazo de vigência do

Alvará de Licenciamento concedido no caso de não manifestação da prefeitura.

partindo do pressuposto de que o MEI merece tratamento ainda mais favorecido

e diferenciado, nos termos da Lei Complementar 128/2008, e de que a regula-

mentação (Resolução 16/2009 do CGsIM) não impõe limitação, conclui-se que

o licenciamento é de prazo indeterminado.

g) se a prefeitura manifestar-se contrariamente à descrição do endereço de

exercício da atividade do MEI deve notificá-lo para a devida correção, sob as

penas da legislação municipal.

sendo mera insuficiência formal, o MEI terá condições de retificar a indicação do

seu endereço para correção cadastral, devendo obedecer aos dados constantes

do lançamento do IpTU do imóvel.

se for o caso de imóvel em área desprovida de regulação fundiária legal ou com

regulamentação precária, será necessário obter informações e orientações dire-

tamente na prefeitura. É importante lembrar que a Lei Complementar 123/2006,

com a redação da Lei Complementar 128/2008, prevê que o município poderá

conceder Alvará de Funcionamento provisório nesses casos (parágrafo único do

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microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

68 aspectos práticos

art. 7º), indicando a precedência do licenciamento da atividade frente a eventual

irregularidade formal do imóvel.

h) se a prefeitura manifestar-se contrariamente à possibilidade de que o MEI

exerça suas atividades no local indicado no registro, devenotificá-lo, fi-

xando prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de

cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará

de Licença e Funcionamento provisório.

A hipótese trata de caso de inviabilidade da localização do MEI para o exercício de

atividade em função da lei de uso e ocupação do solo, da legislação ambiental ou

de outras posturas municipais. Nesse caso, para preservar o seu registro, é neces-

sária a transferência do local de exercício da atividade. De fato, a ausência dessa

transferência é o único caso autorizado para cancelamento do registro e inscrições

do MEI (Nire, CNpJ e outras), que se dará após o cancelamento do Alvará de Licen-

ça e Funcionamento provisório (art. 19 da Resolução 16/2009 do CGsIM).

• Ascorreçõesnecessáriaspara atendimento dos casos das alíneas “g” e

“h” serão realizadas gratuitamente pela Junta Comercial mediante solicita-

ção do MEI e apresentação de documentos da prefeitura municipal em que

constem as referidas correções.

ClassificaçãoderiscodaatividadedoMEI

Um dos principais facilitadores da formalização do MEI é a regra de segmenta-

ção do risco de sua atividade, permitindo que as vistorias necessárias à emissão

de licenças e de autorizações de funcionamento sejam realizadas após o início

de operação da atividade, quando esta nãoforconsideradadealtorisco.

A dispensa de vistoria prévia para as atividades de baixo risco do MEI é impositiva para

os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo seu licenciamento.

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69aspectos práticos

ÓrgãosdelicenciamentodoEstadodeSãoPaulo

por meio do Decreto 54.498/2008, o Estado de são paulo foi o primeiro a

instituir, no âmbito de seus órgãos e entidades, o tratamento diferenciado e

favorecido ao MEI para o licenciamento de atividades de baixo risco.

Com a edição do Decreto 55.660, de 30 de março de 2010, que instituiu o

sIL (www.sil.sp.gov.br) e criou o Certificado de Licenciamento Integrado, objeto

do título seguinte, o Decreto 54.498/2008 continua aplicável apenas aos MEIs

sediados em municípiosnãointegradosaoSIL.

O sIL está disponível no portal poupatempo do Empreendedor

(www.poupatempodoempreendedor.sp.gov.br), no qual é possível identificar os

municípios integrados ao novo sistema.

As regras para o licenciamento do MEI de baixo risco, baseadas no Decreto

54.498/2008, são as seguintes:

a) Compreende o licenciamento ambiental (Cetesb), o sanitário (vigilância sani-

tária) e a segurança contra incêndio (corpo de bombeiros);

b) Não abrange a regularidade do imóvel perante o corpo de bombeiros, que

deve ser exigida do respectivo proprietário ou responsável pelo uso, de acor-

do com os procedimentos da prefeitura;

c) As atividades do MEI classificadas de baixo risco para o efeito de aplicação

do Decreto 54.498/2008, constam do anexo 1 e do anexo 2 da Resolução

01, de 30 de junho de 2009, do Comitê Gestor do Cadastro Integrado de

Empresas paulistas (DOE de 1º de julho de 2009);

d) O MEI cuja atividade conste da classificação mencionada na alínea anterior (de

Page 70: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

70 aspectos práticos

baixo risco) poderá iniciá-la provisoriamente, a partir do registro dos respectivos

atos constitutivos (Nire) e da inscrição no CNpJ, devendo observar:

– Os requisitos contidos nas legislações pertinentes de segurança sanitá-

ria, controle ambiental e segurança contra incêndio;

– As restrições quanto à forma e ao local de atuação, especialmente as que

decorram da legislação ambiental.

Essa previsão corresponde ao licenciamento provisório do MEI e pode alcançar

até 180 dias (vide a alínea “F” a seguir).

e) O cumprimento dos requisitos constantes dos itens 1 e 2 da alínea anterior

será objeto de fiscalização orientadora, nos termos dos artigos 26 e 27 do

Decreto 52.228, de 5 de outubro de 2007.

A fiscalização orientadora aplicável ao MEI significa a lavratura de Termo de

Adequação de Conduta na primeira visita, do qual constará a orientação devida

e o respectivo prazo para o seu cumprimento, bem como, em segundo visita,

a verificação do cumprimento da orientação anteriormente prestada, antes da

lavratura de auto de infração.

A previsão não se aplica no caso de reincidência, fraude, resistência ou emba-

raço à fiscalização.

f) se o licenciamento provisório não for indeferido e os órgãos competentes

não comprovarem o descumprimento dos requisitos previstos na legislação

pertinente no prazo de 180 dias, contado da data de recebimento dos dados

relativos ao Nire e ao CNpJ, considera-se emitida a licença ou autorizado o

funcionamento do MEI.

Isso significa uma inversãodoprocedimentoem favordoMEI. Em vez

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71aspectos práticos

de comprovar antecipadamente o cumprimento da legislação, no caso de

atividade de baixo risco éoórgãoquedevefiscalizar para eventualmente

impedir a ocorrência da emissão automática da licença pelo decurso do

prazo previsto.

É importante considerar que, a princípio, a disciplina do Decreto 54.498/2008 é

menos abrangente ou benéfica do que a Resolução 16 do CGsIM, considerando

que o Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença

de Funcionamento provisório autoriza o funcionamento imediato em todos os

âmbitos (federal, estadual e municipal).

Todavia, o efeito prático do Decreto 54.498/2008 é altamente importante para

o MEI, além da inversão do procedimento em seu benefício, pois desvincula

a licença municipal da comprovação prévia do licenciamento perante os ór-

gãos estaduais. As legislações municipais usualmente exigem a apresentação

do cumprimento da legislação estadual ou a exibição das licenças estaduais

previamente à emissão da licença do município.

ODecreto54.498/2008produzanecessidadederevisãoesimplificaçãoda legislaçãomunicipalpararetiraressecondicionamento, facilitandoeagilizandodessaformaalicençaparaoMEI.

1.2 Diretrizes do SIL

Atualmente o licenciamento de atividades é um obstáculo à legalização completa das

empresas em função da sua complexidade e demora. É o que apontam estudos do

Banco Mundial e do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Do empreendedor é exigida a consulta a cada um dos órgãos de licenciamento

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microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

72 aspectos práticos

(prefeitura, corpo de bombeiros, Cetesb e vigilância sanitária) para obter in-

formações sobre as exigências. Depois, o comparecimento presencial a esses

órgãos para cumprir os respectivos procedimentos.

Como um dos produtos do segundo projeto do pED, que visa a reduzir o prazo

de abertura de empresas, foi instituído o sIL ecriadooCertificadodeLicen-ciamentoIntegradopeloDecreto55.660/2010.

O sIL (www.sil.sp.gov.br) tem como objetivo oferecer aos empreendedores do

Estado de são paulo, inclusive ao MEI, apósaconstituiçãoformaldaem-presa (registro na Junta Comercial e inscrição no CNpJ), o processo integrado

para licenciamento de suas atividades, culminando na autorização para início

da sua operação.

O sIL facilita a vida do empreendedor, racionalizando e simplificando a obtenção

do licenciamento, por meio das diretrizes apresentadas a seguir.

Tratamentodiferenciadoefavorecidoparaasatividadesdebaixograuderisco

A maioria das atividades econômicas possui baixo potencial de lesividade aos

requisitos da legislação de controle sanitário, ambiental e de prevenção de in-

cêndios. são predominantemente microempreendedores individuais, microem-

presas e empresas de pequeno porte que terão procedimentos diferenciados e

favorecidos se comparados às grandes empresas.

