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127º EXAME DE ORDEM – 2ª FASE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL DIREITO DO TRABALHO PONTO 1 Empregador autuado por Auditor Fiscal do Trabalho, tendo em conta não haver recolhido FGTS sobre as férias vencidas pagas a empregado quando da rescisão do contrato de trabalho, impetra mandado de segurança, perante a Justiça do Trabalho. Notificada a autoridade coatora e prestadas as informações, o juízo declara sua incompetência e determina a remessa dos autos à Justiça Federal. QUESTÃO: Apresentar, como advogado do empregador, a medida processual adequada na hipótese. PONTO 2 Empregado transferido provisoriamente é dispensado sem justa causa, não tendo recebido pagamento de aviso prévio e de adicional de transferência. Ajuíza reclamação para cobrar as parcelas, correspondendo o aviso prévio a R$ 1.000,00 e o adicional de transferência a R$ 5.000,00. O pedido é julgado parcialmente procedente em primeiro grau e segundo grau, deferindo-se o pagamento de aviso prévio, mas não de adicional de transferência, sob o argumento de ser indevida a parcela no caso de transferência provisória. Publicado o acórdão, o empregador apresenta recurso de embargos de declaração, para corrigir omissão no julgado, a respeito da época própria para atualização da parcela deferida. O empregado, somente depois de publicado o acórdão proferido nos embargos de declaração, apresenta recurso de revista, sob alegação de ofensa ao art. 469, da CLT. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho indefere o processamento do recurso, com a alegação de intempestividade. Aduz que, não havendo o empregado apresentado embargos de declaração, o prazo para interposição de recurso de revista fluiu a partir do primeiro acórdão. QUESTÃO: Apresentar, como advogado do empregado, a medida processual adequada. PONTO 3  Após ser condenado no pagamento de valores a certo empregado, o empregador, enquanto pendente de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho o recurso que apresentou contra a sentença, coloca à venda o imóvel em que se acha estabelecida a empresa, sem reservar outros bens para satisfação da condenação. QUESTÃO: Apresentar, como advogado do empregado, a medida processual adequada. Em hipótese alguma será considerada a redação escrita neste espaço QUESTÃO PRÁTICA Questão nº 1 Qual o meio processual adequado para cobrar importância cujo pagamento está previsto em acordo celebrado perante comissão de conciliação instituída no âmbito da categoria profissional do empregado? Questão nº 2 Em ação proposta por um sindicato de empregados em face de outro sindicato de empregados, envolvendo disputa a respeito da representação da categoria, o sindicato vencido pode ser condenado, segundo o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no pagamento de honorários advocatícios? Fundamentar. Questão nº 3 Empregado nomeado chefe de delegacia sindical no interior do Estado, na forma do art. 517, § 2o, da CLT, tem estabilidade no emprego? Por que? 1

OAB Coletanea Oab 2a Fase

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  • 127 EXAME DE ORDEM 2 FASE

    PROVA PRTICO-PROFISSIONAL

    DIREITO DO TRABALHO

    PONTO 1 Empregador autuado por Auditor Fiscal do Trabalho, tendo em conta no haver recolhido FGTS sobre as frias vencidas pagas a empregado quando da resciso do contrato de trabalho, impetra mandado de segurana, perante a Justia do Trabalho. Notificada a autoridade coatora e prestadas as informaes, o juzo declara sua incompetncia e determina a remessa dos autos Justia Federal. QUESTO: Apresentar, como advogado do empregador, a medida processual adequada na hiptese. PONTO 2 Empregado transferido provisoriamente dispensado sem justa causa, no tendo recebido pagamento de aviso prvio e de adicional de transferncia. Ajuza reclamao para cobrar as parcelas, correspondendo o aviso prvio a R$ 1.000,00 e o adicional de transferncia a R$ 5.000,00. O pedido julgado parcialmente procedente em primeiro grau e segundo grau, deferindo-se o pagamento de aviso prvio, mas no de adicional de transferncia, sob o argumento de ser indevida a parcela no caso de transferncia provisria. Publicado o acrdo, o empregador apresenta recurso de embargos de declarao, para corrigir omisso no julgado, a respeito da poca prpria para atualizao da parcela deferida. O empregado, somente depois de publicado o acrdo proferido nos embargos de declarao, apresenta recurso de revista, sob alegao de ofensa ao art. 469, da CLT. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho indefere o processamento do recurso, com a alegao de intempestividade. Aduz que, no havendo o empregado apresentado embargos de declarao, o prazo para interposio de recurso de revista fluiu a partir do primeiro acrdo. QUESTO: Apresentar, como advogado do empregado, a medida processual adequada. PONTO 3 Aps ser condenado no pagamento de valores a certo empregado, o empregador, enquanto pendente de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho o recurso que apresentou contra a sentena, coloca venda o imvel em que se acha estabelecida a empresa, sem reservar outros bens para satisfao da condenao. QUESTO: Apresentar, como advogado do empregado, a medida processual adequada. Em hiptese alguma ser considerada a redao escrita neste espao QUESTO PRTICA Questo n 1 Qual o meio processual adequado para cobrar importncia cujo pagamento est previsto em acordo celebrado perante comisso de conciliao instituda no mbito da categoria profissional do empregado? Questo n 2 Em ao proposta por um sindicato de empregados em face de outro sindicato de empregados, envolvendo disputa a respeito da representao da categoria, o sindicato vencido pode ser condenado, segundo o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no pagamento de honorrios advocatcios? Fundamentar. Questo n 3 Empregado nomeado chefe de delegacia sindical no interior do Estado, na forma do art. 517, 2o, da CLT, tem estabilidade no emprego? Por que?

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  • Questo n 4 Jos, logo que completou 16 anos de idade, admitido como empregado em 2001. Um ano depois, em 2002, dispensado. Caso venha a ajuizar sua ao apenas no incio de 2005, pode a empresa invocar, com sucesso, a ocorrncia de prescrio?

    GABARITO:

    TRABALHO

    PONTO 1

    A medida processual a ser apresentada corresponde ao recurso ordinrio, interposto perante a Vara do Trabalho, para ser julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho. No recurso deve-se invocar a competncia da Justia do Trabalho para processamento do mandado de segurana, nos termos do art. 114, inciso VII, da Constituio. Deve-se ainda pedir o imediato julgamento do mrito pelo Tribunal, diante da possibilidade de aplicao do art. 515, 3, do CPC.

    PONTO N 2

    A medida processual adequada corresponde ao recurso de agravo de instrumento. No agravo deve-se alegar a tempestividade do recurso de revista, tendo em vista que os embargos de declarao, nos termos do art. 538, do CPC, interrompem o prazo para outros recursos em favor de qualquer das partes. O agravo dever conter indicao das peas obrigatrias e necessrias compreenso da controvrsia.

    PONTO N 3

    A medida processual adequada corresponde ao cautelar de arresto, nos termos do art. 813, inciso III, do CPC. A petio dever ser apresentada diretamente ao Tribunal, como previsto no art. 801, do CPC.

    TRABALHO QUESTES PRTICAS

    1) O acordo celebrado perante comisso de conciliao constitui ttulo executivo extrajudicial. O meio adequado para cobrar a importncia nele prevista corresponde ao de execuo, a ser processada nos termos dos arts. 876 e seguintes da CLT.

    2) Sim. De acordo com a Instruo Normativa n. 27, nas aes de competncia da Justia do Trabalho que no decorram da relao de emprego, como o caso da hiptese levantada na questo, os honorrios advocatcios so devidos pela parte sucumbente.

    3) No. A estabilidade sindical abrange apenas os dirigentes do sindicato eleitos para cargo de direo na entidade sindical.

    4) No, embora o prazo de prescrio, aps extinto o contrato de trabalho, seja de dois anos, no corre prescrio em prejuzo de menor, nos termos do art. 440, da CLT.

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  • 126 EXAME DE ORDEM 2 FASE

    PROVA PRTICO-PROFISSIONAL

    DIREITO DO TRABALHO

    PONTO 1 Sentena transitada em julgado, em sua parte dispositiva, condena o reclamado nos seguintes termos: ...Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante o que se apurar em liquidao de sentena a ttulo de adicional de insalubridade, com reflexo em frias, dcimo-terceiro salrio e FGTS, acrescido de multa de 40%... Iniciado o processo de execuo, o reclamante apresenta clculos de liquidao no valor de R$ 15.000,00, a ttulo de adicional de insalubridade, com reflexo em frias, dcimo-terceiro salrio, aviso prvio, repouso semanal remunerado e FGTS, acrescido de multa de 40%. Os clculos feitos pelo reclamante esto corretos e o juzo, em conseqncia, determina, de plano, a citao do reclamado, para pagamento, fazendo-se, a seguir, a penhora, em dinheiro, do valor cobrado. QUESTO: Apresente, como advogado do reclamado, a medida processual adequada na hiptese, com indicao do fundamento legal para a medida escolhida e do fundamento legal para a alegao a ser nela apresentada. PONTO 2 Ajuizada ao rescisria, o relator designado, considerando no haver sido juntada petio inicial, certido de trnsito em julgado da deciso rescindenda, indefere liminarmente o pedido. QUESTO: Apresente, como advogado do autor, a medida processual adequada, com indicao da linha de argumentao a ser desenvolvida. PONTO 3 Profere o Tribunal Regional do Trabalho acrdo em recurso ordinrio em que, depois de analisar as provas produzidas em audincia e interpretar o teor de clusula do contrato de trabalho, condena empregado a ressarcir empregador pelos prejuzos causados por conta de destruio de equipamento de trabalho, com juros e correo monetria. QUESTO: Como advogado do empregado, apresente a medida processual adequada. QUESTES PRTICAS

    Questo n 1 A quem cabe pagar as custas quando a ao trabalhista ajuizada pelo empregado em face do empregador julgada parcialmente procedente? Justifique sua resposta. Questo n 2 possvel alterar norma interna da empresa que estabelece at 15 minutos de tolerncia em relao ao horrio de trabalho, a fim de estabelecer padro mais rigoroso, de tolerncia de somente 10 minutos, tendo em conta o que dispe o art. 58, 1o, da CLT? Justifique sua resposta. Questo n 3 Advogado empregado, eleito dirigente do Sindicato dos Advogados, pode ser dispensado sem justa causa da Faculdade de Direito em que, como professor, leciona prtica forense? Por qu? Questo n 4 O empregado que, contratado como garom, recebe mensalmente gorjetas em montante correspondente a no menos do que R$ 1.000,00 pode ainda cobrar de seu empregador o pagamento do salrio mnimo? Justifique sua resposta.

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  • GABARITO

    TRABALHO

    PONTO N 1

    A medida processual a ser apresentada corresponde aos embargos execuo. O fundamento legal para o seu cabimento corresponde ao art. 884, caput, da CLT. A alegao a ser feita nos embargos envolve o fato de a execuo no ter observado o ttulo executivo, diante da incluso, no clculo, de parcelas no deferidas, correspondentes a reflexos do adicional de insalubridade em aviso prvio e repouso semanal remunerado, em desacordo com o disposto no art. 879, 1, da CLT.

    PONTO N 2

    A medida processual adequada corresponde ao agravo regimental, para que a deciso do relator fique sujeita ao exame do rgo competente para julgamento da rescisria. A linha de argumentao a ser utilizada envolve a alegao de que a deficincia da petio inicial, quando passvel de correo, no pode levar ao indeferimento do pedido sem que antes se d ao autor oportunidade para retificao da postulao, nos termos do art. 284, do CPC, e da Smula 299, do Tribunal Superior do Trabalho.

    PONTO N 3

    A medida processual adequada corresponde ao recurso de revista, a ser interposto com fundamento no art. 896, alinea a, da CLT, diante da divergncia do acrdo com o que dispe a Smula 187, do Tribunal Superior do Trabalho.

