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Rodada 35.20161. Considere a seguinte situação: determinado Estado da Federação ajuizou ação dedesapropriação por utilidade pública de um imóvel particular, nos termos do Decreto-Lei nº3.365/1941, sobrevindo, após regular processamento, sentença de procedência. Nesse quadro,é admissível que o Estado-membro desista da demanda expropriatória, reputando não maisconvir ao interesse público a incorporação do imóvel ao seu patrimônio? Na mesma situação,assiste ao particular direito ao pagamento de indenização? Resposta em até 20 linhas.

Comentários

Em linhas gerais, a desistência unilateral da ação expropriatória é admitidana hipótese de não ser mais conveniente ao interesse público a incorporaçãodo bem ao patrimônio do ente federativo (não cabendo, via de regra,oposição pelo expropriado), como revelam diversos pronunciamento denossos Tribunais.

Ao discorrer sobre a desapropriação, modalidade mais drástica deintervenção estatal no domínio privado, com assento no texto da Lei Maior(destacando-se o seu art. 5º, inciso XXIV), a doutrina tradicional costumaassinalar que a desistência da demanda pressupõe a devolução do bem nasmesmas condições em que fora recebido do proprietário (expropriado),dedicando algumas notas sobre a matéria em desate, malgrado sejamperceptíveis dissensões pontuais. Nesse contexto, analisando a situaçãohipotética retratada no enunciado, a tônica está em aferir se é lícito ao entepúblico desistir da ação após ter sido exarada sentença de procedência(fixando, como é intuitivo, o valor da justa indenização, nos moldes do art. 24do Decreto-Lei nº 3.365/1941).

Precisamente no que concerne ao momento em que o pedido de desistênciaé deduzido acentua-se a controvérsia doutrinária em torno de suaadmissibilidade. De fato, há quem entenda viável que o ente públicomanifeste o intento de desistir da ação expropriatória até certificação dotrânsito em julgado, ponderando, nesse estágio, o exaurimento de seusefeitos. A propósito, confira-se a prestigiosa observação de Hely LopesMeirelles: “A desistência da desapropriação é possível até a incorporação dobem ao patrimônio do expropriante, ou seja, para o móvel, até a tradição, e,para o imóvel, até o trânsito em julgado da sentença ou o registro do títuloresultante do acordo. Daí por diante o que pode haver é retrocessão do bem(CC, art. 519), e não mais a desistência da desapropriação, porque seusefeitos já se exauriram com a transferência do domínio.” (‘Direitoadministrativo brasileiro’. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 623)

Noutra perspectiva, deparamo-nos com vozes, igualmente autorizadas,advogando a tese de que é admissível a desistência da ação dedesapropriação até o efetivo pagamento do preço justo (considerando,sempre, a possibilidade de devolução do bem no estado em que se

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encontrava antes da intervenção estatal). Para além disso, reconhece-se quetal desistência prescinde da vontade ou mesmo da concordância doexpropriado, à luz da supremacia do interesse público, podendo serconcretizada por várias formas, que não se restringem à edição de lei oudecreto específico revogando o ato expropriatório, apartando-se, assim, derigores formais.

Nesse toar, José dos Santos Carvalho Filho anota que, “Desaparecidos osmotivos que provocaram a iniciativa do processo expropriatório, tem oexpropriante o poder jurídico de desistir da desapropriação, inclusive nocurso da ação judicial. A desistência, porém, somente é possível se adesapropriação já não se tiver consumado pelo pagamento da indenização;também não será admitida se já tiver havido ao menos pagamento parcial.[...] A desistência pode ser declarada diretamente na ação pelo expropriante,requerendo este a extinção do processo sem resolução do mérito. Podetambém instrumentalizar-se através da revogação total ou parcial do decretoexpropriatório pelo Poder Público, tendo em vista, de qualquer modo, aocorrência de fatos supervenientes que afastaram o interesse que o beminicialmente despertava. A revogação, nesse caso, repercute na açãoexpropriatória, ensejando, da mesma forma, a extinção do processo semexame do mérito por falta de interesse do autor em seu desfecho.” (‘Manualde direito administrativo’. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 822-3)

Idêntico é o posicionamento de Diogenes Gasparini acerca da temática,lecionando o ilustre professor: “O expropriante pode desistir unilateralmenteda desapropriação a qualquer momento (RDA, 110:240; RT, 466:147), desdeque o faça até o instante do pagamento ou do depósito da justa indenização,conforme têm decidido os nossos Tribunais (RT, 542:85). Desse momentoem diante já não pode o expropriante desistir, dado ter-se consumado adesapropriação, com o proprietário perdendo e o promotor da desapropriaçãoganhando o domínio do bem [...].” (‘Direito administrativo’. 10ª ed. São Paulo:Saraiva, 2005, p. 733)

De resto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-senesse sentido, firmando a compreensão de que a desistência da açãoexpropriatória pode ocorrer enquanto não realizado o pagamento da justaindenização – de certo modo elastecendo o entendimento doutrinário adredecitado –, desde que seja possível devolver ao expropriado o bem (imóvel) noestado em que se encontrava antes do ajuizamento do feito. Veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PORUTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE E DO PAGAMENTODO PREÇO JUSTO. 1. A jurisprudência da Corte admite a desistência daação expropriatória, antes da realização do pagamento do preço justo, desdeque seja possível devolver ao expropriado o imóvel no estado em que seencontrava antes do ajuizamento da ação. 2. A declaração de desistência de

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uma ação de desapropriação pode ser efetivada por diversos meios, não serestringindo à edição de lei ou decreto revogando expressamente o decretoexpropriatório. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, SegundaTurma, REsp 1.397.844/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 24/09/2013)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO VERIFICADA. DESISTÊNCIA DADESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DEIMISSÃO NA POSSE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL PELAINEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DOENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Conforme entendimento doSuperior Tribunal de Justiça, é cabível a desistência pelo ente público dadesapropriação, desde que o bem expropriado seja devolvido nas mesmascondições em que o expropriante o recebeu. [...]” (STJ, Primeira Turma,AREsp 88.259-AgRg/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/03/2016)

“[...] 2. A desistência da expropriação pode ser feita até o pagamento integrale, no caso dos autos, apenas algumas parcelas foram pagas. Precedente.Agravo regimental improvido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.090.549-AgRg/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 23/10/2009)

Nota-se, ainda, que a Egrégia Corte Superior teve a oportunidade dechancelar a admissibilidade de semelhante pedido de desistência da açãoexpropriatória mesmo após o trânsito em julgado da sentença, em fase deexpedição do respectivo precatório (esteada na diretiva de que o pagamentoda justa indenização obsta o intento de desistir, não o trânsito em julgado dasentença: STJ, Segunda Turma, REsp 402.482/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,DJ de 12/08/2002, p. 202).