Confiançanapalavradocidadão

Declarações substituem requerimentos, documentos e vistorias prévias, nos

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

73aspectos práticos

casos de baixo risco da atividade. Isso permite que o licenciamento possa ser

obtido inteiramente pela Internet.

Integraçãodoprocedimentodelicenciamentoentreosórgãoseentidadesestaduais(corpodebombeiros,Cetesbevigilânciasanitária)eosmunicípiospaulistas

A burocracia exagerada e a demora excessiva decorrem da falta de integração entre

os órgãos de licenciamento. O sIL garante a integração entre os órgãos paulistas de

licenciamento e prevê a possibilidade de participação dos municípios.

Entradaerespostaúnicas

O sIL viabiliza a entrada única de dados, a integração interna do processamento

e retorno único da resposta. Essa medida reduz os deslocamentos e acessos a

outros sites públicos pelos cidadãos.

Garantiadetransparênciaeaprimoramento

O tempo de resposta de cada órgão é registrado e fica disponível para consulta

pública e controle social. Essa transparência garante a identificação exata dos

pontos para aprimoramento dos serviços públicos dos órgãos de licenciamento.

O sIL encaminha automaticamente o solicitante ao cumprimento dos procedi-

mentos que, para 75% dos casos, devem ser realizados exclusivamente pela

Internet, substituindo as solicitações formais e entrega de documentos por de-

clarações, firmadas pelo empreendedor, utilizando o certificado digital.

Tudo isso pode ser feito pelo sistema, na Internet, em função de aplicação do

Page 74: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

74 aspectos práticos

conceito do tratamento diferenciado às empresas conforme o grau de risco de

suas atividades. Assim que a solicitação de licenciamento é submetida, o risco

é calculado segundo as regras previamente parametrizadas pelos órgãos, propi-

ciando economia de tempo e evitando despesas desnecessárias, focando assim

na desburocratização dos processos e requisitos para evitar que a burocracia

seja simplesmente informatizada.

A visão e o escopo da Redesim dividem o processo único de abertura de em-

presas em dois grandes sistemas. Um federal, que deverá cuidar da atribuição

do registro e inscrição da empresas no CNpJ, e um estadual, que, de forma

integrada com os municípios, deverá cuidar da viabilidade e licenciamento das

empresas. Atualmente, esse sistema estadual, no Estado de são paulo, é o sIL.

Esses dois grandes sistemas são integrados na visão dos usuários/empreende-

dores, mas com desenvolvimento e operação estanques.

A considerar o estágio atual de definição das regras da Redesim, sua cons-

trução com certeza absoluta ultrapassará o horizonte de 2010. Entretanto, o

sistema Integrado de Licenciamento está em operação desde já, pois independe

do prazo e das regras que a Redesim vier a adotar, posto que licenciamento de

empresas, nesse modelo, é assunto do Estado com seus municípios.

Além da Cetesb, da vigilância sanitária e do corpo de bombeiros, o sIL integrou

inicialmente os Municípios de Limeira, Mogi das Cruzes, piracicaba, santos,

são Caetano do sul e são José dos Campos (abril de 2010). Até o fechamento

desta edição, já tinham assinado o termo de adesão para integração ao sIL, ou

estavam adotando as ações necessárias, os municípios de Atibaia, Araraquara,

Barretos, Bauru, Boituva, Botucatu, Catanduva, Franca, Itapetininga, Itu, porto

Feliz, Taboão da serra, Tatuí e Votuporanga.

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75aspectos práticos

Classificaçãoderisco

O sistema Integrado de Licenciamento é parametrizado conforme certas re-

gras que vão definir o grau de risco da atividade econômica, segundo a pre-

missa de tratamento diferenciado às empresas. Esse conjunto de regras é

representado a seguir.

a) Classificação dos Graus de Risco

É feita a partir dos Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica

(Cnae) e da lista de atividades auxiliares do estabelecimento associado a ela,

conforme as seguintes definições:

• Risco“baixo” indica tratamento diferenciado e favorecido para as ativida-

des assim classificadas. Dispensa o MEI de comprovar perante os órgãos e

municípios que cumpriu as exigências ou restrições para que possa exer-

cer sua atividade. Essa comprovação pode ser substituída por declarações

preenchidas pelo MEI ou seu contabilista, esse na qualidade de procurador.

Esse grau de risco dispensa a vistoria prévia pelos órgãos e municípios no

empreendimento para comprovar que foram cumpridas as exigências ou

restrições para o exercício da atividade. A solicitação é feita e finalizada,

então, somente pela Internet, sem o comparecimento do cidadão a qualquer

repartição dos órgãos públicos.

• Risco“alto”indicaaobrigaçãodoMEIdecomprovarquecumpriuasexigên-

cias e as restrições necessárias para obter o licenciamento da atividade eco-

nômica, sendo necessário seu comparecimento presencial no local indicado

pelos órgãos e municípios. porém, o acompanhamento de todas as etapas

do processo e o registro do atendimento presencial pelo órgão ao MEI é feito

Page 76: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

76 aspectos práticos

pelo sIL. O grau de risco da solicitação de licenciamento perante cada órgão

ou município envolvido será “alto” caso uma ou mais atividades a serem

desenvolvidas tenham seu risco considerado alto.

• Risco“altocomperguntas”indicaqueanecessidadedoMEIdecomprovar

que cumpriu as exigências e as restrições necessárias para obter o licen-

ciamento da atividade econômica dependerá de sua resposta a perguntas

configuradas pelos órgãos e municípios.

b) perguntas

As perguntas são exibidas se a atividade econômica identificada não for sufi-

ciente para a classificação da solicitação em risco alto ou baixo, sendo classifi-

cada então como risco alto com perguntas.

O sistema é padronizado, de forma que se a resposta à pergunta for “sim”, au-

tomaticamente o risco será classificado como alto, sendo necessário observar a

definição da classificação para risco alto; caso a resposta à pergunta for “não”,

automaticamente o risco será classificado como baixo, sendo necessário obser-

var a definição da classificação para risco baixo.

c) Declarações

As declarações podem ser solicitadas pelos órgãos e municípios quando a ativi-

dade for classificada como risco baixo em substituição da comprovação prévia

do cumprimento de exigências e restrições necessárias ao licenciamento. Dessa

forma,oMEIpodeapenasdeclararnoformuláriodoSILviaInternet,quan-

do solicitado, que cumpre as exigências dos órgãos oumunicípios paraexercersuaatividadeeconômica, podendo estes realizar vistorias posteriores

para comprovação do exigido. Essas declarações são registradas no Certificado

de Licenciamento Integrado.

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77aspectos práticos

d) Restrições

Asrestriçõessãocondiçõesestabelecidaspelosórgãosoumunicípiosquedevemser cumpridaspeloMEI para que ele possapassar a exercer suaatividadeeconômica. As restrições são registradas também no Certificado de

Licenciamento Integrado. E podem ser associadas às Cnaes no processo de viabi-

lidade ou quando o risco for alto no processo de licenciamento.

e) Orientações

são procedimentos indicados pelos órgãos ou municípios que devem ser segui-

dos pelo MEI quando o risco da atividade econômica a ser exercida for conside-

rado por eles como alto.

É importante ressaltar que noSIL foimantidaaclassificaçãoderiscodasatividadesdoMEIconstantesdoDecreto54.498 para efeito dos órgãos es-

taduais de licenciamento e que o novo sistema representa um grande avanço

considerando que soluciona integralmente, racionaliza e simplifica a necessida-

de de licenciamento no município e no Estado.

RegrasrelativasaoSIL

Quadro 2: Resumo sobre o licenciamento do MEI no Estado de são paulo

Instrumento Efeitos Âmbito Observações

Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento provisório

Autoriza o exercício das atividades do MEI em caráter provisório

Estado e município

Apenas alcança o MEI de baixo risco (segundo as normas aplicáveis)

(continua)

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microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

78 aspectos práticos

Instrumento Efeitos Âmbito Observações

Decreto 54.498Autoriza o exercício das atividades do MEI em caráter provisório

Estado

Apenas alcança o MEI de baixo risco (segundo as normas aplicáveis)

sIL

Licencia a atividade do MEI de baixo risco on-line e de alto risco, de acordo com cada órgão

Estado e municípios integrados

Alcança o MEI com atividade de baixo e de alto riscos

AçõesdosmunicípiosparaadesãoaoSIL

A secretaria do Emprego e Relações do Trabalho (sert), que coordena o pro-

grama Estadual de Desburocratização, e a secretaria de Gestão pública, res-

ponsável pela gestão do sIL, estão aptas a dar suporte e apoio aos municípios

interessados na integração ao novo sistema. Basicamente, são essas as ações

necessárias ao município:

• Identificareclassificarosgrausderisco,apartirdoscódigosdaCnaeeda

lista de atividades auxiliares do estabelecimento a ela associada.