    GABARITO

    TRABALHO - QUESTES PRTICAS

    QUESTO 01 - As custas devem ser pagas apenas pelo empregador, pois no processo do trabalho no h sucumbncia recproca. Acolhido algum pedido, vencido o empregador, que arca integralmente com as custas processuais.

    QUESTO 02 - Sim. O empregador, como titular do poder diretivo, pode estabelecer os parmetros para a prestao de servio, observadas as regras mnimas sobre proteo do trabalho. A alterao das condies de trabalho, no entanto, no pode prejudicar os empregados com contrato em vigor, nos termos do art. 468, da CLT. Assim, as novas regras aplicam-se apenas aos empregados admitidos depois de sua edio, permanecendo os empregados admitidos antes sujeitos aos antigos critrios, mais tolerantes, nos termos da Smula 51, do Tribunal Superior do Trabalho.

    QUESTO 03 - Sim, pois a estabilidade relacionada com exerccio de cargo sindical favorece apenas o trabalhador que exerce a atividade respectiva na empresa.

    QUESTO 04 - Sim. As gorjetas integram a remunerao, mas no o salrio. Este sempre devido pelo empregador, garantido o pagamento pelo menos do salrio mnimo.

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  • 125 EXAME DE ORDEM 2 FASE

    PROVA PRTICO-PROFISSIONAL

    DIREITO DO TRABALHO

    PONTO 1

    O empregador, ao comparecer pessoalmente, sem advogado, audincia de uma ao em que cobrado o pagamento de adicional de insalubridade, em grau mximo, sobre o salrio efetivamente pago ao empregado, aduz simplesmente nada dever ao empregado. Encerrada a instruo, sem produo de outras provas, sob a alegao de falta de contestao especfica dos fatos, proferida sentena de acolhimento do pedido, com condenao do empregador no pagamento do adicional de insalubridade, em grau mximo, calculado, porm, sobre o salrio mnimo. O empregador, intimado da sentena e embora com ela no concorde, no a impugna. O empregado, por sua vez, oferece recurso ordinrio, postulando a incidncia do adicional de insalubridade sobre o salrio que efetivamente recebia. QUESTO: Como advogado contratado pelo empregador, no momento em que recebida a intimao para oferecer sua resposta, tomar a providncia processual cabvel com vistas a afastar a sucumbncia do reclamado.

    PONTO 2

    Empregado dispensado com justa causa ajuza reclamao postulando o pagamento, entre outros ttulos, de frias vencidas. O pedido julgado totalmente improcedente, sob a alegao de que a gravidade da falta praticada agresso fsica a superior hierrquico afasta a possibilidade de qualquer crdito ao empregado, mesmo sob a rubrica de frias vencidas. QUESTO: Tendo o prazo legal decorrido sem a interposio de recurso, apresentar a medida processual adequada para a defesa dos interesses do empregado.

    PONTO 3

    Jos, inscrito em eleio para o cargo de diretor do sindicato, dispensado sem justa causa, to logo comunicada a sua empregadora do fato, recebendo todos os pagamentos previstos em lei, sem exceo de nenhum. QUESTO: Apresentar a medida processual adequada para a defesa dos interesses de Jos.

    QUESTO PRTICA

    Questo n 1 A ao de consignao em pagamento compatvel com o processo do trabalho? Explicar.

    Questo n 2 possvel pactuar-se com o empregado bancrio, sujeito a jornada de seis horas de trabalho, a prestao de duas horas extras por dia, mediante acordo feito no momento da celebrao do contrato de trabalho?

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  • Questo n 3 Caso o empregado considere seu contrato de trabalho rescindido, imputando ao empregador descumprimento de obrigao imposta por lei e cessando, de imediato, a prestao de servio, pode ainda pretender receber o pagamento de valor correspondente ao aviso prvio?

    Questo n 4 Em audincia de instruo, pretendendo o reclamante ouvir, como testemunha, pessoa com a qual mantm laos de amizade ntima, o que dever fazer o advogado do reclamado e em que momento dever manifestar-se?

    GABARITO

    TRABALHO PONTO 01

    A pea processual a ser apresentada corresponde ao recurso ordinrio, interposto sob forma adesiva, com alegao de nulidade da sentena, em decorrncia de no realizao de percia para apurao de insalubridade, obrigatria, diante do disposto no art. 195, 2, da CLT.

    TRABALHO PONTO 02

    A medida processual adequada corresponde ao rescisria, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, tendo em vista que a rejeio do pedido de pagamento de frias vencidas, em caso de dispensa com justa causa, viola o art. 146, da CLT.

    TRABALHO PONTO 03

    A medida processual adequada corresponde a ao trabalhista, com pedido de reintegrao no emprego, a ser deferido liminarmente, na forma do art. 659, inciso X, da CLT, alm de pagamento de salrios, dcimo-terceiro salrio, FGTS e demais ttulos vencidos e a vencer, desde o afastamento at a efetiva reintegrao.

    TRABALHO - QUESTES PRTICAS

    QUESTO 01 - Sim. Existe omisso e compatibilidade da ao indicada com os princpios do processo do trabalho, na forma do art. 769, da CLT.

    QUESTO 02 - A prtica nula, caracterizando a chamada pr-contratao de horas extras. Dela decorre que o valor do salrio e das horas extras remunera apenas a jornada normal de trabalho, sendo ainda devido o pagamento das duas horas extras contratadas, com adicional.

    QUESTO 03 - Sim. Trata-se de despedida indireta, sendo devido, pelo empregador, o pagamento de aviso prvio, como explicitado pelo art. 487, 4, da CLT.

    QUESTO 04 - Dever o advogado do reclamado contraditar a testemunha, logo aps a sua qualificao e antes de prestado o compromisso.

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  • 124 EXAME DE ORDEM 2 FASE PROVA PRTICO-PROFISSIONAL

    PONTO 1

    Tendo sido reclamado, em ao trabalhista, o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e reflexos de tais parcelas em frias, aviso prvio, dcimo-terceiro salrio e FGTS, acrescido de multa de 40%, a sentena acolhe o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, fazendo referncia a reflexos apenas em frias e aviso prvio, julgando improcedente o pedido de pagamento de horas extras. QUESTO: Como advogado do empregado, apresente a medida processual cabvel, com a devida fundamentao legal.

    PONTO 2 O empregado Jos, dispensado com justa causa, por haver danificado equipamento da empresa, ajuza ao trabalhista, buscando reverter o fundamento da resciso contratual, e, em conseqncia, receber aviso prvio, frias proporcionais e FGTS, acrescido de multa. A empresa, citada para a ao, pretende obter ressarcimento do prejuzo que sofreu. QUESTO: Apresente, como advogado da empresa, a medida processual adequada.

    PONTO 3 Em reclamao sujeita ao procedimento sumarssimo, o empregado obtm o pagamento das diferenas da multa de 40% do FGTS sobre os ndices de correo monetria no creditados em sua conta vinculada, deciso que confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho, quando do julgamento do recurso ordinrio da empresa. Buscando reverter a condenao, a empresa apresenta recurso de revista, citando divergncia verificada em face de pronunciamento tomado por outro Tribunal Regional do Trabalho, que negou ao empregado direito diferena da multa de 40% na mesma situao. O recurso de revista recebido pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho. QUESTO: Apresente, como advogado do empregado, a pea processual adequada na hiptese, indicando o seu fundamento legal.

    GABARITO

    TRABALHO - PONTO 01

    A pea processual a ser apresentada corresponde ao recurso de embargos de declarao, previsto no art. 897-A, da CLT, e art. 353, do CPC, diante da omisso verificada na sentena, que no se pronunciou sobre o reflexo do adicional de insalubridade em dcimo-terceiro salrio e FGTS, acrescido de multa de 40%.

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  • TRABALHO - PONTO 02

    A pea processual a ser apresentada corresponde reconveno, prevista no art. 315, do CPC, e compatvel com o processo do trabalho. Na reconveno a empresa dever postular a condenao do empregado no pagamento do dano por ele causado.

    TRABALHO - PONTO 03

    A pea processual a ser apresentada corresponde s contra-razes de recurso de revista, nos termos do art. 900, da CLT. Na petio dever o advogado sublinhar o no cabimento do recurso de revista, fundado em divergncia jurisprudencial com acrdo de Tribunal Regional, diante do que dispe o art. 896, 6, da CLT, discutindo, em seguida, o acerto da deciso recorrida, amparada pela jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho.

    QUESTES PRTICAS 1. Compete Justia do Trabalho julgar controvrsia relacionada com impugnao ao resultado de eleio em sindicato profissional, sob a alegao de fraude na coleta dos votos? Fundamente. 2. Pode o empregador que enfrenta relevante crise de mercado, alegando fora maior, nos termos do art. 501, da CLT, pagar aos empregados dispensados, metade da indenizao que seria devida em circunstncias normais? Por qu? Fundamente. 3. Em ao ajuizada por empregado, com pedido de pagamento de adicional de insalubridade e de equiparao salarial, sendo revel e confesso o reclamado, como deve proceder o juiz? Fundamente. 4. No curso de fiscalizao realizada por Auditor Fiscal do Trabalho, verifica-se a existncia de trabalhador prestando servios na empresa sem registro de empregado. Lavrado o auto, a empresa, em defesa administrativa, alega que o trabalhador era autnomo, pelo que no havia necessidade de registro. Como deve ser conduzido o processo administrativo?

    G abarito QUESTES PRTICAS

    QUESTO 01 - No. A controvrsia no envolve dissdio entre empregado e empregador, mas sim dissdio entre associados de sindicato, competindo Justia Comum Estadual decidi-la.

    QUESTO 02 - No. Dificuldade econmica constitui risco do negcio. O empregador o responsvel por esses riscos e no pode transferi-los ao empregador.

    QUESTO 03 - Diante do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, a revelia do reclamado no leva ao imediato encerramento da instruo processual, impondo a necessidade de realizao de percia. Assim, cabe ao juiz nomear perito, para elaborao de laudo

    QUESTO 04 - Diante da negativa de existncia de relao de emprego, o processo administrativo deve ser sobrestado, encaminhando-se o auto Justia do Trabalho, para que seja tomada deciso a respeito da alegao feita pela empresa.

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  • ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECO DE SO PAULO 123 EXAME DE ORDEM PONTO 1 Empregada domstica prope reclamao em face de sua antiga empregadora, postulando pagamento de aviso prvio correspondente a 30 dias, no concedido quando da resciso contratual. O pedido julgado procedente, condenandose a empregadora a pagar empregada o aviso prvio cobrado, arbitrando-se, para a condenao, o valor de R$ 800,00. Inconformada, a empregadora interpe recurso ordinrio, em petio que se faz acompanhar de um nico documento, correspondente ao comprovante de recolhimento das custas processuais. Alega, no recurso, que a Lei n.o 5.859/72 no concede empregada domstica o direito a aviso prvio, no se lhe aplicando o art. 487, da CLT, por conta do art. 7., a, da mesma CLT. Como advogado da empregada domstica, sendo intimado do recebimento do recurso ordinrio da empregadora, apresentar a pea processual adequada. PONTO 2 Em determinado processo trabalhista, ajuizado em 02.02.2004, em que o reclamante buscava o reconhecimento de vnculo de emprego, supostamente havido entre 15.03.90 e 01.12.2001, e pagamento de horas extras de todo o perodo, embora no citada, a reclamada toma conhecimento da existncia da ao apenas na vspera da audincia, qual comparece, para postular o seu adiamento. O pedido de adiamento indeferido, sob protestos, entendendo o juiz que o comparecimento da reclamada supriria a falta de citao. Decretada a revelia e considerada a reclamada confessa, o juiz acolhe integralmente os dois pedidos. Como advogado da reclamada, apresentar a medida processual cabvel, com a devida fundamentao legal. PONTO 3 Transita em julgado condenao da reclamada a pagar horas extras, vedando-se a deduo, do crdito do reclamante, das contribuies por ele devidas ao INSS e dos recolhimentos de imposto de renda. Iniciada a liquidao de sentena, profere o juzo sentena em que homologa clculos nos quais constam dedues de INSS e imposto de renda. A reclamada citada para pagamento, depositando o valor da execuo em dinheiro, sendo o reclamante intimado dessa garantia. Como advogado do reclamante, apresente a medida processual adequada, indicando o seu fundamento legal. GABARITO

    PONTO 01

    Resposta: A pea processual a ser apresentada corresponde a petio de contra-razes ou resposta ao recurso (CLT, art. 900). Na petio ser imprescindvel abordar dois pontos. De um lado, em carter preliminar, deve-se dizer que o recurso ordinrio da reclamada encontra-se deserto, por no ter sido feito o depsito recursal (CLT, art. 899), exigvel mesmo do empregador pessoa fsica. Logo, o recurso no pode ser conhecido. De outro lado, no mrito, cumpre sublinhar que o aviso prvio de 30 dias aplicvel empregada domstica, mesmo diante do silncio da Lei n. 5.859/72, tendo em vista o que dispe o pargrafo nico, do art. 7, da CF.

