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PRÁTICA JURÍDICA (teoria) 1. ROTEIRO PARA DEFINIR A PEÇA (resumo de processo penal - ação penal, ritos processuais) 2. IDENTIFICAÇÃO DAS TESES (teses preliminares de mérito + teses de mérito) 3. IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA (tipos de peças de acordo com o momento processual) 4. IDENTIFICAÇÃO DA COMPETÊNCA (competência estadual + competência federal + competência STF/STJ + competência JECRIM).

PRÁTICA JURÍDICA

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Prática Jurídica Penal - Teoria e Modelos em espécie.

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Page 1: PRÁTICA JURÍDICA

PRÁTICA JURÍDICA (teoria)

1. ROTEIRO PARA DEFINIR A PEÇA (resumo de processo penal - ação

penal, ritos processuais)

2. IDENTIFICAÇÃO DAS TESES (teses preliminares de mérito + teses de

mérito)

3. IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA (tipos de peças de acordo com o momento

processual)

4. IDENTIFICAÇÃO DA COMPETÊNCA (competência estadual +

competência federal + competência STF/STJ + competência JECRIM).

Page 2: PRÁTICA JURÍDICA

ROTEIRO PARA DEFINIR A TESE:

I. Qual o crime?

II. Qual o tipo de ação penal?

III.Qual o rito processual?

IV. Qual o momento processual proposto?

V. Quem é o cliente?

VI. Qual a situação prisional do cliente?

I. Qual o crime?

É o crime que define o tipo de ação/rito processual, etc. Verificar o artigo/conduta a que

o problema se refere.

II. Qual o tipo de ação penal?

O CP (parte especial) ou Leis esparsas determinam a regra, para especificar qual o tipo

de ação penal para cada crime.

Regra geral no silêncio do CP, a ação penal será pública.

Exceção CP/Lei esparsa determina expressamente o tipo de ação penal. Exemplo:

Art. 154, CP: crime de violação de segredo profissional somente se procede mediante

representação. Portanto, trata-se de ação penal pública condicionada à representação.

Há dois tipos de ação penal, pública e privada:

- Pública:

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Incondicionada Titular é MP

Condicionada à representação Titular é MP, mas depende da representação

do Ofendido/ Representante Legal/ Cônjuge/ Ascendente/ Descendente/ Irmão

Condicionada à requisição Titular é MP, mas depende da requisição do

Ministro da Justiça.

Partes: Autor x Réu

Peça inicial: Denúncia

- Privada:

Propriamente dita Titular é Ofendido/ Representante Legal/

Cônjuge/Ascendente/ Descendente/ Irmão

Personalíssima Titular é Ofendido

Subsidiária da pública (se o MP não oferecer a denúncia no prazo legal)

Titular é Ofendido/ Representante Legal/ Cônjuge/Ascendente/ Descendente/

Irmão

Partes: Querelante (Ofendido) x Querelado (Ofensor)

Peça inicial: Queixa-Crime

Teses específicas de defesa nas ações penais privadas: a) Nulidade Absoluta, por

ilegitimidade de parte; b) Extinção da punibilidade do agente, pela decadência,

perempção, renúncia ou perdão do ofendido.

OBSERVAÇÕES:

a) Ação Penal Pública regra geral. O Estado (MP) é o único legitimado para

propor a ação penal. A peça inaugural se chama “Denúncia”. Se subdivide em

ação penal pública incondicionada e condicionada.

Ação Penal Pública Incondicionada O Estado não depende de qualquer

condição especial para figurar no polo ativo da relação processual. Quando não

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houver na lei menção ao tipo de ação penal, a ação será pública incondicionada.

Este tipo de ação rege-se pelos princípios:

- Oficialidade: titularidade do órgão oficial (MP)

- Obrigatoriedade: havendo infração penal de ação penal pública, o MP está

obrigado a oferecer a denúncia

- Indisponibilidade: uma vez proposta a ação, o MP não pode dela desistir, nem

dos recursos que interpor.

Ação Penal Pública Condicionada Além das condições genéricas da ação

(Legitimidade de Partes/ Interesse de agir/ Possibilidade jurídica do pedido), a

lei estabelece condições específicas de procedibilidade, que são:

1) Representação do ofendido

2) Requisição do Ministro da Justiça.

1) Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido lei exige

prévia autorização do ofendido/ representante legal/ cônjuge/ascendente/

descendente/ irmão para que o MP possa promover a ação penal. A

representação é condição suspensiva de procedibilidade (sem ela, há

nulidade absoluta).

- Representação: condição suspensiva de procedibilidade

- Titular do direito de representação: ofendido/ representante legal (se o

ofendido for menor de 18 anos ou incapaz) / cônjuge/ ascendente/

descendente/ irmão ( as últimas 4 pessoas só serão legitimadas, se o ofendido

estiver morto ou ausente).

- Ausência de representação: a denúncia não será recebida. No entato, se

ainda assim for recebida, haverá nulidade absoluta

- Destinatário da representação: autoridade policial/ juiz/ MP

- Prazo para oferecimento da representação: 6 meses, contados da data do

conhecimento da autoria do fato. É prazo penal decadencial (a contagem do

prazo inclui o dia do começo e exclui o dia do final. Após o transcurso do

prazo, extingue-se o direito do ofendido de representar, pois seu direito

decaiu.).

Page 5: PRÁTICA JURÍDICA

- Retratação: a representação é retratável até o oferecimento da denúncia

pelo MP

2) Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça é

exceção. Ocorre nos crimes contra a honra do Presidente da República ou

Chefe de Governo Estrangeiro.

- Requisição: titularidade exclusiva do Ministro da Justiça

- Prazo: não há. Logo, pode ser a requisição oferecida a qualquer tempo,

antes da prescrição.

- Destinatários: MP, autoridade policial, juiz.

b) Ação Penal Privada a titularidade da ação penal continua sendo do Estado,

mas cabe ao particular, na qualidade de substituto processual (legitimação

extraordinária do particular), defender o direito material em juízo.

Ação Penal Privada Propriamente Dita legitimidade é sempre do ofendido. A

peça inaugural é a “Queixa Crime”. O princípio da obrigatoriedade é substituído

pelo da Oportunidade.

- Legitimidade: Ofendido/ Representante Legal (se o ofendido é menor ou

incapaz)/ Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão ( legitimados nesta ordem,

se o ofendido é ausente ou morto)/ Pessoa designada no contrato social –

estatuto social ou sócios gerentes ou diretores (no caso de o ofendido ser PJ).

- Prazo decadencial: 6 meses, contados da data do conhecimento da autoria do

fato

Ação Penal Privada Personalíssima apenas um caso no ordenamento jurídico

(crime de induzimento ao erro essencial ou ocultação de impedimento para o

casamento).

- Legitimidade: exclusivamente do ofendido, excluídos os demais legítimos

(representante legal, cônjuge, ascendente, descendente, irmão, etc.). Assim, se

falecida a vítima, ninguém poderá dar continuidade ao processo, pois haverá

causa de extinção de punibilidade do agente.

- Prazo: 6 meses, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que, no

âmbito civil, anulou o casamento.

Page 6: PRÁTICA JURÍDICA

Ação Penal Privada Subsidiária na inércia (desídia) do MP, nasce ao

particular o direito à ação penal privada subsidiária da pública.

- Prazo: 6 meses, contados da data em que se esgotar o prazo do MP para o

oferecimento da denúncia.

III. Qual o rito processual ?

O rito processual determina o endereçamento, momento processual e, em determinados

casos, a tese a ser defendida.

Para definir o rito, seguir esta ordem:

1º - Verificar se a pena cominada ao crime é menor ou igual a 2 anos. Neste caso, o rito

será o sumaríssimo (JECRIM), independentemente de quaisquer ritos especiais

previstos ao crime.

2º - Caso o crime não tenha pena menor/igual a 2 anos, verificar se está previsto em

algum procedimento especial. Exemplo: Júri, Crimes cometidos por funcionário

público, etc.

3º - Não ocorrendo nenhuma das anteriores, verificar novamente a pena. Se a pena

máxima for inferior a 4 anos, o rito será sumário. Se a pena máxima for igual ou

superior a 4 anos, o rito será ordinário.

Há três tipos de ritos comuns: Ordinário x Sumário x Sumaríssimo.

Há seis tipos de ritos especiais: Júri x Crimes de responsabilidade dos funcionários

públicos x Crimes contra a honra x Crimes contra a propriedade imaterial x Crimes da

lei de drogas x Crimes falimentares

RITOS COMUNS:

Page 7: PRÁTICA JURÍDICA

a) RITO ORDINÁRIO

- Cabimento: Pena privativa de liberdade máxima em abstrato, igual ou superior a 4

anos.

- Sequência do rito ordinário:

1. Distribuição do IP:

Na ação penal pública

Findo o IP, este vai para a vista do MP, que deve, em 5 dias (réu preso) ou 15

dias (réu solto), tomar alguma atitude:

- Requerer arquivamento do IP: Caso o juiz concorde, arquiva-se o IP, não

havendo recurso da decisão (Exceto: i) decisão que trate sobre crime contra a

economia popular ou a saúde pública, pois cabe recurso de ofício; ii) decisão que

trate de contravenção de jogo do bicho ou da corrida de cavalos fora de

hipódromo, pois cabe RESE). Caso o juiz não concorde, deve remeter os autos

ao Procurador-Geral da Justiça, a quem caberá a decisão definitiva. Se decidir

que cabe arquivamento, o juiz é obrigado a determinar o arquivamento. Se

decidir que não cabe o arquivamento, pode ele mesmo oferecer a denúncia ou

designar outro órgão do MP para oferecê-la.

