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LEI ORGNICA
do Municpio de
MOGI DAS CRUZES
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( ATUALIZADA AT A EMENDA N. 08/07 )
LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE MOGI DAS CRUZES
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INDICE DE DIVISES E ARTIGOS PREMBULO TTULO I Da Organizao Municipal (arts. 1 a 49)
CAPTULO I Do Municpio (arts. 1 a 10)
SEO I Disposies Gerais (arts. 1 ao 6) SEO II Da Diviso Administrativa do Municpio (arts. 7 a 10)
CAPTULO II Da Competncia do Municpio (arts. 11 a 15)
SEO I Da Competncia Privativa (arts. 11 a 13) SEO II Da Competncia Concorrente (art. 14) SEO III Da Competncia Suplementar (art. 15)
CAPTULO III Das Vedaes (art. 16) CAPTULO IV Dos Servidores Pblicos (arts. 17 a 27) CAPTULO V Da Organizao Administrativa Municipal (arts. 28 a 30) CAPTULO VI Dos Atos Municipais (arts.31 a 38)
SEO I Das Publicaes (arts. 31 a 33) SEO II Dos Livros (art.34)
SEO III Dos Atos Administrativos (arts.35 a 37)
SEO IV Das Certides (art. 38)
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CAPTULO VII Dos Bens Municipais (arts. 39 a 46) CAPTULO VIII Das Obras e Servios Municipais (arts. 47 a 49)
TTULO II Da Organizao Dos Poderes (arts. 50 a 114)
CAPTULO I Do Poder Legislativo (arts 50 a 58)
SEO I Da Cmara Municipal (arts. 50 a 53)
SEO II Dos Vereadores (arts. 54 a 61)
SEO III Da Mesa da Cmara (arts. 62 a 67)
SEO IV Da Sesso Legislativa Ordinria (arts. 68 a 71)
SEO V Da Sesso Legislativa Extraordinria (art. 72)
SEO VI Das Comisses (arts. 73 a 74)
SEO VII Do Processo Legislativo (arts. 75 a 87)
SUBSEO I Disposies Gerais (art. 75)
SUBSEO II Das Emendas Lei Orgnica (art. 76)
SUBSEO III Das Leis (arts. 77 a 85)
SUBSEO IV Dos Decretos Legislativos e Das Resolues (arts. 86 a 87)
SEO VIII Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria (art.88)
CAPTULO II Do Poder Executivo (arts. 89 a 114)
SEO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 89 a 103)
SEO II Das Atribuies do Prefeito (art. 104)
SEO III Das Infraes Poltico-Administrativas (arts. 105 a 107)
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SEO IV Dos Secretrios Municipais (arts. 108 a 111)
SEO V Do Conselho do Municpio (arts. 112 a 114)
TTULO III Das Finanas e Oramento (arts. 115 a 129)
CAPTULO I Da Fiscalizao Contbil, Financeira, Oramentria, Operacional e Patrimonial (art. 115)
CAPTULO II Da Administrao Financeira (arts. 116 a 123)
SEO I Dos Tributos Municipais (arts. 116 a 120)
SEO II Das Limitaes ao Poder de Tributar (art. 121)
SEO III Da Participao do Municpio nas Receitas Tributrias (arts. 122 a 123)
CAPTULO III Do Oramento (arts. 124 a 129)
TTULO IV Da Defesa dos Interesses da Sociedade, do Municpio e dos Cidados (arts. 130 a 149)
CAPTULO I Da Segurana Pblica e da Defesa Civil (arts. 130 a 132)
CAPTULO II Dos Transportes (arts. 133 a 143)
CAPTULO III Do Meio Ambiente (arts. 144 a 149)
TTULO V Da Ordem Econmica e Social (arts. 150 a 223)
CAPTULO I Disposies Gerais (arts. 150 a 155)
CAPTULO II Da Poltica Urbana (arts. 156 a 168)
CAPTULO III
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Da Poltica Agrcola, Agrria e Fundiria (arts. 169 a 177)
CAPTULO IV Da Seguridade Social (arts. 178 a 199)
SEO I Disposio Geral (art. 178) SEO II Da Sade (arts. 179 a 188) SEO III Da Promoo Social (arts. 189 a 199)
CAPTULO V Da Educao, da Cultura e do Esporte e Lazer (arts. 200 a 223)
SEO I Da Educao (arts. 200 a 215) SEO II Da Cultura (arts. 216 a 218) SEO III Do Esporte e Lazer (arts. 219 a 223)
TTULO VI ATO DAS DISPOSIES TRANSITRIAS (arts. 1 a 28 do Ttulo VI)
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PREMBULO O Povo de Mogi das Cruzes, atravs de seus Representantes na Cmara Municipal, tendo por diretriz os princpios da Constituio da Repblica e da Constituio do Estado de So Paulo, invocando a proteo de Deus, DECRETA E PROMULGA A LEI ORGNICA DO MUNICPIO, consubstanciada nos seguintes dispositivos:
TTULO I
Da Organizao Municipal
CAPTULO I
Do Municpio
SEO I
Disposies Gerais
ARTIGO 1 - O Municpio de Mogi das Cruzes, Estado de So Paulo, pessoa jurdica de direito pblico, no pleno uso de sua autonomia poltica, administrativa e financeira, reger-se- por esta Lei Orgnica.
