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25/01/2010 – Prática Penal – Patrícia Vanzolini Esqueleto da peça 1) Quem é o seu cliente? 2) Qual o crime que ele cometeu? O crime condiciona ao rito. Qual a pena ? A ação penal e aos benefícios processuais, como sursis. Preencha o crime da denuncia e o crime da condenação, pois todos os aspectos que você checou com base no crime original, tem que ser rechecados, com base no crime. Ex. Foi indiciado por furto qualificado 2 a 8, a condenação é de Furto simples é 2 a 4 anos. Ambos são do rito ordinário, ação penal publica incondicionada, mas o furto simples tem direito ao sursis. Quando você desclassifica, os aspectos do crime tem que ser rechecados. Coloque o crime da denúncia, e o crime de uma eventual desclassificação. 3) Qual é a ação penal? 4) Identificar o rito processual . É o primeiro passo para a identificação da peça, bem como identificar a competência. 5) Saber o momento processual. Ex: minha peça acabou de ser rejeitada. 6) Peça, nada mais é q uma combinação entre o cliente, rito processual e o momento. 7) Competência. 8) Tese. 9) Pedido. COMO ACHAR A AÇÃO PENAL, RITO PROCESSUAL E O MOMENTO PROCESSUAL. Ação Penal pode ser Pública (Denúncia ) ou Privada (Queixa ). A ação penal pública pode ser: a) Incondicionada que é a regra, e b) Condicionada , esta pode ser por: a. representação do ofendido (não é uma peça privativa do advogado) b. requisição do ministro da justiça. A ação penal privada pode ser: a) Propriamente dita b) Personalíssima (art. 236 do CP)

Prática Penal

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25/01/2010 – Prática Penal – Patrícia Vanzolini

Esqueleto da peça

1) Quem é o seu cliente?2) Qual o crime que ele cometeu? O crime condiciona ao rito. Qual a pena? A ação penal

e aos benefícios processuais, como sursis. Preencha o crime da denuncia e o crime da condenação, pois todos os aspectos que você checou com base no crime original, tem que ser rechecados, com base no crime. Ex. Foi indiciado por furto qualificado 2 a 8, a condenação é de Furto simples é 2 a 4 anos. Ambos são do rito ordinário, ação penal publica incondicionada, mas o furto simples tem direito ao sursis. Quando você desclassifica, os aspectos do crime tem que ser rechecados. Coloque o crime da denúncia, e o crime de uma eventual desclassificação.

3) Qual é a ação penal?4) Identificar o rito processual . É o primeiro passo para a identificação da peça, bem

como identificar a competência.5) Saber o momento processual. Ex: minha peça acabou de ser rejeitada. 6) Peça, nada mais é q uma combinação entre o cliente, rito processual e o momento. 7) Competência.8) Tese.9) Pedido.

COMO ACHAR A AÇÃO PENAL, RITO PROCESSUAL E O MOMENTO PROCESSUAL.

Ação Penal pode ser Pública (Denúncia) ou Privada (Queixa).

A ação penal pública pode ser:

a) Incondicionada que é a regra, eb) Condicionada , esta pode ser por:

a. representação do ofendido (não é uma peça privativa do advogado) b. requisição do ministro da justiça.

A ação penal privada pode ser:

a) Propriamente ditab) Personalíssima (art. 236 do CP)c) Subsidiária da pública (queixa crime subsidiária, o promotor não oferece)

COMO DESCOBRIR A AÇÃO PENAL DE DETERMINADO CRIME?

Ela vai estar no:

a) Código Penalb) Próprio crimec) Disposições geraisd) Menção a outra legislação ou jurisprudência (remetidas no artigo)

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Exemplo:

a) Perigo de contágio de doença venérea (art. 130). 130§2: APP Condicionada representação.

b) Dano (art. 163) Art. 167, diz que no art. 163 caput e 163 p.u. IV é ação privada (só mediante queixa). No art. 163, p.u. I, II e III, é ação penal pública incondicionada.

c) Crimes contra a dignidade sexual: 213, 215, 216-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B: o art. 225 diz que a regra é de APP Condiciona a representação. Exceções, quando a vítima é menor de 18 anos ou vulnerável (o conceito de vítima vulnerável está no art. 217-A) a ação penal será incondicionada.

a. Obs: súmula 608 STF? Ela permanece aplicável? Tem prevalecido é que a súmula não é mais aplicável, essa é a posição majoritária. O legislador resolver disciplinar a matéria, e teve a oportunidade de introduzir isto no texto, mudou tudo e não introduziu o teor da súmula 608, é que ele não quis, ou seja, resolver partir do zero e as únicas exceções e a vítima menor de dezoito, bem como a vítima vulnerável.

d) Crimes contra a honra (138, 139, 140). O art. 145 diz que a regra é ação penal privada. Exceções:

a. Art. 140, §2 + lesão: APP Incondicionada.b. Art. 141, I (Presidente da República): APP Condiciona a requisição do Ministro

da Justiça.c. Art. 140, §3 (injúria + preconceito): APP Condicionada a representação

(modificado pela Lei 12.033/2009).d. Art. 141, II (Funcionário Público): APP Condicionada a representação ou Ação

penal privada, cabe ao ofendido decidir Súmula 714 do STF.e) Lesão corporal (art. 129 CP e 303 CT). Tanto o Código penal e o código de transito,

fazem uma remissão ao art. 88 da Lei 9099/1995:a. Doloso

i. Leve1. Simples (caput) APP Condiciona a representação2. Com violência doméstica (§9)

a. Posição tradicional STJ: APP Incondicionadab. Posição atual STJ: APP Condiciona a representação

ii. Grave (§1)iii. Gravíssima (§2) APP Incondicionadaiv. Seguida de morte (§3)

b. Culposa APP Condiciona a representação

Ritos processuais são:a) Ordináriob) Sumárioc) Sumaríssimod) Especiais:

a. Júrib. Crimes praticados por funcionário público contra a administraçãoc. Crimes contra a honra

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d. Crimes contra a propriedade materiale. Leis especiais (exemplo: lei de drogas)

COMO DESCOBRIR O RITO PROCESSUAL?

Deve-se perguntar:a) Trata-se de infração de menor potencial ofensivo?

a. Sim: Sumaríssimo, vai para esse rito as:i. Infrações de menor potencial ofensivo (art. 61 9099/1995) =

contravenção penal + crime cuja pena máxima seja menor ou igual a 2 anos.

Obs: o concurso de crimes e as causas de aumento e diminuição de pena SÃO levadas em conta. Ex1. Calunia (138 – 6 meses a 2 anos) + difamação (139 – 3 meses a 1 ano) Concurso de crimes, você soma as penas máximas, 2 anos + 1 ano, no que dá 3 anos e assim não é sumaríssimo.Ex2. Causas de aumento: Calunia (138 – 6 meses a 2 anos) + 141,II (1/3 a 1/2) – vai levar no mínimo 3 anos e assim não é sumaríssimo.

b. Não, parte para a próxima pergunta:b) Há previsão de rito especial?

a. Sim: fico no rito especial. Prevaricação pena 3 meses a b. Não. Próxima pergunta

c) Qual a quantidade de pena?a. Se a pena for maior ou igual a 4 anos rito ordinário.b. Se a pena máxima menor do que 4 anos rito sumario.

REGRA DE PEÇA DE ACORDO COM O MOMENTO PROCESSUAL

Momento 1 Momento 2 Momento 3 Momento 4Antes da ação Durante a ação penal Sentença recorrível Transito em julgado

Defesa (réu):

Pedido relativo à prisão - Resposta a acusação - Memoriais

Apelação Revisão criminal

Acusação (vitima):

Queixa crime - RESE- Memoriais

Apelação

As em negritos foram as que mais caíram, alem dessas: Liberdade provisória.Tarefa:

1) Responder (no caderno) para ser corrigido em sala amanha, a questão 2007.3 – questão 4. Esta na área do aluno, no arquivo “enunciados”.

PETIÇÃO DE JUNTADA: página 240 do livro de prática

AULA 1: 2007.3 – questão 4Maria, primária e com bons antecedentes, após encontrar na rua uma folha de cheque em branco pertencente à Joaquim, dirigiu-se a uma loja de eletrodomésticos onde, mediante a

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falsificação da assinatura do cheque, adquiriu diversos aparelhos eletrônicos no valor de R$ 3.000 (três mil reais), tendo retirado os objetos no momento da compra.Com base na situação hipotética descrita; tipifique a conduta de Maria e aponte o procedimento processual penal cabível à espécie.

- Art. 171, apesar do cheque ser documento público (§2, o título ao portador é equiparado) por equiparação. O crime de falsificação é absorvido pelo estelionato quando nele se esgota, exauri, conforme diz a súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz

pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.Art. 155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa

furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

- Rito ordinário.

26/01/2010 – Gustavo Junqueira

PeçaCompetênciaTeses

a) Falta de justa causaa. Tipicidadeb. Antijuridicidadec. Isenção de penad. Falta de provae. Pena excessiva

b) Nulidadec) Autoridade arbitráriad) Extinção da punibilidade

Pedido

TIPICIDADEÉ a perfeita adequação do fato ao modelo normativo.Temos a tipicidade formal: que trata da pura letra da lei. Ex. subtrai um alfinete alheio móvel/Bem como a tipicidade material: se aproxima da essência do crime, o que merece ou não ser crime (os princípios da insignificância e da adequação social afastam a tipicidade material). Na insignificância a intensidade da execução penal é tão grande comparada ao crime cometido que não compensa, tira a humanidade da pena. A adequação social é a que fato socialmente adequado não merece relevância penal.A tipicidade pode ser dolosa e culposa. Os tipos penais são em regra dolosos, pois o dolo está implícito em todos eles. Já a culpa não está implícita e sim EXPRESSA para que tenha relevância penal. Para ter dolo o sujeito tem que ter consciência + vontade do que faz . A culpa é a quebra do dever objetivo de cuidado + previsibilidade do resultado (exemplo: do cara fazendo ultrapassagem em autoestrada e matou um outro que vinha de bicicleta, evidente que ele não quebrou o dever de cuidado objetivo, ou seja, o comum – ele fez tudo certo).

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Erro de tipo:a) Elementar : dado essencial da figura típica sem o qual ela não persiste (as elementares

sem estão no caput do artigo). Ex. matar alguém é motivo torpe não.Por uma equivocada compreensão da realidade o sujeito não sabe que realiza os elementos do tipo. Ex. matar um homem achando que era um urso, em uma caça.Qual é consequência desse erro de tipo? Se eu não tinha consciência, eu não tinha dolo. O erro sobre a elementar sempre exclui o dolo.

Erro inevitável: é aquele que o cuidado comum não evitaria. Assim não houve descuido, não houve quebra de cuidado, e assim também não há culpa.Erro evitável: é aquele que o cuidado comum evitaria o erro. Assim havendo descuido, houve a quebra de cuidado e assim é possível punir por culpa. Porém nem todo crime é punível na forma culposa, apenas quando existe a previsão na forma expressa.

Ex1. Tráfico de drogas – cunhado – foi buscar.Ex2. Pego o celular errado, exclui o dolo.Ex3. CNH falsa do analfabeto.Ex4. Rapaz pratica ato libidinoso com menor de 14 anos, mas não sabia que a menor tinha essa idade. Exclui o dolo.

b) Descriminante : o que são as descriminantes? É um nome mais genérico que se dá as excludentes de antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal).Descriminante putativo ( putare = errar) : é a descriminante por erro. Por equivocada compreensão da realidade o sujeito imagina estar em situação que, se fosse real tornaria sua conduta acobertada por uma excludente de antijuridicidade. Ex. caso dos exploradores de caverna: achei q estava em estado de necessidade, não é verdadeiro é um estado de necessidade putativo, por erro. A consequência é a mesma do erro sobre a elementar. Ou seja, sempre exclui o dolo. Se for inevitável (DESCRIMINANTE PUTATIVO SOBRE ERRO INEVITÁVEL) exclui a culpa e se for evitável pune por culpa se previsto. Ex2. Encontro uma menina na balada e o noivo dela diz que via me matar eu fico com medo Legitima defesa por erro, ou seja, legitima defesa putativa.

Crime impossível:

- Impropriedade absoluta do objeto: a pessoa ou a coisa sobre que recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo. Exemplo: matar um cadáver, ingerir substância abortiva imaginando-se grávida ou furtar alguém que não tem um único centavo no bolso. No delito de roubo, caso o bem não tenha valor econômico ou a vítima não esteja trazendo consigo qualquer quantia, haverá crime impossível ante a impropriedade absoluta do objeto material; no entanto, subsidiariamente, o agente responderá pelo delito de constrangimento ilegal, funcionando o tipo do art. 146 do Código Penal como soldado de reserva.- a impropriedade não pode ser relativa, pois nesse caso haverá tentativa. Exemplo: o punguista (Ladrões furtivos, que não utilizam armas. Apenas retiram do bolso o que encontra) enfia a mão no bolso errado. Houve circunstância meramente acidental que não torna impossível o crime. No caso, responde por tentativa. Por outro lado, se a vítima não tivesse nada em nenhum de seus bolsos, a impropriedade seria absoluta, inviabilizando totalmente a consumação do delito e tornando-o impossível.

- Inidoneidade absoluta do meio: o meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão à consumação. Um palito de dente para matar um adulto,

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uma arma de fogo inapta a efetuar disparos ou uma falsificação grosseira, facilmente perceptível, por exemplo, são meios absolutamente ineficazes.- a ineficácia do meio, quando relativa, leva à tentativa e não ao crime impossível. Exemplo: um palito é meio relativamente eficaz para matar um recém-nascido, perfurando-lhe a moleira. Uma arma de fogo inoperante ou uma arma de brinquedo (arma finta) configuram homicídio impossível, mas são perfeitamente aptas à prática de um roubo, desde que o engenho ou sua imitação sejam passíveis de intimidar a vítima, fazendo-a sentir-se ameaçada. Uma porção de açúcar é ineficaz para matar uma pessoa normal, mas apta a eliminar um diabético.

- Por obra do agente provocador: quando o agente interfere no mecanismo causal do fato tendo tomado providencias anteriores para impedir o risco ao bem jurídico. Ex. policial provado o crime pedindo para o jovem buscar droga. Súmula 145 STF: não a crime quando a preparação do flagrante pela policia torna impossível a sua consumação.

A teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria objetiva temperada ou moderada, onde exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado.

Antijuridicidade: (art. 23)Legitima defesa: Agressão (ato lesivo humano), injusta (não acobertada por uma excludente), atual (está acontecendo), iminente (vai acontecer no próximo instante) a bem jurídico próprio ou de terceiro, meio necessário (é o meio menos lesivo ao alcance do sujeito suficiente para afastar a agressão), uso moderado.Estado de necessidade:Estrito cumprimento do dever legal:Exercício regular do direito:

Culpabilidade:Imputabilidade:Excludentes: menoridade, embriaguez, doença mental (art. 26)O inimputável que pratica fato típico e antijurídico recebe medida de segurança em uma sentença de absolvição imprópria.

Erro de proibição: Ele sabe o que está acontecendo, mas ele erra o conteúdo do ordenamento. É a realidade jurídica não a fática.

a) Inevitável : não conhecia a proibição e nas suas condições de vida não poderia saber. Consequência: isenta da pena. Art. 21: o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato (proibição do fato), se inevitável é isento de pena, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

b) Evitável : não sabia, mas nas suas condições de vida poderia saber. Consequência: diminui a pena.

Inexigibilidade de conduta diversa:Coação moral irresistível: é a imposição de uma conduta em razão de invencível ameaça. Exclui a conduta. A coação resistível, não isenta de pena, mas é mera atenuante. O coator responde pelo crime praticado pelo coagido.Obediência hierárquica: ordem não manifestamente ilegal, de superior para inferior com vínculo público. O autor da ordem responde pelo crime executado pelo subordinado. Ex. funcionário rasgou uma folha do lançamento tributário por ordem do chefe sem saber.

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Existem causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa: Ex1. apropriação indébita previdenciária por parte da empresa, porém se provar que a empresa estava em grave dificuldade financeira pode ser. Ex2. discussão aborto do feto anencéfalo.

ISENÇÃO DE PENA: causa de isenção de penas / imunidades ou escusas absolutórias nos crimes contra o patrimônio.

Imunidade absolutaArt. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em

prejuízo:I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; (mulher diz que comprou comida

mas comprou sapato)II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou

natural.

Imunidade relativa: aqui não isenta de pena. Transforma a ação penal em pública condicionada.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave

ameaça ou violência à pessoa;II - ao estranho que participa do crime. (se eu combino com o vizinho de furtar meu pai,

eu tenho, mas ele não. As imunidades não se comunicam).III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)

anos.

Favorecimento pessoalArt. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é

cominada pena de reclusão:Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do

criminoso, fica isento de pena * .

Favorecimento realArt. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio

destinado a tornar seguro o proveito do crime:Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho

telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

*Se você ajuda alguém a fugir da ação criminal, isso é crime de favorecimento pessoal, mas o CADI também está isento de pena.

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ESTUDO DIRIGIDO Ia) Penal- O que é o principio da intervenção mínima e quais os princípios dele decorrentes?Procurando restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas, o Estado só deve intervir, por intermédio do Direito Penal, quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita. Decorre desse, o princípio da fragmentariedade, qual seja: o Direito Penal não protege todos os bens jurídicos de violação, apenas os mais importantes, e, dentre esses, não os tutela de todas as lesões, apenas as de maior gravidade, protegendo um fragmento dos interesses jurídicos, por isso é fragmentário. Deixando os fragmentos como: a falta de pagamento de um aluguel para o ilícito civil. Outro princípio decorrentes desde é o da subsidiariedade, que diz que o direito penal é ultima ratio. O direito penal só tutela o bem jurídico se outros ramos do direito não forem suficientes.- Quais são os requisitos para a aplicação do principio da insignificância?Vetores de aplicação apontados pelo STF:

a) reduzida lesividade da conduta - RLC b) reduzida periculosidade do agente - RPA c) reduzida reprovabilidade social da ação. - RRSA d) Inexpressividade da lesão provocada. - ILP

- O que se entende por principio da fragmentariedade? Já explicado.- Quais são os significados do principio da culpabilidade?Não existe crime sem a culpa (lato sensu). A pena só pode ser imposto a quem agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico. O juízo de reprovabilidade (culpabilidade), elaborado pelo juiz, recai sobre o sujeito imputável que, podendo agir de maneira diversa, tinha condições de alcançar o conhecimento da ilicitude do fato. O juízo de culpabilidade, que serve de fundamento e medida da pena, repudia a responsabilidade penal objetiva.- Cite e explique 3 princípios relacionados à pena.Princípio da humanidade, na qual infere que o réu deve ser tratado como pessoa humana. Temos ainda o princípio da proibição do excesso, a pena deve ser proporcional ao fato típico e antijurídico praticado. A pena deve ser a medida de culpabilidade do autor. Outro princípio que está relacionado a pena é o estado de inocência, dele decorre a exigência de que pena não seja executada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. Somente depois de a condenação tornar-se irrecorrível é que podem ser impostas medidas próprias da fase da execução. Por fim o princípio do ne bis in idem: ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. No campo material ninguém pode sofrer duas penas em face do mesmo crime. E no campo processual: ninguém pode ser processado e julgado duas vezes pelo mesmo fato.

b) Processo- Quais as formas de inicio do inquérito policialO início do inquérito policial vai depender da ação penal:

a) ação penal pública incondicionadaa. de ofício pela autoridade policialb. por requisição do MP ou do Juiz. (requisição=ordem) (requerimento=pedido)c. por requerimento do ofendido, nesse caso o delegado pode negar, e, caso isso

ocorre, cabe recurso administrativo para o chefe de polícia.b) ação penal pública condicionada

a. mediante representação do ofendidob. mediante requisição do Ministro da Justiça

c) ação penal privadaa. mediante requerimento do ofendido.

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- O sigilo do IP aplica-se também ao advogado? Qual o fundamento jurídico?O inquérito policial não é aplicado ao MP, ao Juiz e ao advogado. O art. 7 do estatuto da OAB diz que o advogado tem acesso aos autos do inquérito policial e acesso ao preso. Além disso o principal fundamento jurídico para isso é a sumula vinculante número 14 do STF: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Se o delegado descumprir tal súmula vinculante, caberá reclamação ao STF.- É possível o trancamento do Inquérito Policial? Em que casos é possível o trancamento do IP e qual a medida adequada para tanto?O trancamento do inquérito policial é medida anômala, excepcional, cabível apenas quando se verifique atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser o autor. Nesses casos a medida cabível é o habeas corpus. - O inquérito arquivado pode ser reaberto?Somente pode ser reaberto o procedimento arquivado por falta de provas caso surgirem novas provas. - Pode a vítima recorrer se o MP se manifesta pelo arquivamento do IP?Contra o arquivamento cabe correição parcial.

27/01/2010 – Guilherme Madeira – professormadeira.wordpress.com

TESES

1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art. 107 - Extingue-se a punibilidade (não é rol taxativo, mas exemplificativo):I - pela morte do agente;O juiz de posse da certidão de óbito do agente, após ouvir o Ministério Público, decretará a extinção punibilidade. Esta certidão deve ser expedida pelo Cartório de Registro Civil.

II - pela anistia, graça ou indulto;Anistia: lei, congresso nacional.Indulto: geral, pres. da republica.Graça: individual, pres. da republica.

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;Abolitio criminisSúmula 611 – STF – Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;Decadência: 6 meses a contar do conhecimento da autoria. Este prazo decadencial não se interrompe, nem se suspende, nem mesmo do inquérito policial. Prazo decadencial, incluo o do início e excluo o do final. Ex. 27/01 26/07Perempção:Art. 60 do CPP e 107, IV do CP - A perempção não se aplica a ação penal privada subsidiária da pública. Hipóteses:

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo,

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dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; O juiz não precisa intimar o CADI depois da morte. III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;Renúncia PerdãoPré-processual ProcessualFase de inquérito Fase processualNão precisa da concordância do ofensor Precisa da concordância do ofensorA renúncia é para todos. Se eu sei que 4 pessoas me difamaram mas eu excluo voluntariamente uma delas, essa renuncia é para todos.Existe renúncia para o direito de representação? Em regra não existe renuncia para o direito de representação. Salvo duas exceções:1) Maria da Penha2) Jecrim

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;Ex. crime de falso testemunho, você pode se retratar até a sentença.

TAREFA - AULA 2: 2007.1 – questão 4Responde por crime contra a honra o servidor público que, por dever de ofício e em razão do simples exercício de suas funções, participou de processo administrativo – promovendo a sua instauração, colhendo provas, elaborando relatórios, fazendo encaminhamentos e dando pareceres técnicos – que, ao final, importou a demissão de outro servidor público, por abandono de cargo? Fundamente sua resposta.

Resposta: Não, não responde por crime contra a honra. Isto porque o artigo 142, III do Código Penal é expresso neste sentido afirmando tratar-se de exclusão de crime.Neste sentido dispõe a legislação penal; (copiar o artigo).

Exclusão do crimeArt. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

2. FALTA DE JUSTA CAUSA : é a falta de provas. Mas, o que seria justa causa? Para a doutrina moderna, trata-se da quarta condição genérica da ação penal, ao lado da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade ad causam e do interesse de agir. Entende-se que a ação somente pode ter início quando houver o mínimo de prova (materialidade e indícios de autoria).

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3. AUTORIDADE ARBITRÁRIA : sempre que houver direito subjetivo negado. O pedido é concessão do direito subjetivo negado (exemplo: progressão de regime, livramento condicional).Existe direito subjetivo negado, qual seja: por exemplo o direito a progressão de regime. Daí você fundamenta a progressão de regime.

4. NULIDADE 1. Introdução: Decreto 678/92 – Convenção Interamericana de Direito Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Artigo 8º – Garantias judiciais1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; eh) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

2. Natureza jurídica: nulidade é a sanção pela prática de um ato em desconformidade com o modelo legal.

3. Pedido da nulidade:Nulidade ab initio Nulidade a partir deIncompetência absoluta (deveria ser na Federal mas esta na Estadual, ou vice-versa)

Incompetência relativa

Ilegitimidade de parte (promotor promove uma ação na qual deveria ser o ofendido, ou vice-versa)Inépcia da denúncia

ATENÇÃO: Primeiro você pede a nulidade, depois você pede absolvição.

4. Classificação das nulidades:Nulidade absoluta Nulidade relativaNão precisa demonstrar um prejuízo Precisa demonstrar um prejuízoNão preclui, mesmo em sede de revisão criminal.

deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão – art. 571 CPP

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5. Quando pode ser arguida: Art. 564 do CPPa) subsidiariamente pode ser usado o inciso IVb) incompetênciac) ilegitimidade de partes.d) Por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a. Ausência de denúncia ou queixa.b. Falta de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio.c. Falta de nomeação de defensor ao réu presente, que não tiver, ou ao ausente.

Tem que defesa técnica. A segunda parte não tem mais, não tem mais curador ao menor de 21 anos.

6. Nulidades em espéciesa) Competência: JF x JE nulidade ab initio – 564, Ib) Ilegitimidade de parte, nulidade ab initio 564, IIc) Denuncia lacônica 564, III, ad) Citação (ficar atento com a citação por edital e hora certa)- Para citar alguém por edital, precisa esgotar os meios ordinários de busca do réu.- Na hora certa o oficial de justiça via na casa do réu não costa que está se escondendo e faz a citação mesmo assim.e) resposta a acusação, “o juiz não permitiu a apresentação de resposta a acusação” isso é nulidade, pois a resposta a acusação é obrigatória.f) audiência, problemas que pode acontecer: ex1. juiz não interrogou porque achou suficiente a confissão na delegacia – a interrogação é obrigatória. Ex2. não deixa apresentar debates orais ou memorais escritos – é obrigatória isso.g) sentença: quando o juiz não motiva ou não analisa uma das teses da defesa, isso gera nulidade.

ATUALIZAÇÃO DAS SÚMULAS DO DIA:- no desaforamento tem que ouvir a defesa, senão nulidade. “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.” (Súmula 712) “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.” (Súmula 709)- “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.” (Súmula 708)“Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprimindo a nomeação de defensor dativo.” (Súmula 707)“É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.” (Súmula 706)“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” (Súmula 523)

TAREFA:AULA 3: 2007.3 – questão 1José foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo. Concluído o prazo previsto em lei, o inquérito policial foi encaminhado ao juiz, que considerou a prisão em flagrante legal e remeteu-o ao Ministério Público. O representante do Ministério Público, após 10 dias de vistas, não ofereceu denúncia, tendo solicitado que os autos fossem encaminhados à delegacia de polícia para o cumprimento de mais diligências. O requerimento foi deferido pelo juiz, que manteve a prisão de José. Considerando a situação hipotética acima, redija uma texto dissertativo, avaliando a legalidade da prisão de José e indicando, justificadamente, que medida judicial seria a mais adequada para impugnar essa prisão.Resposta 1: Primeiramente, verifica-se um flagrante excesso de prazo do inquérito policial, estando José preso. O Código de Processo Penal, no seu artigo 10, determina que o prazo para conclusão do inquérito policial é de 10 dias. Ora, dessa maneira, não poderia o membro do Ministério Público solicitar a devolução dos autos para a delegacia, para continuidade das suas

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investigações. Isso só poderia ocorrer, se José fosse colocado em liberdade, o que não aconteceu.

O juiz, ao permitir esse cenário, transformou-se em autoridade coautora. Em casos como esse, deve ser impetrado contra o magistrado Hábeas Corpus, com fulcro no artigo 5, LVIII, da Constituição, a ser impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Resposta 2: O prazo para o oferecimento da denúncia, quando o réu estiver preso é de 5 dias, conforme a norma insculpida no artigo 46 do Código de Processo Penal.

O desrespeito a esse prazo configura constrangimento ilegal e enseja o relaxamento da prisão em flagrante mantida até o momento. É o que aconteceu no caso em questão: após 10 dias de vistas o Ministério Público ainda não havia oferecido a denúncia, o que, por si só, já constituiria constrangimento ilegal. Ademais, o entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência é que a manutenção da prisão após a devolução dos autos à polícia é também claro constrangimento.

Nesse sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci: “Devolução dos autos à policia para outras diligências: somente deve ocorrer quando o indiciado estiver solto, pois do contrário haverá nítido constrangimento ilegal, postergando o Estado acusação, indevidamente, a prisão” (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2009, p. 167).

Portanto, no caso apresentado a prisão em flagrante de José é claramente ilegal por excesso de prazo, sendo possível a sua impugnação pela via do Habeas Corpus, impetrado com fulcro no artigo 648, II do Código de Processo Penal, uma vez que o magistrado já decidiu-se pela manutenção da prisão. Não se descarta, no entanto a possibilidade de requerimento de relaxamento de prisão em flagrante endereçado ao próprio juiz da causa.

Estudo dirigido:- Penal – fato típico- Processo – ação civil ex delicto.

ESTUDO DIRIGIDO IIa) Penal- Diferencie tipo penal aberto e tipo penal fechado, citando exemplos.Tipo penal aberto: ato obsceno. Possui elemento normativo, precisando de um juízo de valor para aplicar a norma.Tipo penal fechado: matar alguém. Possui apenas o elemento objetivo, descritivo e não o elemento normativo. Não abre precedentes para juízo de valor.- Há alguma exceção ao principio da retroatividade da lei mais branda?Sim, no caso da ultra-atividade da lei excepcional e temporária. Essas leis, mesmo que exista outra lei mais benéfica, continuam se aplicando aos crimes cometidos em sua vigência. A qualquer momento o infrator da lei vai ser julgado segunda esta que estava em vigor.

- Se o crime permanente se inicia na vigência de lei mais branda e durante o seu cometimento, entra em vigor lei mais severa, é possível a aplicação desta última?Sim, se a permanência do crime continua até o advento de uma lei mais grave, deverá o agente ser responsabilizado nos termos dessa lei mais grave, pois senão acabaríamos privilegiando aquele que se encontra há mais tempo cometendo a infração penal de natureza permanente.- Qual a teoria do tempo do crime e lugar do crime, respectivamente?O lugar do crime é onde ocorreu, bem como onde deveria ocorrer, usamos no Brasil a teoria da ubiquidade.O tempo do crime é a teoria da atividade, ou seja no momento da conduta (ação ou omissão).

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- Qual a diferença na contagem do prazos penais e processuais penais?Prazo penal: conta o do começa e exclui o do final. Art. 10 CP.Prazo processual: começa no dia seguinte e inclui o do final. Art. 798 §1, CPP.

b) Processo- Quais as espécies de ação penal quanto à titularidade ativa?Quanto a titularidade ativa, a ação penal pode ser pública ou privada. Na ação penal pública o titular é o Ministério Público e na ação penal privada o titular é o ofendido, ou seja, a vítima.- Quais as características da ação pública? E da ação privada?Os princípios que regem a ação pública são: obrigatoriedade (o MP é obrigado a oferecer a denúncia), Indisponibilidade (não pode dispor da ação penal, não pode desistir, tem que ir até o fim nem que seja para pedir a absolvição), Oficialidade (a titularidade da ação pública cabe a um órgão oficial, qual seja: MP), intrancendência (só pode ser processado criminalmente o autor da infração).Os princípios que regem a ação penal privada são: oportunidade (o ofendido oferece a queixa se quiser), Disponibilidade (a vítima pode dispor da ação penal, ou seja, pode desistir), Indivisibilidade (havendo dois ou mais suspeitos a vítima deve oferecer a queixa contra todos) Intrancedencia (só pode ser processado criminalmente o autor da infração penal)- O que se entende por indivisibilidade? A que tipo de ação penal ela se aplica e quais as suas conseqüências?Como já dito, a indivisibilidade é um princípio da ação penal privada, norteando o seguinte: havendo dois ou mais acusados a vítima deve oferecer a queixa contra todos, ou seja, ou oferece contra todos ou não oferece para ninguém. Como consequência disso a renúncia para um é estendida aos demais.- Qual a diferença entre renúncia e perdão do ofendido?A renúncia acontece antes da ação penal instaurada, já o perdão acontece depois, durante o processo, e nesse ultimo caso deve ter a concordância do ofensor.- Em que tipos de ação é possível a ocorrência de perempção?A perempção só se aplica nas ações penais que se procedem exclusivamente por queixa, como é o caso da ação penal privada. Porém, não é aplicada na ação penal privada subsidiária da pública, pois evidente esse tipo de ação não se procede exclusivamente por queixa.

ESTUDO DIRIGIDO IIIa) Penal- Diferencie crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio, citando um exemplo de cada situação.São os crimes de omissão propriamente ditos, como omissão de socorro.Os crimes omissivos impróprios são crimes praticados por quem tinha por lei o dever de cuidado, proteção e vigilância, ou seja é um crime comissivo, mas por omissão, aqui o sujeito não causou, mas como não impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. - O que é crime material, formal e de mera conduta?Material: a lei prevê um resultado e exige que ele ocorra para que o crime se consuma.Formal: a lei prevê um resultado mas não exige que ele ocorra para que o crime se consuma. Nesses crimes a obtenção do resultado é mero exaurimento.Mera conduta: a lei não prevê qualquer resultado.- Qual a teoria adotada pelo Brasil em relação ao nexo de causalidade e qual a sua exceção?Teria da condição sem a qual não ocorreria determinado fato, conhecida também como da equivalência dos antecendentes. Tem sua exceção na superveniência da causa independente.- Qual a diferença entre dolo eventual e culpa consciente?No dolo eventual o agente assumiu o risco do resultado, na culpa consciente o agente esperava sinceramente que o resultado não iria ocorrer.

