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1 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA Autoria: José Maria de Souza Martinez Servidor Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado do Pará Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 1 (Republicado no DOE nº 29.871, de 27-1-2003) 2 Dispõe sobre o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará. COMENTÁRIOS Regime Jurídico Único . A Constituição Federal ao entrar em vigor no dia 05 de outubro de 1988 determinou aos seus entes federativos, em seus arts. 39, do corpo permanente e 24, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a instituição de um regime jurídico único aos seus servidores pelo fato de existirem no Brasil, naquela data, pelo menos dois regimes jurídicos de regência do vínculo funcional de seus servidores – o estatutário e o celetista – ensejando discussões de qual deles deveria ser o mais adequado para os entes federativos, chegando alguns doutrinadores a um consenso de que tanto pode ser adotado um regime quanto o outro. Alguns jurisconsultos inclinaram-se pela admissão do regime estatuário para o pessoal permanente, sob a argumentação de que atenderia melhor a necessidade dos entes federativos, mormente no que diz respeito às suas autonomias administrativas e legislativas. A contrário sensu nos ensina Adilson Abreu Dallari (Regime Constitucional dos Servidores, 2ª ed., RT, 1990, p. 48) se o regime a ser escolhido fosse o celetista, o ente federativo que o elege-se como único para o seu pessoal conferiria à União a competência para fixar direitos e deveres dos seus servidores, perdendo completamente o controle sobre seu pessoal, inclusive no que diz respeito a parte financeira. Hoje, com a edição da EC nº 19, de 1998, não é mais exigido um regime jurídico único para regular a relação jurídica de subordinação dos servidores públicos, voltando-se ao status quo ante a promulgação da Carta Política Federal de 1988.[V. Lei 8.026, de 1990 (aplicação da pena de demissão a servidores públicos); Lei 8.027, de 1990 (conduta dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas); Lei 8.112, de 1990 (RJU dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)]. Esta Lei veio substituir o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios (Lei nº 749, de 24 de dezembro de 1953) cujas disposições, naquilo que for compatível com o estudo desta Lei, serão transcritas para efeito de direito comparado. 1 Republicada no DOE, edição nº 30.745 de 14/08/2006, conforme manda a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 5.942, de 15/1/96; 5.995, de 2/9/96; 6.161, de 25/11/98, e Leis Complementares nºs 039, 044, e 051 de 25/01/2006; e pelas Leis nºs. 6.891, de 13/7/2006; 7.071, de 24/12/2007; e 7.084, de 14/01/2008. 2 Publicado originariamente no DOE nº 27.642, de 24-1-94.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA

Autoria: José Maria de Souza Martinez

Servidor Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado do Pará

Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 19941

(Republicado no DOE nº 29.871, de 27-1-2003)2

Dispõe sobre o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.

COMENTÁRIOS Regime Jurídico Único. A Constituição Federal ao entrar em vigor no dia 05 de outubro de 1988 determinou aos seus entes federativos, em seus arts. 39, do corpo permanente e 24, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a instituição de um regime jurídico único aos seus servidores pelo fato de existirem no Brasil, naquela data, pelo menos dois regimes jurídicos de regência do vínculo funcional de seus servidores – o estatutário e o celetista – ensejando discussões de qual deles deveria ser o mais adequado para os entes federativos, chegando alguns doutrinadores a um consenso de que tanto pode ser adotado um regime quanto o outro. Alguns jurisconsultos inclinaram-se pela admissão do regime estatuário para o pessoal permanente, sob a argumentação de que atenderia melhor a necessidade dos entes federativos, mormente no que diz respeito às suas autonomias administrativas e legislativas. A contrário sensu nos ensina Adilson Abreu Dallari (Regime Constitucional dos Servidores, 2ª ed., RT, 1990, p. 48) se o regime a ser escolhido fosse o celetista, o ente federativo que o elege-se como único para o seu pessoal conferiria à União a competência para fixar direitos e deveres dos seus servidores, perdendo completamente o controle sobre seu pessoal, inclusive no que diz respeito a parte financeira. Hoje, com a edição da EC nº 19, de 1998, não é mais exigido um regime jurídico único para regular a relação jurídica de subordinação dos servidores públicos, voltando-se ao status quo ante a promulgação da Carta Política Federal de 1988.[V. Lei 8.026, de 1990 (aplicação da pena de demissão a servidores públicos); Lei 8.027, de 1990 (conduta dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas); Lei 8.112, de 1990 (RJU dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)]. Esta Lei veio substituir o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios (Lei nº 749, de 24 de dezembro de 1953) cujas disposições, naquilo que for compatível com o estudo desta Lei, serão transcritas para efeito de direito comparado.

1 Republicada no DOE, edição nº 30.745 de 14/08/2006, conforme manda a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 5.942, de 15/1/96; 5.995, de 2/9/96; 6.161, de 25/11/98, e Leis Complementares nºs 039, 044, e 051 de 25/01/2006; e pelas Leis nºs. 6.891, de 13/7/2006; 7.071, de 24/12/2007; e 7.084, de 14/01/2008. 2 Publicado originariamente no DOE nº 27.642, de 24-1-94.

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei institui o Regime Jurídico único e define os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas.

Lei 749/53 - (Art. 1°. Esta lei dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários civis do Estado e dos Municípios.)

COMENTÁRIOS

Servidores Públicos. A nova técnica legislativa introduzida pela CF/88 com relação à denominação daqueles que prestam serviço à Administração Pública (ao Poder Público) passou a denominá-los servidores públicos, e não mais funcionários públicos, cuja denominação os tutelava constitucionalmente desde a Carta Magna de 1891, que tratou de sua acessibilidade, sistematizando-se na Constituição de 1934, onde se introduziu a garantia da estabilidade (art. 169) e a acessibilidade mediante concurso público de provas e títulos (art. 170, § 2º). De lá para cá, seguindo as Constituições Federais de 1946, 1967 e o Emendão de 69, em razão da disparidade das relações jurídicas estabelecidas entre a Administração Pública e os seus servidores passou a tratar-se, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de questões relativas à estabilização e efetivação de servidores. Ao lado desses servidores do quadro permanente regidos estatutariamente, verifica-se a presença de servidores denominados extranumerários e interinos na Constituição de 1946, tendo os regimes constitucionais de 1967/69, posto fim a essa terminologia, mas introduzindo o regime celetista, e favorecendo a criação de um regime dito especial, inserido no art. 106, do Emendão de 69, para a contratação por tempo determinado de servidores para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Em razão disso, a nova Constituição de 1988 quis superar esse impasse institucional traduzido pela duplicidade de regimes nas relações de trabalho dos servidores da Administração Pública nos entes federativos. Quando entrou em vigor, esta Lei obedecia ao comando inscrito no art. 39, da CF/88, antes da redação que lhe foi dada pela EC nº 19, de 1998, que modificou a epígrafe da Seção II, que tratava dos servidores públicos civis, para tratar simplesmente dos servidores públicos, e o comando original desse artigo, de instituição, por parte dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) no âmbito de suas competências de regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

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Lei 749/53 – (Art. 2°. As disposições desta lei são aplicáveis subsidiariamente, no que

couber, ao Ministério Público, ao Magistério, aos funcionários da Justiça e das autarquias.)

COMENTÁRIOS

Este Parágrafo, a princípio, parece contradizer a ementa da Lei no que diz respeito à sua aplicabilidade. Ora, se a ementa diz que ela regerá os “Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará”, é redundante dizer que as suas disposições aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas porque estas pessoas jurídicas de direito público fazem parte da administração direta. E as autarquias e fundações públicas? Ficariam elas fora de sua regência porque mantêm em seus quadros servidores regidos pela legislação trabalhista? Estaria este dispositivo contrariando o disposto no art. 24, do ADCT da CF/88, que exige a compatibilização de seus quadros com o regime jurídico único de que trata o art. 39, da Carta Política Federal?

Art. 2º. Para os fins desta lei: I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;

Lei 749/53 – (Art. 6°. Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo

público.)

COMENTÁRIOS

Servidor Tradicionalmente a doutrina vem denominando servidor público todos aqueles que prestam serviços à Administração Pública de maneira continuada e com vínculo empregatício permanente, diferentemente de agente público, gênero do qual são também espécies o agente político e os particulares em colaboração com o Poder Público que exercem um munus público no exercício de funções relevantes, normalmente gratuitas e de caráter transitório tais como: os mesários, escrutinadores e participantes de júri popular, e dos militares. Ficam fora dessa denominação os empregados públicos regidos pelas leis trabalhistas e os contratados temporariamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público que são meros exercentes de funções públicas e não detentores de cargos públicos cujo vínculo empregatício é o do chamado regime especial e contribuintes do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) pela redação do §13, do art. 40, da CF/88, dado pela EC nº 20, de 1998 [V. Lei 9.962, de 2000 (Disciplina o regime de emprego público)].

II - cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;

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III - categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho; IV - grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;

Lei 749/53 – (Art. 3°. Cargo público é o criado por lei, com denominação própria,

número certo e pago pelos cofres públicos. § 1º. Os cargos são considerados de carreira ou isolados. §2º. Constituem carreira os cargos que se integram em classes de uma mesma profissão

ou função, escalonadas segundo os padrões de vencimentos. §3°. Classe é o agrupamento de cargos de uma mesma função ou atividade com o

mesmo padrão de vencimento. §4°. Quadro é o conjunto dos cargos de carreira e dos cargos isolados.)

COMENTÁRIOS

Cargo público, categoria funcional e grupo ocupacional são conceituações doutrinárias trazidas para o ordenamento jurídico através do legislador estadual. Celso Antônio Bandeira de Mello [Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 1ª ed., RT, 1990, p. 16 e ss.] ensina que “cargo é a denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente. (...) Pode-se definir os cargos como as mais simples e indivisíveis unidades abstratas criadas por lei, com denominação própria e número certo, que sintetizam um centro de competências públicas da alçada da organização central, a serem exercidas por um agente”. Categoria Funcional – carreira - é o conjunto de classes da mesma natureza funcional, escalonadas hierarquicamente segundo a complexidade das atribuições e o grau de conhecimentos necessários ao seu desempenho. Grupo Operacional é o conjunto de categorias funcionais, agrupadas segundo as correlações e afinidades entre as atividades laborais, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

Parágrafo único. Os cargos públicos serão acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos do Art. 17, desta Lei.

Lei 749/53 – (Art. 9°. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros,

observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e nas leis.)

COMENTÁRIOS

Os requisitos do Art. 17 são cumulativos para a posse em cargo público estadual, constituídos do seguinte: 1 - ser brasileiro, nos termos da Constituição; 2 - ter completado 18 anos (no ato da posse, é claro, e não da realização do concurso); 3 - estar em pleno exercício dos direitos políticos; 4 - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do Pará; 5 - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo; 6 - não exercer outro cargo ou emprego caracterizante de acumulação proibida; 7 - a quitação com as obrigações eleitorais e militares; 8 - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público.

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Aqui há que se distinguir exercício dos direitos políticos com quitação com as obrigações eleitorais de que tratam os incisos III e VII do art. 17, desta Lei. Uma das vedações do pleno exercício dos direitos políticos encontra-se inscrito no art. 47 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo”; já a quitação com as obrigações eleitorais é o cumprimento do dever de votar nas eleições gerais, plebiscitos e referendos populares.

Aparentemente este artigo encontra-se em conflito com o disposto na parte final do inciso I, do art. 37, da CF/88, ao negar acessibilidade aos cargos públicos estaduais a estrangeiros. V. Súmula 685, STF.

Art. 3º. É vedado cometer ao servidor atribuições e responsabilidades diversas das inerentes ao seu cargo, exceto participação assentida em órgão colegiado e em comissões legais.

Lei 749/53 – (Art. 6°. “omissis”).

“Parágrafo único. É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos próprios do seu cargo. Parágrafo único. É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos próprios do seu cargo, sem prejuízo da existência de função gratificada, prevista no artigo anterior, e do exercício de atribuições peculiares aos membros de órgãos de deliberação coletiva, como o Conselho Estadual do Serviço Social, o Conselho Educacional e outros.” Obs.: Este artigo, após emenda, fiou redigido com dois parágrafos únicos, fugindo à técnica legislativa.

COMENTÁRIOS

Pela participação assentida em órgão colegiado o servidor perceberá a gratificação de que trata o art. 132, III, desta Lei, a ser fixada em regulamento (cf.: art. 136), assim como pela elaboração de trabalho técnico, científico ou de utilidade para o serviço público (cf.: art. 132, IV). O entendimento é de que a gratificação já deverá estar previamente criada em regulamento do órgão onde estiver exercendo suas atividades o servidor, não bastando só a atribuição da gratificação por simples portaria ou ato da autoridade superior. Este entendimento coaduna-se com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com ações planejadas e transparentes para que se previnam riscos e se corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

JURISPRUDÊNCIA DESVIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 146605 SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO - EFEITO - A Lei 8.112/90 veda, no seu art. 117, XVII, que sejam conferidas ao servidor público atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. Não se caracterizando as situações excepcionais suso referidas, o comprovado exercício de fato de atribuições diversas àquelas inerentes ao cargo do servidor garante-lhe o recebimento das diferenças vencimentais (TRF - 5ª R. - Ac. unân. da 3ª T., julg. em 23-6-94 - Ap. Cív. 46.831-CE - Rel. Juiz Ridalvo Costa)

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ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL (in ADCOAS 8150883). SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO - ENQUADRAMENTO EM CARGO DIVERSO SEM CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - O fato de ocorrer o desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido, mormente quando não estão compreendidos em uma mesma carreira. O deferimento do pedido formulado, passando o servidor de Motorista Diarista a Detetive até Terceira Classe sem o concurso público, vulnera o inc. II do art. 37 da CF/88 (STF - Ac. unân. da 2ª T. publ. no DJ de 15-3-96, pág. 7.209 - RE 165.128-8-RJ - Rel. Min. Marco Aurélio (Boletim Informatizado ADCOAS Nº 23/96). 83919 FUNCIONALISMO PÚBLICO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – DESVIO DE FUNÇÃO - A avaliação aplicada ao servidor no estágio probatório será sempre no exercício da função ou cargo para o qual veio a ser nomeado. Uma vez deslocado do cargo efetivo, obtido por concurso, as conclusões do estágio confirmatório sofrem restrições de caráter legal quanto à capacidade do funcionário. (TJ-PR – Ac. Unân. da 4ª Câm. Cív., de 18-3-98 – Reex. Nec. 54.467-6 – Rel. Des. Octávio Valeixo – Sílvio Cesar de Oliveira x Prefeito do Município de Toledo). In Revista Nossos Tribunais 31/98. 64178 FUNCIONALISMO PÚBLICO - SERVENTE QUE PASSA A ENFERMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - Se a autora ingressou no serviço público, no cargo de servente por concurso público, mas, por ato de autoridade competente, desde dezembro de 1976, por necessidade de serviço, passou a exercer as funções de auxiliar de enfermagem, sem direitos às diferenças salariais entre os cargos. Os precedentes no sentido de que o exercício de fato de funções diversas das do cargo não dá direito ao recebimento de diferenças de vencimentos, não são o princípio da Justiça, porque legitima o enriquecimento ilícito de administração responsável pela irregularidade, o empobrecimento do servidor e o trabalho gratuito. Provimento negado (STJ - Ac. da 1ª T. publ. em 12-4-93 – REsp. 11560-SP - Rel. Min. Garcia Vieira - Fazenda Estadual x Dalva Silva de Assis Gregório). Nota Adcoas: Os Mins. Demócrito Reinaldo e Cesar Rocha ficaram vencidos, tendo assim se manifestado o primeiro: Temos proclamado, que o Poder Judiciário não tem função legislativa e, por via de conseqüência, não pode conceder vantagens financeiras a servidores públicos, especialmente a título de ressarcimento por enriquecimento ilícito, quando o próprio funcionário sabia que estava designado para o exercício de uma função irregularmente. Os cargos públicos ou são preenchidos mediante concurso público ou através de provimento de livre escolha da autoridade competente, quando em comissão. Essa designação de funcionários de um cargo para o exercício de outro é uma via transversa de provimento de cargo público não prevista em lei e nem por ela definida e que o Poder Judiciário não pode convalidar. Se houve dano à administração ou ilicitude na prática da administração, também houve dolo, ou pelo menos culpa, da parte do funcionário.

Art. 4º. Os cargos referentes a profissões regulamentadas serão providos unicamente por quem satisfizer os requisitos legais respectivos.3

3 V. art. 241.

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COMENTÁRIOS:

Uma das exigências estabelecidas nesta Lei é a do servidor possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo (cf.: art. 17, V), que, se for de nível superior, fará jus à gratificação de escolaridade de que trata o seu art. 140, e o de docência do art. 141, ficando sujeito à fiscalização da autarquia profissional, ou entidade análoga, da qual faça parte a sua profissão, cujo exercício, se suspenso pela autarquia, ficará impedido de desempenhar sua atividade no serviço público (cf.: art. 241, desta Lei). O legislador encerra aqui um vício que se vinha processando na Administração Pública estadual de se atribuir gratificação de nível superior ao exercente de cargo considerado de nível superior, assim como ao diplomado em curso superior. Esse adicional de função (ex facto officii) decorre do caráter técnico da atividade a ser exercida pelo servidor, do qual é exigido conhecimento especializado para realizá-la. O magistério do inolvidável administrativista Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20ª ed., 1995, p. 412) é no sentido de “... que não basta seja o servidor titular de diploma de curso superior para o auferimento da vantagem de nível universitário; é necessário que esteja desempenhando função ou exercendo cargo para o qual se exige o diploma de que é portador.”

TÍTULO II DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA

VACÂNCIA

CAPÍTULO I Do Provimento

Art. 5º. Os cargos públicos serão providos por:

COMENTÁRIOS: Os cargos públicos serão providos por ato singular com as indicações constantes do art. 8º, desta Lei, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der a posse (cf.: arts. 7º e 8º).

I - nomeação; II - promoção; III - reintegração; IV - transferência4; V - reversão5; VI - aproveitamento6; VII - readaptação7; VIII - recondução8. 4 V. art. 43 5 V. art. 51 6 V. art. 53 7 V. art. 56

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Lei 749/53 – (Art. 11. Os cargos públicos são providos por: I – Nomeação; II-

Promoção; III – Transferência; IV – Reintegração; V – Readmissão; VI – Reversão; VII – Aproveitamento.)

