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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CIDADE DE ___ESTADO DE ____. Processo nº______. Helena, já qualificada nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável decisão de pronúncia, interpor: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Com base no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias. Requer seja recebido o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda deva manter a r. decisão, seja ele encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado____________, com as razões em anexo. Termos em que,

PEÇA HELENA RESE PRONTA 23.05.2013

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DO

TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CIDADE DE ___ESTADO DE ____.

Processo nº______.

Helena, já qualificada nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move a Justiça

Pública, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se

conformando com a respeitável decisão de pronúncia, interpor:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Com base no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, dentro do prazo legal de 5

(cinco) dias.

Requer seja recebido o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda deva manter a

r. decisão, seja ele encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado____________, com

as razões em anexo.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data

Advogado

OAB nº.

ERMIRO FRANCISCO DAMIÃO NETO E FERNANDO JOSE MOURA PEREIRA

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RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE: HELENA

RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA

Processo nº, da 1ª. Vara do Tribunal do Júri da Comarca de _________.

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS JULGADORES,

O presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, “data vênia”, deve ser provido em

favor da recorrente, pois a mesma não merece ser enviada para julgamento pelo Tribunal do

Povo, visto que ela é inocente, devendo ser absolvida sumariamente.

DOS FATOS

Consta nos autos que em 17 de junho de 2010, fora vista boiando em um pequeno

córrego uma criança recém-nascida, que ao ser resgatada constatou-se que esta encontrava-se

morta. A recorrente do presente pleito, Helena, mãe da criança, foi localizada e negou que

houvesse jogado a vítima no córrego, alegou ainda que sua filha fora sequestrada por pessoa

desconhecida.

No decorrer do inquérito policial as testemunhas afirmaram que Helena apresentava

quadro de profunda depressão no momento e também após o parto, não obstante, o resultado

do exame médico pericial constatou que a recorrente, estava sob influência de estado

puerperal.

Dada a pequena quantidade de provas que pudessem comprovar a autoria do crime, a

autoridade policial solicitou ao juízo competente que fosse permitida a interceptação da linha

telefônica móvel usado pela recorrente, ato este devidamente deferido pelo juízo.

Decretada a interceptação telefônica, foi possível comprovar que a recorrente

efetivamente cometera o fato descrito, ao comentar com uma terceira pessoa de nome Lia,

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quando textualmente mencionou que havia ter atirado a criança no córrego em medida

desesperada mas que já estava arrependida de tal ato.

Intimada, Lia confirmou em sede policial que a recorrente de fato havia atirado a

criança, logo após o parto, no córrego, e em decorrência de tais provas, Helena foi denunciada

pela prática do crime de infanticídio perante a 1ª Vara Criminal desta comarca.

No decorrer da ação penal, fora juntado aos autos o laudo de necropsia realizado no

corpo da vítima, e tal laudo comprovou que a criança já nascera morta, ocorre que em

audiência de instrução realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida e

nesta ocasião confirmou que a recorrente admitiu que além da confirmação de que Helena

havia afirmado ter jogado o corpo da criança no córrego, trouxe aos autos nova informação

que não fora prestada na fase do inquérito policial, onde em conversas com a mãe da criança

afirmara que havia ingerido substância abortiva uma vez que não possuía condições de criar o

filho.

Ao ser interrogada, a denunciada negou todos os fatos e assim, ao final da instrução, o

Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela

impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos.

O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da

denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos

severamente do que aquele inicialmente imputado à recorrente, intimando as partes no

referido ato.

DAS PRELIMINARES

É cediço que respeitando o princípio do devido processo legal e outros princípios

norteadores do bom direito, as provas obtidas ilicitamente ou de modo irregular não devem

ser consideradas válidas e tampouco servirem de base para a condenação da ré, ocorre que no

caso em tela, o crime investigado no decorrer do inquérito policial era o de infanticídio,

previsto no artigo 123 do Código Penal, sabidamente punido com pena de detenção, mesmo

tipo de punição é aplicada no caso de crime de aborto, previsto no artigo 124 e que no

decorrer do processo fora imputado à recorrente.

