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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS (Contadoria Geral-1841) SIMPÓSIO DA OPERAÇÃO CARRO PIPA ENTENDIMENTO DA SEF 1. Metodologia do Documento O Presente documento seguirá a sequência do relatório da Videoconferência Setoriais De Controle Interno, que tratou da padronização de procedimentos de execução orçamentária e financeira no âmbito da operação carro-pipa (OCP), conforme a seguir: ==================================================================== a) Objeto de Análise; b) Aspecto tratado e/ou pacificado em anos anteriores; c) Posicionamento das ICFEx; e d) Posicionamento da SEF. ==================================================================== 1. Emissão de Notas de Empenho no SIAFI a) Objeto de Análise No tocante à emissão de Notas de Empenho (NE) diretamente no SIAFI, relatou-se que a ocorrência de tal fato decorre do atraso dos pareceres elaborados pelas Assessorias Jurídicas dos Comandos das Regiões Militares (Cmdo 6ª RM, Cmdo 7ª RM e Cmdo 10ª RM), contribuindo por retardar a Ratificação dos Processos de Inexigibilidade referentes à Contratação dos Prestadores de Serviços de Coleta, Transporte e Distribuição de Água no âmbito da OCP. b) Aspecto tratado e/ou pacificado em anos anteriores Este tema já foi exaustivamente abordado nos Simpósios da OCP do ano de 2016, em que o entendimento vigente foi corroborado pela Assessoria Jurídica do Cmdo 7ª RM, quando da ocorrência do referido evento na Guarnição de Recife-PE, que foi organizado pelo 4º Batalhão de Polícia do Exército (4º BPE) em conjunto com o CMNE. Na ocasião, definiu-se o tratamento mais célere que seria dado aos Processos de Inexigibilidade de Licitação na Contratação dos

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MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS

(Contadoria Geral-1841)

SIMPÓSIO DA OPERAÇÃO CARRO PIPA

ENTENDIMENTO DA SEF

1. Metodologia do Documento

O Presente documento seguirá a sequência do relatório da Videoconferência – Setoriais

De Controle Interno, que tratou da padronização de procedimentos de execução orçamentária e

financeira no âmbito da operação carro-pipa (OCP), conforme a seguir:

====================================================================

a) Objeto de Análise;

b) Aspecto tratado e/ou pacificado em anos anteriores;

c) Posicionamento das ICFEx; e

d) Posicionamento da SEF.

====================================================================

1. Emissão de Notas de Empenho no SIAFI

a) Objeto de Análise

No tocante à emissão de Notas de Empenho (NE) diretamente no SIAFI, relatou-se

que a ocorrência de tal fato decorre do atraso dos pareceres elaborados pelas Assessorias

Jurídicas dos Comandos das Regiões Militares (Cmdo 6ª RM, Cmdo 7ª RM e Cmdo 10ª RM),

contribuindo por retardar a Ratificação dos Processos de Inexigibilidade referentes à Contratação

dos Prestadores de Serviços de Coleta, Transporte e Distribuição de Água no âmbito da OCP.

b) Aspecto tratado e/ou pacificado em anos anteriores

Este tema já foi exaustivamente abordado nos Simpósios da OCP do ano de 2016, em

que o entendimento vigente foi corroborado pela Assessoria Jurídica do Cmdo 7ª RM, quando da

ocorrência do referido evento na Guarnição de Recife-PE, que foi organizado pelo 4º Batalhão de

Polícia do Exército (4º BPE) em conjunto com o CMNE. Na ocasião, definiu-se o tratamento

mais célere que seria dado aos Processos de Inexigibilidade de Licitação na Contratação dos

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Continuação do posicionamento da SEF quanto a assuntos da OCP. Página 2

Prestadores de Serviços no âmbito da operação. Esse Grande Comando defendeu a

implementação de 04 (quatro) Inexigibilidades ao longo do Período de Credenciamento, ou seja,

um processo para cada trimestre de serviços prestados. Admitiu, ainda, a necessidade de

padronização das rotinas jurídicas dos Comandos das Regiões Militares.

c) Posicionamento das ICFEx

Inicialmente, é importante destacar que os procedimentos para emissão de Notas de

Empenho já foram tratados por todas as ICFEx e, de forma unânime, vale reforçar que todos os

procedimentos para emissão de tais documentos devem ser gerados a partir do Sistema de

Administração de Serviços Gerais (SIASG). Excetuam-se de tal prática, apenas as NE que são

emitidas para pagamento de Diárias, por intermédio da Natureza de Despesa (ND) 33.90.15, que

são emitidas diretamente no SIAFI, pelo fato de que não decorrem de Dispensa, Inexigibilidade

ou Processo Licitatório.

Dessa forma, não se deve admitir a emissão de NE diretamente no SIAFI,

considerando que tal prática não permite vincular as informações com os Favorecidos do

Processo de Inexigibilidade vigente, publicado via SIASG/Comprasnet, contribuindo para a

existência de vulnerabilidades quando da execução das despesas, principalmente relacionadas

com Prestadores de Serviços de Transporte e Distribuição de Água, tendo em vista que as NE,

em tais circunstâncias, podem ser emitidas para qualquer Favorecido.

Com o objetivo de reforçar as atividades de implantação de Gerenciamento de Riscos

no âmbito da operação, a preocupação em evitar a emissão de NE diretamente no SIAFI

contribui por mitigar a ocorrência de pagamentos indevidos e sem amparo contratual, que já foi

objeto de denúncias e manifestação por parte dos Órgãos de Controle e Ministério Público.

No tocante a essa divergência, a grande a questão a ser debatida está relacionada

com a padronização de procedimentos pelas Assessorias Jurídicas das Regiões Militares e

na celeridade dos atos de ratificação, visando cumprir as rotinas propostas pelo Cmdo 7ª RM

nos Simpósios ocorridos em 2016. Revela-se, desta forma, que não se trata de um tema a ser

abordado pelas Setoriais de Controle Interno, mas sim por aqueles Grandes Comandos, mediante

atuação do CMNE, que é o grande coordenador, juntamente com o Comando de Operações

Terrestres (COTER) dessa relevante operação.

Conforme verificado em anos anteriores, quando há esse atraso na emissão do

Parecer pelas Assessorias Jurídicas e a consequente Ratificação da Autoridade Superior, no caso

os Comandantes de Regiões Militares, as UG terminam por optar em publicar as Inexigibilidades

de Licitações no DOU, via “INCOM” - Envio de Matérias, procedimento este que impede a

emissão das NE pelo SIASG. Consequentemente, tais documentos são gerados diretamente no

SIAFI, que, conforme já exposto, contribui por elevar a probabilidade de ocorrência de riscos

associados com pagamentos indevidos e sem amparo legal.