• Elaborar o textodeperguntasqueexija respostapositiva ounegativa, em

relação a cada código da Cnae, se a atividade identificada não for suficiente

para a classificação do risco da solicitação.

• ElaborarostextosdasdeclaraçõesquedevemserregistradasnoCertificado

de Licenciamento Integrado.

• Elaborarostextosderestriçõesquedevemserobservadasparaoexercícioda

atividade licenciada e registradas no Certificado de Licenciamento Integrado.

Quadro 2: Resumo sobre o licenciamento do MEI no Estado de são paulo (continuação)

Page 79: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

79aspectos práticos

• Elaboraros textosdasorientaçõesassociadasacadacódigodaCnaeque

indiquem o procedimento a ser seguido, caso a solicitação seja classificada

de alto risco.

• Elaborar os textos dasmotivações para o indeferimento da solicitação de

licenciamento e para esclarecimento do parecer negativo de viabilidade.

• Indicaroprazodevalidadedolicenciamentonoscasosdealtoebaixorisco.

• ElaborarostextosdafuncionalidadeacessóriadoSILdenominada“nãoen-

tendi”, para auxílio na resposta aos usuários do sistema.

• Elaborartextodo link parceiros no portal poupatempo do Empreendedor.

• Elaboraros textos ligadosao licenciamentoparao link parceiros no portal

poupatempo do Empreendedor.

• Indicaralegislaçãoquefixaasáreasdeproteçãoambientalnomunicípioe

aquela ligada ao licenciamento de alto risco.

• Indicar responsável pela interface com a equipe da Secretaria de Gestão

para efeito do sIL.

• Recebereprocessarosdadosnecessáriosàemissãodoparecerdeviabili-

dade do município, incluindo a comunicação do resultado ao sIL.

• Recebereprocessarosdadosnecessáriosàemissãodaslicençasdefun-

cionamento para os casos de atividades classificadas como de alto risco,

incluindo as comunicações dos resultados de cada etapa ao sIL.

• Promover o uso de funcionalidade disponibilizada pelo SIL que permita

a comunicação dos resultados dos processamentos relativos ao parecer

de viabilidade e licenciamento de alto risco, diretamente pelos agentes

Page 80: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

80 aspectos práticos

públicos municipais responsáveis, ou o uso da tecnologia apoiada em

webservices para esse fim.

• Cumprirasaçõesquegarantamaobediênciaaosrequisitostécnicosprevistos

para as funções de informação, orientação e treinamento dos usuários do sIL.

• Indicar os servidores para interface comaComunidadedoEmpreendedor

paulista.

• Indicaremanteratualizadaa listadosagentespúblicosdomunicípioque

deverão ter acesso às funcionalidades de administração de regras próprias e

homologação de procedimentos, informando seu nome, número de inscrição

no CpF-MF e o respectivo perfil de permissões perante o sIL.

• Adquiriremanteravalidadedoscertificadosdigitaisdosagentespúblicos

que deverão ter acesso às funcionalidades do sIL.

• Forneceroarquivoeletrônicoda imagemdobrasãodomunicípio,emalta

resolução, em fundo branco para aplicação no Certificado de Licenciamento

Integrado.

• Promoverousoda funcionalidadedealteraçãodeofíciodoSIL,esempre

imediatamente após a constatação, os dados cadastrais efetivamente en-

contrados nos procedimentos de fiscalização.

• Observarasnormascomplementareseasmedidasnecessáriasaoaprimo-

ramento do sistema Integrado de Licenciamento aprovadas pelo colegiado

do sIL (art. 6º do Decreto estadual 55.660, de 30 de março de 2010).

• Responderaosquestionamentoseàssugestões recebidaspelaSecretaria

de Gestão pública em relação ao sIL, especialmente as relativas a incon-

formidades, incorreções ou solicitações de esclarecimentos sobre regras e

procedimentos municipais.

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

81aspectos práticos

• Indicarosservidoresparainterfacecomaequipedeapoioao080077Pou-

pa e ao Fale Conosco.

Autorizaçõesespeciais

Em regra, o local de exercício da atividade do MEI é o chamado estabelecimento

fixo ou permanente, mas pode atuar de outras formas:

• Emlocalfixonaviapública;

• Portaaporta,pormeiodepostomóvel,oucomoambulante;

• PelaInternet,correiooutelevendas;

• Noestabelecimentooucasadocliente.

O procedimento especial de registro e legalização inclusive admite a concessão

do Alvará de Licença e Funcionamento provisório para o MEI em sua residência,

na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, ou

quando instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com

regulamentação precária. Essa orientação é coerente com as características

especiais do MEI.

A regulamentação do registro do MEI ainda prevê a possibilidade de dispensa do

licenciamento no caso de atividade de baixo risco quando o endereço registrado for

residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora do estabelecimento.

Apesar de o portal do Empreendedor emitir documento que autoriza o funciona-

mento imediato do MEI (Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de

Alvará e Licença de Funcionamento provisório), a atividade em local fixo na via

pública ou como ambulante requer atenção, pois normalmente exige autorização

especial da prefeitura para o seu exercício.

Page 82: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

82 aspectos práticos

É necessário, portanto, apresentar consulta à prefeitura para obter informações e

orientações sobre a viabilidade de exercer a atividade em via pública, em local fixo

ou não, e obter autorização específica para essa forma de atuação, sob pena de es-

tar sujeito a multa, apreensão de mercadorias e cancelamento dos seus registros.

O Município de são paulo, por exemplo, exige o chamado Termo de permissão

de Uso para o exercício de atividade em vias públicas, não bastando, portanto,

o documento emitido pelo portal do Empreendedor (Alvará e Licença de Funcio-

namento provisório).

Reitere-se que, diante da competência municipal para legislar sobre o uso e a

ocupação do solo e sobre demais posturas de interesse da comunidade, é fun-

damental consultar a prefeitura sobre a necessidade de autorizações especiais

para o exercício da atividade do MEI, antes de sua formalização.

2 ESTÍMULO À INOVAÇÃO PARA FOMENTAR A FORMALIZAÇÃO COM FOCO NO EMPREENDEDOR

O estímulo à inovação e ao acesso a novas tecnologias é importante para um projeto

que tenha como objetivo a formalização de novos empreendimentos, pois, através dele,

micro e pequenos negócios, como também os microempreendedores individuais, po-

dem se tornar mais competitivos, com produtos de melhor qualidade.

Quando se fala em tecnologia, algumas pessoas tendem a pensar em máqui-

nas sofisticadas e computadores de última geração. Em muitos municípios, no

entanto, o avanço tecnológico significa a compra de tratores por agricultores

familiares organizados em cooperativas.

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

83aspectos práticos

Ter acesso à tecnologia significa obter mais informação e mais capacidade de

produção. As melhorias observadas tanto no processo produtivo quanto nas ca-

racterísticas do produto geram maior valor agregado, que levam a mais lucros e

representam um diferencial a favor do empreendedor.

Os mais variados temas estão relacionados às questões sobre o acesso à tecno-

logia, entre eles, o acesso à Internet e a outras fontes de informação e comuni-

cação; o conhecimento de modernas técnicas de produção agrícola; a utilização

de ferramentas que aumentem a capacidade produtiva; a aplicação de proce-

dimentos que melhorem a qualidade de produtos e serviços. Algumas medidas

podem auxiliar as empresas a aprimorarem a produção com o uso da inovação

tecnológica. são algumas das possíveis ações:

• Construirpolíticamunicipalparainovaçãoeacessoàtecnologiaemparceria

com universidades e órgãos de assistência e pesquisa rural, como a Empre-

sa Brasileira de pesquisa Agropecuária (Embrapa);

• Criar fundose legislaçõesde incentivoqueajudemamelhoraroacessoà

tecnologia;

• Estimularodesenvolvimentode incubadorasdeempresas,parques tecno-

lógicos, inovação e incremento de métodos tradicionais de produção e a

competitividade das micro e pequenas empresas;

• Buscarassessoriaeminstituiçõesespecializadasnaqualificaçãoempresarial;

• Criarprojetoscoletivosdeinvestimentoempesquisaeaquisiçãodeequipa-

mentos e maquinário modernos;

• Desenvolverprojetosregionaisemunicipaisdeinvestimentoeeducaçãotec-

nológica em parceria com o governo do Estado.

