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REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 1 REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL MINAS GERAIS Nº 36 OUTUBRO/NOVEMBRO/DEZEMBRO 1.999

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA … · por meio de um sistema que estabelece vasos comunicantes entre os vários recolhimentos que vão sendo feito pelos contribuintes

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REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

1

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL

DA FAZENDA ESTADUAL

MINAS GERAIS

Nº 36

OUTUBRO/NOVEMBRO/DEZEMBRO

1.999

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

2

ITAMAR FRANCO

Governador do Estado de Minas Gerais

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ BENEDITO MIRANDA

Procurador Geral da Fazenda Estadual

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3

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

DIRETOR-PRESIDENTE

José Alfredo Borges

DIRETOR VICE-PRESIDENTE

Marcelo Cássio Amorim Rebouças

CONSELHO EDITORIAL

Alberto Guimarães Andrade

Carlos José da Rocha

Carlos Victor Muzzi Filho

Celso Cordeiro Machado

Celso de Oliveira Ferreira

Elisa Maria Lana Leite

Fernando José Dutra Martuscelli

Francisco de Assis Vasconcelos Barros

Ilma Maria Corrêa da Silva

Luiz Gustavo Combat Vieira

Luiz Ricardo Gomes Aranha

Maurício Bhering Andrade

Misabel Abreu Machado Derzi

Paula Abranches de Lima

Roberto Portes Ribeiro de Oliveira

Ronald Magalhães de Sousa

Sacha Calmon Navarro Coêlho

GERENTE-GERAL

Juliana Junqueira Coelho

ASSISTENTES DE PESQUISA E REDAÇÃO

Márcia Antônia Géa Sampaio

Cláudia Almeida Serva de Lima

Geralda do Socorro França

COLABORADORES DESTE NÚMERO

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

4

José Alfredo Borges

Paulo Ribeiro Durães

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

Divisão de Pesquisa e Documentação

Av. Álvares Cabral, nº 200 - 10º andar - Sala 1017 - Cep.: 30170-000

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

5

Fone: (31)217.6793

Fax : (31)217.6782

Acesse: www.sef.mg.gov.br

S U M Á R I O

Pág.

1. Doutrina:

1.1. ICMS: Transferência de Créditos Fiscais -- Palestra

José Alfredo Borges ....................................... 9

1.2. A Consulta Fiscal. Natureza Jurídica e Efeitos.

Normatividade -- Monografia Paulo Ribeiro Durães ........ 16

2. Decisões Judiciais ............................................... 57

3. Ementário de Jurisprudência ...................................... 127

4. Índice Geral ..................................................... 147

5. Índice/Legislação/Artigos ........................................ 169

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7

Os artigos de doutrina assinados refletem o pensamento dos Autores, mas

não, necessariamente, o da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual.

DOUTRINA

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9

ICMS: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS

JOSÉ ALFREDO BORGES

Procurador da Fazenda Estadual de Minas Gerais

Professor da Faculdade de Direito da UFMG

Professor do Instituto de Educação Continuada da PUC/MG

Advogado em Belo Horizonte

Sumário:

1. Introdução. 2. Regime jurídico da não-cumulatividade do ICMS. 3.

Regime jurídico dos créditos fiscais incentivados de ICMS. 4.

Transferência de créditos fiscais do ICMS.

1. INTRODUÇÃO

O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e

sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e

de comunicação e sobre a importação de bens e serviços, mais conhecido pela

sigla ICMS, é um dos tributos de nosso Sistema Constitucional que vem

provocando o maior volume de manifestações doutrinárias, e ensejando um

maior número de conflitos perante o Judiciário. E isto desde a sua

instituição originária, com âmbito de incidência menor, e sob a sigla ICM,

isto com a Emenda Constitucional nº 18/65, à Constituição de 1946.

E, em matéria de ICMS, um dos temas que têm merecido mais atenção dos estudiosos é a

regra da não-cumulatividade do ICMS, por alguns nominada – impropriamente, há que se adiantar de princípio da não-cumulatividade do ICMS. Tal dedicação ao tema, contudo, não tem trazido as luzes para melhor visualização e compreensão do mesmo, que continua ensejando perplexidades, polêmicas doutrinárias acirradas, tumulto legislativo e desorientação jurisprudencial. O estudo das transferências de créditos fiscais acumulados do ICMS, passa, necessariamente, pelo estudo da regra da não-cumulatividade do ICMS, ainda que para extremar e melhor diferenciar um tema do outro, já que muito comumente, e por equívoco, igualmente, são estes créditos apresentados como decorrência a regra da não-cumulatividade. Assim, o estudo preambular da regra da não-cumulatividade, tem por mira uma melhor compreensão do regime jurídico da transferência de créditos fiscais entre empresas, não se constituindo o tema-base da presente exposição. Mas aproveita-se para colocar à meditação alguns pontos da matéria, que, conquanto já destacados em trabalhos doutrinários e julgados, não têm sido valorados na exata medida de sua importância.

2. REGIME JURÍDICO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS

Palestra no IV Congresso Nacional da Associação Brasileira de Direito Tributário.

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A regra da não-cumulatividade do ICMS tem assento na Constituição Federal, dela

cuidando, expressamente, o artigo 155, § 2º, itens I, II e XII, alínea c, que assim dispõem:

“§ 2º - O imposto previsto no inciso II (ICMS – parênteses não original) atenderá ao seguinte:

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada

operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de

serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro

estado ou pelo Distrito Federal;

II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário

da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante

devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às

operações anteriores;

(...)

XII – cabe à lei complementar:

(...)

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;”

Praticamente idêntico ao que dispunha a respeito de tal regra inclusive na referência à lei

complementar para regular o direito de compensação dela decorrente a Constituição anterior, de

1967, em seu artigo 23, inciso II, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969,

e alteração da Emenda Constitucional nº 23, de 1º de dezembro de 1983, verbis:

“Art. 23 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir

impostos sobre:

(...)

II – operações relativas à circulação de mercadorias

realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto

que não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos do

disposto em lei complementar, o montante cobrado nas

anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. A isenção ou não

incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não

implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente

nas operações seguintes.”

De se indagar, então, qual razão de ser de tal regra, qual o desígnio, do legislador constituinte, com tal regra? Isto está manifesto na própria formulação da regra, como também se extrai de todos os estudos e exposições de motivos que levaram à edição da Emenda Constitucional nº 18, de 1965, que instituiu o que se pode chamar de um Sistema Tributário Constitucional no Brasil, e, no bojo de tal Sistema, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), antecessor do ICMS; e, ainda, com ele, a regra da não-cumulatividade.

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A regra da não-cumulatividade tem por mira impedir a incidência em cascata de certos tributos que acabam por gravar o consumo, como o ICMS, fazendo com que cada produto chegue

ao consumidor final seja ele quem for, pessoa física ou estabelecimento comerciante, industrial ou

produtor com a mesma carga tributária relativamente àquele gravame considerado, independentemente da quantidade de operações realizadas, no encaminhamento do bem da produção até o consumo final. E só. Este objetivo só podia ser alcançado com uma tributação não cumulativa sobre o consumo,

que podia ser efetivada de duas maneiras: ou com um tributo efetivamente (juridicamente) sobre o valor acrescentado em cada operação, o que equivale dizer que a base de cálculo seria tal acréscimo em relação à operação anterior; ou com um tributo incidindo em cada operação, por

inteiro considerada o que equivale dizer que a base de cálculo teria que ser o valor total de cada

operação realizada mas reconhecendo-se, como crédito, para pagamento, no todo ou em parte, do tributo devido pela operação respectiva, de valor correspondente ao que tivesse sido pago na operação anterior com o bem realizada, ou com a matéria prima para sua obtenção. Neste segunda hipótese, conquanto o efeito de não-cumulatividade fosse o mesmo, o imposto, juridicamente falando, nada teria de um imposto sobre o valor acrescentado, se bem que pudesse sê-lo, sob enfoque econômico, já que o resultado, em termos de carga tributária, deveria ser o mesmo. A solução adotada pelo legislador constituinte brasileiro, no ICM e no ICMS, foi a segunda.

Vê-se, desta forma, que o que alguns chamam de princípio da não-cumulatividade, na

verdade não passa de uma simples regra e de alcance limitado, não podendo se constituir em fonte de enriquecimento sem causa das empresas, contribuintes de direito do ICMS. Desta forma, se o ciclo se encerra, com a mercadoria sendo adquirida para consumo, como é o caso dos bens destinados ao ativo fixo das empresas, bem como os destinados a uso e consumo, não há que se falar em crédito para abater de débitos gerados por outras saídas tributadas, isto segundo a Carta Magna. A Constituição, pelo que deixa antever o seu texto, prevê e assegura a não-cumulatividade por meio de um sistema que estabelece vasos comunicantes entre os vários recolhimentos que vão sendo feito pelos contribuintes que participam do processo econômico de produção e circulação, de

tal maneira que nada obstante a base de cálculo do tributo ser sempre o valor da operação o desembolso de cada contribuinte se limita à parcela do ICMS acrescida em virtude da agregação de

valor à mercadoria nessa etapa, e pelo seu montante (GILBERTO DE ULHÔA CANTO, ICM –

Cumulatividade – Abatimento constitucional, in Revista de Direito Tributário nº 29/30, julho/dezembro de 1984, p. 197/208)). Isto na concepção inicial do ICM, como um imposto neutro, porque, logo, a própria Constituição mesmo cuidou de abalar esta neutralidade, criando um regime de alíquotas diferenciadas em operações interestaduais para repartir melhor o bolo da arrecadação entre as unidades da Federação, conferindo uma possibilidade de receita maior deste imposto aos Estados com feição mais consumidora. E, no plano infraconstitucional, a política de incentivos fiscais e as exonerações diversas praticadas pelos Estados, seja atendendo fins fiscais, seja atendendo fins extrafiscais, com concessão de isenções, reduções de base de cálculo, reduções de alíquotas, e outras formas exonerativas, acabaram por fulminar de vez tal neutralidade, e, com ela, o efeito (econômico) de imposto sobre valor acrescido do ICM, e de seu sucessor, o ICMS. Mas se preservou a não-cumulatividade, determinada constitucionalmente. Deste modo, embora não mais se possa considerar, a rigor, o ICMS, nem no plano econômico, como um imposto sobre o valor acrescentado, continua a ser não-cumulativo, tal como sempre foi, desde sua instituição originária, como ICM.

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Em resumo, e simplificadamente, portanto, pode-se dizer que a regra da não-cumulatividade do ICMS perfaz-se, então, mediante a apuração e registro das verbas influentes sobre a chamada conta corrente fiscal do ICMS, ou conta gráfica, consignando de um lado, como crédito, o tributo pago pelas aquisições de mercadorias ou bens, que não para o consumo (cuja circulação não se encerrou); e, de outro, consignando, como débito, o tributo devido pelas operações realizadas pelo estabelecimento, para, feito o encontro de uns e outros, recolhimento da diferença, se e quando houver.

Repita-se: não tem, tal regra, caráter de princípio, e por isto

mesmo, não constitui substrato a influenciar a interpretação de outras

regras. Tem alcance limitado, e não pode se constituir em fonte de

enriquecimento sem causa de empresas. Se o ciclo se encerra, com a

mercadoria sendo adquirida para consumo, não há que se falar em crédito

para abater de débitos gerados por outras saídas tributadas.

É a chamada regra da reversão, inerente à não-cumulatividade, e em

decorrência da qual se não há débito na operação seguinte, seja porque esta

não existe seja porque motivo for, não pode ser aproveitado o crédito pela

aquisição, e, caso aproveitado, deve o mesmo ser estornado. Esta regra da

reversão, inerente à não-cumulatividade por meio do regime de tax on tax

(dedução de imposto por imposto), que é o regime adotado no ICMS, como

visto, ganhou explicitude, em matéria de isenção e não incidência, desde a

Emenda nº 23 à Constituição anterior, continuando assim no regime atual. É

explicitude de caráter meramente explicativo, eis que implícita na própria

técnica não-cumulativa pelo regime de dedução imposto por imposto.

Por tudo isto, dado o caráter limitado da regra da não-cumulatividade, oportuno lembrar a

manifestação – sempre abalizada -- a respeito de PAULO DE BARROS CARVALHO (A Regra

Matriz do ICM, edição do Autor, São Paulo, 1981 - tese apresentada para obtenção do título de Livre Docente em Direito Tributário, na Faculdade de Direito da PUC-SP), em trabalho dedicado especificamente ao ICMS:

"Não é tarde para reconhecermos que o cânone da não-

cumulatividade é tema pobre para o Direito, ao menos no que

concerne ao fenômeno nodular da incidência. Opera no segmento

meramente arrecadatório consoante o regime específico de

configuração do montante relativo a cada período de

recolhimento. Se a Economia tem o privilégio de vislumbrar

intermináveis eflúvios da esquemática alvitrada pelo comando

constitucional, nem por isso será lícito ao cientista do

Direito adotar raciocínios, equações técnicas e fórmulas

interpretativas que não correspondam, estritamente, ao âmbito

descritivo da matéria jurídica."

Vai daí que a regra da não-cumulatividade insculpida na Constituição Federal1, somente encontra apropriada aplicação àquelas hipóteses em que o comerciante adquire o bem numa fase

do ciclo da circulação da mercadoria para revendê-la. Assim, a utilização de créditos fiscais, dentro do sistema de conta-corrente fiscal, que é a característica essencial da não-cumulatividade do ICMS,

1 Outra indagação que se poderia fazer seria o porquê da inclusão de tal regra no texto da Lei Fundamental. O motivo é

muito simples, apesar de ter sido atribuído à competência impositiva dos Estados e Distrito Federal, tem o ICMS

características de tributo nacional, que estaria melhor abrigado na competência impositiva da União. Para atribuí-lo à

competência dos Estados-membros – solução ditada pelo potencial arrecadatório de tal imposto e sua representatividade na

receita dos Estados -- mas, ao mesmo tempo, prevenir, um pouco, os conflitos entre as unidades federadas que certamente

adviriam, e advém, de tal solução, houve a necessidade não só de incluir uma série de dispositivos no próprio texto da

Constituição, de forma casuística até, como também prever a edição de uma lei complementar de normas gerais em matéria

desse imposto, uma lex legum, deixando, no que toca ao ICMS, estreita margem de decisão para o legislador estadual.

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tal como a estabelece o texto constitucional, supõe, em contrapartida, um débito correspondente, pois é em função do débito que se assegura a apropriação do crédito. Ou seja, da não-cumulatividade resulta que, havendo um débito pela saída da mercadoria ou do produto obtido com a matéria-prima adquirida para industrialização, pode-se pagá-lo, mediante compensação, com crédito equivalente ao tributo incidente na operação de aquisição. É deste direito de compensação de que pode cuidar a lei complementar referida no artigo 155, § 2º, item XII, alínea

c. Conferir créditos, para abatimento dos débitos de tributo pelas operações realizadas, além do que permite a não-cumulatividade expressa no item I do citado § 2º, é ir além do que determina a Constituição, no dispositivo mencionado. Não se afeiçoa à regra da não-cumulatividade do ICMS, tal como constitucionalmente delineada. A lei complementar pode conceder, contudo, créditos para abatimento do imposto devido, que não por força da não-cumulatividade, mas apenas nas hipóteses expressamente previstas na

alínea f, do item XII, do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal, disposição que não tem nada a ver com a não cumulatividade e do direito de compensação dela resultante, tratando-se, sim, de um crédito incentivado, uma forma exonerativa do ICMS. Como exoneração heterônoma que é, todavia, se constituindo em exceção à regra geral de que pode exonerar quem pode tributar, tem que se ater, o legislador complementar que vá conceder tal crédito incentivado, aos estritos limites traçados pala norma exceptiva abrigada no texto da Lei Magna. Ou seja, só pode a lei complementar conceder créditos outros que não os decorrentes da não-cumulatividade nas operações interestaduais e de exportação alcançadas pela imunidade

prevista pelas alíneas a e b do item X, do § 2º, do artigo 155, ou pela isenção de que trata a alínea

e, do item XII, do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal.

Assim, encontrariam fundamento na disposição abrigada no artigo 155, § 2º, item XII, alínea f

, da Carta Magna, o artigo 3º, caput, da Lei Complementar nº 65, de 15/04/91 e o § 2º, do artigo 21, da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96. E só. Não há outro dispositivo de lei complementar concedendo qualquer forma de crédito incentivado além destes mencionados, que só concedem o crédito incentivado, cuja manutenção é determinada mesmo não sendo tributada a operação seguinte, para as hipóteses de mercadorias e serviços destinados ao exterior. De se verificar, então, a disciplina jurídica do crédito incentivado de ICMS, ou seja, do crédito fiscal que pode ser apropriado pelo contribuinte não por força da regra da não-cumulatividade, mas por força de regra exonerativa, a título de incentivo fiscal, prevista em lei complementar, ou na própria legislação estadual.

3. REGIME JURÍDICO DOS CRÉDITOS FISCAIS INCENTIVADOS DO ICMS

Como já visto, poderão existir créditos fiscais, como de fato

existem, que não decorrem da regra da não-cumulatividade, tal como

estabelecida pela Constituição Federal. O primeiro ponto a destacar é que

tais créditos são assim nominados porque, embora não resultantes da regra

da não-cumulatividade, são utilizados, aproveitados, da mesma forma, ou

seja, se destinam a serem utilizados para abatimento do ICMS devido pelas

operações realizadas pelos contribuintes. Isto está implícito na

Constituição Federal, e explícito na Lei Complementar nº 87/96 (Lei de

normas gerais em matéria de ICMS, baixado com fundamento no item XII, do §

2º, do artigo 155, da Constituição Federal) e nas legislações dos Estados.

Acontece que, com relação a tais créditos, e por representarem os

mesmos um plus em relação aos créditos decorrentes da não-cumulatividade,

muitas vezes não têm como ser absorvidos (utilizados) na suso mencionada

conta corrente fiscal, imaginada e esquematizada juridicamente com a visão

de um imposto neutro, hipótese em que ficaria sempre zerada.

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Assim, e como não têm como serem absorvidos e utilizados

integralmente para compensar os débitos pelos tributos incidentes nas

operações realizadas pelo contribuinte que os apropriou por força da norma

de incentivo, tais créditos vão se acumulando, sendo transferidos de

período para período, surgindo, aí, a necessidade de solucionar o impasse,

que não é de interesse nem do contribuinte, por motivos óbvios2, nem da

Administração, que vê aumentar dia a dia um passivo contra si.

A solução, então, para tanto, por não terem os Estados nem interesse

nem condição de ressarcir tais créditos em dinheiro, é permitir a

transferência dos mesmos para outros contribuintes ou outros

estabelecimentos do mesmo contribuinte, que tenham condição de absorvê-los

na conta corrente fiscal do ICMS.

Surge, aí, uma outra questão, de se saber a quem incumbe legislar a

respeito de tal matéria, o resgate do crédito acumulado, que não teve

condição de ser absorvido na sistemática básica da conta corrente fiscal,

por superar, em valor, o volume dos débitos decorrentes das operações

realizadas pelo contribuinte respectivo.

Com relação a tal matéria, resgate de créditos acumulados do ICMS,

não há qualquer supra ordenação, em relação aos Estados e Distrito

federal, determinada pela Constituição Federal. Tal matéria não está

referida no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal -- que prevê a

edição de uma lei complementar de normas gerais de direito tributário --

nem de forma genérica, pois não se trata de matéria tributária, mas somente

de direito financeiro.

É que tanto o crédito resultante da regra da não-cumulatividade, como

o crédito fiscal decorrente de norma de incentivo, não revestem natureza

tributária, pois não decorrem de obrigação tributária, consubstanciada em

relação jurídica tributária.

Na relação jurídica tributária o sujeito ativo é a pessoa política

que instituiu o tributo, ou quem ela designar (caso da parafiscalidade

operada com a contribuição previdenciária), e o sujeito passivo é o

contribuinte indicado, que realiza o fato tributário, ou outrem, de alguma

maneira vinculado indiretamente ao fato tributário, designado por lei para

figurar no polo passivo.

Já na relação jurídica financeira, seja decorrente da não-

cumulatividade, ou seja decorrente da concessão de crédito incentivado, há

uma inversão dos papéis, e quem figura no pólo ativo é o contribuinte

adquirente das mercadorias que geram crédito, ou a quem é atribuído o

direito de crédito incentivado, e, no pólo passivo, vai figurar a pessoa

política a quem deve ser pago o imposto pela operação tributável

subsequente, ou que, de qualquer forma, deve suportar o direito de

abatimento tanto decorrente da regra da não-cumulatividade, quanto o

decorrente da concessão do crédito incentivado.

E a matéria -- resgate de crédito acumulado de ICMS -- não é

tratada, igualmente, pelo artigo 155, i§ 2º, item XII, alínea c, que abriga

a previsão da lei complementar de normas gerais em matéria de ICMS, mas

2 Segundo entendimento jurisprudencial já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça,

tais créditos fiscais acumulados, por não decorrer, sua não utilização, de qualquer obstáculo criado pela administração

fazendária, e se não existente qualquer norma de legislação estadual determinando sua correção, não estariam sujeitos à

mesma, a saber, à correção monetária.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

15

somente autoriza a supra ordenação para o legislador ordinário estadual

para a disciplina do regime de compensação do imposto decorrente da regra

da não-cumulatividade. E, como se trata de uma supra ordenação, há o

legislador complementar que se ater aos estritos limites para sua atuação

traçados pelo legislador constituinte.

Cai, a matéria, então, por consequência do princípio dos poderes

implícitos, acolhido expressamente na Constituição Federal (artigo 25,

caput e § 1º; e 32, caput e § 1º), na esfera de competência dos Estados e

Distrito Federal.

Compete, pois, aos Estados e Distrito Federal legislar sobre o

resgate dos créditos acumulados do ICMS, seja de que origem for.

Desta maneira, qualquer dispositivo de lei complementar federal que

disponha sobre resgate de créditos acumulados de ICMS, a exemplo dos

abrigados nos §§ 1º e 2º do artigo 25 da Lei Complementar nº 87/96, padecem

do vício de inconstitucionalidade, por invasão de competência reservada aos

Estados e Distrito Federal.

4. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS DO ICMS

A disciplina jurídica dos créditos fiscais acumulados do ICMS,

portanto, cabe aos Estados, mas uma particularidade, ainda, merece ser

destacada, com relação aos limites ao exercício de tal poder.

Começa que a maior parte dos créditos que se acumulam, se não todos

eles, e são passíveis de serem transferidos para outros estabelecimentos,

seja do mesmo ou de outro contribuinte, são de natureza incentivada. Assim

sendo, poderia se suscitar que tal disciplina, apesar de cometida à

atribuição dos Estados e Distrito Federal, por versar a matéria exoneração

tributária, exigiria uma manifestação assemblear dos Estados, conforme

determina o artigo 155, § 2º, item XII, alínea g, da Carta Magna.

O embaraço a tal linha de argumentação é que, diante da

indeterminação dos créditos, que são em geral apurados pelo conjunto, e não

vinculados operação por operação, ou mercadoria por mercadoria3, não

haveria, em princípio, como poder se afirmar, de forma peremptória, que os

créditos acumulados teriam por origem somente créditos incentivados, e não

os decorrentes da regra da não-cumulatividade.

Acontece que mesmo a transferência do crédito acumulado e decorrente

da regra da não-cumulatividade, reveste-se de natureza exonerativa, pelo

que representa em termos de vantagem o resgate antecipado, o que leva a

matéria para o rol daquelas que exigem a deliberação assemblear dos

Estados4

E, para a deliberação assemblear, haverão os Estados e o Distrito

Federal que estarem atentos ao princípio da isonomia, porquanto a

disciplina do resgate dos créditos acumulados não pode se transformar em

uma vantagem injustificada para os contribuintes dela beneficiários, que já

tiveram o tratamento privilegiado da concessão a eles do crédito

incentivado.

3 Isto como regra geral, há que se repetir, pois há previsão legal expressa para a apuração de forma vinculada (Lei

Complementar nº 87/96, artigo 26), que, em nome certamente da simplificação, é muito pouco utilizada. 4 Este o entendimento que tem prevalecido, o que levou os Estados a firmarem o Convênio AE 07/71 a respeito do resgate

do crédito incentivado acumulado do ICMS.

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16

Tal preocupação já vem sendo manifestada em julgados dos Tribunais

Superiores, a exemplo do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de

Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 35.846-9-RS, de 01/09/93

(Revista do Superior Tribunal de Justiça nº 56, de abril de 1994, 295/301).

JOSÉ ALFREDO BORGES

A CONSULTA FISCAL. NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS. NORMATIVIDADE*

PAULO RIBEIRO DURÃES

Fiscal de Rendas do Estado de Minas Gerais,

aposentado

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 NATUREZA JURÍDICA

2.1 Objetivo de sua determinação

2.2 O que é a consulta fiscal

2.3 A consulta fiscal e a denúncia espontânea

2.4 Requisitos

2.4.1 Boa-fé

2.4.2 Legitimidade

2.4.3 Dúvida fundada

2.5 Forma

2.6 Resposta da consulta fiscal

2.6.1 Motivação

2.6.2 Ineficácia

2.7 Recurso

3 EFEITOS DA CONSULTA FISCAL

3.1 Inibe o procedimento fiscal

3.2 Liberação de penalidades

3.3 Exclusão dos juros de mora

3.4 Exclusão do próprio tributo

3.5 Efeitos que a consulta fiscal não produz

4 NORMATIVIDADE

* Monografia apresentada à banca examinadora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas

Gerais, como exigência parcial para obtenção do grau de especialista em direito tributário, sob a orientação do professor

José Alfredo Borges.

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4.1 Conceito

4.2 Hipóteses

4.3 Vinculação da Administração

4.4 Vinculação do consulente

4.5 Vinculação de terceiros

4.6 Fontes do Direito Tributário

4.7 Parecer normativo

5 CONSULTA E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NA ESPANHA

5.1 A privatização da gestão tributária

5.2 Informações e consultas tributárias

5.3 O ensino aos contribuintes através da consulta

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

1 INTRODUÇÃO

A consulta fiscal é um instituto jurídico de grande relevância no

Direito Tributário, sendo considerado até mesmo um dos institutos que

consubstanciam a “autonomia” deste ramo do Direito, “autonomia” esta

relativa, de cunho didático, uma vez que o Direito é um todo incindível,

sendo que as suas divisões, como já afirmado, visam apenas facilitar a sua

compreensão.

O instituto da consulta fiscal é, ao lado de outros elementos, um canal

de diálogo institucional entre o indivíduo e o Estado, tendo em vista que é

praticamente impossível que cada cidadão se transforme em um exegeta para

entender toda a legislação tributária que ele deve obedecer.

A consulta fiscal tem como serventia promover a integração fisco-

contribuinte, eliminando os atritos existentes entre ambos.

“A importância da consulta fiscal avulta na medida em que a

legislação tributária se torna mais vasta, complexa, intricada, e,

não raro, conflitante, contraditória e obscura, como se o próprio

legislador se tivesse perdido no emaranhado de diplomas que

criou.”1

Este instituto é utilizado como instrumento de orientação ao

contribuinte e também como meio de promover a harmonização entre o Fisco e o

administrado, pois proporciona a interpretação oficial da legislação

tributária aplicável a fato determinado, que não é necessariamente fato

concreto.

Dado o volume e a complexidade da legislação tributária e, como ninguém

pode invocar o desconhecimento da lei, conforme previsto no art. 3º da Lei

de Introdução ao Código Civil Brasileiro, aplicável a todos os ramos

jurídicos e dada a existência da responsabilidade objetiva (CTN, art. 136),

justifica-se plenamente a existência da consulta fiscal.

Ademais, a consulta fiscal não é um favor que a Administração presta ao

contribuinte, pelo contrário, é um direito deste, com previsão

constitucional e no Código Tributário Nacional.

1 (Luciano da Silva Amaro, Do processo de consulta, Editora Resenha Tributária, São Paulo, 1975, p. 82).

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

18

Por outro lado, o próprio Fisco tem razões de política tributária nesta

orientação ao consulente, bem como ao público em geral, porquanto a falta de

certeza do direito aplicável a determinado fato constitui potencial

inobservância do mesmo.

Este instituto é similar à ação declaratória prevista no Código de

Processo Civil, uma vez que visam a declaração oficial da certeza do direito

incerto e também pelo caráter preventivo que ambos apresentam. Assim como o

autor no Processo Civil deve usar de ação própria para pleitear a execução

do direito definido na ação declaratória, o consulente não pode servir-se do

processo de consulta para pleitear a repetição do indébito, se for o caso,

devendo agir por meio de processo independente, administrativo ou judicial.

Esta monografia concentra-se no aspecto jurídico do instituto em tela,

conforme posto no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente na

legislação federal e do Estado de Minas Gerais, com breve incursão pelo

Direito espanhol.

Com efeito, percebe-se que o fim último da consulta fiscal é a obtenção

da segurança jurídica que, embora não seja um princípio expresso na

Constituição Federal, é considerado pela doutrina e jurisprudência como um

sobreprincípio.

Destacamos três problemas que enfrentamos no decorrer desta monografia,

a saber, a natureza jurídica e os efeitos da consulta fiscal, bem como a sua

normatividade.

Discutiremos o que é o instituto em epígrafe e se a resposta da

Administração tem caráter normativo, e o alcance desta vinculação,

relativamente à Administração, ao consulente e a terceiros.

Usaremos neste trabalho o método hipotético-dedutivo e como instrumento

a pesquisa bibliográfica consistindo em textos legais, artigos doutrinários

(publicados em livros ou revistas especializadas) e jurisprudência coletada

nos repositórios autorizados.

2 NATUREZA JURÍDICA

2.1 OBJETIVO DA SUA DETERMINAÇÃO

A determinação da natureza jurídica visa dar a um instituto uma

localização genérica dentro do sistema jurídico, ajudando na compreensão do

regime jurídico a que se acha submetido e o que, às vezes é mais importante

a que não se submete. A denominação é irrelevante para qualificar a natureza

jurídica do instituto jurídico, o que tem importância é a sua essência.

Segundo o art. 4º do Código Tributário Nacional, por exemplo, a natureza

jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,

sendo irrelevante para qualificá-la a denominação.

2.2 O QUE É A CONSULTA FISCAL

O Direito Positivo Brasileiro não define a consulta fiscal.

Por outro lado, não há consenso entre os doutrinadores quanto à

natureza jurídica da consulta fiscal, não obstante todos os autores

pesquisados a entenderem como um direito do consulente.

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19

Para Wagner Balera,

“A consulta é um procedimento administrativo através do qual

alguém objetiva obter interpretação a respeito dos dispositivos

da legislação tributária que o Estado reputa aplicáveis a um fato

determinado... pensamos que o fundamento último desse pedido,

pode ser encontrado na própria Constituição, que assegura o

direito de petição aos Poderes Públicos. Aliás, a nova

Constituição confere relevo especial a esse direito, ... são os

comandos propostos nos incisos XXXIV do art. 5º da Lei Maior.”2

Para Hely Lopes Meirelles,

“Processo de consulta é aquele em que o interessado indaga do

Fisco sobre a situação legal, diante de fato determinado, de

duvidoso enquadramento tributário.”3

Para Cléber Giardino,

“... tem-se na consulta, desdobramento ou implicação, não só do

direito de petição, como de outros conspícuos princípios

constitucionais, que asseguram clima de harmonia e mútuo respeito

entre Estado e cidadão, instaurando segurança dos direitos, valor

básico consagrado e protegido pela nossa ordem constitucional”.4

Para Valdir de Oliveira Rocha,

“... a consulta que consubstancia petição de orientação, que é

decisão da Administração, anterior a qualquer atitude desta em

relação ao administrado - peticionário - é direito, garantia ou

faculdade assegurada. A decisão se impõe, como obrigação da

Administração. Um primeiro traço da natureza jurídica da

consulta fiscal, que é espécie do gênero consulta, diz com o

exercício do direito de petição, constitucionalmente

assegurado.”5

Este mesmo autor a define assim:

“A consulta fiscal é modalidade de processo administrativo em que

o interessado apresenta dúvida sobre situação de fato ao Fisco-

Administração, para obter deste decisão vinculante. A resposta à

consulta fiscal é decisão do Fisco-Administração que a ela fica

vinculada”.6

Para Celso Antônio Bandeira de Mello,

“A Constituição consagra o direito de petição (art. 5º, XXXIV,

“a”) e este presume o de obter resposta. Com efeito,

simplesmente para pedir ninguém precisaria de registro

constitucional assecuratório, pois não se imaginaria, em sistema

2 (Consulta em Matéria Tributária, Revista de Direito Tributário N.º 45, pp. 219 e 224). 3 (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 592). 4 (Instituto da consulta em matéria tributária - declaração de ineficácia, Revista de Direito Tributário, vol. 39, p. 225). 5 (A consulta fiscal. São Paulo: Dialética, 1996). 6 (Obra citada, p. 27).

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20

algum, que pedir fosse proibido. Logo, se o administrado tem o

direito de que o Poder Público se pronuncie em relação a suas

petições, a Administração tem o dever de fazê-lo. Se omite,

viola o Direito...”7

Para Francisco de Souza Mattos,

“... a consulta fiscal não é mais do que o meio processual

administrativo de alguém, com interesse legítimo, provocar o

pronunciamento da autoridade competente a respeito de determinado

problema sobre o qual tem fundadas dúvidas, com o fim de não só

obter o entendimento oficial do mesmo problema, como também

garantir uma situação jurídica favorável a ele consulente”.8

Para Eros Roberto Grau,

“... a consulta em matéria tributária consubstancia um direito do

contribuinte à obtenção da certeza administrativa nessa matéria,

incumbindo à Administração o dever de prestá-la”.9

Para Bernardo Ribeiro de Moraes,

“A consulta tributária é um instituto de defesa de direito do

contribuinte...”10

Para Antônio da Silva Cabral, este instituto fundamenta-se em um

direito à informação, não no sentido de informática jurídica (atividade de

documentação científica, realizada ou não com o auxílio do computador, ou

simplesmente como processamento eletrônico), porque o legislador não pode

prever com minúcias os fatos da vida, fazendo se necessária a atividade do

Estado consistente na indicação da norma aplicável ao caso concreto todas

vezes que houver dúvida por parte do contribuinte.11

Para Luiz Eduardo Schoueri,

“... a resposta da autoridade à consulta é verdadeiro ato

administrativo, material e formal, posto que oriundo da

Administração Tributária e gerador de direitos ao

contribuinte...".12

Para Kiyoshi Harada,

“O instituto da consulta fiscal visa propiciar certeza do Direito

ao sujeito passivo no âmbito da Administração, sem prejuízo da

via judiciária na busca dessa certeza de forma cabal e

definitiva. É direito do contribuinte ver esclarecido qualquer

7 (Curso de Direito Administrativo, São Paulo, 5ª edição, 1994, p. 192). 8 (A Consulta Fiscal, Revista dos Tribunais, vol. 205, p. 31). 9 (Responsabilidade do Estado em Matéria Tributária, Revista do Direito Tributário N.º 43, p. 142). 10 (Compêndio de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 876). 11 (Introdução ao Estudo da Informação em matéria do Fiscal - Pareceres Normativos e Consultas, Editora Resenha

Tributária, São Paulo, 1977, pp. 12 e 83). 12 (Algumas reflexões sobre a consulta em matéria fiscal. Revista de Direito Tributário. Cadernos de direito tributário e

finanças públicas, vol.10, p.120).

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

21

ponto duvidoso da legislação tributária, de sorte a conferir-lhe

certeza administrativa quanto ao procedimento a ser observado”.13

Para o saudoso Geraldo Ataliba,

“...os administradores sempre terão o chamado direito de petição

que é um direito individual, previsto no § 30 do artigo 153 da

constituição vigente. Este direito de petição tem um determinado

conteúdo que exige, no mínimo, que a administração pública se

pronuncie sobre o que lhe for postulado, nos caso de respostas

negativa, é o administrado posto na contingência de recorrer ao

Poder Judiciário, na forma do que prevê a disposição do § 4º do

artigo 153 da constituição”.14

Este mesmo autor afirma:

“Ora, a origem do direito de petição começa no Direito

Constitucional inglês, com o “Bill of Rights”, há mais de quatro

séculos, que tem uma história ligadíssima à criação e instauração

do Estado constitucional, nos Estados Unidos, mostra que o

direito de petição tem que ter, necessariamente, para não ser uma

irrisão, o direito de ter uma resposta fundamentada da

Administração àquele que solicitou, seja de que qualidade for”.15

Rosenice Deslandes define a consulta fiscal como “um procedimento

administrativo através do qual se objetiva a obtenção de uma interpretação

acerca de dispositivos da legislação tributária que o Estado reputa

aplicáveis a um determinado fato”.16

Para Marco Aurélio Greco, a negação de resposta implica verdadeira

ablação do direito de petição, nestes termos:

“Se a Constituição assegura o direito de pedir, ipso facto

garante o corolário do mesmo, que é a resposta ... outro

entendimento reduziria à letra mostra esse direito.17

Com efeito, pode-se deduzir que todos os autores citados caminham na

mesma direção: a consulta fiscal tem como objetivo a certeza do direito

necessária à segurança jurídica, com alicerce no direito de petição previsto

no art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, considerando que a

informação é a resposta da Administração, não guardando relação com a

informação descrita no art. 5º, incisos XIV e XXXIII da Lei Maior, sendo que

neste aspecto, o autor Antônio da Silva Cabral discorda dos demais, pois

para ele o alicerce do instituto está no direito de informação.

Ademais, a consulta fiscal é um direito assegurado expressamente pelo

art. 161, § 2º do Código Tributário Nacional.

13 (Direito Financeiro e Tributário, São Paulo, Atlas, 1996, p. 277). 14 (Novo Processo Tributário, princípios de procedimento tributário, Editora Resenha Tributária, São Paulo, 1.975, p. 22,

observamos que o autor se refere a Constituição Federal de 1967). 15 (Princípios Constitucionais - Processo e Procedimento em Matéria Tributária, Revista de Direito Tributário, vol. 46, p.

125). 16 (Denúncia Espontânea - Alcance e Efeitos no Direito Tributário, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 30). 17 (Dívidas Fiscais, I , Saraiva, 1977, pp. 29 e 30).

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22

Trata-se, portanto, de um direito subjetivo já que a situação é

considerada da perspectiva de um sujeito a quem ela favorece, pois constitui

uma faculdade conferida ao consulente. Esta faculdade se encontra

positivada pelo art. 161, § 2º do Código Tributário Nacional que restringe o

comportamento do Estado, no que se refere à aplicação de penalidade e dos

juros de mora.

Ademais, trata-se de um direito subjetivo público, uma fez que se acha

reconhecido por norma de Direito Público.

Pessoalmente, conceituamos a consulta fiscal como um direito do

consulente previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXIV) e no

Código Tributário Nacional (art. 161, § 2º) que, em dúvida fundada sobre o

enquadramento tributário de um determinado fato, a formula através de um

processo administrativo, cuja resposta é um ato administrativo vinculado,

consubstanciado através de uma decisão que vincula a Administração e o

consulente, restando a este sempre a possibilidade de recorrer ao Poder

Judiciário.

2.3 A CONSULTA FISCAL E A DENÚNCIA ESPONTÂNEA

A denúncia espontânea que, a exemplo da consulta fiscal, é um direito

do contribuinte, na modalidade de direito subjetivo público, consiste na

comunicação de uma infração e o seu saneamento através do cumprimento da

obrigação tributária.

Os requisitos da denúncia espontânea são: a) ocorrência de infração da

legislação tributária; b) espontaneidade e c) pagamento do tributo, se for o

caso.

O principal efeito da denúncia espontânea é a exclusão de qualquer

espécie de penalidade ao autodenunciante, o mesmo ocorrendo com as sanções

de natureza penal, nos casos de sonegação fiscal e apropriação indébita.

A autodenúncia é possível de retratação, vale dizer, o pagamento

indevido de tributo através da denúncia espontânea poderá ser objeto de ação

de repetição do indébito, tendo em vista o princípio da proibição do

enriquecimento sem causa e o princípio da legalidade.

Em síntese, pode-se afirmar que, embora haja uma semelhança muito

grande quanto aos efeitos e quanto à natureza jurídica, os institutos da

consulta fiscal e da denúncia espontânea são fundamentalmente diferentes.

A seguir, faremos uma comparação sucinta entre os dois institutos.

Consulta Fiscal

a) Direito subjetivo público;

b) Exclui penalidades;

c) Alcança infrações substanciais e formais;

d) Não afasta a correção monetária;

e) Fundamento: dúvida;

f) Exclui os juros de mora;

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

23

g) Não-retratabilidade;

h) Requisitos: boa-fé, legitimidade, dúvida fundada e espontaneidade;

i) Momento do exercício: antes do prazo do pagamento do tributo

e,

obviamente, antes da ação fiscal.

Denúncia Espontânea

a) Direito subjetivo público;

b) Exclui penalidades;

c) Alcança infrações substanciais e formais;

d) Não afasta a correção monetária;

e) Fundamento: infração;

f) Não exclui os juros de mora;

g) Retratabilidade;

h) Requisitos: infração, espontaneidade e pagamento do tributo, se for

o

caso;

i) Momento do exercício: mesmo após o vencimento do prazo para pagamento

do

tributo, desde que antes da ação fiscal.

2.4 REQUISITOS

2.4.1 Boa-fé

A boa-fé, ao lado da espontaneidade, é um dos elementos

característicos da consulta fiscal, pois esta opera como uma verdadeira

auto-denúncia, em relação aos fatos que sejam objetivo da indagação. Em

contrapartida, libera o consulente dos ônus a que ficam sujeitos os que não

consultaram, desde que aquele paute a sua conduta de acordo com a resposta

obtida.

O interessado não omitirá nenhuma circunstância, relacionada à

situação de fato, que a Administração necessite conhecer para decidir.

Só haverá um única consulta e uma única resposta. Se o consulente

renova a consulta fiscal, desatende ao requisito da boa-fé.

Se o consulente já se encontre sob ação fiscal, não lhe será

respondida consulta que formule sobre aquele objetivo, ou seja, sobre aquela

matéria. Mesmo porque em alguns casos, a autoridade ou órgão competente para

exigir tributo não no é para responder consultas, o que poderia conduzir a

soluções contraditórias.

Presume-se a boa-fé. O contribuinte que consulta revela boa-fé até que

se prove o contrário.

Segundo Cléber Giardino, “apenas em situações estrita e

rigorosamente excepcionais é que se poderá afastar a boa-fé do

contribuinte, negando-lhe os benefícios que este instituto

pretendeu encarecer. A boa-fé, de resto, é sempre de se presumir

sendo o próprio fundamento do instituto, só cabal demonstração em

contrário-determinável de plano ou produzida em procedimento

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

24

formal, com amplo contraditório - poderia levar à elisão deste

pressuposto lógico”.18

2.4.2 Legitimidade

O consulente, normalmente, é o sujeito passivo, seja da obrigação

principal (pagamento do tributo ou penalidade pecuniária), seja da obrigação

acessória (prestações, positivas ou negativas, no interesse da fiscalização

ou da arrecadação de tributos).

O sujeito passivo da obrigação principal divide-se em duas espécies,

quais sejam, contribuinte e responsável. Contribuinte é quem tem relação

pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação

(Código Tributário Nacional, art. 121, parágrafo único, inciso I).

Responsável é quem, sem revestir a condição de contribuinte, é obrigado por

expressa disposição de lei, em face de sua vinculação ao fato gerador

(Código Tributário Nacional, art. 121, parágrafo único, inciso II, c/c o

art. 128).

“A legitimidade ad causam comporta-se não na efetiva titularidade

passiva de certa relação obrigacional, mas sim na possibilidade de

o consulente ocupar o polo passiva desta relação”.19

A legitimação tem como substrato a existência de interesse na solução

de dúvida que envolva uma situação pessoal do consulente, cuja solução pode

patentear que o consulente não tem a obrigação tributária em questão, não

sendo, assim, sujeito passivo daquela obrigação.

Nota-se, pois, que o autor da consulta (legitimado ativo) não é,

necessariamente sujeito passivo, sendo consulente a palavra mais adequada

para denominá-lo.

“A consulta deve tratar da aplicabilidade de dispositivo da

legislação tributária a fato determinado: a) que já tenha

ocorrido; b)que deverá ocorrer; c) que poderá ocorrer”.20

Quanto às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública,

possibilidade prevista em toda a legislação pertinente, pedimos vênia para

discordar do Professor Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal, Editora

Dialética, São Paulo, 1996, p. 47), para quem a Administração Pública não

pode ser parte perante a própria Administração, tendo em vista que elas

podem ter interesse porquanto a legislação tributária lhes impõe encargos.

Ademais, os órgãos da Administração Pública poderão, em algumas

circunstâncias, ser considerados até mesmo contribuintes.21

É ponto pacífico a possibilidade de as entidades representativas de

categorias econômicas ou profissionais formularem consultas sobre matéria de

interesse de seus filiados ou associados. Aliás, a consulta coletiva deveria

ser até mesmo incentivada em atendimento ao comando da Constituição Federal,

que as legitima como substitutos processuais.

18 (Obra citada, p. 225). 19 (Luciano da Silva Amaro, obra citada, p. 89, grifos do original). 20 (Luciano da Silva Amaro, obra citada, p. 98). 21 (Obra citada, p. 47).