A título ilustrativo, com base nas matérias publicadas no Diário Oficial da União

(DOU) do corrente exercício, bem como a fim de ressaltar um outro aspecto que merece ser

padronizado, associado ao período de contratação, pode-se constatar a existência de práticas

distintas de divulgação das Inexigibilidades, conforme a RM que a OME está vinculada,

revelando a existência de entendimentos diversos por parte das Assessorias Jurídicas e/ou das

próprias OME:

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Continuação do posicionamento da SEF quanto a assuntos da OCP. Página 3

AMOSTRA EVENTOS DE PUBLICAÇÃO DOS PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE (INEX)

OME RM de

Vinculação

INEX DOU DETALHES MATÉRIA

35º BI

Cmdo 6ª RM

01/2017 (2)

22, de 31 Jan 17

- Divulga o Credenciamento por 12 (doze) meses;

- Divulga a Contratação por 03 (três) meses;

- Os valores publicados por pipeiro, no valor de R$

144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais),

revelam que a contratação é por 01 (Hum) ano.

14º BI Mtz

Cmdo 7ª RM

01/2017 (2)

38, de 22 Fev 17

- Divulga a Contratação por 03 (três) meses;

- Os valores publicados por pipeiro, no valor de R$

51.000,00 (cinquenta e um mil reais), revelam que a

contratação é para o trimestre.

- Ressalta-se que, dentre os outros eventos de

publicação, este parece ser o mais adequado.

40º BI (1)

Cmdo 10ª RM

05/2016 (2)

203, de 21 Out 16

- Não divulga o Período de Credenciamento;

- Não divulga a Contratação por 03 (três) meses;

- Os valores publicados por pipeiro, no valor de R$

153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais),

revelam que a contratação é por 01 (Hum) ano.

OBSERVAÇÕES: (1) - No corrente exercício, o 40º BI já publicou o Aviso de Credenciamento nº 01/2017, por intermédio do DOU nº

14, de 19 Jan 17, divulgando a contratação por 06 (seis) meses.

(2) Com base nesses Processos de Inexigibilidade, torna-se relevante que as OME/RM padronizem o período de

contratação, tendo em vista que essa amostra revela a adoção de 03 (três) períodos: trimestral, semestral e anual.

d) Posicionamento da SEF

Esta Secretaria ratifica o posicionamento das ICFEx.

Contudo, em relação à celeridade dos processos de dispensa e/ou inexigibilidade de

licitações, para a contratação dos serviços a serem prestados, avulta de importância o

atendimento da Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, do Advogado-Geral da

União, exposto no DIEx nº 206-Asse1/SSEF/SEF, de 10 de novembro de 2015, desta Secretaria,

disponível no link: http://10.67.106.73/sef/assessoria1/oficios/2015/DIEx.206-15.pdf.

Para tanto, esta Secretaria recomenda que o Cmdo CMNE, junto com as 6ª, 7ª e 10ª

RM, elabore uma minuta padrão, visando à contratação desses serviços, e busque contato com as

Consultorias Jurídicas da União (CJU) dos estados envolvidos na OCP, a fim de obter uma

Manifestação Jurídica Referencial (MJR) desses Órgãos consultivos, dispensando a análise

individualizada por essas Instituições, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o

caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.

Os requisitos para a obtenção da MJR estão insculpidos no inciso II da citada

Orientação Normativa.

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2. Conta Contábil para registro da Prestação de Serviços de Entrega de Água

a) Objeto de Análise

Esclarecer a questão da classificação da Conta Contábil para o serviço de entrega de

água. A Conta 3339039.05 não deve ser empregada para classificar tais serviços, sendo mais

adequada a utilização da Conta Contábil 3339039.74.

b) Aspecto tratado e/ou pacificado em anos anteriores

Tal aspecto não foi tratado e/ou pacificado em anos anteriores.

c) Posicionamento das ICFEx

Preliminarmente, deve-se ressaltar que essa demanda do CMNE está associada com o

adequado registro das contas de despesas que, até o final do Exercício Financeiro de 2014,

apresentavam a seguinte estrutura:

Conta Contábil 3.3.3.90.30.74 – Fretes e Transportes de Encomendas

Classe da Conta Natureza da Despesa (ND) Subitem da Despesa (SI)

3 3.3.90.39 – Prestação de Serviços (PJ) 74

(1) As Contas Contábeis de Despesa (Contas “Tipo 3”) apresentavam esse desmembramento.

No antigo Plano de Contas, vigente até o final de 2014, era possível perceber

facilmente a ND utilizada na própria estrutura da conta de despesa. Com o advento do Novo

Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), ocorreram mudanças significativas e a

identificação das ND deve ser feita por meio da Transação >CONNATSOF no SIAFI, bem como

pelas informações disponibilizadas pelas Contas Contábeis do Grupo 62213.XX.YY, que

apresentam as células orçamentárias utilizadas na execução da despesa.

Com base nesse entendimento e com o objetivo de atender a solicitação de apoio

técnico emitida pelo CMNE, no tocante ao registro das Variações Patrimoniais Diminutivas –

VPD (antiga conta de despesa) referentes à Prestação de Serviços de Coleta, Transporte e

Distribuição de Água, seja por Pessoa Física (Pipeiros) ou Pessoa Jurídica, conclui-se que as

seguintes contas e ND devem ser utilizadas:

DETALHAMENTO DOS REGISTROS CONTÁBEIS DE DESPESA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA DE ÁGUA

Variação Patrimonial Diminutiva

(VPD)

Natureza da Despesa

(ND)

SI Contratado

33221.04.00 3.3.90.36 39 Pessoa Física

33231.04.00 3.3.90.39 74 (1) (2) Pessoa Jurídica

Observação (ões): (1) Na contratação de Pessoas Jurídicas (PJ), não deve ser utilizado o SI 05 (SERVIÇOS

TÉCNICOS PROFISSIONAIS) na execução dessas despesas, tendo em vista que, conforme o

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Continuação do posicionamento da SEF quanto a assuntos da OCP. Página 5

detalhamento do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), não possuem relação com

os serviços prestados no âmbito da OCP:

======================================================================

SI 05 – Relacionado com a contratação de Empresas Especializadas nas seguintes áreas:

Advocacia, Arquitetura, Contabilidade, Economia, Engenharia, Estatística e Outros. Exceto os

Serviços de Consultoria que devem ser classificados no elemento 35.

(2) Destaca-se a utilização do SI 74, que descreve a Prestação de Serviços com Fretes e

Transportes de Encomendas, a saber:

SI 74 – Registra o valor das despesas com Serviços de Transporte de mercadorias e produtos

diversos, prestados por Pessoa Jurídica. Fretes e Carretos – Remessa de Encomendas e Outras.

Diante do acima exposto, quando da execução de despesas relacionadas com a

Prestação de Serviços de Coleta, Transporte e Distribuição de Água no âmbito da OCP, seja por

intermédio de Pessoas Físicas ou Jurídicas, recomenda-se o registro das Contas Contábeis

elencadas no quadro mencionado, contribuindo para a padronização de rotinas e facilidade no

levantamento de informações consolidadas, principalmente aquelas evidenciadas pela ferramenta

“Tesouro Gerencial”.

d) Posicionamento da SEF

Esta Secretaria ratifica o posicionamento das ICFEx.