COMENTÁRIOS

Este artigo cuida das formas de provimento dos cargos públicos no âmbito da Administração Pública estadual, enumerando as oito hipóteses possíveis de seus provimentos. A palavra provimento significa preenchimento, ocupação, que, pelas hipóteses elencadas são possíveis se fazer na Administração estadual, ficando de fora a ascensão, hoje com vedação constitucional e reiteradas decisões do STF de não mais ser possível esse tipo de provimento de cargo público, ante a exigência constitucional do concurso público. Na promoção e na reintegração são as únicas investiduras em cargo público ou função gratificada da esfera estadual em que não se dará a posse, entendida esta como ato de investidura no cargo público ou função gratificada (cf.: art. 16) por tratar-se, no caso de promoção, de progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente (v. art. 35); e na reintegração, por ser o reingresso do servidor na Administração Pública, decorrente de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento (cf.: art. 40).

CAPÍTULO II Da Nomeação

Seção I Das Formas de Nomeação

Art. 6º. A nomeação será feita: I - em caráter efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa forma de provimento; II - em comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei.

Lei 749/53 – (Art. 12. A nomeação será: I - vitalícia, somente nos casos previstos no artigo 187 da Constituição Federal; II - efetiva, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; III - em comissão, para cargo isolado que a lei estabelecer assim deva ser provido; IV - interina: a) em substituição, no impedimento do ocupante efetivo de um cargo isolado; b) em cargo vago da classe inicial de uma carreira ou cargo isolado, para o qual não

haja candidato legalmente habilitado. Parágrafo 1°. O provimento em caráter interino não excederá de dois anos, exceto no

caso de substituição em cargo isolado, cujo ocupante esteja afastado por impedimento legal, ou quando abrindo-se concurso para o provimento do cargo, que o interino poderá ocupar até homologação do concurso.

§ 2°. O funcionário interino somente poderá exercer o cargo para o qual tenha sido nomeado.)

8 V. art. 57

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COMENTÁRIOS

Nomeação: é o provimento inicial, originário, primário ou autônomo, i. e., independentemente de relações anteriores entre o servidor e a Administração Pública. A nomeação para o cargo público geralmente materializa-se com a publicação do nome do agente no Diário Oficial do Estado para, em prazo determinado e certo, tomar posse, sob pena de desistência. Conforme a natureza do cargo a nomeação poderá ser em caráter efetivo ou em caráter comissionado, sendo a nomeação para os cargos efetivos precedida, obrigatoriamente, de concurso público cuja investidura dar-se-á perante a autoridade competente, prescindindo dessa formalidade os cargos comissionados declarados em lei de livre nomeação e exoneração (CF/88, art. 37, II), vedada a acumulação de mais de um cargo comissionado (cf.: P. ún. do art. 163).

Parágrafo único. A designação para o exercício de função gratificada recairá, exclusivamente, em servidor efetivo.

Lei 749/53 – (Art. 5°. Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de

chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo, sendo o seu desempenho atribuído ao funcionário mediante ato expresso.

Parágrafo único. A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento do cargo.)

COMENTÁRIOS

Como o exercício de função gratificada irá requerer o pagamento de gratificação por encargo de chefias e outros que a lei determinar (cf.: art. 144), veda-se aqui o exercício dessas funções por servidores contratados temporariamente e/ou celetistas colocados à disposição de outro órgão ou Poder, pois seria uma forma anômala de submissão de servidores efetivos a pessoas que não ocupem cargo e/ou sejam empregados na Administração Pública, sem vínculo permanente.

Art. 7º. Compete aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas, na área de sua competência, prover, por ato singular, os cargos públicos.

Lei 749/53 – (Art. 10. Compete ao Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal,

conforme o caso, prover por decreto os cargos públicos, salvo as exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual.)

COMENTÁRIOS

Mais uma vez aqui se verifica a ausência dos dirigentes das fundações e autarquias na competência para o provimento dos cargos de seus quadros de servidores, em contrariedade com a disposição da ementa desta Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará. As competências para dar posse ao servidor estão delineadas no art. 19, desta Lei.

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Art. 8º. O ato de provimento conterá, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der a posse: I - modalidade de provimento e nome completo do interessado; II - denominação do cargo e forma de nomeação; III - fundamento legal.

Lei 749/53 – (Art. 23. “Omissis”. Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser

responsabilizada, se foram satisfeitos os requisitos previstos para a investidura do cargo ou função.)

Seção II

Do Concurso

COMENTÁRIOS A remissão feita aqui ao art. 4º desta Lei diz respeito à habilitação profissional de servidores para cujo exercício seja necessária a regulamentação da profissão. Celso Antônio Bandeira de Mello (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, RT, 1ª Ed., 2ª tiragem, 1990, p. 34 e ss.) preleciona que: “O primeiro princípio constitucional atinente a generalidade dos servidores da Administração direta, indireta ou fundacional é o da acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (art. 37, I), mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, com ressalva das nomeações para cargo em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração (art. 37, lI). A lei em causa será da entidade a que pertença o cargo, uma vez que União, Estados, Distrito Federal e Municípios legislam cada qual para os próprios serviços. Mesmo estes cargos em comissão e as funções de confiança, na conformidade do inciso V, do mesmo artigo, devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos termos e condições previstos em lei. Isto é, por agentes que acederam por concurso quando de seu ingresso. Reforça-se nisto o propósito constitucional estampado nos incisos I e lI.

Ante o teor do art. 37, "caput", evidencia-se, com luminosa clareza, que também empresas públicas, sociedades de economia mista e mesmo as fundações governamentais de direito privado estão assujeitadas à realização de concurso público para admissão de pessoal.”

Jurisprudência: 143857 SERVIDOR PÚBLICO - CARGO - ACESSO - CONCURSO PÚBLICO Com a promulgação da Carta Política em vigor, diferentemente da ordem anterior, passou-se a exigir o concurso público para investidura em qualquer cargo público - excetuando-se o retorno ao mesmo cargo, a reintegração e progressão funcional por antigüidade ou merecimento e promoção, proibindo-se, em conseqüência, ipso facto, toda e qualquer forma de provimento derivado em cargo diverso daquele no qual o servidor ingressou no serviço público ( STJ - Ac. unân. 2ª Turma, publicado em 28/03/94 - RMS 2.077-0-PR - Rel. Min. José de Jesus Filho).

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Art. 9º. A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observado o disposto no art. 4º desta lei9.

Lei 749/53 – (Art. 13. A primeira investidura em cargo de carreira e nos que a lei assim

determinar, efetuar-se-á mediante concurso. Parágrafo único. A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos habilitados em

concurso.)

Art. 10. A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados. § 1º. Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado. § 2º. Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, decidir-se-á em favor do mais idoso.

Lei 749/53 – (Art. 13. “Omissis”. Parágrafo único. A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos habilitados em

concurso e deles será previamente exigida a prova hábil de seus antecedentes policiais e criminais.) obs.: Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 182/70, regulamentado pelo Decreto 7.037, de 08.05.70.

COMENTÁRIOS Cármem Lúcia Antunes Rocha (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, SP, Saraiva, 1999, p. 221 e ss.) ensina, ao tratar dos “Direitos e deveres decorrentes da aprovação em con-curso” que: “O concurso público produz efeitos jurídicos tanto para o candidato nele aprovado quanto para a entidade que o realizou.

Os principais efeitos para a entidade pública são os limites que lhe advêm para o provimento, quais sejam, o que concerne ao seu irrestrito e obrigatório respeito à ordem de classificação dos aprovados para o provimento e de somente prover na ordem de realização e aprovação em concurso público (art. 37, IV).

Questão de significativa importância e constante debate é a que se refere à existência de dever da entidade administrativa em prover o cargo público no prazo do concurso realizado.

Ampla e majoritária corrente jurisprudencial impõe-se no sentido negativo daquele dever, argumentando existir para o candidato aprovado mera expectativa de direito10. O

9 V. art. 16 10 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, vem decidindo que: "ROMS 10058-MG. - Recurso em Mandado de Segurança. Concurso público. Magistério estadual. Aprovação. Nomeação. 1. Candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo toma-se detentor de mera expectativa de direito à nomeação, como no caso, em que inexiste liquidez e certeza do direito. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROMS 10058-MG, 6ª T., rel. Min. Anselmo Santiago, Dj, 7 dez. 1998, p. 113).

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direito surgiria apenas quando da decisão administrativa de prover o cargo, oportunidade em que somente poderia ser investido o aprovado e, ainda, segundo a ordem classificatória do resultado homologado11.

Em primeiro lugar, pondero quanto à noção de expectativa de direito, sobre o que, aliás, já se enfatizou antes. Expectativa de direito é retórica, não é direito. O direito é ou não é, existe ou não existe. A espera por alguma coisa com ela não se confunde, nem lhe dota de existência ou de importância no plano da realização concreta.

O que a jurisprudência e, inclusive, parcela ponderável e douta da doutrina jus-administrativista observam efetivamente sobre a questão é que inexiste direito de candidato aprovado em concurso público a ser provido no cargo e, decorrência própria daí, nele investido. O mais é discurso a amenizar a decepção e a frustração de candidatos aprovados e que nunca são convocados para se investirem nos cargos para que se deu o certame, porque a Administração competente pelo concurso, após a sua realização, decide não prover os cargos.

O que se há de indagar e de se responder é: há dever da Administração Pública de prover os cargos públicos quando para tanto tenha realizado concurso público no qual se tenha tido a aprovação de candidatos na forma exigida em lei e no regulamento do evento seletivo?

Para se responder a tal indagação, cumpre, antes, observar em que momento é a Administração Pública obrigada a se decidir pela oportunidade e conveniência objetivas do provimento para o qual se dá a realização do concurso e quais as obrigações e direitos daí nascidos. Dúvida não se põe, pois, quanto à reserva à entidade administrativa competente para averiguar e decidir sobre o momento (oportunidade) e a necessidade ou demanda (conveniência) a suprir pelo provimento do cargo público12.

É que o concurso público é meio, não fim; cuida-se ele tão-somente de instrumento pelo qual a Administração Pública busca e encontra o melhor candidato ao desempenho das funções inerentes ao cargo a ser provido.

Logo, o objetivo buscado administrativamente é o provimento. O concurso faz-se mediante um convite à sociedade (especificamente àqueles de seus

membros que preencham os requisitos previstos em lei) para participar do certame, do qual

"ROMS 9749-MG - Administrativo. Concurso público. Nomeação. Expectativa de direito. Súmula 15 do STF. 1. Nos termos de incontroversa doutrina e jurisprudência, inclusive cristalizada na súmula 15-STF, o candidato aprovado em concurso público tem apenas expectativa de direito à nomeação, porquanto a Administração, em atenção a seu poder discricionário, nomeia quando entender conveniente e oportuno. O que não pode é, burlando a ordem de classificação, nomear candidato pior colocado em detrimento de outro melhor classificado. Precedentes da corte" (ROMS 9749-MG, 6ª T., rel. Min. Fernando Gonçalves, Dj, 19 out. 1998, p. 160). "ROMS 10009-MG Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Candidatos aprovados. Quadro de magistério do Estado de Minas Gerais. Inexistência de vagas. Ausência de direito líquido e certo. - É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito, inexistindo qualquer lesão jurídica na hipótese em que, alterando o número de vagas no quadro de magistério estadual por força de reestruturações de competências, a Administração não nomeia nenhum candidato, nem tampouco promove a realização de novo certame" (ROMS 10009-MG, rel.. Min. Vicente Leal, DJ. 9 nov. 1998, p. 178). 11 O Supremo Tribunal Federal sumulou o seu entendimento no sentido de que, "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância de classificação". 12 Note-se que a Administração Pública não tem qualquer dever de prover cargo vago. Nem de prover todos os cargos vagos em determinada carreira por um mesmo concurso. Ao contrário. Vem prevalecendo decisões administrativas que comprovam bem a inexistência daquele dever. Em primeiro lugar, porque compete à entidade administrativa verificar a conveniência de se proverem todos os cargos, vez que, segundo entendimento que vem merecendo acolhida, há uma carência, então, durante muitos anos, de realização de novos concursos que permitam a renovação de quadros com a introdução de pessoas novas no setor. Em segundo lugar, porque é atribuição da entidade igualmente identificar a necessidade do exercício imediato de servidores para todos os cargos vagos, o que pode ser redefinido. Como seria lima situação precária, não se teria hipótese de sua extinção, mas manutenção da vacância durante determinado período. Em terceiro lugar, porque a Administração pública pode não dispor de recursos, por exemplo, para os ônus que adviriam do provimento dos cargos, os quais, sem maiores embaraços sociais, poderiam ser mantidos vagos durante determinado período. Nesse sentido, cf. Decreto n. 2.798, de 8-10-1998.

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sairá o que melhor atende às demandas a serem atendidas pelo provimento do cargo posto em disputa. Parece, pois, indubitável que o momento no qual se dá o exercício discricionário da competência administrativa relativa ao provimento do cargo público é aquele no qual se delibera sobre a realização do evento.

A convocação lançada à sociedade mediante edital público vincula a Administração Pública a seus termos, tal como vinculados a ele ficam os interessados em participar do certame.

Por isso é que da realização do evento nascem deveres para a Administração Pública, como da aprovação nele obtida nascem deveres e direitos para o administrado.

Não se há de imaginar, no limiar do século XXI, que a Administração Pública pode praticar atos absolutamente despojados de vínculos, inclusive jurídicos, com a sociedade e com os seus membros que acorreram a uma convocação pública.

Não seria uma Administração de Direito (que é a que corresponde e que há de existir no Estado de Direito) nem seria uma Administração responsável, pois na concepção segundo a qual de seu comportamento não lhe adviria qualquer dever está-se a afirmar que ela poderia praticar atos e vincular administrados a seus intentos, mudar de opinião após o atendimento por eles dos comandos editados com todos os ônus que a eles correspondam, e não ter de responder por isso.

O administrado que acorre ao chamamento da Administração Pública para participar do concurso fica sujeito a todas as normas que submetem o processo concursivo. Qualquer que seja o procedimento para ele estabelecido, qualquer que seja a obrigação legal nele posta ao cumprimento do candidato, haverá ele de obedecer. O administrado interessado haverá de ser responsável, correto e obediente aos termos das normas referentes ao evento. E a Administração não?

Pode ela, então, ser irresponsável com relação aos partícipes? Pode ela decidir-se pelo provimento do cargo posto em disputa mediante concurso, valer-se de sua competência para deliberar sobre a conveniência e a oportunidade do provimento, deflagrar o processo seletivo que envolve gastos (com pessoal, com material, com publicidade etc.) e que envolve resposta dos interessados que se submetem às provas, que se afastam, muitas vezes, de seus afazeres, quando não de seus trabalhos para se preparar para o certame, e depois singelamente mudar de idéia sem ter de responder por isso?

Quer-se dizer que a Administração pode deliberar sobre o provimento e, posteriormente, decidir que não era bem isso o que ela desejava e considerava social e administrativamente necessário e melhor?

A ninguém ocorre que, se sobrevier, após a decisão administrativa relativa ao provimento de cargos públicos que conduzem a pessoa competente a determinar e aperfeiçoar o evento seletivo, fato ou conjunção nova a mudar a substância daquela primeira deliberação, haveria de prevalecer ou sequer que deveriam ser produzidos os efeitos que o concurso produziria em circunstâncias normais e inalteradas. O fundamento, então, para a mudança de direção da Administração Pública está em que o interesse público, superveniente e determinante, objetivamente dado a público (antes e quando da mudança de planos e cometimentos administrativos), não pode sujeitar-se ao interesse de particulares, nem mesmo daqueles que responderão satisfatoriamente à Administração Pública.

Logo, o direito da sociedade, que se sobrepõe ao direito ou ao interesse do particular, é que determina a não-prevalência deste quando aquele sobrevier.

Todavia, há de haver a superveniência de fatores determinantes da mudança de rumos administrativos para o atendimento do interesse público, pois, se nada houver entre a decisão de estabelecer-se o concurso e a sua realização e homologação, há, parece, o dever da Administração Pública de prover os cargos postos em disputa, ou seja, dar seqüência à sua deliberação encetada pelo processo concursivo.

O mais seria aceitar a Administração Pública irresponsável, quando o que se exige, até

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mesmo do administrado, é conseqüência e seriedade no trato da coisa pública e, mesmo, na aspiração de participar de sua gestão na qualidade de servidor.

O administrado tem o direito de disputar o cargo ou emprego público, desde que atenda às exigências previstas para cada caso, sendo de assinalar deverem elas ser, pela mesma circunstância de se darem a cumprimento de todos os interessados, claras, precisas e exaustivas, uma vez que, no certame público, tudo que não foi, expressamente, exigido como condição ou requisito não pode ser pleiteado do candidato.”

Art. 11. A instrumentação e execução dos concursos serão centralizadas na Secretaria de Estado de Administração, no âmbito do Poder Executivo, e nos órgãos competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, e dos Tribunais de Contas. § 1º. O conteúdo programático, para preenchimento de cargo técnico de nível superior poderá ser elaborado pelo órgão solicitante do concurso. § 2º. O concurso público será realizado, preferencialmente, na sede do Município, ou na região onde o cargo será provido. § 3º. Fica assegurada a fiscalização do concurso público, em todas as suas fases, pelas entidades sindicais representativas de servidores públicos. Art. 12. As provas serão avaliadas na escala de zero a dez pontos, e aos títulos, quando afins, serão atribuídos, no máximo, cinco pontos. Parágrafo único. As provas de título, quando constante do Edital, terão caráter meramente classificatório. Art. 13. O Edital do concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, o processo de realização, os critérios de classificação, o número de vagas, os recursos e a homologação. Art. 14. Na realização dos concursos, serão adotadas as seguintes normas gerais: I - não se publicará edital, na vigência do prazo de validade de concurso anterior, para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a

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investidura, ou enquanto houver servidor de igual categoria em disponibilidade; II - poderão inscrever-se candidatos até 69 (sessenta e nove) anos de idade;

COMENTÁRIOS

O inciso II deste artigo contaria expressamente a vedação contida no art. 7º, inciso XXX, da CF/88, com relação à admissão por motivo de idade, podendo o edital (ou a lei, em casos dessa natureza) fazê-lo de modo razoável, não sendo motivo de exigência etária a admissão para cargos (ou empregos) que não se coadunem com a permanência no serviço público e/ou emprego de que trata o art. 40, §1º, II, e III, da CF/88, i.é., no mínimo, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. O candidato inscrito, que tenha 69 anos de idade, se aprovado, obterá o direito subjetivo de aposentar-se compulsoriamente aos 70 anos de idade, ou seja, um ano após a sua inscrição, mesmo que não tenha tempo de contribuição previdenciária a outros regimes. [V. Tb. A Lei 9.029, de 1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais)].