- Requerer novas diligências (são diligências imprescindíveis para o

oferecimento da denúncia).

- Oferecer a denúncia

Se o MP deixar transcorrer este prazo ( 5 dias ou 15 dias, a depender da situação

do réu) sem fazer nada, o particular pode propor ação penal privada subsidiária

da pública. Obs: se o MP requerer arquivamento, não pode o particular propor a

ação penal privada subsidiária da pública.

Na ação penal privada

Page 8: PRÁTICA JURÍDICA

Findo o IP, este vai para o juízo. Lá, aguardará a iniciativa do ofendido, que, se

assim desejar, oferecerá queixa crime, no prazo legal.

2. Oferecimento da denúncia/queixa:

Conteúdo da denúncia/queixa-crime:

- Exposição do fato criminoso;

- Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo

- Classificação do crime

- Rol de testemunhas, se necessário.

Na ação penal pública:

MP deve oferecer denúncia em:

- 5 dias, se o réu estiver preso.

- 15 dias, se o réu estiver solto.

É prazo impróprio, pois se o MP não respeitar, não perde o direito de propor a

ação penal.

Se não oferecer a denúncia em 5 dias e o réu estiver preso, cabe HC, com

fundamento no excesso de prazo.

Na ação penal privada:

Ofendido deve oferecer queixa crime em:

- 6 meses, contados da data em que veio a saber quem é o autor do crime.

OBS: há parte da doutrina que entende estando o ofensor preso, deve o ofendido

oferecer a queixa em 5 dias, sob pena de constrangimento ilegal.

3) Recebimento da denúncia/ queixa-crime

Page 9: PRÁTICA JURÍDICA

Oferecida a denúncia/queixa-crime, cabe ao juiz recebê-la ou rejeitá-la.

Recursos cabíveis das decisões:

Da decisão que rejeita a denúncia/ queixa crime cabe RESE, em 5 dias. Exceção:

no rito sumaríssimo, caberá apelação, em 10 dias.

Da decisão que recebe a denúncia/ queixa crime não cabe recurso. É possível

somente a interposição de HC.

Causas de Rejeição da Denúncia / Queixa Crime (art. 395, CPP):

- Manifestamente inepta ( Ex: falta de descrição do fato criminoso; denúncia genérica

que não individualiza as condutas dos vários denunciados)

- Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (Ex:

ilegitimidade de parte queixa crime oferecida por procurador sem poderes especiais;

denúncia oferecida sem necessária representação do ofendido, nos crimes de ação penal

pública condicionada à representação ).

- Faltar justa causa para a ação penal (Ex: falta de perícia prévia, nos crimes contra

propriedade imaterial).

4) Citação

Citação é o chamamento do réu a juízo, para defender-se no processo.

Intimação comunicação às partes de atos já praticados no processo.

Notificação comunicação aos interessados de atos futuros no processo. Exemplo:

oitiva de testemunhas.

Citação Ato oficial, que cientifica o réu da propositura de uma ação penal contra sua

pessoa, chamando-o a juízo, para defender-se no processo.

OBS: o CPP utiliza os dois termos – notificação e intimação – de maneira equivocada,

pois não os distingue.

Page 10: PRÁTICA JURÍDICA

- No processo penal, a ausência / defeito na citação é causa de nulidade absoluta.

- São tipos de citação:

Pessoal tipo de citação utilizado preferencialmente.

Por hora certa réu oculta-se para não ser citado.

Por edital réu está em lugar incerto e não sabido.

OBS:

Citação Pessoal:

- Mandado de citação réu está na mesma comarca de jurisdição do juízo

processante ou réu esta preso

- Carta precatória réu está fora da comarca de jurisdição do juízo processante

- Carta rogatória réu está fora do pais, mas em lugar certo e sabido

5) Resposta à acusação:

Uma vez citado, o réu deverá apresentar, por escrito, resposta à acusação, no prazo de

10 dias.

Contagem do prazo de 10 dias:

- Réu citado pessoalmente ou por hora certa:

Contagem do prazo para a resposta a partir da data do recebimento do instrumento

de citação (mandado, carta rogatória, carta precatória, etc.)

- Réu citado por edital:

Contagem do prazo para a resposta a partir do comparecimento do réu ou de seu

defensor constituído ao processo. Se o réu não comparecer nem apresentar resposta,

suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional.

Conteúdo da resposta à acusação

Page 11: PRÁTICA JURÍDICA

- Rol de testemunhas, sob pena de preclusão;

- Se houver, apresentação de exceções (incompetência, ilegitimidade, coisa julgada,

litispendência, suspeição). São autuadas em apartado (em petição separada), mas devem

ser apresentadas no mesmo momento da resposta à acusação.

- Teses defensivas, sobretudo aquelas que podem ser acolhidas pelo juiz em julgamento

antecipado da lide:

a) Fato não constitui crime (atipicidade da conduta)

b) Existência de excludente de ilicitude

c) Existência de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade

d) Extinção da punibilidade.

6) Julgamento antecipado da lide “ pro reo ”:

A depender da matéria alegada na resposta à acusação, deverá o juiz absolver

sumariamente o réu, antes mesmo da instrução criminal. São causas de absolvição

sumária (acima mencionadas):

a) Atipicidade da conduta

b) Existência manifesta de excludente de ilicitude

c) Existência manifesta de excludente de culpabilidade, exceto inimputabilidade

d) Extinção da punibilidade

Se não for o caso de absolvição sumária, deve o juiz :

a) Receber a ação penal,

b) Designar dia e hora para a realização da Audiência

c) Intimar acusado, defensor, MP, querelante, assistente da acusação para

comparecerem na audiência.

OBS: há divergência doutrinária sobre o momento do recebimento da ação:

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- Posição 1: momento do recebimento é anterior à citação, quando o juiz afasta a

possibilidade de rejeição liminar da peça inicial;

- Posição 2: momento do recebimento é posterior à citação, quando o juiz afasta a

possibilidade de absolvição sumária;

- Posição 3: existe um recebimento gradual, que se subdivide em dois momentos,

sendo o primeiro uma análise da admissibilidade processual da demanda (verificar

se é caso de rejeição liminar da peça inicial) e o segundo uma análise da

admissibilidade material da demanda ( verificar se é caso de absolvição sumária).

7) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento (AIDJ):

Deve ser realizada no prazo de 60 dias, devendo ser composta dos seguintes atos:

a) Declarações do ofendido

b) Oitiva das testemunhas da acusação (máximo de 8 testemunhas, para cada parte)

c) Oitiva das testemunhas da defesa

d) Esclarecimentos dos peritos ( se houver requerimento das partes neste sentido)

e) Acareações

f) Reconhecimentos

g) Interrogatório

h) Requerimento de diligências (se houver necessidade)

i) Não havendo requerimento de diligências / indeferido o requerimento de

diligências, haverá as alegações finais orais (20 minutos para cada parte,

prorrogáveis por mais 10 minutos, a critério do juiz).

j) Sentença.

Se houver requerimento de diligências deferido pelo juiz (letra “h”), encerra-se a

audiência naquele momento, realiza-se a diligência e intimam-se as partes para

apresentarem, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, na forma de

memoriais. Após 10 dias, o juiz deve sentenciar.

Page 13: PRÁTICA JURÍDICA

Ainda que não houver requerimento de diligências, se o juiz considerar o caso

complexo, poderá conceder às partes o prazo sucessivo de 5 dias, para apresentarem

memoriais escritos. Após 10 dias, o juiz deve sentenciar.

b) RITO SUMÁRIO:

- Cabimento:

Crime com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a 2 anos e inferior

a 4 anos.

- Sequência de atos:

Igual ao rito ordinário, somente há mudança sobre:

1) Número de testemunhas para cada parte = 5

2) Prazo para designação de Audiência de Instrução, Debates e Julgamento = 30

dias

3) Não há previsão para o requerimento de diligências, ao fim da instrução criminal

( a doutrina majoritária entende que requerer)

4) Não há previsão para a substituição dos debates orais por memoriais escritos ( a

doutrina majoritária entende que pode substituir)

c) RITO SUMARÍSSIMO

- Cabimento:

Nos crimes de competência do JECRIM :

1) Contravenções penais

2) Crimes de menor potencial ofensivo ( pena máxima em abstrato menor ou igual

que 2 anos)

Page 14: PRÁTICA JURÍDICA

- Exceções da competência do JECRIM:

1) Lei Maria da Penha: todos os crimes cometidos contra a mulher, no contexto de

violência doméstica e familiar, ficam excluídos da competência dos Juizados, não

seguindo o rito sumaríssimo. Poderão seguir rito ordinário, especial ou sumário,

conforme o caso. Não comporta transação penal ou composição civil.

2) Lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor, prevista no CTB:

ainda que a pena máxima em abstrato seja de 6 meses a 2 anos de reclusão, estabeleceu-

se que a ação penal será pública incondicionada, não comportando transação penal ou

composição civil.

- Sequência de atos:

Termo circunstanciado:

Neste rito, não há IP, mas termo circunstanciado. Ao tomar conhecimento da infração, a

autoridade policial lavra termo circunstanciado, encaminhando-o diretamente ao

Juizado, junto com o autor do fato e a vítima. Após, providenciam-se os exames

periciais necessários.

Fase preliminar/ conciliatória:

Encaminhados termo circunstanciado, autor do fato e vítima ao JECRIM, realiza-se

audiência preliminar.

- Proposta de Composição Civil:

Na audiência, o juiz faz proposta de composição dos danos (composição civil). Se

aceita, é homologada por sentença irrecorrível e passa a valer como título executivo.