3. Inversão dos Estágios da Despesa

a) Objeto de Análise

Verificou-se a caracterização de Inversão dos Estágios da Despesa, quando da

execução dos serviços na OCP, considerando a ausência de regularização dos Créditos

Orçamentários pelo Ministério da Integração Nacional (MI) e a determinação do

Comandante Militar do Nordeste (CMNE) para que a operação não sofra qualquer tipo de

paralisação. Tal pronunciamento desse Grande Comando está fundamentado nas características

das atividades desempenhadas, dotadas de relevante apelo social.

b) Aspecto tratado e/ou pacificado em anos anteriores

Esta hipótese de Inversão do Estágio da Despesa já foi abordada em outras edições dos

Simpósios, mas não foi objeto de pacificação nos referidos eventos.

c) Posicionamento das ICFEx

Conforme pronunciamento da Assessoria Financeira do Escritório da Operação Carro-

Pipa (OCP) do CMNE, já foram realizadas gestões junto ao COTER e Ministério da Integração

Nacional, a fim que os Créditos Orçamentários para custear a operação fossem descentralizados

até o dia 25 do mês anterior, permitindo a emissão prévia das Notas de Empenho, evitando,

assim, a ocorrência da Inversão do Estágio da Despesa.

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Se tal demanda não for atendida, deve-se adotar o entendimento que a melhor solução

é o reconhecimento de Passivo Anterior, conforme preceitua a Macrofunção STN 02.11.40 –

Reconhecimento de Passivos, permitindo que os fatos geradores sejam reconhecidos no

momento de sua ocorrência. Esta rotina já foi objeto de orientação pela 10ª ICFEx e representa

uma linha de ação a ser debatida e implementada na OCP, contando com o respectivo aval

da Secretaria de Economia e Finanças (SEF).

d) Posicionamento da SEF

Inicialmente, de acordo com o Art. 60, combinado com o § 2º do Art. 63, da Lei nº

4.320, de 17 MAR 1964, esta Secretaria entende que em nenhuma hipótese as despesas

descritas no caso em pauta poderiam ter sido realizadas sem o prévio empenho.

No entanto, no caso de despesas da OCP já realizadas sem prévia autorização

orçamentária, o reconhecimento contábil é imprescindível e obrigatório. Nesse sentido, deve-se

seguir o que preceitua a Macrofunção SIAFI 02.11.40 – Reconhecimento de Passivos.

Considera-se importante destacar os seguintes itens da Macrofunção SIAFI 02.11.40:

3.2 - O reconhecimento do passivo deverá ocorrer na Unidade Gestora responsável pela

execução da despesa, independente de quem for o responsável pelo orçamento. Assim,

mesmo que tenha ocorrido uma descentralização de crédito, o responsável por

reconhecer o passivo será a unidade em que efetivamente ocorreu a despesa.

3.3 - Segundo o inciso II do art. 167 da Constituição Federal são vedados a realização

de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários

ou adicionais.

[...]

3.5 - Sem prejuízo da responsabilização do ordenador de despesa e demais

consequências advindas da inobservância do disposto na legislação, a despesa não

poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação

orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que

viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. Entretanto, a

contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira

e patrimonial, independentemente de sua legalidade, conforme disposto na Lei de

Diretrizes Orçamentárias.

[...]

4.1 - Para o reconhecimento de um passivo sem a correspondente execução

orçamentária, sugere-se que a Unidade, em que efetivamente ocorreu a despesa, tenha

um processo (podendo ser o processo de compra) contendo as seguintes informações: -

importância a pagar; - dados do credor (nome, CPF ou CNPJ e endereço) - data de

vencimento do compromisso (se for o caso); - causa da inobservância do empenho; -

relatório da despesa ocorrida; - documentação que originou tal situação (se for o caso). -

termo de reconhecimento de dívida, elaborado pelo ordenador de despesa, conforme

modelo:

[...]

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4. Concessão de Diárias no Mês de Janeiro

a) Objeto de Análise

A presente questão está relacionada com a impossibilidade de utilização dos saldos das

Notas de Empenho inscritas em Restos a Pagar (RP) para custear as despesas com Diárias

durante o mês de Janeiro do Exercício Financeiro subsequente. Conforme pronunciamento da 10ª

ICFEx, amparado no DIEx nº 134/Gab/D Cont/SEF, de 29 Ago 16, os saldos inscritos em Restos

a Pagar só podem ser utilizados, no máximo, para viagens que irão ocorrer na primeira semana

de Janeiro. Argumentou-se, ainda, que os recursos do ano anterior não podem custear as despesas

do exercício corrente.

A fim de balizar a análise a ser desenvolvida, pode-se verificar a transcrição do trecho

do DIEx mencionado, relacionado com a Concessão de Diárias e objeto da presente controvérsia:

“b. diárias não podem ser inscritas em restos a pagar não processados e que diárias cujo

fato gerador de despesa (viagem a serviço) ocorre no exercício subsequente, devem ser

pagas com recursos do mesmo exercício, exceção feita aos deslocamentos que ocorrem

na primeira semana do mês de janeiro, uma vez que a legislação prevê o pagamento

antecipado das diárias, desde que a UG não tenha recebido o recurso para o pagamento

ainda no exercício corrente.”

b) Aspecto tratado e/ou pacificado em anos anteriores

Esta hipótese de “Concessão de Diárias no Mês de Janeiro”, já foi abordada em outras

edições dos Simpósios, mas não foi objeto de orientação formal e pacificação nos referidos

eventos.

c) Posicionamento das ICFEx

Inicialmente, vale destacar as prescrições contidas na Macrofunção STN 02.11.20 –

Concessão e Pagamento de Diárias, que descrevem os casos aplicáveis para utilização deste

instrumento da despesa pública, previsto para deslocamentos do servidor público, destinando-se

a indenizar gastos com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

Trata-se de uma modalidade de despesa caracterizada pelo pagamento antecipado, em

que há a prévia emissão da Nota de Empenho, Liquidação e Pagamento e o correspondente fato

gerador (viagem a serviço) ocorre em um momento posterior. Tal entendimento não deve ser

adotado no Encerramento do Exercício Financeiro, a fim de respeitar os preceitos contidos nos

Princípios da Anualidade e da Competência. Conforme o Manual supracitado admite-se a

inscrição de Diárias em Restos a Pagar nas hipóteses em que o deslocamento tenha se iniciado

em um exercício e o pagamento venha se realizar no ano posterior, ou seja, nas possíveis

situações que não tenha ocorrido o pagamento antecipado.

A solução mais viável para essa modalidade de despesa está fundamentada em

procedimentos tempestivos de emissão das Notas de Movimentação de Crédito (NC) pelos

órgãos responsáveis. Conforme pronunciamento da Assessoria Financeira do Escritório da

Operação Carro-Pipa (OCP) do CMNE, já foram realizadas gestões junto ao COTER e

Ministério da Integração Nacional, a fim de que os Créditos Orçamentários para custear a

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Continuação do posicionamento da SEF quanto a assuntos da OCP. Página 8

operação fossem descentralizados até o dia 25 do mês anterior (no caso das Diárias, até 25 de

Novembro), permitindo a emissão prévia das Notas de Empenho e o consequente pagamento das

despesas dentro do Exercício Financeiro que está encerrando.

