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Resumo de Direito Administrativo - Fernanda Marinela

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

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Resumo: Direito Administrativo por Prof Fernanda Marinela Souza Santos

Resumo de Direito Administrativo

Assunto:

DIREITO ADMINISTRATIVOAutor:

PROF FERNANDA MARINELA DE SOUZA SANTOS

DIREITO ADMINISTRATIVOSUMRIO

FUNES DO ESTADO- Funo AdministrativaPRINCPIOS- Gerais- ConstitucionaisPODERES DA ADMINISTRAOATO ADMINISTRATIVO- Requisitos de Validade- Atributos do Ato Administrativo- Classificao- Para retirar o ato do ordenamentoPROCESSO ADMINISTRATIVO- Procedimento- Princpios- Fases do Procedimento- Modalidades de Processo- SindicnciaRGOS PBLICOS- Classificao- Estrutura da AdministraoAGNCIAS REGULADORASAGNCIAS EXECUTIVASORGANIZAES SOCIAISSERVIOS SOCIAIS AUTNOMOSSERVIO PBLICOCONCESSO, PERMISSO E AUTORIZAO DE SERVIO PBLICO- Concesso- Concesso precedida da execuo de obra- Poltica tarifria- Formas de extino- Permisso- AutorizaoLICITAO- Projetos prvios- Modalidades- Critrios para avaliao das propostas- Fases da concorrncia- Efeitos da adjudicao- Dispensa de licitao- InexigibilidadeCONTRATOS ADMINISTRATIVOS- Caractersticas- Teoria da Impreviso- Contratos de obras, servios e fornecimento- Formas de extinoCONVNIOCONSRCIOBENS PBLICOS- Regime jurdico dos bens pblicos- Aquisio de bens pblicosPATRIMNIO PBLICO- Alienao de bens pblicos por particulares- Bens do patrimnio pblicoRESPONSABILIDADE DO ESTADO- Evoluo- A responsabilidade objetiva- Relaes Jurdicas- DanosINTERVENO NA PROPRIEDADE- DesapropriaoAGENTE PBLICO- Cargo pblico- Alteraes Emenda 19- Estabilidade- Acumulao- Aposentadoria- Sistema RemuneratrioDireito Administrativo o ramo do direito que regula a funo administrativa do Estado, independentemente de ser ela exercida ou no pelo Poder Executivo.

FUNES DO ESTADO

- funo = quando algum exerce uma atividade representando interesses de terceiros. -A diviso dos poderes no gera absoluta diviso das funes, mas sim, distribuio de trs funes estatais precpuas. - Pode ser: a) tpica: funo para o qual o poder foi criado e b) atpica: funo estranha quela para o qual o poder foi criado. I) Funo legislativa: elaborao das leis (funo normativa) - caractersticas: produz normas gerais, no concretas e produz inovaes primrias no mundo jurdico. II) Funo Judiciria: aplicao coativa da lei. caractersticas: estabelece regras concretas (julga em concreto, no produz inovaes primrias, funo indireta (deve ser provocado) e propicia situao de intangibilidade jurdica (coisa julgada). III) Funo Administrativa: converso da lei em ato individual e concreto. caractersticas: estabelece regras concretas, no produz inovaes primrias, direta (no precisa ser solicitada e revisvel pelo Poder Judicirio.- Funo Administrativa - toda atividade desenvolvida pela Administrao representando os interesses da coletividade, esta funo decorre do fato do Brasil ser um repblica (= coisa pblica toda atividade desenvolvida tem que privilegiar a coisa pblica). - Em razo deste interesse pblico a Administrao ter posio privilegiada em face de terceiros que com ela se relacionam, ela tem prerrogativas e obrigaes que no so extensveis aos particulares (est em posio de superioridade ex.: atos da administrao so dotados de presuno validade, de auto-executoriedade (no precisa recorrer ao Jud.) , clusulas exorbitantes, desapropriao etc)

PRINCPIOS

(so regras que surgem como parmetro para a interpretao das demais normas jurdicas. o art. 37 da CF traz os cinco (LIMPE) princpios mnimos que a Administrao (direta, indireta) devem obedecer, alm destes h inmeros outros. - Princpios Gerais da Administrao: (- ambos se entrelaam) a) Supremacia do interesse pblico o princpio que determina privilgios jurdicos e um patamar de superioridade do interesse pblico sobre o particular;b) Indisponibilidade do interesse pblico limita a supremacia, o interesse pblico no pode ser livremente disposto pelo administrador que, necessariamente, deve atuar nos limites da lei.- Princpios constitucionais do Direito Administrativo: Vejamos alguns: a) legalidade: a base do Estado Democrtico de Direito e garante que todos os conflitos sero resolvidos pela lei (art. 5 II, art. 37, caput e sistema tributrio). Devemos distinguir a legalidade: I) para o direito privado neste caso as relaes so travadas por particulares visando seus prprios interesses eles podero fazer tudo aquilo que a no proibir, prestigia a autonomia da vontade (relao de no contradio com a lei).; II) para o direito pblico tendo em vista o interesse da coletividade que representa, a Administrao s pode fazer aquilo que a lei autoriza (relao de subordinao com a lei) - obs.:1) discricionariedade = a liberdade que o ordenamento jurdico confere ao Administrador para atuar em certas situaes de acordo com o juzo de convenincia e oportunidade, mas sempre dentro dos limites da lei (no cabe interveno judicial quanto ao mrito). 2) Arbitrariedade = a atuao fora dos limites impostos por lei.b) publicidade: a administrao deve informar a todos os seus atos, j que representa os nossos interesses. - No havendo publicidade o ato ter seus efeitos anulados. A publicidade de acordo com certos requisitos legais (no livre)

A CF probe a publicidade que faa propaganda do administrador (como pessoa), a propaganda as obras necessria, sem vincula-las pessoa (no pode ter smbolos, imagens, expresses) Excees: I) art. 5, XXXIII garante o sigilo para segurana da sociedade e do Estado; II) art. 5, X - direito intimidade e III) art. 5 LX aes que devem correr em segredo de justia. - obs: se a informao for do seu interesse cabe MS e se for sobre voc cabe HD.c) isonomia = igualdade tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. (a dificuldade fixar quais so os parmetros). - Para avaliar se h ou no discriminao temos dois elementos: I) fator de discriminaoII) objetivo da norma- quando o fator de discriminao utilizado no caso concreto estiver de acordo com o objetivo da norma no se fere o princpio da igualdade (a discriminao validade) ex. concurso de salva vidas no edital exclui os deficientes fsicos, concurso da polcia militar funo administrativa a excluso dos deficientes proibida..- obs.:

limite de idade em concurso tem decises em ambos os sentidos:

a) contra: TRF entende que no se justifica a limitao, fundamento: art. 3, IV e art. 7, XXX, da CF. A CE art. 115, XXVII, probe limites de idade em concurso pblico.

b) a favor: art 37, I autoriza o ingresso em concurso pblico de pessoas brasileiras ou estrangeiras, ressalvados os limites estabelecidos em lei. Lei 8.112/90 permite o limite de idade.

d) moralidade: prima pela probidade dentro da Administrao como uma das diretrizes a ser seguida. A CF considera as hipteses de imoralidade = improbidade como crime, portanto, ato ilegal e est sujeito ao controle judicial.

