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Questões Discursivas  · 02/02/2004 · Questões Discursivas ... esta revisão depende da ocorrência de fatos imprevisíveis (aplicação da teoria da imprevisão)?

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ÍNDICE

DIREITO CIVIL -5

Atos, Fatos e Negócios Jurídicos - 5

Busca e Apreensão - 5

Contratos - 5

Direitos das Sucessões -8

Direitos de Família - 10

Direitos Reais - 15

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - 20

LINDB -20

Pessoa Jurídica - 20

Pessoa Natural - 21

Prescrição e Decadência - 21

Responsabilidade Civil - 21

DIREITO PENAL - 24

Aplicação da Lei Penal - 24

Aplicação da Pena - 27

Crime Eleitoral - 28

Crimes - 28

Crimes contra a Administração Pública - 31

Crimes contra a Dignidade Sexual - 33

Crimes contra a Fé Pública- 34

Crimes contra a Ordem Tributária - 34

Crimes contra a Vida - 35

Crimes contra o Patrimônio - 36

Crimes Financeiros - 36

Crimes Hediondos - 36

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - 36

Estatuto do Desarmamento - 37

Imputabilidade - 37

Lei de Drogas - 38

Pena - 38

Prescrição e Decadência - 38

Princípios do Direito Penal - 38

Tipicidade – 38

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 39

Ação Civil Pública - 39

Ação Popular - 39

Atos Judiciais - 40

Busca e Apreensão - 40

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Citação - 40

Competência - 40

Direitos Reais - 41

Execução -41

Extinção do Processo - 42

Juizado Especial Cível (JEC) - 42

Mandado de Segurança - 42

Partes e Procuradores - 43

Prescrição e Decadência - 43

Princípios do Processo Civil - 43

Processo e Procedimento - 43

Provas - 48

Recursos - 48

Sentença – 49

Teoria do Processo -95

DIREITO PROCESSUAL PENAL - 96

Ação Penal - 96

Arquivamento -96

Competência - 96

Delação Premiada - 97

Denúncia - 97

Detração Penal - 98

Execução Penal - 98

Inquérito Policial - 99

Liberdade Provisória - 99

Pena - 99

Princípios do Processo Penal - 100

Prisão - 100

Processo e Procedimento - 103

Provas - 112

Recursos - 113

Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) - 116

Sentença - 116

Sequestro - 177

Tribunal do Júri - 177

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DIREITO CIVIL

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Atos, Fatos e

Negócios Jurídicos - José Costa Manso foi a uma loja

especializada em relógios comprar um que fosse

completamente de ouro. Lá chegando, avistou um que

o satisfez. Comprou-o, de imediato, sem indagações.

Dias depois, ao mostrá-lo a um especialista, descobriu

que o relógio não era de ouro, como pensava, já que

relógio de ouro é apenas uma designação ao relógio

recoberto ou banhado a ouro. Frustrada essa sua

vontade, ou seja, não sendo o relógio completamente

de ouro, como imaginava, e tendo-o comprado

somente por isso, vê vício na coisa e quer ajuizar ação

redibitória. Pergunta-se: teria ele sucesso na demanda?

Responda justificadamente.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Atos, Fatos e

Negócios Jurídicos - Discorra so eà oà P i ípioà daàCo ve s oà “u sta ialà doà Neg ioà Ju ídi o ?à Foiàacolhido pelo legislador civil? Justifique.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Atos, Fatos e

Negócios Jurídicos - Há distinção entre Dolo Eventual e

Culpa Consciente? Justifique a resposta.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Atos, Fatos e

Negócios Jurídicos - Vícios sociais do ato jurídico.

Defina-os. Indique-os.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Civil - Assunto: Busca e Apreensão -

Em ação de busca e apreensão de bem objeto de

alienação fiduciária convertida em ação de depósito, o

Réu regularmente citado, ofereceu contestação,

alegando que o bem foi furtado e requerendo a

extinção do processo sem apreciação do mérito, tanto

mais que não fora formulado pedido alternativo de

condenação ao pagamento do equivalente em

dinheiro. Sendo você o juiz, como solucionaria a

controvérsia? Dispensa-se a adoção da forma de

sentença.

Magistratura Estadual - TJMS - Ano:2012 - Banca: PUC-

PR - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -

Discorra fundamentadamente sobre a violação positiva

do contrato, contemplando as concepções doutrinárias

a respeito de seu conceito no Direito Brasileiro, bem

como sua relação com os conceitos de mora e

inadimplemento das obrigações.

- Resposta: Espera-se do candidato a definição de

violação positiva do contrato que contemple o

descumprimento de deveres laterais derivados da

boa-fé (COSTA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e a

violação positiva do contrato. Rio de Janeiro: Renovar,

2002, p. 273), bem como a posição doutrinária que

afirma configurar-se a violação positiva na hipótese

em que a obrigação não é cumprida no modo

pactuado, qualificando-se o oà u p i e toà ui àouà i exatoà doà o t ato à PONTE“àDEàMI‘áNDá,à Jos àCavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXVI.

Rio de Janeiro: Borsoi, p. 15) - Quanto à relação entre

mora e inadimplemento, espera-se do candidato a

demonstração de que, enquanto na mora e no

inadimplemento ocorre inexecução da obrigação, na

violaçãoà positivaà doà o t atoà te à luga à u aà açãoàpositiva à doà devedo ,à po à se à satisfaze àade uada e teà oà i te esseà doà edo .à TEPEDINO,àGustavo et al. Código Civil Interpretado Conforme a

Constituição da República. Volume I. Rio de Janeiro:

Renovar, 2004, p. 693). Admite-se, alternativamente,

resposta em que se afirme que a violação positiva

pode se enquadrar no conceito de mora ou de

inadimplemento, haja vista o teor do artigo 394 do

Código Civil que também qualifica como mora o

u p i e toà ueà ãoà à ealizadoà aà fo aà ueàaàleiàouà aà o ve çãoà esta ele e à ouà ueà aà violaçãoàpositiva, como inexecução de deveres laterais, é uma

forma de inadimplemento que não se refere à

prestação principal (COSTA, Jorge Cesa Ferreira da.

Op. Cit., p. 273). - QUESITO AVALIADO NOTA - 1)

APRESENTAÇÃO E ESTRUTURA TEXTUAL (legibilidade,

respeito às margens, paragrafação, coerência,

concisão, clareza, propriedade vocabular); ASPECTOS

GRAMATICAIS (morfologia, sintaxe de emprego e

colocação, sintaxe de regência e pontuação);

ASPECTOS FORMAIS (erros de forma em geral e erros

de ortografia); CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO E

EXPOSIÇÃO 2) DESENVOLVIMENTO DO TEMA: a)

Referência expressaà à oçãoàdeà adi ple e toà ui à

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ou expressão equivalente. b) Referência expressa à

violação de deveres laterais derivados da boa-fé. c) 3

Possibilidades de resposta: a) Afirmação de que a

violação positiva do contrato é uma categoria que não

se confunde com a mora e com o inadimplemento

absoluto/definitivo, uma vez que, enquanto estes

ocorrem mediante inexecução da obrigação, a

violação positiva consiste em execução que não

atende adequadamente ao interesse do credor. OU b)

Alternativamente, admite-se como resposta a

afirmação de que a violação positiva do contrato pode

qualificar-se como modalidade de mora ou de

inadimplemento definitivo que se configura pelo não

u p i e toà daà o igaçãoà aà fo aà ueà aà leià ouà aào ve çãoàesta ele e à a t.à à doàC digo Civil) OU

c) ainda, que violação positiva, como inexecução de

deveres laterais, é uma forma de inadimplemento que

não se refere à prestação principal.

Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2007 - Banca: TRF4 -

Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos - No atual

sistema jurídico brasileiro, a mera onerosidade

excessiva autoriza a revisão judicial dos contratos ou

esta revisão depende da ocorrência de fatos

imprevisíveis (aplicação da teoria da imprevisão)?

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -

Joelson Silva, brasileiro, divorciado, residente e

domiciliado em Contagem (MG), empresário individual,

devidamente registrado na JUCEMG, explorando o

ramo de hortifrutigranjeiros, desenvolvia o seu negócio

em imóvel próprio, na cidade de Belo Horizonte (MG),

ueà e i iaà oà títuloà “áCOLÃOà VENDáà NOVá .àEndividado, celebrou com um determinado banco

comercial um contrato de mútuo. Os recursos obtidos

com este contrato foram suficientes para que ele

quitasse as dívidas então existentes. Contudo, sem

capital de giro, ajustou com um banco uma operação

de abertura de crédito em conta corrente, no limite de

R$ 100.000,00 (cem mil reais), que, por sua vez, foi

documentada por uma Cédula de Crédito Bancário

emitido por ele em favor da respectiva instituição

financeira. Joelson Silva não conseguiu honrar as

obrigações contraídas nos respectivos prazos. Assim,

ele ingressou com uma ação revisional do contrato de

mútuo, invocando a aplicação do Código de Defesa do

Consumidor, citando uma série de cláusulas contratuais

que, supostamente, seriam abusivas. Entre as cláusulas

itadas,à Joelso à desta ouà asà segui tes:à i à Fi aàestipulado expressamente e aceito pelo MUTUÁRIO

que a taxa de juros será definida pelo Banco de acordo

com os parâmetros utilizados para operações desta

atu eza. à ii à E à asoà deà i adi pl ia,à al à dosàjuros moratórios à razão de 1% a.m, será devida multa

moratória equivalente a 2% por mês até a efetiva

quitação daà dívida. à iii à Oà Ba oà fi aà autorizado a

debitar nas contas correntes do MUTUÁRIO as quantias

devidasà e à vi tudeà doà p ese teà o t ato. àConcomitantemente, o banco ajuizou em desfavor de

Joelson uma execução por quantia certa lastreada na

Cédula de Crédito Bancário, instruindo a inicial com os

extratos da conta corrente, discriminando as parcelas

utilizadas do crédito aberto. a) Quanto à ação revisional

noticiada, na qualidade de Juiz (íza), avalie as supostas

abusividades do contrato de mútuo apontadas pelo

autor. Limite a análise em, no máximo, dez linhas. b)

Uma vez citado na noticiada execução, Joelson opôs

embargos, arguindo, tão-só, a carência de ação do

exequente face à iliquidez do seu crédito e ao disposto

na súmula 233 do STJ. Como você, na qualidade de

Juiz(íza), decidiria estes embargos. Justifique,

abordando os aspectos

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos - Dário

D á tas,à asadoà o àMa iaàI ez,àoste tavaàp o u aç oàpor instrumento particular com amplos poderes,

outorgada pela mulher, para a gerência dos negócios e

patrimônio desta. Desfeita a sociedade conjugal, Maria

Inez revogou o mandato e notificou o ex-marido.

ápesa à daà otifi aç o,à D ioà D á tasà ele ouà e ànome do ex-cônjuge contrato de empréstimo com o

a oàL O asiu it.à“e àsa e àdoà o t atoà a io,à ueàpor isso não foi adimplido conforme o pactuado, Maria

Inez se viu citada em execução por título extrajudicial,

defendendo-se, por meio de embargos, com base no

argumento de ineficácia do negócio jurídico tendo em

vista que o contrato foi celebrado após a notificação do

mandatário acerca da revogação do mandato. A seu

turno, o banco ressaltou sua condição de terceiro de

boa-fé, já que não possuía meios de saber sobre a

revogação do mandato, além do fato de que Dário

D á tasà ha itual e teà ele avaà e à o eà deà Ma iaàInez diversas operações bancárias. Considerando os

fatos provados e dispensando-se o relatório, decida o

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conflito na forma de sentença, com abordagem das

questões e regras jurídicas inerentes ao tema.

Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos

- Disserte sobre os dois questionamentos. a) A

propositura da ação declaratória negativa inibe o

aforamento da ação de execução relativamente ao

mesmo crédito? (Justifique a sua resposta) É possível a

propositura de ação declaratória visando à

interpretação de cláusulas contratuais? Justifique a sua

resposta.

- Resposta: a) É possível nos termos do disposto no

artigo 585, § 1.º do Código de Processo Civil. Os

argumentos dos candidatos deverão levar à conclusão

do disposto no artigo mencionado. b) O candidato

deverá dissertar interpretando literalmente o artigo

4.º, I do CPC. Em primeiro plano, não seria possível

concluir que sim, pois a cláusula contratual não se

o fu deà o àaà elaçãoà ju ídi a.à Esseà e te di e toànão se harmoniza, porém, com a finalidade do

i stituto,à ueà està laà fo eà laà plus élevée et la plus

d li ateà d exe i eà duà pouvoi à judi iai e,à età doità t eàconsiderée comme très utile aux litigants et à la vie

sociale. Da interpretação de uma única cláusula

contratual depende, muitas vezes, a solução de todo o

litígio, o que autoriza o ajuizamento da declaratória,

presente o interesse processual. É a orientação mais

li e al,à seguidaà pelaà dout i aà eà pelaà ju isp ud ia. à(João Batista Lopes. Ação Declaratória. EditoraRT. 4.ª

edição. São Paulo: 1995, p.71). 1 Tradução livre do

Elaborador: é a forma mais elevada e a mais delicada

de exercício do Poder Judiciário. E deve ser

considerada como muito útil aos litigantes e à vida

social.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -

José dos Anzóis realizou com Antônio Prometeu

contrato de promessa de compra e venda, com cláusula

de arrependimento, sobre uma gleba de terras na

periferia da cidade. A promessa de compra e venda não

foi registrada, mas foi quitada devidamente. Após a

quitação, o promitente vendedor se nega a passar a

escritura definitiva. Então, o promitente comprador

ajuíza ação de outorga de escritura, onde sustenta que

a promessa de compra e venda quitada, independente

de registro imobiliário, gera-lhe direito à escritura, e

requer que, após processamento do pedido, seja-lhe

outorgada a escritura definitiva do imóvel pelo

promitente vendedor, em prazo determinado na

sentença, sob pena de esta lhe suprir a vontade.

Contestado o pedido, o promitente vendedor sustenta

a invalidade do contrato de promessa de compra e

venda, pela ausência do registro e, em mérito, diz-se

arrependido e que quer fazer uso da cláusula de

arrependimento, indenizando o promitente comprador

do valor pago, corrigido. Decida.

Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:

TJGO - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos - A

função social do contrato prevista no artigo 421 do CCB

é matéria de ordem pública? Tal disposição legal se

aplica às relações de consumo reguladas pela Lei nº

8.078/90?

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP

- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -

DISSERTAÇÃO-Plano de Saúde. Contratos que o

estabelecem. Sua natureza e elementos característicos.

Atos normativos que regulam as relações entre os

contratantes. Coberturas obrigatórias e exclusões

permitidas pela lei. Regras a serem obedecidas nas

cláusulas restritivas e na interpretação dos contratos.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

TJMG - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -

Em 1 º/02/2006, FRANCISCO, na qualidade de

vendedor, celebrou um contrato de compra e venda de

maquinário industrial com JOÃO, na qualidade de

comprador. Na cláusula referente ao pagamento, as

pa tesà ajusta a à oà segui te:à JOÃOà à e itirá um

cheque, no valor de R$ 100.000,00, em favor de

FRANCISCO, avalizado por WALDÍRIO. No ato da

entrega do cheque nas condições ora entabuladas,

FRANCISCO dará plena e geral quitação a JOÃO,

edia teàoà espe tivoà e i o .àássi ,àe à / / ,àJOÃO emitiu o cheque, colheu a assinatura de

WALDÍRIO, na qualidade de avalista, e o entregou,

contra recibo, para FRANCISCO. Em 03/02/2006, o

beneficiário apresentou o cheque ao banco-sacado,

tendo este último, todavia, devolvido o cheque por

insuficiência de fundos. Irresignado, após algumas

tentativas frustradas de solucionar o impasse de forma

amigável, FRANCISCO encaminhou o cheque ao

Cartório de Protesto em 24/07/2006, tendo sido o

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protesto devidamente lavrado em 27/07/2006.

Pergunta-se: a) Ante as circunstâncias narradas, poderá

FRANCISCO pleitear a resolução do contrato de compra

e venda ajustado com JOÃO com o fito de reaver o

maquinário industrial? Justifique em, no máximo, cinco

linhas. b) Supondo que, em 15/12/2006, o beneficiário

tenha ajuizado uma execução lastreada no referido

cheque em face de JOÃO e WALDÍRIO, poderia ser

pronunciada a prescrição? Justifique

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -

Proposta uma ação de despejo por falta de

pagamento e por descumprimento do contrato

quanto à destinação do imóvel c/c cobrança dos

aluguéis que se vencerem no curso da ação, o réu,

regularmente citado, purgou a mora integralmente e

ofertou contestação em relação aos demais

fundamentos, argumentando que o imóvel estava

sendo usado para a finalidade não residencial

estabelecida no contrato (escritório de representação),

requerendo inclusive inspeção judicial, que foi

realizada, mas constatou foi a sublocação do prédio

para uso residencial, como alegado na petição inicial.

Por fim, estando os autos conclusos para sentença, o

autor noticiou ao Juízo que o imóvel se encontrava

abandonado e que o réu ficou devendo os aluguéis dos

dois últimos meses anteriores ao abandono. Pergunta-

se: se o candidato fosse o Juiz da causa, que

providência adotaria no respeitante ao mencionado

abandono e como decidiria os três pedidos aduzidos

na petição inicial?

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -

Empresa pública federal celebra contrato com empresa

brasileira contendo cláusula compromissória. A

empresa privada descumpre o acordado e a empresa

pública ajuíza ação judicial. A empresa privada requer a

extinção do processo sem julgamento do mérito face à

existência de convenção de arbitragem. Analise a

questão, à luz da legislação, jurisprudência e doutrina.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -

Distinguir boa-fé objetiva de boa-fé subjetiva. Justifique

a resposta.

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direito de

Família - Maria e Hélio se conheceram em 2006 e, em

seguida, iniciaram relacionamento amoroso, sendo que

ambos eram solteiros. Hélio, com 25 anos de idade,

havia conseguido seu primeiro emprego como

consultor em uma multinacional. Já Maria, aos 22 anos

de idade, não possuía nenhuma fonte de renda, estava

desempregada e atravessava inúmeras dificuldades

financeiras, tanto que havia abandonado o curso

supe io à ueàf e ue tavaàeà o avaà deàfavo à aà asaàde parentes. Alguns meses depois, o casal passou a

viver em união estável e Hélio adquiriu um imóvel

comercial em nome de Maria, cuja quitação efetuou

mediante pagamento de 20 prestações mensais e

consecutivas. Ao longo dos anos, Maria concluiu a

faculdade e curso de pós-graduação, com o auxílio

exclusivo do companheiro, o único a trabalhar para

prover o custeio das despesas do lar. Ainda durante o

convívio, Hélio também conseguiu comprar em seu

próprio nome dois automóveis e uma chácara de lazer.

Em 20 de janeiro de 2010, Maria foi contemplada em

u àso teioàdaà ega-se a ,àvi doàaà e e e àaà ua tiaàde R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em seguida,

diante da perspectiva de mudar de vida, rompeu o

relacionamento com Hélio, pondo fim à união. Hélio

concordou com a separação, mas os conviventes não

chegaram a um consenso em relação à divisão do

patrimônio. Diante da situação fática acima narrada e

considerando a inexistência de contrato escrito entre

as partes, pergunta-se: a) Algum dos bens adquiridos

está sujeito à partilha? b) Em caso positivo, qual deles?

E qual seria a proporção da divisão? Fundamente.

Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direito de

Família - A mudança de regime de bens é um direito

potestativo dos cônjuges ? Em face do que dispõem os

artigos 1.639 parágrafo 2º e 2.039 do Código Civil

vigorante e, ainda, considerando o entendimento do

STJ, exponha sobre a possibilidade de alteração desse

regime nos casamentos celebrados na vigência do

Código Civil de 1916. Fundamente.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direito das

Sucessões - Desdêmona Machiaveli manteve

concubinato (more uxorio) com Pedro Colombo

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Pizarro, por quase 35 anos, não obstante este não

haver se separado de sua mulher. Com a morte do Sr.

Pizarro, Desdêmona ajuíza ação de reconhecimento de

sociedade de fato e meação nos bens adquiridos

enquanto durou o concubinato. Antes de morrer,

Pizarro e Desdêmona firmaram contrato, em

18/03/1995, recebendo esta, por conta de serviços

prestados, uma indenização em dinheiro. No período

posterior a este ajuste, mantido o concubinato, foram

adquiridos três imóveis urbanos. O espólio de Pedro

Colombo Pizarro contesta, dizendo que, nos termos dos

artigos 1º e 3º da Lei 8.971/1994, só faz jus à meação

de bens a companheira de homem solteiro, separado

judicialmente, divorciado ou viúvo, o que não é o caso

dos autos, pois o de cujus permaneceu casado sem

jamais ter intenção de constituir família com a autora.

Não houve esforço comum para a aquisição dos bens, e

o acordo realizado entre os companheiros resultou na

quitação das mútuas obrigações constituídas até

aquela data. Decidir à luz do direito aplicável.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direito das

Sucessões - Como donatário de um imóvel, constituído

por um apartamento residencial, situado em região

nobre da cidade de Belo Horizonte, Carla Maria, que

reside em outro imóvel de sua propriedade, quer

vendê-lo, a despeito de estar o imóvel gravado com

cláusula de inalienabilidade e, consequentemente, de

impenhorabilidade e incomunicabilidade. O gravame

decorreu de vontade do doador, seu pai, encerrada em

cláusula testamentária, instituída e cumprida,

devidamente, no correr do ano de 2003, ano da

moléstia e morte dele, pai. Não cogita a donatária e

proprietária do apartamento converter o produto da

venda em outro bem, fazendo incidir sobre ele as

restrições apostas ao apartamento vendido, porque

está acometida de grave doença hereditária, que lhe

impõe tratamento de alto custo, compatível com o

valor da venda do bem, que será, por isso e para tanto,

gasto. Após provocação do Poder Judiciário, onde se

sustentou a possibilidade do cancelamento do gravame

e a venda incondicionada do bem, sobreveio parecer

do custos legis, opondo-se à venda tal como requerida,

alegando falta de previsão legal para a hipótese contida

no pedido. Decida.

Magistratura Estadual - TJPA - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos das

Sucessões - Manoel, solteiro, pai de Cláudia e Pedro,

faleceu em agosto de 2011, deixando a casa n.º 50,

situada na rua São Silvestre, em Belém – PA, registrada

em seu nome no X Ofício do Cartório de Imóveis de

Belém. A referida casa havia sido emprestada, em

2005, a um casal de amigos, Carlos e Cristina, pelo

prazo de dois anos, necessários à conclusão da obra de

imóvel que haviam comprado. Passados três anos, não

tendo sido restituído o imóvel, Manoel, em

10/10/2008, notificou extrajudicialmente o casal para

que deixasse o imóvel no prazo de trinta dias. O casal

não atendeu a notificação, tendo permanecido no

imóvel. Manoel, em 10/3/2011, novamente notificou

extrajudicialmente o casal, que continuou inerte. Em

junho de 2011, Manoel foi internado com complicações

de saúde, tendo falecido dois meses depois. O espólio,

representado por sua inventariante, mãe dos dois

herdeiros que representa legalmente, ajuizou, ainda no

curso do inventário, ação reivindicatória, em face de

Carlos e Cristina, com o fim de reaver o imóvel

ocupado. A escritura do imóvel e cópia das notificações

recebidas pelos réus foram juntadas aos autos. Na

ação, foram narrados os fatos e feito o pedido de

imissão na posse do imóvel e de condenação dos réus

em indenizar a quantia correspondente ao valor do

aluguel do imóvel, desde 10/11/2008 até a sua efetiva

desocupação, que seria apurado em liquidação de

sentença por arbitramento. Citados, Carlos e Cristina

apresentaram contestação, alegando: a) a inépcia da

inicial, ante a falta de identificação detalhada do

imóvel, com suas confrontações e características, e a

ausência de propriedade do imóvel, com base no

argumento de que não houvera partilha no processo de

inventário; b) a impossibilidade jurídica do pedido, sob

o argumento de que não cabe pedido reivindicatório

para a obtenção da posse do imóvel; c) a ilegitimidade

do espólio para figurar no polo ativo, sob o

fundamento de que a legitimidade seria dos herdeiros;

d) o direito à usucapião urbana por estarem na posse

do imóvel por mais de cinco anos ininterruptos,

utilizando-o como sua moradia, não possuírem outro

imóvel e por medir o imóvel ocupado área de 180 m2;

e) o direito de serem indenizados no valor de R$

15.000,00 por benfeitorias realizadas no imóvel, a

saber: colocação de armários nos quartos e

substituição do piso da cozinha, tendo juntado notas

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fiscais comprobatórias datadas de maio de 2011; f) a

falta de amparo para o pedido de indenização pelo

aluguel, sob o argumento de que utilizavam a casa a

título de empréstimo, e de que, em momento algum,

Manoel lhes impusera a cobrança de qualquer valor

nem tomara qualquer medida judicial para retirá-los do

imóvel, o que demonstrava a aceitação tácita da

continuidade do empréstimo. Ao final, pediram a

extinção do processo sem resolução do mérito, ou a

declaração de usucapião do imóvel em seu favor, ou,

ainda, a condenação do autor a pagar-lhes a

indenização referente ao gasto efetuado. Em réplica, o

autor alegou: o não cabimento das preliminares; o não

cabimento da alegação de usucapião aventada em

contestação, sob o argumento de que não restara

configurada a usucapião; o não cabimento do pleito de

indenização, pois não fora provada a data da realização

das benfeitorias; a pertinência da cobrança do aluguel

pela utilização do imóvel após a notificação para sua

devolução. O autor reafirmou os pedidos, requerendo a

improcedência dos pedidos dos réus. Não havendo

provas para produzir em audiência, os autos seguiram

conclusos para sentença. Considerando os fatos

hipotéticos acima relatados, profira, na condição de

juiz substituto, a sentença, dando solução à lide.

Analise toda a matéria de direito processual e material

pertinente ao julgamento, fundamente suas

explanações, dispense o relatório e não crie fatos

novos.

- Resposta: ASPECTOS MACROESTRUTURAIS -

Sentença Cível - Quesito avaliado Faixa de valor Nota

- 1 Capacidade de expressão na modalidade escrita e

uso das normas do registro formal da língua - 2

Conhecimento do tema - 2.1 Preliminares não

prosperam / Petição inicial atende aos requisitos

previstos no art. 282 do CPC / Imóvel identificado /

Inventário em andamento não há óbice / Legitimidade

do espólio / Inventário não encerrado / Art. 12, V, do

CPC / Possibilidade jurídica do pedido 0,00 a 1,50 -

1,25 - 2.2 Possibilidade de usucapir em contestação:

Súmula n.° 237/STF / Requisitos não configurados /

Oposição após a notificação 0,00 a 1,50 1,00 - 2.3

Benfeitorias / Ausência de direito / Realização quando

a posse não era mais de boa-fé / Art. 333, II, do CPC

0,00 a 1,00 0,83 - 2.4 Aluguéis devidos pela utilização

do imóvel após 30 dias da notificação até a

desocupação / Liquidação por arbitramento / Art.

475-C do CPC 0,00 a 1,50 1,50 - 2.5 Direito à imissão

na posse do imóvel: requisitos preenchidos 0,00 a 2,00

1,00 - 2.6 Dispositivo: afastar as preliminares;

extinção consoante o art. 269, I, do CPC; julgar

procedentes os pedidos, para imitir o espólio na posse

do imóvel; condenar os réus a indenizar da quantia

correspondente ao valor do aluguel do imóvel, desde

10/11/2008 até a sua efetiva desocupação, a ser

apurado em liquidação de sentença por arbitramento

/ Condenação em custas e honorários em percentual

sobre a condenação no valor referente indenização

pelo pagamento do aluguel (art. 20, § 3.°, do CPC) 0,00

a 1,50

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos das

Sucessões - NOÉ, magistrado aposentado, divorciado,

quando contava a idade de sessenta e cinco (65) anos,

casou-se com INGRA, de trinta e cinco (35),

advogada, solteira. O casal, desde o enlace, passou a

morar em casa de alto luxo pertencente ao marido e

seu único bem. INGRA não possuía bens ao casar.

Nenhum bem foi adquirido na constância do

casamento, que também não gerou filhos. NOÉ

morreu seis meses após o casamento. Ao casar com

INGRA, NOÉ já possuía os filhos COSME e DAMIÃO,

ambos advogados. Antes mesmo do inventário de NOÉ,

INGRA casou-se com ODAIR, que foi morar com ela na

casa deixada por NOÉ, residência do novo casal.

INGRA morreu seis meses após o casamento, sem

deixar ascendentes, descendentes ou parentes de

sangue. À luz do vigente ordenamento jurídico, que

direitos hereditários ou de sucessão tem ODAIR?

Justifique.

Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2006 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de

Família - Ana ajuizou ação de investigação de

paternidade contra Carlos, e a sentença decidiu pela

procedência do pedido, isto é, reconheceu a

paternidade do investigante e transitou em julgado em

12/12/2000. Em virtude da recusa injustificada do réu

em submeter-se a exame pericial, consistente no

exame de DNA, a paternidade foi reconhecida sem a

referida prova técnica, valendo-se o juiz de outros

meios de prova, testemunhais e documentais,

existentes nos autos. Em 15/11/2006, Carlos ajuizou

ação negatória de paternidade contra Ana, alegando

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que deseja submeter-se ao exame DNA, para que se

estabeleça a verdade real e não presumida quanto à

paternidade questionada. Diante dessa situação

hipotética, elabore um texto dissertativo acerca da

decisão judicial a ser proferida na ação proposta por

Carlos, incluindo, se for o caso, elementos que

poderiam ser apresentados por Ana em sua defesa.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de

Família - M.V. ajuíza ação de reparação de danos

contra H.C.V., sob o fundamento de que se casaram,

após longo período de namoro e noivado, no entanto,

passados 45 (quarenta e cinco) dias do casamento,

ocorreu a separação do casal. Sustenta que o

desfazimento de seu casamento ocorreu por culpa

exclusiva do requerido, que, pretextando haver perdido

o emprego, culminou por abandonar o lar, sem

qualquer explicação, deixando-a na mais completa

carência e abandono, pois, até então, ela era apenas

estudante e dependente de seu genitor. Diz a autora

que realizou despesas diversas, tais como igreja,

vestidos de noiva, fotógrafos, buffet e outras. Viu-se

obrigada a cancelar a viagem de lua-de-mel,

programada para dois meses depois do enlace, sendo

ressarcida apenas em parte pelos gastos efetuados com

a agência de turismo contratada. Haviam combinado,

enquanto noivos, que as despesas com a celebração e

comemoração do casamento seriam divididas

proporcionalmente. O ex-marido não honrou o

compromisso assumido, tendo a autora que arcar,

sozinha, com todas as despesas, graças a empréstimo

contraído com seu genitor. Conclui que faz jus à

indenização pelos prejuízos materiais sofridos, além do

dano moral suportado, já que tudo isso lhe causou os

maiores transtornos e forte abalo emocional.

Defendendo-se o réu alega que não há prova de sua

culpa pelo fim do casamento, visto que a autora

fundamenta o pedido nos arts. 186 e 927 do Código

Civil. A ruptura da união se deu consensualmente, com

a plena aquiescência da requerente. Jamais fez acordo

com a autora no sentido de responsabilizar-se pelo

pagamento de metade das despesas realizadas com o

casamento, mesmo porque estavam fora de seu padrão

econômico. O fim da união ocorreu em razão da perda

de seu emprego, o que acabou por abalar a relação

conjugal. Não se pode falar em responsabilidade

contratual ou extracontratual. Para configuração de sua

responsabilidade civil, deveria ter sido comprovado não

somente o dano alegado, mas também a conduta

culposa e o nexo causal entre esta e aquele,

salientando que o simples aborrecimento pela

dissolução da sociedade conjugal é insuficiente para

caracterizar a responsabilidade civil, consoante

entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante.

Decida.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de

Família - ELIZIÁRIO VERNE e sua esposa ANAZILDA

SANTUZA SANTOS ajuízam ação visando alterar o

regime de bens adotado para o patrimônio do casal,

realizado em julho de 2001, de comunhão parcial para

separação total. Esclarecem que não possuem

quaisquer bens a serem partilhados. Dizem, ainda, que

já haviam, mesmo antes do casamento, manifestado o

desejo de adotarem o regime de separação total, que

restou frustrado pelo fato de não disporem, à época,

de condições financeiras para arcar com as despesas da

indispensável escritura de pacto antenupcial. Realizada

audiência de instrução, as testemunhas inquiridas

confirmaram os fatos alegados pelos requerentes. O

Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.

DECIDA.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de

Família - ALEXANDRINA VESCHER e HELMUT VESCHER

separaram-se consensualmente em 05/03/1995,

ocasião em acordaram manter em comunhão os

direitos patrimoniais sobre o apartamento de n. 72 do

edifício Sabiá, integrante do condomínio Parque das

Aves, situado à rua Marechal Rondon, n. 145/297,

bairro Santa Amália, nesta cidade, dividindo-se em

partes iguais os frutos advindos do aluguel do imóvel.

Posteriormente, em 27/04/1997, autora e réu

firmaram instrumento particular de cessão de direitos

de meação e extinção do condomínio, por meio do qual

cedia ela ao réu a parte que lhe pertencia no referido

bem imóvel, mediante o pagamento de R$ 120.000,00

(cento e vinte mil reais), em 60 (sessenta) parcelas, das

quais foram solvidas apenas as 15 (quinze) primeiras.

Diante do inadimplemento e, decorridos 7 (sete) anos,

pleiteia a resolução do instrumento particular de

cessão de direitos, assim como a condenação do réu ao

pagamento das perdas e danos , incluindo os frutos da

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coisa comum. Na contestação, o réu arguiu a prescrição

(CC/1916, art. 178, §§ 8º e 9º, inciso V) e a

improcedência do pedido inicial. Reconveio,

pretendendo haver da autora reconvinda indenização

pela conservação e manutenção do imóvel durante o

período, reembolso das quantias relativas ao IPTU e às

taxas condominiais e, ainda, das importâncias

emprestadas para que ela pudesse adquirir o

apartamento onde reside. A autora reconvinda rebateu

a pretensão do réu reconvinte. Os litigantes concordam

com o julgamento antecipado, visto que a matéria

controvertida é de direito e os documentos necessários

estão nos autos. DECIDA.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de

Família - á à afo ouà aç oà deà i de izaç oà o t aà B ,àpretendendo receber a importância de R$1.000.000,00.

A pretensão foi atendida e a intimação da sentença

ocorreu em 15.10.2007. Os honorários advocatícios

foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. O

vencido não interpôs recurso e, no dia 12.11.2007,

efetuou o pagamento no importe de R$300.000,00

mais R$30.000,00 a título de honorários advocatícios.

Em 14.12.2007, o vencedor requereu o cumprimento

da sentença, na modalidade de execução, e apresentou

planilha contendo os seguintes valores: a)

R$700.000,00 pelo principal; b) R$70.000,00 pelos

honorários advocatícios; c) R$70.000,00 pela multa

prevista no art. 475-J do CPC. Requereu, ainda, fosse

feito arbitramento de honorários advocatícios para a

execução. O juiz, antes de decidir o pedido, preferiu

ouvir o devedor. Este asseverou que a verba não é

devida porque: a) os honorários advocatícios fixados na

sentença abrange as fases de conhecimento e

execução: b) a multa abrange a remuneração pelos

eventuais serviços do advogado na fase de execução.

Com base nestes dados, redigir a decisão sobre o

derradeiro pedido formulado pelo credor, levando-se

em conta a orientação do Superior Tribunal de Justiça

em relação ao tema. Dissertar sobre o princípio da

unirre o i ilidadeà eà aà fu gi ilidadeà e u sal.à à á àfale euàeàdei ou,àal àdaàviúvaà B ,àosàfilhosà C ,à D ,àE ,à eà F ,à todosà e o es.à I i iadoà oà i ve t io,à G à

alegou que o falecido manteve com ela união estável

osàúlti osà uat oàa osàeàge a a àaàfilhaà H , embora

ele, simultaneamente, mantivesse a união conjugal. A

filhaà H à foià e o he idaà po à es itu aà pú li aà ai daà

oàave adaà oà egist oà ivil.à G àalegou,àai da,àte e àela e o falecido adquirido, no curso da união estável,

um automóvel importado no valor de R$150.000,00,

porém, registrado na repartição administrativa em

o eàdeà á .à‘e ue euàfosseàad itidaà aà o diç oàdeàmeeira do veículo e, na condição de representante

legalà deà H ,à fosseà aà e o à ad itidaà oà olà dosàhe dei os.àOuvidos,àaàviúvaà B àeàos filhosà C ,à D ,à E àeà F à i fo a a à ueà des o he ia à oà supostoào vívioà si ult eoàdeà á à o à G à aà o st iaàdoàasa e toàdele,à asà o o da a à ueà H àe aàfilhaàdoà

falecido em decorrência de relacionamento

extraconjugal e, portanto, poderia ser habilitada como

he dei a.à Oà juizà e te deuà ueà oà pedidoà deà G ,àrelacionado com a união estável sem separação de

fato, é tese jurídica complexa. Entendeu, também, que

aà ha ilitaç oà deà H ,à aà o diç oà deà he dei a,à àquestão de alta indagação porque a escritura pública

de reconhecimento da paternidade ainda não foi

averbada e estaria sujeita a impugnação tanto pela

viúva e quanto pelos filhos do inventariado.

Dete i ouà ueà G àeàaà filhaà H àp o u asse àasàviasàordinárias. Analise, no aspecto estritamente

processual, se a decisão foi correta ou incorreta,

fundamentando a resposta.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de

Família - Paula Lafaiete contraiu matrimônio com Hélio

Vaz. Quatro meses depois, o cônjuge virago descobriu

que seu marido havia sido condenado pelo crime de

estupro, circunstância que tornou insuportável a

convivência do casal e motivou o ajuizamento, por

parte dela, de ação de nulidade do casamento.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de

Família - Maria ajuizou ação de separação judicial

contra João objetivando o decreto de separação do

casal com reconhecimento da culpa por parte do réu

pela ruptura do casamento. Alegou, em síntese, que se

casou com o réu em 2000 e que dessa união nasceram

três filhos; que o réu não estava arcando com as

despesas oriundas do lar; que chegava tarde a casa

quase todos os dias; que tinha amante; que após uma

séria briga em 2003 foi obrigada a sair de casa. A

autora intimada não compareceu à audiência

preliminar. O réu compareceu desacompanhado de

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advogado e não contestou a ação. Ante a revelia do

réu, com a consequente presunção de veracidade dos

fatos alegados pela autora na inicial, o juiz acolheu o

pedido e decretou dissolvida a sociedade conjugal por

culpa do réu que, como consequência direta do seu

comportamento, ficou sujeito a prestar alimentos à

autora. Inconformado, apela o réu, sustentando que

não poderia ter sido antecipado o julgamento do feito.

Ademais, a improcedência se impõe. O juiz decidiu

corretamente?

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de

Família - Paulo move ação de prestação de contas em

face da ex-cônjuge Maria, dando conta de que esta

recebe a pensão alimentícia destinada à filha comum,

menor impúbere, razão pela qual deve esclarecer a real

destinação desses recursos, haja vista a suspeita de

desvio. A sentença julgou extinto o processo, na forma

do art. 267, VI, do Código de Processo Civil,

reconhecida a inadequação da via eleita. Sobreveio

apelação no prazo legal, sustentando, em suma, que o

autor, responsável pelo pagamento da pensão e

detentor do pátrio poder, ostenta legitimidade e

interesse de agir. O recurso merece provimento?

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP

- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família

- Dissertação- Princípios basilares do Código Civil

brasileiro (Lei Nº 10.406,De 10.01.2002) Inovações no

Direito de Família em relação ao Código Civil De 1916

(Livro IV, Título I, Substituto I, Capítulos I Ao XI)

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

TJMG - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de

Família - Discorra sobre a reformatio in pejus indireta e

suas consequências nos julgamentos pelo Tribunal do

Júri. M.V. ajuíza ação de reparação de danos contra

H.C.V., sob o fundamento de que se casaram, após

longo período de namoro e noivado, no entanto,

passados 45 (quarenta e cinco) dias do casamento,

ocorreu a separação do casal. Sustenta que o

desfazimento de seu casamento ocorreu por culpa

exclusiva do requerido, que, pretextando haver perdido

o emprego, culminou por abandonar o lar, sem

qualquer explicação, deixando-a na mais completa

carência e abandono, pois, até então, ela era apenas

estudante e dependente de seu genitor. Diz a autora

que realizou despesas diversas, tais como igreja,

vestidos de noiva, fotógrafos, buffet e outras. Viu-se

obrigada a cancelar a viagem de lua-de-mel,

programada para dois meses depois do enlace, sendo

ressarcida apenas em parte pelos gastos efetuados com

a agência de turismo contratada. Haviam

combinado, enquanto noivos, que as despesas com

a celebração e comemoração do casamento seriam

divididas proporcionalmente. O ex-marido não honrou

o compromisso assumido, tendo a autora que arcar,

sozinha, com todas as despesas, graças a empréstimo

contraído com seu genitor. Conclui que faz jus à

indenização pelos prejuízos materiais sofridos, além do

dano moral suportado, já que tudo isso lhe causou os

maiores transtornos e forte abalo emocional.

Defendendo-se o réu alega que não há prova de sua

culpa pelo fim do casamento, visto que a autora

fundamenta o pedido nos arts. 186 e 927 do Código

Civil. A ruptura da união se deu consensualmente, com

a plena aquiescência da requerente. Jamais fez acordo

com a autora no sentido de responsabilizar-se pelo

pagamento de metade das despesas realizadas com o

casamento, mesmo porque estavam fora de seu padrão

econômico. O fim da união ocorreu em razão da perda

de seu emprego, o que acabou por abalar a relação

conjugal. Não se pode falar em responsabilidade

contratual ou extracontratual. Para configuração de

sua responsabilidade civil, deveria ter sido

comprovado não somente o dano alegado, mas

também a conduta culposa e o nexo causal entre

esta e aquele, salientando que o simples

aborrecimento pela dissolução da sociedade conjugal é

insuficiente para caracterizar a responsabilidade civil,

consoante entendimento doutrinário e

jurisprudencial dominante. Decida.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

TJMG - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de

Família - Desdêmona Machiaveli manteve concubinato

(more uxorio) com Pedro Colombo Pizarro, por quase

35 anos, não obstante este não haver se separado de

sua mulher. Com a morte do Sr. Pizarro, Desdêmona

ajuíza ação de reconhecimento de sociedade de fato e

meação nos bens adquiridos enquanto durou o

concubinato. Antes de morrer, Pizarro e Desdêmona

firmaram contrato, em 18/03/1995, recebendo esta,

por conta de serviços prestados, uma indenização em

dinheiro. No período posterior a este ajuste, mantido o

concubinato, foram adquiridos três imóveis urbanos. O

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espólio de Pedro Colombo Pizarro contesta, dizendo

que, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei 8.971/1994,

só faz jus à meação de bens a companheira de homem

solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, o

que não é o caso dos autos, pois o de cujus

permaneceu casado sem jamais ter intenção de

constituir família com a autora. Não houve esforço

comum para a aquisição dos bens, e o acordo realizado

entre os companheiros resultou na quitação das

mútuas obrigações constituídas até aquela data.

Decidir à luz do direito aplicável.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família

- Após anos de estável união homoafetiva, a advogada

AURA e a enfermeira ALMA decidiram que uma delas

teria um filho biológico da outra. Em Clínica

especializada e procedimento próprio, usado banco

de esperma, óvulo de ALMA, fertilizado in vitro foi

implantado com sucesso em AURA, que gerou e pariu

AMÉLIA. Essa, à vista de atestado médico expedido

pela maternidade, foi registrada como filha apenas

de AURA, na forma da lei. Meses após o

nascimento de AMÉLIA, AURA e ALMA se separaram.

AURA mudou-se para Belém (PA), onde foi trabalhar e

estudar. Ficando em Macapá, ALMA voltou a morar

com os pais em companhia de AMÉLIA. O ambiente

familiar de criação de AMÉLIA é harmonioso e

amoroso. Nada lhe falta. Parecidíssima com ALMA,

sua mãe genética, em físico e temperamento,

AMÉLIA é a alegria da casa, paixão dos "avós"

cinquentões. Ninguém da família, todavia, possui

sua guarda de direito. AURA, mesmo durante o tempo

em que morou fora de Macapá, habituou-se a visitar

AMÉLIA pelo menos uma vez por mês. Além disso,

desde a separação, auxilia em sua criação com

"mesada" regular, depositada em conta de ALMA.

AMÉLIA adora a "tia" AURA, que adora AMÉLIA. Com o

retorno definitivo de AURA para Macapá, agora na

condição de alta funcionária pública federal efetiva,

quer ela, cada vez mais, influir na criação e educação

de AMÉLIA, "filha" que gestou e pariu. ALMA e sua

família não aceitam. O frágil equilíbrio das relações se

rompeu. Não há mais espaço para solução amigável

do conflito. AMÉLIA tem cinco anos; AURA e ALMA,

trinta e cinco cada uma. AURA é de classe média alta e

mora em confortável casa própria, situada em área

nobre de Macapá; vive com uma irmã mais velha,

também solteira, sua única parente viva. ALMA, filha

única, é de classe média baixa; mora, com AMÉLIA, em

casa simples, de propriedade de seus pais, em

companhia deles, situada em bairro periférico de

Macapá. AURA ameaça com sua qualidade de mãe

jurídica de AMÉLIA. ALMA argumenta com sua

condição de mãe afetiva e genética de AMÉLIA, fato

esse fora de dúvidas, porque devidamente comprovado

por exame de DNA.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família

- À luz da Constituição Federal, princípios pertinentes

ao direito de família e ao vigente ordenamento

jurídico, como se deve resolver a questão da

filiação de AMÉLIA, levada ao Judiciário? À luz da

Constituição Federal, princípios pertinentes ao direito

de família e ao vigente ordenamento jurídico, como se

deve resolver a questão da posse e guarda de AMÉLIA,

levada ao Judiciário?

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família

- ADÃO, funcionário público federal, casado, renda

mensal de R$7.000,00, possui filhos com diferentes

mulheres, a saber: PEDRO, sete anos e PAULO, seis

anos, com RITA, eletricitária, renda mensal de

R$1.000,00; ANA, oito anos e JOÃO, cinco anos, com

EDLA, comerciária, renda mensal de R$ 600,00;

OTÁVIO, quatro anos, com EDITE, bancária, renda

de R$ 2.000,00 e CLÉA, três anos, com ANTONIA,

dona de casa, sem renda própria. Exceto quanto à

CLÉA, que vive em sua companhia com a atual esposa,

ADÃO paga aos demais as seguintes pensões mensais,

mediante desconto em folha de pagamento, resultado

de sucessivos acordos celebrados com as mães dos

menores em diferentes datas e homologados por

sentença: R$ 500,00 para PEDRO e PAULO, metade

para cada um; R$ 1.000,00 para ANA e JOÃO, metade

para cada um; R$ 1.500,00 para OTÁVIO. RITA, EDLA e

EDITE, todas solteiras, não possuem outros filhos além

dos mencionados, todos normais, nenhum portador de

necessidades especiais. CLÉA também é uma criança

normal. Tanto ADÃO quanto as mães das crianças, são

pessoas normais, residindo todos em casas próprias e

ninguém estuda. À luz da Constituição Federal,

princípios pertinentes ao direito de família e ao vigente

Código Civil, PEDRO e PAULO teriam bases para rever o

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15

valor das pensões que vêm recebendo, seja para

majorá-las ao padrão da paga ao meio-irmão OTÁVIO,

seja para, em seus proveitos e prejuízo de meio-irmãos,

equipar todas elas, em proporção?

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2011 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de

Família - Dissertação - Os direitos sucessórios da

companheira viúva e da mulher viúva casada pelo

regime da comunhão parcial de bens, mediante a

interpretação sistemática das normas jurídicas,

constitucionais e legais, aplicáveis à espécie.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de

Família - Um brasileiro e uma americana casaram-se

em Nova York, em 1995. Em 2004, o casamento se

desfez e o brasileiro voltou para o Brasil. A esposa

ajuizou uma ação de divórcio e a citação do marido foi

realizada pelo correio. Em 2005, de posse da sentença

de divórcio proferida em NY, na qual o marido foi revel,

a ex-esposa ajuizou um pedido de homologação no STJ.

Analise os requisitos de homologabilidade do caso em

questão.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais

- João Floriano e s/m Maria Dolores ajuízam ação de

reivindicação de imóvel urbano, em que os autores se

baseiam em escritura devidamente transcrita no

Registro Imobiliário, e os réus, Pedro Leôncio e Tereza

Dulcinéia se defendem com base em posse oriunda de

contrato de compromisso de compra e venda não

registrado e outorgado por outrem que não o

reivindicante. Os autores enfatizam a posse injusta dos

réus, enquanto estes, na defesa, invocam posse justa

de boa-fé. Decidir.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais

- CLODOALDO FORMIGA, brasileiro, casado,

comerciário, residente no município de Belo Horizonte,

ajuíza AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra

GERMINO SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico de

veículos, sob fundamento de que detém a posse do

lote de terreno e da casa nele edificada, situados na

rua Bagdá, 25, bairro Cantareira, onde morou com a

esposa e filhos por 10 (dez) anos. No entanto, em razão

de haver praticado crime de homicídio, esteve

cumprindo pena de reclusão em estabelecimento

prisional no interior do Estado. Agora, em liberdade,

após o cumprimento da pena, encontrou o imóvel

ocupado pelo réu, que nega restituí-lo. O esbulho está

caracterizado. O pedido para reintegração de posse

deve ser julgado procedente. O réu contesta com a

alegação de que adquiriu o imóvel da mulher do autor,

mediante contrato de promessa de compra e venda,

com pagamento integral do preço. Também realizou

benfeitorias na casa no valor de R$ 827,00 (oitocentos

e vinte e sete reais). Assim, tem a posse legítima do

imóvel. O pedido inicial deve ser julgado improcedente.

Não sendo assim, o autor deve devolver-lhe o dinheiro

pago na aquisição do imóvel e indenizá-lo pelo preço

das benfeitorias, assegurado o direito de retenção. O

autor volta aos autos para dizer que não assinou a

promessa de compra e venda, que é inválida, e, por

isso, não deve ser reconhecida a posse em favor do

réu. Não responde pela restituição do dinheiro pago à

sua mulher. Não há prova da realização e do dinheiro

gasto pelo réu com supostas benfeitorias. Concluída a

instrução da causa, o autor diz que as 6 (seis)

testemunhas inquiridas em juízo comprovaram os fatos

por ele alegados e os requisitos legais para a

procedência do pedido inicial de reintegração de posse;

o réu, por sua vez, rebate dizendo que a prova

testemunhal não infirma o contrato de promessa de

compra e venda, e, assim, é a seu favor que deve ser

reconhecida a posse. O pedido inicial é improcedente

ou deve ser acatado o pedido alternativo. Questões

preliminares, de ordem processual, foram superadas

no despacho saneador e estão protegidas pela coisa

julgada. DECIDA.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -

MÉVIO OCUPA, DESDE 1º DE JANEIRO DE 1992 UM

LOTE DE TERRENO COM 460 M2, EM ÁREA URBANA,

ONDE DESDE ENTÃO, CONSTRUIU UMA CASA ONDE

RESIDE COM SUA FAMÍLIA, SEM POSSUIR QUALQUER

TÍTULO DO BEM. EM 07 DE FEVEREIRO DE 2005,

AJUIZOU AÇÃO DE USUCAPIÃO DESSE IMÓVEL. AO

CONTESTAR O PEDIDO, O RÉU ARGUMENTOU QUE O

PRAZO AQUISITIVO SOMENTE SE COMPLETARIA EM 1º

DE JANEIRO DE 2012. ASSISTE RAZÃO AO RÉU?

JUSTIFIQUE.

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Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais - É

POSSÍVEL O DIREITO DE SUPERFÍCIE DE SUBSOLO OU

DE ESPAÇO AÉREO? JUSTIFIQUE A RESPOSTA.

Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUC-

PR - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -

Laura Beck Varela destaca que a regulação jurídica da

posse no direito brasileiro, tomada a perspectiva da

teoria subjetiva ou da teoria objetiva, oscilou ao longo

do tempo entre abstração e autonomia sendo que, de

acordo com ela, "pode-se extrair uma contribuição

para refletir, para redimensionar a hermenêutica

jurídica dos conflitos possessórios, conciliando-os com

os valores da atual Constituição e do novo Código Civil"

(A tutela da posse entre abstração e autonomia, in A

Reconstrução do Direito Privado, org. Judith Martins-

Costa, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.

789-842). Você acaba de assumir o cargo de Juiz

Substituto na Comarca de Realeza e recebe conclusos

para sentença os autos de uma ação de reintegração de

posse, em que o autor, na inicial, se diz possuidor de

área urbana de 2.000m2 porque detém titulo de

propriedade e pagou o IPTU do imóvel durante dez

anos. O terreno esta ocupado por dez famílias que

construíram casas no local, faz cinco anos, e pedem na

contestação o direito a posse e usucapião da área. Não

houve pedido de liminar. Tomando-se como ponto de

partida o assinalado por Laura Beck Varela e o contexto

do caso, pergunta-se: A) É possível reconhecer o direito

a posse pelas famílias ocupantes da área no próprio

processo? Qual o fundamento jurídico e legal? Faca a

explicação em ate cinco linhas (ate 0,5 pontos) B) Qual

a concepção de posse que deve ser invocada na

interpretação da regra do art. 1196 do Código Civil

para o efeito de identificar o possuidor da área? Faça a

fundamentarão em ate cinco linhas (ate 0,5 pontos).

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais - Em

ação de despejo por falta de pagamento proposta

contra José, locatário do imóvel, foi julgado

procedenteo pedido. Maria, co-locatária do bem,

interpôs apelação, no prazo legal, requerendo a

anulação da sentença, ao argumento de que não fora

incluída no pólo passivo, e que, por isso, não pode ser

atingida pelo decreto de despejo. Que solução deveria

dar o órgão revisor para o pleito recursal?

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -

Quanto ao direito de superfície, explicitar,

fundamentadamente: a) sua natureza jurídica;b) a

forma de sua constituição mediante concessão; c) a

forma de sua constituição mediante cisão; d) a

controvérsia relacionada à sua aquisição pela via da

usucapião.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -

Diferencie o Direito Real de Superfície da Enfiteuse.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais - É

admissível a constituição do direito real de superfície

indistintamente sobre prazos e alódios? Resposta

fundamentada com a distinção entre essas figuras

jurídicas.

Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:

TJGO - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais

- É cabível a mudança do caráter primitivo (ou de

aquisição) da posse? Justifique e exemplifique.

Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos

Reais - Considerando o direito possessório, responda as

seguintes questões: a) Em razão do desforço pessoal

imediato, é possível exigir a função social da posse

aplicada em conjunto com o princípio constitucional da

isonomia substancial? Explique e fundamente a sua

resposta. b) Qual o sentido teleológico da proteção

jurídica da posse?

- Resposta: a) Sim. O desforço imediato é

conseqüência da aparência de propriedade que lhe é

inerente e em nada interfere na situação de se

configurar uma função social à posse, ao contrário. A

função social da posse advém da função social da

propriedade (art. 5.º, XXIII, CF), aplicada em conjunto

com o princípio constitucional da isonomia substancial

(art. 5.º, caput, CF). Ainda, de forma indireta,

conforme arts. 183 e 191, CF. Não há disposição

específica na Constituição ou em lei ordinária que

trate da função sócia da posse, mas ela é extraída

destas normas. Situação já abordada, por exemplo,

pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no agravo de

instrumento 425.429-9, 2.ª Turma Cível, rel. Juiz

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ál e toàVilasàBoas.à áàfu çãoàso ialàdaàposseàpodeàse àexigida independentemente da expressa previsão pelo

legislador constitucional ou infraconstitucional.Sendo

a posse o exercício fático de algumas posições

jurídicas inerentes ao domínio, a função social da

propriedade (art. 5.º, XXIII, da Constituição Federal) é

ple a e teàapli velàaàela. à‘e atoàDua teàF a oàdeàMoraes, A função social da posse, in Direito Civil –

Estudos em homenagem à professora Giselda Maria

Fernandes Novaes Hironaka, São Paulo, Métido, 2006.

b) Conforme a teoria de Jhering, adotada em nossa

codificação atual e na anterior, a posse merece

proteção em razão do desdobramento da aparência

de prorpiedade, defendendo-se aquilo que aparenta

ser de acordo com o direito. Evitam-se conflitos e o

uso de violência, o que não ocorreria se não houvesse

a estabilidade conferida pela proteção possessória.

E àsu a,àoà e àju ídi oài i ial e teàtuteladoà o àaàdefesa da posse é o exercício fático das posições

jurídicas do domínio.Com isso, defende-se

ediata e teà aà pazà so ial. à ‘e atoà Dua teà F a oàde Moraes, A função social da posse, in Direito Civil –

Estudos em homenagem à professora Giselda Maria

Fernandes Novaes Hironaka, São Paulo, Método,

2006.)

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais

- Cite cinco diferenças entre direitos de vizinhança e

servidões.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -

Descreva as diferenças conceituais entre os institutos

da servidão de passagem e da passagem forçada.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais

- MARCOS apresentou, por seu advogado, sob o

procedimento de jurisdição voluntária, requerimento

fo alàaoàJuizàdeàCo tage àdeàe pediç oàdeà áLVá‘ãàJUDICIáL àpa aàoàfi àdeàdes e a e toàdoàloteà ,àda quadra 15, da Rua Santo Antônio, Bairro Sede,

matrícula nº 69.585, Lº 1, 2º Ofício, daquela Comarca,

adquirido em comunhão com seu irmão, MÁRCIO. O

Município, notificado, não se opôs ao requerido.

Fundamente e decida o pedido, segundo os elementos

fornecidos e o regramento do Código de Processo Civil.

Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:

TJGO - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais

- É cabível a mudança do caráter primitivo (ou de

aquisição) da posse? Justifique e exemplifique.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos

Reais - Cuida-se de ação de reintegração de posse

ajuizada por Condomínio Conjunto Residencial em face

de IRB - Empreendimentos Imobiliários, tendo por

objeto a área destinada às vagas de garagem

adquiridas pelos condôminos. Alega o autor, em

essência, que no início do ano de 2006 a ré vendeu 80

(oitenta) apartamentos, cada qual com direito a uma

vaga de garagem individual, determinada e numerada.

A partir da entrega das chaves das unidades, esses

condôminos e outros não titulares de vagas passaram a

exercer a posse sobre a área de estacionamento do

condomínio. Em abril de 2006, recebeu solicitação para

a retirada dos veículos estacionados no local, de modo

a permitir a pavimentação necessária. No entanto,

concluídos os trabalhos, os condôminos foram

impedidos de ingressar no terreno, permanecendo

trancado com cadeado o portão de acesso.

Posteriormente, recebeu comunicação acusando a

venda de 5 (cinco) vagas de garagem pela IRB -

Empreendimentos Imobiliários. A conduta desta (IRB)

caracteriza esbulho, entendeu o Condomínio Conjunto

Residencial, impondo-se então a outorga da proteção

possessória.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos

Reais - De acordo com a cláusula 35ª da Convenção

Condominial e com o Memorial de Incorporação, as

vagas destinadas ao estacionamento de veículos são

consideradas unidades autônomas. Como o candidato

resolve a questão?

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos

Reais - Tito e Lívia, casados pelo regime da comunhão

universal de bens, compareceram como fiadores em

contrato de locação firmado entre Caio e Sinfrônio,

informando, à época, serem possuidores de dois

apartamentos de 3 (três) quartos cada, localizados na

Asa Sul, e uma casa residencial situada no Lago Norte.

No curso do referido pacto, resolveram os fiadores

alterar o regime de bens do casamento, que assim, em

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regular processo judicial, passou a ser o da separação

total, passando aqueles bens, em face da mudança

processada, a pertencer exclusivamente ao cônjuge

virago. Então, o locador notificou o inquilino, para

que providenciasse a substituição dos fiadores, sob a

alegação de perda da idoneidade econômico-financeira

dos mesmos. Outrossim, deixando o locatário de pagar

os alugueres, o senhorio promoveu processo de

execução em desfavor dos fiadores, sendo ambos

citados, logrando penhorar um dos aludidos

apartamentos. Enquanto se processava a execução,

veio de ser homologada a separação judicial consensual

dos fiadores, transitando em julgado a sentença. Nos

embargos apresentados por Lívia, sustenta esta que a

cobrança não procede, eis que se refere a período

posterior à notificação do senhorio ao locatário, para

que este substituísse os fiadores. Além disso,

postulou a embargante ao juízo da causa que

determinasse o chamamento ao processo de Sinfrônio

e Tito. Há fundamento legal nas posturas assumidas

pelo locador e pela embargante? Fundamente a

resposta.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos

Reais - Cuida-se de ação de reintegração de posse

ajuizada por Condomínio Conjunto Residencial em face

de IRB - Empreendimentos Imobiliários, tendo por

objeto a área destinada às vagas de garagem

adquiridas pelos condôminos. Alega o autor, em

essência, que no início do ano de 2006 a ré vendeu 80

(oitenta) apartamentos, cada qual com direito a uma

vaga de garagem individual, determinada e numerada.

A partir da entrega das chaves das unidades, esses

condôminos e outros não titulares de vagas passaram a

exercer a posse sobre a área de estacionamento do

condomínio. Em abril de 2006, recebeu solicitação para

a retirada dos veículos estacionados no local, de modo

a permitir a pavimentação necessária. No entanto,

concluídos os trabalhos, os condôminos foram

impedidos de ingressar no terreno, permanecendo

trancado com cadeado o portão de acesso.

Posteriormente, recebeu comunicação acusando a

venda de 5 (cinco) vagas de garagem pela IRB -

Empreendimentos Imobiliários. A conduta desta (IRB)

caracteriza esbulho, entendeu o Condomínio Conjunto

Residencial, impondo-se então a outorga da proteção

possessória. De acordo com a cláusula 35ª da

Convenção Condominial e com o Memorial de

Incorporação, as vagas destinadas ao estacionamento

de veículos são consideradas unidades autônomas.

Como o candidato resolve a questão?

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2008 - Banca: FGV

- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -

João Carlos Silva adquiriu um lote no Jardim das

Borboletas e não pagou as contribuições mensais para

a Associação que administrava o local. A Associação foi

criada 10 anos antes de João Carlos Silva adquirir seu

lote e administra o espaço, com serviços de limpeza,

portaria, segurança (com cancela na entrada do

loteamento) e lazer (há ainda uma praça interna com

quadra múltipla e parque infantil) e pista para

caminhada. A Associação ingressou com ação de

cobrança das contribuições pelo rito sumário, sendo a

dívida de R$ 25 mil. Alega que são parcelas análogas às

cotas condominiais, que haveria enriquecimento sem

causa de João, visto que usufrui dos serviços prestados

e que a obrigação tem natureza propter rem. Afirma

que o loteamento tem guaritas, o que garante a

segurança do local, havendo autorização (a título

precário) conferida pela Municipalidade (fato provado).

João Carlos, em audiência, contestou. Afirma a

impropriedade do rito, pelo valor da causa, a

impossibilidade jurídica do pedido, já que, pelo artigo

5º, XX, impede que pessoas sejam obrigadas a se

associar ou a permanecerem associadas. Aduz que não

tem filhos que usufruam do parque (fato provado),

deixa seu lixo na calçada (fato provado), sendo

obrigação do serviço público retirá-lo e que é contra a

cancela, mesmo porque deveria ser livre o acesso às

ruas que são públicas. Por fim, acrescenta que os

supostos benefícios criados pela associação já deveriam

ser oferecidos pelo Poder Público, pois inclusos no

IPTU. Analise o litígio em questão abordando,

necessariamente, seus aspectos constitucionais,

administrativos, tributários, civis e processuais.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

TJMG - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos

Reais - João Floriano e s/m Maria Dolores ajuízam ação

de reivindicação de imóvel urbano, em que os autores

se baseiam em escritura devidamente transcrita no

Registro Imobiliário, e os réus, Pedro Leôncio e Tereza

Dulcenira se defendem com base em posse oriunda de

contrato de compromisso de compra e venda não

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registrado e outorgado por outrem que não o

reivindicante. Os autores enfatizam a posse injusta dos

réus, enquanto estes, na defesa, invocam posse justa

de boa-fé. Decidir.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -

Faça a diferença entre várzea e ressaca.

Magistratura Estadual - TJPB - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos

Reais - SENTENÇA CIVIL - A Agência de Turismo Beta

ajuizou ação, sob o rito comum ordinário, contra a

Construtora e Incorporadora Alfa, alegando que

adquirira, em 20/5/2007, os direitos de compra de uma

sala para escritório, mediante instrumento de cessão

de direitos, que contara com a anuência da ré.

Argumentou, ainda, que a data prevista para a entrega

do imóvel era 20/5/2010, com tolerância de mais 180

dias, para os casos fortuitos ou de força maior, e que o

imóvel somente lhe fora entregue em 20/6/2011.

Registrou, também, a autora que a entrega das chaves

fora condicionada à assinatura de um termo de plena

quitação das obrigações assumidas pelas partes no

contrato, mas que, antes de firmá-lo, procedera à

notificação extrajudicial da ré, ressalvando a cláusula

referente ao prazo de entrega da obra. Aduziu a

inexistência de qualquer motivo que justificasse o

atraso da obra, entendendo ter o direito de ser

indenizada, no valor gasto com aluguéis até a data em

que instalou, no local adquirido, sua nova filial, o que

ocorreu em 20/8/2011, após concluída a reforma no

local, cujo projeto já estava pronto e para a qual já

havia contratado um arquiteto e a mão de obra

necessária para a execução da obra. Alegou, também,

que sofrera profundo abalo ante a demora na entrega

das chaves, visto que, não tendo instalado sua filial na

data prevista, deixara sua clientela frustrada com a

indisponibilidade da nova sala. Referiu, ainda, ter

sofrido imenso prejuízo, uma vez que perdera a chance

de celebrar contratos na região em que se localiza a

sala comercial adquirida. A autora requereu a

procedência do pedido, com a condenação da ré ao

pagamento de R$ 30 mil (R$ 2 mil por mês de aluguel

pago em outra sala comercial), fazendo a juntada dos

recibos; de R$ 100 mil a título de dano moral e de R$

50 mil pelos danos acarretados pela perda da chance

de celebração de contratos, tudo com juros e correção

monetária, além das custas processuais e dos

honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré

apresentou contestação. Em preliminar, alegou a

impossibilidade jurídica do pedido, por não haver, no

ordenamento jurídico, previsão para indenização pela

perda de chance tampouco por dano moral sofrido por

pessoa jurídica. Alegou, ainda, que a assinatura do

termo representava um óbice à propositura da ação e

que a inflação havia ocasionado retardamento na

conclusão da obra, fato que, segundo ela, imporia a

aplicação da teoria da imprevisão. Alegou a inexistência

de previsão legal para o pagamento das quantias

pleiteadas pela autora a título de dano material e

moral. Aduziu que condicionara a entrega do imóvel à

assinatura de termo de renúncia de ação de

indenização por atraso na prática do ato e que, tendo a

promissária compradora assinado o termo, sem fazer

prova de vício que pudesse torná-lo nulo, a renúncia

teria plena eficácia jurídica. Requereu, ao final, a

improcedência dos pedidos, com a condenação da

autora nas custas processuais e nos honorários

advocatícios. Em réplica, a autora argumentou que os

fatos alegados pela ré para esquivar-se da

responsabilidade de indenizar eram desprovidos de

prova, registrando que a crise alegada pela ré fora

causada pelo desenvolvimento de uma política de

crescimento exagerado, sem o respectivo

planejamento, e não pela inflação. Sustentou seu

direito em obter a indenização, nos moldes expostos na

inicial. Regularmente intimadas para especificarem

provas, a autora protestou pelo julgamento antecipado

da lide e a ré nada requereu. Com base no relato acima

apresentado, que deve ser considerado como o

relatório da peça processual, redija, na condição de juiz

federal substituto, apenas a fundamentação e a

decisão.

Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC

- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -

Conceitue a usucapião e discorra sobre os requisitos

necessários para a usucapião especial urbana prevista

no art. 183 da Constituição Federal, regulamentada

pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de 10.07.2001;

art. 9º). Especifique e discorra sobre os princípios

fundamentais e direito social albergados na Carta

Magna aplicáveis à usucapião especial urbana.

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Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos

Reais - Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo

que faltar constituir indenização excessiva, pode o juiz

fixá-la em bases razoáveis? Justifique a resposta.

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Estatuto da

Criança e do Adolescente (ECA) - Duas pessoas

constituindo relação homo afetiva podem adotar

criança abrigada há mais de dois anos? Responda

fundamentadamente.

Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2012 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB -

Discorra sobre a eficácia da lei no tempo, abordando,

necessariamente, os seguintes aspectos: 1- início e

término da vigência da lei; 2- revogação da lei: conceito

e espécies de revogação; 3- critérios que conduzem à

revogação da lei; 4- repristinação: conceito e

tratamento no direito brasileiro.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB - REX IMPORT

LTDA AJUIZOU EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL EM

FACE DA DISTRIBUIDORA DA ALIMENTOS SACI COM O

OBJETIVO DE DAR CUMPRIMENTO À CONDENAÇÃO

IMPOSTA PELA CÂMARA MUNDIAL DE ARBITRAGEM,

COM SEDE EM LONDRES, MAS CUJO LAUDO RESULTOU

DA ATUAÇÃO DE TRÊS ÁRBITROS QUE, EMBORA

EUROPEUS, RESIDIRAM NO BRASIL DURANTE O

PROCESSO ARBITRAL E ATÉ A CONFECÇÃO DO

DOCUMENTO. EM IMPUGNAÇÃO ARGUIU A DEVEDORA

A NULIDADE DA EXECUÇÃO VISTO QUE O LAUDO,

EMITIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA, DEVERIA

SER PREVIAMENTE HOMOLOGADO PELO STJ.

SUSTENTOU TAMBÉM QUE O COMPROMISSO ERA

NULO, PORQUANTO LAVRADO POR MANDATÁRIO SEU,

MUNIDO DE PODERES PARA TRANSIGIR MAS NÃO

PARA CELEBRAR COMPROMISSO. AO DEFENDER-SE,

SUSTENTOU O EXEQÜENTE QUE A CONSTITUIÇÃO NÃO

EXIGE A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELO STJ, A TEOR

DE SEU ARTIGO 105, I, I. QUANTO À INVALIDADE DO

LAUDO, AFIRMOU QUE A DEFESA JÁ FOI RECUSADA

PELOS ÁRBITROS, OS ÚNICOS COMPETENTES PARA

FAZÊ-LO, A TEOR DO ARTIGO 8°, PARÁGRAFO ÚNICO,

DA LEI 9307/96, E DO PRINCÍPIO DO

KOMPETENZ/KOMPETENZ. MAS AINDA QUE NÃO

FOSSE ASSIM, É CLARO QUE POSSUINDO PODERES

PARA TRANSIGIR, TAMBÉM PODERIA O MANDATÁRIO

CELEBRAR O COMPROMISSO. DECIDA AS QUESTÕES

SUSCITADAS.

Magistratura Estadual - TJCE - Ano: 2012 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB -

Conceitue direito objetivo e direito subjetivo e discorra

sobre as fontes estatais e não estatais do direito.

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB - Cite

cinco circunstâncias fáticas em que o Código Civil

Brasileiro autoriza o juiz a julgar mediante juízo

equitativo.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB -

Carta rogatória proveniente da Argentina para busca e

apreensão de bens no Brasil, recebida pelo STJ. A parte

brasileira interessada alega que se trata de carta

rogatória executória, contrária ao direito brasileiro.

Opine justificadamente se procedem as alegações da

parte brasileira.

Magistratura Federal - TRF4 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB -

Discorra sobre o conflito de leis no tempo

(irretroatividade, direito adquirido, lei civil e lei penal).

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2011 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Pessoa

Jurídica - Na fase de cumprimento de sentença de uma

ação ordinária que José das Mercês moveu contra a

empresa Discolândia Ltda., não houve o pagamento

voluntário do débito nos quinze dias subsequentes à

publicação do julgado; não houve sequer oferta de

bens à penhora, porém sabe-se, porque público e

notório, que a sede da empresa devedora é solvente e

que foi transferida para endereço diverso embora não

comunicado ao juízo; que os sócios têm inúmeros bens

móveis e imóveis, e que os empregados têm potencial

econômico e financeiro elevados. Instado à

manifestação nos autos, o credor requereu ao Juiz de

primeiro grau a desconsideração da personalidade

jurídica da empresa. Diga como decidiria se Juiz(a) da

causa fosse; quais os fundamentos nos quais se

basearia, levando em consideração a situação que lhe

está sendo apresentada.

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Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF

- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Pessoa Jurídica - A

aplicação da desconsideração da personalidade jurídica

da sociedade implica em decretar-se o fim da sua

autonomia patrimonial?

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Pessoa

Jurídica - No pertine teàaà Teo iaàdaàDes o side aç oàdaà Pessoaà ouà pe so alidade à Ju ídi a ,à apesa à deà se àu aà fe a e taà ju ídi a àdeàg a deàvaliaà osàte posàmodernos, sua aplicação não fica ao alvedrio da parte

ofendida, eis que necessários determinados

pressupostos para tal desiderato. Assim, quanto aos

pressupostos para sua incidência, conforme relação

jurídica travada entre as partes, doutrina e

jurisprudência os subdividem em duas categorias:

teoria maior e teoria menor. A - Explique,

resumidamente, as duas teorias; b - Qual, de forma

justificada, a teoria agasalhada pelo Código Civil?

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP

- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Pessoa Jurídica -

Explique a proteção ao nome empresarial, inclusive em

âmbito nacional.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Pessoa

Natural - O que é capacidade de direito e o que é

capacidade de fato. Disserte.

Magistratura Federal - TRF1 - Ano:2006 - Banca: TRF1 -

Disciplina: Direito Civil - Assunto: Prescrição e

Decadência - Considerando que o Código Civil de 2002

reduziu diversos prazos prescricionais, analise as

diversas situações possíveis, relativamente à prescrição

extintiva e aquisitiva. Para tanto, leve em conta os

dispositivos específicos contidos no código, bem como

os princípios gerais do direito intertemporal.

Magistratura Federal - TRF1 - Ano: 2009 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Prescrição e

Decadência - Discorra a respeito das situações jurídicas

listadas a seguir bem como sobre as suas respectivas

titularidades e definições, estabelecendo relação, no

que for cabível (e se o for), com os institutos da

prescrição e da decadência. 1- dever jurídico; 2- dever

livre; 3-sujeição; 4- obrigação; 5- interesse legítimo;

6- obrigação potestativa.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto:

Responsabilidade Civil - FRANCISCO CAJUEIRO

MASSAN propõe ação de indenização contra CEABAG –CENTRAIS DE ABASTECIMENTO GERAL S/A, empresa de

economia mista, alegando, em resumo, que é

proprietário possuidor da camioneta Ford F350, diesel,

ano 1987, azul, placa LIS 1376, chassi

9BF233JJKNC009178. Apesar de aposentado, trabalha

no veículo como carreteiro, prestando serviços a

diversas empresas e comerciantes estabelecidos na

CEABAG, utilizando o estacionamento desta. No dia

14/07/2006, por volta de 10h36min, enquanto conferia

mercadorias, fora comunicado que seu veículo, que

estava estacionado e trancado, no interior do

estacionamento da CEABAG, conforme credencial de

atacadista local e respectivo cupom, fora furtado.

Assim, entende o autor que o veículo jamais poderia

ter sido retirado do estacionamento, sem a

apresentação do correspondente cartão, comprovante

de acesso ao local, o qual se encontrava em seu poder

e agora está instruindo a petição inicial. Junta boletim

de ocorrência policial. Pede a condenação da ré ao

pagamento de indenização correspondente ao valor do

veículo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e lucros

cessantes. Juntou recortes de jornais e revistas

comprovando o preço de cotação do veículo no

mercado. A ré apresenta contestação e, depois de

discorrer sobre o seu objeto, diz estar isenta de

qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Ao promover

a comercialização de centenas de toneladas de

alimentos, viabiliza a entrada de veículos e pessoas em

suas dependências e não o faz com o intuito de lucro,

nem tampouco assume compromissos de vigiar e

guardar veículos. Não oferece estacionamento próprio

para cliente, procura apenas fazer controle de entrada

e saída de veículos em sua área interna, com o fim de

estabelecer estatística de presença dos usuários

produtores, consumidores e comerciantes. A garantia

existente no local se destina a controle de entrada de

mercadorias, e não de veículos e/ou pessoas. O cartão

que o requerente anexou aos autos não faz prova do

furto do veículo, não se destinando também à guarda

ou vigilância de veículos, que sequer são identificados

pela placa, marca, cor, etc. Arremata dizendo não

existir nexo de causalidade entre o ato ilícito, furto e os

lucros cessantes que o autor alega ter deixado de

obter. Não veio aos autos prova cabal do valor do

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veículo, o que torna impossível fixar a indenização. Os

pedidos são improcedentes. As partes não tiveram

interesse na produção de prova testemunhal. DECIDA.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Civil - Assunto: Responsabilidade

Civil - TÍCIO PROPÕE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE

DA EMPRESA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS X,

POSTULANDO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS

AO AUTOMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE EM

DECORRÊNCIA DE COLISÃO COM VEÍCULO DE

PROPRIEDADE DA RÉ. A EMPRESA X APRESENTA

CONTESTAÇÃO E OFERECE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM

FACE DE CAIO, LOCATÁRIO DO VEÍCULO, QUE O DIRIGIA

NO MOMENTO DO ACIDENTE, ALEGANDO QUE O

MESMO ESTAVA CONTRATUALMENTE OBRIGADO A

INDENIZAR REGRESSIVAMENTE A LOCADORA, POR

FORÇA DO CONTRATO, POIS OPTARA POR NÃO

CONTRATAR SEGURO. CAIO INGRESSA NO FEITO E

OFERECE CONTESTAÇÃO ALEGANDO AUSÊNCIA DE

CULPA. O PEDIDO DE TÍCIO VEM A SER JULGADO

IMPROCEDENTE, SOB O FUNDAMENTO DE TER A

COLISÃO OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DO

AUTOR. COMO SERÃO DISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DA

SUCUMBÊNCIA? RESPOSTA JUSTIFICADA.

Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUC-

PR - Disciplina: Direito Civil - Assunto:

Responsabilidade Civil - MARIZETE, insatisfeita com os

seus contornos mamários, realizou consulta medica

com o cirurgião plástico DR. BELLO, credenciado do

HOSPITAL CENTRAL. Antes do internação, MARIZETE

assinou documento isentando medico e hospital de

qualquer responsabilidade decorrente da cirurgia. Foi

então intimada e submetida cirurgia de redução

mamaria da qual resultou cicatrizes hipertrofiadas,

complexo aureolo-mamilar esquerdo posicionado

acima do contralateral, mama esquerda 5% menor que

a direita, perda do mamilo esquerdo, com a

consequente perda da função de amamentar. Ainda no

HOSPITAL CENTRAL, contraiu infecção, o que a fez

permanecer por mais 7 dias intimada no hospital. DR.

BELLO era medico credenciado do HOSPITAL.

MARIZETE, inconformada, consulta advogado e ajuíza

ação contra DR. BELLO e HOSPITAL CENTRAL.

RESPONDA FUNDAMENTADAMENTE: A) Qual a ação

cabível e qual o prazo para seu exercício? B) Explique

como se da a responsabilidade dos réus. C) 0

documento que MARIZETE assinou isenta as réus de

suas respectivas responsabilidades?

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Civil - Assunto: Responsabilidade

Civil - Ana Julia, de 23 anos, submeteu-se a cirurgia

plástica para a implantação de próteses mamárias, com

o intuito de se sentir mais bonita, sendo encorajada

pelo cirurgião plástico, Dr. Pedro Augusto, profissional

de renome, que nas consultas anteriores à operação

ressaltou os benefícios estéticos do implante

pretendido. Realizado o ato cirúrgico com sucesso por

esse mesmo profissional e recebendo Ana Julia alta

hospitalar, iniciou-se o calvário: apesar de a paciente se

queixar de fortes dores, o referido cirurgião, pelo

telefone, avaliou que se tratava de quadro compatível

com a cirurgia e persistiu na prescrição de analgésicos.

Entretanto, duas semanas após, constatou-se que a

paciente apresentava quadro de rejeição das próteses,

com grave processo infeccioso e problemas de

cicatrização, que culminaram com a necessidade de

retirada dos implantes, em procedimento de

emergência, o que acarretou importante sequela

estética. Ainda traumatizada com o ocorrido, Ana Julia

promoveu ação indenizatória, postulando a

condenação do cirurgião Pedro Augusto no pagamento

de indenização pelos danos materiais, correspondentes

ao custeio de cirurgia plástica reparadora, conforme se

apurar em liquidação, como também a devolução de

tudo o que foi desembolsado relativamente à cirurgia

mal sucedida, além de danos morais e estéticos.

Sustentou, em síntese, a falta de informação adequada

sobre os riscos da cirurgia e o descaso e o desinteresse

do médico no período pós-operatório, que não impediu

o desenvolvimento do ruinoso quadro clínico

observado. Considerando os fatos provados e

dispensando-se o relatório, decida o conflito na forma

de sentença, com abordagem das questões e regras

jurídicas inerentes ao tema.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto:

Responsabilidade Civil - A Prefeitura de Pasárgada/MG

concedeu o serviço público de transporte municipal à

e p esaà p ivadaà á igoà doà ‘ei .à Oà oto istaà daàempresa, após usar alcalóides à vontade, com bonitas

prostitutas, assume a direção do ônibus. Durante o

itinerário, provoca um acidente em que Joana Rainha

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Louca de Espanha, funcionária pública estadual, que

estava dentro do ônibus, a caminho do trabalho, vem a

falecer. Manoel Bandeira, enquanto fazia ginástica,

andava de bicicleta, montava em burro brabo e subia

em pau de sebo, é atingido e fica inválido. A família de

Joana Rainha Louca de Espanha e Manoel Bandeira

acionam a Justiça. Como Juiz (a) de Direito como você

sentenciaria o caso à luz da mais recente jurisprudência

do Supremo Tribunal Federal: a) Com relação a Joana

Rainha Louca de Espanha? b) Com relação a Manoel

Bandeira?

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto:

Responsabilidade Civil - O que se entende por

espo sa ilidadeà ivilà pelaà pe daà daà ha e ,à teo iaàque vem sendo aceita recentemente pela

jurisprudência pátria? Pressupondo que, como julgador

(a), referida posição jurídica seja acolhida pelo (a) ora

candidato (a), quais as condições ou cautelas para sua

incidência?

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto:

Responsabilidade Civil - No dia 25 de agosto de 2008,

por volta das 19:45 horas, o ônibus de transporte

coletivo de passageiros, de propriedade da TCB -

Transportes Coletivos de Brasília, quando fazia o trajeto

Samambaia/Plano Piloto, na altura do Núcleo

Bandeirante, na ocasião conduzido por Sandro Américo

Bartolomeu, atropelou Armando Felicíssimo da Cruz,

que fazia, fora da faixa de pedestre, a travessia da

pista de rolamento. Na oportunidade do evento, o

veículo desenvolvia velocidade um pouco acima de 70

km/h, quando a sinalização existente no local indicava

ser a máxima permitida de 60 km/h. À luz do que

estatui o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal,

fu da e tada e te,à espo da:à à a à à te doà à oà deààujus à à dei adoà à viúvaà à eà à he dei os,à à visa doà à estesà

reparação pelos danos causados, é viável pleitearem

indenização, em demanda judicial, diretamente contra

o motorista? Por quê?; b) por outro lado, na hipótese

de ser proposta a ação indenizatória contra a empresa

pública, como seria resolvida a questão da culpa?

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Responsabilidade

Civil - Com a morte de TATÃO, rico empreendedor

rural, sua fazenda, embora recordista nacional de

produtividade e preservação ambiental, passou a

ser imediatamente ameaçada de invasão pelo MLST,

que montou acampamento de "sem-terras" nas

proximidades. Em defesa da propriedade, TATINHO,

um dos dois filhos do morto, que se achava na posse

da mesma, contratou, para vigilância 24 horas, a

empresa SERVFORÇA, especializada em segurança

rural, ficando estabelecido, em contrato escrito, que

seria dessa (contratada) a inteira responsabilidade

por danos causados a quando da execução do

mesmo, isentado o contratante. Ao montar equipes

de vigilantes, a SERVFORÇA contratou, dentre outras

pessoas, TUCO e LEO, policiais militares do Estado do

Amapá, em regime de "bico". Dias depois, à noite, os

vigilantes que estavam de serviço abriram fogo contra

veículo que "invadiu a zona de segurança" da

fazenda, matando EVO, motorista do

supermercado BRASIL que, desconhecendo a

situação de risco existente, buscava entregar gêneros

alimentícios comprados pela administração da mesma.

Apurou-se que TUCO e LEO estavam entre os cinco

atiradores, e que LEO utilizou-se de arma da

corporação militar, muito embora não tenha sido

possível apurar qual delas disparara o projétil fatal, até

porque a vítima fora atingida por seis tiros e todos os

atiradores usaram armas calibre 38. À luz do vigente

Código Civil, qual o responsável ou os responsáveis civis

pela possível indenização à viúva de EVO? Justifique. À

luz do vigente ordenamento jurídico, a viúva de EVO

teria também direito à indenização pelo acidente de

trabalho contra o empregador de seu finado

marido, sem prejuízo daquela recebida do INSS,

referente à infortunística, da pensão previdenciária

vitalícia respectiva e da reparação civil comum por sua

morte (ato ilícito)? Justifique.

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2006 - Banca: TJSP

- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Responsabilidade

Civil - Dissertação - Vicissitudes da reparação dos danos

resultantes do descumprimento duma obrigação de

meio. Não deixe no tinteiro o problema da

quantificação dos danos morais. Nem o da prova e o da

prescrição. Chame à pedra conceitos, classificações,

distinções, exemplos. Informe quem é (ou são) o (s) seu

(s) civilista (s) preferido (s).

Magistratura Federal - TRF5 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto:

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Responsabilidade Civil - SENTENÇA CÍVEL - Em

10/10/2001, Edite Nora, jovem de 18 anos de idade,

residente em Petrolina - PE, vítima de apendicite, foi

operada, de urgência, em hospital da União, na cidade

de Recife - PE, pelo médico Túlio Sobrinho, servidor

público federal. O procedimento foi exitoso, mas houve

complicações no pós-operatório, tendo a referida

paciente passado a sentir dores persistentes e cada vez

mais intensas. Edite voltou ao mesmo hospital em que

fora operada, onde foi submetida a diversos exames,

cujos resultados foram inconclusivos, até que o médico

Nélio Filho, também servidor federal, resolveu, em

30/10/2001, proceder a uma cirurgia exploratória no

abdome da paciente, cujo estado de saúde se

deteriorava perigosamente. Foi encontrada, na

cavidade peritoneal de Edite, uma compressa de gaze,

esquecida ali, provavelmente, no procedimento

cirúrgico anterior. Após o procedimento cirúrgico, em

que foi retirada a referida compressa, o estado de

saúde de Edite evoluiu para a cura completa, tendo

restado, entretanto, como resultado da segunda

cirurgia, uma grande cicatriz inestética em seu ventre.

Em 10/10/2006, Edite Nora, fulcrada na Constituição e

na legislação civil, ajuizou, na Subseção Judiciária

Federal de Petrolina - PE, ação de indenização por dano

moral e estético contra a União e o médico Túlio

Sobrinho, a quem acusa de conduta negligente e

imperita. Alega intenso sofrimento, angústia e

padecimento de dores, por vinte dias, entre a primeira

e a segunda cirurgias, além de ter ficado com uma

imensa cicatriz na barriga, o que a faz envergonhar-se

do próprio corpo e a impede, por exemplo, de usar

biquíni. O médico acusado alega, preliminarmente, que

o litisconsórcio, no caso, é inadmissível. Sustenta que a

ação deveria ter sido proposta unicamente contra a

União, e esta, se entendesse viável, denunciaria a lide a

ele, ou o acionaria posteriormente, em regresso, caso

condenada. No mérito, argumenta não estar

devidamente provada a sua culpa e que sequer

participou da cirurgia que provocou a cicatriz inestética

na autora. Pede exclusão da lide ou improcedência do

pedido contra ele formulado. A União,

preliminarmente, alega prescrição. No mérito,

argumenta que os alegados danos à autora podem ter

decorrido da ação ou omissão dos médicos envolvidos

nas cirurgias a que a autora se submetera, mas que eles

agiram para salvar-lhe a vida, em situações críticas. Por

conseguinte, não haveria justa causa para nenhuma

responsabilização, muito menos por danos moral e

estético, se, ao fim, a paciente ficou curada de moléstia

para a qual nem a União nem seus agentes

concorreram. Pede a improcedência do pedido. Tanto o

médico como a União formularam exceção de

incompetência, aduzindo que a ação teria de correr em

Recife - PE, local de residência do cirurgião demandado

e de ocorrência dos fatos. Com base no relato acima

apresentado, que deve ser considerado como o

relatório da peça processual, na condição de juiz

federal substituto, redija apenas a fundamentação e a

decisão.

DIREITO PENAL

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da

Lei Penal - FULANO DE TAL, primário e com bons

antecedentes, nascido aos 18.02.1985, em companhia

de BELTRANO DE TAL, nascido em 20.09.1979, agindo

em comunhão de desígnios, no dia 26.06.2005, de

inopino, subtraíram um valioso e moderno celular da

vítima, saindo em desabalada carreira, sendo

perseguidos e presos em flagrante a alguns quarteirões

acima. Concluídas as investigações policiais, foram

denunciados pelo Parquet aos 02.08.2005, pelo crime

de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c/c art.

14, II, do CP), entendendo o Dr. Promotor de Justiça

que embora quase todo o iter criminis tenha sido

percorrido, o resultado não adveio, por razões alheias à

vontade dos agentes. A denúncia foi recebida em

04.08.2005, sendo designado interrogatório para o dia

08.10.2005. Pessoalmente citado, em seu

interrogatório, o denunciado FULANO DE TAL,

espontaneamente, confessou a autoria do delito.

Houve o desmembramento do feito em relação a

BELTRANO DE TAL, aos 12.11.2005, já que revel após

regular citação editalícia (art. 366, CPP). Regularmente

processado, ao final, o MM. Juiz, em sentença

prolatada em 08.09.2006, entendeu que o bem jurídico

não tinha sido ameaçado de modo significativo,

estando a autoria e a materialidade delitiva

comprovadas, acabou condenando FULANO DE TAL

pela prática de furto qualificado tentado (art. 155, §4º,

IV, c/c art. 14, II, do CP) às penas de oito (08) meses de

reclusão, em regime aberto, cumulado com pena

pecuniária de três (03) dias multas, na fração mínima

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legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída

por uma pena restritiva de direito, consistente em

multa vicariante, arbitrada em dez (10) dias multa, na

fração de 1/30 do salário mínimo vigente. O processo

foi para a secretaria na mesma data, para intimação

das partes. PERGUNTA-SE: a) Pode-se dizer que a r.

sentença comporta alguma causa extintiva de

punibilidade? Justifique a sua posição de modo

detalhado e fundamentado. b) O magistrado agiu

corretamente em seu decisum quanto ao tratamento

desta matéria (causa extintiva de punibilidade)?

Responda sucintamente.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da

Lei Penal - Explique as diferenças e os respectivos

efeitos das seguintes figuras: a) Qualificadoras; b)

Causas de Aumento; e c) Agravantes. Explique-as,

sucintamente.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca: EJEF

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei

Penal - Discorra, máximo de 30 linhas, acerca da extra-

atividade da lei penal.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da

Lei Penal - Responda cada questionamento a seguir: a)

Fale sobre as infrações penais que não admitem a

tentativa b) Aponte quais são os requisitos para o

concurso de agentes.

Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação

da Lei Penal - O dolo é o elemento subjetivo essencial

para a realização do tipo objetivo de um delito. Com

relação a essa assertiva: a) O que é elemento subjetivo

do injusto? Disserte sobre o tema. b) Cite hipóteses

legais em que está presente o elemento subjetivo do

injusto. Justifique sua resposta.

- Resposta: A princípio, a doutrina finalista entendia

que o tipo penal era composto por elementos

subjetivos, objetivos e normativos (Damásio E. de

Jesus, Direito Penal, Saraiva, 27.ª edicação, I, p. 272).

Todavia, conforme ensina Jimenez de Asúa (Tratado

de Derecho Penal, III, p. 825 e ss), com Fischer, na

Alemanha em 1911, iniciou-se o estudo sobre os

elementos subjetivos do injusto. Outros autores como

Nagler, Hegler, Mayer, e destacadamente Mezger,

que o sucederam, passaram a desenvolver doutrina

que sinteticamente entende que o direito não pode

ignorar a conduta interna – subjetiva e psíquica – do

indivíduo, como origem de sua conduta externa.

Assim, baseia a doutrina dos elementos subjetivos do

injusto na ideia de que, num certo número de delitos,

o tipo delitivo não pode ser determinado sem os

elementos subjetivos, ou seja, sem a intenção,

motivação, certo impulso ou ânimo especificamente

previstos para aquele crime. Pode-se, desta forma,

concluir que certos tipos penais, por exigência legal,

preveem, ao lado do dolo, outro elemento que

pertence ao campo psíquico ou subjetivo do autor,

que particularizam a sua conduta, para a realização

do tipo. Nos dizeres de Luiz Regis Prado, citando Mir

Puig,à o siste à e à todos os requisitos de caráter

subjetivos distintos do dolo, que o tipo exige, além

deste,à pa aà suaà ealização à Cu soà deà Di eitoà Pe alàBrasileiro, 3.ª edição, RT, I, p. 298). Deve ser

esclarecido que, para a doutrina tradicional, o

elemento subjetivo do injusto corresponderia ao dolo

específico. Todavia, entendemos, acompanhando a

doutrina finalista da ação, que não existe dolo

específico e dolo genérico. O dolo é um só, variando

de acordo com a figura típica. Assim, o chamado dolo

específico estaria superado e melhor estudado sob o

enfoque do elemento subjetivo do injusto. Na

ve dade,à o oàe si aàCeza àBitte ou tà Ma ualàdeàDi eitoàPe al ,à “a aiva,à I,à p.à - à oà espe ialà fi àou motivo de agir, embora amplie o aspecto subjetivo

do tipo, não integra o dolo nem com ele se confunde,

uma vez que, como vimos, o dolo esgotasse com a

consciência e a vontade de realizar a ação com a

finalidade de obter o resultado delituoso, ou na

assunção do risco de produzi-lo. O especial fim de agir

que integra determinadas definições de delitos

condiciona ou fundamenta a ilicitude do fato,

constituindo, assim, elementos subjetivos do tipo de

ilícito, de forma autônoma e independente do dolo. A

denominação correta, por isso, é elemento subjetivo

especial do tipo ou elemento subjetivo especial do

injusto, que se equivalem, porque pertencem à

ili itudeà eà aoà tipoà ueà aà elaà o espo de .à Pode osàcitar como hipóteses legais de existência do elemento

subjetivo do injusto o crime de furto previsto no art.

155 do Código Penal do que tange às elementares

pa aà sià ouà pa aà out e .à Nesteà aso,à fi aà ítidaà aà

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especial finalidade de agir do sujeito ativo que deverá

subtrair a coisa com o fim de assenhoramento, visto

que, a contrario sensu, o chamado furto de seu é fato

atípico. São também exemplos, dentre outros casos

existentes na legislação penal: o crime de extorsão

mediante sequestro (art. 159 do CP – o àoà i tuitoàde obter para si ou para outrem indevida vantagem

e o i a à eà oà i eà deà estup oà a t.à à doà CPàpa aà o ju çãoà a al .

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação

da Lei Penal - É possível a absolvição de um acusado

que já morreu? Fundamente a resposta.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação

da Lei Penal - Celso tirou Marisa de sua esfera de

proteção, privando-a de sua liberdade, para fim

libidinoso, que não se concretizou. Considerando que a

Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, revogou o

artigo 219, do Código Penal, ocorreu a abolitio

criminis? Trata-se de fato não punível? Justifique

fundamentadamente.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação

da Lei Penal - Evidenciando-se das provas carreadas

aos autos, motivação uniforme e contexto fático

idêntico para os crimes distintos, pelos quais responde

o réu, um consumado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, CP)

e outro na forma tentada (art. 121, § 2º, incisos I e IV,

c/c art. 14, inciso II, CP), como o candidato procederia,

na condição de Presidente do Tribunal do Júri, se, no

momento da quesitação para cada um dos crimes, em

séries distintas, o Conselho de Sentença reconhecesse

em relação ao primeiro a ocorrência de motivo torpe,

enquanto para o segundo o privilégio de relevante

valor moral?

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2008 - Banca: TJSP

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei

Penal - DISSERTAÇÃO - Erro sobre elementos do tipo;

Erro sobre a ilicitude do fato; Descriminantes putativas.

Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2010 - Banca: TRF4 -

Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei

Penal - Fulano de Tal e Beltrano de Tal, cidadãos

peruanos, tiveram a sua prisão preventiva decretada

pelo juiz competente de seu país por crime de tráfico

de entorpecentes. Fulano de Tal está sujeito naquele

país à prisão perpétua por ser acusado de chefiar

organização, e Beltrano de Tal, à pena de 25 (vinte e

cinco) anos. Logo depois de presos, ambos fugiram da

cadeia furtando, na ocasião, um veículo, razão pela

qual também respondem pelos crimes de fuga e furto.

Ingressaram clandestinamente no Brasil, onde

cometeram outro crime de tráfico, sendo que aqui

foram condenados, cada um, em primeiro grau, à pena

de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão. Houve

pedido de extradição formulado pelo Governo do Peru

com base em Tratado em vigor, juntando no pedido

todos os documentos necessários. Decretada a prisão

preventiva pelo Supremo Tribunal Federal para efeitos

de extradição, ambos alegaram: a) negam a autoria,

apresentando cópia de documentos e depoimentos

extraídos do processo penal a que respondem no Peru,

bem como vícios de citação e outras nulidades

processuais, como incompetência jurisdicional; b) não

pode ser concedida a extradição porque temem ter

cerceada a sua garantia de ampla defesa e

imparcialidade do juiz; c) não podem ser extraditados

porque já foram condenados em 1ª instância no Brasil

por crime análogo; e d) estão sendo acusados no Peru

por fatos que não constituem crime no Brasil. Beltrano

de Tal alega, ainda, em sua defesa, que convive há mais

de 3 (três) anos com brasileira com quem tem um filho,

razão pela qual não pode ser extraditado. Fulano de

Tal, por sua vez, alega em sua defesa que também não

pode ser extraditado porque a pena prevista no Peru

para o crime pelo qual responde é de prisão perpétua,

pena inexistente no Brasil em tempo de paz. Dadas as

premissas acima, decida o caso à luz do controle

jurisdicional da extradição no Brasil, fundamentando.

Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUC-

PR - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da

Lei Penal - Na teoria do crime, coma se diferencia a

estrutura do tipo doloso da estrutura do tipo culposo?

Como desdobramento da questão distinga o dolo

eventual da culpa consciente.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

TJMG - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação

da Lei Penal - Explique as diferenças e os respectivos

efeitos das seguintes figuras: a) Qualificadoras; b)

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Causas de Aumento; e c) Agravantes. Explique-as,

sucintamente.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei

Penal - João obriga Manoel, mediante força física

irresistível, a esfaquear José. A defesa de Manoel alega

excludente de culpabilidade, com base no art. 22 do

C.P. Como juiz, dê a solução jurídica adequada que o

caso requer.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei

Penal - As circunstâncias agravantes do art. 61, II, do

C.P. são aplicáveis aos crimes culposos? Como se

posicionam a doutrina e a jurisprudência sobre o

assunto? E qual a sua opinião?

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2006 - Banca: TJSP

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei

Penal - Dissertação - Concurso de Pessoas: 1. Teorias.

2. Requisitos. 3. Autoria. Autoria mediata. Co-autoria.

Autoria Colateral. Participação. 4. Aplicação da Pena.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação

da Lei Penal - Responda, justificadamente: é possível a

aplicação combinada de leis penais como resposta à

prática de um determinado fato delituoso?

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da

Pena - Terêncio, com 19 (dezenove) anos de idade, em

companhia de um elemento não identificado, entraram

oà esta ele i e toà o e ialà de o i adoà Pada iaàP oàQue te àe,à ediante grave ameaça, exercida com

simulacro de arma de fogo contra seu proprietário

Diógenes, à época com mais de 60 anos de idade,

subtraíram a importância que se encontrava no caixa

de mais ou menos R$ 180,00, mais três pacotes de

cigarros. Acionada a Policia Militar, de posse do retrato

falado dos meliantes, após bem sucedido

rastreamento, prenderam Terêncio em flagrante na

posse da res furtiva, tendo o outro elemento foragido,

não sendo sequer identificado. Terêncio foi denunciado

pelo Dr. Promotor como incurso nas sanções do art.

,à§à .º,à Iàeà II,à / àa t.à ,à i isoàII,àalí eaà h ,àa osàdo Código Penal. Regularmente processado, em juízo,

confessou a autoria, o que foi corroborado pelo

reconhecimento da vítima e demais elementos

constantes dos autos, restando induvidosas a

materialidade e a autoria. Em alegações finais, o

Ministério Público pugna pela procedência de

denúncia. Por sua vez, a defesa pleiteou a absolvição,

ao argumento de que agiu em estado de necessidade e

que não houve prejuízo para a vítima, uma vez que a

res furtiva foi toda restituída à vítima.

Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito

para a forma tentada, ao argumento de não ter tido a

posse mansa e pacífica da res furtiva. Analise a conduta

de Terêncio, tipificando-a e considerando que o mesmo

possui dois inquéritos em andamento, um por furto,

outro por uso de drogas, e já foi definitivamente

condenado por ato infracional equivalente a furto, e

aplique a pena adequada à sua conduta em cada uma

das fases da dosimetria das penas. Resposta sucinta.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da

Pena - Ubiramir Lander foi denunciado pela prática do

crime de roubo previsto no art. 157, caput, do CP, que

tem pena prevista de quatro (4) a dez (10) anos de

reclusão. O Juiz de 1º grau condenou o réu nos termos

da denúncia e ao aplicar a pena usou da seguinte

fu da e taç o:à á alisa doàasà i u st iasàjudi iais,àverifico que o réu é primário e possuidor de bons

antecedentes. Como as demais circunstâncias são em

sua maioria favoráveis ao réu, fixo a pena-base em

quatro (4) anos de reclusão e o pagamento de dez (10)

dias-multa, diminuindo a reprimenda em seis (6) meses

e dois (2) dias-multa, em razão da atenuante da

confissão espontânea feita perante as autoridades

policial e judicial. Assim, concretizo a pena em três (3)

anos e seis (6) meses de reclusão, em regime fechado,

e o pagamento de oito (8) dias-multa, à míngua de

ag ava tes,à i o a tesà ouà ajo a tes. à Façaà u aàanálise da dosimetria da pena

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Pena -

Carlos foi condenado pelas práticas de lesão corporal

grave (art. 129, §2º, I, do CP), à pena de 02 anos de

reclusão, e furto simples (art. 155, do CP), às penas de

01 ano de reclusão e 10 D.M., em concurso material.