OBS se a ação for privada ou pública condicionada à representação, a homologação

da composição civil acarreta renúncia tácita ao direito de queixa-crime/ representação

(causa de extinção de punibilidade).

- Proposta de Transação Penal:

Não havendo composição civil, o juiz indaga o autor do fato se aceita a proposta do MP

de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (transação penal). A transação

Page 15: PRÁTICA JURÍDICA

penal pode ocorrer tanto nos crimes de ação penal pública quanto privada. São

requisitos para a transação penal:

a) Não ter sido concedido o benefício há menos de 5 anos;

b) Não haver anterior condenação transitada em julgado à pena privativa de

liberdade, pela prática do mesmo crime;

c) Não haver contraindicação da concessão do benefício, em razão de antecedentes,

conduta, personalidade do agente, motivos e circunstâncias da infração.

Aceita a proposta de transação penal, o juiz aplica a transação em sentença, recorrível

por meio de apelação.

Fase processual:

Não havendo sentença na fase preliminar e inexistindo arquivamento do termo

circunstanciado, passa-se à fase processual, que segue o rito sumaríssimo.

Sequências de atos:

1) Oferecimento da denúncia oral, elaborada com base no Termo Circunstanciado,

dispensado o IP – ação penal pública

Oferecimento de queixa- crime oral, embora não haja nenhum impedimento em

apresentá-la por escrito - ação penal privada

2) Após o oferecimento da denúncia, o MP pode propor a suspensão condicional do

processo (Sursis Processual), que suspende a execução do processo, a partir do

recebimento da denúncia. Cabe sursis processual sempre que a pena mínima for

igual ou inferior a um ano, considerados eventuais causas de aumento e

diminuição de pena.

Se o MP se recusar a propor o sursis processual, pode o juiz remeter a questão

ao Procurador Geral (Súmula 696, STF).

3) Redução da denúncia/ queixa-crime oral a termo, entregando-se cópia ao

acusado, se estiver presente. A entrega da cópia da denúncia/queixa crime

acarreta a citação e automática intimação do acusado a comparece na audiência

Page 16: PRÁTICA JURÍDICA

de instrução. Caso não esteja presente, será expedido mandado de citação. Se

não for encontrado para ser citado, juiz encaminha as peças existentes ao juízo

comum, para a adoção do procedimento previsto em lei, visto que não cabe

citação por edital no procedimento do JECRIM.

4) Audiência de instrução: antes da audiência, repetem-se os atos da fase

conciliatória ( proposta de composição civil e transação penal). Não aceitas as

propostas, abre-se a audiência, que terá a seguinte sequencia de atos:

- palavra ao defensor, para responder à acusação

- recebimento ou rejeição da denúncia (da qual cabe apelação, e não RESE)

- oitiva da vítima

- oitiva das testemunhas (máximo de 5 para cada parte)

- interrogatório do acusado

- debates orais

- sentença

5) Recursos: apenas estão previstos dois recursos – Apelação e EDcl.

A apelação tem prazo de 10 dias, a contar da sentença. Será julgada pela Turma

Recursal ou Colégio Recursal (composta de três juízes em exercício no primeiro

grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado).

Os EDcl tem prazo de 5 dias, devem ser apresentados ao próprio juiz prolator da

decisão, sendo que sua interposição suspende o prazo para outros recursos.

OBS: a maioria da doutrina aceita a impetração de HC no JECRIM. Caso a

autoridade coatora seja o juiz do JECRIM, deve-se impetrar o HC para a Turma

Recursal/ Colégio Recursal. Caso a autoridade coatora seja a Turma/ Colégio

Recursal, deve-se impetrar o HC ao TJ ou ao TRF, conforme o caso.

Page 17: PRÁTICA JURÍDICA

IV. Qual é o momento processual?

Após descobrir o rito processual, necessário saber em que pé se encontra o problema

proposto, a partir da análise do último ato ocorrido.

1º - Antes da ação penal

2º - Durante a ação penal 1ª instância

3º - Durante a ação penal sentença recorrível

4º - Durante a ação penal 2ª instância

5º - Execução da ação Juízo de execuções

6º - A qualquer tempo HC ou Revisão Criminal (A RV só cabe após o

trânsito em julgado da sentença).

V. Quem é o cliente?

Ação Penal Pública:

Fase processual

- Autor (MP): Promotor de Justiça (1º Grau), Procurador de Justiça (2º Grau) e

Procurador da República (âmbito federal).

- Réu

- Assistente da acusação, se houver.

* Excepcionalmente, há o ofendido, caso o MP não tiver oferecido denúncia no

prazo legal, sendo a ação penal privada subsidiária da pública.

Fase pré- processual

- Indiciado

- Autoridade policial

Page 18: PRÁTICA JURÍDICA

Ação Penal Privada:

Fase processual:

-Vítima (ofendido/ querelante) ou seu representante legal (pais, tutores ou

curadores)

Cônjuge/ Ascendente/ Descendente/ Irmão ( caso o ofendido seja morto ou

ausente).

- Réu (querelado/ ofensor)

VI. Qual a situação prisional?

O réu pode estar solto ou preso. Se estiver preso, a prisão penal pode ser das seguintes

espécies:

- Prisão penal em decorrência de cumprimento de sentença condenatória já transitada

em julgado

- Prisão processual penal cautelar: flagrante, preventiva ou temporária.

IDENTIFICAÇÃO DAS TESES

1. TESES PRELIMINARES

a) Nulidades processuais ( Preliminar Processual):

Se houver nulidade processual, há vício no processo, sendo incabível a

condenação.

Se houver nulidade absoluta, pode ser conhecida a qualquer tempo, de ofício.

Page 19: PRÁTICA JURÍDICA

Nulidade Absoluta x Nulidade Relativa:

NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE RELATIVA

Atingem o interesse público Atingem o interesse privado das partes

Violam, diretamente, princípios

processuais, constitucionais ou normas

infraconstitucionais garantidoras do

interesse público.

Violam dispositivos legais

infraconstitucionais

Não há preclusão, podendo ser alegados a

qualquer momento;

Passíveis de preclusão, devendo ser

alegadas em momento oportuno;

Podem ser reconhecidas, de ofício, pelo

juiz;

Devem ser suscitadas pelas partes (há

quem entenda que, no âmbito penal,

podem ser reconhecidas de ofício

Prejuízo é presumido, não necessita

demonstração.

Prejuízo deve ser demonstrado.

Previstas em rol taxativo do artigo 564,

CPP

Não há rol taxativo para as nulidades

relativas.

Princípios norteadores das nulidades processuais:

- Prejuízo (pas de nullitè sans grief) Aplica-se às nulidades absolutas e

relativas. Sempre deve ficar comprovado o prejuízo para que um ato/processo

seja declarado nulo. O prejuízo pode ser presumido -nulidade absoluta- ou

demonstrado pela parte - nulidade relativa-.

Exemplo de nulidade absoluta: falta de citação do réu

Exemplo de nulidade relativa: falta de intimação da expedição da carta

precatória.

- Não participação na ocorrência da nulidade Aplica-se somente às nulidades

relativas. Aquele que deu causa à nulidade, não poderá posteriormente

aproveitar-se desta.

Page 20: PRÁTICA JURÍDICA

Exemplo: o réu que propositadamente forneceu endereço errado e, por isto, não

foi intimado, não poderá, depois, alegar nulidade absoluta por ausência de

intimação.

- Interesse pessoal em se beneficiar do reconhecimento da nulidade Aplica-se

somente às nulidades relativas. Somente quem puder se beneficiar da nulidade é

que poderá alegá-la.

Exemplo: se o MP não foi intimado da audiência em que o réu foi condenado,

não poderá o réu alegar este fato em preliminar de eventual recurso.

- Prejuízo na apuração da verdade Somente será possível alegar a nulidade, se

esta prejudicar a apuração dos fatos, não permitindo a regular conclusão do

processo.

Exemplo: erro quanto ao nome colocado na denúncia não prejudica na busca

pela verdade real.

- Finalidade do ato não alcançada Só se aplica à nulidade relativa. De acordo

com o princípio da instrumentalidade das formas, os atos só são considerados

válidos se alcançarem sua finalidade, ainda que não foram realizados pela forma

legal.

Exemplo: Não é nulo processo penal por falta de nomeação de curador ao réu

menor que teve assistência de defensor dativo.

- Contaminação dos atos decorrentes (Teoria dos frutos da árvore envenenada)

Aplica-se às nulidades relativas e absolutas. Todos os atos que derivaram do

ato viciado deverão ser anulados ou perder a eficácia.

Efeitos:

A depender da magnitude do vício, os atos processuais serão tidos por:

- Inexistente Decorrente de vício gravíssimo. Ato não existe no mundo

jurídico, não podendo produzir efeitos. Exemplo: sentença assinada por outra

pessoa que não o juiz.

Page 21: PRÁTICA JURÍDICA

- Irregulares Decorrente de vício não tão grave, que não causou prejuízo às

partes. Exemplo: denúncia ofertada sem a rubrica do promotor de justiça.

Súmulas sobre nulidades:

- Súmula 155, STF: “ É relativa a nulidade do processo criminal por falta de

intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha”

- Súmula 156, STF: “ É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu,

nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de

ofício”.

- Súmula 160, STF: “É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri, quando os

quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes”.

- Súmula 523, STF: “ No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade

absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o

réu”.

- Súmula 706, STF: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da

competência penal por prevenção”.

- Súmula 707, STF: “ Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para

oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a rejeição de denúncia, não a

suprindo a nomeação de defensor dativo”.

- Súmula 708, STF: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação

nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado

para constituir outro”.

- Súmula 712, STF: “ É nula a decisão que determina o desaforamento de

processo da competência do Júri, sem audiência da defesa”.