Uma outra hipótese para solucionar tal controvérsia está fundamentada nas orientações

contidas no DIEx nº 44 Asse2/SSEF/SEF, que evidencia a possibilidade de utilizar os saldos

inscritos em RP para custear, em caráter excepcional, determinadas despesas que ocorrerão no

início do Exercício Financeiro subsequente. Diante disso, cabe um pronunciamento da SEF, a

fim de permitir que o entendimento adotado no referido DIEx, possa ser estendido para amparar

as Concessões de Diárias no mês de Janeiro, considerando as especificidades da OCP.

d) Posicionamento da SEF

Esta Secretaria entende que tal assunto já foi tratado pelo DIEx nº 44

Asse2/SSEF/SEF, de 02 MAR 17, quando na “f”, do nº 2, citou o DIEx nº 02/Gab D Cont/SEF,

de 29 JAN 16, conforme a seguir:

f. sabe-se que a legislação impõe alguns limites para inscrição de despesas em RPNP,

como é o caso das despesas com diárias e passagens. Nesse sentido, a Diretoria de

Contabilidade, por meio do DIEx nº 02/Gab D Cont/SEF, de 29 JAN 16, recomendou

que:

Despesas com diárias e passagens aéreas ou rodoviárias, a princípio, não devem

ser inscritas em RP não processados. Diárias e passagens cujo fato gerador da

despesa (viagem a serviço) ocorre no exercício financeiro subsequente devem ser

pagas com recursos do mesmo exercício, exceção feita aos deslocamentos que

ocorrem na primeira semana de janeiro, uma vez que a legislação prevê o

pagamento antecipado das diárias, desde que a UG não tenha recebido o recurso

para o pagamento ainda no exercício corrente.

Tal entendimento decorre do descrito no Art. 22 do Decreto nº 825, de 28 MAI 1993,

que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos

fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder

Executivo e dá outras providências, in verbis:

Art. 22. É vedado às unidades gestoras:

I - a liberação de recursos destinados a atendimento de compromissos

relacionados com transferências de qualquer natureza (subvenções, auxílios ou

contribuições), formalizadas ou não mediante convênios, acordos, ajustes ou

instrumentos similares, para aplicação em discordância com o respectivo

cronograma de desembolso;

II - o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência

superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de mais de

quinze diárias de uma só vez; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de

2009).

[...]

Neste sentido, somente as diárias referentes aos deslocamentos a serem realizados na

primeira semana de janeiro que podem ser inscritas em restos a pagar processados.

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5. Aquisição de Combustível

a) Objeto de Análise

Conforme relatado pelo CMNE, algumas OME realizam licitação direta do

combustível (ND 30 consumo) e outras OME realizam a contratação de uma empresa que

gerencia a aquisição do combustível por meio de cartão magnético (ND 39 Serviço).

Considerando a peculiaridade da contratação, algumas CJU/AGU apresentaram posicionamentos

distintos acerca do tema. O Escritório da Operação Carro-Pipa do CMNE identificou que

algumas OME adotaram, como uma possível linha de ação, a contratação de empresas de

Locação de Veículos, em que há a previsão da entrega do combustível, hipótese esta defendida

pelo CMNE por considerar sua conveniência e redução de entraves burocráticos para a OME.

b) Aspecto tratado e/ou pacificado em anos anteriores

Esta hipótese de Contratação de uma Empresa Especializada no Gerenciamento de

Combustíveis, já foi abordada em outras edições dos Simpósios, mas não foi objeto de

orientação formal e pacificação nos referidos eventos.

c) Posicionamento das ICFEx

Inicialmente, cabe destacar que a Contratação de Empresa Especializada no

Gerenciamento de Combustíveis, evidencia a existência de 02 (dois) objetos no certame, quais

sejam: aquisição do combustível e a administração do abastecimento do combustível. Constata-

se, conforme pronunciamento de algumas CJU/AGU, que esses objetos, revelam, ainda, a

existência de uma obrigação principal e uma acessória.

No âmbito desse tema polêmico, surge a discussão acerca de qual Natureza de

Despesa deva ser utilizada e as possíveis hipóteses de contratação de empresas no fornecimento

de combustíveis. Algumas OME defendem a utilização da ND 33.90.30 (Material de Consumo) e

outras argumentam quanto a utilização das ND 33.90.33, ND 33.90.39 e, ate mesmo, a

possibilidade de utilização de Suprimento de Fundos (SF).

Com objetivo de contribuir com o tema, deve-se entender que a hipótese de utilização

da ND 33.90.30 é mais adequada, se o objetivo real for o estoque do produto, considerando que

os procedimentos contábeis e de execução da despesa fazem com que o combustível seja

carregado no Patrimônio da OM, por intermédio das Contas Contábeis 11561.01.00 – Estoque

Interno ou 11581.02.01 – Estoque de Distribuição. Como o objetivo é implementar uma

alternativa que permita o abastecimento dentro de uma área geográfica, por meio de rede de

postos credenciados, considerando a capilaridade dos trechos e rotas percorridos pelas equipes de

fiscalização, a UG deve avaliar a conveniência e impacto nas atividades da operação decorrentes

da implementação dessa rotina.

Quanto à utilização da ND 33.90.39, vale orientar, preliminarmente, que o Plano de

Contas do SIAFI contempla o Prestação de Serviços de Gerenciamento de Combustíveis em sua

estrutura, conforme detalhamento obtido por meio da Transação “>CONNATSOF”:

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Continuação do posicionamento da SEF quanto a assuntos da OCP. Página 10

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SIAFI2017-TABORC-TABSOF-CONNATSOF (CONSULTA NATUREZA SOF)

CODIGO: 33903925 - TAXA DE ADMINISTRACAO

FUNCÃO

REGISTRA O VALOR PAGO EM CONTRAPARTIDA AOS SERVIÇOS DE

ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRACAO PRESTADOS POR PESSOA JURIDICA, TAIS

COMO: - TAXA DE ADMINISTRACAO PAGA AO INSTITUTO EUVALDO LODI - IEL

E AO CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA-ESCOLA - CIEE, DECORRENTE DOS

SERVICOS DE SELECAO E RECRUTAMENTO DE ESTUDANTES, TENDO COMO

OBJETIVO O INGRESSO AO MERCADO DE TRABALHO E PROGRAMAS DE

ESTAGIO; TAXA DE ADMINISTRACAO PATRIMONIAL DAS CONTRIBUICOES DO

BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA QUALIDADE DE PATROCINADOR, DESTINADO

AO CUSTEIO DAS APOSENTADORIAS E PENSOES CONCEDIDAS COM BASE NA

LEI 8.112/1990, E OUTROS. TAXA DE ADMINISTRACAO REFERENTE A

PRESTACAO DE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E GERENCIAMENTO DE FROTA

DE VEICULOS DO ORGAO/ENTIDADE, INCLUSIVE GESTAO DE ABASTECIMENTO

DE COMBUSTIVEIS E DE MANUTENCAO DE VEICULOS, COM A UTILIZACAO DE

CARTAO MAGNETICO. DENTRE OUTRAS TAXAS DE ADMINISTRACAO DE

OUTRAS NATUREZAS.