- Lei da Improbidade Lei 8.429/92 a lei trouxe hipteses que a improbidade depende de prova e outras em que se presume. Presume-se ato de improbidade: I) venda de bem pblico abaixo do valor de mercadoII) compra de bens acima do valor de mercado (superfaturamento)- o instrumento para o controle da moralidade a Ao Popular art. 5, LXXIII- Conseqncias: art. 37, 4 - podem incidir sem prejuzo da ao penal cabvel.I) perda da funo;II) suspenso dos direitos polticos;III) declarao de indisponibilidade dos bens;IV) obrigao de ressarcimento dos prejuzos causados ao errio.

e) eficincia: (EC 19 j existia mas no com esta roupagem): visa:I) racionalizar a mquina administrativa;II) aperfeioamento na prestao do servio pblico atuar com eficincia atuar de modo adequado frente aos meios que possui e aos resultados obtidos (meio e resultados eficientes)

PODERES DA ADMINISTRAO Os poderes surgem como instrumentos atravs dos quais o poder pblico vai perseguir seu interesse coletivo.

- Caractersticas:

a) um dever, obrigatrio;b) irrenuncivel;c) cabe responsabilizao que pode ser: I) quando o administrador se utiliza dos poderes alm dos limites permitidos por lei (ao) ou II) quando ele no utiliza dos poderes quando deveria ter se utilizado (omisso). Legislao: Lei 4898/65 Abuso de Poder e Lei 8429/92 Improbidade Administrativa.d) deve obedecer aos limites das regras de competncia, sob pena de inconstitucionalidade.- Abuso de Poder o fenmeno que se verifica sempre que uma autoridade ou um agente pblico embora competente para a prtica de um ato ultrapasse os limites das suas atribuies ou se desvie das finalidades anteriormente previstas. - Duas situaes (modalidades):

a) ultrapassa seus limites = excesso de poderb) desvia a finalidade anteriormente prevista = desvio de poder

- Teoria dos motivos determinantes aquela que prende o administrador no momento da execuo do ato aos motivos que ele alegou no momento de sua edio. Todo ato administrativo precisa ser motivado para possibilitar o exerccio do contraditrio e da ampla defesa (a CE/SP prev expressamente o princ. da motivao art. 111) e, so estes motivos que determinam e condicionam a execuo do ato. Se o administrador se afasta destes motivos h ilegalidade, h abuso de poder mas, se ele obedece a outro interesse pblico no h desobedincia teoria, no desvio de finalidade e, portanto, no h abuso de poder.- Poder vinculado estabelece um nico comportamento possvel a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para um juzo de convenincia e oportunidade (juzo de valores). O ato que deixar de atender a qualquer dado expresso na lei ser nulo, por desvinculado do seu tipo padro, podendo ser declarado pela Administrao ou pelo Judicirio.

- Poder discricionrio - neste poder a administrador tambm est subordinado lei, diferencia do vinculado porque ele tem liberdade para atuar de acordo com um juzo de convenincia e oportunidade, de tal forma que, havendo duas alternativas o administrador pode optar qual delas, no seu entendimento, preserve melhor o interesse pblico.- Discricionariedade diferente de arbitrariedade: discricionariedade a liberdade para atuar, para agir dentro dos limites da lei e arbitrariedade a atuao do administrador alm (fora) dos limites da lei. Ato arbitrrio sempre ilegtimo e invlido.- Controle: os atos arbitrrios devem ser reapreciados pelo Judicirio ( abuso de poder). Diferente do ato discricionrio, se for vlido o Judicirio no poder reapreciar o seu mrito (o juzo de valor do juiz no pode substituir o do administrador independncia dos poderes).- H controvrsia quanto necessidade ou no dos atos discricionrios (minoria Hely dispensa)- Poder Hierrquico o poder conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funes dos seus rgos , ordenar e reaver a atuao de seus agentes, estabelecendo uma relao de hierarquia, de subordinao.- Poder Disciplinar o poder conferido Administrao que lhe permite punir, apenar a prtica de infraes funcionais dos servidores.- Poder Regulamentar o poder conferido ao Administrador para a edio de decretos e regulamentos para oferecer fiel execuo lei- Poder de Polcia o poder conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exerccio de atividade e direitos pelos particulares em nome do interesse da coletividade

ATO ADMINISTRATIVO

( uma espcie de ato jurdico, toda manifestao unilateral de vontade da Administrao, que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigaes a ela mesma e aos particulares.- Requisitos de validade:

a) competncia prerrogativa para a edio de um ato, esfera de atuao;b) forma somente a prescrita em lei, maneira de exteriorizao dos atos administrativos, em regra so escritos (exceo: gesto do guarda de trnsito)c) motivo razes que justificam a edio do ato;d) objeto ato em si mesmo considerado, o que o ato decide, opina, certifica;e) finalidade nica, o interesse pblico a soma do motivo e do objeto denomina-se mrito do ato administrativo.

o Judicirio s pode rever os atos administrativos no tocante legalidade dos mesmos, no podendo reapreciar o mrito dos atos discricionrios.- Atributos do ato administrativoa) presuno de legalidade (o nus da prova cabe a quem alega a ilegalidade);b)auto-executoriedade;c) imperatividade (coercibilidade)

- Classificao:I) quanto aos destinatrios:a) gerais atingem a coletividade como um todo (ex. portaria)b) individuais trabalham com uma situao concreta, tem destinatrios certos (ex. decreto expropriatrio, licena para edificao, permisso de uso)II) quanto ao grau de liberdade:a) vinculado aquele que estabelece um nico comportamento possvel de ser adotado pela Administrao diante de um caso concreto, no h margem de liberdade do administrador (ex. aposentadoria por tempo de servio)b) discricionrio prev mais de um comportamento possvel a ser tomado pelo administrador em um caso concreto, h margem de liberdade para que ele possa atuar com base em um juzo de convenincia e oportunidade, porm sempre dentro dos limites da lei (ex. permisso de uso para colocao de mesas e cadeiras nas caladas pblicas)III) quanto ao objeto:a) ato de imprio aqueles que a Administrao pratica usando da sua supremacia sobre o administrado, impondo obrigaes de ordem unilateral ex. desapropriaob) ato de gesto aqueles praticados pela Administrao sem valer-se da sua supremacia sobre os destinatrios. So fundamentalmente regidos pelo direito privado, a administrao se afasta de suas prerrogativas colocando-se em p de igualdade com os particulares, ex. contrato de locao.

IV) quanto formaoa) simples o que resulta da manifestao de vontade de um rgo da Administrao Pblica, depende de uma nica manifestao de vontadeb) composto aquele que depende de mais de uma manifestao de vontade que devem ser produzidas dentro de um mesmo rgo (ex. ato que dependa da autorizao de um superior hierrquico)c) complexo aquele que para se aperfeioar depende de mais de uma manifestao de vontade, porm, essas manifestaes de vontade devem ser produzidas por mais de um rgo.- diferena entre atos compostos e complexos: a manifestao de vontade dos atos compostos provem de nico rgo, j os atos complexos dependem de manifestao de vontade de rgos diversos.V) outras classificaes:a) atos normativos: contm comando geral visando a correta aplicao da lei. Detalhar melhor o que a lei previamente estabeleceu. Ex. decretos, regulamentosb) atos ordinatrios visam a disciplinar o funcionamento da Administrao e a conduta funcional dos seus agentes (fundamento do poder hierrquico). Ex. instrues, circulares, ordens de servio.c) atos negociais contm uma declarao de vontade da Administrao para concretizar negcios com particulares, nas condies previamente impostas pela Administrao Pblica. Ex. autorizaes, permisses de uso, concesso de servio.d) atos enunciativos so todos aqueles em que a Administrao se limita a certificar ou atestar um fato, ou ento a emitir uma opinio acerca de um determinado tema. Ex. certido, emisso de atestado, parecer.e) atos punitivos so aqueles que contm uma sano imposta pelo poder pblico em razo da prtica de uma infrao de natureza funcional, imposta de forma unilateral- Para retirar o ato do ordenamento:

EspciesObjeto Titular Efeitos

AnulaoIlegalidade do ato- Administrao- Judicirio (5, XXXV)Ex tunc (j nasceu ilegal)

RevogaoRazes de convenincia e oportunidade (o ato vlido, porm, no mais conveniente- AdministraoEx nunc (os efeitos gerados at o momento so vlidos)

- Ato nulo e anulvel para o Hely ou o ato atinge o interesse da coletividade e valido, se contrrio ser nulo. Para Celso e outros h possibilidade de ato anulvel, o que contm um vcio formal, no atingindo a essncia.- Convalidao transformao de ato anulvel em vlido. S pode recair sobre a competncia e a forma.