    PONTO 02

    Resposta: A pea processual a ser apresentada corresponde ao recurso ordinrio. No recurso

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  • ordinrio dever ser suscitada, em primeiro lugar, a nulidade da deciso, uma vez que, como resulta do disposto no art. 841, caput, da CLT, entre a notificao da parte e a audincia deve haver o interregno mnimo de cinco dias, prazo que constitui desdobramento da garantia constitucional do devido processo legal. Em segundo lugar, dever a reclamada invocar a prescrio total, tendo em vista o transcurso de mais de dois anos entre a resciso do contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamao.

    TRABALHO PONTO 03

    Resposta: A pea processual a ser apresentada corresponde impugnao sentena de liquidao, nos termos do art. 884, caput, da CLT. Na petio dever o advogado questionar a sentena de liquidao, a qual contraria a coisa julgada, discrepando do que preconiza o art. 879, 1, da CLT. Se a deciso transitada em julgado proibiu a realizao de descontos sobre o crdito exeqendo, no h como autoriz-los ao ensejo da execuo.

    QUESTES PRTICAS 1. Conceitue a interrupo do contrato de trabalho, indicando quatro situaes em que ela ocorre. 2. O que despedida indireta? Apresente um exemplo de despedida indireta. 3. Qual o recurso cabvel para impugnar deciso que, em ao trabalhista, indefere, sob protestos, a expedio de carta precatria, encerrando a instruo e designando data para julgamento do processo? Fundamentar. 4. Pode o Ministrio do Trabalho e Emprego, examinando pedido apresentado por pessoa diretamente interessada, determinar a realizao de novas eleies para escolha de dirigentes de sindicato, quando verificar a inobservncia de regras democrticas no procedimento eleitoral?

    undamentar. F

    TRABALHO - QUESTES PRTICAS

    1. Interrupo do contrato de trabalho ocorre quando permanece a obrigao de pagamento de salrio sem que haja, todavia, obrigao de prestao de servio. So casos de interrupo do contrato de trabalho o descanso semanal remunerado, as frias, as hipteses do art. 473, da CLT etc.

    2. Despedida indireta a resciso do contrato de trabalho realizada por iniciativa do empregado, em decorrncia de justa causa cometida pelo empregador. So exemplos de despedida indireta as figuras indicadas no art. 483, da CLT.

    3. A deciso que indefere expedio de carta precatria, sendo interlocutria, no comporta recurso imediato no processo do trabalho, conforme art. 893, 1, da CLT. Sua impugnao ser feita quando da interposio de recurso contra a deciso final, definitiva ou terminativa.

    4. No. Desde a Constituio de 1988 o Poder Executivo no pode mais interferir ou intervir na organizao sindical, conforme art. 8, inciso I. Em conseqncia, no foram recepcionados, no estando em vigor, os dispositivos da CLT que davam ao Ministrio do Trabalho a prerrogativa de reexaminar o processo eleitoral sindical (CLT, art. 532, 3).

    122 EXAME DE ORDEM

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  • PONTO 1 A ingressou com reclamao trabalhista contra a empresa B, pleiteando verbas rescisrias a que faz jus, bem como horas extras e reflexos. Tendo sido a ao julgada totalmente procedente, B interps, no prazo de 8 (oito) dias, recurso ordinrio, para reformar totalmente a r. deciso prolatada. Ao referido recurso foi negado provimento, mantendo, na ntegra, o decisum de primeira instncia. A reclamante deu incio execuo definitiva, apresentando os clculos que entende serem devidos. Aps a contestao dos valores pela reclamada, o juiz homologou-os dando razo reclamante, tendo determinado, ainda, a expedio de mandado de penhora. Com a certido negativa do Sr. Oficial de Justia, a reclamante, diligenciando extrajudicialmente, encontrou um bem imvel de titularidade da empresa B e indicou-o para constrio. Foi certificado pelo Sr. Meirinho a penhora do imvel, contudo informou que a pessoa que l se encontrava mostrou um compromisso de venda e compra firmado entre B e C, devidamente averbado, com data anterior ao proposta. QUESTO: Como advogado de C, entre com a medida cabvel. PONTO 2 A ingressou com ao pedindo vnculo empregatcio. Aps contestao negando o vnculo, foi a ao julgada totalmente procedente, condenando a empresa s verbas rescisrias, alm de horas extras com reflexos, deduzido o valor de gratificao paga ao trmino da prestao de servio. Recorreu ordinariamente a empresa. Subiram os autos ao Egrgio TRT, que manteve a deciso de primeira instncia. Recorreu de revista a empresa, tendo sido negado seguimento ao seu recurso face ao no cumprimento das exigncias do artigo 896 e seguintes da CLT. Pela denegao do seguimento, interps a empresa Agravo de Instrumento, postulando a subida do recurso. Ainda pendente de julgamento o Agravo de Instrumento, abriu ex officio o juzo a quo a execuo provisria, intimando a reclamante a apresentar clculos de liquidao. Por sua vez, a reclamante quedou-se inerte, com o que o M.M. Juzo de primeiro grau intimou a reclamada a apresent-los. A mesma juntou os clculos que entendia devidos, apurando crdito correspondente a zero em favor do reclamante, diante da deduo da certificao conforme previsto na sentena, sendo os mesmos homologados em fase de execuo provisria. A reclamante peticionou pedindo a nulidade da homologao, com pedido de abertura de prazo para novos clculos, por se tratar de execuo provisria. O juiz, em deciso terminativa, negou o pedido, entendendo estar preclusa a matria. QUESTO: Como advogado da reclamada, entre com a medida cabvel. PONTO 3 Jos Praxedes foi contratado pela empresa DLX Ltda., no dia 21.01.1990, como vendedor. Em sua CTPS constava que seu contrato de trabalho estava enquadrado no artigo 62, I, da CLT. Cumpria jornada de trabalho das 7:30 s 19:30 horas, com 30 minutos de intervalo para refeio e descanso, de segunda a sbado, folgando aos domingos. Para desempenho de suas funes, a empresa lhe forneceu BIP, carro e custeava 200 litros de combustvel por ms. Em 21.01.1999, aposentou-se por tempo de servio, mas continuou a trabalhar para a Reclamada, nas mesmas condies. Foi dispensado sem justa causa em 14.12.2003, quando percebia remunerao mdia mensal de R$ 1.500,00. Quando da homologao da resciso, constatou que a multa de 40% do FGTS somente incidiu sobre os depsitos efetuados a partir de sua aposentadoria, e no de todo o perodo trabalhado. Props Reclamao Trabalhista perante o Juzo do Trabalho de So Paulo, pleiteando: horas extras e reflexos, ante a extrapolao da jornada diria de 8 horas; horas de sobreaviso, em virtude do uso de BIP; integrao do salrio utilidade (carro e combustvel) na remunerao e reflexos nas demais verbas do contrato; diferena da multa de 40% sobre o FGTS do perodo anterior aposentadoria. QUESTO: Como advogado da empresa, apresente a pea processual adequada,

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  • fundamentando-a.

    DIREITO DO TRABALHO

    PONTO 1

    Embargos de Terceiro, embasados nos artigos 1046 a 1052 do Cdigo de Processo Civil, invocando o compromisso de venda e compra firmado, fazendo prova da posse do bem imvel.

    PONTO 2

    A iniciativa no da reclamada, mas da reclamante que deve opor Agravo de Petio, invocando a execuo provisria ex-officio e, por ser deciso terminativa, o cabimento do Agravo de Petio, conforme o artigo 897, a, da CLT.

    PONTO 3

    Contestao argindo: 1) prescrio; 2) que as horas extras so indevidas, ante a exceo do artigo 62, I, da C.L.T.; 3) que o uso do BIP no d direito a horas de sobreaviso (O.J. 49-SDI-I, TST); 4) que o veculo e o combustvel no caracterizam salrio utilidade, eis que fornecido para o trabalho (O.J. 246, SDI-I, TST); 5) que a multa no tem incidncia sobre os depsitos fundirios do perodo pr-aposentadoria (O.J. 177, da SDI-I, TST).

    QUESTES PRTICAS 1. No Direito do Trabalho, sem se considerar a vontade das partes, existem duas situaes previstas em lei em que ocorre a responsabilidade solidria, pelos crditos do empregado, entre duas ou mais empresas. Quais so essas situaes e quais os dispositivos legais que as prevem? 2. Cabem mandado de segurana, correio parcial, embargos declaratrios ou outra medida judicial contra sentena transitada em julgado, proferida por juiz incompetente em razo da matria? Em caso positivo, explicitar com fundamentao. 3. Explique se a conveno coletiva de trabalho obriga inclusive as empresas que, embora integrantes da categoria econmica, no so filiadas ao Sindicato envolvido na negociao e tampouco tenham participado diretamente dessa negociao. 4. luz do que estabelecem a Constituio Federal e a Lei n. 4.886/65, a competncia para conhecer e julgar ao de reconhecimento de vnculo empregatcio, proposta por representante comercial, da Justia Comum ou da Justia do Trabalho?

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  • QUESTES PRTICAS

    QUESTO 1 - Quando se tratar de empresas do mesmo grupo econmico ( 2 do artigo 2 da CLT) e entre a empresa de trabalho temporrio e a empresa tomadora, em caso de falncia da primeira (artigo 16 da Lei n 6.019/74).

    QUESTO 2 - Ao rescisria, se a sentena transitou em julgado h menos de dois anos, com fundamento no inciso II do artigo 485 do CPC.

    QUESTO 3 - Sim, diante do carter normativo da conveno coletiva de trabalho, conforme art. 611, caput, da CLT.

    QUESTO 4 - Tratando-se de discusso sobre relao de emprego, a competncia da Justia do Trabalho conforme artigo 114 da Constituio Federal.

    121 EXAME DE ORDEM

    PONTO 1

    Praxedes promove reclamao trabalhista em face da empresa LSL Ltda., alegando que: 1) fora admitido em 01.04.1970 na funo de porteiro, para trabalhar na filial localizada na cidade de Ourinhos, onde residia, tendo sido demitido sem justa causa em 05.03.003; 2) em virtude de promoo para a funo de encarregado de servios, ocorrida em 01.03.1993, foi transferido para a filial localizada na cidade de So Paulo, onde passou a residir; 3) na filial da cidade de So Paulo, trabalhava o empregado Zorac, que fora admitido como servente em 01.05.1990 e promovido para encarregado de servios em 28.01.1991; 4) embora exercendo idntica funo com a mesma perfeio tcnica, e tivesse o reclamante mais de 20 anos de servios prestados empresa que o paradigma, percebia salrio 30% inferior ao dele; 5) quando empregado, a empresa lhe proporcionava assistncia mdica e odontolgica gratuitamente. Pretende a condenao da reclamada a: 1) pagamento de adicional de transferncia de 25%; 2) diferenas salariais por equiparao e seus reflexos; 3) integrao das parcelas referentes assistncia mdica e odontolgica na sua remunerao, com pagamento dos reflexos legais, ao fundamento de que se tratava de salrio indireto.

