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5/18/2018 PNE-2014-2024-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/pne-2014-2024 1/30 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI N !"#$$%& 'E (% J)N*+ 'E ($!,#   Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1 o  É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 de!" anos, a contar da pu#licação desta $ei, na %orma do Ane&o, com vistas ao cumprimento do disposto no art. '1( da )onstituição *ederal .  Art. ' o  +ão diretri!es do PNE - erradicação do anal%a#etismo - universali!ação do atendimento escolar - superação das desigualdades educacionais, com ên%ase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as %ormas de discriminação / - meloria da ualidade da educação / - %ormação para o tra#alo e para a cidadania, com ên%ase nos valores morais e 2ticos em ue se %undamenta a sociedade / - promoção do princ3pio da gestão democrática da educação p4#lica / - promoção uman3stica, cient3%ica, cultural e tecnol5gica do Pa3s / - esta#elecimento de meta de aplicação de recursos p4#licos em educação como proporção do Produto nterno 6ruto - P6, ue assegure atendimento 7s necessidades de e&pansão, com padrão de ualidade e euidade 8 - valori!ação dos as" pro%issionais da educação 8 - promoção dos princ3pios do respeito aos direitos umanos, 7 diversidade e 7 sustenta#ilidade socioam#iental.  Art. 9 o  As metas previstas no Ane&o desta $ei serão cumpridas no pra!o de vigência deste PNE, desde ue não a:a pra!o in%erior de%inido para metas e estrat2gias espec3%icas.

PNE - 2014-2024

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PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

LEI N 13.005, DE25 JUNHO DE 2014.Aprova o Plano Nacional de Educao - PNE e d outras providncias.

APRESIDENTADAREPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o aprovado o Plano Nacional de Educao - PNE, com vigncia por 10 (dez) anos, a contar da publicao desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto noart. 214 da Constituio Federal.Art. 2oSo diretrizes do PNE:I - erradicao do analfabetismo;II - universalizao do atendimento escolar;III - superao das desigualdades educacionais, com nfase na promoo da cidadania e na erradicao de todas as formas de discriminao;IV - melhoria da qualidade da educao;V - formao para o trabalho e para a cidadania, com nfase nos valores morais e ticos em que se fundamenta a sociedade;VI - promoo do princpio da gesto democrtica da educao pblica;VII - promoo humanstica, cientfica, cultural e tecnolgica do Pas;VIII - estabelecimento de meta de aplicao de recursos pblicos em educao como proporo do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento s necessidades de expanso, com padro de qualidade e equidade;IX - valorizao dos (as) profissionais da educao;X - promoo dos princpios do respeito aos direitos humanos, diversidade e sustentabilidade socioambiental.Art. 3oAs metas previstas no Anexo desta Lei sero cumpridas no prazo de vigncia deste PNE, desde que no haja prazo inferior definido para metas e estratgias especficas.Art. 4oAs metas previstas no Anexo desta Lei devero ter como referncia a Pesquisa Nacional por Amostra de Domiclios - PNAD, o censo demogrfico e os censos nacionais da educao bsica e superior mais atualizados, disponveis na data da publicao desta Lei.Pargrafo nico. O poder pblico buscar ampliar o escopo das pesquisas com fins estatsticos de forma a incluir informao detalhada sobre o perfil das populaes de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficincia.Art. 5oA execuo do PNE e o cumprimento de suas metas sero objeto de monitoramento contnuo e de avaliaes peridicas, realizados pelas seguintes instncias:I - Ministrio da Educao - MEC;II - Comisso de Educao da Cmara dos Deputados e Comisso de Educao, Cultura e Esporte do Senado Federal;III - Conselho Nacional de Educao - CNE;IV - Frum Nacional de Educao. 1oCompete, ainda, s instncias referidas nocaput:I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliaes nos respectivos stios institucionais da internet;II - analisar e propor polticas pblicas para assegurar a implementao das estratgias e o cumprimento das metas;III - analisar e propor a reviso do percentual de investimento pblico em educao. 2oA cada 2 (dois) anos, ao longo do perodo de vigncia deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira - INEP publicar estudos para aferir a evoluo no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informaes organizadas por ente federado e consolidadas em mbito nacional, tendo como referncia os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o, sem prejuzo de outras fontes e informaes relevantes. 3oA meta progressiva do investimento pblico em educao ser avaliada no quarto ano de vigncia do PNE e poder ser ampliada por meio de lei para atender s necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. 4oO investimento pblico em educao a que se referem oinciso VI do art. 214 da Constituio Federale ameta 20 do Anexo desta Leiengloba os recursos aplicados na forma doart. 212 da Constituio Federale doart. 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, bem como os recursos aplicados nos programas de expanso da educao profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e iseno fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsdios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pr-escolas e de educao especial na forma doart. 213 da Constituio Federal. 5oSer destinada manuteno e ao desenvolvimento do ensino, em acrscimo aos recursos vinculados nos termos doart. 212 da Constituio Federal, alm de outros recursos previstos em lei, a parcela da participao no resultado ou da compensao financeira pela explorao de petrleo e de gs natural, na forma de lei especfica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista noinciso VI do art. 214 da Constituio Federal.Art. 6oA Unio promover a realizao de pelo menos 2 (duas) conferncias nacionais de educao at o final do decnio, precedidas de conferncias distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Frum Nacional de Educao, institudo nesta Lei, no mbito do Ministrio da Educao. 1oO Frum Nacional de Educao, alm da atribuio referida nocaput:I - acompanhar a execuo do PNE e o cumprimento de suas metas;II - promover a articulao das conferncias nacionais de educao com as conferncias regionais, estaduais e municipais que as precederem. 2oAs conferncias nacionais de educao realizar-se-o com intervalo de at 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execuo deste PNE e subsidiar a elaborao do plano nacional de educao para o decnio subsequente.Art. 7oA Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios atuaro em regime de colaborao, visando ao alcance das metas e implementao das estratgias objeto deste Plano. 1oCaber aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoo das medidas governamentais necessrias ao alcance das metas previstas neste PNE. 2oAs estratgias definidas no Anexo desta Lei no elidem a adoo de medidas adicionais em mbito local ou de instrumentos jurdicos que formalizem a cooperao entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenao e colaborao recproca. 3oOs sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios criaro mecanismos para o acompanhamento local da consecuo das metas deste PNE e dos planos previstos no art. 8o. 4oHaver regime de colaborao especfico para a implementao de modalidades de educao escolar que necessitem considerar territrios tnico-educacionais e a utilizao de estratgias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e lingusticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prvia e informada a essa comunidade. 5oSer criada uma instncia permanente de negociao e cooperao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios. 6oO fortalecimento do regime de colaborao entre os Estados e respectivos Municpios incluir a instituio de instncias permanentes de negociao, cooperao e pactuao em cada Estado. 7oO fortalecimento do regime de colaborao entre os Municpios dar-se-, inclusive, mediante a adoo de arranjos de desenvolvimento da educao.Art. 8oOs Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero elaborar seus correspondentes planos de educao, ou adequar os planos j aprovados em lei, em consonncia com as diretrizes, metas e estratgias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicao desta Lei. 1oOs entes federados estabelecero nos respectivos planos de educao estratgias que:I - assegurem a articulao das polticas educacionais com as demais polticas sociais, particularmente as culturais;II - considerem as necessidades especficas das populaes do campo e das comunidades indgenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;III - garantam o atendimento das necessidades especficas na educao especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os nveis, etapas e modalidades;IV - promovam a articulao interfederativa na implementao das polticas educacionais. 2oOs processos de elaborao e adequao dos planos de educao dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, de que trata ocaputdeste artigo, sero realizados com ampla participao de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.Art. 9oOs Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero aprovar leis especficas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gesto democrtica da educao pblica nos respectivos mbitos de atuao, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicao desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislao local j adotada com essa finalidade.Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes oramentrias e os oramentos anuais da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios sero formulados de maneira a assegurar a consignao de dotaes oramentrias compatveis com as diretrizes, metas e estratgias deste PNE e com os respectivos planos de educao, a fim de viabilizar sua plena execuo.Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliao da Educao Bsica, coordenado pela Unio, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, constituir fonte de informao para a avaliao da qualidade da educao bsica e para a orientao das polticas pblicas desse nvel de ensino. 