As inovações dependerão do perfil de negócios de cada cidade. Uma localidade

Page 84: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

84 aspectos práticos

especializada na produção de frutas precisa, por exemplo, do conhecimento

científico da Embrapa para industrializar os alimentos. Um município cuja eco-

nomia está concentrada na produção de calçados pode optar por investir em

consultorias de design e moda para gerar produtos mais atraentes ao mercado

interno com preços mais baixos do que os importados.

A Lei Geral das Micro e pequenas Empresas reconhece o investimento em tecno-

logia como prioritário para o setor. por isso, prevê incentivos para a inovação com

a alocação de um mínimo de 20% dos recursos federais, estaduais e municipais

em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica, exclusivamente aos

pequenos negócios, por parte de instituições públicas de fomento à tecnologia. O

sebrae-sp estima que, por força desse dispositivo, sejam investidos anualmente

R$ 3 bilhões nos pequenos negócios em todo o país.

As incubadoras de base tecnológica podem ajudar o desenvolvimento de empre-

sas de alta capacidade de inovação com baixo índice de mortalidade. Ao con-

trário da alta média nacional, apenas 15% das empresas que se originaram da

Incubadora de Empresas da Unicamp (Incamp), foram encerradas. É o cientista

transformado em empresário, gerando emprego e capacitação e contribuindo

muito para o desenvolvimento sustentável.

Benefícios esperados:

• Geraçãodeempregosdealtaqualificação;

• Melhoriadaqualidadedeprodutoseserviçosoferecidos;

• Aumentodovaloragregadodaprodução;

• Maiscapacitaçãolocal;

• Menosdependênciadeoscilaçõesexternas.

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

85aspectos práticos

2.1 Ser empresário

ser empresário, mesmo que de pequenos negócios, significa assumir responsa-

bilidades legais nos campos trabalhista, comercial, civil, tributário, previdenciá-

rio e de relações de consumo.

Aliás, ser empresário de microempresa exige que se conheçam algumas regras

básicas e fundamentais de gestão:

• Administração–estoque,empregado,prazos, fornecedores,clientes,con-

tas, obrigações fiscais e trabalhistas;

• Finanças–entradaesaídadedinheiro(fluxodecaixa),formaçãodopreço

de venda ou serviço;

• Marketing – boa apresentação dos produtos/serviços e técnicas de vendas

ajudam na manutenção e conquista de novos clientes;

• Negociação–fornecedoreseclientesparacomprasevendas.

Como visto, a regulamentação da nova figura do MEI oferece uma oportunidade

única de inserção no mercado formal de um grande contingente de empreende-

dores, que hoje desenvolvem suas atividades à margem de qualquer benefício

ou proteção. É uma verdadeira política de inclusão social que não possui cunho

assistencialista, mas permite a inserção do cidadão por meio do trabalho e de

sua força empreendedora.

Mas essa formalização, ou a inscrição no CNpJ, implica algumas obrigações

que, para o MEI, foram simplificadas, mas são necessárias para o exercício

regular de sua atividade, principalmente as obrigações que envolvem a contra-

tação de um empregado.

Page 86: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

86 aspectos práticos

Como mencionado, o Estado de são paulo, com o Comunicado CAT 32, dis-

pensou o MEI da emissão de nota fiscal de venda, quando o comprador for

pessoa física. Quando o produto for vendido a outra pessoa jurídica, con-

tribuinte do ICMs no Estado, a responsabilidade pela emissão é de quem

comprou a mercadoria. No entanto, se a pessoa jurídica adquirente não for

contribuinte do ICMs, ou for de outro Estado, o MEI terá que emitir nota fiscal.

Em relação à prestação de serviços, cada município está definindo o procedi-

mento a ser adotado.

Os empregados contratados pelo MEI têm os mesmos direitos dos empregados

de qualquer empresa. portanto, se for despedi-lo, ele terá direito a todas as ver-

bas rescisórias, tais como: Aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, multa

do FGTs, saldo salário, etc.

3 COMPRAS PÚBLICAS

A LC 123/2006 inseriu inovações significativas em relação às licitações públi-

cas, no cenário nacional.

Tais inovações, destinadas a assegurar benefícios em favor das microempresas

e empresas de pequeno porte nas disputas pelas compras públicas, assumem a

condição de normas gerais, cuja observância deve ser acatada pela União, pelos

Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

Dentre essas inovações, está a permissão de criar condições diferenciadas de

incentivo e promoção do desenvolvimento econômico e social nos âmbitos mu-

nicipal e regional, traduzidas na edição de regulamentos, pelos Estados, Distrito

Federal e municípios, que favoreçam e simplifiquem, ainda mais, as regras de

preferência ditadas em seu texto.

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

87aspectos práticos

para fazer jus às benesses do novo Estatuto, a empresa e/ou empresário, inicial-

mente, devem preencher os requisitos enumerados no artigo 3º e § 1º do artigo

18-A, especialmente quanto ao enquadramento jurídico do empresário, da socie-

dade empresária e da sociedade simples, fazendo expressa referência ao artigo

966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

O Código Civil, nesse aspecto, considera empresário quem exerce profissional-

mente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens

e serviços, devidamente inscrita no Registro público de Empresas Mercantis

das sede da empresa, a cargo da Junta Comercial (arts. 985 e 1.150), podendo

assumir a forma societária.

Além disso, não basta o cumprimento dos requisitos formais já descritos para

que a empresa ou o empresário licitante possa usufruir os benefícios do tra-

tamento diferenciado propiciado pela LC 123/2006 no aspecto ora abordado,

devendo também não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses de vedação

listadas no § 4º do artigo 3º, e § 4º do artigo 18-A, como condição essencial à

participação no regime favorecido.

O tratamento diferenciado e favorecido às MEs e Epps no âmbito das licitações

e contratações públicas, dentro da LC 123/2006, restringe-se apenas às aqui-

sições de bens, ou seja, às compras.

No entanto, pode-se extrair do conteúdo normativo dos artigos 42 a 49, da LC

123/2006, que a abrangência do favorecimento dispensado às MEs e Epps

atinge não só as compras, mas também a contratação de prestação de serviços,

daí a inserção do MEI nesse contexto. O artigo 48, inciso III, expressamente faz

referência a serviço.

O artigo 47, por sua vez, dispõe sobre um poder regulamentar adicional, dirigido

Page 88: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

88 aspectos práticos

aos entes da Federação, que favoreça ainda mais diferenciadamente as empre-

sas beneficiárias da Lei Complementar 123/2006, anunciando três vertentes

para esse mister: a simplificação; a ampliação da eficiência das políticas públi-

cas; o incentivo à inovação tecnológica.

Não é demais assentar que esse poder regulamentar pode indicar parâmetros mais

objetivos ao incremento dos vetores já assinalados na Lei de Licitações e Contratos

para o desenvolvimento da economia local e a ampliação da competitividade.

O dispositivo em comento – convém assinalar, numa análise conjunta com o

§ 1º do artigo 77 do mesmo diploma legal – possibilita concluir que a norma

do artigo 47 traz regra imperativa, em virtude do “dever” imposto aos Esta-

dos, Distrito Federal e municípios, para que sejam editadas as leis e demais

atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico

diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de

pequeno porte.

Diante desse aparato legislativo, pode-se afirmar que a LC 123/2006 cuidou

não só de incentivar a micro e a pequena empresa, e o microempreendedor

individual, mas também permitiu criar condições diferenciadas para que esses

incentivos revertam na promoção do desenvolvimento econômico e social nos

âmbito municipal e regional, como forma de garantir uma vida mais digna aos

munícipes e gerar circulação de riqueza na localidade onde residem.

4 SALA DO EMPREENDEDOR NO MUNICÍPIO

Dentre as dificuldades que muitas vezes impedem o empreendedor, principal-

mente aquele indivíduo que trabalha por conta própria, exercendo atividade

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

89aspectos práticos

econômica, ou seja, o MEI, de sair da informalidade, é a falta de conhecimento

sobre os requisitos necessários para se formalizarem, bem como a inexistên-

cia, no município, de local apropriado para que esses pequenos empresários

possam obter essas informações e orientações, necessárias para a formaliza-

ção sem burocracias.

Essa realidade é frequente e pode ser resolvida com a criação da sala do Em-

preendedor no município, onde o pequeno empreendedor, o microempreendedor

individual, além de obterem todas as informações, poderão se formalizar sem

pagar por esse serviço.

A LC 123/2006 é expressa, nesse sentido, estabelecendo que os órgãos e en-

tidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, das três esferas de

governo – União, Estados-membros e municípios –, no âmbito de suas atribui-

ções, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede

mundial de computadores (Internet), informações, orientações e instrumentos,

de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas

de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas,

de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto

à viabilidade do registro ou inscrição (art. 5º).