    QUESTO: Como advogado da empresa, apresentar a medida judicial cabvel e seus fundamentos.

    PONTO 2

    Marcionlio foi admitido pela Construtora Cruz Vermelha Ltda., em 04.03.1995, para exercer a funo de pedreiro em obra de propriedade da Metalrgica KLM, tendo sido dispensado em 01.04.2003, quando percebia o salrio de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais) mensais. Entendendo ter direitos trabalhistas a receber, j que no curso do contrato de trabalho tinha contato com agentes qumicos (lcalis), e cumpria jornada de trabalho das 7:00 s 17:00 horas de segunda a sexta-feira, e aos sbados das 7:00 s 13:00 horas, com intervalo para refeio e descanso de quarenta minutos, Marcionlio promoveu reclamao trabalhista contra a Construtora Cruz Vermelha Ltda. e contra a Metalrgica KLM Ltda., pedindo que, em relao segunda reclamada, a condenao fosse subsidiria, com fundamento no artigo 455 da CLT e Enunciado n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Produzidas todas as provas no curso do processo, a ao foi julgada procedente, condenadas as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiria, ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% sobre o salrio mnimo e horas extras pela extrapolao da jornada diria, bem como uma hora extra diria pela ausncia de intervalo para refeio e descanso.

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  • QUESTO: Como advogado da Metalrgica KLM Ltda., avie a medida judicial cabvel, apresentando os fundamentos legais.

    PONTO 3

    Lyz, j qualificada na inicial, obteve xito na reclamatria que props contra seu antigo empregador, MC-Marketing Ltda., tendo o contrato de trabalho perdurado de 06.07.1992 a 11.09.1997. A ao fora distribuda em 04.05.1998, tendo sido apurado e homologado o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como total do crdito devidamente corrigido e acrescido de juros at 01.12.2002. Iniciada a execuo, a reclamante tentou, de vrias maneiras, receber aquele crdito, o que no foi possvel, j que na empresa no existiam bens para tanto. Requereu, ento, a exeqente, a penhora dos bens do Sr. MM, que integrara a sociedade no perodo de junho/1996 a fevereiro/1997, o que foi deferido pelo Juzo, concretizando-se a penhora.

    QUESTO: Como advogado de MM, intentar a medida que entender cabvel, defendendo, fundamentadamente, seus interesses, e requerendo o qu de direito.

    DIREITO DO TRABALHO

    PONTO 1

    Contestao, alegando que no h direito ao respectivo adicional, j que ocorrera transferncia definitiva ( 3 do art. 469 CLT); que inexiste direito equiparao salarial, pois entre reclamante e paradigma havia diferena de tempo de servio superior a dois anos na funo ( 1 do art. 461 da CLT); e que a assistncia mdica e odontolgica no se caracteriza como salrio indireto (inciso IV do 2 do art. 458 da CLT).

    PONTO 2

    Recurso Ordinrio, com fundamento central de que a Metalrgica KLM Ltda. no responde nem mesmo de forma subsidiria, por ser dona da obra (Orientao Jurisprudencial n 191 da SBDI-1 do TST), devendo ser excluda da lide.

    PONTO 3

    Embargos de Terceiro com fundamento no artigo 1046 do CPC, bem como nos artigos 472, 568 e 1051 tambm do CPC.

    QUESTES PRTICAS

    1. O empregador, no curso do aviso-prvio, arrependeu-se de haver denunciado o contrato de trabalho. Pode ele reconsiderar isoladamente a denncia porque, enquanto no decorrido o prazo do aviso, no ocorre a extino do contrato, ou, uma vez efetuada a denncia do contrato, estar-se- diante de ato jurdico perfeito e acabado que no pode ser desfeito? Fundamente.

    2. Tem competncia a Justia do Trabalho para processar e julgar, originariamente e em carter definitivo, as demandas intersindicais relativas base territorial? Fundamente.

    3. A reconveno pode ser indeferida liminarmente porque no admitida no processo trabalhista ou por outra causa? Fundamente.

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  • 4. Pelo princpio da subsidiariedade, cabe Agravo Retido no processo trabalhista? Fundamente.

    QUESTES

    01 Nenhuma das alternativas est correta, pois que o aviso-prvio dado pelo empregador pode ser reconsiderado pelo empregado (parte final do artigo 489 da CLT).

    02 No. No se trata de controvrsia oriunda da relao de emprego, nem de cumprimento de conveno ou acordo coletivo de trabalho (artigo 114 da Constituio Federal, artigo 643 da CLT e Lei n 8984/95).

    03 A reconveno admitida no processo trabalhista (artigo 769 da CLT), e, em sendo ao, pode ser indeferida liminarmente quando no se apresentar com os requisitos da lei processual atinentes petio inicial (artigo 315 c/c os artigos 282, 284 e 295, todos do CPC).

    04 No. O processo do trabalho se rege pelo princpio da irrecorribilidade das decises interlocutrias. o Agravo de Instrumento que serve para destrancar recurso art. 897-B da CLT, inexistindo previso de Agravo Retido no artigo 893 da CLT.

    120 EXAME DE ORDEM

    PONTO 1

    Nepomuceno Felisbino foi admitido por Joo Tarqunio em 20/04/1986, com contrato laboral registrado em sua CTPS, como caseiro. Residia no local, trabalhando, de segunda a sbado, das 5:00 s 19:00 horas, com vinte minutos de intervalo para refeio e descanso, percebendo salrio mensal de R$ 300,00. Desde sua admisso, nunca percebeu o descanso semanal remunerado, nem gozou trinta dias de frias, mas apenas vinte dias anuais, em virtude da grande quantidade de servio. Por fim, diligenciando junto Caixa Econmica Federal, constatou que o seu empregador nunca depositara nenhum valor na sua conta de FGTS. Por entender que o no pagamento de descanso semanal remunerado, o no pagamento das horas extras, o no gozo integral das frias e a ausncia de depsitos fundirios so faltas graves capituladas no artigo 483, da Consolidao das Leis do Trabalho, o empregado promove Reclamao Trabalhista postulando a resciso indireta de seu contrato de trabalho, com o pagamento de todos os haveres rescisrios, horas extras e reflexos, diferenas de frias, FGTS e multa de 40%, alm da aplicao das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidao das Leis do Trabalho.

    QUESTO: Como advogado do Reclamado, apresente a medida judicial cabvel.

    PONTO 2

    Em Reclamao Trabalhista movida por Jezebel de Cervante, julgada parcialmente procedente, foi o Banco XYZ S/A condenado ao pagamento de duas horas extras dirias, com adicional de 50%, e seus reflexos, com juros e correo monetria. Determinou o Juzo que os descontos fiscais e previdencirios seriam devidos na forma da Lei. Negado provimento ao recurso do Reclamado, e tendo o acrdo transitado em julgado, a Reclamante apresentou clculos de liquidao, aplicando ndices de correo monetria a partir de cada ms da prestao de servios. No apurou as verbas devidas Previdncia, por entender que a Lei determina que esta seja suportada somente pelo empregador quando decorrer de condenao judicial, e apurou os descontos fiscais mensalmente, valendo-se da tabela progressiva editada mensalmente pela Receita Federal. O Reclamado no foi intimado para se manifestar, e os clculos foram homologados pelo Juzo de primeiro grau, que determinou a citao do Reclamado para pagamento. O Reclamado efetuou o depsito do valor apurado para garantia da execuo.

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  • QUESTO: Como advogado do Reclamado, avie a medida judicial cabvel em defesa dos interesses da parte prejudicada.

    PONTO 3

    Monteiro Lobato de Almeida trabalhou para a empresa MMM Ltda., na funo de ajudante geral, no perodo de 01/04/2001 a 28/12/2002, percebendo o salrio ltimo mensal de R$ 351,00. Laborava das 8:00 s 17:00 horas de segunda a sbado, com uma hora de intervalo para refeio e descanso. No local onde o empregado desenvolvia suas funes, os rudos atingiam 90 dB. Em 10 de fevereiro de 2002, sofreu acidente tpico do trabalho, permanecendo afastado de suas funes por 18 dias, recebendo auxlio-doena acidentrio. Retornando ao trabalho no dia 01 de maro de 2002, foi dispensado sem justa causa, sem o recebimento de seus haveres rescisrios at a presente data.

    QUESTO: Como advogado do empregado, atue na defesa de seus interesses.

    DIREITO DO TRABALHO

    PONTO 1

    CONTESTAO, alegando, primeiramente prescrio qinqenal (artigo 7, inciso XXIX, da CF), que o Reclamante era empregado domstico (caseiro), no fazendo jus ao recebimento de horas extras, diferenas de frias que so apenas de vinte dias, e depsitos fundirios com multa de 40%, e sendo o salrio mensal, os repousos semanais j esto remunerados. Mesmo que assim no fosse, os motivos alegados no constituem fundamento para resciso indireta do contrato de trabalho. Indevida a multa do artigo 467, por se tratar de pedido de resciso indireta do contrato. Igualmente, indevida a multa do artigo 477 da CLT, eis que no h que se falar em atraso no pagamento de verbas rescisrias, pois a resciso est sendo discutida em Juzo.

    PONTO 2

    EMBARGOS EXECUO alegando que, na forma do artigo 459, da CLT, a correo monetria somente incide a partir do vencimento da obrigao que ocorre no quinto dia til do ms subseqente (Orientao Jurisprudencial n 124, do C. TST); que os valores devidos a ttulo de contribuio para a Previdncia Social devem ser apurados ms a ms e deve ser descontada a parcela devida pelo empregado, e o Imposto de Renda devido pelo Reclamante deve ser apurado com base no valor total apurado, e no ms a ms (Orientao Jurisprudencial SDI-I TST n 32 e 228).

    PONTO 3

    INICIAL Reclamao Trabalhista, pleiteando: saldo salarial, aviso prvio, frias + 1/3, dcimo terceiro salrio, multa de 40% sobre os depsitos fundirios, FGTS sobre verbas rescisrias, adicional de insalubridade em grau mdio e reflexos, indenizao pelo perodo estabilitrio e reflexos, 4 horas extras semanais e reflexos, multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

    QUESTES PRTICAS

    1. Pode haver, e quando, prorrogao de competncia, no processo trabalhista, de juiz incompetente? Fundamente.

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  • 2. O fato de existir pedido de reconhecimento de relao de emprego altera o rito processual a ser seguido, de sumarssimo para sumrio ? Justifique.

    3. Por que, nos Embargos Execuo, vedado discutir questes j resolvidas pela sentena proferida no processo de conhecimento?

    4. Na contestao ao pleito judicial de reconhecimento de vnculo empregatcio, em que esto presentes a possibilidade jurdica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes, formulado por representante comercial autnomo, deve argir-se a incompetncia ratione materiae da Justia do Trabalho, a carncia da ao ou a improcedncia da reclamao? Fundamente.

    QUESTES

    01 Pode. Quando o reclamado no opuser exceo declinatria do foro e/ou juzo no prazo legal. Art. 114 do CPC aplicado subsidiariamente.

    02 No, se a parte cumprir os requisitos estabelecidos no art. 852-A e B da CLT.

    03 Porque o processo de conhecimento j se extinguiu com a formao da coisa julgada material, ficando o devedor sujeito ao que foi decidido, devendo cumprir a obrigao no prazo e no modo estabelecidos.