JURISPRUDÊNCIA: 75295 CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE - A Constituição veda, expressamente, no inciso XXX, do art. 7º, aplicável aos servidores públicos, ex vi do § 2º do art. 39, toda e qualquer discriminação, em razão da idade, para o ingresso em cargo público da administração direta, autárquica ou fundacional, ressalvadas as exceções por ela própria estabelecidas. (TJ-SC - Ac. unân. da 3ª Câm. Civ. publ., na JC 72/131 - AMS 4.690 - Rel. Des. Wilson Guarany - Impte. Elvira Floriano Guapiano). RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184835-9 RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. CF., art. 7º, XXX, art. 39, § 2º. I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal. II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, “ex vi” do art. 39, § 2º. III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA. IV. - RE não conhecido. 63392 CONCURSO PÚBLICO - FISCAL TRIBUTÁRIO - LIMITE DE IDADE - A lei não pode estabelecer para a investidura em cargo público limite máximo de idade, a não ser de 70 anos e naqueles casos previstos pela Constituição Federal. Medida Cautelar Procedente (STJ - Ac. unân., da 1ª T., publ. em 16-08-93 - Pet. 267-2-RS - Rel. Min. Garcia Vieira - Ângelo Alberto Vieiro x Estado do Rio Grande do Sul) 63864 CONCURSO PÚBLICO - LIMITAÇÃO DE IDADE - A lei não pode estabelecer para a investidura em cargo público limite máximo de idade, a não ser de 70 anos e naqueles casos previstos pela própria Constituição, que não deixou ao legislador ordinário margem de fixar limite

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máximo de idade para acesso a cargo público. Pedido procedente (STJ - Ac. unân., da 1ª T. publ., em 21-06-93 - Pet. 269-6-RS - Rel. Min. Garcia Vieira - Laerte Frederico Leucke x Estado do Rio Grande do Sul) 68578 CONCURSO PÚBLICO - MAGISTÉRIO MUNICIPAL - LIMITAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE IDADE - A imposição de limite de idade para inscrição de concurso para ingresso no Serviço Público é inadmissível, por ser incompatível com as disposições contidas na novel Carta Magna. Recurso não conhecido (STJ - Ac unân. da 2ª T., publ. em 28-11-94 - REsp 16.730-0-RS - Rel. Min. José de Jesus - Município de Porto Alegre x Vilma de Almeida Moreira) 68877 CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE - FUNÇÃO QUE NÃO EXIGE ESFORÇO - ADMISSÃO DE ARQUITETO - À evidência, cabe à lei ordinária fixar, em princípio, os limites - mínimo e máximo - para inscrição em cargo público. Essa limitação etária, todavia, deve-se lastrear numa certa razoabilidade de acôrdo com a exigência do serviço, sob pena de resvalar para um autêntico abusus legis , configurando discriminação pela idade, o que é defeso pela Constituição Federal - arts. 7º, XXX, e 37, I. No caso concreto, o cargo de arquiteto não exige grande esforço físico de seu ocupante. Precedentes do STJ. Recurso ordinário conhecido e provido (STJ - Ac. da 6ª T., publ. em 20-2-95 - RMS 2.341-2-RS- Rel. Min. Adhemar Maciel - Vera Lúcia Menezes Soares x Estado do Rio Grande do Sul ) Nota: A impetrante, por ter 44 anos de idade, foi impedida de inscrever-se em concurso público para o cargo de arquiteto: a Lei estadual 7.357, de 1980, fixou como limite máximo a idade de 40 anos. 72086 CONCURSO PÚBLICO - IDADE LIMITE - Não contraria a Carta de 1988 regra contida em legislação local no sentido de afastar-se o limite de idade quanto àqueles que já sejam servidores públicos. A rigor, por força do disposto no inciso XXX do art. 5º, aplicável aos servidores públicos em virtude da remissão inserta no § 2º do art. 39, ambos da Carta de 1988, descabe, sem justificativa socialmente aceitável, impor o limite, quer se trate de servidor ou mesmo cidadão, que não mantenha qualquer vínculo com o serviço público. (STF - Ac. unân. em Ses. Plen., publ. em 19-10-95 - AG-AI 153.669-2-RS - Rel. Min. Marco Aurélio - Estado do Rio Grande do Sul x Agnis Rich Akui) CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - Não é possível limitar-se a inscrição de servidores em concurso público, para preenchimento de cargos da Administração Pública Civil, por motivo de idade. - As únicas limitações admissíveis, na espécie, são as inseridas na Constituição Federal. (STJ - REsp n. 9.889 - Rel. Min Peçanha Martins - RDA 191:143) 73822 CONCURSO PÚBLICO - IDADE LIMITE - A teor do disposto no inc. XXX do art. 7º, aplicável aos servidores públicos em razão do § 2º do art. 39, ambos da Constituição Federal de 1988, descabe impor critério de admissão por motivo de idade. Somente em casos excepcionais em que a exigência decorra das atribuições do próprio cargo é possível cogitar-se da valia do limite de idade para inscrição no concurso público. (STF - Ac. unân, da 2ª T., publ. em 14-3-96 - AG-RE 141.864-9-RS - Rel. Min. Marco Aurélio - Estado do Rio Grande do Sul x Clair Gonçalves Lopes). 75295 CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE - A Constituição veda, expressamente, no inciso XXX, do art. 7º, aplicável aos servidores públicos, ex vi do § 2º do art. 39, toda e qualquer discriminação, em razão da idade, para o ingresso em cargo público da administração direta, autárquica ou fundacional, ressalvadas as exceções por ela própria estabelecidas. (TJ-SC - Ac. unân. da 3ª Câm. Civ. publ., na JC 72/131 - AMS 4.690 - Rel. Des. Wilson Guarany - Impte. Elvira Floriano Guapiano).

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Lei 749/53 – (Art. 19. Os limites de idade para inscrição em concurso serão fixados no ato que determinar a abertura do mesmo.

Parágrafo único. Não estão sujeitos ao limite de idade os ocupantes interinos do cargo submetido a concurso, nem os funcionários efetivos de outros cargos públicos.)

III - Os concursos terão a validade de até dois anos, a contar da publicação da homologação do resultado, no Diário Oficial, prorrogável expressamente uma única vez por igual período.

*Inciso com redação dada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

IV - Comprovação, no ato da posse, dos requisitos previstos no edital. * Inciso acrescido pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

V - participação de um representante do Sindicato dos Trabalhadores ou de Conselho Regional de Classe das categorias afins na comissão organizadora do concurso público ou processo seletivo.

* Inciso acrescido pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

§ 1º Será publicada lista geral de classificação contendo todos os candidatos aprovados e, paralela e concomitantemente, lista própria para os candidatos que concorreram às vagas reservadas aos deficientes. * Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

§ 2º Os candidatos com deficiência aprovados e incluídos na lista reservada aos deficientes serão chamados e convocados alternadamente a cada convocação de um dos candidatos chamados da lista geral até preenchimento do percentual reservado às pessoas com deficiência no edital do concurso. * Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

§ 3º Equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório. * Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

Lei 749/53 – (Art. 18. “Omissis” § 6º. O prazo de validade de um concurso, para aproveitamento dos candidatos aprovados e não

nomeados, será de três anos.)

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IV - comprovação, no ato da inscrição, dos requisitos previstos no Edital.

JURISPRUDÊNCIA: 68183 CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DO CERTAME - NOMEAÇÃO DOS APROVADOS - DEMISSÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - O princípio de que a Administração pode anular ou revogar os seus atos quando eivados de irregularidades não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure ao funcionário demitido o amplo direito de defesa. O concurso público não pode ser anulado com o conseqüente afastamento de servidores em estágio probatório, com evidente ofensa ao direito adquirido. Recurso ordinário provido (STJ - Ac. unân. da 1ª T., publ. em 14-11-94 - RMS 257-0-MA - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - Maria da Conceição Souza Falcão x Estado do Maranhão) 75294 CONCURSO PÚBLICO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - REVOGAÇÃO DO ATO - IMPOSSIBILIDADE. - O princípio de que a Administração pode revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, encontra empeços diante da ocorrência de certas circunstâncias, entre elas a situação jurídica definitivamente constituída e o direito adquirido. A Administração ao prorrogar o prazo de validade de concurso público, no uso de sua faculdade discricionária não mais pode revogar o ato, porquanto transformou em direito a expectativa dos candidatos aprovados. (STJ - Ac. unân. da 3ª Seç., publ. em 24-6-96 - MS 4.288-DF - Rel. Min. William Patterson - Maria Abadia Alves x Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado). Nota COAD: Miguel Reale (in "Revogação e Anulamento do Ato Administrativo", p. 81/82) ensina que: "Não é dito, porém, que, por tratar-se de revogação ou de reconsideração do ato, possa a discricionariedade converter-se em arbítrio de tal forma que à administração seja lícito, a seu talante e indefinidamente. autorizar, permitir, restringir, condicionar e suspender o exercício de determinados direitos por ela mesmo atribuídos. O eminente Zanobini situa a questão com admirável segurança nestes termos: "A revogação, como meio de autotutela, baseia-se igualmente em uma nova apreciação dos fatos do interesse público, mas tal apreciação só vale para justificá-la quando a diferença entre o que foi feito e o que teria sido oportuno fazer é tão relevante a ponto de constituir um vício de provimento (provvedimento). Isto tem a vantagem de excluir que a revogação possa ter uma aplicação indefinida e arbitrária." E acrescenta: "A revogabilidade, embora considerada comumente própria de todos os atos administrativos, encontra uma série de limites, resultantes do dever que, às vezes, incumbe à Administração de respeitar as situações jurídicas que o ato houver constituído a favor de outros sujeitos." iADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL ÍNTEGRA SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO INTERNO - INCONSTITUCIONALIDADE 145995 Ementa

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- A realização de concurso interno viola o disposto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna, pois representa uma velada forma de "aproveitamento" de funcionários, sem que necessitem passar pelo crivo do concurso público de provas ou de provas e títulos, a todos franqueados, sem distinção de prerrogativas funcionais. (TJ-GO - Ap. Cív. em MS 32.157-1/188) (Boletim Informatizado ADCOAS Nº 2/95)

Art. 15. A administração proporcionará aos portadores de deficiência condições para a participação em concurso de provas ou de provas e títulos13. Parágrafo único. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrever-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, às quais serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso14.

Seção III Da Posse

Art. 16. Posse é o ato de investidura em cargo público ou função gratificada15. Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

Lei 749/53 – (Art. 22. Posse é o ato de investidura em cargo público ou função

gratificada. Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.)

JURISPRUDÊNCIA: ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 142288 CARGO PÚBLICO - INVESTIDURA - PRESSUPOSTO. - A norma do art. 37, II, da CF/88 exige a prestação prévia de concurso público para a investidura em cargo público, exigência que, ressalvados os cargos organizados em classes ou série de classes, bem como os de provimento não efetivo - cargos de confiança -, abrange tanto a primeira investidura, como qualquer outra que vier a determinar a alteração substancial da natureza das atribuições próprias de quem já é detentor de outro cargo público (STJ - Ac. unân. da 2ª T. publ. em 6-9-93 - MS 847-0-RJ - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). Nota ADCOAS: Extrai-se do voto do Relator: "A norma constitucional terminou com as distorções que vinham sendo causadas anteriormente, em virtude dos provimentos de cargos públicos, decorrentes de desvio de função, e, nestas condições, considero que bem andou o acórdão recorrido em denegar a

13 V. art. 18 14 V. art. 18 15 V. art. 20

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ordem impetrada, uma vez que os impetrantes - escreventes e detetives da Polícia Civil - não poderiam validamente obter transposição para o cargo de Médico Policial, de atribuições legais completamente distintas, sem a prévia prestação de concurso público, como exigido no art. 37, II, da CF/88." ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 143279 CARGO OU EMPREGO PÚBLICO - INVESTIDURA - READMISSÃO - INADMISSIBILIDADE Não só a primeira, mas toda e qualquer investidura em cargo ou emprego público depende sempre de concurso público, não sendo mais admitida por meio de readmissão pura e simples, ainda que com os requisitos da legislação local anterior à atual Constituição Federal, ex-vi do art. 37, II, da Carta Magna (TJ-PR - Ac. unân. 2.182 do 1º Gr. de Câms. Cívs. julg. em 19-8-93 - MS 26.803-1-Capital - Rel. Des. Nunes do Nascimento).

Art. 17. São requisitos cumulativos para a posse em cargo público: I - ser brasileiro, nos termos da Constituição16; II - ter completado 18 (dezoito) anos; III - estar em pleno exercício dos direitos políticos17; IV - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do Pará; V - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo18;

VI - declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de verificação do acúmulo de cargos.19;

*Inciso com redação dada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares; VIII - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público20.

Lei 749/53 – (Art. 23. Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os

seguintes requisitos: I - ser brasileiro

16 V. art. 12, CF/88 17 V. art. 14, CF/88 18 V. art. 4° 19 V. art. 178, I, VII, VIII e IX 20 cf.: art. 15, V e art. 37, § 4°, CF/88

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II - ter completado 18 anos de idade; III - estar em gozo dos direitos políticos; IV - estar quite com as obrigações militares; V - ter bom procedimento; VI - gozar boa saúde, comprovado em inspeção médica; VII - possuir aptidão para o exercício da função; VIII - atender as condições para o provimento do cargo, prescritas em lei,

inclusive as condições especiais para determinado cargo ou carreira. Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser

responsabilizada, se foram satisfeitos os requisitos previstos para a investidura do cargo ou função.)

Art. 18. A compatibilidade das pessoas portadoras de deficiência, de que trata o art. 15, parágrafo único, será declarada por junta especial, constituída por médicos especializados na área da deficiência diagnosticada.

Parágrafo único. Caso o candidato seja considerado inapto para o exercício do cargo, perde o direito à nomeação. * Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

Art. 19. São competentes para dar posse: I - No Poder Executivo: a) o Governador, aos nomeados para cargos de Direção ou Assessoramento que lhe sejam diretamente subordinados; b) os Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias e Fundações, ou a quem seja delegada competência, aos nomeados para os respectivos órgãos, inclusive colegiados; II - no Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público e nos Tribunais de Contas, conforme dispuser a legislação específica de cada Poder ou órgão.

Art. 24. São competentes para dar posse: I - O Chefe do Executivo aos Secretários de Estado ou Secretário Municipal, conforme o

caso, e aos dirigentes dos órgãos que lhes são diretamente subordinados. II - O Secretário de Estado do Interior e Justiça, Procurador Geral do Ministério Público e

Auditor da Justiça Militar. lI! - Os Secretários de Estado e os Secretários Municipais aos Diretores dos

Departamentos que lhes são subordinados. IV - o Procurador Geral aos membros do Ministério Público. V - os Diretores de Departamentos aos Chefes de Serviço que lhes forem subordinados. VI - os Chefes de Serviço aos demais funcionários.

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Art. 20. O ato de posse será transcrito em livro especial, assinado pela autoridade competente e pelo servidor empossado. Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da autoridade competente, a posse poderá ser tomada por procuração específica. Art. 21. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram observados os requisitos legais para a investidura no cargo ou função.

Lei 749/53 – (Art. 23. “Omissis”. Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser

responsabilizada, se foram satisfeitos os requisitos previstos para a investidura do cargo ou função.)

Art. 22. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração.

*Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

Lei 749/53 – (Art. 26. A posse terá lugar no prazo de trinta dias, a contar da

publicação do ato no órgão oficial. Parágrafo único. Será tornada sem efeito a nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido neste artigo, salvo requerimento do interessado pedindo prorrogação que poderá ser concedida, se justificada, pelo prazo máximo de trinta dias.)

§ 2º. O prazo do servidor em férias, licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, será contado do término do impedimento21. § 3º. Se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito. § 4º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu

21 V. arts. 74 e 77

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patrimônio, e declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública22.

Art. 22-A. Ao interessado é permitida a renúncia da posse, no prazo legal, sendo-lhe garantida a última colocação dentre os classificados no correspondente concurso público. * Artigo acrescido pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

Seção IV

Do Exercício Art. 23. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo23. Art. 24. Compete ao titular do órgão para onde for nomeado o servidor, dar-lhe exercício. Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias, contados: I - da data da posse, no caso de nomeação; II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.

§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração.

*Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

§ 2º. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo24.

Lei 749/53 – (Art. 31. O exercício do cargo ou função começará dentro do prazo de trinta

dias, a contar da data da posse, nos casos de nomeação, e da data da publicação oficial do ato nos demais casos.

§1º. O funcionário transferido, removido ou licenciado, terá trinta dias, a contar do término do impedimento para reentrar no exercício.

§2º. O prazo deste artigo poderá ser prorrogado até o máximo de trinta dias, a requerimento do interessado.

Art. 32. O funcionário que não entrar no exercício dentro do prazo previsto no artigo

22 V. art. 73 23 V. art. 72 24 V. art. 59, Parágrafo Único, II

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anterior será demitido do cargo ou função.)

Art. 26. O servidor poderá ausentar-se do Estado, para estudo, ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, mediante prévia autorização ou designação do titular do órgão em que servir25. Art. 27. O servidor autorizado a afastar-se para estudo em área do interesse do serviço público, fora do Estado do Pará, com ônus para os cofres do Estado, deverá, seqüentemente, prestar serviço, por igual período, ao Estado26.

Lei 749/53- (Art. 37. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou

missão de qualquer natureza, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Executivo.)

Art. 28.O afastamento do servidor para participação em congressos e outros eventos culturais, esportivos, técnicos e científicos será estabelecido em regulamento27. Art. 29. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, ou denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado28.

§ 1º Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido.

*Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

§ 2º Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo

25 V. art. 72, VII 26 V. art. 72, VII 27 V. art. 72, X 28 V. arts. 72, VIII; 181, 182 e 190, § 1°

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exercício do cargo29. *Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

Lei 749/53 – (Art. 38. Preso preventivamente em flagrante delito, pronunciado em crime

comum, ou denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até a decisão passada em julgado.

§ 1º. Durante o afastamento, o funcionário perderá, 1/3 (um terço) do vencimento, tendo direito a diferença se no final, for absolvido.

§ 2º. No caso de condenação, se esta não for de, natureza que determine a demissão do funcionário. continuará mesmo afastado até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço 1/3) do vencimento.)

