Processo Civil - Aula 01

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Processo Civil Esquematizado 1Aula 01 de Processo Civil: 17.JUN.2011Eu queria só 5 minutos para explicar para vocês qual é a intenção aqui desse projeto que eu propus para o Curso. A questão é a seguinte: quando eu estudava para concurso, eu sentia uma dificuldade enorme de conseguir fechar os programas dos concursos. E acredito que muita gente tem essa dificuldade. Na época em que eu estudava, eu tinha muito pouco tempo para estudar. Então, eu dese

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CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 1 Prof.: Fabrcio Bastos

Aula 01 de Processo Civil: 17.JUN.2011

Eu queria s 5 minutos para explicar para vocs qual a inteno aqui desse projeto que eu propus para o Curso Frum. A questo a seguinte: quando eu estudava para concurso, eu sentia uma dificuldade enorme de conseguir fechar os programas dos concursos. E acredito que muita gente tem essa dificuldade. Na poca em que eu estudava, eu tinha muito pouco tempo para estudar. Ento, eu desenvolvi uma forma de estudar o programa sempre em blocos de 06 meses. E, acerca de 02 anos atrs, antes da minha aprovao no concurso, eu dei uma aula de como estudar toda a matria no s de processo - para concurso do MP. E muita gente at questionou: ah, mas isso impossvel. Em 06 meses voc no consegue fechar o programa. Ai eu falei: eu vou conseguir fechar o programa e vou mostrar para vocs. No sei se foi por um acaso, mas foi o concurso que eu passei. Eu estudei 06 meses. Ento, assim, o pessoal sempre me cobrou para fazer isso em processo civil. Muita gente me perguntou assim: como que em 04 aulas voc vai dar a matria de processo civil? A rigor, eu vou mostrar para vocs como estudar processo civil em 04 aulas de forma esquematizada. Quem aqui j assistiu aula minha, deve lembrar que eu no fico preso em nico tema da matria. Se eu comeo, por exemplo, dar aula de jurisdio, eu vou em execuo, eu vou em cautelar, eu vou em tutela coletiva. E isso que eu vou mostrar para vocs: como que vocs vo fazer isso em casa. E eu garanto para vocs: vocs vo conseguir estudar muito mais rpido e a memorizao vai ficar muito boa na matria. E essa a proposta que eu vou fazer para vocs aqui. O primeiro tpico Teoria Geral do Processo. E j adianto a vocs: se vocs dominarem TGP, facilita muito responder qualquer questo de processo civil. muito habilidoso comear qualquer resposta que voc no saiba a soluo abordando os temas de TGP.

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 2 Prof.: Fabrcio Bastos Teoria Geral do Processo Jurisdio

Teoria Geral do processo a gente vai dividir em trs grandes tpicos: jurisdio, ao e processo. A primeira dica, quando vocs forem comear a estudar separar, no caderno, todos esses temas. A gente vai esmiuar cada um e vamos fazer os links com todos os pontos l na frente. Primeiro item de jurisdio que a gente tem que estudar o conceito de jurisdio. Dentro do conceito de jurisdio, a gente vai separar dois itens: concepes de jurisdio e finalidade, que alguns autores chamam de escopo da jurisdio. Dentro de concepes, a gente estuda a concepo declaratria e a chamada concepo constitutiva. Na concepo declaratria, a funo jurisdicional no inova no ordenamento jurdico. Voc no precisa guardar o nome do autor que defende isso. Voc no precisa guardar o que isso. Voc s precisa guardar essa ideia. A concepo essa: a jurisdio no traz inovao, s aplica a norma jurdica ao caso concreto. Na segunda concepo jurisdicional chamada de constitutiva, a funo jurisdicional traz inovao ao ordenamento jurdico, ou seja, a funo jurisdicional tem uma atividade criativa. Quando voc estudar isso em casa, voc vai puxar dois links, aqui. O primeiro link vai ser para o Direito Constitucional. Que link esse? A atividade jurisdicional, hoje, tem como consequncia a criao de norma jurdica. Essa criao de norma jurdica no se confunde com a atividade legiferante, pois no tem os caracteres de abstrao e generalidade, porque uma norma jurdica aplicvel no caso concreto. Ento, esse o primeiro link que para o Direito Constitucional que abre um grande leque de inmeras questes que podem cair para vocs. Voc pode trabalhar esse tema em efetivao de polticas pblicas, que, inclusive, voc estuda Direito Administrativo com esse

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 3 Prof.: Fabrcio Bastos ponto. Isso pode ser cobrado em tutela cautelar. Ser que o juiz pode inovar? Pode conceder uma cautelar de ofcio? Pode conceder uma tutela de urgncia de ofcio? Ento, voc j comea a perceber que d para estudar outros temas, aqui. O segundo link, que hoje passa a ser o mais importante, a chamada teoria dos precedentes. Por que essa norma jurdica que foi criada para o caso concreto vai servir de paradigma para outros casos concretos. Se voc est estudando, em casa, concepo da jurisdio, se voc est s nesse ponto, voc est perdendo tempo. Abre um espao e d uma olhada em teoria dos precedentes. O que voc vai ter que saber, aqui? Anotem os artigos que vocs vo precisar usar: arts. 285-A, 253, 481. Voc vai ter sempre que lembrar da questo da uniformizao de jurisprudncia, se a uniformizao vinculativa aos rgos daquele Tribunal. No sei se vocs lembram dessa divergncia: se precisa da smula criada ou no. Voc estuda dispensa do reexame necessrio, questo boa para prova fazendria, por que a teoria dos precedentes pode servir para afastar a necessidade de reexame necessrio. Voc estuda aquelas causas repetitivas, em sede de recurso extraordinrio, em sede de recurso especial, respectivamente 543-B e 543-C.