- Diferente de converso = a oportunidade de um ato imprestvel para uma determinada finalidade, mas aproveitvel em outra para a qual apresenta os requisitos necessrios (ex. transformar uma concesso, a princpio nula porque no havia lei que a previsse, em uma permisso que atingiria praticamente os mesmos fins da concesso).

PROCESSO ADMINISTRATIVO

( a seqncia da documentao e das providncias necessrias para a obteno de determinado ato final- Procedimento administrativo o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira de se encadearem os seus atos o rito.- Pode ser:a) vinculado: quando existe lei determinando a seqncia dos atos, ex. licitaob) discricionrio: ou livre, nos casos em que no h previso legal de rito, seguindo apenas a praxe administrativa.- Na esfera administrativa no existe coisa julgada, podendo sempre ser intentada ao judicial, mesmo aps uma deciso administrativa art. 5, XXXV.- Princpios do processo administrativo -a) legalidade objetiva apoiar-se em norma legal especficab) oficialidade impulsionado pela administraoc) informalismo d) verdade reale) garantia de defesaf) publicidade- Fases do procedimento:a) Instaurao ato da prpria administrao ou por requerimento de interessado.b) Instruoc) Defesad) Relatrioe) Decisof) Pedido de reconsiderao se tiver novos argumentosg) Recurso para autoridade hierarquicamente superior, todos tem efeitos devolutivo, podendo ter ou no efeito suspensivo- Modalidades de processo:a) mero expediente b) internos so os processos que envolvem assuntos da prpria Administraoc) externos so os que abrangem os administradosd) de interesse pblico so os que interessam coletividadee) de interesse particular so os que interessam a uma pessoaf) de outorga so aqueles em que o poder pblico autoriza o exerccio de direito individual (licena de edificao)g) de controle so os que abrangem atividade sujeita a fiscalizaoh) disciplinares envolve atuao dos servidoresi) licitatrio os que tratam de licitao- Sindicncia - apurao prvia, pode se usado para infraes leves, punidas com advertncia e suspenso de at 30 diasRGOS PBLICOS

(so divises das entidades estatais (Unio, Estados e Municpios) ou centros especializados de competncia, como o Ministrio do Trabalho, da Fazenda.

No tem personalidade jurdica prpria, os atos que praticam so atribudos ou imputados entidade estatal a que pertencem.

Podem ter representao prpria, por seus procuradores, bem como ingressar em juzo, na defesa de suas prerrogativas, contra outros rgos pblicos.- Classificao:a) independentes: so os derivados da Constituio (ex. Senado Federal)b) autnomos: so rgos com autonomia tcnica e financeira (ex. Ministrios)c) superiores: so os rgos de direo, mas sem autonomia tcnica (ex. Coordenadorias e Gabinetes)d) subalternos: so rgos de execuo (ex. sees e os servios)e) simples: so os que no tem outros rgos agregados sua estruturaf) compostos: so os que tm outros rgos agregados sua estrutura, para funes complementares ou especializadasg) singulares: so rgos de um s titular (ex. Presidncia da Repblica)h) colegiados: so os compostos por duas ou mais pessoas (ex. Conselhos e Tribunais)

- ESTRUTURA DA ADMINISTRAO

AutarquiaFundaoEmpresa PblicaSoc. Econ. Mista

Definio So pessoas jurdicas de direito pblico, dotadas de capital exclusivamente pblico, com capacidade administrativa e criadas para a prestao de servio pblico (no tem cap. polt. no podem editar leis) uma pessoa jurdica composta por um patrimnio personalizado, destinado pelo seu fundador para uma finalidade especfica.Pode ser pblica ou privada (no integra a Administrao indireta).So pessoas jurdicas de direito privado compostas por capital exclusiva-mente pblico, criadas para a prestao de servios pblicos ou explorao de atividades econmicas sob qualquer modalidade empresarialPessoa jurdica de direito privado criada para prestao de servio pblico ou explorao de atividade econmica, com capital misto e na forma de S/A

Caractersticas- auto administrao- capac. financeira- patrimnio prprio- auto administrao- capac. financeira- patrimnio prprio- auto administrao- capac. financeira- patrimnio prprio- auto administrao- capac. financeira- patrimnio prprio

ControleNo h hierarquia e subordinao, s controle da legalidadeNo h hierarquia e subordinao, s controle da legalidadeNo h hierarquia e subordinao, s controle da legalidadeNo h hierarquia e subordinao, s controle da legalidade

Criao e ExtinoLei especifica para criarLei especfica cria a fundao pblica e se privada autoriza sua criaoLei especfica autoriza sua criao que se efetiva com registro dos atos constitutivosLei especfica autoriza sua criao que se efetiva com registro dos atos constitutivos

PrivilgioTem- Art. 150, 2, CF- art. 188, CPCFP tem - art. 150, 2, CF e art. 188, CPCFPriv. no temNo tem art. 173, 2 e art. 150, 3 da CF (silncio da CF se exerce servio pblico)No tem art. 173, 2 e art. 150, 3 da CF (silncio da CF se exerce servio pblico)

Resp. do EstadoSubsidiria Subsidiria - Se presta serv. pub. Resp. subsidiria- Se exerce ativ. econ. Est. no tem respons.Subsidiria - art, 242 da L S/A

FalnciaNo No Depende: AE sim e SP - no No - art. 242 da L S/A

ExemplosINCRA (Inst, Nac. de Colonizao e Reforma agrria), Banco Central, Embratel, INSS, IBAMA, DNER, IPESPFUNAI, Butant, FEBEN, Fund. Memorial da Amrica Latina, IBEGE, FUNDAP, FAPESP.BNDS, Radiobrs (sp) e Caixa Econmica Federal (AE)Banco do Brasil S/A, Petrobrs, Sabesp, Banespa, Metr, IMESP, CET, Anhembi, CETESB, Congs, COHAB, CESP (Centrais Eletr. de SP).

AGNCIAS REGULADORAS

(so autarquias de regime especial, so responsveis pela regulamentao, o controle e a fiscalizao de servios pblicos transferidos ao setor privado. As duas principais agncias so: ANEEL Agncia Nacional de Energia Eltrica Lei 9427/96 e ANATEL Agncia Nacional das Telecomunicaes, ANP Agncia Nacional de Petrleo

AGNCIAS EXECUTIVAS

(autarquias e fundaes que por iniciativa da Administrao Direta celebram contrato de gesto visando a melhoria dos servios que prestam em troca de uma maior autonomia gerencial, oramentria e financeira. Criadas pela Lei 9649/98, mas ainda no existem

ORGANIZAES SOCIAIS

(integram a Administrao Pblica, integram a iniciativa privada mas atuam ao lado do Estado, cooperando com ele estabelecendo parcerias com o poder pblico. So pessoas jurdicas de direito privado sem fins lucrativos criadas por particulares para a execuo de servios pblicos no exclusivos do Estado, previsto em lei. A lei 9637/98 autorizou que fossem repassados servios de: pesquisa cientfica, ensino, meio ambiente, cultura e sade. O instrumento para o repasse contrato de gesto art. 37, 8 ( um contrato diferente j que o contrato de gesto se celebra entre a Administrao direta e a indireta), dispensa licitao como acontece em todos os outros casos de transferncia de servio pblico (facilita o desvio do dinheiro pblico). Podem receber: dotaes oramentrias, bens pblicos atravs de uma permisso de uso, recebem servidores pblicos.SERVIOS SOCIAIS AUTNOMOS

( rtulo atribudo a todas as pessoas jurdicas de direito privado, integrantes da iniciativa privada que foram criadas para desenvolver atividades de auxlio a determinadas categorias profissionais que no tenham finalidade lucrativa. Ex. SESI, SENAC, SESC (a finalidade fomentar o desenvolvimento de certas categorias privadas e, por isso, interessa a Administrao ajudar). Podem receber incentivos com dotaes oramentrias e titularizam contribuies parafiscais.