Art. 30. Ao servidor da administração direta, das autarquias e das fundações públicas ou dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, diplomado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, aplica-se o disposto no Título III, Capítulo V, Seção VII, desta lei30. Art. 31. O servidor no exercício de cargo de provimento efetivo, mediante a sua concordância, poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da administração direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o Estado do Pará, desde que observada a reciprocidade31.

Lei 749/53 – (Art. 50. O funcionário poderá ser transferido: I - a pedido, atendida a conveniência do serviço. II - "ex-offício", no interesse da administração. Art. 51. A transferência só poderá ser feita: I - de um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo, a pedido escrito do

funcionário. II - de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza. III - de uma para outra carreira e denominação diversa. Parágrafo único. Nas hipóteses dos números I o III a transferência fica condicionada à

habilitação em concurso, na forma desta lei. Art. 52. A transferência e a remoção ex-offício de funcionários efetivos e estáveis só

poderão ser feitas por motivo de conveniência de serviço público declarado no ato. Art. 53. O funcionário transferido ou removido "ex-offício", se julgar improcedente o

motivo alegado pelo Poder Público, poderá impugnar o ato e submeter à apreciação do Poder Judiciário.

Art. 54. O funcionário transferido ou removido compulsoriamente não poderá perceber remuneração inferior a que percebia, por qualquer título no cargo anterior,

Parágrafo único. Não se incluem na remuneração, para os fins previstos neste artigo,

29 V. art., 72, VIII 30 V. arts. 38, § 2°; 72, IX; 94, Parágrafo Único e 95 31 V. art. 72, V

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quaisquer percentagens pagas a qualquer título ao funcionário. (*) Parágrafo com redação dada pela Lei n. 3.368, de 27.09. 1965. Art. 55. A transferência será obrigatoriamente para cargo de igual vencimento ou

remuneração. Art. 56. O interstício para a transferência ou a remoção será de 365 dias na classe ou no

cargo isolado. Art. 57. A remoção far-se-á, respeitada a lotação de cada Repartição ou Serviço, a pedido

do funcionário ou "ex-offício", e somente: I - de uma para outra Repartição ou Serviço;

II - de uma para outra Secretaria de Estado. Art. 58. É permitida a permuta entre dois funcionários, mediante solicitação escrita de ambos os interessados, a critério do Chefe do Executivo. Art. 59. O funcionário interino não poderá ser removido nem transferido. Art. 60. Compete ao Departamento do Pessoal emitir parecer sobre a transferência,

remoção e permuta e submetê-la ao julgamento do Chefe do Poder Executivo.

Lei 749/53 (Art. 6°. “Omissis”. Parágrafo único. É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos

próprios do seu cargo. Parágrafo único. É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos

próprios do seu cargo, sem prejuízo da existência de função gratificada, prevista no artigo anterior, e do exercício de atribuições peculiares aos membros de órgãos de deliberação coletiva, como o Conselho Estadual do Serviço Social, o Conselho Educacional e outros.

JURISPRUDÊNCIA:

DESVIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 146605 SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO - EFEITO - A Lei 8.112/90 veda, no seu art. 117, XVII, que sejam conferidas ao servidor público atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. Não se caracterizando as situações excepcionais suso referidas, o comprovado exercício de fato de atribuições diversas àquelas inerentes ao cargo do servidor garante-lhe o recebimento das diferenças vencimentais (TRF - 5ª R. - Ac. unân. da 3ª T., julg. em 23-6-94 - Ap. Cív. 46.831-CE - Rel. Juiz Ridalvo Costa)

Seção V Do Estágio Probatório32

Art. 32. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante os quais a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: *Artigo com redação dada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

I - assiduidade; II - disciplina;

32 Sobre estágio probatório v. Decreto do Executivo n. 1945, de 13.12.2005, nº 30.59, de 14.12.2005; e sobre estágio probatório na Assembléia Legislativa v. Ato da Mesa nº 81/2007-MD-AL (DOAL n. 1162, de 27/07 a 03/08/2007.

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III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. § 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste Artigo. § 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal33. § 3º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores que já tenham entrado em exercício na data de publicação desta Lei, que se sujeitam ao regime anterior. *Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

Lei 749/53 - (Art. 14. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado por concurso e de cinco anos para os demais casos, findo o qual. o funcionário é considerado estável.

§1º. Durante o estágio serão apurados os seguintes requisitos: a) idoneidade moral b) assiduidade c) disciplina d) eficiência. §2º O diretor de repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao estágio

probatório, noventa dias antes da terminação deste, informará reservadamente ao Departamento do Pessoal e apurado sobre o funcionário. tendo em vista os requisitos enumerados no parágrafo anterior.

§3°. O Departamento do Pessoal, em parecer escrito, opinará sobre o mérito do estagiário em relação a cada um dos requisitos. Desse parecer, se contrário ao funcionário, será dado vista ao mesmo pelo prazo de dez dias.

§4°. O parecer e a defesa serão julgados pelo Secretário de Estado ou Secretário Municipal. conforme o caso, que, se decidir contrário ao funcionário, proporá ao Chefe do Executivo a exoneração do mesmo.

§5°. Se o julgamento for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.

§6°. A apuração dos requisitos será processada em tempo tal que a exoneração possa ser lavrada antes do término do estágio probativo, em caso de decisão adversa ao funcionário.

Art. 33. O término do estágio probatório importa no reconhecimento da estabilidade de ofício34.

33 V. art. 59, Parágrafo Único, I 34 cf.: art. 19, ADCT, CF/88

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Art. 34. O servidor estável aprovado em outro concurso público fica sujeito a estágio probatório no novo cargo35. Parágrafo único. Ficará dispensado do estágio probatório o servidor que tiver exercido o mesmo cargo público em que já tenha sido avaliado. *Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

Lei 749/53 – (Art. 15. Não fica sujeito a novo estágio a pessoa nomeada, quando já for ocupante de cargo público e tiver concluído um estágio probatório, a não ser em cargos idênticos.

Art. 16. Para efeito do estágio probatório será contado o tempo de interinidade num mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade, e que se trate de acesso por promoção ou de cargos isolados de idêntica natureza.)

COMENTÁRIOS: O Art. 41 e seus §§, da CF/88, c/ redação dada pela EC 19/98 (DOU de 4-6-98), dilatou para três anos a efetividade no cargo após o estágio probatório que permanece sendo de 2 (dois) anos. A redação do artigo ficou assim enunciada:

“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (cf.: art. 19, do ADCT) § 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: (v. art. 5º, LV) I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

No mesmo sentido a CE/89, em seu art. 40, com o acréscimo do § 5º, com a seguinte redação: § 5º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Não há dissociação do estágio probatório e da efetividade do servidor no cargo para o qual foi admitido e nem da estabilidade no serviço publico.

V. arts. 67 a 69 35 V. art. 57, I V. inconstitucionalidade frente ao art. 40, § 4°, CE/89

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Comentando o dispositivo constitucional reescrito pela Emenda 19, de 1998, quase contemporaneamente à sua promulgação, acentuou a Professora ARICIA FERNANDES CORREIA:

“A reforma administrativa reforça acentuadamente o caráter meritório do estágio do servidor público pela obrigatoriedade de sua avaliação especial de desempenho como premissa inafastável à sua virtual estabilização no serviço público, impondo, de forma explícita, ao legislador infraconstitucional e ao administrador público tarefa que, implicitamente, pela própria natureza do instituto do estágio probatório, já se lhe exigia o parlamentar constitucional originário: de que só fosse confirmado o estagiário se provada, pelo tempo pré-fixado, sua aptidão”. 36

Os três institutos são analisados conjuntamente pelo que dispõe o texto constitucional. Nesse sentido, também trouxemos à colação lição do Professor Paulo Modesto37 publicado na Revista Diálogo Jurídico, nº 12, março de 2006, ao discorrer sobre “Estágio Probatório: Questões Controversas”. Preleciona o citado Mestre:

“CARACTERIZAÇÃO E ALCANCE DO CONCEITO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO a) Estágio Probatório: situação jurídica funcional e processo administrativo

O estágio probatório não é simples lapso de tempo. Na verdade, o estágio probatório merece ser caracterizado, por um lado, como um momento da relação jurídica funcional (perspectiva estática) e, por outro, como um específico processo administrativo (perspectiva dinâmica).

O Estado e o servidor são sujeitos de direito na relação jurídica funcional. São centros de imputação de direitos e deveres. O estágio probatório é uma fase no desenvolvimento dessa relação jurídica funcional, traduzindo um complexo de situações jurídicas distintas, que o particularizam.

O estágio probatório, em primeiro lugar, diz respeito ao momento inicial da relação jurídica funcional. Somente é possível caracterizá-lo conferindo a sua repercussão no vínculo jurídico que une o servidor ao Estado e confrontando as situações que encerra com as situações jurídicas que o desenvolvimento da relação funcional propicia. Essa repercussão é o verdadeiro centro da reflexão, o objeto a analisar, não o fato do transcurso do tempo.

Mas o estágio também pode ser percebido como um específico processo administrativo. Pode ser caracterizado como o processo administrativo de avaliação, adaptação e treinamento em efetivo exercício a que estão submetidos os que ingressam em cargos públicos em virtude de aprovação em concurso público. O ato final do processo de estágio probatório é a confirmação do servidor ou o seu desligamento do serviço.

b) Alcance subjetivo do instituto.

36 CORREIA, Aricia Fernandes. Reforma do estado-administração e instabilidade no serviço público. In: MIRANDA, Antônio César de Araújo et al. A reforma administrativa: uma visão municipal. Rio de Janeiro: Secretaria Municipal de Administração, 1998. p. 86. 37 Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e da Universidade Salvador (UNIFACS). Coordenador do Curso de Especialização em Direito Público da UNIFACS. Membro do Ministério Público da Bahia, do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA) e do Instituto dos Advogados da Bahia (IAB). Conselheiro Técnico da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP). Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo da Bahia (IDAB). Assessor Jurídico-Legislativo do Ministério Público da Bahia. E-mail: [email protected].

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Não se cogita de estágio probatório, ao menos com as características desse instituto do direito administrativo, para os agentes contratados para empregos públicos, para os nomeados para cargos em comissão, de livre designação e destituição, e para os nomeados para cargos de provimento condicionado ou desligamento condicionado, designados mediante processos especiais estabelecidos pela lei ou diretamente previstos pela Constituição.

A Constituição da República, comenta o autor:

“dispõe, em seu art. 37, II, o seguinte: ‘a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração’. O dispositivo pode ser interpretado como uma determinação de formas distintas de provimento ou de tipos distintos de cargos públicos, caracterizados pela forma do provimento. São enfoques diferentes para compreensão do mesmo enredo normativo: o primeiro enfatiza o aspecto dinâmico do provimento; o segundo, o elemento estável dos cargos públicos. Na interpretação da disposição a doutrina tem encontrado campo para apenas dois tipos opostos de cargos públicos: de um lado, cargos vocacionados a provimento definitivo e rígido (cargos de provimento efetivo e cargos de provimento vitalício) e, de outro, cargos vocacionados a provimento transitório e flexível (cargos de confiança, de livre designação e exoneração). Lamentavelmente essa classificação tem sido recebida como dogma e é mencionada freqüentemente como se esgotasse as hipóteses possíveis. Mas a Lei Fundamental, em outras disposições, parece ter fugido ao dilema entre cargos em comissão, de livre provimento e exoneração, e cargos de provimento em caráter definitivo, acedidos mediante concurso público. A Constituição encerra diversas hipóteses em que não há livre nomeação e exoneração, mas também não há exigência de concurso público. Na ausência de melhor designação, venho denominando essas hipóteses como de provimento condicionado ou exoneração condicionada, uma vez que, embora prescindam de concurso público, apresentam como peculiaridade negar a livre nomeação, a livre destituição ou as duas decisões discricionárias típicas dos cargos em comissão. Exemplos não faltam: Presidente e diretores do Banco Central (Art. 52, III, d); Governador de Território (art. 52, III, c); Procurador -Geral da República (Art. 52, III, e); titulares de cargos que a lei determinar (art. 52, III, f); Ministros dos Tribunais de Contas, indicados pelo Presidente da República (art. 52, III, b); magistrados escolhidos pelo Poder Executivo, nos casos estabelecidos na Constituição (art. 52, III, a).

O número de cargos de provimento ou desligamento condicionado não cessa de aumentar, tendo em vista a cláusula aberta do art. 52, III, f, que delega à lei prever novas hipóteses de prévia aprovação do Senado Federal para nomeação de agentes públicos. A previsão tem sido aplicada com freqüência para os diretores de Agências Reguladoras, cuja designação tem prescindido de concurso público, exigido a concordância do Senado Federal e conferido ao titular, durante um certo lapso de tempo, garantias semelhantes à estabilidade dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo (cf., v.g., Lei n. 9.427/96, art. 5o, caput e parágrafo único; Lei n º 9.472/97, art. 8o, §2o, 23 e segs; Lei no. 9478/97, art. 11, §2o e 3o.; Lei n. 9.986/2000, art. 5o. e segs.)

Também não se exigiu estágio probatório aos agentes contemplados com a estabilidade excepcional concedida pelo art. 19 e 53 do ADCT. [ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ADCT, ART. 19) – I – Reconhecida a continuidade dos períodos sucessivos de serviço, não obsta à estabilidade a falta ao trabalho nos dois últimos dias do primeiro: a assiduidade absoluta não foi erigida em requisito essencial de estabilidade do art. 19 das Disposições Transitórias. II – Estabilidade excepcional (Art. 19 do ADCT): não implica efetividade no cargo, dependente de concurso interno. (STF – RE 187.955-6 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Unânime – DJU 05.11.1999, p. 27).] c) Alcance objetivo do instituto

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O estágio probatório vincula-se, inexoravelmente, à garantia da estabilidade ou da vitaliciedade, sendo pressuposto para a aquisição dessas garantias funcionais.”

Continua o administrativista fazendo o seguinte comentário:

“Conquanto não tenha a Emenda Constitucional n. 19 explicitado para as hipóteses de aquisição da vitaliciedade a exigência constante do §4º do art. 41, vale dizer, a indispensável avaliação de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, não parece razoável admitir-se como juridicamente legitimadas as concessões de vitaliciedade por mero decurso de prazo. Se a estabilidade é garantia de menor expressão do que a vitaliciedade e, por expressa exigência constitucional (exigência que também sintetiza um valor agasalhado pelo sistema), pressupõe efetiva avaliação de aptidão, parece incongruência admitir-se aquisição de vitaliciedade sem a correspondente avaliação de aptidão. Essa exigência deve ser admitida como implícita ante o novo contexto sistêmico estabelecido a partir da emenda constitucional n. 19.”

“Somente é exigível de agentes” – prossegue – “que as possam adquirir de forma permanente, sem vinculação a qualquer mandato temporário, após concurso público. Por isso, objetivamente, o instituto é aplicado apenas para os cargos de provimento efetivo ou vitalício, vocacionados a incorporar agentes de modo definitivo, após vencido o período de prova, adaptação ou avaliação do estágio de confirmação.

Nas hipóteses em que a Constituição reconhece as garantias da estabilidade, ou da vitaliciedade, mas dispensa concurso público, não se cogita de estágio probatório.

Não há estágio probatório, por exemplo, para os nomeados a cargos de Ministros ou Conselheiros de Tribunais de Contas, Desembargadores, Ministros dos Tribunais Superiores, entre outros agentes a que a Constituição autorizou o provimento originário sem concurso público e atribuiu, ao exercente, as garantias da vitaliciedade ou da estabilidade.

Neste diapasão, assentou o Supremo Tribunal Federal: “Funcionário publico. Cargo isolado. Não se pode falar em estagio probatório quando a nomeação foi feita sem concurso. Não aplicação da sumula 21. Recurso conhecido e provido. (STF, RE 63138, MG, Segunda Turma, Relator: Min. ADAUCTO CARDOSO, data do julgamento 17/04/1969, RTJ VOL-00051-01, PG-00125). d) Estágio Probatório e Efetivo Exercício.

Questão sensível é saber o que deve ser entendido como efetivo exercício para fins de estágio probatório.

O problema pode ser sintetizado nos seguintes termos: a Constituição Federal

exige, para a aquisição da estabilidade ou vitaliciedade, cumprimento de período de prova em efetivo exercício, a realização de um processo de avaliação durante determinado período de exercício, mas não determina o modo de contagem deste exercício. Tradicionalmente, para fins de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço, entre outras hipóteses, a lei ordinária tem reconhecido como de “efetivo exercício” situações funcionais diversas, a exemplo dos períodos transcorridos no gozo de licença-gestante, licença-prêmio, férias, afastamentos para desempenho de mandato classista ou exercício de mandato eletivo. Nestes casos, como é evidente, a lei cria uma ficção, reconhecendo como de exercício efetivo um lapso de tempo em que faltou a prestação real de serviço. Pode a lei também computar um período de tempo de exercício ficto para fins de atendimento da exigência constitucional relativamente ao período de estágio probatório? Se houver impedimento constitucional, esse obstáculo admite exceções? Não sendo possível a contagem de tempo ficto, isto significa que o agente público deve contabilizar no período de estágio probatório apenas os dias de trabalho na repartição, excluindo os feriados, fins de semana, os períodos de paralisação em razão de greve, os dias de luto e os períodos de férias?

A questão é mais intrigante do que aparenta, pois, se de um lado o diploma

constitucional exige cumprimento de certo período de efetivo exercício para aquisição da estabilidade ou vitaliciedade, por outro reconhece ao agente em estágio probatório

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direitos que somente podem ser fruídos com afastamento do exercício efetivo da função. Os exemplos mais singelos são os dias de repouso semanal remunerado (CF, art. 39, §3o, combinado com art. 7o, XV), o período de férias (CF, art. 39, §3o, combinado com art. 7o, XVII), o período de licença à gestante (CF, art. 39, §3o, combinado com art. 7o, XVIII) e os dias de licença-paternidade (CF, art. 39, §3º,combinado com art. 7o, XIX).