Art. 285-A. Quando a matria controvertida for unicamente de direito e no juzo j houver sido proferida sentena de total improcedncia em outros casos idnticos, poder ser dispensada a citao e proferida sentena, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Includo pela Lei n 11.277, de 2006)

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 4 Prof.: Fabrcio Bastos Art. 253. Distribuir-se-o por dependncia as causas de qualquer natureza: (Redao dada pela Lei n 10.358, de 2001) I - quando se relacionarem, por conexo ou continncia, com outra j ajuizada; (Redao dada pela Lei n 10.358, de 2001) II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mrito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsrcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os rus da demanda; (Redao dada pela Lei n 11.280, de 2006) III - quando houver ajuizamento de aes idnticas, ao juzo prevento. (Includo pela Lei n 11.280, de 2006) Pargrafo nico. Havendo reconveno ou interveno de terceiro, o juiz, de ofcio, mandar proceder respectiva anotao pelo distribuidor.

Art. 481. Se a alegao for rejeitada, prosseguir o julgamento; se for acolhida, ser lavrado o acrdo, a fim de ser submetida a questo ao tribunal pleno. Pargrafo nico. Os rgos fracionrios dos tribunais no submetero ao plenrio, ou ao rgo especial, a arguio de inconstitucionalidade, quando j houver pronunciamento destes ou do plenrio do Supremo Tribunal Federal sobre a questo. (Includo pela Lei n 9.756, de 1998)

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Art. 543-B. recursos

Quando houver multiplicidade de com fundamento em idntica

controvrsia, a anlise da repercusso geral ser processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006). 1o Caber ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos os representativos demais at da o controvrsia e encaminh-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando pronunciamento definitivo da Corte. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006). 2o Negada a existncia de repercusso geral, os recursos sobrestados considerar-se-o automaticamente no admitidos. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006). 3o Julgado pelos o mrito do recurso de

extraordinrio, os recursos sobrestados sero apreciados Tribunais, Turmas Uniformizao ou Turmas Recursais, que podero declar-los prejudicados ou retratar-se. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006). 4o Mantida a deciso e admitido o recurso, poder o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acrdo contrrio orientao firmada. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006).

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 6 Prof.: Fabrcio Bastos 5o O Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal dispor sobre as atribuies dos Ministros, das Turmas e de outros rgos, na anlise da repercusso geral. (Includo pela Lei n 11.418, de 2006).

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idntica questo de direito, o recurso especial ser processado nos termos deste artigo. (Includo pela Lei n 11.672, de 2008). 1o Caber ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvrsia, os quais sero encaminhados ao Superior Tribunal de Justia, ficando suspensos os demais recursos especiais at o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justia. (Includo pela Lei n 11.672, de 2008). 2o No adotada a providncia descrita no 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justia, ao identificar que sobre a controvrsia j existe jurisprudncia dominante ou que a matria j est afeta ao colegiado, poder determinar a suspenso, nos tribunais de segunda instncia, dos recursos nos quais a controvrsia esteja estabelecida. (Includo pela Lei n 11.672, de 2008). 3o O relator poder solicitar informaes, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 7 Prof.: Fabrcio Bastos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvrsia. (Includo pela Lei n 11.672, de 2008). 4o O relator, conforme dispuser o

regimento interno do Superior Tribunal de Justia e considerando a relevncia da matria, poder admitir manifestao de pessoas, rgos ou entidades com interesse na controvrsia. (Includo pela Lei n 11.672, de 2008). 5o Recebidas as informaes e, se for o caso, aps cumprido o disposto no 4o deste artigo, ter vista o Ministrio Pblico pelo prazo de quinze dias. (Includo pela Lei n 11.672, de 2008). 6o Transcorrido o prazo para o Ministrio Pblico e remetida cpia do relatrio aos demais Ministros, o processo ser includo em pauta na seo ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam ru preso e os pedidos de habeas corpus. (Includo pela Lei n 11.672, de 2008). 7o Tribunal de Publicado o acrdo do Superior Justia, os recursos especiais

sobrestados na origem: (Includo pela Lei n 11.672, de 2008). I - tero seguimento denegado na hiptese de o acrdo recorrido coincidir com a orientao do Superior Tribunal de Justia; ou (Includo pela Lei n 11.672, de 2008).