==================================================================

Em tal circunstância, o que se deve avaliar, corroborando o teor da Orientação Normativa

Conjunta CJU/RJ e CJU/ES, é a existência de 02 (dois) objetos nesta modalidade de contratação:

a gerência no fornecimento de combustíveis e a aquisição do produto, devendo-se considerar que

a obrigação principal está fundamentada em um Serviço (ND 33.90.39), onde cabe à Empresa

Gerenciadora, não o fornecimento do combustível, mas o gerenciamento da demanda por

intermédio de um sistema de gestão.

Conforme o referido normativo, com o intuito de evitar possíveis interpretações acerca de

fuga ao processo licitatório, cabe à Empresa Gerenciadora demonstrar todos os valores

praticados no certame, não somente a competitividade quanto à taxa de administração, mas

também o maior desconto no preço médio do combustível, com base na tabela da Agência

Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, evitando, dessa forma, a existência

de itens e/ou valores embutidos, em que os valores não são adequadamente evidenciados e

contratados. Dessa forma, vale destacar que a gerenciadora possui condições de negociar com as

redes de postos, a fim de que fique evidenciado no certame que a melhor proposta foi obtida com

base na Taxa de Administração e no maior desconto do Combustível.

A utilização da ND 33.90.33 (Locação de Veículos), da mesma forma que ocorre na

Contratação do Gerenciamento de Combustíveis, está vinculada à existência de 2 (dois) objetos,

destacando-se a preocupação em evidenciar todos os valores praticados, observando para que a

aquisição do combustível não se configure como um item embutido. Outro aspecto está

associado com a Linha de Fornecimento dessas Locadoras e se estariam habilitadas a fornecer

um sistema de gestão, que permitisse a emissão de Relatórios Gerenciais e de Acompanhamento

dos abastecimentos por parte do Contratante (OME). Se tais requisitos forem atendidos,

comprovando-se a vantajosidade e economicidade da contratação, procedendo-se, ainda, a

devida formalização do processo e adequada comprovação das despesas, pode-se concluir que

esta alternativa possui os necessários requisitos de validade para garantir o fornecimento de

combustível.

No tocante ao tema, já houve manifestação da 7ª ICFEx, não de forma circularizada,

mas atendendo uma solicitação específica de uma Unidade Gestora vinculada (UGV), conforme

orientações contidas no DIEx nº 519-S2/7ª ICFEx, 7 Jul 16:

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Continuação do posicionamento da SEF quanto a assuntos da OCP. Página 11

“Do Chefe da 7ª ICFEx

Ao Sr Comandante da 10ª Cia E Cmb

Assunto: Orienta Contratação Serviço de Gerenciamento de Combustíveis

Referências: a) DIEx nº 12-SALC, de 11 Maio 16;

b) Manual de Licitações e Contratações Administrativas, AGU,

2014;

c) Parecer nº 02/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, de 29 Abr

13.

1. Versa o presente expediente sobre contratação de empresa no

gerenciamento de frota com fornecimento de combustíveis, em rede de postos

credenciados, mediante uso de cartão magnético.

2. De acordo com as informações contidas no DIEx nº 12/2016-

SALC/10ªCia E Cmb, de 11 Maio 16, constante da referência, essa UG solicitou a

emissão de parecer quanto à sua participação no certame conduzido pelo Instituto

Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco – IFPE (UASG 158464),

que culminou com a homologação do Pregão Eletrônico SRP nº 17/2015, em 21 Jan 16,

tendo como vencedora a empresa TICKET SERVIÇOS S/A, constituída sob o CNPJ

47.866.934/0001-74.

3. Preliminarmente, há que se ressaltar a peculiaridade dessa forma de

contratação, caracterizada pela existência de 02 (dois) objetos, quais sejam: o

gerenciamento realizado pela empresa credenciadora e a aquisição de combustíveis

junto à rede de postos de combustíveis credenciados. Tal modalidade de contratação já

foi objeto de análise e parecer pela Advocacia Geral da União (AGU), conforme

documentação elencada na referência, que enunciou o atendimento dos pressupostos a

seguir, a fim de garantir a adequação, eficiência e economicidade na execução dessa

despesa:

a) Considerando que a aquisição pretendida não é realizada diretamente

junto aos postos de combustíveis, mas sim por intermédio de uma relação de

intermediação com a empresa gerenciadora, torna-se relevante que a Administração

justifique a real necessidade dessa modalidade de contratação.

b) Ressalta-se que o critério de julgamento para obtenção do melhor

preço não seja pautado apenas em relação ao serviço de gerenciamento (Taxa de

Administração), mas vise a obtenção da apresentação da proposta mais vantajosa na

aquisição do combustível, com base no maior desconto no preço médio do combustível,

definido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

4. Adotando-se o entendimento de que esses pressupostos já foram

atendidos, quando da emissão do Parecer do Pregão Eletrônico SRP nº 17/2015, por

parte da Consultoria Jurídica da União no Estado de Pernambuco (CJU/PE), bem

como destacando a relevância social da Operação Carro-Pipa (OCP) e a importância

desse certame para superar as dificuldades oriundas da capilaridade dos percursos e

rotas existentes, solicito-vos que essa UG adote os procedimentos descritos a seguir:

a) Visando a adequada execução orçamentária e financeira, ressalta-se a

utilização da Natureza de Despesa (ND) 33.90.39, Subitem (SI) 25 – Taxa de

Administração. De acordo com alterações recentes promovidas pela Secretaria do

Tesouro Nacional (STN), tal SI passou a contemplar a gestão de abastecimento de

combustível e de manutenção veicular, com a utilização de cartão magnético (consultar

a Transação >CONNATSOF no SIAFI);

b) Implementar rotinas de controles no sentido de que os cartões

magnéticos não vinculados a veículo específico e aqueles utilizados como Reserva

Emergencial, ambos previstos nos itens 4.2 e 4.2.1 do Termo de Referência, não sejam

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Continuação do posicionamento da SEF quanto a assuntos da OCP. Página 12

utilizados de forma indiscriminada. Nas hipóteses de utilização desses instrumentos,

fazer constar todos os fatos no Relatório de Prestação de Contas Mensal (RPCM);

c) Utilizar-se dos Relatórios Gerenciais emitidos pelo sistema e, quando

da apropriação da despesa e emissão do Doc. Hábil no SIAFI Web, providenciar para

que o Relatório de Histórico, previsto no item 4.6.1 do Termo de Referência, seja

anexado à Nota Fiscal e/ou Fatura, culminando com o adequado arquivamento no

Setor de Conformidade dos Registros de Gestão para possível verificação por parte dos

Controles Interno e/ou Externo;

d) Observar fielmente a montagem e formalização do processo de adesão

à Ata de Registro de Preços na qualidade de participante, atendendo o previsto no

Anexo 13, da Portaria nº 18-SEF, de 20 Dez 13, combinado com o art. 17 da Portaria

nº 01-SEF, de 27 Jan 14;

e) Tendo em vista a relevância e materialidade dos serviços de

gerenciamento aplicados na Operação PIPA, cumpre ressaltar a devida formalização

do Instrumento Contratual de acordo com o “Anexo III” do Edital do Órgão

Gerenciador, observando, ainda, o previsto nos arts. 58 e 67 e no § único do art. 61,

tudo da Lei nº 8.666/93; e

f)Complementarmente, realizar gestões junto ao Instituto Federal de

Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco -IFPE (UASG 158464), a fim de obter

a cópia do Parecer emitido pela CJU/PE, visando garantir a adequada composição do

processo.

