13
  1 EXMO. SR. JUIZ DE DI REITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA MG. CRISTIANO EMÍLIO PESSOA DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, aposentado por invalidez, portadora da C.I n° M 6.952.275 SSPMG e do CPF n° 975.59 4.746-91, filho de JOSÉ DE ALMEIDA e de ARAONDE PESSOA DE ALMEIDA, residente e domiciliado na Rua Jarcil Firmino Pinheiro 365, Nova Era, CEP: 36.010-340, Juiz de Fora/MG, representado neste ato por seu bastante procurador judicial, ut instrumento procuratório, em anexo (doc 1), Dr. Ricardo José de Souza e Silva OABMG 87506 com escritório profissional situado à Rua Antônio Dias Tostes - 696 - Centro, Juiz de Fora - MG vem perante a elevada autoridade de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MA TERIAIS E MORAIS  Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, Rua José Calil Ahouagi, 722 - Centro, Juiz de Fora - MG, 36060-080 Juiz de Fora - MG, CNPJ: 33530486000129 pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor: 1) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA De início, a autora vem requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária, tendo em vista que, consoante declaração em anexo, não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, consoante a lei n° 1050/60. 2) DOS FATOS

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - JOSEANE X ALPHABETO

Embed Size (px)

Citation preview

5/9/2018 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - JOSEANE X ALPHABETO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/reparacao-de-danos-materiais-e-morais-joseane-x-alphabeto 1/13

 

 

1

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA MG.

CRISTIANO EMÍLIO PESSOA DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro,

aposentado por invalidez, portadora da C.I n° M 6.952.275 SSPMG e do CPF n°

975.594.746-91, filho de JOSÉ DE ALMEIDA e de ARAONDE PESSOA DE ALMEIDA, residente

e domiciliado na Rua Jarcil Firmino Pinheiro 365, Nova Era, CEP: 36.010-340, Juiz de

Fora/MG, representado neste ato por seu bastante procurador judicial, ut instrumento

procuratório, em anexo (doc 1), Dr. Ricardo José de Souza e Silva OABMG 87506 com

escritório profissional situado à Rua Antônio Dias Tostes - 696 - Centro, Juiz de Fora - MG

vem perante a elevada autoridade de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS 

Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, Rua José Calil

Ahouagi, 722 - Centro, Juiz de Fora - MG, 36060-080 Juiz de Fora - MG, CNPJ:

33530486000129 pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:

1)  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

De início, a autora vem requerer a concessão dos benefícios da

assistência judiciária, tendo em vista que, consoante declaração em anexo, não possui

condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, consoante

a lei n° 1050/60.

2)  DOS FATOS

5/9/2018 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - JOSEANE X ALPHABETO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/reparacao-de-danos-materiais-e-morais-joseane-x-alphabeto 2/13

 

 

2

O autor contratou junto à empresa ré no dia 02/12/2010 o serviço Livre de telefonia

celular, plano Fale ilimitado fixo e DDD. Ele pagaria por seis meses o preço promocional

de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), depois o preço se converteria em R$

49,90 (quarenta e nove reais e noventa). Optou por receber o celular Nokia 1508, pagando

o serviço contratado à vista. Foi-lhe dado o prazo de sete dias úteis para entrega do

aparelho. Passados os sete dias, o aparelho não chegou. O autor liga para a empresa ré,

reclamando da demora, e eles pedem por mais cinco dias de espera. Finalmente, no dia

21/12/2010 o aparelho chega. Porém, qual não foi sua surpresa ao ver que era um modelo

diferente daquele pedido.

O autor liga no mesmo dia para a empresa ré reclamando do engano cometido, e

eles argumentam que já não havia mais aparelhos do modelo solicitado. O autor, no dia

22/12/2010, inconformado, pede então o cancelamento do serviço, que só seria canceladoapós a devolução do aparelho. Foi prometido ao autor que ele teria seu dinheiro devolvido

assim que a demandada recebesse o celular de volta. Devolvido então o celular, no dia

06/01/2011 o autor pede o devido ressarcimento. Depois, verifica sua conta bancária e vê

que não há qualquer devolução do dinheiro investido no contrato. Pior ainda, além de não

devolver o dinheiro, a empresa ré continua a debitar os valores do serviço que foi

cancelado, e em parcelas, ao contrario do que foi pedido, o que seria pagamento à vista.

3) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO VERTENTE 

A legislação brasileira dispõe de forma clara e precisa sobre o conceito de

consumidor, trazendo inclusive sua definição objetiva no próprio texto legal: "consumidor

é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário

final".

Por outro lado, o mesmo diploma diz que fornecedor é qualquer pessoa

física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade

mercantil ou civil e de forma habitual ofereça no mercado produtos ou serviços, e a

 jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual.

5/9/2018 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - JOSEANE X ALPHABETO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/reparacao-de-danos-materiais-e-morais-joseane-x-alphabeto 3/13

 

 

3

Finalmente, de forma abrangente, a Lei 8.078/90, em seu art. 3.º, § 2.º

prevê que: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo

as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Para fins de tutela contra os acidentes de consumo, consumidor, na

visão de Antônio Herman V. Bejamin é qualquer vítima, mesmo que jamais tenha

contratado ou não conheça sequer o sujeito responsável1.

Gustavo Tepedino bem como Heloisa Carpena, defende que se deve

aplicar o CDC, não só em situações em que não se caracterize uma relação de consumo

propriamente dita, mas sempre que as circunstâncias demonstrem que os pressupostos

 justificadores da incidência de norma protetiva estejam presentes.

De fato, ao que se pode constatar, o autor foi vítima de um serviço mal

prestado pela empresa ré, assim como de sua desorganização, quando a demandada não o

ressarciu devidamente e ainda continuou a debitar de sua conta os valores cancelados.

A responsabilidade da empresa ré é regida, no caso, pelas normas de

proteção ao consumidor, conforme prescreve artigo 3°, § 2° do CDC), decorrendo daí o seu

caráter objetivo (artigo 14, CDC).

À luz da teoria do risco da atividade, dada a presumida exposição à lesão

que a sua atividade profissional proporciona, com finalidade lucrativa e em larga escala,

ordinariamente acarreta os direitos do consumidor.

No mesmo sentido, a partir do momento que o réu se mostra negligente

no trato com seus clientes assume o risco do defeito na prestação do serviço e da

ocorrência de danos.

Nesse sentido, vale reproduzir o posicionamento de Antônio Herman V.

Bejamin, in verbis: É bom notar que o art. 17 não repete o requisito da destinação final,

informador do conceito geral de consumidor (art. 2°). Fala-se somente em vítimas do

1Manual do direito do Consumidor Pag. 165 3ª edição

5/9/2018 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - JOSEANE X ALPHABETO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/reparacao-de-danos-materiais-e-morais-joseane-x-alphabeto 4/13

 

 

4

evento noção esta que inclui qualquer pessoa, até mesmo o profissional que, ao adquirir

um produto para revenda, veio a sofrer um acidente de consumo

Vale ressaltar ainda o mandamento do art. 18, § 1,II:

a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem

prejuízo de eventuais perdas e danos

Mandamento este que não foi cumprido pela ré, ao lhe ser solicitado o

ressarcimento da quantia paga pelo contrato.

Com a ampliação do conceito de consumidor, abrangendo inclusive, as

vítimas da prestação defeituosa de serviços, não restam dúvidas de que a relação entre as

partes deve ser regida pelas mesmas normas contidas no Código de Defesa do

Consumidor, regras estas norteadas pela boa-fé objetiva.

4 - DA BOA-FÉ OBJETIVA

A proteção jurídica do consumidor rege -se, primordialmente, pelos

princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé. A vulnerabilidade do

consumidor consiste no fato de que este merece do ordenamento jurídico uma

especial proteção, haja vista que figura como a parte mais fraca nas relações de

consumo.