SERVIO PBLICO

(do aquele prestado pela Administrao ou por seus delegados sob normas e controles estatais para a satisfao, visando o atingimento dos interesses da coletividade.- a titularidade est sempre nas mos da Administrao

- Formas de prestao:a) direta ou centralizada quando estiver sendo prestado pela Administrao direta do Estado; b) indireta ou descentralizada ocorre quando no estiver sendo prestada pela Administrao direta do Estado, esta o transferiu, descentralizou a sua prestao para a Administrao indireta ou terceiros fora da Administrao

- Modalidades de descentralizao:a) outorga quando ocorre a transferncia para terceiros (administrao indireta) da titularidade e da execuo do servio pblico b) delegao quando transfere para terceiros (concessionrias e permissionrias) s a execuo.- Diferena de desconcentrao:

descentralizar tirar do centro e transferir um servio da Administrao direta para terceiros, podendo estes estar dentro ou fora da Administrao e desconcentrar transferir a prestao de um servio de um rgo para outro dentro da prpria Administrao direta.- Princpio dos servios pblicos -a) continuidade b) cortesiac) eficinciad) seguranae) atualidadef) regularidadeg) modicidadeh) generalidade.- Modalidadea) prprios no os servios pblicos inerentes soberania do Estado, como a defesa nacional ou a polcia judiciria.b) utilidade pblica so os considerados teis ou convenientes, como o transporte coletivo e o fornecimento de energiac) gerais uti universi so os prestados sociedade em geral, como a defesa do territriod) especficos uti singuli individualizveis so tambm servios prestados a todos, mas com possibilidade de identificao dos beneficiados. Pode serI) compulsrio so os servios que no podem ser recusados pelo destinatrio, se remunerados ser por taxa. O no pagamento do servio no autoriza a supresso do mesmo, sendo somente autorizada a cobrana executivaII) facultativo so os servios que o usurio pode aceitar ou no, como o transporte coletivo, pagos por tarifa.

e) adequados servios adequados so os executados de acordo com os princpios especficos do servio pblico

CONCESSO, PERMISSO E AUTORIZAO DE SERVIOS PBLICOS

Concesso - a delegao de sua prestao feita pelo poder concedente mediante licitao na modalidade concorrncia pessoa que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. - Lei 8987/95

- Poder concedente a Unio, o Estado, o DF ou Municpio, em cuja competncia se encontre o servio pblico (a titularidade continua sendo sua, s transfere a execuo).

Admite-se subconcesso desde que autorizada, consiste na contratao feita pela concessionria para aquisio de servios ou bens diretamente relacionados com o objeto da concesso.

Os contratos de concessionrias com terceiros no envolve o poder concedente.

O poder concedente pode fiscalizar os servios, bem como intervir na concesso se necessrio

- Concesso precedida da execuo de obra deve o concessionrio primeiro construir, conservar, reformar, ampliar ou melhorar determinada obra pblica, por sua prpria conta e risco. Em seguida passa a explorar o servio por prazo determinado, suficientemente longo, para que obtenha a remunerao a amortizao de seu investimento.

- Poltica Tarifria tarifa a fonte de rendas das concessionrias, no tributo, o seu valor inicial estabelecido na proposta.

- Formas de extino:a) advento do termo contratual

quando termina o prazo

b) encampao trmino do contrato antes do prazo, feito pelo poder pblico, de forma unilateral, por razes de interesse pblico. O concessionrio faz jus a indenizao

c) caducidade forma de extino do contrato antes do prazo, pelo poder pblico, de forma unilateral, por descumprimento de clusula contratual

d) resciso forma de extino do contrato, antes de encerrado o prazo, feita pelo concessionrio por fora do descumprimento de clusulas contratuais pelo poder concedente. Deve ser por medida judicial e, enquanto no transitar em julgado a sentena, o servio dever continuar sendo prestado.

e) anulao extino do contrato antes do trmino do prazo, por razes de ilegalidade

f) falncia ou extino do concessionrio

Permisso - a delegao, a ttulo precrio, mediante licitao da prestao de servios pblicos feita pelo poder concedente, a pessoa que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco.

ConcessoPermisso

Carter mais estvelCarter mais precrio

Exige autorizao legislativaNo exige autorizao legislativa, em regra

Licitao s por concorrnciaLicitao por qualquer modalidade

Formalizao por contratoFormalizao por contrato de adeso

Prazo determinadoPode ser por prazo indeterminado

S para pessoas jurdicasPara pessoas jurdicas ou fsicas.

Autorizao trs modalidades:

a) autorizao de uso em que um particular autorizado a utilizar bem pblico de forma especial, como na autorizao de uso de uma rua para realizao de uma quermesse.

b) autorizao de atos privados controlados em que o particular no pode exercer certas atividades sem autorizao do poder pblico, so atividades exercidas por particulares mas consideradas de interesse pblico.

autorizao diferente de licena, termos semelhantes. A autorizao ato discricionrio, enquanto a licena vinculado. Na licena o interessado tem direito de obt-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos, ex. licena para dirigir veculo.

c) autorizao de servios pblicos coloca-se ao lado da concesso e da permisso de servios pblicos, destina-se a servios muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergncia.

exceo, e no regra, na delegao de servios pblicos.

A licitao pode ser dispensvel ou inexigvel art. 24 e 25 da Lei 8666/93.

formalizada por decreto ou portaria, por se tratar de ato unilateral e precrio.

Segue, no que couber, a Lei 8987/95

LICITAO um procedimento destinado seleo da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administrao Pblica - Lei 8666/93

( obrigatria para: administrao direta, fundos especiais, autarquias, fundaes pblicas, as empresas pblicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder pblico

- A licitao deve seguir o princpio especfico:

a) vinculao ao instrumento convocatrio

b) julgamento objetivo (a Administrao deve estipular o critrio de julgamento das propostas, no edital)

- Projetos prvios:

a) projeto bsico: abrange a viabilidade tcnica, o impacto ambiental, os custos, os mtodos e o prazo de execuo art 6, IX

b) projeto de executivo abrange a execuo completa da obra, de acordo com as normas tcnicas art. 6, X

- Modalidades:a) concorrncia usada para contratos de vulto, de acordo com valores estabelecidos na lei

a) tomada de preos usada para contratos de valor mdio, com participao de interessados j cadastrados ou que se cadastrem at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas.

b) convite a licitao adequada para valores menores, com a convocao de trs interessados, no mnimo, cadastrados ou no, podendo tambm participar os cadastrados que manifestarem seu interesse 24 horas antes da apresentao das propostas.

Nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de preos e, em qualquer caso, a concorrncia.

d) concurso a licitao para a escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, com a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, prazo de validade de 2 anos, prorrogvel por uma vez, por igual perodo art. 37, III, CF

e) leilo serve para a venda de bens mveis inservveis e de produtos apreendidos ou penhorados, bem como de imveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento em que seja til a alienao.