Page 22: PRÁTICA JURÍDICA

b) Extinção da punibilidade ( Preliminar de mérito):

A punibilidade é a possibilidade de o Estado apurar a existência de crime e a

culpabilidade é a possibilidade de impor a sanção penal.

A punibilidade é o direito do Estado de pronunciar-se sobre a demanda, logo, extinta a

punibilidade, não pode o Estado julgar o réu, nem condenado nem absolvido.

Causas extintivas de punibilidade (art. 107, CP rol não taxativo):

1º - Morte do agente

2º - Anistia

3º - Graça.

4º - Indulto

5º - Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

6º - Prescrição, decadência ou perempção;

7º - Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos casos de ação penal

privada;

8º - Retratação do agente, nos casos em que a lei admite.

9º - Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

1º - Morte do agente;

A responsabilidade penal é personalíssima, logo, morrendo ( com certidão de óbito) o

agente, extingue-se a punibilidade. A CF/88, em observância ao princípio da

pessoalidade da pena, determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

Então, não se executa contra herdeiros qualquer tipo de pena, nem a de multa. Exceção:

Page 23: PRÁTICA JURÍDICA

a decretação do perdimento de bens pode ser estendida aos sucessores e contra eles

executadas, até o limite do patrimônio transferido.

2º Anistia x Graça x Indulto

ANISTIA GRAÇA INDULTO

Destina-se a fatos, por isso,

extingue o crime.

Destina-se a pessoas,

consideradas

individualmente. Por isso,

extingue, somente, a

punibilidade do agente, e

não o crime.

Destina-se a um grupo de

pessoas. Por isso,

extingue, somente, a

punibilidade dos agentes, e

não o crime.

Crimes políticos Crimes comuns Crimes comuns

Competência do Congresso

Nacional, que edita Lei

concedendo a anistia.

Competência do Poder

Executivo.

Competência do Poder

Executivo.

Pode ser concedida de

ofício, espontaneamente.

Deve ser solicitada – pelo

condenando/ MP/

Autoridade Administrativa/

Conselho Penitenciário

Pode ser concedida de

ofício, espontaneamente.

Efeitos: extingue a

punibilidade e todos os

efeitos penais da

condenação (apaga o

crime), permanecendo,

somente, os efeitos civis.

Efeitos: extingue a

punibilidade,

permanecendo todos os

efeitos secundários da

condenação.

Efeitos: extingue a

punibilidade, somente.

Permanecem todos os

efeitos secundários da

condenação.

Page 24: PRÁTICA JURÍDICA

5º - Abolitio Criminis:

É a lei posterior que não considera mais o fato como criminoso, prevista no artigo 2º,

CP. Extingue o próprio crime, não permanecendo nenhum efeito penal da condenação

(reincidência, antecedentes, etc...), somente os efeitos civis. Tem os mesmos efeitos da

anistia.

Exemplo: a partir de 2005, com a entrada em vigor da Lei 11.106/2005, as condutas de

adultério e sedução deixaram de ser criminalmente típicas.

6º - Prescrição, decadência e perempção:

PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA PEREMPÇÃO

Perda da pretensão punitiva

ou executória, em face do

tempo.

Perda do direito de

oferecer a ação penal, em

face do não exercício no

prazo correto. A única

maneira de interromper a

decadência é o exercício do

direto de ação

(oferecimento da denúncia

ou queixa)

Sanção processual ao

querelante inerte ou

negligente. É a perda do

direito de prosseguir com a

ação.

Ocorre ??? Ocorre nas ações penais

públicas condicionas à

representação ou nas ações

penais públicas privadas

Ocorre, somente, nas ações

penais privadas.

???? Prazos:

Em regra, o prazo

decadencial é de 6 meses,

sendo o termo inicial a data

em que o legitimado para a

propositura da ação ou

Prazos/ Hipóteses:

- Quando o querelante

deixar de promover o

andamento da ação por

mais de 30 dias;

Page 25: PRÁTICA JURÍDICA

oferecimento da

representação veio a saber

quem foi o autor do crime.

Exceção:

Nas ações penais privada

subsidiárias da pública, o

prazo é de 6 meses, mas

contados da data em que se

esgotou o prazo para o

oferecimento da denúncia

pelo MP.

- Quando, tendo falecido o

querelante ou se tornado

incapaz, não

comparecerem em juízo,

por mais de 60 dias, o

cônjuge/ ascendente/

descendente ou irmão.

- Quando o querelante

deixar de pedir condenação

em nos debates orais/

memoriais escritos

- Quando, sendo o

querelante pessoa jurídica,

extinguir-se, sem deixar

sucessor.

7º - Renúncia e perdão, nas ações penais privadas:

Como as ações penais privadas se regem pelo princípio da oportunidade, nada obsta a que o

legitimado abdique do seu direito de ingressar com a ação.

RENÚNCIA PERDÃO

Manifestação unilateral do legitimado

(não depende da aceitação do ofensor)

sobre seu interesse de não ingressar com a

ação penal.

Manifestação bilateral do legitimado

(depende da aceitação do ofensor) sobre

seu interesse de não dar continuidade com

a ação penal.

Ocorre na fase pré – processual ( antes de

iniciada a ação)

Ocorre na fase processual (já iniciada a

ação, mas ainda não ocorreu o trânsito em

julgado da sentença).

Pode ser expressa ou tácita Pode ser expressa ou tácita

Page 26: PRÁTICA JURÍDICA

Princípio da indivisibilidade: a renúncia

em relação a um ofensor, aproveita a

todos os demais.

Princípio da indivisibilidade: a renúncia

em relação a um ofensor, aproveita a

todos os demais.

8º - Retratação do agente:

A retratação é desdizer o que foi dito. É irrestrita e incondicional. Somente ocorre nos

casos previstos em lei:

- Nos crimes de calúnia e difamação, desde que antes de proferida a sentença,

independentemente de aceitação do querelante. OBS não cabe na injúria.

- Nos crimes de falso testemunho e falsa perícia, desde que antes de proferida a sentença

no processo em que o crime ocorre.

9º - Perdão judicial:

O juiz, reconhecendo a prática de infração penal por agente culpável, deixa de aplicar,

na sentença, a pena, em face da ocorrência de alguns fatos:

- Subtração de incapazes: se o incapaz foi devolvido, sem haver sofrido maus tratos ou

privações;

- Parto suposto (registrar como seu filho o de outra pessoa / dar parto alheio como se

fosse o próprio): se o crime ocorreu por motivo de reconhecida nobreza;

- Receptação culposa: se o réu é primário;

- Tomar refeição em restaurante/ Alojar-se em hotel/ Utilizar meio de transporte sem

dispor de recursos para custear os atos.

- Injúria: quando o ofendido é quem a provocou

Page 27: PRÁTICA JURÍDICA

- Lesão corporal culposa/ Homicídio culposo: se as consequências do crime atingirem o

próprio agente de forma tão grave que a pena é desnecessária.

Outras causas extintivas de punibilidade não previstas no artigo 107, CP:

- Morte do ofendido, nos casos de ação penal privada personalíssima;

- Reparação do dano, no crime de peculato culposo;

- Pagamento do débito, nos crimes previdenciários ou tributários.

Causas Extintivas de Punibilidade X Excludentes de Ilicitude x Excludentes de

Culpabilidade X Escusas Absolutórias:

- As causas extintivas de punibilidade (morte do agente, abolitio criminis, anistia, graça,

indulto, retratação do agente, renúncia ao direito de queixa, prescrição, decadência ou

perempção) não estavam presentes no momento do crime, pois são posteriores ao

fato.

- As excludentes de ilicitude (legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal,

estado de necessidade e exercício regular do direito) + excludentes de culpabilidade

(coação moral irresistível, obediência hierárquica, menoridade, doença mental,

embriaguez completa e acidental, erro de proibição) + escusas absolutórias (parentesco

nos crimes contra patrimônio) já estavam presentes no momento do crime.

2. TESES DE MÉRITO:

Haverá necessidade de se abordar o mérito, quando o problema trouxer:

a) Fato imputado como crime não ocorreu (inexistência do fato)

Page 28: PRÁTICA JURÍDICA

b) Fato imputado como crime ocorreu, mas não constitui infração penal

(atipicidade da conduta)

c) Fato imputado como crime é típico, mas existe circunstância que exclui o crime

(excludente de antijuridicidade, também chamado de excludente de ilicitude)

d) Fato imputado como crime é típico e antijurídico,,mas existe circunstância que

isenta de pena o réu ( excludente de culpabilidade ou escusas absolutórias)

e) Fato imputado como crime é típico, antijurídico e culpável, mas não foi o réu o

seu autor, tampouco o réu concorreu para o crime (negativas de autoria)

f) Inexistência de provas para sustentar a condenação.

Inexistência de fato típico:

Tese: Falta de justa causa para a ação penal. Pede-se a absolvição do réu (386,

CPP), na maioria dos casos. Quando não for possível, pede-se a desclassificação

para tentativa.

Inexistência de fato típico inexiste um dos 4 elementos do crime: conduta +

resultado + nexo causal + tipicidade.

Haverá inexistência de fato típico quando:

- Ausência de Conduta:

Conduta é todo comportamento humano, consciente e voluntário, comissivo ou

omissivo, doloso ou culposo, tendente a um fim.

i) Fatos naturais não constituem crime.

Exemplo: A, caminhando pela praia, é atingido por um raio, morrendo. O fato é atípico,

pois a conduta não foi humana.

ii) Conduta deve ser voluntária (não por que o agente quis praticá-la, mas porque

precisa ser comandada fisicamente pelo agente).