O princípio da boa-fé, plasmado no art. 4º do CDC é dirigido a

todas as partes das relações de consumo. Segundo João Batista de Almeida, Esse

princípio (...) exige que as partes da relação de consumo atuem com estrita boa -fé,

é dizer, com sinceridade, seriedade, veracidade, lealdade, e transparência, sem

objetivos mal disfarçados de esperteza, lucro fácil e imposição de prejuízo a

outro.(grifo nosso).

O Código Civil de 2002 consolidou a boa-fé objetiva como princípio

e dever de conduta regente de todo o ordenamento jurídico, especialmente no

campo contratual, norteando a conduta das partes antes e durante a contratação,

como também no decorrer de sua execução.

A esse respeito, ensina Cláudia Lima Marques:

5/9/2018 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - JOSEANE X ALPHABETO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/reparacao-de-danos-materiais-e-morais-joseane-x-alphabeto 5/13

 

 

5

"Efetivamente, o princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução

das obrigações possui muitas funções na nova teoria contratual: 1) como fonte de novos

deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os chamados deveres anexos, e

2) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos e 3)

na concreção e interpretação dos contratos. A primeira função é uma função criadora(pflichtenbegrundende Funktion), seja como fonte de novos deveres (Nebenplichten),

deveres de conduta anexos aos deveres de prestação contratual, como o dever de informar,

de cuidado e de cooperação; seja como fonte de responsabilidade por ato lícito

(Vertrauenshaftung), ao impor riscos profissionais novos e agora indisponíveis por contrato.

A segunda função é uma função limitadora (Schranken-bzw.Kontrollfunktion), reduzindo a

liberdade de atuação dos parceiros contratuais ao definir algumas condutas e cláusulas como

abusivas, seja controlando a transferência dos riscos profissionais e libertando o devedor em

face da não razoabilidade de outra conduta (pflichenbefreinde Vertrauensunstände). Aterceira á a função interpretadora, pois a melhor linha de interpretação de um contrato ou

de uma relação de consumo deve ser a do princípio da boa-fé, o qual permite uma visão total

e real do contrato sob exame. Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal,

tutelada em todas as relações sociais. A proteção da boa-fé e da confiança despertada

formam, segundo Couto e Silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações

 jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. A boa-fé objetiva e a função social do

contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, 'como salvaguardas das injunções do jogo

do poder negocial'" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002, p. 180-181, grifos nossos). (grifo nosso)

Ressaltando a intrínseca relação entre boa-fé e confiança, lealdade,

respeito às expectativas criadas, ensina a autora2:

"Como ensinam os doutrinadores europeus, fides significa o hábito

de firmeza e de coerência de quem sabe honrar os compromissos assumidos,

significa, mais além do compromisso expresso, a 'fidelidade' e coerência no

cumprimento da expectativa alheia independentemente da palavra que haja sido

dada, ou do acordo que tenha sido concluído; representando, sob este aspecto, a

atitude de lealdade, de fidelidade, de cuidado que se costuma observar e que é

legitimamente esperada nas relações entre homens honrados, no respeitoso

cumprimento das expectativas reciprocamente confiadas. É o compromisso expresso

2Cláudia Lima Marques

5/9/2018 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - JOSEANE X ALPHABETO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/reparacao-de-danos-materiais-e-morais-joseane-x-alphabeto 6/13

 

 

6

ou implícito de 'fidelidade' e 'cooperação' nas relações contratuais, é uma visão mais

ampla, menos textual do vínculo, é a concepção leal do vínculo, das expectativas que

desperta (confiança).

Como não foi cumprido pelo réu o avençado, fornecendo produto

diverso do demandado e cobrando o autor indevidamente , agiu de forma negligente,

devendo se responsabilizar pelo dano gerado conforme o art. 186 c/c 927 do CC/02,

bem como pelo art. 12 e 14 do CDC.

A conclusão que se chega é que se a empresa ré tivesse tomado o

cuidado básico de conferir o celular que foi enviado, não haveria qualquer lesão ao autor.