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- O que é o principio da confiança?Esse princípio foi acolhido pelo moderno direito penal brasileiro, baseando na expectativa de que outras pessoas ajam de um modo já esperado. Ou seja, consiste na realização de uma conduta de uma determinada forma na confiança de que o comportamento do outro agente se dera conforme o que acontece normalmente. Exemplo: um motorista que conduzindo um veículo pela preferencial passa por um cruzamento, confia que o outro automóvel, que se encontra na via secundária, espere a sua vez, aguardando a passagem. Havendo acidente, não terá agido, o primeiro, com culpa.

b) Processo- A sentença condenatória faz coisa julgada no âmbito civil?Sim, até mesmo a ação cível em andamento, decorrente do mesmo fato, com a finalidade de reparação de danos, com o advento da sentença penal condenatória transitada em julgada, fica prejudicada, extinguindo-se.- A sentença penal absolutória faz coisa julgada no âmbito civil?Via de regra, a sentença penal absolutória não faz coisa julgada no âmbito civil, não impedindo ação civil “ex delicto”, pois é possível ser absolvido no penal e condenado no civil.- Aponte os incisos do artigo 386 em que a absolvição impede o ajuizamento da ação civil?Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: incisos I, IV, VI, que ditam a certeza de que o fato não correu, bem como a certeza da não autoria. Por fim, no inciso VI está previsto o reconhecimento das excludentes de ilicitude, porém apenas aos atos defensivos, em que a pessoa viola os bens jurídicos da pessoa que produzziu o perigo. No agressivo a pessoa que teve viola seus bens jurídicos e não deu causa ao perigo poderá entrar com a ação civil “ex delicto”.- O juiz criminal, em caso de condenação pode arbitrar o “quantum” da indenização devida à vítima?Conforme o art. 387, inciso IV o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.- E se o juiz omitir-se quanto à indenização, qual a medida cabível?Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

28/01/2010 – Flávio Martins

1. PRISÃOÉ a privação da liberdade.

1.1. Espécies de Prisãoa) Prisão Pena ou Prisão Penal: decorre de sentença penal condenatória irrecorrível.b) Prisão Civil (Art. 5º, LXVII, CF) - Segundo o STF, não se admite mais a prisão civil do depositário infiel.c) Prisão Disciplinar (art. 125 §4 Justiça Estadual Militar – art. 124 Justiça Federal – CF) – é a prisão decretada contra militar pelo seu superior hierárquico. Ex. é o comandante que decreta a prisão de um soldado que desrespeitou ele. Contra essa prisão, não cabe habeas corpus (art. 142, §2º, CF), pois isso quebra a disciplina, por isso não pode. Segundo o STF e o STM, caberá habeas corpus para discutir a legalidade da prisão, mas não o mérito – eles relativizaram o art. 142.

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d) Prisão Administrativa – prisão que possui fins administrativos, embora seja decretada por juiz. Ex.: prisão do estrangeiro em vias de ser extraditado. A prisão do italiano Cessare Batisti é uma prisão administrativa, estão vendo se o cara vai ser extraditado.e) Prisão Processual: é a prisão antes ou durante o processo. Temos a prisão em flagrante, temporária e preventiva. Não existe mais, segundo informativo do STF as prisões decorrentes de pronuncia e de condenação recorrível.

ESPÉCIES DE PRISÕES PROCESSUAIS (não existe mais a prisão automática decorrente de pronúncia ou sentença condenatória recorrível – toda prisão processual exige cautelaridade):

PRISÃO EM FLAGRANTE – “flagrare” queimando, acontecendo, crepitando.a) Espécies de flagrante - Art. 302, CPP

a. Impróprio (ou quase flagrante): logo após a infração o agente é perseguido e preso, essa perseguição pode durar o tempo que for necessário, ou seja, não tem prazo, mas desde que a perseguição seja ininterrupta. Vai saindo do encalço do suspeito, evidente que não precisa ser igual aquelas perseguições dos EUA de carro, pode ir atrás de pista.

b. Presumido ou ficto : logo depois da infração o agente é encontrado com algum objeto comprometedor que faça presumir ser ele o autor da infração. Ex. encontrado com pertences da vítima, fotos da cena, arma do crime.

c. Próprio ou real : o agente está cometendo ou acaba de cometer a infração.

Se o fato não se enquadrar no art. 302 do CPP, não haverá flagrante. Ou seja, para alguém ser preso em flagrante tem que se encaixar o artigo. Ex.: apresentação espontânea – o velho acabou de matar a esposa e foi na delegacia, mas o fato não se encaixa no art. 302, assim, impede a prisão em flagrante, mas não a preventiva.

b) Classificação do flagrante de acordo com o art. 301, CPP a. Obrigatório/compulsório : deve ser feito pela autoridade policial e seus

agentes, no cumprimento do dever legal.b. Facultativo : pode ser feito por qualquer pessoa do povo.

c) Classificação doutrinária de flagrantea. Esperado (regular): a autoridade aguarda a prática da infração, espera,

aguarda. Fica de campana, esperando, de tocaia.b. Forjado (irregular): a autoridade simula, inventa, cria uma situação de

flagrante, ex. planta a droga no bolso do suspeito.c. Preparado (irregular, por se tratar de crime impossível – posição do STF): a

autoridade induz o agente a praticar a infração. Colocam a armadilha para ver se cai ou não – coloca um chumaço enorme de dinheiro, assim está sendo induzido a praticar isso. Para a OAB o flagrante preparado é irregular, por se tratar de crime impossível, STF súmula 145. A consumação é de impossível alcance. O CRIME É IMPOSSÍVEL QUANDO A CONSUMAÇÃO É DE IMPOSSÍVEL ALCANCE.

Crime impossível: - Por ineficácia absoluta do meio: quer matar a sogra e pega por engano a arma de brinquedo.- Por impropriedade absoluta do objeto: o cara tenta matar, mas a pessoa já está morta.- Flagrante preparado: jamais conseguiria consumar aquela conduta. Exceção: crimes de ação múltipla ou conteúdo variado. Ex.: crime de tráfico de drogas – policial que se disfarça e

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compra a droga. A venda é flagrante preparado, portanto, crime impossível, mas o flagrante regular pode ocorrer porque o traficante portava a droga para a venda.

- Flagrante prorrogado, retardado ou diferido: restrito aos crimes praticados por organizações criminosas em que os policias retardam, prorroguem, adiem, a prisão em flagrante até o momento mais oportuno do ponto de vista da coleta de provas, a espera de novos criminosos – art. 2, II 9034/95 Crime Organizado – 53, II 11343/2006. Existem duas leis no Brasil que admitem o flagrante prorrogado, retardado ou diferido Lei 11.343/06 (lei de drogas) e Lei 9.034/95 (lei do crime organizado).

A prisão em flagrante distingue das demais por não depender de ordem judicial.

Auto de Prisão em flagrante- 24 horas para a lavratura;- Condutor + testemunhas – na prática segundo a jurisprudência pode ser apenas 1 testemunha;- Se não houver testemunhas presenciais, duas pessoas poderão assinar o auto de prisão em flagrante;- Nota de culpa – informando quem o prendou e por que ela está presa (24 horas);- Interrogatório do preso (direito ao silêncio);- a autoridade judiciária deve ser comunicada imediatamente.- Se o preso não indicar o nome de seu advogado, será comunicada imediatamente a Defensoria Pública.- O delegado tem as mesmas 24 horas para lavrar o auto de prisão em flagrante e entregar a nota de culpa.

Direitos Constitucionais do Preso (art. 5º, CF)- Direito ao silêncio;- Direito de não produzir provas contra si mesmo (está implícito na CF e não expresso);- Autoridade judiciária será imediatamente comunicada – juiz art. 5 LXII;- Se a prisão for irregular, o juiz deverá relaxá-la.

Exemplos de FLAGRANTE IRREGULAR: flagrante forjado, preparado, flagrante no caso de apresentação espontânea, flagrante sem nota de culpa, excesso de prazo (se o indiciado está preso o IP deve durar 10 dias). Nesses casos, cabe o famosíssimo requerimento do relaxamento da prisão em flagrante (o fundamento é o art. 5, LXV, CF – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária) ou impetração de HC (art. 5, LXVIII).

Se o flagrante for irregular você tem duas opções: 1) pedir o relaxamento da prisão em flagrante (mais comum na prática porque é mais rápido) ou 2) pedir o HC.

PRISÃO PREVENTIVA (Art. 311 e ss do CPP)- Durante o IP e durante o processo;- Só cabe em crimes dolosos (ex. Gol x Legacy – pilotos, crime culposo não pode);- Decretada por juiz (de ofício, mediante requerimento do MP ou querelante, ou ainda, por representação do delegado); só o juiz, CPI não decreta, nem mesmo autoridade policial.

Diante de uma excludente da ilicitude: ex. legitima defesa, cabe prisão:- Em Flagrante? Sim. Pois não é o delegado que vai dizer que está em legitima defesa.- Preventiva? Não (por expressa previsão no CPP Art. 314, CPP).

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Quando cabe a prisão preventiva?- Dois pressupostos: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; (fumus commissi delicti)- 4 hipóteses de decretação - periculum libertatis – art. 312, CPP:1) Garantia da ordem pública. (para nós advogados garantia da ordem pública é a liberdade perigoso, e só isso, se permanecer em liberdade causa um grande risco a sociedade) Atenção: o CPP não prevê o clamor público como hipótese de prisão preventiva. “liberdade perigosa” se o rapaz permanecer em liberdade causa um risco grande a sociedade. O casal Nardoni foi preso por isso, mas o entendimento do LFG é que não deveria.2) Por conveniência da instrução criminal. Ex.: ameaçar testemunhas, destruir provas, etc. MALUF ameaçou as testemunhas.3) Para assegurar a aplicação da lei penal. Ex. quando a pessoa ameaça fugir. Ex. Juiz Nicolau dos Santos Neto – Lalau.4) Garantir a eficácia das medidas protetivas decretadas nos casos de violência doméstica ou familiar (Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha) violência doméstica (tapa na empregada domestica, bater na namorada ou na ex) ou familiar (sogra, mãe, filha) contra a mulher. O juiz pode fixar uma distancia mínima de menos de tantos metros. Ex. Dado Dolabella.

Não há prazo fixado em lei para a prisão preventivaPrazo: pode durar todo o processo se presentes os requisitos legais.A prova disso é que o casal Nardoni ainda está preso.Se desaparecerem os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz deverá revoga-lá. RELAXAR É SÓ FLAGRANTE. Se o juiz decreta uma prisão preventiva por crime culposo ou sem os requisitos, contra essa decisão não cabe recurso, não existe previsão legal, mas cabe HC. Se desaparecerem os requisitos da preventiva: nesse caso deve ser feito um requerimento de revogação da prisão preventiva com fundamento no art. 316 do CPP.

Contra decisão que nega o relaxamento e a revogação não cabe recurso, mas cabe HC.

PRISÃO TEMPORÁRIA - não está no CPP e sim na Lei 7.960/89, pois a CF acabou com a prisão para averiguação, coisa da ditadura, para substituir mais ou menos essa prisão criação esta.- Finalidade: garantir a investigação;- Só durante o IP;- Decretada pelo juiz a requerimento do MP ou representação do delegado. - Não cabe de ofício.- Prazo: 5 dias, prorrogáveis por mais 05, se necessária (a parte tem que cutucar o juiz – ex. o arbitro Edilson Pereira de Carvalho não prorrogou +5 pois ele contou tudo como foi o esquema). - Prazo para crime hediondo ou equiparado: se for crime hediondo ou equiparado – prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias. (art. 2 §4 da Lei n. 8072/90)

- Cabimento: Art. 1º da lei 7.960/89I - quando for imprescindível para a investigação.II - não tem residência fixa ou não oferece elementos de identificação.III - pratica de um dos graves crimes previstos nesta lei: homicídio doloso, roubo, tráfico de drogas, extorsão, estupro, crimes contra o sistema financeiro, genocídio, epidemia, envenenamento de água potável, quadrilha ou bando.

Esse incisos são cumulativos ou alternativos? A posição para a OAB majoritária é que o inciso III é indispensável, ou seja obrigatório, só cabe nesses crimes graves, + os incisos I ou o II. Posição majoritária: o inc. III do art. 1º é obrigatório, somado ao inc. I ou II.

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Assim: Inciso III (obrigatório) + I ou II

Prisão Preventiva TemporáriaDurante IP ou processo IPJuiz Pode de ofício Não pode de ofícioPrazo Não tem 5 dias + 5

Se o juiz decretar uma prisão temporária e irregular não cabe recurso e sim HC.

Prisão em flagrante Irregular Relaxamento ou HCPrisão preventiva Irregular HCPrisão preventiva regular Sem requisitos Revogação Prisão temporária Irregular HC

LIBERDADE PROVISÓRIA:É o direito de aguardar o processo em liberdade. Ou seja, é a regra, pois só em casos excepcionais que uma pessoa deve aguardar presa o findo processual.

a) Com fiança: a. O delegado pode arbitrar fiança no seguintes casos:

i. Detençãoii. prisão simples

b. O juiz pode arbitrar fiança, salvo se elas forem inafiançáveis.

Crimes Inafiançáveis: RACISMO GRUPOS ARMADOS CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO CRIMES HEDIONDOS (8072/90) E EQUIPARADOS (TTT – tráfico/tortura/terrorismo) CRIME CUJA PENA MÍNIMA EXCEDE 2 ANOS

b) Sem fiança

a. Sem vinculação – tem previsão no art. expressão “o agente se livra solto” – o cara vai pra casa sem pagar nada e sem vinculação.

Exemplos de liberdade provisória sem fiança e sem vinculação, casos em que se livra solto, ou seja, chega na delegacia e vaza:

Lei 9.099/95 – infrações de menor potencial ofensivo; Lei 11.343/06 – porte de drogas CTB - agente que presta imediato socorro à vítima;

b. Com vinculação (art. 310 CPP): só o juiz concede e nos casos de flagrante regular. Na prisão preventiva ou temporária não peça liberdade provisória.

i. caput: Excludente da ilicitudeii. parágrafo único: quando não estão presentes as condições que

autorizam a prisão preventiva.

- O que é fiança? No direito civil é uma garantia pessoal, o fiador garante. No penal é real o cara dá dinheiro ou bem para obter a liberdade, o cara pode pagar ou não pagar para obter a liberdade.

- O que é vinculação? É a obrigação de comparecer a todos os atos do processo.

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01/02/2010 – Paulo Henrique

PROCEDIMENTO ORDINÁRIOComeça com:Denúncia (é a PI nos crimes de AP Pública) ou Queixa (é a PI nos crimes de AP Privada).

Os REQUISITOS GENÉRICOS da denúncia/queixa estão no art. 41 do CPP, são eles:a. Exposição precisa dos fatos.

i. A acusação genérica é repudiada pela doutrina e jurisprudência, é aquela contida assim “ele furtou, ele roubou” – isso viola a garantia da ampla defesa; é uma causa famosa da inépcia da inicial.

ii. Não pode ocorrer a imputação alternativa, imputar dois fatos criminosos de formas alternativa, ou seja, a acusação diz ele praticou ou um roubo com emprego de arma ou um furto mediante arrombamento. Isso não se admite.

b. Qualificação do acusado (aquela civil, ou uma descrição física que permita a identificação).

c. Classificação do crime – se a acusação errar apenas a classificação jurídica do fato, na tipificação, o juiz pode fazer a emendatio libeli 383 do CPP.

d. Rol de testemunhas: até 8. (quando for o caso, ou seja, quando houver testemunhas e a parte quiser ouvi-la).

Ainda na Queixa: procuração com poderes especiais (tem que constar na procuração a descrição dos fatos e o nome do querelado). A queixa pode ser rejeitada se o advogado não juntou. Na peça prática tem que mencionar: por seu advogado signatário (procuração especial) – o nome do querelado (réu), ou seja quem será o réu da queixa, e ainda deverá ter uma menção do fato criminoso.

O juiz pode:a) Receber a denúncia – 396, caput: não cabe recurso algum – só HC.b) Rejeitar a denúncia liminarmente: cabe recurso em sentido estrito – RESE. Exceção: se

ocorrer no Jecrim caberá Apelação.

Tanto para decisão que recebe e a que rejeita: em tribunal superior sempre será agravo. 5 dias para oferecer denuncia se preso. 15 dias se solto

Rejeição da denúncia ou queixa (art. 395 do CPP)a) Inépcia da inicial (denúncia ou queixa), ou seja, quando não preencher os requisitos do art. 41, se eles não forem preenchidos a petição inicial será inepta.

e. testemunhas e a parte quiser ouvi-la).b) Falta de pressuposto processual, ex. incompetência.c) Falta de condição da açãoc.1) Genéricas

P – possibilidade jurídica do pedido (exemplo: denúncia ou queixa contra alguém que cosa de imunidade diplomática ou consular)

I – interesse processual (prescrição antecipada/virtual)L – legitimidade ad causam (vai depender do tipo de ação)

c.2) Específicas – só se exigem na ação público condicionada:c.2.1) representação do ofendidoc.2.2) requisição do ministro da justiça

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d) Falta de justa causa, ou seja, falta de um mínimo probatório, pois ninguém pode ser processado sem provas. Justa causa é a base fática para oferecer a denuncia ou queixa, esse mínimo de prova geralmente vem do inquérito policial.

Depois do recebimento da denúncia temos a (a finalidade da citação é para que ele responda em 10 diaz):Citação: é o chamamento do réu para se defender em juízo. Temos três tipos de citação:

a) Pessoal : é a regra geral. Se o réu estiver em outra comarca será citado por carta precatória, ela suspende a prescrição até ser cumprida. No processo penal o prazo é contado a partir da citação e não da juntado do mandado, é diferente do processo civil. Se o réu é citado pessoalmente e não comparece, será processado a revelia, ou seja será processado sem estar presente, é claro que o juiz nomeia um defensor (pois ninguém poderá ser processado no Brasil sem defesa técnica).

b) Por edital : quando o réu estiver em lugar incerto e não sabido, se o réu citado por edital não comparece, deve suspender o processo e também a prescrição, art. 366 do CPP.

c) Com hora certa : o réu se oculta para não ser citado. Será adotado o mesmo procedimento do CPC. Procurou o réu por 3 vezes, e o cara fica com picaretagem, o oficial marca dia e hora, não o encontrado o oficial cita o réu através de um parente ou vizinho. Se o réu é citado com hora certa, será processada a revelia.

Depois da citação o próximo ato do processo penal é a:Resposta à acusação – art. 396 do CPP.Isto não é defesa prévia, aquela defesa prévia não existe mais. Isso aqui equivale a uma contestação do processo civil. Tem que tentar convencer o juiz a absolvição sumária.O prazo é de 10 dias a contar da citação. Essa é obrigatória, a antiga defesa prévia era facultativa. Mas e se o réu não fizer? O juiz nomeará um defensor para fazê-la em 10 dias, portanto essa resposta à acusação é obrigatória não tem como fugir.Qual é o conteúdo desta resposta à acusação, o que o advogado pode alegar?

a) Matéria processual. Ex. nulidade da citação.b) Rol de testemunhas – até 8 testemunhas podem ser arroladas.c) É possível fazer um pedido de absolvição sumária.

Depois da resposta à acusação:

Absolvição sumária – art. 397 do CPP.É a maior novidade: é no processo civil comparado com o julgamento antecipado da lide. Digamos que seria uma absolvição antecipada, sem ouvir ninguém, sem ouvir nem testemunha, nem mesmo o réu.

Hipóteses:a) Excludente de ilicitude.b) Excludente da culpabilidade, exceto a inimputabilidade só por doença mental, pois na

prática se o sujeito é doente mental, o processo seguirá adiante, o juiz não absolve sumariamente não, pois se o réu é inimputável o juiz vai ter que aplicar uma medida de segurança, como uma internação.

Page 22: Prática Penal

Culpabilidade ExcludentesImputabilidade Menor de 18 – art. 27 ele é parte ilegítima no

polo passivo. Falta de condição da ação, falta a legitimidade passiva. E assim gera a rejeição liminar da denuncia ou queixa pois ele não pode ocupar o polo passivo.

Doença mental – art. 26 caput Cabe Medida de Segurança só na sentença final e assim não cabe Absolvição Sumária.

Embriaguez acidental + completa – art. 28, §1, CP (se ela gera isenção de pena ela pode ser reconhecida na absolvição sumária)

Potencial consciência da ilicitude Erro de proibição – art. 21 Exigibilidade de conduta diversa Art. 22 – coação moral irresistível, obediência hierárquica

c) Quando o fato for atípico.

d) Extinção da punibilidade (prescrição, decadência, morte do agente... art. 107). Você deve pedir ao juiz que seja declarada a extinção da punibilidade pela ______. O único caso que eu devo pedir a absolvição para a tese de extinção da punibilidade.

Contra essa decisão do art. 397 cabe o recurso de Apelação.

A B C FALTA DE JUSTA CAUSAD EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Se não for o caso, o próximo passo é a: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, art. 400.O prazo para marcar a audiência é de 60 dias, contados a partir da designação.Nessa audiência vai acontecer “tudo”:O – ofendidoT – testemunhas acusaçãoT – testemunhas defesaP – peritos A – acareação R – reconhecimento I – interrogatório do acusadoDebates orais:

a. Acusação: 20m + 10mb. Assistente 10mc. Defesa: 20m + 10m (em caso de assistente acrescente + 10 aqui)

a) Vai ser ouvido o ofendido.b) Vão ser ouvidos as testemunhas, nessa ordem: primeiro as testemunhas de acusação,

depois as testemunhas arroladas pela defesa.c) Vão ser ouvidos os peritos/assistentes técnicos.d) Depois disso, se possível e necessário, poderá ser feito o reconhecimento, a acareação.e) Depois de tudo isso é teremos o interrogatório (até o ano passado ele estava no

começo do processo, logo após a citação, agora é o último ato da instrução).f) Depois disso teremos debates orais. Assim não há mais as alegações finais, agora são

debates orais, e tem prazo 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos para cada parte, tudo dentro dessa audiência. Se assistente houver ele fala depois do MP ou no máximo 10 minutos.

g) Sentença.

Page 23: Prática Penal

Três hipóteses de conversão dos debates orais em memoriais escritos:1) Vários réus. Inviabiliza as alegações, ficaria muito tempo. (art. 403, §3, CPP)2) Diligencias complementares - surgimento de nova prova. Art. 404 CPP.3) Caso complexo. (art. 403, §3, CPP)

Qual será o prazo desses memoriais? A acusação terá o prazo de 5 dias para fazer seus memoriais escritos, e a defesa terá o prazo de 5 dias, e o juiz vai ter o prazo de 10 dias para decidir. Não é um prazo comum para os dois e sim sucessivo.Fundamento para os memoriais, art. 403, §3 e art. 404 CPP.

PROCEDIMENTO SUMÁRIODestinados aos crimes de pena máxima maior que 2 anos e menor que 4 anos.É igualzinho ao ordinário e tem apenas 3 diferenças, são elas:

1) O número de testemunhas: posso arrolar até 5 testemunhas.2) Prazo para audiência: 30 dias .3) Não há previsão de conversão dos debates orais em memorais escritos. Mas o código

permite no art. 394, §5, CPP.Art. 394, § 5o: “aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário”.

Tudo isso para ser mais célere.O resto é tudo igual ao procedimento ordinário.

ESTUDO DIRIGIDO IVa) Penal- Qual a conseqüência do erro de tipo essencial, que recai sobre elemento do tipo?No erro de tipo elementar ou essencial o agente não persegue que estão presentes , na realidade, os elementos do tipo. A consequência é a seguinte: se o erro for inescusável o agente não responde nem por dolo, nem por culpa. Agora se o erro for escusável, o agente não responde por dolo, mas responde por culpa, caso haja previsão.- Qual a teoria adotada pelo Brasil quanto às descriminantes putativas?O Brasil adota a teoria limitada da culpabilidade. Quando o erro é do tipo, exclui o dolo e a culpa quando inescusável, porém só exclui o dolo quando escusável, podendo o sujeito responder por crime culposo. Quando, entretanto, o erro do sujeito recai sobre os limites legais da causa de justificação – erro de proibição, se inevitável exclui a culpabilidade e se evitável não se exclui a culpabilidade. Tudo previsto no art. 20, §1 e 21 do CP.Teoria quanto ás discriminantes putativas: No Brasil existem duas espécies de discriminantes putativas:a) as discriminantes putativas por erro sobre os pressupostos fáticos da discriminante (erro de tipo permissivo – tem as mesmas consequencias do erro de tipo) b) as discriminantes putativas por erro quando à existência jurídica ou os limites jurídicos da discriminante (erro de proibição indireto – tem as mesma consequencias que o erro de proibição). Isso quer dizer que as discriminantes putativas em determinados casos excluem a tipicidade (erro de tipo permissivo) e em outro excluem a culpabilidade (erro de proibição indireto). Quer dizer que o Brasil adota a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. Se fosse adotada outra teoria (teoria extremada da culpabilidade) isso significaria que as discriminantes putativas sempre deveriam excluir a culpabilidade, o que não acontece no nosso ordenamento.- O que é culpa imprópria?É a culpa decorrente da discriminante putativa evitável. Se distingue da culpa própria pois é a única modalidade de culpa que admite tentativa, na culpa imprópria existe um crime doloso e o legislador aplica a pena do crime doloso.

Page 24: Prática Penal

- Qual a diferença entre o erro sobre a pessoa e a aberratio ictus?No erro sobre a pessoa, o agente atinge pessoa diversa do pretendido. No aberratio ictus o agente por erros nos meios de execução acaba atingindo pessoa diversa da pretendido. No erro sobre a pessoa o agente sofre uma confusão mental. Porém a consequência é a mesma, o agente responde como se tivesse atingindo a pessoa pretendido. O Brasil adota a teoria da ficção.- Qual a diferença entre aberratio ictus e aberratio criminis?Aberratio ictus: é o erro na execução. Art. 73. Aberratio criminis: é o resultado diverso do pretendido. Art. 74.

b) Processo- Como é a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual? (regra e exceções)A regra é a ação penal condicionada a representação, porém quando a vítima for menor de 18 ou se tratar de pessoa vulnerável a ação penal será pública incondicionada.- Como é a ação penal nos crimes contra a honra? (regra e exceções)Em regra, são crimes de persecução privada.Não serão crimes de ação penal privada somente quando ocorrer uma injúria real (via de fato) que gere lesão corporal leve ou culposa (neste caso, condicionado à representação do ofendido); injúria real acompanhada de lesões corporais graves ou gravíssimas; se a vítima for o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro, funcionário público no exercício de sua função. E por fim se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.- Como á a ação penal no caso de contravenções penais? E no caso da contravenção de vias de fato?Todas as contravenções penais são de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 17 da lei de contravenções penais.- Qual dos crimes contra a liberdade individual não é de ação penal pública incondicionada?O crime de ameaça só se procede mediante representação, conforme artigo 147 parágrafo único.- Qual a ação penal do crime de furto cometido por um irmão contra o outro? (cite o fundamento legal).Nesse caso em tela o irmão que rouba seu co-herdeiro, qual seja: o outro irmão, comete o crime de furto de coisa comum, e assim a ação penal, segundo o §1 do art. 156 somente se procede mediante representação, todavia, conforme aduz o §2 do mesmo artigo, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

ESTUDO DIRIGIDO Va) Penal- O que se entende por exaurimento?Após tendo o agente supostamente alcançado o objetivo inicial do fato delituoso, este, leva o fato às últimas consequências. Podendo assim originar um indiferente penal ou até mesmo um agravante da pena. Crime consumado é diferente de crime exaurido. Ex.: O crime de extorsão mediante seqüestro estará consumado quando o agente, em poder da vítima, solicitar a vantagem indevida. Só ocorrerá o exaurimento do crime quando o agente receber, de fato, a vantagem pedida, pois dessa forma o crime terá alcançado os seus efeitos finais.No crime formal, a lei prevê o resultado, mas não exige que ele ocorra, assim sua ocorrência é mero exaurimento, e consequentemente irá agravar a pena do agente.- Qual a diferença entre a tentativa branca e a cruenta?Tentativa branca: a vítima não sofre qualquer tipo de lesão.Tentativa cruenta ou vermelha: a vítima sofre lesão.

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- Cite 3 espécies de infrações penais que não admitem tentativa, explicando o motivo.As contravenções penais. Crimes culposos e preterdolosos. Crimes unissubsistentes são os crimes que se realizam em um único ato. Crimes omissivos próprios, não tem como você tentar omitir socorro de alguém. Crime habituais. Pois necessita da habitualidade.- Qual a natureza jurídica da desistência voluntária? Há muita controvérsia sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Não há uniformidade de pensamento, alguns autores ora dizem que eles afastam a tipicidade, ora a culpabilidade, ora seria causa pessoal de exclusão de pena etc. Todavia, a doutrina clássica (majoritária) diz que esses institutos excluem a tipicidade, pois afasta norma de extensão do art. 14 do CP. A posição adotada pelo professor Luiz Flávio Gomes é de que ambos os institutos são causas de impunibilidade da tentativa iniciada (causas excludentes da punibilidade da tentativa iniciada). Afetam a pena (que desaparece), ou seja, o crime (fato típico e antijurídico) não chega a se transformar em fato punível.Quando o artigo 15 do CP diz que o agente "só responde pelos atos já praticados" isso significa que não responde ou que deixa de ser punível a tentativa iniciada. O "só responde" tem o sentido do "só são puníveis" os atos já praticados (ficando então impunível a tentativa iniciada).- Quais os requisitos e conseqüências do arrependimento posteriorArt. 16 do CP enumera os requisitos, quais sejam: o crime tem que ser sem violência ou grave ameaça a vítima, reparação integral do dano, por ato voluntário do agente e até o recebimento da denúncia ou queixa. Com isso a pena será reduzida de um a dois terços.

b) Processo- Qual a competência para processo de furto contra a caixa Econômica Federal? E contra o Banco do Brasil? (federal ou estadual)Caixa: Justiça Federal. BB: Justiça Estadual.- Qual a competência para o crime de homicídio praticado em aeronave pousada no solo brasileiro? (federal ou estadual)Justiça Federal- Qual a competência para o julgamento de homicídio cometido no Acre por juiz de direito do Estado de São Paulo contra sua esposa argentina?TJ do Acre- Qual a competência para o processo por crime de peculato cometido por Prefeito, cujo mandato eletivo já terminou?Justiça Estadual, juiz de direito primeira instancia.- Qual a competência para o processo de particular que é acusado de ser partícipe de Deputado Federal em suposto crime de tráfico de drogas?STF

ESTUDO DIRIGIDO VIa) Penal- Quais os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa?Injusta agressão, atual ou eminente, por meio moderado, proporcional – art. 25 CP.- Em que consiste a legítima defesa subjetiva?Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.- Em que situação o excesso de legítima defesa não será punívelQuando o excesso for inevitável ele não é punido.

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- O que são “ofendículos” e qual a sua naturezaNada mais são que os aparatos dos quais se valem as pessoas para terem mais segurança no âmbito social, assim como o são a cerca elétrica, os cacos de vidro postos no muro, entre outros. Tem natureza passiva. Há uma teoria mista, ministrando que, no momento em que os ofendículos são instalados, ocorre um exercício regular de direito; porém, uma vez acionado, temos a legítima defesa pré-ordenada. Esse é o entendimento do mestre Damásio. - É possível estado de necessidade quando o perigo não e atual e sim iminente.Não se pode obrigar o agente a aguardar que o “perigo iminente” se transforme em “perigo atual”. Se o perigo está prestes a ocorrer, não parece justo que a lei exija que ele espera que se torne real para praticar o fato necessitado.

b) Processo- Diferencie prejudicial homogênea e prejudicial heterogêneaAs questões prejudiciais são aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal. São espécies as homogêneas que devem ser decididas no próprio juízo penal (ex. exceção de verdade no crime de calúnia) e heterogênea (que devem ser resolvidas em outro ramo do direito civil, trabalhista, administrativo).- Diferencia prejudicial absoluta e prejudicial relativaÉ uma subdivisão das questões prejudiciais homogêneas.A absoluta prevista no art. 92 (versa sobre estado civil e torna imperativo a suspensão do processo) e a relativa no art. 93 (aborda outras questões, sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo – ex. controvérsia sobre a propriedade e crime de furto)- Quais as consequências da existência de prejudicial absoluta?Torna imperativa a suspensão do processo.- O que acontece com o prazo prescricional no caso de prejudicial?A suspensão, tanto obrigatória – absoluta, quando a facultativa – relativa do processo penal, em virtude de questão prejudicial, suspende o curso do prazo de prescrição (art. 116, I, CP).- Cabe recurso contra a decisão do juiz que suspende o processo em virtude de questão prejudicial?Segundo o art. 93, §2 não caberá recurso da decisão que suspende o processo.

02/02/2010 – Gustavo Junqueira (Período Noturno)

AULA 4 : 2006.3 – questão 5A prática de crime hediondo, por si só, basta para que seja determinada a segregação cautelar? Fundamente sua resposta abordando o princípio da presunção de inocência e os requisitos da prisão preventiva, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Resposta: A prisão provisória (flagrante e preventiva) é medida excepcional que só se justifica quando há absoluta necessidade. Tal necessidade é consubstanciada pelas hipóteses de prisão preventiva, quais sejam: garantia da ordem pública ou econômica, assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). Se não estiverem presentes estas hipóteses é abusiva a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Por outro lado, no caso de prisão em flagrante, se não estiverem presentes as hipóteses citadas é de rigor a concessão da liberdade provisória independentemente da concessão da fiança (art. 310, parágrafo único). A mera gravidade do crime, ainda que integrante do rol de crimes hediondos não basta para determinar a segregação cautelar do cidadão, posto que o contrário seria antecipar a reprimenda a ser cumprida em caso de condenação, em nítida violação do princípio da inocência ou da não culpabilidade, previsto na Constituição Federal. De modo que, na ausência

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das hipóteses retro referidas, inadmissível a decretação de prisão preventiva, mesmo em se tratando de crime hediondo. Já se for o caso de flagrante impõe-se a concessão de liberdade provisória.