Há possibilidade de fazer incidir pena alternativa em

qualquer das condenações? Qual o regime prisional a

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ser fixado, considerando que Carlos é primário, de bons

antecedentes e menor de 21 anos? Fundamente.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da

Pena - Tendo em vista o sistema trifásico para a

aplicação da pena, discorra sobre: os critérios para

escolha da pena, fixação da pena-base, e sequência das

fases, abordando as principais características,

diferenciações, preponderâncias, concurso e

compensação, considerando: 1- Circunstâncias

judiciais; - qualificadoras; 2- agravantes e atenuantes;

3- causas de aumento e de diminuição.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Pena

- O art. 288 do C.P. estabeleceu ser crime "associarem-

se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o

fim de cometer crimes". O art. 14 da Lei nº 6.368/76

exigiu que para a associação são necessárias "duas ou

mais pessoas". O art. 8º da Lei nº 8.072/90, por sua vez,

aumentou a pena prevista no art. 288 do C.P.,

quando se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes.

Em caso de quadrilha ou bando para o tráfico de

entorpecentes, como o juiz deve aplicar a pena?

Fundamente.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Pena

- O artigo 59 do C.P., ao estabelecer as circunstâncias

que o juiz deve considerar na fixação da pena-base,

indica os antecedentes. Os inquéritos policiais e as

ações penais em curso podem ser considerados para

efeitos de maus antecedentes? Fundamente a resposta

utilizando também a posição majoritária do Supremo

Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,

concluindo com sua opinião a respeito.

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2011 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação

da Pena - DA APLICAÇÃO DA PENA. Princípios

constitucionais relacionados com a aplicação da pena.

Fixação da pena. Sistema adotado pelo Código Penal.

Fases da fixação da pena. Circunstâncias judiciais.

Circunstâncias legais. Causas especiais de aumento e de

diminuição da pena. Distinção entre as causas especiais

de aumento e de diminuição da pena, as qualificadoras

e as agravantes e atenuantes genéricas.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação

da Pena - Augustus foi condenado a 2 (dois) anos e 8

(oito) meses de reclusão por infração ao art. 297 do CP

(falsificação de documento público). A pena-base foi

fixada no mínimo legal, e ainda foram acrescentados

oito meses em razão da reincidência. Responda,

justificadamente: poderia, o juiz, estabelecer o

regime inicial semi-aberto para Augustus?

Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crime

Eleitoral - Disserte sobre os dois questionamentos. a)

Os crimes eleitorais são considerados crimes políticos?

Justifique. b) A condenação por prática de crime

eleitoral deve ser considerada para fins de

reincidência? Justifique.

- Resposta: Nas duas respostas às indagações, os

candidatos deverão argumentar sobre a natureza dos

crimes eleitorais como políticos ou não. Encontram-se

duas correntes opostas sobre a natureza política ou

não dos crimes eleitorais. A primeira justifica a

natureza política dos crimes eleitorais, pois atingem a

personalidade jurídica do Estado e ofendem o

interesse público do cidadão (posição de Vicenzo

Manzini, Maggiore, Fávila Ribeiro). A segunda,

sustentada, sobretudo pelo Ministro Celso de Mello do

STF afirma que os crimes eleitorais são comuns, pois

englobam todos os delitos, com exceção dos

chamados crimes de responsabilidade, definidos na

Lei n.º 1.079, de 1950. Dessa forma, a resposta à

segunda questão dependerá da conclusão do

candidato sobre a natureza jurídica dos crimes

eleitorais, o que resultará ou não na aplicação do

artigo 64, II do Código Penal.

Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2006 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - O

Ministério Público ofereceu denúncia contra Lúcio Dias

pela prática do crime tipificado no art. 180 do Código

Penal. O fato foi praticado em 7 de julho de 1999,

quando o réu contava com 18 anos de idade. O réu é

primário e portador de bons antecedentes, mas

encontra-se segregado, pois foi preso em flagrante. O

processo veio concluso para decisão. Considerando a

situação hipotética acima apresentada, redija, na

condição de juiz e atento ao princípio da efetividade do

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processo, a decisão que deve ser tomada no caso.

Fundamente sua resposta conceituando o crime,

indicando sua natureza jurídica e demonstrando o

tratamento dado a ele pelos tribunais superiores.

Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2006 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -

Em um atentado na cidade de Rio Branco – AC, um

grupo de três supostos traficantes, a mando de uma

facção criminosa sediada em presídio, ateou fogo a um

ônibus, sem deixar que os passageiros abandonassem o

veículo. Como resultado, oito pessoas morreram

carbonizadas e outras vinte ficaram feridas. Com

relação à situação hipotética apresentada acima, redija

um texto que apresente a situação jurídico-penal

relacionada à conduta dos supostos traficantes.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -

Quem pode ser o sujeito ativo dos crimes comuns,

próprios e de mão própria? Esclareça qual deles não

admite a co-autoria. Responda sucintamente.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -

Quais os requisitos indispensáveis para a configuração

do crime culposo? Explique-os, sucintamente.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - HÁ

COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA DOS

MÉDICOS JOÃO E JOSÉ QUE, DEPOIS DE ATENDEREM A

PACIENTE MARIA, DELIBERAM DE COMUM ACORDO

DEIXAR DE DENUNCIAR À AUTORIDADE PÚBLICA

DOENÇA CUJA NOTIFICAÇÃO É COMPULSÓRIA?

RESPONDA FUNDAMENTADAMENTE.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - João, Cabo

da Polícia Militar, encontrava-se em serviço, na Estrada

Grajaú-Jacarepaguá, e aproximou-se de Maria, de 13

anos, que aguardava um ônibus no ponto, sozinha, e

determinou que Maria entrasse na viatura,

ameaçando-a com um revólver. A viatura segue para

um local ermo, onde se encontra com Paulo, cidadão

civil, e ambos mantêm conjunção carnal com Maria, e

em seguida também coito anal, sempre sob ameaças e

exercendo violência física, sofrendo Maria lesão grave

consistente na fratura de um dos braços, com

incapacidade para as ocupações habituais por mais de

trinta dias. A conjunção carnal e o coito anal foram

praticados inicialmente por João, enquanto Paulo

permanecia vigiando e intimidando a ofendida com o

revólver, e depois Paulo passou a praticar os mesmos

atos, enquanto João permanecia vigiando e

intimidando a ofendida com o revólver. Depois de

abandonarem Maria no local, João e Paulo foram

presos por policiais de outra guarnição e nesta ocasião

o Cabo João ofereceu dinheiro aos colegas para que

fossem liberados, sendo o dinheiro de Paulo, que o

entregou a João para cumprir a oferta, com a qual

aderiu, recusada pelos policiais da guarnição. João é

primário e de bons antecedentes. Paulo tem 20 anos de

idade e é reincidente, porque condenado pela prática

de furto tentado a uma pena de 08 meses de reclusão.

Qual a classificação jurídica das condutas realizadas por

João e Paulo? Proceda a dosimetria penal de cada réu,

considerando as penas-base fixadas nos mínimos

legais, estabelecendo também o regime prisional.

Fundamente a decisão.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -

Considere o seguinte fato, capitulando-o, sem

necessidade de quantificação da pena: RAIMUNDO

SARAFIM ingressou no estabelecimento designado

Pada iaà “a aiva ,à di igi do-se à parte onde ficaram

expostas as bebidas, apossando-se de uma garrafa de

aguardente 51, escondendo-a sob sua camisa. Em

seguida, dirigiu-se até a saída do estabelecimento,

momento em que foi interpelado pelo dono da padaria,

que lhe indagou sobre se iria pagar pelo produto que

estava levando, ao que Raimundo lhe disse que não

pagaria e que iria levar a bebida de qualquer jeito,

ocasião em que o proprietário apoderou-se de um

pedaçoà deà fe o ,à o jetiva doà dissi ula à ‘ai u doàdo seu intento. Foi quando Raimundo o ameaçou,

afi a do:à Vouà pega à u aà ui aà eà teà ata ,à aoàque, diante da assertiva dada e da má fama de que

dispunha o agente, o proprietário da padaria deixou

que o mesmo saísse do local com a garrafa de bebida,

sendo este, logo em seguida, preso em flagrante.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -

Leia o texto e responda à pergunta: Pedro e Paulo,

companheiros de longas datas, acostumados a cometer

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crimes contra o patrimônio, souberam, por

informações de Maria, namorada de um amigo deles,

João, que, uma senhora, para quem a amiga de Maria,

Marli, trabalhava, mantinha em sua casa jóias que

revendia. Interessados nas jóias, e como não sabiam

onde ficava a casa, disseram a Maria que, se obtivesse

o endereço com Marli, dariam a ela, Maria, parte do

que conseguissem com a venda das jóias. E se Marli,

no dia que eles marcassem, quando saísse do trabalho,

deixasse a porta da casa sem trancar, receberia R$

300,00. Marli, conversando com Maria, sem saber de

sua intenção, informou o endereço onde trabalhava.

Ao receber a oferta para que deixasse a porta aberta,

indignada, não a aceitou. Maria, Pedro e Paulo, cientes

do endereço, resolveram que pegariam as jóias. No dia

combinado, após passar na casa de Maria, onde se

encontrava João, o qual, na oportunidade, soube, pelas

conversas que presenciou entre os três, o que eles

planejavam, tomaram um táxi, e, por volta das 23:30

horas, saíram para a empreitada. Chegando à

residência, tocaram a campainha. Como ninguém

atendeu, saltaram o muro e foram à porta dos fundos.

Antes de usar o pé-de-cabra, que levaram para

arrombá-la, ao girar o trinco, para surpresa deles, a

porta abriu sem dificuldade, pois, Marli (as

investigações elucidaram), por descuido, no dia, ao sair

do trabalho, esqueceu de trancá-la. Eles, então,

entraram e apanharam as jóias, bem como um

revólver. Um dia depois, Paulo encontrou com João,

que, sabendo o que aconteceu, a pedido de Maria,

encarregou-se de guardá-las em sua casa até que Paulo

encontrasse um comprador para elas. Na ocasião,

Maria temendo o que pudesse lhe acontecer, disse a

Paulo que nada mais queria, nada tendo recebido.

Quanto ao revólver, foi localizado na casa da mãe

Paulo, que informou onde a arma havia sido guardada

pelo filho, quando a polícia bateu na sua porta com um

mandado de busca e apreensão. Tendo por base a

orientação que informa a co-delinqüência, com análise

da teoria adotada pelo Código Penal a respeito,

tipifique as condutas de João, Maria, Marli e da mãe de

Paulo.

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -

Dissertação - CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL -

Objetividade jurídica - Os crimes de estupro e atentado

violento ao pudor - A ação penal e a regra geral quanto

à hipossuficiência - A presunção de violência e

consentimento da ofendida

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -

Dissertação – O crime de aborto e a questão da

anencefalia.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

TJMG - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -

Quem pode ser o sujeito ativo dos crimes comuns,

próprios e de mão própria? Esclareça qual deles não

admite a co-autoria. Responda sucintamente.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

TJMG - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -

Quais os requisitos indispensáveis para a configuração

do crime culposo? Explique-os, sucintamente.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Um

caboco ao entrar numa floresta depara-se com um

tapiri e ao lado muita paxiúba. Cansado, adormece. No

meio da noite acorda com um barulho de cuamba,

vendo um mutá numa árvore frondosa, resolve subir

e lá em cima acende um porronca. Minutos depois joga

fora o porronca que cai em cima de umas folhas secas

causando um incêndio. Analise a atitude do agente

dentro do direito ambiental penal.

Magistratura Estadual - TJSC - Ano:2009 - Banca: TJSC -

Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Pedro

Pereira, advogado militante, inscrito na OAB-SC sob o

n. XXXX/SC, foi nomeado defensor dativo pelo Juízo da

1ª Vara Criminal da comarca da Capital para defender

Silvano dos Santos, preso em flagrante delito por

infração, em tese, ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06

(tráfico ilícito de drogas). Ocorre que, intimado para a

apresentação da defesa preliminar, nos termos do § 3º

do art. 55 da Lei Antitóxicos, o causídico entrou em

contato com a genitora do acusado, exigindo, em

proveito próprio, a quantia de R$ 300,00 (trezentos

reais) mensais, para, efetivamente, defendê-lo durante

toda a instrução criminal da denúncia ofertada. Os

valores, todavia, não foram pagos. De acordo com a

doutrina majoritária, pergunta-se: a conduta de Pedro

Pereira configura fato típico? Fundamente.

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Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Ivens

entra no carro de Carvalho e, mediante ameaça de

arma de fogo, obriga o primeiro a rodar até um lugar

ermo. A intenção inicial do agente era apenas subtrair

o veículo. Contudo, percebendo que a vítima aparenta

boa situação financeira, obriga-a a ir a um caixa

eletrônico e de lá sacar R$ 1.000,00. Posteriormente,

Ivens determina que Carvalho desça e o primeiro leva,

além do dinheiro, também o automóvel. Tipifique,

fundamentadamente, a conduta de Ivens.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Pedro,

Juiz numa comarca do interior do Estado onde exerce a

profissão, percebe que falta muita coisa para o bom

desempenho das atividades. Resolve, então, receber

diretamente as multas legalmente aplicadas na

sentença e aplica parte do valor na compra de um

computador para a comarca. Há crime na conduta de

Pedro? Fundamente.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Cícero,

acusado da prática de crime de furto, ao ser ouvido em

juízo, a fim de se livrar da imputação, diz que quem

cometeu o delito foi um vizinho, de nome Sebastião.

O juiz, de posse dessa informação, remete cópia ao

Ministério Público, que requisita à autoridade policial

que proceda à investigação pertinente. De posse das

informações, a autoridade policial realiza diversas

diligências e constata que Cícero estava mentindo.

Cícero responderá criminalmente pela conduta de

imputar a Sebastião o delito de furto? Fundamente.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Existem

diversas correntes doutrinárias e jurisprudenciais

que procuram dar uma solução adequada ao crime

de abuso de autoridade de que resulte lesão corporal.

Discorra sobre essas correntes, emitindo sua opinião a

respeito do tema.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - O artigo

157, § 2º, do C.P. estabelece que a pena do roubo será

aumentada de um terço até metade, desde que

presentes as circunstâncias previstas nos cinco

incisos. No caso de incidência de mais de uma causa

de aumento, a doutrina e a jurisprudência têm dado

três soluções principais no momento da aplicação da

pena. Quais são elas e qual a solução que você acha

mais adequada? Fundamente.

Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -

Atualmente os Tribunais nacionais enfrentam

divergência jurisprudencial envolvendo os meios

probatórios legítimos para a elucidação do estado de

embriaguez por condutor de veículo automotor. Essa

controvérsia foi estabelecida após a alteração do artigo

306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pela Lei n.º

11.705/08, que passou a ter a seguinte redação, in

verbis: Art. 306 Conduzir veículo automotor, na via

pública, estando com concentração de álcool por litro

de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou

sob a influência de qualquer outra substância

psicoativa que determine dependência. Com a nova

redação do dispositivo, nos tribunais pátrios, inclusive

no Superior Tribunal de Justiça (STJ), surgiram duas

principais correntes interpretativas quanto à prova

necessária para a configuração do delito de embriaguez

ao volante. Diante do exposto, explique os

fundamentos que embasam as duas correntes

dominantes quanto a definição dos meios probatórios

legítimos para elucidação do estado de embriaguez por

condutor de veículo automotor terrestre, com vistas a

tipificação do delito previsto no artigo 306 do CTB.

Magistratura Federal - TRF1 - Ano: 2012 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes

contra a Administração Pública - SENTENÇA PENAL - O

representante do Ministério Público (MP) oficiante

perante o juízo da 32.a Vara da Justiça Federal ofereceu

denúncia contra Nuno Dias Ferreira, brasileiro, casado,

servidor público federal, acreano, nascido em

1.º/4/1961, filho de José Dias Ferreira e Maria Dias

Ferreira, portador do documento de identidade n.º

xxxxxx, expedido pela Secretaria de Segurança Pública

do DF, domiciliado em Brasília DF, na SQS 210, Bloco A,

ap. 102, considerando-o incurso, em concurso material

(art. 69) no art. 312, § 1.º, c/c o art. 327, § 2.º, e art.

299, caput, todos do Código Penal (CP) brasileiro, com

base nos fatos a seguir relatados. "Segundo o apurado

no incluso procedimento investigatório, Nuno Dias

Ferreira, então diretor-geral do Tribunal Superior do

Trabalho (TST), subtraiu, livre e conscientemente, na

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32

cidade de Brasília - DF, entre junho e julho de 2000,

recursos públicos em proveito próprio e de terceiros,

mediante fraude, valendo-se das facilidades

propiciadas pelo alto cargo público que desempenhava.

Conforme os autos, a partir de fevereiro de 2000, o

denunciado, ardilosamente, forjou processo judicial

(Mandado de Segurança n.º 2000.xx.yy.002897-0), no

qual figurava como impetrado o próprio diretor-geral

do TST, que teria trânsito, supostamente, perante a

76.ª Vara Federal de Juiz de Fora - MG, pleiteando o

pagamento de vantagens relativas a vencimentos

(recebimento de remuneração do cargo efetivo,

acrescida em 100% do valor-base da função

comissionada exercida pelos impetrantes, sem prejuízo

das parcelas incorporadas e transformadas em

vantagem pessoal nominalmente identificada). Para

tanto, ao que se apurou, criou, também, um fictício

advogado, atribuindo-lhe o nome de Maurício

Albuquerque e, ainda, convocou outros servidores

do TST com o mesmo interesse no recebimento do

acréscimo no vencimento — Alda Maria Sousa, Lúcio

José Alencar, Maura Silva Moura e Paulo José Farias —,

afirmando-lhes que conhecia o referido advogado, o

qual teria maiores facilidades junto à justiça federal de

Juiz de Fora - MG para a obtenção judicial do

reconhecimento do aventado direito. Ato contínuo,

após colher procurações dos referidos servidores,

forjou, dias depois, uma sentença judicial, ideológica e

materialmente falsa, cuja cópia se vê às fls. 10-20,

supostamente prolatada pelo juiz da 76.ª Vara Federal

de Juiz de Fora - MG, Dr. Cláudio Rosa Oliveira.

Prosseguindo na fraude, Nuno Dias Ferreira simulou o

recebimento da mencionada sentença (falsa), via fac-

símile, por meio do Ofício n.º 10.897/2000 SEC, de

28/9/2000 (igualmente falso), supostamente subscrito

pela servidora Sandra Passos Lopes, diretora de

secretaria da 76.ª Vara Federal de Juiz de Fora - MG.

Determinou, então, de imediato e sem a observância

das mínimas cautelas de praxe em casos semelhantes,

ao setor de pagamentos do TST a implantação do

benefício na folha dos impetrantes (inclusive na dele

próprio), bem como o cálculo e pagamento de

atrasados. Releva esclarecer que, não fossem as

facilidades inerentes ao cargo ocupado por Nuno Dias

Ferreira, principal autoridade administrativa do TST e

ordenador de despesas, certamente não teriam sido

feitos tão facilmente os pagamentos irregulares. Como

decorrência direta de tais atos do denunciado, foram

pagos indevidamente os seguintes valores aos autores

da falsa ação mandamental, nos meses de junho e

julho de 2000: Alda Maria Sousa: R$ 23.972,15, Lúcio

José Alencar: R$ 12.159,78, Maura Silva Moura: R$

19.325,23 Paulo José Farias: R$ 46.622,00 Nuno Dias

Ferreira: R$ 47.962,59. Entretanto, os pagamentos em

questão chamaram a atenção de outros servidores do

TST, que, crendo na sua regularidade, contataram a

advogada Lina Mara Dutra para pleitear judicialmente o

mesmo benefício. A referida advogada, de seu turno,

solicitou ao também advogado Antônio Maia Marins,

militante em Juiz de Fora - MG, que colhesse

informações sobre o processo na 76.ª Vara Federal

daquela cidade mineira e, inclusive, lhe remetesse

cópia da respectiva sentença. Tendo comparecido à

serventia daquele juízo, o advogado Antônio Maia

Marins foi surpreendido com a informação da diretora

de secretaria, Sandra Passos Lopes, de que ali não

existia nenhum mandado de segurança com aquele

número processual e que a sentença (incluindo-se a

assinatura do juiz federal) seria falsa. Intrigada com o

fato, Sandra Passos Lopes, de pronto, efetuou ligação

telefônica para o diretor-geral do TST, Nuno Dias

Ferreira, indagando-lhe sobre a referida sentença.

Visando acobertar a farsa, o denunciado respondeu-lhe

que desconhecia a falsa decisão judicial, que, segundo

ele, não teria produzido qualquer efeito naquela corte,

malgrado já tivesse, assim como os demais autores,

recebido vultosos valores ilicitamente. Corroborando,

mais ainda, o intento criminoso, o denunciado enviou à

76.ª Vara Federal de Juiz de Fora - MG o Ofício n.º

566/DIREG-1997, de 23/8/2000 (documento público),

com declaração falsa sobre o fato juridicamente

relevante, na qual afirmava, ipsis litteris: "... não consta

nos arquivos deste Tribunal nenhum processo ou

documento oriundo dessa 76.ª Vara Federal de Juiz de

Fora, em especial, o Ofício n.º 10.897/2000."

Percebendo, entretanto, que a fraude havia sido

descoberta, Nuno Dias Ferreira chamou os outros

servidores por ele envolvidos na ilícita subtração e

avisou-lhes que ele descobrira que a sentença era falsa,

razão por que teriam de devolver o dinheiro recebido,

o que, de fato, foi feito por todos. Nesse ínterim,

entretanto, o juiz da 76.ª Vara Federal de Juiz de Fora -

MG oficiou ao Ministério Público Federal em Belo

Horizonte, comunicando a falsificação de sentença que

envolvia seu nome, o que desencadeou a investigação

que serve de suporte à presente denúncia. Merece

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33

menção, ainda, a descoberta de que a Sra. Bruna Dias

Ferreira, esposa de Nuno Dias Ferreira, fora subscritora

da petição inicial do Mandado de Segurança n.º

1999.09.xx.xyyy.890-9, mediante o qual seu marido já

havia tentado a obtenção do mesmo benefício na

mesma seção judiciária (embora tenha desistido da

ação logo após a sua impetração). Do cotejo entre os

textos da referida petição inicial e da sentença

falsificada antes mencionada, observou-se a existência

de diversos parágrafos praticamente idênticos,

conforme evidenciado às fls. 25-35 e 345-351. Assim

procedendo, Nuno Dias Ferreira tornou-se incurso nas

penas previstas no art. 312, § 1.º, c/c art. 327, § 2.º, e,

ainda, no art. 299, caput (em razão da emissão de

ofício com declaração ideologicamente falsa), todos do

CP, em concurso material. Por tais razões, contra ele é

oferecida a presente denúncia, que se requer seja

recebida e autuada, com a devida citação do réu, para

ser judicialmente qualificado e interrogado, bem como

para apresentar defesa e ser processado, até final

julgamento." Após a instrução regular com colheita de

provas e a fase descrita no artigo 402 do Código de

Processo Penal (CPP), o MP pugnou pela condenação

do acusado nos termos da denúncia, tendo a defesa

suscitado a incompetência da jurisdição da justiça

federal, sob a alegação de que a competência seria da

jurisdição da justiça do trabalho, por ter figurado como

vítima mediata uma corte do trabalho, bem como

arguiu a nulidade do processo, inclusive a dos autos do

inquérito, em razão de a portaria que instaurou o

procedimento apurativo ter sido subscrita por delegado

lotado em outra delegacia, ou seja, enquanto a

delegacia competente para proceder a apuração seria a

1.ª DP (Plano Piloto - Asa Sul), o subscritor da portaria

inaugural pertenceria à 12.ª DP (Taguatinga Centro);

alegou, ainda, a defesa que o interrogatório para a

qualificação e o indiciamento do acusado fora realizado

sem a presença de um delegado, tendo estado

presentes apenas o acusado e o escrivão. O MP pediu

o arquivamento do inquérito policial em relação aos

servidores Alda Maria Sousa, Lúcio José Alencar, Maura

Silva Moura e Paulo José Farias, beneficiados com a

conduta do acusado (sem prejuízo do disposto no

artigo 18 do CPP), deixando também de denunciar a

esposa do réu, Bruna Dias Ferreira. Com base nos fatos

relatados e nas implicações necessárias, profira a

sentença penal condenatória, elaborando, inclusive, o

relatório. As circunstâncias judiciais (CP, art. 59) são de

livre indicação pelo candidato.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes

contra a Administração Pública - Responda,

justificadamente: como deverá ser punido, o agente

público, carcereiro, que recebe vantagem indevida em

dinheiro, para que na semana seguinte ao crédito do

valor em seu benefício, deixe fugir da prisão, como de

fato vem a ocorrer, acusado que lá se encontrava

legalmente preso?

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes contra a

Dignidade Sexual - TÍCIO É ACUSADO DE ESTUPRO

CONTRA UMA MOÇA DE 12 ANOS DE IDADE, FATO

OCORRIDO EM 12/05/2009. A IMPUTAÇÃO É FEITA

COM BASE NOS ARTIGOS 213 C/C 224,A, AMBOS DO CP

(COM VIOLÊNCIA REAL NORMAL DO TIPO) NA FORMA

DO ART. 9º, DA LEI Nº 8072/90. O RÉU ESTÁ SOLTO. O

PROCESSO TEM SEU CURSO REGULAR E EM 02/03/2012

É CONCLUSO AO JUIZ PARA SENTENÇA. O MP POSTULA

A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. A

DEFESA ALEGA INOCÊNCIA E REQUER ABSOLVIÇÃO,

MAS ALTERNATIVAMENTE, SE O JUIZ ENTENDER QUE

DEVA CONDENAR, POSTULA A APLICAÇÃO DA LEI NOVA

. / PO‘à “E‘à MáI“à BENÉFICá ,à OUà “EJá,àCONDENAÇÃO A 8 ANOS DE RECLUSÃO COMO PENA

MÍNIMA, NOS TERMOS DO ART. 217–A E NÃO HÁ 9

ANOS COMO REQUER O MP. VOCÊ, JUIZ, ENTENDENDO

QUE É CASO DE CONDENAÇÃO, SENDO O RÉU

PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, ATENDERIA A

DEFESA? JUSTIFIQUE A RESPOSTA.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes contra a

Dignidade Sexual - Uma jovem é vítima, em grande

metrópole, de estupro e lesões corporais e pretende

que o Estado recomponha os danos materiais e morais

que sofrera. Em resposta, sustenta o Ente Estatal que

não havia obrigação específica que devesse cumprir,

estando de qualquer forma presente uma das

excludentes da responsabilidade, pois o agente era

criminoso contumaz, tanto que já estava condenado a

18 anos de reclusão por reiterados crimes contra a

pessoa, dos quais só cumprira 2 anos, eis que se

evadira pouco antes do evento criminoso. Comente a

hipótese, à luz dos dispositivos constitucionais.

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34

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes

contra a Fé Pública - Quanto à falsidade documental,

disse teà so eà asà falsidadesà ate ial à eà ideol gi a ,àdefinindo-as e diferenciando-as, com abordagens

quanto a documentos públicos e particulares.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes

contra a Fé Pública - Marcelo, médico da Secretaria de

Saúde, atestou que Marcos, servidor do Distrito

Federal, encontrava-se doente em dias que faltou ao

serviço. Posteriormente, descobriu-se que o servidor,

nos dias em que foi fornecido o atestado, encontrava-

se viajando a passeio. Denunciado pelo crime do artigo

301, do Código Penal, Marcelo pretende

desclassificação para o do artigo 302, do Código Penal.

Tem ele razão? Justifique fundamentadamente.

Magistratura Estadual - TJCE - Ano: 2012 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes

contra a Ordem Tributária - Alex foi denunciado pela

prática de crime contra a ordem tributária, por,

supostamente, ter omitido informação e prestado

declaração falsa às autoridades fazendárias, com a

finalidade de suprimir ou reduzir tributo, após a

correspondente consolidação do débito fiscal na esfera

administrativa, mediante decisão transitada em

julgado. Condenado na ação penal, Alex interpôs

apelação, na qual suscitou a ausência de justa causa

para a ação penal, sob o fundamento de que o débito

se encontrava sub judice, em razão do ajuizamento de

ação anulatória de débito fiscal, circunstância que,

segundo o seu argumento, impossibilitaria o exame da

questão na esfera criminal. Com base na situação

hipotética acima apresentada, disserte sobre os

argumentos apresentados pelo réu na apelação,

respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes

questionamentos. 1- Há justa causa para a persecução

penal do crime previsto no art. 1.º da Lei n.º

8.137/1990? 2- A ação anulatória de débito fiscal

impossibilita o exame da questão na esfera criminal?

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes

contra a Ordem Tributária - ADOLF, BENITO, VITORIA e

SADAN, foram denunciados pelo Ministério Público

Federal, perante a Vara Federal Criminal da Seção

Judiciária do Rio de Janeiro, por sonegação fiscal e

falsidade documental. ADOLF, é sócio-gerente

executivo e financeiro; BENITO, é sócio responsável

pela produção; VITORIA é sócia quotista da empresa

E“CONDENDOà“EàáVáNÇá ,àsediadaà oà‘ioàdeàJa ei o,àe SADAN é o contador externo da mesma empresa, e

nestas qualidades, seriam responsáveis pela

sonegação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica,

nos seguintes períodos: ano-base 2002/exercício

fiscal 2003; ano-base 2003/exercício fiscal 2004 e ano-

base 2004/exercício fiscal 2005. A Receita Federal, em

fiscalização de rotina na sede da empresa, descobriu

que para reduzir a base de cálculo do referido tributo,

foram inseridas na contabilidade várias notas fiscais

emitidas por duas empresas com sede na cidade

deà à Ca posà à dosà Go ta azes,à deà o es:à PáPÉI“àGELáDO“ à eà EMB‘OMáNDOà Oà LEÃO ,à ueà se ia ,

em tese, fornecedoras de itens para produção,

contabilizados como despesas/custos. Entretanto, os

números das notas fiscais eram sequenciais e os CNPJs

apresentaram incompatibilidade com os registros da

Receita. Os montantes lavrados nos autos de infração,

sem computar juros e multa, atingiram,

respectivamente em cada exercício, os seguintes

valores: R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil

reais); R$ 331.000,00 (trezentos e trinta e um mil reais)

e R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). O

Ministério Público Federal que tomou conhecimento

do fato em razão de um outro processo cível onde ele

foi aventado, oficiou à Receita e requisitou cópias dos

autos de infração, se valendo das atribuições legais

disciplinadas na sua Lei Orgânica e na Constituição da

República. Recebidas as peças, o MPF requisitou a

instauração de Inquérito Policial, no curso do qual foi

efetuada diligência nos endereços das empresas

emissoras das notas, mas lá chegando, os agentes

constataram que se tratava de terrenos baldios. A

denúncia foi recebida em 10 de março de 2007. Nos

interrogatórios judiciais, os sócios da empresa

alegaram que não sabiam que as notas eram falsas.

ADOLF aduziu que BENITO não gerenciava a empresa,

mas só cuidava da produção, cabendo a ele, ADOLF, a

gerência executiva e financeira da empresa, cuja

contabilidade era feita pelo contador contratado,

SADAN. Sobre VITORIA, todos alegaram que ela apenas

emprestava o nome para composição da sociedade,

mas sequer ia à empresa. SADAN se reservou o direito

de ficar em silêncio. Os fiscais, arrolados como

testemunhas de acusação (fls. 130/135), prestaram

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depoimentos e confirmaram os autos de infração; a

incongruência das notas fiscais e a inexistência das

empresas emissoras naqueles endereços de Campos e

confirmaram que os livros e documentos fiscais da

e p esaà E“CONDENDOà “Eà áVáNÇá à e a à su s itosàpor ADOLF e SADAN. As testemunhas de defesa (fls.

140/145), empregados da empresa, confirmaram que

BENITO apenas cuidava da produção e que VITORIA

não participava do dia a dia da empresa. Apurou-se,

ainda, no curso da instrução, que ADOLF possuía uma

anotação em sua Folha de Antecedentes Criminais

(FAC), de uma condenação com trânsito em julgado e

com sursis já cumprido em setembro de 1982, em

razão da prática de crime de lesão corporal culposa no

trânsito, ocorrida em 1979. Quanto a SADAN, a FAC

registrou: uma anotação de inquérito arquivado em

2001, por infração ao art. 171, § 3º do CP; uma

anotação de inquérito, em andamento, por infração ao

art. 298 do CP e duas condenações de 2003, ainda não

transitadas em julgado, por infração ao art. 1º da Lei n.

8.137/90. BENITO e VITORIA não possuíam anotações.

Em diligências, foi oficiado à Receita Federal, a

qual informou que o contribuinte jamais aderiu aos

Programas de Recuperação Fiscal (REFIS e PAES), para

pagamento parcelado do débito, e que os autos de

infração foram confirmados definitivamente em

dezembro de 2006. Em alegações finais, o MPF pleiteia

a condenação de todos acusados nas penas dos artigos

indicados na denúncia, correspondentes aos crimes de

sonegação fiscal e falso. Em alegações finais, as defesas

dos acusados pugnam o reconhecimento das seguintes

preliminares: 1) Incompetência do Juízo da Vara

Federal Criminal do Rio de Janeiro, pois as empresas

emissoras das notas apontadas como falsas, tinham

sede em Campos dos Goytacazes, razão pela qual o

processo deveria ter tramitado naquela cidade. 2)

Nulidade do processo por vício de iniciativa, pois o MPF

instaurou inquérito sem que houvesse representação

fiscal para fins penais por parte da Receita. 3)

Parcialidade e suspeição do Procurador da República

que apresentou as alegações finais, pois foi o mesmo

que controlou externamente a atividade policial no

inquérito e ofereceu denúncia. 4) Ausência de perícia

nas notas fiscais, para verificar se elas foram

preenchidas pelos acusados. 5) Cerceamento de defesa

por não ter sido dada oportunidade aos acusados de

apresentarem a resposta preliminar de que trata o art.

514 do CPP. 6) Nulidade da sentença, pois só se poderia

cogitar de crime de sonegação fiscal após o

esgotamento da via administrativa. No mérito,

pugnaram a absolvição de todos os acusados. A uma,

que nem todos contribuíram efetivamente para os

fatos. A duas, por falta de dolo e, a três, por ausência

de provas de que foram os autores do falso e da

inserção das notas na contabilidade. Finalmente, os

autos são conclusos a você, juiz federal da Vara

Criminal do Rio de Janeiro, que deverá proferir

sentença, mencionando os artigos de lei relativos às

questões jurídicas enfrentadas.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes

contra a Vida - Wandercleison, com o intuito de matar

seu desafeto Jucilênio, de 70 anos de idade,

posicionou-se no alto de uma árvore e esperou até que

ele passasse pelo local. Ao vê-lo, Wandercleison

desferiu um tiro que não acertou seu desafeto e sim

Edilevânia, que o acompanhava, causando

efetivamente sua morte. Processado, o MM. Juiz de

Direito da Comarca condenou Wandercleison como

incurso no art. 121, §3º, do CP. Analise esta decisão.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes contra a

Vida - MARCIO É DENUNCIADO POR TENTATIVA DE

HOMÍCIDIO PORQUE, AGINDO COM DOLO DE MATAR,

FEZ DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM ANTONIO, QUE

FOI ATINGIDO, MAS SOBREVIVEU POR CAUSA DA

PRONTA INTERVENÇÃO DOS MÉDICOS DO HOSPITAL

DA POSSE EM NOVA IGUAÇU, LUGAR DO FATO. A

VÍTIMA FICOU INTERNADA DEZ DIAS, SEM CONTATO

COM A AUTORIDADE POLICIAL, E NÃO HAVIA

TESTEMUNHAS DO CRIME. DOIS DIAS DEPOIS DA

TENTATIVA DE HOMICÍDIO, MARCIO TEM SUA

CONVERSA TELEFÔNICA COM CLAUDIO, CONHECIDO

TRAFICANTE, INTERCEPTADA POR ORDEM DO JUIZ DA

VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ, POIS CLAUDIO ESTAVA

SENDO INVESTIGADO POR SUSPEITA DE LIDERAR UMA

QUADRILHA DE TRAFICANTES E RECEPTADORES. O

ALVO DA INTERCEPTAÇÃO ERA CLAUDIO. NA

CONVERSA INTERCEPTADA MARCIO SE VANGLORIA DE

TER ATIRADO CONTRA ANTONIO E DIZ QUE AGIU POR

CIÚMES, POIS ANTONIO É O ATUAL MARIDO DA EX-

MULHER DE MARCIO. ANTONIO, RECUPERADO, DEZ

DIAS DEPOIS DOS FATOS IDENTIFICA SEU CONHECIDO

MARCIO À AUTORIDADE POLICIAL E COM BASE NISSO E

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NAS INTERCEPTAÇÕES, ENVIADAS PELO JUIZ CRIMINAL

DE ITAGUAÍ AO DELEGADO DE NOVA IGUAÇU NO DIA

SEGUINTE À CONVERSA COM CLAUDIO, O MINISTÉRIO

PÚBLICO DENUNCIA MARCIO. INSTADA A APRESENTAR

RESPOSTA, A DEFESA DE MARCIO PLEITEIA A REJEIÇÃO

DA DENÚNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A PROVA DA

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA É ILÍCITA E TERIA SIDO

DETERMINANTE NA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA.

INDAGA-SE: TRATA-SE DE FATO DE PROVA ILÍCITA E, NA

HIPÓTESE DE ACOLHIDA ESTA TESE, A DENÚNCIA DEVE

SER REJEITADA? RESPONDA DE FORMA

FUNDAMENTADA.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes

contra a Vida - Quanto aos crimes contra a vida,

disserte sobre a possibilidade da existência, ou não, de

ho i ídioà ualifi ado-p ivilegiado .àà

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes

contra o Patrimônio - Quanto aos crimes contra o

pat i io,à te doà e à vistaà aà hip teseà deà ou oàajo ado à a tigoà à§à ºàdoàCP ,àdis o aàa o da doà

os critérios para a aplicação da pena, quando houver a

incidência de mais de uma causa de aumento.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes

Financeiros - No Direito brasileiro, qual a relação

necessária entre o crime antecedente e a condenação

pela prática do crime de lavagem de dinheiro dos bens

que naquele tiveram origem? Como essa relação deve

ser demonstrada para fins de condenação?

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes

Financeiros - Ainda em fase de inquérito aberto para

apurar a eventual prática de crimes contra o sistema

financeiro nacional e de lavagem de dinheiro, com a

utilização de interpostas pessoas ainda não

identificadas, a autoridade policial federal representou

pela busca e apreensão de documentos constitutivos

e/ou representantes das operações da instituição

fi a ei aà “al oàdosà“o hos ,à oài te io àdoàes it io-

sede desta empresa, cuja propriedade e direção já se

apurara que estavam a cargo de Marcus e Julius. O

magistrado deferiu a medida, fundamentadamente, de

acordo com o que foi pedido pelo delegado, e com

ful oà oàdispostoà oàa t.à ,à§à º,à h ,à / àa t.à ,àII,à245, §§ 3º e 5º, à luz do art. 246, última parte, todos do

CPP. Durante a execução do mandado, foi necessário

arrombar dois cofres existentes no local, sendo que em

um deles foram encontrados documentos pessoais de

Temis, esposa de Julius, que alegou que lá os havia

guardado por falta de espaço em sua residência. A

autoridade policial apreendeu todos os documentos

encontrados nos dois cofres, lavrando o respectivo

auto. O advogado impetra habeas corpus, tendo

como objeto a devolução de todos os documentos

apreendidos. Comente a respeito da pertinência do

writ na hipótese. Observação: Disposições legais: Art.

240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º. Proceder-

se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a

auto iza e ,à pa a:à h .à olhe à ual ue à ele e toà deàconvicção. Art. 243. O mandado de busca deverá: II

mencionar o motivo e os fins da diligência; Art. 245, §

3º. Recalcitrando o morador, será permitido o emprego

da força contra coisas existentes no interior da casa,

para o descobrimento do que se procura. Art. 245, § 5º.

Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai

procurar, o morador será intimado a mostrá-la. Art.

246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior,

quando se tiver de proceder a busca em

compartimento habitado ou em aposento ocupado

de habitação coletiva ou em compartimento não

aberto a público, onde alguém exercer profissão ou

atividade.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes Hediondos

- O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente,

entendeu que o artigo da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes

Hediondos), que veda a progressão de regime prisional,

é inconstitucional. a) A decisão foi unânime? b) Qual

(is) o (s) argumento (s) principal (is) para o

reconhecimento da inconstitucionalidade? c) A decisão

limitou-se ao caso julgado ou tem efeito "erga omnis"?

Fundamente suas respostas.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Penal - Assunto: Estatuto da Criança

e do Adolescente (ECA) - AO ADOLESCENTE MÉVIO FOI

APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE

INTERNAÇÃO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO

INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS.

MÉVIO, QUE JAMAIS TINHA SE ENVOLVIDO EM ATOS

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INFRACIONAIS, FOI FLAGRADO EM UM TERRENO

BALDIO VENDENDO CALMAMENTE EXPRESSIVAS

QUANTIDADES DE DROGAS A CONHECIDOS DO SEU

BAIRRO, QUE FUGIRAM COM A APROXIMAÇÃO DA

POLÍCIA. ARGUMENTOU O JUIZ DE DIREITO QUE A

INTERNAÇÃO SE FAZIA NECESSÁRIA EM RAZÃO DO

PERIGO QUE O TRÁFICO DE ENTORPECENTES OFERECE

À SOCIEDADE. AGIU CERTO O MAGISTRADO?

EXPLIQUE.

Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Estatuto

da Criança e do Adolescente (ECA) - Pode o Promotor

de Justiça conceder a remissão ao adolescente infrator

cumulada com aplicação de medida socioeducativa,

quando esta é aceita pelo menor? Fundamente a sua

resposta.

- Resposta: O Promotor pode conceder a remissão

antes de iniciado o procedimento judicial para

apuração do ato infracional, na forma dos arts. 126 e

180 do ECA, sujeita, porém, à homologação judicial,

cf. art. 181 do Estatuto. No entanto, com relação à

medida socioeducativa, não obstante exista posição

divergente, a jurisprudência majoritária entende que

o Promotor não pode aplicar medida socioeducativa

ao adolescente que praticou ato infracional, uma vez

que tal medida é da competência exclusiva do juiz

(Súmula n.º 108 do “TJ:à áà apli açãoà deà edidasàsocioeducativas ao adolescente pela prática de ato

i f a io al,à à daà o pet iaà ex lusivaà doà Juiz. .à áàaplicação de medida socioeducativa diretamente pelo

MP violaria os princípios do Juiz Natural, do

contraditório e da amplaà defesa.à Oà Mi ist ioàPúblico, para excluir o processo, está autorizado a

conceder a remissão, com sujeição à homologação

judicial. Contudo, veda-se-lhe a aplicação de medida

socioeducativa, dependente do contraditório e ampla

defesa, processsamento reservado à competência do

Juízoà deàDi eitoà a t.à .ºà ,à LV,à daà CF .à “TJà – 1.ª T. –

Resp. 24.649-0/SP – Rel. Demócrito Reinaldo – j.

31.8.94) O TJESP também tem decidido no mesmo

se tido:à áà i posiçãoà deà edidasà p evistasà oàEstatuto não se insere na atribuição do MP, pois

afronta os princípios do Juízo natural, do contraditório

eàdaàa plaàdefesa à TJ“Pà– C. Esp. – Ap. 14.883-0- Rel.

Yussef Cahali – j. 30.7.92). O que a jurisprudência tem

aceito, em situações tais, é a proposta de transação,

feita pelo MP, pela qual se concede a remissão

cumulada com medida socioeducativa que não seja

restritiva de liberdade (p. ex, a prestação de serviços à

comunidade), com a concordância do adolescente

infrator, que será aplicada pelo Juiz competente por

meio de decisão homologatória. Nesta hipótese,

entende-se que não se trata de incidência da Súmula

àdoà“TJ.àVideàaàsegui teàde isãoàdoà“TJ:à ‘essalte-

se, ainda, que não é caso de incidência da Súmula 108

desta Corte, pois a medida socioeducativa foi aplicada

pela autoridade judiciária competente, a

requerimento do Representante Ministerial.

Tampouco há de se falar em inobservância do devido

processo legal, eis que não há necessidade de

instauração de processo, visando à apuração da

prática de ato infracional, para a aplicação da medida

socieducativa de prestação de serviços à

o u idade. à(STJ – Resp. 245141/SP, Rel. Min. Gilson

Dipp, 5.ª T., j. 13-6-2000)

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Estatuto do

Desarmamento - O art. 17. Da Lei 10.826/2003

estabelece como infração penal o ato de desmontar

arma de fogo sem autorização legal, com o seguinte

e u iado:à ád ui i ,à aluga ,à e e e ,à t a spo ta ,àconduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,

remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de

qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio,

no exercício de atividade comercial ou industrial, arma

de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em

desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - Re lus oà deà uat o à aà à oito à a os. àClassifique esse delito e fundamente a

constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa

previsão do tipo, tendo por base os princípios

constitucionais penais.

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Penal - Assunto:

Imputabilidade - Um réu é denunciado pelo Ministério

Público pelo crime de abandono material, por ter

deixado de fornecer o devido sustento a filho menor de

18 (dezoito) anos incapaz de manter-se por conta

própria. Durante a instrução do processo fica

cabalmente demonstrado que o acusado encontrava-se

desempregado, e sem qualquer condição financeira de

cumprir com sua obrigação alimentar. Utilizando dos

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critérios da teoria da imputação objetiva alicerçada no

funcionalismo moderado, qual a solução que você daria

ao caso. Fundamente a resposta.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Lei de

Drogas - MÉLVIO MELINDRADO e ANA-JÚLIA FALADA

foram denunciados como incursos nas penas do art. 12,

caput, c/c o artigo 18, inciso III, ambos da Lei n.

. / ,àpelaàp ti aàdaàsegui teà o duta:à Noàdiaà àde novembro de 2005, no período da noite, Quadra

500, Conjunto 500, Casa 50 - Santa Maria-DF, os

denunciados, com vontades livres e conscientes e

unidade de desígnios, associaram-se eventualmente,

sem autorização e em desacordo com a determinação

legal e regulamentar; tinham em depósito, guardavam

e vendiam, com fins de difusão ilícita, uma porção de

311,67 gramas (peso bruto) de cocaína; duas porções

de 185,18 gramas (peso bruto) de cocaína; e três

trouxinhas pesando 15,97 gramas (peso bruto) de

cocaína, todas extraídas da planta Cannabis Sativa L. A

substância causa dependência física e/ou psíquica e é

proibida no território nacional, nos termos da Portaria

344/98 da ANVISA. A materialidade do delito exsurge

de Auto de Prisão em Flagrante (fls. 09/18). Laudo de

Exame Preliminar em Vegetal (fls. 19/20). Autos de

Apresentação e Apreensão (fls. 28/29 e fls. 30/31).

Laudo em Substância (fls. 81/84), além da prova oral

coligida. Os réus confessaram a autoria naquela

empreitada, respectivamente às fls. 100 e 101, em

sintonia com a prova produzida. Suas Folhas de

Antecedentes Penais dão contas de que ambos os

acusados possuem duas condenações anteriores, com

o trânsito em julgado, relacionadas aos seguintes fatos:

um furto simples e um roubo duplamente

circunstanciado (emprego de arma e concurso de

agentes). Foram os autos conclusos na presente data,

pelo que o candidato, na qualidade de juiz da causa,

deverá tipificar a conduta perpetrada por ambos os

réus, asseverando-se pela não necessidade de

quantificação da pena.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Lei de

Drogas - Caius, a pedido de Aurelius, que está com a

mão engessada, enrola um cigarro de maconha, e ainda

cede o papel empregado para tanto, para que apenas

Aurelius possa usar a droga que trazia consigo. De

outro lado Ticius, após receber pasta de cocaína bruta -

em seu galpão, efetua as misturas necessárias para

disponibilizá-la ao uso. Quais os critérios distintivos das

condutas de Caius e Ticius e o que elas constituem?

Magistratura Federal - TRF1 - Ano: 2009 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Pena -

Discorra sobre a finalidade da pena como sanção

específica do direito penal, abordando as principais

teorias relacionadas ao tema, com ênfase na doutrina

de Kant.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Prescrição e

Decadência - Defina prescrição e discorra sobre as

modalidades existentes em nosso ordenamento

jurídico penal, caracterizando-as e diferenciando-as

entre si.

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Princípios

do Direito Penal - Em que se fundamenta o princípio da

bagatela imprópria. Explique e exemplifique.

Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Princípios

do Direito Penal - Se mostra aplicável o princípio da

insignificância quanto ao tipo penal incriminador

previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei

9.605/1998? Os princípios edificados na referida Lei,

como os da prevenção e precaução, revelariam

sobreposição aos próprios princípios penais de garantia

ao cidadão ? Explique.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Princípios

do Direito Penal - Em que consiste o princípio: nulla

necessitas sine injuria, e qual a sua repercussão no

Direito Penal?

Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2009 - Banca: TJSC

- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Tipicidade - Pedro

Pereira, advogado militante, inscrito na OAB-SC sob o

n. XXXX/SC, foi nomeado defensor dativo pelo Juízo da

1ª Vara Criminal da comarca da Capital para defender

Silvano dos Santos, preso em flagrante delito por

infração, em tese, ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06

(tráfico ilícito de drogas). Ocorre que, intimado para a

apresentação da defesa preliminar, nos termos do § 3º

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do art. 55 da Lei Antitóxicos, o causídico entrou em

contato com a genitora do acusado, exigindo, em

proveito próprio, a quantia de R$ 300,00 (trezentos

reais) mensais, para, efetivamente, defendê-lo durante

toda a instrução criminal da denúncia ofertada. Os

valores, todavia, não foram pagos. De acordo com a

doutrina majoritária, pergunta-se: a conduta de Pedro

Pereira configura fato típico? Fundamente.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:

TJGO - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Ação Civil Pública - A Ação Civil Pública fundada em

interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à

criança e ao adolescente segue o procedimento

previsto no ECA ou aquele definido na Lei nº 7.347/85?

Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:

TJGO - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Ação Civil Pública - A Ação Civil Pública fundada em

interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à

criança e ao adolescente segue o procedimento

previsto no ECA ou aquele definido na Lei nº 7.347/85?

Magistratura Federal - TRF1 - Ano: 2012 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Ação Popular - SENTENÇA CÍVEL - Júlio Alves ajuizou

ação popular contra a União, o município de Goiânia -

GO e Lúcio Silva, na 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária

de Goiás. Na inicial, o autor afirma ter havido lesão à

moralidade administrativa e ao patrimônio público da

União e do município de Goiânia - GO dada a prática de

atos danosos realizados pelos réus, conforme as

alegações que se seguem. A União teria desapropriado

de Lauro Lima, em 2008, área urbana no município de

Goiânia - GO, por interesse social, com o intuito de

construção de casas populares, em razão do

lançamento, em 2001, de programa federal de

habitação, com a previsão de transferência posterior

das unidades a pessoas de baixa renda; todavia, a

União não teria efetivado a desapropriação ou iniciado

as providências de aproveitamento do bem

expropriado, o que, segundo o autor, denotaria ato

omissivo prejudicial ao patrimônio público e à

moralidade administrativa (o autor não indicou,

contudo, quem seria o servidor responsável pela

omissão da União); O município de Goiânia - GO teria

deixado de cobrar de Lauro Lima contribuição de

melhoria, em razão de obra realizada pelo município

em maio de 2007, e, de acordo com a ação popular, a

contribuição teria sido regularmente instituída por lei

para fazer face ao custo da obra pública, tendo

decorrido valorização imobiliária do imóvel de Lauro

Lima; Lúcio Silva, servidor municipal, seria o

encarregado da omissão na cobrança da contribuição

de melhoria, havendo o autor identificado o servidor

como cunhado do proprietário da área. Júlio reclamou:

(i) a condenação da União a retomar a desapropriação

da área; (ii) a condenação do município de Goiânia - GO

a promover a cobrança da contribuição de melhoria

devida desde maio de 2007; e (iii) a condenação de

Lúcio Silva a pagar o valor devido a título de

contribuição de melhoria, solidariamente ou caso esta

não fosse cobrada do proprietário do terreno. O juiz

determinou a citação dos réus, tendo sido a notificação

do Ministério Público realizada somente após a juntada

das contestações. Não houve irresignação do

procurador da República, que disse não ter havido

prejuízo à sua atuação. A União alegou, em defesa, a

ilegitimidade ativa do autor da ação popular, que não

teria juntado título eleitoral, mas apenas comprovantes

de votação em seu nome. Também alegou a inépcia da

inicial, por ter o autor formulado pedido juridicamente

impossível em ação popular. Argumentou, ainda, que

deixara de ultimar a desapropriação em razão da

diminuição da procura por habitações populares no

município de Goiânia - GO, entendendo que o Poder

Judiciário não poderia obrigá-la a promover

desapropriação que não mais seria do seu interesse. O

município de Goiânia - GO alegou a incompetência do

juízo, além da ilegitimidade ativa do autor da ação

popular, pelo mesmo motivo alegado pela União.

Argumentou, ainda, que, não estando prescrita a

cobrança da contribuição de melhoria, o atraso em

iniciá-la não deveria implicar a condenação em ação

popular. Lúcio Silva foi revel. O autor reclamou, em

réplica, a nulidade do feito desde a citação, em razão

de o Ministério Público não haver sido

simultaneamente intimado, tendo a intimação ocorrido

somente após a juntada de contestações, ainda que o

Ministério Público não tenha alegado nulidade nos

autos. As partes não requereram a realização de

provas. O exame das preliminares foi adiado pelo juiz

para a ocasião da sentença. O juiz, então, ordenou vista

às partes para alegações finais, tendo sido reiterados os

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argumentos das contestações. O juiz recebeu os autos

conclusos há trinta dias. Com base na situação

hipotética acima apresentada e nas implicações dela

decorrentes, prolate a sentença cível, elaborando,

inclusive, o relatório e fundamentando

adequadamente a rejeição ou a acolhida das

preliminares, bem como a análise do mérito.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Atos Judiciais - Oàde o i adoà despa hoàsa eado à oàprocesso civil brasileiro, conforme parte da doutrina e

da jurisprudência, poderia ser lançado ao longo do rito

processual. Vossa Excelência, na qualidade de Juiz

deste Estado, segundo o atual Código de Processo Civil,

entende haver momento específico para o saneamento

concentrado das questões, ou esse policiamento sobre

os atos do processo deve ser feito diluidamente

durante o trâmite? Fundamente e explique.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Busca e Apreensão - Dissertar sobre a ação cautelar de

busca e apreensão, abordando a legitimação, o objeto,

a liminar com ou sem justificação prévia, a

contracautela, a resistência, a fase instrutória, a

sentença e a execução da medida.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Citação -

É válida a citação por hora certa nos procedimentos de

execução? Justifique a resposta.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Citação

- Na legislação processual vigente, a citação por edital

gera uma destacada conseqüência ou particularidade

em relação a produção da prova. Destaque tal

particularidade e discorra sobre ela.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2011 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Competência - áà e e utivaà egio alà doà Pa tidoà dasàFlo es à PF à i g essouà e à juízo,à aà o a aà deà “a taàVitória, neste Estado e onde o(a) senhor(a) está em

exercício como Juiz(a) de Direito Substituto(a), com

uma ação de dissolução do diretório municipal. Ao

receber o expediente, o(a) senhor(a), ciente de que a

Justiça Eleitoral é Federal, declinou da competência

para o Juízo da vara da Justiça Federal daquela

circunscrição. Contra a decisão houve recurso. O

Tribunal de Justiça Estadual reformou a sentença, ao

entendimento de que a competência é mesmo da

Justiça Estadual. O(A) senhor(a) concorda? Por quê?

Magistratura Federal - TRF3 - Ano: 2008 - Banca: TRF3

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Competência - 0 beneficiário de aposentadoria do

regime geral da Previdência Social, domiciliado em

Mauá, município que integra a jurisdição da 26a

Subseção Judiciária de São Paulo, impetrou mandado

de segurança contra o ato de suspensão desse

beneficio, emanado do responsável pela Agencia da

Previdência Social em Mauá, perante o Juízo Federal da

3a Vara de Santo Andre, instalada de acordo com o

Provimento n. 226, de 26 de novembro de 2001, do

Conselho da Justiça da Terceira Região, cujo parágrafo

único do art. 30 prescreve: "A jurisdição em relação as

causas que versarem sobre execução fiscal é matéria

previdenciária abrangera apenas o município de Santo

Andre. Ao despachar a petição inicial, como fica a

questão da competência, em face do artigo 109, § 3°,

da Constituição Federal?

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Competência - Qual o juízo competente para julgar

ação ordinária proposta pelo devedor contra o credor

em que se objetive anular atos praticados no âmbito de

carta precatória extraída de processo de execução?

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Competência - Qual a natureza jurídico-processual da

competência?

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Competência - Dê um exemplo de competência

funcional horizontal com a correspondente justificativa.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Competência - O Brasil ratificou e promulgou a

Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do

Seqüestro de Crianças, pela qual em face da retenção

ilícita de uma criança por um dos pais, o outro pode

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41

pedir o seu retorno. Qual o juiz competente para a

ação de devolução? Justifique sua resposta.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Direitos Reais - João, brasileiro, solteiro, no foro

competente, ajuizou ação de reintegração de posse,

com pedido de liminar, em desfavor de José, brasileiro,

solteiro, sob a alegação deste ter praticado esbulho

possessório ao invadir sua residência, devidamente

cercada e com limites definidos. A liminar foi

indeferida de plano, sob a fundamentação de que,

a posse, comprovadamente, de mais de ano e dia,

impede a medida liminar de interdito. Citado, o réu

apresentou defesa e, em seguida, através de transação

efetivada por documento escrito, elaborado por

advogado e juntado aos autos, as partes reconheceram

a posse de José. Após 10 (dez) dias do acordo, antes de

sua homologação em juízo, João arrependeu-se e

dirigiu petição ao juiz pleiteando a não homologação

do negócio jurídico. O magistrado, mesmo diante da

manifestação do autor, homologou a transação.

Irresignado, João interpôs o recurso cabível, no prazo

legal, atacando a homologação. Como deverá ser

decidido o recurso?

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Execução - áNTÔNIOà ajuizouà áÇÃOà DEà COB‘áNÇá àcontra a SEGURADORA SEGURA S/A, sagrando-se

vencedor, e com direito de receber o valor do seguro

DPVAT, em R$12.000,00, corrigidos. Na fase de

cumprimento de sentença, a Ré apresenta documento

original, nele constando pagamento do objeto da

condenação ao autor, e pede seja extinta a execução.

Com força nos elementos fornecidos e no regramento

processual atual, decida a questão, fundamentando-a.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Execução - João de Barro Materiais de Construção

Ltda., pessoa jurídica de direito privado,

estabelecida na cidade satélite de Brasilândia, DF,

adquiriu de Indústria de Cimento do Planalto Central

S.A., a prazo, mercadorias destinadas à revenda, na

ordem de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); contraiu

empréstimo junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de

R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e comprou um

caminhão ano 2004, para pagamento em 90 (noventa)

dias, de Veículos Fortes Ltda., por R$ 40.000,00

(quarenta mil reais), emitindo-se, na ocasião, nota

promissória para garantia do negócio. Não mais

convindo aos seus sócios, as atividades da empresa

foram encerradas, sem antes, contudo, quitar suas

dívidas e dar regular baixa junto aos órgãos

governamentais competentes. Diante disso, os

credores, individualmente, ingressaram contra a

empresa com processos de execução. Sobreveio, ainda,

em seu desfavor, execução fiscal, devido ao não

pagamento de ICMS no importe de R$ 35.000,00 (trinta

e cinco mil reais). Não logrando penhorar bens da

devedora, e atendendo requerimento dos credores,

houve o juiz por bem de desconsiderar a personalidade

jurídica da devedora, de maneira a estender os efeitos

daquelas obrigações ao patrimônio de seus sócios.

Assim, foi penhorado um apartamento de 4 (quatro)

quartos, localizado na Quadra 10, bloco A, daquela

cidade satélite, de propriedade de Armando Cruz de

Madeira, avaliado em R$ 950.000,00 (novecentos e

cinqüenta mil reais). À época, tramitava contra o

referido sócio daquela empresa ação de cobrança

ajuizada pelo Condomínio do Bloco A da Quadra 10, já

em fase de execução, estando a dívida atualizada em

R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). O juiz acolheu

alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito por

se tratar do único destinado à residência do

embargante e de sua família, com relação às execuções

aforadas pela fábrica de cimento, Banco do Brasil e

revenda de veículos. Superados os trâmites

processuais pertinentes, foi o imóvel vendido em hasta

pública por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Feito

o levantamento dos créditos corrigidos em favor do

condomínio e da fazenda pública e pagas custas e

honorários, sobejou em favor do proprietário do imóvel

a importância de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta

mil reais), que ficou depositado em Juízo à sua

disposição. Diante da nova realidade, dando

prosseguimento aos processos de execução, aqueles

credores requereram ao juiz que determinasse a

penhora sobre o numerário que se encontra

depositado em Juízo, para garantia de seus haveres.

Pergunta-se: o juiz agiu com correção quando

desconsiderou a personalidade jurídica e reconheceu a

alegação de bem de família? Permite-se a penhora

sobre bem de família, tendo por base crédito tributário,

em casos que tais? O juiz deve autorizar a penhora

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42

sobre o remanescente do dinheiro? Fundamente a

resposta.

Magistratura Federal - TRF5 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Execução Fiscal - O nome de Jonas Neto, ex-sócio da

Locus Amoenus Ltda., que detinha 10% das respectivas

quotas do capital social e cuja retirada da sociedade

ocorreu em 25/3/2002 (data do arquivamento da

alteração societária no registro do comércio), foi

consignado no rol de corresponsáveis tributários de

uma certidão de dívida ativa, lavrada em 24/3/2006,

em desfavor da aludida empresa, relativa a débito de

contribuição previdenciária sobre folha de salários, das

competências de janeiro a março de 2002. Tal débito

tributário é objeto de execução fiscal aforada em

24/3/2010, contra a qual foram opostos embargos à

execução ainda pendentes de julgamento. Jonas Neto,

que nunca figurou como administrador da referida

empresa, é titular de um crédito de indenização, por

responsabilidade civil da União, inscrito em precatório

judicial. Sabendo da iminente liberação do crédito do

precatório, a União atravessou petição pugnando pela

compensação do respectivo crédito com a noticiada

dívida previdenciária, ou, alternativamente, pela

suspensão do pagamento do precatório em razão da

dívida objeto de execução fiscal. Em face da situação

hipotética acima apresentada, responda, de forma

fundamentada, se procede a pretensão da União.

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Extinção do Processo - Além dos casos previstos em lei

(CPC e outras leis) mencione 5 (cinco) hipóteses de

extinção do processo sem resolução do mérito, no

juizado especial cível.

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Juizado Especial Cível (JEC) - O juiz pode recusar a

homologação da conciliação, feita livre e

conscientemente pelas partes, nos juizados especiais

cíveis? Fundamente.

Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Mandado de Segurança - O Tribunal de Justiça de Mato

Grosso estabelece plantão judiciário permanente em

determinada Comarca de Terceira Entrância para

horário não coberto pelo expediente forense. Um Juiz

daquela Comarca pede para ser excluído da escala de

plantão, em razão de viagem previamente marcada. O

Tribunal nega o seu pedido, e o magistrado impetra

mandado de segurança, alegando que a obrigação,

imposta pelo Tribunal, de participar do plantão, fere o

princípio da legalidade. Pergunta-se: a) Como deverá

ser decidido o mandado de segurança em questão?

Houve violação ao princípio da legalidade?

Fundamente a sua resposta. b) Qual seria o órgão do

Tribunal de Justiça de Mato Grosso competente para

disciplinar o plantão judiciário? Fundamente a sua

resposta.

- Resposta: a) O magistrado não pode se recusar a

participar do plantão judiciário. O pedido feito no writ

deve ser julgado improcedente e denegada a ordem.

Não há violação ao princípio da legalidade. Essa

obrigação imposta pelo TJMT tem embasamento na

Lei n.º 4.964/85 (COJE), em seu artigo 233, que remete

essaà at i uiçãoà pa aà oà ‘ITJMT:à áà es alaà deà pla tãoàpara os períodos de férias e recesso será organizada

o fo eàdispuse àoà‘egi e toà I te oàdoàT i u al. àAlém disso, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional

(Lei Complementar n.º 35/79) também pode ser

invocada para fundamentar a legalidade da obrigação

imposta ao magistrado: Art. 35. São deveres do

magistrado: (...) IV – tratar com urbanidade as partes,

os membros do Ministério Público, os advogados, as

testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e

atender aos que o procurarem, a qualquer momento,

quando se trate de providência que reclame e

possibilite solução de urgência. 5 .-16-07- Magist. de

Carreira b) Com relação ao órgão competente para

estabelecer o plantão, nos termos do art. 233 do COJE

e O RITJMT, esta competência pertence ao Conselho

da Magistratura. O REGIMENTO INTERNO DO TJMT

assim dispõe: Art. 28 – Art. 28 Sem prejuízo da ação

disciplinar do Presidente do Tribunal, do Corregedor-

Geral e dos Desembargadores compete ao Conselho

daàMagist atu a:à ... ài isoàXXV:à Esta ele e àpla tãoàjudiciário permanente nas Comarcas de Terceira

Entrância e Especial durante os horários não cobertos

pelo expediente forense, inclusive nos fins de semana,

dias santos e feriados, com a finalidade de garantir a

tutela dos direitos individuais, os relativos a

cidadania, o atendimento de pedidos de habeas

o pusà eà p isãoà p eve tivaà eà deà us aà eà ap ee são. à

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Esta questão foi recentemente enfrentada pelo

Tribunal de Justiça de Mato Grosso que assim decidiu:

Número: 17060 Ano: 2005 Magistrado: DES. DONATO

FORTUNATO OJEDA Ementa: MANDADO DE

SEGURANÇA – PLANTÃO JUDICIÁRIO PERMANENTE

EM DIAS ÚTEIS FORA DO HORÁRIO DO

EXPEDIENTEFORENSE – COMARCAS DE ENTRÂNCIA

ESPECIAL – INSTITUIÇÃO PELO CONSELHO DA

MAGISTRATURA – COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELO

ART. 233 DO COJE E ART. 28, XXV, DO RITJMT - JUIZ

QUE PRETENDE SER EXCLUÍDO DA ESCALA -

INADMISSIBILIDADE – DEVER DO MAGISTRADO EM

ATENDER CASOS DE URGÊNCIA A QUALQUER

MOMENTO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO

DA LEGALIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. – O Conselho

da Magistratura tem competência para instituir o

Plantão Judiciário permanente nas Comarcas de

Terceira Entrância e Especial durante os horários não

cobertos pelo expediente forense, inclusive nos finais

de semana e feriados, na forma do art. 233 do COJE,

c/c o art. 28, XXV, do RITJM. 2. – É dever do

Magistrado atender aos que o procurarem, a qualquer

momento, em casos que requeiram provimento

jurisdicional de urgência, como determina o artigo 35

da LOMAN. 3. – Legalidade do ato do E. Conselho da

Magistratura, que instituiu o Plantão Judiciário

Integrado nas Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande,

de Entrância Especial. Acórdão não Processado.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Mandado de Segurança - O mandado de segurança se

enquadra nas hipóteses de tutela jurisdicional

diferenciada?

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Partes e Procuradores - Tendo em vista as posições

jurídicas que as partes assumem no processo,

diferencie, em relação a elas, ônus processual, de dever

processual, e aponte as consequências processuais

para o descumprimento de um e de outro.

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Partes e Procuradores - Na hipótese de o autor, no

curso do processo, alienar a terceiro a coisa litigiosa,

qual o fenômeno processual ocorre se o réu recusar o

ingresso do terceiro no processo, substituindo o

alienante?

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2011 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Prescrição e Decadência - O Juiz de Direito da Comarca

de Belo Horizonte, em sede de exceção de pré-

executividade, acolheu a prejudicial de prescrição e

extinguiu a execução movida em 26.11.2009, com base

no artigo 269, IV, do CPC. O documento apresentado

nos autos, pelo credor, foi um cheque emitido com

data de 30.04.2008 em Belo Horizonte, para

apresentação em 14.04.2009, no Banco do Brasil,

agência do Barreiro, nesta Capital. Ao efetuar a

apresentação em ambas as datas, houve a devolução

pelo banco, por falta de fundos, razão da execução.

O(A) senhor(a) também acolheria a prescrição? Seja

qual for a sua resposta (sim ou não), apresente os

fundamentos.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Princípios do Processo Civil - Disserte, de forma

concisa, porém precisa, sobre os seguintes princípios

processuais inerentes à jurisdição: princípio da

inevitabilidade, princípio da inafastabilidade e princípio

do juiz natural.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - Em ação de interdição, com

pedido antecipado de curatela ao interdito, seguindo o

feito, designada perícia e esta realizada, foi

determinada a intimação do requerente para sua

manifestação sobre o laudo em dez dias. Não houve

resposta, embora repetida a intimação. Com a

permanência da inércia, pelo digno representante do

Ministério Público, com vista, foi requerida a intimação

do requerente, desta vez, específica, na forma do

parágrafo 1º do art. 267 do CPC. Como Julgador(a),

decida a questão, nas circunstâncias acima,

fundamentando.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - - Decisão liminar – na

cautelar genérica – na tutela antecipada – nas ações

possessórias. (Dissertação).

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Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo

e Procedimento - Antônio propôs ação cautelar de

seqüestro, antecedente de uma ação ordinária de

indenização. A despeito da incompetência relativa do

foro o requerido não ofertou exceção. Proposta a ação

principal o réu veio a deduzir exceção de

incompetência, a qual foi indeferida liminarmente pelo

Juiz. Pergunta-se: a decisão do Magistrado estava certa

ou errada? Por quê:

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo

e Procedimento - É admissível que o requerido em

processo cautelar de seqüestro denuncie a lide àquele

de quem adquiriu a coisa cuja apreensão é pleiteada

pelo requerente? Por quê?

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - O reconhecimento do

pedido, a transação e a renúncia do pedido são atos de:

() direito material com eficácia processual. () direito

formal com eficácia processual, ou () direito

substancial-declaratório, com eficácia compositiva.

Justifique a opção assinalada.

Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - Quais institutos de direito

processual podem ser extraídos das previsões contidas

no artigo 42 e seus parágrafos do Código de Processo

Civil ? Fundamente.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - Com a atenção voltada para

a teoria geral do processo, tendo como certo que o

ordenamento jurídico brasileiro garante o direito de

ação independentemente do direito à sentença

favorável, indique as diferenças e semelhanças entre

tutela cautelar e tutela antecipada.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - Banco Popular de Crédito e

Financiamento S.A. ingressou com pedido de busca e

apreensão contra Lucius Lentullus, tendo, entretanto,

certo juiz indeferido a petição inicial, ao fundamento

de que não constava o registro da alienação fiduciária

junto ao Detran-DF, pertinentemente ao veículo objeto

da ação. Em situação idêntica, outro juiz, bem ao

contrário, despachou a peça de ingresso que lhe fora

apresentada, determinando a apreensão do veículo,

que não restara apreendido porquanto tirado da posse

do devedor fiduciário em virtude de furto, conforme

cópia do boletim de ocorrência que fora entregue ao

meirinho incumbido de cumprir a diligência.

Convertida, nos próprios autos, a busca e apreensão

em ação de depósito, fora citado o réu, que, na

contestação apresentada, ratificou a ocorrência do

furto anteriormente noticiado. No mais, resistiu à

pretensão, aduzindo, para tanto, a impossibilidade da

prisão, em casos que tais. Rejeitadas as razões

apresentadas pelo demandado, o juiz entendeu por

bem de acolher o pleito deduzido e, assim o fazendo,

ordenou a expedição de mandado para a entrega, em

24(vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente

em dinheiro, sob pena de prisão civil pelo prazo de até

1 (um) ano. Respondendo de maneira fundamentada,

aponte os erros e acertos de cada juiz.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - Jurema dos Anzóis Ribeiro,

por meio de contrato de promessa de compra e venda,

adquiriu de Construtora Morro Agudo Ltda. um

apartamento de 4 (quatro) quartos, com 198 (cento

noventa e oito) metros quadrados de área privativa,

localizado em Águas Claras-DF, pelo preço de 400.00,00

(quatrocentos mil reais), sendo pago no ato, a título de

sinal, o valor de R$ 40.000,00(quarenta mil reais),

devendo o restante ser resgatado em 50 (cinqüenta)

prestações mensais, ficando estabelecido que o imóvel

seria entregue à promitente compradora até o dia 22

de maio de 2006, com uma tolerância, em caso de

atraso, de no máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Feito o pagamento das prestações ajustadas e

decorrido o prazo, inclusive o de tolerância, sem a

entrega do apartamento, a promitente compradora

ajuizou ação de rescisão do contrato, sendo o seu

pleito acolhido e condenada a promitente vendedora a

lhe pagar a importância de R$ 600.000,00(seiscentos

mil reais), a ser corrigida com juros de mora de 1% ao

mês e correção monetária, a contar da prolação da

sentença até a data do efetivo pagamento. Iniciada a

execução da sentença, foi a devedora regularmente

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45

citada, a qual, no dia seguinte à citação, alienou à

Construtora Topa Tudo Ltda. o único bem de sua

propriedade, ou seja, o lote 33, da quadra 333, de

Águas Claras, estimado em R$ 1.400.000,00 (um milhão

e quatrocentos mil reais). Em face de indeferimento

pelo juiz de pedido formulado nos autos da execução,

quando se postulou pela invalidade da transação

envolvendo aquele imóvel e para que fosse o mesmo

penhorado para garantia da dívida, a credora interpôs

Agravo de Instrumento perante o TJDFT, que foi

provido, restando reconhecida que a venda e compra

deu-se em fraude à execução e, portanto, ineficaz a

alienação perante o processo de execução, transitando

em julgado o respectivo aresto. Realizada a penhora

sobre tal imóvel, e tendo sido superados os trâmites

processuais pertinentes, foi o mesmo vendido em hasta

pública por R$ 1.300.000,00(um milhão e trezentos mil

reais), tendo sido, nas 24 (vinte e quatro) horas

seguintes, expedido e assinado o correspondente auto

de arrematação. Decorridos 5 (cinco) dias do referido

ato processual, a Construtora adquirente do imóvel

peticionou ao juiz da execução requerendo que lhe

fosse permitido remir a dívida, tendo, então, o juiz, na

mesma decisão, anulado a hasta pública e acolhido o

seu pleito. Insatisfeito, agravou o arrematante perante

o TJDFT, sendo-lhe deferido pelo Relator efeito

suspensivo, com o escopo de obstar o prosseguimento

da execução, vindo o recurso, ao final, a ser provido e

reformada a decisão agravada, considerando a

Instância ad quem, portanto, hígida a arrematação.

Indaga-se: se a alienação do imóvel pela ré-devedora

houvesse se dado quando tramitava o processo de

conhecimento, teria ocorrido a fraude à execução?

Agiu o juiz, seja na fase do conhecimento, seja na da

execução, com o devido acerto? As decisões proferidas

pelo Tribunal foram corretas? O negócio jurídico havido

entre as construtoras subsiste? Fale de seus efeitos.

Fundamente a resposta.

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2008 - Banca: TJSP

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - Se a parte não precisa de

provimento jurisdicional para a obtenção de

determinado direito, terá condição para acionar o

aparato judiciário? Será idêntica a resposta, se a

necessidade de provimento jurisdicional vier a se

verificar no curso do processo? Discorrer a respeito do

assunto, sem prejuízo de menção aos aspectos que se

entrelaçam ou se unem, no que tange a essa questão.

Não deixar de anotar se o juiz pode vir a rever anterior

decisão tomada acerca da matéria (condição ou

condições para acionar o aparato judiciário), ou se

eventual preclusão o impediria de fazê-lo e motivo

disto, qualquer que deva ser a resposta. Também

anotar qual deverá ser a decisão, caso o juiz venha a

proferi-la somente no final.

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - Por quais motivos não pode

ocorrer em determinados casos a perda de eficácia da

medida cautelar prevista pelo art. 808 do Código de

Processo Civil? Dê exemplos de procedimentos em que

ela não pode suceder.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

TJMG - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - Luiza ingressou com

medida cautelar de separação de corpos contra seu

marido Caetano, o que foi deferido em liminar,

efetivada, tendo o feito regular prosseguimento,

na forma legal. Por ocasião de sua manifestação final,

em parecer, o dr. Promotor de Justiça argüiu,

preliminarmente, a imposição processual da extinção

da cautelar, sem julgamento de mérito, tendo-a por

caduca, porque não proposta a ação principal no prazo

legal e, também, porque não foi dado valor à causa.

Argumentou, em resumo, que a medida cautelar

é, por natureza, procedimento preparatório,

essencialmente temporário e provisório, nascendo sem

o cunho da definitividade, pois visa a servir à solução

prática e eficiente da ação principal. Nesta, sim, a

decisão se torna definitiva. A parte não pode eternizar

a medida cautelar que obteve antes mesmo de propor

a ação principal. Acrescenta que, na forma legal

processual, a toda causa deve ser atribuído valor. Como

julgador(a), decida a questão preliminar argüida,

fundamentando.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

TJMG - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - Em ação de interdição, com

pedido antecipado de curatela ao interdito, seguindo o

feito, designada perícia e esta realizada, foi

determinada a intimação do requerente para sua

manifestação sobre o laudo em dez dias. Não houve

resposta, embora repetida a intimação. Com a

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permanência da inércia, pelo digno representante do

Ministério Público, com vista, foi requerida a intimação

do requerente, desta vez, específica, na forma do

parágrafo 1º do art. 267 do CPC. Como Julgador(a),

decida a questão, nas circunstâncias acima,

fundamentando.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

TJMG - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - - Decisão liminar - na

cautelar genérica - na tutela antecipada - nas ações

possessórias. (Dissertação).

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP -

Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e

Procedimento - Numa ação ordinária de indenização

proposta contra dois réus na condição de responsáveis

solidários, ambos foram citados pessoalmente, por

meio de Oficial de Justiça. No entanto, somente um

deles contestou a pretensão aduzida pelo autor e o

fez no trigésimo dia subseqüente ao da juntada aos

autos do mandado devidamente cumprido.

Pergunta-se: considerando o que dispõe a lei

processual vigente sobre essa matéria e tendo em

conta a orientação da jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça sobre o tema, se o candidato fosse o

Juiz da causa, admitiria a mencionada resposta nos

autos? Por que? Responda motivadamente.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - Em determinada ação

indenizatória, proposta pelo rito sumário, o autor

formulou dois pedidos em ordem sucessiva. O juiz, ao

proferir sentença, declarou o autor carecedor de ação

em relação ao primeiro, por ser juridicamente

impossível, mas julgou procedente o segundo. Tendo a

sentença transitado em julgado, pergunta-se:

considerando a orientação da doutrina e da

jurisprudência, operou-se a coisa julgada material

no tocante aos desfechos de ambos os pedidos?

Responda motivadamente.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - Em determinado processo

cautelar preparatório inominado, objetivando o

bloqueio de créditos, deferida a liminar, a medida se

efetivou sem ouvir o requerido. Regularmente

citado, este ofertou contestação, enfrentando apenas

o mérito da cautelar, eis que não aduziu defesa de

cunho processual. Estando os autos conclusos para

sentença, o Juiz percebeu que o requerente não

indicou na petição inicial a lide principal e seu

fundamento. Pois bem. Se o candidato fosse o Juiz do

feito, em razão da mencionada omissão da inicial já

contestada, de que forma procederia? Responda

fundamentadamente.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - Disserte, de forma concisa,

sobre tutela antecipatória e tutela cautelar, abordando

os aspectos que as identificam e os que as diferenciam.

Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - O processo é instrumento

ético, técnico e político destinado à solução justa dos

conflitos com atenção aos direitos e liberdades

fundamentais. Nesta perspectiva, discorra sobre o

te a:à oà p o essoà ivilà aà o te po a eidadeà eà seusàdesafios à luz da Constituição e da legislação processual

i f a o stitu io al à te doà e à o taà osà segui tesàtópicos: a) A rapidez na solução dos conflitos, a

razoável duração do processo e a celeridade na sua

tramitação; b) As tutelas de urgência, o juízo de

probabilidade, o perigo na demora e a eficácia das

decisões; c) A jurisdição estatal e as ações

interindividuais e coletivas; d) A formação do juízo de

convicção pela autoridade judiciária, a verdade, a

justiça e a ética na resolução das lides.

Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - A questão abaixo está

inserida no contexto do Anexo III, item 1(Sociologia do

Direito), subitem 1.2 (Relações sociais e relações

jurídicas. Controle social e o Direito. Transformações

sociais e o Direito); item 4. (Filosofia do Direito) sub-

item 4.1 (Sentido estrito de Justiça como valor jurídico-

político). PODER, JUSTIÇA, DIREITO E PROCESSO.

Discorra, entre 10 a 20 linhas, sobre o imbricamento,

ruptura e tendências dos postulados abaixo: 1. PODER

como capacidade, para qualquer instância que seja

(pessoal ou impessoal) de levar alguém (ou vários) a

fazer (ou não fazer) o que, entregue a si mesmo, ele

não faria necessariamente (ou faria talvez). Cornelius

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Castoriadis - O mundo fragmentado Encruzilhada do

labirinto, p. 21. In Passos, José Joaquim Calmon de -

Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos

julgam - RJ: Forense, 2003. 2. JUSTIÇA, socialmente

possível é sempre resultado do confronto dessas duas

forças - o poder dos que comandam e o não-poder dos

que obedecem, o que gera sempre um equilíbrio

instável, só capaz de manter-se mediante um agir

permanente e eficaz tanto de dominadores quanto de

dominados. Passos, José Joaquim Calmon de - Direito,

poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam -

RJ: Forense, 2003. 3. DIREITO é, quase que

exclusivamente, um instrumento assegurador de

determinado modelo de convivência social. Ou seja,

Todo Direito é socialmente construído,

historicamente formulado, atende ao contingente e

,conjuntural do tempo e do espaço em que o poder

político atua e à correlação de forças efetivamente

contrapostas na sociedade em que ele, poder, se

institucionalizou. Passos, José Joaquim Calmon de

Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos

julgam - RJ: Forense, 2003. 4. PROCESSO, no âmbito

jurídico , não é, portanto, algo que opera como simples

meio, instrumento, sim um elemento que integra o

próprio ser do Direito. Ou seja: O direito

procedimental/processual não é apenas um meio

adequado de realização de um direito subjetivo

material preexistente, a relação entre direito

processual/ procedimental não se reduz a uma relação

de meio/fim Passos, José Joaquim Calmon de - Direito,

poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam -

RJ: Forense, 2003.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - INSS ajuíza execução fiscal

aparelhada, em agosto de 2007, em face da sociedade

XY àLtda,à aàsuaàfilial,àeàdoàs ioàXisto,àdist i uídaàaà àVara Federal de Execução Fiscal, Seção Judiciária do Rio

de Janeiro, para cobrança de valores registrados, e não

recolhidos de contribuições sociais dos empregados,

sobre a folha de salários, acrescidos dos consectários

legais, inclusive penalidades respectivas, apuradas em

decorrência de atividade fiscalizatória, referentes aos

meses de janeiro a julho de 2002. Citados os

executados, opuseram embargos do devedor, após

garantido o juízo, mediante o oferecimento de

precatórios da União, argüindo as seguintes questões:

a. ) que o exeqüente não poderia ajuizar a respectiva

cobrança, pois os pretensos valores devidos, foram

apurados pelo Ministério do Trabalho e Emprego,

inclusive com violação ao sigilo da escrituração

empresarial, o que só se admite, por parte das

autoridades, no exercício da fiscalização de imposto; b.

) que a demanda deveria tramitar perante às Varas

Federais de São João de Meriti, com jurisdição sobre o

Município, aonde sediada a executada; c.) que

requeriam a citação dos demais sócios Mévio e Tício

para comporem o pólo passivo, dada a solidariedade

legal; d. ) que não foram notificados previamente

dos valores exigidos, após a fiscalização, além de

já ter sido ultrapassado o prazo para tanto; e.) que já

vencido, outrossim o prazo para cobrança dos mesmos;

f. ) que os valores reclamados, se fundavam em

legislação inconstitucional, por vulnerarem a

exigência de lei complementar, o princípio da livre

iniciativa, bem como o princípio da isonomia, ao

estabelecer alíquota específica, para todas as

sociedades. Opôs a executada, também, exceção de

incompetência, sob a alegação de que já havia

ajuizado, preteritamente, ação cautelar de

oferecimento de caução, para efeitos de obtenção de

certidão tributária positiva, com efeito de negativa

para fins de participação em licitações perante a 88

Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do

Rio de Janeiro, tendo sido deferida liminar, pelo que

deveria ser o feito declinado para aquele juízo, além do

que a medida judicial referida, impediria o trânsito

desta demanda. Impugnando os embargos, bem

como a exceção o exeqüente refutou os

argumentos, acoimando-os de protelatórios,

asseverando a impossibilidade de se garantir o juízo

por meio de precatórios. Posteriormente, o juízo

federal da 99a Vara, foi oficiado pela Vara Empresarial

da Comarca da Capital do RJ, de que havia sido

decretada a falência da executada, tendo sido

nomeado como administrador judicial o INSS; interpôs,

então a executada petitório no sentido da extinção

da execução, ou da remessa do feito à aquela Vara, ou,

ao menos, a suspensão do trâmite deste feito

executivo, com o que não concordou o exeqüente.

Profira sentença, na qualidade do juízo competente,

apreciando todas as questões, inclusive de mérito, com

indicações de eventuais dispositivos normativos, tendo

os fatos articulados como devidamente comprovados.

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Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - O que você entende por

eficácia preclusiva da decisão de saneamento?

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Processo e Procedimento - Qual o fundamento da

intervenção de terceiro?

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Provas - É

cabível a intervenção de terceiros no procedimento

cautelar de produção antecipada de provas? Por quê?

Magistratura Estadual - TJMS - Ano:2012 - Banca: PUC-

PR - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Provas - Examine o regime do ônus da prova

abordando os seguintes aspectos: a) definição, ônus

objetivo e subjetivo; b) determinação dos fatos

constitutivos, modificativos, extintivos e impeditivos; c)

hipóteses legais e convencionais de modificação do

ônus probatório.

- Resposta: O tratamento do ônus da prova é questão

fundamental para o bom desempenho da atividade

jurisdicional. Por isso, o conhecimento adequado de

seu funcionamento é essencial para a avaliação de um

bom juiz. Quanto às referências, há várias obras sobre

a questão, bem como diversas decisões judiciais de

tribunais superiores a serem exploradas.

Exemplificativamente: CARPES, Artur. Onus dinâmico

da prova. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010;

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz.

Prova. São Paulo: RT, 2011. QUESITO AVALIADO NOTA

- 1) APRESENTAÇÃO E ESTRUTURA TEXTUAL

(legibilidade, respeito às margens, paragrafação,

coerência, concisão, clareza, propriedade vocabular);

ASPECTOS GRAMATICAIS (morfologia, sintaxe de

emprego e colocação, sintaxe de regência e

pontuação); ASPECTOS FORMAIS (erros de forma em

geral e erros de ortografia); CAPACIDADE DE

INTERPRETAÇÃO E EXPOSIÇÃO - 2)

DESENVOLVIMENTO DO TEMA: a) definição do ônus

da prova b) ônus objetivo c) ônus subjetivo d)

especificação das espécies de afirmações de fato e)

modificação legal f) modificação convencional

Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2009 - Banca: TJSC

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Provas -

Discorra a respeito das hipóteses em que o juiz pode

entender provado um fato jurídico através de

presunção simples ou comum, indicando, também, os

dispositivos legais correspondentes.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Provas - O que você entende por princípio da aquisição

em matéria de prova?

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Recursos - Dissertar sobre a ação de embargos de

terceiro e a ação incidental de embargos do devedor,

esclarecendo a natureza jurídica de cada uma delas, os

objetivos, bem como os procedimentos que devem ser

adotados.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Recursos

- O Recurso Extraordinário admite apreciação em

decisão monocrática do Relator?

Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUC-

PR - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Recursos - A luz do Código de Processo Civil, no recurso

de apelação, o que poderá ser considerado com justo

impedimento pare o fim de se relevar a pena de

deserção? A decisão que relevar ou a que não relevar a

pena de deserção é recorrível ou irrecorrível?

Justifique.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Recursos

- Aquele que comprove sofrer prejuízo decorrente de

decisões de Órgão do Poder Judiciário, contrárias ao

julgado proferido no Supremo Tribunal Federal, em

sede de ADIN, tem legitimidade para ofertar a

reclamação prevista na Lei n. 8.038/90? Fundamente a

resposta.

Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2009 - Banca: TJSC

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Recursos - Conceitue e exemplifique os efeitos

translativo e regressivo (juízo de retratação) no recurso

de apelação cível.

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Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Recursos - João, brasileiro, solteiro, no foro

competente, ajuizou ação de reintegração de posse,

com pedido de liminar, em desfavor de José, brasileiro,

solteiro, sob a alegação deste ter praticado esbulho

possessório ao invadir sua residência, devidamente

cercada e com limites definidos. A liminar foi

indeferida de plano, sob a fundamentação de que,

a posse, comprovadamente, de mais de ano e dia,

impede a medida liminar de interdito. Citado, o réu

apresentou defesa e, em seguida, através de transação

efetivada por documento escrito, elaborado por

advogado e juntado aos autos, as partes reconheceram

a posse de José. Após 10 (dez) dias do acordo, antes de

sua homologação em juízo, João se arrependeu se e

dirigiu petição ao juiz pleiteando a não homologação

do negócio jurídico. O magistrado, mesmo diante da

manifestação do autor, homologou a transação.

Irresignado, João interpôs o recurso cabível, no prazo

legal, atacando a homologação. Como deverá ser

decidido o recurso?

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Recursos - Determinada ação mandamental, cujo

valor exato do direito líquido e certo que o

impetrante procurava proteger era de R$ 15.000,00

(quinze mil reais), foi concedida a segurança em

10.09.2005, tendo o Juiz prolator ficado em dúvida se

remetia ou não os autos ao segundo grau, para o

reexame obrigatório. Pois bem. Considerando o que

dispõem o Código de Processo Civil e a Lei nº

1.533/1950 (LMS) em relação à matéria da dúvida, bem

assim levando em conta a atual orientação da

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o

tema, se o candidato fosse o juiz subscritor da

sentença, como teria procedido? Responda

fundamentadamente.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Recursos - Tecendo considerações em relação ao

cabimento e quanto à finalidade, disserte sobre o que

diferencia os embargos infringentes dos embargos de

declaração com caráter infringente.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP -

Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Recursos -

Em determinado processo de execução por quantia

certa, regularmente citado, o devedor, sem qualquer

outra providência precedente, opôs embargos. E, em

um processo de execução para entrega de coisa

móvel certa, ao ser citado, agindo da mesma

forma, simplesmente opôs embargos. Pois bem. Se o

candidato fosse o Juiz de ambos os processos de

execução, como procederia em relação às execuções e

aos embargos opostos? Responda fundamentada e

separadamente.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Recursos - Disserte, de forma concisa, sobre o efeito

translativo de um recurso?

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2006 - Banca: TJSP

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Recursos - Você é o juiz. Embargos de declaração lhe

avisam que, além de não haver indicado de modo

expresso os dispositivos legais em que se funda e de

haver omitido o exame duns argumentos que

erroneamente considerou irrelevantes, a sentença

anda em contradição com a prova, com a lei e com a

jurisprudência. Escreva sua decisão.

Magistratura Federal - TRF5 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Recursos - Consoante o art. 513 do Código de Processo

Civil, da sentença caberá apelação. Analise, de forma

fundamentada, esse dispositivo legal à luz dos

princípios contrapostos da unirrecorribilidade e da

fungibilidade dos recursos, discutindo a possibilidade

de interposição de outros recursos diante de uma

sentença, nos termos de permissivos também

presentes na legislação processual cível. Caso tal

interposição seja considerada possível, identifique os

recursos.

Magistratura Estadual - TJSC - Ano:2011 - Banca: TJSC -

Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença

- Com os requisitos do art. 458 do Código de Processo

Civil, profira a sentença no seguinte caso concreto,

observado o relatório preestabelecido. Vistos, etc.

Antônia Maria da Silva, representando sua filha menor,

M. S., e em nome próprio, ajuizou, em 20.06.2009,

perante a 1a vara cível da comarca da Capital, onde

residem, ação ordinária de indenização por danos

materiais e morais, em face de Bem Viver Industrial do

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Brasil Ltda., e Supermercado Preço Camarada, com

fundamento no defeito do produto. Para tanto,

afirmou que adquiriu o produto leite em pó

I fa tela tea àfa i adoàpelaàp i ei aàde a dada,à oàestabelecimento do segundo demandado, na data de

18.11.2008, por expressa recomendação do pediatra, a

fim de complementar a alimentação de sua filha, na

ocasião com oito meses de vida e sérios problemas de

baixo peso. Em 20.11.2008 a infante adoeceu,

apresentando vômito, dor abdominal, febre e diarréia

severa. Na data de 21.11.2008, M. S. foi diagnosticada

com infecção gastrointestinal, conforme atestado

médico de fl. 23, confirmado pelos exames

laboratoriais às fls. 24/25. Diante do quadro

instalado de diarréia persistente, com desidratação

profunda que quase levou a óbito a paciente, o

pediatra, em 15 de dezembro de 2008, internou a

criança e iniciou tratamento com antibióticos mais

agressivos, que, por fim, debelaram a infecção. Tendo

em vista o inusitado estado de saúde de seu bebê,

muito desconfiada, a mãe procedeu a uma detida

análise do leite em pó infantil que vinha sendo

ministrado à criança, tendo visualizado no interior

de sua embalagem fragmentos de insetos, teias e

outras sujidades. Após denúncia à Vigilância Sanitária,

várias outras caixas do mesmo lote do produto foram

apreendidas no estabelecimento comercial do segundo

demandado, em 01.12.2008, tendo sido as amostras

encaminhadas ao LACEN- SC (Laboratório público de

análises) que emitiu laudo afirmando: a) que o produto

encontrava-se lacrado e a embalagem seca, íntegra e

no prazo de validade; b) que em todos os produtos do

mesmo lote daquele fornecido pelas consumidoras

foram encontrados insetos vivos, fragmentos de

insetos e teias, considerando-se impróprio para o

consumo humano. As demandantes, em 25.11.2009,

peticionaram informando fato novo e requerendo a

majoração dos danos morais e materiais, tendo em

vista a ocorrência de circunstância superveniente,

consubstanciada na deficiência visual progressiva da

infante, pelo efeito neurotóxico do antibiótico usado

no intuito de superar a infecção. Juntaram novos

recibos de consultas médicas, inclusive em centro

especializado na cidade de São Paulo e requereram

lucros cessantes em favor da mãe da criança, que

diminuiu sua carga horária no hospital em que trabalha

como enfermeira, para atender as inúmeras demandas

decorrentes do estado de saúde da filha, ocasionando

uma sensível queda da renda familiar. Requereram,

ainda, pensão vitalícia à menor, a título de danos

emergentes, com constituição de garantia, nos termos

do art. 475-Q do CPC. Os mandados de citação

foram juntados aos autos, devidamente cumpridos,

na mesma data. A empresa produtora do leite em pó

ofereceu contestação, no décimo quarto dia após a

juntada do mandado de citação aos autos, aduzindo,

preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo da

comarca da capital, para processar e julgar o feito e a

inépcia da inicial, pela alteração de causa de pedir, nos

termos do artigo 264 do CPC, configurando afronta ao

princípio da estabilização do processo, e, no

mérito, alegou a impossibilidade da contaminação

ter ocorrido durante as fases de sua cadeia

produtiva, implicando o defeito do produto ao mau

acondicionamento no estabelecimento que o

comercializa ou na falta de higiene na conservação e

preparação do alimento na casa das consumidoras.

Afirmou, ainda, a quebra do nexo de causalidade entre

a contaminação do alimento e a deficiência visual

posterior, haja vista que as próprias autoras

afirmaram que os transtornos visuais decorreram do

uso do antibiótico eleito pelo pediatra, caracterizando,

assim, a responsabilidade civil do médico pela cegueira

de sua paciente. Requereu, por fim, a total

improcedência do pedido, tendo em vista a não

comprovação dos fatos alegados pelas requerentes

(art. 333, I do CPC). O supermercado, em sua

contestação, protocolada no décimo sétimo dia após a

juntada do mandado de citação aos autos, argüiu em

preliminar, a decadência do direito de ação, ressaltou,

no mérito, que sua responsabilidade é subsidiária e, no

caso, descabida. Aduziu, outrossim, que observou

todas as recomendações do fabricante no que

concerne ao armazenamento e exposição em suas

prateleiras, bem como o prazo de validade do produto.

Em réplica, as autoras suscitaram a

intempestividade da contestação do Supermercado

Preço Camarada e rebateram os argumentos trazidos

pelas contestações das partes adversas, juntando

inúmeras reportagens jornalísticas apontando os lucros

anuais da empresa produtora do produto, estimados

em mais de $ 5 bilhões de dólares, e da rede de

Supermercados Preço Camarada, no patamar de $ 10

milhões de dólares por ano, ressaltando o caráter

punitivo do dano moral. Realizada pericia médica, o

oftalmologista atestou que o dano visual é irreversível,

Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br

51

embora não seja total, visto que a infante possui 10%

de acuidade visual no olho direito, podendo a

deficiência ser atribuída à neurotoxidade do

antibiótico ingerido pela menor. Afirmou, entretanto,

que a indicação não padece de equívoco,

considerando-se o quadro infeccioso à época (fl.189).

As partes não especificaram outras provas a produzir,

requerendo o julgamento da lide. O Ministério Público

manifestou-se às fls. 214/218. Esse e o relatório.

- Resposta: 1. Preliminar de incompetência absoluta

afastada. A incompetência seria relativa, inexistente,

no caso, diante da relação de consumo, que autoriza a

propositura da demanda no foro de residência das

autoras; 2. Preliminar de inépcia da inicial afastada,

Uma vez que facultado a parte autora aditar a inicial

antes da citação (art. 264, CPC); 3. Preliminar de

intempestividade afastada pela .existência de

procuradores diferentes, aplicando-se o prazo

dobrado (art. 191 do CPC); 4. Prejudicial de

decadência — afastada. O prazo e prescricional de

cinco anos. 5. Aplicação do CDC corn invers5o do onus

da prova. 6. Reconhecimento da responsabilidade

subsidiaria do Supermercado, nos termos do art. 13

,d6 CDC; 7. Estabelecimento da- responsabilidade

exclusiva do fabricante pelo defeito do produto; 8.

Condenação do fabricante nos danos materiais

presentes (despesas medicas, exames e medicamentos

comprovados nos autos) e futuros—danos emergentes

(pensão vitalícia para a menor, com constituição de

garantia) e lucros cessantes em favor da mãe;

Magistratura Federal - TRF1 - Ano:2006 - Banca: TRF1 -

Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença

- Sentença Cível: O candidato deverá considerar a

exposição a seguir como relatório, iniciando o seu

trabalho a partir da fundamentação. Valor: 6 pontos.O

Município A, por seu Prefeito Municipal; a Câmara

Municipal do Município B, por seu Presidente; e, em

nome próprio, o Vice-Prefeito e os vereadores do

Município se ajuizaram em 25/10/2005, perante o Juiz

Federal da Subseção Judiciária do Município D, ao qual

jurisdicionados os autores, ação de rito ordinário

contra a União e INSS, objetivando verem-se eximidos,

desde então, da contribuição previdenciária sobre os

subsídios dos detentores de mandato eletivo (

prefeitos, vice-prefeitos e vereadores). Pediram outro

sim, que as contribuições recolhidas na vigência da Lei

n.9.506(art.13), de 30/10/1997, que introduziu a alínea

h à aoà a t.à ,à I,à daà Leià . . / ,à deà / / ,

porque declarada inconstitucional pelo STF no RE

351.717-1/PR(DJ 21/11/2003), e as ulteriores

recolhidas a partir da EC n.20/98, de 16/12/1998, ou na

vigência da Lei n.10.887, de 18/06/2004, que introduziu

aà alí eaà j à aoà es oà a tigoà à daà Leià . . / 1,

sejam compensadas com quaisquer tributos

administrados pela SRF e pelo INSS, corrigidos, tais em

débitos, plenamente com expurgos inflacionários,

acrescidos dos juros de 6% ao ano contados do

respectivo pagamento, a título de juros

compensatórios pelo ilícito, e da taxa SELIC ( Lei

n.9.250, de 26/12/1995), condenados os réus nas

custas e em verba honorária de 20%( per capita) sobre

o valor da causa(R$200.000,00). Na contestação, a

União arguiu a incompetência absoluta do juízo federal

da Vara interiorana, pedindo a remessa dos autos ao

Juiz Federal na Capital do Estado, ex vi do paragrafo 2º

do art. 109/CF 88; arguiu também, sua ilegitimação

passiva, porque a causa é exclusivamente

previdenciária com a legitimação exclusiva do INSS. No

mérito, alegou a decadência quinquenal para repetição

do indébito desde os pagamentos e, sustentando a

regularidade da exação, aduziu que esses indébitos

previdenciários não podem ser compensados com

tributos administrados pela Secretaria da Receita

Federal – SRF. O INSS, em contestação, arguiu que o

Município A nada pode pleitear em relação à

contribuição pessoal dos ocupantes de cargo eletivo

municipal; que a Câmara Municipal do Município D não

representa um Município nem seus vereadores; que o

vice-prefeito e os vereadores do Município C não

representam um Município e, por postularem em

relação a suas contribuições pessoais, devem ajuizar

ação própria na Comarca do Município, conforme visto

no parágrafo 3º do art.109/CF 88; que o recolhimento

da contribuição patronal e das contribuições pessoais

retidas pelos Municípios não autoriza o litisconsórcio

ativo unitário, razão pelas quais a Câmara Municipal do

Município B e os autores pessoas naturais/ físicas

devem ser excluídos da lide, com extinção do processo,

condenados em custas e verba honoraria. No mérito,

após alegar a decadência da ação repetitória na forma

da LC n.118/2005, de 9/02/2005, sustentou que a

inconstitucionalidade da Lei n.9.506/97 declarada no

RE 351.717-1/PR só tem efeito entre as partes; que a

Resolução n.26/2005, de 21/06/2005, do Senado

Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br

52

Fede al,à ueà suspe deuà aà e e uç oà daà alí eaà h à doàinciso I do art.12 da Lei n.8;212/91, só tem efeito para

o futuro. Argumentou que a Lei n. 9.506/97 foi

constitucionalizada pela EC n.20/98 e, por isso, a

contribuição continuou devida, pelo menos desde sua

promulgação, pois o texto constitucional trouxe para o

seio da legislação previdenciária os novos

contribuintes, tal como já legislado na Lei n.8.212/91(

art.15, I; art.20 c/c 28; art.22 e art. 30). De qualquer

sorte, embora a Lei n.10.887/2004 apenas tenha

explicitado o contido na EC n.20/98 e não padeça de

qualquer vicio de inconstitucionalidade, a contribuição

seria devida até pela nova lei. Impugnou o pedido de

expurgos inflacionários e de juros compensatórios, por

falta de previsão legal e por incabíveis na modalidade

de compensação; disse, também, incabível a

compensação dos indébitos com tributos

administrados pela SRF, pois compensáveis apenas com

contribuições da mesma espécie. Aduziu que é isento

de custas e , na eventual procedência, a verba

honoraria deve obedecer ao parágrafo 4º do art.20 do

CPC. Com a improcedência do pedido inicial, pediu a

condenação de custas e verba honoraria em 20% sobre

o valor da causa. LEIA COM BASTANTE ATENÇÃO

REFLITA E BOA SORTE!

Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2010 - Banca: TRF4 -

Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença

- Com base no seguinte relatório, de situação

hipotética, elabore SENTENÇA CÍVEL, contendo

fundamentação e dispositivo: I – RELATÓRIO - MARIA

DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propôs

embargos à execução fiscal nº XXXXXXXXXXXXX-X,

contra si proposta (na qualidade de sócia) pela UNIÃO –

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, buscando a

extinção da referida ação executiva, a qual é instruída

por Certidão de Dívida Ativa – CDA referente à

exigência de créditos tributários oriundos do não-

recolhimento de Imposto de Renda sobre Lucro

Real/Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre Lucro

Líquido – CSLL e demais encargos legais, de

responsabilidade da empresa MJS Móveis Ltda, em

tramitação no Juízo Federal da Subseção Judiciária de

Blumenau. A Embargante sustenta na inicial,

preliminarmente, a ocorrência da prescrição nos

termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional

porque a sua citação, na qualidade de sócia de empresa

primeiramente executada, ocorreu após o decurso do

prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na lei.

Sustenta que o prazo para a cobrança da dívida ora

executada expirou em 24.04.2002, pois a declaração de

contribuições e tributos federais – DCTF foi

apresentada em 24.04.1997. A execução foi ajuizada

em 22.02.2002, tendo sido o despacho de citação

prolatado em 30.04.2002 e a citação da empresa

originariamente executada ocorrido em 27.09.2002.

Em 05.05.2004, a Fazenda Nacional requereu o

redirecionamento da execução fiscal para incluir no

pólo passivo a Embargante, tendo sido o pedido

acolhido em 20.05.2004 em despacho que determinou

a sua citação, ocorrida em 26.11.2004. Ainda de forma

preliminar, argúi a impenhorabilidade: I) do

computador de uso pessoal de sua propriedade,

constritado para garantia da execução em apenso,

porque a utilização do referido equipamento seria

indispensável no cotidiano de sua família, uma vez que

tem duas filhas em idade escolar; II) do apartamento de

cobertura nº 1601 do Edifício Príncipe Albert, contendo

527 m2 de área privativa, com cinco suítes, piscina

aquecida e sauna, localizado na Rua Kondorfer

Ebehardt, nº 720, objeto da matrícula nº 6969 do

Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de

Blumenau/SC. Argumenta que os mencionados bens

gozariam de proteção legal (impenhorabilidade)

oriunda da Lei nº 8.009/90, porque estariam dentre os

bens imóveis, móveis e utensílios, indispensáveis à

residência, à sobrevivência, ao lazer e ao convívio em

família. Desse modo, pretende ver anuladas as

penhoras efetuadas na ação executiva em apenso. No

mérito, a Embargante impugna a sua responsabilização

pelos débitos tributários ora exigidos em razão da

dissolução irregular da empresa MJS Móveis Ltda., uma

vez que se retirou do quadro societário da aludida

empresa muito antes do encerramento de suas

atividades. Acrescenta, ainda, que nunca exerceu

nenhum ato de gerência que possa ser considerado

fraudulento ou abusivo, de modo que não restam

atendidos os requisitos do artigo 135 do Código

Tributário Nacional, de modo a permitir a sua

responsabilização pessoal pelos débitos da empresa.

Ressalta que os débitos em questão foram confessados

perante a Secretaria da Receita Federal pelo outro

sócio da empresa e igualmente executado, Sr. João da

Silva (seu ex-marido), quando da adesão ao REFIS, fato

que lhe foi omitido até a citação na ação executiva em

apenso. De outro lado, ainda no mérito, sustenta que

Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br

53

não há qualquer procedimento administrativo

regularmente instaurado para fins de comprovação da

ocorrência de alguma das hipóteses legais que

permitam a responsabilização pessoal dos sócios, não

se prestando a Ação de Execução Fiscal para a

apuração de tais fatos. Dessarte, entende que seria

parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação

executiva, porquanto não há amparo fático que

justifique a sua responsabilização pessoal, mediante

procedimento específico, seja ele administrativo, seja

judicial. Requer, por fim, sejam acolhidas as

preliminares arguidas, extinguindo-se o processo sem

julgamento de mérito nos termos do art. 267, incisos IV

e VI e § 3º, do Código de Processo Civil, ou, no mérito,

sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de

reconhecer-se a inexigibilidade do débito constituído

ante a inexistência de fundamento fático e legal para

sua responsabilização pessoal de forma solidária.

Juntou documentos às fls. Na sequência foi proferido

despacho à fl., determinando a emenda à inicial, a teor

do disposto no art. 282, inciso V, do Código de Processo

Civil, ao qual a Embargante atendeu por meio de

petição protocolizada à fl., valorando a causa em R$

47.233,09 (quarenta e sete mil, duzentos e trinta e três

reais e nove centavos). Os embargos foram recebidos à

fl., suspendendo-se o curso da execução fiscal.

Intimada, a União – PFN apresentou sua impugnação às

fls., afirmando naquela peça que, às fls. da ação de

execução fiscal em apenso, em petição datada de

05.03.2003, o outro sócio-administrador da empresa

de la ouà ueà estaà seà e o t avaà desativadaà haviaàmais de quat oàa os ;àeà ue,à o side a doàaàdataàdosàdébitos constantes da CDA e a data de saída da

Embargante da sociedade, entende que haveria prova

suficiente do exercício de atos de administração e

gerência da empresa pela aludida sócia. Na sequência,

argumenta que a dissolução irregular da pessoa jurídica

ocorreu ainda sob a administração da Embargante,

pelo que é parte legítima para responder pelos débitos

exigidos na ação executiva em apenso. Além disso,

destaca que a execução foi proposta em 22.02.2002 e

que a demora na citação não ocorreu por sua culpa.

Sustentou também que os bens penhorados não se

encontram sob a proteção da Lei nº 8009/90, eis que o

computador não é bem necessário ao estudo das filhas

da Embargante. Juntou ainda matrícula em nome da

Embargante, dando conta da existência de imóvel

residencial localizado na Avenida Itajaí-Açu, nº 24,

registrado sob nº 703 do Registro de Imóveis da 3ª

Circunscrição de Blumenau, sustentando ser ali a

residência da Embargante com suas filhas. Em seguida,

afastouàaào o iaàdaàp es iç o,à afi a doà ue,à aàpartir da entrega das declarações, o fisco teve cinco

anos para homologar o crédito tributário, que a partir

desse momento tornou-se definitivo. Desde então,

teve mais cinco anos, nos termos do art. 174 do Código

Tributário Nacional – CTN, para promover a cobrança.

Não fosse isso, o representante legal da empresa

confessou os débitos em junho de 2000, para que estes

fossem incluídos no REFIS (fls. do processo

ad i ist ativoà a e o .à Noà ueà o e eà à alegaç oàacerca da falta de processo administrativo, afirma que

tal argumento é refutado com a juntada de cópia do

processo que deu origem à CDA exequenda. Por fim,

em relação à arguida impenhorabilidade dos bens que

garantem a execução, afirma a Embargada que o

computador não é essencial ao dia a dia da

Embargante, uma vez que ela pode ter uma vida

normal caso fique sem tal bem. Quanto ao

apartamento, sustentou a União tratar-se de bem

suntuoso além de não ser a residência da Embargante.

Requereu, ao final, a total improcedência dos

embargos. Juntou documentos e cópia do processo

administrativo às fls. Réplica às fls. onde a Embargante

rebate o argumento de que o prazo prescricional teria

sido reiniciado em junho de 2000 com a adesão ao

REFIS, uma vez que todos os débitos então confessados

já haviam sido anteriormente declarados em DCTF,

conforme consta dos autos. Na fase de especificação de

provas, a Embargante requereu a produção de prova

testemunhal, enquanto que a Embargada, por sua vez,

pugnou pela oitiva da zeladora do edifício Príncipe

Albert. O pedido de produção de provas foi indeferido

no despacho de fls. Houve interposição de Agravo de

Instrumento por ambas as partes, os quais foram

providos, determinando-se a produção de prova

testemunhal. Durante a instrução, foram inquiridas

quatro testemunhas. Afrânio Gonçalves afirma em seu

depoimento que a Embargante retirou-se do quadro

societário da empresa antes do encerramento das

atividades, nunca tendo exercido gerência. Indagado

respondeu que a Embargante reside no imóvel da

Avenida Itajaí-Açu, número 24, em Blumenau. (fls.).

Gertrudes Amaral Fonseca (fls.) afirma que, durante

muitos anos, a Embargante era quem fazia as folhas de

pagamento e representava a empresa perante bancos

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54

e repartições públicas. Já Temístocles de Linhares,

contador da empresa, afirma que o ex-marido da

Embargante, Sr. João da Silva era quem efetivamente

gerenciava a empresa, embora não tenha firmado o

requerimento de adesão ao REFIS, não se tendo

condições, nos autos, de identificar a assinatura ali

aposta. Herta Goiraibov (fls.), zeladora do edifício

Príncipe Albert, afirma que o casal João e Maria,

mesmo antes da separação, nunca residiram no imóvel.

Aduz que por algumas vezes a cobertura foi usada para

festas, nas quais os vizinhos do apartamento nº 1501

reclamavam do barulho das músicas que ali eram

tocadas. Recorda-se inclusive a testemunha de certa

vez ter sido chamada a Polícia Militar para intervir. Por

fim, foi juntada aos autos a sentença de separação

judicial do casal João da Silva e Maria da Silva, datada

de 25.03.1998. Referido matrimônio fora celebrado sob

o regime da comunhão universal de bens. As partes

apresentaram suas razões finais, e os autos vieram

conclusos para para decisão, nesta data. É o relatório.

- Resposta: 1. RESPOSTA SENTENÇA CÍVEL –

CAPACIDADE DE EXPOSIÇÃO – RACIOCÍNIO LÓGICO –

UTILIZAÇÃO CORRETA DO IDIOMA OFICIAL –

CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO

TRIBUTÁRIA À LUZ DA LEI, JURISPRUDÊNCIA

DOMINANTE DO TRF 4 E DO STJ (SUSPENSÃO E

INTERRUPÇÃO) – CONSISTÊNCIA DA

FUNDAMENTAÇÃO – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO –

COMPETÊNCIA E MODALIDADES – RESPONSABILIDADE

TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-

GERENTE – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE –

PENHORABILIDADE DE BENS NA EXECUÇÃO FISCAL –

BENS IMPENHORÁVEIS E DE FAMÍLIA – APRECIAÇÃO

DE PROVAS – DISPOSITIVO DA SENTENÇA – ÔNUS DE

SUCUMBÊNCIA.

Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2007 - Banca: TRF4 -

Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença

- Prolatar sentença cível, considerando o texto abaixo

como relatório, elaborando somente a fundamentação

e o dispositivo da sentença.MANDADO DE SEGURANÇA

Impetrante: MARIONEIDE DOS SANTOS Autoridade

impetrada: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS -

Marioneide dos Santos, brasileira, viúva, servidora

pública federal inativa, recebendo seus proventos pelo

INSS, a quem prestava serviços, houve cancelada sua

pensão rural em razão de que havida como ilícita a

cumulação do referido benefício com a aposentadoria

de que ora desfruta; determinados, outrossim,

descontos em 30% (trinta por cento) de seus proventos

até que reposto integralmente o quantum já recebido

concomitantemente ao benefício urbano. Impetrou ela

mandado de segurança, em que alega,

preliminarmente, decadência do direito de a

Administração modificar sua situação jurídica, pois que

a cumulação dos benefícios vem sendo tolerada há

mais de 5 (cinco) anos. Acusa, ainda, a ausência de

contraditório, pois que não lhe oportunizada defesa.

Aponta que os benefícios guardam gênese e natureza

distintas, do que decorre absoluta lisura da cumulação.

Argumenta, também, que a mudança de interpretação

pela Administração não pode atingir retroativamente

direitos dos segurados. Pleiteia a concessão da

segurança para que lhe sejam devolvidos os valores já

descontados de seus proventos e que não mais, de ora

em diante, sejam efetuados quaisquer outros a mesmo

título. Acrescenta, mais, que, caso admitida, ad

argumentandum tantum, ilicitude na coexistência de

ambas as prestações previdenciárias, ainda assim não

seria admissível o desconto, pois que não se ressarcem

verbas recebidas de boa-fé. Vieram as informações, em

que a autoridade apontada como coatora aduz, em

síntese: a) ilegitimidade de parte passiva, pois que a

impetração deveria ser dirigida à autarquia

previdenciária, de que é o servidor público no exercício

do seu cargo mero representante; b) equívoco na

indigitação da autoridade coatora, pois quem praticou

o ato enfrentado no mandamus foi o Secretário de

Benefícios da autarquia, e não o Superintendente

Regional; c) que, segundo a lei e a Instrução de Serviços

pertinente, é vedada a cumulação de pensão rural com

qualquer outra espécie de benefício, em face do que é

absolutamente correto o ato enfrentado, não havendo

abuso de poder; d) que o mandado de segurança não é

cabível na espécie, pois que o ato enfrentado admite

recurso, com efeito suspensivo; e) que o mandado de

segurança não é substitutivo da ação de cobrança, em

razão de que o deferimento do writ, em se admitindo

possível, limitar-se-ia aos valores devidos desde o

ingresso em juízo, devendo os demais serem pleiteados

nas vias ordinárias. A medida liminar foi deferida,

determinando que retomado o pagamento do

benefício e a suspensão dos descontos. O Ministério

Público Federal apresentou parecer, a fls. 138, em que

assevera a ausência de direito líquido e certo in casu.

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55

Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUC-

PR - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - SENTENÇA CÍVEL - INICIE A SETENÇA PELA

FUNDAMENTAÇÃO - No dia 20 de fevereiro de 2003 um

ônibus do transporte coletivo de Curitiba, de

propriedade da Empresa Colina e conduzido por Mário

Soares, envolveu-se em acidente de trânsito com uma

motocicleta pilotada por Ari José da Silva. Tal acidente

ocorreu em cruzamento provido de semáforo nas

primeiras horas da manhã. Em virtude do

abalroamento o condutor da motocicleta veio a falecer,

enquanto que vários passageiros do coletivo sofreram

ferimentos. Dentre os passageiros do ônibus estava

Maria das Graças de Souza, a qual sofreu sérios

ferimentos, como fraturas nos membros superiores e

inferiores, além de um profundo corte no rosto.

Passados dois anos do acidente e sem possibilidade de

qualquer acordo entre os envolvidos no sinistro, a

mulher e filhos de Ari José da Silva e Maria das Graças

de Souza ingressaram conjuntamente com uma ação de

reparação de danos contra a empresa proprietária do

ônibus. Na petição inicial afirmam os autores que o

motorista que conduzia o ônibus, inadvertidamente,

ultrapassou o sinal que para ele estava fechado

(vermelho) vindo a atingir a motocicleta que cruzava

regularmente a via, dando causa ao acidente, devendo

a empresa ser responsabilizada pelos prejuízos

causados pelo seu preposto. Os familiares de Ari José

da Silva pontuam que o falecido tinha 21 anos de

idade, era pai de dois filhos, nascidos respectivamente

em 10 de janeiro de 2001 e 10 de fevereiro de 2002 e

casado com Ariene da Silva. Por cuidar dos filhos

menores Ariene não trabalhava e não tinha renda

própria, dando-se o sustento da família exclusivamente

pelo trabalho de Ari. Como autônomo Ari percebia

renda mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos

reais). Diante de tais circunstâncias Ariene e os filhos

pedem seja a empresa Colina condenada ao

pagamento de indenização por danos morais e

materiais. Quanto aos danos materiais requerem sejam

indenizados pelo valor da motocicleta que não teve

condições de ser consertada, pelas despesas com o

funeral, pensionamento mensal e vitalício para todos

no valor da remuneração percebida por Ari,

considerando-se também as prestações vencidas. Por

seu turno a autora Maria das Graças de Souza, com 25

anos de idade ao tempo do acidente, alega que antes

do infortúnio trabalhava como empregada doméstica,

sem registro em carteira de trabalho, mas que percebia

uma remuneração próxima a três salários mínimos por

mês. Em virtude dos graves ferimentos que teve

apresentou seqüelas irreversíveis que a impedem de

trabalhar, conforme laudo médico que acostou aos

autos. Também sofre com dores sempre que caminha e

não tem condições sequer de carregar no colo sua filha

menor por conta da perda de força e mobilidade dos

braços. Também passou a exibir uma cicatriz bastante

visível e pronunciada em seu rosto. Diz, ainda, que por

conta das seqüelas físicas/estéticas seu casamento

acabou, tendo seu marido a abandonado. Calcada

nestes fatos pede seja a empresa de ônibus condenada

à reparação de danos morais e estéticos, bem como os

danos materiais. Em relação a tais danos, além de

pensão vitalícia pede que seja o réu condenado ao

pagamento dos medicamentos que passou a necessitar

após o acidente, sessões de fisioterapia, além de uma

cirurgia plástica-reparadora visando melhorar o

aspecto da cicatriz que exibe. Também pugna pelo

ressarcimento das despesas médico-hospitalares e com

medicamentos já efetuadas. Há pedido de constituição

de capital para salvaguardar o pagamento das pensões

vitalícias. De plano a petição inicial trouxe o rol de

testemunhas e quesitos para a perícia médica

pretendida pela autora Maria das Graças. Também

requereram os autores a antecipação parcial dos

efeitos da tutela para que fosse a ré instada de plano

ao pagamento de pensão mensal para todos os

autores, dada a situação econômica crítica pela qual

passam e a comprovação do acidente de acordo com o

boletim de ocorrência. A petição inicial veio instruida

com as procurações, boletim de ocorrência referente

ao acidente, laudo médico de Maria das Graças, recibo

de despesas médico-hospitalares e com medicamentos

arcadas por esta e declarações de empregadores

confirmando que Maria trabalhava como empregada

doméstica sem registro em carteira de trabalho.

Também veio aos autos com a petição inicial a certidão

de óbito de Ari, certidões de casamento e de

nascimento, cópia de sua carteira de trabalho que

indica o trabalho por ele exercido e respectiva

remuneração, recibos com despesas do funeral e três

orçamentos que estimam o valor da motocicleta, além

da impossibilidade do seu conserto. No despacho inicial

o juiz designou audiência de conciliação e apresentação

de defesa e determinou a citação do réu, Empresa

Colina Ltda, indeferindo o pedido de antecipação dos

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56

efeitos da tutela, mas ressalvando que irá reapreciar a

questão finda a instrução processual. Em audiência,

frustrada a tentativa de conciliação, apresentou a ré

sua contestação onde denuncia à lide a Empresa

Seguradora Ágil Ltda., com quem mantinha contrato ao

tempo do acidente. Também denuncia à lide o

motorista do ônibus Mário Soares. No mérito impugna

todos os termos da petição inicial, ressaltando que a

culpa pelo sinistro foi do motociclista, o qual

ultrapassou o sinal fechado (vermelho) ao contrário do

narrado na petição inicial e como sua responsabilidade

é subjetiva, não pode ser instada ao pagamento das

indenizações pleiteadas. Mesmo sem culpa impugna os

pedidos de indenização por ausência de prova dos

danos colacionados pelos autores. Em face dos pedidos

de Ariene da Silva e de seus filhos sustenta que Ariene

trabalha e pode prover seu sustento e que os filhos de

Ari foram entregues aos avós paternos, com quem

vivem atualmente, os quais têm plenas condições de

prover as necessidades dos netos, daí porque indevida

a pensão. Por outro lado, não acolhida esta tese, pede

seja limitado no tempo o pensionamento, o qual não

poderia ser vitalício. Também pontua que do valor de

eventual indenização deve ser descontado o valor do

seguro DPVAT e do salvado da motocicleta. Já em conta

dos pedidos de Maria das Graças de Souza afirma que

esta não teve seqüelas físicas ou estéticas, estando

apta ao trabalho e que a cicatriz indelével em seu rosto

não é facilmente percebida. Rechaça a tese de que o

casamento dela teve fim em virtude das seqüelas pelo

acidente. No mais, como já dito, diz não haver prova

dos danos alegados e sua extensão e que igualmente

eventual pensionamento não poderia ser vitalício, até

porque sequer vinculo empregatício está comprovado,

não havendo nenhuma prova da eventual remuneração

por ela percebida. Também salienta ser incabível a

cumulação dos pedidos de indenização por danos

estéticos e morais. Com a contestação foram arroladas

testemunhas e formulados quesitos para a perícia

médica. De plano o juízo deferiu o pedido de

denunciação à lide da seguradora e do motorista do

ônibus coletivo, tendo os autores agravado retido desta

decisão, o réu respondeu ao agravo retido na própria

audiência, tendo o juiz postergado a reanálise de sua

decisão para a fase de sentença, ou seja, após a

instrução do processo, pelo que determinou a citação

dos Iitisdenunciados. Em nova audiência

compareceram os litisdenunciados e apresentaram

contestação. Em resposta Mário Soares defende ser

incabível a denunciação à lide no caso e no mérito

reafirma a contestação já apresentada pela empresa de

ônibus, quer quanto à culpa, quer quanto aos danos. Já

a empresa seguradora concordou com a

litisdenunciação, reprisando em sua defesa os

argumentos já escandidos pela segurada. Pontua,

entretanto, que a apólice de seguros firmada em

relação a acidentes envolvendo terceiros que não

passageiros do coletivo tem um limite de R$

300.000,00 (trezentos mil reais), não podendo ser

condenada ao pagamento de valor superior a este. Já

para passageiros do coletivo o valor da cobertura está

limitada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Como ambas as apólices prevêem apenas a cobertura a

título de danos pessoais, pede a exclusão da cobertura

a título de danos morais, não expressamente

contratada. Em que pese novo pedido para rejeição da

denunciação à lide feita por Mário Soares, o juiz do

processo novamente postergou a análise deste pedido

para a fase de sentença. No curso da instrução

processual foi produzida prova pericial médica, prova

oral e prova documental. Em resumo a perícia médica

constatou as graves seqüelas físicas e estéticas em

Maria das Graças, embora considere que o dano

estético possa ser minorado com cirurgia plástica

reparadora e que durante toda a sua vida ela terá que

fazer sessões de fisioterapia para que os membros não

atrofiem, sendo indispensável, ainda, o controle da dor

via medicamentosa. Já com relação à prova oral, em

depoimento pessoal o condutor do coletivo Mário

Soares reafirmou que o sinal estava aberto para ele

quando iniciou o cruzamento da via, tendo sido o

motociclista quem avançou o sinal fechado. Nenhuma

outra testemunha presenciaI ao acidente foi inquirida e

a própria autora e vítima Maria das Graças diz que não

viu quem teria avançado o sinal fechado. As demais

testemunhas inquiridas o foram em relação aos danos

e sua extensão. Duas testemunhas confirmam que

Ariene somente passou a trabalhar após a morte do

marido e que exatamente pela perda deste foi obrigada

a deixar os filhos com os avós paternos. Outras três

testemunhas confirmam que Maria das Graças

trabalhava como empregada doméstica diarista em

cinco dias da semana e que a remuneração média era

algo em torno de dois salários mínimos por mês

.Esclareceram também que dois meses após o acidente

o marido de Maria a abandonou porque não suportou

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57

conviver com uma pessoa que apresentava tantas

seqüelas físicas e estéticas. Dos documentos juntados

no curso da lide há o recibo de quitação do seguro

DPVAT apenas para a autora Maria das Graças.

Seguiram-se as alegações finais pelas partes

apresentadas na própria audiência de instrução e

julgamento. Nestas últimas razões os autores

reiteraram o pedido de apreciação da antecipação dos

efeitos da tutela e que a instrução foi positiva para

comprovar todas as alegações feitas na petição inicial.

A ré, Empresa Colina, novamente sustenta não haver

prova da culpa de seu preposto pelo acidente, devendo

ser os pedidos julgados improcedentes e que também

não restariam comprovados os danos referidos pelos

autores. Caso seja condenada pede que a seguradora

também arque com o pagamento dos danos morais,

não expressamente excluídos das apólices. Mário

Soares pede seja apreciado o pedido de sua exclusão

da lide, posto que incabível a denunciação à lide e no

mérito reafirma que não teve culpa pelo sinistro. A

seguradora apresentou alegações finais remissivas. O

Ministério Público participou do feito em virtude da

presença de menores no pólo ativo da ação. Vieram os

autos conclusos para sentença.

Magistratura Estadual - TJPE - Ano:2012 - Banca: FCC -

Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença

- SENTENÇA CÍVEL – Paulo X move ação ordinária de

cobrança em face de Pedro Y, Antonio K e Jorge K,

alegando que os réus, são, respectivamente, cofiador e

sucessores decofiador das obrigações pecuniárias

contraídas por José W, no contrato de prestação de

serviços que com o autor celebrara, na cidade do

Recife, em 15/01/2003, para vigorar a partir de

03/02/2003, com prazo de seis anos. Afirma o autor

que, à época da celebração do contrato, residia na

Argentina e, naquele país, ficara conhecido como

profissional de organização de eventos artísticos. José

W, para atrair clientes durante os leilões de gado, dos

quais participava como vendedor de animais, contratou

os serviços do autor, pela importância de R$ 10.000,00

por mês, limitados a quatro eventos também mensais,

mas sem vínculo empregatício, devendo a

remuneração ser paga na cidade do Recife, para onde o

autor se mudou. Na mesma data em que celebrou o

contrato com José W, o autor celebrou com Pedro Y e

João K, contrato de fiança, em que ambos se

responsabilizavam pela dívida assumida por José W,

embora este desconhecesse o contrato de fiança. Em

04/08/2007, faleceu João K, deixando como únicos

herdeiros os corréus Antonio K e Jorge K. O inventário

foi encerrado e, na partilha, cada herdeiro ficou com

bens no valor de somente R$ 20.000,00, uma vez que o

falecido perdera, em vida, grande parte de seu

patrimônio. O autor, segundo também afirma, não

tinha conhecimento de que José W era interdito, desde

11/12/2002, como absolutamente incapaz, incluído

entre os loucos de todo gênero, a que aludia o art. 5º, II

do CC de 1916, embora, no trato social, nenhuma

anomalia apresentasse. Sendo cônjuge de José W sua

curadora e o regime de bens o da comunhão universal,

ela pagou em nome de José W pelos serviços prestados

até 03/02/2007, mas o autor continuou a prestar os

serviços até 03/02;2008, quando foi despedido, sem

mais nada a receber, conquanto tivesse prestado

serviços em todos os meses, fazendo jus à importância

de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Diz que

procurou a curadora de José W, a qual afirmou não

mais poder realizar qualquer pagamento, pois foram

declarados insolventes, por sentença transitada em

julgado no dia 20/02/2011. Procurou, então, o fiador

Pedro Y e os herdeiros de João K, que se recusaram a

efetuar o pagamento. Em razão disso, pede a

condenação dos réus, solidariamente, a pagarem a

dívida, acompanhada de juros desde a citação e

correção monetária, além das custas, despesas

processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o

valor da condenação. Os réus foram citados, sendo

Pedro Y e Antonio K pessoalmente e Jorge K com hora

certa e os mandados cumpridos juntados, ,

respectivamente, em 11/07/2011, 18/07/2011 e

28/07/2011. Pedro Y e Antonio K fizeram-se

representar nos autos por procuradores diferentes,

ficando revel Jorge K. Pedro Y apresentou contestação

alegando, em preliminar, que falta pressuposto

processual, porque, sendo o autor residente em

Buenos Aires à época da celebração do contrato com

José K, consideram-se constituídas as obrigações

naquela cidade estrangeira, e aplica-se a legislação

daquele país, razão pela qual é incompetente a

autoridade judiciária brasileira para dirimir a contenda,

dada a natureza acessória da fiança, invocando o art. 9º

e seus parágrafos, da LINDB, argüiu o benefício de

ordem, porque no contrato de fiança a ele não

renunciara, nem assumira responsabilidade solidária e

indicou à penhora valioso imóvel rural pertencente a

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58

José W. No mérito, afirmou que a obrigação contraída

com José W era nula, dada sua interdição e porque não

poderiam as partes celebrar contrato de prestação de

serviços com prazo superior a 4 anos, por força do art.

598 do CC e, em conseqüência, insubsistente a fiança, a

qual, também, é invalida, porque o afiançado não

assinou o respectivo instumento de contrato. Alegou,

igualmente, que a dúvida achava-se parcialmente

extinta pela compensação, pois, conforme contrato,

cuja copia juntou aos autos, em 20/01/202 José W

emprestara ao autor R$ 100.000,00 para serem pagos

até 03/03/2008 e que, descontadas as parcelas já

pagas, mas feitos os acréscimos de juros

compensatórios contratados, o mutuante ainda era

credor de R$ 60.000,00, em 03/02/2008 e que não

foram pagos. Negou a solidariedade com os herdeiros

de Jorge K. Pediu a improcedência do pedido, e

subsidiariamente, a redução do valor pelas razões que

expôs. Antonio K também contestou, afirmando que a

fiança é contrato intuitu personae e, com a morte do

cofiador, a garantia ficara extinta, além de repetir os

mesmos argumentos de Pedro Y. Vencido o prazo da

resposta e não a apresentado, foi nomeado curador

especial para JorgeK, o qual contestou por negativa

geral. Manifestando-se sobre as contestações, o autor

afirmou serem elas intempestivas, pois apresentadas

em 15/08/2011, e que os efeitos da revelia devem ser

aplicados a todos os réus. Admitiu o empréstimo

concedido, bem como a exatidão do valor da respectiva

dívida, entretanto, impugna a compensação, dada a

impossibilidade de os fiadores pretenderem compensar

sua dívida com crédito de terceir e, além disto, em

razão da insolvência do mutuante, a compensação era

vedada. Sendo a herança deixada por João K

insuficiente para arcar com o débito alegado na inicial e

tendo ciência de que aquele contratara seguro de vida,

do qual são beneficiários os corréus Antonio K e Jorge

K, que, entretanto, ainda não haviam recebido a

indenização, no valor de R$ 200.000,00, o autor moveu

contra eles ação cautelar de arresto daquela

indenização, apensada a esses autos e não qual a

liminar foi deferida. Citado, os requeridos não

contestaram, sobrevindo decisão pela qual será julgada

simultaneamente com a ação principal. Intimadas as

partes a especificarem provas, requereram o

julgamento antecipado, sob o argumento de que as

questões são apenas de Direito. É o relatório.

Utilizando o relatório acima, elabora sentença

apreciando as alegações das partes e todas as questões

de Direito por eles suscitadas.

- Resposta: 1. Rejeitar a alegação de

intempestividade das contestações e, por isso, a

alegação de revelia (art. 191, CPC). 2. Rejeição da

preliminar de falta de pressuposto processual (art. 88,

II, do CPC). 3. Rejeição da argüição do beneficio de

ordem em razão da insolvência do afiançado (art. 828,

III, CC). 4- Rejeição da argüição de nulidade por

incapacidade do devedor (art. 824 CC). 5- O contrato

de prestação de serviços, no caso, não é nulo, apenas

se facultando às partes dá-lo por encerrado (art. 598,

CC). 6- A fiança prescinde da concordância do

afiançado (art. 820 CC). 7. Exame de compensação: a)

pode o fiador compensar a sua dívida com a de seu

credor ao afiançado (art. 371, CC); b) na compensação

devem ser observadas as regras da imputação do

pagamento e, no caso, se fará nas dívidas mais

antigas ou mais onerosas (art. 355 e 379, CC).

Aplicando-se essas regras, a dívida de José W ficou

extinta em R$ 60.000,00, abarcando o período a partir

de 03/02/2007 até 03/08/2007. Extinta a dívida de

José W, também fica extinta nesse período a

obrigação dos fiadores. 8. Rejeitar a alegação de

ausência de solidariedade entre os cofiadores (art.

829, CC), porém, a solidariedade dos sucessores do

cofiador falecido deverá ser observada com a reunião

de ambos em relação ao cofiador sobrevivente(art.

276, CC). 9. Acolher a defesa de Antonio K. porque: a)

a fiança ficou extinta para os herdeiros a partir da

morte do cofiador João K (art. 836, CC); b) quanto ao

período anterior à morte de João K, ocorrida em

04/08/2007, a obrigação se extinguira pela

compensação (arts. 355 e 379 do CC). Deste modo, os

herdeiros de João K nada serão devedores. 10. O autor

é carecedor a ação cautelar de arresto, por

impossibilidade jurídica do pedido, porque o capital

estipulado não responde pelas dívidas do segurado

(art. 794, CC). 11. Julgar parcialmente procedente a

ação principal em relação a Pedro Y, para condená-lo

ao pagamento de R$ 60.000,00, com correção

monetária e juros. Julgar improcedente a ação

principal em relação a Antonio K e Jorge K. Dividir os

ônus sucumbênciais, levando em conta a solução

encontada. 12. Julgar o autor carecedor da ação

cautelar por impossibilidade jurídica do pedido e

impor ônus sucumbenciais.

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Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2006 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - SENTENÇA CÍVEL - Regina, brasileira,

solteira, estudante, residente e domiciliada em Rio

Branco – AC, ajuizou ação de indenização contra Pedro

e Leonardo, já qualificados, objetivando a indenização

de R$ 300.000,00 por danos morais e materiais sofridos

pela postulante em decorrência de acidente de trânsito

provocado por culpa exclusiva de Leonardo, condutor

do veículo de propriedade de Pedro, do qual a autora

era passageira. Alega a autora, em síntese, que os

ocupantes do veículo sinistrado são amigos, que o

acidente ocorreu em 13/9/2006, quando retornavam

de uma festa, e que o proprietário e o condutor do

veículo não se encontravam em visível estado de

embriaguez, apesar de terem ingerido bebidas

alcoólicas durante toda a noite. Aduz, ainda, que

trafegavam do centro da cidade para o bairro onde

residem, quando o condutor do veículo, ao adentrar

em uma curva de raio fechado, em declive, sem se

cercar da devida cautela, em evidente excesso de

velocidade, provocou o acidente automobilístico, do

tipo capotamento, que a vitimou gravemente, pelo que

deverão os requeridos reparar os danos materiais e

morais daí advindos. Diz a conclusão do laudo de local

de acidente de tráfego com vítimas, elaborado pelos

peritos da Secretaria de Segurança Pública, que o

acidente em tela deu-se em razão de o condutor do

referido veículo deixar de observar a sinalização

existente, desenvolvendo velocidade incompatível com

as características e a segurança do local, e devido a

falta de cautela e prudência. A autora alega que sofreu

lesões de natureza grave que determinaram sua

incapacidade permanente e deformidade definitiva,

havendo perda total dos movimentos dos membros

inferiores, que exigiram o uso constante de cadeira de

rodas, o que resultou em perda de autoestima e

incapacitação para exercer uma atividade profissional.

Por fim, esclarece que anexou aos autos a seguinte

prova documental: laudo de local de acidente de

tráfego com vítimas; recibos de despesas hospitalares,

no valor de R$ 25.000,00; nota fiscal da aquisição de

cadeira de rodas e cama hospitalar, no valor de R$

20.000,00. Requer a condenação dos réus ao

pagamento de indenização por danos materiais, no

valor comprovado, isto é, R$ 45.000,00, e danos

morais, no importe de 600 salários mínimos, além de

pensão mensal vitalícia correspondente a 20 salários

mínimos. Os réus foram devidamente citados. Em

audiência, frustrada a tentativa de conciliação, Pedro

apresentou contestação, na qual sustenta a

ilegitimidade passiva, sustentando que, por se tratar de

transporte gratuito, não tem qualquer

responsabilidade pelo dano causado à passageira, que

foi conduzida no veículo de sua propriedade. Sustenta,

ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do

condutor do veículo, em decorrência de sua

imprudência ao conduzir o veículo com velocidade

incompatível para o local. Por isso, deve ser o motorista

devidamente habilitado obrigado a reparar o dano

experimentado pela passageira, embora o transporte

fosse desinteressado. Leonardo apresentou

contestação em que sustenta a ilegitimidade passiva,

por não ser o proprietário do veículo que transportava

a vítima. Aduz que Pedro lhe entregou voluntariamente

a direção do veículo e que não agiu com culpa,

sustentando a configuração de excludente de

responsabilidade, sob o argumento de que o acidente

decorreu da imprudência de um pedestre que,

repentinamente, atravessou a via por onde ele

trafegava, de sorte que foi obrigado a frear e desviar do

transeunte, vindo o veículo a desgovernar-se e capotar.

Sustenta, ainda, que a autora tinha pleno

conhecimento de que os réus haviam ingerido grande

quantidade de bebida alcoólica durante toda a noite e,

mesmo assim, concordou em ser conduzida no veículo

sinistrado, assumindo o risco e isentando o condutor e

o proprietário do veículo da responsabilidade civil. A

prova pericial foi deferida, tendo sido apresentados

quesitos pela autora e pelos réus. Foi apresentado o

laudo pericial, o qual constatou que a pericianda teve a

perda total da função motora nos membros inferiores.

Concluiu o perito oficial, por fim, que a autora sofreu

redução em sua capacidade para o trabalho em

decorrência de deformidades resultantes do acidente

de trânsito. As partes manifestaram concordância com

o laudo pericial. Foi proferida decisão que dispensou a

produção de prova oral. Realizada audiência de

conciliação, não foi possível a transação. Diante da

situação hipotética apresentada e considerando

provados os fatos narrados, elabore uma sentença cível

para a demanda em tela, analisando todos os aspectos

de fato e de direito. Não crie fatos novos e considere

que o relatório da sentença é o próprio texto da

situação hipotética, que, portanto, não deve ser

transcrito para as folhas de texto definitivo.

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60

Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2012 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - SENTENÇA CÍVEL - Tasha Schmidt e Indústria

Schmidt de Produtos EPP, a primeira, cidadã sueca, e a

segunda, pessoa jurídica de produtos químicos sediada

no Brasil, ambas qualificadas na inicial e representadas

pelo mesmo advogado, propuseram ação ordinária de

indenização por danos morais em face de Hajato Linhas

Aéreas, haja vista o falecimento do Sr. Tyronne

Schmidt, irmão e sócio-diretor, respectivamente, das

peticionantes. Esclareceram que propuseram a ação

em litisconsórcio facultativo ativo com base no art. 46

do Código de Processo Civil (CPC), haja vista o acidente

aéreo que vitimara o Sr. Tyronne Schmidt, cuja

ausência causara intenso sofrimento a ambas. A

primeira demandante (Tasha Schmidt) relatou que seu

único irmão falecera, em 1.º/1/2008, em acidente

aéreo ocorrido por queda de aeronave de propriedade

da demandada e, por compensação à dor sofrida,

objetiva indenização moral, cuja quantia deve ser

arbitrada pelo juízo. Ressaltou a idade da vítima

(quarenta anos) e a sua profissão destacada na

sociedade (empresário do ramo industrial). Juntou

documentos demonstrativos do vultoso balanço

contábil da empresa demandada, assim como do fato

de a referida empresa ostentar linhas regulares para

todas as unidades federativas brasileiras, além de

algumas internacionais. A segunda autora (Indústria

Schmidt de Produtos EPP), em face do mesmo

acidente, também pede indenização moral, ao

argumento de que a vítima do acidente era seu sócio-

diretor, e, com o infortúnio, todos os demais sócios e

empregados ficaram excessivamente abalados, a ponto

de ter sido necessário paralisar, por uma semana, os

serviços ordinários daquela indústria, declarando-se

luto a todos. No pedido, reiteram as demandantes que

desejam indenização moral com valor arbitrado pelo

juiz, mas não inferior a cem salários mínimos para cada

uma das autoras. A proposição da ação ocorreu em

17/1/2011, com regular citação em 22/2/2011. Quanto

a essa citação, é de se frisar que, após três tentativas

infrutíferas sem que se pudesse encontrar o

representante da ré e havendo fundada suspeita de

estar ele se ocultando para frustrar a diligência, foi

feita citação por hora certa, nos precisos termos dos

arts. 227 a 229 do CPC. Citada, a ré ofereceu

contestação no décimo quinto dia a partir da juntada

aos autos do mandado de citação por hora certa,

embora já transcorridos mais de vinte dias da data da

juntada do aviso de recebimento relativo à carta

confirmatória a que alude o artigo 229 do CPC. Nessa

peça defensiva, a ré alegou que já teria feito acordo

com os pais, viúva e filhos da vítima fatal, o que,

segundo argumentou, retiraria, por completo, a

legitimidade ativa ad causam da primeira autora.

Desenvolveu sua tese no sentido de que esse acordo

com os parentes mais próximos esgotaria a pretensão

deà de aisà pa e tes,à talà ualà o o eà aà o de à deàvo aç oàhe edit ia à eà ueàaà o testa teà oàpode iaàser responsabilizada por uma indenização infinita, a

abranger todas as pessoas que sofreram com a perda

de um ente querido, ou mesmo um amigo, ou um

colega de trabalho. Argumentou que, se vingasse a

tese, a responsabilidade se alargaria de tal modo a

tornar impossível o ressarcimento. Discorreu a ré,

também, sobre a sua ilegitimidade passiva, atribuindo

culpa exclusiva pelo acidente à empresa fabricante de

determinada peça defeituosa que, justamente em

razão do vício, deixou de estabilizar a aeronave no

momento de crise, o que teria provocado a queda.

Aduziu, ainda, a inépcia da inicial, discorrendo que a

legislação exige um pedido certo e determinado e que,

no caso, a autora pugnava por algo genérico,

requerendo que o juízo quantificasse o dano moral

alegado. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão, com

base no art. 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil, sob o

argumento de já terem passado mais de três anos

entre o evento danoso e a proposição da demanda. No

mérito propriamente dito, argumentou que o aludido

acordo fora claro em compor os danos morais e

materiais e, por isso, nada mais se deveria à autora.

Ademais, arguiu que a culpa pela queda da aeronave

não poderia ser atribuída à empresa ré, mas a terceiros

que voavam em condições irregulares pelos céus, o que

culminara na triste coincidência de choque de aviões,

na consequente perda de estabilidade da aeronave da

ré e na corolária queda. Sustentou, ainda, na

contestação, a aplicabilidade do Código Brasileiro de

Aeronáutica ao caso, defendendo que prevalecesse a

responsabilidade limitada com relação ao quantum

indenizatório, porquanto não restara comprovada

culpa grave ou dolo de sua parte. E, por fim, que, ainda

que incidam, na espécie, as regras do Código de Defesa

do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), não lhe poderia

ser imputado o dever de indenizar, em face da exclusão

da responsabilidade do fornecedor quando provada

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61

culpa exclusiva de terceiro (empresa fabricante de uma

imprescindível peça da aeronave).Quanto ao pedido da

segunda autora, a ré asseverou ser impossível, no

direito brasileiro, a indenização moral de pessoa

jurídica, alegando que tal ação representava utopia

jurídica, dada a impossibilidade de imputar a ela

sofrimento e dor psíquica. Em réplica, a primeira

autora pugnou pelo desentranhamento da

contestação, aplicando-se as consequências da revelia,

sob a justificativa de que, na citação por hora certa, a

contagem do prazo se inicia a partir da juntada do aviso

de recebimento relativo à carta confirmatória. Admitiu

que, de fato, ocorrera uma composição extrajudicial

entre a empresa ré e outros parentes da vítima pelo

infortúnio, mas que sua pretensão não tinha

sustentação no direito sucessório, mas no obrigacional.

Além disso, argumentou que a composição com os

demais parentes em nada a confortara pelo abalo

sofrido. Por decisão preclusa, o juiz condutor do feito

considerou incontroversa a questão fática, seja pelos

documentos juntados aos autos, seja pela própria

narração dos fatos contida na inicial e admitida pela ré,

e, assim, determinou a conclusão dos autos para

prolação de sentença, oportunidade em que enfrentará

todas as argumentações levantadas. As partes

apresentaram memoriais, concordando com o

julgamento antecipado da lide, reiterando-as

argumentações já feitas e indicando dispositivos legais,

jurisprudenciais e doutrinários que entenderam

adequados. Em síntese, é o que consta dos autos.

Considerando o caso hipotético acima relatado, na

condição de juiz de direito, profira a sentença cabível,

dando solução ao caso. Analise toda a matéria de

direito processual e material pertinente para o

julgamento e fundamente suas explanações. Dispense

a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Clarice, Laura e Sofia ajuizaram ação

ordinária contra o MUNICÍPIO DE ITAMBACURI,

alegando, para tanto, que são servidoras municipais

efetivas do quadro da Educação, admitidas no período

de 1990 a 1996; que nunca sofreram qualquer punição

nem se afastaram do cargo, preenchendo os requisitos

para promoção vertical, tudo conforme pressupostos

estabelecidos na Lei Municipal nº 2886, de 16 de

dezembro de 1996 (Plano de Cargos, Carreiras e

Vencimentos), exceto com respeito à avaliação de

desempenho, que não ocorreu por mera omissão do

réu, que não regulamentou a lei, apesar de o prazo da

regulamentação (90 dias) estar esgotado; que

ingressaram com inúmeros pedidos administrativos,

sem qualquer resposta; e que foram descumpridos os

princípios da legalidade e da impessoalidade.

Contestação argüindo que a Lei Municipal nº 2.886, de

1996 não é autoaplicável, pois depende de

regulamentação, como estabelece o seu art. 22; que o

Município está adstrito ao princípio da legalidade,

sendo-lhe vedado o descumprimento do deveres

legalmente impostos, e que a promoção encontrava-se

subordinada a regulamento que não foi editado,

impedindo o processo seletivo para tal fim. A sentença,

por considerar que a promoção, nos termos da Lei

Municipal nº 2.886, de 1996, dependia de

regulamentação, que não se efetivou; e que as autoras

não comprovaram o preenchimento do requisito

previsto no art. 22, III, da Lei Municipal nº 2.886, de

1996 (avaliação de desempenho), julgou-as

carecedoras de ação, extinguindo o processo por

impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art.

267, VI, do CPC. Inconformadas, recorrem as autoras,

sustentando que todos os requisitos estabelecidos na

Lei Municipal nº 2.886, de 1996 foram por elas

adimplidos, exceto a avaliação de desempenho, por

omissão do recorrido; que, verificada a omissão, a

progressão é automática; que a farta documentação

apresentada com a defesa demonstra a plena condição

de fruírem o benefício. A sentença está correta? Ou

você daria outra solução ao caso? Justifique a resposta

dada.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença

- SENTENÇA CÍVEL - Leia o relatório abaixo com atenção

e profira sentença, presumindo a veracidade de todas

as alegações feitas. Limite-se à fundamentação e à

parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e

implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar

na fundamentação todos os artigos eventualmente

pertinentes, cuja correta citação será levada em conta

pela banca. Pedro Antônio propôs a presente ação

indenizatória em face de Transportes Aéreos Cariocas

porque no dia 27 de abril de 2004 a aeronave que fazia

o Voo 3765, proveniente do Recife e com destino ao

Aeroporto do Rio de Janeiro, incendiou-se no momento

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62

da aterrissagem quando um urubu foi sugado por sua

turbina, que explodiu, fazendo com que o piloto

perdesse o controle do avião. Em consequência do

acidente perdeu os três únicos membros de sua família

ainda vivos, a saber sua mulher, sua filha e sua neta de

três meses, trazida do Nordeste no colo da mãe. A

primeira morreu 10 dias depois do acidente, após duas

cirurgias e enorme sofrimento em decorrência das

queimaduras, enquanto as duas outras faleceram de

forma praticamente instantânea. Deseja a condenação

da ré ao pagamento de danos morais de R$ 700.000,00

pela perda de cada uma das três, bem como R$

500.000,00 pelos danos morais sofridos por sua mulher

durante o período de internação, e que ele, como seu

único herdeiro, estaria legitimado a postular. Requereu

também a condenação da ré ao pagamento de danos

materiais de R$ 2000,00 mensais até o final da vida,

correspondentes ao quanto sua filha, a primeira pessoa

com nível superior de sua família e convocada para as

provas orais da Procuradoria da República, havia

prometido como ajuda para seus pais após a segura

aprovação, ajuda que até aquele momento não tinha

podido prestar. SENTENÇA CÍVEL CONT. FL. 2

Regularmente citada, ofereceu a ré a resposta de fls. 35

em que argui preliminar de prescrição, já que ação foi

proposta em 4 de setembro de 2007, além do prazo

trienal do artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil. No

mérito em sentido estrito sustentou que a sucção de

um urubu configura fato imprevisível e que eventual

responsabilidade é de ser imputada ao Município,

conivente com o lixão aberto nas cercanias da

cabeceira da pista e do qual já havia sido alertado por

inúmeras cartas da companhia. Quanto à morte da filha

do autor, destaca que a ausência de responsabilidade é

ainda mais evidente, na medida em que se trata de

transporte gratuito, feito pelo serviço de milhagem

como uma cortesia para os clientes fiéis, observação

que também vale para os bebês de colo, que não

ocupam assento, não adquirem passagem e não

celebram qualquer contrato de transporte. A ré opôs-

se ainda à pretensão do autor de cobrar danos morais

pelos sofrimentos de sua esposa, porquanto foi ela a

sofrê-los, donde a impertinência de ressarcir o autor

por um sofrimento alheio. Nada foi dito na resposta

sobre os danos materiais do autor. Já sobre os morais,

caso rechaçadas as preliminares, requer sua fixação em

R$ 20.000,00. Foram ouvidas três testemunhas que

confirmaram os detalhes do atendimento da mulher do

autor e o sofrimento por ela experimentado. É o

relatório.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença

- Numa ação de busca e apreensão foi proferida

sentença que transitou em julgado. Há hipóteses em

que a imutabilidade dos efeitos da sentença possa

atingir a quem não foi parte no processo? Justifique a

resposta.

Magistratura Estadual - TJCE - Ano: 2012 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Cláudia ajuizou, em face de Guilherme e

Rafael, herdeiros de Pedro, e contra Gláucia, mãe dos

herdeiros, ação de reconhecimento de união estável

post mortem, sustentando que mantivera união estável

com Pedro no período compreendido entre o ano de

1994 e a data de seu falecimento, 17/4/2003. Na ação,

a autora alegou que, desde o início do relacionamento,

ela e Pedro estavam separados de seus respectivos

cônjuges e que não tiveram filhos em comum, tendo

cada qual prole oriunda de seus anteriores casamentos.

Juntou aos autos inúmeros documentos a fim de

comprovar a união, entre os quais, o deferimento

administrativo, em seu favor e em favor dos réus, de

pensão por morte de Pedro e declaração assinada por

este evidenciando ter sido ela sua companheira e

dependente desde o ano de 1994; narrou que os dois

mantinham vida em comum pública e contínua com o

objetivo de constituir família, conforme se poderia

comprovar por prova testemunhal, e que a casa onde

residiam havia sido comprada com o esforço comum,

conforme demonstrado por extratos bancários

juntados aos autos. Aduziu, também, que Guilherme e

Rafael, que frequentavam constantemente a casa onde

ela e Pedro viviam, tinham conhecimento do

relacionamento do casal. Ao final, pediu o

reconhecimento da união estável e a determinação

judicial do pagamento da pensão por morte

unicamente em seu favor e da exclusão da ex-esposa

Gláucia do rol de beneficiários da pensão. Em ação

ajuizada anteriormente, Gláucia requerera

reconhecimento de união estável com Pedro, alegando

ter-se casado com ele em 1980, sob o regime da

comunhão parcial de bens, tendo dessa união nascido

Guilherme, em 1981, e Rafael, em 1983. Alegara, ainda,

na ação, que, apesar da homologação da separação

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63

consensual do casal em 5/5/1993, houvera a

derrogação da dissolução da sociedade conjugal em

5/5/1994, data em que os cônjuges retornaram à

convivência marital e a partir da qual Pedro passara a

dormir na moradia conjugal uma vez por semana e nela

almoçar durante, pelo menos, três vezes por semana.

Gláucia argumentara, também, que Pedro participava

de todas as comemorações familiares e sustentara

que, mesmo após a decretação do divórcio, ocorrida

em 5/5/1999, ele continuara a se relacionar com ela,

até a data em que ele falecera, razão pela qual ela

postulava o reconhecimento de união estável com o ex-

marido, pelo período compreendido entre o ano de

1994 e a data do óbito. Para comprovar os fatos

narrados, Gláucia apresentara declaração de união

estável formulada por Pedro, em fevereiro de 2003. Por

fim, declarara que seu pedido administrativo de pensão

por morte de Pedro havia sido negado em razão de ter

sido deferido a Cláudia. Os herdeiros do falecido

admitiram como verdadeiros e legítimos os fatos

alegados e os documentos juntados pela genitora com

o fim de reconhecimento da união estável desta com

Pedro durante o período de 1994 a 2003. Em

contestação à ação ajuizada por Cláudia, os herdeiros

alegaram a impossibilidade jurídica do pedido, sob o

argumento de que Pedro vivia em união estável com a

ex-esposa, Gláucia, bem como arguiram a falta de

interesse de agir, sob o fundamento de que o pedido

de pensão por morte formulado por Cláudia já fora

reconhecido. Guilherme e Rafael, então, impugnaram o

pedido deduzido por Cláudia, sob o argumento de que

Pedro mantinha com ela relacionamento espúrio, não

havendo entre o casal comunhão de vida e de

interesses, e que o pai já havia comentado algumas

vezes com a ex-esposa que tencionava romper o

relacionamento com Cláudia e, por consequência,

permanecer relacionando-se apenas com Gláucia, o

que só não se concretizara, segundo alegaram, porque

Cláudia sofria de depressão, o que teria forçado Pedro

a continuar a relação por piedade. Os herdeiros

asseveraram, ainda, que o pai não dormia todos os dias

na residência que mantinha com a ex-esposa porque a

profissão de médico estadual o obrigava a cumprir

plantões constantes. Ao final, alegaram que, ainda que

fosse reconhecida a união estável entre Cláudia e

Pedro, tal fato não impediria o reconhecimento da

união estável entre ele e a ex-esposa, dada a

concomitância dos relacionamentos. Em réplica à

contestação dos herdeiros, Cláudia negou a

manutenção da sociedade conjugal entre Pedro e

Gláucia e afirmou que Pedro almoçava na casa de

Gláucia para manter contato com os filhos; arguiu,

ainda, que não tinha conhecimento de que Pedro

pernoitava na casa da ex-esposa, sustentando que o

companheiro passava fora algumas noites por semana

em razão do cumprimento de plantões, exigência de

sua profissão de médico estadual. Por fim, aduziu que

não prosperava a alegação de que Pedro estaria com

ela apenas por piedade, argumentando que sua crise

depressiva tivera início em agosto de 2002, conforme

atestado médico juntado aos autos. Caracterizada a

conexão das ações, foram elas reunidas perante o juízo

prevento, dando-se regular prosseguimento ao

processo. As três pessoas que testemunharam em

favor de Cláudia afirmaram que Pedro, de fato, residia

com ela e que o casal se apresentava na sociedade

como marido e mulher, ambos participando juntos de

vários eventos sociais, saindo com amigos para se

divertir, recebendo visitas em casa e viajando de férias

uma vez por ano; as testemunhas disseram, também,

que não tinham conhecimento da existência de

qualquer relacionamento entre Pedro e a ex-esposa.

Gláucia apresentou como testemunha a empregada

doméstica que trabalhava em sua casa desde 1999, que

afirmou que Pedro lá almoçava durante três vezes por

semana, que dava dinheiro para as compras da casa e

que, uma vez por semana, dormia com Gláucia. Não

havendo mais provas para serem produzidas, os autos

foram conclusos para sentença. Considerando os fatos

relatados, redija, na condição de juiz do processo, a

sentença adequada, dando solução ao caso. Analise

toda a matéria de direito processual e material

pertinente para o julgamento e fundamente suas

explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie

fatos novos.

- Resposta: ASPECTOS MACROESTRUTURAIS - 1

Capacidade de expressão na modalidade escrita e do

uso das normas do registro formal culto da língua

portuguesa 0,00 a 1,00 - 2 Conhecimento do tema - 2.1

Improcedência das preliminares / Confusão com o

mérito / Teoria da asserção 0,00 a 1,00 - 2.2 União

estável concomitante: dois posicionamentos 0,00 a

2,00 - 2.3 Requisitos da união estável: Código Civil,

arts. 1.723 e 1.724 0,00 a 1,25 - 2.4 Inexistência de

concomitância de uniões no caso / Inexistência de

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64

união estável entre Gláucia e Pedro / Inexistência do

objetivo de constituir família e do dever de lealdade

(fidelidade recíproca) / Declaração não corroborada

pelas demais provas dos autos 0,00 a 2,00 - 2.5

Configuração de união estável entre Cláudia e Pedro /

Presença do requisito de convivência pública, contínua

e duradoura e estabelecida com o objetivo de

constituição de família 0,00 a 1,25 - 2.6 Extinção do

processo conforme CPC, art. 269, I / Procedente o

pedido de Cláudia. Improcedente o pedido de Gláucia

/ Condenação dos herdeiros nas custas e honorários

conforme CPC, art. 20, parágrafo quarto 0,00 a 1,50

Magistratura Estadual - TJSE - Ano: 2007 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Cláudia propôs ação de obrigação de fazer

cumulada com perdas e danos morais e materiais

contra a empresa Flat e Hotéis Ltda., sediada nesta

capital, objetivando a outorga de escritura pública de

imóvel adquirido da ré. Aduz a autora que,

inicialmente, adquiriu da ré, por contrato de promessa

de compra e venda, por instrumento particular não-

registrado em cartório, o apartamento n.º 1.103 do

Edifício Morar Bem, nesta capital, e que, nos termos do

contrato, a escritura definitiva do imóvel deveria ser-

lhe outorgada no momento da quitação do bem, a qual

ocorreu em 16/7/2007; no entanto, a ré não cumpriu a

avença. Requer indenização por perdas e danos

materiais sofridos em razão da necessidade de ajuizar a

presente ação. Por fim, postula, também, a

condenação da ré a outorgar, em favor da autora,

escritura definitiva do imóvel, sob pena de incidência

de multa de 1% sobre o valor da causa, por dia de

atraso no cumprimento da obrigação, bem como a

condenação nos consectários da sucumbência. A inicial

veio instruída com os documentos necessários. Em

contestação, a ré defende que não outorgou a escritura

em favor da autora em razão do seu inadimplemento

de parte do contrato entabulado, circunscrito ao não-

pagamento, pela autora, do IPTU do imóvel e da

respectiva taxa do condomínio, caracterizando, assim,

o não-pagamento total das parcelas devidas. Afirma

que, após a quitação de tais débitos, além dos

referentes a impostos e emolumentos cartorários que

constituem obrigação da autora, será possível a

lavratura da escritura. Insurge-se a ré contra o pedido

de fixação de multa diária, pelo descumprimento da

obrigação, em patamar de 1% sobre o valor da causa,

por entender demasiadamente elevada e

desproporcional. Em réplica, a autora explica que

deixou de pagar o IPTU do imóvel e a taxa do

condomínio apenas dois anos após a quitação do

imóvel, sendo certo que, durante o período de dois

anos, cumpriu integralmente sua parte na avença e não

obteve a escrituração do bem. Argumenta que não

pagou as taxas condominiais porque o edifício onde se

localiza seu imóvel possui dois condomínios diferentes

litigando judicialmente, motivo pelo qual aguardava a

solução da contenda para pagar ao legítimo credor. Por

fim, ratificou os pedidos da inicial e requereu a

condenação da ré em litigância de má-fé. Na fase de

especificação de provas, protestou a autora pelo

julgamento antecipado da lide, ao passo que se quedou

inerte a ré, tendo sido os autos remetidos ao juiz para

sentença. É a síntese do necessário. Diante da situação

hipotética apresentada e considerando provados os

fatos narrados na questão, profira sentença em que

seja julgada a lide e que contenha todos os requisitos

exigidos por lei. Considere que o relatório da sentença

seja o próprio enunciado da questão, o qual, portanto,

não deve ser transcrito para as folhas de texto

definitivo. Não utilize linhas em branco para separar as

partes e os parágrafos do seu texto.

Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:

TJGO - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - SENTENÇA CIVIL - AROEIRA DA SERRA –

LTDA, proprietária da Fazenda Encosta, localizada no

Município de Goiás-GO, propôs ação contra

ENGENHARIA PROTERRA LTDA e SOUZA E EUDES

ENGENHARIA LTDA, devedores solidários, visando a

condenação destes ao pagamento de indenização por

danos materiais por ela então estipulados em R$

500.000 (quinhentos mil reais). Segundo consta da

inicial, em agosto de 2009, as requeridas, proprietárias

de terras vizinhas, por seus prepostos, à perpassa a

propriedade da autora por 3.500 metros, sem os

cuidados necessários, atearam fogo na vegetação,

causando um incêndio incontrolável, a ponto de

literalmente queimar suas pastagens, lavoura de

laranja, cercas, cocheiras, currais, além de uma área de

plantações de eucalipto. Reclama danos materiais

(emergentes) e lucros cessantes, conforme positivam

os documentos instrutórios e a produção antecipada de

provas. Citada, a primeira requerida e a autora

formalizaram acordo (fls.), por meio do qual, a

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65

requerente recebeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

da doà po à o taà dissoà ple a,à ge alà eà i evog velàquitação para nada mais reclamar, em relação a

qualquer indenização a qualquer título decorrente do

fatoà oti iadoà aà e o dial ,à essalva do,àexpressamente, que a quitação não envolvia a segunda

ré, Souza e Eudes Engenharia Ltda. Pela decisão de fls.,

o acordo foi homologado e extinto o processo em

relação à primeira requerida. Ato contínuo,

desenvolvida a citação da segunda ré, esta apresentou

contestação, argüindo, preliminarmente, a

ilegitimidade passiva, pois a transação havida entre a

autora e a empresa Engenharia Pro terra LTDA,

extinguiu a dívida, em razão da solidariedade passiva,

daí improsperável sua mantença no pólo passivo da

demanda. Na questão de fundo, pondera que o evento

ocorrido se deu por uma fatalidade, porque um dos

empregados contratados ateou fogo na vegetação, ao

arrepio das ordens emanadas pela direção da empresa.

Diz que seu empregado, por nome José da Rosa Pio, foi

demitido por justa causa, o único responsável pelo ato,

daí indeclinável sia denunciação à lide. Aduz que, tão

somente para efeito de argumentação, os serviços

estavam sob coordenação do gerente de operação da

primeira ré, e ambas são condôminas no imóvel

lindeiro ao da requerente, sendo assim, devem ser

tratadas isonomicamente, com igualdade de

responsabilidade em tese pelo acidente. Argumenta

ainda, que na pior das hipótese, como autora recebeu a

importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão

de acordo em feito com a corré, então que esse valor

também seja considerado para onerar, do mesmo

modo, ambas as rés solidariamente responsáveis, sob

pena de ofender os litisconsortes passivos, nos termos

do art. 227 do CC. Instada a se manifestar, a autora

replicou, rebatendo as teses apontadas na contestação,

ao tempo em que frisava o seu direito de buscar a

totalidade da composição dos danos sofridos e

provados nos autos. Designada audiência própria, não

foi possível a conciliação, ocasião em que as partes

salientaram a inexistência de qualquer dilação

probatória. Relatados. Decido.

Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - SENTENÇA CÍVEL - João e Maria, casados

pelo regime de comunhão parcial de bens, celebraram

compromisso de compra e venda, em 03 de agosto de

1999, com Paula, solteira, para a compra de um

apartamento localizado no Condomínio Edifício Vila

Bela, constituído de 20 apartamentos. Por essa avença

pagaram a quantia de R$ 150.000,00 (cento e

cinqüenta mil reais), sendo que R$ 100.000,00 (cem mil

reais) à vista e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) foram

pagos pelo Banco Santo Ivo S/A, com o qual o casal

celebrou contrato de mútuo com pacto adjeto de

hipoteca, que será quitado em 24 meses, tendo sido

realizada a escritura. No imóvel, o casal realizou

benfeitorias no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil

reais). Ocorre que, após seis meses de realizada a

transação e já residindo no imóvel, o casal soube que o

Condomínio está obrigado a pagar a quantia de R$

3.000.000,00 (três milhões de reais) em razão de

condenação por danos materiais e morais a um dos

moradores, por seu filho ter morrido afogado na

piscina comum. Considerando que Paula omitiu dos

compradores, de maneira dolosa, a dívida do

condomínio, que será rateada entre todos os

condôminos, João e Maria ingressaram com ação, em

05 de junho de 2003, apenas em face da vendedora,

que foi citada em 20 de agosto do mesmo ano e

apresentou resposta tempestivamente, para a

desconstituição do negócio, com pedido de tutela

antecipada, para que a ré, no curso da demanda,

deposite aos autores o valor mensal correspondente às

parcelas do mútuo, sendo certo que no decorrer deste

feito, João faleceu, sem deixar filhos. Diante desses

fatos, elabore a sentença pertinente para o caso,

resolvendo as relações jurídicas envolvidas e suas

consequências lógicas e necessárias para a correta

solução da demanda.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2011 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Considere os dados a seguir e profira a

sentença considerando e expondo circunstâncias

procedimentais. Perante a vara em que V.Exa. exerce

sua jurisdição cível, após regular distribuição, Francisca

Grasse, maior e capaz, por meio de seu Advogado,

optando pelo rito ordinário, ajuizou pedidos

indenizatórios de danos morais, danos materiais e

pedido de fixação de pensão a ser arbitrada em virtude

de redução de sua capacidade física e de trabalho.

Indica como causa de pedir o acidente ocorrido no dia

14.05.1996, em que o motorista da ré, Empresa Think

Transportes Coletivos, dera causa à batida no veículo

Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br

66

conduzido pela autora, a qual veio a sofrer em

consequência trauma em sua coluna cervical que gerou

a necessidade de internações, tratamentos

especializados e diversos exames, durante oito meses,

com os quais teve gastos de quinze mil reais. Restaram

ainda sequelas definitivas de redução de mobilidade e

sua decorrente incapacidade para o trabalho, pedindo,

portanto, o ressarcimento pelas despesas e cuidados

médicos, além do dano moral e fixação de pensão

compensatória pelo resto de sua vida. A ré

supraindicada contestou alegando preliminar de

ilegitimidade passiva por entender que o causador do

evento e consequente dano fora a pessoa de Jacy

Heroldo, seu motorista profissional; argumenta ainda

preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma

vez ter havido caso fortuito, quando do ocorrido posto

que se deveu a ter entrado uma mosca na camisa do

motorista, com o veículo em movimento, o que o levou

ao descontrole da direção. Em preliminar, ainda,

sustentou ter havido prescrição da ação do direito da

autora, pois o fato se dera em 1996, e a autora só

ajuizou a ação em 2003, face o que dispõe o art. 2.028

do Código Civil, e a redução do prazo prescricional,

operada pelo mesmo Código em 2002. Procedeu a ré à

denunciação da lide de sua seguradora, Seguros

Sociais, ao argumento de que no contrato respectivo

ela se obrigou a pagar indenização pelos danos

materiais a terceiros conforme apólice até o montante

de cinquenta mil reais. Sustentou quanto ao mérito

que a autora não faz jus a qualquer dano moral, muito

menos à pensão vitalícia, pois já era aposentada pelo

INSS, e, em caso de condenação, requer o chamamento

ao processo do fabricante do veículo, nos termos do

Código de Defesa do Consumidor, por entender que

também seria devedor da responsabilidade e do

montante fixado, uma vez que os freios apresentaram

defeitos de fabricação, o que ocasionou o evento. A

seguradora contestou argumentando que a apólice

exclui cobertura de danos morais, atacando o mérito

das pretensões iniciais. A prova oral colhida confirma a

mecânica do evento quando o veículo se desgovernou

após o motorista acionar os freios, vindo a colher o

veículo da autora pela traseira. A prova pericial médica

relata as sequelas permanentes sofridas pela autora e

que ela já se encontrava aposentada pelo INSS quando

do ocorrido.

Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Com os requisitos do art. 458 do Código de

Processo Civil, profira a sentença no seguinte caso

concreto, observado o relatório preestabelecido.

Vistos, etc. Antônia Maria da Silva, representando sua

filha menor, M. S., e em nome próprio, ajuizou, em

20.06.2009, perante a 1a vara cível da comarca da

Capital, onde residem, ação ordinária de indenização

por danos materiais e morais, em face de Bem Viver

Industrial do Brasil Ltda., e Supermercado Preço

Camarada, com fundamento no defeito do produto.

Para tanto, afirmou que adquiriu o produto

leiteà à àe à à àp à I fa tela tea à fa i adoàpelaàp i ei aàdemandada, no estabelecimento do segundo

demandado, na data de 18.11.2008, por expressa

recomendação do pediatra, a fim de complementar a

alimentação de sua filha, na ocasião com oito meses de

vida e sérios problemas de baixo peso. Em 20.11.2008

a infante adoeceu, apresentando vômito, dor

abdominal, febre e diarréia severa. Na data de

21.11.2008, M. S. foi diagnosticada com infecção

gastrointestinal, conforme atestado médico de fl. 23,

confirmado pelos exames laboratoriais às fls. 24/25.

Diante do quadro instalado de diarréia

persistente, com desidratação profunda que quase

levou a óbito a paciente, o pediatra, em 15 de

dezembro de 2008, internou a criança e iniciou

tratamento com antibióticos mais agressivos, que, por

fim, debelaram a infecção. Tendo em vista o inusitado

estado de saúde de seu bebê, muito desconfiada, a

mãe procedeu a uma detida análise do leite em pó

infantil que vinha sendo ministrado à criança, tendo

visualizado no interior de sua embalagem

fragmentos de insetos, teias e outras sujidades. Após

denúncia à Vigilância Sanitária, várias outras caixas do

mesmo lote do produto foram apreendidas no

estabelecimento comercial do segundo demandado,

em 01.12.2008, tendo sido as amostras encaminhadas

ao LACEN- SC (Laboratório público de análises) que

emitiu laudo afirmando: a) que o produto encontrava-

se lacrado e a embalagem seca, íntegra e no prazo de

validade; b) que em todos os produtos do mesmo lote

daquele fornecido pelas consumidoras foram

encontrados insetos vivos, fragmentos de insetos e

teias, considerando-se impróprio para o consumo

humano. As demandantes, em 25.11.2009,

peticionaram informando fato novo e requerendo a

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67

majoração dos danos morais e materiais, tendo em

vista a ocorrência de circunstância superveniente,

consubstanciada na deficiência visual progressiva da

infante, pelo efeito neurotóxico do antibiótico usado

no intuito de superar a infecção. Juntaram novos

recibos de consultas médicas, inclusive em centro

especializado na cidade de São Paulo e requereram

lucros cessantes em favor da mãe da criança, que

diminuiu sua carga horária no hospital em que trabalha

como enfermeira, para atender as inúmeras demandas

decorrentes do estado de saúde da filha, ocasionando

uma sensível queda da renda familiar. Requereram,

ainda, pensão vitalícia à menor, a título de danos

emergentes, com constituição de garantia, nos termos

do art. 475-Q do CPC. Os mandados de citação

foram juntados aos autos, devidamente cumpridos,

na mesma data. A empresa produtora do leite em pó

ofereceu contestação, no décimo quarto dia após a

juntada do mandado de citação aos autos, aduzindo,

preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo da

comarca da capital, para processar e julgar o feito e a

inépcia da inicial, pela alteração de causa de pedir, nos

termos do artigo 264 do CPC, configurando afronta ao

princípio da estabilização do processo, e, no

mérito, alegou a impossibilidade da contaminação

ter ocorrido durante as fases de sua cadeia

produtiva, implicando o defeito do produto ao mau

acondicionamento no estabelecimento que o

comercializa ou na falta de higiene na conservação e

preparação do alimento na casa das consumidoras.

Afirmou, ainda, a quebra do nexo de causalidade entre

a contaminação do alimento e a deficiência visual

posterior, haja vista que as próprias autoras

afirmaram que os transtornos visuais decorreram do

uso do antibiótico eleito pelo pediatra, caracterizando,

assim, a responsabilidade civil do médico pela cegueira

de sua paciente. Requereu, por fim, a total

improcedência do pedido, tendo em vista a não

comprovação dos fatos alegados pelas requerentes

(art. 333, I do CPC). O supermercado, em sua

contestação, protocolada no décimo sétimo dia após a

juntada do mandado de citação aos autos, argüiu em

preliminar, a decadência do direito de ação, ressaltou,

no mérito, que sua responsabilidade é subsidiária e, no

caso, descabida. Aduziu, outrossim, que observou

todas as recomendações do fabricante no que

concerne ao armazenamento e exposição em suas

prateleiras, bem como o prazo de validade do produto.

Em réplica, as autoras suscitaram a

intempestividade da contestação do Supermercado

Preço Camarada e rebateram os argumentos trazidos

pelas contestações das partes adversas, juntando

inúmeras reportagens jornalísticas apontando os lucros

anuais da empresa produtora do produto, estimados

em mais de $ 5 bilhões de dólares, e da rede de

Supermercados Preço Camarada, no patamar de $ 10

milhões de dólares por ano, ressaltando o caráter

punitivo do dano moral. Realizada pericia médica, o

oftalmologista atestou que o dano visual é irreversível,

embora não seja total, visto que a infante possui 10%

de acuidade visual no olho direito, podendo a

deficiência ser atribuída à neurotoxidade do

antibiótico ingerido pela menor. Afirmou, entretanto,

que a indicação não padece de equívoco,

considerando-se o quadro infeccioso à época (fl.189).

As partes não especificaram outras provas a produzir,

requerendo o julgamento da lide. O Ministério Público

manifestou-se às fls. 214/218. Esse e o relatório.

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2011 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Com os requisitos do art. 458 do Código de

Processo Civil, profira a sentença no seguinte caso

concreto: Antonio da Silva ajuizou ação ordinária de

indenização por danos materiais e morais, em face do

Co do í ioà Pa aíso ,à o deà eside,à eà deà “egu a çaàTotalà Ltda. ,à e p esaà te ei izadaà deà zelado iaà ueàpresta serviços ao referido condomínio. Afirmou que

seu veículo fora furtado nas dependências do

condomínio. O veículo foi estacionado pelo autor, em

vaga pré-determinada na garagem, tendo levado a

chave consigo. O autor imputa aos réus a culpa pelo

evento danoso, pleiteando a condenação dos mesmos

ao pagamento de indenização por danos materiais, no

montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

correspondente ao valor de mercado de seu veículo,

conforme tabelas de jornais especializados, mais

despesas havidas com táxi, conforme recibos acostados

aos autos. Requereu ainda indenização pelos danos

morais que alega ter sofrido, em montante não inferior

a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do

sofrimento causado pela perda de seu bem. Os réus

foram citados pelo Correio, tendo os avisos de

recebimento da citação de ambos os réus sido juntados

aos autos no mesmo dia, após o que o condomínio réu

apresentou contestação no décimo dia subsequente e a

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68

empresa de zeladoria no vigésimo dia subsequente. O

condomínio pugnou pela improcedência da ação, ao

fundamento de que sua convenção não prevê

expressamente a obrigação de indenizar, em caso de

furto ocorrido em suas dependências, bem como

sustentou que não tem o dever de guarda dos veículos

estacionados em sua garagem. A empresa de zeladoria

arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois não

tem relação jurídica com o condômino autor e, no

mérito, pugnou pela improcedência da ação,

sustentando que os procedimentos de segurança foram

observados. Em réplica, o autor arguiu preliminar

de intempestividade da contestação da empresa de

zeladoria corre e, no mérito, reiterou os termos da

inicial, insistindo na procedência do pedido. As partes

não especificaram outras provas a produzir além da

documental já acostada aos autos, requerendo o

julgamento antecipado da lide. Com base nas

informações a seguir, proferir sentença observando

as disposições dos artigos 381 e seguintes, do Código

de Processo Penal, no que forem aplicáveis, inclusive

fornecendo a correta tipificação dos fatos. Considerar,

na prolação da sentença, que o acusado Manoel

Pedro foi agraciado com a liberdade provisória, sem

fiança, e respondeu ao processo em liberdade, e que o

corréu Francisco Quirino permaneceu preso durante a

instrução, em razão de lhe ter sido indeferido

idêntico benefício pelo Magistrado, por ser

reincidente em crime de roubo. FRANCISCO QUIRINO,

com qualificação nos autos, foi processado porque,

segundo a denúncia, no dia 22 de março de 2011, por

volta das 23h00, na rua das Samambaias, nº 57, Vila

Diamantina, em São Paulo, SP, em concurso com o

adolescente R.O.S. e mediante grave ameaça exercida

com o emprego de arma de fogo, subtraiu de Felisbino

ál i do,àp op iet ioàdoà Ba àdaàEst ada ,àaà ua tiaàdeàR$ 500,00, em dinheiro, e de Leontino de Jesus e

Tupinambá José, frequentadores do estabelecimento,

um relógio de pulso e um aparelho de telefonia celular,

respectivamente. MANOEL PEDRO, com qualificação

nos autos, também foi processado porque, segundo a

denúncia, levou Francisco Quirino e o adolescente

R.O.S. em seu veículo, até as imediações do local dos

fatos, onde permaneceu vigiando e também para lhes

propiciar fuga, concorrendo, assim, para os crimes. A

denúncia foi oferecida com base em inquérito policial

iniciado por auto de prisão em flagrante. A autoridade

policial que presidiu o auto de flagrante determinou a

apreensão dos bens subtraídos e da arma de fogo, que

estava municiada, constatando-se, mediante perícia,

que era apta para a realização de disparos. A denúncia

foi recebida no dia 25 de abril de 2011 e Francisco

Quirino e Manoel Pedro, citados pessoalmente

para responderem à acusação, apresentaram as

respectivas defesas preliminares. Afastada a

possibilidade de absolvição sumária, o Magistrado

designou audiência de instrução e julgamento para o

dia 05 de julho de 2011, às 14h00, na qual foram

tomadas as declarações das vítimas Felisbino Alcindo,

Leontino de Jesus e Tupinambá José, inquiridos os

policiais militares Gaudêncio Milito e Rosevaldo Carlos

e o adolescente R.O.S, arrolados pela acusação, as

testemunhas Lucas Benedito e Inácio Branquinho,

arroladas pela Defesa de Manoel Pedro, e interrogados

os acusados. As vítimas Felisbino Alcindo, Leontino

de Jesus e Tupinambá José reconheceram no

corréu Francisco Quirino um dos autores das

subtrações e relataram que ele estava acompanhado

do adolescente R.O.S., que os ameaçou com uma arma

de fogo, enquanto Francisco subtraía seus pertences,

acrescentando que desconheciam qual o meio

utilizado por eles para irem ao local dos fatos.

Esclareceram que Francisco e o adolescente foram

presos pouco depois, por policiais militares, e que

recuperaram o dinheiro e os demais bens subtraídos.

Os policiais militares Gaudêncio Milito e Rosevaldo

Carlos confirmaram a detenção do corréu Francisco

Quirino e a apreensão do adolescente R.O.S. no

momento em que ambos caminhavam na direção de

u à veí uloà pa adoà aà viaà pú li a,à pe toà doà Ba à daàEst ada ,àaoà ladoàdoà ualàseàe o t avaàoàde u iadoàManoel Pedro. Informaram que o dinheiro e os objetos

subtraídos estavam no bolso da calça de Francisco

Quirino e a arma de fogo na cintura do

adolescente, e que ambos foram apontados pelas

vítimas como os autores das subtrações. Esclareceram

que Manoel Pedro também foi conduzido à

repartição policial porque entenderam inconvincente

a justificativa por ele apresentada para o fato de se

encontrar parado naquele local, em horário adiantado

da noite. O adolescente R.O.S. admitiu que cometeu

os roubos juntamente com Francisco Quirino,

acrescentando que ameaçou as vítimas com um

revólver, apreendido em sua posse, enquanto o seu

parceiro subtraía os pertences delas, e que não

conhecia Manoel Pedro. As testemunhas Lucas

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69

Benedito e Inácio Branquinho afirmaram que

conheciam o acusado Manoel Pedro e podiam afiançar

que se tratava de pessoa idônea e de bons

antecedentes. Disseram, ainda, que Manoel Pedro

trabalhava como vendedor ambulante na área central

da cidade e, ao retornar para casa, quase sempre

passava pela rua onde foi preso, acrescentando que a

mãe dele lhes contou que o veículo utilizado pelo filho

apresentou defeito mecânico na data dos fatos, o que o

obrigou a parar naquele local. Francisco Quirino

confessou a subtração dos pertences das vítimas,

em concurso com o adolescente R.O.S., mediante o

emprego de arma de fogo, portada por este, mas

inocentou Manoel Pedro, afirmando que não o

conhecia e que foi a pé, juntamente com o menor, ao

Ba à daà Est ada .à Ma oelà Ped oà egouà e volvi e toànos roubos e, inclusive, que conhecesse o adolescente

R.O.S. e Francisco Quirino, alegando que estava parado

naquele local devido a um problema mecânico do seu

veículo, ocasião em que foi abordado por policiais

militares e conduzido à Delegacia, juntamente com o

corréu e o menor, onde acabou sendo autuado em

flagrante sob a acusação de roubo. Encerrada a

instrução, foram apresentadas alegações finais orais

pelo Promotor de Justiça e pelos Defensores. O

Promotor de Justiça pediu a condenação de ambos os

acusados, pela prática de três delitos de roubo

majorados consumados e corrupção de menores,

aplicando-se as penas em concurso material. Pediu,

ainda, a exasperação das penas de Francisco

Quirino pela reincidência, pois comprovada por

certidão juntada nos autos condenação dele por

roubo majorado, transitada em julgado menos de

cinco anos antes dos fatos, salientando que a

agravante deveria preponderar sobre a atenuante

da confissão. O Defensor de Francisco Quirino pediu a

desclassificação dos roubos para a modalidade tentada,

sob a alegação de que o acusado foi detido,

juntamente com o adolescente, nas proximidades do

local dos fatos, sem que ambos pudessem exercer

posse tranquila e desvigiada dos bens subtraídos, que

foram recuperados e devolvidos às vítimas. Pediu,

ainda, quanto aos roubos, o reconhecimento do

concurso formal de crimes e não o concurso material

pleiteado pelo Promotor de Justiça. Relativamente à

corrupção de menores, postulou a absolvição, por se

tratar, no caso, de infração material, para cuja

caracterização exigia-se prova, inexistente nos autos,

de que o adolescente R.O.S. foi efetivamente

corrompido ao praticar com ele os roubos. Requereu,

finalmente, que na fixação das penas a agravante da

reincidência fosse compensada com a atenuante da

confissão, afirmando ser esta também

preponderante. O Defensor de Manoel Pedro pediu a

absolvição, com relação a todos os crimes, sustentando

que não foi reconhecido pelas vítimas e acabou sendo

inocentado por Francisco Quirino e pelo adolescente

R.O.S.. Alegou, também, que a versão apresentada no

interrogatório, de que o seu veículo apresentara

defeito mecânico, restou confirmada pelas

testemunhas arroladas por seu Defensor.

Magistratura Federal - TRF3 - Ano: 2010 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Considerando os dados a seguir fornecidos

como relatório da sentença, elabore sua

fundamentação e dispositivo, apreciando e decidindo

as questões apresentadas e os pedidos deduzidos. A

União Federal propôs ação de reintegração de posse,

com pedido de antecipação de tutela em face da Clinica

Medica São Lucas, objetivando a reintegração da posse

de área de sua titularidade, bem como indenização

pelos prejuízos sofridos, em virtude da indevida

utilização da área pela re. Na inicial, a União Federal

alegou os seguintes fatos: Ter recebido em fevereiro de

2000 a propriedade da área, cuja reintegração se

pretende, em virtude da extinção da Rede Ferroviária

Nacional S.A., tendo-a cedido a Agencia de

Desenvolvimento e Proteção Ambiental, autarquia

federal criada por lei, para instalação de unidade da

referida Agencia na cidade de São Paulo, e

desenvolvimento de seus projetos e finalidades básicas.

A cessão foi formalizada em dezembro de 2000, por

meio de Contrato de Concessão de Uso e outras

avencas, celebrado por tempo indeterminado. Durante

vistoria realizada em janeiro de 2009, para fins de

atualização da situação cadastral dos imóveis de

titularidade da União, constatou-se que a área

encontrava-se na posse da Clinica Medica São Lucas,

entidade privada, a qual havia demolido as instalações

existentes e construído novos prédios na mesma área.

Notificada, em junho de 2009, a desocupar a área, a

Clinica recusou-se, injustificadamente, a atender a

notificação, alegando ter sido a posse da referida área

cedida por tempo indeterminado pela Autarquia, em

conformidade com o Termo de Permissão de uso

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70

pactuado entre ambos. Alegou, ainda, a União, não

prevê o contrato de concessão de uso celebrado com a

Autarquia a possibilidade de transferência da área a

terceiros, estando, ainda, a utilização do imóvel

vinculada às finalidades legais da Autarquia, sendo,

portanto, indevida sua utilização por terceiros ou sua

destinação a finalidades distintas das previstas no

contrato de concessão de uso, configurando-se, desta

forma, claramente, o esbulho possess6rio. Com a

inicial juntou copia do registro da área, do contrato de

concessão de uso, da notificação e fotos da situação da

área quando de seu recebimento pela União e do

estado atual do imóvel. A apreciação do pedido de

tutela antecipada foi postergada para apos o

oferecimento da contestação da re. Citada

regularmente, a Clinica Medica São Lucas alegou em

contestação: Preliminarmente: Ilegitimidade ativa da

União Federal, uma vez que a autora nunca exerceu a

posse da área, a qual fora transferida diretamente da

Rede Ferroviária para a Agenda de Desenvolvimento e

Proteção Ambiental. Carência de ação, por se tratar de

posse velha, não sendo cabível a propositura da ação

de reintegração de posse, e ser, ademais, fundado o

pedido no suposto domínio da União, violando-se o

disposto no art. 1.210, parágrafo único, do Código Civil.

Denunciação a lide a Agencia de Desenvolvimento e

Proteção Ambiental, com esteio no art. 70, incisos II e

III do CPC, com o objetivo de ser indenizada pelos

grandes investimentos realizados no imóvel e prejuízos

decorrentes da cessação de suas atividades. Quanto

aos fatos e ao mérito da ação aduziu: Não ser cabível

pedido de antecipação de tutela por não se tratar de

posse nova, bem como nenhum risco trazer ao direito

alegado na inicial a conservação da posse da re, a qual

deve ser mantida em virtude do atendimento medico

prestado a população local, de nítido interesse publico.

A posse exercida pela Clinica desde 2005, quando foi

transferida pela Autarquia, e publica, pacifica e de boa-

fé. Existência de duvidas sobre o domínio da União, já

que na certidão de registro a área encontra-se em

nome da extinta Rede Ferroviária Nacional. S.A. A

posse da área foi legitimamente cedida pela Autarquia

por meio de Termo de Permissão de Uso, celebrado por

tempo indeterminado e em caráter oneroso. Foram

demolidas as instalações antes existentes por serem

velhas e inservíveis, tendo sido construídos novos

prédios, os quais foram guarnecidos com moveis e

equipamentos modernos, aptos ao atendimento da

população e adequados ao desenvolvimento de suas

atividades. A clinica além de clientes particulares,

atende cerca de 150 pacientes por mês, encaminhados

pelo SUS, por forma de convenio firmado com o INSS,

suprindo o grande déficit de atendimento medico -

ambulatorial da região, fato de relevo e importância

social, que não pode ser desconsiderado pelo

magistrado. A propriedade esta atendendo sua função

social, sem embargo de não ter a Autarquia interesse

em ocupar a área cedida. O direito de reter a posse da

área em função das benfeitorias realizadas, ou pelo

menos, ate o pagamento da devida indenização. Com

a contestação juntou seu contrato social, procuração,

copia do Termo de Permissão de uso, copia do

convenio celebrado com o INSS, fotos da área quando

de sua transferência, plantas e memoriais das

construções e melhorias realizadas, laudo pericial

elaborado por perito por ela contratado atestando os

gastos e dispêndios efetuados no imóvel e fotos atuais

do imóvel, e dos serviços prestados. Deferida a citação

da Autarquia, como litisdenunciada, esta em sua

manifestação asseverou: Não tem interesse no imóvel,

já que as condições de localização não são

convenientes ao desempenho de suas atividades,

ademais, o estado em que tem foi transferida a área

exigiria investimentos que seu orçamento não

comportavam. Não tem obrigação de indenizar a re,

Clinica Medica São Lucas, já que não existe previsão

legal ou contratual que tem impute esta obrigação.

Ademais, no termo de permissão de uso celebrado com

a re, consta clausula expressa desobrigando a

Autarquia a indenizar a beneficiaria da permissão por

acessões ou benfeitorias, e a "reversão para a

permitente de eventuais benfeitorias inamovíveis, sem

qualquer tipo de ressarcimento" aos lucros por ela

auferidos. O valor pago pela clinica a titulo de

contraprestação e insignificante em relação Não se

opõe ao pedido da União Federal de reintegração de

posse. Intimada a União Federal a manifestar-se sobre

os termos da contestação e manifestação da Autarquia,

a autora, em sua replica, refutou as preliminares de

ilegitimidade ativa e carência de ação, e ainda aduziu

que: A re não tem a posse, mas a mera detenção da

área. Necessidade de deferimento da tutela

antecipada, de modo a impedir a continuidade da

ocupação ilícita de área publica e sua destinação a

satisfação dos interesses públicos. A manutenção do

imóvel nas mãos da re ofende a ordem publica, e lesa o

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71

patrimônio publico. Fixação de multa diária pelo

eventual descumprimento da ordem judicial. Reiterou a

ilegitimidade da celebração do Termo de Permissão de

uso, sendo, portanto, desprovida de causa jurídica a

transferência da posse para a re. O termo de permissão

de uso celebrado entre a Autarquia e a re não pode ser

oposto ao Contrato de Concessão de Uso celebrado

entre a União e a Autarquia, sendo estranho e ineficaz

em relação a União, pois celebrado com seu

desconhecimento. O contrato de concessão de uso

celebrado por prazo indeterminado previa a obrigação

da cessionária de restituir o imóvel a qualquer tempo,

mediante previa notificação da União. Juntou

informação do Serviço de Patrimônio da União

esclarecendo ter sido o imóvel incorporado ao

patrimônio da União por ocasião da extinção da Rede

Ferroviária Nacional. A re e a litisdenunciada foram

intimadas da manifestação da União e da juntada do

documento. Inexistindo irregularidades a sanar, e

intimadas as partes a especificarem as provas que

pretendessem produzir, certificou a Secretaria o

decurso de prazo sem manifestação ou requerimento

das partes, fazendo os autos conclusos para o

Magistrado. Com base no relatório apresentado,

elabore a sentença, enfrentando todas as questões

suscitadas. Consoante noticiado pela Delegacia da

Receita de São Paulo, Ticio e Caio, na qualidade de

sócios gerentes da empresa Roma, omitiram

informações nas Declaráveis de Ajuste Anual (Imposto

de Renda Pessoa Jurídica), relativas aos exercícios de

2006 e 2007, condutas detectadas em razão da

incompatibilidade da movimentação financeira com as

receitas declaradas. Notificados, Ticio e Caio deixaram

de se manifestar, tendo sido lavrado auto de infração,

o qual atestou a existência de debito no valor de R$

235.480,25 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos

e oitenta reais e vinte e cinco centavos), já computados

os juros e a correção monetária. Com base no

procedimento administrativo, o Ministério Publico

Federal, em 12 de março de 2009, ofereceu denuncia

contra Ticio e Caio, como incursos nas penas do Art. 1°,

inciso I, da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990,

c.c. Art. 71 do Código Penal. A denuncia foi recebida

em 30 de marco de 2009. Notificados, nos termos do

Art. 396 do Código de Processo Penal, os réus

apresentaram defesa. Preliminarmente alegaram que:

A) O processo administrativo ainda esta pendente de

julgamento, razão pela qual, não constituído o credito

tributário, não ha que se falar em crime; B) Inépcia da

denuncia a falta da descrig5o circunstanciada do delito

atribuído a cada réu; C) Os dados para a lavratura do

auto de infração foram obtidos por elementos

inidôneos, qual seja, a quebra de sigilo bancário, será

autorização judicial previa. No mérito, afirmaram: A) A

empresa passava por dificuldades financeiras e que a

contabilidade era efetuada por escritório externo para

o qual enviavam a documentação, e por se tratar de

pessoas idôneas, que prestavam serviços a empresa ha

longos anos, nunca se preocuparam em fazer a

conferencia dos cálculos elaborados, para efeito de

pagamento de imposto de renda; B) Solicitaram e Ihes

foi deferido o parcelamento do debito, o qual esta com

a exigibilidade suspensa; C) Embora no contrato social

conste que a gerencia da empresa cabia aos dois

sócios, Caio se limitava a exercer função técnica, não se

envolvendo com a parte administrativa; D) o valor

apurado foi exacerbado e não tiveram acesso a forma

de calculo que resultou no montante devido. Por fim,

requereram a absolvição, ou caso seja diverso o

entendimento do julgador, que após a manifestação do

Ministério Publico, se proceda ao correto

enquadramento da infração imputada (Art. 2° da Lei n°

8.137/90), para a possibilidade de proposta de

transação penal, com a designação de audiência.

Arrolaram como testemunha o representante legal do

Escritório de Contabilidade, Sr. Augusto, e requereram

prova pericial. Na sequencia, se manifestou o Parquet

discordando da transação penal, por estar em curso

apuração de crime previsto no Art. 168-A, do Código

Penal, envolvendo a mesma empresa. Requereu o

prosseguimento do feito por não haver qualquer

irregularidade, afirmando, em síntese, que o processo

administrativo fora concluído, resultando no debito

consolidado no valor mencionado na denuncia, e que a

empresa pleiteou o parcelamento que lhe foi deferido,

tendo sido, todavia, excluída do sistema, em razão de

ter efetuado 0 pagamento de apenas duas parcelas.

Por derradeiro, afirmou que toda a investigação sobre

a incompatibilidade das contas da empresa e a

declaração anual de ajuste ocorreu com autorização

judicial. Ouvidos os réus nada acrescentaram,

limitando-se Ticio a afirmar que o valor mencionado

na pega de acusação não correspondia a realidade dos

fatos e que deixou a cargo de seu contador a

verificação do montante questionado no

procedimento administrativo, que, contudo, acabou

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72

perdendo o prazo para se manifestar. Caio, por sua vez,

afirmou ser sua função na empresa exclusivamente

técnica, não participando da administrativo financeira

desta. O responsável pelo escritório de Contabilidade,

o Sr. Augusto, prestou depoimento, restringindo-se a

afirmar terem sido as declarações de renda elaboradas

com base nos elementos fornecidos pelo representante

legal da empresa, e que prestara serviços aos réus por

mais de dez anos, não tendo tido conhecimento da

existência de qualquer divergência, ate a instauração

do processo administrativo, do qual teve ciência na

data em que tem foi entregue a notificação do auto de

infração, tendo elaborado de imediato a defesa,

também com base nos elementos que tem foram

fornecidos, e ao que se recorda, o fez dentro do prazo

legal. A prova pericial foi deferida, tendo sido

elaborado laudo circunstanciado de acordo com os

documentos fornecidos pelos réus. Dada vista as partes

para se manifestar, os réus deixaram transcorrer in

albis o prazo, e o Ministério Publico Federal, concordou

com o laudo, e requereu o prosseguimento do feito.

Vieram aos autos certidões atualizadas de

antecedentes criminais dos réus, que demonstraram a

existência de inquérito, ainda não concluído, pela

pratica do mesmo delito no exercício de 2008,

envolvendo outra empresa, na qual os réus também

figuram como sócios, e ainda sentença condenatória

transitada em julgado em 10 de outubro de 2007, pelo

delito do Art. 168-A do CP, relativo a terceira empresa,

da qual os réus eram dirigentes. Nas alegações finais,

os réus reiteraram o quanto constava na defesa, tendo

Ticio informado que completara 70 anos em

5/01/2010, juntando a certidão de nascimento. O

Parquet requereu a procedência da acusação. E o

relatório.

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Elabore sentença tomando por base os

seguintes elementos: 1. 0 Banco GARANTIA S.A., nos

autos de falência da empresa ABC LTDA, que tramita

ainda sob a égide da Lei 7.661/45, apresentou pedido

de habilitação de credito correspondente a 4 cédulas e

duas Escrituras Publicas de Confissão de Divida com

garantias Hipotecarias, que totalizavam R$

12.000.000,00 (doze milhões de reais), corrigidos ate a

data do pedido de habilitação, segundo os cálculos que

apresentou com a inicial, cujos créditos estavam sendo

então cobrados em seis execuções distintas movidas

contra a falida, no mesmo juízo, figurando o habilitante

como exequente e a falida como devedora, além dos

outros intervenientes garantes constantes dos mesmos

títulos. 2. Instado a se manifestar sobre a habilitação, o

sindico da massa falida ABC LTDA. apresentou

impugnação onde alegou: (a) nem todos os títulos

cobrados foram emitidos pela falida na condição de

devedora principal, porque em quatro cédulas

participou como interveniente garante, pelo que

haveria necessidade de esgotar os meios de execução

patrimonial dos devedores principais, dois deles sócios

da falida, dois não, antes da realização da cobrança do

credito perante a massa; (b) que não houve proveito a

massa em razão de sua gratuita interveng6o em divida

de terceiro c, além disso, não recebeu qualquer

numerário que pudesse ser objeto de habilitação no

processo falência cm curso; c) extinção do processo,

por falta de interesse processual superveniente

porque, depois do ajuizamento da presente habilitação,

o Banco GARANTIA S.A. cedeu e transferiu a totalidade

de seu credito para ROBERTO CARLOS, terceiro que

efetuou o pagamento, e, assim, o atual credor,

incidindo na espécie os artigos 267-VI e 462 do CPC.

Esse mesmo fato implica também, se não pronunciada

a falta de interesse processual, na ilegitimidade ativa

ad causam do BANCO GARANTIA S.A., que requer seja

reconhecida, pronunciando de igual forma a extinção

do processo, com, base nos mesmos dispositivos legais.

d) preliminar de incompetência do juízo, porque os

créditos representados pelos títulos apresentados pelo

BANCO GARANTIA S.A. trazem juros remuneratórios

superiores a taxa de 12% ao ano e são cobrados

encargos excessivos, como comissão de permanência

cumulada com multa contratual e juros moratórios, os

quais, então, deveriam ser expurgados dos valores dos

contratos, e essas matérias devem ser discutidas na via

própria e não na cessão de credito, nascendo a

incompetência do juízo, razão pela qual deve ser

também extinto o processo sem a devida apreciação do

mérito. 3. Comparece nos autos ROBERTO CARLOS,

salientando que efetivamente firmou com o sócio

majoritário da massa falida CAETANO VELOSO contrato

que garantia a condição de terceiro interessado no

pagamento de todos os haveres da devedora, quer os

trabalhistas, previdenciários e fiscais, quer os

garantidos por direito real a quirografários, tornando-

se deli seu maior credor, sob a condição de que quando

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fosse encerrada a falência, ser-Ihe-a outorgada a

transferência e registro da empresa para seu nome. Foi

nessa condição, então, que efetuou o pagamento do

debito da massa falida junto ao BANCO GARANTIA S.A.,

dele recebendo cessão de credito mediante escritura

publica que juntava aos autos, subrogando-se, assim,

em todos os seus direitos e ações e também nas

garantias hipotecarias, razoes pelas quais requereu a

substituição processual do primitivo credor,

prosseguindo a partir daí Para que fosse habilitado

como sucessor do credor originário, em relação ao qual

sub-rogou-se plena e totalmente no credito originário,

nas clausulas contratuais e nas garantias contidas nos

contratos atingidos pelos pagamentos que efetuou, nos

termos dos artigos 286 e 287 do Código Civil de 2002.

4. Foi determinada a oitiva do credor habilitante, do

sindico da massa falida e do sócio majoritário sobre o

pedido e documentos juntados pelo terceiro. 5. O

BANCO GARANTIA S.A. manifestou-se para dizer que

recebeu realmente do terceiro a importância de seu

credito, dele dando quitação em seu favor, fazendo-lhe

a cessão de credito para que prosseguisse nos autos de

habilitação, nos termos da escritura publica juntada,

que continha clausula de cessão e transferência de

todos os seus direitos de credito, quer em relação ao

principal, quer em relação aos acessórios e as garantias

constantes dos contratos celebrados com a falida, pelo

que nada tinha a opor quanto ao pedido formulado. 6.

A massa falida não impugnou a pretensão de ingresso

de ROBERTO CARLOS, mas sustentou que o valor do

debito era de R$ 12.000.000,00 e o pagamento

efetuado foi de R$ 8.400.000,00, e este devia ser o

valor a ser considerado e não o principal e seus

acréscimos, mesmo que previstos na escritura publica

de cessão de credito. 7. O falido, A. sua vez, apresenta

impugnação, dizendo que apos a propositura do pedido

inaugural, não mais era possível a substituição das

partes originarias sem que houvesse concordância de

todos os interessados e, no caso, o falido estava se

opondo a substituição processual, razão pela qual a

pretensão de ROBERTO CARLOS deveria ser rejeitada,

mantendo-se as partes originarias. Alega, outrossim,

que não foi notificado previamente da cessão de

credito, cujo instrumento a nulo nos termos do artigo

290 do CC de 2002, requerendo fosse assim declarado.