1oO sistema de avaliao a que se refere ocaputproduzir, no mximo a cada 2 (dois) anos:I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliao, com participao de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educao bsica;II - indicadores de avaliao institucional, relativos a caractersticas como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educao, as relaes entre dimenso do corpo docente, do corpo tcnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedaggicos disponveis e os processos da gesto, entre outras relevantes. 2oA elaborao e a divulgao de ndices para avaliao da qualidade, como o ndice de Desenvolvimento da Educao Bsica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do 1ono elidem a obrigatoriedade de divulgao, em separado, de cada um deles. 3oOs indicadores mencionados no 1osero estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federao e em nvel agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicao de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o rgo gestor da respectiva rede. 4oCabem ao Inep a elaborao e o clculo do Ideb e dos indicadores referidos no 1o. 5oA avaliao de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do 1o, poder ser diretamente realizada pela Unio ou, mediante acordo de cooperao, pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municpios, caso mantenham sistemas prprios de avaliao do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodolgica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere s escalas de proficincia e ao calendrio de aplicao.Art. 12. At o final do primeiro semestre do nono ano de vigncia deste PNE, o Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional, sem prejuzo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educao a vigorar no perodo subsequente, que incluir diagnstico, diretrizes, metas e estratgias para o prximo decnio.Art. 13. O poder pblico dever instituir, em lei especfica, contados 2 (dois) anos da publicao desta Lei, o Sistema Nacional de Educao, responsvel pela articulao entre os sistemas de ensino, em regime de colaborao, para efetivao das diretrizes, metas e estratgias do Plano Nacional de Educao.Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Braslia, 25 de junho de 2014; 193oda Independncia e 126oda Repblica.DILMA ROUSSEFFGuido MantegaJos Henrique Paim FernandesMiriam BelchiorEste texto no substitui o publicado no DOU de 26.6.2014- Edio extraANEXOMETAS E ESTRATGIASMeta 1: universalizar, at 2016, a educao infantil na pr-escola para as crianas de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educao infantil em creches de forma a atender, no mnimo, 50% (cinquenta por cento) das crianas de at 3 (trs) anos at o final da vigncia deste PNE.Estratgias:1.1) definir, em regime de colaborao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, metas de expanso das respectivas redes pblicas de educao infantil segundo padro nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;1.2) garantir que, ao final da vigncia deste PNE, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferena entre as taxas de frequncia educao infantil das crianas de at 3 (trs) anos oriundas do quinto de renda familiarper capitamais elevado e as do quinto de renda familiarper capitamais baixo;1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaborao, levantamento da demanda por creche para a populao de at 3 (trs) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;1.4) estabelecer, no primeiro ano de vigncia do PNE, normas, procedimentos e prazos pAara definio de mecanismos de consulta pblica da demanda das famlias por creches;1.5) manter e ampliar, em regime de colaborao e respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional de construo e reestruturao de escolas, bem como de aquisio de equipamentos, visando expanso e melhoria da rede fsica de escolas pblicas de educao infantil;1.6) implantar, at o segundo ano de vigncia deste PNE, avaliao da educao infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura fsica, o quadro de pessoal, as condies de gesto, os recursos pedaggicos, a situao de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;1.7) articular a oferta de matrculas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistncia social na rea de educao com a expanso da oferta na rede escolar pblica;1.8) promover a formao inicial e continuada dos (as) profissionais da educao infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formao superior;1.9) estimular a articulao entre ps-graduao, ncleos de pesquisa e cursos de formao para profissionais da educao, de modo a garantir a elaborao de currculos e propostas pedaggicas que incorporem os avanos de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e s teorias educacionais no atendimento da populao de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;1.10) fomentar o atendimento das populaes do campo e das comunidades indgenas e quilombolas na educao infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuio territorial da oferta, limitando a nucleao de escolas e o deslocamento de crianas, de forma a atender s especificidades dessas comunidades, garantido consulta prvia e informada;1.11) priorizar o acesso educao infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (s) alunos (as) com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao, assegurando a educao bilngue para crianas surdas e a transversalidade da educao especial nessa etapa da educao bsica;1.12) implementar, em carter complementar, programas de orientao e apoio s famlias, por meio da articulao das reas de educao, sade e assistncia social, com foco no desenvolvimento integral das crianas de at 3 (trs) anos de idade;1.13) preservar as especificidades da educao infantil na organizao das redes escolares, garantindo o atendimento da criana de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parmetros nacionais de qualidade, e a articulao com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;1.14) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanncia das crianas na educao infantil, em especial dos beneficirios de programas de transferncia de renda, em colaborao com as famlias e com os rgos pblicos de assistncia social, sade e proteo infncia;1.15) promover a busca ativa de crianas em idade correspondente educao infantil, em parceria com rgos pblicos de assistncia social, sade e proteo infncia, preservando o direito de opo da famlia em relao s crianas de at 3 (trs) anos;1.16) o Distrito Federal e os Municpios, com a colaborao da Unio e dos Estados, realizaro e publicaro, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educao infantil em creches e pr-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;1.17) estimular o acesso educao infantil em tempo integral, para todas as crianas de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao Infantil.Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a populao de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, at o ltimo ano de vigncia deste PNE.Estratgias:2.1) o Ministrio da Educao, em articulao e colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, dever, at o final do 2o(segundo) ano de vigncia deste PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educao, precedida de consulta pblica nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental;2.2) pactuar entre Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, no mbito da instncia permanente de que trata o 5 do art. 7 desta Lei, a implantao dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configuraro a base nacional comum curricular do ensino fundamental;2.3) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental;2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanncia e do aproveitamento escolar dos beneficirios de programas de transferncia de renda, bem como das situaes de discriminao, preconceitos e violncias na escola, visando ao estabelecimento de condies adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaborao com as famlias e com rgos pblicos de assistncia social, sade e proteo infncia, adolescncia e juventude;2.5) promover a busca ativa de crianas e adolescentes fora da escola, em parceria com rgos pblicos de assistncia social, sade e proteo infncia, adolescncia e juventude;2.6) desenvolver tecnologias pedaggicas que combinem, de maneira articulada, a organizao do tempo e das atividades didticas entre a escola e o ambiente comunitrio, considerando as especificidades da educao especial, das escolas do campo e das comunidades indgenas e quilombolas;2.7) disciplinar, no mbito dos sistemas de ensino, a organizao flexvel do trabalho pedaggico, incluindo adequao do calendrio escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condies climticas da regio;2.8) promover a relao das escolas com instituies e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruio dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaos escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criao e difuso cultural;2.9) incentivar a participao dos pais ou responsveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relaes entre as escolas e as famlias;2.10) estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populaes do campo, indgenas e quilombolas, nas prprias comunidades;2.11) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de carter itinerante;2.12) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (s) estudantes e de estmulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais;2.13) promover atividades de desenvolvimento e estmulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminao do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional.Meta 3: universalizar, at 2016, o atendimento escolar para toda a populao de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, at o final do perodo de vigncia deste PNE, a taxa lquida de matrculas no ensino mdio para 85% (oitenta e cinco por cento).Estratgias:3.1) institucionalizar programa nacional de renovao do ensino mdio, a fim de incentivar prticas pedaggicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relao entre teoria e prtica, por meio de currculos escolares que organizem, de maneira flexvel e diversificada, contedos obrigatrios e eletivos articulados em dimenses como cincia, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisio de equipamentos e laboratrios, a produo de material didtico especfico, a formao continuada de professores e a articulao com instituies acadmicas, esportivas e culturais;3.2) o Ministrio da Educao, em articulao e colaborao com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pblica