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Planejamento Tributario IBDT

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  • Planejamento Tributrio

    Mrio Junqueira Franco JniorSo Paulo, 06 de abril de 2006

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIOadoo do princpio da tipicidade e da estrita legalidade teoria de Alberto Xavier e de Antonio Roberto Sampaio Dria;o cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos legais previstos pela norma para determinado negcio jurdico era suficiente para caracterizar uma operao como lcita, ainda que posta a efeito de forma indireta;negcio jurdico indireto era sinnimo de planejamento tributrio;A) Antiga Viso do Conselho de Contribuintes

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIOCaso 1 IRPF GANHO DE CAPITAL SIMULAO. Para que se possa caracterizar a simulao, em atos jurdicos, indispensvel que os atos praticados no pudessem ser realizados, fosse por vedao legal ou por qualquer outra razo. Se no existia impedimento para a realizao de aumento de capital, a efetivao de incorporao e de cises, tal como realizadas e cada um dos atos praticados no de natureza diversa daquele que de fato aparenta, no h como qualificar-se a operao como simulada. Os objetivos visados com a prtica dos atos no interferem na qualificao dos atos praticados, portanto, se os atos praticados eram lcitos, as eventuais conseqncias contrrias ao fisco devem ser qualificadas como eliso fiscal e no evaso ilcita. (Ac. n 106-09.343, 18/09/1997)Caso 2IRPJ CSLL SIMULAO OPERAO DE SWAP. Para que se possa caracterizar a simulao relativa indispensvel que o ato praticado, que se pretende dissimular sob o manto do ato ostensivamente praticado, no pudesse ser realizado por vedao legal ou qualquer outra razo. Se as partes queriam e realizaram negcio sob a estrutura de swap para atingir indiretamente economia de tributos no restou caracterizada a declarao enganosa de vontade, essencial na simulao. (Ac. n 101-93.616; 20/09/2001)

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIOo Conselho de Contribuintes vem buscando a essncia dos negcios jurdicos;busca pelo propsito negocial: sob o ponto de vista tributrio, a validade do negcio jurdico est associada licitude do negcio no geral, e no licitude de cada etapa individualmente considerada;a economia de tributo justifica um planejamento, contanto que respeitada a finalidade dos institutos do direito privado;subsuno do fato norma: verificao do cumprimento dos requisitos formais e materiais para a caracterizao do negcio declarado;o negcio jurdico indireto continua sendo sinnimo de planejamento tributrio, desde que as partes se submetam aos efeitos de cada um dos negcios praticados.B) Nova Viso do Conselho de Contribuintes

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIOB1) Incorporao s AvessasDecreto-Lei n 2.341/1987

    Art. 32. A pessoa jurdica no poder compensar seus prprios prejuzos fiscais, se entre a data da apurao e da compensao houver ocorrido, cumulativamente, modificao de seu controle societrio e do ramo de atividade.

    Art. 33. A pessoa jurdica sucessora por incorporao, fuso ou ciso no poder compensar prejuzos fiscais da sucedida.Pargrafo nico. No caso de ciso parcial, a pessoa jurdica cindida poder compensar os seus prprios prejuzos, proporcionalmente parcela remanescente do patrimnio lquido.

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIOCaso 1 IRPJ INCORPORAO S AVESSAS GLOSA DE PREJUZOS IMPROCEDNCIA A denominada incorporao s avessas, no proibida pelo ordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum, no pode ser tipificada como operao simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegvel inteno de no perda de prejuzos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficincia das operaes entre ambas praticadas. (Ac. 107-07.596)Caso 2 IRPJ INCORPORAO S AVESSAS MATRIA DE PROVA COMPENSAO DE PREJUZOS FISCAIS. A definio legal do fato gerador interpretada abstraindo-se da validade jurdica dos atos efetivamente praticados. Se a documentao acostada aos autos comprova de forma inequvoca que a declarao de vontade expressa nos atos de incorporao era enganosa para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal no est jungida aos efeitos jurdicos que os atos produziriam, mas verdadeira repercusso econmica dos fatos subjacentes . (CSRF/01-02.107)

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIOB2) Debntures ParticipativasDecreto-Lei n 1.598/1977

    Art. 58. Podem ser deduzidas do lucro lquido do perodo de apurao as participaes nos lucros da pessoa jurdica:I asseguradas a debntures de sua emisso (...).