- Critrios para avaliao das propostas:a) melhor preo

b) melhor tcnica

c) preo e tcnica

d) maior lance ou a maior oferta para o leilo

No caso de empate tem preferncia os bens e servios produzidos no pas e, sucessivamente, os produzidos ou prestados por empresa brasileira, persistindo o empate, decide-se por sorteio.

- Fases da Concorrncia -a) edital - lei interna da licitao

b) habilitao dos concorrentes licitantes apresentam documentos pessoais

c) exame e classificao das propostas

d) homologao ratificao da legalidade do procedimento at ento realizado

e) adjudicao entregar o objeto da licitao

Nas concorrncias de grande vulto deve realizar-se uma audincia pblica, antes do edital, para que a sociedade possa debater a convenincia e a oportunidade da licitao art. 39.

- Diferena entre:

desqualificao a rejeio do proponente que no apresenta os requisitos do edita (inabilitao) e

desclassificao a rejeio da proposta do licitante j habilitado, por defeito formal ou inexequibilidade da oferta.

- Efeitos da Adjudicao atribui a obra ou servio ao vencedor da licitao, conferindo-lhe preferncia ao contrato, mas o momento e convenincia da assinatura do contrato ficam ainda na dependncia da vontade discricionria da Administrao. Havendo motivo justo e fundamentado, pode o contrato no se concretizar (o vencedor s tem expectativa de direito quanto ao contrato, tem o direito de no ser preterido frente a outro).

- Dispensa de licitao a competio, embora possvel, no se realizar por expressa disposio legal. Cabe anlise discricionria do administrador. - Hipteses: art. 24

- Inexigibilidade a competio no possvel - art. 25.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

(contrato a conveno estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relao jurdica patrimonial.

A validade do contrato exige: acordo de vontades, agente capaz, objeto lcito e forma prescrita ou no proibida em lei.

Caractersticas:a) participao do poder pblico, como parte predominante, e pela finalidade de atender a interesses pblicos.

b) tem natureza personalssima s pode ser executado pela pessoa que contratou (sendo possvel a subcontratao de acordo com os limites estabelecidos pela Administrao).

c) na maioria das vezes se formaliza por termo de contrato escrito e, em casos excepcionais, por ordens de servios

d) licitao prvia, em regra, sob pena de nulidade

e) publicidade

f) prazo determinado (vedado prazo indeterminado)

g) prorrogabilidade exige termo aditivo, desde que tenha havido previso no ato convocatrio e no plano plurianual

h) clusulas exorbitantes so aquelas que exorbitam, que excedem, que ultrapassam o padro comum dos contratos em geral, para consignar uma vantagem para a Administrao Pblica, referem-se a certas prerrogativas da Administrao que a colocam numa situao de superioridade em relao ao particular contratado, so:

I) modificao unilateral deve ser feita por termo de aditamento

II) resciso unilateral - sem culpa do contratado, cabe indenizao

III) fiscalizao

IV) aplicao de sanes multas, advertncias, suspenso de participaes em licitaes e contratos, para atraso e inexecuo do contrato.

V) ocupao provisria de mveis e imveis quando houver faltas contratuais e o servio for essencial

VI) inaplicabilidade da exceo de contrato no cumprido exceptio non adimpleti contractus particular no pode interromper a obra sob alegao de no estar recebendo os pagamentos devidos., salvo se atrasarem mais de 90 dias, exceto caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra art. 78, XV

- Teoria da Impreviso aplica-se quando h necessidade de reviso de uma clusula contratual por fora de fatos supervenientes e imprevistos durante a sua execuo fato superveniente e imprevisvel - ex.:

a) fora maior e caso fortuito

b) fato do prncipe determinao estatal superveniente e imprevisvel que onera o contrato, repercutindo indiretamente sobre ele.

c) fato da administrao provm de uma atuao estatal que incide diretamente sobre o contrato, impedindo a sua execuo nas condies inicialmente estabelecidas. Tanto o fato do prncipe como o fato da administrao provm de uma determinao estatal. A diferena que o fato do prncipe incide sobre toda a sociedade (ex. imposto) e o fato da administrao incide sobre um fato diretamente (ex. no desapropriao)

- Contrato de obras, servios e fornecimentosa) de obra refere-se a construes, reformas ou ampliaes de coisas, bem como fabricao de produtos

b) de servios refere-se a trabalhos a serem realizados, como demolio, conserto, instalao, montagem, publicidade, trabalhos tcnico profissional, etc.

c) de fornecimento so aqueles em que o vendedor se compromete a fornecer mercadorias e o comprador a receb-las, de modo contnuo e peridico, nas condies e prazos fixados.

As obras so prestadas por empreitada ou por tarefa (empreitada de pequeno porte)

Pode ser executada por:a) preo global abrange a entrega da obra ou do servio todo

b) preo unitrio refere-se a segmentos ou etapas, para por partes.

- Formas de extino:a) administrativa promovida por ato unilateral da Administrao

b) resciso amigvel

c) judicial

d) de pleno direito acontece independentemente da manifestao de vontade das partes, por fato superveniente que impede a manifestao (ex. falecimento do contratado, dissoluo da sociedade, perecimento do objeto)

CONVNIO

(acordo firmado por entidades polticas de qualquer espcie ou entre elas e particulares para realizao de objetivos de carter comum (diferente do contrato administrativo em que o objetivo no comum).

CONSRCIO

(acordo de vontades firmado entre entidades estatais, da mesma espcie para a realizao de objetivos de interesses comuns - ex. consrcio entre dois municpios.

Nos consrcios e nos convnios aplica no que couber a Lei 8666/93

BENS PBLICOS

- Espciesa) bens de uso comum do povo so os bens que todos podem usar, como as ruas e praas

b) bens de uso especial so destinados s instalaes e aos servios pblicos, como os prdios das reparties ou escolas pblicas

c) bens dominicais so os que pertencem ao acervo do poder pblico, sem destinao especial

- Regime jurdico dos bens pblicos

a) so inalienveis, exceto:

I) os bens de uso comum do povo e os de uso especial so inalienveis, em princpio, mas podero tornar-se alienveis se forem desafetados, ou seja, se for mudada destinao, de modo que passem a ser considerados dominicais.. Pode dar-se por lei, por ato administrativo ou por um fato que torne a destinao invivel.

II) Bens dominicais podem ser alienados, exigindo-se, em regra, autorizao legislativa, avaliao prvia e licitao art. 37, XXI. Se bens mveis dispensam a licitao.

b) direitos do poder pblicos sobre seus bens no prescrevemc) no h usucapio de bens pblicos, de qualquer espcie

d) todos so impenhorveis, no podendo ser penhorados, arrestados ou seqestrados.

e) no podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese

- Aquisio de bens para o patrimnio pblico:a) doao

b) compra

c) desapropriao

d) confisco art. 91,I do CP e art. 243 da CF

e) permuta

f) dao em pagamento

g) direito hereditrio

h) usucapio (bens pblicos no podem ser usucapidos, mas o poder

- Alienao de bens pblicos:(podem ser alienados pelas formas comuns do direito civil, como venda, doao, troca, etc, respeitados os requisitos impostos pelo direito administrativo, como autorizao legislativa, avaliao e licitao.

Exceo: investidura numa obra pblica, sobre um pedao pequeno de terra, que no serve para nada, ento, pode ser alienado, mediante avaliao, para o dono da terra limtrofe, por investidura.

- Utilizao especial de bens pblicos por particulares todos podem eventualmente ser utilizados de forma especial por particulares, mediante:

a) autorizao de uso serve para auxiliar interesses particulares em eventos ocasionais ou temporrios (ex. uso de um terreno baldio para uma quermesse).

ato unilateral, discricionrio, de ttulo precrio, podendo ser revogado a qualquer tempo.

