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1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE OSVALDO CRUZ-SP Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9 EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSVALDO CRUZ-SP. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça infra-firmatário, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 37, § 4º, 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, 91 e 111, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como nas Leis Federais nº 7.347/85, 8.429/92 e 8.625/93, e artigos 186, 927 e 942, do Código Civil, vem, respeitosamente, propor ação civil pública de ressarcimento de danos por atos de improbidade administrativa e pedido de aplicabilidade das respectivas cominações legais, observando-se o procedimento ordinário, em face de: 1. VALTER LUIZ MARTINS, brasileiro, casado, DD. Ex-Prefeito Municipal de Osvaldo Cruz, portador do RG Nº 6.337.119e do CPF/MF Nº 779.024.838-34, domiciliado e residente à Rua Carlos Gomes, nº 75, nestacidade e Comarca; Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004123-74.2017.8.26.0407 e código 1C75E60. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por OWEM MIUKI FUJIKI, protocolado em 15/12/2017 às 20:27 , sob o número 10041237420178260407. fls. 1

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO · PDF fileEVANDRO CALARGA, brasileiro, ... BUASSALI MAGNANI, APARECIDO FERNANDES BARBOSA, ROBERTO MAZZONI SILVA (Membros da Comissão Permanente

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE

OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL

DA COMARCA DE OSVALDO CRUZ-SP.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO, por seu Promotor de Justiça infra-firmatário, no uso de suas atribuições

legais, com fundamento nos artigos 37, § 4º, 127, caput, e 129, inciso III, da

Constituição Federal, 91 e 111, da Constituição do Estado de São Paulo, bem

como nas Leis Federais nº 7.347/85, 8.429/92 e 8.625/93, e artigos 186, 927 e

942, do Código Civil, vem, respeitosamente, propor ação civil pública de

ressarcimento de danos por atos de improbidade administrativa e pedido de

aplicabilidade das respectivas cominações legais, observando-se o

procedimento ordinário, em face de:

1. VALTER LUIZ MARTINS, brasileiro, casado, DD. Ex-Prefeito Municipal

de Osvaldo Cruz, portador do RG Nº 6.337.119e do CPF/MF Nº 779.024.838-34,

domiciliado e residente à Rua Carlos Gomes, nº 75, nestacidade e Comarca;

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE

OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

2. ENER ALVES DA CUNHA, brasileiro, Diretor do Departamento de

Administração, portador do RG Nº 14.080.699, encontrável na Rua Engeiro

Kieffer, nº 448 – Prefeitura Municipal local, nesta cidade e Comarca de Osvaldo

Cruz;

3. WILMA KOSICKI RIBEIRO, Diretora do Departamento de Licitações da

Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, encontrável na Rua Engenheiro Kieffer,

nº 448 – Prefeitura Municipal local, nesta cidade e Comarca de Osvaldo Cruz;

4. CASSIA ANDREIA GIMENES OTOBONI LUZ, nascida em 28/09/1968,

na qualidade de Membro da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura

Municipal de Osvaldo Cruz, encontrável na Rua Engenheiro Kieffer, nº 448 –

Prefeitura Municipal local, nesta cidade e Comarca de Osvaldo Cruz;

5. THELMA BUASSALI MAGNANI, na qualidade de Membro da Comissão

Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, encontrável

na Avenida Brasil, nº 557, nesta cidade e Comarca de Osvaldo Cruz;

6. APARECIDO FERNANDES BARBOSA, na qualidade de Membro da

Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz,

encontrável na Rua Engenheiro Kieffer, nº 448 – Prefeitura Municipal local,

nesta cidade e Comarca de Osvaldo Cruz;

7. ROBERTO MAZZONI SILVA, na qualidade de Membro da Comissão

Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, encontrável

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE

OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

na Rua Engnheeiro Kieffer, nº 448 – Prefeitura Municipal local, nesta cidade e

Comarca de Osvaldo Cruz;

8. FÁBIO RENATO BANNWART, na qualidade de Presidente da Comissão

Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, encontrável

na Avenida Felipe Carmona, nº 1595 – sala 02, nesta cidade e Comarca de

Osvaldo Cruz;

9. CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA, com

inscrição no CNPJ nº 10.875.309.0001-89, estabelecida à Avenida Brasil, nº

1.340, sala 5, 1º andar, ou na Rua Hans Klotz, nº 100, ou Rua Salgado Filho, nº

255, nesta cidade e Comarca de Osvaldo Cruz, CEP nº 17.700-000 (fls.

555/556), na pessoa de sua representante legal;

10. EVANDRO CALARGA, brasileiro, sócio-proprietário da empresa acima,

portador do RG/SP Nº 25.234.717-1 e do CPF nº 120.978.818-74, encontrável na

Rua Hans Klotz, nº 100, nesta cidade e Comarca de Osvaldo Cruz, CEP nº

17.700-000 (fls. 585/596);

11. IRENE NERY CALARGA, brasileira, sócia-proprietária da empresa retro

mencionada, portadora do RG/SP Nº 17.692.130 e do CPF nº 251.357.728-04,

encontrável na Rua Hans Klotz, nº 136, nesta cidade e Comarca de Osvaldo

Cruz, CEP nº 17.700-000 (fls. 585/596), expondo e requerendo o que se segue:

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE

OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

DOS FATOS

Conforme restou apurado no procedimento nº 1733/2012 –

instaurado para averiguar denúncias anônimas acostadas a fls. 3266/3323;

3324/3373 e 3374/3421 -, da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e

Social de Osvaldo Cruz, o requerido VALTER LUIZ MARTINS exerceu o cargo

de Prefeito Municipal de Osvaldo Cruz no período entre 1º de janeiro de 2009 a

31 de dezembro de 2012.