    04 Deve ser argida a improcedncia da reclamao, porque o mrito da causa dever ser apreciado j que se discute a existncia da relao empregatcia. Aplicao do inciso I do art. 269 do CPC.

    119 EXAME DE ORDEM

    DIREITO DO TRABALHO

    PONTO 1

    Versando a reclamao trabalhista, entre outros, sobre pedido de adicional de periculosidade na base de 30% do salrio auferido pelo Empregado, a sentena de mrito, transitada em julgado, reconheceu a procedncia parcial do pleito relativa-mente a alguns pedidos, tendo fixado o percentual do adicional de periculosidade em 30% do salrio mnimo. Ofertados os clculos pelo Reclamante, o fez com aplicao de 30% de seu salrio. Impugnados os clculos pela Reclamada ao fundamento de que a deciso liquidanda determinara a aplicao do percentual de 30% do salrio mnimo, mesmo assim entendeu o Juzo da Execuo fixar a aplicao do percentual sobre o salrio do Empregado, ao argumento de ocorrncia de mero e evidente erro de digitao na sentena de mrito, o que manteve na apreciao dos Embargos Execuo ofertados pela Executada.

    QUESTO: Como advogado, oferecer a medida judicial que entender cabvel em prol da Reclamada.

    PONTO 2

    Vara da Justia do Trabalho julgou procedente reclamao trabalhista ajuizada por empregado menor de 18 anos, assistido por seu responsvel legal, tendo a sentena sido publicada em 13 de dezembro de 1999 (segunda-feira). Ofertado Recurso Ordinrio ao Tribunal Regional do Trabalho, dentro do octdio, satisfeito o depsito recursal e recolhidas as custas processuais, acolheu aquele

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  • Sodalcio o apelo, sob o fundamento de ocorrncia da prescrio bienal, julgando improcedente a reclamao, e cujo acrdo veio a lume em 10 de janeiro de 2002 (quinta-feira). Inconformado, o Reclamante, tambm dentro do prazo legal e recolhendo, em reverso, as custas processuais, interps Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo processamento, entretanto, foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal Regional do Trabalho publicado em 15 de fevereiro de 2002 (sexta-feira), sob o argumento da falta de enquadramento nos permissivos do artigo 896 da CLT, deixando o Reclamante transcorrer in albis o prazo para oferecimento de qualquer medida recursal.

    QUESTO: Como advogado, manipule o meio judicial que entender cabvel em prol do Reclamante.

    PONTO 3

    Determinada empresa de economia mista demitiu, sem justa causa, empregado portador de estabilidade sindical. O empregado, assistido por seu sindicato de classe, impetrou Mandado de Segurana contra aquele ato perante o Tribunal Regional do Trabalho, visando a sua imediata reintegrao no emprego por meio de liminar, o que foi indeferido pelo Juiz Relator. QUESTO: Intimada a empresa para integrar a lide como litisconsorte, atue, como seu advogado.

    DIREITO DO TRABALHO GABARITOS

    PONTO 1

    Agravo de Petio ao Tribunal Regional do Trabalho, com a delimitao da parte incontroversa devida correspondente a 30% do salrio mnimo, argindo que a deciso proferida nos Embargos Execuo no poderia alterar a coisa julgada material, j que a sentena de mrito, transitada em julgado, fixara aplicao do percentual de 30% sobre aquele salrio mnimo. Observar o disposto no 1 do artigo 897 da CLT.

    PONTO 2

    Ao rescisria do acrdo proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, ajuizada perante o mesmo Tribunal ao fundamento de violao literal de lei (inciso V do artigo 485 do CPC), j que contra empregado menor no corre prescrio (artigo 440 da CLT).

    PONTO 3

    Manifestao dirigida ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou ao Juiz Relator, argindo o no cabimento do Mandado de Segurana, julgando-se extinto o processo sem julgamento do mrito (inciso I do artigo 267 do CPC combinado com o inciso V do artigo 295 do CPC e/ou com o artigo 8 da Lei 1.533/51), seja por ser do Juzo de primeira instncia a competncia privativa para conceder medida liminar de reintegrao no emprego de dirigente sindical (inciso X do artigo 659 da CLT), seja por no ter sido o ato praticado por autoridade pblica, administrativa ou judicial, ou por agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico. Sero considerados corretos os dois argumentos argidos concomitantemente, ou cada um deles individualmente.

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  • QUESTES PRTICAS

    1. Para evitar o pagamento da multa prevista no pargrafo 8 o do artigo 477 da CLT, se o ex-empregado, com tempo de servio superior a um ano, se recusar a receber o pagamento das verbas rescisrias ou no comparecer ao Sindicato/Ministrio do Trabalho para homologao da resciso, de que meio processual poder socorrer-se o empregador e em que prazo, j que tem a prova da recusa e/ou do no comparecimento queles rgos?

    2. Qual a natureza jurdica da Exceo de Pr-Executividade e qual a finalidade de sua oposio? Qual o legitimado: o empregado-exeqente ou o empregador-executado? At que momento processual poder ser argida?

    3. Pelo princpio da subsidiariedade, cabe Agravo Retido no processo trabalhista? Responda e fundamente.

    4. Motorista domstico admitido em 02.02.1994, percebendo como ltimo salrio R$ 500,00 mensais, e dispensado em 20.12.2000, prope Reclamao Trabalhista em 19.12.2002, assistido por seu sindicato de classe, pleiteando a condenao do empregador no pagamento de: diferenas de frias de todo o perodo, alegao que gozou apenas 20 dias anuais; horas extras, por trabalhar dez horas dirias; FGTS de todo o contrato e multa de 40% sobre o FGTS, alm de honorrios advocatcios. Como advogado do empregador, use os argumentos e fundamentos em seu prol. Explicite.

    GABARITO

    QUESTES

    01 Ao de Consignao em Pagamento perante a Justia do Trabalho, com a prova da recusa e/ou do no comparecimento para a homologao, inexistindo prazo para sua propositura.

    02 A Exceo de Pr-Executividade tem natureza de incidente processual, pela qual se poder impedir o prosseguimento de execuo nula ou anmala, visando obstar-se a irregular penhora de bens. Tem legitimidade para op-la o empregador-executado, antes da efetivao da penhora de seus bens, j que, se garantido o Juzo, lhe facultado opor Embargos Execuo.

    03 No. O processo do trabalho se rege pelo princpio da irrecorribilidade das decises interlocutrias. o Agravo de Instrumento que serve para destrancar recurso artigo 897-B da CLT, inexistindo previso de Agravo Retido no artigo 893 da CLT. Para que no se alegue precluso, a parte dever consignar protesto.

    04 Primeiramente, deve ser argida a prescrio dos direitos anteriores a 19/12/1997 (artigo 7, XXIX, da Constituio Federal).

    Indevidas as diferenas de frias, pois o artigo 6, do Decreto 71885, de 09/03/1973 assegura apenas vinte dias aps doze meses trabalhados.

    As horas extraordinrias, o FGTS e a multa de 40% so indevidos pois no se encontram dentre os direitos assegurados pelo pargrafo nico do artigo 7, da C.F.

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  • Indevidos os honorrios advocatcios por no preenchidas as condies da Lei 5584/70, j que percebia salrio superior a dois mnimos, no tendo oferecido declarao de insuficincia financeira.

    118 EXAME DE ORDEM

    PONTO 1

    Agenor, empregado de Eustquio desde 10 de dezembro de 1999, teve rescindido o contrato de trabalho, por iniciativa da empresa, sem justa causa, em 09 de dezembro de 2001. No acerto de contas entre as verbas rescisrias e a dvida do empregado, chegou-se concluso de que Agenor ainda era devedor, em decorrncia da relao de emprego, da importncia de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinqenta reais), correspondente indenizao a que fora condenado por danos causados empresa por dolo. Inconformado, o empregado props reclamao trabalhista pretendendo receber o aviso prvio, as ltimas frias vencidas acrescidas da gratificao de 1/3, o 13 o salrio proporcional, alm dos depsitos do FGTS com a multa de 40% e o seguro desemprego. QUESTO: Como patrono de Eustquio, opere em seu prol.

    PONTO 2

    O Banco G.O.L. S/A, em liquidao extrajudicial, demitiu, sem justa causa, aps 8 anos e 3 meses de prestao de servios, a gerente de uma de suas agncias, Srta. Vitria, ocasio em que percebia o salrio de R$ 3.500,00 (trs mil e quinhentos reais), mais gratificao de funo correspondente a 1/3 do salrio. Por ocasio do pagamento das verbas rescisrias, o Banco no conseguiu descontar o valor de emprstimo de R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais) anteriormente concedido ex-empregada, uma vez que outros descontos j haviam atingido o valor de um salrio. Faltando um ms para se vencer o binio prescricional, a ex-empregada, assistida por advogado de seu sindicato de classe, sem apresentar declarao de insuficincia financeira, ajuizou reclamao trabalhista, pretendendo, j que sempre laborara, de segunda a sexta-feira, 8 horas dirias, a condenao do Banco, no pagamento de 2 horas extras dirias com os acrscimos legais, bem como de sua integrao em frias, 13 salrios, descansos semanais, FGTS e aviso prvio, tudo acrescido de juros e correo monetria, alm da condenao em honorrios advocatcios razo de 20%. Deu causa o valor lquido de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), sendo R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) pelas horas extras e R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelas integraes. QUESTO: Como advogado do Banco, e levando em conta que a reclamante realmente trabalhava 8 horas por dia, pratique as medidas judiciais cabveis a seu favor, inclusive objetivando a recuperao do valor integral do mtuo.

    PONTO 3

    Aristbulo foi contratado e registrado pela Construtora Baro de Mau para prestar servios de escriturrio na Prefeitura Municipal de Cartago, tendo cumprido o contrato por dois anos. Despedido por iniciativa da Municipalidade e sem justa causa, Aristbulo socorreu-se da Justia do Trabalho, pleiteando o reconhecimento de vnculo empregatcio com aludida Prefeitura, com a conseqente reintegrao no emprego. QUESTO: Aja judicialmente como advogado da Prefeitura Municipal.

    DIREITO DO TRABALHO

    20

  • PONTO 1

    Oferecer contestao com argio de compensao at o limite do crdito do ex-empregado conforme art. 767 da CLT, e formular reconveno no que exceder, oferecida simultaneamente e em pea autnoma art. 299 do C.P.C..

    PONTO 2

    1) Pea de Contestao, requerendo a improcedncia da reclamao em face do exerccio do cargo de confiana bancria ( 2 do artigo 224 da CLT), e pelo princpio da eventualidade:

    argir a prescrio qinqenal;

    argir a inexistncia de aplicao de juros em razo da liquidao extrajudicial (Lei n 6024/74 e enunciado n 304 do TST);

    argir o no cabimento de honorrios advocatcios (Lei n 5584/70 e Enunciaodos n 219 e n 329 do TST) ou, se devidos, argir sua limitao em 15% (Enunciado n 219 do TST).

    2) Pea de Reconveno, para pleitear a condenao da reclamante na devoluo do emprstimo no descontado ou ao de cobrana perante o juzo comum.

    PONTO 3

    Defesa com a fundamentao de que a contratao atravs de empresa interposta no gera vnculo empregatcio com os rgos da Administrao Pblica Direta, Indireta ou Fundacional, nos termos do inciso II do Enunciado n 331 do C. TST., inciso II, art. 37 do CF/88.

    Se alm desta resposta foi acrescentado o disposto no inciso I do artigo 685 do CPC em razo do excesso de penhora, a resposta ser considerada correta, desprezando-se o acrscimo).

    QUESTES PRTICAS 1. Argida Exceo de Litispendncia entre Dissdio Individual e Dissdio Coletivo, insta saber quais os pontos bsicos a serem levantados pela parte que a impugnar. Desenvolva o tema.