Sustentou a impossibilidade de tramitação do pedido

de habilitação de credito, porque as execuções ainda se

encontram em curso, não tendo sido declarada a

extinção dos processos, pelo que se configurava a

litispendência, impediente da fluência da habilitação

proposta. 8. ROBERTO CARLOS, a quem se determinou

fosse ouvido sobre essas impugna46cs, afirmou que fez

o pagamento do valor constante da escritura publica, e

os descontos por ele obtidos ocorreram em razão do

fato de que pagou a vista, em dinheiro, razão dos

abatimentos dados pólo banco. Mencionou que

constava da escritura de cessão de direitos, em

destaque, na clausula "2", que havia cessão da

totalidade do credito constantes dos contratos

originários, com transmissão plena dos direitos do

Banco Garantia S.A., incluindo as clausulas contratuais

relativas a forma de remuneração do capital e seus

encargos, e nas garantias reais constantes dos mesmos

contratos, o que era permitido pelos artigos 286 e 287

do CC de 2002. Quanto a exigência do artigo 290 do

mesmo diploma civilista, afirmou que tanto o sindico

da massa falida, quanto o próprio falido, tinham

conhecimento da cessão e no se opuseram ao

pagamento que se fez perante o Banco. Afirmou ainda

que não era possível o sócio desconhecer o pagamento

das cédulas junto ao banco porque, como o próprio

falido reconhece, foi celebrado o contrato pelo qual

ROBERTO CARLOS pagaria todos os débitos da empresa

falida, de qualquer natureza, sem quaisquer restrições,

não podendo alegar, assim, desconhecimento dos

pagamentos efetuados pelo terceiro interessado, com

a posterior obrigação de transmissão das quotas da

empresa ao cessionário, requerendo, por isto, a

aplicação da litigância de má-fé. Reafirmou o pedido de

habilitação de seu credito come substituto processual

do BANCO GARANTIA S.A, em toda sua extensão,

abrangendo o principal, os acessórios das clausulas

contratuais dos contratos originários e as garantias

reais ali existentes. 9. Depois do envio dos autos ao

Ministério Publico, que afirmou não existir necessidade

de sua participação no feito, os autos foram então

conclusos ao juiz. Dispensado o relatório, elabore a

sentença.

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Diferenciar sentença nula, inexistente e

ineficaz. A sentença nula pode ser eficaz? Explique.

Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

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74

Sentença - Como Juiz Substituto da Única Vara Cível da

Comara de Cuyaverá/MT, elabore a sentença cível

pertinente paro caso. I - RELATÓRIO - Trata-se de ação

popular ajuizada por José da Costa, cidadão, e

Associação dos Cidadãos Kayapós, sociedade civil, sem

fins lucrativos, constituída há mais de cinco anos, que

inclui entre as suas finalidades a proteção do

patrimônio público do Bairro Kayapó, Cidade de

Cuyaverá, contra desapropriação amigável promovida

pela COSAE, a empresa pública responsável pelos

serviços de abastecimento de águas e tratamento de

esgotos. Investem os autores contra acordo,

firmado nos autos de processo administrativo,

entre a empresa pública que promove a

desapropriação e o proprietário do imóvel, Jerônimo

Mendes. Pelo acordo, ficou estabelecido dever o

proprietário do imóvel receber, como pagamento da

indenização expropriatória, bens dominicais da COSAE.

Alegam os autores que o acordo firmado é inválido,

porque houve desvio de finalidade, visto que, no

decreto expropriatório, indica-se que o imóvel objeto

da desapropriação seria utilizado para a construção da

nova sede da empresa pública que promove a

desapropriação; mas, no acordo firmado, o que se

prescreveu foi a edificação no imóvel de nova estação

de tratamento de águas. Além disso, sustentam os

autores que a dação em pagamento que se pretende

fazer não encontra amparo na legislação vigente.

Alegam ainda que falta ao decreto expropriatório

prévia e necessária autorização legislativa da

Câmara Municipal para editá-lo. Dizem que as

desapropriações somente podem ser feitas por pessoa

jurídica de direito público e, por isso, falta à COSAE

competência para fazê-las, não obstante tenha ela

firmado com o Município contrato autorizativo para

promover a desapropriação. Asseveram que o bem

expropriado foi avaliado por preço superior ao de

mercado. Por fim, sustentam que por todas essas

razões há lesão ao patrimônio público e à moralidade

administrativa. Requerem os autores 1) seja declarada

a nulidade do acordo firmado, bem como 2) sejam

condenados os réus em perdas e danos. Deferida

liminar para o fim de impedir o pagamento da

indenização por parte da COSAE e a transferência da

posse do imóvel objeto da desapropriação, bem como

para impedir a lavratura e o registro de escritura

pública na qual se irá formalizar solenemente o

acordo. Foi determinada a citação dos réus indicados

na inicial, quais sejam a) a empresa que promove a

desapropriação, b) seu presidente e c) o expropriado,

Jerônimo Mendes. Em defesa, preliminarmente, a

empresa pública que promove a desapropriação alega

1) a ilegitimidade ativa da Associação dos Cidadãos

Kayapós e 2) a impossibilidade jurídica dos pedidos, já

que, tendo se consumada a desapropriação com a

edição do decreto expropriatório, a anulação dela já

não se faz mais possível. No mérito, apesar de

reconhecer que a destinação que se pretende dar ao

imóvel pelo acordo (edificação de nova estação de

tratamento de águas) é diversa daquela prevista no

decreto (construção de nova sede da empresa), alega

que tal fato não caracteriza desvio de finalidade.

Afirma, por outro lado, que apesar de reconhecer que

pretende dar alguns de seus bens dominicais em

pagamento da indenização expropriatória, tal dação é

válida. Argumenta que, apesar de reconhecer a

ausência de prévia autorização legislativa para

expedição do decreto expropriatório, não houve ofensa

ao ordenamento jurídico, sendo válidos o decreto e o

acordo impugnado. Alega ainda que, apesar de ser

pessoa jurídica de direito privado, tem competência

para promover a desapropriação. Assevera que o bem

expropriado foi avaliado pelo preço de mercado. Por

fim, diz que não houve lesão ao patrimônio público ou

à moralidade administrativa. O presidente da COSAE,

por sua vez, sustenta ser parte ilegítima para a causa,

uma vez que, segundo a própria inicial, figura como réu

tão somente porque era o presidente da empresa

quando fora firmado o acordo (e ainda o é), não lhe

tendo sido atribuída pela inicial a prática pessoal de

qualquer ato ou mesmo culpa in eligendo ou vigilando.

No mérito, repete os argumentos da COSAE. O

expropriado, ao contestar, sustenta que há coisa

julgada que impede o exame da matéria, uma vez que

as contas da COSAE do exercício em que fora firmado o

acordo já foram aprovadas pelo Tribunal de Contas. No

mérito, sustenta as mesmas razões apresentadas pela

empresa pública. Intimados os autores para que se

pronunciassem sobre as preliminares argüidas,

asseveraram que, congregando cidadãos há mais de

cinco anos, pode a associaçãoautora figurar no pólo

ativo da demanda; que a desapropriação não se

consumou, uma vez que não houve a transferência do

imóvel, razão pela qual o pedido não é juridicamente

impossível; que, apesar de reconhecerem que o

presidente da COSAE não realizou qualquer ato, nem

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75

lhe ter sido atribuída culpa in eligendoou vigilando, sua

legitimidade passiva decorre do simples fato de ser

presidente da empresa; que, apesar de reconhecerem

que o Tribunal de Contas aprovou as constas da

COSAE, tal aprovação não impede o ajuizamento desta

ação popular. Publicado o despacho facultando às

partes produzir provas, autores e réus requereram

exclusivamente a produção de prova pericial. Realizada

essa prova, o perito asseverou que o bem expropriado

foi avaliado pelo valor de mercado. Aberta vista para

alegações finais, os autores se reportaram à inicial, e os

réus se reportaram às respectivas contestações.

Parecer do Ministério Público às folhas... As

preliminares não foram apreciadas por ocasião do

despacho saneador. É o relatório.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui

como um de seus membros o eminente

Desembargador Ernani Fidelis dos Santos,

reconhecidamente um dos maiores processualistas da

Latino-América, e integrante do seleto grupo de

doutrinadores do Triangulo Mineiro. Referido

professor, em seu Manual de Direito Processual Civil,

edição de 1986, Editora Saraiva p. 25, já ensinava que

ua doà daà a aç oà dosà fatosà o decorrer

logicamente a conclusão, há impossibilidade jurídica

elativa àeàoà Juizà pode iaà e ti gui à oà feitoà se à se ue àcitar a parte ré, em função da Teoria da Improcedência

Prima Fácil, e a sentença conteria real decisão de

mérito. Após o advento da CF/88, o devido processo

legal exige amplo direito de defesa e contraditório

efetivo. Pergunta-se: No atual processo civil brasileiro

há situação na qual o Juiz pode resolver o mérito sem

citar a parte ré? Fundamente e explique.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Má‘Iáà i te touà áÇÃOà DEà INTE‘DIÇÃOà EàCU‘áTELá à e à fa eà deà JOÃO,à seuà a ido,à u i iadaàcom documentos médicos atestando esquizofrenia. No

curso do processo, sob tratamento clínico, o

interditando apresentou quadro de considerável

melhora, o que motivou o pedido de desistência da

ação, nos moldes do artigo 267, VIII, do CPC. Vossa

Excelência, na condição de Juiz, não acatou o pedido,

mas excluiu MARIA do processo. Intimado, o Ministério

Público manifestou-se no sentido de assumir o pólo

ativo da demanda. Vossa Excelência deferiu a

substituição processual e, ainda, nomeou a outrora

autora, MARIA, como curadora, que não aceitou o

múnus. Sobreveio a nomeação do genitor do

interditando para o encargo. O pedido inaugural foi

julgado improcedente. Todavia, MARIA, sabedora da

decisão, via de novo advogado, compareceu ao

processo, e recorreu da sentença. Em contrarrazões, o

MP alegou duas matérias preliminares processuais.

Identifique-as, delibere sobre elas e decida, tão-

somente considerando os elementos ofertados pela

proposta e o regramento processual em vigor.

Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:

TJGO - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - SENTENÇA - AROEIRA DA SERRA - LTDA,

proprietária da Fazenda Encosta, localizada no

Município de Goiás-GO, propôs ação contra

ENGENHARIA PROTERRA LTDA e SOUZA E EUDES

ENGENHARIA LTDA, devedores solidários, visando a

condenação destes ao pagamento de indenização por

danos materiais por ela então estipulados em R$

500.000 (quinhentos mil reais). Segundo consta da

inicial, em agosto de 2009, as requeridas, proprietárias

de terras vizinhas, por seus prepostos, à perpassa a

propriedade da autora por 3.500 metros, sem os

cuidados necessários, atearam fogo na vegetação,

causando um incêndio incontrolável, a ponto de

literalmente queimar suas pastagens, lavoura de

laranja, cercas, cocheiras, currais, além de uma área de

plantações de eucalipto. Reclama danos materiais

(emergentes) e lucros cessantes, conforme positivam

os documentos instrutórios e a produção antecipada de

provas. Citada, a primeira requerida e a autora

formalizaram acordo (fls.), por meio do qual, a

requerente recebeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

da doà àpo à à o taà àdissoà ple a,à à ge alà àeà à i evog velààquitação para nada mais reclamar, em relação a

qualquer indenização a qualquer título decorrente

doà à fatoà à oti iadoà à aà à e o dial ,à à essalva do,àexpressamente, que a quitação não envolvia a segunda

ré, Souza e Eudes Engenharia Ltda. Pela decisão de

fls., o acordo foi homologado e extinto o processo

em relação à primeira requerida. Ato contínuo,

desenvolvida a citação da segunda ré, esta

apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, a

ilegitimidade passiva, pois a transação havida entre a

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76

autora e a empresa Engenharia Proterra LTDA,

extinguiu a dívida, em razão da solidariedade passiva,

daí improsperável sua mantença no pólo passivo da

demanda. Na questão de fundo, pondera que o

evento ocorrido se deu por uma fatalidade, porque

um dos empregados contratados ateou fogo na

vegetação, ao arrepio das ordens emanadas pela

direção da empresa. Diz que seu empregado, por nome

José da Rosa Pio, foi demitido por justa causa, o único

responsável pelo ato, daí indeclinável sia denunciação à

lide. Aduz que, tão somente para efeito de

argumentação, os serviços estavem sob coordenação

do gerente de operação da primeira ré, e ambas são

condôminas no imóvel lindeiro ao da requerente,

sendo assim, devem ser tratadas isonomicamente, com

igualdade de responsabilidade em tese pelo acidente.

Argumenta ainda, que na pior das hipótese, como

autora recebeu a importância de R$ 20.000,00 (vinte

mil reais), em razão de acordo em feito com a corré,

então que esse valor também seja considerado para

onerar, do mesmo modo, ambas as rés solidariamente

responsáveis, sob pena de ofender os litisconsortes

passivos, nos termos do art. 227 do CC. Instada a se

manifestar, a autora replicou, rebatendo as teses

apontadas na contestação, ao tempo em que frisava o

seu direito de buscar a totalidade da composição dos

danos sofridos e provados nos autos. Designada

audiência própria, não foi possível a conciliação,

ocasião em que as partes salientaram a inexistência de

qualquer dilação probatória. Relatados. Decido.

Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2009 - Banca: TJSC

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Epifânio F. Fernandes (73 anos de idade) e

sua mulher Rosa Francisca F. Fernandes (70 anos de

idade), brasileiros, casados, agricultores, residentes na

área rural de Céu Lindo, ingressaram, em 9 de março

de 2007, com ação contra Lauvir Francisconi, brasileiro,

agricultor, casado com Eva Gertrudes Francisconi,

residente à Rua Michael Jackson, 2506, cidade e

Comarca de Jacaré Amarelo, dizendo, em síntese, na

inicial, que, em maio de 1997, em conjunto com seu

falecido filho Epitáfio F. Fernandes, este com 20% de

participação no negócio, adquiriram uma área rural

com aproximadamente 25 ha, na localidade de

Pinhalzinho, Município e Comarca de Céu Lindo, na

qual fixaram residência e de onde retiram o seu

sustento com pequenas plantações de milho, feijão,

mandioca e hortaliças; em setembro de 2002, o filho

Epitáfio, brasileiro, divorciado de Antônia Renata dos

Santos, agricultor, faleceu em um acidente de

automóvel, destinando-se a seu único filho, Eugênio,

nascido em 14 de dezembro de 1995, que então passou

a residir com a mãe em outra cidade, a parte que lhe

cabia no imóvel. Relataram que, desde que para lá se

mudaram, após a aquisição da propriedade, e em

conjunto com o filho e o neto, até a morte daquele,

passaram a cultivar a terra e criar algumas vacas

leiteiras, utilizando-se, para ir e vir à cidade mais

próxima (Céu Lindo), a fim de venderem a pequena

produção de leite e hortaliças e para consultas médicas

e receber suas aposentadorias rurais (um salário

mínimo para cada um), com seu Fusca 1984, de uma

via rural que passa pelas terras do Réu; na divisa das

duas propriedades, seguindo por essa estradinha, havia

u à ata u o ,à pa aà i pedi à aà passage à dasà suasàvacas leiteiras e dos outros animais pertencentes ao

Réu e, no acesso à Estrada Municipal, havia um portão

de uso comum, com correntes e cadeado cujas chaves

eram a todos - Autores e Réu - disponibilizadas. Essa

era a única via de acesso à sua propriedade, utilizada

há décadas também pelos anteriores proprietários, até

abril de 2001, quando o Governo do Estado abriu a SC

908, asfaltada, ligando os Municípios de Jacaré

Amarelo a Padre Onofre, quando então construíram

uma outra via de acesso interno, precária, que passa

pelas terras de Esperidião H. da Silveira. Sucede que,

em 10 de março de 2006, o Réu, alegando que agora os

Autores possuem outra via de acesso à sua

propriedade, fechou com cerca de arame farpado o

espaçoà e à ueà haviaà oà ata- u o à eà t o ouà oàcadeado do portão, impossibilitando-lhes o ir e vir a

Céu Lindo pela antiga estrada, o que lhes prejudica

sobremaneira, posto que o outro acesso, que aumenta

a distância até Céu Lindo em 10 km, passa pela

propriedade de Esperidião (culpado pela morte em

acidente de seu filho que estava de carona com aquele

que, dirigindo embriagado, capotou o veículo, e com o

qual, portanto, não possuem bom relacionamento,

inclusive estando em litígio para composição dos

danos decorrentes do acidente), e em época de

chuvas torna-se praticamente intransitável, por não

ser cascalhado e por ter, em seu curso, na divisa norte,

com Esperidião, um lajeado (córrego), sem ponte, que

somente pode ser transposto se não estiver muito

caudaloso. Requereram: a) a ordem de imediata

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77

retirada da cerca e do cadeado; b) os benefícios da

assistência judiciária gratuita (juntando notas de

produtor rural e comprovantes de benefício do INSS),

com a nomeação do advogado que subscreve a inicial

como seu defensor dativo, arbitrando-se a

remuneração correspondente, ao final; c) a citação do

Réu, no endereço preambularmente constante; d) ao

final, a procedência do pedido, para que seja

restabelecido o acesso e utilização da via, com a

condenação do Réu nas custas e honorários

advocatícios. Deram à causa o valor de R$ 5.000,00.

Juntaram o título de propriedade do terreno, incluindo

casa, galpão e mangueira. Designada audiência

preliminar para o dia 30 de março de 2007, o Oficial de

Justiça, depois de três tentativas, conseguiu encontrar

o Réu no dia 16 de março de 2007, juntando-se o

Mandado aos autos no dia 21 seguinte. O Réu não

compareceu ao ato. Presentes os autores e seu

advogado, foram inquiridas as três testemunhas

arroladas na inicial e o Juiz decidiu, em audiência, a

respeito dos pedidos preambulares. Apresentando

contestação por advogado regularmente constituído,

protocolada em 19 de abril de 2007, Lauvir Francisconi

e Eva Gertrudes Francisconi, em preliminar arguiram: a)

nulidade do processo, porque não se requereu e Eva

não foi regularmente citada; b) nulidade da audiência

preliminar, porque o Mandado de Citação do Réu foi

juntado a destempo; c) ilegitimidade ativa dos autores,

por ausência, no polo ativo, do neto Eugênio, co-

proprietário das terras; d) carência de ação, por falta

de interesse de agir, posto que os Autores possuem

outra via de acesso à sua propriedade; e)

irregularidade na representação processual da Autora

porque, em sendo analfabeta, apenas assinou a

procuração particular, sem que sua firma fosse

reconhecida; f) irregularidade no documento que

comprova a propriedade dos autores, pois não

autenticado pelo Registro de Imóveis da Comarca de

Céu Lindo. Ainda em preliminar, impugnaram o valor

dado à causa, posto que o imóvel dos autores vale mais

de cem mil reais, como facilmente se percebe pela

análise da matrícula por eles juntada, pois quando o

adquiriram esse foi o montante da transação. Assim,

para que não haja evasão fiscal, o valor deve ser

reajustado. Também impugnaram, pela forma

adequada, a assistência judiciária deferida, porquanto

os Autores comprovaram que percebem, cada um,

um salário mínimo de benefício previdenciário e,

pelas notas de produtor rural tiveram, no ano anterior,

renda de R$ 6.560,00, sendo certo que não extraem

notas de tudo o que vendem da produção de leite e

hortaliças, tendo um bom padrão de vida. Em exceção

de incompetência (feita pela forma adequada),

sustentaram que residem na cidade e Comarca de

Jacaré Amarelo, onde o Réu, inclusive, foi citado;

portanto, esse deve ser o foro competente para o

processo e julgamento. No mérito, sustentaram que,

além de ser nula a audiência antes realizada, uma das

principais testemunhas, das três arroladas pelos

Autores - Antônia Renata dos Santos, ex-mulher de

Epitáfio e mãe de Eugênio - estava impedida de depor,

diante dessa condição, especialmente porque foi quem

disse que, na data indicada pelos Autores, estava

levando Eugênio para visitar os avós quando se

deparou com o portão com cadeado trocado (possuía

uma cópia da chave do anterior, que não mais serviu),

teve que fazer uma volta de mais de 8 km para poder

chegar ao sítio, passando pelas terras e ao lado da casa

do algoz do pai de seu filho. As demais testemunhas

nada disseram que importasse para o deslinde da

causa. Afirmaram que o Réu teve que tomar uma

atitude - o que fez em 4 de março de 2006 para impedir

que as vacas dos Autores adentrassem sua

propriedade, onde haviam plantado pinus, pois o

ata- u o ,à po à esta à ue ado,à oà aisà estavaàcumprindo sua função, e havia alertado, há meses, o

Autor, para que o trocasse por um portão. A decisão a

respeito do pedido liminar, portanto, foi equivocada.

Ademais, os Autores já não mais se utilizavam da

estrada desde que a nova foi aberta e, por essa razão,

não teriam direito a se utilizar da velha. Arrolaram três

testemunhas: Antônio Borba, José da Silva e Esperidião

H. da Silveira. Apresentaram, também, em peça

apartada, Reconvenção, pedindo que o Juiz conceda

interdito proibitório, com aplicação de multa, para o

caso de os Autores derrubarem a cerca e cortarem o

cadeado, o que vinham ameaçando fazer. Rebateram,

os Autores, as questões preliminares e incidentais.

Sustentaram, também, que a contestação é

intempestiva, e dela não deveria figurar a esposa do

Réu, pois há anos ela não aparece no sítio. No mérito,

requereram a procedência do pedido, aduzindo que,

efetivamente, tiveram ciência do ato perpetrado

exclusivamente pelo Réu na data indicada na inicial e

através da exnora; tanto que, imediatamente, se

dirigiram até a divisa da propriedade com os Réus,

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78

onde constataram a colocação da cerca que lhes

impedia a passagem. Foram, no mesmo dia, à

Delegacia, onde registraram a ocorrência, conforme

B.O. que agora acostaram. Os Réus impugnaram o

documento. Designada audiência de conciliação,

infrutífera, o Juiz saneou o processo e decidiu a

respeito do pedido de perícia, formulado por ambas as

partes, que apresentaram os recursos apropriados em

relação a todas as decisões. Em audiência de instrução

e julgamento, tomados os depoimentos pessoais dos

Autores e dos Réus - que, em síntese, ratificaram as

alegações constantes da inicial e da contestação; Eva

alegou desconhecer os faros, acrescentando que, por

problemas de saúde, não vai à propriedade há mais de

cinco anos -, o Magistrado dispensou a reinquirição das

testemunhas arroladas pelos Autores (o que gerou

novo recurso); foram ouvidas aquelas indicadas pelos

Réus: Antônio Borba e José da Silva nada informaram

além do fato de que já foram no sítio dos Autores, pela

nova estrada, um no inverno e o outro no verão, sem

que tivessem qualquer problema de acesso. Em

relação a Esperidião, houve contradita, decidindo o

Juiz. Novo recurso foi apresentado. Ouvido, relatou

que, apesar do fato, que lamenta (aliás, só dirigiu o

automóvel de Epitáfio, na época, porque este, que com

ele também estava bebendo, tinha menos condições,

ainda, para dirigir), não tem qualquer animosidade com

os Autores; o acesso destes à estrada que construiu em

sua propriedade, passando ao lado de sua residência,

para chegar à nova Rodovia, é livre, sem qualquer

objeção de sua parte, ou de sua família; e que

realmente, em época de chuvas intensas, fica difícil

transitar por ela, em razão do barro e da cheia do

lajeado,à asà oài possívelà o à o e tesà asà odasàeàdi igi doà o à uidado,àd àpa aàpassa .àásàalegaç esàfinais foram remissivas. Os autos vieram conclusos para

sentença em gabinete. Você é o Juiz Substituto que

conduziu todo o processo, decidindo todas as questões,

na época oportuna, diligenciando, sempre, para que

chegasse a bom termo. Agora, deve proferir a

sentença, inclusive relatando todas as suas decisões

e os seus fundamentos, inclusive o embasamento

legal delas e das pretensões e alegações das partes,

complementando, com o estritamente necessário - e

sem alterar os fatos descritos - a tese em exame.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da

Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - VISTOS

ETC... O Ministério Público do Distrito Federal, por sua

Promotoria especializada, ajuizou ação em desfavor de

Gasparina Alvarenga, qualificada nos autos,

perseguindo o cumprimento de cláusula inserta em

contrato de doação onde a ora ré figurou como

donatária, sendo doador Pantaleão do Trapiche, que

veio a falecer no dia 02 de abril de 2005, deixando

viúva Dona Idalva Jangada do Trapiche e, órfão, o filho

único, Tibério Jangada do Trapiche. Dona Idalva veio a

falecer no dia 02 de junho de 2005. Diz o Ministério

Publico que, mediante instrumento particular, no dia

10 de janeiro de 2005, Pantaleão doou à ré dez mil

animais bovinos adultos, no ponto ideal para abate,

como de fato assim ocorreu, eis que a ré os vendeu

pa aà oà F igo ífi oà XX .à Noà aludidoà i st u e toàparticular de doação restou assentado que a ora ré

havia de instituir um canil e cuidar de, pelo menos

cinco cães que porventura venham a ser encontrados

abandonados nas ruas do Distrito federal, a cada mês,

durante um lustro, no mínimo. A ré aceitou a doação e

anuiu com o encargo, tanto que assinou todas as folhas

do instrumento particular já tantas vezes mencionado.

No entanto, o instrumento de doação não indicou a

data inicial para o cumprimento da obrigação

estampada. E, pelo menos até a data do óbito de

Pantaleão, a ré não havia dado início ao cumprimento

da obrigação, conforme foi verificado nos autos de

inquérito que apurou o acidente de trânsito que o

levou à morte. O Ministério Público lançou longo

laudatório para justificar sua legitimidade para a

propositura da ação e, finalmente, requereu que a ré

seja citada para provar que instituiu o canil e está

cuidando mensalmente de, pelo menos cinco cães

anteriormente abandonados nas ruas do Distrito

Federal; ou, na hipótese negativa, que lhe seja assinado

prazo razoável para iniciar o cumprimento do encargo.

Requereu ainda o autor que, ao único herdeiro de

Pantaleão do Trapiche, seja dado conhecimento da

presente demanda. A ré, citada, no prazo legal ofertou

resposta. Destacou que se trata de relação jurídica

regida de direito privado e, por isto mesmo, o

Ministério Público é parte ilegítima para promover a

ação. Quanto ao mérito, a ré confirmou a doação, nos

moldes descritos na peça de ingresso; diz que não

instituiu o canil, nem pretende fazê-lo. Contudo, para

atender aos anseios do doador, em escala bem mais

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79

ampla, está cuidando de cinco crianças residentes em

orfanato e pretende tê-las sob seus cuidados até que

cada uma delas conclua o curso superior de ensino ou

complete vinte e cinco anos de idade. E destaca a

nobreza do seu ato generoso, comparando-o ao

acanhado encargo constante do instrumento de

doação. Finalmente pugnou pela improcedência do

pleito formulado na peça de ingresso. Em peça

autônoma, impugnou o valor atribuído à causa,

argumentando que um canil com capacidade para

alojar cinco cachorros não pode ser avaliado em R$

160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Segundo seu

entendimento, o valor da causa não pode ultrapassar o

montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Ministério

Público teve vista dos autos e, no pertinente à

impugnação ao valor da causa, indicou orientação dos

tribunais para demonstrar o desacerto da impugnante

e a correção do valor atribuído, indicando para

conferência documento acostado à peça vestibular,

onde o doador e donatária assentaram que as despesas

do canil seriam pagas com a renda de capital

correspondente a mais ou menos 10% (dez por cento)

do valor do rebanho doado. Daí, no entendimento do

Doutor Promotor de Justiça, o valor da causa foi até

inferior ao real valor da capital mínimo que havia de ser

separado para o fiel cumprimento do encargo. No dia

05 de março de 2007, quando corria o prazo para a

resposta da ré, Tibério Jangada do Trapiche,

devidamente qualificado, na qualidade de único

herdeiro de Pantaleão, carreando para os autos a prova

de sua filiação, bem assim a de que sua mãe veio a

falecer logo após o falecimento de seu pai, requereu a

distribuição de oposição, nos moldes preconizados na

lei processual civil, dizendo que pretende para si, na

totalidade, o valor correspondente à malsinada doação,

eis que nula de pleno direito, alinhavando a seguinte

argumentação: um. Pantaleão e Gasparina eram

amásios, sendo certo que o primeiro era casado com

Dona Idalva Jangada do Trapiche, cujo laço matrimonial

reinou soberano até a data da morte do cônjuge

adúltero. Logo a 2.Os bovinos doados à ré Gasparina

foram mantidos longe dos olhos da família, operação

clandestina engendrada pelo seu genitor e pela ora ré

que administrava a fazenda no interior do Estado do

Pará, sendo certo que somente em data recente é que

ele, o opoente, tomou conhecimento do engodo

havido, eis durante a vida de seu pai jamais tivera

acessos à contabilidade dos bens que compunham o

patrimônio da família; 3.Gasparina Alvarenga atentou

contra a vida de Pantaleão, atingindo-o com seu

automóvel. A vítima caiu sobre a calçada, feriu-se na

cabeça, vindo a falecer na mesma data da ação

criminosa perpetrada, o que por si só já é motivo para a

revogação da doação, nos termos da lei civil, fato esse

conhecido desde 02 de abril de 2005; 4.Com a anulação

ou revogação, não há que se falar em cumprimento de

cláusula embutida nesse contrato contaminado a mais

não poder. Finalmente requereu a citação da ré

Gasparina e do Ministério Público para que respondam

aos termos da oposição e, finalmente, seja anulada a

doação eis que viciada pelo adultério, onde o doador

era o cônjuge adúltero, enquanto a ré era sua

cúmplice. Alternativamente, pede o opoente que a

doação seja revogada porque a donatária, Gasparina,

teria atentado contra a vida de Pantaleão, o doador. E

destaca: acolhido um ou outro pedido, a ré deve ser

condenada a entregar a ele, opoente, o montante de

R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais)

correspondente à venda dos bovinos, com os

acréscimos legais, conforme nota fiscal já carreada para

os autos da ação movida pelo Ministério Público. O

opoente atribuiu à causa o valor de R$ 6.300.000,00

(seis milhões e trezentos mil reais) e formulou os

demais pedidos de praxe. Em sua resposta, a ré

Gasparina assentou que, esporadicamente mantinha

encontros amorosos com o ora falecido Pantaleão, tido

e havido como homem solteiro. Contudo, a doação

questionada não guarda nenhuma correlação com os

mencionados encontros amorosos. Pantaleão era

muito caridoso e tinha especial apreço por crianças e

cães. Daí, a liberalidade com encargo. E acrescentou

que, tendo conhecimento do gosto do doador também

pelas crianças resolveu ir além da letra do instrumento

de doação, prestando assistência a cinco crianças,

deixando de fazê-lo em relação aos cães. Asseverou

que nunca atentou contra a vida de quem quer que

seja, muito menos de seu amado Pantaleão.

Aconteceu, sim, um acidente de trânsito, porque ela,

Gasparina, manobrava o seu automóvel e Pantaleão

surgiu inopinadamente, em logradouro

deficientemente iluminado. Devia ter sido absolvida.

Mas, condenada como autora de crime culposo está

cumprindo a R. sentença. Pugnou pela improcedência

dos pleitos constantes da oposição. O Ministério

Público, respondendo aos termos da oposição,

asseverando que nenhuma razão assiste ao opoente,

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80

máxime porque o Direito não socorre os que dormem.

Se algum direito havia a ser cogitado a favor do

opoente, já foi fulminado pelo decurso do tempo.

Finalmente, indicou dispositivos legais que entendeu

sejam aplicáveis à espécie. O Doutor Juiz, antevendo a

hipótese do parágrafo 3º do artigo 331 do CPC, deu o

feito como saneado, inclusive, a oposição, contudo

nada disse a respeito da aventada ilegitimidade do

Ministério Público e admitiu a produção de provas

orais. Decidiu laconicamente a impugnação ao valor da

causa, dizendo apenas que o valor dado na inicial está

correto. As partes desistiram da produção de provas

orais e reeditaram os termos de suas manifestações

anteriores, inclusive o opoente, todos indicando

dispositivos legais, jurisprudência e doutrina que

entenderam adequados. Gasparina Alvarenga lastimou

a marcha processual porque, segundo seu

entendimento, o Ministério Público, conforme

assentado em sua resposta, é parte ilegítima. Nos autos

da impugnação ao valor da causa, Gasparina opôs

embargos de declaração, contendo pedido de efeitos

infringentes, apontando dispositivo constitucional

violado, ao mesmo tempo em que pugna por decisão

devidamente fundamentada. O Dr. Juiz despachou nos

autos, assentando que, na mesma oportunidade em

que proferir sentença reexaminará a impugnação ao

valor da causa, dando as razões jurídicas da sua

decisão. Em síntese é o que consta dos autos.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Elabore sentença a partir das premissas

fincadas no relatório abaixo transcrito. Em 22.06.2002,

nas cernanias de obras realizadas pelo Distrito

Federal, o Sr. Antônio Martins, então com 40

(quarenta) anos de idade, em pleno gozo de sua saúde

física e sem qualquer histórico de distúrbios

psicológicos, ao escorregar de uma escada construída

pelo Poder Público, sofreu queda de graves proporções

e conseqüências. Foi imediatamente socorrido e

encaminhado a hospital especializado da rede

pública. Mesmo submetido a competente cirurgia

de emergência,ficou definitivamente tetraplégico e

alijado de suas aculdades mentais. Exatamente um ano

depois do evento, veio a falecer, sem deixar filhos,

em decorrência de complicações médicas ainda ligadas

ao acidente. Sua ex-companheira, Sra. Margarete Silva,

que convivia com a vítima, à moda de união estável,

nos últimos 15 (quinze) anos, e que havia sido

nomeada sua curadora por decisão judicial proferida

pouco depois de acidente, ingressou em juízo com

ação de reparação de danos, em 22.04.2007, fundada

em responsabilidade civil do Estado, pleiteando, além

dos acréscimos de juros e correção monetária: (a)

indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos

morais; (b) indenização de 3 (três) salários-mínimos,

por mês, até o limite de vida provável do falecido (65

anos); (c) custas e honorários advocatícios. Foram

juntados inúmeros documentos, dentre os quais

recortes de jornais, cópias do prontuário médico e do

atestado de óbito, radiografias e laudos. Não houve a

pretendida concessão de Justiça Gratuita. O mandado

de citação, devidamente cumprido, foi juntado aos

autos 10 (dez) dias após o ajuizamento da ação. Em sua

defesa, o Distrito Federal articulou, preliminarmente:

(a) prescrição, em face do transcurso de significativo

lapso temporal entre a data do acidente e a do

ajuiza e toà à daà à aç o,à à eà à ilegiti idadeà à à ativaà adàààausa àà àdaàààáuto a,àà àvezàà à ueàààesta iaàpleitea do,à

em nome próprio, direito alheio. Alegou, ainda, que a

vítima percebia de seu empregador apenas um

salário-mínimo mensal, não sendo legítimo o montante

requestado. Disse, mais, que nada indicava

dependência econômica. Por fim, argumentou que a

responsabilidade civil do Estado, em casos que tais, é

de índole subjetiva, cabendo à Autora a prova da

omissão e do ilícito omissivo de caráter prejudicial,

fatos constitutivos de seu alegado direito. A prova

testemunhal deferida pelo Juízo indicou, com a

clareza necessária, que a vítima percebia mesmo 1

(um) saláriomínimo mensal e que Autora era sua

dependente econômica. Além disso, ficou evidente que

o companheiro da Autora não caiu em via pública, de

acesso facilitado aos pedestres, mas sim em galeria de

drenagem e escoamento de águas pluviais, tendo

optadoà po à o ta à a i ho à pelaà aludida galeria, ao

invés de trilhar o trajeto mais demorado, embora fosse

este último de todo seguro e adequado à circulação de

transeuntes. A prova pericial, noutro giro, atestou que

o local do acidente, justamente uma escada de acesso

a galeria de escoamento de águas pluviais, estava

suficientemente iluminado e protegido do trânsito de

pedestres, muito embora, por se tratar de local restrito

ao público em geral, não se fizesse ornado com

corrimões e/ou rampas especiais. Em alegações finais,

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81

Autora e Réu se reportaram, sem originalidade, às

peças processuais anteriormente produzidas.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - A partir do relatório que se segue, o

candidato deverá completar a sentença, com clareza e

objetividade na abordagem dos temas. JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 38ª VARA CÍVEL

DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL DE BRASÍLIA - DF. Vistos

etc. CASTOR & TATU LTDA ajuizou ação em face de

ARQUIMEDES KALISTO dizendo, em síntese, que,

selecionada em pregão eletrônico, celebrou com o

DISTRITO FEDERAL contrato de prestação de serviços

de remoção de entulho de prédio demolido,

comprometendo-se fornecer ao contratante três

caminhões, tipo caçamba, com capacidade de dez

toneladas cada veículo. Pelos serviços receberia R$

600,00 por viagem. Dispondo apenas de dois

caminhões, necessitou adquirir outro veículo. Atraído

por anúncio de jornal -- que informava ser a capacidade

do veículo anunciado dez toneladas -interessou-se por

caminhão usado, marca Mercedes Benz, oferecido por

VEÍCULOS PESADOS & CIA, veículo que o réu entregou a

essa empresa e a autorizou vendê-lo. Compareceu à

loja da vendedora e comprou o veículo por R$

120.000,00. Em pagamento emitiu dois cheques de R$

50.000,00 cada, nominais à vendedora, um para ser

descontado de imediato (que a vendedora descontou),

e o outro para ser descontado 30 dias depois. O

restante, R$ 20.000,00, comprometeu-se a pagar, à

vendedora, no prazo de 60 dias, conforme constou do

recibo de compra e venda, emitido pela vendedora em

nome desta. Levou o veículo e continuou os serviços

que até então eram prestados com os outros dois

caminhões. No entanto, no segundo dia em que

utilizava o veículo, encarregados do Distrito Federal,

responsáveis pelo acompanhamento dos serviços, ao

constatar que a capacidade de carga do veículo não era

dez toneladas, mas sete, disseram que o veículo não

poderia ser usado por não atender as especificações de

capacidade (dez toneladas), constantes do contrato.

Comunicou o fato à vendedora e solicitou que o veículo

fosse substituído por outro com capacidade de dez

toneladas, conforme asseguram normas de proteção

ao consumidor. A vendedora se recusou, dizendo que

recebeu o veículo do réu para venda, não tendo,

portanto, responsabilidade quanto ao fato da menor

capacidade de carga do veículo. Em decorrência da

recusa, sustou o pagamento do segundo cheque e

informou a ela, vendedora, que não pagaria o resto do

preço, R$ 20.000,00. Como, com cada veículo, realizava

oito viagens por dia, passou a suportar prejuízo diário

de R$ 4.800,00, que, no término do serviço, realizado

em 10 dias, alcançou R$ 48.000,00. Argumentou que,

solidária a responsabilidade nas relações de consumo,

todos os envolvidos na colocação do produto no

mercado de consumo e na comercialização respondem

pelos vícios e inadequação do produto ao fim que se

destina, assim como pelos danos causados. E o

consumidor pode exercer sua pretensão contra todos

envolvidos ou, se optar, contra apenas um deles.

Aduziu que, dada a transparência que deve presidir as

informações sobre produtos e serviços oferecidos, a

informação de capacidade do veículo, que constou no

anúncio que a atraiu e acabou resultando no negócio,

por não espelhar a verdade, acabou viciando o contrato

de compra e venda, que, em conseqüência, comporta

rescisão, com a restituição dos valores que pagou e

devolução do veículo ao réu, sobretudo porque a

vendedora se recusou substituir o veículo por outro. E,

pelos prejuízos que sofreu, deve ser indenizada. Pediu

a rescisão do contrato, restituição do valor que pagou,

R$ 50.000,00, e indenização pelos prejuízos que

suportou, no montante de R$ 48.000,00. Contestou o

réu. Argüiu, em preliminar, irregularidade da

representação processual da autora, feita por

instrumento particular, com firma reconhecida de um

dos diretores dela, que, contudo, não se sabe se a

representa, pois não instruída a inicial com ato

constitutivo ou contrato social. Nulidade da citação

que, realizada pelo correio, a carta, registrada, foi

recebida e assinada por sua esposa, e não por ele. E,

aàdi ç oàdoàC digo,à defe idaàaà itaç oàpeloà o eio ,àpressupõe que, para se efetivar a citação por esse

meio, que o autor a requeira. A autora não a requereu.

Inépcia da inicial, pois, da narração dos fatos não

decorre logicamente o pedido. Descreve-se vício ou

inadequação do produto fornecido que, caso existisse e

a relação fosse de consumo, ensejaria a anulação do

contrato, e não a rescisão, rescisão que, perfeito e

acabado o contrato, só seria admissível se precedida de

notificação, especialmente porque acena a autora com

a intenção de devolver o veículo, mas nem mesmo se

propôs depositá-lo em juízo. Ilegitimidade passiva, vez

que não teve culpa pelo ocorrido e nem contribuiu para

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os fatos. E a relação não é de consumo e inexiste a

decantada solidariedade. No mérito, disse que a

capacidade de carga do veículo, própria de sua

categoria, não poderia ser ignorada pela autora,

empresa que, atuando na prestação de serviços de

transporte de carga, dispunha de conhecimentos

suficientes a respeito da capacidade do veículo. Em

réplica, sustentando que regular a sua representação

processual e refutando as preliminares argüidas pelo

réu, insistiu a autora na procedência do pedido inicial.

O réu, ARQUIMEDES KALISTO, ajuizou ação monitória

contra a autora, CASTOR & TATU LTDA, dizendo que

entregou para venda, a VEÍCULOS PESADOS & CIA,

caminhão de sua propriedade. Após a venda, feita à ré

(Castor & Tatu Ltda), recebeu da vendedora, Veículos

Pesados & Cia, parte em dinheiro e cheque, no valor de

R$ 50.000,00, nominal à vendedora e endossado a ele,

autor, emitido pela ré (Castor & Tatu Ltda), para ser

descontado no prazo de 30 dias. Na data, apresentou o

cheque ao banco que o devolveu porque sustado o

pagamento pela emitente, a qual, além do valor

representado pelo cheque, ainda deve R$ 20.000,00,

conforme recibo de compra e venda, emitido pela

vendedora, Veículos Pesados e Cia, em nome desta. O

cheque perdeu a força executiva, em razão da

prescrição. Inviável a execução com base nele. E

decorrido o prazo prescricional de dois anos para a

ação de enriquecimento, o autor não pode se valer

dessa ação contra a emitente. Mas o cheque e o recibo

de compra e venda do veículo, emitido pela vendedora

em nome dessa, servem de início de prova escrita para

fins de ação monitória. Pediu a expedição de mandado

de pagamento no valor de R$ 84.000,00 (valor do

débito atualizado monetariamente e acrescido de juros

de mora).A ré opôs embargos à monitória. Disse, em

síntese, que existindo conexão entre as ações, deveria

o autor se valer da reconvenção, e não da monitória,

via inadequada. E que o autor é parte ilegítima ativa no

tocante ao valor de R$ 20.000,00, porquanto o recibo

foi emitido pela empresa que vendeu o veículo, em

nome dessa, sendo que nele não aparece o nome do

autor e nem que ele era o proprietário do veículo.

Aduziu que, com a perda, pela prescrição, da força

executiva do cheque, e decorrido o prazo prescricional

de dois anos da ação de enriquecimento contra a

emitente, não pode o autor se valer da monitória, que

não serve para afastar prescrição consumada a da

execução e da ação de enriquecimento. Acrescentou

que sustou o pagamento do cheque e não pagou o

restante do preço porque o veículo que adquiriu não

tinha a capacidade de carga que constou no anúncio de

venda que a atraiu, irregularidade que afronta

normas de proteção ao consumidor, as quais

exigem transparência nas informações sobre produtos

anunciados à venda. Aduziu que, se não julgados

procedentes integralmente os embargos, quando

menos em parte devem ser acolhidos, para afastar a

inclusão indevida de juros de mora, pois, não deu causa

a mora. O autor, intimado, não impugnou os embargos.

A ré, embargante, manifestou, dizendo que os

embargos, tendo natureza de ação (do contrário, não

passariam de contestação, e na monitória não há

contestação, argumentou), pediu fossem aplicados ao

autor, embargado, os efeitos da revelia. Os processos,

nas duas ações, foram reunidos para julgamento em

sentença única. Os fatos são incontroversos. Estão

provados ou foram admitidos. É o relatório. Decido.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Elabore sentença com base no relatório

abaixo apresentado, analisando todas as questões

suscitadas, de natureza processual e de direito

material. Serão consideradas a estrutura da sentença, a

clareza e precisão da fundamentação e correção da

linguagem. ADROALDO CAMPOS MATOS propôs ação

indenizatória, por perdas e danos materiais e morais,

em face de LOJA DE CALÇADOS PÉ GRANDE, ANTONIO

CLÁUSIO SOUTO e BANCO DO TRABALHADOR S/A, aos

argumentos seguintes: Que em 20 de dezembro de

2006 adquiriu vários artigos na LOJA DE CALÇADOS PÉ

GRANDE, conforme notas fiscais que fez acostar aos

autos, emitindo, para tanto, cheque pós-datado, no

valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com vencimento

previsto para 20 de fevereiro de 2007. Contudo, para

sua surpresa, o título que entregou à primeira ré foi

depositado na conta-corrente do segundo réu, Sr.

ANTONIO CLÁUSIO SOUTO, no dia 28 de dezembro de

2006, tendo o seu pagamento sido autorizado e

regularmente efetivado pelo terceiro réu, o BANCO DO

TRABALHADOR S/A., em que pese a observação aposta

no verso do título, asseverando que o mesmo não

poderia, de qualquer forma, ser pago antes da data

prevista para o seu vencimento. Em razão do

precipitado depósito e do correspondente saque

procedido em sua conta, o autor sofreu prejuízos

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diversos, eis que, não possuindo saldo suficiente para

tanto, teve de se socorrer do valor que lhe foi creditado

pelo terceiro réu em razão do contrato de cheque

especial, sendo obrigado a arcar com o pagamento de

taxas bancárias e com altíssimos encargos moratórios.

Alega, mais, a ocorrência de danos morais, eis que, em

razão do ocorrido, deixou de arcar com outros

compromissos perante terceiros, tendo sido devolvidos

outros cheques que emitiu, o que deu ensejo, inclusive,

à negativação do seu nome perante o SERASA, sendo

notório o constrangimento e o aborrecimento que lhe

foram causados pela precipitação do depósito ocorrido.

Encerra por pleitear a procedência do pedido,

condenando-se os réus, solidariamente, a indenizar-

lhe os danos materiais causados, estes estimados em

R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e em danos

morais, que pede sejam fixados em valor

correspondente a dez vezes o valor do título em

questão, além das custas processuais e honorários

advocatícios. Regularmente citados, somente

compareceram aos autos os primeiro e segundo réus,

deixando transcorrer, in albis, o terceiro réu, o prazo

para contestar. Em sua contestação, aduz o primeiro

réu, que se faz necessário, ab initio, o chamamento do

SERASA à lide, uma vez que foi o mesmo quem incluiu o

nome do autor em seus cadastros, acrescentando que

não pode responder a ação, considerando que, a partir

de quando o depósito foi realizado em nome do

segundo réu, não pode o mesmo, por via de

conseqüência, ser responsabilizado por ato praticado

por outrem. Argumentou, mais, que o pedido

formulado não procede: a uma, porque em se tratando

de cheque, poderia a empresa contestante apresentá-

lo imediatamente para liquidação, de modo que, se

assim poderia fazer, igualmente poderia transmiti-lo a

terceiro para honrar suas obrigações; a duas, porque os

danos materiais buscados tiveram ensejo no

pagamento realizado pelo banco sacado, ora terceiro

réu, quando o mesmo não possuía fundos para tanto,

de modo que não pode responder por tais supostos

prejuízos; a três, porque, a partir de quando fez circular

o título, deixou de existir relação que o ligasse ao autor,

passando esta a ocorrer em relação ao segundo réu, o

qual, efetivamente, foi quem se beneficiou do depósito

realizado; a quatro, porque, no tocante aos danos

morais, a inscrição do nome do autor junto ao SERASA

decorreu de relação outra que não a estabelecida

inicialmente com a primeira ré, de vez que tal se deu

em função de outros cheques emitidos e que teriam

sido devolvidos por insuficiência de fundos, faltando,

pois, ao autor, nexo de causalidade. Encerra por pedir

a extinção do feito, em relação à sua pessoa, e,

alternativamente, a improcedência do pedido, com o

estabelecimento dos ônus sucumbenciais. Por seu

turno, o segundo réu contestou, asseverando que não

poderia ser demandado pelo autor, uma vez que não

participou da relação negocial entabulada entre o autor

e a primeira ré, destacando que em se tratando o

cheque de um título para pagamento à vista, não

estaria obrigado a aguardar o prazo aposto na cártula,

tanto mais quando, segundo a Lei do Cheque, é de 30

dias o prazo para sua apresentação em se tratando de

emissão na própria praça, o que ocorre na hipótese, ou

seja, se aguardasse o vencimento da data

impropriamente registrada no cheque (20.02.07),

perderia o prazo referido, uma vez que o negócio que o

originou se realizou em 20 de dezembro de 2006.

Afirmou ser possuidor de boa-fé, pelo que não poderia

responder pelos supostos prejuízos causados ao autor

e que este não teria demonstrado o nexo de

causalidade entre a negativação do seu nome e o

depósito pelo mesmo realizado, pugnando pela

improcedência dos pedidos, com a imposição dos ônus

da sucumbência ao autor. Em réplica, o autor reiterou

os argumentos expendidos na inicial, pugnando pela

decretação da revelia em relação ao terceiro réu.

Chamadas a especificar provas, as partes

manifestaram-se no sentido de nada mais ter a

produzir, oportunidade em que a primeira ré renovou o

pedido de denunciação à lide do SERASA. É o relatório.

Decido:

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Leia com atenção a EXPOSIÇÃO DOS FATOS

e decida, com observância das regras processuais,

indicando, sempre que possível, a norma legal,

doutrina e orientação jurisprudencial que serviram de

lastro para seu convencimento. Juízo de Direito da 3ª

Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal - VISTOS

ETC... Cuida-se de ação ordinária proposta por

Theotônio Tito, qualificado nos autos, em desfavor do

Distrito Federal. Diz o autor que, aprovado em

concurso público, foi empossado no cargo de Técnico

em Administração. Posteriormente, ultrapassado o

período do estágio probatório, foi guindado à condição

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de chefe do depósito de medicamentos da Secretaria

de Saúde do Governo do Distrito Federal. Diz ainda

haver gozado 30 dias de férias durante o mês de

janeiro de 2007, reassumindo suas atividades

funcionais no dia primeiro de fevereiro daquele ano. Já

no dia 2 do mesmo mês, o adolescente F. K. foi detido

pelos agentes da autoridade policial especializada, e

procedendo à revista, encontraram com ele uma caixa

maior contendo dez caixas menores do medicamento

YY ,à deà elevadoà valo à oà e ado.à Oà efe idoàadolescente é seu conhecido e vizinho e, por isto

mesmo, permitiu o seu ingresso no local de trabalho.

Na Delegacia Especializada, o adolescente declarou

haver subtraído não somente a caixa de medicamento

apreendida, mas, também uma outra cuja falta foi

constatada durante o mês de janeiro de 2007. Restou

ainda consignado no depoimento do adolescente,

colhido ao lusco-fusco da legalidade ou, quem sabe à

calada da noite, que a subtração dos medicamentos se

dera com a participação do ora autor, com quem seria

repartido o valor obtido no mercado clandestino. Diz o

autor que, contra sua pessoa foi proposta ação penal,

vindo a ser absolvido, cuja sentença transitou em

julgado. Paralelamente, foi instaurado processo

administrativo disciplinar, tendo por fito a sua

demissão, porque teria praticado crime contra a

Administração Pública ou, no mínimo, teria revelado a

terceiro segredo do qual se apropriara em razão do

cargo. Argumenta o autor que, não obstante absolvido

pelo juiz, que não encontrou prova suficiente para

servir de lastro para sentença penal condenatória, o

Senhor Governador, impingira-lhe a perda do cargo,

tomando por base apenas o relatório da Comissão

encarregada do processo disciplinar já mencionado. No

entanto, trata-se de processo nulo, sem nenhuma valia,

eis que, no que pese haver constituído advogado desde

o primeiro instante e haver comparecido pessoalmente

a todos os atos do processo administrativo, seu

patrono não se fez presente, nem mesmo no dia em

que as testemunhas arroladas foram inquiridas. É bem

verdade que o Presidente da Comissão nomeou

Assistente Jurídico (Defensor Público) dos quadros do

Distrito Federal para acompanhar o ato, contudo,

sem consultar previamente o ora autor que, por certo,

teria recusado aquele patrocínio indevido e, sobretudo

maculado pela condição de servidor do Distrito Federal,

pessoa jurídica que pretende a aplicação da

penalidade. A par destes argumentos, o autor pleiteia

sua reintegração no cargo, quer porque o processo

administrativo mostra-se nulo ante a falta de defesa

técnica eficiente, quer porque, o Senhor Governador,

de seu, não escreveu argumento algum, limitando-se a

adotar o que fora expendido pela Comissão para baixar

o ato administrativo impugnado. Sustenta ainda que,

tendo sido absolvido no Juízo Criminal, indevida se

mostra a aplicação de penalidade na esfera

administrativa. Alternativamente, requereu seja a

penalidade imposta modulada, observando-se o

princípio da proporcionalidade, porquanto sua vida

pregressa e funcional assim está a recomendar, diante

de falta tão leve, de duvidosa ocorrência.

Cumulativamente o autor requereu que o Distrito

Federal seja condenado a lhe pagar indenização no

montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como

reparação dos danos morais experimentados, em face

da indevida divulgação de fato criminoso a ele

atribuído. Por derradeiro, formulou os demais pedidos

de praxe, atribuiu valor à causa e pediu a citação do

Distrito Federal na pessoa do seu Governador. Ao

despachar a inicial, o Doutor Juiz assentou que, por

economia processual ordenava a citação do réu na

pessoa do Procurador-Geral do Distrito Federal. O

Distrito Federal, no prazo da lei, ofertou resposta. Em

preliminar alegou a ocorrência de coisa julgada e

requereu a extinção do processo sem julgamento do

mérito porque, segundo seu entendimento, o autor

impetrara mandado de segurança que veio a ser

denegado sob o fundamento nuclear de que a prova

coligida era insuficiente para o acolhimento do que fora

pleiteado. Noutro naipe, o Distrito Federal sustentou

ser a inicial inepta, devendo o processo ser extinto

sem julgamento do mérito, porque requerer citação do

Distrito Federal na pessoa do seu Governador é erro

crasso, ferindo de morte a letra da lei processual.

Quanto ao mérito, o Distrito Federal procurou

profligar, um a um, os argumentos expendidos pelo

autor dizendo: 1) o autor constituiu advogado que foi

regularmente intimado (documentos anexos), embora

desnecessário, fora dado Defensor Público para suprir a

falta do patrono constituído; 2) o autor não aponta

nenhum defeito na fundamentação expendida

pela Comissão do processo administrativo, logo o

ato praticado pelo Senhor Governador encontra-

se devidamente fundamentado; 3) a acusação lançada

contra o ora autor no processo administrativo

continha dois núcleos: prática de crime contra a

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85

Administração Pública e revelação de segredo a

terceiro do qual tinha conhecimento em razão do

cargo. Sustenta ainda o Distrito Federal que não

obstante a absolvição do autor no processo criminal

que lhe fora movido, os dois núcleos restaram

provados no processo administrativo. Com efeito -

argumenta o Distrito Federal - embora a sentença

absolutória tenha transitado em julgado, contendo o

fundamento de que não há prova suficiente para

demonstrar o peculato doloso, outra figura penal ainda

subsiste e, por certo, o ora autor estaria condenado, se

o Ministério Público houvesse agido com maior

diligência. E, não há dúvida de que o autor revelou a

terceiro segredo de que se apropriara em razão do

cargo. Destaca, finalmente, que ao Estado-Juiz não é

dado proceder à modulação de penalidade

administrativa, como quer o autor. Verbera que

indevida é a verba indenizatória pleiteada a título de

reparação de dano moral porque a Administração se

houve no ambiente do estrito dever legal, instaurando

o procedimento administrativo; a autoridade policial,

como sói acontecer, não poderia deixar de instaurar

inquérito ante a notícia de fato criminoso. Pugnou pela

total improcedência dos pleitos autorais. O Distrito

Federal ofertou ainda reconvenção pleiteando seja o

reconvindo condenado a reparar o prejuízo causado

correspondente a uma caixa maior contendo 12

doze à ai asà e o esà doà edi a e toà YY à eà aisàduas (2) caixas menores do mesmo medicamento, tudo

avaliado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).

Carreou para os autos o respectivo documento

comprovando que cada uma das caixas menores do

aludido medicamento custou R$ 1.500,00 (um mil e

quinhentos reais), portanto as 14 (quatorze) caixas que

desapareceram totalizam R$ 21.000,00 (vinte e um mil

reais). Para tanto narrou os seguintes fatos: o

reconvindo, Theotônio Tito, entrou de férias no dia

02/01/2007. Na mesma data, seu substituto legal,

conferindo o estoque deu pela falta de uma caixa maior

contendo doze ai asà e o esàdoà edi a e toà YY .àRegistre-se que os bens em apreço eram guardados em

armário protegido por cadeado e que somente o

reconvindo e seu substituto legal sabiam onde ficava a

chave. O substituto legal de Theotônio Tito fizera a

imediata comunicação a seu superior que, por sua vez,

comunicou o fato à autoridade policial. No dia

seguinte, por recomendação da autoridade, foi

instalada uma câmera filmando o armário. O serviço de

vigilância foi alertado para exercer maior rigor. Durante

todo o mês de janeiro não se registrou nenhuma

anormalidade. Theotônio Tito reassumiu suas funções

no dia 01/02/2007 e, no mesmo dia, o adolescente F. K.

foi filmado abrindo o armário, retirando uma caixa e

em seguida trancando-o com cadeado. A seguir o

adolescente saiu do edifício portando uma sacola e foi

seguido pelo agente da autoridade que identificou o

endereço onde F. K. adentrara. Munido de mandado

judicial deu-se busca e foi apreendida a caixa de

medicamento já violada contendo agora apenas 10

(dez) caixas menores. Perante a autoridade policial o

menor F. K. disse que havia combinado com Theotônio

Tito a subtração da primeira caixa de medicamento

ocorrido no mês de dezembro de 2006. O produto foi

vendido a terceiro que não foi identificado. O

numerário amealhado foi dividido em partes iguais

entre ele, F. K., e Theotônio Tito. Na data de

02/02/2007, ele, F. K., e Theotônio planejaram desviar

aisà u aà ai aà aio à à doà à edi a e toà YY ,ààutilizando o mesmo modus operandi como foi

realizada a subtração em dezembro de 2006. Theotônio

indicara o local onde a chave se encontrava, F. K. ia até

o armário, abria o cadeado, tirava a caixa, fechava o

armário, depositava a chave e saía sorrateiramente.

Com esta narração o Distrito Federal sustenta que não

há dúvida de que Theotônio Tito mediante ato ilícito

causou prejuízo à Administração e deve reparar o dano.

Disse ainda que Theotônio Tito, perante a Comissão

encarregada do processo administrativo disciplinar,

assentou que todas as caixas maiores do

edi a e toà YY à gua dadasà oà a ioà devia àconter 12 (doze) caixas menores, tal como adquiridas

Por fim, destacou que o laudo correspondente à

filmagem permaneceu incólume, sem qualquer

impugnação. No prazo legal, o autor/reconvindo

ofertou réplica e, igualmente, contestou o pleito

reconvencional, contudo, sem enfrentar o laudo

mencionado na reconvenção. O Doutor Juiz antevendo

a hipótese do parágrafo 3º do art. 331 do CPC, saneou

o processo e ordenou a produção de provas, contudo,

limitou-se a dizer que deài i ialài eptaà oàseà uida .àEàquanto a preliminar de coisa julgada assentou que a

ação mandamental e a presente ação ordinária não são

idênticas. Ambas as partes desistiram da oitiva de

testemunhas. O Distrito Federal interpôs agravo retido,

sustentando que as questões preliminares não

restaram decididas satisfatoriamente e, invocando

Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br

86

regra constitucional, pede que, como preliminar, as

questões sejam decididas no momento da

sentença, fundamentadamente. Quanto ao mérito,

autor e réu, reconvinte e reconvindo sustentam os

termos das peças que produziram. Apontaram

doutrina, jurisprudência e dispositivos legais que, no

entender de cada um, estão a amparar os respectivos

pleitos. É o que consta dos autos.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - SENTENÇA CIVIL - Instruções: o candidato

deverá proferir a sentença, utilizando o relatório já

feito, que se segue, considerando os elementos nele

fornecidos, com a devida fundamentação. Juízo de

Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Especial

Judiciária de Brasília - Vistos etc. Trata-se de ação

subordinada ao rito ordinário, proposta por

Cledemilson Lopes da Silva Júnior e Cremilda Divina

Soares Silva, casados, ele odontólogo, ela do lar,

residentes e domiciliados na SQSW 731, Bloco Z, ap.

310, Setor Sudoeste, Brasília, DF, contra Estrela Linhas

Aéreas S/A, sediada na Avenida Cintra, 334, lojas 3/4,

em São Paulo, SP. Alegam os autores que, em 03 de

outubro de 2007, em Brasília, pela internet, sítio da ré,

com esta contrataram transporte aéreo, com os

seguintes trajetos: 1) no dia 1º de novembro de 2007,

quinta-feira, vôo EE-1530, saída de Brasília, às 05h40,

com destino a São Paulo, aeroporto de Guarulhos,

chegada prevista para as 07h10; 2) no mesmo dia

1º/11/2007, vôo EE-1640, saída de São Paulo,

aeroporto de Guarulhos, às 09h00, com destino a

Buenos Aires, Argentina, aeroporto de Ezeiza, chegada

prevista para as 11h50; 3) no dia 04 de novembro de

2007, domingo, vôo 1641, saída de Buenos Aires,

Argentina, aeroporto de Ezeiza, às 14h10, com destino

a São Paulo, aeroporto de Guarulhos, chegada prevista

para às 16h40; 4) no mesmo dia 04/11/2007, vôo 1531,

saída de São Paulo, aeroporto de Guarulhos, às 21h50,

com destino a Brasília, chegada prevista para as 23h20.

Afirmam que o pagamento das passagens aéreas -

R$3.319,58 (três mil trezentos e dezenove reais e

cinqüenta e oito centavos) mais R$257,04 (duzentos e

cinqüenta e sete reais e quatro centavos) de taxas de

embarque, num total de R$3.576,62 (três mil

quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e dois

centavos) - foi realizado por meio do cartão de crédito

Emprestcard do primeiro autor, já tendo sido

apresentada a fatura e paga, em 23 de outubro de

2007, mediante débito na sua conta corrente no Banco

Popular S/A. Informam que embarcaram, dia

1º/11/2007, em Brasília, com atraso, tendo decolado o

avião apenas às 07h00, com previsão de chegada em

São Paulo, aeroporto de Guarulhos, às 08h30.

Despacharam duas malas com roupas e pertences

pessoais. Sucede que a aeronave apenas aterrissou em

São Paulo, Guarulhos, as 09h10, quando já havia

partido o vôo EE-1640, em que embarcariam de São

Paulo, aeroporto de Guarulhos, às 09h00, com destino

a Buenos Aires, Argentina. No aeroporto, balcão da ré,

que se encontrava tumultuado, com vários passageiros

com vôos atrasados e cancelados, conexões perdidas,

esclareceram aos autores que estava ocorrendo uma

ope aç oàpad o àdosà o t olado esàdeàt fegoàa eo,àcausadora de todos os transtornos, e que deveriam

aguardar chamada pelo sistema de som do aeroporto,

com informação do novo vôo da companhia ré em que

embarcariam para a Argentina. Disseram que as malas

seriam levadas diretamente para a aeronave. Já

cansados de esperar a chamada que não aconteceu,

voltaram ao balcão da ré, onde, por seus prepostos,

por volta das 15h, foram informados de que, em face

de condições operacionais desfavoráveis, somente

poderiam embarcar para a Argentina no dia seguinte,

02 de novembro de 2007, sextafeira, em vôo que

partiria as 13h10, chegando a Buenos Aires, Ezeiza, as

16h00, e que receberiam, cada qual, R$30,00 (trinta

reais) para alimentação, além de hospedagem por uma

noite na cidade de Guarulhos, com o respectivo

transporte. Os autores não aceitaram essa proposta,

porque encurtaria muito sua estada em Buenos Aires,

onde pretendiam comemorar quinze anos de

casamento, hospedando-se no conhecido Hotel Estelar,

um dos mais luxuosos da Argentina e da América do

Sul. Diante das evasivas dos prepostos da ré, que se

recusaram a devolver o preço total pago pelos autores

e a providenciar nova passagem para seu imediato

retorno à Brasília, comunicaram àqueles que voltariam,

por conta própria, por outra companhia aérea para

Brasília. Quando pediram suas malas, foram

informados pelos prepostos da ré que elas estavam

momentaneamente extraviadas, mas que seriam

localizadas e entregues na residência dos autores em

Brasília, no prazo de até três dias. Comprou, então, o

autor duas passagens aéreas nas Linhas Nacionais S/A,

pagando, em moeda corrente, o total de R$530,00

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(quinhentos e trinta reais), já incluídas taxas aéreas, e

retornaram os autores à Brasília no mesmo dia

1º/11/2007. Até hoje, embora várias reclamações, por

escrito e por telefone, não receberam de volta suas

malas. Continha a mala do autor: 1 terno no valor de

R$1.100,00 (um mil e cem reais); 2 camisas sociais, no

total de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais); 2

gravatas, no total de R$290,00 (duzentos e noventa

reais); 1 sapato social no valor de R$240,00 (duzentos e

quarenta reais); 1 calça jeans no valor de R$180,00

(cento e oitenta reais); 1 calça esporte no valor de

R$160,00 (cento e sessenta reais); 1 sapato esporte no

valor de R$190,00 (cento e noventa reais); 1 cinto

social no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais); 1

cinto esporte no valor de R$110,00 (cento e dez reais);

3 camisas esporte, no total de R$420,00 (quatrocentos

e vinte reais); 1 agasalho no valor de R$260,00

(duzentos e sessenta reais); 1 tênis no valor de

R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais); meias

no total de R$100,00 (cem reais); cuecas no total de

R$80,00 (oitenta reais); bermudas e camisetas no total

de R$500,00 (quinhentos reais); 1 jaqueta no valor de

R$240,00 (duzentos e quarenta reais); 1 pijama no

valor de R$120,00 (cento e vinte reais); 1 chinelo no

valor de R$25,00 (vinte e cinco reais); perfumes e

artigos de banho e higiene, no total de R$350,00

(trezentos e cinqüenta reais), tudo totalizando

R$5.270,00 (cinco mil duzentos e setenta reais).

Continha a mala da autora: 1 vestido social no valor de

R$760,00 (setecentos e sessenta reais); 3 vestidos

esporte no total de R$1.200,00 (um mil e duzentos

reais); 1 sapato social no valor de R$390,00 (trezentos e

noventa reais); 2 sapatos esporte e uma sandália no

total de R$550,00 (quinhentos e cinqüenta reais); 1

calça jeans no valor de R$190,00 (cento e noventa

reais); 3 blusas no total de R$450,00 (quatrocentos e

cinqüenta reais); 1 agasalho no valor de R$360,00

(trezentos e sessenta reais); 1 tênis no valor de

R$590,00 (quinhentos e noventa reais); roupa íntima,

inclusive de dormir, no total de R$500,00 (quinhentos

reais); 1 secador de cabelo no valor de R$125,00 (cento

e vinte e cinco reais); bermudas e camisetas no total de

R$700,00 (setecentos reais); 1 jaqueta no valor de

R$260,00 (duzentos e sessenta reais); 1 chinelo no

valor de R$95,00 (noventa e cinco reais); perfumes e

artigos de banho e higiene, no total de R$750,00

(setecentos e cinqüenta reais), tudo totalizando

R$6.920,00 (seis mil novecentos e vinte reais).

Circunstanciam que, cancelada a ida a Buenos Aires,

tiveram de pagar uma multa equivalente a uma diária

ao Hotel Estelar, no valor correspondente a

quatrocentos dólares, ou seja, pelo câmbio paralelo,

R$794,00 (setecentos e noventa e quatro reais).

Sustentam ter sofrido considerável dano moral, em

face dos transtornos e humilhações que tiveram de

suportar, por culpa da ré, que não cumpriu sua

obrigação contratual, frustrando a expectativa que

tinham de comemorar seu aniversário de casamento

em um belo hotel de Buenos Aires. Argumentam que o

dano moral restou intensificado com a angústia e

sofrimento decorrentes do extravio das duas malas,

cada qual no valor de R$120,00 (cento e vinte reais),

porque continham itens pessoais preferidos e

selecionados para a comemoração em Buenos Aires.

Pedem os autores a rescisão do contrato de transporte,

por culpa da ré, e a condenação desta ao pagamento

de: a) devolução do valor pago pelo transporte aéreo

com ela contratado ... R$3.576,62 (três mil quinhentos

e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos); b)

indenização das passagens aéreas pagas às Linhas

Nacionais S/A. para o retorno à Brasília ... R$530,00

(quinhentos e trinta reais); c) indenização do valor

gasto com alimentação no aeroporto de Guarulhos, São

Paulo ... R$120,00 (cento e vinte reais); d) indenização

pelo conteúdo das duas malas ... R$12.190,00 (doze mil

cento e noventa reais); e) indenização do valor das

duas malas ... R$240,00 (duzentos e quarenta reais); f)

indenização da multa paga ao Hotel Estelar ... R$794,00

(setecentos e noventa e quatro reais); g) indenização

por dano moral ... R$100.000,00 (cem mil reais).

Pedem, também, a condenação da ré nos juros de

mora legais, correção monetária, custas processuais e

honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre

o total da condenação. Dão à causa o valor de

R$117.450,62 (cento e dezessete mil quatrocentos e

cinqüenta reais e sessenta e dois centavos). Com a

inicial de fls. 2/5 vieram: procuração (fl. 6); certidão de

casamento dos autores, ocorrido em 03/11/1992 (fl. 7);

comprovantes da aquisição junto à ré das passagens

aéreas, com o detalhamento dos vôos (fls. 8, 9 e 10);

cartões de embarque no vôo Brasília - São Paulo (fls. 11

e 12); comprovante do despacho das duas malas (fl.

13); comprovante da reclamação, em São Paulo, do

extravio das duas malas (fls. 14/15); comprovante da

compra das duas passagens aéreas nas Linhas

Nacionais S/A, no total de R$530,00 (quinhentos e

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trinta reais), e cartões de embarque (fls. 16/18);

comprovante de pagamento da multa de quatrocentos

dólares ao Hotel Estelar (fl. 19); comprovante do

pagamento da fatura do cartão de crédito Emprestcard,

constando o valor correspondente às passagens aéreas

da ré no total de R$3.576,62 (fl. 20). Regularmente

citada, contestou a ré, no prazo, às fls. 23/27.

Preliminarmente, alega a incompetência do Juízo de

Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Especial

Judiciária de Brasília, porque sua sede é na cidade de

São Paulo, Estado de São Paulo, onde teria de ser

proposta a ação, pelo que, conforme o artigo 94 do

Código de Processo Civil, o juízo competente é o de

uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, São

Paulo, para a qual declina. Também preliminarmente,

sustenta a ilegitimidade ativa para a causa da autora

Cremilda Divina Soares Silva, porque o próprio autor

afirmou que foi ele quem fez os pagamentos

reclamados, além do que, como dona de casa, não

aufere ela rendimentos que lhe possibilitem fazer

qualquer compra e pagamento. Pede sua exclusão do

feito e condenação em custas processuais e honorários

advocatícios. No mérito, assevera que nenhuma culpa

teveà peloà eve to,à j à ueà tudoà seà deveuà à ope aç oàpad o à dese volvidaà pelosà o t olado esà deà t fegoàaéreo no dia 1º/11/2007, fato notório. Fundamenta

não poder ser responsabilizada, porque houve culpa

exclusiva de terceiros, vale dizer, dos controladores de

tráfego aéreo. Explicita que, com a referida operação,

todas as aterrissagens e decolagens sofreram grandes

atrasos, inviabilizando o cumprimento dos horários e

mesmo causando o cancelamento de alguns vôos,

tendo havido remanejamentos necessários. Tudo

estranho à linha de previsão da ré, que não é

responsável, constituindo-se força maior, que exclui a

sua responsabilidade. Pondera, apenas para

argumentar, já que proclama nada dever, serem

excessivos e incomprovados os valores dos afirmados

conteúdos das malas dos autores, tanto que não

juntados quaisquer recibos referentes à aquisição dos

itens relacionados na inicial. Salienta não haver prova

do conteúdo das malas. Diz igualmente excessivo o

valor gasto com alimentação em São Paulo, não

comprovado. Ressalta nada ter a ver com a multa paga

ao Hotel Estelar, contratado pelo autor, sendo certo

que preferiu ele cancelar a ida a Buenos Aires, o que

ocasionou a despesa. Proclama ser inexistente o

alegado dano moral, porque, ainda que se

responsabilizasse a ré, o que apenas se admite

para argumentar, se cuidaria de mero

descumprimento contratual, que não gera dano moral,

sendo suficiente a reparação do dano material. Não

cabe, pois, indenização por dano moral e, se coubesse,

não poderia ser fixada em valor superior ao do

contrato, ou seja, R$3.576,62 (três mil quinhentos e

setenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Quanto

ao valor do dano material, sustenta que não pode ser

deferido total superior ao definido no Código Brasileiro

de Aeronáutica (Lei nº 7.565 de 19/12/1986), cujo

artigo 260 limita a respectiva indenização por perda da

bagagem despachada à quantia equivalente a 150

(cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional -

OTN, para cada passageiro, a serem convertidas para o

padrão monetário vigente. Requer o acolhimento das

preliminares e a improcedência do pedido, com a

condenação dos autores nas custas processuais e

honorários advocatícios. Juntou à contestação os

seguintes documentos: procuração (fl. 28); seu

contrato social (fls. 29/36); ata de eleição da atual

diretoria (fls. 37/39); reportagens de jornais de São

Pauloà so eà aà ope aç oà pad o à dese volvidaà pelosàcontroladores de tráfego aéreo no dia 1º/11/2007, com

atrasos em aterrissagens e decolagens, além de vários

cancelamentos de vôos (fls. 40/53). Réplica dos autores

às fls. 56/57. Refutam a preliminar de incompetência,

sustentando que podem propor a ação no foro do seu

domicílio. Impugnam a preliminar de ilegitimidade da

autora, argumentando que ela, malgrado não

trabalhando, viajou com o autor, seu marido. Pedem a

rejeição das preliminares. No mérito, reafirmam seus

argumentos, sustentando, na forma da legislação

vigente, a responsabilidade da ré. Afirmam que,

impugnando valores, o ônus da prova é da ré. Pleiteiam

a procedência do pedido. Facultada especificação de

provas, silenciaram as partes (fls. 63/68). Impõe-se o

julgamento antecipado, de acordo com o art. 330, I, do

CPC. É o relatório. Decido.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - SENTENÇA – DIREITO COMERCIAL - A

Massa Falida de Carlos Aragão Construções

Ltda., por seu administrador judicial, ajuizou ação

revocatória contra Eduardo Alves de Oliveira,

Raimundo Santana e Madeireira Santana Ltda.,

qualificados nos autos, com fulcro no artigo 129 e

Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br

89

seguintes da Lei nº 11.101/05, aduzindo, em síntese,

que o primeiro, na qualidade de representante legal da

falida, em 27-07-2005, locou um imóvel da falida,

situado no SAI, ao segundo réu. Decretada a falência

em 18 de janeiro de 2006, o imóvel foi arrecadado; o

segundo réu ficou como depositário. As tentativas para

a sua desocupação e entrega foram inúteis. O contrato

foi celebrado pelo prazo de 08 (oito) anos, não o

preço do aluguel, ficando avençado que seria satisfeito

antecipadamente como forma de pagamento a

honorários advocatícios devidos ao locatário, segundo

réu. Assevera que o contrato foi celebrado dentro do

termo legal da falência, fixado para retroagir em 90

(noventa) dias contados do pedido de falência, o que

ocorreu em 02-08-2005. Sustenta que o fato

ocasionou prejuízo aos demais credores, inclusive

com sublocação do imóvel, acarretando vantagem para

o locatário, sendo nulo por falta de elemento essencial

ao ato jurídico e ineficaz em relação à massa. Assegura,

ainda, que após a decretação da falência, ocorreu o

vencimento de uma duplicata, tendo sido efetuado o

pagamento ao terceiro réu, mediante dação em

pagamento de bens de seu ativo imobilizado. Requer

tutela antecipada para a imissão na posse do imóvel, e,

no mérito, que seja decretada a nulidade e ineficácia

dos atos praticados e a condenação dos réus a arcar

com os prejuízos causados à massa. O primeiro réu

apresentou defesa, alegando que o contrato é ato

jurídico perfeito, não houve intenção de fraudar

credores e nada obsta que honorários advocatícios

sejam pagos através de aluguéis. Rechaça a

retroatividade dos efeitos da falência. Aduz litigância

de má-fé. De igual forma, o segundo réu se defendeu,

argüindo inépcia da inicial, eis que não foi apresentado

o comprovante de publicação de aviso de realização do

ativo, bem como impossibilidade jurídica do pedido, eis

que não há mais previsão, na atual legislação, de ação

revocatória. No mérito, sustenta que se trata de ato

jurídico perfeito, não tendo sido especificados os

prejuízos supostamente causados à massa. O terceiro

réu, por sua vez, se defendeu ao fundamento de que

vendeu madeira à falida, no valor de R$ 60.000,00

(sessenta mil reais), tendo, por ocasião do vencimento,

recebido outros bens, ante a não disponibilidade de

numerário, não tendo praticado qualquer ato visando

prejudicar credores, sendo certo e induvidoso o seu

crédito. Requereu a condenação da autora ao

pagamento de indenização, ante o ajuizamento

indevido da ação revocatória. Réplica, refutando os

argumentos constantes das defesas. O Ministério

Público manifestou-se pela procedência dos pedidos,

com a decretação das nulidades argüidas e condenação

dos requerido ao pagamento de indenização pelos

prejuízos sofridos. É o relatório.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Elabore sentença a partir das premissas

fincadas no relatório abaixo transcrito. - Cuida-se de

mandado de segurança impetrado por Ana de Souza,

pensionista do ex-servidor João de Souza, contra ato

praticado pelo Diretor de Recursos Humanos da

Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do

Distrito Federal - SEF/DF. Narra a impetrante que a

autoridade inquinada coatora, em 20 de outubro de

2007, ordenou a supressão da parcela correspondente

aosà ui tos à i o po adosà aà e u e aç oà deà seuàmarido, percebido pela Impetrante em seus

proventos pensionais, bem como determinou a

devolução das parcelas indevidamente percebidas a tal

título, desde Maio / 1999, data da concessão da

incorporação. Sustenta a Impetrante que o ato foi

praticado com ofensa ao princípio do contraditório e da

ampla defesa, haja vista que ela não foi chamada para

apresentar defesa pessoal no processo

administrativo instaurado para apurar a irregularidade

no pagamento da parcela em questão, bem como que

tem direito à retenção dos valores percebidos em face

da presumida boa-fé que ostenta, não tendo praticado

qualquer ato irregular contra a Administração. Aduz a

Impetrante que a legalidade na percepção da

parcela indevidamente suprimida já foi reconhecida

pela própria Secretaria de Estado de Fazenda que, ao

analisar a concessão da pensão decorrente do óbito de

seu marido, ainda na atividade, ocorrido em

26/06/2002, entendeu serem devidos os valores

constantes do demonstrativo do título de pensão.

Suscita, ainda, a preliminar de ocorrência de prescrição,

vez que transcorridos mais de 5 anos entre a data do

conhecimento do fato pela administração e a

determinação de suspensão do pagamento e devolução

dos valores. Diante de tais colocações, requer,

liminarmente, a continuidade do pagamento da

parcela indevidamente suprimida, bem como que a

autoridade impetrada se abstenha de efetuar os

descontos, a título de ressarcimento dos valores pagos

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90

indevidamente, nos proventos pensionais da

impetrante, e, no mérito, que seja concedida a ordem

de segurança para assegurar a percepção de citada

parcela, desobrigando-a de qualquer tipo de desconto

a título de ressarcimento ao erário em decorrência

da percepção dos quintos incorporados, confirmando-

se a liminar. Autuado o feito, indeferi o pedido de

liminar. Desta decisão, foi interposto agravo de

instrumento com pedido de efeito suspensivo, que foi

deferido, determinando-se à autoridade coatora

que procedesse ao creditamento dos quintos

incorporados nos proventos pensionais, bem como que

se abstivesse de proceder aos descontos dos valores

creditados a tal título. O Diretor de Recursos Humanos

prestou informações, nas quais sustentou a legalidade

do ato de suspensão do pagamento dos quintos

incorporados e de ressarcimento dos valores

indevidamente percebidos, sob o fundamento de que o

ex-servidor João de Souza, lotado, à época, na Seção

de Pagamento de Pessoal, apropriou-se de senha

de outro funcionário para inserir informações fictícias

no sistema de cadastro e pagamento e, com isso

aumentar sua remuneração mediante a inclusão ilegal

de valores a título de quintos incorporados. Relata a

Autoridade Coatora que, em 25/03/2001, foi

instaurado processo administrativo disciplinar

destinado a apurar irregularidades na utilização de

senhas para acesso ao sistema de cadastro e

pagamento de pessoal, sendo referido servidor citado

para apresentar defesa, inclusive contando com a

presença de advogado na fase de coleta de provas. O

processo administrativo concluiu pela sua

responsabilidade no fato apurado, consoante relatório

final datado de 15/06/2002, que sugeriu, inclusive, a

demissão do servidor, com fundamento no art. 132,

XIII, c/c o art. 117, IX da Lei nº 8.112/90, e a

instauração de tomada de contas especial para apurar

o prejuízo ao erário e respectivo ressarcimento.

Todavia, antes de submetido referido relatório ao crivo

da autoridade superior, sobreveio o óbito do servidor.

Instaurada a respectiva TCE, a pensionista, ora

impetrante, foi citada para apresentar defesa,

quedando-se inerte. Em face do valor do prejuízo

apontado, a TCE foi encaminhada ao Tribunal de

Contas do Distrito Federal que julgou irregulares as

contas, imputou o débito aos sucessores do ex-servidor

e determinou à SEF/DF que adotasse as medidas

destinadas a ressarcir ao erário, inclusive mediante

cobrança judicial do débito. O Ministério Público

ofertou parecer pela denegação da segurança e

revogação da liminar. É o relatório.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Elabore sentença a partir das premissas

fincadas no relatório abaixo transcrito. Em 22.06.2002,

nas cernanias de obras realizadas pelo Distrito

Federal, o Sr. Antônio Martins, então com 40

(quarenta) anos de idade, em pleno gozo de sua saúde

física e sem qualquer histórico de distúrbios

psicológicos, ao escorregar de uma escada construída

pelo Poder Público, sofreu queda de graves proporções

e conseqüências. Foi imediatamente socorrido e

encaminhado a hospital especializado da rede

pública. Mesmo submetido a competente cirurgia

de emergência, ficou definitivamente tetraplégico

e alijado de suas faculdades mentais. Exatamente um

ano depois do evento, veio a falecer, sem deixar

filhos, em decorrência de complicações médicas ainda

ligadas ao acidente. Sua ex-companheira, Sra.

Margarete Silva, que convivia com a vítima, à moda de

união estável, nos últimos 15 (quinze) anos, e que havia

sido nomeada sua curadora por decisão judicial

proferida pouco depois de acidente, ingressou em

juízo com ação de reparação de danos, em

22.04.2007, fundada em responsabilidade civil do

Estado, pleiteando, além dos acréscimos de juros e

correção monetária: (a) indenização de R$ 100.000,00

(cem mil reais) por danos morais; (b) indenização de 3

(três) salários-mínimos, por mês, até o limite de vida

provável do falecido (65 anos); (c) custas e honorários

advocatícios. Foram juntados inúmeros documentos,

dentre os quais recortes de jornais, cópias do

prontuário médico e do atestado de óbito, radiografias

e laudos. Não houve a pretendida concessão de Justiça

Gratuita. O mandado de citação, devidamente

cumprido, foi juntado aos autos 10 (dez) dias após o

ajuizamento da ação. Em sua defesa, o Distrito Federal

articulou, preliminarmente: (a) prescrição, em face do

transcurso de significativo lapso temporal entre a data

do acidente e a do ajuizamento da ação, e (b)

ilegiti idadeà à àativaà adà à à ausa à à àdaà à àáuto a,à à àvezàààque estaria pleiteando, em nome próprio, direito

alheio. Alegou, ainda, que a vítima percebia de seu

empregador apenas um salário-mínimo mensal, não

sendo legítimo o montante requestado. Disse, mais,

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91

que nada indicava dependência econômica. Por fim,

argumentou que a responsabilidade civil do Estado, em

casos que tais, é de índole subjetiva, cabendo à Autora

a prova da omissão e do ilícito omissivo de caráter

prejudicial, fatos constitutivos de seu alegado direito. A

prova testemunhal deferida pelo Juízo indicou, com

a clareza necessária, que a vítima percebia mesmo 1

(um) saláriomínimo mensal e que Autora era sua

dependente econômica. Além disso, ficou evidente que

o companheiro da Autora não caiu em via pública, de

acesso facilitado aos pedestres, mas sim em galeria de

drenagem e escoamento de águas pluviais, tendo

optadoà po à o ta à a i ho à pelaà aludidaà gale ia,à aoàinvés de trilhar o trajeto mais demorado, embora fosse

este último de todo seguro e adequado à circulação de

transeuntes. A prova pericial, noutro giro, atestou que

o local do acidente, justamente uma escada de acesso

a galeria de escoamento de águas pluviais, estava

suficientemente iluminado e protegido do trânsito de

pedestres, muito embora, por se tratar de local restrito

ao público em geral, não se fizesse ornado com

corrimões e/ou rampas especiais. Em alegações finais,

Autora e Réu se reportaram, sem originalidade, às

peças processuais anteriormente produzidas.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - A partir do relatório que se segue, o

candidato deverá completar a sentença, com clareza e

objetividade na abordagem dos temas. JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 38ª VARA CÍVEL

DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL DE BRASÍLIA - DF. Vistos

etc. CASTOR & TATU LTDA ajuizou ação em face de

ARQUIMEDES KALISTO dizendo, em síntese, que,

selecionada em pregão eletrônico, celebrou com o

DISTRITO FEDERAL contrato de prestação de serviços

de remoção de entulho de prédio demolido,

comprometendo-se fornecer ao contratante três

caminhões, tipo caçamba, com capacidade de dez

toneladas cada veículo. Pelos serviços receberia R$

600,00 por viagem. Dispondo apenas de dois

caminhões, necessitou adquirir outro veículo. Atraído

por anúncio de jornal -- que informava ser a capacidade

do veículo anunciado dez toneladas -interessou-se por

caminhão usado, marca Mercedes Benz, oferecido por

VEÍCULOS PESADOS & CIA, veículo que o réu entregou a

essa empresa e a autorizou vendê-lo. Compareceu à

loja da vendedora e comprou o veículo por R$

120.000,00. Em pagamento emitiu dois cheques de R$

50.000,00 cada, nominais à vendedora, um para ser

descontado de imediato (que a vendedora descontou),

e o outro para ser descontado 30 dias depois. O

restante, R$ 20.000,00, comprometeu-se a pagar, à

vendedora, no prazo de 60 dias, conforme constou do

recibo de compra e venda, emitido pela vendedora em

nome desta. Levou o veículo e continuou os serviços

que até então eram prestados com os outros dois

caminhões. No entanto, no segundo dia em que

utilizava o veículo, encarregados do Distrito Federal,

responsáveis pelo acompanhamento dos serviços, ao

constatar que a capacidade de carga do veículo não era

dez toneladas, mas sete, disseram que o veículo não

poderia ser usado por não atender as especificações de

capacidade (dez toneladas), constantes do contrato.

Comunicou o fato à vendedora e solicitou que o veículo

fosse substituído por outro com capacidade de dez

toneladas, conforme asseguram normas de proteção

ao consumidor. A vendedora se recusou, dizendo que

recebeu o veículo do réu para venda, não tendo,

portanto, responsabilidade quanto ao fato da menor

capacidade de carga do veículo. Em decorrência da

recusa, sustou o pagamento do segundo cheque e

informou a ela, vendedora, que não pagaria o resto do

preço, R$ 20.000,00. Como, com cada veículo, realizava

oito viagens por dia, passou a suportar prejuízo diário

de R$ 4.800,00, que, no término do serviço, realizado

em 10 dias, alcançou R$ 48.000,00. Argumentou que,

solidária a responsabilidade nas relações de consumo,

todos os envolvidos na colocação do produto no

mercado de consumo e na comercialização respondem

pelos vícios e inadequação do produto ao fim que se

destina, assim como pelos danos causados. E o

consumidor pode exercer sua pretensão contra todos

envolvidos ou, se optar, contra apenas um deles.

Aduziu que, dada a transparência que deve presidir as

informações sobre produtos e serviços oferecidos, a

informação de capacidade do veículo, que constou no

anúncio que a atraiu e acabou resultando no negócio,

por não espelhar a verdade, acabou viciando o contrato

de compra e venda, que, em conseqüência, comporta

rescisão, com a restituição dos valores que pagou e

devolução do veículo ao réu, sobretudo porque a

vendedora se recusou substituir o veículo por outro. E,

pelos prejuízos que sofreu, deve ser indenizada. Pediu

a rescisão do contrato, restituição do valor que pagou,

R$ 50.000,00, e indenização pelos prejuízos que

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92

suportou, no montante de R$ 48.000,00. Contestou o

réu. Argüiu, em preliminar, irregularidade da

representação processual da autora, feita por

instrumento particular, com firma reconhecida de um

dos diretores dela, que, contudo, não se sabe se a

representa, pois não instruída a inicial com ato

constitutivo ou contrato social. Nulidade da citação

que, realizada pelo correio, a carta, registrada, foi

recebida e assinada por sua esposa, e não por ele. E,

aàdi ç oàdoàC digo,à defe idaàaà itaç oàpeloà o eio ,àpressupõe que, para se efetivar a citação por esse

meio, que o autor a requeira. A autora não a requereu.

Inépcia da inicial, pois, da narração dos fatos não

decorre logicamente o pedido. Descreve-se vício ou

inadequação do produto fornecido que, caso existisse e

a relação fosse de consumo, ensejaria a anulação do

contrato, e não a rescisão, rescisão que, perfeito e

acabado o contrato, só seria admissível se precedida de

notificação, especialmente porque acena a autora com

a intenção de devolver o veículo, mas nem mesmo se

propôs depositá-lo em juízo. Ilegitimidade passiva, vez

que não teve culpa pelo ocorrido e nem contribuiu para

os fatos. E a relação não é de consumo e inexiste a

decantada solidariedade. No mérito, disse que a

capacidade de carga do veículo, própria de sua

categoria, não poderia ser ignorada pela autora,

empresa que, atuando na prestação de serviços de

transporte de carga, dispunha de conhecimentos

suficientes a respeito da capacidade do veículo.Em

réplica, sustentando que regular a sua representação

processual e refutando as preliminares argüidas pelo

réu, insistiu a autora na procedência do pedido inicial.

O réu, ARQUIMEDES KALISTO, ajuizou ação monitória

contra a autora, CASTOR & TATU LTDA, dizendo que

entregou para venda, a VEÍCULOS PESADOS & CIA,

caminhão de sua propriedade. Após a venda, feita à ré

(Castor & Tatu Ltda), recebeu da vendedora, Veículos

Pesados & Cia, parte em dinheiro e cheque, no valor de

R$ 50.000,00, nominal à vendedora e endossado a ele,

autor, emitido pela ré (Castor & Tatu Ltda), para ser

descontado no prazo de 30 dias. Na data, apresentou o

cheque ao banco que o devolveu porque sustado o

pagamento pela emitente, a qual, além do valor

representado pelo cheque, ainda deve R$ 20.000,00,

conforme recibo de compra e venda, emitido pela

vendedora, Veículos Pesados e Cia, em nome desta. O

cheque perdeu a força executiva, em razão da

prescrição. Inviável a execução com base nele. E

decorrido o prazo prescricional de dois anos para a

ação de enriquecimento, o autor não pode se valer

dessa ação contra a emitente. Mas o cheque e o recibo

de compra e venda do veículo, emitido pela vendedora

em nome dessa, servem de início de prova escrita para

fins de ação monitória. Pediu a expedição de mandado

de pagamento no valor de R$ 84.000,00 (valor do

débito atualizado monetariamente e acrescido de juros

de mora). A ré opôs embargos à monitória. Disse, em

síntese, que existindo conexão entre as ações, deveria

o autor se valer da reconvenção, e não da monitória,

via inadequada. E que o autor é parte ilegítima ativa no

tocante ao valor de R$ 20.000,00, porquanto o recibo

foi emitido pela empresa que vendeu o veículo, em

nome dessa, sendo que nele não aparece o nome do

autor e nem que ele era o proprietário do veículo.

Aduziu que, com a perda, pela prescrição, da força

executiva do cheque, e decorrido o prazo prescricional

de dois anos da ação de enriquecimento contra a

emitente, não pode o autor se valer da monitória, que

não serve para afastar prescrição consumada -- a da

execução e da ação de enriquecimento. Acrescentou

que sustou o pagamento do cheque e não pagou o

restante do preço porque o veículo que adquiriu não

tinha a capacidade de carga que constou no anúncio de

venda que a atraiu, irregularidade que afronta

normas de proteção ao consumidor, as quais

exigem transparência nas informações sobre produtos

anunciados à venda. Aduziu que, se não julgados

procedentes integralmente os embargos, quando

menos em parte devem ser acolhidos, para afastar a

inclusão indevida de juros de mora, pois, não deu causa

a mora. O autor, intimado, não impugnou os embargos.

A ré, embargante, manifestou, dizendo que os

embargos, tendo natureza de ação (do contrário, não

passariam de contestação, e na monitória não há

contestação, argumentou), pediu fossem aplicados ao

autor, embargado, os efeitos da revelia. Os processos,

nas duas ações, foram reunidos para julgamento em

sentença única. Os fatos são incontroversos. Estão

provados ou foram admitidos. É o relatório. Decido.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Elabore sentença com base no relatório

abaixo apresentado, analisando todas as questões

suscitadas, de natureza processual e de direito

material. Serão consideradas a estrutura da sentença, a

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93

clareza e precisão da fundamentação e correção da

linguagem. ADROALDO CAMPOS MATOS propôs ação

indenizatória, por perdas e danos materiais e morais,

em face de LOJA DE CALÇADOS PÉ GRANDE, ANTONIO

CLÁUSIO SOUTO e BANCO DO TRABALHADOR S/A, aos

argumentos seguintes: Que em 20 de dezembro de

2006 adquiriu vários artigos na LOJA DE CALÇADOS PÉ

GRANDE, conforme notas fiscais que fez acostar aos

autos, emitindo, para tanto, cheque pós-datado, no

valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com vencimento

previsto para 20 de fevereiro de 2007. Contudo, para

sua surpresa, o título que entregou à primeira ré foi

depositado na conta-corrente do segundo réu, Sr.

ANTONIO CLÁUSIO SOUTO, no dia 28 de dezembro de

2006, tendo o seu pagamento sido autorizado e

regularmente efetivado pelo terceiro réu, o BANCO DO

TRABALHADOR S/A., em que pese a observação aposta

no verso do título, asseverando que o mesmo não

poderia, de qualquer forma, ser pago antes da data

prevista para o seu vencimento. Em razão do

precipitado depósito e do correspondente saque

procedido em sua conta, o autor sofreu prejuízos

diversos, eis que, não possuindo saldo suficiente para

tanto, teve de se socorrer do valor que lhe foi creditado

pelo terceiro réu em razão do contrato de cheque

especial, sendo obrigado a arcar com o pagamento de

taxas bancárias e com altíssimos encargos moratórios.

Alega, mais, a ocorrência de danos morais, eis que, em

razão do ocorrido, deixou de arcar com outros

compromissos perante terceiros, tendo sido devolvidos

outros cheques que emitiu, o que deu ensejo, inclusive,

à negativação do seu nome perante o SERASA, sendo

notório o constrangimento e o aborrecimento que lhe

foram causados pela precipitação do depósito ocorrido.

Encerra por pleitear a procedência do pedido,

condenando-se os réus, solidariamente, a indenizar-

lhe os danos materiais causados, estes estimados em

R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e em danos

morais, que pede sejam fixados em valor

correspondente a dez vezes o valor do título em

questão, além das custas processuais e honorários

advocatícios. Regularmente citados, somente

compareceram aos autos os primeiro e segundo réus,

deixando transcorrer, in albis, o terceiro réu, o prazo

para contestar.Em sua contestação, aduz o primeiro

réu, que se faz necessário, ab initio, o chamamento do

SERASA à lide, uma vez que foi o mesmo quem incluiu o

nome do autor em seus cadastros, acrescentando que

não pode responder a ação, considerando que, a partir

de quando o depósito foi realizado em nome do

segundo réu, não pode o mesmo, por via de

conseqüência, ser responsabilizado por ato praticado

por outrem. Argumentou, mais, que o pedido

formulado não procede: a uma, porque em se tratando

de cheque, poderia a empresa contestante apresentá-

lo imediatamente para liquidação, de modo que, se

assim poderia fazer, igualmente poderia transmiti-lo a

terceiro para honrar suas obrigações; a duas, porque os

danos materiais buscados tiveram ensejo no

pagamento realizado pelo banco sacado, ora terceiro

réu, quando o mesmo não possuía fundos para tanto,

de modo que não pode responder por tais supostos

prejuízos; a três, porque, a partir de quando fez circular

o título, deixou de existir relação que o ligasse ao autor,

passando esta a ocorrer em relação ao segundo réu, o

qual, efetivamente, foi quem se beneficiou do depósito

realizado; a quatro, porque, no tocante aos danos

morais, a inscrição do nome do autor junto ao SERASA

decorreu de relação outra que não a estabelecida

inicialmente com a primeira ré, de vez que tal se deu

em função de outros cheques emitidos e que teriam

sido devolvidos por insuficiência de fundos, faltando,

pois, ao autor, nexo de causalidade. Encerra por pedir

a extinção do feito, em relação à sua pessoa, e,

alternativamente, a improcedência do pedido, com o

estabelecimento dos ônus sucumbenciais. Por seu

turno, o segundo réu contestou, asseverando que não

poderia ser demandado pelo autor, uma vez que não

participou da relação negocial entabulada entre o autor

e a primeira ré, destacando que em se tratando o

cheque de um título para pagamento à vista, não

estaria obrigado a aguardar o prazo aposto na cártula,

tanto mais quando, segundo a Lei do Cheque, é de 30

dias o prazo para sua apresentação em se tratando de

emissão na própria praça, o que ocorre na hipótese, ou

seja, se aguardasse o vencimento da data

impropriamente registrada no cheque (20.02.07),

perderia o prazo referido, uma vez que o negócio que o

originou se realizou em 20 de dezembro de 2006.

Afirmou ser possuidor de boa-fé, pelo que não poderia

responder pelos supostos prejuízos causados ao autor

e que este não teria demonstrado o nexo de

causalidade entre a negativação do seu nome e o

depósito pelo mesmo realizado, pugnando pela

improcedência dos pedidos, com a imposição dos ônus

da sucumbência ao autor. Em réplica, o autor reiterou

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os argumentos expendidos na inicial, pugnando pela

decretação da revelia em relação ao terceiro réu.

Chamadas a especificar provas, as partes

manifestaram-se no sentido de nada mais ter a

produzir, oportunidade em que a primeira ré renovou o

pedido de denunciação à lide do SERASA. É o relatório.

Decido.

Magistratura Estadual - TJPR - Ano: 2007 - Banca: TJPR

- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Sentença Cível - Tratam os presentes autos

de demanda de anulação de ato jurídico, que Joana da

Silva move em face de Maria de Souza, ambas solteiras,

de prendas domésticas, residentes e domiciliadas

respectivamente à r. dos Caiapós, 6.789,e r.dos

Tabajaras, nesta cidade. Alega a autora, em síntese,

que era a única filha de Américo da Silva, falecido em

24/10/2001, aduzindo que seu pai sofria de doença de

Parkinson e insuficiência cerebral e devido a isso, a

autora pediu sua interdição, na via apropriada,

requerimento este deferido em caráter provisório.

Assevera que seu falecido pai manteve relacionamento

íntimo com a ré, mas não chegou a formar sociedade

conjugal estável. Continua, afirmando que o pai nunca

se desfez de nenhum de seus bens, até que, em

05/10/1996, efetuou doação de um de seus imóveis em

favor da ré, a si reservando usufruto vitalício e que, já

em 08/5/1997 outorgou à ré escritura pública de

compra e venda de outro imóvel, ainda com reserva de

usufruto vitalício. Diz a autora que ambos os negócios

são nulos, pois o pai nunca tivera a intenção de

contemplar a ré com tais imóveis, jamais manifestando

tal vontade, sendo que, quanto à compra e venda

mencionada, a ré nunca pagou o valor da aquisição.

Requer a averbação nas matrículas n. 34.876 e 37.987

da 2º Ofício Imobiliário desta Capital da existência da

presente ação, a declaração de nulidade da doação e

da venda mencionadas, com reintegração de posse dos

imóveis. Juntou procuração e documentos relativos às

transações imobiliárias, objeto da ação, além de outros.

A ré foi citada ( f. 76 ), apresentando tempestiva

contestação, na qual alega que o pai da autora

reconheceu a paternidade da filha ( ora autora ) apenas

em 1998, ou seja, dois anos após a doação do imóvel(

realizada em 05/10/1996 ), argúi que se o falecido

tinha capacidade civil para reconhecer a filha, por certo

que dois anos antes também seria absolutamente

capaz para a doação. Narra, ainda que sua convivência

com o pai da autora iniciou-se em 1991 e que tinham

um relacionamento íntimo e constante, sendo que

Américo da Silva era pessoa carente e sem

família.Requer, por isso, a improcedência da ação. A

impugnação está às f. 95.Na audiência a que se refere o

art. 331, do CPC, foi deferida a produção de prova oral,

realizando-se audiência de instrução e julgamento,

deferindo-se a entrega de alegações finais escritas, que

foram, a seu tempo, juntadas aos autos.Os autos

vieram-me à conclusão.Este é o relatório. Elabore

então a sentença, sabendo-se que dos autos consta o

seguinte: 1. todas as provas juntadas foram posteriores

às questionadas escrituras; 2. a ação de interdição foi

igualmente proposta depois da lavratura das referidas

escrituras; 3. o interrogatório do pai da autora, na

interdição, data de novembro de 2001; 4. existência de

atestado de médico neurologista, datado de julho de

2000, relatando que começou o tratamento de

á i oà à daà à “ilvaà à deà doe çaà à deà à Pa ki so à à eààinsuficiência circulatória cerebral em maio de 2000 e

que o quadro se agravou nessa época, mas que vinha

em curso há cerca de um ano, não tendo condições de

trabalho, devendo ser assistido em suas atividades

fi a ei as ;à .à aà esso iaà ag ti aà e ef li aàanexada é inconclusiva; 6. a prova oral deixa claro que

no último ano de sua vida Américo da Silva ainda

andava pela rua XV de Novembro, conversava com os

conhecidos, queixando-seà ueà a davaà eioàes ue ido àe,àpo àissoàdei a aàdeàdi igi àveí ulosàeà ueàtinha ele também apresentado a seus amigos Maria de

Souza, com quem passeava pela cidade, e ia a festas e

que tinha um relacionamento normal com a filha; 7. a

empregada de Américo, que passou a com este

trabalhar em agosto de 2000, relata casos de confusão

mental de seu empregador, sem detalhamentos; 8. o

reconhecimento da paternidade é afirmada como

datada de 1998, mas, até porque se trata de matéria

que constitui segredo de justiça, nenhuma anotação há

nas certidões de nascimento e casamento da autora,

expedidas em época posterior, embora a afirmação não

tenha sido contrastada pela ré; 9. comprovou-se que

Américo da Silva, em setembro/outubro 1999, realizou

novo exame perante o DETRAN, obtendo a renovação

de sua carteira de habilitação, época em que contava

com mais de sessenta e cinco anos; 10. Américo da

Silva deixou à sua única herdeira(a autora), cerca de

cinco imóveis, de valores muito mais vultosos do que

aqueles doado e vendido à ré, que não chegam, estes

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95

últimos, nem de perto, à parte disponível do

patrimônio de Américo da Silva.