Independe de licitao e de lei autorizadora

Pode ser em carter gratuito ou oneroso

Por tempo determinado ou indeterminado.

b) permisso de uso semelhante autorizao mas, dada no interesse pblico, tem grau menor de precariedade, depende, em regra, de licitao e cria para o permissionrio um dever de utilizao, sob pena de revogao (ex. permisso de instalao de uma banca de jornal na via pblica)

c) concesso de uso contrato entre a Administrao e um particular, tendo por objeto uma utilidade pblica de certa permanncia (ex. instalao de restaurante num zoolgico municipal). Exige, em regra, autorizao legislativa e licitao.

d) concesso de direito real de uso aplica-se apenas a bens dominicais. instituto de direito privado, de natureza contratual. Consiste na aquisio, pelo particular, de direito resolvel do uso de um terreno pblico, de modo gratuito ou remunerado, para fins de interesse social de certo vulto, como urbanizao ou cultivo. Exige autorizao legislativa e licitao

- Bens do patrimnio pblico (art, 20, 26 da CF)

1) terras devolutas terras que ningum se apossou, nem foram utilizadas para algum fim pblico. No tem localizao e limites claros, por isso necessitam ser demarcadas e separadas das outras propriedades. Esta separao ou discriminao pode ser administrativa ou judicial Ao discriminatria Lei 6383/76, sendo utilizada a via judicial se insuficiente via administrativa. Aps a discriminao elas deixam de ser devolutas e passam a ser simplesmente terras pblicas. Pertencem a Unio e, por excluso, aos Estados.

2) mar territorial estende-se numa faixa de 12 milhas martimas (equivale a 1.852m) da linha de baixa-mar do litoral continental e insular. Trata-se de guas pblicas de uso comum, pertencentes Unio, sobre as quais o Brasil exerce soberania.

- Depois do mar territorial temos:

I) zona contgua com incio a partir de 12 milhas do litoral, at 24 milhas, nesta faixa o Brasil conserva o poder de fiscalizao e polcia, embora sem soberania.

II) zona econmica com incio a partir de 12 milhas do litoral (igual zona contgua) e vai de 12 at 200 milhas, nesta faixa tem o Brasil direitos exclusivos de explorao dos recursos naturais do mar.

3) terras tradicionalmente ocupadas por ndios so bens da Unio, art. 20, XI, CF, destinam-se posse permanente dos ndios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes art. 231, 2, CF

4) plataforma continental - so bens da Unio os recursos naturais da plataforma continental, que consiste no prolongamento natural das terras continentais ou insulares, por baixo das guas do mar, em extenso varivel, conforme a legislao de cada pas art. 20, V, CF

5) terrenos de marinha so bens da Unio, assim considerados os que, banhados pelas guas do mar ou dos rios navegveis, vo at 33m para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega a preamar mdia art. 13 do Cd. de guas, art. 20, VII, CF e DL 9.760/46. Os terrenos de marinha tem sido objeto de arrendamento perptuo a particulares, mediante o pagamento de um foro anual. Tal arrendamento perptuo denomina-se enfiteuse, continuando a Unio proprietria e o particular enfiteuta, como detentor do domnio til

6) terrenos marginais ou reservados so os que se situam ao lado dos rios navegveis, at uma distncia de 15m contados desde a linha mdia das enchentes ordinrias. Tais terrenos podem pertencer a algum rgo pblico ou a um particular. Se forem de propriedade privada, so onerados por uma servido de trnsito, para possibilitar a fiscalizao e a realizao de obras ou servios pblicos pela Administrao (h divergncias)

7) lagos, rios e correntes de gua so bens da Unio quando banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham. Os terrenos marginais, nestes casos, so tambm da Unio.

8) lveos ou leitos abandonados se um rio de guas pblicas vier a abandonar naturalmente o seu leito, as terras por onde o mesmo corria passam a pertencer aos proprietrios ribeirinhos das respectivas margens, sem que tenham direito a indenizao alguma os donos dos terrenos por onde as guas abram novo curso. Mas, se o fato ocorrer por obra do poder pblico, fica ele com leito original do rio, devendo indenizar os proprietrios das terras por onde passa a correr o novo curso art. 27

9) Faixa de fronteira uma faixa de 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, e considerada fundamental para a defesa nacional, e sua utilizao so reguladas em lei, como servido administrativa. art. 20, 2, CF

10) minas, jazidas e quedas dgua as jazidas, em lavra ou no, e demais recursos minerais e os potenciais de energia eltrica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de explorao ou aproveitamento, e pertencem Unio, garantida ao concessionrio a propriedade do produto da lavra art. 176 da CF

11) Ilhas pertencem Unio as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras. Pertencem aos respectivos Estados as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio art. 20, IV e art. 26, III.

12) Fauna silvestre os animais de quaisquer espcies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais so propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilizao, perseguio, destruio, caa ou apanha (Lei 5.197/67 art. 1).

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

( a obrigao imposta ao poder pblico de compor os danos ocasionados a terceiros, por atos praticados pelos seus agentes, no exerccio das suas atribuies - art. 37, 6, CF

resume-se na composio de danos, no se fala em responsabilidade penal

agentes pblicos = agentes polticos, servidores pblicos e particulares em colaborao com o Estado.

- Evoluo -

a) 1 Fase Irresponsabilidade do Estado - The king do not wrong

b) 2 Fase Responsabilidade com culpa, ou responsabilidade civil.

A culpa poderia recair sobre o agente ou sobre o servio:

quando a Administrao no faz o que deveria,

quando o servio funcionou atrasado, quando deveria funcionar a tempo e

quando foi mal feito

c) 3 Fase Responsabilidade objetivaA Administrao responde com base no conceito de nexo de causalidade, que consiste na relao de causa e efeito existente entre o fato ocorrido e as conseqncias dele resultantes

Ex.: morte do preso em penitenciria, coliso de veculos devido falha no semforo.

- A responsabilidade objetiva se divide em:

I) risco integral o Estado responde sempre, integralmente, quando ocorrer danos a terceiros, no se admite a invocao pelo Estado das causas excludentes da responsabilidade

II) risco administrativo o Estado no responde sempre por danos ocasionados a terceiros, podem ser invocados excludentes da responsabilidade em defesa do Estado.

- No Brasil:a) at a CF de 1946 responsabilidade subjetiva (com culpa). Neste contexto que foi editado o Cdigo Civil art. 15 (1916)

b) de 46 em diante responsabilidade objetiva

- Quem responde???

A pessoa jurdica, de direito pblico ou privado, que responde pelos danos. O prejudicado deve acionar a pessoa jurdica e no a pessoa fsica.

- Responde pelo qu???

Respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, desde que exista nexo causal

- Hoje, adotamos a responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo, pois se admite excludentes de responsabilidade que so:

a) caso fortuito e fora maior

b) culpa exclusiva da vtima

- Relaes jurdicas:

a) terceiro e Estado,

b) Estado e agente responsvel (cabe ao de regresso)

- No cabe denunciao da lide na primeira relao

- No se pode acionar diretamente o agente.

- Dano caractersticas:

a) certo dano real, existente,

b) especial aquele que pode ser particularizado, aquele que no genrico, que atinge uma ou algumas pessoas.

c) anormal aquele que supera os problemas comuns, corriqueiros da sociedade.

- Danos nucleares art. 21, XXIII, c - a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa.

As usinas que operam com reator nuclear devero ter sua localizao definida em lei federal, sem o que no podero se instaladas.