Assim, a sala do Empreendedor visa a facilitar a formalização de empreende-

dores individuais, de micro e pequenas empresas, sendo necessário, para esse

serviço, local apropriado e também profissional habilitado.

O local apropriado é a própria sala do Empreendedor no município e o profissio-

nal habilitado é o agente de desenvolvimento de que trata a LC 123/2006, que,

capacitado para informar e orientar os empreendedores, viabilizará em definitivo

a formalização desses empreendedores.

Page 90: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

90 aspectos práticos

5 AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

O agente de desenvolvimento é, portanto, o servidor indicado pelo poder pú-

blico municipal para articular as políticas públicas destinadas à promoção do

desenvolvimento local e territorial fixadas na LC 123/2006, considerando as

especificidades de cada localidade.

Tais atribuições estão disciplinadas no artigo 85-A e parágrafos da LC 123/2006,

podendo ser locais ou comunitárias, individuais ou coletivas.

Os agentes estão subordinados ao gestor local responsável pelas políticas

públicas de desenvolvimento e devem preencher certos e determinados re-

quisitos previamente estabelecidos em lei, observada a norma geral – LC

123/2006 –, para se habilitar ao exercício efetivo de suas atribuições, dentre

elas especialmente a de “residir na área da comunidade em que atuar; haver

concluído, com aproveitamento, o curso de qualificação básica para a forma-

ção de agente de desenvolvimento; e, haver concluído o ensino fundamental”

(art. 85-A, § 2º, incisos I, II e III).

A LC 123/2006, no parágrafo 3º do artigo 85-A, estabelece que o Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades

municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos

referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações,

promoção de intercâmbio de informações e experiências, a fim de auxiliar nas

informações necessárias para que se efetive a formalização do empresário, seja

ele microempreendedor individual, micro ou pequena empresa.

A capacitação tem por fim, ainda, habilitar o agente de desenvolvimento

especialmente para acolher os pedidos e providenciar todo o processo de

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

91aspectos práticos

registro da micro e da pequena empresa, e também do MEI de que trata o

artigo 18-A, da LC 123/2006, que sejam feitos diretamente no município,

na sala do Empreendedor; fornecer as informações necessárias e viabili-

zar a utilização dos formulários com os requisitos mínimos constantes do

artigo 968 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), reme-

tendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do

comércio, ou seu conteúdo, em meio eletrônico, para efeito de inscrição,

na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional

para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios

(LC 123, art. 4º, § 2º).

O agente de desenvolvimento público deve ocupar um cargo efetivo ou emprego

permanente, conforme o regimento jurídico adotado pelo município, a ser criado

por lei de iniciativa do chefe do poder Executivo Municipal (CF, art. 61, II, “a”), e

provido por meio de concurso público (CF, art. 37, II).

6 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

ClassificaçãodeRiscodaAtividadeparaaConcessãodoAlvarádeFuncionamentoProvisórioouDefinitivo

Importante anotar, por derradeiro, a importância dos municípios diante da pro-

posta da LC 123/2006, especialmente com a alteração da LC 128/2008, que

introduziu a figura do microempreendedor individual, regulando a forma simples

que possibilite também às micro e pequenas empresas ingressarem na formali-

dade sem burocracia e custos.

passo crucial a ser efetivado pelos municípios nesse processo de formalização é a

Page 92: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

92 aspectos práticos

edição de lei que defina e classifique os riscos da atividade econômica possível na

localidade, respeitada a sua vocação e o meio ambiente natural.

A Resolução CGs 22, de 22 de junho de 2010, do Comitê para Gestão da Rede

Nacional para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Ne-

gócios, publicada em 2 de julho de 2010, que define o grau de risco das ativi-

dades econômicas realizadas por empresários e sociedades empresárias e as

regras sobre pesquisas prévias, alvará de funcionamento provisório ou definitivo

e licenciamento, se aplicam aos órgãos e entidades da União, Estados, municí-

pios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de abertura, funcionamento

e fechamento de empresas no âmbito da Redesim, e podem servir de parâmetro

para edição da legislação local.

Considerando que o alvará que autoriza o funcionamento da atividade na loca-

lidade indicada pelo empresário é condição para o exercício e desenvolvimento

do empreendimento pretendido pelo interessado, e somente será expedido não

havendo óbices legais quanto ao risco da atividade pretendida, imprescindível se

faz a edição da lei municipal referida que defina e classifique os riscos da ativi-

dade econômica, como sendo senão o primeiro, mas um dos primeiros passos

no processo de formalização que se visa por meio da aplicação da LC 123/2006,

inclusive para que o município possa utilizar a ferramenta disponibilizada pelo

governo do Estado de são paulo, por meio do sIL, sistema tratado em item an-

terior deste trabalho (Aspectos Práticos, 1).

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As informações e elementos aqui apresentados fazem parte da contribuição do

Cepam, do Estado de são paulo e do sebrae-sp no processo de formalização dos

empreendedores, para que efetivamente o desenvolvimento econômico e social

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

93aspectos práticos

dos municípios possa dar os frutos esperados pela sociedade, e gerar melhores

condições de vida para a população local – preocupação não mais pela vida,

mas pela qualidadedevida, como forma inviolável de fazer valer o primado

fundamental inserto na Constituição Federal, que é a promoção e o respeito à

dignidadedapessoahumana, tal como mencionado no início deste trabalho.

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

95anexos

anex

os

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microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

96 anexos

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

anexos

ANEXO A

IntegrantedoDecreto51.044,de23denovembrode2009

Atividades permitidas ao MEI Dispensadas da Licença de Funcionamento

subclasse Cnae 2.0

Denominação

0161-0/02 serviço de poda de árvores para lavouras

0161-0/03 serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

0162-8/02 serviço de tosquiamento de ovinos

0162-8/03 serviço de manejo de animais

0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas

0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas

0220-9/06 Conservação de florestas nativas

0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada

0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce

0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra

0321-3/05 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra

0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce

0322-1/07 Atividades de apoio à aquicultura em água doce

0322-1/99Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce, não especificados anteriormente

0892-4/01 Extração de sal marinho

1013-9/01 Fabricação de produtos de carne (*) a

1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas (*) a

1032-5/99Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

(*) a

(continua)

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microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

98 anexos

subclasse Cnae 2.0

Denominação

1033-3/02Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

(*) a

1052-0/00 Fabricação de laticínios (*) a

1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (*) a

1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz (*) a

1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados (*) a

1064-3/00Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

(*) a

1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais (*) a

1069-4/00Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente

(*) a

1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação (*) a

1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas (*) a

1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (*) a

1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (*) a

1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias (*) a

1095-3/00Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

(*) a

1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos (*) a

1099-6/01 Fabricação de vinagres (*) a

1099-6/04 Fabricação de gelo comum (*) a

1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) (*) a

1099-6/99Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

(*) a

1122-4/03Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

(*) a

1122-4/99Fabricação de outras bebidas não alcoólicas, não especificadas anteriormente

(*) a

Anexo A (continuação)

(continua)

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99anexos

subclasse Cnae 2.0

Denominação

1220-4/99Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

(*) a

1311-1/00 preparação e fiação de fibras de algodão (*) a

1312-0/00preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

(*) a

1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão (*) a

1322-7/00Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

(*) a

1340-5/99Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

(*) a

1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (*) a

1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria (*) a

1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria (*) a

1359-6/00Fabricação de outros produtos têxteis, não especificados anteriormente

(*) a

1411-8/01 Confecção de roupas íntimas (*) a

1411-8/02 Facção de roupas íntimas (*) a

1412-6/01Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

(*) a

1412-6/02Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

(*) a

1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (*) a

1413-4/03 Facção de roupas profissionais (*) a

1414-2/00Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

(*) a

1421-5/00 Fabricação de meias (*) a

1422-3/00Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

(*) a

Anexo A (continuação)

(continua)

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microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

100 anexos

subclasse Cnae 2.0

Denominação

1521-1/00Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

(*) a

1529-7/00Fabricação de artefatos de couro, não especificados anteriormente

(*) a

1531-9/01 Fabricação de calçados de couro (*) a

1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato (*) a

1539-4/00Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

(*) a

1540-8/00Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

(*) a

1622-6/99Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

(*) a

1623-4/00Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

(*) a

1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (*) a

1629-3/02Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

(*) a

1721-4/00 Fabricação de papel (*) a

1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão (*) a

1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis (*) a

1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos (*) a

1742-7/99Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário, não especificados anteriormente

(*) a

1749-4/00Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado, não especificados anteriormente

(*) a

1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário (*) a

1813-0/99 Impressão de material para outros usos (*) a

1821-1/00 serviços de pré-impressão (*) a

Anexo A (continuação)