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 8 Prof.: Fabrcio Bastos II - sero novamente examinados pelo tribunal de origem na hiptese de o acrdo recorrido 2008). 8o Na hiptese prevista no inciso II do 7o deste artigo, mantida a deciso divergente pelo tribunal de origem, far-se- o exame de admissibilidade do recurso especial. (Includo pela Lei n 11.672, de 2008). 9o O Superior Tribunal de Justia e os tribunais de segunda instncia regulamentaro, no mbito de suas competncias, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Includo pela Lei n 11.672, de 2008). divergir da orientao do Superior Tribunal de Justia. (Includo pela Lei n 11.672, de

Voc pode estudar, ainda, a possibilidade do relator dar provimento ao recurso em deciso monocrtica. Ento, a gente passou por incidente em Tribunal, por reexame, por recurso, tudo isso em um nico item. Voc est estudando concepo da jurisdio. essa maldade que voc tem que desenvolver na hora de estudar. Pra de ficar estudando um nico tpico e ficar fechado, focado, naquilo l. Tenta abrir o leque. Por que, hoje, as provas de Processo Civil no cobram mais conhecimentos de forma segmentada. Eles cobram o tpico ligando a outros temas. Se voc responder s com base naquele tpico, voc no est destacando a sua prova do bolo. A ideia destacar a sua prova do bolo, mostrar que voc tem conhecimento um pouco superior ao dos demais candidatos. Voc pode, ainda, estudar smula vinculante, est

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 9 Prof.: Fabrcio Bastos l no art. 103-A, 3 da CF, e artigos 4 e 7 da lei que regulamenta a smula vinculante.

Art. 103-A. CF. O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou por provocao, mediante deciso de dois teros dos seus membros, aps reiteradas decises sobre matria constitucional, aprovar smula que, a partir de sua publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder sua reviso ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) 3 Do ato administrativo ou deciso judicial que contrariar Supremo cassar a smula aplicvel que, ou que indevidamente a aplicar, caber reclamao ao Tribunal a deciso Federal judicial julgando-a e procedente, anular o ato administrativo ou reclamada, determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicao da smula, conforme o caso."

Art. 4o

da lei 11417. A smula com efeito

vinculante tem eficcia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por deciso de 2/3 (dois teros) dos seus membros, poder restringir os efeitos vinculantes ou decidir que s tenha eficcia a partir de outro momento, tendo em vista razes

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 10 Prof.: Fabrcio Bastos de segurana jurdica ou de excepcional interesse pblico. Art. 7o da lei 11417. Da deciso judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de smula vinculante, negar-lhe vigncia ou aplic-lo indevidamente caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuzo dos recursos ou outros meios admissveis de impugnao. 1o Contra omisso ou ato da administrao pblica, o uso da reclamao s ser admitido aps esgotamento das vias administrativas. 2o Ao julgar procedente a reclamao, o Tribunal ou Federal cassar a anular deciso que o ato seja judicial

Supremo

administrativo impugnada,

determinando

outra

proferida com ou sem aplicao da smula, conforme o caso.

Ento, a gente matou concepo, e fiz os links para vocs. Vamos, agora, finalidade, que alguns chamam de escopo da jurisdio. A doutrina aponta diversos escopos da jurisdio, a gente vai reuni-los em um nico. O escopo da jurisdio prestao da tutela jurisdicional. Primeira situao que vai surgir, daqui, o princpio da efetividade da tutela jurisdicional. Isso aqui um belssimo coringa para voc usar em prova, por que voc pode usar o princpio da efetividade para diversas situaes. Por exemplo, voc como uma das vertentes do devido processo legal. Entre as vertentes do devido processo legal existe o princpio da efetividade. Vejam se vocs j viram isso em livros, devido processo legal substancial. aquela velha ideia: de nada adianta ter prestado uma tutela jurisdicional se,

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 11 Prof.: Fabrcio Bastos no caso concreto, vai ser inefetivo. O qu voc pode ter na cabea, aqui? Todas as vertentes do que, hoje, se chama neoprocessualismo. O neoprocessualismo nada mais do que uma releitura dos princpios e regras processuais. Nesse item, mais importante para a gente o chamado formalismo valorativo que significa que os aspectos tcnicos e formais da relao processual no podero se sobrepor efetivao do direito material. No basta voc aplicar uma tcnica formal ao caso concreto. Tem que valorar essa tcnica formal antes de aplica-la. A ideia do formalismo valorativo, em apertada sntese, essa. Mal comparando, aquela ideia que a gente estuda, l em Direito Constitucional, da filtragem constitucional das normas. A rigor, exatamente isso: voc trazer uma tbua axiolgica aplicao das regras processuais. Antes de aplicar ao caso concreto, valore aquela regra. Um segundo detalhe o chamado dficit procedimental. Questo atualssima e que j vir positivada no prximo cdigo se esse projeto que est tramitando for aprovado da forma como se encontra. Dependendo da natureza do direito material que se pretende tutelar por meio do processo, pode ser que no exista um procedimento especificado e adequado para esse direito material e essa inexistncia de procedimento chamada de dficit procedimental. O juiz pode fixar um procedimento para aquele caso concreto. No estou falando em analogia e nem em autointegrao de uma norma. O juiz pode criar um procedimento para aquele caso concreto, algo que, h uns anos atrs, era inimaginvel porque violaria a regra procedimental. A gente pode comear a conceituar o devido processo legal como a origem de todos os princpios processuais. Se eu observar todos os princpios processuais, eu estou observando o devido processo legal. Surge a questo: o devido processo legal est ligado ideia de existncia formal de um procedimento? Se eu disser isso, eu estou violando um direito constitucional seu, por voc ter um direito material

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 12 Prof.: Fabrcio Bastos sem um procedimento correspondente. Eu inviabilizaria a sua tutela processual. Dentro, ainda, da prestao da tutela jurisdicional, surge vedao ao non liquet, que o princpio da indeclinabilidade da prestao jurisdicional, ou seja, o rgo jurisdicional no pode deixar de prestar jurisdio. Isto est positivado no art. 126 do CPC.

