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MODELO 01 - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - ACESSIBILIDADE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado, neste ato, pelo Procurador-Geral de Justiça PEDRO SÉRGIO STEIL a 30ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital representada neste ato pelo Promotor de Justiça ALEXANDRE HERCULANO ABREU e a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, neste ato representada por seu Presidente, Deputado Estadual JULIO GARCIA; e CONSIDERANDO que ao primeiro foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mormente os interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos artigos 3º e 6º da Lei Federal nº 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298/1999; CONSIDERANDO que compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II da Constituição Federal); CONSIDERANDO que cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive de educação, saúde, trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência social, assistência social, transporte, edificação pública, habitação, cultura, amparo infância e maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (art. 2,º da Lei Federal nº 7.853/1989 e art. 2º, do Decreto Federal nº 3.298/1999); CONSIDERANDO que os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão adotar providências para garantir à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras (art. 50, do Decreto Federal nº 3.298/1999); CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.048/2000, dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.098/2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e comunicação; CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 5.296/2004, que Regulamentou as Leis nos 10.048/2000 e 10.098/ 2000; CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, dentre elas a NBR nº 9050/94, segunda edição -2004, que fixa padrões e critérios que visam propiciar às pessoas portadoras de deficiência condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma

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MODELO 01 - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - ACESSIBILIDADE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado, neste ato, pelo Procurador-Geral de Justiça PEDRO SÉRGIO STEIL a 30ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital representada neste ato pelo Promotor de Justiça ALEXANDRE HERCULANO ABREU e a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, neste ato representada por seu Presidente, Deputado Estadual JULIO GARCIA; e

CONSIDERANDO que ao primeiro foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mormente os interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos artigos 3º e 6º da Lei Federal nº 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298/1999;

CONSIDERANDO que compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive de educação, saúde, trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência social, assistência social, transporte, edificação pública, habitação, cultura, amparo infância e maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (art. 2,º da Lei Federal nº 7.853/1989 e art. 2º, do Decreto Federal nº 3.298/1999);

CONSIDERANDO que os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão adotar providências para garantir à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras (art. 50, do Decreto Federal nº 3.298/1999);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.048/2000, dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.098/2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e comunicação;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 5.296/2004, que Regulamentou as Leis nos 10.048/2000 e 10.098/ 2000;CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, dentre elas a NBR nº 9050/94, segunda edição -2004, que fixa padrões e critérios que visam propiciar às pessoas portadoras de deficiência condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma

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a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos;

CONSIDERANDO que a Política Estadual para Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais dispõe que na construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados a uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida (art. 49, da Lei Estadual nº 12.870/2004);

CONSIDERANDO que o Plano Geral de Atuação 2006, que orienta as ações ministeriais a serem desenvolvidas, prevê na área da Cidadania e Fundações, quanto à proteção das pessoas portadoras de deficiência, dar continuidade a ações visando a fiscalizar e fazer cumprir os preceitos constitucionais e infraconstitucionais de proteção e garantia de acesso, por parte das pessoas portadoras de deficiências, aos edifícios, aos equipamentos públicos e aos meios de transporte coletivo bem como a garantir o acesso dessas pessoas à rede regular de ensino;

CONSIDERANDO o Programa de Acessibilidade às Pessoas Portadoras de Deficiência ou com mobilidade reduzida nas Edificações de Uso Público, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em desenvolvimento no Centro de Apoio Operacional da Cidadania e Fundações, cujo projeto piloto está sendo implementado na Comarca da Capital; CONSIDERANDO a Comissão Especial de Trabalho no âmbito da Comarca da Capital criada para operacionalizar o Programa de Acessibilidade às pessoas Portadoras de Deficiência ou com Mobilidade Reduzida nas Edificações de Uso Público (Portaria 2517/2005/PGJ);

CONSIDERANDO o Laudo Técnico de Acessibilidade elaborado a partir de Vistoria realizada na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, Edifício Palácio Barriga Verde, parte integrante do Programa;

CONSIDERANDO que o atual prédio da Assembléia Legislativa foi edificado em 14 de dezembro de 1970;

CONSIDERANDO que o novo Plano Diretor da Assembléia Legislativa contempla projetos de ampliação e reformulação física, o qual já esta em execução;

CONSIDERANDO, por derradeiro, o apurado através do Procedimento Administrativo Preliminar nº 001/2006 em trâmite junto à 30ª Promotoria de Justiça da Capital;

RESOLVEM celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24.07.85, mediante os seguintes TERMOS: DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRAEste TERMO tem como objeto a adequação do complexo da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina às exigências normativas relacionadas com a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. DAS OBRIGAÇÕES

CLÁSULA SEGUNDA

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Para a consecução do objeto deste TERMO, a COMPROMISSÁRIA providenciará as alterações necessárias visando sanar as irregularidades constatadas e registradas nas planilhas de vistoria (cópias anexas), nos prazos estipulados, conforme discriminado abaixo:

ÁREAS DE ACESSO AO EDIFÍCIO

Na via públicaPasseiosItens:1.17 - Instalar sinalização visual e sonora nas entradas/saídas de garagens e estacionamentos - Prazo para execução: dezembro de 2007.

Vagas de estacionamento para deficientesItens:1.75 - Indicar com o símbolo internacional de acessibilidade, a partir de sinalização vertical e no piso, as vagas destinadas às pessoas com deficiência - Prazo para execução: dezembro de 2007.

CIRCULAÇÕES HORIZONTAIS

Portas internasItem:3.7 – Nas futuras instalações de portas novas ou substituições das já existentes, far-se-á com a instalação das maçanetas do tipo alavanca.