AULA 4: 2006.3Maria José, indiciada por tráfico de drogas, apontou, em seu interrogatório extrajudicial, realizado em 03/11/2003, Thiago, seu ex-namorado, brasileiro, solteiro, bancário, residente na Rua Machado de Assis, nº 167, no Rio de Janeiro – RJ, como a pessoa que lhe fornecia entorpecente. No dia 04/11/2003, cientes da assertiva de Maria José, policiais foram ao local em que Thiago trabalhava e o prenderam, por suposta prática de crime de tráfico de drogas. Nessa oportunidade não foi encontrado com Thiago qualquer objeto ou substância que o ligasse ao tráfico de entorpecentes, mas a autoridade policial entendeu que, na hipótese, haveria flagrante impróprio, ou quase flagrante, porquanto se tratava de crime permanente.Apresentado á autoridade competente, Thiago afirmou que nunca teve qualquer envolvimento com drogar e muito menos passagem pela polícia. Disse, ainda, que sempre trabalhou, em toda a sua vida, apresentou a sua carteira de trabalho e declarou possuir residência fixa. Mesmo assim, lavrou-se o auto de prisão em flagrante, sendo dada a Thiago a nota de culpa, e, em seguida, fizeram-se as comunicações de praxe.Com base na situação hipotética descrita acima, e considerando que Thiago está sob a custódia decorrente de prisão em flagrante, redija a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa de Thiago.

Preâmbulo: 1) Nome da parte2) Qualificação3) Advogado4) Juiz5) Verbo6) Nome da peça7) Fundamentação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _

Thiago, brasileiro, solteiro, bancário, residente na Rua Machado de Assis, nº 167, no Rio de Janeiro – RJ, por seu advogado signatário (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requer o

RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTEcom fulcro no artigo 5, LXV, CF pelos motivos de fatos e de direito que agora passamos a expor:

I - DOS FATOSThiago foi preso em flagrante, pois em 3 de novembro de 2003, Maria Jose

sua namorada o apontou como aquele que lhe fornecia entorpecentes, Thiago trabalho no momento em que foi preso em flagrante, nenhum objeto foi encontrado...

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II – DO DIREITOA prisão em flagrante de Thiago foi ilegal. Com efeitos, nos termos da Constituição Federal, ninguém será preso se

não estiver em situação de flagrância ou mediante ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária e competente, neste sentido o artigo 5, bem como o juiz relaxará sempre que a prisão for ilegal. No caso não há prisão em flagrante, se quer na modalidade de flagrante imprópria, eis que a hipótese não se amolda a hipótese do artigo 301 do Código de Processo Penal. Autoridade arbitrária, não era hipótese do artigo 301, não estava em sem ordem escrito e fundamenta.

Subsidiariamente, se não relaxada a prisão em flagrante, deve ser concedida a liberdade provisória com fulcro no artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal.

III – DO PEDIDOAnte o exposto, requer o relaxamento da prisão em flagrante ou

subsidiariamente a concessão da liberdade provisória com a imediata expedição do alvará de soltura.

Termos em que, pede deferimento.

Local, data.

Nome e assinatura do advogadoOAB n° _____

AULA 5: 2008.3 (adaptado à nova legislação)Alessandro, de 22 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 217-A do Código Penal, por crime praticado contra Geisa, de 20 anos de idade. Na peça acusatória a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos: “Alessandro dirigiu-se à residência de Geisa, ora vítima, para assistir, pela televisão, a um jogo de futebol. Naquela ocasião, aproveitando-se do fato de estar a só com Geisa, o denunciado constrangeua a manter com ele conjunção carnal, fato que ocasionou a gravidez da vítima, atestada em laudo de exame de corpo de delito. Certo é que, embora não se tenha valido de violência real ou de grave ameaça para constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal, o denunciado aproveitou-se do fato de Geisa ser incapaz de oferecer resistência aos seus propósitos libidinosos assim como de dar validamente o seu consentimento, visto que é deficiente mental, incapaz de reger a si mesma. Nos autos, havia somente a peça inicial acusatória, os depoimentos prestados na fase do inquérito e a folha de antecedentes penais do acusado. O juiz da 2ª Vara Criminal do Estado XX recebeu a denúncia e determinou a citação do réu, para se defender no prazo legal, tendo sido a citação efetivada em 18/11/2008. Alessandro procurou, no mesmo dia, a ajuda de um profissional e outorgou-lhe procuração ad juditia com a finalidade específica de ver-se defendido na ação penal em apreço. Disse, então, a seu advogado que não sabia que a vítima era deficiente mental, que já a namorava havia algum tempo, que sua avó materna, Romilda e sua mãe, Geralda, que moram com ele, sabiam do namoro e que todas as relações que manteve com a vítima eram consentidas. Disse ainda que nem a vítima e nem a família dela quiseram dar ensejo à ação penal, tendo o promotor, segundo o réu, agido por conta própria. Por fim, Alessandro informou que não havia qualquer prova da debilidade mental da vítima.Em face da situação hipotética apresentada , redija, na qualidade de advogado (a) constituído (a) pelo acusado, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua a fundamentação legal e jurídica, explore as teses defensivas e date o documento do ultimo dia do prazo para protocolo.

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Resposta:

Cliente: Alessandro.Crime: 217-A 8 a 15 anosAção: pública incondicionada (225 CP).Rito: ordinárioMomento: citaçãoPeça: resposta à acusação art. 396Competência: juiz da 2ª vara criminalTeses: a) Nulidade: falta de prova mínima para a ação (art. 395, inc. III/nulidade 564, inc. IV).b) Falta de justa causa: falta de dolo (em razão de ele não saber que ela era doente

mental): erro de tipo (art. 20 do CP) – e, portanto, atipicidade.Pedido: anulação “ab initio”, ou, caso assim não se entenda, absolvição sumária com fulcro no artigo 397, inc. III, ou ainda, oitiva das testemunhas.28 de novembro (10 dias a partir do dia da citação, excluindo o dia inicial, começando a contar no próximo dia útil).

PROBLEMA 25Josafá da Silva, agricultor, casado, pai de dois filhos, é abordado ao sair de casa por dois meliantes, que invadem sua residência. Os bandidos, ameaçando matar a esposa e filhos do agricultor, exigem dinheiro que Josafá, homem de poucas poses, informa não possuir. Os assaltantes, mantendo como refém os familiares de Josafá, exigem que este providencie, em meia hora, R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de cumprirem a ameaça. O agricultor, desesperado, dirige-se à farmácia de seu Josué, apresentando-lhe um cheque e solicitando que trocasse o título por dinheiro. O farmacêutico prontamente atendeu ao pedido, sem maiores indagações, em face da notória honestidade de Josafá. Este último entregou o resgate aos bandidos, que ainda o ameaçaram, mandando-o ficar calado, caso contrário voltariam para matá-lo. No dia seguinte, o farmacêutico dirigiu-se à agência bancária, onde apresentou o cheque recebido, que, por estar sem provisão de fundos, teve o pagamento recusado. Sem sequer falar com Josafá, o comerciante (Josué) dirigiu-se à delegacia, onde prestou “queixa” contra Josafá. Este foi indiciado por estelionato, na modalidade fraude por meio de pagamento com cheque. Sabendo da “queixa” contra ele prestada, Josafá dirigiu-se à casa de Josué, onde quitou o débito, e, em seguida, apresentou o cheque resgatado na delegacia. Ainda assim, o Ministério Público denunciou o agricultor por estelionato. O MM. Juiz de Direito determinou a citação de Josafá. O denunciado procura auxílio profissional, constituindo o examinando como seu patrono. Questão: Na qualidade de patrono de Josafá, elabore a peça processual cabível, que melhor represente os interesses do seu constituinte.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _

JOSAFÁ (1- NÃO PRECISA QUALIFICAR, POIS JÁ FOI QUALIFICADO NA DENÚNCIA), já qualificado nos autos do processo crime n ____ que lhe move a Justiça Pública (2), por seu advogado que esta subscreve, conforme procuração anexa (3), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência (4), apresentar (5) RESPOSTA À ACUSAÇÃO (6), com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal (7), pelas razoes de fato e de direito a seguir expostas.

I - DO DIREITO1) inexigibilidade de conduta diversa pela coação moral irresistível afasta a culpabilidade. 2) pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia afasta a tipicidade.

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II - DO PEDIDOAbsolvição sumária com base no artigo 397, II (tese 1) ou III (tese 2 – súmula 554 STF – o pagamento sem provisão de fundos antes do recebimento da denúncia faz presunção absoluta da inexistência do dolo de fraudar) do Código de Processo Penal. Requer, caso não seja esse o entendimento, a oitiva das testemunhas a seguir arroladas.

ROL DE TESTEMUNHAS1) Nome, endereço2) Nome, endereço3) Nome, endereço

Termos em que,Pede deferimento.(local), (data).

ADVOGADOOAB

SENTEÇAPrincípio da Identidade Física do Juiz: no processo penal aplica-se o princípio da identidade física do juiz. Até ano passado era só no CPC. O juiz que instrui é o juiz que julga. Se João da Silva ouviu as testemunhas, viu as provas, é ele que vai proferir a sentença.

VÍCIOS DA SENTENÇA: 1) Sentença suicida: a fundamentação não está de acordo com a decisão. Você embarga e mostra para o juiz, se ele não se corrigir a sentença é nula.2) Falta de fundamentação: toda decisão jurisdicional deve ser fundamentada.3) Não apreciação de tese defensiva: é implícito que o juiz deve apreciar a tese.

Ao fixar a pena o juiz deve respeitar o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal.

Primeiro estudares a classificação das circunstâncias, para podermos entender melhor o sistema trifásico:

a) Judiciais : artigo 59 do código penal, pois são da cabeça do juiz: exemplo conduta social (culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima).

b) Legais : podem ser:a. Agravantes (art. 61 e 62)b. Atenuantes (art. 65 e 66)c. Causas de aumento ou diminuição (são as que aumentam ou diminuem a pena

em fração). Sempre quando tem fração é causa de aumento ou diminuição de pena. Exemplo: art. 14, tentativa é uma causa de diminuição. Ex2. Crime continuado, causas de aumento.

d. Qualificadoras : é o dado que traz novo limite, mínimo e máximo, expresso para a fixação da pena. Art. 155, §4, furto qualificado, a pena que era de 1 a 4 anos passa a ser de 2 a 8 anos, isso é uma qualificado, essa é a diferença, quando tem um novo limite estabelecido é a qualificadora.

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Como funciona então o sistema trifásico?

1) Para fixar a pena-base: primeiro ele vai verificar a existência de qualificadoras, pois se tiver qualificado vai mudar os números da pena-base. Depois ele ira analisar a circunstancias judiciais do art. 59, e fixar dentro do mínimo ou máximo da pena-base. O juiz começa o raciocínio no mínimo e dependendo vai para o máximo.

2) Em seguida serão consideradas as circunstancias atenuantes e agravantes.Obs1: nas duas primeiras fases o aumento ou diminuição em razão da circunstancias judiciais das agravantes e atenuantes, depende do prudente arbítrio do juiz.Obs2: nas duas primeiras fases a pena não pode extrapolar os limites mínimo e máximo da pena-base.

3) Por fim as causas de diminuição e de aumento.Obs: na terceira fase a pena pode ir além ou ir aquém dos limites da pena-base.

Se o juiz errar essa sequência, se o juiz atropela essas fases, você pode pedir a nulidade da sentença. (Qualificadoras, Circunstancias judiciais – agravantes e atenuantes – causas de diminuição e de aumento).

Cálculo da pena Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

E agora o juiz deve definir o regime inicial, e como fazer isso:

Reclusão Detenção Pena igual ou menor que 4 anos

Regra: Regime aberto.Exceção: semiaberto, fechado.

Regra: Regime aberto,Exceção: semiaberto. Não é possível fixar regime inicial aberto nos crimes punidos com detenção.

Pena maior que 4 anos e menor ou igual a 8 anos

Regra: semiabertoExceção: fechado

Só pode ser semiaberto

Pena maior que 8 anos Só pode ser o fechado Só pode ser semiaberto

Esse é o uso do regime REGRA.Quando é que vamos usar o regime EXCEÇÃO?

a) Reincidente : a lei diz que o reincidente merece o regime mais grave possível para a espécie. A jurisprudência, STJ súmula 269: se a pena é igual ou superior a 4 anos o reincidente pode receber o regime semiaberto.

b) Circunstâncias do fato concreto recomendam um regime mais grave. Não pode ser gravidade em abstrato do crime. Súmulas STF: 718 (a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea) e 719 (a imposição do regime de cumprimento mais severo que a pena aplicada permitir exige motivação idônea).

Obs: Lei dos crimes hediondos, e do crime organizado impõe regime inicial fechado.

Page 32: Prática Penal

Requisitos para converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44):1) PPL que não supere 4 anos (no caso de crime doloso), se crime culposo não importa a

pena.2) Não pode ter violência ou grave ameaça a pessoa.3) Não pode ser reincidente em crime doloso.4) Tem que ter circunstancias pessoas favoráveis.

Os requisitos são os mesmos para converter em multa, mas a pena não pode superar 1 ano, qualquer que seja o crime, tanto doloso ou culposo.

Emendatio libelli – emenda do libelo, correção do libelo. É a correção da acusação. Art. 383, CPP. O juiz pode dar ao fato descrito na denúncia uma definição jurídica diferente ainda que implique em pena mais grave. Exemplo: do cara colando no vestibular, juiz mudou de tentativa de estelionato para falsidade ideológica. Isso é possível, pois o réu defende dos fatos que lhe são imputados e não do direito alegado. Aqui os fatos são os mesmos.

Mutatio libelli – mudança do libelo, modificação da acusação. Art. 384, CPP. Surgem novas provas que alteram os fatos descritos na denúncia e a definição jurídica do crime. Ex. o cara era denuncia por receptação, mas ficou provado que era roubo. O juiz vai ordenar que o promotor – MP – faça o aditamento, em um prazo de 5 dias. Se o aditamento foi feito oralmente será reduzido a termo. O defensor do acusado se manifesta em 5 dias. Tanto o MP quanto a defesa podem arrolar 3 testemunhas, exatamente para analisar esses novos fatos.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSOÉ a chamada sursis processual. Em borá prevista no art. 89 da Lei 9099/95, a suspensão condicional do processo aplica-se a qualquer procedimento, e não apenas ao sumaríssimo.Seus requisitos de admissibilidade são:

a) Infração penal com pena mínima cominada igual ou inferior a um ano (não confundir com o conceito de menor potencial ofensivo, que exige pena máxima igual ou inferior a dois anos)

b) Não estar sendo processado por outro crime.c) Não ter sido condenado por outro crime.d) Presença dos requisitos subjetivos do art. 77, II do CP.

A suspensão condicional do processo é proposta pelo MP, no momento do oferecimento da denúncia, e pode ser determinada por dois a quatro anos, ao longo dos quais permanece suspenso o curso da prescrição. Expirado o prazo sem revogação o Juiz declara extinta a punibilidade do agente. Obs. Em caso de violência doméstica ou familiar contra a mulher, o art. 41 da lei 11.340/06 impede a aplicação da lei 9099/95 e, por conseguinte, a suspensão condicional do processo.

TRF - ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Page 33: Prática Penal

03/02/2010 – Gustavo Junqueira

APELAÇÃOÉ um recurso feito em duas peças: interposição + razões. A interposição eu faço para o juiz da causa, ou seja, para o juiz a quo. E as razões eu endereço para o Tribunal correspondente.

Eu interponho a apelação pra o juiz da causa para ele fazer o juízo de admissibilidade, ou seja, para ele examinar os pressupostos recursais vistos acima. Se o juiz, ao fazer o juízo de admissibilidade, negar? O que cabe? Caberá RESE – recurso em sentido estrito.

Legitimidade: - MP/querelante- Assistente: só pode apelar subsidiariamente (o prazo só começa quando termina o prazo do MP).Pergunta: O assistente pode apelar para aumentar a pena? Sim, ele não visa somente uma sentença condenatória, mas também uma pena justa.A defesa pode apelar? Sim. E contra uma sentença absolutória? Sim, para obter um fundamento que faça coisa julgada na esfera cível (art. 386, inc. I, IV e VI – 1ª parte).

Competência:a) Se ainda não foi interposta - fazer petição de interposição para o juiz da causa.- razões para TJ/TRF/TURMA RECURSALb) se já foi interposta - apresentar razões para TJ/TRF/TURMA RECURSAL- as razoes são acompanhadas de uma petição de juntada que vai para o juiz da causa (o mesmo que lê a interposição) c) se a peça é do apelado- petição de juntada ao juiz da causa- contra razões para o TJ/TRF/TURMA RECURSAL

Sursis: art. 77 do CP Se não for cabível a substituição por restritiva de direitos Se a pena for igual ou inferior a 2 anos Não cometido sob violência e grave ameaça Não reincidente em crime doloso

- Prazo: 05 dias para interpor. Você é intimado para interpor, conta 5 dias, depois você vai ser intimado para oferecer as razões, dessa nova intimação você vai ter 8 dias para as razões, porém você pode fazer os dois de uma vez, na OAB 2ª fase tem que ser assim.

- Exceção: No JECRIM o prazo é 10 dias, mas deve ser feito tudo junto, a interposição + razões.

- Cabimento, quando cabe apelação:a. Cabe contra sentença condenatória ou absolutória (própria ou imprópria)b. Cabe absolvição sumária (art. 397 do CPP).c. Júri – 1ª fase: cabe na impronúncia e absolvição sumária.

Page 34: Prática Penal

d. Júri – 2ª fase:1. Quando houver nulidade posterior à pronúncia (você tem que pedir a nulidade do julgamento, mais que seja realizado, portanto, um novo júri).2. Existindo um erro do juiz presidente (nesse caso não precisa de novo júri, os jurados não erraram, quem errou foi o juiz presidente, assim deve ser pedido a reforma da decisão).3. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (você pode um novo júri só cabe uma vez).

PROBLEMA 12Saulo foi processado, pelo juiz de direito de determinada vara criminal da Capital, como incurso nas penas do art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Foi, ao final, condenado a cumprir pena de 4 meses de reclusão, sursis por 2 anos. Consta dos autos que Saulo, “punguista”, tentou subtrair para si a carteira da vítima, colocando a mão no bolso desta. Só não conseguiu consumar a subtração porque a vítima não portava a carteira, já que a esquecera em casa.

Questão: Como advogado de Saulo, apresentar o que melhor lhe couber, justificando a medida.

Se o problema não fala nada, como o problema 12: a primeira peça de interposição, vire a folha começa as razoes

Se o problema fala que o recurso já foi interposto, você deve fazer uma petição de juntada das anexas razões de apelação.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _

Autos n.Apelante: SauloApelado: Justiça Pública

Saulo, já qualificado nos autos supra citados, vem, por seu advogado signatário, interpor

RECURSO DE APELAÇAO

com fulcro no art. 593, I, do Código de Processo Penal, requerendo seja o mesmo, recebido, regularmente processado e encaminhado ao Tribunal competente.

Termos em que,pede deferimento

Local, data.

Assinatura do advogado OAB n.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Page 35: Prática Penal

Autos n.Apelante: SauloApelada: Justiça Pública

Egrégio TribunalColenda CâmaraDouto Procurador de Justiça (se for justiça federal seria Douto Procurador da República) ou então você pode escrever Douto representante do Ministério Público.

Inconformado com a r. sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155 caput c.c. art. 14, II do Código Penal, Saulo, já qualificado nos autos, vem pela presente apresentar suas

RAZÕES DE APELAÇÃOnos termos que passa a expor:

DOS FATOSParafrasear o problema.

DO DIREITOA condenação deve ser reformada.Com efeito, o fato praticado não pode ser considerado típico, eis que trata

de caso exemplar de crime impossível.Nos termos do art. 17 do Código Penal, não se pune o crime impossível,

quando praticado com impropriedade absoluta do objeto.Há impropriedade absoluta do objeto quando o objeto material não reveste

o bem jurídico tutelado, e, assim, a ação praticada não coloca o bem protegido em risco.No caso em tela, sequer havia patrimônio a ser colocado em risco, eis que a

vítima havia esquecido sua carteira em casa.

DO PEDIDOAnte o exposto, requer seja conhecido e provido* o presente recurso para

absolver o apelante nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal.

Local, data.

Assinatura do advogadoOAB n. ____

*O que é juízo de prelibação: é o juízo de admissão provisória do recurso. O juízo de primeiro grau faz um recurso provisório de conhecimento. E o juízo de segundo grau faz um juízo definitivo de conhecimento.

PROBLEMA 28

Page 36: Prática Penal

Thiago subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, diversos bens descritos na denúncia. Na fase judicial, a ÍNTEGRA do termo de interrogatório é a seguinte: “O interrogado admite ter praticado os fatos narrados da denúncia, como ali postos. Nunca foi preso ou processado e nada tem contra as testemunhas arroladas”. Thiago foi condenado à pena de dois anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, como incurso no art. 155, § 4.º, I, do Código Penal, por sentença transitada em julgado para a acusação.Questão: Intimado da sentença, como advogado(a) de Thiago, adote a medida judicial cabível, fundamentando-a.

Peça: apelaçãoCompetência: interpõe perante o juiz singular e as razões para o tribunal de justiça.Tese: interrogatório, é o momento da autodefesa. Tem que cumprir essa pauta mínima, pode perguntar a mais que o artigo 187. A autodefesa fica seriamente tolita quando não é cumprida as perguntas do artigo 187. Ou seja é uma violação das formas procedimentais, e a tese é de nulidade, art. 564, IV, CPP. Drama: a todos é assegurado o contraditório e ampla defesa, bem como o devido processo legal. A ampla defesa: autodefesa e defesa técnico e um grito sem formo, um corpo sem alma, só a duas unidas é assim, e com isso desaba o edifício da ampla defesa. Assim o prejuízo é evidente, manifesta. Pelo que deve ser anulado.Pedido: requer seja conhecido e provido o presente recurso para anular o processo a partir do interrogatório.

PROBLEMA 58João foi acusado de ter subtraído, no dia 5 de janeiro de 2003, vinte mil dólares de seu pai, Fábio, com cinqüenta e oito anos de idade. Houve proposta de suspensão condicional do processo, não aceita pelo acusado. Ouvidas duas testemunhas de acusação, disseram que, realmente, houve a subtração, por elas presenciada. O pai, vítima, confirmou o fato e a propriedade dos dólares. Por outro lado, o acusado e duas testemunhas de defesa afirmaram que os dólares não pertenciam ao pai do acusado, mas à sua mãe, que, antes de falecer, os dera para o filho. Não foi juntada prova documental a respeito da propriedade do dinheiro. O juiz condenou João pelo crime de furto simples às penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo, substituindo a pena de reclusão pela restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.Questão: Como advogado de João, verifique o que pode ser feito em sua defesa e, de forma fundamentada, postule o que for de seu interesse por meio de peça adequada.

Peça: apelação.Competência: juiz singular, TJ.Tese: 1) falta de justa causa, pela isenção de pena pelo art. 181, II do código penal. Como o pai tinha 58 anos na época do fato não se aplica o art. 183.2) atipicidade, pois o dinheiro era do João, tem duas testemunhas que dizem isso.3) falta de prova, pois não foi juntada a prova da propriedade, tendo assim uma dúvida sobre a propriedade.Pedido: requer seja conhecido e provido o presente recurso para absolver o apelante com base no artigo 386, III, VI, VII.

REVISÃO CRIMINAL:

Page 37: Prática Penal

É a ação rescisória do processo penal, para atacar coisa julgada penal. Além da revisão criminal cabe habeas corpus.Cabimento: art. 621 CPP.

Não é possível revisão criminal “pro societati”. É só para o réu. É uma manifestação exclusiva do direito de defesa para proclamar a supremacia do

direito de liberdade. Não há prazo para ingressar. A princípio só é possível revisão criminal de decisão condenatória. Exceção: a doutrina,

a lei não escreve isso, admite revisão criminal na absolvição imprópria (impõe medida de segurança ao inimputável).

I - Revisão por afronta a lei ou evidência dos autosO que é uma decisão contrária a lei? É aquela que se choca frontalmente com o texto legal.Que é a afronta a evidencia dos autos? O entendimento tradicional é que poderia ser recendida apenas a decisão que se divorcia plenamente do conjunto probatório, ou seja, contraria todas as provas. Porém o entendimento moderno é que se ficar demonstrada a dúvida a revisão deve ser procedente, está evidente nos autos não que o cara é inocente, e sim está evidente a dúvida, assim in dubio pro reu.

II - Revisão por prova falsaÉ necessária prova pré-constituída da falsidade. É necessário que a prova falsa tenha influído no ânimo do julgador.

III - Revisão prova novaÉ aquela trazida aos autos sobre fato que foi ou não alegado no curso do processo, capaz de influir no ânimo do julgador.

Nas hipóteses dos incisos II e III, é necessária a prova pré-constituída, pois a revisão criminal, para a doutrina majoritária, não admite dilação probatória: isso é a Justificação Criminal, que é a produção antecipada de provas na ceara criminal, que permite a produção de prova preparatória mediante o contraditório e culmina com a homologação da prova pelo juiz. A competência é do juiz de primeiro grau.

Legitimação: pode se proposta pelo réu, por meio de advogado, e no caso de morte do réu pode ser pelo CADI. O MP pode propor revisão criminal, pró-réu.

Competência: JAMAIS será no juízo de primeira instância. A competência será da mais alta corte que tiver examinado a questão suscitada na revisão criminal. Os tribunais tem que conhecer o recurso, se nem conhecerem o recurso não sobe revisão criminal paro o respectivo criminal. Não pode ter revisão para o juízo singular, ainda que tenha transitado em julgado em juiz singular vai para o TJ, é a chamada competência mínima da segunda instancia.

STF – RE conhecido – EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STJ – Resp conhecido – EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TJ – EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _

Juiz singular

No Jecrim a revisão criminal vai para a turma recursalTribunais de primeira instância (TJ e TRF): deve ser tratado de egrégio.Tribunais superiores (STF, STJ): devem ser tratados de colendo.

Page 38: Prática Penal

Pedidos: art. 626. O julgamento da revisão pode julgar extra ou ultra pedida, sempre em favor do condenado.A revisão criminal tem um juízo rescindendo (é o que desconstitui a decisão atacada) e um juízo rescisório (é o que profere nova decisão).É requisito da revisão criminal o transito em julgado da sentença condenatória, tem que escrever isso na peça.Efeitos: nos termos do artigo 627 do CPP a absolvição reestabelece todos os direitos perdidos em razão da condenação.

Caberá fixação de indenização, tratando-se de erro judiciário ou injustiça da decisão – art. 630. O direito a indenização será estabelecido sem a fixação do valor, o valor deve ser liquidado em ação civil. Exceções em que a indenização não é devida - §2:

a) Se o erro ou injusta resulta de ato do próprio condenadob) Se a acusação houver sido meramente privada – a moderna doutrina entende

inaplicável tal exceção, pois ainda que ação seja privada, a jurisdição é pública e o estado deve indenizar pelos danos que causa.

A indenização será fixada a pedido do interessado, tem que pedir, não é de ofício (art. 630).

Vale para revisão criminal o princípio da “non reformatio in pejus”.

Tese PedidoNulidade Anulação Extinção da punibilidade Extinção da punibilidadeFalta de justa causa Absolvição Punição excessiva Desclassificação, ou redução da penaAutoridade arbitrária Concessão do direito subjetivo negado

PROBLEMA 50Mário, após violenta discussão com Antônio, agride-o com um cano, causando- lhe ferimentos, ato presenciado por duas testemunhas. Durante o inquérito policial, depois do primeiro exame em Antônio, realizado 15 (quinze) dias após o fato, foi ele intimado para comparecer após 90 (noventa) dias, tendo os peritos, com base em informes do ofendido e de registros hospitalares, pois desaparecidos os vestígios, afirmado a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Concluído o inquérito, Mário foi denunciado e condenado nas penas do art. 129, § 1.º, I, do Código Penal. O acusado Mário e seu advogado deixaram escoar o prazo para impugnação da sentença.Questão: Como novo advogado, o que faria em favor de Mário? Redija a peça.

Peça: Revisão criminal

Competência: TJ

Tese: punição excessiva, pedindo a desclassificação para lesão corporal leve (pois não teve o laudo do art. 168 do CPP, a segunda perícia para provar a lesão grave - falta da prova necessária da lesão grave). Sempre quando for pedir a desclassificação grave pra leve, você vai pedir a nulidade “ab initio” pela falta de representação, ocorrendo a decadência.

Pedido: é para desclassificar, anular e declarar a extinção da punibilidade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _

Page 39: Prática Penal

Autos n. ___Peticionário: Mário

Mário, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na rua – endereço completo, por seu advogado signatário, vem pela presente propor

REVISÃO CRIMINAL

com base no artigo 621, I do Código de Processo Penal, pelos motivos que passa a expor:

Dos fatosSe fosse por prova nova ou falso, deveria ser introduzido esse detalhe aqui.

Do direito A condenação não pode subsistir, com efeito para a comprovação do crime

de lesão corporal grave, pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é necessária perícia descrita no artigo 168, §2° do CPP.

É a redação do artigo:“copia 168”E traz o artigo 129, §1, inciso I.Ora, no caso em tela, apesar de plenamente possível a realizado da perícia

complementar, o Estado foi negligente na produção da prova, e se contentou, descumprindo a lei, com testemunhas e outras informações, abstendo-se de realizar a perícia após trinta dias da prática do fato.

Descumprida a clara letra da lei, e a única prova possível nas circunstancias sobre a gravidade da lesão, deve ser a mesma desclassificada para lesão leve.

No entanto, há que se lembrar que o crime de lesão leve é de ação penal pública condicionada nos termos do art. 88 da Lei 9.099/1995. Ora, como não houve representação, há que ser declarada a nulidade “ab initio”

“art. 88”A representação tem prazo para ser oferecida, sob pena de decadência. O

prazo é de seis meses, como determina o art. CP. Ora, como já transcorrido o lapso superior, deve ser reconhecida a decadência, arrolada no art. 107 CP como causa extintiva da punibilidade.

“art. 107”

Do pedidoAnte o exposto, requer seja julgada procedente a presente revisão criminal,

para desclassificar o fato de lesão corporal grave para lesão corporal leve e, como consequência, anulando-se o processo “ab initio” pela falta de representação, e, ainda, que seja conhecida a decadência do direito de representação, tudo com base no art. 626 CPP.

Termos em que,pede deferimento

Local, data.

AssinaturaOAB n.

RESE ( Recurso em sentido estrito)

Page 40: Prática Penal

Também é feito em duas peças. Temos uma peça de interposição + razões. Interposições para o juiz a quo – juízo singular. E as razões para o Tribunal.

Peculiaridade: é possível o juízo de retratação.

Prazo: 5 dias para interpor + 2 dias para oferecer as razões.

Cabimento, quando cabe RESE:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; cabível também da decisão que rejeito o aditamente, e também da que rejeita pedido parcial. No Jecrim cabe a apelação do jecrim. II - que concluir pela incompetência do juízo; se o juiz diz que e incompetente, seja relativa e absoluta, podendo de ofício em ambos os casos. A decisão que reconhece a competência é irrecorrível. III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; exceções são: suspeição, incompetência, litispendência e legitimidade de parte e coisa julgada. IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989) VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

Duas exceções: 1. Peço a prescrição, contra condenação2. Da absolvição sumário do 397, IV

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; para trancar inquérito policial ou para trancar ação penal, se negar sua ordem de habeas corpus cabe recurso em sentido inquérito. XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; fulga não XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Teses e pedidos no RESE: vão depender de cada um dos incisos.