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIOCaso 1 DESPESAS DE DEBNTURES. DEDUTIBILIDADE. A deduo das despesas decorrentes das obrigaes relativas a debntures est condicionada, entre outras, efetiva captao de novos recursos financeiros inerente emisso desses ttulos. (AC. 103-21.543)Caso 2DESPESAS COM REMUNERAO DE DEBNTURES. Restando caracterizado o carter de liberalidade dos pagamentos aos scios, decorrentes de operaes formalizadas apenas no papel e que transformaram lucros distribudos em remunerao de debntures, consideram-se indedutveis as despesas contabilizadas. (AC. 101-94.986)

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIOCaso 3 IRPJ/CSLL - PARTICIPAES DE DEBNTURES - DEDUTIBILIDADE - ANOS-CALENDRIO DE 1998 E 1999 - No estando provado nos autos que o negcio jurdico foi simulado ou engendrado com fraude lei e, principalmente, no restando claro que os recursos ingressados na sociedade pertenciam aos scios, as participaes de debntures, regularmente registradas e emitidas, reduzem o lucro lquido do exerccio, por expressa previso legal. Sendo capital financeiro, a remunerao das debntures participativas no gozam do status de lucro distribudos a que se refere o art. 10 da Lei n 9.249/95. (Ac. 107-08.029)

  • B3) Operao gioPLANEJAMENTO TRIBUTRIOLei n 6.404/1976

    Art. 248. Sero avaliados pelo valor de patrimnio lquido os investimentos relevantes da pessoa jurdica:I em sociedades controladas; eII em sociedades coligadas sobre cuja administrao tenha influncia, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social. 1 So coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem control-la; 2 Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou atravs de outras controladas, titular de direitos de scio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderncia nas deliberaes sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIO 3 Considera-se relevante o investimento:I em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contbil igual ou superior a dez por cento do valor do patrimnio lquido da pessoa jurdica investidora;II no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contbil igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimnio lquido da pessoa jurdica investidora. Decreto n 3.000/1999 (RIR/99)

    Art. 388. O valor do investimento na data do balano (art. 387, I), dever ser ajustado ao valor do patrimnio lquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lanamento da diferena a dbito ou a crdito da conta de investimento..

  • Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou reduo no valor de patrimnio lquido do investimento, no ser computada na determinao do lucro real.

    Art. 442. No sero computadas na determinao do lucro real as importncias, creditadas a reserva de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobilirios de sua emisso a ttulo de:I gio na emisso de aes por preo superior ao valor nominal, ou a parte do preo de emisso de aes sem valor nominal destinadas formao de reserva de capital (...)..PLANEJAMENTO TRIBUTRIO

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIOCaso 1DESCONSIDERAO DO ATO JURDICO. No basta a simples suspeita de fraude, conluio ou simulao para que o negcio jurdico realizado seja desconsiderado pela autoridade administrativa, mister se faz provar que o ato negocial praticado deu-se em direo contrria norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as caractersticas essenciais do fato gerador (...).SIMULAO. Configura-se como simulao o comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequao ou inequivalncia entre a forma jurdica sob a qual o negcio se apresenta e a substncia ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, d-se pela discrepncia entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para exteriorizao dessa vontade.NEGCIO JURDICO INDIRETO. Configura-se negcio jurdico indireto quando um contribuinte se utiliza de um determinado negcio, tpico ou atpico, para obteno de uma finalidade diversa daquela que constitui a sua prpria causa (...) (Ac. n 101-94.340)