Art. 126

do

CPC. O

juiz

no

se

exime

de

sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caberlhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973)

Ento, se houver uma opo ou se inexistir norma jurdica positivada, isso no pode servir de fundamento para ausncia de prestao jurisdicional. O juiz tem que prestar a tutela jurisdicional, ainda assim.

Questes que podem surgir para vocs decorrentes disso, aqui: 1) Ligao com impossibilidade jurdica da demanda.

Impossibilidade jurdica significa vedao no ordenamento jurdico. O que no estiver vedado no ordenamento jurdico pode ser concedido pela tutela judicial. O fato de uma determinada pretenso judicial no estar respaldada em uma norma jurdica, positivada ou no, no importa em impossibilidade de acolhimento dessa pretenso. 2) Aplicao do dilogo de fontes. uma questo que,

normalmente, a gente s estuda em Direito Civil, mas que traz grandes repercusses para o Processo Civil. Vou dar um exemplo de nus da

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 13 Prof.: Fabrcio Bastos prova. Se voc olhar o art. 336 do CPC, ele traz a chamada distribuio esttica do nus da prova.

Art. 336 do CPC. Salvo disposio especial em contrrio, as provas devem ser produzidas em audincia. Pargrafo nico. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer audincia, mas no de prestar depoimento, o juiz designar, conforme as circunstncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Quando a gente estuda Direito do Consumidor, a gente estuda um tpico chamado inverso do nus da prova. Inverso essa que j pode ser determinada pela lei ou no caso concreto. Abram no art. 14, 3, II do CDC, um breve exemplo de como esse dilogo de fontes influencia no aspecto processual. O art. 14 trata da responsabilidade civil objetiva pelo fato do servio, o pargrafo terceiro nos traz um exemplo de inverso do nus da prova determinada pela lei. Por que a lei determina que se o fornecedor quiser exonerar-se de sua responsabilidade, ele tem que provar esses fatos que esto nos incisos. Vejam que no inciso dois tem culpa exclusiva de terceiro, o fornecedor pode exonerar de sua responsabilidade desde que seja por fato exclusivo de terceiro. Ento, transporte de pessoas pode ter por base uma relao de consumo. Faz uma remisso onde est culpa exclusiva para o art. 735 do Cdigo Civil, vou mostrar uma incoerncia do ordenamento jurdico que a gente vai consertar pelo dilogo de fontes.

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 14 Prof.: Fabrcio Bastos Art. 14 do CDC. O fornecedor de servios

responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos. 3 O fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 735 do CC. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro no elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ao regressiva.

O art. 735 do CC versa sobre contrato de transporte de pessoas, e preceitua que o fornecedor no estar exonerado por fato exclusivo de terceiro. Olha a incoerncia do sistema, no CDC diz que est exonerado, por fato exclusivo de terceiro, da responsabilidade, e no Cdigo Civil, que no tem as mesmas diretrizes protetivas, diz que no est exonerado. Pelo dilogo de fontes, diz a doutrina, eu aplico o Cdigo Civil nesse ponto das relaes de consumo. Da, processualmente falando, no ocorre essa inverso do nus da prova. Ento, o examinador pode usar o dilogo de fontes para trazer uma questo processual para vocs.

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 15 Prof.: Fabrcio Bastos Vamos ao segundo item, caractersticas da jurisdio. Vou elencar as quatro principais caractersticas mais citadas pela doutrina: inrcia, imutabilidade, substitutividade e indiscutibilidade. As trs primeiras so indiscutveis, a quarta discutvel. Tem, ainda, uma quinta, que a lide, que mais discutvel ainda. Inrcia: Guarda a seguinte dica, significa inrcia na inicial. Voc s vai falar em inrcia para comear uma nova relao processual. Se a relao processual j foi iniciada, voc no vai mais falar em inrcia, mas em impulso oficial e seus limites. Os limites do impulso oficial so ditados pelo princpio da congruncia, correlao, adstrio ou do dispositivo. Esse princpio, que vocs vo encontrar no art. 128 e 460 do CPC, vai ter repercusso na teoria da ao e no estudo do processo.

Art. 128 do CPC. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 460

do

CPC.

defeso

ao

juiz

proferir

sentena, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o ru em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Pargrafo nico. A sentena deve ser certa, ainda quando decida relao jurdica condicional. (Includo pela Lei n 8.952, de 1994)

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 16 Prof.: Fabrcio Bastos A congruncia vai ser analisada no plano interno e no plano externo. No plano interno, vai ser analisado o prprio contedo do ato judicial proferido. O ato judicial tem que respeitar trs atributos: clareza, certeza e liquidez. J no plano externo, vai ser analisada a repercusso do ato judicial que analisada no prisma subjetivo e no prisma objetivo. No prisma subjetivo voc vai analisar quem vai ser atingido pelo ato judicial. No prisma objetivo voc vai analisar o pedido e causa de pedir. Posso afirmar que o titular do direito material pode ser atingido pela imutabilidade da sentena, mesmo que ele no tenha figurado no processo? Olha o problema, abram no art. 472 do CPC.