nacional, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educao - CNE, at o 2o(segundo) ano de vigncia deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino mdio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organizao deste nvel de ensino, com vistas a garantir formao bsica comum;3.3) pactuar entre Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, no mbito da instncia permanente de que trata o 5odo art. 7odesta Lei, a implantao dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configuraro a base nacional comum curricular do ensino mdio;3.4) garantir a fruio de bens e espaos culturais, de forma regular, bem como a ampliao da prtica desportiva, integrada ao currculo escolar;3.5) manter e ampliar programas e aes de correo de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoo de prticas como aulas de reforo no turno complementar, estudos de recuperao e progresso parcial, de forma a reposicion-lo no ciclo escolar de maneira compatvel com sua idade;3.6) universalizar o Exame Nacional do Ensino Mdio - ENEM, fundamentado em matriz de referncia do contedo curricular do ensino mdio e em tcnicas estatsticas e psicomtricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliao da Educao Bsica - SAEB, e promover sua utilizao como instrumento de avaliao sistmica, para subsidiar polticas pblicas para a educao bsica, de avaliao certificadora, possibilitando aferio de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliao classificatria, como critrio de acesso educao superior;3.7) fomentar a expanso das matrculas gratuitas de ensino mdio integrado educao profissional, observando-se as peculiaridades das populaes do campo, das comunidades indgenas e quilombolas e das pessoas com deficincia;3.8) estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanncia dos e das jovens beneficirios (as) de programas de transferncia de renda, no ensino mdio, quanto frequncia, ao aproveitamento escolar e interao com o coletivo, bem como das situaes de discriminao, preconceitos e violncias, prticas irregulares de explorao do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaborao com as famlias e com rgos pblicos de assistncia social, sade e proteo adolescncia e juventude;3.9) promover a busca ativa da populao de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulao com os servios de assistncia social, sade e proteo adolescncia e juventude;3.10) fomentar programas de educao e de cultura para a populao urbana e do campo de jovens, na faixa etria de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificao social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;3.11) redimensionar a oferta de ensino mdio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuio territorial das escolas de ensino mdio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades especficas dos (as) alunos (as);3.12) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino mdio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de carter itinerante;3.13) implementar polticas de preveno evaso motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminao, criando rede de proteo contra formas associadas de excluso;3.14) estimular a participao dos adolescentes nos cursos das reas tecnolgicas e cientficas.Meta 4: universalizar, para a populao de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao, o acesso educao bsica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou servios especializados, pblicos ou conveniados.Estratgias:4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB, as matrculas dos (as) estudantes da educao regular da rede pblica que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuzo do cmputo dessas matrculas na educao bsica regular, e as matrculas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educao especial oferecida em instituies comunitrias, confessionais ou filantrpicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder pblico e com atuao exclusiva na modalidade, nos termos daLei no11.494, de 20 de junho de 2007;4.2) promover, no prazo de vigncia deste PNE, a universalizao do atendimento escolar demanda manifesta pelas famlias de crianas de 0 (zero) a 3 (trs) anos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao, observado o que dispe aLei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educao nacional;4.3) implantar, ao longo deste PNE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formao continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indgenas e de comunidades quilombolas;4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou servios especializados, pblicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao, matriculados na rede pblica de educao bsica, conforme necessidade identificada por meio de avaliao, ouvidos a famlia e o aluno;4.5) estimular a criao de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituies acadmicas e integrados por profissionais das reas de sade, assistncia social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) professores da educao bsica com os (as) alunos (as) com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao;4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituies pblicas, para garantir o acesso e a permanncia dos (as) alunos (as) com deficincia por meio da adequao arquitetnica, da oferta de transporte acessvel e da disponibilizao de material didtico prprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, nveis e modalidades de ensino, a identificao dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotao;4.7) garantir a oferta de educao bilngue, em Lngua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira lngua e na modalidade escrita da Lngua Portuguesa como segunda lngua, aos (s) alunos (as) surdos e com deficincia auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilngues e em escolas inclusivas, nos termos doart. 22 do Decreto no5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, bem como a adoo do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;4.8) garantir a oferta de educao inclusiva, vedada a excluso do ensino regular sob alegao de deficincia e promovida a articulao pedaggica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanncia e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao beneficirios (as) de programas de transferncia de renda, juntamente com o combate s situaes de discriminao, preconceito e violncia, com vistas ao estabelecimento de condies adequadas para o sucesso educacional, em colaborao com as famlias e com os rgos pblicos de assistncia social, sade e proteo infncia, adolescncia e juventude;4.10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas promoo do ensino e da aprendizagem, bem como das condies de acessibilidade dos (as) estudantes com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao;4.11) promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulao de polticas pblicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao que requeiram medidas de atendimento especializado;4.12) promover a articulao intersetorial entre rgos e polticas pblicas de sade, assistncia social e direitos humanos, em parceria com as famlias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados continuidade do atendimento escolar, na educao de jovens e adultos, das pessoas com deficincia e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior faixa etria de escolarizao obrigatria, de forma a assegurar a ateno integral ao longo da vida;4.13) apoiar a ampliao das equipes de profissionais da educao para atender demanda do processo de escolarizao dos (das) estudantes com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intrpretes de Libras, guias-intrpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilngues;4.14) definir, no segundo ano de vigncia deste PNE, indicadores de qualidade e poltica de avaliao e superviso para o funcionamento de instituies pblicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao;4.15) promover, por iniciativa do Ministrio da Educao, nos rgos de pesquisa, demografia e estatstica competentes, a obteno de informao detalhada sobre o perfil das pessoas com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;4.16) incentivar a incluso nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formao para profissionais da educao, inclusive em nvel de ps-graduao, observado o disposto nocaputdo art. 207 da Constituio Federal, dos referenciais tericos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao;4.17) promover parcerias com instituies comunitrias, confessionais ou filantrpicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder pblico, visando a ampliar as condies de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao matriculadas nas redes pblicas de ensino;4.18) promover parcerias com instituies comunitrias, confessionais ou filantrpicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder pblico, visando a ampliar a oferta de formao continuada e a produo de material didtico acessvel, assim como os servios de acessibilidade necessrios ao pleno acesso, participao e aprendizagem dos estudantes com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao matriculados na rede pblica de ensino;4.19) promover parcerias com instituies comunitrias, confessionais ou filantrpicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder pblico, a fim de favorecer a participao das famlias e da sociedade na construo do sistema educacional inclusivo.Meta 5: alfabetizar todas as crianas, no mximo, at o final do 3o(terceiro) ano do ensino fundamental.Estratgias:5.1) estruturar os processos pedaggicos de alfabetizao, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratgias desenvolvidas na pr-escola, com qualificao e valorizao dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedaggico especfico, a fim de garantir a alfabetizao plena de todas as crianas;5.2) instituir instrumentos de avaliao nacional peridicos e especficos para aferir a alfabetizao das crianas, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliao e monitoramento, implementando medidas pedaggicas para alfabetizar todos os alunos e alunas at o final do terceiro ano do ensino fundamental;5.