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIOCaso 2DESCONSIDERAO DE ATO JURDICO. Devidamente demonstrado nos autos que os atos negociais praticados deram-se em direo contrria a norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as caractersticas essenciais do fato gerador da obrigao tributria (art. 149 do CTN), cabvel a desconsiderao do suposto negcio jurdico realizado e a exigncia do tributo incidente sobre a real operao.SIMULAO/DISSIMULAO Configura-se como simulao, o comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequao ou inequivalncia entre a forma jurdica sob a qual o negcio se apresenta e a substncia ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, d-se pela discrepncia entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para exteriorizao dessa vontade, ao passo que a dissimulao contm em seu bojo um disfarce, no qual se encontra escondida uma operao em que o fato revelado no guarda correspondncia com a efetiva realidade, ou melhor, dissimular encobrir o que . (Ac. 101-94.771)

  • Caso 3IRPJ ERRO DE IDENTIFICAO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAO TRIBUTRIA O erro de identificao do sujeito passivo representa vcio insanvel, quanto existncia do Ato Administrativo de Lanamento. (Ac. 101-95.018)PLANEJAMENTO TRIBUTRIOCaso 4Acrdo n 104-21.498 e Acrdo n 108-08.603: apesar de no formalizados, ambos os julgados negaram provimento operao praticada pelo contribuinte.

  • B4) IOF em Operaes de CrditoPLANEJAMENTO TRIBUTRIODecreto n 2.219/1997

    Art. 7. A base de clculo e respectiva alquota reduzida do IOF so:I - na operao de emprstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crdito (...) b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo muturio, a base de clculo o principal entregue ou colocado sua disposio, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas: 1. muturio pessoa jurdica: 0,0041% ao dia; 2. muturio pessoa fsica: 0,0164% ao dia (...).

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIOCaso 1IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira concede emprstimo, representado por Cdula de Crdito Comercial, a concessionrias de veculos, mas de fato o que houve foi financiamento para compra de veculo por pessoa fsica, resta caracterizado o abuso de forma com o fito de pagar menos tributo. Provado o abuso, deve o Fisco desqualificar o negcio jurdico original, exclusivamente para efeitos fiscais, requalificando-o segundo a descrio normativo-tributria pertinente situao que foi encoberta pelo desnaturamento da funo objetiva do ato. (Ac. 202-15.765)Caso 2IOF. OPERAO DE CRDITO. Mesmo diante de negcio jurdico indireto, que utiliza um tipo contratual para alcanar os efeitos prticos de um tipo diverso, o conjunto probatrio dos autos permite o convencimento do julgador no sentido de que o muturio da operao de crdito, a que se refere a norma, a pessoa fsica. Aplicao do Ato Declaratrio n 03/98. Cabvel a exigncia do imposto que deixou de ser recolhido pela instituio financeira, em razo da interpretao equivocada da norma. (Ac. 202-13.072)

  • B5) Operaes DiversasPLANEJAMENTO TRIBUTRIODecreto n 9.7181998

    Art. 13. A pessoa jurdica cuja receita bruta total, no ano-calendrio anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhes de reais, ou a dois milhes de reais multiplicado pelo nmero de meses de atividade no ano-calendrio anterior, quando inferior a doze meses, poder optar pelo regime de tributao com base no lucro presumido..

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIOCaso 1IRPJ. TRANSFERNCIA DE RECEITAS. EVASO FISCAL. H evaso ilegal de tributos quando se criam oito sociedades de uma s vez, com os mesmos scios que, sob a aparncia de servirem revenda dos produtos da recorrente, tem, na realidade, o objetivo admitido de evadir tributo, ao abrigo de tributao mitigada (lucro presumido). (Ac. 103-07.260)Caso 2IRPJ E OUTROS - OMISSO DE RECEITAS - Constatada, ainda que parcialmente, a falta de registro de receitas apuradas a partir de pedidos de compra e ou prestao de servios, sem que a autuada conteste a veracidade dos referidos documentos, provado est a omisso de receitas que deve ser imputada empresa considerada como um todo. (Ac. 107-08.326)