5 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil pressupõe a existência de prejuízo a ser

ressarcido pelo causador da lesão. Com a violação do bem ou direito surge em

contrapartida, a obrigação de restaurar o equilíbrio rompido pela conduta lesiva. Quatro

são os elementos essenciais da relação jurídica: a pessoa do lesado, titular do direito

ofendido, as pessoas do lesante, Autor do ato ou omissão; a consumação do dano e, o

nexo causal entre o dano e o fato gerador.

Concebe-se o dano material, quantificável na proporção do prejuízo de

modo a recompor, pela via indenizatória, o valor integral do bem ou direito lesado. Porém,

não fica somente na reparação do dano material a obrigação de indenizar. A reputação, a

dignidade, a honra, a fama e a notoriedade, o conceito profissional ou social, a convivência

familiar são importantes e essenciais ao homem tanto quanto, ou mais, que os valores

materiais.

O direito não pode ficar indiferente a lesão desses valores morais dapessoa humana. O tema dos direitos morais não se restringe, entre nós, à previsão no

direito privado, que é o seu campo por excelência. A Constituição Federal atual incorpora

preceitos sobre a matéria, compondo o que a doutrina italiana chamou de direito civil

constitucional.

5/9/2018 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - JOSEANE X ALPHABETO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/reparacao-de-danos-materiais-e-morais-joseane-x-alphabeto 7/13

 

 

7

A proteção constitucional à imagem pondera Mi guel Reale, não se

refere, evidentemente, ao aspecto físico da pessoa, mas à sua dimensão ética perante a

coletividade, implicando necessariamente um dano moral. (Termos de Direito Positivo,

1992, página 22). O Professor Caio Mário da Silva Pereira, em Responsabilidade Civil, 7ª

edição, 1996, Editora Forense, página 55: quando se cuida do dano moral, o fulcro do

conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter

punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenaç ão, seja castigado pela ofensa

que praticou e caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe

proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. Para o ilustre Carvalho Santos

em Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, volu me XIV, Borsoi, página 242, afirma

que dano moral, na esfera do direito é todo sofrimento humano resultante de lesão de

direito estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valoreconômico.

O Novo Código Civil em seu art. 927 reza o seguinte: Aquele que, por ato

ilícito causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Profundo estudioso do tema,

Antônio Lindeberg C. Montenegro, esclarece, com base em Planiol e Ripert, que a

ressarcibilidade do Direito Moral tem como substrato dois elementos: a) Natureza

Expiatória e Reparatória: Isto é, expiar a culpa, remir, pagar, punir. Penalizar o ofensor

para que este sinta de alguma forma, o mal que praticou. Embora a dor seja

incomensurável e irreparável, diríamos irreversível, a indenização, a reparação pecuniária,

como que amainariam a dor, mitigariam o sofrimento. b) Intimidatória   Inibitória

Exemplificativa: O outro lado da moeda. Ao mesmo tempo em que o ofensor paga o erro

que cometeu, tal fato serve para que se desestimule o comportamento. Serve para que a

sociedade sinalize o comportamento antijurídico, anti -social (grifo nosso).

Em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, entendendo

que o fato danoso faz presumir ofendida a honra, ferindo a vítima na personalidade

espiritual, nos afetos e sentimentos, condenou o Réu a indenização cumulativa, aditando,

significativamente que vinga na indenização por dano moral o propósito de se impor

sanção exemplar. (Acórdão unânime da 8ª Câmara Cível, em 20/10/90, na Apelação Cível

nº 4.408/89).

5/9/2018 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - JOSEANE X ALPHABETO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/reparacao-de-danos-materiais-e-morais-joseane-x-alphabeto 8/13

 

 

8

No caso em tela, não há dúvida quanto à ocorrência do defeito na prestação do

serviço, uma vez que os documentos demonstram claramente ter o autor tomado todas as medidas

cabíveis para se manter a boa fé no contrato.