Demais, no que toca ao direito de o particular perceber indenização em faceda desistência manifestada pelo Poder Público, encontramos diretriz uniformeno magistér io da doutr ina: devem ser reparados os prejuízoscomprovadamente suportados pelo particular com o procedimentodesencadeado, mas não concluído. É o apontamento de Hely LopesMeirelles, ao referir que, “Em princípio, não caberá ao expropriado opor-se àdesistência, mas poderá exigir o ressarcimento dos prejuízos suportados coma expropriação iniciada e não concluída.” (op. cit., pp. 623-4)

Essa orientação é perfilhada por Diogenes Gasparini (op. cit., p. 734), Josédos Santos Carvalho Filho (op. cit., p. 822) e Celso Antônio Bandeira deMello, realçando que o expropriante pode desistir da desapropriaçãoenquanto esta não restar consumada (com o pagamento da indenizaçãodevida), mas “será obrigado a indenizar o proprietário pelos prejuízos quehaja causado em razão da simples declaração de utilidade pública, dapropositura da ação expropriatória ou da imissão provisória que haja obtido.Cabe ao proprietário, como é lógico, fazer efetiva demonstração de seuprejuízo.” (‘Curso de direito administrativo’. 25ª ed. São Paulo: Malheiros,

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2008, p. 875)

Em arremate, oportuno o registro do seguinte excerto do voto-líder proferidopela Ministra Eliana Calmon no AREsp nº 27.408-AgRg/RJ: “Ainda que assimnão fosse, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘adesistência da desapropriação pode ser manifestada enquanto não efetivadoo pagamento do preço e desde que a restituição do bem seja possível,ressalvando-se ao expropriado o direito de haver perdas e danos em açãoprópria’ (REsp 158.355/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/1998, DJ de 6/4/1998 - grifei).” (acórdãopublicado no DJe de 19/06/2013)

Melhores RespostasO aluno Eduardo Aranha Luz, de Santo Antônio de Pádua/RJ, redigiu a seguinte resposta:

A desapropriação tem início com a expedição do decreto expropriatório, que é um atoadministrativo discricionário. No entanto, se desaparecerem os motivos que provocaram ainiciativa do processo expropriatório, o expropriante pode desistir da desapropriação, mesmoque durante o curso da ação judicial. A desistência pode ser declarada diretamente na ação dedesapropriação, requerendo o Poder Público a extinção do processo sem julgamento do mérito,ou por meio da revogação do decreto expropriatório.

Há controvérsia quanto ao limite temporal para o expropriante desistir da desapropriação. Parteda doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, ALEXANDRE MAZZA, RAFAEL CARVALHO DEREZENDE OLIVEIRA) defende que a Administração só pode desistir da desapropriação até omomento de incorporação do bem ao patrimônio público, isto é, até a data da tradição do bemmóvel ou, no caso de bem imóvel, até o trânsito em julgado da sentença ou do título resultantedo acordo, sob pena de transformar o pedido de desistência em sucedâneo da ação rescisória.Havendo prejuízo decorrente da desistência, o expropriado terá direito à indenização fixada nasentença. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO admite que a desistência dadesapropriação ocorra se a expropriação já não tiver se consumado pelo pagamento daindenização, ainda que parcial. O expropriado não poderá se opor à desistência, mas terá direitoà indenização por todos os prejuízos causados pelo expropriante.

Porém, o STJ já decidiu que a desistência só pode ser feita até o pagamento integral daindenização e pressupõe a devolução do bem expropriado nas mesmas condições em que oexpropriante o recebeu do proprietário, sendo, portanto, inviável o pedido de desistência quandoo bem expropriado houver sido substancialmente alterado em razão da ocupação do imóvel peloexpropriante.

Por sua vez, o aluno Lucas Antônio Mafra Fornerolli, de Florianópolis/SC, formulou aresposta a seguir:

Segundo o entendimento sedimentado pela Corte da Cidadania, é admissível que o PoderPúblico requeira a desistência do processo desapropriatório antes do pagamento daindenização justa, desde que o bem, como regra, possa ser devolvido nas mesmas condiçõesem que recebido. Além disso, deve haver o ressarcimento dos juros compensatórios pelodesapossamento prévio, devido pelo não aproveitamento do imóvel pelo Expropriado.

Consolidou-se, ademais, que a desistência pode ocorrer por diversos meios, notadamente nopróprio bojo do processo desapropriatório, não se limitando à edição de lei pelo Executivo ourevogação do decreto expropriatório.

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Por fim, relativamente à sucumbência, caberá ao Ente Expropriante os ônus pela extinção doprocesso, sendo assente que, por não haver indenização, não incide o regramento do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (percentual sobre a diferença a maior), senão o arbitramentoequitativo.

Já a aluna Larissa Ferraz Koteski, de Curitiba/PR, formulou o texto que segue:

Do que se extrai do art. 5°, XXIV, da CF, a desapropriação - forma originária de aquisição dapropriedade pela Administração Pública ou por empresa concessionária ou delegatária - ocorresempre em virtude da necessidade, utilidade pública ou interesse social. Para efetivá-la, éimprescindível que o Poder Público realize uma declaração de utilidade pública, informando aintenção em adquirir bens de uma determinada localidade ou região e, consequentemente,submetendo os proprietários que ali se encontrem à expropriação. Quanto à desistência da açãojudicial correspondente, o STJ entende não haver qualquer óbice para que ocorra após aprolação da sentença de procedência, ainda que sem consentimento da parte demandada. Oprincipal argumento utilizado para embasar tal posicionamento é a supremacia do interessepúblico, segundo o qual, não subsistindo interesse na expropriação do bem, não há razão paraforçar a Administração a incorporá-lo ao patrimônio, mormente em virtude da quase semprevultuosa quantia a ser dispendida a título de indenização. Para tanto, porém, é necessário queainda não tenha havido o pagamento do preço justo e, também, que se mostre possíveldevolver ao expropriado o imóvel no estado em que se encontrava antes da propositura dademanda.

Se houver homologação da desistência, caberá à parte expropriante arcar com os ônussucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. Outrossim, cumprirá a ela a obrigaçãode pagar, a título de indenização, os juros compensatórios decorrentes da eventual perdaantecipada da posse pelo expropriado, pelo período compreendido entre a imissão na posse e aefetiva desocupação do imóvel. Por fim, caso este último demonstre ter suportado anormaistranstornos e prejuízos com o ajuizamento da ação de desapropriação, a exemplo de danosmateriais no bem, poderá pleitear indenização suplementar em demanda própria.