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

25

2.4.3 Dúvida Fundada

A dúvida é um dos pressupostos para a utilização do instituto da

consulta fiscal. Deve ser séria, cabendo ao consulente demonstrá-la.

Reiteradas modificações da legislação e decisões administrativas

contraditórias são elementos ponderáveis para a demonstração da dúvida. Não

se formula consulta sobre lei em tese.

“A partir do momento em que surja dúvida fundada, isto é, dúvida

que se possa demonstrar, poderá o consulente apresentá-la à

Administração. Aliás, dúvida infundada não é dúvida, mas se, até

redundantemente, indico que a dúvida há que ser fundada é para que

fique absolutamente claro meu ponto de vista no sentido de que não

basta alegá-la, se nada lhe dá feição de verdadeiramente

existente.”22

2.5 FORMA

A consulta fiscal, para produzir os efeitos que lhe são próprios, deve

ser formulada por escrito, não tendo nenhuma validade, do ponto de vista

estritamente jurídico, as dúvidas apresentadas verbalmente aos “plantões

fiscais”, através da denominada assistência técnica.

A resposta, com mais forte razão, também deverá obedecer a forma

escrita, devendo ser publicada no órgão oficial para conhecimento geral, em

atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e

legalidade previstas no “caput” do art. 37 da Constituição Federal. A

publicidade revela a transparência da Administração, realiza a isonomia e

garante a livre concorrência, inserida na Constituição Federal (art. 170,

inciso IV). Além da publicação, deve haver também a comunicação ao

consulente, momento em que é dada ciência a este do ato administrativo em

que consubstancia a resposta.

Todavia, entendemos que, mesmo no caso da consulta verbal ao “plantão

fiscal”, se a resposta for por escrito, o contribuinte estaria protegido

diante de eventual autuação fiscal, pelo princípio da boa-fé (contribuinte)

e da moralidade administrativa (Fisco). Mesmo porque, no caso, a resposta é,

normalmente, verbal exatamente para evitar a vinculação do Fisco.

2.6 RESPOSTA À CONSULTA FISCAL

2.6.1 Motivação

Não se deve confundir motivo com motivação. Enquanto o motivo é o

pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo, a

motivação consiste na justificativa da Administração para a resposta dada,

revelando o cuidado que a mesma teve no exame das questões postas.

A motivação da decisão mostrará se a legalidade, a impessoalidade e a

moralidade administrativas foram observadas pela Administração, conforme

ensina o Professor Valdir de Oliveira Rocha23 .

22 (Valdir de Oliveira Rocha, obra citada, p. 65). 23 (Obra citada, p. 80).

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

26

A motivação deixa transparecer a legalidade da decisão, pois a

legalidade é a pedra de toque de todo ato administrativo, já que ninguém é

obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A

motivação somente é dispensável nos atos decorrentes do poder

discricionário.

“Nos atos vinculados ou regrados, e especialmente nos que importem

atividade de jurisdição (decisões administrativas), mais se

acentua o dever de motivar, porque, em tais casos, a ação

administrativa está bitolada estreitamente pela lei ou pelo

regulamento, impondo ao administrador a obrigação de demonstrar a

conformação de sua atividade com todos os pressupostos de direito

e de fato que condicionam a eficácia e validade do ato”.24

Não há consenso entre os doutrinadores quanto aos fundamentos da

necessidade de motivação da resposta à consulta fiscal.

Encontramos as seguintes correntes: 1ª) a motivação decorre da garantia

do contraditório; 2ª) a motivação do ato administrativo decorre da analogia

e tem fundamento na garantia de ampla defesa; 3ª) a motivação decorre

implicitamente do princípio da legalidade e, também, do devido processo

legal; 4ª) a motivação decorre do art. 93, inciso IX da Lei Maior que impõe

expressamente a necessidade de motivação dos atos administrativos praticados

pelo Poder Judiciário, assim as decisões administrativas, embora não conste

do art. 37 da Constituição Federal, pela mesma razão, também deveriam ser

motivadas.

Entendemos que todas estas correntes podem ser consideradas em conjunto

para fundamentar a necessidade de motivação da resposta à consulta fiscal.

A ausência de motivação enseja a impetração de mandado de segurança

visando não a discussão do mérito, mas a observância do devido processo

administrativo no que se refere ao contraditório e a ampla defesa.

Salientamos que a resposta motivada, bem fundamentada, com poder de

convencimento, desencoraja o consulente a procurar o Poder Judiciário.

2.6.2 Ineficácia

A ineficácia da consulta fiscal ocorre dentre outros motivos quando

ausente o requisito da dúvida séria ou dúvida fundada. A declaração de

ineficácia dever motivada, assim como a resposta. É decisão que não

consiste em resposta, pois a resposta é decisão que soluciona a dúvida,

bastando, neste caso, que a Administração remeta o interessado ao ato que

consubstancie a sua manifestação.

A consulta fiscal não deve ser rodeada de excesso de formalismos. Deve

prevalecer o princípio do informalismo, que rege o processo administrativo.

O próprio administrado pode apresentá-la, não havendo a necessidade do

estabelecimento de advogado.

“O princípio do informalismo dispensa ritos sacramentais e formas

rígidas para o processo administrativo, principalmente para os

atos a cargo do particular. Bastam as formalidades estritamente

24 (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 16ª edição, São Paulo, 1991, Editora Revista dos Tribunais, p.

175).

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

27

necessárias à obtenção de certeza jurídica e à segurança

procedimental.”(...)25

Uma das causas da declaração de ineficácia da consulta fiscal, aliás, a

mais comum, é o consulente mencionar um fato definido ou declarado em

disposição literal da legislação.

Esta disposição é objeto de crítica da doutrina porque hoje não é mais

válido o brocardo “in claris cessat interpretatio” (Quando houver clareza

cessará o trabalho de interpretação). O que causa a ineficácia da consulta é

o fato estar definido na norma e não o sentido literal da norma.

A interpretação é um todo. O método literal ou gramatical é apenas o

seu começo. Devem ser usados também os outros métodos, quais sejam, o lógico

(racional), o sistemático, o teleológico (finalístico) e o histórico.

“Saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, porém a sua força e

poder”, conforme o conhecido brocado de Celso.

“Os domínios da Hermenêutica se não estendem só aos textos

defeituosos, jamais se limitam ao invólucro verbal: o objetivo

daquela disciplina é descobrir o conteúdo da norma, o sentido e o

alcance das expressões do Direito. Obscuras ou claras,

deficientes ou perfeitas, ambíguas ou isentas de controvérsia,

todas as frases jurídicas aparecem aos modernos como suscetíveis

de interpretação. (...) O conceito de clareza é relativo: o que a

um parece evidente, antolha-se obscuro e dúbio a outro, por ser

este menos atilado e culto, ou por examinar o texto sob um prisma

diferente ou diversa orientação.26

2.7 Recurso

A existência de recurso é uma eventualidade no processo administrativo

da consulta, tendo em vista que o órgão consultado, quer seja singular, quer

seja colegiado, poderá ser constituído como instância única, como ocorre com

a Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 48 “caput”, da Lei N.º

9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Na Secretaria da Receita Federal não cabe recurso nem pedido de

reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua

ineficácia. (Art. 48, § 3º da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996).

Ademais, restará sempre ao consulente o acesso do Poder Judiciário, em

cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

3 EFEITOS DA CONSULTA FISCAL

A consulta fiscal eficaz, apta para produzir efeitos jurídicos, assim

considerada aquela formulada dentro do prazo legal para o pagamento do

tributo (ou para cumprimento da obrigação acessória), fundada em dúvida

séria, demostrando o legítimo interesse do consulente, aceita pela

Administração, ainda que implicitamente, produz os efeitos descritos nos

itens 3.1 a 3.4, além de evitar a aplicação de medidas de garantia.

25 (Hely Lopes Meirelles, obra citada, p. 581, grifos do original). 26 (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, Rio de Janeiro, 1994, pp. 35 e 37).

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

28

Salientamos que os efeitos que a consulta fiscal produz dizem respeito

unicamente à matéria consultada, podendo e devendo o fisco constituir o

crédito tributário em relação a outras matérias.

A consulta fiscal só pode ser formulada pelo consulente enquanto não

existir qualquer exigência do Fisco em relação à matéria consultada. Caso

haja alguma exigência fiscal, não poderá haver a formulação da consulta

fiscal, pois a própria exigência representa a interpretação oficial para o

caso concreto. Caso haja a formulação de consulta fiscal, não poderá haver a

exigência fiscal.

A Lei Mineira N.º 6.763/75, em seu art. 198, inciso III, parte final,

afasta expressamente a produção de quaisquer efeitos quando a consulta for

formulada após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a

que se referirem.

“Para evitar a ação do Fisco, a consulta dever ser feita dentro do

prazo legal para o pagamento do imposto” (Supremo Tribunal

Federal, Recurso Extraordinário N.º 72.430-SP, acórdão publicado

na Revista de Direito Público, N.º 20, p. 195).

Nesta mesma trilha caminha Bernardo Ribeiro de Moraes, para quem:

“A consulta tributária para ser válida e produzir efeitos, deve

(...) ser formulada tempestivamente, dentro do prazo legal do

pagamento do crédito tributário”.27

Registramos que Valdir de Oliveira Rocha adota entendimento diverso,

aceitando que a consulta fiscal possa ser apresentada a qualquer tempo,

mesmo depois de esgotado o prazo legal para o pagamento do tributo,

ressaltando que “a não produção de certo efeito não significa a não produção

de todo e qualquer efeito”. Assim, no pensar deste autor, a consulta fiscal

poderia ser formulada depois do prazo legal para pagamento do tributo, não

produzindo, nesta hipótese, o efeito de excluir os juros de mora.28

Também Fábio Fanucchi defende que a consulta fiscal pode ser

validamente formulada depois de vencido o prazo de pagamento do tributo,

antes da ação fiscal, nestes termos:

“Caso a consulta seja formulada depois de vencido o prazo de

pagamento do tributo, porém antes que a autoridade constate, em

fiscalização, o fato consultado, e se afirma a existência de

obrigação tributária na resposta do fisco, o sujeito passivo

satisfará o crédito tributário com penalidades (mora) e juros

moratórios relativos ao período de tempo decorrido entre a data

estipulada para o pagamento e a data da protocolização da

consulta. Com tal interpretação, a Fazenda Pública terá atribuído

a ela o prejuízo por eventuais demora na solução das consultas que

lhe sejam formuladas”.29

Com a devida Vênia, discordamos dos eminentes tributaristas porque o

art. 161, § 2º do Código Tributário Nacional exige expressamente, para a

produção dos efeitos que lhes são próprios, que a consulta seja formulada

dentro do prazo legal para o pagamento do crédito, o que afastaria os juros

27 (Obra citada, p. 878). 28 (Obra citada, pp. 55 e 56). 29 (Prática de Direito Tributário, Editora Resenha Tributária, 1974, São Paulo, p. 289).

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29

de mora, a imposição de penalidades e a aplicação de quaisquer medidas de

garantia.

Dito de outra maneira. A consulta fiscal formulada após o prazo legal

para o pagamento do tributo sujeita o consulente aos juros de mora e às

penalidades. Portanto, não produz nenhum efeito. Nesta hipótese, o

consulente teria de pagar o tributo e, se for o caso, solicitar a repetição

do indébito. Para ratificar este entendimento, encontramos na nossa

pesquisa a opinião do eminente tributarista Luciano da Silva Amaro, in

verbis:

“Se, porém a consulta é formulada quando já vencido o prazo para

pagamento do crédito, ela não tem o efeito em tela, que se

condiciona à apresentação da consulta antes do vencimento daquele

prazo... como dispõe a lei, o consulente seria constrangido para

evitar juros de mora - a solver o presumido débito, e, em caso de

solução favorável da consulta, solicitar restituição. Mas nessa

hipótese, é preferível a alternativa de, uma vez efetuado o

recolhimento, discutir a matéria desde logo no processo de

restituição, abandonando a via da consulta”.30

Caso a resposta seja desfavorável ao contribuinte, em relação aos fatos

geradores ocorridos posteriormente à apresentação da consulta, o prazo

decadencial somente terá início no primeiro dia do exercício seguinte ao 15º

ou 30º dia da ciência da decisão, nos termos do Decreto Federal N.º

70.235/72, art. 48 e da Lei Mineira N.º 6.763/75, art. 197, § 1º,

respectivamente, ambos fundamentados no art. 173 do CTN; se os fatos

geradores ocorreram antes da apresentação da consulta, o prazo decadencial,

em relação aos fatos geradores verificados no exercício anterior ao da

apresentação da consulta, inicia-se no primeiro dia do exercício da

apresentação.

Ressaltamos que a consulta fiscal ineficaz não produz nenhum efeito

jurídico e que a declaração de ineficácia (com efeitos ex tunc) prejudica a

apreciação do mérito, e com razão, pois deve ser evitado o uso

indiscriminado da consulta fiscal, devendo ser, repetimos, motivada,

operando como decisão terminativa do processo.

Segundo o art. 52 do Decreto Federal Nº 70.235/72, não produzirá efeito

a consulta formulada:

I. em desacordo com os arts. 46 e 47;

II. por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa

ao

fato objeto da consulta;

III. por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para

apurar

fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV. quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda

não modificado, proferida em consulta ou litígio em que tenha

sido

parte o consulente;

V. quando o fato estiver disciplinado em ato normativo,

publicado

antes de sua apresentação;

30 (Obra citada, pp. 118 e 119, grifos do original).

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

30

VI. quando o fato estiver definido ou declarado em disposição

literal da lei;

VII. quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VIII. quando não descrever, completamente ou exatamente, a hipótese a

que se referir, ou não contiver os elementos necessários à

sua

solução, salvo se a inexatidão ou emissão for escusável,

a

critério da autoridade julgadora.

Segundo o art. 198 da Lei Mineira N.º 6.763/75, não produzirão os

efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I. que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que

versarem

sobre disposição claramente expressa na legislação tributária

ou

sobre questão de direito já resolvida, por decisão

administrativa

ou judicial;

II. que não descreverem exata e completamente o fato que lhes

deu

origem;

III. formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo

ou

medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu

objeto,

ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a

que

se referirem.

Ressaltamos que no âmbito da Secretaria da Receita Federal, no caso de

consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou

profissional, os efeitos da consulta só alcançam seus associados ou filiados

depois de cientificado o consulente (órgão de classe) da decisão, nos termos

do art. 51 do Decreto Nº 70.235, de 06 de março de 1972 . Assim, no curso do

processo destas consultas poderá ser instaurado procedimento fiscal contra

os filiados ou associados, mesmo em relação à matéria consultada. Impõe-se

uma revisão deste dispositivo, para adaptá-lo à Constituição Federal, pois o

mesmo está na contramão da História.

A resposta à consulta é sempre em tese, prescindindo do exame de prova.

Assim, seus efeitos dependem da ocorrência, no mundo fenomênico, dos fatos

descritos na hipótese.

3.1 INIBE O PROCEDIMENTO FISCAL

O primeiro e principal efeito é inibir qualquer procedimento fiscal

contra o consulente relativamente à espécie consultada, atendendo ao

princípio da moralidade administrativa, já que a consulta fiscal revela,

pelo menos em princípio, a boa-fé do consulente. A atuação fiscal, na

hipótese em comento, seria uma manifesta contradição. Sobre o tema Paulo de

Barros Carvalho sustenta que:

“O aspecto principal do instituto da consulta está na amplitude de

seus efeitos, posto que, enquanto não chega a manifestação da

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31

Fazenda , ficará a salvo o contribuinte de autuações relativas à

matéria que foi objeto da consulta...”31

Nos termos do art. 48 do Decreto Federal N.º 70.235, de 06 de março de

1.972, que contém conteúdo material de lei porque estribado em Ato

Institucional, a vedação do procedimento fiscal é a partir da apresentação

da consulta fiscal até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência da

decisão.

Em Minas Gerais, nos termos do “caput” do art. 197 da Lei N.º 6.763, de

1º de outubro de 1.975.

“Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie

consultada, contra o contribuinte que proceda em estrita

conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada, nem

durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for

reformulada”.

Luciano da Silva Amaro, comentado o art. 52 do Decreto Federal N.º

70.235/72, afirma:

“Ora, se a consulta, enquadrável numa das hipóteses do art. 52,

não produz efeitos, não tem ela, também, e principalmente, o

efeito de inibir a atuação do fisco, de modo que, mesmo na sua

pendência, não estaria obstado do procedimento fiscal. Ou melhor:

se a consulta é inepta e a decisão tão -só o declara, a ineficácia

há de reconhecer-se ex tunc, isto é, desde a data da apresentação

da consulta, mesmo porque inepta, teria o efeito protetor que se

pretende excluir, com o mesmo alcance, pois da consulta eficaz. Na

prática, poderá ocorrer que a autoridade fiscalizadora deixe de

dar início ao procedimento fiscal, diante da prova de que a

matéria foi objeto de consulta, e esta, ainda que inepta, terá

tido de fato o efeito inibidor da atuação. Entretanto, se é dado

início ao procedimento fiscal, o posterior reconhecimento da

ineficácia da consulta elimina qualquer vício daquele. Não fosse

assim e seria praticamente letra morta a ineficácia prevista no

estatuto processual”.32

Portanto, reiteramos, a consulta fiscal que é declarada ineficaz não

produz nenhum efeito jurídico. A consulta fiscal eficaz não inibe o

procedimento fiscal relativamente à outra matéria, que não aquela objeto da

consulta.

3.2 LIBERAÇÃO DE PENALIDADES

O segundo efeito é a liberação do consulente das penalidades cabíveis

para o caso de lançamento em razão da infração cometida, nos termos do art.

161, § 2º do Código Tributário Nacional, que como é cediço em Direito

Tributário, foi recepcionado pela atual Constituição Federal como lei

complementar de caráter nacional, e não apenas federal, portanto, é

aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

31 (Introdução ao Imposto sobre Produtos Industrializados, Revista de Direito Público Nº 11, p. 87). 32 (Obra citada, pp. 124 e 125, grifos do original).

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32

Este dispositivo teve guarida no Decreto Federal N.º 70.235/72 (art.

48), na Lei Paulista N.º 6.374/89 (art. 104, § 2º) e na Lei Mineira N.º

6.763/75, art. 197, § 1º, que dispõe, literalmente:

“O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será

cobrado sem imposição de qualquer penalidade...”.

Este efeito revela claramente o caráter preventivo da consulta fiscal,

porque o consulente se antecipa à Administração.

Embora a consulta fiscal não seja um modalidade de denúncia espontânea,

uma vez que nela não há infração, mas dúvida, existe similaridade quanto aos

efeitos de ambos os institutos, ou seja, eximem o contribuinte (consulente)

da aplicação de penalidades, sendo que os efeitos da consulta fiscal são

mais amplos, pois excluem, também, os juros de mora.

3.3 EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA

O terceiro efeito é a exclusão dos juros de mora, nos termos do art.

161, § 2º do Código Tributário Nacional, desde que, repetimos, a consulta

seja formulada dentro do prazo legal para pagamento do tributo.

É evidente que na pendência de resposta à consulta fiscal não há mora

do consulente.

Salientamos que, relativamente à multa de mora deve receber o seguinte

tratamento. Caso seja considerada como penalidade, estará excluída conforme

exposto no item 3.2. Caso seja considerada com de caráter compensatório,

configurando um ressarcimento, embora não haja a sua exclusão expressa no

art. 161, § 2º do Código Tributário Nacional, entendemos que deva receber,

analogicamente, o mesmo tratamento dos juros de mora.

Assim, a multa de mora estaria excluída, independentemente da

corrente adotada.

3.4 EXCLUSÃO DO PRÓPRIO TRIBUTO

O quarto efeito é a exclusão do próprio tributo, porque a consulta

fiscal opera a suspensão da exigibilidade deste. Este efeito se aplica a

todos os tributos, inclusive àqueles que se submetem ao lançamento por

homologação (“autolançamento”), como, por exemplo, o ICMS e o IPI, bem como

ao imposto sujeito à retenção na fonte, como, por exemplo, o Imposto de

Renda.

A exclusão do tributo é provisória até que seja solucionada a dúvida e

permanente caso a solução seja favorável ao consulente, bem como na

eventualidade de uma resposta errônea da Administração, durando se e

enquanto não for reformulado o entendimento. A exclusão do tributo tem

caráter permanente, desde que não haja reformulação da decisão, e decorre da

norma descrita no art. 146 do Código Tributário Nacional, revelando, com

evidência, os aspectos da consulta fiscal em seus dois pólos, quais sejam, a

boa-fé do consulente e a moralidade administrativa.

Neste sentido bem andou a Lei Mineira N.º 6.763/75, em seu art. 197, §

3º, in verbis:

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33

“A observância pelo consulente da resposta dada à consulta,

enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o

contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do

tributo considerado não devido no período”.

O Decreto Federal N.º 70.235/72, art. 50, também trilhou este caminho,

pois diz:

“A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de

tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão

reformada e de acordo com a orientação desta, no período

compreendido entre as datas de ciência das duas decisões”.

Não encontramos na Lei Mineira N.º 6.763/75, que cuida do processo de

consulta no Estado de Minas Gerais, nenhuma vedação quanto à espécie

tributária que possa ser objeto de formulação de consulta fiscal.

Na União, o art. 49 do Decreto N.º 70.235/72, assim disciplina a

matéria:

“A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo,

retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua

apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de

rendimentos”.

Salientamos que o dispositivo em comento não fala em recolhimento de

tributo sujeito à retenção na fonte ou ao autolançamento, mas simplesmente

de recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado.

Infere-se que na União, assim como no Estado de Minas Gerais, não há

nenhum óbice no que pertine à espécie tributada, ou seja, todas as espécies

tributárias, sem exceção, são passíveis de serem questionadas. E não poderia

ser de outra forma, pois o instituto da consulta fiscal que é um direito do

contribuinte, tornar-se-ia inócuo, mesmo porque, hoje, a maioria dos

tributos está sujeita ao lançamento por homologação, inclusive o Imposto de

Renda. Negar a possibilidade de formulação de consulta fiscal ou exigir

como pressuposto o recolhimento do imposto seria ferir de morte o direito do

consulente.

Acontece, porém que, a União, fulcrada no mencionado art. 49, exige o

recolhimento do tributo quando o consulente, mesmo não estando obrigado,

porque amparado pela consulta fiscal, antes da resposta e por via das

dúvidas, faça a retenção na fonte ou destaque-o no documento fiscal

concernentes aos tributos sujeitos ao autolançamento, antes ou depois da

apresentação da consulta.

A justificativa desta exigência, em ambos os casos, é evitar o

enriquecimento ilícito, evidente no caso de retenção na fonte e implícito no

caso de autolançamento, já que teria havido a repercussão econômica junto ao

contribuinte de fato.

O consulente, neste caso, poderá efetuar o depósito administrativo da

importância. Caso contrário, estará sujeito ao recolhimento no prazo normal

fixado pela legislação pertinente, sob pena de multa por falta de

recolhimento, pois, como cobrou o tributo do comprador da mercadoria, dele

se tornou mero depositário, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal.

(Revista Trimestral de Jurisprudência: Volume 89, pp. 829 a 831 e 107, pp.

178 a 181).

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

34

O professor Luciano da Silva Amaro comunga do mesmo entendimento

adotado pela União, nestes termos:

“... Desse modo, se efetuou o desconto do imposto ao pagar

rendimento, a fonte, mesmo que tenha dúvida quanto à sua

incidência, deve recolher a quantia que reteve do beneficiário;

não o fazendo, ficará sujeito à autuação. O mesmo ocorrerá com o

industrial que, vendendo determinado produto industrializado, se

reembolse, junto ao comprador, do imposto que identificou como

devido na operação: o tributo, mesmo que haja dúvida sobre sua

incidência ou sua alíquota, deve ser recolhido no prazo legal”.33

É bastante compreensível que a consulta fiscal não deva operar o efeito

de suspender o prazo de recolhimento do imposto que for retido na fonte,

como simples órgão arrecadador, e não também quando o tributo é encargo

financeiro da própria fonte, pois a medida visa evitar que a fonte possa se

utilizar do dinheiro arrecadado de terceiros.

Todavia, discordamos da não-suspensão do prazo para o recolhimento do

tributo autolançado, até que haja a resposta do Fisco, pelas razões que se

seguem.

A classificação dos tributos em diretos e indiretos não é jurídica, mas

econômica em função da repercussão ou não do ônus tributário a terceira

pessoa. Nesta ótica, situa-se entre os chamados tributos diretos o Imposto

de Renda porque o próprio contribuinte suporta o encargo do gravame, ao

passo que o ICMS ou o IPI são indiretos porque o contribuinte desses

impostos repassa o encargo financeiro para o adquirente. Este critério

classificatório, embora correto sob o prisma econômico, não tem qualquer

valor jurídico, pois à luz do direito, os denominados tributos indiretos ou

mesmo as expressões “contribuinte de fato” e “contribuinte de direito” não

operam qualquer efeito jurídico, não merecendo, pois, qualquer relevo

normativo.

Geraldo Ataliba, comentando a classificação em análise, afirma:

“É classificação que nada tem de jurídica; seu critério é

puramente econômico. Foi elaborada pela ciência das finanças, a

partir da observação do fenômeno econômico da translação ou

repercussão dos tributos. É critério de relevância jurídica em

certos sistemas estrangeiros. No Brasil, não tem aplicação (Cléber

Giardino). Pode inclusive acontecer de um imposto qualificável

como direto, numa dada conjuntura econômica, se transformar em

indireto e vice-versa, sem que em nada se altere a lei e sem que

se modifique o sistema jurídico. No Brasil, para os juristas, essa

classificação é irrelevante.34

Para Hugo de Brito Machado,

“o fato de que o valor do ICMS integra o preço da mercadoria tem

grande relevo, a demonstrar que na verdade quem paga o imposto é o

vendedor, não o comprador, como erroneamente muitos afirmam. O

comprador paga o preço. Entre ele e o vendedor há apenas relação

de Direito Comercial. Não relação tributária, salvo, é claro, nos

casos de substituição. Também não há relação tributária entre o

comprador e o fisco... Aliás, relevante é notar-se que se o

33 (Obra citada, p. 115). 34 ...” (Hipótese de Incidência Tributária, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 1990, São Paulo, pp. 142 e 143).

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35

contribuinte obtém decisão afirmando não ser devido o ICMS em

determinada venda de mercadoria, não estará por isto obrigado a

reduzir o preço da mercadoria. Ele o fará, em princípio, forçado

pelo mercado. Não tem, todavia, o dever jurídico de fazê-lo”.35

Para o professor Werther Botelho,

“É uma classificação que atende a critérios fundamentalmente

econômicos, mas que assume grande interesse didático quando do

estudo da política de imposição fiscal... entretanto, seu grande

mérito é fornecer elementos para a análise da imposição tributária

global, sob uma ótica de política ou sociologia fiscal... é também

adequada para o estudo da psicologia dos tributos, visto que

historicamente os tributos indiretos tiveram sempre maior

aceitação pelo sujeito passivo, que os diretos”.36

Com efeito, o que o “contribuinte de direito” repassa ao “contribuinte

de fato” não é tributo, mas preço, conforme enfatiza o Professor Hugo de

Brito Machado. Mesmo porque, o Fisco desconhece o chamado contribuinte de

fato, haja vista que não lhe reconhece legitimação à ação de repetição de

indébito e muito menos para a formulação de consulta fiscal.

“Ad argumentandum tantum”, se adotarmos a classificação econômica dos

tributos, o “contribuinte de direito” poderia, desde que não destacasse o

imposto no documento fiscal, formular a consulta fiscal, com a suspensão do

prazo de seu recolhimento até a decisão do Fisco. Presume-se que, caso ele

não destaque o imposto no documento fiscal, ele não operou a repercussão do

mesmo. Ademais, o próprio princípio da não-cumulatividade ampara este

entendimento porque: 1. se ele não destacou o imposto, o destinatário, em

princípio, não pode fazer o creditamento; 2. se ele destacou a menor, idem;

3. se ele destacou a maior, o excesso não pode ser apropriado como crédito

pelo destinatário.

Além da exclusão do próprio tributo, a consulta fiscal, atendidos os

requisitos legais pertinentes, exclui, se eficaz, a obrigatoriedade do

cumprimento de obrigação acessória, desde que formulada dentro do prazo para

o seu cumprimento, já que a mesma pode versar sobre fato determinado na

legislação tributária e esta compreende também a obrigação acessória.

3.5 EFEITOS QUE A CONSULTA FISCAL NÃO PRODUZ

A consulta fiscal, mesmo eficaz, não produz os seguintes efeitos.

Não tem o condão de suspender o crédito tributário, já que ela não está

elencada nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

arroladas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Ademais, o instituto

da consulta fiscal não é instrumento hábil para questionar o crédito

tributário após a sua constituição, tendo em vista o seu caráter preventivo.

Também não tem o condão de suspender a correção monetária, uma vez que

esta não é penalidade nem juro, visa apenas atualizar o poder aquisitivo da

moeda.

35 (Aspectos Fundamentais do ICMS, São Paulo, 1997, pp. 72 e 73, grifamos). 36 (Da Tributação e sua Destinação, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1994, pp.74 e 75, grifamos).

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36

4 NORMATIVIDADE

4.1 CONCEITO

Por normatividade entende-se o que tem força de norma, valendo como

regra a ser obedecida. Designa todo texto legal em que se firma uma regra ou

um modelo que deve ser seguido na prática dos negócios jurídicos. A norma é

tomada na linguagem jurídica como regra, modelo, paradigma, forma

estabelecida na lei ou em regulamento para servir de pauta ou padrão na

maneira de agir. É o preceito de direito. Diz-se “norma agendi”. Com efeito,

quando o dispositivo legislativo tem força normativa, vincula o aplicador, é

obrigatório.

4.2 HIPÓTESES

A normatividade pode ser desdobrada em três hipóteses, a seguir

elencadas.

Primeira. A resposta à consulta fiscal tem efeito vinculante apenas em

relação à Administração.

Segunda. A resposta à consulta fiscal tem efeito vinculante em relação

à Administração e em relação ao consulente.

Terceira. A resposta à consulta fiscal tem efeito vinculante em relação

à Administração, ao consulente e a terceiros.

4.3 VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

A resposta à consulta fiscal, ultrapassada a fase recursal, vincula

necessariamente a Administração. Esta é a opinião unânime tanto da doutrina

quanto da jurisprudência (judicial ou administrativa) e tem respaldo na

legislação pertinente à matéria.

A justificativa para esta vinculação é encontrada no princípio da

moralidade administrativa previsto no “caput” do art. 37 da Constituição

Federal. Também encontramos no “caput” do art. 5º da Constituição Federal

suporte para esta afirmativa, na medida em que este dispositivo considera

como inviolável o direito à segurança de que são termos o direito de petição

e o devido processo administrativo.

Segundo Cleide Previtalli Cais,

“Conseqüentes do princípio da certeza do direito ou da segurança

jurídica são os direitos e garantias fundamentais elencados no

art. 5º da Constituição, que em seu “caput” já os consagra: os

direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade. Desse princípio decorrem os demais direitos e

garantias elencados nos diversos incisos do art. 5º da CF,

desdobrados daqueles hierarquizados no “caput”, entre outros ... o

direito de petição ... de que trata o inciso XXXIV”...37

37 (Dos princípios constitucionais e sua repercussão nos princípios de direito processual e de direito tributário, O Processo

Tributário, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1993, pp. 18 e 19).

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

37

O princípio da segurança jurídica é de capital importância no sistema

tributário, constituindo fundamento de todos os demais que dele derivam.

Esta afirmativa é corroborada por Geraldo Ataliba, para quem :

“O direito é por excelência, acima de tudo, instrumento de

segurança. Ele é que assegura a governantes e governados os

recíprocos direitos e deveres, tornando viável a vida social.

Quanto mais segura uma sociedade, tanto mais civilizada. Seguras

estão as pessoas que têm certeza de que o direito é objetivamente

um e que os componentes do Estado ou dos demais cidadãos dele não

discreparão”.38

A força vinculante da decisão final do fisco é a mais importante das

decorrências da consulta, “que esclarece e estabiliza a situação do

contribuinte”.39

Citamos, como conclusão deste tópico, a posição de Valdir de Oliveira

Rocha:

“A Administração fica vinculada a observar a decisão dada à

consulta formulada pelo administrado”.40

4.4 VINCULAÇÃO DO CONSULENTE

O consulente fica vinculado, administrativamente, à resposta dada à

consulta fiscal. Esta é a opinião unânime da jurisprudência e da doutrina.

Esta posição atende ao princípio da boa-fé, que deve imperar na formulação

da consulta fiscal.

Todavia, amparado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, caso

entenda que a resposta fira o seu direito, restará sempre ao consulente a

possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário.

“... a resposta à consulta não obriga, de modo algum, o

contribuinte, que sempre poderá invocar a ajuda do Poder

Judiciário”.41

Para Valdir de Oliveira Rocha, a Administração fica vinculada à

resposta da consulta fiscal,

“Mas, o administrado não fica obrigado a observá-la, porque, se

entender que a resposta dada obsta ou ameaça direito seu, sempre

poderá ver sua posição apreciada pelo Poder Judiciário (art. 5º,

inciso XXXV da Constituição de 1988).42

Nota-se que a posição destes dois autores não diverge dos demais no

sentido de que, na esfera administrativa, o consulente fica vinculado à

decisão da Administração, restando-lhe, porém, sempre a possibilidade de

acesso ao Poder Judiciário.

38 (República e Constituição, Malheiros Editores, 2ª edição, São Paulo, 1998, p.184). 39 (Hely Lopes Meirelles, obra citada, p. 592). 40 (Obra citada, p. 24). 41 (Luiz Eduardo Schoueri, obra citada, p. 127). 42 (Obra citada, pp. 24 e 25).

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38

Trazemos à colação a única posição doutrinária, na pesquisa realizada,

que diverge, parcialmente, quanto à vinculação do consulente, esposada pelo

eminente jurista Hugo de Brito Machado, nestes termos:

“É importante, neste contexto, distinguir o efeito da resposta do

Fisco à consulta: a) em relação ao consulente, em face de caso

concreto; b) em relação ao consulente em face de situação

hipotética; e finalmente, c) em relação a terceiros. Na primeira

dessas três situações, a resposta tem efeito de vinculante para o

consulente. Em relação ao consulente, a resposta opera como ato

administrativo em concreto. Afirma a existência, ou o modo de ser,

de uma relação jurídica tributária, e afirma a pretensão do fisco

de haver o que em função daquela relação lhe é devido(...) nas

duas últimas citações (b e c), a resposta realmente não passa de

manifestação de opinião da Administração Tributária. Tem efeito de

simples interpretação...”.43

Esclarece este autor que na situação “b”, sem o fato , sem a

decorrência da hipótese descrita, não se pode falar de relação jurídica e

sem esta não se pode falar de efeitos vinculantes.

4.5 VINCULAÇÃO DE TERCEIROS

Existe, como vimos, unanimidade quanto à vinculação da Administração e

do consulente relativamente a resposta à consulta fiscal, salvo, conforme

exposto no item 4.4, a divergência parcial do Prof. Hugo de Brito Machado em

relação à vinculação do consulente em face de caso hipotético.

Resta agora verificar se terceiros, que não foram parte no processo

administrativo de consulta fiscal, poderão ser alcançadas pela resposta dada

pela Administração.

Existem duas correntes acerca deste tema.

A primeira defende o alcance da resposta também em relação a terceiros

e a segunda defende que a resposta aproveita exclusivamente ao consulente.

A primeira corrente, minoritária, é defendida pelos seguintes autores.

Para Francisco de Souza Mattos,

“... a decisão da consulta, por autoridade ou órgão de última

instância, por participar da natureza dos atos administrativos

(singular ou colegial, conforme o caso), não discricionários,

quando tenha criado situação jurídica para o consulente, e mesmo

para terceiros, que estejam em situação idêntica à do consulente,

vincula a Administração, que só poderá aplicar critérios

diferentes em casos futuros.”44

Também Vitório Cassone a defende, ao argumento da isonomia. Eis as suas

palavras:

“Quanto aos efeitos (ou aproveitamento) da consulta respondida

pelo Fisco, em relação a terceiros não consulentes, somos de

43 (Mandado de Segurança e Consulta Fiscal, Revista dos Tribunais, vol. 694, pp. 52 e 53). 44 (A Consulta Fiscal, Revista dos Tribunais, volume 205, São Paulo, p. 36).

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

39

opinião que, se o terceiro não consulente se encontrar em

situação de fato idêntica à do consulente, a resposta é

aproveitável, tendo em vista o princípio constitucional da

isonomia ou igualdade, apesar de legislações ordinárias

estabelecerem que a resposta aproveita exclusivamente ao

consulente”.45

Apresentamos, pontualmente, os argumentos favoráveis à primeira

corrente.

1º) isonomia; 2º) natureza de ato administrativo vinculado da consulta

fiscal; 3º) falta de objetivo, por já se conhecer a posição da Administração

em relação ao fato determinado objeto do questionamento.

1º Argumento: entendemos que não leva necessariamente à vinculação de

terceiros, tendo em vista que significa apenas que a Administração dê a

mesma resposta para os consulentes que estejam na mesma situação e que a

resposta poderá ser perfeitamente dada caso a caso, processo por processo,

desde que respeite o princípio da isonomia.

2º Argumento: entendemos que a natureza do ato administrativo vinculado

é corolário dos princípios da isonomia e da legalidade. A resposta não pode

se ofertada ao bel prazer do Fisco, com liberdade de escolha de sua

conveniência, oportunidade e muito menos do seu conteúdo. Mas, como no

primeiro argumento, poderá ser perfeitamente ofertada caso a caso, processo

por processo.

3º Argumento: a despeito de já se conhecer a posição da Administração

em relação a fato determinado objeto do questionamento, não há relação

processual entre o Fisco e terceiros.

Verifica-se que todos os argumentos que se apresentam em favor da

primeira corrente são perfeitamente rebatíveis, sem prejuízo do direito de

terceiros. Bastará a estes formularem a consulta fiscal para obterem o

mesmo tratamento dado pelo fisco em relação a consulta anterior pertinente.

A segunda corrente, amplamente majoritária, é defendida pelos seguintes

autores.

Para Rubens Gomes de Souza,

“Nada disso importa, evidentemente, em atribuir à solução da

consulta um efeito normativo, não só porque a vinculatoriedade que

lhe atribuímos é circunscrita, por seus próprios fundamentos, às

relações entre o fisco e o consulente, como mesmo porque os

pronunciamentos administrativos não gozam de presunção legal de

conhecimento e conseqüente aplicabilidade “erga omnes”.46

Para Antônio da Silva Cabral,

“A solução da consulta só aproveitará ao consulente e apenas para

o caso concreto apresentado... Justificativa. A solução de

consultas baseada em parecer normativo (que teria a função de

norma geral), oferece vários inconvenientes...”47

45 (Direito Tributário, São Paulo, Atlas, 1994, p. 142). 46 (Efeito vinculatório das decisões de consultas, Revista dos Tribunais, vol. 246, pp. 617 e 618). 47 (Obra citada, p. 73).

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

40

Para Gilberto de Ulhôa Canto,

“Considerando o aspecto meramente (sic) jurídico do instituto,

parece-nos que ao terceiro não deve aproveitar a consulta como

pronunciamento vinculatório, mas apenas como jurisprudência, eis

que o liame é, no caso, de caráter pessoal, e resulta da relação

processual formada entre o fisco e o contribuinte, por provocação

deste. A eficácia da manifestação jurisprudencial é, entretanto,

extremamente valorizada por alguns dispositivos de leis

tributárias, que estabelecem imunidade a penas fiscais para os

contribuintes que tiverem agido de acordo com o entendimento

manifestado em decisão final na órbita administrativa ...

verifica-se, portanto, que o efeito liberatório decorre, nesses

casos, expressamente da jurisprudência, e não no fato de uma

extensão peculiar ao instituto da consulta ...”48

Para Hugo de Brito Machado,

“Em relação aos terceiros, vale dizer, a pessoas diversas do

consulente, a resposta não pode ter efeito vinculante, mesmo que

formulada em face do caso concreto. É que o caso concreto objeto

da consulta diz respeito apenas à relação que do fato pode ter

nascido, vinculando ao fisco o consulente. Não terceiros, em

relação aos quais não se pode afirmar a existência daquele

relação. Nesta situação, a resposta não passa de manifestação de

opinião da Administração Tributária. Tem efeito de simples

interpretação.49

Para Valdir de Oliveira Rocha,

“A resposta à consulta fiscal não aproveita nem desaproveita a

terceiros... A resposta à consulta fiscal é decisão que, de

ordinário, não tem esse efeito normativo. Assim, não opera

normativamente”.50

Para Wagner Balera,

“... A consulta pode receber, da lei, uma eficácia bem ampla. É

que o art. 100, inciso II do CTN, considera como normas

complementares da legislação tributária as decisões proferidas

pelos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa

desde que a lei lhes atribua eficácia normativa. Assim, uma

consulta poderá ser considerada como norma jurídica tributária

complementar e, nessa qualidade, produzir efeitos em relação a

todos os casos pendentes e futuros relativos à espécie consultada.

A atribuição de eficácia normativa às consultas... deveria

constituir-se em regra...”51

Para Fábio Fanucchi,

48 (Consulta ao Fisco, Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, de J.M. de Carvalho Santos, vol. XII, p. 391). 49 (Mandado de Segurança e ConsultaFiscal. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 1993, vol. 694, p. 53). 50 (Obra citada, pp. 110 e 111). 51 (Obra citada, p. 227).

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

41

“É evidente que tais efeitos jurídicos da consulta somente

aproveitam ao consulente e não também a terceiros envolvidos em

caso idêntico ao que foi objeto da consulta. Assim, ninguém poderá

obter exclusão de responsabilidade pelo pagamento de tributo ou de

penalidade, escudado em resposta a consulta alheia que venha a ser

modificada posteriormente”.52

Citamos, a título de ilustração a AMS 1.253/PE - TRF - 5ª - 2ª Turma -

Rel. Juiz Araken Mariz - DJU 18-10-91, com a seguinte ementa.

“A resposta positiva à consulta feita à Receita Federal, acerca da

compulsoriedade da retenção do imposto de renda da fonte, vincula

o consulente, produzindo efeitos concretos sobre esse”. (grifamos)

A segunda corrente, a qual nos filiamos, sobre ser aceita

majoritariamente pela doutrina e pela jurisprudência, parece-nos mais

razoável pelos motivos que se seguem.

1º) A consulta fiscal não está elencada como norma complementar de que

trata o art. 100, inciso I do Código Tributário Nacional, vale dizer, não

está elencada como ato normativo.

2º) De acordo com o art. 100, inciso II do Código Tributário Nacional,

que é considerado, repita-se, lei de caráter nacional, obrigando a União,

Estado, Distrito Federal e Municípios,

“São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções

internacionais e dos decretos:... as decisões dos órgãos

singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei

atribua eficácia normativa”.

Assim, em regra, a decisão não tem efeito normativo, a menos que a lei

lhe atribua eficácia normativa.

3º) Os atos administrativos, mesmo que vinculados, não gozam de

presunção legal de conhecimento, como ocorre com os atos legislativos,

assim, não devem ser aplicados “erga omnes “.

4º) Falta à consulta fiscal os requisitos inerentes às normas

complementares e demais atos normativos, quais sejam, abstração e

generalidade.

5º) Quem não participou do processo administrativo de consulta fiscal,

não se expondo ao Fisco, possivelmente não teve dúvida quanto ao

enquadramento de sua situação de fato pela legislação tributária. Deste

modo, não seria justo que ele recebesse o mesmo tratamento do contribuinte

que permaneceu inerte, mesmo porque a dúvida é um dos pressupostos da

consulta fiscal.

6º) A relação processual se forma entre o Fisco e o consulente. O

liame é de caráter pessoal, não alcançando terceiros. A resposta em relação

a estes tem efeito apenas de jurisprudência, que é considerada fonte

indireta de qualquer ramo jurídico, inclusive do Direito Tributário.

52 (Obra citada, p. 290).

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

42

7º) A publicidade das respostas a consultas possibilita o conhecimento

geral de um entendimento, todavia, não tem o condão de conferir ao ato

administrativo, que é a decisão, eficácia em relação a terceiros.

8º) Se as decisões judiciais (que constituem a certeza definitiva,

conclusiva, já que fazem coisa julgada) não vinculam, com mais forte razão

as decisões administrativas.

9º) A vinculação a terceiros não ocorre nem mesmo no caso de

substituição processual, que surge quando alguém, autorizado pela lei,

consulta em nome próprio, mas para alcançar seu associados ou filiados que,

a rigor, não são terceiros.

10º) O tratamento legislativo que a matéria recebe.

Situação “a”. O Decreto Federal N.º 70.235/72, art. 52, inciso IV,

prevê:

“Não produzirá efeito a consulta formulada: (...)

IV - Quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior,

ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que

tenha sido parte o consulente; ...”

Com efeito, a “contrario sensu”, infere-se que a declaração de

ineficácia não atinge terceiros.

Situação “b”. A Lei Paulista N.º 6.374/89 dispõe que a resposta

aproveita exclusivamente o consulente (art. 106, “caput”) e o faz apenas

didaticamente, posto que ausente a disposição e assim já seria, conforme

ensina o Prof. Valdir de Oliveira Rocha.53

Situação “c”. A Lei Mineira N.º 6.763/75, art. 198, inciso I, diz o

seguinte:

“Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as

consultas: que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as

que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação

tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão

administrativa ou judicial”.