ESTUDO DIRIGIDO VII

Page 41: Prática Penal

a) Penal- A teoria da “actio libera in causa” é adotada no BrasilO Brasil adota da ação livre na causa, no caso da embriaguez preordenada ou voluntária (culposa). Ou seja, se em um primeiro momento o sujeito tinha a liberdade para ingerir ou não a substancia capaz de embriagar, tal liberdade contamina se transfere para o momento da conduta, presumindo-se que no instante da prática delitiva o sujeito era livre e culpável.- O que é erro de proibição indiretoTambém conhecido por discriminantes putativas por erro de proibição, no caso o sujeito imagina que exista causa excludente de antijuridicidade que não é prevista no ordenamento, ou se equivoca quanto aos limites da jurisdição. Como exemplo o sujeito que chega em casa e vê a esposo aos beijos com o vizinho, achando que exista a discriminante de legítima defesa da honra mata o vizinho. No outro o sujeito que assistia muitos filmes americanos atira em uma rapaz que tentou invadir sua propriedade.- O menor de 18 anos, civilmente emancipado, é criminalmente imputável. Porque?Pois o critério usado é simplesmente etário.- O que é crime putativo por erro de proibiçãoAqui é um delito que está apenas na cabeça da pessoa, o sujeito imagina, por equivocada percepção do conteúdo do ordenamento jurídico penal, que determinada conduta seja criminosa, mas não é. Como as relações incestuosas entre maiores de idade.- O que a doutrina reconhece como causa supralegal de exclusão da culpabilidadeSe baseiam na teoria da normalidade das circunstâncias, ou seja, quando o legislador previu a reprobabilidade de certas condutas, imaginou a atitude do sujeito em circunstancias normais. Se as circunstancias forem alteradas a reprobabilidade também tem que seguir. Nossa legislação traz dois casos: coação moral irresistível e obediência hierárquica.

b) Processo- Quais os meios de prova admitidos no Brasil?Tudo aquilo que pode servir, direta ou indiretamente, para a comprovação da verdade.- A quem cabe o ônus da prova? Qual a consequência do seu descumprimento?A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (156, caput, CPP). A consequência no caso de descumprimento é a absolvição do réu, pois para a condenação exige-se a certeza da autoria e da materialidade da infração penal. (Art. 5, LVII, CF)- Qual o fundamento legal e constitucional da proibição das provas ilícitas? Existem exceções?O fundamento legal está presente no art. 157, caput do CPP. Enquanto que o fundamento constitucional está no art. 5, LVI, CP. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (teoria dos frutos da arvore envenenada – “fruits of the poisonus tree”) salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independe das primeiras.- O que é a teoria dos frutos da árvore envenenada? É admitida no Brasil?Já explicado acima. Ou seja, a inadmissibilidade alcança ainda as provas derivadas das ilícitas – ilicitude por derivação.- Explique a teoria da fonte independente. Já explicado acima, 157, §2. A fonte independente é aquela que por si só, seguindo os tramites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

AULA 6: 2008.2

Page 42: Prática Penal

Odilon Coutinho, brasileiro, com 71 anos de idade, residente e domiciliado em Rio Preto da Eva – AM, foi denunciado pelo Ministério Publico nos seguintes termos:“No dia 17 de setembro de 2007, por volta das 19h 30min, na cidade e comarca de Manaus – AM, o denunciado, Odilon Coutinho, juntamente com outro não identificado, imbuídos do propósito de assenhoramento definitivo, quebraram a janela do prédio onde funciona agência dos Correios e de lá subtraíram quatro computadores da marca Lunation, no valor de R$ 5.980,00, 120 caixas de encomenda do tipo 3, no valor de R$ 540,00; e 200 caixas de encomenda do tipo 4, no valor de R$ 1.240,00 (cf. auto de avaliação indireta às fls. ).Assim agindo incorreu o denunciado na prática do art. 155, §§1º e 4º, incs. I e IV, do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69, todos do CP, motivo pelo qual é oferecida a presente denúncia, requerendo-se o processamento até final julgamento.”O magistrado recebeu a exordial em 1º de outubro de 2007, acolhendo a imputação em seus termos. Após o interrogatório e a confissão de Odilon Coutinho, ocorridos em 7 de dezembro de 2007, na presença de advogado ad hoc , embora já houvesse advogado constituído não intimado para o ato, a instrução seguiu, fase em que o magistrado, alegando que o fato já estava suficientemente esclarecido, não permitiu a oitiva de uma testemunha arrolada, tempestivamente, pela defesa. O policial Jediel Soares, responsável pelo monitoramento das conversas telefônicas de Odilon, foi inquirido em juízo, tendo esclarecido que, inicialmente, a escuta telefônica fora realizada “por conta”, segundo ele, porque havia diversas denúncias anônimas, na região de Manaus, acerca de uma sujeito conhecido como vovô, que invadia agências dos Correios com o propósito de subtrair caixas e embalagens para usá-las no tráfico de animais silvestres. Jediel e seu colega Nestor, nas diligências por eles efetuadas, suspeitaram da pessoa de Odilon, senhor de “longa barba branca”, e decidiram realizar a escuta telefônica. Superada a fase das alegações finais, apresentadas pelas partes em fevereiro de 2008, os autos foram conclusos para sentença, em março de 2008, tendo o magistrado, com base em toda a prova colhida, condenado o réu, de acordo com o art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV do CP, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão (a pena base foi fixada em 5 anos de reclusão), cumulada com 30 dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia. Fixou ainda para Odilon Coutinho, réu primário, o regime fechado de cumprimento de pena. O Ministério Público não interpôs recurso. Em face da situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado (a) constituído (a) de Odilon Coutinho, e supondo que intimado (a) da sentença condenatória, você tenha manifestado seu desacordo em relação aos termos da referida decisão e que, em 13 de outubro de 2008, tenha sido intimado a apresentar as razões do seu inconformismo, elabore a peça processual cabível, endereçando-a ao juízo competente, enfrentando todas as matérias pertinentes e datando o documento no último dia do prazo para a apresentação. (obs. A prova foi aplicada me 19/10/2008)

ESQUELETO:Cliente: Odilon CoutinhoCrime: art. 155, §§1º e 4º, incs. I e IVPeça: razões de apelaçãoEndereçamento: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOTese PedidoNulidade pela falta de intimação do defensor constituído, havendo prejuízo da ampla defesa

Anulação “a partir de”

Interceptação telefônica ocorrer de maneira irregular – prova ilícita, feita sem autorização judicial

Teoria da arvore envenenada, tudo que foi decorrente é ilícito. Devendo ser desentranhado dos autos.

Réu idoso e confessou em juízo Atenuação da penaPrazo para a apresentação das razões: 21 de outubro de 2008PROBLEMA 30

Page 43: Prática Penal

Petrônio cumpria pena na Penitenciária do Forte quando conseguiu evadir-se do presídio. Já na rua, roubou um veículo Opala, ameaçando de morte o seu proprietário, fazendo gesto de que estava armado, para tanto colocando a mão sob a camisa, e utilizou-se do veículo na fuga. Como o pneu do veículo estourou, Petrônio o abandonou e, novamente colocando as mãos sob a camisa, ameaçou Maria de morte, roubando seu veículo Monza. Vinte minutos depois, quando trafegava pela rodovia, prosseguindo em sua fuga, foi preso por policiais militares. Petrônio, então transferido para a Penitenciária de Jacaré, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, por duas vezes, c/c art. 69, caput , também do Código Penal. Na audiência para a oitiva das vítimas e testemunhas de acusação, Petrônio não foi apresentado, em virtude de falta de viaturas para conduzilo à cidade do Forte, tendo o seu defensor dativo dispensado a sua presença. Ao final do processo, foi condenado à pena de treze anos e quatro meses de reclusão, além da pena de multa, sendo aquela assim fixada: quatro anos, acrescidos de ¼ pela reincidência, mais 1/3 pela qualificadora para cada um dos crimes, tendo o juiz considerado, para fins de reincidência, um crime de homicídio noticiado apenas em sua folha de antecedentes, desacompanhado da certidão cartorária. A sentença transitou em julgado, em face da ausência de recurso da defesa. Anos após, e ainda estando Petrônio preso, você é nomeado pelo juiz da Comarca do Forte para arrazoar pedido feito pelo réu para que fosse revista sua condenação. Questão: Como advogado de Petrônio, apresente a peça processual cabível.

Cliente: Petrônio621, I, CPP - Revisão por afronta a lei ou evidência dos autos

Razões de Revisão Criminal, dirigida ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Nas razões, alegar: preliminarmente, nulidade do processo em vista da ausência do réu, ora requerente, na audiência, sendo que o defensor dativo não pode dispensar a presença do acusado – segundo entendimento do STF. No mérito, pleitear absolvição em vista de não haver dolo de roubo, mas apenas intenção de fugir. Subsidiariamente, pedir afastamento da reincidência (não comprovada através de certidão cartorária), afastamento da circunstância qualificadora (ele não se encontrava armado) e reconhecimento do crime continuado (em lugar do concurso material de crimes). Pode-se, também, impetrar Habeas Corpus em vista da nulidade apontada.

04/02/2010 – Guilherme Madeira

JÚRI1ª Fase do Júri

a) Fluxograma do procedimento – art. 406 a 421 do CPP

Denúncia recebimento citação resposta a acusação réplica (art. 409)* AIDJ**

*Depois da réplica existe absolvição sumária do art. 397?Respostas: há duas posições.(1ª posição) não é cabível, pois já há absolvição sumária ao final do procedimento. (Guilherme Nucci)(2ª posição) é cabível por força do artigo 394, §4 do CPP. (Guilherme Madeira)

E na OAB, o que fazer? Se perguntarem como questão: você vai citar as duas posições. E na peça prática? Para fins de prova prático profissional, você não pedirá a absolvição

sumária do art. 397, vai pedir simplesmente a tese de nulidade e o arrolamento de testemunhas.

**pode ocorrer na audiência de instrução, debates e julgamento:

Page 44: Prática Penal

Pronúncia, aqui vai caber RESE. Desclassificação, aqui vai caber RESE. Impronúncia, aqui vai caber Apelação. Absolvição sumária, aqui vai caber Apelação.

Pronúncia – art. 413 1) Requisitos: para um juiz pronunciar alguém tem que estar presentes os seguintes requisitos:

a) Prova da materialidade, eb) Indícios suficientes de participação ou autoria.

Atenção: observar se falta materialidade ou indícios suficientes de participação ou autoria.

Eu aplico o princípio do in dubio pro reo? Posição majoritária (STF, STJ, Nucci): não se aplica, pois aplica-se o princípio do in

dubio pro societate. Ou seja, se o juiz tiver em dúvida ele pronuncia, manda os autos a júri, para que os jurados decidam.

Posição minoritária (Gustavo Badaró, Guilherme Madeira): aplica-se o princípio do in dubio pro societate. Não existe um artigo na CF ou no código que fale do in dúbio pro societate.

E na OAB, o que fazer? Se perguntarem como questão: você vai citar as duas posições. E na peça prática? A OAB já gabaritou o in dubio pro societate.

1) Conteúdo da pronúncia :

a) deve ser evitada a eloquência acusatória, art. 413, §1.

Por eloquência acusatória: trata-se da decisão do juiz que se excede na fundamentação da decisão de pronúncia, adjetivando o réu ou negando peremptoriamente a tese da defesa. Exemplo de eloquência acusatória que gera tese de nulidade pra defesa art. 564, IV, CPP:Os réus são frios, calculistas e mostram profundo desprezo para com a vida. Evidentemente (juízo absoluto – o magistrado não pode fazer isso na pronúncia – esta é apenas um mero juízo de admissibilidade) foram os acusados a cometerem o crime. Ademais a alegação de legítima defesa é tão absurda, que não merece maiores comentários.

b) Na decisão de pronúncia não podem ser colocadas agravantes.

Impronúncia – art. 414 1) Requisitos:

a) Falta da prova da materialidade, e/oub) Falta de indícios suficientes de participação ou autoria.

2) Desarquivamento: só pode desarquivar a impronúncia se houve prova nova, art. 414, parágrafo único: enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poder ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Page 45: Prática Penal

Desclassificação – Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

Absolvição sumáriaArt. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal , salvo quando esta for a única tese defensiva.

Se o inimputável aplicar duas teses não pode ter medida de segurança. Porém se a única tese é a inimputabilidade aí sim poderá aplicar a medida de segurança.

ATENÇÃO: Todas as peças de primeira fase do júri são endereças ao juiz, a vara do júri. Tribunal do júri é a segunda fase do júri.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO JÚRI

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DO JÚRI DA COMARCA DE _

TÍCIO AGUIRRE, já qualificado na denúncia oferecida pelo digníssimo membro do Ministério Público, por seu advogado signatário (conforme procuração anexada, documento 1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃOcom fundamento no artigo 406 do Código de Processo Penal, pelas razoes de fato e de direito a seguir expostas:

I – Dos Fatos

II – Do Direito

III – Do PedidoAnte o exposto, requer seja anulado “ab initio” o processo, nos termos do

artigo 564, _, do CPP.Caso não seja esse o entendimento, requer a intimação das testemunhas

abaixo arroladas para que sejam ouvidas em audiência. Também requer a realização do exame de corpo de delito.

Rol de testemunhas:1. Nome da testemunha, endereço.

Termos em que, pede deferimento.

Local e data.

Assinatura do advogadoOAB n° ___

Atenção: se o problema mandar é para colocar a data.

Page 46: Prática Penal

MEMORIAIS

Relação entre teses x pedidos.

Tese PedidoNulidade Nulidade do processo Falta de justa causa Impronúncia, desclassificação, absolvição sumáriaAutoridade arbitrária Concessão do direito subjetivo negadoExtinção da punibilidade Extinção da punibilidade

VOCÊ NUNCA USARÁ O ART. 386 NA PRIMEIRA FASE DO JÚRI.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DO JÚRI DA COMARCA DE _

Tício Aguirre, já qualificado nos autos do processo crime número ______, por seu advogado signatário, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar

MEMORIAIS

com fulcro no artigo 403, parágrafo 3°, do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – Dos Fatos

II – Do Direito

III – Do PedidoAnte o exposto, requer seja anulado “ab initio” o processo, nos termos do

artigo 564, _, do CPP.Caso não seja esse o entendimento, requer seja impronunciado o acusado

nos termos do artigo 414 do CPP, como medida de justiça.Em caso de pronúncia, requer seja reconhecido o direito de recorrer em

liberdade.

Termos em que, pede deferimento.Local e data.

Assinatura do advogadoOAB n. _____

Page 47: Prática Penal

RESE de primeira fase do júri – todo recurso em sentido sem estrito tem juízo de retratação

o Interposição: juiz da vara do júrio Razões:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DO JÚRI DA COMARCA DE _

Tício Aguirre, já qualificado nos autos da Ação Penal número _____, que lhe move a justiça pública, por seu advogado que esta subscreve vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

com fundamento no artigo 581, __, do CPP.Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa

Excelência entenda que deve ser mantida a decisão, que o remeta com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de justiça.

Nestes termos,pede deferimento.

Local e data.

AdvogadoOAB n.

Razoes de recurso em sentido estritoRecorrente:Recorrida: Processo n.

Egrégio Tribunal de JustiçaColenda CamaraDouto Procurador de justiçaDouto Representante do Ministério Publico

Em que pese o indiscutível saber jurídico MM. Juiz a quo, a r. decisão deve ser reformada pelas razoes de fato e de direito a seguir expostas.

Dos fatosDo direito Do pedido

Ante o exposto, requer seja conhecido e provido presente recurso para que seja anulado “ab initio” o processo, nos termos do artigo 564, _, do CPP.

Caso não seja esse o entendimento, requer seja impronunciado o acusado nos termos do artigo 414 do CPP, como medida de justiça.

(...)

Page 48: Prática Penal

Apelação (exemplo de júri – 1ª fase)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DO JÚRI DA COMARCA DE _

Tício, já qualificado nos autos da ação penal (ou processo crime) número ___, que lhe move a Justiça Pública vem, por meio de seu advogado, respeitosamente, dentro do prazo legal interpor

RECURSO DE APELAÇÃOcom fundamento no artigo (não vai ser o art. 593) 416 do Código de Processo Penal. Requer seja recebido e processado o presente recurso e encaminhado as inclusas razoes ao Egrégio Tribunal de justiça.

Termos em que,pede deferimento.

Local e data.

AdvogadoOAB n. ______

Razões de ApelaçãoApelante:Apelada:

Egrégio Tribunal de Justiça Colenda CâmaraDoutro Procurador de Justiça

Em que pese o notável saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, impõe a reforma da r. sentença pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Dos fatosDo direitoDo pedido

Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja reformada a r. sentença, absolvendo-se sumariamente o acusado, nos termos do artigo 415, I, do CPP, como medida de justiça.

(...)

2ª Fase do JúriToda a peça de segunda fase do júri é dirigida ao JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI.

Plenário do júri.a) Debates orais: art. 476 a 481.

a. Acusação – defesa – réplica – tréplica (pode haver inovação na tréplica? Exemplo do Velho Junqueira. SIM, o STJ admite inovação da peça, se o advogado quis inovar na tréplica e o juiz não deixou, ora, a tese que surge daí é nulidade com fundamento no art. 564, IV do CPP).

Page 49: Prática Penal

b) Quesitação. Art. 483 do CPP e seguintes.

Exemplo:O acusado em seu interrogatório sustenta legítima defesa?O advogado sustenta negativa de autoria? Assim, o interrogatório do réu também é fonte de quesitação – art. 593 – se violar é nulidade 564, IV.

A apelação da segunda fase do júri é uma apelação vinculada. SIGNIFICA que eu só posso alegar o que está escrito no art. 593, III, alíneas a, b, c, d.

Apelação (exemplo de júri – 2ª fase) *diferenças da 1ª fase

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE

Tício, já qualificado nos autos da ação penal (ou processo crime) número ___, que lhe move a Justiça Pública vem, por meio de seu advogado, respeitosamente, dentro do prazo legal interpor

RECURSO DE APELAÇÃOcom fundamento no artigo (AQUI SIM VAI SER O ART. 593, III, A, B, C OU D) do Código de Processo Penal. Requer seja recebido e processado o presente recurso e encaminhado as inclusas razoes ao Egrégio Tribunal de justiça.

Termos em que,pede deferimento.

Local e data.

AdvogadoOAB n. ______

Razões de ApelaçãoApelante:Apelada:

Egrégio Tribunal de Justiça Colenda CâmaraDoutro Procurador de Justiça

Em que pese o notável saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, impõe a reforma da r. sentença pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Dos fatosDo direitoDo pedido

Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja O RÉU SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO, como medida de justiça.

ATENÇÃO: NA SEGUNDA FASE DO JÚRI EU JÁ NÃO POSSO MAIS PEDIR NADA QUE EU PODERIA AO FINAL DA PRIMEIRA FASE DO JÚRI (IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, ETC.). o que você pedir na segunda fase do júri, é somente aquilo que o código autoriza, letras A, B, C e D – que estão em seus respectivos parágrafos (...)

Page 50: Prática Penal

Revisão Criminal

Se tratando de júri eu só uso o art. 386 do CPP aqui, na revisão criminal. A soberania dos vereditos sede ante o estado de liberdade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _

Tício, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, por seu advogado que está subscreve (conforme procuração anexa – doc. 1), não se conformando com o venerando acórdão já transitado em julgado, vem pela presente propor

REVISÃO CRIMINAL

com base no artigo 621, I do Código de Processo Penal, pelos motivos que passa a expor:

o pedidoAnte o exposto, requer seja julgada procedente a presente revisão criminal,

a fim de que seja absolvido o autor nos termos do artigo 386, __, com base no art. 626 CPP.

Termos em que...

NO JÚRI SÓ SE USA O ARTIGO 386 EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL

Exercícios:

PROBLEMA 22Os indivíduos Felício e Roberval, após uma partida de tênis, começaram a discutir. Felício, que estava com a raquete na mão, atingiu de lado e sem muita força a cabeça de Roberval, de estrutura física inferior à do agressor e mãos desprovidas de qualquer objeto. Roberval desequilibrou-se e, ao cair ao solo, bateu com a cabeça na guia, vindo a falecer. Felício foi processado em liberdade perante a 1.ª Vara do Júri, por homicídio simples – art. 121, caput, do CP – e pronunciado pelo magistrado, ao entendimento de que houve dolo eventual, pois o acusado teria assumido o risco de produzir o resultado, ao golpear Roberval com a raquete. A sentença de pronúncia foi prolatada há dois dias.Questão: Na condição de advogado de Felício, elabore a peça adequada à sua defesa.

a) Cliente: Felíciob) Crime: 121, caputc) Fase: pronúnciad) Peça: RESEe) Competência: interposição (fazer o juízo de retratação): juiz da vara criminal (1ª fase é

vara criminal, só na segunda é que é vara do júri). Razoes: TJf) Tese: desclassificação (lesão corporal, seguida de morte – crime preterdoloso)g) Pedido: ante o exposto requer seja conhecido e provido o presente recurso,

reformando-se a decisão para que haja desclassificação com fundamento no art. 417 do CPP, como medida de justiça.

Page 51: Prática Penal

PROBLEMA 5Carlos, funcionário público municipal, estava em sua casa dormindo, na noite de 10 de março do ano passado, quando escutou um barulho na sala de jantar. Alertado pelo ruído, muniu-se de sua arma calibre 38 e, ao descer, viu um indivíduo alto e forte que revirava um armário. Amedrontado, Carlos efetuou um disparo atingindo o ladrão, na altura do peito, que, não resistindo, veio a falecer. Processado por infração ao art. 121 do CP, Carlos foi pronunciado e julgado pelo Tribunal do Júri e, ao final, condenado à pena e 6 anos de reclusão, não tendo ocorrido trânsito em julgado. A apelação foi peticionada.Questão: Apresentar a medida cabível em favor de Carlos.

Peça: Se fala que a apelação já foi peticionada, ela já foi interposta. Então eu vou fazer a petição de juntada + razões de apelação. A petição de juntada para o juiz presidente do tribunal do júri e as razões de apelação para o TJ.Tese: falta de justa causa, decisão manifestamente contrária a prova dos autos.Pedido: requer que seja conhecido e provido o presente recurso, submetendo-se o réu a novo julgamento.

ESTUDO DIRIGIDO VIIIa) Penal- Qual a teoria adotada no Brasil quanto ao concurso de pessoas. Existem exceções. Cite ex?O Brasil adota a teoria monista, conforme art. 29 combinado com o art. 30, ambos do CP.- É necessário o acordo prévio para caracterizar o liame subjetivoNão é necessário o acordo prévio. Podendo ser estabelecido durante a execução.- Qual a distinção entre co-autoria e participaçãoSegundo a teoria objetiva-formal, considera-se co-autor aquele que realiza o verbo do nuclear do tipo, e partícipe, aquele que sem realizar o verbo nuclear do tipo, colabora de forma relevante.- Em que consiste a autoria mediataÉ muito comum nos casos de inexigibilidade de conduta diversa: como a coação moral irresistível ou no caso de obediência hierárquica. O autor mediato serve de um inculpável ou alguém que esteja incidindo em erro, bem como nas causas anteriormente expostas, para a prática do ato delituoso.- Como devem ser punidos os envolvidos em situação de autoria incerta em autoria colateralAutoria incerta deve ser punido ambos os autores no limites da certeza de cada um.

b) Processo- Em que hipóteses é admissível o exame de corpo de delito indireto?Se o crime deixar vestígios será obrigatório o exame de corpo de delito, direto ou indireto e nenhuma prova poderá suprir a confissão do acusa (art. 159, CPP).O corpo de delito: representa os vestígios deixados pelo crime. Exame pode ser direto, analisando esses vestígios diretamente, ou indireto por meio de outras provas como as testemunhas. Somente a prova testemunhal pode suprir a ausência do corpo de delito, nunca a confissão do acusado. A confissão do acusado nunca pode ser admitida como prova da existência da infração penal.- Quantos laudos são requeridos para a comprovação do delito do artigo 129, §1º, I do CP?Nesse caso o exame complementar é obrigatório (art. 168, §2, CPP), pois o exame deve realizado logo que decorra esse prazo.- O interrogatório por videoconferência é admitido na lei brasileira? Em que casos?Sim, é previsto no art. 185 §2, e nos casos de seus incisos, quais sejam: risco de fuga, saúde do preso, medo da vítima ou testemunha ou gravíssima questão de ordem pública.

Page 52: Prática Penal

- Quem pode ser testemunha?A testemunha é uma pessoal estranha ao fato criminoso. O art. 202 do CPP, é bem claro, toda pessoa poderá ser testemunha. O fundamento de tamanha amplitude repousa na necessidade de promover a busca da verdade real.Atenção: capacidade para ser testemunha toda pessoa possui.Porém, no caso, os doentes mentais, menores de 14, não tem o dever de dizer a verdade, pois são considerados informantes.Os parentes do acusado, também são liberados de dizer a verdade, e são considerados informantes. Assim tudo isso demonstra o sistema da livre apreciação de provas, art. 155 do CPP.- O acusado é obrigado a participar da reconstituição do crime?O réu tem o direito de deixar comparecer ao ato de reconstituição, pois isso é um corolário do princípio da não auto-incriminação.

AULA 8 : 2006.3 – questão 4O magistrado que, ao pronunciar o réu, afirmar o animus necandi (intenção de matar) e afastar a legítima defesa, de modo peremptório e com análise do conjunto de prova, ofende à competência funcional constitucional dos jurados. Fundamente sua resposta abordando os conceito de judicium acusationis e judicium causae.

Resposta: Sim, ofende a competência funcional constitucional, pois o juiz de acusação (judicium acusationis) é apenas de admissibilidade ou prelibação. Não tem o juiz competência para decidir sobre a procedência da acusação. A pronúncia deve restringir-se aos termos do artigo 413, §1 que é expresso no seguinte: o juiz ao pronunciar o réu, limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios de suficientes de autoria ou de participação, justificando tudo isso nos dispositivos legais, fica evidente que deve ser evitada a eloquência acusatório, qual seja: a decisão do juiz que excede na fundamentação ora mencionada, adjetivando o réu ou negando peremptoriamente a tese de defesa, como no caso em tela. AULA 8 : 2007.2O Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro Antunes Rodrigues, por infração prevista no, art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea e, todos do Código Penal.Conforme a inicial acusatória, no dia 02 de novembro de 2006, por volta das 15 horas, na quadra 5, em via pública, na localidade de Planaltina – DF, o denunciado fazendo uso de uma pistola da marca Taurus, calibre 380, semi-automática, com capacidade para doze cartuchos conforme laudo de exame de arma de fogo, efetuou disparo contra seu irmão Alberto Antunes Rodrigues, na tentativa de matá-lo, causando-lhe lesões corporais no peito, do lado esquerdo. O delito de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo evitado porque a vítima recebeu pronto atendimento medico.O que motivou o fato, conforme a exordial, foi a divisão de uma área de terras oriunda de herança. Narra a denúncia que Pedro Antunes Rodrigues disse à vítima, na véspera dos fatos, que “a fazenda seria sua de qualquer jeito, nem que para isso tivesse que matar o próprio irmão.” Ao ser interrogado, o réu admitiu que teria dito ao irmão, no dia antes do crime, exatamente as palavras narradas na denúncia.Durante a instrução do feito, acusação apresentou testemunhas não presenciais. A defesa, por seu turno, arrolou Catarina Andrade, que informou que, depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, Pedro Antunes Rodrigues absteve-se voluntariamente, de reiterar os atos agressivos à integridade física da vítima e, ato continuo, retirou-se, caminhando, do local onde ocorreram os fatos.Consta nos autos informação da polícia técnica de que na arma, apreendida imediatamente após o crime, havia 7 cartuchos intactos. E, ainda, que Pedro não possui antecedentes penais.

Page 53: Prática Penal

Conforme o laudo do exame de corpo de delitos (lesões corporais), a vítima foi atingida do lado esquerdo do peito, tendo o projétil transfixado o coração, do que resultou perigo de vida. Em razão da lesão sofrida, Alberto ficou 40 dias sem exercer suas atividades normais.Sobreveio, então, sentença que pronunciou o réu, nos termos da denúncia. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu oi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semi-aberto, conforme o disposto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea e, todos do Código Penal.Considerando essa situação hipotética, redija, na qualidade de advogado de Pedro Antunes Rodrigues, a peça processual que não seja o habeas corpus, privativa de advogado, pertinente à sua defesa, incluindo a fundamentação legal.

ESQUELETO:Cliente: PedroCrime: 121, c/c 14 – 6 a 20 – 1/3 a 2.3Ação: incondicionadaRito: júriMomento: condenaçãoPeça: apelação, 593, III, dCompetência: Interposição – juiz presidente do tribunal do júri de Planaltina - DF / razões: TJTese: art. 15, desistência voluntária, sobra punir ao sujeito pelos atos já praticados: lesão grave – desclassificação.Pedido: alínea d = novo júri – que seja conhecido e provido o presente recurso, submetendo-se o réu a novo julgamento (art. 593, §3). O argumento é a desclassificação, mas não deve pedir a anulação do julgamento anterior, muito menos a desclassificação e sim um novo julgamento.

AULA 8 : 2007.3O Ministério Público ofereceu denúncia contra Alexandre Silva, brasileiro, casado taxista, nascido em 21/01/1986, pela prática da infração prevista no art. 121, caput, do CP.Conta, na denúncia, que no dia 10/10/2006, aproximadamente às 21 horas, em via pública, da cidade de Brasília – DF, o acusado teria efetuado um disparo contra a pessoa de Filipe Santos, que, em razão dos ferimentos, veio a óbito.No laudo de exame cadavérico acostado aos autos, os peritos do Instituto Médico Legal registraram a seguinte conclusão: “morte decorrente de anemia aguda, devido a hemorragia interna determinada por transfixação de pulmão por ação de instrumento perfuro contundente (projétil de arma de fogo.) Consta da folha de antecedentes criminais de Alexandre, um inquérito policial por crime de porte de arma, anterior à data dos fatos e ainda em apuração.No interrogatório judicial o acusado afirmou que, no horário dos fatos, encontrava-se em casa com sua esposa e dois filhos; que só saiu por volta das 22 horas pra comprar refrigerante, oportunidade em que foi preso quando adentrava o bar, que conhecia a vítima apenas de vista, que não responde a nenhum processo.Na instrução criminal Paulo Costa, testemunha arrolada pelo Ministério Público, em certo trecho do seu depoimento, disse que era amigo de Filipe, que aparentemente a vítima não tinha inimigos; que deve ter sido um assalto; que estava a aproximadamente 50 metros de distância e não viu o rosto da pessoa que atirou em Filipe, mas que certamente era alto e forte, da mesma compleição física do acusado; que não tem condições de reconhecer com certeza o acusado. André Gomes, também arrolado pela acusação, disse que a noite estava muito escura e o local não tinha iluminação pública; que estava próximo à vitima, mas que havia bebido; que hoje não tem condições de reconhecer o autor dos disparos, mas tem a impressão de que o acusado tinha o mesmo porte físico do assassino.Breno Oliveira, policial militar, testemunha comum, afirmou que prendeu o acusado porque ele estava muito próximo ao local dos fatos e suas características físicas correspondiam à descrição dada pelas pessoas que teriam presenciado os fatos; que, pela descrição, o autor do

Page 54: Prática Penal

disparo era alto e forte, moreno claro, vestia calça jeans e camiseta branca; eu o céu estava encoberto o que deixava a rua muito escura, principalmente porque não havia iluminação pública; que na delegacia o acusado permaneceu em silencia; que a arma do crime não foi encontrada.Maria Silva, esposa de Alexandre, arrolada pela defesa, confirmou, em seu depoimento, que o marido permanecera em casa a noite toda, só tendo saído para comprar refrigerante, oportunidade em que foi preso e não mais voltou para casa; que só tomou conhecimento da acusação na delegacia e, de imediato, disse que aquilo não era possível, mas este não acreditou; que Alexandre é bom marido, trabalhador e excelente pai.Após a audiência, o juiz abriu vista dos autos ao Ministério Público, que requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia.Com base na situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado de Alexandre, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa do réu; inclua a fundamentação legal e jurídica, explore a tese defensiva cabível nesse momento processual e date a petição no último dia do prazo para protocolo, considerando que a intimação ocorra no dia 3/3/2008, segunda feira. (obs. A prova foi aplicada me 09/03/2008)

ESQUELETO:Cliente: AlexandreCrime: 121, caput, 6 a 20Ação: Após a audiênciaRito: júriMomento: após a audiência MP pediu a pronúncia (memoriais de acusação).Peça: memoriais, com fulcro no art. 403, §3 do CPPCompetência: juiz da vara do júriTese: falta de prova da autoria – existe uma tremenda dúvida.Pedido: portanto o pedido será a absolvição sumaria, depois a impronúncia com fulcro no art. 414.

08/02/2010 – Gustavo Junqueira

EXECUÇÃO PENAL

PRINCÍPIOS1) Princípio da humanidade da pena caracteriza-se pela presença tanto uma vertente positiva como uma vertente negativa.

A vertente negativa caracteriza-se pela presença de proibições que se apresentam nas vedações constitucionais da pena de morte, de penas perpétuas, indignas ou desumanas. Já a vertente positiva caracteriza-se pela proteção da dignidade da pessoa humana em especial daquele que se encontra no cárcere.

Art. 5, XLVII, CF - Penas proibidas:a) Morte , salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX.b) Pena perpétua – art. 75 (exceção na qual é possível cárcere ininterrupto por mais de

30 anos – art. 75 §2: prática de novo crime durante cumprimento da pena, exemplo o cara foi condenado a 90 anos, mas vai cumprir apenas 30 – esse procedimento chama unificação da pena, ou seja, o juiz das execuções penais condensa em 30 anos a soma das penas que supera tal valor – assim soma a nova pena da pena que sobrava, e despreza o anterior, podendo dar mais de 30 anos).

Page 55: Prática Penal

a. Limite máximo da medida de segurança: i. 1ª posição tradicional : a medida de segurança não respeita o limite de

30 anos, pois não é pena, e assim perdura enquanto não cessa a periculosidade - posição do STJ.

ii. 2ª posição do Supremo : a medida de segurança não pode superar 30 anos.

iii. 3ª posição : o limite da medida de segurança não pode ultrapassar o máximo da pena prevista para o crime.

Medida de segurança é até curar a periculosidade. Nunca será convertida em pena.

b. A reunificação só pode ocorrer da pratica de novo crime. Mas o preso que foge não pode ter a reunificação, se ele tinha 15 fugiu sobra mais 15, não pode ter reunificação.

c) Trabalho forçado : no Brasil proibi-se o trabalho imposto sobre ameaça de castigo corporal. Porém o trabalho pode ser obrigatório e é obrigatório o preso tem o dever de trabalhar.

d) Pena de banimento : retira forçada do território nacional.e) Pena cruel : é a pena que impõe sofrimento intenso e ilegal.