Magistratura Estadual - TJPB - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - O juiz, que tem o poder de decidir o conflito

a ele trazido pelas partes, encerra a sua atividade

jurisdicional com a sentença de mérito, e, conforme

comumente se observa, a parte vencida acaba

transferindo ao Poder Judiciário sua frustração, o que

pode gerar novos obstáculos durante a execução da

sentença, incentivando novas lides. Nesse contexto,

uma prática possível são os métodos alternativos

de solução de conflitos interpessoais, pois, de acordo

com o método escolhido, são as próprias partes que

irão compor o litígio, construindo uma forma

satisfatória de composição. Jorge Trindade. Manual de

psicologia jurídica para operadores de direito.Porto

Alegre: Livraria do Advogado,2011, p.302(com

adaptações). Considerando o texto acima como

meramente motivador e tendo em vista os seis

princípios que, na psicologia jurídica, norteiam

amediação, defina mediação e apresente, com a devida

definição, três princípios de tal instituto.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Sentença - Qual o significado da expressão pro et

contra para a imutabilidade da coisa julgada?

Magistratura Estadual - TJMS - Ano:2012 - Banca: PUC-

PR - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:

Teoria do Processo - O positivismo jurídico, formado

especialmente a partir da primeira metade do século

XX, defende a tese da neutralidade, rompendo com a

perspectiva do direito natural, até então

preponderante na explicação do Conceito de Direito.

Um dos críticos da tese da neutralidade é o filósofo

alemão Jürgen Habermas, para quem a burocracia

procedimental somente estará legitimada se satisfizer a

critérios democráticos constantes em sua Teoria da

Ação Comunicativa. Com base nas considerações

acima, pergunta-se: a) Em que consiste a tese da

neutralidade defendida pelo positivismo jurídico? b)

Quais os três requisitos formais que,

metodologicamente, de acordo com a escola do

positivismo jurídico, devem ser satisfeitos para o

reconhecimento do Direito? c) De que forma a teoria

proposta por Habermas asseguraria legitimidade ao

procedimento burocrático de reconhecimento do

Direito?

- Resposta: a) Pela tese da neutralidade o Direito tem

que ser definido independentemente de seu

conteúdo, do que decorre a separação entre Direito e

Moral. b) A norma jurídica deve ser posta pela

autoridade competente, sendo esta definida pela

ordem jurídica, a autoridade competente deve

observar ao procedimento pré-estabelecido pela

ordem jurídica para pôr a norma jurídica e a norma

posta pela autoridade competente e em conformidade

com o procedimento, deve retirar seu fundamento de

validade de outra norma que lhe seja superior e assim

sucessivamente até que se chegue a uma última

norma que se pressupõe como fundante da ordem

jurídica. c) Habermas sustenta, em sua Teoria da Ação

Comunicativa, uma moral procedimental em que o

reconhecimento do Direito pelos três critérios formais

listadosà oà ite à ,à a i a,à so e teà esta àlegitimado se houver a participação democrática,

relativamente à produção e aplicação das normas

jurídicas, de todos os destinatários que por elas serão

atingidos, de maneira que somente com a

participação de todos no discurso poderá ser

garantida a imparcialidade que a razão prática exige,

fato que reintroduz o problema da autonomia do

Direito, em que ele não poderia mais se caracterizar

como um sistema fechado, dada a sua conexão com a

política e a moral, sendo que essa relação entre os

três campos é que conferiria ao Direito a possibilidade

de ser autônomo. É o entrelaçamento entre Direito,

Moral e Política que impediria que o fenômeno

jurídico se dissolva ou em puras considerações morais,

ou em pura imposição política. Por isso, diz Habermas:

...aut o oà à u à sistema jurídico só à medida que

os procedimentos institucionalizados para a legislação

e a administração da justiça garantam uma formação

imparcial da vontade e do juízo e por essa via

permitam que se introduza, tanto no direito quanto

na moral, uma racionalidade instrumental de tipo

ético. Não pode haver direito autônomo sem

de o a iaà ealizada .à - QUESITO AVALIADO NOTA -

1) APRESENTAÇÃO E ESTRUTURA TEXTUAL

(legibilidade, respeito às margens, paragrafação,

coerência, concisão, clareza, propriedade vocabular);

ASPECTOS GRAMATICAIS (morfologia, sintaxe de

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emprego e colocação, sintaxe de regência e

pontuação); ASPECTOS FORMAIS (erros de forma em

geral e erros de ortografia); CAPACIDADE DE

INTERPRETAÇÃO E EXPOSIÇÃO - 2)

DESENVOLVIMENTO DO TEMA

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Ação Penal - Discorra, sucintamente, sobre os

princípios informadores da: a) Ação penal pública

incondicionada; b) Ação penal privada.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Ação Penal - A sentença acolheu a pretensão e,

transitada em julgado a decisão anulatória do

matrimônio, Paula Lafaiete, no prazo legal, ofertou

queixa-crime contra Hélio Vaz, imputando-lhe a

conduta descrita no artigo 236 do Código Penal. Um

mês após o recebimento da queixa, Paula veio a falecer

em conseqüência de profunda depressão gerada pelo

episódio descrito. Quinze dias depois do óbito, seu pai,

Laurindo Lafaiete, requereu o prosseguimento da ação

penal. De forma justificada, indicando os dispositivos

legais que amparem a decisão, resolva a pretensão de

substituição processual, acolhendo-a ou rejeitando-a.

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Ação

Penal - Considerando que o art. 100, § 3º, do Código

Penal prevê a ação privada subsidiária, tendo esta sido

proposta em crime de ação pública incondicionada, é

possível a ocorrência da perempção?

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Acusação - Considerando que o processo penal é

regido pelo sistema acusatório, conforme o disposto no

artigo 129, I, da CF, a aplicação do art. 384, parágrafo

único, do CPP representaria hipótese de atividade

judicial anômala? Como conciliar esse texto legal com o

princípio do ne procedat judex ex-officio?

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Arquivamento - O Ministério Público requer o

arquivamento de inquérito policial instaurado para a

apuração de latrocínio, fundamentando, na

oportunidade, tratar-se de crime de autoria incerta. O

Juiz de Direito, por considerar improcedentes as razões

que ensejaram o arquivamento, determina a remessa

do inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça.

Sob o enfoque da atividade jurisdicional conferida ao

Poder Judiciário, classifique e conceitue o ato praticado

pelo Magistrado e identifique qual o princípio basilar

que orienta a referida providência, ditada pelo artigo

28 do Código de Processo Penal.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Arquivamento - Dentro da processualística penal

brasileira é facultado ao titular da ação penal

acionar ou arquivar fato punível. Discorra sobre o

embasamento de tal faculdade.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Arquivamento - O juiz da Comarca de Ferreira Gomes

assistia a uma partida de futebol no estádio do

Município, oportunidade em que observou que

policiais, de modo arbitrário, sem qualquer motivo,

prenderam um cidadão sob a alegação de furto.

Dias após chega a sua mesa o Inquérito Policial no

qual as arbitrariedades estavam materializadas, até

porque não havia objeto do furto, nem laudo pericial

além de conter outras irregularidades menores.

Revoltado com aquele absurdo, determinou de

plano o arquivamento daquele famigerado Inquérito

Policial. O candidato se fosse o Promotor de Justiça da

Comarca, concordaria com tal decisão? Evidentemente,

a manifestação deve ser fundamentada.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Competência - O conflito de competência entre o

Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte e o Juízo da

10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

deverá ser dirimido por qual órgão jurisdicional?

Motive a sua resposta.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Competência - Disserte sobre a competência para

julgar os Deputados Estaduais nos crimes comuns,

inclusive de homicídio doloso, crimes em detrimento

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de bens, interesses e serviços da União Federal e nos

crimes Eleitorais. A dissertação deverá indicar os

dispositivos legais aplicáveis, bem como o

entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Competência - Intentada por Deputado Estadual ação

penal privada por ter sido vítima de crime de

difamação, o réu ajuizou exceção da verdade. Como

deve proceder o Magistrado? Resposta justificada.

Intentado o pedido de Reabilitação pelo condenado,

observados os critérios legais, veio o requerente a

falecer na tramitação do pedido. Filho menor

representado pela genitora, visando reparar o passado

criminoso do genitor, requereu o prosseguimento do

feito até final Reabilitação. Decida o requerimento, de

modo sucinto, justificando. Policial Militar apreendeu

veí uloà Va à so à aà justifi ativaà deà ueà oà o duto àestava exercendo transporte irregular de passageiros.

Ocorre que o motorista do veiculo possuía ordem

liminar expedida pela Vara da Fazenda Pública

autorizando-o a trafegar e a executar o dito transporte

nas vias públicas. Foi instaurado procedimento penal

por crime do art. 349 do Código Penal Militar c/c o art.

º,à a à eà j ,à daà Leià ºà . / .à “us itadoà oà o flito,àentre a Justiça Comum e a Auditoria Militar Estadual,

qual a autoridade judicial competente para julgar a

ação penal ajuizada? Justifique.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Competência - Luiz Bernardino, conhecido fotógrafo

estabelecido na Rua Goiás, 253, em Belo Horizonte,

e p sà àve da,àviaà i te et ,àfotog afiasàpo og fi asàcom cenas de sexo explícito, todas envolvendo

crianças, cujo acesso se deu além das fronteiras

nacionais. A sua conduta foi tipificada no artigo 241 da

Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Explique, indicando o texto legal que dê sustentação

aos seus argumentos, qual o juízo competente para

processar e julgar a ação penal respectiva.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Competência - O conflito de competência entre o

Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte e o Juízo da

10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

deverá ser dirimido por qual órgão jurisdicional?

Motive a sua resposta.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Competência - ANICETO PANAKA cumpre a pena de

seis (6) anos de reclusão em virtude de condenação

pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá,

por ter infringido o art. 12 da Lei 6368/76, delito esse

que cometera juntamente com um desconhecido que

se evadira. Dois anos após o início do cumprimento da

pena, a polícia identificou o outro acusado, que se

tratava de JUVENIL PANAKA, irmão de ANICETO. O

inquérito foi concluído e remetido ao judiciário, onde

foi distribuído ao Juiz da 3ª Vara Criminal da

Comarca de Macapá, que alegando já ter o mesmo

fato sido julgado por outro juízo, suscitou o conflito,

aduzindo que competente para julgamento do feito era

o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.

Discorra sobre o conflito suscitado.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Delação Premiada - Em razão das Comissões

Parlamentares de Inquérito que tramitam no

Congresso Nacional, o Ministério Público está sempre

na mídia, dando azo a que a mesma mídia tenha se

ocupado bastante com o fenômeno jurídico

denominado "Delação Premiada". Discorra sobre

esse fenômeno jurídico.

Magistratura Estadual - TJSC - Ano:2009 - Banca: TJSC -

Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Denúncia - Na comarca de Joinville, o órgão do

Ministério Público estadual ofertou denúncia em face

de JOÃO DA SILVA, gerente administrativo da empresa

“EGU‘O“à LTDá.,à osà segui tesà te os:à áà Faze daàPública do município de Joinville, ao investigar a

empresa Seguros Ltda., constatou que, em tese,

estavam sendo sonegados tributos, pela realização de

serviços listados na Lei Complementar n. 116/03, que

dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natu eza.à Dia teà disso,à oà fis o,à po à atuaç oà deà suaàautoridade competente, procedeu à intimação pessoal

do denunciado, contribuinte/responsável tributário,

por meio de ofício no qual se exigiu a entrega dos livros

obrigatórios, e estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias

para o cumprimento da ação devida. Na ocasião, o

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98

denunciado foi advertido de que o desatendimento às

exigências importaria na prática de crime contra a

o de à t i ut ia.à E pi adoà oà p azoà fi ado,à oào t i ui teà seà a teveà i e te.à Passadosà à t i ta à

dias do recebimento do ofício, o contribuinte

endereçou resposta ao fisco, alegando que não

entregaria os livros exigidos, porque não estavam

devida e teà p ee hidos.à Dia teà daà egativaà doàdenunciado em atender à exigência da autoridade fiscal

dentro do prazo assinalado, os auditores fiscais

efetuaram a retenção dos livros obrigatórios, de forma

legal, conforme o termo de apreensão de

do u e taç oà fis alà fls.à .à ássi à agi do,à i idiuà oàdenunciado no disposto no art. 1º, parágrafo único, da

Leià .à . / à fls.àI/II .àáàde ú iaàfoiàofe e idaà o àbase no auto de infração fiscal n. XXX/2008, durante a

pendência do procedimento administrativo fiscal. Em

Juízo, antes do recebimento da denúncia, o

contribuinte, por seu advogado, promoveu a juntada

aos autos de decisão administrativa final,

acompanhada de certidão negativa de débito tributário

emitida pelo próprio Município, atestando que a

empresa SEGUROS LTDA. nada devia relativamente ao

período investigado. Você, como magistrado, receberia

a denúncia? Fundamente sua decisão.

Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Processual Penal -

Assunto: Denúncia - Tércio Mourão foi preso por

conduzir veículo em via pública sob a influência de

álcool. No Juizado, efetivou-se transação penal, nos

moldes do § 4.o do art. 76 da Lei n.º 9.099/95, com a

regular concordância do acusado, impondo-se pena

pecuniária ao infrator, tendo estadecisão transitado em

julgado. No entanto, Tércio deixou de cumprir com a

sua obrigação imposta na transação penal. Em razão

disso, o Ministério Público oferece a denúncia, pedindo

a condenação do acusado. Com base nas informações

acima, responda às seguintes perguntas, justificando e

fundamentando suas respostas:a) O Juiz deverá

receber a denúncia? b) Caso a denúncia seja recebida,

qual medida judicial caberá ao acusado? c) Na hipótese

de não recebimento da denúncia, quais medidas

poderá tomar o Ministério Público?

- Resposta: a) O entendimento mais correto e que

conta com o respaldo da jurisprudência mais

abalizada é no sentido de que o Juiz não deverá

receber a denúncia. A transação penal, que tem

natureza de sentença homologatória, quando

transitada em julgado, exaure a prestação

jurisdicional, nos moldes do artigo 76, § 4.º da Lei n.º

9.099/95. Mesmo ante o descumprimento da pena

imposta, em face do caráter definitivo da sentença

homologatória, esta não pode ser desconstituída, pois

revestida do manto da coisa julgada formal e

material, o que impede o início de nova lide com

fundamento no mesmo fato. Tal entendimento está

consagrado no STJ, sendo exemplos de julgados nesse

sentido: Resp. 1999/0071697-3 – Rel. Ministro

Fernando Gonçalves, 6.ª Tuma, julgamento

02/09/2003 – DJ 22/11/2004 p. 393; e HC 19871/SP,

Habeas Corpus 2001/0194163-7, Rel. Ministro

Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, julgamento

09.03.2004, DJ 17.5.2004 p. 289. b) No caso de

recebimento da denúncia, o acusado poderá impetrar

Habeas Corpus, pois ficará configurado o

constrangimento ilegal. Julgado neste sentido: HC

30212/MG, Habeas Corpus 2003/0157628-7, Rel.

Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgamento

03/2/2004, DJ 28.06.2004 p. 362. c) Da rejeição da

denúncia o MP poderá interpor recurso de apelação,

nos termos do art. 82 da Lei n.º 9.099/95, a fim de

tentar evitar a impunidade do ofensor que descumpriu

o avençado na transação penal. Ou poderá requerer a

expedição de certidão para a execução forçada da

pena pecuniária.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Detração Penal - Discorra o candidato sobre o

fenômeno processual denominado de Detração Penal.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Execução Penal - João dos Anzóis, condenado em

definitivo e atualmente cumprindo sua reprimenda na

APAC, teve pelo Juízo das Execuções, 105 dias de sua

pena remida, em face do trabalho desenvolvido na

Padaria da unidade prisional, tudo na conformidade do

art. 126 da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984

(Lei de Execução Penal). Entretanto, passadas duas

semanas da remição, foi flagrado na posse de um

aparelho celular, fato esse confessado pelo executado

em procedimento disciplinar próprio, com observância

do princípio da ampla defesa e do contraditório. Atento

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99

ao contido no art. 58 da Lei Federal n 7.210, de 1984,

decida a questão apontando as conseqüências do ato

de João dos Anzóis.

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2006 - Banca: TJSP

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Execução Penal - Sentenciado condenado a 5 (cinco)

anos e 4 (quatro) meses de reclusão por roubo

qualificado, em regime inicial fechado, apresentou

quadro de grave doença mental, atestado em perícia

médica oficial, após ter cumprido 1 (um) ano da pena

privativa de liberdade. Como deve prosseguir e por

qual prazo a execução da pena? Indique, também, a

fundamentação legal.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Inquérito Policial - Responda justificadamente: A

mutatio libelli de que trata o art. 384 do CPP,

empreendida pelo juiz, viola o princípio acusatório?

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Liberdade Provisória - José Leôncio da Silva passou o

Carnaval de 2007 na cidade de Santo Antônio

dasGoiabas. Como tantos outros jovens de sua idade,

fez uso de substância entorpecente (maconha), sendo

preso em flagrante delito na posse de três cigarros de

maconha. Concluído o Inquérito Policial, o Delegado de

Policia, no quinto dia após a prisão,indiciou José

Leôncio pela pratica do crime contido no art. 33 da Lei

Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.A defesa

ajuizou pedido de Liberdade Provisória, alegando que

Jose Leôncio éauxiliar de enfermagem durante o dia,

aluno da faculdade de Educação Física no período

noturno, e que nunca foi preso, processado ou

condenado em processos criminais anteriormente,

dados esses devidamente comprovados nos autos.

Instado a se manifestar, o IRMP opinou contrariamente

ao pedido, sustentando a impossibilidade de

deferimento frente ao art. 44 da Lei Federal n. 11.343,

de 2006. À luz das normas vigentes, notadamente as

constitucionais, como você decidiria o Pedido de

Liberdade Provisória?

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Pena - Terêncio, com 19 (dezenove) anos de idade, em

companhia de um elemento não identificado,

entraram no estabelecimento comercial denominado

Pada iaà à P oà Que te à e,à edia teà g aveà a eaça,àexercida com simulacro de arma de fogo contra seu

proprietário Diógenes, à época com mais de 60 anos de

idade, subtraíram a importância que se encontrava no

caixa de mais ou menos R$ 180,00, mais três pacotes

de cigarros. Acionada a Policia Militar, de posse do

retrato falado dos meliantes, após bem sucedido

rastreamento, prenderam Terêncio em flagrante na

posse da res furtiva, tendo o outro elemento foragido,

não sendo sequer identificado. Terêncio foi denunciado

pelo Dr. Promotor como incurso nas sanções do art.

157, § 2.º, I e II, c/c art. 61, inciso II,àalí eaà h ,àa osàdo Código Penal. Regularmente processado, em

juízo, confessou a autoria, o que foi

corroborado pelo reconhecimento da vítima e demais

elementos constantes dos autos, restando induvidosas

a materialidade e a autoria. Em alegações finais, o

Ministério Público pugna pela procedência de

denúncia. Por sua vez, a defesa pleiteou a absolvição,

ao argumento de que agiu em estado de necessidade e

que não houve prejuízo para a vítima, uma vez que a

res furtiva foi toda restituída à vítima.

Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito

para a forma tentada, ao argumento de não ter tido a

posse mansa e pacífica da res furtiva. Analise a conduta

de Terêncio, tipificando-a e considerando que o mesmo

possui dois inquéritos em andamento, um por furto,

outro por uso de drogas, e já foi definitivamente

condenado por ato infracional equivalente a furto, e

aplique a pena adequada à sua conduta em cada uma

das fases da dosimetria das penas. Resposta sucinta.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Princípios Constitucionais do Processo Penal - Brasil

ratificou e promulgou a Convenção Interamericana de

Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de

São José. Determina no seu artigo 8º, 2, h, o duplo grau

de jurisdição, como o direito de toda pessoa acusada

de delito, de recorrer da sentença para juiz ou tribunal

superior. Como se coaduna o presente dispositivo com

os casos em que a própria Constituição regulou que um

determinado caso fosse julgado exclusivamente por

tribunal, sem previsão de recurso?

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br

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Princípios do Direito Processual Penal - Quais são os

princípios que orientam as nulidades no processo

penal? Discorra e aponte os dispositivos legais que os

consagram em nosso ordenamento jurídico.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Princípios do Processo Penal - Discorra sobre os

princípios processuais que norteiam o julgamento

dos feitos nos Juizados Especiais Criminais.

Especifique-os detalhadamente, identificando sua

localização na legislação vigente.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Princípios do Processo Penal - Qual a relação que

existe entre a Carta Precatória e o princípio da

indelegabilidade no Processo Penal? Fundamente seu

entendimento

Magistratura Estadual - TJMS - Ano:2012 - Banca: PUC-

PR - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Prisão - Considere a seguinte situação hipotética.

Visando à prática de ação criminosa, um empresário de

Campo Grande/MS, um gerente da Caixa Econômica

Federal (CEF) da mesma cidade, um membro do

Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul, um prefeito

do interior e um deputado federal, ambos do mesmo

estado (MS), reuniram-se e, após o cometimento de

diversos delitos e flagrante liame subjetivo entre todos,

lograram êxito em desviar R$ 10 milhões dos cofres da

CEF. Na fase pré-processual, foram investigados pela

Polícia e, posteriormente, denunciados pelo Ministério

Público, atualmente com status processual de réus no

processo-crime. Após o oferecimento da resposta à

acusação e antes da data designada pelo magistrado

para a audiência da instrução e julgamento, algumas

testemunhas de acusação relataram à polícia que

receberem do empresário e do deputado federal

propostas de grande soma de dinheiro para falsear a

verdade em juízo (art. 343, caput e parágrafo único do

C digoàPe al.à Da ,àofe e e à ouàp o ete àdi hei oàouàqualquer outra vantagem a testemunha, perito,

contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação

falsa, negar, calar a verdade em depoimento, perícia,

cálculos, tradução ou interpretação: Pena – reclusão,

de três a quatro anos, e multa. Parágrafo único. As

penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o

crime é cometido com o fim de obter prova destinada a

produzir efeito em processo penal ou em processo civil

em que for parte entidade da administração pública

di etaàouài di eta .àPo àte e à e usadoàaàofe taàilí ita,àas testemunhas e seus familiares passaram a ser

a eaçadosà a t.à ,à doà C digoà Pe al.à á eaça àalguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer

outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e

grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou

ulta ,à i lusiveà o à ate tadosà o etosàp ati adosàcontra suas próprias vidas pelos dois réus (empresário

e deputado federal), fatos que puderam ser

robustamente comprovados por meio de investigação

policial. Em um desses atentados, perpetrado na cidade

de Campo Grande/MS, o empresário e o deputado

federal, com evidente animus necandi, dispararam,

cada um, 5 (cinco) tiros contra uma das testemunhas

que, fatalmente ferida, foi a óbito no local do crime.

Restou a comprovado pelas investigações e pela polícia

científica que um dos disparos realizados pelo

empresário transfixou a vítima e atingiu um transeunte

que, no momento, passava do outro lado da rua,

causando-lhe lesões corporais culposas que o

incapacitaram permanentemente para o trabalho.

Diante dos fatos expostos, atente para as seguintes

questões: a) Discorra sobre a possiblidade de

decretação de prisão preventiva do empresário e do

deputado federal em face das condutas ilícitas que

praticaram durante a ação penal, após o oferecimento

da resposta à acusação. Justifique fundamentadamente

sua resposta. b) Considerando a ação perpetrada pelo

empresário, no que se refere ao homicídio e às lesões

corporais, discorra sobre eventual hipótese de

concurso de crimes e erro, esclarecendo as

consequências jurídicas para fins de fixação de pena

levando em conta o mínimo legal.

- Resposta: a) Discorra sobre a possibilidade de

decretação de prisão preventiva do empresário e do

Deputado Federal das condutas ilícitas que praticaram

durante a ação penal, após o oferecimento da

resposta à acusação. Justifique fundamentadamente

sua resposta. Prevê o artigo 311 do Código de

P o essoà Pe alà CPP à ueà E à ualquer fase da

investigação policial ou do processo penal, caberá a

prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no

curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério

Público, do querelante ou do assistente, ou por

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101

representação da autoridade poli ial .à Osà e uisitosàcumulativos para tanto estão previstos nos artigos

312 a 314 do CPP, os quais em síntese - naquilo que é

relevante para o caso concreto apresentado -

poderiam assim ser resumidos: - prova da

materialidade; - indícios de autoria; - pelo menos um

dos fundamentos indicados no caput e parágrafo

único do artigo 312 (garantia da ordem pública,

conveniência da instrução criminal, garantia da futura

aplicação da lei penal, garantia da ordem econômica

e descumprimento de qualquer de eventuais

obrigações impostas por força de medidas cautelares

alternativas à prisão); - prática de delito doloso com

pena privativa de liberdade superior a 04 anos. No

caso em espécie, a prova de materialidade e os

i dí iosà deà auto iaà fo a à o usta e teàcomprovados po à eioà dasà i vestigaç esà poli iais .àPela leitura do caso hipotético narrado, torna-se

evidente que as condutas criminosas perpetradas pelo

empresário e pelo Deputado Federal tiveram por

objetivo atentar dolosamente contra a boa

administração da Justiça, o que fora feito a partir da

frustrada tentativa de suborno de testemunhas de

acusação e, posteriormente, com a ameaça a estas e

seus familiares, culminando na morte de uma

testemunha. A pena máxima conjunta de tais delitos é

compatível com o critério de admissibilidade previsto

no artigo 313, I, do CPP, posto que a pena privativa de

liberdade, considerada a somatória in abstracto das

penas máximas de cada delito praticado, é superior a

04 (quatro) anos. No particular, revela-se imperiosa e

perfeitamente fundamentada, portanto, a

necessidade de decretação da prisão preventiva do

empresário e do Deputado Federal por ser

conveniente à instrução criminal e por estarem

preenchidos os requisitos cumulativos e atendidos os

critérios de admissibilidade previstos nos artigos de

312 a 314 do CPP. É preciso notar, contudo, que a

Constituição Federal veda a prisão dos membros do

Congresso Nacional, salvo em casos de flagrante de

crime inafiançável. Nesse sentido, o artigo 53, §2º, da

CF/ à àexp essoàaoàafi a à ueà Desde a expedição

do diploma, os membros do Congresso Nacional não

poderão ser presos, salvo em flagrante de crime

i afia ç vel.à ... .àT ata-se do que a doutrina chama

de imunidade parlamentar formal, a qual

impossibilita a decretação de prisão preventiva ou

temporário de Deputados Federais e Senadores. Sobre

o assunto, NORBERTO AVENA é enfático ao afirmar

ueà osà deputadosà fede aisà eà se ado esà possue àimunidade à prisão preventiva e à prisão temporária,

não podendo sofrer privação da liberdade por força de

mandados eventualmente expedidos em face dessas

p is es à P o essoà Pe al,à ªà ed.à ev.,à atual.à eà a pl.,àSão Paulo: Método, 2010, p. 84) Sendo assim, resta ao

magistrado a possibilidade de decretação da prisão

preventiva do empresário, porém não do Deputado

Federal, em virtude de sua imunidade parlamentar

formal. b) Considerando a ação perpetrada pelo

empresário no que se refere ao homicídio e às lesões

corporais, discorra sobre eventual hipótese de

concurso de crimes e erro de tipo acidental,

esclarecendo as consequências jurídicas para fins de

fixação de pena levando em conta o mínimo legal.

Trata-se de concurso formal perfeito (art. 70, 1ª parte,

CP àeàe oà aàexe uçãoà a t.à ,àCP à a e a tioài tus .àNeste caso o empresário praticou, com uma única

conduta um homicídio doloso qualificado para

assegurar a impunidade de outro crime (art. 121, par.

segundo, inc. V do CP) e lesões corporais culposas no

transeunte (art. 129, par. 6º do CP). Considerando a

pena mínima do homicídio qualificado é de 12 anos e

das lesões corporais culposas é de 02 meses, pela

regra do artigo 73 CP c/c 70, 1ª parte, CP seria o caso

de aplicação do sistema da exasperação, entretanto,

considerando que o sistema do cúmulo material, neste

caso específico, é mais benéfico para o réu, as penas

deverão ser somadas. Portanto, deverá o magistrado

adotar o sistema do cúmulo material benéfico ou

concurso material benéfico, com fundamento no

artigo 70, par. único do CP; Sobre o tema, confira o

que preleciona André Estefam, Direito Penal, Parte

Ge al,à Edito aà “a aiva,à p.à :à Oà siste aà daàexasperação mostra-se evidente mais benéfico para o

agente do que o cúmulo material. Caso entretanto,

verificar que a pena decorrente da exasperação pelo

concurso formal seria maior do que a resultante da

simples soma das sanções, deverá optar por este

caminho, em vez de aumentar a maior das penas. Essa

regra, constante do artigo 70, par. único do CP,

denomina-se concurso material benéfico ou cúmulo

material benéfico. Exemplo: se o agente comete em

concurso formal próprio um homicídio qualificado e

uma lesão corporal culposa, as penas deverão ser

somadas. Caso se proceda o aumento nos termos do

artigo 70 do CP, tomando como base a pena mínima,

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102

o réu seria condenado a catorze anos (12 anos,

aumentados de um sexto); somando-se as sanções,

conforme determina o artigo 70, par. único do CP, o

agente receberá doze anos (de reclusão) e dois meses

deà dete ção .à QUE“ITOà áVáLIáDOà NOTáà - 1)

APRESENTAÇÃO E ESTRUTURA TEXTUAL (legibilidade,

respeito às margens, paragrafação, coerência,

concisão, clareza, propriedade vocabular); ASPECTOS

GRAMATICAIS (morfologia, sintaxe de emprego e

colocação, sintaxe de regência e pontuação);

ASPECTOS FORMAIS (erros de forma em geral e erros

de ortografia); CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO E

EXPOSIÇÃO - 2) DESENVOLVIMENTO DO TEMA: a)

ITEM (a) (i) para justificar eventual decretação de

prisão preventiva do empresário e do Deputado

Federal, o candidato deverá esclarecer o cumprimento

dos seguintes requisitos cumulativamente: a) prova da

materialidade; (art. 312) b) indícios de autoria; (art.

312) c) conveniência da instrução criminal; (art. 312)

d) prática de delito doloso com pena privativa de

liberdade superior a 04 anos. (art. 313, I) (ii) deverá o

candidato esclarecer que, malgrado presentes os

requisitos para decretação da prisão preventiva do

empresário e do Deputado Federal, não será possível

ao juiz determinar o encarceramento cautelar deste

último em face de sua imunidade parlamentar

processual, cf. art. 53, par. 2º, CF b) ITEM (b) (i) o

candidato deverá abordar o tema concurso formal

perfeito ou próprio (art. 70, CP) ou art. 70 CP, primeira

parte, e aberratio ictus ou erro na execução (art. 73,

CP) (ii) como complemento à resposta, deverá o

candidato esclarecer que a aplicação da pena se dará

na forma do concurso material benéfico (art. 70, par.

Único – refere-se ao art. 69 que determina a soma) e

não com a exasperação da pena (art. 70, caput, CP).

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Prisão - Após ter sido condenado a uma pena de 9

(nove) anos de reclusão em regime inicial fechado, com

decisão fundamentada decretando sua prisão e

obrigatoriedade de recolher-se ao cárcere para poder

apelar, o sentenciado fugiu para lugar ignorado. Seu

advogado apelou da sentença no prazo legal. O

Ministério Público, alegando ausência de condições de

procedibilidade, manifestou-se contrário ao

recebimento do recurso e pediu a decretação da prisão

preventiva do réu em razão da fuga. Na posição de Juiz

que substituiu o magistrado sentenciante na época do

apelo, fundamente sua atitude quanto ao recebimento

ou rejeição do recurso e o pedido de prisão preventiva.

Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:

TJGO - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Prisão - Na execução penal, a instituição do Regime

Disciplinar Diferenciado (RDD), do art. 52, §§ 1º e 2º, da

Lei nº 7.210/84, pela Lei nº 10.792/03, é correta a

asserção de que resulta de influência do Direito Penal

Prospectivo ou Direito Penal do Inimigo? Por quê?

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Prisão - Quando a nossa Carta Política dita no inciso

LVII,à doà a tigoà º,à ueà i gu à se à o side adoàculpado até o trânsito em julgado de sentença penal

o de at ia ,à à o sag aà à e à à ossoà à siste aàào stitu io alà à oà p i ípioà à daà p esu ç oà deài o ia .à à E à assim sendo e visando à tutela da

liberdade pessoal, é de mister que o Estado, antes de

comprovar a culpabilidade do indivíduo, que, segundo

tal princípio, é constitucionalmente inocente, assim o

considere, dispensando a ele, até o trânsito em

julgado da sentença, tal tratamento. Como lidar,

então, com as diversas espécies de prisões provisórias,

em face da atual ordem constitucional? Poder-se-ia

afirmar, já a esta altura, que se encontra afastada a

constitucionalidade da prisão temporária nas suas

diversas espécies? Fundamente a resposta.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Prisão - GIRAMUNDO DA SILVA foi preso em flagrante

no dia 04 de novembro de 2007, como incurso nas

penas do artigo 171 c/c o artigo 14, inciso II, todos do

Código Penal, por ter feito uso de cártula de cheque

furtada, preenchendo-a como se fosse o titular da

conta bancária a ela vinculada, uma vez que a diligente

funcionária do estabelecimento comercial consultou o

serviço de proteção ao comerciante (Tele-Cheque),

comunicando o fato à Polícia, que efetuou a sua prisão.

No dia seguinte, seu Defensor, regularmente

constituído, pugnou pelo deferimento de sua Liberdade

Provisória, com a fixação de fiança, cujo pedido sobrou

acolhido, apesar do parecer negativo do Ministério

Público, este fundado no fato de que o postulante

ostenta mais de vinte anotações em sua FAP (folha de

antecedentes penais), sendo que nenhuma transitou

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103

em julgado, em que pese mais da metade dessas

anotações já sinalizarem a existência de condenação

em primeiro grau. Naquele mesmo dia, o réu foi posto

em liberdade, por força de Alvará de Soltura, entregue

por Oficial de Justiça junto ao Centro de Detenção

Provisória, ocasião em que GIRAMUNDO assinou

Termo de Compromisso, na forma dos artigos 327 e

328 do CPP. Recebida a denúncia e determinada a

citação e intimação do réu, ingressou o seu patrono

com procuração para acompanhar o tramite da Ação

Penal em curso, todavia não foi o mesmo localizado no

endereço mencionado no pedido de liberdade

provisória e no termo de compromisso destacado,

diante do que os autos foram remetidos ao Ministério

Público, o qual pugnou pela prisão preventiva do

acusado e a suspensão do processo, na forma do artigo

366 do CPP. Na condição de juiz da causa, analise e

decida quanto ao pedido formulado pelo Ministério

Público.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Prisão - Sobre a prisão temporária, responda: a) qual a

diferença fundamental entre ela e a prisão preventiva?

B) em que consiste o periculum libertatis, apto a

autorizá-la? C) por que meio e de que forma, o sujeito

preso por força de prisão temporária poderá conhecer

as razões da custódia?

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Processo e Procedimento - Luiza ingressou com

medida cautelar de separação de corpos contra seu

marido Caetano, o que foi deferido em liminar,

efetivada, tendo o feito regular prosseguimento, na

forma legal. Por ocasião de sua manifestação final, em

parecer, o dr. Promotor de Justiça argüiu,

preliminarmente, a imposição processual da extinção

da cautelar, sem julgamento de mérito, tendo-a por

caduca, porque não proposta a ação principal no prazo

legal e, também, porque não foi dado valor à causa.

Argumentou, em resumo, que a medida cautelar é, por

natureza, procedimento preparatório, essencialmente

temporário e provisório, nascendo sem o cunho da

definitividade, pois visa a servir à solução prática e

eficiente da açãoprincipal. Nesta, sim, a decisão se

torna definitiva. A parte não pode eternizar a medida

cautelar que obteve antes mesmo de propor a ação

principal. Acrescenta que, na forma legal processual, a

toda causa deve ser atribuído valor.Como julgador(a),

decida a questão preliminar argüida, fundamentando.

Magistratura Estadual - TJSC - Ano:2009 - Banca: TJSC -

Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Processo e Procedimento - Com base nas

circunstâncias fáticas e processuais abaixo descritas,

equacione a questão, prolatando a peça adequada.

Lafayete Hyns, durante a madrugada de 18 de julho de

2008, visando à subtração de coisa alheia móvel,

estourou o vidro dianteiro de um veículo

Gol/Volkswagen que estava estacionado na Avenida

Hercílio Luz, Palhoça/SC, de propriedade de Mateus

Hoya, quando, então, já em seu interior, verificou que

não havia objetos de valor. Enraivecido por não

alcançar seu intento, tomou de um objeto pontiagudo

e riscou a lateral direita do veículo. Antes de deixar o

local, porém, removeu ambas as placas identificadoras

do veículo, as quais se encontravam praticamente

soltas (quase caindo), as levou consigo. Dando

continuidade a seu plano de subtração, dirigiu-se ao

bairro Aririú, Palhoça, na Avenida Bom Senhor, local

em que, ainda na madrugada, golpeou a porta de uma

garagem por diversas vezes, até que o ferrolho de tal

porta se desprendeu, momento em que Lafayete Hyns

obteve acesso ao interior da garagem anexa à

residência de João Nogueira. Em referido local,

Lafayete, utilizando-se de uma chave falsa que trazia

consigo, logrou abrir a porta do veículo Fiat Palio

Weekend, de propriedade de João Nogueira e de sua

esposa Crenir Nogueira. Diante disso, empurrou

referido automóvel para fora da garagem e, quando já

se encontrava no lado externo da propriedade, com o

emprego da mesma chave falsa, deu partida ao veículo

e evadiu-se do local. Pela manhã, por volta das 8hs

ainda do dia 18-7-2008, Lafayete passou em sua

residência, situada em São José, e apanhou uma das

armas que ali guardava, que tratava-se de uma pistola

.40 (ponto quarenta), e a colocou na cintura,

escondendo-a sob a camisa. Enquanto estava em sua

garagem, aproveitou para remover as placas originais

do seu veículo e colocou aquelas que levara consigo na

ocasião em que realizou sua primeira investida

criminosa. Em casa, Lafayete, aproveitando-se do fato

de que seu padrasto dormia, ingressou em seu quarto e

deste subtraiu dois cheques, na importância de R$

500,00 e R$ , ,à todosà doà a oà Co fia ça ,à

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104

devidamente preenchidos e assinados pelo seu

padrasto. Ainda em sua residência em São José/SC,

telefonou para Clóvis Bernardino, agiota a quem devia

a quantia de R$ 1.000,00, e o convidou a acompanhá-lo

em uma cobrança que faria a um de seus devedores.

No afã de obter o numerário necessário para saldar

uma dívida em aberto com Clóvis, Lafayete deslocou-se

com o veículo furtado até Palhoça, a fim de buscar o

agiota. Em seguida, dirigiram-seàaoàClu eà BáLáLáDO ,àno mencionado Município. Lá chegando, Lafayete

pediu que Clóvis sentasse no banco do motorista e o

aguardasse com o carro ligado enquanto entraria no

prédio da administração para cobrar a suposta dívida.

Conforme o combinado, enquanto Clóvis permaneceu

aguardando Lafayete, este ingressou no setor

ad i ist ativoà doà Clu eà BáLáLáDO ,à o à aà a aà aàcintura e escondida sob a camisa, e aproveitando-se do

crachá de identificação profissional de João Nogueira,

proprietário do veículo furtado e funcionário do

referido clube alocou-o em volta de seu pescoço. O

vigia responsável pelo acesso à área restrita do setor

administrativo, ao verificar o crachá usado por

Lafayete, este identificou-seà o oà Jo o ,à oà ueà lheàfranqueou a entrada normalmente. Dirigiu-se, então,

ao setor de tesouraria do Clube, local em que, com o

emprego ostensivo da pistola .40 que portava, rendeu

os três funcionários que ali trabalhavam, indagando-os

a respeito de quem poderia abrir o cofre, ao que foi

respondido que somente Cláudia, diretora do Clube,

teria acesso e que esta retornaria em seguida para o

setor. Assim, amarrou dois dos funcionários presentes

e os trancou no banheiro do escritório, enquanto, de

arma em punho, posicionou-se em uma antessala, ao

lado da porta pela qual Cláudia teria de passar, e

manteve sob a mira de sua arma o terceiro funcionário.

Passado algum tempo, Cláudia adentrou na tesouraria,

e foi abordada abruptamente por Lafayete, que

ordenou a abertura do cofre, no que foi obedecido, não

se descuidando, porém, de manter o outro funcionário

também sob a mira de sua arma. Antes disso, acabou

passando as mãos nos seios e nas nádegas de Cláudia,

por cima das vestes desta, que, grávida e intimidada

pela arma de fogo, não esboçou nenhuma reação. EM

seguida, despojando o outro funcionário de sua

o hilaà No a à edia teà o o hada,à f -lo colocar

na referida mochila a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil

reais) que estava guardada no cofre. Ato contínuo

trancou Cláudia e o terceiro funcionário no banheiro do

escritório junto com os demais; escondeu a arma sob a

camisa e evadiu-se pela porta dos fundos, novamente

obtendo consenso mediante a apresentação do crachá

de João Nogueira, e levou consigo a mochila e o

dinheiro. Antes de deixar o local, Lafayete tomou de

Cláudia e dos demais funcionários rendidos pertences

pessoais, tais como 1 óculos de sol, 2 carteiras, 3

relógios de pulso, 4 telefones celulares e uma jaqueta;

levou,à ai da,à u à laptop à deà p op iedadeà daàadministração do Clube, e colocou os referidos bens

dentro da mochila. Já na parte externa, ingressou no

veículo Palio Weekend, no banco do passageiro, e

soli itouàaàCl visà ueà to asse àpa aà“ oàJos /“C,ào deàteria que passar para receber o resto do dinheiro, uma

vez que, segundo ele, teria recebido apenas metade da

quantia no referido Clube, bem como que parte do

pagamento fora feito em cheques e, por conta disso,

frisou que provavelmente Clóvis precisaria trocá-los e

devolver-lhe o numerário em espécie. Sem desconfiar

de nada, Clóvis que portava consigo expressiva

quantidade de dinheiro, fruto da atividade que exercia,

concordou em receber os cheques e dar troco. No

percurso para São José/SC, Lafayete lhe mostrou o

laptop à eà osà de aisà e sà a e adadosà aà i vestidaàcriminosa dentro da mochila, dizendo que tomou de

seu devedor como garantia do pagamento. Em São

José/SC, próximo ao meio dia do dia 18-7-2008,

Lafayete orientou Clóvis a aguardá-lo com o carro

estacionado na praça principal. Lafayete seguiu até a

empresa de Pedro Tenglu, um conhecido proprietário

de loja de informática, ao qual ve deuàoà laptop àpelaàimportância de R$ 350,00. Empós, retornou ao veículo,

e, sabendo que Clóvis, agiota, possuía bastante

dinheiro em espécie e em cártulas, repassou-lhe um

cheque originariamente no valor de R$ 700,00, do

a oà Co fia ça ,àeà ueàfo aàadulterado por Lafayete,

passando a constar da cártula o valor de R$ 7.000,00

(sete mil reais), solicitou o troco correspondente,

salientando que naquele instante recebera uma ligação

de seu tio, e que, antes de levá-lo a sua casa em

Palhoça, precisaria passar em outro local em Biguaçu.

Ao chegarem ao bairro Serrado, na aludida Cidade, com

o carro já estacionado na garagem da casa do suposto

tio, Lafayete solicitou o troco de R$ 6.000,00 (seis mil

reais), e enquanto Clóvis manuseava o dinheiro,

Lafayete, visando a subtrair toda a quantia, inclusive os

cheques, desferiu dois tiros no corpo de Clóvis, o qual

foi jogado para fora do carro e deixado no local. Antes,

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105

porém, executou seu intento de subtração,

apropriando-se de todo o numerário de Clóvis, exceto o

cheque por ele adulterado, e saiu, em seguida, em

disparada, até que abandonou o veículo às margens da

BR 101, e seguiu para sua casa de táxi. Entrementes,

um vizinho, ao ouvir o estrondo dos tiros, correu para

frente de sua casa e viu o Palio Weekend sair em alta

velocidade, visualizando claramente o motorista com

uma arma em punho e anotando as placas, razão pela

qual chamou a polícia, que encontrou Clóvis ainda vivo,

sque foi levado às pressas ao Hospital Celso Ramos, em

Florianópolis, local em que não resistiu aos ferimentos

e morreu. Três dias mais tarde, Lafayete tomou um

ônibus para a Praça de São José/SC. No aludido local,

encontrou-se com seu conhecido Pedro Tenglu e

ajustaram a realização de um furto de materiais de

informática em Biguaçu. Durante a conversa, Lafayete

tirou a arma da cintura e a colocou sobre a mesa do bar

em que almoçavam, enquanto ambos falsificavam

documentos de identidade. Então, em 22-7-2008,

Lafayete e Pedro dirigiram-se até a cidade de Biguaçu,

onde ingressaram em uma loja de informática e

solicitaram um orçamento para a aquisição de um

ote ook. à ‘e e idasà asà i fo aç es,à saí a à daàe p esaàeà fize a à he kà i àe àu àhotelàalià es oànaquele bairro, apresentando documentos de

identidade falsificados, e pernoitaram em referido

estabelecimento. No dia seguinte, deixaram o hotel

aproximadamente às 19hs e retornaram à loja de

informática que estiveram no dia anterior, e ali,

valendo-se de alicates, chaves de fenda e outras

ferramentas, arrombaram a porta e os cadeados da

empresa, subt ai doàdeàseuài te io à uat oà ote ook àe acessórios. Ato contínuo, evadiram-se do local e

passaram mais uma noite no mesmo hotel. No dia 24-

7-2008, Lafayete e Pedro anteciparam o pagamento

dos serviços do hotel com cheque de terceiro, do banco

Co fia ça ,à o igi a ia e teà oà valo à deà ‘$à , ,àacrescentando, porém, número a mais na cártula, o

que elevou o valor representado no cheque, pelo que

receberam troco em espécie. Três dias mais tarde, a

gerência do hotel constatou o desfalque diante da

devolução do cheque pelo banco. Posteriormente,

dirigiram-se ao centro da cidade de Santo Amaro da

Imperatriz, mais precisamente no supermercado

LeveMais ,à lo alà e à ue,à ap sà Lafa eteà e de à osàfuncionários do estabelecimento mediante ameaça

exercida com arma de fogo (pistola .40 - ponto

quarenta), Pedro apanhou todo o numerário existente

nos caixas, e, ao empreenderem fuga, Lafayete

percebeu que uma funcionária, de nome Rafaela Lins,

tentava acionar o alarme. Visando a consolidar o ilicíto,

disparou contra a vítima, e alvejou-a em sua perna

esquerda (na tíbia), o que lhe causou lesões graves

segundo o laudo técnico. Ambos lograram êxito ao

evadir-se do local, pilotando suas motocicletas.

Naquela mesma noite, a fim de celebrar o sucesso da

empreitada, dirigiram-se a um bar na cidade de

Palhoça, e ali passaram a ingerir bebidas alcoólicas,

cerca de 6 (seis) garrafas de cerveja cada um, após o

que Lafayete, dirigindo sua motocicleta, avisou Pedro

que efetuaria manobras próximas a carros e a

pedestres, vindo a cair cerca de dez minutos mais

tarde, em frente a um movimentado clube daquele

bairro, sendo, então, abordado pela polícia, detido em

flagrante, e apreendidos seus pertences, entre eles o

a h à doà Clu eà BáLáLáDO ,à se ,à oà e ta to,àencontrar-se qualquer arma de fogo. Pedro evadiu-se

do local imediatamente. Mais tarde, a polícia

encontrou no hotel os demais pertences que Lafayete e

Pedro haviam deixado. Relatados os fatos, faz-se mister

esclarecer as seguintes providências que foram

adotadas. Ao ser conduzido à DP da cidade de

Palhoça/SC, não se realizou o exame de dosagem

alcoólica (bafômetro), tampouco exame de sangue em

Lafayete. Compete acentuar que Mateus Leme, João

Nogueira e sua esposa registraram boletim de

ocorrência na DP de Palhoça/SC. Também os

funcionáriosàdoàClu eà BáLáLáDO àfo a àouvidosàpelaàautoridade policial de Palhoça. A polícia judiciária de

Biguaçu ouviu o morador do bairro Serrado a respeito

da morte de Clóvis e efetuou reconhecimento pessoal.

A gerência do hotel de Biguaçu comunicou à polícia ter

recebido cheque adulterado, informa dados pessoais e

características dos hóspedes suspeitos, inclusive

repassou ao delegado cópia de documentos. O

padrasto de Lafayete registrou boletim de ocorrência

no departamento policial de São José/SC, noticiando a

subtração de dois cheques de sua titularidade que

estavam em sua residência, nos valores de R$ 500,00 e

‘$à , à doà a oà CONFIáNÇá .à Cola o ado esà doàsupe e adoà LeveMais à p esta a à es la e i e tosàna DP de Santo Amaro da Imperatriz, e a autoridade

policial de tal comarca avocou os demais inquéritos.

Houve a confissão delatória de Lafayete em relação ao

agente Pedro. Apenas os aparelhos celulares foram

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avaliados pela polícia judiciária, cada qual no montante

de R$ 200,00 (duzentos reais), e os demais bens

subtraídos não foram avaliados, nem de forma indireta.

Procedidos aos exames periciais, o Inquérito foi

concluído, pelo que representou o Delegado de Polícia

pela decretação da prisão preventiva dos acusados,

bem como pela busca e apreensão de objetos, pleitos

estes que foram deferidos, encontrando-se no quarto

do hotel em que Lafayete e Pedro se hospedaram

ote ooks ,à a ess iosà deà i fo ti aà eà algu sà e sàpessoais. Na casa de Lafayete, a polícia encontrou um

revólver calibre 38 com seu respectivo número de série

intacto, no fundo da gaveta de um armário, e bem

assim lacres utilizados para emplacamento, todos

rompidos. O Ministério Público estadual deflagrou a

ação penal pública em desfavor dos acusados, que foi

de imediato recebida pelo Juízo competente, que

determinou a citação pessoal de Lafayete; após o que

apresentou defesa prévia, sem o rol de testemunhas. O

acusado Pedro foi citado por hora certa diante da

informação acerca de sua ocultação, e foi-lhe nomeado

defensor dativo, que apresentou defesa prévia também

sem testemunhas. No interrogatório dos acusados,

houve a retratação da confissão extrajudicial pelo

acusado Lafayete, e o juiz indeferiu reperguntas dos

defensores, sob a alegação de que as perguntas seriam

permitidas apenas para esclarecer pontos obscuros, o

que não seria o caso. Na própria audiência, o defensor

constituído de Lafayete apresentou petição com rol de

testemunhas, requerendo a inquirição dessas, sob a

alegação de que aplicável o princípio da verdade real,

permitindo inclusiveàaàp oduç oàdeàp ovasà e àoffi io àpelo magistrado, petitório este não analisado até

então. Ainda em referida solenidade, entendeu o

magistrado estar encerrada a colheita das provas, e

passou para a fase das derradeiras alegações. O

ep ese ta teà doà pa uet à e ue euà aà o de aç oànos moldes da denúncia. A defesa, de sua vez, pleiteou,

preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento

de defesa, tendo em vista a ausência de apreensão da

arma supostamente usada nas ações, bem como diante

da falta de exame pericial de tal arma de fogo e

daquela encontrada em sua residência. Por fim, ainda

arguiu preliminar de nulidade, por não ser possibilitada

a ouvida de testemunhas antes das alegações finais. No

mérito, sustentou a ausência de provas quanto à

materialidade e autoria dos delitos imputados.

Subsidiariamente, aventou que não há prova de

concurso de agentes quanto a um dos delitos. Por fim,

de modo alternativo, requereu a defesa dos acusados o

reconhecimento da prática dos delitos em sua forma

fundamental. Para a elaboração da decisão, impõe-se

consignar a qualificação dos envolvidos: Pedro Tenglu,

brasileiro, casado, nascido em 12-12-1989 (conforme

fotocópia do RG anexada ao inquérito policial),

proprietário de loja de informática, residente e

domiciliado na Rua Alves, São José/SC. Lafayete Hyns,

brasileiro, casado, funcionário público municipal,

nascido em 19-1-1976, residente e domiciliado na Rua

Delfins, São José/SC. João Nogueira, brasileiro, casado,

agente de segurança, nascido em 4-5-1966, residente e

domiciliado no bairro Aririú, Palhoça/SC. Crenir

Nogueira, brasileira, casada, professora, nascida em 5-

4-1966, residente e domiciliada no bairro Aririú,

Palhoça/SC. Clóvis Bernardino, brasileiro, solteiro,

comerciante, nascido em 6-6-1959, residente e

domiciliado na Avenida da Paz, Palhoça/SC. Cláudia

Silveira, brasileira, casada, gerente administrativo do

Clu eà BáLáLáDá ,à eside teàeàdo i iliadaà aàáve idaàHertz, Florianópolis/SC. Rafaela Lins, brasileira, solteira,

operadora de caixa, nascida em 10-9-1967, residente e

domiciliada em Florianópolis/SC. Mateus Hoya,

paraguaio, solteiro, mecânico, residente e domiciliado

na Avenida Hercílio Luz, Palhoça/SC.

- Resposta: SENTENÇA PENAL – COMPETÊNCIA –

FLORIANOPOLIS E IGUAÇU – RELATÓRIO – ESTRUTURA

PROCEDIMENTAL – OBSERVAÇÃO DAS ETAPAS DO

PROCESSO – PORMENORIZAÇÃO DOS FATOS

ENVOLVENDO O PROCESSO – REJEIÇÃO DE DENÚNCIA

NO CRIME DE DANO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDER

E CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ABSOLVIÇÃO

SUMÁRIA DO CRIME DA POSSE DE ARMA E DE FURTO

DO PADRASTO – FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINARES

– NULIDADE DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE

TESTEMUNHAS – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE

PREJUÍZO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA

APREENSÃO DE ARMAS – ATO DESNECESSÁRIO –

MÉRITO – FURTO NO VEÍCULO GOL – ABSOLVIÇÃO –

CRIME IMPOSSÍVEL – ABSOLVIÇÃO PELO ART. 311 –

FURTO NO VEÍCULO PALIO – QUALIFICADO PELO USO

DE CHAVE E REPOUSO NOTURNO – QUALIFICADORA

DO USO DE CHAVES FALSAS – AFASTAMENTO DO

ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – REPOUSO NOTURNO

– ADULTERAÇÃO DO SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR

– FALSA IDENTIDADE – ROUBO NO CLUBE – PRÁTICA

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107

DE 5 CRIMES – EMPREGO DE ARMA – RESTRIÇÃO DE

LIBERDADE – EXTORSÃO NO CLUBE – EMPREGO DE

ARMA – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – ESTELIONATO

SOBRE VÍTIMA CLOVIS – ABSOLVIÇÃO POR

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – FALSIFICAÇÃO DE

CHEQUE DE R$ 700,00 (ARTS. 297 ou 298) –

LATROCÍNIO – USO DE DOCUMENTO FALSO –

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO –(ABSOLVIÇÃO ANTE A CONSUNÇÃO) – FURTO NA LOJA

DE INFORMÁTICA – CONCURSO DE PESSOA –

DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULOS – NÃO HÁ REPOUSO

NOTURNO – ROUBO NO SUPERMERCADO

(QUALIFICADO PELO RESULTADO E LESÕES

CORPORAIS) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE

USO RESTRITO (IRRELEVANTE A APREENSÃO) –

DOSIMETERIA – LAFAYETE – DESCONSIDERAR A

CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OU CONSIDERAR

RECONHECENDO A ATENUANTE – FURTO DO PALIO –

NOTURNO NÃO INCIDE NO ART. 59 – ADULTERAÇÃO –

AGRAVANTE DE GARANTIA DE IMPUNIDADE EM

OUTRO CRIME – FALSA IDENTIDADE – AGRAVANTE DE

FACILITAÇÃO EM CRIME POSTERIOR – ROUBO DO

CLUBE – AGRAVANTE DE MULHER GRÁVIDA –

CONCURSO FORMAL – EXTORSÃO NO CLUBE –

AGRAVANTE DE MULHER GRAVIDA – FALSIFICAÇÃO

DE CHEQUE DE 700 REAIS – LATROCINIO –

AGRAVANTE DE SURPRESA – USO DE DOCUMENTO

FALSO NO HOTEL E ESTELIONATO – NO ART. 59

CONSIDERAR O CONCURSO DE PESSOA – FURTO NA

LOJA DE INFORMÁTICA – UMA DAS QUALIFICADORAS

PARA O 59 – ROUBO NO SUPERMERCADO – NO ART.

59 CONSIDERAR O CONCURSO DE PESSOA – PORTE

ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO – PEDRO –

RECONHECEU A ATENUANTE DE MENORIDADE –

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – USO DE DOCUMENTO

FALSO NO HOTEL – AGRAVANTE DE GARANTIA DE

IMPUNIDADE NOUTRO CRIME - FURTO NA LOJA DE

INFORMÁTICA – UMA DAS QUALIFICADORAS PARA O

59 – ROUBO NO SUPERMERCADO – NO ART. 59

CONSIDERAR O CONCURSO DE PESSOA – PARTE FINAL

– DISPOSITIVO – LAFAYETE – PEDRO – DEMAIS ITENS –

(IM) POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO DANO –

PERDA DO CARGO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO –

FIXAÇÃO DE URH PARA O DEFENSOR DATIVO –

IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.

Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Processo e Procedimento - Com base nas

circunstâncias fáticas e processuais abaixo descritas,

equacione a questão, prolatando a peça adequada. 1.

Em 9.3.2011, com o objetivo de averiguar diversas

denúncias formuladas por vizinhos a respeito de ruídos

excessivos causados pelo uso ilícito de equipamentos

mecânicos, a Policia Militar, com atribuição respectiva,

dirigiu-se ao sítio de Everton Jacob, situado no

município de Biguaçu. Chegando ao local, após

vistoriarem o imóvel com anuência do proprietário,

lograram encontrar o investigado fazendo uso de

uma motosserra, sem licença ou registro da

autoridade competente; constataram, ainda, que no

local estavam depositados cerca de 50 troncos

pequenos, todos cortados de árvores da Mata

Atlântica. Diante desse quadro, os policiais militares

elaboraram relatório da vistoria e procederam a

autuação de Everton Jacob, seguindo o inquérito seu

curso normal. Na sexta-feira seguinte (11.3.2011), o

policial militar Everton Jacob acessou o sistema de

inteligência da Polícia Militar durante o expediente (o

qual era autorizado a utilizar), a fim de descobrir de

quem partiram as denúncias contra si, e descobriu que

estas foram feitas por seu vizinho Cecles Ahdalil.

Revoltado com o fato, no final do dia, Everton tomou

uma viatura e foi para casa, onde passou a ingerir

bebidas alcoólicas mesmo diante das advertência de

sua esposa, que o lembrava de estar em horário de

serviço. Assim permaneceu até que, no horário do

jantar, enquanto assistia ao "Jornal Local", recebeu a

notícia da morte de um líder religioso extremista de

abrangência mundial; tomado por um sentimento de

euforia e sabedor de que seu vizinho era adepto dessa

religião, dirigiu-se à residência dele, nela ingressou,

mas não o encontrou. Percebendo que o vizinho estava

em um pequeno templo religioso anexo à residência,

Everton, ainda fardado, para lá se deslocou e,

incontinente, valendo-se de sua autoridade,

interrompeu a palestra que era proferida e ordenou a

cessação do culto que ali ocorria, passando a exigir

satisfações de Cecles Ahdalil. Após o tumulto, Everton

retornou ao batalhão para prosseguir em sua escala de

serviço; Cecles, por sua vez, deslocou-se à delegacia de

polícia e registrou com detalhes a ocorrência,

solicitando, por fim, a adoção das providências

cabíveis. No dia seguinte, investigadores da Polícia Civil

foram ao sítio de Everton Jacob e, ao se aproximarem,

avistaram uma camionete saindo do local. O motorista,

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108

ao perceber a presença dos policiais, aumentou a

velocidade e efetuou manobra rápida e suspeita,

causando a desconfiança dos agentes públicos que

passaram a segui-lo discretamente. Durante a

diligência, constataram que o motorista era Querêncio

Dias, empresário do ramo farmacêutico, o qual se

dirigiu até sua residência, estacionou a camionete na

garagem e descarregou alguns sacos plásticos,

alocando-os em uma sala interna, sempre sob o olhar

atento dos policiais, que o observavam por uma

janela basculante da lateral da edificação. Ato

contínuo, os investigadores surpreenderam Querêncio

e exigiram dele uma explicação, momento em que ele

confessou que os sacos que guardara na sala ao fundo

continham 100 caixas do medicamento Cytotec, de

procedência ignorada, as quais foram por ele

adquiridas de Everton Jacob. Dada voz de prisão a

Querêncio, foi ele imediatamente conduzido à

delegacia de polícia, onde se lavrou o auto de prisão

em flagrante, com elaboração de relatório pelos

investigadores e posterior encaminhamento ao

delegado de polícia. A autoridade policial remeteu os

autos ao Ministério Púbico que, diante dos fatos,

representou pela quebra do sigilo telefônico de Everton

Jacob, o que foi deferido. A interceptação telefônica se

estendeu por 45 dias e, após a segunda prorrogação, o

magistrado, de ofício, incluiu na diligência o telefone

utilizado por Querêncio Dias. Com base nas conversas

captadas durante a interceptação, requereu-se a busca

e apreensão no sítio de Everton Jacob e, autorizada a

diligência, nada foi localizado no local. Contudo,

informado sobre uma possível delação premiada, o

investigado Everton apontou o esconderijo dos

medicamentos, culminando a diligência com a

apreensão de 1000 caixas de Cytotec, semelhantes às

apreendidas na casa de Querêncio Dias, e com a prisão

em flagrante de Everton Jacob. 2. Os fatos acima

motivaram a instauração de quatro inquéritos policiais

distintos. No primeiro, destinado a apurar a situação

verificada no dia 9.3.2011, os policiais militares Nilson

Maia e Julius Silva apresentaram minucioso relatório,

inclusive com levantamento fotográfico, sobre a área

destruída e apontaram a danificação de 0,3 ha de

vegetação primária do Bioma Mata Atlântica em

avançado estágio de regenaração. Ouvidos na fase

indiciária, confirmaram as informações constantes do

auto de infração. No segundo inquérito policial foram

ouvidos Valter Itis e João Blue, os quais se encontravam

presentes no templo quando do ingresso abrupto de

Everton Jacob. Confirmaram o relato feito por Cecles

Ahdalil quando do registro da ocorrência. No terceiro

caderno investigativo constam as declarações

prestadas por Querêncio Dias à autoridade policial, nas

quais admitiu ter a intenção de vender os comprimidos

encontrados em seu poder e reafirmou tê-los adquirido

de Everton Jacob. Este, por sua vez, utilizou-se da

prerrogativa de só se pronunciar em juízo. O quarto

inquérito militar também foi instaurado perante o

órgão competente, no bojo do qual Everton Jacob

silenciou-se, ouvindo-se todas as demais testemunhas

já referidas. Os autos de prisão em flagrante foram

homologados e a segregação foi convertida em

preventiva para a garantia da ordem pública, haja a

vista a reincidência dos réus - Everton por contar com

duas condenações transitadas em julgado (uma

específica pela venda medicamentos de origem

desconhecida e outra pelo crime de desrespeito a

superior), e Querêncio por contar com uma

condenação transitada em julgado pela prática da

contravenção penal do art. 21 da lei de regência.

Reunidos os inquéritos, estes foram remetidos ao

órgão acusador. 3. O representante do Ministério

Público oficiante na comarca de Biguaçu deflagrou a

ação penal competente. A denúncia foi recebida em

11.4.2011, determinando-se a citação dos réus.

Citados, apresentaram defesa preliminar conjunta. Um

deles sustentou, em preliminar, a necessidade de cisão

do processo para que todas as condutas a ele

imputadas fossem examinadas pela justiça

especializada, afirmando que todos os delitos,

inclusive o de abandono de posto, são de

competência absoluta daquele órgão jurisdicional. Na

questão de fundo, ambos os acusados requereram a

absolvição por falta de provas, sem arrolar

testemunhas. O exame do pedido de cisão processual

foi relegado para o momento da análise do mérito e,

não havendo causas a determinar o encerramento

prematuro do feito, deu-se-lhe impulso. Dos autos da

interceptação telefônica juntado aos autos extrai-se o

diálogo entabulado entre Jaqueline Soiseu e Everton

Jacob, em que este a orienta sobre a forma de uso e

quantidade do medicamento; noutra ligação, feita dias

após, Jaqueline disse ter perdido o feto em função da

ingestão do medicamento. Na mesma data, consta uma

ligação dela para Querêncio Dias em que solicita os

dados bancários para depósito do valor referente à

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109

aquisição dos comprimidos. A audiência de instrução

e julgamento foram ouvidas 7 testemunhas da

acusação e interrogados os réus. A testemunha

Jaqueline não foi localizada. Os policiais militares Nilson

Maia e Julius Silva ratificaram os depoimentos

prestados na fase indiciária. Por sua vez, os policiais

civis Aldo Reto e Clóvis Iratu confirmaram a apreensão

na casa de Querêncio Dias e no sítio de Everton Jacob,

destacando a semelhança entre as caixas de

medicamentos, todas com o mesmo número de lote.

Cecles Ahdalil, Valter Itis e João Blue também

reafirmaram suas declarações. Ao contrário do réu

Everton Jacob, que confessou as práticas delitivas, o

réu Querêncio Dias negou os fatos que lhe foram

imputados e retificou a delação operada na fase

pretérita, aduzindo que as substâncias foram

"plantadas" pela polícia. Encerrada a instrução, o órgão

acusador apresentou suas derradeiras alegações na

própria audiência, requerendo a condenação dos

acusados nos termos da exordial acusatória,

reiterando, ainda, a necessidade de manutenção da

segregação provisória dos acusados, em razão da

reincidência de ambos. Deferiu-se às defesas a

possibilidade de apresentar suas alegações finais após

a vinda do laudo pericial. Juntou-se aos autos o exame

pericial realizado apenas nos medicamentos

apreendidos na casa de Querêncio Dias, concluindo os

peritos que os comprimidos continham o princípio

ativo misoprostoi, de efeito abortivo, e não

apresentavam aval do órgão de vigilância sanitária.

Deferiu-se prazo às defesas para manifestação acerca

da prova pericial. Com a promoção do juiz que presidiu

a instrução ao cargo de Desembargador do TJSC, seu

substituto intimou as partes acerca da juntada do laudo

pericial, quedando-se silente o Ministério Público. Em

suas alegações finais, os réus aduziram

preliminarmente: a) a incompetência absoluta do juízo,

por serem todas as matérias afetas à justiça

especializada; b) a nulidade da interceptação

telefônica em relação a Querêncio Dias, afirmando ser

inconstitucional a atuação de ofício do juiz, que o

incluiu como alvo da investigação sem que houvesse

pedido do Ministério Público; e c) a possível nulidade

da decisão, caso proferida por juiz diverso daquele que

presidiu a instrução, por ofensa ao princípio da

identidade física do juiz. No mérito, requereram a

absolvição por ausência de provas. Sucessivamente,

pugnaram pela aplicação da pena mínima, pela

aplicação analógica da causa especial de diminuição da

pena prevista na lei especial e a substituição da pena

corporal por restritivas de direitos. Os autos foram

conclusos. 4. Para a resolução do caso e respectiva

decisão, considerar a qualificação dos envolvidos e

testemunhas: - Everton Jacob: brasileiro, casado,

nascido em5.1.1982, policial militar, residente e

domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; Querêncio

Dias: brasileiro, solteiro, nascido em 20.8.1991,

empresário, residente e domiciliado no bairro Jardim

Biguaçu, Biguaçu/SC; - Nilson Maia: brasileiro, casado,

policial militar ambiental, lotado na unidade ambiental;

- Julius Silva: brasileiro, casado, policial militar

ambiental, lotado na unidade ambiental; - Valter Itis:

brasileiro, solteiro, membro da religião, residente e

domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - João

Blue: brasileiro, casado, membro da religião, residente

e domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - Cecles

Ahdalil: brasileiro, solteiro, agricultor, residente e

domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - Aldo

Reto: brasileiro, casado, policial civil lotado na

delegacia de polícia de Biguaçu/SC; - Clóvis Iratu:

brasileiro, casado, policial civil lotado na delegacia de

polícia de Biguaçu/SC.

Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Processo e Procedimento - Qual o significado da

e p ess oà a gu e to eàauto idade à o tidoà oài isoàI do artigo 478 da Lei Instrumental Penal ? A proibição

prevista no artigo se qualifica como inconstitucional ?

Explique.

Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:

TJGO - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Processo e Procedimento - José Armando Maranha,

aisà o he idoà o oà ) à daà T eta ,à pla ejouà eàexecutou vários sequestros na região metropolitana de

Goiânia, exigindo, em todos eles, pagamento em

dinheiro para resgate das vítimas. No intuito de não

deixar pistas para as investigações policiais, José

disfarçava suas práticas delitivas da seguinte forma:

repassava todo o dinheiro decorrente da atividade

criminosa ao seu cunhado que, como empresário

atuante no mercado da bolsa de valores, comprava

ações de uma empresa multinacional. Após várias

investigações, a polícia conseguiu prender e indiciar

José, que resolveu colaborar e informou com detalhes

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110

os fatos. Existe alguma medida legal para reter as

ações? Em caso afirmativo, informe, ainda, em qual

prazo deverá ser proposta a ação penal. Caso seja

negada tal medida, a parte inconformada poderá

utilizar qual meio para se insurgir contra a negativa?

Justifique com base na legislação penal e processual

penal.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Processo e Procedimento - Ao tratar-se de crime de

autoria incerta. O Juiz de Direito, por considerar

improcedentes as razões que ensejaram o

arquivamento, determina a remessa do inquérito

policial ao ProcuradorGeral de Justiça. Sob o enfoque

da atividade jurisdicional conferida ao Poder Judiciário,

classifique e conceitue o ato praticado pelo Magistrado

e identifique qual o princípio basilar que orienta a

referida providência, ditada pelo artigo 28 do Código

de Processo Penal.

Magistratura Estadual - TJPB - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Processo e Procedimento - SENTENÇA CRIMINAL -

Antônio, Braz e dois agentes não identificados, com

unidade de desígnios, associaram-se para a subtração

de bens de terceiros, que seriam vendidos no mercado

paralelo, a fim de levantarem fundos para a compra de

uma lancha, a ser utilizada nos momentos de lazer.

Para tanto, em 1.º/1/2005, por volta das 14 h,

dirigiram-se ao estacionamento do Shopping Manaíra,

em João Pessoa - PB, onde abordaram o casal Eduardo

e Flávia e sua filha, Gabriela, de 13 anos de idade,

subjugando-os mediante a utilização de um revólver

calibre 38, que Antônio portava ilegalmente havia mais

de seis meses. O veículo do casal, uma camionete de

grande porte, chamou a atenção dos agentes, assim

como a grande quantidade de jóias que Flávia usava. As

vítimas foram abordadas antes de entrarem no

automóvel e não ofereceram resistência: Eduardo

entregou as chaves do veículo a Braz, e Flávia, suas

jóias a Antônio. Os quatro agentes entraram na

camionete, dirigida por Antônio, e, já iniciada a fuga, o

terceiro agente, com intuito de facilitar a evasão e

garantir o sucesso da subtração, sugeriu que

retornassem para levar as vítimas com eles, alegando

que elas, provavelmente, acionariam as autoridades

policiais. Antônio, então, dirigiu o veículo de volta ao

local do assalto, e as vítimas foram obrigadas a entrar

no veículo. Em seguida, foram em direção ao município

de Itaporanga - PB, a 408 km da capital paraibana. Ao

passarem pelo município de Cabedelo - PB, Braz e os

outros dois agentes estupraram Gabriela, enquanto

Antônio dominava Eduardo e Flávia com a arma. Por

volta das 23 h do mesmo dia, chegando ao destino,

Antônio perdeu o controle da camionete, que capotou,

o que ocasionou a morte de Eduardo, tendo Flávia,

Gabriela e os agentes saído ilesos do acidente. Antônio

e Braz foram presos em flagrante por agentes da polícia

rodoviária estadual, e os agentes não identificados

empreenderam fuga pela vegetação, levando as jóias

subtraídas de Flávia. Após os trâmites necessários, o

inquérito policial foi relatado e encaminhado à

auditoria militar de João Pessoa, em virtude de os réus

serem policiais militares. Após decretar, de ofício, a

prisão preventiva dos indiciados, o juízo abriu vista dos

autos ao Ministério Público Militar, que ofereceu

denúncia contra Antônio e Braz, considerando-os

incursos nos tipos penais correspondentes previstos no

Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em

10/1/2006. Durante a instrução do feito, apurou-se que

os réus eram primários e que, no dia do crime, estavam

de folga do serviço. Foram ouvidas duas testemunhas,

Hudson e Iara, que reconheceram os réus como dois

dos agentes que obrigaram, mediante grave ameaça,

Eduardo, Flávia e Gabriela a entrar no veículo da

família. Os policiais que efetuaram as prisões de

Antônio e Braz também testemunharam,

reconhecendo-os como pessoas que ameaçavam as

vítimas no local do acidente. A arma portada por

Antônio foi apreendida e periciada, tendo sido

constatado que era apta a efetuar disparos. Houve

perda total da camionete, que também foi periciada,

tendo sido identificadas, em seu interior, impressões

digitais dos réus. Antônio e Braz negaram a

participação no delito. Encerrada a instrução da ação

penal, os réus foram condenados nos termos

requeridos na denúncia. No entanto, o órgão ad quem,

atendendo a recurso da Defensoria Pública, anulou, por

incompetência absoluta, o decreto condenatório e a

decisão que impôs a prisão preventiva aos

denunciados, determinando o encaminhamento dos

autos à justiça estadual em João Pessoa - PB e a

expedição de alvará de soltura em favor dos réus. O juiz

de direito da vara única da comarca de Itaporanga

suscitou, porém, conflito positivo de competência, por

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111

entender que o feito deveria tramitar naquele juízo,

tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

acolhido a pretensão do suscitante. Aberta vista dos

autos ao Ministério Público estadual, expôs-se a

narrativa dos fatos, individualizando-se a conduta de

cada um dos agentes. Em seguida, foi oferecida

denúncia contra Antônio e Braz, incursos nos seguintes

tipos previstos no Código Penal brasileiro, em concurso

formal (art. 70): art. 288, parágrafo único; art. 157, §

2.º, I, II e V; art. 213, c/c artigos 224, 226, I, e 9.º da Lei

n.º 8.072/1990 (redação anterior à publicação da Lei

n.º 12.015/2009); e art. 121, § 3.º, c/c art. 61, II, a e b;

art. 92, I, b. Antônio ainda foi denunciado pela prática

do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso

permitido (Lei n.º 10.826/2003, art. 14, c/c art. 20). A

denúncia foi recebida, em 10/1/2011, pela autoridade

judicial de Itaporanga, que decretou, ainda, a prisão

preventiva dos réus, por entendê-la necessária para

acautelar o meio social. Novamente interrogados, os

denunciados confessaram a prática delitiva,

informando, ainda, o nome dos outros dois envolvidos,

Carlos e Daniel, que foram localizados pelas

autoridades policiais. A denúncia foi aditada, para

serem incluídos, no pólo passivo da ação, Carlos e

Daniel, cuja prisão preventiva foi decretada pela

autoridade judiciária, tendo sido esses dois agentes

também incursos nos mesmos tipos penais imputados

a Antônio e Braz. O aditamento à denúncia foi recebido

em 1.º/3/2011. Interrogados, Carlos e Daniel, que

também são policiais militares e primários e estavam

de folga no dia dos fatos narrados na denúncia,

confessaram a participação na empreitada criminosa,

não sabendo informar, no entanto, o paradeiro das

jóias de Flávia. Cada um dos quatro réus contava, na

data dos fatos delituosos, vinte anos de idade. Hudson

e Iara foram ouvidos novamente e também

reconheceram Carlos e Daniel como dois dos agentes

que participaram da ação no Shopping Manaíra, cuja

administração forneceu cópia das imagens das câmeras

de segurança instaladas no estacionamento. Tais

imagens, entretanto, não eram suficientemente nítidas

para a identificação precisa dos agentes. Determinou-

se a realização de perícia nessas gravações. O laudo

pericial foi inconclusivo quanto à identidade dos réus,

mas apurou-se que os agentes que aparecem nas

imagens se assemelham fisicamente aos denunciados.

Juntou-se aos autos o atestado de óbito de Eduardo.

Flávia e Gabriela prestaram declarações em juízo,

tendo sido uníssonas quanto à confirmação dos fatos

narrados na inicial acusatória e ao reconhecimento dos

réus. Flávia esclareceu, ainda, que era casada com

Eduardo em regime de comunhão universal de bens.

Em fase de alegações finais, o Ministério Público pediu

a condenação dos réus, conforme as capitulações

criminosas da inicial acusatória, além da fixação de

valor mínimo para a reparação dos danos causados

pela infração. A Defensoria Pública, que representou

todos os réus, pugnou pela decretação da nulidade do

processo, em razão da incompetência do juízo, com

fundamento no art. 78, II, a, do Código de Processo

Penal, uma vez que a infração a que foi cominada a

maior pena fora praticada no município paraibano de

Cabedelo; pelo reconhecimento da prescrição em

relação a todos os delitos; pela ocorrência de causa

superveniente absolutamente independente e do

princípio da consunção; e pela aplicação da causa

especial de diminuição de pena, prevista no art. 8.º,

parágrafo único, da Lei n.º 8.072/1990. Antes de

proferida a sentença, os réus foram colocados em

liberdade, por ordem emanada do relator do habeas

corpus impetrado pela Defensoria Pública, que pugnou

pela soltura, para que os réus pudessem responder ao

processo em liberdade, ante a ausência dos requisitos

autorizadores da segregação cautelar nesse momento

processual. Com base na situação hipotética

apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto

da comarca de Itaporanga - PB, profira a sentença que

entenda adequada, devidamente embasada na

legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise

toda a matéria de direito processual e material

pertinente para o julgamento. Dispense a narrativa dos

fatos e não crie fatos novos, considerando verdadeiros

aqueles narrados na situação.

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Processo e Procedimento - Quais as características das

questões prejudiciais à questão penal principal, e como

elas se dividem?

Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Processo e Procedimento - Uma equipe local da Polícia

Federal apreende mercadorias descaminhadas, na

Rodovia Presidente Dutra, na altura da Cidade de

Resende, ao determinar revista em ônibus procedente

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112

do Paraguai e com entrada no Brasil por Foz do Iguaçu.

Feita a comunicação do flagrante, o Juízo Federal de

Rezende coloca os indivíduos em liberdade provisória

mediante fiança. Após e a elaboração do laudo pericial

das mercadorias, e em virtude de promoção do

Ministério Público Federal, os autos são redistribuídos

para uma das Varas Federais Criminais da Seção

Judiciária do Rio de Janeiro, especializada no processo

e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro

nacional, cidade esta onde residem os passageiros,

proprietários das referidas mercadorias. Nela, o Juiz

recebe a denúncia e determina a citação dos acusados.

Pergunta-se: o procedimento está adequado aos

pressupostos da instauração da relação processual?

Justifique.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Provas - Disserte sobre os tópicos indicados e possíveis

implicações no processo penal brasileiro, declinando,

se for o caso, as disposições legais e constitucionais

correspondentes. Sistemas de Avaliação das Provas: a)

– livre convicção ; b) – prova legal ; c)– persuasão

racional

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Provas -

ARNALDO ERA JUIZ TITULAR DA 34ª VARA CRIMINAL

DA COMARCA DA CAPITAL. REALIZOU AUDIÊNCIA DE

INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NUM CRIME DE

LATROCÍNIO CHEGANDO A OUVIR TODAS AS

TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E DEFESA

QUANDO FOI REMOVIDO PARA O 2º TRIBUNAL DO JÚRI

DA CAPITAL, NÃO SENDO POSSÍVEL INTERROGAR O

RÉU PELO ADIANTADO DA HORA. ESTEVÃO, JUIZ,

ASSUMIU A TITULARIDADE DA 34ª VARA E

INTERROGOU O RÉU E COLHEU AS ALEGAÇÕES FINAIS

DAS PARTES REMETENDO A ARNALDO OS AUTOS DO

PROCESSO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA POR

ENTENDER QUE ELE (ARNALDO) ESTAVA VINCULADO

PELO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ .

PERGUNTA-SE: ESTEVÃO, JUIZ , AGIU CORRETAMENTE?

Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Processual Penal -

Assunto: Provas - Referente à prova, estabelece o art.

à doà C digoà deà P o essoà Pe al,à oà sil ioà doàacusado não importará confissão, mas poderá

constituir elemento para a formação do convencimento

doà juiz. à Todavia,à du a teà oà i te ogat ioà ealizado

perante a autoridade policial, sob a égide da busca da

verdade dos fatos e autoria criminosa, como esta se

comportará em face do indiciado, considerando-se a

advertência constante na parte final deste dispositivo?

Discorra a esse respeito.

- Resposta: Busca-se do Candidato uma análise do

direito ao silêncio do indiciado partindo da garantia

constitucional (art. 5.o, LXIII, CF),associando-a às

correspondentes (art. 5o, LIV, LV LVI, LVII etc) para, a

seguir, ingressar na discussão a respeito da norma

insertano art. 198 do CPP.Particularmente nesse

ponto, espera-se que o Candidato realize o exercício

(simples) de hermenêutica para saber se a norma

seaplica à fase de inquérito policial. Com apoio no

disposto no art. 6.o, V, do CPP, há de concluir que o

citado art. 198 não se aplica à fase policial, sendo as

normais mais relevantes aquelas dos arts. 186 e 187

do CPP (com a redação dada pela Lei 10.792/2003). É

relevante, igualmente, que o Candidato discorra sobre

as duas fases do interrogatório, disciplinadas nos §§

do art. 187 e as respectivas conseqüências. Diante da

ordem constitucional vigente – e seus reflexos no

regramento processual – a Autoridade Policial tem o

dever de realizar o interrogatório. Entretanto, ao

indiciado, é assegurado o direito de não responder às

perguntas a respeito do fato que lhe é imputado, de

a o doà o à oà p i ípioà à e oà te etu à seà detege e à(ou seja, ninguém pode ser constrangido a confessar a

prática de um ilícito penal). Deve abordar se aquele

que recusa fornecer dados relativos à sua qualificação

pode cometer a contravenção do art. 68, uma vez que

o tipo é de 1941. 3 . Enfim, aguarda-se do Candidato

conhecimento sobre o princípios constitucionais que

regem o interrogatório na área processualpenal e

aplicação de tais princípios na fase inquisitiva. Desta

análise, deverá responder como a Autoridade Policial

comporta-se em face do indiciado que, invocando o

permissivo constitucional, permanece silente e quais

as conseqüências desse silêncio – tanto para a

Autoridade Policial quanto para o indiciado.

Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2007 - Banca: TRF4 -

Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Provas -

Aborde a questão da prova ilícita: 1) hipóteses

constitucionais e legais de vedação; 2) prova ilícita por

derivação; 3) tratamento doutrinário e jurisprudencial à

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admissão da prova ilícita; 4) casuística: 4.1) prova ilícita

pro reo; 4.2) validade ou não da utilização de

informações reconhecidamente sigilosas, licitamente

obtidas em feito criminal (para processos disciplinares

decorrentes do mesmo fato, ou em procedimentos

investigatórios por outros crimes).

Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUC-

PR - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Provas - A valoração da prova indiciaria no processo

penal. Existência jurídica, validade e eficácia probatória

dos indícios e contra indícios. Discorra a respeito do

assunto proposto, tendo por referencia a legislação

aplicável a espécie, bem como a jurisprudência e

doutrina sobre o tema.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Provas - O artigo 155 do Código de Processo Penal, na

sua parte final, faz expressa ressalva em relação às

provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que

podem ser utilizadas na formação do convencimento

do julgador, mesmo que no momento de sua produção

não tenha sido observado o contraditório. Considerada

a variação terminológica utilizada pelo legislador,

explique, se há distinção entre as provas cautelares,

não repetíveis e antecipadas, e em que consistem essas

provas, apresentando exemplos que ilustrem a

argumentação.

Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2008 - Banca: TJSP

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Provas

- Se a gravação resultante da interceptação de

comunicações telefônicas colher evidências da

inocência do indivíduo investigado e indícios da prática,

por outros até então desconhecidos, do crime

averiguado e de outros ilícitos, alguns punidos

somente com pena de detenção, será admissível a

utilização da correspondente transcrição, como

elemento de prova em futura ação penal,

especificamente quanto às pessoas e às infrações

penais não mencionadas na autorização judicial?

Fundamentar a resposta.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Provas - Disserte sobre os tópicos indicados e possíveis

implicações no processo penal brasileiro, declinando,

se for o caso, as disposições legais e

constitucionais correspondentes. Sistemas de Avaliação

das Provas: a) - livre convicção b) - prova legal c)-

persuasão racional

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Recursos - Configurada uma das hipóteses do artigo

411 do Código de Processo Penal, o juiz absolverá

desde logo o réu, recorrendo, de ofício, da sua decisão.

Apresente os fundamentos que embasam e contrariam

aà teseà deà ueà efe idaà odalidadeà e u sal à oà foiàrecepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Recursos - Pedro Gil, denunciado como incurso no

artigo 121, caput, do Código Penal, ao final de regular

instrução, foi absolvido sumariamente, por sentença

publicada em cartório no dia 08 de agosto de 2.008

(sexta-feira) (grifei). Inconformado, o Promotor de

Justiça recorreu da decisão. Qual o recurso cabível

contra a sentença que absolveu Pedro Gil? Justifique.

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2008 - Banca: FGV

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Recursos - João da Silva, José de Souza e Sebastião de

Assis são sócios da empresa Brasileirinha, maior

produtora industrial de xarope de groselha do Estado.

Com a aproximação do Carnaval, ocasião em que a

venda de refrigerantes triplica, João decide aumentar o

preço de seu produto afirmando que o xarope foi

enrique idoà o à vita i aà C ,à uitoà e o aà te haàplena consciência de que isso não é verdade. Maria de

Oliveira, industrial que fabrica refrigerantes e utiliza

como matéria-prima o xarope de groselha da empresa

Brasileirinha, adquire o produto e prepara um lote de

refrigerantes. Ao testá-los antes de colocá-los no

mercado, constata que não houve o anunciado

enriquecimento. Assim, suspende as vendas (até

mesmo porque mandara fazer um rótulo novo com os

dize esà e i ue idoà o à vita i aà C à eà dete i aà aàimediata destruição do lote produzido. Ato contínuo,

Maria dirige-se a uma delegacia de polícia, onde é

registrada a ocorrência e instaurado inquérito para

apurar a materialidade e autoria dos crimes previstos

oà a t.à º,à i isosà IV,à alí eaà d ,à eà VII,à daà Leià8.137/1990, punidos com pena de 2 a 5 anos, ou multa.

A materialidade é constatada em exame pericial (que

evelaà oà have à vita i aà C à oà a ope ,à asà aà

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autoria permanece incerta. Realizadas várias

diligências, não é apurada nenhuma prova acerca do

efetivo conhecimento dos sócios de que o xarope não

fo aà e i ue idoà o à vita i aà C .à áoà o t io,à s oàapresentados documentos assinados por João da Silva

determinando a Aremitas Martins, chefe do setor de

p oduç o,à oà p epa oà doà a opeà o à aà vita i aà C .àTodos os elementos colhidos durante as investigações

indicam que houve apenas uma conduta culposa por

parte de Aremitas, que deixara de repassar a

determinação ao químico responsável. Diante desse

quadro de ausência de elementos, mas intimamente

convencido de que o comportamento de João fora

doloso, bem como desejoso de individualizar as

condutas dos sócios da Brasileirinha, o Promotor de

Justiça representa pela interceptação telefônica dos

sócios da empresa e de Aremitas, na forma da Lei

9.296/1996, a qual é deferida pelo juiz. Logo nos

primeiros quinze dias em que é realizado o

monitoramento, é interceptada uma conversa entre

João da Silva e sua esposa Carmem da Silva em que o

primeiro revela que agira de forma consciente e

voluntária, e que determinara o não-enriquecimento

doà a opeà o à vita i aà C .à áà i te eptaç oà dosàdemais sócios e de Aremitas não revela que eles

tivessem conhecimento da fraude, bem como

nenhuma outra diligência realizada aponta para a co-

autoria de José, Sebastião ou Aremitas. Com a

finalidade de obter dados que possibilitem

responsabilizar criminalmente José, Sebastião ou

Aremitas, o Promotor de Justiça requisita ao delegado

de Polícia a intimação de João para prestar

depoimento. Na delegacia, o Promotor exibe o

conteúdo do monitoramento telefônico (especialmente

o trecho da sua confissão), afirmando que, se João

concordar em delatar seus sócios, o Ministério Público

poderia denunciá-lo por crime que tem pena mais

ai aà oà aso,àofe e eàà o oà oedaààdeààt o a ààpelaààconfissão e incriminação dos outros que João seria

denunciado pelo crime previsto no Art. 7º, inc. III, na

modalidade culposa) ou requerer ao juiz a concessão

de perdão da pena, conforme o grau de utilidade das

informações prestadas por João. Essa proposta é feita

por escrito, sendo assinada pelo Promotor, pelo

delegado, por João e seu advogado. Verificando que a

interceptação constituía prova inequívoca da sua

autoria no crime (embora fosse a única prova), e

levando em conta que no ano anterior transitara em

julgado uma condenação anterior por crime contra as

relações de consumo (em que fora cominada apenas

uma multa), João decidiu aceitar os termos do acordo.

João presta um longo depoimento em que confessa e

detalha toda a gênese e execução do crime e ainda

aponta como co-autor José, afirmando que Sebastião e

Aremitas nada sabiam sobre a fraude nos preços pelo

anúncio de inclusão de um insumo não empregado na

produção do xarope de groselha. Ao ser instado a

indicar provas do crime, João apresenta as ordens de

serviço aos setores comercial (determinando a inclusão

no rótulo do xarope da falsa afirmação de

e i ue i e toà o à vita i aà C à eà deà p oduç oàdete i adoàoàp epa oàdoà a opeàse àaàvita i aà C ,à

ambas assinadas apenas por ele mesmo. Ao saber que

fora indevidamente delatado por João da Silva, José de

Souza vai até a residência de João, quebra as janelas de

sua casa e arranha seu carro. Nesse momento, João

chega ao local e é agredido por José, sofrendo lesão

corporal leve. João é submetido a exame de corpo de

delito e representa contra José, para que este seja

processado criminalmente. Nesse meio tempo, Manoel

Medeiros, funcionário da empresa de Maria,

desobedece às ordens de destruir todo o lote de

refrigerantes produzidos com o xarope adquirido da

empresa Brasileirinha e se apropria de duas garrafas,

que leva para sua casa e serve no jantar. Manoel não

sabia, mas sua filha Joaquina sofria de uma rara

síndrome de intolerância a xarope de groselha.

Joaquina começa a passar mal e é levada

imediatamente ao hospital, sendo atendida pela

médica ortopedista Albertina Albuquerque, que

examina Joaquina e diagnostica uma obstrução das vias

respiratórias, causada por reação alérgica. Embora não

seja pediatra, nem tenha experiência técnica para atuar

fora da sua especialidade, Albertina administra um

medicamento e posteriormente submete Joaquina a

uma cirurgia de emergência para desobstruir as vias

respiratórias. Todavia, logo após o término da cirurgia,

aparentemente bem-sucedida, Joaquina falece naquele

mesmo dia. O laudo do Instituto Médico Legal,

elaborado por dois médicos legistas, atesta que a causa

da morte fora a imperícia da médica na execução da

cirurgia, consubstanciada na submissão de Joaquina a

uma cirurgia desnecessária (ou seja, não indicada como

pertinente pela literatura médica, nem pelos

especialistas) e altamente arriscada. Encerrado o

inquérito policial, o Promotor de Justiça oferece duas

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denúncias separadas. A primeira em face de João da

Silva e José de Souza, imputando-lhes a prática do

crime do art. 7º, i .à IV,àalí eaà d ,àdaàLeià . / ,àpo ueàte ia àagidoàdeàfo aà o s ie teàeàvolu t iaà

para fraudar preços por meio de aviso de inclusão de

insumo não empregado na produção do bem e ainda

induzir o consumidor a erro, por via de afirmação falsa

sobre a qualidade do bem vendido pela empresa

B asilei i ha ,à essalva doà ueà oà h à e hu àelemento de prova que autorize submeter Sebastião de

Assis nem Aremitas Martins a um processo criminal.

José de Souza é denunciado, ainda, pelo crime de lesão

corporal leve, nos mesmos autos, tendo o Promotor

percebido conexão nos crimes. A segunda denúncia em

face de Albertina Albuquerque, imputando-lhe o fato

deà atua à la a e teàal àdosà li itesàdeà suaà eaàdeàespecialidade, submetendo Joaquina a um

procedimento cirúrgico altamente arriscado e

desnecessário, o que caracteriza um comportamento

imprudente e imperito, reconhecidamente contrário a

le àa tis ,à apitula doàaà o dutaà o oàse doàaàp evistaàno crime do art. 121, § 3º. Em promoção apresentada

juntamente com a denúncia, o Ministério Público

representa pela prisão preventiva de Albertina, já que o

crime tinha despertado intensa revolta na população,

grande clamor público, e, no entendimento do

Promotor, a liberdade da médica Albertina

representava um perigo para a credibilidade das

instituições e do Poder Judiciário. À luz da situação

narrada, responda, de forma juridicamente

fundamentada, à seguinte série de questões

relacionadas aos dois processos: 1ª Parte: (1) A

denúncia oferecida em face de João da Silva e José de

Souza apóia-se em elementos de prova válidos e

suficientes para dar início à persecução criminal? (2a)

Qual o alcance, condições e efeitos do acordo de

delação premiada entre o Ministério Público e João da

Silva? (2b) Caso o processo penal resultasse na

condenação de ambos os denunciados, João seria

beneficiado de alguma forma? (2c) E caso apenas João

fosse condenado, ele ainda assim poderia ser

beneficiado de alguma forma? (3) Caso concorde com a

conexão sugerida pelo Ministério Público, o Juiz deverá

adotar algum procedimento prévio ao recebimento da

denúncia? 2ª Parte: (1) Como deve agir o Juiz de Direito

perante o qual foi oferecida a denúncia em face de

Albertina Albuquerque, se entender que a capitulação

é incompatível com os elementos de prova colhidos no

inquérito? (2) O pedido de prisão preventiva, tal como

formulado pelo Promotor, deve ser deferido? (3)

Suponha que o processo foi instaurado e ao final da

instrução criminal o laudo pericial tivesse sido refeito e

ficasse constatado que não houve conduta imprudente

nem imperita da parte de Albertina na submissão de

Joaquina a um procedimento cirúrgico altamente

arriscado e desnecessário, e que a verdadeira causa da

morte fora o esquecimento de um bisturi e chumaços

de gaze dentro do corpo de Joaquina. Ao encerrar as

alegações finais, decide condenar Albertina por

homicídio culposo, por conduta imperita e negligente,

consubstanciada no esquecimento de um bisturi e

chumaços de gaze dentro do corpo de Joaquina.

Pergunta-se: Essa sentença é válida? Justifique. (4)

Considere que o Juiz determinou a prisão de Albertina

na sentença condenatória, na forma do art. 594 do

Código de Processo Penal, que a sentença transitou em

julgado para o Ministério Público e que apenas

Albertina tenha apelado, sem oferecer razões. Ocorre

que, após a apelação ter sido recebida, Albertina

foge da prisão. Pergunta-se: (4a) A apelação de

Albertina deve ter prosseguimento? Justifique. (4b) O

advogado de Albertina, ao fazer a sustentação oral do

apelo interposto ao Tribunal, requer a absolvição de

sua cliente. Ela deve ser absolvida? Justifique.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Recursos - Configurada uma das hipóteses do artigo

411 do Código de Processo Penal, o juiz absolverá

desde logo o réu, recorrendo, de ofício, da sua decisão.

Apresente os fundamentos que embasam e contrariam

aà teseà deà ueà efe idaà odalidadeà e u sal à oà foiàrecepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Recursos - PAULETE SERGAY, que se encontrava preso

por força de flagrante, após regular instrução, foi

condenado ao cumprimento da pena de 12 anos de

reclusão pela prática delituosa do art. 12 da Lei

6.368/76, porque ofertara um cigarro de maconha a

sua namorada KATYLEIA. Da sentença condenatória,

somente o Ministério Público recorreu, aduzindo

que a pena fora extremamente gravosa e pedia o

seu abrandamento. Todavia, antes do recurso ser

julgado pelo Tribunal, PAULETE fugiu da penitenciária.

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Discorra fundamentadamente sobre o destino de tal

recurso.

Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:

TJGO - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) - Na execução

penal, a instituição do Regime Disciplinar Diferenciado

(RDD), do art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.210/84, pela

Lei nº 10.792/03, é correta a asserção de que resulta de

influência do Direito Penal Prospectivo ou Direito Penal

do Inimigo? Por quê?

Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2006 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - SENTENÇA CRIMINAL - João Souza,

motorista particular, casado, pai de dois filhos, foi

preso em flagrante e, posteriormente, denunciado

como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei n.º

10.826/2003, atribuindo-lhe o Ministério Público

conduta delituosa, de que trata o trecho transcrito a

segui .à … àNoàdiaà àdeàdeze oà ,àpo àvoltaàdasà àh 27 min, em via pública, em Rio Branco, Acre, o

denunciado, voluntária e conscientemente, portava,

sem possuir o devido registro de arma no órgão

competente e, ainda, sem possuir porte legal de arma

de fogo, o revólver calibre 38, marca Taurus, número

de série XY 123456, desmuniciado. No local, policiais

militares realizavam bloqueio policial, com abordagens

rotineiras que tinham por objetivo o desarmamento da

população, quando pararam o ônibus Mercedes Benz,

placa ABC 1234-AC, da empresa Viva o Acre, ordenando

a todos os passageiros que descessem. Em revista ao

ônibus, os policiais encontraram a arma de fogo, que

estava no assoalho de um dos bancos à frente da porta

t asei a,àeàpe e e a à ueàelaàestavaà ue te ,àoà ueàindicava que o seu portador ainda estava, em alguma

parte do corpo, com alguma marca de que a havia

portado. Em nova revista aos passageiros, os policiais

visualizaram a esperada marca avermelhada na cintura

do denunciado, tendo um dos passageiros reconhecido

o denunciado como aquele que sentara no banco em

ueà aà a aà fo aà e o t ada.à … à áà de ú iaà foiàrecebida em 15 de dezembro de 2006. O acusado foi

interrogado em 18 de dezembro de 2006, quando

negou a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Foi

apresentada empestivamente defesa prévia, com

indicação das mesmas testemunhas arroladas na inicial

acusatória, reservando-se à defesa o direito de apreciar

o meritum causae por ocasião das alegações finais. No

curso da instrução probatória, foram colhidos os

depoimentos das testemunhas Daniel e Márcio, tendo

Daniel afirmado que nada sabia e Márcio, que havia

sentado ao lado do acusado e viu quando ele jogou a

arma embaixo de um dos bancos do ônibus.

Reconheceu o acusado, em juízo, e ratificou, assim, o

reconhecimento feito na delegacia de polícia. As partes

dispensaram a oitiva das testemunhas faltantes. Na

fase prevista no art. 499 do Código de Processo Penal

(CPP), o Ministério Público requereu a atualização da

folha de antecedentes penais do acusado, bem como a

juntada do laudo de exame de eficiência da arma. A

defesa nada requereu. Comprovou-se a primariedade

técnica do acusado. O laudo de exame de eficiência da

arma não foi juntado. Em alegações finais, o Ministério

Público postulou pela procedência da denúncia, para

condenar o acusado pela prática do crime narrado na

denúncia. Na mesma fase, a defesa postulou pela

absolvição do acusado, com fulcro no princípio do in

dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VI, do

CPP. Argumentou, ainda, com base no princípio da

ofensividade, que a configuração do crime em tela se

daria somente com a comprovação do perigo. Aduziu

não ser o caso em questão, uma vez que a arma estava

desmuniciada. Afirmou, também, que o processo

estava eivado de nulidade, porque não fora realizada

perícia para auferir a ofensividade da arma de fogo.

Requereu o reconhecimento da abolitio criminis.

Pleiteou, alternativamente, a desclassificação do crime

para tipo previsto no art. 12 da Lei n.o 10.826/2003 e

asseverou que o acusado, caso estivesse com a arma,

teria agido em estado de necessidade, dado o caos da

segurança pública no local. Em eventual hipótese de

condenação, requereu a substituição da pena privativa

de liberdade por prestação pecuniária. Com relação à

situação hipotética cujo histórico está apresentado

acima, redija, na condição de juiz da causa e sem criar

fatos novos, uma sentença criminal cabível,

dispensando o relatório.

Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2012 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - SENTENÇA CRIMINAL - Em 26/8/2010, Jean,

Fábio e Túlio, maiores, capazes, juntamente com outras

três pessoas não identificadas, dirigiram-se, por volta

da uma hora da madrugada, a um banco, sociedade de

economia mista, na cidade de Japiim – AC, e

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arrombaram, com explosivos, diversos caixas

eletrônicos, tendo arrecadado todo o dinheiro que

havia nos equipamentos. Horas mais tarde, na mesma

madrugada, dirigiram-se às cidades de Cruzeiro do Sul –

AC e Porto Válter – AC, onde executaram idêntica

infração penal, nos mesmos moldes da anterior, em

caixas eletrônicos de instituições bancárias de natureza

privada, tendo arrecadado, ao todo, com a empreitada

delituosa, a quantia de R$ 18 mil. Na cidade de Cruzeiro

do Sul – AC, a grande quantidade de explosivos

utilizada para destruir o invólucro de aço dos caixas

eletrônicos do banco causou o desmoronamento da

parede lateral da casa bancária, cujos escombros

atingiram a residência vizinha, o que acarretou

significativos danos ao imóvel, avaliados em R$ 20 mil,

e a morte da proprietária, Luíza, de sessenta e oito

anos de idade. Na cidade de Porto Válter – AC, os

referidos agentes, que empreenderam fuga após o

recolhimento dos valores existentes nos caixas

eletrônicos, foram imediatamente perseguidos pela

polícia militar. Jean, Fábio e Túlio foram presos e os

demais integrantes do grupo lograram êxito na fuga em

outro veículo. Com os presos, foram encontrados dois

quilos e meio de explosivos (dinamite), duas armas de

uso restrito, pistolas de calibre .40, e a quantia de R$ 9

mil. Em seguida, os três foram apresentados à

autoridade policial de Porto Válter – AC, que lavrou o

auto de prisão em flagrante, no mesmo dia, tendo

encerrado o procedimento às dez horas da manhã,

após o cumprimento de todas as formalidades legais.