INTERVENO NA PROPRIEDADE

- Fundamentos:

a) supremacia do interesse pblico, b) prtica de ilegalidade (sano). - Meios de interveno: a) desapropriao I) ordinria ou clssica necessidade pblica utilidade e interesse socialII) extraordinriab) limitao administrativa, c) servido administrativa, d) requisio, e) tombamento. Desapropriao: - Fases da desapropriao: a) declaratria b) executiva. - Instrumento: Decreto Expropriatrio, ou lei de efeito concreto. - Contedo obrigatrio do decreto ou da lei: a) fundamento legal que justifica a desapropriao, b) identificao do bem que est sendo desapropriado, sob pena de ilegalidade, c) destinao que vai ser dada ao bem. - Efeitos: a) submete o bem fora do Estadob) fixa as condies em que o bem se encontrava, c) o poder pblico passa a ter direito de entrar no bemd) comeo do prazo de caducidade (necessidade ou utilidade 5 anos e interesse social 2 anos. - Exigncia de contraditrio e ampla defesa. - Rito: em regra o ordinrio, com algumas caractersticas especiais. - Valor da indenizao: a) valor do bem com as benfeitorias que nele se encontram, b) lucros cessantes, c) danos emergentes, d) juros moratrios e compensatrios, e) correo monetria, f) honorrios advocatcios - Modalidades: a) por zona ou extensiva, b) indireta, c) para industrializao

AGENTE PBLICO

(so todas as pessoas, vinculadas ou no ao Estado, que prestam servio ao mesmo, de forma permanente ou ocasional. Dividem-se: a) agentes polticos so os que ocupam os cargos principais na estrutura constitucional, em situao de representar a vontade poltica do Estado (ex. Presidente da Repblica, deputados, juizes)b) agentes administrativos so os servidores pblicos em geral, podem ser: civil ou militares, bem como temporriosI) funcionrios titularizam cargo e, portanto, esto submetidos ao regime estatutrioII) empregados titularizam emprego, sujeitos ao regime celetista. Ambos exigem concurso.III) temporrio art. 37, IX para determinado tempo, dispensa concurso pblico e cabe nas hipteses de excepcional interesse;

c) agentes por colaborao so particulares que colaboram como poder pblico voluntria ou compulsoriamente, ou tambm por delegao. Equiparam-se a funcionrios pblicos para fins penais e para responsabilidade por atos de improbidade.i) modo voluntrio colaboram com o poder pblico pessoas que, em situao de emergncia, assumem funes pblicas, passam a ser funcionrios de fato ou gestores de negcio.II) modo compulsrio colaboram pessoas que so requisitadas, como os jurados e mesrios eleitorais.III) por delegao colaboram pessoas para as quais foram atribudos servios pblicos, como os concessionrios, permissionrios e autorizatrios.

- Cargo pblico conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas a um servidor. - Classificao: a) cargo em comisso aquele ocupado transitoriamente com base no critrio de confianab) cargo efetivo preenchido em carter definitivo, sem transitoriedade. O seu preenchimento se d, em regra, por concurso pblico.c) vitalcio tambm preenchidos em carter definitivo, sendo que seu ocupante s pode ser desligado por processo judicial ou por processo administrativo, assegurada ampla defesa ex. magistratura, MPd) de carreira aquele que faz parte de um conjunto de cargos com a mesma denominao, escalonados em razo das atribuies e da responsabilidade.e) isolado

no integra carreira nenhuma

Provimento: ato que designa uma pessoa para titularizar um cargo pblico. - Pode acontecer das seguintes maneiras:

a) Inicial aquele que independe de relaes anteriores do indivduo com a Administrao Pblica. d-se, em regra, por concurso pblico, com a exceo do cargo em comisso e a contratao por tempo determinado

ato complexo, por passa por vrias etapas: concurso, nomeao, posse.

s se aperfeioa com o efetivo exerccio de suas funes, aps passar por vrias etapas.

b) derivado aquele que se verifica quando ocorre a titularizao de um cargo por um indivduo que j se encontra na estrutura da Administrao, no depende de concurso pblico, possvel concurso interno. Modalidades de provimento derivado: 1) horizontal no implica elevao, ascenso funcional, pode ser verificar por alguns instrumentos:I) transferncia a passagem da pessoa de um cargo para outro sem elevao funcionalII) readaptao passagem de um cargo para outro, sem elevao funcional, compatvel com a limitao sofrida pela pessoaIII) remoo o deslocamento do indivduo de um cargo para outro, sem ascenso funciona, dentro do mesmo rgo2) vertical passagem de um cargo para outro, implicando em ascenso funcionalI) promoo passagem de um cargo para outro dentro da mesma carreira,

Reingresso = provimento derivado, retorno ao servio ativo do servidor que estava dele desligado, pode ser: a) reintegrao a reconduo do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, um vez reconhecida a ilegalidade da demisso em deciso judicial ou administrativa

b) reconduo o servidor estvel retorna ao cargo anteriormente ocupado em decorrncia de inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo ou de reintegrao do anterior ocupante - art. 29 da Lei 8.112/90c) reverso - ocorre o retorno do inativo (aposentado) ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformao ou simplesmente ao servio, como excedente (na terminologia da lei), se o antigo cargo estiver provido, quando, por junta mdica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria - art. 25 e 26 da Lei 8.112/90d) aproveitamento o retorno obrigatrio atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuies e remunerao compatveis com o anteriormente ocupado - art. 30 da mesma lei.d) readmisso a reintegrao decorrente de ato administrativo o retorno do funcionrio ao servio pblico quando anulada administrativamente sua desinvestidura.

- Desinvestidura de cargo ou empregoa) demisso a punio por falta grave,b) exonerao pode ser:I) a pedido do interessadoII) de ofcio nos cargos em comisso

III) motivada (ex. durante o estgio probatrio, insuficincia de desempenho)c) dispensa ocorre em relao ao admitido pelo regime da CLT quando no h justa causa.- Vacncia = abertura de um cargo antes preenchido.- hipteses:

a) exonerao, b) demisso, c) promoo, c) transferncia, d) aposentadoria e falecimento. Alteraes da Emenda 19 -1) Princpios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. - Com a eficincia o que se procura a excelncia do servidor e do servio pblico.

- Permite ao usurio fiscalizar diretamente o servio pblico- Para o servidor a eficincia ser apresenta sob as causas:a) aquisio da estabilidade - prova e suficincia de conhecimentosb) freqncia a cursos de escolas do governo c) perda da estabilidade, por se revelar incapaz para o servio pblico. Visa tambm a racionalizao da mquina administrativa - O poder pblico no poder gastar com pessoa mais de 60% do que arrecada com impostos.

2) Princpio especfico da acessibilidade art. 37, I - brasileiros (natos e naturalizados) e estrangeiros, nos termos da lei, com exceo dos cargos privativos de brasileiros natos art. 12, 3 o art. 37, I norma de eficcia contida gera efeitos imediatos e admite lei posterior que restrinja sua eficcia, portanto, enquanto no vier a lei o acesso para estrangeiros ser livre.

a lei poder ser: federal, estadual ou municipal

3) Forma de Ingresso -a) concurso pblico regra geral para:- cargo regime estatutrio ( o que melhor se adequai, mas no o nico)

- emprego regime da CLT (no idntico ao da iniciativa privada)

- A emenda 19 extinguiu o regime jurdico nico.

O concurso dever ser: de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (EC 19)

b) cargo em comisso livre nomeao, livre exonerao

c) contratao temporria art. 37, IX s possvel para fazer frente a uma excepcional situao de emergncia. ex pessoal para combate dengue

4) Prazo de validade do concurso - at dois anos, admitida uma prorrogao por igual perodo.

A previso deve constar do edital.

Durante o prazo de validade, a Administrao no est obrigada a contratar, mas o aprovado tem o direito de no ser preterido frente a novos concursandos.

Estabilidade - garantia oferecida ao servidor que lhe assegura a permanncia no servio pblico atendidas s exigncias estabelecidas pela Constituio.

