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Ministério do Comércio Decreto executivo n.º 11/01 de 9 de Março A actualização e capacitação técnicoprofissional dos trabalhadores do Ministério do Comércio e de particulares buscam o aperfeiçoamento e/ou o primeiro emprego, determinou a criação da Escola Nacional do Comércio «ENCO», tutelada pelo Ministério do Comércio corno órgão inserido no Sistema Nacional de Formação Profissional instituído ao abrigo da Lei n.º 21A/92, de 28 de Agosto: Tornandose necessário dotar a Escola Nacional do Comércio «ENCO», criada ao abrigo do DecretoLei 5/00, de 2 de Junho, do respectivo estatuto orgânico por forma a cumprir cabalmente as tarefas a ela cometidas; Nos termos do n.º 3 do artigo 114. ° Da Lei Constitucional, determino: Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico da Escola Nacional do Comércio, abreviadamente designada por «ENCO», anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante. Artigo 2.º É revogado o Despacho conjunto n.º 78/84, de 21 de Abril, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio. Artigo 4.º Este decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério do Comércio - SAFLII · Estatuto Orgânico da Escola Nacional do Comércio «Enco» CAPÍTULO I Das Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Natureza) A Escola Nacional do

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Ministério do Comércio

Decreto executivo n.º 11/01 de 9 de Março

A actualização e capacitação técnico­profissional dos trabalhadores do Ministério do Comércio e de particulares buscam o aperfeiçoamento e/ou o primeiro emprego, determinou a criação da Escola Nacional do Comércio «ENCO», tutelada pelo Ministério do Comércio corno órgão inserido no Sistema Nacional de Formação Profissional instituído ao abrigo da Lei n.º 21­A/92, de 28 de Agosto:

Tornando­se necessário dotar a Escola Nacional do Comércio «ENCO», criada ao abrigo do Decreto­Lei 5/00, de 2 de Junho, do respectivo estatuto orgânico por forma a cumprir cabalmente as tarefas a ela cometidas;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114. ° Da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º ­ É aprovado o estatuto orgânico da Escola Nacional do Comércio, abreviadamente designada por «ENCO», anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º ­ É revogado o Despacho conjunto n.º 78/84, de 21 de Abril, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º ­ As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio.

Artigo 4.º ­ Este decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Estatuto Orgânico da Escola Nacional do Comércio «Enco»

CAPÍTULO I Das Disposições Gerais

ARTIGO 1.º (Natureza)

A Escola Nacional do Comércio, abreviadamente designada por «ENCO», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, com personalidade jurídica própria, bem como de autonomia pedagógica e científica, mas tutelada pelo Ministério do Comércio.

ARTIGO 2.º (Objecto)

1. A «ENCO» Escola Nacional do Comércio tem por objecto fundamental contribuir, através do ensino, para a qualificação e actualização da capacidade técnico­profissional dos funcionários do Ministério do Comércio e para a ministração de conhecimentos que assegurem o desenvolvimento de capacidades e habilidades necessárias ao exercício de uma profissão qualificada. No domínio da formação conta com a orientação metodológica do INAFOP — Instituto Nacional de Formação Profissional.

2. Para efeitos do número anterior, compete em especial «ENCO» Escola Nacional do Comércio:

a) Formar, superar e proceder à reciclagem técnico­profissional dos funcionários do Ministério do Comércio e órgãos afins;

b) Organizar e realizar cursos de nível básico, bem como outras acções de formação, (simpósios, colóquios e seminários), tendo em vista a formação especializada, o aperfeiçoamento e actualização do pessoal ligado ao sector comercial, público e privado;

c) Realizar estudos no domínio das ciências e técnicas comerciais e hotelarias, de acordo com a legislação comercial em vigor, em coordenação com as direcções especializadas do Ministério do Comércio, Instituto Nacional de Formação Profissional e associações comerciais;

d) Prestar assessoria técnica nas áreas de sua especialidade;

e) Estabelecer e manter relações de cooperação com instituições similares, nacionais e estrangeiras, promovendo programas de interesse mútuo;

f) Informar através de adequados instrumentos de divulgação do resultado das suas actividade.