5. Por fim, esta Inspetoria encontra-se à disposição para sanar dúvidas

porventura existentes.

Recife-PE, 7 de Julho de 2016

__________________________________

LUCIANO JESUS DE ALMEIDA – TC

Respondendo pela Chefia da 7ª ICFEx”

Uma outra hipótese de execução da despesa, a fim de permitir o atendimento das

peculiaridades da Operação Carro-Pipa (OCP) no fornecimento de combustíveis, está associada

com a Concessão de Suprimento de Fundos (SF), na modalidade Cartão de Pagamento do

Governo Federal (CPGF), em que sua utilização seria operacionalizada nos mesmos moldes dos

deslocamentos realizados nos Grandes Eventos e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. No

tocante a esse relevante tema e com o objetivo de enriquecer os debates a serem realizados,

quanto a sua viabilidade ou não, cumpre transcrever as recomendações emitidas pelo Centro de

Controle Interno do Exército (CCIEx), por intermédio do DIEx nº 23-SPE/CCIEx–CIRCULAR,

de 2 Fev 17:

“Do Chefe do Centro de Controle Interno do Exército

Ao Sr Chefe de ICFEx

Assunto: utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal – trilhas de

auditoria

Referência: DIEx nº 48-SPE/CCIEx, de 25 Fev 16

1. Trata o presente expediente sobre o uso do Cartão de Pagamento do

Governo Federal (CPGF) no âmbito das unidades gestoras (UG) do Comando do

Exército.

2. Conforme tratado no documento em referência, encaminhado a todas

as Inspetorias de Contabilidade e Finanças (ICFEx), tem-se constatado, por meio das

trilhas de auditoria levantadas por este Centro, o uso cada vez mais frequente do

CPGF, e em valores por vezes elevados, por diversas UG da Força. Verifica-se, ainda, a

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Continuação do posicionamento da SEF quanto a assuntos da OCP. Página 13

realização dos mais variados tipos de despesas, tais como gastos com a alimentação,

hospedagem, peças e manutenção de veículos, material de expediente, serviços gráficos

etc.

3. É de conhecimento das Inspetorias que as trilhas de auditoria

levantadas por este Centro de Controle Interno, especialmente nos últimos dois anos,

são obtidas através do sistema Observatório da Despesa Pública (ODP), gerido pela

Controladoria-Geral da União. Consequentemente, as configurações de mineração de

dados e a apresentação dos relatórios de trilhas são baseadas na legislação federal

aplicada ao uso do CPGF, porém, mais adequados aos parâmetros de gastos mais

comuns aplicáveis aos órgãos civis, muitas vezes distintos das peculiaridades militares,

que dispõem de amparo específico nas normas que regem essa modalidade de despesa.

4. Tem sido ressaltado, ainda, em todas as diligências produzidas por este

Centro, que as informações geradas não são necessariamente fraudes ou mau uso do

dinheiro público, nem caracterizam-se, a princípio, como impropriedades ou

irregularidades administrativas, mas indicam situações atípicas, em que há necessidade

de aprofundamento nas constatações.

5. Contudo, em decorrência da análise das manifestações das ICFEx e das

suas UG vinculadas acerca do uso do cartão, infere-se que podem estar ocorrendo, em

alguns casos, equívocos ou tendências na interpretação dos relatórios gerados pelo ODP,

particularmente quanto ao fato de auditores e analistas estarem se atendo apenas ao

título da trilha de auditoria. Do mesmo modo, há gestores valendo-se exclusivamente

desse aspecto no contexto de suas justificativas.

6. A exemplo, cita-se uma trilha intitulada como “Servidores que Utilizam

Frequentemente o CPGF em Fim de Semana ou Feriado”. É sabido que o cumprimento

de missões em finais de semana e feriados é algo muito comum na profissão militar.

Portanto, é fundamental que o auditor busque, neste caso, maior amplitude e considere

principalmente os seguintes aspectos em seu trabalho de análise, não se restringindo ao

que o título da trilha de auditoria sugere:

a. há compatibilidade entre o tipo de missão, a localidade e a natureza do

estabelecimento comercial em que realizou a despesa?

b. o montante gasto é coerente com a finalidade do suprimento de fundos

concedido por meio do CPGF (despesas eventuais, despesas de pequeno vulto etc.)?

c. o material ou serviço poderia ter sido adquirido pelo processo normal

da despesa pública (licitação, empenho ao fornecedor, liquidação e pagamento)?

7. Do exposto, reitero a recomendação às Inspetorias de que observem

rigorosamente as prescrições legais para o uso do CPGF, coibindo a ocorrência de

aquisições que deveriam seguir o processo normal de planejamento e execução da

despesa.

Brasília-DF, 2 de Fevereiro de 2017

___________________________________________

LUIZ ARNALDO BARRETO ARAUJO – Gen Div

Chefe do Centro de Controle Interno do Exército”

Diante do exposto, as Inspetorias adotam o entendimento que todas essas 4 (quatro)

formas de contratação são válidas, desde que se verifique a vantajosidade, economicidade e

sejam devidamente formalizados os processos respectivos, permitindo a adequada comprovação

de todas as despesas.

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Continuação do posicionamento da SEF quanto a assuntos da OCP. Página 14

d) Posicionamento da SEF

Esta Secretaria ratifica o entendimento das ICFEx, no entanto considera importante

ressaltar que o uso de Suprimento de Fundos deve ser evitado ao máximo, mesmo com o CPGF,

pois a regra é licitar. Por ser considerado uma exceção à regra, o seu uso na OCP deve ser

criterioso e deve estar devidamente justificado e registrado no RPCM.

6. Retenção de Tributos

a) Objeto de Análise

Padronizar procedimentos relativos à cobrança de tributos, emitindo ordens quanto ao

recolhimento de ISSQN e ICMS. No ano passado, houve uma divergência, até a última

padronização em outubro, porém isso gerou dúvidas, que devem ser dirimidas.