Lado outro, o aluno Juvenal Porto Viana Filho, de Vitória da Conquista/BA, articulou osseguintes argumentos:

Inicialmente, cabe esclarecer que a desapropriação é forma originária de aquisição dapropriedade, procedimento jurídico realizado quando a administração pública ou concessionáriade serviço público [amparado na supremacia do interesse público] retira o particularcompulsoriamente de sua propriedade, seja ela móvel ou imóvel. Assim, a desapropriaçãofundamenta-se na necessidade, utilidade pública ou no interesse social, conforme a CRFB/88dispõe em seu inciso XXIV, do art. 5º.

No que se refere à possibilidade de desistência, a doutrina e jurisprudência vêm entendendoque é cabível sim a desistência da ação de desapropriação independentemente daconcordância do expropriado, muito embora, como consequência lógica disso, surge o direito doexpropriado de pleitear, em ação própria, o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos.Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, dentre outros, e a jurisprudência do STJ. Aliás,o entendimento do STJ é no sentido de possibilidade da desistência desde que seja possíveldevolver ao expropriado o imóvel no estado em que se encontrava antes do ajuizamento daação. Dessa forma, seria inviável o pedido de desistência quando o bem expropriado forsubstancialmente alterado em razão da ocupação do imóvel pelo expropriante. Entende-se,ainda, que tal desistência pode ser feita até o pagamento integral da indenização devida.Ademais, segundo a doutrina, é possível declarar a desistência de uma ação de desapropriaçãopor diversos meios, não se restringindo à edição de lei ou decreto revogando expressamente odecreto expropriatório. Desta feita, poderá ser declarada diretamente na ação pelo expropriante,requerendo este a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como ocorrer através darevogação total ou parcial do decreto expropriatório pelo Poder Público, quando, evidentemente,já não houver mais o interesse que o bem outrora despertou. Por fim, saliente-se, que oexpropriante será obrigado a indenizar o proprietário pelos prejuízos que haja causado em razão

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da simples declaração ou da imissão provisória que haja obtido. Cabe ao proprietário, como écediço, fazer efetiva demonstração do prejuízo suportado.

Finalmente, o aluno Heros Hissao Beck Suzumura, de Umuarama/PR, disse o seguinte:

A Administração Pública pode desistir do processo expropriatório quando constatado que nãomais prevalece os motivos para a desapropriação. Para que se efetive esta desistência, adoutrina estabelece quatro requisitos: a) desistência deve ocorrer antes da incorporação do bemao patrimônio público; b) Expropriante faça o ressarcimento de todos os danos que causou aoexpropriado; c) ressarcimento das despesas processuais e d) devolução do mesmo bem.

Corroborando com o acima expendido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite adesistência desde que não seja realizado o efetivo pagamento do preço justo e desde que aAdministração possa devolver o bem nas mesmas condições que o recebera. Ademais, oTribunal também entende que o ente Federativo deverá pagar os honorários advocatícios,arbitrados estes nos moldes do art. 85, §8 do NCPC (apreciação equitativa) e não com base noart. 27, § 1 do decreto 3365/41. Além disso, o STJ entende que a declaração de desistência daação de desapropriação pode ser efetivada por diversos meios, não se restringindo à edição delei ou decreto revogando expressamente o decreto expropriatório.

Em síntese, conclui-se que a Administração Pública pode desistir do processo dedesapropriação, contanto que a) o bem não tenha sido incorporado definitivamente em seupatrimônio; b) não haja o efetivo pagamento do preço justo; c) A Administração possa devolver obem nas mesmas condições anteriores; d) deverá pagar honorários advocatícios; e) indenizar oexpropriado caso tenha lhe causado algum dano. Por fim, frise-se que desistência pode seefetivar por diversos meios, não se limitando a lei ou decreto de revogação.

2. (Des)Necessidade de prévia oitiva da parte credora/exequente para a declaração daprescrição intercorrente e da prescrição originária no CPC/15. Máximo de 15 linhas.

Comentários

A prescrição originária (ocorrida antes da propositura do processo) pode serdecretada de ofício independentemente da prévia oitiva da partecredora/exequente. Ao revés, a prescrição intercorrente (que ocorre no cursodo processo) também pode ser decretada de ofício mas exige a providênciade prévia oitiva das partes.

A posição do STJ firmada no âmbito de recurso repetitivo para a sistemáticada Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) é integralmente aplicável aoCPC/15, inclusive para a totalidade das execuções cíveis (processo deexecução e de cumprimento de sentença):

“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.PRESCRIÇÃO.DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da açãopode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação daLei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. Oregime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia,

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somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas.Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)”

Vejamos o porquê.

No âmbito do CPC/73 firmou-se a posição que a prescrição originária poderiasim ser decretada sem prévia oitiva da parte credora/exequente. A posiçãoinclusive está na Súmula 409 do STJ para o rito do executivo fiscal: “Emexecução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode serdecretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”.

Entendemos que o enunciado sumular 409 continua aplicável também para oNovo CPC/15 e foi ampliado para todas as espécies de execução, já que aprescrição pode ser decretada pelo juiz ex officio por ocasião do recebimentoda petição inicial, sem necessidade de ouvir o autor/credor/exequente oumesmo proceder à citação do réu/devedor/executado, porquanto configuradacausa de indeferimento da petição inicial com julgamento liminar deimprocedência, a teor da literalidade do § 1º do art. 332 com o termo “desdelogo”. A posição pela dispensa do contraditório prévio é reiterada noparágrafo único do art. 487. Numa interpretação sistemática, isto afastaria anecessidade de prévia oitiva das partes prevista no art. 10 do CPC para adecretação de prescrição originária. Esclarece-se que o contraditório emrelação ao credor/exequente poderá ser exercido posteriormente, já queeventual apelação viabilizaria o juízo de retratação do magistrado, conforme§ 3º do art. 332. Eis dispositivos legais que dispensam a audição prévia:

“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente opedido que contrariar: (...)§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido severificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.§3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.”

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ouprescrição;Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e adecadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partesoportunidade de manifestar-se.”

Antes mesmo de ser prevista em lei, o instituto da prescrição intercorrente jáera previsto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazode prescrição da ação”).