3. À «ENCO» Escola Nacional do Comércio incumbe ainda participar na formulação das políticas de formação e aperfeiçoamento profissional na área comercial e hotelaria em articulação com os departamentos responsáveis pela concepção e aplicação de tais políticas.

ARTIGO 3.º (Âmbito)

A «ENCO» Escola Nacional do Comércio é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda, podendo proceder ao alargamento de acções por criação de Escolas Provinciais do Comércio em toda a extensão do território nacional, com apoio dos Governos Provinciais e aval do Ministério do Comércio.

ARTIGO 4.º (Destinatários das acções de formação)

1. As acções de formação a ministrar na «ENCO» Escola Nacional do Comércio dirigem­se aos funcionários públicos e aos particulares interessados.

2. Poderá a «ENCO» Escola Nacional do Comércio realizar acções de formação para grupos específicos, singulares ou colectivos por solicitação de outras entidades nacionais e estrangeiras e de organismos internacionais nas suas instalações ou nos locais a indicar pelos interessados.

CAPÍTULO II Dos Órgãos

ARTIGO 5.º (Orgânica)

Para o exercício das suas atribuições e enquanto as condições objectivas de organização e funcionalidade aconselharem, a «ENCO» Escola Nacional do Comércio possui os seguintes órgãos:

1. Órgãos de direcção:

a) Director.

2. Órgãos de apoio:

a) Conselho de Direcção;

b) Conselho Técnico­Pedagógico;

c) Departamento de Estudos. Planeamento e Estatística.

3. Órgãos executivos:

a) Departamento Técnico­Pedagógico;

b) Departamento de Administração e Finanças.

4. Órgãos Provinciais:

a) Escola do Comércio de Benguela;

b) Escola do Comércio de Cabinda;

c) Escola do Comércio do Huambo.

SECÇÃO I

Dos Órgãos de Direcção

ARTIGO 6.º (Do director)

1. O director da «ENCO» Escola Nacional do Comércio é nomeado em comissão de serviço pelo Ministro do Comércio e tem a categoria de director nacional.

2. Compete ao director da escola dirigir e coordenar as actividades e serviços da «ENCO» Escola Nacional do Comércio, imprimindo­lhe unidade, continuidade e eficiência, nomeadamente:

a) Representar a «ENCO» Escola Nacional do Comércio em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Velar pela execução das recomendações dos órgãos consultivos de direcção da «ENCO» Escola Nacional do Comércio;

d) Submeter ao Ministro do Comércio todas as questões que careçam de resolução superior;

e) Propor ao Ministro do Comércio a abertura de escolas provinciais em território nacional;

f) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da escola;

g) Convocar e presidir os Conselhos de Direcção e Técnico­Pedagógico;

h) Elaborar e apresentar ao Ministério do Comércio e ao Instituto Nacional de Formação Profissional o plano de formação e o programa de estudos a seguir em cada curso e ano académico;

i) Informar o Conselho de Direcção das medidas tomadas pelos órgãos superiores, bem como orientar, dirigir e controlar a sua aplicação;

j) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas.

SECÇÃO II

Dos Órgãos de Apoio

ARTIGO 7.º (Conselho de Direcção)

1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo e de assessoria da direcção, em matéria de gestão administrativa, financeira e patrimonial da «ENCO» Escola Nacional do Comércio.

2. O Conselho de Direcção é composto pelo director que o preside e pelos chefes de gabinete, de departamento, de repartição e pelos responsáveis das Escolas Provinciais do Comércio quando convocados.

3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o director o convocar.