    2. Transcorridos dois anos e um ms da resciso de contrato de trabalho, sem anotao em CTPS, o empregado ingressa em juzo com ao declaratria, objetivando o reconhecimento da existncia da relao de emprego pela Justia do Trabalho. Diante dessa situao, explique o seu posicionamento quanto ampla legitimidade e oportunidade da pretenso.

    3. Em ao trabalhista, o pedido da inicial visa incorporao dos benefcios conquistados, aps o trmino do prazo constante do acordo ou conveno coletiva. Como advogado(a) da empresa, deduza e fundamente sua atuao.

    4. Oficial de Justia de Vara da Justia do Trabalho retornou ao estabelecimento comercial do executado para efetuar penhora, em domingo. O dbito era no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o bem constritado avaliado em R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais). Como advogado da empresa, como dever proceder?

    Gabarito

    21

  • QUESTES

    01 No ocorre litispendncia, porque no h identidade de partes; o objeto tambm no o mesmo, pois no Dissdio Coletivo, o objeto a criao de normas, estabelecendo novas condies de trabalho; enquanto que no Dissdio Individual, o objeto so direitos j concretizados; a discordncia desses elementos afasta a existncia de litispendncia.

    02 Ao declaratria, por sua natureza, imprescritvel, pois no implica pretenso de exerccio de direito, mas apenas da declarao da existncia ou no de relao jurdica. "O fluxo do tempo, neste caso, no conspira contra o titular do direito, pois no se trata dee exerc-lo, mas de diz-lo existente".

    03 Os benefcios conquistados via acordo ou conveno coletiva no incorporam o contrato de trabalho, pois podem ser suprimidos, reduzidos ou modificados em posterior acordo ou conveno coletiva. Nesse mesmo diapaso o entendimento do art. 613, inciso II, da CLT, que inclui o prazo de vigncia para os acordos ou convenes, e do Enunciado 277 do C.TST.

    04 O advogado da empresa dever requerer ao juzo da execuo a nulidade do ato da penhora por realizada em domingo sem autorizao judicial (pargrafo nico do artigo 770 da CLT.

    (Nota ao srs. Examinadores.

    117 EXAME DE ORDEM

    PROVA PRTICO PROFISSIONAL

    DIREITO DO TRABALHO

    PONTO 1

    GAMA DELTA empregado da empresa EME Ltda., eleito para cargo de direo do sindicato da categoria profissional em 02 de maio de 1998. No dia 15 de maro de 2002, durante greve deflagrada na empregadora, agrediu fisicamente seu superior hierrquico e, ainda, depredou parte das dependncias fsicas da empresa. QUESTO: Como advogado desta, promova judicialmente o qu de necessrio em prol dos seus interesses.

    PONTO 2

    ALFA BETA, empregada da empresa ENET Ltda. como telefonista, desde 1 o de fevereiro de 1998, cumpria carga horria das 9:00 s 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para descanso e refeio. Em 30 de abril de 2002, sob alegao de indisciplina por ter causado danos irreparveis no equipamento de telefonia ao tentar consert-lo, contrariando determinao superior, foi demitida sem nada receber, nem mesmo o salrio do ms de abril de 2002. QUESTO: Como advogado, buscar em juzo os direitos de ALFA BETA.

    22

  • PONTO 3

    O empregado Teofrasto, professor, vinha prestando servios empregadora Schola Vitae, entidade com curso de segundo grau. A despedida sem justa causa operou-se no curso das frias escolares, ciente a empregadora que o assalariado era diretor do sindicato de classe, com mandato vencido exatamente no dia da dispensa Teofrasto cumprira 8 (oito) meses de contrato de trabalho e recusou-se a receber da empresa o aviso prvio, frias e 13 salrio, proporcionais e FGTS, com acrscimo legal. Schola Vitae no lhe pagou o salrio do perodo dos exames escolares, apesar de admitir o dbito. QUESTO: Como advogado de Teofrasto, busque a tutela de todos os seus direitos.

    DIREITO DO TRABALHO

    PONTO 1

    GABARITO: Suspenso do empregado do exerccio de suas funes e ajuizamento de Inqurito para apurao de falta grave contra empregado garantido com estabilidade (art. 543 - 3 da CLT), mediante apresentao de reclamao escrita Vara do Trabalho, dentro de 30 dias, contados da data de suspenso do empregado ( arts. 494 e 853, ambos da CLT, e Orientao Jurisprudencial SDI do TST n 114).

    PONTO 2

    GABARITO: Ao trabalhista questionando a natureza jurdica da resciso contratual e, conseqentemente, pleiteando as verbas rescisrias decorrentes de dispensa sem justa causa, especialmente do saldo salarial do ms de abril, do aviso prvio indenizado (integrao para todos os efeitos legais art. 487 6 da CLT), das frias vencidas e proporcionais mais 1/3 CF, do 13 salrio proporcional e dos recolhimentos do FGTS (8% + 40%), alm da entrega das guias do seguro-desemprego sob pena de indenizao compensatria. As verbas rescisrias incontroversas devero ser pagas na data do comparecimento Justia do Trabalho, sob pena de aplicao das disposies do art. 467 da CLT.

    Dever pleitear, tambm, horas extras decorrentes do excesso dirio da jornada especial de trabalho (art. 227 da CLT), com reflexos nos DSR, nas frias gozadas e indenizadas + 1/3 CF, nos 13 salrios de todo o contrato, no aviso prvio e nos recolhimentos do FGTS (8% + 40%).

    PONTO 3

    GABARITO: Inicial com pedido de reintegrao, bem como liminar para volta imediata ao trabalho (artigo 543, 3 e artigo 659 inciso X, ambos da CLT) com salrios vencidos e vincendos e demais direitos; salrio dos exames escolares, este atravs da antecipao da tutela por se tratar de valor alimentar e confessado pela empregadora (artigo 273, seus incisos e pargrafos do C.P.C., com execuo imediata).

    QUESTES PRTICAS

    23

  • 1. Decretada a priso de depositrio infiel por Juiz de Vara do Trabalho, como e a quem pleitear o relaxamento da constrio? Explique e justifique.

    2. Acordo celebrado entre as partes no curso de reclamao trabalhista individual e homologado judicialmente pode ser anulado? Responda e fundamente.

    3. Uma das Turmas de certo Tribunal Regional do Trabalho aplicou a multa de 1% sobre o valor de condenao ao entendimento de que o recurso ordinrio interposto tinha escopo nitidamente protelatrio. A deciso comporta reapreciao? Como, por qu e por quem?

    4. Empregado demitido por justa causa, por ter, dolosamente, provocado danos ao empregador no montante de R$ 20.000,00, ajuizou reclamao trabalhista para haver direitos rescisrios no valor lquido de R$ 11.000,00. O empregador poder ressarcir-se dos danos sofridos ? Atenda a questo e justifique.

    QUESTES

    01 RESPOSTA: Habeas Corpus perante o Tribunal Regional do Trabalho, conforme seu Regimento Interno e artigo 114 da Constituio Federal.

    02 RESPOSTA: Sim, por meio de ao rescisria, conforme razes do Enunciado 259 do TST.

    03 RESPOSTA: Recurso inominado ao Pleno do prprio Tribunal Regional, conforme art. 678, inciso I, alnea "c", item 1, da CLT.

    04 RESPOSTA: O advogado:

    A) requerer, na contestao, compensao do dbito at o limite dos valores que vierem a ser reconhecidos ao reclamante, e oferecer reconveno em relao ao dbito excedente da compensao. OU

    B) oferecer, aps a contestao, reconveno pelo valor total do dbito do reclamante, caso no tenha requerido a compensao. OU

    C) propor reclamao trabalhista autnoma contra o ex-empregado, pleiteando sua condenao no pagamento dos prejuzos causados

    116 EXAME DE ORDEM

    PROVA PRTICO PROFISSIONAL

    DIREITO DO TRABALHO

    PONTO 1

    "A" trabalhou para "B" no perodo de 01/agosto/1997 a 26/junho/2001, quando foi despedido sob alegao de falta grave, sem receber as verbas rescisrias, inclusive o saldo de salrio. Na Cmara de Conciliao Prvia das categorias profissional e econmica, "B" compareceu e alegou que o despedimento ocorrera por faltas injustificadas e que no tinha proposta de acordo porque a

    24

  • empresa estava atravessando srias dificuldades econmico-financeiras, e sem condies de dispor de qualquer importncia. Diante disso, "A" props Reclamao Trabalhista contra os scios-titulares de "B", sob a fundamentao de no possuir a empresa condies de responder pelo pagamento e tambm no dispor de bens para garantia de eventual execuo, pleiteando o saldo de salrio de 26 dias do ms de junho/2001, o aviso prvio, as frias proporcionais de 11/12 acrescidas da gratificao de 1/3, o 13o salrio proporcional de 7/12, a multa do 8o do artigo 477 da CLT, bem como o termo de resciso do contrato de trabalho, no cdigo 01 e a guia de recolhimento da multa de 40% para levantamento dos depsitos do FGTS, e ainda a comunicao de dispensa atinente ao seguro desemprego, em tempo hbil, sob pena do pagamento da indenizao correspondente.

    QUESTO: Como advogado, articule e fundamente a pea processual em favor do cliente "B".

    PONTO 2

    "A" aforou reclamao trabalhista contra "B", pleiteando equiparao salarial com o paradigma apontado, sob a alegao de perceber salrio inferior e exercerem ambos idnticas funes. audincia designada "B" no compareceu e "A" requereu a aplicao dos efeitos da revelia e a imposio da pena de confisso quanto matria de fato, o que foi deferido. Ato contnuo, "A" dispensou a oitiva de suas testemunhas presentes e encerrou-se a instruo processual com a marcao de audincia de julgamento. A sentena julgou a reclamao improcedente, sob a fundamentao de que o fato constitutivo no restara provado por "A", que dispensara a produo da prova oral.

    QUESTO: Como constitudo de "A", manipule o ato processual adequado.

    PONTO 3

    "A" promove reclamao trabalhista contra "B", pleiteando o pagamento de verbas rescisrias no satisfeitas, com pedido dos benefcios da justia gratuita, instruda com a pertinente declarao, firmada sob as penas da Lei no 7.115 de 29/08/83, de que sua situao financeira no lhe permitia demandar sem prejuzo prprio ou da famlia. O pedido foi indeferido e, julgada improcedente a reclamao, "A" foi condenado a pagar as custas processuais. Oferecendo recurso ordinrio ao Tribunal Regional do Trabalho, em que reiterou o pedido de iseno de custas, "A" no as satisfez, pelo que teve indeferido o seu processamento, por deserto.

    QUESTO: Como advogado de "A", exercite o meio til aos interesses de seu cliente.

    DIREITO DO TRABALHO GABARITOS

    PONTO 1

    Contestao argindo a extino do processo, sem julgamento do mrito, com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC, por ilegitimidade de parte, tendo em vista que a reclamao deveria ter sido interposta contra a pessoa jurdica "B". No mrito, arguir despedimento por justa causa pelas faltas injustificadas ao servio, no havendo que falar no pagamento do aviso prvio, das frias proporcionais acrescidas da gratificao de 1/3, do 13 salrio proporcional, do levantamento dos depsitos do FGTS, da multa de 40%, do seguro desemprego e da multa estabelecida no 8 do artigo 477 da CLT, porque a empresa no incorreu em mora.

    25

  • PONTO 2

    Recurso ordinrio requerendo a reforma da sentena de primeiro grau, eis que, pelo no comparecimento da reclamada audincia, e aplicada a pena de confisso quanto matria ftica, so reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante, nos termos do artigo 319 do CPC, portanto desnecessria a oitiva de testemunhas porque a confisso faz prova do fato constitutivo da equiparao salarial.