Este dispositivo, como qualquer outro, não pode ser interpretado apenas

literalmente, sob pena de tornar-se inaplicável.

Embora, aparentemente, dele pudesse se inferir a consulta fiscal como

ato normativo, na prática não temos como aplicá-lo, porquanto haveria a

necessidade de um controle de todas as decisões, quer administrativas, quer

judiciais.

Ademais, poderia ocorrer contradição entre as decisões administrativas

e as judiciais, ou principalmente entre estas.

Portanto, por decisão protelatória, somente poderia ser entendida, a

par de outras situações, aquela que versar sobre questão de direito já

resolvida por decisão administrativa ou judicial, em que tenha sido parte o

consulente.

53 (Obra citada, p. 111).

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

43

4.6 FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Etimologicamente, fonte origina-se do latim (“dar luz”, “produzir”,

“derramar”). Daí o emprego, extensivo, da palavra fonte para significar a

origem, o lugar de onde brota, a causa, a força produtora ou criadora de

alguma coisa ou de algum fenômeno. Metaforicamente, o conceito jurídico

corresponde ao significado de ponto originário de onde provém ou nasce a

norma jurídica. Divide-se em fonte material e fonte formal.

As normas de organização e de competência, constitucionalmente postas,

incidem sobre fatos e os fatos se tornam jurígenos. O que denominamos

“fontes do direito” são fatos jurídicos criadores de normas.

As fontes do direito positivo são as matérias, os acontecimentos que se

dão no plano dos fatos sociais. Para que tais eventos adquiram o predicado

de fontes, é necessário que encontrem qualificação em hipótese de normas

válidas do sistema.

Segundo Paulo de Barros Carvalho,

“Por fontes do direito havemos de compreender os focos ejetores de

regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para

produzirem normas, numa organização escalonada... o estudo das

chamadas fontes materiais do direito circunscreve-se ao exame dos

fatos jurídicos, de tal modo que a teoria dos fatos jurídicos é a

teoria das fontes dogmáticas do direito. Paralelamente, as

indagações relativas ao tema das fontes formais correspondem à

teoria das normas jurídicas, mais precisamente daquelas que

existem no ordenamento para o fim primordial de servir de veículo

introdutório de outras regras jurídicas”.54

As fontes formais (formas mediante os quais o direito objetivo se

exterioriza e adquire eficácia) do Direito Tributário são as mesmas dos

outros ramos jurídicos, com certas particularidades.

Estas fontes estão previstas na Constituição Federal e no Código

Tributário Nacional, sendo admitidas as seguintes fontes: a lei, os tratados

e as convenções internacionais, os decretos e as respectivas normas

complementares.

Segundo o art. 96 do CTN,

“A expressão ”legislação tributária” compreende as leis, os

tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas

complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e

relações jurídicas a eles pertinentes”.

O art. 100 do já citado CTN esclarece quais as fontes enquadradas no

conceito de normas complementares, quais sejam, os atos normativas expedidos

pelas autoridades administrativas, as decisões dos órgãos singulares ou

coletivos de jurisdição administrativa, as práticas reiteradamente

observadas pelas autoridades administrativas e os convênios que entre si

celebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

54 (Curso de Direito Tributário, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, pp. 37 e 41, 1993).

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

44

De acordo com a sua importância as fontes formais do Direito Tributário

são classificadas em dois grupos, quais sejam, fontes principais, ou

primárias, e fontes secundárias ou complementares, ou derivadas. As fontes

principais são as constituídas pelas regras emanadas do órgão constitucional

competente, sendo fontes imediatas e diretas quanto à revelação do direito

positivo. As fontes secundárias são as constituídas pelas regras que,

apesar de não elaboradas pelo órgão constitucional competente, como tais são

aceitas. São fontes que fixam o significado de outras fontes. Adquirem

eficácia por dependência de outras. Carecem de força para obrigar, embora

ajudem no conhecimento do direito e sua aplicação.

As fontes principais do Direito Tributário são: a Constituição Federal

ou Emenda Constitucional, a Lei Complementar, as Leis Ordinárias, os

Tratados e as Convenções Internacionais, as Leis Delegadas, as Medidas

Provisórias convertidas em lei, os Decretos Legislativos, os Decretos do

Executivo (ou simplesmente Decretos) e as Resoluções do Legislativo (Senado

Federal ou Congresso Nacional).

As fontes secundárias do Direito Tributário são: os Atos

Administrativos Normativos, a Jurisprudência Administrativa, os Costumes

Administrativos e os Convênios Internos.

Dentre as fontes secundárias do Direito Tributário, é relevante

destacar nesta monografia os Atos Administrativos Normativos, previstos no

art. 100, inciso I do CTN, como normas complementares das leis, dos tratados

e das convenções internacionais e dos decretos.

Os atos administrativos normativos, em princípio, não vinculam o

particular, nem o juiz ao seu cumprimento, porquanto constituem manifestação

da atividade administrativa interna. Todavia, estes atos, embora dirigidos

aos Agentes Públicos, possuem eficácia reflexa, atingindo as relações entre

a Administração e os particulares. Constituem, pois, fontes do Direito

Tributário, embora limitada e relativa (CTN, art. 100, inciso I).

Os Atos Administrativos Normativos não constituem, em si, um meio de

criação ou de produção do direito positivo. Tais normas não podem ser

classificadas, rigorosamente, como fontes formais do direito. Por isso,

alguns autores negam o seu caráter de fonte formal, entendo que a

obrigatoriedade destes Atos advém do seu fundamento hierárquico, referindo-

se apenas às autoridades administrativas. Todavia, não podem deixar de seu

aceitos como integrantes das fontes formais, desde que como fontes

secundárias. Definem o ponto de vista da Administração Pública, que, se

corretos, ajudam a entender o sentido e o alcance da lei tributária.

Segundo Bernardo Ribeiro de Moraes,

“O Código Tributário Nacional foi radical, dispondo que os atos

expedidos pelas autoridades administrativas, dentro dos limites de

suas atribuições, são de caráter normativo, sendo o particular

indiretamente obrigado”.55

Segundo este mesmo autor, o ato normativo é gênero do qual constituem

espécies as seguintes: Portaria, Circular, Aviso, Ordem de Serviço,

Instrução e Instrução Normativa, bem como outros menos utilizados (Mensagem,

Comunicado, Comunicação de Serviço, Resolução, Deliberação e a Proclamação,

que é a vontade do Poder executivo em caráter decisório.)

55 (Obra citada, p. 53).

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

45

No caso de o sujeito passivo pagar o tributo em quantia inferior à

legalmente prevista, embora atendendo atos administrativos normativos, ele

tem a obrigação de complementar o valor total do tributo. Ressalta-se que

os juros de mora e a correção monetária não são tributos, portanto, seriam

dispensados por força do parágrafo único do art. 100 do CTN.

Paulo de Barros Carvalho evita o emprego da expressão “fontes formais”,

substituindo-a por “instrumentos introdutórios de normas”.

O direito positivo brasileiro compreende quatro distintos plexos

normativos: a ordem total, a das regras federais, a das regras estaduais e a

das regras municipais, que correspondem, respectivamente, ao sistema

nacional, ao sistema federal, aos sistemas estaduais e aos sistemas

municipais.

Os instrumentos introdutórios de normas se dividem, continua o autor,

em instrumentos primários (lei em sentido lato) e instrumentos secundários

ou derivados (atos de hierarquia inferior à lei), como os decretos

regulamentadores, as instruções ministeriais, as portarias, circulares,

ordem de serviço, etc.

Os instrumentos secundários são todos os atos normativos que estão

subordinados à lei. Não obrigam os particulares e, relativamente aos

funcionários públicos, devem-lhe obediência pela hierarquia administrativa.

São os seguintes: o decreto regulamentar, as instruções ministeriais, as

circulares, as portarias, as ordens de serviço e outros atos normativos

estabelecidos pelas autoridades administrativas.

Esta classificação é aplicável ao ordenamento como um todo, devendo ser

adotada no plano das relações tributárias.

Salientamos que o autor em tela classifica o decreto regulamentar como

instrumento introdutório de normas secundárias, não obrigando os

particulares.

Portanto, o parecer normativo não está elencado como ato administrativo

normativo, disciplinado no art. 100, inciso I do Código Tributário Nacional.

Poder-se-ia sustentar que o fundamento da normatividade do parecer

normativo estaria no art. 100, inciso II do CTN, como jurisprudência

administrativa, mas, também, aqui falece razão a quem depende tal

entendimento, haja vista que é condição “sine qua non” que a lei lhe atribua

eficácia normativa, o que não ocorre no caso, pois esta previsibilidade

existia apenas na Instrução Normativa SRF N.º 26, de 25 de maio de 1970,

que, diga-se de passagem, foi expressamente revogada pela Instrução

Normativa SRF N.º 002, de 09 de janeiro de 1997 (art. 17).

4.7 PARECER NORMATIVO

O parecer normativo foi criado pela Instrução Normativa da Secretaria

da Receita Federal N.º 26, de 25 de maio de 1970, que estabeleceu normas

sobre decisões proferidas pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, em

consultas apresentadas sobre a interpretação da legislação tributária, com o

propósito louvável de sistematizar a orientação fiscal, ficando a

Coordenação do Sistema de Tributação encarregada de baixá-las. A orientação

deveria ser prestada em forma de parecer normativo.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

46

Assim surgiu o parecer normativo, que é considerado pela Administração

Federal como um ato administrativo normativo, que tinha por função ser,

concomitantemente, um parecer técnico e uma norma obrigatória de cunho

geral, desde que publicados. Este posicionamento da Administração Federal

acarreta muitas críticas por parte dos contribuintes e dos doutrinadores.

Atualmente, com a edição da Lei N.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e

especialmente da Instrução Normativa SRF N.º 002, de 09 de janeiro de 1997,

que em seu art. 17 revogou expressamente a Instrução Normativa SRF N.º 26,

de 25 de maio de 1970, as consultas fiscais não mais são respondidas em

forma de parecer normativo.

Todavia, a Secretaria da Receita Federal continua entendendo que o

parecer normativo tem caráter normativo, servindo de fundamento para

apreciação das consultas a ela formuladas, além das outras finalidades

pertinentes aos atos normativos.

De acordo com o Decreto Federal N.º 70.235/72 (art. 52, inciso V), “não

produzirá efeito a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em

ato normativo, publicado antes de sua apresentação”.

Deste modo, se considerarmos o parecer normativo como ato normativo, a

consulta fiscal seria declarada ineficaz, não produzindo nenhum efeito

jurídico.

Para Valdir de Oliveira Rocha,

“... Pode suceder de a Administração já ter se manifestado sobre

determinado assunto, por exemplo, através de um chamado “parecer

normativo”, com orientação geral voltada a todos e que faz

conhecido o seu entendimento sobre dúvida que, do contrário,

poderia haver. Nessa hipótese, apresentada consulta, a falta de

resposta não dever ser vista como omissão da Administração,

porquanto ineficaz a consulta...”56

Continua o autor:

“Por isso, diante de dúvida posta em consulta, entendo que a

Administração possa e até mesmo deva baixar orientação geral

voltada a todos os eventuais interessados, apresentando o seu

entendimento. Algumas vezes, até mesmo na legislação, essa

orientação geral é estipulativamente denominada “normativa”, sendo

seus veículos conhecidos como “ato normativo”, “ato declaratório

normativo”, “parecer normativo”, etc...”57

Cléber Giardino também caminha nesta direção, porém com algumas

ressalvas. Para ele,

“Muitas vezes os órgãos da Administração Fiscal consideram

prejudicada a consulta de contribuinte, ao argumento de que a

questão já foi objeto de parecer normativo. Tal justificação,

entretanto, só tem cabimento quando - no interesse da certeza do

direito e da harmonia nas relações entre fisco e contribuinte - a

questão proposta já tenha sido efetiva, concreta e objetivamente

56 (Obra citada, p. 101). 57 (Obra citada, p. 71).

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

47

merecedora de solução anterior. Só nessas específicas situações,

pelo fundamento dado, pode-se negar apreciação à consulta”.58

Assim, mesmo que a Administração já tenha se manifestado através de um

parecer normativo, demonstrada a dúvida, o órgão consultado deverá receber

e apreciar a consulta fiscal. A declaração de ineficácia guarda semelhança

com a decretação da carência de ação, pelo Poder Judiciário, que se faz caso

a caso restritivamente, somente justificando sua rejeição liminar a

evidência de resposta anterior à mesma específica dúvida questionada.

Os atos administrativos normativos são aqueles que contém um comando

geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. Expressam em minúcia

o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra

legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. São os

Decretos, Regulamentos, Instruções Normativas, Regimentos, Resoluções e

Deliberações, estas duas últimas quando tomadas em caráter geral.59

Esses atos, por serem gerais e abstratos, têm a mesma normatividade da

lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial, na lição de Hely

Lopes Meirelles.

Segundo Antônio da Silva Cabral,

“... fixei o entendimento de que o parecer normativo era ato

normativo interno, isto é, um ato que tem por fim dita normas para

que órgão subordinados a SRF. É claro que o parecer normativo, por

princípio, não obriga os contribuintes e estes são livres para não

obedecer as orientações traçadas pelos pareceres normativos

acontece com o parecer normativo o mesmo que com a súmula do STF,

a rigor, não é ato normativo, mas acaba tendo o efeito de norma,

pois quem se atreve a se comportar em desacordo com a súmula corre

risco de sofrer conseqüências no campo jurídico”.60

Trazemos à colação o Acórdão 103-09.149, de 10-05-89 (DOU de 08-09-

89), com a seguinte ementa.

IRPJ - PARECERES NORMATIVOS - NATUREZA JURÍDICA.

Os pareceres normativos, como atos integrantes da legislação tributária

complementar, ex vi do art. 100 do CTN, são orientações internas das

autoridades a respeito de determinado assunto ou procedimento, frente à

lei, mas que, por se constituírem em pareceres, somente vinculam a

autoridade, hierarquicamente organizada, e não os contribuintes,

terceiros...”.

Assim, a rigor, o Parecer Normativo não é ato normativo, embora quem o

descumpra corra o risco de sofrer conseqüências jurídicas,

administrativamente, restando, porém, sempre o recurso ao Poder Judiciário.

5 CONSULTA E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NA ESPANHA

As consultas fiscais, no Direito Espanhol, são tratados como

instituição representativa de novas técnicas de gestão administrativa,

58 (Obra citada, p. 223). 59 (Hely Lopes Meirelles, obra citada, p. 161). 60 (Processo Administrativo Fiscal. São Paulo: Saraiva, 1993, pp. 506 e 507).

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

48

conforme trabalho apresentado no IV Congresso Interamericano de Tributação,

organizado pela Associação Interamericana de Tributação, em Rosário

(Argentina), em abril de 1984, pelo Professor Adjunto da Faculdade de

Direito da Universidade Autônoma na Madri Juan José Sornoza Perez, publicado

pela Revista de Direito Tributário Nºs 29-30, páginas 11 a 27.

Neste trabalho o autor justifica duas afirmações que considera básicas.

A primeira consistente no aumento de número de contribuintes verificado

em todos os setores da tributação, obrigando as Administrações Tributárias a

uma progressiva modificação de seus modos e métodos de atuação tradicionais,

no sentido de delegar aos contribuintes as responsabilidades pelo

cumprimento dos atos de gestão imprescindíveis para a normal aplicação das

normas tributárias materiais.

A segunda, como consequência da modificação das técnicas de gestão

tributária, supõe a assunção por parte do contribuinte de mais obrigações e

deveres tributários, transformando radicalmente as relações entre estes e a

Administração fazendo recair sobre esta deveres de assistência e informação

até então desconhecidos.

5.1 A PRIVATIZAÇÃO DA GESTÃO TRIBUTÁRIA

A privatização da gestão parte de um Sistema Tributário de gestão

administrativa para um Sistema Tributário de massas, havendo necessidade de

proceder a uma reforma da maneira de comportamento da Administração

Tradicional para adaptá-la às mudanças.

Assim a Administração vai modificando seus modos de atuação, delegando

aos contribuintes o cumprimento das tarefas que tradicionalmente lhe eram

reservadas, caracterizando agora por um papel de colaboração ativa reservada

aos particulares. Por este fenômeno atual, sobretudo com a generalização

das autoliquidações, permite-se falar na “privatização da gestão

tributária”.

Com efeito, a liquidação dos tributos normalmente fica a cargo dos

contribuintes, sem intervenção do sujeito ativo que se limita a realizar

simples operação de conferência, sendo eventual e supletiva.

Assim os contribuintes são obrigados a intervir em maior medida nos

procedimentos de aplicação dos tributos, que se estruturam de tal forma que

é imprescindível a sua participação.

A privatização da gestão tributária impõe uma modificação das relações

entre a Administração e os contribuintes, presidiadas por mútuo

desconhecimento e receio, para introduzir técnicas adequadas de informação e

assistência que possibilitem a colaboração e boa-fé que será a base da

gestão tributária.

5.2 INFORMAÇÕES E CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

A informação constitui um dos instrumentos mais idôneos para

impulsionar a educação tributária, particularmente quando se refere a uma

regulação substantiva dos tributos e dos procedimentos administrativos em

matéria fiscal para possibilitar o cumprimento das obrigações substantivas e

dos deveres formais de colaboração com a Administração Tributária. A

aplicação de tais técnicas de assistência e informação não é considerada uma

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

49

simples questão de conveniência, sendo uma autêntica exigência jurídica

frente a Administração, derivadas dos princípios básicos do Estado de

Direito.

A institucionalização da retenção na fonte dos impostos sobre a renda,

a obrigatoriedade da repercussão dos impostos indiretos e a generalização

das autoliquidações, dão origem a uma pluralidade de relação entre a

Administração e os contribuintes que não podem ser explicados com as

categorias tradicionais.

Peça fundamental por diversas razões é a segurança jurídica, um dos

elementos que constituem o Estado de Direito. A segurança jurídica é a

causa da transformação dos procedimentos de gestão tributária em tela. A

multiplicação de disposições interpretativas aumenta a insegurança jurídica

dos contribuintes, porque o risco de arbitrariedade é maior quando há

proliferação das interpretações administrativas e de publicação imperfeita,

sendo que os destinatários não podem conhecer tudo e ignoram a interpretação

que lhes será aplicada. Acrescente-se a possibilidade de troca

injustificado dos critérios interpretativos adotados pela Administração.

A assunção por parte dos contribuintes de maiores responsabilidades nos

procedimentos de aplicação dos tributos, com a subsidiariedade da atuação da

Administração, podem resultar grandes perigos para a sua posição jurídica e

econômica, transformando o sentido da segurança jurídica, visando o

planejamento das decisões econômicas.

As tais demandas podem ser satisfeitas através do estabelecimento do

procedimento de consulta que, em virtude de seus efeitos vinculantes,

antecipam o sentido da Administração Tributária tratar os dispositivos

consultados de uma determinada maneira.

A vinculação administrativa aos critérios interpretativos adotados não

significam sua inalterabilidade, mas somente a garantia de que não vão ser

modificados de forma injustificada. Com efeito, a vinculação da

Administração aos critérios por ela adotados não tem caráter absoluto, não

supõem imutabilidade, pois a Administração dispõe de remédios jurídicos para

garantir a legalidade de sua atuação.

A Administração fica vinculada aos critérios adotados nas consultas,

tornando patente através deste instituto o conjunto de princípios e valores

visando a completa satisfação e a garantia da segurança jurídica dos

contribuintes, sobre quem fica a responsabilidade de cumprimento da maioria

dos atos de aplicação das normas tributárias e que, por este fato, sentem

com rigor a insegurança.

Pressuposto de cumprimento dos requisitos materiais e formais, o

caráter vinculante da consulta subordina-se ao cumprimento de dois

requisitos, que de um ou de outro modo encontram reflexo no direito

comparado: a coincidência do suposto fato efetivamente produzido com o

consultado e a permanência da legislação aplicável.

O primeiro de tais requisitos leva implícito um pressuposto prévio da

eficácia vinculante: a realização efetiva do suposto fato, pois a resposta

da consulta não pode produzir seus efeitos típicos, a não ser com a

materialização da situação fática que serviu de base para a sua emissão, ou

seja, a realização do suposto fato a que se refere a resposta aparece como

preliminar para a análise do requisito da coincidência dos fatos.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

50

Paralelamente, passando a considerar o segundo dos requisitos

enunciados, a subordinação da eficácia vinculante está atrelada à

permanência da legislação aplicável, que se realiza com a aplicação de

cláusula antes mencionada a textos legais, ou se estabelecendo uma nova

(“legibus sic stantibus”). O estabelecimento da dita cláusula é

significativa por constituir uma especialidade no campo de Direito

Administrativo geral. Esta especialidade se justifica com base no princípio

aceito de que a confiança na manutenção das leis não goza de proteção alguma

e que requer uma garantia da submissão à legalidade da atuação da

Administração na solução das consultas tributárias. Estabelecido dito

requisito fica aberta a possibilidade de estabelecer eficácia vinculante às

consultas perante modificações posteriores nas normas aplicáveis.

A garantia mais eficaz da legalidade da atuação da Administração se

situa perante ela própria, ou seja, há uma vinculação perante os órgãos da

Administração financeira. Garantia reforçada pelo fato de que o efeito

vinculante alcança somente, entre os órgãos da Administração Tributária, os

competentes para atuar nos procedimentos de gestão de tributos que recaiam

sobre os fatos consultados.

A vinculação da Administração às repostas das consultas cumprem uma

importante função de garantia da segurança jurídica dos contribuintes, sem

causar nenhum risco para o princípio da legalidade.

As consultas à Administração em matéria tributária são, em certo

sentido, procedimentos de aplicação de tributos porque neste instituto estão

presentes problemas fundamentais que comportam a aplicação de normas

tributárias. Na prática, o estudo da consulta obriga a presença da

Administração na interpretação das normas tributárias dentro dos

procedimentos para a sua aplicação.

Deste modo, ao delegar aos contribuintes o cumprimento das tarefas

liquidatórias que tradicionalmente lhes eram reservadas, a Administração vê

perigar sua posição hegemônica na interpretação das normas e por isso reage

com intensidade no exercício de seus poderes de investigação, controle e

sanção, advertindo os contribuintes sobre comportamentos baseados em

interpretações jurídicas não compartilhadas por ela. Ante o risco que isto

representa para os contribuintes, requer-se com urgência a reconstrução de

um regime jurídico de investigação, controle e ordem, com submissão plena à

lei e ao direito e, por outro lado, o estabelecimento do procedimento de

consulta vinculante pode cumprir uma importante função de garantia da

segurança jurídica dos contribuintes, abrindo novas possibilidades de

controle judicial das atividades da Administração, que configura em um

Estado de Direito a máxima garantia da legalidade, segurança e justiça.

5.3 O ENSINO AOS CONTRIBUINTES ATRAVÉS DA CONSULTA

Trata-se de posição doutrinária do eminente tributarista espanhol

Fernando Sainz de Bujanda esposada na obra intitulada Hacienda Y Derecho,

volume III, páginas 133 a 137, Madri, 1963, publicada pelo Instituto de

Estudos Políticos.

Segundo o autor, na Espanha, os tributos são muitos e confusos,

requerendo a simplificação como instrumento de política tributária. A

profusão legislativa e a imperfeição técnica dos textos dificultam seu

aprendizado, não sabendo o contribuinte, por si só, quanto necessita para

cumprir corretamente suas obrigações tributárias, havendo necessidade de ser

ensinado.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

51

O conhecimento do Direito Tributário pelos contribuinte, dentre outras

coisas, pode facilitar: a) o cumprimento dos deveres fiscais; b) o menor

emprego de recursos jurídicos previstos na lei; c) a atuação dos

contribuintes como conselheiros fiscais e d) o exercício eficaz da função

representativa em matéria tributária dentro do órgão legislativo.

Nenhum setor da atividade administrativa exige um contato direto,

amplo, reiterado e significativo da Administração com o administrado que o

setor tributário. Se a Administração ensina o Direito Tributário a seus

funcionários, por que não ensinar também aos contribuintes?

Além do ensino propriamente dito, através de método, objeto e sujeitos

adequados, pode a Administração ensinar o Direito Tributário trilhando os

seguintes caminhos: a) por via de consultas dirigidas, dentro do

procedimento do mesmo nome, aos centro de gestão tributária; b) mediante

informações, verbais e escritas, aos contribuintes que as solicitarem e c)

mediante o assessoramento previsto, em certos casos, pela legislação

tributária.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

1ª) É inquestionável a utilidade da consulta fiscal como um canal

institucional (diálogo) entre o Fisco e o consulente, servindo a este como

instrumento de busca da certeza do direito aplicável a determinada situação

e àquele como veículo de política tributária.

2º) O advogado e o contador, salvo como procuradores, não podem

formular consulta sobre fato de interesse de seus clientes. Neste caso,

falta legitimidade para ambos.

3ª) A consulta fiscal visa a obtenção da segurança jurídica, pois busca

a certeza do direito a ser aplicado pela Administração. Visa a certeza

administrativa, já que a certeza conclusiva somente é dada pelo Poder

Judiciário.

4ª) Os requisitos da consulta fiscal são boa-fé, legitimidade, dúvida

fundada e espontaneidade.

5ª) As respostas às consultas fiscais devem ser motivadas, inclusive

nas hipóteses de ineficácia, já que se trata de ato administrativo

vinculado.

6ª) As respostas devem ser publicadas, em atendimento aos princípios

constitucionais da publicidade, isonomia e livre concorrência.

7ª) Os efeitos da consulta fiscal eficaz são: inibição do procedimento

fiscal, liberação de penalidades, exclusão do próprio tributo (e das

obrigações acessórias), exclusão da multa de mora e exclusão dos juros de

mora, além de evitar a aplicação de medidas de garantia, bem como a

indenização por perdas e danos, se for o caso.

8ª) A consulta fiscal é um direito do consulente, amparado na

Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Decorre do direto de

petição.

9ª) A consulta fiscal tem natureza jurídica de direito subjetivo

público, por ser reconhecido através de norma de Direito Público.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

52

10ª) Existe uma grande semelhança entre a consulta fiscal e a denúncia

espontânea, quer quanto à natureza jurídica, quer quanto aos efeitos, embora

os institutos sejam fundamentalmente diferentes. A Consulta Fiscal

pressupõe dúvida fundada. A denúncia espontânea pressupões infração.

11º) A lei deve fixar um prazo para a resposta da consulta fiscal.

Descumprindo este prazo, fica o consulente autorizado a proceder de acordo

com o entendimento expresso na consulta.

12ª) A resposta à consulta fiscal é uma decisão que é um ato

administrativo vinculado.

13ª) A resposta do Fisco vincula a Administração e o consulente,

facultando-se a este o recurso ao Poder Judiciário.

14ª) A resposta do Fisco, não obstante ser ato administrativo

vinculado, não tem caráter normativo, a menos que a lei lhe atribua esta

eficácia.

15ª) Terceiros, que não consultaram, não são alcançados pela resposta

normativamente, mas apenas como orientação jurisprudencial.

16º) A resposta à consulta formulada pelo sujeito passivo vincula os

agentes administrativos, considerando que ela representa a interpretação

oficial relativamente à matéria consultada, tendo em vista a hierarquia

administrativa.

17ª) Os pareceres normativos, a rigor, não são atos normativos, embora

quem os descumpram sofram conseqüências jurídicas, administrativamente.

18º) No Direito Espanhol a consulta fiscal é utilizada como instrumento

de educação tributária, bem como instrumento necessário na privatização da

gestão tributária, possuindo caráter vinculante para a Administração.

*****

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DECISÕES JUDICIAIS

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.696-8 - SÃO PAULO

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

AGRAVANTE: CERÂMICA SANTA IZABEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA: ICMS - CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS - CORREÇÃO MONETÁRIA -

IMPOSSIBILIDADE.

DECISÃO: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento oposto a decisão que

indeferiu o processamento de Recurso Extraordinário interposto pelo

contribuinte, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

que manteve decisão que não permitiu fosse realizada a correção monetária

de créditos extemporâneos de ICMS lançados a título de telefonia e

combustível.

2. Em situação que coincide com a retratada nestes autos, decidiu a

Primeira Turma, no julgamento do AGRAG nº 181.138, relatado pelo eminente

Ministro MOREIRA ALVES e cujo acórdão, publicado no DJU em 18.04.97, ficou

assim ementado:

“A técnica do creditamento escritural, em atendimento ao

princípio da não cumulatividade, pode ser expressa através de uma

equação matemática, de modo que, adotando-se uma alíquota constante,

a soma das importâncias pagas pelos contribuintes, nas diversas fases

do ciclo econômico, corresponda exatamente à aplicação desta alíquota

sobre o valor da última operação. Portanto, por ser essa operação uma

operação matemática pura, devem ficar estanques quaisquer fatores

econômicos ou financeiros, justamente em observância ao princípio da

não-cumulatividade (artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal e

artigo 3º do Decreto-lei nº 406/68).

Por sua vez, não há falar-se em violação ao princípio da

isonomia. Isto porque, em primeiro lugar, a correção monetária dos

créditos não está prevista na legislação e, ao vedar-se a correção

monetária dos créditos do ICMS, não se deu tratamento desigual a

situações equivalentes. A correção monetária do crédito tributário

incide apenas quando este está definitivamente constituído, ou quando

recolhido com atraso, mas não antes disso. Nesse sentido prevê a

legislação. São créditos na expressão total do termo jurídico,

podendo o Estado exigi-lo. Diferencia-se do crédito escritural, que

existe para fazer valer o princípio da não cumulatividade”.

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60

3. Valendo-me dos fundamentos deduzidos nesse precedente, bem como do

disposto nos artigos 21, § 1º, do R.I.S.T.F., 38 da Lei nº 8.038, de

28.05.1990, e 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente

agravo de instrumento.

4. Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de dezembro de 1998.

Ministro SYDNEY SANCHES

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.944-3 - SÃO PAULO

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDA : PROFISSIONAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS

LTDA.

EMENTA: TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - ELEMENTO TEMPORAL DA OCORRÊNCIA DO

FATO GERADOR DO ICMS - CONVÊNIO 66/88 - ART. 34, § 8º DO ADCT/88.

DESPACHO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com

fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão

proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,

onde ficou assentado que o momento do fato gerador do Imposto Sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em se tratando de mercadoria

importada do exterior, é sua entrada no estabelecimento comercial do

importador, tendo por fundamento o disposto no art. 1º, inciso II, do

Decreto-Lei nº 406/68, e o Convênio ICM 66/88.

2. Em suas razões, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido

contrariou o disposto no art. 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Carta

Magna.

3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 193.817-RJ, relator

o ilustre Ministro Ilmar Galvão, concluído em sessão do Plenário de

23.10.1996, firmou entendimento segundo o qual, do confronto do § 11 do

art. 23 da Emenda Constitucional nº 1/1969, na redação da Emenda nº 3/1983,

com o texto do inciso IX, letra “a”, do § 2º do art. 155 da Constituição de

1988, cumpria reconhecer a ocorrência de modificação no sistema, eis que,

em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador não mais sucedia na

sua entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do

recebimento, com o desembaraço aduaneiro. Deu-se especial realce à cláusula

final da regra de 1988, quando estipula que cabe “o imposto ao Estado onde

estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria”. Teve a

maioria em conta que, antecipado o elemento temporal da ocorrência do fato

gerador do ICMS para o momento do recebimento da mercadoria importada, isto

é, do desembaraço-alfandegário, tornou-se necessária a disposição que

garante o imposto ao Estado onde situado o estabelecimento destinatário da

mercadoria. Sinalou o relator, ilustre Ministro Ilmar Galvão: “Consagrou a

nova Carta, portanto, finalmente, a pretensão de há muito perseguida pelos

Estados, de verem condicionado o desembaraço da mercadoria ou do bem

importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

61

ICMS incidente sobre a operação. O benefício decorrente da medida salta à

vista: reduzir praticamente a zero a sonegação, com simultânea redução do

esforço de fiscalização, sem gravame maior para o contribuinte.”

4. Noutro passo, o voto condutor de aresto do Plenário acentuou:

“A inovação resultou na evidência de que o DL nº 406/68 era

incompatível com o novo texto, no ponto em que, disciplinando a

matéria, estabelecia que ‘o Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias tem como fato gerador:

... II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou

produtor, de mercadoria importada do Exterior pelo titular do

estabelecimento’ (art. 1º, II).

Em conseqüência, legitimou-se a iniciativa, tomada pelos

Estados e pelo Distrito Federal, em conjunto com o Ministério da

Fazenda, de ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a

matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por

meio do Convênio ICM 66/88, onde a respeito, se estipulou, no

art. 2º, I, in verbis:

‘Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento

pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior’.

Oferecendo duas alternativas para os elementos espacial e

temporal referidos ao fato gerador do tributo, reservou o

Convênio, às unidades federadas, às quais se destinam as normas

gerais regedoras do sistema tributário, a escolha da que mais

conveniente se mostre a cada qual, em face das respectivas

peculiaridades.

Assim, é aos Estados e ao Distrito Federal que - na forma

prevista no art. 155, caput, da CF/88 e, obviamente com

observância dos limites traçados pelas referidas normas -, cabe

instituir o tributo e, conseqüentemente, definir-lhe, em

definitivo, o fato gerador, com fixação do respectivo elemento

temporal.”

5. Do exposto, com base no § 1º-A, do art. 557 da Lei nº 5.869, na

redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, conheço do

recurso e lhe dou provimento.

Publique-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 1999.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA

Relator

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

62

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.04.01.005387-2/RS

RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS

AGRAVANTE : CURTUME SANDER S.A.

AGRAVADA : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)

EMENTA: TRIBUTÁRIO - CITAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA - REGULARIDADE -

PRESCINDE DA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA - ART. 8º, II,

DA LEF.

D E C I S Ã O

A agravante, via do presente recurso, pretende ver reformada decisão

do MM. juízo “a quo” que, em execução fiscal, indeferiu pedido de que fosse

reconhecida a nulidade da citação.

É o relatório. Decido:

Na execução fiscal a citação, em regra, é feita pelo Correio, uma vez

que expressamente prevista na LEF (art. 8º, I) e se aperfeiçoa na data da

entrega da carta no endereço do executado (LEF, art. 8º, II), sendo

despiciendo que a pessoa que a recebeu seja representante legal da empresa.

No caso, como expressamente confessado pela agravante, a carta

citatória foi entregue na sede da empresa e recebida por Vera Lúcia S.

Piccinini, o que viabiliza a regularidade da citação e conduz ao

indeferimento da medida antecipatória aqui requerida.

Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido no

presente agravo.

Intime-se a parte agravante para apresentar resposta. Intime-se.

Após, retornem os autos para julgamento.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 1999.

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63

EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FALÊNCIA - IMUNIDADE CONCURSAL -

DISTINÇÃO - RECURSO - DECISÃO QUE CONFERE OU NÃO EFEITO SUSPENSIVO A

AGRAVO - INADMISSIBILIDADE

- É inadmissível recurso contra decisão que defere ou não efeito

suspensivo a agravo, porque de natureza discricionária, como ocorre

em liminar deferida na ação de segurança.

- Mesmo após as alterações ocorridas com a Lei nº 9.139, de 30/11/95,

restou prevista apenas a interposição de agravo regimental contra a

decisão de negativa de seguimento do recurso.

- Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora

realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à

arrecadação no processo falimentar, por força do art. 29 da Lei nº

6.830/80, que prevê a imunidade concursal da Fazenda Pública.

Entretanto, se a decretação de quebra for anterior à ordem de

penhora, esta far-se-á no rosto dos autos da falência, e não

diretamente sobre determinado bem da massa, devendo ser citado o

síndico.

Agravo nº 122.943/4 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des.

Fernandes Filho.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,

na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à

unanimidade de votos, em dar provimento, nos termos do voto do Relator.

Belo Horizonte, 02 de março de 1999 - Fernandes Filho - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pelo agravante, o Dr. Francisco Camilo

Grupioni Cortes.

O Sr. Des. Fernandes Filho - Conheço do agravo, aos seus pressupostos

de admissibilidade.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

64

Contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito

suspensivo ao presente recurso, interpôs a ora recorrente agravo

regimental, que determinei ficasse retido, para ser examinado

preliminarmente a este recurso, nos termos do art. 338 do Regimento Interno

deste Tribunal.

Examino, pois, o agravo regimental.

Esta Câmara tem entendimento, manso e pacífico, pela

inadmissibilidade de recurso contra decisão que defere, ou não, pedido de

atribuição de efeito suspensivo a agravo.

A respeito, colho o acórdão no Agravo Regimental nº 130.350/2,

interposto no Agravo nº 129.906/4, de Divinópolis, dos quais fui Relator,

julgado em 15/09/98:

“Esta Câmara, desde o julgamento do Agravo nº 111.216/8, de Belo

Horizonte, de que fui Relator, ocorrido em sessão de 16/12/97, tem

entendimento pela impossibilidade do manejo de recurso contra decisão que

confere ou não efeito suspensivo a agravo. De meu voto, extraio:

‘Diverge a doutrina sobre a possibilidade de oferecimento de recurso

contra a decisão do Relator que confere ou não efeito suspensivo a agravo.

Registro, no pertinente, os ensinamentos de Ernane Fidélis dos Santos, “in”

“Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro”, 1ª edição, 1996, p. 207, e os

de J. E. Carreira Alvim, em sua obra “Agravo”, 1ª edição, 1996, p. 121.

Meu entendimento sobre a matéria, fundado inclusive na doutrina

tradicional, é o de inadmitir recurso contra a decisão que defere ou não

efeito suspensivo a agravo, porque de natureza discricionária, como ocorre

em liminar deferida na ação de segurança.

Mesmo após as alterações ocorridas com a Lei nº 9.139, de 20/11/95,

restou prevista apenas a interposição de agravo regimental contra a decisão

de negativa de seguimento do recurso.

Colho, sobre a matéria, o estudo Agravo Regimental, da autoria do em.

Des. Antônio José Miguel Feu Rosa, publicado na “Revista dos Tribunais”,

738/329’”.

Não conheço do agravo regimental.

No curso de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado

contra Horsa Hotéis Reunidos Ltda., requereu a respectiva massa falida a

realização da penhora no rosto dos autos da falência.

Ouvida a exeqüente, a d. Juíza indeferiu o requerimento, fundada em

que não sujeita aquela ao trâmite de processo falimentar, em decisão

atacada pelo presente agravo.

Sustenta a executada: não ferir, a medida requerida, o art. 29 da Lei

nº 6.830, de 22/9/80; não poder a massa garantir execução com bens

comprometidos com os seus credores; a realizar-se a penhora diretamente

sobre bens e direitos da massa, ofendidos seriam o art. 130 da Lei nº

7.661, de 21/6/45, e art. 186 do Código Tributário Nacional, além do que

restariam indisponíveis os mesmos, inclusive perante as obrigações

trabalhistas e demais entes tributantes; impossível a penhora direta, se

decretada a falência anteriormente à execução.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

65

Acolho a pretensão recursal, “data venia”.

De início, da obra “Lei de Execução Fiscal”, de Humberto Theodoro

Júnior, 4ª edição, 1995, p. 97/98, transcrevo, no que interessa:

“A propósito dessa imunidade concursal, a jurisprudência estabeleceu

uma distinção entre os executivos fiscais aforados antes da falência e os

que se abriram já após a decretação da quebra. O tema chegou a merecer

inclusão na súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos, nos seguintes

termos:

‘Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora

realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação

no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a

penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o

síndico. Súmula nº 44. Aplicação analógica da súmula. Competência do Juízo

Cível, suscitado’ (TFR, CComp. nº 5.708, Rel. Min. Moacir Catunda, “DJU”,

7/3/1985, p. 2.482).

A posição do TFR mereceu inteira adesão da Suprema Corte, conforme se

vê do seguinte aresto:

‘Os precedentes do Supremo Tribunal se orientam no mesmo sentido que

veio a ser consubstanciado na Súmula nº 44, do TFR, e que inspira a decisão

recorrida, a saber: ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência,

com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à

arrecadação no processo falimentar; proposta a execução fiscal contra a

massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra,

citando-se o síndico’ (STF, Primeira Turma, RE nº 105.632-RJ, Rel. Min.

Rafael Mayer, ac. de 17/9/1985, “RTJ”, 115/1.408)”.

No mesmo sentido, indico “Comentários à Lei de Execução Fiscal”, de

José da Silva Pacheco, 5ª edição, 1996, p. 254.

Afinado, assim, com o entendimento doutrinário, tendo sido, “in

casu”, oferecida a execução fiscal em 1997, para cobrança de ICMS de

período entre 1991 e 1994, e decretada a falência da executada em 1993,

induvidoso que a penhora, “in casu”, só poderá ser realizada no rosto dos

autos.

Da orientação não discrepa o parecer da d. Procuradoria, do qual

extraio:

“Todavia, do confronto entre os documentos de fls. 21/23 (sentença de

quebra) e o de fls. 08/18 (inicial da execução fiscal e certidões de dívida

ativa) constata-se ser aquela anterior, o que importará na realização de

penhora no rosto dos autos do processo falimentar, já que a constrição não

poderá recair sobre determinado bem da massa, como, aliás, já decidiu esse

eg. Tribunal:

‘Não se sujeitando a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda

Pública à habilitação no juízo universal da falência, “ex vi” do art. 29 da

Lei nº 6.830, de 1980, se a decretação de quebra for anterior à ordem de

penhora, esta far-se-á no rosto dos autos da falência e não diretamente

sobre determinado bem da massa’ (TJMG, ac. un. da Quarta Câmara Cível,

publ. em 31/3/1987, AI nº 19.037, adv. nº 32.903)”.

Sobre a matéria, e por fim, registro os acórdãos nos Agravos nº

85.678/1, de Cláudio, de que foi Relator o Des. Schalcher Ventura, e o de

nº 63.528/4, de Belo Horizonte, relatado pelo Des. Bady Curi, ambos

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

66

decididos sob mesma orientação. Da segunda decisão, extraio do voto de seu

em. Relator:

“Como se sabe, a Fazenda Pública não está sujeita a habilitação de

crédito em falência ou concordata, por força do art. 29 da Lei nº 6.830/80.

Trata-se de uma exceção à universidade do juízo falimentar, onde não se há

de falar em remessa dos autos, nem de reversão do produto da penhora para o

juízo falimentar.

Dispõe o “caput” do art. 29 da Lei nº 6.830/80, “verbis”:

‘A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita

a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,

inventário ou arrolamento’.

Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior (“in” “Lei de Execução

Fiscal”, Saraiva, 3ª ed., 1993, p. 97/8) leciona, com muita propriedade:

‘A Fazenda Pública, para cobrar sua dívida ativa, não se sujeita a

concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,

inventário ou arrolamento (Lei nº 6.830/80, art. 29, “caput”)’.

E continua, com bastante adequação à espécie:

‘Sendo, destarte, anterior à quebra, o executivo fiscal continuará

normalmente perante o juízo onde foi aforado e provocará a expropriação dos

bens penhorados fora do concurso falimentar, dada a imunidade concursal da

Fazenda Pública, conforme decidiu o STF no seguinte acórdão:

‘O Juízo da Vara de Execuções Fiscais não é incompetente uma vez que

a execução e a penhora são, no caso, muito anteriores à decretação da

falência, não tendo sido, por isso mesmo, arrecadados os bens penhorados

pelo juízo falimentar, dado o entendimento jurisprudencial de que ajuizada

a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes

desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação do juízo

falimentar’ (Súmula nº 44 do TFR). ‘E, por não serem os bens penhorados

nessas condições susceptíveis de arrecadação pelo juízo falimentar, não há,

evidentemente, que se pretender a aplicação do art. 40 da Lei de Falências’

(STF, Primeira Turma, RHC nº 66.469-SP, Rel. Min. Moreira Alves, ac. de

21/6/1988, “RTJ”, 127/168)”.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo.

Custas, na forma da lei.

O Sr. Des. Pinheiro Lago - Sr. Presidente. Quanto ao agravo

regimental, na esteira de remansosa jurisprudência desta Câmara, conforme

enfatizo por V.Exa. no seu voto, dele também não conheço.

Com relação ao agravo propriamente dito, como já demonstrou V.Exa. em

seu minucioso voto, em se tratando de execução fiscal e, ante a precedência

do ato de penhora relativamente ao requerimento de falência, os bens

penhorados ficam imunes à arrecadação.

Nesse caso, ao acompanhar o voto de V. Exa. dou provimento ao agravo.

O Sr. Des. Abreu Leite - Estou de acordo com o Relator, recomendando

a publicação do acórdão, em face de seu caráter didático.

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67

Súmula - DERAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RECLAMAÇÃO N. 1.050-3 - MEDIDA LIMINAR - PIAUÍ

RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE)

RECLAMANTES: COBEL - COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. E OUTRAS

RECLAMADO : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SUSPENSÃO DE

SEGURANÇA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - PRESIDENTE DO STF.

DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada com o objetivo de preservar a

competência do Supremo Tribunal Federal, alegadamente usurpada por ato

decisório emanado do ilustre Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça.

Alegam as empresas ora reclamantes que, ao sustar a execução de

liminar mandamental em suspensão de segurança requerida pelo Estado do

Piauí, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça teria usurpado a

competência monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal, eis que

o mandado de segurança por elas impetrado assenta-se em fundamento

eminentemente constitucional: exame da questão pertinente ao direito à

restituição do ICMS previsto no art. 150, § 7º da Constituição Federal.

