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Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br E-Book comprado por Leonam da Costa Portela - Proibida a transferência a terceiros
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ÍNDICE
DIREITO CIVIL -5
Atos, Fatos e Negócios Jurídicos - 5
Busca e Apreensão - 5
Contratos - 5
Direitos das Sucessões -8
Direitos de Família - 10
Direitos Reais - 15
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - 20
LINDB -20
Pessoa Jurídica - 20
Pessoa Natural - 21
Prescrição e Decadência - 21
Responsabilidade Civil - 21
DIREITO PENAL - 24
Aplicação da Lei Penal - 24
Aplicação da Pena - 27
Crime Eleitoral - 28
Crimes - 28
Crimes contra a Administração Pública - 31
Crimes contra a Dignidade Sexual - 33
Crimes contra a Fé Pública- 34
Crimes contra a Ordem Tributária - 34
Crimes contra a Vida - 35
Crimes contra o Patrimônio - 36
Crimes Financeiros - 36
Crimes Hediondos - 36
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - 36
Estatuto do Desarmamento - 37
Imputabilidade - 37
Lei de Drogas - 38
Pena - 38
Prescrição e Decadência - 38
Princípios do Direito Penal - 38
Tipicidade – 38
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 39
Ação Civil Pública - 39
Ação Popular - 39
Atos Judiciais - 40
Busca e Apreensão - 40
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Citação - 40
Competência - 40
Direitos Reais - 41
Execução -41
Extinção do Processo - 42
Juizado Especial Cível (JEC) - 42
Mandado de Segurança - 42
Partes e Procuradores - 43
Prescrição e Decadência - 43
Princípios do Processo Civil - 43
Processo e Procedimento - 43
Provas - 48
Recursos - 48
Sentença – 49
Teoria do Processo -95
DIREITO PROCESSUAL PENAL - 96
Ação Penal - 96
Arquivamento -96
Competência - 96
Delação Premiada - 97
Denúncia - 97
Detração Penal - 98
Execução Penal - 98
Inquérito Policial - 99
Liberdade Provisória - 99
Pena - 99
Princípios do Processo Penal - 100
Prisão - 100
Processo e Procedimento - 103
Provas - 112
Recursos - 113
Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) - 116
Sentença - 116
Sequestro - 177
Tribunal do Júri - 177
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DIREITO CIVIL
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Atos, Fatos e
Negócios Jurídicos - José Costa Manso foi a uma loja
especializada em relógios comprar um que fosse
completamente de ouro. Lá chegando, avistou um que
o satisfez. Comprou-o, de imediato, sem indagações.
Dias depois, ao mostrá-lo a um especialista, descobriu
que o relógio não era de ouro, como pensava, já que
relógio de ouro é apenas uma designação ao relógio
recoberto ou banhado a ouro. Frustrada essa sua
vontade, ou seja, não sendo o relógio completamente
de ouro, como imaginava, e tendo-o comprado
somente por isso, vê vício na coisa e quer ajuizar ação
redibitória. Pergunta-se: teria ele sucesso na demanda?
Responda justificadamente.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Atos, Fatos e
Negócios Jurídicos - Discorra so eà oà P i ípioà daàCo ve s oà “u sta ialà doà Neg ioà Ju ídi o ?à Foiàacolhido pelo legislador civil? Justifique.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Atos, Fatos e
Negócios Jurídicos - Há distinção entre Dolo Eventual e
Culpa Consciente? Justifique a resposta.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Atos, Fatos e
Negócios Jurídicos - Vícios sociais do ato jurídico.
Defina-os. Indique-os.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Busca e Apreensão -
Em ação de busca e apreensão de bem objeto de
alienação fiduciária convertida em ação de depósito, o
Réu regularmente citado, ofereceu contestação,
alegando que o bem foi furtado e requerendo a
extinção do processo sem apreciação do mérito, tanto
mais que não fora formulado pedido alternativo de
condenação ao pagamento do equivalente em
dinheiro. Sendo você o juiz, como solucionaria a
controvérsia? Dispensa-se a adoção da forma de
sentença.
Magistratura Estadual - TJMS - Ano:2012 - Banca: PUC-
PR - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -
Discorra fundamentadamente sobre a violação positiva
do contrato, contemplando as concepções doutrinárias
a respeito de seu conceito no Direito Brasileiro, bem
como sua relação com os conceitos de mora e
inadimplemento das obrigações.
- Resposta: Espera-se do candidato a definição de
violação positiva do contrato que contemple o
descumprimento de deveres laterais derivados da
boa-fé (COSTA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e a
violação positiva do contrato. Rio de Janeiro: Renovar,
2002, p. 273), bem como a posição doutrinária que
afirma configurar-se a violação positiva na hipótese
em que a obrigação não é cumprida no modo
pactuado, qualificando-se o oà u p i e toà ui àouà i exatoà doà o t ato à PONTE“àDEàMI‘áNDá,à Jos àCavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXVI.
Rio de Janeiro: Borsoi, p. 15) - Quanto à relação entre
mora e inadimplemento, espera-se do candidato a
demonstração de que, enquanto na mora e no
inadimplemento ocorre inexecução da obrigação, na
violaçãoà positivaà doà o t atoà te à luga à u aà açãoàpositiva à doà devedo ,à po à se à satisfaze àade uada e teà oà i te esseà doà edo .à TEPEDINO,àGustavo et al. Código Civil Interpretado Conforme a
Constituição da República. Volume I. Rio de Janeiro:
Renovar, 2004, p. 693). Admite-se, alternativamente,
resposta em que se afirme que a violação positiva
pode se enquadrar no conceito de mora ou de
inadimplemento, haja vista o teor do artigo 394 do
Código Civil que também qualifica como mora o
u p i e toà ueà ãoà à ealizadoà aà fo aà ueàaàleiàouà aà o ve çãoà esta ele e à ouà ueà aà violaçãoàpositiva, como inexecução de deveres laterais, é uma
forma de inadimplemento que não se refere à
prestação principal (COSTA, Jorge Cesa Ferreira da.
Op. Cit., p. 273). - QUESITO AVALIADO NOTA - 1)
APRESENTAÇÃO E ESTRUTURA TEXTUAL (legibilidade,
respeito às margens, paragrafação, coerência,
concisão, clareza, propriedade vocabular); ASPECTOS
GRAMATICAIS (morfologia, sintaxe de emprego e
colocação, sintaxe de regência e pontuação);
ASPECTOS FORMAIS (erros de forma em geral e erros
de ortografia); CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO E
EXPOSIÇÃO 2) DESENVOLVIMENTO DO TEMA: a)
Referência expressaà à oçãoàdeà adi ple e toà ui à
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ou expressão equivalente. b) Referência expressa à
violação de deveres laterais derivados da boa-fé. c) 3
Possibilidades de resposta: a) Afirmação de que a
violação positiva do contrato é uma categoria que não
se confunde com a mora e com o inadimplemento
absoluto/definitivo, uma vez que, enquanto estes
ocorrem mediante inexecução da obrigação, a
violação positiva consiste em execução que não
atende adequadamente ao interesse do credor. OU b)
Alternativamente, admite-se como resposta a
afirmação de que a violação positiva do contrato pode
qualificar-se como modalidade de mora ou de
inadimplemento definitivo que se configura pelo não
u p i e toà daà o igaçãoà aà fo aà ueà aà leià ouà aào ve çãoàesta ele e à a t.à à doàC digo Civil) OU
c) ainda, que violação positiva, como inexecução de
deveres laterais, é uma forma de inadimplemento que
não se refere à prestação principal.
Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2007 - Banca: TRF4 -
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos - No atual
sistema jurídico brasileiro, a mera onerosidade
excessiva autoriza a revisão judicial dos contratos ou
esta revisão depende da ocorrência de fatos
imprevisíveis (aplicação da teoria da imprevisão)?
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -
Joelson Silva, brasileiro, divorciado, residente e
domiciliado em Contagem (MG), empresário individual,
devidamente registrado na JUCEMG, explorando o
ramo de hortifrutigranjeiros, desenvolvia o seu negócio
em imóvel próprio, na cidade de Belo Horizonte (MG),
ueà e i iaà oà títuloà “áCOLÃOà VENDáà NOVá .àEndividado, celebrou com um determinado banco
comercial um contrato de mútuo. Os recursos obtidos
com este contrato foram suficientes para que ele
quitasse as dívidas então existentes. Contudo, sem
capital de giro, ajustou com um banco uma operação
de abertura de crédito em conta corrente, no limite de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), que, por sua vez, foi
documentada por uma Cédula de Crédito Bancário
emitido por ele em favor da respectiva instituição
financeira. Joelson Silva não conseguiu honrar as
obrigações contraídas nos respectivos prazos. Assim,
ele ingressou com uma ação revisional do contrato de
mútuo, invocando a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, citando uma série de cláusulas contratuais
que, supostamente, seriam abusivas. Entre as cláusulas
itadas,à Joelso à desta ouà asà segui tes:à i à Fi aàestipulado expressamente e aceito pelo MUTUÁRIO
que a taxa de juros será definida pelo Banco de acordo
com os parâmetros utilizados para operações desta
atu eza. à ii à E à asoà deà i adi pl ia,à al à dosàjuros moratórios à razão de 1% a.m, será devida multa
moratória equivalente a 2% por mês até a efetiva
quitação daà dívida. à iii à Oà Ba oà fi aà autorizado a
debitar nas contas correntes do MUTUÁRIO as quantias
devidasà e à vi tudeà doà p ese teà o t ato. àConcomitantemente, o banco ajuizou em desfavor de
Joelson uma execução por quantia certa lastreada na
Cédula de Crédito Bancário, instruindo a inicial com os
extratos da conta corrente, discriminando as parcelas
utilizadas do crédito aberto. a) Quanto à ação revisional
noticiada, na qualidade de Juiz (íza), avalie as supostas
abusividades do contrato de mútuo apontadas pelo
autor. Limite a análise em, no máximo, dez linhas. b)
Uma vez citado na noticiada execução, Joelson opôs
embargos, arguindo, tão-só, a carência de ação do
exequente face à iliquidez do seu crédito e ao disposto
na súmula 233 do STJ. Como você, na qualidade de
Juiz(íza), decidiria estes embargos. Justifique,
abordando os aspectos
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos - Dário
D á tas,à asadoà o àMa iaàI ez,àoste tavaàp o u aç oàpor instrumento particular com amplos poderes,
outorgada pela mulher, para a gerência dos negócios e
patrimônio desta. Desfeita a sociedade conjugal, Maria
Inez revogou o mandato e notificou o ex-marido.
ápesa à daà otifi aç o,à D ioà D á tasà ele ouà e ànome do ex-cônjuge contrato de empréstimo com o
a oàL O asiu it.à“e àsa e àdoà o t atoà a io,à ueàpor isso não foi adimplido conforme o pactuado, Maria
Inez se viu citada em execução por título extrajudicial,
defendendo-se, por meio de embargos, com base no
argumento de ineficácia do negócio jurídico tendo em
vista que o contrato foi celebrado após a notificação do
mandatário acerca da revogação do mandato. A seu
turno, o banco ressaltou sua condição de terceiro de
boa-fé, já que não possuía meios de saber sobre a
revogação do mandato, além do fato de que Dário
D á tasà ha itual e teà ele avaà e à o eà deà Ma iaàInez diversas operações bancárias. Considerando os
fatos provados e dispensando-se o relatório, decida o
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conflito na forma de sentença, com abordagem das
questões e regras jurídicas inerentes ao tema.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos
- Disserte sobre os dois questionamentos. a) A
propositura da ação declaratória negativa inibe o
aforamento da ação de execução relativamente ao
mesmo crédito? (Justifique a sua resposta) É possível a
propositura de ação declaratória visando à
interpretação de cláusulas contratuais? Justifique a sua
resposta.
- Resposta: a) É possível nos termos do disposto no
artigo 585, § 1.º do Código de Processo Civil. Os
argumentos dos candidatos deverão levar à conclusão
do disposto no artigo mencionado. b) O candidato
deverá dissertar interpretando literalmente o artigo
4.º, I do CPC. Em primeiro plano, não seria possível
concluir que sim, pois a cláusula contratual não se
o fu deà o àaà elaçãoà ju ídi a.à Esseà e te di e toànão se harmoniza, porém, com a finalidade do
i stituto,à ueà està laà fo eà laà plus élevée et la plus
d li ateà d exe i eà duà pouvoi à judi iai e,à età doità t eàconsiderée comme très utile aux litigants et à la vie
sociale. Da interpretação de uma única cláusula
contratual depende, muitas vezes, a solução de todo o
litígio, o que autoriza o ajuizamento da declaratória,
presente o interesse processual. É a orientação mais
li e al,à seguidaà pelaà dout i aà eà pelaà ju isp ud ia. à(João Batista Lopes. Ação Declaratória. EditoraRT. 4.ª
edição. São Paulo: 1995, p.71). 1 Tradução livre do
Elaborador: é a forma mais elevada e a mais delicada
de exercício do Poder Judiciário. E deve ser
considerada como muito útil aos litigantes e à vida
social.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -
José dos Anzóis realizou com Antônio Prometeu
contrato de promessa de compra e venda, com cláusula
de arrependimento, sobre uma gleba de terras na
periferia da cidade. A promessa de compra e venda não
foi registrada, mas foi quitada devidamente. Após a
quitação, o promitente vendedor se nega a passar a
escritura definitiva. Então, o promitente comprador
ajuíza ação de outorga de escritura, onde sustenta que
a promessa de compra e venda quitada, independente
de registro imobiliário, gera-lhe direito à escritura, e
requer que, após processamento do pedido, seja-lhe
outorgada a escritura definitiva do imóvel pelo
promitente vendedor, em prazo determinado na
sentença, sob pena de esta lhe suprir a vontade.
Contestado o pedido, o promitente vendedor sustenta
a invalidade do contrato de promessa de compra e
venda, pela ausência do registro e, em mérito, diz-se
arrependido e que quer fazer uso da cláusula de
arrependimento, indenizando o promitente comprador
do valor pago, corrigido. Decida.
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:
TJGO - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos - A
função social do contrato prevista no artigo 421 do CCB
é matéria de ordem pública? Tal disposição legal se
aplica às relações de consumo reguladas pela Lei nº
8.078/90?
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP
- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -
DISSERTAÇÃO-Plano de Saúde. Contratos que o
estabelecem. Sua natureza e elementos característicos.
Atos normativos que regulam as relações entre os
contratantes. Coberturas obrigatórias e exclusões
permitidas pela lei. Regras a serem obedecidas nas
cláusulas restritivas e na interpretação dos contratos.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
TJMG - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -
Em 1 º/02/2006, FRANCISCO, na qualidade de
vendedor, celebrou um contrato de compra e venda de
maquinário industrial com JOÃO, na qualidade de
comprador. Na cláusula referente ao pagamento, as
pa tesà ajusta a à oà segui te:à JOÃOà à e itirá um
cheque, no valor de R$ 100.000,00, em favor de
FRANCISCO, avalizado por WALDÍRIO. No ato da
entrega do cheque nas condições ora entabuladas,
FRANCISCO dará plena e geral quitação a JOÃO,
edia teàoà espe tivoà e i o .àássi ,àe à / / ,àJOÃO emitiu o cheque, colheu a assinatura de
WALDÍRIO, na qualidade de avalista, e o entregou,
contra recibo, para FRANCISCO. Em 03/02/2006, o
beneficiário apresentou o cheque ao banco-sacado,
tendo este último, todavia, devolvido o cheque por
insuficiência de fundos. Irresignado, após algumas
tentativas frustradas de solucionar o impasse de forma
amigável, FRANCISCO encaminhou o cheque ao
Cartório de Protesto em 24/07/2006, tendo sido o
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protesto devidamente lavrado em 27/07/2006.
Pergunta-se: a) Ante as circunstâncias narradas, poderá
FRANCISCO pleitear a resolução do contrato de compra
e venda ajustado com JOÃO com o fito de reaver o
maquinário industrial? Justifique em, no máximo, cinco
linhas. b) Supondo que, em 15/12/2006, o beneficiário
tenha ajuizado uma execução lastreada no referido
cheque em face de JOÃO e WALDÍRIO, poderia ser
pronunciada a prescrição? Justifique
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -
Proposta uma ação de despejo por falta de
pagamento e por descumprimento do contrato
quanto à destinação do imóvel c/c cobrança dos
aluguéis que se vencerem no curso da ação, o réu,
regularmente citado, purgou a mora integralmente e
ofertou contestação em relação aos demais
fundamentos, argumentando que o imóvel estava
sendo usado para a finalidade não residencial
estabelecida no contrato (escritório de representação),
requerendo inclusive inspeção judicial, que foi
realizada, mas constatou foi a sublocação do prédio
para uso residencial, como alegado na petição inicial.
Por fim, estando os autos conclusos para sentença, o
autor noticiou ao Juízo que o imóvel se encontrava
abandonado e que o réu ficou devendo os aluguéis dos
dois últimos meses anteriores ao abandono. Pergunta-
se: se o candidato fosse o Juiz da causa, que
providência adotaria no respeitante ao mencionado
abandono e como decidiria os três pedidos aduzidos
na petição inicial?
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -
Empresa pública federal celebra contrato com empresa
brasileira contendo cláusula compromissória. A
empresa privada descumpre o acordado e a empresa
pública ajuíza ação judicial. A empresa privada requer a
extinção do processo sem julgamento do mérito face à
existência de convenção de arbitragem. Analise a
questão, à luz da legislação, jurisprudência e doutrina.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Contratos -
Distinguir boa-fé objetiva de boa-fé subjetiva. Justifique
a resposta.
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direito de
Família - Maria e Hélio se conheceram em 2006 e, em
seguida, iniciaram relacionamento amoroso, sendo que
ambos eram solteiros. Hélio, com 25 anos de idade,
havia conseguido seu primeiro emprego como
consultor em uma multinacional. Já Maria, aos 22 anos
de idade, não possuía nenhuma fonte de renda, estava
desempregada e atravessava inúmeras dificuldades
financeiras, tanto que havia abandonado o curso
supe io à ueàf e ue tavaàeà o avaà deàfavo à aà asaàde parentes. Alguns meses depois, o casal passou a
viver em união estável e Hélio adquiriu um imóvel
comercial em nome de Maria, cuja quitação efetuou
mediante pagamento de 20 prestações mensais e
consecutivas. Ao longo dos anos, Maria concluiu a
faculdade e curso de pós-graduação, com o auxílio
exclusivo do companheiro, o único a trabalhar para
prover o custeio das despesas do lar. Ainda durante o
convívio, Hélio também conseguiu comprar em seu
próprio nome dois automóveis e uma chácara de lazer.
Em 20 de janeiro de 2010, Maria foi contemplada em
u àso teioàdaà ega-se a ,àvi doàaà e e e àaà ua tiaàde R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em seguida,
diante da perspectiva de mudar de vida, rompeu o
relacionamento com Hélio, pondo fim à união. Hélio
concordou com a separação, mas os conviventes não
chegaram a um consenso em relação à divisão do
patrimônio. Diante da situação fática acima narrada e
considerando a inexistência de contrato escrito entre
as partes, pergunta-se: a) Algum dos bens adquiridos
está sujeito à partilha? b) Em caso positivo, qual deles?
E qual seria a proporção da divisão? Fundamente.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direito de
Família - A mudança de regime de bens é um direito
potestativo dos cônjuges ? Em face do que dispõem os
artigos 1.639 parágrafo 2º e 2.039 do Código Civil
vigorante e, ainda, considerando o entendimento do
STJ, exponha sobre a possibilidade de alteração desse
regime nos casamentos celebrados na vigência do
Código Civil de 1916. Fundamente.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direito das
Sucessões - Desdêmona Machiaveli manteve
concubinato (more uxorio) com Pedro Colombo
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Pizarro, por quase 35 anos, não obstante este não
haver se separado de sua mulher. Com a morte do Sr.
Pizarro, Desdêmona ajuíza ação de reconhecimento de
sociedade de fato e meação nos bens adquiridos
enquanto durou o concubinato. Antes de morrer,
Pizarro e Desdêmona firmaram contrato, em
18/03/1995, recebendo esta, por conta de serviços
prestados, uma indenização em dinheiro. No período
posterior a este ajuste, mantido o concubinato, foram
adquiridos três imóveis urbanos. O espólio de Pedro
Colombo Pizarro contesta, dizendo que, nos termos dos
artigos 1º e 3º da Lei 8.971/1994, só faz jus à meação
de bens a companheira de homem solteiro, separado
judicialmente, divorciado ou viúvo, o que não é o caso
dos autos, pois o de cujus permaneceu casado sem
jamais ter intenção de constituir família com a autora.
Não houve esforço comum para a aquisição dos bens, e
o acordo realizado entre os companheiros resultou na
quitação das mútuas obrigações constituídas até
aquela data. Decidir à luz do direito aplicável.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direito das
Sucessões - Como donatário de um imóvel, constituído
por um apartamento residencial, situado em região
nobre da cidade de Belo Horizonte, Carla Maria, que
reside em outro imóvel de sua propriedade, quer
vendê-lo, a despeito de estar o imóvel gravado com
cláusula de inalienabilidade e, consequentemente, de
impenhorabilidade e incomunicabilidade. O gravame
decorreu de vontade do doador, seu pai, encerrada em
cláusula testamentária, instituída e cumprida,
devidamente, no correr do ano de 2003, ano da
moléstia e morte dele, pai. Não cogita a donatária e
proprietária do apartamento converter o produto da
venda em outro bem, fazendo incidir sobre ele as
restrições apostas ao apartamento vendido, porque
está acometida de grave doença hereditária, que lhe
impõe tratamento de alto custo, compatível com o
valor da venda do bem, que será, por isso e para tanto,
gasto. Após provocação do Poder Judiciário, onde se
sustentou a possibilidade do cancelamento do gravame
e a venda incondicionada do bem, sobreveio parecer
do custos legis, opondo-se à venda tal como requerida,
alegando falta de previsão legal para a hipótese contida
no pedido. Decida.
Magistratura Estadual - TJPA - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos das
Sucessões - Manoel, solteiro, pai de Cláudia e Pedro,
faleceu em agosto de 2011, deixando a casa n.º 50,
situada na rua São Silvestre, em Belém – PA, registrada
em seu nome no X Ofício do Cartório de Imóveis de
Belém. A referida casa havia sido emprestada, em
2005, a um casal de amigos, Carlos e Cristina, pelo
prazo de dois anos, necessários à conclusão da obra de
imóvel que haviam comprado. Passados três anos, não
tendo sido restituído o imóvel, Manoel, em
10/10/2008, notificou extrajudicialmente o casal para
que deixasse o imóvel no prazo de trinta dias. O casal
não atendeu a notificação, tendo permanecido no
imóvel. Manoel, em 10/3/2011, novamente notificou
extrajudicialmente o casal, que continuou inerte. Em
junho de 2011, Manoel foi internado com complicações
de saúde, tendo falecido dois meses depois. O espólio,
representado por sua inventariante, mãe dos dois
herdeiros que representa legalmente, ajuizou, ainda no
curso do inventário, ação reivindicatória, em face de
Carlos e Cristina, com o fim de reaver o imóvel
ocupado. A escritura do imóvel e cópia das notificações
recebidas pelos réus foram juntadas aos autos. Na
ação, foram narrados os fatos e feito o pedido de
imissão na posse do imóvel e de condenação dos réus
em indenizar a quantia correspondente ao valor do
aluguel do imóvel, desde 10/11/2008 até a sua efetiva
desocupação, que seria apurado em liquidação de
sentença por arbitramento. Citados, Carlos e Cristina
apresentaram contestação, alegando: a) a inépcia da
inicial, ante a falta de identificação detalhada do
imóvel, com suas confrontações e características, e a
ausência de propriedade do imóvel, com base no
argumento de que não houvera partilha no processo de
inventário; b) a impossibilidade jurídica do pedido, sob
o argumento de que não cabe pedido reivindicatório
para a obtenção da posse do imóvel; c) a ilegitimidade
do espólio para figurar no polo ativo, sob o
fundamento de que a legitimidade seria dos herdeiros;
d) o direito à usucapião urbana por estarem na posse
do imóvel por mais de cinco anos ininterruptos,
utilizando-o como sua moradia, não possuírem outro
imóvel e por medir o imóvel ocupado área de 180 m2;
e) o direito de serem indenizados no valor de R$
15.000,00 por benfeitorias realizadas no imóvel, a
saber: colocação de armários nos quartos e
substituição do piso da cozinha, tendo juntado notas
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fiscais comprobatórias datadas de maio de 2011; f) a
falta de amparo para o pedido de indenização pelo
aluguel, sob o argumento de que utilizavam a casa a
título de empréstimo, e de que, em momento algum,
Manoel lhes impusera a cobrança de qualquer valor
nem tomara qualquer medida judicial para retirá-los do
imóvel, o que demonstrava a aceitação tácita da
continuidade do empréstimo. Ao final, pediram a
extinção do processo sem resolução do mérito, ou a
declaração de usucapião do imóvel em seu favor, ou,
ainda, a condenação do autor a pagar-lhes a
indenização referente ao gasto efetuado. Em réplica, o
autor alegou: o não cabimento das preliminares; o não
cabimento da alegação de usucapião aventada em
contestação, sob o argumento de que não restara
configurada a usucapião; o não cabimento do pleito de
indenização, pois não fora provada a data da realização
das benfeitorias; a pertinência da cobrança do aluguel
pela utilização do imóvel após a notificação para sua
devolução. O autor reafirmou os pedidos, requerendo a
improcedência dos pedidos dos réus. Não havendo
provas para produzir em audiência, os autos seguiram
conclusos para sentença. Considerando os fatos
hipotéticos acima relatados, profira, na condição de
juiz substituto, a sentença, dando solução à lide.
Analise toda a matéria de direito processual e material
pertinente ao julgamento, fundamente suas
explanações, dispense o relatório e não crie fatos
novos.
- Resposta: ASPECTOS MACROESTRUTURAIS -
Sentença Cível - Quesito avaliado Faixa de valor Nota
- 1 Capacidade de expressão na modalidade escrita e
uso das normas do registro formal da língua - 2
Conhecimento do tema - 2.1 Preliminares não
prosperam / Petição inicial atende aos requisitos
previstos no art. 282 do CPC / Imóvel identificado /
Inventário em andamento não há óbice / Legitimidade
do espólio / Inventário não encerrado / Art. 12, V, do
CPC / Possibilidade jurídica do pedido 0,00 a 1,50 -
1,25 - 2.2 Possibilidade de usucapir em contestação:
Súmula n.° 237/STF / Requisitos não configurados /
Oposição após a notificação 0,00 a 1,50 1,00 - 2.3
Benfeitorias / Ausência de direito / Realização quando
a posse não era mais de boa-fé / Art. 333, II, do CPC
0,00 a 1,00 0,83 - 2.4 Aluguéis devidos pela utilização
do imóvel após 30 dias da notificação até a
desocupação / Liquidação por arbitramento / Art.
475-C do CPC 0,00 a 1,50 1,50 - 2.5 Direito à imissão
na posse do imóvel: requisitos preenchidos 0,00 a 2,00
1,00 - 2.6 Dispositivo: afastar as preliminares;
extinção consoante o art. 269, I, do CPC; julgar
procedentes os pedidos, para imitir o espólio na posse
do imóvel; condenar os réus a indenizar da quantia
correspondente ao valor do aluguel do imóvel, desde
10/11/2008 até a sua efetiva desocupação, a ser
apurado em liquidação de sentença por arbitramento
/ Condenação em custas e honorários em percentual
sobre a condenação no valor referente indenização
pelo pagamento do aluguel (art. 20, § 3.°, do CPC) 0,00
a 1,50
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos das
Sucessões - NOÉ, magistrado aposentado, divorciado,
quando contava a idade de sessenta e cinco (65) anos,
casou-se com INGRA, de trinta e cinco (35),
advogada, solteira. O casal, desde o enlace, passou a
morar em casa de alto luxo pertencente ao marido e
seu único bem. INGRA não possuía bens ao casar.
Nenhum bem foi adquirido na constância do
casamento, que também não gerou filhos. NOÉ
morreu seis meses após o casamento. Ao casar com
INGRA, NOÉ já possuía os filhos COSME e DAMIÃO,
ambos advogados. Antes mesmo do inventário de NOÉ,
INGRA casou-se com ODAIR, que foi morar com ela na
casa deixada por NOÉ, residência do novo casal.
INGRA morreu seis meses após o casamento, sem
deixar ascendentes, descendentes ou parentes de
sangue. À luz do vigente ordenamento jurídico, que
direitos hereditários ou de sucessão tem ODAIR?
Justifique.
Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2006 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de
Família - Ana ajuizou ação de investigação de
paternidade contra Carlos, e a sentença decidiu pela
procedência do pedido, isto é, reconheceu a
paternidade do investigante e transitou em julgado em
12/12/2000. Em virtude da recusa injustificada do réu
em submeter-se a exame pericial, consistente no
exame de DNA, a paternidade foi reconhecida sem a
referida prova técnica, valendo-se o juiz de outros
meios de prova, testemunhais e documentais,
existentes nos autos. Em 15/11/2006, Carlos ajuizou
ação negatória de paternidade contra Ana, alegando
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que deseja submeter-se ao exame DNA, para que se
estabeleça a verdade real e não presumida quanto à
paternidade questionada. Diante dessa situação
hipotética, elabore um texto dissertativo acerca da
decisão judicial a ser proferida na ação proposta por
Carlos, incluindo, se for o caso, elementos que
poderiam ser apresentados por Ana em sua defesa.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de
Família - M.V. ajuíza ação de reparação de danos
contra H.C.V., sob o fundamento de que se casaram,
após longo período de namoro e noivado, no entanto,
passados 45 (quarenta e cinco) dias do casamento,
ocorreu a separação do casal. Sustenta que o
desfazimento de seu casamento ocorreu por culpa
exclusiva do requerido, que, pretextando haver perdido
o emprego, culminou por abandonar o lar, sem
qualquer explicação, deixando-a na mais completa
carência e abandono, pois, até então, ela era apenas
estudante e dependente de seu genitor. Diz a autora
que realizou despesas diversas, tais como igreja,
vestidos de noiva, fotógrafos, buffet e outras. Viu-se
obrigada a cancelar a viagem de lua-de-mel,
programada para dois meses depois do enlace, sendo
ressarcida apenas em parte pelos gastos efetuados com
a agência de turismo contratada. Haviam combinado,
enquanto noivos, que as despesas com a celebração e
comemoração do casamento seriam divididas
proporcionalmente. O ex-marido não honrou o
compromisso assumido, tendo a autora que arcar,
sozinha, com todas as despesas, graças a empréstimo
contraído com seu genitor. Conclui que faz jus à
indenização pelos prejuízos materiais sofridos, além do
dano moral suportado, já que tudo isso lhe causou os
maiores transtornos e forte abalo emocional.
Defendendo-se o réu alega que não há prova de sua
culpa pelo fim do casamento, visto que a autora
fundamenta o pedido nos arts. 186 e 927 do Código
Civil. A ruptura da união se deu consensualmente, com
a plena aquiescência da requerente. Jamais fez acordo
com a autora no sentido de responsabilizar-se pelo
pagamento de metade das despesas realizadas com o
casamento, mesmo porque estavam fora de seu padrão
econômico. O fim da união ocorreu em razão da perda
de seu emprego, o que acabou por abalar a relação
conjugal. Não se pode falar em responsabilidade
contratual ou extracontratual. Para configuração de sua
responsabilidade civil, deveria ter sido comprovado não
somente o dano alegado, mas também a conduta
culposa e o nexo causal entre esta e aquele,
salientando que o simples aborrecimento pela
dissolução da sociedade conjugal é insuficiente para
caracterizar a responsabilidade civil, consoante
entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante.
Decida.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de
Família - ELIZIÁRIO VERNE e sua esposa ANAZILDA
SANTUZA SANTOS ajuízam ação visando alterar o
regime de bens adotado para o patrimônio do casal,
realizado em julho de 2001, de comunhão parcial para
separação total. Esclarecem que não possuem
quaisquer bens a serem partilhados. Dizem, ainda, que
já haviam, mesmo antes do casamento, manifestado o
desejo de adotarem o regime de separação total, que
restou frustrado pelo fato de não disporem, à época,
de condições financeiras para arcar com as despesas da
indispensável escritura de pacto antenupcial. Realizada
audiência de instrução, as testemunhas inquiridas
confirmaram os fatos alegados pelos requerentes. O
Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
DECIDA.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de
Família - ALEXANDRINA VESCHER e HELMUT VESCHER
separaram-se consensualmente em 05/03/1995,
ocasião em acordaram manter em comunhão os
direitos patrimoniais sobre o apartamento de n. 72 do
edifício Sabiá, integrante do condomínio Parque das
Aves, situado à rua Marechal Rondon, n. 145/297,
bairro Santa Amália, nesta cidade, dividindo-se em
partes iguais os frutos advindos do aluguel do imóvel.
Posteriormente, em 27/04/1997, autora e réu
firmaram instrumento particular de cessão de direitos
de meação e extinção do condomínio, por meio do qual
cedia ela ao réu a parte que lhe pertencia no referido
bem imóvel, mediante o pagamento de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), em 60 (sessenta) parcelas, das
quais foram solvidas apenas as 15 (quinze) primeiras.
Diante do inadimplemento e, decorridos 7 (sete) anos,
pleiteia a resolução do instrumento particular de
cessão de direitos, assim como a condenação do réu ao
pagamento das perdas e danos , incluindo os frutos da
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coisa comum. Na contestação, o réu arguiu a prescrição
(CC/1916, art. 178, §§ 8º e 9º, inciso V) e a
improcedência do pedido inicial. Reconveio,
pretendendo haver da autora reconvinda indenização
pela conservação e manutenção do imóvel durante o
período, reembolso das quantias relativas ao IPTU e às
taxas condominiais e, ainda, das importâncias
emprestadas para que ela pudesse adquirir o
apartamento onde reside. A autora reconvinda rebateu
a pretensão do réu reconvinte. Os litigantes concordam
com o julgamento antecipado, visto que a matéria
controvertida é de direito e os documentos necessários
estão nos autos. DECIDA.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de
Família - á à afo ouà aç oà deà i de izaç oà o t aà B ,àpretendendo receber a importância de R$1.000.000,00.
A pretensão foi atendida e a intimação da sentença
ocorreu em 15.10.2007. Os honorários advocatícios
foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. O
vencido não interpôs recurso e, no dia 12.11.2007,
efetuou o pagamento no importe de R$300.000,00
mais R$30.000,00 a título de honorários advocatícios.
Em 14.12.2007, o vencedor requereu o cumprimento
da sentença, na modalidade de execução, e apresentou
planilha contendo os seguintes valores: a)
R$700.000,00 pelo principal; b) R$70.000,00 pelos
honorários advocatícios; c) R$70.000,00 pela multa
prevista no art. 475-J do CPC. Requereu, ainda, fosse
feito arbitramento de honorários advocatícios para a
execução. O juiz, antes de decidir o pedido, preferiu
ouvir o devedor. Este asseverou que a verba não é
devida porque: a) os honorários advocatícios fixados na
sentença abrange as fases de conhecimento e
execução: b) a multa abrange a remuneração pelos
eventuais serviços do advogado na fase de execução.
Com base nestes dados, redigir a decisão sobre o
derradeiro pedido formulado pelo credor, levando-se
em conta a orientação do Superior Tribunal de Justiça
em relação ao tema. Dissertar sobre o princípio da
unirre o i ilidadeà eà aà fu gi ilidadeà e u sal.à à á àfale euàeàdei ou,àal àdaàviúvaà B ,àosàfilhosà C ,à D ,àE ,à eà F ,à todosà e o es.à I i iadoà oà i ve t io,à G à
alegou que o falecido manteve com ela união estável
osàúlti osà uat oàa osàeàge a a àaàfilhaà H , embora
ele, simultaneamente, mantivesse a união conjugal. A
filhaà H à foià e o he idaà po à es itu aà pú li aà ai daà
oàave adaà oà egist oà ivil.à G àalegou,àai da,àte e àela e o falecido adquirido, no curso da união estável,
um automóvel importado no valor de R$150.000,00,
porém, registrado na repartição administrativa em
o eàdeà á .à‘e ue euàfosseàad itidaà aà o diç oàdeàmeeira do veículo e, na condição de representante
legalà deà H ,à fosseà aà e o à ad itidaà oà olà dosàhe dei os.àOuvidos,àaàviúvaà B àeàos filhosà C ,à D ,à E àeà F à i fo a a à ueà des o he ia à oà supostoào vívioà si ult eoàdeà á à o à G à aà o st iaàdoàasa e toàdele,à asà o o da a à ueà H àe aàfilhaàdoà
falecido em decorrência de relacionamento
extraconjugal e, portanto, poderia ser habilitada como
he dei a.à Oà juizà e te deuà ueà oà pedidoà deà G ,àrelacionado com a união estável sem separação de
fato, é tese jurídica complexa. Entendeu, também, que
aà ha ilitaç oà deà H ,à aà o diç oà deà he dei a,à àquestão de alta indagação porque a escritura pública
de reconhecimento da paternidade ainda não foi
averbada e estaria sujeita a impugnação tanto pela
viúva e quanto pelos filhos do inventariado.
Dete i ouà ueà G àeàaà filhaà H àp o u asse àasàviasàordinárias. Analise, no aspecto estritamente
processual, se a decisão foi correta ou incorreta,
fundamentando a resposta.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de
Família - Paula Lafaiete contraiu matrimônio com Hélio
Vaz. Quatro meses depois, o cônjuge virago descobriu
que seu marido havia sido condenado pelo crime de
estupro, circunstância que tornou insuportável a
convivência do casal e motivou o ajuizamento, por
parte dela, de ação de nulidade do casamento.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de
Família - Maria ajuizou ação de separação judicial
contra João objetivando o decreto de separação do
casal com reconhecimento da culpa por parte do réu
pela ruptura do casamento. Alegou, em síntese, que se
casou com o réu em 2000 e que dessa união nasceram
três filhos; que o réu não estava arcando com as
despesas oriundas do lar; que chegava tarde a casa
quase todos os dias; que tinha amante; que após uma
séria briga em 2003 foi obrigada a sair de casa. A
autora intimada não compareceu à audiência
preliminar. O réu compareceu desacompanhado de
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advogado e não contestou a ação. Ante a revelia do
réu, com a consequente presunção de veracidade dos
fatos alegados pela autora na inicial, o juiz acolheu o
pedido e decretou dissolvida a sociedade conjugal por
culpa do réu que, como consequência direta do seu
comportamento, ficou sujeito a prestar alimentos à
autora. Inconformado, apela o réu, sustentando que
não poderia ter sido antecipado o julgamento do feito.
Ademais, a improcedência se impõe. O juiz decidiu
corretamente?
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de
Família - Paulo move ação de prestação de contas em
face da ex-cônjuge Maria, dando conta de que esta
recebe a pensão alimentícia destinada à filha comum,
menor impúbere, razão pela qual deve esclarecer a real
destinação desses recursos, haja vista a suspeita de
desvio. A sentença julgou extinto o processo, na forma
do art. 267, VI, do Código de Processo Civil,
reconhecida a inadequação da via eleita. Sobreveio
apelação no prazo legal, sustentando, em suma, que o
autor, responsável pelo pagamento da pensão e
detentor do pátrio poder, ostenta legitimidade e
interesse de agir. O recurso merece provimento?
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP
- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família
- Dissertação- Princípios basilares do Código Civil
brasileiro (Lei Nº 10.406,De 10.01.2002) Inovações no
Direito de Família em relação ao Código Civil De 1916
(Livro IV, Título I, Substituto I, Capítulos I Ao XI)
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
TJMG - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de
Família - Discorra sobre a reformatio in pejus indireta e
suas consequências nos julgamentos pelo Tribunal do
Júri. M.V. ajuíza ação de reparação de danos contra
H.C.V., sob o fundamento de que se casaram, após
longo período de namoro e noivado, no entanto,
passados 45 (quarenta e cinco) dias do casamento,
ocorreu a separação do casal. Sustenta que o
desfazimento de seu casamento ocorreu por culpa
exclusiva do requerido, que, pretextando haver perdido
o emprego, culminou por abandonar o lar, sem
qualquer explicação, deixando-a na mais completa
carência e abandono, pois, até então, ela era apenas
estudante e dependente de seu genitor. Diz a autora
que realizou despesas diversas, tais como igreja,
vestidos de noiva, fotógrafos, buffet e outras. Viu-se
obrigada a cancelar a viagem de lua-de-mel,
programada para dois meses depois do enlace, sendo
ressarcida apenas em parte pelos gastos efetuados com
a agência de turismo contratada. Haviam
combinado, enquanto noivos, que as despesas com
a celebração e comemoração do casamento seriam
divididas proporcionalmente. O ex-marido não honrou
o compromisso assumido, tendo a autora que arcar,
sozinha, com todas as despesas, graças a empréstimo
contraído com seu genitor. Conclui que faz jus à
indenização pelos prejuízos materiais sofridos, além do
dano moral suportado, já que tudo isso lhe causou os
maiores transtornos e forte abalo emocional.
Defendendo-se o réu alega que não há prova de sua
culpa pelo fim do casamento, visto que a autora
fundamenta o pedido nos arts. 186 e 927 do Código
Civil. A ruptura da união se deu consensualmente, com
a plena aquiescência da requerente. Jamais fez acordo
com a autora no sentido de responsabilizar-se pelo
pagamento de metade das despesas realizadas com o
casamento, mesmo porque estavam fora de seu padrão
econômico. O fim da união ocorreu em razão da perda
de seu emprego, o que acabou por abalar a relação
conjugal. Não se pode falar em responsabilidade
contratual ou extracontratual. Para configuração de
sua responsabilidade civil, deveria ter sido
comprovado não somente o dano alegado, mas
também a conduta culposa e o nexo causal entre
esta e aquele, salientando que o simples
aborrecimento pela dissolução da sociedade conjugal é
insuficiente para caracterizar a responsabilidade civil,
consoante entendimento doutrinário e
jurisprudencial dominante. Decida.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
TJMG - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de
Família - Desdêmona Machiaveli manteve concubinato
(more uxorio) com Pedro Colombo Pizarro, por quase
35 anos, não obstante este não haver se separado de
sua mulher. Com a morte do Sr. Pizarro, Desdêmona
ajuíza ação de reconhecimento de sociedade de fato e
meação nos bens adquiridos enquanto durou o
concubinato. Antes de morrer, Pizarro e Desdêmona
firmaram contrato, em 18/03/1995, recebendo esta,
por conta de serviços prestados, uma indenização em
dinheiro. No período posterior a este ajuste, mantido o
concubinato, foram adquiridos três imóveis urbanos. O
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espólio de Pedro Colombo Pizarro contesta, dizendo
que, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei 8.971/1994,
só faz jus à meação de bens a companheira de homem
solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, o
que não é o caso dos autos, pois o de cujus
permaneceu casado sem jamais ter intenção de
constituir família com a autora. Não houve esforço
comum para a aquisição dos bens, e o acordo realizado
entre os companheiros resultou na quitação das
mútuas obrigações constituídas até aquela data.
Decidir à luz do direito aplicável.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família
- Após anos de estável união homoafetiva, a advogada
AURA e a enfermeira ALMA decidiram que uma delas
teria um filho biológico da outra. Em Clínica
especializada e procedimento próprio, usado banco
de esperma, óvulo de ALMA, fertilizado in vitro foi
implantado com sucesso em AURA, que gerou e pariu
AMÉLIA. Essa, à vista de atestado médico expedido
pela maternidade, foi registrada como filha apenas
de AURA, na forma da lei. Meses após o
nascimento de AMÉLIA, AURA e ALMA se separaram.
AURA mudou-se para Belém (PA), onde foi trabalhar e
estudar. Ficando em Macapá, ALMA voltou a morar
com os pais em companhia de AMÉLIA. O ambiente
familiar de criação de AMÉLIA é harmonioso e
amoroso. Nada lhe falta. Parecidíssima com ALMA,
sua mãe genética, em físico e temperamento,
AMÉLIA é a alegria da casa, paixão dos "avós"
cinquentões. Ninguém da família, todavia, possui
sua guarda de direito. AURA, mesmo durante o tempo
em que morou fora de Macapá, habituou-se a visitar
AMÉLIA pelo menos uma vez por mês. Além disso,
desde a separação, auxilia em sua criação com
"mesada" regular, depositada em conta de ALMA.
AMÉLIA adora a "tia" AURA, que adora AMÉLIA. Com o
retorno definitivo de AURA para Macapá, agora na
condição de alta funcionária pública federal efetiva,
quer ela, cada vez mais, influir na criação e educação
de AMÉLIA, "filha" que gestou e pariu. ALMA e sua
família não aceitam. O frágil equilíbrio das relações se
rompeu. Não há mais espaço para solução amigável
do conflito. AMÉLIA tem cinco anos; AURA e ALMA,
trinta e cinco cada uma. AURA é de classe média alta e
mora em confortável casa própria, situada em área
nobre de Macapá; vive com uma irmã mais velha,
também solteira, sua única parente viva. ALMA, filha
única, é de classe média baixa; mora, com AMÉLIA, em
casa simples, de propriedade de seus pais, em
companhia deles, situada em bairro periférico de
Macapá. AURA ameaça com sua qualidade de mãe
jurídica de AMÉLIA. ALMA argumenta com sua
condição de mãe afetiva e genética de AMÉLIA, fato
esse fora de dúvidas, porque devidamente comprovado
por exame de DNA.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família
- À luz da Constituição Federal, princípios pertinentes
ao direito de família e ao vigente ordenamento
jurídico, como se deve resolver a questão da
filiação de AMÉLIA, levada ao Judiciário? À luz da
Constituição Federal, princípios pertinentes ao direito
de família e ao vigente ordenamento jurídico, como se
deve resolver a questão da posse e guarda de AMÉLIA,
levada ao Judiciário?
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de Família
- ADÃO, funcionário público federal, casado, renda
mensal de R$7.000,00, possui filhos com diferentes
mulheres, a saber: PEDRO, sete anos e PAULO, seis
anos, com RITA, eletricitária, renda mensal de
R$1.000,00; ANA, oito anos e JOÃO, cinco anos, com
EDLA, comerciária, renda mensal de R$ 600,00;
OTÁVIO, quatro anos, com EDITE, bancária, renda
de R$ 2.000,00 e CLÉA, três anos, com ANTONIA,
dona de casa, sem renda própria. Exceto quanto à
CLÉA, que vive em sua companhia com a atual esposa,
ADÃO paga aos demais as seguintes pensões mensais,
mediante desconto em folha de pagamento, resultado
de sucessivos acordos celebrados com as mães dos
menores em diferentes datas e homologados por
sentença: R$ 500,00 para PEDRO e PAULO, metade
para cada um; R$ 1.000,00 para ANA e JOÃO, metade
para cada um; R$ 1.500,00 para OTÁVIO. RITA, EDLA e
EDITE, todas solteiras, não possuem outros filhos além
dos mencionados, todos normais, nenhum portador de
necessidades especiais. CLÉA também é uma criança
normal. Tanto ADÃO quanto as mães das crianças, são
pessoas normais, residindo todos em casas próprias e
ninguém estuda. À luz da Constituição Federal,
princípios pertinentes ao direito de família e ao vigente
Código Civil, PEDRO e PAULO teriam bases para rever o
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valor das pensões que vêm recebendo, seja para
majorá-las ao padrão da paga ao meio-irmão OTÁVIO,
seja para, em seus proveitos e prejuízo de meio-irmãos,
equipar todas elas, em proporção?
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2011 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de
Família - Dissertação - Os direitos sucessórios da
companheira viúva e da mulher viúva casada pelo
regime da comunhão parcial de bens, mediante a
interpretação sistemática das normas jurídicas,
constitucionais e legais, aplicáveis à espécie.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos de
Família - Um brasileiro e uma americana casaram-se
em Nova York, em 1995. Em 2004, o casamento se
desfez e o brasileiro voltou para o Brasil. A esposa
ajuizou uma ação de divórcio e a citação do marido foi
realizada pelo correio. Em 2005, de posse da sentença
de divórcio proferida em NY, na qual o marido foi revel,
a ex-esposa ajuizou um pedido de homologação no STJ.
Analise os requisitos de homologabilidade do caso em
questão.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais
- João Floriano e s/m Maria Dolores ajuízam ação de
reivindicação de imóvel urbano, em que os autores se
baseiam em escritura devidamente transcrita no
Registro Imobiliário, e os réus, Pedro Leôncio e Tereza
Dulcinéia se defendem com base em posse oriunda de
contrato de compromisso de compra e venda não
registrado e outorgado por outrem que não o
reivindicante. Os autores enfatizam a posse injusta dos
réus, enquanto estes, na defesa, invocam posse justa
de boa-fé. Decidir.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais
- CLODOALDO FORMIGA, brasileiro, casado,
comerciário, residente no município de Belo Horizonte,
ajuíza AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra
GERMINO SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico de
veículos, sob fundamento de que detém a posse do
lote de terreno e da casa nele edificada, situados na
rua Bagdá, 25, bairro Cantareira, onde morou com a
esposa e filhos por 10 (dez) anos. No entanto, em razão
de haver praticado crime de homicídio, esteve
cumprindo pena de reclusão em estabelecimento
prisional no interior do Estado. Agora, em liberdade,
após o cumprimento da pena, encontrou o imóvel
ocupado pelo réu, que nega restituí-lo. O esbulho está
caracterizado. O pedido para reintegração de posse
deve ser julgado procedente. O réu contesta com a
alegação de que adquiriu o imóvel da mulher do autor,
mediante contrato de promessa de compra e venda,
com pagamento integral do preço. Também realizou
benfeitorias na casa no valor de R$ 827,00 (oitocentos
e vinte e sete reais). Assim, tem a posse legítima do
imóvel. O pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Não sendo assim, o autor deve devolver-lhe o dinheiro
pago na aquisição do imóvel e indenizá-lo pelo preço
das benfeitorias, assegurado o direito de retenção. O
autor volta aos autos para dizer que não assinou a
promessa de compra e venda, que é inválida, e, por
isso, não deve ser reconhecida a posse em favor do
réu. Não responde pela restituição do dinheiro pago à
sua mulher. Não há prova da realização e do dinheiro
gasto pelo réu com supostas benfeitorias. Concluída a
instrução da causa, o autor diz que as 6 (seis)
testemunhas inquiridas em juízo comprovaram os fatos
por ele alegados e os requisitos legais para a
procedência do pedido inicial de reintegração de posse;
o réu, por sua vez, rebate dizendo que a prova
testemunhal não infirma o contrato de promessa de
compra e venda, e, assim, é a seu favor que deve ser
reconhecida a posse. O pedido inicial é improcedente
ou deve ser acatado o pedido alternativo. Questões
preliminares, de ordem processual, foram superadas
no despacho saneador e estão protegidas pela coisa
julgada. DECIDA.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -
MÉVIO OCUPA, DESDE 1º DE JANEIRO DE 1992 UM
LOTE DE TERRENO COM 460 M2, EM ÁREA URBANA,
ONDE DESDE ENTÃO, CONSTRUIU UMA CASA ONDE
RESIDE COM SUA FAMÍLIA, SEM POSSUIR QUALQUER
TÍTULO DO BEM. EM 07 DE FEVEREIRO DE 2005,
AJUIZOU AÇÃO DE USUCAPIÃO DESSE IMÓVEL. AO
CONTESTAR O PEDIDO, O RÉU ARGUMENTOU QUE O
PRAZO AQUISITIVO SOMENTE SE COMPLETARIA EM 1º
DE JANEIRO DE 2012. ASSISTE RAZÃO AO RÉU?
JUSTIFIQUE.
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Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais - É
POSSÍVEL O DIREITO DE SUPERFÍCIE DE SUBSOLO OU
DE ESPAÇO AÉREO? JUSTIFIQUE A RESPOSTA.
Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUC-
PR - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -
Laura Beck Varela destaca que a regulação jurídica da
posse no direito brasileiro, tomada a perspectiva da
teoria subjetiva ou da teoria objetiva, oscilou ao longo
do tempo entre abstração e autonomia sendo que, de
acordo com ela, "pode-se extrair uma contribuição
para refletir, para redimensionar a hermenêutica
jurídica dos conflitos possessórios, conciliando-os com
os valores da atual Constituição e do novo Código Civil"
(A tutela da posse entre abstração e autonomia, in A
Reconstrução do Direito Privado, org. Judith Martins-
Costa, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.
789-842). Você acaba de assumir o cargo de Juiz
Substituto na Comarca de Realeza e recebe conclusos
para sentença os autos de uma ação de reintegração de
posse, em que o autor, na inicial, se diz possuidor de
área urbana de 2.000m2 porque detém titulo de
propriedade e pagou o IPTU do imóvel durante dez
anos. O terreno esta ocupado por dez famílias que
construíram casas no local, faz cinco anos, e pedem na
contestação o direito a posse e usucapião da área. Não
houve pedido de liminar. Tomando-se como ponto de
partida o assinalado por Laura Beck Varela e o contexto
do caso, pergunta-se: A) É possível reconhecer o direito
a posse pelas famílias ocupantes da área no próprio
processo? Qual o fundamento jurídico e legal? Faca a
explicação em ate cinco linhas (ate 0,5 pontos) B) Qual
a concepção de posse que deve ser invocada na
interpretação da regra do art. 1196 do Código Civil
para o efeito de identificar o possuidor da área? Faça a
fundamentarão em ate cinco linhas (ate 0,5 pontos).
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais - Em
ação de despejo por falta de pagamento proposta
contra José, locatário do imóvel, foi julgado
procedenteo pedido. Maria, co-locatária do bem,
interpôs apelação, no prazo legal, requerendo a
anulação da sentença, ao argumento de que não fora
incluída no pólo passivo, e que, por isso, não pode ser
atingida pelo decreto de despejo. Que solução deveria
dar o órgão revisor para o pleito recursal?
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -
Quanto ao direito de superfície, explicitar,
fundamentadamente: a) sua natureza jurídica;b) a
forma de sua constituição mediante concessão; c) a
forma de sua constituição mediante cisão; d) a
controvérsia relacionada à sua aquisição pela via da
usucapião.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -
Diferencie o Direito Real de Superfície da Enfiteuse.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais - É
admissível a constituição do direito real de superfície
indistintamente sobre prazos e alódios? Resposta
fundamentada com a distinção entre essas figuras
jurídicas.
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:
TJGO - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais
- É cabível a mudança do caráter primitivo (ou de
aquisição) da posse? Justifique e exemplifique.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos
Reais - Considerando o direito possessório, responda as
seguintes questões: a) Em razão do desforço pessoal
imediato, é possível exigir a função social da posse
aplicada em conjunto com o princípio constitucional da
isonomia substancial? Explique e fundamente a sua
resposta. b) Qual o sentido teleológico da proteção
jurídica da posse?
- Resposta: a) Sim. O desforço imediato é
conseqüência da aparência de propriedade que lhe é
inerente e em nada interfere na situação de se
configurar uma função social à posse, ao contrário. A
função social da posse advém da função social da
propriedade (art. 5.º, XXIII, CF), aplicada em conjunto
com o princípio constitucional da isonomia substancial
(art. 5.º, caput, CF). Ainda, de forma indireta,
conforme arts. 183 e 191, CF. Não há disposição
específica na Constituição ou em lei ordinária que
trate da função sócia da posse, mas ela é extraída
destas normas. Situação já abordada, por exemplo,
pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no agravo de
instrumento 425.429-9, 2.ª Turma Cível, rel. Juiz
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ál e toàVilasàBoas.à áàfu çãoàso ialàdaàposseàpodeàse àexigida independentemente da expressa previsão pelo
legislador constitucional ou infraconstitucional.Sendo
a posse o exercício fático de algumas posições
jurídicas inerentes ao domínio, a função social da
propriedade (art. 5.º, XXIII, da Constituição Federal) é
ple a e teàapli velàaàela. à‘e atoàDua teàF a oàdeàMoraes, A função social da posse, in Direito Civil –
Estudos em homenagem à professora Giselda Maria
Fernandes Novaes Hironaka, São Paulo, Métido, 2006.
b) Conforme a teoria de Jhering, adotada em nossa
codificação atual e na anterior, a posse merece
proteção em razão do desdobramento da aparência
de prorpiedade, defendendo-se aquilo que aparenta
ser de acordo com o direito. Evitam-se conflitos e o
uso de violência, o que não ocorreria se não houvesse
a estabilidade conferida pela proteção possessória.
E àsu a,àoà e àju ídi oài i ial e teàtuteladoà o àaàdefesa da posse é o exercício fático das posições
jurídicas do domínio.Com isso, defende-se
ediata e teà aà pazà so ial. à ‘e atoà Dua teà F a oàde Moraes, A função social da posse, in Direito Civil –
Estudos em homenagem à professora Giselda Maria
Fernandes Novaes Hironaka, São Paulo, Método,
2006.)
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais
- Cite cinco diferenças entre direitos de vizinhança e
servidões.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -
Descreva as diferenças conceituais entre os institutos
da servidão de passagem e da passagem forçada.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais
- MARCOS apresentou, por seu advogado, sob o
procedimento de jurisdição voluntária, requerimento
fo alàaoàJuizàdeàCo tage àdeàe pediç oàdeà áLVá‘ãàJUDICIáL àpa aàoàfi àdeàdes e a e toàdoàloteà ,àda quadra 15, da Rua Santo Antônio, Bairro Sede,
matrícula nº 69.585, Lº 1, 2º Ofício, daquela Comarca,
adquirido em comunhão com seu irmão, MÁRCIO. O
Município, notificado, não se opôs ao requerido.
Fundamente e decida o pedido, segundo os elementos
fornecidos e o regramento do Código de Processo Civil.
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:
TJGO - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais
- É cabível a mudança do caráter primitivo (ou de
aquisição) da posse? Justifique e exemplifique.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos
Reais - Cuida-se de ação de reintegração de posse
ajuizada por Condomínio Conjunto Residencial em face
de IRB - Empreendimentos Imobiliários, tendo por
objeto a área destinada às vagas de garagem
adquiridas pelos condôminos. Alega o autor, em
essência, que no início do ano de 2006 a ré vendeu 80
(oitenta) apartamentos, cada qual com direito a uma
vaga de garagem individual, determinada e numerada.
A partir da entrega das chaves das unidades, esses
condôminos e outros não titulares de vagas passaram a
exercer a posse sobre a área de estacionamento do
condomínio. Em abril de 2006, recebeu solicitação para
a retirada dos veículos estacionados no local, de modo
a permitir a pavimentação necessária. No entanto,
concluídos os trabalhos, os condôminos foram
impedidos de ingressar no terreno, permanecendo
trancado com cadeado o portão de acesso.
Posteriormente, recebeu comunicação acusando a
venda de 5 (cinco) vagas de garagem pela IRB -
Empreendimentos Imobiliários. A conduta desta (IRB)
caracteriza esbulho, entendeu o Condomínio Conjunto
Residencial, impondo-se então a outorga da proteção
possessória.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos
Reais - De acordo com a cláusula 35ª da Convenção
Condominial e com o Memorial de Incorporação, as
vagas destinadas ao estacionamento de veículos são
consideradas unidades autônomas. Como o candidato
resolve a questão?
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos
Reais - Tito e Lívia, casados pelo regime da comunhão
universal de bens, compareceram como fiadores em
contrato de locação firmado entre Caio e Sinfrônio,
informando, à época, serem possuidores de dois
apartamentos de 3 (três) quartos cada, localizados na
Asa Sul, e uma casa residencial situada no Lago Norte.
No curso do referido pacto, resolveram os fiadores
alterar o regime de bens do casamento, que assim, em
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regular processo judicial, passou a ser o da separação
total, passando aqueles bens, em face da mudança
processada, a pertencer exclusivamente ao cônjuge
virago. Então, o locador notificou o inquilino, para
que providenciasse a substituição dos fiadores, sob a
alegação de perda da idoneidade econômico-financeira
dos mesmos. Outrossim, deixando o locatário de pagar
os alugueres, o senhorio promoveu processo de
execução em desfavor dos fiadores, sendo ambos
citados, logrando penhorar um dos aludidos
apartamentos. Enquanto se processava a execução,
veio de ser homologada a separação judicial consensual
dos fiadores, transitando em julgado a sentença. Nos
embargos apresentados por Lívia, sustenta esta que a
cobrança não procede, eis que se refere a período
posterior à notificação do senhorio ao locatário, para
que este substituísse os fiadores. Além disso,
postulou a embargante ao juízo da causa que
determinasse o chamamento ao processo de Sinfrônio
e Tito. Há fundamento legal nas posturas assumidas
pelo locador e pela embargante? Fundamente a
resposta.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos
Reais - Cuida-se de ação de reintegração de posse
ajuizada por Condomínio Conjunto Residencial em face
de IRB - Empreendimentos Imobiliários, tendo por
objeto a área destinada às vagas de garagem
adquiridas pelos condôminos. Alega o autor, em
essência, que no início do ano de 2006 a ré vendeu 80
(oitenta) apartamentos, cada qual com direito a uma
vaga de garagem individual, determinada e numerada.
A partir da entrega das chaves das unidades, esses
condôminos e outros não titulares de vagas passaram a
exercer a posse sobre a área de estacionamento do
condomínio. Em abril de 2006, recebeu solicitação para
a retirada dos veículos estacionados no local, de modo
a permitir a pavimentação necessária. No entanto,
concluídos os trabalhos, os condôminos foram
impedidos de ingressar no terreno, permanecendo
trancado com cadeado o portão de acesso.
Posteriormente, recebeu comunicação acusando a
venda de 5 (cinco) vagas de garagem pela IRB -
Empreendimentos Imobiliários. A conduta desta (IRB)
caracteriza esbulho, entendeu o Condomínio Conjunto
Residencial, impondo-se então a outorga da proteção
possessória. De acordo com a cláusula 35ª da
Convenção Condominial e com o Memorial de
Incorporação, as vagas destinadas ao estacionamento
de veículos são consideradas unidades autônomas.
Como o candidato resolve a questão?
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2008 - Banca: FGV
- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -
João Carlos Silva adquiriu um lote no Jardim das
Borboletas e não pagou as contribuições mensais para
a Associação que administrava o local. A Associação foi
criada 10 anos antes de João Carlos Silva adquirir seu
lote e administra o espaço, com serviços de limpeza,
portaria, segurança (com cancela na entrada do
loteamento) e lazer (há ainda uma praça interna com
quadra múltipla e parque infantil) e pista para
caminhada. A Associação ingressou com ação de
cobrança das contribuições pelo rito sumário, sendo a
dívida de R$ 25 mil. Alega que são parcelas análogas às
cotas condominiais, que haveria enriquecimento sem
causa de João, visto que usufrui dos serviços prestados
e que a obrigação tem natureza propter rem. Afirma
que o loteamento tem guaritas, o que garante a
segurança do local, havendo autorização (a título
precário) conferida pela Municipalidade (fato provado).
João Carlos, em audiência, contestou. Afirma a
impropriedade do rito, pelo valor da causa, a
impossibilidade jurídica do pedido, já que, pelo artigo
5º, XX, impede que pessoas sejam obrigadas a se
associar ou a permanecerem associadas. Aduz que não
tem filhos que usufruam do parque (fato provado),
deixa seu lixo na calçada (fato provado), sendo
obrigação do serviço público retirá-lo e que é contra a
cancela, mesmo porque deveria ser livre o acesso às
ruas que são públicas. Por fim, acrescenta que os
supostos benefícios criados pela associação já deveriam
ser oferecidos pelo Poder Público, pois inclusos no
IPTU. Analise o litígio em questão abordando,
necessariamente, seus aspectos constitucionais,
administrativos, tributários, civis e processuais.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
TJMG - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos
Reais - João Floriano e s/m Maria Dolores ajuízam ação
de reivindicação de imóvel urbano, em que os autores
se baseiam em escritura devidamente transcrita no
Registro Imobiliário, e os réus, Pedro Leôncio e Tereza
Dulcenira se defendem com base em posse oriunda de
contrato de compromisso de compra e venda não
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registrado e outorgado por outrem que não o
reivindicante. Os autores enfatizam a posse injusta dos
réus, enquanto estes, na defesa, invocam posse justa
de boa-fé. Decidir.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -
Faça a diferença entre várzea e ressaca.
Magistratura Estadual - TJPB - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos
Reais - SENTENÇA CIVIL - A Agência de Turismo Beta
ajuizou ação, sob o rito comum ordinário, contra a
Construtora e Incorporadora Alfa, alegando que
adquirira, em 20/5/2007, os direitos de compra de uma
sala para escritório, mediante instrumento de cessão
de direitos, que contara com a anuência da ré.
Argumentou, ainda, que a data prevista para a entrega
do imóvel era 20/5/2010, com tolerância de mais 180
dias, para os casos fortuitos ou de força maior, e que o
imóvel somente lhe fora entregue em 20/6/2011.
Registrou, também, a autora que a entrega das chaves
fora condicionada à assinatura de um termo de plena
quitação das obrigações assumidas pelas partes no
contrato, mas que, antes de firmá-lo, procedera à
notificação extrajudicial da ré, ressalvando a cláusula
referente ao prazo de entrega da obra. Aduziu a
inexistência de qualquer motivo que justificasse o
atraso da obra, entendendo ter o direito de ser
indenizada, no valor gasto com aluguéis até a data em
que instalou, no local adquirido, sua nova filial, o que
ocorreu em 20/8/2011, após concluída a reforma no
local, cujo projeto já estava pronto e para a qual já
havia contratado um arquiteto e a mão de obra
necessária para a execução da obra. Alegou, também,
que sofrera profundo abalo ante a demora na entrega
das chaves, visto que, não tendo instalado sua filial na
data prevista, deixara sua clientela frustrada com a
indisponibilidade da nova sala. Referiu, ainda, ter
sofrido imenso prejuízo, uma vez que perdera a chance
de celebrar contratos na região em que se localiza a
sala comercial adquirida. A autora requereu a
procedência do pedido, com a condenação da ré ao
pagamento de R$ 30 mil (R$ 2 mil por mês de aluguel
pago em outra sala comercial), fazendo a juntada dos
recibos; de R$ 100 mil a título de dano moral e de R$
50 mil pelos danos acarretados pela perda da chance
de celebração de contratos, tudo com juros e correção
monetária, além das custas processuais e dos
honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré
apresentou contestação. Em preliminar, alegou a
impossibilidade jurídica do pedido, por não haver, no
ordenamento jurídico, previsão para indenização pela
perda de chance tampouco por dano moral sofrido por
pessoa jurídica. Alegou, ainda, que a assinatura do
termo representava um óbice à propositura da ação e
que a inflação havia ocasionado retardamento na
conclusão da obra, fato que, segundo ela, imporia a
aplicação da teoria da imprevisão. Alegou a inexistência
de previsão legal para o pagamento das quantias
pleiteadas pela autora a título de dano material e
moral. Aduziu que condicionara a entrega do imóvel à
assinatura de termo de renúncia de ação de
indenização por atraso na prática do ato e que, tendo a
promissária compradora assinado o termo, sem fazer
prova de vício que pudesse torná-lo nulo, a renúncia
teria plena eficácia jurídica. Requereu, ao final, a
improcedência dos pedidos, com a condenação da
autora nas custas processuais e nos honorários
advocatícios. Em réplica, a autora argumentou que os
fatos alegados pela ré para esquivar-se da
responsabilidade de indenizar eram desprovidos de
prova, registrando que a crise alegada pela ré fora
causada pelo desenvolvimento de uma política de
crescimento exagerado, sem o respectivo
planejamento, e não pela inflação. Sustentou seu
direito em obter a indenização, nos moldes expostos na
inicial. Regularmente intimadas para especificarem
provas, a autora protestou pelo julgamento antecipado
da lide e a ré nada requereu. Com base no relato acima
apresentado, que deve ser considerado como o
relatório da peça processual, redija, na condição de juiz
federal substituto, apenas a fundamentação e a
decisão.
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC
- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos Reais -
Conceitue a usucapião e discorra sobre os requisitos
necessários para a usucapião especial urbana prevista
no art. 183 da Constituição Federal, regulamentada
pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de 10.07.2001;
art. 9º). Especifique e discorra sobre os princípios
fundamentais e direito social albergados na Carta
Magna aplicáveis à usucapião especial urbana.
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Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos
Reais - Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo
que faltar constituir indenização excessiva, pode o juiz
fixá-la em bases razoáveis? Justifique a resposta.
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) - Duas pessoas
constituindo relação homo afetiva podem adotar
criança abrigada há mais de dois anos? Responda
fundamentadamente.
Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2012 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB -
Discorra sobre a eficácia da lei no tempo, abordando,
necessariamente, os seguintes aspectos: 1- início e
término da vigência da lei; 2- revogação da lei: conceito
e espécies de revogação; 3- critérios que conduzem à
revogação da lei; 4- repristinação: conceito e
tratamento no direito brasileiro.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB - REX IMPORT
LTDA AJUIZOU EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL EM
FACE DA DISTRIBUIDORA DA ALIMENTOS SACI COM O
OBJETIVO DE DAR CUMPRIMENTO À CONDENAÇÃO
IMPOSTA PELA CÂMARA MUNDIAL DE ARBITRAGEM,
COM SEDE EM LONDRES, MAS CUJO LAUDO RESULTOU
DA ATUAÇÃO DE TRÊS ÁRBITROS QUE, EMBORA
EUROPEUS, RESIDIRAM NO BRASIL DURANTE O
PROCESSO ARBITRAL E ATÉ A CONFECÇÃO DO
DOCUMENTO. EM IMPUGNAÇÃO ARGUIU A DEVEDORA
A NULIDADE DA EXECUÇÃO VISTO QUE O LAUDO,
EMITIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA, DEVERIA
SER PREVIAMENTE HOMOLOGADO PELO STJ.
SUSTENTOU TAMBÉM QUE O COMPROMISSO ERA
NULO, PORQUANTO LAVRADO POR MANDATÁRIO SEU,
MUNIDO DE PODERES PARA TRANSIGIR MAS NÃO
PARA CELEBRAR COMPROMISSO. AO DEFENDER-SE,
SUSTENTOU O EXEQÜENTE QUE A CONSTITUIÇÃO NÃO
EXIGE A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELO STJ, A TEOR
DE SEU ARTIGO 105, I, I. QUANTO À INVALIDADE DO
LAUDO, AFIRMOU QUE A DEFESA JÁ FOI RECUSADA
PELOS ÁRBITROS, OS ÚNICOS COMPETENTES PARA
FAZÊ-LO, A TEOR DO ARTIGO 8°, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 9307/96, E DO PRINCÍPIO DO
KOMPETENZ/KOMPETENZ. MAS AINDA QUE NÃO
FOSSE ASSIM, É CLARO QUE POSSUINDO PODERES
PARA TRANSIGIR, TAMBÉM PODERIA O MANDATÁRIO
CELEBRAR O COMPROMISSO. DECIDA AS QUESTÕES
SUSCITADAS.
Magistratura Estadual - TJCE - Ano: 2012 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB -
Conceitue direito objetivo e direito subjetivo e discorra
sobre as fontes estatais e não estatais do direito.
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB - Cite
cinco circunstâncias fáticas em que o Código Civil
Brasileiro autoriza o juiz a julgar mediante juízo
equitativo.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB -
Carta rogatória proveniente da Argentina para busca e
apreensão de bens no Brasil, recebida pelo STJ. A parte
brasileira interessada alega que se trata de carta
rogatória executória, contrária ao direito brasileiro.
Opine justificadamente se procedem as alegações da
parte brasileira.
Magistratura Federal - TRF4 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: LINDB -
Discorra sobre o conflito de leis no tempo
(irretroatividade, direito adquirido, lei civil e lei penal).
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2011 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Pessoa
Jurídica - Na fase de cumprimento de sentença de uma
ação ordinária que José das Mercês moveu contra a
empresa Discolândia Ltda., não houve o pagamento
voluntário do débito nos quinze dias subsequentes à
publicação do julgado; não houve sequer oferta de
bens à penhora, porém sabe-se, porque público e
notório, que a sede da empresa devedora é solvente e
que foi transferida para endereço diverso embora não
comunicado ao juízo; que os sócios têm inúmeros bens
móveis e imóveis, e que os empregados têm potencial
econômico e financeiro elevados. Instado à
manifestação nos autos, o credor requereu ao Juiz de
primeiro grau a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa. Diga como decidiria se Juiz(a) da
causa fosse; quais os fundamentos nos quais se
basearia, levando em consideração a situação que lhe
está sendo apresentada.
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Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca: EJEF
- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Pessoa Jurídica - A
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade implica em decretar-se o fim da sua
autonomia patrimonial?
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Pessoa
Jurídica - No pertine teàaà Teo iaàdaàDes o side aç oàdaà Pessoaà ouà pe so alidade à Ju ídi a ,à apesa à deà se àu aà fe a e taà ju ídi a àdeàg a deàvaliaà osàte posàmodernos, sua aplicação não fica ao alvedrio da parte
ofendida, eis que necessários determinados
pressupostos para tal desiderato. Assim, quanto aos
pressupostos para sua incidência, conforme relação
jurídica travada entre as partes, doutrina e
jurisprudência os subdividem em duas categorias:
teoria maior e teoria menor. A - Explique,
resumidamente, as duas teorias; b - Qual, de forma
justificada, a teoria agasalhada pelo Código Civil?
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP
- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Pessoa Jurídica -
Explique a proteção ao nome empresarial, inclusive em
âmbito nacional.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Pessoa
Natural - O que é capacidade de direito e o que é
capacidade de fato. Disserte.
Magistratura Federal - TRF1 - Ano:2006 - Banca: TRF1 -
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Prescrição e
Decadência - Considerando que o Código Civil de 2002
reduziu diversos prazos prescricionais, analise as
diversas situações possíveis, relativamente à prescrição
extintiva e aquisitiva. Para tanto, leve em conta os
dispositivos específicos contidos no código, bem como
os princípios gerais do direito intertemporal.
Magistratura Federal - TRF1 - Ano: 2009 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Prescrição e
Decadência - Discorra a respeito das situações jurídicas
listadas a seguir bem como sobre as suas respectivas
titularidades e definições, estabelecendo relação, no
que for cabível (e se o for), com os institutos da
prescrição e da decadência. 1- dever jurídico; 2- dever
livre; 3-sujeição; 4- obrigação; 5- interesse legítimo;
6- obrigação potestativa.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto:
Responsabilidade Civil - FRANCISCO CAJUEIRO
MASSAN propõe ação de indenização contra CEABAG –CENTRAIS DE ABASTECIMENTO GERAL S/A, empresa de
economia mista, alegando, em resumo, que é
proprietário possuidor da camioneta Ford F350, diesel,
ano 1987, azul, placa LIS 1376, chassi
9BF233JJKNC009178. Apesar de aposentado, trabalha
no veículo como carreteiro, prestando serviços a
diversas empresas e comerciantes estabelecidos na
CEABAG, utilizando o estacionamento desta. No dia
14/07/2006, por volta de 10h36min, enquanto conferia
mercadorias, fora comunicado que seu veículo, que
estava estacionado e trancado, no interior do
estacionamento da CEABAG, conforme credencial de
atacadista local e respectivo cupom, fora furtado.
Assim, entende o autor que o veículo jamais poderia
ter sido retirado do estacionamento, sem a
apresentação do correspondente cartão, comprovante
de acesso ao local, o qual se encontrava em seu poder
e agora está instruindo a petição inicial. Junta boletim
de ocorrência policial. Pede a condenação da ré ao
pagamento de indenização correspondente ao valor do
veículo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e lucros
cessantes. Juntou recortes de jornais e revistas
comprovando o preço de cotação do veículo no
mercado. A ré apresenta contestação e, depois de
discorrer sobre o seu objeto, diz estar isenta de
qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Ao promover
a comercialização de centenas de toneladas de
alimentos, viabiliza a entrada de veículos e pessoas em
suas dependências e não o faz com o intuito de lucro,
nem tampouco assume compromissos de vigiar e
guardar veículos. Não oferece estacionamento próprio
para cliente, procura apenas fazer controle de entrada
e saída de veículos em sua área interna, com o fim de
estabelecer estatística de presença dos usuários
produtores, consumidores e comerciantes. A garantia
existente no local se destina a controle de entrada de
mercadorias, e não de veículos e/ou pessoas. O cartão
que o requerente anexou aos autos não faz prova do
furto do veículo, não se destinando também à guarda
ou vigilância de veículos, que sequer são identificados
pela placa, marca, cor, etc. Arremata dizendo não
existir nexo de causalidade entre o ato ilícito, furto e os
lucros cessantes que o autor alega ter deixado de
obter. Não veio aos autos prova cabal do valor do
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veículo, o que torna impossível fixar a indenização. Os
pedidos são improcedentes. As partes não tiveram
interesse na produção de prova testemunhal. DECIDA.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Responsabilidade
Civil - TÍCIO PROPÕE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE
DA EMPRESA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS X,
POSTULANDO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS
AO AUTOMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE EM
DECORRÊNCIA DE COLISÃO COM VEÍCULO DE
PROPRIEDADE DA RÉ. A EMPRESA X APRESENTA
CONTESTAÇÃO E OFERECE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM
FACE DE CAIO, LOCATÁRIO DO VEÍCULO, QUE O DIRIGIA
NO MOMENTO DO ACIDENTE, ALEGANDO QUE O
MESMO ESTAVA CONTRATUALMENTE OBRIGADO A
INDENIZAR REGRESSIVAMENTE A LOCADORA, POR
FORÇA DO CONTRATO, POIS OPTARA POR NÃO
CONTRATAR SEGURO. CAIO INGRESSA NO FEITO E
OFERECE CONTESTAÇÃO ALEGANDO AUSÊNCIA DE
CULPA. O PEDIDO DE TÍCIO VEM A SER JULGADO
IMPROCEDENTE, SOB O FUNDAMENTO DE TER A
COLISÃO OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DO
AUTOR. COMO SERÃO DISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA? RESPOSTA JUSTIFICADA.
Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUC-
PR - Disciplina: Direito Civil - Assunto:
Responsabilidade Civil - MARIZETE, insatisfeita com os
seus contornos mamários, realizou consulta medica
com o cirurgião plástico DR. BELLO, credenciado do
HOSPITAL CENTRAL. Antes do internação, MARIZETE
assinou documento isentando medico e hospital de
qualquer responsabilidade decorrente da cirurgia. Foi
então intimada e submetida cirurgia de redução
mamaria da qual resultou cicatrizes hipertrofiadas,
complexo aureolo-mamilar esquerdo posicionado
acima do contralateral, mama esquerda 5% menor que
a direita, perda do mamilo esquerdo, com a
consequente perda da função de amamentar. Ainda no
HOSPITAL CENTRAL, contraiu infecção, o que a fez
permanecer por mais 7 dias intimada no hospital. DR.
BELLO era medico credenciado do HOSPITAL.
MARIZETE, inconformada, consulta advogado e ajuíza
ação contra DR. BELLO e HOSPITAL CENTRAL.
RESPONDA FUNDAMENTADAMENTE: A) Qual a ação
cabível e qual o prazo para seu exercício? B) Explique
como se da a responsabilidade dos réus. C) 0
documento que MARIZETE assinou isenta as réus de
suas respectivas responsabilidades?
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Civil - Assunto: Responsabilidade
Civil - Ana Julia, de 23 anos, submeteu-se a cirurgia
plástica para a implantação de próteses mamárias, com
o intuito de se sentir mais bonita, sendo encorajada
pelo cirurgião plástico, Dr. Pedro Augusto, profissional
de renome, que nas consultas anteriores à operação
ressaltou os benefícios estéticos do implante
pretendido. Realizado o ato cirúrgico com sucesso por
esse mesmo profissional e recebendo Ana Julia alta
hospitalar, iniciou-se o calvário: apesar de a paciente se
queixar de fortes dores, o referido cirurgião, pelo
telefone, avaliou que se tratava de quadro compatível
com a cirurgia e persistiu na prescrição de analgésicos.
Entretanto, duas semanas após, constatou-se que a
paciente apresentava quadro de rejeição das próteses,
com grave processo infeccioso e problemas de
cicatrização, que culminaram com a necessidade de
retirada dos implantes, em procedimento de
emergência, o que acarretou importante sequela
estética. Ainda traumatizada com o ocorrido, Ana Julia
promoveu ação indenizatória, postulando a
condenação do cirurgião Pedro Augusto no pagamento
de indenização pelos danos materiais, correspondentes
ao custeio de cirurgia plástica reparadora, conforme se
apurar em liquidação, como também a devolução de
tudo o que foi desembolsado relativamente à cirurgia
mal sucedida, além de danos morais e estéticos.
Sustentou, em síntese, a falta de informação adequada
sobre os riscos da cirurgia e o descaso e o desinteresse
do médico no período pós-operatório, que não impediu
o desenvolvimento do ruinoso quadro clínico
observado. Considerando os fatos provados e
dispensando-se o relatório, decida o conflito na forma
de sentença, com abordagem das questões e regras
jurídicas inerentes ao tema.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Civil - Assunto:
Responsabilidade Civil - A Prefeitura de Pasárgada/MG
concedeu o serviço público de transporte municipal à
e p esaà p ivadaà á igoà doà ‘ei .à Oà oto istaà daàempresa, após usar alcalóides à vontade, com bonitas
prostitutas, assume a direção do ônibus. Durante o
itinerário, provoca um acidente em que Joana Rainha
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Louca de Espanha, funcionária pública estadual, que
estava dentro do ônibus, a caminho do trabalho, vem a
falecer. Manoel Bandeira, enquanto fazia ginástica,
andava de bicicleta, montava em burro brabo e subia
em pau de sebo, é atingido e fica inválido. A família de
Joana Rainha Louca de Espanha e Manoel Bandeira
acionam a Justiça. Como Juiz (a) de Direito como você
sentenciaria o caso à luz da mais recente jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal: a) Com relação a Joana
Rainha Louca de Espanha? b) Com relação a Manoel
Bandeira?
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto:
Responsabilidade Civil - O que se entende por
espo sa ilidadeà ivilà pelaà pe daà daà ha e ,à teo iaàque vem sendo aceita recentemente pela
jurisprudência pátria? Pressupondo que, como julgador
(a), referida posição jurídica seja acolhida pelo (a) ora
candidato (a), quais as condições ou cautelas para sua
incidência?
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Civil - Assunto:
Responsabilidade Civil - No dia 25 de agosto de 2008,
por volta das 19:45 horas, o ônibus de transporte
coletivo de passageiros, de propriedade da TCB -
Transportes Coletivos de Brasília, quando fazia o trajeto
Samambaia/Plano Piloto, na altura do Núcleo
Bandeirante, na ocasião conduzido por Sandro Américo
Bartolomeu, atropelou Armando Felicíssimo da Cruz,
que fazia, fora da faixa de pedestre, a travessia da
pista de rolamento. Na oportunidade do evento, o
veículo desenvolvia velocidade um pouco acima de 70
km/h, quando a sinalização existente no local indicava
ser a máxima permitida de 60 km/h. À luz do que
estatui o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal,
fu da e tada e te,à espo da:à à a à à te doà à oà deààujus à à dei adoà à viúvaà à eà à he dei os,à à visa doà à estesà
reparação pelos danos causados, é viável pleitearem
indenização, em demanda judicial, diretamente contra
o motorista? Por quê?; b) por outro lado, na hipótese
de ser proposta a ação indenizatória contra a empresa
pública, como seria resolvida a questão da culpa?
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Responsabilidade
Civil - Com a morte de TATÃO, rico empreendedor
rural, sua fazenda, embora recordista nacional de
produtividade e preservação ambiental, passou a
ser imediatamente ameaçada de invasão pelo MLST,
que montou acampamento de "sem-terras" nas
proximidades. Em defesa da propriedade, TATINHO,
um dos dois filhos do morto, que se achava na posse
da mesma, contratou, para vigilância 24 horas, a
empresa SERVFORÇA, especializada em segurança
rural, ficando estabelecido, em contrato escrito, que
seria dessa (contratada) a inteira responsabilidade
por danos causados a quando da execução do
mesmo, isentado o contratante. Ao montar equipes
de vigilantes, a SERVFORÇA contratou, dentre outras
pessoas, TUCO e LEO, policiais militares do Estado do
Amapá, em regime de "bico". Dias depois, à noite, os
vigilantes que estavam de serviço abriram fogo contra
veículo que "invadiu a zona de segurança" da
fazenda, matando EVO, motorista do
supermercado BRASIL que, desconhecendo a
situação de risco existente, buscava entregar gêneros
alimentícios comprados pela administração da mesma.
Apurou-se que TUCO e LEO estavam entre os cinco
atiradores, e que LEO utilizou-se de arma da
corporação militar, muito embora não tenha sido
possível apurar qual delas disparara o projétil fatal, até
porque a vítima fora atingida por seis tiros e todos os
atiradores usaram armas calibre 38. À luz do vigente
Código Civil, qual o responsável ou os responsáveis civis
pela possível indenização à viúva de EVO? Justifique. À
luz do vigente ordenamento jurídico, a viúva de EVO
teria também direito à indenização pelo acidente de
trabalho contra o empregador de seu finado
marido, sem prejuízo daquela recebida do INSS,
referente à infortunística, da pensão previdenciária
vitalícia respectiva e da reparação civil comum por sua
morte (ato ilícito)? Justifique.
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2006 - Banca: TJSP
- Disciplina: Direito Civil - Assunto: Responsabilidade
Civil - Dissertação - Vicissitudes da reparação dos danos
resultantes do descumprimento duma obrigação de
meio. Não deixe no tinteiro o problema da
quantificação dos danos morais. Nem o da prova e o da
prescrição. Chame à pedra conceitos, classificações,
distinções, exemplos. Informe quem é (ou são) o (s) seu
(s) civilista (s) preferido (s).
Magistratura Federal - TRF5 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Civil - Assunto:
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Responsabilidade Civil - SENTENÇA CÍVEL - Em
10/10/2001, Edite Nora, jovem de 18 anos de idade,
residente em Petrolina - PE, vítima de apendicite, foi
operada, de urgência, em hospital da União, na cidade
de Recife - PE, pelo médico Túlio Sobrinho, servidor
público federal. O procedimento foi exitoso, mas houve
complicações no pós-operatório, tendo a referida
paciente passado a sentir dores persistentes e cada vez
mais intensas. Edite voltou ao mesmo hospital em que
fora operada, onde foi submetida a diversos exames,
cujos resultados foram inconclusivos, até que o médico
Nélio Filho, também servidor federal, resolveu, em
30/10/2001, proceder a uma cirurgia exploratória no
abdome da paciente, cujo estado de saúde se
deteriorava perigosamente. Foi encontrada, na
cavidade peritoneal de Edite, uma compressa de gaze,
esquecida ali, provavelmente, no procedimento
cirúrgico anterior. Após o procedimento cirúrgico, em
que foi retirada a referida compressa, o estado de
saúde de Edite evoluiu para a cura completa, tendo
restado, entretanto, como resultado da segunda
cirurgia, uma grande cicatriz inestética em seu ventre.
Em 10/10/2006, Edite Nora, fulcrada na Constituição e
na legislação civil, ajuizou, na Subseção Judiciária
Federal de Petrolina - PE, ação de indenização por dano
moral e estético contra a União e o médico Túlio
Sobrinho, a quem acusa de conduta negligente e
imperita. Alega intenso sofrimento, angústia e
padecimento de dores, por vinte dias, entre a primeira
e a segunda cirurgias, além de ter ficado com uma
imensa cicatriz na barriga, o que a faz envergonhar-se
do próprio corpo e a impede, por exemplo, de usar
biquíni. O médico acusado alega, preliminarmente, que
o litisconsórcio, no caso, é inadmissível. Sustenta que a
ação deveria ter sido proposta unicamente contra a
União, e esta, se entendesse viável, denunciaria a lide a
ele, ou o acionaria posteriormente, em regresso, caso
condenada. No mérito, argumenta não estar
devidamente provada a sua culpa e que sequer
participou da cirurgia que provocou a cicatriz inestética
na autora. Pede exclusão da lide ou improcedência do
pedido contra ele formulado. A União,
preliminarmente, alega prescrição. No mérito,
argumenta que os alegados danos à autora podem ter
decorrido da ação ou omissão dos médicos envolvidos
nas cirurgias a que a autora se submetera, mas que eles
agiram para salvar-lhe a vida, em situações críticas. Por
conseguinte, não haveria justa causa para nenhuma
responsabilização, muito menos por danos moral e
estético, se, ao fim, a paciente ficou curada de moléstia
para a qual nem a União nem seus agentes
concorreram. Pede a improcedência do pedido. Tanto o
médico como a União formularam exceção de
incompetência, aduzindo que a ação teria de correr em
Recife - PE, local de residência do cirurgião demandado
e de ocorrência dos fatos. Com base no relato acima
apresentado, que deve ser considerado como o
relatório da peça processual, na condição de juiz
federal substituto, redija apenas a fundamentação e a
decisão.
DIREITO PENAL
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da
Lei Penal - FULANO DE TAL, primário e com bons
antecedentes, nascido aos 18.02.1985, em companhia
de BELTRANO DE TAL, nascido em 20.09.1979, agindo
em comunhão de desígnios, no dia 26.06.2005, de
inopino, subtraíram um valioso e moderno celular da
vítima, saindo em desabalada carreira, sendo
perseguidos e presos em flagrante a alguns quarteirões
acima. Concluídas as investigações policiais, foram
denunciados pelo Parquet aos 02.08.2005, pelo crime
de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c/c art.
14, II, do CP), entendendo o Dr. Promotor de Justiça
que embora quase todo o iter criminis tenha sido
percorrido, o resultado não adveio, por razões alheias à
vontade dos agentes. A denúncia foi recebida em
04.08.2005, sendo designado interrogatório para o dia
08.10.2005. Pessoalmente citado, em seu
interrogatório, o denunciado FULANO DE TAL,
espontaneamente, confessou a autoria do delito.
Houve o desmembramento do feito em relação a
BELTRANO DE TAL, aos 12.11.2005, já que revel após
regular citação editalícia (art. 366, CPP). Regularmente
processado, ao final, o MM. Juiz, em sentença
prolatada em 08.09.2006, entendeu que o bem jurídico
não tinha sido ameaçado de modo significativo,
estando a autoria e a materialidade delitiva
comprovadas, acabou condenando FULANO DE TAL
pela prática de furto qualificado tentado (art. 155, §4º,
IV, c/c art. 14, II, do CP) às penas de oito (08) meses de
reclusão, em regime aberto, cumulado com pena
pecuniária de três (03) dias multas, na fração mínima
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legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída
por uma pena restritiva de direito, consistente em
multa vicariante, arbitrada em dez (10) dias multa, na
fração de 1/30 do salário mínimo vigente. O processo
foi para a secretaria na mesma data, para intimação
das partes. PERGUNTA-SE: a) Pode-se dizer que a r.
sentença comporta alguma causa extintiva de
punibilidade? Justifique a sua posição de modo
detalhado e fundamentado. b) O magistrado agiu
corretamente em seu decisum quanto ao tratamento
desta matéria (causa extintiva de punibilidade)?
Responda sucintamente.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da
Lei Penal - Explique as diferenças e os respectivos
efeitos das seguintes figuras: a) Qualificadoras; b)
Causas de Aumento; e c) Agravantes. Explique-as,
sucintamente.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca: EJEF
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei
Penal - Discorra, máximo de 30 linhas, acerca da extra-
atividade da lei penal.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da
Lei Penal - Responda cada questionamento a seguir: a)
Fale sobre as infrações penais que não admitem a
tentativa b) Aponte quais são os requisitos para o
concurso de agentes.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação
da Lei Penal - O dolo é o elemento subjetivo essencial
para a realização do tipo objetivo de um delito. Com
relação a essa assertiva: a) O que é elemento subjetivo
do injusto? Disserte sobre o tema. b) Cite hipóteses
legais em que está presente o elemento subjetivo do
injusto. Justifique sua resposta.
- Resposta: A princípio, a doutrina finalista entendia
que o tipo penal era composto por elementos
subjetivos, objetivos e normativos (Damásio E. de
Jesus, Direito Penal, Saraiva, 27.ª edicação, I, p. 272).
Todavia, conforme ensina Jimenez de Asúa (Tratado
de Derecho Penal, III, p. 825 e ss), com Fischer, na
Alemanha em 1911, iniciou-se o estudo sobre os
elementos subjetivos do injusto. Outros autores como
Nagler, Hegler, Mayer, e destacadamente Mezger,
que o sucederam, passaram a desenvolver doutrina
que sinteticamente entende que o direito não pode
ignorar a conduta interna – subjetiva e psíquica – do
indivíduo, como origem de sua conduta externa.
Assim, baseia a doutrina dos elementos subjetivos do
injusto na ideia de que, num certo número de delitos,
o tipo delitivo não pode ser determinado sem os
elementos subjetivos, ou seja, sem a intenção,
motivação, certo impulso ou ânimo especificamente
previstos para aquele crime. Pode-se, desta forma,
concluir que certos tipos penais, por exigência legal,
preveem, ao lado do dolo, outro elemento que
pertence ao campo psíquico ou subjetivo do autor,
que particularizam a sua conduta, para a realização
do tipo. Nos dizeres de Luiz Regis Prado, citando Mir
Puig,à o siste à e à todos os requisitos de caráter
subjetivos distintos do dolo, que o tipo exige, além
deste,à pa aà suaà ealização à Cu soà deà Di eitoà Pe alàBrasileiro, 3.ª edição, RT, I, p. 298). Deve ser
esclarecido que, para a doutrina tradicional, o
elemento subjetivo do injusto corresponderia ao dolo
específico. Todavia, entendemos, acompanhando a
doutrina finalista da ação, que não existe dolo
específico e dolo genérico. O dolo é um só, variando
de acordo com a figura típica. Assim, o chamado dolo
específico estaria superado e melhor estudado sob o
enfoque do elemento subjetivo do injusto. Na
ve dade,à o oàe si aàCeza àBitte ou tà Ma ualàdeàDi eitoàPe al ,à “a aiva,à I,à p.à - à oà espe ialà fi àou motivo de agir, embora amplie o aspecto subjetivo
do tipo, não integra o dolo nem com ele se confunde,
uma vez que, como vimos, o dolo esgotasse com a
consciência e a vontade de realizar a ação com a
finalidade de obter o resultado delituoso, ou na
assunção do risco de produzi-lo. O especial fim de agir
que integra determinadas definições de delitos
condiciona ou fundamenta a ilicitude do fato,
constituindo, assim, elementos subjetivos do tipo de
ilícito, de forma autônoma e independente do dolo. A
denominação correta, por isso, é elemento subjetivo
especial do tipo ou elemento subjetivo especial do
injusto, que se equivalem, porque pertencem à
ili itudeà eà aoà tipoà ueà aà elaà o espo de .à Pode osàcitar como hipóteses legais de existência do elemento
subjetivo do injusto o crime de furto previsto no art.
155 do Código Penal do que tange às elementares
pa aà sià ouà pa aà out e .à Nesteà aso,à fi aà ítidaà aà
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especial finalidade de agir do sujeito ativo que deverá
subtrair a coisa com o fim de assenhoramento, visto
que, a contrario sensu, o chamado furto de seu é fato
atípico. São também exemplos, dentre outros casos
existentes na legislação penal: o crime de extorsão
mediante sequestro (art. 159 do CP – o àoà i tuitoàde obter para si ou para outrem indevida vantagem
e o i a à eà oà i eà deà estup oà a t.à à doà CPàpa aà o ju çãoà a al .
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação
da Lei Penal - É possível a absolvição de um acusado
que já morreu? Fundamente a resposta.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação
da Lei Penal - Celso tirou Marisa de sua esfera de
proteção, privando-a de sua liberdade, para fim
libidinoso, que não se concretizou. Considerando que a
Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, revogou o
artigo 219, do Código Penal, ocorreu a abolitio
criminis? Trata-se de fato não punível? Justifique
fundamentadamente.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação
da Lei Penal - Evidenciando-se das provas carreadas
aos autos, motivação uniforme e contexto fático
idêntico para os crimes distintos, pelos quais responde
o réu, um consumado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, CP)
e outro na forma tentada (art. 121, § 2º, incisos I e IV,
c/c art. 14, inciso II, CP), como o candidato procederia,
na condição de Presidente do Tribunal do Júri, se, no
momento da quesitação para cada um dos crimes, em
séries distintas, o Conselho de Sentença reconhecesse
em relação ao primeiro a ocorrência de motivo torpe,
enquanto para o segundo o privilégio de relevante
valor moral?
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2008 - Banca: TJSP
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei
Penal - DISSERTAÇÃO - Erro sobre elementos do tipo;
Erro sobre a ilicitude do fato; Descriminantes putativas.
Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2010 - Banca: TRF4 -
Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei
Penal - Fulano de Tal e Beltrano de Tal, cidadãos
peruanos, tiveram a sua prisão preventiva decretada
pelo juiz competente de seu país por crime de tráfico
de entorpecentes. Fulano de Tal está sujeito naquele
país à prisão perpétua por ser acusado de chefiar
organização, e Beltrano de Tal, à pena de 25 (vinte e
cinco) anos. Logo depois de presos, ambos fugiram da
cadeia furtando, na ocasião, um veículo, razão pela
qual também respondem pelos crimes de fuga e furto.
Ingressaram clandestinamente no Brasil, onde
cometeram outro crime de tráfico, sendo que aqui
foram condenados, cada um, em primeiro grau, à pena
de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão. Houve
pedido de extradição formulado pelo Governo do Peru
com base em Tratado em vigor, juntando no pedido
todos os documentos necessários. Decretada a prisão
preventiva pelo Supremo Tribunal Federal para efeitos
de extradição, ambos alegaram: a) negam a autoria,
apresentando cópia de documentos e depoimentos
extraídos do processo penal a que respondem no Peru,
bem como vícios de citação e outras nulidades
processuais, como incompetência jurisdicional; b) não
pode ser concedida a extradição porque temem ter
cerceada a sua garantia de ampla defesa e
imparcialidade do juiz; c) não podem ser extraditados
porque já foram condenados em 1ª instância no Brasil
por crime análogo; e d) estão sendo acusados no Peru
por fatos que não constituem crime no Brasil. Beltrano
de Tal alega, ainda, em sua defesa, que convive há mais
de 3 (três) anos com brasileira com quem tem um filho,
razão pela qual não pode ser extraditado. Fulano de
Tal, por sua vez, alega em sua defesa que também não
pode ser extraditado porque a pena prevista no Peru
para o crime pelo qual responde é de prisão perpétua,
pena inexistente no Brasil em tempo de paz. Dadas as
premissas acima, decida o caso à luz do controle
jurisdicional da extradição no Brasil, fundamentando.
Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUC-
PR - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da
Lei Penal - Na teoria do crime, coma se diferencia a
estrutura do tipo doloso da estrutura do tipo culposo?
Como desdobramento da questão distinga o dolo
eventual da culpa consciente.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
TJMG - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação
da Lei Penal - Explique as diferenças e os respectivos
efeitos das seguintes figuras: a) Qualificadoras; b)
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Causas de Aumento; e c) Agravantes. Explique-as,
sucintamente.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei
Penal - João obriga Manoel, mediante força física
irresistível, a esfaquear José. A defesa de Manoel alega
excludente de culpabilidade, com base no art. 22 do
C.P. Como juiz, dê a solução jurídica adequada que o
caso requer.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei
Penal - As circunstâncias agravantes do art. 61, II, do
C.P. são aplicáveis aos crimes culposos? Como se
posicionam a doutrina e a jurisprudência sobre o
assunto? E qual a sua opinião?
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2006 - Banca: TJSP
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Lei
Penal - Dissertação - Concurso de Pessoas: 1. Teorias.
2. Requisitos. 3. Autoria. Autoria mediata. Co-autoria.
Autoria Colateral. Participação. 4. Aplicação da Pena.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação
da Lei Penal - Responda, justificadamente: é possível a
aplicação combinada de leis penais como resposta à
prática de um determinado fato delituoso?
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da
Pena - Terêncio, com 19 (dezenove) anos de idade, em
companhia de um elemento não identificado, entraram
oà esta ele i e toà o e ialà de o i adoà Pada iaàP oàQue te àe,à ediante grave ameaça, exercida com
simulacro de arma de fogo contra seu proprietário
Diógenes, à época com mais de 60 anos de idade,
subtraíram a importância que se encontrava no caixa
de mais ou menos R$ 180,00, mais três pacotes de
cigarros. Acionada a Policia Militar, de posse do retrato
falado dos meliantes, após bem sucedido
rastreamento, prenderam Terêncio em flagrante na
posse da res furtiva, tendo o outro elemento foragido,
não sendo sequer identificado. Terêncio foi denunciado
pelo Dr. Promotor como incurso nas sanções do art.
,à§à .º,à Iàeà II,à / àa t.à ,à i isoàII,àalí eaà h ,àa osàdo Código Penal. Regularmente processado, em juízo,
confessou a autoria, o que foi corroborado pelo
reconhecimento da vítima e demais elementos
constantes dos autos, restando induvidosas a
materialidade e a autoria. Em alegações finais, o
Ministério Público pugna pela procedência de
denúncia. Por sua vez, a defesa pleiteou a absolvição,
ao argumento de que agiu em estado de necessidade e
que não houve prejuízo para a vítima, uma vez que a
res furtiva foi toda restituída à vítima.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito
para a forma tentada, ao argumento de não ter tido a
posse mansa e pacífica da res furtiva. Analise a conduta
de Terêncio, tipificando-a e considerando que o mesmo
possui dois inquéritos em andamento, um por furto,
outro por uso de drogas, e já foi definitivamente
condenado por ato infracional equivalente a furto, e
aplique a pena adequada à sua conduta em cada uma
das fases da dosimetria das penas. Resposta sucinta.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da
Pena - Ubiramir Lander foi denunciado pela prática do
crime de roubo previsto no art. 157, caput, do CP, que
tem pena prevista de quatro (4) a dez (10) anos de
reclusão. O Juiz de 1º grau condenou o réu nos termos
da denúncia e ao aplicar a pena usou da seguinte
fu da e taç o:à á alisa doàasà i u st iasàjudi iais,àverifico que o réu é primário e possuidor de bons
antecedentes. Como as demais circunstâncias são em
sua maioria favoráveis ao réu, fixo a pena-base em
quatro (4) anos de reclusão e o pagamento de dez (10)
dias-multa, diminuindo a reprimenda em seis (6) meses
e dois (2) dias-multa, em razão da atenuante da
confissão espontânea feita perante as autoridades
policial e judicial. Assim, concretizo a pena em três (3)
anos e seis (6) meses de reclusão, em regime fechado,
e o pagamento de oito (8) dias-multa, à míngua de
ag ava tes,à i o a tesà ouà ajo a tes. à Façaà u aàanálise da dosimetria da pena
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Pena -
Carlos foi condenado pelas práticas de lesão corporal
grave (art. 129, §2º, I, do CP), à pena de 02 anos de
reclusão, e furto simples (art. 155, do CP), às penas de
01 ano de reclusão e 10 D.M., em concurso material.