4. Compete ao Conselho de Direcção:

a) Apoiar o director na administração da «ENCO» Escola Nacional do Comércio e em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de Outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Analisar e aprovar os planos e programas anuais de actividades, bem como controlar a sua execução e cumprimento nos prazos estabelecidos;

c) Deliberar e submeter à aprovação das entidades competentes os planos de investimento necessários à execução do plano de formação da «ENCO» Escola Nacional do Comércio;

d) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pela direcção da «ENCO» Escola Nacional do Comércio, ou por iniciativa dos membros do Conselho.

ARTIGO 8.º (Conselho Técnico­Pedagógico)

1. O Conselho Técnico­Pedagógico é o órgão consultivo de assessoria do director nas matérias didáctico­pedagógicas.

2. O Conselho Técnico­Pedagógico é composto pelo director que o preside e pelos chefes de departamento, chefes das repartições de formação e coordenadores de cursos.

3. O Conselho Técnico­Pedagógico reúne ordinariamente no início e final de cada ciclo de formação e extraordinariamente sempre que o director o convocar.

4. Compete ao Conselho Técnico­Pedagógico:

a) Apoiar o director, deliberando sobre as questões de natureza pedagógica, cultural e científica que por ele lhe forem colocadas:

b) Debruçar­se sobre o grau de cumprimento das actividades docentes da «ENCO» Escola Nacional do Comércio;

c) Aprovar os programas e a metodologia dos cursos programados;

d) Regulamentar as formas de avaliação de conhecimentos:

e) Recomendar a programação das acções de formação de acordo com as necessidades dos clientes;

f) Elaborar propostas com vista a melhorar o nível técnico e pedagógico dos professores;

g) Propor a edição ou aquisição de manuais de consulta de interesse para a escola, assim como outra bibliografia de apoio;

h) Aprovar os planos de estudos, o calendário académico e o horário dos cursos.

ARTIGO 9.º (Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística)

1. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar que tem as funções seguintes:

a) Preparar medidas de política e estratégia global da escola;

b) Promover estudos, projectos e análises regulares sobre a execução geral das actividades e serviços da «ENCO» Escola Nacional do Comércio;

c) Orientar e coordenar a actividade da estatística;

d) Desenvolver acções de intercâmbio e cooperação com instituições nacionais e internacionais no domínio das atribuições da «ENCO» Escola Nacional do Comércio;

e) Promover as acções de relações públicas e de divulgação das acções da «ENCO» Escola Nacional do Comércio;

f) Apoiar as repartições na organização das acções pedagógicas, administrativas e financeiras;

g) Emitir parecer técnico sobre documentos de natureza Técnico­ Pedagógico e administrativos que lhe sejam submetidos;

h) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas.

2. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura;

a) Repartição de Estudos e Planeamento;

b) Repartição de Estatística e Intercâmbio.

3. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um chefe com categoria de chefe de departamento nacional, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro do Comércio.

SECÇÃO III

Dos Órgãos Executivos

ARTIGO 1O.º (Departamento Técnico­Pedagógico)

1. O Departamento Técnico­Pedagógico é o órgão que desenvolve as actividades de formação e aperfeiçoamento profissional nos seguintes domínios:

a) Informática;

b) Comércio, gestão e administração de empresas;

c) Línguas estrangeiras;

d) Hotelaria e turismo.

2. O Departamento Técnico­Pedagógico compreende a seguinte estrutura:

a) Repartição de Informática;

b) Repartição de Comércio, Gestão e Administração;

c) Repartição de Hotelaria e Turismo.

3. O Departamento Técnico­Pedagógico é dirigido por um chefe com categoria de chefe de departamento nacional, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro do Comércio.

ARTIGO 11.º (Departamento Administrativo­Financeiro)

1. O Departamento Administrativo­Financeiro é o órgão ao qual compete garantir o apoio geral de serviços indispensáveis ao normal funcionamento das actividades da «ENCO» Escola Nacional do Comércio, prestando o apoio burocrático e administrativo, assegurando a gestão financeira e patrimonial, a administração do pessoal, a segurança e conservação das instalações.