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetizao de crianas, assegurada a diversidade de mtodos e propostas pedaggicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de prticas pedaggicas inovadoras que assegurem a alfabetizao e favoream a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodolgicas e sua efetividade;5.5) apoiar a alfabetizao de crianas do campo, indgenas, quilombolas e de populaes itinerantes, com a produo de materiais didticos especficos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da lngua materna pelas comunidades indgenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas;5.6) promover e estimular a formao inicial e continuada de professores (as) para a alfabetizao de crianas, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e prticas pedaggicas inovadoras, estimulando a articulao entre programas de ps-graduaostricto sensue aes de formao continuada de professores (as) para a alfabetizao;5.7) apoiar a alfabetizao das pessoas com deficincia, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetizao bilngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.Meta 6: oferecer educao em tempo integral em, no mnimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas pblicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educao bsica.Estratgias:6.1) promover, com o apoio da Unio, a oferta de educao bsica pblica em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedaggico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanncia dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas dirias durante todo o ano letivo, com a ampliao progressiva da jornada de professores em uma nica escola;6.2) instituir, em regime de colaborao, programa de construo de escolas com padro arquitetnico e de mobilirio adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianas em situao de vulnerabilidade social;6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaborao, programa nacional de ampliao e reestruturao das escolas pblicas, por meio da instalao de quadras poliesportivas, laboratrios, inclusive de informtica, espaos para atividades culturais, bibliotecas, auditrios, cozinhas, refeitrios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produo de material didtico e da formao de recursos humanos para a educao em tempo integral;6.4) fomentar a articulao da escola com os diferentes espaos educativos, culturais e esportivos e com equipamentos pblicos, como centros comunitrios, bibliotecas, praas, parques, museus, teatros, cinemas e planetrios;6.5) estimular a oferta de atividades voltadas ampliao da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pblica de educao bsica por parte das entidades privadas de servio social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulao com a rede pblica de ensino;6.6) orientar a aplicao da gratuidade de que trata oart. 13 da Lei no12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliao da jornada escolar de alunos (as) das escolas da rede pblica de educao bsica, de forma concomitante e em articulao com a rede pblica de ensino;6.7) atender s escolas do campo e de comunidades indgenas e quilombolas na oferta de educao em tempo integral, com base em consulta prvia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;6.8) garantir a educao em tempo integral para pessoas com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao na faixa etria de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da prpria escola ou em instituies especializadas;6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanncia dos alunos na escola, direcionando a expanso da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.Meta 7: fomentar a qualidade da educao bsica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes mdias nacionais para o Ideb:IDEB2015201720192021

Anos iniciais do ensino fundamental5,25,55,76,0

Anos finais do ensino fundamental4,75,05,25,5

Ensino mdio4,34,75,05,2

Estratgias:7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuao interfederativa, diretrizes pedaggicas para a educao bsica e a base nacional comum dos currculos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e mdio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;7.2) assegurar que:a) no quinto ano de vigncia deste PNE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino mdio tenham alcanado nvel suficiente de aprendizado em relao aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nvel desejvel;b) no ltimo ano de vigncia deste PNE, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino mdio tenham alcanado nvel suficiente de aprendizado em relao aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nvel desejvel;7.3) constituir, em colaborao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, um conjunto nacional de indicadores de avaliao institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educao, nas condies de infraestrutura das escolas, nos recursos pedaggicos disponveis, nas caractersticas da gesto e em outras dimenses relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;7.4) induzir processo contnuo de autoavaliao das escolas de educao bsica, por meio da constituio de instrumentos de avaliao que orientem as dimenses a serem fortalecidas, destacando-se a elaborao de planejamento estratgico, a melhoria contnua da qualidade educacional, a formao continuada dos (as) profissionais da educao e o aprimoramento da gesto democrtica;7.5) formalizar e executar os planos de aes articuladas dando cumprimento s metas de qualidade estabelecidas para a educao bsica pblica e s estratgias de apoio tcnico e financeiro voltadas melhoria da gesto educacional, formao de professores e professoras e profissionais de servios e apoio escolares, ampliao e ao desenvolvimento de recursos pedaggicos e melhoria e expanso da infraestrutura fsica da rede escolar;7.6) associar a prestao de assistncia tcnica financeira fixao de metas intermedirias, nos termos estabelecidos conforme pactuao voluntria entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb abaixo da mdia nacional;7.7) aprimorar continuamente os instrumentos de avaliao da qualidade do ensino fundamental e mdio, de forma a englobar o ensino de cincias nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Mdio, assegurada a sua universalizao, ao sistema de avaliao da educao bsica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliaes nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e prticas pedaggicas;7.8) desenvolver indicadores especficos de avaliao da qualidade da educao especial, bem como da qualidade da educao bilngue para surdos;7.9) orientar as polticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferena entre as escolas com os menores ndices e a mdia nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, at o ltimo ano de vigncia deste PNE, as diferenas entre as mdias dos ndices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municpios;7.10) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedaggicos dos indicadores do sistema nacional de avaliao da educao bsica e do Ideb, relativos s escolas, s redes pblicas de educao bsica e aos sistemas de ensino da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, assegurando a contextualizao desses resultados, com relao a indicadores sociais relevantes, como os de nvel socioeconmico das famlias dos (as) alunos (as), e a transparncia e o acesso pblico s informaes tcnicas de concepo e operao do sistema de avaliao;7.11) melhorar o desempenho dos alunos da educao bsica nas avaliaes da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliao de Estudantes - PISA, tomado como instrumento externo de referncia, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projees:PISA201520182021

Mdia dos resultados em matemtica, leitura e cincias438455473

7.12) incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educao infantil, o ensino fundamental e o ensino mdio e incentivar prticas pedaggicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de mtodos e propostas pedaggicas, com preferncia parasoftwareslivres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;7.13) garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educao do campo na faixa etria da educao escolar obrigatria, mediante renovao e padronizao integral da frota de veculos, de acordo com especificaes definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participao da Unio proporcional s necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evaso escolar e o tempo mdio de deslocamento a partir de cada situao local;7.14) desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a populao do campo que considerem as especificidades locais e as boas prticas nacionais e internacionais;7.15) universalizar, at o quinto ano de vigncia deste PNE, o acesso rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, at o final da dcada, a relao computador/aluno (a) nas escolas da rede pblica de educao bsica, promovendo a utilizao pedaggica das tecnologias da informao e da comunicao;7.16) apoiar tcnica e financeiramente a gesto escolar mediante transferncia direta de recursos financeiros escola, garantindo a participao da comunidade escolar no planejamento e na aplicao dos recursos, visando ampliao da transparncia e ao efetivo desenvolvimento da gesto democrtica;7.17) ampliar programas e aprofundar aes de atendimento ao () aluno (a), em todas as etapas da educao bsica, por meio de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade;7.18) assegurar a todas as escolas pblicas de educao bsica o acesso a energia eltrica, abastecimento de gua tratada, esgotamento sanitrio e manejo dos resduos slidos, garantir o acesso dos alunos a espaos para a prtica esportiva, a bens culturais e artsticos e a equipamentos e laboratrios de cincias e, em cada edifcio escolar, garantir a acessibilidade s pessoas com deficincia;7.19) institucionalizar e manter, em regime de colaborao, programa nacional de reestruturao e aquisio de equipamentos para escolas pblicas, visando equalizao regional das oportunidades educacionais;7.20) prover equipamentos e recursos tecnolgicos digitais para a utilizao pedaggica no ambiente escolar a todas as escolas pblicas da educao bsica, criando, inclusive, mecanismos para implementao das condies necessrias para a universalizao das bibliotecas nas instituies educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;7.21) a Unio, em regime de colaborao com os entes federados subnacionais, estabelecer, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicao desta Lei, parmetros mnimos de qualidade dos servios da educao bsica, a serem utilizados como referncia para infraestrutura das escolas, recursos pedaggicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoo de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;7.22) informatizar integralmente a gesto das escolas pblicas e das secretarias de educao dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como manter programa nacional de formao inicial e continuada para o pessoal tcnico das secretarias de educao;7.23) garantir polticas de combate violncia na escola, inclusive pelo desenvolvimento de aes destinadas capacitao de educadores para deteco dos sinais de suas causas, como a violncia domstica e sexual, favorecendo a adoo das providncias adequadas para promover a construo da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurana para a comunidade;7.24) implementar polticas de incluso e permanncia na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situao de rua, assegurando os princpios da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criana e do Adolescente;7.25) garantir nos currculos escolares contedos sobre a histria e as culturas afro-brasileira e indgenas e implementar aes educacionais, nos termos dasLeis nos10.639, de 9 de janeiro de 2003, e11.645, de 10 de maro de 2008, assegurando-se a implementao das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de aes colaborativas com fruns de educao para a diversidade tnico-racial, conselhos escolares, equipes pedaggicas e a sociedade civil;7.26) consolidar a educao escolar no campo de populaes tradicionais, de populaes itinerantes e de comunidades indgenas e quilombolas, respeitando a articulao entre os ambientes escolares e comunitrios e garantindo: o desenvolvimento sustentvel e preservao da identidade cultural; a participao da comunidade na definio do modelo de organizao pedaggica e de gesto das instituies, consideradas as prticas socioculturais e as formas particulares de organizao do tempo; a oferta bilngue na educao infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em lngua materna das comunidades indgenas e em lngua portuguesa; a reestruturao e a aquisio de equipamentos; a oferta de programa para a formao inicial e continuada de profissionais da educao; e o atendimento em educao especial;7.27) desenvolver currculos e propostas pedaggicas especficas para educao escolar para as escolas do campo e para as comunidades indgenas e quilombolas, incluindo os contedos culturais correspondentes s respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das prticas socioculturais e da lngua materna de cada comunidade indgena, produzindo e disponibilizando materiais didticos especficos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficincia;7.28) mobilizar as famlias e setores da sociedade civil, articulando a educao formal com experincias de educao popular e cidad, com os propsitos de que a educao seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das polticas pblicas educacionais;7.29) promover a articulao dos programas da rea da educao, de mbito local e nacional, com os de outras reas, como sade, trabalho e emprego, assistncia social, esporte e cultura, possibilitando a criao de rede de apoio integral s famlias, como condio para a melhoria da qualidade educacional;7.30) universalizar, mediante articulao entre os rgos responsveis pelas reas da sade e da educao, o atendimento aos (s) estudantes da rede escolar pblica de educao bsica por meio de aes de preveno, promoo e ateno sade;7.31) estabelecer aes efetivas especificamente voltadas para a promoo, preveno, ateno e atendimento sade e integridade fsica, mental e emocional dos (das) profissionais da educao, como condio para a melhoria da qualidade educacional;7.32) fortalecer, com a colaborao tcnica e financeira da Unio, em articulao com o sistema nacional de avaliao, os sistemas estaduais de avaliao da educao bsica, com participao, por adeso, das redes municipais de ensino, para orientar as polticas pblicas e as prticas pedaggicas, com o fornecimento das informaes s escolas e sociedade;7.33) promover, com especial nfase, em consonncia com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formao de leitores e leitoras e a capacitao de professores e professoras, bibliotecrios e bibliotecrias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;7.34) instituir, em articulao com os Estados, os Municpios e o Distrito Federal, programa nacional de formao de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e consolidar poltica de preservao da memria nacional;7.35) promover a regulao da oferta da educao bsica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da funo social da educao;7.36) estabelecer polticas de estmulo s escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mrito do corpo docente, da direo e da comunidade escolar.Meta 8: elevar a escolaridade mdia da populao de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcanar, no mnimo, 12 (doze) anos de estudo no ltimo ano de vigncia deste Plano, para as populaes do campo, da regio de menor escolaridade no Pas e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade mdia entre negros e no negros declarados Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE.Estratgias:8.1) institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correo de fluxo, para acompanhamento pedaggico individualizado e para recuperao e progresso parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;8.2) implementar programas de educao de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-srie, associados a outras estratgias que garantam a continuidade da escolarizao, aps a alfabetizao inicial;8.3) garantir acesso gratuito a exames de certificao da concluso dos ensinos fundamental e mdio;8.4) expandir a oferta gratuita de educao profissional tcnica por parte das entidades privadas de servio social e de formao profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pblica, para os segmentos populacionais considerados;8.5) promover, em parceria com as reas de sade e assistncia social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso escola especficos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absentesmo e colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios para a garantia de frequncia e apoio aprendizagem, de maneira a estimular a ampliao do atendimento desses (as) estudantes na rede pblica regular de ensino;8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as reas de assistncia social, sade e proteo juventude.Meta 9: elevar a taxa de alfabetizao da populao com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e trs inteiros e cinco dcimos por cento) at 2015 e, at o final da vigncia deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.Estratgias:9.1) assegurar a oferta gratuita da educao de jovens e adultos a todos os que no tiveram acesso educao bsica na idade prpria;9.2) realizar diagnstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e mdio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educao de jovens e adultos;9.3) implementar aes de alfabetizao de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarizao bsica;9.4) criar benefcio adicional no programa nacional de transferncia de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetizao;9.5) realizar chamadas pblicas regulares para educao de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaborao entre entes federados e em parceria com organizaes da sociedade civil;9.6) realizar avaliao, por meio de exames especficos, que permita aferir o grau de alfabetizao de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;9.7) executar aes de atendimento ao () estudante da educao de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentao e sade, inclusive atendimento oftalmolgico e fornecimento gratuito de culos, em articulao com a rea da sade;9.8) assegurar a oferta de educao de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e mdio, s pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formao especfica dos professores e das professoras e implementao de diretrizes nacionais em regime de colaborao;9.9) apoiar tcnica e financeiramente projetos inovadores na educao de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados s necessidades especficas desses (as) alunos (as);9.10) estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, pblicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilizao da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das aes de alfabetizao e de educao de jovens e adultos;9.11) implementar programas de capacitao tecnolgica da populao jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos nveis de escolarizao formal e para os (as) alunos (as) com deficincia, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educao Profissional, Cientfica e Tecnolgica, as universidades, as cooperativas e as associaes, por meio de aes de extenso desenvolvidas em centros vocacionais tecnolgicos, com tecnologias assistivas que favoream a efetiva incluso social e produtiva dessa populao;9.12) considerar, nas polticas pblicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas promoo de polticas de erradicao do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, implementao de programas de valorizao e compartilhamento dos conhecimentos e experincia dos idosos e incluso dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.Meta 10: oferecer, no mnimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrculas de educao de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e mdio, na forma integrada educao profissional.Estratgias:10.1) manter programa nacional de educao de jovens e adultos voltado concluso do ensino fundamental e formao profissional inicial, de forma a estimular a concluso da educao bsica;10.2) expandir as matrculas na educao de jovens e adultos, de modo a articular a formao inicial e continuada de trabalhadores com a educao profissional, objetivando a elevao do nvel de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;10.3) fomentar a integrao da educao de jovens e adultos com a educao profissional, em cursos planejados, de acordo com as caractersticas do pblico da educao de jovens e adultos e considerando as especificidades das populaes itinerantes e do campo e das comunidades indgenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educao a distncia;10.4) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficincia e baixo nvel de escolaridade, por meio do acesso educao de jovens e adultos articulada educao profissional;10.5) implantar programa nacional de reestruturao e aquisio de equipamentos voltados