(continua)

Page 101: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

101anexos

subclasse Cnae 2.0

Denominação

1822-9/00 serviços de acabamentos gráficos (*) a

1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte (*) a

1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte (*) a

1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte (*) a

2229-3/99Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

(*) a

2330-3/05preparação de massa de concreto e argamassa para construção

(*) a

2330-3/99Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

(*) a

2342-7/02Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

(*) a

2349-4/99Fabricação de produtos cerâmicos não refratários, não especificados anteriormente

(*) a

2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração (*) a

2391-5/03Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

(*) a

2399-1/01Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

(*) a

2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria (*) a

2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias (*) a

2543-8/00 Fabricação de ferramentas (*) a

2599-3/01serviços de confecção de armações metálicas para a construção

(*) a

2599-3/99Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

(*) a

3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira (*) a

3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal (*) a

Anexo A (continuação)

(continua)

Page 102: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

102 anexos

subclasse Cnae 2.0

Denominação

3103-9/00Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

(*) a

3104-7/00 Fabricação de colchões (*) a

3211-6/01 Lapidação de gemas (*) a

3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes (*) a

3220-5/00Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

(*) a

3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte (*) a

3240-0/99Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

(*) a

3250-7/08Fabricação de artefatos de tecido, não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

(*) a

3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (*) a

3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares (*) a

3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório (*) a

3299-0/03Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

(*) a

3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos (*) a

3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura (*) a

3313-9/01Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

3313-9/02Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

3313-9/99Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas

3314-7/02Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

Anexo A (continuação)

(continua)

Page 103: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

103anexos

subclasse Cnae 2.0

Denominação

3314-7/06Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

3314-7/07Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

3314-7/09Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório

3314-7/10Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral, não especificados anteriormente

3314-7/11Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas

3314-7/19Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

3314-7/20Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, de vestuário, couro e calçados

3314-7/99Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais

4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica

4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

4322-3/02Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e de refrigeração

4322-3/03 Instalações de sistemas de prevenção contra incêndio

4329-1/02Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

4329-1/03Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

Anexo A (continuação)

(continua)

Page 104: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

104 anexos

subclasse Cnae 2.0

Denominação

4329-1/99Outras obras de instalações em construções, não especificadas anteriormente

4330-4/02Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque

4330-4/04 serviços de pintura de edifícios em geral

4330-4/05Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção

4399-1/03 Obras de alvenaria

4399-1/05 perfuração e construção de poços de água

4399-1/99serviços especializados para construção, não especificados anteriormente

4520-0/01serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

4520-0/02serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

4520-0/03serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

4520-0/04serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

4520-0/06 serviços de borracharia para veículos automotores

4520-0/07serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

4530-7/03Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530-7/04Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

Anexo A (continuação)

(continua)

Page 105: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

105anexos

subclasse Cnae 2.0

Denominação

4541-2/05Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

4712-1/00Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns

4713-0/02Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

4721-1/01 padaria e confeitaria com predominância de produção própria (*) b

4721-1/02 padaria e confeitaria com predominância de revenda (*) b

4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios (*) b

4721-1/04Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

(*) b

4723-7/00 Comércio varejista de bebidas (*) c

4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

4729-6/01 Tabacaria

4729-6/99Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

(*) b

4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes

4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico

4743-1/00 Comércio varejista de vidros

4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas

4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos

4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos

4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

Anexo A (continuação)

(continua)

Page 106: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

106 anexos

subclasse Cnae 2.0

Denominação

4744-0/05Comércio varejista de materiais de construção, não especificados anteriormente

4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral

4751-2/00Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

4752-1/00Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

4753-9/00Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

4754-7/01 Comércio varejista de móveis

4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria

4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação

4755-5/01 Comércio varejista de tecidos

4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho

4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

4756-3/00Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

4757-1/00Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

4759-8/01Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

4759-8/99Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, não especificados anteriormente

4761-0/01 Comércio varejista de livros

4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas (*)d

4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria

4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

Anexo A (continuação)

(continua)

Page 107: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

107anexos

subclasse Cnae 2.0

Denominação

4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos

4763-6/03Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

4771-7/01Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

4771-7/02Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

4771-7/03Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários

4772-5/00Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

(*) e

4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica

4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

4782-2/01 Comércio varejista de calçados

4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem

4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria

4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades

4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados

4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais

4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte

4789-0/05 Comércio varejista de produtos domissanitários

4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório

4789-0/08Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

Anexo A (continuação)

(continua)

Page 108: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

108 anexos

subclasse Cnae 2.0

Denominação

4789-0/99Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

4923-0/01 serviço de táxi (*) d

4923-0/02serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista

4924-8/00 Transporte escolar

4929-9/01Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/03Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4930-2/01Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças

5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem – carga

5021-1/01Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal

5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos

5099-8/99Outros transportes aquaviários, não especificados anteriormente

5211-7/02 Guarda-móveis

5212-5/00 Carga e descarga

5223-1/00 Estacionamento de veículos

5229-0/02 serviços de reboque de veículos

5310-5/02Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

5320-2/01 serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional

Anexo A (continuação)

(continua)

Page 109: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

109anexos

subclasse Cnae 2.0

Denominação

5320-2/02 serviços de entrega rápida

5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais

5590-6/02 Campings

5590-6/03 pensões (alojamento)

5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente

5612-1/00 serviços ambulantes de alimentação (*) d

5620-1/01Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

5620-1/02 serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê

5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos

5620-1/04Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

5811-5/00 Edição de livros

5812-3/00 Edição de jornais

5813-1/00 Edição de revistas

5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

6399-2/00Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

6920-6/01 Atividades de contabilidade

7319-0/02 promoção de vendas (*) f

7319-0/03 Marketing direto

7319-0/99Outras atividades de publicidade, não especificadas anteriormente

7420-0/01Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

7420-0/03 Laboratórios fotográficos

7420-0/04 Filmagem de festas e eventos

Anexo A (continuação)

(continua)

Page 110: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

110 anexos

subclasse Cnae 2.0

Denominação

7490-1/02 Escafandria e mergulho

7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios

7729-2/02Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

7729-2/03 Aluguel de material médico

7729-2/99Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos, não especificados anteriormente

7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

7732-2/01Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

7732-2/02 Aluguel de andaimes

7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

7739-0/02Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

7739-0/03Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

7739-0/99Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

7911-2/00 Agências de viagens

7990-2/00serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

8130-3/00 Atividades paisagísticas

8211-3/00serviços combinados de escritório e apoio administrativo

8219-9/01 Fotocópias

8219-9/99preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, não especificados anteriormente

Anexo A (continuação)

(continua)

Page 111: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

111anexos

subclasse Cnae 2.0

Denominação

8220-2/00 Atividades de teleatendimento

8230-0/01serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais

8299-7/03 serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança

8592-9/03 Ensino de música

8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

8593-7/00 Ensino de idiomas

8599-6/03 Treinamento em informática

8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos

8599-6/99Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

8712-3/00Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

9002-7/02 Restauração de obras de arte

9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

9329-8/99Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

9511-8/00Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

9521-5/00Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

9529-1/02 Chaveiros

Anexo A (continuação)

(continua)

Page 112: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

112 anexos

subclasse Cnae 2.0

Denominação

9529-1/03 Reparação de relógios

9529-1/04Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados

9529-1/05 Reparação de artigos de mobiliário

9529-1/99Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

9601-7/01 Lavanderias (*)g

9601-7/02 Tinturarias (*)h

9601-7/03 Toalheiros (*)h

9602-5/01 Cabeleireiros

9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza

9609-2/02 Agências matrimoniais

9609-2/04Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

9609-2/99Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

(*)i

9700-5/00 serviços domésticos

Observações:(*) a - Atividade permitida desde que exercida sob a forma artesanal

(*) b - proibido o consumo de alimentos no local

(*) c - proibido o consumo de bebidas no local

(*) d - O exercício da atividade dependerá de prévia obtenção das autorizações específicas, de acordo

com a legislação municipal correspondente

(*) e - Vedada a atividade de fracionamento e embalagem com venda direta ao consumidor de perfumes e

similares, sabonetes, sais para banho, xampus ou condicionadores

(*) f - Vedada a distribuição de panfleto em via pública

(*) g - Vedada a lavagem de roupas ou de enxoval hospitalar e a utilização de caldeira movida a com-

bustível sólido ou líquido

(*) h - Vedada a utilização de caldeira movida a combustível sólido ou líquido

(*) i - Excluídos os serviços de manobras em vias públicas

Anexo A (continuação)

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

113anexos

ANEXO B

IntegrantedoDecreto51.044,de23denovembrode2009

Atividades permitidas ao MEI mediante Licença de Funcionamento

subclasse Cnae 2.0

Denominação

0159-8/02 Criação de animais de estimação

0161-0/01 serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

0170-9/00 Caça e serviços relacionados

0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas

0220-9/99Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas

1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, melado, etc.)