ARTIGO 2 - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituio Federal e desta Lei.
ARTIGO 3 - So poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
ARTIGO 4 - So smbolos do Municpio a Bandeira, o Braso e o Hino, representativos de sua cultura e de sua histria.
*ARTIGO 5 - Constituem bens do Municpio todos os mveis, imveis, direitos e aes que a qualquer ttulo integrem ou venham a integrar seu patrimnio.
*(Redao conf. Emenda 02/02)
*ARTIGO 6 - Compete ao Municpio, em parceria ou colaborao com a Unio ou o Estado, ou ainda, em suplementao a ambos, respeitados os
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princpios constitucionais e as leis municipais, assegurar a todos os habitantes do seu territrio o direito educao, sade, ao trabalho, ao lazer, segurana, previdncia, proteo maternidade e infncia, assistncia aos desamparados e aos idosos, ao transporte, habitao e ao meio ambiente equilibrado.
*(Redao conf. Emenda 02/02)
SEO II
Da Diviso Administrativa do Municpio
*ARTIGO 7 - Fica mantida a diviso administrativa do Municpio nos Distritos j existentes e nos que vierem a ser criados nos termos do pargrafo nico, do artigo 145, da Constituio do Estado de So Paulo.
*(Redao conf. Emenda 02/02) ARTIGO 8 - SUPRIMIDO EMENDA 010/92
*ARTIGO 9 - A alterao da diviso administrativa do Municpio
poder ser feita, exceto em ano de eleies municipais e observado o disposto no pargrafo nico do artigo 145 da Constituio do Estado de So Paulo.
*(Redao conf. Emenda 02/02) ARTIGO 10 - Os limites territoriais do Municpio podem ser
alterados na forma estabelecida nas Constituies Federal e Estadual.
CAPTULO II
Da Competncia do Municpio
SEO I
Da Competncia Privativa
ARTIGO 11 - Ao Municpio compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua populao, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuies:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; II - Suplementar as Legislaes Federal e Estadual no
que lhes couber; III - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento
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integrado; *IV - Criar, organizar e suprimir Distritos, obedecida a
disposio do artigo 9 e as legislaes federal e estadual que digam respeito matria. *(Redao conf. Emenda 02/02)
V - Elaborar o oramento anual e o plano plurianual de
investimentos; VI - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas
rendas; VII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preos pblicos; VIII - Dispor sobre a administrao, utilizao e alienao de
bens pblicos; IX - Dispor sobre a organizao, administrao e execuo
dos servios pblicos locais; X - Organizar o Quadro e estabelecer o regime jurdico
dos Servidores Pblicos; XI - Organizar e prestar diretamente, ou sob regime de
concesso ou permisso, os servios pblicos locais; XII - Planejar o uso e ocupao do solo em todo seu
territrio; XIII - Estabelecer normas de edificao, de loteamento, de
arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitaes urbansticas convenientes ordenao do seu territrio, observada a legislao pertinente;
XIV - Conceder e renovar licena para localizao e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de servios e quaisquer outros;
XV - Suspender ou cassar a licena concedida a
estabelecimento que se tornar prejudicial sade, higiene, ao sossego, segurana ou aos bons costumes, fazendo cessar sua atividade;
XVI - Estabelecer servides administrativas necessrias
realizao de seus servios, inclusive a de seus concessionrios;
XVII - Adquirir bens imveis, inclusive mediante
desapropriao;
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XVIII - Regular a disposio, o traado e as condies dos
bens pblicos de uso comum; XIX - Regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos,
fixando itinerrio e pontos de parada de veculos de transporte coletivo;
XX - Fixar os locais de estacionamento de txis e demais
veculos de aluguel; XXI - Conceder, permitir ou autorizar os servios de
transporte coletivo e de txis, fixando-lhes as respectivas tarifas;
XXII - Disciplinar os servios de carga e descarga e fixar a
tonelagem mxima permitida a veculos que circularem em vias pblicas municipais;
XXIII
- Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilizao;
XXIV - Prover a limpeza das vias e logradouros pblicos, a
remoo e o destino do lixo domiciliar e de outros resduos naturais;
XXV - Ordenar as atividades urbanas, fixando condies e
horrios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de servios, observadas as normas federais pertinentes;
XXVI - Dispor sobre o servio funerrio e sobre cemitrios; XX