Há possibilidade de fazer incidir pena alternativa em
qualquer das condenações? Qual o regime prisional a
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ser fixado, considerando que Carlos é primário, de bons
antecedentes e menor de 21 anos? Fundamente.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da
Pena - Tendo em vista o sistema trifásico para a
aplicação da pena, discorra sobre: os critérios para
escolha da pena, fixação da pena-base, e sequência das
fases, abordando as principais características,
diferenciações, preponderâncias, concurso e
compensação, considerando: 1- Circunstâncias
judiciais; - qualificadoras; 2- agravantes e atenuantes;
3- causas de aumento e de diminuição.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Pena
- O art. 288 do C.P. estabeleceu ser crime "associarem-
se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o
fim de cometer crimes". O art. 14 da Lei nº 6.368/76
exigiu que para a associação são necessárias "duas ou
mais pessoas". O art. 8º da Lei nº 8.072/90, por sua vez,
aumentou a pena prevista no art. 288 do C.P.,
quando se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes.
Em caso de quadrilha ou bando para o tráfico de
entorpecentes, como o juiz deve aplicar a pena?
Fundamente.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação da Pena
- O artigo 59 do C.P., ao estabelecer as circunstâncias
que o juiz deve considerar na fixação da pena-base,
indica os antecedentes. Os inquéritos policiais e as
ações penais em curso podem ser considerados para
efeitos de maus antecedentes? Fundamente a resposta
utilizando também a posição majoritária do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
concluindo com sua opinião a respeito.
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2011 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação
da Pena - DA APLICAÇÃO DA PENA. Princípios
constitucionais relacionados com a aplicação da pena.
Fixação da pena. Sistema adotado pelo Código Penal.
Fases da fixação da pena. Circunstâncias judiciais.
Circunstâncias legais. Causas especiais de aumento e de
diminuição da pena. Distinção entre as causas especiais
de aumento e de diminuição da pena, as qualificadoras
e as agravantes e atenuantes genéricas.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Aplicação
da Pena - Augustus foi condenado a 2 (dois) anos e 8
(oito) meses de reclusão por infração ao art. 297 do CP
(falsificação de documento público). A pena-base foi
fixada no mínimo legal, e ainda foram acrescentados
oito meses em razão da reincidência. Responda,
justificadamente: poderia, o juiz, estabelecer o
regime inicial semi-aberto para Augustus?
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crime
Eleitoral - Disserte sobre os dois questionamentos. a)
Os crimes eleitorais são considerados crimes políticos?
Justifique. b) A condenação por prática de crime
eleitoral deve ser considerada para fins de
reincidência? Justifique.
- Resposta: Nas duas respostas às indagações, os
candidatos deverão argumentar sobre a natureza dos
crimes eleitorais como políticos ou não. Encontram-se
duas correntes opostas sobre a natureza política ou
não dos crimes eleitorais. A primeira justifica a
natureza política dos crimes eleitorais, pois atingem a
personalidade jurídica do Estado e ofendem o
interesse público do cidadão (posição de Vicenzo
Manzini, Maggiore, Fávila Ribeiro). A segunda,
sustentada, sobretudo pelo Ministro Celso de Mello do
STF afirma que os crimes eleitorais são comuns, pois
englobam todos os delitos, com exceção dos
chamados crimes de responsabilidade, definidos na
Lei n.º 1.079, de 1950. Dessa forma, a resposta à
segunda questão dependerá da conclusão do
candidato sobre a natureza jurídica dos crimes
eleitorais, o que resultará ou não na aplicação do
artigo 64, II do Código Penal.
Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2006 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - O
Ministério Público ofereceu denúncia contra Lúcio Dias
pela prática do crime tipificado no art. 180 do Código
Penal. O fato foi praticado em 7 de julho de 1999,
quando o réu contava com 18 anos de idade. O réu é
primário e portador de bons antecedentes, mas
encontra-se segregado, pois foi preso em flagrante. O
processo veio concluso para decisão. Considerando a
situação hipotética acima apresentada, redija, na
condição de juiz e atento ao princípio da efetividade do
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processo, a decisão que deve ser tomada no caso.
Fundamente sua resposta conceituando o crime,
indicando sua natureza jurídica e demonstrando o
tratamento dado a ele pelos tribunais superiores.
Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2006 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Em um atentado na cidade de Rio Branco – AC, um
grupo de três supostos traficantes, a mando de uma
facção criminosa sediada em presídio, ateou fogo a um
ônibus, sem deixar que os passageiros abandonassem o
veículo. Como resultado, oito pessoas morreram
carbonizadas e outras vinte ficaram feridas. Com
relação à situação hipotética apresentada acima, redija
um texto que apresente a situação jurídico-penal
relacionada à conduta dos supostos traficantes.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Quem pode ser o sujeito ativo dos crimes comuns,
próprios e de mão própria? Esclareça qual deles não
admite a co-autoria. Responda sucintamente.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Quais os requisitos indispensáveis para a configuração
do crime culposo? Explique-os, sucintamente.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - HÁ
COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA DOS
MÉDICOS JOÃO E JOSÉ QUE, DEPOIS DE ATENDEREM A
PACIENTE MARIA, DELIBERAM DE COMUM ACORDO
DEIXAR DE DENUNCIAR À AUTORIDADE PÚBLICA
DOENÇA CUJA NOTIFICAÇÃO É COMPULSÓRIA?
RESPONDA FUNDAMENTADAMENTE.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - João, Cabo
da Polícia Militar, encontrava-se em serviço, na Estrada
Grajaú-Jacarepaguá, e aproximou-se de Maria, de 13
anos, que aguardava um ônibus no ponto, sozinha, e
determinou que Maria entrasse na viatura,
ameaçando-a com um revólver. A viatura segue para
um local ermo, onde se encontra com Paulo, cidadão
civil, e ambos mantêm conjunção carnal com Maria, e
em seguida também coito anal, sempre sob ameaças e
exercendo violência física, sofrendo Maria lesão grave
consistente na fratura de um dos braços, com
incapacidade para as ocupações habituais por mais de
trinta dias. A conjunção carnal e o coito anal foram
praticados inicialmente por João, enquanto Paulo
permanecia vigiando e intimidando a ofendida com o
revólver, e depois Paulo passou a praticar os mesmos
atos, enquanto João permanecia vigiando e
intimidando a ofendida com o revólver. Depois de
abandonarem Maria no local, João e Paulo foram
presos por policiais de outra guarnição e nesta ocasião
o Cabo João ofereceu dinheiro aos colegas para que
fossem liberados, sendo o dinheiro de Paulo, que o
entregou a João para cumprir a oferta, com a qual
aderiu, recusada pelos policiais da guarnição. João é
primário e de bons antecedentes. Paulo tem 20 anos de
idade e é reincidente, porque condenado pela prática
de furto tentado a uma pena de 08 meses de reclusão.
Qual a classificação jurídica das condutas realizadas por
João e Paulo? Proceda a dosimetria penal de cada réu,
considerando as penas-base fixadas nos mínimos
legais, estabelecendo também o regime prisional.
Fundamente a decisão.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Considere o seguinte fato, capitulando-o, sem
necessidade de quantificação da pena: RAIMUNDO
SARAFIM ingressou no estabelecimento designado
Pada iaà “a aiva ,à di igi do-se à parte onde ficaram
expostas as bebidas, apossando-se de uma garrafa de
aguardente 51, escondendo-a sob sua camisa. Em
seguida, dirigiu-se até a saída do estabelecimento,
momento em que foi interpelado pelo dono da padaria,
que lhe indagou sobre se iria pagar pelo produto que
estava levando, ao que Raimundo lhe disse que não
pagaria e que iria levar a bebida de qualquer jeito,
ocasião em que o proprietário apoderou-se de um
pedaçoà deà fe o ,à o jetiva doà dissi ula à ‘ai u doàdo seu intento. Foi quando Raimundo o ameaçou,
afi a do:à Vouà pega à u aà ui aà eà teà ata ,à aoàque, diante da assertiva dada e da má fama de que
dispunha o agente, o proprietário da padaria deixou
que o mesmo saísse do local com a garrafa de bebida,
sendo este, logo em seguida, preso em flagrante.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Leia o texto e responda à pergunta: Pedro e Paulo,
companheiros de longas datas, acostumados a cometer
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crimes contra o patrimônio, souberam, por
informações de Maria, namorada de um amigo deles,
João, que, uma senhora, para quem a amiga de Maria,
Marli, trabalhava, mantinha em sua casa jóias que
revendia. Interessados nas jóias, e como não sabiam
onde ficava a casa, disseram a Maria que, se obtivesse
o endereço com Marli, dariam a ela, Maria, parte do
que conseguissem com a venda das jóias. E se Marli,
no dia que eles marcassem, quando saísse do trabalho,
deixasse a porta da casa sem trancar, receberia R$
300,00. Marli, conversando com Maria, sem saber de
sua intenção, informou o endereço onde trabalhava.
Ao receber a oferta para que deixasse a porta aberta,
indignada, não a aceitou. Maria, Pedro e Paulo, cientes
do endereço, resolveram que pegariam as jóias. No dia
combinado, após passar na casa de Maria, onde se
encontrava João, o qual, na oportunidade, soube, pelas
conversas que presenciou entre os três, o que eles
planejavam, tomaram um táxi, e, por volta das 23:30
horas, saíram para a empreitada. Chegando à
residência, tocaram a campainha. Como ninguém
atendeu, saltaram o muro e foram à porta dos fundos.
Antes de usar o pé-de-cabra, que levaram para
arrombá-la, ao girar o trinco, para surpresa deles, a
porta abriu sem dificuldade, pois, Marli (as
investigações elucidaram), por descuido, no dia, ao sair
do trabalho, esqueceu de trancá-la. Eles, então,
entraram e apanharam as jóias, bem como um
revólver. Um dia depois, Paulo encontrou com João,
que, sabendo o que aconteceu, a pedido de Maria,
encarregou-se de guardá-las em sua casa até que Paulo
encontrasse um comprador para elas. Na ocasião,
Maria temendo o que pudesse lhe acontecer, disse a
Paulo que nada mais queria, nada tendo recebido.
Quanto ao revólver, foi localizado na casa da mãe
Paulo, que informou onde a arma havia sido guardada
pelo filho, quando a polícia bateu na sua porta com um
mandado de busca e apreensão. Tendo por base a
orientação que informa a co-delinqüência, com análise
da teoria adotada pelo Código Penal a respeito,
tipifique as condutas de João, Maria, Marli e da mãe de
Paulo.
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Dissertação - CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL -
Objetividade jurídica - Os crimes de estupro e atentado
violento ao pudor - A ação penal e a regra geral quanto
à hipossuficiência - A presunção de violência e
consentimento da ofendida
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Dissertação – O crime de aborto e a questão da
anencefalia.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
TJMG - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Quem pode ser o sujeito ativo dos crimes comuns,
próprios e de mão própria? Esclareça qual deles não
admite a co-autoria. Responda sucintamente.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
TJMG - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Quais os requisitos indispensáveis para a configuração
do crime culposo? Explique-os, sucintamente.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Um
caboco ao entrar numa floresta depara-se com um
tapiri e ao lado muita paxiúba. Cansado, adormece. No
meio da noite acorda com um barulho de cuamba,
vendo um mutá numa árvore frondosa, resolve subir
e lá em cima acende um porronca. Minutos depois joga
fora o porronca que cai em cima de umas folhas secas
causando um incêndio. Analise a atitude do agente
dentro do direito ambiental penal.
Magistratura Estadual - TJSC - Ano:2009 - Banca: TJSC -
Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Pedro
Pereira, advogado militante, inscrito na OAB-SC sob o
n. XXXX/SC, foi nomeado defensor dativo pelo Juízo da
1ª Vara Criminal da comarca da Capital para defender
Silvano dos Santos, preso em flagrante delito por
infração, em tese, ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06
(tráfico ilícito de drogas). Ocorre que, intimado para a
apresentação da defesa preliminar, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei Antitóxicos, o causídico entrou em
contato com a genitora do acusado, exigindo, em
proveito próprio, a quantia de R$ 300,00 (trezentos
reais) mensais, para, efetivamente, defendê-lo durante
toda a instrução criminal da denúncia ofertada. Os
valores, todavia, não foram pagos. De acordo com a
doutrina majoritária, pergunta-se: a conduta de Pedro
Pereira configura fato típico? Fundamente.
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Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Ivens
entra no carro de Carvalho e, mediante ameaça de
arma de fogo, obriga o primeiro a rodar até um lugar
ermo. A intenção inicial do agente era apenas subtrair
o veículo. Contudo, percebendo que a vítima aparenta
boa situação financeira, obriga-a a ir a um caixa
eletrônico e de lá sacar R$ 1.000,00. Posteriormente,
Ivens determina que Carvalho desça e o primeiro leva,
além do dinheiro, também o automóvel. Tipifique,
fundamentadamente, a conduta de Ivens.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Pedro,
Juiz numa comarca do interior do Estado onde exerce a
profissão, percebe que falta muita coisa para o bom
desempenho das atividades. Resolve, então, receber
diretamente as multas legalmente aplicadas na
sentença e aplica parte do valor na compra de um
computador para a comarca. Há crime na conduta de
Pedro? Fundamente.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Cícero,
acusado da prática de crime de furto, ao ser ouvido em
juízo, a fim de se livrar da imputação, diz que quem
cometeu o delito foi um vizinho, de nome Sebastião.
O juiz, de posse dessa informação, remete cópia ao
Ministério Público, que requisita à autoridade policial
que proceda à investigação pertinente. De posse das
informações, a autoridade policial realiza diversas
diligências e constata que Cícero estava mentindo.
Cícero responderá criminalmente pela conduta de
imputar a Sebastião o delito de furto? Fundamente.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - Existem
diversas correntes doutrinárias e jurisprudenciais
que procuram dar uma solução adequada ao crime
de abuso de autoridade de que resulte lesão corporal.
Discorra sobre essas correntes, emitindo sua opinião a
respeito do tema.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes - O artigo
157, § 2º, do C.P. estabelece que a pena do roubo será
aumentada de um terço até metade, desde que
presentes as circunstâncias previstas nos cinco
incisos. No caso de incidência de mais de uma causa
de aumento, a doutrina e a jurisprudência têm dado
três soluções principais no momento da aplicação da
pena. Quais são elas e qual a solução que você acha
mais adequada? Fundamente.
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes -
Atualmente os Tribunais nacionais enfrentam
divergência jurisprudencial envolvendo os meios
probatórios legítimos para a elucidação do estado de
embriaguez por condutor de veículo automotor. Essa
controvérsia foi estabelecida após a alteração do artigo
306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pela Lei n.º
11.705/08, que passou a ter a seguinte redação, in
verbis: Art. 306 Conduzir veículo automotor, na via
pública, estando com concentração de álcool por litro
de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou
sob a influência de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência. Com a nova
redação do dispositivo, nos tribunais pátrios, inclusive
no Superior Tribunal de Justiça (STJ), surgiram duas
principais correntes interpretativas quanto à prova
necessária para a configuração do delito de embriaguez
ao volante. Diante do exposto, explique os
fundamentos que embasam as duas correntes
dominantes quanto a definição dos meios probatórios
legítimos para elucidação do estado de embriaguez por
condutor de veículo automotor terrestre, com vistas a
tipificação do delito previsto no artigo 306 do CTB.
Magistratura Federal - TRF1 - Ano: 2012 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes
contra a Administração Pública - SENTENÇA PENAL - O
representante do Ministério Público (MP) oficiante
perante o juízo da 32.a Vara da Justiça Federal ofereceu
denúncia contra Nuno Dias Ferreira, brasileiro, casado,
servidor público federal, acreano, nascido em
1.º/4/1961, filho de José Dias Ferreira e Maria Dias
Ferreira, portador do documento de identidade n.º
xxxxxx, expedido pela Secretaria de Segurança Pública
do DF, domiciliado em Brasília DF, na SQS 210, Bloco A,
ap. 102, considerando-o incurso, em concurso material
(art. 69) no art. 312, § 1.º, c/c o art. 327, § 2.º, e art.
299, caput, todos do Código Penal (CP) brasileiro, com
base nos fatos a seguir relatados. "Segundo o apurado
no incluso procedimento investigatório, Nuno Dias
Ferreira, então diretor-geral do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), subtraiu, livre e conscientemente, na
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cidade de Brasília - DF, entre junho e julho de 2000,
recursos públicos em proveito próprio e de terceiros,
mediante fraude, valendo-se das facilidades
propiciadas pelo alto cargo público que desempenhava.
Conforme os autos, a partir de fevereiro de 2000, o
denunciado, ardilosamente, forjou processo judicial
(Mandado de Segurança n.º 2000.xx.yy.002897-0), no
qual figurava como impetrado o próprio diretor-geral
do TST, que teria trânsito, supostamente, perante a
76.ª Vara Federal de Juiz de Fora - MG, pleiteando o
pagamento de vantagens relativas a vencimentos
(recebimento de remuneração do cargo efetivo,
acrescida em 100% do valor-base da função
comissionada exercida pelos impetrantes, sem prejuízo
das parcelas incorporadas e transformadas em
vantagem pessoal nominalmente identificada). Para
tanto, ao que se apurou, criou, também, um fictício
advogado, atribuindo-lhe o nome de Maurício
Albuquerque e, ainda, convocou outros servidores
do TST com o mesmo interesse no recebimento do
acréscimo no vencimento — Alda Maria Sousa, Lúcio
José Alencar, Maura Silva Moura e Paulo José Farias —,
afirmando-lhes que conhecia o referido advogado, o
qual teria maiores facilidades junto à justiça federal de
Juiz de Fora - MG para a obtenção judicial do
reconhecimento do aventado direito. Ato contínuo,
após colher procurações dos referidos servidores,
forjou, dias depois, uma sentença judicial, ideológica e
materialmente falsa, cuja cópia se vê às fls. 10-20,
supostamente prolatada pelo juiz da 76.ª Vara Federal
de Juiz de Fora - MG, Dr. Cláudio Rosa Oliveira.
Prosseguindo na fraude, Nuno Dias Ferreira simulou o
recebimento da mencionada sentença (falsa), via fac-
símile, por meio do Ofício n.º 10.897/2000 SEC, de
28/9/2000 (igualmente falso), supostamente subscrito
pela servidora Sandra Passos Lopes, diretora de
secretaria da 76.ª Vara Federal de Juiz de Fora - MG.
Determinou, então, de imediato e sem a observância
das mínimas cautelas de praxe em casos semelhantes,
ao setor de pagamentos do TST a implantação do
benefício na folha dos impetrantes (inclusive na dele
próprio), bem como o cálculo e pagamento de
atrasados. Releva esclarecer que, não fossem as
facilidades inerentes ao cargo ocupado por Nuno Dias
Ferreira, principal autoridade administrativa do TST e
ordenador de despesas, certamente não teriam sido
feitos tão facilmente os pagamentos irregulares. Como
decorrência direta de tais atos do denunciado, foram
pagos indevidamente os seguintes valores aos autores
da falsa ação mandamental, nos meses de junho e
julho de 2000: Alda Maria Sousa: R$ 23.972,15, Lúcio
José Alencar: R$ 12.159,78, Maura Silva Moura: R$
19.325,23 Paulo José Farias: R$ 46.622,00 Nuno Dias
Ferreira: R$ 47.962,59. Entretanto, os pagamentos em
questão chamaram a atenção de outros servidores do
TST, que, crendo na sua regularidade, contataram a
advogada Lina Mara Dutra para pleitear judicialmente o
mesmo benefício. A referida advogada, de seu turno,
solicitou ao também advogado Antônio Maia Marins,
militante em Juiz de Fora - MG, que colhesse
informações sobre o processo na 76.ª Vara Federal
daquela cidade mineira e, inclusive, lhe remetesse
cópia da respectiva sentença. Tendo comparecido à
serventia daquele juízo, o advogado Antônio Maia
Marins foi surpreendido com a informação da diretora
de secretaria, Sandra Passos Lopes, de que ali não
existia nenhum mandado de segurança com aquele
número processual e que a sentença (incluindo-se a
assinatura do juiz federal) seria falsa. Intrigada com o
fato, Sandra Passos Lopes, de pronto, efetuou ligação
telefônica para o diretor-geral do TST, Nuno Dias
Ferreira, indagando-lhe sobre a referida sentença.
Visando acobertar a farsa, o denunciado respondeu-lhe
que desconhecia a falsa decisão judicial, que, segundo
ele, não teria produzido qualquer efeito naquela corte,
malgrado já tivesse, assim como os demais autores,
recebido vultosos valores ilicitamente. Corroborando,
mais ainda, o intento criminoso, o denunciado enviou à
76.ª Vara Federal de Juiz de Fora - MG o Ofício n.º
566/DIREG-1997, de 23/8/2000 (documento público),
com declaração falsa sobre o fato juridicamente
relevante, na qual afirmava, ipsis litteris: "... não consta
nos arquivos deste Tribunal nenhum processo ou
documento oriundo dessa 76.ª Vara Federal de Juiz de
Fora, em especial, o Ofício n.º 10.897/2000."
Percebendo, entretanto, que a fraude havia sido
descoberta, Nuno Dias Ferreira chamou os outros
servidores por ele envolvidos na ilícita subtração e
avisou-lhes que ele descobrira que a sentença era falsa,
razão por que teriam de devolver o dinheiro recebido,
o que, de fato, foi feito por todos. Nesse ínterim,
entretanto, o juiz da 76.ª Vara Federal de Juiz de Fora -
MG oficiou ao Ministério Público Federal em Belo
Horizonte, comunicando a falsificação de sentença que
envolvia seu nome, o que desencadeou a investigação
que serve de suporte à presente denúncia. Merece
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menção, ainda, a descoberta de que a Sra. Bruna Dias
Ferreira, esposa de Nuno Dias Ferreira, fora subscritora
da petição inicial do Mandado de Segurança n.º
1999.09.xx.xyyy.890-9, mediante o qual seu marido já
havia tentado a obtenção do mesmo benefício na
mesma seção judiciária (embora tenha desistido da
ação logo após a sua impetração). Do cotejo entre os
textos da referida petição inicial e da sentença
falsificada antes mencionada, observou-se a existência
de diversos parágrafos praticamente idênticos,
conforme evidenciado às fls. 25-35 e 345-351. Assim
procedendo, Nuno Dias Ferreira tornou-se incurso nas
penas previstas no art. 312, § 1.º, c/c art. 327, § 2.º, e,
ainda, no art. 299, caput (em razão da emissão de
ofício com declaração ideologicamente falsa), todos do
CP, em concurso material. Por tais razões, contra ele é
oferecida a presente denúncia, que se requer seja
recebida e autuada, com a devida citação do réu, para
ser judicialmente qualificado e interrogado, bem como
para apresentar defesa e ser processado, até final
julgamento." Após a instrução regular com colheita de
provas e a fase descrita no artigo 402 do Código de
Processo Penal (CPP), o MP pugnou pela condenação
do acusado nos termos da denúncia, tendo a defesa
suscitado a incompetência da jurisdição da justiça
federal, sob a alegação de que a competência seria da
jurisdição da justiça do trabalho, por ter figurado como
vítima mediata uma corte do trabalho, bem como
arguiu a nulidade do processo, inclusive a dos autos do
inquérito, em razão de a portaria que instaurou o
procedimento apurativo ter sido subscrita por delegado
lotado em outra delegacia, ou seja, enquanto a
delegacia competente para proceder a apuração seria a
1.ª DP (Plano Piloto - Asa Sul), o subscritor da portaria
inaugural pertenceria à 12.ª DP (Taguatinga Centro);
alegou, ainda, a defesa que o interrogatório para a
qualificação e o indiciamento do acusado fora realizado
sem a presença de um delegado, tendo estado
presentes apenas o acusado e o escrivão. O MP pediu
o arquivamento do inquérito policial em relação aos
servidores Alda Maria Sousa, Lúcio José Alencar, Maura
Silva Moura e Paulo José Farias, beneficiados com a
conduta do acusado (sem prejuízo do disposto no
artigo 18 do CPP), deixando também de denunciar a
esposa do réu, Bruna Dias Ferreira. Com base nos fatos
relatados e nas implicações necessárias, profira a
sentença penal condenatória, elaborando, inclusive, o
relatório. As circunstâncias judiciais (CP, art. 59) são de
livre indicação pelo candidato.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes
contra a Administração Pública - Responda,
justificadamente: como deverá ser punido, o agente
público, carcereiro, que recebe vantagem indevida em
dinheiro, para que na semana seguinte ao crédito do
valor em seu benefício, deixe fugir da prisão, como de
fato vem a ocorrer, acusado que lá se encontrava
legalmente preso?
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes contra a
Dignidade Sexual - TÍCIO É ACUSADO DE ESTUPRO
CONTRA UMA MOÇA DE 12 ANOS DE IDADE, FATO
OCORRIDO EM 12/05/2009. A IMPUTAÇÃO É FEITA
COM BASE NOS ARTIGOS 213 C/C 224,A, AMBOS DO CP
(COM VIOLÊNCIA REAL NORMAL DO TIPO) NA FORMA
DO ART. 9º, DA LEI Nº 8072/90. O RÉU ESTÁ SOLTO. O
PROCESSO TEM SEU CURSO REGULAR E EM 02/03/2012
É CONCLUSO AO JUIZ PARA SENTENÇA. O MP POSTULA
A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. A
DEFESA ALEGA INOCÊNCIA E REQUER ABSOLVIÇÃO,
MAS ALTERNATIVAMENTE, SE O JUIZ ENTENDER QUE
DEVA CONDENAR, POSTULA A APLICAÇÃO DA LEI NOVA
. / PO‘à “E‘à MáI“à BENÉFICá ,à OUà “EJá,àCONDENAÇÃO A 8 ANOS DE RECLUSÃO COMO PENA
MÍNIMA, NOS TERMOS DO ART. 217–A E NÃO HÁ 9
ANOS COMO REQUER O MP. VOCÊ, JUIZ, ENTENDENDO
QUE É CASO DE CONDENAÇÃO, SENDO O RÉU
PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, ATENDERIA A
DEFESA? JUSTIFIQUE A RESPOSTA.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes contra a
Dignidade Sexual - Uma jovem é vítima, em grande
metrópole, de estupro e lesões corporais e pretende
que o Estado recomponha os danos materiais e morais
que sofrera. Em resposta, sustenta o Ente Estatal que
não havia obrigação específica que devesse cumprir,
estando de qualquer forma presente uma das
excludentes da responsabilidade, pois o agente era
criminoso contumaz, tanto que já estava condenado a
18 anos de reclusão por reiterados crimes contra a
pessoa, dos quais só cumprira 2 anos, eis que se
evadira pouco antes do evento criminoso. Comente a
hipótese, à luz dos dispositivos constitucionais.
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Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes
contra a Fé Pública - Quanto à falsidade documental,
disse teà so eà asà falsidadesà ate ial à eà ideol gi a ,àdefinindo-as e diferenciando-as, com abordagens
quanto a documentos públicos e particulares.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes
contra a Fé Pública - Marcelo, médico da Secretaria de
Saúde, atestou que Marcos, servidor do Distrito
Federal, encontrava-se doente em dias que faltou ao
serviço. Posteriormente, descobriu-se que o servidor,
nos dias em que foi fornecido o atestado, encontrava-
se viajando a passeio. Denunciado pelo crime do artigo
301, do Código Penal, Marcelo pretende
desclassificação para o do artigo 302, do Código Penal.
Tem ele razão? Justifique fundamentadamente.
Magistratura Estadual - TJCE - Ano: 2012 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes
contra a Ordem Tributária - Alex foi denunciado pela
prática de crime contra a ordem tributária, por,
supostamente, ter omitido informação e prestado
declaração falsa às autoridades fazendárias, com a
finalidade de suprimir ou reduzir tributo, após a
correspondente consolidação do débito fiscal na esfera
administrativa, mediante decisão transitada em
julgado. Condenado na ação penal, Alex interpôs
apelação, na qual suscitou a ausência de justa causa
para a ação penal, sob o fundamento de que o débito
se encontrava sub judice, em razão do ajuizamento de
ação anulatória de débito fiscal, circunstância que,
segundo o seu argumento, impossibilitaria o exame da
questão na esfera criminal. Com base na situação
hipotética acima apresentada, disserte sobre os
argumentos apresentados pelo réu na apelação,
respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes
questionamentos. 1- Há justa causa para a persecução
penal do crime previsto no art. 1.º da Lei n.º
8.137/1990? 2- A ação anulatória de débito fiscal
impossibilita o exame da questão na esfera criminal?
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes
contra a Ordem Tributária - ADOLF, BENITO, VITORIA e
SADAN, foram denunciados pelo Ministério Público
Federal, perante a Vara Federal Criminal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, por sonegação fiscal e
falsidade documental. ADOLF, é sócio-gerente
executivo e financeiro; BENITO, é sócio responsável
pela produção; VITORIA é sócia quotista da empresa
E“CONDENDOà“EàáVáNÇá ,àsediadaà oà‘ioàdeàJa ei o,àe SADAN é o contador externo da mesma empresa, e
nestas qualidades, seriam responsáveis pela
sonegação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica,
nos seguintes períodos: ano-base 2002/exercício
fiscal 2003; ano-base 2003/exercício fiscal 2004 e ano-
base 2004/exercício fiscal 2005. A Receita Federal, em
fiscalização de rotina na sede da empresa, descobriu
que para reduzir a base de cálculo do referido tributo,
foram inseridas na contabilidade várias notas fiscais
emitidas por duas empresas com sede na cidade
deà à Ca posà à dosà Go ta azes,à deà o es:à PáPÉI“àGELáDO“ à eà EMB‘OMáNDOà Oà LEÃO ,à ueà se ia ,
em tese, fornecedoras de itens para produção,
contabilizados como despesas/custos. Entretanto, os
números das notas fiscais eram sequenciais e os CNPJs
apresentaram incompatibilidade com os registros da
Receita. Os montantes lavrados nos autos de infração,
sem computar juros e multa, atingiram,
respectivamente em cada exercício, os seguintes
valores: R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil
reais); R$ 331.000,00 (trezentos e trinta e um mil reais)
e R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). O
Ministério Público Federal que tomou conhecimento
do fato em razão de um outro processo cível onde ele
foi aventado, oficiou à Receita e requisitou cópias dos
autos de infração, se valendo das atribuições legais
disciplinadas na sua Lei Orgânica e na Constituição da
República. Recebidas as peças, o MPF requisitou a
instauração de Inquérito Policial, no curso do qual foi
efetuada diligência nos endereços das empresas
emissoras das notas, mas lá chegando, os agentes
constataram que se tratava de terrenos baldios. A
denúncia foi recebida em 10 de março de 2007. Nos
interrogatórios judiciais, os sócios da empresa
alegaram que não sabiam que as notas eram falsas.
ADOLF aduziu que BENITO não gerenciava a empresa,
mas só cuidava da produção, cabendo a ele, ADOLF, a
gerência executiva e financeira da empresa, cuja
contabilidade era feita pelo contador contratado,
SADAN. Sobre VITORIA, todos alegaram que ela apenas
emprestava o nome para composição da sociedade,
mas sequer ia à empresa. SADAN se reservou o direito
de ficar em silêncio. Os fiscais, arrolados como
testemunhas de acusação (fls. 130/135), prestaram
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depoimentos e confirmaram os autos de infração; a
incongruência das notas fiscais e a inexistência das
empresas emissoras naqueles endereços de Campos e
confirmaram que os livros e documentos fiscais da
e p esaà E“CONDENDOà “Eà áVáNÇá à e a à su s itosàpor ADOLF e SADAN. As testemunhas de defesa (fls.
140/145), empregados da empresa, confirmaram que
BENITO apenas cuidava da produção e que VITORIA
não participava do dia a dia da empresa. Apurou-se,
ainda, no curso da instrução, que ADOLF possuía uma
anotação em sua Folha de Antecedentes Criminais
(FAC), de uma condenação com trânsito em julgado e
com sursis já cumprido em setembro de 1982, em
razão da prática de crime de lesão corporal culposa no
trânsito, ocorrida em 1979. Quanto a SADAN, a FAC
registrou: uma anotação de inquérito arquivado em
2001, por infração ao art. 171, § 3º do CP; uma
anotação de inquérito, em andamento, por infração ao
art. 298 do CP e duas condenações de 2003, ainda não
transitadas em julgado, por infração ao art. 1º da Lei n.
8.137/90. BENITO e VITORIA não possuíam anotações.
Em diligências, foi oficiado à Receita Federal, a
qual informou que o contribuinte jamais aderiu aos
Programas de Recuperação Fiscal (REFIS e PAES), para
pagamento parcelado do débito, e que os autos de
infração foram confirmados definitivamente em
dezembro de 2006. Em alegações finais, o MPF pleiteia
a condenação de todos acusados nas penas dos artigos
indicados na denúncia, correspondentes aos crimes de
sonegação fiscal e falso. Em alegações finais, as defesas
dos acusados pugnam o reconhecimento das seguintes
preliminares: 1) Incompetência do Juízo da Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro, pois as empresas
emissoras das notas apontadas como falsas, tinham
sede em Campos dos Goytacazes, razão pela qual o
processo deveria ter tramitado naquela cidade. 2)
Nulidade do processo por vício de iniciativa, pois o MPF
instaurou inquérito sem que houvesse representação
fiscal para fins penais por parte da Receita. 3)
Parcialidade e suspeição do Procurador da República
que apresentou as alegações finais, pois foi o mesmo
que controlou externamente a atividade policial no
inquérito e ofereceu denúncia. 4) Ausência de perícia
nas notas fiscais, para verificar se elas foram
preenchidas pelos acusados. 5) Cerceamento de defesa
por não ter sido dada oportunidade aos acusados de
apresentarem a resposta preliminar de que trata o art.
514 do CPP. 6) Nulidade da sentença, pois só se poderia
cogitar de crime de sonegação fiscal após o
esgotamento da via administrativa. No mérito,
pugnaram a absolvição de todos os acusados. A uma,
que nem todos contribuíram efetivamente para os
fatos. A duas, por falta de dolo e, a três, por ausência
de provas de que foram os autores do falso e da
inserção das notas na contabilidade. Finalmente, os
autos são conclusos a você, juiz federal da Vara
Criminal do Rio de Janeiro, que deverá proferir
sentença, mencionando os artigos de lei relativos às
questões jurídicas enfrentadas.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes
contra a Vida - Wandercleison, com o intuito de matar
seu desafeto Jucilênio, de 70 anos de idade,
posicionou-se no alto de uma árvore e esperou até que
ele passasse pelo local. Ao vê-lo, Wandercleison
desferiu um tiro que não acertou seu desafeto e sim
Edilevânia, que o acompanhava, causando
efetivamente sua morte. Processado, o MM. Juiz de
Direito da Comarca condenou Wandercleison como
incurso no art. 121, §3º, do CP. Analise esta decisão.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes contra a
Vida - MARCIO É DENUNCIADO POR TENTATIVA DE
HOMÍCIDIO PORQUE, AGINDO COM DOLO DE MATAR,
FEZ DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM ANTONIO, QUE
FOI ATINGIDO, MAS SOBREVIVEU POR CAUSA DA
PRONTA INTERVENÇÃO DOS MÉDICOS DO HOSPITAL
DA POSSE EM NOVA IGUAÇU, LUGAR DO FATO. A
VÍTIMA FICOU INTERNADA DEZ DIAS, SEM CONTATO
COM A AUTORIDADE POLICIAL, E NÃO HAVIA
TESTEMUNHAS DO CRIME. DOIS DIAS DEPOIS DA
TENTATIVA DE HOMICÍDIO, MARCIO TEM SUA
CONVERSA TELEFÔNICA COM CLAUDIO, CONHECIDO
TRAFICANTE, INTERCEPTADA POR ORDEM DO JUIZ DA
VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ, POIS CLAUDIO ESTAVA
SENDO INVESTIGADO POR SUSPEITA DE LIDERAR UMA
QUADRILHA DE TRAFICANTES E RECEPTADORES. O
ALVO DA INTERCEPTAÇÃO ERA CLAUDIO. NA
CONVERSA INTERCEPTADA MARCIO SE VANGLORIA DE
TER ATIRADO CONTRA ANTONIO E DIZ QUE AGIU POR
CIÚMES, POIS ANTONIO É O ATUAL MARIDO DA EX-
MULHER DE MARCIO. ANTONIO, RECUPERADO, DEZ
DIAS DEPOIS DOS FATOS IDENTIFICA SEU CONHECIDO
MARCIO À AUTORIDADE POLICIAL E COM BASE NISSO E
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NAS INTERCEPTAÇÕES, ENVIADAS PELO JUIZ CRIMINAL
DE ITAGUAÍ AO DELEGADO DE NOVA IGUAÇU NO DIA
SEGUINTE À CONVERSA COM CLAUDIO, O MINISTÉRIO
PÚBLICO DENUNCIA MARCIO. INSTADA A APRESENTAR
RESPOSTA, A DEFESA DE MARCIO PLEITEIA A REJEIÇÃO
DA DENÚNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A PROVA DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA É ILÍCITA E TERIA SIDO
DETERMINANTE NA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA.
INDAGA-SE: TRATA-SE DE FATO DE PROVA ILÍCITA E, NA
HIPÓTESE DE ACOLHIDA ESTA TESE, A DENÚNCIA DEVE
SER REJEITADA? RESPONDA DE FORMA
FUNDAMENTADA.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes
contra a Vida - Quanto aos crimes contra a vida,
disserte sobre a possibilidade da existência, ou não, de
ho i ídioà ualifi ado-p ivilegiado .àà
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes
contra o Patrimônio - Quanto aos crimes contra o
pat i io,à te doà e à vistaà aà hip teseà deà ou oàajo ado à a tigoà à§à ºàdoàCP ,àdis o aàa o da doà
os critérios para a aplicação da pena, quando houver a
incidência de mais de uma causa de aumento.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes
Financeiros - No Direito brasileiro, qual a relação
necessária entre o crime antecedente e a condenação
pela prática do crime de lavagem de dinheiro dos bens
que naquele tiveram origem? Como essa relação deve
ser demonstrada para fins de condenação?
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes
Financeiros - Ainda em fase de inquérito aberto para
apurar a eventual prática de crimes contra o sistema
financeiro nacional e de lavagem de dinheiro, com a
utilização de interpostas pessoas ainda não
identificadas, a autoridade policial federal representou
pela busca e apreensão de documentos constitutivos
e/ou representantes das operações da instituição
fi a ei aà “al oàdosà“o hos ,à oài te io àdoàes it io-
sede desta empresa, cuja propriedade e direção já se
apurara que estavam a cargo de Marcus e Julius. O
magistrado deferiu a medida, fundamentadamente, de
acordo com o que foi pedido pelo delegado, e com
ful oà oàdispostoà oàa t.à ,à§à º,à h ,à / àa t.à ,àII,à245, §§ 3º e 5º, à luz do art. 246, última parte, todos do
CPP. Durante a execução do mandado, foi necessário
arrombar dois cofres existentes no local, sendo que em
um deles foram encontrados documentos pessoais de
Temis, esposa de Julius, que alegou que lá os havia
guardado por falta de espaço em sua residência. A
autoridade policial apreendeu todos os documentos
encontrados nos dois cofres, lavrando o respectivo
auto. O advogado impetra habeas corpus, tendo
como objeto a devolução de todos os documentos
apreendidos. Comente a respeito da pertinência do
writ na hipótese. Observação: Disposições legais: Art.
240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º. Proceder-
se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a
auto iza e ,à pa a:à h .à olhe à ual ue à ele e toà deàconvicção. Art. 243. O mandado de busca deverá: II
mencionar o motivo e os fins da diligência; Art. 245, §
3º. Recalcitrando o morador, será permitido o emprego
da força contra coisas existentes no interior da casa,
para o descobrimento do que se procura. Art. 245, § 5º.
Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai
procurar, o morador será intimado a mostrá-la. Art.
246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior,
quando se tiver de proceder a busca em
compartimento habitado ou em aposento ocupado
de habitação coletiva ou em compartimento não
aberto a público, onde alguém exercer profissão ou
atividade.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Crimes Hediondos
- O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente,
entendeu que o artigo da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes
Hediondos), que veda a progressão de regime prisional,
é inconstitucional. a) A decisão foi unânime? b) Qual
(is) o (s) argumento (s) principal (is) para o
reconhecimento da inconstitucionalidade? c) A decisão
limitou-se ao caso julgado ou tem efeito "erga omnis"?
Fundamente suas respostas.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Penal - Assunto: Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) - AO ADOLESCENTE MÉVIO FOI
APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS.
MÉVIO, QUE JAMAIS TINHA SE ENVOLVIDO EM ATOS
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INFRACIONAIS, FOI FLAGRADO EM UM TERRENO
BALDIO VENDENDO CALMAMENTE EXPRESSIVAS
QUANTIDADES DE DROGAS A CONHECIDOS DO SEU
BAIRRO, QUE FUGIRAM COM A APROXIMAÇÃO DA
POLÍCIA. ARGUMENTOU O JUIZ DE DIREITO QUE A
INTERNAÇÃO SE FAZIA NECESSÁRIA EM RAZÃO DO
PERIGO QUE O TRÁFICO DE ENTORPECENTES OFERECE
À SOCIEDADE. AGIU CERTO O MAGISTRADO?
EXPLIQUE.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) - Pode o Promotor
de Justiça conceder a remissão ao adolescente infrator
cumulada com aplicação de medida socioeducativa,
quando esta é aceita pelo menor? Fundamente a sua
resposta.
- Resposta: O Promotor pode conceder a remissão
antes de iniciado o procedimento judicial para
apuração do ato infracional, na forma dos arts. 126 e
180 do ECA, sujeita, porém, à homologação judicial,
cf. art. 181 do Estatuto. No entanto, com relação à
medida socioeducativa, não obstante exista posição
divergente, a jurisprudência majoritária entende que
o Promotor não pode aplicar medida socioeducativa
ao adolescente que praticou ato infracional, uma vez
que tal medida é da competência exclusiva do juiz
(Súmula n.º 108 do “TJ:à áà apli açãoà deà edidasàsocioeducativas ao adolescente pela prática de ato
i f a io al,à à daà o pet iaà ex lusivaà doà Juiz. .à áàaplicação de medida socioeducativa diretamente pelo
MP violaria os princípios do Juiz Natural, do
contraditório e da amplaà defesa.à Oà Mi ist ioàPúblico, para excluir o processo, está autorizado a
conceder a remissão, com sujeição à homologação
judicial. Contudo, veda-se-lhe a aplicação de medida
socioeducativa, dependente do contraditório e ampla
defesa, processsamento reservado à competência do
Juízoà deàDi eitoà a t.à .ºà ,à LV,à daà CF .à “TJà – 1.ª T. –
Resp. 24.649-0/SP – Rel. Demócrito Reinaldo – j.
31.8.94) O TJESP também tem decidido no mesmo
se tido:à áà i posiçãoà deà edidasà p evistasà oàEstatuto não se insere na atribuição do MP, pois
afronta os princípios do Juízo natural, do contraditório
eàdaàa plaàdefesa à TJ“Pà– C. Esp. – Ap. 14.883-0- Rel.
Yussef Cahali – j. 30.7.92). O que a jurisprudência tem
aceito, em situações tais, é a proposta de transação,
feita pelo MP, pela qual se concede a remissão
cumulada com medida socioeducativa que não seja
restritiva de liberdade (p. ex, a prestação de serviços à
comunidade), com a concordância do adolescente
infrator, que será aplicada pelo Juiz competente por
meio de decisão homologatória. Nesta hipótese,
entende-se que não se trata de incidência da Súmula
àdoà“TJ.àVideàaàsegui teàde isãoàdoà“TJ:à ‘essalte-
se, ainda, que não é caso de incidência da Súmula 108
desta Corte, pois a medida socioeducativa foi aplicada
pela autoridade judiciária competente, a
requerimento do Representante Ministerial.
Tampouco há de se falar em inobservância do devido
processo legal, eis que não há necessidade de
instauração de processo, visando à apuração da
prática de ato infracional, para a aplicação da medida
socieducativa de prestação de serviços à
o u idade. à(STJ – Resp. 245141/SP, Rel. Min. Gilson
Dipp, 5.ª T., j. 13-6-2000)
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Estatuto do
Desarmamento - O art. 17. Da Lei 10.826/2003
estabelece como infração penal o ato de desmontar
arma de fogo sem autorização legal, com o seguinte
e u iado:à ád ui i ,à aluga ,à e e e ,à t a spo ta ,àconduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de
qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial, arma
de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Re lus oà deà uat o à aà à oito à a os. àClassifique esse delito e fundamente a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa
previsão do tipo, tendo por base os princípios
constitucionais penais.
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Penal - Assunto:
Imputabilidade - Um réu é denunciado pelo Ministério
Público pelo crime de abandono material, por ter
deixado de fornecer o devido sustento a filho menor de
18 (dezoito) anos incapaz de manter-se por conta
própria. Durante a instrução do processo fica
cabalmente demonstrado que o acusado encontrava-se
desempregado, e sem qualquer condição financeira de
cumprir com sua obrigação alimentar. Utilizando dos
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critérios da teoria da imputação objetiva alicerçada no
funcionalismo moderado, qual a solução que você daria
ao caso. Fundamente a resposta.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Lei de
Drogas - MÉLVIO MELINDRADO e ANA-JÚLIA FALADA
foram denunciados como incursos nas penas do art. 12,
caput, c/c o artigo 18, inciso III, ambos da Lei n.
. / ,àpelaàp ti aàdaàsegui teà o duta:à Noàdiaà àde novembro de 2005, no período da noite, Quadra
500, Conjunto 500, Casa 50 - Santa Maria-DF, os
denunciados, com vontades livres e conscientes e
unidade de desígnios, associaram-se eventualmente,
sem autorização e em desacordo com a determinação
legal e regulamentar; tinham em depósito, guardavam
e vendiam, com fins de difusão ilícita, uma porção de
311,67 gramas (peso bruto) de cocaína; duas porções
de 185,18 gramas (peso bruto) de cocaína; e três
trouxinhas pesando 15,97 gramas (peso bruto) de
cocaína, todas extraídas da planta Cannabis Sativa L. A
substância causa dependência física e/ou psíquica e é
proibida no território nacional, nos termos da Portaria
344/98 da ANVISA. A materialidade do delito exsurge
de Auto de Prisão em Flagrante (fls. 09/18). Laudo de
Exame Preliminar em Vegetal (fls. 19/20). Autos de
Apresentação e Apreensão (fls. 28/29 e fls. 30/31).
Laudo em Substância (fls. 81/84), além da prova oral
coligida. Os réus confessaram a autoria naquela
empreitada, respectivamente às fls. 100 e 101, em
sintonia com a prova produzida. Suas Folhas de
Antecedentes Penais dão contas de que ambos os
acusados possuem duas condenações anteriores, com
o trânsito em julgado, relacionadas aos seguintes fatos:
um furto simples e um roubo duplamente
circunstanciado (emprego de arma e concurso de
agentes). Foram os autos conclusos na presente data,
pelo que o candidato, na qualidade de juiz da causa,
deverá tipificar a conduta perpetrada por ambos os
réus, asseverando-se pela não necessidade de
quantificação da pena.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Lei de
Drogas - Caius, a pedido de Aurelius, que está com a
mão engessada, enrola um cigarro de maconha, e ainda
cede o papel empregado para tanto, para que apenas
Aurelius possa usar a droga que trazia consigo. De
outro lado Ticius, após receber pasta de cocaína bruta -
em seu galpão, efetua as misturas necessárias para
disponibilizá-la ao uso. Quais os critérios distintivos das
condutas de Caius e Ticius e o que elas constituem?
Magistratura Federal - TRF1 - Ano: 2009 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Pena -
Discorra sobre a finalidade da pena como sanção
específica do direito penal, abordando as principais
teorias relacionadas ao tema, com ênfase na doutrina
de Kant.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Prescrição e
Decadência - Defina prescrição e discorra sobre as
modalidades existentes em nosso ordenamento
jurídico penal, caracterizando-as e diferenciando-as
entre si.
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Princípios
do Direito Penal - Em que se fundamenta o princípio da
bagatela imprópria. Explique e exemplifique.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Princípios
do Direito Penal - Se mostra aplicável o princípio da
insignificância quanto ao tipo penal incriminador
previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei
9.605/1998? Os princípios edificados na referida Lei,
como os da prevenção e precaução, revelariam
sobreposição aos próprios princípios penais de garantia
ao cidadão ? Explique.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Princípios
do Direito Penal - Em que consiste o princípio: nulla
necessitas sine injuria, e qual a sua repercussão no
Direito Penal?
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2009 - Banca: TJSC
- Disciplina: Direito Penal - Assunto: Tipicidade - Pedro
Pereira, advogado militante, inscrito na OAB-SC sob o
n. XXXX/SC, foi nomeado defensor dativo pelo Juízo da
1ª Vara Criminal da comarca da Capital para defender
Silvano dos Santos, preso em flagrante delito por
infração, em tese, ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06
(tráfico ilícito de drogas). Ocorre que, intimado para a
apresentação da defesa preliminar, nos termos do § 3º
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do art. 55 da Lei Antitóxicos, o causídico entrou em
contato com a genitora do acusado, exigindo, em
proveito próprio, a quantia de R$ 300,00 (trezentos
reais) mensais, para, efetivamente, defendê-lo durante
toda a instrução criminal da denúncia ofertada. Os
valores, todavia, não foram pagos. De acordo com a
doutrina majoritária, pergunta-se: a conduta de Pedro
Pereira configura fato típico? Fundamente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:
TJGO - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Ação Civil Pública - A Ação Civil Pública fundada em
interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à
criança e ao adolescente segue o procedimento
previsto no ECA ou aquele definido na Lei nº 7.347/85?
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:
TJGO - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Ação Civil Pública - A Ação Civil Pública fundada em
interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à
criança e ao adolescente segue o procedimento
previsto no ECA ou aquele definido na Lei nº 7.347/85?
Magistratura Federal - TRF1 - Ano: 2012 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Ação Popular - SENTENÇA CÍVEL - Júlio Alves ajuizou
ação popular contra a União, o município de Goiânia -
GO e Lúcio Silva, na 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária
de Goiás. Na inicial, o autor afirma ter havido lesão à
moralidade administrativa e ao patrimônio público da
União e do município de Goiânia - GO dada a prática de
atos danosos realizados pelos réus, conforme as
alegações que se seguem. A União teria desapropriado
de Lauro Lima, em 2008, área urbana no município de
Goiânia - GO, por interesse social, com o intuito de
construção de casas populares, em razão do
lançamento, em 2001, de programa federal de
habitação, com a previsão de transferência posterior
das unidades a pessoas de baixa renda; todavia, a
União não teria efetivado a desapropriação ou iniciado
as providências de aproveitamento do bem
expropriado, o que, segundo o autor, denotaria ato
omissivo prejudicial ao patrimônio público e à
moralidade administrativa (o autor não indicou,
contudo, quem seria o servidor responsável pela
omissão da União); O município de Goiânia - GO teria
deixado de cobrar de Lauro Lima contribuição de
melhoria, em razão de obra realizada pelo município
em maio de 2007, e, de acordo com a ação popular, a
contribuição teria sido regularmente instituída por lei
para fazer face ao custo da obra pública, tendo
decorrido valorização imobiliária do imóvel de Lauro
Lima; Lúcio Silva, servidor municipal, seria o
encarregado da omissão na cobrança da contribuição
de melhoria, havendo o autor identificado o servidor
como cunhado do proprietário da área. Júlio reclamou:
(i) a condenação da União a retomar a desapropriação
da área; (ii) a condenação do município de Goiânia - GO
a promover a cobrança da contribuição de melhoria
devida desde maio de 2007; e (iii) a condenação de
Lúcio Silva a pagar o valor devido a título de
contribuição de melhoria, solidariamente ou caso esta
não fosse cobrada do proprietário do terreno. O juiz
determinou a citação dos réus, tendo sido a notificação
do Ministério Público realizada somente após a juntada
das contestações. Não houve irresignação do
procurador da República, que disse não ter havido
prejuízo à sua atuação. A União alegou, em defesa, a
ilegitimidade ativa do autor da ação popular, que não
teria juntado título eleitoral, mas apenas comprovantes
de votação em seu nome. Também alegou a inépcia da
inicial, por ter o autor formulado pedido juridicamente
impossível em ação popular. Argumentou, ainda, que
deixara de ultimar a desapropriação em razão da
diminuição da procura por habitações populares no
município de Goiânia - GO, entendendo que o Poder
Judiciário não poderia obrigá-la a promover
desapropriação que não mais seria do seu interesse. O
município de Goiânia - GO alegou a incompetência do
juízo, além da ilegitimidade ativa do autor da ação
popular, pelo mesmo motivo alegado pela União.
Argumentou, ainda, que, não estando prescrita a
cobrança da contribuição de melhoria, o atraso em
iniciá-la não deveria implicar a condenação em ação
popular. Lúcio Silva foi revel. O autor reclamou, em
réplica, a nulidade do feito desde a citação, em razão
de o Ministério Público não haver sido
simultaneamente intimado, tendo a intimação ocorrido
somente após a juntada de contestações, ainda que o
Ministério Público não tenha alegado nulidade nos
autos. As partes não requereram a realização de
provas. O exame das preliminares foi adiado pelo juiz
para a ocasião da sentença. O juiz, então, ordenou vista
às partes para alegações finais, tendo sido reiterados os
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argumentos das contestações. O juiz recebeu os autos
conclusos há trinta dias. Com base na situação
hipotética acima apresentada e nas implicações dela
decorrentes, prolate a sentença cível, elaborando,
inclusive, o relatório e fundamentando
adequadamente a rejeição ou a acolhida das
preliminares, bem como a análise do mérito.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Atos Judiciais - Oàde o i adoà despa hoàsa eado à oàprocesso civil brasileiro, conforme parte da doutrina e
da jurisprudência, poderia ser lançado ao longo do rito
processual. Vossa Excelência, na qualidade de Juiz
deste Estado, segundo o atual Código de Processo Civil,
entende haver momento específico para o saneamento
concentrado das questões, ou esse policiamento sobre
os atos do processo deve ser feito diluidamente
durante o trâmite? Fundamente e explique.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Busca e Apreensão - Dissertar sobre a ação cautelar de
busca e apreensão, abordando a legitimação, o objeto,
a liminar com ou sem justificação prévia, a
contracautela, a resistência, a fase instrutória, a
sentença e a execução da medida.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Citação -
É válida a citação por hora certa nos procedimentos de
execução? Justifique a resposta.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Citação
- Na legislação processual vigente, a citação por edital
gera uma destacada conseqüência ou particularidade
em relação a produção da prova. Destaque tal
particularidade e discorra sobre ela.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2011 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Competência - áà e e utivaà egio alà doà Pa tidoà dasàFlo es à PF à i g essouà e à juízo,à aà o a aà deà “a taàVitória, neste Estado e onde o(a) senhor(a) está em
exercício como Juiz(a) de Direito Substituto(a), com
uma ação de dissolução do diretório municipal. Ao
receber o expediente, o(a) senhor(a), ciente de que a
Justiça Eleitoral é Federal, declinou da competência
para o Juízo da vara da Justiça Federal daquela
circunscrição. Contra a decisão houve recurso. O
Tribunal de Justiça Estadual reformou a sentença, ao
entendimento de que a competência é mesmo da
Justiça Estadual. O(A) senhor(a) concorda? Por quê?
Magistratura Federal - TRF3 - Ano: 2008 - Banca: TRF3
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Competência - 0 beneficiário de aposentadoria do
regime geral da Previdência Social, domiciliado em
Mauá, município que integra a jurisdição da 26a
Subseção Judiciária de São Paulo, impetrou mandado
de segurança contra o ato de suspensão desse
beneficio, emanado do responsável pela Agencia da
Previdência Social em Mauá, perante o Juízo Federal da
3a Vara de Santo Andre, instalada de acordo com o
Provimento n. 226, de 26 de novembro de 2001, do
Conselho da Justiça da Terceira Região, cujo parágrafo
único do art. 30 prescreve: "A jurisdição em relação as
causas que versarem sobre execução fiscal é matéria
previdenciária abrangera apenas o município de Santo
Andre. Ao despachar a petição inicial, como fica a
questão da competência, em face do artigo 109, § 3°,
da Constituição Federal?
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Competência - Qual o juízo competente para julgar
ação ordinária proposta pelo devedor contra o credor
em que se objetive anular atos praticados no âmbito de
carta precatória extraída de processo de execução?
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Competência - Qual a natureza jurídico-processual da
competência?
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Competência - Dê um exemplo de competência
funcional horizontal com a correspondente justificativa.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Competência - O Brasil ratificou e promulgou a
Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do
Seqüestro de Crianças, pela qual em face da retenção
ilícita de uma criança por um dos pais, o outro pode
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41
pedir o seu retorno. Qual o juiz competente para a
ação de devolução? Justifique sua resposta.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Direitos Reais - João, brasileiro, solteiro, no foro
competente, ajuizou ação de reintegração de posse,
com pedido de liminar, em desfavor de José, brasileiro,
solteiro, sob a alegação deste ter praticado esbulho
possessório ao invadir sua residência, devidamente
cercada e com limites definidos. A liminar foi
indeferida de plano, sob a fundamentação de que,
a posse, comprovadamente, de mais de ano e dia,
impede a medida liminar de interdito. Citado, o réu
apresentou defesa e, em seguida, através de transação
efetivada por documento escrito, elaborado por
advogado e juntado aos autos, as partes reconheceram
a posse de José. Após 10 (dez) dias do acordo, antes de
sua homologação em juízo, João arrependeu-se e
dirigiu petição ao juiz pleiteando a não homologação
do negócio jurídico. O magistrado, mesmo diante da
manifestação do autor, homologou a transação.
Irresignado, João interpôs o recurso cabível, no prazo
legal, atacando a homologação. Como deverá ser
decidido o recurso?
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Execução - áNTÔNIOà ajuizouà áÇÃOà DEà COB‘áNÇá àcontra a SEGURADORA SEGURA S/A, sagrando-se
vencedor, e com direito de receber o valor do seguro
DPVAT, em R$12.000,00, corrigidos. Na fase de
cumprimento de sentença, a Ré apresenta documento
original, nele constando pagamento do objeto da
condenação ao autor, e pede seja extinta a execução.
Com força nos elementos fornecidos e no regramento
processual atual, decida a questão, fundamentando-a.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Execução - João de Barro Materiais de Construção
Ltda., pessoa jurídica de direito privado,
estabelecida na cidade satélite de Brasilândia, DF,
adquiriu de Indústria de Cimento do Planalto Central
S.A., a prazo, mercadorias destinadas à revenda, na
ordem de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); contraiu
empréstimo junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e comprou um
caminhão ano 2004, para pagamento em 90 (noventa)
dias, de Veículos Fortes Ltda., por R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), emitindo-se, na ocasião, nota
promissória para garantia do negócio. Não mais
convindo aos seus sócios, as atividades da empresa
foram encerradas, sem antes, contudo, quitar suas
dívidas e dar regular baixa junto aos órgãos
governamentais competentes. Diante disso, os
credores, individualmente, ingressaram contra a
empresa com processos de execução. Sobreveio, ainda,
em seu desfavor, execução fiscal, devido ao não
pagamento de ICMS no importe de R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais). Não logrando penhorar bens da
devedora, e atendendo requerimento dos credores,
houve o juiz por bem de desconsiderar a personalidade
jurídica da devedora, de maneira a estender os efeitos
daquelas obrigações ao patrimônio de seus sócios.
Assim, foi penhorado um apartamento de 4 (quatro)
quartos, localizado na Quadra 10, bloco A, daquela
cidade satélite, de propriedade de Armando Cruz de
Madeira, avaliado em R$ 950.000,00 (novecentos e
cinqüenta mil reais). À época, tramitava contra o
referido sócio daquela empresa ação de cobrança
ajuizada pelo Condomínio do Bloco A da Quadra 10, já
em fase de execução, estando a dívida atualizada em
R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). O juiz acolheu
alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito por
se tratar do único destinado à residência do
embargante e de sua família, com relação às execuções
aforadas pela fábrica de cimento, Banco do Brasil e
revenda de veículos. Superados os trâmites
processuais pertinentes, foi o imóvel vendido em hasta
pública por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Feito
o levantamento dos créditos corrigidos em favor do
condomínio e da fazenda pública e pagas custas e
honorários, sobejou em favor do proprietário do imóvel
a importância de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta
mil reais), que ficou depositado em Juízo à sua
disposição. Diante da nova realidade, dando
prosseguimento aos processos de execução, aqueles
credores requereram ao juiz que determinasse a
penhora sobre o numerário que se encontra
depositado em Juízo, para garantia de seus haveres.
Pergunta-se: o juiz agiu com correção quando
desconsiderou a personalidade jurídica e reconheceu a
alegação de bem de família? Permite-se a penhora
sobre bem de família, tendo por base crédito tributário,
em casos que tais? O juiz deve autorizar a penhora
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sobre o remanescente do dinheiro? Fundamente a
resposta.
Magistratura Federal - TRF5 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Execução Fiscal - O nome de Jonas Neto, ex-sócio da
Locus Amoenus Ltda., que detinha 10% das respectivas
quotas do capital social e cuja retirada da sociedade
ocorreu em 25/3/2002 (data do arquivamento da
alteração societária no registro do comércio), foi
consignado no rol de corresponsáveis tributários de
uma certidão de dívida ativa, lavrada em 24/3/2006,
em desfavor da aludida empresa, relativa a débito de
contribuição previdenciária sobre folha de salários, das
competências de janeiro a março de 2002. Tal débito
tributário é objeto de execução fiscal aforada em
24/3/2010, contra a qual foram opostos embargos à
execução ainda pendentes de julgamento. Jonas Neto,
que nunca figurou como administrador da referida
empresa, é titular de um crédito de indenização, por
responsabilidade civil da União, inscrito em precatório
judicial. Sabendo da iminente liberação do crédito do
precatório, a União atravessou petição pugnando pela
compensação do respectivo crédito com a noticiada
dívida previdenciária, ou, alternativamente, pela
suspensão do pagamento do precatório em razão da
dívida objeto de execução fiscal. Em face da situação
hipotética acima apresentada, responda, de forma
fundamentada, se procede a pretensão da União.
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Extinção do Processo - Além dos casos previstos em lei
(CPC e outras leis) mencione 5 (cinco) hipóteses de
extinção do processo sem resolução do mérito, no
juizado especial cível.
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Juizado Especial Cível (JEC) - O juiz pode recusar a
homologação da conciliação, feita livre e
conscientemente pelas partes, nos juizados especiais
cíveis? Fundamente.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Mandado de Segurança - O Tribunal de Justiça de Mato
Grosso estabelece plantão judiciário permanente em
determinada Comarca de Terceira Entrância para
horário não coberto pelo expediente forense. Um Juiz
daquela Comarca pede para ser excluído da escala de
plantão, em razão de viagem previamente marcada. O
Tribunal nega o seu pedido, e o magistrado impetra
mandado de segurança, alegando que a obrigação,
imposta pelo Tribunal, de participar do plantão, fere o
princípio da legalidade. Pergunta-se: a) Como deverá
ser decidido o mandado de segurança em questão?
Houve violação ao princípio da legalidade?
Fundamente a sua resposta. b) Qual seria o órgão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso competente para
disciplinar o plantão judiciário? Fundamente a sua
resposta.
- Resposta: a) O magistrado não pode se recusar a
participar do plantão judiciário. O pedido feito no writ
deve ser julgado improcedente e denegada a ordem.
Não há violação ao princípio da legalidade. Essa
obrigação imposta pelo TJMT tem embasamento na
Lei n.º 4.964/85 (COJE), em seu artigo 233, que remete
essaà at i uiçãoà pa aà oà ‘ITJMT:à áà es alaà deà pla tãoàpara os períodos de férias e recesso será organizada
o fo eàdispuse àoà‘egi e toà I te oàdoàT i u al. àAlém disso, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(Lei Complementar n.º 35/79) também pode ser
invocada para fundamentar a legalidade da obrigação
imposta ao magistrado: Art. 35. São deveres do
magistrado: (...) IV – tratar com urbanidade as partes,
os membros do Ministério Público, os advogados, as
testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e
atender aos que o procurarem, a qualquer momento,
quando se trate de providência que reclame e
possibilite solução de urgência. 5 .-16-07- Magist. de
Carreira b) Com relação ao órgão competente para
estabelecer o plantão, nos termos do art. 233 do COJE
e O RITJMT, esta competência pertence ao Conselho
da Magistratura. O REGIMENTO INTERNO DO TJMT
assim dispõe: Art. 28 – Art. 28 Sem prejuízo da ação
disciplinar do Presidente do Tribunal, do Corregedor-
Geral e dos Desembargadores compete ao Conselho
daàMagist atu a:à ... ài isoàXXV:à Esta ele e àpla tãoàjudiciário permanente nas Comarcas de Terceira
Entrância e Especial durante os horários não cobertos
pelo expediente forense, inclusive nos fins de semana,
dias santos e feriados, com a finalidade de garantir a
tutela dos direitos individuais, os relativos a
cidadania, o atendimento de pedidos de habeas
o pusà eà p isãoà p eve tivaà eà deà us aà eà ap ee são. à
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Esta questão foi recentemente enfrentada pelo
Tribunal de Justiça de Mato Grosso que assim decidiu:
Número: 17060 Ano: 2005 Magistrado: DES. DONATO
FORTUNATO OJEDA Ementa: MANDADO DE
SEGURANÇA – PLANTÃO JUDICIÁRIO PERMANENTE
EM DIAS ÚTEIS FORA DO HORÁRIO DO
EXPEDIENTEFORENSE – COMARCAS DE ENTRÂNCIA
ESPECIAL – INSTITUIÇÃO PELO CONSELHO DA
MAGISTRATURA – COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELO
ART. 233 DO COJE E ART. 28, XXV, DO RITJMT - JUIZ
QUE PRETENDE SER EXCLUÍDO DA ESCALA -
INADMISSIBILIDADE – DEVER DO MAGISTRADO EM
ATENDER CASOS DE URGÊNCIA A QUALQUER
MOMENTO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. – O Conselho
da Magistratura tem competência para instituir o
Plantão Judiciário permanente nas Comarcas de
Terceira Entrância e Especial durante os horários não
cobertos pelo expediente forense, inclusive nos finais
de semana e feriados, na forma do art. 233 do COJE,
c/c o art. 28, XXV, do RITJM. 2. – É dever do
Magistrado atender aos que o procurarem, a qualquer
momento, em casos que requeiram provimento
jurisdicional de urgência, como determina o artigo 35
da LOMAN. 3. – Legalidade do ato do E. Conselho da
Magistratura, que instituiu o Plantão Judiciário
Integrado nas Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande,
de Entrância Especial. Acórdão não Processado.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Mandado de Segurança - O mandado de segurança se
enquadra nas hipóteses de tutela jurisdicional
diferenciada?
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Partes e Procuradores - Tendo em vista as posições
jurídicas que as partes assumem no processo,
diferencie, em relação a elas, ônus processual, de dever
processual, e aponte as consequências processuais
para o descumprimento de um e de outro.
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Partes e Procuradores - Na hipótese de o autor, no
curso do processo, alienar a terceiro a coisa litigiosa,
qual o fenômeno processual ocorre se o réu recusar o
ingresso do terceiro no processo, substituindo o
alienante?
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2011 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Prescrição e Decadência - O Juiz de Direito da Comarca
de Belo Horizonte, em sede de exceção de pré-
executividade, acolheu a prejudicial de prescrição e
extinguiu a execução movida em 26.11.2009, com base
no artigo 269, IV, do CPC. O documento apresentado
nos autos, pelo credor, foi um cheque emitido com
data de 30.04.2008 em Belo Horizonte, para
apresentação em 14.04.2009, no Banco do Brasil,
agência do Barreiro, nesta Capital. Ao efetuar a
apresentação em ambas as datas, houve a devolução
pelo banco, por falta de fundos, razão da execução.
O(A) senhor(a) também acolheria a prescrição? Seja
qual for a sua resposta (sim ou não), apresente os
fundamentos.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Princípios do Processo Civil - Disserte, de forma
concisa, porém precisa, sobre os seguintes princípios
processuais inerentes à jurisdição: princípio da
inevitabilidade, princípio da inafastabilidade e princípio
do juiz natural.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - Em ação de interdição, com
pedido antecipado de curatela ao interdito, seguindo o
feito, designada perícia e esta realizada, foi
determinada a intimação do requerente para sua
manifestação sobre o laudo em dez dias. Não houve
resposta, embora repetida a intimação. Com a
permanência da inércia, pelo digno representante do
Ministério Público, com vista, foi requerida a intimação
do requerente, desta vez, específica, na forma do
parágrafo 1º do art. 267 do CPC. Como Julgador(a),
decida a questão, nas circunstâncias acima,
fundamentando.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - - Decisão liminar – na
cautelar genérica – na tutela antecipada – nas ações
possessórias. (Dissertação).
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Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo
e Procedimento - Antônio propôs ação cautelar de
seqüestro, antecedente de uma ação ordinária de
indenização. A despeito da incompetência relativa do
foro o requerido não ofertou exceção. Proposta a ação
principal o réu veio a deduzir exceção de
incompetência, a qual foi indeferida liminarmente pelo
Juiz. Pergunta-se: a decisão do Magistrado estava certa
ou errada? Por quê:
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo
e Procedimento - É admissível que o requerido em
processo cautelar de seqüestro denuncie a lide àquele
de quem adquiriu a coisa cuja apreensão é pleiteada
pelo requerente? Por quê?
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - O reconhecimento do
pedido, a transação e a renúncia do pedido são atos de:
() direito material com eficácia processual. () direito
formal com eficácia processual, ou () direito
substancial-declaratório, com eficácia compositiva.
Justifique a opção assinalada.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - Quais institutos de direito
processual podem ser extraídos das previsões contidas
no artigo 42 e seus parágrafos do Código de Processo
Civil ? Fundamente.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - Com a atenção voltada para
a teoria geral do processo, tendo como certo que o
ordenamento jurídico brasileiro garante o direito de
ação independentemente do direito à sentença
favorável, indique as diferenças e semelhanças entre
tutela cautelar e tutela antecipada.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - Banco Popular de Crédito e
Financiamento S.A. ingressou com pedido de busca e
apreensão contra Lucius Lentullus, tendo, entretanto,
certo juiz indeferido a petição inicial, ao fundamento
de que não constava o registro da alienação fiduciária
junto ao Detran-DF, pertinentemente ao veículo objeto
da ação. Em situação idêntica, outro juiz, bem ao
contrário, despachou a peça de ingresso que lhe fora
apresentada, determinando a apreensão do veículo,
que não restara apreendido porquanto tirado da posse
do devedor fiduciário em virtude de furto, conforme
cópia do boletim de ocorrência que fora entregue ao
meirinho incumbido de cumprir a diligência.
Convertida, nos próprios autos, a busca e apreensão
em ação de depósito, fora citado o réu, que, na
contestação apresentada, ratificou a ocorrência do
furto anteriormente noticiado. No mais, resistiu à
pretensão, aduzindo, para tanto, a impossibilidade da
prisão, em casos que tais. Rejeitadas as razões
apresentadas pelo demandado, o juiz entendeu por
bem de acolher o pleito deduzido e, assim o fazendo,
ordenou a expedição de mandado para a entrega, em
24(vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente
em dinheiro, sob pena de prisão civil pelo prazo de até
1 (um) ano. Respondendo de maneira fundamentada,
aponte os erros e acertos de cada juiz.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - Jurema dos Anzóis Ribeiro,
por meio de contrato de promessa de compra e venda,
adquiriu de Construtora Morro Agudo Ltda. um
apartamento de 4 (quatro) quartos, com 198 (cento
noventa e oito) metros quadrados de área privativa,
localizado em Águas Claras-DF, pelo preço de 400.00,00
(quatrocentos mil reais), sendo pago no ato, a título de
sinal, o valor de R$ 40.000,00(quarenta mil reais),
devendo o restante ser resgatado em 50 (cinqüenta)
prestações mensais, ficando estabelecido que o imóvel
seria entregue à promitente compradora até o dia 22
de maio de 2006, com uma tolerância, em caso de
atraso, de no máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Feito o pagamento das prestações ajustadas e
decorrido o prazo, inclusive o de tolerância, sem a
entrega do apartamento, a promitente compradora
ajuizou ação de rescisão do contrato, sendo o seu
pleito acolhido e condenada a promitente vendedora a
lhe pagar a importância de R$ 600.000,00(seiscentos
mil reais), a ser corrigida com juros de mora de 1% ao
mês e correção monetária, a contar da prolação da
sentença até a data do efetivo pagamento. Iniciada a
execução da sentença, foi a devedora regularmente
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citada, a qual, no dia seguinte à citação, alienou à
Construtora Topa Tudo Ltda. o único bem de sua
propriedade, ou seja, o lote 33, da quadra 333, de
Águas Claras, estimado em R$ 1.400.000,00 (um milhão
e quatrocentos mil reais). Em face de indeferimento
pelo juiz de pedido formulado nos autos da execução,
quando se postulou pela invalidade da transação
envolvendo aquele imóvel e para que fosse o mesmo
penhorado para garantia da dívida, a credora interpôs
Agravo de Instrumento perante o TJDFT, que foi
provido, restando reconhecida que a venda e compra
deu-se em fraude à execução e, portanto, ineficaz a
alienação perante o processo de execução, transitando
em julgado o respectivo aresto. Realizada a penhora
sobre tal imóvel, e tendo sido superados os trâmites
processuais pertinentes, foi o mesmo vendido em hasta
pública por R$ 1.300.000,00(um milhão e trezentos mil
reais), tendo sido, nas 24 (vinte e quatro) horas
seguintes, expedido e assinado o correspondente auto
de arrematação. Decorridos 5 (cinco) dias do referido
ato processual, a Construtora adquirente do imóvel
peticionou ao juiz da execução requerendo que lhe
fosse permitido remir a dívida, tendo, então, o juiz, na
mesma decisão, anulado a hasta pública e acolhido o
seu pleito. Insatisfeito, agravou o arrematante perante
o TJDFT, sendo-lhe deferido pelo Relator efeito
suspensivo, com o escopo de obstar o prosseguimento
da execução, vindo o recurso, ao final, a ser provido e
reformada a decisão agravada, considerando a
Instância ad quem, portanto, hígida a arrematação.
Indaga-se: se a alienação do imóvel pela ré-devedora
houvesse se dado quando tramitava o processo de
conhecimento, teria ocorrido a fraude à execução?
Agiu o juiz, seja na fase do conhecimento, seja na da
execução, com o devido acerto? As decisões proferidas
pelo Tribunal foram corretas? O negócio jurídico havido
entre as construtoras subsiste? Fale de seus efeitos.
Fundamente a resposta.
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2008 - Banca: TJSP
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - Se a parte não precisa de
provimento jurisdicional para a obtenção de
determinado direito, terá condição para acionar o
aparato judiciário? Será idêntica a resposta, se a
necessidade de provimento jurisdicional vier a se
verificar no curso do processo? Discorrer a respeito do
assunto, sem prejuízo de menção aos aspectos que se
entrelaçam ou se unem, no que tange a essa questão.
Não deixar de anotar se o juiz pode vir a rever anterior
decisão tomada acerca da matéria (condição ou
condições para acionar o aparato judiciário), ou se
eventual preclusão o impediria de fazê-lo e motivo
disto, qualquer que deva ser a resposta. Também
anotar qual deverá ser a decisão, caso o juiz venha a
proferi-la somente no final.
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - Por quais motivos não pode
ocorrer em determinados casos a perda de eficácia da
medida cautelar prevista pelo art. 808 do Código de
Processo Civil? Dê exemplos de procedimentos em que
ela não pode suceder.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
TJMG - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - Luiza ingressou com
medida cautelar de separação de corpos contra seu
marido Caetano, o que foi deferido em liminar,
efetivada, tendo o feito regular prosseguimento,
na forma legal. Por ocasião de sua manifestação final,
em parecer, o dr. Promotor de Justiça argüiu,
preliminarmente, a imposição processual da extinção
da cautelar, sem julgamento de mérito, tendo-a por
caduca, porque não proposta a ação principal no prazo
legal e, também, porque não foi dado valor à causa.
Argumentou, em resumo, que a medida cautelar
é, por natureza, procedimento preparatório,
essencialmente temporário e provisório, nascendo sem
o cunho da definitividade, pois visa a servir à solução
prática e eficiente da ação principal. Nesta, sim, a
decisão se torna definitiva. A parte não pode eternizar
a medida cautelar que obteve antes mesmo de propor
a ação principal. Acrescenta que, na forma legal
processual, a toda causa deve ser atribuído valor. Como
julgador(a), decida a questão preliminar argüida,
fundamentando.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
TJMG - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - Em ação de interdição, com
pedido antecipado de curatela ao interdito, seguindo o
feito, designada perícia e esta realizada, foi
determinada a intimação do requerente para sua
manifestação sobre o laudo em dez dias. Não houve
resposta, embora repetida a intimação. Com a
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permanência da inércia, pelo digno representante do
Ministério Público, com vista, foi requerida a intimação
do requerente, desta vez, específica, na forma do
parágrafo 1º do art. 267 do CPC. Como Julgador(a),
decida a questão, nas circunstâncias acima,
fundamentando.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
TJMG - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - - Decisão liminar - na
cautelar genérica - na tutela antecipada - nas ações
possessórias. (Dissertação).
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP -
Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Processo e
Procedimento - Numa ação ordinária de indenização
proposta contra dois réus na condição de responsáveis
solidários, ambos foram citados pessoalmente, por
meio de Oficial de Justiça. No entanto, somente um
deles contestou a pretensão aduzida pelo autor e o
fez no trigésimo dia subseqüente ao da juntada aos
autos do mandado devidamente cumprido.
Pergunta-se: considerando o que dispõe a lei
processual vigente sobre essa matéria e tendo em
conta a orientação da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema, se o candidato fosse o
Juiz da causa, admitiria a mencionada resposta nos
autos? Por que? Responda motivadamente.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - Em determinada ação
indenizatória, proposta pelo rito sumário, o autor
formulou dois pedidos em ordem sucessiva. O juiz, ao
proferir sentença, declarou o autor carecedor de ação
em relação ao primeiro, por ser juridicamente
impossível, mas julgou procedente o segundo. Tendo a
sentença transitado em julgado, pergunta-se:
considerando a orientação da doutrina e da
jurisprudência, operou-se a coisa julgada material
no tocante aos desfechos de ambos os pedidos?
Responda motivadamente.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - Em determinado processo
cautelar preparatório inominado, objetivando o
bloqueio de créditos, deferida a liminar, a medida se
efetivou sem ouvir o requerido. Regularmente
citado, este ofertou contestação, enfrentando apenas
o mérito da cautelar, eis que não aduziu defesa de
cunho processual. Estando os autos conclusos para
sentença, o Juiz percebeu que o requerente não
indicou na petição inicial a lide principal e seu
fundamento. Pois bem. Se o candidato fosse o Juiz do
feito, em razão da mencionada omissão da inicial já
contestada, de que forma procederia? Responda
fundamentadamente.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - Disserte, de forma concisa,
sobre tutela antecipatória e tutela cautelar, abordando
os aspectos que as identificam e os que as diferenciam.
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - O processo é instrumento
ético, técnico e político destinado à solução justa dos
conflitos com atenção aos direitos e liberdades
fundamentais. Nesta perspectiva, discorra sobre o
te a:à oà p o essoà ivilà aà o te po a eidadeà eà seusàdesafios à luz da Constituição e da legislação processual
i f a o stitu io al à te doà e à o taà osà segui tesàtópicos: a) A rapidez na solução dos conflitos, a
razoável duração do processo e a celeridade na sua
tramitação; b) As tutelas de urgência, o juízo de
probabilidade, o perigo na demora e a eficácia das
decisões; c) A jurisdição estatal e as ações
interindividuais e coletivas; d) A formação do juízo de
convicção pela autoridade judiciária, a verdade, a
justiça e a ética na resolução das lides.
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - A questão abaixo está
inserida no contexto do Anexo III, item 1(Sociologia do
Direito), subitem 1.2 (Relações sociais e relações
jurídicas. Controle social e o Direito. Transformações
sociais e o Direito); item 4. (Filosofia do Direito) sub-
item 4.1 (Sentido estrito de Justiça como valor jurídico-
político). PODER, JUSTIÇA, DIREITO E PROCESSO.
Discorra, entre 10 a 20 linhas, sobre o imbricamento,
ruptura e tendências dos postulados abaixo: 1. PODER
como capacidade, para qualquer instância que seja
(pessoal ou impessoal) de levar alguém (ou vários) a
fazer (ou não fazer) o que, entregue a si mesmo, ele
não faria necessariamente (ou faria talvez). Cornelius
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Castoriadis - O mundo fragmentado Encruzilhada do
labirinto, p. 21. In Passos, José Joaquim Calmon de -
Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos
julgam - RJ: Forense, 2003. 2. JUSTIÇA, socialmente
possível é sempre resultado do confronto dessas duas
forças - o poder dos que comandam e o não-poder dos
que obedecem, o que gera sempre um equilíbrio
instável, só capaz de manter-se mediante um agir
permanente e eficaz tanto de dominadores quanto de
dominados. Passos, José Joaquim Calmon de - Direito,
poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam -
RJ: Forense, 2003. 3. DIREITO é, quase que
exclusivamente, um instrumento assegurador de
determinado modelo de convivência social. Ou seja,
Todo Direito é socialmente construído,
historicamente formulado, atende ao contingente e
,conjuntural do tempo e do espaço em que o poder
político atua e à correlação de forças efetivamente
contrapostas na sociedade em que ele, poder, se
institucionalizou. Passos, José Joaquim Calmon de
Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos
julgam - RJ: Forense, 2003. 4. PROCESSO, no âmbito
jurídico , não é, portanto, algo que opera como simples
meio, instrumento, sim um elemento que integra o
próprio ser do Direito. Ou seja: O direito
procedimental/processual não é apenas um meio
adequado de realização de um direito subjetivo
material preexistente, a relação entre direito
processual/ procedimental não se reduz a uma relação
de meio/fim Passos, José Joaquim Calmon de - Direito,
poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam -
RJ: Forense, 2003.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - INSS ajuíza execução fiscal
aparelhada, em agosto de 2007, em face da sociedade
XY àLtda,à aàsuaàfilial,àeàdoàs ioàXisto,àdist i uídaàaà àVara Federal de Execução Fiscal, Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, para cobrança de valores registrados, e não
recolhidos de contribuições sociais dos empregados,
sobre a folha de salários, acrescidos dos consectários
legais, inclusive penalidades respectivas, apuradas em
decorrência de atividade fiscalizatória, referentes aos
meses de janeiro a julho de 2002. Citados os
executados, opuseram embargos do devedor, após
garantido o juízo, mediante o oferecimento de
precatórios da União, argüindo as seguintes questões:
a. ) que o exeqüente não poderia ajuizar a respectiva
cobrança, pois os pretensos valores devidos, foram
apurados pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
inclusive com violação ao sigilo da escrituração
empresarial, o que só se admite, por parte das
autoridades, no exercício da fiscalização de imposto; b.
) que a demanda deveria tramitar perante às Varas
Federais de São João de Meriti, com jurisdição sobre o
Município, aonde sediada a executada; c.) que
requeriam a citação dos demais sócios Mévio e Tício
para comporem o pólo passivo, dada a solidariedade
legal; d. ) que não foram notificados previamente
dos valores exigidos, após a fiscalização, além de
já ter sido ultrapassado o prazo para tanto; e.) que já
vencido, outrossim o prazo para cobrança dos mesmos;
f. ) que os valores reclamados, se fundavam em
legislação inconstitucional, por vulnerarem a
exigência de lei complementar, o princípio da livre
iniciativa, bem como o princípio da isonomia, ao
estabelecer alíquota específica, para todas as
sociedades. Opôs a executada, também, exceção de
incompetência, sob a alegação de que já havia
ajuizado, preteritamente, ação cautelar de
oferecimento de caução, para efeitos de obtenção de
certidão tributária positiva, com efeito de negativa
para fins de participação em licitações perante a 88
Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, tendo sido deferida liminar, pelo que
deveria ser o feito declinado para aquele juízo, além do
que a medida judicial referida, impediria o trânsito
desta demanda. Impugnando os embargos, bem
como a exceção o exeqüente refutou os
argumentos, acoimando-os de protelatórios,
asseverando a impossibilidade de se garantir o juízo
por meio de precatórios. Posteriormente, o juízo
federal da 99a Vara, foi oficiado pela Vara Empresarial
da Comarca da Capital do RJ, de que havia sido
decretada a falência da executada, tendo sido
nomeado como administrador judicial o INSS; interpôs,
então a executada petitório no sentido da extinção
da execução, ou da remessa do feito à aquela Vara, ou,
ao menos, a suspensão do trâmite deste feito
executivo, com o que não concordou o exeqüente.
Profira sentença, na qualidade do juízo competente,
apreciando todas as questões, inclusive de mérito, com
indicações de eventuais dispositivos normativos, tendo
os fatos articulados como devidamente comprovados.
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Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - O que você entende por
eficácia preclusiva da decisão de saneamento?
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Processo e Procedimento - Qual o fundamento da
intervenção de terceiro?
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Provas - É
cabível a intervenção de terceiros no procedimento
cautelar de produção antecipada de provas? Por quê?
Magistratura Estadual - TJMS - Ano:2012 - Banca: PUC-
PR - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Provas - Examine o regime do ônus da prova
abordando os seguintes aspectos: a) definição, ônus
objetivo e subjetivo; b) determinação dos fatos
constitutivos, modificativos, extintivos e impeditivos; c)
hipóteses legais e convencionais de modificação do
ônus probatório.
- Resposta: O tratamento do ônus da prova é questão
fundamental para o bom desempenho da atividade
jurisdicional. Por isso, o conhecimento adequado de
seu funcionamento é essencial para a avaliação de um
bom juiz. Quanto às referências, há várias obras sobre
a questão, bem como diversas decisões judiciais de
tribunais superiores a serem exploradas.
Exemplificativamente: CARPES, Artur. Onus dinâmico
da prova. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010;
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova. São Paulo: RT, 2011. QUESITO AVALIADO NOTA
- 1) APRESENTAÇÃO E ESTRUTURA TEXTUAL
(legibilidade, respeito às margens, paragrafação,
coerência, concisão, clareza, propriedade vocabular);
ASPECTOS GRAMATICAIS (morfologia, sintaxe de
emprego e colocação, sintaxe de regência e
pontuação); ASPECTOS FORMAIS (erros de forma em
geral e erros de ortografia); CAPACIDADE DE
INTERPRETAÇÃO E EXPOSIÇÃO - 2)
DESENVOLVIMENTO DO TEMA: a) definição do ônus
da prova b) ônus objetivo c) ônus subjetivo d)
especificação das espécies de afirmações de fato e)
modificação legal f) modificação convencional
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2009 - Banca: TJSC
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Provas -
Discorra a respeito das hipóteses em que o juiz pode
entender provado um fato jurídico através de
presunção simples ou comum, indicando, também, os
dispositivos legais correspondentes.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Provas - O que você entende por princípio da aquisição
em matéria de prova?
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Recursos - Dissertar sobre a ação de embargos de
terceiro e a ação incidental de embargos do devedor,
esclarecendo a natureza jurídica de cada uma delas, os
objetivos, bem como os procedimentos que devem ser
adotados.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Recursos
- O Recurso Extraordinário admite apreciação em
decisão monocrática do Relator?
Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUC-
PR - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Recursos - A luz do Código de Processo Civil, no recurso
de apelação, o que poderá ser considerado com justo
impedimento pare o fim de se relevar a pena de
deserção? A decisão que relevar ou a que não relevar a
pena de deserção é recorrível ou irrecorrível?
Justifique.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Recursos
- Aquele que comprove sofrer prejuízo decorrente de
decisões de Órgão do Poder Judiciário, contrárias ao
julgado proferido no Supremo Tribunal Federal, em
sede de ADIN, tem legitimidade para ofertar a
reclamação prevista na Lei n. 8.038/90? Fundamente a
resposta.
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2009 - Banca: TJSC
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Recursos - Conceitue e exemplifique os efeitos
translativo e regressivo (juízo de retratação) no recurso
de apelação cível.
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Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Recursos - João, brasileiro, solteiro, no foro
competente, ajuizou ação de reintegração de posse,
com pedido de liminar, em desfavor de José, brasileiro,
solteiro, sob a alegação deste ter praticado esbulho
possessório ao invadir sua residência, devidamente
cercada e com limites definidos. A liminar foi
indeferida de plano, sob a fundamentação de que,
a posse, comprovadamente, de mais de ano e dia,
impede a medida liminar de interdito. Citado, o réu
apresentou defesa e, em seguida, através de transação
efetivada por documento escrito, elaborado por
advogado e juntado aos autos, as partes reconheceram
a posse de José. Após 10 (dez) dias do acordo, antes de
sua homologação em juízo, João se arrependeu se e
dirigiu petição ao juiz pleiteando a não homologação
do negócio jurídico. O magistrado, mesmo diante da
manifestação do autor, homologou a transação.
Irresignado, João interpôs o recurso cabível, no prazo
legal, atacando a homologação. Como deverá ser
decidido o recurso?
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Recursos - Determinada ação mandamental, cujo
valor exato do direito líquido e certo que o
impetrante procurava proteger era de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), foi concedida a segurança em
10.09.2005, tendo o Juiz prolator ficado em dúvida se
remetia ou não os autos ao segundo grau, para o
reexame obrigatório. Pois bem. Considerando o que
dispõem o Código de Processo Civil e a Lei nº
1.533/1950 (LMS) em relação à matéria da dúvida, bem
assim levando em conta a atual orientação da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema, se o candidato fosse o juiz subscritor da
sentença, como teria procedido? Responda
fundamentadamente.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Recursos - Tecendo considerações em relação ao
cabimento e quanto à finalidade, disserte sobre o que
diferencia os embargos infringentes dos embargos de
declaração com caráter infringente.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP -
Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Recursos -
Em determinado processo de execução por quantia
certa, regularmente citado, o devedor, sem qualquer
outra providência precedente, opôs embargos. E, em
um processo de execução para entrega de coisa
móvel certa, ao ser citado, agindo da mesma
forma, simplesmente opôs embargos. Pois bem. Se o
candidato fosse o Juiz de ambos os processos de
execução, como procederia em relação às execuções e
aos embargos opostos? Responda fundamentada e
separadamente.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Recursos - Disserte, de forma concisa, sobre o efeito
translativo de um recurso?
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2006 - Banca: TJSP
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Recursos - Você é o juiz. Embargos de declaração lhe
avisam que, além de não haver indicado de modo
expresso os dispositivos legais em que se funda e de
haver omitido o exame duns argumentos que
erroneamente considerou irrelevantes, a sentença
anda em contradição com a prova, com a lei e com a
jurisprudência. Escreva sua decisão.
Magistratura Federal - TRF5 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Recursos - Consoante o art. 513 do Código de Processo
Civil, da sentença caberá apelação. Analise, de forma
fundamentada, esse dispositivo legal à luz dos
princípios contrapostos da unirrecorribilidade e da
fungibilidade dos recursos, discutindo a possibilidade
de interposição de outros recursos diante de uma
sentença, nos termos de permissivos também
presentes na legislação processual cível. Caso tal
interposição seja considerada possível, identifique os
recursos.
Magistratura Estadual - TJSC - Ano:2011 - Banca: TJSC -
Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença
- Com os requisitos do art. 458 do Código de Processo
Civil, profira a sentença no seguinte caso concreto,
observado o relatório preestabelecido. Vistos, etc.
Antônia Maria da Silva, representando sua filha menor,
M. S., e em nome próprio, ajuizou, em 20.06.2009,
perante a 1a vara cível da comarca da Capital, onde
residem, ação ordinária de indenização por danos
materiais e morais, em face de Bem Viver Industrial do
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Brasil Ltda., e Supermercado Preço Camarada, com
fundamento no defeito do produto. Para tanto,
afirmou que adquiriu o produto leite em pó
I fa tela tea àfa i adoàpelaàp i ei aàde a dada,à oàestabelecimento do segundo demandado, na data de
18.11.2008, por expressa recomendação do pediatra, a
fim de complementar a alimentação de sua filha, na
ocasião com oito meses de vida e sérios problemas de
baixo peso. Em 20.11.2008 a infante adoeceu,
apresentando vômito, dor abdominal, febre e diarréia
severa. Na data de 21.11.2008, M. S. foi diagnosticada
com infecção gastrointestinal, conforme atestado
médico de fl. 23, confirmado pelos exames
laboratoriais às fls. 24/25. Diante do quadro
instalado de diarréia persistente, com desidratação
profunda que quase levou a óbito a paciente, o
pediatra, em 15 de dezembro de 2008, internou a
criança e iniciou tratamento com antibióticos mais
agressivos, que, por fim, debelaram a infecção. Tendo
em vista o inusitado estado de saúde de seu bebê,
muito desconfiada, a mãe procedeu a uma detida
análise do leite em pó infantil que vinha sendo
ministrado à criança, tendo visualizado no interior
de sua embalagem fragmentos de insetos, teias e
outras sujidades. Após denúncia à Vigilância Sanitária,
várias outras caixas do mesmo lote do produto foram
apreendidas no estabelecimento comercial do segundo
demandado, em 01.12.2008, tendo sido as amostras
encaminhadas ao LACEN- SC (Laboratório público de
análises) que emitiu laudo afirmando: a) que o produto
encontrava-se lacrado e a embalagem seca, íntegra e
no prazo de validade; b) que em todos os produtos do
mesmo lote daquele fornecido pelas consumidoras
foram encontrados insetos vivos, fragmentos de
insetos e teias, considerando-se impróprio para o
consumo humano. As demandantes, em 25.11.2009,
peticionaram informando fato novo e requerendo a
majoração dos danos morais e materiais, tendo em
vista a ocorrência de circunstância superveniente,
consubstanciada na deficiência visual progressiva da
infante, pelo efeito neurotóxico do antibiótico usado
no intuito de superar a infecção. Juntaram novos
recibos de consultas médicas, inclusive em centro
especializado na cidade de São Paulo e requereram
lucros cessantes em favor da mãe da criança, que
diminuiu sua carga horária no hospital em que trabalha
como enfermeira, para atender as inúmeras demandas
decorrentes do estado de saúde da filha, ocasionando
uma sensível queda da renda familiar. Requereram,
ainda, pensão vitalícia à menor, a título de danos
emergentes, com constituição de garantia, nos termos
do art. 475-Q do CPC. Os mandados de citação
foram juntados aos autos, devidamente cumpridos,
na mesma data. A empresa produtora do leite em pó
ofereceu contestação, no décimo quarto dia após a
juntada do mandado de citação aos autos, aduzindo,
preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo da
comarca da capital, para processar e julgar o feito e a
inépcia da inicial, pela alteração de causa de pedir, nos
termos do artigo 264 do CPC, configurando afronta ao
princípio da estabilização do processo, e, no
mérito, alegou a impossibilidade da contaminação
ter ocorrido durante as fases de sua cadeia
produtiva, implicando o defeito do produto ao mau
acondicionamento no estabelecimento que o
comercializa ou na falta de higiene na conservação e
preparação do alimento na casa das consumidoras.
Afirmou, ainda, a quebra do nexo de causalidade entre
a contaminação do alimento e a deficiência visual
posterior, haja vista que as próprias autoras
afirmaram que os transtornos visuais decorreram do
uso do antibiótico eleito pelo pediatra, caracterizando,
assim, a responsabilidade civil do médico pela cegueira
de sua paciente. Requereu, por fim, a total
improcedência do pedido, tendo em vista a não
comprovação dos fatos alegados pelas requerentes
(art. 333, I do CPC). O supermercado, em sua
contestação, protocolada no décimo sétimo dia após a
juntada do mandado de citação aos autos, argüiu em
preliminar, a decadência do direito de ação, ressaltou,
no mérito, que sua responsabilidade é subsidiária e, no
caso, descabida. Aduziu, outrossim, que observou
todas as recomendações do fabricante no que
concerne ao armazenamento e exposição em suas
prateleiras, bem como o prazo de validade do produto.
Em réplica, as autoras suscitaram a
intempestividade da contestação do Supermercado
Preço Camarada e rebateram os argumentos trazidos
pelas contestações das partes adversas, juntando
inúmeras reportagens jornalísticas apontando os lucros
anuais da empresa produtora do produto, estimados
em mais de $ 5 bilhões de dólares, e da rede de
Supermercados Preço Camarada, no patamar de $ 10
milhões de dólares por ano, ressaltando o caráter
punitivo do dano moral. Realizada pericia médica, o
oftalmologista atestou que o dano visual é irreversível,
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51
embora não seja total, visto que a infante possui 10%
de acuidade visual no olho direito, podendo a
deficiência ser atribuída à neurotoxidade do
antibiótico ingerido pela menor. Afirmou, entretanto,
que a indicação não padece de equívoco,
considerando-se o quadro infeccioso à época (fl.189).
As partes não especificaram outras provas a produzir,
requerendo o julgamento da lide. O Ministério Público
manifestou-se às fls. 214/218. Esse e o relatório.
- Resposta: 1. Preliminar de incompetência absoluta
afastada. A incompetência seria relativa, inexistente,
no caso, diante da relação de consumo, que autoriza a
propositura da demanda no foro de residência das
autoras; 2. Preliminar de inépcia da inicial afastada,
Uma vez que facultado a parte autora aditar a inicial
antes da citação (art. 264, CPC); 3. Preliminar de
intempestividade afastada pela .existência de
procuradores diferentes, aplicando-se o prazo
dobrado (art. 191 do CPC); 4. Prejudicial de
decadência — afastada. O prazo e prescricional de
cinco anos. 5. Aplicação do CDC corn invers5o do onus
da prova. 6. Reconhecimento da responsabilidade
subsidiaria do Supermercado, nos termos do art. 13
,d6 CDC; 7. Estabelecimento da- responsabilidade
exclusiva do fabricante pelo defeito do produto; 8.
Condenação do fabricante nos danos materiais
presentes (despesas medicas, exames e medicamentos
comprovados nos autos) e futuros—danos emergentes
(pensão vitalícia para a menor, com constituição de
garantia) e lucros cessantes em favor da mãe;
Magistratura Federal - TRF1 - Ano:2006 - Banca: TRF1 -
Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença
- Sentença Cível: O candidato deverá considerar a
exposição a seguir como relatório, iniciando o seu
trabalho a partir da fundamentação. Valor: 6 pontos.O
Município A, por seu Prefeito Municipal; a Câmara
Municipal do Município B, por seu Presidente; e, em
nome próprio, o Vice-Prefeito e os vereadores do
Município se ajuizaram em 25/10/2005, perante o Juiz
Federal da Subseção Judiciária do Município D, ao qual
jurisdicionados os autores, ação de rito ordinário
contra a União e INSS, objetivando verem-se eximidos,
desde então, da contribuição previdenciária sobre os
subsídios dos detentores de mandato eletivo (
prefeitos, vice-prefeitos e vereadores). Pediram outro
sim, que as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n.9.506(art.13), de 30/10/1997, que introduziu a alínea
h à aoà a t.à ,à I,à daà Leià . . / ,à deà / / ,
porque declarada inconstitucional pelo STF no RE
351.717-1/PR(DJ 21/11/2003), e as ulteriores
recolhidas a partir da EC n.20/98, de 16/12/1998, ou na
vigência da Lei n.10.887, de 18/06/2004, que introduziu
aà alí eaà j à aoà es oà a tigoà à daà Leià . . / 1,
sejam compensadas com quaisquer tributos
administrados pela SRF e pelo INSS, corrigidos, tais em
débitos, plenamente com expurgos inflacionários,
acrescidos dos juros de 6% ao ano contados do
respectivo pagamento, a título de juros
compensatórios pelo ilícito, e da taxa SELIC ( Lei
n.9.250, de 26/12/1995), condenados os réus nas
custas e em verba honorária de 20%( per capita) sobre
o valor da causa(R$200.000,00). Na contestação, a
União arguiu a incompetência absoluta do juízo federal
da Vara interiorana, pedindo a remessa dos autos ao
Juiz Federal na Capital do Estado, ex vi do paragrafo 2º
do art. 109/CF 88; arguiu também, sua ilegitimação
passiva, porque a causa é exclusivamente
previdenciária com a legitimação exclusiva do INSS. No
mérito, alegou a decadência quinquenal para repetição
do indébito desde os pagamentos e, sustentando a
regularidade da exação, aduziu que esses indébitos
previdenciários não podem ser compensados com
tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal – SRF. O INSS, em contestação, arguiu que o
Município A nada pode pleitear em relação à
contribuição pessoal dos ocupantes de cargo eletivo
municipal; que a Câmara Municipal do Município D não
representa um Município nem seus vereadores; que o
vice-prefeito e os vereadores do Município C não
representam um Município e, por postularem em
relação a suas contribuições pessoais, devem ajuizar
ação própria na Comarca do Município, conforme visto
no parágrafo 3º do art.109/CF 88; que o recolhimento
da contribuição patronal e das contribuições pessoais
retidas pelos Municípios não autoriza o litisconsórcio
ativo unitário, razão pelas quais a Câmara Municipal do
Município B e os autores pessoas naturais/ físicas
devem ser excluídos da lide, com extinção do processo,
condenados em custas e verba honoraria. No mérito,
após alegar a decadência da ação repetitória na forma
da LC n.118/2005, de 9/02/2005, sustentou que a
inconstitucionalidade da Lei n.9.506/97 declarada no
RE 351.717-1/PR só tem efeito entre as partes; que a
Resolução n.26/2005, de 21/06/2005, do Senado
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52
Fede al,à ueà suspe deuà aà e e uç oà daà alí eaà h à doàinciso I do art.12 da Lei n.8;212/91, só tem efeito para
o futuro. Argumentou que a Lei n. 9.506/97 foi
constitucionalizada pela EC n.20/98 e, por isso, a
contribuição continuou devida, pelo menos desde sua
promulgação, pois o texto constitucional trouxe para o
seio da legislação previdenciária os novos
contribuintes, tal como já legislado na Lei n.8.212/91(
art.15, I; art.20 c/c 28; art.22 e art. 30). De qualquer
sorte, embora a Lei n.10.887/2004 apenas tenha
explicitado o contido na EC n.20/98 e não padeça de
qualquer vicio de inconstitucionalidade, a contribuição
seria devida até pela nova lei. Impugnou o pedido de
expurgos inflacionários e de juros compensatórios, por
falta de previsão legal e por incabíveis na modalidade
de compensação; disse, também, incabível a
compensação dos indébitos com tributos
administrados pela SRF, pois compensáveis apenas com
contribuições da mesma espécie. Aduziu que é isento
de custas e , na eventual procedência, a verba
honoraria deve obedecer ao parágrafo 4º do art.20 do
CPC. Com a improcedência do pedido inicial, pediu a
condenação de custas e verba honoraria em 20% sobre
o valor da causa. LEIA COM BASTANTE ATENÇÃO
REFLITA E BOA SORTE!
Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2010 - Banca: TRF4 -
Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença
- Com base no seguinte relatório, de situação
hipotética, elabore SENTENÇA CÍVEL, contendo
fundamentação e dispositivo: I – RELATÓRIO - MARIA
DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propôs
embargos à execução fiscal nº XXXXXXXXXXXXX-X,
contra si proposta (na qualidade de sócia) pela UNIÃO –
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, buscando a
extinção da referida ação executiva, a qual é instruída
por Certidão de Dívida Ativa – CDA referente à
exigência de créditos tributários oriundos do não-
recolhimento de Imposto de Renda sobre Lucro
Real/Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre Lucro
Líquido – CSLL e demais encargos legais, de
responsabilidade da empresa MJS Móveis Ltda, em
tramitação no Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Blumenau. A Embargante sustenta na inicial,
preliminarmente, a ocorrência da prescrição nos
termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional
porque a sua citação, na qualidade de sócia de empresa
primeiramente executada, ocorreu após o decurso do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na lei.
Sustenta que o prazo para a cobrança da dívida ora
executada expirou em 24.04.2002, pois a declaração de
contribuições e tributos federais – DCTF foi
apresentada em 24.04.1997. A execução foi ajuizada
em 22.02.2002, tendo sido o despacho de citação
prolatado em 30.04.2002 e a citação da empresa
originariamente executada ocorrido em 27.09.2002.
Em 05.05.2004, a Fazenda Nacional requereu o
redirecionamento da execução fiscal para incluir no
pólo passivo a Embargante, tendo sido o pedido
acolhido em 20.05.2004 em despacho que determinou
a sua citação, ocorrida em 26.11.2004. Ainda de forma
preliminar, argúi a impenhorabilidade: I) do
computador de uso pessoal de sua propriedade,
constritado para garantia da execução em apenso,
porque a utilização do referido equipamento seria
indispensável no cotidiano de sua família, uma vez que
tem duas filhas em idade escolar; II) do apartamento de
cobertura nº 1601 do Edifício Príncipe Albert, contendo
527 m2 de área privativa, com cinco suítes, piscina
aquecida e sauna, localizado na Rua Kondorfer
Ebehardt, nº 720, objeto da matrícula nº 6969 do
Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de
Blumenau/SC. Argumenta que os mencionados bens
gozariam de proteção legal (impenhorabilidade)
oriunda da Lei nº 8.009/90, porque estariam dentre os
bens imóveis, móveis e utensílios, indispensáveis à
residência, à sobrevivência, ao lazer e ao convívio em
família. Desse modo, pretende ver anuladas as
penhoras efetuadas na ação executiva em apenso. No
mérito, a Embargante impugna a sua responsabilização
pelos débitos tributários ora exigidos em razão da
dissolução irregular da empresa MJS Móveis Ltda., uma
vez que se retirou do quadro societário da aludida
empresa muito antes do encerramento de suas
atividades. Acrescenta, ainda, que nunca exerceu
nenhum ato de gerência que possa ser considerado
fraudulento ou abusivo, de modo que não restam
atendidos os requisitos do artigo 135 do Código
Tributário Nacional, de modo a permitir a sua
responsabilização pessoal pelos débitos da empresa.
Ressalta que os débitos em questão foram confessados
perante a Secretaria da Receita Federal pelo outro
sócio da empresa e igualmente executado, Sr. João da
Silva (seu ex-marido), quando da adesão ao REFIS, fato
que lhe foi omitido até a citação na ação executiva em
apenso. De outro lado, ainda no mérito, sustenta que
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53
não há qualquer procedimento administrativo
regularmente instaurado para fins de comprovação da
ocorrência de alguma das hipóteses legais que
permitam a responsabilização pessoal dos sócios, não
se prestando a Ação de Execução Fiscal para a
apuração de tais fatos. Dessarte, entende que seria
parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação
executiva, porquanto não há amparo fático que
justifique a sua responsabilização pessoal, mediante
procedimento específico, seja ele administrativo, seja
judicial. Requer, por fim, sejam acolhidas as
preliminares arguidas, extinguindo-se o processo sem
julgamento de mérito nos termos do art. 267, incisos IV
e VI e § 3º, do Código de Processo Civil, ou, no mérito,
sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de
reconhecer-se a inexigibilidade do débito constituído
ante a inexistência de fundamento fático e legal para
sua responsabilização pessoal de forma solidária.
Juntou documentos às fls. Na sequência foi proferido
despacho à fl., determinando a emenda à inicial, a teor
do disposto no art. 282, inciso V, do Código de Processo
Civil, ao qual a Embargante atendeu por meio de
petição protocolizada à fl., valorando a causa em R$
47.233,09 (quarenta e sete mil, duzentos e trinta e três
reais e nove centavos). Os embargos foram recebidos à
fl., suspendendo-se o curso da execução fiscal.
Intimada, a União – PFN apresentou sua impugnação às
fls., afirmando naquela peça que, às fls. da ação de
execução fiscal em apenso, em petição datada de
05.03.2003, o outro sócio-administrador da empresa
de la ouà ueà estaà seà e o t avaà desativadaà haviaàmais de quat oàa os ;àeà ue,à o side a doàaàdataàdosàdébitos constantes da CDA e a data de saída da
Embargante da sociedade, entende que haveria prova
suficiente do exercício de atos de administração e
gerência da empresa pela aludida sócia. Na sequência,
argumenta que a dissolução irregular da pessoa jurídica
ocorreu ainda sob a administração da Embargante,
pelo que é parte legítima para responder pelos débitos
exigidos na ação executiva em apenso. Além disso,
destaca que a execução foi proposta em 22.02.2002 e
que a demora na citação não ocorreu por sua culpa.
Sustentou também que os bens penhorados não se
encontram sob a proteção da Lei nº 8009/90, eis que o
computador não é bem necessário ao estudo das filhas
da Embargante. Juntou ainda matrícula em nome da
Embargante, dando conta da existência de imóvel
residencial localizado na Avenida Itajaí-Açu, nº 24,
registrado sob nº 703 do Registro de Imóveis da 3ª
Circunscrição de Blumenau, sustentando ser ali a
residência da Embargante com suas filhas. Em seguida,
afastouàaào o iaàdaàp es iç o,à afi a doà ue,à aàpartir da entrega das declarações, o fisco teve cinco
anos para homologar o crédito tributário, que a partir
desse momento tornou-se definitivo. Desde então,
teve mais cinco anos, nos termos do art. 174 do Código
Tributário Nacional – CTN, para promover a cobrança.
Não fosse isso, o representante legal da empresa
confessou os débitos em junho de 2000, para que estes
fossem incluídos no REFIS (fls. do processo
ad i ist ativoà a e o .à Noà ueà o e eà à alegaç oàacerca da falta de processo administrativo, afirma que
tal argumento é refutado com a juntada de cópia do
processo que deu origem à CDA exequenda. Por fim,
em relação à arguida impenhorabilidade dos bens que
garantem a execução, afirma a Embargada que o
computador não é essencial ao dia a dia da
Embargante, uma vez que ela pode ter uma vida
normal caso fique sem tal bem. Quanto ao
apartamento, sustentou a União tratar-se de bem
suntuoso além de não ser a residência da Embargante.
Requereu, ao final, a total improcedência dos
embargos. Juntou documentos e cópia do processo
administrativo às fls. Réplica às fls. onde a Embargante
rebate o argumento de que o prazo prescricional teria
sido reiniciado em junho de 2000 com a adesão ao
REFIS, uma vez que todos os débitos então confessados
já haviam sido anteriormente declarados em DCTF,
conforme consta dos autos. Na fase de especificação de
provas, a Embargante requereu a produção de prova
testemunhal, enquanto que a Embargada, por sua vez,
pugnou pela oitiva da zeladora do edifício Príncipe
Albert. O pedido de produção de provas foi indeferido
no despacho de fls. Houve interposição de Agravo de
Instrumento por ambas as partes, os quais foram
providos, determinando-se a produção de prova
testemunhal. Durante a instrução, foram inquiridas
quatro testemunhas. Afrânio Gonçalves afirma em seu
depoimento que a Embargante retirou-se do quadro
societário da empresa antes do encerramento das
atividades, nunca tendo exercido gerência. Indagado
respondeu que a Embargante reside no imóvel da
Avenida Itajaí-Açu, número 24, em Blumenau. (fls.).
Gertrudes Amaral Fonseca (fls.) afirma que, durante
muitos anos, a Embargante era quem fazia as folhas de
pagamento e representava a empresa perante bancos
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54
e repartições públicas. Já Temístocles de Linhares,
contador da empresa, afirma que o ex-marido da
Embargante, Sr. João da Silva era quem efetivamente
gerenciava a empresa, embora não tenha firmado o
requerimento de adesão ao REFIS, não se tendo
condições, nos autos, de identificar a assinatura ali
aposta. Herta Goiraibov (fls.), zeladora do edifício
Príncipe Albert, afirma que o casal João e Maria,
mesmo antes da separação, nunca residiram no imóvel.
Aduz que por algumas vezes a cobertura foi usada para
festas, nas quais os vizinhos do apartamento nº 1501
reclamavam do barulho das músicas que ali eram
tocadas. Recorda-se inclusive a testemunha de certa
vez ter sido chamada a Polícia Militar para intervir. Por
fim, foi juntada aos autos a sentença de separação
judicial do casal João da Silva e Maria da Silva, datada
de 25.03.1998. Referido matrimônio fora celebrado sob
o regime da comunhão universal de bens. As partes
apresentaram suas razões finais, e os autos vieram
conclusos para para decisão, nesta data. É o relatório.
- Resposta: 1. RESPOSTA SENTENÇA CÍVEL –
CAPACIDADE DE EXPOSIÇÃO – RACIOCÍNIO LÓGICO –
UTILIZAÇÃO CORRETA DO IDIOMA OFICIAL –
CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO
TRIBUTÁRIA À LUZ DA LEI, JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO TRF 4 E DO STJ (SUSPENSÃO E
INTERRUPÇÃO) – CONSISTÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO –
COMPETÊNCIA E MODALIDADES – RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-
GERENTE – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE –
PENHORABILIDADE DE BENS NA EXECUÇÃO FISCAL –
BENS IMPENHORÁVEIS E DE FAMÍLIA – APRECIAÇÃO
DE PROVAS – DISPOSITIVO DA SENTENÇA – ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA.
Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2007 - Banca: TRF4 -
Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença
- Prolatar sentença cível, considerando o texto abaixo
como relatório, elaborando somente a fundamentação
e o dispositivo da sentença.MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: MARIONEIDE DOS SANTOS Autoridade
impetrada: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS -
Marioneide dos Santos, brasileira, viúva, servidora
pública federal inativa, recebendo seus proventos pelo
INSS, a quem prestava serviços, houve cancelada sua
pensão rural em razão de que havida como ilícita a
cumulação do referido benefício com a aposentadoria
de que ora desfruta; determinados, outrossim,
descontos em 30% (trinta por cento) de seus proventos
até que reposto integralmente o quantum já recebido
concomitantemente ao benefício urbano. Impetrou ela
mandado de segurança, em que alega,
preliminarmente, decadência do direito de a
Administração modificar sua situação jurídica, pois que
a cumulação dos benefícios vem sendo tolerada há
mais de 5 (cinco) anos. Acusa, ainda, a ausência de
contraditório, pois que não lhe oportunizada defesa.
Aponta que os benefícios guardam gênese e natureza
distintas, do que decorre absoluta lisura da cumulação.
Argumenta, também, que a mudança de interpretação
pela Administração não pode atingir retroativamente
direitos dos segurados. Pleiteia a concessão da
segurança para que lhe sejam devolvidos os valores já
descontados de seus proventos e que não mais, de ora
em diante, sejam efetuados quaisquer outros a mesmo
título. Acrescenta, mais, que, caso admitida, ad
argumentandum tantum, ilicitude na coexistência de
ambas as prestações previdenciárias, ainda assim não
seria admissível o desconto, pois que não se ressarcem
verbas recebidas de boa-fé. Vieram as informações, em
que a autoridade apontada como coatora aduz, em
síntese: a) ilegitimidade de parte passiva, pois que a
impetração deveria ser dirigida à autarquia
previdenciária, de que é o servidor público no exercício
do seu cargo mero representante; b) equívoco na
indigitação da autoridade coatora, pois quem praticou
o ato enfrentado no mandamus foi o Secretário de
Benefícios da autarquia, e não o Superintendente
Regional; c) que, segundo a lei e a Instrução de Serviços
pertinente, é vedada a cumulação de pensão rural com
qualquer outra espécie de benefício, em face do que é
absolutamente correto o ato enfrentado, não havendo
abuso de poder; d) que o mandado de segurança não é
cabível na espécie, pois que o ato enfrentado admite
recurso, com efeito suspensivo; e) que o mandado de
segurança não é substitutivo da ação de cobrança, em
razão de que o deferimento do writ, em se admitindo
possível, limitar-se-ia aos valores devidos desde o
ingresso em juízo, devendo os demais serem pleiteados
nas vias ordinárias. A medida liminar foi deferida,
determinando que retomado o pagamento do
benefício e a suspensão dos descontos. O Ministério
Público Federal apresentou parecer, a fls. 138, em que
assevera a ausência de direito líquido e certo in casu.
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55
Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUC-
PR - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - SENTENÇA CÍVEL - INICIE A SETENÇA PELA
FUNDAMENTAÇÃO - No dia 20 de fevereiro de 2003 um
ônibus do transporte coletivo de Curitiba, de
propriedade da Empresa Colina e conduzido por Mário
Soares, envolveu-se em acidente de trânsito com uma
motocicleta pilotada por Ari José da Silva. Tal acidente
ocorreu em cruzamento provido de semáforo nas
primeiras horas da manhã. Em virtude do
abalroamento o condutor da motocicleta veio a falecer,
enquanto que vários passageiros do coletivo sofreram
ferimentos. Dentre os passageiros do ônibus estava
Maria das Graças de Souza, a qual sofreu sérios
ferimentos, como fraturas nos membros superiores e
inferiores, além de um profundo corte no rosto.
Passados dois anos do acidente e sem possibilidade de
qualquer acordo entre os envolvidos no sinistro, a
mulher e filhos de Ari José da Silva e Maria das Graças
de Souza ingressaram conjuntamente com uma ação de
reparação de danos contra a empresa proprietária do
ônibus. Na petição inicial afirmam os autores que o
motorista que conduzia o ônibus, inadvertidamente,
ultrapassou o sinal que para ele estava fechado
(vermelho) vindo a atingir a motocicleta que cruzava
regularmente a via, dando causa ao acidente, devendo
a empresa ser responsabilizada pelos prejuízos
causados pelo seu preposto. Os familiares de Ari José
da Silva pontuam que o falecido tinha 21 anos de
idade, era pai de dois filhos, nascidos respectivamente
em 10 de janeiro de 2001 e 10 de fevereiro de 2002 e
casado com Ariene da Silva. Por cuidar dos filhos
menores Ariene não trabalhava e não tinha renda
própria, dando-se o sustento da família exclusivamente
pelo trabalho de Ari. Como autônomo Ari percebia
renda mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais). Diante de tais circunstâncias Ariene e os filhos
pedem seja a empresa Colina condenada ao
pagamento de indenização por danos morais e
materiais. Quanto aos danos materiais requerem sejam
indenizados pelo valor da motocicleta que não teve
condições de ser consertada, pelas despesas com o
funeral, pensionamento mensal e vitalício para todos
no valor da remuneração percebida por Ari,
considerando-se também as prestações vencidas. Por
seu turno a autora Maria das Graças de Souza, com 25
anos de idade ao tempo do acidente, alega que antes
do infortúnio trabalhava como empregada doméstica,
sem registro em carteira de trabalho, mas que percebia
uma remuneração próxima a três salários mínimos por
mês. Em virtude dos graves ferimentos que teve
apresentou seqüelas irreversíveis que a impedem de
trabalhar, conforme laudo médico que acostou aos
autos. Também sofre com dores sempre que caminha e
não tem condições sequer de carregar no colo sua filha
menor por conta da perda de força e mobilidade dos
braços. Também passou a exibir uma cicatriz bastante
visível e pronunciada em seu rosto. Diz, ainda, que por
conta das seqüelas físicas/estéticas seu casamento
acabou, tendo seu marido a abandonado. Calcada
nestes fatos pede seja a empresa de ônibus condenada
à reparação de danos morais e estéticos, bem como os
danos materiais. Em relação a tais danos, além de
pensão vitalícia pede que seja o réu condenado ao
pagamento dos medicamentos que passou a necessitar
após o acidente, sessões de fisioterapia, além de uma
cirurgia plástica-reparadora visando melhorar o
aspecto da cicatriz que exibe. Também pugna pelo
ressarcimento das despesas médico-hospitalares e com
medicamentos já efetuadas. Há pedido de constituição
de capital para salvaguardar o pagamento das pensões
vitalícias. De plano a petição inicial trouxe o rol de
testemunhas e quesitos para a perícia médica
pretendida pela autora Maria das Graças. Também
requereram os autores a antecipação parcial dos
efeitos da tutela para que fosse a ré instada de plano
ao pagamento de pensão mensal para todos os
autores, dada a situação econômica crítica pela qual
passam e a comprovação do acidente de acordo com o
boletim de ocorrência. A petição inicial veio instruida
com as procurações, boletim de ocorrência referente
ao acidente, laudo médico de Maria das Graças, recibo
de despesas médico-hospitalares e com medicamentos
arcadas por esta e declarações de empregadores
confirmando que Maria trabalhava como empregada
doméstica sem registro em carteira de trabalho.
Também veio aos autos com a petição inicial a certidão
de óbito de Ari, certidões de casamento e de
nascimento, cópia de sua carteira de trabalho que
indica o trabalho por ele exercido e respectiva
remuneração, recibos com despesas do funeral e três
orçamentos que estimam o valor da motocicleta, além
da impossibilidade do seu conserto. No despacho inicial
o juiz designou audiência de conciliação e apresentação
de defesa e determinou a citação do réu, Empresa
Colina Ltda, indeferindo o pedido de antecipação dos
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efeitos da tutela, mas ressalvando que irá reapreciar a
questão finda a instrução processual. Em audiência,
frustrada a tentativa de conciliação, apresentou a ré
sua contestação onde denuncia à lide a Empresa
Seguradora Ágil Ltda., com quem mantinha contrato ao
tempo do acidente. Também denuncia à lide o
motorista do ônibus Mário Soares. No mérito impugna
todos os termos da petição inicial, ressaltando que a
culpa pelo sinistro foi do motociclista, o qual
ultrapassou o sinal fechado (vermelho) ao contrário do
narrado na petição inicial e como sua responsabilidade
é subjetiva, não pode ser instada ao pagamento das
indenizações pleiteadas. Mesmo sem culpa impugna os
pedidos de indenização por ausência de prova dos
danos colacionados pelos autores. Em face dos pedidos
de Ariene da Silva e de seus filhos sustenta que Ariene
trabalha e pode prover seu sustento e que os filhos de
Ari foram entregues aos avós paternos, com quem
vivem atualmente, os quais têm plenas condições de
prover as necessidades dos netos, daí porque indevida
a pensão. Por outro lado, não acolhida esta tese, pede
seja limitado no tempo o pensionamento, o qual não
poderia ser vitalício. Também pontua que do valor de
eventual indenização deve ser descontado o valor do
seguro DPVAT e do salvado da motocicleta. Já em conta
dos pedidos de Maria das Graças de Souza afirma que
esta não teve seqüelas físicas ou estéticas, estando
apta ao trabalho e que a cicatriz indelével em seu rosto
não é facilmente percebida. Rechaça a tese de que o
casamento dela teve fim em virtude das seqüelas pelo
acidente. No mais, como já dito, diz não haver prova
dos danos alegados e sua extensão e que igualmente
eventual pensionamento não poderia ser vitalício, até
porque sequer vinculo empregatício está comprovado,
não havendo nenhuma prova da eventual remuneração
por ela percebida. Também salienta ser incabível a
cumulação dos pedidos de indenização por danos
estéticos e morais. Com a contestação foram arroladas
testemunhas e formulados quesitos para a perícia
médica. De plano o juízo deferiu o pedido de
denunciação à lide da seguradora e do motorista do
ônibus coletivo, tendo os autores agravado retido desta
decisão, o réu respondeu ao agravo retido na própria
audiência, tendo o juiz postergado a reanálise de sua
decisão para a fase de sentença, ou seja, após a
instrução do processo, pelo que determinou a citação
dos Iitisdenunciados. Em nova audiência
compareceram os litisdenunciados e apresentaram
contestação. Em resposta Mário Soares defende ser
incabível a denunciação à lide no caso e no mérito
reafirma a contestação já apresentada pela empresa de
ônibus, quer quanto à culpa, quer quanto aos danos. Já
a empresa seguradora concordou com a
litisdenunciação, reprisando em sua defesa os
argumentos já escandidos pela segurada. Pontua,
entretanto, que a apólice de seguros firmada em
relação a acidentes envolvendo terceiros que não
passageiros do coletivo tem um limite de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), não podendo ser
condenada ao pagamento de valor superior a este. Já
para passageiros do coletivo o valor da cobertura está
limitada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Como ambas as apólices prevêem apenas a cobertura a
título de danos pessoais, pede a exclusão da cobertura
a título de danos morais, não expressamente
contratada. Em que pese novo pedido para rejeição da
denunciação à lide feita por Mário Soares, o juiz do
processo novamente postergou a análise deste pedido
para a fase de sentença. No curso da instrução
processual foi produzida prova pericial médica, prova
oral e prova documental. Em resumo a perícia médica
constatou as graves seqüelas físicas e estéticas em
Maria das Graças, embora considere que o dano
estético possa ser minorado com cirurgia plástica
reparadora e que durante toda a sua vida ela terá que
fazer sessões de fisioterapia para que os membros não
atrofiem, sendo indispensável, ainda, o controle da dor
via medicamentosa. Já com relação à prova oral, em
depoimento pessoal o condutor do coletivo Mário
Soares reafirmou que o sinal estava aberto para ele
quando iniciou o cruzamento da via, tendo sido o
motociclista quem avançou o sinal fechado. Nenhuma
outra testemunha presenciaI ao acidente foi inquirida e
a própria autora e vítima Maria das Graças diz que não
viu quem teria avançado o sinal fechado. As demais
testemunhas inquiridas o foram em relação aos danos
e sua extensão. Duas testemunhas confirmam que
Ariene somente passou a trabalhar após a morte do
marido e que exatamente pela perda deste foi obrigada
a deixar os filhos com os avós paternos. Outras três
testemunhas confirmam que Maria das Graças
trabalhava como empregada doméstica diarista em
cinco dias da semana e que a remuneração média era
algo em torno de dois salários mínimos por mês
.Esclareceram também que dois meses após o acidente
o marido de Maria a abandonou porque não suportou
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conviver com uma pessoa que apresentava tantas
seqüelas físicas e estéticas. Dos documentos juntados
no curso da lide há o recibo de quitação do seguro
DPVAT apenas para a autora Maria das Graças.
Seguiram-se as alegações finais pelas partes
apresentadas na própria audiência de instrução e
julgamento. Nestas últimas razões os autores
reiteraram o pedido de apreciação da antecipação dos
efeitos da tutela e que a instrução foi positiva para
comprovar todas as alegações feitas na petição inicial.
A ré, Empresa Colina, novamente sustenta não haver
prova da culpa de seu preposto pelo acidente, devendo
ser os pedidos julgados improcedentes e que também
não restariam comprovados os danos referidos pelos
autores. Caso seja condenada pede que a seguradora
também arque com o pagamento dos danos morais,
não expressamente excluídos das apólices. Mário
Soares pede seja apreciado o pedido de sua exclusão
da lide, posto que incabível a denunciação à lide e no
mérito reafirma que não teve culpa pelo sinistro. A
seguradora apresentou alegações finais remissivas. O
Ministério Público participou do feito em virtude da
presença de menores no pólo ativo da ação. Vieram os
autos conclusos para sentença.
Magistratura Estadual - TJPE - Ano:2012 - Banca: FCC -
Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença
- SENTENÇA CÍVEL – Paulo X move ação ordinária de
cobrança em face de Pedro Y, Antonio K e Jorge K,
alegando que os réus, são, respectivamente, cofiador e
sucessores decofiador das obrigações pecuniárias
contraídas por José W, no contrato de prestação de
serviços que com o autor celebrara, na cidade do
Recife, em 15/01/2003, para vigorar a partir de
03/02/2003, com prazo de seis anos. Afirma o autor
que, à época da celebração do contrato, residia na
Argentina e, naquele país, ficara conhecido como
profissional de organização de eventos artísticos. José
W, para atrair clientes durante os leilões de gado, dos
quais participava como vendedor de animais, contratou
os serviços do autor, pela importância de R$ 10.000,00
por mês, limitados a quatro eventos também mensais,
mas sem vínculo empregatício, devendo a
remuneração ser paga na cidade do Recife, para onde o
autor se mudou. Na mesma data em que celebrou o
contrato com José W, o autor celebrou com Pedro Y e
João K, contrato de fiança, em que ambos se
responsabilizavam pela dívida assumida por José W,
embora este desconhecesse o contrato de fiança. Em
04/08/2007, faleceu João K, deixando como únicos
herdeiros os corréus Antonio K e Jorge K. O inventário
foi encerrado e, na partilha, cada herdeiro ficou com
bens no valor de somente R$ 20.000,00, uma vez que o
falecido perdera, em vida, grande parte de seu
patrimônio. O autor, segundo também afirma, não
tinha conhecimento de que José W era interdito, desde
11/12/2002, como absolutamente incapaz, incluído
entre os loucos de todo gênero, a que aludia o art. 5º, II
do CC de 1916, embora, no trato social, nenhuma
anomalia apresentasse. Sendo cônjuge de José W sua
curadora e o regime de bens o da comunhão universal,
ela pagou em nome de José W pelos serviços prestados
até 03/02/2007, mas o autor continuou a prestar os
serviços até 03/02;2008, quando foi despedido, sem
mais nada a receber, conquanto tivesse prestado
serviços em todos os meses, fazendo jus à importância
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Diz que
procurou a curadora de José W, a qual afirmou não
mais poder realizar qualquer pagamento, pois foram
declarados insolventes, por sentença transitada em
julgado no dia 20/02/2011. Procurou, então, o fiador
Pedro Y e os herdeiros de João K, que se recusaram a
efetuar o pagamento. Em razão disso, pede a
condenação dos réus, solidariamente, a pagarem a
dívida, acompanhada de juros desde a citação e
correção monetária, além das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o
valor da condenação. Os réus foram citados, sendo
Pedro Y e Antonio K pessoalmente e Jorge K com hora
certa e os mandados cumpridos juntados, ,
respectivamente, em 11/07/2011, 18/07/2011 e
28/07/2011. Pedro Y e Antonio K fizeram-se
representar nos autos por procuradores diferentes,
ficando revel Jorge K. Pedro Y apresentou contestação
alegando, em preliminar, que falta pressuposto
processual, porque, sendo o autor residente em
Buenos Aires à época da celebração do contrato com
José K, consideram-se constituídas as obrigações
naquela cidade estrangeira, e aplica-se a legislação
daquele país, razão pela qual é incompetente a
autoridade judiciária brasileira para dirimir a contenda,
dada a natureza acessória da fiança, invocando o art. 9º
e seus parágrafos, da LINDB, argüiu o benefício de
ordem, porque no contrato de fiança a ele não
renunciara, nem assumira responsabilidade solidária e
indicou à penhora valioso imóvel rural pertencente a
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José W. No mérito, afirmou que a obrigação contraída
com José W era nula, dada sua interdição e porque não
poderiam as partes celebrar contrato de prestação de
serviços com prazo superior a 4 anos, por força do art.
598 do CC e, em conseqüência, insubsistente a fiança, a
qual, também, é invalida, porque o afiançado não
assinou o respectivo instumento de contrato. Alegou,
igualmente, que a dúvida achava-se parcialmente
extinta pela compensação, pois, conforme contrato,
cuja copia juntou aos autos, em 20/01/202 José W
emprestara ao autor R$ 100.000,00 para serem pagos
até 03/03/2008 e que, descontadas as parcelas já
pagas, mas feitos os acréscimos de juros
compensatórios contratados, o mutuante ainda era
credor de R$ 60.000,00, em 03/02/2008 e que não
foram pagos. Negou a solidariedade com os herdeiros
de Jorge K. Pediu a improcedência do pedido, e
subsidiariamente, a redução do valor pelas razões que
expôs. Antonio K também contestou, afirmando que a
fiança é contrato intuitu personae e, com a morte do
cofiador, a garantia ficara extinta, além de repetir os
mesmos argumentos de Pedro Y. Vencido o prazo da
resposta e não a apresentado, foi nomeado curador
especial para JorgeK, o qual contestou por negativa
geral. Manifestando-se sobre as contestações, o autor
afirmou serem elas intempestivas, pois apresentadas
em 15/08/2011, e que os efeitos da revelia devem ser
aplicados a todos os réus. Admitiu o empréstimo
concedido, bem como a exatidão do valor da respectiva
dívida, entretanto, impugna a compensação, dada a
impossibilidade de os fiadores pretenderem compensar
sua dívida com crédito de terceir e, além disto, em
razão da insolvência do mutuante, a compensação era
vedada. Sendo a herança deixada por João K
insuficiente para arcar com o débito alegado na inicial e
tendo ciência de que aquele contratara seguro de vida,
do qual são beneficiários os corréus Antonio K e Jorge
K, que, entretanto, ainda não haviam recebido a
indenização, no valor de R$ 200.000,00, o autor moveu
contra eles ação cautelar de arresto daquela
indenização, apensada a esses autos e não qual a
liminar foi deferida. Citado, os requeridos não
contestaram, sobrevindo decisão pela qual será julgada
simultaneamente com a ação principal. Intimadas as
partes a especificarem provas, requereram o
julgamento antecipado, sob o argumento de que as
questões são apenas de Direito. É o relatório.
Utilizando o relatório acima, elabora sentença
apreciando as alegações das partes e todas as questões
de Direito por eles suscitadas.
- Resposta: 1. Rejeitar a alegação de
intempestividade das contestações e, por isso, a
alegação de revelia (art. 191, CPC). 2. Rejeição da
preliminar de falta de pressuposto processual (art. 88,
II, do CPC). 3. Rejeição da argüição do beneficio de
ordem em razão da insolvência do afiançado (art. 828,
III, CC). 4- Rejeição da argüição de nulidade por
incapacidade do devedor (art. 824 CC). 5- O contrato
de prestação de serviços, no caso, não é nulo, apenas
se facultando às partes dá-lo por encerrado (art. 598,
CC). 6- A fiança prescinde da concordância do
afiançado (art. 820 CC). 7. Exame de compensação: a)
pode o fiador compensar a sua dívida com a de seu
credor ao afiançado (art. 371, CC); b) na compensação
devem ser observadas as regras da imputação do
pagamento e, no caso, se fará nas dívidas mais
antigas ou mais onerosas (art. 355 e 379, CC).
Aplicando-se essas regras, a dívida de José W ficou
extinta em R$ 60.000,00, abarcando o período a partir
de 03/02/2007 até 03/08/2007. Extinta a dívida de
José W, também fica extinta nesse período a
obrigação dos fiadores. 8. Rejeitar a alegação de
ausência de solidariedade entre os cofiadores (art.
829, CC), porém, a solidariedade dos sucessores do
cofiador falecido deverá ser observada com a reunião
de ambos em relação ao cofiador sobrevivente(art.
276, CC). 9. Acolher a defesa de Antonio K. porque: a)
a fiança ficou extinta para os herdeiros a partir da
morte do cofiador João K (art. 836, CC); b) quanto ao
período anterior à morte de João K, ocorrida em
04/08/2007, a obrigação se extinguira pela
compensação (arts. 355 e 379 do CC). Deste modo, os
herdeiros de João K nada serão devedores. 10. O autor
é carecedor a ação cautelar de arresto, por
impossibilidade jurídica do pedido, porque o capital
estipulado não responde pelas dívidas do segurado
(art. 794, CC). 11. Julgar parcialmente procedente a
ação principal em relação a Pedro Y, para condená-lo
ao pagamento de R$ 60.000,00, com correção
monetária e juros. Julgar improcedente a ação
principal em relação a Antonio K e Jorge K. Dividir os
ônus sucumbênciais, levando em conta a solução
encontada. 12. Julgar o autor carecedor da ação
cautelar por impossibilidade jurídica do pedido e
impor ônus sucumbenciais.
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Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2006 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - SENTENÇA CÍVEL - Regina, brasileira,
solteira, estudante, residente e domiciliada em Rio
Branco – AC, ajuizou ação de indenização contra Pedro
e Leonardo, já qualificados, objetivando a indenização
de R$ 300.000,00 por danos morais e materiais sofridos
pela postulante em decorrência de acidente de trânsito
provocado por culpa exclusiva de Leonardo, condutor
do veículo de propriedade de Pedro, do qual a autora
era passageira. Alega a autora, em síntese, que os
ocupantes do veículo sinistrado são amigos, que o
acidente ocorreu em 13/9/2006, quando retornavam
de uma festa, e que o proprietário e o condutor do
veículo não se encontravam em visível estado de
embriaguez, apesar de terem ingerido bebidas
alcoólicas durante toda a noite. Aduz, ainda, que
trafegavam do centro da cidade para o bairro onde
residem, quando o condutor do veículo, ao adentrar
em uma curva de raio fechado, em declive, sem se
cercar da devida cautela, em evidente excesso de
velocidade, provocou o acidente automobilístico, do
tipo capotamento, que a vitimou gravemente, pelo que
deverão os requeridos reparar os danos materiais e
morais daí advindos. Diz a conclusão do laudo de local
de acidente de tráfego com vítimas, elaborado pelos
peritos da Secretaria de Segurança Pública, que o
acidente em tela deu-se em razão de o condutor do
referido veículo deixar de observar a sinalização
existente, desenvolvendo velocidade incompatível com
as características e a segurança do local, e devido a
falta de cautela e prudência. A autora alega que sofreu
lesões de natureza grave que determinaram sua
incapacidade permanente e deformidade definitiva,
havendo perda total dos movimentos dos membros
inferiores, que exigiram o uso constante de cadeira de
rodas, o que resultou em perda de autoestima e
incapacitação para exercer uma atividade profissional.
Por fim, esclarece que anexou aos autos a seguinte
prova documental: laudo de local de acidente de
tráfego com vítimas; recibos de despesas hospitalares,
no valor de R$ 25.000,00; nota fiscal da aquisição de
cadeira de rodas e cama hospitalar, no valor de R$
20.000,00. Requer a condenação dos réus ao
pagamento de indenização por danos materiais, no
valor comprovado, isto é, R$ 45.000,00, e danos
morais, no importe de 600 salários mínimos, além de
pensão mensal vitalícia correspondente a 20 salários
mínimos. Os réus foram devidamente citados. Em
audiência, frustrada a tentativa de conciliação, Pedro
apresentou contestação, na qual sustenta a
ilegitimidade passiva, sustentando que, por se tratar de
transporte gratuito, não tem qualquer
responsabilidade pelo dano causado à passageira, que
foi conduzida no veículo de sua propriedade. Sustenta,
ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do
condutor do veículo, em decorrência de sua
imprudência ao conduzir o veículo com velocidade
incompatível para o local. Por isso, deve ser o motorista
devidamente habilitado obrigado a reparar o dano
experimentado pela passageira, embora o transporte
fosse desinteressado. Leonardo apresentou
contestação em que sustenta a ilegitimidade passiva,
por não ser o proprietário do veículo que transportava
a vítima. Aduz que Pedro lhe entregou voluntariamente
a direção do veículo e que não agiu com culpa,
sustentando a configuração de excludente de
responsabilidade, sob o argumento de que o acidente
decorreu da imprudência de um pedestre que,
repentinamente, atravessou a via por onde ele
trafegava, de sorte que foi obrigado a frear e desviar do
transeunte, vindo o veículo a desgovernar-se e capotar.
Sustenta, ainda, que a autora tinha pleno
conhecimento de que os réus haviam ingerido grande
quantidade de bebida alcoólica durante toda a noite e,
mesmo assim, concordou em ser conduzida no veículo
sinistrado, assumindo o risco e isentando o condutor e
o proprietário do veículo da responsabilidade civil. A
prova pericial foi deferida, tendo sido apresentados
quesitos pela autora e pelos réus. Foi apresentado o
laudo pericial, o qual constatou que a pericianda teve a
perda total da função motora nos membros inferiores.
Concluiu o perito oficial, por fim, que a autora sofreu
redução em sua capacidade para o trabalho em
decorrência de deformidades resultantes do acidente
de trânsito. As partes manifestaram concordância com
o laudo pericial. Foi proferida decisão que dispensou a
produção de prova oral. Realizada audiência de
conciliação, não foi possível a transação. Diante da
situação hipotética apresentada e considerando
provados os fatos narrados, elabore uma sentença cível
para a demanda em tela, analisando todos os aspectos
de fato e de direito. Não crie fatos novos e considere
que o relatório da sentença é o próprio texto da
situação hipotética, que, portanto, não deve ser
transcrito para as folhas de texto definitivo.
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60
Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2012 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - SENTENÇA CÍVEL - Tasha Schmidt e Indústria
Schmidt de Produtos EPP, a primeira, cidadã sueca, e a
segunda, pessoa jurídica de produtos químicos sediada
no Brasil, ambas qualificadas na inicial e representadas
pelo mesmo advogado, propuseram ação ordinária de
indenização por danos morais em face de Hajato Linhas
Aéreas, haja vista o falecimento do Sr. Tyronne
Schmidt, irmão e sócio-diretor, respectivamente, das
peticionantes. Esclareceram que propuseram a ação
em litisconsórcio facultativo ativo com base no art. 46
do Código de Processo Civil (CPC), haja vista o acidente
aéreo que vitimara o Sr. Tyronne Schmidt, cuja
ausência causara intenso sofrimento a ambas. A
primeira demandante (Tasha Schmidt) relatou que seu
único irmão falecera, em 1.º/1/2008, em acidente
aéreo ocorrido por queda de aeronave de propriedade
da demandada e, por compensação à dor sofrida,
objetiva indenização moral, cuja quantia deve ser
arbitrada pelo juízo. Ressaltou a idade da vítima
(quarenta anos) e a sua profissão destacada na
sociedade (empresário do ramo industrial). Juntou
documentos demonstrativos do vultoso balanço
contábil da empresa demandada, assim como do fato
de a referida empresa ostentar linhas regulares para
todas as unidades federativas brasileiras, além de
algumas internacionais. A segunda autora (Indústria
Schmidt de Produtos EPP), em face do mesmo
acidente, também pede indenização moral, ao
argumento de que a vítima do acidente era seu sócio-
diretor, e, com o infortúnio, todos os demais sócios e
empregados ficaram excessivamente abalados, a ponto
de ter sido necessário paralisar, por uma semana, os
serviços ordinários daquela indústria, declarando-se
luto a todos. No pedido, reiteram as demandantes que
desejam indenização moral com valor arbitrado pelo
juiz, mas não inferior a cem salários mínimos para cada
uma das autoras. A proposição da ação ocorreu em
17/1/2011, com regular citação em 22/2/2011. Quanto
a essa citação, é de se frisar que, após três tentativas
infrutíferas sem que se pudesse encontrar o
representante da ré e havendo fundada suspeita de
estar ele se ocultando para frustrar a diligência, foi
feita citação por hora certa, nos precisos termos dos
arts. 227 a 229 do CPC. Citada, a ré ofereceu
contestação no décimo quinto dia a partir da juntada
aos autos do mandado de citação por hora certa,
embora já transcorridos mais de vinte dias da data da
juntada do aviso de recebimento relativo à carta
confirmatória a que alude o artigo 229 do CPC. Nessa
peça defensiva, a ré alegou que já teria feito acordo
com os pais, viúva e filhos da vítima fatal, o que,
segundo argumentou, retiraria, por completo, a
legitimidade ativa ad causam da primeira autora.
Desenvolveu sua tese no sentido de que esse acordo
com os parentes mais próximos esgotaria a pretensão
deà de aisà pa e tes,à talà ualà o o eà aà o de à deàvo aç oàhe edit ia à eà ueàaà o testa teà oàpode iaàser responsabilizada por uma indenização infinita, a
abranger todas as pessoas que sofreram com a perda
de um ente querido, ou mesmo um amigo, ou um
colega de trabalho. Argumentou que, se vingasse a
tese, a responsabilidade se alargaria de tal modo a
tornar impossível o ressarcimento. Discorreu a ré,
também, sobre a sua ilegitimidade passiva, atribuindo
culpa exclusiva pelo acidente à empresa fabricante de
determinada peça defeituosa que, justamente em
razão do vício, deixou de estabilizar a aeronave no
momento de crise, o que teria provocado a queda.
Aduziu, ainda, a inépcia da inicial, discorrendo que a
legislação exige um pedido certo e determinado e que,
no caso, a autora pugnava por algo genérico,
requerendo que o juízo quantificasse o dano moral
alegado. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão, com
base no art. 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil, sob o
argumento de já terem passado mais de três anos
entre o evento danoso e a proposição da demanda. No
mérito propriamente dito, argumentou que o aludido
acordo fora claro em compor os danos morais e
materiais e, por isso, nada mais se deveria à autora.
Ademais, arguiu que a culpa pela queda da aeronave
não poderia ser atribuída à empresa ré, mas a terceiros
que voavam em condições irregulares pelos céus, o que
culminara na triste coincidência de choque de aviões,
na consequente perda de estabilidade da aeronave da
ré e na corolária queda. Sustentou, ainda, na
contestação, a aplicabilidade do Código Brasileiro de
Aeronáutica ao caso, defendendo que prevalecesse a
responsabilidade limitada com relação ao quantum
indenizatório, porquanto não restara comprovada
culpa grave ou dolo de sua parte. E, por fim, que, ainda
que incidam, na espécie, as regras do Código de Defesa
do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), não lhe poderia
ser imputado o dever de indenizar, em face da exclusão
da responsabilidade do fornecedor quando provada
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61
culpa exclusiva de terceiro (empresa fabricante de uma
imprescindível peça da aeronave).Quanto ao pedido da
segunda autora, a ré asseverou ser impossível, no
direito brasileiro, a indenização moral de pessoa
jurídica, alegando que tal ação representava utopia
jurídica, dada a impossibilidade de imputar a ela
sofrimento e dor psíquica. Em réplica, a primeira
autora pugnou pelo desentranhamento da
contestação, aplicando-se as consequências da revelia,
sob a justificativa de que, na citação por hora certa, a
contagem do prazo se inicia a partir da juntada do aviso
de recebimento relativo à carta confirmatória. Admitiu
que, de fato, ocorrera uma composição extrajudicial
entre a empresa ré e outros parentes da vítima pelo
infortúnio, mas que sua pretensão não tinha
sustentação no direito sucessório, mas no obrigacional.
Além disso, argumentou que a composição com os
demais parentes em nada a confortara pelo abalo
sofrido. Por decisão preclusa, o juiz condutor do feito
considerou incontroversa a questão fática, seja pelos
documentos juntados aos autos, seja pela própria
narração dos fatos contida na inicial e admitida pela ré,
e, assim, determinou a conclusão dos autos para
prolação de sentença, oportunidade em que enfrentará
todas as argumentações levantadas. As partes
apresentaram memoriais, concordando com o
julgamento antecipado da lide, reiterando-as
argumentações já feitas e indicando dispositivos legais,
jurisprudenciais e doutrinários que entenderam
adequados. Em síntese, é o que consta dos autos.
Considerando o caso hipotético acima relatado, na
condição de juiz de direito, profira a sentença cabível,
dando solução ao caso. Analise toda a matéria de
direito processual e material pertinente para o
julgamento e fundamente suas explanações. Dispense
a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Clarice, Laura e Sofia ajuizaram ação
ordinária contra o MUNICÍPIO DE ITAMBACURI,
alegando, para tanto, que são servidoras municipais
efetivas do quadro da Educação, admitidas no período
de 1990 a 1996; que nunca sofreram qualquer punição
nem se afastaram do cargo, preenchendo os requisitos
para promoção vertical, tudo conforme pressupostos
estabelecidos na Lei Municipal nº 2886, de 16 de
dezembro de 1996 (Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos), exceto com respeito à avaliação de
desempenho, que não ocorreu por mera omissão do
réu, que não regulamentou a lei, apesar de o prazo da
regulamentação (90 dias) estar esgotado; que
ingressaram com inúmeros pedidos administrativos,
sem qualquer resposta; e que foram descumpridos os
princípios da legalidade e da impessoalidade.
Contestação argüindo que a Lei Municipal nº 2.886, de
1996 não é autoaplicável, pois depende de
regulamentação, como estabelece o seu art. 22; que o
Município está adstrito ao princípio da legalidade,
sendo-lhe vedado o descumprimento do deveres
legalmente impostos, e que a promoção encontrava-se
subordinada a regulamento que não foi editado,
impedindo o processo seletivo para tal fim. A sentença,
por considerar que a promoção, nos termos da Lei
Municipal nº 2.886, de 1996, dependia de
regulamentação, que não se efetivou; e que as autoras
não comprovaram o preenchimento do requisito
previsto no art. 22, III, da Lei Municipal nº 2.886, de
1996 (avaliação de desempenho), julgou-as
carecedoras de ação, extinguindo o processo por
impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art.
267, VI, do CPC. Inconformadas, recorrem as autoras,
sustentando que todos os requisitos estabelecidos na
Lei Municipal nº 2.886, de 1996 foram por elas
adimplidos, exceto a avaliação de desempenho, por
omissão do recorrido; que, verificada a omissão, a
progressão é automática; que a farta documentação
apresentada com a defesa demonstra a plena condição
de fruírem o benefício. A sentença está correta? Ou
você daria outra solução ao caso? Justifique a resposta
dada.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença
- SENTENÇA CÍVEL - Leia o relatório abaixo com atenção
e profira sentença, presumindo a veracidade de todas
as alegações feitas. Limite-se à fundamentação e à
parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e
implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar
na fundamentação todos os artigos eventualmente
pertinentes, cuja correta citação será levada em conta
pela banca. Pedro Antônio propôs a presente ação
indenizatória em face de Transportes Aéreos Cariocas
porque no dia 27 de abril de 2004 a aeronave que fazia
o Voo 3765, proveniente do Recife e com destino ao
Aeroporto do Rio de Janeiro, incendiou-se no momento
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62
da aterrissagem quando um urubu foi sugado por sua
turbina, que explodiu, fazendo com que o piloto
perdesse o controle do avião. Em consequência do
acidente perdeu os três únicos membros de sua família
ainda vivos, a saber sua mulher, sua filha e sua neta de
três meses, trazida do Nordeste no colo da mãe. A
primeira morreu 10 dias depois do acidente, após duas
cirurgias e enorme sofrimento em decorrência das
queimaduras, enquanto as duas outras faleceram de
forma praticamente instantânea. Deseja a condenação
da ré ao pagamento de danos morais de R$ 700.000,00
pela perda de cada uma das três, bem como R$
500.000,00 pelos danos morais sofridos por sua mulher
durante o período de internação, e que ele, como seu
único herdeiro, estaria legitimado a postular. Requereu
também a condenação da ré ao pagamento de danos
materiais de R$ 2000,00 mensais até o final da vida,
correspondentes ao quanto sua filha, a primeira pessoa
com nível superior de sua família e convocada para as
provas orais da Procuradoria da República, havia
prometido como ajuda para seus pais após a segura
aprovação, ajuda que até aquele momento não tinha
podido prestar. SENTENÇA CÍVEL CONT. FL. 2
Regularmente citada, ofereceu a ré a resposta de fls. 35
em que argui preliminar de prescrição, já que ação foi
proposta em 4 de setembro de 2007, além do prazo
trienal do artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil. No
mérito em sentido estrito sustentou que a sucção de
um urubu configura fato imprevisível e que eventual
responsabilidade é de ser imputada ao Município,
conivente com o lixão aberto nas cercanias da
cabeceira da pista e do qual já havia sido alertado por
inúmeras cartas da companhia. Quanto à morte da filha
do autor, destaca que a ausência de responsabilidade é
ainda mais evidente, na medida em que se trata de
transporte gratuito, feito pelo serviço de milhagem
como uma cortesia para os clientes fiéis, observação
que também vale para os bebês de colo, que não
ocupam assento, não adquirem passagem e não
celebram qualquer contrato de transporte. A ré opôs-
se ainda à pretensão do autor de cobrar danos morais
pelos sofrimentos de sua esposa, porquanto foi ela a
sofrê-los, donde a impertinência de ressarcir o autor
por um sofrimento alheio. Nada foi dito na resposta
sobre os danos materiais do autor. Já sobre os morais,
caso rechaçadas as preliminares, requer sua fixação em
R$ 20.000,00. Foram ouvidas três testemunhas que
confirmaram os detalhes do atendimento da mulher do
autor e o sofrimento por ela experimentado. É o
relatório.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto: Sentença
- Numa ação de busca e apreensão foi proferida
sentença que transitou em julgado. Há hipóteses em
que a imutabilidade dos efeitos da sentença possa
atingir a quem não foi parte no processo? Justifique a
resposta.
Magistratura Estadual - TJCE - Ano: 2012 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Cláudia ajuizou, em face de Guilherme e
Rafael, herdeiros de Pedro, e contra Gláucia, mãe dos
herdeiros, ação de reconhecimento de união estável
post mortem, sustentando que mantivera união estável
com Pedro no período compreendido entre o ano de
1994 e a data de seu falecimento, 17/4/2003. Na ação,
a autora alegou que, desde o início do relacionamento,
ela e Pedro estavam separados de seus respectivos
cônjuges e que não tiveram filhos em comum, tendo
cada qual prole oriunda de seus anteriores casamentos.
Juntou aos autos inúmeros documentos a fim de
comprovar a união, entre os quais, o deferimento
administrativo, em seu favor e em favor dos réus, de
pensão por morte de Pedro e declaração assinada por
este evidenciando ter sido ela sua companheira e
dependente desde o ano de 1994; narrou que os dois
mantinham vida em comum pública e contínua com o
objetivo de constituir família, conforme se poderia
comprovar por prova testemunhal, e que a casa onde
residiam havia sido comprada com o esforço comum,
conforme demonstrado por extratos bancários
juntados aos autos. Aduziu, também, que Guilherme e
Rafael, que frequentavam constantemente a casa onde
ela e Pedro viviam, tinham conhecimento do
relacionamento do casal. Ao final, pediu o
reconhecimento da união estável e a determinação
judicial do pagamento da pensão por morte
unicamente em seu favor e da exclusão da ex-esposa
Gláucia do rol de beneficiários da pensão. Em ação
ajuizada anteriormente, Gláucia requerera
reconhecimento de união estável com Pedro, alegando
ter-se casado com ele em 1980, sob o regime da
comunhão parcial de bens, tendo dessa união nascido
Guilherme, em 1981, e Rafael, em 1983. Alegara, ainda,
na ação, que, apesar da homologação da separação
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63
consensual do casal em 5/5/1993, houvera a
derrogação da dissolução da sociedade conjugal em
5/5/1994, data em que os cônjuges retornaram à
convivência marital e a partir da qual Pedro passara a
dormir na moradia conjugal uma vez por semana e nela
almoçar durante, pelo menos, três vezes por semana.
Gláucia argumentara, também, que Pedro participava
de todas as comemorações familiares e sustentara
que, mesmo após a decretação do divórcio, ocorrida
em 5/5/1999, ele continuara a se relacionar com ela,
até a data em que ele falecera, razão pela qual ela
postulava o reconhecimento de união estável com o ex-
marido, pelo período compreendido entre o ano de
1994 e a data do óbito. Para comprovar os fatos
narrados, Gláucia apresentara declaração de união
estável formulada por Pedro, em fevereiro de 2003. Por
fim, declarara que seu pedido administrativo de pensão
por morte de Pedro havia sido negado em razão de ter
sido deferido a Cláudia. Os herdeiros do falecido
admitiram como verdadeiros e legítimos os fatos
alegados e os documentos juntados pela genitora com
o fim de reconhecimento da união estável desta com
Pedro durante o período de 1994 a 2003. Em
contestação à ação ajuizada por Cláudia, os herdeiros
alegaram a impossibilidade jurídica do pedido, sob o
argumento de que Pedro vivia em união estável com a
ex-esposa, Gláucia, bem como arguiram a falta de
interesse de agir, sob o fundamento de que o pedido
de pensão por morte formulado por Cláudia já fora
reconhecido. Guilherme e Rafael, então, impugnaram o
pedido deduzido por Cláudia, sob o argumento de que
Pedro mantinha com ela relacionamento espúrio, não
havendo entre o casal comunhão de vida e de
interesses, e que o pai já havia comentado algumas
vezes com a ex-esposa que tencionava romper o
relacionamento com Cláudia e, por consequência,
permanecer relacionando-se apenas com Gláucia, o
que só não se concretizara, segundo alegaram, porque
Cláudia sofria de depressão, o que teria forçado Pedro
a continuar a relação por piedade. Os herdeiros
asseveraram, ainda, que o pai não dormia todos os dias
na residência que mantinha com a ex-esposa porque a
profissão de médico estadual o obrigava a cumprir
plantões constantes. Ao final, alegaram que, ainda que
fosse reconhecida a união estável entre Cláudia e
Pedro, tal fato não impediria o reconhecimento da
união estável entre ele e a ex-esposa, dada a
concomitância dos relacionamentos. Em réplica à
contestação dos herdeiros, Cláudia negou a
manutenção da sociedade conjugal entre Pedro e
Gláucia e afirmou que Pedro almoçava na casa de
Gláucia para manter contato com os filhos; arguiu,
ainda, que não tinha conhecimento de que Pedro
pernoitava na casa da ex-esposa, sustentando que o
companheiro passava fora algumas noites por semana
em razão do cumprimento de plantões, exigência de
sua profissão de médico estadual. Por fim, aduziu que
não prosperava a alegação de que Pedro estaria com
ela apenas por piedade, argumentando que sua crise
depressiva tivera início em agosto de 2002, conforme
atestado médico juntado aos autos. Caracterizada a
conexão das ações, foram elas reunidas perante o juízo
prevento, dando-se regular prosseguimento ao
processo. As três pessoas que testemunharam em
favor de Cláudia afirmaram que Pedro, de fato, residia
com ela e que o casal se apresentava na sociedade
como marido e mulher, ambos participando juntos de
vários eventos sociais, saindo com amigos para se
divertir, recebendo visitas em casa e viajando de férias
uma vez por ano; as testemunhas disseram, também,
que não tinham conhecimento da existência de
qualquer relacionamento entre Pedro e a ex-esposa.
Gláucia apresentou como testemunha a empregada
doméstica que trabalhava em sua casa desde 1999, que
afirmou que Pedro lá almoçava durante três vezes por
semana, que dava dinheiro para as compras da casa e
que, uma vez por semana, dormia com Gláucia. Não
havendo mais provas para serem produzidas, os autos
foram conclusos para sentença. Considerando os fatos
relatados, redija, na condição de juiz do processo, a
sentença adequada, dando solução ao caso. Analise
toda a matéria de direito processual e material
pertinente para o julgamento e fundamente suas
explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie
fatos novos.
- Resposta: ASPECTOS MACROESTRUTURAIS - 1
Capacidade de expressão na modalidade escrita e do
uso das normas do registro formal culto da língua
portuguesa 0,00 a 1,00 - 2 Conhecimento do tema - 2.1
Improcedência das preliminares / Confusão com o
mérito / Teoria da asserção 0,00 a 1,00 - 2.2 União
estável concomitante: dois posicionamentos 0,00 a
2,00 - 2.3 Requisitos da união estável: Código Civil,
arts. 1.723 e 1.724 0,00 a 1,25 - 2.4 Inexistência de
concomitância de uniões no caso / Inexistência de
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união estável entre Gláucia e Pedro / Inexistência do
objetivo de constituir família e do dever de lealdade
(fidelidade recíproca) / Declaração não corroborada
pelas demais provas dos autos 0,00 a 2,00 - 2.5
Configuração de união estável entre Cláudia e Pedro /
Presença do requisito de convivência pública, contínua
e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família 0,00 a 1,25 - 2.6 Extinção do
processo conforme CPC, art. 269, I / Procedente o
pedido de Cláudia. Improcedente o pedido de Gláucia
/ Condenação dos herdeiros nas custas e honorários
conforme CPC, art. 20, parágrafo quarto 0,00 a 1,50
Magistratura Estadual - TJSE - Ano: 2007 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Cláudia propôs ação de obrigação de fazer
cumulada com perdas e danos morais e materiais
contra a empresa Flat e Hotéis Ltda., sediada nesta
capital, objetivando a outorga de escritura pública de
imóvel adquirido da ré. Aduz a autora que,
inicialmente, adquiriu da ré, por contrato de promessa
de compra e venda, por instrumento particular não-
registrado em cartório, o apartamento n.º 1.103 do
Edifício Morar Bem, nesta capital, e que, nos termos do
contrato, a escritura definitiva do imóvel deveria ser-
lhe outorgada no momento da quitação do bem, a qual
ocorreu em 16/7/2007; no entanto, a ré não cumpriu a
avença. Requer indenização por perdas e danos
materiais sofridos em razão da necessidade de ajuizar a
presente ação. Por fim, postula, também, a
condenação da ré a outorgar, em favor da autora,
escritura definitiva do imóvel, sob pena de incidência
de multa de 1% sobre o valor da causa, por dia de
atraso no cumprimento da obrigação, bem como a
condenação nos consectários da sucumbência. A inicial
veio instruída com os documentos necessários. Em
contestação, a ré defende que não outorgou a escritura
em favor da autora em razão do seu inadimplemento
de parte do contrato entabulado, circunscrito ao não-
pagamento, pela autora, do IPTU do imóvel e da
respectiva taxa do condomínio, caracterizando, assim,
o não-pagamento total das parcelas devidas. Afirma
que, após a quitação de tais débitos, além dos
referentes a impostos e emolumentos cartorários que
constituem obrigação da autora, será possível a
lavratura da escritura. Insurge-se a ré contra o pedido
de fixação de multa diária, pelo descumprimento da
obrigação, em patamar de 1% sobre o valor da causa,
por entender demasiadamente elevada e
desproporcional. Em réplica, a autora explica que
deixou de pagar o IPTU do imóvel e a taxa do
condomínio apenas dois anos após a quitação do
imóvel, sendo certo que, durante o período de dois
anos, cumpriu integralmente sua parte na avença e não
obteve a escrituração do bem. Argumenta que não
pagou as taxas condominiais porque o edifício onde se
localiza seu imóvel possui dois condomínios diferentes
litigando judicialmente, motivo pelo qual aguardava a
solução da contenda para pagar ao legítimo credor. Por
fim, ratificou os pedidos da inicial e requereu a
condenação da ré em litigância de má-fé. Na fase de
especificação de provas, protestou a autora pelo
julgamento antecipado da lide, ao passo que se quedou
inerte a ré, tendo sido os autos remetidos ao juiz para
sentença. É a síntese do necessário. Diante da situação
hipotética apresentada e considerando provados os
fatos narrados na questão, profira sentença em que
seja julgada a lide e que contenha todos os requisitos
exigidos por lei. Considere que o relatório da sentença
seja o próprio enunciado da questão, o qual, portanto,
não deve ser transcrito para as folhas de texto
definitivo. Não utilize linhas em branco para separar as
partes e os parágrafos do seu texto.
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:
TJGO - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - SENTENÇA CIVIL - AROEIRA DA SERRA –
LTDA, proprietária da Fazenda Encosta, localizada no
Município de Goiás-GO, propôs ação contra
ENGENHARIA PROTERRA LTDA e SOUZA E EUDES
ENGENHARIA LTDA, devedores solidários, visando a
condenação destes ao pagamento de indenização por
danos materiais por ela então estipulados em R$
500.000 (quinhentos mil reais). Segundo consta da
inicial, em agosto de 2009, as requeridas, proprietárias
de terras vizinhas, por seus prepostos, à perpassa a
propriedade da autora por 3.500 metros, sem os
cuidados necessários, atearam fogo na vegetação,
causando um incêndio incontrolável, a ponto de
literalmente queimar suas pastagens, lavoura de
laranja, cercas, cocheiras, currais, além de uma área de
plantações de eucalipto. Reclama danos materiais
(emergentes) e lucros cessantes, conforme positivam
os documentos instrutórios e a produção antecipada de
provas. Citada, a primeira requerida e a autora
formalizaram acordo (fls.), por meio do qual, a
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requerente recebeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
da doà po à o taà dissoà ple a,à ge alà eà i evog velàquitação para nada mais reclamar, em relação a
qualquer indenização a qualquer título decorrente do
fatoà oti iadoà aà e o dial ,à essalva do,àexpressamente, que a quitação não envolvia a segunda
ré, Souza e Eudes Engenharia Ltda. Pela decisão de fls.,
o acordo foi homologado e extinto o processo em
relação à primeira requerida. Ato contínuo,
desenvolvida a citação da segunda ré, esta apresentou
contestação, argüindo, preliminarmente, a
ilegitimidade passiva, pois a transação havida entre a
autora e a empresa Engenharia Pro terra LTDA,
extinguiu a dívida, em razão da solidariedade passiva,
daí improsperável sua mantença no pólo passivo da
demanda. Na questão de fundo, pondera que o evento
ocorrido se deu por uma fatalidade, porque um dos
empregados contratados ateou fogo na vegetação, ao
arrepio das ordens emanadas pela direção da empresa.
Diz que seu empregado, por nome José da Rosa Pio, foi
demitido por justa causa, o único responsável pelo ato,
daí indeclinável sia denunciação à lide. Aduz que, tão
somente para efeito de argumentação, os serviços
estavam sob coordenação do gerente de operação da
primeira ré, e ambas são condôminas no imóvel
lindeiro ao da requerente, sendo assim, devem ser
tratadas isonomicamente, com igualdade de
responsabilidade em tese pelo acidente. Argumenta
ainda, que na pior das hipótese, como autora recebeu a
importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão
de acordo em feito com a corré, então que esse valor
também seja considerado para onerar, do mesmo
modo, ambas as rés solidariamente responsáveis, sob
pena de ofender os litisconsortes passivos, nos termos
do art. 227 do CC. Instada a se manifestar, a autora
replicou, rebatendo as teses apontadas na contestação,
ao tempo em que frisava o seu direito de buscar a
totalidade da composição dos danos sofridos e
provados nos autos. Designada audiência própria, não
foi possível a conciliação, ocasião em que as partes
salientaram a inexistência de qualquer dilação
probatória. Relatados. Decido.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - SENTENÇA CÍVEL - João e Maria, casados
pelo regime de comunhão parcial de bens, celebraram
compromisso de compra e venda, em 03 de agosto de
1999, com Paula, solteira, para a compra de um
apartamento localizado no Condomínio Edifício Vila
Bela, constituído de 20 apartamentos. Por essa avença
pagaram a quantia de R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), sendo que R$ 100.000,00 (cem mil
reais) à vista e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) foram
pagos pelo Banco Santo Ivo S/A, com o qual o casal
celebrou contrato de mútuo com pacto adjeto de
hipoteca, que será quitado em 24 meses, tendo sido
realizada a escritura. No imóvel, o casal realizou
benfeitorias no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais). Ocorre que, após seis meses de realizada a
transação e já residindo no imóvel, o casal soube que o
Condomínio está obrigado a pagar a quantia de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais) em razão de
condenação por danos materiais e morais a um dos
moradores, por seu filho ter morrido afogado na
piscina comum. Considerando que Paula omitiu dos
compradores, de maneira dolosa, a dívida do
condomínio, que será rateada entre todos os
condôminos, João e Maria ingressaram com ação, em
05 de junho de 2003, apenas em face da vendedora,
que foi citada em 20 de agosto do mesmo ano e
apresentou resposta tempestivamente, para a
desconstituição do negócio, com pedido de tutela
antecipada, para que a ré, no curso da demanda,
deposite aos autores o valor mensal correspondente às
parcelas do mútuo, sendo certo que no decorrer deste
feito, João faleceu, sem deixar filhos. Diante desses
fatos, elabore a sentença pertinente para o caso,
resolvendo as relações jurídicas envolvidas e suas
consequências lógicas e necessárias para a correta
solução da demanda.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2011 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Considere os dados a seguir e profira a
sentença considerando e expondo circunstâncias
procedimentais. Perante a vara em que V.Exa. exerce
sua jurisdição cível, após regular distribuição, Francisca
Grasse, maior e capaz, por meio de seu Advogado,
optando pelo rito ordinário, ajuizou pedidos
indenizatórios de danos morais, danos materiais e
pedido de fixação de pensão a ser arbitrada em virtude
de redução de sua capacidade física e de trabalho.
Indica como causa de pedir o acidente ocorrido no dia
14.05.1996, em que o motorista da ré, Empresa Think
Transportes Coletivos, dera causa à batida no veículo
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conduzido pela autora, a qual veio a sofrer em
consequência trauma em sua coluna cervical que gerou
a necessidade de internações, tratamentos
especializados e diversos exames, durante oito meses,
com os quais teve gastos de quinze mil reais. Restaram
ainda sequelas definitivas de redução de mobilidade e
sua decorrente incapacidade para o trabalho, pedindo,
portanto, o ressarcimento pelas despesas e cuidados
médicos, além do dano moral e fixação de pensão
compensatória pelo resto de sua vida. A ré
supraindicada contestou alegando preliminar de
ilegitimidade passiva por entender que o causador do
evento e consequente dano fora a pessoa de Jacy
Heroldo, seu motorista profissional; argumenta ainda
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma
vez ter havido caso fortuito, quando do ocorrido posto
que se deveu a ter entrado uma mosca na camisa do
motorista, com o veículo em movimento, o que o levou
ao descontrole da direção. Em preliminar, ainda,
sustentou ter havido prescrição da ação do direito da
autora, pois o fato se dera em 1996, e a autora só
ajuizou a ação em 2003, face o que dispõe o art. 2.028
do Código Civil, e a redução do prazo prescricional,
operada pelo mesmo Código em 2002. Procedeu a ré à
denunciação da lide de sua seguradora, Seguros
Sociais, ao argumento de que no contrato respectivo
ela se obrigou a pagar indenização pelos danos
materiais a terceiros conforme apólice até o montante
de cinquenta mil reais. Sustentou quanto ao mérito
que a autora não faz jus a qualquer dano moral, muito
menos à pensão vitalícia, pois já era aposentada pelo
INSS, e, em caso de condenação, requer o chamamento
ao processo do fabricante do veículo, nos termos do
Código de Defesa do Consumidor, por entender que
também seria devedor da responsabilidade e do
montante fixado, uma vez que os freios apresentaram
defeitos de fabricação, o que ocasionou o evento. A
seguradora contestou argumentando que a apólice
exclui cobertura de danos morais, atacando o mérito
das pretensões iniciais. A prova oral colhida confirma a
mecânica do evento quando o veículo se desgovernou
após o motorista acionar os freios, vindo a colher o
veículo da autora pela traseira. A prova pericial médica
relata as sequelas permanentes sofridas pela autora e
que ela já se encontrava aposentada pelo INSS quando
do ocorrido.
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Com os requisitos do art. 458 do Código de
Processo Civil, profira a sentença no seguinte caso
concreto, observado o relatório preestabelecido.
Vistos, etc. Antônia Maria da Silva, representando sua
filha menor, M. S., e em nome próprio, ajuizou, em
20.06.2009, perante a 1a vara cível da comarca da
Capital, onde residem, ação ordinária de indenização
por danos materiais e morais, em face de Bem Viver
Industrial do Brasil Ltda., e Supermercado Preço
Camarada, com fundamento no defeito do produto.
Para tanto, afirmou que adquiriu o produto
leiteà à àe à à àp à I fa tela tea à fa i adoàpelaàp i ei aàdemandada, no estabelecimento do segundo
demandado, na data de 18.11.2008, por expressa
recomendação do pediatra, a fim de complementar a
alimentação de sua filha, na ocasião com oito meses de
vida e sérios problemas de baixo peso. Em 20.11.2008
a infante adoeceu, apresentando vômito, dor
abdominal, febre e diarréia severa. Na data de
21.11.2008, M. S. foi diagnosticada com infecção
gastrointestinal, conforme atestado médico de fl. 23,
confirmado pelos exames laboratoriais às fls. 24/25.
Diante do quadro instalado de diarréia
persistente, com desidratação profunda que quase
levou a óbito a paciente, o pediatra, em 15 de
dezembro de 2008, internou a criança e iniciou
tratamento com antibióticos mais agressivos, que, por
fim, debelaram a infecção. Tendo em vista o inusitado
estado de saúde de seu bebê, muito desconfiada, a
mãe procedeu a uma detida análise do leite em pó
infantil que vinha sendo ministrado à criança, tendo
visualizado no interior de sua embalagem
fragmentos de insetos, teias e outras sujidades. Após
denúncia à Vigilância Sanitária, várias outras caixas do
mesmo lote do produto foram apreendidas no
estabelecimento comercial do segundo demandado,
em 01.12.2008, tendo sido as amostras encaminhadas
ao LACEN- SC (Laboratório público de análises) que
emitiu laudo afirmando: a) que o produto encontrava-
se lacrado e a embalagem seca, íntegra e no prazo de
validade; b) que em todos os produtos do mesmo lote
daquele fornecido pelas consumidoras foram
encontrados insetos vivos, fragmentos de insetos e
teias, considerando-se impróprio para o consumo
humano. As demandantes, em 25.11.2009,
peticionaram informando fato novo e requerendo a
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majoração dos danos morais e materiais, tendo em
vista a ocorrência de circunstância superveniente,
consubstanciada na deficiência visual progressiva da
infante, pelo efeito neurotóxico do antibiótico usado
no intuito de superar a infecção. Juntaram novos
recibos de consultas médicas, inclusive em centro
especializado na cidade de São Paulo e requereram
lucros cessantes em favor da mãe da criança, que
diminuiu sua carga horária no hospital em que trabalha
como enfermeira, para atender as inúmeras demandas
decorrentes do estado de saúde da filha, ocasionando
uma sensível queda da renda familiar. Requereram,
ainda, pensão vitalícia à menor, a título de danos
emergentes, com constituição de garantia, nos termos
do art. 475-Q do CPC. Os mandados de citação
foram juntados aos autos, devidamente cumpridos,
na mesma data. A empresa produtora do leite em pó
ofereceu contestação, no décimo quarto dia após a
juntada do mandado de citação aos autos, aduzindo,
preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo da
comarca da capital, para processar e julgar o feito e a
inépcia da inicial, pela alteração de causa de pedir, nos
termos do artigo 264 do CPC, configurando afronta ao
princípio da estabilização do processo, e, no
mérito, alegou a impossibilidade da contaminação
ter ocorrido durante as fases de sua cadeia
produtiva, implicando o defeito do produto ao mau
acondicionamento no estabelecimento que o
comercializa ou na falta de higiene na conservação e
preparação do alimento na casa das consumidoras.
Afirmou, ainda, a quebra do nexo de causalidade entre
a contaminação do alimento e a deficiência visual
posterior, haja vista que as próprias autoras
afirmaram que os transtornos visuais decorreram do
uso do antibiótico eleito pelo pediatra, caracterizando,
assim, a responsabilidade civil do médico pela cegueira
de sua paciente. Requereu, por fim, a total
improcedência do pedido, tendo em vista a não
comprovação dos fatos alegados pelas requerentes
(art. 333, I do CPC). O supermercado, em sua
contestação, protocolada no décimo sétimo dia após a
juntada do mandado de citação aos autos, argüiu em
preliminar, a decadência do direito de ação, ressaltou,
no mérito, que sua responsabilidade é subsidiária e, no
caso, descabida. Aduziu, outrossim, que observou
todas as recomendações do fabricante no que
concerne ao armazenamento e exposição em suas
prateleiras, bem como o prazo de validade do produto.
Em réplica, as autoras suscitaram a
intempestividade da contestação do Supermercado
Preço Camarada e rebateram os argumentos trazidos
pelas contestações das partes adversas, juntando
inúmeras reportagens jornalísticas apontando os lucros
anuais da empresa produtora do produto, estimados
em mais de $ 5 bilhões de dólares, e da rede de
Supermercados Preço Camarada, no patamar de $ 10
milhões de dólares por ano, ressaltando o caráter
punitivo do dano moral. Realizada pericia médica, o
oftalmologista atestou que o dano visual é irreversível,
embora não seja total, visto que a infante possui 10%
de acuidade visual no olho direito, podendo a
deficiência ser atribuída à neurotoxidade do
antibiótico ingerido pela menor. Afirmou, entretanto,
que a indicação não padece de equívoco,
considerando-se o quadro infeccioso à época (fl.189).
As partes não especificaram outras provas a produzir,
requerendo o julgamento da lide. O Ministério Público
manifestou-se às fls. 214/218. Esse e o relatório.
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2011 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Com os requisitos do art. 458 do Código de
Processo Civil, profira a sentença no seguinte caso
concreto: Antonio da Silva ajuizou ação ordinária de
indenização por danos materiais e morais, em face do
Co do í ioà Pa aíso ,à o deà eside,à eà deà “egu a çaàTotalà Ltda. ,à e p esaà te ei izadaà deà zelado iaà ueàpresta serviços ao referido condomínio. Afirmou que
seu veículo fora furtado nas dependências do
condomínio. O veículo foi estacionado pelo autor, em
vaga pré-determinada na garagem, tendo levado a
chave consigo. O autor imputa aos réus a culpa pelo
evento danoso, pleiteando a condenação dos mesmos
ao pagamento de indenização por danos materiais, no
montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
correspondente ao valor de mercado de seu veículo,
conforme tabelas de jornais especializados, mais
despesas havidas com táxi, conforme recibos acostados
aos autos. Requereu ainda indenização pelos danos
morais que alega ter sofrido, em montante não inferior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do
sofrimento causado pela perda de seu bem. Os réus
foram citados pelo Correio, tendo os avisos de
recebimento da citação de ambos os réus sido juntados
aos autos no mesmo dia, após o que o condomínio réu
apresentou contestação no décimo dia subsequente e a
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empresa de zeladoria no vigésimo dia subsequente. O
condomínio pugnou pela improcedência da ação, ao
fundamento de que sua convenção não prevê
expressamente a obrigação de indenizar, em caso de
furto ocorrido em suas dependências, bem como
sustentou que não tem o dever de guarda dos veículos
estacionados em sua garagem. A empresa de zeladoria
arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois não
tem relação jurídica com o condômino autor e, no
mérito, pugnou pela improcedência da ação,
sustentando que os procedimentos de segurança foram
observados. Em réplica, o autor arguiu preliminar
de intempestividade da contestação da empresa de
zeladoria corre e, no mérito, reiterou os termos da
inicial, insistindo na procedência do pedido. As partes
não especificaram outras provas a produzir além da
documental já acostada aos autos, requerendo o
julgamento antecipado da lide. Com base nas
informações a seguir, proferir sentença observando
as disposições dos artigos 381 e seguintes, do Código
de Processo Penal, no que forem aplicáveis, inclusive
fornecendo a correta tipificação dos fatos. Considerar,
na prolação da sentença, que o acusado Manoel
Pedro foi agraciado com a liberdade provisória, sem
fiança, e respondeu ao processo em liberdade, e que o
corréu Francisco Quirino permaneceu preso durante a
instrução, em razão de lhe ter sido indeferido
idêntico benefício pelo Magistrado, por ser
reincidente em crime de roubo. FRANCISCO QUIRINO,
com qualificação nos autos, foi processado porque,
segundo a denúncia, no dia 22 de março de 2011, por
volta das 23h00, na rua das Samambaias, nº 57, Vila
Diamantina, em São Paulo, SP, em concurso com o
adolescente R.O.S. e mediante grave ameaça exercida
com o emprego de arma de fogo, subtraiu de Felisbino
ál i do,àp op iet ioàdoà Ba àdaàEst ada ,àaà ua tiaàdeàR$ 500,00, em dinheiro, e de Leontino de Jesus e
Tupinambá José, frequentadores do estabelecimento,
um relógio de pulso e um aparelho de telefonia celular,
respectivamente. MANOEL PEDRO, com qualificação
nos autos, também foi processado porque, segundo a
denúncia, levou Francisco Quirino e o adolescente
R.O.S. em seu veículo, até as imediações do local dos
fatos, onde permaneceu vigiando e também para lhes
propiciar fuga, concorrendo, assim, para os crimes. A
denúncia foi oferecida com base em inquérito policial
iniciado por auto de prisão em flagrante. A autoridade
policial que presidiu o auto de flagrante determinou a
apreensão dos bens subtraídos e da arma de fogo, que
estava municiada, constatando-se, mediante perícia,
que era apta para a realização de disparos. A denúncia
foi recebida no dia 25 de abril de 2011 e Francisco
Quirino e Manoel Pedro, citados pessoalmente
para responderem à acusação, apresentaram as
respectivas defesas preliminares. Afastada a
possibilidade de absolvição sumária, o Magistrado
designou audiência de instrução e julgamento para o
dia 05 de julho de 2011, às 14h00, na qual foram
tomadas as declarações das vítimas Felisbino Alcindo,
Leontino de Jesus e Tupinambá José, inquiridos os
policiais militares Gaudêncio Milito e Rosevaldo Carlos
e o adolescente R.O.S, arrolados pela acusação, as
testemunhas Lucas Benedito e Inácio Branquinho,
arroladas pela Defesa de Manoel Pedro, e interrogados
os acusados. As vítimas Felisbino Alcindo, Leontino
de Jesus e Tupinambá José reconheceram no
corréu Francisco Quirino um dos autores das
subtrações e relataram que ele estava acompanhado
do adolescente R.O.S., que os ameaçou com uma arma
de fogo, enquanto Francisco subtraía seus pertences,
acrescentando que desconheciam qual o meio
utilizado por eles para irem ao local dos fatos.
Esclareceram que Francisco e o adolescente foram
presos pouco depois, por policiais militares, e que
recuperaram o dinheiro e os demais bens subtraídos.
Os policiais militares Gaudêncio Milito e Rosevaldo
Carlos confirmaram a detenção do corréu Francisco
Quirino e a apreensão do adolescente R.O.S. no
momento em que ambos caminhavam na direção de
u à veí uloà pa adoà aà viaà pú li a,à pe toà doà Ba à daàEst ada ,àaoà ladoàdoà ualàseàe o t avaàoàde u iadoàManoel Pedro. Informaram que o dinheiro e os objetos
subtraídos estavam no bolso da calça de Francisco
Quirino e a arma de fogo na cintura do
adolescente, e que ambos foram apontados pelas
vítimas como os autores das subtrações. Esclareceram
que Manoel Pedro também foi conduzido à
repartição policial porque entenderam inconvincente
a justificativa por ele apresentada para o fato de se
encontrar parado naquele local, em horário adiantado
da noite. O adolescente R.O.S. admitiu que cometeu
os roubos juntamente com Francisco Quirino,
acrescentando que ameaçou as vítimas com um
revólver, apreendido em sua posse, enquanto o seu
parceiro subtraía os pertences delas, e que não
conhecia Manoel Pedro. As testemunhas Lucas
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Benedito e Inácio Branquinho afirmaram que
conheciam o acusado Manoel Pedro e podiam afiançar
que se tratava de pessoa idônea e de bons
antecedentes. Disseram, ainda, que Manoel Pedro
trabalhava como vendedor ambulante na área central
da cidade e, ao retornar para casa, quase sempre
passava pela rua onde foi preso, acrescentando que a
mãe dele lhes contou que o veículo utilizado pelo filho
apresentou defeito mecânico na data dos fatos, o que o
obrigou a parar naquele local. Francisco Quirino
confessou a subtração dos pertences das vítimas,
em concurso com o adolescente R.O.S., mediante o
emprego de arma de fogo, portada por este, mas
inocentou Manoel Pedro, afirmando que não o
conhecia e que foi a pé, juntamente com o menor, ao
Ba à daà Est ada .à Ma oelà Ped oà egouà e volvi e toànos roubos e, inclusive, que conhecesse o adolescente
R.O.S. e Francisco Quirino, alegando que estava parado
naquele local devido a um problema mecânico do seu
veículo, ocasião em que foi abordado por policiais
militares e conduzido à Delegacia, juntamente com o
corréu e o menor, onde acabou sendo autuado em
flagrante sob a acusação de roubo. Encerrada a
instrução, foram apresentadas alegações finais orais
pelo Promotor de Justiça e pelos Defensores. O
Promotor de Justiça pediu a condenação de ambos os
acusados, pela prática de três delitos de roubo
majorados consumados e corrupção de menores,
aplicando-se as penas em concurso material. Pediu,
ainda, a exasperação das penas de Francisco
Quirino pela reincidência, pois comprovada por
certidão juntada nos autos condenação dele por
roubo majorado, transitada em julgado menos de
cinco anos antes dos fatos, salientando que a
agravante deveria preponderar sobre a atenuante
da confissão. O Defensor de Francisco Quirino pediu a
desclassificação dos roubos para a modalidade tentada,
sob a alegação de que o acusado foi detido,
juntamente com o adolescente, nas proximidades do
local dos fatos, sem que ambos pudessem exercer
posse tranquila e desvigiada dos bens subtraídos, que
foram recuperados e devolvidos às vítimas. Pediu,
ainda, quanto aos roubos, o reconhecimento do
concurso formal de crimes e não o concurso material
pleiteado pelo Promotor de Justiça. Relativamente à
corrupção de menores, postulou a absolvição, por se
tratar, no caso, de infração material, para cuja
caracterização exigia-se prova, inexistente nos autos,
de que o adolescente R.O.S. foi efetivamente
corrompido ao praticar com ele os roubos. Requereu,
finalmente, que na fixação das penas a agravante da
reincidência fosse compensada com a atenuante da
confissão, afirmando ser esta também
preponderante. O Defensor de Manoel Pedro pediu a
absolvição, com relação a todos os crimes, sustentando
que não foi reconhecido pelas vítimas e acabou sendo
inocentado por Francisco Quirino e pelo adolescente
R.O.S.. Alegou, também, que a versão apresentada no
interrogatório, de que o seu veículo apresentara
defeito mecânico, restou confirmada pelas
testemunhas arroladas por seu Defensor.
Magistratura Federal - TRF3 - Ano: 2010 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Considerando os dados a seguir fornecidos
como relatório da sentença, elabore sua
fundamentação e dispositivo, apreciando e decidindo
as questões apresentadas e os pedidos deduzidos. A
União Federal propôs ação de reintegração de posse,
com pedido de antecipação de tutela em face da Clinica
Medica São Lucas, objetivando a reintegração da posse
de área de sua titularidade, bem como indenização
pelos prejuízos sofridos, em virtude da indevida
utilização da área pela re. Na inicial, a União Federal
alegou os seguintes fatos: Ter recebido em fevereiro de
2000 a propriedade da área, cuja reintegração se
pretende, em virtude da extinção da Rede Ferroviária
Nacional S.A., tendo-a cedido a Agencia de
Desenvolvimento e Proteção Ambiental, autarquia
federal criada por lei, para instalação de unidade da
referida Agencia na cidade de São Paulo, e
desenvolvimento de seus projetos e finalidades básicas.
A cessão foi formalizada em dezembro de 2000, por
meio de Contrato de Concessão de Uso e outras
avencas, celebrado por tempo indeterminado. Durante
vistoria realizada em janeiro de 2009, para fins de
atualização da situação cadastral dos imóveis de
titularidade da União, constatou-se que a área
encontrava-se na posse da Clinica Medica São Lucas,
entidade privada, a qual havia demolido as instalações
existentes e construído novos prédios na mesma área.
Notificada, em junho de 2009, a desocupar a área, a
Clinica recusou-se, injustificadamente, a atender a
notificação, alegando ter sido a posse da referida área
cedida por tempo indeterminado pela Autarquia, em
conformidade com o Termo de Permissão de uso
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pactuado entre ambos. Alegou, ainda, a União, não
prevê o contrato de concessão de uso celebrado com a
Autarquia a possibilidade de transferência da área a
terceiros, estando, ainda, a utilização do imóvel
vinculada às finalidades legais da Autarquia, sendo,
portanto, indevida sua utilização por terceiros ou sua
destinação a finalidades distintas das previstas no
contrato de concessão de uso, configurando-se, desta
forma, claramente, o esbulho possess6rio. Com a
inicial juntou copia do registro da área, do contrato de
concessão de uso, da notificação e fotos da situação da
área quando de seu recebimento pela União e do
estado atual do imóvel. A apreciação do pedido de
tutela antecipada foi postergada para apos o
oferecimento da contestação da re. Citada
regularmente, a Clinica Medica São Lucas alegou em
contestação: Preliminarmente: Ilegitimidade ativa da
União Federal, uma vez que a autora nunca exerceu a
posse da área, a qual fora transferida diretamente da
Rede Ferroviária para a Agenda de Desenvolvimento e
Proteção Ambiental. Carência de ação, por se tratar de
posse velha, não sendo cabível a propositura da ação
de reintegração de posse, e ser, ademais, fundado o
pedido no suposto domínio da União, violando-se o
disposto no art. 1.210, parágrafo único, do Código Civil.
Denunciação a lide a Agencia de Desenvolvimento e
Proteção Ambiental, com esteio no art. 70, incisos II e
III do CPC, com o objetivo de ser indenizada pelos
grandes investimentos realizados no imóvel e prejuízos
decorrentes da cessação de suas atividades. Quanto
aos fatos e ao mérito da ação aduziu: Não ser cabível
pedido de antecipação de tutela por não se tratar de
posse nova, bem como nenhum risco trazer ao direito
alegado na inicial a conservação da posse da re, a qual
deve ser mantida em virtude do atendimento medico
prestado a população local, de nítido interesse publico.
A posse exercida pela Clinica desde 2005, quando foi
transferida pela Autarquia, e publica, pacifica e de boa-
fé. Existência de duvidas sobre o domínio da União, já
que na certidão de registro a área encontra-se em
nome da extinta Rede Ferroviária Nacional. S.A. A
posse da área foi legitimamente cedida pela Autarquia
por meio de Termo de Permissão de Uso, celebrado por
tempo indeterminado e em caráter oneroso. Foram
demolidas as instalações antes existentes por serem
velhas e inservíveis, tendo sido construídos novos
prédios, os quais foram guarnecidos com moveis e
equipamentos modernos, aptos ao atendimento da
população e adequados ao desenvolvimento de suas
atividades. A clinica além de clientes particulares,
atende cerca de 150 pacientes por mês, encaminhados
pelo SUS, por forma de convenio firmado com o INSS,
suprindo o grande déficit de atendimento medico -
ambulatorial da região, fato de relevo e importância
social, que não pode ser desconsiderado pelo
magistrado. A propriedade esta atendendo sua função
social, sem embargo de não ter a Autarquia interesse
em ocupar a área cedida. O direito de reter a posse da
área em função das benfeitorias realizadas, ou pelo
menos, ate o pagamento da devida indenização. Com
a contestação juntou seu contrato social, procuração,
copia do Termo de Permissão de uso, copia do
convenio celebrado com o INSS, fotos da área quando
de sua transferência, plantas e memoriais das
construções e melhorias realizadas, laudo pericial
elaborado por perito por ela contratado atestando os
gastos e dispêndios efetuados no imóvel e fotos atuais
do imóvel, e dos serviços prestados. Deferida a citação
da Autarquia, como litisdenunciada, esta em sua
manifestação asseverou: Não tem interesse no imóvel,
já que as condições de localização não são
convenientes ao desempenho de suas atividades,
ademais, o estado em que tem foi transferida a área
exigiria investimentos que seu orçamento não
comportavam. Não tem obrigação de indenizar a re,
Clinica Medica São Lucas, já que não existe previsão
legal ou contratual que tem impute esta obrigação.
Ademais, no termo de permissão de uso celebrado com
a re, consta clausula expressa desobrigando a
Autarquia a indenizar a beneficiaria da permissão por
acessões ou benfeitorias, e a "reversão para a
permitente de eventuais benfeitorias inamovíveis, sem
qualquer tipo de ressarcimento" aos lucros por ela
auferidos. O valor pago pela clinica a titulo de
contraprestação e insignificante em relação Não se
opõe ao pedido da União Federal de reintegração de
posse. Intimada a União Federal a manifestar-se sobre
os termos da contestação e manifestação da Autarquia,
a autora, em sua replica, refutou as preliminares de
ilegitimidade ativa e carência de ação, e ainda aduziu
que: A re não tem a posse, mas a mera detenção da
área. Necessidade de deferimento da tutela
antecipada, de modo a impedir a continuidade da
ocupação ilícita de área publica e sua destinação a
satisfação dos interesses públicos. A manutenção do
imóvel nas mãos da re ofende a ordem publica, e lesa o
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71
patrimônio publico. Fixação de multa diária pelo
eventual descumprimento da ordem judicial. Reiterou a
ilegitimidade da celebração do Termo de Permissão de
uso, sendo, portanto, desprovida de causa jurídica a
transferência da posse para a re. O termo de permissão
de uso celebrado entre a Autarquia e a re não pode ser
oposto ao Contrato de Concessão de Uso celebrado
entre a União e a Autarquia, sendo estranho e ineficaz
em relação a União, pois celebrado com seu
desconhecimento. O contrato de concessão de uso
celebrado por prazo indeterminado previa a obrigação
da cessionária de restituir o imóvel a qualquer tempo,
mediante previa notificação da União. Juntou
informação do Serviço de Patrimônio da União
esclarecendo ter sido o imóvel incorporado ao
patrimônio da União por ocasião da extinção da Rede
Ferroviária Nacional. A re e a litisdenunciada foram
intimadas da manifestação da União e da juntada do
documento. Inexistindo irregularidades a sanar, e
intimadas as partes a especificarem as provas que
pretendessem produzir, certificou a Secretaria o
decurso de prazo sem manifestação ou requerimento
das partes, fazendo os autos conclusos para o
Magistrado. Com base no relatório apresentado,
elabore a sentença, enfrentando todas as questões
suscitadas. Consoante noticiado pela Delegacia da
Receita de São Paulo, Ticio e Caio, na qualidade de
sócios gerentes da empresa Roma, omitiram
informações nas Declaráveis de Ajuste Anual (Imposto
de Renda Pessoa Jurídica), relativas aos exercícios de
2006 e 2007, condutas detectadas em razão da
incompatibilidade da movimentação financeira com as
receitas declaradas. Notificados, Ticio e Caio deixaram
de se manifestar, tendo sido lavrado auto de infração,
o qual atestou a existência de debito no valor de R$
235.480,25 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos
e oitenta reais e vinte e cinco centavos), já computados
os juros e a correção monetária. Com base no
procedimento administrativo, o Ministério Publico
Federal, em 12 de março de 2009, ofereceu denuncia
contra Ticio e Caio, como incursos nas penas do Art. 1°,
inciso I, da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
c.c. Art. 71 do Código Penal. A denuncia foi recebida
em 30 de marco de 2009. Notificados, nos termos do
Art. 396 do Código de Processo Penal, os réus
apresentaram defesa. Preliminarmente alegaram que:
A) O processo administrativo ainda esta pendente de
julgamento, razão pela qual, não constituído o credito
tributário, não ha que se falar em crime; B) Inépcia da
denuncia a falta da descrig5o circunstanciada do delito
atribuído a cada réu; C) Os dados para a lavratura do
auto de infração foram obtidos por elementos
inidôneos, qual seja, a quebra de sigilo bancário, será
autorização judicial previa. No mérito, afirmaram: A) A
empresa passava por dificuldades financeiras e que a
contabilidade era efetuada por escritório externo para
o qual enviavam a documentação, e por se tratar de
pessoas idôneas, que prestavam serviços a empresa ha
longos anos, nunca se preocuparam em fazer a
conferencia dos cálculos elaborados, para efeito de
pagamento de imposto de renda; B) Solicitaram e Ihes
foi deferido o parcelamento do debito, o qual esta com
a exigibilidade suspensa; C) Embora no contrato social
conste que a gerencia da empresa cabia aos dois
sócios, Caio se limitava a exercer função técnica, não se
envolvendo com a parte administrativa; D) o valor
apurado foi exacerbado e não tiveram acesso a forma
de calculo que resultou no montante devido. Por fim,
requereram a absolvição, ou caso seja diverso o
entendimento do julgador, que após a manifestação do
Ministério Publico, se proceda ao correto
enquadramento da infração imputada (Art. 2° da Lei n°
8.137/90), para a possibilidade de proposta de
transação penal, com a designação de audiência.
Arrolaram como testemunha o representante legal do
Escritório de Contabilidade, Sr. Augusto, e requereram
prova pericial. Na sequencia, se manifestou o Parquet
discordando da transação penal, por estar em curso
apuração de crime previsto no Art. 168-A, do Código
Penal, envolvendo a mesma empresa. Requereu o
prosseguimento do feito por não haver qualquer
irregularidade, afirmando, em síntese, que o processo
administrativo fora concluído, resultando no debito
consolidado no valor mencionado na denuncia, e que a
empresa pleiteou o parcelamento que lhe foi deferido,
tendo sido, todavia, excluída do sistema, em razão de
ter efetuado 0 pagamento de apenas duas parcelas.
Por derradeiro, afirmou que toda a investigação sobre
a incompatibilidade das contas da empresa e a
declaração anual de ajuste ocorreu com autorização
judicial. Ouvidos os réus nada acrescentaram,
limitando-se Ticio a afirmar que o valor mencionado
na pega de acusação não correspondia a realidade dos
fatos e que deixou a cargo de seu contador a
verificação do montante questionado no
procedimento administrativo, que, contudo, acabou
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perdendo o prazo para se manifestar. Caio, por sua vez,
afirmou ser sua função na empresa exclusivamente
técnica, não participando da administrativo financeira
desta. O responsável pelo escritório de Contabilidade,
o Sr. Augusto, prestou depoimento, restringindo-se a
afirmar terem sido as declarações de renda elaboradas
com base nos elementos fornecidos pelo representante
legal da empresa, e que prestara serviços aos réus por
mais de dez anos, não tendo tido conhecimento da
existência de qualquer divergência, ate a instauração
do processo administrativo, do qual teve ciência na
data em que tem foi entregue a notificação do auto de
infração, tendo elaborado de imediato a defesa,
também com base nos elementos que tem foram
fornecidos, e ao que se recorda, o fez dentro do prazo
legal. A prova pericial foi deferida, tendo sido
elaborado laudo circunstanciado de acordo com os
documentos fornecidos pelos réus. Dada vista as partes
para se manifestar, os réus deixaram transcorrer in
albis o prazo, e o Ministério Publico Federal, concordou
com o laudo, e requereu o prosseguimento do feito.
Vieram aos autos certidões atualizadas de
antecedentes criminais dos réus, que demonstraram a
existência de inquérito, ainda não concluído, pela
pratica do mesmo delito no exercício de 2008,
envolvendo outra empresa, na qual os réus também
figuram como sócios, e ainda sentença condenatória
transitada em julgado em 10 de outubro de 2007, pelo
delito do Art. 168-A do CP, relativo a terceira empresa,
da qual os réus eram dirigentes. Nas alegações finais,
os réus reiteraram o quanto constava na defesa, tendo
Ticio informado que completara 70 anos em
5/01/2010, juntando a certidão de nascimento. O
Parquet requereu a procedência da acusação. E o
relatório.
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Elabore sentença tomando por base os
seguintes elementos: 1. 0 Banco GARANTIA S.A., nos
autos de falência da empresa ABC LTDA, que tramita
ainda sob a égide da Lei 7.661/45, apresentou pedido
de habilitação de credito correspondente a 4 cédulas e
duas Escrituras Publicas de Confissão de Divida com
garantias Hipotecarias, que totalizavam R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais), corrigidos ate a
data do pedido de habilitação, segundo os cálculos que
apresentou com a inicial, cujos créditos estavam sendo
então cobrados em seis execuções distintas movidas
contra a falida, no mesmo juízo, figurando o habilitante
como exequente e a falida como devedora, além dos
outros intervenientes garantes constantes dos mesmos
títulos. 2. Instado a se manifestar sobre a habilitação, o
sindico da massa falida ABC LTDA. apresentou
impugnação onde alegou: (a) nem todos os títulos
cobrados foram emitidos pela falida na condição de
devedora principal, porque em quatro cédulas
participou como interveniente garante, pelo que
haveria necessidade de esgotar os meios de execução
patrimonial dos devedores principais, dois deles sócios
da falida, dois não, antes da realização da cobrança do
credito perante a massa; (b) que não houve proveito a
massa em razão de sua gratuita interveng6o em divida
de terceiro c, além disso, não recebeu qualquer
numerário que pudesse ser objeto de habilitação no
processo falência cm curso; c) extinção do processo,
por falta de interesse processual superveniente
porque, depois do ajuizamento da presente habilitação,
o Banco GARANTIA S.A. cedeu e transferiu a totalidade
de seu credito para ROBERTO CARLOS, terceiro que
efetuou o pagamento, e, assim, o atual credor,
incidindo na espécie os artigos 267-VI e 462 do CPC.
Esse mesmo fato implica também, se não pronunciada
a falta de interesse processual, na ilegitimidade ativa
ad causam do BANCO GARANTIA S.A., que requer seja
reconhecida, pronunciando de igual forma a extinção
do processo, com, base nos mesmos dispositivos legais.
d) preliminar de incompetência do juízo, porque os
créditos representados pelos títulos apresentados pelo
BANCO GARANTIA S.A. trazem juros remuneratórios
superiores a taxa de 12% ao ano e são cobrados
encargos excessivos, como comissão de permanência
cumulada com multa contratual e juros moratórios, os
quais, então, deveriam ser expurgados dos valores dos
contratos, e essas matérias devem ser discutidas na via
própria e não na cessão de credito, nascendo a
incompetência do juízo, razão pela qual deve ser
também extinto o processo sem a devida apreciação do
mérito. 3. Comparece nos autos ROBERTO CARLOS,
salientando que efetivamente firmou com o sócio
majoritário da massa falida CAETANO VELOSO contrato
que garantia a condição de terceiro interessado no
pagamento de todos os haveres da devedora, quer os
trabalhistas, previdenciários e fiscais, quer os
garantidos por direito real a quirografários, tornando-
se deli seu maior credor, sob a condição de que quando
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fosse encerrada a falência, ser-Ihe-a outorgada a
transferência e registro da empresa para seu nome. Foi
nessa condição, então, que efetuou o pagamento do
debito da massa falida junto ao BANCO GARANTIA S.A.,
dele recebendo cessão de credito mediante escritura
publica que juntava aos autos, subrogando-se, assim,
em todos os seus direitos e ações e também nas
garantias hipotecarias, razoes pelas quais requereu a
substituição processual do primitivo credor,
prosseguindo a partir daí Para que fosse habilitado
como sucessor do credor originário, em relação ao qual
sub-rogou-se plena e totalmente no credito originário,
nas clausulas contratuais e nas garantias contidas nos
contratos atingidos pelos pagamentos que efetuou, nos
termos dos artigos 286 e 287 do Código Civil de 2002.
4. Foi determinada a oitiva do credor habilitante, do
sindico da massa falida e do sócio majoritário sobre o
pedido e documentos juntados pelo terceiro. 5. O
BANCO GARANTIA S.A. manifestou-se para dizer que
recebeu realmente do terceiro a importância de seu
credito, dele dando quitação em seu favor, fazendo-lhe
a cessão de credito para que prosseguisse nos autos de
habilitação, nos termos da escritura publica juntada,
que continha clausula de cessão e transferência de
todos os seus direitos de credito, quer em relação ao
principal, quer em relação aos acessórios e as garantias
constantes dos contratos celebrados com a falida, pelo
que nada tinha a opor quanto ao pedido formulado. 6.
A massa falida não impugnou a pretensão de ingresso
de ROBERTO CARLOS, mas sustentou que o valor do
debito era de R$ 12.000.000,00 e o pagamento
efetuado foi de R$ 8.400.000,00, e este devia ser o
valor a ser considerado e não o principal e seus
acréscimos, mesmo que previstos na escritura publica
de cessão de credito. 7. O falido, A. sua vez, apresenta
impugnação, dizendo que apos a propositura do pedido
inaugural, não mais era possível a substituição das
partes originarias sem que houvesse concordância de
todos os interessados e, no caso, o falido estava se
opondo a substituição processual, razão pela qual a
pretensão de ROBERTO CARLOS deveria ser rejeitada,
mantendo-se as partes originarias. Alega, outrossim,
que não foi notificado previamente da cessão de
credito, cujo instrumento a nulo nos termos do artigo
290 do CC de 2002, requerendo fosse assim declarado.
Sustentou a impossibilidade de tramitação do pedido
de habilitação de credito, porque as execuções ainda se
encontram em curso, não tendo sido declarada a
extinção dos processos, pelo que se configurava a
litispendência, impediente da fluência da habilitação
proposta. 8. ROBERTO CARLOS, a quem se determinou
fosse ouvido sobre essas impugna46cs, afirmou que fez
o pagamento do valor constante da escritura publica, e
os descontos por ele obtidos ocorreram em razão do
fato de que pagou a vista, em dinheiro, razão dos
abatimentos dados pólo banco. Mencionou que
constava da escritura de cessão de direitos, em
destaque, na clausula "2", que havia cessão da
totalidade do credito constantes dos contratos
originários, com transmissão plena dos direitos do
Banco Garantia S.A., incluindo as clausulas contratuais
relativas a forma de remuneração do capital e seus
encargos, e nas garantias reais constantes dos mesmos
contratos, o que era permitido pelos artigos 286 e 287
do CC de 2002. Quanto a exigência do artigo 290 do
mesmo diploma civilista, afirmou que tanto o sindico
da massa falida, quanto o próprio falido, tinham
conhecimento da cessão e no se opuseram ao
pagamento que se fez perante o Banco. Afirmou ainda
que não era possível o sócio desconhecer o pagamento
das cédulas junto ao banco porque, como o próprio
falido reconhece, foi celebrado o contrato pelo qual
ROBERTO CARLOS pagaria todos os débitos da empresa
falida, de qualquer natureza, sem quaisquer restrições,
não podendo alegar, assim, desconhecimento dos
pagamentos efetuados pelo terceiro interessado, com
a posterior obrigação de transmissão das quotas da
empresa ao cessionário, requerendo, por isto, a
aplicação da litigância de má-fé. Reafirmou o pedido de
habilitação de seu credito come substituto processual
do BANCO GARANTIA S.A, em toda sua extensão,
abrangendo o principal, os acessórios das clausulas
contratuais dos contratos originários e as garantias
reais ali existentes. 9. Depois do envio dos autos ao
Ministério Publico, que afirmou não existir necessidade
de sua participação no feito, os autos foram então
conclusos ao juiz. Dispensado o relatório, elabore a
sentença.