Na matéria, observou com acuidade o Prof. CARLOS ARI SUNDFELD, em

estudo de mérito [Cf. “Estágio Probatório dos Servidores Públicos”, in Revista Trimestral de Direito Público (RTDP), n. 5, São Paulo, Malheiros, 1994, págs. 179-187.], que a Constituição se contentou em referir apenas o simples exercício, sem adjetivá-lo de efetivo, quando cuidou da aposentadoria por tempo de serviço (art. 40, antes da Emenda Constitucional 20/98), quando desejou computar o tempo de mandato eletivo de vereador não remunerado para fins de aposentadoria (ADCT, art. 8o, §4o) e ao conceder a estabilidade excepcional aos servidores em exercício (art. 19 do ADCT). Essa forma de expressão do constituinte, autêntica opção, permitiu ao legislador a construção de ficções (tempo ficto). Porém, diversamente, quando disciplinou o estágio probatório, a lei fundamental, desde a sua versão original, impunha condicionamento mais exigente, referindo explicitamente a tempo de serviço efetivo e não simplesmente a exercício.

Sem dúvida, a exigência de efetivo exercício, ou exercício real da função, não

deve ser ociosa no diploma constitucional. Para precisar os limites de uso do conceito de efetivo exercício, no entanto, deve-se aprofundar a finalidade de sua exigência ante a própria finalidade do estágio probatório.

Neste sentido, após a Emenda Constitucional n. 19/98, a teleologia do período de

confirmação parece ainda mais evidente: o estágio probatório destina-se a avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público, após a sua investidura em cargo de provimento efetivo.

Não fora assim, não teria sentido a exigência, imposta à Administração, de

constituir uma comissão com a única finalidade de efetuar a “avaliação especial do desempenho” dos servidores em estágio probatório (CF, art. 41, §4º).

Ora, é evidente o prejuízo para a “avaliação especial de desempenho” de

afastamentos, licenças ou outra qualquer modificação da situação funcional dos agentes recém-ingressados que importe, durante o período de prova, em dispensa do desempenho regular da função.

Em princípio, portanto, em uma inicial delimitação do conceito de efetivo

exercício, deve-se reputar como inconstitucionais todas as ficções previstas em lei, convertendo artificialmente períodos de afastamento do serviço em períodos de efetivo exercício para fins de integralização do estágio probatório.

O conceito de efetivo exercício é um conceito-realidade, expressão que utilizo

recordando figura conhecida do direito do trabalho (contrato-realidade). Repele ficções, construções artificiais, burlas ao propósito constitucional de

realizar a avaliação dos servidores no desempenho concreto da atividade funcional. Mas qual o conteúdo deste conceito? Ele se confunde com a rotina, os dias de

expediente nas repartições públicas? Penso que não. Entendo que a melhor caminho para determinar o conceito de efetivo exercício

durante o período de prova é inserir o servidor durante o processo de estágio probatório na atividade regular do Estado.

Neste sentido, será de serviço efetivo o tempo em que o servidor exercita a sua

função integrado na atividade normal da Administração, entendendo-se esse exercício tanto o período de dedicação direta às funções do cargo quanto o período no qual o

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servidor em estágio probatório permaneça à disposição da administração, à semelhança dos demais servidores, para o desempenho de suas funções”.

E cita a seguinte decisão do STJ:

“STJ: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO APROVADO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DO CARGO EFETIVO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS DO CARGO. POSSIBILIDADE. A legislação não dispõe que o estágio probatório se dará num período de 24 meses corrido, e sim, em efetivo exercício em tal período. Por sua vez, a legislação referente ao ingresso no novo cargo, permite ao já ocupante de cargo efetivo, o direito de opção pelo respectivo vencimento durante o curso de formação. Precedente análogo. Recurso desprovido. (STJ, RESP 173580, DF, Data de Decisão: 23/11/1999, QUINTA TURMA, Nome do Ministro Relator: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Fonte: DJ DATA:17/12/1999 PG:00391).”

E prossegue:

“O efetivo exercício é o exercício possível nos períodos de atividade regular do serviço e nos marcos do regime normal de trabalho dos servidores em geral.

Tempo de exercício efetivo é o tempo dedicado à administração, tenha ou não

esta expediente de trabalho. Havendo expediente, o tempo de efetivo exercício conta-se em serviço, porque há serviço. Não havendo expediente, por determinação legal, que alcance à generalidade dos agentes, há mera disponibilidade para o serviço, o único exercício possível neste contexto para qualquer servidor, inclusive o servidor em estágio. Por isso, deve ser reconhecido como efetivo exercício, para fins de integralização do estágio probatório, o descanso semanal remunerado, os dias de feriado, bem como todos os dias de inatividade que alcancem generalizadamente os servidores da administração.

É freqüente que a lei trate como ficção inclusive esses períodos de inatividade

normal da administração. Não importa. Não será ficção, mas efetivo exercício, sem qualquer burla ao texto constitucional.

Não deve ser computado no estágio probatório, porém, o período transcorrido

em razão de situações específicas, particulares, que afastem de modo especial (individualizado) o agente do serviço quando há serviço, isto é, quando existe funcionamento normal da administração pública. Exemplos: afastamentos em razão de serviço militar, licença para trato de assunto particular, desempenho de mandato classista, licença gestante, exercício de mandato eletivo, afastamentos em razão de casamento, luto, acidente ou doença.”

Faz citação da lição extraída da Professora Carmem Lúcia Antunes Rocha dizendo que:

“CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA adota critério distinto, mais fluido, pois recusa considerar como tempo de exercício efetivo apenas os afastamentos de “período tão prolongado que impeça a avaliação competente” (ob. cit., p.232). No entanto, quando detalha as hipóteses em que o período de contagem do tempo de serviço efetivo deve ser suspenso, refere hipóteses semelhantes às indicadas: “Note-se , de resto, que, às vezes, o servidor é considerado no efetivo exercício, conquanto fisicamente afastado do desempenho das funções que lhe são conferidas, para alguns casos legalmente previstos e não para outros. Assim, por exemplo, as licenças para tratamento de saúde são consideradas de efetivo exercício para a contagem de tempo para aposentadoria, mas não para a aquisição da estabilidade, quando se configurar um período tão prolongado que impeça a avaliação competente e, agora, obrigatória e periódica do desempenho. Mesmo não contribuindo para o seu afastamento e havendo um motivo justo, como é o de

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tratamento de saúde, o servidor fica impossibilitado de ser competentemente avaliado em seu desempenho pelo período necessário para a conclusão, que conduzirá, ou não, à estabilização do vínculo com a pessoa pública. Logo, tal afastamento não pode ser computado como estando ele em efetivo exercício para os parâmetros constitucionais referentes à estabilidade” (idem, p. 232). Na União, a Lei 8.112/90, alterada pela Lei 9.527/97, indicou no §5o. do seu art. 20 algumas hipótese de necessária suspensão da contagem do período de exercício no curso do estágio probatório: (a) licença por motivo de doença em pessoa de família (art. 83); (b) licença por motivo de afastamento de cônjuge (art. 84, §1o.); (c) licença para atividade política (art. 86); (d) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96). Entendo que essas hipótese não são exaustivas, podendo ser figuradas outras, com vistas a assegurar a finalidade constitucional de avaliação dos servidores no curso do estágio probatório: (a) designação para cargos de confiança; (b) licença para serviço militar; (c) licença para tratar de interesses particulares; (d) licença para desempenho de mandato classista, entre outras hipóteses.”

E continua o citado mestre:

“O direito a férias anuais constitui situação à parte. O gozo de férias pelo agente em estágio probatório não ocorre em situação de inatividade geral da administração, salvo a hipótese de férias coletivas, mas tampouco caracteriza situação peculiar, particular ou individualizada do agente em período de prova.

As férias constituem direito reconhecido a todos os trabalhadores, ocupantes de

cargos ou empregos (CF, art. 7o, XVII, c/c art. 39, §3o.) e que todos devem poder gozar. Trata-se de período que deve também ser considerado como de efetivo exercício, uma vez que o servidor usufrui um direito constitucional reconhecido a todos os agentes públicos, segundo uma programação definida pela própria Administração, e permanece à disposição da administração, sem particularizar a sua situação de afastamento em face dos demais agentes públicos.

Mas, não se deve perder de vista que, conforme vem especificando a

jurisprudência, o tempo de exercício efetivo a ser computado é o tempo de exercício em cargo de provimento efetivo específico, não sendo considerado o tempo de serviço prestado em outro cargo, da mesma ou de outra entidade.

Tampouco deve ser considerado no cálculo do tempo de efetivo exercício de

agente investido em cargo efetivo o tempo de serviço prestado por ele em outra condição jurídica, como agente temporário, contratado, ocupante de função, ainda que o cargo tenha sofrido posterior transformação em cargo de provimento efetivo.” (sem grifos no original)

Em abono de sua assertiva traz-nos o entendimento do Pretório Excelso sobre o assunto, nos seguintes termos:

“(...) A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso público em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório de dois anos (art. 100, EC-01/69; art. 41 da CF/88). O estágio, pois, é o período de exercício do funcionário durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade. Para esse estágio só se conta o tempo de nomeação efetiva na mesma Administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outra unidade estatal, nem o período de exercício de função pública a título provisório. (...) Disposição de Lei Municipal que assegura, para fins de estágio probatório, a contagem do tempo de serviço na interinidade, no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Congonhal - Lei nº 90, de 26 de novembro de 1958). Autonomia constitucional das entidades estatais. Norma discrepante com os preceitos inscritos na EC-01/69, então vigente. (..) o instituto da estabilidade, que, a par de um direito, para o

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servidor, de permanência no serviço público enquanto bem servir, representa para a Administração a garantia de que nenhum servidor nomeado por concurso poderá subtrair-se ao estágio probatório de dois anos. Por isto, não pode a Administração federal, estadual ou municipal ampliar o prazo fixado pelo Texto Constitucional, porque estaria restringindo direito do servidor público; mas também não pode diminuí-lo ou estendê-lo a outros servidores que não os nomeados por concurso, porquanto estaria renunciando a prerrogativas constitucionais consideradas essenciais na relação Estado-agente administrativo. Não sendo lícito ao ente federado renunciar a essas prerrogativas, nula e de nenhum efeito disposição estatutária em desacordo com o preceito constitucional. (...)”(STF, RE 0170665, Segunda Turma, Relator Min. MAURICIO CORREA, data do julgamento 27/09/1996, publicação DJ DATA-28/11/96 PP-47175).” (Grifos do autor).

E dá seqüência à sua explanação:

“Além disso, ainda quando legítima a reintegração, após anulação do ato de demissão que haja colhido agente em estágio probatório, não se conta para fins do estágio probatório o período em que o agente não estava no desempenho de suas funções.

Assim, em resumo, não deve ser computado no estágio probatório: a) licenças,

afastamentos e outras hipóteses de ausência ao serviço referenciadas unicamente na situação peculiar dos agentes em estágio, quando houver funcionamento normal da administração pública; b) períodos de tempo ficto, artificialmente construídos por lei ordinária; c) o período de serviço prestado a outra pessoa ou entidade pública, para o mesmo ou outro cargo; d) o período de serviço prestado à mesma pessoa ou entidade pública, relativamente a outro cargo público; e) o período de serviço prestado à mesma pessoa ou entidade pública, relativamente ao mesmo cargo, porém como interino, substituto, prestador de serviços ou ocupante de função de confiança, antes da transformação da natureza do cargo; f) o período transcorrido entre demissão do serviço e o reconhecimento da reintegração, por vício de legalidade no ato sancionador.”

E levanta uma questão acerca desse entendimento:

“O que fazer, porém, quando o agente, para o mesmo cargo, perante a mesma pessoa jurídica, presta novo concurso público e vem a ser investido em cargo efetivo idêntico ao que já exercita na condição de estável? A hipótese não é absurda: penso em professora primária, ocupante de cargo efetivo em determinado Município, já estabilizada, habilitada pela Constituição a acumular dois cargos de professora e que resolve prestar novo concurso para outro cargo de professora municipal, obtendo aprovação e investindo-se no novo cargo. A rigor, não deveria haver nova avaliação especial de desempenho, desde que efetuada avaliação no cargo anterior com perfeita identidade de função. Mas não é o que tem entendido o Supremo Tribunal Federal, pois o excelso pretório tem recusado validade a todas as leis estaduais que reduziram ou eliminaram o tempo de estágio ou a exigência da avaliação no estágio em função de agente que já exercia de modo estável cargo idêntico ou semelhante. Exemplo deste entendimento: CONSTITUCIONAL. CUMULACAO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA DE PARLAMENTAR, DISPENSANDO A SUJEIÇÃO DO SERVIDOR A NOVO ESTAGIO PROBATORIO. Relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade formal e material, por violação, respectivamente, aos arts. 61, PAR. 1., II, C, e 41, da Carta Federal. Configuração do periculum in mora ante a possibilidade de que, independentemente de estágio probatório, sejam estabilizados servidores públicos. Medida liminar deferida. (STF, ADIn 919, PR, TRIBUNAL PLENO, Relator: Min. ILMAR GALVAO, data do julgamento 08/10/1993, publicação DJ DATA-03/12/93 PP-26356, confira também ADIn-89 e ADIn-872.)”

Dando seguimento ao seu artigo, o Professor Paulo Modesto continua discorrendo sobre o instituto do estágio probatório:

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“e) Estágio Probatório e Avaliação de Desempenho.

A avaliação de desempenho durante o estágio probatório é especial, obrigatória e realizada por comissão instituída para essa finalidade.

É especial porque não se confunde com a avaliação normal de desempenho,

realizada periodicamente pela Administração, voltada a aferir a qualidade da atuação de servidores estáveis. A avaliação no estágio probatório é avaliação global do período de prova, embora não seja obrigatoriamente concentrada num único momento, podendo ser desdobrada em etapas, de modo a captar a evolução do agente ao longo do tempo e suas dificuldades de adaptação.

É obrigatória, pois não pode ser dispensada, nem admite a inércia da

Administração, tendo sido eliminada do sistema constitucional a hipótese de aquisição da estabilidade por simples decurso de prazo. O servidor é também interessado na avaliação. Se não efetuada, não há aquisição da estabilidade.

Logo, atualmente a avaliação traduz dever da Administração Pública e direito

subjetivo do servidor, exigível inclusive perante o Poder Judiciário. Não pode o Judiciário, porém, substituindo-se ao administrador, conceder

estabilidade ao servidor em estágio probatório ante a omissão da Administração, eliminando a utilidade da avaliação especial de desempenho.

Mas pode condenar a Administração em multa diária, nas situações de atraso

injustificado, responsabilizar os agentes faltosos ou o agente faltoso, caso eventualmente sequer tenha sido nomeada comissão de avaliação, ou adotar medida de proteção que antecipe, de forma precária, mas efetiva, alguns efeitos da estabilidade ainda não adquirida.

Esta última hipótese foi pioneiramente sugerida entre nós por JUAREZ

FREITAS, em termos genéricos, mas consistentes, em artigo de mérito, nos seguintes termos:

“Transcorrido largo lapso temporal sem atendimento da demanda, lícito até admitir, por exceção, que o Poder Judiciário possa equipará-lo, para vários efeitos, ao estável. Ainda neste caso, no entanto, tratar-se-á de mera equiparação parcial, porque a bem do rigor, não será estável o servidor sem que tenha sido avaliado favoravelmente” [“Emenda Constitucional 19/98 e a Avaliação Especial do Desempenho de Servidor Público em Estágio Probatório”, in: Revista Interesse Público, N. 5, São Paulo, Ed. Notadez, 2000, pág. 44.]

A hipótese não é acadêmica e pode ser explorada a partir de situações práticas. Pense-se na situação de agentes que, esgotado o prazo constitucional, sem avaliação ou aquisição da estabilidade, são surpreendidos durante a inércia da administração com a extinção de seus cargos ou a declaração da sua desnecessidade (art. 41, §3º). Em tese, como é assente no direito brasileiro, o agente em estágio probatório não está protegido contra a extinção de cargo ou a declaração de sua desnecessidade, sendo trivial admitir como conseqüência dessas medidas a exoneração do agente ainda não estabilizado. Ocorre que na hipótese figurada, em princípio, o agente deveria ter sido avaliado e, ante o fato, eventualmente conquistado a estabilidade, permanecendo então em disponibilidade. Neste caso, diante da violação do direito à avaliação e à conclusão do estágio probatório, por inércia da Administração, deve-se reconhecer aos agentes atingidos a possibilidade de permanecerem em disponibilidade condicional até a conclusão da avaliação do estágio probatório, permanecendo em disponibilidade, após a conclusão do estágio, apenas aqueles que receberem avaliação positiva da Administração.”

Relembra outra hipótese aventada por Juarez Freitas e o autor, dizendo:

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“JUAREZ FREITAS, em uma das conversas informais que mantivemos durante as saborosas noites do CONGRESSO BRASILEIRO DE DO ESTADO, formulou outra hipótese de interesse para a matéria: ante a inércia danosa da Administração, violadora do direito à avaliação, o servidor em estágio deveria ser resguardado da exoneração prioritária prevista pelo inciso III do art. 169 da Constituição (hipótese de desligamento por excesso de quadros, ou melhor, excesso de despesa), sendo assimilado aos demais servidores estáveis até a efetiva realização da avaliação exigida para conclusão do estágio probatório. É outra hipótese engenhosa, que não havia cogitado anteriormente, mas que merece igual acolhida como forma de atenuação de eventuais danos provocados pela inércia da administração na matéria.”

E segue:

“A norma constitucional impõe ainda que a avaliação seja feita por comissão, recusando validade à ação fiscalizadora exclusiva do chefe imediato ou superior hierárquico. A comissão deve ser integrada apenas por agentes estáveis. A construção é, aqui, em tudo similar àquela elaborada pela jurisprudência para assegurar a imparcialidade das comissões disciplinares.

Somente agentes estáveis contam com necessária neutralidade para avaliar agentes

em estágio probatório. O curso da avaliação de desempenho pode ser interrompido a qualquer tempo,

antes mesmo do advento dos três anos, quando o servidor houver praticado ato desabonador ou ainda fato previsto como infração administrativa.

O estágio probatório não impede a realização, pela Administração, de processos

disciplinares, nem obriga a Administração, em qualquer caso, a suportar durante três anos o agente faltoso nos seus quadros.

O servidor em estágio probatório pode ser demitido, sempre que pratique ato

previsto como infração funcional. A demissão pode ser modo de terminação abrupta do estágio probatório. Não dever haver, nestes casos, simples exoneração, pois a primeira importa em juízo de censura ausente na simples exoneração. Ademais, conforme a lei regente, em certas hipóteses a demissão importa em impedimento para a investidura em novo cargo público (ex. art. 137 da Lei 8.112/90, que incompatibiliza o servidor demitido para nova investidura em cargo público federal durante 5 anos, desde que infringidas duas proibições que identifica). A simples exoneração não autoriza este efeito.”