    PONTO 3

    Interposio de agravo de instrumento nos termos da alnea "b" do artigo 897 da CLT, devendo oferecer petio de encaminhamento, com elenco das peas obrigatrias para traslado, e a minuta.

    QUESTES PRTICAS

    1 - Quando a sentena normativa deva produzir efeitos em rea territorial alcanada, em parte, pela jurisdio do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Regio, sediado na cidade de So Paulo (SP) e, em outra parte, pela jurisdio do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Regio, com sede na cidade de Campinas (SP), indaga-se qual o Tribunal competente para processar, conciliar e julgar os dissdios coletivos? Responder e apontar o fundamento legal.

    2 - Por meio de recente reclamatria trabalhista, o empregado pretende o pagamento de adicional de insalubridade, invocando, a seu favor, direito adquirido. Como advogado, oferecer o argumento bsico para defesa.

    3 Se o contrato a termo firmado com empregado que percebe salrio por hora se extinguir no sbado e o empregador lhe pagar no domingo, o contrato de trabalho passaria a ser por prazo indeterminado?

    4 - Independentemente da eventual condenao no pagamento das custas processuais, qual a penalidade imposta ao empregado causante de dois arquivamentos sucessivos de reclamaes trabalhistas?

    QUESTES

    01 A competncia do Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio, nos termos do artigo 12 da Lei n 7.520 de 15/07/86 que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 15 Regio, com a redao dada pela Lei n 9.254 de 03/01/96.

    02 A lei no admite direito adquirido para o caso (art. 194 da CLT), pois se trata de adicional condicionado apurao de existncia ou no de insalubridade. No h direito adquirido. Inteligncia do enunciado n 248 do Tribunal Superior do Trabalho.

    03 O pagamento do domingo significa a remunerao do repouso semanal e no se constitui em prorrogao do ajuste.

    26

  • 04 Nos termos dos artigos 731 e 732 da CLT, o empregado sofre a perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justia do Trabalho.

    115 EXAME DE ORDEM

    PROVA PRTICO PROFISSIONAL

    DIREITO DO TRABALHO PONTO 1

    "A" promoveu reclamao trabalhista contra a empresa "B", pleiteando equiparao salarial com o paradigma "C". A empresa "B" contestou o feito, alegando que o paradigma, apesar de trabalhar na mesma funo do Reclamante, fazia-o em outra unidade, ou seja, enquanto o Reclamante trabalhava em So Paulo Capital, o paradigma trabalhava na Cidade de Varginha MG, e a diferena salarial derivava das convenes coletivas de trabalho que determinavam salrios diferenciados. A Vara do Trabalho julgou procedente a Reclamao.

    QUESTO: Como advogado de "B", acione a medida judicial cabvel.

    PONTO 2

    "A" promoveu reclamao trabalhista contra a empresa "B", pleiteando estabilidade de 12 meses, em face de ter sofrido acidente de trabalho e ficado afastado por 14 dias, com base no artigo 118 da Lei no 8.213/91; pleiteava, tambm, a nulidade da dispensa sem justa causa. A empresa "B" apresentou defesa, tendo sido encerrada a instruo processual. A ao foi julgada procedente.

    QUESTO: Como advogado de "B", aja no interesse do cliente.

    PONTO 3

    Em virtude da ausncia da reclamada "B" audincia inicial da ao trabalhista que o empregado "A" lhe movera pleiteando adicional de periculosidade, a Vara do Trabalho considerou a empregadora revel e confessa, tendo dispensado a produo de todas as provas, e condenou a empregadora ao pagamento das prestaes vencidas e vincendas do adicional.

    QUESTO: Como advogado de "B", manipule o meio processual, fundamentando-o.

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  • DIREITO DO TRABALHO GABARITOS

    PONTO 1

    Recurso Ordinrio, alegando que, para a existncia da equiparao salarial, devem ter o Reclamante e o paradigma trabalhado na mesma localidade. (artigo 461 da CLT).

    PONTO 2

    Recurso Ordinrio, alegando que "A" no faz jus estabilidade uma vez que no recebeu auxlio-doena acidentrio, pois no ficou afastado por mais de 15 dias, nos termos do mesmo artigo 118 da Lei 8.213/91.

    PONTO 3

    Recurso Ordinrio, alegando a inexistncia de prova pericial que era essencial ( 2 art. 195 da CLT).

    Questes Prticas

    1 - Cabe, de imediato, algum recurso das decises interlocutrias na Justia do Trabalho? 2 - Os Embargos de Declarao ofertados por uma das partes suspendem o prazo do Recurso principal para ambas? 3 - Os Embargos de Declarao, pelo entendimento da Justia do Trabalho, podem ocasionar modificao no julgado? Justifique sua reposta. 4 - Especificar o nmero de testemunhas que cada parte pode ouvir, na Justia do Trabalho, em processo de rito sumarssimo, em processo de rito ordinrio e em inqurito judicial para apurao de falta grave de empregado estvel.

    DIREITO DO TRABALHO QUESTES - GABARITOS

    01 - No, salvo se terminativa do feito (Enunciado 215 do TST)

    02 - Sim, nos termos da Lei (CPC) e do Enunciado 213 do TST.

    03 - Sim, nos termos do Enunciado 278 do Tribunal Superior do Trabalho.

    04 No rito sumarssimo: 2.

    No rito ordinrio: 3.

    28

  • No inqurito judicial: 6.

    114 EXAME DE ORDEM

    PROVA PRTICO PROFISSIONAL

    DIREITO DO TRABALHO

    PONTO 1

    "A" trabalhou na empresa "B", no perodo de 10 de janeiro de 1991 a 30 de abril de 2001, quando foi demitido sem justa causa. Trabalhava nos horrios compreendidos entre 06:00 e 14:00 horas, 14:00 e 22:00 horas e ainda entre 22:00 e 06:00 horas, revezando semanalmente, sempre com intervalo de 30 minutos para refeio e descanso. Percebia como ltimo salrio a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) por hora. Trabalhava na funo de caldeireiro, sem nunca ter recebido qualquer equipamento de proteo individual (EPIs). Quando dispensado, percebeu as verbas rescisrias, e sua quitao foi homologada na DRT.

    QUESTO: Como advogado de "A", promova a ao adequada tutela dos direitos do cliente.

    PONTO 2

    "A" trabalhou na empresa "B" (metalrgica) em So Paulo - Capital, no perodo de 17 de janeiro de 1990 a 25 de abril de 2001, quando foi demitido sem justa causa. Trabalhava na funo de vendedor, no horrio compreendido entre 08:00 e 18:00 horas, sempre com intervalo de 1:00 hora para refeio e descanso de segunda-feira a sbado. Percebia remunerao por comisso sobre vendas, no percentual de 2%, alm de um prmio, por meta atingida de mais 5% sobre todas as vendas cujo valor era dividido pela equipe de 15 pessoas, perfazendo mdia salarial de R$ 1.450,00. Quando dispensado, nada lhe foi pago, bem como nunca recebeu as horas extras trabalhadas, alm de que nas frias e 13o salrios no foram considerados os 5% das metas que sempre foram atingidas nos ltimos seis anos.

    QUESTO: Como patrono de "A", afore a pea pertinente em prol do patrocinado.

    PONTO 3

    "A", empregado de "B", desde 10 de maio 1997, estava h trs meses sem receber salrio, porque o empregador passava por situao financeira difcil. O salrio mensal de "A" era de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). "A", no mais tolerando os atrasos, recusou-se a trabalhar, tendo sido por isso despedido por "B". No se conformando, ajuizou reclamao trabalhista, pleiteando todos os seus direitos. "B", em contestao, alegou que a recusa de "A" em trabalhar constituiu falta grave e que fora despedido com justa causa. Provas produzidas e com encerramento da instruo o Juiz do Trabalho julgou procedente a ao.

    QUESTO: Como advogado de "B", desenvolva a providncia jurdica necessria tutela de seus direitos. Na pea dever indicar, nominalmente, as verbas rescisrias, sem dar os valores correspondentes de cada qual.

    DIREITO DO TRABALHO

    GABARITOS

    29

  • PONTO 1

    Reclamao trabalhista, pleiteando horas extras alm da 6 diria, em razo de trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7, XIV da Constituio Federal), tambm horas extras por infrao ao artigo 71 pargrafo 4 da CLT, bem como adicional de insalubridade.

    PONTO 2

    Reclamao trabalhista, pleiteando adicional de horas extras (comissionado), em razo de exceder a jornada diria de 8 horas e semanal de 44 horas, integrao de frias e 13 salrio pelo pagamento das metas (5%) e verbas rescisrias.

    PONTO 3

    "B" o recorrente-reclamado.

    O recurso ordinrio e que dever ser endereado ao MM Juiz Federal do Trabalho, prolator da R. Sentena, de Primeira Instncia, com pedido de remessa ao Egreg. Tribunal Regional competente. As razes devero versar sobre ato de indisciplina 482, letra "h", da Consolidao da Leis do Trabalho. Na pea recursal o recorrente dever indicar as verbas rescisrias, especificando-as, sem dar os valores correspondentes de cada uma, s quais teria direito o recorrido-reclamante se houver reforma, pelo Acrdo, reforma da R. Sentena de Primeira Instncia. Dever, outrossim, mencionar a tempestividade do recurso, do depsito garantidor do Juzo Trabalhista e do pagamento das custas processuais.

    QUESTES

    1 - Explique, fundamentando, as conseqncias da sucesso de empresas para efeitos de responsabilidade trabalhista.

    2 - "A" promoveu reclamao trabalhista contra a empresa "B", reivindicando verbas relacionadas com direitos da resciso contratual sem justa causa, incluindo horas extras a serem apuradas em execuo. Deu causa o valor de R$ 5.000,00 para efeito de custas. reclamao foi atribudo o rito sumarssimo. Qual a providncia judicial a ser tomada se o rito vier a ser mantido aps o protesto da reclamada?

    3 - Como so constitudas e institudas as Comisses de Conciliao Prvia?

    4 - O Sindicato legitimado a propor reclamao trabalhista na qualidade de substituto processual de todos os empregados?

    30

  • QUESTES - GABARITOS

    1 - A conseqncia que o sucessor assume integralmente a responsabilidade trabalhista (fundamentao: artigos 10 e 448 da CLT, que so auto-explicativos).

    2 - A providncia judicial a ser tomada pela reclamada, aps seu protesto, sem resultado positivo, a interposio do Recurso de Revista, com fulcro na violao do artigo 825-B, inciso I, da CLT, e com fundamento no artigo 896, letra "c", da mesma CLT.

    3 - Pela Lei n 9.958 de 12 de janeiro de 2000, artigo 625-A, da Consolidao das Leis do Trabalho C.L.T. -, as Comisses de Conciliao Prvia podero ser constitudas por Grupos de Empresas ou ter carter intersindical.

    As Empresas e os Sindicatos podem instituir Comisses de Conciliao Prvia, de composio paritria, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuio de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    A instituio no mbito empresarial est regulada no artigo 625-B e a instituio sindical, no artigo 625-C., ambos da Consolidao das Leis do Trabalho CLT.

    4 - facultativo ao Sindicato, independentemente da outorga de poderes, propor reclamao, na qualidade de substitutivo processual de seus associados, com o objetivo de assegurar a estes a percepo de valores salariais corrigidos por fora de lei ou de instrumento normativo, e, tambm, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

    113 EXAME DE ORDEM

    PROVA PRTICO PROFISSIONAL

    DIREITO DO TRABALHO

    DIREITO DO TRABALHO

    PONTO 1

    "A", brasileiro, casado, metalrgico, trabalhou na empresa "B" como torneiro mecnico, no perodo de 12 de abril de 1990 at ser demitido em 28 de novembro de 1999, mediante o ltimo salrio de R$ 1.246,00 por ms. Promoveu reclamao trabalhista, pleiteando adicional de insalubridade. Comprovada esta, a ao foi julgada procedente, condenando-se a Reclamada ao pagamento do adicional pleiteado em grau mximo, na base de 40% do piso da categoria.