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Diferenciar sentença nula, inexistente e
ineficaz. A sentença nula pode ser eficaz? Explique.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
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74
Sentença - Como Juiz Substituto da Única Vara Cível da
Comara de Cuyaverá/MT, elabore a sentença cível
pertinente paro caso. I - RELATÓRIO - Trata-se de ação
popular ajuizada por José da Costa, cidadão, e
Associação dos Cidadãos Kayapós, sociedade civil, sem
fins lucrativos, constituída há mais de cinco anos, que
inclui entre as suas finalidades a proteção do
patrimônio público do Bairro Kayapó, Cidade de
Cuyaverá, contra desapropriação amigável promovida
pela COSAE, a empresa pública responsável pelos
serviços de abastecimento de águas e tratamento de
esgotos. Investem os autores contra acordo,
firmado nos autos de processo administrativo,
entre a empresa pública que promove a
desapropriação e o proprietário do imóvel, Jerônimo
Mendes. Pelo acordo, ficou estabelecido dever o
proprietário do imóvel receber, como pagamento da
indenização expropriatória, bens dominicais da COSAE.
Alegam os autores que o acordo firmado é inválido,
porque houve desvio de finalidade, visto que, no
decreto expropriatório, indica-se que o imóvel objeto
da desapropriação seria utilizado para a construção da
nova sede da empresa pública que promove a
desapropriação; mas, no acordo firmado, o que se
prescreveu foi a edificação no imóvel de nova estação
de tratamento de águas. Além disso, sustentam os
autores que a dação em pagamento que se pretende
fazer não encontra amparo na legislação vigente.
Alegam ainda que falta ao decreto expropriatório
prévia e necessária autorização legislativa da
Câmara Municipal para editá-lo. Dizem que as
desapropriações somente podem ser feitas por pessoa
jurídica de direito público e, por isso, falta à COSAE
competência para fazê-las, não obstante tenha ela
firmado com o Município contrato autorizativo para
promover a desapropriação. Asseveram que o bem
expropriado foi avaliado por preço superior ao de
mercado. Por fim, sustentam que por todas essas
razões há lesão ao patrimônio público e à moralidade
administrativa. Requerem os autores 1) seja declarada
a nulidade do acordo firmado, bem como 2) sejam
condenados os réus em perdas e danos. Deferida
liminar para o fim de impedir o pagamento da
indenização por parte da COSAE e a transferência da
posse do imóvel objeto da desapropriação, bem como
para impedir a lavratura e o registro de escritura
pública na qual se irá formalizar solenemente o
acordo. Foi determinada a citação dos réus indicados
na inicial, quais sejam a) a empresa que promove a
desapropriação, b) seu presidente e c) o expropriado,
Jerônimo Mendes. Em defesa, preliminarmente, a
empresa pública que promove a desapropriação alega
1) a ilegitimidade ativa da Associação dos Cidadãos
Kayapós e 2) a impossibilidade jurídica dos pedidos, já
que, tendo se consumada a desapropriação com a
edição do decreto expropriatório, a anulação dela já
não se faz mais possível. No mérito, apesar de
reconhecer que a destinação que se pretende dar ao
imóvel pelo acordo (edificação de nova estação de
tratamento de águas) é diversa daquela prevista no
decreto (construção de nova sede da empresa), alega
que tal fato não caracteriza desvio de finalidade.
Afirma, por outro lado, que apesar de reconhecer que
pretende dar alguns de seus bens dominicais em
pagamento da indenização expropriatória, tal dação é
válida. Argumenta que, apesar de reconhecer a
ausência de prévia autorização legislativa para
expedição do decreto expropriatório, não houve ofensa
ao ordenamento jurídico, sendo válidos o decreto e o
acordo impugnado. Alega ainda que, apesar de ser
pessoa jurídica de direito privado, tem competência
para promover a desapropriação. Assevera que o bem
expropriado foi avaliado pelo preço de mercado. Por
fim, diz que não houve lesão ao patrimônio público ou
à moralidade administrativa. O presidente da COSAE,
por sua vez, sustenta ser parte ilegítima para a causa,
uma vez que, segundo a própria inicial, figura como réu
tão somente porque era o presidente da empresa
quando fora firmado o acordo (e ainda o é), não lhe
tendo sido atribuída pela inicial a prática pessoal de
qualquer ato ou mesmo culpa in eligendo ou vigilando.
No mérito, repete os argumentos da COSAE. O
expropriado, ao contestar, sustenta que há coisa
julgada que impede o exame da matéria, uma vez que
as contas da COSAE do exercício em que fora firmado o
acordo já foram aprovadas pelo Tribunal de Contas. No
mérito, sustenta as mesmas razões apresentadas pela
empresa pública. Intimados os autores para que se
pronunciassem sobre as preliminares argüidas,
asseveraram que, congregando cidadãos há mais de
cinco anos, pode a associaçãoautora figurar no pólo
ativo da demanda; que a desapropriação não se
consumou, uma vez que não houve a transferência do
imóvel, razão pela qual o pedido não é juridicamente
impossível; que, apesar de reconhecerem que o
presidente da COSAE não realizou qualquer ato, nem
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75
lhe ter sido atribuída culpa in eligendoou vigilando, sua
legitimidade passiva decorre do simples fato de ser
presidente da empresa; que, apesar de reconhecerem
que o Tribunal de Contas aprovou as constas da
COSAE, tal aprovação não impede o ajuizamento desta
ação popular. Publicado o despacho facultando às
partes produzir provas, autores e réus requereram
exclusivamente a produção de prova pericial. Realizada
essa prova, o perito asseverou que o bem expropriado
foi avaliado pelo valor de mercado. Aberta vista para
alegações finais, os autores se reportaram à inicial, e os
réus se reportaram às respectivas contestações.
Parecer do Ministério Público às folhas... As
preliminares não foram apreciadas por ocasião do
despacho saneador. É o relatório.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui
como um de seus membros o eminente
Desembargador Ernani Fidelis dos Santos,
reconhecidamente um dos maiores processualistas da
Latino-América, e integrante do seleto grupo de
doutrinadores do Triangulo Mineiro. Referido
professor, em seu Manual de Direito Processual Civil,
edição de 1986, Editora Saraiva p. 25, já ensinava que
ua doà daà a aç oà dosà fatosà o decorrer
logicamente a conclusão, há impossibilidade jurídica
elativa àeàoà Juizà pode iaà e ti gui à oà feitoà se à se ue àcitar a parte ré, em função da Teoria da Improcedência
Prima Fácil, e a sentença conteria real decisão de
mérito. Após o advento da CF/88, o devido processo
legal exige amplo direito de defesa e contraditório
efetivo. Pergunta-se: No atual processo civil brasileiro
há situação na qual o Juiz pode resolver o mérito sem
citar a parte ré? Fundamente e explique.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Má‘Iáà i te touà áÇÃOà DEà INTE‘DIÇÃOà EàCU‘áTELá à e à fa eà deà JOÃO,à seuà a ido,à u i iadaàcom documentos médicos atestando esquizofrenia. No
curso do processo, sob tratamento clínico, o
interditando apresentou quadro de considerável
melhora, o que motivou o pedido de desistência da
ação, nos moldes do artigo 267, VIII, do CPC. Vossa
Excelência, na condição de Juiz, não acatou o pedido,
mas excluiu MARIA do processo. Intimado, o Ministério
Público manifestou-se no sentido de assumir o pólo
ativo da demanda. Vossa Excelência deferiu a
substituição processual e, ainda, nomeou a outrora
autora, MARIA, como curadora, que não aceitou o
múnus. Sobreveio a nomeação do genitor do
interditando para o encargo. O pedido inaugural foi
julgado improcedente. Todavia, MARIA, sabedora da
decisão, via de novo advogado, compareceu ao
processo, e recorreu da sentença. Em contrarrazões, o
MP alegou duas matérias preliminares processuais.
Identifique-as, delibere sobre elas e decida, tão-
somente considerando os elementos ofertados pela
proposta e o regramento processual em vigor.
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:
TJGO - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - SENTENÇA - AROEIRA DA SERRA - LTDA,
proprietária da Fazenda Encosta, localizada no
Município de Goiás-GO, propôs ação contra
ENGENHARIA PROTERRA LTDA e SOUZA E EUDES
ENGENHARIA LTDA, devedores solidários, visando a
condenação destes ao pagamento de indenização por
danos materiais por ela então estipulados em R$
500.000 (quinhentos mil reais). Segundo consta da
inicial, em agosto de 2009, as requeridas, proprietárias
de terras vizinhas, por seus prepostos, à perpassa a
propriedade da autora por 3.500 metros, sem os
cuidados necessários, atearam fogo na vegetação,
causando um incêndio incontrolável, a ponto de
literalmente queimar suas pastagens, lavoura de
laranja, cercas, cocheiras, currais, além de uma área de
plantações de eucalipto. Reclama danos materiais
(emergentes) e lucros cessantes, conforme positivam
os documentos instrutórios e a produção antecipada de
provas. Citada, a primeira requerida e a autora
formalizaram acordo (fls.), por meio do qual, a
requerente recebeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
da doà àpo à à o taà àdissoà ple a,à à ge alà àeà à i evog velààquitação para nada mais reclamar, em relação a
qualquer indenização a qualquer título decorrente
doà à fatoà à oti iadoà à aà à e o dial ,à à essalva do,àexpressamente, que a quitação não envolvia a segunda
ré, Souza e Eudes Engenharia Ltda. Pela decisão de
fls., o acordo foi homologado e extinto o processo
em relação à primeira requerida. Ato contínuo,
desenvolvida a citação da segunda ré, esta
apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, a
ilegitimidade passiva, pois a transação havida entre a
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76
autora e a empresa Engenharia Proterra LTDA,
extinguiu a dívida, em razão da solidariedade passiva,
daí improsperável sua mantença no pólo passivo da
demanda. Na questão de fundo, pondera que o
evento ocorrido se deu por uma fatalidade, porque
um dos empregados contratados ateou fogo na
vegetação, ao arrepio das ordens emanadas pela
direção da empresa. Diz que seu empregado, por nome
José da Rosa Pio, foi demitido por justa causa, o único
responsável pelo ato, daí indeclinável sia denunciação à
lide. Aduz que, tão somente para efeito de
argumentação, os serviços estavem sob coordenação
do gerente de operação da primeira ré, e ambas são
condôminas no imóvel lindeiro ao da requerente,
sendo assim, devem ser tratadas isonomicamente, com
igualdade de responsabilidade em tese pelo acidente.
Argumenta ainda, que na pior das hipótese, como
autora recebeu a importância de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), em razão de acordo em feito com a corré,
então que esse valor também seja considerado para
onerar, do mesmo modo, ambas as rés solidariamente
responsáveis, sob pena de ofender os litisconsortes
passivos, nos termos do art. 227 do CC. Instada a se
manifestar, a autora replicou, rebatendo as teses
apontadas na contestação, ao tempo em que frisava o
seu direito de buscar a totalidade da composição dos
danos sofridos e provados nos autos. Designada
audiência própria, não foi possível a conciliação,
ocasião em que as partes salientaram a inexistência de
qualquer dilação probatória. Relatados. Decido.
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2009 - Banca: TJSC
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Epifânio F. Fernandes (73 anos de idade) e
sua mulher Rosa Francisca F. Fernandes (70 anos de
idade), brasileiros, casados, agricultores, residentes na
área rural de Céu Lindo, ingressaram, em 9 de março
de 2007, com ação contra Lauvir Francisconi, brasileiro,
agricultor, casado com Eva Gertrudes Francisconi,
residente à Rua Michael Jackson, 2506, cidade e
Comarca de Jacaré Amarelo, dizendo, em síntese, na
inicial, que, em maio de 1997, em conjunto com seu
falecido filho Epitáfio F. Fernandes, este com 20% de
participação no negócio, adquiriram uma área rural
com aproximadamente 25 ha, na localidade de
Pinhalzinho, Município e Comarca de Céu Lindo, na
qual fixaram residência e de onde retiram o seu
sustento com pequenas plantações de milho, feijão,
mandioca e hortaliças; em setembro de 2002, o filho
Epitáfio, brasileiro, divorciado de Antônia Renata dos
Santos, agricultor, faleceu em um acidente de
automóvel, destinando-se a seu único filho, Eugênio,
nascido em 14 de dezembro de 1995, que então passou
a residir com a mãe em outra cidade, a parte que lhe
cabia no imóvel. Relataram que, desde que para lá se
mudaram, após a aquisição da propriedade, e em
conjunto com o filho e o neto, até a morte daquele,
passaram a cultivar a terra e criar algumas vacas
leiteiras, utilizando-se, para ir e vir à cidade mais
próxima (Céu Lindo), a fim de venderem a pequena
produção de leite e hortaliças e para consultas médicas
e receber suas aposentadorias rurais (um salário
mínimo para cada um), com seu Fusca 1984, de uma
via rural que passa pelas terras do Réu; na divisa das
duas propriedades, seguindo por essa estradinha, havia
u à ata u o ,à pa aà i pedi à aà passage à dasà suasàvacas leiteiras e dos outros animais pertencentes ao
Réu e, no acesso à Estrada Municipal, havia um portão
de uso comum, com correntes e cadeado cujas chaves
eram a todos - Autores e Réu - disponibilizadas. Essa
era a única via de acesso à sua propriedade, utilizada
há décadas também pelos anteriores proprietários, até
abril de 2001, quando o Governo do Estado abriu a SC
908, asfaltada, ligando os Municípios de Jacaré
Amarelo a Padre Onofre, quando então construíram
uma outra via de acesso interno, precária, que passa
pelas terras de Esperidião H. da Silveira. Sucede que,
em 10 de março de 2006, o Réu, alegando que agora os
Autores possuem outra via de acesso à sua
propriedade, fechou com cerca de arame farpado o
espaçoà e à ueà haviaà oà ata- u o à eà t o ouà oàcadeado do portão, impossibilitando-lhes o ir e vir a
Céu Lindo pela antiga estrada, o que lhes prejudica
sobremaneira, posto que o outro acesso, que aumenta
a distância até Céu Lindo em 10 km, passa pela
propriedade de Esperidião (culpado pela morte em
acidente de seu filho que estava de carona com aquele
que, dirigindo embriagado, capotou o veículo, e com o
qual, portanto, não possuem bom relacionamento,
inclusive estando em litígio para composição dos
danos decorrentes do acidente), e em época de
chuvas torna-se praticamente intransitável, por não
ser cascalhado e por ter, em seu curso, na divisa norte,
com Esperidião, um lajeado (córrego), sem ponte, que
somente pode ser transposto se não estiver muito
caudaloso. Requereram: a) a ordem de imediata
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retirada da cerca e do cadeado; b) os benefícios da
assistência judiciária gratuita (juntando notas de
produtor rural e comprovantes de benefício do INSS),
com a nomeação do advogado que subscreve a inicial
como seu defensor dativo, arbitrando-se a
remuneração correspondente, ao final; c) a citação do
Réu, no endereço preambularmente constante; d) ao
final, a procedência do pedido, para que seja
restabelecido o acesso e utilização da via, com a
condenação do Réu nas custas e honorários
advocatícios. Deram à causa o valor de R$ 5.000,00.
Juntaram o título de propriedade do terreno, incluindo
casa, galpão e mangueira. Designada audiência
preliminar para o dia 30 de março de 2007, o Oficial de
Justiça, depois de três tentativas, conseguiu encontrar
o Réu no dia 16 de março de 2007, juntando-se o
Mandado aos autos no dia 21 seguinte. O Réu não
compareceu ao ato. Presentes os autores e seu
advogado, foram inquiridas as três testemunhas
arroladas na inicial e o Juiz decidiu, em audiência, a
respeito dos pedidos preambulares. Apresentando
contestação por advogado regularmente constituído,
protocolada em 19 de abril de 2007, Lauvir Francisconi
e Eva Gertrudes Francisconi, em preliminar arguiram: a)
nulidade do processo, porque não se requereu e Eva
não foi regularmente citada; b) nulidade da audiência
preliminar, porque o Mandado de Citação do Réu foi
juntado a destempo; c) ilegitimidade ativa dos autores,
por ausência, no polo ativo, do neto Eugênio, co-
proprietário das terras; d) carência de ação, por falta
de interesse de agir, posto que os Autores possuem
outra via de acesso à sua propriedade; e)
irregularidade na representação processual da Autora
porque, em sendo analfabeta, apenas assinou a
procuração particular, sem que sua firma fosse
reconhecida; f) irregularidade no documento que
comprova a propriedade dos autores, pois não
autenticado pelo Registro de Imóveis da Comarca de
Céu Lindo. Ainda em preliminar, impugnaram o valor
dado à causa, posto que o imóvel dos autores vale mais
de cem mil reais, como facilmente se percebe pela
análise da matrícula por eles juntada, pois quando o
adquiriram esse foi o montante da transação. Assim,
para que não haja evasão fiscal, o valor deve ser
reajustado. Também impugnaram, pela forma
adequada, a assistência judiciária deferida, porquanto
os Autores comprovaram que percebem, cada um,
um salário mínimo de benefício previdenciário e,
pelas notas de produtor rural tiveram, no ano anterior,
renda de R$ 6.560,00, sendo certo que não extraem
notas de tudo o que vendem da produção de leite e
hortaliças, tendo um bom padrão de vida. Em exceção
de incompetência (feita pela forma adequada),
sustentaram que residem na cidade e Comarca de
Jacaré Amarelo, onde o Réu, inclusive, foi citado;
portanto, esse deve ser o foro competente para o
processo e julgamento. No mérito, sustentaram que,
além de ser nula a audiência antes realizada, uma das
principais testemunhas, das três arroladas pelos
Autores - Antônia Renata dos Santos, ex-mulher de
Epitáfio e mãe de Eugênio - estava impedida de depor,
diante dessa condição, especialmente porque foi quem
disse que, na data indicada pelos Autores, estava
levando Eugênio para visitar os avós quando se
deparou com o portão com cadeado trocado (possuía
uma cópia da chave do anterior, que não mais serviu),
teve que fazer uma volta de mais de 8 km para poder
chegar ao sítio, passando pelas terras e ao lado da casa
do algoz do pai de seu filho. As demais testemunhas
nada disseram que importasse para o deslinde da
causa. Afirmaram que o Réu teve que tomar uma
atitude - o que fez em 4 de março de 2006 para impedir
que as vacas dos Autores adentrassem sua
propriedade, onde haviam plantado pinus, pois o
ata- u o ,à po à esta à ue ado,à oà aisà estavaàcumprindo sua função, e havia alertado, há meses, o
Autor, para que o trocasse por um portão. A decisão a
respeito do pedido liminar, portanto, foi equivocada.
Ademais, os Autores já não mais se utilizavam da
estrada desde que a nova foi aberta e, por essa razão,
não teriam direito a se utilizar da velha. Arrolaram três
testemunhas: Antônio Borba, José da Silva e Esperidião
H. da Silveira. Apresentaram, também, em peça
apartada, Reconvenção, pedindo que o Juiz conceda
interdito proibitório, com aplicação de multa, para o
caso de os Autores derrubarem a cerca e cortarem o
cadeado, o que vinham ameaçando fazer. Rebateram,
os Autores, as questões preliminares e incidentais.
Sustentaram, também, que a contestação é
intempestiva, e dela não deveria figurar a esposa do
Réu, pois há anos ela não aparece no sítio. No mérito,
requereram a procedência do pedido, aduzindo que,
efetivamente, tiveram ciência do ato perpetrado
exclusivamente pelo Réu na data indicada na inicial e
através da exnora; tanto que, imediatamente, se
dirigiram até a divisa da propriedade com os Réus,
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78
onde constataram a colocação da cerca que lhes
impedia a passagem. Foram, no mesmo dia, à
Delegacia, onde registraram a ocorrência, conforme
B.O. que agora acostaram. Os Réus impugnaram o
documento. Designada audiência de conciliação,
infrutífera, o Juiz saneou o processo e decidiu a
respeito do pedido de perícia, formulado por ambas as
partes, que apresentaram os recursos apropriados em
relação a todas as decisões. Em audiência de instrução
e julgamento, tomados os depoimentos pessoais dos
Autores e dos Réus - que, em síntese, ratificaram as
alegações constantes da inicial e da contestação; Eva
alegou desconhecer os faros, acrescentando que, por
problemas de saúde, não vai à propriedade há mais de
cinco anos -, o Magistrado dispensou a reinquirição das
testemunhas arroladas pelos Autores (o que gerou
novo recurso); foram ouvidas aquelas indicadas pelos
Réus: Antônio Borba e José da Silva nada informaram
além do fato de que já foram no sítio dos Autores, pela
nova estrada, um no inverno e o outro no verão, sem
que tivessem qualquer problema de acesso. Em
relação a Esperidião, houve contradita, decidindo o
Juiz. Novo recurso foi apresentado. Ouvido, relatou
que, apesar do fato, que lamenta (aliás, só dirigiu o
automóvel de Epitáfio, na época, porque este, que com
ele também estava bebendo, tinha menos condições,
ainda, para dirigir), não tem qualquer animosidade com
os Autores; o acesso destes à estrada que construiu em
sua propriedade, passando ao lado de sua residência,
para chegar à nova Rodovia, é livre, sem qualquer
objeção de sua parte, ou de sua família; e que
realmente, em época de chuvas intensas, fica difícil
transitar por ela, em razão do barro e da cheia do
lajeado,à asà oài possívelà o à o e tesà asà odasàeàdi igi doà o à uidado,àd àpa aàpassa .àásàalegaç esàfinais foram remissivas. Os autos vieram conclusos para
sentença em gabinete. Você é o Juiz Substituto que
conduziu todo o processo, decidindo todas as questões,
na época oportuna, diligenciando, sempre, para que
chegasse a bom termo. Agora, deve proferir a
sentença, inclusive relatando todas as suas decisões
e os seus fundamentos, inclusive o embasamento
legal delas e das pretensões e alegações das partes,
complementando, com o estritamente necessário - e
sem alterar os fatos descritos - a tese em exame.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - VISTOS
ETC... O Ministério Público do Distrito Federal, por sua
Promotoria especializada, ajuizou ação em desfavor de
Gasparina Alvarenga, qualificada nos autos,
perseguindo o cumprimento de cláusula inserta em
contrato de doação onde a ora ré figurou como
donatária, sendo doador Pantaleão do Trapiche, que
veio a falecer no dia 02 de abril de 2005, deixando
viúva Dona Idalva Jangada do Trapiche e, órfão, o filho
único, Tibério Jangada do Trapiche. Dona Idalva veio a
falecer no dia 02 de junho de 2005. Diz o Ministério
Publico que, mediante instrumento particular, no dia
10 de janeiro de 2005, Pantaleão doou à ré dez mil
animais bovinos adultos, no ponto ideal para abate,
como de fato assim ocorreu, eis que a ré os vendeu
pa aà oà F igo ífi oà XX .à Noà aludidoà i st u e toàparticular de doação restou assentado que a ora ré
havia de instituir um canil e cuidar de, pelo menos
cinco cães que porventura venham a ser encontrados
abandonados nas ruas do Distrito federal, a cada mês,
durante um lustro, no mínimo. A ré aceitou a doação e
anuiu com o encargo, tanto que assinou todas as folhas
do instrumento particular já tantas vezes mencionado.
No entanto, o instrumento de doação não indicou a
data inicial para o cumprimento da obrigação
estampada. E, pelo menos até a data do óbito de
Pantaleão, a ré não havia dado início ao cumprimento
da obrigação, conforme foi verificado nos autos de
inquérito que apurou o acidente de trânsito que o
levou à morte. O Ministério Público lançou longo
laudatório para justificar sua legitimidade para a
propositura da ação e, finalmente, requereu que a ré
seja citada para provar que instituiu o canil e está
cuidando mensalmente de, pelo menos cinco cães
anteriormente abandonados nas ruas do Distrito
Federal; ou, na hipótese negativa, que lhe seja assinado
prazo razoável para iniciar o cumprimento do encargo.
Requereu ainda o autor que, ao único herdeiro de
Pantaleão do Trapiche, seja dado conhecimento da
presente demanda. A ré, citada, no prazo legal ofertou
resposta. Destacou que se trata de relação jurídica
regida de direito privado e, por isto mesmo, o
Ministério Público é parte ilegítima para promover a
ação. Quanto ao mérito, a ré confirmou a doação, nos
moldes descritos na peça de ingresso; diz que não
instituiu o canil, nem pretende fazê-lo. Contudo, para
atender aos anseios do doador, em escala bem mais
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ampla, está cuidando de cinco crianças residentes em
orfanato e pretende tê-las sob seus cuidados até que
cada uma delas conclua o curso superior de ensino ou
complete vinte e cinco anos de idade. E destaca a
nobreza do seu ato generoso, comparando-o ao
acanhado encargo constante do instrumento de
doação. Finalmente pugnou pela improcedência do
pleito formulado na peça de ingresso. Em peça
autônoma, impugnou o valor atribuído à causa,
argumentando que um canil com capacidade para
alojar cinco cachorros não pode ser avaliado em R$
160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Segundo seu
entendimento, o valor da causa não pode ultrapassar o
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Ministério
Público teve vista dos autos e, no pertinente à
impugnação ao valor da causa, indicou orientação dos
tribunais para demonstrar o desacerto da impugnante
e a correção do valor atribuído, indicando para
conferência documento acostado à peça vestibular,
onde o doador e donatária assentaram que as despesas
do canil seriam pagas com a renda de capital
correspondente a mais ou menos 10% (dez por cento)
do valor do rebanho doado. Daí, no entendimento do
Doutor Promotor de Justiça, o valor da causa foi até
inferior ao real valor da capital mínimo que havia de ser
separado para o fiel cumprimento do encargo. No dia
05 de março de 2007, quando corria o prazo para a
resposta da ré, Tibério Jangada do Trapiche,
devidamente qualificado, na qualidade de único
herdeiro de Pantaleão, carreando para os autos a prova
de sua filiação, bem assim a de que sua mãe veio a
falecer logo após o falecimento de seu pai, requereu a
distribuição de oposição, nos moldes preconizados na
lei processual civil, dizendo que pretende para si, na
totalidade, o valor correspondente à malsinada doação,
eis que nula de pleno direito, alinhavando a seguinte
argumentação: um. Pantaleão e Gasparina eram
amásios, sendo certo que o primeiro era casado com
Dona Idalva Jangada do Trapiche, cujo laço matrimonial
reinou soberano até a data da morte do cônjuge
adúltero. Logo a 2.Os bovinos doados à ré Gasparina
foram mantidos longe dos olhos da família, operação
clandestina engendrada pelo seu genitor e pela ora ré
que administrava a fazenda no interior do Estado do
Pará, sendo certo que somente em data recente é que
ele, o opoente, tomou conhecimento do engodo
havido, eis durante a vida de seu pai jamais tivera
acessos à contabilidade dos bens que compunham o
patrimônio da família; 3.Gasparina Alvarenga atentou
contra a vida de Pantaleão, atingindo-o com seu
automóvel. A vítima caiu sobre a calçada, feriu-se na
cabeça, vindo a falecer na mesma data da ação
criminosa perpetrada, o que por si só já é motivo para a
revogação da doação, nos termos da lei civil, fato esse
conhecido desde 02 de abril de 2005; 4.Com a anulação
ou revogação, não há que se falar em cumprimento de
cláusula embutida nesse contrato contaminado a mais
não poder. Finalmente requereu a citação da ré
Gasparina e do Ministério Público para que respondam
aos termos da oposição e, finalmente, seja anulada a
doação eis que viciada pelo adultério, onde o doador
era o cônjuge adúltero, enquanto a ré era sua
cúmplice. Alternativamente, pede o opoente que a
doação seja revogada porque a donatária, Gasparina,
teria atentado contra a vida de Pantaleão, o doador. E
destaca: acolhido um ou outro pedido, a ré deve ser
condenada a entregar a ele, opoente, o montante de
R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais)
correspondente à venda dos bovinos, com os
acréscimos legais, conforme nota fiscal já carreada para
os autos da ação movida pelo Ministério Público. O
opoente atribuiu à causa o valor de R$ 6.300.000,00
(seis milhões e trezentos mil reais) e formulou os
demais pedidos de praxe. Em sua resposta, a ré
Gasparina assentou que, esporadicamente mantinha
encontros amorosos com o ora falecido Pantaleão, tido
e havido como homem solteiro. Contudo, a doação
questionada não guarda nenhuma correlação com os
mencionados encontros amorosos. Pantaleão era
muito caridoso e tinha especial apreço por crianças e
cães. Daí, a liberalidade com encargo. E acrescentou
que, tendo conhecimento do gosto do doador também
pelas crianças resolveu ir além da letra do instrumento
de doação, prestando assistência a cinco crianças,
deixando de fazê-lo em relação aos cães. Asseverou
que nunca atentou contra a vida de quem quer que
seja, muito menos de seu amado Pantaleão.
Aconteceu, sim, um acidente de trânsito, porque ela,
Gasparina, manobrava o seu automóvel e Pantaleão
surgiu inopinadamente, em logradouro
deficientemente iluminado. Devia ter sido absolvida.
Mas, condenada como autora de crime culposo está
cumprindo a R. sentença. Pugnou pela improcedência
dos pleitos constantes da oposição. O Ministério
Público, respondendo aos termos da oposição,
asseverando que nenhuma razão assiste ao opoente,
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máxime porque o Direito não socorre os que dormem.
Se algum direito havia a ser cogitado a favor do
opoente, já foi fulminado pelo decurso do tempo.
Finalmente, indicou dispositivos legais que entendeu
sejam aplicáveis à espécie. O Doutor Juiz, antevendo a
hipótese do parágrafo 3º do artigo 331 do CPC, deu o
feito como saneado, inclusive, a oposição, contudo
nada disse a respeito da aventada ilegitimidade do
Ministério Público e admitiu a produção de provas
orais. Decidiu laconicamente a impugnação ao valor da
causa, dizendo apenas que o valor dado na inicial está
correto. As partes desistiram da produção de provas
orais e reeditaram os termos de suas manifestações
anteriores, inclusive o opoente, todos indicando
dispositivos legais, jurisprudência e doutrina que
entenderam adequados. Gasparina Alvarenga lastimou
a marcha processual porque, segundo seu
entendimento, o Ministério Público, conforme
assentado em sua resposta, é parte ilegítima. Nos autos
da impugnação ao valor da causa, Gasparina opôs
embargos de declaração, contendo pedido de efeitos
infringentes, apontando dispositivo constitucional
violado, ao mesmo tempo em que pugna por decisão
devidamente fundamentada. O Dr. Juiz despachou nos
autos, assentando que, na mesma oportunidade em
que proferir sentença reexaminará a impugnação ao
valor da causa, dando as razões jurídicas da sua
decisão. Em síntese é o que consta dos autos.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Elabore sentença a partir das premissas
fincadas no relatório abaixo transcrito. Em 22.06.2002,
nas cernanias de obras realizadas pelo Distrito
Federal, o Sr. Antônio Martins, então com 40
(quarenta) anos de idade, em pleno gozo de sua saúde
física e sem qualquer histórico de distúrbios
psicológicos, ao escorregar de uma escada construída
pelo Poder Público, sofreu queda de graves proporções
e conseqüências. Foi imediatamente socorrido e
encaminhado a hospital especializado da rede
pública. Mesmo submetido a competente cirurgia
de emergência,ficou definitivamente tetraplégico e
alijado de suas aculdades mentais. Exatamente um ano
depois do evento, veio a falecer, sem deixar filhos,
em decorrência de complicações médicas ainda ligadas
ao acidente. Sua ex-companheira, Sra. Margarete Silva,
que convivia com a vítima, à moda de união estável,
nos últimos 15 (quinze) anos, e que havia sido
nomeada sua curadora por decisão judicial proferida
pouco depois de acidente, ingressou em juízo com
ação de reparação de danos, em 22.04.2007, fundada
em responsabilidade civil do Estado, pleiteando, além
dos acréscimos de juros e correção monetária: (a)
indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos
morais; (b) indenização de 3 (três) salários-mínimos,
por mês, até o limite de vida provável do falecido (65
anos); (c) custas e honorários advocatícios. Foram
juntados inúmeros documentos, dentre os quais
recortes de jornais, cópias do prontuário médico e do
atestado de óbito, radiografias e laudos. Não houve a
pretendida concessão de Justiça Gratuita. O mandado
de citação, devidamente cumprido, foi juntado aos
autos 10 (dez) dias após o ajuizamento da ação. Em sua
defesa, o Distrito Federal articulou, preliminarmente:
(a) prescrição, em face do transcurso de significativo
lapso temporal entre a data do acidente e a do
ajuiza e toà à daà à aç o,à à eà à ilegiti idadeà à à ativaà adàààausa àà àdaàààáuto a,àà àvezàà à ueàààesta iaàpleitea do,à
em nome próprio, direito alheio. Alegou, ainda, que a
vítima percebia de seu empregador apenas um
salário-mínimo mensal, não sendo legítimo o montante
requestado. Disse, mais, que nada indicava
dependência econômica. Por fim, argumentou que a
responsabilidade civil do Estado, em casos que tais, é
de índole subjetiva, cabendo à Autora a prova da
omissão e do ilícito omissivo de caráter prejudicial,
fatos constitutivos de seu alegado direito. A prova
testemunhal deferida pelo Juízo indicou, com a
clareza necessária, que a vítima percebia mesmo 1
(um) saláriomínimo mensal e que Autora era sua
dependente econômica. Além disso, ficou evidente que
o companheiro da Autora não caiu em via pública, de
acesso facilitado aos pedestres, mas sim em galeria de
drenagem e escoamento de águas pluviais, tendo
optadoà po à o ta à a i ho à pelaà aludida galeria, ao
invés de trilhar o trajeto mais demorado, embora fosse
este último de todo seguro e adequado à circulação de
transeuntes. A prova pericial, noutro giro, atestou que
o local do acidente, justamente uma escada de acesso
a galeria de escoamento de águas pluviais, estava
suficientemente iluminado e protegido do trânsito de
pedestres, muito embora, por se tratar de local restrito
ao público em geral, não se fizesse ornado com
corrimões e/ou rampas especiais. Em alegações finais,
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Autora e Réu se reportaram, sem originalidade, às
peças processuais anteriormente produzidas.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - A partir do relatório que se segue, o
candidato deverá completar a sentença, com clareza e
objetividade na abordagem dos temas. JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 38ª VARA CÍVEL
DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL DE BRASÍLIA - DF. Vistos
etc. CASTOR & TATU LTDA ajuizou ação em face de
ARQUIMEDES KALISTO dizendo, em síntese, que,
selecionada em pregão eletrônico, celebrou com o
DISTRITO FEDERAL contrato de prestação de serviços
de remoção de entulho de prédio demolido,
comprometendo-se fornecer ao contratante três
caminhões, tipo caçamba, com capacidade de dez
toneladas cada veículo. Pelos serviços receberia R$
600,00 por viagem. Dispondo apenas de dois
caminhões, necessitou adquirir outro veículo. Atraído
por anúncio de jornal -- que informava ser a capacidade
do veículo anunciado dez toneladas -interessou-se por
caminhão usado, marca Mercedes Benz, oferecido por
VEÍCULOS PESADOS & CIA, veículo que o réu entregou a
essa empresa e a autorizou vendê-lo. Compareceu à
loja da vendedora e comprou o veículo por R$
120.000,00. Em pagamento emitiu dois cheques de R$
50.000,00 cada, nominais à vendedora, um para ser
descontado de imediato (que a vendedora descontou),
e o outro para ser descontado 30 dias depois. O
restante, R$ 20.000,00, comprometeu-se a pagar, à
vendedora, no prazo de 60 dias, conforme constou do
recibo de compra e venda, emitido pela vendedora em
nome desta. Levou o veículo e continuou os serviços
que até então eram prestados com os outros dois
caminhões. No entanto, no segundo dia em que
utilizava o veículo, encarregados do Distrito Federal,
responsáveis pelo acompanhamento dos serviços, ao
constatar que a capacidade de carga do veículo não era
dez toneladas, mas sete, disseram que o veículo não
poderia ser usado por não atender as especificações de
capacidade (dez toneladas), constantes do contrato.
Comunicou o fato à vendedora e solicitou que o veículo
fosse substituído por outro com capacidade de dez
toneladas, conforme asseguram normas de proteção
ao consumidor. A vendedora se recusou, dizendo que
recebeu o veículo do réu para venda, não tendo,
portanto, responsabilidade quanto ao fato da menor
capacidade de carga do veículo. Em decorrência da
recusa, sustou o pagamento do segundo cheque e
informou a ela, vendedora, que não pagaria o resto do
preço, R$ 20.000,00. Como, com cada veículo, realizava
oito viagens por dia, passou a suportar prejuízo diário
de R$ 4.800,00, que, no término do serviço, realizado
em 10 dias, alcançou R$ 48.000,00. Argumentou que,
solidária a responsabilidade nas relações de consumo,
todos os envolvidos na colocação do produto no
mercado de consumo e na comercialização respondem
pelos vícios e inadequação do produto ao fim que se
destina, assim como pelos danos causados. E o
consumidor pode exercer sua pretensão contra todos
envolvidos ou, se optar, contra apenas um deles.
Aduziu que, dada a transparência que deve presidir as
informações sobre produtos e serviços oferecidos, a
informação de capacidade do veículo, que constou no
anúncio que a atraiu e acabou resultando no negócio,
por não espelhar a verdade, acabou viciando o contrato
de compra e venda, que, em conseqüência, comporta
rescisão, com a restituição dos valores que pagou e
devolução do veículo ao réu, sobretudo porque a
vendedora se recusou substituir o veículo por outro. E,
pelos prejuízos que sofreu, deve ser indenizada. Pediu
a rescisão do contrato, restituição do valor que pagou,
R$ 50.000,00, e indenização pelos prejuízos que
suportou, no montante de R$ 48.000,00. Contestou o
réu. Argüiu, em preliminar, irregularidade da
representação processual da autora, feita por
instrumento particular, com firma reconhecida de um
dos diretores dela, que, contudo, não se sabe se a
representa, pois não instruída a inicial com ato
constitutivo ou contrato social. Nulidade da citação
que, realizada pelo correio, a carta, registrada, foi
recebida e assinada por sua esposa, e não por ele. E,
aàdi ç oàdoàC digo,à defe idaàaà itaç oàpeloà o eio ,àpressupõe que, para se efetivar a citação por esse
meio, que o autor a requeira. A autora não a requereu.
Inépcia da inicial, pois, da narração dos fatos não
decorre logicamente o pedido. Descreve-se vício ou
inadequação do produto fornecido que, caso existisse e
a relação fosse de consumo, ensejaria a anulação do
contrato, e não a rescisão, rescisão que, perfeito e
acabado o contrato, só seria admissível se precedida de
notificação, especialmente porque acena a autora com
a intenção de devolver o veículo, mas nem mesmo se
propôs depositá-lo em juízo. Ilegitimidade passiva, vez
que não teve culpa pelo ocorrido e nem contribuiu para
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os fatos. E a relação não é de consumo e inexiste a
decantada solidariedade. No mérito, disse que a
capacidade de carga do veículo, própria de sua
categoria, não poderia ser ignorada pela autora,
empresa que, atuando na prestação de serviços de
transporte de carga, dispunha de conhecimentos
suficientes a respeito da capacidade do veículo. Em
réplica, sustentando que regular a sua representação
processual e refutando as preliminares argüidas pelo
réu, insistiu a autora na procedência do pedido inicial.
O réu, ARQUIMEDES KALISTO, ajuizou ação monitória
contra a autora, CASTOR & TATU LTDA, dizendo que
entregou para venda, a VEÍCULOS PESADOS & CIA,
caminhão de sua propriedade. Após a venda, feita à ré
(Castor & Tatu Ltda), recebeu da vendedora, Veículos
Pesados & Cia, parte em dinheiro e cheque, no valor de
R$ 50.000,00, nominal à vendedora e endossado a ele,
autor, emitido pela ré (Castor & Tatu Ltda), para ser
descontado no prazo de 30 dias. Na data, apresentou o
cheque ao banco que o devolveu porque sustado o
pagamento pela emitente, a qual, além do valor
representado pelo cheque, ainda deve R$ 20.000,00,
conforme recibo de compra e venda, emitido pela
vendedora, Veículos Pesados e Cia, em nome desta. O
cheque perdeu a força executiva, em razão da
prescrição. Inviável a execução com base nele. E
decorrido o prazo prescricional de dois anos para a
ação de enriquecimento, o autor não pode se valer
dessa ação contra a emitente. Mas o cheque e o recibo
de compra e venda do veículo, emitido pela vendedora
em nome dessa, servem de início de prova escrita para
fins de ação monitória. Pediu a expedição de mandado
de pagamento no valor de R$ 84.000,00 (valor do
débito atualizado monetariamente e acrescido de juros
de mora).A ré opôs embargos à monitória. Disse, em
síntese, que existindo conexão entre as ações, deveria
o autor se valer da reconvenção, e não da monitória,
via inadequada. E que o autor é parte ilegítima ativa no
tocante ao valor de R$ 20.000,00, porquanto o recibo
foi emitido pela empresa que vendeu o veículo, em
nome dessa, sendo que nele não aparece o nome do
autor e nem que ele era o proprietário do veículo.
Aduziu que, com a perda, pela prescrição, da força
executiva do cheque, e decorrido o prazo prescricional
de dois anos da ação de enriquecimento contra a
emitente, não pode o autor se valer da monitória, que
não serve para afastar prescrição consumada a da
execução e da ação de enriquecimento. Acrescentou
que sustou o pagamento do cheque e não pagou o
restante do preço porque o veículo que adquiriu não
tinha a capacidade de carga que constou no anúncio de
venda que a atraiu, irregularidade que afronta
normas de proteção ao consumidor, as quais
exigem transparência nas informações sobre produtos
anunciados à venda. Aduziu que, se não julgados
procedentes integralmente os embargos, quando
menos em parte devem ser acolhidos, para afastar a
inclusão indevida de juros de mora, pois, não deu causa
a mora. O autor, intimado, não impugnou os embargos.
A ré, embargante, manifestou, dizendo que os
embargos, tendo natureza de ação (do contrário, não
passariam de contestação, e na monitória não há
contestação, argumentou), pediu fossem aplicados ao
autor, embargado, os efeitos da revelia. Os processos,
nas duas ações, foram reunidos para julgamento em
sentença única. Os fatos são incontroversos. Estão
provados ou foram admitidos. É o relatório. Decido.
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Sentença - Elabore sentença com base no relatório
abaixo apresentado, analisando todas as questões
suscitadas, de natureza processual e de direito
material. Serão consideradas a estrutura da sentença, a
clareza e precisão da fundamentação e correção da
linguagem. ADROALDO CAMPOS MATOS propôs ação
indenizatória, por perdas e danos materiais e morais,
em face de LOJA DE CALÇADOS PÉ GRANDE, ANTONIO
CLÁUSIO SOUTO e BANCO DO TRABALHADOR S/A, aos
argumentos seguintes: Que em 20 de dezembro de
2006 adquiriu vários artigos na LOJA DE CALÇADOS PÉ
GRANDE, conforme notas fiscais que fez acostar aos
autos, emitindo, para tanto, cheque pós-datado, no
valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com vencimento
previsto para 20 de fevereiro de 2007. Contudo, para
sua surpresa, o título que entregou à primeira ré foi
depositado na conta-corrente do segundo réu, Sr.
ANTONIO CLÁUSIO SOUTO, no dia 28 de dezembro de
2006, tendo o seu pagamento sido autorizado e
regularmente efetivado pelo terceiro réu, o BANCO DO
TRABALHADOR S/A., em que pese a observação aposta
no verso do título, asseverando que o mesmo não
poderia, de qualquer forma, ser pago antes da data
prevista para o seu vencimento. Em razão do
precipitado depósito e do correspondente saque
procedido em sua conta, o autor sofreu prejuízos
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diversos, eis que, não possuindo saldo suficiente para
tanto, teve de se socorrer do valor que lhe foi creditado
pelo terceiro réu em razão do contrato de cheque
especial, sendo obrigado a arcar com o pagamento de
taxas bancárias e com altíssimos encargos moratórios.
Alega, mais, a ocorrência de danos morais, eis que, em
razão do ocorrido, deixou de arcar com outros
compromissos perante terceiros, tendo sido devolvidos
outros cheques que emitiu, o que deu ensejo, inclusive,
à negativação do seu nome perante o SERASA, sendo
notório o constrangimento e o aborrecimento que lhe
foram causados pela precipitação do depósito ocorrido.
Encerra por pleitear a procedência do pedido,
condenando-se os réus, solidariamente, a indenizar-
lhe os danos materiais causados, estes estimados em
R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e em danos
morais, que pede sejam fixados em valor
correspondente a dez vezes o valor do título em
questão, além das custas processuais e honorários
advocatícios. Regularmente citados, somente
compareceram aos autos os primeiro e segundo réus,
deixando transcorrer, in albis, o terceiro réu, o prazo
para contestar. Em sua contestação, aduz o primeiro
réu, que se faz necessário, ab initio, o chamamento do
SERASA à lide, uma vez que foi o mesmo quem incluiu o
nome do autor em seus cadastros, acrescentando que
não pode responder a ação, considerando que, a partir
de quando o depósito foi realizado em nome do
segundo réu, não pode o mesmo, por via de
conseqüência, ser responsabilizado por ato praticado
por outrem. Argumentou, mais, que o pedido
formulado não procede: a uma, porque em se tratando
de cheque, poderia a empresa contestante apresentá-
lo imediatamente para liquidação, de modo que, se
assim poderia fazer, igualmente poderia transmiti-lo a
terceiro para honrar suas obrigações; a duas, porque os
danos materiais buscados tiveram ensejo no
pagamento realizado pelo banco sacado, ora terceiro
réu, quando o mesmo não possuía fundos para tanto,
de modo que não pode responder por tais supostos
prejuízos; a três, porque, a partir de quando fez circular
o título, deixou de existir relação que o ligasse ao autor,
passando esta a ocorrer em relação ao segundo réu, o
qual, efetivamente, foi quem se beneficiou do depósito
realizado; a quatro, porque, no tocante aos danos
morais, a inscrição do nome do autor junto ao SERASA
decorreu de relação outra que não a estabelecida
inicialmente com a primeira ré, de vez que tal se deu
em função de outros cheques emitidos e que teriam
sido devolvidos por insuficiência de fundos, faltando,
pois, ao autor, nexo de causalidade. Encerra por pedir
a extinção do feito, em relação à sua pessoa, e,
alternativamente, a improcedência do pedido, com o
estabelecimento dos ônus sucumbenciais. Por seu
turno, o segundo réu contestou, asseverando que não
poderia ser demandado pelo autor, uma vez que não
participou da relação negocial entabulada entre o autor
e a primeira ré, destacando que em se tratando o
cheque de um título para pagamento à vista, não
estaria obrigado a aguardar o prazo aposto na cártula,
tanto mais quando, segundo a Lei do Cheque, é de 30
dias o prazo para sua apresentação em se tratando de
emissão na própria praça, o que ocorre na hipótese, ou
seja, se aguardasse o vencimento da data
impropriamente registrada no cheque (20.02.07),
perderia o prazo referido, uma vez que o negócio que o
originou se realizou em 20 de dezembro de 2006.
Afirmou ser possuidor de boa-fé, pelo que não poderia
responder pelos supostos prejuízos causados ao autor
e que este não teria demonstrado o nexo de
causalidade entre a negativação do seu nome e o
depósito pelo mesmo realizado, pugnando pela
improcedência dos pedidos, com a imposição dos ônus
da sucumbência ao autor. Em réplica, o autor reiterou
os argumentos expendidos na inicial, pugnando pela
decretação da revelia em relação ao terceiro réu.
Chamadas a especificar provas, as partes
manifestaram-se no sentido de nada mais ter a
produzir, oportunidade em que a primeira ré renovou o
pedido de denunciação à lide do SERASA. É o relatório.
Decido:
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Sentença - Leia com atenção a EXPOSIÇÃO DOS FATOS
e decida, com observância das regras processuais,
indicando, sempre que possível, a norma legal,
doutrina e orientação jurisprudencial que serviram de
lastro para seu convencimento. Juízo de Direito da 3ª
Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal - VISTOS
ETC... Cuida-se de ação ordinária proposta por
Theotônio Tito, qualificado nos autos, em desfavor do
Distrito Federal. Diz o autor que, aprovado em
concurso público, foi empossado no cargo de Técnico
em Administração. Posteriormente, ultrapassado o
período do estágio probatório, foi guindado à condição
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de chefe do depósito de medicamentos da Secretaria
de Saúde do Governo do Distrito Federal. Diz ainda
haver gozado 30 dias de férias durante o mês de
janeiro de 2007, reassumindo suas atividades
funcionais no dia primeiro de fevereiro daquele ano. Já
no dia 2 do mesmo mês, o adolescente F. K. foi detido
pelos agentes da autoridade policial especializada, e
procedendo à revista, encontraram com ele uma caixa
maior contendo dez caixas menores do medicamento
YY ,à deà elevadoà valo à oà e ado.à Oà efe idoàadolescente é seu conhecido e vizinho e, por isto
mesmo, permitiu o seu ingresso no local de trabalho.
Na Delegacia Especializada, o adolescente declarou
haver subtraído não somente a caixa de medicamento
apreendida, mas, também uma outra cuja falta foi
constatada durante o mês de janeiro de 2007. Restou
ainda consignado no depoimento do adolescente,
colhido ao lusco-fusco da legalidade ou, quem sabe à
calada da noite, que a subtração dos medicamentos se
dera com a participação do ora autor, com quem seria
repartido o valor obtido no mercado clandestino. Diz o
autor que, contra sua pessoa foi proposta ação penal,
vindo a ser absolvido, cuja sentença transitou em
julgado. Paralelamente, foi instaurado processo
administrativo disciplinar, tendo por fito a sua
demissão, porque teria praticado crime contra a
Administração Pública ou, no mínimo, teria revelado a
terceiro segredo do qual se apropriara em razão do
cargo. Argumenta o autor que, não obstante absolvido
pelo juiz, que não encontrou prova suficiente para
servir de lastro para sentença penal condenatória, o
Senhor Governador, impingira-lhe a perda do cargo,
tomando por base apenas o relatório da Comissão
encarregada do processo disciplinar já mencionado. No
entanto, trata-se de processo nulo, sem nenhuma valia,
eis que, no que pese haver constituído advogado desde
o primeiro instante e haver comparecido pessoalmente
a todos os atos do processo administrativo, seu
patrono não se fez presente, nem mesmo no dia em
que as testemunhas arroladas foram inquiridas. É bem
verdade que o Presidente da Comissão nomeou
Assistente Jurídico (Defensor Público) dos quadros do
Distrito Federal para acompanhar o ato, contudo,
sem consultar previamente o ora autor que, por certo,
teria recusado aquele patrocínio indevido e, sobretudo
maculado pela condição de servidor do Distrito Federal,
pessoa jurídica que pretende a aplicação da
penalidade. A par destes argumentos, o autor pleiteia
sua reintegração no cargo, quer porque o processo
administrativo mostra-se nulo ante a falta de defesa
técnica eficiente, quer porque, o Senhor Governador,
de seu, não escreveu argumento algum, limitando-se a
adotar o que fora expendido pela Comissão para baixar
o ato administrativo impugnado. Sustenta ainda que,
tendo sido absolvido no Juízo Criminal, indevida se
mostra a aplicação de penalidade na esfera
administrativa. Alternativamente, requereu seja a
penalidade imposta modulada, observando-se o
princípio da proporcionalidade, porquanto sua vida
pregressa e funcional assim está a recomendar, diante
de falta tão leve, de duvidosa ocorrência.
Cumulativamente o autor requereu que o Distrito
Federal seja condenado a lhe pagar indenização no
montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como
reparação dos danos morais experimentados, em face
da indevida divulgação de fato criminoso a ele
atribuído. Por derradeiro, formulou os demais pedidos
de praxe, atribuiu valor à causa e pediu a citação do
Distrito Federal na pessoa do seu Governador. Ao
despachar a inicial, o Doutor Juiz assentou que, por
economia processual ordenava a citação do réu na
pessoa do Procurador-Geral do Distrito Federal. O
Distrito Federal, no prazo da lei, ofertou resposta. Em
preliminar alegou a ocorrência de coisa julgada e
requereu a extinção do processo sem julgamento do
mérito porque, segundo seu entendimento, o autor
impetrara mandado de segurança que veio a ser
denegado sob o fundamento nuclear de que a prova
coligida era insuficiente para o acolhimento do que fora
pleiteado. Noutro naipe, o Distrito Federal sustentou
ser a inicial inepta, devendo o processo ser extinto
sem julgamento do mérito, porque requerer citação do
Distrito Federal na pessoa do seu Governador é erro
crasso, ferindo de morte a letra da lei processual.
Quanto ao mérito, o Distrito Federal procurou
profligar, um a um, os argumentos expendidos pelo
autor dizendo: 1) o autor constituiu advogado que foi
regularmente intimado (documentos anexos), embora
desnecessário, fora dado Defensor Público para suprir a
falta do patrono constituído; 2) o autor não aponta
nenhum defeito na fundamentação expendida
pela Comissão do processo administrativo, logo o
ato praticado pelo Senhor Governador encontra-
se devidamente fundamentado; 3) a acusação lançada
contra o ora autor no processo administrativo
continha dois núcleos: prática de crime contra a
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Administração Pública e revelação de segredo a
terceiro do qual tinha conhecimento em razão do
cargo. Sustenta ainda o Distrito Federal que não
obstante a absolvição do autor no processo criminal
que lhe fora movido, os dois núcleos restaram
provados no processo administrativo. Com efeito -
argumenta o Distrito Federal - embora a sentença
absolutória tenha transitado em julgado, contendo o
fundamento de que não há prova suficiente para
demonstrar o peculato doloso, outra figura penal ainda
subsiste e, por certo, o ora autor estaria condenado, se
o Ministério Público houvesse agido com maior
diligência. E, não há dúvida de que o autor revelou a
terceiro segredo de que se apropriara em razão do
cargo. Destaca, finalmente, que ao Estado-Juiz não é
dado proceder à modulação de penalidade
administrativa, como quer o autor. Verbera que
indevida é a verba indenizatória pleiteada a título de
reparação de dano moral porque a Administração se
houve no ambiente do estrito dever legal, instaurando
o procedimento administrativo; a autoridade policial,
como sói acontecer, não poderia deixar de instaurar
inquérito ante a notícia de fato criminoso. Pugnou pela
total improcedência dos pleitos autorais. O Distrito
Federal ofertou ainda reconvenção pleiteando seja o
reconvindo condenado a reparar o prejuízo causado
correspondente a uma caixa maior contendo 12
doze à ai asà e o esà doà edi a e toà YY à eà aisàduas (2) caixas menores do mesmo medicamento, tudo
avaliado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Carreou para os autos o respectivo documento
comprovando que cada uma das caixas menores do
aludido medicamento custou R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), portanto as 14 (quatorze) caixas que
desapareceram totalizam R$ 21.000,00 (vinte e um mil
reais). Para tanto narrou os seguintes fatos: o
reconvindo, Theotônio Tito, entrou de férias no dia
02/01/2007. Na mesma data, seu substituto legal,
conferindo o estoque deu pela falta de uma caixa maior
contendo doze ai asà e o esàdoà edi a e toà YY .àRegistre-se que os bens em apreço eram guardados em
armário protegido por cadeado e que somente o
reconvindo e seu substituto legal sabiam onde ficava a
chave. O substituto legal de Theotônio Tito fizera a
imediata comunicação a seu superior que, por sua vez,
comunicou o fato à autoridade policial. No dia
seguinte, por recomendação da autoridade, foi
instalada uma câmera filmando o armário. O serviço de
vigilância foi alertado para exercer maior rigor. Durante
todo o mês de janeiro não se registrou nenhuma
anormalidade. Theotônio Tito reassumiu suas funções
no dia 01/02/2007 e, no mesmo dia, o adolescente F. K.
foi filmado abrindo o armário, retirando uma caixa e
em seguida trancando-o com cadeado. A seguir o
adolescente saiu do edifício portando uma sacola e foi
seguido pelo agente da autoridade que identificou o
endereço onde F. K. adentrara. Munido de mandado
judicial deu-se busca e foi apreendida a caixa de
medicamento já violada contendo agora apenas 10
(dez) caixas menores. Perante a autoridade policial o
menor F. K. disse que havia combinado com Theotônio
Tito a subtração da primeira caixa de medicamento
ocorrido no mês de dezembro de 2006. O produto foi
vendido a terceiro que não foi identificado. O
numerário amealhado foi dividido em partes iguais
entre ele, F. K., e Theotônio Tito. Na data de
02/02/2007, ele, F. K., e Theotônio planejaram desviar
aisà u aà ai aà aio à à doà à edi a e toà YY ,ààutilizando o mesmo modus operandi como foi
realizada a subtração em dezembro de 2006. Theotônio
indicara o local onde a chave se encontrava, F. K. ia até
o armário, abria o cadeado, tirava a caixa, fechava o
armário, depositava a chave e saía sorrateiramente.
Com esta narração o Distrito Federal sustenta que não
há dúvida de que Theotônio Tito mediante ato ilícito
causou prejuízo à Administração e deve reparar o dano.
Disse ainda que Theotônio Tito, perante a Comissão
encarregada do processo administrativo disciplinar,
assentou que todas as caixas maiores do
edi a e toà YY à gua dadasà oà a ioà devia àconter 12 (doze) caixas menores, tal como adquiridas
Por fim, destacou que o laudo correspondente à
filmagem permaneceu incólume, sem qualquer
impugnação. No prazo legal, o autor/reconvindo
ofertou réplica e, igualmente, contestou o pleito
reconvencional, contudo, sem enfrentar o laudo
mencionado na reconvenção. O Doutor Juiz antevendo
a hipótese do parágrafo 3º do art. 331 do CPC, saneou
o processo e ordenou a produção de provas, contudo,
limitou-se a dizer que deài i ialài eptaà oàseà uida .àEàquanto a preliminar de coisa julgada assentou que a
ação mandamental e a presente ação ordinária não são
idênticas. Ambas as partes desistiram da oitiva de
testemunhas. O Distrito Federal interpôs agravo retido,
sustentando que as questões preliminares não
restaram decididas satisfatoriamente e, invocando
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86
regra constitucional, pede que, como preliminar, as
questões sejam decididas no momento da
sentença, fundamentadamente. Quanto ao mérito,
autor e réu, reconvinte e reconvindo sustentam os
termos das peças que produziram. Apontaram
doutrina, jurisprudência e dispositivos legais que, no
entender de cada um, estão a amparar os respectivos
pleitos. É o que consta dos autos.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - SENTENÇA CIVIL - Instruções: o candidato
deverá proferir a sentença, utilizando o relatório já
feito, que se segue, considerando os elementos nele
fornecidos, com a devida fundamentação. Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília - Vistos etc. Trata-se de ação
subordinada ao rito ordinário, proposta por
Cledemilson Lopes da Silva Júnior e Cremilda Divina
Soares Silva, casados, ele odontólogo, ela do lar,
residentes e domiciliados na SQSW 731, Bloco Z, ap.
310, Setor Sudoeste, Brasília, DF, contra Estrela Linhas
Aéreas S/A, sediada na Avenida Cintra, 334, lojas 3/4,
em São Paulo, SP. Alegam os autores que, em 03 de
outubro de 2007, em Brasília, pela internet, sítio da ré,
com esta contrataram transporte aéreo, com os
seguintes trajetos: 1) no dia 1º de novembro de 2007,
quinta-feira, vôo EE-1530, saída de Brasília, às 05h40,
com destino a São Paulo, aeroporto de Guarulhos,
chegada prevista para as 07h10; 2) no mesmo dia
1º/11/2007, vôo EE-1640, saída de São Paulo,
aeroporto de Guarulhos, às 09h00, com destino a
Buenos Aires, Argentina, aeroporto de Ezeiza, chegada
prevista para as 11h50; 3) no dia 04 de novembro de
2007, domingo, vôo 1641, saída de Buenos Aires,
Argentina, aeroporto de Ezeiza, às 14h10, com destino
a São Paulo, aeroporto de Guarulhos, chegada prevista
para às 16h40; 4) no mesmo dia 04/11/2007, vôo 1531,
saída de São Paulo, aeroporto de Guarulhos, às 21h50,
com destino a Brasília, chegada prevista para as 23h20.
Afirmam que o pagamento das passagens aéreas -
R$3.319,58 (três mil trezentos e dezenove reais e
cinqüenta e oito centavos) mais R$257,04 (duzentos e
cinqüenta e sete reais e quatro centavos) de taxas de
embarque, num total de R$3.576,62 (três mil
quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e dois
centavos) - foi realizado por meio do cartão de crédito
Emprestcard do primeiro autor, já tendo sido
apresentada a fatura e paga, em 23 de outubro de
2007, mediante débito na sua conta corrente no Banco
Popular S/A. Informam que embarcaram, dia
1º/11/2007, em Brasília, com atraso, tendo decolado o
avião apenas às 07h00, com previsão de chegada em
São Paulo, aeroporto de Guarulhos, às 08h30.
Despacharam duas malas com roupas e pertences
pessoais. Sucede que a aeronave apenas aterrissou em
São Paulo, Guarulhos, as 09h10, quando já havia
partido o vôo EE-1640, em que embarcariam de São
Paulo, aeroporto de Guarulhos, às 09h00, com destino
a Buenos Aires, Argentina. No aeroporto, balcão da ré,
que se encontrava tumultuado, com vários passageiros
com vôos atrasados e cancelados, conexões perdidas,
esclareceram aos autores que estava ocorrendo uma
ope aç oàpad o àdosà o t olado esàdeàt fegoàa eo,àcausadora de todos os transtornos, e que deveriam
aguardar chamada pelo sistema de som do aeroporto,
com informação do novo vôo da companhia ré em que
embarcariam para a Argentina. Disseram que as malas
seriam levadas diretamente para a aeronave. Já
cansados de esperar a chamada que não aconteceu,
voltaram ao balcão da ré, onde, por seus prepostos,
por volta das 15h, foram informados de que, em face
de condições operacionais desfavoráveis, somente
poderiam embarcar para a Argentina no dia seguinte,
02 de novembro de 2007, sextafeira, em vôo que
partiria as 13h10, chegando a Buenos Aires, Ezeiza, as
16h00, e que receberiam, cada qual, R$30,00 (trinta
reais) para alimentação, além de hospedagem por uma
noite na cidade de Guarulhos, com o respectivo
transporte. Os autores não aceitaram essa proposta,
porque encurtaria muito sua estada em Buenos Aires,
onde pretendiam comemorar quinze anos de
casamento, hospedando-se no conhecido Hotel Estelar,
um dos mais luxuosos da Argentina e da América do
Sul. Diante das evasivas dos prepostos da ré, que se
recusaram a devolver o preço total pago pelos autores
e a providenciar nova passagem para seu imediato
retorno à Brasília, comunicaram àqueles que voltariam,
por conta própria, por outra companhia aérea para
Brasília. Quando pediram suas malas, foram
informados pelos prepostos da ré que elas estavam
momentaneamente extraviadas, mas que seriam
localizadas e entregues na residência dos autores em
Brasília, no prazo de até três dias. Comprou, então, o
autor duas passagens aéreas nas Linhas Nacionais S/A,
pagando, em moeda corrente, o total de R$530,00
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(quinhentos e trinta reais), já incluídas taxas aéreas, e
retornaram os autores à Brasília no mesmo dia
1º/11/2007. Até hoje, embora várias reclamações, por
escrito e por telefone, não receberam de volta suas
malas. Continha a mala do autor: 1 terno no valor de
R$1.100,00 (um mil e cem reais); 2 camisas sociais, no
total de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais); 2
gravatas, no total de R$290,00 (duzentos e noventa
reais); 1 sapato social no valor de R$240,00 (duzentos e
quarenta reais); 1 calça jeans no valor de R$180,00
(cento e oitenta reais); 1 calça esporte no valor de
R$160,00 (cento e sessenta reais); 1 sapato esporte no
valor de R$190,00 (cento e noventa reais); 1 cinto
social no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais); 1
cinto esporte no valor de R$110,00 (cento e dez reais);
3 camisas esporte, no total de R$420,00 (quatrocentos
e vinte reais); 1 agasalho no valor de R$260,00
(duzentos e sessenta reais); 1 tênis no valor de
R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais); meias
no total de R$100,00 (cem reais); cuecas no total de
R$80,00 (oitenta reais); bermudas e camisetas no total
de R$500,00 (quinhentos reais); 1 jaqueta no valor de
R$240,00 (duzentos e quarenta reais); 1 pijama no
valor de R$120,00 (cento e vinte reais); 1 chinelo no
valor de R$25,00 (vinte e cinco reais); perfumes e
artigos de banho e higiene, no total de R$350,00
(trezentos e cinqüenta reais), tudo totalizando
R$5.270,00 (cinco mil duzentos e setenta reais).
Continha a mala da autora: 1 vestido social no valor de
R$760,00 (setecentos e sessenta reais); 3 vestidos
esporte no total de R$1.200,00 (um mil e duzentos
reais); 1 sapato social no valor de R$390,00 (trezentos e
noventa reais); 2 sapatos esporte e uma sandália no
total de R$550,00 (quinhentos e cinqüenta reais); 1
calça jeans no valor de R$190,00 (cento e noventa
reais); 3 blusas no total de R$450,00 (quatrocentos e
cinqüenta reais); 1 agasalho no valor de R$360,00
(trezentos e sessenta reais); 1 tênis no valor de
R$590,00 (quinhentos e noventa reais); roupa íntima,
inclusive de dormir, no total de R$500,00 (quinhentos
reais); 1 secador de cabelo no valor de R$125,00 (cento
e vinte e cinco reais); bermudas e camisetas no total de
R$700,00 (setecentos reais); 1 jaqueta no valor de
R$260,00 (duzentos e sessenta reais); 1 chinelo no
valor de R$95,00 (noventa e cinco reais); perfumes e
artigos de banho e higiene, no total de R$750,00
(setecentos e cinqüenta reais), tudo totalizando
R$6.920,00 (seis mil novecentos e vinte reais).
Circunstanciam que, cancelada a ida a Buenos Aires,
tiveram de pagar uma multa equivalente a uma diária
ao Hotel Estelar, no valor correspondente a
quatrocentos dólares, ou seja, pelo câmbio paralelo,
R$794,00 (setecentos e noventa e quatro reais).
Sustentam ter sofrido considerável dano moral, em
face dos transtornos e humilhações que tiveram de
suportar, por culpa da ré, que não cumpriu sua
obrigação contratual, frustrando a expectativa que
tinham de comemorar seu aniversário de casamento
em um belo hotel de Buenos Aires. Argumentam que o
dano moral restou intensificado com a angústia e
sofrimento decorrentes do extravio das duas malas,
cada qual no valor de R$120,00 (cento e vinte reais),
porque continham itens pessoais preferidos e
selecionados para a comemoração em Buenos Aires.
Pedem os autores a rescisão do contrato de transporte,
por culpa da ré, e a condenação desta ao pagamento
de: a) devolução do valor pago pelo transporte aéreo
com ela contratado ... R$3.576,62 (três mil quinhentos
e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos); b)
indenização das passagens aéreas pagas às Linhas
Nacionais S/A. para o retorno à Brasília ... R$530,00
(quinhentos e trinta reais); c) indenização do valor
gasto com alimentação no aeroporto de Guarulhos, São
Paulo ... R$120,00 (cento e vinte reais); d) indenização
pelo conteúdo das duas malas ... R$12.190,00 (doze mil
cento e noventa reais); e) indenização do valor das
duas malas ... R$240,00 (duzentos e quarenta reais); f)
indenização da multa paga ao Hotel Estelar ... R$794,00
(setecentos e noventa e quatro reais); g) indenização
por dano moral ... R$100.000,00 (cem mil reais).
Pedem, também, a condenação da ré nos juros de
mora legais, correção monetária, custas processuais e
honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre
o total da condenação. Dão à causa o valor de
R$117.450,62 (cento e dezessete mil quatrocentos e
cinqüenta reais e sessenta e dois centavos). Com a
inicial de fls. 2/5 vieram: procuração (fl. 6); certidão de
casamento dos autores, ocorrido em 03/11/1992 (fl. 7);
comprovantes da aquisição junto à ré das passagens
aéreas, com o detalhamento dos vôos (fls. 8, 9 e 10);
cartões de embarque no vôo Brasília - São Paulo (fls. 11
e 12); comprovante do despacho das duas malas (fl.
13); comprovante da reclamação, em São Paulo, do
extravio das duas malas (fls. 14/15); comprovante da
compra das duas passagens aéreas nas Linhas
Nacionais S/A, no total de R$530,00 (quinhentos e
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trinta reais), e cartões de embarque (fls. 16/18);
comprovante de pagamento da multa de quatrocentos
dólares ao Hotel Estelar (fl. 19); comprovante do
pagamento da fatura do cartão de crédito Emprestcard,
constando o valor correspondente às passagens aéreas
da ré no total de R$3.576,62 (fl. 20). Regularmente
citada, contestou a ré, no prazo, às fls. 23/27.
Preliminarmente, alega a incompetência do Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília, porque sua sede é na cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, onde teria de ser
proposta a ação, pelo que, conforme o artigo 94 do
Código de Processo Civil, o juízo competente é o de
uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, São
Paulo, para a qual declina. Também preliminarmente,
sustenta a ilegitimidade ativa para a causa da autora
Cremilda Divina Soares Silva, porque o próprio autor
afirmou que foi ele quem fez os pagamentos
reclamados, além do que, como dona de casa, não
aufere ela rendimentos que lhe possibilitem fazer
qualquer compra e pagamento. Pede sua exclusão do
feito e condenação em custas processuais e honorários
advocatícios. No mérito, assevera que nenhuma culpa
teveà peloà eve to,à j à ueà tudoà seà deveuà à ope aç oàpad o à dese volvidaà pelosà o t olado esà deà t fegoàaéreo no dia 1º/11/2007, fato notório. Fundamenta
não poder ser responsabilizada, porque houve culpa
exclusiva de terceiros, vale dizer, dos controladores de
tráfego aéreo. Explicita que, com a referida operação,
todas as aterrissagens e decolagens sofreram grandes
atrasos, inviabilizando o cumprimento dos horários e
mesmo causando o cancelamento de alguns vôos,
tendo havido remanejamentos necessários. Tudo
estranho à linha de previsão da ré, que não é
responsável, constituindo-se força maior, que exclui a
sua responsabilidade. Pondera, apenas para
argumentar, já que proclama nada dever, serem
excessivos e incomprovados os valores dos afirmados
conteúdos das malas dos autores, tanto que não
juntados quaisquer recibos referentes à aquisição dos
itens relacionados na inicial. Salienta não haver prova
do conteúdo das malas. Diz igualmente excessivo o
valor gasto com alimentação em São Paulo, não
comprovado. Ressalta nada ter a ver com a multa paga
ao Hotel Estelar, contratado pelo autor, sendo certo
que preferiu ele cancelar a ida a Buenos Aires, o que
ocasionou a despesa. Proclama ser inexistente o
alegado dano moral, porque, ainda que se
responsabilizasse a ré, o que apenas se admite
para argumentar, se cuidaria de mero
descumprimento contratual, que não gera dano moral,
sendo suficiente a reparação do dano material. Não
cabe, pois, indenização por dano moral e, se coubesse,
não poderia ser fixada em valor superior ao do
contrato, ou seja, R$3.576,62 (três mil quinhentos e
setenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Quanto
ao valor do dano material, sustenta que não pode ser
deferido total superior ao definido no Código Brasileiro
de Aeronáutica (Lei nº 7.565 de 19/12/1986), cujo
artigo 260 limita a respectiva indenização por perda da
bagagem despachada à quantia equivalente a 150
(cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN, para cada passageiro, a serem convertidas para o
padrão monetário vigente. Requer o acolhimento das
preliminares e a improcedência do pedido, com a
condenação dos autores nas custas processuais e
honorários advocatícios. Juntou à contestação os
seguintes documentos: procuração (fl. 28); seu
contrato social (fls. 29/36); ata de eleição da atual
diretoria (fls. 37/39); reportagens de jornais de São
Pauloà so eà aà ope aç oà pad o à dese volvidaà pelosàcontroladores de tráfego aéreo no dia 1º/11/2007, com
atrasos em aterrissagens e decolagens, além de vários
cancelamentos de vôos (fls. 40/53). Réplica dos autores
às fls. 56/57. Refutam a preliminar de incompetência,
sustentando que podem propor a ação no foro do seu
domicílio. Impugnam a preliminar de ilegitimidade da
autora, argumentando que ela, malgrado não
trabalhando, viajou com o autor, seu marido. Pedem a
rejeição das preliminares. No mérito, reafirmam seus
argumentos, sustentando, na forma da legislação
vigente, a responsabilidade da ré. Afirmam que,
impugnando valores, o ônus da prova é da ré. Pleiteiam
a procedência do pedido. Facultada especificação de
provas, silenciaram as partes (fls. 63/68). Impõe-se o
julgamento antecipado, de acordo com o art. 330, I, do
CPC. É o relatório. Decido.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - SENTENÇA – DIREITO COMERCIAL - A
Massa Falida de Carlos Aragão Construções
Ltda., por seu administrador judicial, ajuizou ação
revocatória contra Eduardo Alves de Oliveira,
Raimundo Santana e Madeireira Santana Ltda.,
qualificados nos autos, com fulcro no artigo 129 e
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seguintes da Lei nº 11.101/05, aduzindo, em síntese,
que o primeiro, na qualidade de representante legal da
falida, em 27-07-2005, locou um imóvel da falida,
situado no SAI, ao segundo réu. Decretada a falência
em 18 de janeiro de 2006, o imóvel foi arrecadado; o
segundo réu ficou como depositário. As tentativas para
a sua desocupação e entrega foram inúteis. O contrato
foi celebrado pelo prazo de 08 (oito) anos, não o
preço do aluguel, ficando avençado que seria satisfeito
antecipadamente como forma de pagamento a
honorários advocatícios devidos ao locatário, segundo
réu. Assevera que o contrato foi celebrado dentro do
termo legal da falência, fixado para retroagir em 90
(noventa) dias contados do pedido de falência, o que
ocorreu em 02-08-2005. Sustenta que o fato
ocasionou prejuízo aos demais credores, inclusive
com sublocação do imóvel, acarretando vantagem para
o locatário, sendo nulo por falta de elemento essencial
ao ato jurídico e ineficaz em relação à massa. Assegura,
ainda, que após a decretação da falência, ocorreu o
vencimento de uma duplicata, tendo sido efetuado o
pagamento ao terceiro réu, mediante dação em
pagamento de bens de seu ativo imobilizado. Requer
tutela antecipada para a imissão na posse do imóvel, e,
no mérito, que seja decretada a nulidade e ineficácia
dos atos praticados e a condenação dos réus a arcar
com os prejuízos causados à massa. O primeiro réu
apresentou defesa, alegando que o contrato é ato
jurídico perfeito, não houve intenção de fraudar
credores e nada obsta que honorários advocatícios
sejam pagos através de aluguéis. Rechaça a
retroatividade dos efeitos da falência. Aduz litigância
de má-fé. De igual forma, o segundo réu se defendeu,
argüindo inépcia da inicial, eis que não foi apresentado
o comprovante de publicação de aviso de realização do
ativo, bem como impossibilidade jurídica do pedido, eis
que não há mais previsão, na atual legislação, de ação
revocatória. No mérito, sustenta que se trata de ato
jurídico perfeito, não tendo sido especificados os
prejuízos supostamente causados à massa. O terceiro
réu, por sua vez, se defendeu ao fundamento de que
vendeu madeira à falida, no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), tendo, por ocasião do vencimento,
recebido outros bens, ante a não disponibilidade de
numerário, não tendo praticado qualquer ato visando
prejudicar credores, sendo certo e induvidoso o seu
crédito. Requereu a condenação da autora ao
pagamento de indenização, ante o ajuizamento
indevido da ação revocatória. Réplica, refutando os
argumentos constantes das defesas. O Ministério
Público manifestou-se pela procedência dos pedidos,
com a decretação das nulidades argüidas e condenação
dos requerido ao pagamento de indenização pelos
prejuízos sofridos. É o relatório.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Elabore sentença a partir das premissas
fincadas no relatório abaixo transcrito. - Cuida-se de
mandado de segurança impetrado por Ana de Souza,
pensionista do ex-servidor João de Souza, contra ato
praticado pelo Diretor de Recursos Humanos da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do
Distrito Federal - SEF/DF. Narra a impetrante que a
autoridade inquinada coatora, em 20 de outubro de
2007, ordenou a supressão da parcela correspondente
aosà ui tos à i o po adosà aà e u e aç oà deà seuàmarido, percebido pela Impetrante em seus
proventos pensionais, bem como determinou a
devolução das parcelas indevidamente percebidas a tal
título, desde Maio / 1999, data da concessão da
incorporação. Sustenta a Impetrante que o ato foi
praticado com ofensa ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, haja vista que ela não foi chamada para
apresentar defesa pessoal no processo
administrativo instaurado para apurar a irregularidade
no pagamento da parcela em questão, bem como que
tem direito à retenção dos valores percebidos em face
da presumida boa-fé que ostenta, não tendo praticado
qualquer ato irregular contra a Administração. Aduz a
Impetrante que a legalidade na percepção da
parcela indevidamente suprimida já foi reconhecida
pela própria Secretaria de Estado de Fazenda que, ao
analisar a concessão da pensão decorrente do óbito de
seu marido, ainda na atividade, ocorrido em
26/06/2002, entendeu serem devidos os valores
constantes do demonstrativo do título de pensão.
Suscita, ainda, a preliminar de ocorrência de prescrição,
vez que transcorridos mais de 5 anos entre a data do
conhecimento do fato pela administração e a
determinação de suspensão do pagamento e devolução
dos valores. Diante de tais colocações, requer,
liminarmente, a continuidade do pagamento da
parcela indevidamente suprimida, bem como que a
autoridade impetrada se abstenha de efetuar os
descontos, a título de ressarcimento dos valores pagos
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indevidamente, nos proventos pensionais da
impetrante, e, no mérito, que seja concedida a ordem
de segurança para assegurar a percepção de citada
parcela, desobrigando-a de qualquer tipo de desconto
a título de ressarcimento ao erário em decorrência
da percepção dos quintos incorporados, confirmando-
se a liminar. Autuado o feito, indeferi o pedido de
liminar. Desta decisão, foi interposto agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo, que foi
deferido, determinando-se à autoridade coatora
que procedesse ao creditamento dos quintos
incorporados nos proventos pensionais, bem como que
se abstivesse de proceder aos descontos dos valores
creditados a tal título. O Diretor de Recursos Humanos
prestou informações, nas quais sustentou a legalidade
do ato de suspensão do pagamento dos quintos
incorporados e de ressarcimento dos valores
indevidamente percebidos, sob o fundamento de que o
ex-servidor João de Souza, lotado, à época, na Seção
de Pagamento de Pessoal, apropriou-se de senha
de outro funcionário para inserir informações fictícias
no sistema de cadastro e pagamento e, com isso
aumentar sua remuneração mediante a inclusão ilegal
de valores a título de quintos incorporados. Relata a
Autoridade Coatora que, em 25/03/2001, foi
instaurado processo administrativo disciplinar
destinado a apurar irregularidades na utilização de
senhas para acesso ao sistema de cadastro e
pagamento de pessoal, sendo referido servidor citado
para apresentar defesa, inclusive contando com a
presença de advogado na fase de coleta de provas. O
processo administrativo concluiu pela sua
responsabilidade no fato apurado, consoante relatório
final datado de 15/06/2002, que sugeriu, inclusive, a
demissão do servidor, com fundamento no art. 132,
XIII, c/c o art. 117, IX da Lei nº 8.112/90, e a
instauração de tomada de contas especial para apurar
o prejuízo ao erário e respectivo ressarcimento.
Todavia, antes de submetido referido relatório ao crivo
da autoridade superior, sobreveio o óbito do servidor.
Instaurada a respectiva TCE, a pensionista, ora
impetrante, foi citada para apresentar defesa,
quedando-se inerte. Em face do valor do prejuízo
apontado, a TCE foi encaminhada ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal que julgou irregulares as
contas, imputou o débito aos sucessores do ex-servidor
e determinou à SEF/DF que adotasse as medidas
destinadas a ressarcir ao erário, inclusive mediante
cobrança judicial do débito. O Ministério Público
ofertou parecer pela denegação da segurança e
revogação da liminar. É o relatório.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Elabore sentença a partir das premissas
fincadas no relatório abaixo transcrito. Em 22.06.2002,
nas cernanias de obras realizadas pelo Distrito
Federal, o Sr. Antônio Martins, então com 40
(quarenta) anos de idade, em pleno gozo de sua saúde
física e sem qualquer histórico de distúrbios
psicológicos, ao escorregar de uma escada construída
pelo Poder Público, sofreu queda de graves proporções
e conseqüências. Foi imediatamente socorrido e
encaminhado a hospital especializado da rede
pública. Mesmo submetido a competente cirurgia
de emergência, ficou definitivamente tetraplégico
e alijado de suas faculdades mentais. Exatamente um
ano depois do evento, veio a falecer, sem deixar
filhos, em decorrência de complicações médicas ainda
ligadas ao acidente. Sua ex-companheira, Sra.
Margarete Silva, que convivia com a vítima, à moda de
união estável, nos últimos 15 (quinze) anos, e que havia
sido nomeada sua curadora por decisão judicial
proferida pouco depois de acidente, ingressou em
juízo com ação de reparação de danos, em
22.04.2007, fundada em responsabilidade civil do
Estado, pleiteando, além dos acréscimos de juros e
correção monetária: (a) indenização de R$ 100.000,00
(cem mil reais) por danos morais; (b) indenização de 3
(três) salários-mínimos, por mês, até o limite de vida
provável do falecido (65 anos); (c) custas e honorários
advocatícios. Foram juntados inúmeros documentos,
dentre os quais recortes de jornais, cópias do
prontuário médico e do atestado de óbito, radiografias
e laudos. Não houve a pretendida concessão de Justiça
Gratuita. O mandado de citação, devidamente
cumprido, foi juntado aos autos 10 (dez) dias após o
ajuizamento da ação. Em sua defesa, o Distrito Federal
articulou, preliminarmente: (a) prescrição, em face do
transcurso de significativo lapso temporal entre a data
do acidente e a do ajuizamento da ação, e (b)
ilegiti idadeà à àativaà adà à à ausa à à àdaà à àáuto a,à à àvezàààque estaria pleiteando, em nome próprio, direito
alheio. Alegou, ainda, que a vítima percebia de seu
empregador apenas um salário-mínimo mensal, não
sendo legítimo o montante requestado. Disse, mais,
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que nada indicava dependência econômica. Por fim,
argumentou que a responsabilidade civil do Estado, em
casos que tais, é de índole subjetiva, cabendo à Autora
a prova da omissão e do ilícito omissivo de caráter
prejudicial, fatos constitutivos de seu alegado direito. A
prova testemunhal deferida pelo Juízo indicou, com
a clareza necessária, que a vítima percebia mesmo 1
(um) saláriomínimo mensal e que Autora era sua
dependente econômica. Além disso, ficou evidente que
o companheiro da Autora não caiu em via pública, de
acesso facilitado aos pedestres, mas sim em galeria de
drenagem e escoamento de águas pluviais, tendo
optadoà po à o ta à a i ho à pelaà aludidaà gale ia,à aoàinvés de trilhar o trajeto mais demorado, embora fosse
este último de todo seguro e adequado à circulação de
transeuntes. A prova pericial, noutro giro, atestou que
o local do acidente, justamente uma escada de acesso
a galeria de escoamento de águas pluviais, estava
suficientemente iluminado e protegido do trânsito de
pedestres, muito embora, por se tratar de local restrito
ao público em geral, não se fizesse ornado com
corrimões e/ou rampas especiais. Em alegações finais,
Autora e Réu se reportaram, sem originalidade, às
peças processuais anteriormente produzidas.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - A partir do relatório que se segue, o
candidato deverá completar a sentença, com clareza e
objetividade na abordagem dos temas. JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 38ª VARA CÍVEL
DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL DE BRASÍLIA - DF. Vistos
etc. CASTOR & TATU LTDA ajuizou ação em face de
ARQUIMEDES KALISTO dizendo, em síntese, que,
selecionada em pregão eletrônico, celebrou com o
DISTRITO FEDERAL contrato de prestação de serviços
de remoção de entulho de prédio demolido,
comprometendo-se fornecer ao contratante três
caminhões, tipo caçamba, com capacidade de dez
toneladas cada veículo. Pelos serviços receberia R$
600,00 por viagem. Dispondo apenas de dois
caminhões, necessitou adquirir outro veículo. Atraído
por anúncio de jornal -- que informava ser a capacidade
do veículo anunciado dez toneladas -interessou-se por
caminhão usado, marca Mercedes Benz, oferecido por
VEÍCULOS PESADOS & CIA, veículo que o réu entregou a
essa empresa e a autorizou vendê-lo. Compareceu à
loja da vendedora e comprou o veículo por R$
120.000,00. Em pagamento emitiu dois cheques de R$
50.000,00 cada, nominais à vendedora, um para ser
descontado de imediato (que a vendedora descontou),
e o outro para ser descontado 30 dias depois. O
restante, R$ 20.000,00, comprometeu-se a pagar, à
vendedora, no prazo de 60 dias, conforme constou do
recibo de compra e venda, emitido pela vendedora em
nome desta. Levou o veículo e continuou os serviços
que até então eram prestados com os outros dois
caminhões. No entanto, no segundo dia em que
utilizava o veículo, encarregados do Distrito Federal,
responsáveis pelo acompanhamento dos serviços, ao
constatar que a capacidade de carga do veículo não era
dez toneladas, mas sete, disseram que o veículo não
poderia ser usado por não atender as especificações de
capacidade (dez toneladas), constantes do contrato.
Comunicou o fato à vendedora e solicitou que o veículo
fosse substituído por outro com capacidade de dez
toneladas, conforme asseguram normas de proteção
ao consumidor. A vendedora se recusou, dizendo que
recebeu o veículo do réu para venda, não tendo,
portanto, responsabilidade quanto ao fato da menor
capacidade de carga do veículo. Em decorrência da
recusa, sustou o pagamento do segundo cheque e
informou a ela, vendedora, que não pagaria o resto do
preço, R$ 20.000,00. Como, com cada veículo, realizava
oito viagens por dia, passou a suportar prejuízo diário
de R$ 4.800,00, que, no término do serviço, realizado
em 10 dias, alcançou R$ 48.000,00. Argumentou que,
solidária a responsabilidade nas relações de consumo,
todos os envolvidos na colocação do produto no
mercado de consumo e na comercialização respondem
pelos vícios e inadequação do produto ao fim que se
destina, assim como pelos danos causados. E o
consumidor pode exercer sua pretensão contra todos
envolvidos ou, se optar, contra apenas um deles.
Aduziu que, dada a transparência que deve presidir as
informações sobre produtos e serviços oferecidos, a
informação de capacidade do veículo, que constou no
anúncio que a atraiu e acabou resultando no negócio,
por não espelhar a verdade, acabou viciando o contrato
de compra e venda, que, em conseqüência, comporta
rescisão, com a restituição dos valores que pagou e
devolução do veículo ao réu, sobretudo porque a
vendedora se recusou substituir o veículo por outro. E,
pelos prejuízos que sofreu, deve ser indenizada. Pediu
a rescisão do contrato, restituição do valor que pagou,
R$ 50.000,00, e indenização pelos prejuízos que
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suportou, no montante de R$ 48.000,00. Contestou o
réu. Argüiu, em preliminar, irregularidade da
representação processual da autora, feita por
instrumento particular, com firma reconhecida de um
dos diretores dela, que, contudo, não se sabe se a
representa, pois não instruída a inicial com ato
constitutivo ou contrato social. Nulidade da citação
que, realizada pelo correio, a carta, registrada, foi
recebida e assinada por sua esposa, e não por ele. E,
aàdi ç oàdoàC digo,à defe idaàaà itaç oàpeloà o eio ,àpressupõe que, para se efetivar a citação por esse
meio, que o autor a requeira. A autora não a requereu.
Inépcia da inicial, pois, da narração dos fatos não
decorre logicamente o pedido. Descreve-se vício ou
inadequação do produto fornecido que, caso existisse e
a relação fosse de consumo, ensejaria a anulação do
contrato, e não a rescisão, rescisão que, perfeito e
acabado o contrato, só seria admissível se precedida de
notificação, especialmente porque acena a autora com
a intenção de devolver o veículo, mas nem mesmo se
propôs depositá-lo em juízo. Ilegitimidade passiva, vez
que não teve culpa pelo ocorrido e nem contribuiu para
os fatos. E a relação não é de consumo e inexiste a
decantada solidariedade. No mérito, disse que a
capacidade de carga do veículo, própria de sua
categoria, não poderia ser ignorada pela autora,
empresa que, atuando na prestação de serviços de
transporte de carga, dispunha de conhecimentos
suficientes a respeito da capacidade do veículo.Em
réplica, sustentando que regular a sua representação
processual e refutando as preliminares argüidas pelo
réu, insistiu a autora na procedência do pedido inicial.
O réu, ARQUIMEDES KALISTO, ajuizou ação monitória
contra a autora, CASTOR & TATU LTDA, dizendo que
entregou para venda, a VEÍCULOS PESADOS & CIA,
caminhão de sua propriedade. Após a venda, feita à ré
(Castor & Tatu Ltda), recebeu da vendedora, Veículos
Pesados & Cia, parte em dinheiro e cheque, no valor de
R$ 50.000,00, nominal à vendedora e endossado a ele,
autor, emitido pela ré (Castor & Tatu Ltda), para ser
descontado no prazo de 30 dias. Na data, apresentou o
cheque ao banco que o devolveu porque sustado o
pagamento pela emitente, a qual, além do valor
representado pelo cheque, ainda deve R$ 20.000,00,
conforme recibo de compra e venda, emitido pela
vendedora, Veículos Pesados e Cia, em nome desta. O
cheque perdeu a força executiva, em razão da
prescrição. Inviável a execução com base nele. E
decorrido o prazo prescricional de dois anos para a
ação de enriquecimento, o autor não pode se valer
dessa ação contra a emitente. Mas o cheque e o recibo
de compra e venda do veículo, emitido pela vendedora
em nome dessa, servem de início de prova escrita para
fins de ação monitória. Pediu a expedição de mandado
de pagamento no valor de R$ 84.000,00 (valor do
débito atualizado monetariamente e acrescido de juros
de mora). A ré opôs embargos à monitória. Disse, em
síntese, que existindo conexão entre as ações, deveria
o autor se valer da reconvenção, e não da monitória,
via inadequada. E que o autor é parte ilegítima ativa no
tocante ao valor de R$ 20.000,00, porquanto o recibo
foi emitido pela empresa que vendeu o veículo, em
nome dessa, sendo que nele não aparece o nome do
autor e nem que ele era o proprietário do veículo.
Aduziu que, com a perda, pela prescrição, da força
executiva do cheque, e decorrido o prazo prescricional
de dois anos da ação de enriquecimento contra a
emitente, não pode o autor se valer da monitória, que
não serve para afastar prescrição consumada -- a da
execução e da ação de enriquecimento. Acrescentou
que sustou o pagamento do cheque e não pagou o
restante do preço porque o veículo que adquiriu não
tinha a capacidade de carga que constou no anúncio de
venda que a atraiu, irregularidade que afronta
normas de proteção ao consumidor, as quais
exigem transparência nas informações sobre produtos
anunciados à venda. Aduziu que, se não julgados
procedentes integralmente os embargos, quando
menos em parte devem ser acolhidos, para afastar a
inclusão indevida de juros de mora, pois, não deu causa
a mora. O autor, intimado, não impugnou os embargos.
A ré, embargante, manifestou, dizendo que os
embargos, tendo natureza de ação (do contrário, não
passariam de contestação, e na monitória não há
contestação, argumentou), pediu fossem aplicados ao
autor, embargado, os efeitos da revelia. Os processos,
nas duas ações, foram reunidos para julgamento em
sentença única. Os fatos são incontroversos. Estão
provados ou foram admitidos. É o relatório. Decido.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Elabore sentença com base no relatório
abaixo apresentado, analisando todas as questões
suscitadas, de natureza processual e de direito
material. Serão consideradas a estrutura da sentença, a
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clareza e precisão da fundamentação e correção da
linguagem. ADROALDO CAMPOS MATOS propôs ação
indenizatória, por perdas e danos materiais e morais,
em face de LOJA DE CALÇADOS PÉ GRANDE, ANTONIO
CLÁUSIO SOUTO e BANCO DO TRABALHADOR S/A, aos
argumentos seguintes: Que em 20 de dezembro de
2006 adquiriu vários artigos na LOJA DE CALÇADOS PÉ
GRANDE, conforme notas fiscais que fez acostar aos
autos, emitindo, para tanto, cheque pós-datado, no
valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com vencimento
previsto para 20 de fevereiro de 2007. Contudo, para
sua surpresa, o título que entregou à primeira ré foi
depositado na conta-corrente do segundo réu, Sr.
ANTONIO CLÁUSIO SOUTO, no dia 28 de dezembro de
2006, tendo o seu pagamento sido autorizado e
regularmente efetivado pelo terceiro réu, o BANCO DO
TRABALHADOR S/A., em que pese a observação aposta
no verso do título, asseverando que o mesmo não
poderia, de qualquer forma, ser pago antes da data
prevista para o seu vencimento. Em razão do
precipitado depósito e do correspondente saque
procedido em sua conta, o autor sofreu prejuízos
diversos, eis que, não possuindo saldo suficiente para
tanto, teve de se socorrer do valor que lhe foi creditado
pelo terceiro réu em razão do contrato de cheque
especial, sendo obrigado a arcar com o pagamento de
taxas bancárias e com altíssimos encargos moratórios.
Alega, mais, a ocorrência de danos morais, eis que, em
razão do ocorrido, deixou de arcar com outros
compromissos perante terceiros, tendo sido devolvidos
outros cheques que emitiu, o que deu ensejo, inclusive,
à negativação do seu nome perante o SERASA, sendo
notório o constrangimento e o aborrecimento que lhe
foram causados pela precipitação do depósito ocorrido.
Encerra por pleitear a procedência do pedido,
condenando-se os réus, solidariamente, a indenizar-
lhe os danos materiais causados, estes estimados em
R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e em danos
morais, que pede sejam fixados em valor
correspondente a dez vezes o valor do título em
questão, além das custas processuais e honorários
advocatícios. Regularmente citados, somente
compareceram aos autos os primeiro e segundo réus,
deixando transcorrer, in albis, o terceiro réu, o prazo
para contestar.Em sua contestação, aduz o primeiro
réu, que se faz necessário, ab initio, o chamamento do
SERASA à lide, uma vez que foi o mesmo quem incluiu o
nome do autor em seus cadastros, acrescentando que
não pode responder a ação, considerando que, a partir
de quando o depósito foi realizado em nome do
segundo réu, não pode o mesmo, por via de
conseqüência, ser responsabilizado por ato praticado
por outrem. Argumentou, mais, que o pedido
formulado não procede: a uma, porque em se tratando
de cheque, poderia a empresa contestante apresentá-
lo imediatamente para liquidação, de modo que, se
assim poderia fazer, igualmente poderia transmiti-lo a
terceiro para honrar suas obrigações; a duas, porque os
danos materiais buscados tiveram ensejo no
pagamento realizado pelo banco sacado, ora terceiro
réu, quando o mesmo não possuía fundos para tanto,
de modo que não pode responder por tais supostos
prejuízos; a três, porque, a partir de quando fez circular
o título, deixou de existir relação que o ligasse ao autor,
passando esta a ocorrer em relação ao segundo réu, o
qual, efetivamente, foi quem se beneficiou do depósito
realizado; a quatro, porque, no tocante aos danos
morais, a inscrição do nome do autor junto ao SERASA
decorreu de relação outra que não a estabelecida
inicialmente com a primeira ré, de vez que tal se deu
em função de outros cheques emitidos e que teriam
sido devolvidos por insuficiência de fundos, faltando,
pois, ao autor, nexo de causalidade. Encerra por pedir
a extinção do feito, em relação à sua pessoa, e,
alternativamente, a improcedência do pedido, com o
estabelecimento dos ônus sucumbenciais. Por seu
turno, o segundo réu contestou, asseverando que não
poderia ser demandado pelo autor, uma vez que não
participou da relação negocial entabulada entre o autor
e a primeira ré, destacando que em se tratando o
cheque de um título para pagamento à vista, não
estaria obrigado a aguardar o prazo aposto na cártula,
tanto mais quando, segundo a Lei do Cheque, é de 30
dias o prazo para sua apresentação em se tratando de
emissão na própria praça, o que ocorre na hipótese, ou
seja, se aguardasse o vencimento da data
impropriamente registrada no cheque (20.02.07),
perderia o prazo referido, uma vez que o negócio que o
originou se realizou em 20 de dezembro de 2006.
Afirmou ser possuidor de boa-fé, pelo que não poderia
responder pelos supostos prejuízos causados ao autor
e que este não teria demonstrado o nexo de
causalidade entre a negativação do seu nome e o
depósito pelo mesmo realizado, pugnando pela
improcedência dos pedidos, com a imposição dos ônus
da sucumbência ao autor. Em réplica, o autor reiterou
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os argumentos expendidos na inicial, pugnando pela
decretação da revelia em relação ao terceiro réu.
Chamadas a especificar provas, as partes
manifestaram-se no sentido de nada mais ter a
produzir, oportunidade em que a primeira ré renovou o
pedido de denunciação à lide do SERASA. É o relatório.
Decido.
Magistratura Estadual - TJPR - Ano: 2007 - Banca: TJPR
- Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Sentença Cível - Tratam os presentes autos
de demanda de anulação de ato jurídico, que Joana da
Silva move em face de Maria de Souza, ambas solteiras,
de prendas domésticas, residentes e domiciliadas
respectivamente à r. dos Caiapós, 6.789,e r.dos
Tabajaras, nesta cidade. Alega a autora, em síntese,
que era a única filha de Américo da Silva, falecido em
24/10/2001, aduzindo que seu pai sofria de doença de
Parkinson e insuficiência cerebral e devido a isso, a
autora pediu sua interdição, na via apropriada,
requerimento este deferido em caráter provisório.
Assevera que seu falecido pai manteve relacionamento
íntimo com a ré, mas não chegou a formar sociedade
conjugal estável. Continua, afirmando que o pai nunca
se desfez de nenhum de seus bens, até que, em
05/10/1996, efetuou doação de um de seus imóveis em
favor da ré, a si reservando usufruto vitalício e que, já
em 08/5/1997 outorgou à ré escritura pública de
compra e venda de outro imóvel, ainda com reserva de
usufruto vitalício. Diz a autora que ambos os negócios
são nulos, pois o pai nunca tivera a intenção de
contemplar a ré com tais imóveis, jamais manifestando
tal vontade, sendo que, quanto à compra e venda
mencionada, a ré nunca pagou o valor da aquisição.
Requer a averbação nas matrículas n. 34.876 e 37.987
da 2º Ofício Imobiliário desta Capital da existência da
presente ação, a declaração de nulidade da doação e
da venda mencionadas, com reintegração de posse dos
imóveis. Juntou procuração e documentos relativos às
transações imobiliárias, objeto da ação, além de outros.
A ré foi citada ( f. 76 ), apresentando tempestiva
contestação, na qual alega que o pai da autora
reconheceu a paternidade da filha ( ora autora ) apenas
em 1998, ou seja, dois anos após a doação do imóvel(
realizada em 05/10/1996 ), argúi que se o falecido
tinha capacidade civil para reconhecer a filha, por certo
que dois anos antes também seria absolutamente
capaz para a doação. Narra, ainda que sua convivência
com o pai da autora iniciou-se em 1991 e que tinham
um relacionamento íntimo e constante, sendo que
Américo da Silva era pessoa carente e sem
família.Requer, por isso, a improcedência da ação. A
impugnação está às f. 95.Na audiência a que se refere o
art. 331, do CPC, foi deferida a produção de prova oral,
realizando-se audiência de instrução e julgamento,
deferindo-se a entrega de alegações finais escritas, que
foram, a seu tempo, juntadas aos autos.Os autos
vieram-me à conclusão.Este é o relatório. Elabore
então a sentença, sabendo-se que dos autos consta o
seguinte: 1. todas as provas juntadas foram posteriores
às questionadas escrituras; 2. a ação de interdição foi
igualmente proposta depois da lavratura das referidas
escrituras; 3. o interrogatório do pai da autora, na
interdição, data de novembro de 2001; 4. existência de
atestado de médico neurologista, datado de julho de
2000, relatando que começou o tratamento de
á i oà à daà à “ilvaà à deà doe çaà à deà à Pa ki so à à eààinsuficiência circulatória cerebral em maio de 2000 e
que o quadro se agravou nessa época, mas que vinha
em curso há cerca de um ano, não tendo condições de
trabalho, devendo ser assistido em suas atividades
fi a ei as ;à .à aà esso iaà ag ti aà e ef li aàanexada é inconclusiva; 6. a prova oral deixa claro que
no último ano de sua vida Américo da Silva ainda
andava pela rua XV de Novembro, conversava com os
conhecidos, queixando-seà ueà a davaà eioàes ue ido àe,àpo àissoàdei a aàdeàdi igi àveí ulosàeà ueàtinha ele também apresentado a seus amigos Maria de
Souza, com quem passeava pela cidade, e ia a festas e
que tinha um relacionamento normal com a filha; 7. a
empregada de Américo, que passou a com este
trabalhar em agosto de 2000, relata casos de confusão
mental de seu empregador, sem detalhamentos; 8. o
reconhecimento da paternidade é afirmada como
datada de 1998, mas, até porque se trata de matéria
que constitui segredo de justiça, nenhuma anotação há
nas certidões de nascimento e casamento da autora,
expedidas em época posterior, embora a afirmação não
tenha sido contrastada pela ré; 9. comprovou-se que
Américo da Silva, em setembro/outubro 1999, realizou
novo exame perante o DETRAN, obtendo a renovação
de sua carteira de habilitação, época em que contava
com mais de sessenta e cinco anos; 10. Américo da
Silva deixou à sua única herdeira(a autora), cerca de
cinco imóveis, de valores muito mais vultosos do que
aqueles doado e vendido à ré, que não chegam, estes
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últimos, nem de perto, à parte disponível do
patrimônio de Américo da Silva.