expanso e melhoria da rede fsica de escolas pblicas que atuam na educao de jovens e adultos integrada educao profissional, garantindo acessibilidade pessoa com deficincia;10.6) estimular a diversificao curricular da educao de jovens e adultos, articulando a formao bsica e a preparao para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relaes entre teoria e prtica, nos eixos da cincia, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espao pedaggicos adequados s caractersticas desses alunos e alunas;10.7) fomentar a produo de material didtico, o desenvolvimento de currculos e metodologias especficas, os instrumentos de avaliao, o acesso a equipamentos e laboratrios e a formao continuada de docentes das redes pblicas que atuam na educao de jovens e adultos articulada educao profissional;10.8) fomentar a oferta pblica de formao inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada educao de jovens e adultos, em regime de colaborao e com apoio de entidades privadas de formao profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento pessoa com deficincia, com atuao exclusiva na modalidade;10.9) institucionalizar programa nacional de assistncia ao estudante, compreendendo aes de assistncia social, financeira e de apoio psicopedaggico que contribuam para garantir o acesso, a permanncia, a aprendizagem e a concluso com xito da educao de jovens e adultos articulada educao profissional;10.10) orientar a expanso da oferta de educao de jovens e adultos articulada educao profissional, de modo a atender s pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formao especfica dos professores e das professoras e implementao de diretrizes nacionais em regime de colaborao;10.11) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulao curricular dos cursos de formao inicial e continuada e dos cursos tcnicos de nvel mdio.Meta 11: triplicar as matrculas da educao profissional tcnica de nvel mdio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expanso no segmento pblico.Estratgias:11.1) expandir as matrculas de educao profissional tcnica de nvel mdio na Rede Federal de Educao Profissional, Cientfica e Tecnolgica, levando em considerao a responsabilidade dos Institutos na ordenao territorial, sua vinculao com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorizao da educao profissional;11.2) fomentar a expanso da oferta de educao profissional tcnica de nvel mdio nas redes pblicas estaduais de ensino;11.3) fomentar a expanso da oferta de educao profissional tcnica de nvel mdio na modalidade de educao a distncia, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso educao profissional pblica e gratuita, assegurado padro de qualidade;11.4) estimular a expanso do estgio na educao profissional tcnica de nvel mdio e do ensino mdio regular, preservando-se seu carter pedaggico integrado ao itinerrio formativo do aluno, visando formao de qualificaes prprias da atividade profissional, contextualizao curricular e ao desenvolvimento da juventude;11.5) ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificao profissional em nvel tcnico;11.6) ampliar a oferta de matrculas gratuitas de educao profissional tcnica de nvel mdio pelas entidades privadas de formao profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento pessoa com deficincia, com atuao exclusiva na modalidade;11.7) expandir a oferta de financiamento estudantil educao profissional tcnica de nvel mdio oferecida em instituies privadas de educao superior;11.8) institucionalizar sistema de avaliao da qualidade da educao profissional tcnica de nvel mdio das redes escolares pblicas e privadas;11.9) expandir o atendimento do ensino mdio gratuito integrado formao profissional para as populaes do campo e para as comunidades indgenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;11.10) expandir a oferta de educao profissional tcnica de nvel mdio para as pessoas com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao;11.11) elevar gradualmente a taxa de concluso mdia dos cursos tcnicos de nvel mdio na Rede Federal de Educao Profissional, Cientfica e Tecnolgica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relao de alunos (as) por professor para 20 (vinte);11.12) elevar gradualmente o investimento em programas de assistncia estudantil e mecanismos de mobilidade acadmica, visando a garantir as condies necessrias permanncia dos (as) estudantes e concluso dos cursos tcnicos de nvel mdio;11.13) reduzir as desigualdades tnico-raciais e regionais no acesso e permanncia na educao profissional tcnica de nvel mdio, inclusive mediante a adoo de polticas afirmativas, na forma da lei;11.14) estruturar sistema nacional de informao profissional, articulando a oferta de formao das instituies especializadas em educao profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadoresMeta 12: elevar a taxa bruta de matrcula na educao superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa lquida para 33% (trinta e trs por cento) da populao de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expanso para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrculas, no segmento pblico.Estratgias:12.1) otimizar a capacidade instalada da estrutura fsica e de recursos humanos das instituies pblicas de educao superior, mediante aes planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso graduao;12.2) ampliar a oferta de vagas, por meio da expanso e interiorizao da rede federal de educao superior, da Rede Federal de Educao Profissional, Cientfica e Tecnolgica e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas pblicas em relao populao na idade de referncia e observadas as caractersticas regionais das micro e mesorregies definidas pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, uniformizando a expanso no territrio nacional;12.3) elevar gradualmente a taxa de concluso mdia dos cursos de graduao presenciais nas universidades pblicas para 90% (noventa por cento), ofertar, no mnimo, um tero das vagas em cursos noturnos e elevar a relao de estudantes por professor (a) para 18 (dezoito), mediante estratgias de aproveitamento de crditos e inovaes acadmicas que valorizem a aquisio de competncias de nvel superior;12.4) fomentar a oferta de educao superior pblica e gratuita prioritariamente para a formao de professores e professoras para a educao bsica, sobretudo nas reas de cincias e matemtica, bem como para atender ao dfice de profissionais em reas especficas;12.5) ampliar as polticas de incluso e de assistncia estudantil dirigidas aos (s) estudantes de instituies pblicas, bolsistas de instituies privadas de educao superior e beneficirios do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei no10.260, de 12 de julho de 2001, na educao superior, de modo a reduzir as desigualdades tnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanncia na educao superior de estudantes egressos da escola pblica, afrodescendentes e indgenas e de estudantes com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao, de forma a apoiar seu sucesso acadmico;12.6) expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata aLei no10.260, de 12 de julho de 2001, com a constituio de fundo garantidor do financiamento, de forma a dispensar progressivamente a exigncia de fiador;12.7) assegurar, no mnimo, 10% (dez por cento) do total de crditos curriculares exigidos para a graduao em programas e projetos de extenso universitria, orientando sua ao, prioritariamente, para reas de grande pertinncia social;12.8) ampliar a oferta de estgio como parte da formao na educao superior;12.9) ampliar a participao proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educao superior, inclusive mediante a adoo de polticas afirmativas, na forma da lei;12.10) assegurar condies de acessibilidade nas instituies de educao superior, na forma da legislao;12.11) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulao entre formao, currculo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econmicas, sociais e culturais do Pas;12.12) consolidar e ampliar programas e aes de incentivo mobilidade estudantil e docente em cursos de graduao e ps-graduao, em mbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formao de nvel superior;12.13) expandir atendimento especfico a populaes do campo e comunidades indgenas e quilombolas, em relao a acesso, permanncia, concluso e formao de profissionais para atuao nessas populaes;12.14) mapear a demanda e fomentar a oferta de formao de pessoal de nvel superior, destacadamente a que se refere formao nas reas de cincias e matemtica, considerando as necessidades do desenvolvimento do Pas, a inovao tecnolgica e a melhoria da qualidade da educao bsica;12.15) institucionalizar programa de composio de acervo digital de referncias bibliogrficas e audiovisuais para os cursos de graduao, assegurada a acessibilidade s pessoas com deficincia;12.16) consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso educao superior como forma de superar exames vestibulares isolados;12.17) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada perodo letivo na educao superior pblica;12.18) estimular a expanso e reestruturao das instituies de educao superior estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio tcnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adeso a programa de reestruturao, na forma de regulamento, que considere a sua contribuio para a ampliao de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educao bsica;12.19) reestruturar com nfase na melhoria de prazos e qualidade da deciso, no prazo de 2 (dois) anos, os procedimentos adotados na rea de avaliao, regulao e superviso, em relao aos processos de autorizao de cursos e instituies, de reconhecimento ou renovao de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituies, no mbito do sistema federal de ensino;12.20) ampliar, no mbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata aLei n 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata aLei no11.096, de 13 de janeiro de 2005, os benefcios destinados concesso de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distncia, com avaliao positiva, de acordo com regulamentao prpria, nos processos conduzidos pelo Ministrio da Educao;12.21) fortalecer as redes fsicas de laboratrios multifuncionais das IES e ICTs nas reas estratgicas definidas pela poltica e estratgias nacionais de cincia, tecnologia e inovao.Meta 13: elevar a qualidade da educao