JURISPRUDÊNCIA: sexta-feira, 27 de agosto de 2004 07:49 - Estágio probatório de servidores públicos deve ter duração de dois anos

O estágio probatório dos servidores públicos deve ter duração de dois anos. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, mandado de segurança a dois servidores que questionavam portaria da Advocacia-Geral da União (AGU), a qual estabeleceu prazo de três anos para o estágio.

Para a relatora da matéria, ministra Laurita Vaz, a portaria da AGU, de nº 342/03, contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), entendimento do Ministério do Planejamento e o artigo 20 da Lei nº 8.112/90, que estabelece em dois anos o período de estágio probatório para os servidores da carreira definitiva.

Em seu voto, a ministra fez uma clara distinção entre estágio probatório e estabilidade. O primeiro, lembrou, está disciplinado pela Lei nº 8.112/90 e tem a finalidade de avaliar a capacidade do servidor para o exercício de cargo público por meio de critérios estabelecidos em lei, como assiduidade, disciplina, produtividade etc. Prevista no artigo 41, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a segunda tem o objetivo

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de conferir ao servidor o direito à permanência no cargo para o qual foi aprovado e só pode ser alcançada ao final de três anos de exercício efetivo, após avaliação de desempenho, realizada por comissão especial constituída para essa finalidade.

A relatora ressaltou que o dispositivo da Lei nº 8.112/90 não foi revogado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Recordou também que a controvérsia sobre os dois institutos – estágio e estabilidade – já foi dirimida pelo Executivo em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, em parte citado em seu relatório: "A estabilidade tem como característica principal o critério objetivo, isto é, o decurso do tempo, enquanto o estágio probatório o critério subjetivo: aferição de aptidão e capacidade do servidor para o cargo".

O ministro Hélio Quaglia, integrante da Terceira Turma que também participou do julgamento, esclareceu não ser possível, por ato infralegal (portaria, no caso), a equiparação dos dois institutos. "Se quiserem fazê-lo, que seja pelo modo próprio, que é a via legislativa", afirmou.

Luiz Gustavo Rabelo

319-8590

Processo: MS 9373

CAPÍTULO III Da Promoção38

JURISPRUDÊNCIA:

PROMOÇÃO - ASCENSÃO FUNCIONAL ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 143572 SERVIDOR PÚBLICO - ASCENSÃO FUNCIONAL - REQUISITO A CF/88, ao estabelecer, no art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de lei de livre nomeação e exoneração, não admite o provimento derivado mediante ascensão funcional ( STF - Ac. unânime da 2ª T. publ. em 4/2/94 - RE 129, 943-6-RJ - Rel. Min. Carlos Velloso).

Art. 35. A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente. Art. 36. A promoção por antigüidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício. 38 V. art. 5°, II e 16, Parágrafo Único

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Art. 37. A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício. Parágrafo único. No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os cursos de capacitação profissional realizados e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores. Art. 38. O servidor que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício, não concorrerá à promoção39. § 1º. Não poderá ser promovido o servidor que se encontre cumprindo o estágio probatório. § 2º. O servidor, em exercício de mandato eletivo, somente terá direito a promoção por antigüidade na forma da Constituição, obedecidas as exigências legais e regulamentares40. Art. 39. No âmbito de cada Poder ou órgão, o setor competente de pessoal processará as promoções, que serão efetivadas por atos específicos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de abertura da vaga. Parágrafo único. O critério adotado para promoção deverá constar obrigatoriamente do ato que a determinar.

Lei 749/53 – (Art. 39. A promoção obedecerá ao critério de antiguidade na classe e ao de merecimento, na proporção 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), respectivamente.

Art. 40. As promoções serão decretadas obrigatoriamente, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data da abertura das vagas.

Art. 41. Não poderá ser promovido o funcionário que não conte, pelo menos, 365 dias de interstício no efetivo exercício na classe.

Parágrafo único. O funcionário em estágio probatório não poderá ser promovido. Art. 42. A promoção por merecimento à classe intermediária de carreira só poderão

concorrer os funcionários colocados, por antiguidade, nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior. Art. 43. O merecimento do funcionário é adquirido na classe.

Art. 44. Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o

39 V. art. 72 40 V. arts. 30 e 72, IX

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funcionário de maior tempo de serviço público estadual ou municipal, conforme o caso; havendo ainda empate, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.

Art. 45. O funcionário promovido indevidamente, não fica obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

Parágrafo único. O funcionário a quem cabia a promoção, será indenizado da diferença a que tinha direito pelos cofres públicos, inclusive contagem de tempo para a antiguidade na classe.

Art. 46. Na apuração da antiguidade para efeito de promoção, serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento, inclusive os dias de afastamento previstos no art. 35 e o período de trânsito.

Art. 47. O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas uma vez verificada a procedência da penalidade aplicada ficará automaticamente sem efeito a promoção.

Parágrafo único. Nessa hipótese o funcionário perceberá os vencimentos correspondentes à nova classe, quando anulada a penalidade apelada, caso em que a promoção produzirá efeitos a partir da data de sua aplicação.

Art. 48. O funcionário em exercício de mandato eletivo só poderá ser promovido por antiguidade.

Art. 49. Compete ao Departamento do Pessoal organizar e processar as promoções.)

CAPÍTULO IV

Da Reintegração Art. 40. Reintegração é o reingresso do servidor na administração pública, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento. § 1º. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante. § 2º. Encontrando-se regularmente provido o cargo, o seu ocupante será deslocado para cargo equivalente, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização. § 3º. Se o cargo houver sido extinto, a reintegração dar-se-á em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia. Art. 41. O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de trinta dias do pedido, reportando-se sempre à decisão administrativa definitiva ou à sentença judicial, transitada em julgado.

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Art. 42. O servidor reintegrado será submetido a inspeção de saúde na instituição pública competente e aposentado, quando incapaz.

Lei 749/53 – (Art. 61. Reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento de todas as vantagens ligadas ao cargo, em virtude de decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado.

Parágrafo único. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante, e, se extinto, em cargo de vencimentos e natureza compatíveis com o que ocupara, atendida a habilitação profissional.

Art. 62. Reintegrado judicialmente um funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização.

Art. 63. Readmissão é o reingresso ao serviço público do funcionário demitido ou exonerado, sem ressarcimento de prejuízos.

§ 1.0 O readmitido contará o tempo de serviço público anterior apenas para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

§ 2.° A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica. Art. 64. Respeitada a habilitação profissional, a readmissão será feita, de preferência, no

cargo anteriormente exercido ou em outro de vencimentos equivalentes. Art. 65. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção de saúde e aposentado

quando incapaz.)

CAPÍTULO V Da Transferência e da Remoção41

Art. 43. Transferência é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e provimento, de outro órgão, mas no mesmo Poder.

Lei 749/53 – (Art. 217. É vedada a transferência ou remoção "ex-offício" num período

de seis meses que antecedem e no de três meses que precedem às eleições.)

JURISPRUDÊNCIA:

1. STF - SERVIDOR PÚBLICO - Funcionário estável ex vi do art. 19 do ADCT, redistribuído para a Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa - Inobservância do art. 37, II, da CF, que exige concurso público - Anulação do ato pela Administração - Legalidade - Inteligência da Súm. 473 do STF.

2. STF - SERVIDOR PÚBLICO - Transferência para quadro de pessoal de outro Poder - Inconstitucionalidade - Necessidade de concurso público.

3. STF - SERVIDOR PÚBLICO -- Provimento derivado de cargos (transferência e transformação de cargos) -- Previsão em dispositivos de Constituição estadual objeto de ação direta de inconstitucionalidade -- Ofensa ao postulado do concurso público -- Usurpação do poder de iniciativa constitucionalmente reservado ao chefe do executivo -- Ação procedente.

41 V. art. 5°, IV (OBS) Sobre CESSÃO, V. Dec. Fed. n° 925, de 10/09/93, in col. de Leis, vol. 185, nª 9,set/93,pg 2454

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4. STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Servidor público - Lei Estadual que permite a sua integração no Quadro Especial do Pessoal do Tribunal de Contas, independentemente de prévia aprovação em concurso público, desde que estivesse à disposição da Corte de Contas em determinado período - Inadmissibilidade - Violação ao postulado constitucional do concurso público - Concedida a medida cautelar para suspender a eficácia da referida norma.

Art. 44. Caberá a transferência: I - a pedido do servidor; II - por permuta, a requerimento de ambos os servidores interessados. Art. 45.A transferência será processada atendendo a conveniência do servidor, desde que no órgão pretendido exista cargo vago, de igual denominação. Art. 46. O servidor transferido somente poderá renovar o pedido, após decorridos dois anos de efetivo exercício no cargo. Art. 47. Não será concedida a transferência: I - para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade não esgotado; II - para órgãos da administração indireta ou fundacional cujo regime jurídico não seja o estatutário; III - do servidor em estágio probatório. Art. 48. A transferência dos membros da Magistratura, Ministério Público, Magistério e da Polícia Civil, será definida no âmbito de cada Poder, por regime próprio. Art. 49. A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado. * Parágrafo único. A remoção, a pedido, ou "ex-officio", do servidor estável, poderá ser feita: I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, autarquia, fundação ou órgão análogo

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dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa. *Parágrafo com redação do art.50 anterior, dado pela Lei nº 5.942, de 15 de janeiro de 1996 (DOE nº 28.131, de 16-1-1996).

Art. 50. A redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo ou função, para o quadro de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, sempre no interesse da Administração. § 1º. A redistribuição será sempre ex-officio, ouvidos os respectivos órgãos ou entidades interessados na movimentação. § 2º. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 3º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento. *Artigo com redação dada pela Lei nº 5.942, de 1996.(DOE de 16-1-1996

Lei 749/53 – (Art. 50. O funcionário poderá ser transferido:

I - a pedido, atendida a conveniência do serviço. II - "ex-offício", no interesse da administração. Art. 51. A transferência só poderá ser feita: I - de um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo, a pedido escrito

do funcionário. II - de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza. III - de uma para outra carreira e denominação diversa. Parágrafo único. Nas hipóteses dos números I o III a transferência fica condicionada à

habilitação em concurso, na forma desta lei. Art. 52. A transferência e a remoção ex-offício de funcionários efetivos e estáveis só

poderão ser feitas por motivo de conveniência de serviço público declarado no ato. Art. 53. O funcionário transferido ou removido "ex-offício", se julgar improcedente o

motivo alegado pelo Poder Público, poderá impugnar o ato e submeter à apreciação do Poder Judiciário.

Art. 54. O funcionário transferido ou removido compulsoriamente não poderá perceber remuneração inferior a que percebia, por qualquer título no cargo anterior,

Parágrafo único. Não se incluem na remuneração, para os fins previstos neste artigo, quaisquer percentagens pagas a qualquer título ao funcionário.

(*) Parágrafo com redação dada pela Lei n. 3.368, de 27.09. 1965. Art. 55. A transferência será obrigatoriamente para cargo de igual vencimento ou

remuneração. Art. 56. O interstício para a transferência ou a remoção será de 365 dias na classe ou no

cargo isolado.

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Art. 57. A remoção far-se-á, respeitada a lotação de cada Repartição ou Serviço, a pedido do funcionário ou "ex-offício", e somente:

I - de uma para outra Repartição ou Serviço; II - de uma para outra Secretaria de Estado. Art. 58. É permitida a permuta entre dois funcionários, mediante solicitação escrita de ambos os interessados, a critério do Chefe do Executivo. Art. 59. O funcionário interino não poderá ser removido nem transferido. Art. 60. Compete ao Departamento do Pessoal emitir parecer sobre a transferência,

remoção e permuta e submetê-la ao julgamento do Chefe do Poder Executivo.

Capítulo VI

Da Reversão42

Art. 51. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. § 1º. A reversão, "ex-officio" ou a pedido, dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2º. A reversão, a pedido, dependerá da existência de cargo vago. § 3º. Não poderá reverter o aposentado que já tiver alcançado o limite da idade para a aposentadoria compulsória43. Art. 52. Será tornada sem efeito a reversão "ex-officio", e cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse e entrar no exercício do cargo44.

Lei 749/53 – (Art. 69. Reversão é reingresso no serviço público do funcionário

aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. § 1º. A reversão pode ser feita "ex-offício" ou a pedido, e, de preferência, no mesmo cargo,

respeitada a lotação. § 2.° Será cassada a aposentadoria do funcionário para o qual foi baixado o ato de reversão, se

não tomar posse e entrar no exercício dentro dos prazos legais, salvo caso de doença comprovada.)

CAPÍTULO VII Do Aproveitamento45

42 V. art. 5° , V 43 V. art. 111 44 V. art. 22 45 V. art. 5°, VI

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Art. 53. O aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e padrão de vencimento correspondente ao que ocupava. Art. 54. O aproveitamento será obrigatório quando: I - restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade; II - deva ser provido cargo anteriormente declarado desnecessário. Art. 55. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade de servidor que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal46.

Lei 749/53 – (Art. 66. Aproveitamento é a volta ao serviço público de funcionário em

disponibilidade. Parágrafo único. É obrigatório o aproveitamento do funcionário em disponibilidade em

cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que anteriormente ocupara. Art. 67. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica,

e, se considerado incapaz será decretada a aposentadoria. Art. 68. Será cassada a disponibilidade e tornado sem efeito o aproveitamento se o

funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada.)

CAPÍTULO VIII Da Readaptação47

Art. 56. Readaptação é a forma de provimento, em cargo mais compatível, pelo servidor que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial. § 1º. A readaptação, "ex-officio" ou a pedido, será efetivada em cargo vago, de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 2º. A readaptação não acarretará diminuição ou aumento da remuneração.

46 V. art. 22 47 V. art. 5°, VII

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§ 3º. Ressalvada a incapacidade definitiva para o serviço público, quando será aposentado, é direito do servidor renovar pedido de readaptação.

Lei 749/53 – (Art. 70. Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais

compatível com sua capacidade física ou intelectual e vocação, sempre precedida de inspeção médica.

Art. 71. A readaptação não acarretará decréscimo nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência ou remoção.)

CAPÍTULO IX

Da Recondução48 Art. 57. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante49. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o que dispõe a presente Lei nos casos de disponibilidade e aproveitamento.

CAPÍTULO X Da Vacância

Art. 58. A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão50; III - promoção; IV - aposentadoria; V - readaptação; VI - falecimento; VII - transferência; VIII - destituição51. Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; 48 V. art. 5°, VIII 49 V. art. 40 50 V. arts. 190 a 195 51 V. arts. 192 a 195 e art. 61

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II - da publicação do decreto que exonerar, demitir, promover, aposentar, readaptar, transferir, destituir e da posse em outro cargo inacumulável. Art. 59. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal. Art. 60.A exoneração de cargo em comissão dar-se-á52: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Art. 61. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição53. Art. 62. Na vacância do cargo de titular de autarquia ou fundação pública, poderá o mesmo ser provido com a nomeação temporária, ressalvado no ato de provimento o disposto no art. 92, XX da Constituição do Estado54.

Lei 749/53 – (Art. 74. Haverá vacância do cargo nos seguintes casos:

I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – transferência; V – aposentadoria; VI - posse em outro cargo; VII – falecimento. Art. 75. Dar-se-á a exoneração: I - a pedido;

11 - "ex-offício", nos seguintes casos: quando se tratar de cargo em comissão; quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. Art. 76. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo·

administrativo a que responder, "desde que reconhecida a sua inocência”. Art. 77. Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu

preenchimento. Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data:

52 V. arts. 192 a 196 53 V. arts. 192 a 195, 58, VIII 54 V. art. 135 , XII, Constituição Estadual/89

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I - do falecimento II - da publicação:

a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;

b) do decreto que promover, transferir, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago.

III - da posse em outro cargo. Art. 78. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou ex-offício, ou por destituição.)

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I Da Duração Do Trabalho

Art. 63. A duração da jornada diária de trabalho será de seis horas ininterruptas, salvo as jornadas especiais estabelecidas em lei55. § 1º. Nas atividades de atendimento público que exijam jornada superior, serão adotados turnos de revezamento. § 2º. A duração normal da jornada, em caso de comprovada necessidade, poderá ser antecipada ou prorrogada pela administração56. Art. 64. A freqüência será apurada diariamente57: I - pelo ponto de entrada e saída; II - pela forma determinada quanto aos servidores cujas atividades sejam permanentemente exercidas externamente, ou que por sua natureza, não possam ser mensuradas por unidade de tempo58.

Lei 749/53 –(Art. 79. Ponto é o registro pelo qual se verificarão diariamente a entrada e saída dos funcionários.

§ 1º. No registro de ponto serão lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

§ 2.° Para registro de ponto será usado de preferência meio mecânico.

55 V. art. 7°, XIV e XV, CF/88 V. Lei n° 5.378/87 ( art. 2°) V. arts. 89 e 133, § 2° 56 V. arts. 65 e 133, § 2° 57 V. arts. 71; 72, XVI; 124, I, “a” e seu Parágrafo único 58 V. art. 160, I, “f”.

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Art. 80. Salvo os casos expressamente previstos em lei e regulamentos, e, excepcionalmente a critério do Chefe do Poder Executivo, é vedado dispensar o funcionário do registro de ponto.)

Art. 65. Na antecipação ou prorrogação da duração da jornada de trabalho, será também remunerado o trabalho suplementar, na forma prevista neste Estatuto59.

Lei 749/53 – (Art. 141. A gratificação por serviço extraordinário não poderá exceder a um

terço do vencimento ou remuneração, salvo na hipótese do item IV, do art. 138. Parágrafo único. Tratando-se de serviço extraordinário noturno a gratificação será

acrescida de vinte e cinco por cento. Art. 142. A gratificação por serviço extraordinário será paga por hora do trabalho

prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário no período normal.)

Art. 66. O servidor ocupante de cargo comissionado, independentemente de jornada de trabalho, atenderá as convocações decorrentes da necessidade do serviço de interesse da Administração.

Lei 749/53 – (Art. 140. O exercício de cargo de direção ou de função gratificada exclui a

gratificação por serviço extraordinário.)

CAPÍTULO II Da Estabilidade

Art. 67. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício60.

Lei 749/53 – (Art. 14. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do

funcionário nomeado por concurso e de cinco anos para os demais casos, findo o qual. o funcionário é considerado estável.)