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A explanação do enunciado sumular consiste em que o trânsito em julgadoda sentença ou do acórdão nada mais é que o último ato do processointerruptivo da prescrição da pretensão previsto no parágrafo único do art.202 do CC, já que o ato inicial que interrompeu a prescrição ocorreu atravésdo despacho de “cite-se” e retroagiu ao momento do ajuizamento doprocesso, conforme inciso I do art. 202 do CC c/c § 1º do art. 240 do CPC.Eis artigos:

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez,dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se ointeressado a promover no prazo e na forma da lei processual;Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do atoque a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

“Art. 240.§1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena acitação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data depropositura da ação.”

Dito em outras palavras, a Súmula 150 prega que a prescrição interrompidana fase de conhecimento volta a correr do início com o advento da fase deexecução.

A regulamentação legal da prescrição intercorrente foi inicialmenteintroduzida pelas Leis 11.051/04 e 11.960/09 através da inclusão dos §§ 4º e5º no art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal):

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não forlocalizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair apenhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos aorepresentante judicial da Fazenda Pública.§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado odevedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamentodos autos.§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serãodesarquivados os autos para prosseguimento da execução.§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazoprescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pelaLei nº 11.051, de 2004)§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigoserá dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior aomínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº11.960, de 2009)”

Sobre o assunto o STJ editou a Súmula 314 (“Em execução fiscal, não

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localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo oqual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”). O enunciadoindica que não localizados bens penhoráveis na execução fiscal, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescriçãoquinquenal intercorrente. Findo o prazo de 5 anos, o juiz para reconhecer aprescrição intercorrente deveria ouvir previamente a Fazenda Pública, já queela poderia eventualmente indicar alguma causa que obstaria a decretaçãoda prescrição com a extinção da execução, conforme § 4º, dispensando-se aoitiva prévia na hipóteses de valores ínfimos consoante § 5º.

Frente à lacuna legislativa, já que a previsão legal existia apenas com relaçãoà execução fiscal, o STJ começou a aplicar analogicamente a lógica daSúmula 150 do STF e do art. 40 da LEF também às demais execuções,inclusive entre particulares e com dívidas civis, sendo inclusive possível o seureconhecimento de ofício. A posição foi acolhida pelo Enunciado 194 doFPPC, que defende a aplicação da Súmula 150 do STF ao processo deexecução e à fase de cumprimento de sentença dentro do processosincrético:

“Enunciado 194 do FPPC. (arts. 921, e 771; enunciado 150 da sumula doSTF). A prescricao intercorrente pode ser reconhecida no procedimento decumprimento de sentenca. (Grupo: Execucao)”

Com o Novo CPC, finalmente, a matéria da prescrição intercorrente foiregulamentada por lei para as execuções em geral, no art. 921, III e §§ 1º a5º:

“Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;§1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado oexecutado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará oarquivamento dos autos.§3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se aqualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente,começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá,de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.”

O Enunciado 195 do FPPC estende a lógica da Súmula 314 do STJ àsexecuções em geral ao defender que o prazo de prescrição intercorrenteinicia-se automaticamente após o decurso de 1 ano da decisão de suspensãoante a não localização de bens penhoráveis.

“Enunciado 195 do FPPC. (art. 921, § 4o; enunciado 314 da sumula do STJ).O prazo de prescricao intercorrente previsto no art. 921, § 4o, tem inicio

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automaticamente um ano apos a intimacao da decisao de suspensao de quetrata o seu § 1o. (Grupo: Execucao)”

Assim o § 5º do art. 921 dispõe que exequente e executado devem serouvidos antes de ser decretada a prescrição intercorrente, confirmando aposição do art. 10 do CPC:

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base emfundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade dese manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir deofício.”

A razão de ser é para que o credor possa eventualmente opor fato impeditivo,interruptivo ou suspensivo da prescrição, obstando a sua decretação pelojulgador. O STJ já teve a oportunidade de posicionar-se pela obrigatoriedadede o exequente ser ouvido antes de ser decretada a prescrição intercorrente,sob pena de nulidade:

“Informativo nº 0584Período: 27 de maio a 10 de junho de 2016.Terceira TurmaDIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO NA PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.Em execução de título extrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fatoimpeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretaçãode ofício. Prestigiando a segurança jurídica e o reconhecimento antigo ereiterado de que as pretensões executivas prescrevem no mesmo prazo daação, nos termos da Súmula n. 150 do STF, albergou-se na Terceira Turmado STJ possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente,utilizando-se como parâmetro legal a incidência analógica do art. 40, §§ 4º e5º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal (LEF). Essa mesma soluçãofoi concretizada no novo CPC, em que se passou a prever expressamenteregra paralela ao art. 40 da LEF, nos seguintes termos: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º semmanifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescriçãointercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15(quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º eextinguir o processo." Todavia, ressalte-se que em ambos os textos legais -tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de préviocontraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas parapossibilitar-lhe a apresentação de defesa quanto à eventual ocorrência defatos impeditivos da prescrição. E em razão dessa exigência legal de respeitoao prévio contraditório, cumpre enfatizar que, quanto à aplicação do institutono âmbito da execução fiscal, o STJ, por intermédio de sua Primeira Seção,assentou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação daFazenda Pública, credora naquelas demandas, para os f ins dereconhecimento da prescrição intercorrente (EREsp 699.016/PE, PrimeiraSeção, DJe 17/3/2008; RMS 39.241/SP, Segunda Turma, DJe 19/6/2013).

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Nessa ordem de ideias, a viabilização do contraditório, ampliada pelo art. 10do novo CPC - que impõe sua observância mesmo para a decisão dematérias conhecíveis de ofício -, concretiza a atuação leal do PoderJudiciário, corolária da boa-fé processual hoje expressamente prevista no art.5º do novo CPC e imposta a todos aqueles que atuem no processo. Aomesmo tempo, conforme doutrina, mantém-se a limitação da exposição dodevedor aos efeitos da litispendência, harmonizando-se a prescriçãointercorrente ao direito fundamental à razoável duração do processo. REsp1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016, DJe31/5/2016.”

Assim, entendemos que o contraditório prévio apenas é obrigatória nos casosde prescrição intercorrente, mas dispensável na pronúncia da prescriçãooriginária, já ocorrida antes da propositura da ação e aferível no momento deadmissibilidade da petição inicial mediante julgamento liminar deimprocedência.

Força nos estudos!

Melhores RespostasMaria Clara Calixto Cortes, de Uberlândia/MG, assim respondeu:

A prescrição consiste na perda da pretensão/exigibilidade de determinada prestação da qual aparte se incumbiu, tendo por efeito o nascimento de uma obrigação natural, em que existe odébito, mas não mais a responsabilidade pelo seu adimplemento. Dar-se-á pelo transcurso doprazo legal, associada a inércia do titular do direito, sendo que, em matéria processual civil,constitui questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau dejurisdição.