Magistratura Estadual - TJPB - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - O juiz, que tem o poder de decidir o conflito
a ele trazido pelas partes, encerra a sua atividade
jurisdicional com a sentença de mérito, e, conforme
comumente se observa, a parte vencida acaba
transferindo ao Poder Judiciário sua frustração, o que
pode gerar novos obstáculos durante a execução da
sentença, incentivando novas lides. Nesse contexto,
uma prática possível são os métodos alternativos
de solução de conflitos interpessoais, pois, de acordo
com o método escolhido, são as próprias partes que
irão compor o litígio, construindo uma forma
satisfatória de composição. Jorge Trindade. Manual de
psicologia jurídica para operadores de direito.Porto
Alegre: Livraria do Advogado,2011, p.302(com
adaptações). Considerando o texto acima como
meramente motivador e tendo em vista os seis
princípios que, na psicologia jurídica, norteiam
amediação, defina mediação e apresente, com a devida
definição, três princípios de tal instituto.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Sentença - Qual o significado da expressão pro et
contra para a imutabilidade da coisa julgada?
Magistratura Estadual - TJMS - Ano:2012 - Banca: PUC-
PR - Disciplina: Direito Processual Civil - Assunto:
Teoria do Processo - O positivismo jurídico, formado
especialmente a partir da primeira metade do século
XX, defende a tese da neutralidade, rompendo com a
perspectiva do direito natural, até então
preponderante na explicação do Conceito de Direito.
Um dos críticos da tese da neutralidade é o filósofo
alemão Jürgen Habermas, para quem a burocracia
procedimental somente estará legitimada se satisfizer a
critérios democráticos constantes em sua Teoria da
Ação Comunicativa. Com base nas considerações
acima, pergunta-se: a) Em que consiste a tese da
neutralidade defendida pelo positivismo jurídico? b)
Quais os três requisitos formais que,
metodologicamente, de acordo com a escola do
positivismo jurídico, devem ser satisfeitos para o
reconhecimento do Direito? c) De que forma a teoria
proposta por Habermas asseguraria legitimidade ao
procedimento burocrático de reconhecimento do
Direito?
- Resposta: a) Pela tese da neutralidade o Direito tem
que ser definido independentemente de seu
conteúdo, do que decorre a separação entre Direito e
Moral. b) A norma jurídica deve ser posta pela
autoridade competente, sendo esta definida pela
ordem jurídica, a autoridade competente deve
observar ao procedimento pré-estabelecido pela
ordem jurídica para pôr a norma jurídica e a norma
posta pela autoridade competente e em conformidade
com o procedimento, deve retirar seu fundamento de
validade de outra norma que lhe seja superior e assim
sucessivamente até que se chegue a uma última
norma que se pressupõe como fundante da ordem
jurídica. c) Habermas sustenta, em sua Teoria da Ação
Comunicativa, uma moral procedimental em que o
reconhecimento do Direito pelos três critérios formais
listadosà oà ite à ,à a i a,à so e teà esta àlegitimado se houver a participação democrática,
relativamente à produção e aplicação das normas
jurídicas, de todos os destinatários que por elas serão
atingidos, de maneira que somente com a
participação de todos no discurso poderá ser
garantida a imparcialidade que a razão prática exige,
fato que reintroduz o problema da autonomia do
Direito, em que ele não poderia mais se caracterizar
como um sistema fechado, dada a sua conexão com a
política e a moral, sendo que essa relação entre os
três campos é que conferiria ao Direito a possibilidade
de ser autônomo. É o entrelaçamento entre Direito,
Moral e Política que impediria que o fenômeno
jurídico se dissolva ou em puras considerações morais,
ou em pura imposição política. Por isso, diz Habermas:
...aut o oà à u à sistema jurídico só à medida que
os procedimentos institucionalizados para a legislação
e a administração da justiça garantam uma formação
imparcial da vontade e do juízo e por essa via
permitam que se introduza, tanto no direito quanto
na moral, uma racionalidade instrumental de tipo
ético. Não pode haver direito autônomo sem
de o a iaà ealizada .à - QUESITO AVALIADO NOTA -
1) APRESENTAÇÃO E ESTRUTURA TEXTUAL
(legibilidade, respeito às margens, paragrafação,
coerência, concisão, clareza, propriedade vocabular);
ASPECTOS GRAMATICAIS (morfologia, sintaxe de
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emprego e colocação, sintaxe de regência e
pontuação); ASPECTOS FORMAIS (erros de forma em
geral e erros de ortografia); CAPACIDADE DE
INTERPRETAÇÃO E EXPOSIÇÃO - 2)
DESENVOLVIMENTO DO TEMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Ação Penal - Discorra, sucintamente, sobre os
princípios informadores da: a) Ação penal pública
incondicionada; b) Ação penal privada.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Ação Penal - A sentença acolheu a pretensão e,
transitada em julgado a decisão anulatória do
matrimônio, Paula Lafaiete, no prazo legal, ofertou
queixa-crime contra Hélio Vaz, imputando-lhe a
conduta descrita no artigo 236 do Código Penal. Um
mês após o recebimento da queixa, Paula veio a falecer
em conseqüência de profunda depressão gerada pelo
episódio descrito. Quinze dias depois do óbito, seu pai,
Laurindo Lafaiete, requereu o prosseguimento da ação
penal. De forma justificada, indicando os dispositivos
legais que amparem a decisão, resolva a pretensão de
substituição processual, acolhendo-a ou rejeitando-a.
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Ação
Penal - Considerando que o art. 100, § 3º, do Código
Penal prevê a ação privada subsidiária, tendo esta sido
proposta em crime de ação pública incondicionada, é
possível a ocorrência da perempção?
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2007 - Banca: TJSP
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Acusação - Considerando que o processo penal é
regido pelo sistema acusatório, conforme o disposto no
artigo 129, I, da CF, a aplicação do art. 384, parágrafo
único, do CPP representaria hipótese de atividade
judicial anômala? Como conciliar esse texto legal com o
princípio do ne procedat judex ex-officio?
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Arquivamento - O Ministério Público requer o
arquivamento de inquérito policial instaurado para a
apuração de latrocínio, fundamentando, na
oportunidade, tratar-se de crime de autoria incerta. O
Juiz de Direito, por considerar improcedentes as razões
que ensejaram o arquivamento, determina a remessa
do inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça.
Sob o enfoque da atividade jurisdicional conferida ao
Poder Judiciário, classifique e conceitue o ato praticado
pelo Magistrado e identifique qual o princípio basilar
que orienta a referida providência, ditada pelo artigo
28 do Código de Processo Penal.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Arquivamento - Dentro da processualística penal
brasileira é facultado ao titular da ação penal
acionar ou arquivar fato punível. Discorra sobre o
embasamento de tal faculdade.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Arquivamento - O juiz da Comarca de Ferreira Gomes
assistia a uma partida de futebol no estádio do
Município, oportunidade em que observou que
policiais, de modo arbitrário, sem qualquer motivo,
prenderam um cidadão sob a alegação de furto.
Dias após chega a sua mesa o Inquérito Policial no
qual as arbitrariedades estavam materializadas, até
porque não havia objeto do furto, nem laudo pericial
além de conter outras irregularidades menores.
Revoltado com aquele absurdo, determinou de
plano o arquivamento daquele famigerado Inquérito
Policial. O candidato se fosse o Promotor de Justiça da
Comarca, concordaria com tal decisão? Evidentemente,
a manifestação deve ser fundamentada.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Competência - O conflito de competência entre o
Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte e o Juízo da
10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
deverá ser dirimido por qual órgão jurisdicional?
Motive a sua resposta.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Competência - Disserte sobre a competência para
julgar os Deputados Estaduais nos crimes comuns,
inclusive de homicídio doloso, crimes em detrimento
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de bens, interesses e serviços da União Federal e nos
crimes Eleitorais. A dissertação deverá indicar os
dispositivos legais aplicáveis, bem como o
entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Competência - Intentada por Deputado Estadual ação
penal privada por ter sido vítima de crime de
difamação, o réu ajuizou exceção da verdade. Como
deve proceder o Magistrado? Resposta justificada.
Intentado o pedido de Reabilitação pelo condenado,
observados os critérios legais, veio o requerente a
falecer na tramitação do pedido. Filho menor
representado pela genitora, visando reparar o passado
criminoso do genitor, requereu o prosseguimento do
feito até final Reabilitação. Decida o requerimento, de
modo sucinto, justificando. Policial Militar apreendeu
veí uloà Va à so à aà justifi ativaà deà ueà oà o duto àestava exercendo transporte irregular de passageiros.
Ocorre que o motorista do veiculo possuía ordem
liminar expedida pela Vara da Fazenda Pública
autorizando-o a trafegar e a executar o dito transporte
nas vias públicas. Foi instaurado procedimento penal
por crime do art. 349 do Código Penal Militar c/c o art.
º,à a à eà j ,à daà Leià ºà . / .à “us itadoà oà o flito,àentre a Justiça Comum e a Auditoria Militar Estadual,
qual a autoridade judicial competente para julgar a
ação penal ajuizada? Justifique.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Competência - Luiz Bernardino, conhecido fotógrafo
estabelecido na Rua Goiás, 253, em Belo Horizonte,
e p sà àve da,àviaà i te et ,àfotog afiasàpo og fi asàcom cenas de sexo explícito, todas envolvendo
crianças, cujo acesso se deu além das fronteiras
nacionais. A sua conduta foi tipificada no artigo 241 da
Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Explique, indicando o texto legal que dê sustentação
aos seus argumentos, qual o juízo competente para
processar e julgar a ação penal respectiva.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Competência - O conflito de competência entre o
Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte e o Juízo da
10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
deverá ser dirimido por qual órgão jurisdicional?
Motive a sua resposta.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Competência - ANICETO PANAKA cumpre a pena de
seis (6) anos de reclusão em virtude de condenação
pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá,
por ter infringido o art. 12 da Lei 6368/76, delito esse
que cometera juntamente com um desconhecido que
se evadira. Dois anos após o início do cumprimento da
pena, a polícia identificou o outro acusado, que se
tratava de JUVENIL PANAKA, irmão de ANICETO. O
inquérito foi concluído e remetido ao judiciário, onde
foi distribuído ao Juiz da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Macapá, que alegando já ter o mesmo
fato sido julgado por outro juízo, suscitou o conflito,
aduzindo que competente para julgamento do feito era
o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.
Discorra sobre o conflito suscitado.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Delação Premiada - Em razão das Comissões
Parlamentares de Inquérito que tramitam no
Congresso Nacional, o Ministério Público está sempre
na mídia, dando azo a que a mesma mídia tenha se
ocupado bastante com o fenômeno jurídico
denominado "Delação Premiada". Discorra sobre
esse fenômeno jurídico.
Magistratura Estadual - TJSC - Ano:2009 - Banca: TJSC -
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Denúncia - Na comarca de Joinville, o órgão do
Ministério Público estadual ofertou denúncia em face
de JOÃO DA SILVA, gerente administrativo da empresa
“EGU‘O“à LTDá.,à osà segui tesà te os:à áà Faze daàPública do município de Joinville, ao investigar a
empresa Seguros Ltda., constatou que, em tese,
estavam sendo sonegados tributos, pela realização de
serviços listados na Lei Complementar n. 116/03, que
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natu eza.à Dia teà disso,à oà fis o,à po à atuaç oà deà suaàautoridade competente, procedeu à intimação pessoal
do denunciado, contribuinte/responsável tributário,
por meio de ofício no qual se exigiu a entrega dos livros
obrigatórios, e estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias
para o cumprimento da ação devida. Na ocasião, o
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denunciado foi advertido de que o desatendimento às
exigências importaria na prática de crime contra a
o de à t i ut ia.à E pi adoà oà p azoà fi ado,à oào t i ui teà seà a teveà i e te.à Passadosà à t i ta à
dias do recebimento do ofício, o contribuinte
endereçou resposta ao fisco, alegando que não
entregaria os livros exigidos, porque não estavam
devida e teà p ee hidos.à Dia teà daà egativaà doàdenunciado em atender à exigência da autoridade fiscal
dentro do prazo assinalado, os auditores fiscais
efetuaram a retenção dos livros obrigatórios, de forma
legal, conforme o termo de apreensão de
do u e taç oà fis alà fls.à .à ássi à agi do,à i idiuà oàdenunciado no disposto no art. 1º, parágrafo único, da
Leià .à . / à fls.àI/II .àáàde ú iaàfoiàofe e idaà o àbase no auto de infração fiscal n. XXX/2008, durante a
pendência do procedimento administrativo fiscal. Em
Juízo, antes do recebimento da denúncia, o
contribuinte, por seu advogado, promoveu a juntada
aos autos de decisão administrativa final,
acompanhada de certidão negativa de débito tributário
emitida pelo próprio Município, atestando que a
empresa SEGUROS LTDA. nada devia relativamente ao
período investigado. Você, como magistrado, receberia
a denúncia? Fundamente sua decisão.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Processual Penal -
Assunto: Denúncia - Tércio Mourão foi preso por
conduzir veículo em via pública sob a influência de
álcool. No Juizado, efetivou-se transação penal, nos
moldes do § 4.o do art. 76 da Lei n.º 9.099/95, com a
regular concordância do acusado, impondo-se pena
pecuniária ao infrator, tendo estadecisão transitado em
julgado. No entanto, Tércio deixou de cumprir com a
sua obrigação imposta na transação penal. Em razão
disso, o Ministério Público oferece a denúncia, pedindo
a condenação do acusado. Com base nas informações
acima, responda às seguintes perguntas, justificando e
fundamentando suas respostas:a) O Juiz deverá
receber a denúncia? b) Caso a denúncia seja recebida,
qual medida judicial caberá ao acusado? c) Na hipótese
de não recebimento da denúncia, quais medidas
poderá tomar o Ministério Público?
- Resposta: a) O entendimento mais correto e que
conta com o respaldo da jurisprudência mais
abalizada é no sentido de que o Juiz não deverá
receber a denúncia. A transação penal, que tem
natureza de sentença homologatória, quando
transitada em julgado, exaure a prestação
jurisdicional, nos moldes do artigo 76, § 4.º da Lei n.º
9.099/95. Mesmo ante o descumprimento da pena
imposta, em face do caráter definitivo da sentença
homologatória, esta não pode ser desconstituída, pois
revestida do manto da coisa julgada formal e
material, o que impede o início de nova lide com
fundamento no mesmo fato. Tal entendimento está
consagrado no STJ, sendo exemplos de julgados nesse
sentido: Resp. 1999/0071697-3 – Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, 6.ª Tuma, julgamento
02/09/2003 – DJ 22/11/2004 p. 393; e HC 19871/SP,
Habeas Corpus 2001/0194163-7, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, julgamento
09.03.2004, DJ 17.5.2004 p. 289. b) No caso de
recebimento da denúncia, o acusado poderá impetrar
Habeas Corpus, pois ficará configurado o
constrangimento ilegal. Julgado neste sentido: HC
30212/MG, Habeas Corpus 2003/0157628-7, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgamento
03/2/2004, DJ 28.06.2004 p. 362. c) Da rejeição da
denúncia o MP poderá interpor recurso de apelação,
nos termos do art. 82 da Lei n.º 9.099/95, a fim de
tentar evitar a impunidade do ofensor que descumpriu
o avençado na transação penal. Ou poderá requerer a
expedição de certidão para a execução forçada da
pena pecuniária.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Detração Penal - Discorra o candidato sobre o
fenômeno processual denominado de Detração Penal.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Execução Penal - João dos Anzóis, condenado em
definitivo e atualmente cumprindo sua reprimenda na
APAC, teve pelo Juízo das Execuções, 105 dias de sua
pena remida, em face do trabalho desenvolvido na
Padaria da unidade prisional, tudo na conformidade do
art. 126 da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984
(Lei de Execução Penal). Entretanto, passadas duas
semanas da remição, foi flagrado na posse de um
aparelho celular, fato esse confessado pelo executado
em procedimento disciplinar próprio, com observância
do princípio da ampla defesa e do contraditório. Atento
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ao contido no art. 58 da Lei Federal n 7.210, de 1984,
decida a questão apontando as conseqüências do ato
de João dos Anzóis.
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2006 - Banca: TJSP
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Execução Penal - Sentenciado condenado a 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão por roubo
qualificado, em regime inicial fechado, apresentou
quadro de grave doença mental, atestado em perícia
médica oficial, após ter cumprido 1 (um) ano da pena
privativa de liberdade. Como deve prosseguir e por
qual prazo a execução da pena? Indique, também, a
fundamentação legal.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Inquérito Policial - Responda justificadamente: A
mutatio libelli de que trata o art. 384 do CPP,
empreendida pelo juiz, viola o princípio acusatório?
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Liberdade Provisória - José Leôncio da Silva passou o
Carnaval de 2007 na cidade de Santo Antônio
dasGoiabas. Como tantos outros jovens de sua idade,
fez uso de substância entorpecente (maconha), sendo
preso em flagrante delito na posse de três cigarros de
maconha. Concluído o Inquérito Policial, o Delegado de
Policia, no quinto dia após a prisão,indiciou José
Leôncio pela pratica do crime contido no art. 33 da Lei
Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.A defesa
ajuizou pedido de Liberdade Provisória, alegando que
Jose Leôncio éauxiliar de enfermagem durante o dia,
aluno da faculdade de Educação Física no período
noturno, e que nunca foi preso, processado ou
condenado em processos criminais anteriormente,
dados esses devidamente comprovados nos autos.
Instado a se manifestar, o IRMP opinou contrariamente
ao pedido, sustentando a impossibilidade de
deferimento frente ao art. 44 da Lei Federal n. 11.343,
de 2006. À luz das normas vigentes, notadamente as
constitucionais, como você decidiria o Pedido de
Liberdade Provisória?
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Pena - Terêncio, com 19 (dezenove) anos de idade, em
companhia de um elemento não identificado,
entraram no estabelecimento comercial denominado
Pada iaà à P oà Que te à e,à edia teà g aveà a eaça,àexercida com simulacro de arma de fogo contra seu
proprietário Diógenes, à época com mais de 60 anos de
idade, subtraíram a importância que se encontrava no
caixa de mais ou menos R$ 180,00, mais três pacotes
de cigarros. Acionada a Policia Militar, de posse do
retrato falado dos meliantes, após bem sucedido
rastreamento, prenderam Terêncio em flagrante na
posse da res furtiva, tendo o outro elemento foragido,
não sendo sequer identificado. Terêncio foi denunciado
pelo Dr. Promotor como incurso nas sanções do art.
157, § 2.º, I e II, c/c art. 61, inciso II,àalí eaà h ,àa osàdo Código Penal. Regularmente processado, em
juízo, confessou a autoria, o que foi
corroborado pelo reconhecimento da vítima e demais
elementos constantes dos autos, restando induvidosas
a materialidade e a autoria. Em alegações finais, o
Ministério Público pugna pela procedência de
denúncia. Por sua vez, a defesa pleiteou a absolvição,
ao argumento de que agiu em estado de necessidade e
que não houve prejuízo para a vítima, uma vez que a
res furtiva foi toda restituída à vítima.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito
para a forma tentada, ao argumento de não ter tido a
posse mansa e pacífica da res furtiva. Analise a conduta
de Terêncio, tipificando-a e considerando que o mesmo
possui dois inquéritos em andamento, um por furto,
outro por uso de drogas, e já foi definitivamente
condenado por ato infracional equivalente a furto, e
aplique a pena adequada à sua conduta em cada uma
das fases da dosimetria das penas. Resposta sucinta.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Princípios Constitucionais do Processo Penal - Brasil
ratificou e promulgou a Convenção Interamericana de
Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de
São José. Determina no seu artigo 8º, 2, h, o duplo grau
de jurisdição, como o direito de toda pessoa acusada
de delito, de recorrer da sentença para juiz ou tribunal
superior. Como se coaduna o presente dispositivo com
os casos em que a própria Constituição regulou que um
determinado caso fosse julgado exclusivamente por
tribunal, sem previsão de recurso?
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
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100
Princípios do Direito Processual Penal - Quais são os
princípios que orientam as nulidades no processo
penal? Discorra e aponte os dispositivos legais que os
consagram em nosso ordenamento jurídico.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Princípios do Processo Penal - Discorra sobre os
princípios processuais que norteiam o julgamento
dos feitos nos Juizados Especiais Criminais.
Especifique-os detalhadamente, identificando sua
localização na legislação vigente.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Princípios do Processo Penal - Qual a relação que
existe entre a Carta Precatória e o princípio da
indelegabilidade no Processo Penal? Fundamente seu
entendimento
Magistratura Estadual - TJMS - Ano:2012 - Banca: PUC-
PR - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Prisão - Considere a seguinte situação hipotética.
Visando à prática de ação criminosa, um empresário de
Campo Grande/MS, um gerente da Caixa Econômica
Federal (CEF) da mesma cidade, um membro do
Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul, um prefeito
do interior e um deputado federal, ambos do mesmo
estado (MS), reuniram-se e, após o cometimento de
diversos delitos e flagrante liame subjetivo entre todos,
lograram êxito em desviar R$ 10 milhões dos cofres da
CEF. Na fase pré-processual, foram investigados pela
Polícia e, posteriormente, denunciados pelo Ministério
Público, atualmente com status processual de réus no
processo-crime. Após o oferecimento da resposta à
acusação e antes da data designada pelo magistrado
para a audiência da instrução e julgamento, algumas
testemunhas de acusação relataram à polícia que
receberem do empresário e do deputado federal
propostas de grande soma de dinheiro para falsear a
verdade em juízo (art. 343, caput e parágrafo único do
C digoàPe al.à Da ,àofe e e à ouàp o ete àdi hei oàouàqualquer outra vantagem a testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação
falsa, negar, calar a verdade em depoimento, perícia,
cálculos, tradução ou interpretação: Pena – reclusão,
de três a quatro anos, e multa. Parágrafo único. As
penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o
crime é cometido com o fim de obter prova destinada a
produzir efeito em processo penal ou em processo civil
em que for parte entidade da administração pública
di etaàouài di eta .àPo àte e à e usadoàaàofe taàilí ita,àas testemunhas e seus familiares passaram a ser
a eaçadosà a t.à ,à doà C digoà Pe al.à á eaça àalguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer
outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou
ulta ,à i lusiveà o à ate tadosà o etosàp ati adosàcontra suas próprias vidas pelos dois réus (empresário
e deputado federal), fatos que puderam ser
robustamente comprovados por meio de investigação
policial. Em um desses atentados, perpetrado na cidade
de Campo Grande/MS, o empresário e o deputado
federal, com evidente animus necandi, dispararam,
cada um, 5 (cinco) tiros contra uma das testemunhas
que, fatalmente ferida, foi a óbito no local do crime.
Restou a comprovado pelas investigações e pela polícia
científica que um dos disparos realizados pelo
empresário transfixou a vítima e atingiu um transeunte
que, no momento, passava do outro lado da rua,
causando-lhe lesões corporais culposas que o
incapacitaram permanentemente para o trabalho.
Diante dos fatos expostos, atente para as seguintes
questões: a) Discorra sobre a possiblidade de
decretação de prisão preventiva do empresário e do
deputado federal em face das condutas ilícitas que
praticaram durante a ação penal, após o oferecimento
da resposta à acusação. Justifique fundamentadamente
sua resposta. b) Considerando a ação perpetrada pelo
empresário, no que se refere ao homicídio e às lesões
corporais, discorra sobre eventual hipótese de
concurso de crimes e erro, esclarecendo as
consequências jurídicas para fins de fixação de pena
levando em conta o mínimo legal.
- Resposta: a) Discorra sobre a possibilidade de
decretação de prisão preventiva do empresário e do
Deputado Federal das condutas ilícitas que praticaram
durante a ação penal, após o oferecimento da
resposta à acusação. Justifique fundamentadamente
sua resposta. Prevê o artigo 311 do Código de
P o essoà Pe alà CPP à ueà E à ualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a
prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no
curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente, ou por
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representação da autoridade poli ial .à Osà e uisitosàcumulativos para tanto estão previstos nos artigos
312 a 314 do CPP, os quais em síntese - naquilo que é
relevante para o caso concreto apresentado -
poderiam assim ser resumidos: - prova da
materialidade; - indícios de autoria; - pelo menos um
dos fundamentos indicados no caput e parágrafo
único do artigo 312 (garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal, garantia da futura
aplicação da lei penal, garantia da ordem econômica
e descumprimento de qualquer de eventuais
obrigações impostas por força de medidas cautelares
alternativas à prisão); - prática de delito doloso com
pena privativa de liberdade superior a 04 anos. No
caso em espécie, a prova de materialidade e os
i dí iosà deà auto iaà fo a à o usta e teàcomprovados po à eioà dasà i vestigaç esà poli iais .àPela leitura do caso hipotético narrado, torna-se
evidente que as condutas criminosas perpetradas pelo
empresário e pelo Deputado Federal tiveram por
objetivo atentar dolosamente contra a boa
administração da Justiça, o que fora feito a partir da
frustrada tentativa de suborno de testemunhas de
acusação e, posteriormente, com a ameaça a estas e
seus familiares, culminando na morte de uma
testemunha. A pena máxima conjunta de tais delitos é
compatível com o critério de admissibilidade previsto
no artigo 313, I, do CPP, posto que a pena privativa de
liberdade, considerada a somatória in abstracto das
penas máximas de cada delito praticado, é superior a
04 (quatro) anos. No particular, revela-se imperiosa e
perfeitamente fundamentada, portanto, a
necessidade de decretação da prisão preventiva do
empresário e do Deputado Federal por ser
conveniente à instrução criminal e por estarem
preenchidos os requisitos cumulativos e atendidos os
critérios de admissibilidade previstos nos artigos de
312 a 314 do CPP. É preciso notar, contudo, que a
Constituição Federal veda a prisão dos membros do
Congresso Nacional, salvo em casos de flagrante de
crime inafiançável. Nesse sentido, o artigo 53, §2º, da
CF/ à àexp essoàaoàafi a à ueà Desde a expedição
do diploma, os membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
i afia ç vel.à ... .àT ata-se do que a doutrina chama
de imunidade parlamentar formal, a qual
impossibilita a decretação de prisão preventiva ou
temporário de Deputados Federais e Senadores. Sobre
o assunto, NORBERTO AVENA é enfático ao afirmar
ueà osà deputadosà fede aisà eà se ado esà possue àimunidade à prisão preventiva e à prisão temporária,
não podendo sofrer privação da liberdade por força de
mandados eventualmente expedidos em face dessas
p is es à P o essoà Pe al,à ªà ed.à ev.,à atual.à eà a pl.,àSão Paulo: Método, 2010, p. 84) Sendo assim, resta ao
magistrado a possibilidade de decretação da prisão
preventiva do empresário, porém não do Deputado
Federal, em virtude de sua imunidade parlamentar
formal. b) Considerando a ação perpetrada pelo
empresário no que se refere ao homicídio e às lesões
corporais, discorra sobre eventual hipótese de
concurso de crimes e erro de tipo acidental,
esclarecendo as consequências jurídicas para fins de
fixação de pena levando em conta o mínimo legal.
Trata-se de concurso formal perfeito (art. 70, 1ª parte,
CP àeàe oà aàexe uçãoà a t.à ,àCP à a e a tioài tus .àNeste caso o empresário praticou, com uma única
conduta um homicídio doloso qualificado para
assegurar a impunidade de outro crime (art. 121, par.
segundo, inc. V do CP) e lesões corporais culposas no
transeunte (art. 129, par. 6º do CP). Considerando a
pena mínima do homicídio qualificado é de 12 anos e
das lesões corporais culposas é de 02 meses, pela
regra do artigo 73 CP c/c 70, 1ª parte, CP seria o caso
de aplicação do sistema da exasperação, entretanto,
considerando que o sistema do cúmulo material, neste
caso específico, é mais benéfico para o réu, as penas
deverão ser somadas. Portanto, deverá o magistrado
adotar o sistema do cúmulo material benéfico ou
concurso material benéfico, com fundamento no
artigo 70, par. único do CP; Sobre o tema, confira o
que preleciona André Estefam, Direito Penal, Parte
Ge al,à Edito aà “a aiva,à p.à :à Oà siste aà daàexasperação mostra-se evidente mais benéfico para o
agente do que o cúmulo material. Caso entretanto,
verificar que a pena decorrente da exasperação pelo
concurso formal seria maior do que a resultante da
simples soma das sanções, deverá optar por este
caminho, em vez de aumentar a maior das penas. Essa
regra, constante do artigo 70, par. único do CP,
denomina-se concurso material benéfico ou cúmulo
material benéfico. Exemplo: se o agente comete em
concurso formal próprio um homicídio qualificado e
uma lesão corporal culposa, as penas deverão ser
somadas. Caso se proceda o aumento nos termos do
artigo 70 do CP, tomando como base a pena mínima,
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o réu seria condenado a catorze anos (12 anos,
aumentados de um sexto); somando-se as sanções,
conforme determina o artigo 70, par. único do CP, o
agente receberá doze anos (de reclusão) e dois meses
deà dete ção .à QUE“ITOà áVáLIáDOà NOTáà - 1)
APRESENTAÇÃO E ESTRUTURA TEXTUAL (legibilidade,
respeito às margens, paragrafação, coerência,
concisão, clareza, propriedade vocabular); ASPECTOS
GRAMATICAIS (morfologia, sintaxe de emprego e
colocação, sintaxe de regência e pontuação);
ASPECTOS FORMAIS (erros de forma em geral e erros
de ortografia); CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO E
EXPOSIÇÃO - 2) DESENVOLVIMENTO DO TEMA: a)
ITEM (a) (i) para justificar eventual decretação de
prisão preventiva do empresário e do Deputado
Federal, o candidato deverá esclarecer o cumprimento
dos seguintes requisitos cumulativamente: a) prova da
materialidade; (art. 312) b) indícios de autoria; (art.
312) c) conveniência da instrução criminal; (art. 312)
d) prática de delito doloso com pena privativa de
liberdade superior a 04 anos. (art. 313, I) (ii) deverá o
candidato esclarecer que, malgrado presentes os
requisitos para decretação da prisão preventiva do
empresário e do Deputado Federal, não será possível
ao juiz determinar o encarceramento cautelar deste
último em face de sua imunidade parlamentar
processual, cf. art. 53, par. 2º, CF b) ITEM (b) (i) o
candidato deverá abordar o tema concurso formal
perfeito ou próprio (art. 70, CP) ou art. 70 CP, primeira
parte, e aberratio ictus ou erro na execução (art. 73,
CP) (ii) como complemento à resposta, deverá o
candidato esclarecer que a aplicação da pena se dará
na forma do concurso material benéfico (art. 70, par.
Único – refere-se ao art. 69 que determina a soma) e
não com a exasperação da pena (art. 70, caput, CP).
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Prisão - Após ter sido condenado a uma pena de 9
(nove) anos de reclusão em regime inicial fechado, com
decisão fundamentada decretando sua prisão e
obrigatoriedade de recolher-se ao cárcere para poder
apelar, o sentenciado fugiu para lugar ignorado. Seu
advogado apelou da sentença no prazo legal. O
Ministério Público, alegando ausência de condições de
procedibilidade, manifestou-se contrário ao
recebimento do recurso e pediu a decretação da prisão
preventiva do réu em razão da fuga. Na posição de Juiz
que substituiu o magistrado sentenciante na época do
apelo, fundamente sua atitude quanto ao recebimento
ou rejeição do recurso e o pedido de prisão preventiva.
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:
TJGO - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Prisão - Na execução penal, a instituição do Regime
Disciplinar Diferenciado (RDD), do art. 52, §§ 1º e 2º, da
Lei nº 7.210/84, pela Lei nº 10.792/03, é correta a
asserção de que resulta de influência do Direito Penal
Prospectivo ou Direito Penal do Inimigo? Por quê?
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Prisão - Quando a nossa Carta Política dita no inciso
LVII,à doà a tigoà º,à ueà i gu à se à o side adoàculpado até o trânsito em julgado de sentença penal
o de at ia ,à à o sag aà à e à à ossoà à siste aàào stitu io alà à oà p i ípioà à daà p esu ç oà deài o ia .à à E à assim sendo e visando à tutela da
liberdade pessoal, é de mister que o Estado, antes de
comprovar a culpabilidade do indivíduo, que, segundo
tal princípio, é constitucionalmente inocente, assim o
considere, dispensando a ele, até o trânsito em
julgado da sentença, tal tratamento. Como lidar,
então, com as diversas espécies de prisões provisórias,
em face da atual ordem constitucional? Poder-se-ia
afirmar, já a esta altura, que se encontra afastada a
constitucionalidade da prisão temporária nas suas
diversas espécies? Fundamente a resposta.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Prisão - GIRAMUNDO DA SILVA foi preso em flagrante
no dia 04 de novembro de 2007, como incurso nas
penas do artigo 171 c/c o artigo 14, inciso II, todos do
Código Penal, por ter feito uso de cártula de cheque
furtada, preenchendo-a como se fosse o titular da
conta bancária a ela vinculada, uma vez que a diligente
funcionária do estabelecimento comercial consultou o
serviço de proteção ao comerciante (Tele-Cheque),
comunicando o fato à Polícia, que efetuou a sua prisão.
No dia seguinte, seu Defensor, regularmente
constituído, pugnou pelo deferimento de sua Liberdade
Provisória, com a fixação de fiança, cujo pedido sobrou
acolhido, apesar do parecer negativo do Ministério
Público, este fundado no fato de que o postulante
ostenta mais de vinte anotações em sua FAP (folha de
antecedentes penais), sendo que nenhuma transitou
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em julgado, em que pese mais da metade dessas
anotações já sinalizarem a existência de condenação
em primeiro grau. Naquele mesmo dia, o réu foi posto
em liberdade, por força de Alvará de Soltura, entregue
por Oficial de Justiça junto ao Centro de Detenção
Provisória, ocasião em que GIRAMUNDO assinou
Termo de Compromisso, na forma dos artigos 327 e
328 do CPP. Recebida a denúncia e determinada a
citação e intimação do réu, ingressou o seu patrono
com procuração para acompanhar o tramite da Ação
Penal em curso, todavia não foi o mesmo localizado no
endereço mencionado no pedido de liberdade
provisória e no termo de compromisso destacado,
diante do que os autos foram remetidos ao Ministério
Público, o qual pugnou pela prisão preventiva do
acusado e a suspensão do processo, na forma do artigo
366 do CPP. Na condição de juiz da causa, analise e
decida quanto ao pedido formulado pelo Ministério
Público.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Prisão - Sobre a prisão temporária, responda: a) qual a
diferença fundamental entre ela e a prisão preventiva?
B) em que consiste o periculum libertatis, apto a
autorizá-la? C) por que meio e de que forma, o sujeito
preso por força de prisão temporária poderá conhecer
as razões da custódia?
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Processo e Procedimento - Luiza ingressou com
medida cautelar de separação de corpos contra seu
marido Caetano, o que foi deferido em liminar,
efetivada, tendo o feito regular prosseguimento, na
forma legal. Por ocasião de sua manifestação final, em
parecer, o dr. Promotor de Justiça argüiu,
preliminarmente, a imposição processual da extinção
da cautelar, sem julgamento de mérito, tendo-a por
caduca, porque não proposta a ação principal no prazo
legal e, também, porque não foi dado valor à causa.
Argumentou, em resumo, que a medida cautelar é, por
natureza, procedimento preparatório, essencialmente
temporário e provisório, nascendo sem o cunho da
definitividade, pois visa a servir à solução prática e
eficiente da açãoprincipal. Nesta, sim, a decisão se
torna definitiva. A parte não pode eternizar a medida
cautelar que obteve antes mesmo de propor a ação
principal. Acrescenta que, na forma legal processual, a
toda causa deve ser atribuído valor.Como julgador(a),
decida a questão preliminar argüida, fundamentando.
Magistratura Estadual - TJSC - Ano:2009 - Banca: TJSC -
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Processo e Procedimento - Com base nas
circunstâncias fáticas e processuais abaixo descritas,
equacione a questão, prolatando a peça adequada.
Lafayete Hyns, durante a madrugada de 18 de julho de
2008, visando à subtração de coisa alheia móvel,
estourou o vidro dianteiro de um veículo
Gol/Volkswagen que estava estacionado na Avenida
Hercílio Luz, Palhoça/SC, de propriedade de Mateus
Hoya, quando, então, já em seu interior, verificou que
não havia objetos de valor. Enraivecido por não
alcançar seu intento, tomou de um objeto pontiagudo
e riscou a lateral direita do veículo. Antes de deixar o
local, porém, removeu ambas as placas identificadoras
do veículo, as quais se encontravam praticamente
soltas (quase caindo), as levou consigo. Dando
continuidade a seu plano de subtração, dirigiu-se ao
bairro Aririú, Palhoça, na Avenida Bom Senhor, local
em que, ainda na madrugada, golpeou a porta de uma
garagem por diversas vezes, até que o ferrolho de tal
porta se desprendeu, momento em que Lafayete Hyns
obteve acesso ao interior da garagem anexa à
residência de João Nogueira. Em referido local,
Lafayete, utilizando-se de uma chave falsa que trazia
consigo, logrou abrir a porta do veículo Fiat Palio
Weekend, de propriedade de João Nogueira e de sua
esposa Crenir Nogueira. Diante disso, empurrou
referido automóvel para fora da garagem e, quando já
se encontrava no lado externo da propriedade, com o
emprego da mesma chave falsa, deu partida ao veículo
e evadiu-se do local. Pela manhã, por volta das 8hs
ainda do dia 18-7-2008, Lafayete passou em sua
residência, situada em São José, e apanhou uma das
armas que ali guardava, que tratava-se de uma pistola
.40 (ponto quarenta), e a colocou na cintura,
escondendo-a sob a camisa. Enquanto estava em sua
garagem, aproveitou para remover as placas originais
do seu veículo e colocou aquelas que levara consigo na
ocasião em que realizou sua primeira investida
criminosa. Em casa, Lafayete, aproveitando-se do fato
de que seu padrasto dormia, ingressou em seu quarto e
deste subtraiu dois cheques, na importância de R$
500,00 e R$ , ,à todosà doà a oà Co fia ça ,à
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devidamente preenchidos e assinados pelo seu
padrasto. Ainda em sua residência em São José/SC,
telefonou para Clóvis Bernardino, agiota a quem devia
a quantia de R$ 1.000,00, e o convidou a acompanhá-lo
em uma cobrança que faria a um de seus devedores.
No afã de obter o numerário necessário para saldar
uma dívida em aberto com Clóvis, Lafayete deslocou-se
com o veículo furtado até Palhoça, a fim de buscar o
agiota. Em seguida, dirigiram-seàaoàClu eà BáLáLáDO ,àno mencionado Município. Lá chegando, Lafayete
pediu que Clóvis sentasse no banco do motorista e o
aguardasse com o carro ligado enquanto entraria no
prédio da administração para cobrar a suposta dívida.
Conforme o combinado, enquanto Clóvis permaneceu
aguardando Lafayete, este ingressou no setor
ad i ist ativoà doà Clu eà BáLáLáDO ,à o à aà a aà aàcintura e escondida sob a camisa, e aproveitando-se do
crachá de identificação profissional de João Nogueira,
proprietário do veículo furtado e funcionário do
referido clube alocou-o em volta de seu pescoço. O
vigia responsável pelo acesso à área restrita do setor
administrativo, ao verificar o crachá usado por
Lafayete, este identificou-seà o oà Jo o ,à oà ueà lheàfranqueou a entrada normalmente. Dirigiu-se, então,
ao setor de tesouraria do Clube, local em que, com o
emprego ostensivo da pistola .40 que portava, rendeu
os três funcionários que ali trabalhavam, indagando-os
a respeito de quem poderia abrir o cofre, ao que foi
respondido que somente Cláudia, diretora do Clube,
teria acesso e que esta retornaria em seguida para o
setor. Assim, amarrou dois dos funcionários presentes
e os trancou no banheiro do escritório, enquanto, de
arma em punho, posicionou-se em uma antessala, ao
lado da porta pela qual Cláudia teria de passar, e
manteve sob a mira de sua arma o terceiro funcionário.
Passado algum tempo, Cláudia adentrou na tesouraria,
e foi abordada abruptamente por Lafayete, que
ordenou a abertura do cofre, no que foi obedecido, não
se descuidando, porém, de manter o outro funcionário
também sob a mira de sua arma. Antes disso, acabou
passando as mãos nos seios e nas nádegas de Cláudia,
por cima das vestes desta, que, grávida e intimidada
pela arma de fogo, não esboçou nenhuma reação. EM
seguida, despojando o outro funcionário de sua
o hilaà No a à edia teà o o hada,à f -lo colocar
na referida mochila a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil
reais) que estava guardada no cofre. Ato contínuo
trancou Cláudia e o terceiro funcionário no banheiro do
escritório junto com os demais; escondeu a arma sob a
camisa e evadiu-se pela porta dos fundos, novamente
obtendo consenso mediante a apresentação do crachá
de João Nogueira, e levou consigo a mochila e o
dinheiro. Antes de deixar o local, Lafayete tomou de
Cláudia e dos demais funcionários rendidos pertences
pessoais, tais como 1 óculos de sol, 2 carteiras, 3
relógios de pulso, 4 telefones celulares e uma jaqueta;
levou,à ai da,à u à laptop à deà p op iedadeà daàadministração do Clube, e colocou os referidos bens
dentro da mochila. Já na parte externa, ingressou no
veículo Palio Weekend, no banco do passageiro, e
soli itouàaàCl visà ueà to asse àpa aà“ oàJos /“C,ào deàteria que passar para receber o resto do dinheiro, uma
vez que, segundo ele, teria recebido apenas metade da
quantia no referido Clube, bem como que parte do
pagamento fora feito em cheques e, por conta disso,
frisou que provavelmente Clóvis precisaria trocá-los e
devolver-lhe o numerário em espécie. Sem desconfiar
de nada, Clóvis que portava consigo expressiva
quantidade de dinheiro, fruto da atividade que exercia,
concordou em receber os cheques e dar troco. No
percurso para São José/SC, Lafayete lhe mostrou o
laptop à eà osà de aisà e sà a e adadosà aà i vestidaàcriminosa dentro da mochila, dizendo que tomou de
seu devedor como garantia do pagamento. Em São
José/SC, próximo ao meio dia do dia 18-7-2008,
Lafayete orientou Clóvis a aguardá-lo com o carro
estacionado na praça principal. Lafayete seguiu até a
empresa de Pedro Tenglu, um conhecido proprietário
de loja de informática, ao qual ve deuàoà laptop àpelaàimportância de R$ 350,00. Empós, retornou ao veículo,
e, sabendo que Clóvis, agiota, possuía bastante
dinheiro em espécie e em cártulas, repassou-lhe um
cheque originariamente no valor de R$ 700,00, do
a oà Co fia ça ,àeà ueàfo aàadulterado por Lafayete,
passando a constar da cártula o valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais), solicitou o troco correspondente,
salientando que naquele instante recebera uma ligação
de seu tio, e que, antes de levá-lo a sua casa em
Palhoça, precisaria passar em outro local em Biguaçu.
Ao chegarem ao bairro Serrado, na aludida Cidade, com
o carro já estacionado na garagem da casa do suposto
tio, Lafayete solicitou o troco de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), e enquanto Clóvis manuseava o dinheiro,
Lafayete, visando a subtrair toda a quantia, inclusive os
cheques, desferiu dois tiros no corpo de Clóvis, o qual
foi jogado para fora do carro e deixado no local. Antes,
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porém, executou seu intento de subtração,
apropriando-se de todo o numerário de Clóvis, exceto o
cheque por ele adulterado, e saiu, em seguida, em
disparada, até que abandonou o veículo às margens da
BR 101, e seguiu para sua casa de táxi. Entrementes,
um vizinho, ao ouvir o estrondo dos tiros, correu para
frente de sua casa e viu o Palio Weekend sair em alta
velocidade, visualizando claramente o motorista com
uma arma em punho e anotando as placas, razão pela
qual chamou a polícia, que encontrou Clóvis ainda vivo,
sque foi levado às pressas ao Hospital Celso Ramos, em
Florianópolis, local em que não resistiu aos ferimentos
e morreu. Três dias mais tarde, Lafayete tomou um
ônibus para a Praça de São José/SC. No aludido local,
encontrou-se com seu conhecido Pedro Tenglu e
ajustaram a realização de um furto de materiais de
informática em Biguaçu. Durante a conversa, Lafayete
tirou a arma da cintura e a colocou sobre a mesa do bar
em que almoçavam, enquanto ambos falsificavam
documentos de identidade. Então, em 22-7-2008,
Lafayete e Pedro dirigiram-se até a cidade de Biguaçu,
onde ingressaram em uma loja de informática e
solicitaram um orçamento para a aquisição de um
ote ook. à ‘e e idasà asà i fo aç es,à saí a à daàe p esaàeà fize a à he kà i àe àu àhotelàalià es oànaquele bairro, apresentando documentos de
identidade falsificados, e pernoitaram em referido
estabelecimento. No dia seguinte, deixaram o hotel
aproximadamente às 19hs e retornaram à loja de
informática que estiveram no dia anterior, e ali,
valendo-se de alicates, chaves de fenda e outras
ferramentas, arrombaram a porta e os cadeados da
empresa, subt ai doàdeàseuài te io à uat oà ote ook àe acessórios. Ato contínuo, evadiram-se do local e
passaram mais uma noite no mesmo hotel. No dia 24-
7-2008, Lafayete e Pedro anteciparam o pagamento
dos serviços do hotel com cheque de terceiro, do banco
Co fia ça ,à o igi a ia e teà oà valo à deà ‘$à , ,àacrescentando, porém, número a mais na cártula, o
que elevou o valor representado no cheque, pelo que
receberam troco em espécie. Três dias mais tarde, a
gerência do hotel constatou o desfalque diante da
devolução do cheque pelo banco. Posteriormente,
dirigiram-se ao centro da cidade de Santo Amaro da
Imperatriz, mais precisamente no supermercado
LeveMais ,à lo alà e à ue,à ap sà Lafa eteà e de à osàfuncionários do estabelecimento mediante ameaça
exercida com arma de fogo (pistola .40 - ponto
quarenta), Pedro apanhou todo o numerário existente
nos caixas, e, ao empreenderem fuga, Lafayete
percebeu que uma funcionária, de nome Rafaela Lins,
tentava acionar o alarme. Visando a consolidar o ilicíto,
disparou contra a vítima, e alvejou-a em sua perna
esquerda (na tíbia), o que lhe causou lesões graves
segundo o laudo técnico. Ambos lograram êxito ao
evadir-se do local, pilotando suas motocicletas.
Naquela mesma noite, a fim de celebrar o sucesso da
empreitada, dirigiram-se a um bar na cidade de
Palhoça, e ali passaram a ingerir bebidas alcoólicas,
cerca de 6 (seis) garrafas de cerveja cada um, após o
que Lafayete, dirigindo sua motocicleta, avisou Pedro
que efetuaria manobras próximas a carros e a
pedestres, vindo a cair cerca de dez minutos mais
tarde, em frente a um movimentado clube daquele
bairro, sendo, então, abordado pela polícia, detido em
flagrante, e apreendidos seus pertences, entre eles o
a h à doà Clu eà BáLáLáDO ,à se ,à oà e ta to,àencontrar-se qualquer arma de fogo. Pedro evadiu-se
do local imediatamente. Mais tarde, a polícia
encontrou no hotel os demais pertences que Lafayete e
Pedro haviam deixado. Relatados os fatos, faz-se mister
esclarecer as seguintes providências que foram
adotadas. Ao ser conduzido à DP da cidade de
Palhoça/SC, não se realizou o exame de dosagem
alcoólica (bafômetro), tampouco exame de sangue em
Lafayete. Compete acentuar que Mateus Leme, João
Nogueira e sua esposa registraram boletim de
ocorrência na DP de Palhoça/SC. Também os
funcionáriosàdoàClu eà BáLáLáDO àfo a àouvidosàpelaàautoridade policial de Palhoça. A polícia judiciária de
Biguaçu ouviu o morador do bairro Serrado a respeito
da morte de Clóvis e efetuou reconhecimento pessoal.
A gerência do hotel de Biguaçu comunicou à polícia ter
recebido cheque adulterado, informa dados pessoais e
características dos hóspedes suspeitos, inclusive
repassou ao delegado cópia de documentos. O
padrasto de Lafayete registrou boletim de ocorrência
no departamento policial de São José/SC, noticiando a
subtração de dois cheques de sua titularidade que
estavam em sua residência, nos valores de R$ 500,00 e
‘$à , à doà a oà CONFIáNÇá .à Cola o ado esà doàsupe e adoà LeveMais à p esta a à es la e i e tosàna DP de Santo Amaro da Imperatriz, e a autoridade
policial de tal comarca avocou os demais inquéritos.
Houve a confissão delatória de Lafayete em relação ao
agente Pedro. Apenas os aparelhos celulares foram
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avaliados pela polícia judiciária, cada qual no montante
de R$ 200,00 (duzentos reais), e os demais bens
subtraídos não foram avaliados, nem de forma indireta.
Procedidos aos exames periciais, o Inquérito foi
concluído, pelo que representou o Delegado de Polícia
pela decretação da prisão preventiva dos acusados,
bem como pela busca e apreensão de objetos, pleitos
estes que foram deferidos, encontrando-se no quarto
do hotel em que Lafayete e Pedro se hospedaram
ote ooks ,à a ess iosà deà i fo ti aà eà algu sà e sàpessoais. Na casa de Lafayete, a polícia encontrou um
revólver calibre 38 com seu respectivo número de série
intacto, no fundo da gaveta de um armário, e bem
assim lacres utilizados para emplacamento, todos
rompidos. O Ministério Público estadual deflagrou a
ação penal pública em desfavor dos acusados, que foi
de imediato recebida pelo Juízo competente, que
determinou a citação pessoal de Lafayete; após o que
apresentou defesa prévia, sem o rol de testemunhas. O
acusado Pedro foi citado por hora certa diante da
informação acerca de sua ocultação, e foi-lhe nomeado
defensor dativo, que apresentou defesa prévia também
sem testemunhas. No interrogatório dos acusados,
houve a retratação da confissão extrajudicial pelo
acusado Lafayete, e o juiz indeferiu reperguntas dos
defensores, sob a alegação de que as perguntas seriam
permitidas apenas para esclarecer pontos obscuros, o
que não seria o caso. Na própria audiência, o defensor
constituído de Lafayete apresentou petição com rol de
testemunhas, requerendo a inquirição dessas, sob a
alegação de que aplicável o princípio da verdade real,
permitindo inclusiveàaàp oduç oàdeàp ovasà e àoffi io àpelo magistrado, petitório este não analisado até
então. Ainda em referida solenidade, entendeu o
magistrado estar encerrada a colheita das provas, e
passou para a fase das derradeiras alegações. O
ep ese ta teà doà pa uet à e ue euà aà o de aç oànos moldes da denúncia. A defesa, de sua vez, pleiteou,
preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento
de defesa, tendo em vista a ausência de apreensão da
arma supostamente usada nas ações, bem como diante
da falta de exame pericial de tal arma de fogo e
daquela encontrada em sua residência. Por fim, ainda
arguiu preliminar de nulidade, por não ser possibilitada
a ouvida de testemunhas antes das alegações finais. No
mérito, sustentou a ausência de provas quanto à
materialidade e autoria dos delitos imputados.
Subsidiariamente, aventou que não há prova de
concurso de agentes quanto a um dos delitos. Por fim,
de modo alternativo, requereu a defesa dos acusados o
reconhecimento da prática dos delitos em sua forma
fundamental. Para a elaboração da decisão, impõe-se
consignar a qualificação dos envolvidos: Pedro Tenglu,
brasileiro, casado, nascido em 12-12-1989 (conforme
fotocópia do RG anexada ao inquérito policial),
proprietário de loja de informática, residente e
domiciliado na Rua Alves, São José/SC. Lafayete Hyns,
brasileiro, casado, funcionário público municipal,
nascido em 19-1-1976, residente e domiciliado na Rua
Delfins, São José/SC. João Nogueira, brasileiro, casado,
agente de segurança, nascido em 4-5-1966, residente e
domiciliado no bairro Aririú, Palhoça/SC. Crenir
Nogueira, brasileira, casada, professora, nascida em 5-
4-1966, residente e domiciliada no bairro Aririú,
Palhoça/SC. Clóvis Bernardino, brasileiro, solteiro,
comerciante, nascido em 6-6-1959, residente e
domiciliado na Avenida da Paz, Palhoça/SC. Cláudia
Silveira, brasileira, casada, gerente administrativo do
Clu eà BáLáLáDá ,à eside teàeàdo i iliadaà aàáve idaàHertz, Florianópolis/SC. Rafaela Lins, brasileira, solteira,
operadora de caixa, nascida em 10-9-1967, residente e
domiciliada em Florianópolis/SC. Mateus Hoya,
paraguaio, solteiro, mecânico, residente e domiciliado
na Avenida Hercílio Luz, Palhoça/SC.
- Resposta: SENTENÇA PENAL – COMPETÊNCIA –
FLORIANOPOLIS E IGUAÇU – RELATÓRIO – ESTRUTURA
PROCEDIMENTAL – OBSERVAÇÃO DAS ETAPAS DO
PROCESSO – PORMENORIZAÇÃO DOS FATOS
ENVOLVENDO O PROCESSO – REJEIÇÃO DE DENÚNCIA
NO CRIME DE DANO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDER
E CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA DO CRIME DA POSSE DE ARMA E DE FURTO
DO PADRASTO – FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINARES
– NULIDADE DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE
TESTEMUNHAS – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA
APREENSÃO DE ARMAS – ATO DESNECESSÁRIO –
MÉRITO – FURTO NO VEÍCULO GOL – ABSOLVIÇÃO –
CRIME IMPOSSÍVEL – ABSOLVIÇÃO PELO ART. 311 –
FURTO NO VEÍCULO PALIO – QUALIFICADO PELO USO
DE CHAVE E REPOUSO NOTURNO – QUALIFICADORA
DO USO DE CHAVES FALSAS – AFASTAMENTO DO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – REPOUSO NOTURNO
– ADULTERAÇÃO DO SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR
– FALSA IDENTIDADE – ROUBO NO CLUBE – PRÁTICA
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107
DE 5 CRIMES – EMPREGO DE ARMA – RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE – EXTORSÃO NO CLUBE – EMPREGO DE
ARMA – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – ESTELIONATO
SOBRE VÍTIMA CLOVIS – ABSOLVIÇÃO POR
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – FALSIFICAÇÃO DE
CHEQUE DE R$ 700,00 (ARTS. 297 ou 298) –
LATROCÍNIO – USO DE DOCUMENTO FALSO –
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO –(ABSOLVIÇÃO ANTE A CONSUNÇÃO) – FURTO NA LOJA
DE INFORMÁTICA – CONCURSO DE PESSOA –
DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULOS – NÃO HÁ REPOUSO
NOTURNO – ROUBO NO SUPERMERCADO
(QUALIFICADO PELO RESULTADO E LESÕES
CORPORAIS) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO (IRRELEVANTE A APREENSÃO) –
DOSIMETERIA – LAFAYETE – DESCONSIDERAR A
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OU CONSIDERAR
RECONHECENDO A ATENUANTE – FURTO DO PALIO –
NOTURNO NÃO INCIDE NO ART. 59 – ADULTERAÇÃO –
AGRAVANTE DE GARANTIA DE IMPUNIDADE EM
OUTRO CRIME – FALSA IDENTIDADE – AGRAVANTE DE
FACILITAÇÃO EM CRIME POSTERIOR – ROUBO DO
CLUBE – AGRAVANTE DE MULHER GRÁVIDA –
CONCURSO FORMAL – EXTORSÃO NO CLUBE –
AGRAVANTE DE MULHER GRAVIDA – FALSIFICAÇÃO
DE CHEQUE DE 700 REAIS – LATROCINIO –
AGRAVANTE DE SURPRESA – USO DE DOCUMENTO
FALSO NO HOTEL E ESTELIONATO – NO ART. 59
CONSIDERAR O CONCURSO DE PESSOA – FURTO NA
LOJA DE INFORMÁTICA – UMA DAS QUALIFICADORAS
PARA O 59 – ROUBO NO SUPERMERCADO – NO ART.
59 CONSIDERAR O CONCURSO DE PESSOA – PORTE
ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO – PEDRO –
RECONHECEU A ATENUANTE DE MENORIDADE –
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – USO DE DOCUMENTO
FALSO NO HOTEL – AGRAVANTE DE GARANTIA DE
IMPUNIDADE NOUTRO CRIME - FURTO NA LOJA DE
INFORMÁTICA – UMA DAS QUALIFICADORAS PARA O
59 – ROUBO NO SUPERMERCADO – NO ART. 59
CONSIDERAR O CONCURSO DE PESSOA – PARTE FINAL
– DISPOSITIVO – LAFAYETE – PEDRO – DEMAIS ITENS –
(IM) POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO DANO –
PERDA DO CARGO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO –
FIXAÇÃO DE URH PARA O DEFENSOR DATIVO –
IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2011 - Banca: TJSC
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Processo e Procedimento - Com base nas
circunstâncias fáticas e processuais abaixo descritas,
equacione a questão, prolatando a peça adequada. 1.
Em 9.3.2011, com o objetivo de averiguar diversas
denúncias formuladas por vizinhos a respeito de ruídos
excessivos causados pelo uso ilícito de equipamentos
mecânicos, a Policia Militar, com atribuição respectiva,
dirigiu-se ao sítio de Everton Jacob, situado no
município de Biguaçu. Chegando ao local, após
vistoriarem o imóvel com anuência do proprietário,
lograram encontrar o investigado fazendo uso de
uma motosserra, sem licença ou registro da
autoridade competente; constataram, ainda, que no
local estavam depositados cerca de 50 troncos
pequenos, todos cortados de árvores da Mata
Atlântica. Diante desse quadro, os policiais militares
elaboraram relatório da vistoria e procederam a
autuação de Everton Jacob, seguindo o inquérito seu
curso normal. Na sexta-feira seguinte (11.3.2011), o
policial militar Everton Jacob acessou o sistema de
inteligência da Polícia Militar durante o expediente (o
qual era autorizado a utilizar), a fim de descobrir de
quem partiram as denúncias contra si, e descobriu que
estas foram feitas por seu vizinho Cecles Ahdalil.
Revoltado com o fato, no final do dia, Everton tomou
uma viatura e foi para casa, onde passou a ingerir
bebidas alcoólicas mesmo diante das advertência de
sua esposa, que o lembrava de estar em horário de
serviço. Assim permaneceu até que, no horário do
jantar, enquanto assistia ao "Jornal Local", recebeu a
notícia da morte de um líder religioso extremista de
abrangência mundial; tomado por um sentimento de
euforia e sabedor de que seu vizinho era adepto dessa
religião, dirigiu-se à residência dele, nela ingressou,
mas não o encontrou. Percebendo que o vizinho estava
em um pequeno templo religioso anexo à residência,
Everton, ainda fardado, para lá se deslocou e,
incontinente, valendo-se de sua autoridade,
interrompeu a palestra que era proferida e ordenou a
cessação do culto que ali ocorria, passando a exigir
satisfações de Cecles Ahdalil. Após o tumulto, Everton
retornou ao batalhão para prosseguir em sua escala de
serviço; Cecles, por sua vez, deslocou-se à delegacia de
polícia e registrou com detalhes a ocorrência,
solicitando, por fim, a adoção das providências
cabíveis. No dia seguinte, investigadores da Polícia Civil
foram ao sítio de Everton Jacob e, ao se aproximarem,
avistaram uma camionete saindo do local. O motorista,
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108
ao perceber a presença dos policiais, aumentou a
velocidade e efetuou manobra rápida e suspeita,
causando a desconfiança dos agentes públicos que
passaram a segui-lo discretamente. Durante a
diligência, constataram que o motorista era Querêncio
Dias, empresário do ramo farmacêutico, o qual se
dirigiu até sua residência, estacionou a camionete na
garagem e descarregou alguns sacos plásticos,
alocando-os em uma sala interna, sempre sob o olhar
atento dos policiais, que o observavam por uma
janela basculante da lateral da edificação. Ato
contínuo, os investigadores surpreenderam Querêncio
e exigiram dele uma explicação, momento em que ele
confessou que os sacos que guardara na sala ao fundo
continham 100 caixas do medicamento Cytotec, de
procedência ignorada, as quais foram por ele
adquiridas de Everton Jacob. Dada voz de prisão a
Querêncio, foi ele imediatamente conduzido à
delegacia de polícia, onde se lavrou o auto de prisão
em flagrante, com elaboração de relatório pelos
investigadores e posterior encaminhamento ao
delegado de polícia. A autoridade policial remeteu os
autos ao Ministério Púbico que, diante dos fatos,
representou pela quebra do sigilo telefônico de Everton
Jacob, o que foi deferido. A interceptação telefônica se
estendeu por 45 dias e, após a segunda prorrogação, o
magistrado, de ofício, incluiu na diligência o telefone
utilizado por Querêncio Dias. Com base nas conversas
captadas durante a interceptação, requereu-se a busca
e apreensão no sítio de Everton Jacob e, autorizada a
diligência, nada foi localizado no local. Contudo,
informado sobre uma possível delação premiada, o
investigado Everton apontou o esconderijo dos
medicamentos, culminando a diligência com a
apreensão de 1000 caixas de Cytotec, semelhantes às
apreendidas na casa de Querêncio Dias, e com a prisão
em flagrante de Everton Jacob. 2. Os fatos acima
motivaram a instauração de quatro inquéritos policiais
distintos. No primeiro, destinado a apurar a situação
verificada no dia 9.3.2011, os policiais militares Nilson
Maia e Julius Silva apresentaram minucioso relatório,
inclusive com levantamento fotográfico, sobre a área
destruída e apontaram a danificação de 0,3 ha de
vegetação primária do Bioma Mata Atlântica em
avançado estágio de regenaração. Ouvidos na fase
indiciária, confirmaram as informações constantes do
auto de infração. No segundo inquérito policial foram
ouvidos Valter Itis e João Blue, os quais se encontravam
presentes no templo quando do ingresso abrupto de
Everton Jacob. Confirmaram o relato feito por Cecles
Ahdalil quando do registro da ocorrência. No terceiro
caderno investigativo constam as declarações
prestadas por Querêncio Dias à autoridade policial, nas
quais admitiu ter a intenção de vender os comprimidos
encontrados em seu poder e reafirmou tê-los adquirido
de Everton Jacob. Este, por sua vez, utilizou-se da
prerrogativa de só se pronunciar em juízo. O quarto
inquérito militar também foi instaurado perante o
órgão competente, no bojo do qual Everton Jacob
silenciou-se, ouvindo-se todas as demais testemunhas
já referidas. Os autos de prisão em flagrante foram
homologados e a segregação foi convertida em
preventiva para a garantia da ordem pública, haja a
vista a reincidência dos réus - Everton por contar com
duas condenações transitadas em julgado (uma
específica pela venda medicamentos de origem
desconhecida e outra pelo crime de desrespeito a
superior), e Querêncio por contar com uma
condenação transitada em julgado pela prática da
contravenção penal do art. 21 da lei de regência.
Reunidos os inquéritos, estes foram remetidos ao
órgão acusador. 3. O representante do Ministério
Público oficiante na comarca de Biguaçu deflagrou a
ação penal competente. A denúncia foi recebida em
11.4.2011, determinando-se a citação dos réus.
Citados, apresentaram defesa preliminar conjunta. Um
deles sustentou, em preliminar, a necessidade de cisão
do processo para que todas as condutas a ele
imputadas fossem examinadas pela justiça
especializada, afirmando que todos os delitos,
inclusive o de abandono de posto, são de
competência absoluta daquele órgão jurisdicional. Na
questão de fundo, ambos os acusados requereram a
absolvição por falta de provas, sem arrolar
testemunhas. O exame do pedido de cisão processual
foi relegado para o momento da análise do mérito e,
não havendo causas a determinar o encerramento
prematuro do feito, deu-se-lhe impulso. Dos autos da
interceptação telefônica juntado aos autos extrai-se o
diálogo entabulado entre Jaqueline Soiseu e Everton
Jacob, em que este a orienta sobre a forma de uso e
quantidade do medicamento; noutra ligação, feita dias
após, Jaqueline disse ter perdido o feto em função da
ingestão do medicamento. Na mesma data, consta uma
ligação dela para Querêncio Dias em que solicita os
dados bancários para depósito do valor referente à
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109
aquisição dos comprimidos. A audiência de instrução
e julgamento foram ouvidas 7 testemunhas da
acusação e interrogados os réus. A testemunha
Jaqueline não foi localizada. Os policiais militares Nilson
Maia e Julius Silva ratificaram os depoimentos
prestados na fase indiciária. Por sua vez, os policiais
civis Aldo Reto e Clóvis Iratu confirmaram a apreensão
na casa de Querêncio Dias e no sítio de Everton Jacob,
destacando a semelhança entre as caixas de
medicamentos, todas com o mesmo número de lote.
Cecles Ahdalil, Valter Itis e João Blue também
reafirmaram suas declarações. Ao contrário do réu
Everton Jacob, que confessou as práticas delitivas, o
réu Querêncio Dias negou os fatos que lhe foram
imputados e retificou a delação operada na fase
pretérita, aduzindo que as substâncias foram
"plantadas" pela polícia. Encerrada a instrução, o órgão
acusador apresentou suas derradeiras alegações na
própria audiência, requerendo a condenação dos
acusados nos termos da exordial acusatória,
reiterando, ainda, a necessidade de manutenção da
segregação provisória dos acusados, em razão da
reincidência de ambos. Deferiu-se às defesas a
possibilidade de apresentar suas alegações finais após
a vinda do laudo pericial. Juntou-se aos autos o exame
pericial realizado apenas nos medicamentos
apreendidos na casa de Querêncio Dias, concluindo os
peritos que os comprimidos continham o princípio
ativo misoprostoi, de efeito abortivo, e não
apresentavam aval do órgão de vigilância sanitária.
Deferiu-se prazo às defesas para manifestação acerca
da prova pericial. Com a promoção do juiz que presidiu
a instrução ao cargo de Desembargador do TJSC, seu
substituto intimou as partes acerca da juntada do laudo
pericial, quedando-se silente o Ministério Público. Em
suas alegações finais, os réus aduziram
preliminarmente: a) a incompetência absoluta do juízo,
por serem todas as matérias afetas à justiça
especializada; b) a nulidade da interceptação
telefônica em relação a Querêncio Dias, afirmando ser
inconstitucional a atuação de ofício do juiz, que o
incluiu como alvo da investigação sem que houvesse
pedido do Ministério Público; e c) a possível nulidade
da decisão, caso proferida por juiz diverso daquele que
presidiu a instrução, por ofensa ao princípio da
identidade física do juiz. No mérito, requereram a
absolvição por ausência de provas. Sucessivamente,
pugnaram pela aplicação da pena mínima, pela
aplicação analógica da causa especial de diminuição da
pena prevista na lei especial e a substituição da pena
corporal por restritivas de direitos. Os autos foram
conclusos. 4. Para a resolução do caso e respectiva
decisão, considerar a qualificação dos envolvidos e
testemunhas: - Everton Jacob: brasileiro, casado,
nascido em5.1.1982, policial militar, residente e
domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; Querêncio
Dias: brasileiro, solteiro, nascido em 20.8.1991,
empresário, residente e domiciliado no bairro Jardim
Biguaçu, Biguaçu/SC; - Nilson Maia: brasileiro, casado,
policial militar ambiental, lotado na unidade ambiental;
- Julius Silva: brasileiro, casado, policial militar
ambiental, lotado na unidade ambiental; - Valter Itis:
brasileiro, solteiro, membro da religião, residente e
domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - João
Blue: brasileiro, casado, membro da religião, residente
e domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - Cecles
Ahdalil: brasileiro, solteiro, agricultor, residente e
domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - Aldo
Reto: brasileiro, casado, policial civil lotado na
delegacia de polícia de Biguaçu/SC; - Clóvis Iratu:
brasileiro, casado, policial civil lotado na delegacia de
polícia de Biguaçu/SC.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Processo e Procedimento - Qual o significado da
e p ess oà a gu e to eàauto idade à o tidoà oài isoàI do artigo 478 da Lei Instrumental Penal ? A proibição
prevista no artigo se qualifica como inconstitucional ?
Explique.
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:
TJGO - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Processo e Procedimento - José Armando Maranha,
aisà o he idoà o oà ) à daà T eta ,à pla ejouà eàexecutou vários sequestros na região metropolitana de
Goiânia, exigindo, em todos eles, pagamento em
dinheiro para resgate das vítimas. No intuito de não
deixar pistas para as investigações policiais, José
disfarçava suas práticas delitivas da seguinte forma:
repassava todo o dinheiro decorrente da atividade
criminosa ao seu cunhado que, como empresário
atuante no mercado da bolsa de valores, comprava
ações de uma empresa multinacional. Após várias
investigações, a polícia conseguiu prender e indiciar
José, que resolveu colaborar e informou com detalhes
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110
os fatos. Existe alguma medida legal para reter as
ações? Em caso afirmativo, informe, ainda, em qual
prazo deverá ser proposta a ação penal. Caso seja
negada tal medida, a parte inconformada poderá
utilizar qual meio para se insurgir contra a negativa?
Justifique com base na legislação penal e processual
penal.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Processo e Procedimento - Ao tratar-se de crime de
autoria incerta. O Juiz de Direito, por considerar
improcedentes as razões que ensejaram o
arquivamento, determina a remessa do inquérito
policial ao ProcuradorGeral de Justiça. Sob o enfoque
da atividade jurisdicional conferida ao Poder Judiciário,
classifique e conceitue o ato praticado pelo Magistrado
e identifique qual o princípio basilar que orienta a
referida providência, ditada pelo artigo 28 do Código
de Processo Penal.
Magistratura Estadual - TJPB - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Processo e Procedimento - SENTENÇA CRIMINAL -
Antônio, Braz e dois agentes não identificados, com
unidade de desígnios, associaram-se para a subtração
de bens de terceiros, que seriam vendidos no mercado
paralelo, a fim de levantarem fundos para a compra de
uma lancha, a ser utilizada nos momentos de lazer.
Para tanto, em 1.º/1/2005, por volta das 14 h,
dirigiram-se ao estacionamento do Shopping Manaíra,
em João Pessoa - PB, onde abordaram o casal Eduardo
e Flávia e sua filha, Gabriela, de 13 anos de idade,
subjugando-os mediante a utilização de um revólver
calibre 38, que Antônio portava ilegalmente havia mais
de seis meses. O veículo do casal, uma camionete de
grande porte, chamou a atenção dos agentes, assim
como a grande quantidade de jóias que Flávia usava. As
vítimas foram abordadas antes de entrarem no
automóvel e não ofereceram resistência: Eduardo
entregou as chaves do veículo a Braz, e Flávia, suas
jóias a Antônio. Os quatro agentes entraram na
camionete, dirigida por Antônio, e, já iniciada a fuga, o
terceiro agente, com intuito de facilitar a evasão e
garantir o sucesso da subtração, sugeriu que
retornassem para levar as vítimas com eles, alegando
que elas, provavelmente, acionariam as autoridades
policiais. Antônio, então, dirigiu o veículo de volta ao
local do assalto, e as vítimas foram obrigadas a entrar
no veículo. Em seguida, foram em direção ao município
de Itaporanga - PB, a 408 km da capital paraibana. Ao
passarem pelo município de Cabedelo - PB, Braz e os
outros dois agentes estupraram Gabriela, enquanto
Antônio dominava Eduardo e Flávia com a arma. Por
volta das 23 h do mesmo dia, chegando ao destino,
Antônio perdeu o controle da camionete, que capotou,
o que ocasionou a morte de Eduardo, tendo Flávia,
Gabriela e os agentes saído ilesos do acidente. Antônio
e Braz foram presos em flagrante por agentes da polícia
rodoviária estadual, e os agentes não identificados
empreenderam fuga pela vegetação, levando as jóias
subtraídas de Flávia. Após os trâmites necessários, o
inquérito policial foi relatado e encaminhado à
auditoria militar de João Pessoa, em virtude de os réus
serem policiais militares. Após decretar, de ofício, a
prisão preventiva dos indiciados, o juízo abriu vista dos
autos ao Ministério Público Militar, que ofereceu
denúncia contra Antônio e Braz, considerando-os
incursos nos tipos penais correspondentes previstos no
Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em
10/1/2006. Durante a instrução do feito, apurou-se que
os réus eram primários e que, no dia do crime, estavam
de folga do serviço. Foram ouvidas duas testemunhas,
Hudson e Iara, que reconheceram os réus como dois
dos agentes que obrigaram, mediante grave ameaça,
Eduardo, Flávia e Gabriela a entrar no veículo da
família. Os policiais que efetuaram as prisões de
Antônio e Braz também testemunharam,
reconhecendo-os como pessoas que ameaçavam as
vítimas no local do acidente. A arma portada por
Antônio foi apreendida e periciada, tendo sido
constatado que era apta a efetuar disparos. Houve
perda total da camionete, que também foi periciada,
tendo sido identificadas, em seu interior, impressões
digitais dos réus. Antônio e Braz negaram a
participação no delito. Encerrada a instrução da ação
penal, os réus foram condenados nos termos
requeridos na denúncia. No entanto, o órgão ad quem,
atendendo a recurso da Defensoria Pública, anulou, por
incompetência absoluta, o decreto condenatório e a
decisão que impôs a prisão preventiva aos
denunciados, determinando o encaminhamento dos
autos à justiça estadual em João Pessoa - PB e a
expedição de alvará de soltura em favor dos réus. O juiz
de direito da vara única da comarca de Itaporanga
suscitou, porém, conflito positivo de competência, por
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111
entender que o feito deveria tramitar naquele juízo,
tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
acolhido a pretensão do suscitante. Aberta vista dos
autos ao Ministério Público estadual, expôs-se a
narrativa dos fatos, individualizando-se a conduta de
cada um dos agentes. Em seguida, foi oferecida
denúncia contra Antônio e Braz, incursos nos seguintes
tipos previstos no Código Penal brasileiro, em concurso
formal (art. 70): art. 288, parágrafo único; art. 157, §
2.º, I, II e V; art. 213, c/c artigos 224, 226, I, e 9.º da Lei
n.º 8.072/1990 (redação anterior à publicação da Lei
n.º 12.015/2009); e art. 121, § 3.º, c/c art. 61, II, a e b;
art. 92, I, b. Antônio ainda foi denunciado pela prática
do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido (Lei n.º 10.826/2003, art. 14, c/c art. 20). A
denúncia foi recebida, em 10/1/2011, pela autoridade
judicial de Itaporanga, que decretou, ainda, a prisão
preventiva dos réus, por entendê-la necessária para
acautelar o meio social. Novamente interrogados, os
denunciados confessaram a prática delitiva,
informando, ainda, o nome dos outros dois envolvidos,
Carlos e Daniel, que foram localizados pelas
autoridades policiais. A denúncia foi aditada, para
serem incluídos, no pólo passivo da ação, Carlos e
Daniel, cuja prisão preventiva foi decretada pela
autoridade judiciária, tendo sido esses dois agentes
também incursos nos mesmos tipos penais imputados
a Antônio e Braz. O aditamento à denúncia foi recebido
em 1.º/3/2011. Interrogados, Carlos e Daniel, que
também são policiais militares e primários e estavam
de folga no dia dos fatos narrados na denúncia,
confessaram a participação na empreitada criminosa,
não sabendo informar, no entanto, o paradeiro das
jóias de Flávia. Cada um dos quatro réus contava, na
data dos fatos delituosos, vinte anos de idade. Hudson
e Iara foram ouvidos novamente e também
reconheceram Carlos e Daniel como dois dos agentes
que participaram da ação no Shopping Manaíra, cuja
administração forneceu cópia das imagens das câmeras
de segurança instaladas no estacionamento. Tais
imagens, entretanto, não eram suficientemente nítidas
para a identificação precisa dos agentes. Determinou-
se a realização de perícia nessas gravações. O laudo
pericial foi inconclusivo quanto à identidade dos réus,
mas apurou-se que os agentes que aparecem nas
imagens se assemelham fisicamente aos denunciados.
Juntou-se aos autos o atestado de óbito de Eduardo.
Flávia e Gabriela prestaram declarações em juízo,
tendo sido uníssonas quanto à confirmação dos fatos
narrados na inicial acusatória e ao reconhecimento dos
réus. Flávia esclareceu, ainda, que era casada com
Eduardo em regime de comunhão universal de bens.
Em fase de alegações finais, o Ministério Público pediu
a condenação dos réus, conforme as capitulações
criminosas da inicial acusatória, além da fixação de
valor mínimo para a reparação dos danos causados
pela infração. A Defensoria Pública, que representou
todos os réus, pugnou pela decretação da nulidade do
processo, em razão da incompetência do juízo, com
fundamento no art. 78, II, a, do Código de Processo
Penal, uma vez que a infração a que foi cominada a
maior pena fora praticada no município paraibano de
Cabedelo; pelo reconhecimento da prescrição em
relação a todos os delitos; pela ocorrência de causa
superveniente absolutamente independente e do
princípio da consunção; e pela aplicação da causa
especial de diminuição de pena, prevista no art. 8.º,
parágrafo único, da Lei n.º 8.072/1990. Antes de
proferida a sentença, os réus foram colocados em
liberdade, por ordem emanada do relator do habeas
corpus impetrado pela Defensoria Pública, que pugnou
pela soltura, para que os réus pudessem responder ao
processo em liberdade, ante a ausência dos requisitos
autorizadores da segregação cautelar nesse momento
processual. Com base na situação hipotética
apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto
da comarca de Itaporanga - PB, profira a sentença que
entenda adequada, devidamente embasada na
legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise
toda a matéria de direito processual e material
pertinente para o julgamento. Dispense a narrativa dos
fatos e não crie fatos novos, considerando verdadeiros
aqueles narrados na situação.
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Processo e Procedimento - Quais as características das
questões prejudiciais à questão penal principal, e como
elas se dividem?
Magistratura Federal - TRF2 - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Processo e Procedimento - Uma equipe local da Polícia
Federal apreende mercadorias descaminhadas, na
Rodovia Presidente Dutra, na altura da Cidade de
Resende, ao determinar revista em ônibus procedente
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112
do Paraguai e com entrada no Brasil por Foz do Iguaçu.
Feita a comunicação do flagrante, o Juízo Federal de
Rezende coloca os indivíduos em liberdade provisória
mediante fiança. Após e a elaboração do laudo pericial
das mercadorias, e em virtude de promoção do
Ministério Público Federal, os autos são redistribuídos
para uma das Varas Federais Criminais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, especializada no processo
e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro
nacional, cidade esta onde residem os passageiros,
proprietários das referidas mercadorias. Nela, o Juiz
recebe a denúncia e determina a citação dos acusados.
Pergunta-se: o procedimento está adequado aos
pressupostos da instauração da relação processual?
Justifique.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Provas - Disserte sobre os tópicos indicados e possíveis
implicações no processo penal brasileiro, declinando,
se for o caso, as disposições legais e constitucionais
correspondentes. Sistemas de Avaliação das Provas: a)
– livre convicção ; b) – prova legal ; c)– persuasão
racional
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Provas -
ARNALDO ERA JUIZ TITULAR DA 34ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DA CAPITAL. REALIZOU AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NUM CRIME DE
LATROCÍNIO CHEGANDO A OUVIR TODAS AS
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E DEFESA
QUANDO FOI REMOVIDO PARA O 2º TRIBUNAL DO JÚRI
DA CAPITAL, NÃO SENDO POSSÍVEL INTERROGAR O
RÉU PELO ADIANTADO DA HORA. ESTEVÃO, JUIZ,
ASSUMIU A TITULARIDADE DA 34ª VARA E
INTERROGOU O RÉU E COLHEU AS ALEGAÇÕES FINAIS
DAS PARTES REMETENDO A ARNALDO OS AUTOS DO
PROCESSO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA POR
ENTENDER QUE ELE (ARNALDO) ESTAVA VINCULADO
PELO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ .
PERGUNTA-SE: ESTEVÃO, JUIZ , AGIU CORRETAMENTE?
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Processual Penal -
Assunto: Provas - Referente à prova, estabelece o art.
à doà C digoà deà P o essoà Pe al,à oà sil ioà doàacusado não importará confissão, mas poderá
constituir elemento para a formação do convencimento
doà juiz. à Todavia,à du a teà oà i te ogat ioà ealizado
perante a autoridade policial, sob a égide da busca da
verdade dos fatos e autoria criminosa, como esta se
comportará em face do indiciado, considerando-se a
advertência constante na parte final deste dispositivo?
Discorra a esse respeito.
- Resposta: Busca-se do Candidato uma análise do
direito ao silêncio do indiciado partindo da garantia
constitucional (art. 5.o, LXIII, CF),associando-a às
correspondentes (art. 5o, LIV, LV LVI, LVII etc) para, a
seguir, ingressar na discussão a respeito da norma
insertano art. 198 do CPP.Particularmente nesse
ponto, espera-se que o Candidato realize o exercício
(simples) de hermenêutica para saber se a norma
seaplica à fase de inquérito policial. Com apoio no
disposto no art. 6.o, V, do CPP, há de concluir que o
citado art. 198 não se aplica à fase policial, sendo as
normais mais relevantes aquelas dos arts. 186 e 187
do CPP (com a redação dada pela Lei 10.792/2003). É
relevante, igualmente, que o Candidato discorra sobre
as duas fases do interrogatório, disciplinadas nos §§
do art. 187 e as respectivas conseqüências. Diante da
ordem constitucional vigente – e seus reflexos no
regramento processual – a Autoridade Policial tem o
dever de realizar o interrogatório. Entretanto, ao
indiciado, é assegurado o direito de não responder às
perguntas a respeito do fato que lhe é imputado, de
a o doà o à oà p i ípioà à e oà te etu à seà detege e à(ou seja, ninguém pode ser constrangido a confessar a
prática de um ilícito penal). Deve abordar se aquele
que recusa fornecer dados relativos à sua qualificação
pode cometer a contravenção do art. 68, uma vez que
o tipo é de 1941. 3 . Enfim, aguarda-se do Candidato
conhecimento sobre o princípios constitucionais que
regem o interrogatório na área processualpenal e
aplicação de tais princípios na fase inquisitiva. Desta
análise, deverá responder como a Autoridade Policial
comporta-se em face do indiciado que, invocando o
permissivo constitucional, permanece silente e quais
as conseqüências desse silêncio – tanto para a
Autoridade Policial quanto para o indiciado.
Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2007 - Banca: TRF4 -
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Provas -
Aborde a questão da prova ilícita: 1) hipóteses
constitucionais e legais de vedação; 2) prova ilícita por
derivação; 3) tratamento doutrinário e jurisprudencial à
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admissão da prova ilícita; 4) casuística: 4.1) prova ilícita
pro reo; 4.2) validade ou não da utilização de
informações reconhecidamente sigilosas, licitamente
obtidas em feito criminal (para processos disciplinares
decorrentes do mesmo fato, ou em procedimentos
investigatórios por outros crimes).
Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUC-
PR - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Provas - A valoração da prova indiciaria no processo
penal. Existência jurídica, validade e eficácia probatória
dos indícios e contra indícios. Discorra a respeito do
assunto proposto, tendo por referencia a legislação
aplicável a espécie, bem como a jurisprudência e
doutrina sobre o tema.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Provas - O artigo 155 do Código de Processo Penal, na
sua parte final, faz expressa ressalva em relação às
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que
podem ser utilizadas na formação do convencimento
do julgador, mesmo que no momento de sua produção
não tenha sido observado o contraditório. Considerada
a variação terminológica utilizada pelo legislador,
explique, se há distinção entre as provas cautelares,
não repetíveis e antecipadas, e em que consistem essas
provas, apresentando exemplos que ilustrem a
argumentação.
Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2008 - Banca: TJSP
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Provas
- Se a gravação resultante da interceptação de
comunicações telefônicas colher evidências da
inocência do indivíduo investigado e indícios da prática,
por outros até então desconhecidos, do crime
averiguado e de outros ilícitos, alguns punidos
somente com pena de detenção, será admissível a
utilização da correspondente transcrição, como
elemento de prova em futura ação penal,
especificamente quanto às pessoas e às infrações
penais não mencionadas na autorização judicial?
Fundamentar a resposta.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Provas - Disserte sobre os tópicos indicados e possíveis
implicações no processo penal brasileiro, declinando,
se for o caso, as disposições legais e
constitucionais correspondentes. Sistemas de Avaliação
das Provas: a) - livre convicção b) - prova legal c)-
persuasão racional
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Recursos - Configurada uma das hipóteses do artigo
411 do Código de Processo Penal, o juiz absolverá
desde logo o réu, recorrendo, de ofício, da sua decisão.
Apresente os fundamentos que embasam e contrariam
aà teseà deà ueà efe idaà odalidadeà e u sal à oà foiàrecepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Recursos - Pedro Gil, denunciado como incurso no
artigo 121, caput, do Código Penal, ao final de regular
instrução, foi absolvido sumariamente, por sentença
publicada em cartório no dia 08 de agosto de 2.008
(sexta-feira) (grifei). Inconformado, o Promotor de
Justiça recorreu da decisão. Qual o recurso cabível
contra a sentença que absolveu Pedro Gil? Justifique.
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2008 - Banca: FGV
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Recursos - João da Silva, José de Souza e Sebastião de
Assis são sócios da empresa Brasileirinha, maior
produtora industrial de xarope de groselha do Estado.
Com a aproximação do Carnaval, ocasião em que a
venda de refrigerantes triplica, João decide aumentar o
preço de seu produto afirmando que o xarope foi
enrique idoà o à vita i aà C ,à uitoà e o aà te haàplena consciência de que isso não é verdade. Maria de
Oliveira, industrial que fabrica refrigerantes e utiliza
como matéria-prima o xarope de groselha da empresa
Brasileirinha, adquire o produto e prepara um lote de
refrigerantes. Ao testá-los antes de colocá-los no
mercado, constata que não houve o anunciado
enriquecimento. Assim, suspende as vendas (até
mesmo porque mandara fazer um rótulo novo com os
dize esà e i ue idoà o à vita i aà C à eà dete i aà aàimediata destruição do lote produzido. Ato contínuo,
Maria dirige-se a uma delegacia de polícia, onde é
registrada a ocorrência e instaurado inquérito para
apurar a materialidade e autoria dos crimes previstos
oà a t.à º,à i isosà IV,à alí eaà d ,à eà VII,à daà Leià8.137/1990, punidos com pena de 2 a 5 anos, ou multa.
A materialidade é constatada em exame pericial (que
evelaà oà have à vita i aà C à oà a ope ,à asà aà
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autoria permanece incerta. Realizadas várias
diligências, não é apurada nenhuma prova acerca do
efetivo conhecimento dos sócios de que o xarope não
fo aà e i ue idoà o à vita i aà C .à áoà o t io,à s oàapresentados documentos assinados por João da Silva
determinando a Aremitas Martins, chefe do setor de
p oduç o,à oà p epa oà doà a opeà o à aà vita i aà C .àTodos os elementos colhidos durante as investigações
indicam que houve apenas uma conduta culposa por
parte de Aremitas, que deixara de repassar a
determinação ao químico responsável. Diante desse
quadro de ausência de elementos, mas intimamente
convencido de que o comportamento de João fora
doloso, bem como desejoso de individualizar as
condutas dos sócios da Brasileirinha, o Promotor de
Justiça representa pela interceptação telefônica dos
sócios da empresa e de Aremitas, na forma da Lei
9.296/1996, a qual é deferida pelo juiz. Logo nos
primeiros quinze dias em que é realizado o
monitoramento, é interceptada uma conversa entre
João da Silva e sua esposa Carmem da Silva em que o
primeiro revela que agira de forma consciente e
voluntária, e que determinara o não-enriquecimento
doà a opeà o à vita i aà C .à áà i te eptaç oà dosàdemais sócios e de Aremitas não revela que eles
tivessem conhecimento da fraude, bem como
nenhuma outra diligência realizada aponta para a co-
autoria de José, Sebastião ou Aremitas. Com a
finalidade de obter dados que possibilitem
responsabilizar criminalmente José, Sebastião ou
Aremitas, o Promotor de Justiça requisita ao delegado
de Polícia a intimação de João para prestar
depoimento. Na delegacia, o Promotor exibe o
conteúdo do monitoramento telefônico (especialmente
o trecho da sua confissão), afirmando que, se João
concordar em delatar seus sócios, o Ministério Público
poderia denunciá-lo por crime que tem pena mais
ai aà oà aso,àofe e eàà o oà oedaààdeààt o a ààpelaààconfissão e incriminação dos outros que João seria
denunciado pelo crime previsto no Art. 7º, inc. III, na
modalidade culposa) ou requerer ao juiz a concessão
de perdão da pena, conforme o grau de utilidade das
informações prestadas por João. Essa proposta é feita
por escrito, sendo assinada pelo Promotor, pelo
delegado, por João e seu advogado. Verificando que a
interceptação constituía prova inequívoca da sua
autoria no crime (embora fosse a única prova), e
levando em conta que no ano anterior transitara em
julgado uma condenação anterior por crime contra as
relações de consumo (em que fora cominada apenas
uma multa), João decidiu aceitar os termos do acordo.
João presta um longo depoimento em que confessa e
detalha toda a gênese e execução do crime e ainda
aponta como co-autor José, afirmando que Sebastião e
Aremitas nada sabiam sobre a fraude nos preços pelo
anúncio de inclusão de um insumo não empregado na
produção do xarope de groselha. Ao ser instado a
indicar provas do crime, João apresenta as ordens de
serviço aos setores comercial (determinando a inclusão
no rótulo do xarope da falsa afirmação de
e i ue i e toà o à vita i aà C à eà deà p oduç oàdete i adoàoàp epa oàdoà a opeàse àaàvita i aà C ,à
ambas assinadas apenas por ele mesmo. Ao saber que
fora indevidamente delatado por João da Silva, José de
Souza vai até a residência de João, quebra as janelas de
sua casa e arranha seu carro. Nesse momento, João
chega ao local e é agredido por José, sofrendo lesão
corporal leve. João é submetido a exame de corpo de
delito e representa contra José, para que este seja
processado criminalmente. Nesse meio tempo, Manoel
Medeiros, funcionário da empresa de Maria,
desobedece às ordens de destruir todo o lote de
refrigerantes produzidos com o xarope adquirido da
empresa Brasileirinha e se apropria de duas garrafas,
que leva para sua casa e serve no jantar. Manoel não
sabia, mas sua filha Joaquina sofria de uma rara
síndrome de intolerância a xarope de groselha.
Joaquina começa a passar mal e é levada
imediatamente ao hospital, sendo atendida pela
médica ortopedista Albertina Albuquerque, que
examina Joaquina e diagnostica uma obstrução das vias
respiratórias, causada por reação alérgica. Embora não
seja pediatra, nem tenha experiência técnica para atuar
fora da sua especialidade, Albertina administra um
medicamento e posteriormente submete Joaquina a
uma cirurgia de emergência para desobstruir as vias
respiratórias. Todavia, logo após o término da cirurgia,
aparentemente bem-sucedida, Joaquina falece naquele
mesmo dia. O laudo do Instituto Médico Legal,
elaborado por dois médicos legistas, atesta que a causa
da morte fora a imperícia da médica na execução da
cirurgia, consubstanciada na submissão de Joaquina a
uma cirurgia desnecessária (ou seja, não indicada como
pertinente pela literatura médica, nem pelos
especialistas) e altamente arriscada. Encerrado o
inquérito policial, o Promotor de Justiça oferece duas
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denúncias separadas. A primeira em face de João da
Silva e José de Souza, imputando-lhes a prática do
crime do art. 7º, i .à IV,àalí eaà d ,àdaàLeià . / ,àpo ueàte ia àagidoàdeàfo aà o s ie teàeàvolu t iaà
para fraudar preços por meio de aviso de inclusão de
insumo não empregado na produção do bem e ainda
induzir o consumidor a erro, por via de afirmação falsa
sobre a qualidade do bem vendido pela empresa
B asilei i ha ,à essalva doà ueà oà h à e hu àelemento de prova que autorize submeter Sebastião de
Assis nem Aremitas Martins a um processo criminal.
José de Souza é denunciado, ainda, pelo crime de lesão
corporal leve, nos mesmos autos, tendo o Promotor
percebido conexão nos crimes. A segunda denúncia em
face de Albertina Albuquerque, imputando-lhe o fato
deà atua à la a e teàal àdosà li itesàdeà suaà eaàdeàespecialidade, submetendo Joaquina a um
procedimento cirúrgico altamente arriscado e
desnecessário, o que caracteriza um comportamento
imprudente e imperito, reconhecidamente contrário a
le àa tis ,à apitula doàaà o dutaà o oàse doàaàp evistaàno crime do art. 121, § 3º. Em promoção apresentada
juntamente com a denúncia, o Ministério Público
representa pela prisão preventiva de Albertina, já que o
crime tinha despertado intensa revolta na população,
grande clamor público, e, no entendimento do
Promotor, a liberdade da médica Albertina
representava um perigo para a credibilidade das
instituições e do Poder Judiciário. À luz da situação
narrada, responda, de forma juridicamente
fundamentada, à seguinte série de questões
relacionadas aos dois processos: 1ª Parte: (1) A
denúncia oferecida em face de João da Silva e José de
Souza apóia-se em elementos de prova válidos e
suficientes para dar início à persecução criminal? (2a)
Qual o alcance, condições e efeitos do acordo de
delação premiada entre o Ministério Público e João da
Silva? (2b) Caso o processo penal resultasse na
condenação de ambos os denunciados, João seria
beneficiado de alguma forma? (2c) E caso apenas João
fosse condenado, ele ainda assim poderia ser
beneficiado de alguma forma? (3) Caso concorde com a
conexão sugerida pelo Ministério Público, o Juiz deverá
adotar algum procedimento prévio ao recebimento da
denúncia? 2ª Parte: (1) Como deve agir o Juiz de Direito
perante o qual foi oferecida a denúncia em face de
Albertina Albuquerque, se entender que a capitulação
é incompatível com os elementos de prova colhidos no
inquérito? (2) O pedido de prisão preventiva, tal como
formulado pelo Promotor, deve ser deferido? (3)
Suponha que o processo foi instaurado e ao final da
instrução criminal o laudo pericial tivesse sido refeito e
ficasse constatado que não houve conduta imprudente
nem imperita da parte de Albertina na submissão de
Joaquina a um procedimento cirúrgico altamente
arriscado e desnecessário, e que a verdadeira causa da
morte fora o esquecimento de um bisturi e chumaços
de gaze dentro do corpo de Joaquina. Ao encerrar as
alegações finais, decide condenar Albertina por
homicídio culposo, por conduta imperita e negligente,
consubstanciada no esquecimento de um bisturi e
chumaços de gaze dentro do corpo de Joaquina.
Pergunta-se: Essa sentença é válida? Justifique. (4)
Considere que o Juiz determinou a prisão de Albertina
na sentença condenatória, na forma do art. 594 do
Código de Processo Penal, que a sentença transitou em
julgado para o Ministério Público e que apenas
Albertina tenha apelado, sem oferecer razões. Ocorre
que, após a apelação ter sido recebida, Albertina
foge da prisão. Pergunta-se: (4a) A apelação de
Albertina deve ter prosseguimento? Justifique. (4b) O
advogado de Albertina, ao fazer a sustentação oral do
apelo interposto ao Tribunal, requer a absolvição de
sua cliente. Ela deve ser absolvida? Justifique.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Recursos - Configurada uma das hipóteses do artigo
411 do Código de Processo Penal, o juiz absolverá
desde logo o réu, recorrendo, de ofício, da sua decisão.
Apresente os fundamentos que embasam e contrariam
aà teseà deà ueà efe idaà odalidadeà e u sal à oà foiàrecepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Recursos - PAULETE SERGAY, que se encontrava preso
por força de flagrante, após regular instrução, foi
condenado ao cumprimento da pena de 12 anos de
reclusão pela prática delituosa do art. 12 da Lei
6.368/76, porque ofertara um cigarro de maconha a
sua namorada KATYLEIA. Da sentença condenatória,
somente o Ministério Público recorreu, aduzindo
que a pena fora extremamente gravosa e pedia o
seu abrandamento. Todavia, antes do recurso ser
julgado pelo Tribunal, PAULETE fugiu da penitenciária.
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Discorra fundamentadamente sobre o destino de tal
recurso.
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:
TJGO - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) - Na execução
penal, a instituição do Regime Disciplinar Diferenciado
(RDD), do art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.210/84, pela
Lei nº 10.792/03, é correta a asserção de que resulta de
influência do Direito Penal Prospectivo ou Direito Penal
do Inimigo? Por quê?
Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2006 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - SENTENÇA CRIMINAL - João Souza,
motorista particular, casado, pai de dois filhos, foi
preso em flagrante e, posteriormente, denunciado
como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei n.º
10.826/2003, atribuindo-lhe o Ministério Público
conduta delituosa, de que trata o trecho transcrito a
segui .à … àNoàdiaà àdeàdeze oà ,àpo àvoltaàdasà àh 27 min, em via pública, em Rio Branco, Acre, o
denunciado, voluntária e conscientemente, portava,
sem possuir o devido registro de arma no órgão
competente e, ainda, sem possuir porte legal de arma
de fogo, o revólver calibre 38, marca Taurus, número
de série XY 123456, desmuniciado. No local, policiais
militares realizavam bloqueio policial, com abordagens
rotineiras que tinham por objetivo o desarmamento da
população, quando pararam o ônibus Mercedes Benz,
placa ABC 1234-AC, da empresa Viva o Acre, ordenando
a todos os passageiros que descessem. Em revista ao
ônibus, os policiais encontraram a arma de fogo, que
estava no assoalho de um dos bancos à frente da porta
t asei a,àeàpe e e a à ueàelaàestavaà ue te ,àoà ueàindicava que o seu portador ainda estava, em alguma
parte do corpo, com alguma marca de que a havia
portado. Em nova revista aos passageiros, os policiais
visualizaram a esperada marca avermelhada na cintura
do denunciado, tendo um dos passageiros reconhecido
o denunciado como aquele que sentara no banco em
ueà aà a aà fo aà e o t ada.à … à áà de ú iaà foiàrecebida em 15 de dezembro de 2006. O acusado foi
interrogado em 18 de dezembro de 2006, quando
negou a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Foi
apresentada empestivamente defesa prévia, com
indicação das mesmas testemunhas arroladas na inicial
acusatória, reservando-se à defesa o direito de apreciar
o meritum causae por ocasião das alegações finais. No
curso da instrução probatória, foram colhidos os
depoimentos das testemunhas Daniel e Márcio, tendo
Daniel afirmado que nada sabia e Márcio, que havia
sentado ao lado do acusado e viu quando ele jogou a
arma embaixo de um dos bancos do ônibus.
Reconheceu o acusado, em juízo, e ratificou, assim, o
reconhecimento feito na delegacia de polícia. As partes
dispensaram a oitiva das testemunhas faltantes. Na
fase prevista no art. 499 do Código de Processo Penal
(CPP), o Ministério Público requereu a atualização da
folha de antecedentes penais do acusado, bem como a
juntada do laudo de exame de eficiência da arma. A
defesa nada requereu. Comprovou-se a primariedade
técnica do acusado. O laudo de exame de eficiência da
arma não foi juntado. Em alegações finais, o Ministério
Público postulou pela procedência da denúncia, para
condenar o acusado pela prática do crime narrado na
denúncia. Na mesma fase, a defesa postulou pela
absolvição do acusado, com fulcro no princípio do in
dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VI, do
CPP. Argumentou, ainda, com base no princípio da
ofensividade, que a configuração do crime em tela se
daria somente com a comprovação do perigo. Aduziu
não ser o caso em questão, uma vez que a arma estava
desmuniciada. Afirmou, também, que o processo
estava eivado de nulidade, porque não fora realizada
perícia para auferir a ofensividade da arma de fogo.
Requereu o reconhecimento da abolitio criminis.
Pleiteou, alternativamente, a desclassificação do crime
para tipo previsto no art. 12 da Lei n.o 10.826/2003 e
asseverou que o acusado, caso estivesse com a arma,
teria agido em estado de necessidade, dado o caos da
segurança pública no local. Em eventual hipótese de
condenação, requereu a substituição da pena privativa
de liberdade por prestação pecuniária. Com relação à
situação hipotética cujo histórico está apresentado
acima, redija, na condição de juiz da causa e sem criar
fatos novos, uma sentença criminal cabível,
dispensando o relatório.