2. Ao Departamento Administrativo­Financeiro compete nomeadamente:

a) Assegurar o expediente, recepção, classificação e distribuição da correspondência da «ENCO» Escola Nacional do Comércio;

b) Assegurar a gestão financeira e patrimonial da «ENCO» Escola Nacional do Comércio;

c) Elaborar, em colaboração com os demais serviços, o projecto do orçamento anual da «ENCO> Escola Nacional do Comércio e organizar as contas de gerência;

d) Assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas, pagar as despesas e manter devidamente escriturados os livros de tesouraria;

e) Assegurar a gestão dos recursos humanos da «ENCO» Escola Nacional do Comércio;

f) Assegurar a segurança e manutenção das instalações, equipamentos e funcionamento dos serviços gerais de apoio.

3. O Departamento Administrativo­Financeiro compreende a seguinte estrutura:

a) Repartição de Contabilidade e Finanças;

b) Repartição de Recursos Humanos e Expediente Geral.

4. O Departamento Administrativo­Financeiro é dirigido por um chefe com categoria de chefe de departamento nacional, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro do Comércio.

ARTIGO 12.º (Da Repartição de Informática)

1. A Repartição de Informática é o órgão executivo que, no quadro da orgânica da «ENCO» Escola Nacional do Comércio, trata da formação no domínio de informática.

2. À Repartição de Informática compete nomeadamente:

a) Promover na sua especialidade a formação e aperfeiçoamento profissional, mediante a realização de cursos para técnicos de informática, prestação de serviços de hardware e software:

b) Desenvolver acções de assessoria e consultoria que lhe forem solicitadas com vista à racionalização e modernização do sector empresarial público e privado;

c) Elaborar e propor planos de estudos e programação das acções de formação e de prestação de serviços;

d) Propor estudos e experimentação de novas metodologias no âmbito da sua especialidade;

e) Velar pelo grau de cumprimento da programação dos cursos, assim como a qualidade de ensino apresentado pelos formadores, inspeccionando com regularidade as suas actividades;

f) Propor a realização de acções de formação pedagógica com vista a proporcionar aos formadores as metodologias mais actualizadas;

g) Propor a elaboração, aquisição ou a produção dos meios didácticos de apoio aos cursos;

h) Velar pela manutenção e segurança dos bens e equipamentos postos à sua disposição;

i) Proceder estudos de prospecção de mercado com vista a determinar as necessidades de formação;

j) Apresentar relatórios mensais e anuais das actividades desenvolvidas pela repartição ao longo do ano:

k) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas.

3. A Repartição de Informática estrutura­se em:

• Secção Técnica.

4. Para a prossecução das suas competências, a Repartição de Informática poderá, quando as exigências funcionais o justificarem, ampliar o número das suas secções.

5. A repartição é dirigida por um chefe com categoria de chefe de repartição nacional, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro do Comércio.

ARTIGO 13.º (Da Repartição do Comércio, Gestão e Administração)

1. A Repartição do Comércio, Gestão e Administração é o órgão executivo que, no quadro da orgânica da «ENCO» Escola Nacional do Comércio, trata da formação nos domínios de comércio, administração e línguas estrangeiras.

2. À Repartição do Comércio. Gestão e Administração, compete nomeadamente:

a) Promover na sua especialidade a formação e aperfeiçoamento profissional, mediante à realização de cursos, colóquios e seminários;

b) Desenvolver acções de formação e assessoria técnica na área do comércio grossista e retalhista, contabilidade e finanças, gestão e administração de empresas. gestão de recursos humanos, gestão de stocks/aprovisionamento, operação e técnicas de importação, marketing, técnicas do comércio inglês (inicial, básico e intermédio) e francês:

c) Elaborar e propor planos de estudos e programação das acções de formação e prestação de serviços;

d) Propor estudos e experimentação de novas metodologias no âmbito da formação profissional;