E, agindo na condição de Prefeito Municipal de Osvaldo

Cruz, o requerido VALTER LUIZ MARTINS, em conjunto com os requeridos

ENER ALVES DA CUNHA (Diretor do Departamento de Administração do

Município de Osvaldo Cruz), WILMA KOSICKI RIBEIRO (Diretora do

Departamento de Licitações do Município de Osvaldo Cruz e integrante da

Comissão Permanente de Licitações), FÁBIO RENATO BANNWART

(Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de

Osvaldo Cruz), CASSIA ANDREIA GIMENES OTOBONI LUZ, THELMA

BUASSALI MAGNANI, APARECIDO FERNANDES BARBOSA, ROBERTO

MAZZONI SILVA (Membros da Comissão Permanente de Licitações da

Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz), EVANDRO CALARGA (sócio-

proprietário da empresa vencedora), IRENE NERY CALARGA (sócia-

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE

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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

proprietária da empresa vencedora) e a CONSTRUTORA CALIFÓRNIA

OSVALDO CRUZ LTDA (empresa sempre vencedora), praticou atos de

improbidade administrativa que causaram lesões ao erário público desta

municipalidade, consistentes em fraudes ocorridas nos processos de licitações

adiante relacionados, com evidente direcionamento dos resultados dos certames,

para que sempre saísse vencedora a empresa CONSTRUTORA CALIFÓRNIA

OSVALDO CRUZ LTDA, ora requerida, que foi efetivamente contratada para a

realização das seguintes obras:

construção conha acústica;

serviço de apoio ao idoso;

revitalização da Praça Lucas Nogueira Garcez

(Estadual);

cozinha piloto;

prédio do SOS;

ampliação da Biblioteca Municipal;

Creche na Rua Santa Paula;

Parque Municipal C. H. Nelson Cavallini;

U.P.A.;

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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

C. Área de Lazer com piscinas;

Posto de Saúde; e

revitalização da Av. Brasil.

A questão é que, conforme explicitado a seguir, durante a

gestão do então Prefeito Municipal VALTER LUIZ MARTINS, ora requerido,

nos processos de licitações realizados para a execução das obras acima

mencionadas, houve inegável direcionamento do resultado dos respectivos

certames, de forma que sempre saísse vencedora a empresa CONSTRUTORA

CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA, ora requerida. Na verdade, essa

empresa foi reiteradamente favorecida em todos os certames licitatórios em que

participou junto ao Município de Osvaldo Cruz, já que sempre culminou

vencedora e contratada pelo ente político aludido, durante a gestão do requerido

VALTER LUIZ MARTINS, tal como ocorreu nos processos de licitações retro

relacionados.

Conforme delação apócrifa aportada na Promotoria de

Justiça de Osvaldo Cruz (fls. 3267/3268), há fortes indícios de que o requerido

VALTER LUIZ MARTINS integrava a requerida CONSTRUTORA

CALIFÓRNIA, como sócio virtual.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE

OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

E para que as fraudes fossem consumadas, houve a

importante participação do Diretor Administrativo do Município de Osvaldo

Cruz, o requerido ENER ALVES DA CUNHA, o qual possui vários imóveis na

cidade, em nome de “laranjas”, cujos valores são incompatíveis com os valores

de seus rendimentos, bem como da servidora municipal WILMA KOSICKI

RIBEIRO (Diretora do Departamento de Licitações do Município de Osvaldo

Cruz e integrante da Comissão Permanente de Licitações), que coordenava as

licitações empreendidas. Houve, ainda, a participação dos requeridos FÁBIO

RENATO BANNWART, CASSIA ANDREIA GIMENES OTOBONI LUZ,

THELMA BUASSALI MAGNANI, APARECIDO FERNANDES BARBOSA,

ROBERTO MAZZONI SILVA, que se revezavam na constituição da Comissão

de Licitações.

É fato, ainda, que as obras retro mencionadas restam

inacabadas. À evidência, as obras foram iniciadas sabidamente sem condições de

alcançar o seu final, quer por questões técnicas, quer por por insuficiência de

aporte financeiro, não se olvidando de que não representam, na sua maioria,

interesse público local, sob o aspecto de prioridade. Em verdade, apenas

constituíram oportunidades para a locupletação ilícita de verbas públicas.

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FATO 01 (DIRECIONAMENTO DAS CONTRATAÇÕES)

Conforme explicitado, o requerido VALTER LUIZ

MARTINS, agindo na condição de Prefeito Municipal de Osvaldo Cruz, e

contando com a participação dos requeridos ENER ALVES DA CUNHA

(Diretor do Departamento de Administração do Município de Osvaldo Cruz),

WILMA KOSICKI RIBEIRO (Diretora do Departamento de Licitações do

Município de Osvaldo Cruz e integrante da Comissão Permanente de Licitações),

FÁBIO RENATO BANNWART (Presidente da Comissão Permanente de

Licitações da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz), CASSIA ANDREIA

GIMENES OTOBONI LUZ, THELMA BUASSALI MAGNANI, APARECIDO

FERNANDES BARBOSA, ROBERTO MAZZONI SILVA (Membros da

Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz),

EVANDRO CALARGA (sócio-proprietário da empresa vencedora), IRENE

NERY CALARGA (sócia-proprietária da empresa vencedora) e a

CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA (empresa sempre

vencedora), praticou atos de improbidade administrativa que causaram lesões ao

erário público desta municipalidade, consistente em fraudes em processos de

licitações, com evidente direcionamento de certames com posterior contratação

da requerida CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA, para

a realização das seguintes obras: construção conha acústica; serviço de apoio

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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

ao idoso; revitalização da Praça Lucas Nogueira Garcez (Estadual); cozinha

piloto; prédio do SOS; ampliação da Biblioteca Municipal; Creche na Rua

Santa Paula; Parque Municipal C. H. Nelson Cavallini; - U.P.A.; C. Área de

Lazer com piscinas; Posto de Saúde; revitalização da Av. Brasil.

Confira:

I – EXERCÍCIO DE 2009:

1. TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2009 (FLS.

414 a 844):

OBRA: Construção de uma Creche na Rua Santa Paula, com

fornecimento dos materiais, equipamentos e mão de

obra.

PARTICIPANTES (fls. 833):

Gadu Saneamento Ltda.

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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

Construtora Guimarães Carvalho Ltda.

Construtora Califórnia Osvaldo Cruz

Ltda.

Afa Brasil Engenharia e Projetos e Obras

Ltda.

VENCEDORA (fls. 833/836): Construtora Califórnia

Osvaldo Cruz Ltda.

VALOR OBRA (fls. 838/843): R$ 266.003,58

PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 840): 360 dias da assinatura

do contrato, que ocorreu em 23/12/2009.

ADITAMENTO (fls. 844): R$ 30.262,73 acrescidos ao

preço original

IRREGULARIDADES (fls. 3688): parecer do Tribunal de

Contas (fls. 3676/3691)

2. TOMADA DE PREÇOS Nº006/2009 (fls. 845

a 1186):

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE

OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

OBRA: Construção de um Prédio das futuras instalações

de uma Cozinha Piloto, com fornecimento dos materiais,

equipamentos e mão de obra.

PARTICIPANTES (fls. 1172):

Gadu Saneamento Ltda.