Magistratura Estadual - TJAC - Ano: 2012 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - SENTENÇA CRIMINAL - Em 26/8/2010, Jean,
Fábio e Túlio, maiores, capazes, juntamente com outras
três pessoas não identificadas, dirigiram-se, por volta
da uma hora da madrugada, a um banco, sociedade de
economia mista, na cidade de Japiim – AC, e
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arrombaram, com explosivos, diversos caixas
eletrônicos, tendo arrecadado todo o dinheiro que
havia nos equipamentos. Horas mais tarde, na mesma
madrugada, dirigiram-se às cidades de Cruzeiro do Sul –
AC e Porto Válter – AC, onde executaram idêntica
infração penal, nos mesmos moldes da anterior, em
caixas eletrônicos de instituições bancárias de natureza
privada, tendo arrecadado, ao todo, com a empreitada
delituosa, a quantia de R$ 18 mil. Na cidade de Cruzeiro
do Sul – AC, a grande quantidade de explosivos
utilizada para destruir o invólucro de aço dos caixas
eletrônicos do banco causou o desmoronamento da
parede lateral da casa bancária, cujos escombros
atingiram a residência vizinha, o que acarretou
significativos danos ao imóvel, avaliados em R$ 20 mil,
e a morte da proprietária, Luíza, de sessenta e oito
anos de idade. Na cidade de Porto Válter – AC, os
referidos agentes, que empreenderam fuga após o
recolhimento dos valores existentes nos caixas
eletrônicos, foram imediatamente perseguidos pela
polícia militar. Jean, Fábio e Túlio foram presos e os
demais integrantes do grupo lograram êxito na fuga em
outro veículo. Com os presos, foram encontrados dois
quilos e meio de explosivos (dinamite), duas armas de
uso restrito, pistolas de calibre .40, e a quantia de R$ 9
mil. Em seguida, os três foram apresentados à
autoridade policial de Porto Válter – AC, que lavrou o
auto de prisão em flagrante, no mesmo dia, tendo
encerrado o procedimento às dez horas da manhã,
após o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em seguida, ordenou a apreensão das armas, do
veículo, do dinheiro encontrado em poder dos
acusados e dos explosivos, e a realização de perícia nos
explosivos e no armamento apreendido, e encaminhou
os presos à cadeia pública municipal. A autoridade
policial comunicou a prisão ao juízo de Porto Válter –
AC, ao órgão do Ministério Público (MP) com atuação
naquela comarca e às famílias dos presos, estas, por
indicação destes. As investigações prosseguiram com o
propósito de identificar os demais agentes envolvidos
nos fatos delituosos. Apurou-se que o veículo
apreendido em poder dos acusados, pertencente a
Jean, havia sido alienado fiduciariamente ao banco
ARCA. Em 28/8/2010, o MP ofereceu denúncia e
postulou a decretação da prisão preventiva dos
acusados. Na peça acusatória, narrados os fatos, o MP
imputou a Jean, Fábio e Túlio os crimes de furto
qualificado, em razão da destruição e rompimento de
obstáculo à subtração da coisa, em concurso de
pessoas e concurso material de infrações, com
agravante por uso de explosivo, cumulado com os
crimes de porte de arma de fogo e explosivos, em
concurso material; responsabilizou, ainda, todos os
denunciados pelo delito de homicídio culposo, com a
pena prevista aumentada de um terço, em razão de o
crime ter sido praticado contra pessoa maior de
sessenta anos de idade; por fim, igualmente para todos
os réus, imputou-lhes o crime de formação de
quadrilha. A peça acusatória foi recebida no mesmo dia
de seu oferecimento, tendo sido decretada a prisão
preventiva dos acusados, com fundamento concreto na
garantia da ordem pública, por conveniência da
instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal; na mesma oportunidade, foi ordenada a citação
dos réus para a apresentação de resposta à acusação.
Nos mandados de citação e intimação devidamente
cumpridos, juntados aos autos, constava a informação
de que os réus não possuíam recursos suficientes para
constituir advogado particular para o patrocínio da
defesa. Como na comarca não existe núcleo da
defensoria pública, foi nomeado advogado dativo para
assumir a defesa dos três réus, que, em defesa
preliminar, com base em vários documentos, arguiu a
nulidade da prisão preventiva, em razão da ausência de
intimação da parte contrária e da correspondente cópia
do requerimento e das peças necessárias, antes da
decretação da medida cautelar corporal, conforme
determinação do Código de Processo Penal (CPP).
Ainda em sede preliminar, aduziu a defesa a
incompetência absoluta do juízo, em razão de o fato
mais grave imputado aos réus ter sido praticado na
cidade de Cruzeiro do Sul – AC, o que atrairia a
competência desse juízo para conhecer, processar e
julgar os fatos, de acordo com o que determina o CPP.
Arguiu, também, a defesa a incompetência absoluta da
justiça estadual para julgar o feito, em face de a
primeira instituição bancária ser sociedade de
economia mista. Postulou, por fim, a absolvição
sumária dos réus, argumentando igualmente tudo mais
que interessava à sua defesa no momento, e
mencionou a existência de outras provas que pretendia
produzir, na eventualidade de instrução processual.
Recebida a peça defensiva, o juiz, em face da
apresentação de documentos e do requerimento de
absolvição sumária, ordenou a abertura de vista ao MP,
para que este se pronunciasse acerca dos documentos
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118
apresentados e dos pedidos formulados pela defesa. O
órgão acusatório manifestou-se, por cota nos autos,
pelo prosseguimento do feito. O magistrado rejeitou o
pedido de absolvição sumária, em face da ausência
manifesta dos requisitos legais, designou, em seguida,
audiência de instrução e julgamento, com intimação
das partes e testemunhas, e ordenou a apresentação
dos réus em juízo, no dia e hora determinados. Em
15/9/2010, aberta a audiência de instrução e
julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas
arroladas pelo MP, que confirmaram os fatos narrados
na denúncia, bem como os elementos e circunstâncias
deduzidos. Além disso, as testemunhas reconheceram
os réus presentes na audiência. Foram ouvidas,
também, três testemunhas indicadas pela defesa, que
apenas atestaram como boas as condutas dos réus,
alegando nada saber a respeito dos fatos delituosos.
Em seguida, antes do interrogatório dos réus, a defesa
postulou que os acusados pudessem permanecer na
sala da audiência e pudessem acompanhar os
interrogatórios dos corréus, pedido indeferido pelo
magistrado, que assegurou apenas a presença do
patrono dos réus no referido local. Após a decisão do
juiz, a defesa fez constar em ata reclamação por
cerceamento do direito de defesa pessoal. No
interrogatório, os réus negaram a participação nos
fatos delituosos e declararam estar, na data e horário
dos delitos, acompanhados de outras pessoas, a
caminho de uma festa; afirmaram desconhecer os
objetos, armas e valores apreendidos, que, segundo
eles, pertenceriam às outras pessoas que fugiram no
momento da abordagem policial; declararam, ainda,
que os três fugitivos eram menores de idade e a razão
da fuga seria o fato de não terem habilitação para
dirigir. O MP requereu a juntada da folha atualizada
dos antecedentes criminais dos acusados, o que foi
prontamente acolhido, ocasião em que se pôde
constatar a inexistência de registros de má conduta dos
réus. Constavam dos autos ofício noticiando que os
acusados haviam fugido da cadeia pública municipal,
documentos relativos à instauração de outras
investigações para apurar a participação dos réus em
outros eventos delituosos, de natureza idêntica, e
laudo conclusivo acerca dos prejuízos sofridos pelas
instituições bancárias, no valor de R$ 200 mil. Por
ocasião das alegações finais, apresentadas na forma
escrita, por intermédio de memoriais, o MP, ante a
complexidade da causa, reiterou, como faculta a lei
processual, a imputação originalmente deduzida em
juízo, apontando a existência de provas nos autos
acerca da responsabilidade penal dos réus e
renovando, assim, o pedido de condenação nos termos
da denúncia. A defesa de todos os réus, por sua vez,
reiterou as preliminares de incompetência absoluta do
juízo, em face de o fato mais grave imputado aos réus
ter sido praticado na cidade de Cruzeiro do Sul – AC,
bem como o de ser a justiça federal competente para
conhecer, processar e julgar todos os fatos, conforme
disposição do CPP e da CF, em razão de ser a primeira
instituição bancária sociedade de economia mista.
Alegou a nulidade absoluta do feito, por ofensa ao
devido processo legal, em decorrência da manifestação
do MP após o recebimento da peça defensiva
preliminar, por ausência de previsão legal, restando o
tema prequestionado para fins de eventual recurso
excepcional; preliminar de nulidade absoluta em razão
de excesso de linguagem do julgador ao rejeitar a
absolvição sumária, antecipando o posicionamento
acerca do mérito da demanda, o que teria prejudicado
os réus e comprometido a imparcialidade do julgador.
No mérito, alegou ausência de lastro probatório para a
condenação dos réus, aduzindo a impossibilidade
jurídica do crime de furto qualificado por concurso de
pessoas cumulado com o delito de quadrilha, ao
argumento de que as qualificadoras daquele
constituem os elementos constitutivos deste. Arguiu
também a impossibilidade de condenação dos réus
pelo delitode formação quadrilha, argumentando ter
havido identificação de apenas três agentes, além da
notícia da participação de menores nos fatos, o que
obstaria a caracterização do delito em questão. Alegou,
ainda, a impossibilidade da presença da agravante por
uso de explosivo, cumulado com os crimes de porte de
arma de fogo e explosivos, bem como a de concurso
material entre estes. Por fim, pediu o afastamento da
causa de aumento de pena no homicídio culposo, sob a
alegação de que os réus desconheciam a potência dos
explosivos e o fato de a vítima ser pessoa idosa. Na
mesma ocasião, apresentou, juntamente com a
sobredita peça processual, dois atestados de óbito
referentes aos réus Jean e Túlio, requerendo a
aplicação dos efeitos processuais correspondentes. Os
autos seguiram conclusos ao magistrado, que, diante
da notícia do falecimento de dois dos réus, ordenou a
remessa do feito ao MP, para que se manifestasse a
respeito do requerimento da defesa. O MP pronunciou-
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119
se pela aplicação dos efeitos processuais em relação ao
réu Jean e, por desconfiar da veracidade do teor do
documento relativo a Túlio, apresentou incidente de
falsidade documental. O magistrado mandou autuar
em apartado a impugnação, determinando, em
seguida, que a defesa se manifestasse na forma e no
prazo legal. Esta alegou que a pretensão acusatória era
absurda, argumentando que os atestados de óbito
haviam sido fornecidos à defesa pelas próprias mães
dos réus, e arguiu, com base em jurisprudência, a
inadmissibilidade do incidente de falsidade nessa fase
processual, bem como o seu não conhecimento, em
razão de a alegação dizer respeito a suposta falsidade
ideológica. O magistrado assinalou prazo de três dias,
sucessivamente, a cada uma das partes, para a prova
de suas alegações, ordenou a realização de diligências,
requisitou informações ao cartório de registro civil da
comarca, além de determinar a confecção de perícia
técnica no documento questionado, apresentando os
respectivos quesitos, com a intimação das partes para,
no prazo de 48 horas, ofertarem, também, por opção,
quesitos ao expert, correndo o prazo in albis. Recebidas
as informações e o laudo pericial, que atestou a
falsidade do documento de óbito, as partes foram
intimadas para ciência. O MP manifestou-se pelo
desentranhamento, dos autos, do documento em
questão e imputou ao réu Túlio o crime de uso de
documento falso. A defesa, por sua vez, reiterou a boa-
fé na apresentação do documento em juízo, a aplicação
dos correspondentes efeitos jurídicos, além da
manutenção da documentação nos autos. Em seguida,
por decisão irrecorrível, o magistrado reconheceu a
falsidade da certidão de óbito, ordenou o seu
desentranhamento do feito, remetendo o documento,
juntamente com os autos do processo incidente, ao
MP. Os autos principais restaram conclusos para
sentença. Com base no relato acima apresentado,
profira, na qualidade de juiz de direito substituto do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a sentença
judicial adequada ao caso, devidamente embasada na
legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise
toda a matéria de direito processual e material
pertinente ao julgamento, fundamentando suas
explanações. Dispense o relatório e não crie fatos
novos.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2008 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - Através do Programa Olho Vivo, Policiais
Militares puderam visualizar que no dia 22/03/2007,
por volta das 14 horas, nas proximidades da Rodoviária,
Dayvide Welbester, acompanhado do adolescente
infrator T.D.I., entregou a uma terceira pessoa um
pe ue oài v lu oà o te doà àg a asàdeà a k .àáp sàobservar em campana por dois dias seguidos que
Dayvide, acompanhado pelo menor, repetia a mesma
ação, a Polícia efetuou sua prisão em flagrante delito,
apreendendo certa quantidade de droga. Apreendeu
ainda um revolver calibre 22 sem registro, que estava
na cintura de Dayvide, que não possuía autorização
para portá-lo. Regularmente processado, foi o réu
condenado como incurso no art. 33 c/c art. 40, VI, da
Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, por três
vezes, em concurso material, e art 14, caput, da Lei
Federal n.10.826, de 22 de dezembro de 2003, em
concurso formal. Faça uma análise crítica dessa
sentença.
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2011 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - SENTENÇA PENAL - Leia o relatório abaixo
com atenção e complemente a sentença. Enfrente
todas as questões penais e processuais propostas,
lembrando-se de mencionar na fundamentação todos
os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta
citação será levada em conta pela banca. Narra a
denúncia que, em 15 de outubro de 2011, por volta das
17h, no entroncamento da Av. Rio Branco com Rua
Sete de Setembro, no centro da cidade do Rio de
Janeiro, José, Antônio e Murilo, agindo dolosamente e
o primeiro empregando arma de fogo, surpreenderam
Márcio, que estava em seu veículo Gol, ameaçando a
vítima gravemente com o propósito de subtrair-lhe o
mencionado automóvel. Segue a inicial acusatória
descrevendo que os referidos agentes entraram no
carro da vítima, que foi violentamente colocada no
banco de trás e, enquanto José a ameaçava com a arma
que portava, Antônio assumia a condução do veículo e
Murilo sentava-se no banco do carona. A denúncia
acrescenta que nas proximidades do Outeiro da Glória,
cinco minutos após a abordagem, José sai do carro com
a vítima, que permanece intimidada por ele, sob a mira
de arma de fogo, enquanto os demais agentes seguem
com o automóvel em direção à Zona Sul da cidade. O
Ministério Público assevera que, de acordo com as
declarações do lesado, José revista Márcio naquele
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120
momento e descobre que a vítima portava um cartão
bancário. José obriga Márcio a acompanhá-lo ao caixa
eletrônico situado na Rua das Laranjeiras, distante dez
minutos a pé de onde estavam, restringindo a
liberdade da vítima, necessariamente, para obrigá-la a
ter acesso ao citado caixa e colocar a mão no terminal,
meio exigido pelo Banco, em substituição à senha
alfanumérica, para liberar o dinheiro. Assim, Márcio é
obrigado a sacar trezentos reais, dos quais José se
apropriou. José mantém a vítima subjugada ao tempo
em que ambos seguem a pé na direção do Cosme
Velho, mas policiais, avisados por pessoas que estavam
perto do caixa eletrônico e suspeitaram da cena,
abordam os dois na Rua Alice, cerca de cinco minutos
da saída do citado caixa eletrônico. José é preso
imediatamente, o dinheiro é recuperado pela vítima e a
arma, apreendida e posteriormente examinada, é
considerada pelos peritos absolutamente incapaz de
produzir disparos, pois além de não estar municiada,
continha defeito insanável no mecanismo de
acionamento. No bolso de José os policiais
encontraram também cinco envelopes de maconha e o
agente declarou que eram para seu uso pessoal. Cerca
de trinta minutos da abordagem da vítima na Avenida
Rio Branco, outros policiais, alertados por rádio da
subtração do veículo, interromperam a passagem do
carro pela Avenida Nossa Senhora de Copacabana e
prenderam em flagrante Murilo, que estava ao volante.
Este teria sido reconhecido por Márcio na Delegacia de
Polícia. Não havia outras pessoas no automóvel.
Antônio foi reconhecido pela vítima por meio das
fotografias de um álbum que foi exibido a Márcio em
sede policial, durante a lavratura do auto de prisão em
flagrante relativamente a José e Murilo.A denúncia
conclui que os três acusados devem ser condenados
como incursos nas penas dos artigos 157, § 2o., incisos
I e II, c. c. 158, § 1o., ambos do Código Penal, em
concurso material e José também como incurso nas
penas do artigo 28 da Lei no. 11.343/06. Comunicada
imediatamente a prisão em flagrante ao juiz de direito
da 35a. Vara Criminal da Capital e ouvido o Ministério
Público, que requereu a conversão da prisão em
flagrante de José em prisão preventiva e a decretação
da prisão preventiva de Antônio, nos dois casos para
assegurar a instrução criminal, tendo em vista o
manifesto receio da vítima, declarado por Márcio ao
Delegado de Polícia no auto de prisão em flagrante, o
magistrado decretou a prisão preventiva dos três
denunciados com este fundamento. O juiz criminal
salientou, no que concerne a Murilo, que apesar de a
vítima não ter reclamado de ameaças da parte de
Murilo, a situação dele era idêntica a dos demais
agentes. A autoridade policial encerrou a investigação
criminal em 48h (quarenta e oito horas), tempo
necessário à execução da ordem de prisão de Antonio,
encontrado na casa da namorada, pois que
desconhecido o endereço de residência, situação
inalterada até o fim do processo. Além disso, o
Delegado de Polícia providenciou a juntada aos autos
da folha penal dos três acusados e do laudo de exame
em arma referido.Após a citação e resposta preliminar
das Defesas dos acusados a denúncia foi recebida como
oferecida. Em sua resposta preliminar o acusado José
requereu o desmembramento do processo e envio de
peças ao Juizado Especial Criminal para apurar o crime
da Lei de Drogas. Assinalou, ainda, que a única
condenação transitada em julgado em relação a ele
impunha-lhe pena de um ano de detenção pelo crime
do artigo 16 da Lei no. 6.368/76 e, embora não
operada a prescrição da reincidência, por não ter
decorrido tempo superior a cinco anos, neste caso não
prevaleceria a reincidência, o que justificava a
revogação da prisão preventiva. José salienta, ao fim de
sua resposta preliminar, que a vítima sabia que a arma
estava sem munição e que, portanto, o crime único
praticado era de furto, em sua modalidade tentada,
cabendo a suspensão condicional do processo.A Defesa
de Murilo, por sua vez, aduziu que o acusado recebera
o carro de Antônio nas proximidades do Shopping Rio
Sul, em Botafogo, e que não sabia tratar-se de veículo
roubado, cabendo a Murilo deixar o veículo no início da
comunidade da Rocinha, onde outra pessoa o
receberia. Murilo nega a subtração do carro e o
conhecimento da ação desenvolvida em Laranjeiras e
assevera, ainda, que não conhece José.A Defesa de
Antônio, em sua resposta preliminar, nega a autoria
dos dois crimes.Todas as Defesas arrolam testemunhas.
Em decisão fundamentada o juiz criminal recebe a
denúncia e rechaça as irresignações, sublinhando que:
a) a questão da autoria, negada por Antônio, seria
resolvida após a instrução, prevalecendo os indícios
recolhidos no inquérito policial; b) do mesmo modo a
desclassificação postulada por José, havendo indícios
significativos da existência dos crimes de roubo e
extorsão, corporificados nas declarações policiais da
vítima, dos autores das prisões e das testemunhas da
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121
abordagem da vítima na Av. Rio Branco e no caixa
eletrônico; c) e assim também estaria reservada à
instrução criminal a definição da conduta imputada a
Murilo – se roubo e extorsão ou receptação –
subsistindo, por ora, a qualificação da denúncia; d) que
não caberia desmembrar a acusação de porte de
drogas a José porque em conexão probatória com os
crimes patrimoniais. Ultima a decisão declarando
inalteradas as condições que levaram à emissão do
decreto de prisão preventiva.A instrução criminal está
retratada na assentada de fls. Registra-se que a vítima,
inquirida, reconheceu exclusivamente Antônio e José e
relatou os fatos em conformidade com o que havia
declarado em sede policial. Márcio, igualmente de
forma taxativa, retratou-se do reconhecimento de
Murilo, e afastou as suspeitas sobre este acusado.
Disse a vítima que o terceiro agente era bastante
diferente do réu Murilo e que confundiu-se na
delegacia, induzido pela prisão de Murilo ao volante do
veículo. A testemunha arrolada pelo Ministério Público,
relativamente à abordagem da vítima na Av. Rio
Branco, endossou as declarações de Márcio,
reconheceu José e Antônio e também disse que o outro
agente era bem diferente de Murilo. Os dois policiais
militares autores da prisão de José confirmaram o fato,
declararam terem encontrado a arma sem munição, os
trezentos reais e as drogas no bolso da calça de José e
esclareceram que o caixa eletrônico ficava distante do
lugar da prisão, sendo certo que José e Márcio não
haviam sido seguidos do caixa até o citado local. O
policial autor da prisão de Murilo, por seu turno,
confirmou os dados gerais do conhecimento do roubo
do carro, por notícia via rádio da viatura, e a prisão do
referido acusado, que na mesma hora teria negado
qualquer envolvimento com o roubo do automóvel.
Das testemunhas arroladas pelas Defesas foram
ouvidas somente duas, por indicação de Murilo. Estas
confirmaram que Murilo estava trabalhando na padaria
quando Antônio, conhecido assaltante, parou o carro
roubado e pediu que Murilo conduzisse o veículo até a
Rocinha, quando então alguém o procuraria para
receber o veículo. Foi juntado, ainda, o cartão de ponto
do trabalho deste acusado, indicando o horário em que
Murilo deixou a padaria, seu emprego, em harmonia
com as declarações do próprio réu e depoimento das
testemunhas que arrolou. Os acusados, em seus
interrogatórios, reiteraram as alegações das respostas
preliminares. Murilo, todavia, acrescentou que sabia da
fa aà deà assalta te à deà á t io,à asà ai daà assi àaceitou levar o automóvel até a Rocinha, sem
desconfiar de se tratar de carro produto de crime.
Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público
ofereceu alegações finais e postulou a condenação dos
três acusados na forma da denúncia. Sobre a prova
produzida por Murilo a acusação salientou que as
testemunhas não mereciam crédito, a vítima devia
estar intimidada para alterar sua declaração e que as
declarações válidas de Márcio seriam aquelas
prestadas ao Delegado de Polícia, configurando a prova
da responsabilidade penal de Murilo pelo roubo e
extorsão.A Defesa de José insistiu na separação dos
processos, na tese do crime único, na desclassificação
para furto tentado e, eventualmente, na absorção da
extorsão pelo roubo, afastando-se o incremento pelo
emprego da arma, pois que esta era imprestável.A
Defesa de Antônio persistiu com a tese da negativa de
autoria, mas acrescentou que de qualquer maneira não
havia provas da ligação de João com o crime de
extorsão. Assinalou, ao fim, que se houve roubo do
carro, com a prisão em flagrante de Murilo este crime
não passara da tentativa. A Defesa de Murilo postulou
a desclassificação das condutas para o crime de
receptação culposa, sob o fundamento que o réu
recebera o carro roubado, mas por imprudência não
lograra ter a consciência da origem criminosa do
veículo. A folha penal de Murilo não contempla
anotações. A de José registra com exclusividade a
condenação pelo crime do artigo 16 da Lei no.
6.368/76. E a de Antônio aponta condenação definitiva,
com trânsito em julgado em 02 de abril de 2011, pela
prática de crime de roubo tentado, à pena de um ano,
nove meses e dez dias de reclusão e quatro dias-multa,
deferindo-se o sursis pelo prazo de dois anos.José e
Murilo tinham 30 (trinta) e 21 (vinte e um) anos de
idade à época do fato. Antônio tinha 20 (vinte) anos de
idade.É o relatório. Decida
Magistratura Estadual - TJRJ - Ano: 2008 - Banca: TJRJ -
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - Agentes policiais militares à paisana, à
noite, fora do horário de trabalho, em veículos
particulares e usando armamento privado, dirigem-se a
uma comunidade composta de pessoas de baixa renda
e, lá, em ação coordenada, efetuam disparos de arma
de fogo, vindo a matar friamente várias pessoas
inocentes. Os crimes, conforme apurado, foram
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122
cometidos como retaliação contra medidas rigorosas
tomadas pela Administração Pública para punir policiais
militares que haviam cometido desvios deconduta.
Dentre as vítimas está um rapaz de 25 anos de idade,
morto quando se deslocava do trabalho para casa.A
mãe, irmã e tia-avó da vítima, que com ela moravam,
propõem ação de procedimento ordinário emface do
Estado, pleiteando indenização por dano material, sob
a forma de pensões mensais vencidas evincendas,
contadas da data do evento, com base nos ganhos
mensais da vítima (estimados em R$1.000,00),
considerando que a vítima contribuía para o
pagamento das despesas da casa; indenização a título
de luto, funeral e sepultura; pedem, também,
indenização por danos morais. O Estado contesta a
demanda, na qual argúi, preliminarmente, a
ilegitimidade ativa das autoras para pleitear
indenização por danos morais, porque a vítima deixou
um filho (não integrante do pólo ativo da relação
processual), de uma ex-companheira. Quanto ao
mérito, sustentou que o Estado não pode ser
responsabilizado civilmente porque os autores do
crime não agiram no exercício de função pública. Finda
a dilação probatória, ficam comprovados os fatos
narrados na petição inicial. Houve regular intervenção
do Ministério Público. Profira sentença, dispensado o
relatório.
Magistratura Estadual - TJCE - Ano: 2012 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - Abel, policial civil do estado do Ceará,
lotado na delegacia de fraudes cibernéticas de
Maranguape – CE, descobriu que um grupo local era
responsável por ter espalhado, pela rede mundial de
computadores, no verão de 2007, vírus para capturar
informações bancárias inseridas pelos usuários dos
computadores por ele infectados. De acordo com o
apurado na investigação, assim que fosse aberto, o
programa malicioso capturava informações bancárias
inseridas pelos usuários, que eram imediatamente
remetidas a contas de correio eletrônico (emails)
criadas por membros do grupo criminoso. A principal
função dessa organização era desempenhada por Braz
p og a ado ,à ueà iavaà asà p gi asà lo e à —
imitações das páginas verdadeiras dos sítios dos bancos
acessados pelos usuários na Internet —, as mensagens
eletrônicas e os programas responsáveis pela captura
de senhas. A segunda posição hierárquica da
organização era ocupada por Carlos (usuário), que
explorava diretamente os programas maliciosos,
emitindo diariamente milhares de mensagens pela
Internet e coletando as mensagens recebidas com os
dados das agências, contas e senhas que seriam
fraudadas. A terceira posição era ocupada por Diego
(biscoiteiro), responsável pelo contato com os
criminosos que adquiriam os dados dos cartões
a ios,à de o i adosà a tas à ouà is oitos à pelosàmembros da organização, bem como pela arrecadação
de boletos bancários forjados nas operações
criminosas. A organização também contava com os
ha adosà la a jas ,à pessoasà si plesà eà i g uasà —
inconscientes do seu envolvimento nos crimes —
usadas pelos agentes, como Euler, vizinho de Diego. Ao
todo, o grupo efetuou cinco desvios de dinheiro de
contas de clientes mantidas em uma agência do Banco
do Estado do Ceará (BEC) em Fortaleza. Só no período
de janeiro a março de 2007, os desvios, realizados a
cada quinze dias, provocaram um prejuízo de R$ 500
mil à instituição bancária. Tendo identificado os
membros da organização, Abel os constrangeu,
mediante grave ameaça, exercida com o emprego de
sua arma de uso profissional, a entregar-lhe parte do
dinheiro obtido ilicitamente. Além disso, com o intuito
de obter ganho maior, o policial passou a vender
proteção a Braz, Carlos e Diego em troca de valores em
dinheiro e os ameaçava, prometendo cumprir o seu
dever funcional caso o acordo fosse descumprido.
Nesse passo, o juízo da 99.ª Vara Criminal da capital do
estado autorizou, a pedido da corregedoria-geral de
polícia do estado, a realização de interceptações
telefônicas para o esclarecimento de denúncias de
corrupção contra policiais civis. Em uma dessas
interceptações, agentes da delegacia de Aracati – CE
captaram uma conversa entre Abel e Braz, durante a
qual ambos tratavam de um acerto no valor de R$ 200
mil. Foi, então, instaurado inquérito policial sigiloso, no
âmbito dessa delegacia, para investigar o
relacionamento entre Abel e Braz. Restou apurado o
envolvimento ilícito de Abel com os responsáveis pelas
fraudes cibernéticas, tendo sido esclarecido, durante as
investigações, que, após Abel ter passado a proteger a
organização, ocorreram, durante sessenta dias — nos
meses de abril e maio de 2007 —, mais cinco desvios
de valores das contas de clientes do BEC, da mesma
agência da capital cearense, no total de R$ 300 mil.
Constatou-se, ainda, que a ação ocorria com o mesmo
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123
modus operandi. A autoridade policial de Aracati – CE
indiciou Abel, Braz, Carlos e Diego pelo envolvimento
nos fatos delituosos apurados e representou, perante a
justiça comum criminal de Fortaleza, pela prisão
preventiva dos quatro. A justiça acolheu o pedido, por
decisão do juízo da 99.ª Vara Criminal, que vislumbrou
a presença dos requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal (CPP). Os mandados de
prisão foram cumpridos em junho de 2007, e os
indiciados, recolhidos à cadeia pública de Maranguape
– CE. No interrogatório policial, os agentes negaram a
prática das condutas delituosas, tendo sido apurado,
ainda, o seguinte: Abel, nascido em 1.º/1/1972, fora
condenado definitivamente a dois anos de reclusão
pela prática do delito de lesões corporais contra sua ex-
esposa e não havia iniciado o cumprimento da pena; de
acordo com o seu depoimento, apenas cumprira seu
dever de ofício, retardando a prisão em flagrante dos
demais indiciados a fim de que pudesse desvendar o
envolvimento de mais pessoas no crime; Braz, nascido
em 1.º/1/1987 e oriundo de família com poucos
recursos econômicos, cursava o segundo semestre de
engenharia da computação na Universidade Federal do
Ceará (UFCE); segundo seu depoimento, não conhecia
á elà eà o he iaà Ca losà eà Diegoà ape asà deà vista ;àCarlos, nascido em 1.º/1/1988 e oriundo de família
com poucos recursos econômicos, cursava o segundo
semestre de engenharia da computação na UFCE;
consoante seu depoimento, não conhecia Abel e
o he iaàB azàeàDiegoàape asà deàvista ;àDiego,à as idoàem 1.º/1/1989 e oriundo de família com poucos
recursos econômicos, cursava o segundo semestre de
engenharia da computação na UFCE; de acordo com o
seu depoimento, não conhecia Abel e conhecia Braz e
Ca losàape asà deàvista .àE àp o edi e toàdeà us aàeàapreensão autorizado judicialmente, foram
apreendidos os computadores pessoais de Braz, Carlos
e Diego, além de duas lanchas, três motos e três
automóveis de luxo, que se encontravam em poder do
grupo. Sem mais diligências, a autoridade policial
relatou o inquérito e encaminhou os autos à justiça
comum estadual, em Fortaleza – CE. Distribuídos os
autos à 99.ª Vara Criminal, abriu-se vista ao membro
do Ministério Público (MP), que ofereceu denúncia
contra Abel, Braz, Carlos e Diego pela prática dos
seguintes delitos, previstos no Código Penal (CP), todos
em concurso material (CP, art. 69): estelionato (dez
vezes), conforme art. 171, caput e § 3.º, do CP, e
quadrilha (CP, art. 288). Abel foi denunciado, ainda,
pelos delitos de concussão (CP, art. 316, caput) e
constrangimento ilegal (CP, art. 146, § 1.º, in fine), tudo
combinado com o disposto no art. 61, I, também do CP.
A denúncia foi recebida em 1.º/9/2007. Em juízo,
procedeu-se à oitiva dos policiais de Aracati – CE que
haviam apurado os fatos — os quais detalharam a
forma como desenvolveram seus trabalhos — e do
gerente da agência do BEC de Fortaleza – CE, que
confirmou desvios fraudulentos daordem de R$ 800 mil
de contas de alguns clientes, reembolsados pela
instituição bancária. Euler, vizinho de Diego, também
ouvido, esclareceu que fora procurado, no final do ano
de 2006, por Diego, que lhe pedira para abrir uma
conta-corrente na Caixa Econômica Federal (CAIXA)
para que devedores de Diego que só possuíam contas
nessa instituição financeira efetuassem os pagamentos
através de boletos bancários; que Diego ficara com o
cartão e a senha da referida conta-corrente; que, em
virtude de longa amizade, não questionara Diego sobre
o motivo de a conta não ter sido aberta em seu próprio
nome; que nunca recebera correspondência da CAIXA.
A autoridade judicial determinou a transcrição das
conversas interceptadas pelas autoridades policiais;
peritos não oficiais produziram o laudo, que foi juntado
aos autos. A pedido do MP, a justiça autorizou a quebra
do sigilo dos dados telemáticos dos réus, não tendo
sido, contudo, determinada a realização de perícia
nesses dados. Agentes de polícia encontraram, em
poder dos réus, vários dadosbancários de diversas
pessoas, comprovantes de pagamentos e programas
para a disseminação de vírus de computador. A pedido
da defesa, realizou-se exame médico para avaliar a
sanidade mental dos acusados, tendo os peritos que
realizaram o exame concluído que Braz, Carlos e Diego,
em virtude de perturbação mental, não eram, ao
tempo do cometimento das fraudes pela Internet,
inteiramente capazes de entender o caráter ilícito dos
fatos delituosos. Juntaram-se, ainda, aos autos cópias
de fotografias de Braz, Carlos e Diego usufruindo dos
bens apreendidos (lanchas, motos e automóveis de
luxo), todas extraídas diretamente pelo MP, sem
autorização judicial, dos perfis dos réus em sítio de
relacionamento de livre acesso pela Internet. Durante o
interrogatório judicial, no momento processual
adequado, Abel manteve a versão que apresentara à
época do inquérito policial. Braz, Carlos e Diego, no
entanto, confessaram a participação nos fatos narrados
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124
na inicial acusatória e foram uníssonos ao afirmar que
eram colegas na UFCE e que sofriam graves restrições
sociais em razão de sua origem humilde; alegaram que
eram constantemente discriminados pelos demais
colegas de curso, que os impediam de participar de
eventos sociais da classe, como festas e viagens;
argumentaram que, no meio acadêmico, o símbolo de
sucesso estava relacionado ao poderio econômico,
razão pela qual, de comum acordo e de forma
organizada, resolveram levantar fundos de forma ilícita,
para conseguir a tão sonhada inserção social; alegaram,
ainda, que Abel descobrira as ações da organização e,
mediante grave ameaça, passara a exigir dos seus
integrantes parte das quantias desviadas; afirmaram
que Abel sempre mostrava sua arma para intimidá-los
e que, ao todo, realizaram dez desvios de valores pela
Internet; disseram, por fim, que, dado o alto valor da
quantia exigida por Abel, nenhum dinheiro fora
entregue a ele. A defesa solicitou a oitiva de Fábio, um
dos professores dos citados universitários, que
confirmou tanto a discriminação sofrida pelo grupo
quanto o fato de os demais alunos terem permitido a
sua aproximação após o grupo passar a ostentar
poderio econômico. Tomadas as providências
processuais adequadas, abriu-se vista às partes para a
apresentação de alegações finais. O MP reforçou as
acusações inicialmente apresentadas e pugnou pela
condenação dos réus nos moldes da denúncia. A
defesa dos réus, patrocinada pela defensoria pública,
alegou, preliminarmente, com base na Constituição
Federal (CF), incompetência da justiça comum estadual,
sob o fundamento de que, havendo interesse da CAIXA
no feito (CF, art. 109, IV), a competência seria da justiça
federal; afirmou, com base no art. 69, I, do CPP, que a
competência para o julgamento seria do juízo da
comarca de Maranguape – CE, lugar onde ocorrera a
infração (teoria da atividade); alegou nulidade
decorrente da ausência de realização de exame de
corpo de delito (CPP, art. 158), consistente em perícia
nos computadores apreendidos, nulidade da prova
pericial relativa à transcrição das conversas telefônicas,
por ausência de autorização judicial expressa e pelo
fato de o laudo ter sido produzido por peritos não
oficiais, e nulidade das provas produzidas no âmbito do
inquérito policial, por terem sido determinadas por
autoridade de delegacia de outra circunscrição (Aracati
– CE); pediu, ainda, a desconsideração das provas
referentes às fotografias colhidas dos perfis dos réus no
sítio de relacionamento da Internet, alegando que sua
utilização representava indevida quebra do sigilo das
comunicações dos acusados, visto que as fotos haviam
sido coletadas sem autorização judicial. No mérito,
requereu a absolvição dos acusados, o reconhecimento
de prescrição, a desclassificação das condutas delitivas,
o reconhecimento de atenuantes, do princípio da
consunção, do concurso formal, da continuidade
delitiva e de causas de diminuição de pena, e, na
hipótese de condenação, o reconhecimento de mera
tentativa em favor de Abel, sob o argumento de ele
não ter aferido nenhuma vantagem econômica. Os
autos foram conclusos para sentença em dezembro de
2011, no mesmo mês em que Abel terminou de
cumprir a pena a que havia sido condenado pela
prática do crime de lesões corporais. om base na
situação hipotética apresentada e na qualidade de juiz
de direito substituto da 99.ª Vara Criminal de Fortaleza
– CE, profira a sentença que entenda adequada,
devidamente embasada na legislação, na doutrina
e(ou) na jurisprudência. Analise toda amatéria de
direito material e processual pertinente para o
julgamento e fundamente suas explanações. Dispense
a narrativa dos fatose não crie fatos novos.
- Resposta: ASPECTOS MACROESTRUTURAIS - 1
Apresentação e estrutura textual (legibilidade,
respeito às margens e indicação de parágrafos) 0,00 a
1,00 - 2 Desenvolvimento do tema - 2.1 Preliminares –
Devem ser fundamentadamente rejeitadas. 1.
Competência da justiça federal 2. Competência do
juízo de Maranguape. 3. Provas produzidas no âmbito
do inquérito policial. 4. Interceptação telefônica. 5.
Exame de corpo de delito / ausência de prova pericial
nos computadores. 0,00 a 1,50 - 2.2 Materialidade e
autoria – Restaram comprovadas a materialidade e
autoria em relação aos fatos delituosos narrados na
denúncia, conforme atestam as provas testemunhal e
material (perícias) produzidas nos autos, além das
fotografias retiradas do site facebook. Ademais, Braz,
Carlos e Diego confessaram em juízo a prática delitiva,
sendo certo que a negativa de autoria sustentada por
Abel não foi provada durante a instrução do feito.
0,00 a 0,20 - 2.3 Emendatio libelli / correta
classificação das condutas delitivas - Quadrilha - não
restou demonstrado que os réus associaram-se em
quadrilha, devendo ser absolvidos, com fundamento
no art. 386, VII, do CPP. Ação de Abel contra os
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125
fraudadores – trata-se do delito de extorsão (CP, art.
158, § 1º). Ação dos fraudadores mediante a
utilização da internet (Braz, Carlos e Diego) - Trata-se
do delito de furto mediante fraude (CP, art. 155, § 4º,
II e IV) 0,00 a 4,00 - 2.4 Circunstâncias atenuantes e
agravantes / Causas de diminuição e aumento de
pena – deverão ser reconhecidas, em favor apenas de
Braz, Carlos e Diego, as circunstâncias atenuantes da
confissão espontânea (CP, art. 65, III, d); da
menoridade (CP, art. 65, I); e inominada (CP, art. 66).
Deve incidir para Abel apenas a circunstância
agravante do arts. 61, I, do CP (reincidência). Para
Braz, Carlos e Diego deverá incidir a agravante do
otivoà fútilà a t.à ,à II,à "a .à Causasà deà au e toà deàpena – aplica-se ao caso o instituto do crime
continuado (CP, art. 71) entre os delitos de furto
qualificado, exceto em relação às penas pecuniárias
que serão cumuladas – CP art. 72. Em relação ao
delito praticado por Abel (extorsão), aplica-se a causa
de aumento prevista no § 1º do art. 158. Causa de
diminuição de pena – semi-imputabilidade (CP, art.
26, parágrafo único) deverá ser reconhecida em
relação a Braz, Carlos e Diego. 0,00 a 1,50 - 2.5
Dispositivo – a pretensão da inicial acusatória deverá
ser acolhida, em termos parciais, para absolver os
réus da imputação pelo delito de formação de
quadrilha (CP, art. 288 e parágrafo único), com
fundamento no art. 386, III, do CPP. Aplicando-se a
regra do art. 383, caput, do CPP, deverão os réus Braz,
Carlos e Diego serem condenados pela prática do
delito de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II e IV,
c/c art. 71 – crime continuado, exceto em relação às
penas pecuniárias que serão cumuladas – CP art. 72).
Abel deverá ser condenado pela prática do delito de
extorsão (CP, art. 158, § 1º). 0,00 a 0,30 - 2.6 Fixação
da pena –Pena-base – CP, art. 59 - As penas-base
privativa de liberdade de Abel e dos demais réus
deverão ser fixadas de forma distinta, devendo as de
Braz, Carlos e Diego serem definidas no mínimo legal.
Abel, no entanto, deverá receber pena-base
razoavelmente acima do mínimo legal. Em relação às
penas pecuniárias, estas não precisam guardar
proporcionalidade com as penas privativas de
liberdade, segundo a jurisprudência do STJ.
Circunstâncias agravantes/atenuantes - Com
fundamento no CP, arts. 67 e 68, e observância do
disposto na súmula 231 do STJ e do princípio do ne bis
in idem, deverão ser reconhecidas as circunstâncias
atenuantes e agravantes acima mencionadas.
Deverão ser reconhecidas a causa de diminuição e as
causas aumento de pena acima mencionadas,
observando-se, ainda, o disposto no art. 68, parágrafo
único, do CP e na súmula 442 do STJ. Por fim, quanto
aos delitos de furto, consoante orientação
sedimentada no STJ, havendo duas qualificadoras, é
possível a utilização de uma delas para qualificar o
delito e da outra como circunstância judicial,
residualmente. 0,00 a 1,00 - 2.7 Regime prisional /
sem direito de apelar em liberdade / perda do cargo /
custas / rol dos culpados / suspensão dos direitos
políticos / perda dos bens (lanchas, motos e
automóveis) / indenização civil em favor do BEC /
publicação e registro da sentença. 0,00 a 0,50
Magistratura Estadual - TJPA - Ano: 2011 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - Abel, Braz, Carlos e outro agente
desconhecido subtraíram, em 1.º/10/2004, duas
motocicletas em um estacionamento da cidade de
Ananindeua — PA, apenas para se deslocarem até a
capital do estado, onde pretendiam subtrair bens de
pessoas que estariam participando, nas ruas da cidade,
dos festejos do Círio de Nazaré. No dia seguinte, já na
capital, os quatro agentes, após subtraírem carteiras e
celulares, aproveitando um tumulto que se formara no
meio da multidão, abordaram Elza, senhora que
acompanhava os festejos, e a obrigaram, mediante
grave ameaça exercida por gesto que, realizado pelo
agente não identificado, sugeria a presença de arma de
fogo sob a camisa, a entregar-lhe as jóias que estava
usando e a se dirigir, em seguida, ao shopping XY, no
centro da cidade, onde foi violentamente constrangida
a fornecer a Abel a senha do cartão de crédito que
portava, vinculado ao Banco Alfa. Abel sacou a quantia
de R$ 1.000,00 da conta de Elza, que foi obrigada a
acompanhá-lo, logo depois, ao estacionamento do
shopping, onde os demais agentes haviam furtado um
veículo para empreender fuga. O vigia Fábio, que
trabalha no shopping, percebeu a ação e acionou
imediatamente policiais militares, que saíram em
perseguição ao veículo. Braz, ao volante, ao perceber a
ação policial, evadiu-se em alta velocidade. Ao passar
em frente à faculdade de direito da Universidade
Federal do Pará, Braz perdeu o controle do automóvel
e capotou, momento em que o quarto agente fugiu,
tendo os demais sido presos em flagrante. Abel, Braz e
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126
Carlos foram indiciados pela autoridade policial. Em
seus interrogatórios, em sede policial, os indiciados,
moradores de Ananindeua — PA, confessaram a
participação nos fatos, à exceção dos supostos furtos
durante os festejos do Círio de Nazaré. No
interrogatório, foi apurado, ainda, o seguinte: 1) Abel,
nascido em 2/1/1984, é irmão de Braz; fora condenado
definitivamente, em julho de 1999, a oito anos de
reclusão pela prática do delito de estupro e cumpria,
ainda, a pena em regime aberto; com o produto dos
delitos, pretendia comprar cestas básicas para várias
famílias carentes de Ananindeua — PA; Elza seria
libertada assim que o grupo saísse da cidade; Abel, que
dirigira a atividade dos demais agentes, não conhece o
agente fugitivo; 2) Braz, nascido em 2/1/1985, é irmão
de Abel e nunca fora condenado por nenhum delito;
cursa faculdade de administração; trabalha em uma
loja de roupas em Ananindeua — PA; com o produto
dos delitos, pretendia comprar cestas básicas para
várias famílias carentes dessa cidade; não conhece o
agente fugitivo; 3) Carlos, nascido em 3/1/1985, nunca
fora condenado por nenhum delito; cursa a faculdade
de letras; é colega de trabalho de Braz na mesma loja
de roupas; com o produto dos delitos, pretendia
comprar cestas básicas para várias famílias carentes de
Ananindeua — PA; não conhece o agente fugitivo. A
autoridade policial determinou, ainda, a realização de
exame de corpo de delito no local da capotagem do
veículo. Foram recuperados tanto as motocicletas
quanto o veículo furtados, bem como as joias e a
quantia sacada da conta de Elza, bens que foram todos
restituídos aos seus donos. Elza, nascida em 1941,
prestou testemunho, ocasião em que afirmou ter
sofrido lesões corporais de natureza grave em
decorrência do capotamento do veículo, o que a
deixara incapacitada para o cumprimento de suas
ocupações habituais por trinta e um dias, conforme
atestado médico apresentado; afirmou ter deixado de
obter, nesse período, a renda de R$ 900,00 que
costuma faturar em um mês de trabalho como
costureira autônoma. Nenhum outro bem foi
encontrado em poder dos agentes, que também
afirmaram, sem certeza, que o quarto agente era o
único que aparentemente portava arma de fogo, que
não foi localizada pelos policiais que os perseguiram.
Sem mais diligências, a autoridade policial relatou o
inquérito e encaminhou os autos à justiça estadual,
representando pela prisão preventiva dos indiciados. O
pedido foi negado e os agentes postos em liberdade.
Aberta vista ao Ministério Público (MP), Abel, Braz e
Carlos foram denunciados pelos delitos de furto das
motocicletas, dos objetos, durante os festejos do Círio
de Nazaré (estimativa de cinco vítimas), e do veículo no
estacionamento do shopping XY (oito vezes, conforme
CP, art. 155, § 4.º, IV, c/c art. 69); por roubo (CP, art.
157, § 3.º, primeira parte, c/c § 2.º, I, II e V, c/c art. 61,
II, h); por formação de quadrilha (CP, art. 288,
parágrafo único); e por resistência (CP, art. 329). A
denúncia foi recebida em 1.º/2/2005 pelo juízo da
Primeira Vara Criminal de Belém. Durante a instrução
do processo, os denunciados, interrogados novamente
no momento processual adequado, confirmaram as
declarações prestadas durante o inquérito policial.
Colheram-se os testemunhos dos policiais que
efetuaram as prisões, os quais, confirmando os fatos
descritos na denúncia, afirmaram que, provavelmente,
o quarto agente deveria ter levado a arma quando
fugira. Fábio também foi ouvido e reconheceu Abel
como o agente que, no dia dos fatos, acompanhava,
em atitude suspeita, Elza, na agência bancária do
shopping XY. Gabriel, dono do veículo subtraído no
estacionamento do shopping XY, também prestou
testemunho, tendo afirmado que a ação dos réus lhe
ocasionara prejuízo no valor de R$ 6.500,00. Apesar do
tempo transcorrido, o juízo determinou a realização de
exame complementar em Elza, nos termos do art. 168,
§§ 1.º e 2.º, do CPP, tendo o laudo pericial, produzido
em março de 2005, confirmado as lesões graves na
vítima. Após o fim da instrução, a defesa de Abel pediu
para que ele fosse interrogado novamente. Deferido o
pedido, o réu forneceu não apenas o nome do quarto
agente que participara dos fatos delituosos, Damião,
como também a sua qualificação completa; revelou a
menoridade de Braz, que nascera, de fato, em
2/1/1990, e confessou ter falsificado o documento de
identidade do irmão, aumentando-lhe a idade, em
1.º/1/2000, a pedido de um amigo que, pretendendo
candidatar-se ao cargo de vereador do município de
Ananindeua — PA, desejava, com a fraude, obter maior
quantidade possível de votos; confessou, ainda, que,
com a referida falsificação, Braz poderia antecipar a
obtenção de sua habilitação para dirigir motocicletas, a
fim de realizar condutas como as narradas na inicial
acusatória. Realizadas as diligências necessárias,
comprovou-se que Braz, de fato, havia nascido na data
informada por Abel, conforme laudo, juntado aos
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127
autos, do perito judicial. Damião foi detido e conduzido
à presença da autoridade judicial. Em seu
interrogatório, esclareceu ter nascido em 3/1/1985;
estar desempregado; ser amigo dos demais réus; nunca
ter sido condenado por crime algum; pretender, com o
produto dos delitos, adquirir cestas básicas para várias
famílias carentes de Ananindeua — PA; nunca ter
portado arma de fogo em sua vida. Aberta vista ao MP,
houve aditamento da inicial acusatória, tendo sido
Damião denunciado pelos mesmos delitos imputados a
Abel, Braz e Carlos. Abel foi denunciado, ainda, pela
prática de falsificação de documento público (CP, art.
297), tendo sido o aditamento acolhido pelo juízo em
1.º/4/2005. O parquet representou pela prisão
preventiva de Damião, mas o pedido foi negado pelo
juízo processante. Atendidas as formalidades
processuais, abriu-se vista às partes para alegações
finais. O MP reforçou suas acusações e pugnou pela
condenação dos réus, inclusive com a aplicação da
causa de aumento relativa ao emprego da arma de
fogo, com base em pacífica jurisprudência dos tribunais
superiores, segundo a qual é desnecessária a
apreensão e perícia de arma efetivamente utilizada
para o cometimento do crime de roubo. A defesa dos
denunciados, patrocinada por advogado dativo,
requereu o reconhecimento de circunstâncias
atenuantes, concurso formal e continuidade delitiva, a
delação premiada em favor de Abel (Lei n.º
8.072/1990, art. 8.º, parágrafo único), a
desclassificação das condutas pelo fato de a arma não
ter sido encontrada e o reconhecimento do princípio da
consunção. Aduziu, ainda, a defesa a nulidade
processual no tocante à realização, a destempo, do
exame complementar em Elza. Requereu, por fim, que,
na hipótese de condenação, fosse desconsiderada a
qualificadora do concurso de pessoas no delito de
furto, com a aplicação da causa especial de aumento
prevista para o delito de roubo (CP, art. 157, § 2.º, II),
em respeito ao princípio da proporcionalidade. Os
autos foram conclusos para sentença em janeiro de
2006. No entanto, em face do longo período em que a
Primeira Vara Criminal de Belém ficou sem juiz, a
corregedoria do tribunal de justiça paraense,
acolhendo representação do MP daquele estado,
determinou, em dezembro de 2011, a realização de
mutirão, naquele juízo, para que fossem proferidas
sentenças em processos conclusos havia mais de
quatro anos. Abel passou a exercer, em outubro de
2011, o cargo de policial militar do estado do Pará. Com
base na situação hipotética apresentada, profira, na
condição de juiz de direito substituto da Primeira Vara
Criminal de Belém, a sentença devidamente embasada
na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência.
Analise toda a matéria de direito processual e material
pertinente para o julgamento e fundamente suas
explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie
fatos novos.
- Resposta: ASPECTOS MACROESTRUTURAIS -
Sentença Criminal - Quesito avaliado Faixa de valor
Nota - 1 Apresentação e estrutura textual
(legibilidade, respeito as margens e indicação de
parágrafos) 0,00 a 1,00 - 2 Desenvolvimento do tema -
2.1 Materialidade e autoria - Restaram comprovadas
a materialidade e autoria em relação aos fatos
delituosos narrados na denúncia, conforme atestam
as provas testemunhal e material (perícias - exame de
corpo de delito) produzidas nos autos, além das
declarações da vítima Elza e das confissões dos
acusados. 0,00 a 0,20 - 2.2 Nulidade - A preliminar
deve ser rejeitada, pois a jurisprudência tanto do
Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal
de Justiça prega que o prazo previsto no art. 168, § 2°,
do CPP não é peremptório, devendo o exame ser
admitido como prova ainda que realizado depois do
prazo de 30 (trinta) dias, mormente em função da sua
imprescindibilidade. 0,00 a 0,50 - 2.3 Emendatio libelli
- 1) Quadrilha / Atipicidade. 2) Furto dos objetos no
Círio de Nazaré - absolvição por ausência de provas,
com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 3) Ações
criminosas contra Elza - Configuração dos delitos de
roubo e extorsão em concurso material. 4) Delito de
resistência / Atipicidade. 0,00 a 2,50 - 2.4 Prescrição
dos delitos de furto das motocicletas e do veículo no
shopping (CP, art. 155, § 4, IV) 0,00 a 0,50 - 2.5
Declínio de competência em relação a Braz e
falsificação perpetrada por Abel. Determinação de
que sejam extraídas cópias dos autos e encaminhadas
ao juízo competente. 0,00 a 1,00 - 2.6 Circunstâncias
atenuantes e agravantes / Causas de diminuição e
aumento de pena - deverão ser reconhecidas as
circunstâncias atenuantes da confissão espontânea
(CP, art. 65, III, d) e da menoridade (CP, art. 65, I).
Deverá ser reconhecida a circunstância agravante
prevista no art. 61, II, h, do CP - vítima maior de 60
anos (delitos contra Elza); em relação a Abel, deverá,
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ainda, ser reconhecida a circunstância prevista no art.
62, I (dirigir a atividade dos demais agentes). Não
reconhecimento da delação premiada.
Reconhecimento, para Abel, da atenuante inominada
prevista no CP (art. 66), por ter possibilitado a
identificação de Damião. Não se aplica a causa de
aumento prevista no § 1° do art. 158 do CP. Não se
aplica, ainda, o instituto do concurso formal (CP, art.
70), nem a continuidade delitiva. Por fim, não há
causas de diminuição e/ou aumento de pena. 0,00 a
1,50 - 2.7 Dispositivo - a pretensão da inicial
acusatória deverá ser acolhida, em termos parciais,
para absolver os réus da imputação relativa aos
delitos de formação de quadrilha (CP, art. 288 e
parágrafo único) e resistência (CP, art. 329), com
fundamento no art. 386, III, do CPP; absolver os réus
das imputações de furtos dos objetos no Crio de
Nazaré, com fundamento no art. 386, VII, do CPP;
determinar a extinção da punibilidade de todos os
réus em relação às imputações de furto das
motocicletas e do veículo, com fundamento no art.
107, IV, do CP; e determinar o declínio de competência
em relação a Braz e à falsificação perpetrada por
Abel. Aplicando-se a regra do art. 383, caput, do CPP,
deverão os réus, Antônio, Carlos e Damião ser
condenados pela prática dos delitos de roubo (CP, art.
157, § 2°, II) e extorsão (art. 158, § 2° c/c art. 157, § 3°,
primeira parte), em concurso material (CP, art. 69).
0,00 a 1,00 - 2.8 Fixação da pena -Pena-base - CP, art.
59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do
agente, aos motivos, às circunstâncias e
consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá as penas,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime. Nesse contexto, as penas-base,
privativa de liberdade e pecuniária, de Abel, Carlos e
Damião deverão ser fixadas um pouco acima do
mínimo legal, na medida em que as consequências dos
delitos foram graves, sendo-lhes, assim, desfavorável
uma circunstância judicial. Circunstâncias
agravantes/atenuantes - Com fundamento no CP, art.
68, e observância do disposto na súmula 231 do STJ e
do princípio do ne bis in idem, deverão ser
reconhecidas as circunstâncias atenuantes da
confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) e da
menoridade (CP, art. 65, I). Em relação a Abel, deverá
ser reconhecida, ainda, a atenuante inominada (CP,
art. 66), pelo fato de ter possibilitado a identificação
de Damião. Para todos os agentes, deverá ser
reconhecida a circunstância agravante prevista no CP
(art. 61, II, h), relativa ao fato de os delitos contra Elza
terem sido praticados contra maior de 60 (sessenta)
anos; em relação a Abel, deverá, ainda, ser
reconhecida a circunstância prevista nos art. 62, I
(dirigir a atividade dos demais agentes). Abel não é
reincidente, pois não possuía maioridade penal na
data do suposto estupro, sendo essa condenação
teratológica. Por fim, não há causas de aumento e/ou
diminuição de pena. 0,00 a 1,00 - 2.9 Regime prisional
/ direito de apelar em liberdade / perda da função
pública - o candidato deverá fixar o regime prisional
fechado para o início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, concedendo aos réus o direito
de apelar em liberdade e determinar, de forma
fundamentada e motivada (CP, art. 92, parágrafo
único, do CP), a perda da função pública para Abel.
0,00 a 0,50 - 2.10 Custas / suspensão dos direitos
políticos / publicação e registro da sentença /
comunicação ao Ministério Público em relação ao
suposto delito eleitoral praticado pelas pessoas que se
aproveitaram da falsificação perpetrada por Abel,
bem como em relação ao suposto delito de falso
testemunho praticado pelos policiais que
testemunharam em juízo. 0,00 a 0,30
Magistratura Estadual - TJSE - Ano: 2007 - Banca:
CESPE - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - JOSÉ ALMEIDA foi denunciado no dia
26/11/2007 pelo Ministério Público Estadual, que lhe
at i uiuà aà segui teà o dutaà delituosa: … à Noà diaà10/1/2007, por volta das 7 h, o denunciado, mediante
grave ameaça, obteve a posse do cartão magnético do
banco e a respectiva senha de propriedade de JÚLIA
DANTAS, para efetuar saques em sua conta-corrente. A
vítima foi levada até uma casa abandonada, presa em
um banheiro, ameaçada e obrigada a entregar o cartão
magnético e a fornecer a senha do banco. Após ter
cooperado, foi solta pelo acusado. O saque não ocorreu
porque não havia saldo na conta. Agiu o denunciado
com vontade livre e consciente e com intenção de
p ati a à aà o dutaà i i osa.à … à áà de ú iaà foiàrecebida em 28/11/2007 (fl. 20), sendo negado o
pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério
Público, sob o fundamento de que não se encontravam
presentes os requisitos previstos no Código de
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129
Processo Penal. Interrogado na presença de seu
advogado particular, com o qual se entrevistou
previamente ao ato, o acusado negou a autoria dos
fatos narrados na denúncia, não sabendo esclarecer
como foi reconhecido pela vítima (fls. 25), verbis: Que
já foi preso e processado anteriormente por tentativa
de furto e estelionato, que foi condenado e sua pena
foi pagar cestas básicas; que não conhece as provas dos
autos; que não conhece as testemunhas arroladas na
denúncia, nem conhece ninguém chamado Júlia; que
não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia;
que não se recorda onde estava no dia e hora dos
fatos, mas acredita que pelo horário estava
trabalhando; que é vendedor de enciclopédias e
trabalha na rua, visitando clientes; que tem 20 anos de
idade, conforme carteira de identidade que ora
apresenta; que não sabe dizer porque está sendo
processado; que na delegacia foi submetido a
reconhecimento junto com outras três pessoas; que as
outras pessoas eram morenas e mais baixas que ele.
Apesar da devida notificação, a defesa prévia não foi
apresentada. No curso da instrução probatória, foram
colhidos os seguintes depoimentos: A vítima, Júlia
Dantas (fls. 36), afirmou que estava passando por uma
rua quando percebeu que estava sendo seguida; que
tentou correr, mas logo foi alcançada por um rapaz
jovem, que a levou para dentro de uma casa vazia; que
a rua estava deserta e não teve como pedir socorro;
que o rapaz a ameaçou de morte e pediu o cartão e a
senha do banco para soltá-la; que ficou presa em um
banheiro, tentou escapar mas não conseguiu e, após
uma hora, resolveu colaborar e forneceu o que o rapaz
queria; que o réu abriu a porta, tendo pedido que
esperasse alguns minutos antes de sair; que saiu, não
viu ninguém e foi direto para a delegacia, onde fez um
retrato falado; que, uma semana depois, foi chamada à
delegacia e, de imediato, o reconheceu, pois é um
rapaz bem alto e claro; que, nesta oportunidade,
reconheceu o acusado como sendo o rapaz que a
ameaçou; que não teve prejuízo financeiro pois sua
conta do Banco do Brasil estava sem saldo; que tem
sessenta e um anos de idade e é servidora pública
federal aposentada, conforme documento que ora
apresenta. José Santos (fls. 38), agente de polícia que
acompanhou as investigações do caso, afirmou que
estava de plantão quando uma senhora idosa chegou à
delegacia, dizendo que havia ficado presa em uma casa
e obrigada a entregar o cartão e a senha; que com o
retrato falado começaram a fazer rondas no local e, em
uma semana, localizaram o réu; que ele negou a
autoria do crime, mas foi reconhecido com presteza
pela vítima; que, ao ser abordado pela polícia, ele
carregava uma pasta com enciclopédias; que o réu
mora próximo ao local dos fatos; que responde a
outros processos. Na fase prevista no art. 499 do
Código de Processo Penal, o Ministério Público
requereu a atualização e o esclarecimento da folha de
antecedentes penais do acusado (fl. 42), sendo juntada
aos autos certidão comprovando que contra o acusado
há um inquérito policial em andamento pela prática de
estelionato e que o mesmo já foi beneficiado com uma
transação penal em 9/10/2006. A defesa nada
requereu. Posteriormente, o primeiro advogado
renunciou à causa, tendo sido constituído novo
defensor. Em alegações finais, o Ministério Público
pleiteou a condenação do acusado nos termos da
denúncia (fls. 50/53). Na mesma fase, a defesa pugnou
pelo reconhecimento da incompetência do juízo, uma
vez que a competência para processar e julgar o feito
seria da justiça federal, pelo fato de a vítima ser
servidora pública federal e a conta ser do Banco do
Brasil. Também pugnou pela nulidade do processo
decorrente da falta de apresentação da defesa prévia
pelo primeiro advogado, o que teria gerado prejuízos
para a defesa do réu. Alegou, ainda, a nulidade do
feito, pois o reconhecimento na delegacia foi feito com
outras três pessoas que não correspondiam às
características físicas do acusado. No mérito, pediu a
absolvição do acusado por falta de provas.
Alternativamente, requereu a aplicação do princípio da
insignificância, bem como o reconhecimento de crime
impossível. A propósito do histórico hipotético acima
apresentado, profira a sentença penal pertinente. Não
crie fatos novos e considere que o relatório da
sentença é o próprio texto do histórico hipotético, que,
portanto, não deve ser transcrito para o caderno de
texto definitivo. Além disso, não utilize linhas em
branco para separar as partes e os parágrafos do seu
texto.
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:
TJGO - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - SENTENÇA CRIMINAL - Autos nº 123/2010 -
Protocolo nº 201012345678 - Vistos etc. - O
representante do Ministério Público, com atribuições
na Comarca de Goiânia, oferecu denúncia em desfavor
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130
de Michael Jackson da Silva, brasileiro, comerciante,
nascido em 10/03/1970, natural de Goiânia/GO, e Elvis
Presley Ferreira, brasileiro, estudante, nascido em
29/09/1990, natural de Anápolis/GO. Narra a peça
a usat ia:à Deàa o doà o àasài formações contidas no
inquérito policial, no dia 22/10/2008, por volta das 18h
e 30 min, no interior do estabelecimento comercial
denominado 'Cyberspace Lan House', localizado na Rua
Z, nº 454, nesta Capital, em frente ao Colégio Estadual
São Bento, de ensino fundamental e médio, em
decorrência de denúncias anônimas e após a realização
de investigações, constatou-se que os denunciados
Michael Jackson da Silva e Elvis Presley Ferreira,
mediante prévio e comum acordo, com unidade de
desígnios, associaram-se com o fim de cometer os
crimes a eles imputados. Verificou-se que o denunciado
Michael tinha em depósito 589g (quinhentos e oitenta
e nove gramas) de maconha, sendo 500g (quinhentos
gramas) em forma de barra e 89g (oitenta e nove
gramas) divididos em vinte porções acondicionadas
individualmente em plásticos, substância esta
causadora de dependência física e psíquica, sem
autorização e em desacordo com a determinação legal
regulamentar. Por sua vez, foram encontrados em
poder de Elvis quatro cigarros de maconha, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, totalizando a quantidade de
aproximadamente 4.450g (quatro gramas e
quatrocentos e cinquenta miligramas). Foi apurado que
o primeiro denunciado, na condição de proprietário da
Lan House, utilizava o seu comércio para vender drogas
a adolescentes de 14 a 16 anos, que ali frequentavam,
sendo estes, em sua maioria, estudantes da instituição
de ensino acima citada. Além disso, Michael Jackson
fornecia drogas gratuitamente a Elvis Presley, a fim de
que este, na condição de colega de classe das vítimas,
as levassem até o local para adquirir a droga. No ato da
prisão em flagrante, Michael Jackson informou que o
segundo denunciado também vendia, no interior do
estabelecimento, parte da droga que lhe era
fornecida.Os policiais militares, ao procederem a busca
no quintal do imóvel, descobriram que Michael Jackson
cultivava a planta Cannabis sativa, vulgarmente
conhecida como maconha, bem como guardava
instrumentos e maquinários, consistentes em uma
máquina de prensa e uma balança de precisão,
destinadas à preparação da droga apreendida, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar (cf. Termo de Exibição e Apreensão de f.
15/16). Não satisfeito em vender drogas, o denunciado
Maichael também forneceu gratuitamente ao
adolescente J.P.S., que frequentava o seu
estabelecimento comercial, arma de pressão por ação
de gás comprimido com calibre 6mm e dez munições,
de uso permitido,sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar (cf. documento
retrocitado). Assim agindo, encontra-se o primeiro
denunciado, Michael Jackson, incurso na prática dos
crimes previstos nos artigos 33, § 1º, incisos II e III, da
Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do Cód. Penal,
e arts. 34 e 35 da Lei de Drogas, e artigo 16, parágrafo
único, inciso V, da Lei nº 10.826/03, todos c/c artigo 69,
do Código Penal Brasileiro. O segundo, Elvis Presley,
por sua vez, enquadra-se nas práticas delitivas dos
artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c artigo
à doà Estatutoà Pe alà B asilei o .à Oà Laudoà deà E a eàPericial – identificação de substância
tóxicoentorpecente apontou o resultado positivo para
a espécie Cannabis sativa L.(maconha) em face das suas
características e da identificação do
tetrahidrocanabinol (THC), em relação tanto à barra, às
porções e aos cigarros apreendidos como quanto aos
resquícios encontrados nos apetrechos utilizados na
sua preparação (f. 29/32). Após devidamente cumprida
a notificação dos acusados (f. 40/41), eles vieram aos
autos ofertar resposta à acusação às f. 45/46 e 50/51,
por meio de defensores constituídos, sendo que o
denunciado Elvis Presley pugnou a necessidade de
produção de exame de dependência toxicológica. A
denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2009,
oportunidade em que foi determinada a realização de
avaliação para atestar a dependência de drogas do
segundo acusado (f. 53). Laudo pericial juntado às f.
57/60, no qual ficou demonstrado ser Elvis Presley
dependente físico e psíquico de drogas. A audiência de
instrução e julgamento foi realizada em 16/03/2009 (f.
72/79). O primeiro acusado, Michael, em seu
interrogatório afirmou não ser verdadeira a imputação
criminal feita na denúncia, uma vez que desconhecia a
existência da droga encontrada e atribuiu a prática dos
delitos a um ex-funcionário, responsável pela gerência
do comércio. O acusado Elvis atestou ser consumidor
de drogas há dois anos e negou a autoria dos crimes,
imputando-a a Michael Jackson. Ainda, alegou que
ganhava a maconha deste. Durante toda a instrução
processual, foram ouvidas 05(cinco) testemunhas
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131
arroladas pela acusação, dentre elas 02 (dois) policiais
que efetuaram o flagrante e apreenderam a droga
acondicionada e os instrumentos para sua preparação
no estabelecimento comercial de propriedade do
acusado Michael Jackson. Alegaram, ainda, que no
bolso de Elvis foram encontrados os cigarros de
maconha. Também forma inquiridos 03 (três)
adolescentes, estudantes do Colégio Estadual São
Bento, que estavam no momento da prisão dos
acusados e apreensão da droga, os quais afirmaram ser
clientes assìduos da Lan House e que sempre
compravam maconha do proprietário, porém, negaram
a influência do denunciado Elvis Presley quanto à ida
deles ao local, da mesma forma com relação à venda
de drogas. Além disso, a testemunha J.P.S. de 15
(quinze) anos, alegou que ganhou do acusado Michael
uma arma de pressão com munições, o qual lhe
aconselhou a usá-la para intimidar os colegas. Foram,
ainda, ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela
defesa, as quais afirmaram que os acusados não são
envolvidos com o crime, têm bons costumes e são
trabalhadores (f. 76/79 e 91/92). A mãe do acusado
Elvis, em juízo, afirmou que ele já foi submetido a
tratamento médico de reabilitação em razão do
consumo de drogas. Em sede de alegações finais, o
representante do Ministério Público requereu a
condenação dos acusados nos exatos termos da
denúncia (f. 96/100). Em seguida, a defesa de Michael
Jackson ofereceu seus memoriais, pugnando pela
absolvição (f. 102/106) e a de Elvis Presley pediu pela
desclassificação de sua conduta para a descrita no
artigo 28 da Lei de Tóxicos (f. 108/112). Certidão de
antecedentes acostada às f. 114/116, na qual consta
que Michael cumpre pena pelo crime de tráfico de
drogas em regime aberto e, ainda, responde a dois
processos, sendo um por roubo e o outro por porte
ilegal de arma de fogo. Quanto ao acusado Elvis, foi
certificada a inexistência de anotações em sua folha
penal. É o relatório. Decido.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2006 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Processual Penal -
Assunto: Sentença - SENTENÇA PENAL - Com base nos
seguintes fatos, elabore sentença. Extrai-se dos autos
que, em 10.01.2006, Antonio Feliciano dos Santos foi
preso em flagrante delito no estacionamento do
Shopping Center da Cidade de Cuiabá, porque,
juntamente com dois comparsas, os quais até o
encerramento da instrução criminal não tinham sido
identificados, subtraíram da vítima Elaine Siqueira
Ramos um relógio de pulso marca Nike e R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais) em dinheiro. Consta dos
autos que o réu foi preso instantes após a subtração,
quando tentava empreender fuga, e sofreu uma queda
que o levou ao chão e fez com que os policiais que o
seguiram desde o momento da subtração o
detivessem. A vítima recuperou todos os seus
pertences. Foi apreendida nos autos e, devidamente
periciada, a arma de brinquedo que um dos co-autores
foragidos jogou ao chão durante a fuga e que servira
como instrumento para ameaçar a vítima. Tanto na
fase policial, como na fase judicial, o réu foi
reconhecido pela vítima e por duas testemunhas que
presenciaram os fatos. O réu nega a autoria delitiva
informando que fora preso equivocadamente e que
estava no local dos fatos de passagem retornando para
sua casa após um dia normal de trabalho. O álibi do réu
não foi comprovado. Na fase do art. 499, não foram
requeridas diligências quer seja pela Acusação ou pela
Defesa. Foram juntadas as alegações finais no prazo
legal: a defesa, negando a autoria e requerendo a
absolvição; a acusação, reiterando os termos da
denúncia e pleiteando a condenação do réu. O
processo correu de forma regular.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2011 - Banca:
VUNESP - Disciplina: Direito Processual Penal -
Assunto: Sentença - Profira a sentença de acordo com
as informações contidas no relatório que segue
adiante. Não é necessário repetir o relatório. Utilize
o oàide tifi aç oàape asàoà o eà Juizà“u stituto .àOàMinistério Público, com atribuições na comarca de
Itanhomi, ofereceu denúncia em desfavor de JORDANO
AMARAL, nascido no dia 13.01.1991, brasileiro,
solteiro, servente de pedreiro, natural de Dom
Cavati/MG.à Na aà aà peçaà a usat iaà ue:à Noà diaà19.12.2011, de acordo com as informações contidas no
inquérito policial, por volta das 16 horas, o acusado se
dirigiu até a rua Miraí, n.º 135, no município de Capitão
Andrade/MG, pertencente à comarca de Itanhomi/MG,
à procura do Sr. JERÔNIMO FAUSTINO, de quem tinha
uma dívida a receber. No local, foi recebido por MARIA
FLORÊNCIO, de 18 (dezoito) anos, filha de JERÔNIMO.
Quando percebeu que ela se encontrava sozinha,
imobilizou-a, ameaçando-a de morte caso gritasse e
despertasse os vizinhos, demonstrando portar uma
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132
arma e dizendo que ela é quem pagaria a dívida do pai,
com o corpo. Ato contínuo, determinou que a jovem se
dirigisse ao quarto dos fundos, onde ordenou que ela
se despisse e deitasse de bruços sobre a cama, quando,
então, manteve relações sexuais com ela. A vítima, ao
perceber que o acusado já estava saindo, pulou a janela
do quarto onde se encontrava e começou a gritar por
socorro. O vizinho de Maria Florêncio, de posse das
características do réu, mencionadas pela vítima,
acionou a polícia, repassando a esta as informações
necessárias para a sua localização. O acusado se
assustou com a reação da vítima e resolveu subtrair
uma motocicleta que se encontrava no alpendre da
casa, com a chave na ignição, utilizando-a para evadir-
se do local. Quatro quarteirões à frente, o acusado
colidiu com a motocicleta em um poste de propriedade
privada, danificando-a, cujo conserto ficou em R$
800,00 (oitocentos reais). Com base nessas
informações, denuncio o réu JORDANO AMARAL como
incurso nas sanções dos artigos 213, 155 e 163, todos
do Código Penal Brasileiro, postulando, ao final, a sua
o de aç o .à à Oà a usadoà foià p esoà em flagrante,
próximo ao local do acidente, cuja prisão foi ratificada
pelo juiz, que, ao fundamentá-la, entendeu estarem
presentes os pressupostos para a prisão preventiva. A
vítima, perante a polícia, pediu as providências contra o
acusado, quando então relatou que foi forçada a
manter com ele relações sexuais. Laudo pericial
juntado à f. 27, onde se constatou a presença de
esperma na vagina da vítima e que, pelo exame de
DNA, confirmou ser do acusado; constataram também
os peritos que houve conjunção carnal, conforme laudo
de f. 29. Auto de apreensão e avaliação da motocicleta,
f. 20. Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidão
de Antecedentes Criminais (CAC) às f. 22/24, onde se
constata a condenação do acusado, por crime de furto,
com trânsito em julgado em 14.02.2011.Termo de
restituição, f. 25. O fato causou indignação e comoção
na pequena cidade de Capitão Andrade/MG. A
denúncia recebida à f. 35, quando foi ordenada a
citação do réu para responder por escrito à acusação,
nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Regularmente citado e notificado, f. 36, o acusado
ofertou resposta à acusação à f. 37/38, por meio de
defensor constituído, em cuja defesa preliminar se
limitou a pugnar pela sua inocência. Na oportunidade,
arrolou 3 (três) testemunhas. O juiz, ante a inexistência
de elementos a darem suporte à absolvição sumária do
acusado, determinou o prosseguimento do feito e
designou dia e hora para a audiência de instrução e
julgamento. Foi requerida a liberdade provisória, que
foi indeferida, sob o fundamento de que o acusado não
preenche os requisitos para a concessão do benefício e
em razão da presença de um dos pressupostos para a
decretação de sua prisão preventiva. A vítima, em juízo,
f.à ,à o fi ouà ueà Jo da oà hegouàe à suaà asaàno
dia dos fatos, por volta das 16 horas, procurando pelo
seu pai, que devia a ele uma certa quantia em dinheiro;
que, ao perceber a ausência do seu pai, o acusado a
determinou que fosse até o quarto do fundo, sempre
dizendo que não era para gritar, senão a mataria; que a
declarante se sentiu acuada e sem reação, pois o
acusado sempre fazia menção de estar armado; que,
chegando ao quarto, o acusado determinou à
declarante que se despisse e deitasse de bruços na
cama, pois ela é quem pagaria a dívida do pai com o
corpo; que o acusado abaixou a calça e praticou
conjunção carnal com a declarante; que só na delegacia
tomou conhecimento de que o acusado, ao sair da sua
asa,àsu t aiuàaà oto i letaàdoàseuàpai .àJos àPo ia o,àvizinho da vítima, em juízo, f. 84, relatouà ueà aàvíti aàchegou até o muro da sua casa e, apavorada, pedia por
socorro, dizendo que acabara de ser estuprada por um
indivíduo chamado Jordano; que a vítima passou ao
declarante as características do acusado; que de posse
desses elementos o decla a teà a io ouà aà polí ia .à Oàpolicial Teodoro, f. 85, confirmou em juízo que efetuou
a prisão do acusado, próximo ao local onde ele bateu a
motocicleta. Disse que o acusado confirmou que
subtraíra a motocicleta, mas nada informou sobre o
crime de estupro. O pai da vítima, Jerônimo Faustino,
e à juízo,à f.à ,à o fi ouà ueà suaà filhaà foiàestup adaàpor Jordano e que ele ainda subtraiu a sua motocicleta;
que além de subtrair a motocicleta o acusado ainda
colidiu com ela em um poste, danificando-a, cujo
prejuízo suportado pelo declarante foi de R$ 800,00
oito e tosà eais .à Essasà s oà asà ú i asà i fo aç esàprestadas pelo pai da vítima. Interrogado em juízo, f.
87/88, o acusado negou a prática do delito de estupro.
Alegou que subtraiu a motocicleta apenas para
empreender fuga e que no caminho perdeu o controle
e colidiu com um poste. Durante a instrução, foram
ouvidas a ofendida, 3 (três) testemunhas arroladas pela
acusação, sendo 1 (uma) delas em comum com a
defesa, e, ao final, interrogado o réu, dispensadas pelas
partes 3 (três) outras testemunhas, sendo 1 (uma) da
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133
acusação e 2 (duas) da defesa. O Ministério Público, em
sede de alegações finais, pediu a condenação do réu
pela prática dos delitos descritos na denúncia e
tipificados nos artigos 155, 163 e 213, todos do Código
Penal Brasileiro, sob a alegação de que ficaram
cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria
dos fatos. A defesa, no que se refere ao delito previsto
no artigo 213 do Código Penal Brasileiro, em
preliminar, pediu a declaração da nulidade do feito,
alegando a ilegitimidade do Ministério Público para
propor a presente ação penal, pois, em juízo, a vítima
não ratificou a representação. Requereu, ainda, que,
acaso seja rejeitada a preliminar, fosse proferida uma
sentença absolutória, ao fundamento de que a palavra
da vítima, sem outros elementos de provas, não é
suficiente para um decreto condenatório. Quanto ao
delito descrito no artigo 155 do CPB, a defesa pediu a
absolvição do acusado, ao argumento de que ele
subtraiu a motocicleta tão somente para evadir-se do
local dos fatos e que depois a devolveria ao seu
proprietário. Aduziu que esse fato constitui apenas
furto de uso, inexistente no ordenamento jurídico
pátrio. No que se refere ao delito tipificado no artigo
163 do CPB, crime de dano, requereu a absolvição do
réu sob a alegação de falta de condição de
procedibilidade e, ainda, que não houve a intenção de
danificar o veículo. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Magistratura Federal - TRF3 - Ano: 2008 - Banca: TRF3
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - SENTENÇA: Apos delação anônima recebida
pelo Departamento de Investigações sobre Narcóticos
(DENARC) descrevendo individuo que viajaria para o
exterior portando drogas, no dia 15 de janeiro de 2008,
policiais civis dirigiram-se ao aeroporto internacional
de Guarulhos e abordaram o cidadão húngaro Gregor
Castorp, quando o mesmo se encontrava na fila do
check-in da companhia Lufthansa, pretendendo
embarcar com destino a Frankfurt, Alemanha.
Conduzido a um recinto de apoio da Infraero, foi
submetido a revista pessoal, ocasião em que foi
descoberto que trazia, sob as volumosas vestes, quatro
bolsas de plástico pregadas no peito e no abdômen
com "fita isolante", as quais continham 4.560 gramas
do que aparentava ser cocaína. Apos receber "voz de
prisão", foi levado, juntamente com a substancia, a
Delegacia de Policia Federal, onde - apos o laudo
provis6rio constatar ser mesmo cocaína foi lavrado
auto de prisão em flagrante, no curso do qual Gregor
Castorp foi interrogado em ingl8s. pelo próprio
Delegado de Policia Federal, pois não se conseguiu
interprete da língua mãe do interrogando; o preso
optou pelo silencio e apenas pediu fossem avisadas a
embaixada e a sua família. Encerrado o inquérito, foi
denunciado como incurso no artigo 33 c.c. artigo 40, I,
da Lei n° 11.343/06. A denuncia foi acompanhada de
rol testemunhal que incluía três policiais, duas pessoas
que se encontravam na fila do check-in atrás do
denunciado e três funcionários da Infraero que
presenciaram a revista pessoal. Notificado para
oferecer defesa previa, Gregor Castorp não indicou
advogado; foi-lhe nomeado dativo que, a vista dos
autos, afirmou ser Gregor inocente, louvando-se nas
mesmas testemunhas indicadas pela acusação. A
denuncia foi recebida e Gregor Castorp foi interrogado
na presença de advogado providenciado em favor dele
pela embaixada, valendo-se o Juiz de interprete do
idioma húngaro. 0 interrogando admitiu ter recebido os
invólucros em seu quarto no hotel Majestic Tower
onde se hospedou em São Paulo de um camareiro
conhecido por "Antonio Ivaldino", afirmando não saber
com certeza o que continham; disse ter agido por
determinação e conta de Hans Sansa, ex-agente da
policia secreta comunista e agora dono de um cabaré
chamado Rozsa Feher, localizado entre o hotel Ring e a
estação ferroviária Nyugati, em Budapeste; Gregor
Castorp afirmou que devia muito dinheiro para Hans
Sansa e dele recebeu a incumbência de vir ao Brasil
para buscar os invólucros, sob pena de, não o fazendo,
a família do denunciado "sofrer as conseqüências". Foi
juntado o laudo pericial assinado por outro perito
daquele que já havia firmado o laudo provisório, bem
como colhida a prova testemunhal. Vieram aos autos
informações da Interpol dando conta de que o réu
cumpriu pena por assalto ate 1998 e ainda responde a
dois processos em seu país de origem, acusado de furto
e use de tóxicos. Em memoriais o Ministério Publico
Federal requereu a procedência da acusação. A defesa
alegou: 1) preliminarmente: 1.1 nulidade de todo o
processo, pois o réu foi invalidamente detido por
agentes policiais civis, despidos de competência para
atuar na repressão de suposta traficância internacional
de tóxicos; 1.2 nulidade porque no auto de prisão em
flagrante o réu não foi interrogado na presença de
interprete de sua língua natal; 1.3 nulidade do processo
por excesso de acusação, pois o Ministério Publico
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134
Federal extrapolou o número Maximo, ao indicar mais
de cinco testemunhas, todas ouvidas; 1.4 nulidade do
processo por cerceamento de defesa, diante da inépcia
do advogado dativo nomeado para a defesa previa que
nada alegou para confrontar a denúncia e ainda se
louvou nas testemunhas do Ministério Publico Federal;
1.5 nulidade do processo porque a colheita dos
testemunhos ocorreu sem que estivesse presente na
sala de audiências um tradutor que esclarecesse ao
próprio acusado o que as testemunhas falavam, o que
o impossibilitou de orientar seu advogado; 1.6 nulidade
do processo por falta de prova da materialidade, pois o
laudo definitivo foi assinado também pelo perito que já
tinha firmado o laudo provisório, sendo ele obviamente
interessado em chancelar seu primeiro trabalho; 2)
quanto ao mérito: 2.1. afirmou a insuficiência da prova
de acusação, pois seriam inválidos os depoimentos dos
policiais, alem do que os outros passageiros só
presenciaram a abordagem policial e os funcionários da
Infraero apenas a revista pessoal; 2.2. insistiu na
ausência de valida colheita de prova da materialidade,
pois Gregor Castorp foi abordado pela Policia na mera
condição de "suspeito" e não poderia ter sido revistado
sem ordem judicial; 2.3. se superadas essas questões, a
absolvição ainda seria de rigor porque: 2.3.1. o réu não
tinha conhecimento de que os invólucros continham
droga proibida, portanto não agiu dolosamente; 2.3.2.
atuou sem culpabilidade, já que dele não se poderia
exigir outra conduta a não ser obedecer as
determinações de Hans Sansa, pois o mesmo ameaçava
a família de Gregor Castorp; 2.4. na remota
possibilidade de condenação - no que a defesa não
acredita o Juízo haveria de considerar que: 2.4.1. o fato
não passou de mera tentativa, pois o réu foi abordado
enquanto estava na fila do check-in; 2.4.2. ainda
porque a Policia o deteve na fila do check-in, antes de
apresentar o bilhete de voo, não se pode falar em
transnacionalidade, pois o acusado achava-se em
território brasileiro; 2.4.3. houve confissão espontânea,
alem do que o acusado deveria ser premiado por haver
amplamente delatado o verdadeiro responsável pelos
fatos, Hans Sansa, indicando o paradeiro dele e do
comparsa brasileiro (artigo 41); 2.4.4. trata-se de
traficante ocasional (§ 4° do artigo 33), pois a primário,
chefe de família, portador de bons antecedentes, réu
confesso e não envolvido em crimes; 2.4.5. por não
ostentar periculosidade, merece apelar solto. Servindo
o texto acima de relatório, profira o restante da
sentença.
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - Vistos, etc... O Ministério Publico do Estado
de Mato Grosso do Sul, amparado em inquérito
policial, oferece denuncia em desfavor de Mario
Moreira, João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno. 0
primeiro proprietário da Construtora MM Ltda., e os
demais pedreiros, todos maiores de vinte e um e com
menos de sessenta anos, e demais qualificações nos
autos, imputando-lhes os seguintes fatos: "Os
denunciados, em data de 11 de janeiro de 2010,
chantagearam a vitima Raimundo Rodrigues,
proprietário da Construtora RR Empreendimentos
Ltda., exigindo-lhe a quantia de R$ 20.000,00, sob a
promessa de divulgarem provas de que sua filha única,
maior de idade, a quem a vitima dedica todo afeto, a
viciada em drogas ilícitas, e em razão do vício convive
com pessoas de péssima reputação social. Que os três
últimos denunciados trabalharam na qualidade de
pedreiros para a vitima, e tinham sido despedidos
quarenta dias antes da pratica do crime, sem receber
os direitos trabalhistas que acreditavam possuir, na
quantia de R$ 10.000,00 ao todo. Insatisfeitos com a
situação procuraram conselhos com o primeiro
denunciado, Mario Moreira, proprietário da
construtora concorrente MM Ltda., que, sem o
conhecimento dos demais, instigou João Reis a
chantagear a vítima, fornecendo as informações e
provas desabonadoras sobre a conduta da referida
filha, mediante o pacto de que dois terços do valor
obtido com a chantagem, acima dos R$ 10.000,00,
correspondentes aos supostos créditos trabalhistas, o
que seria repassado em forma de deposito bancário.
João Reis contou aos colegas Ricardo Rico e Linda
Moreno o piano da chantagem para receber os créditos
trabalhistas, omitindo, contudo, que seria pedido valor
maior para ser parcialmente repassado a Mario
Moreira. Ricardo e Linda aderiram de imediato ao
piano. No dia da exigência da vantagem econômica,
quem ligou para a vitima foi João Reis, e apesar de
Ricardo c Linda estarem próximos, estes não
perceberam a exigência cm dobro da expectativa
trabalhista que tinha. A vítima, apos receber o
telefonema de João Reis, com a promessa de mal a
honra de sua filha, e exigência da quantia, dirigiu-se a
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135
tesouraria da sua construtora e providenciou o saque
do dinheiro que deveria ser entregue aos denunciados
João Reis e Ricardo Rico em sorveteria próxima a
empresa. No entanto, o chefe da tesouraria,
percebendo o nervosismo da vitima e estranhando o
Ievantamento em dinheiro pelo empresário, que nunca
havia procedido daquela forma, acionou a policia
militar, que em rápida ação impediu a entrega doEm
depoimento prestado no auto de flagrante, na
presença de advogado, os dois acusados presos
confessaram formalmente a chantagem e indicaram os
cúmplices, momento em que Ricardo Rico tomou
conhecimento do ajuste entre João Reis e Mario
Moreira. numerário, prendendo cm flagrante João Reis
e Ricardo Rico. Intimados a depor, os acusados Mario
Moreira e Linda Moreno também admitiram suas
participações no crime, sendo que com Mario foram
apreendidos documentos referentes aos fatos tidos
como desabonadores a honra da filha da vitima, além
de bilhete escrito por João Reis com indicação do dia e
hora que a exigência do dinheiro seria feita a vitima.
Sobre Linda Moreno, a autoridade policial notou no ser
ela portadora de suficiente higidez mental, anotando
isso em seu relatório final do inquérito, sem, contudo,
produzir prova pericial, para não ultrapassar o limite do
prazo para encerramento do inquérito." A denuncia
terminou por acusar os indiciados Mario Moreira, João
Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno como incursos nas
penas dos artigos 158, § 1°, do Código Penal. A
denuncia foi recebida em 26 de janeiro de 2010 e
praticados os seguintes atos a produzidas as seguintes
provas no processo: 1.O juiz, atento quanto ao alerta
da autoridade policial sobre a existência de suspeita a
respeito da não integridade mental da acusada Linda
Moreno, determinou de ofício a instauração de
incidente de insanidade mental, nomeando curador
provisório e suspendendo o andamento do processo
principal. 2. Diante da existência de réus presos pelo
mesmo processo, o incidente foi agilizado e encerrado
em trinta dias, com todos os tramites legais, concluindo
a pericia psiquiátrica homologada pela
inimputabilidade da ré, já por ocasião de sua
participação nos fatos descritos na denuncia. Inclusive,
constou do laudo que o problema mental da re eclodiu
por ocasião de sua despedida da construtora da vitima.
3. Apensado o incidente ao processo principal, este
retomou o curso normal, completando-se as citações
nas formas devidas, passando Linda Moreno a ser
representada por curador especial. 4. Os réus
ofereceram suas defesas, com os seguintes pontos
principais: a-Todos os réus apresentaram preliminar de
inépcia da denuncia, baseados no fato do Código Penal
brasileiro não tipificar o crime de chantagem e as
condutas descritas na peca acusatória não se
enquadrarem na proposição jurídica do art. 158 do
Código Penal, por não haver indicação de nenhuma
ameaça ou violência direta contra a pessoa da vitima
Raimundo Rodrigues; b-Mario Moreira- Alem da
preliminar comum a todos, requereu sua absolvição
por não ter participado dos atos executórios do crime
que foi a imputado. Em terceira tese, a desclassificação
do crime para a forma tentada, já que em razão da
intervenção policial, não houve a entrega do dinheiro,
nem qualquer prejuízo para a vitima; c-João Reis- Alem
da preliminar indicada, requereu a desclassificação do
crime apontado na denuncia cm relação a sua pessoa,
para o crime de exercício arbitrário das próprias razões,
tipificado no art. 345 do Código Penal, pois agiu apenas
em busca de direitos trabalhistas a que tinha direito.
Em outra tese, também requereu a desclassificação do
crime para a forma tentada pela ausência do
recebimento do numerário solicitado a vitima; d-
Ricardo Rico- Alem da preliminar indicada, também
requereu a desclassificação do crime em relação a sua
pessoa, para o delito de exercício arbitrário das
próprias razões, nos termos do art. 345 do Código
Penal, pois sua intenção sempre esteve voltada apenas
para o recebimento do credito trabalhista que
acreditava possuir. Da mesma forma que os demais,
argüiu em seu favor, para o caso de restarem
ultrapassadas as outras teses, a desclassificação da
imputação para a forma tentada, em face da no
consumação do delito indicado na denuncia; e-Linda
Moreno- Representada por seu curador, alem da
preliminar comum de atipicidade. pleiteou
primeiramente o trancamento da ação em relação a
ela, uma vez que o laudo pericial homologado afirmou
sua inimputabilidade, cuja condição a exime de
responder penalmente pelos seus atos. Em segunda
alternativa requereu a suspensão do processo em
relação a ela, ate que se restabeleça do problemas
psiquiátrico indicado na pericia, observados os artigos
149, § 2° a 152 do Código de Processo Penal. Requereu,
também, em ultima tese, a desclassificação do crime
quanto a sua pessoa, para o delito tipificado no art. 345
do Código Penal, pois sua 6nica intenção ao concordar
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136
em participar da ação contra a vitima foi de receber os
créditos trabalhistas que disseram ter direto. Foram
produzidas as seguintes provas: 1- Prova pericial
grafotécnica comprovando que o bilhete encontrado
com Mario Moreira, indicando dia e hora em que o
dinheiro seria exigido da vitima, foi produzido pelo
punho escritor de João Reis. 2- Auto de apreensão e
entrega da quantia de R$ 20.00000 em dinheiro, que
foi encontrado com a vitima no momento do flagrante.
3- Laudo contábil com cálculos trabalhistas indicando
os créditos que os réus João Reis, Ricardo Rico e Linda
Moreno tinham a receber da empresa da vitima, assim
discriminados: João Reis- R$3.150,00; Ricardo Rico- R$
2.800,00 e Linda Moreno-R$ 2.500,00. 4- Juntada de
certidões de antecedentes dos réus, onde consta ter o
acusado Mario Moreira duas condenações, com
transito em julgado, no ano de 2006, por crimes de
lesão corporal, ambas com penas convertidas e
cumpridas; ter o acusado João Reis diversas passagens
policiais, com inquéritos arquivados, sem nenhum
processo em andamento ou condenação, nada
constando quanto aos outros dois acusados. 5-
Depoimento do contador da construtora da vitima
confirmando os débitos trabalhistas constantes do
laudo contábil, com esclarecimento de que os cálculos
iniciais que foram repassados aos réus João, Ricardo e
Linda, pela construtora, atingiam montante total de R$
10.000,00, mais ou menos. 6- Depoimento da vitima
confirmando a chantagem e a ausência de prejuízo pela
chegada da policia no momento da entrega do
dinheiro. 7- Interrogatórios dos acusados Mario, João e
Ricardo, que confessaram suas participações no
evento, nos moldes do já relatado, ratificando o que
alegaram nas defesas iniciais. Dispensado o
interrogatório de Linda Moreno. 8- Não foram
requeridas diligencias. 9- Em alegações finais, o
Ministério Publico requereu a condenação dos
acusados Mario, João e Ricardo, nos termos da
denúncia, e a absolvição imprópria do Linda Moreno,
com aplicação de medida de segurança de internação.
10- As defesas de Mario, João a Ricardo apresentaram
memoriais em 15 de agosto de 2010, ratificando
integralmente as teses apresentadas na fase do art.
396-A do Código de Processo Penal. A defesa de Linda
Moreno também ratificou os argumentos trazidos
anteriormente, discordando do requerimento do
Ministério Público de absolvição imprópria, com
aplicação de medida de segurança, por ser prejudicial a
mais grave cm relação as demais teses ratificadas. O
candidato devera proferir sentença. Dispensado o
relatório.
Magistratura Estadual - TJMT - Ano: 2010 - Banca:
TJMS - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - Como Juiz Substituto da Única Vara Criminal
da Comarca de Cuiabá/MT, elabore a sentença penal
pertinente para o caso. 1. Fatos narrados na denúncia:
Os agentes penalmente imputáveis Cuiabarioca Smart,
Cariocabano Contrafiscum, Welt Opelegis, e o
adoles e teà o he idoàpo à ) àMa ita ,àpo àvoltaàdasà11 horas do dia 02 de setembro de 2005 (sexta-feira),
na Praça da Paz Celestial, local próximo a uma escola
de ensino fundamental e médio desta Capital, com
unidade de desígnios e na posse de cloridrato de
cocaína e cannabis sativa,aguardavam a realização da
venda para usuários, quando observaram a
aproximação de três transeuntes que se dirigiam ao
ponto final da linha de ônibus municipal que também
se localizava na mencionada praça. O primeiro réu
observou e alertou os dois outros que os três
transeuntes, identificados posteriormente como
Caiua das Nev , Jupira Vincitifidem , que se encontrava
grávida, com vinte dias de gestação, e Joni Billi Boy ,
vinham conversando e cada um deles tirando dinheiro
das carteiras para comprar ticket de ônibus.
Ajustaram imediatamente, através da fraude e
concurso de agentes, subtrair o dinheiro daqueles três
transeuntes. Cariocabano Contrafiscum abordou as
vítimas quando Joni Billi Boy , percebendo, reagiu,
motivando Cuiabarioca Smart a lançar mão de seu
canivete, ameaçando em conjunto com os demais
aquelas três e recebendo destas, respectivamente,
vinte e cinco (uma nota de vinte e uma de cinco reais),
oitenta (uma nota de cinquenta e três de dez reais) e
dez reais (uma nota de dez reais), conforme o
constante às fls. 10. Pelo local passava uma guarnição
da polícia militar, que observando a atitude dos autores
do fato se aproximou e, em perseguição, os prendeu
em ruas diferentes. Realizada busca pessoal,
apreendeu-se o canivete (lâmina com cumprimento
superior a cinco centímetros - laudo fls. 15), 06
papelotes com cada um dos imputados contendo
substâncias que posteriormente, através do exame
definitivo, se mostraram como cloridrato de cocaína (3
gramas) e cannabis sativa(6 gramas), conforme laudos
de fls. 29 a 35, não sendo, porém, apreendido o
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137
dinheiro subtraído, mas as quantias menores em notas
de valores baixos (notas de um, dois e cinco reais), com
cada um dos detidos (fls. 11 a 14). Noticiou-se na
denúncia a concorrência de uma quarta pessoa, que
tratar-se-iaà deà u à à adoles e teà o he idoà po à ) àMa ita ,à ueà o foi identificado e nem encontrado
durante o procedimento inquisitorial. A vítima Jupira
Vincitifidem, por causa das conseqüências da grave
ameaça sofrida, suportou o abortamento (laudo - fls.
40), com a morte do produto da concepção. 2.
Capitulação dada na denúncia: Artigo 12, caput,
combinado com o artigo 18, incisos III e IV, da Lei
6.368/1976, combinado com o artigo 29, caput, do CP;
Artigo 157, §2º, incisos I e II, combinado com artigo 29,
aput,àa tigoà ,ài isosàI,àIIàalí eaà h ,àa tigoà ài isos
I e II (para o Cuiabarioca Smart), combinado ainda com
o artigo 129, §2º, inciso V, da Lei Fundamental Penal,
c/c o artigo 1º da Lei 2.252/1954, c/c o artigo 69 do
Código Penal (fls. 02 a 04). 3. Postulação de prova pelo
Ministério Público: Inquirição das vítimas e das
numerárias apresentadas. 4. Identificação dos autores
do fato: Cuiabarioca Smart, brasileiro, casado,
nascido no dia 07 de dezembro de 1985, natural do
Rio de Janeiro/RJ. Cariocabano Contrafiscum,
brasileiro, convivente, nascido no dia 13 de agosto de
1967, natural de Astorga/PR. Welt Opelegis, brasileiro,
solteiro, desempregado, nascido no dia 24 de fevereiro
de 1944, natural de Xaxim/SC. 5. Identificação das
vítimas: Caiua das Neves, brasileiro, casado,
funcionário público estadual, nascido no dia 25 de
janeiro de 1943. Jupira Vincitifidem , brasileira, viúva,
nascida no dia 14 de outubro de 1986. Joni Bili Boi,
brasileiro, solteiro, nascido no dia 31 de dezembro de
1982. 6. Rito adotado: O previsto na Lei Instrumental
Penal para os crimes apenados com reclusão. 7.
Recebimento da denúncia: 20 de setembro de 2005
(fls. 70). 8. Juntada de antecedentes criminais:
Conforme fls. 72. 9. Interrogatórios: Cuiabarioca Smart
(fls. 83 a 85) Cariocabano Contrafiscum (fls. 86 a 89)
Welt Opelegis (fls. 90 a 94) 10.Defesas prévias: Defesas
apresentadas por defensores constituídos e distintos, e
por negativa geral, arrolando testemunhas e
pedindo exames de dependência toxicológica (fls. 98
a 104). 11. Decisão interlocutória: Deferimento da
realização de exame toxicológico e designando
audiência para a produção da prova testemunhal
postulada (fls. 107 a 110). Quesitos apresentados às fls.
112 a 125. 12. Prova produzida: Exames de
dependência toxicológica: a) Cuiabarioca Smart:
dependência química constatada, e conclusão pela
imputabilidade diminuída (fls. 150 a 154). b)
Cariocabano Contrafiscum e Welt Opelegis: exames
negativos, com imputabilidade preservada (fls. 155 a
160). 13. Homologação da perícia: Decisão de fls. 162.
14. Declarações das vítimas e inquirições das tem
unhas arroladas pela acusação e defes(fls. 169 a 240).
15. Fase do artigo 499 do CPP: Nada requerido (fls. 245
a 248). 16. Habeas corpusliberatório concedido por
excesso injustificado de prazo para a conclusão da
instrução criminal. 17. Encerramento da instrução : Em
15 de maio de 2006 18. Alegações Finais: Acusação:
procedência da denúncia em face da eloquência
probatória da prisão em flagrante, corroborada pela
produção da prova pericial e oral. O laudo provisório
e definitivo sobre a presença do princípio ativo dos
entorpecentes restou incontestável a ponto de não
merecer consideração da defesa e ter sido realizado
por dois peritos oficiais. Para o tráfico, desnecessário
surpreender-se o agente do fato em situação de venda,
sendo suficientes as circunstâncias fáticas, como o
portar droga (cada um dos acusados), bem assim
surpreendidos com pequena quantia em dinheiro, em
notas de valor miúdo, em local de fluxo considerável de
pessoas e contíguo a estabelecimento de ensino, em
período letivo e próximo ao encerramento do
matutino. Quanto ao crime patrimonial realçou o
reconhecimento dos acusados pelas vítimas durante o
inquérito e em juízo. Quanto a corrupção de menores,
por ser crime formal, de pouca importância a não
identificação do inimputável, haja vista que as vítimas
mencionaram a provável existência da quarta pessoa
que, embora não os abordando, correu em companhia
dos três executores da subtração, após o emprego da
grave ameaça através de arma branca. Pediu a
condenação de todos nos termos da denúncia, com
a dosimetria pertinente à reprovação e prevenção
nítida para cada um deles, com a retificação da
imputação diante da vigência das Leis n.º 11.343/2006
e n.º 12.015/2009. Defesa: a) Cuiabarioca Smart -
Alegou que a droga era para uso próprio e que pouco
antes da prisão tinha adquirido do corréu Cariocabano
Contrafiscum, que era seu fornecedor. Pretextou a
mera coincidência, pois o com ele encontrado, três
papelotes de cocaína e três de maconha, 3 e 6 gramas
respectivamente, não gerariam a certeza da traficância
e,à i lusiveà o oàde o st ado,àest àde t oàdaà se i-
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138
i puta ilidade .ààQueàaàpe ue aà ua tiaàe àdi hei oà àporque se trata de pessoa de parcos recursos, que
mora com os pais, cursando a faculdade de Direito, pai
de um filho de 06 (seis) meses de idade, e
atualmente desempregado. Quanto ao crime
patrimonial, afirma que sequer foi encontrado a res
aliena que teria sido subtraída, e o reconhecimento
feito pelas vítimas, ainda que sob o ponto de vista
instrumental-penal estaria revestido das formalidades
legais, se trata na verdade de argumento permeado
pela parcialidade daquelas que buscam encontrar um
culpado e não o verdadeiro culpado. Pediu então a
absolvição por insuficiência probatória, inclusive no
que concerne à corrupção de menores,
alternativamente, a desclassificação para a figura típica
da posse para uso exclusivamente individual, ou
aplicação da minorante decorrente da imputabilidade
diminuída e a aplicação das normas da Lei 11.343/2006
que lhe favoreçam, especialmente no que tange à
minorante prevista no §4º do artigo 33 da referida Lei
de Drogas em seu grau máximo, e também, a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Para o crime patrimonial, se não
absolvido, a desclassificação para furto tentado, haja
vista que fora preso em flagrante pouco tempo após
pela polícia militar. b) Cariocabano Contrafiscum -
Alegou que, como contador formado, jamais iria
praticar crime. Que a droga com ele encontrada, três
papelotes de cocaína e três de maconha, pesando 3 e 6
gramas respectivamente, era para uso próprio
compartilhado e tanto é verdade que tinha acabado de
adquirir do corréu Cuiabarioca, quem conhecia por
) ,à eà s à depoisà veioà aà sa e à o nome dele. Que a
condenação não pode se basear em presunções,
porque ninguém o havia visto vendendo droga. Que o
pouco dinheiro que possuía em notas pequenas, era o
deà di hei oà ueà so a aà daà o p aà doà agu i ha à(lanche), pois pouco antes havia se alimentado. Que
não era dependente porque era a segunda vez que
adquiria a droga para usar com duas amigas e jamais
esta iaà estado à o à e o à deà idadeà eà uitoà e osàiria praticar roubo, até porque não sabia que
Cuiabarioca estaria armado. Que é contra a violência e
que a atribuição de autoria feita pelas vítimas se
mostra movediça e anêmica para a condenação, e bem
assim, a palavra dos policiais, sendo toda a prova
produzida revestida de parcialidade e por isso mesmo
imprestável para a condenação. Alternativamente
pede a desclassificação para a posse de droga para uso
compartilhado, com todos os benefícios previstos na
Nova Lei de Drogas. c) Welt Opelegis - Pretextou em
sede de alegações finais que sequer conhecia os
demais acusados e que pelo local dos fatos passava
tendo em vista que iria pegar o ônibus circular para ir
de volta para casa. Que não possuía e nem portava
droga. Que as porções apreendidas com ele foi em
razão da coação feita pelos outros réus sob ameaça de
canivete durante a fuga. Que não participou do assalto
e só saiu correndo com a chegada da polícia por temer
a concretização de sua prisão, uma vez possuir uma
condenação pelo crime de tráfico e outra por roubo.