e) Velar pelo grau de cumprimento da programação dos cursos, assim como a qualidade de ensino apresentado pelos formadores, inspeccionando com regularidade as suas actividades;

f)Propor a realização de seminários pedagógicos (superação pedagógica ou formação específica) com vista a proporcionar aos formadores as metodologias mais actualizadas;

g) Propor a elaboração, aquisição ou produção dos meios didácticos de apoio aos diferentes cursos;

h) Velar pela manutenção e segurança dos bens e equipamentos postos à sua disposição;

i) Proceder estudos de prospecção de mercados com vista a determinar as necessidades de formação;

j) Apresentar relatórios mensais e anuais das actividades desenvolvidas pela repartição ao longo do ano:

k) Desempenhar outras actividades que lhe forem superiormente acometidas

3. Para a prossecução das suas competências, a Repartição do Comércio, Gestão e Administração poderá, quando as exigências funcionais o justificarem, ser estruturada em secções.

4. A repartição é dirigida por um chefe com a categoria de chefe de repartição nacional, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro do Comércio.

ARTIGO 14.º (Da Repartição de Hotelarias e Turismo)

(Pensão­EscoIa de Luanda)

1. A Repartição de Hotelaria e Turismo é o órgão executivo que. no quadro da orgânica da «ENCO» Escola Nacional do Comércio, trata da formação no domínio de hotelaria e turismo.

2. À Repartição de Hotelaria e Turismo compete nomeadamente:

a) Promover na área de hotelaria a formação e aperfeiçoamento profissional, mediante a realização de cursos, colóquios e seminários:

b) Desenvolver acções de prestação de serviços nas áreas de restaurante, hospedagem e turismo;

c) Elaborar e propor planos de estudos e programação das acções e de prestação de serviços;

d) Participar na elaboração do projecto previsional de receitas e despesas da Pensão­Escola de Luanda em cada ano lectivo;

e) Propor estudos e experimentação de novos segmentos que sirvam de base para ampliação dos seus serviços e negócios;

f) Velar pelo grau do cumprimento da programação dos cursos, assim como a qualidade do ensino apresentado pelos formadores;

g) Propor a realização de acções de formação pedagógica de formadores;

h) Propor a aquisição do material de exploração e bibliografia de apoio aos cursos e atendimento aos clientes;

i) Apresentar relatórios mensais e anuais das actividades desenvolvidas pela repartição ao longo do ano:

j) Velar pela manutenção e segurança dos bens e equipamentos postos sua disposição;

k) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas.

3. Para a prossecução das suas competências, a Repartição de Hotelaria e Turismo poderá, quando as exigências o justificarem, ser estruturada em secções.

4. A Repartição de Hotelaria e Turismo é dirigida por um chefe com a categoria de chefe de repartição nacional, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro do Comércio.

ARTIGO 15.º (Da Repartição de Contabilidade e Finanças)

1. A Repartição de Contabilidade e Finanças é o órgão executivo que, no quadro da orgânica da «ENCO» Escola Nacional do Comércio, trata da gestão administrativa, financeira e patrimonial.

2. À Repartição de Contabilidade e Finanças compete nomeadamente:

a) Elaborar, em colaboração com o Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística, o projecto de orçamento da escola;

b) Dirigir e controlar a execução do orçamento anual, bem corno movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério, das Finanças;

c) Fazer recebimentos, pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos, estudar e propor um sistema contabilístico para a gestão da «ENCO» Escola Nacional do Comércio;

d) Consolidar os planos de necessidades em bens de consumo corrente, móveis, utensílios e equipamentos dos diversos órgãos da escola, armazenagem e distribuição daqueles bens:

e) Coordenar e apoiar as actividades logísticas dos diversos órgãos da «ENCO» Escola Nacional do Comércio;

f)Controlar e zelar os bens patrimoniais da «ENCO» Escola Nacional do Comércio, estruturando sistematicamente e de forma actualizada os bens que constituem o seu património;

g) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas.