Construtora Califórnia Osvaldo Cruz

Ltda.

VENCEDORA (fls. 1173 a 1175): Construtora Califórnia

Osvaldo Cruz Ltda.

VALOR OBRA (fls. 1178/1183): R$ 289.640,68

PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 1180 e 1184): 120 dias da

assinatura do contrato, prorrogado até 10/06/2011.

ADITAMENTO (fls. 1185): valor do contrato – de R$

289.640,68 para R$ 355.631,33

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE

OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

IRREGULARIDADES: parecer do Tribunal de Contas (fls.

3751/3775)

II – EXERCÍCIO DE 2010:

1. TOMADA DE PREÇOS Nº 008/2010 (fls.

2645 a 2859):

OBRA: Ampliação e Reforma da Unidade Básica de Saúde

(Central)

PARTICIPANTE ÚNICA (fls. 2849):

Construtora Califórnia Osvaldo Cruz

Ltda.

VENCEDORA (fls. 2850/2852): Construtora Califórnia

Osvaldo Cruz Ltda.

VALOR OBRA (fls. 2854/2859): R$ 188.374,20

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE

OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 2856): 12 meses – até

27/06/2011.

2. TOMADA DE PREÇOS Nº 011/2010 (fls.

1187 a 1775):

OBRA: Construção de Unidade de Pronto Atendimento –

UPA – Rua Fernando Costa.

PARTICIPANTES (fls. 1760):

Construtora Califórnia Osvaldo Cruz

Ltda.

Construpac Construções e Empreendimentos

Ltda.

Sirius Engenharia e Construções Ltda.

Construtora Guimarães Carvalho Ltda.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE

OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

VENCEDORA (fls. 1761 a 1764): Construtora Califórnia

Osvaldo Cruz Ltda.

VALOR OBRA (fls. 1766/1771): R$ 632.307,53

PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 1768 e 1772): 180 dias da

assinatura do contrato, ocorrido em 08/09/2010,

prorrogado até 08/09/2013, por dois aditamentos

sucessivos.

3. TOMADA DE PREÇOS Nº016/2010 (fls.

1776 a 2253):

OBRA: Ampliação e Reforma de um Prédio sito a Rua Said

Jundi, 527, para futuras instalações do Centro de

Apoio ao Idoso.

PARTICIPANTES (fls. 2240):

Construtora Califórnia Osvaldo Cruz

Ltda.

Gadu Saneamento Ltda.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE

OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

Construpac Construções e Empreendimentos

Ltda.

VENCEDORA (fls. 2241/2244): Construtora Califórnia

Osvaldo Cruz Ltda.

VALOR OBRA (fls. 2246/2251): R$ 217.562,83

PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 2248 e 1772): 120 dias da

assinatura do contrato, ocorrido em 13/12/2010.

4. CONVITE Nº 028/2010 (fls. 242 a 411):

OBRA: Reforma e Ampliação da Biblioteca Municipal

PARTICIPANTES (fls. 400):

Construtora Califórnia Osvaldo Cruz

Ltda.

Construtora Laís Ltda.

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OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

Gadu Saneamento Ltda.

VENCEDORA (fls. 404 a 406): Construtora Califórnia

Osvaldo Cruz Ltda.

VALOR OBRA (fls. 408/411): R$ 82.017,19

PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 409): 30 dias da assinatura

do contrato, ocorrido em 03/05/2010.

PARTICIPAÇÃO DE APENAS 2 LICITANTES (fls. 404):

5. CONVITE Nº 046/2010 (fls. 2860 a

3063):

OBRA: Primeira etapa de um Prédio para futuras

instalações de um Centro de Convivência com três

piscinas cobertas na Vicinal Osvaldo Cruz/Sagres.

PARTICIPANTES (fls. 3054):

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OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

Construtora Califórnia Osvaldo Cruz

Ltda.

Construtora Laís Ltda.

Gadu Saneamento Ltda.

VENCEDORA (fls. 3056 a 3058): Construtora Califórnia

Osvaldo Cruz Ltda.

VALOR OBRA (fls. 3060/3063): R$ 99.891,62

PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 3061): 12 meses da assinatura

do contrato, ou seja, até 08/06/2011.

6. CONVITE Nº 047/2010 (fls. 3064 a

3263):

OBRA: Primeira etapa da Obra de recuperação e

revitalização da Praça Lucas Nogueira Garcez,

localizada na Avenida Brasil – Centro.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE

OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

PARTICIPANTES (fls. 3249):

Construtora Califórnia Osvaldo Cruz

Ltda.

Construtora Laís Ltda.

CPAV Construtora Ltda.

VENCEDORA (fls. 3251/3253): Construtora Califórnia

Osvaldo Cruz Ltda.

VALOR OBRA (fls. 3255/3258): R$ 124.665,19

PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 3257 e 3260): 12 meses da

assinatura do contrato, ou seja, até 07/06/2011,

prorrogado até 07/12/2011, por aditamento.

ADITAMENTO (fls. 3259): R$ 25.001,88 acrescidos ao

preço original

7. CONVITE Nº 048/2010 (fls. 2254 a

2450):

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OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

OBRA: Ampliação do Prédio do Serviço de Obras Sociais

- SOS

PARTICIPANTES (fls. 2440):

Construtora Califórnia Osvaldo Cruz

Ltda.

Construtora Laís Ltda.

CPAV Construtora Ltda.

VENCEDORA (fls. 2440/2442): Construtora Califórnia

Osvaldo Cruz Ltda.

VALOR OBRA (fls. 2444/2447): R$ 129.586,65

PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 2446): 120 dias da assinatura

do contrato, ocorrido em 08/06/2010, prorrogado até

06/06/2011, por aditamento (fls. 2448).

ADITAMENTO (fls. 24449/2450): R$ 47.461,46 acrescidos

ao preço original

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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

III – EXERCÍCIO DE 2011:

1. CONVITE Nº 007/2011 (fls. 2451 a

2642):

OBRA: Construção de uma Concha Acústica na Rua

Fernando Costa (Pátio da Antiga Fepasa)

PARTICIPANTES (fls. 2633):

Construtora Califórnia Osvaldo Cruz

Ltda.

Gadu Saneamento Ltda.

Fábio Rogério Nunes ME.

VENCEDORA (fls. 2634 a 2636): Construtora Califórnia

Osvaldo Cruz Ltda.

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OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

VALOR OBRA (fls. 2639/2642): R$ 137.171,19

PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 2446): 30 dias da assinatura

do contrato, ocorrido em 16/02/2011.

2. TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2011 (fls. 33

a 241):

OBRA: Obra de revitalização da Avenida Brasil

PARTICIPANTE ÚNICA (fls. 226):

Construtora Califórnia Osvaldo Cruz

Ltda.

VENCEDORA (fls. 227/229): Construtora Califórnia

Osvaldo Cruz Ltda.

VALOR OBRA (fls. 231/236): R$ 419.171,68

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OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

PRAZO DE CONCLUSÃO (fls. 233): 90 dias da assinatura

do contrato, ocorrido em 09/05/2011, prorrogado até

09/02/2012, por aditamento (fls. 238).

ADITAMENTO (fls. 241): R$ 28.700,00 minorado do preço

original, em razão da municipalidade assumir parte da

obra.

Destarte, é possível notar claramente que, durante o

mandato do requerido VALTER LUIZ MARTINS, a requerida

CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA saiu vencedora em

todos os certames licitatórios em que participou neste Município de Osvaldo

Cruz, e que, pelo aludido ente político, foi contratada para a realização das obras

retro citadas, as quais, conforme melhor explicitado adiante, não se findaram.

Não obstante a contumácia nos inadimplementos

contratuais, no tocante à finalização das obras, a requerida CONSTRUTORA

CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA continuou a ser contratada pelo

Município de Osvaldo Cruz, situação que se afigura esdrúxula e totalmente

contraposta ao princípio da eficiência, e que foge por completo ao interesse

público.

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OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

Visível, ainda, que as empresas concorrentes quase sempre

se repetiam em referidos certames.

E é fato, também, que, conforme informado pelo próprio

Município de Osvaldo Cruz, após o término do mandato de Prefeito Municipal

do requerido VALTER LUIZ MARTINS, ou seja, “a partir do ano de 2013, não

houve a participação em processo licitatório da pessoa jurídica

CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA., nesta Prefeitura”

(fls. 3788).

É de clareza meridianta, portanto, que o Alcaide do Poder

Executivo local e os demais requeridos, previamente ajustados, direcionaram o

resultado dos aludidos processos licitatórios para o fim de, afastando a regular

competição e o direito isonômico de qualquer empresa poder concorrer nas

aludidas contratações com o Poder Público local, privilegiar e beneficiar

especificamente a requerida CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO

CRUZ LTDA, posto que essa empresa foi vencedora e contratada pelo

Município de Osvaldo Cruz em todas as obras já citadas.

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OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

As licitações retro mencionadas tiveram o envolvimento

direto do requerido ENER ALVES DA CUNHA, Diretor do Departamento de

Administração do Município de Osvaldo Cruz, da requerida WILMA KOSICKI

RIBEIRO, Diretora do Departamento de Licitações do Município de Osvaldo

Cruz e integrante da Comissão Permanente de Licitações.

De outro lado, os requeridos EVANDRO CALARGA e

IRENE NERY CALARGA integram o quadro societário da requerida

CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA, e, portanto,

respondem no caso vertente, à luz do art. 3º, da Lei nº 8.429/1992.

FATO 02 (OBRAS INACABADAS)

Conforme já relatado, o requerido VALTER LUIZ

MARTINS, agindo na condição de Prefeito Municipal de Osvaldo Cruz,

juntamente com os requeridos ENER ALVES DA CUNHA, WILMA KOSICKI

RIBEIRO, FÁBIO RENATO BANNWART, CASSIA ANDREIA GIMENES

OTOBONI LUZ, THELMA BUASSALI MAGNANI, APARECIDO

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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

FERNANDES BARBOSA, ROBERTO MAZZONI SILVA, EVANDRO

CALARGA, IRENE NERY CALARGA e CONSTRUTORA CALIFÓRNIA

OSVALDO CRUZ LTDA, efetuou a contratação da requerida CONSTRUTORA

CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA para a realização das obras já

catalogadas.

Os contratos com a requerida CONSTRUTORA

CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA foram celebrados durante o mandato

do então Prefeito Municipal, o requerido VALTER LUIZ MARTINS

(2009/20012). Tais contratos foram celebrados com prazos determinados, a

maioria deles com posterior prorrogação dos prazos, por aditamentos, conforme

já explicitado.

Ocorre que, sem qualquer justificativa, a requerida

CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA não findou as

obras e o requerido VALTER LUIZ MARTINS, na qualidade de gestor público

deste Município, não tomou qualquer medida para cobrar da empresa requerida

os compromissos contratuais assumidos.

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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

Ao que consta, o fato é que as obras retro mencionadas

estão paralisadas até a presente data, portanto, inacabadas (fls. 3293/3324 e

3354/3373). E é certo que, no tocante a 03 (três) dessas obras – construção

da UPA, construção de área de laser com piscinas e posto de saúde -, o

próprio Município de Osvaldo Cruz admitiu o trancamento antecipado do

processo correlato (fls. 3789), conquanto afirme que em relação às demais

obras, foram alcançados os resultados finais - informação que conflita com

os documentos acostados a fls. 3293/3324 e 3354/3373 -.

Portanto, gastou-se verba pública, desproporcional à

finalidade pública almejada (obras), e o objeto não foi totalmente alcançado

(obras inacabadas), gerando, assim, um prejuízo aos cofres públicos de

aproximadamente R$ 2.586.391,80 (DOIS MILHÕES, QUINHENTOS E

OITENTA E SEIS MIL, TREZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E

OITENTA CENTAVOS).

Evidencia-se que o requerido VALTER LUIZ MARTINS,

na condição do então Prefeito Municipal, autorizou pagamentos em desacordo

com os contratos e com a legislação, pois pagou por serviços não executados.

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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

Tais atos praticados pelos agentes públicos não constituem

"mero equívoco administrativo", mas sim "graves e danosos atos de

improbidade, praticados com má-fé e tendentes a lesar o erário e beneficiar

ilicitamente terceiros".

Não há como deixar de lado o fato de que a requerida

CONSTRUTORA CALIFÓRNIA OSVALDO CRUZ LTDA continuou a ser

contrada pelo Município de Osvaldo Cruz, durante o mandato do então Prefeito

Municipal, o requerido VALTER LUIZ MARTINS, mesmo não estando

cumprindo os contratos administrativos em andamento, circunstância que reforça

o intuito de favorecê-la, sem qualquer preocupação em proteger o erário público,

contrariando, com isso, o interesse público.