A parte ora reclamante, nesta sede processual, formulou pedido de

medida liminar, para “suspender, até decisão final, a decisão emanada da

Presidência/STJ” (fls. 8).

Parece assistir razão às empresas reclamantes, eis que se reveste de

natureza constitucional a controvérsia jurídica suscitada no processo de

mandado de segurança, em cujo âmbito foi concedida a medida liminar sustada

pela decisão ora questionada.

Sabe-se, em face da regra de competência inscrita no art. 25 da Lei

nº 8.038/90, que assiste ao Presidente do Supremo Tribunal Federal o poder

de ordenar a suspensão de eficácia da liminar ou, até mesmo, a paralisação

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

68

das conseqüências decorrentes da concessão do mandado de segurança, sempre

que o exame da causa mandamental evidenciar que esta se apóia em fundamento

jurídico de natureza constitucional (RTJ 141/719, Rel. Min. SYDNEY

SANCHES).

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se sobre esse

específico aspecto da questão, deixou assentado que, “Diante da norma do

art. 25, da Lei nº 8.038/1990, a competência para suspender a liminar

concedida pelo relator do mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, é

do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação

constitucional, ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, se a

fundamentação do pedido for de nível infraconstitucional” (SS 304-RS

(AgRg), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - grifei).

Esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência desta Corte, cujo

magistério considera a identificação do elemento causal pertinente à ação

de mandado de segurança (causa petendi) dado processualmente relevante para

efeito de aplicação do art. 25 da Lei nº 8.038/90, pois o reconhecimento da

competência monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal, em tema

de suspensão de liminar, ou de sustação do próprio ato concessivo do writ

mandamental, emerge da circunstância de apoiar-se, a impetração do remédio

heróico, em fundamento constitucional:

“Tendo o pedido de mandado de segurança, por fundamento,

matéria constitucional (...), o julgamento do requerimento da

suspensão da liminar, nele deferida, cabe ao Presidente do

Supremo Tribunal Federal e não ao do Superior Tribunal de

Justiça (art. 25 da Lei nº 8.038/90).”

(RTJ 153/53, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI)

A ocorrência de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao

Supremo Tribunal Federal justifica a utilização - como meio processual

adequado que é - do instrumento constitucional da reclamação (CF, art. 102,

I, “I”).

Como se sabe, a reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe

atribua - ação (PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo

Civil”, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL

SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, “O Poder Judiciário e a

Nova Constituição”, p. 80, 1989, Aide), remédio incomum (OROSIMBO NONATO,

apud Cordeiro de Mello, “O processo no Supremo Tribunal Federal”, vol.

1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, “A Correição Parcial”, p.

110, 1969), medida de Direito Processual Constitucional (JOSÉ FREDERICO

MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3º, 2ª parte, p. 199,

item n. 653, 9ª ed., 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter

excepcional (Min. DJACI FALCÃO, RTJ 112/518-522) - configura instrumento de

extração constitucional, não obstante a origem pretoriana de sua criação

(RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função

de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da

autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “l”).

No caso presente, a discussão do tema em análise concerne à alegada

ocorrência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,

circunstância esta que confere plena legitimidade ao meio processual

utilizado pela parte reclamante.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

69

Impende observar, por necessário, que a via jurídico-processual da

reclamação objetiva tutelar, em toda a sua globalidade, a competência

constitucional deferida à Suprema Corte. Vale dizer, o instrumento da

reclamação deve ser interpretado como meio de pronta e eficaz proteção,

tanto da competência originária e da competência recursal ordinária quanto

da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal.

Daí a inteira procedência da observação feita pelo em. Min. MOREIRA

ALVES, quando do julgamento da Rcl 337-DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD (RTJ

133/554), verbis: “A meu ver, quando a Constituição quer preservar a

competência do Supremo, quer fazê-lo de modo integral (...)”. (grifei)

É irrecusável, portanto, que a destinação da via reclamatória, na

especificidade que caracteriza esse meio processual, vincula-se à tutela de

qualquer das dimensões constitucionais em que se projeta a competência do

Supremo Tribunal Federal, inclusive aquela que se refere aos atos sujeitos

à esfera de atribuições monocráticas do Presidente da Corte.

No caso, parece ter ocorrido a alegada situação configuradora de

usurpação da competência monocrática do Presidente do Supremo Tribunal

Federal, a justificar - ante a sua plena idoneidade jurídico-processual - a

utilização do instrumento da reclamação.

Daí porque, em decisão plenária proferida por esta Suprema Corte, no

julgamento da Rcl nº 353/DF, o eminente Relator, Min. SYDNEY SANCHES (RTJ

141/719), fez consignar, na ementa do acórdão, que:

“Reclamação. Suspensão de Segurança. Competência. Artigos

297, 156 e 161, I, do RISTF e 25 da Lei nº 8.038, de 28-5-1990.

Havendo questão constitucional a ser dirimida no processo

da ação de mandado de segurança, a competência, para suspensão

de medida liminar ali concedida, é do Presidente do Supremo

Tribunal Federal, em face do que conjugadamente dispõem os

artigos 102, III, da Constituição Federal, 4º, da Lei nº 4.348,

de 26-6-1964, 297 do RISTF e 25 da Lei nº 8.038, de 28-5-1990. E

não do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Caracterizada usurpação de competência do Presidente da

Corte, julga-se procedente a reclamação, para avocação do

processo em que ela ocorreu, no caso, o de suspensão de

segurança (artigos 156 e 161, I, do RISTF)” (grifei).

A decisão judicial de que ora se reclama parece, efetivamente, ter

incidido no vício da alegada usurpação, eis que teria interferido em esfera

juridicamente reservada à atuação processual do Presidente do Supremo

Tribunal Federal, a quem compete deferir, ou não, o pedido de suspensão de

segurança relativamente a ações mandamentais ajuizadas com fundamento

constitucional (Lei n. 8.038/90, art. 25).

É que a análise da controvérsia suscitada no processo de mandado de

segurança em referência, em cujo âmbito foi concedida a liminar objeto da

questionada decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

70

Justiça, evidencia, como já precedentemente ressaltado, a existência, no

caso, de tema de índole constitucional: a alegada ocorrência, em matéria de

ICMS, do direito à restituição da quantia paga, caso não se realize o fato

gerador presumido (CF, art. 150, § 7º).

Todas essas circunstâncias atestam a indiscutível plausibilidade

jurídica da pretensão deduzida pelas empresas reclamantes e justificam, por

isso mesmo, ante a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, o

deferimento da pretendida suspensão do processo instaurado no Superior

Tribunal de Justiça (SS nº 724-PI) e da decisão ora impugnada que nele foi

proferida (fls. 52).

Sendo assim, defiro, até final julgamento da presente reclamação, o

pedido de suspensão cautelar do processo e da decisão nela proferida pelo

eminente Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 52).

Requisitem-se informações à ilustre autoridade apontada, neste

processo, como reclamada.

Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão, ao E. Superior

Tribunal de Justiça (SS nº 724-PI) e ao E. Tribunal de Justiça do Estado do

Piauí (MS nº 99.000030-3).

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 1999.

Ministro CELSO DE MELLO

Presidente

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71

RECURSO ESPECIAL Nº 208.817/PE - (99/0025885-1)

RELATOR : EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE: NORDESTINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - NORDIBE

RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº

04/DF.

1 - O Colendo STF, em medida cautelar nos autos da Ação Declaratória

de Constitucionalidade nº 04/DF, decidiu cassar, com efeito vinculante, os

efeitos das decisões concessivas de antecipação de tutela contra a Fazenda

Pública. Em face de tal orientação, seguida pela Primeira Turma desta

Corte, é de se negar provimento a recurso que visa revitalizar os efeitos

de decisão concessiva.

2- Recurso especial improvido.

Vistos, etc.

NORDESTINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - NORDIBE interpõe o

presente recurso especial (fls. 412/433), com fincas no artigo 105, III,

alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (fls. 406/410)

proferido pela 3ª Câmara Cível do TJPE, assim ementado (fls. 406):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

72

MÉRITO. FEITO SUJEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 475 CPC) NA

HIPÓTESE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTECIPATÓRIO CONTORNADOR DA

APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO JUÍZO DO 2º GRAU. PROVIMENTO RECURSAL POR

MAIORIA DE VOTOS”.

Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto pelo Estado de

Pernambuco contra decisão proferida pelo em. magistrado de 1º grau que, nos

autos de ação ordinária proposta pela ora recorrente, concedeu-lhe

antecipação de tutela para realizar compensação de saldos credores de ICMS.

O eg. Tribunal a quo proveu o agravo à luz da interpretação dos

seguintes dispositivos legais:

§ 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92 (não será cabível medida liminar

que

esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação);

art. 475 do CPC (a sentença sujeita-se ao duplo grau de jurisdição,

não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal).

Firmou-se o posicionamento, naquela eg. Corte, pela inaplicabilidade

do instituto da antecipação da tutela quando figurar no pólo passivo da

ação a União, O Estado ou o Município, em face do entendimento que a Lei

8.437/92, limitadora da concessão de medidas cautelares contra o Poder

Público, permanece em pleno vigor. Teceu-se considerações, ainda, sobre o

alcance do art. 475, do CPC, o qual sujeita a sentença ao duplo grau de

jurisdição quando proferida contra os entes públicos e, por outro lado,

impossibilita a aplicação da antecipação da tutela em tais situações, já

que se consubstancia numa decisão que antecipa o conteúdo da sentença

final, operando efeitos imediatos, através de execução provisória.

Neste momento, em sede de recurso especial, aduz a empresa/recorrente

que o v. aresto agride frontalmente o disposto no art. 273, caput, incisos

e parágrafos, do CPC (possibilidade do juiz antecipar, total ou

parcialmente, os efeitos da tutela). Defende que merece reforma o decisum

hostilizado por haver violado o dispositivo retrocitado e que o art. 475,

do CPC, não se aplica à presente hipótese, já que, in casu, trata-se de

decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada e não de sentença.

Acrescenta, ainda, que o aresto é desfundamentado e, por isso, nulo de

acordo com o preceituado pelo art. 93, IX, da CF, c/c o art. 165, do CPC.

Finaliza com explanações de ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais no

sentido dos imediatos efeitos da sentença em mandado de segurança contra a

Fazenda Pública, e da possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional

contra a mesma.

Sem contra-razões.

Obtido crivo positivo para o processamento do especial (fls.

440/442), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório. Passo a decidir.

Da análise dos requisitos de admissibilidade, vislumbro que a questão

federal suscitada para esta Casa foi debatida e resolvida pelo Tribunal a

quo. Dessa forma, conheço do recurso pela alínea “a”, em face da alegada

violação ao art. 273, do CPC.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

73

Passo ao exame merital.

Não se desconhece os efeitos da inserção, no nosso ordenamento

jurídico, da entidade denominada “tutela antecipada”, cujo regramento está

no art. 273, do Código de Processo Civil, assim redigido:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou

parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,

existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto

propósito protelatório do réu.

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo

claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo

de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o

disposto nos incisos II e III do art. 588.

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a

qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o

processo até final julgamento.”

Evidencia-se, do texto legal supratranscrito, que para a tutela

antecipada ter curso em nosso ordenamento jurídico processual, há exigência

de que se cumpram os pressupostos fundamentais exigidos.

A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra os entes que

integram o conceito de Fazenda Pública, entretanto, tem sido objeto de

constantes debates entre os processualistas pátrios, e diversos são os que

vêm posicionando-se negativamente em tal hipótese. Os que assim o fazem,

conforme citação do jurista Juvêncio Vasconcelos Viana, in Revista

Dialética de Direito Tributário nº 30, março/98, em artigo sob o título

‘Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública’, aduzem em defesa de sua

tese, em síntese, o seguinte:

se a sentença proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao

duplo grau obrigatório (art. 475, II e III, do CPC), não produzindo efeito

senão depois de confirmada pelo Tribunal, a decisão antecipatória,

provimento menor, não teria aptidão para produzir qualquer efeito;

cuidando-se de antecipação de pagar quantia certa contra a Fazenda

Pública, esta esbarraria, ainda, no óbice do precatório, que requer, para a

sua expedição, sentença judiciária (art. 100, caput da CF);

o pressuposto negativo da irreversibilidade, previsto no § 2º, do

art. 273, do CPC, impediria a concessão da medida contra o Poder Público.

Em que pesem as explanações doutrinárias desenvolvidas e a tese

defendida pela recorrente, há de se ter em consideração que o Supremo

Tribunal Federal se pronunciou na medida liminar da ADC nº 4/DF, em Sessão

Plenária do dia 11/02/98, por votação majoritária, deferindo, em parte,

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

74

para suspender com eficácia “ex nunc” e com efeito vinculante, até final

julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela

antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por pressuposto a

constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 9.494,

de 10/09/97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os efeitos futuros

dessas decisões antecipatórias de tutela já proferidas contra a Fazenda

Pública, vencidos, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que deferia a

medida cautelar em menor extensão e, integralmente, os Ministros Ilmar

Galvão e Marco Aurélio, que a indeferiam.

Eis trecho do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Sydney Sanches no

trato da questão:

“No caso, a sentença de mérito, nas causas em que ocorrida a

antecipação da tutela, têm como questão prejudicial aquela relativa à

constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, das restrições contidas no

art. 1º, da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

E é essa questão prejudicial exatamente objeto principal do presente

processo de Ação Direta de Constitucionalidade.

De sorte que a suspensão de processos em tais circunstâncias, não é

estranha ao ordenamento jurídico nacional, mesmo o de caráter estritamente

processual.

Ademais, em face do que dispõem o inciso I, alíneas “a” e “p”, e o §

2º, todos do art. 102 da Constituição Federal, não se pode conceber o

descabimento de medida cautelar que assegure a plena eficácia de eventual

sentença de mérito na presente Ação Direta de Constitucionalidade.

Penso, porém, que a medida cautelar não pode ser concedida com

eficácia “ex tunc”, como pleiteado na inicial, mas, sim, “ex nunc”, como

tem sido a orientação da Corte, na grande maioria dos julgados, não

ocorrendo aqui qualquer das hipóteses excepcionais que justificaram

entendimento diverso.

Isto posto, defiro, em parte, a medida cautelar, ou seja, eficácia

“ex nunc”, e força vinculante, para sustar, até o julgamento definitivo da

presente Ação Direta de Constitucionalidade, a prolação de qualquer decisão

sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por

pressuposto a afirmação da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade

do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, assim como os efeitos futuros

das decisões de antecipação de tutela já proferidas contra a Fazenda

Pública”.

Este Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem decidindo,

reiteradamente, na esteira da orientação preconizada pelo Colendo Supremo

Tribunal Federal, no sentido de não aplicar a antecipação da tutela contra

os entes que compõem o conceito de Fazenda Pública:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO

VITALÍCIA. LEI 8.112/90. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

CONTRA A FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º, LEI 9.494/97. CONCESSÃO DA

LIMINAR DA ADC 4/DF PELO STF.

O eg. STF, analisando medida cautelar nos autos da Ação Declaratória

de Constitucionalidade nº 4/DF, decidiu cassar, com efeito vinculante, os

efeitos das decisões concessivas da antecipação de tutela contra a Fazenda

Pública.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

75

Recurso conhecido e provido”. (Resp. 196.164/RS, Rel. Min. José

Arnaldo da Fonseca, DJU 31/05/99)

“PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

Precedente do Supremo Tribunal Federal, seguido pela Primeira Turma

desta Corte, impede a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda

Pública”. (Resp 182.830/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 09/11/98)

Portanto, face às explanações supradelineadas, rendo-me à orientação

da Suprema Corte para negar provimento ao presente recurso especial.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 24 de junho de 1999.

MINISTRO JOSÉ DELGADO

Relator

Autos nº 1955-0/99

Tipo : Mandado de Segurança

Impetrante: Matadouro Frigorífico Itajubá Ltda. - Mafita

Impetrado : Chefe da Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais de

Itajubá

EMENTA: Mandado de Segurança - ICMS - Transferência de crédito

constituído na compra e venda de veículo para compor o ativo

permanente - Segurança denegada - Inexistência de prova que o veículo

integra o ativo permanente - Utilização do veículo para transporte

pessoal do sócio da empresa.

Vistos, etc.

MATADOURO FRIGORÍFICO ITAJUBÁ LTDA. - MAFITA, por seus Advogados, vem

de impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Sr. CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO

FAZENDÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, deste município e comarca,

salientando que “... a Impetrante adquiriu em data de 24/05/99, um veículo

marca GM/ASTRA de empresa fornecedora situada no Estado de Minas Gerais, na

cidade de Varginha, denominada ‘CIVE - COMERCIAL E IMPORTADORA DE VEÍCULOS

LTDA.’, pela quantia cerca de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais),

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76

conforme se vê da anexa Nota Fiscal de nº. 34613”(sic).

“Possuindo crédito acumulado de ICMS anteriormente constituído e

reconhecido pelo Fisco, e enquadrando-se nas disposições normativas

inseridas no Regulamento do ICMS (RICMS/96), a impetrante emitiu Nota

Fiscal de saída, de nº 037597, em 26/05/99, tendo como natureza da operação

a transferência de parte desse crédito acumulado de ICMS, sendo

destinatária do referido crédito a empresa ‘CIVE - COMERCIAL E IMPORTADORA

DE VEÍCULOS LTDA.’, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais),

conforme limite imposto pelo RICMS.

“Atendendo aos dispositivos legais, requereu o competente despacho

autorizativo do impetrado na retro mencionada Nota Fiscal de nº 037597,

pedido esse protocolado em 26/05/99, conforme cópia anexa.

“Inobstante o atendimento pela impetrante de todas as exigências

impostas pelo Fisco e pela legislação em vigor, e apesar de possuir os

requisitos que permitem a transferência do crédito, tal direito foi-lhe

injustamente negado pelos infundados argumentos apresentados pelo

impetrado, fundamentados, dentre outros, na Instrução Normativa DLT/SER nº

01, de 06/05/98, conforme se vê das cópias dos referidos documentos, em

anexo.

“Vale ressaltar que a mencionada IN DLT/SER nº 01/96 não guarda

qualquer relação com o caso em questão, já que trata de crédito decorrente

de operação que se realiza no tempo presente, enquanto que a pretensão da

impetrante é a transferência de créditos acumulados em operações passadas”.

Entendendo ter direito líquido e certo, com fulcro na Lei

Complementar nº 87/96, máxime em seu art. 20, a Suplicante, com a

proclamação da não-cumulatividade do ICMS, pretende ver o reconhecimento

judicial para ”gozar do direito de transferir seus créditos anteriormente

constituídos e reconhecidos pelo Fisco na operação de compra e venda de

veículo que comporá o seu ativo permanente”, até porque, segundo afirma, “o

veículo foi legalmente adquirido pela impetrante e será destinado ao

transporte de membros da diretoria da empresa contribuinte, inclusive sendo

dirigido por profissional devidamente habilitado e contratado para tanto

(motorista profissional)”.

Finaliza demonstrando sua pretensão no RICMS, em seu Anexo III, art.

1º, II, parágrafo único, 2, daí porque pleiteia a concessão da segurança,

visando à preservação de seu direito ao crédito documentado na Nota Fiscal

de Saída nº 037.597, no valor de R$ 6.800,00 (fls. 25), com concessão de

liminar.

Junta documentos (fls. 16/27).

A liminar foi negada pelo despacho de fls. 28, onde se determinou a

requisição de informações à autoridade-impetrada.

As informações vieram e se encontram às fls. 31/42, onde o Chefe da

Administração Fazendária, com o assessoramento da Procuradoria da Fazenda

Estadual, esclarece do porquê da negação à solicitação ao reconhecimento de

crédito de ICMS pretendido pela Requerente.

O Ministério Público opinou pela denegação da ordem, às fls. 44/47.

É o relatório.

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77

DECIDO:

Trata-se de pedido mandamental formulado pela Impetrante, em face do

CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE ITAJUBÁ, para ver reconhecido direito

líquido e certo seu, segundo afirma, à transferência de crédito de ICMS, no

valor de R$ 6.800,00, em favor de CIVE - COMERCIAL E IMPORTADORA DE

VEÍCULOS LTDA., sediada em Varginha, neste Estado, por força de aquisição,

em 24/5/1999, conforme nota-fiscal de fls. 24, de um veículo GM/ASTRA GLS,

em seu nome, no valor de R$ 34.000,00, o qual, nos termos da pretensão

vestibular, seria destinado ao transporte de membros da diretoria da

empresa impetrante.

Não tem razão!

Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano e

inequivocadamente. Caso dependa de demonstração posterior, através de

prova, não pode, e não deve, ser considerado líquido, menos ainda certo,

para os efeitos de concessão do mandado de segurança.

Deveria a Impetrante, de logo, comprovar, com absoluta certeza, que o

veículo adquirido, de passeio, e de luxo, seria de fato destinado à

Diretoria da empresa. Não o fez! Meras alegações, sem evidência alguma, não

podem ser acolhidas como razão bastante à comprovação de seu pretenso

direito à compensação de crédito de ICMS!!!

Não se nega, aqui, a possibilidade de compensar seu crédito, até

porque a Lei-Complementar nº 87/96 o permite. Não é, todavia, a hipótese

dos autos, na medida em que o automóvel, segundo se infere do conjunto

informativo, presta-se à utilização pessoal e particular dos sócios do que

à empresa.

A-fortiori, esse mesmo diploma legal, no § 2º, de seu art. 20, veda a

pretensão quando se tratar de mercadorias alheias à atividade do

estabelecimento, e dentre estas se encontram os veículos de transporte

pessoal! Aliás, com base nessa legislação, e também na Lei nº 6.763/75,

art. 31, II, a Fazenda Estadual emitiu a Instrução Normativa DLT/SRE nº

01/98 (fls. 27), definindo aquilo que seria alheio à sua atividade, para

fins de creditamento do ICMS anteriormente cobrado em operações de que

tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no

estabelecimento, destinada ao ativo-permanente ou ao seu uso ou consumo. E,

por isso, agiu corretamente a autoridade-impetrada em negar o despacho

autorizativo reclamado no pedido de fls. 23.

Aliás, e com muita propriedade, o eminente Promotor de Justiça, Dr.

JÚLIO COSTA ALTENFELDER SILVA, em seu parecer, destacou, verbis:

“Ademais, mesmo que assim não fosse, é notório nesta cidade que o

veículo ASTRA objeto da compra e venda vem sendo utilizado apenas para o

transporte pessoal do sócio SAULO BARROS GERMINIANI”, filho do sócio Saulo

Germiniani (fls. 20).

“Ora, Itajubá é uma localidade interiorana, de porte médio, onde

torna-se impossível a dissimulação por parte de pessoas conhecidas do

público, como é o caso dos integrantes da família Germiniani.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

78

“Assim, todo mundo sabe, da mesma forma que este Promotor de Justiça,

que o auto em questão está destinado muito mais ao conforto e lazer do

sócio referido, do que integrar o ativo permanente e imobilizado da

sociedade comercial impetrante.

“Em suma, a pretensão da impetrante esbarra em flagrante impedimento

legal, merecendo indeferimento de plano, sob pena de se acobertar a

sonegação e seus conseqüentes prejuízos ao erário público.

“Não se pode admitir privilégios a quem quer que seja.

“Por fim, mesmo que, eventualmente, tudo isto ainda estivesse

encoberto por uma cortina de dúvidas, o que certamente não é a hipótese

tratada nestes autos, a discussão abrangente do tema pertenceria ao

terreno mais amplo das vias ordinárias e não aos estritos limites do

mandado de segurança, como é notório” (fls. 46/47).

Assim, tem-se que a Impetrante não demonstrou, quantum-satis, seu

alegado direito líquido e certo à compensação de crédito, uma vez que o bem

adquirido não pode, simpliciter, e também pelas razões denunciadas pelo

Parquet, notórias, aliás, ser considerado ativo-permanente, pena de

manifesto prejuízo aos cofres públicos.

Tollitur-quaestio!

Do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o

pedido mandamental para denegar a segurança buscada por MATADOURO

FRIGORÍFICO ITAJUBÁ LTDA. - MAFITA, em face da Administração Fazendária

deste município, e, por via de conseqüência, julgo EXTINTO o processo, o

que faço com fulcro no art. 269, I, do C.P.C..

Em face da sucumbência, condeno a Impetrante no pagamento das custas

e das despesas processuais. NÃO, todavia, no de honorários (Súmula nº 105,

do S.T.J.).

Remeta-se cópia deste decisum à autoridade-impetrada, para

conhecimento.

P.R.I.

Itajubá, 1º de julho de 1999.

José Sérgio Palmieri

JUIZ DE DIREITO

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79

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 232.961/MG (99/0024929-1)

RELATOR : EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE: MINAS DA SERRA GERAL S/A

AGRAVADA : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FAZER SUBIR RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO INCREPADO. CONVÊNIO

CELEBRADO ENTRE ESTADOS.

1. Agravo de Instrumento interposto no intuito de reformar decisão

que inadmitiu recurso especial intentado contra v. Acórdão que julgou

improcedente ação ordinária contra a exigência do ICMS incidente sobre a

demanda reservada de energia elétrica, à afirmação de que inocorre o fato

gerador do imposto, que consiste na efetiva circulação de mercadoria.

2. Inexiste violação ao art. 535, I e II, do CPC, quando os

fundamentos, nos quais se suporta a decisão increpada, apresentam-se claros

e nítidos, com a análise exaustiva de todos os questionamentos pertinentes,

não dando lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas, contradições ou

omissão.

3. A jurisprudência deste Sodalício entende que “convênio, celebrado

entre Estados, não equivale à lei federal, para fins de interposição de

recurso especial”. (AgReg no AG nº 49702-0/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua

Ribeiro, DJU de 08/09/94, pág. 19558).

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

80

4. Recurso a que se nega seguimento (art. 38, da Lei nº 8.038/90, c/c

o art. 557, do CPC).

Vistos, etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MINAS DA SERRA GERAL

S/A no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado

contra v. Acórdão que julgou improcedente ação ordinária contra a exigência

do ICMS incidente sobre a demanda reservada de energia elétrica, à

afirmação de que inocorre o fato gerador do imposto, que consiste na

efetiva circulação de mercadoria.

Alega-se que o decisório em questão violou os arts. 458, II, 535, II,

do CPC, e 2º e 19, do Convênio 66/88.

Relatados, decido.

O agravo de instrumento em exame, para fazer subir recurso especial,

não merece provimento.

“A priori”, registro que inexistiu ofensa ao art. 535, II, do CPC,

posto que a matéria enfocada foi devidamente abordada no âmbito do voto

condutor do aresto hostilizado, conforme se pode conferir com a leitura das

fundamentações desenvolvidas, como também no voto dos embargos de

declaração.

Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-

se claros e nítidos. Não dão lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas ou

contradições.

Não se configura, portanto, a omissão indicada. Não existem pontos

omissos na decisão recorrida. Basta, para tanto, verificar, com uma simples

leitura do voto, que a matéria tratada nos autos encontra-se devidamente

fundamentada e motivada, com menção aos fatos contidos nos autos e

legislação e jurisprudência sobre o tema.

O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica em

cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de

acordo com o que ele entender atinente à lide.

Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão, que

a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo ad

quem não se baseie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau

prolatada no mesmo feito que se analisa. Destarte, não está obrigado o

Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado

pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC),

utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao

tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Examino os demais dispositivos legais indicados como afrontados.

O r. despacho que inadmitiu o Especial encontra-se em perfeita

harmonia com a visão deste Relator, pelo que o reproduzo como razões de

decidir (fls. 130/131), “litteratim”:

“Relativamente aos dispositivos processuais apontados como

malferidos, inviável a abertura da instância superior, eis que a simples

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

81

leitura do acórdão está a evidenciar a não razoabilidade da alegada omissão

do aresto.

Efetivamente, a Turma Julgadora analisou de forma cuidadosa todos os

aspectos da lide, dispensando-se da análise exaustiva de todos os

minuciosos questionamentos da parte recorrente, eis que suficientes ao

deslinde da controvérsia os fundamentos apresentados no aresto, sabido que

ao julgador basta apresentar as razões de seu convencimento para se ter

como suficiente o julgamento.

A recorrente parece confundir falta de motivação com solução

contrária à pretensão. O que se percebe é a intenção de ver alterados os

fundamentos da decisão, o que é inadmissível em sede de embargos

declaratórios.

No caso ora em exame, repita-se, não houve omissão do julgado, que

apreciou as questões suscitadas. Como já decidiu o STJ, “A nulidade do

julgamento por omissão tem por pressuposto a necessidade de a Câmara

pronunciar-se sobre o ponto. Se a fundamentação da conclusão a que chegou

independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte,

inexiste omissão sanável através de embargos de declaração” (STJ - 4ª

Turma, REsp. 88365-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 14.5.96, não conhecera,

v.u., DJU 17.6.96, p. 21497, 2ª col. em., in Theotônio Negrão, Comentários

ao CPC e Legislação Processual em Vigor, 28ª ed., p. 431).

No que respeita aos demais artigos tidos como violados, o apelo

revela-se igualmente inadmissível.

É que o convênio celebrado entre os Estados não é equiparável à lei

para fins de recurso especial. Neste sentido:

“Recurso especial. Alegação de ofensa a convênio celebrado entre

Estados. Descabimento.

I - Convênio, celebrado entre Estados, não equivale a lei federal,

para fins de interposição de recurso especial” (Ag 49702-0/SP (AgRg), rel.

Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 08.09.94, p. 19558).

E ainda: AG 48313-4/SP, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU de 22.03.94,

p. 5665, rel. Min. Armando Rolemberg, DJU de 11.09.90, p. 9239.

Nego seguimento ao recurso”.

Corroboro com as assertivas explanadas no despacho supratranscrito,

não havendo possibilidade de se emitir pronunciamento modificador do

julgado guerreado.

Nessa linha, não há possibilidade de exame da aplicação de tais

dispositivos em sede de recurso especial, pela total desarmonia com os

preceitos constitucionais da matéria jurídica enfrentada.

Por tais considerações, inviável se torna a pretensão da parte

recorrente de que se realize o exame do processado. Este, em decorrência do

acima exposto, não merece ser provido.

Destarte, não há de se emprestar caminhada ao Recurso Especial por

meio deste recurso.

Pelas fundamentações acima expostas e amparado pelo art. 38, da Lei

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

82

nº 8.038/90, c/c o art. 544, § 2º, do CPC, NEGO provimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 14 de julho de 1999.

MINISTRO JOSÉ DELGADO

Relator

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.358-1 - PERNAMBUCO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO

REQUERIDO : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 479221 DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

IMPETRANTE: MAX PETRÓLEO DO BRASIL LTDA.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EXCLUSÃO DO

IMPETRANTE DO REGIME - LIMINAR DEFERIDA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA

LIMINAR NEGADO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE

DIREITO PÚBLICO - EFEITO MULTIPLICADOR DAS LIMINARES - POSSIBILIDADE

DO PEDIDO.

DESPACHO: - Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração (fls.

77/82), formulado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra decisão (fls. 71/73),

que indeferira pedido de suspensão da execução de medida liminar deferida

nos autos do MS 47.922-1, impetrado por Max Petróleo do Brasil LTDA.

perante o Eg. Tribunal de Justiça daquele Estado.

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83

A liminar impugnada pelo requerente determinou a exclusão da

impetrante “do regime da substituição tributária, que consiste na

antecipação do ICMS antes mesmo de ocorrido o fato gerador e ser mensurada

a base de cálculo do tributo (...)” (fl. 26).

O Estado de Pernambuco sustenta, em síntese, o seguinte:

a) a ocorrência de vícios que maculam a decisão indeferitória do

presente pedido de suspensão de segurança, pelos seguintes motivos:

a.1) não se solicitou o parecer do eminente Procurador-Geral da

República (art. 297, § 1º, do R.I./S.T.F.), “necessário em pedido

desta magnitude e procedimento normal” em inúmeros outros pedidos”

(fl. 78);

a.2) ignorou-se o chamado “efeito multiplicador das liminares”,

consoante se acentuou nas decisões proferidas nas SSSS 315-DF e 705-

DF;

a.3) criou-se requisito extemporâneo ao comando normativo

contido no art. 4º da Lei 4.348/64, quando se entendeu que “à

hipótese alcançada pela norma excluem-se as decisões que beneficiem

uma única pessoa” (fl. 80), sendo ainda certo que o alcance lesivo da

liminar não está restrita à quantidade de impetrantes, mas sim ao

risco e à gravidade da lesão que a providência liminar ocasiona.

b) existência de grave lesão à ordem e à economia públicas, mormente

porque a liminar em apreço é responsável por mais da metade do prejuízo

advindo com o setor de combustíveis, vale dizer, pela não arrecadação de

quase R$ 90 (noventa) milhões de reais.

Ademais, diz o requerente estar ciente do não cabimento de agravo

regimental contra decisão que indefere pedido de suspensão de segurança,

conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Todavia,

entende não estar inviabilizado, certamente, “o exercício da faculdade

retratativa inerente à função jurisdicional”. Pede, ao final, a

reconsideração da decisão, determinando-se que seja ouvida a Procuradoria-

Geral da República e que seja deferido o pedido de suspensão de segurança.

O eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro,

opina pelo deferimento do pedido (fls. 86/91).

Autos conclusos em 25.8.99.

Decido.

Apreciando caso análogo, SS 1.216-PE, escrevi:

“(...)

Em caso semelhante, SS 1.307-PE, proferi a seguinte

decisão:

‘(...)

Destaco do parecer do eminente Procurador-Geral da

República, Prof. Geraldo Brindeiro:

“(...)

8. E neste ponto, sem adentrar no mérito da questão

discutida no mandamus, merece prosperar o pleito de

contracautela requerido pelo Estado de Pernambuco, em face do

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

84

aspecto da potencialidade lesiva da economia pública com o

cumprimento da liminar que ora se ataca.

9. Com efeito, a medida liminar concedida, como posta,

autorizando os impetrantes aproveitarem os créditos descritos na

peça exordial, impossibilita a Fazenda Pública receber a

antecipação do recolhimento do ICMS por um período

indeterminado, ou seja, até que os supostos “créditos” dos

impetrantes sejam todos compensados.

10. Como se sabe, em se tratando de suspensão de segurança,

o requerente deve, necessariamente, demonstrar efetivamente a

potencialidade danosa do ato decisório, comprovando-o de forma

inequívoca e segura, face ao caráter excepcional da medida.

11. No presente caso, o requerente juntou farta

documentação, destacando-se as planilhas elaboradas pela

Secretaria da Fazenda (fls. 16/20) que registram perdas

significativas de arrecadação com a manutenção da liminar ora

atacada, dentre outras. Argumenta o requerente que o saldo

credor fiscal apresentado somente pelo impetrante João Coelho e

Cia. Ltda. gira em torno de R$ 1.700.000 (um milhão e setecentos

mil reais).

12. Ademais, a alegação do Estado acolhida, porquanto aqui

não se vislumbra apenas os efeitos oriundos do caso concreto

cumprimento desta cautelar , mas de todos os desdobramentos

que poderão advir a partir da manutenção da decisão liminar,

pois muitas outras empresas que estiverem em situação idêntica

acorrerão a juízo pleiteando a mesma proteção jurisdicional, ou

seja, a compensação do suposto crédito tributário com o não

recolhimento antecipado do ICMS. Observe-se, in casu, que o

relator do writ estendeu os efeitos da liminar a várias outras

empresas.

13. Existem precedentes desse Excelso Pretório determinando

a suspensão de segurança quando estas importem na possibilidade

da ocorrência do chamado “efeito multiplicador”, consoante

decisões a seguir transcritas:

‘2.15. É certo que, no caso dos autos, só se discute a

liminar concedida à impetrante. Mas, por outro lado, é notório

que milhares de liminares vêm sendo concedidas, em todo o país,

em condições assemelhadas, o que põe em choque todo o plano em

questão, com riscos de graves danos para a economia.

2.16. Afigura-me, em tais circunstâncias, caracterizada a

hipótese prevista no art. 4º da Lei nº 4.348, de 23/06/1964,

segundo a qual compete ao Presidente do Tribunal a quem couber o

conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho

fundamentado, a execução de medida liminar e da sentença, quando

houver requerimento de pessoa jurídica de direito público

interessada e risco de grave lesão à economia pública.’

(Suspensão de Segurança nº 315/DF, DJ 30/04/91, p. 5337).

‘9. Independentemente do valor da demanda concreta (e mesmo

restando em depósito a importância questionada), não se pode

perder de vista o habitual efeito multiplicador de feitos,

desencadeado pela liminar, bem como a sua patente influência

sobre a expansão dos meios de pagamento, e, conseqüentemente,

sobre a retomada da inflação.’ (Suspensão de Segurança nº 705-

SP, DJ 07/10/94, p. 26840).

14. Parece-nos inegável que a repetição de liminares como a

ora atacada traz comprometimentos às contas públicas, mostrando-

se aconselhável o atendimento do pedido de suspensão de

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

85

segurança até o deslinde final da controvérsia.

(...)”. (fls. 380/382)

Correto o parecer.

Começo por dizer que o Supremo Tribunal, pelo seu Plenário,

julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade

constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição

tributária “para frente”.

Ora, no caso, a medida liminar, nos termos em que

concedida, impossibilita a Fazenda Pública de receber a

antecipação do ICMS por um largo período, o que lhe causa dano,

evidentemente. O requerente, aliás, juntou planilhas elaboradas

pela Secretaria de Estado da Fazenda, que demonstram as perdas

de arrecadação.

Casos como este recomendam, na verdade, a não concessão da

medida liminar. É que a segurança, se concedida, a final, não

resultará inócua, dado que ao contribuinte é assegurada a

restituição do pagamento indevido.

Um outro motivo recomenda a suspensão da liminar objeto do

pedido. É que ela implica a possibilidade da ocorrência do

denominado “efeito multiplicador”.

Do exposto, forte no disposto no art. 4º, da Lei 4.348/64,

art. 25, da Lei 8.038/90 e art. 297, do RI/STF, defiro o pedido

de suspensão da execução da liminar concedida pelo Eg. Tribunal

de Justiça do Estado de Pernambuco no MS 40.982, impetrado por

João Coelho Cia. Ltda. e outros.

(...)’.

Reportando-me à decisão acima transcrita, forte no disposto

no art. 4º, da Lei 4.348/64, art. 25, da Lei 8.038/90 e art.

297, do RI/STF, defiro o pedido de suspensão da execução da

liminar concedida no MS 1997-0036108-4/00, pelo Eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Pernambuco, em favor de Arcosene Ltda. e

outros.”

Do exposto, reportando-me, também, ao decidido na SS 1.307-PE, e na

forma do disposto no art. 4º, da Lei 4.348/64, art. 25, da Lei 8.038/90 e

art. 297, do RI/STF, reconsidero a decisão de fls. 71/73 para deferir o

pedido de suspensão da execução da liminar concedida no MS 47.922-1,

impetrado por Max Petróleo do Brasil LTDA. perante o Eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Pernambuco.

Comunique-se e publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 1999.

Ministro CARLOS VELLOSO

Presidente

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

86

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 251.932-1 - SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGRAVANTE: ANDRÉA S/A IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA

AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - MERCADORIAS

IMPORTADAS - DESPACHO ADUANEIRO - PRECEDENTE - AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 193.817-RJ,

relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, concluiu pela licitude da norma local

dispondo sobre a necessidade do pagamento do citado Imposto para a

liberação da mercadoria importada, via despacho aduaneiro. Nesse

julgamento, na companhia honrosa dos Ministros Maurício Corrêa, Francisco

Rezek, Carlos Velloso e Néri da Silveira, sustentei tese diversa. Portanto,

registrando que a questão concernente ao GATT não tem estatura

constitucional, entendo que não há como dizer do enquadramento do

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

87

extraordinário em qualquer dos permissivos do inciso III do artigo 102 da

Carta Política da República.

2. Pelas razões supra, conheço do pedido formulado neste agravo e,

ressalvando o entendimento pessoal sobre o tema, nego acolhida ao pedido

nele formulado.

3. Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 1999.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 134.730/1.00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE

IMPETRANTE: SAMARCO MINERAÇÃO S/A

COATOR : SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS

RELATOR : EXMO. SR. DES. SCHALCHER VENTURA

EMENTA: ICMS - SALDO CREDOR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA

- NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda o Segundo Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,

na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM

DENEGAR A ORDEM, VENCIDOS O PRIMEIRO, TERCEIRO E QUINTO VOGAIS, QUE

JULGARAM EXTINTO O PROCESSO; E OS DES. ALUÍZIO QUINTÃO E ALMEIDA MELO QUE

REJEITARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ABSTIVERAM-SE DE VOTAR O

SEXTO, DÉCIMO SEGUNDO E DÉCIMO TERCEIRO VOGAIS. AUSENTE O DES. CLÁUDIO

COSTA.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

88

Belo Horizonte, 06 de outubro de 1999.

DES. SCHALCHER VENTURA - Relator.

__________

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pela impetrante, o Dr. Milton Simões.

O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:

V O T O

Samarco Mineração S/A impetrou o presente mandado de segurança contra

o Excelentíssimo Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais, dizendo

fazer jus a crédito de ICMS em razão de exportações de seus produtos, o que

lhe era reconhecido até bem recentemente, sem problemas pela Fazenda

Pública Estadual, mas, por ordens superiores, houve proibição de

aproveitamento do referido benefício, aqui buscado por via do remédio

heróico.

As informações da autoridade coatora foram devidamente prestadas,

alegando, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo

da ação, e, quanto ao mérito, diz não existir direito líquido e certo à

impetrante, até mesmo porque, para o benefício ser concedido, deve haver

preliminarmente um exame de documentação pelo órgão fazendário. Diz mais

que as provas em anexo são unilaterais, feitas pela impetrante, sem a

concordância ou participação do Fisco Estadual. Aduz, ainda, não ser nova a

questão, mas idêntica a outra em que até mesmo a liminar foi negada à mesma

pessoa jurídica.

O Ministério Público de segundo grau pugna pela denegação da ordem.

Determinei diligência, ficando assente que o mandado de segurança,

aforado contra o Sr. Chefe da Administração Fazendária de Ouro Preto (fls.

62-TJ) foi extinto sem julgamento de mérito (fls. 116-TJ), nada obstando o

julgamento deste, posto que se entendeu inadequada a via mandamental para a

pretensão (fls. 121/122-TJ).

Feito o relato do indispensável, passo ao voto porque presentes os

requisitos de interposição e conhecimento do apelo.

Da ilegitimidade passiva.

Aduzem as informações que entre o Secretário de Estado e o Chefe da

AF de Ouro Preto existem mais quatro autoridades, bem que a impetrante

informa, sem comprovar, que o Chefe da AF de Ouro Preto alegou cumprir

ordens superiores.

Não deixa de apontar existirem duas impetrações. Uma, dirigida ao

Secretário de Estado e outra ao Chefe da Administração Fazendária de Ouro

Preto.

Realmente, vê-se que, datadas do mesmo dia (fls. 69 e 08-TJ) foram

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

89

aforadas idênticas impetrações. A da Comarca de Ouro Preto redundou em

extinção, sem julgamento de mérito, segundo diligência por nós determinada

(fls. 116 e 113-TJ).

Tenho que razão assiste à autoridade nesta preliminar. Isto porque as

transferências de crédito eram deferidas pelo Chefe da AF.

Se recebeu ou não orientação superior, não vem ao caso, já que não se

apontou de quem partiu a ordem, e o Exmo. Sr. Secretário de Estado não a

assume.

Importa, aqui, é reconhecer que o Chefe da AF/Ouro Preto é quem

deferia as transferências, e foi quem, posteriormente, as negou, além de

que compete ao mesmo, ao final, cumprir a determinação judicial, se

deferida.

Ao exposto, endereçou mal a impetrante este pedido. Não tem direito

líquido e certo contra o Exmo. Sr. Secretário de Estado da Fazenda, e,

assim, denego a ordem.

Custas, pela impetrante.

O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA:

V O T O

Em outras ocasiões, já tive a oportunidade de expressar meu

entendimento de que, sendo o mandado de segurança o mais eficaz remédio

para coibir o arbítrio estatal, seu acesso à comunidade não deveria ser

limitado pelo rigor excessivo no exame da legitimidade da autoridade

coatora, mormente em face de nossa complexa legislação de distribuição de

competências em matéria fazendária.

No entanto, não é esse, a meu ver, o caso dos autos. Constata-se que

a impetrante aviou, no mesmo dia, writs praticamente idênticos contra o

Chefe da AF de Ouro Preto, e o impetrado, com a ressalva, apenas no

presente feito, de que o ato guerreado teria sido emitido sob ordem verbal

“de seus superiores”.

Ora, as partes têm o dever de proceder com lealdade e boa-fé, sendo-

lhes defeso reproduzir ações idênticas, cientes de que apenas uma delas

estaria corretamente endereçada (CPC, art. 14, II e III).

Nesse diapasão, parece-me que assiste razão ao douto voto condutor ao

acolher a preliminar de ilegitimidade, pois, acreditasse a própria

impetrante que o Secretário da Fazenda fosse a autoridade responsável pela

prolação do ato impugnado, não teria dirigido seu inconformismo também

contra o Chefe da AF local.

Isso posto, divergindo do eminente Relator apenas no que diz respeito

ao dispositivo, acolho a preliminar e julgo extinto o processo sem o exame

do mérito.