Quanto à necessidade de prévia oitiva do credor/exequente, a lei dispõe de forma diversa noque pertine à prescrição originária e prescrição intercorrente. A primeira pode ser declarada deofício pelo juiz, independentemente de prévia intimação das partes (Art.332, §1º c/c Art. 487,parágrafo único/CPC). A segunda, por sua vez, exige prévia oitiva das partes , conforme dicçãodo art. 921, §5º c/c Art. 487, parágrafo único do CPC. A prescrição intercorrente, inicialmenteprevista na Lei de Execução Fiscal, foi incluída expressamente no novel Diploma Processual,sendo que a intimação prévia das parte representa requisito que se compatibiliza com seusprincípios norteadores, em especial, o devido processo legal.

No tocante à prescrição originária, em que pese o NCPC ter mantido o dispositivo segundo oqual poderá o juiz declará-la de ofício, existem duras críticas doutrinárias sobre esse tema(Enunciado n.º 295, IV Jornada de Direito Civil). O principal argumento reside no direito derenúncia à prescrição pela parte que lhe aproveita.

3. (TRF4, 2015). Discorra sobre a intervenção federal nos estados-membros considerando suasespécies, sua evolução histórica no constitucionalismo brasileiro e a jurisprudência do SupremoTribunal Federal a respeito. Resposta em até 15 linhas.

Comentários

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Prezadas e Prezados colegas,

A finalidade da intervenção é o restabelecimento da normalidade institucionale defesa da federação:

“O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituiçõesrepublicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação dadoutrina do federalismo, que dele não pode prescindir — inobstante aexcepcionalidade de sua aplicação —, para efeito de preservação daintangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e daintegridade territorial das unidades federadas.” (MS 21.041, Rel. Min. Celsode Mello, julgamento em 12-6-91, DJ de 13-3-92)

A natureza jurídica da intervenção é dúplice, pois embora se cuide de um atoessencialmente político, as suas hipóteses de cabimento e o seuprocedimento, bem como as respectivas consequências, são objeto deregulação jurídico-constitucional, inclusive desafiando controle jurisdicional,de tal sorte que a natureza política convive com a natureza de um atojurídico. Na visão do STF:

“O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento deordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI, e art. 35, IV), a efetivação doato de intervenção – trate-se de intervenção federal nos Estados-membros,cuide-se de intervenção estadual nos Municípios – reveste-se de caráterpolítico-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competentedo Poder Judiciário (CF, art. 36, II, e art. 35, IV), circunstância que inviabiliza ,ante a ausência de causa, a utilização do recurso extraordinário.” (AI343.461-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-6-2002, SegundaTurma, DJ de 29-11-2002.)

Quanto à evolução constitucional brasileira, traçamos uma breve cronologia:

A decretação já foi de competência bipartite entre Congresso Nacional ePresidente da República (1891);

Em 1934 previa modelo de decretação prevendo lei federal para algunscasos (com prévia análise de sua constitucionalidade pelo STF porprovocação do PGR) e decreto presidencial para outros. Aqui se tem oembrião da ADI Interventiva;

Em 1937 concentrou-se nas mãos do Presidente;

Em 1946 modelo muito parecido com o de 1934, nascendo a ADI Interventivapropriamente dita;

Em 1967 consolida-se a Representação Interventiva, de iniciativa do PGR.Houve redução da autonomia municipal, com prefeitos nomeados;

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Em 1988 chega-se ao modelo tripartite de federalismo, a ampliação dashipóteses de intervenção e a participação ativa dos três poderes daRepública.

As hipóteses de intervenção federal previstas no art. 34, da CRFB/1988 sãotaxativas.

Quanto às espécies, a deflagração da intervenção federal pode serprovocada (artigo 34, IV, VI, e VII c/c artigo 36 da CF) ou espontânea (artigo34, incisos I, II, III e V da CF/88).

Nos casos de intervenção espontânea, a atuação do presidente da repúblicaé discricionária, independe da vontade, de pedido ou da requisição de outroórgão. O Presidente da República age ex officio, em defesa da unidadenacional, ordem pública e das finanças públicas. Nessa hipótese, inexistefase judicial, mas o Presidente da República deverá ouvir os Conselhos daRepública e da Defesa Nacional, muito embora não esteja vinculado aosrespectivos pareceres.

A intervenção federal provocada pode ocorrer por solicitação ou porrequisição, consoante explanação a seguir:

a) Mediante requerimento (ou solicitação): quando for requerida pelo PoderExecutivo ou pelo Poder Legislativo da unidade federada com o intuito deassegurar o livre exercício das atribuições dos poderes daquela unidade daFederação que estão a sofrer coação ou qualquer espécie de impedimento àsua atuação (art. 36, I, primeira parte, da CF). É ato discricionário doPresidente da República e, por isso, passível de controle jurisdicional da suamotivação - embora possa ser tomado por conveniência e oportunidade.

b) Mediante requisição: ocorre quando a intervenção se dá medianterequisição do Poder Judiciário nas diversas hipóteses previstas na CF. Aocontrário da hipótese anterior (requerida ou solicitada), aqui se está diante deum ato de natureza vinculada, cujo não atendimento poderá ensejarresponsabilização do Presidente da República por crime de responsabilidade,nos termos do disposto no art. 12, da Lei 1.079/1950. São três as situaçõesque podem ensejar requisição judicial buscando a decretação de intervenção:

I – Requisição do STF, quando ocorrer coação contra o Poder Judiciário(arts. 34, IV, e 36, I, segunda parte, da CF). Segundo o STF, “odescumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada emjulgado é pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido deintervenção federal.” (IF 5.050-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 6-3-2008, Plenário, DJE de 25-4-2008.);

II – Requisição do STF, STJ ou TSE, isso quando verificada desobediência àordem ou decisão judicial (arts. 34, VI e 36, II, da CF). Segundo o STF,“define-se a competência pela matéria, cumprindo ao Supremo Tribunal

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Federal o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; aoSuperior Tribunal de Justiça quando envolvida matéria legal e ao TribunalSuperior Eleitoral em se tratando de matéria de índole eleitoral.” (IF 2.792,rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-6-2003, Plenário, DJ de 1º-8-2003.);

III – Requisitada pelo STF, quando o tribunal der provimento à representaçãodo Procurador-Geral da República, o que, por sua vez, poderá ocorrer emcaso de violação dos assim chamados princípios sensíveis da Federação(art. 34, VII) ou quando houver recusa à execução de Lei Federal, tudoconforme disposto no art. 36, III, da CF.