6 - DO DANO MATERIAL

Como narrado acima, o autor foi vítima do desleixo da ré, que não teve o

cuidado de lhe enviar o produto correto e ainda insistiu em subtrair da conta do autor o

valor do contrato cancelado.

O autor é aposentado do INSS por invalidez e vive a base de seu salário

mínimo, não podendo se dar ao luxo de desperdiçar suas despesas mensais, por mínima

que seja a perda, pois ele deve arcar com seus outros compromissos

7 - DO DANO MORAL

A empresa ré agiu com total descaso para com o autor, que esperava

receber o aparelho celular de sua escolha, mas recebeu um aparelho diverso. Além de o

autor ter esperado além do prazo de entrega normal (até sete dias úteis), a empresa

sequer perguntou-lhe se ele aceitaria receber um celular diferente do que pediu. Apenas

lhe impôs um aparelho diferente, sem se preocupar com a satisfação do autor. Mesmo o

autor tendo procedido corretamente para o cancelamento do contrato, ao enviar o celular

à empresa ré, para esta foi indiferente, pois ela continuou debitando da conta do autor a

quantia referente ao plano contratado e então cancelado. Como se não bastasse, a

empresa também não atendeu ao pedido de forma de pagamento do autor, que preferiu

pagar o plano à vista, quando lhe foi imposto o pagamento parcelado, que vem sendo

ainda debitado de sua conta.

Mutatis mutandis, o autor tem certeza que tal importunação não teria

ocorrido se a empresa demandada tivesse o mínimo trabalho de lhe perguntar se ele

gostaria de um celular diferente, ou se ele sequer gostaria ainda de assinar o plano.

5/9/2018 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - JOSEANE X ALPHABETO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/reparacao-de-danos-materiais-e-morais-joseane-x-alphabeto 9/13

 

 

9

A empresa visa exclusivamente ao lucro próprio, não importando a

satisfação do pólo mais importante da relação, que é o próprio consumidor, aquele que

abastece os ganhos da empresa.

Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação oudiminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a

tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade

física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que

afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a

parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca

direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro

(dor, tristeza, etc.)" (obra citada, p. 20).

Por ter o réu oferecido prestação de serviço aquém da forma esperada,

uma vez que não garantiu ao consumidor aquilo que foi avençado no contrato, lesando

com isso direitos de personalidade alheios, merece ser condenado ao pagamento de dano

moral gerado.

8 - DO QUANTO DA INDENIZAÇÃO

A lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se

apurar o valor em indenizações por dano moral. Justo por isso, as balizas têm sido traçadas

e desenhadas, caso a caso, por nossas Cortes de Justiça, em especial, pelo Superior

Tribunal de Justiça, órgão responsável pela missão de uniformizar a aplicação do direito

infraconstitucional.

O STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões

de proporcionalidade, conceito no qual se insere a idéia de adequação entre meio e fim;

necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza). Objetiva-se, assim,

preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do quantum

indenizatório se converta em medida abusiva e exagerada.

Por isso, a jurisprudência tem atuado mais num sentido de restrição de

excessos do que, propriamente, em prévia definição de parâmetros compensatórios a

serem seguidos pela instância inferior. Contudo, por sua importância como linha de

5/9/2018 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - JOSEANE X ALPHABETO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/reparacao-de-danos-materiais-e-morais-joseane-x-alphabeto 10/13

 

 

10

razoabilidade indenizatória, merecem menção os seguintes julgados da aludida Corte

Superior:

- Inscrição indevida em cadastro restritivo, protesto incabível,

devolução indevida de cheques e situações assemelhadas 50 

salários mínimos (Resp 471159/RO, Rel. Min. Aldir Passarinho)  

- Manutenção do nome de consumidor em cadastro de

inadimplentes após a quitação do débito 15 salários mínimos

(REsp 480622/RJ, Rel. Min. Aldir Passari nho) 

- Inscrição indevida no SERASA 50 salários mínimos (REsp

418942/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)(grifo nosso)  

Nota-se, portanto, que a casuística do STJ revela que a Corte tem fixado

como parâmetros razoáveis para compensação por abalo moral, indenizações que, na sua

maioria, raramente ultrapassam os 50 salários mínimos, importe reputado como justo e

adequado.