O princípio da humanidade da pena implica, portanto, não apenas na proposta negativa caracterizadora de proibições, mas também, e principalmente, na proposta positiva, de respeito à dignidade da pessoa humana, embora presa ou condenada. Verifica-se que o princípio da humanidade da pena, conforme sua própria conceituação, deriva de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Prevista no artigo 1º, III da Constituição Federal a dignidade da pessoa humana classifica-se como um princípio relativo ao regime político e caracteriza-se como um valor supremo que abrange todos os direitos fundamentais do homem, desde o seu direito primário à vida. Tal princípio deve incidir não só em relação aos direitos fundamentais da pessoa, mas sim deverá incidir sobre as demais disposições da Constituição Federal, tais como direitos sociais e ordem econômica, vez que apresenta-se como base de garantia da própria existência humana.

2) Princípio da individualização da pena: a pena não pode ser padronizada. A cada delinquente cabe a exata medida punitiva pelo que fez. Não se pode igualar os desiguais. determina a estrita correspondência entre a ação do agente e a repressão do Estado que se dá em três etapas : 1. a edição do tipo penal, com patamares mínimo/máximo fixados previamente; 2. Fixação da sentença através do processo trifásico (pena base/circunstâncias judiciais, agravantes/atenuantes, aumento/diminuição de pena). A individualização da pena não se faz apenas na sentença, mas também no bojo do processo penal.

Fases: a) Cominação legislativab) Sentençac) Execução: quem tem bom comportamento merece benefício e quem tem mal

comportamento merece castigo.

3) Princípio da vedação ao excesso de execução, também chamado princípio da coisa julgada: a pena efetivamente aplicada não pode superar aquela prevista na condenação. É esse princípio que impede que o condenado cumpra pena em regime mais grave que o previsto na sentença em razão da falta de vagas.

Page 56: Prática Penal

4) Princípio da jurisdicionalidade: significa que a execução penal tem caráter jurisdicional e assim, deve respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório. Lembrar que para regressão de regime de cumprimento de pena, além da defesa técnica o artigo 118, §2 da Lei de Execução Penal, determina que o condenado também seja ouvido.

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

- Regime fechado: é o cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média. Ex. penitenciária.- Regime semiaberto: e o cumprido em colônia agrícola - Regime aberto: sujeito trabalha livramento durante o dia, e durante a noite e nos finais de semana ele se recolhe na casa de albergado.

Se faltar vaga no regime semiaberto o condenado deve aguardar em regime aberto provisório, faltando vaga em casa de albergado é pacífico o entendimento que deva ser concedida prisão albergue domiciliar, mesmo fora das hipóteses do artigo 117 da Lei de Execuções Penais.

SISTEMA DE CUMPRIMENTO DE PENASistema progressivo: Permite progressão (regime mais grave para um mais ameno) e regressão (do ameno para grave). Não é possível no mundo jurídico progressão por salto, ou seja, ir do regime fechado para o aberto.

PROGRESSÃORequisitos para progressão:

a) Objetivo : cumprimento de parcela da pena.a. Comum : 1/6 da penab. Hediondos e equiparados : 2/5, se primário – 3/5, se reincidente.

A progressão de regime, bem como os demais benefícios da lei de execução penal, tem como critério a pena aplicada e não a unificação em 30 anos. Ex. aplicou 90, ainda que só vai cumprir 30, todos os benefícios (progressão, livramento) serão com base na pena aplicada de 90 anos, conforme a súmula 715 do STF.A redação original da lei de crimes hediondos proibia a progressão, em Julio de 2006, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da previsão em controle difuso de constitucionalidade. A lei foi alterada em março de 2007, passando a permitir a progressão com 2/5 ou 3/5 da pena.

O STF já aprovou súmula vinculante, entendendo que: o Para os crimes praticados antes de março de 2007, como era inconstitucional a

lei de crimes hediondos é possível progredir com 1/6 da pena.o Apenas aos crimes posteriores a março de 2007 é que serão aplicados 2/5 e

3/5 da pena.

b) Subjetivo : analisa o mérito. Até 2003 era necessário o exame criminológico, mas desde então basta o atestado de conduta carcerária. O criminológico não é necessário, mas hoje não está proibido. Podendo ser determinado pelo juiz em casos excepcionais desde que em decisão fundamentada.

c) Especial : nos crimes contra a administração pública a progressão fica condicionada a reparação do dano e acréscimos legais.

REGRESSÃOA regressão pode ser por salto. Pode ir direito do aberto para o fechado.Causas de regressão:

Page 57: Prática Penal

a) Prática de crime doloso. Não é necessária a condenação definitiva, bastando uma apuração administrativa para a regressão.

b) Falta grave. Tem que estar prevista em lei federal, como no art. 50 da LEP. Para apurar a falta grave é necessário o respeito ao contraditório e ampla defesa.

c) Superveniência de condenação.d) Inadimplemento da multa pelo réu solvente. A doutrina entende inconstitucional pois

seria prisão por dívida, quer pela letra da constituição ou pelo pacto interamericano que tem caráter supralegal.

PODER DISCIPLINARO regime disciplinar diferenciado não é um regime de cumprimento de pena, mas sim um castigo, que se impõe a quem está cumprindo pena nos regimes.O STF entendeu que o RDD é constitucional. Em uma peça você pode defender a inconstitucionalidade.Características cumulativas do RDD:

Isolamento por até 360 dias, que pode ser repedido em caso de nova falta, desde que não supere 1/6 da pena.

o O juiz deve fundamentar a necessidade de tantos dias de internação. o Só é possível novo RDD em caso de nova falta.o A soma dos períodos não pode superar 1/6 da pena.

Banho de sol de duas horas diárias. Visita de duas pessoas por semana, sem contar as crianças. Advogado não conta

porque não é visita.Hipóteses alternativas – é possível RDD para preso provisório, bem como para o preso definitivo:

Prática de crime doloso capaz de gerar desordem interna. Sujeita adere ou permanece em quadrilha ou organização criminosa. Sujeito é um grave risco para ordem interna e externa.

Rito do RDDComeça com o pedido da autoridade administrativa. Vai pra mão do juiz, que concede a liminar, examinada a liminar vai para o MP, depois vai para defesa e depois volta pro Juiz. Vai examinar o mérito do RDD. Dessa decisão cabe AGRAVO DE EXECUÇÃO – art. 197 da LEP – não tem rito próprio, ele usa o rito do recurso em sentido estrito.Não pode por em RDD sem ordem judicial.

REMIÇÃOFala para tudo. É o desconto da pena a cumprir, pelos dias trabalhados na razão de 3 para 1. Três dias de estudo vale remição? Sim, nos termos da súmula 341 do STJ é possível remição pelo estudo.A Súmula vinculante número 9 do STF considerou constitucional a perda de dias remidas prevista no art. 127 da LEP e afastou o limite de 30 dias. Vai perder quanto for.

LIVRAMENTO CONSTITUCIONALArt. 83 – é a antecipação da devolução da liberdade ao condenado que cumpri determinados requisitos:

a) Condenação a pena privativa de liberdade não inferior a dois anos.b) Cumprimento de parcela da pena

a. 1/3 é a regrab. 1/2 se reincidente em crime dolosoc. 2/3 crimes hediondos equiparadosd. Nunca se for reincidente em crime hediondo

Page 58: Prática Penal

c) Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.d) Mérito. Basta o atestado de conduta carcerária, não há necessidade do exame

criminológico.PROBLEMA 17Manoel está condenado por homicídio qualificado a 12 (doze) anos de reclusão, estando recolhido na Penitenciária do Estado de São Paulo. Não é reincidente. Em ação própria, na esfera cível, reparou o dano. Ontem cumpriu 2/3 (dois terços) da pena imposta, sempre com excelente comportamento carcerário, sendo exato que aprendeu ofício e já tem emprego certo para quando estiver em liberdade. Questão: Como advogado de Manoel, lançar mão de medida cabível visando sua libertação.

2/3 pedido de livramento condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DE EXECUÇÕES COMARCA DE

Autos n. _____

Manoel, já qualificado nos autos, vem pela Fazer o pedido do livramento condicional

Do direito: estão cumpridos os requisitos do livramento. Mérito: tem trabalho comportamento perfeito. Já reparou o dano.

Pedido: requer que seja concedido/deferido o livramento condicional.Não há necessidade de pedir o alvará de soltura.

UNIFICAÇÃO DE PENASExistem dois sentidos:1) Reduzir a 30 anos a soma das penas que ultrapassam tal valor. Ex. pena de 90 reduz para 30.2) Reconhecimento tardio do crime continuado. Se fatos que configuram um crime continuado são apurados em varas diferentes e não há reunião de processos até a sentença, apenas na fase de execução penal será possível reconhecer o crime continuado.

ESTUDO DIRIGIDO IXa) Penal- Quanto à função da pena, qual a teoria adotada pelo Brasil.O Brasil, conforme artigo 59 do Código Penal, reprovar e prevenir, adotando assim a teoria eclética, prevalecendo que apena tem função prioritariamente preventiva, mas sempre dentro do limite da culpabilidade – limite do mal causado, de inspiração retributivista.- Quais os critérios para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade. qual a espécie de pena privativa de liberdade está sendo aplicada: pois detenção e prisão simples não admitem regime inicial fechado. quantidade da pena reincidência - Quais os requisitos para a progressão de regime.Requisitos para progressão:Objetivo: cumprimento de parcela da pena.

a. Comum : 1/6 da penab. Hediondos e equiparados : 2/5, se primário – 3/5, se reincidente.

Subjetivo: analisa o mérito do condenado.

Page 59: Prática Penal

Especial: nos crimes contra a administração pública a progressão fica condicionada a reparação do dano e acréscimos legais.

- O que é remição e em que casos se dá a perda dos dias remidos.É o desconto da pena a cumprir, pelos dias trabalhados na razão de 3 para 1. Nos termos da súmula 341 do STJ é possível remição pelo estudo. Os casos de perda estão nos artigos 50 a 52 da LEP.- Quando podem ser aplicadas penas restritivas de direitos.Art. 44 do CP.

b) Processo- Cite as hipóteses de flagrante previstas no Código de Processo Penal?Estão previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.- Qual a diferença entre flagrante esperado, preparado e diferido?Classificação doutrinária de flagrante

a. Esperado (regular): a autoridade aguarda a prática da infração, espera, aguarda. Fica de campana, esperando, de tocaia.

b. Forjado (irregular): a autoridade simula, inventa, cria uma situação de flagrante, ex. planta a droga no bolso do suspeito.

c. Preparado (irregular, por se tratar de crime impossível – posição do STF 145): a autoridade induz o agente a praticar a infração. Colocam a armadilha para ver se cai ou não – coloca um chumaço enorme de dinheiro, assim está sendo induzido a praticar isso. Para a OAB o flagrante preparado é irregular, por se tratar de crime impossível, STF súmula 145. A consumação é de impossível alcance. O CRIME É IMPOSSÍVEL QUANDO A CONSUMAÇÃO É DE IMPOSSÍVEL ALCANCE.

d. Flagrante prorrogado , retardado ou diferido (regular): restrito aos crimes praticados por organizações criminosas em que os policias retardam, prorroguem, adiem, a prisão em flagrante até o momento mais oportuno do ponto de vista da coleta de provas, a espera de novos criminosos – art. 2, II 9034/95 Crime Organizado – 53, II 11343/2006. Existem duas leis no Brasil que admitem o flagrante prorrogado, retardado ou diferido Lei 11.343/06 (lei de drogas) e Lei 9.034/95 (lei do crime organizado).

- Tendo o acusado se apresentado espontaneamente á polícia é possível sua prisão em flagrante?Não, porém pode ser decretado sua prisão preventiva: art. 317.- Quais os requisitos para a prisão preventiva?A prisão preventiva exige dois pressupostos, quais sejam: a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; quais sejam: fumus commissi delicti e periculum libertatis, este último está previsto no artigo 312, CPP.- Quais crimes admitem a prisão temporária?Os crimes graves estão previsto na Lei de prisão temporário no artigo 1°, inciso III da Lei 7.960 de 1989.

09/02/2010 – Patrícia Vanzolini (Período noturno)

AULA 9: 2006.2 – questão 3Em virtude da prática do crime de roubo, Paulo foi condenado a 2 anos de reclusão em regime semiaberto. Após cumprir um ano de sua pena, fugiu do estabelecimento prisional, sendo, porém capturado logo em seguida. Foi instaurado o devido inquérito disciplinar e Paulo foi punido com 20 dias de isolamento. Inquirido em juízo acerca do fato, Paulo, confessando-o,

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não apresentou justificativa para sua fuga. Dadas essas circunstâncias, o juiz da Vara da Execução Penal decretou-lhe a perda dos dias trabalhados e, ainda, o transferiu para o regime fechado.Diante dessa situação hipotética, redija um texto, de forma fundamentada, abordando se o juiz agiu corretamente ao decretar a regressão do regime e a perda dos dias remidos.

Resposta:Falta grave:

a) Perda dos dias remidos: a. Posição Majoritária: sim art. 127 LEP, sumula vinculante 9 do STF.b. Posição Minoritária: não, pois ofende o direito adquirido.

b) Regressão:a. Posição Majoritária: sim art. 118 da LEP, ouvido a defesa.b. Posição Minoritária: não, pois é excesso de execução – não pode piorar o

regime dado na sentença ou acórdão. Começou no semiaberto não pode ir para o fechado.

Posição OAB: apesar de não haver previsão na lei o cometimento de falta grave provoca o reinício da contagem para os benefícios – entendimento do STF.

PROBLEMA 23O cidadão A, por infração ao art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal, foi condenado pelas 7.ª, 10.ª e 22.ª Varas Criminais, sendo apenado, em cada uma delas, a 5 anos e 4 meses de reclusão e multa de R$ 300,00. Os fatos todos ocorreram no dia 30 de abril de 2000, no período das 21 horas, tendo como vítimas três Casas de Loteria Esportiva, sitas na capital. Requereu ao juiz competente o benefício do art. 71 do CP, sendo indeferido seu pedido sob o fundamento de que, sendo diversas as vítimas que se viram envolvidas no comportamento criminoso do agente, estando em jogo, primacialmente, bem jurídico personalíssimo, não cabe entender-se que está presente a ficção jurídica do crime continuado. Questão: Apresentar a medida cabível.

ESQUELETO:Cliente: ACrime: 157, § 2 – 4 a 10 anos (3x)Ação: incondicionadaRito: ordinárioMomento: pedido a vara de execuções indeferidoPeça: agravo 197 LEPCompetência: Interposição – VEC / razões: TJTese: art. 71, parágrafo único – art. 66, inciso IIIPedido: conhecido e provido concedendo-se a unificação das penas pela aplicação do artigo 71 do Código Penal.

PRESCRIÇÃO

Prescrição da pretensão punitiva: PPP.

I – PPP em abstrato: quando ainda não houver sentença transita em julgado para a acusação.

1° passo: verificar a pena máxima em abstrato. Ex. furto, cuja pena 1 a 4 anos, a pena máxima em abstrato é 4 anos.Obs: as causas de aumento ou diminuição de pena devem ser consideradas.

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Exemplo: roubo com emprego de arma, a pena é de 4 a 10 anos + 1/3 a 1/2, qual é o teto máximo? Eu aplico o aumento máximo assim: 10 + ½ de 10 = 15.Exemplo2: roubo tentado, a pena é de 4 a 10 anos – 1/3 a 1/2, qual é o teto máximo? Eu aplico a diminuição mínima assim: 10 – 1/3 de 10 =+- 6... 7...Obs: concurso de crimes, para efeito de rito é considerado, mas para a prescrição o concurso de crime nunca será considerado, art. 119 do Código Penal. Exemplo: querelante faz uma queixa por três calúnias em concurso material praticadas em 2004: 6 meses a 2 anos. prescrição em 4 anos6 meses a 2 anos. prescrição em 4 anos6 meses a 2 anos. prescrição em 4 anosPara o rito eu coloco 6 anos. prescrição em 12 anos (aqui está errado)Não posso calcular nem mesmo em crime continuado, ignoro isso tudo e calculo a prescrição de cada crime isoladamente.

2° passo: verificar a tabela do artigo 109, CP:a) Se a pena é inferior a 1 ano, prescreve em 2 anos.b) Se a pena é igual a 1 ou superior, bem como igual a 2 e menor que esta, prescreve em

4 anos. Atenção: aqui conta o 1 e 2 também,c) Maior que dois e não excede a 4, prescreve em 8.d) Pena maior do que quatro e não excede a 8, prescreve em 12.e) Pena maior do 8 e não excede a 12, prescreve em 16.f) Pena maior que 12, prescreve em 20.

3° passo: verificar o artigo 105, CP.O prazo será cortado pela metade:

a) Agente menor de 21, na da data do fato.b) Agente maior de 70, na data da sentença.

4° passo: verificar os intervalos.Vai da data do fato, até a data do recebimento. Vai da data do recebimento, até a data da sentença.Da data da sentença, até o transito em julgado.

DF DR DS TJ| 1 | 2 | 3 |

Legenda:DF: data do fato (consumação)DR: data do recimentoDS: data da sentença condenatória TJ: transito em julgado

Termo inicial – art. 111a) Começa a contar da data em que o crime se consumou, deu um tiro hoje, morreu em

10 dias, conta daqui a dez dias.b) No crime tentado, vai ser da data em que cessar a atividade.c) Crime permanente, da data em que cessar a permanência.d) Crime de bigamia e no de adulteração do registro civil, da data em que o crime se

tornar conhecido, ou seja, conhecida pela autoridade: juiz, delegado, promotor.

Causas interruptivas – zera e começa de novo – art. 117.a) Recebimento da denúncia

Page 62: Prática Penal

b) Pela pronúnciac) Acórdão confirmatório da pronúnciad) Publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível

a. E o acórdão confirmatório?i. Posição 1: não interrompe pois o legislador não disse confirmatório.

ii. Posição 2: parte da doutrina entende, se você entra com a apelação e o acórdão apenas confirma que ele também vai interromper para acabar com a festinha na fase 3 dos advogados tentarem a prescrição.

PROBLEMA 4A, que tem 20 anos de idade, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 234 do CP, porque, em data de 13.03.2002, foi surpreendido na posse de filmes e materiais pornográficos que, segundo a inicial, se destinavam à venda. A proposta de transação penal foi rejeitada, bem como o sursis processual. Data a denúncia de 10.03.2004 e o despacho que a recebeu, de 14.03.2004. Diante da complexidade do feito, os autos estão conclusos para elaboração de sentença. Questão: Elaborar peça apta a solucionar a situação de A.

1° passo: Pena máxima 2 anos 2° passo: prescreve em 4 anos3° passo: menor de 21 anos na data do fato, corta pela metade vai pra 2 anos4° passo: DF: 13.03.2002DR: 14.03.2004 - O ultimo dia certo era o dia 12/03/2004, então prescreveu.Peça: petição para o juiz afirmando a prescrição.

II – PPP em concreto: quando já houver sentença transita em julgado para a acusação.

1° passo: verificar a pena em concreto. O juiz já calculou. Não preciso colocar as causas de aumento. Porém lembrar que concurso de crimes não existe para cálculo prescricional.Se o juiz dosou a pena em concurso material: você deve separar as penas.Se o juiz dosou a pena em concurso formal: tirar o aumento, tenho que ficar com a pena pura.Se tiver crime continuado: eu devo tirar o aumento.Eu desprezo o resto.

2° passo: verificar a tabela do artigo 109, CP:

3° passo: verificar o artigo 105, CP.O prazo será cortado pela metade:

a) Agente menor de 21, na da data do fato.b) Agente maior de 70, na data da sentença.

4° passo: verificar os intervalos.

DF DR DS TJ| 1 | 2 | 3 |

Eu só mudei a base de cálculo.

PROBLEMA 21João, brasileiro, casado, vendedor, nascido em 12 de maio de 1936, foi denunciado por ter subtraído de Maria um relógio, um anel e uma correntinha de ouro, em 12 de janeiro de 2001, na Rua São José, altura do n. 879. O denunciado simulou que estava armado. A denúncia foi

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recebida pelo juiz da 12.ª Vara Criminal da Capital, em 25 de março de 2005, e o réu interrogado em 18 de dezembro de 2005. A vítima e as testemunhas de acusação foram inquiridas em 18 de março de 1996. As testemunhas de defesa foram ouvidas em 25 de abril de 2006. A defesa apresentou memoriais em 10 de maio de 2006. Em 25 de maio de 2006, prolatou-se sentença condenatória. João foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e a 10 (dez) dias-multa por ter violado o art. 157, caput, do Código Penal, e foi fixado o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, por ter o réu cometido um delito grave. O defensor do réu perdeu o prazo para recorrer e a sentença transitou em julgado para a defesa e para a acusação. Expediu-se mandado de prisão, e o réu está na iminência de ser preso. Questão: Elaborar peça em defesa do réu.

1° passo: Pena em concreto 4 anos + 10 dias multa. Os dias multas não são somados.2° passo: prescreve em 8 anos3° passo: maior de 70 na data da sentença, o cara é de 12 de maio de 1936, ele fez 70 anos no dia 12 de maio de 2006, e a sentença foi no dia 25 de maio de 2006. Corta pela metade vai pra 4 anos.4° passo: DF: 12.01.2001DR: 11.01.2005 – foi recebido no dia 25 de março de 2005, então prescreveu.Peça: revisão criminal.

- Quando a prescrição em concreto se dá nas fases 1 e 2 se dá o nome de prescrição em concreto retroativa (pois está antes da sentença).- Quando a prescrição é calcula em concreta e está no intervalo 3, ela se chama prescrição em concreto superveniente ou intercorrente.

Obs: o que é a PRESCRIÇÃO VIRTUAL ou PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA?Trata-se de uma antecipação de uma possível retroativa com base na pena em concreto que provavelmente será aplicada.Não é aceita pelos tribunais superiores por falta de previsão legal. Mas parte da doutrina aceita o seu reconhecimento com o fundamento da falta de interesse de agir (economia, razoabilidade no uso dos recursos públicos).Muito provavelmente lá na frente vai ocorrer uma retroativa eu peco o arquivamento por falta de interesse de agir. Mas e se aparece durante o processo uma causa de aumento, o estado não pode abrir mão de punir.

Prescrição da pretensão executória: PPE.Perda do direito do estado de executar a pena. Mas impede de executar a pena.Começo a executar a pena, depois que eu tenho um título executivo judicial, ou seja, quando eu tiver uma sentença do transito em julgado da sentença.

1° passo: verificar a pena em concreto. O juiz já calculou. Não preciso colocar as causas de aumento. Porém lembrar que concurso de crimes não existe para cálculo prescricional.Se o juiz dosou a pena em concurso material: você deve separar as penas.Se o juiz dosou a pena em concurso formal: tirar o aumento, tenho que ficar com a pena pura.Se tiver crime continuado: eu devo tirar o aumento.Eu desprezo o resto. Desenrolar o concurso.

2° passo: verificar a tabela do artigo 109, CP:

3° passo: verificar o artigo 105, do CP.O prazo será cortado pela metade:

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a) Agente menor de 21, na da data do fato.b) Agente maior de 70, na data da sentença.

O prazo será aumentado - artigo 110, CP:a) Se o agente for reincidente, aumento o prazo prescricional 1/3 – não é a pena, a pena

já foi aumentada por causa da reincidência no computo do juiz.

4° passo: verificar os intervalos.1) Data do transito para a acusação até o início de cumprimento da pena.2) Data da revogação do sursis (quando revogado o estado tem que correr pra prender, não tem todo o tempo do mundo) até o início de cumprimento da pena.3) Data da fuga até a continuação da pena.4) Da data da revogação do livramento até a continuação da pena.

Nesses casos eu já comecei a cumprir a pena. A base de cálculo aqui será a pena restante e não a pena da sentença. Ex: peguei um ano de pena, prescreve em 4. E já cumpri 2 meses e fugi e faltavam 10 meses. Quanto tempo eu tenho que ficar fugido para dar prescrição? A base de cálculo é 10 meses e passo por todas as fases: prescreve em 2 anos.

ATENÇÃO: Reincidente, o cometimento de um novo crime, zera e começa de novo. Se tiver um novo crime zera e a partir daí começa tudo de novo. O Estado ganha um bônus.

PROBLEMA 51Lúcio, com 19 (dezenove) anos à época do fato, encontra-se condenado pela 27.ª Vara Criminal desta Comarca ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de furto qualificado na modalidade continuada (arts. 155, § 4.º, I, e 71 do Código Penal), conforme sentença que transitou em julgado, para a acusação, no dia 05.01.2005, e, para a defesa, no dia 20.02.2005. Lúcio, que estava foragido, veio a ser preso no dia 28.01.2007.Questão: Como advogado de Lúcio, qual a medida cabível em sua defesa? Redija a peça.

1ª passo: Pena concreta: 2 anos e 4 meses. Pena mínima do furto qualificado é de 2 anos, o aumento de pena de 1/6 daria 4 meses. Assim eu tenho que tirar. Assim a pena foi de 2 anos.2ª passo : prescreve em 4 anos3° passo: menor de 21, cai para 2 anos.4° passo: Data sentença transitada em julgada para acusação: 05/01/2005Início do cumprimento da pena: 20/01/2007 prescreveuPeça: petição ao juiz da execução mostrando a prescrição.

10/02/2010 – Paulo Henrique

COMPETÊNCIA – é a medida da jurisdição.

Tipos de competência:

1) Competência de Jurisdição ou de Justiça : é a destinada a descobrir qual a justiça competente:

Especial: Justiça do Trabalho: nunca vai julgar matéria penal. O STF, numa ADIn fez a famosa interpretação conforme a constituição para dizer que a expressão habeas corpus não trouxe para a justiça do trabalho competência penal, ela pode julgar habeas corpus mas no direito do

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trabalho e não no direito penal, ex. o juiz louco manda prender o depositário infiel aí ele julgara o habeas corpus nesse caso, mas isso não é penal.

Especial: Justiça eleitoral: Julga os crimes eleitorais mais os conexos, a justiça atrai. Ex. o cara pratica um crime eleitora, como boca de urna + lesão corporal, julgando os dois crimes.

Especial: Justiça militar: julga os crimes militares (mas não os conexos) aqui a justiça militar separa. Se tiver eventuais crimes conexos vai pra justiça comum. A justiça militar não é competente para julgar o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil (art. 9, parágrafo único, COM - Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996); se um militar mata dolosamente um civil ele vai ser julgado pelo Tribunal do Júri – mas atenção da Justiça FEDERAL, antigamente era justiça militar e ponto final, mas isso mudou em 1996 graças ao caso da Favela Naval em Diadema, policiais militares ficaram armados liderados pelo Rambo e assim surgiu a Lei Hélio Bicudo - Lei nº 9299/96.

Justiça Comum Federal . Está no art. 109 da CF. A regra é a seguinte:

Inciso IV - Crimes contra o BIS (bens, interesses e serviços) da União (tanto a administração direta quanto indireta – incluem: autarquia federal – INSS e empresa pública CAIXA-CEF, Empresa Brasileira de CORREIOS e Telégrafos (cuidado com o correio, se for uma agencia de exploração indireta aí será competência federal; se for uma agencia franqueada, segundo o STJ, afeta bens do particular e assim será competência estadual), mas ATENÇÃO crimes contra o Banco do Brasil e Petrobras que são de sociedade de economia mista essa regra é de Justiça Estadual - súmula 42 do STJ – pois onde houver interesse privado, ainda que parcial, a competência será estadual, a sociedade de economia mista será sempre S/A).

Inciso V - Crime à distância ou de espaço máximo, pois transpõe o espaço das fronteiras de um país. Ex. tráfico de drogas internacional (súmula 522 do STF). Conduta e resultado ocorrem em países diferentes. Mas atenção o crime tem que estar previsto em tratado ou convenção internacional.

Inciso VI (primeira parte) - Crime contra a organização do trabalho, será federal desde que afetam a organização geral do trabalho, ou se afeta pelo menos direitos de trabalhadores coletivamente considerados, se for de dimensão individual será de competência estadual – súmula 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TRF.

Inciso VI (segunda parte) - quando houver determinação legal (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional a competência dos crimes dessa lei é federal art. 26, “caput” da Lei 7492/86) + o crime deve afetar os bens jurídicos sistema financeiro/ordem econômica financeira. Se o crime afeta o bem jurídico ordem econômica, mas não há previsão legal, então não será de competência federal, assim os crimes contra a economia popular (Lei 1521/1971) pois embora afetam a ordem economia financeira não houve previsão legal expressa (súmula 498 do STF). Pelo mesmo motivo também são de competência estadual os

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crimes contra a ordem econômica, da lei 8137/90 – artigos 4 a 6. No fundo só os crimes contra o sistema financeiro nacional tem competência financeira.

Inciso IX – crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves. Navios são embarcações de grande calado, grande porte – aqueles aptos a viagens internacionais – crimes praticados a bordo de lancha são de competência estadual. Aeronaves abrange qualquer uma, desde o teco-teco até o Airbus. Durante o voo não existe dúvida é federal, porém em solo? Também é federal. Vias de fato abordo de uma aeronave? Vias de fato é uma contravenção penal, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções penais, assim é justiça comum estadual.

Inciso XI - Crime contra direitos indígenas. Se o índio for só autor ou vítima do crime a competência será estadual, súmula 140 STJ. Crime contra 1 índio é justiça estadual, ex. caso do índio Galdino em Brasília, os jovens foram julgados pela justiça estadual. Só vai ser justiça federal quando for crime contra uma coletividade indígena (exemplo: tribo de índios x fazendeiro – disputa de terra, sobre o território de uma reserva indígena).

Ainda afetam o BIS (bens, serviços ou interesses):- Crime praticado por ou contra funcionário público federal (afetam o serviço da União) – Súmula 147 do STJ – tem que ter nexo favorável; súmula 254, do antigo TFR. - Art. 102, II, b da CF quem julga crime político é a Justiça federal, e dessa decisão cabe recurso ordinário constitucional para o STF.- Crime de permanência de estrangeiro – quando o estrangeiro é expulso do país, mas permanece depois do prazo final.

ATENÇÃO: Nos crimes contra os DIREITOS HUMANOS o Procurador Geral da República pode pedir ao STJ (em qualquer fase do inquérito ou processo) o deslocamento da competência para a justiça federal – ex. caso da irmã Dorothy Steng o PGR pediu pro STJ, mas ele negou. Foi o único caso do Brasil (artigo 509, V-A, § 5º, da CF incluído pela EC 45).

Justiça Comum Estadual: a competência é residual, é o resto o que não cabe lá em cima cabe aqui. A constituição exclui expressamente as contravenções penais no seu artigo 109, inciso IV da CF. Assim contravenção penal sozinha sempre será Justiça Comum Estadual – súmula 38 do STJ.

Súmula 122 - STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

2) Competência hierárquica ou por prerrogativa de função : é a destina a ser julgada a qual instancia? Primeira instancia segunda...

Quem julga crime comum praticado por?Prefeito TJ ou TRF, se estadual ou federal respectivamente.Governador STJPresidente STF

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Deputado Federal/Senador STFJuiz Estadual/MP Estadual TJ do EstadoATENÇÃO: Terminado o mandato da autoridade o processo descerá para a comarca onde o crime aconteceu. A competência por prerrogativa de função se comunica entre os co-autores – art. 77 do CPP. Ex. Caso Mensalão, tem de tudo empresário a ex-deputado. A competência por prerrogativa de função prevalece sobre o júri devido o princípio da especialidade – ex. do promotor Igor que matou sua esposa grávida, e fui julgado pelo TJ.

EMBARGOS INFRINGENTES e EMBARGOS DE NULIDADE (só muda o nome do recurso)No primeiro falta justa causa, e no segundo, obviamente, existe nulidade.Verbo usado: interpor ou opor.

Art. 609, parágrafo único, CPP: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Requisitos de cabimento dos embargos infringentes:a) Decisão não unânime (2x1 – o voto vencido apresenta a tese a aparência de razão).

Assim eu pego o voto vencido que me outorgou a aparência de razão e entro com os embargos e com os 5 juntos, os 5 votam de novo, podem mudar completamente.

b) Essa decisão tem que ser proferida por um tribunal de 2° grau. TJ ou TRF.c) Essa decisão tem que ser desfavorável à defesa, por isso é recurso privativo da

defesa. O princípio que justifica isso é o princípio do favor ao réu. Se o TJ absolver por 2 e condenar por 1, não existirá infringentes para acusação.

d) Os 2x1 tem que ter surgido no julgamento de um três recursos: apelação, RESE, e por extensão – embora não previsto no código – no agravo de execução (o que autoriza é que ele empresta o rito do RESE, ele vira a sombra do RESE). Pois está previsto no capítulo V.

ATENÇÃO: HC no TJ com decisão não unânime, não cabe Embargos Infringentes por falta de previsão legal, caberá Recurso Ordinário Constitucional.

Endereçamento: interpõe com as razões tudo em 10 dias. É peça dupla. Petição de interposição :

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO N. ________ da _____ CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ____

Razões : EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACOLENDA CÂMARADOUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA

Tese: é exatamente a mesma do voto vencido. Você deve-se agarrar ao voto vencido e principalmente se limitar a ele.

Pedido: requer seja conhecido e provido para que seja acolhido o voto vencido, (ex. desclassificação a imputação para furto privilegiado – vou pedir exatamente o que me deu o voto vencido).