Importa registrar que nessa última hipótese - também denominadaRepresentação Interventiva (art. 34, VII c/c art. 36, III, da CRFB/1988) -, oprocedimento é regulado pela Lei 12.562/2011. Uma vez julgada procedentea representação, a decisão do STF vincula o Presidente da República, que,nos termos da legislação citada, terá o prazo de quinze (15) dias para dar-lheo devido cumprimento.

Em todas as modalidades, a decretação da Intervenção Federal é sempre atoprivativo do Presidente da República, materializando-se mediante a edição deum Decreto do Executivo, de acordo com o disposto no art. 84, X, da CF. TalDecreto, nos termos do § 1.º do art. 36 da CF, “especificará a amplitude, oprazo e as condições de execução” da intervenção, além de nomear, quandofor o caso, um interventor. O ato interventivo é então submetido ao crivo doCongresso Nacional, no prazo de 24 horas, sendo o caso de convocaçãoextraordinária se o Congresso não estiver funcionando normalmente, tudo deacordo com o art. 36, §§ 1.º e 2.º, da CF.

Sarlet e Marinoni (Curso de Direito Constitucional, 2015) lembram que“ressalvada a Constituição de 1891, as constituições subsequentes passarama prever a designação de um interventor, que – de acordo com a lição deJosé Afonso da Silva – é figura constitucional e autoridade federal, cujasatribuições são estabelecidas no Decreto da Intervenção bem como nasdemais instruções a serem fixadas pela autoridade interventora”.

O ato de intervenção, embora privativo do Presidente da República, estásujeito a dois tipos de controle, o primeiro, de natureza política, exercido peloPoder Legislativo, o segundo de cunho jurisdicional, levado a efeito peloPoder Judiciário, muito embora nem sempre ambas as modalidades se façampresentes.

a) Controle político: a Constituição exige que o decreto interventivo sejasubmetido à deliberação do Congresso Nacional, em 24 horas, contadas dacomunicação da intervenção (§ lº do art. 36). Se o Parlamento estiver emperíodo de recesso, os parlamentares deverão ser convocadosextraordinariamente (§ 2° do art. 36). Assim, a intervenção federal sósubsistirá se o Congresso Nacional aprová-la, mediante decreto legislativo(art. 49, IV), por maioria simples de votos (art. 47). Não atingido esse quórum,

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o decreto interventivo estará automaticamente rejeitado. Também por decretolegislativo aprovado pela maioria simples, o Congresso Nacional poderáainda determinar a suspensão da intervenção federal, a qualquer tempo,mesmo que a medida já tenha sido aprovada (art. 49, IV). Acaso rejeitado oususpenso pelo Congresso Nacional o decreto interventivo, o Presidentedeverá obstar imediatamente a intervenção, sob pena de crime deresponsabilidade (art. 85, II).

b) Controle jurisdicional: Muito embora a intervenção constitua um atoessencialmente político, resultado da conjugação necessária do Decreto doPresidente da República e da Aprovação pelo Congresso Nacional, o controlejurisdicional não resta afastado, mas assume natureza diversa a depender docaso, tendo por escopo essencialmente verificar se a intervenção atende aosrequisitos constitucionais. Assim, o controle jurisdicional não incidepropriamente sobre o mérito da intervenção, mas sim, limita-se ao exame dapresença dos pressupostos formais e materiais estabelecidos pela CF, comose dá nos casos de requisição pelo Poder Judiciário ou quando iniciada apartir de solicitação do poder coacto ou impedido.

A intervenção é medida de exceção ao princípio federalista. Possui semprenatureza temporária e, por isso, deverá cessar: (a) quando não maissubsistirem os motivos da intervenção; (b) quando rejeitada pelo CongressoNacional ou pelo Judiciário; ou (c) quando ultrapassado o prazo fixado nodecreto interventivo e não houver reedição da medida.

Em razão da excepcionalidade da medida de intervenção, o STF é criteriosona análise dos seus pressupostos:

"Representação do procurador-geral da República. Distrito Federal. Alegaçãoda existência de largo esquema de corrupção. Envolvimento do ex-governador, deputados distritais e suplentes. Comprometimento das funçõesgovernamentais no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. Fatos gravesobjeto de inquérito em curso no STJ. Ofensa aos princípios inscritos no art.34, VII, a, da CF. (...) Enquanto medida extrema e excepcional, tendente arepor estado de coisas desestruturado por atos atentatórios à ordem definidapor princípios constitucionais de extrema relevância, não se decretaintervenção federal quando tal ordem já tenha sido restabelecida porprovidências eficazes das autoridades competentes." (IF 5.179, rel. min.Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2010, Plenário, DJE de 8-10-2010.)

“Hipótese em que estão em causa 'direitos da pessoa humana', em suacompreensão mais ampla, revelando-se impotentes as autoridades policiaislocais para manter a segurança de três presos que acabaram subtraídos desua proteção, por populares revoltados pelo crime que lhes era imputado,sendo mortos com requintes de crueldade. Intervenção federal e restrição àautonomia do Estado-membro. Princípio federativo. Excepcionalidade damedida interventiva. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso, segundoas informações, está procedendo à apuração do crime. Instaurou-se, de

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imediato, inquérito policial, cujos autos foram encaminhados à autoridadejudiciária estadual competente que os devolveu, a pedido do Delegado dePolícia, para o prosseguimento das diligências e averiguações. Embora aextrema gravidade dos fatos e o repúdio que sempre merecem atos deviolência e crueldade, não se trata, porém, de situação concreta que, por sisó, possa configurar causa bastante a decretar-se intervenção federal noEstado, tendo em conta, também, as providências já adotadas pelasautoridades locais para a apuração do ilícito. Hipótese em que não é, porigual, de determinar-se intervenha a Polícia Federal, na apuração dos fatos,em substituição à Polícia Civil de Mato Grosso. Autonomia do Estado-membro na organização dos serviços de Justiça e segurança, de suacompetência (Constituição, arts. 25, § 1º; 125 e 144, § 4º).” (IF 114, rel. min.Néri da Silveira, julgamento em 13-3-1991, Plenário, DJ de 27-9-1996.)