(...) Art. 88. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade

depois de : I - dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso; II - cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso; §1º. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão. § 2.° A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

COMENTÁRIOS

59 V. art. 133, § 2° e §§ 1° e 3° 60 V. arts. 32 a 34

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A Constituição Federal, em seu art. 41, com a redação dada pela EC nº 19/ 98, considera a estabilidade no serviço público do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público somente após 3 (três) anos de efetivo exercício.

No mesmo sentido a CE/89, em seu art. 40, com o acréscimo do § 5º, com a seguinte redação: § 5º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Art. 68. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa61.

Lei 749/53 – (Art. 89. O funcionário público perderá o cargo: I - quando vitalício, somente em virtude de sentença judiciária; II - quando estável, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de ser

demitido mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurada ampla defesa. Parágrafo único. O funcionário em estágio probatório só perderá o cargo após observância

do que dispõe o artigo 16 e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo antes de concluído o estágio.(obs.: o artigo aqui referido deve ser o 14 e §§)

Art. 69. É vedada a exoneração, a suspensão ou a demissão de servidor sindicalizado, a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada em processo administrativo62.

Lei 749/53 – (Art. 88. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de :

I - dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso; II - cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso; §1º. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão. § 2.° A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Art. 89. O funcionário público perderá o cargo: I - quando vitalício, somente em virtude de sentença judiciária; II - quando estável, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de ser

demitido mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurada ampla defesa. Parágrafo único. O funcionário em estágio probat6rio s6 perderá o cargo após

observância do que dispõe o artigo 16 e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo antes de concluído o estágio.

61 V. art. 72, VIII 62 cf.: art. 8° , VIII, Constituição Federal/88

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CAPÍTULO III Do Tempo de Serviço

Art. 70. Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público63. § 1º. Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento64. § 2º. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade é assegurada, ainda, a contagem do tempo de contribuição financeira dos sistemas previdenciários, segundo os critérios estabelecidos em lei65.

Lei 749/53 – (Art. 86. Computar-se-á integralmente para efeito de aposentadoria e

disponibilidade; I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; II - o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas, computado em dobro quando em

operações de guerra; III - o tempo de serviço prestado em autarquia; IV - o tempo em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade; V - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de

admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos; VI - o tempo de serviço prestado a instituição de caráter privado que houver sido

transformada em estabelecimento de serviço público. Art. 87. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em

cargo ou funções dos governos da União, Estados, Territórios e Municípios, das Autarquias e Sociedade de Economia Mista.)

Jurisprudência ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 143382 SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE PRIVADA - CONTAGEM O funcionário público tem direito de contar para fins de aposentadoria todo o tempo de serviço público, seja federal, estadual ou municipal, conforme resulta bem claro do disposto no § 3° do art. 40 da CF. Porém, o tempo de serviço que pode apurar para idêntica finalidade é o de contribuição para a Previdência Social na atividade privada, com a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei - CF art. 202,§ 2° (STJ - Ac. unân. da 5ª T. publ. em 8/3/93 - RMS 1.993-7-RS - Rel. Min. Costa Lima).

63 V. art. 247 V. tb. Súmula 567 do STF 64 V. art. 19, ADCT, CF/88 V. arts. 67 a 69 e 247. 65 cf.: art. 201, § 9°, Constituição Federal

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Art. 71. A apuração do tempo de serviço será feito em dias. § 1º. O número de dias será convertido em anos, considerados sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias. *§ 2º. Para efeito de aposentadoria, feita a conversão, os dias restantes até 182 não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem a esse número.

Lei 749/53 – (Art. 84. O tempo de serviço, contado em dias, será convertido em anos de 365 dias; se a fração de dias for inferior a cento e oitenta e dois, será desprezada, e, se superior, arredondada para um ano.)

Art. 72. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de66: I - férias67; II - casamento, até 8 (oito) dias; III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pai, mãe, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias; * Redação dada pela Lei Estadual n. 5.995, de 2-9 -96 (DOE n. 28.292, de 4-9-96)

IV - serviços obrigatórios por lei; V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição68; VI - missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação; VII - estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização69; VIII - processo administrativo, se declarado inocente70;

* V. ADIn que suspendeu a eficácia de norma semelhante no RJU federal. 66 V. art. 132, Parágrafo único V. tb. Súmula 567 do STF 67 V. arts. 74 a 76 68 V. art. 132, Parágrafo único e art. 31 69 V. arts. 26 e 27 70 V. arts. 29; 181 e 182

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IX - desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento71; X - participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado72. XI - licença prêmio73; XII - licença maternidade com a duração de cento e oitenta dias (NR)74; COMENTÁRIOS:

Com a Emenda Constitucional nº 44, de 09/03/2009, que deu nova redação ao inciso XII, do art. 31, da Constituição estadual, a licença à gestante, ou à mãe adotiva de criança de até oito meses de idade, passou a ter a duração de cento e oitenta dias sem prejuízo da remuneração e vantagens. Adequando-se a este novo mandamento constitucional, foi promulgada a Lei 7.267, de 5 de maio de 2009, que alterou o inciso XII do art. 72, e o caput do artigo 88 com o acréscimo de mais um parágrafo, o quarto, tratando de medidas transitórias à sua aplicabilidade imediata.

XIII - licença-paternidade75; XIV - licença para tratamento de saúde76; XV - licença por motivo de doença em pessoa da família; XVI - faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês77; XVII - doação de sangue, um dia; XVIII - desempenho de mandato classista78.

Lei 749/53 – (Art. 85. São considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário

estiver afastado do serviço em virtude: I - férias, trinta dias;

II - casamento, oito dias; III - luto (pais, cônjuge, filho e irmão) oito dias; IV - exercício de outro cargo em comissão, federal, estadual ou municipal; V - convocação para o serviço militar; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal; VIII - licença especial; IX - licença para tratamento de saúde; X - licença à gestante; XI - licença por doença em pessoa da família; XII - faltas ao serviço no máximo de três por mês quando justificadas.

71 V. art. 132, Parágrafo único e art. 30 72 V. art. 28 73 V. arts. 98 a 100 74 Nova redação dada pela Lei 7.267, de 05/05/2009 (DOE nº 31413, de 07/05/2009 (Redação anterior: “XII - licença maternidade

com a duração de 120 (cento e vinte) dias” - V. arts. 88 a 90 desta Lei e art. 31, XII, da CE/89. 75 V. art. 91 76 V. art. 81 77 V. arts. 124, Parágrafo único; 132, Parágrafo único e 160, I, “f” 78 V. arts. 69 e 94

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§ 1º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra79.

Lei 749/53 – (Art. 86. Computar-se-á integralmente para efeito de aposentadoria e

disponibilidade; “(...) II - o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas, computado em dobro quando em

operações de guerra; (...)”.

§ 2º. As férias e a licença prêmio serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria a partir da expressa renúncia do servidor80.

Obs.: A Lei 1.894/60 (dispõe sobre a contagem de férias para efeito de aposentadoria e licença

prêmio) dispunha sobre a contagem em dobro do período de férias não gozados, após acumulados dois períodos, tendo o seu art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º. O funcionário público estadual que por necessidade de serviço não gozar férias no tempo devido, contará as mesmas, em dobro, para efeito de aposentadoria e licença prêmio.”

JURISPRUDÊNCIA: ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 143478 SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA-PRÊMIO - TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO O servidor público estando em atividade se tiver direito a licença prêmio, ainda que anterior a edição da Lei Complementar Estadual 180/78, poderá gozá-la; se se aposentar antes disso, terá direito a indenização correspondente. Desse modo, negado administrativamente o direito vindicado pelo funcionário, a partir do expresso indeferimento a não da lei que serviu de base ao pedido, começa a fluir o prazo da prescrição para a ação judicial objetivando alcançar aquela pretensão, uma vez que, então, foi negado o próprio direito que a consubstanciou ( STJ - Ac. unân. da 1ª T. publ.. em 21/2/94 - Rec. Esp. 6.073-o-SP - Rel. Min. Milton Luiz)

Art. 73. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultaneamente prestado em mais de um cargo, emprego ou função81. Parágrafo único. Em regime de acumulação legal, o Estado não contará o tempo de serviço do outro cargo ou emprego, para o reconhecimento de vantagem pecuniária82.

Art. 87. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em

cargo ou funções dos governos da União, Estados, Territórios e Municípios, das Autarquias e Sociedade de Economia Mista.)

79 V. art. 53, ADCT, Constituição Federal / 88 80 V. arts. 74 a 76 e 99 , I, “b” 81 V. arts. 17, VI; 22, § 4° e 178, I, VII, VIII e IX 82 V. arts. 162 a 164

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JURISPRUDÊNCIA: ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 144707 SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - PROVENTOS - ACUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE No atual regime constitucional, nenhuma vedação existe à acumulação de proventos, vale dizer, a remuneração devida aos aposentados, com vencimentos devidos aos servidores da ativa, inocorrente, bem de ver, cumulação de cargos, já que deixa vago o funcionário, pela aposentadoria, o precedente (TJ-SP - Ac. unân. da 5ª Câm. Civ. julg. em 23/6/94 - Ap. 212.208.1/4 - Capital - Rel. Des. Marco César). NOTA ADCOAS: Hely Lopes Meirelles, citado no acórdão, anota sobre o tema: “Nem se objete com a proibição de acumulação de cargos, uma vez que o aposentado não tem cargo; tem, apenas, a retribuição pecuniária por serviços que já foram prestados - pro labore facto - perfeitamente compatíveis com a remuneração de serviços que estão sendo prestados - pro labore faciendo . Por idêntica razão admite-se a dupla aposentadoria, desde que o funcionário haja prestado, efetivamente, serviço em dois cargos por tempo bastante para adquirir, em cada um deles, o direito a inatividade remunerada. O que não se concebe, e a justiça repele, é a duplicidade de proventos resultantes do exercício de um só cargo sem dupla contribuição previdenciária.”

CAPÍTULO IV Das Férias83

Art. 74. O servidor, após cada doze meses de exercício, adquire direito a férias anuais, de trinta dias consecutivos84. § 1º. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao serviço. § 2º. As férias somente são interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público; podendo ser acumuladas, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos. Art. 75. As férias serão de: I - trinta dias consecutivos, anualmente; 85II - vinte dias consecutivos, semestralmente, para os servidores que operem, direta e permanentemente, com Raios X ou substâncias radioativas. Art. 76. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens do exercício do cargo.

83 V. art. 22, § 2° 84 V. art. 72, § 2° 85 V. art. 72, § 2° e 92

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§ 1º. As férias serão remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, pagas antecipadamente, independentemente de solicitação. § 2º. VETADO

86§ 3º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

87§ 4º A indenização será calculada com base na

remuneração do mês em que ocorrer a exoneração. COMENTÁRIOS: O Estado do Pará, ao expedir a Lei 7.391/2010, passa a reconhecer para o servidor público, um direito social previsto constitucionalmente (CF, art. 6º, XVII), cuja proporcionalidade já era assegurada no Direito Privado, ex-vi do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 1.535, de 13/04/1977, em seu art. 146, que ficou com a seguinte redação: Art. 146 – (...). Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. De igual modo, já havia previsibilidade legal contida no RJU dos servidores públicos civis, no plano federal, desde 1991, quando a Lei 8.216, de 13.8.91, deu nova redação ao art. 78, § 3º, da Lei 8.112/90, que está assim redigido: “Art. 78. (...). 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias”. Assim, por força de dispositivo constitucional (CF, art. 6º, XVII), ao ser exonerado do cargo efetivo (quer seja a pedido ou ex-officio) o servidor terá direito à proporcionalidade das férias não gozadas, acrescida do 1/3 a mais do que o salário do mês da ocorrência do evento.

Lei 749/53 – (Art. 90. O funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala previamente organizada pelo Diretor ou Chefe de Serviço, baixada em portaria no mês de dezembro do ano anterior.

§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 2º É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do Serviço, pelo

máximo de dois anos. § 3° Somente depois de um ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias. § 4° O funcionário comunicará ao Chefe da Repartição ou Serviço, ao entrar em férias, o

seu endereço eventual. Art. 91. Por nenhum motivo serão interrompidas as férias em gozo.

86 Parágrafo acrescido pela Lei 7.391, de 07/04/2010 (DOE nº 31.642, de 09/04/2010. 87 Parágrafo acrescido pela Lei 7.391, de 07/04/2010 (DOE nº 31.642, de 09/04/2010.

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COMENTÁRIOS: Redação original e razões do veto: § 2º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, incluído no cálculo o valor do adicional previsto no § 1º”. RAZÕES DO VETO Embora tenha incluído a vantagem ora vetada na proposição submetida e alterada por Vossas Excelências, entendi que melhor atende o interesse público a manutenção, na Lei, do disposto pelo § 2º do artigo 39, combinado com o artigo 7º - XVII da Constituição Federal e pelo artigo 30 - XI da Constituição Estadual.

CAPÍTULO V Das Licenças

Seção I

Das Disposições Gerais Art. 77. O servidor terá direito a licença: I - para tratamento de saúde88; II - por motivo de doença em pessoa da família89; III - maternidade90; IV - paternidade91; V - para o serviço militar e outras obrigações previstas em lei92; VI - para tratar de interesse particular93; VII - para atividade política ou classista, na forma da lei94; VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro95; IX - a título de prêmio por assiduidade96.

88 V. arts. 81 a 84 cf.: § 1° deste artigo 89 V. arts. 85 a 87 ; cf.: § 1° deste artigo 90 V. art. 88 91 V. art. 91 92 V. art. 92 93 V. art. 93 cf.: § 2°, deste artigo 94 V. arts. 94 e 95 cf.: § 2° deste artigo 95 V. arts. 96 e 97 cf.: § 2° deste artigo 96 V. arts. 98 a 100

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§ 1º. As licenças previstas nos incisos I e II dependerão de inspeção médica, realizada pelo órgão competente. § 2º. Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VI, VII e VIII. § 3º. A licença - da mesma espécie - concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior será considerada como prorrogação97. § 4º. Expirada a licença, o servidor assumirá o cargo no primeiro dia útil subseqüente. § 5º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos previstos nos incisos V, VII e VIII. Art. 78. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou mediante solicitação. § 1º. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo. § 2º. O disposto neste artigo não se aplica às licenças previstas no art. 77, incisos III, IV, VI e IX. Art. 79. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I e II do Art. 77. Art. 80. O servidor notificado, que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada necessária, terá sua licença cancelada automaticamente.

Lei 749/53 – (Art. 92. O funcionário poderá ser licenciado: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa de sua família; III - para serviço militar obrigatório; IV - para trato de interesse particular; V - por motivo do afastamento do cônjuge, civil ou militar; VI - para repouso à gestante; VII - em caráter especial.

97 V. art. 86, II a IV e seu Parágrafo único

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Art. 93. Não será concedida licença para tratamento de interesse particular ao funcionário interino ou em comissão.

Art. 94. A licença para tratamento de saúde prevista nos incisos I e II será concedida pelo prazo indicado pelo laudo ou atestado médico.

Parágrafo único. Findo o prazo haverá novo exame de saúde que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, conforme o caso.

Art. 95. Finda a licença o funcionário deverá reassumir o exercício do cargo. Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importará na perda total do

vencimento ou remuneração, e se a ausência exceder de trinta dias, na demissão por abandono do cargo.

Art. 96. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a dois anos, salvo nos casos III e V do art. 92. Art. 97. O funcionário licenciado é obrigado a comunicar ao seu superior hierárquico o lugar onde estará gozando a licença.

Seção II

Da Licença Para Tratamento de Saúde Art. 81. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, realizada pelo órgão competente, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Art. 82. A licença superior a 60 (sessenta) dias só poderá ser concedida mediante inspeção realizada por junta médica oficial98. § 1º. Em casos excepcionais, a prova da doença poderá ser feita por atestado médico particular se, a juízo da administração for conveniente, ou impossível a ida da junta médica à localidade de residência do servidor. § 2º. Nos casos referidos no § anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço médico oficial do Estado. § 3º. Verificando-se, a qualquer tempo, ter ocorrido má-fé na expedição do atestado ou do laudo, a administração promoverá a punição dos responsáveis. Art. 83. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta

98 V. art. 77, § 1° ; cf.: § 2° deste artigo

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ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria99. Art. 84. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço e doença profissional100.

Lei 749/53 – (Art. 98. A licença para tratamento de saúde poderá ser a pedido ou "ex-

offício". Parágrafo único. Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica que deverá

realizar-se, quando necessário, na residência do funcionário. Art. 99. Para licença até noventa dias, a inspeção médica será feita pelo serviço oficial do

Estado, admitindo-se quando assim não for possível, atestado passado por médico particular com firma reconhecida.

Parágrafo único. Verificado em qualquer tempo, dolo ou má fé do atestado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo nos termos do art. 95, e chamados à responsabilidade os médicos atestantes.

Art. 100. A licença superior a noventa dias, só poderá ser concedida mediante inspeção por Junta Médica oficial. Excepcionalmente a prova de doença poderá ser feita por atestado médico particular, se a juízo da administração não for conveniente ou possível a ida de junta médica à localidade de residência do funcionário.

Art. 101. O laudo da junta ou atestado médico deverá indicar, minuciosamente, a natureza da doença de que sofra o funcionário. .

Parágrafo único. Verificando a qualquer tempo ter sido gracioso o atestado ou o laudo, o Governo promoverá a punição dos responsáveis.

Art. 102. Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde por qualquer tempo.

Art. 103. A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna. cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, só será concedida quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.

Art. 104. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

Parágrafo único. No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 105. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de sua família, (cônjuge, pai, mãe, filhos e irmãos), desde que provem ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, obedecido o disposto nos arts. 99, 100 e 101.

§ 2°. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, e com dois terços no tempo restante.

Art. 106. Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no art. 103 (E. F.), o funcionário terá direito a um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio-doença.

Seção III

99 V. art. 22, § 2° 100 V. C.I.D ( Código Internacional de Doenças)

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Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família

Art. 85. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado, menor sob guarda, tutela ou adoção, e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica101. Parágrafo único. Nas hipóteses de tutela, guarda e adoção, deverá o servidor instruir o pedido com documento legal comprobatório de tal condição. Art. 86. A licença para tratamento de saúde em pessoa da família será concedida: I - com remuneração integral, no primeiro mês; II - com dois terços da remuneração, quando exceder de um até seis meses102; III - com um terço da remuneração quando exceder a seis meses até doze meses; IV - sem remuneração, a partir do décimo segundo e até o vigésimo quarto mês103. Parágrafo único. O órgão oficial poderá opinar pela concessão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, renováveis por períodos iguais e sucessivos, até o limite de dois anos104. Art. 87. Nos mesmos parâmetros do artigo anterior, será concedida licença para o pai, a mãe, ou responsável legal de excepcional em tratamento105.