3. A Repartição de Contabilidade e Finanças poderá, quando as exigências o justificarem, ser estruturada em secções.

4. A Repartição de Contabilidade e Finanças é dirigida por um chefe com a categoria de chefe de repartição nacional, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro do Comércio.

ARTIGO 16.º (Repartição de Recursos Humanos e Expediente Geral)

1. A Repartição de Recursos Humanos e Expediente Geral é o órgão executivo que, no quadro da orgânica da «ENCO» Escola Nacional do Comércio, compete nomeadamente:

a) Assegurar o expediente geral da «ENCO» Escola Nacional do Comércio:

b) Assegurar a limpeza e segurança das instalações;

c) Assegurar o funcionamento e manutenção do parque automóvel;

d) Assegurar a informação necessária à correcta gestão do pessoal, submetendo a despacho os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como os respeitantes à promoção, recondução, nomeação e aposentação do pessoal da «ENCO» Escola Nacional do Comércio;

e) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

f) Instruir os processos relativos à prestações sociais e outros abonos, dando­lhes o devido seguimento;

g) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas.

2. A Repartição de Recursos Humanos e Expediente Geral poderá, quando as exigências o justificarem, ser estruturada em secções.

3. A Repartição de Recursos Humanos e Expediente Geral é dirigida por um chefe com a categoria de chefe de repartição nacional, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro do Comércio.

SECÇÃO IV

ÓRGÃOS PROVINCIAIS

ARTIGO I7.º (Órgãos Provinciais)

1. São órgãos provinciais sob dependência da «ENCO» Escola Nacional do Comércio:

a) Escola do Comércio de Benguela;

b) Escola do Comércio de Cabinda;

c) Escola do Comércio do Huambo.

2. As Escolas Provinciais do Comércio são órgãos dependentes, orgânica e administrativamente, da «ENCO» Escola Nacional do Comércio e metodologicamente do Instituto Nacional de Formação Profissional.

3. As Escolas Provinciais do Comércio têm por objecto fundamental contribuir, através da formação e de assessoria técnica, para a modernização do sector comercial público e privado e para a qualificação e actualização da capacidade técnica dos seus funcionários. No domínio da formação, contam com a orientação metodológica do INAFOP — Instituto Nacional de Formação Profissional.

4. Para efeitos do número anterior, compete às Escolas Provinciais:

a) Formar, superar e proceder à reciclagem técnico­profissional dos funcionários do Ministério do Comércio e de particulares que solicitem os seus serviços;

b) Organizar e realizar cursos de nível básico, bem como outras acções de formação (simpósios, colóquios e seminários), tendo em vista a formação especializada, o aperfeiçoamento e actualização do pessoal ligado ao sector comercial público e privado do País:

c) Realizar estudos de prospecção de mercados com vista a determinar as necessidades de formação nas áreas da sua especialidade;

d) Realizar estudos no domínio das ciências e técnicas comerciais de acordo com a legislação comercial cm vigor, cm coordenação com as direcções especializadas do Ministério do Comércio. Instituto Nacional de Formação Profissional e as associações comerciais;

e) Prestar assessoria técnica nas áreas da sua especialização;

f) Prestar contas das suas actividades à direcção da «ENCO» Escola Nacional do Comércio, através de adequados instrumentos de divulgação dos resultados;

g) Participar nos Conselhos de Direcção Alargados da «ENCO» Escola Nacional do Comércio;

h) Desempenhar as demais funções que lhes forem acometidas.

5. As Escolas Provinciais referidas neste artigo terão a orgânica interna que vier a ser definida.

6. As Escolas Provinciais são dirigidas por directores provinciais com a categoria de chefes de departamento, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro do Comércio sob proposta do director nacional.

CAPITULO III Do Pessoal Docente e Administrativo

ARTIGO 18.º (Dos professores)

1. O professor é a máxima autoridade dentro da sala de aulas.

2. O pessoal docente subordina­se ao chefe de repartição competente e, pontualmente, deve cumprir as normas que regulam e disciplinam a função pública e as estabelecidas no clausulado dos contratos individuais de trabalho.