Page 29: PRÁTICA JURÍDICA

Exemplo 1: A, dirigindo seu veículo em via pública, sofre ataque cardíaco, perdendo o

controle do automóvel, atropelando e matando B. O fato é atípico, pois não houve

voluntariedade na conduta.

Exemplo 2: A, depois de sedar B, pressiona o dedo deste sobre o gatilho de uma arma,

vindo a disparar a matar C. O fato é atípico, pois A coagiu fisicamente B (coação

irresistível), sendo que B não estava consciente do que praticou.

iii) A conduta pode ser comissiva ou omissiva. Nos crimes omissivos, há os

omissivos próprios e os impróprios (comissivos por omissão). Entretanto, somente

determinados pessoas (garantes), podem cometer os crimes comissivos por omissão.

Portanto, na tese de defesa, caso o cliente esteja sendo acusado de um crime

comissivo por omissão, necessário verificar se estava na posição de garante, caso

contrário haverá ausência de conduta.

Exemplo 1 (Dever legal de agir): A, mãe de B, desejando matar seu filho, deixa

propositadamente de alimentá-lo. Neste caso, o fato é típico e A responde por homcício

doloso por omissão, sendo que A tinha o dever legal de proteger B, estando na posição

de garante.

Exemplo 2 (Dever contratual de agir): A, babá de B, descuida-se, negligentemente, de

B, sendo que este vem a cair do berço, morrendo. O fato é típico, sendo que A responde

por homicídio culposo por omissão.

Exemplo 3 (Produção de risco): A, exímio nadador, convence B, pessoa que não sabe

nadar, a entrar no mar, garantindo-lhe segurança. B começa a afogar-se e A, não tenta

evitar a morte, sendo que poderia fazê-lo, sem qualquer risco para sua segurança

pessoal. A, estando na posição de garante, responde por homicídio doloso.

- Ausência de resultado:

Para que o crime exista, necessário o resultado no mundo jurídico.

- a desclassificação para tentativa (quando a consumação não se consumiu por

circunstâncias alheias à vontade do agente);

Page 30: PRÁTICA JURÍDICA

- que o agente responda somente pelos atos até então praticáveis, se puníveis (quando a

consumação não ocorreu porque o próprio agente o impediu – desistência voluntária ou

arrependimento eficaz).

- a absolvição do agente, se o crime foi impossível (impropriedade absoluta do meio ou

do objeto).

- Ausência de nexo causal:

É o elo entre a conduta e o resultado.

Exemplo: A, pretendendo matar B, atira contra este, ferindo de forma não fatal.

Entretanto, B vem a óbito, em decorrência de ingestão de veneno letal. A não poderá ser

responsabilizado pelo crime, pois sua conduta não teve nexo causal com o resultado

morte.

- Ausência de tipicidade da conduta:

É a adequação entre o fato concreto e a lei penal. A tipicidade deve ser verificada com

elementos objetivos (descritivos e normativos descrição legal do crime) e elementos

subjetivos (dolo ou culpa).

Exemplo: A, dirigindo em velocidade incompatível com as vias públicas, choca-se com

o automóvel de B, provocando apenas danos em seu patrimônio. Não responderá por

qualquer crime, visto que o delito de dano não prevê modalidade culposa.

Excludentes de ilicitude

O fato é típico (há adequação da conduta do agente com a lei penal incriminadora),

entretanto, não é ilícito, pois previsto como causa de excludente de ilicitude.

Tese pede-se a absolvição do agente (art. 386, CPP)

São excludentes de ilicitude:

Page 31: PRÁTICA JURÍDICA

- Legítima defesa:

É o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou

iminente, à existência de direito próprio ou de terceiros.

- Estado de necessidade:

Agente, em face de perigo atual, acaba por lesar bem jurídico, para salvar outro cujo

sacrifício não seria razoável exigir-se na situação dele.

- Exercício regular de direito:

Agente atua dentro dos limites autorizados pelo ordenamento jurídico. Exemplo: lesão

corporal decorrente de violência desportiva, intervenções médicas realizadas com o

consentimento do paciente ou de seu representante legal, etc.

- Estrito cumprimento do dever legal:

Agente atua, para cumprir com dever, proveniente de lei, que o obriga a praticar

determinadas condutas típicas. Exemplo: policial, ao executar mandado de prisão.

- Descriminantes putativas:

Erro de tipo. O agente, por falsa percepção da realidade, atue acreditando estar presente

uma das descriminantes.

Excludentes de culpabilidade:

Integram a culpabilidade:

i) Imputabiliadade

ii) Potencial consciência da ilicitude

iii) Exigibilidade de conduta adversa

Portanto, na falta de qualquer destes elementos, o agente será inculpável.

Tese Absolvição sumária (art. 386, CPP).

Page 32: PRÁTICA JURÍDICA

São excludentes de culpabilidade:

- Ausência de imputabilidade (inimputabilidade):

i) Menoridade

ii) Doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado

iii)Embriaguez completa e acidental

- Ausência de potencial conhecimento da ilicitude

i) Erro de proibição erro quando ao caráter ilícito da conduta (agente não sabe que a

conduta é proibida). Se o erro for inevitável, exclui a culpabilidade, isentando o réu de

culpa. Se for evitável, apenas reduz a pena de 1/6 a 1/3.

- Ausência de exigibilidade de conduta adversa

i) Coação moral irresistível trata-se da coação moral, porque se for física, haverá

ausência de voluntariedade na conduta. A coação moral irresistível ocorre quando o

coator constrange o agente a praticar a conduta contra a vítima.

ii) Obediência hierárquica necessário relação de subordinação hierárquica fundada

no direito público, que a ordem dada não seja manifestadamente ilegal e que haja

obediência à ordem, nos exatos limites em que ela foi dada.

- Escusas Absolutórias:

Ainda que exista fato típico, antijurídico e culpável, é possível que não haja imposição

de pena, por razões de política criminal. São as chamadas escusas absolutórias, sendo

que devem estar presentes no momento do delito.

i) Imunidades Penais Absolutas agente comete crime contra o patrimônio,

sem emprego de violência ou grave ameaça, em prejuízo de cônjuge/

ascendente/ descendente OU se o agente comete crime de favorecimento

Page 33: PRÁTICA JURÍDICA

pessoal, desde que aquele que presta o auxílio é ascendente, descendente,

cônjuge ou irmão do criminoso.

ii) Exceções às imunidades penais não se aplicam as escusas absolutórias

quando:

O crime é de roubo ou extorsão (uso de violência ou grave ameaça)

Estranho participa no crime

Crime é praticado contra idoso (pessoa com idade igual ou maior que 60 anos)

IDENTIFICANDO A PEÇA

1. PEÇAS CABÍVEIS EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL:

i) HC:

Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação

ilegal na sua liberdade de ir, vir, permanecer ou ficar, por ilegalidade ou abuso

de poder.

Súmula 693, STF: “É incabível HC contra decisão condenatória a pena de multa,

ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a

única cominada”.

Súmula 695, STF: “Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de

liberdade”

Page 34: PRÁTICA JURÍDICA

ii) MS:

Sempre que alguém sofrer ofensa a direito líquido e certo, não amparado por HC

ou Habeas Data, desde que haja ilegalidade ou abuso de poder.

2. PEÇAS CABÍVEIS SÓ NA FASE PRÉ PROCESSUAL / INQUÉRITO

POLICIAL

i) Requerimento ao Delegado de Polícia:

Pedido de providências ao delegado de polícia, como:

- oitiva de testemunhas;

- restituição de coisas;

- exame de corpo de delito;

- arbitramento de fiança;

- instauração de inquérito, etc.

ii) Pedido de explicações em juízo:

Nos casos de crimes contra a honra, havendo dúvidas quanto a frases/ referências/

alusões, pode a parte que se sentir ofendida, antes mesmo de ingressar com a ação

penal, pedir explicações em juízo.

iii) Pedido de relaxamento de prisão em flagrante:

- Pressuposto: prisão em flagrante ilegal, seja por vício material (não existia situação de

flagrância) ou formal (irregularidade na confecção do auto de prisão em flagrante, falta

de entrega da nota de culpa à defensoria pública, etc.).

Page 35: PRÁTICA JURÍDICA

iv) Pedido de revogação de prisão temporária:

Pressuposto: prisão temporária ilegal. Para ser ilegal, deve a prisão desobedecer os

requisitos do rol estabelecido na Lei 7.960/89, que estabelece em quais crimes é cabível

a prisão temporária.

v) Pedido de revogação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória:

Pressupostos: prisão preventiva ilegal. É possível a concessão de liberdade provisória

até nos crimes hediondos e equiparados.

vi) Representação:

Cabível somente em se tratando de crime cuja ação penal seja pública condicionada à

representação.

vii) Queixa- crime:

Cabível somente nos crimes cuja ação penal seja privada ou, sendo pública, o MP não

ofereceu a denúncia no prazo legal.

3. PEÇAS CABÍVEIS NA FASE PROCESSUAL (1ª INSTÂNCIA):

i) Defesa preliminar:

Trata-se de defesa antecipada, apresentada após o oferecimento da denúncia/queixa,

porém, antes de o juiz receber a peça inicial.

Page 36: PRÁTICA JURÍDICA

Súmula 330, STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, CPP,

na ação penal instruída por IP”.

ii) Resposta à acusação:

Logo após o recebimento da ação e da citação do réu, a defesa tem oportunidade para

responder à acusação. Nesta peça, deve:

- Juntar rol de testemunhas

- Alegar toda a matéria de defesa que possa conduzir ao julgamento antecipado da lide

“pro reo” , levando à sentença de absolvição sumária:

a) Atipicidade da conduta

b) Existência manifesta de excludente de ilicitude

c) Existência manifesta de excludente de culpabilidade, exceto inimputabilidade

d) Extinção da punibilidade

iii) Exceções:

O momento para ofertá-las é junto com o oferecimento da Resposta à Acusação.