Quanto à padronização solicitada, a devida legislação e instrução devem ser de

conhecimento dos Tesoureiros, que são os responsáveis pelo recolhimento de impostos na OME

e hoje não se sabe ao certo qual o procedimento legal a adotar.

b) Aspecto tratado e/ou pacificado em anos anteriores

As hipóteses de retenção e recolhimentos de tributos já foram abordadas em outras

edições dos Simpósios, sendo objeto de pacificação pela Secretaria de Economia e Finanças

(SEF), por intermédio dos DIEx nº 21, 303 e 329-Asse1/SSEF/SEF, de 27 Jan 16, 18 Out 16 e 7

Nov 16, respectivamente. Com base nestes documentos, emitiu-se a mencionada ordem para

recolhimento do ISSQN e ICMS no âmbito da OCP.

c) Posicionamento das ICFEx

Em caráter preliminar, cumpre destacar que esta relevante questão já foi tratada pela

Secretaria de Economia e Finanças (SEF), estabelecendo as hipóteses de incidência dos referidos

tributos, que possui estreita relação com o tipo de trajeto realizado e que, fruto de uma consulta

formulada pelo 72º Batalhão de Infantaria Motorizado (72º BI Mtz), culminou com as

recomendações contidas no DIEx nº 21-Asse1/SSEF/SEF, de 27 Jan 16, in verbis:

“g. As situações trazidas à baila pelo 72º BI Mtz devem ser analisadas à

luz das orientações emanadas da CJU/PE. Dessa forma, nas hipóteses de transporte

intramunicipal, será devido o ISSQN, de acordo com a legislação do município

respectivo. Já nas hipóteses de transporte intermunicipal, será devido o ICMS, o mesmo

valendo para o transporte interestadual (sendo beneficiário, neste caso, o Estado em que

se iniciar a prestação do serviço), de acordo, pois, com a legislação estadual

correspondente,

h. Por fim, saliente-se que a unidade gestora, na pessoa do ordenador de

despesas, tem a responsabilidade solidária, ou subsidiária, pela retenção e recolhimento

dos tributos devidos, conforme o previsto no art. 6º, da Lei Complementar nº 116, de 31

Jul 2003, e na legislação estadual e municipal respectiva.”

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Continuação do posicionamento da SEF quanto a assuntos da OCP. Página 15

De forma ilustrativa, com o objetivo de facilitar o entendimento contido no DIEx

supracitado, vale observar as informações dispostas no quadro a seguir.

Conceitos extraídos do DIEx nº 21-Asse1/SSEF/SEF, de 27 Jan 16

Tipo de Trajeto Tributo Incidente

Intramunicipal (dentro do Município) ISSQN (1)

Intermunicipal ou Interestadual (entre Municípios ou entre Estados) ICMS (2)

Observações: (1) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

(2) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação. Nos Trajetos

Interestaduais, deve ser recolhido para o Estado de Origem.

As informações necessárias para o esclarecimento do tema foram devidamente complementadas pelos DIEx nº 303 e 329-Asse1/SSEF/SEF, de 18 Out 16 e 7 Nov 16,

respectivamente, que estão alinhados com os entendimentos da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional (PGFN), enunciados no Parecer nº 656/2016 e da Nota /PGFN/CAT nº 358/2016,

conforme se pode verificar nas transcrições seguintes.

Pode surgir alguma dúvida, quanto à conclusão do DIEx nº 303-Asse1/SSEF/SEF, de

18 Out 16, por abordar apenas o ISSQN, mas seu entendimento está em conformidade com a

PGFN e abrange tributos municipais e estaduais.

Assim, de acordo com o DIEx nº 303-Asse1/SSEF/SEF, de 18 Out 16:

“1. Expediente versando sobre retenção de tributos.

(…)

3. A questão deve ser dirimida de acordo com as orientações hoje vigentes,

constantes do Parecer nº 656/2016 e da Nota /PGFN/CAT nº 358/2016, ambas da

PGFN. Nesse sentido:

10. Com isso passa esta CAT/PGFN a reconhecer que a União, por intermédio de todos

os seus órgãos federais, estão obrigadas a reter impostos municipais ou estaduais

quando houver leis estaduais e municipais obrigando pessoas jurídicas a reter tributos

de terceiros na condição de fontes pagadoras, nos termos do próprio art. 150, VI, a, da

CF, e do §1’ do art. 9’ do Código Tributário Nacional.

11. Em outras palavras, a União e demais pessoas jurídicas federais são obrigadas a

reter ISS quando se encontrarem na posição de fontes pagadoras como tomadoras de

serviços de terceiros, nos termos do art. 6’ da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho

de 2003, do art. 128 do CTN, do §1’ do art.9’ do CTN, do art. 150, VI, a, da CF e das

respectivas leis municipais, independentemente da realização de convênios.

4. Isto posto, esta Secretaria entende que:

a. As unidades gestoras estão obrigadas a reter o ISSQN “quando houver

determinação legal obrigando pessoas jurídicas a reter tributos de terceiros na

condição de fontes pagadoras”.

b. No que tange à Operação Carro Pipa, tal retenção, deve ser efetuada de acordo com

a legislação do municipio-sede da UG, independentemente da existência de convênio.

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Continuação do posicionamento da SEF quanto a assuntos da OCP. Página 16

c. Não mais subsistem as orientações contidas no DIEx nº 89-Asse1/SSEF/SEF, de 11

Abr 16, prevalecendo aquelas constantes das Mensagens SIAFI nº 2016/0784289 e

2016/0784308, ambas de 09 Maio 16, desta Secretaria.

5. Assim sendo, solicito a essa Chefia difundir junto às UG vinculadas o entendimento

em vigor acerca da necessidade de retenção do ISSQN nas hipóteses apontadas pela

Nota/PGFN/CAT nº 358, de 29 Abr 16.”

Ainda, de acordo com o DIEx nº 329-Asse1/SSEF/SEF, de 7 Nov 16:

“6. Ressalte-se, contudo, que se o transporte ocorrer entre dois municípios, ou

seja, se o ponto de captação da água e a cisterna a ser abastecida estiverem situados

em municípios distintos, o imposto devido não será o ISSQN, mas o ICMS, de

competência estadual, favorecendo o Estado onde se iniciar a prestação do serviço,

conforme a alínea a do inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 1996 (...)”.

d) Posicionamento da SEF

Esta Secretaria ratifica o entendimento dos seguintes documentos:

- DIEx nº 21-Asse1/SSEF/SEF, de 27 Jan 16;

- DIEx nº 303-Asse1/SSEF/SEF, de 18 Out 16; e

- DIEx nº 329-Asse1/SSEF/SEF, de 7 Nov 16.

7. Instrução sobre Retenção de Tributos

a) Objeto de Análise

Padronizar capacitações e instruções niveladoras para as SALC e TESOURARIA pela

10ª ICFEx, ressaltando que essas duas seções estão ligadas diretamente à Operação Carro-Pipa

(OCP), porém estão sob o comando do Fiscal Administrativo, o que, em certos momentos,

ocasiona certos atrasos nos procedimentos de empenho e liquidação. O Escritório da OCP do

CMNE está ciente dos prazos que os Pipeiros devem receber, porém tal informação deveria ser

de conhecimento de todos os envolvidos e, o que acontece na prática, está relacionado com a

inexistência de procedimentos padronizados. Tais circunstâncias são responsáveis pelos atrasos

ocorridos nas rotinas de execução orçamentária e financeira.

b) Aspecto tratado e/ou pacificado em anos anteriores

A realização de Instrução e Capacitação dos Agentes da Administração,

principalmente, para os integrantes das SALC e Setor Financeiro, já foi abordada em outras

edições dos Simpósios, inclusive com a realização de Oficinas no ano de 2106, mas tal demanda

não foi objeto de pacificação, nos moldes ora propostos pelo CMNE.