superior e ampliar a proporo de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exerccio no conjunto do sistema de educao superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mnimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.Estratgias:13.1) aperfeioar o Sistema Nacional de Avaliao da Educao Superior - SINAES, de que trata aLei no10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as aes de avaliao, regulao e superviso;13.2) ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de reas avaliadas no que diz respeito aprendizagem resultante da graduao;13.3) induzir processo contnuo de autoavaliao das instituies de educao superior, fortalecendo a participao das comisses prprias de avaliao, bem como a aplicao de instrumentos de avaliao que orientem as dimenses a serem fortalecidas, destacando-se a qualificao e a dedicao do corpo docente;13.4) promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicao de instrumento prprio de avaliao aprovado pela Comisso Nacional de Avaliao da Educao Superior - CONAES, integrando-os s demandas e necessidades das redes de educao bsica, de modo a permitir aos graduandos a aquisio das qualificaes necessrias a conduzir o processo pedaggico de seus futuros alunos (as), combinando formao geral e especfica com a prtica didtica, alm da educao para as relaes tnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficincia;13.5) elevar o padro de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de ps-graduaostricto sensu;13.6) substituir o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduao pelo Exame Nacional do Ensino Mdio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduao;13.7) fomentar a formao de consrcios entre instituies pblicas de educao superior, com vistas a potencializar a atuao regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional s atividades de ensino, pesquisa e extenso;13.8) elevar gradualmente a taxa de concluso mdia dos cursos de graduao presenciais nas universidades pblicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituies privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no ltimo ano de vigncia, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada rea de formao profissional;13.9) promover a formao inicial e continuada dos (as) profissionais tcnico-administrativos da educao superior.Meta 14: elevar gradualmente o nmero de matrculas na ps-graduaostricto sensu, de modo a atingir a titulao anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.Estratgias:14.1) expandir o financiamento da ps-graduaostricto sensupor meio das agncias oficiais de fomento;14.2) estimular a integrao e a atuao articulada entre a Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior - CAPES e as agncias estaduais de fomento pesquisa;14.3) expandir o financiamento estudantil por meio do Fies ps-graduaostricto sensu;14.4) expandir a oferta de cursos de ps-graduaostricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educao a distncia;14.5) implementar aes para reduzir as desigualdades tnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populaes do campo e das comunidades indgenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado;14.6) ampliar a oferta de programas de ps-graduaostricto sensu, especialmente os de doutorado, noscampinovos abertos em decorrncia dos programas de expanso e interiorizao das instituies superiores pblicas;14.7) manter e expandir programa de acervo digital de referncias bibliogrficas para os cursos de ps-graduao, assegurada a acessibilidade s pessoas com deficincia;14.8) estimular a participao das mulheres nos cursos de ps-graduaostricto sensu, em particular aqueles ligados s reas de Engenharia, Matemtica, Fsica, Qumica, Informtica e outros no campo das cincias;14.9) consolidar programas, projetos e aes que objetivem a internacionalizao da pesquisa e da ps-graduao brasileiras, incentivando a atuao em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;14.10) promover o intercmbio cientfico e tecnolgico, nacional e internacional, entre as instituies de ensino, pesquisa e extenso;14.11) ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estmulo inovao, bem como incrementar a formao de recursos humanos para a inovao, de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnolgica;14.12) ampliar o investimento na formao de doutores de modo a atingir a proporo de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes;14.13) aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho cientfico e tecnolgico do Pas e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a cooperao cientfica com empresas, Instituies de Educao Superior - IES e demais Instituies Cientficas e Tecnolgicas - ICTs;14.14) estimular a pesquisa cientfica e de inovao e promover a formao de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da regio amaznica e do cerrado, bem como a gesto de recursos hdricos no semirido para mitigao dos efeitos da seca e gerao de emprego e renda na regio;14.15) estimular a pesquisa aplicada, no mbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovao e a produo e registro de patentes.Meta 15: garantir, em regime de colaborao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, no prazo de 1 (um) ano de vigncia deste PNE, poltica nacional de formao dos profissionais da educao de que tratam os incisos I, II e III docaputdoart. 61 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educao bsica possuam formao especfica de nvel superior, obtida em curso de licenciatura na rea de conhecimento em que atuam.Estratgias:15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratgico que apresente diagnstico das necessidades de formao de profissionais da educao e da capacidade de atendimento, por parte de instituies pblicas e comunitrias de educao superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municpios, e defina obrigaes recprocas entre os partcipes;15.2) consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliao positiva pelo Sistema Nacional de Avaliao da Educao Superior - SINAES, na forma daLei n 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a amortizao do saldo devedor pela docncia efetiva na rede pblica de educao bsica;15.3) ampliar programa permanente de iniciao docncia a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formao de profissionais para atuar no magistrio da educao bsica;15.4) consolidar e ampliar plataforma eletrnica para organizar a oferta e as matrculas em cursos de formao inicial e continuada de profissionais da educao, bem como para divulgar e atualizar seus currculos eletrnicos;15.5) implementar programas especficos para formao de profissionais da educao para as escolas do campo e de comunidades indgenas e quilombolas e para a educao especial;15.6) promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovao pedaggica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horria em formao geral, formao na rea do saber e didtica especfica e incorporando as modernas tecnologias de informao e comunicao, em articulao com a base nacional comum dos currculos da educao bsica, de que tratam as estratgias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 deste PNE;15.7) garantir, por meio das funes de avaliao, regulao e superviso da educao superior, a plena implementao das respectivas diretrizes curriculares;15.8) valorizar as prticas de ensino e os estgios nos cursos de formao de nvel mdio e superior dos profissionais da educao, visando ao trabalho sistemtico de articulao entre a formao acadmica e as demandas da educao bsica;15.9) implementar cursos e programas especiais para assegurar formao especfica na educao superior, nas respectivas reas de atuao, aos docentes com formao de nvel mdio na modalidade normal, no licenciados ou licenciados em rea diversa da de atuao docente, em efetivo exerccio;15.10) fomentar a oferta de cursos tcnicos de nvel mdio e tecnolgicos de nvel superior destinados formao, nas respectivas reas de atuao, dos (as) profissionais da educao de outros segmentos que no os do magistrio;15.11) implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigncia desta Lei, poltica nacional de formao continuada para os (as) profissionais da educao de outros segmentos que no os do magistrio, construda em regime de colaborao entre os entes federados;15.12) instituir programa de concesso de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas pblicas de educao bsica realizem estudos de imerso e aperfeioamento nos pases que tenham como idioma nativo as lnguas que lecionem;15.13) desenvolver modelos de formao docente para a educao profissional que valorizem a experincia prtica, por meio da oferta, nas redes federal e estaduais de educao profissional, de cursos voltados complementao e certificao didtico-pedaggica de profissionais experientes.Meta 16: formar, em nvel de ps-graduao, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educao bsica, at o ltimo ano de vigncia deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educao bsica formao continuada em sua rea de atuao, considerando as necessidades, demandas e contextualizaes dos sistemas de ensino.Estratgias:16.1) realizar, em regime de colaborao, o planejamento estratgico para dimensionamento da demanda por formao continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituies pblicas de educao superior, de forma orgnica e articulada s polticas de formao dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;16.2) consolidar poltica nacional de formao de professores e professoras da educao bsica, definindo diretrizes nacionais, reas prioritrias, instituies formadoras e processos de certificao das atividades formativas;16.3) expandir programa de composio de acervo de obras didticas, paradidticas e de literatura e de dicionrios, e programa especfico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuzo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pblica de educao bsica, favorecendo a construo do conhecimento e a valorizao da cultura da investigao;16.4) ampliar e consolidar portal eletrnico para subsidiar a atuao dos professores e das professoras da educao bsica, disponibilizando gratuitamente materiais didticos e pedaggicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessvel;16.5) ampliar a oferta de bolsas de estudo para ps-graduao dos professores e das professoras e demais profissionais da educao bsica;16.6) fortalecer a formao dos professores e das professoras das escolas pblicas de educao bsica, por meio da implementao das aes do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituio de programa nacional de disponibilizao de recursos para acesso a bens culturais pelo magistrio pblico.Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistrio das redes pblicas de educao bsica de forma a equiparar seu rendimento mdio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, at o final do sexto ano de vigncia deste PNE.Estratgias:17.1) constituir, por iniciativa do Ministrio da Educao, at o final do primeiro ano de vigncia deste PNE, frum permanente, com representao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos trabalhadores da educao, para acompanhamento da atualizao progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistrio pblico da educao bsica;17.2) constituir como tarefa do frum permanente o acompanhamento da evoluo salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domiclios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE;17.3) implementar, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, planos de Carreira para os (as) profissionais do magistrio das redes pblicas de educao bsica, observados os critrios estabelecidos naLei no11.738, de 16 de julho de 2008, com implantao gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um nico estabelecimento escolar;17.4) ampliar a assistncia financeira especfica da Unio aos entes federados para implementao de polticas de valorizao dos (as) profissionais do magistrio, em particular o piso salarial nacional profissional.Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existncia de planos de Carreira para os (as) profissionais da educao bsica e superior pblica de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educao bsica pblica, tomar como referncia o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos doinciso VIII do art. 206 da Constituio Federal.Estratgias:18.1) estruturar as redes pblicas de educao bsica de modo que, at o incio do terceiro ano de vigncia deste PNE, 90% (noventa por cento), no mnimo, dos respectivos profissionais do magistrio e 50% (cinquenta por cento), no mnimo, dos respectivos profissionais da educao no docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exerccio nas redes escolares a que se encontrem vinculados;18.2) implantar, nas redes pblicas de educao bsica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliao documentada, a deciso pela efetivao aps o estgio probatrio e oferecer, durante esse perodo, curso de aprofundamento de estudos na rea de atuao do (a) professor (a), com destaque para os contedos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;18.3) realizar, por iniciativa do Ministrio da Educao, a cada 2 (dois) anos a partir do segundo ano de vigncia deste PNE, prova nacional para subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, mediante adeso, na realizao de concursos pblicos de admisso de profissionais do magistrio da educao bsica pblica;18.4) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educao dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, licenas remuneradas e incentivos para qualificao profissional, inclusive em nvel de ps-graduaostricto sensu;18.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigncia deste PNE, por iniciativa do Ministrio da Educao, em regime de colaborao, o censo dos (as) profissionais da educao bsica de outros segmentos que no os do magistrio;18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indgenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;18.7) priorizar o repasse de transferncias federais voluntrias, na rea de educao, para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios que tenham aprovado lei especfica estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educao;18.8) estimular a existncia de comisses permanentes de profissionais da educao de todos os sistemas de ensino, em todas as instncias da Federao, para subsidiar os rgos competentes na elaborao, reestruturao e implementao dos planos de Carreira.Meta 19: assegurar condies, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivao da gesto democrtica da educao, associada a critrios tcnicos de mrito e desempenho e consulta pblica comunidade escolar, no mbito das escolas pblicas, prevendo recursos e apoio tcnico da Unio para tanto.Estratgias:19.1) priorizar o repasse de transferncias voluntrias da Unio na rea da educao para os entes federados que tenham aprovado legislao especfica que regulamente a matria na rea de sua abrangncia, respeitando-se a legislao nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeao dos diretores e diretoras de escola, critrios tcnicos de mrito e desempenho, bem como a participao da comunidade escolar;19.2) ampliar os programas de apoio e formao aos (s) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentao escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (s) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de polticas pblicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espao fsico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funes;19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municpios a constiturem Fruns Permanentes de Educao, com o intuito de coordenar as conferncias municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execuo deste PNE e dos seus planos de educao;19.4) estimular, em todas as redes de educao bsica, a constituio e o fortalecimento de grmios estudantis e associaes de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaos adequados e condies de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulao orgnica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representaes;19.5) estimular a constituio e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educao, como instrumentos de participao e fiscalizao na gesto escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formao de conselheiros, assegurando-se condies de funcionamento autnomo;19.6) estimular a participao e a consulta de profissionais da educao, alunos (as) e seus familiares na formulao dos projetos poltico-pedaggicos, currculos escolares, planos de gesto escolar e regimentos escolares, assegurando a participao dos pais na avaliao de docentes e gestores escolares;19.7) favorecer processos de autonomia pedaggica, administrativa e de gesto financeira nos estabelecimentos de ensino;19.8) desenvolver programas de formao de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional especfica, a fim de subsidiar a definio de critrios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adeso.Meta 20: ampliar o investimento pblico em educao pblica de forma a atingir, no mnimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do Pas no 5o(quinto) ano de vigncia desta Lei e, no mnimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decnio.Estratgias:20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentveis para todos os nveis, etapas e modalidades da educao bsica, observando-se as polticas de colaborao entre os entes federados, em especial as decorrentes doart. 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitriase do 1odo art. 75 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforo fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais luz do padro de qualidade nacional;20.2) aperfeioar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadao da contribuio social do salrio-educao;20.3) destinar manuteno e desenvolvimento do ensino, em acrscimo aos recursos vinculados nos termos doart. 212 da Constituio Federal, na forma da lei especfica, a parcela da participao no resultado ou da compensao financeira pela explorao de petrleo e gs natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista noinciso VI docaputdo art. 214 da Constituio Federal;20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos dopargrafo nico do art. 48 da Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000, a transparncia e o controle social na utilizao dos recursos pblicos aplicados em educao, especialmente a realizao de audincias pblicas, a criao de portais eletrnicos de transparncia e a capacitao dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaborao entre o Ministrio da Educao, as Secretarias de Educao dos Estados e dos Municpios e os Tribunais de Contas da Unio, dos Estados e dos Municpios;20.5) desenvolver, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira - INEP, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educao bsica e superior pblica, em todas as suas etapas e modalidades;20.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigncia deste PNE, ser implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padres mnimos estabelecidos na legislao educacional e cujo financiamento ser calculado com base nos respectivos insumos indispensveis ao processo de ensino-aprendizagem e ser progressivamente reajustado at a implementao plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parmetro para o financiamento da educao de todas etapas e modalidades da educao bsica, a partir do clculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificao e remunerao do pessoal docente e dos demais profissionais da educao pblica, em aquisio, manuteno, construo e conservao de instalaes e equipamentos necessrios ao ensino e em aquisio de material didtico-escolar, alimentao e transporte escolar;20.8) o CAQ ser definido no prazo de 3 (trs) anos e ser continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministrio da Educao - MEC, e acompanhado pelo Frum Nacional de Educao - FNE, pelo Conselho Nacional de Educao - CNE e pelas Comisses de Educao da Cmara dos Deputados e de Educao, Cultura e Esportes do Senado Federal;20.9) regulamentar o pargrafo nico doart. 23e oart. 211 da Constituio Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, em matria educacional, e a articulao do sistema nacional de educao em regime de colaborao, com equilbrio na repartio das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funes redistributiva e supletiva da Unio no combate s desigualdades educacionais regionais, com especial ateno s regies Norte e Nordest20.10) caber Unio, na forma da lei, a complementao de recursos financeiros a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios que no conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;20.11) aprovar, no prazo de 1 (um) ano, Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padro de qualidade na educao bsica, em cada sistema e rede de