- Diferente de vitaliciedade = a garantia de permanncia no cargo, um acrscimo estabilidade (ex. MP, Magistratura, se adquire aps os dois anos de estgio probatrio)

- Requisitos para se adquirir a estabilidade:a) nomeao em carter efetivo,

b) que o indivduo tenha ultrapassado o estgio probatrio, que de 3 anos (exceto para MP e Juiz)

c) aprovao em prova de conhecimentos ou desempenho.

- O alcance da estabilidade do servio e no do cargo

- Perda da estabilidade - art. 41, 1:

a) em virtude de sentena judicial transitada em julgado,

b)mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa,

c) mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa,

d) por excesso de quadros

limite de despesa de 60 % do que arrecadam os Estados art. 169 e LC 82/95 -

Medidas:

I) reduo em pelo menos 20% das despesas com cargos em comisso e funes de confiana,

II) exonerao dos servidores no estveis.

se estas medidas adotadas no forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinao da lei complementar, o servidor estvel poder perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o rgo ou unidade administrativa objeto da reduo de pessoa - art. 169, 4 ;

far jus a indenizao - 5;

o cargo objeto da reduo considera-se extinto, sendo vedada criao do cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos

vide art. 247 da CF

- Acumulao art. 37, XVI e XVIII, CF - a regra geral probe a acumulao remunerada de cargos, exceto:

a) quando houver compatibilidade de horrios, b) que acumulao no ultrapasse os subsdios recebidos pelos Ministros do STF,c) que recaia em uma das seguintes hipteses:

I) dois cargos de professor

II) professor com outro tcnico cientfico

III) dois cargos de mdico.

h outras situaes de legislao especfica ex.: juiz e professor.

(

Se for mandato eletivo: ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes regras:a) mandato eletivo fed. est. e distrital ficar afastado do cargo, emprego ou funob) prefeito afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela remuneraoc) vereador havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, no sendo compatvel aplica-se o artigo anterior o afastamento computado com tempo servio, com todos os efeitos, exceto promoo por merecimento

- Aposentadoria (EC 20/98) a garantia de inatividade remunerada reconhecida aos servidores que j prestaram longos anos de servio, ou se tornaram incapacitados para suas funesa) acumulao: regra geral: no se admite a acumulao de vencimentos e proventosexceo: mdicos, professores, cargos eletivos e cargos em comisso possvel acumular desde que o valor no ultrapasse o teto (art. 37, XI)b) Art. 40 da CFI) Invalidez de carter permanente que impea o indivduo de continuar exercendo suas atividades- proventos podem ser: 1) integrais se a invalidez decorre de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, ou 2) proporcionais proporcionais ao tempo de contribuioII) compulsria: fato gerador = atingimento do limite de idade = 70 anos - proventos proporcionais ao tempo de contribuioIII) voluntria requerida pelo servidor que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria- a EC trocou o critrio de tempo de servio por tempo de contribuio- se o servidor com mais de 10 anos de servio e que no tenha tempo mnimo de 5 anos em determinado cargo efetivo ou vitalcio dar-se- com base no cargo anterior, desde que nele tenha aquele tempo mnimo; caso contrrio, o cargo inicial servir de clculo para o benefcio.- Nas seguintes condies:1) proventos integrais

- 60 anos de idade e 35 anos de contribuio se homem e

- 55 anos de idade e 30 anos de contribuio se mulher2) proventos proporcionais (ao tempo de contribuio)

- 65 anos de idade se homem

- 60 anos de idade se mulher - no existe mais a antiga aposentadoria proporcional homem 30 e mulher 25.- Aposentadoria especial - Caractersticas:a) aposentadoria voluntriab) com proventos integraisc) professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de Magistrio d) s magistrio infantil, ensino fundamental e mdio (excludos desta aposentadoria os professores universitrios)e) limites de idade - 55 anos de idade se homem e

- 50 anos de idade se mulher- Aplicabilidade das mudanas:a) as regras valero para aqueles que ingressarem na estrutura da Administrao Pblica aps a promulgao da Emendab) grupo de servidores que j estavam no mercado de trabalho e que j preencheram os requisitos anteriores para se aposentar at a data da promulgao da emenda aplica-se regra do direito adquirido (emenda fruto de poder derivado, sofre limitaes)c) grupo de servidores que esto no mercado de trabalho, mas que preenchem os requisitos para aposentadoria no podem invocar o direito adquirido - regras de transio previstas no art. 9 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias- Proventos : e as penses no podero exceder remunerao do respectivo servidor no cargo efetivo art. 40, 2- sero calculados com base nos proventos da remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria - 3- Reviso dos proventos: os valores das aposentadorias e penses, obedecido o limite do art. 37, XI, sero revistos na mesma proporo e na mesma data em que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. - 8- Reverso e cassao da aposentadoria:a) reverso o retorno do inativo ao servio, em face de cessao dos motivos que autorizam a aposentadoria por invalidez.b) cassao penalidade assemelhada demisso, por acarretar a excluso do infrator do quadro dos inativos e, conseqentemente, a cessao dos pagamentos de seus proventos.- Penso por morte o benefcio ser igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito servidor em atividade na data do seu falecimento art. 40, 7- Sistema remuneratrio da Administrao direta e indireta para os servidores da ativa - Caractersticas gerais:1) sujeito ao princpio da reserva legal especfica2) assegurada reviso geral anual dos subsdios e vencimentos, sempre na mesma data e sem distino ndices, assegurou a irredutibilidade real e no apenas nominal do subsdio e dos vencimentos.3) a EC 19 criou o teto geral e obrigatrio no mbito da Administrao direta autrquica e fundacional, estipulando que os subsdios, os vencimentos, os salrios e os proventos, penses e outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoas ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Min. Do STF art. 37, XI4) o teto geral ser fixado por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da Repblica, da CD, do SF e do STF que, por curiosidade, mas por evidente cautela est sujeita sano do chefe do Executivo art. 48.5) os vencimentos tambm ficam sujeitos a um teto entre os vencimentos dos cargos pertencentes aos Poderes, que corresponde queles pagos pelo Executivo art, 37, XII.6) os salrios dos empregados pblicos das empresas pblicas e das sociedades de economia mista , e suas subsidirias, s estaro submetidas ao teto geral se as pessoas jurdicas receberem recursos do poder pblico.7) os direitos assegurados no art. 39, 3 - 13 salrio, 1/3 de frias no esto includos no teto geral- Compreende as seguintes modalidades:a) subsdio - uma modalidade de remunerao, fixada em parcela nica, paga obrigatoriamente aos detentores de mandato eletivo (Senador, Deputado Federal, Estadual, Vereador, Presidente, Vice-Presidente, Governador , Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito) e aos demais agentes polticos (Ministros de Estado, Secretrios Estaduais e Municipais, os membros da Magistratura e o MP e Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas). (arts 39, 4, 49, VII e VIII, e 73, , c/c os arts. 75, 95, III e 128, 5, I, e)- agente poltico (membro de poder, detentor de mandato eletivo, ministros de Estado, Secretrios Estaduais e Municipais) tem como nica modalidade de remunerao cabvel, enquanto que os demais agentes pblicos podero ter remunerao.b) remunerao I) vencimentos - (no plural) espcie de remunerao e corresponde soma dos vencimentos e das vantagens pecunirias, constituindo a retribuio pecuniria devida ao servidor pelo exerccio do cargo pblico.- vencimento (no singular) corresponde ao padro do cargo pblico fixado em lei (salrio base)- vencimentos - salrio padro do cargo acrescido dos demais componentes do sistema remuneratrio do servidor pblico da Administrao direta, autrquica e fundacional.II) salrio - pago aos empregados pblicos da Administrao direta e indireta regidos pela CLT, titulares de empregos pblicos e no de cargos pblicos.======================= F I M =========================

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