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIOCaso 3IRPJ CSL CONSTITUIO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO DESCONSIDERAO DOS SERVIOS PRETENSAMENTE PRESTADOS MULTA QUALIFICADA NECESSIDADE DA RECONSTITUIO DE EFEITOS VERDADEIROS Comprovada a impossibilidade ftica da prestao de servios por empresa pertencente aos mesmos scios, dada a inexistente estrutura operacional, resta caracterizado o artificialismo das operaes, cujo objetivo foi reduzir a carga tributria da recorrente mediante a tributao de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora de servios. Assim sendo, devem ser desconsideradas as despesas correspondentes. Todavia, se ao engendrar as operaes artificiais, a empresa que pretensamente prestou os servios sofreu tributao, ainda que de tributos diversos, h de se recompor a verdade material, compensando-se todos os tributos j recolhidos. (Ac. 101-95.208)

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIOLei n 7.713/1988

    Art. 22. Na determinao do ganho de capital sero excludos II - as transferncias causa mortis e as doaes em adiantamento da legtima;.

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIOCaso 4GANHO DE CAPITAL. SIMULAO. PROVA. A ao do contribuinte de procurar reduzir a carga tributria por meio de procedimentos lcitos, legtimos e admitidos por lei releva o planejamento tributrio. Para a invalidao dos atos ou negcios jurdicos realizados, cabe autoridade fiscal a ocorrncia do fato gerador ou que o contribuinte tenha usado de estratagema para revesti-lo de outra forma. No havendo impedimento legal para a realizao das doaes, ainda que delas tenha resultado a reduo de ganho de capital produzido pela alienao das aes recebidas, no h como qualificar a operao de simulada. A reduzida permanncia das aes no patrimnio dos donatrios/doadores e doadores/donatrios, por si s, no autoriza a concluso de que os atos e negcios jurdicos foram simulados. No ano-calendrio de 1997 no havia a incidncia de imposto sobre ganho de capital produzido pela diferena entre o custo de aquisio pelo qual o bem foi doado e o valor de mercado atribudo no retorno do mesmo bem. (Ac. 106-14.483)

  • B6) Trava de 30% na IncorporaoPLANEJAMENTO TRIBUTRIOLei n 9.065/1995

    Art. 15. O prejuzo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendrio de 1995 poder ser compensado, cumulativamente com os prejuzos fiscais apurados at 31 de dezembro de 1994, com o lucro lquido ajustado pelas adies e excluses previstas neste Decreto, observado o limite mximo, para compensao, de trinta por cento do referido lucro lquido ajustado.Lei n 6.404//1976

    Art. 189. Do resultado do exerccio sero deduzidos, antes de qualquer participao, os prejuzos acumulados e a proviso para o Imposto sobre a Renda.Pargrafo nico. o prejuzo do exerccio ser obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIOCaso 1INCORPORAO DECLARAO FINAL DA INCORPORADA LIMITAO DE 30% NA COMPENSAO DE PREJUZOS INAPLICABILIDADENo caso de compensao de prejuzos fiscais na ltima declarao de rendimentos da incorporada, no se aplica a norma de limitao a 30% do lucro lquido ajustado. (Ac. 108-06.682)

  • PLANEJAMENTO TRIBUTRIOfaz aluso ao instituto da fraude lei em julgado de 1961.C) Supremo Tribunal FederalIMPOSTO DE RENDA. SEGURO DE VIDA FEITO PELO CONTRIBUINTE PARA FURTAR-SE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. FRAUDE LEI. Alm da primeira categoria de fraude lei, consistente em violar regras imperativas por meio de engenhosas combinaes cuja legalidade se apie em outros textos, existe uma segunda categoria de fraude no fato do astucioso que se abriga atrs da rigidez de um texto para faz-lo produzir resultados contrrios ao seu esprito. O problema da fraude lei iminente a todo o ordenamento jurdico, que no pode ver, com indiferena, serem ilididas, pela malcia dos homens, as suas imposies e as suas proibies. (RE n 40.518/BA, de 19/05/1961)