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  • 7/25/2019 Recursos No Novo CPC PDF

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    O Novel Diploma com a finalidade de

    simplificar o sistema recursal, tornando omais clere e eficaz fez importantes alteraesno sistema Recursal.

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    Ademais importante salientar que no Novo

    CPC houve a unificao dos prazos pararecursos, ou seja, o prazo de 15 (quinze) dias acontar da data da publicao, com exceo aosEmbargos de declarao que permaneceu o

    prazo de oposio de 5 (cinco) dias. No entanto houve importante alterao no novo

    CPC que trata da contagem dos prazos, sero

    computados apenas os dias teis.(art. 219 do CPC).

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    Apelao, agravo de instrumento, agravointerno, embargos de declarao, recursoordinrio, recurso especial, recurso

    extraordinrio, agravo em recurso especial ouextraordinrio e embargos de divergncia.(art. 994 do CPC).

    Os recursos no impedem a eficcia da deciso,

    salvo disposio legal ou deciso judicial emsentido diverso. (art. 995 do CPC)

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    Da sentena e cabvel apelao e as questesresolvidas na fase de conhecimento, (decisesinterlocutrias) se a deciso a seu respeito no

    comportar agravo de instrumento, no socobertas pela precluso e devem ser suscitadasem preliminar de apelao, eventualmenteinterposta contra a deciso final, ou nas

    contrarrazes.

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    O Agravo de Instrumento tem cabimento restrito ao que a LeiDisciplina sua funo e impugnar decises interlocutrias.

    Artigo 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisesinterlocutrias que versarem sobre:

    I-Tutelas provisrias;II - mrito do processo;III - rejeio da alegao de

    conveno de arbitragem;IV - incidente de desconsiderao dapersonalidade jurdica;V - rejeio do pedido de gratuidade da justia ouacolhimento do pedido de sua revogao;VI - exibio ou posse dedocumento ou coisa;VII - excluso de litisconsorte;VIII - rejeio dopedido de limitao do litisconsrcio;IX - admisso ou inadmisso deinterveno de terceiros;X - concesso, modificao ou revogao do efeitosuspensivo aos embargos execuo;XI - redistribuio do nus da prova

    nos termos do art. 373,

    1o;XII - (VETADO);XIII - outros casosexpressamente referidos em lei. Pargrafo nico. Tambm caber agravo de instrumento contra decises

    interlocutrias proferidas na fase de liquidao de sentena ou decumprimento de sentena, no processo de execuo e no processo deinventrio.

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    No novo CPC houve a ampliao das hipteses decabimento, qual seja, correo de erro material. PeloPrincpio da Fungibilidade onovo CPC permitiu que orelator transforme os embargos de declarao em agravointerno no Tribunal, condicionado intimao do

    recorrente, previamente, para regularizar a pea. Art. 1.022. Cabem embargos de declarao contra qualquer deciso

    judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradio;II -suprir omisso de ponto ou questo sobre o qual devia sepronunciar o juiz de ofcio ou a requerimento;III - corrigir erromaterial.

    Pargrafo nico. Considera-se omissa a deciso que:I - deixede se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casosrepetitivos ou em incidente de assuno de competnciaaplicvel ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquerdas condutas descritas no art. 489, 1o.

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    Recurso Ordinrio

    Do Recurso Extraordinrio e do Recurso

    Especial.

    Do Agravo em Recurso Especial e RecursoExtraordinrio .

    Dos Embargos de Divergncia

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    Sero julgados em recurso ordinrio. (art. 1027 do novo CPC) I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurana, os habeas

    data e os mandados de injuno decididos em nica instncia pelostribunais superiores, quando denegatria a deciso;

    II - pelo Superior Tribunal de Justia:

    a) os mandados de segurana decididos em nica instncia pelostribunais regionais federais ou pelos tribunais de justia dos Estados e doDistrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ouorganismo internacional e, de outro, Municpio ou pessoa residente oudomiciliada no Pas.

    1o Nos processos referidos no inciso II, alnea b, contra as decisesinterlocutrias caber agravo de instrumento dirigido ao SuperiorTribunal de Justia, nas hipteses doart. 1.015.

    2o Aplica-se ao recurso ordinrio o disposto nos arts. 1.013, 3o,e 1.029, 5o.

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    Em se tratando de recurso especial eextraordinrio, o NCPCpermite que o STJ e oSTF desconsiderem vcio formal e admitam um

    recurso tempestivo, desde que no o reputegrave.

    Art. 1.029. O recurso extraordinrio e o recursoespecial, nos casos previstos na ConstituioFederal, sero interpostos perante o presidente ou ovice-presidente do tribunal recorrido, em petiesdistintas.

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/174276278/lei-13105-15http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/174276278/lei-13105-15
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    O Agravo se presta a impugnar a deciso queinadmite o recurso especial ou extraordinrio emcertas situaes, exemplo de intempestividade.No tem recolhimento de custas, desde que seja

    assegurada a sustentao oral permitido que sejajulgado o agravo com os demais recursos nasesso.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra deciso do presidente oudo vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir

    recurso extraordinrio ou recurso especial, salvo quandofundada na aplicao de entendimento firmado emregime de repercusso geral ou em julgamento derecursos repetitivos

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    Os Embargos de Divergncia no Novo CPC tiveram ampliadas as hiptese de cabimento alemdisso e cabvel a interposio quando a divergncia tiver sido no mesmo rgo, condicionada

    alterao de mais da metade de seus membros, quando os mesmos so interpostos no STJ,interrompem o prazo para interposio do recurso Extraordinrio.

    Art. 1.043. embargvel o acrdo de rgo fracionrio que: I - em recurso extraordinrio ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro rgo

    do mesmo tribunal, sendo os acrdos, embargado e paradigma, de mrito; II-(Revogado pela Lei n 13.256, de 2016) III - em recurso extraordinrio ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro rgo

    do mesmo tribunal, sendo um acrdo de mrito e outro que no tenha conhecido do recurso, emboratenha apreciado a controvrsia;

    IV-(Revogado pela Lei n 13.256, de 2016) 1o Podero ser confrontadas teses jurdicas contidas em julgamentos de recursos e de aes de

    competncia originria. 2o A divergncia que autoriza a interposio de embargos de divergncia pode verificar-se na

    aplicao do direito material ou do direito processual. 3o Cabem embargos de divergncia quando o acrdo paradigma for da mesma turma que proferiu a

    deciso embargada, desde que sua composio tenha sofrido alterao em mais da metade de seusmembros. 4o O recorrente provar a divergncia com certido, cpia ou citao de repositrio oficial ou

    credenciado de jurisprudncia, inclusive em mdia eletrnica, onde foi publicado o acrdo divergente,ou com a reproduo de julgado disponvel na rede mundial de computadores, indicando a respectiva

    fonte, e mencionar as circunstncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

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    Jucinia Prussak

    Sabrina Dourado