Pois bem, o artigo 2º. III da Lei 9.296/96 prevê que não será admitida a interceptação

telefônica quando o fato investigado constituir infração penal punida com, no máximo, com

pena de detenção, ademais não há de se cogitar ainda que foram esgotados todos os meios de

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prova para que se decretasse a interceptação telefônica, medida esta que somente deve ser

aplicada quando não fosse mais possível obter provas por outros meios.

Assim, considerando a ilegalidade na obtenção das provas, requer-se o imediato

desentranhamento das provas obtidas através da interceptação telefônica.

Ainda na ceara das provas obtidas irregularmente prevê o artigo 157, parágrafo 1º. do

vigente código de processo penal, que também são inadmissíveis as provas derivadas das

ilícitas, logo, requer por consequência a nulidade da prova testemunhal por ser esta ilícita por

derivação e portanto imprestável para utilização no presente processo.

Ainda tratando das nulidades processuais há de se destacar que no presente caso, houve

uma clara modificação do fato praticado em razão de nova prova, motivo este que durante a

instrução, deveria o respeitável julgador, abrir vista dos autos para que o Ministério Público,

em caso de novo entendimento adite a denúncia, ainda que esta venha a ser punida com pena

mais branda que o crime anteriormente tipificado.

A base legal para tal entendimento encontra-se nos artigos 411, parágrafo terceiro,

combinado com o artigo 384, ambos do código de processo penal e assim dispõem:

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do

ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,

nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento

de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

(...)

§ 3º. Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art.

384 deste Código.

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica

do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da

infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou

queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em

crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

Isto posto, fica evidenciada a violação aos artigos supramencionados e por este motivo

requer a decretação da nulidade no corrente processo como medida justa e de pleno direito.

DO DIREITO

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Para que haja um justo julgamento e com bases sólidas para a condenação de qualquer

indivíduo acusado de um crime é necessário que existam indícios fortes que comprovem a

materialidade dos fatos bem como a autoria do crime.

Porém, no caso em tela, não há sequer indícios da materialidade do fato, uma vez que

para provar a ocorrência do crime de aborto seria necessário que se fizesse provas da

ocorrência da ingestão de substancia abortiva por meio de prova pericial para efetiva

comprovação de que tal substancia ingerida possuía capacidade de causar um aborto,

conforme determina o artigo 158 do código de processo penal.

Ora, se não há sequer comprovação pericial de que a substância supostamente abortiva

ingerida pela recorrida tinha efetivamente o poder de causar a morte da criança, impossível

seria então imputar a prática de tal ato à acusada, uma vez que não comprovada a letalidade

da substância, não há como criar um liame concreto entre a ingestão e a morte da vítima.

Isto posto, conclui-se que retiradas as provas ilegais, bem como, aquelas derivadas,

baseadas na teoria dos frutos da árvore envenenada, não há no presente processo qualquer

prova da materialidade do fato que ligue a recorrente à morte da vítima, e portanto pede-se

pela impronúncia da acusada.

DOS PEDIDOS

Em razão do acima exposto, requer a recorrente:

O desentranhamento das provas consideradas ilícitas que foram obtidas no decorrer do

inquérito policial, e do presente processo, bem como aquelas derivadas da prova inicial e

irregular;

Em virtude do desentranhamento das provas ilegais, pede-se pela impronúncia da

acusada por falta de indícios que comprovem a autoria do crime;

A impronúncia da recorrente por não haver nenhuma comprovação da materialidade do

crime de aborto noticiada nos autos;

Seja reconhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito interposto a fim de

reformar a decisão de pronúncia para absolver sumariamente a recorrente nos termos do artigo

415, III do código de processo penal;

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Em caso de entendimento diverso, e que não entenda pela absolvição sumária da

acusada, que seja decretada a nulidade da decisão de pronúncia, com fundamento no art. 409,

do Código de Processo Penal, por ser medida de JUSTIÇA!

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data

Advogado

OAB nº.

ERMIRO FRANCISCO DAMIÃO NETO E FERNANDO JOSE MOURA PEREIRA