Que sempre anda com pouco dinheiro. Assim, com
base na coação moral irresistível, espera a absolvição
ou, se condenado, que as penas ficassem no mínimo
legal, valendo em seu benefício inclusive da
confissão quanto à detenção da droga. Pediu por
último que todos os benefícios da legislação penal lhe
fossem concedidos. Prova: a) No auto de prisão em
flagrante delito, foram efetivamente encontrados os
papelotes na posse direta de cada um dos acusados
que foram presos pelos policiais militares. Também
com eles foram encontradas e apreendidas quantias
em dinheiro, respectivamente, vinte e três reais (em
notas de cinco, dois e um real), quinze reais (em notas
de um e cinco reais), e catorze reais (em notas de dois
e cinco reais). O condutor, as vítimas e testemunhas
foram ouvidas. Os conduzidos pediram direito ao
silêncio, sendo acompanhados por advogados. Houve
comunicação à autoridade judiciária e homologada a
prisão em flagrante delito. b) O reconhecimento
pessoal seguiu as exigências da Lei Processual Penal. c)
Nos interrogatórios os acusados, todos eles, solicitaram
o direito ao silêncio e em parte apenas se
manifestaram consoante o explicitado pelos defensores
nas alegações finais. d) As vítimas do crime patrimonial
ratificaram os reconhecimentos e mencionaram a grave
ameaça através do uso de arma branca, realçando que
a abordagem foi feita pelos três acusados e que não
tiveram certeza sobre a concorrência de outra pessoa
para o crime. Confirmaram a subtração dos valores e a
sua não recuperação. e) A vítima Jupira Vincitifidem
confirmou o abortamento alegando, porém, o
desconhecimento pessoal da gravidez e que em razão
disso, sofreu consequências quanto a sua saúde, se
recuperando totalmente após sessenta dias. f) O
policial militar condutor confirmou os esclarecimentos
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prestados à autoridade policial, no sentido de que
em ronda ostensiva percebeu a movimentação típica
deà assalto à o luído,à o àaàvíti aàdoàse oàfe i i oàpassando mal e as duas outras pedindo socorro para a
guarnição, momento em que visualizaram quatro
pessoas correndo pela rua 13 de Junho e na
confluência com a Dom Bosco, dois correram para a
direita e dois para a esquerda, mas em nenhum
momento os perderam de vista e a guarnição
conseguiu alcançar três e prendê-los. Confirmou que
os três réus presentes a audiência são os mesmos que
foram detidos e com todos eles foram encontrados
drogas e quantia em dinheiro através de notas de
pequeno valor, e o quarto elemento que fisicamente
não era avantajado conseguiu evadir-se, não sabendo
informar se se tratava de adolescente, mas parece que
ti haà ouvidoà dosà detidosà ueà se iaà oà ) àMa ita à eàque ele teria dezessete ou dezoito anos de idade, mas
não conseguiram identificá-lo corretamente. E como a
guarnição era composta por três PMs, foi impossível
persegui-lo pois estava bem a frente dos demais.
Informou também o policial condutor Sgt. PM Aguiar
que com os três detidos não foram encontrados os
bens subtraídos das vítimas, pois informou o
conduzido identificado como Cuiabarioca Smart ter
jogado no jardim de uma casa, não sabendo informar
em qual delas, haja vista que a perseguição foi por mais
de três quadras. Que em diligência com a presença do
conduzido, ele não apontou onde jogou o dinheiro e,
portanto, não foi possível recuperá-lo. Os outros dois
policiais militares Sd. PM Rivanildo e Rambo
confirmaram o declarado no auto de prisão em
flagrante delito, em perfeita consonância com a versão
apresentada pelo Sgt. PM Aguiar. A pessoa conhecida
o oà ) àMa ita à foiàa oladaà o oà teste u haàdeàacusação, mas em nenhum momento da persecução
penal foi identificada e ouvida. g) As testemunhas de
defesa apresentadas e ouvidas em prol dos réus
limitaram a informar sobre os acusados e suas vidas,
pois não presenciaram os fatos. Disseram que os réus,
o ado esà doà es oà ai oà Ped aà ,à s oà pessoasàque ajudam os mais pobres, fornecendo-lhes
gratuitamente remédios de preços mais altos,
ajudando nas festas da comunidade e inclusive os três
j à te ia à sidoà P eside tes à doà ai oà e io ado.ààQue nunca ouviram nada de desabonador quanto aos
mesmos, que o bairro é muito carente e os acusados
sempre ajudam os mais pobres, e nada souberam dizer
sobre atividade lícita e remunerada por parte dos réus.
h) Certidões criminais: Cuiabarioca Smart - possui três
processos criminais em andamento por fatos anteriores
ao do processo em análise e ainda sem sentença, dois
por imputação tráfico de drogas e um por receptação.
Cariocabano Contrafiscum - possui condenação por
extorsão em concurso com estelionato, cuja sentença
transitou em julgado no dia 11 de julho de 2005.
Possui também dois processos criminais em
andamento por fatos pretéritos, um por receptação e
outro por estelionato. Welt Opelegis - possui uma
condenação pelo crime de tráfico e outra por roubo,
respectivamente transitadas em julgado em 26 de
janeiro de 2005 e 02 de março de 2005. Possui ainda
três processos em tramitação pela prática em tese dos
crimes de estelionato.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2009 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - Na Comarca de Abre Campo, Honório
Calado, comerciante ali estabelecido, primário, de bons
antecedentes, foi denunciado como incurso no artigo
121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, e no artigo
121, § 2º, incisos II e IV, todos do Código Penal. De
acordo com a narrativa contida na peça acusatória -
cuja plausibilidade veio a ser integralmente admitida
pela sentença de pronúncia e encaminhada ao Plenário
do Júri -, no dia 07 de janeiro de 2007, às 9 horas, com
nítido propósito homicida, irritado com o fato de haver
seu empregado José Lombriga derrubado e danificado,
involuntariamente, mercadoria exposta à venda em seu
estabelecimento comercial, Honório Calado, depois de
insultá-lo, efetuou contra ele vários disparos de
revólver. Contudo, por circunstâncias alheias à sua
vontade, não conseguiu atingir a vítima, tendo José
Lumbriga fugido às pressas do local. Naquele mesmo
dia, porém - ainda de acordo com a denúncia -, por
volta das 17 horas, Honório Calado, que se escondera
nas imediações da residência de José Lumbriga, veio a
surpreendê-lo quando, desavisadamente, chegava a
sua casa. Agindo inopinadamente, o acusado sacou o
revólver e efetuou três certeiros disparos contra a
referida vitima, pelas costas, causando-lhe graves
ferimentos que foram causa eficiente de sua morte.
Submetido a julgamento perante o Tribunal Popular em
maio de 2008, Honório Calado, réu confesso, viu-se
condenado, à unanimidade, por ambos os delitos que
lhe foram atribuídos, questionados em séries distintas
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140
de quesitos. Concluída a votação e proclamado o
resultado, a defesa, pela ordem, requereu ao Juiz
Presidente, com registro em Ata, que, a despeito de
não haver sido a questão debatida em Plenário e
submetida aos jurados, fosse aplicada somente a pena
correspondente ao crime de homicídio consumado.
Argumentou que a situação contemplada nos autos
tentativa de homicídio seguida de homicídio contra a
mesma vítima, com o intervalo de algumas horas - é
tratada na doutrina e na jurisprudência como hipótese
típica de incidência do princípio da consunção.
Alternativamente, requereu o reconhecimento da
figura do crime continuado. A Promotoria Pública, em
impugnação, com igual registro em Ata, sustentou que
a hipótese era de concurso material de delitos. Na
condição de Juiz Presidente do Júri, resumidamente,
sem necessidade de relatório e de decisão acerca da
custódia do réu, proceda exclusivamente à aplicação da
pena, resolvendo, inclusive, a hipótese do concurso de
crimes, com o devido enfrentamento das teses da
consunção, da continuidade delitiva e do concurso
material.
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:
TJGO - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - SENTENÇA CRIMINAL - Autos nº 123/2010 -
Protocolo nº 201012345678 - Vistos etc. O
representante do Ministério Público, com atribuições
na Comarca de Goiânia, ofereceu denúncia em
desfavor de Michael Jackson da Silva, brasileiro,
comerciante, nascido em 10/03/1970, natural de
Goiânia/GO, e Elvis Presley Ferreira, brasileiro,
estudante, nascido em 29/09/1990, natural de
á polis/GO.à à Na aà à aà à peçaà a usat ia:à Deà a o doàcom as informações contidas no inquérito policial, no
dia 22/10/2008, por volta das 18h e 30 min, no interior
do estabelecimento comercial denominado
'Cyberspace Lan House', localizado na Rua Z, nº 454,
nesta Capital, em frente ao Colégio Estadual São Bento,
de ensino fundamental e médio, em decorrência de
denúncias anônimas e após a realização de
investigações, constatou-se que os denunciados
Michael Jackson da Silva e Elvis Presley Ferreira,
mediante prévio e comum acordo, com unidade de
desígnios, associaram-se com o fim de cometer os
crimes a eles imputados. Verificou-se que o denunciado
Michael tinha em depósito 589g (quinhentos e oitenta
e nove gramas) de maconha, sendo 500g (quinhentos
gramas) em forma de barra e 89g (oitenta e nove
gramas) divididos em vinte porções acondicionadas
individualmente em plásticos, substância esta
causadora de dependência física e psíquica, sem
autorização e em desacordo com a determinação legal
regulamentar. Por sua vez, foram encontrados em
poder de Elvis quatro cigarros de maconha, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, totalizando a quantidade de
aproximadamente 4.450g (quatro gramas e
quatrocentos e cinquenta miligramas). Foi apurado
que o primeiro denunciado, na condição de
proprietário da Lan House, utilizava o seu comércio
para vender drogas a adolescentes de 14 a 16 anos,
que ali frequentavam, sendo estes, em sua maioria,
estudantes da instituição de ensino acima citada. Além
disso, Michael Jackson fornecia drogas gratuitamente a
Elvis Presley, a fim de que este, na condição de colega
de classe das vítimas, as levassem até o local para
adquirir a droga. No ato da prisão em flagrante,
Michael Jackson informou que o segundo
denunciado também vendia, no interior do
estabelecimento, parte da droga que lhe era fornecida.
Os policiais militares, ao procederem a busca no
quintal do imóvel, descobriram que Michael Jackson
cultivava a planta Cannabis sativa, vulgarmente
conhecida como maconha, bem como guardava
instrumentos e maquinários, consistentes em uma
máquina de prensa e uma balança de precisão,
destinadas à preparação da droga apreendida, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar (cf. Termo de Exibição e Apreensão de f.
15/16). Não satisfeito em vender drogas, o denunciado
Maichael também forneceu gratuitamente ao
adolescente J.P.S., que frequentava o seu
estabelecimento comercial, arma de pressão por ação
de gás comprimido com calibre 6mm e dez munições,
de uso permitido, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar (cf.
documento retrocitado). Assim agindo, encontra-se o
primeiro denunciado, Michael Jackson, incurso na
prática dos crimes previstos nos artigos 33, § 1º, incisos
II e III, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do
Cód. Penal, e arts. 34 e 35 da Lei de Drogas, e artigo 16,
parágrafo único, inciso V, da Lei nº 10.826/03, todos
c/c artigo 69, do Código Penal Brasileiro. O segundo,
Elvis Presley, por sua vez, enquadra-se nas práticas
delitivas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº
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141
. / ,à / à a tigoà àdoàEstatutoàPe alàB asilei o .àO Laudo de Exame Pericial - identificação de substância
tóxicoentorpecente apontou o resultado positivo
para a espécie Cannabis sativa L. (maconha) em
face das suas características e da identificação do
tetrahidrocanabinol (THC), em relação tanto à barra, às
porções e aos cigarros apreendidos como quanto aos
resquícios encontrados nos apetrechos utilizados na
sua preparação (f. 29/32). Após devidamente cumprida
a notificação dos acusados (f. 40/41), eles vieram aos
autos ofertar resposta à acusação às f. 45/46 e
50/51, por meio de defensores constituídos, sendo
que o denunciado Elvis Presley pugnou a necessidade
de produção de exame de dependência toxicológica. A
denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2009,
oportunidade em que foi determinada a realização de
avaliação para atestar a dependência de drogas do
segundo acusado (f. 53). Laudo pericial juntado às f.
57/60, no qual ficou demonstrado ser Elvis Presley
dependente físico e psíquico de drogas. A audiência de
instrução e julgamento foi realizada em 16/03/2009 (f.
72/79). O primeiro acusado, Michael, em seu
interrogatório afirmou não ser verdadeira a imputação
criminal feita na denúncia, uma vez que desconhecia a
existência da droga encontrada e atribuiu a prática dos
delitos a um ex-funcionário, responsável pela gerência
do comércio. O acusado Elvis atestou ser consumidor
de drogas há dois anos e negou a autoria dos crimes,
imputando-a a Michael Jackson. Ainda, alegou que
ganhava a maconha deste. Durante toda a instrução
processual, foram ouvidas 05(cinco) testemunhas
arroladas pela acusação, dentre elas 02 (dois)
policiais que efetuaram o flagrante e apreenderam a
droga acondicionada e os instrumentos para sua
preparação no estabelecimento comercial de
propriedade do acusado Michael Jackson. Alegaram,
ainda, que no bolso de Elvis foram encontrados os
cigarros de maconha. Também forma inquiridos 03
(três) adolescentes, estudantes do Colégio Estadual
São Bento, que estavam no momento da prisão
dos acusados e apreensão da droga, os quais
afirmaram ser clientes assìduos da Lan House e
que sempre compravam maconha do proprietário,
porém, negaram a influência do denunciado Elvis
Presley quanto à ida deles ao local, da mesma
forma com relação à venda de drogas. Além disso,
a testemunha J.P.S. de 15 (quinze) anos, alegou
que ganhou do acusado Michael uma arma de pressão
com munições, o qual lhe aconselhou a usá-la para
intimidar os colegas. Foram, ainda, ouvidas 04 (quatro)
testemunhas arroladas pela defesa, as quais afirmaram
que os acusados não são envolvidos com o crime, têm
bons costumes e são trabalhadores (f. 76/79 e 91/92).
A mãe do acusado Elvis, em juízo, afirmou que ele já foi
submetido a tratamento médico de reabilitação em
razão do consumo de drogas. Em sede de alegações
finais, o representante do Ministério Público requereu
a condenação dos acusados nos exatos termos da
denúncia (f. 96/100). Em seguida, a defesa de Michael
Jackson ofereceu seus memoriais, pugnando pela
absolvição (f. 102/106) e a de Elvis Presley pediu pela
desclassificação de sua conduta para a descrita no
artigo 28 da Lei de Tóxicos (f. 108/112). Certidão de
antecedentes acostada às f. 114/116, na qual consta
que Michael cumpre pena pelo crime de tráfico de
drogas em regime aberto e, ainda, responde a dois
processos, sendo um por roubo e o outro por porte
ilegal de arma de fogo. Quanto ao acusado Elvis, foi
certificada a inexistência de anotações em sua folha
penal. É o relatório. Decido.
Magistratura Estadual - TJSC - Ano: 2009 - Banca: TJSC
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - Com base nas circunstâncias fáticas e
processuais abaixo descritas, equacione a questão,
prolatando a peça adequada. Lafayete Hyns, durante a
madrugada de 18 de julho de 2008, visando à
subtração de coisa alheia móvel, estourou o vidro
dianteiro de um veículo Gol/Volkswagen que estava
estacionado na Avenida Hercílio Luz, Palhoça/SC, de
propriedade de Mateus Hoya, quando, então, já em seu
interior, verificou que não havia objetos de valor.
Enraivecido por não alcançar seu intento, tomou de um
objeto pontiagudo e riscou a lateral direita do veículo.
Antes de deixar o local, porém, removeu ambas as
placas identificadoras do veículo, as quais se
encontravam praticamente soltas (quase caindo), as
levou consigo. Dando continuidade a seu plano de
subtração, dirigiu-se ao bairro Aririú, Palhoça, na
Avenida Bom Senhor, local em que, ainda na
madrugada, golpeou a porta de uma garagem por
diversas vezes, até que o ferrolho de tal porta se
desprendeu, momento em que Lafayete Hyns obteve
acesso ao interior da garagem anexa à residência de
João Nogueira. Em referido local, Lafayete, utilizando-
se de uma chave falsa que trazia consigo, logrou abrir a
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142
porta do veículo Fiat Palio Weekend, de propriedade de
João Nogueira e de sua esposa Crenir Nogueira. Diante
disso, empurrou referido automóvel para fora da
garagem e, quando já se encontrava no lado externo da
propriedade, com o emprego da mesma chave falsa,
deu partida ao veículo e evadiuse do local. Pela
manhã, por volta das 8hs ainda do dia 18-7-2008,
Lafayete passou em sua residência, situada em São
José, e apanhou uma das armas que ali guardava, que
tratava-se de uma pistola .40 (ponto quarenta), e a
colocou na cintura, escondendo-a sob a camisa.
Enquanto estava em sua garagem, aproveitou para
remover as placas originais do seu veículo e colocou
aquelas que levara consigo na ocasião em que realizou
sua primeira investida criminosa. Em casa, Lafayete,
aproveitando-se do fato de que seu padrasto dormia,
ingressou em seu quarto e deste subtraiu dois cheques,
na importância de R$ 500,00 e R$ 700,00, todos do
a oà Co fia ça ,à devida e teà p ee hidosà eàassinados pelo seu padrasto. Ainda em sua residência
em São José/SC, telefonou para Clóvis Bernardino,
agiota a quem devia a quantia de R$ 1.000,00, e o
convidou a acompanhá-lo em uma cobrança que faria a
um de seus devedores. No afã de obter o numerário
necessário para saldar uma dívida em aberto com
Clóvis, Lafayete deslocou-se com o veículo furtado até
Palhoça, a fim de buscar o agiota. Em seguida,
dirigiram-seà aoà Clu eà BáLáLáDO ,à oà e io adoàMunicípio. Lá chegando, Lafayete pediu que Clóvis
sentasse no banco do motorista e o aguardasse com o
carro ligado enquanto entraria no prédio da
administração para cobrar a suposta dívida. Conforme
o combinado, enquanto Clóvis permaneceu
aguardando Lafayete, este ingressou no setor
ad i ist ativoà doà Clu eà BáLáLáDO ,à o à aà a aà aàcintura e escondida sob a camisa, e aproveitando-se do
crachá de identificação profissional de João Nogueira,
proprietário do veículo furtado e funcionário do
referido clube alocou-o em volta de seu pescoço. O
vigia responsável pelo acesso à área restrita do setor
administrativo, ao verificar o crachá usado por
Lafayete, este identificou-seà o oà Jo o ,à oà ueà lheàfranqueou a entrada normalmente. Dirigiuse, então, ao
setor de tesouraria do Clube, local em que, com o
emprego ostensivo da pistola .40 que portava, rendeu
os três funcionários que ali trabalhavam, indagando-os
a respeito de quem poderia abrir o cofre, ao que foi
respondido que somente Cláudia, diretora do Clube,
teria acesso e que esta retornaria em seguida para o
setor. Assim, amarrou dois dos funcionários presentes
e os trancou no banheiro do escritório, enquanto, de
arma em punho, posicionou-se em uma antessala, ao
lado da porta pela qual Cláudia teria de passar, e
manteve sob a mira de sua arma o terceiro funcionário.
Passado algum tempo, Cláudia adentrou na tesouraria,
e foi abordada abruptamente por Lafayete, que
ordenou a abertura do cofre, no que foi obedecido, não
se descuidando, porém, de manter o outro funcionário
também sob a mira de sua arma. Antes disso, acabou
passando as mãos nos seios e nas nádegas de Cláudia,
por cima das vestes desta, que, grávida e intimidada
pela arma de fogo, não esboçou nenhuma reação. Em
seguida, despojando o outro funcionário de sua
o hilaà No a à edia teà o o hada,à f -lo colocar
na referida mochila a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil
reais) que estava guardada no cofre. Ato contínuo
trancou Cláudia e o terceiro funcionário no banheiro do
escritório junto com os demais; escondeu a arma sob
a camisa e evadiu-se pela porta dos fundos, novamente
obtendo consenso mediante a apresentação do crachá
de João Nogueira, e levou consigo a mochila e o
dinheiro. Antes de deixar o local, Lafayete tomou de
Cláudia e dos demais funcionários rendidos pertences
pessoais, tais como 1 óculos de sol, 2 carteiras, 3
relógios de pulso, 4 telefones celulares e uma jaqueta;
levou,à ai da,à u à laptop à deà p op iedadeà daàadministração do Clube, e colocou os referidos bens
dentro da mochila. Já na parte externa, ingressou no
veículo Palio Weekend, no banco do passageiro, e
solicitou a Clóvis que to asse àpa aà“ oàJos /“C,ào deàteria que passar para receber o resto do dinheiro, uma
vez que, segundo ele, teria recebido apenas metade da
quantia no referido Clube, bem como que parte do
pagamento fora feito em cheques e, por conta disso,
frisou que provavelmente Clóvis precisaria trocá-los e
devolver-lhe o numerário em espécie. Sem
desconfiar de nada, Clóvis que portava consigo
expressiva quantidade de dinheiro, fruto da atividade
que exercia, concordou em receber os cheques e dar
troco. No percurso para São José/SC, Lafayete lhe
ost ouà oà laptop à eà osà de aisà e sà a e adadosà aàinvestida criminosa dentro da mochila, dizendo que
tomou de seu devedor como garantia do pagamento.
Em São José/SC, próximo ao meio dia do dia 18-7-2008,
Lafayete orientou Clóvis a aguardá-lo com o carro
estacionado na praça principal. Lafayete seguiu até a
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143
empresa de Pedro Tenglu, um conhecido proprietário
deàlojaàdeài fo ti a,àaoà ualàve deuàoà laptop àpelaàimportância de R$ 350,00. Empós, retornou ao veículo,
e, sabendo que Clóvis, agiota, possuía bastante
dinheiro em espécie e em cártulas, repassou-lhe um
cheque originariamente no valor de R$ 700,00, do
a oà Co fia ça ,àeà ueàfo aàadulte adoàpo àLafa ete,àpassando a constar da cártula o valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais), solicitou o troco correspondente,
salientando que naquele instante recebera uma ligação
de seu tio, e que, antes de levá-lo a sua casa em
Palhoça, precisaria passar em outro local em Biguaçu.
Ao chegarem ao bairro Serrado, na aludida Cidade, com
o carro já estacionado na garagem da casa do suposto
tio, Lafayete solicitou o troco de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), e enquanto Clóvis manuseava o dinheiro,
Lafayete, visando a subtrair toda a quantia, inclusive os
cheques, desferiu dois tiros no corpo de Clóvis, o qual
foi jogado para fora do carro e deixado no local. Antes,
porém, executou seu intento de subtração,
apropriando-se de todo o numerário de Clóvis, exceto o
cheque por ele adulterado, e saiu, em seguida, em
disparada, até que abandonou o veículo às margens da
BR 101, e seguiu para sua casa de táxi. Entrementes,
um vizinho, ao ouvir o estrondo dos tiros, correu para
frente de sua casa e viu o Palio Weekend sair em alta
velocidade, visualizando claramente o motorista com
uma arma em punho e anotando as placas, razão pela
qual chamou a polícia, que encontrou Clóvis ainda vivo,
sque foi levado às pressas ao Hospital Celso Ramos, em
Florianópolis, local em que não resistiu aos ferimentos
e morreu. Três dias mais tarde, Lafayete tomou um
ônibus para a Praça de São José/SC. No aludido local,
encontrou-se com seu conhecido Pedro Tenglu e
ajustaram a realização de um furto de materiais de
informática em Biguaçu. Durante a conversa, Lafayete
tirou a arma da cintura e a colocou sobre a mesa do bar
em que almoçavam, enquanto ambos falsificavam
documentos de identidade. Então, em 22-7-2008,
Lafayete e Pedro dirigiram-se até a cidade de Biguaçu,
onde ingressaram em uma loja de informática e
solicitaram um orçamento para a aquisição de um
ote ook. à ‘e e idas as informações, saíram da
e p esaàeà fize a à he kà i àe àu àhotelàalià es oànaquele bairro, apresentando documentos de
identidade falsificados, e pernoitaram em referido
estabelecimento. No dia seguinte, deixaram o hotel
aproximadamente às 19hs e retornaram à loja de
informática que estiveram no dia anterior, e ali,
valendo-se de alicates, chaves de fenda e outras
ferramentas, arrombaram a porta e os cadeados da
e p esa,àsu t ai doàdeàseuài te io à uat oà ote ook àe acessórios. Ato contínuo, evadiram-se do local e
passaram mais uma noite no mesmo hotel. No dia 24-
7-2008, Lafayete e Pedro anteciparam o pagamento
dos serviços do hotel com cheque de terceiro, do
a oà Co fia ça ,à ào igi a ia e teà à oà àvalo à àdeà à‘$à500,00, acrescentando, porém, número a mais na
cártula, o que elevou o valor representado no cheque,
pelo que receberam troco em espécie. Três dias mais
tarde, a gerência do hotel constatou o desfalque diante
da devolução do cheque pelo banco. Posteriormente,
dirigiram-se ao centro da cidade de Santo Amaro da
Imperatriz, mais precisamente no supermercado
LeveMais ,à lo alà e à ue,à ap sà Lafa eteà e de à osàfuncionários do estabelecimento mediante ameaça
exercida com arma de fogo (pistola .40 - ponto
quarenta), Pedro apanhou todo o numerário existente
nos caixas, e, ao empreenderem fuga, Lafayete
percebeu que uma funcionária, de nome Rafaela Lins,
tentava acionar o alarme. Visando a consolidar o ilicíto,
disparou contra a vítima, e alvejou-a em sua perna
esquerda (na tíbia), o que lhe causou lesões graves
segundo o laudo técnico. Ambos lograram êxito ao
evadir-se do local, pilotando suas motocicletas.
Naquela mesma noite, a fim de celebrar o sucesso da
empreitada, dirigiram-se a um bar na cidade de
Palhoça, e ali passaram a ingerir bebidas alcoólicas,
cerca de 6 (seis) garrafas de cerveja cada um, após o
que Lafayete, dirigindo sua motocicleta, avisou Pedro
que efetuaria manobras próximas a carros e a
pedestres, vindo a cair cerca de dez minutos mais
tarde, em frente a um movimentado clube daquele
bairro, sendo, então, abordado pela polícia, detido em
flagrante, e apreendidos seus pertences, entre eles o
a h à doà Clu eà BáLáLáDO ,à se ,à oà e ta to,àencontrar-se qualquer arma de fogo. Pedro evadiu-se
do local imediatamente. Mais tarde, a polícia
encontrou no hotel os demais pertences que Lafayete
e Pedro haviam deixado. Relatados os fatos, faz-se
mister esclarecer as seguintes providências que foram
adotadas. Ao ser conduzido à DP da cidade de
Palhoça/SC, não se realizou o exame de dosagem
alcoólica (bafômetro), tampouco exame de sangue em
Lafayete. Compete acentuar que Mateus Leme, João
Nogueira e sua esposa registraram boletim de
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144
ocorrência na DP de Palhoça/SC. Também os
fu io iosàdoàClu eà BáLáLáDO àfo a àouvidosàpelaàautoridade policial de Palhoça. A polícia judiciária de
Biguaçu ouviu o morador do bairro Serrado a respeito
da morte de Clóvis e efetuou reconhecimento pessoal.
A gerência do hotel de Biguaçu comunicou à polícia ter
recebido cheque adulterado, informa dados pessoais e
características dos hóspedes suspeitos, inclusive
repassou ao delegado cópia de documentos. O
padrasto de Lafayete registrou boletim de ocorrência
no departamento policial de São José/SC, noticiando a
subtração de dois cheques de sua titularidade que
estavam em sua residência, nos valores de R$ 500,00 e
‘$à , à àdoà a oà CONFIáNÇá .àCola o ado esàdoàsupe e adoà LeveMais à p esta a à es la e i e tosàna DP de Santo Amaro da Imperatriz, e a autoridade
policial de tal comarca avocou os demais inquéritos.
Houve a confissão delatória de Lafayete em relação ao
agente Pedro. Apenas os aparelhos celulares foram
avaliados pela polícia judiciária, cada qual no montante
de R$ 200,00 (duzentos reais), e os demais bens
subtraídos não foram avaliados, nem de forma indireta.
Procedidos aos exames periciais, o Inquérito foi
concluído, pelo que representou o Delegado de Polícia
pela decretação da prisão preventiva dos acusados,
bem como pela busca e apreensão de objetos, pleitos
estes que foram deferidos, encontrando-se no quarto
do hotel em que Lafayete e Pedro se hospedaram
ote ooks ,à a ess iosà deà i fo ti aà eà algu sà e sàpessoais. Na casa de Lafayete, a polícia encontrou um
revólver calibre 38 com seu respectivo número de série
intacto, no fundo da gaveta de um armário, e bem
assim lacres utilizados para emplacamento, todos
rompidos. O Ministério Público estadual deflagrou a
ação penal pública em desfavor dos acusados, que foi
de imediato recebida pelo Juízo competente, que
determinou a citação pessoal de Lafayete; após o que
apresentou defesa prévia, sem o rol de testemunhas. O
acusado Pedro foi citado por hora certa diante da
informação acerca de sua ocultação, e foi-lhe nomeado
defensor dativo, que apresentou defesa prévia também
sem testemunhas. No interrogatório dos acusados,
houve a retratação da confissão extrajudicial pelo
acusado Lafayete, e o juiz indeferiu reperguntas dos
defensores, sob a alegação de que as perguntas seriam
permitidas apenas para esclarecer pontos obscuros, o
que não seria o caso. Na própria audiência, o defensor
constituído de Lafayete apresentou petição com rol de
testemunhas, requerendo a inquirição dessas, sob a
alegação de que aplicável o princípio da verdade real,
pe iti doài lusiveàaàp oduç oàdeàp ovasà e àoffi io àpelo magistrado, petitório este não analisado até
então. Ainda em referida solenidade, entendeu o
magistrado estar encerrada a colheita das provas, e
passou para a fase das derradeiras alegações. O
ep ese ta teà doà pa uet à e ue euà aà o de aç oànos moldes da denúncia. A defesa, de sua vez, pleiteou,
preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento
de defesa, tendo em vista a ausência de apreensão da
arma supostamente usada nas ações, bem como diante
da falta de exame pericial de tal arma de fogo e
daquela encontrada em sua residência. Por fim, ainda
arguiu preliminar de nulidade, por não ser possibilitada
a ouvida de testemunhas antes das alegações finais. No
mérito, sustentou a ausência de provas quanto à
materialidade e autoria dos delitos imputados.
Subsidiariamente, aventou que não há prova de
concurso de agentes quanto a um dos delitos. Por fim,
de modo alternativo, requereu a defesa dos
acusados o reconhecimento da prática dos delitos
em sua forma fundamental. Para a elaboração da
decisão, impõe-se consignar a qualificação dos
envolvidos: Pedro Tenglu, brasileiro, casado, nascido
em 12-12-1989 (conforme fotocópia do RG anexada ao
inquérito policial), proprietário de loja de informática,
residente e domiciliado na Rua Alves, São José/SC.
Lafayete Hyns, brasileiro, casado, funcionário público
municipal, nascido em 19-1-1976, residente e
domiciliado na Rua Delfins, São José/SC. João Nogueira,
brasileiro, casado, agente de segurança, nascido em 4-
5-1966, residente e domiciliado no bairro Aririú,
Palhoça/SC. Crenir Nogueira, brasileira, casada,
professora, nascida em 5-4-1966, residente e
domiciliada no bairro Aririú, Palhoça/SC. Clóvis
Bernardino, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido
em 6-6-1959, residente e domiciliado na Avenida da
Paz, Palhoça/SC. Cláudia Silveira, brasileira, casada,
ge e teà ad i ist ativoà doà Clu eà BáLáLáDá ,àresidente e domiciliada na Avenida Hertz,
Florianópolis/SC. Rafaela Lins, brasileira, solteira,
operadora de caixa, nascida em 10-9-1967, residente e
domiciliada em Florianópolis/SC. Mateus Hoya,
paraguaio, solteiro, mecânico, residente e domiciliado
na Avenida Hercílio Luz, Palhoça/SC. Na comarca de
Joinville, o órgão do Ministério Público estadual ofertou
denúncia em face de JOÃO DA SILVA, gerente
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145
administrativo da empresa SEGUROS LTDA., nos
segui tesà te os:à áàFaze daàPú li aàdoà u i ípioàdeàJoinville, ao investigar a empresa Seguros Ltda.,
constatou que, em tese, estavam sendo sonegados
tributos, pela realização de serviços listados na Lei
Complementar n. 116/03, que dispõe sobre o Imposto
“o eà“e viçosàdeàQual ue àNatu eza.à Dia teààdisso,ààoààfisco, por atuação de sua autoridade competente,
procedeu à intimação pessoal do denunciado,
contribuinte/responsável tributário, por meio de ofício
no qual se exigiu a entrega dos livros obrigatórios, e
estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias para o
cumprimento da ação devida. Na ocasião, o
denunciado foi advertido de que o desatendimento às
exigências importaria na prática de crime contra a
o de à t i ut ia.à E pi adoà oà p azoà fi ado, o
o t i ui teà seà a teveà i e te.à Passadosà à t i ta àdias do recebimento do ofício, o contribuinte
endereçou resposta ao fisco, alegando que não
entregaria os livros exigidos, porque não estavam
devida e teà p ee hidos.à Dia teà daà egativaà doàdenunciado em atender à exigência da autoridade fiscal
dentro do prazo assinalado, os auditores fiscais
efetuaram a retenção dos livros obrigatórios, de forma
legal, conforme o termo de apreensão de
do u e taç oà fis alà fls.à .à ássi à agi do,à i idiuà oàdenunciado no disposto no art. 1º, parágrafo único, da
Leià .à . / à fls.àI/II .àáàde ú iaàfoiàofe e idaà o àbase no auto de infração fiscal n. XXX/2008, durante a
pendência do procedimento administrativo fiscal. Em
Juízo, antes do recebimento da denúncia, o
contribuinte, por seu advogado, promoveu a juntada
aos autos de decisão administrativa final,
acompanhada de certidão negativa de débito tributário
emitida pelo próprio Município, atestando que a
empresa SEGUROS LTDA. nada devia relativamente ao
período investigado. Você, como magistrado, receberia
a denúncia? Fundamente sua decisão.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - SENTENÇA - Relatório - Vistos etc. - O
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
denunciou CARLOS APARECIDO DA SILVA e FRANCISCO
FREDERICO SOUZA, qualificados nos autos, ambos por
incursão no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70,
ambos do Código Penal, porque, nos termos da
denú iaàdeà fls.à / :à Noàdiaà àdeà feve ei oàdeà ,à
por volta das 18h30, no interior do estabelecimento
comercial Lotérica Boa Sorte, localizado na CLN 322,
Bloco N, loja 13, Asa Norte, nesta cidade de Brasília, DF,
o primeiro denunciado, CARLOS APARECIDO DA SILVA,
com o rosto envolto por uma meia, anunciou um
assalto e, mediante grave ameaça exercida com
emprego de arma de fogo, subtraiu do proprietário do
referido estabelecimento, BENEDITO APARECIDO DA
MOTTA, o valor de R$1.417,00 (um mil quatrocentos e
dezessete reais), que se encontrava no caixa, e de duas
vítimas que se encontravam na casa lotérica, JOAQUIM
FERREIRA JÚNIOR e JOANA QUITÉRIA DOMINGAS,
respectivamente, R$50,00 (cinqüenta reais) e um
celular Motorola, e R$30,00. Enquanto o primeiro
denunciado executava o assalto, o segundo,
FRANCISCO FREDERICO SOUZA, aguardava em uma
motocicleta, parado em frente à loja, vigiando e dando
cobertura. Depois de subtrair os bens das vítimas, o
primeiro denunciado as trancou no banheiro da loja e,
mesmo sem qualquer resistência esboçada, deu uma
coronhada na cabeça do proprietário, que desmaiou, e
alertou os demais para que só tentassem sair passados
5 (cinco) minutos, senão levariam bala. Finda a ação,
fugiram os denunciados na referida motocicleta,
pilotada pelo segundo denunciado. Agiram ambos de
forma consciente e voluntária, unidos pelo mesmo
desígnio e propósito, em autêntica divisão de tarefas.
Mal se afastavam da loja, quando foram vislumbrados
por policiais militares em patrulhamento em um
veículo da Polícia Militar, que desconfiaram da
movimentação feita. Os policiais perseguiram e
alcançaram os assaltantes dez quadras adiante.
Detiveram-nos e retornaram à loja, onde, ouvindo as
vítimas, deram voz de prisão aos denunciados, que
foram conduzidos à 2ª Delegacia de Polícia, onde
lav adoàoàflag a te .àáàde ú ia,à i st uídaà o àoàautoàde prisão em flagrante de fls. 5/13 e arrolando
testemunhas, foi recebida em 26/02/2007. Boletim de
vida pregressa de CARLOS APARECIDO DA SILVA,
brasileiro, solteiro, profissão e endereço
desconhecidos, nascido em 15 de abril de 1983, em
Boa Vista, Roraima, às fls. 15/16. Boletim de vida
pregressa de FRANCISCO FREDERICO SOUZA, brasileiro,
solteiro, entregador, nascido em 7 de janeiro de 1988
em Brasília, Distrito Federal, onde reside na SQN 431,
Bloco Z, ap. 49, às fls. 17/18. Laudo avaliando em
R$150,00 (cento e cinqüenta reais) o celular à fl. 24.
Termo de restituição às vítimas dos valores e celular
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subtraídos às fls. 26/27. Os réus foram citados e
interrogados, conforme termos de fls. 39 e 40.
Apresentaram defesa prévia, representados por
diferentes Defensores Públicos, fls. 43/44 e 47,
negando os fatos e arrolando as mesmas testemunhas
do Ministério Público. Juntou o segundo denunciado, fl.
49, cópia da sua carteira profissional, constando que,
na data do fato, mantinha contrato de emprego com a
Lanchonete Delícia, da Asa Norte, na função de
entregas. Em audiência de instrução (termo de fl. 58),
foram ouvidas as testemunhas JOSÉ VENÂNCIO
MILITÃO (fl. 59) e CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO
(fl. 60) e as vítimas BENEDITO APARECIDO DA MOTTA
(fl. 61) e JOAQUIM FERREIRA JÚNIOR (fl. 62),
dispensada a vítima JOANA QUITÉRIA DOMINGAS. Na
fase do artigo 499 do Código de Processo Penal,
requereu o Ministério Público a atualização da folha
penal dos denunciados (fl. 65). As defesas nada
requereram (fls. 66/67). Juntada folha penal do
denunciado CARLOS APARECIDO DA SILVA (fls.
71/74), registrando: 1) condenação por furto (artigo
155, caput, do Código Penal), praticado em 13 de
setembro de 2001, com trânsito em julgado para a
acusação em 15 de agosto de 2002 e, para a defesa, em
10 de março de 2003, à pena de um ano de reclusão,
regime aberto; 2) condenação por roubo (art. 157,
caput, do Código Penal), praticado em 11 de dezembro
de 2006, à pena de quatro anos de reclusão, regime
aberto, interpostos recursos de apelação pela acusação
e pela defesa, ainda não julgados pelo Tribunal; 3) ação
penal em curso na Vara do Tribunal do Júri de Brasília,
por tentativa de homicídio (artigo 121, caput, c/c o
artigo 14, II, ambos do Código Penal), ocorrida em
29/10/2006, em fase de pronúncia. Nenhuma
incidência penal, além da referente ao presente
processo, registra o denunciado FRANCISCO FREDERICO
SOUZA (fl. 75). Em alegações finais, fls. 97/98, o
Ministério Público, ressaltando que a autoria e a
materialidade foram devidamente provadas, pediu a
condenação dos denunciados, por incursão no artigo
157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70, ambos do Código
Penal, nos termos da denúncia, com a recomendação
dos mesmos na prisão em que se encontram. A defesa
técnica do primeiro denunciado, CARLOS APARECIDO
DA SILVA, sustenta, nas alegações finais de fls.
101/103, que ele não praticou o crime que lhe é
atribuído. Narra que, na realidade, havia saído com seu
amigo FRANCISCO FREDERICO SOUZA e havia bebido
muito. Afirma que queria fazer uma aposta, pois se
sentia com sorte, e pediu ao seu amigo, que pilotava a
moto, para parar na frente da casa lotérica e, quando
nela ia entrar, viu um homem com o rosto coberto por
meia sair correndo do estabelecimento, tendo,
inclusive, esbarrado nele. Por isso se assustou e,
retornando à moto, pediu para seu amigo sair logo. Aí
foram perseguidos pela Polícia e presos. Insiste em que
foi confundido com o verdadeiro assaltante, que fugiu.
Explica que o dinheiro que foi apreendido em seu
poder, pouco mais de R$1.500,00 (um mil e quinhentos
eais ,àhaviaàga hoà oà jogoàdoà i ho ,àeà ueà oàsa eàesclarecer como estava com o celular Motorola da
vítima Joaquim Ferreira Júnior, mas certamente ele foi
parar na sua jaqueta, quando esbarrou no verdadeiro
assaltante, que o devia estar levando. Sustenta que não
pode ser admitido o testemunho dos policiais que
efetuaram a prisão do denunciado e do seu amigo, em
face do interesse que têm os mesmos em confirmar a
acusação. Pede a sua absolvição, fundada no artigo
386, VI, do Código de Processo Penal. Apenas para
argumentar, diz que não estava armado, não tendo
sido apreendida qualquer arma de fogo, por isso não
cabendo a circunstanciadora do inciso I do § 2º do
artigo 157 do Código Penal. Assevera que, de qualquer
sorte, não houve roubo consumado, porque em
momento algum houve posse tranqüila dos bens
subtraídos, tendo havido perseguição imediata, sempre
ficando sob os olhos da Polícia. Daí dever ser aplicado o
artigo 14, II, do Código Penal, com diminuição da pena
em 2/3 (dois terços). Pede, em qualquer hipótese, que
seja concedida liberdade provisória para apelar, já que
não persiste razão para ficar preso. A defesa técnica do
segundo denunciado, FRANCISCO FREDERICO SOUZA,
destaca, nas alegações finais de fls. 105/106, que,
apesar de ter ele confessado saber que seu amigo
CARLOS APARECIDO DA SILVA ia assaltar a casa lotérica,
desconhecia que o mesmo se encontrava armado, não
tendo visto, em momento algum, qualquer arma de
fogo, tanto que ela não foi apreendida pela Polícia.
Sublinha que, sem a apreensão e perícia de eficiência
da arma, não cabe a circunstanciadora do inciso I do §
2º do artigo 157 do Código Penal, assim como não cabe
a do inciso II, porquanto não executou qualquer ato
efetivo do assalto, limitando-se a ficar na motocicleta,
sequer tendo entrado na loja, com o que não há falar
em concurso de pessoas. Argumenta que, de acordo
com o artigo 29, § 1º, do Código Penal, sua participação
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foi de menor importância, porque se limitou a conduzir
o primeiro denunciado, não tendo executado qualquer
ato do assalto, pelo que, se condenado, faz jus à
diminuição de 1/3 (um terço) da pena. Assevera cuidar-
se, no máximo, de crime tentado, não consumado,
porque houve perseguição imediata, não conseguindo
os agentes a posse tranqüila das coisas subtraídas.
Lembra que, favoráveis lhe sendo as circunstâncias
judiciais, sua pena base deve ser fixada no mínimo,
depois sendo reduzida por ser menor - prontuário civil
de fl. 18 - e por ter confessado, incidindo, após, a
diminuição pela participação de menor importância e a
diminuição de 2/3 (dois terços) pela tentativa. Ao fim,
pede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, por entender que sua pena deve
ficar bem abaixo de 4 (quatro) anos de privação de
liberdade e não exercitou qualquer ameaça ou
violência contra as vítimas. Roga, ainda, a concessão de
liberdade para apelar, pois não há fundamento algum
para continuar preso, principalmente exercendo
trabalho lícito. É o relatório. AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE - Às vinte horas do dia quatorze de
fevereiro do ano de dois mil e sete, na Segunda
Delegacia de Polícia, na Asa Norte, Brasília, Distrito
Federal, onde se achava presente o Dr. Gastão
Feliciano de Andrade, delegado de polícia, comigo,
Alberto da Costa Assunção, escrivão de polícia adiante
assinado, compareceu o CONDUTOR: JOSÉ VENÂNCIO
MILITÃO, brasileiro, casado, 2º sargento da Polícia
Militar, 2º BPM/PMDF. Inquirido pela autoridade
policial, respondeu: QUE hoje, por volta das 18h40,
encontrava-se em patrulhamento com o soldado
CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO, na viatura prefixo
RP-1313, quando viram, em frente à Lotérica Boa Sorte,
localizado na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte,
nesta cidade, dois elementos em atitude suspeita, em
uma motocicleta, afastando-se rapidamente, como que
fugindo, pelo que passaram a persegui-los com a
viatura policial; QUE, após umas dez quadras,
alcançaram a motocicleta com os dois elementos,
identificados como CARLOS APARECIDO DA SILVA e
FRANCISCO FREDERICO SOUZA, e os abordaram e
revistaram, encontrando nos bolsos da jaqueta de
CARLOS APARECIDO DA SILVA um celular marca
Motorola e cerca de R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) em dinheiro; QUE, indagados sobre o porquê da
sua conduta e sobre o celular e dinheiro, nada
souberam explicar, limitando-se a dizer que estavam
da doà u asàvoltas àeà ueàoà elula àeàoàdi hei oàe a àseus; QUE, desconfiados, o declarante e seu colega
retornaram à Casa Lotérica, onde, com as declarações
do proprietário e de clientes vitimados, constataram a
realização do assalto praticado pelos dois elementos;
QUE as vítimas reconheceram CARLOS APARECIDO DA
SILVA como o elemento que entrou armado na loja e
realizou o assalto; QUE, então, deu voz de prisão aos
dois elementos e os conduziu até esta Delegacia; QUE
as vítimas declararam que o assaltante que entrou na
loja estava com uma arma de fogo, mas que não
encontrou a mesma, acreditando que tenha sido
dispe sada à durante a perseguição. Nada mais disse
nem lhe foi perguntado. PRIMEIRA TESTEMUNHA:
CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO, brasileiro,
separado judicialmente, soldado da Polícia Militar
lotado no 2º BPM/PMDF. Testemunha compromissada,
inquirida, respondeu: QUE hoje, por volta das 18h40,
encontrava-se em patrulhamento com o 2º sargento da
Polícia Militar JOSÉ VENÂNCIO MILITÃO, na viatura
prefixo RP-1313, quando viram, em frente à Lotérica
Boa Sorte, localizado na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa
Norte, nesta cidade, dois elementos em atitude
bastante suspeita, já que empreendiam retirada
rapidamente da frente da referida Casa Lotérica, em
uma motocicleta; QUE, então, passaram a persegui-los
com a viatura policial; QUE, após umas dez quadras,
alcançaram a motocicleta com os dois elementos,
identificados como CARLOS APARECIDO DA SILVA e
FRANCISCO FREDERICO SOUZA, e os abordaram e
revistaram, encontrando nos bolsos da jaqueta de
CARLOS APARECIDO DA SILVA um telefone celular, de
marca Motorola, em cujo visor aparecia o nome
JOAQUIM, e cerca de R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) em dinheiro; QUE, perguntados sobre o porquê
da sua conduta e sobre o celular e dinheiro, nada
souberam explicar, apenas dizendo que estavam dando
u asàvoltas àeà ueàoà elula àeàoàdi heiro eram seus;
QUE, não convencidos pelas explicações, o declarante e
seu colega retornaram à Casa Lotérica, onde, com as
declarações do proprietário e de clientes vitimados,
verificaram a realização do assalto praticado pelos dois
elementos; QUE as vítimas afirmaram que o elemento
que entrou na Casa Lotérica e os ameaçou, CARLOS
APARECIDO DA SILVA, estava armado com um revólver;
QUE o revólver não foi encontrado com os assaltantes;
QUE o 2º sargento da Polícia Militar JOSÉ VENÂNCIO
MILITÃO deu voz de prisão aos dois elementos, que
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148
foram conduzidos até esta Delegacia. Nada mais disse
nem lhe foi perguntado. PRIMEIRA VÍTIMA:
BENEDITO APARECIDO DA MOTTA, brasileiro,
divorciado, comerciante, com quarenta e quatro anos
de idade, residente e domiciliado nesta Capital, na
Lotérica Boa Sorte, na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa
Norte, de que é proprietário. Inquirido, respondeu:
QUE se encontrava na sua Lotérica neste dia,
atendendo um cliente, quando, cerca das 18h30, um
elemento entrou com o rosto envolto por uma meia,
anunciou um assalto e, empunhando um revólver,
e igiuàtodoàdi hei oàdoà ai a,àse oà iaà a da à ala ;àque passou todo o dinheiro do caixa para o meliante,
R$1.417,00 (um mil quatrocentos e dezessete reais),
que foi o que recebeu de volta; que, embora o
elemento tivesse o rosto coberto por uma meia, olhou
bem sua fisionomia e roupa, ouviu sua voz, e o
reconhece como sendo o conduzido CARLOS
APARECIDO DA SILVA; que também foram assaltados
dois clientes do estabelecimento, JOAQUIM FERREIRA
JÚNIOR e JOANA QUITÉRIA DOMINGAS, dele sendo
subtraídos R$50,00 (cinqüenta reais) e um celular
Motorola, e dela, R$30,00; que, depois de recolher os
bens, o assaltante levou o declarante e as outras duas
vítimas para banheiro da loja, onde, mesmo sem
qualquer resistência do declarante, ele deu uma
coronhada na sua cabeça; que, então, desmaiou; que,
quando acordou, já estava fora do banheiro, pois as
outras vítimas tinham conseguindo abrir as portas;
QUE, em seguida, chegaram os policiais com os dois
assaltantes, tendo o declarante reconhecido CARLOS
APARECIDO DA SILVA como o que entrou na loja e
realizou o assalto. Nada mais disse nem lhe foi
perguntado. SEGUNDA VÍTIMA: JOAQUIM FERREIRA
JÚNIOR, brasileiro, casado, servidor público, residente
nesta cidade, na SNQ 601, Bloco Q, ap. 59. Inquirido,
respondeu: QUE se encontrava na Lotérica para fazer
um jogo, por volta das 18h30; QUE viu quando um
elemento desceu de uma moto, que ficou parada na
frente da Loja, com outro elemento na direção; QUE o
elemento que desceu da moto estava com o rosto
coberto por uma meia; QUE ele entrou na loja e
anunciou o assalto; QUE a meia era transparente e viu
a fisionomia do elemento; QUE ele é o conduzido
CARLOS APARECIDO DA SILVA; QUE ele estava com
uma arma de fogo com a qual ameaçou todos; que ele
roubou o dinheiro do caixa, o dinheiro do declarante,
R$50,00 (cinqüenta reais), e um celular Motorola, e o
dinheiro da outra cliente, JOANA; que o assaltante
levou todos para o banheiro da loja e deu uma
coronhada na cabeça do proprietário, mesmo sem ele
ter reagido; que o assaltante ameaçou que só saíssem
doà a hei oàdepoisàdeà i oà i utos,àse oà leva ia àala ;à ue,àpassadosàalgu sà i utos,à o segui a àa i à
a porta e saíram, carregando o proprietário da loja, que
desmaiara; que logo chegaram os policiais; que, mesmo
trancado no banheiro, ouviu o barulho da moto se
afastando. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
TERCEIRA VÍTIMA: JOANA QUITÉRIA DOMINGAS,
brasileira, solteira, empregada doméstica, residente na
SQN 322, Bloco A, ap. 123, nesta Capital. Inquirida,
respondeu: QUE se encontrava na Lotérica para fazer
um jogo, por volta das 18h30; QUE estava distraída,
marcando uma cartela, quando ouviu uma voz de
homem anunciando um assalto; QUE virou e viu,
assustada, um elemento com uma meia cobrindo o
rosto e empunhando um revólver; QUE estava muito
nervosa e não viu a fisionomia do elemento; QUE ele
roubou o dinheiro da declarante, R$30,00 (trinta reais);
QUE ele também roubou o dinheiro do caixa e de outro
cliente, de quem também levou um celular; QUE o
assaltante obrigou todos a entrar no banheiro da loja e
deu uma coronhada na cabeça do proprietário, mesmo
sem ele ter reagido; que o assaltante ameaçou que só
saíssem do banheiro depois de cinco minutos, senão
leva ia à ala ;à ue,à t a s orridos alguns minutos,
conseguiram abrir a porta e saíram, levando o
proprietário da loja, que desmaiara; que logo chegaram
os policiais; que do banheiro ouviu o barulho de uma
moto se afastando. Nada mais disse nem lhe foi
perguntado. PRIMEIRO CONDUZIDO: CARLOS
APARECIDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, profissão e
endereço desconhecidos, nascido em 15 de abril de
1983, em Boa Vista, Roraima. Cientificado de seus
direitos, disse que se reservava o direito de só prestar
declarações em juízo. E mais não disse nem lhe foi
perguntado. SEGUNDO CONDUZIDO: FRANCISCO
FREDERICO SOUZA, brasileiro, solteiro, entregador,
nascido em 7 de janeiro de 1988 em Brasília, Distrito
Federal, onde reside na SQN 431, Bloco Z, ap. 49.
Cientificado de seus direitos etc. Inquirido, respondeu:
QUE sabia que seu amigo CARLOS APARECIDO DA SILVA
iria assaltar a casa lotérica, mas desconhecia que o
mesmo se encontrava armado, não tendo visto, com
ele, qualquer arma de fogo; QUE combinou com
CARLOS que o levaria na moto, lhe daria cobertura,
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149
vigiando, e, depois, lhe daria fuga, mediante divisão do
produto da subtração; QUE não executou qualquer ato
efetivo do assalto, limitando-se a ficar na motocicleta,
sequer tendo entrado na loja; QUE quem entrou na loja
foi CARLOS; que aguardou CARLOS sair e fugiram na
moto, pilotada pelo declarante; que logo foram
perseguidos pela Polícia, sendo detidos quadras
adiante, porque não conseguiram se livrar da
perseguição; QUE, durante a perseguição, não viu
Cá‘LO“à dispe sa à ual ue à a a. E mais não disse
nem lhe foi perguntado. TERMO DE INTERROGATÓRIO -
Aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e
sete, nesta cidade de Brasília, na sala de audiências da
11ª Vara Criminal de Brasília, presentes o MM. Juiz, o
Promotor de Justiça, o acusado CARLOS APARECIDO DA
SILVA e seu defensor, comigo secretário, depois de
esclarecidos ao réu, na forma dos artigos 185, § 2º, e
186 do Código de Processo Penal, seus direitos de
permanecer em silêncio e de se entrevistar
previamente com seu defensor, procedeu-se ao seu
interrogatório na forma do artigo 187 do referido
Código. Interrogado, respondeu: QUE não praticou o
crime que lhe é imputado; QUE, na realidade, havia
saído com seu amigo FRANCISCO FREDERICO SOUZA
pa aà to a à u asà i itas ;à QUEà pediuà aoà seu amigo,
que pilotava a moto, para parar na frente da casa
lotérica, pois queria fazer um jogo, e se achava com
so te,àat àpo ue,à a ueleàdia,àj àti haàga hoà oà jogoàdoà i ho ;àQUE,à ua doà elaàiaàe t a ,àviuàu àho e àcom o rosto coberto por meia sair correndo do
estabelecimento, tendo, inclusive, esbarrado nele; QUE
se assustou e, retornando à moto, pediu para seu
amigo sair logo; QUE foram perseguidos pela Polícia e
presos; QUE foi confundido com o verdadeiro
assaltante, que fugiu; QUE, como havia bebido muito e
o assaltante estava com o rosto encoberto por uma
meia, não é capaz de descrevê-lo nem reconhecê-lo;
QUE só pode dizer que ele era mais alto uns dez
centímetros do que o declarante, que mede um metro
e sessenta e dois centímetros; QUE também era mais
forte; QUE tinha consigo pouco mais de R$1.500,00
u à ilàeà ui he tosà eais ,à ueàhaviaàga hoà oà jogoàdoà i ho ;à QUEà p efe eà oà dize à o deà apostouà eàganhou; QUE o celular Motorola da vítima Joaquim
Ferreira Júnior certamente foi parar na sua jaqueta,
quando esbarrou no verdadeiro assaltante; QUE já foi
processado e condenado, uma vez por furto e outra por
roubo; QUE tem processo em andamento por tentativa
de homicídio. O MINISTÉRIO PÚBLICO e o defensor
nada perguntaram. Nada mais havendo, encerrou-se
este. - TERMO DE INTERROGATÓRIO - Aos sete dias do
mês de março do ano de dois mil e sete, nesta cidade
de Brasília, na sala de audiências da 11ª Vara Criminal
de Brasília, presentes o MM. Juiz, o Promotor de
Justiça, o acusado FRANCISCO FREDERICO SOUZA e seu
defensor, comigo secretário, depois de esclarecidos ao
réu, na forma dos artigos 185, § 2º, e 186 do Código de
Processo Penal, seus direitos de permanecer em
silêncio e de se entrevistar previamente com seu
defensor, procedeu-se ao seu interrogatório na forma
do artigo 187 do referido Código. Interrogado,
respondeu: QUE sabia que seu amigo CARLOS
APARECIDO DA SILVA iria assaltar a casa lotérica, mas
desconhecia que o mesmo se encontrava armado; QUE
não viu qualquer arma de fogo; QUE combinou com
CARLOS que o levaria na moto, lhe daria cobertura,
vigiando, e, depois, lhe daria fuga, mediante uma
recompensa; QUE não executou qualquer ato efetivo
do assalto; QUE apenas ficou na motocicleta; QUE não
entrou na loja; QUE quem entrou na loja foi CARLOS;
QUE aguardou CARLOS sair e fugiram na moto, pilotada
pelo declarante; QUE logo foram perseguidos pela
Polícia, sendo detidos quadras adiante; QUE, durante a
pe seguiç o,à oà viuà Cá‘LO“à dispe sa à ual ue àarma; QUE está arrependido do que fez; QUE nunca foi
processado antes. O MINISTÉRIO PÚBLICO e o defensor
nada perguntaram. Nada mais havendo, encerrou-se
este. - ASSENTADA - Aos três dias do mês de abril do
ano de dois mil e sete, nesta cidade de Brasília, na sala
de audiências da 11ª Vara Criminal de Brasília,
presentes o MM. Juiz, o Promotor de Justiça, os réus e
seus defensores, passou-se à inquirição das
testemunhas a seguir qualificadas e inquiridas: 1ª
TESTEMUNHA: JOSÉ VENÂNCIO MILITÃO, brasileiro,
casado, 2º sargento da Polícia Militar, 2º BPM/PMDF.
Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada
na forma da lei. Inquirido, respondeu: que confirma o
inteiro teor das declarações prestadas à autoridade
policial, constantes do auto de prisão em flagrante; que
as vítimas confirmaram que o réu CARLOS APARECIDO
DA SILVA estava armado; que não encontrou qualquer
arma de fogo com o referido réu; que reconhece o réu
CARLOS APARECIDO DA SILVA, aqui presente, como o
elemento reconhecido pelas vítimas como o autor do
assalto; que o referido réu estava na posse dos bens
subtraídos. Pelo Ministério Público nada foi
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150
perguntado. Às perguntas do defensor do primeiro
acusado, respondeu: que o acusado CARLOS, ao ser
preso, preferiu ficar em silêncio; que, quando detido, o
réu CARLOS não estava com a meia que teria encoberto
seu rosto. Pelo defensor do segundo acusado nada foi
perguntado. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
2ª TESTEMUNHA: CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO
NETO, brasileiro, separado judicialmente, soldado da
Polícia Militar lotado no 2º BPM/PMDF. Aos costumes
disse nada. Testemunha compromissada na forma da
lei. Inquirido, respondeu: que confirma o inteiro teor
das declarações prestadas à autoridade policial,
constantes do auto de prisão em flagrante; que as
vítimas disseram que o réu CARLOS APARECIDO DA
SILVA estava armado quando do assalto; que não
encontrou a arma de fogo com o referido réu; que
reconhece o réu CARLOS aqui presente como aquele
que foi reconhecido pelas vítimas como o autor do
assalto; que o referido réu estava com os bens
subtraídos. Às perguntas do Ministério Público,
respondeu: que a movimentação rápida dos acusados,
em frente à loja, afastando-se, como que em fuga, é
que chamou a atenção do depoente e de seu colega. Às
perguntas do defensor do primeiro acusado,
respondeu: que o acusado CARLOS, ao ser preso,
preferiu ficar em silêncio; que, quando detido, o réu
CARLOS não estava com a meia que teria encoberto
seu rosto. Às perguntas do defensor do segundo
acusado, respondeu: que o segundo acusado,
FRANCISCO, é quem pilotava a motocicleta; que as
vítimas disseram que só o primeiro acusado, CARLOS,
entrou na loja e realizou o assalto. Nada mais disse
nem lhe foi perguntado. 1ª VÍTIMA: BENEDITO
APARECIDO DA MOTTA, brasileiro, divorciado,
comerciante, com quarenta e quatro anos de idade,
residente e domiciliado nesta Capital, na Lotérica Boa
Sorte, na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte, de que é
proprietário. Ao costumes disse ser vítima. Inquirido,
respondeu: que confirma o inteiro teor das declarações
prestadas à autoridade policial, constantes do auto de
prisão em flagrante; que reconhece o primeiro acusado
aqui presente, CARLOS, como aquele que entrou na
loja e realizou o assalto; que CARLOS empunhava uma
arma de fogo, com a qual ameaçou todos; que CARLOS,
quando obrigou todos a entrar no banheiro da loja, deu
uma coronhada com o revólver na cabeça do depoente,
que desmaiou; que não teve maiores conseqüências
por causa da pancada. Sem perguntas do Ministério
Público. Às perguntas do defensor do primeiro
acusado, respondeu: que não sabe se a arma foi
apreendida pela Polícia. Às perguntas do defensor do
segundo acusado, respondeu: que o segundo acusado,
FRANCISCO, não entrou na loja. Nada mais disse nem
lhe foi perguntado. 2ª VÍTIMA: JOAQUIM FERREIRA
JÚNIOR, brasileiro, casado, servidor público, residente
nesta cidade, na SNQ 601, Bloco Q, ap. 59. Ao costumes
disse ser vítima. Inquirido, respondeu: que confirma o
inteiro teor das declarações prestadas à autoridade
policial, constantes do auto de prisão em flagrante; que
reconhece o primeiro acusado aqui presente, CARLOS,
como quem realizou o assalto, entrando, de arma em
punho, na loja. Às perguntas do Ministério Público,
respondeu: que CARLOS subtraiu o dinheiro do caixa, o
celular e o dinheiro do depoente e dinheiro de outra
cliente, JOANA. Sem perguntas do defensor do
primeiro acusado. Às perguntas do defensor do
segundo acusado, respondeu: que o segundo acusado,
FRANCISCO, não entrou na loja. Nada mais disse nem
lhe foi perguntado. Decido.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2009 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - Roberto, inscrito no concurso para ingresso
na Polícia Militar do Distrito Federal, na prova de
conhecimentos gerais, foi flagrado recebendo
informações do gabarito que eram transmitidas a ele
por dois amigos que, interessados em ajudá-lo a ser
aprovado no concurso, transmitiam as informações por
meio eletrônico a partir de um veículo que
estacionaram próximo ao local em que era realizado o
certame. Denunciados por formação de quadrilha,
falsidade ideológica e estelionato, foram absolvidos
com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de
Processo Penal. Comente fundamentadamente o
acerto ou não da decisão.
Magistratura Estadual - TJSC - Ano:2011 - Banca: TJSC -
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - Com base nas circunstâncias fáticas e
processuais abaixo descritas, equacione a questão,
prolatando a peça adequada. 1. Em 9.3.2011, com o
objetivo de averiguar diversas denúncias formuladas
por vizinhos a respeito de ruídos excessivos causados
pelo uso ilícito de equipamentos mecânicos, a Policia
Militar, com atribuição respectiva, dirigiu-se ao sítio de
Everton Jacob, situado no município de Biguaçu.
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151
Chegando ao local, após vistoriarem o imóvel com
anuência do proprietário, lograram encontrar o
investigado fazendo uso de uma motosserra, sem
licença ou registro da autoridade competente;
constataram, ainda, que no local estavam depositados
cerca de 50 troncos pequenos, todos cortados de
árvores da Mata Atlântica. Diante desse quadro, os
policiais militares elaboraram relatório da vistoria e
procederam a autuação de Everton Jacob, seguindo o
inquérito seu curso normal. Na sexta-feira seguinte
(11.3.2011), o policial militar Everton Jacob acessou o
sistema de inteligência da Polícia Militar durante o
expediente (o qual era autorizado a utilizar), a fim de
descobrir de quem partiram as denúncias contra si, e
descobriu que estas foram feitas por seu vizinho Cecles
Ahdalil. Revoltado com o fato, no final do dia, Everton
tomou uma viatura e foi para casa, onde passou a
ingerir bebidas alcoólicas mesmo diante das
advertência de sua esposa, que o lembrava de estar em
horário de serviço. Assim permaneceu até que, no
horário do jantar, enquanto assistia ao "Jornal Local",
recebeu a notícia da morte de um líder religioso
extremista de abrangência mundial; tomado por um
sentimento de euforia e sabedor de que seu vizinho era
adepto dessa religião, dirigiu-se à residência dele, nela
ingressou, mas não o encontrou. Percebendo que o
vizinho estava em um pequeno templo religioso anexo
à residência, Everton, ainda fardado, para lá se
deslocou e, incontinente, valendo-se de sua
autoridade, interrompeu a palestra que era proferida e
ordenou a cessação do culto que ali ocorria, passando a
exigir satisfações de Cecles Ahdalil. Após o tumulto,
Everton retornou ao batalhão para prosseguir em sua
escala de serviço; Cecles, por sua vez, deslocou-se à
delegacia de polícia e registrou com detalhes a
ocorrência, solicitando, por fim, a adoção das
providências cabíveis. No dia seguinte, investigadores
da Polícia Civil foram ao sítio de Everton Jacob e, ao se
aproximarem, avistaram uma camionete saindo do
local. O motorista, ao perceber a presença dos policiais,
aumentou a velocidade e efetuou manobra rápida e
suspeita, causando a desconfiança dos agentes
públicos que passaram a segui-lo discretamente.
Durante a diligência, constataram que o motorista era
Querêncio Dias, empresário do ramo farmacêutico, o
qual se dirigiu até sua residência, estacionou a
camionete na garagem e descarregou alguns sacos
plásticos, alocando-os em uma sala interna, sempre sob
o olhar atento dos policiais, que o observavam por
uma janela basculante da lateral da edificação. Ato
contínuo, os investigadores surpreenderam Querêncio
e exigiram dele uma explicação, momento em que ele
confessou que os sacos que guardara na sala ao fundo
continham 100 caixas do medicamento Cytotec, de
procedência ignorada, as quais foram por ele
adquiridas de Everton Jacob. Dada voz de prisão a
Querêncio, foi ele imediatamente conduzido à
delegacia de polícia, onde se lavrou o auto de prisão
em flagrante, com elaboração de relatório pelos
investigadores e posterior encaminhamento ao
delegado de polícia. A autoridade policial remeteu os
autos ao Ministério Púbico que, diante dos fatos,
representou pela quebra do sigilo telefônico de Everton
Jacob, o que foi deferido. A interceptação telefônica se
estendeu por 45 dias e, após a segunda prorrogação, o
magistrado, de ofício, incluiu na diligência o telefone
utilizado por Querêncio Dias. Com base nas conversas
captadas durante a interceptação, requereu-se a busca
e apreensão no sítio de Everton Jacob e, autorizada a
diligência, nada foi localizado no local. Contudo,
informado sobre uma possível delação premiada, o
investigado Everton apontou o esconderijo dos
medicamentos, culminando a diligência com a
apreensão de 1000 caixas de Cytotec, semelhantes às
apreendidas na casa de Querêncio Dias, e com a prisão
em flagrante de Everton Jacob. 2. Os fatos acima
motivaram a instauração de quatro inquéritos policiais
distintos. No primeiro, destinado a apurar a situação
verificada no dia 9.3.2011, os policiais militares Nilson
Maia e Julius Silva apresentaram minucioso relatório,
inclusive com levantamento fotográfico, sobre a área
destruída e apontaram a danificação de 0,3 ha de
vegetação primária do Bioma Mata Atlântica em
avançado estágio de regenaração. Ouvidos na fase
indiciária, confirmaram as informações constantes do
auto de infração. No segundo inquérito policial foram
ouvidos Valter Itis e João Blue, os quais se encontravam
presentes no templo quando do ingresso abrupto de
Everton Jacob. Confirmaram o relato feito por Cecles
Ahdalil quando do registro da ocorrência. No terceiro
caderno investigativo constam as declarações
prestadas por Querêncio Dias à autoridade policial, nas
quais admitiu ter a intenção de vender os comprimidos
encontrados em seu poder e reafirmou tê-los adquirido
de Everton Jacob. Este, por sua vez, utilizou-se da
prerrogativa de só se pronunciar em juízo. O quarto
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152
inquérito militar também foi instaurado perante o
órgão competente, no bojo do qual Everton Jacob
silenciou-se, ouvindo-se todas as demais testemunhas
já referidas. Os autos de prisão em flagrante foram
homologados e a segregação foi convertida em
preventiva para a garantia da ordem pública, haja a
vista a reincidência dos réus - Everton por contar com
duas condenações transitadas em julgado (uma
específica pela venda medicamentos de origem
desconhecida e outra pelo crime de desrespeito a
superior), e Querêncio por contar com uma
condenação transitada em julgado pela prática da
contravenção penal do art. 21 da lei de regência.
Reunidos os inquéritos, estes foram remetidos ao
órgão acusador. 3. O representante do Ministério
Público oficiante na comarca de Biguaçu deflagrou a
ação penal competente. A denúncia foi recebida em
11.4.2011, determinando-se a citação dos réus.
Citados, apresentaram defesa preliminar conjunta. Um
deles sustentou, em preliminar, a necessidade de cisão
do processo para que todas as condutas a ele
imputadas fossem examinadas pela justiça
especializada, afirmando que todos os delitos,
inclusive o de abandono de posto, são de
competência absoluta daquele órgão jurisdicional. Na
questão de fundo, ambos os acusados requereram a
absolvição por falta de provas, sem arrolar
testemunhas. O exame do pedido de cisão processual
foi relegado para o momento da análise do mérito e,
não havendo causas a determinar o encerramento
prematuro do feito, deu-se-lhe impulso. Dos autos da
interceptação telefônica juntado aos autos extrai-se o
diálogo entabulado entre Jaqueline Soiseu e Everton
Jacob, em que este a orienta sobre a forma de uso e
quantidade do medicamento; noutra ligação, feita dias
após, Jaqueline disse ter perdido o feto em função da
ingestão do medicamento. Na mesma data, consta uma
ligação dela para Querêncio Dias em que solicita os
dados bancários para depósito do valor referente à
aquisição dos comprimidos. A audiência de instrução
e julgamento foram ouvidas 7 testemunhas da
acusação e interrogados os réus. A testemunha
Jaqueline não foi localizada. Os policiais militares Nilson
Maia e Julius Silva ratificaram os depoimentos
prestados na fase indiciária. Por sua vez, os policiais
civis Aldo Reto e Clóvis Iratu confirmaram a apreensão
na casa de Querêncio Dias e no sítio de Everton Jacob,
destacando a semelhança entre as caixas de
medicamentos, todas com o mesmo número de lote.
Cecles Ahdalil, Valter Itis e João Blue também
reafirmaram suas declarações. Ao contrário do réu
Everton Jacob, que confessou as práticas delitivas, o
réu Querêncio Dias negou os fatos que lhe foram
imputados e retificou a delação operada na fase
pretérita, aduzindo que as substâncias foram
"plantadas" pela polícia. Encerrada a instrução, o órgão
acusador apresentou suas derradeiras alegações na
própria audiência, requerendo a condenação dos
acusados nos termos da exordial acusatória,
reiterando, ainda, a necessidade de manutenção da
segregação provisória dos acusados, em razão da
reincidência de ambos. Deferiu-se às defesas a
possibilidade de apresentar suas alegações finais após
a vinda do laudo pericial. Juntou-se aos autos o exame
pericial realizado apenas nos medicamentos
apreendidos na casa de Querêncio Dias, concluindo os
peritos que os comprimidos continham o princípio
ativo misoprostoi, de efeito abortivo, e não
apresentavam aval do órgão de vigilância sanitária.
Deferiu-se prazo às defesas para manifestação acerca
da prova pericial. Com a promoção do juiz que presidiu
a instrução ao cargo de Desembargador do TJSC, seu
substituto intimou as partes acerca da juntada do laudo
pericial, quedando-se silente o Ministério Público. Em
suas alegações finais, os réus aduziram
preliminarmente: a) a incompetência absoluta do juízo,
por serem todas as matérias afetas à justiça
especializada; b) a nulidade da interceptação
telefônica em relação a Querêncio Dias, afirmando ser
inconstitucional a atuação de ofício do juiz, que o
incluiu como alvo da investigação sem que houvesse
pedido do Ministério Público; e c) a possível nulidade
da decisão, caso proferida por juiz diverso daquele que
presidiu a instrução, por ofensa ao princípio da
identidade física do juiz. No mérito, requereram a
absolvição por ausência de provas. Sucessivamente,
pugnaram pela aplicação da pena mínima, pela
aplicação analógica da causa especial de diminuição da
pena prevista na lei especial e a substituição da pena
corporal por restritivas de direitos. Os autos foram
conclusos. 4. Para a resolução do caso e respectiva
decisão, considerar a qualificação dos envolvidos e
testemunhas: - Everton Jacob: brasileiro, casado,
nascido em5.1.1982, policial militar, residente e
domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; Querêncio
Dias: brasileiro, solteiro, nascido em 20.8.1991,
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153
empresário, residente e domiciliado no bairro Jardim
Biguaçu, Biguaçu/SC; - Nilson Maia: brasileiro, casado,
policial militar ambiental, lotado na unidade ambiental;
- Julius Silva: brasileiro, casado, policial militar
ambiental, lotado na unidade ambiental; - Valter Itis:
brasileiro, solteiro, membro da religião, residente e
domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - João
Blue: brasileiro, casado, membro da religião, residente
e domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - Cecles
Ahdalil: brasileiro, solteiro, agricultor, residente e
domiciliado no bairro Cananéia, Biguaçu/SC; - Aldo
Reto: brasileiro, casado, policial civil lotado na
delegacia de polícia de Biguaçu/SC; - Clóvis Iratu:
brasileiro, casado, policial civil lotado na delegacia de
polícia de Biguaçu/SC.
- Resposta: 1 – RELATORIO - 1,1 — ESTRUTURA
PROCEDIMENTAL - Observação das etapas do
processo (0,4) - - Pormenorização dos fatos contidos
na denuncia e nas teses defensivas (0,6) - 2 –
Fundamentação - 2.1 – PRELIMINARES - - Cisão do
processo no tocante ao abandono de posto
(competência justiça militar) (0,25) - - Interceptação
telefônica (0,5) - - Violação da identidade física do juiz
(afastar por se tratar de promoção) (0,25) - MÉRITO -
2.2.1 - Do crime de danificação de vegetação de
Bioma da Mata Atlântica (LCA, art. 38 -A) - 2.2.2 - Do
crime de utilização de motosserra (absolver devido a
consumação para crime fim) - 2.2.3 - Do crime de
abuse de autoridade (Lei Especial) - (condutas:
violação de domicilio, violação a liberdade de crença a
de culto). Crime Único - . . à- Do crime de venda de
medicamento: Querência (0,75) Everton (0,75) 3.1.1 -
Abuse de autoridade (0,5) 3.1.2.— Crime ambiental
(0,5) - 3.1.3 — Medicamento - Querêncio (0,5) - -
Everton (0,5) -3.1.6 - Analise do regime inicial de pena
(0,1) - 3.1.7 - Analise da substituição de pena (0,2) -4 –
DISPOSITIVO - 4.1 - Estrutura do comando (denuncia
parcialmente procedente, etc.) (0,2) - 4.2 - Analise da
perda de cargo com relação Everton (0,3) - 4.3 -
Analise das prisões de Querência e Everton (0,3) - 4.4 -
Remessa dos autos ao MP pare apuração de possível
crime de aborto praticado por Jaqueline. 4.5 -
Comandos de praxe (0,2) 0,2
Magistratura Federal - TRF1 - Ano:2006 - Banca: TRF1 -
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - Sentença Penal: dispensável a feitura de
relatório. Valor: 6 pontos. O Ministério Público Federal
denunciou JOÃO BOSCO, brasileiro, casado,
engenheiro, ex-deputado federal, residente na Rua
Conselheiro Pires, 2, Cidade de Manguape/PA; PEDRO
OTONIEL, brasileiro , casado, médico, ex-prefeito do
município de Serra Amarela/PA, residente na Rua
General Pavão, 10, Cidade de Manguape/PA; MANUEL
ASSUNÇÃO, brasileiro, solteiro, advogado, residente na
Rua Osório Castro, 521, Cidade de Manguape/PA e
JOSÉ PELEGRINO, brasileiro, casado, contador,
residente na Rua Cristóvão Sierra, Cidade de
Manguape/PA, imputando a todos os acusados os
crimes previstos nos arts. 16 e 22 da Lei 7.492 de
16.06.1986; no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201, de
27.02.1967; no art.71, do Código Penal; no art. 1º da
Lei 9.613, de 03.03.1998; no art.334, §1º d, no art. 288
do Código Penal, três vezes, c/c a Lei 9.034, de 1995,
c/c o art. 71 do Código Penal; no art. 1º, incisos VI e VII;
no §2º, II, c/c O §4º, da Lei 9.613, de 1998, todos em
concurso material (art. 69 do Código Penal). Ao
acusado JOSÉ PELEGRINO imputou, também, o crime
do art. 129, §1º, inc. II, do Código Penal e do art. 10 da
Lei 9.437, de 20.02.1997. Ao acusado MANOEL
ASSUNÇÃO imputou mais o crime de resistência, art.
329 do Código Penal. Segundo a denúncia, os três
primeiros acusados constituíram duas sociedades
limitadas, uma para compra e venda de equipamentos
de informática: Informática Kingston Ltda; e uma
factoring, a Estrela Factoring Fomento Mercantil Ltda.
A primeira sociedade adquiria produtos de fabricação
estrangeira, com recursos da Fundação Nacional de
Saúde – FNS, repassados para a Prefeitura de Serra
Amarela, e apropriados pelo então Prefeito Pedro
Otoniel, com a participação dos demais acusados. Os
recursos eram depositados, no Banco do Brasil S/A, Ag.
Manguape, na conta corrente da Prefeitura, 000519 e
eram retirados pelo Prefeito Pedro Otoniel com a
elaboração da documentação feita por José Pelegrino,
que era contador da referida Prefeitura, e
posteriormente depositados nas contas dos acusados
João Bosco e Manuel Assunção, respectivamente,
Banco do Nordeste, ag. Serra Vermelha/PA, conta no
145700, e no Banco Serafim, ag. Serra Vermelha, conta
514. As empresas de factoring dos denunciados faziam
à pessoa física empréstimos, recebendo cheques como
garantia da dívida; faziam, também, adiantamentos,
recebendo cheques pré-datados; e, também, captavam
dinheiro. Ficou comprovado que os denunciados, de
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154
forma parcelada, e em varias ocasiões, enviaram 30
milhões de dólares, obtidos com os negócios realizados
pelas duas sociedades para banco na Suíça, o banco
Deutsche Bank, e lá mantiveram tal quantia, sem
conhecimento do Banco Central e da Receita Federal.
Tinham os acusados, segundo ficou demonstrado na
instrução, auto poder de corrupção, com infiltração nos
Poderes do Estado, na tentativa de controlar a
administração pública; tinham uma previsão de
acumulação de poder econômico; procuravam legalizar
o lucro obtido ilicitamente e detinham auto poder de
intimidação. Os acusados, também, importaram do Irã
armas de fogo de uso proibido no Brasil. As armas
vinham acondicionados junto aos equipamentos de
informática e eram descarregadas no Porto de
Manaus/AM. Foram denunciados por prática de crime
de descaminho (CP, art. 334, §1º, d). Os denunciados
MANUEL ASSUNÇÃO E JOSÉ PELEGRINO, foram presos
em flagrantes. Ao ser preso, MANUEL ASSUNÇÃO, para
não ser levado para a Delegacia, se abraçou a um poste
de iluminação, esbravejando contra o policial, dizendo-
se advogado e que não poderia ser preso. Denunciado
foi também JOSÉ PELEGRINO por lesões corporais
graves por ter atirado, com um revólver calibre 38, em
sua mulher, ao encontra-la em um motel com o
amante, Carlos Fabricio. Arrolou como testemunhas
um garçom e uma faxineira desse estabelecimento.
PEDRO OTONIEL era o responsável pelas operações de
empréstimo e captação de recursos operados pela
Estrela Factoring Fomento Mercantil Ltda; e MANUEL
ASSUNÇÃO, pela empresa Informática Kingston Ltda.
JOÃO BOSCO era o gerente-geral das duas empresas.
JOSÉ PELEGRINO tratava da contabilidade das
empresas, escrituração, controle de movimentação
financeira, dissimulação dos empréstimos concedidos
irregularmente e dos recursos de terceiros que
adentravam na caixa das duas empresas da
organização. Agiram os acusados, segundo apurado na
instrução, ocultando a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação do dinheiro, proveniente de
crime contra o sistema financeiro nacional. Os fatos
ocorreram nos anos de 2001 a 2004. A denúncia foi
recebida em 2 de maio de 2006. Em preliminar, a
defesa de JOÃO BOSCO alega a incompetência da
justiça de primeiro grau, sob o fundamento de que
sendo ex-deputado federal, a competência para
processá-lo e julgá-lo é do Supremo Tribunal Federal
(competência por prerrogativa de função). Por sua vez,
PEDRO OTONIEL alega, em face de ter sido prefeito
municipal, que deve ser julgado pelo tribunal de justiça,
ante o que despõe no inciso X do art. 29 da
Constituição Federal (competência por prerrogativa de
função). JOSÉ PELEGRINO e MANUEL ASSUNÇÃO
sustentam que, tendo em vista a unidade do processo,
a conexão, todos devem ser julgados pelo Supremo
Tribunal Federal, por ser de maior graduação. Todos
alegam, também, que o fato relativo ao crime de
apropriação de rendas públicas que lhes é imputado,
apesar da conexão probatória, é de competência da
Justiça Estadual, tendo em vista que os recursos
recebidos da FNS foram incorporados ao patrimônio do
Município, ainda que sujeito à prestação de contas
perante órgão federal e ao Tribunal de Contas da
União. O denunciado MANUEL ASSUNÇÃO sustentou a
nulidade do processo, tendo em vista que o inquérito
foi dirigido, em conjunto, pelo Ministério Publico e pela
autoridade policial. Alegam todos os denunciados a
inépcia da denúncia, pois é a mesma um misto de
relatório e alegações finais, dissertativa, contendo
minucias supérfluas e muitos adjetivos, fugindo, assim,
da técnica elegível para sua formulação. Pedem,
consequentemente, a nulidade do processo, a partir da
denúncia, inclusive. Arguem, em face do disposto do
art. 5º, inciso XII, e LVI, a ilicitude da quebra de sigilo
bancário das suas contas-correntes e de suas empresas,
por não haver ordem judicial. Pedem o
desentranhamento dos documentos redigidos em
inglês e em espanhol, juntados aos autos, utilizados
para incriminá-los, sem que fossem traduzidos para o
português, com evidente cerceamento à sua defesa.
Afirmam que a denúncia lhes imputa três vezes a
pratica do crime de quadrilha, por terem utilizado
verba federal ilicitamente, por terem praticado crime
contra o sistema financeiro e o crime de descaminho.
Diz o acusado JOSÉ PELEGRINO, que, tendo colaborado
para apuração do crime, se vier a ser condenado, em
face do art. 6º da Lei 9.034/95, deve ser aplicada a
causa de diminuição, não sendo caso de atenuante.
Realmente, o acusado informou fatos importantíssimos
que esclareceram as infrações penais de sua autoria,
tendo acertado com a acusação em ajuda-la. O réu
JOÃO BOSCO, apesar de conhecido como bicheiro, tem
projeção social, goza de bom conceito na sociedade,
não tem antecedentes criminais; é, no entanto,
possuidor de uma personalidade voltada para atos
ilícitos ou ilegais; responde a dez inquéritos por
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155
diversos delitos e já foi condenado por crime de
homicídio, estando a sentença em grau de recurso. O
réu PEDRO OTONIEL, em 1998, foi condenado por
crime de furto, tendo nesse mesmo ano, a sentença
transitado em julgado; é bom pai, bom marido; seu
comportamento no trabalho é péssimo, o dano que
causou ao Município foi grande. O réu JOSÉ PELEGRINO
tem bons antecedentes, sempre foi elogiado no
trabalho pelos seus chefes; é bom pai e marido, nunca
se mostrou ganancioso. O réu MANUEL ASSUNÇÃO
respondeu a um processo na OAB/PA por infração
ética; não responde a inquéritos nem processos
criminais; tem excelente relacionamento social; é
altamente ambicioso economicamente. A situação
econômica dos réus João Bosco e Pedro Otoniel é
excelente; e a dos réus José Pelegrino e Manuel
Assunção razoável. Tenha calma, reflita. REDIJA com
letra legível. BOA SORTE!
Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2010 - Banca: TRF4 -
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - Com base no seguinte relatório, de situação
hipotética, elabore SENTENÇA PENAL (contendo
fundamentação, dispositivo e dosimetria): O Ministério
Público Federal, com base nos Procedimentos Criminais
Diversos nº 1111111111 e nº 2222222222
(interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário),
bem como nos demais documentos contidos no
Inquérito Policial nº 3333333333, instaurado em Foz do
Iguaçu, Paraná, ou a ele vinculados, ofereceu denúncia
contra CONDESSA BUENA, brasileira, divorciada,
nascida em 01.01.1970, CPF 123456789, Cédula de
Identidade nº 123456-SS-PR, residente em Foz do
Iguaçu, na Rua Itaipu, ou em Buenos Aires, AR; FÁBIO
ANDRÉ BARÃO, brasileiro, separado judicialmente,
nascido em 01.02.1935, CPF 987654321, Cédula de
Identidade nº 654321-SS-PR, residente nos mesmos
endereços da primeira acusada; JOSÉ VISCONDE,
brasileiro, casado, religioso, nascido em 25.07.1980,
residente na cidade de Foz do Iguaçu, à Rua Guaranis,
nº 01, CPF 0101010101, Cédula de Identidade nº
1010101010; e VANESSA BUENA, brasileira, solteira,
escriturária, residente em Foz do Iguaçu, no endereço
da primeira acusada, nascida em 20.10.1985, CPF
1212121212, Cédula de Identidade nº 21212121, nos
te osà segui tes:à Noà diaà . . ,à edia teàrequisição do Ministério Público Estadual, instaurou-se
Inquérito Policial pela Delegacia de Polícia da Mulher e
do Turista de Foz do Iguaçu (PR), a fim de apurar a
prática do crime capitulado no artigo 231, § 1º, do
Código Penal (tráfico de pessoas), envolvendo as
vítimas Maria de Souza e Ana de Souza, que teriam sido
levadas a Buenos Aires, capital da Argentina, para
serem exploradas sexualmente. Na data de 17.02.2005,
Lizabete de Souza (fls. 05/06-IPL), irmã das vítimas
antes nominadas, compareceu à 6ª Promotoria
Especializada do Ministério Público Estadual do Paraná
dizendo que as suas irmãs foram levadas por uma
desconhecida residente no Bairro Porto Meira para
trabalhar na Argentina. Declinou que Ana teria ido
primeiro, em meados de janeiro de 2004, e depois
Maria. Afirmou, ainda, que Ana, já em solo argentino,
teria feito contato telefônico sem revelar detalhes
sobre sua vida, mas os contatos cessaram e só voltou a
ter notícias de Ana depois que Maria foi para a
Argentina, sendo que, aos prantos, teria ligado dizendo
que as duas estavam sendo mantidas em cárcere
privado e obrigadas a se prostituir. Na Delegacia da
Mulher e do Turista, Maria prestou depoimento (fls.
17/19-IPL), narrando, em síntese, que, no período em
que esteve na Argentina, foi explorada sexualmente
por uma mulher de nome CONDESSA e só conseguiu
retornar ao Brasil depois de empreender fuga. Declinou
que a sua amiga Mariana, residente no Porto Meira,
perguntou se ela queria trabalhar como babá, não
especificando onde, pelo que lhe respondeu
positivamente. Passados alguns dias, uma pessoa de
nome VANESSA ligou para a declarante e lhe propôs
emprego na Argentina, como babá, e disse que
perceberia R$ 1.000,00 mensais. Segundo Maria, em
meados do mês de fevereiro de 2004, VANESSA enviou-
lhe passagens rodoviárias e um mototaxista para levá-
la à estação rodoviária de Puerto Iguazu (AR), de onde
partiu para Buenos Aires (AR). Lá chegando, um dia
depois, foi recepcionada por uma pessoa que,
inicialmente, se identificou como CONDESSA e a levou
até um bairro. Após chegar ao local de trabalho, levou
um susto ao ver diversas mulheres e homens numa
casa de periferia, em ambiente com aparência de
prostíbulo. Nesse momento, foi-lhe declarado por
CONDESSA que deveria se juntar às demais mulheres e
fazer programas sexuais, que teria muito lucro em
pouco tempo e que esse era o melhor trabalho
possível. Explicou, ainda, que teve facilitado, por
intermédio da mesma pessoa, breve contato telefônico
com a sua irmã Ana, em Buenos Aires, ocasião em que
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156
esta lhe relatou que também foi enganada e estava
trabalhando numa boate situada na Avenida Cabildo,
que tinham retido seu dinheiro e seus documentos,
sendo obrigada a fazer diariamente programas de
u hoà se ual.àá aà asseve ouà ueàaà pat oa àdeàa asàera CONDESSA, mas que o seu nome verdadeiro era
MARILDA. O Inquérito Policial foi encaminhado para a
Justiça Federal, pois detectada, à fl. 35, a competência
dessa para a apreciação do crime de Tráfico
Internacional de Mulheres. O Ministério Público
Federal manifestou-se pela competência federal, e o
Juízo a fixou (fls. 37/40). Já sob a competência federal,
em cumprimento às diligências requisitadas pelo MPF
às fls. 37/39, localizou-se Ana de Souza. Em seu
depoimento, ratificou que trabalhou na Argentina
como garota de programas sexuais para CONDESSA.
Confirmou que recebeu convite e meios materiais para
viajar a Buenos Aires, sob promessa de emprego como
babá, e que foi obrigada posteriormente a se prostituir.
Relatou que fugiu, retornando para o Brasil com auxílio
de cidadãos argentinos, e que era ameaçada por
CONDESSA e seu amásio FÁBIO caso os denunciasse,
por isso temia pela sua vida e pelas de seus familiares
(termo de declarações de fls. 45/47). Por meio do
Núcleo de Inteligência Policial da DPF de Foz do Iguaçu,
foram obtidas importantes informações sobre os fatos
investigados, inclusive telefones de VANESSA, filha de
CONDESSA, e JOSÉ VISCONDE (pai de santo), pessoas
com quem CONDESSA fazia frequentes contatos
telefônicos. Determinada a quebra de sigilo telefônico
dos terminais 1111111111 e 222222222 e,
posteriormente, do celular de CONDESSA, as
interceptações foram processadas em autos apartados
(PCD 1111111111). Por meio de diligências
complementares, apurou-se que CONDESSA,
juntamente com seu amásio e sócio FÁBIO ANDRÉ
BARÃO, são proprietários dos seguintes apartamentos,
localizados em Belgrano, Buenos Aires (AR): 1) Zavala,
2408, planta baja; 2) Olazabal, 2426; e 3) Sucre, 2360;
sendo esses os locais onde exploram sexualmente
garotas que, por vezes, são aliciadas no Paraguai e no
Brasil. Também foi localizada uma residência na região
de Carrasco, Avenida Carrasco, 55555, utilizada para os
mesmos fins. Nos citados endereços, as mulheres eram
submetidas, mediante constrangimento físico e moral,
a práticas sexuais no intuito de lucro de CONDESSA e
FÁBIO, com os documentos retidos e com a promessa
de uma futura indenização mediante o pagamento de
uma porcentagem de um montante que estava sendo
gua dadoà pa aà oà futu oà delas .à E t eà osà o jetosàencontrados e apreendidos na posse de CONDESSA
quando da prisão, consta um protocolo do
Departamento de Identificação Paraguaio pertencente
à jovem de nome Selva Julia Otazú (2646891 - fl. 68).
Com base nesse documento, sabe-se que Selva
ingressou na Argentina pela divisa Encarnación-
PY/Posadas-AR . O fato de aludido documento ter sido
encontrado com CONDESSA demonstra que realmente
se apodera dos documentos das garotas que alicia para
que, em situação irregular na Argentina, não tenham
como regressar a seus países de origem (cárcere
privado). Corrobora a materialidade dos crimes
praticados por CONDESSA e FÁBIO a impressão de duas
p gi asà daà I te et,à e t aídasà doà siteà e otikas ,à o deàsão exibidas fotos de duas mulheres. Nas páginas
citadas, consta o terminal telefônico 47842877,
apontado por VANESSA e JOSÉ VISCONDE como
pertencente a CONDESSA, mais precisamente instalado
no apartamento de Sucre, em Buenos Aires (fl. 163).
Inclusive, CONDESSA, na data de 20.01.2006, às
21h31min, efetuou ligação telefônica de seu celular
para esse terminal telefônico, consoante termo de
constatação de fls. 143/146. Ao ser reinquirida (fls.
163/165), VANESSA, filha de CONDESSA, ratificou que
conhece as garotas da Internet, que a de fl. 78 seria a
paraguaia Selva Júlia
(wywyw.erotikas.com.ar/selva.htm) e que a outra seria
uma brasileira de nome Ana Bolena. Disse também que
não concordava com as práticas da sua mãe CONDESSA
e de seu amásio FÁBIO e que auxiliou algumas garotas
aà fugi e ,à si ula doàate di e toàe te oàaà lie tes àque primeiramente eram arregimentados para tal
auxílio. A interceptação telefônica, especialmente os
diálogos de fls. 399, 417 e 525, dão conta de que
VANESSA auxiliava sua mãe CONDESSA na contratação
simulada e enganadora de pessoas no Brasil e no
Paraguai sob falsas promessas. A interceptação
telefônica de fls. 420, 437 e 487 informa que o pai de
santo JOSÉ VISCONDE auxiliava na obtenção de
mulheres a serem cooptadas para prostituição no
exterior e na intimidação das garotas mantidas em
exploração sexual mediante ameaças de maldições e
indução de temores sobrenaturais nas vítimas
identificadas nos autos. Corroboram os fatos contra
VANESSA, FÁBIO, CONDESSA e JOSÉ VISCONDE os
depoimentos das vítimas Aparecida Mirra (fls.
Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br
157
847/852), Roza Bálsamo (fls. 853/857) e Helena Troia
(fls. 870/873). Segundo estas, depois que souberam,
pela mídia, da prisão de CONDESSA e FABIO,
dispuseram-se a prestar depoimento, pois também
foram vítimas de seu esquema de tráfico e prostituição
de mulheres. Elas foram aliciadas em novembro de
2003 e fugiram juntas de Buenos Aires em maio de
2005, por meios próprios. Descreveram com detalhes o
aliciamento mediante falsa promessa de emprego
regular no exterior, por VANESSA e JOSÉ VISCONDE, a
posterior exploração sexual, os maus-tratos, as
ameaças, a retenção de documentos e dinheiro e a
posterior fugaà o à au ílioà deà lie tes .à Co ta a àdetalhes acerca do funcionamento das casas e fizeram
o reconhecimento de vítimas e dos réus. A
interceptação do terminal telefônico de CONDESSA (fl.
416) deu conta de que estaria em Foz do Iguaçu no
final do mês de março do ano de 2006, por uma
se a a,àpe íodoàe à ueà leva iaà ovasà e i as àpa aàtrabalhar, que teriam sido selecionadas por VANESSA
com auxílio de JOSÉ VISCONDE. Em data de 01.04.2006,
às 15h, CONDESSA foi presa em flagrante, no aeroporto
desta cidade, na companhia de FÁBIO e das vítimas
Celeste Augusta e Marina Aurora (qualificadas nos
autos (às fls. 1111 e 1112, respectivamente), que
informaram estar viajando para prestar serviços de
domésticas para CONDESSA e FÁBIO, mediante a
promessa de salário mensal de R$ 1.400,00. Os
depoimentos dessas duas novas vítimas confirmam o
aliciamento por parte de CONDESSA e FÁBIO, mediante
contato inicial por parte de VANESSA e JOSÉ VISCONDE.
Quando da prisão em flagrante de CONDESSA e FÁBIO,
foram arrecadados documentos, que constam às fls.
630/641. No momento da prisão, entre os acusados,
apoiada ao centro da mesa do restaurante do
aeroporto em que se encontravam, foi apreendida uma
pequena mochila Naique (fl. 1119), contendo a quantia
de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais),
em moeda nacional verdadeira (auto de fl. 652), bem
assim a quantia de 40 (quarenta) notas de US$ 100,00
(cem dólares americanos), totalizando US$ 4.000,00
(quatro mil dólares americanos), que a perícia (fls. 1080
a 1086) constatou serem falsos e com padrão de
falsidade com aptidão para enganar a pessoa comum. A
apreensão indica que CONDESSA e FÁBIO detinham
moeda falsa e tentaram evadir divisas, em ação
concertada entre ambos. Também foi apreendido, no
bolso do casaco vestido pelo acusado FÁBIO, extrato
bancário do Banco de La Nación Argentina dando
ciência de que havia mantido depósito não declarado,
em conta conjunta mantida com a acusada CONDESSA,
no período compreendido entre 01.01.2003 e
01.01.2006, de $ 950.000,00 (novecentos e cinquenta
mil pesos argentinos), equivalentes a
aproximadamente US$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil dólares americanos) inicialmente,
acrescidos dos respectivos rendimentos, que nunca
foram declarados ao Banco Central do Brasil ou à
Receita Federal. Na bolsa de mão portada por
CONDESSA, foram apreendidos documentos falsos de
identidade em nome de Marilda Córdova, argentina, e
Elba Elena Cordoba Pizarro, também argentina, com as
datas de nascimento idênticas às da acusada
CONDESSA e com a fotografia desta nelas aposta (v.
auto de fl. 1127). A prisão em flagrante de CONDESSA e
FÁBIO foi homologada. Houve, posteriormente
(10.04.2006), o decreto de prisão preventiva de ambos
(fl. 911). No mesmo dia da prisão de CONDESSA e
FÁBIO, dando cumprimento a mandado de busca e
apreensão regularmente expedido, a Polícia Federal
esteve no endereço residencial dos acusados, lá
apreendendo, por volta das 18h, no quarto utilizado
por VANESSA, mercadorias descaminhadas que foram
identificadas e avaliadas, descritas como bijuterias e
semijoias diversas, de origem chinesa constatada por
laudo pericial, constando do laudo merceológico
respectivo (fls. 1432 a 1439) o valor comercial de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) e a quantia de R$
20.000,00 (vinte mil reais) em tributos federais iludidos
(Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos
Industrializados), tendo sido a aquisição confessada por
VANESSA no interrogatório policial e confirmada em
juízo, sob o argumento de que se tratava de estoque
adquirido em sucessivas viagens à vizinha Ciudad del
Este, no Paraguai, destinado ao comércio informal que
habitualmente realizava, para auxiliar na própria
manutenção. Dos agentes e das condutas A –
CONDESSA BUENA ou Elba Elena Cordoba Pizarro,
também conhecida como Marilda Córdova: 1. Praticou
tráfico de mulheres (artigo 231, §§ 1º, 2º e 3º, sendo
vítimas Ana de Souza, Maria de Souza, Aparecida Mirra,
Helena Troia e Roza Bálsamo, tentando o mesmo crime
em relação às pessoas de Celeste Augusta e Marina
Aurora. A vítima Ana de Souza era menor à data dos
fatos (nascida em 02.01.1988). 2. Praticou o delito de
favorecimento à prostituição (art. 228 e seus
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158
parágrafos, do Código Penal). 3. Praticou cárcere
privado (art. 148, §§ 1º, III, 2º). 4. Praticou o crime de
moeda falsa (art. 289 do Código Penal). 5. Praticou o
crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da
Lei 7492/86), de forma tentada e consumada, em
concurso material. 6. Praticou o crime de uso de
documento falso (art. 304 do Código Penal). 7. Praticou
o crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288
do Código Penal). B – FÁBIO ANDRÉ BARÃO: Possuía
domínio funcional de todos os delitos imputados à
acusada CONDESSA. C – VANESSA BUENA: 1. Praticou o
crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal). 2.