FATO 03 (INOBSERVÂNCIA FORMAL DAS LICITAÇÕES

ESCOLHIDAS)

Cabe confrontar as modalidades de licitação escolhidas pelo

requerido VALTER LUIZ MARTINS e a inobservância formal em relação ao

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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

disposto na Lei nº 8.666/1993, o que tornam nulos referidos processos

licitatórios.

I – EXERCÍCIO DE 2009:

1. TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2009 (FLS.

414 a 844):

OBRA: Construção de uma Creche na Rua Santa Paula, com

fornecimento dos materiais, equipamentos e mão de

obra.

VALOR DA OBRA (R$ 1.500.000,00 e R$ 605.000,00): R$

267.000,00

NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO: Construtora Califórnia

Osvaldo Cruz Ltda.

TRIBUNAL DE CONTAS APONTOU IRREGULARIDADES (fls.

3676/3691)

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2. TOMADA DE PREÇOS Nº 006/2009 (fls.

845 a 1186):

OBRA: Construção de um Prédio das futuras instalações

de uma Cozinha Piloto, com fornecimento dos materiais,

equipamentos e mão de obra.

VALOR DA OBRA (R$ 1.500.000,00 e R$ 605.000,00): R$

289.640,00

NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO: Construtora Califórnia

Osvaldo Cruz Ltda.

TRIBUNAL DE CONTAS APONTOU IRREGULARIDADES (fls.

3751/3775)

II – EXERCÍCIO DE 2010:

1. TOMADA DE PREÇOS Nº 008/2010 (fls.

2645 a 2859):

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OBRA: Ampliação e Reforma da Unidade Básica de Saúde

(Central)

VALOR DA OBRA (R$ 1.500.000,00 e R$ 605.000,00): R$

188.374,20

NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO: Construtora Califórnia

Osvaldo Cruz Ltda.

2. TOMADA DE PREÇOS Nº 011/2010 (fls.

1187 a 1775):

OBRA: Construção de Unidade de Pronto Atendimento –

UPA – Rua Fernando Costa.

VALOR DA OBRA (R$ 1.500.000,00 e R$ 605.000,00): R$

632.307,53

NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO: Construtora Califórnia

Osvaldo Cruz Ltda.

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3. TOMADA DE PREÇOS Nº016/2010 (fls.

1776 a 2253):

OBRA: Ampliação e Reforma de um Prédio sito a Rua Said

Jundi, 527, para futuras instalações do Centro de

Apoio ao Idoso.

VALOR DA OBRA (R$ 1.500.000,00 e R$ 605.000,00): R$

217.562,83

NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO: Construtora Califórnia

Osvaldo Cruz Ltda.

4. CONVITE Nº 028/2010 (fls. 242 a 411):

OBRA: Reforma e Ampliação da Biblioteca Municipal

VALOR DA OBRA (R$ 150.000,00 e R$ 80.000,00): R$

86.929,48

MÍNIMO DE 03 LICITANTES: 01 não entregou a proposta

(fls. 404)

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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

VENCENDORA: Construtora Califórnia Osvaldo Cruz Ltda.

5. CONVITE Nº 046/2010 (fls. 2860 a

3063):

OBRA: Primeira etapa de um Prédio para futuras

instalações de um Centro de Convivência com três

piscinas cobertas na Vicinal Osvaldo Cruz/Sagres.

VALOR DA OBRA (R$ 150.000,00 e R$ 80.000,00): R$

99.891,62

PARTILHAMENTO DA OBRA: fraude para não ultrapassar o

patamar do valor exigido em lei para a modalidade de

convite.

6. CONVITE Nº 047/2010 (fls. 3064 a

3263):

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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

OBRA: Primeira etapa da Obra de recuperação e

revitalização da Praça Lucas Nogueira Garcez,

localizada na Avenida Brasil – Centro.

VALOR DA OBRA (R$ 150.000,00 e R$ 80.000,00): R$

124.665,19

PARTILHAMENTO DA OBRA: para não ultrapassar o patamar

do valor exigido em lei para a modalidade de convite.

7. CONVITE Nº 048/2010 (fls. 2254 a

2450):

OBRA: Ampliação do Prédio do Serviço de Obras Sociais

- SOS

VALOR DA OBRA (R$ 150.000,00 e R$ 80.000,00): R$

129.586,65

PARTILHAMENTO DA OBRA: para não ultrapassar o patamar

do valor exigido em lei para a modalidade de convite.

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III – EXERCÍCIO DE 2011:

1. CONVITE Nº 007/2011 (fls. 2451 a

2642):

OBRA: Construção de uma Concha Acústica na Rua

Fernando Costa (Pátio da Antiga Fepasa)

VALOR DA OBRA (R$ 150.000,00 e R$ 80.000,00): R$

137.171,19

PARTILHAMENTO DA OBRA: para não ultrapassar o patamar

do valor exigido em lei para a modalidade de convite.

2. TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2011 (fls. 33

a 241):

OBRA: Obra de revitalização da Avenida Brasil

NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO: Construtora Califórnia

Osvaldo Cruz Ltda.

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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

FATO 04 (INCOMPATIBILIDADE PATRIMONIAL COM A RENDA)

É fato, ainda, que o requerido ENER ALVES DA CUNHA,

dentro do aludido contexto de irregularidades, logrou adquirir patrimônio

incompatível com a sua renda. Conquanto ocupe o cargo de Diretor do

Departamento de Administração do Município de Osvaldo Cruz, possui vários

imóveis e veículos, em nome de “laranjas”, cujos valores são incompatíveis com

seus rendimentos, repise-se.

Cabe aqui, por oportuno, ad argumentandum tantum,

mencionar que, nos autos do inquérito policial nº 78/2017, em curso pela

Delegacia de Polícia deste Município de Osvaldo Cruz, restou concluído,

através de juntada de sindicância administrativa, cujas cópias seguem em anexo,

que o requerido praticou conduta semelhante a narrada nestes autos, pois, na

condição de Secretário de Administração e Finanças, agiu em

desconformidade com a legalidade e moralidade administrativa, e, de forma

dolosa, causou lesões aos cofres públicos do Município e enriquecimento

ilícito, consistente na prática de irregularidades no adiantamento de verba

pública para pagamento de despesas não justificadas, prática também

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combatida nos autos da ação civil pública, que se processa sob nº 1001242-

27.2017.8.26.0407, perante o E. Juízo e Segunda Vara desta Comarca de

Osvaldo Cruz.