3. Ao pessoal docente compete:

a) Contribuir para a formação e realização integral dos formandos;

b) Participar na organização e realização das actividades formativas;

c) Gerir o processo de ensino e aprendizagem, aprovado pelo Conselho Técnico­Pedagógico;

d) Co­responsabilizar­se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação;

e) Empenhar­se e concluir com êxito as acções de formação em que participar;

f)Assegurar a orientação profissional dos candidatos a formar.

ARTIGO 19.º (Da estrutura de apoio à docência)

1. Sempre que tal justifique e de acordo com o desenvolvimento do processo docente, podem ser criadas, por proposta do chefe do Departamento Técnico­ Pedagógico, estruturas ou órgãos de apoio docente necessários ao funcionamento do processo.

2. As estruturas ou órgãos referidos no número anterior poderão ser coordenadores dos cursos, bibliotecas, áreas de reprodução, impressão e encadernação de brochuras, folhas técnicas, desenhos e outras.

ARTIGO 20.º (Do pessoal administrativo)

1. Aos trabalhadores da «ENCO» Escola Nacional do Comércio aplica­se o regime jurídico dos funcionários e agentes da administração pública.

2. O quadro de pessoal da «ENCO» Escola Nacional do Comércio é o constante do anexo 1 do presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 21.º (Da regulamentação)

1. Todas as matérias de funcionamento interno dos órgãos da «ENCO» Escola Nacional do Comércio que não se encontrem expressamente regulamentadas no presente estatuto serão objecto de regulamentação interna.

2. O Conselho de Direcção da «ENCO» Escola Nacional do Comércio é o órgão competente para aprovar os regulamentos internos referidos no número anterior.

ANEXO 1

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 20.° do regulamento interno que o antecede:

N.º de unidades Designação funcional

1 Direcção e chefia:

1 Director nacional 3 Chefes de departamento 7 Chefes de repartição 4 Chefes de secção

Técnicos superiores:

1 Técnico superior de 1.º classe 2 Técnicos superiores de 2.º classe

Técnicos médios:

2 Técnicos médios principais de 1.º classe. 2 Técnicos médios principais de 2.º classe. 6 Técnicos médios principais de 3.º classe.

Pessoal administrativo:

1 Oficial administrativo principal 1 Terceiro oficial administrativo 5 Escriturárias ­ dactilógrafas 2 Auxiliares administrativos de 1.º classe 3 Auxiliares administrativos de 2.º classe 2 Auxiliares de limpeza principais 1 Auxiliar de 2.º classe

Pessoal auxiliar:

1 Motorista principal. 3 Cozinheiros de 1.º classe. 2 Lavadeiras de 1.º classe. 2 Empregados de mesa. 1 Operadora de máquina. 1 Estivador. 1 Empregado de serviços.

Organigrama da Escola Nacional do Comércio

CONSELHO TÉCNICO PEDAGÓGICO

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

Secção de Aprovisiona mento de Património

Secção de Transporte

e Manutenção

Secção de Recursos Humanos e

Expediente em geral

Secção de Técnica

Secção de Reprografia e Documentação

DIRECTOR

Repartição de Estudos e Planeam,

Repartição do Comércio, Gestão e

Administração

DEPARTAMENTO DE ESTUDOS, PLANEAMENTO

E ESTATISTICA

CONSELHO TÉCNICO PEDAGÓGICO SECRETARIADO

Repartição de Contabilidade e Finanças

Repartição de Recursos Humanos e Expediente

Geral

Repartição de

Informática

Repartição do Comércio, Gestão e

Administração

Repartição de Hotelaria e Turismo

DEPARTAMENTO TÉCNICO

PEDAGÓGICO

Benguela Luanda Huambo Cabinda

ESCOLAS PROVINCIAIS