Art. 472 do CPC. A sentena faz coisa julgada s partes entre as quais dada, no beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsrcio necessrio, todos os interessados, a sentena produz coisa julgada em relao a terceiros.

Toda a vez que voc estuda o art. 472 do CPC, nos manuais, falado que a coisa julgada s produz efeito entre as partes. Pergunto a vocs, que partes so essas? Quando voc estuda teoria da ao, estuda partes em sentido material e partes em sentido formal. O art. 472 do CPC se refere a quais partes? Por que a parte em sentido formal nem sempre titular do direito material, basta imaginar a legitimao extraordinria, substituio processual. A parte, em sentido material, aquela que titulariza o direito material, mas ela pode no estar em juzo defendendo esse direito material.

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 17 Prof.: Fabrcio Bastos Ento, voc j partiu da inrcia, chegou ao impulso oficial, e o limite do impulso oficial o princpio da congruncia. Congruncia, eu tenho que ver quem atingido? Eu tenho que voltar na teoria da ao. Na teoria da ao, quem so as partes? Essa uma das questes mais polmicas de Processo Civil. Quem atingido pela coisa julgada? s aquele que participou da relao processual ou aquele que no participou da relao processual pode ser atingido? Vocs vo encontrar trs posies na doutrina, pelo menos. Olha como isso pode repercutir em processo. Quando voc pega os manuais, eles falam em sentena e coisa julgada no processo de conhecimento. Aqui, em sentena, voc estuda um dos elementos essenciais que o seu dispositivo. Dentro de dispositivo vai estudar princpio da congruncia, o vcio ultra petita, citra petita e extra petita. Ser que o juiz pode conceder pedido implcito? Ser que o juiz pode conceder o pedido decorrente? Isso vai ser estudado em sentena. Lembra que voc estuda os limites da coisa julgada e os autores dividem em limites subjetivos e objetivos? Isso nada mais do que congruncia objetiva e congruncia subjetiva. Eu matei aqui uma das vertentes que voc pode puxar o link, em inrcia. Existe uma segunda vertente, voc pode puxar o link, na inrcia, para estudar teoria geral da execuo. Quais so os dois modelos de execuo existentes em nosso ordenamento? O modelo autnomo e o modelo sincrtico. Pelo modelo autnomo o exequente precisa iniciar uma nova relao jurdica processual. Isso tem haver com inrcia, pois se o exequente que deve iniciar a relao processual, ento, o juiz no poder fazer de ofcio. Usem o art. 128 do CPC. Use as palavras que voc achar mais adequadas, mas reproduza o que est no art. 128.

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 18 Prof.: Fabrcio Bastos Art. 128 do CPC. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Quando voc estuda execuo os autores falam que o modelo autnomo est restrito basicamente ao ttulo executivo extrajudicial. Agora, no significa que s nesse caso voc vai usar o modelo autnomo de execuo, a a maldade para uma prova objetiva. Por que se voc tiver um ttulo executivo judicial o modelo autnomo pode ser adequado dependendo do ttulo. Por exemplo, a Fazenda Pblica. No interessa se o ttulo judicial ou extrajudicial, a Fazenda Pblica intimada para cumprir a obrigao ou ela citada? Se ela citada porque uma nova relao processual iniciou. Percebeu a maldade? D uma olhada no art. 730 do CPC. O interessante que a Fazenda Pblica no citada para cumprir a obrigao, mas para embargar.

Art. 730 do CPC. Na execuo por quantia certa contra a Fazenda Pblica, citar-se- a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta no os opuser, no prazo legal, observar-se-o as seguintes 10.9.1997) I - o juiz requisitar o pagamento por intermdio do presidente do tribunal competente; II - far-se- apresentao o do pagamento precatrio na e ordem conta de do regras: (Vide Lei n 9.494, de

respectivo crdito.

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 19 Prof.: Fabrcio Bastos

No caso de devedor insolvente a execuo segue o modelo autnomo. J caiu em prova objetiva a seguinte ideia: A execuo seguia, era execuo de um ttulo judicial de obrigao de pagar quantia certa. No curso da demanda, restou verificada a insolvncia do devedor. A, o juiz, de ofcio, converteu o procedimento para seguir o art. 748 do CPC. Isso est certo? O juiz pode, de ofcio, converter a execuo devedor solvente para o rito de devedor insolvente? Ele no pode fazer isso. Primeiro, por que o rito do devedor insolvente uma opo do exequente. Quando a gente estuda Direito Empresarial, a gente estuda o que seria uma execuo concursal, se inicia um concurso universal de credores. a mesma coisa, aqui, voc cria um concurso universal de credores e isso pode no ser bom para o credor exequente. Ele pode no querer esse concurso universal, uma faculdade dele e no uma imposio da lei. Art. 748 do CPC. D-se a insolvncia toda vez que as dvidas excederem importncia dos bens do devedor.

O segundo fundamento por que o modelo autnomo, ento, o juiz no pode comear de ofcio. Outro exemplo, art. 475-N, pargrafo nico do CPC, que traz os chamados ttulos executivos judiciais mistos ou hbridos. So eles: Sentena penal condenatria, sentena arbitral e sentena estrangeira homologada no STJ. Se os senhores se depararem com um desses ttulos o modelo autnomo, mesmo sendo tais ttulos, executivos judiciais. O legislador fala em citao, ento, um novo processo.