Participou do tráfico internacional de pessoas (art. 231
do Código Penal). 3. Praticou o crime de descaminho
a t.à ,à §§à º,à d ,à eà ºà doà C digoà Pe al .à Dà – JOSÉ
VISCONDE: 1. Cometeu o crime de quadrilha (art. 288
do Código Penal). 2. Participou do tráfico internacional
de pessoas (art. 231 do Código Penal). 6 Da autoria e da
materialidade - Constam da descrição acima, do
relatório policial e dos documentos dos autos, bem
como dos depoimentos testemunhais, inclusive por
carta rogatória, tudo dando conta de que CONDESSA,
FÁBIO, VANESSA e JOSÉ VISCONDE formaram
quadrilha, com consciência da ilicitude, dolosamente,
com estabilidade e permanência, para a prática de
número indeterminado de crimes, especialmente, por
vezes indeterminadas, o tráfico internacional de
pessoas. Os bens apreendidos, as diligências
documentadas nos autos e o auto de prisão em
flagrante também dão conta de que os acusados
CONDESSA e FÁBIO praticaram os crimes de moeda
falsa e evasão de divisas, este na modalidade de
manutenção de depósito não declarado no exterior, em
conta conjunta e solidária, assim como na modalidade
tentada, em face dos reais apreendidos com ambos no
aeroporto. A apreensão de mercadorias estrangeiras de
irregular ingresso no Brasil e os laudos merceológico e
de constatação de origem, assim como a confissão de
VANESSA, indicam que ela cometeu o crime de
des a i ho. à Postulouà oàMi ist ioà Pú li oà Fede alà oàrecebimento da denúncia e o final julgamento de
procedência, para os fins nela propostos. A denúncia
foi integralmente recebida, em 02.05.2006, gerando os
presentes autos nº 77777777 de Ação Penal, atribuída
a esta 7ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu. Os
réus foram citados, interrogados e, por intermédio de
defensores constituídos, apresentaram defesas prévias.
CONDESSA, em seu interrogatório judicial, admitiu a
atividade na Argentina, dizendo que as pessoas tidas
como vítimas a acompanharam de forma voluntária e
com consciência da atividade que teriam e que apenas
depois é que passaram a acusá-la. Disse que não fez
uso de documento falso, que não detinha moeda falsa
e que não há prova que a vincule ao dinheiro
apreendido no aeroporto. Também negou a
constituição ou participação em quadrilha. Quanto ao
dinheiro mantido no exterior, disse que se originou de
economias obtidas ao longo de décadas de trabalho
regular. As mesmas alegações constam do
interrogatório de FÁBIO. VANESSA, no interrogatório,
alegou que, a pedido de CONDESSA e FÁBIO, contatava
pessoas no Brasil para trabalhos que supunha serem
lícitos no exterior e não sabia que as pessoas seriam
encaminhadas para a prostituição. Disse, quanto às
mercadorias apreendidas na sua residência, que as
adquiriu com o intuito de comercializar aos poucos,
mediante sucessivas viagens a Ciudad del Este, no
Paraguai, sempre dentro da quota permitida,
acumulando-as ao longo do tempo, e que era evento
necessário à própria manutenção e subsistência. As
testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas
(fls. 1531 a 1552). Todas as vítimas confirmaram os
termos da denúncia. Também os policiais vinculados às
escutas telefônicas e à prisão em flagrante
confirmaram o conteúdo da denúncia (depoimentos de
fls.1644 a 1712). As testemunhas arroladas pelas
defesas foram ouvidas, possuindo apenas conteúdo
abonatório acerca da conduta social dos acusados.
Houve, pelo TRF da 4ª Região, concessão de habeas
corpus permitindo que os acusados respondessem ao
processo em liberdade. Na fase do art. 499 do Código
de Processo Penal, postulou o Ministério Público a
atualização dos antecedentes criminais dos acusados. A
defesa nada requereu. As certidões foram juntadas,
noticiando que CONDESSA possui um único
antecedente, constante de uma pena já cumprida pelo
delito de estelionato, derivado dos autos nº
999999999, da Vara Federal de Cascavel Paraná (doc.
de fls.1847). Não há registro de antecedentes dos
demais acusados. Na fase do artigo 500 do Código de
Processo Penal, o MPF postulou a condenação dos
quatro acusados, nos termos da denúncia,
especialmente quanto ao tráfico internacional de
mulheres, porque o Brasil, como signatário da
Convenção para Repressão do Tráfico de Pessoas e do
Lenocínio, firmada em Lake Success, em 21 de março
Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br
159
de 1950, bem como da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica),
acordou em reprimir qualquer forma de tráfico de
escravos e mulheres, resultando daí, conforme os
termos do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal,
a competência da Justiça Federal. Requereu a
condenação também dos réus FÁBIO e CONDESSA pelo
crime de quadrilha, pela evasão de divisas, pela guarda
de moeda falsa, pelo favorecimento à prostituição e
por cárcere privado. Solicitou também a condenação
de CONDESSA por uso de documento falso. Pediu,
ainda, a condenação de VANESSA por integrar
quadrilha, pelo tráfico internacional de pessoas e pelo
crime de descaminho e de JOSÉ VISCONDE por ter
integrado quadrilha e pela participação no tráfico
internacional de pessoas. A defesa de CONDESSA, em
suas alegações, repisou os termos do interrogatório,
alegando ademais que o testemunho de policiais não
possui valor probante, sendo suspeitos na medida em
que possuem interesse na condenação, bem como que
é nulo o processo porque não foi juntada a íntegra da
transcrição do monitoramento telefônico e que a
duração da escuta, mantida por 67 (sessenta e sete)
dias, embora autorizada judicialmente, superou o prazo
legal previsto na Lei nº 9296/96. A defesa de VANESSA
repisou os argumentos dos corréus, acrescendo que
não houve dolo nas suas condutas. A defesa de FÁBIO
apresentou alegações no mesmo sentido que a defesa
de CONDESSA. A defesa de JOSÉ VISCONDE alegou
inocência, afirmando que sequer mantém relações com
os réus, a não ser de caráter religioso, na condição de
conselheiro de ambos e, eventualmente, de alguma das
supostas vítimas, no passado. Em ofício juntado à fl.
427 foi noticiada a prisão, na Argentina, de CONDESSA
e FÁBIO, os quais haviam se evadido de Foz do Iguaçu
logo após a concessão do habeas corpus. Foram os
autos baixados em diligência a fim de que fosse
formalizado pedido de extradição dos réus, nos termos
do Acordo de Extradição entre os Estados-partes do
Mercosul, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº
605, de 11 de setembro de 2003, promulgado pelo
Decreto nº 4.975, de 30 de janeiro de 2004.
Providenciado, foi parcialmente deferido pelas
autoridades argentinas (fls. 1925 e 1928). Promovida a
tradução da decisão de fls., proferida pela competente
autoridade judiciária argentina, teve-se ciência de que
foi: a) deferida a extradição dos acusados CONDESSA
BUENA e de FÁBIO ANDRÉ BARÃO para que sejam no
Brasil julgados pela prática dos crimes de tráfico
internacional de mulheres, formação de quadrilha,
moeda falsa e evasão de divisas; b) recusada a
extradição dos sobreditos acusados para serem
julgados no Brasil pela prática dos crimes de
favorecimento à prostituição e cárcere ilegal e de
CONDESSA BUENA por uso de documento falso; c)
postergada a entrega dos referidos acusados até que os
processos aos quais respondem na Argentina sejam
concluídos. Foram intimadas as partes para que
complementassem as alegações, tendo sido requerido
pelo MPF que fosse sobrestada a ação penal naquilo
que diz respeito aos delitos não contemplados pela
decisão que deferiu a extradição dos acusados
CONDESSA e FÁBIO. Requereu, também, a condenação
de todos os réus, solidariamente, ao valor mínimo de
reparação dos danos às vítimas ANA DE SOUZA, MARIA
DE SOUZA, APARECIDA MIRRA, ROZA BÁLSAMO e
HELENA TROIA, na quantia equivalente a dois salários
mínimos mensais ao tempo da condenação, pelo
tempo da duração da manutenção das cinco mulheres
na Argentina, sendo ANA DE SOUZA por 14 meses
(entre janeiro de 2004 e março de 2005; MARIA DE
SOUZA, por 14 meses (entre fevereiro de 2004 e abril
de 2005); APARECIDA MIRRA, ROZA BÁLSAMO e
HELENA TROIA por 18 meses (entre os meses de
novembro de 2003 e maio de 2005). As defesas nada
requereram. A instrução deu conta de que os acusados
CONDESSA e FÁBIO não possuem fonte de renda lícita
no Brasil ou no exterior; e que VANESSA cursa
Economia na Faculdade de Economia do Mercosul e
trabalha como escriturária na Cooperativa de
Vendedores Ambulantes de Foz do Iguaçu. Cooperação
judiciária regularmente formulada atestou a
manutenção dos depósitos no exterior e sua
conformidade com o extrato apreendido quando da
prisão em flagrante no Brasil de CONDESSA e FÁBIO,
assim como a propriedade dos imóveis referidos na
denúncia, tendo sido informado que tais bens e valores
estavam apreendidos pelas autoridades judiciárias
argentinas. Formam o presente processo, além dos
presentes autos, o procedimento policial
nº1111111111, os Procedimentos Criminais Diversos nº
2222222, 3333333 e 44444444, assim como os autos
de prisão em flagrante nº 888888888 e um apenso
formado com os áudios interceptados durante a fase
investigatória, dos quais uma cópia foi franqueada aos
defensores constituídos pelos acusados. Foi prolatada
Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br
160
sentença nos autos apartados negando a restituição
dos bens apreendidos quando da prisão em flagrante
de CONDESSA e FÁBIO. Foi noticiada a morte de JOSÉ
VISCONDE, em data de 20.08.2008, com a juntada da
certidão de óbito, do que foi dada ciência ao MPF.
Vieram os autos conclusos para sentença em outubro
de 2010. É o relatório.
- Resposta: 1. RESPOSTA SENTENÇA PENAL -
CAPACIDADE DE EXPOSIÇÃO – RACIOCÍNIO LÓGICO –
UTILIZAÇÃO CORRETA DO IDIOMA OFICIAL –
QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES – VALOR
PROBANTE DO TESTEMUNHO DE POLICIAL (ARG. DA
DEFESA DE CONDESSA) – NULIDADE PROCESSUAL
PELA NÃO JUNTADA DA ÍNTEGRA DA TRANSCRIÇÃO
DO MONITORAMENTO TELEFÔNICO (ARG. DA DEFESA
DE CONDESSA) – DURAÇÃO ILEGAL DA ESCUTA
TELEFÔNICA (ARG. DA DEFESA DE CONDESSA) –
MORTE DE JOSÉ VISCONDE EM 20/08/2010 – EFEITOS
DA EXTRADIÇÃO PARA JULGAMENTO DE CONDESSA E
FÁBIO PELOS CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE
PESSOAS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, MOEDA FALSA,
EVASÃO DE DIVIDAS, FAVORECIMENTO À
PROSTITUIÇÃO, CÁRCERE ILEGAL E POR USO DE
DOCUMENTO FALSO – AUTORIA E MATERIALIDADE
EM RELAÇÃO AO DELITO DE QUADRILHA - AUTORIA E
MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO
INTERNACIONAL DE PESSOAS, CONSUMADO E
TENTADO, POR PARTE DE TODOS OS RÉUS (EXCETO
JOSÉ VISCONDE) - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS
CORRÉUS CONDESSA E FÁBIO EM RELAÇÃO AO DELITO
DE EVASÃO PELA MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO NÃO
DECLARADO, TENTATUA DE EVASÃO DE DIVISAS EM
01/04/2006 E EM RELAÇÃO AO CRIME DE MOEDA
FALSA EM 01/04/2006 – ANÁLISE DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DA RÉ VANESSA EM RELAÇÃO AO
CRIME DE DESCAMINHO – ANÁLISE DO PEDIDO DE
REPARAÇÃO DOS DANOS ÀS VITIMAS ANA, MARIA,
APARECIDA, ROZA E HELENA – DOSIMETRIA E
PROVIDÊNCIAS FINAIS DAS PENAS ATRIBUIDAS À
CONDESSA, FABIO BARÃO, VANESSA – ANÁLISE DA
PRESCRIÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
Magistratura Federal - TRF4 - Ano:2007 - Banca: TRF4 -
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - Com base no seguinte relatório, de situação
hipotética, elabore sentença penal (contendo
fundamentação, dispositivo e dosimetria): O Ministério
Público, por seu Procurador, com ofício perante a Vara
Federal de São Miguel do Oeste/SC, tendo em conta os
documentos contidos no procedimento criminal
diverso nº 2004.04.00.004004-4 - quebra de sigilo
telefônico - vinculado ao Inquérito Policial nº 004/2004,
instaurado perante a Delegacia de Polícia Federal em
Dionísio Cerqueira/SC, ofereceu denúncia em desfavor
de MARCOS MANOEL DA SILVA, MATEUS DE OLIVEIRA
FO‘MIGá,à JOÃOà XáVIE‘à vulgoà XUXá ,à e à o oàLUCAS DA GLÓRIA SILVESTRE, narrando os fatos nos
segui tesàte os:à Noàfi alàdoàa oàdeà ,àage tesàdoànúcleo de inteligência do Departamento de Polícia
Federal receberam denúncia anônima no sentido de
que indivíduos não identificados estariam
intermediando acertos entre funcionários públicos
federais e agentes policiais em exercício na região da
fronteira com a Argentina, e pessoas envolvidas na
importação e comércio ilegal de mercadorias
estrangeiras, notadamente remédios proscritos e
agrotóxicos, para evitar a fiscalização, mediante o
pagamento e recebimento de propina. Em face disso,
acionou-se a Superintendência da Polícia Federal em
Florianópolis, que recomendou a abertura ex officio de
inquérito policial pelo Delegado com jurisdição sobre o
local dos fatos, para investigar a procedência da
indigitada notitia criminis.Frente à presença de indícios,
a autoridade policial representou ao Juízo Federal pela
interceptação das comunicações telefônicas dos
envolvidos acima nominados, além de JUDAS
áLMEI‘ÃO,à aisà o he idoà o oà Ne ,àapo tadoàcomo sendo o elo da quadrilha, tendo a requisição sido
deferida pelo MM. Juiz, nos precisos termos da Lei nº
9.296/96. Bastaram apenas alguns dias de
interceptação das ligações telefônicas dos indiciados
para se descortinar a existência de uma organização
criminosa estabelecida entre agentes estatais, com o
auxílio de particulares, objetivando facilitar a entrada
no país de mercadorias ilícitas, de forma clandestina.
Ao final das interceptações, pode-se verificar com
clareza o modus operandi da quadrilha, na qual
figuravam os denunciados MARCOS, agente da Polícia
Rodoviária do Estado de Santa Catarina e MATEUS,
Técnico da Receita Federal, ambos lotados no posto de
fiscalização da fronteira que, com infração ao dever
funcional, solicitavam e recebiam, em razão do cargo,
vantagens indevidas, para deixar passar as cargas
pertencentes a LUCAS e JOÃO, sócios da empresa
Transportadora Luxor Ltda., os quais se dedicavam de
Questões Discursivas – www.questoesdiscursivas.com.br
161
forma permanente à introdução ilegal em território
nacional de mercadorias contrabandeadas e/ou
descaminhadas, sendo sistematicamente beneficiados
pelo esquema. O contato entre os mesmos era
realizado ora pessoalmente, ora por intermédio de
JUDAS, cunhado de JOÃO e motorista da
Transportadora que efetuou acordo de delação
premiada, em autos apartados. A propósito, confira-se
oàsegui teàt e hoàdoà elat ioàdaàauto idadeàpoli ial:à ...àEm 27/01/04, às 16h33min, LUCAS liga para MATEUS
visando saber quando poderá passar os produtos.
Tratam sobre remessa que irá atravessar a fronteira de
“Cà o à aà á ge ti a.à Lu asà afi aà ueà oà u hadoàdoàJo oài àat avessa àpa aà s ,àe à a i h oàdaàLUXO‘.àMáTEU“à espo deà ueà à elho à aà se a aà ueàve ,à u aà vezà ueà seuà olegaà daà ‘e eitaà Fede alàestará de férias. Em 02/02/04, às 03h30min, JOÃO
telefona pa aàoà elula àdeàMá‘CO“àeàavisaà ueà oà apazàjá embarcou os tambores e os pianos, é questão de
i utos .àOàpoli ialà espo deà ue:à Podeàvi àt a üilo.àO caminho está livre. Está tudo orquestrado. Só preciso
sa e à oà ú e oà daà pla aà doà a i h o .à Nesseà dia,àdeliberou-se não ser efetivada a apreensão, mediante
aç oà o t olada ,à deà odoà aà possi ilita à ue,à e àoutra oportunidade, a medida fosse mais exitosa,
angariando-se outras provas e informações. Segundo as
gravações que se seguiram (12, 17 e 18/02/2004), a
operação anterior teria sido executada com sucesso.
Tanto que JUDAS e JOÃO combinaram com LUCAS mais
outro embarque a ser procedido. Os contatos
telefônicos indicam a efetiva participação de MATEUS
no esquema, quando reclama para a noiva só ter
recebido R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo
últi oàt a spo te,àoà ueà à uitoàpou oàpeloà is oà ueàest à o e do .à Deà a o doà o à asà i te eptaç esàefetuadas, entre 22 e 23 de fevereiro do mesmo ano,
JOÃOàdizà ueàest à ego ia doà u aà ovaà e essaà o àos gringos à eà ueà oà pessoalà s à est à espe a doà aàe ado ia .à Má‘CO“à eà MáTEU“à de ota à ple oà
conhecimento acerca da ilicitude de suas condutas, ao
comentar, em tom jocoso, que, se fossem presos,
teriam boa possibilidade de sair livres, eis que são
bacharéis e possuem dinheiro suficiente para promover
suas defesas. Constatou-se das conversas havidas, a
iminência de uma nova operação pelos investigados,
motivo pelo qual foi solicitado apoio à Polícia
Rodoviária para a realização da prisão em flagrante dos
envolvidos... à Noà diaà à deà feve ei oà deà ,à sà
04h20min, o caminhão SCANIA placas IBF-1234,
pertencente à transportadora, e dirigido na
oportunidade por JUDAS ALMEIRÃO, foi interceptado
por agentes da Polícia Federal e policiais rodoviários
federais, após ter ingressado clandestinamente no
território nacional. No compartimento de carga do
veículo foram encontrados 200 (duzentos) galões de
agrotóxicos de uso proibido pela legislação em vigor,
além de 20 (vinte) tambores contendo PENTACLORO
(inseticida organoclorado conhecido mundialmente
o oà p -da- hi a ,à ujaà utilizaç oà foià a idaà e àdiversos países, em função de sua alta toxicidade),
proibido pelo IBAMA, mas comercializado ilegalmente
pelos acusados, tudo descrito no auto de apreensão e
laudo preliminar de constatação de substância. Além
disso, escondidas na carroceria, em fundo falso
adredemente preparado, encontravam-se duas caixas
com uma série de produtos eletrônicos com a inscrição
Made in Hong-Kong, entre eles computadores,
notebooks e monitores de vídeo, cujos tributos foram
avaliados pela Receita Federal em R$ 8.500,00 (oito mil
e quinhentos reais). Para o motorista JUDAS ALMEIRÃO
foi oferecido o benefício da delação premiada, nos
termos da Lei, tendo este revelado todo o esquema e
seus participantes, mediante isenção de pena,
conforme acordo homologado judicialmente nos autos
do referido procedimento. Ipso facto, ainda na fase do
inquérito, este Procurador da República representou
pela expedição de mandados de busca e apreensão em
diversos endereços, bem como fosse decretada a
prisão temporária dos membros da associação, a fim de
evitar o desaparecimento de provas. Tendo a
pretensão sido deferida pelo Juízo, no endereço
residencial de MARCOS, foi apreendido um lote de
medicamentos importados (vinte unidades de
CYTOTEC, oito caixas com várias cartelas de PRAMIL e
VIAGRA) de procedência paraguaia, inobservando os
requisitos exigidos pelos órgãos de vigilância sanitária e
sem registro na ANVISA. Na casa de MATEUS, foram
apreendidas 6 (seis) armas de fogo, sendo algumas de
uso restrito e outras não, consistindo em 01 (uma)
carabina calibre 38, marca Smith e Wesson, importada;
01 (uma) espingarda calibre 12, nacional; 01 (um)
revólver calibre 38, marca Taurus, modelo exportação;
01 (um) revólver calibre 32, marca Rossi, brasileiro; 01
(uma) pistola Winchester 45, norte-americana; uma
sub-metralhadora Beretta, de origem italiana. Além de
munição: 1.200 (mil duzentos) cartuchos calibre 38 de
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162
marcas diversas; 80 (oitenta) cartuchos calibre 9 mm
de marcas diversas; 150 (cento e cinqüenta) cartuchos
calibre 32 da marca Winchester, americanos; 40
(quarenta) cartuchos calibre 7 mm, para fuzil. Ainda,
segundo noticiado pelo delator, os responsáveis pela
empresa transportadora, LUCAS e JOÃO, faziam uso
ostensivo de armamento ilegal, trazido do exterior,
porém com os mesmos nada foi encontrado. Ouvidos
em sede investigatória, todos os acusados negaram as
práticas delituosas imputadas, restando indiciados pela
autoridade policial. Assim agindo, incorreram os quatro
denunciados na prática dos delitos previstos nos
artigos 288 e 334, ambos do Código Penal, além da
venda de produtos danosos à saúde pública (art. 278
doà Estatutoà ‘ep essivo à eà i po taç oà deà su st iaàtóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
a ie te à a t. 56 da Lei nº 9.605/98) na forma dos
artigos 29 e 69, também do Código Penal. MARCOS e
MATEUS, por serem funcionários públicos, incidiram
em corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal);
JOÃO e LUCAS, no crime de corrupção ativa inscrito no
art. 333 do Código Penal. MARCOS é dado como
incurso, ainda, no ilícito previsto no art. 273, § 1º-B do
Código Penal. MATEUS, também pelo cometimento do
ilícito insculpido no art. 18 c/c o art. 19, ambos da Lei
ºà . / .àJu ta e teà o àaàpeçaàa usat ia,àoàMinistério Público Federal requereu a custódia cautelar
dos denunciados. A prisão preventiva foi deferida tão-
somente no que pertine aos servidores públicos, tendo
sido posteriormente revogada pelo Tribunal Regional
Federal da Quarta Região. Em razão da existência de
prova da materialidade e indícios da autoria, a
denúncia foi recebida em 1º de março de 2006. Os réus
foram interrogados e apresentaram defesa prévia.
MARCOS, em seu interrogatório, aduziu que não estava
de serviço no dia da apreensão e, sendo o contrabando
um crime federal, nada tem a ver com isso, pois é
policial militar estadual. Por outro lado, confessou a
p ti aà eite adaà deà o upç o,à desdeà ueà i g essouàna corporação, há mais de oito anos, com o que
inclusive, conseguiu comprar uma pequena fazenda do
outro lado do Rio Paraná, de onde extrai madeira para
ve da .àTe doàe à o taàasàde la aç esàdoàa usado,àoàagente ministerial apresentou aditamento à denúncia,
imputando a MARCOS o crime de lavagem de dinheiro,
em resumo, nos seguintes termos:à E à dataà oàprecisada, mas no final do ano de 1997, MARCOS
MANOEL DA SILVA dissimulou e ocultou a origem e
localização de valores provenientes de crimes contra a
Administração Pública, ao adquirir, com tais recursos,
uma área de terras situada na Argentina, sem declarar
ao fisco federal, cuja propriedade mantém oculta até a
presente data. Portanto, deve ser condenado pela
prática da infração penal inscrita no art. 1º, inc. IV e §
º,àdaàLeià ºà . / . àáp sàoà ovoài te ogat ioàdeàMARCOS, seguiu-se regular instrução, tendo a
audiência de inquirição de testemunhas de acusação
sido deprecada para a Comarca de Corumbá/MS. As
testemunhas de defesa abonaram a conduta social dos
us,àe etoàMáTEU“,àpo àte à pe so alidadeàviole ta àe envolver-se freqüentemente em brigas com vizinhos.
Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, o
patrono constituído de LUCAS requereu a realização de
perícia nas interceptações telefônicas para demonstrar
que a voz não corresponde à do réu, além de postular a
transcrição de todas as conversas gravadas pelos
agentes federais. O pedido restou indeferido, porque
os respectivos CDs encontram-se juntados aos autos.
Os demais nada requereram. O Parquet solicitou a
atualização dos antecedentes criminais, figurando
quanto a JOÃO uma condenação transitada em julgado
por crime contra a ordem tributária, bem como, em
relação a LUCAS, a existência de dois processos penais
em andamento na Justiça Estadual. No tocante a
MARCOS e MATEUS, não há registro de ocorrências.
Nas alegações finais, o Ministério Público Federal,
asseverando estar confirmada pela prova dos autos a
existência de estrutura criminosa destinada ao
contrabando, descaminho e importação de agrotóxicos
e remédios, com a indispensável contribuição dos
agentes estatais para evitar a fiscalização aduaneira,
pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da
denúncia. Requereu, outrossim, a aplicação da causa
de aumento inscrita no parágrafo único do artigo 288
do Código Penal, por se tratar de bando armado, bem
como a agravante p evistaà oàa t.à ,àII,à g ,àdoàEstatutoàRepressivo, em relação aos funcionários públicos,
decretando-se a perda dos respectivos cargos. Foi
prolatada sentença nos autos do incidente em apenso,
indeferindo a restituição do veículo apreendido, contra
a qual foi interposto recurso em sentido estrito, não
admitido. Na fase do artigo 500 do Código de Processo
Penal, JOÃO requereu, preliminarmente, a anulação do
feito ab initio, eis que a investigação foi embasada em
denúncia anônima, o que é vedado pela Magna Carta,
além de incidir na hipótese a Súmula 145 do Supremo
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163
Tribunal Federal (flagrante preparado). Alega também
a nulidade do processo por cerceamento de defesa,
considerando que os advogados dos réus não tiveram
acesso ao conteúdo do acordo de delação premiada,
bem como ser imprestável a referida prova, porquanto
o beneficiário é seu inimigo capital. Defende a
aplicação do princípio da insignificância no tocante ao
descaminho de produtos eletrônicos, uma vez que os
tributos apurados restam inferiores a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), importância cuja execução fiscal é
dispensada, conforme expressa disposição legal.
Outrossim, a divisão das mercadorias pelos quatro réus
resulta em menos de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) para cada um, valor esse considerado
insignificante pela jurisprudência do Tribunal Regional
Federal. Pede a restituição do caminhão apreendido,
por ser necessário para suas atividades profissionais.
Aponta a ausência dos requisitos elementares dos
crimes de quadrilha e corrupção, pois sequer conhecia
pessoalmente os agentes públicos. Além disso, inexiste
prova do repasse do numerário, devendo ser prolatado
decreto absolutório. De outra parte, em alegações
finais, MARCOS reitera a tese de incompetência da
Justiça Federal, por ser funcionário público estadual.
Argüi a nulidade do feito ab initio, por não ter sido
notificado na forma do artigo 514 do Código de
Processo Penal, além da nulidade do processo desde a
audiência realizada no juízo deprecado, por ausência
dos advogados constituídos, em face da nomeação de
único defensor ad hoc para todos os réus, apesar de
possuírem interesses defensivos colidentes. Registra
que a acusação referente ao crime de lavagem de
dinheiro encontra-se prescrita. Argumenta ser
descabida a denúncia por contrabando, eis que não
participou da importação das mercadorias, e corrupção
passiva, pois não estava de serviço na data do fato.
Quanto aos remédios, aduz serem para uso próprio, de
acordo com orientação médica, não tendo intuito de
comercializá-los. Ainda que assim não fosse, reputa
inconstitucional a sanção prevista para o delito em
comento, ofendendo o princípio da proporcionalidade.
No mérito, na hipótese de condenação, requer a
redução da pena em dois terços por ter colaborado
para a elucidação do crime ou a atenuante da confissão
espontânea. Nas suas razões, a defesa de MATEUS
alega a suspeição e impedimento do Procurador da
República que subscreveu a peça acusatória, haja vista
ter participado das investigações, bem como deste
Juízo, pois proferiu decisões na fase do inquérito,
inclusive para determinar busca e apreensão,
quebrando o dever de imparcialidade. Alega a inépcia
da exordial quanto ao crime de corrupção, por não
i di a à atoàdete i ado à ueàte iaàsidoàp ati adoàpeloàagente, tampouco o valor das supostas vantagens
recebidas. Ainda quanto ao delito do art. 317, impugna
a incidência do § 1º, pois, embora constasse na escala
de plantão, estava dormindo na casa da noiva na data
dos fatos, tendo por isso deixado de proceder à
fiscalização da carreta. Postula o enquadramento no
tipo privilegiado previsto no § 2º do mesmo artigo. No
que tange às armas e às munições apreendidas em sua
residência, afirma tê-las adquirido no mercado interno,
por ser colecionador, nunca tendo participado da
importação das mesmas. Requer, em face disso, a
desclassificação para posse de armamento ou de
receptação. Sustenta, ainda, a impossibilidade de
aplicação das majorantes deduzidas pelo Ministério
Público Federal nas alegações finais, porquanto não
referidas na denúncia. Finalmente, o defensor de
LUCAS, a seu turno, aponta nulidade radical da
interceptação das comunicações telefônicas, devido à
ausência oportuna de prorrogação do seu prazo. Aduz
cerceamento de defesa pelo indeferimento das
diligências requeridas na fase do art. 499 do Código de
Processo Penal, sendo necessária a realização de
perícia nas gravações, além de sua transcrição integral
nos autos. Quanto ao transporte de agrotóxicos, afirma
que tais produtos são habitualmente utilizados pelos
agricultores brasileiros, desconhecendo o réu a
legislação ambiental, configurando-se assim o erro de
proibição. Refere, também a inexistência de prova da
materialidade, por ausência de laudo pericial
confirmando a toxicidade da substância. Registra, por
fim, que o descaminho ocorreu somente na forma de
tentativa, pois a apreensão foi realizada logo após o
ingresso no território nacional, não tendo sido
oportunizada a declaração e pagamento dos impostos
devidos. Por tal motivo, argumenta que, sendo a
sanção cominada inferior a 1 (um) ano de reclusão, é
hipótese de aplicação do instituto da transação penal,
consoante estabelecido no art. 2º, parágrafo único, da
Lei nº 10.259/2001. Sobreveio manifestação do
Ministério Público Federal noticiando a existência de
decisões administrativas concluindo pela demissão de
MATEUS e MARCOS dos cargos públicos que então
ocupavam, sendo que o último ingressou com ação
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164
judicial obtendo liminarmente sua reintegração às
funções. Dos novos documentos juntados, foi aberta
vista à defesa. Por fim, acostou-se ao feito certidão
atestando o óbito do acusado JOÃO XAVIER com o que
restou ciente o Ministério Público Federal. Vieram os
autos conclusos. É o relatório.
Magistratura Estadual - TJPR - Ano:2011 - Banca: PUC-
PR - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - SENTENÇA CRIMINAL "PROFERIR SENTENÇA
CONDENATÓRIA" "AGRIPINO ROSA, brasileiro, viúvo,
arrimo de família, com 45 anos de idade, réu confesso,
residente na rua das amêndoas nº 607, bairro novo,
nesta cidade e GRACINO CENTRAL, brasileiro, solteiro,
com 20 anos de idade, já condenado com sentença
transitada em julgado por crime contra o patrimônio,
residente na rua cerejeira nO 12, Vila Centenária, nesta
cidade, sempre acompanhados e auxiliados pelo menor
J.H.O., no dia 12 de março de 2.007, por volta das 19:00
horas, portando duas armas de fogo não apreendidas,
abordaram a vítima Juracy Candeo, de 72 anos de
idade, que aguardava no ponto um coletivo e mediante
grave ameaça subtraíram para si a bolsa que a vítima
portava, contendo em seu interior todos os seus
documentos, certa importância em dinheiro além de
um telefone celular. Imediatamente após, quando se
evadiam do local, quebraram a ventarola de um
automóvel Fiat que se encontrava estacionado e,
fazendo ligação direta no automóvel utilizaram-se do
mesmo para empreender fuga e assim garantirem o
êxito do crime perpetrado." Diante destes fatos
denunciados devem os candidatos proferir sentença
condenatória com a devida e necessária classificação
dos delitos narrados.
Magistratura Estadual - TJPE - Ano:2012 - Banca: FCC -
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - SENTENÇA CRIMINAL – José Fernandes foi
condenado como incurso nas penas do art. 157, p. 2º, I,
do Código Penal. O Magistrado sentenciante
reconheceu expressamente a primariedade do
acusado, mas, no cálculo das sanções, por conta de
comprovada má antecedência, majorou as básicas.
Depois do resgate de um sexto da pena, o sentenciado
obteve a progressão ao regime semiaberto. Em
25/03/2007, já recolhido em estabelecimento prisional
adequado, teria sido flagrado portanto aparelho de
telefonia celular. Em sua cela, também ocupada por
outros quatros detentos, agentes penitenciários, no
mesmo dia, encontraram pequena porção de maconha.
Instaurado procedimento administrativo e garantido o
direito de defesa, concluiu-se que José cometera faltas
disciplinares de natureza grave e, em decorrência,
recebeu sanção de 30 (trinta) dias de isolamento. O
diretor do presídio considerou suficientes os
depoimentos dos agentes quanto ao porte do telefone
e, no tocante ao entorpecente, não apurada a
propriedade, impôs igual punição para todos os
habitantes da cela. Ouvido no juízo das execuções, o
condenado negou a prática das infrações. Não trazia o
aparelho e o tóxico pertencia exclusivamente a outro
preso. Nesse meio tempo, julgando já fazer jus ao
benefício, José requereu a concessão de livramento
condicional. O representante do Ministério Público, por
sua vez, postulou a regressão do sentenciado para o
regime fechado, com a conseqüente anotação das
faltas em seu prontuário e a perda de todos os dias
remidos. Antes de apreciar os pedidos, o Magistrado,
ressaltando o histórico de faltas disciplinares recentes,
considerou oportuno determinar a realização do exame
criminológico. O respectivo laudo, não obstante
consigne impulsividade e agressividade controlada,
ressalva que José não revela critica ou arrependimento.
Apresentada as manifestações finais pelas partes, o
Promotor de Justiça reiterou os pedidos de regressão e
perda integral dos dias remidos, posicionando
contrariamente à concessão do livramento condicional.
Em abono de sua posição, formulou os seguintes
argumentos: a) comprovadas as faltas disciplinares de
natureza grave, de rigor a regressão e a perda dos dias
remidos, com indeferimento do benefício postulado
pelo condenado; b) quanto ao livramento condicional ,
de qualquer modo, inadmissível antes de eventual
progressão ao regime aberto; c) ademais, reconhecida
a má antecedência no titulo executório, cabível apenas
após o cumprimento de metade da pena, período ainda
não resgatado, mesmo que desconsidere as faltas
graves como causa de interrupção do prazo e d) os
aspectos negativos apurados no exame criminológico
indicaram prognóstico de reincidência. O Defensor, de
seu lado, argüiu as seguintes teses: a) incabível o
reconhecimento da falta relativa ao porte de telefone
celular, pois atípica a conduta; b) não apurada a
propriedade da maconha; c) não comprovadas ou
tipificadas as faltas disciplinares, não há que se falar em
regressão e perda dos dias remidos, impondo-se a
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concessão do livramento condicional. d) o exame
criminológico não pode ser considerado, uma vez que
não exigível; e) seja como for, revela suficiente
prognóstico de não reincidência; f) desnecessária
prévia progressão ao regime aberto; g) reconhecida a
primariedade no título executório, cabível o resgate de
apenas um terço da pena para concessão do benefício
e h) ainda que mantido o reconhecimento das faltas
graves, não se justifica a perda integral dos dias
remidos. Conclusos os autos em 01/06/2011, proferir a
sentença, apreciando motivadamente todas as teses
levantadas, ainda que prejudicadas, dispensado
relatório.
- Resposta: Faltas disciplinares – a) no caso, a posse de
aparelho de telefonia celular não configura falta
grave, uma vez que tipificada como tal somente a
partir da Lei No. 11.466/2007, depois, portanto, do
fato explanado na questão. Princípios de legalidade e
irretroatividade da lei penal mais gravosa. Art. 5º,
XXXIX e XI da CF88, e art. 45 da Lei de Execução Penal
– b) a despeito da expressa tipificação apenas por lei
posterior, a conduta já se ajustaria à falta grave
prevista no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. C)
Não apurada a propriedade da substância
entorpecente, não se pode atribuí-la indistintamente a
todos os ocupantes da cela. Hipotese de
responsabilidade penal objetiva. Ademais, o art. 45, p.
3º, da Lei de Execução Penal veda expressamente a
imposição de sanções coletivas. – Exame criminológico
– a) embora já não exigido por lei, pode o juiz
determiná-lo, desde que o faça fundamentadamente.
Súmula Vinculante 26 e Súmula 439 do STJ. – Prévia
progressão ao regime aberto – desnecessidade.
Ausência de previsão legal. Para alguns, não
constituiria etapa da execução da pena. – Prazo para
o livramento condicional – a) Exigível apenas um
terço. Ante lacuna da lei para a hipótese de primário
com maus antecedentes, inviável interpretação
analógica em prejuízo do condenado. B) Exigivel
metade. Má antecedência mais se equipara à
reincidência, com adequada motivação de resposta. –
Remição – a) perda integral dos dias remidos porque,
à época em que conclusos os autos para sentença,
vigorava a Súmula Vinculante 9. B) se considerado o
advento da Lei 12.433/2011, perda de até um terço,
motivando-se o percentual escolhido. Norma penal
benéfica e , portanto, retroativa.
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - SENTENÇA PENAL - RELATÓRIO - Vistos, etc.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS ofertou denúncia em face de GASPARINO
SUAREZ, qualificado nos autos, por incursão no crime
descrito nos termos da peça de fls. 2/3, assim narrada:
Noà diaà à deà deze oà deà ,à po à voltaà dasà04h10min, em plena via pública, na Quadra 500,
Conjunto 500, em Santa Maria-DF., em frente ao lote
300, o denunciado, de forma livre e consciente, em
unidade de desígnios e conjugação de esforços com o
então adolescente FRANCESLAU JORDÃO, tentou
subtrair, para proveito de ambos, mediante violência e
grave ameaça exercida com emprego de arma de
fogo, bens móveis pertencentes a JUSTINIANO
JUSTUS, JACIARA VIRGILATO e GILDEANE VIRGILATO,
não logrando êxito por razões alheias à sua vontade.
Apurou-se que, no dia mencionado, as vítimas, após
participarem de uma festa na Quadra 330, caminhavam
em direção à residência de duas delas, JACIARA e
GILDEANE. Todavia, no local referido, foram abordadas
pelo denunciado, que, em companhia do adolescente,
anunciou o assalto, apontando em direção à cabeça da
víti aàJU“TINIáNOàu aàa aàdeàfogo,à a aà tau us ,àcalibre 38. Ocorre que a vítima JUSTINIANO reagiu e
iniciou intensa luta corporal com o denunciado,
impedindo, com sua conduta, que se consumasse o
delito em relação às vítimas JACIARA e GILDEANE, que
se aproveitaram do fato e deixaram o local em busca
de auxílio. Em seguida, o denunciado efetuou, durante
a luta, três disparos de arma de fogo em direção a
JUSTINIANO, sem, contudo, atingi-lo, sendo que um
desses disparos atingiu seu comparsa FRANCESLAU,
que até então assistia a briga. O denunciado, porém,
persistiu em seu intento criminoso, solicitando,
inclusive, ajuda a FRANCESLAU, agora caído no chão,
aparentemente sem sinais vitais. Somente quando o
local foi iluminado pelos faróis de um veículo que por
ali transitava é que o denunciado resolveu soltar a
vítima JUSTINIANO e abandonar seu comparsa, fugindo
para o local em que, antes da empreitada criminosa,
estava em companhia de seus colegas MANESLAU,
irmão de FRANCESLAU, e RAULINO VIEGAS. Os
ferimentos descritos no Laudo de Exame Cadavérico
de fls. 50/51, produzidos em FRANCESLAU em razão da
violência perpetrada por seu comparsa GASPARINO,
por meio de disparo de arma de fogo, foram a causa
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direta e eficiente de sua morte. Assim agindo, incorreu
o denunciado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c
artigo 14, inciso II (duas vezes), e 157, § 2º, incisos I e II,
todosà doà C digoà Pe al. à Po à o asi oà daà de ú iaà foiàrequerida a prisão preventiva, destacando-se que o
denunciado encontrava-se sob custódia cautelar por
força do cumprimento de mandado de prisão
temporária, com prazo de 30 dias. Decretada a prisão
preventiva, foi a mesma regularmente cumprida.
Interrogatório do réu, às fls. 150/151. Às fls. 175/6,
depoimento de JUSTINIANO JUSTUS. Às fls. 178/9,
depoimento da testemunha MANESLAU JORDÃO. Às
fls. 181/182, depoimento da testemunha RAULINO
VIEGAS. Às fls. 199/100, depoimento da testemunha
MURIEL VEIGA. Às fls. 210/211, depoimento de
JACIARA VIRGILATO. Às fls. 212, dispensa da oitiva de
GILDEANE VIRGILATO. Alegações finais do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, às fls. 225/230,
ressaltando que a autoria e a materialidade foram
devidamente provadas, reiterando o pedido de
condenação do denunciado por incursão no artigo 157,
§ 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II (duas vezes), e
157, § 2º, incisos I e II, todos do Código Penal, nos
termos da denúncia. A defesa técnica do denunciado,
sustenta, em síntese, em sede de alegações finais,
ofertadas às fls. 233/238, que de tudo que dos autos
consta, verifica-se que não há provas de ter sido o réu
o autor do disparo de arma de fogo que atingiu a vida
de seu comparsa; que não tinha a intenção de roubar
as pessoas de JACIARA e GILDEANE, não havendo
provas nesse sentido, fazendo-se necessária a sua
absolvição nesse aspecto; sendo que, quanto a
JUSTINIANO, o mesmo confessou espontaneamente a
autoria da tentativa do crime, pugnando por sua
desclassificação de crime de roubo consumado para o
crime de roubo em sua forma tentada, considerando a
atenuante da confissão espontânea. Laudo de exame
de corpo de delito às fls. 253/254. É o Relatório.
De ido:à I te ogat ioàdoà uàGá“Pá‘INOà“Uá‘E),à sàfls.à / .à áosà àdeà a çoàdeà ,à estaàCapital,àna sala de audiências deste Juízo, perante o MM. Juiz
de Direito Titular, o ilustre Promotor de Justiça e o réu,
na pessoa do seu Defensor e advogado, com o qual
teve entrevista prévia, observados os termos da Lei
10792/2003, que deu nova redação aos artigos
185/193 e 195/196, todos do CPP, foi feito o
interrogatório do acusado GASPARINO SUAREZ,
devidamente qualificado e identificado na ata da
audiência. Em seguida, lida a denúncia, passou o MM.
Juiz a interrogar o acusado na forma das alterações do
CPP retromencionadas, sendo esclarecido ao mesmo a
observação do art. 186, CPP, advertindo-o dos seus
direitos constitucionais, inclusive o de permanecer
calado. Depois foi cientificado da acusação e teve
assegurados os seus direitos constitucionais. Às
perguntas do Juiz, respondeu: Que são parcialmente
verdadeiros os fatos que lhes são imputados na peça
de acusação; que no dia e hora aproximada dos fatos, o
interrogando se encontra em uma festa na Quadra 500
em Santa Maria, em companhia do adolescente
FRANCESLAU e do amigo RAULINO, quando o menor o
convidou para juntos procederem a um assalto. Que
assim o interrogando e o adolescente partiram, em
suas bicicletas, em busca de potenciais vítimas
naquelas proximidades; que, ainda na mesma quadra
se depararam com um rapaz e duas moças que
seguiam a pé, oportunidade em que o interrogando,
ostentando um revólver calibre 38 os abordou,
anunciando o assalto; que ao anunciar o assalto, as
duas moças saíram correndo, ao passo em que o rapaz
teria sacado uma arma e efetuado diversos disparos
conta o interrogando e seu comparsa, o qual veio a ser
atingido por um dos disparos; que não houve nenhuma
luta corporal com a vítima, até porque o interrogando
empreendeu fuga em razão dos disparos que eram
efetuados em sua direção; que após o ocorrido se
refugiou na casa de sua mãe, na cidade do Novo Gama-
GO; que as declarações prestadas perante a autoridade
policial foram mediante tortura, uma vez que era
espancado pelos policiais; que na noite dos fatos o
interrogado teria feito uso de cocaína, rupinol e
cachaça, estando assim drogado e embriagado; que se
considera dependente químico; que tem por hábito se
embriagar; que trabalhava como garçom junto à
Ca ti aà Pa aguaia ,à aà idadeà deà Ja di à EditeGO,àpercebendo um salário e meio por mês; que não houve
motivo determinado para o cometimento do crime;
que residia em companhia de um amigo; que das
testemunhas arroladas na denúncia conhece
MANESLAU e RAULINO, que são seus amigos, nada
tendo a alegar contra as mesmas; que já foi condenado
pela prática de roubo, sendo que à época dos fatos
estava em regime semi-aberto. Dada a palavra ao
Ministério Público, nada perguntou. Dada a palavra à
Defesa, nada perguntou. Nada mais havendo,
encerrou-seàoàp ese te. àâsàfls.à / ,àdepoi e toàdaà
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167
vítima JUSTINIANO JUSTUS. Audiência realizada aos 10
de aioà deà :à Teste u ha:à JU“TINIáNOà JU“TU“,àdevidamente qualificado na Ata da Audiência,
devidamente advertida e compromissada na forma da
lei, às perguntas do Juiz respondeu: que no dia dos
fatos, o depoente se encontrava em uma festa, em
companhia de Jaciara e Gildeane, sendo que ao final da
mesma acompanhava as duas amigas até a residência
das mesmas, sendo que no trajeto cruzaram com dois
indivíduos; que logo após cruzarem com tais pessoas, o
acusado encostou uma arma em sua cabeça, por de
trás, e anunciou o assalto; que o depoente se assustou
e se virando veio a se atracar com o réu, caindo ambos
no chão; que enquanto se atracava, o denunciado lhe
te iaàditoà ueà vo àvaià o e ,àoà ueàa a etouàu aàmaior resistência de sua parte, no que durante a briga
ocorreram três disparos com a arma de fogo, sendo
que um deles atingiu o comparsa que apenas
acompanhava a briga entre o depoente e o réu; que
durante a briga o réu chegou a pedir ajuda a seu
comparsa, o qual, no entanto, não interveio em
nenhum instante; que ao ser anunciado o assalto, as
amigas Jaciara e Gildeane teriam corrido em busca de
socorro; que ao presenciar o seu comparsa ferido o réu
teria se desesperado e conseguido se desvencilhar do
depoente, empreendendo fuga, levando consigo a
arma utilizada; que durante a briga o depoente o
depoente perdeu um relógio que usava e um par de
chinelos que não mais recuperou; que não conhecia o
acusado e seu comparsa. Dada a palavra ao Ministério
Pública, este nada perguntou. Dada a palavra à Defesa
do réu, respondeu que nada foi subtraído de Jaciara e
Gildeane. Nada mais havendo, encerrou-se o
p ese te. à âsà fls.à / ,à depoi e toà daà teste u haàMANESLAU JORDÃO. Audiência realizada aos 10 de
aioà deà :à Teste u ha:à MáNE“LáUà JO‘DÃO,àdevidamente qualificado na Ata da Audiência,
devidamente advertida e compromissada na forma da
lei, às perguntas do Juiz respondeu: que na madrugada
do dia dos fatos, o depoente, em companhia de seu
irmão FRANCESLAU, do réu e de RAULINO foram
barrados em uma festa, em uma das Quadras 500 de
Santa Maria-DF; que em seguida o acusado teria
chamado o seu irmão FRANCESLAU e ambos saíram de
bicicleta para local ignorado pelo depoente; que ambos
partiram para a rua debaixo, sendo que logo em
seguida o depoente ouviu um disparo de arma de fogo
e aproximadamente 10 minutos depois outros três
disparos; que então se encaminhou para o local onde
ocorreram os disparos e se deparou com o seu irmão
alvejado, caído ao chão; que nesse instante presenciou
o réu próximo à esquina quando inclusive chegou a cair
e retomou o seu trajeto; que não viu a vítima no local;
que os disparos ocorreram na mesma rua em que o
acusado e seu irmão teriam, momento antes, se
dirigido; que o acusado portava uma arma de fogo
naquela noite; que não manteve contato com o réu,
naquela noite, após o ocorrido, desdizendo assim a
afirmação nesse sentido, constante à fl. 20 dos autos.
Dada a palavra ao Ministério Público, este nada
perguntou. Dada a palavra à Defesa do Réu igualmente
nada perguntou. Nada mais havendo, encerrou-se o
p ese te. à sà fls.à / ,à depoi e toà daà teste u haàRAULINO VIEGAS. Audiência realizada aos 10 de maio
deà :à Teste u ha:à‘áULINOàVIEGá“,àdevida e teàqualificado na Ata da Audiência, devidamente
advertida e compromissada na forma da lei, às
perguntas do Juiz respondeu: que no dia dos fatos, o
depoente, em companhia de FRANCESLAU, MANESLAU
e do réu foram barrados a uma festa em uma das
Quadras 500 de Santa Maria-DF, sendo que, em
determinado momento FRANCESLAU teria saído, e o
depoente e MANESLAU permanecido à frente do local
onde ocorria a festa; que, salvo engano, o réu também
teria saído, mas não o presenciou em companhia de
FRANCESLAU; que instantes após a saída de
FRANCESLAU o depoente ouviu três disparos de arma
de fogo, ocorridos na rua de trás; que aguardou por
cinco minutos e se dirigiu para o local em companhia
de MANESLAU, tendo se deparado com FRANCESLAU,
já alvejado, caído ao chão; que neste instante o réu
vinha correndo, como que retornando para a festa,
momento em que o depoente indagou ao mesmo se
teria sido ele o autor do disparo que atingiu
FRANCESLAU, tendo o réu informado que teria sido
uma outra pessoa; que não viu o réu portando arma de
fogo na noite dos fatos; que conhecia o réu apenas de
vista, não sabendo declinar sua conduta social. Dada a
palavra ao Ministério Público, este nada perguntou.
Dada a palavra à Defesa do Réu igualmente nada
perguntou. Nada mais havendo, encerrou-se o
p ese te. àâsàfls.à / ,àdepoi e toàdaàteste u haàMURIEL VEIGA. Audiência realizada aos 26 de maio de
:à Teste u ha:à MU‘IELà VEIGá,à devida e teàqualificado na Ata da Audiência, devidamente
advertida e compromissada na forma da lei, às
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168
perguntas do Juiz respondeu: que houve uma festa no
Conjunto 400, da Quadra 500 no dia dos fatos, sendo
que três dos filhos do depoente e uma sobrinha do Céu
Azul-GO à mesma compareceram; que por volta das
03h40min, em razão de preocupação com o horário, o
depoente resolver buscar as moças na festa, o que
efetivamente fez, deixando um de seus filhos na festa;
que, quando já estava em casa, conversando a respeito
da festa, ouviu dois tiros, momento em que saiu e abriu
o portão para ver o que estava acontecendo; que
durante o trajeto ouviu um terceiro disparo. Que
olhava para a rua, de um lado e outro, quando
percebeu a presença de um rapaz caminhando e
segurando uma arma na mão; que neste momento
percebeu a vinda de um carro com luz alta em direção
oposta a qual caminhava o referido rapaz; que pensou
que este carro iria pegá-lo, mas o condutor passou
direto em alta velocidade e dobrou a esquina; que o
rapaz que segurava a arma deu a volta, olhou para o
depoente e voltou para o mesmo lugar de onde teriam
sido dados os tiros; que neste momento o depoente
resolveu ir buscar o seu filho que ficou na festa; que no
trajeto viu uma briga envolvendo algumas pessoas; que
o depoente retornou para casa com o seu filho; que
soube que alguém havia sido baleado naquele local
onde foram dados os tiros; que se dirigiu até o local
onde encontrou FRANCESLAU deitado, já morto e seu
irmão, salvo engano, chorando sobre o seu corpo; que
nada ouviu a respeito do que havia acontecido; que
não sabe se abriga que viu perto da festa tem ou não
relação com a morte de FRANCESLAU. Dada a palavra
ao Ministério Público, este nada perguntou. Dada a
palavra à Defesa do Réu respondeu que, ao que lhe
parece, na briga alguém tentava tomar a arma de
alguém; que não sabe se aquele que viu segurando a
arma em frente de sua casa participava ou não desta
briga; que pode afirmar, porém, que para ter
participado certamente correu muito, já que teria que
ter chegado no local antes do depoente e o mesmo se
deslocou rapidamente; que quer dizer que a pessoa
que viu teria que ter dobrado o quarteirão e chegado
ao local da briga primeiro que o depoente. Nada mais
havendo, encerrou-seà oà p ese te. âsà fls.à / ,àdepoimento da vítima JACIARA VIRGILATO. Audiência
ealizadaà à aosà à à deà à ju hoà à deà :à Teste u ha:ààJACIARA VIRGILATO, devidamente qualificado na Ata
da Audiência, a qual deixou de prestar o compromisso
legal, por se tratar de vítima, às perguntas do Juiz
respondeu: que no dia e hora dos fatos, a informante
retornava de uma festa em companhia de sua irmã
GILDEANE e do amigo JUSTINIANO, sendo que ao
atravessaram próximo à Quadra 500 foram
surpreendidos por dois indivíduos, os quais se
aproximaram por detrás, em uma única bicicleta; que
ao se aproximarem tais indivíduos saltaram da
bicicleta, sendo que um deles de arma em punho a
apontou para JUSTINIANO e anunciou o assalto,
instante em que JUSTINIANO reagiu, se atracando com
o mesmo, tendo a informante e sua irmã corrido em
busca de ajuda; que enquanto busca ajuda a
informante ouviu três disparos de arma de fogo, mas
não os presenciou visualmente; que em seguida a
informante se dirigiu para sua casa, quando lá
encontrou com JUSTINIANO, o que estava bastante
nervoso e trêmulo e com uma das faces, próximo ao
ouvido, enegrecida por conta de que um dos disparos
teria ocorrido próximo ao seu ouvido; que não ficou
sabendo se alguma pessoa foi atingida pelos disparos
ocorridos; que JUSTINIANO não chegou a comentar os
fatos que se sucederam; que durante a briga
JUSTINIANO perdeu o seu relógio, não sabendo
informar se o mesmo foi subtraído pelo réu; que não
visualizou a face dos assaltantes, não tendo nenhuma
condição de os reconhecer fisicamente. Dada a palavra
ao Ministério Público, respondeu que sua irmã também
não teria condições de reconhecer o assaltante; que
esclarece que após os disparos chegou a presenciar o
corpo de uma pessoa que havia sido baleada no
mesmo local onde ocorreu o roubo, retificando assim a
afirmação acima de que desconhecia se alguém havia
sido atingido. Dada a palavra à Defesa do Réu esta nada
perguntou. Nada mais havendo, encerrou-se o
p ese te. à
Magistratura Federal - TJDFT - Ano: 2007 - Banca:
TJDFT - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - SENTENÇA PENAL - Relatório - Vistos etc. - O
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
denunciou CARLOS APARECIDO DA SILVA e FRANCISCO
FREDERICO SOUZA, qualificados nos autos, ambos por
incursão no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70,
ambos do Código Penal, porque, nos termos da
de ú iaàdeà fls.à / :à Noàdiaà àdeà feve ei oàdeà ,àpor volta das 18h30, no interior do estabelecimento
comercial Lotérica Boa Sorte, localizado na CLN 322,
Bloco N, loja 13, Asa Norte, nesta cidade de Brasília, DF,
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169
o primeiro denunciado, CARLOS APARECIDO DA SILVA,
com o rosto envolto por uma meia, anunciou um
assalto e, mediante grave ameaça exercida com
emprego de arma de fogo, subtraiu do proprietário do
referido estabelecimento, BENEDITO APARECIDO DA
MOTTA, o valor de R$1.417,00 (um mil quatrocentos e
dezessete reais), que se encontrava no caixa, e de duas
vítimas que se encontravam na casa lotérica, JOAQUIM
FERREIRA JÚNIOR e JOANA QUITÉRIA DOMINGAS,
respectivamente, R$50,00 (cinqüenta reais) e um
celular Motorola, e R$30,00. Enquanto o primeiro
denunciado executava o assalto, o segundo,
FRANCISCO FREDERICO SOUZA, aguardava em uma
motocicleta, parado em frente à loja, vigiando e dando
cobertura. Depois de subtrair os bens das vítimas, o
primeiro denunciado as trancou no banheiro da loja e,
mesmo sem qualquer resistência esboçada, deu uma
coronhada na cabeça do proprietário, que desmaiou, e
alertou os demais para que só tentassem sair passados
5 (cinco) minutos, senão levariam bala. Finda a ação,
fugiram os denunciados na referida motocicleta,
pilotada pelo segundo denunciado. Agiram ambos de
forma consciente e voluntária, unidos pelo mesmo
desígnio e propósito, em autêntica divisão de tarefas.
Mal se afastavam da loja, quando foram vislumbrados
por policiais militares em patrulhamento em um
veículo da Polícia Militar, que desconfiaram da
movimentação feita. Os policiais perseguiram e
alcançaram os assaltantes dez quadras adiante.
Detiveram-nos e retornaram à loja, onde, ouvindo as
vítimas, deram voz de prisão aos denunciados, que
foram conduzidos à 2ª Delegacia de Polícia, onde
lav adoàoàflag a te .àáàde ú ia,à i st uídaà o àoàautoàde prisão em flagrante de fls. 5/13 e arrolando
testemunhas, foi recebida em 26/02/2007. Boletim de
vida pregressa de CARLOS APARECIDO DA SILVA,
brasileiro, solteiro, profissão e endereço
desconhecidos, nascido em 15 de abril de 1983, em
Boa Vista, Roraima, às fls. 15/16. Boletim de vida
pregressa de FRANCISCO FREDERICO SOUZA, brasileiro,
solteiro, entregador, nascido em 7 de janeiro de 1988
em Brasília, Distrito Federal, onde reside na SQN 431,
Bloco Z, ap. 49, às fls. 17/18. \audo avaliando em
R$150,00 (cento e cinqüenta reais) o celular à fl. 24.
Termo de restituição às vítimas dos valores e celular
subtraídos às fls. 26/27. Os réus foram citados e
interrogados, conforme termos de fls. 39 e 40.
Apresentaram defesa prévia, representados por
diferentes Defensores Públicos, fls. 43/44 e 47,
negando os fatos e arrolando as mesmas testemunhas
do Ministério Público. Juntou o segundo denunciado, fl.
49, cópia da sua carteira profissional, constando que,
na data do fato, mantinha contrato de emprego com a
Lanchonete Delícia, da Asa Norte, na função de
entregas. Em audiência de instrução (termo de fl. 58),
foram ouvidas as testemunhas JOSÉ VENÂNCIO
MILITÃO (fl. 59) e CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO
(fl. 60) e as vítimas BENEDITO APARECIDO DA MOTTA
(fl. 61) e JOAQUIM FERREIRA JÚNIOR (fl. 62),
dispensada a vítima JOANA QUITÉRIA DOMINGAS. Na
fase do artigo 499 do Código de Processo Penal,
requereu o Ministério Público a atualização da folha
penal dos denunciados (fl. 65). As defesas nada
requereram (fls. 66/67). Juntada folha penal do
denunciado CARLOS APARECIDO DA SILVA (fls.
71/74), registrando: 1) condenação por furto (artigo
155, caput, do Código Penal), praticado em 13 de
setembro de 2001, com trânsito em julgado para a
acusação em 15 de agosto de 2002 e, para a defesa, em
10 de março de 2003, à pena de um ano de reclusão,
regime aberto; 2) condenação por roubo (art. 157,
caput, do Código Penal), praticado em 11 de dezembro
de 2006, à pena de quatro anos de reclusão, regime
aberto, interpostos recursos de apelação pela acusação
e pela defesa, ainda não julgados pelo Tribunal; 3) ação
penal em curso na Vara do Tribunal do Júri de Brasília,
por tentativa de homicídio (artigo 121, caput, c/c o
artigo 14, II, ambos do Código Penal), ocorrida em
29/10/2006, em fase de pronúncia. Nenhuma
incidência penal, além da referente ao presente
processo, registra o denunciado FRANCISCO FREDERICO
SOUZA (fl. 75). Em alegações finais, fls. 97/98, o
Ministério Público, ressaltando que a autoria e a
materialidade foram devidamente provadas, pediu a
condenação dos denunciados, por incursão no artigo
157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70, ambos do Código
Penal, nos termos da denúncia, com a recomendação
dos mesmos na prisão em que se encontram. A defesa
técnica do primeiro denunciado, CARLOS APARECIDO
DA SILVA, sustenta, nas alegações finais de fls.
101/103, que ele não praticou o crime que lhe é
atribuído. Narra que, na realidade, havia saído com seu
amigo FRANCISCO FREDERICO SOUZA e havia bebido
muito. Afirma que queria fazer uma aposta, pois se
sentia com sorte, e pediu ao seu amigo, que pilotava a
moto, para parar na frente da casa lotérica e, quando
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170
nela ia entrar, viu um homem com o rosto coberto por
meia sair correndo do estabelecimento, tendo,
inclusive, esbarrado nele. Por isso se assustou e,
retornando à moto, pediu para seu amigo sair logo. Aí
foram perseguidos pela Polícia e presos. Insiste em que
foi confundido com o verdadeiro assaltante, que fugiu.
Explica que o dinheiro que foi apreendido em seu
poder, pouco mais de R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), haviaàga hoà oà jogoàdoà i ho ,àeà ueà oàsa eàesclarecer como estava com o celular Motorola da
vítima Joaquim Ferreira Júnior, mas certamente ele foi
parar na sua jaqueta, quando esbarrou no verdadeiro
assaltante, que o devia estar levando. Sustenta que não
pode ser admitido o testemunho dos policiais que
efetuaram a prisão do denunciado e do seu amigo, em
face do interesse que têm os mesmos em confirmar a
acusação. Pede a sua absolvição, fundada no artigo
386, VI, do Código de Processo Penal. Apenas para
argumentar, diz que não estava armado, não tendo
sido apreendida qualquer arma de fogo, por isso não
cabendo a circunstanciadora do inciso I do § 2º do
artigo 157 do Código Penal. Assevera que, de qualquer
sorte, não houve roubo consumado, porque em
momento algum houve posse tranqüila dos bens
subtraídos, tendo havido perseguição imediata, sempre
ficando sob os olhos da Polícia. Daí dever ser aplicado o
artigo 14, II, do Código Penal, com diminuição da pena
em 2/3 (dois terços). Pede, em qualquer hipótese, que
seja concedida liberdade provisória para apelar, já que
não persiste razão para ficar preso. A defesa técnica do
segundo denunciado, FRANCISCO FREDERICO SOUZA,
destaca, nas alegações finais de fls. 105/106, que,
apesar de ter ele confessado saber que seu amigo
CARLOS APARECIDO DA SILVA ia assaltar a casa lotérica,
desconhecia que o mesmo se encontrava armado, não
tendo visto, em momento algum, qualquer arma de
fogo, tanto que ela não foi apreendida pela Polícia.
Sublinha que, sem a apreensão e perícia de eficiência
da arma, não cabe a circunstanciadora do inciso I do §
2º do artigo 157 do Código Penal, assim como não cabe
a do inciso II, porquanto não executou qualquer ato
efetivo do assalto, limitando-se a ficar na motocicleta,
sequer tendo entrado na loja, com o que não há falar
em concurso de pessoas. Argumenta que, de acordo
com o artigo 29, § 1º, do Código Penal, sua participação
foi de menor importância, porque se limitou a conduzir
o primeiro denunciado, não tendo executado qualquer
ato do assalto, pelo que, se condenado, faz jus à
diminuição de 1/3 (um terço) da pena. Assevera cuidar-
se, no máximo, de crime tentado, não consumado,
porque houve perseguição imediata, não conseguindo
os agentes a posse tranqüila das coisas subtraídas.
Lembra que, favoráveis lhe sendo as circunstâncias
judiciais, sua pena base deve ser fixada no mínimo,
depois sendo reduzida por ser menor - prontuário civil
de fl. 18 - e por ter confessado, incidindo, após, a
diminuição pela participação de menor importância e a
diminuição de 2/3 (dois terços) pela tentativa. Ao fim,
pede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, por entender que sua pena deve
ficar bem abaixo de 4 (quatro) anos de privação de
liberdade e não exercitou qualquer ameaça ou
violência contra as vítimas. Roga, ainda, a concessão de
liberdade para apelar, pois não há fundamento algum
para continuar preso, principalmente exercendo
trabalho lícito. É o relatório. AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE - Às vinte horas do dia quatorze de
fevereiro do ano de dois mil e sete, na Segunda
Delegacia de Polícia, na Asa Norte, Brasília, Distrito
Federal, onde se achava presente o Dr. Gastão
Feliciano de Andrade, delegado de polícia, comigo,
Alberto da Costa Assunção, escrivão de polícia adiante
assinado, compareceu o CONDUTOR: JOSÉ VENÂNCIO
MILITÃO, brasileiro, casado, 2º sargento da Polícia
Militar, 2º BPM/PMDF. Inquirido pela autoridade
policial, respondeu: QUE hoje, por volta das 18h40,
encontrava-se em patrulhamento com o soldado
CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO, na viatura prefixo
RP-1313, quando viram, em frente à Lotérica Boa Sorte,
localizado na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte,
nesta cidade, dois elementos em atitude suspeita, em
uma motocicleta, afastando-se rapidamente, como que
fugindo, pelo que passaram a persegui-los com a
viatura policial; QUE, após umas dez quadras,
alcançaram a motocicleta com os dois elementos,
identificados como CARLOS APARECIDO DA SILVA e
FRANCISCO FREDERICO SOUZA, e os abordaram e
revistaram, encontrando nos bolsos da jaqueta de
CARLOS APARECIDO DA SILVA um celular marca
Motorola e cerca de R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) em dinheiro; QUE, indagados sobre o porquê da
sua conduta e sobre o celular e dinheiro, nada
souberam explicar, limitando-se a dizer que estavam
da doà u asàvoltas àeà ueàoà elula àeàoàdi hei oàe a àseus; QUE, desconfiados, o declarante e seu colega
retornaram à Casa Lotérica, onde, com as declarações
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171
do proprietário e de clientes vitimados, constataram a
realização do assalto praticado pelos dois elementos;
QUE as vítimas reconheceram CARLOS APARECIDO DA
SILVA como o elemento que entrou armado na loja e
realizou o assalto; QUE, então, deu voz de prisão aos
dois elementos e os conduziu até esta Delegacia; QUE
as vítimas declararam que o assaltante que entrou na
loja estava com uma arma de fogo, mas que não
encontrou a mesma, acreditando que tenha sido
dispe sada à du a teà aà pe seguiç o.à Nadaà aisà disseànem lhe foi perguntado. PRIMEIRA TESTEMUNHA:
CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO, brasileiro,
separado judicialmente, soldado da Polícia Militar
lotado no 2º BPM/PMDF. Testemunha compromissada,
inquirida, respondeu: QUE hoje, por volta das 18h40,
encontrava-se em patrulhamento com o 2º sargento da
Polícia Militar JOSÉ VENÂNCIO MILITÃO, na viatura
prefixo RP-1313, quando viram, em frente à Lotérica
Boa Sorte, localizado na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa
Norte, nesta cidade, dois elementos em atitude
bastante suspeita, já que empreendiam retirada
rapidamente da frente da referida Casa Lotérica, em
uma motocicleta; QUE, então, passaram a persegui-los
com a viatura policial; QUE, após umas dez quadras,
alcançaram a motocicleta com os dois elementos,
identificados como CARLOS APARECIDO DA SILVA e
FRANCISCO FREDERICO SOUZA, e os abordaram e
revistaram, encontrando nos bolsos da jaqueta de
CARLOS APARECIDO DA SILVA um telefone celular, de
marca Motorola, em cujo visor aparecia o nome
JOAQUIM, e cerca de R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) em dinheiro; QUE, perguntados sobre o porquê
da sua conduta e sobre o celular e dinheiro, nada
souberam explicar, apenas dizendo que estavam dando
u asàvoltas àeà ueàoà elula àeàoàdi hei oàe a à seus;àQUE, não convencidos pelas explicações, o declarante e
seu colega retornaram à Casa Lotérica, onde, com as
declarações do proprietário e de clientes vitimados,
verificaram a realização do assalto praticado pelos dois
elementos; QUE as vítimas afirmaram que o elemento
que entrou na Casa Lotérica e os ameaçou, CARLOS
APARECIDO DA SILVA, estava armado com um revólver;
QUE o revólver não foi encontrado com os assaltantes;
QUE o 2º sargento da Polícia Militar JOSÉ VENÂNCIO
MILITÃO deu voz de prisão aos dois elementos, que
foram conduzidos até esta Delegacia. Nada mais disse
nem lhe foi perguntado. PRIMEIRA VÍTIMA:
BENEDITO APARECIDO DA MOTTA, brasileiro,
divorciado, comerciante, com quarenta e quatro anos
de idade, residente e domiciliado nesta Capital, na
Lotérica Boa Sorte, na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa
Norte, de que é proprietário. Inquirido, respondeu:
QUE se encontrava na sua Lotérica neste dia,
atendendo um cliente, quando, cerca das 18h30, um
elemento entrou com o rosto envolto por uma meia,
anunciou um assalto e, empunhando um revólver,
e igiuàtodoàdi hei oàdoà ai a,àse oà iaà a da à ala ;àque passou todo o dinheiro do caixa para o meliante,
R$1.417,00 (um mil quatrocentos e dezessete reais),
que foi o que recebeu de volta; que, embora o
elemento tivesse o rosto coberto por uma meia, olhou
bem sua fisionomia e roupa, ouviu sua voz, e o
reconhece como sendo o conduzido CARLOS
APARECIDO DA SILVA; que também foram assaltados
dois clientes do estabelecimento, JOAQUIM FERREIRA
JÚNIOR e JOANA QUITÉRIA DOMINGAS, dele sendo
subtraídos R$50,00 (cinqüenta reais) e um celular
Motorola, e dela, R$30,00; que, depois de recolher os
bens, o assaltante levou o declarante e as outras duas
vítimas para banheiro da loja, onde, mesmo sem
qualquer resistência do declarante, ele deu uma
coronhada na sua cabeça; que, então, desmaiou; que,
quando acordou, já estava fora do banheiro, pois as
outras vítimas tinham conseguindo abrir as portas;
QUE, em seguida, chegaram os policiais com os dois
assaltantes, tendo o declarante reconhecido CARLOS
APARECIDO DA SILVA como o que entrou na loja e
realizou o assalto. Nada mais disse nem lhe foi
perguntado. SEGUNDA VÍTIMA: JOAQUIM FERREIRA
JÚNIOR, brasileiro, casado, servidor público, residente
nesta cidade, na SNQ 601, Bloco Q, ap. 59. Inquirido,
respondeu: QUE se encontrava na Lotérica para fazer
um jogo, por volta das 18h30; QUE viu quando um
elemento desceu de uma moto, que ficou parada na
frente da Loja, com outro elemento na direção; QUE o
elemento que desceu da moto estava com o rosto
coberto por uma meia; QUE ele entrou na loja e
anunciou o assalto; QUE a meia era transparente e viu
a fisionomia do elemento; QUE ele é o conduzido
CARLOS APARECIDO DA SILVA; QUE ele estava com
uma arma de fogo com a qual ameaçou todos; que ele
roubou o dinheiro do caixa, o dinheiro do declarante,
R$50,00 (cinqüenta reais), e um celular Motorola, e o
dinheiro da outra cliente, JOANA; que o assaltante
levou todos para o banheiro da loja e deu uma
coronhada na cabeça do proprietário, mesmo sem ele
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172
ter reagido; que o assaltante ameaçou que só saíssem
doà a hei oàdepoisàdeà i oà i utos,àse oà leva ia àala ;à ue,àpassados alguns minutos, conseguiram abrir
a porta e saíram, carregando o proprietário da loja, que
desmaiara; que logo chegaram os policiais; que, mesmo
trancado no banheiro, ouviu o barulho da moto se
afastando. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
TERCEIRA VÍTIMA: JOANA QUITÉRIA DOMINGAS,
brasileira, solteira, empregada doméstica, residente na
SQN 322, Bloco A, ap. 123, nesta Capital. Inquirida,
respondeu: QUE se encontrava na Lotérica para fazer
um jogo, por volta das 18h30; QUE estava distraída,
marcando uma cartela, quando ouviu uma voz de
homem anunciando um assalto; QUE virou e viu,
assustada, um elemento com uma meia cobrindo o
rosto e empunhando um revólver; QUE estava muito
nervosa e não viu a fisionomia do elemento; QUE ele
roubou o dinheiro da declarante, R$30,00 (trinta reais);
QUE ele também roubou o dinheiro do caixa e de outro
cliente, de quem também levou um celular; QUE o
assaltante obrigou todos a entrar no banheiro da loja e
deu uma coronhada na cabeça do proprietário, mesmo
sem ele ter reagido; que o assaltante ameaçou que só
saíssem do banheiro depois de cinco minutos, senão
leva ia à ala ;à ue,à t a s o idosà algu sà i utos,àconseguiram abrir a porta e saíram, levando o
proprietário da loja, que desmaiara; que logo chegaram
os policiais; que do banheiro ouviu o barulho de uma
moto se afastando. Nada mais disse nem lhe foi
perguntado. PRIMEIRO CONDUZIDO: CARLOS
APARECIDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, profissão e
endereço desconhecidos, nascido em 15 de abril de
1983, em Boa Vista, Roraima. Cientificado de seus
direitos, disse que se reservava o direito de só prestar
declarações em juízo. E mais não disse nem lhe foi
perguntado. SEGUNDO CONDUZIDO: FRANCISCO
FREDERICO SOUZA, brasileiro, solteiro, entregador,
nascido em 7 de janeiro de 1988 em Brasília, Distrito
Federal, onde reside na SQN 431, Bloco Z, ap. 49.
Cientificado de seus direitos etc. Inquirido, respondeu:
QUE sabia que seu amigo CARLOS APARECIDO DA SILVA
iria assaltar a casa lotérica, mas desconhecia que o
mesmo se encontrava armado, não tendo visto, com
ele, qualquer arma de fogo; QUE combinou com
CARLOS que o levaria na moto, lhe daria cobertura,
vigiando, e, depois, lhe daria fuga, mediante divisão do
produto da subtração; QUE não executou qualquer ato
efetivo do assalto, limitando-se a ficar na motocicleta,
sequer tendo entrado na loja; QUE quem entrou na loja
foi CARLOS; que aguardou CARLOS sair e fugiram na
moto, pilotada pelo declarante; que logo foram
perseguidos pela Polícia, sendo detidos quadras
adiante, porque não conseguiram se livrar da
perseguição; QUE, durante a perseguição, não viu
Cá‘LO“à dispe sa à ual ue à a a.à Eà aisà oà disseànem lhe foi perguntado. TERMO DE INTERROGATÓRIO -
Aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e
sete, nesta cidade de Brasília, na sala de audiências da
11ª Vara Criminal de Brasília, presentes o MM. Juiz, o
Promotor de Justiça, o acusado CARLOS APARECIDO DA
SILVA e seu defensor, comigo secretário, depois de
esclarecidos ao réu, na forma dos artigos 185, § 2º, e
186 do Código de Processo Penal, seus direitos de
permanecer em silêncio e de se entrevistar
previamente com seu defensor, procedeu-se ao seu
interrogatório na forma do artigo 187 do referido
Código. Interrogado, respondeu: QUE não praticou o
crime que lhe é imputado; QUE, na realidade, havia
saído com seu amigo FRANCISCO FREDERICO SOUZA
pa aà to a à u asà i itas ;à QUEà pediuà aoà seuà a igo,àque pilotava a moto, para parar na frente da casa
lotérica, pois queria fazer um jogo, e se achava com
sorte, até porque, na ueleàdia,àj àti haàga hoà oà jogoàdoà i ho ;àQUE,à ua doà elaàiaàe t a ,àviuàu àho e àcom o rosto coberto por meia sair correndo do
estabelecimento, tendo, inclusive, esbarrado nele; QUE
se assustou e, retornando à moto, pediu para seu
amigo sair logo; QUE foram perseguidos pela Polícia e
presos; QUE foi confundido com o verdadeiro
assaltante, que fugiu; QUE, como havia bebido muito e
o assaltante estava com o rosto encoberto por uma
meia, não é capaz de descrevê-lo nem reconhecê-lo;
QUE só pode dizer que ele era mais alto uns dez
centímetros do que o declarante, que mede um metro
e sessenta e dois centímetros; QUE também era mais
forte; QUE tinha consigo pouco mais de R$1.500,00
u à ilàeà ui he tosà eais ,à ueàhaviaàga hoà oà jogoàdoà i ho ;à QUEà p efe eà ão dizer onde apostou e
ganhou; QUE o celular Motorola da vítima Joaquim
Ferreira Júnior certamente foi parar na sua jaqueta,
quando esbarrou no verdadeiro assaltante; QUE já foi
processado e condenado, uma vez por furto e outra por
roubo; QUE tem processo em andamento por tentativa
de homicídio. O MINISTÉRIO PÚBLICO e o defensor
nada perguntaram. Nada mais havendo, encerrou-se
este. TERMO DE INTERROGATÓRIO - Aos sete dias do
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173
mês de março do ano de dois mil e sete, nesta cidade
de Brasília, na sala de audiências da 11ª Vara Criminal
de Brasília, presentes o MM. Juiz, o Promotor de
Justiça, o acusado FRANCISCO FREDERICO SOUZA e seu
defensor, comigo secretário, depois de esclarecidos ao
réu, na forma dos artigos 185, § 2º, e 186 do Código de
Processo Penal, seus direitos de permanecer em
silêncio e de se entrevistar previamente com seu
defensor, procedeu-se ao seu interrogatório na forma
do artigo 187 do referido Código. Interrogado,
respondeu: QUE sabia que seu amigo CARLOS
APARECIDO DA SILVA iria assaltar a casa lotérica, mas
desconhecia que o mesmo se encontrava armado; QUE
não viu qualquer arma de fogo; QUE combinou com
CARLOS que o levaria na moto, lhe daria cobertura,
vigiando, e, depois, lhe daria fuga, mediante uma
recompensa; QUE não executou qualquer ato efetivo
do assalto; QUE apenas ficou na motocicleta; QUE não
entrou na loja; QUE quem entrou na loja foi CARLOS;
QUE aguardou CARLOS sair e fugiram na moto, pilotada
pelo declarante; QUE logo foram perseguidos pela
Polícia, sendo detidos quadras adiante; QUE, durante a
pe seguiç o,à oà viuà Cá‘LO“à dispe sa à ual ue àarma; QUE está arrependido do que fez; QUE nunca foi
processado antes. O MINISTÉRIO PÚBLICO e o defensor
nada perguntaram. Nada mais havendo, encerrou-se
este. ASSENTADA - Aos três dias do mês de abril do ano
de dois mil e sete, nesta cidade de Brasília, na sala de
audiências da 11ª Vara Criminal de Brasília, presentes o
MM. Juiz, o Promotor de Justiça, os réus e seus
defensores, passou-se à inquirição das testemunhas a
seguir qualificadas e inquiridas: 1ª TESTEMUNHA: JOSÉ
VENÂNCIO MILITÃO, brasileiro, casado, 2º sargento da
Polícia Militar, 2º BPM/PMDF. Aos costumes disse
nada. Testemunha compromissada na forma da lei.
Inquirido, respondeu: que confirma o inteiro teor das
declarações prestadas à autoridade policial, constantes
do auto de prisão em flagrante; que as vítimas
confirmaram que o réu CARLOS APARECIDO DA SILVA
estava armado; que não encontrou qualquer arma de
fogo com o referido réu; que reconhece o réu CARLOS
APARECIDO DA SILVA, aqui presente, como o elemento
reconhecido pelas vítimas como o autor do assalto; que
o referido réu estava na posse dos bens subtraídos.
Pelo Ministério Público nada foi perguntado. Às
perguntas do defensor do primeiro acusado,
respondeu: que o acusado CARLOS, ao ser preso,
preferiu ficar em silêncio; que, quando detido, o réu
CARLOS não estava com a meia que teria encoberto
seu rosto. Pelo defensor do segundo acusado nada foi
perguntado. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
2ª TESTEMUNHA: CARLOS EZEQUIEL DE ARAÚJO
NETO, brasileiro, separado judicialmente, soldado da
Polícia Militar lotado no 2º BPM/PMDF. Aos costumes
disse nada. Testemunha compromissada na forma da
lei. Inquirido, respondeu: que confirma o inteiro teor
das declarações prestadas à autoridade policial,
constantes do auto de prisão em flagrante; que as
vítimas disseram que o réu CARLOS APARECIDO DA
SILVA estava armado quando do assalto; que não
encontrou a arma de fogo com o referido réu; que
reconhece o réu CARLOS aqui presente como aquele
que foi reconhecido pelas vítimas como o autor do
assalto; que o referido réu estava com os bens
subtraídos. Às perguntas do Ministério Público,
respondeu: que a movimentação rápida dos acusados,
em frente à loja, afastando-se, como que em fuga, é
que chamou a atenção do depoente e de seu colega. Às
perguntas do defensor do primeiro acusado,
respondeu: que o acusado CARLOS, ao ser preso,
preferiu ficar em silêncio; que, quando detido, o réu
CARLOS não estava com a meia que teria encoberto
seu rosto. Às perguntas do defensor do segundo
acusado, respondeu: que o segundo acusado,
FRANCISCO, é quem pilotava a motocicleta; que as
vítimas disseram que só o primeiro acusado, CARLOS,
entrou na loja e realizou o assalto. Nada mais disse
nem lhe foi perguntado. 1ª VÍTIMA: BENEDITO
APARECIDO DA MOTTA, brasileiro, divorciado,
comerciante, com quarenta e quatro anos de idade,
residente e domiciliado nesta Capital, na Lotérica Boa
Sorte, na CLN 322, Bloco N, loja 13, Asa Norte, de que é
proprietário. Ao costumes disse ser vítima. Inquirido,
respondeu: que confirma o inteiro teor das declarações
prestadas à autoridade policial, constantes do auto de
prisão em flagrante; que reconhece o primeiro acusado
aqui presente, CARLOS, como aquele que entrou na
loja e realizou o assalto; que CARLOS empunhava uma
arma de fogo, com a qual ameaçou todos; que CARLOS,
quando obrigou todos a entrar no banheiro da loja, deu
uma coronhada com o revólver na cabeça do depoente,
que desmaiou; que não teve maiores conseqüências
por causa da pancada. Sem perguntas do Ministério
Público. Às perguntas do defensor do primeiro
acusado, respondeu: que não sabe se a arma foi
apreendida pela Polícia. Às perguntas do defensor do
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174
segundo acusado, respondeu: que o segundo acusado,
FRANCISCO, não entrou na loja. Nada mais disse nem
lhe foi perguntado. 2ª VÍTIMA: JOAQUIM FERREIRA
JÚNIOR, brasileiro, casado, servidor público, residente
nesta cidade, na SNQ 601, Bloco Q, ap. 59. Ao costumes
disse ser vítima. Inquirido, respondeu: que confirma o
inteiro teor das declarações prestadas à autoridade
policial, constantes do auto de prisão em flagrante; que
reconhece o primeiro acusado aqui presente, CARLOS,
como quem realizou o assalto, entrando, de arma em
punho, na loja. Às perguntas do Ministério Público,
respondeu: que CARLOS subtraiu o dinheiro do caixa, o
celular e o dinheiro do depoente e dinheiro de outra
cliente, JOANA. Sem perguntas do defensor do
primeiro acusado. Às perguntas do defensor do
segundo acusado, respondeu: que o segundo acusado,
FRANCISCO, não entrou na loja. Nada mais disse nem
lhe foi perguntado. Decido.
Magistratura Estadual - TJPR - Ano: 2007 - Banca: TJPR
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - Sentença Criminal - Elabore sentença
condenatória, com base nos fatos descritos a seguir: No
decorrer do corrente ano, os denunciados Airton da
Silva, Paulo dos Reis, João Silveira e Carlos Rodrigues,
associaram-se em quadrilha, de forma permanente,
com o intuito de praticar crimes em Curitiba,
notadamente contra o patrimônio. A quadrilha era
chefiada pelo denunciado João e caracterizava-se pela
utilização comum de armas de fogo. Enquanto aos
denunciados Airton, Paulo e João cabia a execução
desses crimes, com contato direto com as vítimas, por
eles subjugadas mediante grave ameaça, consistente
em causar-lhes mal, atemorizando-as com uma arma
de fogo, ao denunciado Carlos incumbia o
recebimento, guarda e comercialização dos bens
produtos de subtração feita em favor da quadrilha.
Assim, no dia 10 de fevereiro, por volta das 21:00
horas, em frente a residência localizada na rua Paris, nº
20, nesta Capital, os acusados Airton da Silva, Paulo dos
Reis e João Silveira, abordaram a vítima Maria Furtado,
que saía da garagem da aludida casa, dirigindo o
automóvel Ford, modelo Focus, ano 2005, de cor preta,
com a janela do lado esquerdo aberta.Aproveitando-se
da circunstância, Paulo encostou o revólver que
portava na cabeça da vítima, fazendo-a passar para o
banco do passageiro, enquanto ele ocupava o lugar do
motorista e, após os demais denunciados assentarem-
se no banco traseiro, subtraíram o carro, tomando o
rumo do bairro Juvevê, levando Maria em seu poder.
Esconderam, então, o veículo em um barracão, onde os
aguardava o denunciado Carlos Rodrigues, o qual
juntamente com Paulo e João deixaram o local por
instantes, ficando o outro - Airton -, a custodiar a
vítima.Vendo-se só com Maria e usando da mesma
ameaça, ou seja, sob a mira de um revólver, calibre 38,
Airton a obrigou a despir-se e, usando do mesmo
expediente, constrangeu-a à conjunção carnal. Quando
Carlos, Paulo e João retornaram ao local, acabaram
todos presos em flagrante, pois a autoridade policial,
alertada por um telefonema anônimo, fazia uma
a pa a à asà p o i idades,à li e ta doà aà víti a.àDados complementares: . Qualificação dos réus: -
Airton da Silva - brasileiro, casado, pintor, nascido em
10/10/1988, residente e domiciliado no Jardim
Maravilha, rua 5, nº 500, Araucária, Paraná;- Paulo dos
Reis brasileiro, solteiro, motorista, nascido em
10/11/1987, residente e domiciliado no Sítio Tupã,
Município de Curitiba;- João Silveira - brasileiro, casado,
mecânico, nascido em 11/12/1936, residente e
domiciliado na Fazenda Cruz, Estrada do Café,
Município de Colombo, Paraná;Carlos Rodrigues -
brasileiro, casado, agricultor, nascido em
12/12/1975, residente e domiciliado em Curitiba, à
rua Pará, nº 853. 2. Outros dados: a)O réu Airton da
Silva já foi condenado por sentença transitada em
julgado nas datas: 08/12/2006 e 10/12/2006 - por
delito de roubo; acha-se indiciado em mais três
inquéritos policiais; b)O réu Paulo dos Reis já sofreu
uma condenação por furto qualificado, estando o
processo em grau de recurso; encontra-se indiciado em
inquérito policial por estelionato; conta, ainda, com um
processo em andamento por roubo, tendo já sido
interrogado em juízo; c)O réu João Silveira nunca fora
processado e nem mesmo se viu anteriormente
indiciado em inquérito policial; d)O réu Carlos
Rodrigues responde a processo por abandono de
incapaz e já foi condenado por contravenção penal
(sentença já transitada em julgado), à pena de multa. 3.
Os réus permaneceram presos durante toda a instrução
processual. 4. Apenas o réu Paulo dos Reis confessou
com riqueza de detalhes as práticas ilícitas,
colaborando para o esclarecimento das ocorrências. 5.
O veículo subtraído foi recuperado intacto. 6. A defesa
de Airton alegou ausência de prova quanto ao delito
sexual, ocorrido sem testemunha ocular.
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175
Magistratura Estadual - TJMS - Ano: 2008 - Banca: FGV
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - Sentença Penal - O Ministério Público do
Estado do Mato Grosso do Sul oferece denúncia contra
Ana Vieira, Roberto Rodrigues, João Tenório e Pedro
Cavalcanti, imputando-lhesàosàsegui tesàfatos:à Queà oàdia 23 de julho de 2003, Ana Vieira, funcionária da
Secretaria de Fazenda deste Estado, falsificando a
assinatura do Secretário de Fazenda, forjou um
documento de liberação de R$ 500.000,00 dos cofres
do Estado, transferindo tal quantia para uma conta
corrente do Banco do Brasil, de titularidade de Luís
Eduardo Melo. No dia 4 de agosto de 2003, Roberto
Rodrigues, fazendo-se passar por Luís Eduardo Melo,
efetuou saque de R$ 30.000,00 na agência do Banco do
Brasil localizada na cidade de Corumbá. A conta havia
sido aberta há trinta dias por Roberto Rodrigues
utilizando carteira de identidade, contracheque e
atestado de residência falsos, em nome de Luís
Eduardo Melo, pessoa que sequer existe. Quando se
preparava para deixar a agência com a quantia sacada,
Roberto Rodrigues foi abordado e detido por policiais
que já o aguardavam no local. Ainda custodiado na
agência, Roberto Rodrigues disse aos policiais que
estava sendo aguardado do lado de fora por João
Tenório, pessoa para quem entregaria a quantia de R$
30.000,00. Com o auxílio do Roberto Rodrigues, a
polícia localizou João Tenório fora da agência, e ambos
foram levados à delegacia para lavratura de auto de
flagrante delito. A prisão de Roberto Rodrigues foi
possível porque o gerente da agência, desconfiado do
aporte de R$ 500.000,00 para a conta recém-aberta,
decidiu reexaminar os documentos apresentados para
a abertura da conta e constatou haver indícios de
falsidade. Em razão disso, quando Roberto compareceu
à agência para sacar os R$ 30.000,00, o gerente
solicitou a ele que retornasse no dia seguinte, quando a
quantia estaria disponível, tendo chamado também a
polícia, que efetuou a prisão. Em depoimento prestado
em sede policial, sem estar assistido por advogado,
Roberto Rodrigues admitiu os fatos, dizendo que os
documentos falsos foram confeccionados por Pedro
Cavalcanti. A polícia obteve um mandado judicial de
busca na residência de Pedro Cavalcanti e lá foram
apreendidos diversos espelhos de carteira de
identidade e maquinário utilizado na contrafação de
documentos. Está evidenciado que Ana Vieira se valeu
de sua função pública para desviar dinheiro dos cofres
públicos estaduais, bem como que Pedro falsificou
documentos e ainda que Roberto e João abriram
contas bancárias e efetuaram saques fraudulentos
usando documentos falsos. Assim agindo, os três
primeiros denunciados estão incursos nos artigos 312 e
304 c/c 297 e 298 do Código Penal. O denunciado
Pedro Cavalcanti está incurso nos artigos 297, 298 e
312 c/c 29 do Código Penal. Os quatro denunciados
estão incursos no art.à à doà C digoà Pe al. à áàdenúncia foi recebida em 1º de outubro de 2007. As
provas produzidas foram as seguintes: 1. Prova pericial
que atestou a falsidade da carteira de identidade, do
contracheque e do comprovante de residência,
expedidos em nome de Luís Eduardo Melo. Atestou-se
ainda que os documentos foram datilografados em
máquina de escrever apreendida na casa de Pedro
Cavalcanti. 2. A prova pericial grafotécnica que visava a
apurar se foi Ana Vieira quem lançou a assinatura do
Secretário de Fazenda no documento que viabilizou a
retirada dos R$ 500.000,00 dos cofres públicos não foi
conclusiva, pela inexistência de padrões provenientes
do punho de Ana Vieira para cotejar com a assinatura
falsa. Ana Vieira recusou-se a fornecer os padrões
necessários à perícia. 3. O gerente da agência Corumbá
do Banco do Brasil depôs como testemunha de
acusação, descrevendo os fatos e reconhecendo
Roberto Rodrigues e João Tenório como as pessoas
detidas ao tentar efetuar o saque. 4. Foi anexada cópia
do procedimento administrativo disciplinar instaurado
contra Ana Vieira, em que foi considerada responsável
pelo desvio de dinheiro, por ser a assessora pessoal do
Secretário. Constatou-se que a liberação do dinheiro
para a conta do Banco do Brasil não teria sido possível
sem a sua participação ou conivência. Ana foi demitida
enquanto estava em curso o inquérito policial que
apurava os fatos. 5. O Presidente da Comissão de
Inquérito disciplinar foi ouvido em Juízo e ratificou as
conclusões do procedimento administrativo, relatando
que, dada a dinâmica dos fatos, ficou
incontestavelmente evidenciado o envolvimento da
servidora Ana no desvio de dinheiro. 6. O policial
militar condutor foi ouvido em juízo e ratificou seu
depoimento prestado no auto de prisão em flagrante.
Respondendo à pergunta do advogado de Roberto
Rodrigues, disse que, em razão da vigilância policial,
não teria sido possível que Roberto deixasse a agência
com o dinheiro sacado. 7. Diversos espelhos de carteira
de identidade e maquinário utilizado na contrafação de
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176
documentos foram apreendidos na casa de Pedro
Cavalcanti, no cumprimento de mandado judicial de
busca e apreensão. 8. Ana Vieira arrolou oito
testemunhas dentre servidores que trabalhavam com
ela na Secretaria da Fazenda há pelo menos vinte anos,
dizendo que era uma pessoa proba, de excelente
reputação e ótima colega. 9. Em juízo, Roberto
Rodrigues ratificou sua confissão policial e delatou
todos os denunciados, dizendo que foram cooptados
po àu àho e à ha adoàále à deàtal àpa aàp ati a e ào golpe contra o Estado do Mato Grosso do Sul. Não
soube, contudo, dar maiores informações sobre Alex, o
que inviabilizou sua identificação e captura. Nas
alegações finais, o Ministério Público requereu a
condenação de todos os réus por todos os crimes
imputados, em concurso material, mantendo a
classificação típica feita na denúncia. Ponderou que o
crime de peculato se consumou quando o dinheiro saiu
da esfera de vigilância da Secretaria da Fazenda,
independentemente do fato de os acusados não terem
conseguido efetuar o saque de qualquer quantia.
Requereu ainda o promotor de justiça a majoração de
pena de Ana Vieira, pelo fato de ela ter se recusado a
fornecer os padrões para viabilizar a perícia
grafotécnica, prejudicando com isso a instrução
criminal. Requereu redução de pena para Roberto
Rodrigues, na forma do art. 14 da Lei 9807/99. Teses
argüidas pelas defesas em alegações finais: 1. As
defesas de Roberto Rodrigues e de João Tenório
sustentaram a tese de flagrante provocado e crime
impossível, pois o fato de o gerente do Banco ter
chamado a polícia na data do saque inviabilizaria
materialmente a consumação do crime. Pediram ainda
a desclassificação do crime para art. 171, § 3º, c/c art.
14, II, do Código Penal, e reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva pela pena em concreto, dado o
transcurso de mais de quatro anos entre a ocorrência
dos fatos e o recebimento da denúncia. Alegaram ainda
a absorção dos crimes de falso pelo crime de
estelionato ou mesmo de peculato. 2. A defesa de
Roberto Rodrigues pediu que lhe fosse concedido o
perdão judicial, em decorrência da delação premiada
(art. 13, I, da Lei 9807/99). 3. A defesa de Pedro
Cavalcanti sustentou a nulidade da busca e apreensão,
pois, quando Roberto Rodrigues prestou depoimento
policial, não estava assistido por advogado, o que
tornou ilícita a diligência de busca daí decorrente.
Alegou ainda que não tinha conhecimento do uso que
seria feito dos documentos falsos. 4. A defesa de Ana
Vieira alegou nulidade por não ter sido intimada para
oferecer defesa preliminar antes do recebimento da
denúncia. Tal direito decorreria do fato de estar sendo
acusada de crime funcional (art. 514 do Código de
Processo Penal). 5. No mérito, todas as defesas
alegaram insuficiência de provas para condenação.
Qualificação dos acusados e anotações em suas folhas
de antecedentes criminais: 1. Ana Vieira: nascida em 13
de abril de 1948. Não possui anotações em sua folha de
antecedentes criminais. 2. Roberto Rodrigues: nascido
em 12 de março de 1937. Possui uma anotação por
estelionato, pertinente a fato ocorrido em 1987.
Roberto fora condenado em 1999, tendo sido
declarada a prescrição da pretensão punitiva pela pena
em concreto. 3. João Tenório: nascido em 17 de agosto
de 1965. Possui três anotações em sua FAC. Uma por
estelionato, fato ocorrido em 1997, com condenação
criminal em 2000, transitada em julgado. A segunda
por estelionato, fato ocorrido em 2001, com
condenação criminal em 2005, transitada em julgado. A
terceira por lesão corporal, fato ocorrido em 2004, com
condenação criminal em primeiro grau, aguardando
julgamento de apelação. 4. Pedro Cavalcanti: nascido
em 12 de julho de 1983. Possui uma anotação por
furto, fato ocorrido em 20 de abril de 2003, com
condenação criminal em 2004, transitada em julgado.
O candidato deve proferir sentença de mérito,
rejeitando as preliminares argüidas pelas defesas.
Dispensado o relatório.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
TJMG - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sentença - FULANO DE TAL, primário e com bons
antecedentes, nascido aos 18.02.1985, em companhia
de BELTRANO DE TAL, nascido em 20.09.1979, agindo
em comunhão de desígnios, no dia 26.06.2005, de
inopino, subtraíram um valioso e moderno celular da
vítima, saindo em desabalada carreira, sendo
perseguidos e presos em flagrante a alguns quarteirões
acima. Concluídas as investigações policiais, foram
denunciados pelo Parquet aos 02.08.2005, pelo crime
de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c/c art.
14, II, do CP), entendendo o Dr. Promotor de Justiça
que embora quase todo o iter criminis tenha sido
percorrido, o resultado não adveio, por razões alheias à
vontade dos agentes. A denúncia foi recebida em
04.08.2005, sendo designado interrogatório para o dia
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08.10.2005. Pessoalmente citado, em seu
interrogatório, o denunciado FULANO DE TAL,
espontaneamente, confessou a autoria do delito.
Houve o desmembramento do feito em relação a
BELTRANO DE TAL, aos 12.11.2005, já que revel após
regular citação editalícia (art. 366, CPP). Regularmente
processado, ao final, o MM. Juiz, em sentença
prolatada em 08.09.2006, entendeu que o bem
jurídico não tinha sido ameaçado de modo
significativo, estando a autoria e a materialidade
delitiva comprovadas, acabou condenando FULANO DE
TAL pela prática de furto qualificado tentado (art. 155,
§ 4º, IV, c/c art. 14, II, do CP) às penas de oito (08)
meses de reclusão, em regime aberto, cumulado com
pena pecuniária de três (03) dias multas, na fração
mínima legal, sendo a pena privativa de liberdade
substituída por uma pena restritiva de direito,
consistente em multa vicariante, arbitrada em dez (10)
dias multa, na fração de 1/30 do salário mínimo
vigente. O processo foi para a secretaria na mesma
data, para intimação das partes. PERGUNTA-SE: a)
Pode-se dizer que a r. sentença comporta alguma
causa extintiva de punibilidade? Justifique a sua
posição de modo detalhado e fundamentado. b) O
magistrado agiu corretamente em seu decisum quanto
ao tratamento desta matéria (causa extintiva de
punibilidade)? Responda sucintamente.
Magistratura Estadual - TJGO - Ano: 2010 - Banca:
TJGO - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Sequestro - José Armando Maranha, mais conhecido
o oà ) à daà T eta ,à pla ejouà eà e e utouà v iosàsequestros na região metropolitana de Goiânia,
exigindo, em todos eles, pagamento em dinheiro para
resgate das vítimas. No intuito de não deixar pistas
para as investigações policiais, José disfarçava suas
práticas delitivas da seguinte forma: repassava todo o
dinheiro decorrente da atividade criminosa ao seu
cunhado que, como empresário atuante no mercado da
bolsa de valores, comprava ações de uma empresa
multinacional. Após várias investigações, a polícia
conseguiu prender e indiciar José, que resolveu
colaborar e informou com detalhes os fatos. Existe
alguma medida legal para reter as ações? Em caso
afirmativo, informe, ainda, em qual prazo deverá ser
proposta a ação penal. Caso seja negada tal medida, a
parte inconformada poderá utilizar qual meio para se
insurgir contra a negativa? Justifique com base na
legislação penal e processual penal.
Magistratura Estadual - TJAP - Ano: 2006 - Banca: TJAP
- Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Tribunal do Jurí - Na sessão do Tribunal do Júri, na qual
o candidato é o Juiz Presidente, julgava-se uma
tentativa de homicídio. Acatando a tese da defesa,
os jurados, na votação dos quesitos, desclassificaram
aquele delito para o de lesão corporal simples. Após tal
ato desclassificatório, qual atitude tomaria o
candidato na condição de presidente do Júri?
Fundamente seu entendimento.
Magistratura Estadual - TJMG - Ano: 2007 - Banca:
EJEF - Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto:
Tribunal do Júri - Discorra sobre a reformatio in pejus
indireta e suas conseqüências nos julgamentos pelo
Tribunal do Júri.