PROBLEMA 16

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José encontra-se preso em virtude de sentença condenatória proferida pelo juiz da 6.ª Vara Criminal, por ter incorrido nas penas do art. 213, caput, do Código Penal. A sentença aplicou ao réu a pena de 6 (seis) anos de reclusão. Interposto o recurso de apelação, o revisor e o relator negaram provimento ao apelo da defesa, mantendo a decisão recorrida, enquanto o terceiro juiz, vencido em parte, deu provimento parcial ao referido recurso, para anular ab initio o processo, no tocante ao crime de estupro, dada a ausência de representação da vítima nesse sentido e a ilegitimidade ad causam do Ministério Público , conforme acórdão publicado hoje. Questão: Na condição de advogado de José, elaborar a peça cabível.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO N. _____ DA __ CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACOLENDA CÂMARADOUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA

Tese: nulidade art. 564, inciso III, “a”, terceira figura, qual seja: representação do ofendido – bem como art. 564, inciso II, ilegitimidade ad causam do MP, ambos do CPP - Embargos de nulidade, pois a divergência é sobre anulação, art. 609, parágrafo único CPP.A ação é pública condiciona a representação, artigo 225, “caput” do Código Penal.Regularmente recebido, processado e encaminhado

Pedido: requer seja conhecido e provido pra que se acolha o voto vencido, anulando-se o processo ab initio.

CARTA TESTEMUNHÁVELCaberá a carta testemunhável quando for negado seguimento ao RESE ou Agravo de Execução.Negar seguimento é não deixar subir, se o seu recurso não subir ao TJ, isso que é negar seguimento. Só uso a carta testemunhável se não subir, se subir ao tribunal não é carta testemunhável, tem que ser retido em primeiro grau.A função da carta é apenas um meio para um fim, que é ver julgado o RESE ou agravo de execução. Com a carta você só quer que o RESE ou Agravo que seja dado o devido seguimento, que cheguem ao TJ e sejam apreciados pelo Tribunal ad quem. A carta é o Viagra, a alavanca do RESE e do Agravo.Atenção: se negar seguimento ao recurso de apelação. Não será carta testemunhável e sim RESE. É o RESE do artigo 581, inciso XV, do CPP.

Assim:Se for negado RESE ou Agravo (639 CPP) Carta TestemunhávelSe for negado Apelação (581, XV, CPP) RESE

Endereçamento : Interposição : (prazo de 48 horas)

ILUSTRÍSSIMO SENHOR ESCRIVÃO DIRETOR DO __ OFÍCIO CRIMINAL DA COMARCA DE _

Aqui você deve requerer o trasladado (as cópias) de algumas peças do processo, nesse sentido:Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

Razões :

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACOLENDA CÂMARADOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA

Tese: sempre será autoridade arbitrária. Pois o juiz negou de forma arbitrário o seguimento ao recurso.Pedido: requer seja conhecido e provido para (copiar o artigo 644 do CPP: mandar processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis). Se bem instruída a carta, com cópias importantes, e na mesma sessão de julgamento ele já pode julgar os dois recursos, desde que a carta esteja bem instruído com as cópias corretas, por isso você vai requerer na interposição as cópias do processo.

Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

11/02/2010 – Patrícia Vanzolini

ESQUELETO PROBLEMA 13A, bacharel em direito, impetrou habeas corpus em favor de B e outras, sustentando que elas vinham sofrendo constrangimento ilegal, pois freqüentemente eram presas pelas autoridades policiais, sob a acusação de que estavam fazendo trottoir. Eram levadas ao xadrez e soltas após triagem. A impetração do habeas corpus visava a obtenção de salvo-conduto para as pacientes, a fim de que não fossem mais trancafiadas por estarem se exibindo nas ruas. Em primeira instância, o habeas corpus foi denegado. Houve recurso. Questão: Apresentar as razões do recurso proposto em favor de B e outras.

Cliente: B e outrasCrime: ? foram presas por pura arbitrariedadeAção: ?Rito: ?Momento: não existe nem inquérito policial, mas foi impetrado um HC, que foi negado, houve recurso e deve-se apresentar as razões.Peça: petição de juntada + razões de RESE - art. 588, CPP.Competência:petição de junta: juiz singular – razões: TJTeses: impossibilidade da prisão, ressalvado o flagrante delito e a ordem escrita da autoridade, cabimento do HC, para evitar a ameaça à liberdade de locomoção. Art. 660, §4 do CPP.Pedido: que seja conhecido e provido o presente recurso concedendo-se o HC e expedindo-se o salvo conduto (é usado quando usado existe essa ameaça a liberdade).

ESQUELETO AULA 10 : 2008.1Mariano Pereira, brasileiro, solteiro, nascido em 20/1/1987, foi denunciado pela prática de infração prevista no art. 157, § 2.°, incisos I e II, do Código Penal, porque, no dia 19/2/2007, por volta das 17 h 40 min, em conjunto com outras duas pessoas, ainda não identificadas, teria subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 de agência do banco Zeta, localizada em Brasília - DF. Consta na denúncia que, no dia dos fatos, os autores se dirigiram até o local e convenceram o vigia a permitir sua entrada na agência após o horário de encerramento do atendimento ao público, oportunidade em que anunciaram o assalto. Além do vigia, apenas uma bancária, Maria Santos, encontrava-se no local e entregou o dinheiro que estava disponível, enquanto Mariano, o único que estava armado, apontava sua arma para o vigia. Fugiram em seguida pela entrada da agência. Durante o inquérito, o vigia, Manoel Alves, foi ouvido e declarou: que abriu a porta porque um

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dos ladrões disse que era irmão da funcionária; que, após destravar a porta e o primeiro ladrão entrar, os outros apareceram e não conseguiu mais travar a porta; que apenas um estava armado e ficou apontando a arma o tempo todo para ele; que nenhum disparo foi efetuado nem sofreram qualquer violência; que levaram muito dinheiro; que a agência estava sendo desativada e não havia muito movimento no local. O vigia fez retrato falado dos ladrões, que foi divulgado pela imprensa, e, por intermédio de uma denúncia anônima, a polícia conseguiu chegar até Mariano. O vigia Manoel reconheceu o indiciado na delegacia e faleceu antes de ser ouvido em juízo. Regularmente denunciado e citado, em seu interrogatório judicial, acompanhado pelo advogado, Mariano negou a autoria do delito. A defesa não apresentou alegações preliminares. Durante a instrução criminal, a bancária Maria Santos afirmou: que não consegue reconhecer o réu; que ficou muito nervosa durante o assalto porque tem depressão; que o assalto não demorou nem 5 minutos; que não houve violência nem viu a arma; que o Sr. Manoel faleceu poucos meses após o fato; que ele fez o retrato falado e reconheceu o acusado; que o sistema de vigilância da agência estava com defeito e por isso não houve filmagem; que o sistema não foi consertado porque a agência estava sendo desativada; que o Sr. Manoel era meio distraído e ela acredita que ele deixou o primeiro ladrão entrar por boa fé; que sempre ficava até mais tarde no banco e um de seus 5 irmãos ia buscá-Ia após as 18h; que, por ficar até mais tarde, muitas vezes fechava o caixa dos colegas, conferia malotes etc.; que a quantia levada foi de quase vinte mil reais. O policial Pedro Domingos também prestou o seguinte depoimento em juízo: que o retrato falado foi feito pelo vigia e muito divulgado na imprensa; que, por uma denúncia anônima, chegaram até Mariano e ele foi reconhecido; que o réu negou participação no roubo, mas não explicou como comprou uma moto nova à vista já que está desempregado; que os assaltantes provavelmente vigiaram a agência e notaram a pouca segurança, os horários e hábitos dos empregados do banco Zeta; que não recuperaram o dinheiro; que nenhuma arma foi apreendida em poder de Mariano; que os outros autores não foram identificados; que, pela sua experiência, tem plena convicção da participação do acusado no roubo. Na fase de requerimento de diligências, a folha de antecedentes penais do réu foi juntada e consta um inquérito em curso pela prática de crime contra o patrimônio. Na fase seguinte, a acusação pediu a condenação nos termos da denúnciaEm face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) de Mariano, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa do acusado. Inclua, em seu texto, a fundamentação legal e jurídica, explore as teses defensivas possíveis e date no último dia do prazo para protocolo, considerando que a intimação tenha ocorrido no dia 23/6/2008, segunda-feira. (OBS: a prova foi aplicada em 29.06.2008)

Cliente: MarianoCrime: 157, §2, I e II 4 a 10 + 1/3 a 1/2Ação: PIRito: ordinárioMomento: após a instrução MP pediu a condenaçãoPeça: memoriais 403, §3Competência: juiz da varaTeses:

a) Nulidade Falta de resposta a acusaçãoo 396-A. §2o 564, IV, CPPo 5, LV, CF

b) Falta de justa causa falta de prova da autoriac) Excesso de punição: reconhecida atenuante menoridade (art. 65 CP) – afastada a

agravante da reincidência (art. 63 CP) – afastada a causa de aumento referente a arma (art. 157, §2, inciso I). Fixando-se o regime inicial semiaberto. Substituição por restritiva não pode, pois o crime é cometido com violência e grave ameaça.

COMO RACIOCINAR NOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS?

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Teses subsidiárias em memoriais, apelação e revisão:- Dosimetria: pena base? atenuante, agravante? Causas de aumento, causas de diminuição?- Regime inicial?- Substituição por pena restritiva de direitos?

Pedido: Diante do exposto requer:a) A anulação do processo a partir da reposta à acusação,b) Caso assim não se entende, a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso V do

Código Penal ou, c) Em caso de condenação, que seja reconhecida a atenuante da menoridade e afastada

a agravante da reincidência e a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, fixando-se regime inicial semiaberto. Sendo assegurado o direito de recorrer em liberdade.

ESQUELETO PROBLEMA 20O indivíduo A, primário, com 19 anos de idade, furtou para si, de uma loja, cinco canetas esferográficas, avaliadas em R$ 5,00 (cinco reais). Correu o processo com seus trâmites legais e, ao final, A foi condenado pelo juiz da 30.ª Vara Criminal a cumprir pena de 2 (dois) anos de reclusão. Inconformado com a sentença condenatória, interpôs recurso de apelação. Julgada a apelação, a sentença de 1.ª instância foi mantida por maioria de votos. O acórdão foi publicado ontem. O voto divergente, embora mantivesse a condenação, reduzia a pena a 8 meses de detenção, em face do disposto no § 2.º do art. 155 do Código Penal.Questão: Elaborar peça apta e cabível para defender os interesses do indivíduo A.

Cliente: ACrime: 155 – 1 a 4Ação: PIRito: ordinárioMomento: Condenação

ApelaçãoNegado provimentoVoto divergente

Peça: embargos infringentes – 609, parágrafo único.Competência: interposições: relator – razões: TJ.Tese: furto privilegiado. Não pode falar mais da bagatela. Art. 155, §2.Pedido: seja conhecido e provido reconhecendo-se ou reduzindo-se a pena em virtude do furto privilegiado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO NÚMERO ____ DA _ CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE _

A, já qualificado nos autos da apelação número ____, por seu advogado signatário, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável decisão (com o venerando acórdão) que negou provimento à apelação por votação não unanime, opor embargos infringentes, com fulcro no artigo 609, parágrafo único do Código de Processo Penal.

Requer seja recebido e processado o presente recurso com as inclusas razões.

Termos em que,pede deferimento.

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Local, data.

AdvogadoOAB/UF n. ____

ESQUELETO PROBLEMA 28Thiago subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, diversos bens descritos na denúncia. Na fase judicial, a íntegra do termo de interrogatório é a seguinte: “O interrogado admite ter praticado os fatos narrados da denúncia, como ali postos. Nunca foi preso ou processado e nada tem contra as testemunhas arroladas”. Thiago foi condenado à pena de dois anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, como incurso no art. 155, § 4.º, I, do Código Penal, por sentença transitada em julgado para a acusação. Questão: Intimado da sentença, como advogado(a) de Thiago, adote a medida judicial cabível, fundamentando-a.

Cliente: ThiagoCrime: furto qualificado art. 155, §4, inciso I, CP.Peça: apelaçãoTese: anular o processo a partir do interrogatório, pois integra deste foi apenas aquilo.

AULA 11 : 2009.1 – questão 5Suponha que Ismael seja Secretário da Segurança do Estado de Minas Gerais e nessa condição tenha cometido um homicídio doloso contra Ricardo. Nessa situação hipotética, dado que a constituição mineira assegura prerrogativa de foro aos secretários estaduais, de quem é a competência para processar e julgar Ismael. Justifique sua resposta com base no Código de Processo Penal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.RESPOSTA: a competência para julgar o Ismael é da vara do júri, entendimento baseado na súmula 721 do STF, segundo a qual a competência do júri prevalece sobre a prerrogativa de foro prevista apenas em constituição estadual. Se a prerrogativa de foro fosse prevista na própria Constituição federal, prevaleceria a constituição federal. Como CF prevê o júri e CE prevê o foro, evidente prevalecer a CF. se eu tivesse um foro previsto na CF, como o presidente, juiz, promotor, aí teria o seguinte conflito: CF (regra geral: júri) x CF (regra especial: foro), por conseguinte se o foro tivesse previsto na CF, não daria para resolver pela hierarquia e sim pela especialidade.

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – ROCa) Fundamento: está prevista na CF, art. 102, inciso II, 105, inciso II. Bem como na lei

8038/90.b) Cabimento: decisão (TJ, TRF, STJ) que denegar HC ou MS. Contra HC cabe RESE

(denegado em 1ª instancia) ou ROC (quando denegado em TJ, TRF, STJ), só isso, com HC ou você reza ou dança. Obs: também cabe ROC do julgamento de crime político, o crime político é julgado em primeira instancia pela justiça federal (art. 109,IV) o recurso não é apelação, e sim o ROC para o STF (art. 102, II, b).Observação: parte da doutrina entende que a expressão última presente no artigo 105, II, alínea a, significa que é admissível o ROC contra RESE, interposto em face de HC denegado em primeira instancia, o STJ, no entanto entende que não cabe, por falta de previsão legal.

Delegado manda HC juiz denega cabe RESE mas o TJ pode negar provimento a este RESE assim o HC em única instância é o direto. Em ultima instância caberá ROC ao STJ, que é o caso em questão. Essa posição é definida pela Ada Pellegrini Grinover. Mas não pelo STJ, por falta de previsão legal.

c) Prazo: 5 dias.d) Legitimidade:

a. é do paciente, no caso do HC.

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b. ou do impetrante, no caso do MS.e) Competência:

a. Interposição de todos os recursos constitucionais: é do presidente do tribunal que proferiu a decisão recorrida. Não é do relator, é do presidente do tribunal.

b. Razões: as razões são do tribunal superior, ao contrário dos embargos o ROC sobe.

TJ/TRF interposição: desembargador presidente / razões: STJSTJ interposição: ministro presidente / razões: STF

f) Tese: é a mesma do HC ou MS – vou fazer todos os argumentos de novo.g) Pedido: é o mesmo do HC ou MS.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA __ REGIÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Tício, já qualificado nos autos do habeas corpus n. _____, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, não se conformando com o venerando acórdão que denegou a ordem impetrada, interpor recurso ordinário constitucional, com fulcro no art. 105, inciso II, alínea a (ou art. 102, inciso II) e na Lei 8038/90.

Requer seja recebido e processado o presente recurso e remitido com as inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (Colendo Supremo Tribunal Federal).

Termos em que (...)

Razões de Recurso Ordinário ConstitucionalRecorrente: TícioRecorrida: Justiça PúblicaHC n. _____

Superior Tribunal de JustiçaColenda Turma (ou, se não lembrar, “ínclitos julgadores”)Douta Procuradoria da República (Douto órgão/representante do Ministério Público)

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

a) Fundamento : CF art. 102, III, art. 105, III – Lei 8038/90b) Cabimento : já tem que ter sido utilizada toda a via recursal. E evidentemente, não

pode ter havido transito em julgado.

Page 74: Prática Penal

Dica: prequestionamento.

Recurso extraordinário: contra a CF.Recurso especial: contra tratado, lei federal.

c) Prazo : 5 diasd) Legitimidade : qualquer das partes.e) Competência : interposição (presidente do tribunal que proferiu a decisão recorrida –

ou de turma recursal no caso de REXT) + razões (RESP: STJ – REXT: STF).f) Tese : é a própria violação da lei ou CF.g) Pedido : é a reforma.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _

Tício, já qualificado nos autos da apelação número ____, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de vossa Excelência, não se conformando com o venerando acórdão que negou vigência ao artigo 5° da CF, interpor Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 102, III, a, da CF e na Lei 8039/90.

Requer seja recebido e processado o presente recurso e remetido, com as inclusas razões ao Colendo Supremo Tribunal Federal.

Razões de Recurso ExtraordinárioRecorrenteRecorridoApelação número _____

Supremo Tribunal Federal Colenda TurmaDouta Procuradoria da República

Em que pese...

I – DO CABIMENTOCabe recurso em tais casos, e a exigência do presente recurso.II – DOS FATOSIII – DA REPERCUSSÃO GERAL (só no extraordinário)Hipóteses do artigo 543-A do Código de Processo Civil.IV – DO DIREITOV – DO PEDIDO

ESTUDO DIRIGIDO Xa) Penal (medida de segurança)- O que é o sistema duplo-binárioEsse sistema aduz que podem ser aplicado a um indivíduo a medida de segurança, bem como a pena. Elas são aplicadas cumulativamente. Já o sistema vicariante é alternativo, ou seja, ou aplica-se a medida de segurança, ou aplica-se a pena, nunca cumulativamente. O Brasil adota este último da seguinte forma: imputáveis: pena, inimputáveis: medida de segurança, semi-inimputáveis: pena ou medida de segurança.- Qual o prazo de duração da medida de segurançaO prazo mínimo é de 1 a 3 anos, podendo ser cessada a medida antes desse prazo se provado que também cessou a periculosidade. A cada ano o individuo recebera uma avaliação para

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saber se cessou ou não sua periculosidade, caso o resultado de negativo depois de cumprido o prazo mínimo. Entretanto, para o prazo máximo existem 3 posições: pela letra da lei não existe um prazo limite, sendo durável até a cessação da periculosidade, não caracterizando pena perpétua, pois segundo os defensores dessa posição a medida de segurança não é pena. Outra posição minoritária é a que a duração será igual ao limite abstrato da infração praticada. Por fim a posição majoritária adota pelos superiores tribunais, adotam o prazo máximo de 30 anos.- Quais os critérios para a determinação da medida de segurança aplicável a cada casoPara aplicar-se a medida de segurança é necessário a prática de um crime, o agente deve ser perigoso (entendido assim que este tem potencial para prática de novos crimes), ser inimputável, deve ser portador de doença mental ou desenvolvimento incompleto, capaz de afastar ou diminuir a capacidade de compreender o caráter ilícito no momento da conduta. - A medida de segurança possui caráter retributivo ou preventivoPrevalece ser sanção de caráter preventivo, aplicada ao sujeito inimputável em decorrência de crime, para retirá-lo da sociedade e tentar seu tratamento, cessando sua periculosidade.- Qual procedimento deve ser seguido após o vencimento do prazo mínimo da medida de segurança.Após o prazo mínimo será feito um exame de cessação de periculosidade, se positivo será liberado, se negativo, o exame será renovado a cada ano.

b) Processo (liberdade provisória)- Quais os requisitos para a liberdade provisória sem fiança?Art. 321, I e II do CPP – não sendo o réu reincidente em crime doloso e vadio.- Quais os requisitos para a liberdade provisória com fiança?Art. 322 do CPP – pela autoridade nos crimes de detenção e prisão simples e pelo juiz no caso de reclusão.- Os crimes hediondos admitem liberdade provisória? De que espécie?Segundo o STF, quem comete crime hediondo não tem direito a qualquer tipo de liberdade provisória.- O crime de tráfico internacional de armas admite liberdade provisória? De que espécie?Não, Lei 10.826 Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.- O crime de tráfico de drogas admite liberdade provisória? De que espécie.Não, Lei 11.343/2006 Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos

ESTUDO DIRIGIDO XIa) Penal- Quais são as fases de aplicação da pena?O código penal adotou o critério trifásico de Nelson Hungria:

1) Para fixar a pena-base: primeiro ele o juiz verificar a existência de qualificadoras, pois se tiver qualificado vai mudar os números da pena-base. Depois ele ira analisar a circunstancias judiciais do art. 59, e fixar dentro do mínimo ou máximo da pena-base. O juiz começa o raciocínio no mínimo e dependendo vai para o máximo.

2) Em seguida serão consideradas as circunstancias atenuantes e agravantes.3) Por fim as causas de diminuição e de aumento. Nessa fase a pena pode ir além ou ir

aquém dos limites da pena-base.- O que pode ser considerado como “maus antecedentes”No entender majoritário dos tribunais superiores, em homenagem ao princípio da presunção da inocência, prevalece que apenas as decisões condenatórias transitada em julgadas podem gerar maus antecedentes.

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- A agravante do artigo 61 relativa à situação de violência domestica pode ser aplicada ao artigo 129, §9º?Não pode, pois como o próprio artigo 61 diz, as circunstâncias agravantes só podem ser usadas quando, essas próprias não qualificarem o crime, o artigo 129 §9 é uma qualificadora nesse caso, sendo aplicado tão somente este.- A condenação por contravenção penal gera reincidênciaSe a pessoa comete um crime depois não induz reincidência, mas se comete uma contravenção aí sim teremos uma reincidência, é paradoxal e estranho mas é a interpretação da LCP e do Código Penal.- Qual o período depurador da reincidênciaPrescrição quinquenal – 5 anos.

b) Processo- Qual o prazo para oferecimento da denúncia (previsão legal) e qual a consequencia do seudescumprimento?O Art. 46 do Código de Processo Penal aduz: o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Se o promotor perder o prazo não perde a possibilidade de oferecer a denúncia (pois é um prazo impróprio) podendo acarretar somente sanções admininstrativas ou processuais (ex. relaxamento da prisão, ação subsidiária)- Qual o conteúdo obrigatório da denúncia ou queixa (fundamento legal)?Estão presentes no art. 41 do CPP, que diz que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstancias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificar este, a classificação do crime, e, por fim, se necessário, o rol de testemunhas.- Quais as hipóteses de rejeição liminar da denúncia ou queixa?Presentes no artigo 395 do CPP, serão rejeitadas quando: forem manifestamente ineptas,faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal. A decisão que rejeita liminarmente cabe RESE e a recebe HC.- Quais as formas de citação previstas no ordenamento jurídico brasileiro?Temos três tipos: a pessoal que é a regra geral. O prazo conta a partir da citação. Edital. E a com hora certa. Nesses dois últimos casos será o réu processado a revelia.- O que deve o juiz fazer se o réu não apresenta a resposta escrita no prazo de 10 dias?Se o réu não apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 dias, o juiz deve nomear um defensor para fazê-la também em 10 dias. Não tem como fugir da resposta a acusação. É obrigatória.

ESTUDO DIRIGIDO XIIa) Penal (sursis, livramento, concurso de crime – 153 a 165)- Quais os requisitos para o sursisObjetivos (dizem respeito à pena): pena privativa de liberdade, não maior que 2 anos e não sendo possível substituir por pena restritiva de direitos. Subjetivos (dizem respeito ao condenado): circunstancias judiciais favoráveis + não reincidente em crime doloso. Tem que ser doloso + doloso, se anteriormente foi multa pode ocorrer o sursis.O período de prova é de 2 a 4 anos, descumprido o sursis, toda a pena será executada.- O que e sursis etárioÉ aquele alterado em razão da idade do agente. Aplica-se ao condenado maior de 70 anos, desde que a pena não seja superior a 4 anos, no entanto, o período de prova é de 4 a 6 anos.- Quais as hipóteses de revogação do sursis

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A revogação da sursis pode ser obrigatória e facultativa. A facultativa refere-se às condições jurídicas previstas no art.79 do CP, bem como aquelas escolhidas pelo magistrado entre as do art.78 § 2º do CP quando, de concessão do sursis especial.A condenação irrecorrível por crime doloso e do descumprimento da prestação de serviços, a comunidade ou limitação de fim de semana, acarretam a revogação obrigatória do beneficio.- Quais os requisitos para o livramento condicionalO Art. 83 elenca os requisitos do livramento condicional:

a) Condenação a pena privativa de liberdade não inferior a dois anos.b) Cumprimento de parcela da pena

a. 1/3 é a regrab. 1/2 se reincidente em crime dolosoc. 2/3 crimes hediondos equiparadosd. Nunca se for reincidente em crime hediondo

c) Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.d) E por fim o mérito. Basta o atestado de conduta carcerária, não há necessidade do

exame criminológico.- Quais as hipóteses de revogação do livramentoO artigo 86 do CP, diz que o livramento será revogado quando o liberado for condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: por crime cometido durante a vigência do benefício, ou, por crime anterior observado as soma das penas do artigo 84.- Qual a diferença entre concurso formal próprio e impróprioConcurso material: soma-se as penasConcurso formal próprio: pena de um majoradaConcurso formal impróprio: aplica a pena de todos os crimes cumulativamente.- Quais os requisitos de reconhecimento do crime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Ocorre por exemplo quando o empregado de uma loja que furta, diariamente pequenas quantias de dinheiro, para não despertar suspeitas. Crimes espaçados no tempo, praticados contra vítimas e resultados diversos, não tipificam o crime continuado.- O que é concurso material benéficoO CP estabelece no art. 70, § único, o que a doutrina denomina de “regra benéfica do concurso material” ou de “regra do concurso material benéfico”. O aludido dispositivo reza que a aplicação do critério da exasperação, em sede de concurso formal, não poderá resultar em pena mais alta a que seria cabível pela regra do cúmulo material (própria do concurso material de crimes - art. 69 do CP). Ou seja, nunca aumentar (exasperar) – benefício outorgado ao réu por motivos de política criminal – pode resultar em pena mais grave do que a correspondente em face da soma (da cumulação material) dos crimes.Caso o juiz preveja que a aplicação do critério de exasperação do concurso formal (ou, como veremos adiante, do crime continuado) redunde em pena maior que a cumulação, deve deixar de lado a primeira e aplicar esta última técnica. Trata-se de medida lógica, estabelecida para, em homenagem aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, evitar situações esdrúxulas. - Quando ocorre a perda do cargo em virtude de condenação criminal

Art. 92 - São também efeitos da condenaçãoI - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano,

nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

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b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos- O que é reabilitação. Ela afasta a reincidência?A reabilitação é um benefício que tem como finalidade suspender alguns efeitos secundários da condenação e retirar anotações do boletim de antecedentes do condenado.A reabilitação só poderá ser concedida depois do decurso de dois anos da extinção da pena, ou da audiência admonitória, no caso de sursis ou livramento condicional.

b) Processo (júri)- Quais os crimes da competência do júri?Crimes dolosos contra a vida (HIPA – tentados ou consumados), mais os crimes conexos. Latrocínio, roubo seguido de morte não é competência do júri, bem como o homicídio culposo.- Quais a diferença entre a 1ª fase do rito do júri e o rito ordinário?PronúnciaAbsolvição sumária – 415 CPP- Quais as sentenças que podem encerrar a primeira fase do rito do júri?ImpronúnciaPronúnciaAbsolvição sumáriaDesclassificação- Qual a diferença entre a impronúncia e a absolvição sumáriaO juiz impronunciará o réu, conforme 415 CPP, quando não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Já na absolvição sumaria ocorre nos termos do art. 415 CPP.- Como deve o juiz proceder em caso de desclassificação?Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.- Quantas testemunhas podem ser arroladas na 2ª fase do júri?Na primeira fase o máximo é de 8 testemunhas, na segunda fase é de 5.- O que é desaforamento? Em que caso é admitido? Quem decide sobre o pedido de desaforamento?Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.- Pode haver plenário sem a presença do réu?Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.- Em que ordem devem ser formulados os quesitos?A que prescreve o artigo 483, CPP.Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV –

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se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.ESQUELETO - PROBLEMA 31Ernesto Manoel foi condenado, por juízo criminal singular, a cumprir 20 (vinte) anos de reclusão, em regime prisional fechado, por ter sido incurso nas penas do art. 157, § 3.º, do Código Penal, em dezembro de 2004. Houve recurso interposto pela defesa e o Tribunal confirmou a sentença do juízo a quo. Passados 4 anos de cumprimento de pena, a defesa pediu progressão, que foi negada pelo juiz pela ausência de requisito legal objetivo, eis que presente atestado de boa conduta carcerária. Questão: Como advogado de Ernesto Manoel, tome a providência cabível.Peça: Agravo de execução – 197 LEP – apenas se o problema pedir o recurso cabível. Como não pediu será RECLAMAÇÃO (ART. 102, I, e, CF – 103-A, §3 ambos da CF + art. 7 da Lei 11.417/2006). Endereçamento: Ministro presidente do STF. Direito: súmula vinculante 26. Pedido: cassada a decisão e que seja determina que outra seja proferida em seu lugar.

ESQUELETO - PROBLEMA 32Em festiva reunião realizada por empresários na Comarca de Bauru, Ulpiano, engenheiro civil com residência e domicílio em São Paulo, Capital, teria ofendido a dignidade e a honra de Modestino, eis que relatava aos presentes as relações homossexuais por este praticadas com um adolescente de 13 anos de idade. Por tais fatos, Modestino, por advogado, ajuizou, no Foro Central de São Paulo, queixacrime contra Ulpiano, por infração aos arts. 138 e 141, inciso III, todos do Código Penal. A ação foi distribuída à 1.ª Vara Criminal, porém o magistrado rejeitou a inicial, deduzindo na decisão ser incompetente para processar e julgar o feito ocorrido na Comarca de Bauru, fundamentando-se nos arts. 6.º do Código Penal e 70, caput, do Código de Processo Penal. O decisum judicial foi publicado há dois dias. Questão: Como advogado de Modestino, acione a providência judicial pertinente.

Peça: Decisão que rejeita a denúncia ou queixa – RESE 581, I do CPPCompetência: interposição: 1.ª Vara Criminal; razões TJ.Tese: Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.Pedido: conhecido e provido o recurso, para que seja recebida a peça inicial.

ESQUELETO - PROBLEMA 33João da Silva foi denunciado pelo Ministério Público porque teria causado em Antonio de Souza, mediante o uso de uma barra de ferro, as lesões corporais que o levaram à morte. Durante a instrução criminal, o juiz, de ofício, determinou a instauração de incidente de sanidade mental do acusado. A perícia conclui ser este portador de esquizofrenia grave. Duas testemunhas presenciais arroladas pela defesa afirmaram, categoricamente, que, no dia dos fatos, Antonio de Souza, após provocar o acusado, injustamente, com palavras de baixo calão, passou a desferir-lhe socos e pontapés. Levantando-se com dificuldade, João alcançou uma barra de ferro que se encontrava nas proximidades e golpeou Antonio por várias vezes, até que cessasse a agressão que sofria. Encerrada a primeira fase processual, o magistrado, acatando o laudo pericial, absolveu sumariamente João da Silva, aplicandolhe medida de segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A decisão judicial foi publicada há dois dias. Questão: Na condição de advogado de João da Silva, tome a providência judicial cabível.Peça: Apelação – 416 CPP – júri. Interposição: vara do júri – razoes TJ.

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Tese: Legitima defesa. Não deve aplicar a medida de segurança. Não é excludente de punibilidade e sim excludente de ilicitude, não houve crime. Pedido: Absolvição sumaria por legitima defesa, subsidiariamente pronunciando-se o apelante.ESQUELETO - PROBLEMA 43José foi processado e condenado pelo crime de furto qualificado. A pena base foi fixada acima do mínimo em razão de ter o réu maus antecedentes, uma vez que estava sendo processado, em outra vara criminal, por crime de estelionato. José recorreu da decisão, que foi confirmada pelo tribunal competente. Interpôs embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, sendo que o tribunal alegou, então, que não havia afrontado qualquer norma do ordenamento, tampouco havia omissão a suprir. Questão: Proponha o recurso cabível.

Tese: Maus antecedentes segundos os tribunais é só se for condenado. Não pode a pena ser fixada acima do mínimo.Peça: Recurso extraordinário contra CF, princípio da presunção da inocência – maus antecedentes.

ESQUELETO - AULA 12 : 2007.1João Silva, brasileiro, taxista, residente na Rua Madre Tereza n.o 167, Brasília - DF, foi denunciado em 2 de fevereiro de 2007 pela prática de estelionato. Foi interrogado em juízo em 14 de março de 2007, sem que o ato fosse presenciado por qualquer pessoa habilitada a exercer a denominada defesa técnica. O representante do Ministério Público também estava ausente. Consta do termo de audiência que o acusado dispensou a entrevista prévia com o defensor nomeado. Durante a instrução processual, João Silva foi regularmente assistido por profissional habilitado na OAB. João Silva foi condenado a 3 anos de reclusão. Interposto o recurso de apelação para o TJDFT, restou improvido. Impetrado habeas corpus para o mesmo tribunal, requerendo-se a concessão da ordem para que o processo fosse anulado desde o interrogatório, inclusive, foi a ordem denegada por acórdão assim ementado:

Processo Penal. Habeas corpus. Interrogatório do réu. Defensor ausente por haver sido dispensado pelo próprio réu. Feito sentenciado. Possível nulidade não alegada na defesa prévia, nas alegações finais nem nas razões do recurso de apelação. 1. Mesmo considerando que, no processo penal, o princípio do contraditório tenha natureza efetiva, real, não se verifica, no caso concreto, vício insanável a macular de forma grave e irreversível o ato processual realizado em descompasso com a exigência legal. 2. Por outro lado, foi o próprio paciente quem dispensou a entrevista com o defensor nomeado, não lhe sendo possível, posteriormente, argüir possível nulidade de ato a que deu causa, como preceitua o art. 565 do Código de Processo Penal. 3. De mais a mais, rememore-se que tal possível nulidade não foi agitada no momento processual oportuno - as alegações finais, art. 500, do CPP -, como exige o art. 571, inciso II, do mesmo Código de Processo Penal. 4. Por último: estando sentenciado o processo, resta superada a.alegação de nulidade, sobretudo porque não utilizadas as fases que a lei reserva para esse fim. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

Diante da denegação da ordem de habeas corpus, na qualidade de advogado, interponha o recurso cabível em favor de João Silva, tendo em conta dos fatos narrados e da legislação pertinente.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

João Silva, já qualificado nos autos de habeas corpus n. _______, por seu advogado signatário, vem, perante Vossa Excelência, interpor

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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONALcom fulcro no artigo 105, II, a da CF e Lei 8038/90 (...)