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 20 Prof.: Fabrcio Bastos Art. 475-N do CPC. So ttulos executivos judiciais: (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) I a sentena proferida no processo civil que reconhea a existncia de obrigao de fazer, no fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) II a sentena penal condenatria transitada em julgado; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) III a sentena homologatria de conciliao ou de transao, ainda que inclua matria no posta em juzo; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) IV a sentena arbitral; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) V o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) VI a sentena estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justia; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) VII o formal e a certido de partilha, exclusivamente em relao ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a ttulo singular ou universal. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) Pargrafo nico. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de citao do devedor, no juzo cvel, para liquidao ou execuo, conforme o caso. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

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Ento, voc saiu, daqui, da inrcia, j estudou execuo e modelos de execuo. O segundo modelo o modelo sincrtico. Tem que ter muito cuidado com as nomenclaturas que os examinadores vo dar para vocs, pode usar sincretismo, sincretizao. J foi usado o termo sumarizao formal do procedimento. A ideia desse modelo que houve uma fuso entre processo de conhecimento e processo de execuo cujo resultado foi que, hoje, existe um nico processo dividido em duas fases, etapas ou mdulos. Primeira fase cognitiva e segunda fase executiva ou de cumprimento. A finalidade da fase cognitiva formar o ttulo executivo, e a finalidade da fase executiva executar o comando previsto neste ttulo. Esse modelo sincrtico o aplicado, como regra, para os ttulos executivos judiciais. Qual a pegada, aqui? Se, hoje, tem um nico processo, quando encerrar a fase cognitiva voc no vai iniciar um novo processo para executar esse ttulo, pois ainda est dentro do mesmo processo. Como fica o processo da inrcia nesse caso? Se o juiz no pode iniciar novo processo, ser que ele pode iniciar a fase executiva de ofcio? Pode, pois no um novo processo. Isso no viola inrcia. A principal armadilha que o examinador pode fazer a do art. 475-J, caput do CPC, que versa sobre o procedimento de execuo de ttulo judicial de quantia certa contra devedor solvente.

Art. 475-J do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou j fixada em liquidao, no o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenao ser acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se- mandado de

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 22 Prof.: Fabrcio Bastos penhora e avaliao. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

Esse artigo 475-J veda ou autoriza o incio do procedimento de ofcio. Olha bem na parte final quando fala que a requerimento do credor expedir-se- mandado de penhora e avaliao. Qual a maldade do examinador? Quando for expedido o mandado de penhora e avaliao o procedimento j foi iniciado, por que s haver expedio do mandado de penhora e avaliao se o devedor no cumpriu a obrigao, no prazo de 15 dias. Se ele no cumpriu, no prazo, vai ser aplicada a multa de 10% e, a requerimento do exequente, vai ser expedido o mandado de penhora e avaliao. Por que o procedimento j comeou e exatamente a que fica a controvrsia. Para piorar a situao do concursando, d uma olhada na redao do pargrafo quinto do artigo 475-J. Art. 475-J, 5o do CPC. No sendo requerida a execuo no prazo de seis meses, o juiz mandar arquivar os autos, sem prejuzo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

V se no fala que a execuo ser arquivada se no for requerida, no prazo de seis meses. Ento, por essa redao parece que a execuo depende de um requerimento. Ento, voc vai conseguir defender a necessidade de requerimento, como vai conseguir defender a possibilidade de ofcio. Entendeu o problema que surgiu, aqui. Por isso que essa questo, ainda, no tem soluo. A tese dominante no sentido que o juiz pode de ofcio comear o procedimento. Ele no pode, de ofcio, ordenar a prtica de ato material da execuo, como penhora e avaliao.

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 23 Prof.: Fabrcio Bastos Vamos para imutabilidade. Primeira ideia: no confundam efeitos da deciso judicial com imutabilidade da deciso judicial. Qualquer pessoa pode sofrer efeitos da deciso judicial, mas nem todos estaro sujeitos imutabilidade. Exemplo: Se o seu vizinho propuser uma ao de usucapio, voc vai sentir os efeitos dessa ao de usucapio, mas se voc no foi parte naquele processo, voc no sofre a imutabilidade. A imutabilidade possui quatro pressupostos. O primeiro o exerccio de funo jurisdicional tpica. Se a funo jurisdicional for anmala ou atpica, no sofre os efeitos da imutabilidade. Isso pode cair em Constitucional da seguinte forma, quando o Senado Julga um crime de responsabilidade do Presidente o exerccio de funo jurisdicional atpica. Essa deciso gera coisa julgada material? No, tanto que posso question-la no poder judicirio, no prisma da legalidade e da constitucionalidade. O segundo pressuposto a resoluo de mrito. Via de regra, s as decises de mrito sero revestidas da imutabilidade, da coisa julgada. Existem excees, vocs vo encontrar sentenas terminativas que geram coisa julgada, fao referncia ao art. 268, primeira parte, CPC.Vocs vo encontrar sentenas de mrito que no geram coisa julgada material.

Art. 268 do CPC. Salvo o disposto no art. 267, V, a extino do processo no obsta a que o autor intente de novo a ao. A petio inicial, todavia, no ser despachada sem a prova do pagamento ou do depsito das custas e dos honorrios de advogado.