Conforme atual doutrina sobre o tema, Carlos Alberto Bittar acentua:A indenização por danos morais deve traduzir -se em montante

que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não

se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.

Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o

vulto dos interesses em conflito, refletindo -se, de modo expresso,

no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a

resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo

 produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa,

em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (in

Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais,

1993, p. 220).(grifo nosso)  

Não divergindo, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:

Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano

moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesant e.

Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos,

5/9/2018 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - JOSEANE X ALPHABETO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/reparacao-de-danos-materiais-e-morais-joseane-x-alphabeto 11/13

 

 

11

relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da

culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento

danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade

ao proveito obtido como ilícito.  

Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao

lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a

novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de

qualquer outro membro da sociedade", traduzindo -se em "montante que represente

advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou

o evento lesivo" (in Novo Código Civil Comentado, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 841 e 842).

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:[...] O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado

  pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para o

abalo creditício sofrido pela pessoa lesada, sem importar a ela

enriquecimento sem causa ou estímulo ao prejuízo suportado; e,

  por outro, deve desempenhar uma função pedagógica e uma

séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva [...] (TJSC,

  AC n. 2001.010072-0, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos

Freyeslebem, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 14-10-04). 

E por fim, sobre o tema, a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do

Estado de Santa Catarina, tem-se decidido satisfatória a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e

cem reais), devida referente a indenização pelos danos morais sofridos , in verbis; 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO NOS

ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO

CARACTERIZADO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE

INDENIZAR - MAJORAÇÃO DO QU  ANT U M INDENIZATÓRIO -ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA

PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -

MODIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO

  A indenização por danos morais deve ser fixada com

  ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato

5/9/2018 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - JOSEANE X ALPHABETO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/reparacao-de-danos-materiais-e-morais-joseane-x-alphabeto 12/13

 

 

12

que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser 

exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória,

dando azo à reincidência.  

Conforme precedentes da Terceira Câmara de Direito Civil deste

Tribunal, a indenização por dano moral em R$ 9.100,00 (nove mil 

e cem reais) apresenta-se satisfatória para compensar o abalo

sofrido pela negativação do nome nos órgãos de proteção ao

crédito.[...](TJSC, Apelação Cível n. 2006.043326 -9, de Joinville,

Relator: Des. Fernando Carioni, 27/02/2007 .)

Diante de todo exposto, atribui-se o valor de vinte salários mínimos que

são traduzidos em R$ 5.450 (cinco mil quatrocentos e cinqüenta reais) a título dos danos

morais sofridos pela autora.

9 - DOS PEDIDOS

Antes aos argumentos ora expostos, vem requerer:

a)  a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado

no preâmbulo desta para, querendo, no prazo da lei, responder aos termos da

presente ação, sob pena de revelia e confissão;

b)  a total procedência do pedido, para que seja a empresa ré condenada ao pagamento

da quantia de R$51,72 (cinqüenta e um reais e setenta e dois centavos) a ser

devidamente atualizado monetariamente até a data do pagamento, além do valor

referente aos danos morais, no importe de 10 salários mínimos;

c)  a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária;

d)  a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios

sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

e)  que seja determinada a inversão do ônus da prova.

f)  A produção de todas as provas necessárias à instrução do feito, principalmente a

 juntada dos documentos que instruem a inicial;

5/9/2018 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - JOSEANE X ALPHABETO - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/reparacao-de-danos-materiais-e-morais-joseane-x-alphabeto 13/13

 

 

13

Atribui-se à causa o valor de R$ 5.501,72(cinco mil quinhentos e um reais e setenta e doiscentavos).

Juiz de fora, 27 de abril de 2011.

RICARDO JOSÉ DE SOUZA E SILVA

OABMG 87506