Tal fato, que se trata de objeto do citado inquérito policial,

instaurado para apurar a prática do crime de peculato pelo requerido ENER

ALVES DA SILVA, bem como de referida ação civil pública, está sendo

mencionado nesta inicial apenas para demonstrar que as irregularidades por ele

praticadas, tratadas nestes autos, não foi a primeira vez, mas sim tem sido uma

conduta reiterada, sendo ele dado a aproveitar-se de seu cargo para se locupletar

ilicitamente de dinheiro público.

CONCLUSÃO

Nestas condições, restou demonstrado que os requeridos

praticaram os atos ilegais e imorais acima descritos, causando, como

consequência, danos vultosos ao erário público do Município de Osvaldo Cruz,

no valor aproximado de R$ 2.586.391,80 (DOIS MILHÕES, QUINHENTOS

E OITENTA E SEIS MIL, TREZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E

OITENTA CENTAVOS), de modo que, além de se sujeitarem ao dever de

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ressarcir tais prejuízos, devidamente corrigidos na forma da lei, devem responder

pelas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Ora, nos termos do art. 10, inc. I, da Lei nº 8.429/92,

constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer

ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º, da referida Lei, e notadamente, “facilitar ou concorrer por

qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física

ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo

patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei”.

Logo, os requeridos devem ser responsabilizados

solidariamente pelos danos causados ao patrimônio público do Município de

Osvaldo Cruz, nos termos do art. 5º, da Lei de Improbidade Administrativa, eis

que violaram os princípios constitucionais explícitos e implícitos informadores

da ação administrativa e de todo agente político, notadamente o da legalidade,

moralidade, finalidade, indisponibilidade dos interesses públicos, razoabilidade e

economicidade, conforme previstos na Constituição Federal (art. 37), o que, à

evidência, constitui atos de improbidade administrativa sujeitos às sanções

previstas na Lei nº 8.429, de 2.6.1992.

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Devem os requeridos, por isso, serem compelidos a ressarcir

o Erário Municipal de Osvaldo Cruz, além de se sujeitar às demais penalidades

estabelecidas na lei supracitada.

DO DIREITO

Os princípios constitucionais - conjunto de normas que

alicerçam um sistema e lhe garantem a validade - são a síntese dos valores

precípuos da ordem jurídica, posto que consubstanciam suas premissas básicas

indicando o ponto de partida e os caminhos que devem ser percorridos.

Ao interpretar a Constituição de 1891, Rui Barbosa afirmou

que as cláusulas constitucionais são regras imperativas e não meros conselhos,

avisos ou lições (apud Raul Machado Horta, “Estrutura, Natureza e

expansividade das Normas Constitucionais”, Revista Trimestral de Direito

Público, 4/1993, Ed. RT, p. 41).

Na perfeita concepção de Celso Antonio Bandeira de Mello:

“Violar um princípio é muito mais grave do que

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transgredir uma norma. A desatenção ao princípio

implica ofensa não apenas a um específico mandamento

obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a

mais grave forma de ilegalidade ou

inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio

atingido, porque representa insurgência contra todo o

sistema, subversão de seus valores fundamentais,

contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e

corrosão de sua estrutura mestra” (Curso de Direto

Administrativo”, Malheiros Editores, 5ª ed., 1994, p. 451).

Os princípios constitucionais dirigem-se ao Executivo,

Legislativo e Judiciário, condicionando-os e pautando a interpretação e aplicação

de todas as normas jurídicas vigentes.

No Estado de Direito, o que se quer é o governo das leis e

não dos homens, razão pela qual os administradores tem o dever de cumprir as

aspirações legais.

Ora, “É próprio do Estado de Direito que

se delineie na regra geral e impessoal produzida pelo

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Legislativo, o quadro, o esquema, em cujo interior se

moverá a Administração” (Desvio de Poder”, Celso Antonio Bandeira

de Mello, in RDP 89/24).

Nesse passo, a Constituição Federal, em seu art. 37, caput,

dispõe que:

“A administração pública direta e

indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte” (grifei)

Seguindo a mesma ótica, a Constituição do Estado de São

Paulo, no art. 111, caput, assim preceitua:

“A administração pública, direta,

indireta ou fundacional, de qualquer dos

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Poderes do Estado, obedecerá aos princípios

de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade, razoabilidade, finalidade,

motivação e interesse público” (grifei).

Após fixar no caput o caminho que deve ser seguido pela

Administração Pública, em todos os níveis, a Lei Maior estipula, no § 4º, do

mesmo dispositivo, que: “Os atos de improbidade

administrativa importarão a suspensão dos direitos

políticos, a perda da função pública, a

indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao

erário, na forma e gradação previstas em lei, sem

prejuízo da ação penal cabível”.

Esses princípios constitucionais e legais tem como efeito

imediato vincular toda a ação administrativa à sua estrita observância, o que,

entretanto, não ocorreu com os atos praticados pelos requeridos, pois efetuaram

contratações desnecessárias e com favorecimento pessoal, sem prévio processo

licitatório, com pagamento de valores superfeturados, atuando uns como

servidores públicos e, outros, como qualquer pessoa concorrendo e se

beneficiando do ato ímprobo, derivando, disso, prejuízo ao erário, locupletando

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ilícitamente, com caracterização da violação aos princípios norteadores da

Administração Pública.

Os atos em questão estão em desacordo com o Princípio da

Legalidade, segundo o qual a atividade administrativa encontra na lei seus

fundamentos e seus limites. Ao contrário do que ocorre na administração

particular, o Administrador Público não pode fazer tudo o que não está proibido

e sim apenas o que a lei autoriza. O que não está permitido está vedado. E o que

está determinado na lei, o Administrador está obrigado a cumprir.

Esse princípio, na lição de Celso Antonio Bandeira de

Mello, “explicita a subordinação da atividade

administrativa à lei e surge como decorrência natural

da indisponibilidade do interesse público, noção esta

que, conforme foi visto, informa o caráter da relação

de administração” (Celso Antonio Bandeira de Mello,

“Discricionariedade e Controle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993,

p. 24).

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Hely Lopes Meirelles assinalou que: “A legalidade, como

princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador

público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e

às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena

de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e

criminal, conforme o caso” (“Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros

Editores, 19ª ed., p. 82).

Celso Antonio Bandeira de Mello arremata: “Fora da

lei, portanto, não há espaço para atuação regular da

Administração. Donde, todos os agentes do Executivo,

desde o que lhe ocupa a cúspede até o mais modesto dos

servidores que detenha algum poder decisório, hão de

ter perante a lei - para cumprirem corretamente seus

misteres - a mesma humildade e a mesma obsequiosa

reverência para com os desígnios normativos. É que

todos exercem função administrativa, a dizer, função

subalterna à lei, ancilar - que vem de ancilla, serva,

escrava” (Celso Antonio Bandeira de Mello, “Discricionariedade e Controle

Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 50).