O terceiro pressuposto o trnsito em julgado. O quarto pressuposto a formao da coisa julgada material. Esses so os quatro pressupostos para que voc verifique imutabilidade.

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 24 Prof.: Fabrcio Bastos Vamos estabelecer o link com a teoria da ao, com os elementos identificadores da ao. Voc pode estudar aqui as espcies de imutabilidade: Imutabilidade secundum eventus litis, pro et contra e secundum eventum probationis. Alguns autores colocam como espcies de imutabilidade, alguns colocam como modo de produo da imutabilidade. Imutabilidade pro et contra a regra do Processo Civil individual, excepcionalmente voc pode aplicar no Processo Civil, coletivo, artigos 94 e 103, 2, do CDC.

ART. 94 do CDC - Proposta a ao, ser publicado edital no rgo oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuzo de ampla divulgao pelos meios de comunicao social por parte dos rgos de defesa do consumidor.

ART. 103 do CDC - Nas aes coletivas de que trata este Cdigo, a sentena far coisa julgada: 2 - Na hiptese prevista no inciso III, em caso de improcedncia do pedido, os interessados que no tiverem intervindo no processo como litisconsortes podero propor ao de indenizao a ttulo individual.

Essas outras duas formas de imutabilidade so regra no Processo Civil Coletivo. Voc vai encontrar isso no art. 18 da lei de Ao Popular, no art. 16 da lei de Ao Civil Pblica e no art. 103, I ao III do CDC.

Art. 18 da lei 4717/65. A sentena ter eficcia de coisa julgada oponvel "erga omnes", exceto no

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 25 Prof.: Fabrcio Bastos caso de haver sido a ao julgada improcedente por deficincia de prova; neste caso, qualquer cidado poder intentar outra ao com idntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Art. 16 da lei 7347/85. A sentena civil far coisa julgada erga omnes, exceto se a ao for julgada improcedente por deficincia de provas, hiptese em que qualquer legitimado poder intentar outra ao com idntico fundamento, valendo-se de nova prova.

ART. 103 Nas aes coletivas de que trata este Cdigo, a sentena far coisa julgada: I erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficincia de provas, hiptese em que qualquer legitimado poder intentar outra ao, com idntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hiptese do inciso I do pargrafo nico do art. 81; II ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedncia por insuficincia de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hiptese prevista no inciso II do pargrafo nico do art. 81; III erga omnes, apenas no caso de procedncia do pedido, para beneficiar todas as vtimas e seus sucessores, na hiptese do inciso III do pargrafo nico do art. 81.

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Essa a regra do Processo Civil coletivo, s que existem dois casos em que a doutrina estende essas duas regras para o Processo Civil individual. A primeira hiptese a ao de investigao de parentalidade, proposta e julgada antes do exame pericial de DNA, cujo resultado tenha sido a improcedncia por falta de provas. O STF permitiu a repropositura da demanda, isso no jurisprudncia, mas sim um precedente do STF. Vejam que o STF no permitiu quando resultado foi procedncia, s quando foi improcedncia. Percebam que o STF vinculou essa relativizao da coisa julgada com o resultado da demanda. A segunda situao que a doutrina admite controvertida, so os casos de substituio processual em que o substitudo no participou da relao processual. Vamos para substitutividade, tambm chamada de atividade

substitutiva. A ideia que o Estado-Juiz substitui a vontade das partes na soluo do caso concreto. A importncia desse tpico para uma prova voc saber que, para a maioria, inclui indiscutibilidade por que se a parte escolheu a esfera judicial ela estar jungida ao resultado judicial. A maioria entende que essa caracterstica no est presente na chamada jurisdio voluntria, essa seria a segunda importncia. refere aos A terceira, que eu reputo como a mais importante, se equivalentes jurisdicionais ou substitutivos da

jurisdio. A ideia de equivalente jurisdicional um instrumento que as partes utilizam para no se dirigirem jurisdio estatal obtendo exatamente o mesmo resultado possvel de se obter na esfera judicial. Exemplo, autocomposio e termo de ajustamento de conduta. Ento, o TAC, termo de ajustamento de conduta, pode ser um instrumento processual ou extraprocessual. O art. 5, 6, parte final, da lei de ao civil pblica diz que o TAC ttulo executivo extrajudicial. Pode acontecer de, no caso concreto, o TAC figurar como ttulo executivo judicial se houver uma celebrao de uma TAC em uma relao jurdica processual e este TAC for submetido a uma homologao judicial.

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 27 Prof.: Fabrcio Bastos Art.5 da lei 7347/85- A ao principal e a cautelar podero ser propostas pelo Ministrio Pblico, pela Unio, pelos Estados e Municpios. Podero tambm ser propostas por autarquia, empresa pblica, fundao, sociedade de economia mista ou por associao que: 6 - Os rgos pblicos legitimados podero tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta s exigncias legais, mediante cominaes, que ter eficcia de ttulo executivo extrajudicial.