Circulação internaItens:3.20 - Instalar sistema de alarme de incêndio simultaneamente sonoro e luminoso - Prazo para execução: dezembro de 2007.3.21 - Instalar indicação sonora e luminosa nas saídas de emergência - Prazo para execução: dezembro de 2007.3.22 - Colocar placas indicativas no interior da edificação para sinalização de rotas e entradas acessíveis - Prazo para execução: dezembro de 2007.3.23 - Adequar a sinalização visual para cores contrastantes (texto ou figura e fundo) com a superfície sobre a qual está fixada - Prazo para execução: dezembro de 2007.

Telefones públicos e bebedourosItem:3.24 - Instalar, ao menos um, telefone acessível para cadeirantes e surdos no pavimento térreo - Prazo para execução: dezembro de 2007.

CIRCULAÇÕES VERTICAIS

ElevadoresItens:4.3 - Colocar placas indicativas dos elevadores desde a porta de acesso ao edifício - Prazo para execução: dezembro de 2007.4.11 - Adequar os botões de chamada (exterior da cabina) para que fiquem a uma altura entre 90cm e 1,10m - Prazo para execução: dezembro de 2007.4.14 - Afixar identificação (externa) do pavimento em ambos os lados dos batentes sendo visível a partir do interior da cabina e do seu acesso - Prazo para execução: dezembro de 2007.4.21 - Instalar os caracteres dos comandos a uma altura máxima de 1,60cm - Prazo

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para execução: dezembro de 2007.4.23 - Rebaixar o botão de comando mais baixo do painel a uma altura de 89cm em relação ao piso - Prazo para execução: dezembro de 2007.4.28 - Instalar anúncio verbal para soar automaticamente a cada parada do elevador, ou manter ascensorista para tal mister - Prazo para execução: dezembro de 2007.4.32 - Afixar corrimões (barras) nas laterais e fundo da cabina - Prazo para execução: dezembro de 2007.4.36 - Revestir o piso da cabina com superfície dura e antiderrapante - Prazo para execução: dezembro de 2007.

Portas/EscadasItens:4.49 - Adequar o piso da escada para material incombustível e antiderrapante ou instalar em cada degrau uma faixa de cor contrastante e antiderrapante - Prazo para execução: dezembro de 2007.4.64 - Adequar os corrimões para possuírem largura (seção ou diâmetro) entre 3 à 4,5cm - Prazo para execução: dezembro de 2007.4.65 - Adequar os corrimões que não possuem prolongamento mínimo de 30cm antes do início e após o término da escada - Prazo para execução: dezembro de 2007.4.71 - Instalar em todo degrau sinalização visual na borda do piso, em cor contrastante com a do acabamento, medindo entre 2cm e 3cm de largura - Prazo para execução: dezembro de 2007.4.72 - Instalar no início e término da escada sinalização tátil de alerta em cor contrastante com o piso, afastada no mínimo 32 cm do degrau - Prazo para execução: dezembro de 2007.4.73 - Instalar sistema de iluminação de emergência no corpo da escada, patamares e hall - Prazo para execução: dezembro de 2007.4.74 - Instalar sistema de sinalização de abandono do local (placas indicando saídas autônomas) no corpo da escada, patamares e saguões - Prazo para execução: dezembro de 2007.

LOCAIS PARA ATIVIDADES COLETIVAS

AcessoItens:6.1 - Instalar suporte informativo tátil possibilitando identificar as diferentes atividades - Prazo para execução: dezembro de 2007.- Identificar com Braille, nos ambientes complexos, com mais de uma atividade, os diferentes setores - Prazo para execução: dezembro de 2007.

AuditórioItens:6.43 - Disponibilizar dispositivos de tecnologia assistiva para atender no palco as pessoas com deficiência visual e pessoas com deficiência auditiva - Prazo para execução: dezembro de 2007.

SAGUÕES, SALAS DE RECEPÇÃO E ESPERA

Atendimento ou recepção

Itens:2.6 - Instalar suporte informativo visual (símbolo internacional de acessibilidade) no

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balcão para que permita a identificação do local às pessoas com restrição física - Prazo para execução: dezembro de 2007.2.9 - Disponibilizar dispositivos de tecnologia assistiva (terminal de computador) que permita a comunicação para o surdo e/ou mudo com os funcionários - Prazo para execução: dezembro de 2007.2.11 - Adequar a altura do balcão (centro de informação) para que o deficiente físico consiga um contato visual com a atendente; inserir o símbolo internacional de acesso no balcão e reservar a primeira cadeira para atendimento dos portadores de necessidades especiais – Prazo para execução: dezembro de 2007.

Circulação interna

Item:2.45 - Instalar sistema de alarme de incêndio simultaneamente sonoro e luminoso - Prazo para execução: dezembro de 2007.

CLÁUSULA TERCEIRAÀ medida em que forem vencendo cada um dos prazos constantes do presente TERMO, a COMPROMISSÁRIA deverá informar, por escrito, o atendimento das obrigações contidas nos respectivos itens para certificação do Ministério Público.

CLÁUSULA QUARTA

O Ministério Público compromete-se a não adotar nenhuma medida judicial coletiva relacionada ao ajustado contra a COMPROMISSÁRIA, caso venha a ser cumprido integralmente o avençado.

DA MULTA E EXECUÇÃO

CLÁUSULA QUINTA O não-cumprimento de qualquer um dos itens ajustados, desde que a compromissária haja com culpa, implicará na imediata execução judicial das obrigações ora ajustadas.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

As partes elegem o foro de Florianópolis para dirimir eventuais problemas decorrentes do presente TERMO.

Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 6º da Lei. nº 7.347/85.

Florianópolis, 14 de março de 2007.

PEDRO SÉRGIO STEILProcurador-Geral de Justiça

JULIO CÉSAR GARCIA Deputado EstadualPresidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

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ALEXANDRE HERCULANO ABREUPromotor de Justiça