Em seguida, ordenou a apreensão das armas, do

veículo, do dinheiro encontrado em poder dos

acusados e dos explosivos, e a realização de perícia nos

explosivos e no armamento apreendido, e encaminhou

os presos à cadeia pública municipal. A autoridade

policial comunicou a prisão ao juízo de Porto Válter –

AC, ao órgão do Ministério Público (MP) com atuação

naquela comarca e às famílias dos presos, estas, por

indicação destes. As investigações prosseguiram com o

propósito de identificar os demais agentes envolvidos

nos fatos delituosos. Apurou-se que o veículo

apreendido em poder dos acusados, pertencente a

Jean, havia sido alienado fiduciariamente ao banco

ARCA. Em 28/8/2010, o MP ofereceu denúncia e

postulou a decretação da prisão preventiva dos

acusados. Na peça acusatória, narrados os fatos, o MP

imputou a Jean, Fábio e Túlio os crimes de furto

qualificado, em razão da destruição e rompimento de

obstáculo à subtração da coisa, em concurso de

pessoas e concurso material de infrações, com

agravante por uso de explosivo, cumulado com os

crimes de porte de arma de fogo e explosivos, em

concurso material; responsabilizou, ainda, todos os

denunciados pelo delito de homicídio culposo, com a

pena prevista aumentada de um terço, em razão de o

crime ter sido praticado contra pessoa maior de

sessenta anos de idade; por fim, igualmente para todos

os réus, imputou-lhes o crime de formação de

quadrilha. A peça acusatória foi recebida no mesmo dia

de seu oferecimento, tendo sido decretada a prisão

preventiva dos acusados, com fundamento concreto na

garantia da ordem pública, por conveniência da

instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei

penal; na mesma oportunidade, foi ordenada a citação

dos réus para a apresentação de resposta à acusação.

Nos mandados de citação e intimação devidamente

cumpridos, juntados aos autos, constava a informação

de que os réus não possuíam recursos suficientes para

constituir advogado particular para o patrocínio da

defesa. Como na comarca não existe núcleo da

defensoria pública, foi nomeado advogado dativo para

assumir a defesa dos três réus, que, em defesa

preliminar, com base em vários documentos, arguiu a

nulidade da prisão preventiva, em razão da ausência de

intimação da parte contrária e da correspondente cópia

do requerimento e das peças necessárias, antes da

decretação da medida cautelar corporal, conforme

determinação do Código de Processo Penal (CPP).

Ainda em sede preliminar, aduziu a defesa a

incompetência absoluta do juízo, em razão de o fato

mais grave imputado aos réus ter sido praticado na

cidade de Cruzeiro do Sul – AC, o que atrairia a

competência desse juízo para conhecer, processar e

julgar os fatos, de acordo com o que determina o CPP.

Arguiu, também, a defesa a incompetência absoluta da

justiça estadual para julgar o feito, em face de a

primeira instituição bancária ser sociedade de

economia mista. Postulou, por fim, a absolvição

sumária dos réus, argumentando igualmente tudo mais

que interessava à sua defesa no momento, e

mencionou a existência de outras provas que pretendia

produzir, na eventualidade de instrução processual.

Recebida a peça defensiva, o juiz, em face da

apresentação de documentos e do requerimento de

absolvição sumária, ordenou a abertura de vista ao MP,

para que este se pronunciasse acerca dos documentos

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118

apresentados e dos pedidos formulados pela defesa. O

órgão acusatório manifestou-se, por cota nos autos,

pelo prosseguimento do feito. O magistrado rejeitou o

pedido de absolvição sumária, em face da ausência

manifesta dos requisitos legais, designou, em seguida,

audiência de instrução e julgamento, com intimação

das partes e testemunhas, e ordenou a apresentação

dos réus em juízo, no dia e hora determinados. Em

15/9/2010, aberta a audiência de instrução e

julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas

arroladas pelo MP, que confirmaram os fatos narrados

na denúncia, bem como os elementos e circunstâncias

deduzidos. Além disso, as testemunhas reconheceram

os réus presentes na audiência. Foram ouvidas,

também, três testemunhas indicadas pela defesa, que

apenas atestaram como boas as condutas dos réus,

alegando nada saber a respeito dos fatos delituosos.

Em seguida, antes do interrogatório dos réus, a defesa

postulou que os acusados pudessem permanecer na

sala da audiência e pudessem acompanhar os

interrogatórios dos corréus, pedido indeferido pelo

magistrado, que assegurou apenas a presença do

patrono dos réus no referido local. Após a decisão do

juiz, a defesa fez constar em ata reclamação por

cerceamento do direito de defesa pessoal. No

interrogatório, os réus negaram a participação nos

fatos delituosos e declararam estar, na data e horário

dos delitos, acompanhados de outras pessoas, a

caminho de uma festa; afirmaram desconhecer os

objetos, armas e valores apreendidos, que, segundo

eles, pertenceriam às outras pessoas que fugiram no

momento da abordagem policial; declararam, ainda,

que os três fugitivos eram menores de idade e a razão

da fuga seria o fato de não terem habilitação para

dirigir. O MP requereu a juntada da folha atualizada

dos antecedentes criminais dos acusados, o que foi

prontamente acolhido, ocasião em que se pôde

constatar a inexistência de registros de má conduta dos

réus. Constavam dos autos ofício noticiando que os

acusados haviam fugido da cadeia pública municipal,

documentos relativos à instauração de outras

investigações para apurar a participação dos réus em

outros eventos delituosos, de natureza idêntica, e

laudo conclusivo acerca dos prejuízos sofridos pelas

instituições bancárias, no valor de R$ 200 mil. Por

ocasião das alegações finais, apresentadas na forma

escrita, por intermédio de memoriais, o MP, ante a

complexidade da causa, reiterou, como faculta a lei

processual, a imputação originalmente deduzida em

juízo, apontando a existência de provas nos autos

acerca da responsabilidade penal dos réus e

renovando, assim, o pedido de condenação nos termos

da denúncia. A defesa de todos os réus, por sua vez,

reiterou as preliminares de incompetência absoluta do

juízo, em face de o fato mais grave imputado aos réus

ter sido praticado na cidade de Cruzeiro do Sul – AC,

bem como o de ser a justiça federal competente para

conhecer, processar e julgar todos os fatos, conforme

disposição do CPP e da CF, em razão de ser a primeira

instituição bancária sociedade de economia mista.

Alegou a nulidade absoluta do feito, por ofensa ao

devido processo legal, em decorrência da manifestação

do MP após o recebimento da peça defensiva

preliminar, por ausência de previsão legal, restando o

tema prequestionado para fins de eventual recurso

excepcional; preliminar de nulidade absoluta em razão

de excesso de linguagem do julgador ao rejeitar a

absolvição sumária, antecipando o posicionamento

acerca do mérito da demanda, o que teria prejudicado

os réus e comprometido a imparcialidade do julgador.

No mérito, alegou ausência de lastro probatório para a

condenação dos réus, aduzindo a impossibilidade

jurídica do crime de furto qualificado por concurso de

pessoas cumulado com o delito de quadrilha, ao

argumento de que as qualificadoras daquele

constituem os elementos constitutivos deste. Arguiu

também a impossibilidade de condenação dos réus

pelo delitode formação quadrilha, argumentando ter

havido identificação de apenas três agentes, além da

notícia da participação de menores nos fatos, o que

obstaria a caracterização do delito em questão. Alegou,

ainda, a impossibilidade da presença da agravante por

uso de explosivo, cumulado com os crimes de porte de

arma de fogo e explosivos, bem como a de concurso

material entre estes. Por fim, pediu o afastamento da

causa de aumento de pena no homicídio culposo, sob a

alegação de que os réus desconheciam a potência dos

explosivos e o fato de a vítima ser pessoa idosa. Na

mesma ocasião, apresentou, juntamente com a

sobredita peça processual, dois atestados de óbito

referentes aos réus Jean e Túlio, requerendo a

aplicação dos efeitos processuais correspondentes. Os

autos seguiram conclusos ao magistrado, que, diante

da notícia do falecimento de dois dos réus, ordenou a

remessa do feito ao MP, para que se manifestasse a

respeito do requerimento da defesa. O MP pronunciou-

Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br

119

se pela aplicação dos efeitos processuais em relação ao

réu Jean e, por desconfiar da veracidade do teor do

documento relativo a Túlio, apresentou incidente de

falsidade documental. O magistrado mandou autuar

em apartado a impugnação, determinando, em

seguida, que a defesa se manifestasse na forma e no

prazo legal. Esta alegou que a pretensão acusatória era

absurda, argumentando que os atestados de óbito

haviam sido fornecidos à defesa pelas próprias mães

dos réus, e arguiu, com base em jurisprudência, a

inadmissibilidade do incidente de falsidade nessa fase

processual, bem como o seu não conhecimento, em

razão de a alegação dizer respeito a suposta falsidade

ideológica. O magistrado assinalou prazo de três dias,

sucessivamente, a cada uma das partes, para a prova

de suas alegações, ordenou a realização de diligências,

requisitou informações ao cartório de registro civil da

comarca, além de determinar a confecção de perícia

técnica no documento questionado, apresentando os

respectivos quesitos, com a intimação das partes para,

no prazo de 48 horas, ofertarem, também, por opção,

quesitos ao expert, correndo o prazo in albis. Recebidas

as informações e o laudo pericial, que atestou a

falsidade do documento de óbito, as partes foram

intimadas para ciência. O MP manifestou-se pelo

desentranhamento, dos autos, do documento em

questão e imputou ao réu Túlio o crime de uso de

documento falso. A defesa, por sua vez, reiterou a boa-

fé na apresentação do documento em juízo, a aplicação

dos correspondentes efeitos jurídicos, além da

manutenção da documentação nos autos. Em seguida,

por decisão irrecorrível, o magistrado reconheceu a

falsidade da certidão de óbito, ordenou o seu

desentranhamento do feito, remetendo o documento,

juntamente com os autos do processo incidente, ao

MP. Os autos principais restaram conclusos para

sentença. Com base no relato acima apresentado,

profira, na qualidade de juiz de direito substituto do

Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a sentença

judicial adequada ao caso, devidamente embasada na

legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise

toda a matéria de direito processual e material

pertinente ao julgamento, fundamentando suas

explanações. Dispense o relatório e não crie fatos

novos.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - Através do Programa Olho Vivo, Policiais

Militares puderam visualizar que no dia 22/03/2007,

por volta das 14 horas, nas proximidades da Rodoviária,

Dayvide Welbester, acompanhado do adolescente

infrator T.D.I., entregou a uma terceira pessoa um

pe ue oài v lu oà o te doà àg a asàdeà a k .àáp sàobservar em campana por dois dias seguidos que

Dayvide, acompanhado pelo menor, repetia a mesma

ação, a Polícia efetuou sua prisão em flagrante delito,

apreendendo certa quantidade de droga. Apreendeu

ainda um revolver calibre 22 sem registro, que estava

na cintura de Dayvide, que não possuía autorização

para portá-lo. Regularmente processado, foi o réu

condenado como incurso no art. 33 c/c art. 40, VI, da

Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, por três

vezes, em concurso material, e art 14, caput, da Lei

Federal n.10.826, de 22 de dezembro de 2003, em

concurso formal. Faça uma análise crítica dessa

sentença.

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - SENTENÇA PENAL - Leia o relatório abaixo

com atenção e complemente a sentença. Enfrente

todas as questões penais e processuais propostas,

lembrando-se de mencionar na fundamentação todos

os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta

citação será levada em conta pela banca. Narra a

denúncia que, em 15 de outubro de 2011, por volta das

17h, no entroncamento da Av. Rio Branco com Rua

Sete de Setembro, no centro da cidade do Rio de

Janeiro, José, Antônio e Murilo, agindo dolosamente e

o primeiro empregando arma de fogo, surpreenderam

Márcio, que estava em seu veículo Gol, ameaçando a

vítima gravemente com o propósito de subtrair-lhe o

mencionado automóvel. Segue a inicial acusatória

descrevendo que os referidos agentes entraram no

carro da vítima, que foi violentamente colocada no

banco de trás e, enquanto José a ameaçava com a arma

que portava, Antônio assumia a condução do veículo e

Murilo sentava-se no banco do carona. A denúncia

acrescenta que nas proximidades do Outeiro da Glória,

cinco minutos após a abordagem, José sai do carro com

a vítima, que permanece intimidada por ele, sob a mira

de arma de fogo, enquanto os demais agentes seguem

com o automóvel em direção à Zona Sul da cidade. O

Ministério Público assevera que, de acordo com as

declarações do lesado, José revista Márcio naquele

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120

momento e descobre que a vítima portava um cartão

bancário. José obriga Márcio a acompanhá-lo ao caixa

eletrônico situado na Rua das Laranjeiras, distante dez

minutos a pé de onde estavam, restringindo a

liberdade da vítima, necessariamente, para obrigá-la a

ter acesso ao citado caixa e colocar a mão no terminal,

meio exigido pelo Banco, em substituição à senha

alfanumérica, para liberar o dinheiro. Assim, Márcio é

obrigado a sacar trezentos reais, dos quais José se

apropriou. José mantém a vítima subjugada ao tempo

em que ambos seguem a pé na direção do Cosme

Velho, mas policiais, avisados por pessoas que estavam

perto do caixa eletrônico e suspeitaram da cena,

abordam os dois na Rua Alice, cerca de cinco minutos

da saída do citado caixa eletrônico. José é preso

imediatamente, o dinheiro é recuperado pela vítima e a

arma, apreendida e posteriormente examinada, é

considerada pelos peritos absolutamente incapaz de

produzir disparos, pois além de não estar municiada,

continha defeito insanável no mecanismo de

acionamento. No bolso de José os policiais

encontraram também cinco envelopes de maconha e o

agente declarou que eram para seu uso pessoal. Cerca

de trinta minutos da abordagem da vítima na Avenida

Rio Branco, outros policiais, alertados por rádio da

subtração do veículo, interromperam a passagem do

carro pela Avenida Nossa Senhora de Copacabana e

prenderam em flagrante Murilo, que estava ao volante.

Este teria sido reconhecido por Márcio na Delegacia de

Polícia. Não havia outras pessoas no automóvel.

Antônio foi reconhecido pela vítima por meio das

fotografias de um álbum que foi exibido a Márcio em

sede policial, durante a lavratura do auto de prisão em

flagrante relativamente a José e Murilo.A denúncia

conclui que os três acusados devem ser condenados

como incursos nas penas dos artigos 157, § 2o., incisos

I e II, c. c. 158, § 1o., ambos do Código Penal, em

concurso material e José também como incurso nas

penas do artigo 28 da Lei no. 11.343/06. Comunicada

imediatamente a prisão em flagrante ao juiz de direito

da 35a. Vara Criminal da Capital e ouvido o Ministério

Público, que requereu a conversão da prisão em

flagrante de José em prisão preventiva e a decretação

da prisão preventiva de Antônio, nos dois casos para

assegurar a instrução criminal, tendo em vista o

manifesto receio da vítima, declarado por Márcio ao

Delegado de Polícia no auto de prisão em flagrante, o

magistrado decretou a prisão preventiva dos três

denunciados com este fundamento. O juiz criminal

salientou, no que concerne a Murilo, que apesar de a

vítima não ter reclamado de ameaças da parte de

Murilo, a situação dele era idêntica a dos demais

agentes. A autoridade policial encerrou a investigação

criminal em 48h (quarenta e oito horas), tempo

necessário à execução da ordem de prisão de Antonio,

encontrado na casa da namorada, pois que

desconhecido o endereço de residência, situação

inalterada até o fim do processo. Além disso, o

Delegado de Polícia providenciou a juntada aos autos

da folha penal dos três acusados e do laudo de exame

em arma referido.Após a citação e resposta preliminar

das Defesas dos acusados a denúncia foi recebida como

oferecida. Em sua resposta preliminar o acusado José

requereu o desmembramento do processo e envio de

peças ao Juizado Especial Criminal para apurar o crime

da Lei de Drogas. Assinalou, ainda, que a única

condenação transitada em julgado em relação a ele

impunha-lhe pena de um ano de detenção pelo crime

do artigo 16 da Lei no. 6.368/76 e, embora não

operada a prescrição da reincidência, por não ter

decorrido tempo superior a cinco anos, neste caso não

prevaleceria a reincidência, o que justificava a

revogação da prisão preventiva. José salienta, ao fim de

sua resposta preliminar, que a vítima sabia que a arma

estava sem munição e que, portanto, o crime único

praticado era de furto, em sua modalidade tentada,

cabendo a suspensão condicional do processo.A Defesa

de Murilo, por sua vez, aduziu que o acusado recebera

o carro de Antônio nas proximidades do Shopping Rio

Sul, em Botafogo, e que não sabia tratar-se de veículo

roubado, cabendo a Murilo deixar o veículo no início da

comunidade da Rocinha, onde outra pessoa o

receberia. Murilo nega a subtração do carro e o

conhecimento da ação desenvolvida em Laranjeiras e

assevera, ainda, que não conhece José.A Defesa de

Antônio, em sua resposta preliminar, nega a autoria

dos dois crimes.Todas as Defesas arrolam testemunhas.

Em decisão fundamentada o juiz criminal recebe a

denúncia e rechaça as irresignações, sublinhando que:

a) a questão da autoria, negada por Antônio, seria

resolvida após a instrução, prevalecendo os indícios

recolhidos no inquérito policial; b) do mesmo modo a

desclassificação postulada por José, havendo indícios

significativos da existência dos crimes de roubo e

extorsão, corporificados nas declarações policiais da

vítima, dos autores das prisões e das testemunhas da

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121

abordagem da vítima na Av. Rio Branco e no caixa

eletrônico; c) e assim também estaria reservada à

instrução criminal a definição da conduta imputada a

Murilo – se roubo e extorsão ou receptação –

subsistindo, por ora, a qualificação da denúncia; d) que

não caberia desmembrar a acusação de porte de

drogas a José porque em conexão probatória com os

crimes patrimoniais. Ultima a decisão declarando

inalteradas as condições que levaram à emissão do

decreto de prisão preventiva.A instrução criminal está

retratada na assentada de fls. Registra-se que a vítima,

inquirida, reconheceu exclusivamente Antônio e José e

relatou os fatos em conformidade com o que havia

declarado em sede policial. Márcio, igualmente de

forma taxativa, retratou-se do reconhecimento de

Murilo, e afastou as suspeitas sobre este acusado.

Disse a vítima que o terceiro agente era bastante

diferente do réu Murilo e que confundiu-se na

delegacia, induzido pela prisão de Murilo ao volante do

veículo. A testemunha arrolada pelo Ministério Público,

relativamente à abordagem da vítima na Av. Rio

Branco, endossou as declarações de Márcio,

reconheceu José e Antônio e também disse que o outro

agente era bem diferente de Murilo. Os dois policiais

militares autores da prisão de José confirmaram o fato,

declararam terem encontrado a arma sem munição, os

trezentos reais e as drogas no bolso da calça de José e

esclareceram que o caixa eletrônico ficava distante do

lugar da prisão, sendo certo que José e Márcio não

haviam sido seguidos do caixa até o citado local. O

policial autor da prisão de Murilo, por seu turno,

confirmou os dados gerais do conhecimento do roubo

do carro, por notícia via rádio da viatura, e a prisão do

referido acusado, que na mesma hora teria negado

qualquer envolvimento com o roubo do automóvel.

Das testemunhas arroladas pelas Defesas foram

ouvidas somente duas, por indicação de Murilo. Estas

confirmaram que Murilo estava trabalhando na padaria

quando Antônio, conhecido assaltante, parou o carro

roubado e pediu que Murilo conduzisse o veículo até a

Rocinha, quando então alguém o procuraria para

receber o veículo. Foi juntado, ainda, o cartão de ponto

do trabalho deste acusado, indicando o horário em que

Murilo deixou a padaria, seu emprego, em harmonia

com as declarações do próprio réu e depoimento das

testemunhas que arrolou. Os acusados, em seus

interrogatórios, reiteraram as alegações das respostas

preliminares. Murilo, todavia, acrescentou que sabia da

fa aà deà assalta te à deà á t io,à asà ai daà assi àaceitou levar o automóvel até a Rocinha, sem

desconfiar de se tratar de carro produto de crime.

Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público

ofereceu alegações finais e postulou a condenação dos

três acusados na forma da denúncia. Sobre a prova

produzida por Murilo a acusação salientou que as

testemunhas não mereciam crédito, a vítima devia

estar intimidada para alterar sua declaração e que as

declarações válidas de Márcio seriam aquelas

prestadas ao Delegado de Polícia, configurando a prova

da responsabilidade penal de Murilo pelo roubo e

extorsão.A Defesa de José insistiu na separação dos

processos, na tese do crime único, na desclassificação

para furto tentado e, eventualmente, na absorção da

extorsão pelo roubo, afastando-se o incremento pelo

emprego da arma, pois que esta era imprestável.A

Defesa de Antônio persistiu com a tese da negativa de

autoria, mas acrescentou que de qualquer maneira não

havia provas da ligação de João com o crime de

extorsão. Assinalou, ao fim, que se houve roubo do

carro, com a prisão em flagrante de Murilo este crime

não passara da tentativa. A Defesa de Murilo postulou

a desclassificação das condutas para o crime de

receptação culposa, sob o fundamento que o réu

recebera o carro roubado, mas por imprudência não

lograra ter a consciência da origem criminosa do

veículo. A folha penal de Murilo não contempla

anotações. A de José registra com exclusividade a

condenação pelo crime do artigo 16 da Lei no.

6.368/76. E a de Antônio aponta condenação definitiva,

com trânsito em julgado em 02 de abril de 2011, pela

prática de crime de roubo tentado, à pena de um ano,

nove meses e dez dias de reclusão e quatro dias-multa,

deferindo-se o sursis pelo prazo de dois anos.José e

Murilo tinham 30 (trinta) e 21 (vinte e um) anos de

idade à época do fato. Antônio tinha 20 (vinte) anos de

idade.É o relatório. Decida

Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -

Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - Agentes policiais militares à paisana, à

noite, fora do horário de trabalho, em veículos

particulares e usando armamento privado, dirigem-se a

uma comunidade composta de pessoas de baixa renda

e, lá, em ação coordenada, efetuam disparos de arma

de fogo, vindo a matar friamente várias pessoas

inocentes. Os crimes, conforme apurado, foram

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122

cometidos como retaliação contra medidas rigorosas

tomadas pela Administração Pública para punir policiais

militares que haviam cometido desvios deconduta.

Dentre as vítimas está um rapaz de 25 anos de idade,

morto quando se deslocava do trabalho para casa.A

mãe, irmã e tia-avó da vítima, que com ela moravam,

propõem ação de procedimento ordinário emface do

Estado, pleiteando indenização por dano material, sob

a forma de pensões mensais vencidas evincendas,

contadas da data do evento, com base nos ganhos

mensais da vítima (estimados em R$1.000,00),

considerando que a vítima contribuía para o

pagamento das despesas da casa; indenização a título

de luto, funeral e sepultura; pedem, também,

indenização por danos morais. O Estado contesta a

demanda, na qual argúi, preliminarmente, a

ilegitimidade ativa das autoras para pleitear

indenização por danos morais, porque a vítima deixou

um filho (não integrante do pólo ativo da relação

processual), de uma ex-companheira. Quanto ao

mérito, sustentou que o Estado não pode ser

responsabilizado civilmente porque os autores do

crime não agiram no exercício de função pública. Finda

a dilação probatória, ficam comprovados os fatos

narrados na petição inicial. Houve regular intervenção

do Ministério Público. Profira sentença, dispensado o

relatório.

Magistratura Estadual - TJCE - Ano: 2012 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - Abel, policial civil do estado do Ceará,

lotado na delegacia de fraudes cibernéticas de

Maranguape – CE, descobriu que um grupo local era

responsável por ter espalhado, pela rede mundial de

computadores, no verão de 2007, vírus para capturar

informações bancárias inseridas pelos usuários dos

computadores por ele infectados. De acordo com o

apurado na investigação, assim que fosse aberto, o

programa malicioso capturava informações bancárias

inseridas pelos usuários, que eram imediatamente

remetidas a contas de correio eletrônico (emails)

criadas por membros do grupo criminoso. A principal

função dessa organização era desempenhada por Braz

p og a ado ,à ueà iavaà asà p gi asà lo e à —

imitações das páginas verdadeiras dos sítios dos bancos

acessados pelos usuários na Internet —, as mensagens

eletrônicas e os programas responsáveis pela captura

de senhas. A segunda posição hierárquica da

organização era ocupada por Carlos (usuário), que

explorava diretamente os programas maliciosos,

emitindo diariamente milhares de mensagens pela

Internet e coletando as mensagens recebidas com os

dados das agências, contas e senhas que seriam

fraudadas. A terceira posição era ocupada por Diego

(biscoiteiro), responsável pelo contato com os

criminosos que adquiriam os dados dos cartões

a ios,à de o i adosà a tas à ouà is oitos à pelosàmembros da organização, bem como pela arrecadação

de boletos bancários forjados nas operações

criminosas. A organização também contava com os

ha adosà la a jas ,à pessoasà si plesà eà i g uasà —

inconscientes do seu envolvimento nos crimes —

usadas pelos agentes, como Euler, vizinho de Diego. Ao

todo, o grupo efetuou cinco desvios de dinheiro de

contas de clientes mantidas em uma agência do Banco

do Estado do Ceará (BEC) em Fortaleza. Só no período

de janeiro a março de 2007, os desvios, realizados a

cada quinze dias, provocaram um prejuízo de R$ 500

mil à instituição bancária. Tendo identificado os

membros da organização, Abel os constrangeu,

mediante grave ameaça, exercida com o emprego de

sua arma de uso profissional, a entregar-lhe parte do

dinheiro obtido ilicitamente. Além disso, com o intuito

de obter ganho maior, o policial passou a vender

proteção a Braz, Carlos e Diego em troca de valores em

dinheiro e os ameaçava, prometendo cumprir o seu

dever funcional caso o acordo fosse descumprido.

Nesse passo, o juízo da 99.ª Vara Criminal da capital do

estado autorizou, a pedido da corregedoria-geral de

polícia do estado, a realização de interceptações

telefônicas para o esclarecimento de denúncias de

corrupção contra policiais civis. Em uma dessas

interceptações, agentes da delegacia de Aracati – CE

captaram uma conversa entre Abel e Braz, durante a

qual ambos tratavam de um acerto no valor de R$ 200

mil. Foi, então, instaurado inquérito policial sigiloso, no

âmbito dessa delegacia, para investigar o

relacionamento entre Abel e Braz. Restou apurado o

envolvimento ilícito de Abel com os responsáveis pelas

fraudes cibernéticas, tendo sido esclarecido, durante as

investigações, que, após Abel ter passado a proteger a

organização, ocorreram, durante sessenta dias — nos

meses de abril e maio de 2007 —, mais cinco desvios

de valores das contas de clientes do BEC, da mesma

agência da capital cearense, no total de R$ 300 mil.

Constatou-se, ainda, que a ação ocorria com o mesmo

Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br

123

modus operandi. A autoridade policial de Aracati – CE

indiciou Abel, Braz, Carlos e Diego pelo envolvimento

nos fatos delituosos apurados e representou, perante a

justiça comum criminal de Fortaleza, pela prisão

preventiva dos quatro. A justiça acolheu o pedido, por

decisão do juízo da 99.ª Vara Criminal, que vislumbrou

a presença dos requisitos previstos no art. 312 do

Código de Processo Penal (CPP). Os mandados de

prisão foram cumpridos em junho de 2007, e os

indiciados, recolhidos à cadeia pública de Maranguape

– CE. No interrogatório policial, os agentes negaram a

prática das condutas delituosas, tendo sido apurado,

ainda, o seguinte: Abel, nascido em 1.º/1/1972, fora

condenado definitivamente a dois anos de reclusão

pela prática do delito de lesões corporais contra sua ex-

esposa e não havia iniciado o cumprimento da pena; de

acordo com o seu depoimento, apenas cumprira seu

dever de ofício, retardando a prisão em flagrante dos

demais indiciados a fim de que pudesse desvendar o

envolvimento de mais pessoas no crime; Braz, nascido

em 1.º/1/1987 e oriundo de família com poucos

recursos econômicos, cursava o segundo semestre de

engenharia da computação na Universidade Federal do

Ceará (UFCE); segundo seu depoimento, não conhecia

á elà eà o he iaà Ca losà eà Diegoà ape asà deà vista ;àCarlos, nascido em 1.º/1/1988 e oriundo de família

com poucos recursos econômicos, cursava o segundo

semestre de engenharia da computação na UFCE;

consoante seu depoimento, não conhecia Abel e

o he iaàB azàeàDiegoàape asà deàvista ;àDiego,à as idoàem 1.º/1/1989 e oriundo de família com poucos

recursos econômicos, cursava o segundo semestre de

engenharia da computação na UFCE; de acordo com o

seu depoimento, não conhecia Abel e conhecia Braz e

Ca losàape asà deàvista .àE àp o edi e toàdeà us aàeàapreensão autorizado judicialmente, foram

apreendidos os computadores pessoais de Braz, Carlos

e Diego, além de duas lanchas, três motos e três

automóveis de luxo, que se encontravam em poder do

grupo. Sem mais diligências, a autoridade policial

relatou o inquérito e encaminhou os autos à justiça

comum estadual, em Fortaleza – CE. Distribuídos os

autos à 99.ª Vara Criminal, abriu-se vista ao membro

do Ministério Público (MP), que ofereceu denúncia

contra Abel, Braz, Carlos e Diego pela prática dos

seguintes delitos, previstos no Código Penal (CP), todos

em concurso material (CP, art. 69): estelionato (dez

vezes), conforme art. 171, caput e § 3.º, do CP, e

quadrilha (CP, art. 288). Abel foi denunciado, ainda,

pelos delitos de concussão (CP, art. 316, caput) e

constrangimento ilegal (CP, art. 146, § 1.º, in fine), tudo

combinado com o disposto no art. 61, I, também do CP.

A denúncia foi recebida em 1.º/9/2007. Em juízo,

procedeu-se à oitiva dos policiais de Aracati – CE que

haviam apurado os fatos — os quais detalharam a

forma como desenvolveram seus trabalhos — e do

gerente da agência do BEC de Fortaleza – CE, que

confirmou desvios fraudulentos daordem de R$ 800 mil

de contas de alguns clientes, reembolsados pela

instituição bancária. Euler, vizinho de Diego, também

ouvido, esclareceu que fora procurado, no final do ano

de 2006, por Diego, que lhe pedira para abrir uma

conta-corrente na Caixa Econômica Federal (CAIXA)

para que devedores de Diego que só possuíam contas

nessa instituição financeira efetuassem os pagamentos

através de boletos bancários; que Diego ficara com o

cartão e a senha da referida conta-corrente; que, em

virtude de longa amizade, não questionara Diego sobre

o motivo de a conta não ter sido aberta em seu próprio

nome; que nunca recebera correspondência da CAIXA.

A autoridade judicial determinou a transcrição das

conversas interceptadas pelas autoridades policiais;

peritos não oficiais produziram o laudo, que foi juntado

aos autos. A pedido do MP, a justiça autorizou a quebra

do sigilo dos dados telemáticos dos réus, não tendo

sido, contudo, determinada a realização de perícia

nesses dados. Agentes de polícia encontraram, em

poder dos réus, vários dadosbancários de diversas

pessoas, comprovantes de pagamentos e programas

para a disseminação de vírus de computador. A pedido

da defesa, realizou-se exame médico para avaliar a

sanidade mental dos acusados, tendo os peritos que

realizaram o exame concluído que Braz, Carlos e Diego,

em virtude de perturbação mental, não eram, ao

tempo do cometimento das fraudes pela Internet,

inteiramente capazes de entender o caráter ilícito dos

fatos delituosos. Juntaram-se, ainda, aos autos cópias

de fotografias de Braz, Carlos e Diego usufruindo dos

bens apreendidos (lanchas, motos e automóveis de

luxo), todas extraídas diretamente pelo MP, sem

autorização judicial, dos perfis dos réus em sítio de

relacionamento de livre acesso pela Internet. Durante o

interrogatório judicial, no momento processual

adequado, Abel manteve a versão que apresentara à

época do inquérito policial. Braz, Carlos e Diego, no

entanto, confessaram a participação nos fatos narrados

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124

na inicial acusatória e foram uníssonos ao afirmar que

eram colegas na UFCE e que sofriam graves restrições

sociais em razão de sua origem humilde; alegaram que

eram constantemente discriminados pelos demais

colegas de curso, que os impediam de participar de

eventos sociais da classe, como festas e viagens;

argumentaram que, no meio acadêmico, o símbolo de

sucesso estava relacionado ao poderio econômico,

razão pela qual, de comum acordo e de forma

organizada, resolveram levantar fundos de forma ilícita,

para conseguir a tão sonhada inserção social; alegaram,

ainda, que Abel descobrira as ações da organização e,

mediante grave ameaça, passara a exigir dos seus

integrantes parte das quantias desviadas; afirmaram

que Abel sempre mostrava sua arma para intimidá-los

e que, ao todo, realizaram dez desvios de valores pela

Internet; disseram, por fim, que, dado o alto valor da

quantia exigida por Abel, nenhum dinheiro fora

entregue a ele. A defesa solicitou a oitiva de Fábio, um

dos professores dos citados universitários, que

confirmou tanto a discriminação sofrida pelo grupo

quanto o fato de os demais alunos terem permitido a

sua aproximação após o grupo passar a ostentar

poderio econômico. Tomadas as providências

processuais adequadas, abriu-se vista às partes para a

apresentação de alegações finais. O MP reforçou as

acusações inicialmente apresentadas e pugnou pela

condenação dos réus nos moldes da denúncia. A

defesa dos réus, patrocinada pela defensoria pública,

alegou, preliminarmente, com base na Constituição

Federal (CF), incompetência da justiça comum estadual,

sob o fundamento de que, havendo interesse da CAIXA

no feito (CF, art. 109, IV), a competência seria da justiça

federal; afirmou, com base no art. 69, I, do CPP, que a

competência para o julgamento seria do juízo da

comarca de Maranguape – CE, lugar onde ocorrera a

infração (teoria da atividade); alegou nulidade

decorrente da ausência de realização de exame de

corpo de delito (CPP, art. 158), consistente em perícia

nos computadores apreendidos, nulidade da prova

pericial relativa à transcrição das conversas telefônicas,

por ausência de autorização judicial expressa e pelo

fato de o laudo ter sido produzido por peritos não

oficiais, e nulidade das provas produzidas no âmbito do

inquérito policial, por terem sido determinadas por

autoridade de delegacia de outra circunscrição (Aracati

– CE); pediu, ainda, a desconsideração das provas

referentes às fotografias colhidas dos perfis dos réus no

sítio de relacionamento da Internet, alegando que sua

utilização representava indevida quebra do sigilo das

comunicações dos acusados, visto que as fotos haviam

sido coletadas sem autorização judicial. No mérito,

requereu a absolvição dos acusados, o reconhecimento

de prescrição, a desclassificação das condutas delitivas,

o reconhecimento de atenuantes, do princípio da

consunção, do concurso formal, da continuidade

delitiva e de causas de diminuição de pena, e, na

hipótese de condenação, o reconhecimento de mera

tentativa em favor de Abel, sob o argumento de ele

não ter aferido nenhuma vantagem econômica. Os

autos foram conclusos para sentença em dezembro de

2011, no mesmo mês em que Abel terminou de

cumprir a pena a que havia sido condenado pela

prática do crime de lesões corporais. om base na

situação hipotética apresentada e na qualidade de juiz

de direito substituto da 99.ª Vara Criminal de Fortaleza

– CE, profira a sentença que entenda adequada,

devidamente embasada na legislação, na doutrina

e(ou) na jurisprudência. Analise toda amatéria de

direito material e processual pertinente para o

julgamento e fundamente suas explanações. Dispense

a narrativa dos fatose não crie fatos novos.

- Resposta: ASPECTOS MACROESTRUTURAIS - 1

Apresentação e estrutura textual (legibilidade,

respeito às margens e indicação de parágrafos) 0,00 a

1,00 - 2 Desenvolvimento do tema - 2.1 Preliminares –

Devem ser fundamentadamente rejeitadas. 1.

Competência da justiça federal 2. Competência do

juízo de Maranguape. 3. Provas produzidas no âmbito

do inquérito policial. 4. Interceptação telefônica. 5.

Exame de corpo de delito / ausência de prova pericial

nos computadores. 0,00 a 1,50 - 2.2 Materialidade e

autoria – Restaram comprovadas a materialidade e

autoria em relação aos fatos delituosos narrados na

denúncia, conforme atestam as provas testemunhal e

material (perícias) produzidas nos autos, além das

fotografias retiradas do site facebook. Ademais, Braz,

Carlos e Diego confessaram em juízo a prática delitiva,

sendo certo que a negativa de autoria sustentada por

Abel não foi provada durante a instrução do feito.

0,00 a 0,20 - 2.3 Emendatio libelli / correta

classificação das condutas delitivas - Quadrilha - não

restou demonstrado que os réus associaram-se em

quadrilha, devendo ser absolvidos, com fundamento

no art. 386, VII, do CPP. Ação de Abel contra os

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125

fraudadores – trata-se do delito de extorsão (CP, art.

158, § 1º). Ação dos fraudadores mediante a

utilização da internet (Braz, Carlos e Diego) - Trata-se

do delito de furto mediante fraude (CP, art. 155, § 4º,

II e IV) 0,00 a 4,00 - 2.4 Circunstâncias atenuantes e

agravantes / Causas de diminuição e aumento de

pena – deverão ser reconhecidas, em favor apenas de

Braz, Carlos e Diego, as circunstâncias atenuantes da

confissão espontânea (CP, art. 65, III, d); da

menoridade (CP, art. 65, I); e inominada (CP, art. 66).

Deve incidir para Abel apenas a circunstância

agravante do arts. 61, I, do CP (reincidência). Para

Braz, Carlos e Diego deverá incidir a agravante do

otivoà fútilà a t.à ,à II,à "a .à Causasà deà au e toà deàpena – aplica-se ao caso o instituto do crime

continuado (CP, art. 71) entre os delitos de furto

qualificado, exceto em relação às penas pecuniárias

que serão cumuladas – CP art. 72. Em relação ao

delito praticado por Abel (extorsão), aplica-se a causa

de aumento prevista no § 1º do art. 158. Causa de

diminuição de pena – semi-imputabilidade (CP, art.

26, parágrafo único) deverá ser reconhecida em

relação a Braz, Carlos e Diego. 0,00 a 1,50 - 2.5

Dispositivo – a pretensão da inicial acusatória deverá

ser acolhida, em termos parciais, para absolver os

réus da imputação pelo delito de formação de

quadrilha (CP, art. 288 e parágrafo único), com

fundamento no art. 386, III, do CPP. Aplicando-se a

regra do art. 383, caput, do CPP, deverão os réus Braz,

Carlos e Diego serem condenados pela prática do

delito de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II e IV,

c/c art. 71 – crime continuado, exceto em relação às

penas pecuniárias que serão cumuladas – CP art. 72).

Abel deverá ser condenado pela prática do delito de

extorsão (CP, art. 158, § 1º). 0,00 a 0,30 - 2.6 Fixação

da pena –Pena-base – CP, art. 59 - As penas-base

privativa de liberdade de Abel e dos demais réus

deverão ser fixadas de forma distinta, devendo as de

Braz, Carlos e Diego serem definidas no mínimo legal.

Abel, no entanto, deverá receber pena-base

razoavelmente acima do mínimo legal. Em relação às

penas pecuniárias, estas não precisam guardar

proporcionalidade com as penas privativas de

liberdade, segundo a jurisprudência do STJ.

Circunstâncias agravantes/atenuantes - Com

fundamento no CP, arts. 67 e 68, e observância do

disposto na súmula 231 do STJ e do princípio do ne bis

in idem, deverão ser reconhecidas as circunstâncias

atenuantes e agravantes acima mencionadas.

Deverão ser reconhecidas a causa de diminuição e as

causas aumento de pena acima mencionadas,

observando-se, ainda, o disposto no art. 68, parágrafo

único, do CP e na súmula 442 do STJ. Por fim, quanto

aos delitos de furto, consoante orientação

sedimentada no STJ, havendo duas qualificadoras, é

possível a utilização de uma delas para qualificar o

delito e da outra como circunstância judicial,

residualmente. 0,00 a 1,00 - 2.7 Regime prisional /

sem direito de apelar em liberdade / perda do cargo /

custas / rol dos culpados / suspensão dos direitos

políticos / perda dos bens (lanchas, motos e

automóveis) / indenização civil em favor do BEC /

publicação e registro da sentença. 0,00 a 0,50

Magistratura Estadual - TJPA - Ano: 2011 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - Abel, Braz, Carlos e outro agente

desconhecido subtraíram, em 1.º/10/2004, duas

motocicletas em um estacionamento da cidade de

Ananindeua — PA, apenas para se deslocarem até a

capital do estado, onde pretendiam subtrair bens de

pessoas que estariam participando, nas ruas da cidade,

dos festejos do Círio de Nazaré. No dia seguinte, já na

capital, os quatro agentes, após subtraírem carteiras e

celulares, aproveitando um tumulto que se formara no

meio da multidão, abordaram Elza, senhora que

acompanhava os festejos, e a obrigaram, mediante

grave ameaça exercida por gesto que, realizado pelo

agente não identificado, sugeria a presença de arma de

fogo sob a camisa, a entregar-lhe as jóias que estava

usando e a se dirigir, em seguida, ao shopping XY, no

centro da cidade, onde foi violentamente constrangida

a fornecer a Abel a senha do cartão de crédito que

portava, vinculado ao Banco Alfa. Abel sacou a quantia

de R$ 1.000,00 da conta de Elza, que foi obrigada a

acompanhá-lo, logo depois, ao estacionamento do

shopping, onde os demais agentes haviam furtado um

veículo para empreender fuga. O vigia Fábio, que

trabalha no shopping, percebeu a ação e acionou

imediatamente policiais militares, que saíram em

perseguição ao veículo. Braz, ao volante, ao perceber a

ação policial, evadiu-se em alta velocidade. Ao passar

em frente à faculdade de direito da Universidade

Federal do Pará, Braz perdeu o controle do automóvel

e capotou, momento em que o quarto agente fugiu,

tendo os demais sido presos em flagrante. Abel, Braz e

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126

Carlos foram indiciados pela autoridade policial. Em

seus interrogatórios, em sede policial, os indiciados,

moradores de Ananindeua — PA, confessaram a

participação nos fatos, à exceção dos supostos furtos

durante os festejos do Círio de Nazaré. No

interrogatório, foi apurado, ainda, o seguinte: 1) Abel,

nascido em 2/1/1984, é irmão de Braz; fora condenado

definitivamente, em julho de 1999, a oito anos de

reclusão pela prática do delito de estupro e cumpria,

ainda, a pena em regime aberto; com o produto dos

delitos, pretendia comprar cestas básicas para várias

famílias carentes de Ananindeua — PA; Elza seria

libertada assim que o grupo saísse da cidade; Abel, que

dirigira a atividade dos demais agentes, não conhece o

agente fugitivo; 2) Braz, nascido em 2/1/1985, é irmão

de Abel e nunca fora condenado por nenhum delito;

cursa faculdade de administração; trabalha em uma

loja de roupas em Ananindeua — PA; com o produto

dos delitos, pretendia comprar cestas básicas para

várias famílias carentes dessa cidade; não conhece o

agente fugitivo; 3) Carlos, nascido em 3/1/1985, nunca

fora condenado por nenhum delito; cursa a faculdade

de letras; é colega de trabalho de Braz na mesma loja

de roupas; com o produto dos delitos, pretendia

comprar cestas básicas para várias famílias carentes de

Ananindeua — PA; não conhece o agente fugitivo. A

autoridade policial determinou, ainda, a realização de

exame de corpo de delito no local da capotagem do

veículo. Foram recuperados tanto as motocicletas

quanto o veículo furtados, bem como as joias e a

quantia sacada da conta de Elza, bens que foram todos

restituídos aos seus donos. Elza, nascida em 1941,

prestou testemunho, ocasião em que afirmou ter

sofrido lesões corporais de natureza grave em

decorrência do capotamento do veículo, o que a

deixara incapacitada para o cumprimento de suas

ocupações habituais por trinta e um dias, conforme

atestado médico apresentado; afirmou ter deixado de

obter, nesse período, a renda de R$ 900,00 que

costuma faturar em um mês de trabalho como

costureira autônoma. Nenhum outro bem foi

encontrado em poder dos agentes, que também

afirmaram, sem certeza, que o quarto agente era o

único que aparentemente portava arma de fogo, que

não foi localizada pelos policiais que os perseguiram.

Sem mais diligências, a autoridade policial relatou o

inquérito e encaminhou os autos à justiça estadual,

representando pela prisão preventiva dos indiciados. O

pedido foi negado e os agentes postos em liberdade.

Aberta vista ao Ministério Público (MP), Abel, Braz e

Carlos foram denunciados pelos delitos de furto das

motocicletas, dos objetos, durante os festejos do Círio

de Nazaré (estimativa de cinco vítimas), e do veículo no

estacionamento do shopping XY (oito vezes, conforme

CP, art. 155, § 4.º, IV, c/c art. 69); por roubo (CP, art.

157, § 3.º, primeira parte, c/c § 2.º, I, II e V, c/c art. 61,

II, h); por formação de quadrilha (CP, art. 288,

parágrafo único); e por resistência (CP, art. 329). A

denúncia foi recebida em 1.º/2/2005 pelo juízo da

Primeira Vara Criminal de Belém. Durante a instrução

do processo, os denunciados, interrogados novamente

no momento processual adequado, confirmaram as

declarações prestadas durante o inquérito policial.

Colheram-se os testemunhos dos policiais que

efetuaram as prisões, os quais, confirmando os fatos

descritos na denúncia, afirmaram que, provavelmente,

o quarto agente deveria ter levado a arma quando

fugira. Fábio também foi ouvido e reconheceu Abel

como o agente que, no dia dos fatos, acompanhava,

em atitude suspeita, Elza, na agência bancária do

shopping XY. Gabriel, dono do veículo subtraído no

estacionamento do shopping XY, também prestou

testemunho, tendo afirmado que a ação dos réus lhe

ocasionara prejuízo no valor de R$ 6.500,00. Apesar do

tempo transcorrido, o juízo determinou a realização de

exame complementar em Elza, nos termos do art. 168,

§§ 1.º e 2.º, do CPP, tendo o laudo pericial, produzido

em março de 2005, confirmado as lesões graves na

vítima. Após o fim da instrução, a defesa de Abel pediu

para que ele fosse interrogado novamente. Deferido o

pedido, o réu forneceu não apenas o nome do quarto

agente que participara dos fatos delituosos, Damião,

como também a sua qualificação completa; revelou a

menoridade de Braz, que nascera, de fato, em

2/1/1990, e confessou ter falsificado o documento de

identidade do irmão, aumentando-lhe a idade, em

1.º/1/2000, a pedido de um amigo que, pretendendo

candidatar-se ao cargo de vereador do município de

Ananindeua — PA, desejava, com a fraude, obter maior

quantidade possível de votos; confessou, ainda, que,

com a referida falsificação, Braz poderia antecipar a

obtenção de sua habilitação para dirigir motocicletas, a

fim de realizar condutas como as narradas na inicial

acusatória. Realizadas as diligências necessárias,

comprovou-se que Braz, de fato, havia nascido na data

informada por Abel, conforme laudo, juntado aos

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127

autos, do perito judicial. Damião foi detido e conduzido

à presença da autoridade judicial. Em seu

interrogatório, esclareceu ter nascido em 3/1/1985;

estar desempregado; ser amigo dos demais réus; nunca

ter sido condenado por crime algum; pretender, com o

produto dos delitos, adquirir cestas básicas para várias

famílias carentes de Ananindeua — PA; nunca ter

portado arma de fogo em sua vida. Aberta vista ao MP,

houve aditamento da inicial acusatória, tendo sido

Damião denunciado pelos mesmos delitos imputados a

Abel, Braz e Carlos. Abel foi denunciado, ainda, pela

prática de falsificação de documento público (CP, art.

297), tendo sido o aditamento acolhido pelo juízo em

1.º/4/2005. O parquet representou pela prisão

preventiva de Damião, mas o pedido foi negado pelo

juízo processante. Atendidas as formalidades

processuais, abriu-se vista às partes para alegações

finais. O MP reforçou suas acusações e pugnou pela

condenação dos réus, inclusive com a aplicação da

causa de aumento relativa ao emprego da arma de

fogo, com base em pacífica jurisprudência dos tribunais

superiores, segundo a qual é desnecessária a

apreensão e perícia de arma efetivamente utilizada

para o cometimento do crime de roubo. A defesa dos

denunciados, patrocinada por advogado dativo,

requereu o reconhecimento de circunstâncias

atenuantes, concurso formal e continuidade delitiva, a

delação premiada em favor de Abel (Lei n.º

8.072/1990, art. 8.º, parágrafo único), a

desclassificação das condutas pelo fato de a arma não

ter sido encontrada e o reconhecimento do princípio da

consunção. Aduziu, ainda, a defesa a nulidade

processual no tocante à realização, a destempo, do

exame complementar em Elza. Requereu, por fim, que,

na hipótese de condenação, fosse desconsiderada a

qualificadora do concurso de pessoas no delito de

furto, com a aplicação da causa especial de aumento

prevista para o delito de roubo (CP, art. 157, § 2.º, II),

em respeito ao princípio da proporcionalidade. Os

autos foram conclusos para sentença em janeiro de

2006. No entanto, em face do longo período em que a

Primeira Vara Criminal de Belém ficou sem juiz, a

corregedoria do tribunal de justiça paraense,

acolhendo representação do MP daquele estado,

determinou, em dezembro de 2011, a realização de

mutirão, naquele juízo, para que fossem proferidas

sentenças em processos conclusos havia mais de

quatro anos. Abel passou a exercer, em outubro de

2011, o cargo de policial militar do estado do Pará. Com

base na situação hipotética apresentada, profira, na

condição de juiz de direito substituto da Primeira Vara

Criminal de Belém, a sentença devidamente embasada

na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência.

Analise toda a matéria de direito processual e material

pertinente para o julgamento e fundamente suas

explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie

fatos novos.

- Resposta: ASPECTOS MACROESTRUTURAIS -

Sentença Criminal - Quesito avaliado Faixa de valor

Nota - 1 Apresentação e estrutura textual

(legibilidade, respeito as margens e indicação de

parágrafos) 0,00 a 1,00 - 2 Desenvolvimento do tema -

2.1 Materialidade e autoria - Restaram comprovadas

a materialidade e autoria em relação aos fatos

delituosos narrados na denúncia, conforme atestam

as provas testemunhal e material (perícias - exame de

corpo de delito) produzidas nos autos, além das

declarações da vítima Elza e das confissões dos

acusados. 0,00 a 0,20 - 2.2 Nulidade - A preliminar

deve ser rejeitada, pois a jurisprudência tanto do

Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal

de Justiça prega que o prazo previsto no art. 168, § 2°,

do CPP não é peremptório, devendo o exame ser

admitido como prova ainda que realizado depois do

prazo de 30 (trinta) dias, mormente em função da sua

imprescindibilidade. 0,00 a 0,50 - 2.3 Emendatio libelli

- 1) Quadrilha / Atipicidade. 2) Furto dos objetos no

Círio de Nazaré - absolvição por ausência de provas,

com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 3) Ações

criminosas contra Elza - Configuração dos delitos de

roubo e extorsão em concurso material. 4) Delito de

resistência / Atipicidade. 0,00 a 2,50 - 2.4 Prescrição

dos delitos de furto das motocicletas e do veículo no

shopping (CP, art. 155, § 4, IV) 0,00 a 0,50 - 2.5

Declínio de competência em relação a Braz e

falsificação perpetrada por Abel. Determinação de

que sejam extraídas cópias dos autos e encaminhadas

ao juízo competente. 0,00 a 1,00 - 2.6 Circunstâncias

atenuantes e agravantes / Causas de diminuição e

aumento de pena - deverão ser reconhecidas as

circunstâncias atenuantes da confissão espontânea

(CP, art. 65, III, d) e da menoridade (CP, art. 65, I).

Deverá ser reconhecida a circunstância agravante

prevista no art. 61, II, h, do CP - vítima maior de 60

anos (delitos contra Elza); em relação a Abel, deverá,

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128

ainda, ser reconhecida a circunstância prevista no art.

62, I (dirigir a atividade dos demais agentes). Não

reconhecimento da delação premiada.

Reconhecimento, para Abel, da atenuante inominada

prevista no CP (art. 66), por ter possibilitado a

identificação de Damião. Não se aplica a causa de

aumento prevista no § 1° do art. 158 do CP. Não se

aplica, ainda, o instituto do concurso formal (CP, art.

70), nem a continuidade delitiva. Por fim, não há

causas de diminuição e/ou aumento de pena. 0,00 a

1,50 - 2.7 Dispositivo - a pretensão da inicial

acusatória deverá ser acolhida, em termos parciais,

para absolver os réus da imputação relativa aos

delitos de formação de quadrilha (CP, art. 288 e

parágrafo único) e resistência (CP, art. 329), com

fundamento no art. 386, III, do CPP; absolver os réus

das imputações de furtos dos objetos no Crio de

Nazaré, com fundamento no art. 386, VII, do CPP;

determinar a extinção da punibilidade de todos os

réus em relação às imputações de furto das

motocicletas e do veículo, com fundamento no art.

107, IV, do CP; e determinar o declínio de competência

em relação a Braz e à falsificação perpetrada por

Abel. Aplicando-se a regra do art. 383, caput, do CPP,

deverão os réus, Antônio, Carlos e Damião ser

condenados pela prática dos delitos de roubo (CP, art.

157, § 2°, II) e extorsão (art. 158, § 2° c/c art. 157, § 3°,

primeira parte), em concurso material (CP, art. 69).

0,00 a 1,00 - 2.8 Fixação da pena -Pena-base - CP, art.

59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos

antecedentes, à conduta social, à personalidade do

agente, aos motivos, às circunstâncias e

consequências do crime, bem como ao

comportamento da vítima, estabelecerá as penas,

conforme seja necessário e suficiente para reprovação

e prevenção do crime. Nesse contexto, as penas-base,

privativa de liberdade e pecuniária, de Abel, Carlos e

Damião deverão ser fixadas um pouco acima do

mínimo legal, na medida em que as consequências dos

delitos foram graves, sendo-lhes, assim, desfavorável

uma circunstância judicial. Circunstâncias

agravantes/atenuantes - Com fundamento no CP, art.

68, e observância do disposto na súmula 231 do STJ e

do princípio do ne bis in idem, deverão ser

reconhecidas as circunstâncias atenuantes da

confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) e da

menoridade (CP, art. 65, I). Em relação a Abel, deverá

ser reconhecida, ainda, a atenuante inominada (CP,

art. 66), pelo fato de ter possibilitado a identificação

de Damião. Para todos os agentes, deverá ser

reconhecida a circunstância agravante prevista no CP

(art. 61, II, h), relativa ao fato de os delitos contra Elza

terem sido praticados contra maior de 60 (sessenta)

anos; em relação a Abel, deverá, ainda, ser

reconhecida a circunstância prevista nos art. 62, I

(dirigir a atividade dos demais agentes). Abel não é

reincidente, pois não possuía maioridade penal na

data do suposto estupro, sendo essa condenação

teratológica. Por fim, não há causas de aumento e/ou

diminuição de pena. 0,00 a 1,00 - 2.9 Regime prisional

/ direito de apelar em liberdade / perda da função

pública - o candidato deverá fixar o regime prisional

fechado para o início do cumprimento da pena

privativa de liberdade, concedendo aos réus o direito

de apelar em liberdade e determinar, de forma

fundamentada e motivada (CP, art. 92, parágrafo

único, do CP), a perda da função pública para Abel.

0,00 a 0,50 - 2.10 Custas / suspensão dos direitos

políticos / publicação e registro da sentença /

comunicação ao Ministério Público em relação ao

suposto delito eleitoral praticado pelas pessoas que se

aproveitaram da falsificação perpetrada por Abel,

bem como em relação ao suposto delito de falso

testemunho praticado pelos policiais que

testemunharam em juízo. 0,00 a 0,30

Magistratura Estadual - TJSE - Ano: 2007 - Banca:

CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - JOSÉ ALMEIDA foi denunciado no dia

26/11/2007 pelo Ministério Público Estadual, que lhe

at i uiuà aà segui teà o dutaà delituosa: … à Noà diaà10/1/2007, por volta das 7 h, o denunciado, mediante

grave ameaça, obteve a posse do cartão magnético do

banco e a respectiva senha de propriedade de JÚLIA

DANTAS, para efetuar saques em sua conta-corrente. A

vítima foi levada até uma casa abandonada, presa em

um banheiro, ameaçada e obrigada a entregar o cartão

magnético e a fornecer a senha do banco. Após ter

cooperado, foi solta pelo acusado. O saque não ocorreu

porque não havia saldo na conta. Agiu o denunciado

com vontade livre e consciente e com intenção de

p ati a à aà o dutaà i i osa.à … à áà de ú iaà foiàrecebida em 28/11/2007 (fl. 20), sendo negado o

pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério

Público, sob o fundamento de que não se encontravam

presentes os requisitos previstos no Código de

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129

Processo Penal. Interrogado na presença de seu

advogado particular, com o qual se entrevistou

previamente ao ato, o acusado negou a autoria dos

fatos narrados na denúncia, não sabendo esclarecer

como foi reconhecido pela vítima (fls. 25), verbis: Que

já foi preso e processado anteriormente por tentativa

de furto e estelionato, que foi condenado e sua pena

foi pagar cestas básicas; que não conhece as provas dos

autos; que não conhece as testemunhas arroladas na

denúncia, nem conhece ninguém chamado Júlia; que

não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia;

que não se recorda onde estava no dia e hora dos

fatos, mas acredita que pelo horário estava

trabalhando; que é vendedor de enciclopédias e

trabalha na rua, visitando clientes; que tem 20 anos de

idade, conforme carteira de identidade que ora

apresenta; que não sabe dizer porque está sendo

processado; que na delegacia foi submetido a

reconhecimento junto com outras três pessoas; que as

outras pessoas eram morenas e mais baixas que ele.

Apesar da devida notificação, a defesa prévia não foi

apresentada. No curso da instrução probatória, foram

colhidos os seguintes depoimentos: A vítima, Júlia

Dantas (fls. 36), afirmou que estava passando por uma

rua quando percebeu que estava sendo seguida; que

tentou correr, mas logo foi alcançada por um rapaz

jovem, que a levou para dentro de uma casa vazia; que

a rua estava deserta e não teve como pedir socorro;

que o rapaz a ameaçou de morte e pediu o cartão e a

senha do banco para soltá-la; que ficou presa em um

banheiro, tentou escapar mas não conseguiu e, após

uma hora, resolveu colaborar e forneceu o que o rapaz

queria; que o réu abriu a porta, tendo pedido que

esperasse alguns minutos antes de sair; que saiu, não

viu ninguém e foi direto para a delegacia, onde fez um

retrato falado; que, uma semana depois, foi chamada à

delegacia e, de imediato, o reconheceu, pois é um

rapaz bem alto e claro; que, nesta oportunidade,

reconheceu o acusado como sendo o rapaz que a

ameaçou; que não teve prejuízo financeiro pois sua

conta do Banco do Brasil estava sem saldo; que tem

sessenta e um anos de idade e é servidora pública

federal aposentada, conforme documento que ora

apresenta. José Santos (fls. 38), agente de polícia que

acompanhou as investigações do caso, afirmou que

estava de plantão quando uma senhora idosa chegou à

delegacia, dizendo que havia ficado presa em uma casa

e obrigada a entregar o cartão e a senha; que com o

retrato falado começaram a fazer rondas no local e, em

uma semana, localizaram o réu; que ele negou a

autoria do crime, mas foi reconhecido com presteza

pela vítima; que, ao ser abordado pela polícia, ele

carregava uma pasta com enciclopédias; que o réu

mora próximo ao local dos fatos; que responde a

outros processos. Na fase prevista no art. 499 do

Código de Processo Penal, o Ministério Público

requereu a atualização e o esclarecimento da folha de

antecedentes penais do acusado (fl. 42), sendo juntada

aos autos certidão comprovando que contra o acusado

há um inquérito policial em andamento pela prática de

estelionato e que o mesmo já foi beneficiado com uma

transação penal em 9/10/2006. A defesa nada

requereu. Posteriormente, o primeiro advogado

renunciou à causa, tendo sido constituído novo

defensor. Em alegações finais, o Ministério Público

pleiteou a condenação do acusado nos termos da

denúncia (fls. 50/53). Na mesma fase, a defesa pugnou

pelo reconhecimento da incompetência do juízo, uma

vez que a competência para processar e julgar o feito

seria da justiça federal, pelo fato de a vítima ser

servidora pública federal e a conta ser do Banco do

Brasil. Também pugnou pela nulidade do processo

decorrente da falta de apresentação da defesa prévia

pelo primeiro advogado, o que teria gerado prejuízos

para a defesa do réu. Alegou, ainda, a nulidade do

feito, pois o reconhecimento na delegacia foi feito com

outras três pessoas que não correspondiam às

características físicas do acusado. No mérito, pediu a

absolvição do acusado por falta de provas.

Alternativamente, requereu a aplicação do princípio da

insignificância, bem como o reconhecimento de crime

impossível. A propósito do histórico hipotético acima

apresentado, profira a sentença penal pertinente. Não

crie fatos novos e considere que o relatório da

sentença é o próprio texto do histórico hipotético, que,

portanto, não deve ser transcrito para o caderno de

texto definitivo. Além disso, não utilize linhas em

branco para separar as partes e os parágrafos do seu

texto.

Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:

TJGO - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - SENTENÇA CRIMINAL - Autos nº 123/2010 -

Protocolo nº 201012345678 - Vistos etc. - O

representante do Ministério Público, com atribuições

na Comarca de Goiânia, oferecu denúncia em desfavor

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130

de Michael Jackson da Silva, brasileiro, comerciante,

nascido em 10/03/1970, natural de Goiânia/GO, e Elvis

Presley Ferreira, brasileiro, estudante, nascido em

29/09/1990, natural de Anápolis/GO. Narra a peça

a usat ia:à Deàa o doà o àasài formações contidas no

inquérito policial, no dia 22/10/2008, por volta das 18h

e 30 min, no interior do estabelecimento comercial

denominado 'Cyberspace Lan House', localizado na Rua

Z, nº 454, nesta Capital, em frente ao Colégio Estadual

São Bento, de ensino fundamental e médio, em

decorrência de denúncias anônimas e após a realização

de investigações, constatou-se que os denunciados

Michael Jackson da Silva e Elvis Presley Ferreira,

mediante prévio e comum acordo, com unidade de

desígnios, associaram-se com o fim de cometer os

crimes a eles imputados. Verificou-se que o denunciado

Michael tinha em depósito 589g (quinhentos e oitenta

e nove gramas) de maconha, sendo 500g (quinhentos

gramas) em forma de barra e 89g (oitenta e nove

gramas) divididos em vinte porções acondicionadas

individualmente em plásticos, substância esta

causadora de dependência física e psíquica, sem

autorização e em desacordo com a determinação legal

regulamentar. Por sua vez, foram encontrados em

poder de Elvis quatro cigarros de maconha, sem

autorização e em desacordo com determinação legal e

regulamentar, totalizando a quantidade de

aproximadamente 4.450g (quatro gramas e

quatrocentos e cinquenta miligramas). Foi apurado que

o primeiro denunciado, na condição de proprietário da

Lan House, utilizava o seu comércio para vender drogas

a adolescentes de 14 a 16 anos, que ali frequentavam,

sendo estes, em sua maioria, estudantes da instituição

de ensino acima citada. Além disso, Michael Jackson

fornecia drogas gratuitamente a Elvis Presley, a fim de

que este, na condição de colega de classe das vítimas,

as levassem até o local para adquirir a droga. No ato da

prisão em flagrante, Michael Jackson informou que o

segundo denunciado também vendia, no interior do

estabelecimento, parte da droga que lhe era

fornecida.Os policiais militares, ao procederem a busca

no quintal do imóvel, descobriram que Michael Jackson

cultivava a planta Cannabis sativa, vulgarmente

conhecida como maconha, bem como guardava

instrumentos e maquinários, consistentes em uma

máquina de prensa e uma balança de precisão,

destinadas à preparação da droga apreendida, sem

autorização e em desacordo com determinação legal e

regulamentar (cf. Termo de Exibição e Apreensão de f.

15/16). Não satisfeito em vender drogas, o denunciado

Maichael também forneceu gratuitamente ao

adolescente J.P.S., que frequentava o seu

estabelecimento comercial, arma de pressão por ação

de gás comprimido com calibre 6mm e dez munições,

de uso permitido,sem autorização e em desacordo com

determinação legal ou regulamentar (cf. documento

retrocitado). Assim agindo, encontra-se o primeiro

denunciado, Michael Jackson, incurso na prática dos

crimes previstos nos artigos 33, § 1º, incisos II e III, da

Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do Cód. Penal,

e arts. 34 e 35 da Lei de Drogas, e artigo 16, parágrafo

único, inciso V, da Lei nº 10.826/03, todos c/c artigo 69,

do Código Penal Brasileiro. O segundo, Elvis Presley,

por sua vez, enquadra-se nas práticas delitivas dos

artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c artigo

à doà Estatutoà Pe alà B asilei o .à Oà Laudoà deà E a eàPericial – identificação de substância

tóxicoentorpecente apontou o resultado positivo para

a espécie Cannabis sativa L.(maconha) em face das suas

características e da identificação do

tetrahidrocanabinol (THC), em relação tanto à barra, às

porções e aos cigarros apreendidos como quanto aos

resquícios encontrados nos apetrechos utilizados na

sua preparação (f. 29/32). Após devidamente cumprida

a notificação dos acusados (f. 40/41), eles vieram aos

autos ofertar resposta à acusação às f. 45/46 e 50/51,

por meio de defensores constituídos, sendo que o

denunciado Elvis Presley pugnou a necessidade de

produção de exame de dependência toxicológica. A

denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2009,

oportunidade em que foi determinada a realização de

avaliação para atestar a dependência de drogas do

segundo acusado (f. 53). Laudo pericial juntado às f.

57/60, no qual ficou demonstrado ser Elvis Presley

dependente físico e psíquico de drogas. A audiência de

instrução e julgamento foi realizada em 16/03/2009 (f.

72/79). O primeiro acusado, Michael, em seu

interrogatório afirmou não ser verdadeira a imputação

criminal feita na denúncia, uma vez que desconhecia a

existência da droga encontrada e atribuiu a prática dos

delitos a um ex-funcionário, responsável pela gerência

do comércio. O acusado Elvis atestou ser consumidor

de drogas há dois anos e negou a autoria dos crimes,

imputando-a a Michael Jackson. Ainda, alegou que

ganhava a maconha deste. Durante toda a instrução

processual, foram ouvidas 05(cinco) testemunhas

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131

arroladas pela acusação, dentre elas 02 (dois) policiais

que efetuaram o flagrante e apreenderam a droga

acondicionada e os instrumentos para sua preparação

no estabelecimento comercial de propriedade do

acusado Michael Jackson. Alegaram, ainda, que no

bolso de Elvis foram encontrados os cigarros de

maconha. Também forma inquiridos 03 (três)

adolescentes, estudantes do Colégio Estadual São

Bento, que estavam no momento da prisão dos

acusados e apreensão da droga, os quais afirmaram ser

clientes assìduos da Lan House e que sempre

compravam maconha do proprietário, porém, negaram

a influência do denunciado Elvis Presley quanto à ida

deles ao local, da mesma forma com relação à venda

de drogas. Além disso, a testemunha J.P.S. de 15

(quinze) anos, alegou que ganhou do acusado Michael

uma arma de pressão com munições, o qual lhe

aconselhou a usá-la para intimidar os colegas. Foram,

ainda, ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela

defesa, as quais afirmaram que os acusados não são

envolvidos com o crime, têm bons costumes e são

trabalhadores (f. 76/79 e 91/92). A mãe do acusado

Elvis, em juízo, afirmou que ele já foi submetido a

tratamento médico de reabilitação em razão do

consumo de drogas. Em sede de alegações finais, o

representante do Ministério Público requereu a

condenação dos acusados nos exatos termos da

denúncia (f. 96/100). Em seguida, a defesa de Michael

Jackson ofereceu seus memoriais, pugnando pela

absolvição (f. 102/106) e a de Elvis Presley pediu pela

desclassificação de sua conduta para a descrita no

artigo 28 da Lei de Tóxicos (f. 108/112). Certidão de

antecedentes acostada às f. 114/116, na qual consta

que Michael cumpre pena pelo crime de tráfico de

drogas em regime aberto e, ainda, responde a dois

processos, sendo um por roubo e o outro por porte

ilegal de arma de fogo. Quanto ao acusado Elvis, foi

certificada a inexistência de anotações em sua folha

penal. É o relatório. Decido.

Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Processual Penal -

Assunto: Sentença - SENTENÇA PENAL - Com base nos

seguintes fatos, elabore sentença. Extrai-se dos autos

que, em 10.01.2006, Antonio Feliciano dos Santos foi

preso em flagrante delito no estacionamento do

Shopping Center da Cidade de Cuiabá, porque,

juntamente com dois comparsas, os quais até o

encerramento da instrução criminal não tinham sido

identificados, subtraíram da vítima Elaine Siqueira

Ramos um relógio de pulso marca Nike e R$ 150,00

(cento e cinqüenta reais) em dinheiro. Consta dos

autos que o réu foi preso instantes após a subtração,

quando tentava empreender fuga, e sofreu uma queda

que o levou ao chão e fez com que os policiais que o

seguiram desde o momento da subtração o

detivessem. A vítima recuperou todos os seus

pertences. Foi apreendida nos autos e, devidamente

periciada, a arma de brinquedo que um dos co-autores

foragidos jogou ao chão durante a fuga e que servira

como instrumento para ameaçar a vítima. Tanto na

fase policial, como na fase judicial, o réu foi

reconhecido pela vítima e por duas testemunhas que

presenciaram os fatos. O réu nega a autoria delitiva

informando que fora preso equivocadamente e que

estava no local dos fatos de passagem retornando para

sua casa após um dia normal de trabalho. O álibi do réu

não foi comprovado. Na fase do art. 499, não foram

requeridas diligências quer seja pela Acusação ou pela

Defesa. Foram juntadas as alegações finais no prazo

legal: a defesa, negando a autoria e requerendo a

absolvição; a acusação, reiterando os termos da

denúncia e pleiteando a condenação do réu. O

processo correu de forma regular.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2011 - Banca:

VUNESP - Disciplina: Direito Processual Penal -

Assunto: Sentença - Profira a sentença de acordo com

as informações contidas no relatório que segue

adiante. Não é necessário repetir o relatório. Utilize

o oàide tifi aç oàape asàoà o eà Juizà“u stituto .àOàMinistério Público, com atribuições na comarca de

Itanhomi, ofereceu denúncia em desfavor de JORDANO

AMARAL, nascido no dia 13.01.1991, brasileiro,

solteiro, servente de pedreiro, natural de Dom

Cavati/MG.à Na aà aà peçaà a usat iaà ue:à Noà diaà19.12.2011, de acordo com as informações contidas no

inquérito policial, por volta das 16 horas, o acusado se

dirigiu até a rua Miraí, n.º 135, no município de Capitão

Andrade/MG, pertencente à comarca de Itanhomi/MG,

à procura do Sr. JERÔNIMO FAUSTINO, de quem tinha

uma dívida a receber. No local, foi recebido por MARIA

FLORÊNCIO, de 18 (dezoito) anos, filha de JERÔNIMO.

Quando percebeu que ela se encontrava sozinha,

imobilizou-a, ameaçando-a de morte caso gritasse e

despertasse os vizinhos, demonstrando portar uma

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132

arma e dizendo que ela é quem pagaria a dívida do pai,

com o corpo. Ato contínuo, determinou que a jovem se

dirigisse ao quarto dos fundos, onde ordenou que ela

se despisse e deitasse de bruços sobre a cama, quando,

então, manteve relações sexuais com ela. A vítima, ao

perceber que o acusado já estava saindo, pulou a janela

do quarto onde se encontrava e começou a gritar por

socorro. O vizinho de Maria Florêncio, de posse das

características do réu, mencionadas pela vítima,

acionou a polícia, repassando a esta as informações

necessárias para a sua localização. O acusado se

assustou com a reação da vítima e resolveu subtrair

uma motocicleta que se encontrava no alpendre da

casa, com a chave na ignição, utilizando-a para evadir-

se do local. Quatro quarteirões à frente, o acusado

colidiu com a motocicleta em um poste de propriedade

privada, danificando-a, cujo conserto ficou em R$

800,00 (oitocentos reais). Com base nessas

informações, denuncio o réu JORDANO AMARAL como

incurso nas sanções dos artigos 213, 155 e 163, todos

do Código Penal Brasileiro, postulando, ao final, a sua

o de aç o .à à Oà a usadoà foià p esoà em flagrante,

próximo ao local do acidente, cuja prisão foi ratificada

pelo juiz, que, ao fundamentá-la, entendeu estarem

presentes os pressupostos para a prisão preventiva. A

vítima, perante a polícia, pediu as providências contra o

acusado, quando então relatou que foi forçada a

manter com ele relações sexuais. Laudo pericial

juntado à f. 27, onde se constatou a presença de

esperma na vagina da vítima e que, pelo exame de

DNA, confirmou ser do acusado; constataram também

os peritos que houve conjunção carnal, conforme laudo

de f. 29. Auto de apreensão e avaliação da motocicleta,

f. 20. Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidão

de Antecedentes Criminais (CAC) às f. 22/24, onde se

constata a condenação do acusado, por crime de furto,

com trânsito em julgado em 14.02.2011.Termo de

restituição, f. 25. O fato causou indignação e comoção

na pequena cidade de Capitão Andrade/MG. A

denúncia recebida à f. 35, quando foi ordenada a

citação do réu para responder por escrito à acusação,

nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.

Regularmente citado e notificado, f. 36, o acusado

ofertou resposta à acusação à f. 37/38, por meio de

defensor constituído, em cuja defesa preliminar se

limitou a pugnar pela sua inocência. Na oportunidade,

arrolou 3 (três) testemunhas. O juiz, ante a inexistência

de elementos a darem suporte à absolvição sumária do

acusado, determinou o prosseguimento do feito e

designou dia e hora para a audiência de instrução e

julgamento. Foi requerida a liberdade provisória, que

foi indeferida, sob o fundamento de que o acusado não

preenche os requisitos para a concessão do benefício e

em razão da presença de um dos pressupostos para a

decretação de sua prisão preventiva. A vítima, em juízo,

f.à ,à o fi ouà ueà Jo da oà hegouàe à suaà asaàno

dia dos fatos, por volta das 16 horas, procurando pelo

seu pai, que devia a ele uma certa quantia em dinheiro;

que, ao perceber a ausência do seu pai, o acusado a

determinou que fosse até o quarto do fundo, sempre

dizendo que não era para gritar, senão a mataria; que a

declarante se sentiu acuada e sem reação, pois o

acusado sempre fazia menção de estar armado; que,

chegando ao quarto, o acusado determinou à

declarante que se despisse e deitasse de bruços na

cama, pois ela é quem pagaria a dívida do pai com o

corpo; que o acusado abaixou a calça e praticou

conjunção carnal com a declarante; que só na delegacia

tomou conhecimento de que o acusado, ao sair da sua

asa,àsu t aiuàaà oto i letaàdoàseuàpai .àJos àPo ia o,àvizinho da vítima, em juízo, f. 84, relatouà ueà aàvíti aàchegou até o muro da sua casa e, apavorada, pedia por

socorro, dizendo que acabara de ser estuprada por um

indivíduo chamado Jordano; que a vítima passou ao

declarante as características do acusado; que de posse

desses elementos o decla a teà a io ouà aà polí ia .à Oàpolicial Teodoro, f. 85, confirmou em juízo que efetuou

a prisão do acusado, próximo ao local onde ele bateu a

motocicleta. Disse que o acusado confirmou que

subtraíra a motocicleta, mas nada informou sobre o

crime de estupro. O pai da vítima, Jerônimo Faustino,

e à juízo,à f.à ,à o fi ouà ueà suaà filhaà foiàestup adaàpor Jordano e que ele ainda subtraiu a sua motocicleta;

que além de subtrair a motocicleta o acusado ainda

colidiu com ela em um poste, danificando-a, cujo

prejuízo suportado pelo declarante foi de R$ 800,00

oito e tosà eais .à Essasà s oà asà ú i asà i fo aç esàprestadas pelo pai da vítima. Interrogado em juízo, f.

87/88, o acusado negou a prática do delito de estupro.

Alegou que subtraiu a motocicleta apenas para

empreender fuga e que no caminho perdeu o controle

e colidiu com um poste. Durante a instrução, foram

ouvidas a ofendida, 3 (três) testemunhas arroladas pela

acusação, sendo 1 (uma) delas em comum com a

defesa, e, ao final, interrogado o réu, dispensadas pelas

partes 3 (três) outras testemunhas, sendo 1 (uma) da

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133

acusação e 2 (duas) da defesa. O Ministério Público, em

sede de alegações finais, pediu a condenação do réu

pela prática dos delitos descritos na denúncia e

tipificados nos artigos 155, 163 e 213, todos do Código

Penal Brasileiro, sob a alegação de que ficaram

cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria

dos fatos. A defesa, no que se refere ao delito previsto

no artigo 213 do Código Penal Brasileiro, em

preliminar, pediu a declaração da nulidade do feito,

alegando a ilegitimidade do Ministério Público para

propor a presente ação penal, pois, em juízo, a vítima

não ratificou a representação. Requereu, ainda, que,

acaso seja rejeitada a preliminar, fosse proferida uma

sentença absolutória, ao fundamento de que a palavra

da vítima, sem outros elementos de provas, não é

suficiente para um decreto condenatório. Quanto ao

delito descrito no artigo 155 do CPB, a defesa pediu a

absolvição do acusado, ao argumento de que ele

subtraiu a motocicleta tão somente para evadir-se do

local dos fatos e que depois a devolveria ao seu

proprietário. Aduziu que esse fato constitui apenas

furto de uso, inexistente no ordenamento jurídico

pátrio. No que se refere ao delito tipificado no artigo

163 do CPB, crime de dano, requereu a absolvição do

réu sob a alegação de falta de condição de

procedibilidade e, ainda, que não houve a intenção de

danificar o veículo. É O RELATÓRIO. DECIDO.

Magistratura Federal - TRF3 - Ano: 2008 - Banca: TRF3

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - SENTENÇA: Apos delação anônima recebida

pelo Departamento de Investigações sobre Narcóticos

(DENARC) descrevendo individuo que viajaria para o

exterior portando drogas, no dia 15 de janeiro de 2008,

policiais civis dirigiram-se ao aeroporto internacional

de Guarulhos e abordaram o cidadão húngaro Gregor

Castorp, quando o mesmo se encontrava na fila do

check-in da companhia Lufthansa, pretendendo

embarcar com destino a Frankfurt, Alemanha.

Conduzido a um recinto de apoio da Infraero, foi

submetido a revista pessoal, ocasião em que foi

descoberto que trazia, sob as volumosas vestes, quatro

bolsas de plástico pregadas no peito e no abdômen

com "fita isolante", as quais continham 4.560 gramas

do que aparentava ser cocaína. Apos receber "voz de

prisão", foi levado, juntamente com a substancia, a

Delegacia de Policia Federal, onde - apos o laudo

provis6rio constatar ser mesmo cocaína foi lavrado

auto de prisão em flagrante, no curso do qual Gregor

Castorp foi interrogado em ingl8s. pelo próprio

Delegado de Policia Federal, pois não se conseguiu

interprete da língua mãe do interrogando; o preso

optou pelo silencio e apenas pediu fossem avisadas a

embaixada e a sua família. Encerrado o inquérito, foi

denunciado como incurso no artigo 33 c.c. artigo 40, I,

da Lei n° 11.343/06. A denuncia foi acompanhada de

rol testemunhal que incluía três policiais, duas pessoas

que se encontravam na fila do check-in atrás do

denunciado e três funcionários da Infraero que

presenciaram a revista pessoal. Notificado para

oferecer defesa previa, Gregor Castorp não indicou

advogado; foi-lhe nomeado dativo que, a vista dos

autos, afirmou ser Gregor inocente, louvando-se nas

mesmas testemunhas indicadas pela acusação. A

denuncia foi recebida e Gregor Castorp foi interrogado

na presença de advogado providenciado em favor dele

pela embaixada, valendo-se o Juiz de interprete do

idioma húngaro. 0 interrogando admitiu ter recebido os

invólucros em seu quarto no hotel Majestic Tower

onde se hospedou em São Paulo de um camareiro

conhecido por "Antonio Ivaldino", afirmando não saber

com certeza o que continham; disse ter agido por

determinação e conta de Hans Sansa, ex-agente da

policia secreta comunista e agora dono de um cabaré

chamado Rozsa Feher, localizado entre o hotel Ring e a

estação ferroviária Nyugati, em Budapeste; Gregor

Castorp afirmou que devia muito dinheiro para Hans

Sansa e dele recebeu a incumbência de vir ao Brasil

para buscar os invólucros, sob pena de, não o fazendo,

a família do denunciado "sofrer as conseqüências". Foi

juntado o laudo pericial assinado por outro perito

daquele que já havia firmado o laudo provisório, bem

como colhida a prova testemunhal. Vieram aos autos

informações da Interpol dando conta de que o réu

cumpriu pena por assalto ate 1998 e ainda responde a

dois processos em seu país de origem, acusado de furto

e use de tóxicos. Em memoriais o Ministério Publico

Federal requereu a procedência da acusação. A defesa

alegou: 1) preliminarmente: 1.1 nulidade de todo o

processo, pois o réu foi invalidamente detido por

agentes policiais civis, despidos de competência para

atuar na repressão de suposta traficância internacional

de tóxicos; 1.2 nulidade porque no auto de prisão em

flagrante o réu não foi interrogado na presença de

interprete de sua língua natal; 1.3 nulidade do processo

por excesso de acusação, pois o Ministério Publico

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134

Federal extrapolou o número Maximo, ao indicar mais

de cinco testemunhas, todas ouvidas; 1.4 nulidade do

processo por cerceamento de defesa, diante da inépcia

do advogado dativo nomeado para a defesa previa que

nada alegou para confrontar a denúncia e ainda se

louvou nas testemunhas do Ministério Publico Federal;

1.5 nulidade do processo porque a colheita dos

testemunhos ocorreu sem que estivesse presente na

sala de audiências um tradutor que esclarecesse ao

próprio acusado o que as testemunhas falavam, o que

o impossibilitou de orientar seu advogado; 1.6 nulidade

do processo por falta de prova da materialidade, pois o

laudo definitivo foi assinado também pelo perito que já

tinha firmado o laudo provisório, sendo ele obviamente

interessado em chancelar seu primeiro trabalho; 2)

quanto ao mérito: 2.1. afirmou a insuficiência da prova

de acusação, pois seriam inválidos os depoimentos dos

policiais, alem do que os outros passageiros só

presenciaram a abordagem policial e os funcionários da

Infraero apenas a revista pessoal; 2.2. insistiu na

ausência de valida colheita de prova da materialidade,

pois Gregor Castorp foi abordado pela Policia na mera

condição de "suspeito" e não poderia ter sido revistado

sem ordem judicial; 2.3. se superadas essas questões, a

absolvição ainda seria de rigor porque: 2.3.1. o réu não

tinha conhecimento de que os invólucros continham

droga proibida, portanto não agiu dolosamente; 2.3.2.

atuou sem culpabilidade, já que dele não se poderia

exigir outra conduta a não ser obedecer as

determinações de Hans Sansa, pois o mesmo ameaçava

a família de Gregor Castorp; 2.4. na remota

possibilidade de condenação - no que a defesa não

acredita o Juízo haveria de considerar que: 2.4.1. o fato

não passou de mera tentativa, pois o réu foi abordado

enquanto estava na fila do check-in; 2.4.2. ainda

porque a Policia o deteve na fila do check-in, antes de

apresentar o bilhete de voo, não se pode falar em

transnacionalidade, pois o acusado achava-se em

território brasileiro; 2.4.3. houve confissão espontânea,

alem do que o acusado deveria ser premiado por haver

amplamente delatado o verdadeiro responsável pelos

fatos, Hans Sansa, indicando o paradeiro dele e do

comparsa brasileiro (artigo 41); 2.4.4. trata-se de

traficante ocasional (§ 4° do artigo 33), pois a primário,

chefe de família, portador de bons antecedentes, réu

confesso e não envolvido em crimes; 2.4.5. por não

ostentar periculosidade, merece apelar solto. Servindo

o texto acima de relatório, profira o restante da

sentença.

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - Vistos, etc... O Ministério Publico do Estado

de Mato Grosso do Sul, amparado em inquérito

policial, oferece denuncia em desfavor de Mario

Moreira, João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno. 0

primeiro proprietário da Construtora MM Ltda., e os

demais pedreiros, todos maiores de vinte e um e com

menos de sessenta anos, e demais qualificações nos

autos, imputando-lhes os seguintes fatos: "Os

denunciados, em data de 11 de janeiro de 2010,

chantagearam a vitima Raimundo Rodrigues,

proprietário da Construtora RR Empreendimentos

Ltda., exigindo-lhe a quantia de R$ 20.000,00, sob a

promessa de divulgarem provas de que sua filha única,

maior de idade, a quem a vitima dedica todo afeto, a

viciada em drogas ilícitas, e em razão do vício convive

com pessoas de péssima reputação social. Que os três

últimos denunciados trabalharam na qualidade de

pedreiros para a vitima, e tinham sido despedidos

quarenta dias antes da pratica do crime, sem receber

os direitos trabalhistas que acreditavam possuir, na

quantia de R$ 10.000,00 ao todo. Insatisfeitos com a

situação procuraram conselhos com o primeiro

denunciado, Mario Moreira, proprietário da

construtora concorrente MM Ltda., que, sem o

conhecimento dos demais, instigou João Reis a

chantagear a vítima, fornecendo as informações e

provas desabonadoras sobre a conduta da referida

filha, mediante o pacto de que dois terços do valor

obtido com a chantagem, acima dos R$ 10.000,00,

correspondentes aos supostos créditos trabalhistas, o

que seria repassado em forma de deposito bancário.

João Reis contou aos colegas Ricardo Rico e Linda

Moreno o piano da chantagem para receber os créditos

trabalhistas, omitindo, contudo, que seria pedido valor

maior para ser parcialmente repassado a Mario

Moreira. Ricardo e Linda aderiram de imediato ao

piano. No dia da exigência da vantagem econômica,

quem ligou para a vitima foi João Reis, e apesar de

Ricardo c Linda estarem próximos, estes não

perceberam a exigência cm dobro da expectativa

trabalhista que tinha. A vítima, apos receber o

telefonema de João Reis, com a promessa de mal a

honra de sua filha, e exigência da quantia, dirigiu-se a

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135

tesouraria da sua construtora e providenciou o saque

do dinheiro que deveria ser entregue aos denunciados

João Reis e Ricardo Rico em sorveteria próxima a

empresa. No entanto, o chefe da tesouraria,

percebendo o nervosismo da vitima e estranhando o

Ievantamento em dinheiro pelo empresário, que nunca

havia procedido daquela forma, acionou a policia

militar, que em rápida ação impediu a entrega doEm

depoimento prestado no auto de flagrante, na

presença de advogado, os dois acusados presos

confessaram formalmente a chantagem e indicaram os

cúmplices, momento em que Ricardo Rico tomou

conhecimento do ajuste entre João Reis e Mario

Moreira. numerário, prendendo cm flagrante João Reis

e Ricardo Rico. Intimados a depor, os acusados Mario

Moreira e Linda Moreno também admitiram suas

participações no crime, sendo que com Mario foram

apreendidos documentos referentes aos fatos tidos

como desabonadores a honra da filha da vitima, além

de bilhete escrito por João Reis com indicação do dia e

hora que a exigência do dinheiro seria feita a vitima.

Sobre Linda Moreno, a autoridade policial notou no ser

ela portadora de suficiente higidez mental, anotando

isso em seu relatório final do inquérito, sem, contudo,

produzir prova pericial, para não ultrapassar o limite do

prazo para encerramento do inquérito." A denuncia

terminou por acusar os indiciados Mario Moreira, João

Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno como incursos nas

penas dos artigos 158, § 1°, do Código Penal. A

denuncia foi recebida em 26 de janeiro de 2010 e

praticados os seguintes atos a produzidas as seguintes

provas no processo: 1.O juiz, atento quanto ao alerta

da autoridade policial sobre a existência de suspeita a

respeito da não integridade mental da acusada Linda

Moreno, determinou de ofício a instauração de

incidente de insanidade mental, nomeando curador

provisório e suspendendo o andamento do processo

principal. 2. Diante da existência de réus presos pelo

mesmo processo, o incidente foi agilizado e encerrado

em trinta dias, com todos os tramites legais, concluindo

a pericia psiquiátrica homologada pela

inimputabilidade da ré, já por ocasião de sua

participação nos fatos descritos na denuncia. Inclusive,

constou do laudo que o problema mental da re eclodiu

por ocasião de sua despedida da construtora da vitima.

3. Apensado o incidente ao processo principal, este

retomou o curso normal, completando-se as citações

nas formas devidas, passando Linda Moreno a ser

representada por curador especial. 4. Os réus

ofereceram suas defesas, com os seguintes pontos

principais: a-Todos os réus apresentaram preliminar de

inépcia da denuncia, baseados no fato do Código Penal

brasileiro não tipificar o crime de chantagem e as

condutas descritas na peca acusatória não se

enquadrarem na proposição jurídica do art. 158 do

Código Penal, por não haver indicação de nenhuma

ameaça ou violência direta contra a pessoa da vitima

Raimundo Rodrigues; b-Mario Moreira- Alem da

preliminar comum a todos, requereu sua absolvição

por não ter participado dos atos executórios do crime

que foi a imputado. Em terceira tese, a desclassificação

do crime para a forma tentada, já que em razão da

intervenção policial, não houve a entrega do dinheiro,

nem qualquer prejuízo para a vitima; c-João Reis- Alem

da preliminar indicada, requereu a desclassificação do

crime apontado na denuncia cm relação a sua pessoa,

para o crime de exercício arbitrário das próprias razões,

tipificado no art. 345 do Código Penal, pois agiu apenas

em busca de direitos trabalhistas a que tinha direito.

Em outra tese, também requereu a desclassificação do

crime para a forma tentada pela ausência do

recebimento do numerário solicitado a vitima; d-

Ricardo Rico- Alem da preliminar indicada, também

requereu a desclassificação do crime em relação a sua

pessoa, para o delito de exercício arbitrário das

próprias razões, nos termos do art. 345 do Código

Penal, pois sua intenção sempre esteve voltada apenas

para o recebimento do credito trabalhista que

acreditava possuir. Da mesma forma que os demais,

argüiu em seu favor, para o caso de restarem

ultrapassadas as outras teses, a desclassificação da

imputação para a forma tentada, em face da no

consumação do delito indicado na denuncia; e-Linda

Moreno- Representada por seu curador, alem da

preliminar comum de atipicidade. pleiteou

primeiramente o trancamento da ação em relação a

ela, uma vez que o laudo pericial homologado afirmou

sua inimputabilidade, cuja condição a exime de

responder penalmente pelos seus atos. Em segunda

alternativa requereu a suspensão do processo em

relação a ela, ate que se restabeleça do problemas

psiquiátrico indicado na pericia, observados os artigos

149, § 2° a 152 do Código de Processo Penal. Requereu,

também, em ultima tese, a desclassificação do crime

quanto a sua pessoa, para o delito tipificado no art. 345

do Código Penal, pois sua 6nica intenção ao concordar

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136

em participar da ação contra a vitima foi de receber os

créditos trabalhistas que disseram ter direto. Foram

produzidas as seguintes provas: 1- Prova pericial

grafotécnica comprovando que o bilhete encontrado

com Mario Moreira, indicando dia e hora em que o

dinheiro seria exigido da vitima, foi produzido pelo

punho escritor de João Reis. 2- Auto de apreensão e

entrega da quantia de R$ 20.00000 em dinheiro, que

foi encontrado com a vitima no momento do flagrante.

3- Laudo contábil com cálculos trabalhistas indicando

os créditos que os réus João Reis, Ricardo Rico e Linda

Moreno tinham a receber da empresa da vitima, assim

discriminados: João Reis- R$3.150,00; Ricardo Rico- R$

2.800,00 e Linda Moreno-R$ 2.500,00. 4- Juntada de

certidões de antecedentes dos réus, onde consta ter o

acusado Mario Moreira duas condenações, com

transito em julgado, no ano de 2006, por crimes de

lesão corporal, ambas com penas convertidas e

cumpridas; ter o acusado João Reis diversas passagens

policiais, com inquéritos arquivados, sem nenhum

processo em andamento ou condenação, nada

constando quanto aos outros dois acusados. 5-

Depoimento do contador da construtora da vitima

confirmando os débitos trabalhistas constantes do

laudo contábil, com esclarecimento de que os cálculos

iniciais que foram repassados aos réus João, Ricardo e

Linda, pela construtora, atingiam montante total de R$

10.000,00, mais ou menos. 6- Depoimento da vitima

confirmando a chantagem e a ausência de prejuízo pela

chegada da policia no momento da entrega do

dinheiro. 7- Interrogatórios dos acusados Mario, João e

Ricardo, que confessaram suas participações no

evento, nos moldes do já relatado, ratificando o que

alegaram nas defesas iniciais. Dispensado o

interrogatório de Linda Moreno. 8- Não foram

requeridas diligencias. 9- Em alegações finais, o

Ministério Publico requereu a condenação dos

acusados Mario, João e Ricardo, nos termos da

denúncia, e a absolvição imprópria do Linda Moreno,

com aplicação de medida de segurança de internação.

10- As defesas de Mario, João a Ricardo apresentaram

memoriais em 15 de agosto de 2010, ratificando

integralmente as teses apresentadas na fase do art.

396-A do Código de Processo Penal. A defesa de Linda

Moreno também ratificou os argumentos trazidos

anteriormente, discordando do requerimento do

Ministério Público de absolvição imprópria, com

aplicação de medida de segurança, por ser prejudicial a

mais grave cm relação as demais teses ratificadas. O

candidato devera proferir sentença. Dispensado o

relatório.

Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca:

TJMS - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - Como Juiz Substituto da Única Vara Criminal

da Comarca de Cuiabá/MT, elabore a sentença penal

pertinente para o caso. 1. Fatos narrados na denúncia:

Os agentes penalmente imputáveis Cuiabarioca Smart,

Cariocabano Contrafiscum, Welt Opelegis, e o

adoles e teà o he idoàpo à ) àMa ita ,àpo àvoltaàdasà11 horas do dia 02 de setembro de 2005 (sexta-feira),

na Praça da Paz Celestial, local próximo a uma escola

de ensino fundamental e médio desta Capital, com

unidade de desígnios e na posse de cloridrato de

cocaína e cannabis sativa,aguardavam a realização da

venda para usuários, quando observaram a

aproximação de três transeuntes que se dirigiam ao

ponto final da linha de ônibus municipal que também

se localizava na mencionada praça. O primeiro réu

observou e alertou os dois outros que os três

transeuntes, identificados posteriormente como

Caiua das Nev , Jupira Vincitifidem , que se encontrava

grávida, com vinte dias de gestação, e Joni Billi Boy ,

vinham conversando e cada um deles tirando dinheiro

das carteiras para comprar ticket de ônibus.

Ajustaram imediatamente, através da fraude e

concurso de agentes, subtrair o dinheiro daqueles três

transeuntes. Cariocabano Contrafiscum abordou as

vítimas quando Joni Billi Boy , percebendo, reagiu,

motivando Cuiabarioca Smart a lançar mão de seu

canivete, ameaçando em conjunto com os demais

aquelas três e recebendo destas, respectivamente,

vinte e cinco (uma nota de vinte e uma de cinco reais),

oitenta (uma nota de cinquenta e três de dez reais) e

dez reais (uma nota de dez reais), conforme o

constante às fls. 10. Pelo local passava uma guarnição

da polícia militar, que observando a atitude dos autores

do fato se aproximou e, em perseguição, os prendeu

em ruas diferentes. Realizada busca pessoal,

apreendeu-se o canivete (lâmina com cumprimento

superior a cinco centímetros - laudo fls. 15), 06

papelotes com cada um dos imputados contendo

substâncias que posteriormente, através do exame

definitivo, se mostraram como cloridrato de cocaína (3

gramas) e cannabis sativa(6 gramas), conforme laudos

de fls. 29 a 35, não sendo, porém, apreendido o

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137

dinheiro subtraído, mas as quantias menores em notas

de valores baixos (notas de um, dois e cinco reais), com

cada um dos detidos (fls. 11 a 14). Noticiou-se na

denúncia a concorrência de uma quarta pessoa, que

tratar-se-iaà deà u à à adoles e teà o he idoà po à ) àMa ita ,à ueà o foi identificado e nem encontrado

durante o procedimento inquisitorial. A vítima Jupira

Vincitifidem, por causa das conseqüências da grave

ameaça sofrida, suportou o abortamento (laudo - fls.

40), com a morte do produto da concepção. 2.

Capitulação dada na denúncia: Artigo 12, caput,

combinado com o artigo 18, incisos III e IV, da Lei

6.368/1976, combinado com o artigo 29, caput, do CP;

Artigo 157, §2º, incisos I e II, combinado com artigo 29,

aput,àa tigoà ,ài isosàI,àIIàalí eaà h ,àa tigoà ài isos

I e II (para o Cuiabarioca Smart), combinado ainda com

o artigo 129, §2º, inciso V, da Lei Fundamental Penal,

c/c o artigo 1º da Lei 2.252/1954, c/c o artigo 69 do

Código Penal (fls. 02 a 04). 3. Postulação de prova pelo

Ministério Público: Inquirição das vítimas e das

numerárias apresentadas. 4. Identificação dos autores

do fato: Cuiabarioca Smart, brasileiro, casado,

nascido no dia 07 de dezembro de 1985, natural do

Rio de Janeiro/RJ. Cariocabano Contrafiscum,

brasileiro, convivente, nascido no dia 13 de agosto de

1967, natural de Astorga/PR. Welt Opelegis, brasileiro,

solteiro, desempregado, nascido no dia 24 de fevereiro

de 1944, natural de Xaxim/SC. 5. Identificação das

vítimas: Caiua das Neves, brasileiro, casado,

funcionário público estadual, nascido no dia 25 de

janeiro de 1943. Jupira Vincitifidem , brasileira, viúva,

nascida no dia 14 de outubro de 1986. Joni Bili Boi,

brasileiro, solteiro, nascido no dia 31 de dezembro de

1982. 6. Rito adotado: O previsto na Lei Instrumental

Penal para os crimes apenados com reclusão. 7.

Recebimento da denúncia: 20 de setembro de 2005

(fls. 70). 8. Juntada de antecedentes criminais:

Conforme fls. 72. 9. Interrogatórios: Cuiabarioca Smart

(fls. 83 a 85) Cariocabano Contrafiscum (fls. 86 a 89)

Welt Opelegis (fls. 90 a 94) 10.Defesas prévias: Defesas

apresentadas por defensores constituídos e distintos, e

por negativa geral, arrolando testemunhas e

pedindo exames de dependência toxicológica (fls. 98

a 104). 11. Decisão interlocutória: Deferimento da

realização de exame toxicológico e designando

audiência para a produção da prova testemunhal

postulada (fls. 107 a 110). Quesitos apresentados às fls.

112 a 125. 12. Prova produzida: Exames de

dependência toxicológica: a) Cuiabarioca Smart:

dependência química constatada, e conclusão pela

imputabilidade diminuída (fls. 150 a 154). b)

Cariocabano Contrafiscum e Welt Opelegis: exames

negativos, com imputabilidade preservada (fls. 155 a

160). 13. Homologação da perícia: Decisão de fls. 162.

14. Declarações das vítimas e inquirições das tem

unhas arroladas pela acusação e defes(fls. 169 a 240).