O terceiro item de jurisdio so os princpios da jurisdio: Imparcialidade, impartialidade, inafastabilidade, indeclinabilidade, indelegabilidade, unidade e indivisibilidade. Esses princpios repercutem em teoria da ao e em processo. Quando a gente estuda pressupostos processuais, dentre os pressupostos processuais de validade os autores elencam imparcialidade. Imparcialidade ao mesmo tempo princpio da jurisdio e um pressuposto processual de validade. Quando estuda em teoria da ao o princpio do acesso justia, voc est estudando, a rigor, o princpio da inafastabilidade. Na execuo, por exemplo, pode o STF delegar a execuo de suas decises para um rgo inferior? com delegao de competncia. Vamos para ao. Quando vocs forem estudar teoria da ao a dica dividir a teoria da ao nos seguintes tpicos: Elementos da ao (elementos subjetivos e elementos objetivos), alterao da demanda (perpetuatio libelli e perpetuatio legitimationis) e condies ao legtimo e regular exerccio do direito de ao (condies gerais Pode, mas e o princpio da indelegabilidade, como fica? No confundam delegao de jurisdio

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 28 Prof.: Fabrcio Bastos ou genricas e condies especficas ou especiais). Todo o cuidado nessas condies gerais ou genricas, por que o novo CPC vai tirar a possibilidade jurdica do rol das condies e vai passar a ser elemento do mrito. Vamos comear com os elementos da ao que se dividem em elementos subjetivos e elementos objetivos. Os elementos subjetivos dividem-se em partes e terceiros. As partes podem ser em sentido material e em sentido processual ou formal. Terceiros podem ser terceiros interessados e terceiros desinteressados. A grande questo conseguir identificar parte material e parte processual. Parte material aquela que titulariza o direito material posto em juzo. Na parte material voc pode estudar legitimao ordinria ou comum, se houver coincidncia entre aquele que titulariza o direito material e aquele que est em juzo, e legitimao extraordinria, se no houver essa coincidncia. Aqui surgem trs problemas para a prova que vo repercutir em coisa julgada e em execuo. O primeiro problema que se discute se legitimao extraordinria sinnimo de substituio processual. Existem trs posies para esse tema, a tese dominante encampada no STJ a da sinonmia entre os institutos. A segunda questo a relao material unitria ou incindvel. Olhem o problema, abram no art. 6 do CPC:

Art. 6o do CPC. nome prprio, autorizado por lei.

Ningum poder pleitear, em direito alheio, salvo quando

Vou direto origem do problema e depois eu explico como que isso pode cair para voc. O artigo 6 do CPC apontado pela doutrina como artigo que autoriza a legitimao extraordinria. Ento, qual a ideia que voc fixa na sua cabea? Que a legitimao extraordinria precisa de autorizao legal. A melhor doutrina diz que a legitimao

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 29 Prof.: Fabrcio Bastos extraordinria est autorizada, tambm, quando direito material for unitrio ou incindvel. Exemplo corriqueiro em prova, condomnio entre herdeiros de um nico imvel. Trs irmos herdaram um nico imvel e exercem condomnio desse imvel. A relao jurdica unitria. Se um nico herdeiro propuser uma demanda que verse sobre este imvel, os demais herdeiros so partes dessa demanda? No h dvida de que so partes em sentido material. Se eles no fizerem parte efetivamente do processo, a deciso judicial proferida pode atingi-los no aspecto da imutabilidade? Ou seja, os demais herdeiros que no foram citados, no participaram do feito, podero reproduzir essa demanda a posteriori? Olha s como essa questo complicada. Para piorar a vida de vocs, esse herdeiro que promoveu a ao, sozinho, atuou s como legitimado ordinrio? Vou tentar resolver esse problema para vocs. Primeiro o problema da coisa julgada, apesar de existirem trs posies, a posio dominante no sentido que os demais herdeiros so atingidos. Os fundamentos so segurana jurdica e os demais herdeiros so partes em sentido material e por isso so atingidos pela coisa julgada. Segurana jurdica, pois se cada um resolver promover a ao em momentos diferentes, podero existir trs resultados distintos sobre o mesmo direito material. S que existe um segundo problema. O herdeiro que promoveu a ao sozinho atua em legitimao ordinria ou extraordinria? A polmica versa sobre o seguinte, a legitimao extraordinria pode derivar da unitariedade do direito material? A tese dominante responde afirmativamente. Ento, esse camarada atua como legitimado ordinrio, porque o direito material pertencia a ele, e, atua como legitimado extraordinrio quanto aos demais herdeiros. A ltima questo de hoje, uma questo sobre execuo. Existe uma premissa que o chamado vnculo ao ttulo. O vnculo tem que ser subjetivo e objetivo. O vnculo objetivo diz respeito ao comando previsto no ttulo, uma ideia de que o credor s pode cobrar do

CURSO FORUM Processo Civil Esquematizado 30 Prof.: Fabrcio Bastos devedor, exatamente aquilo que faz parte da obrigao. O vnculo subjetivo que a execuo deve correr entre aqueles que participaram da sua formao, da formao do ttulo. Olha como pode pintar a questo. Se uma determinada pessoa titulariza o direito material, mas no participou do processo, ela pode ser executada? A gente viu que a tese dominante de que ela atingida pela coisa julgada e dentre os efeitos da coisa julgada voc encontra a eficcia executiva. Olha a doideira, a tese dominante fala que no pode ser executada. A tese dominante fala que aquele titular do direito material, mas que no participou do processo, alcanado pelos efeitos da coisa julgada, mas no pode ser executado. Ento, de que adianta? A tese dominante fala que s podem ser executados aqueles que efetivamente participaram do ttulo. Perceberam a doideira? Os caras no so coerentes nas teses.

Fim da Aula