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONALRecorrente: João SilvaRecorrido: Justiça PúblicaHC n. ______

Superior Tribunal de JustiçaColenda TurmaDouto Procurador da República

Inconformado com o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, João Silva, vem pela presente apresentar as razões de recurso ordinário constitucional, pelos motivos de fato e de direito que agora passa a expor.

TESE: NULIDADEFUNDAMENTOS: O recorrente deverá, no ROC, reproduzir a argumentação veiculada no “habeas corpus” denegado e requerer aquela mesma providência que deveria ser concedida e não foi (no caso em tela, a ausência de defensor e do próprio MP, no interrogatório do réu, viola os 157 princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade absoluta do ato processual. A nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz).PEDIDO: ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE O INTERROGATÓRIO.

17/02/2010 – Gustavo Junqueira

QUEIXA-CRIME É a petição inicial oferecida pelo particular, nos casos de ação penal privada. Bem como nos casos em que são de ação pública, mas o Ministério Público não oferece a queixa-crime dentro do prazo.

Fundamento jurídico: Ação penal privada – art. 100, §2, CP e art. 30, CPP. Ação penal privada subsidiária da pública – art. Art. 100, §3, CP e art. 29 do CPP + art. 5

LIX, CF.Competência:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE _

Legitimidade: Ofendido ou seu representante se for incapaz. Morte vai para o CADI Curador especial, no caso do incapaz.

Advogado deve ter a procuração com poderes especiais.Quando a vítima for menor de 18 anos ou doente mental, quem ajuíza a queixa-crime é o seu representante legal, em nome próprio, pois é ele o titular do direito de queixa.Prazo: seis meses.Teses e pedidos:

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Deve ter: exposição do fato criminoso, classificação do crime, qualificação do acusado e, se necessário, rol de testemunhas.Requer ao final a regular citação e processo, a condenação deste.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _

Inquérito n. ______

____, (qualificação), vem respeitosamente, por seu advogado signatário (doc anexo – procuração com poderes especiais) oferecer QUEIXA-CRIME contra ___ (qualificação), com fulcro no art. 30 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DOS FATOS

II - DO DIREITO- PRESENÇA DE JUSTA CAUSACONSTA DOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL QUE, NO DIA, HORA E LOCAL --- AÇÃO PRATICADA------ TIPO ADEQUADO ---

III - PEDIDODiante do exposto, requer seja recebida e autuada a presente,

determinando-se a citação do querelado para que responda a presente, para que seja regularmente processado e ao final condenado como incurso nas penas do art. . Requer, ainda, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas:

Rol de testemunhas1-2-3-

Termos em quePede deferimento

Local, data

AdvogadoOAB

QUEIXA-CRIME - PROBLEMA 9

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Moacir, autor de uma ação ordinária de indenização, procurando denegrir o caráter de Osvaldo, réu da mesma ação, afirma, na presença de várias pessoas, ter este praticado o crime de estelionato por meio de cheque sem fundos, contra Afonso. Osvaldo, diante das afirmações constantes dos autos, procura advogado para defender seus direitos.Questão: Como advogado de Osvaldo, proponha a medida cabível.EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _

Inquérito n. _______

Osvaldo, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na rua (endereço completo), por seu advogado signatário (conforme procuração com poderes especiais anexa – documento 1), vem perante Vossa Excelência oferecer

QUEIXA CRIMEem face de Moacir, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na rua (endereço completo), com fulcro no artigo 30 do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito que agora passa a expor.

I – DOS FATOSAutor de uma ação civil ordinária de indenização, o ora réu, qual seja:

Moacir, que denegriu o caráter de Osvaldo, ora ofendido, imputando-lhe a prática do crime de estelionato por meio de cheques sem fundos contra Afonso, isso tudo na presença de inúmeras pessoas.

Por conseguinte manifestado, o querelado denegriu a honra do querelante, conduta está que merece ser punida, é o que veremos no próximo tópico.

II – DO DIREITOFicou evidente que o ato do querelado constrangeu Osvaldo, visto o

número de pessoas presente no momento este proferiu injustas palavras.Portanto, apesar do tipo penal do artigo 138 sequer mencionar a

necessidade do constrangimento, restou manifestando o crime que Moacir cometeu, bem como sua causa de aumento visto a presença de várias pessoas que ouviram tal injustiça.

Nesse sentido o artigo 138 do Código Penal, bem como o artigo 141 do mesmo diploma, aduzem:

“Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”.

Mais uma vez é necessário trazer nesse bojo o seguinte: o crime já restou caracterizado, e Moacir não pode ficar impune pelo que fez, cabendo ressaltar que o fato imputado a Osvaldo é notoriamente falso, visto que o querelado tem uma ação de indenização contra o querelante por motivos não inerentes a esse processo, mas ficou claro que ele tentou destruir o caráter do ofendido, sem qualquer tipo de prova sobre crime até então imputado a Osvaldo. Assim, ficou manifestamente comprovado a conduta típica de Moacir.

III – DO PEDIDOAnte o exposto, requer seja recebida, autuada e processada a presente

queixa-crime, para que seja determinada a citação do querelado, devendo este responder à acusação, e por fim condenado como incurso nas penas do artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal. Requer ainda, a notificação e oitiva das seguintes testemunhas abaixo arroladas:

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1 – Nome, endereço.2 – Nome, endereço.3 – Nome, endereço.

Termos em que, pede deferimento. (...)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCONTO AMB OBS

Contradição Obscuridade Ambiguidade Omissão

Fundamento:1ª instância: 382 CPP “embarguinhos”2ª instância: 619 CPPJecrim: art. 83 da Lei 9099/95

Em sentença compete ao magistrado, em acórdão ao respectivo relator.

Teses e pedidos:Destinam-se unicamente a aclarar o provimento jurisdicional, tornando-o completo e inteligível. Não podem modificar a decisão. Assim, cabe a parte explicitar onde estão os pontos obscuros, omissos, contraditórios ou ambíguos, e por fim, pleiteando que os vícios apontados sejam senados.

18/02/2010 – Paulo Henrique

AGRAVO DE INSTRUMENTOInterposição: presidente do tribunal recorrido. Dizer ainda, na interposição, que instruem as peças do artigo 544 §1 do Código de Processo Civil.Razões: STF/STJ - Colenda Turma - Douto Procurador da RepúblicaTese: autoridade arbitraria – decisão que negou seguimento em recurso especial ou extraordinário.Pedido: conhecido e provido para ____ + inclusão em pauta – art. 28 §3 (especial), §4 (extra).Súmula 699 STF: o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8950/1994 ao código de processo civil.

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Para os casos de usurpação de competência. Descumprimento de súmula vinculante.

Competência da reclamação para o STF: CF, 102, I, “L” – se caso de súmula vinculante, acrescenta-se a CF, 103-A, §3, Lei 11.417/2006, art. 7.

Quem tem prazo é recurso, se o enunciado falar de prazo não é reclamação. Não cabe reclamação em caso de transito em julgado: Súmula 734: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Endereçamento: Excelentíssimo senhor doutor ministro presidente do STF/STJTese: desrespeito a súmula vinculante, exemplo n. 14 + art. 7, XIV, Estatuto da Advocacia + art. 5, LXIII, CF + Pacto de São Jose da Costa Rica Art. 8, n.2, d.

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Pedido: liminar para ____ e, após informações do reclamado, requer a procedência da presente reclamação, com a anulação do ato administrativo ou a cassação da decisão judicial, confirmando-se a liminar.

MEDIDAS ASSECURATORIAS – 125 – 144 CPP Efeitos civis

Bens de origem criminosa Bens de origem licita Imóveis: sequestro – art. 125 CPP Imóveis: hipoteca legal – 134 CPPMóveis: sequestro – art. 132 CPP – aqui ele foi adquirido.

Móveis: arresto – 137 CPP

Exceção: produto direito do crime, ou seja, ele ‘e o próprio objeto material do crime, ex. carro roubado eu faço a busca e apreensão 240 CPP

Exceção: Arresto prévio que recai sobre imóvel, pois ‘e uma antecipação da hipoteca: 136 CPP. Ele ‘e uma cautelar preparatória de uma futura hipoteca legal, tem 15 dias pra fazer isso.

Sequestros de bem móvel ou imóvel (origem criminosa)

Hipoteca legal / arresto (origem lícita)

Requisitos do art. 126 do CPP indícios veementes da proveniência ilícita.

Art. 134 CPP prova da existência do crime e indícios de autoria. Aqui eu quero a probabilidade de ser condenado.

Momento: inquérito policial ou processo, art. 127 do CPP.

Momento: só cabe durante o processo 134 CPP.

Apelação, 593, III, CPP – alem da apelação IdemEmbargos: 129, CPP 3° alheio – não tem a ver juiz julga diretamenteEmbargos: 130 CPP Inciso I – acusado: não tem nada a ver com a origem criminosa.Inciso II – 3° adquirente (aquisição de boa-fé a titulo oneroso) p.u.: julga depois do transito em julgado

PROBLEMA 37Nos autos de inquérito policial, ainda vinculado ao juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital – DIPO, ficou evidenciado que Graciliano, o autor do furto, logo após a sua prática, adquiriu imóvel cujo valor coincide com o do numerário subtraído, conforme escritura lavrada em cartório e registrada no serviço imobiliário competente.Questão: Como advogado da vítima, atuar no escopo de obter o ressarcimento.

Requerimento de sequestro de imóvel com fulcro no art. 125 do CPPEndereçamento: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITALTese: art. 126 do CPP deve-se demonstrar os indícios veementes da proveniente ilícita da origem criminosa do bem: ou seja, ter adquirido, logo após o furto, imóvel pelo exato valor desse furto comprovado pela certidão de registro imobiliário. Oportuno dizer que o sequestro se torna possível no inquérito policial, art. 127 CPP.Pedido: ante o exposto, requer, depois de autuado em apartado (art. 129 CPP), seja decretado o sequestro do bem imóvel indicado, com a devida inscrição no registro imobiliário (art. 128 CPP).

ESTUDO DIRIGIDO XIII

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a) Penal- Qual o juízo competente para aplicar a abolitio criminisSerá o juiz da causa, caso ainda não tenha proferido a sentença. Será o Tribunal competente, se o processo tiver em grau de recurso. Após o transito em julgado será o juiz da execução da pena, conforme súmula 611 STF.- Qual a conseqüência do oferecimento da queixa contra apenas um dos ofensoresSe o querelante oferece a queixa a apenas um do dos acusados, prevalece o princípio da indivisibilidade da ação penal privada, implicando a renúncia tácita aos demais.- Qual o prazo de decadência e como é contadoConforme artigo 38 do CPP, é de 6 mês contado do conhecimento da autoria do fato.- Qual o momento inicial da prescrição da pretensão punitivaEm regra, começa a fluir o prazo prescricional no momento em que o crime é consumado. Nos crimes tentados do ultimo ato da execução. E nos crimes permanentes começa a correr assim quando cessa a permanência. Em dois tipos de crimes 242, 235 é contado do momento que se tornou este conhecido. Nos casos de concurso (material, formal e crime continuado) a prescrição conta sem qualquer relação.- O que é prescrição virtual e quais as suas consequênciasTambém chamada de antecipada, projetada ou em perspectiva. É resultado da criação jurisprudencial e doutrinária. Assim, ainda que não haja previsão legal, ela pode ser declarada e, trancada a ação penal, em razão da falta de interesse de agir, que é condição da ação. Não é aceita de forma pacífica, mas vem tendo um crescimento.

b) Processo- O que é o principio da unirrecorribilidade? Ele tem exceções? (art. 593, §4)Este princípio não permite que de uma mesma decisão, sentença ou acórdão, possa ser interposto simultaneamente mais de um recurso.O referido princípio foi adotado pelo sistema recursal cível brasileiro e comporta exceções que estão previstas legalmente:1) a possibilidade de interposição conjunta de embargos declaratórios e de outro recurso;2) a possibilidade de interposição de Recurso Especial e extraordinário;3) a possibilidade de interposição de embargos infringentes e Recurso Especial e extraordinário.- Em que consiste o efeito extensivo dos recursos?Os outros usufruem: art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.- A apelação de sentença absolutória tem efeito suspensivo?A apelação de sentença absolutória não tem efeito suspensivo: Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. Porém no caso de absolvição imprópria: Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.- A partir de que momento se conta o prazo para interpor apelação?Inicia-se o prazo de 5 dias a partir da intimação da sentença ou da data de sua leitura.- O assistente da acusação tem legitimidade para interpor apelação? E recurso em sentido estrito?Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º (RESE), e 598 (Apelação).

ESTUDO DIRIGIDO XIVa) Penal- Quais as qualificadoras do homicídio

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Art. 121 - § 2° Se o homicídio é cometido:S (motivo) I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;S (motivo) II - por motivo fútil;O (meio) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou

cruel, ou de que possa resultar perigo comum;O (formas/modos é o jeito de perpetrar o meio escolhido) IV - à traição, de emboscada, ou

mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;S (conexão/motivo) V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de

outro crime:Pena - reclusão, de doze a trinta anos.Só é possível homicídio privilegiado-qualificado apenas quando a qualificadora é objetiva.

- A participação em suicídio é punida se a vitima não tem lesões?É necessário que o bem realmente seja exposto à potencial lesão, assim não haverá crime se não ocorre nem lesão grave com o que tentou suicídio. Em conformidade com o próprio tipo. Porém há que entenda que tais resultados são simples elementares, mas ainda prevalece que são condições objetivas de punibilidade.- O crime de infanticídio admite co-autoria participaçãoÉ possível em face da comunicabilidade das circunstancias. Art. 30 concurso de pessoas. O fato de o crime ser próprio não impossibilita o concurso de pessoas. Pode haver terceiro como coautor ou como partícipe. É pacífico em nossa doutrina que todos devem responder por infanticídio.- É punível o aborto culposo?No caso de auto-aborto é irrelevante penal. Se o sujeito agride a gestante e causa a morte do feto por culpa é lesão corporal gravíssima. Se o sujeito não quer nem lesar a gestante e causa o aborto é lesão corporal culposa.- Quais as hipóteses de aborto legalArt. 128, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Se a gravidez resulta de estupro e há consenso da gestante, ou, se incapaz, de seu representante legal.

b) Processo- diferencie nulidades absolutas e nulidades relativas?Nulidade absoluta não precisa demonstrar prejuízo, bem como não preclui, mesmo em sede de revisão criminal.Nulidade relativa precisa demonstrar tal prejuízo, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão – art. 571, CPP.- quando se deve pedir a anulação “ab initio” do processo?A nulidade “ab initio” deve ser pedida quando ocorrer incompetência absoluta, ilegitimidade de parte ou quando a denuncia for inepta.- a nulidade relativa pode ser reconhecida de ofício pelo juiz?Não, apenas na absoluta.- a demonstração do prejuízo é necessária em toda a espécie de nulidade?Não, apenas na relativa.- A falta de concessão do prazo para a defesa preliminar, no rito de crimes praticados por funcionários públicos contra a administração, gera nulidade?Apenas poderá ocorrer a dispensa da defesa preliminar quando o processo for procedido por inquérito policial – sumula 330 STJ. Assim gera nulidade, se o funcionário publico não for notificado para se defender.

AULA 14: 2009.1 – questão 5Carlos lesionou Messias em uma briga. Os dois foram conduzidos à delegacia de polícia, que os encaminhou ao Juizado Especial Criminal. Frustrada a conciliação. Messias apresentou representação criminal contra Carlos. O representante do Ministério Público fez a proposta de transação penal, que não foi aceita. A ação penal foi iniciada e ao final Carlos foi absolvido por

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ter agido em legítima defesa própria. A decisão transitou em julgado. Passados dois meses, Carlos recebeu um mandado de citação relativo a processo em curso junto ao Tribunal do Júri, no qual a denúncia narra o mesmo fato, Messias figurando como vítima e a acusação de tentativa de homicídio. Com base na situação hipotética apresentada, redija texto dissertativo, especificando:a) a providência, privativa de advogado, que deve ser adotada neste processo pelo advogado de Carlos e sue fundamento. Resposta: O advogado de Carlos deve opor Exceção de Coisa Julgado, na forma dos artigos 95, V, 110 e 111 do código de Processo Penal. Visto ser inviável a presente ação devido a ocorrência de coisa julgada em processo anterior.

Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: V - coisa julgada. Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

b) Os requisitos e as conseqüências do acolhimento desta medida.Resposta: O excipiente tem o direito de não ser processo duas vezes pelo mesmo fato, assim conhecida a existência de coisa julgado em favor do excipiente, deve-se anular o processo “ab initio”.

ESQUELETOS:

PROBLEMA 15Peça: memorais de defesaCompetência: juiz singular: excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 20ª vara criminal da comarca de são Paulo.Tese: nulidade – 564, I, CPP + 109, IV, CF – O certo seria a competência da justiça federal.Pedido: anulação “ab initio” do processo.

PROBLEMA 35Peça: queixa crime subsidiária da denúncia (29 CPP – 100 §3CP – 5, LIX, CF)Competência: excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da _ vara criminal da Comar de _Tese: art. 41 CPP.Pedido: requer seja o querelado citado, processado e condenado.

PROBLEMA 44Peça: apelação 593, ICompetência: interposição: juiz singular - razões: TJTese: ato libidinoso é mera praeludia coiti, absorvido pelo crime de estupro. Crime único em vez de crime material.Pedido: desclassificado para art. 213, caput.

PROBLEMA 45Peça: agravo de execução - 197 LEPCompetência: interposição: juízo das execuções criminais (retratação) – razões: TJTese: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave - § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Bem como a defesa: art. 5, LV, CFPedido: nulidade da execução - progressão de regime.

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CRIMES HEDIONDOS - Lei 8072/1990O homicídio qualificado privilegiado não é considerado crime hediondo.

Vedações Constitucionais – esses crimes não têm direito a: Fiança Anistia Graça

Vedações Legais Indulto

Tem direito a liberdade provisória sem fiança?1ª posição: não tem direito. A constituição, quando veda a fiança, veda qualquer liberdade provisória.2ª posição: crime hediondo tem direito à liberdade provisória sem fiança. Fundamento: princípio do estado de inocência. A lei 11.464/2007 revogou a vedação. A nova posição do STF: liberou a liberdade provisória para o crime de tortura.

Art. 2° Lei de crimes hediondos: previa o regime integralmente fechado.Porém o STF compreendeu que o artigo 2 entendeu ser inconstitucional, pois fere o princípio da individualização da pena.Art. 2° §1 não é mais integralmente e sim inicialmente § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.Súmula vinculante 26

Segundo o STF a mudança só vale a partir de 2007 Lei 11.464/2007.

regime integralmente fechado (inconstitucional) 2/5 ou 3/5 (não precisa ser -----------------------------------------------------------------------------------reincidente em crime hediondo) |Crimes anteriores: art. 112 LEP – 1/6 da pena

LEI DE DROGAS - Lei 11.343/2006

Crimes:a) Porte de drogas – art. 28.

a. Posição majoritária (STF): entende que é crime.b. Posição minoritária (LFG): entende que não é mais crime.

b) Plantio de pequena quantidade para consumo pessoal é porte e não tráfico.c) Crime de uso compartilhado art. 33, §3 da Lei de Drogas. Requisitos: ceder droga

gratuitamente, pessoa de seu relacionamento, eventualmente, para uso conjunto (6 meses a 1 ano – infração de menor potencial ofensivo).

d) Tráfico de drogas: art. 33 – equiparado ao hediondo. Vedações: anistia, graça, fiança, indulto. Segundo a lei no artigo 44: veda o sursis, liberdade provisória, vedada a conversão em pena restritiva de direitos. Para nós advogados, a vedação à liberdade

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provisória é inconstitucional STF concedeu liberdade provisória ao tráfico de drogas.

Prazo do inquérito policial:Preso: 30 diasSolto: 90 diasObs: o juiz pode duplicar esses prazos, a pedido do delegado.

Defesa preliminar x resposta à acusação Posição para todo quanto é lado.

Absolvição sumária (397) – audiência: interrogatória, testemunhas, debates orais, sentença.

LEI MARIA DA PENHA - Lei 11.340/2006Não criou nenhum crime, e sim tornou mais rigorosa a repressão de alguns crimes. Quais crimes? Crimes (Física, Moral, Psicológica, Patrimonial, Sexual) praticados com violência doméstica (empregada doméstica, namorado?*) ou violência familiar (sogra, filha, mãe, esposa) contra mulher (não importa o agressor, ele pode ser mulher o que importa é a agredida, tem que ser mulher).*2 posições: Para lei, art. 5, inciso III: SIM. Segundo o STJ: depende do namoro.

Peculiaridades: Não se aplica a lei 9099/1995. Se o sujeito bate na mulher não vai ser aplicada, vai ser

procedimento comum, ordinário ou sumário. Não tem direito a prestação pecuniária, exemplo: cesta básica. Nem mesmo

substituição da pena por multa (art. 17). Retratação da representação só ocorre perante o juiz, antes do recebimento da

denúncia (art. 16).

PEÇASRECLAMAÇÃOCabe reclamação contra a decisão ou ato que desrespeitar súmula vinculante. Súmula vinculante 11, 14 e 26.

PROBLEMA 54EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

João Alves dos santos, nacionalidade, e estado civil, profissão, endereço, pó seu advogado signatário (procuração anexa), respeitosamente esse faz presente ante Vossa Excelência para apresentar

RECLAMAÇÃOcom fulcro no artigo 102, inciso I, alínea “L” e artigo 103-A, §3, ambos da Constituição Federal, e artigo 7° da Lei 11.417/2006, contra o ato praticado pelo Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Policia do _ Distrito Polical Da Cidade De _, diante das razoes de fato e de direito a seguir expostos.I – DOS FATOSII – DO DIRIETOViolação a súmula vinculante. N.14 – art. 5, LV, CF. Pacto de São José.

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III – DO PEDIDODiante do exposto requer seja julgada procedente a presente reclamação anulando-se o ato praticado pelo delegado e concedendo-se ao advogado do reclamente o direito de ter acesso aos autos de investigação como medida de justiça. PROBLEMA 34Onesto de Abreu, agente de polícia federal, foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso no art. 317 do Código Penal, porque teria aceitado, de Inocêncio da Silva, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de não autuá-lo em flagrante delito por porte de substância entorpecente. Inocêncio da Silva, por sua vez, também foi denunciado, nos mesmos autos, como incurso no art. 333 do Código Penal, por ter pago a Onesto de Abreu a quantia já referida. Desde a fase de inquérito policial, ambos os acusados negam a autoria que lhes foi imputada pela acusação, mantendo a negativa no interrogatório judicial. Na instrução criminal, duas testemunhas arroladas pela Promotoria, que se encontravam no dia dos fatos no Departamento de Polícia, alegaram que ouviram os acusados conversando sobre um possível acordo, sem, contudo, presenciarem a efetiva transação. Nenhuma prova foi produzida pelo Ministério Público. A defesa, por sua vez, provou que Onesto tem incólume vida profissional. Concomitantemente à ação penal, Onesto de Abreu respondeu a um procedimento administrativo que resultou em sua de missão do serviço público. Encerrada a instrução, Onesto de Abreu foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Questão: Na condição de advogado de Onesto de Abreu, tome a providência judicial cabível.

Peça: apelação – 593, I CPPEndereçamento: interposição: juiz federal da _ vara criminal da justiça federal da seção judiciária de _. Razões: TRFDireito: há provas de que o fato não existiu, bem como a defesa tem interesse em recorrer da sentença absolutória.Pedido: mudar para o Art. 386, I

PROBLEMA 39João foi detido em flagrante pela prática de crime de manutenção de casa de prostituição, no dia de sua inauguração. Ingressou com habeas corpus perante o juiz da 4.ª Vara Criminal visando o trancamento do inquérito policial e sua soltura, sendo seu pedido negado. Ingressou, então, com recurso em sentido estrito para o Tribunal de Justiça. O recurso não foi provido, aperfeiçoando-se ontem a intimação.Questão: Elabore o recurso cabível.

Peça: Recurso Ordinário Constitucional para o STJ: quando o tribunal nega o RESE, significa que ele está negando o HC em última instancia (art. 105, II, a, CF).Endereçamento: interposição: tribunal que decidiu TJ – razões STJ.Pedido: mesmo pedido do HC. Trancamento do inquérito policial, soltura do recorrente.

PROBLEMA 42Xisto e Peter combinaram entre si a prática de furto qualificado, consistente na subtração, mediante arrombamento, do toca-fitas de veículo estacionado na via pública. Ao iniciarem o furto, aparece o dono do veículo. Xisto sai correndo, enquanto Peter enfrenta a vítima e, usando de uma arma de fogo que portava, o que não era do conhecimento de Xisto, vem a matar a vítima. A sentença condenatória do MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal da Capital aplicou a pena de 20 anos a cada um dos acusados. Os advogados foram intimados da decisão há dois dias.Questão: Na qualidade de defensor de Xisto, apresentar a peça jurídica competente.

Peça: apelação – 593, I do CPP.Endereçamento: interposição: juiz da vara – razões para o TJ.Direito: artigo 29, §2 CP – se o agente queria praticar crime menos grave será aplicada a pena deste. Pedido: tem que pedir a desclassificação. Que seja condenado não pelo latrocínio e sim pelo furto. “Ante o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, desclassificando-se a infração penal para tentativa de furto qualificado (art. 155, §2, c.c. artigo 14, II ambos do CP)

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diante dessa classificação, como a pena mínima do crime é inferior um ano, requer seja anulado o processo, remetendo-se cópias ao MP para oferecimento da suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9099/95). Caso não seja esse o entendimento, requer seja a pena substituída por uma pena de multa (art. 44, §2, CP), como medida de justiça.”

AULA 15 : 2008.3 – questão 5João praticou crime de lesão corporal contra sua progenitora, com quem residia havia 4 anos, tendo sido regularmente processado por tal fato. Ao final, João foi condenado à detenção de 2 anos, tendo o magistrado feito incluir, sobre a pena, a agravante do parentesco (art. 61, II, e) e a referente às relações domésticas (art. 61, II, f, do Código Penal).Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, se agiu corretamente o magistrado ao aplicar a bem, bem como se é possível a suspensão condicional do processo.

RESPOSTA: O magistrado não pode aplicar as duas agravantes, sob pena de violação do bis in idem (art. 129, §9 – art. 61, II, e/f). Da mesma forma, quanto à suspensão condicional do processo, majoritariamente entende-se incabível ante a vedação contida na Lei Maria da Penha de aplicação da Lei 9099/1995, em seu artigo 41.

ESTUDO DIRIGIDO XVa) Penal- Quem foi vítima da lesão grave, também responde pela forma qualificada do crime de rixaMesmo aquele que foi vítima da lesão grave responde com maior apenação. não é uma punição pelo mal sofrido, pela autolesao, mas pela participação na rixa, cuja gravidade é representada exatamente pela lesão que o atingiu.- Quais os crimes contra a honra admitem exceção da verdadeCalúnia e difamação.- Em que hipóteses a injuria admite perdão judicialProvocação reprovável e retorsão imediata, não há compensação de injurias, apenas o segundo injuriador que será perdoado.- Existem causas de exclusão de ilicitude específicas para os crimes contra a honra.Art. 142

b) Processo- Descreva as fases do rito previsto na lei de drogas.a) porte de drogas JECRIMb) trafico interno justiça estadualc) trafico internacional justiça federal- Quanto tempo pode durar o inquérito policial nesse rito?30 DIAS PRESO – 90 DIAS SOLTO – juiz pode duplicar o prazo a pedido da autoridade.- Qual a consenquencia da falta de concessão de prazo para a defesa preliminar?Nesse mesmo sentido é a decisão proferida pelo Desembargador Ivan Marques (Segunda Câmara Criminal do TJ/SP), no HC 990.08.189286-3: "não consigo imaginar qual seria o prejuízo decorrente da denúncia ter sido recebida antes da defesa preliminar se, com a adoção do rito comum (CPP) o juízo examinará a defesa prévia e poderá até mesmo absolver sumariamente o acusado".Vale lembrar que o CPP, ao tratar do tema "nulidades", em seu art. 563 determina que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".- É possível o oferecimento da denúncia sem o laudo de constatação?Basta o laudo de constatação até mesmo para o recebimento da denúncia – art. 50 §1.- Qual o rito para processo e julgamento do crime de porte de drogas para consumo pessoal?

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Art. 48. § 1° - O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

ESQUELETOS:

PROBLEMA 24Peça: ROC – STJ 105, IITese: autoridade arbitráriaPedido: conhecido e provido o recurso, tornando a r. decisão sem efeito e concedendo a sursis.

PROBLEMA 47Peça: RESE, 581, IVTese: preliminar: suspensão condicional do processo – 366 CPP. Mérito: dúvida razoável sobre a autoria.Pedido: declaração de nulidade, impronuncia.

PROBLEMA 52Peça: RESE 581, XVTese: o assistente pode recorrer para pleitear o agravamento da pena. Ele atua como auxiliar do MP e não defende, exclusivamente, interesse próprio de natureza civil.Pedido: recebimento da apelação e seu processamento.

PROBLEMA 53Peça: apelação 593, ITese: quando alguém recebe valor em dinheiro como pagamento de seus serviços e não os executa não comete apropriação indébita. O dinheiro que é entregue passa a ser de sua propriedade. A questão é estritamente civil, não penal.Pedido: absolvição com fulcro no artigo 386, III, do CPP.

PROBLEMA 57Peça: embargos de declaração (382 CPP)Tese: há contrariedade entre a parte dispositiva e a fundamentaçãoPedido: aplicação do §2 do artigo 155 do CP.

JUIZADO ESPECIAL CRIMINALÉ sedimentado na busca da reparação dos danos à vítima, da conciliação civil e pena, da não aplicação de pena privativa de liberdade.

Princípios:a) Oralidade: os essenciais são reduzidos a termo, os demais gravados, se necessário.b) Informalidade: não serão cercados de rigor formal, de tal forma que se atingida a

finalidade de um determinado ato, não será cogitado a ocorrência de qualquer nulidade.

c) Economia processual: corolário da informalidade.d) Celeridade: visa à rapidez na execução dos atos processuais, quebrando as regras

formais observáveis nos procedimento regulados segundo a sistemática do CPP.e) Finalidade e prejuízo: para que os atos sejam inválidos é preciso mostrar que houve

prejuízo. Assim não vigora no âmbito do Jecrim a nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido.

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Infração de menor potencial ofensivo:Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

23/02/2010 – Flávio Martins

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - LEI 9.296/96Art. 5 - XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Interceptação telefônica Gravação clandestinaÉ a gravação da comunicação telefônica feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.

É a gravação da comunicação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.

Art. 5, XII, CF + Lei 9296/96 Não está na lei.Só juiz pode decretar a interceptação telefônica. É a reserva de jurisdição.

Não precisa de ordem judicial.

No processo penal ou investigação criminal. Não é possível no processo civil.

Alguns dizem que é lícita (igual eu mando uma carta para você eu posso gravar o que você disse) outros dizem que é ilícita.PARA OAB: os advogados defendem que é uma prova ilícita, pois fere o direito a intimidade da outra parte.

Só é admitida somente nos crimes punidos com reclusão.

Atenção: Gravação Ambiental é a mesma coisa, mas não é no telefone, é com o gravador no bolso, tem o mesmo tratamento da clandestina, ou seja, não tem previsão na lei e sua licitude tem controvérsias.

Tem prazo de 15 dias, mas o STF admite prorrogações.Contra a decisão que decreta a interceptação telefônica, pode impetrar um HC.

Art. 10 da 9296/96: comete crime quem realiza interceptação sem autorização judicial, ou com objetivos não autorizados em lei.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. SÓ NOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO.

O artigo 3°, caput, da Lei 9.296/96, ao prever que o juiz pode decretar de ofício, a interceptação telefônica é inconstitucional, por ferir o sistema acusatório.

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (segundo o STF, são possíveis novas prorrogações).

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A interceptação é pra investigar “aquele crime” “aquele processo”. Não pode ser objeto de prova emprestada em outro processo.

A interceptação telefônica só pode alcançar outros crimes ou outros criminosos se houver conexão com o crime investigado.

LEI DO CRIME ORGANIZADO – LEI 9.034/1995

Não é mesma coisa que quadrilha ou bando do Código PenalArt. 288, CP - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crime s (não precisa que os 4 sejam imputáveis, podem houver inimputáveis).

Organização criminosa – tratado internacional (Ex.: CV no Rio de Janeiro, PCC em São Paulo)Não veio para criar crime e sim para tornar mais rigorosos esses e para investigar melhor.

Art. 5º - A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

Delação premiada: Art. 6º - Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

Art. 7º - Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa. (o STF ainda não se manifestou sobre a lei do crime organizado, porém para os advogados isso é inconstitucional, sob o argumento que este artigo fere o princípio do estado de inocência, segundo o qual o réu só é considerado inocente depois do transito em julgado).

Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias*, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto. *Esses dias eram baseadas na lei antiga, sendo tacitamente revogado pela nova lei do processo penal.