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Continuação do posicionamento da SEF quanto a assuntos da OCP. Página 17

c) Posicionamento das ICFEx

Quanto à realização de instruções e eventos de capacitação sobre recolhimento de

tributos, as Inspetorias entendem que as recomendações emitidas pela SEF, por intermédio dos

DIEx nº 21, 303 e 329-Asse1/SSEF/SEF, de 27 Jan 16, 18 Out 16 e 7 Nov 16, são suficientes e

esclarecedoras, devendo-se considerar, ainda, que o manuseio e leitura da Legislação pertinente é

procedimento normal e, usualmente, praticado pelos Encarregados e Auxiliares do Setor

Financeiro. Possíveis Cursos de Capacitação deverão ser ministrados pelas Seções de

Contabilidade (S3) das ICFEx, mediante demanda prévia, permitindo a emissão de

esclarecimentos e informações complementares acerca dessa rotina.

d) Posicionamento da SEF

Esta Secretaria ratifica o entendimento das ICFEx, pois a leitura das normas tributárias

dos entes das esferas estadual e municipal e as orientações já expedidas pela SEF e ICFEx,

apresentam-se suficientes para o entendimento da matéria.

8. Periodicidade dos Contratos dos Pipeiros

a) Objeto de Análise

Recentemente, o Ministério da Integração Nacional (MI) descentralizou os créditos de

novembro e dezembro na ND 33.90.92 como Exercícios Anteriores e todos os créditos de janeiro

de 2017 foram descentralizados pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e não por Créditos

Adicionais (Extraordinário), por meio de Medida Provisória. Há previsão de que os créditos

sejam descentralizados pela LOA, embora se acredite que o MI não tenha previsto tal despesa

para a LOA 2017.

Diante desta nova circunstância, esperam-se esclarecimentos quanto:

- Pagamento de mais de 40 (quarenta) diárias a militares que realizam fiscalização na

operação.

- Periodicidade do Contrato tendo em vista estar vinculado ao Crédito Orçamentário.

Desta forma, vale indagar se os serviços de natureza contínua podem ser celebrados por períodos

superiores ao do Exercício Financeiro?

- Não seria razoável impor que a vigência desses contratos coincida com o ano civil.

As regras dos contratos dos Pipeiros, neste sentido, não seria a mesma para os contratos de

manutenção, locação e serviços de limpeza?

Em relação a esse assunto, transcrevo a doutrina de Marçal Justen Filho (in

"Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 8ª ed., Dialética, 2000, pág. 520

e 522):

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Continuação do posicionamento da SEF quanto a assuntos da OCP. Página 18

"Na hipótese do inc. I [do art. 57], é possível tanto pactuar o contrato por prazo mais

delongado como produzir sua prorrogação. Ambas as alternativas são comportadas

pelo dispositivo. (...) Não é necessário pactuar o prazo de um ano, 'prorrogável'

sucessivamente.

Essa alternativa, aliás, afigura-se inadequada. A Administração deve determinar, em

termos precisos, o prazo necessário à execução do projeto. Fixado o prazo, o particular

terá o dever de cumprir o cronograma e a Administração o de realizar os pagamentos

apropriados. A faculdade da prorrogação não se destina a ser utilizada

permanentemente. É exceção e não justifica a eternização do contrato.

(...) Em face da lei, é possível que o prazo inicial da contratação ultrapasse o limite da

lei orçamentária. Lembre-se que a regra da limitação à orçamentária consta do caput

do artigo e o inc. II consagra exceção a ela."

b) Aspecto tratado e/ou pacificado em anos anteriores

Esta questão não foi abordada nas edições anteriores dos Simpósios da OCP e,

consequentemente, não foi objeto de pacificação nos referidos eventos.

c) Posicionamento das ICFEx

Quanto à demanda emitida pelo CMNE, relacionada ao tipo de Crédito Orçamentário

para o corrente Exercício Financeiro, vale informar que os esclarecimentos necessários devem

ser obtidos, por intermédio da realização de gestões desse Grande Comando, junto ao COTER e

Ministério da Integração Nacional (MI).

Conforme já tratado no Estágio para Preparação de Comandantes de OME de 2017,

relatou-se que a grande repercussão dessa alteração estaria associada ao limite de 40 (quarenta)

diárias a ser percebido por militar nas atividades de fiscalização, aliando-se, ainda, a

implantação plena do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), a contar de 1º

Jul 17. Também foi divulgado no referido evento, que esse sistema não impedirá a concessão de

diárias acima do limite legal, mas exigirá o preenchimento das devidas justificativas, que serão

exportadas para o Portal da Transparência dos Recursos Públicos do Governo Federal.

No tocante à execução de contratos de natureza contínua, não se trata de uma rotina

exclusiva da OCP, mas de estreita relação com as atividades administrativas de qualquer Unidade

Gestora (UG). É uma situação comum a ocorrência de fatos e prestação de serviços que

extrapolam o Exercício Financeiro, devendo-se, em tais circunstâncias, cumprir os preceitos

contidos no Princípio da Anualidade e da Competência. Ressalta-se, dessa forma, a existência da

independência dos exercícios e, mesmo que determinada parcela ou etapa de um serviço

abranjam mais de um exercício, os recursos devem ser utilizados de acordo com a ocorrência do

fato gerador. Enquadra-se em tal entendimento a utilização dos Restos a Pagar (RP), em que não

cabe sua aplicação para custear as despesas que pertençam ao exercício subsequente.

No âmbito da Operação Carro-Pipa (OCP) e com o objetivo de trabalhar apenas com

um Exercício Financeiro, ressalta-se que tal medida teria reflexo direto nos Processos de

Inexigibilidade celebrados pelas OME, que possuem períodos distintos de credenciamento e

execução. Em tal seara, a implementação dessa padronização caberia ao CMNE e às Regiões

Militares (RM), juntamente com todas as OME envolvidas, avaliando a possibilidade e

repercussão de tais medidas na vida administrativa das UG.

Page 19: MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO …³rio_Simpósio_OCP.pdf · ministÉrio da defesa exÉrcito brasileiro secretaria de economia e finanÇas (contadoria geral-1841) simpÓsio

Continuação do posicionamento da SEF quanto a assuntos da OCP. Página 19

d) Posicionamento da SEF

Esta Secretaria ratifica o entendimento das ICFEx e entende que é imprescindível que

se cumpra os preceitos legais acerca da independência dos exercícios e, portanto, do princípio da

anualidade. Esse princípio se encontra expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei

orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da

despesa…". Assim, do ponto de vista da execução orçamentária, a despesa é reconhecida pelo

empenho, seguindo o regime da anualidade orçamentária, conforme preconizado no Art. 35,

incisos I e II, da Lei nº 4.320/64, pelo qual “pertencem ao exercício financeiro as despesas nele

legalmente empenhadas”.

Do exposto, em que pesem os argumentos fundados na doutrina citada, concitamos a

seguir os preceitos citados das normas, com a periodicidade do contrato vinculado ao crédito

orçamentário.

Brasília, DF, 05 de abril de 2017.

Gen Div EXPEDITO ALVES DE LIMA

Subsecretário de Economia e Finanças