Não custa lembrar que a intervenção federal ocasiona a limitaçãocircunstancial ao poder de reforma constitucional, nos moldes do artigo 60,§1º, da Constituição Federal.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:[...]§1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervençãofederal, de estado de defesa ou de estado de sítio.Em síntese, podemos assim resumir os aspectos mais importantes:a) conceito de intervenção como instrumento político-jurídico de defesa dovínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorialdas unidades federadas;b) traços fundamentais da sua evolução histórica: protagonismo doPresidente da República, momentos em que se exigiu lei para autorizarintervenção, surgimento da Representação Interventiva em 1934,consolidação em 1946 e repetição em 1967 e 1988;c) espécies [espontânea (iniciativa e decretação por ato do P.R) e provocada(i) ao P.R. pelos representantes dos poderes afetados, ou pelo STF se oJudiciário for o afetado, (ii) ao P.R. pelo STF, STJ e TSE no caso dedescumprimento de decisão judicial transitada em julgado pelo Judiciárioestadual (iii) ao STF pelo PGR, no caso de representação interventiva(violação de princípios constitucionais sensíveis e negativa de execução a leifederal);d) espécies de controle: político (Congresso Nacional no prazo de 24 horasda sua decretação pelo Presidente da República; jurídico (fiscalização dosrequisitos formais pelo STF, STJ e TSE a depender da espécie da naturezado ato do Judiciário local que der causa);e) limites, efeitos e duração.

Bons estudos e até a próxima!

Melhores RespostasAnnaluise Portela Perin, de Quaraí/RS:

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O instituto da intervenção federal surge no constitucionalismo brasileiro em 1891, no corpoconstitucional à época vigente, em decorrência de fortes influências do constitucionalismoamericano e da Constituição America de 1987. A forma federativa também deita raízes einfluências em referido modelo, vedando-se o direito de secessão. A CF de 1934 acrescentou arepresentação interventiva junto ao Supremo Tribunal, berço do controle de constitucionalidade.Desde então, não se tiveram significativas mudanças na estrutura da intervenção.

A Constituição de Outubro expressa o instituto nos arts. 34 e 36, e tem como finalidade manter aestrutura federativa de Estado, vedando a ruptura em razão do excesso de poder de um entefederativo sobre outro. Como modalidades, tem-se a intervenção espontânea, pelo Presidenteda República, após consulta não vinculante aos Conselhos da República e da Defesa Nacional,nas hipóteses dos art. 34, I, II e III. Há a forma de intervenção provocada, por solicitação (CF,art. 34, IV), e por requisição (CF, art. 36, I). Nesta última o executor da medida é o Presidenteda República, com o detalhe de que não exerce controle de discricionariedade sobre o ato. Porfim, tem-se a representação interventiva, a cargo do Procurador Geral da República, nos casosem que se vislumbra o descumprimento dos princípios constitucionais sensíveis (CF, art. 36,III).Aqui, não há chancela do Parlamento, conforme art. 36, §3º, da CF. A jurisprudência doSupremo Tribunal visualiza a intervenção federal como uma excepcionalidade, com uma posturade autocontenção e de uso como ultima ratio. Apreciando situações relativas ao não pagamentode precatórios, disse que apenas no caso de inadimplemento intencional e doloso seria possívelcogitar-se, de modo que dificuldades financeiras e a tentativa de soerguimento do quadro dedívidas, afasta a possibilidade do seu deferimento.

eCarlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque, de Curitiba/PR:

A intervenção caracteriza-se como instituto próprio dos estados federais, constituindo-se meiopelo qual se afasta, temporariamente, a autonomia de ente federativo. Bem por isso apresenta-se como exceção ao regime da União, como expressa o caput do art. 34 da CF88. Encontrouprevisão em todas as constituições republicanas, desde 1891. A intervenção pode serespontânea, com o presidente da república agindo de ofício para manter a integridade nacional,repelir invasão estrangeira, por termo a grave comprometimento da ordem pública oureorganizar as finanças da unidade federativa, conforme previsão do art. 34, I a III e V e alíneasda CF88.

Provocada por solicitação, para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes da unidadefederativa, prevista no art. 34, IV da CF88. Nesse caso dependerá de solicitação do PoderLegislativo ou Executivo coacto, de acordo com o art. 36, I, primeira parte. Tem-se ainda aespécie provocada por requisição ao Presidente da República. Esta aplica-se caso a coação seder em detrimento do Poder Judiciário da unidade, mediante requisição do STF, de acordo comart. 36, I, segunda parte. Caso trate-se de desobediência a ordem ou decisão judicial, comprevisão no art. 34, VI, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE, conforme anatureza da ordem desobedecida, termos do art. 36, II. Destaca-se, por fim, a espécieprovocada por representação. Esta tem por objetivo assegurar os princípios constitucionaissensíveis, elencados no art. 34, VII e alíneas da CF88. Conforme art. 36, III depende deprovimento, pelo STF, de representação do Procurador Geral da República, a chamada açãodeclaratória de inconstitucionalidade interventiva. Importante salientar que o decreto deintervenção federal, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, bemassim nomeará o interventor, se necessário, é de competência privativa do Presidente daRepública, de acordo com previsão do art. 84, X da CF88. Aponte-se que, na espécie provocadapor solicitação o presidente não está obrigado à decretação. Caso em que exerce poderdiscricionário, verificando a conveniência e oportunidade quanto a proceder da forma solicitada.O que não ocorre na espécie provocada por requisição, situação em que o chefe do executivofederal encontra-se vinculado à decretação da intervenção.

O Presidente da República pode ouvir o Conselho da República e o Conselho de DefesaNacional antes da decisão. O Congresso Nacional procede ao controle político do decreto deintervenção, nos termos do art. 36, p. 1° da CF88. Este controle apenas resta afastado nos

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casos de intervenção provocada por requisição ou pela via de representação. Situações em queo decreto presidencial se limitará a suspender a execução do ato impugnado. Ressalta-se quena jurisprudência do STF assentou-se posicionamento de que a intervenção pelodescumprimento de ordem ou decisão judicial requer atuação voluntária e intencional do estado-membro. Com esse entendimento tem-se negado a intervenção com fundamento em falta depagamento de precatórios, quando os recursos previstos a tanto são utilizados para garantir aeficácia de outras normas constitucionais.

4. Deferimento de recuperação judicial e exigência de certidão de regularidade fiscal: analise arelação em até quinze linhas.

Comentários

Prevê a Lei n. 11.101/05, que trata da recuperação judicial:

Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geralde credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeçãode credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributáriosnos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de1966 - Código Tributário Nacional .

Pela fria dicção legal, não haveria dúvidas sobre a exigência de certidões deregularidade fiscal, para fins de deferimento de recuperação judicial.

Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - na mesmalinha, por sinal, do entendimento doutrinário cristalizado no Enunciado n. 55da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal ("Oparcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito docontribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não foreditada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lein. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN") - interpretou de maneira diversa odispositivo legal. Para o STJ, é necessário que haja uma modalidade especialde parcelamento para empresas que pedem recuperação judicial, para quesó assim possam ser exigidas certidões de regularidade fiscal. Nessesentido:

DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESARECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART.57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIONACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS.INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTODA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperaçãojudicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar asuperação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de

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permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores edos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,sua função social e o estímulo à atividade econômica".2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem serinterpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para asdívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal deparcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação,que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151,inciso VI, do CTN.3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial queconduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventualdescumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, aomenos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica quediscipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindoônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação decertidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação.4. Recurso especial não provido. (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe21/08/2013).

Como se vê, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido deque a exigência de regularidade fiscal, sem regras de parcelamentoespecífico, torna letra morta a legislação da recuperação judicial, que visa apreservação da empresa inadimplente.

Éde se ver, contudo, que, ao menos no âmbito federal, adveio a Lei11.043/04, a qual introduziu o art. 10-A à Lei 10.522/02 para prever umamodalidade de parcelamento específico às empresas em recuperaçãojudicial, nestes termos:

“Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiverdeferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51,52 e 70 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seusdébitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensaise consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos,aplicados sobre o valor da dívida consolidada:I - da 1a à 12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimospor cento);II - da 13a à 24a prestação: 1% (um por cento);III - da 25a à 83a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e trêsmilésimos por cento); eIV - 84a prestação: saldo devedor remanescente.§1o O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresárioou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em DívidaAtiva da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelosujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvadosexclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outrasleis.

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§2o No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativaou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, osujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de formairrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e,cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quaisse fundem a ação judicial e o recurso administrativo.§3o O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistirdos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitarque eles sejam parcelados nos termos deste artigo.§4o Além das hipóteses previstas no art. 14-B, é causa de rescisão doparcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação dafalência da pessoa jurídica.§5o O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas umparcelamento de que trata o caput, cujos débitos constituídos, inscritos ounão em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido deparcelamento.§6o A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitosdo devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos emgarantia dos respectivos créditos.§7o O parcelamento referido no caput observará as demais condiçõesprevistas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1o do art. 11, no inciso II do §1o do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no §2o do art. 14-A.”

O Superior Tribunal de Justiça, por ora, ainda não firmou posicionamentosobre os reflexos que o advento dessa Lei 13.043/04 produzirá na discussão.Sem dúvida, no entanto, urge a análise desse ponto por aquele Tribunal daCidadania, já que o principal fundamento que estriba o entendimentojurisprudencial acima referido é justamente a falta de um parcelamentoespecífico para as empresas que postulam ou têm deferida a recuperaçãojudicial, falta essa, todavia, que não mais se verifica, ao menos no planofederal.

De resto, sobreleva mencionar que a Segunda Turma do STJ já temquestionado essa dispensa de apresentação de certificado de regularidadefiscal com vistas ao deferimento da recuperação judicial; ainda não temsuperado esse entendimento, é verdade, mas tem apregoado que, se arecuperação judicial foi deferida com dispensa de apresentação da CND(CTN, art. 205) ou da CPD-EN (art. 206), a execução fiscal pode prosseguirmesmo com atos de constrição judicial (penhora, etc., enquanto que aSegunda Seção entende que eventual constrição judicial somente poderiaadvir através de decisão do próprio juízo da recuperação judicial, e não porordem do juízo da execução fiscal). Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO UNIVERSAL DEBENS. ART.185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀSEMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOSARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.

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1. Segundo preveem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 daLei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende oprocessamento autônomo do executivo fiscal.2. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordataconstitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perantecredores privados.3. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que aapresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressuposto para odeferimento da Recuperação Judicial - ou seja, os créditos da FazendaPública devem estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidadesuspensa), justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei11.101/2005) a ser aprovado pela assembleia geral de credores (da qual,registre-se, a Fazenda Pública não faz parte - art. 41 da Lei 11.101/2005).4. Consequência do exposto é que o eventual deferimento da novamodalidade de concurso universal de credores mediante dispensa deapresentação de CND não impede o regular processamento da ExecuçãoFiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.).5. Não se desconhece a orientação jurisprudencial da Segunda Seção doSTJ, que flexibilizou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 paraautorizar a concessão da Recuperação Judicial independentemente daapresentação da prova de regularidade fiscal.6. Tal entendimento encontrou justificativa na demora do legislador emcumprir o disposto no art. 155-A, § 3º, do CTN - ou seja, instituir modalidadede parcelamento dos créditos fiscais específico para as empresas emRecuperação Judicial.7. A interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultadospráticos que impliquem a supressão de norma vigente.Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientaçãojurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo melhor juízo,analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em RecuperaçãoJudicial.8. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a)constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita comestrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com provade regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão dapresunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos doart. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízocompetente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CNDou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que aExecução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluirque a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feitaexclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, àscustas dos créditos de natureza fiscal.9. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada naExecução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstânciasconcretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo doexecutivo processado no rito da Lei 6.830/1980, for apurada a necessidadede aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).

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Precedente do STJ: REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe31.3.2015.10. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 543.830/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)

Melhores RespostasO aluno Robson Gustavo Almeida da Silva, do Rio de Janeiro/RJ, formulou a seguinteresposta:

A recuperação judicial, norteada pelos princípios da preservação e da função social da empresa,bem como do estímulo à atividade econômica, a teor do art. 47 da Lei 11.101/2005, prescindeda certidão de regularidade fiscal para ser deferida. Com efeito, apesar do disposto no art. 57da Lei 11.101 e no art. 191-A, do CTN, considerando que a recuperação judicial não afeta ointeresse fazendário, eis que as execuções fiscais não são suspensas pelo seu deferimento e,ainda, considerando que a exigência quanto à apresentação de certidões negativas ou positivascom efeito de negativa daquele que exerce empresa em momento de grave dificuldadefinanceira atenta contra os próprios princípios basilares do instituto mencionados "ab initio", ajurisprudência do STJ e o Conselho da Justiça Federal, este através do enunciado nº 55 da IJornada de Direito Comercial, firmaram-se no sentido de não caber a exigência de certidão deregularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial ao devedor, pelo menos enquantonão editada lei específica tratando da questão do parcelamento dos débitos tributários dodevedor requerente. Contudo, tendo em vista que a Lei 13.014/2014 acrescentou o art.10-A àLei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperaçãojudicial, pelo menos em relação aos tributos federais a tendência é de que as posiçõesmencionadas sejam superadas.

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