Art. 9º - O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei. (É INCONSTITUCIONAL, existe forte entendimento do STJ e STF, pois fere o estado de inocência e, segundo o STF, o direito de recorrer é constitucional).

Art. 10 - Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – LEI 8.137/1990- Súmula Vinculante n. 24 com o seguinte teor: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Assim antes de terminar o processo administrativo é fato atípico. Só tem crime depois do lançamento definitivo.- O pagamento do tributo configura causa de extinção da punibilidade, a qualquer momento do processo.- O parcelamento do tributo suspende o processo.

24/02/2010 – Guilherme Madeira

PROBLEMA 60

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Rodrigo Malta, brasileiro, solteiro, nascido em 04.05.1976, em São Paulo- SP, residente na rua Pedro Afonso n. 12, Moema, São Paulo-SP, foi preso em flagrante delito, em 02.08.2008. Em 09.09.2008, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 14, caput, e no art. 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei 10.826/2003 (porte de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito, com a numeração raspada), de acordo com o que dispõe o art. 69 do Código Penal brasileiro. O advogado de Rodrigo pleiteou a liberdade provisória de seu cliente. Entretanto, o pleito foi indeferido pelo juiz a quo, que assim se manifestou: “Após analisar os autos, entendo que o pedido de liberdade provisória formulado não merece acolhida. Com efeito, os crimes imputados ao acusado são sobremaneira graves, indicando a prova indiciária, até o momento, que o acusado é provavelmente soldado do tráfico, o que só será dirimido, com exatidão, durante a instrução. De outro lado, a primariedade e os bons antecedentes não são pressupostos a impor a liberdade de forma incontinenti, destacando-se que, em casos como o presente, melhor razão está com a bem pautada promoção do Ministério Público, que oficiou contrariamente à liberdade provisória. Isto posto, indefiro o pedido de liberdade”. A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando a concessão de liberdade provisória, sob o argumento de que o decreto de prisão cautelar não explicitara a necessidade da medida nem indicara os motivos que a tornariam indispensável, entre os elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. A ordem, contudo, restou denegada, confirmando-se a decisão do juiz a quo, em razão do disposto no art. 21 da Lei10.826/2003, que proíbe a liberdade provisória no caso dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Registre-se que Rodrigo Malta é primário, possui bons antecedentes e compareceu à delegacia e ao juízo todas as vezes em que foi intimado. Outrossim, não demonstrou qualquer intenção de fuga.Questão: Considerando a situação hipotética apresentada, na condição de advogado(a) contratado(a) por Rodrigo Malta, interponha a peça jurídica cabível, diversa de habeas corpus, em favor de seu cliente, diante da denegação da ordem. Cuidado : O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei 10.826/2003,na ADIN 3.112-1.Esqueleto:Cliente: Rodrigo MaltaCrime: 14,16, V da LeiPeça: ROCCompetência: interposição: desembargador presidente - razões: STJTese: autoridade arbitrária – concessão da liberdade provisóriaPedido: ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para que se reforme o venerando acórdão, concedendo-se a ordem de habeas corpus para que seja deferida a liberdade provisória ao recorrente, expedindo-se o competente alvará de soltura, como medida de justiça.

PROBLEMA 61No dia 30 de agosto de 2007, Vânia Pereira, brasileira, casada, residente na Rua José Portela n. 67, em Franco da Rocha-SP, foi presa, em flagrante, na posse de 11,5 g da substância entorpecente causadora de dependência química e física, conhecida como cocaína, na forma de uma única porção, trazida consigo, no interior de estabelecimento prisional. Vânia foi denunciada por tráfico de drogas, de acordo com o art. 33, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006. As testemunhas de acusação, agentes penitenciários, confirmaram que, na data dos fatos, a ré fora surpreendida, dentro da Penitenciária III de Franco da Rocha, na posse da substância entorpecente – escondida no interior do solado de um tênis –, destinada à entrega e consumo do preso José Pereira da Silva, seu marido. Relataram, também, que somente após a perfuração da sola do tênis, com um facão, puderam verificar a existência da droga. Informaram, por fim, que a abordagem da ré ocorrera de modo aleatório, tendo ela passado

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calmamente pela guarita policial, sem de monstrar nervosismo ou medo. As testemunhas de defesa disseram que a ré fora instigada por um tal de João a levar o par de tênis, de modo que ela não tinha como saber que estava levando drogas para o seu marido. Ademais, Vânia levava-lhe, semanalmente, mantimentos e roupas. Em seu interrogatório em juízo, Vânia refutou a imputação, contando a mesma versão dos fatos que narrara na delegacia. Afirmou que, na noite anterior aos fatos, um indivíduo de prenome João fora até sua residência e pedira-lhe que entregasse um par de tênis a seu marido, preso na Penitenciária III de Franco da Rocha, o que foi aceito. Declarou, ainda, que “não sabia que havia droga dentro da sola do tênis” e que, por isso, decidira levar o calçado para seu marido, ocasião em que foi detida. Há, nos autos, os laudos de constatação prévia e de exame químico-toxicológico, que confirmam não apenas a quantidade da droga apreendida, mas também a forma de acondicionamento apresentada, típica da atividade de tráfico. Constam, ainda, nos autos, documentos que comprovam que Vânia é primária, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Ao final, Vânia foi condenada pelo juiz da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Franco da Rocha nas penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 66 dias multa, no valor unitário mínimo, como incursa no art. 33, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006. A defesa tomou ciência da decisão.Questão: Considerando a situação hipotética apresentada, redija, em favor de Vânia Pereira, a peça jurídica, diversa de habeas corpus, cabível à espécie.Esqueleto:Peça: ApelaçãoCompetência: interposição: excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1ª vara criminal da comarca de franco da rocha – razões: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Colenda Câmara, Douto Procurador de Justiça.Tese: erro de tipo, falta de justa causa vai gerar tese de atipicidade, gerando absolvição por atipicidade da conduta.Pedido: ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, pra que se reforme a r. sentença, absolvendo-se a acusada com fundamento no artigo 386, III, do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura, como medida de justiça.

LAVAGEM DE DINHEIRO - Lei 9.613/1998a) Crime : artigo 1° (incisos: crimes antecedentes)

Só haverá a lavagem se for praticado crime previsto em rol taxativo no artigo 1°, essa é a ideia de crime antecedente.CRIME ORGANIZADO: Da definição dada pela Convenção de Palermo (sobre criminalidade transnacional), que é a seguinte: " (...) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material".

b) Competência : artigo 2°, inciso III. Em regra são de competência da justiça estadual, mas tem como exceção o artigo 2°, inciso III, que dá como competência a Justiça Federal.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI Nº 9.503/1997- Art. 302 – o promotor precisa descrever a modalidade de culpa na denúncia. Se o promotor não escrever isso, a denúncia será inepta.- Art. 300 falava do perdão judicial apenas para os parentes - É de se aplicar o perdão judicial para o crime de trânsito, por analogia in bona parter, do artigo 121, §5 do Código Penal, agora pode ser aplicado tanto para amigos, bem como namorada.- Art. 306 condução de veículo automotor estando embriagado. Precisa do exame de corpo de delito para comprovar o 0,06.- RESE do art. 294 se o juiz decretar a suspensão da CNH, caberá RESE (art. 294, p.u.).

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- Art. 301 – parou para ajudar não tem prisão em flagrante.Hipóteses em que o réu se livra solto:a) Código de Trânsitob) JECRIMc) Art. 321 do CPP

PROBLEMA 40José está sendo processado por crime de homicídio culposo. Comovido com as fotos presentes no inquérito policial, o magistrado suspende cautelarmente a habilitação para dirigir veículo automotor de José, justificando a medida com a gravidade das consequências do fato. A intimação ocorreu há dois dias. Questão: Tome as medidas cabíveis.ESQUELETO : Cliente: JoséCrime: homicídio culposo no transitoPeça: Juiz suspendeu a CNH, vai caber RESE do 294, parágrafo único do CTB.Competência: interposição (juízo de retratação): juiz da vara criminal – razões: TJ.Tese: autoridade arbitrária, pois o juiz diz que estava comovido, mas não pode é só pela ordem pública.Pedido: ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para que se reforme a decisão revogando-se a suspensão cautelar da habilitação, como medida de justiça.

PROBLEMA 48João foi processado e condenado pelo crime do art. 306 do CTB, uma vez que, em blitz de rotina, teria sido abordado com visíveis sinais de embriaguez. Percebendo que João mal conseguia responder às perguntas e apresentar documentos, o policial registrou a evidência da embriaguez e o encaminhou ao hospital próximo para tratamento, eis que João se queixava de enjôos e tontura. Diante de tantos evidentes sinais da intoxicação alcoólica, ao sentenciar o magistrado considerou desnecessário exame pericial, substituído pela palavra das testemunhas em face de sua impossibilidade concreta. Questão: Elabore a defesa cabível.ESQUELETO : Cliente: JoãoPeça: ApelaçãoTeses: 1) nulidade “ab initio” por falta de exame do corpo de delito. 2) nulidade do processo e elaboração de proposta de suspensão condicional do processo. 3) absolvição por falta de prova. 4) fixação da pena no mínimo legal.Pedido: Ante o exposto requer seja conhecido e provido o presente recurso para que seja conhecido e provido o presente recurso pra que se anule “ab initio” o processo, com fundamento no artigo 564, III, b ou, então, que se anule o processo para que seja elaborada a proposta de suspensão condicional do processo. Caso sejam superadas as preliminares, requer a reforma da sentença para que se absolva o acusa com fundamento no artigo 386, inciso (II, VII), como medida de justiça.

ESTATUTO DO DESARMAMENTO - LEI N. 10.826/2003

a) Questões gerais de direito materiala. Arma desmuniciada: atipicidade da conduta.b. Arma desmontada: atipicidade da conduta: a arma desmontada não é arma.c. Garrucha recebida e herança, que não funciona. Absolvição por atipicidade:

ausência de potencialidade lesiva que não funciona. b) Crimes e espécie.

a. Divisão: i. Armas de uso permitido.

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ii. Armas de uso restrito.b. Disparo absolve o porte ilegal de arma.

c) Aspecto do direito processual.a. Art. 21 do Estatuto do desarmamento ADIN 3.112-1 foi reconhecida a

inconstitucionalidade da vedação da liberdade provisória.

PROBLEMA 49B foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime previsto no art. 14 da Lei10.826/2003. Por ser réu primário e de bons antecedentes, foi-lhe concedida na sentença (publicada ontem) a suspensão condicional da pena. Consta dos autos que fora detido na rua de sua casa portando revólver desmuniciado, apesar de devidamente registrado.Questão: Na qualidade de advogado de B, adote a medida judicial cabível.

ESQUELETO:Cliente: BCrime: artigo 14 Estatuto do DesarmamentoPeça: apelaçãoTese: arma desmuniciada, falta de justa causa, absolvição por atipicidade da conduta a arma sem balas não produz tipicidade por ausência de potencialidade lesiva.Pedido: ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que se reforme a sentença a fim de que o acusado seja absolvido com fundamento no artigo 386, III do CPP, como medida de justiça.

ECA – Crimes contra a criança e o adolescente . a) Conceito de pornografia: atividades sexuais explícitas, reais, simuladas, exibição de

órgãos genitais. Art. 241-Eb) Fotos no computador, atenção pequena quantidade reduz a pena.

Procedimento do ato infracional: não tem denúncia, tem representação do MP, pode ser oferecida sem prova pré constituída de autoria e materialidade.Da sentença caberá apelação, tendo efeito regressivo, ou seja, tem juízo de retratação.

ESTUDO DIRIGIDO XVIa) Penal- Qual a diferença entre furto mediante fraude e estelionatoNo furto mediante fraude, a mentira é utilizada para afastar a vigilância da vítima. A mentira faz com que a vítima descuida na vigilância, permitindo a subtração. A vítima não quer que o agente leve a coisa como se sua fosse.No estelionato, a mentira serve para que a vítima se iluda e entregue a coisa ao agente, que não o subtrai. O estelionatário não a tira de forma clandestina ou com dissenso, mas sim com a concordância do iludido, que está em erro.- O que é roubo impróprio e qual o seu momento consumativoNo roubo próprio, descrito no caput do art. 157, o agente usa a violência ou a grave ameaça para retirar os bens da vítima, enquanto no roubo impróprio, previsto no §1° do mesmo artigo, o agente emprega a violência ou a grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime, garantindo a posse do objeto e a impunidade do crime. Exemplo clássico de roubo impróprio é o do gatuno que entra em uma residência sem ser notado e, no momento em que está saindo do local com o produto do crime (cometendo um furto) é flagrado pelo dono da casa, tendo o criminoso então que mostrar uma arma (ou coisa parecida) para conseguir realizar o crime (que passa a ser de roubo impróprio).- Qual a atual tipificação do seqüestro relâmpagoExtorsão, 158 §3.- Quais as posições a respeito do roubo com emprego de arma Simulação de porte de arma: não aumenta a pena. Arma de brinquedo: não aumenta a pena, seria um absurdo dar a mesma pena a quem pratica o crime com arma de brinquedo e com arma de verdade, carregada (princípio da proporcionalidade). Arma quebrada ou desmuniciada: não aumenta a pena.- Quais as hipóteses de receptação culposa.

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Art. 180, §3: natureza da coisa, desproporção do preço, condição de quem oferece.

b) Processo- É possível a detenção em flagrante de ato infracional?O adolescente apreendido em flagrante, é ouvido nas presença dos Pais ou responsável ou ainda, na presença do Conselho Tutelar e depois, ele é apresentado ao MINISTÉRIO PUBLICO.A depender do fato, ele poderá ser encaminhado para uma instituição de apreensão de menores ou, liberado sobre a responsabilidade da família e, aguardar o chamado do Juizado da criança e do adolescente, e em audiência haverá decisão ser o adolescente será apenas advertido e encaminhado a programas do governo ou, será mesmo apreendido. - Qual o prazo máximo para detenção provisória?Antes da sentença: prazo máximo 45 dias. Depois da sentença, no máximo 3 anos , inciso I e II, e 3 meses para inciso III.- O que é remissão?A remissão consiste no perdão e é uma forma de excluir, extinguir ou suspender o processo de apuração do ato infracional.- Quais as medidas sócio-educativas que pode ser aplicadas ao final do procedimento?Pode ser aplicada qualquer medida, menos as de semiliberdade e de internação.- Qual o prazo máximo de duração das medidas sócio-educativas?PSC: 6 meses.Liberdade assistida (medida de ouro): prazo mínimo de 6 meses.Semiliberdade e internação: 3 anos.

ESTUDO DIRIGIDO XVIIa) Penal- Como é atualmente tipificado o crime de estuproConstranger mediante violência ou grave ameaça a praticar ou submeter-se a conjunção carnal ou outro ato libidinoso.- Como é a ação penal nos crimes contra a dignidade sexualAção penal é pública condicionada, sendo excepcionalmente incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável (menor de 14 anos, enfermo metal que não tem discernimento ou vítima que não possa oferecer resistência).- Aquele que mantém atos libidinosos com moça de 16 anos, em situação de prostituição, responde criminalmenteAquele que se aproveita de menor, praticando ato libidinoso em situação de prostituição responde pelo crime de favorecimento da prostituição. (Art. 218-B, § 2°, I, CP)- Quando se consuma o trafico internacional de pessoasConsuma-se com a entrada ou saída, regular ou irregular, não sendo necessário que a vítima venha a efetivamente exercer a prostituição. A tentativa é possível

b) Processo- É possível a prisão preventiva em inquérito no qual se apura crime de lesão corporal leve praticado por marido contra mulher?Nesse sentido:

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Assim, a partir da vigência da Lei 11.340/06, é possível a decretação da prisão preventiva para a garantia das medidas protetivas de urgência previstas na referida lei.- Quais as medidas protetivas podem ser adotadas?Medidas protetivas para a ofendida e as que obrigam o ofensor.- Quem deve decidir sobre a adoção de medidas protetivas?Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

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- Os crimes cometidos com violência de namorado contra namorada se enquadram na Lei Maria da Penha?Existem duas posições:1) Para lei, art. 5, inciso III: SIM. 2) Segundo o STJ: depende do tipo de namoro.- É possível a renúncia ao direito de representação na Lei Maria da Penha?Sim, a retratação da representação só ocorre perante o juiz, antes do recebimento da denúncia (art. 16).25/02/2010 – Patrícia VanzoliniRECURSOS

NOME INTERPOSIÇÃO RAZÕESApelação art.593art.82 (9099)

Juiz “a quo”Juiz da vara criminalJuiz federalJuiz vara do júriJuiz vara do júri federalJuiz presidente do tribunal do júriJuiz presidente do tribunal júri federalJuiz do JECRIMJuiz do JECRIM federal

Preâmbulo:Parte, já qualificada nos autos _ que lhe move a justiça pública, advogado, vem a presença de V.E. não se conformando, interpor, RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593 ou 82.Pedido:Recebida e processadaRemetida com as inclusas razões ao EgrégioEncerramento:Termos em que, pede deferimento.Local, data. (5 dias – 10 dias no Jecrim – intimado na segunda, começa na terça)Advogado

Obs: quando usar uma PETIÇÃO DE JUNTADA (8 dias)?a) Fazer contra-razõesb) Razões e o problema disser que a apelação já foi interposta.

Parte, já qualificada nos autos _ que lhe move a justiça pública, advogado, vem a presença de V.E. requerer a juntada de sua inclusas razões (contra-razões) de apelação, com fulcro no artigo 600 do CPP. Não precisa fazer pedido. Termos em que, pede deferimento.Local, data. (8 DIAS)

Tribunal “ad quem”TJ (Egrégio Tribunal de Justiça – Colenda Câmara – Douta Procuradoria de Justiça)TRF (Egrégio Tribunal Regional Federal – Colenda Turma – Douta Procuradoria da República)Turma/Colégio Recursal (Egrégia Turma Recursal – Ínclitos Julgadores – Douto Representante do Ministério Público)

Frase introdutória:Em que pese o elevado saber jurídico do magistrado, não merece

I – Dos Fatos (sintética)II – Do DireitoIII – Do pedido (conhecido e provido)

Encerramento (Não pede deferimento).Local, data.Advogado

TESES E PEDIDOSApelação rito ordinário:1) Nulidade 564 CPP anulação2) Extinção da punibilidade 107 CPP extinção da punibilidade3) Falta de justa causa (CP) absolvição (386) o 397, absolvição sumária é só pra resposta a acusação4) Punição excessiva desclassificação redução pena (mas tenho que rechecar, pode ter agravante...)5) Autoridade arbitrária regime mais benéfico e substituição da pena em restritiva de direitos.Apelação no júri:1ª fase: absolvição sumária/impronúncia. (Ex. absolvição sumária imprópria c/ Medida de Segurança, havia outra tese defensiva, assim eu apelo pedindo a absolvição sumária própria – 415 – e a pronúncia, ou seja, o direito que eu tenho de apresentar essa minha outra tese aos jurados). (Ex2. Impronúncia, vou entrar com a apelação para garantir a

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absolvição sumária).2ª fase: da sentença condenatória ou absolutória. As teses estão nas alíneas no artigo 593, III.

Nulidade posterior a pronúncia – anulação do julgamento Decisão juiz x lei/jurados – §1 retificação Erro ou injustiça na dosimetria – §2 retificação Decisão jurados x prova - §3 vou pedir novo julgamento, não posso pedir a absolvição.

RESE art. 581 CPP

AtençãoXI - que conceder, negar (Apelação) Revogar (Agravo)suspensão condicional da pena;

Juiz “a quo”Juiz da vara criminalJuiz federalJuiz vara do júriJuiz vara do júri federal

Preâmbulo:Parte, já qualificada nos autos de n___, por seu advogado, vem respeitosamente não se conformando, interpor RESE, com fulcro no art. 581 ___, CPPPedido:Recebido e processado o presente recursoRetratação, caso V.Ex. entenda que deva manter a r. decisão...Remessa – remetido com as inclusas razões ao Egrégio T..Encerramento:Termos em que, pede deferimento.Local, data (5 dias).Advogado

Obs: quando usar uma PETIÇÃO DE JUNTADA (2 dias)?a) Fazer contra-razõesb) Razões e o problema disser que o RESE já foi interposto.

Parte, já qualificada nos autos _ que lhe move a justiça pública, advogado, vem a presença de V.E. requerer a juntada de sua inclusas razões (contra-razões) de RESE, com fulcro no artigo 588 do CPP. Não precisa fazer pedido.Termos em que, pede deferimento.Local, data. (2 DIAS)

Tribunal “ad quem”TJ (Egrégio Tribunal de Justiça – Colenda Câmara – Douta Procuradoria de Justiça)TRF (Egrégio Tribunal Regional Federal – Colenda Turma – Douta Procuradoria da República)

Frase introdutória:Em que pese o notável saber jurídico do douto magistrado, não pode prevalecer a r. decisão que pronunciou o recorrente...

I – Dos FatosII – Do direitoIII – Do pedidoConhecido e provido

Encerramento:Local, data.Advogado.

TESES E PEDIDOSRESE de júri (pronúncia e desclassificação)1) Nulidade 564 CPP anulação2) Extinção da punibilidade 107 CPP extinção da punibilidade3) Falta de justa causa (fato atípico, excludente de ilicitude/culpabilidade, falta de prova) se for provada (absolvição sumária – art. 415) falta de prova (impronúncia - 414)4) Punição excessiva desclassificação (afastamento da qualificadora) desclassificação própria (h. doloso - culposo) art. 419 – remessa ao juiz singular. desclassificação imprópria (h. - infanticídio) – processo continua no júri.

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AGRAVO EM EXECUÇÃO (197 LEP)

Juiz “a quo”Juiz da vara das execuções criminaisJuiz federal (estabelecimento federal, não tem nada haver com a competência do crime)

Preâmbulo:Nome, já qualificado, nos autos da execução penal n. ___, por seu advogado, vem respeitosamente não se conformando, interpor agravo em execução, com fulcro no artigo 197 da LEP.Pedido:Recebido e processadoRetratação (caso V.E. entenda que deva ser mantido a r. decisão, que seja remetido ao respectivo tribunalRemessaEncerramento:Termos em que, pede deferimento.Local, data (5 dias).Advogado

Tribunal “ad quem”TJTRF

Frase introdutóriaEm que pese o inegável saber jurídico.

I – Dos FatosII – Do direitoIII – Do pedidoConhecido e provido

Encerramento:Local, data.Advogado.

CARTA TESTEMUNHÁVEL, art. 639, só cabe da decisão que denegar ou negar seguimento a RESE ou Agravo.Da decisão que denegar ou negar seguimento a apelação caberá RESE.

Escrivão: Ilustríssimo Senhor Escrivão Direito do _ Ofício (Secretaria, se federal) Criminal da Comarca de _

Preâmbulo:Nome, já qualificado nos autos do processo crime n. _ que lhe move a justiça pública, por seu advogado, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, não se conformando com a r. decisão que denegou o agravo em execução, requerer CARTA TESTEMUNHÁVEL, com fulcro no art. 639 do CPP.

Peças para traslado: indica para translado as seguintes peças:1) decisão que motivou o recurso2) certidão de intimação dessa decisão3) o próprio recurso4) decisão que denegou o recurso5) certidão de intimação dessa decisão

Pedido:Requer seja extraída a presente carta testemunhável e caso o meritíssimo juiz entenda que deva manter a respeitável decisão, que seja remetida com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal.

Encerramento:

Tribunal “ad quem”TJTRF

Frase introdutóriaEm que pese o inegável saber jurídico.

I – Dos FatosII – Do direito (admissibilidade do recurso, RESE ou Agravo)III – Do pedidoAnte o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, determinando-se o recimento e processamento do RESE, ou caso já esteja suficientemente instruída que seja julgado “de meritis”.

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Termos em que, pede deferimento.Local, data.Advogado

Encerramento:Local, data.Advogado.

EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADE, art. 609, parágrafo único, CPP.

Só são oponíveis, quando houver decisão não unanime, desfavorável ao réu proferida em apelação, RESE ou agravo.

É para o relator:Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator Do Acórdão N. _____ Da _ Câmara (Se TRF É Turma) Do Egrégio Tribunal De Justiça Do Estado De _ (Tribuna Regional Federal Da _ Região)

Preâmbulo:Parte, já qualificada no autos de apelação, rese ou agravo n. ____, por seu advogado, vem respeitosamente, não se conformando com r. decisão que ...., opor EMBARGOS Infringentes ou Nulidade, com fulcro no artigo 609, p.u.

Pedido:Recebido e processado com as inclusas razões. (não manda pra lugar nenhum)

Encerramento:Termos em que, pede deferimento.Local, data (10 dias).Advogado

Próprio tribunal (TJ/TRF), esse recurso não sobe.

Frase introdutóriaEm que pese o inegável saber jurídico.

I – Dos FatosII – Do direito (só posso alegar a matéria constante no voto vencido)III – Do pedidoConhecido e provido o presente recurso (pedindo exatamente o VOTO VENCIDO).

Encerramento:Local, data.Advogado.

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONALArt. 102, II, CFArt. 105, II, CFDecisão que denegar HC ou MS no TJ, TRF ou STJ

Presidente do tribunal que proferiu a decisão recorrida:- Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente Do Egrégio Tribunal De Justiça Do Estado De _ (Tribunal Regional Federal Da _ Região)- Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente Do Colendo Superior Tribunal De Justiça

PreâmbuloNome, já qualificado, nos autos do HC/MS n. ____, por seu advogado signatário, vem respeitosamente não se conformando com o venerando acórdão que denegou a ordem impetrada, interpor ROC, com fulcro no art. 102, 105 da CF.

Pedido:Recebido e processado e remetido com as inclusas razões.

Encerramento:Termos em que, pede deferimento.Local, data (5 dias).Advogado

STJ/ STFColenda TurmaDouta Procuradoria da República

Frase introdutória:

Em que pese o inegável saber jurídico...

I – Dos FatosII – Do direito (é igual a tese do HC e do MS)III – Do pedidoConhecido e provido (é igual do HC ou do MS)

Encerramento:Local, data.Advogado.

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AÇÕES

REVISÃO CRIMINALArt. 621, precisa de uma sentença condenatória transitada em julgado.

Presidente do:TJ, TRF, STJ ou STF.Se a decisão transitar em julgado vai paraJuiz de 1ª instância TJ/TRF (essa é a única decisão que sobe)TJ/TRF TJ/TRFSTJ STJSTF STF

Preâmbulo:Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, por seu advogado (conforme procuração anexa), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor REVISÃO CRIMINAL, com fulcro 621, _, do CPP, pelas razoes de fato e de direto a seguir expostos.

I – Dos Fatos (mencionar que a sentença já transitou em julgado, conforme certidão anexa).II – Do DireitoIII – Do pedido...que seja julgada procedente a presente ação, e o pedido propriamente dito. Indenização? Requer ainda, que seja reconhecido o direito do revisionando a indenização por erro judiciário.

26/02/2010 – Prof. Karem Ferreira

RESPOSTA A ACUSAÇÃO Art. 396, 396-A(rito ordinário)

Dica: citação do acusado.

Endereçamento:Juiz da vara criminal (estadual/federal)

Preâmbulo:Parte, já qualificado nos autos do processo crime n ____ que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado (procuração anexa), vem apresentar REPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no artigo 396, 396-A.

Teses pedidos :Nulidade (art. 564) anulação “ab initio”Extinção da punibilidade (art. 107) absolvição sumária (397, IV, CPP)Falta de justa causa absolvição sumária (397,_, CPP)

Atipicidade

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Excludentes de ilicitude (23,24,25,CP) Excludente de culpabilidade (21,22,28,CP) Ausência de provas (não posso arguir na Resposta à Acusação) Escusas absolutórias (181, 348)

Autoridade arbitrária (não é o momento para arguir isso)*Rol de testemunhas (pedido subsidiário de intimação das testemunhas)

RESPOSTA A ACUSAÇÃO Art. 406, CPP(rito do júri)

Dica: citação do acusado.

Endereçamento:Juiz da vara do júri (estadual/federal)

Preâmbulo:Parte, já qualificado nos autos do processo crime n ____ que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado (procuração anexa), vem apresentar REPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no artigo 406, CPP.

Teses pedidos :Nulidade (art. 564) anulação “ab initio”Extinção da punibilidade (art. 107) extinção da punibilidade*Rol de testemunhas (pedido subsidiário de intimação das testemunhas)

MEMORIAISArt. 403 §3Art. 404

Dica: o MP acusação, em seus memorais requereu...

Juiz da vara (estadual/federal)Juiz da vara do júri (estadual/federal)

Preâmbulo:Parte, já qualificado nos autos, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS DE DEFESA, art. 403 §3 ou 404.

Teses pedidos :Nulidade 564, CPP anulaçãoExtinção de punibilidade – art. 107 extinção de punibilidadeFalta de justa causa no rito ordinário vai pedir absolvição (386,_, CPP) – no júri você não vai arguir isso. No júri absolvição sumária art. 415 _ CPP.

Atipicidade (18,20) Excludentes de ilicitude (23,24,25,CP) Excludente de culpabilidade (21,22,28,CP) Ausência de provas Escusas absolutórias (181, 348)

Autoridade arbitrária (não é o momento para arguir isso)Punição excessiva

Desclassificação (sai do júri 419) – (permanece) Afastamento qualificadora Afastamento causa de aumento Reconhecimento da diminuição de pena Reconhecimento da atenuante

EMBARGOS DE DECLARAÇÃOArt. 382Art. 619Art. 83 – 9099

Art. 382 – sentença – juiz da varaArt. 619 – acórdão – tribunaisArt. 83, Lei 9099 – sentença – juiz / acórdão – turma recursal

Cabimento: ambiguidade, contradição, omissão e obscuridade.

Page 107: Prática Penal

Endereçamento (aquele que proferiu a decisão)Vara para o juizTribunal desembargador relator

Preâmbulo: idemTeses: ambiguidade, obscuridade, omissão, contradição.Pedido: conhecido e provido, em que sane a tese ali em cima.É RECURSO PEÇA ÚNICA.

NOME INTERPOSIÇÃO RAZÕESRECURSO EXTRAORDINÁRIOArt. 102, III, CF

Endereçamento: Presidente do tribunal que proferiu a decisão recorrida Desembargador do TJ/TRF:EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ____________

Preâmbulo:Nome, qualificado nos autos de apelação n. _, por seu advogado, vem respeitosamente, não se conformando com a decisão, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fulcro no art. 102 da CF e Lei 8038/90.

STFColenda turmaDouto procurador da república

I – Do cabimentoII – Dos fatosIII – Repercussão feralIV – Do direitoV – Do pedido – conhecido e provido

Local, dataAdvogado

DICA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: decisão tem que ser no mínimo de 2° grau. Não cabimento de qualquer outro recurso. Se o problema falar em prequestionamente.

Embargos de declaração: deve estar claro no enuncia a omissão do acórdão.

RECURSO ESPECIALArt. 105, III, CF

Endereçamento: Presidente do tribunal que proferiu a decisão recorrida Desembargador do TJ/TRF

Preâmbulo:Nome, já qualificado nos autos de apelação ___, por seu advogado ___, vem respeitosamente, não se conformando..., interpor RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, III, CF.

STJColenda turmaDouto procurador da república

I – Do cabimentoII – Dos fatosIII – Do direitoIV – Do pedido – conhecido e provido

Local, dataAdvogado

AGRAVO DE INSTRUMENTOArt. 544 CPCArt. 28 da Lei 8.038/90

Endereçamento: para presidente do Tribunal que negou seguimento ao recurso especial ou extraordinário, seja ele o Tribunal de Justiça, seja um dos Tribunais Regionais Federais.

Preâmbulo: parte, já qualificada no autos de RE ou RESP, por seu advogado, não se conformando, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVOInstruir seguinte peças: §1 544 CPC

STF/STJColenda TurmaDouto Procurador da República

I – Dos fatosII – Do direitoIII – Do pedido: conhecido e provido determinado o processamento do recurso negado e se estiver presentes os elementos necessários julgar logo de

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Recebido e processado e encaminhado com as inclusas razões ao STJ e STF.

mérito (§3 28)

Local, dataAdvogado

QUEIXA-CRIMEArt. 30

Endereçamento:Juiz da vara/juiz do JECRIM

Preâmbulo:Parte (querelante), qualificar, por seu advogado que esta subscreve (procuração com poderes especiais), vem respeitosamente ajuizar QUEIXA-CRIME, com fundamento no art. 30 do CPP.

I – DOS FATOSII – DO DIREITOIII – DO PEDIDORecebida e processadaCitação do acusado Condenação*intimação das testemunhas: rol (nome, endereço.)

LOCAL DA PROVACentro de Ciências Empresariais e Sociais Aplicadas – UNOPAR – Bloco I – Rodovia Celso Garcia Cid, km 377 – PR 445 (entrada dos candidatos pela Rua Luis Lerco) – Jardim Terra Bonita, Londrina/PRA prova prático-profissional terá a duração de 5 horas e será aplicada no dia 28 de fevereiro de 2010, às 14 horas, horário oficial de Brasília/DF.

EXAME PEÇA2009.2 MEMORIAIS2009.1 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO2008.3 RESPOSTA À ACUSAÇÃO2008.2 APELAÇÃO2008.1 MEMORIAIS2007.3 MEMORIAIS2007.2 APELAÇÃO2007.1 RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL2006.3 RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE2006.2 MEMORIAIS2006.1 LIBERDADE PROVISÓRIA

SÓ TEM JUÍZO DE RETRATAÇÃO: RESE, AGRAVO EM EXECUÇÃO, CARTA TESTEMUNHÁVEL E AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROBABILIDADE DE CAIR: RECURSO – REVISÃO CRIMINAL