Entretanto, são autuadas em apartado.

As exceções tratam da ausência de uma das condições da ação ou dos pressupostos

processuais.

Há cinco espécies de exceções:

- Incompetência de Juízo

- Coisa julgada

- Suspeição

- Litispendência

- Ilegitimidade de parte

Page 37: PRÁTICA JURÍDICA

iv) Memoriais:

A lei prevê a possibilidade de substituição dos debates orais ( Ao final da AIDJ –

Audiência de Instrução, Debates e Julgamento -, há os debates orais). Pode o juiz

substituí-los pelos memoriais escritos, quando:

- Complexidade do feito ou o número excessivo de partes justificarem a substituição

- Partes, ao final da AIDJ, requererem diligências ( que foram deferidas pelo juiz).

Nos dois casos, o prazo para a apresentação dos memoriais é de 5 dias.

v) Processos incidentes:

São cabíveis diversos incidentes, iniciados através de simples petição:

- Insanidade mental;

- Falsidade;

- Medidas assecuratórias;

- Restituição de coisas apreendidas;

- Conflito de jurisdição.

4. PEÇAS CABÍVEIS NA FASE PROCESSUAL (RECURSOS)

i) Apelação:

Cabimento:

Page 38: PRÁTICA JURÍDICA

Meio de impugnação de sentenças de condenação/ absolvição ou de decisões

definitivas/com força de definitivas. A apelação possibilita a nova apreciação da matéria

fática e jurídica pelo órgão jurisdicional ad quem.

“Tantum Devolutum quantum appellatum” permite, nos limites do pedido recursal,

que o Tribunal analise, em profundidade, todas as questões antecedentes logicamente

necessárias à sua apreciação. Por isto, é recurso amplo.

Recurso Residual somente cabível nas hipóteses em que não houver previsão

expressa para o cabimento do RESE.

Preferência da Apelação em relação ao RESE (Princípio da Unirrecorribilidade)

ainda que seja residual em relação ao RESE, a Apelação lhe é preferível. Isto porque

quando cabível apelação, não cabível o RESE, ainda que somente se queira impugnar

parte da decisão. O fundamento é o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

Prazo 5 dias, contados da intimação acerca do teor da sentença. 8 dias para

apresentar razões. Obs: No processo penal, os prazo contam-se da data da intimação, e

não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória/ de ordem. (Súmula 710,

STF).

Procedimento apelação é interposta no juízo recorrido, que exercerá controle prévio

de admissibilidade, analisando se estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos

do recurso. Se a apelação for denegada, cabe RESE. Se recebida, o apelante será

intimado para apresentar razões. Em se tratando de contravenção penal (tramitando no

juízo comum), o prazo de razões será de 3 dias.

Efeitos:

- Devolutivo sempre.

- Regressivo nunca, pois o juiz não pode alterar a sentença que prolatou, em razão da

interposição da apelação.

- Suspensivo em regra. Exceções:

Page 39: PRÁTICA JURÍDICA

Apelação interposta em sentença absolutória não impede que o réu, se preso,

seja posto imediatamente em liberdade

Apelação interposta em sentença condenatória, onde o recurso foi exclusivo do

acusado que esteja preso, gera abrandamento do efeito suspensivo. Admite-se a

progressão de regime de cumprimento da pena ou aplicação imediata de regime

menos severo antes do trânsito em julgado.

- Extensivo no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um

dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,

aproveita aos demais.

Hipóteses:

a) Sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular:

Sentenças condenatórias /absolutórias OU sentenças de sentenças de absolvição

sumária.

b) Decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular,

desde que não cabível recurso em sentido estrito

As apelações são residuais em relação ao RESE. Basicamente, são dois tipos de

decisões que são apeláveis:

- Decisões definitivas (lato sensu): são decisões terminativas de mérito, que encerram o

processo incidental ou o processo principal, julgando o mérito, sem contudo absolver ou

condenar. Exemplo: decisão que soluciona o incidente de restituição de coisa

apreendida.

- Decisões com forca de definitiva: decisões que sem julgar o mérito encerram o

processo (decisões interlocutórias mistas terminativas). Exemplo: decisão de

impronúncia.

c) Hipóteses de cabimento em relação às decisões do tribunal do Júri:

Diferentemente do que ocorre com as decisões do juízo singular, a apelação para

impugnar decisão do júri tem fundamentação vinculada Súmula 713, STF: “Efeito

Page 40: PRÁTICA JURÍDICA

devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua

interposição”. Ou seja, se o recorrente fundamentar a apelação em determinada alínea

do artigo 593, não pode a instância superior julgar o recurso com base em outra alínea.

d) São apeláveis as decisões do júri quando:

- Ocorrer nulidade posterior à pronúncia:

Os vícios anteriores à pronúncia não podem ser impugnados por apelação, visto que já

precluiram.

Os vícios posteriores á pronúncia podem ser atacados por apelação, desde que as

nulidades relativas sejam alegadas oportunamente (após o pregão das partes, no início

do julgamento do Júri) . As nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo.

Se a apelação for conhecida e provida, o ato viciado será anulado, bem como os atos

posteriores que dele dependiam.

- For a sentença do juiz – presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados:

A sentença do juiz deve, obrigatoriamente, espelhar o veredicto dos jurados. Havendo

discordância, cabe apelação. Exemplo: jurados reconhecem qualificadora e o juiz

condena o acusado por homicídio simples.

A sentença do juiz deve, obrigatoriamente, concordar com o texto expresso da lei.

Exemplo: juiz condena acusado por lesão corporal grave sem que haja exame pericial

prévio comprovando que o ofendido ficou incapacitado para as funções habituais por

mais de 30 dias.

Nestes casos, provida a apelação, o tribunal retificará a sentença, reajustando-a à lei ou

à decisão dos jurados, conforme for o caso. Isto não ofende o princípio da soberania dos

veredictos, já que o tribunal somente retifica a parte da decisão tomada pelo juiz –

presidente.

- Havendo erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança

Page 41: PRÁTICA JURÍDICA

Erro na aplicação da pena juiz aplica pena além do mínimo legal / juiz aplica

medida de segurança em razão de prática de um crime apenado com reclusão

Injustiça na aplicação da pena sentença que gradua a pena ou o regime de

cumprimento de modo inadequado às circunstâncias do crime e às qualidades do agente.

Havendo provimento da apelação, o Tribunal retifica a aplicação da pena/ medida de

segurança.

- For a decisão dos jurados manifestadamente contrária à prova dos autos:

A decisão dos jurados goza de imutabilidade relativa, em virtude do princípio da

soberania dos veredictos. Se a decisão for manifestamente contrária às provas, pode-se

interpor apelação contra a decisão dos jurados.

Recebida e provida a apelação, não haverá substituição da decisão impugnada, mas

cassação. O tribunal ad quem determinará que o órgão de primeiro grau realize novo

julgamento, sendo que os jurados tem ampla liberdade para apreciar a causa. A apelação

com base neste fundamento é cabível uma única vez. Tal vedação de somente poder

manejar uma apelação alcança ambas as partes.

Prazo:

Prazo de 5 dias, contados da publicação da sentença.

Exceção: No rito Sumaríssimo (JECRIM), o prazo é de 10 dias.

Decisão sobre a apelação:

Da decisão que julgar deserta ou denegar a apelação, cabe RESE.

Da decisão por maioria de votos que julgar improcedente a apelação, cabe Embargos

Infringentes e de Nulidade ( recurso exclusivo da defesa).

Réu preso para apelar?

Súmula 347, STJ: “ O conhecimento do recurso de apelação do réu independe do seu

recolhimento à prisão”.

Page 42: PRÁTICA JURÍDICA

ii) RESE:

Cabimento:

Contra decisões de primeira instância, no curso do processo de conhecimento, que, em

regra, não tem força de definitivas.

O cabimento está previsto no rol taxativo do artigo 581, CPP, contra as decisões:

        - Que não receber a denúncia ou a queixa;

O denunciado/querelado deve ser intimado para apresentar contrarrazoes, sob pena de

nulidade (Súmula 707, STF).

Quando o Tribunal ad quem aprecia a decisão que rejeitou a denúncia/queixa esta

exercendo atividade substitutiva, logo o acórdão que provê o recurso contra a rejeição

da denúncia ou queixa vale pelo recebimento dela.

Interpretação extensiva da decisão que não receber o aditamento da denúncia ou

queixa/ da decisão que rejeitar parcialmente a denúncia ou queixa.

Não caberá RESE das decisões que rejeitarem a denúncia ou queixa:

- JECRIM: o recurso cabível é o de Apelação para a Turma Recursal

- Crimes de competência originária dos Tribunais: o recurso cabível é o de agravo

regimental.

- Que concluir pela incompetência do juízo;

Das decisões que declaram a incompetência do juízo, proferidas nos autos do processo

principal. Se forem proferidas em incidentes, será a hipótese do inciso III.

- Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

Decisões que acolhem exceção de coisa julgada/ ilegitimidade de parte/ litispendência

ou de incompetência.

Page 43: PRÁTICA JURÍDICA

A exceção de suspeição não pode ser atacada por RESE, pois o juiz acolhe a exceção,

declarando-se suspeito, não é razoável que a parte tente obrigá-lo a permanecer

vinculado aos autos.

– Que pronunciar o réu;       

A decisão de pronuncia tem natureza de interlocutória simples, podendo recorrer dela o

Réu, o MP, o Querelante e o Assistente.