O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO:

Sr. Presidente.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

90

Tenho entendimento diferente na espécie, pois observo que, não

obstante o duplo procedimento da parte interessada, na verdade no presente

mandado de segurança, o Sr. Secretário de Estado da Fazenda, embora tenha

levantado a preliminar de ilegitimidade passiva, acabou também, ainda que

alternativamente, examinando a matéria e, especificamente, abonando o ato

impugnado e, portanto, assumindo a responsabilidade de sua prática e seus

efeitos, razão por que, com respeitosa vênia, rejeito a preliminar.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

Peço vista dos autos.

S Ú M U L A: O DES. RELATOR DENEGAVA A ORDEM. O DES. 1º

VOGAL EXTINGUIA O PROCESSO, O DES. 2º VOGAL

REJEITAVA A

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIU VISTA O

DES.

CARREIRA MACHADO. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS

DES.

REYNALDO XIMENES CARNEIRO, BADY CURI E CORRÊA DE

MARINS.

__________

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiram ao julgamento, pelo Estado, o Dr. José Alfredo Borges, e

pela impetrante, o Dr. Francisco Américo França.

O SR. DES. PRESIDENTE:

O julgamento deste feito foi adiado na sessão de 01/09/1999, a pedido

do Des. Quarto Vogal, após terem votado o Relator, denegando a ordem; o

Primeiro Vogal, extinguindo o processo, e o Segundo Vogal rejeitando a

preliminar de ilegitimidade passiva. Ausentes, justificadamente, os Des.

Reynaldo Ximenes Carneiro, Bady Cury e Corrêa de Marins.

Com a palavra o Des. Carreira Machado.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

Sr. Presidente.

Apesar de ter rejeitado, na sessão de hoje, uma preliminar à primeira

vista parecida com a destes autos, na verdade, a questão aqui colocada para

exame é bem diferente.

A ação restou ofertada de modo errado contra o Secretário da Fazenda,

que nada tem a ver com a matéria dos autos. Certo que o Sr. Secretário de

Estado da Fazenda examinou superficialmente a matéria aqui questionada, mas

somente como medida de cautela. Argüiu preliminar de ilegitimidade passiva,

que na espécie, é patente. Efetivamente, o pedido restou mal endereçado.

Em razão disso, acompanho o eminente Relator, com a ressalva de que

estou acolhendo a preliminar e julgando extinto o processo, e não denegando

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

91

a ordem.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

V O T O

Tenho entendido que, quando a autoridade superior, após alegar a

ilegitimidade, entra no mérito e defende o ato administrativo impugnado,

assume, ipso facto, a condição de parte legítima para o mandado de

segurança.

Data venia, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:

Sr. Presidente.

Estou acompanhando os votos proferidos pelos Desembargadores Aloysio

Nogueira e Carreira Machado.

O SR. DES. BADY CURI:

Abstenho-me de votar, por não ter estado presente na sessão em que se

iniciou o julgamento.

O SR. DES. HUGO BENGTSSON:

Sr. Presidente.

A divergência entre o Relator e o 1º Vogal se refere apenas ao

dispositivo; coerente com posições anteriores, acompanho o Relator e denego

a ordem pelos mesmos motivos.

O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA:

Data venia, também acompanho o eminente Relator.

O SR. DES. ISALINO LISBÔA:

Sob respeitosa vênia, Sr. Presidente, acompanho o eminente Des.

Relator.

O SR. DES. LUCAS SÁVIO GOMES:

Sr. Presidente.

Abstenho-me de votar, por não ter participado do início do

julgamento.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

92

O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:

Sr. Presidente.

Na esteira do entendimento do Des. Lucas Sávio, também não participei

do início do julgamento em que houve a leitura do relatório e voto. Nessas

condições, peço vênia para abster-me de votar.

O SR. DES. CORRÊA DE MARINS:

Sr. Presidente.

Tenho posição formada a esse respeito e acolho a preliminar e denego

a ordem.

O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA:

Sr. Presidente, pela ordem.

Gostaria de fazer um esclarecimento porque hoje tive oportunidade de

rejeitar uma preliminar de ilegitimidade passiva e neste caso ela foi

acolhida, mas, a meu ver, não há qualquer incoerência.

Quero que isto seja registrado pela Taquigrafia, ressaltando que,

constou no meu voto o seguinte: “No entanto, não é esse, a meu ver, o caso

dos autos. Constata-se que a impetrante aviou, no mesmo dia, writs

praticamente idênticos contra o Chefe da AF de Ouro Preto e contra o

Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais, com a ressalva, apenas no

presente feito, de que o ato guerreado teria sido emitido sob ordem verbal

‘de seus superiores’.”

Então, diferentemente do caso anterior, parece-me que houve o manejo

de dois mandados de segurança simultaneamente, como uma tentativa de levar

o juiz a erro. Foi o que me pareceu, razão pela qual, no caso, estava e

estou acolhendo a preliminar, julgando extinto o mandado de segurança.

Foi somente uma complementação de voto.

S Ú M U L A: DENEGARAM A ORDEM, VENCIDOS O PRIMEIRO, TERCEIRO E

QUINTO

VOGAIS, QUE JULGARAM EXTINTO O PROCESSO; E

OS

DESEMBARGADORES ALUÍZIO QUINTÃO E ALMEIDA MELO

QUE

REJEITARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

93

PASSIVA.

ABSTIVERAM-SE DE VOTAR O SEXTO, DÉCIMO SEGUNDO E

DÉCIMO

TERCEIRO VOGAIS. AUSENTE O DESEMBARGADOR CLÁUDIO COSTA.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 157.269/2.00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE

APELANTES: 1º) ORLY VEÍCULOS PEÇAS LTDA.;

2º) ESTADO DE MINAS GERAIS.

APELADOS : ORLY VEÍCULOS PEÇAS LTDA. E OUTRO

RELATOR : EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

94

EMENTA: Direito Tributário - ICMS - Venda de veículos automotores -

Recolhimento antecipado - Regime de substituição tributária -

Convênios 66/88 e 107/89 - Legitimidade da exigência - Repetição de

Indébito - ICMS - Imposto Indireto - Incabimento sem a prova de que o

contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum

respectivo.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,

na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à

unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E REFORMAR A SENTENÇA, NO

REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.

Belo Horizonte, 07 de outubro de 1999.

DES. HUGO BENGTSSON - Relator.

__________

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação oral, pelo 2º apelante, o Dr. José Alfredo

Borges.

O SR. DES. HUGO BENGTSSON:

V O T O

Conheço do processo, em reexame necessário, apesar de não determinado

(art. 475, II, CPC), bem como dos recursos voluntários, porque presentes os

pressupostos próprios de admissibilidade.

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Orly Veículos e Peças Ltda.

contra o Estado de Minas Gerais, visando a que possa compensar-se, através

de lançamentos, dos excessos de ICMS cobrado no regime de substituição

tributária, sempre que a base de cálculo for superior ao valor real da

operação subseqüente ou condenação na restituição de apontada parcela, com

os acréscimos legais, julgada parcialmente procedente, como consta do

relatório.

Preliminares

A autora, na qualidade de substituída na relação jurídica tributária,

a nosso sentir, não é estranha à lide e tem legítimo interesse de insurgir-

se contra a pretensão do fisco.

Além do mais, o substituto tributário posiciona-se como mero

repassador da quantia retida.

Daí a evidente legitimação ativa da autora e passiva do Estado.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

95

Isto porque:

“legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os

titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao

titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do

interesse que se opõe ou resiste a pretensão” (Amaral Santos, apud

Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, For.,

1985, vol. I, fls. 60).

Rejeito, assim, ambas as preliminares, tendo as partes envolvidas no

litígio como legitimadas ativa e passivamente.

Mérito.

Não resta dúvida de que, como regra geral, o tributo deve ser exigido

da pessoa diretamente vinculada ao nascimento da obrigação tributária. No

entanto, por razões várias, sobretudo por conveniência ou necessidade

administrativa, há permissão legal para sua cobrança de terceiro, pelo

regime de substituição tributária.

Em particular, nos dias correntes, o questionamento jurídico desse

instituto tributário, especialmente de ordem constitucional, não possui

melhor fomento jurídico, frente ao contido no § 7º, do art. 150, da

Constituição Federal - de acordo com a Emenda Constitucional n. 3, de 17 de

março de 1993 -, que assim dispõe:

“A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária

a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,

cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata

e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o

fato gerador presumido”.

Mesmo na ordem constitucional pretérita, embora não de forma pacífica

como nos dias atuais, já se admitia a legalidade da substituição

tributária, nos termos do Decreto-lei 406/68, que cuidou de identificar o

contribuinte substituto e as operações pertinentes ao regime.

Aliás, a tal respeito ministra SOUTO MAIOR BORGES (Direito Tributário

Moderno, fls. 344/345):

“O próprio Código Tributário Nacional, em sua versão original

(Lei nº 5.172, de 1966), previa, com relação ao ICM, duas hipóteses

de repercussão subjetiva do imposto, tanto para frente como para

trás, mercê do mecanismo de substituição do sujeito passivo (art. 58,

§ 2º, I e II). Hoje, suprimidas como foram, pelo Dec-Lei 406 de 1968,

essas hipóteses de substituição, na legislação complementar (pois

nessa classe se inclui o CTN), poder-se-ia perguntar se ao legislador

ordinário e, mais particularmente, se aos Estados subsiste

competência para adoção de semelhante expediente técnico de

tributação. A resposta, ainda agora, é pela afirmativa. Di-lo, por

exemplo, ALIOMAR BALEEIRO para quem, nesse processo de substituição,

‘Não obsta, pensamos, o silêncio do Decreto-Lei 406, desde que

continua em vigor o art. 128 do CTN’ que autoriza, in genere, a

substituição. E não poderia ser de outro modo, eis que aos Estados

está reservada ‘competência legislativa plena’, nos termos do art. 6º

do CTN, significando que podem regular entre outros aspectos do

tributo ‘a época e a forma de pagamento’, o processus e o modus da

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

96

cobrança. Resta salientar, por fim, que a cobrança antecipada do ICM

não constitui, sequer inovação jurídica em nosso meio...”.

Irrelevante, na espécie, a eventual venda de veículos, no varejo, por

preço inferior, ou mesmo superior, ao previsto quando da aquisição do

produto, pois a restituição assegurada pela norma constitucional já

referida e transcrita se resume à não ocorrência do fato gerador, e não sua

realização por maior ou menor preço do que o inicialmente previsto. De mais

a mais, a base de cálculo no ICMS pode ser estabelecida por estimativa

desde a Lei Complementar n. 44, de 1983.

Por sua vez, ao contrário do alegado, a sistemática estabelecida pela

legislação específica bem resguarda o princípio constitucional da não-

cumulatividade do tributo na espécie. É que, “o recolhimento por

substituição só se faz compulsório em se tratando de operações entre o

estabelecimento que promove a saída do produto e o consumidor final. Ou

seja, operações em que se encerra o ciclo de circulações da mercadoria, ao

longo do qual a sistemática de apuração de débito e crédito do tributo

permite que sua alíquota seja mantida constante.” (Rev. Jurídica da

Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, vol. 10, fls. 64).

Outrossim, não se divisa ilegalidade ou inconstitucionalidade nos

Convênios ICMS 66/88 e 107/89, já que editamos com amparo no art. 34, § 8º

do ADCT da Constituição da República.

É que:

“Embargos de divergência. Tributário. ICMS. Venda de veículos

automotores. Recolhimento antecipado. Regime de substituição

tributária. Convênios 66/88 e 107/89. Legitimidade da exigência.

Votos vencidos.

Não obstante a controvérsia existente em torno do tema,

considera-se legítima a exigência do recolhimento antecipado, do

ICMS, na venda de veículos automotores, pelo chamado regime de

substituição tributária.

Embargos de divergência recebidos, por maioria de votos” (Emb.

Div. no REsp. n. 56.666-3 - SP, Rel. Min. Hélio Mosimann. Cf. RSTJ

78/17)

Aliás, do voto do em. Min. Relator se destaca:

“A exigência do pagamento antecipado do ICMS nada tem de ilegal

ou inconstitucional, concluiu no voto perante a Turma o Ministro

Peçanha Martins - ‘A uma, porque o Decreto-Lei nº 406/68, reconhecido

como lei complementar, está recepcionado na Nova Carta. A duas,

porque amparada nos Convênios 66/88 e 107/89, editados de acordo com

o art. 34, § 8º do ADCT” (fls. 19).

De mais a mais, o ICMS é um imposto indireto, como de cediço

entendimento, “já que liga o ônus tributário a um evento jurídico ou

material e não dispõe de um parâmetro direto para apurar a capacidade

econômica do contribuinte” (Cfr. Ruy Barbosa Nogueira, Curso de Direito

Tributário, Saraiva, fls. 159).

É aplicado sobre a generalidade das mercadorias, sobrecarregando os

preços. O contribuinte de fato é o consumidor final, sendo o comerciante ou

industrial apenas o contribuinte de direito.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

97

Assim é que, como dispõe o art. 166, do Código Tributário Nacional,

se tiver ocorrido a transferência do encargo financeiro, a restituição se

fará a quem tiver assumido referido encargo.

Daí se complementa com a Súmula nº 546, do STF:

“Cabe a restituição de tributo pago indevidamente, quando

reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do

contribuinte de facto o quantum respectivo”.

Acerca do tema, ainda:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e

caudalosa em admitir: para os tributos que, por sua natureza comporta

a transferência do encargo financeiro, para se obter a repetição do

indébito, há a necessidade da prova da inocorrência do respectivo

encargo” (RTJ, 71/473).

Não se trata de exigência de prova negativa, mas, sim, da constatação

de um fato negativo, qual seja, a inexistência ou inocorrência da

transferência do encargo.

Aliás, esse é o espírito e o próprio alcance do contido no art. 150,

§ 7º, da CR, permitindo e admitindo a imediata e preferencial restituição

da quantia paga, somente no caso de não realização do fato gerador

presumido.

Com estas razões de decidir, em reexame necessário, reformo a r.

sentença, julgando improcedente o pedido, prejudicados os recursos

voluntários, com inversão dos ônus da sucumbência.

Custas, “ex lege”.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores Cláudio Costa e Campos

Oliveira.

S Ú M U L A: REJEITARAM PRELIMINARES, EM REEXAME

NECESSÁRIO,

REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADOS

RECURSOS

VOLUNTÁRIOS.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

98

APELAÇÃO CÍVEL Nº 147.698/5.00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE

APELANTE: PENA MASCARENHAS COM. LTDA.

APELADA : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RELATOR : EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

EMENTA: TRIBUTÁRIO - CDA - REQUISITOS - TAXA SELIC - APLICAÇÃO -

JUROS - MULTA - LEI NOVA - INCIDÊNCIA. - Se a CDA preenche todos os

requisitos legais, não pode ser considerada nula. - É legítima a

aplicação da taxa SELIC no campo tributário. - Os juros a serem

cobrados em execução fiscal não estão limitados a 12% ao ano. - A lei

nova deve ser aplicada a ato ou fato pretérito, quando se tratar de

ato não definitivamente julgado, quando lhe cominar penalidade menos

severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,

na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à

unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 14 de outubro de 1999.

DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator.

__________

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:

V O T O

Pena Mascarenhas Comércio Ltda., inconformada com a r. sentença de

fls. 54/56-TJ, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal

ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, interpôs recurso

de apelação (fls. 58/75-TJ).

Sustenta a apelante, em síntese, a nulidade da CDA, por falta dos

requisitos para sua constituição; a inaplicabilidade da taxa SELIC, por ter

natureza remuneratória, e não moratória; a impossibilidade de se cobrar

juros acima de 12% ao ano, conforme previsto no art. 192, § 3º, da CF, e no

art. 161, § 1º, do CTN; e, por fim, a cobrança de multa de caráter

confiscatório.

Foram apresentadas contra-razões, pugnando pela manutenção do decisum

(fls. 78/81-TJ).

Deixei de abrir vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça em

virtude do entendimento cristalizado na Súmula nº 189 do Superior Tribunal

de Justiça.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

99

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, no que diz respeito à suposta nulidade da CDA, tenho

que não procede a alegação da apelante, data venia.

Do exame da CDA que instruiu a execução, vê-se que estão atendidos

todos os requisitos exigidos por lei, em especial o valor originário da

dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros.

Quanto à aplicação da taxa SELIC , tenho que o procedimento está

devidamente previsto na Resolução nº 2.816/96, que encontra amparo legal e

que está em vigor, bem como no art. 226 da Lei nº 6.763/75.

Nesse sentido, quando do julgamento da Apelação Cível nº 119.648/4,

por esta mesma Terceira Câmara Cível, entendeu-se pelo cabimento da

aplicação da taxa SELIC no campo tributário.

Do voto condutor do acórdão, colhe-se o seguinte trecho:

“Quanto à aplicação da taxa SELIC do Banco Central, como juros

de mora, a partir de 10.12.96, foi a mesma instituída pela Lei

Federal nº 9.065, de 30.06.95 (cf.f. 74), sendo que, no âmbito

estadual, dispõe o art. 226, parágrafo único, da Lei nº

6.763/75, que “na falta da TRD, os juros serão obtidos tomando-

se por base os mesmos critérios adotados para cobrança dos

débitos fiscais federais” (Apelação Cível nº 119.648/4, Comarca

de Lagoa Santa, Rel. Des. Murilo Pereira, j. 04.06.98).

Vale notar, ainda, que é firme o entendimento do Superior Tribunal de

Justiça no sentido da aplicação da taxa SELIC no campo tributário (Resp. nº

171470/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 02.08.99, p. 145;

Resp. nº 204310/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.99, p. 157;

Resp. nº 202176/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 01.07.99, p. 138; Resp.

nº 193532/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 01.07.99, p. 132; Resp.

nº 201642/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 14.06.99, p. 132; Resp.

nº 202736/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 14.06.99, p. 134;

Resp. nº 190212/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 14.06.99, p. 120;

Resp. nº 194140/SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 07.06.99, p. 57).

Quanto à alegação da apelante de que os juros cobrados não podem

ultrapassar os 12% ao ano, a teor do que dispõem as normas dos artigos 192,

§ 3º, da CD, e 161, § 1º, do CTN, tenho-a por insubsistente.

Ocorre que a norma constitucional, segundo iterativa jurisprudência,

depende de regulamentação; já a norma do CTN prevê a aplicação de juros de

1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso.

Por fim, com referência à multa de 80%, faz-se necessário um

pronunciamento judicial a respeito, pois a apelada, em suas contra-razões,

ao a elas se referir, apenas refuta os argumentos apresentados pela

apelante, sem, em qualquer momento, sugerir que pretende aplicá-la no

índice menor, previsto pela lei mais nova.

E é assim que se há de dar acolhida à pretensão da apelante de que a

multa aplicada seja, no caso, de 50%.

É que a multa é aplicada, conforme consta da própria CDA (fls. 30-

TJ), com base no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

100

Ao tempo da infração fiscal, referida norma previa uma multa da ordem

de 80%.

Contudo, a Lei nº 12.279, de 30.12.97, em seu art. 1º, alterou aquele

dispositivo, baixando a multa para 50%.

Assim, a multa nesse novo índice é a que deve ser aplicada, nos

exatos termos do art. 106, inciso III, alínea “c”, do CTN, que prevê que a

lei nova deve ser aplicada a ato ou fato pretérito, quando se tratar de ato

não definitivamente julgado, quando lhe cominar penalidade menos severa que

a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Nesse sentido é o magistério da Luciano Amaro:

“Já em matéria de sanção às infrações tributárias (recorde-se

que sanção de ato ilícito não se confunde com tributo, nem é

compreendida no conceito deste), o Código Tributário Nacional,

inspirado no direito penal, manda aplicar retroativamente a lei

nova, quando mais favorável ao acusado do que a lei vigente à

época da ocorrência do fato. Prevalece, pois, a lei mais branda

(lex mitior).” (in “Direito Tributário Brasileiro”, 2ª ed.,

Saraiva, p. 191).

Assim sendo, em face de todo o exposto, dou provimento parcial ao

recurso, apenas para reduzir a multa de 80% para 50%.

Custas e honorários, de 15% sobre o valor da execução, tem proporção

(70% pela apelante e 30% pela apelada).

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores Lucas Sávio Gomes e

Isalino Lisbôa.

S Ú M U L A: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

101

EMBARGOS INFRINGENTES (C. CÍVEIS) Nº 000.126.652-7/01

(EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.126.652-7/00) - COMARCA DE BELO HORIZONTE

EMBARGANTE: MILTON DOS REIS

EMBARGADA : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RELATOR : EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO

RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO

EMENTA: EXECUTIVO FISCAL - SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO-GERENTE.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. O sócio-gerente, nos termos do art. 135,

III, do CTN, é responsável solidário pelas dívidas tributárias, à

época do exercício da gerência. V.V. -- EXECUTIVO FISCAL - SOCIEDADE

LIMITADA - SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE

ILÍCITO - EXCLUSÃO. O sócio-gerente de sociedade de responsabilidade

limitada somente em caso de prática de ilícito é que se torna

responsável pelas obrigações fiscais da empresa.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na

conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR

OS EMBARGOS, VENCIDOS O RELATOR E O PRIMEIRO VOGAL.

Belo Horizonte, 21 de outubro de 1999.

DES. CARREIRA MACHADO - Relator para o acórdão.

DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator vencido.

___________

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO (CONVOCADO):

V O T O

Trata-se de embargos infringentes opostos por Milton dos Reis ao

acórdão de fls. 165/194-TJ que por maioria rejeitou a preliminar de

ilegitimidade passiva “ad causam” na apelação interposta de sentença

proferida em embargos do devedor em face de execução fiscal ajuizada pela

Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, sustentando o embargante que em

casos tais o sócio responde pela dívida da sociedade somente em caso de

dolo, que deve ser provado, devendo prevalecer o voto do Relator (fls.

199/208-TJ). Preparo regular (fls. 219-TJ).

A Fazenda Pública impugnou os embargos (fls. 225/229-TJ).

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

102

Tenho ponto de vista coincidente com o do douto Relator, que proferiu

o voto minoritário, no qual se apóia o embargante para sustentar a reforma

do julgado. Além da boa doutrina invocada no voto vencido, farta

jurisprudência está a demonstrar que, no STF e no STJ, a posição a respeito

da responsabilidade do sócio-gerente pelas dívidas fiscais da empresa se

vincula à conduta antijurídica do sócio-gerente, com a prática de ilícito.

Com efeito, decidiu o STF:

“E M E N T A

Recurso extraordinário. Execução fiscal. Penhora de bens de sócio.

Embargos de terceiro. Reputa-se lícita a sociedade entre cônjuges, máxime

após o Estatuto da mulher casada. O sócio não responde, em se tratando de

sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pelas obrigações fiscais

da sociedade, quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com

violação da lei ou do contrato. Hipótese em que não há prova reconhecida

nas decisões das instâncias ordinárias de a sociedade haver sido criada

objetivando causar prejuízo à Fazenda, nem tampouco restou demonstrado que

as obrigações tributárias resultaram de atos praticados com excesso de

poderes ou infração de lei, contrato social ou dos estatutos, por qualquer

dos sócios. Embargos de terceiro procedentes. Súmula 279. Recurso

extraordinário não conhecido”. (R.E. 108.728-SP, 03/02/89, Relator o Exmo.

Sr. Ministro Néri da Silveira - Jurisprudência Informatizada Saraiva, JUIS,

CD ROM nº 16).

“E M E N T A

EXECUÇÃO FISCAL. BENS PARTICULARES DE SÓCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS

DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NÃO SE EXIGE A INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO-

GERENTE, OU RESPONSÁVEL PARA QUE CONTRA ELE SE EXERÇA A AÇÃO FISCAL. MAS SÓ

SE ADMITE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE OU RESPONSÁVEL;

PRINCIPALMENTE SE AGIU COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO

SOCIAL OU ESTATUTOS (ARTIGO 135, III, DO CTN).

ORIENTAÇÃO DA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO”. (R.E. nº

107.322-RJ, Relator o Exmo. Sr. Min. Oscar Corrêa, Jurisprudência

Informatizada Saraiva - JUIS, CD ROM nº 16).

E, no caso dos autos, não existe prova de qualquer ato ilícito do

embargante a autorizar a sua responsabilidade pela obrigação fiscal da

empresa, pelo que acolho os embargos, nos termos do voto vencido, “data

venia” dos prolatores dos votos vencedores.

Custas ex lege.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

Como tenho votado reiteradamente, está expresso no artigo 135 do

Código Tributário Nacional que:

“São responsáveis pessoalmente, pelos créditos correspondentes a

obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de

poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas e

direito privado”.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

103

Assim, na linha de raciocínio que venho exercitando em minhas

declarações de votos anteriores, rejeito os embargos.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

V O T O

A conclusão do voto do em. Relator e a citação do precedente do STF

confortam o voto que proferi, no julgamento da apelação.

Tenho entendido que a infração da lei, a que se refere o art. 135,

III, do Código Tributário Nacional, é aquela da qual, por ação ou omissão,

decorra a inadimplência tributária.

Nem se pode presumir que, sendo o ICMS tributo com repercussão, ou

tributo indireto, tenha a sociedade arrecadado e se apropriado dos fundos

para o seu pagamento, junto ao contribuinte de fato. É matéria de prova.

No presente processo, não foi comprovado qualquer fato que enseje a

responsabilidade do embargante. A circunstância de a gestão do embargante

ser contemporânea ao fato gerador não faz presumir que tenha desviado

recursos da sociedade que deviam ter sido direcionados à embargada. O

Código Tributário não alinha à responsabilidade do sócio-gerente a

qualidade de responsabilidade sem culpa ou responsabilidade objetiva.

Data venia, acolho os embargos infringentes para excluir o embargante

da execução, declarando insubsistente a penhora realizada. Condeno a

embargada em honorários de advogado, de 20% sobre o valor da causa,

atualizado na forma da Súmula 14 do STJ.

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:

V O T O

Cuida-se de embargos infringentes interpostos por Milton dos Reis, em

face do v. acórdão de f. 165/194, TJ, pela qual a Turma Julgadora rejeitou

preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo ora

embargante, vencido o eminente relator da apelação, Des. Almeida Melo, e, à

unanimidade, afastou preliminar de nulidade da penhora, havendo, no mérito,

sido parcialmente provido o apelo, tão-somente para determinar que a multa

de revalidação incidisse no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o

valor do tributo cobrado.

Ao intento de alcançar o resgate do voto minoritário, da pena do

ilustre Des. Almeida Melo, respeitante à sua preliminar de ilegitimidade

para responder solidariamente pelo crédito tributário da empresa executada,

Janjão Modas Ltda., na condição de sócio-gerente, o recorrente, consoante

se depara do arrazoado que se encontra às f. 200/208, TJ, fundamentou seu

inconformismo recursal nos diversos ensinamentos jurisprudenciais que

colacionou, além de basear-se na manifestação vencida.

Instada a impugnar, a Fazenda Pública fê-lo através das razões

contidas às f. 225/229, TJ, postulando, ao final, pelo desprovimento dos

embargos em apreço.

Preparo regular.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

104

É o breve relato.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, aos pressupostos e condições de sua

admissibilidade.

Compulsando os autos, verifica-se que os doutos votos majoritários

sustentam o entendimento de que o não recolhimento de tributos, a tempo e

modo oportunos, pelo sócio-gerente, caracteriza conduta antijurídica,

portanto, ilícita, por isso, deve o mesmo responsabilizar-se,

solidariamente, pelos respectivos débitos durante o período de sua gestão

empresarial, a teor da norma insculpida no inciso III do art. 135 do CTN.

À minha ótica, correta se revela a inteligência expendida, razão pela

qual de se improver os presentes embargos.

Conquanto seja vero que a pessoa jurídica, com personalidade própria,

não se confunde com a de seus sócios, assim, via de regra, não respondem

estes pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da empresa,

vislumbro que na hipótese de que hajam praticado atos, quando no exercício

gerencial, com excesso de poderes ou infração à lei ou o contrato social,

devem responder, com seus bens particulares, pela respectiva dívida.

Destarte, restou incontroverso nos autos que, na época do fato

gerador do tributo e da constituição do crédito tributário, o ora

embargante achava-se em pleno exercício de suas funções gerenciais, isto é,

a dívida fiscal apurada foi contraída no período de seu gerenciamento. Na

esteira do raciocínio esposado, inexistem dúvidas quanto a configuração da

hipótese descrita no caput do art. 135, CTN, qual a de substituição,

consoante remansoso entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. A

título ilustrativo, transcrevo a seguinte ementa do Colendo STJ, verbis:

“TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-GERENTE. CESSÃO DE

QUOTAS.

A identificação da responsabilidade tributária do sócio-gerente que

transfere suas quotas sociais segue o princípio geral adotado no artigo

135, III, do Código Tributário Nacional; a solidariedade pela dívida da

sociedade, também nesse caso, só se manifesta quando comprovado que, no

exercício da gerência, ele praticou atos com excesso de poderes ou infração

de lei ou o contrato social” (REsp nº 108827/RS, Rel. Min. Ari Pargendler,

DJ de 17.03.99).

Releva demarcar que o fato de o embargante haver transferido suas

quotas a terceiros, ainda que posteriormente ao surgimento do crédito

exeqüendo, bem assim a circunstância de a empresa continuar a desenvolver

suas atividades comerciais, não tem o condão de alterar o posicionamento em

voga, assim, de ilidir sua responsabilidade. Outrossim, ao meu ver e

sentir, nem mesmo a dissolução regular da sociedade desobriga o sócio-

gerente.

À vista de tais considerações, rogando vênia ao ilustre prolator do

r. voto vencido, a quem rendo minhas homenagens, nego provimento aos

presentes embargos, mantendo, por conseqüência, o v. Acórdão recorrido, que

rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do embargante, e

arredou a prefacial de nulidade da penhora, dando-se parcial provimento ao

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

105

recurso no que pertine ao mérito.

Custas recursais pelo embargante.

É como voto.

O SR. DES. BADY CURI:

Também rejeito os Embargos, mantendo meu voto proferido no julgamento

da apelação.

S Ú M U L A: REJEITARAM OS EMBARGOS, VENCIDOS O RELATOR E O

PRIMEIRO

VOGAL.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

106

APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.150.483-6/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES

APELANTE: SACIPAN - SOC. ABAST. COM. IND. PANIFICAÇÃO S/A

APELADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

SUPTE. REG. FAZ. ESTADUAL E OUTRO

RELATOR : EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO

EMENTA: ICMS - COMPENSAÇÃO - ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

FISCAIS - CONCESSÃO E REVOGAÇÃO - COMPETÊNCIA DOS ESTADOS - LEI

COMPLEMENTAR - CF, ART. 155, XII, “c” E “g”.

Compete aos Estados federados disciplinar o regime de

compensação de impostos, dentre eles o ICMS, mediante leis e

decretos, bem como regular isenções, incentivos e benefícios fiscais,

concedidos ou revogados, mediante deliberação, na previsão do art.

155, XII, “c” e “g” da CF. Legal e constitucional é permitir-se a

compensação de apenas 7% dos 12% recolhidos na compra de produtos

industrializáveis destinados à cesta básica, sobre os quais incide a

alíquota de 7% (sete por cento) na venda, não se caracterizando lesão

ao princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,

na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à

unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 26 de outubro de 1999.

DES. ORLANDO CARVALHO - Relator.

__________

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:

V O T O

Cuida-se de inconformismo com sentença denegatória de WRIT, impetrado

ao fundamento de lesionar o princípio constitucional da não-cumulatividade

do ICMS a autorização da legislação mineira, de se compensar, apenas, 7%

dos 12% recolhidos na compra de café cru para torrar e moer, porque em sua

venda incide a alíquota de 7% (sete por cento), como produto integrante da

cesta básica, com isso “jogando fora” 5% (cinco por cento) dos 12% (doze

por cento) tributados na compra.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

107

Rebela-se a Impetrante-apelante contra os dispositivos do item 23.4,

do art. 3º do Decreto Estadual nº 38.911/97, assentando:

“Na hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7%

(sete por cento) de mercadoria referida neste item, estando a

operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente

deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte

utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de

cálculo do imposto, considerada na aquisição da mercadoria...”.

A Apelante quer seja mantida, por ser “constitucional”, a redação

modificada, constante no anterior item 23.3 do anexo IV, do Decreto

Estadual nº 38.104/96, dispondo:

“Item 23.3 - É assegurada a manutenção integral do crédito do

imposto, quando destinados (os produtos) à comercialização”.

CONHEÇO DO RECURSO, interposto a tempo e modo, para NEGAR-LHE

PROVIMENTO.

Com efeito:

1. Escorreito está o fundamento da r. sentença hostilizada, denegando

o WRIT, por não ter a Impetrante provado não ter repassado ao consumidor

final o tributo pago, por assim o exigir o art. 166 do CTN.

2. Perfeitamente legal é a exigência do Fisco Mineiro, impondo à

Impetrante compensar, apenas, 7% (sete por cento) da alíquota de 12% paga

na compra de café cru, por assim dispor o item 23.4 do Anexo IV do ICMS,

Decreto Estadual nº 38.911/97, supra transcrito.

Tal imposição é perfeitamente constitucional, por se harmonizar com o

art. 155, XII, letras “c” e “g” da CF, dispondo competir aos Estados

disciplinar o regime de compensação de impostos e regular as isenções, os

incentivos e os benefícios fiscais, que serão concedidos ou revogados

mediante deliberação.

Atente-se a que a Lei Complementar nº 87/96, que dispõe sobre ICMS,

diz em seu art. 23:

“Art. 23 - O direito de crédito, para efeito de compensação do

débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha

recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os

serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se

for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos

na legislação”.

Evidentemente, dessume-se que o aproveitamento do crédito é

proporcional ao débito da saída da mercadoria, conforme prescrição

constante do inciso IV do art. 32 da Lei nº 6.763, de 27/12/96, verbis:

“art. 32 - O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de

que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a

mercadoria ou o bem entrado no estabelecimento:

.........................

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

108

IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução

da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional

à redução;”

Assim, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Custas pela Apelante.

O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:

V O T O

De acordo.

O SR. DES. GARCIA LEÃO:

V O T O

De acordo.

S Ú M U L A: NEGARAM PROVIMENTO.

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109

AGRAVO Nº 000.149.807-0/00 - COMARCA DE PRATÁPOLIS

AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVADO : SR TRANSP. RODOVIÁRIOS LTDA. E OUTROS.

RELATOR : EXMO. SR. DES. BADY CURI

EMENTA: A requisição de informações ao Banco Central, pela Fazenda

Estadual, sobre a declaração de bens do executado faz-se no interesse

da Justiça, razão pela qual configura verdadeiro cerceamento de

defesa o indeferimento do pedido ao fundamento de que tal diligência

não surtira efeito em questões análogas.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,

na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à

unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 28 de outubro de 1999.

DES. BADY CURI - Relator.

__________

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BADY CURI:

V O T O

Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua

admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento ajuizado pela Fazenda Pública do

Estado de Minas Gerais contra r. decisão, fls. 19-TJ, que indeferiu o

pedido de requisição de informações ao Banco Central, nos autos de execução

fiscal proposta contra SR Transportes Rodoviários Ltda. e outros, ao

fundamento de que em outros feitos análogos a diligência não surtira

efeito.

Inconformada, afirma a agravante que deve ser possibilitado ao credor

a aplicação da justiça para que lhe seja garantido o que lhe é de direito,

não sendo correto o indeferimento do pedido sob o argumento de que a

diligência não surte os efeitos desejados, o que tornou, na prática,

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

110

inviável o prosseguimento da execução fiscal.

Primeiramente, quanto à discussão acerca da possibilidade ou não de o

Banco Central fornecer à Fazenda Pública informações acerca da localização

de contas bancárias do devedor/contribuinte, entendo ser perfeitamente

cabível, eis que realizada para se garantir a eficácia do procedimento

executório fiscal.

Isto porque não se pode beneficiar o sonegador, impedindo o Fisco de

obter as informações necessárias para o pagamento do crédito, em detrimento

do interesse público, que deve ser considerado acima de qualquer direito

individual, como no caso do sigilo.

Por estas razões, não há como lhe ser negado o direito de buscar o

recebimento do seu crédito, sendo-lhe garantido exaurir todos os meios

legais para a obtenção do seu direito.

Sendo assim, é de se entender que o indeferimento do pedido ao

fundamento de que, em questões análogas, tal diligência não teria surtido

efeito, configura nítido cerceamento de defesa, pelo que não merece

prosperar.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a r.

decisão, deferir o pedido de se oficiar ao Banco Central acerca da

existência de possíveis contas da agravada e seus coobrigados. Custas ex

lege.

O SR. DES. CORRÊA DE MARINS:

De acordo.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

Em julgamentos pretéritos, adotei a posição segundo a qual a Fazenda

Pública deveria esgotar todos os meios para, posteriormente, se utilizar do

expediente adotado por ela nestes autos.

Revejo a minha posição e estou de pleno acordo com o em. Relator.

S Ú M U L A: DERAM PROVIMENTO.

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111

AGRAVO Nº 148.815/4.00 - COMARCA DE POUSO ALEGRE

AGRAVANTE: IND. COM. ESTOFADOS REAL LTDA.

AGRAVADA : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RELATOR : EXMO. SR. DES. SCHALCHER VENTURA

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO -

OUTRA COMARCA - REJEIÇÃO PELA FAZENDA - SUBSTITUIÇÃO - INDICAÇÃO DE

OUTROS BENS - ADMISSIBILIDADE.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,

na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à

unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 28 de outubro de 1999.

DES. SCHALCHER VENTURA - Relator.

__________

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:

V O T O

Tendo o Meritíssimo Juiz de Direito de Pouso Alegre aceito a recusa

dos bens indicados à constrição pela executada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

ESTOFADOS REAL LTDA., ao argumento de ineficácia da garantia, agrava do

referido ato a devedora na execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS, argüindo que o bem ofertado é de valor bem superior

à sua dívida.

A Fazenda Pública rebate o agravo e defende a substituição dos bens

oferecidos porque são de difícil aceitação no comércio e, além disso,

encontram-se em outra comarca, em Votuporanga, Estado de São Paulo.

Sem intervenção ministerial, desnecessária, consoante Súmula 189 do

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

112

STJ, com o breve relato acima, conheço do agravo, obediente aos seus

pressupostos legais.

Desassiste razão à agravante.

Segundo a doutrina:

“A gradação do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, à semelhança da prevista

no artigo 655, do Código de Proc. Civil, é regra cogente, de modo que

se fizesse a penhora em contrário à ordem legal, ainda que por

determinação do juiz, haver-se-ia de considerar como não feita.

Entretanto, a qualquer tempo, poderá o juiz deferir à Fazenda Pública

a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da

ordem do artigo 11 (artigo 15, II)”.

Outra não é a dicção do artigo 656, do Cód. Processo Civil, verbis:

“Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:

I- se não obedecer à ordem legal”

(grifo nosso)

Vale acrescentar que, em se tratando de execução fiscal, a Lei 6.830,

no seu artigo 15, II, faculta ao credor, inclusive, a substituição dos bens

já penhorados, independentemente da ordem legal.

Em sendo assim, nego provimento ao agravo, porque não há

obrigatoriedade de aceitação de bem da agravante pela Fazenda, ainda que

considerado mais valioso que o necessário, mas se desobedecida a ordem

legal e a credora entender que outros garantidores do seu crédito terão

maior facilidade de quitarem a dívida, por se encontrarem na mesma comarca

da execução, serem mais procurados em caso de leilão, etc.

Custas, pela agravante.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores Aloysio Nogueira e José

Antonino Baía Borges.

S Ú M U L A: NEGARAM PROVIMENTO.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

113

APELAÇÃO CÍVEL Nº 165.408/6.00 - COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ

APELANTE: 1º) JD 2ª V CÍVEL COMARCA SANTA RITA SAPUCAÍ

2ª) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELADO : ITE TELEINFORMÁTICA IND. COM. LTDA.

RELATOR : EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO

EMENTA: Execução Fiscal. Omissão dos documentos do sujeito passivo da

obrigação tributária. Arbitramento. Possibilidade. Adoção de critério

embasado em cláusula contratual. Sentença reformada, em reexame

necessário. Sendo omissa a documentação elaborada pelo sujeito

passivo da obrigação tributária, abstendo-se de especificar

qualidade, quantidade e valor de mercadorias fornecidas quando da

prestação de serviços de reparos em aparelhos, frustrando a

comprovação fiscal da regularidade de recolhimento do ICM/ICMS, faz-

se possível o arbitramento, a teor do art. 148 do CTN, adotando-se

parâmetro constante de cláusula contratual, único elemento atinente a

preços no âmbito da empresa fiscalizada. Em reexame necessário,

reforma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,

na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à

unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO,

PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 04 de novembro de 1999.

DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator.

__________

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:

V O T O

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

114

Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, dada a presença

dos requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de embargos aviados pela recorrida em face da execução

fiscal que lhe move a Fazenda Pública Estadual e que foram acolhidos no

juízo de origem, declarando insubsistente o débito fiscal, ao argumento de

ter sido ilegítimo e irreal o seu lançamento por arbitramento, levado a

efeito em inspeção fiscal, embasado em meras conjecturas de que teria

havido, por parte da executada, recolhimento a menor de ICM/ICMS.

Em suas razões, sustenta a recorrente a legitimidade do procedimento

de seu agente, porquanto, diante da omissão da empresa contribuinte ao

extrair notas fiscais sem a especificação de mercadorias fornecidas, além

de haver deixado de fazê-lo necessariamente em operações de prestação de

serviços com fornecimento casado de componentes, configura-se a hipótese de

ausência de confiabilidade na documentação fiscal, ensejando o lançamento

do tributo por arbitramento, nos precisos termos do art. 148 do CTN, tendo

adotado por parâmetro cláusulas contratuais firmadas pela embargante com a

TELESP, em contratos de prestação de serviços, em que se consignou valores

fixos para a remuneração de mão-de-obra e, igualmente, para o fornecimento

de materiais e peças de reposição inerentes à recuperação de aparelhos

telefônicos.

Contrariando o recurso, a apelada defende o acerto da decisão

hostilizada, pugnando por sua confirmação, chamando a atenção para o fato

de que nem sempre os equipamentos recuperados desafiam a substituição de

componentes, bastando o emprego de mão-de-obra, conforme constatou o perito

judicial por observação na linha de serviços da empresa; nesses casos não

há a incidência de ICM/ICMS, por inexistir operação de venda de mercadoria

alguma e, sendo diversos os defeitos nos aparelhos, quando ocorre

necessidade de substituição de componentes, são eles os mais variados e de

preços diversos, o que, por si só, afasta a pretensão fiscal de tributar

com base em interpretação errônea de cláusula contratual, o que foi,

inclusive, reconhecido em sede de recurso administrativo no PTA respectivo.

Do essencial, esta a exposição.

Decide-se:

A alegação de nulidade da CDA não havia mesmo de prosperar, porquanto

acha-se formalmente constituída, contendo todos os elementos necessários,

inclusive quanto à forma de cálculo dos juros, preenchendo os requisitos de

liquidez e certeza.

Quanto à constituição do crédito tributário, emerge dos autos que a

recorrida presta serviços de recuperação de aparelhos telefônicos para

diversas concessionárias de telefonia, tais como a TELESP, TELEBAHIA,

TELEPAR e TELEST.

Conforme constatado na perícia técnica, os defeitos encontrados em

tais aparelhos são variados e às vezes se faz necessária a substituição de

componentes e outras não.

A apelante, contudo, ao emitir as Notas Fiscais série C, alusivas à

venda desses materiais de reposição, não os especifica e nem indica

quantidade e preços, subtraindo ao Fisco a oportunidade de certificar a

correição da tributação.

Essa prática é permitida pela legislação específica, como informa a

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

115

perícia (fls. 604-605-TJ), desde, no entanto, que se proceda ao romaneio,

como dispõe o art. 215 do RICMS/91.

Dessa forma, a ausência do romaneio torna as Notas Fiscais de venda

omissas e destituídas de fé, ensejando o lançamento do tributo por

arbitramento.

E, diante da total falta de elementos para a apuração real dos

materiais fornecidos e a estimativa de seus valores, não vejo empecilho em

se adotar a proporcionalidade estabelecida na cláusula 5.1 do contrato 88-

6449 e 5.1 do contrato 91-6263 firmados pela apelada com a TELESP, única

fonte disponível acerca de preços dos serviços e dos materiais de

reposição, sendo que, com relação às outras contratantes, as relações, pelo

que se dessume das Notas Fiscais de Prestação de Serviços e de Fornecimento

de Materiais, têm a mesma natureza daquela mantida com a TELESP.

Não se agasalha a argumentação de que ditas disposições contratuais

teriam finalidade diversa da fixação de preços.

Dada a similaridade dessas operações e ainda ausente - repita-se -

qualquer outro elemento, forçoso concluir com o agente fiscal, no sentido

de que houve recolhimento a menor do tributo, sendo legítimo o arbitramento

com a adoção de critério embasado na única fonte disponível: os contratos

firmados com a TELESP.

Some-se a tudo o fato de que, apesar de muito se rebelar contra a

conduta fiscal, a recorrente não logrou contrariar no contencioso

administrativo, como era de seu dever, através de outros documentos

(especialmente os romaneios, se os tivesse), as diferenças apontadas no

levantamento respectivo.