    QUESTO: Como advogado de "B", promover a medida judicial cabvel, fundamentando.

    PONTO 2

    Empresa "A", sediada na Capital de So Paulo, decidiu rescindir, por justa causa, o contrato da empregada "B", logo aps o seu envolvimento numa ocorrncia policial de trnsito. No prazo do artigo 477 da CLT, cumpriu-se apenas o pagamento do saldo salarial e das frias vencidas + 1/3

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  • CF. A referida empregada foi admitida em 26 de fevereiro de 1996 e dispensada no dia 10 de junho de 2000. Recebia salrio base de R$ 500,00 (quinhentos reais), mais 5% (cinco por cento) de comisses sobre as vendas realizadas. As comisses no integravam a folha de salrios e, alm disso, nunca repercutiram no pagamento das verbas legais e contratuais havidas no decorrer do pacto laboral.

    QUESTO: Como advogado(a) da empregada, acionar a medida judicial cabvel, postulando o quanto for devido.

    PONTO 3

    Empregado "A" distribuiu, em 11 de agosto de 2000, Reclamao Trabalhista em face da Empresa "B", alegando, em sntese, que trabalhou desde novembro de 1991 at o dia 4 de fevereiro de 2000, oca-sio em que sofreu dispensa sem justa causa e recebeu as verbas rescisrias tempestivamente. Teve como ltima remunerao a quantia de R$ 2.500,00.

    Ainda que ausente a causa de pedir, elaborou pedido relacionado equiparao salarial com paradigma inominado.

    Requer o pagamento do vale-transporte de todo o perodo contratual, embora sempre se tenha deslocado em veculo prprio.

    QUESTO: Como advogado(a) da reclamada, apresentar a defesa apropriada ao caso.

    PONTO 1

    Recurso Ordinrio, alegando que o adicional de insalubridade, sobre o salrio mnimo, e no piso da categoria.

    Fundamento: (enunciado da smula n 228 do TST c/c. orientao jurisprudencial SDI, TST n 2)

    PONTO 2

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  • Reclamao Trabalhista (artigo 840 da CLT) dirigida a uma da Varas do Trabalho da Capital de So Paulo (artigo 651 da CLT), pretendendo, primeiro, a anulao da justa causa por falta de capitulao legal (a hiptese no encaixa na alnea "d" do artigo 482 da CLT) e, conseqentemente, o pagamento das verbas rescisrias devidas (aviso prvio indenizado, frias proporcionais + 1/3 CF, 13 salrio proporcional, liberao do FGTS + 40% e entrega das guias do seguro-desemprego sob pena de indenizao no valor equivalente).

    Dever pleitear, ainda, a integrao ao salrio contratual das comisses paga "por fora" e, como decorrncia, a sua incluso para o pagamento dos descansos semanais remunerados (E. 27 do TST), do FGTS (8% mensal), das frias + 1/3 CF e dos 13 salrios devidos no curso do contrato, e nas verbas rescisrias relacionadas no pargrafo interior.

    PONTO 3

    Contestao (artigo 847 da CLT) com a abordagem obrigatria dos seguintes temas:

    Peliminarmente: Inpcia parcial da inicial por lhe faltar fatos e fundamentos relacionados ao pedido de equiparao salarial, mormente da indicao do nome do paradigma (Artigo 295 pargrafo nico inciso I do CPC).

    Prejudicial do mrito: Prescrio a partir de 11 de agosto de 1995 (artigo 7 inciso XXIX letra "a" da CF c/c. artigo 11 da CLT).

    Do Mrito: O vale-transporte devido apenas para os empregados que se utilizam do sistema de transporte coletivo pblico, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual (artigo 1 da Lei n 7.418/85).

    QUESTES

    1 - Em que situao pode haver alterao do contrato de trabalho?

    2 - Qual o remdio cabvel contra o ato concessivo da tutela antecipada no Processo do Trabalho?

    3 - possvel atacar a sentena exeqenda transitada em julgado no processo de liquidao? Fundamente.

    4 - Quais as condies para declarar abusiva a greve que se realiza em setores que a Lei define como sendo essenciais comunidade?

    QUESTES - GABARITOS

    1 - Quando houver concordncia do empregado, e essa alterao no lhe causar prejuzos diretos e indiretos

    2 - Mandado de Segurana (artigo 5 inciso LXIX da CF - Lei n 1.533/51)

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  • 3 - Na liquidao, no se poder modificar, ou inovar, a sentena liquidanda, nem discutir matria pertinente causa principal. (fundamentao: artigo 879 1 da CLT).

    4 - Ser declarada abusiva quando a paralisao no for comunicada aos empregadores e aos usurios com antecedncia mnima de 72 (setenta e duas) horas e, ainda, caso no seja assegurado o atendimento bsico das necessidades inadiveis dos usurios dos servios ou das atividades essenciais. (artigos 11 a 13 da Lei n 7783/89 c/c. Orientao Jurisprudencial n 38 da Seo de Dissdios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho).

    112 EXAME DE ORDEM

    PROVA PRTICO PROFISSIONAL

    DIREITO DO TRABALHO

    DIREITO DO TRABALHO

    PONTO 1

    Ao decidir embargos execuo interposto pela reclamada/executada, houve por bem o MM. Juiz do Trabalho de uma das Varas da Capital de So Paulo rejeitar os argumentos apresentados, especialmente no que tange aplicao dos ndices de correo monetria a partir do ms de competncia e do nus da sucumbncia com relao aos honorrios periciais. O laudo pericial homologado fixa o quantum debeatur em R$ 15.000,00; os clculos da empresa apontam o valor de R$ 12.000,00. A conta de liquidao do autor indica o crdito de R$ 30.000,00.

    QUESTO: Como advogado da executada, manipule o instituto judicial pertinente.

    PONTO 2

    Inconformado com a r. sentena de fl. que acolheu apenas parcialmente os pedidos relacionados na inicial, o reclamante interps Recurso Ordinrio no prazo legal. Alegando no ter havido a comprovao do pagamento das custas processuais arbitradas em R$ 50,00 (cinqenta reais), o MM. Juiz do Trabalho de uma das Varas da Capital de So Paulo denegou seguimento ao recurso.

    QUESTO: Como advogado do reclamante, acione a medida judicial cabvel.

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  • PONTO 3

    "A" promoveu reclamao trabalhista contra a empresa "B", pleiteando equiparao salarial com o paradigma "C". A empresa "B", constatou o feito, alegando a existncia de diferena de tempo de servio superior a dois anos. Alegou ter sido o paradigma admitido em 25 de julho de 1990, como ajudante de mecnico, tendo sido promovido a mecnico em 10 de agosto de 1996, e o Reclamante em 19 de outubro de 1993, como ajudante de mecnico, tendo sido promovido a mecnico em 10 de agosto de 1996. A JCJ julgou procedente a Reclamao . Pela Reclamao foi interposto recurso ordinrio, sob o mesmo fundamento da defesa, e o Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Regio, deu-lhe provimento, julgando improcedente a reclamatria.

    QUESTO: Como advogado de "A", aja na forma adequada defesa dos direitos do constituinte.

    GABARITOS

    PONTO 1

    Agravo de Petio (artigo 897 "a" da CLT), com a delimitao justificada da matria e dos valores impugnados (artigo 897 1 da CLT).

    Da matria impugnada:

    poca prpria para incidncia dos ndices de correo monetria (Artigo 459 da CLT c/c. Orientao Jurisprudencial n 124 da SDI do C. TST).

    Honorrios Periciais. Responsabilidade. Smula n 236 do C. TST.

    Dos valores impugnados: R$ 3.000,00 (parte controversa entre o valor homologado (R$ 15.000,00) e a conta aduzida pela prpria empresa (R$ 12.000,00).

    PONTO 2

    Agravo de Instrumento (artigo 897 "b" da CLT), com o traslado obrigatrio das peas relacionadas no artigo 897 5 inciso I da CLT.

    Da matria impugnada: Inexistncia de desero (Artigo 789 4 da CLT).

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  • PONTO 3

    Recurso de Revista, alegando que a diferena de tempo de servio para no ser concedida a equiparao, tem que ser na funo e no no emprego. (Enunciado 135 do C. TST).

    QUESTES PRATICAS

    1 - O empregado que tiver percebido da Previdncia Social prestaes de auxlio-doena por mais de 6 (seis) meses, ainda que descontnuos, no curso do perodo de aquisio, tem direito a frias? Como ficar o decurso do novo perodo aquisitivo aps a alta mdica? Explique e fundamente.

    2 - Em que condies podero os Sindicatos celebrar Convenes Coletivas de Trabalho?

    3 - possvel a juntada de documentos em sede de recurso?

    4 - Quais as condies para que o ajuizamento de reclamao trabalhista seja submetido ao procedimento sumarssimo?

    GABATITOS - QUESTES

    01 O empregado no ter direito ao gozo de frias (artigo 133 inciso III CLT); iniciar-se- o decurso de novo perodo de aquisio a partir do dia da concesso da alta mdica (artigo 133 2 da CLT).

    02 Por deliberao de Assemblia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votao, em primeira convocao, de 2/3 (dois teros) dos associados da Entidade, e, em segunda convocao, de 1/3 (um tero) dos membros (artigo 612 da CLT).

    03 A juntada de documentos na fase recursal s se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentao ou se referir a fato posterior sentena (Smula n 8 do E. TST).

    04 O valor no exceda a quarenta vezes o salrio mnimo vigente na data da distribuio da ao, excludas as demandas em que parte a Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional.

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  • O pedido dever ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente; o autor deve indicar corretamente o nome e o endereo da reclamada. (artigos 852-A e 852-B da CLT).

    111 EXAME DE ORDEM PROVA PRTICO PROFISSIONAL DIREITO DO TRABALHO PONTO 1 "A" promoveu reclamao trabalhista contra a empresa "B", pleiteando estabilidade de 12 (doze) meses em face de ter sofrido acidente de trabalho, e ficado afastado por 14 dias. Com base no artigo 118 da Lei no 8.213/91, requereu a nulidade da dispensa sem justa causa. QUESTO: Como advogado de "B", apresente a medida judicial cabvel. GABARITO: Contestao, alegando que "A" no faz jus estabilidade uma vez que no recebeu auxlio-doena acidentrio, pois no ficou afastado por mais de 15 dias, nos termos do mesmo artigo 118 da Lei 8.213/91. PONTO 2 "A", assistente contbil, residente em Osasco, foi contratado pela empresa "B", para trabalhar na filial localizada no Municpio de Barueri, em 4 de fevereiro de 1999. A contratao se deu em Guarulhos, local onde est situada a matriz da empresa. Foi dispensado no dia 26 de fevereiro de 2000, sob alegao de justa causa, ocasio em que recebia o salrio mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Nada lhe foi pago a ttulo de verbas rescisrias. QUESTO: Como advogado de "A", promova a ao cabvel observando o procedimento devido e o Juzo competente. GABARITO: Reclamao trabalhista perante uma das Varas do Trabalho de Barueri (artigo 651 "caput" da CLT), pleiteando a declarao de nulidade da justa causa aplicada e, conseqentemente, a condenao da empresa no pagamento das verbas rescisrias havidas e devidas, mormente do saldo salarial de 26 (vinte e seis) dias do ms de fevereiro de 2000, sob pena da dobra do artigo 467 da CLT, e das frias vencidas + 1/3 CF, em 1 audincia (verbas incontroversas, ainda que mantida a justa causa), bem como do aviso prvio, das frias proporcionais (2/12) avos + 1/3 CF, do 13 salrio proporcional (3/12) avos, da multa do artigo 477 da CLT, da li