OBS: As decisões de impronúncia e de absolvição sumária são atacáveis via apelação.

         - Que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir

requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou

relaxar a prisão em flagrante;  

São decisões cautelares sobre prisão e liberdade do indiciado ou acusado. Somente são

atacáveis as decisões sobre imposição de medida cautelar restritiva de liberdade que

favoreçam o acusado.

As decisões desfavoráveis ao acusado (decreta a prisão preventiva/ indefere pedido de

relaxamento de prisão em flagrante) são atacáveis via HC.

Se esta decisão sobre a medida cautelar estiver no contexto da sentença, será atacável

via apelação.

        - Que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

Quebramento de fiança perda da metade do valor depositado, quando o acusado:

mudar de residência, sem prévia permissão de autoridade processante ou

ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicação à autoridade

do local onde será encontrado ;

regularmente intimado para ato processual, deixar de comparecer sem motivo

justo;

deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança

Page 44: PRÁTICA JURÍDICA

resistir injustificadamente a ordem judicial

praticar nova infração penal dolosa.

Perdimento da fiança perda total do valor depositado, que ocorre quando o

condenado, o réu não se apresentar para o início do cumprimento da pena

definitivamente imposta.

- Que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

Decisão de caráter terminativo, que determina a extinção de punibilidade.

Extingue-se a punibilidade quando:

i. há decisão que reconhece o regular cumprimento do benefício da suspensão

condicional do processo

ii. há decisão relativa ao cumprimento da pena imposta em decorrência de

transação penal.

iii. morte do agente

iv. anistia/ graça/indulto/

v. retroatividade de lei que não considera mais o fato criminoso

vi. prescrição/ decadência/ perempção

vii. retratação do agente

viii. renúncia do direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada

ix. perdão judicial, nos casos previstos na lei

Se a declaração de extinção de punibilidade ocorrer na execução, cabível Agravo em

Execução.

O acusado não pode recorrer da decisão que declara extinta a punibilidade, pois lhe falta

interesse jurídico.

Page 45: PRÁTICA JURÍDICA

        - Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa

extintiva da punibilidade;

Cabe RESE se existente causa extintiva de punibilidade e a persecução penal continuar

a se desenvolver. Neste caso, há constrangimento ilegal.

Além de RESE, cabe HC também.

        - Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

Cabível RESE, desde que a decisão tenha sido proferida em 1ª instância. Se a decisão

foi proferida no Tribunal, cabe ROC.

A decisão que concede ou nega ordem de HC é terminativa.

A decisão que concede o HC está sujeita ao RESE e ao Recurso de Ofício (reexame

necessário).

         - Que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

Exemplo de decisão que anula em parte a instrução: declaração de ilicitude de prova

       - Que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

       - Que denegar a apelação ou a julgar deserta;

Somente cabível para a denegação da apelação, já que o recurso não exige preparo, em

razão do princípio inconstitucional da ampla defesa. Exceção: há recurso nos casos de

ações penais privadas exclusivas ou personalíssimas.

Denegação da apelação: quando interposta, a apelação passa pelo juízo de prelibação

(juízo a quo verifica que presentes requisitos). Se não estiverem presentes, o juiz

denegará a apelação, cabendo RESE.

Somente no caso de apelação cabe RESE. Na hipótese de denegação de outros recursos,

cabe Carta Testemunhável.

         - Que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

Page 46: PRÁTICA JURÍDICA

Questões prejudiciais são questões autônomas em relação a seu objeto, mas que tem

influencia no objeto de outro processo.

Se o juiz ordenar a suspensão do processo para solucionar questão prejudicial, cabe

RESE. Mas se negar o pedido de suspensão, não cabe RESE, mas HC ou discussão em

preliminar de Apelação.

- Que decidir o incidente de falsidade;

O incidente de falsidade é instaurado a pedido de alguma das partes para averiguar a

autenticidade de documento que se suspeita falso.

Cabível RESE qualquer que seja o teor da decisão, acolhendo ou não a pretensão de ver

o documento ser declarado falso.

iii) Agravo em Execução:

Cabimento:

Cabível contra toda e qualquer decisão proferida pelo juiz das execuções, no exercício

de sua competência.

Prazo:

5 dias, pois seu processamento é idêntico ao do RESE ( Súmula 700, STF).

iv) Embargos Infringentes e de Nulidade:

São recursos oponíveis contra decisão não unânime de órgão de segunda instância,

desde que desfavorável ao réu.

Cabimento:

A) Embargos Infringentes:

Page 47: PRÁTICA JURÍDICA

Discutem matéria relativa ao mérito, visando à modificação do acórdão.

B) Embargos de nulidade:

Discutem matéria processual, visando à anulação do acórdão.

Possuem mesmos pressupostos e processamento:

- Acórdão plurânime (votos divergentes, sendo que a decisão é tomada por maioria de

voto). A maioria dos votos foi desfavorável ao réu, mas houve um voto que lhe foi

benéfico.

- Acórdão proferido em sede de julgamento de RESE ou Apelação. Não sabe contra

acórdão de HC, MS ou Revisão Criminal.

- A oposição dos E. Infringentes/ Nulidade devolvem o julgamento da matéria a órgão

colegiado, composto por maior número de julgadores. Dentro deste novo órgão

colegiado, estão os julgadores responsáveis pela decisão embargada. Logo, o manejo

dos embargos possibilitará a retratação destes julgadores.

- Matéria discutida é restrita ao limite da divergência existente na decisão embargada.

Logo, se o voto divergente apenas se diferenciar em relação a um ponto específico, é

somente sobre este ponto específico que os embargos poderão versar.

- Incabíveis embargos se houver decisão unânime de todos os julgadores, mas com

fundamentações diferentes.

Legitimidade:

Somente o réu ou seu defensor, porque é recurso exclusivo da defesa. O MP pode

manejar o recurso, desde que vise beneficiar a situação do réu.

Prazo:

10 dias. A petição deve ser acompanhada das razões e será dirigida ao relator do acórdão

embargado, para que ele determine o processamento, se presentes todos os requisitos

legais.

Page 48: PRÁTICA JURÍDICA

v) Embargos de Declaração:

Cabimento:

- Contra acórdão ou sentença de primeiro grau que contiver:

a) ambiguidade (decisão permite mais de uma interpretação)

b) obscuridade (falta de clareza da decisão, tornando-a ininteligível)

c) contradição (uma das proposições inseridas na decisão não se concilia com as

demais)

d) omissão (silencio da decisão acerca de alguma matéria que deveria apreciar).

Legitimidade:

Acusado + MP + querelante + Assistente de acusação.

Prazo:

2 dias, contados da intimação. No procedimento do JECRIM , o prazo é de 5 dias.

Processamento:

Petição endereçada ao órgão prolator da decisão (juiz ou relator de acórdão). O

requerimento deve indicar, fundamentadamente, os pontos em que a decisão necessita

complemento/esclarecimento.

Se não presentes os requisitos legais, o relator/ juiz indefere de plano o recurso.

Se presentes, serão recebidos e submetidos à apreciação do órgão que proferiu a

decisão, independentemente da parte contrária se manifestar (inaudita altera pars) ou do

revisor, no caso de um acórdão.

Efeitos:

Page 49: PRÁTICA JURÍDICA

- A oposição dos EDcl, por qualquer uma das partes, interrompe o prazo para outros

recursos ( para a própria parte e para o adversário também). Então, o manejo dos

embargos faz com que o prazo de interposição do outro recurso passe a ser contado

novamente na sua integralidade, a partir do julgamento do recurso.

- No JECRIM, a oposição dos EDcl suspende o prazo para a interposição de outros

recursos. Então, após o julgamento dos EDcl, o prazo para a interposição de outros

recursos volta a correr de onde parou.

vi) Carta Testemunhal:

Recuso destinado a garantir que o Tribunal ad quem conheça e examine o recurso cujo

processamento foi obstado pelo órgão a quo.

Natureza Jurídica:

Divergência:

- Não tem natureza recursal, sendo remédio para pleitear o seguimento de recurso que o

juiz não admite ou ao qual não da segmento.

- Tem natureza recursal, pois provoca reexame de decisão, a pedido da parte que sofreu

gravame

Cabimento:

- Decisão que denega ( não recebe) recurso;

- Decisão que, embora admita o recurso, obsta à sua expedição e seguimento ao juízo ad

quem.

A Carta Testemunhável é recurso residual, cabível quando não houver previsão de outro

recurso específico.

Page 50: PRÁTICA JURÍDICA

Processamento:

Prazo de 48 horas.

Petição dirigida ao escrivão. O recorrente ( testemunhante) deve indicar quais peças

serão extraídas dos autos, para a formação da carta.

O escrivão deve fornecer recibo ao testemunhante, para que no prazo de 5 dias, autue a

carta. Em primeiro grau, a Carta obedecerá o rito do RESE. Em segundo grau,

obedecerá o procedimento do Recurso Denegado (art. 645, CPP).

vii) Recurso Ordinário Constitucional (ROC):

Cabimento:

Contra decisão que denegar Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, proferida pela 2ª

instância (Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais).

Deve ser julgado pelos Tribunais Superiores (STJ ou STF).

Prazo:

5 dias, da denegação do HC

15 dias, da denegação do MS

viii) REXT:

Cabimento:

Só cabe REXT quando nenhum outro recurso pode ser interposto e desde que todas as

vias recursais anteriores tenham se esgotado.

Endereçado ao STF. Contra decisões que:

- Contrariarem dispositivo constitucional;

- Declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

Page 51: PRÁTICA JURÍDICA

- Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição;

- Julgar válida lei local contestada em face de lei federal

Pré requisitos:

- Pré questionamento: o acórdão recorrido deve ter apreciado, explicitamente, a questão

que constitui objeto do REXT.