Ao contrário do que afirma o ato sentencial, a perícia contábil em

vários aspectos ampara a tese de recorrente, noticiando as irregularidades

encontradas na documentação contábil da recorrida e, ainda que o “expert”

tenha chegado a conclusão favorável à embargante, legítimo se mostra o

arbitramento como procedido.

Frente ao exposto, em reexame necessário, reformo a r. sentença de

primeiro grau para julgar improcedentes os embargos aviados pela recorrida,

prejudicado o recurso voluntário, invertendo os ônus de sucumbência.

Custas do recurso pela apelada.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores Hugo Bengtsson e

Cláudio Costa.

S Ú M U L A: EM REEXAAME NECESSÁRIO REFORMARAM A

SENTENÇA,

PREJUDICADO RECURSO VOLUNTÁRIO.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

116

RECURSO ESPECIAL Nº 35.510 - SÃO PAULO (93/0015148-7)

(RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDA : NIFE BRASIL SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA.

ICMS - IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA OU COMPONENTES ISENTOS DE ICMS -

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS - MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

DECISÃO

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso extraordinário, com

fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra

acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, que assim decidiu a controvérsia:

“TRIBUTÁRIO - ICM - IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA - CREDITAMENTO -

CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - LEI 6.899/81 - PRECEDENTES.

Reconhecido o direito ao crédito do ICMS nas importações de matéria-

prima ou componentes isentos do tributo, é devida a correção monetária do

crédito, a partir do ajuizamento da ação, na forma da Lei nº 6.899/81.

Recurso conhecido e provido parcialmente.”

Sustentando, basicamente, que tal decisão afronta o princípio

constitucional da isonomia e da não-cumulatividade, indica a recorrente

como violados os arts. 150, II, e 155 “caput”, II, e § 2º, I e II, da

Constituição Federal.

A tese da recorrente encontra respaldo na jurisprudência recente do

Supremo Tribunal Federal acerca do tema, de que são exemplos os RE’s nºs

238.116-RS, DJ 06.08.99, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, 217.596-SP, DJ 27.02.98,

Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, e 204.777-SP, DJ 14.08.98, Rel. Min. CARLOS

VELLOSO. Este último, tem ementa do seguinte teor:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA.

I- Crédito de ICMS: a sua natureza meramente contábil, escritural,

não autoriza seja ele corrigido monetariamente. Inocorrência de ofensa aos

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

117

princípios da não-cumulatividade e da isonomia.

II- Precedentes do STF.

III- R.E. não conhecido.”

Entendo, pois, deva a matéria dos autos ser submetida à apreciação da

Suprema Corte.

Ante o exposto, admito o recurso.

Após as providências de praxe, subam os autos ao Supremo Tribunal

Federal.

Intimem-se.

Brasília, 10 de novembro de 1999.

Ministro COSTA LEITE

Vice-Presidente

AGRAVO Nº 154.863/5.00 - COMARCA DE FRUTAL

AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVADO : CIA. AGRÍCOLA IND. SANTA ADELAIDE

RELATOR : EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON

EMENTA: Execução Fiscal - Foro competente. - A execução fiscal deve,

em princípio, ser proposta no foro do domicílio do réu. Todavia, nos

termos do parágrafo único do artigo 578 do Código de Processo Civil,

dispõe a Fazenda Pública da faculdade de ajuizá-la no foro do lugar

em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem a dívida.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,

na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à

unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 11 de novembro de 1999.

DES. HUGO BENGTSSON - Relator.

__________

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. HUGO BENGTSSON:

V O T O

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos próprios de

admissibilidade.

Trata-se de Exceção de Incompetência interposta na Execução Fiscal

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

118

ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais contra a Companhia

Agrícola e Industrial Santa Adelaide, em virtude de CDA originária de auto

de infração lavrado na Comarca de Frutal.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a exceção de incompetência,

determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca a que

pertence o Município de Dois Córregos-SP.

Daí o presente recurso.

Alega a agravante que, na forma do parágrafo único do art. 578 do

CPC, a competência para a apreciação da execução é em razão do lugar onde

foi praticado o fato gerador da exação em cobrança, ainda que diverso do

lugar onde o devedor tenha domicílio, tudo conforme consta do relatório.

Ao meu sentir, assiste inteira razão à Fazenda recorrente, tendo em

vista que, estando a mercadoria que deu origem à exação desacobertada da

documentação fiscal, o fato gerador do tributo se materializou com a

autuação fiscal e posteriores providências de inscrição em dívida ativa.

Assim, a competência para discussão da dívida se condiciona aos

pressupostos do parágrafo único do art. 578 do CPC, que preceitua:

“Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de

qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de

qualquer dos domicílios do réu: a ação poderá ainda ser proposta no

foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu

origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no

foro da situação dos bens, quando a dívida dele se originar.”

E segundo o colendo STJ:

“A execução fiscal deve, em princípio, ser proposta no foro do

domicílio do réu. Todavia, nos termos do parágrafo único do artigo

578 do Código de Processo Civil, dispõe a Fazenda Pública da

faculdade de ajuizá-la no foro do lugar em que se praticou o ato ou

ocorreu o fato que deu origem a dívida.” (STJ - CC 15277/SP -

Relator: Ministro César Asfor Rocha - Data da decisão: 12/12/1995 -

Fonte: DJ Data: 11/03/1996 Pg: 06556 - Cfr. CD - ROM, JUIS

Jurisprudência Informatizada Saraiva nº 17 - 3º trimestre/99).

Ora, a prática do ato do qual se originou a dívida exeqüenda ocorreu

em Frutal e consistiu na ação que detectou a infração fiscal.

Com tais considerações, dou provimento ao recurso para cassar a r.

decisão agravada, determinando que a Execução Fiscal seja processada

perante o Juízo da Comarca de Frutal.

Custas “ex lege”.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores Cláudio Costa e Campos

Oliveira.

S Ú M U L A: DERAM PROVIMENTO.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

119

RECURSO ESPECIAL Nº 39.732 - MATO GROSSO DO SUL (1993/0028764-8)

RELATOR : MIN. ELIANA CALMON

RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

RECORRIDO : BELMIRO DE FÁBIO E OUTRO

RECORRIDO : CEREALISTA PINGO LTDA. E OUTRO

DECISÃO

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL: SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE (ART.

135 DO CTN) - PRECEDENTES - PROVIMENTO AO ESPECIAL (ART. 557, § 1º,

“A” DO CPC).

1. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul decidiu em

acórdão assim ementado:

Execução Fiscal. Responsabilidade Tributária - Mandatário.

Para que o mandatário venha a sofrer execução fiscal, na qualidade de

responsável tributário (art. 135, II do CTN), é necessário que tal

responsabilidade seja previamente apurada em regular processo

administrativo fiscal e, também, que seu nome conste na certidão de dívida

ativa que instrui a inicial. (fl. 57)

2. Interpõe a FAZENDA ESTADUAL recurso especial com fulcro nas letras

“a” e “c” do art. 105, III da CF.

Alega que foram contrariados os artigos 135, II e III do CTN e art.

4º da Lei n. 6.830/80.

Traz à colação julgado do STF e desta Corte em desfavor da decisão

hostilizada.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

120

DECIDO:

Merece reforma a decisão impugnada, haja vista o teor de centenas de

julgamentos desta Corte, em sentido diametralmente oposto ao constante dos

autos, como demonstram os arestos seguintes:

TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS

SÓCIOS-GERENTES.

No sistema jurídico-tributário vigente, o sócio-gerente é responsável

- por substituição - pelas obrigações tributárias resultantes de atos

praticados com infração a lei ou cláusulas do contrato social (CTN, art.

135).

Obrigação essencial a todo administrador e a observância do pagamento

dos tributos, no prazo consignado na legislação pertinente. Em se cuidando,

no caso, de débito relativo a ICMS, é de presumir que os gerentes da

empresa, embora tenham recebido dos consumidores finais esse imposto, nas

operações realizadas, retardaram o recolhimento aos cofres da Fazenda, com

evidente infração à lei, porquanto a sonegação de tributo constitui crime

tipificado em legislação específica. É jurisprudência assente na corte que

as pessoas enumeradas no artigo 135, III, do CTN, são sujeitos passivos da

obrigação tributária (por substituição), podendo ser citados, com a penhora

de seus bens, ainda que os seus nomes não constem no respectivo título

extrajudicial.

Recurso provido. Decisão unânime.

(REsp n. 68.408/95 - RS, 1ª Turma, Relator Min. Demócrito Reinaldo,

publ. D.J. em 24/06/96, pág. 22736).

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BENS - RESPONSABILIDADE DO

SÓCIO - ARTIGOS 135 E 136, CTN.

O sócio responsável pela administração e gerência de sociedade

limitada, por substituição, e objetivando responsável pela dívida fiscal

contemporânea ao seu gerenciamento ou administração, constituindo violação

à lei o não-recolhimento de dívida fiscal regularmente constituída e

inscrita. Não exclui a sua responsabilidade o fato do seu nome não constar

na certidão de dívida ativa.

Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais (STF/STJ).

Recurso provido.

(REsp n. 33.731/93 - MG, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,

publ. DJ em 06/03/95, pág. 4318)

TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÍVIDA DA SOCIEDADE

LIMITADA - REQUISITOS NECESSÁRIOS - PRECEDENTES.

O sócio-gerente de uma sociedade limitada é responsável, por

substituição, pelas obrigações fiscais da empresa a que pertencera, desde

que essas obrigações tenham fato gerador contemporâneo ao seu

gerenciamento, pois que age com violação à lei o sócio-gerente que não

recolhe os tributos devidos.

Precedentes da Corte.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

121

Recurso improvido.

(STJ 1ª Turma, REsp 34.429/93-SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU de

06/09/93).

Assim sendo, com respaldo no art. 557, § 1º, “a” do CPC, DOU

PROVIMENTO AO RECURSO para reformar o acórdão e determinar que se prossiga

com a execução contra o sócio-gerente.

Intime-se.

Brasília - DF, 02 de dezembro de 1999.

MINISTRA ELIANA CALMON

Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.139.581-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE

APELANTE: SUPERALFA VEÍCULOS PEÇAS LTDA.

APELADA : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

CHEFE ADM. CRÉD. TRIBUTÁRIO SECRET. FAZ. EST. MINAS GERAIS

RELATOR : EXMO. SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO

EMENTA: Tributário - Mandado de segurança impetrado com vistas a

instauração de processo contencioso administrativo para cobrança de

acréscimos legais por recolhimento em atraso de débito decorrente de

autolançamento - Denegação do writ - Crédito tributário não

contencioso, em que os acessórios acompanham o principal -

Ilegalidade na cobrança de multas que deve ser argüida em ação

própria, independente de esgotamento de meios administrativos.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,

na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à

unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Belo Horizonte, 07 de dezembro de 1999.

DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO - Relator

__________

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO:

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

122

V O T O

A apelação é contra a sentença que denegou mandado de segurança

impetrado por Superalfa Veículos e Peças Ltda. contra ato do Chefe da

Administração do Crédito Tributário da Secretaria de Estado da Fazenda de

Minas Gerais, consistente na lavratura de auto de infração e imediata

cobrança de crédito tributário, sem o prévio processo administrativo,

impossibilitando-lhe o exercício do direito da ampla defesa, consagrado no

Texto Constitucional.

Insiste a recorrente em ver instaurado processo contencioso

administrativo referente ao auto de infração que considera ilegalmente

lavrado para defender-se da exigência relativa a multa moratória cobrada

indevidamente sobre o imposto que foi objeto de denúncia espontânea,

procedimento capaz de afastar os acréscimos legais sobre o tributo em

atraso.

Na realidade inova o recorrente em suas razões de apelação deduzindo

questões não suscitadas na exordial do mandado de segurança, rebelando-se

contra uma cobrança que entende ilegal em face da denúncia espontânea que

promoveu, mas tal aspecto não comporta análise na estreita via do mandado

de segurança e extrapola os limites da inicial, fulcrada na ausência do

devido processo legal com garantias do contraditório e da ampla defesa.

Cuida-se de auto de infração relativo a acréscimos legais não

recolhidos pelo contribuinte quando do pagamento de ICMS em atraso,

proveniente de autolançamento, enquadrando-se como crédito tributário não

contencioso e por isso mesmo dispensado do processo contencioso

administrativo. A multa e a correção monetária, como acréscimos legais que

são, acompanham o principal e se não pagas juntamente com o débito em

atraso, sujeitam-se a imediata cobrança pelo Fisco.

Massacrante jurisprudência dispensa a instauração de qualquer

processo administrativo para a cobrança de crédito tributário relativo a

débito declarado e não pago pelo contribuinte, nele obviamente incluídos os

acessórios legais. Em tais casos, admite-se a imediata inscrição do débito

em dívida ativa, sem que a tal providência constitua cerceamento de defesa

do devedor confesso.

Dentre os vários julgados sobre a matéria colacionamos:

“Apelação Cível - Ação anulatória de débito fiscal - Não-

recolhimento do ICMS em tempo oportuno - Auto de Infração -

Autolançamento - Multa e correção que, como acessórios, devem

acompanhar o principal, independentemente da lavratura do auto

de infração - Irrelevância, in casu, do auto de infração ter

sido lavrado por agente tributário estadual, diante do

autolançamento - Decisão mantida - Improvida. Tendo o

contribuinte deixado de recolher aos cofres públicos o ICMS e,

em autolançamento, pago o imposto, a toda evidência este deveria

se fazer acompanhar da multa e da correção monetária, razão pela

qual é irrelevante o questionamento acerca da validade do

lançamento da multa por agente tributário estadual” (TJMS, 2ª

T., AC 35.157-3, rel. Des. José Augusto de Souza, j. 14.09.93,

in Rev. Jur. Proc. Geral Faz. Est., vol. 13, p. 117)

“Execução fiscal - ICMS - Imposto declarado pelo contribuinte e

não pago - Inscrição da dívida e cobrança judicial -

Desnecessidade, para tal fim, de homologação, notificação ou

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

123

qualquer outra providência administrativa - Recurso não provido”

(RJTJESP, vol. 156/60).

“ICMS - Débito declarado e não pago - Desnecessidade de prévia

notificação administrativa para a inscrição e cobrança executiva

da dívida fiscal - Artigos 147, § 1º e 150, do CTN.

Tratando-se de débito declarado e não pago pelo contribuinte,

torna-se despicienda a homologação formal, passando a ser

exigível independentemente de prévia notificação ou da

instauração de procedimento administrativo fiscal. Descogita-se,

pois, de ofensa ao devido processo legal - Precedentes

jurisprudenciais - Recurso provido” (Resp. 45.994-8-PROVIMENTO,

rel. o Sr. Min. Milton Luiz Pereira, STJ, 1ª T., 09.08.95, in

Rev. Jur. Proc. Geral Faz. Estadual, vol. 19, p. 93).

“Tributário - Lançamento efetuado à visa de declaração prestada

pelo próprio contribuinte. Hipótese em que não resta espaço para

processo fiscal, de natureza contenciosa. Orientação pacífica do

STF e do extinto TFR. Recurso não conhecido” (REsp. 7.464-SP,

Rel. O Sr. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.05.91).

Inconformado com a exigência da multa moratória incidente sobre o

crédito fiscal, haveria o recorrente de intentar a ação judicial cabível

para a anulação da exigência que julga ilegal, a qual independe do

esgotamento das vias administrativas, e não pretender, via mandado de

segurança a imposição de instauração de processo contencioso administrativo

para débito como tal não classificado.

Ausente o direito líquido e certo, nego provimento ao recurso.

Custas ex lege.

O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA:

V O T O

De acordo.

O SR. DES. CORRÊA DE MARINS:

V O T O

De acordo.

S Ú M U L A: NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

124

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.750/MG (1999/0120365-1)

RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL

IMPETRANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS OPERADORES

DE TURISMO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE -

CREDITUR

IMPETRADO : MINISTRO RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR Nº 2185, DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DE

MINISTRO-RELATOR DO STJ. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL (SÚMULA 121 DO TFR). NÃO CONHECIMENTO DO

MANDAMUS.

D E C I S Ã O

Trata-se de mandado de segurança que aponta como autoridade coatora o

ilustre Min. Ari Pargendler, Relator da Medida Cautelar nº 2185/MG.

Alega a impetrante que se filiou à Central das Cooperativas de

Economia e Crédito Mútuo do Estado de Minas Gerais - Cecremge, podendo

utilizar-se dos seus serviços, inclusive do Banco Cooperativo (Bancoob). Em

vista disso, transferiu seu movimento bancário para o referido Banco.

Todavia, em flagrante abuso de direito, realizou-se auditoria unilateral e

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

125

a Cecremge passou a gerenciar os negócios da entidade, inclusive exigindo a

presença de interventor.

Recentemente, ocorreu novo litígio em virtude de o Bancoob negar-se a

prestar serviços operacionais à impetrante.

Ajuizou ação cautelar para que pudesse usufruir dos serviços, sendo a

liminar deferida em primeiro grau e, posteriormente, cassada pelo Tribunal,

interpondo recurso especial e nova cautelar no Superior Tribunal de Justiça

(MC 2185/MG), cuja liminar foi indeferida pela autoridade coatora.

Decido.

Preliminarmente, cumpre apreciar o cabimento do presente mandamus.

A jurisprudência do STJ, por sua Corte Especial, já firmou orientação

sobre a espécie, entendendo pelo descabimento de mandado de segurança

contra ato jurisdicional de relator no âmbito desta Corte. A título

exemplicativo, transcrevo a seguinte ementa de recente aresto:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DE

MINISTRO-RELATOR DO STJ. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ADOTADA

PELA CORTE ESPECIAL (SÚMULA 121 DO TFR). NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS.

A Corte Especial do STJ tem firmado entendimento reiterado, no

sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional de

Ministro-Relator deste Tribunal. Precedentes. Mandado de Segurança de que

não se conhece. Decisão unânime” (MS 6325/MG, Rel. Min. Demócrito

Reinaldo).

Posto isso, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.038/90 e no art. 8º

da Lei nº 1.533/53, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem

julgamento de mérito (art. 267, inc. VI, do CPC).

Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 20 de dezembro de 1999.

MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

Presidente

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

126

AGRAVO Nº 169.421/5.00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE

AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVADO : COM. JRD LTDA.

RELATOR : EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA

EMENTA: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR PROCURADOR DO

ESTADO - VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BH - INVOCAÇÃO DE FALTA DE

INTERESSE FISCAL DO ESTADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM A REMESSA

DOS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO - SENTENÇA TERMINATIVA, A DESAFIAR RECURSO

DE APELAÇÃO. É sentença o ato jurisdicional que, declarando sua

incompetência ratione materiae para processar o feito, indefere

pedido de execução, sem ordenar a remessa dos autos para outro Juízo.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls.,

na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à

unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 1999.

DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

127

__________

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação oral, pela agravante, o Dr. José Alfredo Borges.

O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA:

V O T O

Em execução de honorários advocatícios movida pela Fazenda Pública

Estadual contra Comercial JRD Ltda., indeferiu-se a peça inicial, ao

entendimento de que a matéria versada no feito não autoriza o trâmite em

Vara de Execuções Fiscais, pois não envolve interesse fiscal do Estado.

Interposta apelação contra a decisão, houve por bem o MM. Juízo da 2ª

Vara de Execuções Fiscais negar-lhe seguimento, ao fundamento de que “... a

decisão recorrida sendo interlocutória desafia recurso próprio, incabível

portanto o ora interposto...”.

O julgado desafiou a interposição do presente agravo, via do qual

pugna a Fazenda Estadual por sua integral reforma, invocando o art. 162 do

CPC, e, subsidiariamente, o princípio da fungibilidade dos recursos.

O agravo foi contraminutado.

Compulsados os autos, constata-se que o Juízo a quo, dando-se por

incompetente para apreciar o feito, indeferiu o pedido de execução

formulado pela agravante, sem ordenar a remessa dos autos para outra Vara.

Assim sendo, outra não pode ser a conclusão senão que a decisão

recorrida pôs termo ao processo sem exame do mérito (CPC, art. 162, § 1º),

a ensejar a interposição de apelação pela sucumbente.

Isto posto, dou provimento ao recurso, para reformar a r. decisão

agravada e determinar o recebimento do apelo.

Custas pela agravada.

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:

V O T O

Com a devida e respeitosa vênia, entendo que o MM. Juiz, se se

entendia incompetente para processar e julgar o feito, deveria declarar sua

incompetência e determinar a remessa dos autos ao Juiz competente (CPC,

art. 113, § 2º).

Se, porém, como no caso, indefere o pedido, que é de execução de

sentença, profere sentença, nos termos do art. 162, § 1º, c/c art. 267,

inciso I, ambos do CPC, ato judicial que desafia recurso de apelação, a

teor do art. 513, também do CPC.

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128

Com o Relator.

PARTICIPOU DO JULGAMENTO o Desembargador Lucas Sávio Gomes.

S Ú M U L A: DERAM PROVIMENTO.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

129

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

130

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TÍTULOS DA DÍVIDA

PÚBLICA - UTILIZAÇÃO

1. Não autoriza antecipação processual a tutela que ocasione

conseqüência irreversível, como é o caso do resgate de Títulos da Dívida

Pública, quase seculares, ou de sua troca por ativos em operações com

terceiro, especialmente quando a pretensão, assim formulada, esteja à

míngua de prova inequívoca de que os mesmos possuem autenticidade, liquidez

e certeza, especialmente considerando a natureza da dívida e o alcance

controvertido das regras de liquidação propostas por seus portadores. - 2.

Não é a dúvida de uma menor eficácia, mas sim é a convicção segura da

ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que autoriza o quase

exaurimento da prestação jurisdicional, em medida initio litis. - 3. Não se

posterga, enfim, o princípio do pleno e devido processo legal sem que

estejam comprovadamente presentes os requisitos da tutela de urgência. - 4.

Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo regimental.

(Agravo de Instrumento nº 76549 - Reg. nº 1999.03.00.002719-9 -

Agte.: M. I. Montreal Informática Ltda. Agda.: União Federal (Fazenda

Nacional). Origem: Juízo Federal da 19ª Vara de São Paulo - SP. Rel.: Juiz

Carlos Muta - Terceira Turma. 3ª Turma, TRF/3ª Região - 27-10-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 01-12-99 - PÁG. 482.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONEXÃO INEXISTENTE ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E

MANDADO DE SEGURANÇA - REUNIÃO DE AÇÕES - IMPOSSIBILIDADE

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131

I- Conexão inexistente entre mandado de segurança e execução fiscal.

Eventual conexão, a teor do art. 103 do CPC, poderia se dar entre o mandado

de segurança e eventuais embargos opostos à execução. - II- Conexão só pode

modificar competência relativa, em razão do valor e do território (art. 102

do CPC). Precedentes jurisprudenciais. - III- Agravo de instrumento

improvido.

(Agravo de Instrumento nº 95.03.089818-8 - SP - Rel.: Des. Federal

Mairan Maia - Sexta Turma. Agte.: Taquaruçu Agropecuária Ltda. Agda.: União

Federal (Fazenda Nacional). 6ª Turma, TRF/3ª Região - 20-10-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 24-11-99 - PÁG. 444.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAZENDA NACIONAL - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE

PENHORA EM PROCESSO FALIMENTAR

I- A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é

sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata,

liquidação, inventário ou arrolamento. E a reserva de crédito na falência

ou penhora direta é opção da exeqüente, e não do juízo. - II- Inteligência

do artigo 29 da Lei 6.830/80. - III- Agravo provido.

(Agravo de Instrumento nº 96.02.27844-7 - Rel.: Juiz Federal

Convocado André Kozlowski. Agte.: Fazenda Nacional. Agdo.: Enceradeiras

Eiras Ltda. - Massa Falida. 3ª Turma, TRF/2ª Região - 25-05-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 30-11-99 - PÁG. 121.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS -

PERDA DO OBJETO

Sentença proferida nos autos do mandado de segurança enseja perda do

objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada

naqueles autos.

(Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.051832-7 - PR - Rel.: Juiz José

Luiz B. Germano da Silva. Agte.: Asteca S. E L. Coml. Ltda. Agda.: União

Federal (Fazenda Nacional). 1ª Turma, TRF/4ª Região - 19-10-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 17-11-99 - PÁG. 52.

ART. 206, DO CTN - INTERPRETAÇÃO - DÉBITO GARANTIDO POR PENHORA

1. É impossível o contribuinte obter certidão negativa de débito

fiscal quando há execução contra si movida e, apenas, garantida por

penhora. - 2. Configurada essa situação, a certidão deve ser expedida com o

registro discriminado da situação do processo fiscal e produzirá os efeitos

assinalados no art. 206, do CTN. - 3. Recurso improvido.

(Recurso Especial nº 208984 - SP - (99/0026998-5) - Rel.: O Exmo. Sr.

Min. José Delgado. Recte.: Frigorífico Vangelio Mondelli Ltda. Recda.:

Fazenda do Estado de São Paulo. 1ª Turma, STJ - 21-10-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 06-12-99 - PÁG. 69.

CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

I- Não sendo possível a localização da executada, deve ser deferido

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132

pedido de citação do responsável tributário, por substituição, na forma do

permissivo legal. - II- Agravo provido.

(Agravo de Instrumento - Processo nº 1999.02.01.035980-4 - RJ - Rel.:

Des. Federal Castro Aguiar. Agte.: Fazenda Nacional. Agda.: Bastos

Transportadora Ltda. 2ª Turma, TRF/2ª Região - 10-11-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 14-12-99 - PÁG. 651.

COISA JULGADA - AÇÃO DECLARATÓRIA: EFEITOS - SÓCIO QUE SE RETIRA:

RESPONSABILIDADE

1. A sentença proferida em ação declaratória não tem efeitos gerais e

erga omnes. Limita-se a afastar a incerteza jurídica das relações

existentes à época do ajuizamento da ação. - 2. O sócio que se retira da

sociedade continua responsável pelos débitos que antecederam a alienação. -

3. Recurso improvido.

(Recurso Ordinário em MS nº 9.658 - Distrito Federal - (98/0025590-7)

- Relª: Min. Eliana Calmon. Recte.: Cláudio José de Oliveira Marinho. T.

Origem: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Impdo.:

Secretário de Fazenda e Planejamento de Brasília - DF. Recdo.: Distrito

Federal. 2ª Turma, STJ - 19-10-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 06-12-99 - PÁG. 75.

COMPENSAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA -

IMPOSSIBILIDADE

1. A compensação de créditos tributários não pode ser autorizada em

juízo provisório, seja por meio de liminar, seja através de outras medidas,

como a antecipação de tutela, não apenas porque satisfativa a providência

postulada, como porque não seria o caso de configuração comprovada do

periculum in mora, vez que possível a realização do procedimento, uma vez

que declarado o direito pela sentença e nas condições fixadas pelo Juízo.-

2. Aplicação da Súmula 212, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da

Turma. - 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento nº 70585 - Reg. nº 1998.03.079472-8 - Agte.:

Sanear Engenharia e Construções Ltda. Agda.: União Federal (Fazenda

Nacional). Origem: Juízo Federal da 5ª Vara de São Paulo - SP. Rel.: Juiz

Carlos Muta - Terceira Turma. 3ª Turma, TRF/3ª Região - 03-11-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 01-12-99 - PÁG. 481.

DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS - POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A

COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº

577 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

I- É legal a exigência da comprovação do prévio recolhimento do

imposto de circulação de mercadorias e serviços como condição para a

liberação de mercadorias importadas, face à novel orientação

jurisprudencial emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal, a qual,

“interpretando a norma do artigo 155, parágrafo 2º, IX, “a”, da

Constituição Federal, entendeu a Corte que sua redação permite tal

exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto, da

entrada física da mercadoria no estabelecimento importador, reconhecendo,

assim, a constitucionalidade da legislação estadual que dispôs dessa forma,

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133

autorizada por Convênio, nos termos do art. 34, parágrafo 8º, do ADCT, não

mais se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação da Súmula 577”. -

II- Apelação e remessa oficial a que se dá provimento.

(Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.03.99.065721-2 - SP - Rel.:

O Exmo. Des. Federal Souza Pires. Apte.: União (Fazenda Nacional). Apdo.:

Sisco Sistemas e Computadores S/A. Remte.: Juízo Federal da 2ª Vara de São

Paulo - Seção Judiciária de São Paulo. 4ª Turma, TRF/3ª Região - 13-10-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 17-12-99 - PÁG. 1.366.

EMBARGOS - EXECUÇÃO FISCAL - IPI - PEDIDO DE PARCELAMENTO -

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

I - A prescrição se interrompe por qualquer ato que implique

reconhecimento do débito por parte do sujeito passivo, conforme prescreve o

artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional, enquadrando-se, na espécie,

o pedido de parcelamento do débito. - II - Ajuizada a ação executiva dentro

do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 174 do Código Tributário

Nacional, não está configurada a prescrição. - III - A alegação de

pagamento do débito só comporta prova documental, inexistente nos presentes

autos. - IV - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

(Apelação Cível nº 98.03.017718-4 - Relª: Juíza Marisa Santos. Apte.:

Michael Kuhinica Ind. e Com. Ltda. Apda.: União (Fazenda Nacional). 4ª

Turma, TRF/3ª Região - 26-05-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 03-12-99 - PÁGS. 889/890.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE MERCADORIA IMPORTADA

- DESEMBARAÇO ADUANEIRO - ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO

APRECIARA A QUESTÃO ATINENTE AO LANÇAMENTO DO DÉBITO EM CONTA GRÁFICA

Embora o acórdão embargado não tenha sido explícito quanto à

afirmativa da embargante de que a exigência do ICMS por meio de guia

especial e em prazo distinto do previsto para o regime periódico de

apuração configura ofensa ao princípio constitucional da legalidade e da

isonomia tributária, trata-se, entretanto, de argumento que a Corte já

repeliu no julgamento do RE 195.663. - Com efeito, não se pode dizer

infringido o princípio do tratamento isonômico em matéria tributária, tendo

em vista que a igualdade há de ser perquirida entre os contribuintes que

importam mercadorias e entre eles o tratamento normativo é único. Descabe

alegar-se isonomia em relação à mercadoria adquirida no mercado interno,

cujo preço traz embutido o tributo pago, lançando-se em conta gráfica os

débitos e os créditos e apurando-se, ao final do período, o valor devido e

a operação de entrada de mercadoria provinda do exterior que não é

tributada pelo ICMS na origem. - Embargos rejeitados.

(Emb. Decl. em Recurso Extraordinário N. 212.116-9 - São Paulo -

Rel.: Min. Ilmar Galvão. Embte.: Toro Indústria e Comércio Ltda. Embdo.:

Estado de São Paulo. Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em

recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 27-04-99 - STF).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 13-08-99 - PÁG. 15.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Tendo sido provido parcialmente o recurso especial, tem a parte

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134

direito aos honorários de advogado de 10% sobre a parte em que foi

vencedora. - Embargos acolhidos.

(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 205.859 - Rio Grande

do Sul - (99/0018478-5) - Rel.: Min. Garcia Vieira. Embte.: Mu Mu Alimentos

Ltda. Embda.: Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE. 1ª Turma, STJ

- 19-08-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 18-10-99 - PÁG. 213.

EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES - NÃO

CONHECIMENTO - CPC, ARTIGO 514

1. Constitui requisito essencial da apelação, os fundamentos de fato

e de direito que serviram de supedâneo ao recorrente para pleitear a

reforma do julgado, pelo que a motivação é pressuposto objetivo de

admissibilidade do recurso. - 2. Reportar-se aos termos contidos na inicial

e demais peças processuais, não satisfaz a exigência inserta no artigo 514,

inciso II do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. - 3.

Recurso não conhecido.

(Apelação Cível nº 93.03.013223-8 - Relª: A Exmª Srª Desª Federal

Marli Ferreira. Apte.: Lanches Maragliano Ltda. Apda.: União Federal

(Fazenda Nacional). 6ª Turma, TRF/3ª Região - 20-10-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 01-12-99 - PÁG. 691.

EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPI - ANISTIA - DECRETO-LEI Nº 2.303/86,

ARTIGO 29, INCISO III - INAPLICABILIDADE

1. De acordo com a iterativa jurisprudência, para fins de anistia,

deve ser considerado o valor total do débito, não se individualizando

competência por competência. Ademais, o juízo de conveniência e

oportunidade do ajuizamento ou não da causa é exclusividade da Fazenda

Pública. - 2. Apelação provida.

(Apelação Cível nº 92.03.054252-3 - Relª: A Exmª. Srª Desª Federal

Marli Ferreira. Apte.: União Federal (Fazenda Nacional). Apdo.: Mário Neves

de Mendonça Simões. 6ª Turma, TRF/3ª Região - 20-10-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 01-12-99 - PÁGS. 690/691.

EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUCESSÃO DEMONSTRADA POR INDÍCIOS E PRESUNÇÕES

- POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ARTIGO 133 DO CTN

1. A teor do que dispõe o artigo 133, “caput” do CTN, o sucessor será

o adquirente, pessoa física ou jurídica de direito privado que continuar a

exploração de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou

profissional, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome

individual. - 2. Havendo nos autos indícios suficientes que admitem

configurada a sucessão, prevista no artigo 133 do CTN, e considerando que a

presunção constitui meio de prova previsto no artigo 136, V, do Código

Civil, reconhece-se a responsabilidade tributária da sucessora pelo débito

fiscal em causa. Precedentes do Colendo STF. - 3. Remessa oficial provida,

com inversão dos ônus da sucumbência.

(Remessa ex officio nos Embargos à Execução nº 93.03.036296-9 - Relª:

A Exmª Srª Desª Federal Marli Ferreira. Parte Autora: Geraldo Zago Matão.

Parte Ré: União Federal (Fazenda Nacional). Interessado: Irmãos Zago Ltda.

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135

Remte.: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Matão-SP. 6ª Turma,

TRF/3ª Região - 20-10-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 01-12-99 - PÁG. 691.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO

O valor consolidado é o somatório valor principal, do valor da multa,

dos juros de mora, da atualização monetária e do encargo legal previsto no

Decreto-lei 1.025/69. Não há excesso de execução.

(Apelação Cível nº 1999.04.01.051106-0 - RS - Relª: Juíza Tânia

Terezinha Cardoso Escobar. Apte.: Metalúrgica Usifer Ltda. Apda.: União

Federal (Fazenda Nacional). 2ª Turma, TRF/4ª Região - 26-08-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 10-11-99 - PÁG. 29.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA

1. A prescrição intercorrente ocorre por inação do credor em executar

o que lhe é devido, e não quanto a eventual demora na prestação

jurisdicional. - 2. Milita em favor da Certidão de Dívida Ativa que instrui

o processo constritivo fiscal presunção de liquidez e certeza, apenas

elidida em razão de prova robusta.

(Apelação Cível nº 96.04.58538-0 - PR - Rel.: Juiz Edgard Lippmann

Jr. Apte.: Pastel Mel Com. de Alimentos Ltda. Apda.: União Federal

(Sucessora da SUNAB). 4ª Turma, TRF/4ª Região - 21-09-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 08-12-99 - PÁG. 535.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TEMPESTIVIDADE

Na execução fiscal, quando a ciência da penhora for pessoal, o prazo

para a oposição dos embargos de devedor inicia no dia seguinte ao da

intimação deste. Súmula nº 12 do TRF da 4ª Região.

(Apelação Cível nº 1998.04.01.094425-7 - RS - Relª: Juíza Tânia

Terezinha Cardoso Escobar. Apte.: Botikão Confecções e Calçados Ltda.

Apda.: União Federal (Fazenda Nacional). 2ª Turma, TRF/4ª Região -

26-08-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 10-11-99 - PÁG. 28.

EMBARGOS AO EXECUTIVO FISCAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA -

INOCORRÊNCIA - MATÉRIA COMPLEXA, A DEMANDAR PRODUÇÃO DE PROVA

PERICIAL CONTÁBIL, NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO - INSUFICIÊNCIA

PROBATÓRIA A DESCONSTITUIR O TÍTULO EXEQÜENDO - PREVALÊNCIA DOS SEUS

ATRIBUTOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS

I - Tratando-se de matéria complexa, a exigir conhecimentos técnicos

apurados, a fim de se fazer demonstrar os fatos alegados pela embargante,

necessário se afigura a realização de prova correspondente, a qual, não

requerida no momento oportuno, consubstancia omissão que pode levar à

declaração de improcedência dos embargos. - II - Se a embargante não se

desincumbe, de maneira satisfatória, da produção probatória que lhe está

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136

afeta, prevalecem os atributos da liquidez e da certeza do título

exeqüendo. - III - Matéria preliminar a que se rejeita, improvendo-se,

quanto ao mérito, a apelação.

(Apelação Cível nº 1999.03.99.032346-2 - SP - Rel.: O Exmo. Des.

Federal Souza Pires. Apte.: Sobar S/A Agropecuária. Apda.: União (Fazenda

Nacional). 4ª Turma, TRF/3ª Região - 25-08-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 19-11-99 - PÁG. 566.

EMBARGOS AO EXECUTIVO FISCAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA -

INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - SUPOSTA

IRREGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - SUA NÃO CONFIGURAÇÃO -

INSURGÊNCIA DA DEVEDORA QUANTO À UTILIZAÇÃO DA TR A TÍTULO DE

CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCABIMENTO

I - Inocorre cerceamento de defesa se a matéria “sub judice” é

meramente de direito e o feito comporta o julgamento antecipado da lide

(art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80). - II - Encontrando-se a

sentença bem fundamentada, bem como ostentando argumentação plausível e

coerente, apreciados todos os aspectos levantados na peça exordial dos

embargos, não merece ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença. -

III - Se o título executivo preenche os requisitos do artigo 2º, parágrafo

5º, da Lei nº 6.830/80, não é de ser acolhida a alegação de suposta omissão

ou irregularidade da Certidão de Dívida Ativa. - IV - Se a Certidão de

Dívida Ativa não faz menção à utilização da TR, a título de correção

monetária, não há que se cogitar da exigência do recolhimento do tributo

acrescido do indigitado encargo. - V - Matéria preliminar a que se rejeita,

improvendo-se, quanto ao mérito, a apelação.

(Apelação Cível nº 1999.03.99.033509-9 - SP - Rel.: O Exmo. Des.

Federal Souza Pires. Apte.: Têxtil Colla Ltda. Apda.: União (Fazenda

Nacional). 4ª Turma, TRF/3ª Região - 25-08-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 19-11-99 - PÁG. 567.

EMBARGOS INFRINGENTES - PARCELAMENTO DO DÉBITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE

DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138, DO CTN - INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS

1. A simples confissão da dívida, acompanhada de pedido de

parcelamento, não caracteriza denúncia espontânea, conforme previsto no

art. 138 do CTN, sendo cabível a imposição de multa moratória. Aplicação da

Súmula nº 208, do extinto TFR. Precedentes desta Corte. - 2. Assim, não se

exclui a multa, por denúncia espontânea, se não há pagamento ou depósito. -

3. O art. 161, § 1º, do CTN, não exclui a capitalização de juros de mora.

Entendimento predominante desta Corte. - 4. Embargos infringentes

improvidos.

(Embargos Infringentes em AC nº 98.04.08651-4 - PR - Rel.: Juiz José

Luiz B. Germano da Silva. Embte.: Supermercado Superpão Ltda. Embda.: União

Federal (Fazenda Nacional). 1ª Seção, TRF/4ª Região - 03-11-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 24-11-99 - PÁG. 20.

EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MASSA FALIDA - MULTA -

JUROS DE MORA

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137

Nos termos da Lei de Falências, a multa fiscal moratória e os juros

de mora após a quebra (com exclusão na parte que a lei de regência

excepciona), não podem ser exigidos da massa no processo falimentar.

Contudo, isso não significa que tais encargos devam ser expungidos da CDA,

uma vez que a Fazenda Pública pode cobrá-los através de execução fiscal

(Lei nº 6.830, de 1980), que não está submetida ao regramento do DL 7.661,

de 1945. Tais limitações só podem ser aplicadas nos feitos falimentares,

não atingindo os executivos fiscais, regulados por lei própria. Precedentes

do STF (RE 95.146/RS) e do STJ (REsp. 8.353/SP e REsp. 151.329/PR).

(Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.047705-2 - RS - Rel.: Juiz

Vilson Darós. Agte.: União Federal (Fazenda Nacional). Agdo.: Behrend e

Cia. Ltda. - Massa Falida. 2ª Turma, TRF/4ª Região - 30-09-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 17-11-99 - PÁG. 70.

EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - FALTA DE PREPARO - EXTINÇÃO INCABÍVEL

O meio normal de citação, em execução fiscal, é a via postal, com

aviso de recepção, somente se frustrada tal citação é que se cogita a

citação via Oficial de Justiça, portanto, não há como extinguir a execução

por falta de preparo das despesas de oficial de justiça, se ainda não foi

tentada a citação postal.

(Apelação Cível nº 1998.04.01.057162-3 - RS - Rel.: Juiz Vilson

Darós. Apte.: União Federal (Fazenda Nacional). Apda.: Anaclara Calçados e

Bolsas Ltda. 2ª Turma, TRF/4ª Região - 23-09-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 17-11-99 - PÁG. 67.

EXECUÇÃO FISCAL - CO-RESPONSÁVEL - CITAÇÃO

I- Não é necessário que o sócio-gerente faça parte do processo

administrativo-fiscal, nem que seu nome conste da CDA para que, em processo

de execução fiscal movido contra a empresa, possa ser citado como

responsável tributário. Precedentes. - II- Os sócios respondem pelos

débitos da sociedade, independentemente de figurarem na CDA como co-

devedores. - III- Agravo de instrumento provido.

(Agravo de Instrumento nº 1998.01.00.097615-7 - Bahia - Rel.: Juiz

Cândido Ribeiro. Agte.: Fazenda Nacional. Agdo.: Visual Identificação e

Fotografias Ltda. 3ª Turma, TRF/1ª Região - 28-09-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 19-11-99 - PÁG. 163.

EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE OBEDECER

AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CTN - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA -

EVENTUAL AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NÃO INVALIDA O TÍTULO EXECUTIVO

1- A certidão de dívida ativa deve preencher os requisitos previstos

no art. 202 do CTN e goza da presunção de certeza e liquidez. Porém,

eventual irregularidade não invalida o título, desde que não prejudique a

defesa do executado. - 2- Apelação improvida.

(Apelação Cível nº 460726 - Reg. nº 1999.03.99.013250-4 - Rel.: Juiz

Manoel Álvares - 4ª Turma. Apte.: Cruzauto Cruzeiro Automóveis Ltda. Apda.:

União Federal (Fazenda Nacional). 4ª Turma, TRF/3ª Região - 18-08-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 10-12-99 - PÁG. 460.

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EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - CSSL - PIS - IPI - EXCESSO DE EXECUÇÃO -

CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - MULTA - REFORÇO DA PENHORA -

DECRETO-LEI Nº 1.025/69

I- Não há excesso de execução com a cobrança cumulativa do principal,

acrescido de juros moratórios, multa e correção monetária. - II- A correção

monetária, por ser mera atualização do capital, incide sobre todas as

verbas cobradas, inclusive multas, sejam moratórias ou punitivas. Súmula nº

45 do extinto Tribunal Federal de Recursos. - III- Não há razão jurídica

para que a multa de mora não seja cobrada com os juros. Estes têm sua

incidência disciplinada no artigo 161 parágrafo 1º do Código Tributário

Nacional e aquela decorre de lei, sendo legítima sua cobrança. - IV- A

Fazenda Pública tem a faculdade de requerer em qualquer fase do processo o

reforço da penhora insuficiente, nos termos do artigo 15 da Lei 6.830/80. -

V- O acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69

tem natureza de honorários advocatícios, sendo, por isso, legítima a sua

cobrança, nos termos da Súmula nº 168 do E. TFR. - VI- Apelação da

embargante improvida. Apelação da União e Remessa Oficial providas.

(Apelação Cível nº 97.03.045478-0 - Relª: Juíza Marisa Santos.

Aptes.: A Gaveta Ind. e Com. Ltda. e União (Fazenda Nacional). Apdos.: Os

mesmos. 4ª Turma, TRF/3ª Região - 26-05-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 03-12-99 - PÁG. 889.

EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CDA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E

CERTEZA - MULTA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO CARACTERIZAÇÃO

Estando regularmente inscrita, goza a dívida ativa de presunção de

certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido

contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação. Desse ônus, a

embargante não se desincumbiu. - 2- Um dos pressupostos para a

caracterização da denúncia espontânea reside na ausência de atividade

administrativa para a apuração do débito, com a iniciativa do contribuinte

em confessar perante a administração a sua inadimplência, até então

desconhecida pelo fisco, propondo-se a pagar de imediato o devido. - 3- A

embargante-apelante, após ter sido fiscalizada, requereu o parcelamento da

dívida perante a administração e, não tendo honrado seus compromissos, vem

agora a juízo pleitear a exclusão da multa, o que não pode prevalecer pois

“a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,

acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de

mora...” (art. 138 do CTN). - 4- Aplicável, in casu, a Súmula nº 208, do

extinto E. Tribunal Federal de Recursos, já que a simples confissão de

dívida, mesmo que acompanhada de pedido de parcelamento, “não configura

denúncia espontânea”. - 5- A multa aplicada decorre de expressa previsão

legal, não cabendo ao judiciário reduzi-la ou excluí-la, sob pena de ofensa

direta à lei. - 6- Apelação não provida.