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Os requeridos, além de se enriquecerem indevidamente,

causando enormes prejuízos ao erário, evidentemente, violaram o princípio da

legalidade - além de outros já citados -, ao qual, ínsito estão, dentre outros, os

princípios da finalidade e indisponibilidade dos interesses públicos, em razão das

condutas já explicitadas nesta peça vestibular.

A finalidade pública é o bem jurídico buscado pelo ato e o

Administrador Público tem o dever jurídico de alcançá-la, pena de configurar-se

o abuso de poder.

Realce-se que o objeto da presente ação versa sobre a

responsabilização dos requeridos pelos atos de improbidade administrativa por

eles praticados, com a consequente aplicação das sanções previstas em lei.

Conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, a Lei

n° 8.429/92, dispõe em seu artigo 1°, que:

“Art. 1°. Os atos de improbidade

praticados por qualquer agente público,

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servidor ou não, contra a administração

direta, indireta ou fundacional de

qualquer dos poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios, de Território, de empresa

incorporada ao patrimônio público ou de

entidade para cuja criação ou custeio o

erário haja concorrido ou concorra com

mais de cinquenta por cento do

patrimônio ou da receita anual, serão

punidos na forma desta Lei”.

Inegável que os fatos retro descritos caracterizam atos de

improbidade administrativa.

Para a definição do que seria ato de improbidade

administrativa, a referida Lei traz várias hipóteses, que poderiam ser

cognominadas de tipos legais, nos quais, uma vez encaixada a conduta do agente

público, caracterizado estaria o ato de improbidade.

Dentre outras hipóteses, prevê o Diploma Legislativo que:

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE

OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

“Art. 10. Constitui ato de improbidade

administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou

culposa, que enseje perda patrimonial,

desvio, apropriação, malbaratamento ou

dilapidação dos bens ou haveres das

entidades referidas no artigo 1º desta

Lei, e notadamente:

I – facilitar ou concorrer por qualquer

forma para a incorporação ao patrimônio

particular, de pessoa física ou

jurídica, de bens, rendas, verbas ou

valores integrantes do acervo

patrimonial das entidades mencionadas no

art. 1º desta Lei.

......................................

V — permitir ou facilitar a aquisição,

permuta ou locação de bem ou serviço por

preço superior ao de mercado;

......................................

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE

OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

VIII - frustrar a licitude do processo

licitatório ou dispensá-lo

indevidamente;”

Evidentemente, ao praticarem manobras para direcionar o

resultado dos processos de licitação relacionados nesta petição inicial, ora

fracionando-os em etapas, inserindo preço menor nas propostas, em relação ao

que efetivamente desejava receber – é o que se infere dos aditamentos

verificados em cada contrato administrativo celebrado com a empresa requerida

-, ora promovendo publicação insuficiente dos respectivos editais, bem como

convidando quase sempre as mesmas empresas e fazendo com que sagrasse

vencedora dos certame sempre a empresa requerida, com isso, frustrando os

princípios da isonomia, da eficiência, da impessoalidade, da moralidade, dentre

outros, os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa previstos

nos dispositivos legais supracitados, e que atentam contra os princípios da

administração pública.

Ademais, dispõe o art. 11, da Lei de Improbidade

Administrativa que:

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE

OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

“Art. 11. Constitui ato de improbidade

administrativa que atenta contra os

princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os

deveres de honestidade, imparcialidade,

legalidade, e lealdade às instituições,

e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em

lei ou regulamento ou diverso daquele

previsto, na regra de competência;

II – retardar ou deixar de praticar,

indevidamente, ato de ofício;”

As sanções para tais atos, que se busca na presente ação,

também é definida na ora comentada Lei:

“Art. 12. Independentemente das sanções

penais, civis e administrativas,

previstas na legislação específica, está

o responsável pelo ato de improbidade

sujeito às seguintes cominações:

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE

OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

................................

II - na hipótese do artigo 10,

ressarcimento integral do dano, perda

dos bens ou valores acrescidos

ilicitamente ao patrimônio, se concorrer

esta circunstância, perda da função

pública, suspensão dos direitos

políticos de cinco a oito anos,

pagamento de multa civil de até duas

vezes o valor do dano e proibição de

contratar com o Poder Público ou receber

benefícios ou incentivos fiscais ou

creditícios, direta ou indiretamente,

ainda que por intermédio de pessoa

jurídica da qual seja sócio majoritário,

pelo prazo de cinco anos.

III - na hipótese do artigo 11,

ressarcimento integral do dano, se

houver, perda da função pública,

suspensão dos direito políticos de três

a cinco anos, pagamento de multa civil

de até cem vezes o valor da remuneração

percebida pelo agente e proibição de

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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

contratar com o Poder Público ou receber

benefícios ou incentivos fiscais ou

creditícios, direta ou indiretamente,

ainda que por intermédio de pessoa

jurídica da qual seja sócio majoritário,

pelo prazo de três anos”.

Por oportuno, vale ressaltar que as sanções previstas na

citada Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis também aos requeridos

que não ostenta a condição de servidor público, na medida em que, segundo

dispõe o art. 3º, da Lei nº 8.429/92: “As disposições desta Lei são

aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo

agente público, induza ou concorra para a prática do

ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer

forma direta ou indireta”.

Cabe ainda aqui salientar a necessidade de intimação da

Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz para que, nos termos do artigo 17, § 3º, da

Lei de Improbidade, possa ingressar no polo ativo desta ação na qualidade de

litisconsorte facultativo.

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OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O artigo 127, da Constituição Federal, conferiu ao

Ministério Público, relevante missão institucional na defesa da ordem jurídica,

do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis da

sociedade.

O artigo 129, inciso III, da Lei Maior, dispõe que:

“São funções institucionais do Ministério Público

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para

a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de

outros interesses difusos e coletivos;”

Em conformidade com o mandamento constitucional estão

as disposições da Constituição do Estado de São Paulo, da Lei Federal nº

8.625/93 e da Lei Complementar Estadual nº 743/93.

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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

O artigo 25, inciso IV, alínea b, da Lei n. 8.625, de 12 de

fevereiro de 1993 confere legitimação ao Ministério Público “para a anulação

ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à

moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações

indiretas ou fundacionais ou de entidade privada de que participem”.