15. Fase do artigo 499 do CPP: Nada requerido (fls. 245

a 248). 16. Habeas corpusliberatório concedido por

excesso injustificado de prazo para a conclusão da

instrução criminal. 17. Encerramento da instrução : Em

15 de maio de 2006 18. Alegações Finais: Acusação:

procedência da denúncia em face da eloquência

probatória da prisão em flagrante, corroborada pela

produção da prova pericial e oral. O laudo provisório

e definitivo sobre a presença do princípio ativo dos

entorpecentes restou incontestável a ponto de não

merecer consideração da defesa e ter sido realizado

por dois peritos oficiais. Para o tráfico, desnecessário

surpreender-se o agente do fato em situação de venda,

sendo suficientes as circunstâncias fáticas, como o

portar droga (cada um dos acusados), bem assim

surpreendidos com pequena quantia em dinheiro, em

notas de valor miúdo, em local de fluxo considerável de

pessoas e contíguo a estabelecimento de ensino, em

período letivo e próximo ao encerramento do

matutino. Quanto ao crime patrimonial realçou o

reconhecimento dos acusados pelas vítimas durante o

inquérito e em juízo. Quanto a corrupção de menores,

por ser crime formal, de pouca importância a não

identificação do inimputável, haja vista que as vítimas

mencionaram a provável existência da quarta pessoa

que, embora não os abordando, correu em companhia

dos três executores da subtração, após o emprego da

grave ameaça através de arma branca. Pediu a

condenação de todos nos termos da denúncia, com

a dosimetria pertinente à reprovação e prevenção

nítida para cada um deles, com a retificação da

imputação diante da vigência das Leis n.º 11.343/2006

e n.º 12.015/2009. Defesa: a) Cuiabarioca Smart -

Alegou que a droga era para uso próprio e que pouco

antes da prisão tinha adquirido do corréu Cariocabano

Contrafiscum, que era seu fornecedor. Pretextou a

mera coincidência, pois o com ele encontrado, três

papelotes de cocaína e três de maconha, 3 e 6 gramas

respectivamente, não gerariam a certeza da traficância

e,à i lusiveà o oàde o st ado,àest àde t oàdaà se i-

Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br

138

i puta ilidade .ààQueàaàpe ue aà ua tiaàe àdi hei oà àporque se trata de pessoa de parcos recursos, que

mora com os pais, cursando a faculdade de Direito, pai

de um filho de 06 (seis) meses de idade, e

atualmente desempregado. Quanto ao crime

patrimonial, afirma que sequer foi encontrado a res

aliena que teria sido subtraída, e o reconhecimento

feito pelas vítimas, ainda que sob o ponto de vista

instrumental-penal estaria revestido das formalidades

legais, se trata na verdade de argumento permeado

pela parcialidade daquelas que buscam encontrar um

culpado e não o verdadeiro culpado. Pediu então a

absolvição por insuficiência probatória, inclusive no

que concerne à corrupção de menores,

alternativamente, a desclassificação para a figura típica

da posse para uso exclusivamente individual, ou

aplicação da minorante decorrente da imputabilidade

diminuída e a aplicação das normas da Lei 11.343/2006

que lhe favoreçam, especialmente no que tange à

minorante prevista no §4º do artigo 33 da referida Lei

de Drogas em seu grau máximo, e também, a

substituição da pena privativa de liberdade por

restritiva de direitos. Para o crime patrimonial, se não

absolvido, a desclassificação para furto tentado, haja

vista que fora preso em flagrante pouco tempo após

pela polícia militar. b) Cariocabano Contrafiscum -

Alegou que, como contador formado, jamais iria

praticar crime. Que a droga com ele encontrada, três

papelotes de cocaína e três de maconha, pesando 3 e 6

gramas respectivamente, era para uso próprio

compartilhado e tanto é verdade que tinha acabado de

adquirir do corréu Cuiabarioca, quem conhecia por

) ,à eà s à depoisà veioà aà sa e à o nome dele. Que a

condenação não pode se basear em presunções,

porque ninguém o havia visto vendendo droga. Que o

pouco dinheiro que possuía em notas pequenas, era o

deà di hei oà ueà so a aà daà o p aà doà agu i ha à(lanche), pois pouco antes havia se alimentado. Que

não era dependente porque era a segunda vez que

adquiria a droga para usar com duas amigas e jamais

esta iaà estado à o à e o à deà idadeà eà uitoà e osàiria praticar roubo, até porque não sabia que

Cuiabarioca estaria armado. Que é contra a violência e

que a atribuição de autoria feita pelas vítimas se

mostra movediça e anêmica para a condenação, e bem

assim, a palavra dos policiais, sendo toda a prova

produzida revestida de parcialidade e por isso mesmo

imprestável para a condenação. Alternativamente

pede a desclassificação para a posse de droga para uso

compartilhado, com todos os benefícios previstos na

Nova Lei de Drogas. c) Welt Opelegis - Pretextou em

sede de alegações finais que sequer conhecia os

demais acusados e que pelo local dos fatos passava

tendo em vista que iria pegar o ônibus circular para ir

de volta para casa. Que não possuía e nem portava

droga. Que as porções apreendidas com ele foi em

razão da coação feita pelos outros réus sob ameaça de

canivete durante a fuga. Que não participou do assalto

e só saiu correndo com a chegada da polícia por temer

a concretização de sua prisão, uma vez possuir uma

condenação pelo crime de tráfico e outra por roubo.

Que sempre anda com pouco dinheiro. Assim, com

base na coação moral irresistível, espera a absolvição

ou, se condenado, que as penas ficassem no mínimo

legal, valendo em seu benefício inclusive da

confissão quanto à detenção da droga. Pediu por

último que todos os benefícios da legislação penal lhe

fossem concedidos. Prova: a) No auto de prisão em

flagrante delito, foram efetivamente encontrados os

papelotes na posse direta de cada um dos acusados

que foram presos pelos policiais militares. Também

com eles foram encontradas e apreendidas quantias

em dinheiro, respectivamente, vinte e três reais (em

notas de cinco, dois e um real), quinze reais (em notas

de um e cinco reais), e catorze reais (em notas de dois

e cinco reais). O condutor, as vítimas e testemunhas

foram ouvidas. Os conduzidos pediram direito ao

silêncio, sendo acompanhados por advogados. Houve

comunicação à autoridade judiciária e homologada a

prisão em flagrante delito. b) O reconhecimento

pessoal seguiu as exigências da Lei Processual Penal. c)

Nos interrogatórios os acusados, todos eles, solicitaram

o direito ao silêncio e em parte apenas se

manifestaram consoante o explicitado pelos defensores

nas alegações finais. d) As vítimas do crime patrimonial

ratificaram os reconhecimentos e mencionaram a grave

ameaça através do uso de arma branca, realçando que

a abordagem foi feita pelos três acusados e que não

tiveram certeza sobre a concorrência de outra pessoa

para o crime. Confirmaram a subtração dos valores e a

sua não recuperação. e) A vítima Jupira Vincitifidem

confirmou o abortamento alegando, porém, o

desconhecimento pessoal da gravidez e que em razão

disso, sofreu consequências quanto a sua saúde, se

recuperando totalmente após sessenta dias. f) O

policial militar condutor confirmou os esclarecimentos

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139

prestados à autoridade policial, no sentido de que

em ronda ostensiva percebeu a movimentação típica

deà assalto à o luído,à o àaàvíti aàdoàse oàfe i i oàpassando mal e as duas outras pedindo socorro para a

guarnição, momento em que visualizaram quatro

pessoas correndo pela rua 13 de Junho e na

confluência com a Dom Bosco, dois correram para a

direita e dois para a esquerda, mas em nenhum

momento os perderam de vista e a guarnição

conseguiu alcançar três e prendê-los. Confirmou que

os três réus presentes a audiência são os mesmos que

foram detidos e com todos eles foram encontrados

drogas e quantia em dinheiro através de notas de

pequeno valor, e o quarto elemento que fisicamente

não era avantajado conseguiu evadir-se, não sabendo

informar se se tratava de adolescente, mas parece que

ti haà ouvidoà dosà detidosà ueà se iaà oà ) àMa ita à eàque ele teria dezessete ou dezoito anos de idade, mas

não conseguiram identificá-lo corretamente. E como a

guarnição era composta por três PMs, foi impossível

persegui-lo pois estava bem a frente dos demais.

Informou também o policial condutor Sgt. PM Aguiar

que com os três detidos não foram encontrados os

bens subtraídos das vítimas, pois informou o

conduzido identificado como Cuiabarioca Smart ter

jogado no jardim de uma casa, não sabendo informar

em qual delas, haja vista que a perseguição foi por mais

de três quadras. Que em diligência com a presença do

conduzido, ele não apontou onde jogou o dinheiro e,

portanto, não foi possível recuperá-lo. Os outros dois

policiais militares Sd. PM Rivanildo e Rambo

confirmaram o declarado no auto de prisão em

flagrante delito, em perfeita consonância com a versão

apresentada pelo Sgt. PM Aguiar. A pessoa conhecida

o oà ) àMa ita à foiàa oladaà o oà teste u haàdeàacusação, mas em nenhum momento da persecução

penal foi identificada e ouvida. g) As testemunhas de

defesa apresentadas e ouvidas em prol dos réus

limitaram a informar sobre os acusados e suas vidas,

pois não presenciaram os fatos. Disseram que os réus,

o ado esà doà es oà ai oà Ped aà ,à s oà pessoasàque ajudam os mais pobres, fornecendo-lhes

gratuitamente remédios de preços mais altos,

ajudando nas festas da comunidade e inclusive os três

j à te ia à sidoà P eside tes à doà ai oà e io ado.ààQue nunca ouviram nada de desabonador quanto aos

mesmos, que o bairro é muito carente e os acusados

sempre ajudam os mais pobres, e nada souberam dizer

sobre atividade lícita e remunerada por parte dos réus.

h) Certidões criminais: Cuiabarioca Smart - possui três

processos criminais em andamento por fatos anteriores

ao do processo em análise e ainda sem sentença, dois

por imputação tráfico de drogas e um por receptação.

Cariocabano Contrafiscum - possui condenação por

extorsão em concurso com estelionato, cuja sentença

transitou em julgado no dia 11 de julho de 2005.

Possui também dois processos criminais em

andamento por fatos pretéritos, um por receptação e

outro por estelionato. Welt Opelegis - possui uma

condenação pelo crime de tráfico e outra por roubo,

respectivamente transitadas em julgado em 26 de

janeiro de 2005 e 02 de março de 2005. Possui ainda

três processos em tramitação pela prática em tese dos

crimes de estelionato.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - Na Comarca de Abre Campo, Honório

Calado, comerciante ali estabelecido, primário, de bons

antecedentes, foi denunciado como incurso no artigo

121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, e no artigo

121, § 2º, incisos II e IV, todos do Código Penal. De

acordo com a narrativa contida na peça acusatória -

cuja plausibilidade veio a ser integralmente admitida

pela sentença de pronúncia e encaminhada ao Plenário

do Júri -, no dia 07 de janeiro de 2007, às 9 horas, com

nítido propósito homicida, irritado com o fato de haver

seu empregado José Lombriga derrubado e danificado,

involuntariamente, mercadoria exposta à venda em seu

estabelecimento comercial, Honório Calado, depois de

insultá-lo, efetuou contra ele vários disparos de

revólver. Contudo, por circunstâncias alheias à sua

vontade, não conseguiu atingir a vítima, tendo José

Lumbriga fugido às pressas do local. Naquele mesmo

dia, porém - ainda de acordo com a denúncia -, por

volta das 17 horas, Honório Calado, que se escondera

nas imediações da residência de José Lumbriga, veio a

surpreendê-lo quando, desavisadamente, chegava a

sua casa. Agindo inopinadamente, o acusado sacou o

revólver e efetuou três certeiros disparos contra a

referida vitima, pelas costas, causando-lhe graves

ferimentos que foram causa eficiente de sua morte.

Submetido a julgamento perante o Tribunal Popular em

maio de 2008, Honório Calado, réu confesso, viu-se

condenado, à unanimidade, por ambos os delitos que

lhe foram atribuídos, questionados em séries distintas

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140

de quesitos. Concluída a votação e proclamado o

resultado, a defesa, pela ordem, requereu ao Juiz

Presidente, com registro em Ata, que, a despeito de

não haver sido a questão debatida em Plenário e

submetida aos jurados, fosse aplicada somente a pena

correspondente ao crime de homicídio consumado.

Argumentou que a situação contemplada nos autos

tentativa de homicídio seguida de homicídio contra a

mesma vítima, com o intervalo de algumas horas - é

tratada na doutrina e na jurisprudência como hipótese

típica de incidência do princípio da consunção.

Alternativamente, requereu o reconhecimento da

figura do crime continuado. A Promotoria Pública, em

impugnação, com igual registro em Ata, sustentou que

a hipótese era de concurso material de delitos. Na

condição de Juiz Presidente do Júri, resumidamente,

sem necessidade de relatório e de decisão acerca da

custódia do réu, proceda exclusivamente à aplicação da

pena, resolvendo, inclusive, a hipótese do concurso de

crimes, com o devido enfrentamento das teses da

consunção, da continuidade delitiva e do concurso

material.

Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:

TJGO - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - SENTENÇA CRIMINAL - Autos nº 123/2010 -

Protocolo nº 201012345678 - Vistos etc. O

representante do Ministério Público, com atribuições

na Comarca de Goiânia, ofereceu denúncia em

desfavor de Michael Jackson da Silva, brasileiro,

comerciante, nascido em 10/03/1970, natural de

Goiânia/GO, e Elvis Presley Ferreira, brasileiro,

estudante, nascido em 29/09/1990, natural de

á polis/GO.à à Na aà à aà à peçaà a usat ia:à Deà a o doàcom as informações contidas no inquérito policial, no

dia 22/10/2008, por volta das 18h e 30 min, no interior

do estabelecimento comercial denominado

'Cyberspace Lan House', localizado na Rua Z, nº 454,

nesta Capital, em frente ao Colégio Estadual São Bento,

de ensino fundamental e médio, em decorrência de

denúncias anônimas e após a realização de

investigações, constatou-se que os denunciados

Michael Jackson da Silva e Elvis Presley Ferreira,

mediante prévio e comum acordo, com unidade de

desígnios, associaram-se com o fim de cometer os

crimes a eles imputados. Verificou-se que o denunciado

Michael tinha em depósito 589g (quinhentos e oitenta

e nove gramas) de maconha, sendo 500g (quinhentos

gramas) em forma de barra e 89g (oitenta e nove

gramas) divididos em vinte porções acondicionadas

individualmente em plásticos, substância esta

causadora de dependência física e psíquica, sem

autorização e em desacordo com a determinação legal

regulamentar. Por sua vez, foram encontrados em

poder de Elvis quatro cigarros de maconha, sem

autorização e em desacordo com determinação legal e

regulamentar, totalizando a quantidade de

aproximadamente 4.450g (quatro gramas e

quatrocentos e cinquenta miligramas). Foi apurado

que o primeiro denunciado, na condição de

proprietário da Lan House, utilizava o seu comércio

para vender drogas a adolescentes de 14 a 16 anos,

que ali frequentavam, sendo estes, em sua maioria,

estudantes da instituição de ensino acima citada. Além

disso, Michael Jackson fornecia drogas gratuitamente a

Elvis Presley, a fim de que este, na condição de colega

de classe das vítimas, as levassem até o local para

adquirir a droga. No ato da prisão em flagrante,

Michael Jackson informou que o segundo

denunciado também vendia, no interior do

estabelecimento, parte da droga que lhe era fornecida.

Os policiais militares, ao procederem a busca no

quintal do imóvel, descobriram que Michael Jackson

cultivava a planta Cannabis sativa, vulgarmente

conhecida como maconha, bem como guardava

instrumentos e maquinários, consistentes em uma

máquina de prensa e uma balança de precisão,

destinadas à preparação da droga apreendida, sem

autorização e em desacordo com determinação legal e

regulamentar (cf. Termo de Exibição e Apreensão de f.

15/16). Não satisfeito em vender drogas, o denunciado

Maichael também forneceu gratuitamente ao

adolescente J.P.S., que frequentava o seu

estabelecimento comercial, arma de pressão por ação

de gás comprimido com calibre 6mm e dez munições,

de uso permitido, sem autorização e em desacordo

com determinação legal ou regulamentar (cf.

documento retrocitado). Assim agindo, encontra-se o

primeiro denunciado, Michael Jackson, incurso na

prática dos crimes previstos nos artigos 33, § 1º, incisos

II e III, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do

Cód. Penal, e arts. 34 e 35 da Lei de Drogas, e artigo 16,

parágrafo único, inciso V, da Lei nº 10.826/03, todos

c/c artigo 69, do Código Penal Brasileiro. O segundo,

Elvis Presley, por sua vez, enquadra-se nas práticas

delitivas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº

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141

. / ,à / à a tigoà àdoàEstatutoàPe alàB asilei o .àO Laudo de Exame Pericial - identificação de substância

tóxicoentorpecente apontou o resultado positivo

para a espécie Cannabis sativa L. (maconha) em

face das suas características e da identificação do

tetrahidrocanabinol (THC), em relação tanto à barra, às

porções e aos cigarros apreendidos como quanto aos

resquícios encontrados nos apetrechos utilizados na

sua preparação (f. 29/32). Após devidamente cumprida

a notificação dos acusados (f. 40/41), eles vieram aos

autos ofertar resposta à acusação às f. 45/46 e

50/51, por meio de defensores constituídos, sendo

que o denunciado Elvis Presley pugnou a necessidade

de produção de exame de dependência toxicológica. A

denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2009,

oportunidade em que foi determinada a realização de

avaliação para atestar a dependência de drogas do

segundo acusado (f. 53). Laudo pericial juntado às f.

57/60, no qual ficou demonstrado ser Elvis Presley

dependente físico e psíquico de drogas. A audiência de

instrução e julgamento foi realizada em 16/03/2009 (f.

72/79). O primeiro acusado, Michael, em seu

interrogatório afirmou não ser verdadeira a imputação

criminal feita na denúncia, uma vez que desconhecia a

existência da droga encontrada e atribuiu a prática dos

delitos a um ex-funcionário, responsável pela gerência

do comércio. O acusado Elvis atestou ser consumidor

de drogas há dois anos e negou a autoria dos crimes,

imputando-a a Michael Jackson. Ainda, alegou que

ganhava a maconha deste. Durante toda a instrução

processual, foram ouvidas 05(cinco) testemunhas

arroladas pela acusação, dentre elas 02 (dois)

policiais que efetuaram o flagrante e apreenderam a

droga acondicionada e os instrumentos para sua

preparação no estabelecimento comercial de

propriedade do acusado Michael Jackson. Alegaram,

ainda, que no bolso de Elvis foram encontrados os

cigarros de maconha. Também forma inquiridos 03

(três) adolescentes, estudantes do Colégio Estadual

São Bento, que estavam no momento da prisão

dos acusados e apreensão da droga, os quais

afirmaram ser clientes assìduos da Lan House e

que sempre compravam maconha do proprietário,

porém, negaram a influência do denunciado Elvis

Presley quanto à ida deles ao local, da mesma

forma com relação à venda de drogas. Além disso,

a testemunha J.P.S. de 15 (quinze) anos, alegou

que ganhou do acusado Michael uma arma de pressão

com munições, o qual lhe aconselhou a usá-la para

intimidar os colegas. Foram, ainda, ouvidas 04 (quatro)

testemunhas arroladas pela defesa, as quais afirmaram

que os acusados não são envolvidos com o crime, têm

bons costumes e são trabalhadores (f. 76/79 e 91/92).

A mãe do acusado Elvis, em juízo, afirmou que ele já foi

submetido a tratamento médico de reabilitação em

razão do consumo de drogas. Em sede de alegações

finais, o representante do Ministério Público requereu

a condenação dos acusados nos exatos termos da

denúncia (f. 96/100). Em seguida, a defesa de Michael

Jackson ofereceu seus memoriais, pugnando pela

absolvição (f. 102/106) e a de Elvis Presley pediu pela

desclassificação de sua conduta para a descrita no

artigo 28 da Lei de Tóxicos (f. 108/112). Certidão de

antecedentes acostada às f. 114/116, na qual consta

que Michael cumpre pena pelo crime de tráfico de

drogas em regime aberto e, ainda, responde a dois

processos, sendo um por roubo e o outro por porte

ilegal de arma de fogo. Quanto ao acusado Elvis, foi

certificada a inexistência de anotações em sua folha

penal. É o relatório. Decido.

Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2009 - Banca: TJSC

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - Com base nas circunstâncias fáticas e

processuais abaixo descritas, equacione a questão,

prolatando a peça adequada. Lafayete Hyns, durante a

madrugada de 18 de julho de 2008, visando à

subtração de coisa alheia móvel, estourou o vidro

dianteiro de um veículo Gol/Volkswagen que estava

estacionado na Avenida Hercílio Luz, Palhoça/SC, de

propriedade de Mateus Hoya, quando, então, já em seu

interior, verificou que não havia objetos de valor.

Enraivecido por não alcançar seu intento, tomou de um

objeto pontiagudo e riscou a lateral direita do veículo.

Antes de deixar o local, porém, removeu ambas as

placas identificadoras do veículo, as quais se

encontravam praticamente soltas (quase caindo), as

levou consigo. Dando continuidade a seu plano de

subtração, dirigiu-se ao bairro Aririú, Palhoça, na

Avenida Bom Senhor, local em que, ainda na

madrugada, golpeou a porta de uma garagem por

diversas vezes, até que o ferrolho de tal porta se

desprendeu, momento em que Lafayete Hyns obteve

acesso ao interior da garagem anexa à residência de

João Nogueira. Em referido local, Lafayete, utilizando-

se de uma chave falsa que trazia consigo, logrou abrir a

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142

porta do veículo Fiat Palio Weekend, de propriedade de

João Nogueira e de sua esposa Crenir Nogueira. Diante

disso, empurrou referido automóvel para fora da

garagem e, quando já se encontrava no lado externo da

propriedade, com o emprego da mesma chave falsa,

deu partida ao veículo e evadiuse do local. Pela

manhã, por volta das 8hs ainda do dia 18-7-2008,

Lafayete passou em sua residência, situada em São

José, e apanhou uma das armas que ali guardava, que

tratava-se de uma pistola .40 (ponto quarenta), e a

colocou na cintura, escondendo-a sob a camisa.

Enquanto estava em sua garagem, aproveitou para

remover as placas originais do seu veículo e colocou

aquelas que levara consigo na ocasião em que realizou

sua primeira investida criminosa. Em casa, Lafayete,

aproveitando-se do fato de que seu padrasto dormia,

ingressou em seu quarto e deste subtraiu dois cheques,

na importância de R$ 500,00 e R$ 700,00, todos do

a oà Co fia ça ,à devida e teà p ee hidosà eàassinados pelo seu padrasto. Ainda em sua residência

em São José/SC, telefonou para Clóvis Bernardino,

agiota a quem devia a quantia de R$ 1.000,00, e o

convidou a acompanhá-lo em uma cobrança que faria a

um de seus devedores. No afã de obter o numerário

necessário para saldar uma dívida em aberto com

Clóvis, Lafayete deslocou-se com o veículo furtado até

Palhoça, a fim de buscar o agiota. Em seguida,

dirigiram-seà aoà Clu eà BáLáLáDO ,à oà e io adoàMunicípio. Lá chegando, Lafayete pediu que Clóvis

sentasse no banco do motorista e o aguardasse com o

carro ligado enquanto entraria no prédio da

administração para cobrar a suposta dívida. Conforme

o combinado, enquanto Clóvis permaneceu

aguardando Lafayete, este ingressou no setor

ad i ist ativoà doà Clu eà BáLáLáDO ,à o à aà a aà aàcintura e escondida sob a camisa, e aproveitando-se do

crachá de identificação profissional de João Nogueira,

proprietário do veículo furtado e funcionário do

referido clube alocou-o em volta de seu pescoço. O

vigia responsável pelo acesso à área restrita do setor

administrativo, ao verificar o crachá usado por

Lafayete, este identificou-seà o oà Jo o ,à oà ueà lheàfranqueou a entrada normalmente. Dirigiuse, então, ao

setor de tesouraria do Clube, local em que, com o

emprego ostensivo da pistola .40 que portava, rendeu

os três funcionários que ali trabalhavam, indagando-os

a respeito de quem poderia abrir o cofre, ao que foi

respondido que somente Cláudia, diretora do Clube,

teria acesso e que esta retornaria em seguida para o

setor. Assim, amarrou dois dos funcionários presentes

e os trancou no banheiro do escritório, enquanto, de

arma em punho, posicionou-se em uma antessala, ao

lado da porta pela qual Cláudia teria de passar, e

manteve sob a mira de sua arma o terceiro funcionário.

Passado algum tempo, Cláudia adentrou na tesouraria,

e foi abordada abruptamente por Lafayete, que

ordenou a abertura do cofre, no que foi obedecido, não

se descuidando, porém, de manter o outro funcionário

também sob a mira de sua arma. Antes disso, acabou

passando as mãos nos seios e nas nádegas de Cláudia,

por cima das vestes desta, que, grávida e intimidada

pela arma de fogo, não esboçou nenhuma reação. Em

seguida, despojando o outro funcionário de sua

o hilaà No a à edia teà o o hada,à f -lo colocar

na referida mochila a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil

reais) que estava guardada no cofre. Ato contínuo

trancou Cláudia e o terceiro funcionário no banheiro do

escritório junto com os demais; escondeu a arma sob

a camisa e evadiu-se pela porta dos fundos, novamente

obtendo consenso mediante a apresentação do crachá

de João Nogueira, e levou consigo a mochila e o

dinheiro. Antes de deixar o local, Lafayete tomou de

Cláudia e dos demais funcionários rendidos pertences

pessoais, tais como 1 óculos de sol, 2 carteiras, 3

relógios de pulso, 4 telefones celulares e uma jaqueta;

levou,à ai da,à u à laptop à deà p op iedadeà daàadministração do Clube, e colocou os referidos bens

dentro da mochila. Já na parte externa, ingressou no

veículo Palio Weekend, no banco do passageiro, e

solicitou a Clóvis que to asse àpa aà“ oàJos /“C,ào deàteria que passar para receber o resto do dinheiro, uma

vez que, segundo ele, teria recebido apenas metade da

quantia no referido Clube, bem como que parte do

pagamento fora feito em cheques e, por conta disso,

frisou que provavelmente Clóvis precisaria trocá-los e

devolver-lhe o numerário em espécie. Sem

desconfiar de nada, Clóvis que portava consigo

expressiva quantidade de dinheiro, fruto da atividade

que exercia, concordou em receber os cheques e dar

troco. No percurso para São José/SC, Lafayete lhe

ost ouà oà laptop à eà osà de aisà e sà a e adadosà aàinvestida criminosa dentro da mochila, dizendo que

tomou de seu devedor como garantia do pagamento.

Em São José/SC, próximo ao meio dia do dia 18-7-2008,

Lafayete orientou Clóvis a aguardá-lo com o carro

estacionado na praça principal. Lafayete seguiu até a

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143

empresa de Pedro Tenglu, um conhecido proprietário

deàlojaàdeài fo ti a,àaoà ualàve deuàoà laptop àpelaàimportância de R$ 350,00. Empós, retornou ao veículo,

e, sabendo que Clóvis, agiota, possuía bastante

dinheiro em espécie e em cártulas, repassou-lhe um

cheque originariamente no valor de R$ 700,00, do

a oà Co fia ça ,àeà ueàfo aàadulte adoàpo àLafa ete,àpassando a constar da cártula o valor de R$ 7.000,00

(sete mil reais), solicitou o troco correspondente,

salientando que naquele instante recebera uma ligação

de seu tio, e que, antes de levá-lo a sua casa em

Palhoça, precisaria passar em outro local em Biguaçu.

Ao chegarem ao bairro Serrado, na aludida Cidade, com

o carro já estacionado na garagem da casa do suposto

tio, Lafayete solicitou o troco de R$ 6.000,00 (seis mil

reais), e enquanto Clóvis manuseava o dinheiro,

Lafayete, visando a subtrair toda a quantia, inclusive os

cheques, desferiu dois tiros no corpo de Clóvis, o qual

foi jogado para fora do carro e deixado no local. Antes,

porém, executou seu intento de subtração,

apropriando-se de todo o numerário de Clóvis, exceto o

cheque por ele adulterado, e saiu, em seguida, em

disparada, até que abandonou o veículo às margens da

BR 101, e seguiu para sua casa de táxi. Entrementes,

um vizinho, ao ouvir o estrondo dos tiros, correu para

frente de sua casa e viu o Palio Weekend sair em alta

velocidade, visualizando claramente o motorista com

uma arma em punho e anotando as placas, razão pela

qual chamou a polícia, que encontrou Clóvis ainda vivo,

sque foi levado às pressas ao Hospital Celso Ramos, em

Florianópolis, local em que não resistiu aos ferimentos

e morreu. Três dias mais tarde, Lafayete tomou um

ônibus para a Praça de São José/SC. No aludido local,

encontrou-se com seu conhecido Pedro Tenglu e

ajustaram a realização de um furto de materiais de

informática em Biguaçu. Durante a conversa, Lafayete

tirou a arma da cintura e a colocou sobre a mesa do bar

em que almoçavam, enquanto ambos falsificavam

documentos de identidade. Então, em 22-7-2008,

Lafayete e Pedro dirigiram-se até a cidade de Biguaçu,

onde ingressaram em uma loja de informática e

solicitaram um orçamento para a aquisição de um

ote ook. à ‘e e idas as informações, saíram da

e p esaàeà fize a à he kà i àe àu àhotelàalià es oànaquele bairro, apresentando documentos de

identidade falsificados, e pernoitaram em referido

estabelecimento. No dia seguinte, deixaram o hotel

aproximadamente às 19hs e retornaram à loja de

informática que estiveram no dia anterior, e ali,

valendo-se de alicates, chaves de fenda e outras

ferramentas, arrombaram a porta e os cadeados da

e p esa,àsu t ai doàdeàseuài te io à uat oà ote ook àe acessórios. Ato contínuo, evadiram-se do local e

passaram mais uma noite no mesmo hotel. No dia 24-

7-2008, Lafayete e Pedro anteciparam o pagamento

dos serviços do hotel com cheque de terceiro, do

a oà Co fia ça ,à ào igi a ia e teà à oà àvalo à àdeà à‘$à500,00, acrescentando, porém, número a mais na

cártula, o que elevou o valor representado no cheque,

pelo que receberam troco em espécie. Três dias mais

tarde, a gerência do hotel constatou o desfalque diante

da devolução do cheque pelo banco. Posteriormente,

dirigiram-se ao centro da cidade de Santo Amaro da

Imperatriz, mais precisamente no supermercado

LeveMais ,à lo alà e à ue,à ap sà Lafa eteà e de à osàfuncionários do estabelecimento mediante ameaça

exercida com arma de fogo (pistola .40 - ponto

quarenta), Pedro apanhou todo o numerário existente

nos caixas, e, ao empreenderem fuga, Lafayete

percebeu que uma funcionária, de nome Rafaela Lins,

tentava acionar o alarme. Visando a consolidar o ilicíto,

disparou contra a vítima, e alvejou-a em sua perna

esquerda (na tíbia), o que lhe causou lesões graves

segundo o laudo técnico. Ambos lograram êxito ao

evadir-se do local, pilotando suas motocicletas.

Naquela mesma noite, a fim de celebrar o sucesso da

empreitada, dirigiram-se a um bar na cidade de

Palhoça, e ali passaram a ingerir bebidas alcoólicas,

cerca de 6 (seis) garrafas de cerveja cada um, após o

que Lafayete, dirigindo sua motocicleta, avisou Pedro

que efetuaria manobras próximas a carros e a

pedestres, vindo a cair cerca de dez minutos mais

tarde, em frente a um movimentado clube daquele

bairro, sendo, então, abordado pela polícia, detido em

flagrante, e apreendidos seus pertences, entre eles o

a h à doà Clu eà BáLáLáDO ,à se ,à oà e ta to,àencontrar-se qualquer arma de fogo. Pedro evadiu-se

do local imediatamente. Mais tarde, a polícia

encontrou no hotel os demais pertences que Lafayete

e Pedro haviam deixado. Relatados os fatos, faz-se

mister esclarecer as seguintes providências que foram

adotadas. Ao ser conduzido à DP da cidade de

Palhoça/SC, não se realizou o exame de dosagem

alcoólica (bafômetro), tampouco exame de sangue em

Lafayete. Compete acentuar que Mateus Leme, João

Nogueira e sua esposa registraram boletim de

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144

ocorrência na DP de Palhoça/SC. Também os

fu io iosàdoàClu eà BáLáLáDO àfo a àouvidosàpelaàautoridade policial de Palhoça. A polícia judiciária de

Biguaçu ouviu o morador do bairro Serrado a respeito

da morte de Clóvis e efetuou reconhecimento pessoal.

A gerência do hotel de Biguaçu comunicou à polícia ter

recebido cheque adulterado, informa dados pessoais e

características dos hóspedes suspeitos, inclusive

repassou ao delegado cópia de documentos. O

padrasto de Lafayete registrou boletim de ocorrência

no departamento policial de São José/SC, noticiando a

subtração de dois cheques de sua titularidade que

estavam em sua residência, nos valores de R$ 500,00 e

‘$à , à àdoà a oà CONFIáNÇá .àCola o ado esàdoàsupe e adoà LeveMais à p esta a à es la e i e tosàna DP de Santo Amaro da Imperatriz, e a autoridade

policial de tal comarca avocou os demais inquéritos.

Houve a confissão delatória de Lafayete em relação ao

agente Pedro. Apenas os aparelhos celulares foram

avaliados pela polícia judiciária, cada qual no montante

de R$ 200,00 (duzentos reais), e os demais bens

subtraídos não foram avaliados, nem de forma indireta.

Procedidos aos exames periciais, o Inquérito foi

concluído, pelo que representou o Delegado de Polícia

pela decretação da prisão preventiva dos acusados,

bem como pela busca e apreensão de objetos, pleitos

estes que foram deferidos, encontrando-se no quarto

do hotel em que Lafayete e Pedro se hospedaram

ote ooks ,à a ess iosà deà i fo ti aà eà algu sà e sàpessoais. Na casa de Lafayete, a polícia encontrou um

revólver calibre 38 com seu respectivo número de série

intacto, no fundo da gaveta de um armário, e bem

assim lacres utilizados para emplacamento, todos

rompidos. O Ministério Público estadual deflagrou a

ação penal pública em desfavor dos acusados, que foi

de imediato recebida pelo Juízo competente, que

determinou a citação pessoal de Lafayete; após o que

apresentou defesa prévia, sem o rol de testemunhas. O

acusado Pedro foi citado por hora certa diante da

informação acerca de sua ocultação, e foi-lhe nomeado

defensor dativo, que apresentou defesa prévia também

sem testemunhas. No interrogatório dos acusados,

houve a retratação da confissão extrajudicial pelo

acusado Lafayete, e o juiz indeferiu reperguntas dos

defensores, sob a alegação de que as perguntas seriam

permitidas apenas para esclarecer pontos obscuros, o

que não seria o caso. Na própria audiência, o defensor

constituído de Lafayete apresentou petição com rol de

testemunhas, requerendo a inquirição dessas, sob a

alegação de que aplicável o princípio da verdade real,

pe iti doài lusiveàaàp oduç oàdeàp ovasà e àoffi io àpelo magistrado, petitório este não analisado até

então. Ainda em referida solenidade, entendeu o

magistrado estar encerrada a colheita das provas, e

passou para a fase das derradeiras alegações. O

ep ese ta teà doà pa uet à e ue euà aà o de aç oànos moldes da denúncia. A defesa, de sua vez, pleiteou,

preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento

de defesa, tendo em vista a ausência de apreensão da

arma supostamente usada nas ações, bem como diante

da falta de exame pericial de tal arma de fogo e

daquela encontrada em sua residência. Por fim, ainda

arguiu preliminar de nulidade, por não ser possibilitada

a ouvida de testemunhas antes das alegações finais. No

mérito, sustentou a ausência de provas quanto à

materialidade e autoria dos delitos imputados.

Subsidiariamente, aventou que não há prova de

concurso de agentes quanto a um dos delitos. Por fim,

de modo alternativo, requereu a defesa dos

acusados o reconhecimento da prática dos delitos

em sua forma fundamental. Para a elaboração da

decisão, impõe-se consignar a qualificação dos

envolvidos: Pedro Tenglu, brasileiro, casado, nascido

em 12-12-1989 (conforme fotocópia do RG anexada ao

inquérito policial), proprietário de loja de informática,

residente e domiciliado na Rua Alves, São José/SC.

Lafayete Hyns, brasileiro, casado, funcionário público

municipal, nascido em 19-1-1976, residente e

domiciliado na Rua Delfins, São José/SC. João Nogueira,

brasileiro, casado, agente de segurança, nascido em 4-

5-1966, residente e domiciliado no bairro Aririú,

Palhoça/SC. Crenir Nogueira, brasileira, casada,

professora, nascida em 5-4-1966, residente e

domiciliada no bairro Aririú, Palhoça/SC. Clóvis

Bernardino, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido

em 6-6-1959, residente e domiciliado na Avenida da

Paz, Palhoça/SC. Cláudia Silveira, brasileira, casada,

ge e teà ad i ist ativoà doà Clu eà BáLáLáDá ,àresidente e domiciliada na Avenida Hertz,

Florianópolis/SC. Rafaela Lins, brasileira, solteira,

operadora de caixa, nascida em 10-9-1967, residente e

domiciliada em Florianópolis/SC. Mateus Hoya,

paraguaio, solteiro, mecânico, residente e domiciliado

na Avenida Hercílio Luz, Palhoça/SC. Na comarca de

Joinville, o órgão do Ministério Público estadual ofertou

denúncia em face de JOÃO DA SILVA, gerente

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145

administrativo da empresa SEGUROS LTDA., nos

segui tesà te os:à áàFaze daàPú li aàdoà u i ípioàdeàJoinville, ao investigar a empresa Seguros Ltda.,

constatou que, em tese, estavam sendo sonegados

tributos, pela realização de serviços listados na Lei

Complementar n. 116/03, que dispõe sobre o Imposto

“o eà“e viçosàdeàQual ue àNatu eza.à Dia teààdisso,ààoààfisco, por atuação de sua autoridade competente,

procedeu à intimação pessoal do denunciado,

contribuinte/responsável tributário, por meio de ofício

no qual se exigiu a entrega dos livros obrigatórios, e

estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias para o

cumprimento da ação devida. Na ocasião, o

denunciado foi advertido de que o desatendimento às

exigências importaria na prática de crime contra a

o de à t i ut ia.à E pi adoà oà p azoà fi ado, o

o t i ui teà seà a teveà i e te.à Passadosà à t i ta àdias do recebimento do ofício, o contribuinte

endereçou resposta ao fisco, alegando que não

entregaria os livros exigidos, porque não estavam

devida e teà p ee hidos.à Dia teà daà egativaà doàdenunciado em atender à exigência da autoridade fiscal

dentro do prazo assinalado, os auditores fiscais

efetuaram a retenção dos livros obrigatórios, de forma

legal, conforme o termo de apreensão de

do u e taç oà fis alà fls.à .à ássi à agi do,à i idiuà oàdenunciado no disposto no art. 1º, parágrafo único, da

Leià .à . / à fls.àI/II .àáàde ú iaàfoiàofe e idaà o àbase no auto de infração fiscal n. XXX/2008, durante a

pendência do procedimento administrativo fiscal. Em

Juízo, antes do recebimento da denúncia, o

contribuinte, por seu advogado, promoveu a juntada

aos autos de decisão administrativa final,

acompanhada de certidão negativa de débito tributário

emitida pelo próprio Município, atestando que a

empresa SEGUROS LTDA. nada devia relativamente ao

período investigado. Você, como magistrado, receberia

a denúncia? Fundamente sua decisão.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - SENTENÇA - Relatório - Vistos etc. - O

Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

denunciou CARLOS APARECIDO DA SILVA e FRANCISCO

FREDERICO SOUZA, qualificados nos autos, ambos por

incursão no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70,

ambos do Código Penal, porque, nos termos da

denú iaàdeà fls.à / :à Noàdiaà àdeà feve ei oàdeà ,à

por volta das 18h30, no interior do estabelecimento

comercial Lotérica Boa Sorte, localizado na CLN 322,

Bloco N, loja 13, Asa Norte, nesta cidade de Brasília, DF,

o primeiro denunciado, CARLOS APARECIDO DA SILVA,

com o rosto envolto por uma meia, anunciou um

assalto e, mediante grave ameaça exercida com

emprego de arma de fogo, subtraiu do proprietário do

referido estabelecimento, BENEDITO APARECIDO DA

MOTTA, o valor de R$1.417,00 (um mil quatrocentos e

dezessete reais), que se encontrava no caixa, e de duas

vítimas que se encontravam na casa lotérica, JOAQUIM

FERREIRA JÚNIOR e JOANA QUITÉRIA DOMINGAS,

respectivamente, R$50,00 (cinqüenta reais) e um

celular Motorola, e R$30,00. Enquanto o primeiro

denunciado executava o assalto, o segundo,

FRANCISCO FREDERICO SOUZA, aguardava em uma

motocicleta, parado em frente à loja, vigiando e dando

cobertura. Depois de subtrair os bens das vítimas, o

primeiro denunciado as trancou no banheiro da loja e,

mesmo sem qualquer resistência esboçada, deu uma

coronhada na cabeça do proprietário, que desmaiou, e

alertou os demais para que só tentassem sair passados

5 (cinco) minutos, senão levariam bala. Finda a ação,

fugiram os denunciados na referida motocicleta,

pilotada pelo segundo denunciado. Agiram ambos de

forma consciente e voluntária, unidos pelo mesmo

desígnio e propósito, em autêntica divisão de tarefas.

Mal se afastavam da loja, quando foram vislumbrados

por policiais militares em patrulhamento em um

veículo da Polícia Militar, que desconfiaram da

movimentação feita. Os policiais perseguiram e

alcançaram os assaltantes dez quadras adiante.

Detiveram-nos e retornaram à loja, onde, ouvindo as

vítimas, deram voz de prisão aos denunciados, que

foram conduzidos à 2ª Delegacia de Polícia, onde

lav adoàoàflag a te .àáàde ú ia,à i st uídaà o àoàautoàde prisão em flagrante de fls. 5/13 e arrolando

testemunhas, foi recebida em 26/02/2007. Boletim de

vida pregressa de CARLOS APARECIDO DA SILVA,

brasileiro, solteiro, profissão e endereço

desconhecidos, nascido em 15 de abril de 1983, em

Boa Vista, Roraima, às fls. 15/16. Boletim de vida

pregressa de FRANCISCO FREDERICO SOUZA, brasileiro,

solteiro, entregador, nascido em 7 de janeiro de 1988

em Brasília, Distrito Federal, onde reside na SQN 431,

Bloco Z, ap. 49, às fls. 17/18. Laudo avaliando em

R$150,00 (cento e cinqüenta reais) o celular à fl. 24.

Termo de restituição às vítimas dos valores e celular

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146

subtraídos às fls. 26/27. Os réus foram citados e

interrogados, conforme termos de fls. 39 e 40.

Apresentaram defesa prévia, representados por

diferentes Defensores Públicos, fls. 43/44 e 47,

negando os fatos e arrolando as mesmas testemunhas

do Ministério Público. Juntou o segundo denunciado, fl.

49, cópia da sua carteira profissional, constando que,

na data do fato, mantinha contrato de emprego com a

Lanchonete Delícia, da Asa Norte, na função de

entregas. Em audiência de instrução (termo de fl. 58),

foram ouvidas as testemunhas JOSÉ VENÂNCIO

MILITÃO (fl. 59) e CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO

(fl. 60) e as vítimas BENEDITO APARECIDO DA MOTTA

(fl. 61) e JOAQUIM FERREIRA JÚNIOR (fl. 62),

dispensada a vítima JOANA QUITÉRIA DOMINGAS. Na

fase do artigo 499 do Código de Processo Penal,

requereu o Ministério Público a atualização da folha

penal dos denunciados (fl. 65). As defesas nada

requereram (fls. 66/67). Juntada folha penal do

denunciado CARLOS APARECIDO DA SILVA (fls.

71/74), registrando: 1) condenação por furto (artigo

155, caput, do Código Penal), praticado em 13 de

setembro de 2001, com trânsito em julgado para a

acusação em 15 de agosto de 2002 e, para a defesa, em

10 de março de 2003, à pena de um ano de reclusão,

regime aberto; 2) condenação por roubo (art. 157,

caput, do Código Penal), praticado em 11 de dezembro

de 2006, à pena de quatro anos de reclusão, regime

aberto, interpostos recursos de apelação pela acusação

e pela defesa, ainda não julgados pelo Tribunal; 3) ação

penal em curso na Vara do Tribunal do Júri de Brasília,

por tentativa de homicídio (artigo 121, caput, c/c o

artigo 14, II, ambos do Código Penal), ocorrida em

29/10/2006, em fase de pronúncia. Nenhuma

incidência penal, além da referente ao presente

processo, registra o denunciado FRANCISCO FREDERICO

SOUZA (fl. 75). Em alegações finais, fls. 97/98, o

Ministério Público, ressaltando que a autoria e a

materialidade foram devidamente provadas, pediu a

condenação dos denunciados, por incursão no artigo

157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70, ambos do Código

Penal, nos termos da denúncia, com a recomendação

dos mesmos na prisão em que se encontram. A defesa

técnica do primeiro denunciado, CARLOS APARECIDO

DA SILVA, sustenta, nas alegações finais de fls.

101/103, que ele não praticou o crime que lhe é

atribuído. Narra que, na realidade, havia saído com seu

amigo FRANCISCO FREDERICO SOUZA e havia bebido

muito. Afirma que queria fazer uma aposta, pois se

sentia com sorte, e pediu ao seu amigo, que pilotava a

moto, para parar na frente da casa lotérica e, quando

nela ia entrar, viu um homem com o rosto coberto por

meia sair correndo do estabelecimento, tendo,

inclusive, esbarrado nele. Por isso se assustou e,

retornando à moto, pediu para seu amigo sair logo. Aí

foram perseguidos pela Polícia e presos. Insiste em que

foi confundido com o verdadeiro assaltante, que fugiu.

Explica que o dinheiro que foi apreendido em seu

poder, pouco mais de R$1.500,00 (um mil e quinhentos

eais ,àhaviaàga hoà oà jogoàdoà i ho ,àeà ueà oàsa eàesclarecer como estava com o celular Motorola da

vítima Joaquim Ferreira Júnior, mas certamente ele foi

parar na sua jaqueta, quando esbarrou no verdadeiro

assaltante, que o devia estar levando. Sustenta que não

pode ser admitido o testemunho dos policiais que

efetuaram a prisão do denunciado e do seu amigo, em

face do interesse que têm os mesmos em confirmar a

acusação. Pede a sua absolvição, fundada no artigo

386, VI, do Código de Processo Penal. Apenas para

argumentar, diz que não estava armado, não tendo

sido apreendida qualquer arma de fogo, por isso não

cabendo a circunstanciadora do inciso I do § 2º do

artigo 157 do Código Penal. Assevera que, de qualquer

sorte, não houve roubo consumado, porque em

momento algum houve posse tranqüila dos bens

subtraídos, tendo havido perseguição imediata, sempre

ficando sob os olhos da Polícia. Daí dever ser aplicado o

artigo 14, II, do Código Penal, com diminuição da pena

em 2/3 (dois terços). Pede, em qualquer hipótese, que

seja concedida liberdade provisória para apelar, já que

não persiste razão para ficar preso. A defesa técnica do

segundo denunciado, FRANCISCO FREDERICO SOUZA,

destaca, nas alegações finais de fls. 105/106, que,

apesar de ter ele confessado saber que seu amigo

CARLOS APARECIDO DA SILVA ia assaltar a casa lotérica,

desconhecia que o mesmo se encontrava armado, não

tendo visto, em momento algum, qualquer arma de

fogo, tanto que ela não foi apreendida pela Polícia.

Sublinha que, sem a apreensão e perícia de eficiência

da arma, não cabe a circunstanciadora do inciso I do §

2º do artigo 157 do Código Penal, assim como não cabe

a do inciso II, porquanto não executou qualquer ato

efetivo do assalto, limitando-se a ficar na motocicleta,

sequer tendo entrado na loja, com o que não há falar

em concurso de pessoas. Argumenta que, de acordo

com o artigo 29, § 1º, do Código Penal, sua participação

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147

foi de menor importância, porque se limitou a conduzir

o primeiro denunciado, não tendo executado qualquer

ato do assalto, pelo que, se condenado, faz jus à

diminuição de 1/3 (um terço) da pena. Assevera cuidar-

se, no máximo, de crime tentado, não consumado,

porque houve perseguição imediata, não conseguindo

os agentes a posse tranqüila das coisas subtraídas.

Lembra que, favoráveis lhe sendo as circunstâncias

judiciais, sua pena base deve ser fixada no mínimo,

depois sendo reduzida por ser menor - prontuário civil

de fl. 18 - e por ter confessado, incidindo, após, a

diminuição pela participação de menor importância e a

diminuição de 2/3 (dois terços) pela tentativa. Ao fim,

pede a substituição da pena privativa de liberdade por

restritivas de direito, por entender que sua pena deve

ficar bem abaixo de 4 (quatro) anos de privação de

liberdade e não exercitou qualquer ameaça ou

violência contra as vítimas. Roga, ainda, a concessão de

liberdade para apelar, pois não há fundamento algum

para continuar preso, principalmente exercendo

trabalho lícito. É o relatório. AUTO DE PRISÃO EM

FLAGRANTE - Às vinte horas do dia quatorze de

fevereiro do ano de dois mil e sete, na Segunda

Delegacia de Polícia, na Asa Norte, Brasília, Distrito

Federal, onde se achava presente o Dr. Gastão

Feliciano de Andrade, delegado de polícia, comigo,

Alberto da Costa Assunção, escrivão de polícia adiante

assinado, compareceu o CONDUTOR: JOSÉ VENÂNCIO

MILITÃO, brasileiro, casado, 2º sargento da Polícia

Militar, 2º BPM/PMDF. Inquirido pela autoridade

policial, respondeu: QUE hoje, por volta das 18h40,

encontrava-se em patrulhamento com o soldado

CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO, na viatura prefixo

RP-1313, quando viram, em frente à Lotérica Boa Sorte,

localizado na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte,

nesta cidade, dois elementos em atitude suspeita, em

uma motocicleta, afastando-se rapidamente, como que

fugindo, pelo que passaram a persegui-los com a

viatura policial; QUE, após umas dez quadras,

alcançaram a motocicleta com os dois elementos,

identificados como CARLOS APARECIDO DA SILVA e

FRANCISCO FREDERICO SOUZA, e os abordaram e

revistaram, encontrando nos bolsos da jaqueta de

CARLOS APARECIDO DA SILVA um celular marca

Motorola e cerca de R$1.500,00 (um mil e quinhentos

reais) em dinheiro; QUE, indagados sobre o porquê da

sua conduta e sobre o celular e dinheiro, nada

souberam explicar, limitando-se a dizer que estavam

da doà u asàvoltas àeà ueàoà elula àeàoàdi hei oàe a àseus; QUE, desconfiados, o declarante e seu colega

retornaram à Casa Lotérica, onde, com as declarações

do proprietário e de clientes vitimados, constataram a

realização do assalto praticado pelos dois elementos;

QUE as vítimas reconheceram CARLOS APARECIDO DA

SILVA como o elemento que entrou armado na loja e

realizou o assalto; QUE, então, deu voz de prisão aos

dois elementos e os conduziu até esta Delegacia; QUE

as vítimas declararam que o assaltante que entrou na

loja estava com uma arma de fogo, mas que não

encontrou a mesma, acreditando que tenha sido

dispe sada à durante a perseguição. Nada mais disse

nem lhe foi perguntado. PRIMEIRA TESTEMUNHA:

CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO, brasileiro,

separado judicialmente, soldado da Polícia Militar

lotado no 2º BPM/PMDF. Testemunha compromissada,

inquirida, respondeu: QUE hoje, por volta das 18h40,

encontrava-se em patrulhamento com o 2º sargento da

Polícia Militar JOSÉ VENÂNCIO MILITÃO, na viatura

prefixo RP-1313, quando viram, em frente à Lotérica

Boa Sorte, localizado na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa

Norte, nesta cidade, dois elementos em atitude

bastante suspeita, já que empreendiam retirada

rapidamente da frente da referida Casa Lotérica, em

uma motocicleta; QUE, então, passaram a persegui-los

com a viatura policial; QUE, após umas dez quadras,

alcançaram a motocicleta com os dois elementos,

identificados como CARLOS APARECIDO DA SILVA e

FRANCISCO FREDERICO SOUZA, e os abordaram e

revistaram, encontrando nos bolsos da jaqueta de

CARLOS APARECIDO DA SILVA um telefone celular, de

marca Motorola, em cujo visor aparecia o nome

JOAQUIM, e cerca de R$1.500,00 (um mil e quinhentos

reais) em dinheiro; QUE, perguntados sobre o porquê

da sua conduta e sobre o celular e dinheiro, nada

souberam explicar, apenas dizendo que estavam dando

u asàvoltas àeà ueàoà elula àeàoàdi heiro eram seus;

QUE, não convencidos pelas explicações, o declarante e

seu colega retornaram à Casa Lotérica, onde, com as

declarações do proprietário e de clientes vitimados,

verificaram a realização do assalto praticado pelos dois

elementos; QUE as vítimas afirmaram que o elemento

que entrou na Casa Lotérica e os ameaçou, CARLOS

APARECIDO DA SILVA, estava armado com um revólver;

QUE o revólver não foi encontrado com os assaltantes;

QUE o 2º sargento da Polícia Militar JOSÉ VENÂNCIO

MILITÃO deu voz de prisão aos dois elementos, que

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148

foram conduzidos até esta Delegacia. Nada mais disse

nem lhe foi perguntado. PRIMEIRA VÍTIMA:

BENEDITO APARECIDO DA MOTTA, brasileiro,

divorciado, comerciante, com quarenta e quatro anos

de idade, residente e domiciliado nesta Capital, na

Lotérica Boa Sorte, na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa

Norte, de que é proprietário. Inquirido, respondeu:

QUE se encontrava na sua Lotérica neste dia,

atendendo um cliente, quando, cerca das 18h30, um

elemento entrou com o rosto envolto por uma meia,

anunciou um assalto e, empunhando um revólver,

e igiuàtodoàdi hei oàdoà ai a,àse oà iaà a da à ala ;àque passou todo o dinheiro do caixa para o meliante,

R$1.417,00 (um mil quatrocentos e dezessete reais),

que foi o que recebeu de volta; que, embora o

elemento tivesse o rosto coberto por uma meia, olhou

bem sua fisionomia e roupa, ouviu sua voz, e o

reconhece como sendo o conduzido CARLOS

APARECIDO DA SILVA; que também foram assaltados

dois clientes do estabelecimento, JOAQUIM FERREIRA

JÚNIOR e JOANA QUITÉRIA DOMINGAS, dele sendo

subtraídos R$50,00 (cinqüenta reais) e um celular

Motorola, e dela, R$30,00; que, depois de recolher os

bens, o assaltante levou o declarante e as outras duas

vítimas para banheiro da loja, onde, mesmo sem

qualquer resistência do declarante, ele deu uma

coronhada na sua cabeça; que, então, desmaiou; que,

quando acordou, já estava fora do banheiro, pois as

outras vítimas tinham conseguindo abrir as portas;

QUE, em seguida, chegaram os policiais com os dois

assaltantes, tendo o declarante reconhecido CARLOS

APARECIDO DA SILVA como o que entrou na loja e

realizou o assalto. Nada mais disse nem lhe foi

perguntado. SEGUNDA VÍTIMA: JOAQUIM FERREIRA

JÚNIOR, brasileiro, casado, servidor público, residente

nesta cidade, na SNQ 601, Bloco Q, ap. 59. Inquirido,

respondeu: QUE se encontrava na Lotérica para fazer

um jogo, por volta das 18h30; QUE viu quando um

elemento desceu de uma moto, que ficou parada na

frente da Loja, com outro elemento na direção; QUE o

elemento que desceu da moto estava com o rosto

coberto por uma meia; QUE ele entrou na loja e

anunciou o assalto; QUE a meia era transparente e viu

a fisionomia do elemento; QUE ele é o conduzido

CARLOS APARECIDO DA SILVA; QUE ele estava com

uma arma de fogo com a qual ameaçou todos; que ele

roubou o dinheiro do caixa, o dinheiro do declarante,

R$50,00 (cinqüenta reais), e um celular Motorola, e o

dinheiro da outra cliente, JOANA; que o assaltante

levou todos para o banheiro da loja e deu uma

coronhada na cabeça do proprietário, mesmo sem ele

ter reagido; que o assaltante ameaçou que só saíssem

doà a hei oàdepoisàdeà i oà i utos,àse oà leva ia àala ;à ue,àpassadosàalgu sà i utos,à o segui a àa i à

a porta e saíram, carregando o proprietário da loja, que

desmaiara; que logo chegaram os policiais; que, mesmo

trancado no banheiro, ouviu o barulho da moto se

afastando. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.

TERCEIRA VÍTIMA: JOANA QUITÉRIA DOMINGAS,

brasileira, solteira, empregada doméstica, residente na

SQN 322, Bloco A, ap. 123, nesta Capital. Inquirida,

respondeu: QUE se encontrava na Lotérica para fazer

um jogo, por volta das 18h30; QUE estava distraída,

marcando uma cartela, quando ouviu uma voz de

homem anunciando um assalto; QUE virou e viu,

assustada, um elemento com uma meia cobrindo o

rosto e empunhando um revólver; QUE estava muito

nervosa e não viu a fisionomia do elemento; QUE ele

roubou o dinheiro da declarante, R$30,00 (trinta reais);

QUE ele também roubou o dinheiro do caixa e de outro

cliente, de quem também levou um celular; QUE o

assaltante obrigou todos a entrar no banheiro da loja e

deu uma coronhada na cabeça do proprietário, mesmo

sem ele ter reagido; que o assaltante ameaçou que só

saíssem do banheiro depois de cinco minutos, senão

leva ia à ala ;à ue,à t a s orridos alguns minutos,

conseguiram abrir a porta e saíram, levando o

proprietário da loja, que desmaiara; que logo chegaram

os policiais; que do banheiro ouviu o barulho de uma

moto se afastando. Nada mais disse nem lhe foi

perguntado. PRIMEIRO CONDUZIDO: CARLOS

APARECIDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, profissão e

endereço desconhecidos, nascido em 15 de abril de

1983, em Boa Vista, Roraima. Cientificado de seus

direitos, disse que se reservava o direito de só prestar

declarações em juízo. E mais não disse nem lhe foi

perguntado. SEGUNDO CONDUZIDO: FRANCISCO

FREDERICO SOUZA, brasileiro, solteiro, entregador,

nascido em 7 de janeiro de 1988 em Brasília, Distrito

Federal, onde reside na SQN 431, Bloco Z, ap. 49.

Cientificado de seus direitos etc. Inquirido, respondeu:

QUE sabia que seu amigo CARLOS APARECIDO DA SILVA

iria assaltar a casa lotérica, mas desconhecia que o

mesmo se encontrava armado, não tendo visto, com

ele, qualquer arma de fogo; QUE combinou com

CARLOS que o levaria na moto, lhe daria cobertura,

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149

vigiando, e, depois, lhe daria fuga, mediante divisão do

produto da subtração; QUE não executou qualquer ato

efetivo do assalto, limitando-se a ficar na motocicleta,

sequer tendo entrado na loja; QUE quem entrou na loja

foi CARLOS; que aguardou CARLOS sair e fugiram na

moto, pilotada pelo declarante; que logo foram

perseguidos pela Polícia, sendo detidos quadras

adiante, porque não conseguiram se livrar da

perseguição; QUE, durante a perseguição, não viu

Cá‘LO“à dispe sa à ual ue à a a. E mais não disse

nem lhe foi perguntado. TERMO DE INTERROGATÓRIO -

Aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e

sete, nesta cidade de Brasília, na sala de audiências da

11ª Vara Criminal de Brasília, presentes o MM. Juiz, o

Promotor de Justiça, o acusado CARLOS APARECIDO DA

SILVA e seu defensor, comigo secretário, depois de

esclarecidos ao réu, na forma dos artigos 185, § 2º, e

186 do Código de Processo Penal, seus direitos de

permanecer em silêncio e de se entrevistar

previamente com seu defensor, procedeu-se ao seu

interrogatório na forma do artigo 187 do referido

Código. Interrogado, respondeu: QUE não praticou o

crime que lhe é imputado; QUE, na realidade, havia

saído com seu amigo FRANCISCO FREDERICO SOUZA

pa aà to a à u asà i itas ;à QUEà pediuà aoà seu amigo,

que pilotava a moto, para parar na frente da casa

lotérica, pois queria fazer um jogo, e se achava com

so te,àat àpo ue,à a ueleàdia,àj àti haàga hoà oà jogoàdoà i ho ;àQUE,à ua doà elaàiaàe t a ,àviuàu àho e àcom o rosto coberto por meia sair correndo do

estabelecimento, tendo, inclusive, esbarrado nele; QUE

se assustou e, retornando à moto, pediu para seu

amigo sair logo; QUE foram perseguidos pela Polícia e

presos; QUE foi confundido com o verdadeiro

assaltante, que fugiu; QUE, como havia bebido muito e

o assaltante estava com o rosto encoberto por uma

meia, não é capaz de descrevê-lo nem reconhecê-lo;

QUE só pode dizer que ele era mais alto uns dez

centímetros do que o declarante, que mede um metro

e sessenta e dois centímetros; QUE também era mais

forte; QUE tinha consigo pouco mais de R$1.500,00

u à ilàeà ui he tosà eais ,à ueàhaviaàga hoà oà jogoàdoà i ho ;à QUEà p efe eà oà dize à o deà apostouà eàganhou; QUE o celular Motorola da vítima Joaquim

Ferreira Júnior certamente foi parar na sua jaqueta,

quando esbarrou no verdadeiro assaltante; QUE já foi

processado e condenado, uma vez por furto e outra por

roubo; QUE tem processo em andamento por tentativa

de homicídio. O MINISTÉRIO PÚBLICO e o defensor

nada perguntaram. Nada mais havendo, encerrou-se

este. - TERMO DE INTERROGATÓRIO - Aos sete dias do

mês de março do ano de dois mil e sete, nesta cidade

de Brasília, na sala de audiências da 11ª Vara Criminal

de Brasília, presentes o MM. Juiz, o Promotor de

Justiça, o acusado FRANCISCO FREDERICO SOUZA e seu

defensor, comigo secretário, depois de esclarecidos ao

réu, na forma dos artigos 185, § 2º, e 186 do Código de

Processo Penal, seus direitos de permanecer em

silêncio e de se entrevistar previamente com seu

defensor, procedeu-se ao seu interrogatório na forma

do artigo 187 do referido Código. Interrogado,

respondeu: QUE sabia que seu amigo CARLOS

APARECIDO DA SILVA iria assaltar a casa lotérica, mas

desconhecia que o mesmo se encontrava armado; QUE

não viu qualquer arma de fogo; QUE combinou com

CARLOS que o levaria na moto, lhe daria cobertura,

vigiando, e, depois, lhe daria fuga, mediante uma

recompensa; QUE não executou qualquer ato efetivo

do assalto; QUE apenas ficou na motocicleta; QUE não

entrou na loja; QUE quem entrou na loja foi CARLOS;

QUE aguardou CARLOS sair e fugiram na moto, pilotada

pelo declarante; QUE logo foram perseguidos pela

Polícia, sendo detidos quadras adiante; QUE, durante a

pe seguiç o,à oà viuà Cá‘LO“à dispe sa à ual ue àarma; QUE está arrependido do que fez; QUE nunca foi

processado antes. O MINISTÉRIO PÚBLICO e o defensor

nada perguntaram. Nada mais havendo, encerrou-se

este. - ASSENTADA - Aos três dias do mês de abril do

ano de dois mil e sete, nesta cidade de Brasília, na sala

de audiências da 11ª Vara Criminal de Brasília,

presentes o MM. Juiz, o Promotor de Justiça, os réus e

seus defensores, passou-se à inquirição das

testemunhas a seguir qualificadas e inquiridas: 1ª

TESTEMUNHA: JOSÉ VENÂNCIO MILITÃO, brasileiro,

casado, 2º sargento da Polícia Militar, 2º BPM/PMDF.

Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada

na forma da lei. Inquirido, respondeu: que confirma o

inteiro teor das declarações prestadas à autoridade

policial, constantes do auto de prisão em flagrante; que

as vítimas confirmaram que o réu CARLOS APARECIDO

DA SILVA estava armado; que não encontrou qualquer

arma de fogo com o referido réu; que reconhece o réu

CARLOS APARECIDO DA SILVA, aqui presente, como o

elemento reconhecido pelas vítimas como o autor do

assalto; que o referido réu estava na posse dos bens

subtraídos. Pelo Ministério Público nada foi

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150

perguntado. Às perguntas do defensor do primeiro

acusado, respondeu: que o acusado CARLOS, ao ser

preso, preferiu ficar em silêncio; que, quando detido, o

réu CARLOS não estava com a meia que teria encoberto

seu rosto. Pelo defensor do segundo acusado nada foi

perguntado. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.

2ª TESTEMUNHA: CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO

NETO, brasileiro, separado judicialmente, soldado da

Polícia Militar lotado no 2º BPM/PMDF. Aos costumes

disse nada. Testemunha compromissada na forma da

lei. Inquirido, respondeu: que confirma o inteiro teor

das declarações prestadas à autoridade policial,

constantes do auto de prisão em flagrante; que as

vítimas disseram que o réu CARLOS APARECIDO DA

SILVA estava armado quando do assalto; que não

encontrou a arma de fogo com o referido réu; que

reconhece o réu CARLOS aqui presente como aquele

que foi reconhecido pelas vítimas como o autor do

assalto; que o referido réu estava com os bens

subtraídos. Às perguntas do Ministério Público,

respondeu: que a movimentação rápida dos acusados,

em frente à loja, afastando-se, como que em fuga, é

que chamou a atenção do depoente e de seu colega. Às

perguntas do defensor do primeiro acusado,

respondeu: que o acusado CARLOS, ao ser preso,

preferiu ficar em silêncio; que, quando detido, o réu

CARLOS não estava com a meia que teria encoberto

seu rosto. Às perguntas do defensor do segundo

acusado, respondeu: que o segundo acusado,

FRANCISCO, é quem pilotava a motocicleta; que as

vítimas disseram que só o primeiro acusado, CARLOS,

entrou na loja e realizou o assalto. Nada mais disse

nem lhe foi perguntado. 1ª VÍTIMA: BENEDITO

APARECIDO DA MOTTA, brasileiro, divorciado,

comerciante, com quarenta e quatro anos de idade,

residente e domiciliado nesta Capital, na Lotérica Boa

Sorte, na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte, de que é

proprietário. Ao costumes disse ser vítima. Inquirido,

respondeu: que confirma o inteiro teor das declarações

prestadas à autoridade policial, constantes do auto de

prisão em flagrante; que reconhece o primeiro acusado

aqui presente, CARLOS, como aquele que entrou na

loja e realizou o assalto; que CARLOS empunhava uma

arma de fogo, com a qual ameaçou todos; que CARLOS,

quando obrigou todos a entrar no banheiro da loja, deu

uma coronhada com o revólver na cabeça do depoente,

que desmaiou; que não teve maiores conseqüências

por causa da pancada. Sem perguntas do Ministério

Público. Às perguntas do defensor do primeiro

acusado, respondeu: que não sabe se a arma foi

apreendida pela Polícia. Às perguntas do defensor do

segundo acusado, respondeu: que o segundo acusado,

FRANCISCO, não entrou na loja. Nada mais disse nem

lhe foi perguntado. 2ª VÍTIMA: JOAQUIM FERREIRA

JÚNIOR, brasileiro, casado, servidor público, residente

nesta cidade, na SNQ 601, Bloco Q, ap. 59. Ao costumes

disse ser vítima. Inquirido, respondeu: que confirma o

inteiro teor das declarações prestadas à autoridade

policial, constantes do auto de prisão em flagrante; que

reconhece o primeiro acusado aqui presente, CARLOS,

como quem realizou o assalto, entrando, de arma em

punho, na loja. Às perguntas do Ministério Público,

respondeu: que CARLOS subtraiu o dinheiro do caixa, o

celular e o dinheiro do depoente e dinheiro de outra

cliente, JOANA. Sem perguntas do defensor do

primeiro acusado. Às perguntas do defensor do

segundo acusado, respondeu: que o segundo acusado,

FRANCISCO, não entrou na loja. Nada mais disse nem

lhe foi perguntado. Decido.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - Roberto, inscrito no concurso para ingresso

na Polícia Militar do Distrito Federal, na prova de

conhecimentos gerais, foi flagrado recebendo

informações do gabarito que eram transmitidas a ele

por dois amigos que, interessados em ajudá-lo a ser

aprovado no concurso, transmitiam as informações por

meio eletrônico a partir de um veículo que

estacionaram próximo ao local em que era realizado o

certame. Denunciados por formação de quadrilha,

falsidade ideológica e estelionato, foram absolvidos

com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de

Processo Penal. Comente fundamentadamente o

acerto ou não da decisão.

Magistratura Estadual - TJSC - Ano:2011 - Banca: TJSC -

Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - Com base nas circunstâncias fáticas e

processuais abaixo descritas, equacione a questão,

prolatando a peça adequada. 1. Em 9.3.2011, com o

objetivo de averiguar diversas denúncias formuladas

por vizinhos a respeito de ruídos excessivos causados

pelo uso ilícito de equipamentos mecânicos, a Policia

Militar, com atribuição respectiva, dirigiu-se ao sítio de

Everton Jacob, situado no município de Biguaçu.

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151

Chegando ao local, após vistoriarem o imóvel com

anuência do proprietário, lograram encontrar o

investigado fazendo uso de uma motosserra, sem

licença ou registro da autoridade competente;

constataram, ainda, que no local estavam depositados

cerca de 50 troncos pequenos, todos cortados de

árvores da Mata Atlântica. Diante desse quadro, os

policiais militares elaboraram relatório da vistoria e

procederam a autuação de Everton Jacob, seguindo o

inquérito seu curso normal. Na sexta-feira seguinte

(11.3.2011), o policial militar Everton Jacob acessou o

sistema de inteligência da Polícia Militar durante o

expediente (o qual era autorizado a utilizar), a fim de

descobrir de quem partiram as denúncias contra si, e

descobriu que estas foram feitas por seu vizinho Cecles

Ahdalil. Revoltado com o fato, no final do dia, Everton

tomou uma viatura e foi para casa, onde passou a

ingerir bebidas alcoólicas mesmo diante das

advertência de sua esposa, que o lembrava de estar em

horário de serviço. Assim permaneceu até que, no

horário do jantar, enquanto assistia ao "Jornal Local",

recebeu a notícia da morte de um líder religioso

extremista de abrangência mundial; tomado por um

sentimento de euforia e sabedor de que seu vizinho era

adepto dessa religião, dirigiu-se à residência dele, nela

ingressou, mas não o encontrou. Percebendo que o

vizinho estava em um pequeno templo religioso anexo

à residência, Everton, ainda fardado, para lá se

deslocou e, incontinente, valendo-se de sua

autoridade, interrompeu a palestra que era proferida e

ordenou a cessação do culto que ali ocorria, passando a

exigir satisfações de Cecles Ahdalil. Após o tumulto,

Everton retornou ao batalhão para prosseguir em sua

escala de serviço; Cecles, por sua vez, deslocou-se à

delegacia de polícia e registrou com detalhes a

ocorrência, solicitando, por fim, a adoção das

providências cabíveis. No dia seguinte, investigadores

da Polícia Civil foram ao sítio de Everton Jacob e, ao se

aproximarem, avistaram uma camionete saindo do

local. O motorista, ao perceber a presença dos policiais,

aumentou a velocidade e efetuou manobra rápida e

suspeita, causando a desconfiança dos agentes

públicos que passaram a segui-lo discretamente.

Durante a diligência, constataram que o motorista era

Querêncio Dias, empresário do ramo farmacêutico, o

qual se dirigiu até sua residência, estacionou a

camionete na garagem e descarregou alguns sacos

plásticos, alocando-os em uma sala interna, sempre sob

o olhar atento dos policiais, que o observavam por

uma janela basculante da lateral da edificação. Ato

contínuo, os investigadores surpreenderam Querêncio

e exigiram dele uma explicação, momento em que ele

confessou que os sacos que guardara na sala ao fundo

continham 100 caixas do medicamento Cytotec, de

procedência ignorada, as quais foram por ele

adquiridas de Everton Jacob. Dada voz de prisão a

Querêncio, foi ele imediatamente conduzido à

delegacia de polícia, onde se lavrou o auto de prisão

em flagrante, com elaboração de relatório pelos

investigadores e posterior encaminhamento ao

delegado de polícia. A autoridade policial remeteu os

autos ao Ministério Púbico que, diante dos fatos,

representou pela quebra do sigilo telefônico de Everton

Jacob, o que foi deferido. A interceptação telefônica se

estendeu por 45 dias e, após a segunda prorrogação, o

magistrado, de ofício, incluiu na diligência o telefone

utilizado por Querêncio Dias. Com base nas conversas

captadas durante a interceptação, requereu-se a busca

e apreensão no sítio de Everton Jacob e, autorizada a

diligência, nada foi localizado no local. Contudo,

informado sobre uma possível delação premiada, o

investigado Everton apontou o esconderijo dos

medicamentos, culminando a diligência com a

apreensão de 1000 caixas de Cytotec, semelhantes às

apreendidas na casa de Querêncio Dias, e com a prisão

em flagrante de Everton Jacob. 2. Os fatos acima

motivaram a instauração de quatro inquéritos policiais

distintos. No primeiro, destinado a apurar a situação

verificada no dia 9.3.2011, os policiais militares Nilson

Maia e Julius Silva apresentaram minucioso relatório,

inclusive com levantamento fotográfico, sobre a área

destruída e apontaram a danificação de 0,3 ha de

vegetação primária do Bioma Mata Atlântica em

avançado estágio de regenaração. Ouvidos na fase

indiciária, confirmaram as informações constantes do

auto de infração. No segundo inquérito policial foram

ouvidos Valter Itis e João Blue, os quais se encontravam

presentes no templo quando do ingresso abrupto de

Everton Jacob. Confirmaram o relato feito por Cecles

Ahdalil quando do registro da ocorrência. No terceiro

caderno investigativo constam as declarações

prestadas por Querêncio Dias à autoridade policial, nas

quais admitiu ter a intenção de vender os comprimidos

encontrados em seu poder e reafirmou tê-los adquirido

de Everton Jacob. Este, por sua vez, utilizou-se da

prerrogativa de só se pronunciar em juízo. O quarto

Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br

152

inquérito militar também foi instaurado perante o

órgão competente, no bojo do qual Everton Jacob

silenciou-se, ouvindo-se todas as demais testemunhas

já referidas. Os autos de prisão em flagrante foram

homologados e a segregação foi convertida em

preventiva para a garantia da ordem pública, haja a

vista a reincidência dos réus - Everton por contar com

duas condenações transitadas em julgado (uma

específica pela venda medicamentos de origem

desconhecida e outra pelo crime de desrespeito a

superior), e Querêncio por contar com uma

condenação transitada em julgado pela prática da

contravenção penal do art. 21 da lei de regência.

Reunidos os inquéritos, estes foram remetidos ao

órgão acusador. 3. O representante do Ministério

Público oficiante na comarca de Biguaçu deflagrou a

ação penal competente. A denúncia foi recebida em

11.4.2011, determinando-se a citação dos réus.

Citados, apresentaram defesa preliminar conjunta. Um

deles sustentou, em preliminar, a necessidade de cisão

do processo para que todas as condutas a ele

imputadas fossem examinadas pela justiça

especializada, afirmando que todos os delitos,

inclusive o de abandono de posto, são de

competência absoluta daquele órgão jurisdicional. Na

questão de fundo, ambos os acusados requereram a

absolvição por falta de provas, sem arrolar

testemunhas. O exame do pedido de cisão processual

foi relegado para o momento da análise do mérito e,

não havendo causas a determinar o encerramento

prematuro do feito, deu-se-lhe impulso. Dos autos da

interceptação telefônica juntado aos autos extrai-se o

diálogo entabulado entre Jaqueline Soiseu e Everton

Jacob, em que este a orienta sobre a forma de uso e

quantidade do medicamento; noutra ligação, feita dias

após, Jaqueline disse ter perdido o feto em função da

ingestão do medicamento. Na mesma data, consta uma

ligação dela para Querêncio Dias em que solicita os

dados bancários para depósito do valor referente à

aquisição dos comprimidos. A audiência de instrução

e julgamento foram ouvidas 7 testemunhas da

acusação e interrogados os réus. A testemunha

Jaqueline não foi localizada. Os policiais militares Nilson

Maia e Julius Silva ratificaram os depoimentos

prestados na fase indiciária. Por sua vez, os policiais

civis Aldo Reto e Clóvis Iratu confirmaram a apreensão

na casa de Querêncio Dias e no sítio de Everton Jacob,

destacando a semelhança entre as caixas de

medicamentos, todas com o mesmo número de lote.

Cecles Ahdalil, Valter Itis e João Blue também

reafirmaram suas declarações. Ao contrário do réu

Everton Jacob, que confessou as práticas delitivas, o

réu Querêncio Dias negou os fatos que lhe foram

imputados e retificou a delação operada na fase

pretérita, aduzindo que as substâncias foram

"plantadas" pela polícia. Encerrada a instrução, o órgão

acusador apresentou suas derradeiras alegações na

própria audiência, requerendo a condenação dos

acusados nos termos da exordial acusatória,

reiterando, ainda, a necessidade de manutenção da

segregação provisória dos acusados, em razão da

reincidência de ambos. Deferiu-se às defesas a

possibilidade de apresentar suas alegações finais após

a vinda do laudo pericial. Juntou-se aos autos o exame

pericial realizado apenas nos medicamentos

apreendidos na casa de Querêncio Dias, concluindo os

peritos que os comprimidos continham o princípio

ativo misoprostoi, de efeito abortivo, e não

apresentavam aval do órgão de vigilância sanitária.

Deferiu-se prazo às defesas para manifestação acerca

da prova pericial. Com a promoção do juiz que presidiu

a instrução ao cargo de Desembargador do TJSC, seu

substituto intimou as partes acerca da juntada do laudo

pericial, quedando-se silente o Ministério Público. Em

suas alegações finais, os réus aduziram

preliminarmente: a) a incompetência absoluta do juízo,

por serem todas as matérias afetas à justiça

especializada; b) a nulidade da interceptação

telefônica em relação a Querêncio Dias, afirmando ser

inconstitucional a atuação de ofício do juiz, que o

incluiu como alvo da investigação sem que houvesse

pedido do Ministério Público; e c) a possível nulidade

da decisão, caso proferida por juiz diverso daquele que

presidiu a instrução, por ofensa ao princípio da

identidade física do juiz. No mérito, requereram a

absolvição por ausência de provas. Sucessivamente,

pugnaram pela aplicação da pena mínima, pela

aplicação analógica da causa especial de diminuição da

pena prevista na lei especial e a substituição da pena

corporal por restritivas de direitos. Os autos foram

conclusos. 4. Para a resolução do caso e respectiva

decisão, considerar a qualificação dos envolvidos e

testemunhas: - Everton Jacob: brasileiro, casado,

nascido em5.1.1982, policial militar, residente e

domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; Querêncio

Dias: brasileiro, solteiro, nascido em 20.8.1991,

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153

empresário, residente e domiciliado no bairro Jardim

Biguaçu, Biguaçu/SC; - Nilson Maia: brasileiro, casado,

policial militar ambiental, lotado na unidade ambiental;

- Julius Silva: brasileiro, casado, policial militar

ambiental, lotado na unidade ambiental; - Valter Itis:

brasileiro, solteiro, membro da religião, residente e

domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - João

Blue: brasileiro, casado, membro da religião, residente

e domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - Cecles

Ahdalil: brasileiro, solteiro, agricultor, residente e

domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - Aldo

Reto: brasileiro, casado, policial civil lotado na

delegacia de polícia de Biguaçu/SC; - Clóvis Iratu:

brasileiro, casado, policial civil lotado na delegacia de

polícia de Biguaçu/SC.

- Resposta: 1 – RELATORIO - 1,1 — ESTRUTURA

PROCEDIMENTAL - Observação das etapas do

processo (0,4) - - Pormenorização dos fatos contidos

na denuncia e nas teses defensivas (0,6) - 2 –

Fundamentação - 2.1 – PRELIMINARES - - Cisão do

processo no tocante ao abandono de posto

(competência justiça militar) (0,25) - - Interceptação

telefônica (0,5) - - Violação da identidade física do juiz

(afastar por se tratar de promoção) (0,25) - MÉRITO -

2.2.1 - Do crime de danificação de vegetação de

Bioma da Mata Atlântica (LCA, art. 38 -A) - 2.2.2 - Do

crime de utilização de motosserra (absolver devido a

consumação para crime fim) - 2.2.3 - Do crime de

abuse de autoridade (Lei Especial) - (condutas:

violação de domicilio, violação a liberdade de crença a

de culto). Crime Único - . . à- Do crime de venda de

medicamento: Querência (0,75) Everton (0,75) 3.1.1 -

Abuse de autoridade (0,5) 3.1.2.— Crime ambiental

(0,5) - 3.1.3 — Medicamento - Querêncio (0,5) - -

Everton (0,5) -3.1.6 - Analise do regime inicial de pena

(0,1) - 3.1.7 - Analise da substituição de pena (0,2) -4 –

DISPOSITIVO - 4.1 - Estrutura do comando (denuncia

parcialmente procedente, etc.) (0,2) - 4.2 - Analise da

perda de cargo com relação Everton (0,3) - 4.3 -

Analise das prisões de Querência e Everton (0,3) - 4.4 -

Remessa dos autos ao MP pare apuração de possível

crime de aborto praticado por Jaqueline. 4.5 -

Comandos de praxe (0,2) 0,2

Magistratura Federal - TRF1 - Ano:2006 - Banca: TRF1 -

Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - Sentença Penal: dispensável a feitura de

relatório. Valor: 6 pontos. O Ministério Público Federal

denunciou JOÃO BOSCO, brasileiro, casado,

engenheiro, ex-deputado federal, residente na Rua

Conselheiro Pires, 2, Cidade de Manguape/PA; PEDRO

OTONIEL, brasileiro , casado, médico, ex-prefeito do

município de Serra Amarela/PA, residente na Rua

General Pavão, 10, Cidade de Manguape/PA; MANUEL

ASSUNÇÃO, brasileiro, solteiro, advogado, residente na

Rua Osório Castro, 521, Cidade de Manguape/PA e

JOSÉ PELEGRINO, brasileiro, casado, contador,

residente na Rua Cristóvão Sierra, Cidade de

Manguape/PA, imputando a todos os acusados os

crimes previstos nos arts. 16 e 22 da Lei 7.492 de

16.06.1986; no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201, de

27.02.1967; no art.71, do Código Penal; no art. 1º da

Lei 9.613, de 03.03.1998; no art.334, §1º d, no art. 288

do Código Penal, três vezes, c/c a Lei 9.034, de 1995,

c/c o art. 71 do Código Penal; no art. 1º, incisos VI e VII;

no §2º, II, c/c O §4º, da Lei 9.613, de 1998, todos em

concurso material (art. 69 do Código Penal). Ao

acusado JOSÉ PELEGRINO imputou, também, o crime

do art. 129, §1º, inc. II, do Código Penal e do art. 10 da

Lei 9.437, de 20.02.1997. Ao acusado MANOEL

ASSUNÇÃO imputou mais o crime de resistência, art.

329 do Código Penal. Segundo a denúncia, os três

primeiros acusados constituíram duas sociedades

limitadas, uma para compra e venda de equipamentos

de informática: Informática Kingston Ltda; e uma

factoring, a Estrela Factoring Fomento Mercantil Ltda.

A primeira sociedade adquiria produtos de fabricação

estrangeira, com recursos da Fundação Nacional de

Saúde – FNS, repassados para a Prefeitura de Serra

Amarela, e apropriados pelo então Prefeito Pedro

Otoniel, com a participação dos demais acusados. Os

recursos eram depositados, no Banco do Brasil S/A, Ag.

Manguape, na conta corrente da Prefeitura, 000519 e

eram retirados pelo Prefeito Pedro Otoniel com a

elaboração da documentação feita por José Pelegrino,

que era contador da referida Prefeitura, e

posteriormente depositados nas contas dos acusados

João Bosco e Manuel Assunção, respectivamente,

Banco do Nordeste, ag. Serra Vermelha/PA, conta no

145700, e no Banco Serafim, ag. Serra Vermelha, conta

514. As empresas de factoring dos denunciados faziam

à pessoa física empréstimos, recebendo cheques como

garantia da dívida; faziam, também, adiantamentos,

recebendo cheques pré-datados; e, também, captavam

dinheiro. Ficou comprovado que os denunciados, de

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154

forma parcelada, e em varias ocasiões, enviaram 30

milhões de dólares, obtidos com os negócios realizados

pelas duas sociedades para banco na Suíça, o banco

Deutsche Bank, e lá mantiveram tal quantia, sem

conhecimento do Banco Central e da Receita Federal.

Tinham os acusados, segundo ficou demonstrado na

instrução, auto poder de corrupção, com infiltração nos

Poderes do Estado, na tentativa de controlar a

administração pública; tinham uma previsão de

acumulação de poder econômico; procuravam legalizar

o lucro obtido ilicitamente e detinham auto poder de

intimidação. Os acusados, também, importaram do Irã

armas de fogo de uso proibido no Brasil. As armas

vinham acondicionados junto aos equipamentos de

informática e eram descarregadas no Porto de

Manaus/AM. Foram denunciados por prática de crime

de descaminho (CP, art. 334, §1º, d). Os denunciados

MANUEL ASSUNÇÃO E JOSÉ PELEGRINO, foram presos

em flagrantes. Ao ser preso, MANUEL ASSUNÇÃO, para

não ser levado para a Delegacia, se abraçou a um poste

de iluminação, esbravejando contra o policial, dizendo-

se advogado e que não poderia ser preso. Denunciado

foi também JOSÉ PELEGRINO por lesões corporais

graves por ter atirado, com um revólver calibre 38, em

sua mulher, ao encontra-la em um motel com o

amante, Carlos Fabricio. Arrolou como testemunhas

um garçom e uma faxineira desse estabelecimento.

PEDRO OTONIEL era o responsável pelas operações de

empréstimo e captação de recursos operados pela

Estrela Factoring Fomento Mercantil Ltda; e MANUEL

ASSUNÇÃO, pela empresa Informática Kingston Ltda.

JOÃO BOSCO era o gerente-geral das duas empresas.

JOSÉ PELEGRINO tratava da contabilidade das

empresas, escrituração, controle de movimentação

financeira, dissimulação dos empréstimos concedidos

irregularmente e dos recursos de terceiros que

adentravam na caixa das duas empresas da

organização. Agiram os acusados, segundo apurado na

instrução, ocultando a natureza, origem, localização,

disposição, movimentação do dinheiro, proveniente de

crime contra o sistema financeiro nacional. Os fatos

ocorreram nos anos de 2001 a 2004. A denúncia foi

recebida em 2 de maio de 2006. Em preliminar, a

defesa de JOÃO BOSCO alega a incompetência da

justiça de primeiro grau, sob o fundamento de que

sendo ex-deputado federal, a competência para

processá-lo e julgá-lo é do Supremo Tribunal Federal

(competência por prerrogativa de função). Por sua vez,

PEDRO OTONIEL alega, em face de ter sido prefeito

municipal, que deve ser julgado pelo tribunal de justiça,

ante o que despõe no inciso X do art. 29 da

Constituição Federal (competência por prerrogativa de

função). JOSÉ PELEGRINO e MANUEL ASSUNÇÃO

sustentam que, tendo em vista a unidade do processo,

a conexão, todos devem ser julgados pelo Supremo

Tribunal Federal, por ser de maior graduação. Todos

alegam, também, que o fato relativo ao crime de

apropriação de rendas públicas que lhes é imputado,

apesar da conexão probatória, é de competência da

Justiça Estadual, tendo em vista que os recursos

recebidos da FNS foram incorporados ao patrimônio do

Município, ainda que sujeito à prestação de contas

perante órgão federal e ao Tribunal de Contas da

União. O denunciado MANUEL ASSUNÇÃO sustentou a

nulidade do processo, tendo em vista que o inquérito

foi dirigido, em conjunto, pelo Ministério Publico e pela

autoridade policial. Alegam todos os denunciados a

inépcia da denúncia, pois é a mesma um misto de

relatório e alegações finais, dissertativa, contendo

minucias supérfluas e muitos adjetivos, fugindo, assim,

da técnica elegível para sua formulação. Pedem,

consequentemente, a nulidade do processo, a partir da

denúncia, inclusive. Arguem, em face do disposto do

art. 5º, inciso XII, e LVI, a ilicitude da quebra de sigilo

bancário das suas contas-correntes e de suas empresas,

por não haver ordem judicial. Pedem o

desentranhamento dos documentos redigidos em

inglês e em espanhol, juntados aos autos, utilizados

para incriminá-los, sem que fossem traduzidos para o

português, com evidente cerceamento à sua defesa.

Afirmam que a denúncia lhes imputa três vezes a

pratica do crime de quadrilha, por terem utilizado

verba federal ilicitamente, por terem praticado crime

contra o sistema financeiro e o crime de descaminho.

Diz o acusado JOSÉ PELEGRINO, que, tendo colaborado

para apuração do crime, se vier a ser condenado, em

face do art. 6º da Lei 9.034/95, deve ser aplicada a

causa de diminuição, não sendo caso de atenuante.

Realmente, o acusado informou fatos importantíssimos

que esclareceram as infrações penais de sua autoria,

tendo acertado com a acusação em ajuda-la. O réu

JOÃO BOSCO, apesar de conhecido como bicheiro, tem

projeção social, goza de bom conceito na sociedade,

não tem antecedentes criminais; é, no entanto,

possuidor de uma personalidade voltada para atos

ilícitos ou ilegais; responde a dez inquéritos por

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155

diversos delitos e já foi condenado por crime de

homicídio, estando a sentença em grau de recurso. O

réu PEDRO OTONIEL, em 1998, foi condenado por

crime de furto, tendo nesse mesmo ano, a sentença

transitado em julgado; é bom pai, bom marido; seu

comportamento no trabalho é péssimo, o dano que

causou ao Município foi grande. O réu JOSÉ PELEGRINO

tem bons antecedentes, sempre foi elogiado no

trabalho pelos seus chefes; é bom pai e marido, nunca

se mostrou ganancioso. O réu MANUEL ASSUNÇÃO

respondeu a um processo na OAB/PA por infração

ética; não responde a inquéritos nem processos

criminais; tem excelente relacionamento social; é

altamente ambicioso economicamente. A situação

econômica dos réus João Bosco e Pedro Otoniel é

excelente; e a dos réus José Pelegrino e Manuel

Assunção razoável. Tenha calma, reflita. REDIJA com

letra legível. BOA SORTE!

Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2010 - Banca: TRF4 -

Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - Com base no seguinte relatório, de situação

hipotética, elabore SENTENÇA PENAL (contendo

fundamentação, dispositivo e dosimetria): O Ministério

Público Federal, com base nos Procedimentos Criminais

Diversos nº 1111111111 e nº 2222222222

(interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário),

bem como nos demais documentos contidos no

Inquérito Policial nº 3333333333, instaurado em Foz do

Iguaçu, Paraná, ou a ele vinculados, ofereceu denúncia

contra CONDESSA BUENA, brasileira, divorciada,

nascida em 01.01.1970, CPF 123456789, Cédula de

Identidade nº 123456-SS-PR, residente em Foz do

Iguaçu, na Rua Itaipu, ou em Buenos Aires, AR; FÁBIO

ANDRÉ BARÃO, brasileiro, separado judicialmente,

nascido em 01.02.1935, CPF 987654321, Cédula de

Identidade nº 654321-SS-PR, residente nos mesmos

endereços da primeira acusada; JOSÉ VISCONDE,

brasileiro, casado, religioso, nascido em 25.07.1980,

residente na cidade de Foz do Iguaçu, à Rua Guaranis,

nº 01, CPF 0101010101, Cédula de Identidade nº

1010101010; e VANESSA BUENA, brasileira, solteira,

escriturária, residente em Foz do Iguaçu, no endereço

da primeira acusada, nascida em 20.10.1985, CPF

1212121212, Cédula de Identidade nº 21212121, nos

te osà segui tes:à Noà diaà . . ,à edia teàrequisição do Ministério Público Estadual, instaurou-se

Inquérito Policial pela Delegacia de Polícia da Mulher e

do Turista de Foz do Iguaçu (PR), a fim de apurar a

prática do crime capitulado no artigo 231, § 1º, do

Código Penal (tráfico de pessoas), envolvendo as

vítimas Maria de Souza e Ana de Souza, que teriam sido

levadas a Buenos Aires, capital da Argentina, para

serem exploradas sexualmente. Na data de 17.02.2005,

Lizabete de Souza (fls. 05/06-IPL), irmã das vítimas

antes nominadas, compareceu à 6ª Promotoria

Especializada do Ministério Público Estadual do Paraná

dizendo que as suas irmãs foram levadas por uma

desconhecida residente no Bairro Porto Meira para

trabalhar na Argentina. Declinou que Ana teria ido

primeiro, em meados de janeiro de 2004, e depois

Maria. Afirmou, ainda, que Ana, já em solo argentino,

teria feito contato telefônico sem revelar detalhes

sobre sua vida, mas os contatos cessaram e só voltou a

ter notícias de Ana depois que Maria foi para a

Argentina, sendo que, aos prantos, teria ligado dizendo

que as duas estavam sendo mantidas em cárcere

privado e obrigadas a se prostituir. Na Delegacia da

Mulher e do Turista, Maria prestou depoimento (fls.

17/19-IPL), narrando, em síntese, que, no período em

que esteve na Argentina, foi explorada sexualmente

por uma mulher de nome CONDESSA e só conseguiu

retornar ao Brasil depois de empreender fuga. Declinou

que a sua amiga Mariana, residente no Porto Meira,

perguntou se ela queria trabalhar como babá, não

especificando onde, pelo que lhe respondeu

positivamente. Passados alguns dias, uma pessoa de

nome VANESSA ligou para a declarante e lhe propôs

emprego na Argentina, como babá, e disse que

perceberia R$ 1.000,00 mensais. Segundo Maria, em

meados do mês de fevereiro de 2004, VANESSA enviou-

lhe passagens rodoviárias e um mototaxista para levá-

la à estação rodoviária de Puerto Iguazu (AR), de onde

partiu para Buenos Aires (AR). Lá chegando, um dia

depois, foi recepcionada por uma pessoa que,

inicialmente, se identificou como CONDESSA e a levou

até um bairro. Após chegar ao local de trabalho, levou

um susto ao ver diversas mulheres e homens numa

casa de periferia, em ambiente com aparência de

prostíbulo. Nesse momento, foi-lhe declarado por

CONDESSA que deveria se juntar às demais mulheres e

fazer programas sexuais, que teria muito lucro em

pouco tempo e que esse era o melhor trabalho

possível. Explicou, ainda, que teve facilitado, por

intermédio da mesma pessoa, breve contato telefônico

com a sua irmã Ana, em Buenos Aires, ocasião em que

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156

esta lhe relatou que também foi enganada e estava

trabalhando numa boate situada na Avenida Cabildo,

que tinham retido seu dinheiro e seus documentos,

sendo obrigada a fazer diariamente programas de

u hoà se ual.àá aà asseve ouà ueàaà pat oa àdeàa asàera CONDESSA, mas que o seu nome verdadeiro era

MARILDA. O Inquérito Policial foi encaminhado para a

Justiça Federal, pois detectada, à fl. 35, a competência

dessa para a apreciação do crime de Tráfico

Internacional de Mulheres. O Ministério Público

Federal manifestou-se pela competência federal, e o

Juízo a fixou (fls. 37/40). Já sob a competência federal,

em cumprimento às diligências requisitadas pelo MPF

às fls. 37/39, localizou-se Ana de Souza. Em seu

depoimento, ratificou que trabalhou na Argentina

como garota de programas sexuais para CONDESSA.

Confirmou que recebeu convite e meios materiais para

viajar a Buenos Aires, sob promessa de emprego como

babá, e que foi obrigada posteriormente a se prostituir.

Relatou que fugiu, retornando para o Brasil com auxílio

de cidadãos argentinos, e que era ameaçada por

CONDESSA e seu amásio FÁBIO caso os denunciasse,

por isso temia pela sua vida e pelas de seus familiares

(termo de declarações de fls. 45/47). Por meio do

Núcleo de Inteligência Policial da DPF de Foz do Iguaçu,

foram obtidas importantes informações sobre os fatos

investigados, inclusive telefones de VANESSA, filha de

CONDESSA, e JOSÉ VISCONDE (pai de santo), pessoas

com quem CONDESSA fazia frequentes contatos

telefônicos. Determinada a quebra de sigilo telefônico

dos terminais 1111111111 e 222222222 e,

posteriormente, do celular de CONDESSA, as

interceptações foram processadas em autos apartados

(PCD 1111111111). Por meio de diligências

complementares, apurou-se que CONDESSA,

juntamente com seu amásio e sócio FÁBIO ANDRÉ

BARÃO, são proprietários dos seguintes apartamentos,

localizados em Belgrano, Buenos Aires (AR): 1) Zavala,

2408, planta baja; 2) Olazabal, 2426; e 3) Sucre, 2360;

sendo esses os locais onde exploram sexualmente

garotas que, por vezes, são aliciadas no Paraguai e no

Brasil. Também foi localizada uma residência na região

de Carrasco, Avenida Carrasco, 55555, utilizada para os

mesmos fins. Nos citados endereços, as mulheres eram

submetidas, mediante constrangimento físico e moral,

a práticas sexuais no intuito de lucro de CONDESSA e

FÁBIO, com os documentos retidos e com a promessa

de uma futura indenização mediante o pagamento de

uma porcentagem de um montante que estava sendo

gua dadoà pa aà oà futu oà delas .à E t eà osà o jetosàencontrados e apreendidos na posse de CONDESSA

quando da prisão, consta um protocolo do

Departamento de Identificação Paraguaio pertencente

à jovem de nome Selva Julia Otazú (2646891 - fl. 68).

Com base nesse documento, sabe-se que Selva

ingressou na Argentina pela divisa Encarnación-

PY/Posadas-AR . O fato de aludido documento ter sido

encontrado com CONDESSA demonstra que realmente

se apodera dos documentos das garotas que alicia para

que, em situação irregular na Argentina, não tenham

como regressar a seus países de origem (cárcere

privado). Corrobora a materialidade dos crimes

praticados por CONDESSA e FÁBIO a impressão de duas

p gi asà daà I te et,à e t aídasà doà siteà e otikas ,à o deàsão exibidas fotos de duas mulheres. Nas páginas

citadas, consta o terminal telefônico 47842877,

apontado por VANESSA e JOSÉ VISCONDE como

pertencente a CONDESSA, mais precisamente instalado

no apartamento de Sucre, em Buenos Aires (fl. 163).

Inclusive, CONDESSA, na data de 20.01.2006, às

21h31min, efetuou ligação telefônica de seu celular

para esse terminal telefônico, consoante termo de

constatação de fls. 143/146. Ao ser reinquirida (fls.

163/165), VANESSA, filha de CONDESSA, ratificou que

conhece as garotas da Internet, que a de fl. 78 seria a

paraguaia Selva Júlia

(wywyw.erotikas.com.ar/selva.htm) e que a outra seria

uma brasileira de nome Ana Bolena. Disse também que

não concordava com as práticas da sua mãe CONDESSA

e de seu amásio FÁBIO e que auxiliou algumas garotas

aà fugi e ,à si ula doàate di e toàe te oàaà lie tes àque primeiramente eram arregimentados para tal

auxílio. A interceptação telefônica, especialmente os

diálogos de fls. 399, 417 e 525, dão conta de que

VANESSA auxiliava sua mãe CONDESSA na contratação

simulada e enganadora de pessoas no Brasil e no

Paraguai sob falsas promessas. A interceptação

telefônica de fls. 420, 437 e 487 informa que o pai de

santo JOSÉ VISCONDE auxiliava na obtenção de

mulheres a serem cooptadas para prostituição no

exterior e na intimidação das garotas mantidas em

exploração sexual mediante ameaças de maldições e

indução de temores sobrenaturais nas vítimas

identificadas nos autos. Corroboram os fatos contra

VANESSA, FÁBIO, CONDESSA e JOSÉ VISCONDE os

depoimentos das vítimas Aparecida Mirra (fls.

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157

847/852), Roza Bálsamo (fls. 853/857) e Helena Troia

(fls. 870/873). Segundo estas, depois que souberam,

pela mídia, da prisão de CONDESSA e FABIO,

dispuseram-se a prestar depoimento, pois também

foram vítimas de seu esquema de tráfico e prostituição

de mulheres. Elas foram aliciadas em novembro de

2003 e fugiram juntas de Buenos Aires em maio de

2005, por meios próprios. Descreveram com detalhes o

aliciamento mediante falsa promessa de emprego

regular no exterior, por VANESSA e JOSÉ VISCONDE, a

posterior exploração sexual, os maus-tratos, as

ameaças, a retenção de documentos e dinheiro e a

posterior fugaà o à au ílioà deà lie tes .à Co ta a àdetalhes acerca do funcionamento das casas e fizeram

o reconhecimento de vítimas e dos réus. A

interceptação do terminal telefônico de CONDESSA (fl.

416) deu conta de que estaria em Foz do Iguaçu no

final do mês de março do ano de 2006, por uma

se a a,àpe íodoàe à ueà leva iaà ovasà e i as àpa aàtrabalhar, que teriam sido selecionadas por VANESSA

com auxílio de JOSÉ VISCONDE. Em data de 01.04.2006,

às 15h, CONDESSA foi presa em flagrante, no aeroporto

desta cidade, na companhia de FÁBIO e das vítimas

Celeste Augusta e Marina Aurora (qualificadas nos

autos (às fls. 1111 e 1112, respectivamente), que

informaram estar viajando para prestar serviços de

domésticas para CONDESSA e FÁBIO, mediante a

promessa de salário mensal de R$ 1.400,00. Os

depoimentos dessas duas novas vítimas confirmam o

aliciamento por parte de CONDESSA e FÁBIO, mediante

contato inicial por parte de VANESSA e JOSÉ VISCONDE.

Quando da prisão em flagrante de CONDESSA e FÁBIO,

foram arrecadados documentos, que constam às fls.

630/641. No momento da prisão, entre os acusados,

apoiada ao centro da mesa do restaurante do

aeroporto em que se encontravam, foi apreendida uma

pequena mochila Naique (fl. 1119), contendo a quantia

de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais),

em moeda nacional verdadeira (auto de fl. 652), bem

assim a quantia de 40 (quarenta) notas de US$ 100,00

(cem dólares americanos), totalizando US$ 4.000,00

(quatro mil dólares americanos), que a perícia (fls. 1080

a 1086) constatou serem falsos e com padrão de

falsidade com aptidão para enganar a pessoa comum. A

apreensão indica que CONDESSA e FÁBIO detinham

moeda falsa e tentaram evadir divisas, em ação

concertada entre ambos. Também foi apreendido, no

bolso do casaco vestido pelo acusado FÁBIO, extrato

bancário do Banco de La Nación Argentina dando

ciência de que havia mantido depósito não declarado,

em conta conjunta mantida com a acusada CONDESSA,

no período compreendido entre 01.01.2003 e

01.01.2006, de $ 950.000,00 (novecentos e cinquenta

mil pesos argentinos), equivalentes a

aproximadamente US$ 240.000,00 (duzentos e

quarenta mil dólares americanos) inicialmente,

acrescidos dos respectivos rendimentos, que nunca

foram declarados ao Banco Central do Brasil ou à

Receita Federal. Na bolsa de mão portada por

CONDESSA, foram apreendidos documentos falsos de

identidade em nome de Marilda Córdova, argentina, e

Elba Elena Cordoba Pizarro, também argentina, com as

datas de nascimento idênticas às da acusada

CONDESSA e com a fotografia desta nelas aposta (v.

auto de fl. 1127). A prisão em flagrante de CONDESSA e

FÁBIO foi homologada. Houve, posteriormente

(10.04.2006), o decreto de prisão preventiva de ambos

(fl. 911). No mesmo dia da prisão de CONDESSA e

FÁBIO, dando cumprimento a mandado de busca e

apreensão regularmente expedido, a Polícia Federal

esteve no endereço residencial dos acusados, lá

apreendendo, por volta das 18h, no quarto utilizado

por VANESSA, mercadorias descaminhadas que foram

identificadas e avaliadas, descritas como bijuterias e

semijoias diversas, de origem chinesa constatada por

laudo pericial, constando do laudo merceológico

respectivo (fls. 1432 a 1439) o valor comercial de R$

40.000,00 (quarenta mil reais) e a quantia de R$

20.000,00 (vinte mil reais) em tributos federais iludidos

(Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos

Industrializados), tendo sido a aquisição confessada por

VANESSA no interrogatório policial e confirmada em

juízo, sob o argumento de que se tratava de estoque

adquirido em sucessivas viagens à vizinha Ciudad del

Este, no Paraguai, destinado ao comércio informal que

habitualmente realizava, para auxiliar na própria

manutenção. Dos agentes e das condutas A –

CONDESSA BUENA ou Elba Elena Cordoba Pizarro,

também conhecida como Marilda Córdova: 1. Praticou

tráfico de mulheres (artigo 231, §§ 1º, 2º e 3º, sendo

vítimas Ana de Souza, Maria de Souza, Aparecida Mirra,

Helena Troia e Roza Bálsamo, tentando o mesmo crime

em relação às pessoas de Celeste Augusta e Marina

Aurora. A vítima Ana de Souza era menor à data dos

fatos (nascida em 02.01.1988). 2. Praticou o delito de

favorecimento à prostituição (art. 228 e seus

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158

parágrafos, do Código Penal). 3. Praticou cárcere

privado (art. 148, §§ 1º, III, 2º). 4. Praticou o crime de

moeda falsa (art. 289 do Código Penal). 5. Praticou o

crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da

Lei 7492/86), de forma tentada e consumada, em

concurso material. 6. Praticou o crime de uso de

documento falso (art. 304 do Código Penal). 7. Praticou

o crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288

do Código Penal). B – FÁBIO ANDRÉ BARÃO: Possuía

domínio funcional de todos os delitos imputados à

acusada CONDESSA. C – VANESSA BUENA: 1. Praticou o

crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal). 2.