(Apelação Cível nº 467656 - Reg. nº 1999.03.99.020355-9 - Rel.: Juiz

Manoel Álvares - 4ª Turma. Apte.: Velozcor Tintas e Vernizes Ltda. Apda.:

União (Fazenda Nacional). 4ª Turma, TRF/3ª Região - 18-08-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 19-11-99 - PÁG. 572.

EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -

NÃO PAGAMENTO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DL.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

139

1.025/69

1- Nos tributos sujeitos ao chamado autolançamento ou lançamento por

homologação (IPI, ICMS, PIS, FINSOCIAL e, atualmente, o próprio IR, entre

outros), é o próprio sujeito passivo quem, com sua declaração, torna clara

a situação impositiva, apura o quantum devido e faz o pagamento, sem

qualquer interferência do fisco. A atividade administrativa é posterior,

limitando-se à homologação expressa ou tácita. - 2- Contudo, se não há

pagamento, não há o que se homologar e não se pode falar, efetivamente, que

houve o lançamento por homologação. Nesse caso, podem acontecer duas

situações: ou o fisco acolhe, como absolutamente correto, tudo que foi

declarado como devido pelo próprio contribuinte ou faz revisão e chega a um

quantum devido superior. Em ambos os casos haverá lançamento de ofício, mas

com uma diferença significativa: na primeira hipótese, a constituição do

crédito, em sua totalidade, poderá ser feita pela imediata inscrição em

dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo

prévio ou notificação; na segunda hipótese, haverá necessidade de se

instaurar o procedimento administrativo para o lançamento, mas tão-somente

da parte que exceder ao débito já reconhecido. - 3- A possibilidade de se

constituir regularmente o crédito tributário com a direta inscrição em

dívida ativa, exsurge do fato de que o próprio sujeito passivo foi quem

apurou o quantum devido e já se auto-notificou quando da entrega da

declaração (DCTF, GIA etc) ao fisco. Não teria sentido a instauração de um

procedimento administrativo para se apurar uma situação impositiva que já

foi tornada clara e indubitável pelo próprio contribuinte. Estar-se-ia

criando um monstrengo processual-administrativo, no qual o contribuinte

iria se defender de uma “acusação” por ele mesmo formulada... - 4- Nas

execuções fiscais promovidas pela União, há norma legal impondo o

percentual de 20% sobre o valor do débito em cobrança judicial. É a

previsão do art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, reafirmada no art. 7º da

Lei 8.218/91 e no art. 57, § 2º da Lei 8.383/91. Esse encargo (a exemplo do

previsto no art. 2º da Lei 8.844/94, para os débitos relativos ao FGTS)

destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive honorários advocatícios,

com a cobrança judicial da dívida ativa da União. Em havendo a incidência

desse encargo, não há que se falar em qualquer outro percentual a título de

verba honorária advocatícia, inclusive na ação incidental de embargos. - 5-

Considerando, pois, que “esse encargo não viola o princípio da isonomia

porque se aplica a todos os executados e não somente a alguns deles” e que

“o tratamento do inadimplente particular pode ser distinto daquele

dispensado à Fazenda Pública porque desigualar os desiguais é também forma

de se praticar isonomia” (TRF - 1ª Região, 4ª T., AI 96.01.29645-0/DF, rel.

Juiz João V. Fagundes, j. 22.10.96, DJU 11.11.96, p. 85.929) e ante a

reiterada orientação jurisprudencial do C. STJ sobre o tema, deve ser

reconhecida a legitimidade da aplicação desse encargo, acolhendo-se o

enunciado da Súmula 168, do extinto TFR, ficando reformulado posicionamento

anterior do relator. - 6- Apelação da embargante não provida. - 7- Apelação

da União provida.

(Apelação Cível nº 468852 - Reg. nº 1999.03.99.022386-8 - Rel.: Juiz

Manoel Álvares - 4ª Turma. Apte.: Brambilla Com. de Materiais para

Construção Ltda. Apte.: União (Fazenda Nacional). Apdos.: Os mesmos. 4ª

Turma, TRF/3ª Região - 18-08-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 19-11-99 - PÁG. 572.

EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO

I- Para que haja a extinção do processo de execução fiscal, é

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

140

necessário que haja lei com previsão específica neste sentido. - II-

Independentemente de o valor do débito ser irrisório ou não, carece de

embasamento legal a extinção do presente feito por falta de interesse de

agir do credor. - III- Recurso provido.

(Apelação Cível - RJ - Nº 98.02.03945-4 - (Reg. nº 9600282846) -

Rel.: Juiz Valmir Peçanha. Apte.: Fazenda Nacional. Apda.: Eplash Confecção

de Roupas Ltda. Vara de Origem: 36ª. 4ª Turma, TRF/2ª Região - 10-03-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 18-11-99 - PÁG. 217.

EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO

I- Incabível a extinção da execução se há outras inscrições de débito

contra a executada, cujos valores, se somados, ultrapassam em muito o valor

de R$ 1.000,00. - II- Remessa provida. Sentença cassada.

(Remessa “Ex-Officio” em AC 177512 - RJ - Nº 98.02.31251-7 - Rel.: J.

E. Carreira Alvim. Parte A: Fazenda Nacional. Parte R: A. J. de Queiróz

Distribuidora. Remte.: Juízo Federal da 32ª Vara/RJ. 4ª Turma, TRF/2ª

Região - 16-11-98).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 04-11-99 - PÁG. 61.

EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONVERSÃO DO

DEPÓSITO EM RENDA - ART. 156, DO CTN

1. A extinção do crédito tributário não se dá com o depósito de seu

valor, mas sim com a devida conversão do referido depósito em renda em

favor da União. Aplicação do art. 156, do CTN. - 2. Enquanto esta conversão

não for comprovada, não há falar em extinção do crédito e,

conseqüentemente, do feito executivo, por não estar configurada a hipótese

prevista na lei para tanto. - 3. Apelação provida.

(Apelação Cível nº 1998.04.01.056043-1 - RS - Rel.: Juiz José Luiz B.

Germano da Silva. Apte.: União Federal (Fazenda Nacional). Apda.: Zaira

Mercedes Alves dos Santos. 1ª Turma, TRF/4ª Região - 26-10-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 10-11-99 - PÁG. 13.

EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA

I- Não pode ser o título da dívida pública utilizado como garantia da

execução se não possui cotação em bolsa, a teor do que dispõe o art. 11,

inciso II, da Lei 6.830/80. - II- As apólices da dívida pública federal

emitidas no início do século não apresentam, para fins de garantia do

débito executado, liquidez indispensável à segurança do Juízo. - III-

Agravo improvido.

(Agravo de Instrumento nº 1999.01.00.001593-6 - Minas Gerais - Rel.:

Juiz Cândido Ribeiro. Agte.: Foscalma S/A Comercial Exportadora. Agda.:

Fazenda Nacional. 3ª Turma, TRF/1ª Região - 21-09-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 19-11-99 - PÁG. 163.

EXECUÇÃO FISCAL - INICIAL ASSINADA POR PROCURADORA DA FAZENDA QUE

INSCREVEU O DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO NO

ESTATUTO DA OAB (ART. 28, VII, DA LEI 8.906/94)

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

141

Aos Procuradores da Fazenda Nacional compete apurar a liquidez e

certeza da dívida da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins

de cobrança, amigável ou judicial e representar privativamente a União, na

execução de sua dívida ativa de caráter tributário. Os agentes da Receita

têm competência para lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos

federais. As atribuições dos agentes da Receita Federal e dos Procuradores

da Fazenda Nacional não se confundem. Remessa oficial provida.

(Remessa Ex-Officio em AC Nº 1999.04.01.042596-9 - RS - Relª: Juíza

Tânia Terezinha Cardoso Escobar. Parte Autora: União Federal (Fazenda

Nacional). Parte Ré: Matel Atelier de Calçados Ltda. Remte.: Juízo de

Direito da Comarca de Gramado/RS. 2ª Turma, TRF/4ª Região - 19-08-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 10-11-99 - PÁG. 29.

EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - CONFISSÃO DA DÍVIDA - PARCELAMENTO

A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de

parcelamento, não configura denúncia espontânea. É que o pedido de

parcelamento não substitui o pagamento a que se refere o art. 138, “caput”,

do CTN. O pagamento do tributo deve ser integral no momento em que

denunciada a infração. Entendimento diverso contraria a finalidade do

referido dispositivo, que é incentivar a pronta satisfação do crédito

tributário. Apelo desprovido.

(Apelação Cível nº 1999.04.01.002692-3 - SC - Relª: Juíza Tânia

Terezinha Cardoso Escobar. Apte.: Ilhamed Com. e Imp. Ltda. Apda.: União

Federal (Fazenda Nacional). 2ª Turma, TRF/4ª Região - 19-08-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 10-11-99 - PÁG. 31.

EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - MASSA FALIDA

A regra que veda a cobrança de multa administrativa contra massa

falida não pode ser aplicada em execução fiscal, regida por lei especial

(Lei nº 6.830/80), autônoma e independente.

(Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.044330-3 - RS - Rel.: Sr. Juiz

Amir José Finocchiaro Sarti. Agte.: União Federal (Fazenda Nacional).

Agdo.: Agapito Com. e Representações Ltda. 1ª Turma, TRF/4ª Região -

14-09-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 03-11-99 - PÁG. 236.

EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA

Nomeação de bens à penhora, deve obedecer a ordem elencada no art. 11

da Lei nº 6.830/80. - É garantido à FAZENDA PÚBLICA, a substituição dos

bens penhorados por outros, independente da ordem enumerada no art. 11

(art. 15 - Lei 6.830/80).

(Agravo de Instrumento 021026 AG - RJ - Proc. nº 97.02.13730-6 -

Rel.: Des. Federal Paulo Espírito Santo. Agte.: Companhia Agrícola Baixa

Grande. Agda.: União Federal / Fazenda Nacional. 2ª Turma, TRF/2ª

Região - 23-11-99).

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

142

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 23-12-99 - PÁG. 88.

EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM A PRÉVIA

MANIFESTAÇÃO DO CREDOR ACERCA DO RECOLHIMENTO REALIZADO - SENTENÇA

ANULADA

1. Impõe-se a intimação do credor para que se manifeste sobre a

exatidão do pagamento antes da execução fiscal ser extinta por quitação do

débito. - 2. Apelação provida para anular a sentença.

(Apelação Cível nº 1998.04.01.076370-6 - RS - Relª: Juíza Ellen

Gracie Northfleet. Apte.: União Federal (Fazenda Nacional). Apdo.: Moacir

Nascimento da Cunha. 1ª Turma, TRF/4ª Região - 13-10-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 17-11-99 - PÁG. 50.

EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO - NOMEAÇÃO

DO ADMINISTRADOR - MATÉRIA FÁTICA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC

NÃO CARACTERIZADA

1. Reconhecida a idoneidade do administrador, sobre cuja nomeação se

manifestou, não pode a executada impugnar posteriormente tal nomeação a

pretexto de desobediência ao princípio do contraditório. - 2. Não se

confunde o administrador do usufruto, previsto nos arts. 719 e 728 do CPC,

com o administrador da penhora sobre parte do faturamento. - 3. Recurso

especial improvido. Medida cautelar prejudicada.

(Medida Cautelar nº 548 - Rio Grande do Sul - (96/0042439-0) -

Recurso Especial nº 163.402-RS (98/0008063-5) - Rel.: Min. Francisco

Peçanha Martins. Reqte.: Pastifício Caxiense S/A Indústria e Comércio.

Reqdo.: Estado do Rio Grande do Sul. 2ª Turma, STJ - 20-05-99).

IN “DOU” - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 06-12-99 - PÁG. 73.

EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO

1. É nula a sentença que extingue o processo de execução fiscal

fundada em falso pressuposto de quitação de débito. - 2. Apelação provida.

(Apelação Cível nº 1998.04.01.083273-0 - PR - Relª: Juíza Ellen

Gracie Northfleet. Apte.: União Federal (Fazenda Nacional). Apdo.: Oswaldo

Rodrigues de Almeida. 1ª Turma, TRF/4ª Região - 13-10-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 17-11-99 - PÁG. 50.

EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS-GERENTES -

CESSÃO DE QUOTAS PACTUADA POSTERIORMENTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA -

SOCIEDADE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE, SEM BENS A SEREM PENHORADOS -

POSSIBILIDADE DA FAZENDA EXECUTAR O SÓCIO-GERENTE - IRRELEVÂNCIA DA

AUSÊNCIA DOS NOMES DOS SÓCIOS-GERENTES NA CDA

1. A cessão de quotas pactuada posteriormente ao vencimento da dívida

não pode ser oposta à Fazenda Pública para afastar a responsabilidade

tributária. - 2. Restando a sociedade dissolvida irregularmente, sem bens a

serem penhorados, resta à Fazenda a possibilidade de executar o sócio-

gerente, conforme disposto no art. 135 do CTN. - 3. O sócio-gerente de uma

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

143

sociedade limitada, por substituição, é objetivamente responsável pela

dívida fiscal, contemporânea ao seu gerenciamento, constituindo violação à

lei o não recolhimento. Não exclui a sua responsabilidade o fato de seu

nome não constar na certidão de dívida ativa. - 4. Apelação improvida.

(Apelação Cível nº 450614 - Reg. nº 1999.03.99.001005-8 - Rel.: Juiz

Manoel Álvares - 4ª Turma. Apte.: Gilberto Moreira de Melo e outro. Apda.:

União (Fazenda Nacional). Parte R: Injetoplás Injeção de Plásticos Ltda. 4ª

Turma, TRF/3ª Região - 04-08-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 29-10-99 - PÁG. 641.

FALÊNCIA - MULTA MORATÓRIA - JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

I- Os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou

penalidades pecuniárias aplicadas até a data da decretação da falência

constituem encargos da massa falida (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.893/81). -

II- Tendo havido na espécie penhora de bens e não tendo sido os mesmos

arrecadados para o Juízo Falimentar, aplica-se a execução prevista no

parágrafo único do art. 26 da Lei de Falências. - III- Como a inscrição e

execução da Dívida Ativa foi efetuada em nome do devedor, antes da

decretação da falência, os referidos créditos são devidos. - IV- Agravo

improvido.

(Agravo de Instrumento - Proc. nº 98.02.51690-2 - RJ - Rel.: Des.

Federal Castro Aguiar. Agte.: Indacol Equipamentos de Proteção Individual

Ltda. - Massa Falida. Agda.: Fazenda Nacional. 2ª Turma, TRF/2ª Região -

03-11-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 25-11-99 - PÁG. 103.

FGTS - CORREÇÃO DOS SALDOS - LEGITIMIDADE DA CEF - VERBA HONORÁRIA -

EQÜIDADE

É inadmissível recurso especial dirigido a Acórdão que decidiu em

sintonia com a jurisprudência do STJ. - Não é possível, em recurso especial

rever o critério adotado pelo Tribunal “a quo”, por eqüidade, na fixação

dos honorários.

(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 231.959 - DF -

(99/0023303-4) - Rel.: O Exmo. Sr. Min. Humberto Gomes de Barros. Agte.:

Carlos Manoel da Cunha e outros. Agda.: Caixa Econômica Federal - CEF. 1ª

Turma, STJ - 05-10-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 29-11-99 - PÁG. 139.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MASSA FALIDA

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o artigo 208,

parágrafo 2º da Lei nº 7.661/45 não se aplica em execuções fiscais movidas

contra a massa falida, regulando a espécie o disposto nos artigos 187 do

CTN e 29 da Lei de Execuções Fiscais, sendo exigíveis os honorários

advocatícios da massa falida. - Recurso provido.

(Recurso Especial nº 227.800 - Paraná - (1999/0075722-0) - Rel.: Min.

Garcia Vieira. Recte.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Recdo.:

Gronau S/A Indústrias Têxteis - Massa Falida. 1ª Turma, STJ - 21-10-99).

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

144

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 29-11-99 - PÁG. 139.

ICMS - ALÍQUOTA DO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO -

LEI 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXPORTAÇÃO DE PRODUTO SEMI-

ELABORADO

Na falta de alíquota fixada pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 2º,

IV), era lícito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota

máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal, no exercício da

competência prevista no art. 23, § 5º, da Carta de 1969 (Resolução nº

129/79). - Firmou-se o entendimento do STF, no sentido da validade da

definição provisória do conceito de produto semi-elaborado, mediante

convênio firmado pelos Estados, nos termos do art. 34, § 8º, ADCT (RE

205.634, Pleno, 7.8.97).

(Recurso Extraordinário N. 171.445-0 - São Paulo - Rel.: Min.

Sepúlveda Pertence. Recte.: Dragoco Perfumes e Aromas Ltda. Recdo.: Estado

de São Paulo. Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário.

Unânime. 1ª Turma, 15-06-99 - STF).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 13-08-99 - PÁG. 16.

ICMS - INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO - ATO DAS DISPOSIÇÕES

CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, ART. 34, § 8º - CONVÊNIO ICMS 66/88

I- De acordo com o entendimento pacificado no Excelso Pretório e

nesta Corte, é legítima, em face da legislação em epígrafe, a incidência do

ICMS no desembaraço aduaneiro. - II- Apelação provida. Remessa oficial

prejudicada.

(Apelação em Mandado de Segurança N. 94.01.21631-2 - Bahia - Relª:

Juíza Vera Carla Cruz. Apte.: Fazenda Nacional. Apdo.: Dimagem Diagnóstico

por Imagens SC Ltda. Remte.: Juízo Federal da 1ª Vara - BA. 4ª Turma,

TRF/1ª Região - 04-08-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 14-12-99 - PÁG. 416.

ICMS - MERCADORIAS IMPORTADAS - FATO GERADOR - MOMENTO DO DESEMBARAÇO

ADUANEIRO - LEI COMPLEMENTAR 87/96

O princípio constitucional da anterioridade só se aplica em casos de

instituição ou majoração de tributos, não sendo esta a hipótese dos autos.

- Inteligência do art. 150, III da C.R.F.B. - O fato gerador do ICMS é a

entrada da mercadoria importada do exterior, devendo o imposto ser

recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro. - Aplicação da Lei

Complementar 87/96. - Recurso e remessa providos.

(Apelação em Mandado de Segurança 19860 - RJ - Proc. nº 97.02.29780-0

- Rel.: Des. Federal Paulo Espírito Santo. Parte A: União Federal / Fazenda

Nacional. Parte R: S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool. Remte.: Juízo

Federal da 28ª Vara - RJ. 2ª Turma, TRF/2ª Região - 09-11-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 25-11-99 - PÁG. 102.

ICMS - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

145

O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 205.634, deu pela

constitucionalidade não só do Convênio ICMS nº 66/88, mas também dos que se

lhe seguiram (os de nº 7, 8 e 9, de 1989), por entender que eles, na falta

da Lei Complementar a que alude o art. 155, X, “a”, da Constituição

Federal, regulamentaram provisoriamente a incidência do ICMS sobre as

operações de exportação de produtos semi-elaborados, nos termos do § 8º do

artigo 34 do ADCT. Portanto, em conseqüência, é constitucional a cobrança o

referido imposto com base na Lei 6.374/89 do Estado de São Paulo. - De

outra parte, como decidido no RE 200.799 (que invoca o julgado no RE

156.564), “na falta de alíquota fixada pelo Senado Federal (CF, art. 155, §

2º, IV), era lícito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a

alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal, no exercício da

competência prevista no art. 23, § 5º, da Carta de 1969 (Resolução nº

129/79)”. - Recurso extraordinário não conhecido.

(Recurso Extraordinário n. 146.123-3 - SP - Rel.: Min. Moreira Alves.

Recte.: Cortume Cantusio S/A. Recdo.: Estado de São Paulo. Decisão: A Turma

não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 14.09.99 - STF).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 22-10-99 - PÁG. 86.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE - RECOLHIMENTO

ANTECIPADO - VENDA DE VEÍCULOS NOVOS - PRECEDENTES DA EG. 1ª SEÇÃO

(ERESPs 151.501-PR E 47.235-RS)

Está pacificada na Primeira Seção deste STJ o entendimento de que é

legítima a exigência do recolhimento antecipado do ICMS, pelo chamado

regime de substituição tributária. - Recursos não conhecidos.

(Recurso Especial nº 89.761 - Paraná - (96/0013775-7) - Rel.: Min.

Francisco Peçanha Martins. Recte.: Nórdica Veículos S/A e outros. Recte.:

Dipave Veículos S/A e outro. Recdo.: Estado do Paraná. 2ª Turma, STJ -

28-09-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 16-11-99 - PÁG. 202.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE - VENDA DE PRODUTOS

DERIVADOS DO PETRÓLEO - SUBSTITUÍDO OU CONTRIBUINTE DE FATO

(REVENDEDOR) - SUBSTITUTO LEGAL TRIBUTÁRIO (INDUSTRIAL, FABRICANTE) -

RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” -

EXTINÇÃO DO PROCESSO - CPC, ART. 267, VI - PRECEDENTES

A Eg. 2ª Turma deste STJ assentou o entendimento no sentido de que o

substituído, ou contribuinte de fato (revendedor), é o responsável pelo

pagamento do tributo, por isso que é a pessoa vinculada ao fato gerador;

não participa, portanto, da relação jurídico-tributária, faltando-lhe

legitimidade para discuti-la. - Ilegitimidade ativa “ad causam” da

recorrente impetrante declarada de ofício. - Recurso não conhecido, para

declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI).

(Recurso Especial nº 100.463 - SP - (96/0042638-4) - Rel.: Min.

Francisco Peçanha Martins. Recte.: Auto Posto Avenida Ltda. e outros.

Recda.: Fazenda do Estado de São Paulo. 2ª Turma, STJ - 07-10-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 16-11-99 - PÁG. 202.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - FATO GERADOR - ALÍQUOTA APLICÁVEL - CTN, ART.

19 E D.L. 37/66, ART. 23 - COMPATIBILIDADE - PRECEDENTES

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

146

Na importação de mercadoria para consumo, o fato gerador ocorre no

momento do registro da declaração de importação, na repartição aduaneira,

sendo irrelevante o regime fiscal vigente na data da emissão da guia de

importação. - Inexiste incompatibilidade entre o art. 19 CTN e o D.L.

37/66, art. 23, conforme orientação do Pretório Excelso sobre o tema (RE

225.602, Rel. Min. Carlos Velloso). - Recurso não conhecido.

(Recurso Especial nº 130.128 - Paraná - (97/0030259-8) - Rel.: Min.

Francisco Peçanha Martins. Recte.: Paulo Roberto Alves e outros. Recda.:

Fazenda Nacional. 2ª Turma, STJ - 19-08-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 11-10-99 - PÁG. 58.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA - FATO GERADOR

I- O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria

estrangeira no território nacional, a teor do art. 19 do CTN. - II-

Majorada a alíquota antes da ocorrência do fato gerador, desimportante que

a compra no exterior já tenha se efetivado. - III- Apelo improvido.

(Apelação em Mandado de Segurança nº 1997.01.039161-5 - Minas Gerais

- Rel.: Juiz Cândido Ribeiro. Apte.: Wagner Antunes Parreiras e outro.

Apda.: Fazenda Nacional. 3ª Turma, TRF/1ª Região - 05-10-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 19-11-99 - PÁG. 142.

PENA DE PERDIMENTO - BOA-FÉ - BENS IMPORTADOS

1. A alegação de boa-fé, deve vir constituída de todos os elementos

caracterizadores da mesma, ou seja, no caso de compra de produtos

importados, deve-se, no mínimo, exigir a nota fiscal de um estabelecimento

aberto ao público e que esteja sob a fiscalização das autoridades fiscais.

- 2. Apelação improvida.

(Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.04.01.035089-1 - PR - Rel.:

Juiz José Luiz B. Germano da Silva. Apte.: José Osvaldo Maia. Apda.: União

Federal (Fazenda Nacional). 1ª Turma, TRF/4ª Região - 20-10-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 10-11-99 - PÁG. 7.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - MAJORAÇÃO -

PORTARIAS DNAEE 38 E 45, DE 1986 - UNIÃO FEDERAL - ILEGITIMIDADE

PASSIVA - FORO COMPETENTE - PRECEDENTES

1. A União Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das

ações de repetição de indébito das majorações da tarifa de energia

elétrica. - 2. A concessionária desse serviço público, que tem legitimidade

para responder à ação, não tem foro na Justiça Federal, cabendo à Justiça

Estadual processar e julgar o feito. - 3. Preliminar de ilegitimidade

suscitada pela Fazenda acolhida, excluindo-se a União da demanda com as

conseqüências decorrentes. - 4. Recurso especial conhecido e provido.

(Recurso Especial nº 207.461 - Amazonas - (1999/0021843-4) - Rel.:

Min. Francisco Peçanha Martins. Recte.: Fazenda Nacional. Recda.:

Panificadora e Confeitaria Flor de Manaus Ltda. Recda.: Centrais Elétricas

do Norte do Brasil S/A - Eletronorte. 2ª Turma, STJ - 19-10-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 06-12-99 - PÁG. 79.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

147

SERVIÇO UTILIZADO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE

PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR - PRETENDIDA NÃO-

INCIDÊNCIA DO ICMS - ART. 155, § 2º, X, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Benefício restrito às operações de exportação de produtos

industrializados, não abrangendo o serviço utilizado no transporte

interestadual ou intermunicipal dos referidos bens. - Recurso não

conhecido.

(Recurso Extraordinário N. 196.527-4 - Minas Gerais - Rel.: Min.

Ilmar Galvão. Recte.: Anecar Cargas Rodoviárias Ltda. Recdo.: Estado de

Minas Gerais. Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário.

Unânime. 1ª Turma, 06.04.99 - STF).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 13-08-99 - PÁG. 17.

SUSPENSÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL - EXCLUSÃO DA MULTA E DOS

JUROS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA

CAUTELA

I- Descabe a concessão de pedido de suspensão de parcelamento fiscal

firmado entre o contribuinte e a autoridade administrativa competente, em

face da inexistência dos requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum

in mora”. - II- Apelação a que se nega provimento.

(Apelação Cível nº 1999.03.99.003046-0 - SP - Rel.: O Exmo. Des.

Federal Souza Pires. Apte.: Ind. Mecânica Abril Ltda. Apda.: União (Fazenda

Nacional). 4ª Turma, TRF/3ª Região - 25-08-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 19-11-99 - PÁGS. 562/563.

TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS - TERMO INICIAL DO PRAZO - PRIMEIRA

PENHORA

O prazo para apresentação dos embargos inicia-se da intimação da

primeira penhora e não da ampliação ou substituição.

(Apelação Cível nº 1999.04.01.075354-7 - RS - Relª: Juíza Vânia Hack

de Almeida. Apte.: Tomaz Roque. Apda.: União Federal (Fazenda Nacional). 2ª

Turma, TRF/4ª Região - 16-09-99).

IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 10-11-99 - PÁG. 61.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

148

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

149

ÍNDICE GERAL

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

150

ÍNDICE GERAL

PÁG.

- DOUTRINA:

- A CONSULTA FISCAL. NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS. NORMATIVIDADE.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

151

-- SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO 2 NATUREZA JURÍDICA 2.1 Objetivo de

sua determinação 2.2 O que é consulta fiscal 2.3 A consulta

fiscal e a denúncia espontânea 2.4 Requisitos 2.4.1 Boa-fé

2.4.2 Legitimidade 2.4.3 Dúvida fundada 2.5 Forma 2.6 Resposta

da consulta fiscal 2.6.1 Motivação 2.6.2 Ineficácia 2.7 Recurso

3 EFEITOS DA CONSULTA FISCAL 3.1 Inibe o procedimento fiscal

3.2 Liberação de penalidades 3.3 Exclusão dos juros de mora

3.4 Exclusão do próprio tributo 3.5 Efeitos que a consulta

fiscal não produz 4 NORMATIVIDADE 4.1 Conceito 4.2 Hipóteses

4.3 Vinculação da Administração 4.4 Vinculação do consulente

4.5 Vinculação de terceiros 4.6 Fontes do Direito Tributário

4.7 Parecer normativo 5 CONSULTA E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NA

ESPANHA 5.1 A privatização da gestão tributária 5.2.

Informações e consultas tributárias 5.3 O ensino aos

contribuintes através da consulta 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS --

Monografia Paulo Ribeiro Durães ............................ 16

- ICMS: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS -- Sumário: 1. Introdu-

ção. 2. Regime jurídico da não-cumulatividade do ICMS. 3. Regi-

me jurídico dos créditos fiscais incentivados de ICMS. 4.

Transferência de créditos fiscais do ICMS. -- Palestra

José Alfredo Borges ........................................... 9

- DECISÕES JUDICIAIS:

- AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FAZER SUBIR RECURSO ESPECIAL. AUSÊN-

CIA DE OMISSÃO NO JULGADO INCREPADO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE

ESTADOS. (PROCESSUAL CIVIL). - 1. Agravo de Instrumento inter-

posto no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso es-

pecial intentado contra v. Acórdão que julgou improcedente ação

ordinária contra a exigência do ICMS incidente sobre a demanda

reservada de energia elétrica, à afirmação de que inocorre o

fato gerador do imposto, que consiste na efetiva circulação de

mercadoria. - 2. Inexiste violação ao art. 535, I e II, do CPC,

quando os fundamentos, nos quais se suporta a decisão increpa-

da, apresentam-se claros e nítidos, com a análise exaustiva de

todos os questionamentos pertinentes, não dando lugar, portan-

to, a obscuridades, dúvidas, contradições ou omissão. - 3. A

jurisprudência deste Sodalício entende que “convênio, celebrado

entre Estados, não equivale à lei federal, para fins de inter-

terposição de recurso especial”. (AgReg no AG nº 49702-0/SP,

Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 08/09/94, pág.

19558). 4. Recurso a que se nega seguimento (art. 38, da Lei nº

8.038/90, c/c o art. 557, do CPC). (Agravo de Instrumento nº

232.961 - MG - (99/0024929-1) - STJ). ......................... 77

- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDA-

DE. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 04/DF.

- 1 - O Colendo STF, em medida cautelar nos autos da Ação De-

claratória de Constitucionalidade nº 04/DF, decidiu cassar, com

efeito vinculante, os efeitos das decisões concessivas de ante-

cipação de tutela contra a Fazenda Pública. Em face de tal

orientação, seguida pela Primeira Turma desta Corte, é de se

negar provimento a recurso que visa revitalizar os efeitos de

decisão concessiva. - 2 - Recurso especial improvido. (Recurso

Especial nº 208.817 - PE - (99/0025885-1) - STJ). ............. 69

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

152

- CDA - REQUISITOS - TAXA SELIC - APLICAÇÃO - JUROS - MULTA - LEI

NOVA - INCIDÊNCIA - (TRIBUTÁRIO). - Se a CDA preenche todos os

requisitos legais, não pode ser considerada nula. - É legítima

a aplicação da taxa SELIC no campo tributário. - Os juros a

serem cobrados em execução fiscal não estão limitados a 12% ao

ano. - A lei nova deve ser aplicada a ato ou fato pretérito,

quando se tratar de ato não definitivamente julgado, quando lhe

cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente

ao tempo da sua prática. (Apelação Cível nº 147.698/5.00 - Co-

marca de Belo Horizonte - TJ/MG). ............................. 95

- Citação na sede da empresa - Regularidade - Prescinde da pessoa

do representante legal da empresa - Art. 8º, II, da LEF - (Tri-

butário). (Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.005387-2 - RS -

TRF). ......................................................... 60

- Execução Fiscal - Foro competente. - A execução fiscal deve,

em princípio, ser proposta no foro do domicílio do réu. Toda-

via, nos termos do parágrafo único do artigo 578 do Código de

Processo Civil, dispõe a Fazenda Pública da faculdade de ajui-

zá-la no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o

fato que deu origem dívida. (Agravo nº 154.863/5.00 - Comarca

de Frutal - TJ/MG). ........................................... 114

- Execução Fiscal. Omissão dos documentos do sujeito passivo da

obrigação tributária. Arbitramento. Possibilidade. Adoção de

critério embasado em cláusula contratual. Sentença reformada,

em reexame necessário. Sendo omissa a documentação elaborada

pelo sujeito passivo da obrigação tributária, abstendo-se de

especificar qualidade, quantidade e valor de mercadorias forne-

cidas quando da prestação de serviços de reparos em aparelhos,

frustrando a comprovação fiscal da regularidade de recolhimento

do ICM/ICMS, faz-se possível o arbitramento, a teor do art. 148

do CTN, adotando-se parâmetro constante de cláusula contratual,

único elemento atinente a preços no âmbito da empresa fiscali-

zada. Em reexame necessário, reforma-se a sentença, prejudicado

o recurso voluntário. (Apelação Cível nº 165.408/6.00 - Comar-

ca de Santa Rita do Sapucaí - TJ/MG). ......................... 110

- Execução fiscal - Penhora - Bem de difícil comercialização -

Outra comarca - Rejeição pela Fazenda - Substituição - Indica-

ção de outros bens - Admissibilidade. (Agravo nº 148.815/4.00 -

Comarca de Pouso Alegre - TJ/MG). ............................. 108

- EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FALÊNCIA - IMUNIDADE CONCURSAL -

DISTINÇÃO - RECURSO - DECISÃO QUE CONFERE OU NÃO EFEITO SUSPEN-

SIVO A AGRAVO - INADMISSIBILIDADE. - É inadmissível recurso

contra a decisão que defere ou não efeito suspensivo a agravo,

porque de natureza discricionária, como ocorre em liminar defe-

rida na ação de segurança. - Mesmo após as alterações ocorridas

com a Lei nº 9.139, de 30/11/95, restou prevista apenas a in-

terposição de agravo regimental contra a decisão de negativa de

seguimento do recurso. Ajuizada a execução fiscal anteriormente

à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os

bens penhorados sujeitos à arrecadação no processo falimentar,

por força do art. 29 da Lei nº 6.830/80, que prevê a imunidade

concursal da Fazenda Pública. Entretanto, se a decretação de

quebra for anterior à ordem de penhora, esta far-se-á no rosto

dos autos da falência, e não diretamente sobre determinado bem

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

153

da massa, devendo ser citado o síndico. (Agravo nº 122.943/4 -

Comarca de Belo Horizonte - TJ/MG). ........................... 61

- Execução fiscal: sócio-gerente - Responsabilidade (Art. 135 do

CTN) - Precedentes. Provimento ao especial (Art. 557, § 1º, “a”

do CPC) - (Tributário). (Recurso Especial nº 39.732 - Mato

Grosso do Sul - (1993/0028764-8) - STJ). ...................... 116

- EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR PROCURADOR DO ESTADO

- VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BH - INVOCAÇÃO DE FALTA DE INTE-

RESSE FISCAL DO ESTADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM A REMESSA

DOS AUTOS PARA OUTRO JUIZO - SENTENÇA TERMINATIVA, A DESAFIAR

RECURSO DE APELAÇÃO. É sentença o ato jurisdicional que, decla-

rando sua incompetência ratione materiae para processar o fei-

to, indefere pedido de execução, sem ordenar a remessa dos au-

tos para outro Juízo. (Agravo nº 169.421/5.00 - Comarca de Belo

Horizonte - TJ/MG). ........................................... 123

- EXECUTIVO FISCAL - SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO-GERENTE. RESPONSA-

BILIDADE TRIBUTÁRIA. O sócio-gerente, nos termos do art. 135,

III, do CTN, é responsável solidário pelas dívidas tributárias,

à época do exercício da gerência. V.V. - EXECUTIVO FISCAL -

SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA

DE PROVA DE ILÍCITO. EXCLUSÃO. O sócio-gerente de sociedade de

responsabilidade limitada somente em caso de prática de ilícito

é que se torna responsável pelas obrigações fiscais da empresa.

(Embargos Infringentes (C. CÍVEIS) nº 000.126.652-7/01 (EM APE-

LAÇÃO CÍVEL Nº 000.126.652-7/00) - Comarca de Belo Horizonte -

TJ/MG). ....................................................... 98

- ICMS - COMPENSAÇÃO - ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

- CONCESSÃO E REVOGAÇÃO - COMPETÊNCIA DOS ESTADOS - LEI COMPLE-

MENTAR - CF, ART. 155, XII, “c” E “g”. - Compete aos Estados

federados disciplinar o regime de compensação de impostos, den-

tre eles o ICMS, mediante leis e decretos, bem como regular

isenções, incentivos e benefícios fiscais, concedidos ou revo-

gados, mediante deliberação, na previsão do art. 155, XII, “c”

e “g” da CF. Legal e constitucional é permitir-se a compensação

de apenas 7% dos 12% recolhidos na compra de produtos indus-

trializáveis destinados à cesta básica, sobre os quais incide a

alíquota de 7% (sete por cento) na venda, não se caracterizando

lesão ao princípio constitucional da não-cumulatividade do

ICMS. (Apelação Cível nº 000.150.483-6/00 - Comarca de Governa-

dor Valadares - TJ/MG). ....................................... 103

- ICMS - Créditos extemporâneos - Correção monetária - Impossibi-

lidade. (Agravo de Instrumento nº 233.696-8 - SP - STF). ...... 57

- ICMS - Importação de matéria-prima ou componentes isentos de

ICMS - Correção monetária dos créditos - Matéria constitucio-

nal. (Recurso Especial nº 35.510 - SP - (93/0015148-7) (RE) -

STJ). ......................................................... 113

- ICMS - Saldo credor - Direito líquido e certo - Inexistência -

Não cabimento do mandado de segurança. (Mandado de Segurança nº

134.730/1.00 - Comarca de Belo Horizonte - TJ/MG). ............ 85

- ICMS - Venda de veículos automotores - Recolhimento antecipado

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

154

- Regime de substituição tributária - Convênios 66/88 e 107/89

- Legitimidade da exigência - Repetição de indébito - ICMS -

Imposto indireto - Incabimento sem a prova de que o contribuin-

te de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum

respectivo - (Direito Tributário). (Apelação Cível nº 157.269/

2.00 - Comarca de Belo Horizonte - TJ/MG). .................... 91

- Importação - Elemento temporal da ocorrência do fato gerador do

ICMS - Convênio 66/88 - Art. 34, § 8º do ADCT/88 - (Tributá-

rio). (Recurso Extraordinário nº 239.944-3 - SP - STF). ....... 58

- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Mercado-

rias importadas - Despacho aduaneiro - Precedente - Agravo des-

provido. (Agravo de Instrumento nº 251.932-1 - SP - STF). ..... 84

- Mandado de Segurança - Ato jurisdicional de Ministro-Relator do

STJ - Descabimento - Orientação jurisprudencial adotada pela

Corte Especial (Súmula 121 do TFR) - Não conhecimento do

mandamus - (Processual Civil). - (Mandado de Segurança nº 6.750

- MG - (1999/0120365-1) - STJ). ............................... 121

- Mandado de segurança - ICMS - Transferência de crédito consti-

tuído na compra e venda de veículo para compor o ativo perma-

nente - Segurança denegada - Inexistência de prova que o veícu-

lo integra o ativo permanente - Utilização do veículo para

transporte pessoal do sócio da empresa. (Sentença do Juiz de

Direito, Dr. José Sérgio Palmieri - Mandado de Segurança nº

1955-0/99 - Comarca de Itajubá). ............................. 73

- Mandado de segurança impetrado com vistas a instauração de pro-

cesso contencioso administrativo para cobrança de acréscimos

legais por recolhimento em atraso de débito decorrente de auto-

lançamento - Denegação do writ - Crédito tributário não conten-

cioso, em que os acessórios acompanham o principal - Ilegalida-

de na cobrança de multas que deve ser argüida em ação própria,

independente de esgotamento de meios administrativos. (Tributá-

rio). (Apelação Cível nº 000.139.581-3/00 - Comarca de Belo

Horizonte - TJ/MG). ........................................... 118

- Mandado de segurança - Liminar - Suspensão de Segurança -

Matéria constitucional - Competência - Presidente do STF -

(Tributário). (Reclamação nº 1.050-3 - Medida Liminar - Piauí -

STF). ......................................................... 65

- Mandado de segurança - Substituição tributária - Exclusão do

impetrante do regime - Liminar deferida - Pedido de suspensão

da liminar negado - Pedido de reconsideração - Pessoa jurídica

de direito público - Efeito multiplicador das liminares - Pos-

sibilidade do pedido. (Suspensão de Segurança nº 1.358-1 - Per-

nambuco - STF). ............................................... 80

- Requisição de informações ao Banco Central (A), pela Fazenda

Estadual, sobre a declaração de bens do executado faz-se no in-

teresse da Justiça, razão pela qual configura verdadeiro cer-

ceamento de defesa o indeferimento do pedido ao fundamento de

que tal diligência não surtira efeito em questões análogas.

(Agravo nº 000.149.807-0/00 - Comarca de Pratápolis - TJ/MG). 106

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

155

- EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA:

“A”

- AÇÃO DECLARATÓRIA: EFEITOS - SÓCIO QUE SE RETIRA: RESPONSABILIDADE -

COISA JULGADA (STJ) ................................................ 128

- AÇÕES (REUNIÃO DE) - IMPOSSIBILIDADE - CONEXÃO INEXISTENTE ENTRE

EXECUÇÃO FISCAL E MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (TRF/

3ª R.) ............................................................. 127

- ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIARA A QUESTÃO ATINENTE AO LANÇAMENTO DO DÉBITO

EM CONTA GRÁFICA (ALEGADA OMISSÃO DO) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -

ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE MERCADORIA IMPORTADA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO

(STF) .............................................................. 129

- ADMINISTRADOR (NOMEAÇÃO DO) - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMEN-

TO - MATÉRIA FÁTICA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC NÃO CARACTERI-

ZADA - EXECUÇÃO FISCAL (STJ) ....................................... 138

- AGRAVO DE INSTRUMENTO:

- Antecipação de tutela - Títulos da Dívida Pública - Utilização

(TRF/3ª R.) ................................................... 127

- Compensação - Tutela antecipada - Impossibilidade (TRF/3ª R.) 128

- Conexão inexistente entre execução fiscal e mandado de

segurança - Reunião de ações - Impossibilidade (TRF/3ª R.) .... 127

- Fazenda Nacional - Deferimento do pedido de penhora em processo

falimentar (TRF/2ª R.) ........................................ 127

- Massa falida - Multa - Juros de mora - Execução fiscal (TRF/

4ª R.) ........................................................ 133

- Sentença proferida nos autos principais - Perda do objeto (TRF/

4ª R.) ........................................................ 127

- ALÍQUOTA:

- aplicável - Imposto de importação - Fato gerador - CTN, art.