-Não cabe reexame de provas em sede de REXT, só de matérias de direito;

- Repercussão geral: o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões

constitucionais discutidas no caso

Prazo:

15 dias, contados da publicação do acórdão.

ix) RESP

Cabimento:

Destinado ao STJ. Contra decisões que:

- Contrariam tratado ou lei federal, negando-lhes vigência;

- Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

- Der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal.

5. PEÇA CABÍVEL DO PROCESSO FINDO:

i) Revisão Criminal:

Page 52: PRÁTICA JURÍDICA

Recurso exclusivo da defesa. Objetiva rescindir sentença penal condenatória transitada

em julgado. Fundamentação: princípio da verdade formal. Assim, se houve erro, deve-

se corrigi-lo.

Natureza jurídica:

Ação autônoma de impugnação ( diferentemente dos recursos, inaugura nova relação

processual). Objetiva desconstituir sentença ou acórdão transitado em julgado, naquilo

que for prejudicial ao acusado.

Legitimidade:

Somente em favor do acusado. Deve ser pedida pelo réu ou por procurador

legalmente habilitado.

No caso de morte do condenado, legitimados são:

- Cônjuge (companheiro ou companheira) / Ascendente/ Descendente/ Irmão.

Há divergência sobre a legitimidade do MP para ajuizar a revisão criminal. Posição que

legitima o MP fundamenta-se no argumento de que este funcionaria como “custus

legis”. Posição que não considera MP um legitimado para propor revisão fundamenta-se

no sentido de que MP não figura no rol dos legitimados e porque este atua no polo

contrário da relação jurídica que se instaura com a revisão.

Pressupostos:

Como a revisão é ação autônoma de impugnação, se sujeita às condições das ações. São

pressupostos das ações:

- Legitimidade de partes

- Interesse de agir

- Pedido juridicamente possível

- Existência de sentença condenatória ou sentença absolutória imprópria, transitada em

julgado ( este é pressuposto específico da revisão criminal).

Page 53: PRÁTICA JURÍDICA

Prazo:

Não há prazo. Desde que a decisão já esteja passada em julgado, a revisão pode ser

ajuizada a qualquer tempo, mesmo após o falecimento do condenado e de eventual

extinção da pena.

Competência

Revisão ajuizada contra sentença de 1ª instância competência dos Tribunais. Neste

caso, deve-se observar as regras de definição de competência recursal. Exemplo: juiz

federal de 1º grau sentencia desembargador do TRF julga a revisão.

Revisão ajuizada contra acórdão competência do próprio Tribunal que proferiu o

acórdão. Exemplo: TJSP profere acórdão condenatório. A revisão criminal será julgada

pelo TJSP. Se o acórdão combatido foi proferido, em competência originária, do STF, a

competência para julgar a revisão criminal é do STF. OBS: não será de competência do

STF se, antes do trânsito em julgado, houver REXT para o STF, resultando em acórdão.

Processamento:

- Interessado dirigirá requerimento ao Presidente do Tribunal Competente.

- Revisão distribuída no Tribunal. Designação de relator que não tenha proferido

decisão em nenhuma fase do processo.

- Relator pode indeferir liminarmente o pedido, se julgar insuficientemente instruído e

entender inconveniente para o interesse da justiça o apensamento aos autos principais.

- Relator recebeu o pedido. Autos irão ao MP, para que em 10 dias, procurador

apresente parecer.

- Retorno dos autos ao relator, para que, em 10 dias, apresente relatório.

- Remessa dos autos ao revisor, para que, em 10 dias, apresente análise.

- Revisor pede designação de dia para julgamento.

Efeitos:

Page 54: PRÁTICA JURÍDICA

Se procedente, a revisão criminal pode acarretar:

- Alteração da classificação da infração

- Absolvição do réu

- Redução ou modificação da pena

- Anulação do processo.

OBS: desde que haja requerimento do interessado, o Tribunal poderá reconhecer direito

a justa indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do erro que vier a ser

reconhecido quando do julgamento da revisão criminal. A indenização será liquidada no

juízo cível.

Não terá direito à indenização o acusado que: i) por falta/ato próprio, der causa ao erro

ou à injustiça da condenação; ii) se a ação penal tiver sido privada.

Cabimento:

a) Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à

evidência dos autos:

- Primeira parte “ contrário ao texto expresso da lei penal”:

A decisão mostrou-se em conflito com o direito material ou processual. Exemplo:

sentença condenou o réu por conduta atípica.

É incabível a revisão com fundamento na alegação de modificação do entendimento

jurisprudencial. ( Há entendimento jurisprudencial no sentido inverso, permitindo a

revisão criminal quando a jurisprudência muda).

É incabível a revisão com fundamento na aplicação da lei nova mais benéfica, pois

quem deve verificar esta questão é o juízo de execução.

- Segunda parte “ contrária à evidência dos autos”:

Page 55: PRÁTICA JURÍDICA

É erro evidente do juiz na apreciação das provas, sendo que a sentença não se fundou

em qualquer lastro de prova. Deve-se considerar “prova” todo o material que já existia

nos autos.

b) Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou

documentos comprovadamente falsos

Havendo prova de que o elemento de convicção no qual se fundou a sentença é falso,

cabe revisão. Necessário o nexo de causalidade entre a prova falsa e a decisão do juiz.

Neste caso, a inicial da revisão deve vir acompanhada da prova da falsidade, pois não

haverá dilação instrutoria no juízo. Nada impede que a prova preconstituída seja obtida

em outro processo – civil ou criminal-.

c) Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do

condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena

A prova de inocência/circunstância mais favorável deve ser preconstituída.

6. PEÇAS CABÍVEIS NA EXECUÇÃO

i) Requerimentos diversos ao juízo da execução

Pedido de alterações no cumprimento da pena, como: livramento condicional,

unificação das penas, progressão de regime, detração penal, etc.

_____________________________________________________________________

IDENTIFICANDO A COMPETÊNCIA

Page 56: PRÁTICA JURÍDICA

Em matéria penal:

Competência da Justiça Estadual:

Tudo aquilo que não for competência da Justiça Federal.

Competência da Justiça Federal :

- Crimes Políticos;

- Crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União +

Autarquias Federais (INSS, BANCO CENTRAL, Agências Reguladoras –

ANATEL, CADI) + Fundações Públicas Federais (FUNDAÇÃO

UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CNPq) + Empresas Públicas Federais

(CORREIOS).

- Crimes cometidos contra (e por) funcionários públicos federais, quando

relacionados ao exercício da função;

- Crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a

execução no país, o resultado tenha ou devesse ocorrer no estrangeiro ou

reciprocamente. Exemplo: tráfico de drogas internacional. OBS: o trafico

interno de drogas é de competência da justiça estadual.

- Crimes relacionados aos direitos humanos.

- Crimes contra a organização do trabalho, desde que a conduta atinja os direitos

dos trabalhadores considerado coletivamente.

- Crimes contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômica financeira,

nos casos previstos em lei.

- Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves (mesmo que estejam

parados em solo brasileiro).

- Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro

- Disputa sobre direitos indígenas. Excluídos os casos em que o indígena

isoladamente figure como autor ou vítima.

Page 57: PRÁTICA JURÍDICA

Competência do STJ:

1) Julgar, originariamente:

- Crimes comuns, cometidos por governadores dos Estados e do DF.

- Crimes comuns e de responsabilidade cometidos por Desembargadores dos

TJ’s estaduais e do Distrito Federal; pelos membros dos Tribunais de Conta dos

Estados e do DF; pelos membros dos TRF/ TRE ou TRT; pelos membros dos

Conselhos ou Tribunais de Conta dos municípios; pelos membros do MPU que

oficiem perante Tribunais.

- HC, quando o coator ou o paciente for governador de Estado/DF;

Desembargador de TJ dos Estados/DF; Membro de TC dos Estados/DF;

Membros dos TC dos Municípios; Membros dos TRF/TER/ TRT; Membros do

MPU que oficiem perante Tribunais.

- Revisões Criminais de seus julgados

2) Julgar, em recurso ordinário:

- HC decididos em única ou última instância pelos TRF ou pelos TJ dos

Estados/DF, quando a decisão for denegatória;

- MS decididos em única instância pelos TRF ou pelos TJ dos Estados/DF,

quando denegatória a decisão.

3) Julgar, em recurso especial:

- Quando a decisão contrariar tratado/ lei federal, ou negar-lhes vigência;

- Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal

- Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro

tribunal

Page 58: PRÁTICA JURÍDICA

Competência do STF:

1) Julgar, originariamente:

- Nas infrações penais comuns, o Presidente da República + Vice Presidente +

Membros do Congresso Nacional + Ministros do STF + Procurador Geral da

República.

- Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de

Estado + Comandantes da Marinha/ Exército/ Aeronáutica

- HC, quando paciente quaisquer das pessoas acima mencionadas

- MS e HD contra atos do Presidente da República + Presidente das Mesas da

Câmara dos Deputados e Senado Federal + Presidente do Tribunal de Contas da

União + Procurador Geral da República + Presidente do STF

- HC, quando coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for

autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do

STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição, em uma única instância;

- Revisão Criminal de seus julgados

2) Julgar, em recurso ordinário:

- HC, MS, HD e MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se

denegatória a decisão

- Crimes políticos

3) Julgar, em recurso extraordinário:

- Decisão que contrariar dispositivo constitucional

- Decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

- Decisão que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da

Constituição

- Decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Page 59: PRÁTICA JURÍDICA

Competência do JECRIM:

- Crimes de menor potencial ofensivo