Participou do tráfico internacional de pessoas (art. 231

do Código Penal). 3. Praticou o crime de descaminho

a t.à ,à §§à º,à d ,à eà ºà doà C digoà Pe al .à Dà – JOSÉ

VISCONDE: 1. Cometeu o crime de quadrilha (art. 288

do Código Penal). 2. Participou do tráfico internacional

de pessoas (art. 231 do Código Penal). 6 Da autoria e da

materialidade - Constam da descrição acima, do

relatório policial e dos documentos dos autos, bem

como dos depoimentos testemunhais, inclusive por

carta rogatória, tudo dando conta de que CONDESSA,

FÁBIO, VANESSA e JOSÉ VISCONDE formaram

quadrilha, com consciência da ilicitude, dolosamente,

com estabilidade e permanência, para a prática de

número indeterminado de crimes, especialmente, por

vezes indeterminadas, o tráfico internacional de

pessoas. Os bens apreendidos, as diligências

documentadas nos autos e o auto de prisão em

flagrante também dão conta de que os acusados

CONDESSA e FÁBIO praticaram os crimes de moeda

falsa e evasão de divisas, este na modalidade de

manutenção de depósito não declarado no exterior, em

conta conjunta e solidária, assim como na modalidade

tentada, em face dos reais apreendidos com ambos no

aeroporto. A apreensão de mercadorias estrangeiras de

irregular ingresso no Brasil e os laudos merceológico e

de constatação de origem, assim como a confissão de

VANESSA, indicam que ela cometeu o crime de

des a i ho. à Postulouà oàMi ist ioà Pú li oà Fede alà oàrecebimento da denúncia e o final julgamento de

procedência, para os fins nela propostos. A denúncia

foi integralmente recebida, em 02.05.2006, gerando os

presentes autos nº 77777777 de Ação Penal, atribuída

a esta 7ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu. Os

réus foram citados, interrogados e, por intermédio de

defensores constituídos, apresentaram defesas prévias.

CONDESSA, em seu interrogatório judicial, admitiu a

atividade na Argentina, dizendo que as pessoas tidas

como vítimas a acompanharam de forma voluntária e

com consciência da atividade que teriam e que apenas

depois é que passaram a acusá-la. Disse que não fez

uso de documento falso, que não detinha moeda falsa

e que não há prova que a vincule ao dinheiro

apreendido no aeroporto. Também negou a

constituição ou participação em quadrilha. Quanto ao

dinheiro mantido no exterior, disse que se originou de

economias obtidas ao longo de décadas de trabalho

regular. As mesmas alegações constam do

interrogatório de FÁBIO. VANESSA, no interrogatório,

alegou que, a pedido de CONDESSA e FÁBIO, contatava

pessoas no Brasil para trabalhos que supunha serem

lícitos no exterior e não sabia que as pessoas seriam

encaminhadas para a prostituição. Disse, quanto às

mercadorias apreendidas na sua residência, que as

adquiriu com o intuito de comercializar aos poucos,

mediante sucessivas viagens a Ciudad del Este, no

Paraguai, sempre dentro da quota permitida,

acumulando-as ao longo do tempo, e que era evento

necessário à própria manutenção e subsistência. As

testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas

(fls. 1531 a 1552). Todas as vítimas confirmaram os

termos da denúncia. Também os policiais vinculados às

escutas telefônicas e à prisão em flagrante

confirmaram o conteúdo da denúncia (depoimentos de

fls.1644 a 1712). As testemunhas arroladas pelas

defesas foram ouvidas, possuindo apenas conteúdo

abonatório acerca da conduta social dos acusados.

Houve, pelo TRF da 4ª Região, concessão de habeas

corpus permitindo que os acusados respondessem ao

processo em liberdade. Na fase do art. 499 do Código

de Processo Penal, postulou o Ministério Público a

atualização dos antecedentes criminais dos acusados. A

defesa nada requereu. As certidões foram juntadas,

noticiando que CONDESSA possui um único

antecedente, constante de uma pena já cumprida pelo

delito de estelionato, derivado dos autos nº

999999999, da Vara Federal de Cascavel Paraná (doc.

de fls.1847). Não há registro de antecedentes dos

demais acusados. Na fase do artigo 500 do Código de

Processo Penal, o MPF postulou a condenação dos

quatro acusados, nos termos da denúncia,

especialmente quanto ao tráfico internacional de

mulheres, porque o Brasil, como signatário da

Convenção para Repressão do Tráfico de Pessoas e do

Lenocínio, firmada em Lake Success, em 21 de março

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159

de 1950, bem como da Convenção Americana sobre

Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica),

acordou em reprimir qualquer forma de tráfico de

escravos e mulheres, resultando daí, conforme os

termos do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal,

a competência da Justiça Federal. Requereu a

condenação também dos réus FÁBIO e CONDESSA pelo

crime de quadrilha, pela evasão de divisas, pela guarda

de moeda falsa, pelo favorecimento à prostituição e

por cárcere privado. Solicitou também a condenação

de CONDESSA por uso de documento falso. Pediu,

ainda, a condenação de VANESSA por integrar

quadrilha, pelo tráfico internacional de pessoas e pelo

crime de descaminho e de JOSÉ VISCONDE por ter

integrado quadrilha e pela participação no tráfico

internacional de pessoas. A defesa de CONDESSA, em

suas alegações, repisou os termos do interrogatório,

alegando ademais que o testemunho de policiais não

possui valor probante, sendo suspeitos na medida em

que possuem interesse na condenação, bem como que

é nulo o processo porque não foi juntada a íntegra da

transcrição do monitoramento telefônico e que a

duração da escuta, mantida por 67 (sessenta e sete)

dias, embora autorizada judicialmente, superou o prazo

legal previsto na Lei nº 9296/96. A defesa de VANESSA

repisou os argumentos dos corréus, acrescendo que

não houve dolo nas suas condutas. A defesa de FÁBIO

apresentou alegações no mesmo sentido que a defesa

de CONDESSA. A defesa de JOSÉ VISCONDE alegou

inocência, afirmando que sequer mantém relações com

os réus, a não ser de caráter religioso, na condição de

conselheiro de ambos e, eventualmente, de alguma das

supostas vítimas, no passado. Em ofício juntado à fl.

427 foi noticiada a prisão, na Argentina, de CONDESSA

e FÁBIO, os quais haviam se evadido de Foz do Iguaçu

logo após a concessão do habeas corpus. Foram os

autos baixados em diligência a fim de que fosse

formalizado pedido de extradição dos réus, nos termos

do Acordo de Extradição entre os Estados-partes do

Mercosul, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº

605, de 11 de setembro de 2003, promulgado pelo

Decreto nº 4.975, de 30 de janeiro de 2004.

Providenciado, foi parcialmente deferido pelas

autoridades argentinas (fls. 1925 e 1928). Promovida a

tradução da decisão de fls., proferida pela competente

autoridade judiciária argentina, teve-se ciência de que

foi: a) deferida a extradição dos acusados CONDESSA

BUENA e de FÁBIO ANDRÉ BARÃO para que sejam no

Brasil julgados pela prática dos crimes de tráfico

internacional de mulheres, formação de quadrilha,

moeda falsa e evasão de divisas; b) recusada a

extradição dos sobreditos acusados para serem

julgados no Brasil pela prática dos crimes de

favorecimento à prostituição e cárcere ilegal e de

CONDESSA BUENA por uso de documento falso; c)

postergada a entrega dos referidos acusados até que os

processos aos quais respondem na Argentina sejam

concluídos. Foram intimadas as partes para que

complementassem as alegações, tendo sido requerido

pelo MPF que fosse sobrestada a ação penal naquilo

que diz respeito aos delitos não contemplados pela

decisão que deferiu a extradição dos acusados

CONDESSA e FÁBIO. Requereu, também, a condenação

de todos os réus, solidariamente, ao valor mínimo de

reparação dos danos às vítimas ANA DE SOUZA, MARIA

DE SOUZA, APARECIDA MIRRA, ROZA BÁLSAMO e

HELENA TROIA, na quantia equivalente a dois salários

mínimos mensais ao tempo da condenação, pelo

tempo da duração da manutenção das cinco mulheres

na Argentina, sendo ANA DE SOUZA por 14 meses

(entre janeiro de 2004 e março de 2005; MARIA DE

SOUZA, por 14 meses (entre fevereiro de 2004 e abril

de 2005); APARECIDA MIRRA, ROZA BÁLSAMO e

HELENA TROIA por 18 meses (entre os meses de

novembro de 2003 e maio de 2005). As defesas nada

requereram. A instrução deu conta de que os acusados

CONDESSA e FÁBIO não possuem fonte de renda lícita

no Brasil ou no exterior; e que VANESSA cursa

Economia na Faculdade de Economia do Mercosul e

trabalha como escriturária na Cooperativa de

Vendedores Ambulantes de Foz do Iguaçu. Cooperação

judiciária regularmente formulada atestou a

manutenção dos depósitos no exterior e sua

conformidade com o extrato apreendido quando da

prisão em flagrante no Brasil de CONDESSA e FÁBIO,

assim como a propriedade dos imóveis referidos na

denúncia, tendo sido informado que tais bens e valores

estavam apreendidos pelas autoridades judiciárias

argentinas. Formam o presente processo, além dos

presentes autos, o procedimento policial

nº1111111111, os Procedimentos Criminais Diversos nº

2222222, 3333333 e 44444444, assim como os autos

de prisão em flagrante nº 888888888 e um apenso

formado com os áudios interceptados durante a fase

investigatória, dos quais uma cópia foi franqueada aos

defensores constituídos pelos acusados. Foi prolatada

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160

sentença nos autos apartados negando a restituição

dos bens apreendidos quando da prisão em flagrante

de CONDESSA e FÁBIO. Foi noticiada a morte de JOSÉ

VISCONDE, em data de 20.08.2008, com a juntada da

certidão de óbito, do que foi dada ciência ao MPF.

Vieram os autos conclusos para sentença em outubro

de 2010. É o relatório.

- Resposta: 1. RESPOSTA SENTENÇA PENAL -

CAPACIDADE DE EXPOSIÇÃO – RACIOCÍNIO LÓGICO –

UTILIZAÇÃO CORRETA DO IDIOMA OFICIAL –

QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES – VALOR

PROBANTE DO TESTEMUNHO DE POLICIAL (ARG. DA

DEFESA DE CONDESSA) – NULIDADE PROCESSUAL

PELA NÃO JUNTADA DA ÍNTEGRA DA TRANSCRIÇÃO

DO MONITORAMENTO TELEFÔNICO (ARG. DA DEFESA

DE CONDESSA) – DURAÇÃO ILEGAL DA ESCUTA

TELEFÔNICA (ARG. DA DEFESA DE CONDESSA) –

MORTE DE JOSÉ VISCONDE EM 20/08/2010 – EFEITOS

DA EXTRADIÇÃO PARA JULGAMENTO DE CONDESSA E

FÁBIO PELOS CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE

PESSOAS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, MOEDA FALSA,

EVASÃO DE DIVIDAS, FAVORECIMENTO À

PROSTITUIÇÃO, CÁRCERE ILEGAL E POR USO DE

DOCUMENTO FALSO – AUTORIA E MATERIALIDADE

EM RELAÇÃO AO DELITO DE QUADRILHA - AUTORIA E

MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO

INTERNACIONAL DE PESSOAS, CONSUMADO E

TENTADO, POR PARTE DE TODOS OS RÉUS (EXCETO

JOSÉ VISCONDE) - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS

CORRÉUS CONDESSA E FÁBIO EM RELAÇÃO AO DELITO

DE EVASÃO PELA MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO NÃO

DECLARADO, TENTATUA DE EVASÃO DE DIVISAS EM

01/04/2006 E EM RELAÇÃO AO CRIME DE MOEDA

FALSA EM 01/04/2006 – ANÁLISE DE AUTORIA E

MATERIALIDADE DA RÉ VANESSA EM RELAÇÃO AO

CRIME DE DESCAMINHO – ANÁLISE DO PEDIDO DE

REPARAÇÃO DOS DANOS ÀS VITIMAS ANA, MARIA,

APARECIDA, ROZA E HELENA – DOSIMETRIA E

PROVIDÊNCIAS FINAIS DAS PENAS ATRIBUIDAS À

CONDESSA, FABIO BARÃO, VANESSA – ANÁLISE DA

PRESCRIÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.

Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2007 - Banca: TRF4 -

Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - Com base no seguinte relatório, de situação

hipotética, elabore sentença penal (contendo

fundamentação, dispositivo e dosimetria): O Ministério

Público, por seu Procurador, com ofício perante a Vara

Federal de São Miguel do Oeste/SC, tendo em conta os

documentos contidos no procedimento criminal

diverso nº 2004.04.00.004004-4 - quebra de sigilo

telefônico - vinculado ao Inquérito Policial nº 004/2004,

instaurado perante a Delegacia de Polícia Federal em

Dionísio Cerqueira/SC, ofereceu denúncia em desfavor

de MARCOS MANOEL DA SILVA, MATEUS DE OLIVEIRA

FO‘MIGá,à JOÃOà XáVIE‘à vulgoà XUXá ,à e à o oàLUCAS DA GLÓRIA SILVESTRE, narrando os fatos nos

segui tesàte os:à Noàfi alàdoàa oàdeà ,àage tesàdoànúcleo de inteligência do Departamento de Polícia

Federal receberam denúncia anônima no sentido de

que indivíduos não identificados estariam

intermediando acertos entre funcionários públicos

federais e agentes policiais em exercício na região da

fronteira com a Argentina, e pessoas envolvidas na

importação e comércio ilegal de mercadorias

estrangeiras, notadamente remédios proscritos e

agrotóxicos, para evitar a fiscalização, mediante o

pagamento e recebimento de propina. Em face disso,

acionou-se a Superintendência da Polícia Federal em

Florianópolis, que recomendou a abertura ex officio de

inquérito policial pelo Delegado com jurisdição sobre o

local dos fatos, para investigar a procedência da

indigitada notitia criminis.Frente à presença de indícios,

a autoridade policial representou ao Juízo Federal pela

interceptação das comunicações telefônicas dos

envolvidos acima nominados, além de JUDAS

áLMEI‘ÃO,à aisà o he idoà o oà Ne ,àapo tadoàcomo sendo o elo da quadrilha, tendo a requisição sido

deferida pelo MM. Juiz, nos precisos termos da Lei nº

9.296/96. Bastaram apenas alguns dias de

interceptação das ligações telefônicas dos indiciados

para se descortinar a existência de uma organização

criminosa estabelecida entre agentes estatais, com o

auxílio de particulares, objetivando facilitar a entrada

no país de mercadorias ilícitas, de forma clandestina.

Ao final das interceptações, pode-se verificar com

clareza o modus operandi da quadrilha, na qual

figuravam os denunciados MARCOS, agente da Polícia

Rodoviária do Estado de Santa Catarina e MATEUS,

Técnico da Receita Federal, ambos lotados no posto de

fiscalização da fronteira que, com infração ao dever

funcional, solicitavam e recebiam, em razão do cargo,

vantagens indevidas, para deixar passar as cargas

pertencentes a LUCAS e JOÃO, sócios da empresa

Transportadora Luxor Ltda., os quais se dedicavam de

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161

forma permanente à introdução ilegal em território

nacional de mercadorias contrabandeadas e/ou

descaminhadas, sendo sistematicamente beneficiados

pelo esquema. O contato entre os mesmos era

realizado ora pessoalmente, ora por intermédio de

JUDAS, cunhado de JOÃO e motorista da

Transportadora que efetuou acordo de delação

premiada, em autos apartados. A propósito, confira-se

oàsegui teàt e hoàdoà elat ioàdaàauto idadeàpoli ial:à ...àEm 27/01/04, às 16h33min, LUCAS liga para MATEUS

visando saber quando poderá passar os produtos.

Tratam sobre remessa que irá atravessar a fronteira de

“Cà o à aà á ge ti a.à Lu asà afi aà ueà oà u hadoàdoàJo oài àat avessa àpa aà s ,àe à a i h oàdaàLUXO‘.àMáTEU“à espo deà ueà à elho à aà se a aà ueàve ,à u aà vezà ueà seuà olegaà daà ‘e eitaà Fede alàestará de férias. Em 02/02/04, às 03h30min, JOÃO

telefona pa aàoà elula àdeàMá‘CO“àeàavisaà ueà oà apazàjá embarcou os tambores e os pianos, é questão de

i utos .àOàpoli ialà espo deà ue:à Podeàvi àt a üilo.àO caminho está livre. Está tudo orquestrado. Só preciso

sa e à oà ú e oà daà pla aà doà a i h o .à Nesseà dia,àdeliberou-se não ser efetivada a apreensão, mediante

aç oà o t olada ,à deà odoà aà possi ilita à ue,à e àoutra oportunidade, a medida fosse mais exitosa,

angariando-se outras provas e informações. Segundo as

gravações que se seguiram (12, 17 e 18/02/2004), a

operação anterior teria sido executada com sucesso.

Tanto que JUDAS e JOÃO combinaram com LUCAS mais

outro embarque a ser procedido. Os contatos

telefônicos indicam a efetiva participação de MATEUS

no esquema, quando reclama para a noiva só ter

recebido R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo

últi oàt a spo te,àoà ueà à uitoàpou oàpeloà is oà ueàest à o e do .à Deà a o doà o à asà i te eptaç esàefetuadas, entre 22 e 23 de fevereiro do mesmo ano,

JOÃOàdizà ueàest à ego ia doà u aà ovaà e essaà o àos gringos à eà ueà oà pessoalà s à est à espe a doà aàe ado ia .à Má‘CO“à eà MáTEU“à de ota à ple oà

conhecimento acerca da ilicitude de suas condutas, ao

comentar, em tom jocoso, que, se fossem presos,

teriam boa possibilidade de sair livres, eis que são

bacharéis e possuem dinheiro suficiente para promover

suas defesas. Constatou-se das conversas havidas, a

iminência de uma nova operação pelos investigados,

motivo pelo qual foi solicitado apoio à Polícia

Rodoviária para a realização da prisão em flagrante dos

envolvidos... à Noà diaà à deà feve ei oà deà ,à sà

04h20min, o caminhão SCANIA placas IBF-1234,

pertencente à transportadora, e dirigido na

oportunidade por JUDAS ALMEIRÃO, foi interceptado

por agentes da Polícia Federal e policiais rodoviários

federais, após ter ingressado clandestinamente no

território nacional. No compartimento de carga do

veículo foram encontrados 200 (duzentos) galões de

agrotóxicos de uso proibido pela legislação em vigor,

além de 20 (vinte) tambores contendo PENTACLORO

(inseticida organoclorado conhecido mundialmente

o oà p -da- hi a ,à ujaà utilizaç oà foià a idaà e àdiversos países, em função de sua alta toxicidade),

proibido pelo IBAMA, mas comercializado ilegalmente

pelos acusados, tudo descrito no auto de apreensão e

laudo preliminar de constatação de substância. Além

disso, escondidas na carroceria, em fundo falso

adredemente preparado, encontravam-se duas caixas

com uma série de produtos eletrônicos com a inscrição

Made in Hong-Kong, entre eles computadores,

notebooks e monitores de vídeo, cujos tributos foram

avaliados pela Receita Federal em R$ 8.500,00 (oito mil

e quinhentos reais). Para o motorista JUDAS ALMEIRÃO

foi oferecido o benefício da delação premiada, nos

termos da Lei, tendo este revelado todo o esquema e

seus participantes, mediante isenção de pena,

conforme acordo homologado judicialmente nos autos

do referido procedimento. Ipso facto, ainda na fase do

inquérito, este Procurador da República representou

pela expedição de mandados de busca e apreensão em

diversos endereços, bem como fosse decretada a

prisão temporária dos membros da associação, a fim de

evitar o desaparecimento de provas. Tendo a

pretensão sido deferida pelo Juízo, no endereço

residencial de MARCOS, foi apreendido um lote de

medicamentos importados (vinte unidades de

CYTOTEC, oito caixas com várias cartelas de PRAMIL e

VIAGRA) de procedência paraguaia, inobservando os

requisitos exigidos pelos órgãos de vigilância sanitária e

sem registro na ANVISA. Na casa de MATEUS, foram

apreendidas 6 (seis) armas de fogo, sendo algumas de

uso restrito e outras não, consistindo em 01 (uma)

carabina calibre 38, marca Smith e Wesson, importada;

01 (uma) espingarda calibre 12, nacional; 01 (um)

revólver calibre 38, marca Taurus, modelo exportação;

01 (um) revólver calibre 32, marca Rossi, brasileiro; 01

(uma) pistola Winchester 45, norte-americana; uma

sub-metralhadora Beretta, de origem italiana. Além de

munição: 1.200 (mil duzentos) cartuchos calibre 38 de

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162

marcas diversas; 80 (oitenta) cartuchos calibre 9 mm

de marcas diversas; 150 (cento e cinqüenta) cartuchos

calibre 32 da marca Winchester, americanos; 40

(quarenta) cartuchos calibre 7 mm, para fuzil. Ainda,

segundo noticiado pelo delator, os responsáveis pela

empresa transportadora, LUCAS e JOÃO, faziam uso

ostensivo de armamento ilegal, trazido do exterior,

porém com os mesmos nada foi encontrado. Ouvidos

em sede investigatória, todos os acusados negaram as

práticas delituosas imputadas, restando indiciados pela

autoridade policial. Assim agindo, incorreram os quatro

denunciados na prática dos delitos previstos nos

artigos 288 e 334, ambos do Código Penal, além da

venda de produtos danosos à saúde pública (art. 278

doà Estatutoà ‘ep essivo à eà i po taç oà deà su st iaàtóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio

a ie te à a t. 56 da Lei nº 9.605/98) na forma dos

artigos 29 e 69, também do Código Penal. MARCOS e

MATEUS, por serem funcionários públicos, incidiram

em corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal);

JOÃO e LUCAS, no crime de corrupção ativa inscrito no

art. 333 do Código Penal. MARCOS é dado como

incurso, ainda, no ilícito previsto no art. 273, § 1º-B do

Código Penal. MATEUS, também pelo cometimento do

ilícito insculpido no art. 18 c/c o art. 19, ambos da Lei

ºà . / .àJu ta e teà o àaàpeçaàa usat ia,àoàMinistério Público Federal requereu a custódia cautelar

dos denunciados. A prisão preventiva foi deferida tão-

somente no que pertine aos servidores públicos, tendo

sido posteriormente revogada pelo Tribunal Regional

Federal da Quarta Região. Em razão da existência de

prova da materialidade e indícios da autoria, a

denúncia foi recebida em 1º de março de 2006. Os réus

foram interrogados e apresentaram defesa prévia.

MARCOS, em seu interrogatório, aduziu que não estava

de serviço no dia da apreensão e, sendo o contrabando

um crime federal, nada tem a ver com isso, pois é

policial militar estadual. Por outro lado, confessou a

p ti aà eite adaà deà o upç o,à desdeà ueà i g essouàna corporação, há mais de oito anos, com o que

inclusive, conseguiu comprar uma pequena fazenda do

outro lado do Rio Paraná, de onde extrai madeira para

ve da .àTe doàe à o taàasàde la aç esàdoàa usado,àoàagente ministerial apresentou aditamento à denúncia,

imputando a MARCOS o crime de lavagem de dinheiro,

em resumo, nos seguintes termos:à E à dataà oàprecisada, mas no final do ano de 1997, MARCOS

MANOEL DA SILVA dissimulou e ocultou a origem e

localização de valores provenientes de crimes contra a

Administração Pública, ao adquirir, com tais recursos,

uma área de terras situada na Argentina, sem declarar

ao fisco federal, cuja propriedade mantém oculta até a

presente data. Portanto, deve ser condenado pela

prática da infração penal inscrita no art. 1º, inc. IV e §

º,àdaàLeià ºà . / . àáp sàoà ovoài te ogat ioàdeàMARCOS, seguiu-se regular instrução, tendo a

audiência de inquirição de testemunhas de acusação

sido deprecada para a Comarca de Corumbá/MS. As

testemunhas de defesa abonaram a conduta social dos

us,àe etoàMáTEU“,àpo àte à pe so alidadeàviole ta àe envolver-se freqüentemente em brigas com vizinhos.

Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, o

patrono constituído de LUCAS requereu a realização de

perícia nas interceptações telefônicas para demonstrar

que a voz não corresponde à do réu, além de postular a

transcrição de todas as conversas gravadas pelos

agentes federais. O pedido restou indeferido, porque

os respectivos CDs encontram-se juntados aos autos.

Os demais nada requereram. O Parquet solicitou a

atualização dos antecedentes criminais, figurando

quanto a JOÃO uma condenação transitada em julgado

por crime contra a ordem tributária, bem como, em

relação a LUCAS, a existência de dois processos penais

em andamento na Justiça Estadual. No tocante a

MARCOS e MATEUS, não há registro de ocorrências.

Nas alegações finais, o Ministério Público Federal,

asseverando estar confirmada pela prova dos autos a

existência de estrutura criminosa destinada ao

contrabando, descaminho e importação de agrotóxicos

e remédios, com a indispensável contribuição dos

agentes estatais para evitar a fiscalização aduaneira,

pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da

denúncia. Requereu, outrossim, a aplicação da causa

de aumento inscrita no parágrafo único do artigo 288

do Código Penal, por se tratar de bando armado, bem

como a agravante p evistaà oàa t.à ,àII,à g ,àdoàEstatutoàRepressivo, em relação aos funcionários públicos,

decretando-se a perda dos respectivos cargos. Foi

prolatada sentença nos autos do incidente em apenso,

indeferindo a restituição do veículo apreendido, contra

a qual foi interposto recurso em sentido estrito, não

admitido. Na fase do artigo 500 do Código de Processo

Penal, JOÃO requereu, preliminarmente, a anulação do

feito ab initio, eis que a investigação foi embasada em

denúncia anônima, o que é vedado pela Magna Carta,

além de incidir na hipótese a Súmula 145 do Supremo

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163

Tribunal Federal (flagrante preparado). Alega também

a nulidade do processo por cerceamento de defesa,

considerando que os advogados dos réus não tiveram

acesso ao conteúdo do acordo de delação premiada,

bem como ser imprestável a referida prova, porquanto

o beneficiário é seu inimigo capital. Defende a

aplicação do princípio da insignificância no tocante ao

descaminho de produtos eletrônicos, uma vez que os

tributos apurados restam inferiores a R$ 10.000,00 (dez

mil reais), importância cuja execução fiscal é

dispensada, conforme expressa disposição legal.

Outrossim, a divisão das mercadorias pelos quatro réus

resulta em menos de R$ 2.500,00 (dois mil e

quinhentos reais) para cada um, valor esse considerado

insignificante pela jurisprudência do Tribunal Regional

Federal. Pede a restituição do caminhão apreendido,

por ser necessário para suas atividades profissionais.

Aponta a ausência dos requisitos elementares dos

crimes de quadrilha e corrupção, pois sequer conhecia

pessoalmente os agentes públicos. Além disso, inexiste

prova do repasse do numerário, devendo ser prolatado

decreto absolutório. De outra parte, em alegações

finais, MARCOS reitera a tese de incompetência da

Justiça Federal, por ser funcionário público estadual.

Argüi a nulidade do feito ab initio, por não ter sido

notificado na forma do artigo 514 do Código de

Processo Penal, além da nulidade do processo desde a

audiência realizada no juízo deprecado, por ausência

dos advogados constituídos, em face da nomeação de

único defensor ad hoc para todos os réus, apesar de

possuírem interesses defensivos colidentes. Registra

que a acusação referente ao crime de lavagem de

dinheiro encontra-se prescrita. Argumenta ser

descabida a denúncia por contrabando, eis que não

participou da importação das mercadorias, e corrupção

passiva, pois não estava de serviço na data do fato.

Quanto aos remédios, aduz serem para uso próprio, de

acordo com orientação médica, não tendo intuito de

comercializá-los. Ainda que assim não fosse, reputa

inconstitucional a sanção prevista para o delito em

comento, ofendendo o princípio da proporcionalidade.

No mérito, na hipótese de condenação, requer a

redução da pena em dois terços por ter colaborado

para a elucidação do crime ou a atenuante da confissão

espontânea. Nas suas razões, a defesa de MATEUS

alega a suspeição e impedimento do Procurador da

República que subscreveu a peça acusatória, haja vista

ter participado das investigações, bem como deste

Juízo, pois proferiu decisões na fase do inquérito,

inclusive para determinar busca e apreensão,

quebrando o dever de imparcialidade. Alega a inépcia

da exordial quanto ao crime de corrupção, por não

i di a à atoàdete i ado à ueàte iaàsidoàp ati adoàpeloàagente, tampouco o valor das supostas vantagens

recebidas. Ainda quanto ao delito do art. 317, impugna

a incidência do § 1º, pois, embora constasse na escala

de plantão, estava dormindo na casa da noiva na data

dos fatos, tendo por isso deixado de proceder à

fiscalização da carreta. Postula o enquadramento no

tipo privilegiado previsto no § 2º do mesmo artigo. No

que tange às armas e às munições apreendidas em sua

residência, afirma tê-las adquirido no mercado interno,

por ser colecionador, nunca tendo participado da

importação das mesmas. Requer, em face disso, a

desclassificação para posse de armamento ou de

receptação. Sustenta, ainda, a impossibilidade de

aplicação das majorantes deduzidas pelo Ministério

Público Federal nas alegações finais, porquanto não

referidas na denúncia. Finalmente, o defensor de

LUCAS, a seu turno, aponta nulidade radical da

interceptação das comunicações telefônicas, devido à

ausência oportuna de prorrogação do seu prazo. Aduz

cerceamento de defesa pelo indeferimento das

diligências requeridas na fase do art. 499 do Código de

Processo Penal, sendo necessária a realização de

perícia nas gravações, além de sua transcrição integral

nos autos. Quanto ao transporte de agrotóxicos, afirma

que tais produtos são habitualmente utilizados pelos

agricultores brasileiros, desconhecendo o réu a

legislação ambiental, configurando-se assim o erro de

proibição. Refere, também a inexistência de prova da

materialidade, por ausência de laudo pericial

confirmando a toxicidade da substância. Registra, por

fim, que o descaminho ocorreu somente na forma de

tentativa, pois a apreensão foi realizada logo após o

ingresso no território nacional, não tendo sido

oportunizada a declaração e pagamento dos impostos

devidos. Por tal motivo, argumenta que, sendo a

sanção cominada inferior a 1 (um) ano de reclusão, é

hipótese de aplicação do instituto da transação penal,

consoante estabelecido no art. 2º, parágrafo único, da

Lei nº 10.259/2001. Sobreveio manifestação do

Ministério Público Federal noticiando a existência de

decisões administrativas concluindo pela demissão de

MATEUS e MARCOS dos cargos públicos que então

ocupavam, sendo que o último ingressou com ação

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164

judicial obtendo liminarmente sua reintegração às

funções. Dos novos documentos juntados, foi aberta

vista à defesa. Por fim, acostou-se ao feito certidão

atestando o óbito do acusado JOÃO XAVIER com o que

restou ciente o Ministério Público Federal. Vieram os

autos conclusos. É o relatório.

Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUC-

PR - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - SENTENÇA CRIMINAL "PROFERIR SENTENÇA

CONDENATÓRIA" "AGRIPINO ROSA, brasileiro, viúvo,

arrimo de família, com 45 anos de idade, réu confesso,

residente na rua das amêndoas nº 607, bairro novo,

nesta cidade e GRACINO CENTRAL, brasileiro, solteiro,

com 20 anos de idade, já condenado com sentença

transitada em julgado por crime contra o patrimônio,

residente na rua cerejeira nO 12, Vila Centenária, nesta

cidade, sempre acompanhados e auxiliados pelo menor

J.H.O., no dia 12 de março de 2.007, por volta das 19:00

horas, portando duas armas de fogo não apreendidas,

abordaram a vítima Juracy Candeo, de 72 anos de

idade, que aguardava no ponto um coletivo e mediante

grave ameaça subtraíram para si a bolsa que a vítima

portava, contendo em seu interior todos os seus

documentos, certa importância em dinheiro além de

um telefone celular. Imediatamente após, quando se

evadiam do local, quebraram a ventarola de um

automóvel Fiat que se encontrava estacionado e,

fazendo ligação direta no automóvel utilizaram-se do

mesmo para empreender fuga e assim garantirem o

êxito do crime perpetrado." Diante destes fatos

denunciados devem os candidatos proferir sentença

condenatória com a devida e necessária classificação

dos delitos narrados.

Magistratura Estadual - TJPE - Ano:2012 - Banca: FCC -

Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - SENTENÇA CRIMINAL – José Fernandes foi

condenado como incurso nas penas do art. 157, p. 2º, I,

do Código Penal. O Magistrado sentenciante

reconheceu expressamente a primariedade do

acusado, mas, no cálculo das sanções, por conta de

comprovada má antecedência, majorou as básicas.

Depois do resgate de um sexto da pena, o sentenciado

obteve a progressão ao regime semiaberto. Em

25/03/2007, já recolhido em estabelecimento prisional

adequado, teria sido flagrado portanto aparelho de

telefonia celular. Em sua cela, também ocupada por

outros quatros detentos, agentes penitenciários, no

mesmo dia, encontraram pequena porção de maconha.

Instaurado procedimento administrativo e garantido o

direito de defesa, concluiu-se que José cometera faltas

disciplinares de natureza grave e, em decorrência,

recebeu sanção de 30 (trinta) dias de isolamento. O

diretor do presídio considerou suficientes os

depoimentos dos agentes quanto ao porte do telefone

e, no tocante ao entorpecente, não apurada a

propriedade, impôs igual punição para todos os

habitantes da cela. Ouvido no juízo das execuções, o

condenado negou a prática das infrações. Não trazia o

aparelho e o tóxico pertencia exclusivamente a outro

preso. Nesse meio tempo, julgando já fazer jus ao

benefício, José requereu a concessão de livramento

condicional. O representante do Ministério Público, por

sua vez, postulou a regressão do sentenciado para o

regime fechado, com a conseqüente anotação das

faltas em seu prontuário e a perda de todos os dias

remidos. Antes de apreciar os pedidos, o Magistrado,

ressaltando o histórico de faltas disciplinares recentes,

considerou oportuno determinar a realização do exame

criminológico. O respectivo laudo, não obstante

consigne impulsividade e agressividade controlada,

ressalva que José não revela critica ou arrependimento.

Apresentada as manifestações finais pelas partes, o

Promotor de Justiça reiterou os pedidos de regressão e

perda integral dos dias remidos, posicionando

contrariamente à concessão do livramento condicional.

Em abono de sua posição, formulou os seguintes

argumentos: a) comprovadas as faltas disciplinares de

natureza grave, de rigor a regressão e a perda dos dias

remidos, com indeferimento do benefício postulado

pelo condenado; b) quanto ao livramento condicional ,

de qualquer modo, inadmissível antes de eventual

progressão ao regime aberto; c) ademais, reconhecida

a má antecedência no titulo executório, cabível apenas

após o cumprimento de metade da pena, período ainda

não resgatado, mesmo que desconsidere as faltas

graves como causa de interrupção do prazo e d) os

aspectos negativos apurados no exame criminológico

indicaram prognóstico de reincidência. O Defensor, de

seu lado, argüiu as seguintes teses: a) incabível o

reconhecimento da falta relativa ao porte de telefone

celular, pois atípica a conduta; b) não apurada a

propriedade da maconha; c) não comprovadas ou

tipificadas as faltas disciplinares, não há que se falar em

regressão e perda dos dias remidos, impondo-se a

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165

concessão do livramento condicional. d) o exame

criminológico não pode ser considerado, uma vez que

não exigível; e) seja como for, revela suficiente

prognóstico de não reincidência; f) desnecessária

prévia progressão ao regime aberto; g) reconhecida a

primariedade no título executório, cabível o resgate de

apenas um terço da pena para concessão do benefício

e h) ainda que mantido o reconhecimento das faltas

graves, não se justifica a perda integral dos dias

remidos. Conclusos os autos em 01/06/2011, proferir a

sentença, apreciando motivadamente todas as teses

levantadas, ainda que prejudicadas, dispensado

relatório.

- Resposta: Faltas disciplinares – a) no caso, a posse de

aparelho de telefonia celular não configura falta

grave, uma vez que tipificada como tal somente a

partir da Lei No. 11.466/2007, depois, portanto, do

fato explanado na questão. Princípios de legalidade e

irretroatividade da lei penal mais gravosa. Art. 5º,

XXXIX e XI da CF88, e art. 45 da Lei de Execução Penal

– b) a despeito da expressa tipificação apenas por lei

posterior, a conduta já se ajustaria à falta grave

prevista no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. C)

Não apurada a propriedade da substância

entorpecente, não se pode atribuí-la indistintamente a

todos os ocupantes da cela. Hipotese de

responsabilidade penal objetiva. Ademais, o art. 45, p.

3º, da Lei de Execução Penal veda expressamente a

imposição de sanções coletivas. – Exame criminológico

– a) embora já não exigido por lei, pode o juiz

determiná-lo, desde que o faça fundamentadamente.

Súmula Vinculante 26 e Súmula 439 do STJ. – Prévia

progressão ao regime aberto – desnecessidade.

Ausência de previsão legal. Para alguns, não

constituiria etapa da execução da pena. – Prazo para

o livramento condicional – a) Exigível apenas um

terço. Ante lacuna da lei para a hipótese de primário

com maus antecedentes, inviável interpretação

analógica em prejuízo do condenado. B) Exigivel

metade. Má antecedência mais se equipara à

reincidência, com adequada motivação de resposta. –

Remição – a) perda integral dos dias remidos porque,

à época em que conclusos os autos para sentença,

vigorava a Súmula Vinculante 9. B) se considerado o

advento da Lei 12.433/2011, perda de até um terço,

motivando-se o percentual escolhido. Norma penal

benéfica e , portanto, retroativa.

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - SENTENÇA PENAL - RELATÓRIO - Vistos, etc.

- O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS ofertou denúncia em face de GASPARINO

SUAREZ, qualificado nos autos, por incursão no crime

descrito nos termos da peça de fls. 2/3, assim narrada:

Noà diaà à deà deze oà deà ,à po à voltaà dasà04h10min, em plena via pública, na Quadra 500,

Conjunto 500, em Santa Maria-DF., em frente ao lote

300, o denunciado, de forma livre e consciente, em

unidade de desígnios e conjugação de esforços com o

então adolescente FRANCESLAU JORDÃO, tentou

subtrair, para proveito de ambos, mediante violência e

grave ameaça exercida com emprego de arma de

fogo, bens móveis pertencentes a JUSTINIANO

JUSTUS, JACIARA VIRGILATO e GILDEANE VIRGILATO,

não logrando êxito por razões alheias à sua vontade.

Apurou-se que, no dia mencionado, as vítimas, após

participarem de uma festa na Quadra 330, caminhavam

em direção à residência de duas delas, JACIARA e

GILDEANE. Todavia, no local referido, foram abordadas

pelo denunciado, que, em companhia do adolescente,

anunciou o assalto, apontando em direção à cabeça da

víti aàJU“TINIáNOàu aàa aàdeàfogo,à a aà tau us ,àcalibre 38. Ocorre que a vítima JUSTINIANO reagiu e

iniciou intensa luta corporal com o denunciado,

impedindo, com sua conduta, que se consumasse o

delito em relação às vítimas JACIARA e GILDEANE, que

se aproveitaram do fato e deixaram o local em busca

de auxílio. Em seguida, o denunciado efetuou, durante

a luta, três disparos de arma de fogo em direção a

JUSTINIANO, sem, contudo, atingi-lo, sendo que um

desses disparos atingiu seu comparsa FRANCESLAU,

que até então assistia a briga. O denunciado, porém,

persistiu em seu intento criminoso, solicitando,

inclusive, ajuda a FRANCESLAU, agora caído no chão,

aparentemente sem sinais vitais. Somente quando o

local foi iluminado pelos faróis de um veículo que por

ali transitava é que o denunciado resolveu soltar a

vítima JUSTINIANO e abandonar seu comparsa, fugindo

para o local em que, antes da empreitada criminosa,

estava em companhia de seus colegas MANESLAU,

irmão de FRANCESLAU, e RAULINO VIEGAS. Os

ferimentos descritos no Laudo de Exame Cadavérico

de fls. 50/51, produzidos em FRANCESLAU em razão da

violência perpetrada por seu comparsa GASPARINO,

por meio de disparo de arma de fogo, foram a causa

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direta e eficiente de sua morte. Assim agindo, incorreu

o denunciado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c

artigo 14, inciso II (duas vezes), e 157, § 2º, incisos I e II,

todosà doà C digoà Pe al. à Po à o asi oà daà de ú iaà foiàrequerida a prisão preventiva, destacando-se que o

denunciado encontrava-se sob custódia cautelar por

força do cumprimento de mandado de prisão

temporária, com prazo de 30 dias. Decretada a prisão

preventiva, foi a mesma regularmente cumprida.

Interrogatório do réu, às fls. 150/151. Às fls. 175/6,

depoimento de JUSTINIANO JUSTUS. Às fls. 178/9,

depoimento da testemunha MANESLAU JORDÃO. Às

fls. 181/182, depoimento da testemunha RAULINO

VIEGAS. Às fls. 199/100, depoimento da testemunha

MURIEL VEIGA. Às fls. 210/211, depoimento de

JACIARA VIRGILATO. Às fls. 212, dispensa da oitiva de

GILDEANE VIRGILATO. Alegações finais do Ministério

Público do Distrito Federal e Territórios, às fls. 225/230,

ressaltando que a autoria e a materialidade foram

devidamente provadas, reiterando o pedido de

condenação do denunciado por incursão no artigo 157,

§ 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II (duas vezes), e

157, § 2º, incisos I e II, todos do Código Penal, nos

termos da denúncia. A defesa técnica do denunciado,

sustenta, em síntese, em sede de alegações finais,

ofertadas às fls. 233/238, que de tudo que dos autos

consta, verifica-se que não há provas de ter sido o réu

o autor do disparo de arma de fogo que atingiu a vida

de seu comparsa; que não tinha a intenção de roubar

as pessoas de JACIARA e GILDEANE, não havendo

provas nesse sentido, fazendo-se necessária a sua

absolvição nesse aspecto; sendo que, quanto a

JUSTINIANO, o mesmo confessou espontaneamente a

autoria da tentativa do crime, pugnando por sua

desclassificação de crime de roubo consumado para o

crime de roubo em sua forma tentada, considerando a

atenuante da confissão espontânea. Laudo de exame

de corpo de delito às fls. 253/254. É o Relatório.

De ido:à I te ogat ioàdoà uàGá“Pá‘INOà“Uá‘E),à sàfls.à / .à áosà àdeà a çoàdeà ,à estaàCapital,àna sala de audiências deste Juízo, perante o MM. Juiz

de Direito Titular, o ilustre Promotor de Justiça e o réu,

na pessoa do seu Defensor e advogado, com o qual

teve entrevista prévia, observados os termos da Lei

10792/2003, que deu nova redação aos artigos

185/193 e 195/196, todos do CPP, foi feito o

interrogatório do acusado GASPARINO SUAREZ,

devidamente qualificado e identificado na ata da

audiência. Em seguida, lida a denúncia, passou o MM.

Juiz a interrogar o acusado na forma das alterações do

CPP retromencionadas, sendo esclarecido ao mesmo a

observação do art. 186, CPP, advertindo-o dos seus

direitos constitucionais, inclusive o de permanecer

calado. Depois foi cientificado da acusação e teve

assegurados os seus direitos constitucionais. Às

perguntas do Juiz, respondeu: Que são parcialmente

verdadeiros os fatos que lhes são imputados na peça

de acusação; que no dia e hora aproximada dos fatos, o

interrogando se encontra em uma festa na Quadra 500

em Santa Maria, em companhia do adolescente

FRANCESLAU e do amigo RAULINO, quando o menor o

convidou para juntos procederem a um assalto. Que

assim o interrogando e o adolescente partiram, em

suas bicicletas, em busca de potenciais vítimas

naquelas proximidades; que, ainda na mesma quadra

se depararam com um rapaz e duas moças que

seguiam a pé, oportunidade em que o interrogando,

ostentando um revólver calibre 38 os abordou,

anunciando o assalto; que ao anunciar o assalto, as

duas moças saíram correndo, ao passo em que o rapaz

teria sacado uma arma e efetuado diversos disparos

conta o interrogando e seu comparsa, o qual veio a ser

atingido por um dos disparos; que não houve nenhuma

luta corporal com a vítima, até porque o interrogando

empreendeu fuga em razão dos disparos que eram

efetuados em sua direção; que após o ocorrido se

refugiou na casa de sua mãe, na cidade do Novo Gama-

GO; que as declarações prestadas perante a autoridade

policial foram mediante tortura, uma vez que era

espancado pelos policiais; que na noite dos fatos o

interrogado teria feito uso de cocaína, rupinol e

cachaça, estando assim drogado e embriagado; que se

considera dependente químico; que tem por hábito se

embriagar; que trabalhava como garçom junto à

Ca ti aà Pa aguaia ,à aà idadeà deà Ja di à EditeGO,àpercebendo um salário e meio por mês; que não houve

motivo determinado para o cometimento do crime;

que residia em companhia de um amigo; que das

testemunhas arroladas na denúncia conhece

MANESLAU e RAULINO, que são seus amigos, nada

tendo a alegar contra as mesmas; que já foi condenado

pela prática de roubo, sendo que à época dos fatos

estava em regime semi-aberto. Dada a palavra ao

Ministério Público, nada perguntou. Dada a palavra à

Defesa, nada perguntou. Nada mais havendo,

encerrou-seàoàp ese te. àâsàfls.à / ,àdepoi e toàdaà

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167

vítima JUSTINIANO JUSTUS. Audiência realizada aos 10

de aioà deà :à Teste u ha:à JU“TINIáNOà JU“TU“,àdevidamente qualificado na Ata da Audiência,

devidamente advertida e compromissada na forma da

lei, às perguntas do Juiz respondeu: que no dia dos

fatos, o depoente se encontrava em uma festa, em

companhia de Jaciara e Gildeane, sendo que ao final da

mesma acompanhava as duas amigas até a residência

das mesmas, sendo que no trajeto cruzaram com dois

indivíduos; que logo após cruzarem com tais pessoas, o

acusado encostou uma arma em sua cabeça, por de

trás, e anunciou o assalto; que o depoente se assustou

e se virando veio a se atracar com o réu, caindo ambos

no chão; que enquanto se atracava, o denunciado lhe

te iaàditoà ueà vo àvaià o e ,àoà ueàa a etouàu aàmaior resistência de sua parte, no que durante a briga

ocorreram três disparos com a arma de fogo, sendo

que um deles atingiu o comparsa que apenas

acompanhava a briga entre o depoente e o réu; que

durante a briga o réu chegou a pedir ajuda a seu

comparsa, o qual, no entanto, não interveio em

nenhum instante; que ao ser anunciado o assalto, as

amigas Jaciara e Gildeane teriam corrido em busca de

socorro; que ao presenciar o seu comparsa ferido o réu

teria se desesperado e conseguido se desvencilhar do

depoente, empreendendo fuga, levando consigo a

arma utilizada; que durante a briga o depoente o

depoente perdeu um relógio que usava e um par de

chinelos que não mais recuperou; que não conhecia o

acusado e seu comparsa. Dada a palavra ao Ministério

Pública, este nada perguntou. Dada a palavra à Defesa

do réu, respondeu que nada foi subtraído de Jaciara e

Gildeane. Nada mais havendo, encerrou-se o

p ese te. à âsà fls.à / ,à depoi e toà daà teste u haàMANESLAU JORDÃO. Audiência realizada aos 10 de

aioà deà :à Teste u ha:à MáNE“LáUà JO‘DÃO,àdevidamente qualificado na Ata da Audiência,

devidamente advertida e compromissada na forma da

lei, às perguntas do Juiz respondeu: que na madrugada

do dia dos fatos, o depoente, em companhia de seu

irmão FRANCESLAU, do réu e de RAULINO foram

barrados em uma festa, em uma das Quadras 500 de

Santa Maria-DF; que em seguida o acusado teria

chamado o seu irmão FRANCESLAU e ambos saíram de

bicicleta para local ignorado pelo depoente; que ambos

partiram para a rua debaixo, sendo que logo em

seguida o depoente ouviu um disparo de arma de fogo

e aproximadamente 10 minutos depois outros três

disparos; que então se encaminhou para o local onde

ocorreram os disparos e se deparou com o seu irmão

alvejado, caído ao chão; que nesse instante presenciou

o réu próximo à esquina quando inclusive chegou a cair

e retomou o seu trajeto; que não viu a vítima no local;

que os disparos ocorreram na mesma rua em que o

acusado e seu irmão teriam, momento antes, se

dirigido; que o acusado portava uma arma de fogo

naquela noite; que não manteve contato com o réu,

naquela noite, após o ocorrido, desdizendo assim a

afirmação nesse sentido, constante à fl. 20 dos autos.

Dada a palavra ao Ministério Público, este nada

perguntou. Dada a palavra à Defesa do Réu igualmente

nada perguntou. Nada mais havendo, encerrou-se o

p ese te. à sà fls.à / ,à depoi e toà daà teste u haàRAULINO VIEGAS. Audiência realizada aos 10 de maio

deà :à Teste u ha:à‘áULINOàVIEGá“,àdevida e teàqualificado na Ata da Audiência, devidamente

advertida e compromissada na forma da lei, às

perguntas do Juiz respondeu: que no dia dos fatos, o

depoente, em companhia de FRANCESLAU, MANESLAU

e do réu foram barrados a uma festa em uma das

Quadras 500 de Santa Maria-DF, sendo que, em

determinado momento FRANCESLAU teria saído, e o

depoente e MANESLAU permanecido à frente do local

onde ocorria a festa; que, salvo engano, o réu também

teria saído, mas não o presenciou em companhia de

FRANCESLAU; que instantes após a saída de

FRANCESLAU o depoente ouviu três disparos de arma

de fogo, ocorridos na rua de trás; que aguardou por

cinco minutos e se dirigiu para o local em companhia

de MANESLAU, tendo se deparado com FRANCESLAU,

já alvejado, caído ao chão; que neste instante o réu

vinha correndo, como que retornando para a festa,

momento em que o depoente indagou ao mesmo se

teria sido ele o autor do disparo que atingiu

FRANCESLAU, tendo o réu informado que teria sido

uma outra pessoa; que não viu o réu portando arma de

fogo na noite dos fatos; que conhecia o réu apenas de

vista, não sabendo declinar sua conduta social. Dada a

palavra ao Ministério Público, este nada perguntou.

Dada a palavra à Defesa do Réu igualmente nada

perguntou. Nada mais havendo, encerrou-se o

p ese te. àâsàfls.à / ,àdepoi e toàdaàteste u haàMURIEL VEIGA. Audiência realizada aos 26 de maio de

:à Teste u ha:à MU‘IELà VEIGá,à devida e teàqualificado na Ata da Audiência, devidamente

advertida e compromissada na forma da lei, às

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168

perguntas do Juiz respondeu: que houve uma festa no

Conjunto 400, da Quadra 500 no dia dos fatos, sendo

que três dos filhos do depoente e uma sobrinha do Céu

Azul-GO à mesma compareceram; que por volta das

03h40min, em razão de preocupação com o horário, o

depoente resolver buscar as moças na festa, o que

efetivamente fez, deixando um de seus filhos na festa;

que, quando já estava em casa, conversando a respeito

da festa, ouviu dois tiros, momento em que saiu e abriu

o portão para ver o que estava acontecendo; que

durante o trajeto ouviu um terceiro disparo. Que

olhava para a rua, de um lado e outro, quando

percebeu a presença de um rapaz caminhando e

segurando uma arma na mão; que neste momento

percebeu a vinda de um carro com luz alta em direção

oposta a qual caminhava o referido rapaz; que pensou

que este carro iria pegá-lo, mas o condutor passou

direto em alta velocidade e dobrou a esquina; que o

rapaz que segurava a arma deu a volta, olhou para o

depoente e voltou para o mesmo lugar de onde teriam

sido dados os tiros; que neste momento o depoente

resolveu ir buscar o seu filho que ficou na festa; que no

trajeto viu uma briga envolvendo algumas pessoas; que

o depoente retornou para casa com o seu filho; que

soube que alguém havia sido baleado naquele local

onde foram dados os tiros; que se dirigiu até o local

onde encontrou FRANCESLAU deitado, já morto e seu

irmão, salvo engano, chorando sobre o seu corpo; que

nada ouviu a respeito do que havia acontecido; que

não sabe se abriga que viu perto da festa tem ou não

relação com a morte de FRANCESLAU. Dada a palavra

ao Ministério Público, este nada perguntou. Dada a

palavra à Defesa do Réu respondeu que, ao que lhe

parece, na briga alguém tentava tomar a arma de

alguém; que não sabe se aquele que viu segurando a

arma em frente de sua casa participava ou não desta

briga; que pode afirmar, porém, que para ter

participado certamente correu muito, já que teria que

ter chegado no local antes do depoente e o mesmo se

deslocou rapidamente; que quer dizer que a pessoa

que viu teria que ter dobrado o quarteirão e chegado

ao local da briga primeiro que o depoente. Nada mais

havendo, encerrou-seà oà p ese te. âsà fls.à / ,àdepoimento da vítima JACIARA VIRGILATO. Audiência

ealizadaà à aosà à à deà à ju hoà à deà :à Teste u ha:ààJACIARA VIRGILATO, devidamente qualificado na Ata

da Audiência, a qual deixou de prestar o compromisso

legal, por se tratar de vítima, às perguntas do Juiz

respondeu: que no dia e hora dos fatos, a informante

retornava de uma festa em companhia de sua irmã

GILDEANE e do amigo JUSTINIANO, sendo que ao

atravessaram próximo à Quadra 500 foram

surpreendidos por dois indivíduos, os quais se

aproximaram por detrás, em uma única bicicleta; que

ao se aproximarem tais indivíduos saltaram da

bicicleta, sendo que um deles de arma em punho a

apontou para JUSTINIANO e anunciou o assalto,

instante em que JUSTINIANO reagiu, se atracando com

o mesmo, tendo a informante e sua irmã corrido em

busca de ajuda; que enquanto busca ajuda a

informante ouviu três disparos de arma de fogo, mas

não os presenciou visualmente; que em seguida a

informante se dirigiu para sua casa, quando lá

encontrou com JUSTINIANO, o que estava bastante

nervoso e trêmulo e com uma das faces, próximo ao

ouvido, enegrecida por conta de que um dos disparos

teria ocorrido próximo ao seu ouvido; que não ficou

sabendo se alguma pessoa foi atingida pelos disparos

ocorridos; que JUSTINIANO não chegou a comentar os

fatos que se sucederam; que durante a briga

JUSTINIANO perdeu o seu relógio, não sabendo

informar se o mesmo foi subtraído pelo réu; que não

visualizou a face dos assaltantes, não tendo nenhuma

condição de os reconhecer fisicamente. Dada a palavra

ao Ministério Público, respondeu que sua irmã também

não teria condições de reconhecer o assaltante; que

esclarece que após os disparos chegou a presenciar o

corpo de uma pessoa que havia sido baleada no

mesmo local onde ocorreu o roubo, retificando assim a

afirmação acima de que desconhecia se alguém havia

sido atingido. Dada a palavra à Defesa do Réu esta nada

perguntou. Nada mais havendo, encerrou-se o

p ese te. à

Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:

TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - SENTENÇA PENAL - Relatório - Vistos etc. - O

Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

denunciou CARLOS APARECIDO DA SILVA e FRANCISCO

FREDERICO SOUZA, qualificados nos autos, ambos por

incursão no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70,

ambos do Código Penal, porque, nos termos da

de ú iaàdeà fls.à / :à Noàdiaà àdeà feve ei oàdeà ,àpor volta das 18h30, no interior do estabelecimento

comercial Lotérica Boa Sorte, localizado na CLN 322,

Bloco N, loja 13, Asa Norte, nesta cidade de Brasília, DF,

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169

o primeiro denunciado, CARLOS APARECIDO DA SILVA,

com o rosto envolto por uma meia, anunciou um

assalto e, mediante grave ameaça exercida com

emprego de arma de fogo, subtraiu do proprietário do

referido estabelecimento, BENEDITO APARECIDO DA

MOTTA, o valor de R$1.417,00 (um mil quatrocentos e

dezessete reais), que se encontrava no caixa, e de duas

vítimas que se encontravam na casa lotérica, JOAQUIM

FERREIRA JÚNIOR e JOANA QUITÉRIA DOMINGAS,

respectivamente, R$50,00 (cinqüenta reais) e um

celular Motorola, e R$30,00. Enquanto o primeiro

denunciado executava o assalto, o segundo,

FRANCISCO FREDERICO SOUZA, aguardava em uma

motocicleta, parado em frente à loja, vigiando e dando

cobertura. Depois de subtrair os bens das vítimas, o

primeiro denunciado as trancou no banheiro da loja e,

mesmo sem qualquer resistência esboçada, deu uma

coronhada na cabeça do proprietário, que desmaiou, e

alertou os demais para que só tentassem sair passados

5 (cinco) minutos, senão levariam bala. Finda a ação,

fugiram os denunciados na referida motocicleta,

pilotada pelo segundo denunciado. Agiram ambos de

forma consciente e voluntária, unidos pelo mesmo

desígnio e propósito, em autêntica divisão de tarefas.

Mal se afastavam da loja, quando foram vislumbrados

por policiais militares em patrulhamento em um

veículo da Polícia Militar, que desconfiaram da

movimentação feita. Os policiais perseguiram e

alcançaram os assaltantes dez quadras adiante.

Detiveram-nos e retornaram à loja, onde, ouvindo as

vítimas, deram voz de prisão aos denunciados, que

foram conduzidos à 2ª Delegacia de Polícia, onde

lav adoàoàflag a te .àáàde ú ia,à i st uídaà o àoàautoàde prisão em flagrante de fls. 5/13 e arrolando

testemunhas, foi recebida em 26/02/2007. Boletim de

vida pregressa de CARLOS APARECIDO DA SILVA,

brasileiro, solteiro, profissão e endereço

desconhecidos, nascido em 15 de abril de 1983, em

Boa Vista, Roraima, às fls. 15/16. Boletim de vida

pregressa de FRANCISCO FREDERICO SOUZA, brasileiro,

solteiro, entregador, nascido em 7 de janeiro de 1988

em Brasília, Distrito Federal, onde reside na SQN 431,

Bloco Z, ap. 49, às fls. 17/18. \audo avaliando em

R$150,00 (cento e cinqüenta reais) o celular à fl. 24.

Termo de restituição às vítimas dos valores e celular

subtraídos às fls. 26/27. Os réus foram citados e

interrogados, conforme termos de fls. 39 e 40.

Apresentaram defesa prévia, representados por

diferentes Defensores Públicos, fls. 43/44 e 47,

negando os fatos e arrolando as mesmas testemunhas

do Ministério Público. Juntou o segundo denunciado, fl.

49, cópia da sua carteira profissional, constando que,

na data do fato, mantinha contrato de emprego com a

Lanchonete Delícia, da Asa Norte, na função de

entregas. Em audiência de instrução (termo de fl. 58),

foram ouvidas as testemunhas JOSÉ VENÂNCIO

MILITÃO (fl. 59) e CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO

(fl. 60) e as vítimas BENEDITO APARECIDO DA MOTTA

(fl. 61) e JOAQUIM FERREIRA JÚNIOR (fl. 62),

dispensada a vítima JOANA QUITÉRIA DOMINGAS. Na

fase do artigo 499 do Código de Processo Penal,

requereu o Ministério Público a atualização da folha

penal dos denunciados (fl. 65). As defesas nada

requereram (fls. 66/67). Juntada folha penal do

denunciado CARLOS APARECIDO DA SILVA (fls.

71/74), registrando: 1) condenação por furto (artigo

155, caput, do Código Penal), praticado em 13 de

setembro de 2001, com trânsito em julgado para a

acusação em 15 de agosto de 2002 e, para a defesa, em

10 de março de 2003, à pena de um ano de reclusão,

regime aberto; 2) condenação por roubo (art. 157,

caput, do Código Penal), praticado em 11 de dezembro

de 2006, à pena de quatro anos de reclusão, regime

aberto, interpostos recursos de apelação pela acusação

e pela defesa, ainda não julgados pelo Tribunal; 3) ação

penal em curso na Vara do Tribunal do Júri de Brasília,

por tentativa de homicídio (artigo 121, caput, c/c o

artigo 14, II, ambos do Código Penal), ocorrida em

29/10/2006, em fase de pronúncia. Nenhuma

incidência penal, além da referente ao presente

processo, registra o denunciado FRANCISCO FREDERICO

SOUZA (fl. 75). Em alegações finais, fls. 97/98, o

Ministério Público, ressaltando que a autoria e a

materialidade foram devidamente provadas, pediu a

condenação dos denunciados, por incursão no artigo

157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70, ambos do Código

Penal, nos termos da denúncia, com a recomendação

dos mesmos na prisão em que se encontram. A defesa

técnica do primeiro denunciado, CARLOS APARECIDO

DA SILVA, sustenta, nas alegações finais de fls.

101/103, que ele não praticou o crime que lhe é

atribuído. Narra que, na realidade, havia saído com seu

amigo FRANCISCO FREDERICO SOUZA e havia bebido

muito. Afirma que queria fazer uma aposta, pois se

sentia com sorte, e pediu ao seu amigo, que pilotava a

moto, para parar na frente da casa lotérica e, quando

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170

nela ia entrar, viu um homem com o rosto coberto por

meia sair correndo do estabelecimento, tendo,

inclusive, esbarrado nele. Por isso se assustou e,

retornando à moto, pediu para seu amigo sair logo. Aí

foram perseguidos pela Polícia e presos. Insiste em que

foi confundido com o verdadeiro assaltante, que fugiu.

Explica que o dinheiro que foi apreendido em seu

poder, pouco mais de R$1.500,00 (um mil e quinhentos

reais), haviaàga hoà oà jogoàdoà i ho ,àeà ueà oàsa eàesclarecer como estava com o celular Motorola da

vítima Joaquim Ferreira Júnior, mas certamente ele foi

parar na sua jaqueta, quando esbarrou no verdadeiro

assaltante, que o devia estar levando. Sustenta que não

pode ser admitido o testemunho dos policiais que

efetuaram a prisão do denunciado e do seu amigo, em

face do interesse que têm os mesmos em confirmar a

acusação. Pede a sua absolvição, fundada no artigo

386, VI, do Código de Processo Penal. Apenas para

argumentar, diz que não estava armado, não tendo

sido apreendida qualquer arma de fogo, por isso não

cabendo a circunstanciadora do inciso I do § 2º do

artigo 157 do Código Penal. Assevera que, de qualquer

sorte, não houve roubo consumado, porque em

momento algum houve posse tranqüila dos bens

subtraídos, tendo havido perseguição imediata, sempre

ficando sob os olhos da Polícia. Daí dever ser aplicado o

artigo 14, II, do Código Penal, com diminuição da pena

em 2/3 (dois terços). Pede, em qualquer hipótese, que

seja concedida liberdade provisória para apelar, já que

não persiste razão para ficar preso. A defesa técnica do

segundo denunciado, FRANCISCO FREDERICO SOUZA,

destaca, nas alegações finais de fls. 105/106, que,

apesar de ter ele confessado saber que seu amigo

CARLOS APARECIDO DA SILVA ia assaltar a casa lotérica,

desconhecia que o mesmo se encontrava armado, não

tendo visto, em momento algum, qualquer arma de

fogo, tanto que ela não foi apreendida pela Polícia.

Sublinha que, sem a apreensão e perícia de eficiência

da arma, não cabe a circunstanciadora do inciso I do §

2º do artigo 157 do Código Penal, assim como não cabe

a do inciso II, porquanto não executou qualquer ato

efetivo do assalto, limitando-se a ficar na motocicleta,

sequer tendo entrado na loja, com o que não há falar

em concurso de pessoas. Argumenta que, de acordo

com o artigo 29, § 1º, do Código Penal, sua participação

foi de menor importância, porque se limitou a conduzir

o primeiro denunciado, não tendo executado qualquer

ato do assalto, pelo que, se condenado, faz jus à

diminuição de 1/3 (um terço) da pena. Assevera cuidar-

se, no máximo, de crime tentado, não consumado,

porque houve perseguição imediata, não conseguindo

os agentes a posse tranqüila das coisas subtraídas.

Lembra que, favoráveis lhe sendo as circunstâncias

judiciais, sua pena base deve ser fixada no mínimo,

depois sendo reduzida por ser menor - prontuário civil

de fl. 18 - e por ter confessado, incidindo, após, a

diminuição pela participação de menor importância e a

diminuição de 2/3 (dois terços) pela tentativa. Ao fim,

pede a substituição da pena privativa de liberdade por

restritivas de direito, por entender que sua pena deve

ficar bem abaixo de 4 (quatro) anos de privação de

liberdade e não exercitou qualquer ameaça ou

violência contra as vítimas. Roga, ainda, a concessão de

liberdade para apelar, pois não há fundamento algum

para continuar preso, principalmente exercendo

trabalho lícito. É o relatório. AUTO DE PRISÃO EM

FLAGRANTE - Às vinte horas do dia quatorze de

fevereiro do ano de dois mil e sete, na Segunda

Delegacia de Polícia, na Asa Norte, Brasília, Distrito

Federal, onde se achava presente o Dr. Gastão

Feliciano de Andrade, delegado de polícia, comigo,

Alberto da Costa Assunção, escrivão de polícia adiante

assinado, compareceu o CONDUTOR: JOSÉ VENÂNCIO

MILITÃO, brasileiro, casado, 2º sargento da Polícia

Militar, 2º BPM/PMDF. Inquirido pela autoridade

policial, respondeu: QUE hoje, por volta das 18h40,

encontrava-se em patrulhamento com o soldado

CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO, na viatura prefixo

RP-1313, quando viram, em frente à Lotérica Boa Sorte,

localizado na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte,

nesta cidade, dois elementos em atitude suspeita, em

uma motocicleta, afastando-se rapidamente, como que

fugindo, pelo que passaram a persegui-los com a

viatura policial; QUE, após umas dez quadras,

alcançaram a motocicleta com os dois elementos,

identificados como CARLOS APARECIDO DA SILVA e

FRANCISCO FREDERICO SOUZA, e os abordaram e

revistaram, encontrando nos bolsos da jaqueta de

CARLOS APARECIDO DA SILVA um celular marca

Motorola e cerca de R$1.500,00 (um mil e quinhentos

reais) em dinheiro; QUE, indagados sobre o porquê da

sua conduta e sobre o celular e dinheiro, nada

souberam explicar, limitando-se a dizer que estavam

da doà u asàvoltas àeà ueàoà elula àeàoàdi hei oàe a àseus; QUE, desconfiados, o declarante e seu colega

retornaram à Casa Lotérica, onde, com as declarações

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171

do proprietário e de clientes vitimados, constataram a

realização do assalto praticado pelos dois elementos;

QUE as vítimas reconheceram CARLOS APARECIDO DA

SILVA como o elemento que entrou armado na loja e

realizou o assalto; QUE, então, deu voz de prisão aos

dois elementos e os conduziu até esta Delegacia; QUE

as vítimas declararam que o assaltante que entrou na

loja estava com uma arma de fogo, mas que não

encontrou a mesma, acreditando que tenha sido

dispe sada à du a teà aà pe seguiç o.à Nadaà aisà disseànem lhe foi perguntado. PRIMEIRA TESTEMUNHA:

CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO, brasileiro,

separado judicialmente, soldado da Polícia Militar

lotado no 2º BPM/PMDF. Testemunha compromissada,

inquirida, respondeu: QUE hoje, por volta das 18h40,

encontrava-se em patrulhamento com o 2º sargento da

Polícia Militar JOSÉ VENÂNCIO MILITÃO, na viatura

prefixo RP-1313, quando viram, em frente à Lotérica

Boa Sorte, localizado na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa

Norte, nesta cidade, dois elementos em atitude

bastante suspeita, já que empreendiam retirada

rapidamente da frente da referida Casa Lotérica, em

uma motocicleta; QUE, então, passaram a persegui-los

com a viatura policial; QUE, após umas dez quadras,

alcançaram a motocicleta com os dois elementos,

identificados como CARLOS APARECIDO DA SILVA e

FRANCISCO FREDERICO SOUZA, e os abordaram e

revistaram, encontrando nos bolsos da jaqueta de

CARLOS APARECIDO DA SILVA um telefone celular, de

marca Motorola, em cujo visor aparecia o nome

JOAQUIM, e cerca de R$1.500,00 (um mil e quinhentos

reais) em dinheiro; QUE, perguntados sobre o porquê

da sua conduta e sobre o celular e dinheiro, nada

souberam explicar, apenas dizendo que estavam dando

u asàvoltas àeà ueàoà elula àeàoàdi hei oàe a à seus;àQUE, não convencidos pelas explicações, o declarante e

seu colega retornaram à Casa Lotérica, onde, com as

declarações do proprietário e de clientes vitimados,

verificaram a realização do assalto praticado pelos dois

elementos; QUE as vítimas afirmaram que o elemento

que entrou na Casa Lotérica e os ameaçou, CARLOS

APARECIDO DA SILVA, estava armado com um revólver;

QUE o revólver não foi encontrado com os assaltantes;

QUE o 2º sargento da Polícia Militar JOSÉ VENÂNCIO

MILITÃO deu voz de prisão aos dois elementos, que

foram conduzidos até esta Delegacia. Nada mais disse

nem lhe foi perguntado. PRIMEIRA VÍTIMA:

BENEDITO APARECIDO DA MOTTA, brasileiro,

divorciado, comerciante, com quarenta e quatro anos

de idade, residente e domiciliado nesta Capital, na

Lotérica Boa Sorte, na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa

Norte, de que é proprietário. Inquirido, respondeu:

QUE se encontrava na sua Lotérica neste dia,

atendendo um cliente, quando, cerca das 18h30, um

elemento entrou com o rosto envolto por uma meia,

anunciou um assalto e, empunhando um revólver,

e igiuàtodoàdi hei oàdoà ai a,àse oà iaà a da à ala ;àque passou todo o dinheiro do caixa para o meliante,

R$1.417,00 (um mil quatrocentos e dezessete reais),

que foi o que recebeu de volta; que, embora o

elemento tivesse o rosto coberto por uma meia, olhou

bem sua fisionomia e roupa, ouviu sua voz, e o

reconhece como sendo o conduzido CARLOS

APARECIDO DA SILVA; que também foram assaltados

dois clientes do estabelecimento, JOAQUIM FERREIRA

JÚNIOR e JOANA QUITÉRIA DOMINGAS, dele sendo

subtraídos R$50,00 (cinqüenta reais) e um celular

Motorola, e dela, R$30,00; que, depois de recolher os

bens, o assaltante levou o declarante e as outras duas

vítimas para banheiro da loja, onde, mesmo sem

qualquer resistência do declarante, ele deu uma

coronhada na sua cabeça; que, então, desmaiou; que,

quando acordou, já estava fora do banheiro, pois as

outras vítimas tinham conseguindo abrir as portas;

QUE, em seguida, chegaram os policiais com os dois

assaltantes, tendo o declarante reconhecido CARLOS

APARECIDO DA SILVA como o que entrou na loja e

realizou o assalto. Nada mais disse nem lhe foi

perguntado. SEGUNDA VÍTIMA: JOAQUIM FERREIRA

JÚNIOR, brasileiro, casado, servidor público, residente

nesta cidade, na SNQ 601, Bloco Q, ap. 59. Inquirido,

respondeu: QUE se encontrava na Lotérica para fazer

um jogo, por volta das 18h30; QUE viu quando um

elemento desceu de uma moto, que ficou parada na

frente da Loja, com outro elemento na direção; QUE o

elemento que desceu da moto estava com o rosto

coberto por uma meia; QUE ele entrou na loja e

anunciou o assalto; QUE a meia era transparente e viu

a fisionomia do elemento; QUE ele é o conduzido

CARLOS APARECIDO DA SILVA; QUE ele estava com

uma arma de fogo com a qual ameaçou todos; que ele

roubou o dinheiro do caixa, o dinheiro do declarante,

R$50,00 (cinqüenta reais), e um celular Motorola, e o

dinheiro da outra cliente, JOANA; que o assaltante

levou todos para o banheiro da loja e deu uma

coronhada na cabeça do proprietário, mesmo sem ele

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172

ter reagido; que o assaltante ameaçou que só saíssem

doà a hei oàdepoisàdeà i oà i utos,àse oà leva ia àala ;à ue,àpassados alguns minutos, conseguiram abrir

a porta e saíram, carregando o proprietário da loja, que

desmaiara; que logo chegaram os policiais; que, mesmo

trancado no banheiro, ouviu o barulho da moto se

afastando. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.

TERCEIRA VÍTIMA: JOANA QUITÉRIA DOMINGAS,

brasileira, solteira, empregada doméstica, residente na

SQN 322, Bloco A, ap. 123, nesta Capital. Inquirida,

respondeu: QUE se encontrava na Lotérica para fazer

um jogo, por volta das 18h30; QUE estava distraída,

marcando uma cartela, quando ouviu uma voz de

homem anunciando um assalto; QUE virou e viu,

assustada, um elemento com uma meia cobrindo o

rosto e empunhando um revólver; QUE estava muito

nervosa e não viu a fisionomia do elemento; QUE ele

roubou o dinheiro da declarante, R$30,00 (trinta reais);

QUE ele também roubou o dinheiro do caixa e de outro

cliente, de quem também levou um celular; QUE o

assaltante obrigou todos a entrar no banheiro da loja e

deu uma coronhada na cabeça do proprietário, mesmo

sem ele ter reagido; que o assaltante ameaçou que só

saíssem do banheiro depois de cinco minutos, senão

leva ia à ala ;à ue,à t a s o idosà algu sà i utos,àconseguiram abrir a porta e saíram, levando o

proprietário da loja, que desmaiara; que logo chegaram

os policiais; que do banheiro ouviu o barulho de uma

moto se afastando. Nada mais disse nem lhe foi

perguntado. PRIMEIRO CONDUZIDO: CARLOS

APARECIDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, profissão e

endereço desconhecidos, nascido em 15 de abril de

1983, em Boa Vista, Roraima. Cientificado de seus

direitos, disse que se reservava o direito de só prestar

declarações em juízo. E mais não disse nem lhe foi

perguntado. SEGUNDO CONDUZIDO: FRANCISCO

FREDERICO SOUZA, brasileiro, solteiro, entregador,

nascido em 7 de janeiro de 1988 em Brasília, Distrito

Federal, onde reside na SQN 431, Bloco Z, ap. 49.

Cientificado de seus direitos etc. Inquirido, respondeu:

QUE sabia que seu amigo CARLOS APARECIDO DA SILVA

iria assaltar a casa lotérica, mas desconhecia que o

mesmo se encontrava armado, não tendo visto, com

ele, qualquer arma de fogo; QUE combinou com

CARLOS que o levaria na moto, lhe daria cobertura,

vigiando, e, depois, lhe daria fuga, mediante divisão do

produto da subtração; QUE não executou qualquer ato

efetivo do assalto, limitando-se a ficar na motocicleta,

sequer tendo entrado na loja; QUE quem entrou na loja

foi CARLOS; que aguardou CARLOS sair e fugiram na

moto, pilotada pelo declarante; que logo foram

perseguidos pela Polícia, sendo detidos quadras

adiante, porque não conseguiram se livrar da

perseguição; QUE, durante a perseguição, não viu

Cá‘LO“à dispe sa à ual ue à a a.à Eà aisà oà disseànem lhe foi perguntado. TERMO DE INTERROGATÓRIO -

Aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e

sete, nesta cidade de Brasília, na sala de audiências da

11ª Vara Criminal de Brasília, presentes o MM. Juiz, o

Promotor de Justiça, o acusado CARLOS APARECIDO DA

SILVA e seu defensor, comigo secretário, depois de

esclarecidos ao réu, na forma dos artigos 185, § 2º, e

186 do Código de Processo Penal, seus direitos de

permanecer em silêncio e de se entrevistar

previamente com seu defensor, procedeu-se ao seu

interrogatório na forma do artigo 187 do referido

Código. Interrogado, respondeu: QUE não praticou o

crime que lhe é imputado; QUE, na realidade, havia

saído com seu amigo FRANCISCO FREDERICO SOUZA

pa aà to a à u asà i itas ;à QUEà pediuà aoà seuà a igo,àque pilotava a moto, para parar na frente da casa

lotérica, pois queria fazer um jogo, e se achava com

sorte, até porque, na ueleàdia,àj àti haàga hoà oà jogoàdoà i ho ;àQUE,à ua doà elaàiaàe t a ,àviuàu àho e àcom o rosto coberto por meia sair correndo do

estabelecimento, tendo, inclusive, esbarrado nele; QUE

se assustou e, retornando à moto, pediu para seu

amigo sair logo; QUE foram perseguidos pela Polícia e

presos; QUE foi confundido com o verdadeiro

assaltante, que fugiu; QUE, como havia bebido muito e

o assaltante estava com o rosto encoberto por uma

meia, não é capaz de descrevê-lo nem reconhecê-lo;

QUE só pode dizer que ele era mais alto uns dez

centímetros do que o declarante, que mede um metro

e sessenta e dois centímetros; QUE também era mais

forte; QUE tinha consigo pouco mais de R$1.500,00

u à ilàeà ui he tosà eais ,à ueàhaviaàga hoà oà jogoàdoà i ho ;à QUEà p efe eà ão dizer onde apostou e

ganhou; QUE o celular Motorola da vítima Joaquim

Ferreira Júnior certamente foi parar na sua jaqueta,

quando esbarrou no verdadeiro assaltante; QUE já foi

processado e condenado, uma vez por furto e outra por

roubo; QUE tem processo em andamento por tentativa

de homicídio. O MINISTÉRIO PÚBLICO e o defensor

nada perguntaram. Nada mais havendo, encerrou-se

este. TERMO DE INTERROGATÓRIO - Aos sete dias do

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173

mês de março do ano de dois mil e sete, nesta cidade

de Brasília, na sala de audiências da 11ª Vara Criminal

de Brasília, presentes o MM. Juiz, o Promotor de

Justiça, o acusado FRANCISCO FREDERICO SOUZA e seu

defensor, comigo secretário, depois de esclarecidos ao

réu, na forma dos artigos 185, § 2º, e 186 do Código de

Processo Penal, seus direitos de permanecer em

silêncio e de se entrevistar previamente com seu

defensor, procedeu-se ao seu interrogatório na forma

do artigo 187 do referido Código. Interrogado,

respondeu: QUE sabia que seu amigo CARLOS

APARECIDO DA SILVA iria assaltar a casa lotérica, mas

desconhecia que o mesmo se encontrava armado; QUE

não viu qualquer arma de fogo; QUE combinou com

CARLOS que o levaria na moto, lhe daria cobertura,

vigiando, e, depois, lhe daria fuga, mediante uma

recompensa; QUE não executou qualquer ato efetivo

do assalto; QUE apenas ficou na motocicleta; QUE não

entrou na loja; QUE quem entrou na loja foi CARLOS;

QUE aguardou CARLOS sair e fugiram na moto, pilotada

pelo declarante; QUE logo foram perseguidos pela

Polícia, sendo detidos quadras adiante; QUE, durante a

pe seguiç o,à oà viuà Cá‘LO“à dispe sa à ual ue àarma; QUE está arrependido do que fez; QUE nunca foi

processado antes. O MINISTÉRIO PÚBLICO e o defensor

nada perguntaram. Nada mais havendo, encerrou-se

este. ASSENTADA - Aos três dias do mês de abril do ano

de dois mil e sete, nesta cidade de Brasília, na sala de

audiências da 11ª Vara Criminal de Brasília, presentes o

MM. Juiz, o Promotor de Justiça, os réus e seus

defensores, passou-se à inquirição das testemunhas a

seguir qualificadas e inquiridas: 1ª TESTEMUNHA: JOSÉ

VENÂNCIO MILITÃO, brasileiro, casado, 2º sargento da

Polícia Militar, 2º BPM/PMDF. Aos costumes disse

nada. Testemunha compromissada na forma da lei.

Inquirido, respondeu: que confirma o inteiro teor das

declarações prestadas à autoridade policial, constantes

do auto de prisão em flagrante; que as vítimas

confirmaram que o réu CARLOS APARECIDO DA SILVA

estava armado; que não encontrou qualquer arma de

fogo com o referido réu; que reconhece o réu CARLOS

APARECIDO DA SILVA, aqui presente, como o elemento

reconhecido pelas vítimas como o autor do assalto; que

o referido réu estava na posse dos bens subtraídos.

Pelo Ministério Público nada foi perguntado. Às

perguntas do defensor do primeiro acusado,

respondeu: que o acusado CARLOS, ao ser preso,

preferiu ficar em silêncio; que, quando detido, o réu

CARLOS não estava com a meia que teria encoberto

seu rosto. Pelo defensor do segundo acusado nada foi

perguntado. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.

2ª TESTEMUNHA: CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO

NETO, brasileiro, separado judicialmente, soldado da

Polícia Militar lotado no 2º BPM/PMDF. Aos costumes

disse nada. Testemunha compromissada na forma da

lei. Inquirido, respondeu: que confirma o inteiro teor

das declarações prestadas à autoridade policial,

constantes do auto de prisão em flagrante; que as

vítimas disseram que o réu CARLOS APARECIDO DA

SILVA estava armado quando do assalto; que não

encontrou a arma de fogo com o referido réu; que

reconhece o réu CARLOS aqui presente como aquele

que foi reconhecido pelas vítimas como o autor do

assalto; que o referido réu estava com os bens

subtraídos. Às perguntas do Ministério Público,

respondeu: que a movimentação rápida dos acusados,

em frente à loja, afastando-se, como que em fuga, é

que chamou a atenção do depoente e de seu colega. Às

perguntas do defensor do primeiro acusado,

respondeu: que o acusado CARLOS, ao ser preso,

preferiu ficar em silêncio; que, quando detido, o réu

CARLOS não estava com a meia que teria encoberto

seu rosto. Às perguntas do defensor do segundo

acusado, respondeu: que o segundo acusado,

FRANCISCO, é quem pilotava a motocicleta; que as

vítimas disseram que só o primeiro acusado, CARLOS,

entrou na loja e realizou o assalto. Nada mais disse

nem lhe foi perguntado. 1ª VÍTIMA: BENEDITO

APARECIDO DA MOTTA, brasileiro, divorciado,

comerciante, com quarenta e quatro anos de idade,

residente e domiciliado nesta Capital, na Lotérica Boa

Sorte, na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte, de que é

proprietário. Ao costumes disse ser vítima. Inquirido,

respondeu: que confirma o inteiro teor das declarações

prestadas à autoridade policial, constantes do auto de

prisão em flagrante; que reconhece o primeiro acusado

aqui presente, CARLOS, como aquele que entrou na

loja e realizou o assalto; que CARLOS empunhava uma

arma de fogo, com a qual ameaçou todos; que CARLOS,

quando obrigou todos a entrar no banheiro da loja, deu

uma coronhada com o revólver na cabeça do depoente,

que desmaiou; que não teve maiores conseqüências

por causa da pancada. Sem perguntas do Ministério

Público. Às perguntas do defensor do primeiro

acusado, respondeu: que não sabe se a arma foi

apreendida pela Polícia. Às perguntas do defensor do

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174

segundo acusado, respondeu: que o segundo acusado,

FRANCISCO, não entrou na loja. Nada mais disse nem

lhe foi perguntado. 2ª VÍTIMA: JOAQUIM FERREIRA

JÚNIOR, brasileiro, casado, servidor público, residente

nesta cidade, na SNQ 601, Bloco Q, ap. 59. Ao costumes

disse ser vítima. Inquirido, respondeu: que confirma o

inteiro teor das declarações prestadas à autoridade

policial, constantes do auto de prisão em flagrante; que

reconhece o primeiro acusado aqui presente, CARLOS,

como quem realizou o assalto, entrando, de arma em

punho, na loja. Às perguntas do Ministério Público,

respondeu: que CARLOS subtraiu o dinheiro do caixa, o

celular e o dinheiro do depoente e dinheiro de outra

cliente, JOANA. Sem perguntas do defensor do

primeiro acusado. Às perguntas do defensor do

segundo acusado, respondeu: que o segundo acusado,

FRANCISCO, não entrou na loja. Nada mais disse nem

lhe foi perguntado. Decido.

Magistratura Estadual - TJPR - Ano: 2007 - Banca: TJPR

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - Sentença Criminal - Elabore sentença

condenatória, com base nos fatos descritos a seguir: No

decorrer do corrente ano, os denunciados Airton da

Silva, Paulo dos Reis, João Silveira e Carlos Rodrigues,

associaram-se em quadrilha, de forma permanente,

com o intuito de praticar crimes em Curitiba,

notadamente contra o patrimônio. A quadrilha era

chefiada pelo denunciado João e caracterizava-se pela

utilização comum de armas de fogo. Enquanto aos

denunciados Airton, Paulo e João cabia a execução

desses crimes, com contato direto com as vítimas, por

eles subjugadas mediante grave ameaça, consistente

em causar-lhes mal, atemorizando-as com uma arma

de fogo, ao denunciado Carlos incumbia o

recebimento, guarda e comercialização dos bens

produtos de subtração feita em favor da quadrilha.

Assim, no dia 10 de fevereiro, por volta das 21:00

horas, em frente a residência localizada na rua Paris, nº

20, nesta Capital, os acusados Airton da Silva, Paulo dos

Reis e João Silveira, abordaram a vítima Maria Furtado,

que saía da garagem da aludida casa, dirigindo o

automóvel Ford, modelo Focus, ano 2005, de cor preta,

com a janela do lado esquerdo aberta.Aproveitando-se

da circunstância, Paulo encostou o revólver que

portava na cabeça da vítima, fazendo-a passar para o

banco do passageiro, enquanto ele ocupava o lugar do

motorista e, após os demais denunciados assentarem-

se no banco traseiro, subtraíram o carro, tomando o

rumo do bairro Juvevê, levando Maria em seu poder.

Esconderam, então, o veículo em um barracão, onde os

aguardava o denunciado Carlos Rodrigues, o qual

juntamente com Paulo e João deixaram o local por

instantes, ficando o outro - Airton -, a custodiar a

vítima.Vendo-se só com Maria e usando da mesma

ameaça, ou seja, sob a mira de um revólver, calibre 38,

Airton a obrigou a despir-se e, usando do mesmo

expediente, constrangeu-a à conjunção carnal. Quando

Carlos, Paulo e João retornaram ao local, acabaram

todos presos em flagrante, pois a autoridade policial,

alertada por um telefonema anônimo, fazia uma

a pa a à asà p o i idades,à li e ta doà aà víti a.àDados complementares: . Qualificação dos réus: -

Airton da Silva - brasileiro, casado, pintor, nascido em

10/10/1988, residente e domiciliado no Jardim

Maravilha, rua 5, nº 500, Araucária, Paraná;- Paulo dos

Reis brasileiro, solteiro, motorista, nascido em

10/11/1987, residente e domiciliado no Sítio Tupã,

Município de Curitiba;- João Silveira - brasileiro, casado,

mecânico, nascido em 11/12/1936, residente e

domiciliado na Fazenda Cruz, Estrada do Café,

Município de Colombo, Paraná;Carlos Rodrigues -

brasileiro, casado, agricultor, nascido em

12/12/1975, residente e domiciliado em Curitiba, à

rua Pará, nº 853. 2. Outros dados: a)O réu Airton da

Silva já foi condenado por sentença transitada em

julgado nas datas: 08/12/2006 e 10/12/2006 - por

delito de roubo; acha-se indiciado em mais três

inquéritos policiais; b)O réu Paulo dos Reis já sofreu

uma condenação por furto qualificado, estando o

processo em grau de recurso; encontra-se indiciado em

inquérito policial por estelionato; conta, ainda, com um

processo em andamento por roubo, tendo já sido

interrogado em juízo; c)O réu João Silveira nunca fora

processado e nem mesmo se viu anteriormente

indiciado em inquérito policial; d)O réu Carlos

Rodrigues responde a processo por abandono de

incapaz e já foi condenado por contravenção penal

(sentença já transitada em julgado), à pena de multa. 3.

Os réus permaneceram presos durante toda a instrução

processual. 4. Apenas o réu Paulo dos Reis confessou

com riqueza de detalhes as práticas ilícitas,

colaborando para o esclarecimento das ocorrências. 5.

O veículo subtraído foi recuperado intacto. 6. A defesa

de Airton alegou ausência de prova quanto ao delito

sexual, ocorrido sem testemunha ocular.

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175

Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2008 - Banca: FGV

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - Sentença Penal - O Ministério Público do

Estado do Mato Grosso do Sul oferece denúncia contra

Ana Vieira, Roberto Rodrigues, João Tenório e Pedro

Cavalcanti, imputando-lhesàosàsegui tesàfatos:à Queà oàdia 23 de julho de 2003, Ana Vieira, funcionária da

Secretaria de Fazenda deste Estado, falsificando a

assinatura do Secretário de Fazenda, forjou um

documento de liberação de R$ 500.000,00 dos cofres

do Estado, transferindo tal quantia para uma conta

corrente do Banco do Brasil, de titularidade de Luís

Eduardo Melo. No dia 4 de agosto de 2003, Roberto

Rodrigues, fazendo-se passar por Luís Eduardo Melo,

efetuou saque de R$ 30.000,00 na agência do Banco do

Brasil localizada na cidade de Corumbá. A conta havia

sido aberta há trinta dias por Roberto Rodrigues

utilizando carteira de identidade, contracheque e

atestado de residência falsos, em nome de Luís

Eduardo Melo, pessoa que sequer existe. Quando se

preparava para deixar a agência com a quantia sacada,

Roberto Rodrigues foi abordado e detido por policiais

que já o aguardavam no local. Ainda custodiado na

agência, Roberto Rodrigues disse aos policiais que

estava sendo aguardado do lado de fora por João

Tenório, pessoa para quem entregaria a quantia de R$

30.000,00. Com o auxílio do Roberto Rodrigues, a

polícia localizou João Tenório fora da agência, e ambos

foram levados à delegacia para lavratura de auto de

flagrante delito. A prisão de Roberto Rodrigues foi

possível porque o gerente da agência, desconfiado do

aporte de R$ 500.000,00 para a conta recém-aberta,

decidiu reexaminar os documentos apresentados para

a abertura da conta e constatou haver indícios de

falsidade. Em razão disso, quando Roberto compareceu

à agência para sacar os R$ 30.000,00, o gerente

solicitou a ele que retornasse no dia seguinte, quando a

quantia estaria disponível, tendo chamado também a

polícia, que efetuou a prisão. Em depoimento prestado

em sede policial, sem estar assistido por advogado,

Roberto Rodrigues admitiu os fatos, dizendo que os

documentos falsos foram confeccionados por Pedro

Cavalcanti. A polícia obteve um mandado judicial de

busca na residência de Pedro Cavalcanti e lá foram

apreendidos diversos espelhos de carteira de

identidade e maquinário utilizado na contrafação de

documentos. Está evidenciado que Ana Vieira se valeu

de sua função pública para desviar dinheiro dos cofres

públicos estaduais, bem como que Pedro falsificou

documentos e ainda que Roberto e João abriram

contas bancárias e efetuaram saques fraudulentos

usando documentos falsos. Assim agindo, os três

primeiros denunciados estão incursos nos artigos 312 e

304 c/c 297 e 298 do Código Penal. O denunciado

Pedro Cavalcanti está incurso nos artigos 297, 298 e

312 c/c 29 do Código Penal. Os quatro denunciados

estão incursos no art.à à doà C digoà Pe al. à áàdenúncia foi recebida em 1º de outubro de 2007. As

provas produzidas foram as seguintes: 1. Prova pericial

que atestou a falsidade da carteira de identidade, do

contracheque e do comprovante de residência,

expedidos em nome de Luís Eduardo Melo. Atestou-se

ainda que os documentos foram datilografados em

máquina de escrever apreendida na casa de Pedro

Cavalcanti. 2. A prova pericial grafotécnica que visava a

apurar se foi Ana Vieira quem lançou a assinatura do

Secretário de Fazenda no documento que viabilizou a

retirada dos R$ 500.000,00 dos cofres públicos não foi

conclusiva, pela inexistência de padrões provenientes

do punho de Ana Vieira para cotejar com a assinatura

falsa. Ana Vieira recusou-se a fornecer os padrões

necessários à perícia. 3. O gerente da agência Corumbá

do Banco do Brasil depôs como testemunha de

acusação, descrevendo os fatos e reconhecendo

Roberto Rodrigues e João Tenório como as pessoas

detidas ao tentar efetuar o saque. 4. Foi anexada cópia

do procedimento administrativo disciplinar instaurado

contra Ana Vieira, em que foi considerada responsável

pelo desvio de dinheiro, por ser a assessora pessoal do

Secretário. Constatou-se que a liberação do dinheiro

para a conta do Banco do Brasil não teria sido possível

sem a sua participação ou conivência. Ana foi demitida

enquanto estava em curso o inquérito policial que

apurava os fatos. 5. O Presidente da Comissão de

Inquérito disciplinar foi ouvido em Juízo e ratificou as

conclusões do procedimento administrativo, relatando

que, dada a dinâmica dos fatos, ficou

incontestavelmente evidenciado o envolvimento da

servidora Ana no desvio de dinheiro. 6. O policial

militar condutor foi ouvido em juízo e ratificou seu

depoimento prestado no auto de prisão em flagrante.

Respondendo à pergunta do advogado de Roberto

Rodrigues, disse que, em razão da vigilância policial,

não teria sido possível que Roberto deixasse a agência

com o dinheiro sacado. 7. Diversos espelhos de carteira

de identidade e maquinário utilizado na contrafação de

Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br

176

documentos foram apreendidos na casa de Pedro

Cavalcanti, no cumprimento de mandado judicial de

busca e apreensão. 8. Ana Vieira arrolou oito

testemunhas dentre servidores que trabalhavam com

ela na Secretaria da Fazenda há pelo menos vinte anos,

dizendo que era uma pessoa proba, de excelente

reputação e ótima colega. 9. Em juízo, Roberto

Rodrigues ratificou sua confissão policial e delatou

todos os denunciados, dizendo que foram cooptados

po àu àho e à ha adoàále à deàtal àpa aàp ati a e ào golpe contra o Estado do Mato Grosso do Sul. Não

soube, contudo, dar maiores informações sobre Alex, o

que inviabilizou sua identificação e captura. Nas

alegações finais, o Ministério Público requereu a

condenação de todos os réus por todos os crimes

imputados, em concurso material, mantendo a

classificação típica feita na denúncia. Ponderou que o

crime de peculato se consumou quando o dinheiro saiu

da esfera de vigilância da Secretaria da Fazenda,

independentemente do fato de os acusados não terem

conseguido efetuar o saque de qualquer quantia.

Requereu ainda o promotor de justiça a majoração de

pena de Ana Vieira, pelo fato de ela ter se recusado a

fornecer os padrões para viabilizar a perícia

grafotécnica, prejudicando com isso a instrução

criminal. Requereu redução de pena para Roberto

Rodrigues, na forma do art. 14 da Lei 9807/99. Teses

argüidas pelas defesas em alegações finais: 1. As

defesas de Roberto Rodrigues e de João Tenório

sustentaram a tese de flagrante provocado e crime

impossível, pois o fato de o gerente do Banco ter

chamado a polícia na data do saque inviabilizaria

materialmente a consumação do crime. Pediram ainda

a desclassificação do crime para art. 171, § 3º, c/c art.

14, II, do Código Penal, e reconhecimento da prescrição

da pretensão punitiva pela pena em concreto, dado o

transcurso de mais de quatro anos entre a ocorrência

dos fatos e o recebimento da denúncia. Alegaram ainda

a absorção dos crimes de falso pelo crime de

estelionato ou mesmo de peculato. 2. A defesa de

Roberto Rodrigues pediu que lhe fosse concedido o

perdão judicial, em decorrência da delação premiada

(art. 13, I, da Lei 9807/99). 3. A defesa de Pedro

Cavalcanti sustentou a nulidade da busca e apreensão,

pois, quando Roberto Rodrigues prestou depoimento

policial, não estava assistido por advogado, o que

tornou ilícita a diligência de busca daí decorrente.

Alegou ainda que não tinha conhecimento do uso que

seria feito dos documentos falsos. 4. A defesa de Ana

Vieira alegou nulidade por não ter sido intimada para

oferecer defesa preliminar antes do recebimento da

denúncia. Tal direito decorreria do fato de estar sendo

acusada de crime funcional (art. 514 do Código de

Processo Penal). 5. No mérito, todas as defesas

alegaram insuficiência de provas para condenação.

Qualificação dos acusados e anotações em suas folhas

de antecedentes criminais: 1. Ana Vieira: nascida em 13

de abril de 1948. Não possui anotações em sua folha de

antecedentes criminais. 2. Roberto Rodrigues: nascido

em 12 de março de 1937. Possui uma anotação por

estelionato, pertinente a fato ocorrido em 1987.

Roberto fora condenado em 1999, tendo sido

declarada a prescrição da pretensão punitiva pela pena

em concreto. 3. João Tenório: nascido em 17 de agosto

de 1965. Possui três anotações em sua FAC. Uma por

estelionato, fato ocorrido em 1997, com condenação

criminal em 2000, transitada em julgado. A segunda

por estelionato, fato ocorrido em 2001, com

condenação criminal em 2005, transitada em julgado. A

terceira por lesão corporal, fato ocorrido em 2004, com

condenação criminal em primeiro grau, aguardando

julgamento de apelação. 4. Pedro Cavalcanti: nascido

em 12 de julho de 1983. Possui uma anotação por

furto, fato ocorrido em 20 de abril de 2003, com

condenação criminal em 2004, transitada em julgado.

O candidato deve proferir sentença de mérito,

rejeitando as preliminares argüidas pelas defesas.

Dispensado o relatório.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sentença - FULANO DE TAL, primário e com bons

antecedentes, nascido aos 18.02.1985, em companhia

de BELTRANO DE TAL, nascido em 20.09.1979, agindo

em comunhão de desígnios, no dia 26.06.2005, de

inopino, subtraíram um valioso e moderno celular da

vítima, saindo em desabalada carreira, sendo

perseguidos e presos em flagrante a alguns quarteirões

acima. Concluídas as investigações policiais, foram

denunciados pelo Parquet aos 02.08.2005, pelo crime

de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c/c art.

14, II, do CP), entendendo o Dr. Promotor de Justiça

que embora quase todo o iter criminis tenha sido

percorrido, o resultado não adveio, por razões alheias à

vontade dos agentes. A denúncia foi recebida em

04.08.2005, sendo designado interrogatório para o dia

Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br

177

08.10.2005. Pessoalmente citado, em seu

interrogatório, o denunciado FULANO DE TAL,

espontaneamente, confessou a autoria do delito.

Houve o desmembramento do feito em relação a

BELTRANO DE TAL, aos 12.11.2005, já que revel após

regular citação editalícia (art. 366, CPP). Regularmente

processado, ao final, o MM. Juiz, em sentença

prolatada em 08.09.2006, entendeu que o bem

jurídico não tinha sido ameaçado de modo

significativo, estando a autoria e a materialidade

delitiva comprovadas, acabou condenando FULANO DE

TAL pela prática de furto qualificado tentado (art. 155,

§ 4º, IV, c/c art. 14, II, do CP) às penas de oito (08)

meses de reclusão, em regime aberto, cumulado com

pena pecuniária de três (03) dias multas, na fração

mínima legal, sendo a pena privativa de liberdade

substituída por uma pena restritiva de direito,

consistente em multa vicariante, arbitrada em dez (10)

dias multa, na fração de 1/30 do salário mínimo

vigente. O processo foi para a secretaria na mesma

data, para intimação das partes. PERGUNTA-SE: a)

Pode-se dizer que a r. sentença comporta alguma

causa extintiva de punibilidade? Justifique a sua

posição de modo detalhado e fundamentado. b) O

magistrado agiu corretamente em seu decisum quanto

ao tratamento desta matéria (causa extintiva de

punibilidade)? Responda sucintamente.

Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:

TJGO - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Sequestro - José Armando Maranha, mais conhecido

o oà ) à daà T eta ,à pla ejouà eà e e utouà v iosàsequestros na região metropolitana de Goiânia,

exigindo, em todos eles, pagamento em dinheiro para

resgate das vítimas. No intuito de não deixar pistas

para as investigações policiais, José disfarçava suas

práticas delitivas da seguinte forma: repassava todo o

dinheiro decorrente da atividade criminosa ao seu

cunhado que, como empresário atuante no mercado da

bolsa de valores, comprava ações de uma empresa

multinacional. Após várias investigações, a polícia

conseguiu prender e indiciar José, que resolveu

colaborar e informou com detalhes os fatos. Existe

alguma medida legal para reter as ações? Em caso

afirmativo, informe, ainda, em qual prazo deverá ser

proposta a ação penal. Caso seja negada tal medida, a

parte inconformada poderá utilizar qual meio para se

insurgir contra a negativa? Justifique com base na

legislação penal e processual penal.

Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP

- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Tribunal do Jurí - Na sessão do Tribunal do Júri, na qual

o candidato é o Juiz Presidente, julgava-se uma

tentativa de homicídio. Acatando a tese da defesa,

os jurados, na votação dos quesitos, desclassificaram

aquele delito para o de lesão corporal simples. Após tal

ato desclassificatório, qual atitude tomaria o

candidato na condição de presidente do Júri?

Fundamente seu entendimento.

Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:

EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:

Tribunal do Júri - Discorra sobre a reformatio in pejus

indireta e suas conseqüências nos julgamentos pelo

Tribunal do Júri.