A respeito dessa norma prevista na Lei Orgânica Nacional

do Ministério Público, Ada Pellegrine Grinover afirma tratar-se de uma nova

modalidade de ação civil pública que veio a consagrar, na realidade, verdadeira

ação popular, com legitimação atribuída ao Ministério Público. A única diferença

entre elas reside exclusivamente na legitimação, em ambas extraordinária, pois o

cidadão e o Ministério Público são substitutos processuais da coletividade. 1

O artigo 1º, da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil

Pública), com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 110, da Lei Federal nº

8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que:

1 “Uma Nova Modalidade de Legitimação à Ação Popular”, in “Ação Civil Pública”, p. 23,

Ed. RT, 1995.

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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

“Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da

ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e

patrimoniais causados:

(...)

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

O artigo 5º desse diploma legal legitima o Ministério

Público para a propositura das ações destinadas a responsabilização por danos

causados a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

A propósito do alcance da Lei da Ação Civil Pública, em

comparação com a Lei da Ação Popular, Hugo Nigro Mazzilli afirma que o

objeto da primeira é mais amplo porque contém uma norma residual ou de

encerramento, o que torna possível a defesa de qualquer interesse difuso por seu

intermédio, não excluída, naturalmente, a defesa do patrimônio público. Na

ação civil pública pode ser feito qualquer tipo de pedido, de qualquer natureza,

conforme autoriza seu artigo 21, nela inserido pela Lei nº 8.078/90. 2

2 “A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo”, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1.993, p. 103.

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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

Afirma o mesmo autor que “...A mens legis consiste em

conferir iniciativa ao Ministério Público, seja para acionar, seja para intervir

na defesa do patrimônio público, sempre que alguma razão especial exista para

tanto, como quando o Estado não toma a iniciativa para responsabilizar o

administrador pelos danos causados ao patrimônio Público, ou quando razões

de moralidade administrativa exigem seja nulificado algum ato ou contrato da

Administração que esta insiste em preservar, ainda que em grave detrimento do

interesse público.” 3

De todo o modo, é incontroverso que a Constituição Federal

confere ao Ministério Público a legitimação para a propositura de ação civil

pública voltada para a defesa da ordem jurídica e para a defesa do patrimônio

público, consoante Sumula 329 do STJ4.

3 Ob. cit., pp. 104/105.

4 O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do

patrimônio público. Referências: CF/1988, art. 129, III e IV. Lei n. 7.347/1985, art. 1º.

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OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

Assim, a legitimação ativa para o ajuizamento da ação civil

pública em face de agente político, servidor ou não, é conferida ao Ministério

Público pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV, e

5º, da Lei nº 7.347/85, artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e

também pelos artigos 16, 17 e 18, da Lei Federal nº 8.429/92.

No presente caso, conforme exaustivamente aduzido, a

legitimação do Ministério Público está na defesa do patrimônio público, lesado

por atos de quem violou os princípios constitucionais norteadores da

Administração Pública, notadamente o da moralidade e o da legalidade.

DA INDISPONIBILIDADE DE BENS

Com efeito, existem nos autos elementos de provas que,

suficientemente, indicam a verossimilhança e plausibilidade das alegações do

autor, dando conta de que, de fato, o requerido VALTER LUIZ MARTINS, em

conjunto com os requeridos ENER ALVES DA CUNHA, WILMA KOSICKI

RIBEIRO, FÁBIO RENATO BANNWART, CASSIA ANDREIA GIMENES

OTOBONI LUZ, THELMA BUASSALI MAGNANI, APARECIDO

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Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

FERNANDES BARBOSA, ROBERTO MAZZONI SILVA, EVANDRO

CALARGA, IRENE NERY CALARGA e a CONSTRUTORA CALIFÓRNIA

OSVALDO CRUZ LTDA (empresa sempre vencedora), praticou atos de

improbidade administrativa que causaram lesões de grante monta ao erário

público desta municipalidade, que, quando dos fatos, alcançou o patamar de R$

2.586.391,80 (DOIS MILHÕES, QUINHENTOS E OITENTA E SEIS MIL,

TREZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E OITENTA CENTAVOS).

Com o objetivo de garantir o ressarcimento integral dos

prejuízos causados ao patrimônio público, a Carta de Regência impõe a

indisponibilidade dos bens daqueles que, no exercício de função pública,

praticaram atos de improbidade administrativa (artigo 37, § 4º), bem como de

todos os que contribuíram ou se beneficiaram dos atos ímprobos, providência

cautelar prevista também no artigo 7º, parágrafo único, da Lei Nacional nº

8.429/92.

O art. 4º, da Lei 7.347/1985, prevê ajuizamento de medida

cautelar “para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,

evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio

ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de

grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem

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OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico,

estético, histórico, turístico e paisagístico” (sem grifo

no original).

E, do ponto de vista processual, temos que a liminar

postulada pelo autor, inegavelmente, pode ser deferida em ação popular, à luz do

disposto no art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65, onde prescreve que “Na defesa

do patrimônio público caberá a suspensão liminar do

ato lesivo impugnado”.

Nos termos do art. 83, da Lei 8.078/1990, que consagra o

PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE ou NÃO TAXATIVIDADE DO PROCESSO

COLETIVO, aplicado no caso verente, como decorrência do microssistema

processual coletivo (art. 21 da Lei 7.347/1985, c.c. o art. 90, da Lei 8.078/1990),

“Para a defesa dos direitos e interesses protegidos

por este código são admissíveis todas as espécies de

ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva

tutela” (sem grifo no original).

Acrescendo ao microssistema processual coletivo, o Código

de Processo Civil contempla a determinação judicial de medidas cautelares

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE

OSVALDO CRUZ-SP

Inquérito Civil nº 14.0357.0001733/2012-9

inominadas, permitindo-se, pois, que se confira atuação concreta à previsão

constitucional de indisponibilidade dos bens.

O conjunto da legislação citada, que se ajusta com perfeição

ao presente caso, torna indeclinável o dever de ressarcir os danos gerados pela

improbidade administrativa, ensejando, implicitamente, a presença do fumus boni

juris.

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA

CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVA

DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.

DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.

INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem deu

parcial provimento ao agravo de instrumento

interposto contra decisão que recebeu a

petição inicial e determinou a

indisponibilidade de veículo de propriedade

do agravante, por entender necessária a

prova de dilapidação do patrimônio. 2. A

Primeira Seção do Superior Tribunal de

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