1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro

1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel

2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários

2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2219-6/00Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro

2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal

2532-2/01 produção de artefatos estampados de metal

2539-0/00 serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

(continua)

Page 114: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

114 anexos

subclasse Cnae 2.0

Denominação

3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas

3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

3311-2/00Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

3319-8/00Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

3329-5/01 serviços de montagem de móveis de qualquer material

3329-5/99Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

3600-6/02 Distribuição de água por caminhões

3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos

3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos

3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio

3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos

3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente

4329-1/01 Instalação de painéis publicitários

4329-1/04Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

4520-0/05serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

4722-9/01 Comércio varejista de carnes – açougues

4722-9/02 peixaria

4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria

4784-9/00 Comércio varejista de Gás Liquefeito de petróleo (GLp)

(continua)

Anexo B (continuação)

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

115anexos

subclasse Cnae 2.0

Denominação

4789-0/04Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

5611-2/01 Restaurantes e similares

5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

7312-2/00Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

8011-1/02 serviços de adestramento de cães de guarda

8012-9/00 Atividades de transporte de valores

8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas

8230-0/02 Casas de festas e eventos

8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato

8299-7/07 salas de acesso à Internet

8299-7/99Outras atividades de serviços prestados, principalmente às empresas, não especificadas anteriormente

9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos

9529-1/06 Reparação de joias

9603-3/03 serviços de sepultamento

9603-3/04 serviços de funerárias

9603-3/99Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais

Anexo B (continuação)

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microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

116 anexos

ANEXO C

Resolução22,de22/6/2010,doComitêparaGestãodaRedeNacionalparaaSimplificaçãodoRegistroedaLegalizaçãodeEmpresaseNegócios(CGSIM)

Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à

regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão

do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e

de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou

composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação

do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

O COMITÊ pARA GEsTÃO DA REDE NACIONAL pARA A sIMpLIFICAÇÃO DO RE-

GIsTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMpREsAs E NEGÓCIOs (CGsIM), no uso das

competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Com-

plementar 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar

128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598,

de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto 6.884, de 25 de

junho de 2009, resolve:

Art.1º Esta resolução define o grau de risco das atividades econômicas reali-

zadas por empresários e sociedades empresárias e as regras sobre pesquisas

prévias, alvará de funcionamento provisório ou definitivo e licenciamento.

parágrafo único. As disposições desta resolução se aplicam aos órgãos e en-

tidades da União, Estados, municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo

processo de abertura, funcionamento e fechamento de empresas no âmbito

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

117anexos

da Redesim conforme disposto no caput do art. 40 da Lei Complementar 123,

de 14 de dezembro de 2006, e no caput do art. 20 da Lei 11.598, de 3 de

dezembro de 2007.

Art.2º para os efeitos desta resolução considera-se:

I – atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identifi-

cado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae)

e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional

de Classificação (Concla) do estabelecimento a ela associada, se houver;

II – grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integri-

dade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em

decorrência de exercício de atividade econômica;

III – parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais

como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício

da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atri-

buam a esta determinado grau de risco;

IV – atividade econômica de baixo grau de risco: atividade econômica que

permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade

da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento

de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela

emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

V – atividade econômica de alto grau de risco: as atividades econômicas, rela-

cionadas nos Anexo 1 (Microempreendedores Individuais – MEI) e Anexo 2

(demais empresas) a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte

dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e auto-

rizações, antes do início do funcionamento da empresa;

Page 118: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

118 anexos

VI – pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas à:

a) prefeitura municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econô-

mica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço,

devendo a resposta ser dada em um único atendimento; e

b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário

individual ou de sociedade empresária, podendo a consulta ser feita

via Internet ou na própria Junta Comercial, neste último caso devendo

a resposta ser dada em apenas um único atendimento;

VII – parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da prefeitura municipal

que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício

da atividade em determinado endereço, conforme alínea “a” do inciso VI;

VIII – ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do

nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da docu-

mentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompa-

nhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso VII;

IX – Alvará de Funcionamento provisório: documento emitido pelos municípios

para atividades de baixo risco que permitirá o início de operação do estabe-

lecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a neces-

sidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores,

mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade;

X – Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário

ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas

da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício

das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de

cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de preven-

ção contra incêndios;

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

119anexos

XI – conversão do Alvará de Funcionamento provisório em Alvará de Funciona-

mento: caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respec-

tivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento provisório,

este se converterá, automaticamente, em definitivo;

XII – licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador

avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária,

controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos pre-

vistos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário indivi-

dual, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o

procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licen-

ciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro em-

presarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de baixo risco,

o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;

XIII – integrador nacional: o sistema operacional informatizado que contém as

funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informações e

dados com os integradores estaduais.

XIV – integrador estadual: o sistema operacional informatizado que contém as

funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e mu-

nicipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas e negócios,

com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional.

Art.3º para a realização da pesquisa prévia de que trata a alínea “a” do inciso

VI do art. 2º, além das atividades econômicas e da descrição do endereço, a

prefeitura municipal poderá solicitar outros dados e informações relativos ao

imóvel e sua localização, desde que se preserve a emissão eletrônica do parecer

de viabilidade por meio do integrador estadual ou por meio de um único atendi-

mento da própria prefeitura municipal em até dois dias úteis.

Page 120: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

120 anexos

Art.4º Em um único atendimento, a prefeitura municipal ou a Junta Comercial,

juntamente com o parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações

sobre os requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licen-

ças de autorização de funcionamento do empreendimento.

§ 1º As informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de indi-

cação de restrições para o exercício das atividades no local escolhido.

§ 2º A observância das restrições referidas no parágrafo anterior deverá ser

verificada durante o licenciamento.

Art.5º Caberá aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo

licenciamento definir atividades cujo grau de risco seja considerado alto e exija

vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança

sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos

previstos na legislação.

parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de alto risco, na forma

do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e muni-

cipais competentes as listas constantes dos Anexo 1 e 2, desta resolução, no

âmbito da Redesim.

Art. 6º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for

classificado como alto, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade

simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo

órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências necessá-

rias à sua obtenção, antes do início de funcionamento.

parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou

mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.

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121anexos

Art.7º Definidas as atividades de alto risco na forma do artigo 50, consideram-

se de baixo risco as demais atividades constantes da tabela de Classificação

Nacional de Atividades Econômicas (Cnae).

Art.8º As solicitações de Alvará de Funcionamento provisório para atividades que fo-

rem classificadas como de baixo risco receberão tratamento diferenciado e favoreci-

do na forma do art. 7º da Lei Complementar 123, de 2006 e do art. 6º da Lei 11.598,

de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, do art. 20 desta Resolução.

§ 1º O Alvará de Funcionamento provisório para as atividades classificadas como

de baixo risco poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por

meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o

simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cum-

primento de exigências por declarações do titular ou responsável.

§ 2º A inexistência de integrador estadual ou nacional não impede o registro

empresarial e o funcionamento de empresas e negócios em conformidade com

os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar 123, de 2006 e os arts. 3º, 4º e 5º da

Lei 11.598, de 2007.

Art.9º A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito

da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no

caso de atividades de baixo risco, sua ausência não impedirá o licenciamento e,

por conseguinte, do Alvará de Funcionamento provisório ou Definitivo.

Art.10. A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códi-

gos Cnae e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas

de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromis-

so de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de preven-

ção contra incêndios.

Page 122: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

122 anexos

§ 1º O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na

forma eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento, onde não

houver conexão com o integrador estadual.

§ 2º A legislação a que se refere o caput será disponibilizada ao Microempreen-

dedor Individual (MEI) por meio de material educativo elaborado em linguagem

simples e acessível pelos integrantes do CGsIM.

Art. 11. para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no

Capitulo VII da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos

e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento de atividade

instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor In-

dividual (MEI), às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a

referida lei complementar, aplicáveis quando:

I – a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco; e,

II – não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou

embaraço à fiscalização.

Art.12.Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior

deverão prever, no mínimo:

I – a lavratura de “Termo de Adequação de Conduta”, em primeira visita, do qual

constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,

II – a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida

no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou ins-

tauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou

cassação do licenciamento.

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123anexos

Art.13. O procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor

Individual (MEI) permanece regido pela Resolução 16, de 17 de dezembro de

2009, e alterações.

Art.14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art.15.Fica revogada a Resolução CGsIM 11, de 7 de outubro de 2009, pu-

blicada no DOU, seção I, p. 98, de 14 de outubro de 2009.