19 e D.L. 37/66, art. 23 - Compatibilidade - Precedentes (STJ) 142

- do imposto incidente nas operações de exportação - ICMS - Lei

6.374/89, do Estado de São Paulo - ICMS - Exportação de produto

semi-elaborado (STF) .......................................... 140

- (Majoração da) - Imposto de importação - Fato gerador (TRF/

1ª R.) ........................................................ 142

- ANISTIA - IPI - DECRETO-LEI Nº 2.303/86, ARTIGO 29, INCISO III -

INAPLICABILIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO (TRF/3ª R.) ................. 130

- APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - CPC, ARTIGO 514 -

EMBARGOS À EXECUÇÃO (TRF/3ª R.) .................................... 130

- APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA - GARANTIA DO JUÍZO - EXECUÇÃO FISCAL (TRF

/1ª R.) ............................................................ 137

“B”

- BENS:

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

156

- importados - Pena de perdimento - Boa-fé (TRF/4ª R.) .......... 142

- à penhora (Nomeação de) - Execução fiscal (TRF/2ª R.) ......... 138

- a serem penhorados (Sociedade dissolvida irregularmente, sem) -

Possibilidade da Fazenda executar o sócio-gerente - Irrelevân-

cia da ausência dos nomes dos sócios-gerentes na CDA - Respon-

sabilidade tributária dos sócios-gerentes - Cessão de quotas

pactuada posteriormente ao vencimento da dívida - Execução fis-

cal (TRF/3ª R.) ............................................... 139

- BOA-FÉ - BENS IMPORTADOS - PENA DE PERDIMENTO (TRF/4ª R.) .......... 142

“C”

- CAUTELA (AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO) - SUSPENSÃO DO

PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL - EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS MORA-

TÓRIOS (TRF/3ª R.) ................................................ 143

- CERCEAMENTO DE DEFESA (ALEGAÇÃO DE) - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA COMPLE-

XA, A DEMANDAR PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, NÃO REQUERIDA NO

MOMENTO OPORTUNO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A DESCONSTITUIR O TÍTULO

EXEQÜENDO - PREVALÊNCIA DOS SEUS ATRIBUTOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA -

EMBARGOS AO EXECUTIVO FISCAL - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS (TRF/

3ª R.) ............................................................. 132

- CERCEAMENTO DE DEFESA (ALEGAÇÃO DE) - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE

NULIDADE DA SENTENÇA - SUPOSTA IRREGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA

ATIVA - SUA NÃO CONFIGURAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEVEDORA QUANTO À UTI-

LIZAÇÃO DA TR A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCABIMENTO - EMBAR-

GOS AO EXECUTIVO FISCAL (TRF/3ª R.) ................................ 132

- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA / CDA:

- deve obedecer ao disposto no art. 202 do CTN, (A) - Ausência de

liquidez e certeza - Eventual ausência de irregularidade não

invalida o título executivo - Execução fiscal - Embargos (TRF/

3ª R.) ........................................................ 134

- Embargos à execução fiscal (TRF/4ª R.) ........................ 131

- (Irrelevância da ausência dos nomes dos sócios-gerentes na) -

Responsabilidade tributária dos sócios-gerentes - Cessão de

quotas pactuada posteriormente ao vencimento da dívida - Socie-

dade dissolvida irregularmente, sem bens a serem penhorados -

Possibilidade da Fazenda executar o sócio-gerente - Execução

fiscal (TRF/3ª R.) ............................................ 139

- Presunção de liquidez e certeza - Multa - Denúncia espontânea -

Não caracterização - Execução fiscal - Embargos do devedor (TRF

/3ª R.) ....................................................... 134

- (Suposta irregularidade da) - Sua não configuração - Insurgên-

cia da devedora quanto à utilização da TR a título de correção

monetária - Descabimento - Embargos ao executivo fiscal - Ale-

gação de cerceamento de defesa - Inocorrência - Preliminar de

nulidade da sentença (TRF/3ª R.) .............................. 132

- CESSÃO DE QUOTAS PACTUADA POSTERIORMENTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA -

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS-GERENTES - SOCIEDADE DISSOL-

VIDA IRREGULARMENTE, SEM BENS A SEREM PENHORADOS - POSSIBILIDADE DA

FAZENDA EXECUTAR O SÓCIO-GERENTE - IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DOS NO-

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

157

MES DOS SÓCIOS-GERENTES NA CDA - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/3ª R.) ....... 139

- CITAÇÃO:

- Co-responsável - Execução fiscal (TRF/1ª R.) .................. 133

- Execução fiscal - Falta de preparo - Extinção incabível (TRF/

4ª R.) ........................................................ 133

- do responsável tributário (TRF/2ª R.) ......................... 128

- CO-RESPONSÁVEL - CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/1ª R.) ............. 133

- COISA JULGADA - AÇÃO DECLARATÓRIA: EFEITOS - SÓCIO QUE SE RETIRA:

RESPONSABILIDADE (STJ) ............................................. 128

- COMPENSAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBI-

LIDADE (TRF/3ª R.) ................................................. 128

- CONEXÃO INEXISTENTE ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E MANDADO DE SEGURANÇA -

REUNIÃO DE AÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO (TRF/

3ª R.) ............................................................. 127

- CONFISSÃO DA DÍVIDA - PARCELAMENTO - MULTA - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/

4ª R.) ............................................................. 137

- CONTA GRÁFICA (ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIARA A QUES-

TÃO ATINENTE AO LANÇAMENTO DO DÉBITO EM) - ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE

MERCADORIA IMPORTADA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - EMBARGOS DE DECLARA-

ÇÃO (STF) .......................................................... 129

- CONTRIBUINTE DE FATO (REVENDEDOR) (SUBSTITUÍDO OU) - SUBSTITUTO LE-

GAL TRIBUTÁRIO (INDUSTRIAL, FABRICANTE) - RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁ-

RIA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE - VENDA DE PRODU-

TOS DERIVADOS DO PETRÓLEO - ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” - EXTIN-

ÇÃO DO PROCESSO - CPC, ART. 267, VI - PRECEDENTES (STJ) ............ 141

- CORREÇÃO MONETÁRIA (INSURGÊNCIA DA DEVEDORA QUANTO À UTILIZAÇÃO DA

TR A TÍTULO DE) - DESCABIMENTO - EMBARGOS AO EXECUTIVO FISCAL - ALE-

GAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE NULI-

DADE DA SENTENÇA - SUPOSTA IRREGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATI-

VA - SUA NÃO CONFIGURAÇÃO (TRF/3ª R.) .............................. 132

- CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - MULTA - EXCESSO DE EXECUÇÃO

- REFORÇO DA PENHORA - DECRETO-LEI Nº 1.025/69 - EXECUÇÃO FISCAL -

EMBARGOS - CSSL - PIS - IPI (TRF/3ª R.) ............................ 134

- CORREÇÃO DOS SALDOS - FGTS - LEGITIMIDADE DA CEF - VERBA HONORÁRIA -

EQÜIDADE (STJ) ..................................................... 139

- CRÉDITO TRIBUTÁRIO (EXTINÇÃO DO) - CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA -

ART. 156, DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/4ª R.) ..................... 136

- CSSL - PIS - IPI - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS

MORATÓRIOS - MULTA - REFORÇO DA PENHORA - DECRETO-LEI Nº 1.025/69 -

EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS (TRF/3ª R.) ............................. 134

“D”

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

158

- DÉBITO:

- em conta gráfica (Alegada omissão do acórdão que não apreciara

a questão atinente ao lançamento do) - Embargos de declaração -

ICMS - Incidência sobre mercadoria importada - Desembaraço

aduaneiro (STF) ............................................... 129

- em dívida ativa (Inicial assinada por Procuradora da Fazenda

que inscreveu o) - Inexistência de impedimento no Estatuto da

OAB (art. 28, VII, da Lei 8.906/94) - Execução fiscal (TRF/

4ª R.) ........................................................ 137

- garantido por penhora - Art. 206, do CTN - Interpretação (STJ) 128

- (Parcelamento do) - Não configuração de denúncia espontânea -

Art. 138, do CTN - Incidência de multa e juros - Embargos in-

fringentes (TRF/4ª R.) ........................................ 133

- (Quitação do) - Execução fiscal (TRF/4ª R.) ................... 138

- DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CDA - PRESUNÇÃO DE LIQUI-

DEZ E CERTEZA - MULTA - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR (TRF/

3ª R.) ............................................................. 134

- DENÚNCIA ESPONTÂNEA (NÃO CONFIGURAÇÃO DE) - PARCELAMENTO DO DÉBITO -

ART. 138, DO CTN - INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS - EMBARGOS INFRINGEN-

TES (TRF/4ª R.) .................................................... 133

- DEPÓSITO (CONVERSÃO DO ... EM RENDA) - ART. 156, DO CTN - EXTINÇÃO

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/4ª R.) ................ 136

- DERIVADOS DO PETRÓLEO (VENDA DE PRODUTOS) - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRI-

BUTÁRIA PARA A FRENTE - SUBSTITUÍDO OU CONTRIBUINTE DE FATO (REVEN-

DEDOR) - SUBSTITUTO LEGAL TRIBUTÁRIO (INDUSTRIAL, FABRICANTE) - RE-

LAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” - EXTIN-

ÇÃO DO PROCESSO - CPC, ART. 267, VI - PRECEDENTES (STJ) ............ 141

- DESEMBARAÇO ADUANEIRO:

- ICMS - Incidência sobre mercadoria importada - Alegada omissão

do acórdão que não apreciara a questão atinente ao lançamento

do débito em conta gráfica - Embargos de declaração (STF) .... 129

- (Incidência no) - ICMS - Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, art. 34. § 8º - Convênio ICMS 66/88 (TRF/1ª R.) 140

- de mercadorias - Possibilidade de se exigir a comprovação de

recolhimento do ICMS - Inaplicabilidade da Súmula nº 577 do

Supremo Tribunal Federal (TRF/3ª R.) .......................... 129

- (Momento do) - ICMS - Mercadorias importadas - Fato gerador -

Lei Complementar 87/96 (TRF/2ª R.) ............................ 140

“E”

- EMBARGOS:

- Execução fiscal:

- A Certidão de Dívida Ativa deve obedecer ao disposto no

art. 202 do CTN - Ausência de liquidez e certeza - Eventu-

al ausência de irregularidade não invalida o título execu-

tivo (TRF/3ª R.) ......................................... 134

- CSSL - PIS - IPI - Excesso de execução - Correção monetá-

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

159

ria - Juros moratórios - Multa - Reforço da penhora - De-

creto-Lei nº 1.025/69 (TRF/3ª R.) ........................ 134

- IPI - Pedido de parcelamento - Interrupção da prescrição

(TRF/3ª R.) .............................................. 129

- (Tempestividade dos) - Termo inicial do prazo - Primeira penho-

ra (TRF/4ª R.) ................................................ 143

- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE MERCADORIA IMPORTA-

DA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO

APRECIARA A QUESTÃO ATINENTE AO LANÇAMENTO DO DÉBITO EM CONTA

GRÁFICA (STF) ...................................................... 129

- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO (STJ) .... 130

- EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ

E CERTEZA - MULTA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO CARACTERIZAÇÃO (TRF/

3ª R.) ............................................................. 134

- EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO FISCAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -

NÃO PAGAMENTO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DL.

1.025/69 (TRF/3ª R.) ............................................... 135

- EMBARGOS À EXECUÇÃO:

- Apelação - Ausência de razões - Não conhecimento - CPC, artigo

514 (TRF/3ª R.) ............................................... 130

- fiscal:

- Alegação de excesso (TRF/4ª R.) .......................... 131

- CDA (TRF/4ª R.) ......................................... 131

- Tempestividade (TRF/4ª R.) ............................... 131

- IPI - Anistia - Decreto-Lei nº 2.303/86, artigo 29, inciso III

- Inaplicabilidade (TRF/3ª R.) ................................ 130

- Sucessão demonstrada por indícios e presunções - Possibilidade

- Responsabilidade tributária - Artigo 133 do CTN (TRF/3ª R.) 131

- EMBARGOS AO EXECUTIVO FISCAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA -

INOCORRÊNCIA - MATÉRIA COMPLEXA, A DEMANDAR PRODUÇÃO DE PROVA PERI-

CIAL CONTÁBIL, NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO - INSUFICIÊNCIA

PROBATÓRIA A DESCONSTITUIR O TÍTULO EXEQÜENDO - PREVALÊNCIA DOS SEUS

ATRIBUTOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS (TRF/

3ª R.) ............................................................. 132

- EMBARGOS AO EXECUTIVO FISCAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA -

INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - SUPOSTA IRREGU-

LARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - SUA NÃO CONFIGURAÇÃO - INSUR-

GÊNCIA DA DEVEDORA QUANTO À UTILIZAÇÃO DA TR A TÍTULO DE CORREÇÃO

MONETÁRIA - DESCABIMENTO (TRF/3ª R.) ............................... 132

- EMBARGOS INFRINGENTES - PARCELAMENTO DO DÉBITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE

DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138, DO CTN - INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS

(TRF/4ª R.) ........................................................ 133

- ENERGIA ELÉTRICA (TARIFA DE) - MAJORAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -

PORTARIAS DNAEE 38 E 45, DE 1986 - UNIÃO FEDERAL - ILEGITIMIDADE

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

160

PASSIVA - FORO COMPETENTE - PRECEDENTES (STJ) ...................... 142

- EXECUÇÃO (EXCESSO DE) - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - MUL-

TA - REFORÇO DA PENHORA - DECRETO-LEI Nº 1.025/69 - EXECUÇÃO FISCAL

- EMBARGOS - CSSL - PIS - IPI (TRF/3ª R.) .......................... 134

- EXECUÇÃO FISCAL:

- Agravo de Instrumento - Massa falida - Multa - Juros de mora

(TRF/4ª R.) ................................................... 133

- Citação - Falta de preparo - Extinção incabível (TRF/4ª R.) ... 133

- Co-responsável - Citação (TRF/1ª R.) .......................... 133

- Embargos:

- A Certidão de Dívida Ativa deve obedecer ao disposto no

art. 202 do CTN - Ausência de liquidez e certeza - Eventu-

al ausência de irregularidade não invalida o título execu-

tivo (TRF/3ª R.) ......................................... 134

- CSSL - PIS - IPI - Excesso de execução - Correção monetá-

ria - Juros moratórios - Multa - Reforço da penhora -

Decreto-Lei nº 1.025/69 (TRF/3ª R.) ...................... 134

- IPI - Pedido de parcelamento - Interrupção da prescrição

(TRF/3ª R.) .............................................. 129

- Embargos do devedor - CDA - Presunção de liquidez e certeza -

Multa - Denúncia espontânea - Não caracterização (TRF/3ª R.) .. 134

- Embargos do devedor - Lançamento por homologação - Não pagamen-

to - Lançamento de ofício - Honorários advocatícios - DL. 1.025

/69 (TRF/3ª R.) ............................................... 135

- Extinção:

- (TRF/2ª R.) .............................................. 136

- do crédito tributário - Conversão do depósito em renda

- Art. 156, do CTN (TRF/4ª R.) ........................... 136

- Descabimento (TRF/2ª R.) ................................. 136

- Garantia do Juízo - Apólice da Dívida Pública (TRF/1ª R.) ..... 137

- Inicial assinada por Procuradora da Fazenda que inscreveu o

débito em dívida ativa - Inexistência de impedimento no Estatu-

to da OAB (art. 28, VII, da Lei 8.906/94) (TRF/4ª R.) ......... 137

- e mandado de segurança (Conexão inexistente entre) - Reunião de

ações - Agravo de instrumento - Impossibilidade (TRF/3ª R.) ... 127

- Multa - Confissão da dívida - Parcelamento (TRF/4ª R.) ........ 137

- Multa administrativa - Massa falida (TRF/4ª R.) ............... 137

- Nomeação de bens à penhora (TRF/2ª R.) ........................ 138

- Pagamento - Extinção do feito sem a prévia manifestação do cre-

dor acerca do recolhimento realizado - Sentença anulada (TRF/

4ª R.) ........................................................ 138

- Penhora sobre percentual do faturamento - Nomeação do adminis-

trador - Matéria fática - Violação a dispositivos do CPC não

caracterizada (STJ) ........................................... 138

- Quitação do débito (TRF/4ª R.) ................................ 138

- Responsabilidade tributária dos sócios-gerentes - Cessão de

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

161

quotas pactuada posteriormente ao vencimento da dívida - Socie-

dade dissolvida irregularmente, sem bens a serem penhorados -

Possibilidade da Fazenda executar o sócio-gerente - Irrelevân-

cia da ausência dos nomes dos sócios-gerentes na CDA (TRF/

3ª R.) ........................................................ 139

- EXPORTAÇÃO (ALÍQUOTA DO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE) - ICMS -

LEI 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXPORTAÇÃO DE PRODUTO SEMI-

ELABORADO (STF) .................................................... 140

- EXPORTAÇÃO DE PRODUTO SEMI-ELABORADO - ICMS - ALÍQUOTA DO IMPOSTO

INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO - LEI 6.374/89, DO ESTADO DE

SÃO PAULO (STF) .................................................... 140

- EXTINÇÃO:

- do crédito tributário - Conversão do depósito em renda - Art.

156, do CTN - Execução fiscal (TRF/4ª R.) ..................... 136

- Execução fiscal (TRF/2ª R.) ................................... 136

- Execução fiscal - Descabimento (TRF/2ª R.) .................... 136

- do feito sem a prévia manifestação do credor acerca do reco-

lhimento realizado - Pagamento - Execução fiscal - Sentença

anulada (TRF/4ª R.) ........................................... 138

- incabível - Falta de preparo - Citação - Execução fiscal (TRF/

4ª R.) ........................................................ 133

- EXTINÇÃO DO PROCESSO - CPC, ART. 267, VI - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRI-

BUTÁRIA PARA A FRENTE - VENDA DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO -

SUBSTITUÍDO OU CONTRIBUINTE DE FATO (REVENDEDOR) - SUBSTITUTO LEGAL

TRIBUTÁRIO (INDUSTRIAL, FABRICANTE) - RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA -

ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” - PRECEDENTES (STJ) ................ 141

“F”

- FALÊNCIA - MULTA MORATÓRIA - JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TRF/

2ª R.) ............................................................. 139

- FATO GERADOR:

- ICMS - Mercadorias importadas - Momento do desembaraço adua-

neiro - Lei Complementar 87/96 (TRF/2ª R.) .................... 140

- Imposto de importação - Alíquota aplicável - CTN, art. 19 e

D.L. 37/66, art. 23 - Compatibilidade - Precedentes (STJ) ..... 142

- Imposto de importação - Majoração da alíquota (TRF/1ª R.) ..... 142

- FATURAMENTO (PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO) - NOMEAÇÃO DO ADMINISTRA-

DOR - MATÉRIA FÁTICA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC NÃO CARACTERI-

ZADA - EXECUÇÃO FISCAL (STJ) ....................................... 138

- FAZENDA NACIONAL - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA EM PROCESSO FA-

LIMENTAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO (TRF/2ª R.) ....................... 127

- FGTS - CORREÇÃO DOS SALDOS - LEGITIMIDADE DA CEF - VERBA HONORÁRIA -

EQÜIDADE (STJ) ..................................................... 139

- FORO COMPETENTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

162

- MAJORAÇÃO - PORTARIAS DNAEE 38 E 45, DE 1986 - UNIÃO FEDERAL -

ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES (STJ) .......................... 142

“G”

- GARANTIA DO JUÍZO - APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA - EXECUÇÃO FISCAL (TRF

/1ª R.) ............................................................ 137

“H”

- HONORÁRIOS DE ADVOGADO/ADVOCATÍCIOS:

- DL. 1.025/69 - Execução fiscal - Embargos do devedor - Lança-

mento por homologação - Não pagamento - Lançamento de ofício -

(TRF/3ª R.) ................................................... 135

- Embargos de declaração - Omissão (STJ) ........................ 130

- (Juros e) - Falência - Multa moratória (TRF/2ª R.) ............ 139

- Massa falida (STJ) ............................................ 140

“I”

- ICMS:

- Alíquota do imposto incidente nas operações de exportação -

Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo - Exportação de produto

semi-elaborado (STF) .......................................... 140

- Incidência no desembaraço aduaneiro - Ato das Disposições Cons-

titucionais Transitórias, art. 34, § 8º - Convênio ICMS 66/88

(TRF/1ª R.) ................................................... 140

- Incidência sobre mercadoria importada - Desembaraço aduaneiro -

Alegada omissão do acórdão que não apreciara a questão atinente

ao lançamento do débito em conta gráfica - Embargos de declara-

ção (STF) ..................................................... 129

- Mercadorias importadas - Fato gerador - Momento do desembaraço

aduaneiro - Lei Complementar 87/96 (TRF/2ª R.) ................ 140

- (Possibilidade de se exigir a comprovação de recolhimento do) -

Desembaraço aduaneiro de mercadorias - Inaplicabilidade da Sú-

mula nº 577 do Supremo Tribunal Federal (TRF/3ª R.) ........... 129

- (Pretendida não-incidência do) - Serviço utilizado no transpor-

te interestadual ou intermunicipal de produtos industrializados

destinados ao exterior - Art. 155, § 2º, X, a, da Constituição

Federal (STF) ................................................. 143

- Produtos semi-elaborados (STF) ................................ 141

- Substituição tributária para a frente - Recolhimento antecipado

- Venda de veículos novos - Precedentes da Eg. 1ª Seção (ERESPs

151.501-PR e 47.235-RS) (STJ) ................................. 141

- Substituição tributária para a frente - Venda de produtos deri-

vados do petróleo - Substituído ou contribuinte de fato (reven-

dedor) - Substituto legal tributário (industrial, fabricante) -

Relação jurídico-tributária - Ilegitimidade ativa “ad causam” -

Extinção do processo - CPC, art. 267, VI - Precedentes (STJ) .. 141

- ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CPC, ART.

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

163

267, VI - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE - VENDA DE

PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO - SUBSTITUÍDO OU CONTRIBUINTE DE FATO

(REVENDEDOR) - SUBSTITUTO LEGAL TRIBUTÁRIO (INDUSTRIAL, FABRICANTE)

- RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - PRECEDENTES (STJ) .................. 141

- ILEGITIMIDADE PASSIVA - FORO COMPETENTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -

TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - MAJORAÇÃO - PORTARIAS DNAEE 38 E 45, DE

1986 - UNIÃO FEDERAL - PRECEDENTES (STJ) ........................... 142

- IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - FATO GERADOR - ALÍQUOTA APLICÁVEL - CTN,

ART. 19 E D.L. 37/66, ART. 23 - COMPATIBILIDADE - PRECEDENTES (STJ) 142

- IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA - FATO GERADOR (TRF/

1ª R.) ............................................................. 142

- INICIAL ASSINADA POR PROCURADORA DA FAZENDA QUE INSCREVEU O DÉBITO

EM DÍVIDA ATIVA - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO NO ESTATUTO DA OAB

(ART. 28, VII, DA LEI 8.906/94) - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/4ª R.) ...... 137

- IPI:

- Anistia - Decreto-Lei nº 2.303/86, artigo 29, inciso III -

Inaplicabilidade - Embargos à execução (TRF/3ª R.)............. 130

- CSSL - PIS - Excesso de execução - Correção monetária - Juros

moratórios - Multa - Reforço da penhora - Decreto-Lei nº 1.025/

69 - Execução fiscal - Embargos (TRF/3ª R.) ................... 134

- Pedido de parcelamento - Interrupção da prescrição - Embargos -

Execução fiscal (TRF/3ª R.) ................................... 129

“J”

- JUROS DE MORA/MORATÓRIOS:

- (Exclusão da multa e dos) - Ausência dos requisitos para a con-

cessão da cautela - Suspensão do pedido de parcelamento fiscal

(TRF/3ª R.) ................................................... 143

- e honorários advocatícios - Multa moratória - Falência (TRF/

2ª R.) ........................................................ 139

- (Incidência de multa e) - Embargos infringentes - Parcelamento

do débito - Não configuração de denúncia espontânea - Art. 138,

do CTN (TRF/4ª R.) ............................................ 133

- Multa - Correção monetária - Excesso de execução - Reforço da

penhora - Decreto-Lei nº 1.025/69 -- CSSL - PIS - IPI - Execu-

ção fiscal - Embargos (TRF/3ª R.) ............................. 134

- Multa - Massa falida - Execução fiscal - Agravo de instrumento

(TRF/4ª R.) ................................................... 133

“L”

- LANÇAMENTO:

- do débito em conta gráfica (Alegada omissão do acórdão que não

apreciara a questão atinente ao) - Embargos de declaração -

ICMS - Incidência sobre mercadoria importada - Desembaraço

aduaneiro (STF) ............................................... 129

- por homologação - Não pagamento - Lançamento de ofício - Hono-

rários advocatícios - DL. 1.025/69 - Execução fiscal - Embargos

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

164

do devedor (TRF/3ª R.) ........................................ 135

- de ofício - Lançamento por homologação - Não pagamento - Hono-

rários advocatícios - DL. 1.025/69 - Execução fiscal - Embargos

do devedor (TRF/3ª R.) ........................................ 135

- LEGITIMIDADE DA CEF - FGTS - CORREÇÃO DOS SALDOS - VERBA HONORÁRIA -

EQÜIDADE (STJ) ..................................................... 139

- LIQUIDEZ E CERTEZA:

- (Ausência de) - A Certidão de Dívida Ativa deve obedecer ao

disposto no art. 202 do CTN - Eventual ausência de irregulari-

dade não invalida o título executivo - Execução fiscal -

Embargos (TRF/3ª R.) .......................................... 134

- (Presunção de) - CDA - Multa - Denúncia espontânea - Não carac-

terização - Execução fiscal - Embargos do devedor (TRF/3ª R.) 134

- (Prevalência dos seus atributos de) - Insuficiência probatória

a desconstituir o título exeqüendo - Matéria complexa, a deman-

dar produção de prova pericial contábil, não requerida no mo-

mento oportuno - Embargos ao executivo fiscal - Alegação de

cerceamento de defesa - Improcedência dos embargos (TRF/3ª R.) 132

“M”

- MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA - FATO GERADOR - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (TRF/

1ª R.) ............................................................. 142

- MAJORAÇÃO - TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -

PORTARIAS DNAEE 38 E 45, DE 1986 - UNIÃO FEDERAL - ILEGITIMIDADE

PASSIVA - FORO COMPETENTE - PRECEDENTES (STJ) ...................... 142

- MANDADO DE SEGURANÇA (CONEXÃO INEXISTENTE ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E) -

- REUNIÃO DE AÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO (TRF/

3ª R.) ............................................................. 127

- MASSA FALIDA:

- Honorários advocatícios (STJ) ................................. 140

- Multa - Juros de mora - Execução fiscal - Agravo de instrumento

(TRF/4ª R.) ................................................... 133

- Multa administrativa - Execução fiscal (TRF/4ª R.) ............ 137

- MATÉRIA COMPLEXA, A DEMANDAR PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL,

NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A DES-

CONSTITUIR O TÍTULO EXEQÜENDO - PREVALÊNCIA DOS SEUS ATRIBUTOS DE

LIQUIDEZ E CERTEZA - EMBARGOS AO EXECUTIVO FISCAL - ALEGAÇÃO DE CER-

CEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS (TRF/

3ª R.) ............................................................. 132

- MATÉRIA FÁTICA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC NÃO CARACTERIZADA -

EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO - NOMEAÇÃO

DO ADMINISTRADOR (STJ) ............................................. 138

- MERCADORIA IMPORTADA (INCIDÊNCIA SOBRE) - ICMS - DESEMBARAÇO ADUA-

NEIRO - ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIARA A QUESTÃO ATI-

NENTE AO LANÇAMENTO DO DÉBITO EM CONTA GRÁFICA - EMBARGOS DE DECLA-

RAÇÃO (STF) ........................................................ 129

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

165

- MERCADORIAS IMPORTADAS - ICMS - FATO GERADOR - MOMENTO DO DESEMBARA-

ÇO ADUANEIRO - LEI COMPLEMENTAR 87/96 (TRF/2ª R.) .................. 140

- MULTA:

- administrativa - Massa falida - Execução fiscal (TRF/4ª R.) ... 137

- Confissão da dívida - Parcelamento - Execução fiscal (TRF/

4ª R.) ........................................................ 137

- Correção monetária - Juros moratórios - CSSL - PIS - IPI - Ex-

cesso de execução - Reforço da penhora - Decreto-Lei nº 1.025/

69 - Execução fiscal - Embargos (TRF/3ª R.) .................. 134

- Denúncia espontânea - Não caracterização - CDA - Presunção de

liquidez e certeza - Execução fiscal - Embargos do devedor

(TRF/3ª R.) ................................................... 134

- Juros:

- (Incidência de) - Art. 138, do CTN - Parcelamento do débi-

to - Não configuração de denúncia espontânea - Embargos

infringentes (TRF/4ª R.) ................................. 133

- de mora - Massa falida - Execução fiscal - Agravo de ins-

trumento (TRF/4ª R.) ..................................... 133

- moratórios (Exclusão) - Ausência dos requisitos para a

concessão da cautela - Suspensão do pedido de parcelamento

fiscal (TRF/3ª R.) ....................................... 143

- moratória - Falência - Juros e honorários advocatícios (TRF/

2ª R.) ........................................................ 139

“N”

- NULIDADE DA SENTENÇA (PRELIMINAR DE) - SUPOSTA IRREGULARIDADE DA

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - SUA NÃO CONFIGURAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DE-

VEDORA QUANTO À UTILIZAÇÃO DA TR A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA -

DESCABIMENTO - EMBARGOS AO EXECUTIVO FISCAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMEN-

TO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA (TRF/3ª R.) ............................ 132

“O”

- OBJETO (PERDA DO) - SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS - AGRAVO

DE INSTRUMENTO (TRF/4ª R.) ......................................... 127

- OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIARA A QUESTÃO ATINENTE AO LANÇAMEN-

TO DO DÉBITO EM CONTA GRÁFICA (ALEGADA) - ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE

MERCADORIA IMPORTADA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - EMBARGOS DE DECLARA-

ÇÃO (STF) .......................................................... 129

- OMISSÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (STJ) .... 130

- OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO (ALÍQUOTA DO IMPOSTO INCIDENTE NAS) - ICMS -

LEI 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXPORTAÇÃO DE PRODUTO SEMI-

ELABORADO (STF) .................................................... 140

“P”

- PAGAMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM A PRÉVIA MANI-

FESTAÇÃO DO CREDOR ACERCA DO RECOLHIMENTO REALIZADO - SENTENÇA ANU-

LADA (TRF/4ª R.) ................................................... 138

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

166

- PARCELAMENTO:

- Confissão da dívida - Multa - Execução fiscal (TRF/4ª R.) ..... 137

- do débito - Não configuração de denúncia espontânea - Art. 138

do CTN - Incidência de multa e juros - Embargos infringentes

(TRF/4ª R.) ................................................... 133

- fiscal (Suspensão do pedido de) - Exclusão da multa e dos juros

moratórios - Ausência dos requisitos para a concessão da caute-

la (TRF/3ª R.) ................................................ 143

- (Pedido de) - Interrupção da prescrição - IPI - Embargos - Exe-

cução fiscal (TRF/3ª R.) ...................................... 129

- PENA DE PERDIMENTO - BOA-FÉ - BENS IMPORTADOS (TRF/4ª R.) .......... 142

- PENHORA:

- (Débito garantido por) - Art. 206, do CTN - Interpretação (STJ) 128

- (Nomeação de bens à) - Execução fiscal (TRF/2ª R.) ............ 138

- (Primeira) - Tempestividade dos embargos - Termo inicial do

prazo (TRF/4ª R.) ............................................. 143

- em processo falimentar (Deferimento do pedido de) - Fazenda Na-

cional - Agravo de instrumento (TRF/2ª R.) .................... 127

- (Reforço da) - Decreto-Lei nº 1.025/69 - Execução fiscal - Em-

bargos - CSSL - PIS - IPI - Excesso de execução - Correção mo-

netária - Juros moratórios - Multa (TRF/3ª R.) ................ 134

- sobre o percentual do faturamento - Nomeação do administrador -

Matéria fática - Violação a dispositivos do CPC não caracteri-

zada - Execução fiscal (STJ) .................................. 138

- PERDA DO OBJETO - SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS - AGRAVO

DE INSTRUMENTO (TRF/4ª R.) ......................................... 127

- PIS - IPI - CSSL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS

MORATÓRIOS - MULTA - REFORÇO DA PENHORA - DECRETO-LEI Nº 1.025/69 -

EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS (TRF/3ª R.) ............................. 134

- PRAZO (TERMO INICIAL DO) - TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS - PRIMEIRA

PENHORA (TRF/4ª R.) ................................................ 143

- PREPARO (FALTA DE) - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - EXTINÇÃO INCABÍVEL

(TRF/4ª R.) ........................................................ 133

- PRESCRIÇÃO (INTERRUPÇÃO DA) - PEDIDO DE PARCELAMENTO - IPI - EMBAR-

GOS - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/3ª R.) .................................. 129

- PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - CDA - MULTA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA

- NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/3ª R.) ................. 134

- PRESUNÇÕES ((SUCESSÃO DEMONSTRADA POR INDÍCIOS E) - POSSIBILIDADE -

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ARTIGO 133 DO CTN - EMBARGOS À EXECU-

ÇÃO (TRF/3ª R.) .................................................... 131

- PRODUTO(S):

- derivados do petróleo (Venda de) - ICMS - Substituição tributá-

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

167

ria para a frente - Substituído ou contribuinte de fato (reven-

dedor) - Substituto legal tributário (industrial, fabricante) -

Relação jurídico-tributária - Ilegitimidade ativa “ad causam” -

Extinção do processo - CPC, art. 267, VI - Precedentes (STJ) 141

- industrializados destinados ao exterior (Serviço utilizado no

transporte interestadual ou intermunicipal de) - Pretendida

não-incidência do ICMS - Art. 155, § 2º, X, a, da Constituição

Federal (STF) ................................................. 143

- semi-elaborado (Exportação de) - ICMS - Alíquota do imposto in-

cidente nas operações de exportação - Lei 6.374/89, do Estado

de São Paulo (STF) ............................................ 140

- semi-elaborados - ICMS (STF) .................................. 141

- PROVA PERICIAL CONTÁBIL, NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO (MATÉRIA

COMPLEXA, A DEMANDAR PRODUÇÃO DE) - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A DES-

CONSTITUIR O TÍTULO EXEQÜENDO - PREVALÊNCIA DOS SEUS ATRIBUTOS DE

LIQUIDEZ E CERTEZA - EMBARGOS AO EXECUTIVO FISCAL - ALEGAÇÃO DE CER-

CEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS (TRF/

3ª R.) ............................................................. 132

“R”

- RAZÕES (AUSÊNCIA DE) - NÃO CONHECIMENTO - CPC, ARTIGO 514 - EMBARGOS

À EXECUÇÃO - APELAÇÃO (TRF/3ª R.) .................................. 130

- RECOLHIMENTO ANTECIPADO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A

FRENTE - VENDA DE VEÍCULOS NOVOS - PRECEDENTES DA EG. 1ª SEÇÃO

(ERESPS 151.501-PR E 47.235-RS) (STJ) .............................. 141

- RECOLHIMENTO DO ICMS (POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE) -

DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº

577 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TRF/3ª R.) ........................ 129

- RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - SUBSTITUÍDO OU CONTRIBUINTE DE FATO

(REVEDENDOR) - SUBSTITUTO LEGAL TRIBUTÁRIO (INDUSTRIAL, FABRICANTE)

- ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PARA A FRENTE - VENDA DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO - EXTINÇÃO

DO PROCESSO - CPC, ART. 267, VI - PRECEDENTES (STJ) ................ 141

- RENDA (CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM) - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -

ART. 156, CTN - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/4ª R.) ........................ 136

- REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - MAJORAÇÃO -

PORTARIAS DNAEE 38 E 45, DE 1986 - UNIÃO FEDERAL - ILEGITIMIDADE

PASSIVA - FORO COMPETENTE - PRECEDENTES (STJ) ...................... 142

- RESPONSABILIDADE:

- Sócio que se retira - Coisa julgada - Ação declaratória:

efeitos (STJ) ................................................. 128

- tributária - Artigo 133 do CTN - Embargos à execução - Sucessão

demonstrada por indícios e presunções - Possibilidade (TRF/

3ª R.) ........................................................ 131

- tributária dos sócios-gerentes - Cessão de quotas pactuada pos-

teriormente ao vencimento da dívida - Sociedade dissolvida

irregularmente, sem bens a serem penhorados - Possibilidade da

Fazenda executar o sócio-gerente - Irrelevância da ausência dos

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

168

nomes dos sócios-gerentes na CDA - Execução fiscal (TRF/3ª R.) 139

- RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO (CITAÇÃO DO) (TRF/2ª R.) .................... 128

- REUNIÃO DE AÇÕES - CONEXÃO INEXISTENTE ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E MAN-

DADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO (TRF/

3ª R.) ............................................................. 127

“S”

- SALDOS (CORREÇÃO DOS) - FGTS - LEGITIMIDADE DA CEF - VERBA HONORÁRIA

- EQÜIDADE (STJ) ................................................... 139

- SEMI-ELABORADO (EXPORTAÇÃO DE PRODUTO) - ICMS - ALÍQUOTA DO IMPOSTO

INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO - LEI 6.374/89, DO ESTADO DE

SÃO PAULO (STF) .................................................... 140

- SEMI-ELABORADOS (PRODUTOS) - ICMS (STF) ............................ 141

- SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS - PERDA DO OBJETO - AGRAVO

DE INSTRUMENTO (TRF/4ª R.) ......................................... 127

- SERVIÇO UTILIZADO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE

PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR - PRETENDIDA NÃO-

INCIDÊNCIA DO ICMS - ART. 155, § 2º, X, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

(STF) .............................................................. 143

- SOCIEDADE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE, SEM BENS A SEREM PENHORADOS -

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS-GERENTES - CESSÃO DE QUOTAS

PACTUADA POSTERIORMENTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE DA

FAZENDA EXECUTAR O SÓCIO-GERENTE - IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DOS NO-

MES DOS SÓCIOS-GERENTES NA CDA - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/3ª R.) ....... 139

- SÓCIO QUE SE RETIRA: RESPONSABILIDADE - COISA JULGADA - AÇÃO DECLA-

RATÓRIA: EFEITOS (STJ) ............................................. 128

- SÓCIO-GERENTE (POSSIBILIDADE DA FAZENDA EXECUTAR O) - IRRELEVÂNCIA

DA AUSÊNCIA DOS NOMES DOS SÓCIOS-GERENTES NA CDA - RESPONSABILIDADE

TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS-GERENTES - CESSÃO DE QUOTAS PACTUADA POSTERI-

ORMENTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA - SOCIEDADE DISSOLVIDA IRREGULARMEN-

TE, SEM BENS A SEREM PENHORADOS - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/3ª R.) ...... 139

- SÓCIOS-GERENTES (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS) - CESSÃO DE QUOTAS

PACTUADA POSTERIORMENTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA - SOCIEDADE DISSOL-

VIDA IRREGULARMENTE, SEM BENS A SEREM PENHORADOS - POSSIBILIDADE DA

FAZENDA EXECUTAR O SÓCIO-GERENTE - IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DOS NO-

MES DOS SÓCIOS-GERENTES NA CDA - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/3ª R.) ....... 139

- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE - ICMS - RECOLHIMENTO ANTECI-

PADO - VENDA DE VEÍCULOS NOVOS - PRECEDENTES DA EG. 1ª SEÇÃO (ERESPs

151.501-PR E 47.235-RS) (STJ) ...................................... 141

- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE - ICMS - VENDA DE PRODUTOS DE-

RIVADOS DO PETRÓLEO - SUBSTITUÍDO OU CONTRIBUINTE DE FATO (REVENDE-

DOR) - SUBSTITUTO LEGAL TRIBUTÁRIO (INDUSTRIAL, FABRICANTE) - RELA-

ÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” - EXTINÇÃO

DO PROCESSO - CPC, ART. 267, VI - PRECEDENTES (STJ) ................ 141

- SUBSTITUÍDO OU CONTRIBUINTE DE FATO (REVENDEDOR) - SUBSTITUTO LEGAL

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

169

TRIBUTÁRIO (INDUSTRIAL, FABRICANTE) - RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA -

ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CPC, ART.

267, VI - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - VENDA DE PRO-

DUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO (STJ) .................................. 141

- SUBSTITUTO LEGAL TRIBUTÁRIO (INDUSTRIAL, FABRICANTE) - SUBSTITUÍDO

OU CONTRIBUINTE DE FATO (REVENDEDOR) - RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA -

ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CPC, ART.

267, VI - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE - VENDA DE

PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO (STJ) ............................... 141

- SUCESSÃO DEMONSTRADA POR INDÍCIOS E PRESUNÇÕES - POSSIBILIDADE -

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ARTIGO 133 DO CTN - EMBARGOS À EXECU-

ÇÃO (TRF/3ª R.) .................................................... 131

- SUSPENSÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL - EXCLUSÃO DA MULTA E DOS

JUROS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA CAU-

TELA (TRF/3ª R.) ................................................... 143

“T”

- TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - MAJORAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -

PORTARIAS DNAEE 38 E 45, DE 1986 - UNIÃO FEDERAL - ILEGITIMIDADE

PASSIVA - FORO COMPETENTE - PRECEDENTES (STJ) ...................... 142

- TEMPESTIVIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (TRF/4ª R.) ............ 131

- TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS - TERMO INICIAL DO PRAZO - PRIMEIRA PE-

NHORA (TRF/4ª R.) .................................................. 143

- TERMO INICIAL DO PRAZO - PRIMEIRA PENHORA - TEMPESTIVIDADE DOS EM-

BARGOS (TRF/4ª R.) ................................................. 143

- TÍTULO EXECUTIVO (EVENTUAL AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NÃO INVALIDA

O) - A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE OBEDECER AO DISPOSTO NO ART.

202 DO CTN - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - EXECUÇÃO FISCAL -

EMBARGOS (TRF/3ª R.) ............................................... 134

- TÍTULO EXEQÜENDO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A DESCONSTITUIR O) - PRE-

VALÊNCIA DOS SEUS ATRIBUTOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA - EMBARGOS AO EXE-

CUTIVO FISCAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -

MATÉRIA COMPLEXA, A DEMANDAR PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL,

NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS (TRF/

3ª R.) ............................................................. 132

- TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - UTILIZAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -

AGRAVO DE INSTRUMENTO (TRF/3ª R.) .................................. 127

- TR (INSURGÊNCIA DA DEVEDORA QUANTO À UTILIZAÇÃO DA ... A TÍTULO DE

CORREÇÃO MONETÁRIA) - DESCABIMENTO - EMBARGOS AO EXECUTIVO FISCAL -

ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE NU-

LIDADE DA SENTENÇA - SUPOSTA IRREGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA

ATIVA - SUA NÃO CONFIGURAÇÃO (TRF/3ª R.) ........................... 132

- TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE PRODUTOS INDUSTRIALI-

ZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR (SERVIÇO UTILIZADO NO) - PRETENDIDA

NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - ART. 155, § 2º, X, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDE-

RAL (STF) .......................................................... 143

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

170

- TUTELA (ANTECIPAÇÃO DE) - TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - UTILIZAÇÃO -

AGRAVO DE INSTRUMENTO (TRF/3ª R.) .................................. 127

- TUTELA ANTECIPADA - COMPENSAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBI-

LIDADE (TRF/3ª R.) ................................................. 128

“V”

- VEÍCULOS NOVOS (VENDA DE) - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A

FRENTE - RECOLHIMENTO ANTECIPADO - PRECEDENTES DA EG. 1ª SEÇÃO

(ERESPs 151.501-PR E 47.235-RS) (STJ) ............................... 141

- VENDA DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBU-

TÁRIA PARA A FRENTE - SUBSTITUÍDO OU CONTRIBUINTE DE FATO (REVENDE-

DOR) - SUBSTITUTO LEGAL TRIBUTÁRIO (INDUSTRIAL, FABRICANTE) - RELA-

ÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” - EXTINÇÃO

DO PROCESSO - CPC, ART. 267, VI - PRECEDENTES (STJ) ................ 141

- VENDA DE VEÍCULOS NOVOS - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A

FRENTE - RECOLHIMENTO ANTECIPADO - PRECEDENTES DA EG. 1ª SEÇÃO

(ERESPS 151.501-PR E 47.235-RS) (STJ) .............................. 141

- VERBA HONORÁRIA - EQÜIDADE - FGTS - CORREÇÃO DOS SALDOS - LEGITIMI-

DADE DA CEF (STJ) .................................................. 139

- VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC NÃO CARACTERIZADA - EXECUÇÃO FISCAL -

PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO - NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR

- MATÉRIA FÁTICA (STJ) ............................................. 138

- ÍNDICE GERAL ....................................................... 147

- ÍNDICE/LEGISLAÇÃO/ARTIGOS .......................................... 169

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

171

ÍNDICE/LEGISLAÇÃO/ARTIGOS

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

172

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

173

ÍNDICE/LEGISLAÇÃO/ARTIGOS

PÁG.

- CÓDIGO CIVIL:

- Art. 136, V ...................................................... 131

- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

- Art. 102 ......................................................... 127

- Art. 103 ......................................................... 127

- Art. 267, VI ..................................................... 141

- Art. 514, II ..................................................... 130

- Art. 719 ......................................................... 138

- Art. 728 ......................................................... 138

- CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

- Art. 19 .......................................................... 142

- Art. 133 ......................................................... 131

- Art. 133, caput .................................................. 131

- Art. 135 ......................................................... 139

- Art. 138 ......................................................... 133

135

- Art. 138, caput .................................................. 137

- Art. 156 ......................................................... 136

- Art. 161, § 1º ................................................... 133

134

- Art. 174 ......................................................... 129

- Art. 174, IV ..................................................... 129

- Art. 187 ......................................................... 140

- Art. 202 ......................................................... 134

- Art. 206 ......................................................... 128

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL/67 (com redação da E. C. 1/69):

- Art. 23, § 5º .................................................... 140

141

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

174

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988:

- Art. 34, § 8º (ADCT) ............................................. 129

140

141

- Art. 150, III .................................................... 141

- Art. 155:

- § 2º, IV ..................................................... 140

141

- § 2º, IX, a .................................................. 129

- § 2º, X, a ................................................... 143

- X, a ......................................................... 141

- CONVÊNIO ICMS:

- 66/88 ............................................................ 140

141

- 7/89 ............................................................. 141

- 8/89 ............................................................. 141

- 9/89 ............................................................. 141

- DECRETOS-LEI:

- 7.661/45 ......................................................... 133

- 37/66, art. 23 ................................................... 142

- 1.025/69 ......................................................... 131

134

- 1.025/69, art. 1º ................................................ 135

- 1.893/81, art. 9º ................................................ 139

- 2.303/86, art. 29, III ........................................... 130

- ESTATUTO DA OAB:

- Lei 8.906/94, art. 28, VII ....................................... 137

- LEI COMPLEMENTAR:

- 87/96 ............................................................ 140

- LEI ESTADUAL:

- 6.374/89 (SP) .................................................... 140

141

- LEI DE FALÊNCIAS (DECRETO-LEI 7.661/45):

- Art. 26, p. único ................................................ 139

- LEIS FEDERAIS:

- 7.661/45, art. 208, § 2º ......................................... 140

- 8.218/91, art. 7º ................................................ 135

REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

175

- 8.383/91, art. 57, § 2º .......................................... 135

- 8.844/94, art. 2º ................................................ 135

- 8.906/94, art. 28, VII ........................................... 137

- LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL):

- .................................................................. 133

137

- Art. 2º, § 5º .................................................... 132

- Art. 11 .......................................................... 138

- Art. 11, II ...................................................... 137

- Art. 15 .......................................................... 134

138

- Art. 17, p. único ................................................ 132

- Art. 29 .......................................................... 127

140

- PORTARIA DNAEE:

- 38/86 ............................................................ 142

- 45/86 ............................................................ 142

- RESOLUÇÃO:

- 129/79 ........................................................... 140

141

- SÚMULAS:

- STF:

- 577 ............................................................ 129

- STJ:

- 212 ............................................................ 129

- TFR (extinto):

- 45 ............................................................. 134

- 168 ............................................................ 134

136

- 208 ............................................................ 133

135

- TRF:

- 12 (4ª Região) ................................................. 132

*****