Ivan Ramalho

presidente do Comitê substituto

Anexo1

Atividades de Alto Risco – Microempreendedor Individual

Cnae Descrição

0161-0/01 serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro

1721-4/00 Fabricação de papel

1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis

2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários

2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos

3104-7/00 Fabricação de colchões

3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos

4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

(continua)

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microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

124 anexos

Cnae Descrição

4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLp)

4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas

9603-3/04 serviços de funerárias

Anexo2

Atividades de Alto Risco – Exceto Microempreendedor Individual

Cnae Descrição

1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato

1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material

1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético

1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

1610-2/01 serrarias com desdobramento de madeira

1610-2/02 serrarias sem desdobramento de madeira

1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

(continua)

Anexo 1 (continuação)

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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

125anexos

Cnae Descrição

1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

1721-4/00 Fabricação de papel

1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão

1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel

1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos

1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis

1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos

1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

1811-3/01 Impressão de jornais

1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1812-1/00 Impressão de material de segurança

1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário

1813-0/99 Impressão de material para outros usos

1821-1/00 serviços de pré-impressão

1822-9/00 serviços de acabamentos gráficos

1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte

1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte

1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte

1910-1/00 Coquerias

1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo

Anexo 2 (continuação)

(continua)

Page 126: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

126 anexos

Cnae Descrição

1922-5/01 Formulação de combustíveis

1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes

1922-5/99Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

1931-4/00 Fabricação de álcool

1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis

2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes

2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes

2014-2/00 Fabricação de gases industriais

2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares

2019-3/99Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos

2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2029-1/00Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas

2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas

2033-9/00 Fabricação de elastômeros

2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas

2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários

2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

(continua)

Anexo 2 (continuação)

Page 127: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

127anexos

Cnae Descrição

2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão

2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes

2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos

2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança

2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial

2094-1/00 Fabricação de catalisadores

2099-1/01Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos

2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário

2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas

2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados

2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico

2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2229-3/03Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

(continua)

Anexo 2 (continuação)

Page 128: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

128 anexos

Cnae Descrição

2229-3/99Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança

2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro

2320-6/00 Fabricação de cimento

2330-3/01Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

2330-3/05 preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330-3/99Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos

2342-7/02Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/99Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração

2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

2391-5/03Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

2392-3/00 Fabricação de cal e gesso

2399-1/99Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente

2411-3/00 produção de ferro-gusa

(continua)

Anexo 2 (continuação)

Page 129: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

129anexos

Cnae Descrição

2412-1/00 produção de ferroligas

2421-1/00 produção de semiacabados de aço

2422-9/01 produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2422-9/02 produção de laminados planos de aços especiais

2423-7/01 produção de tubos de aço sem costura

2423-7/02 produção de laminados longos de aço, exceto tubos

2424-5/01 produção de arames de aço

2424-5/02 produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431-8/00 produção de tubos de aço com costura

2439-3/00 produção de outros tubos de ferro e aço

2441-5/02 produção de laminados de alumínio

2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos

2443-1/00 Metalurgia do cobre

2449-1/02 produção de laminados de zinco

2449-1/99Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2451-2/00 Fundição de ferro e aço

2452-1/00 Fundição de metais não ferrosos e suas ligas

2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas

2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal

2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2521-7/00Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2522-5/00Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

2531-4/01 produção de forjados de aço

2531-4/02 produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas (continua)

Anexo 2 (continuação)

Page 130: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

130 anexos

Cnae Descrição

2532-2/01 produção de artefatos estampados de metal

2532-2/02 Metalurgia do pó

2539-0/00 serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria

2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2543-8/00 Fabricação de ferramentas

2550-1/01Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550-1/02 Fabricação de armas de fogo e munições

2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas

2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

2599-3/01 serviços de confecção de armações metálicas para a construção

2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos

2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática

2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2631-1/00Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

2632-9/00Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

2640-0/00Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios

(continua)

Anexo 2 (continuação)

Page 131: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

131anexos

Cnae Descrição

2660-4/00Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

2670-1/02Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

2710-4/01Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

2710-4/02Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

2721-0/00Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

2722-8/02Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

2731-7/00Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

2740-6/01 Fabricação de lâmpadas

2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

2751-1/00Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

2759-7/99Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

(continua)

Anexo 2 (continuação)

Page 132: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

132 anexos

Cnae Descrição

2790-2/01Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

2790-2/99Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

2811-9/00Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

2812-7/00Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

2813-5/00Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios

2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais

2815-1/02Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

2821-6/01Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

2821-6/02Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

2822-4/01Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

2822-4/02Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

2823-2/00Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

2824-1/01Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

(continua)

Anexo 2 (continuação)

Page 133: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

133anexos

Cnae Descrição

2824-1/02Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial

2825-9/00Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

2829-1/01Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios

2829-1/99Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

2832-1/00Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

2833-0/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

2851-8/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

2852-6/00Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

2854-2/00Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

2861-5/00Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

2862-3/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

2863-1/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

2864-0/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

(continua)

Anexo 2 (continuação)

Page 134: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

134 anexos

Cnae Descrição

2865-8/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

2866-6/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

2869-1/00Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/02Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus

2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus

2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus

2930-1/03Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

2941-7/00Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

2942-5/00Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

2943-3/00Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

2944-1/00Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

2945-0/00Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

2949-2/99Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente

(continua)

Anexo 2 (continuação)

Page 135: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

135anexos

Cnae Descrição

3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte

3011-3/02Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer

3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

3041-5/00 Fabricação de aeronaves

3042-3/00Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate

3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios

3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios

3099-7/00Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira

3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal

3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3104-7/00 Fabricação de colchões

3211-6/01 Lapidação de gemas

3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas

3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte

3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos

3240-0/02Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

(continua)

Anexo 2 (continuação)

Page 136: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

136 anexos

Cnae Descrição

3240-0/03Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

3240-0/99Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

3250-7/01Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/02Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/03Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

3250-7/04Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia

3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos

3250-7/08Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odontomédico-hospitalar

3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3292-2/02Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares

3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

3299-0/03Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos

3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura

3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

(continua)

Anexo 2 (continuação)

Page 137: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

137anexos

Cnae Descrição

4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4679-6/04Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral

4681-8/01Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/02Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/03Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes

4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLp)

4683-4/00Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros

4684-2/02 Comércio atacadista de solventes

4684-2/99Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

4687-7/02Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão

4711-3/01Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados

4711-3/02Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados

(continua)

Anexo 2 (continuação)

Page 138: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

138 anexos

Cnae Descrição

4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes

4771-7/01Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

4771-7/02Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

4772-5/00Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLp)

4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições

4911-6/00 Transporte ferroviário de carga

4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03 Transporte metroviário

4921-3/01Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4924-8/00 Transporte escolar

4929-9/01Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

(continua)

Anexo 2 (continuação)

Page 139: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

139anexos

Cnae Descrição

4929-9/02Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/99Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos

5211-7/01 Armazéns gerais – emissão de warrant

5211-7/99Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários

5223-1/00 Estacionamento de veículos

5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5510-8/01 Hotéis

5510-8/02 Apart-hotéis

5510-8/03 Motéis

5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros

5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais

5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas

5829-8/00Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica

8230-0/02 Casas de festas e eventos

8610-1/01Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

8610-1/02Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

(continua)

Anexo 2 (continuação)

Page 140: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município

140 anexos

Cnae Descrição

8630-5/01Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

8630-5/02Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida

8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica

8640-2/02 Laboratórios clínicos

8640-2/03 serviços de diálise e nefrologia

8640-2/04 serviços de tomografia

8640-2/05serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

8640-2/06 serviços de ressonância magnética

8640-2/07serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

8640-2/08serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos

8640-2/09serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos

8640-2/10 serviços de quimioterapia

8640-2/11 serviços de radioterapia

9311-5/00 Gestão de instalações de esportes

9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares

9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

9321-2/00 parques de diversão e parques temáticos

9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

Anexo 2 (continuação)

(continua)

Page 141: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

141anexos

Cnae Descrição

9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

9601-7/01 Lavanderias

9601-7/02 Tinturarias

9601-7/03 Toalheiros

9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios

9603-3/02 serviços de cremação

9603-3/03 serviços de sepultamento

Anexo 2 (continuação)

Page 142: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio
Page 143: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio
Page 144: Microempreendedor individual -MEI: sua dinamica e o papel do municipio

Com o propósito de colaborar com os gestores públicos na elaboração de

políticas de geração de emprego e renda, é apresentada aqui em detalhe

a legislação que facilita a formalização de pequenos empreendedores. As

vantagens da criação da categoria de Microempreendedor Individual (MEI)

são explicadas, bem como fornecidas orientações para a criação de leis

municipais.

A p o i o R e a l i z a ç ã o