Seção IV Das Licenças Maternidade e Paternidade

101 V. Art. 77, § 1° 102 V. Art. 77, § 3° 103 V. art. 77, § 43° 104 V. art. 77, § 3° 105 cf.: art. 31, XVIII, CE/89 ; V. arts. 85 e 90

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Art. 88. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração (NR)106. § 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º. No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§ 4º. O benefício previsto no caput deste artigo alcançará a servidora que já se encontre no gozo da referida licença. (NR)

COMENTÁRIOS: Com a Emenda Constitucional nº 44, de 09/03/2009, que deu nova redação ao inciso XII, do art. 31, da Constituição estadual, a licença à gestante, ou à mãe adotiva de criança de até oito meses de idade, passou a ter a duração de cento e oitenta dias sem prejuízo da remuneração e vantagens. Adequando-se a este novo mandamento constitucional, foi promulgada a Lei 7.267, de 5 de maio de 2009, que alterou o inciso XII do art. 72, o caput deste artigo 88 e acresceu-lhe mais um parágrafo, o quarto, tratando de medidas transitórias à sua aplicabilidade imediata.

Art. 89. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora107. Art. 90. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada108. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Obs.: Em relação à guarda de menor, a LC nº 039, de 2002, trata em seu art. 3º, com a seguinte redação:

Art. 3º O Regime de Previdência instituído por esta Lei compreende os seguintes benefícios:

106 Nova redação dada pela Lei 7.267, de 05/05/2009 (DOE nº 31413, de 07/05/2009) (Redação anterior: “Art. 88. Será concedida

licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”) cf.: art. 31, XII, CE/89.

107 cf.: art. 5° , L, CF/89 (como norteador) 108 cf.: Art. 31, XII, CE/89 ; V. arts. 85 e 87

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........................................

II - Quanto aos dependentes: ........................................

§ 2º Os benefícios serão concedidos nos termos das Constituições Federal e Estadual e da legislação infraconstitucional em vigor, observados os regramentos introduzidos por esta Lei. ........................................

§ 5º À segurada do Regime de Previdência Estadual que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (NR)

Lei 749/53 – (Art. 107. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, 90 dias

de licença, sendo 30 dias antes da délivrance e 60 depois, com vencimento ou remuneração integral.)

Art. 91. Ao servidor será concedida licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, mediante a apresentação do registro civil, retroagindo esta à data do nascimento109.

Seção V Da Licença Para o Serviço Militar e Outras

Obrigatórias Por Lei Art. 92. O servidor será licenciado, quando110: a) convocado para o serviço militar, na forma e condições estabelecidas em lei; b) requisitado pela Justiça Eleitoral; c) sorteado para o trabalho do Júri; d) em outras hipóteses previstas em legislação federal específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo111.

Art. 108. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da

segurança nacional, será concedida a licença, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens. § 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação.

109 cf.: art. 10, § 1°, ADCT, CF/88 e art. 31, XIII, da CE/89. 110 V. art. 74, § 2° 111 V. arts. 22, § 2° e 25

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§ 2.° Descontar-se-á do vencimento ou remuneração a importância que perceber como incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

Art. 109. O funcionário desincorporado reassumirá o exercício sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias sem perda do vencimento ou remuneração, findo o qual ser-lhe-á aplicado o disposto no art. 95.

Art. 110. Ao funcionário oficial da reserva será também concedida a licença durante os estágios previstos pelos Regulamentos Militares, obedecido o disposto nos arts. anteriores.)

Seção VI Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares112 Art. 93. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior113.

Lei 749/53 – (Art. 111. Somente depois de dois anos de efetivo exercício no cargo, poderá

o funcionário obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular, salvo quando inconveniente ao interesse do serviço público.

Art. 112. Não será concedida licença a funcionário removido ou transferido antes de assumir o exercício e antes de decorridos noventa dias na nova função.

Art. 113. Obtida uma licença somente após dois anos, poderá ser concedida nova. Art. 114. O funcionário poderá em qualquer tempo desistir da licença.)

Seção VII

Da Licença Para Atividade Política ou Classista Art. 94. O servidor terá direito a licença para atividade política, obedecido o disposto na legislação federal específica114. Parágrafo único. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições115: I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou função;

112 cf.: art. 72 (como exceção) e art. 77, § 2° 113 V. art. 77, § 4° 114 V. arts. 77, VIII e seu § 2°; 150, § 2°, “a” 115 cf.: art. 44, CE/89 ; V. arts. 30 e 72, IX

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II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador: a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 116Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo117. § 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. § 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. § 3º O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento118.

Seção VIII Da Licença Para Acompanhar Cônjuge119

Art. 96. Ao servidor estável, será concedida licença, sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro, servidor civil ou militar:

116 Artigo com redação dada pela Lei nº 6.891, de 13/7/2006. 117 V. arts. 77, VII e 175 118 cf.: art. 44, IV, CE/89 119 V. art. 77, VIII e seu § 2°

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I - assumir mandato conquistado em eleição majoritária ou proporcional para exercício de cargo em local diverso do da lotação do acompanhante; II - for designado para servir fora do Estado ou no exterior120. Art. 97. A licença será concedida pelo prazo da duração do mandato, ou nos demais casos por prazo indeterminado. § 1º. A licença será instruída com a prova da eleição, posse ou designação. § 2º. Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Estadual direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Lei 749/53 – (Art. 115. A funcionária casada terá direito a licença sem vencimento ou

remuneração, quando o cônjuge funcionário civil ou militar for mandado servir "ex-offício" fora da sede do domicílio comum ou desta se afaste para desempenho de função eletiva.

Parágrafo único. Existindo na nova sede Repartição ou Serviço, a funcionária casada, nele deverá ser lotada.)

Seção IX

Da Licença Prêmio

Art. 98. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens121.

Lei 749/53 – (Art. 116. Após cada decênio de exercício será concedida ao funcionário,

licença especial de seis meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. Parágrafo único. Somente será computado, para efeito do disposto neste artigo, o tempo

de serviço público estadual ou municipal, conforme a natureza do funcionário, e o tempo em que estiver afastado do exercício do cargo, no desempenho de função eletiva.

Obs.: A Lei 5.099, de 30.11.83, deu nova redação a este artigo. (Art. 116. Após cada cinco anos de exercício será concedida ao funcionário, ou ao

servidor do Estado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, licença especial de três me-ses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.

Parágrafo único - Somente será computado, para efeito do disposto neste artigo, o tempo de serviço público estadual ou municipal, conforme a natureza do funcionário ou do servidor, e o tempo em que estiver afastado do exercício do cargo, no desempenho de função eletiva.)

120 V. arts. 70, 150, § 2° , “b” e § 3° 121 V. arts. 70; 100 e 131.

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Art. 99. A licença será: I - a requerimento do servidor:

a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias;

Lei 749/53 – (Art. 119. A licença especial poderá ser gozada de uma vez ou em

parcelas de três e dois meses.) obs.: A Lei 5.099, de 30.11.83, deu nova redação a este artigo, parcelando o gozo da licença em períodos mensais. (Art. 119. A licença especial poderá ser gozada de uma vez ou em períodos mensais).

b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro122;

Lei 749/53 – (Art. 118. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de

licença especial a que tenha direito o funcionário se não a houver gozado.)

c) VETADO

COMENTÁRIOS:

Redação original e razões do veto: I - ............................... c) convertida em remuneração aditiva, até a metade do prazo." RAZÕES DO VETO A faculdade concedida ao servidor para converter a metade da licença prêmio não gozada em vantagem financeira, como remuneração aditiva, (alínea c do inciso I do art. 99 do Projeto), combinado com a contagem do tempo de serviço prevista nos artigos 244 e 247 para os celetistas, provocaria, em 1994, excepcional acréscimo de despesa, incompatível com a realidade do Tesouro Estadual, sobremodo quando estão sendo adotadas medidas drásticas de ajuste fiscal impostas pelo Governo Federal. Cabe lembrar que a situação vigente, que concede esse benefício, com prazo mais dilatado (3 meses a cada 5 anos), não permite a sua conversão em pecúnia. Conseqüentemente, essas normas contrariam o interesse público e, potencialmente, representariam inconstitucionalidade, desde que as despesas com pessoal, seguramente, excederiam o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) previsto no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença prêmio123.

122 V. art. 72, § 2° 123 V. arts. 31, § 1° ; 110 e 160, II, “d".

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Jurisprudência ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL

143859 SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA ESPECIAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA Pode o constituinte estadual dispor sobre os princípios que devem reger a Administração Pública, alcançando regras gerais sobre o regime dos servidores públicos, particularmente no que concerne aos direitos e deveres dos funcionários públicos, desde que sem ofensa aos limites impostos pela Constituição Federal. Se a norma constitucional estabelece que o servidor poderá gozar de licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor, a legislação ordinária integrativa é indispensável para a eficácia plena que autoriza a sua imediata aplicação. Havendo legislação ordinária regulando o direito ao gozo de licença especial e de férias, sem, todavia, estabelecer a forma mediante a qual o servidor poderá de ambas dispor para a conversão daquelas não gozadas em pecúnia indenizatória, não é possível deferir o pedido do servidor para esse fim (TJ-RJ - Ac. do 1° Gr. de Câms. Civs. reg. em 16/11/93 - Embs. 186/92 na Ap. 423/92 - Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito). NOTA ADCOAS: ‘é necessário enfrentar a alegação do Estado de que a regra da Constituição do Estado é de eficácia contida. Como doutrina José Afonso da Silva, as normas de eficácia contida solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura, mas o apelo ao legislador ordinário visa restringir-lhes a plenitude da eficácia, regulamentando os direitos subjetivos que delas decorrem para os cidadãos, indivíduos ou grupos. Enquanto o legislador ordinário não expedir a normação restritiva, sua eficácia será plena, sendo de aplicabilidade direta e imediata, visto que o legislador constituinte deu normatividade suficiente aos interesses vinculados a matéria de que cogitam. (Aplicabilidade das Normas Constitucionais, RT, São Paulo, 1968. pag. 96). Assim, neste patamar doutrinário, a conceituação do Estado sobre a natureza da regra constitucional sob exame não lhe beneficia.”

O Tribunal de Contas do Estado do Pará fez editar a Resolução nº 14.930 (Processo nº 96/53888-3) sobre a matéria, com redação transcrita em nota ao fimii

Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.* Art. 100. Para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os afastamentos enumerados no art. 72.

Lei 749/53 – (Art. 116 – “Omissis”. Parágrafo único. Somente será computado, para efeito do disposto neste artigo, o tempo

de serviço público estadual ou municipal, conforme a natureza do funcionário, e o tempo em que estiver afastado do exercício do cargo, no desempenho de função eletiva.

Art. 117. Não será concedida a licença ao funcionário que houver no decênio gozado: I - licença para tratamento de saúde por prazo superior a 180 dias consecutivos ou não; II - licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 120 dias consecutivos

ou não; III - licença para tratar de interesse particular por qualquer tempo.)

* V. art. 323, CE/89.

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CAPÍTULO VI Do Direito de Petição

Art. 101. É assegurado ao servidor124; I - o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder125; II - a obtenção de certidões em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal126. Art. 102. O direito de peticionar abrange o requerimento, a reconsideração e o recurso. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, o prazo para decidir será de 30 (trinta) dias; não havendo a autoridade competente, prolatado a decisão, considerar-se-á como indeferida a petição127. Art. 103. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir sobre ele e encaminhá-lo à que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Lei 749/53 – (Art. 150. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar. Parágrafo único. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo,

mas encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.)

Art. 104. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado128.

Lei 749/53 – (Art. 151. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver

expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. A autoridade que receber o pedido de reconsideração deverá decidir dentro do prazo de oito dias.

Art. 152. Caberá à autoridade imediatamente superior ou ao Chefe do Executivo, conforme o caso, quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no

124 V. art. 177, XI, “c” 125 cf.: art. 5° , XXXIII e XXXIV , “a”,CF/88 126 cf.: art. 5°, XIV, XXXIV, “b” e LXXII 127 cf.: art. 262, CPC ( impulso oficial) 128 V. art. 187, Parágrafo único

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prazo legal. § 1º. O recurso será encaminhado à autoridade competente através daquela a que estiver

subordinado o funcionário. § 2 o A decisão final do recurso deverá ser dada dentro do prazo máximo de trinta dias e

imediatamente te publicada. Art. 153. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, mas, quando

providos, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado.)

Art. 105. Caberá recurso129: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 107. O recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Lei 749/53 – (Art. 151. “Omissis”. § 1º. O recurso será encaminhado à autoridade competente através daquela a que estiver

subordinado o funcionário. § 2º. A decisão final do recurso deverá ser dada dentro do prazo máximo de trinta dias e

imediatamente te publicada. Art. 153. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, mas, quando

providos, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado.)

Art. 108. O direito de requerer prescreve:

129 V. art. 187, Parágrafo único

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I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações funcionais130; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado131. Art. 109. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído132. Parágrafo único. Os prazos contam-se continuadamente a partir da publicação ou ciência do ato, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Lei 749/53 – (Art. 154. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá a partir

da data da publicação do ato ou da decisão final: I - em cinco anos nos casos de demissão, aposentadoria e disponibilidade do funcionário. II - em cento e vinte dias nos demais casos. Parágrafo único. O pedido de reconsideração e

o recurso quando cabíveis, apresentados dentro dos prazos, interrompem a prescrição até duas vezes.

Art. 155. O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados os recursos na esfera administrativa ou após expiração do prazo previsto no § do art. 152.

Parágrafo único. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa 8, autoridade a que estiver subordinado. para que esta providencie a remessa do processo ao juiz competente.

Art. 156. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

CAPÍTULO VII

Da Aposentadoria133 Art. 110. O servidor será aposentado134: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave ou incurável especificada em lei, e proporcionais nos demais casos135;

130 cf.: art. 7°, XXIX, “a” , CF/88 131 V. art. 109, Parágrafo único 132 cf.: art. 5°, XIII, XIV e XXXIII 133 V. art. 40, da CF/88 e EC nº 41, de 2003. 134 V. art. 118, Parágrafo único 135 V. arts. 119 e 129, Parágrafo único

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II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais136; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo137; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º. No caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, o disposto no inciso III, "a" e "c", obedecerá o que dispuser lei complementar federal138. § 2º. A aposentadoria em cargos ou empregos temporários observará o disposto na lei federal139.

JURISPRUDÊNCIA: ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 139821 SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - CARGO EM COMISSÃO - ILICITUDE Não é lícito a funcionário sob o regime da CF/67 - art. 102, § 2°, da Emenda Constitucional n° 1/69 - vir a receber, com suposto fundamento no art. 180, b, da lei 1.711/52 - redação dada pela Lei 6.841/67 -, proventos de inatividade correspondentes ao valor da remuneração de cargo em comissão, que já não exercia ao se aposentar (STF - Ac. da Ses. Plena, publicada no Diário da Justiça de 4/12/92 - RE 112.151-3-MG - Rel. Min. Octávio Galotti - INPS x Herma do Nascimento) NOTA ADCOAS: Extrai-se, ainda, da confirmação de voto do Relator: “Mas, o caso concreto, Senhor Presidente, é diferente, porque o funcionário, ao deixar o cargo de direção superior que exercera no passado, reverteu ao vencimento do seu cargo efetivo. Parece-me, pois, que, se ele está exercendo, apenas um cargo efetivo, ou simples função de direção intermediária, se esse funcionário conservar, ao seu alvedrio, a possibilidade de, em requerendo a aposentadoria, vir a alcançar um aumento correspondente a cargo de direção superior, estar-se-á contrariando justamente aquilo que foi a razão de ser da proibição inscrita na Constituição de 1967, mantida pela Emenda Constitucional de 1969, ou seja, impedir o estímulo a aposentadoria, consistente no fato de que o funcionário ganhe uma importância para trabalhar e, para aposentar-se, receba um provento maior.”

136 V. § 1°, deste artigo 137 IDEM 138 V. arts. 128, I e 129 139 V. Lei Federal n° 8.112/90 (arts. 186 a 188 )

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Art. 111. A aposentadoria compulsória será automática e o servidor afastar-se-á do serviço ativo no dia imediato àquele em que atingir a idade-limite, e o ato que a declarar terá vigência a partir da data em que o servidor tiver completado 70 (setenta) anos de idade140. Art. 112. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses141. § 2º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado142. § 3º. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. § 4º. Nos casos de aposentadoria voluntária, ao servidor que a requerer, fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento143. Art. 113. VETADO. I - VETADO. II - VETADO. COMENTÁRIOS:

Redação original e razões do veto: " Art. 113. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais será aposentado:

140 V. arts. 51, § 3° e 99, II 141 V. Lei Federal n° 8.112/90 ( art. 188) 142 V. art. 56, § 3° 143 cf.: art. 323, CE/89

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I - com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior." RAZÕES DO VETO A vantagem é concedida aos inativos e não poderá, pela sua natureza, ter contrapartida em relação aos funcionários efetivos, contrariando o princípio constitucional de isonomia entre os servidores ativos e inativos (Constituição Federal - art. 40 - § 4º e Constituição Estadual - art.33 - § 4º. O dispositivo é, assim, inconstitucional.

Art. 114. Será aposentado, com os proventos correspondentes a remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor que o tenha exercido por 05 (cinco) anos consecutivos. § 1º. As vantagens definidas neste artigo são extensivas ao servidor que, à época da aposentadoria, contar ou perfizer 10 (dez) anos, consecutivos ou não, em cargos de comissão ou função gratificada, mesmo que, ao aposentar-se, se ache fora do exercício do cargo ou da função gratificada. § 2º. Quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídos os proventos do de maior padrão, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de 02 (dois) anos consecutivos; ou de padrão imediatamente inferior, se menor o lapso de tempo desses exercícios. § 3º. A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo anterior, bem como os adicionais pelo exercício de cargo de direção ou assessoramento, ressalvado o direito de opção144.

JURISPRUDÊNCIA: ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 139821 SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - CARGO EM COMISSÃO - ILICITUDE Não é lícito a funcionário sob o regime da CF/67 - art. 102, § 2°, da Emenda Constitucional n° 1/69 - vir a receber, com suposto fundamento no art. 180, b, da lei 1.711/52 - redação dada pela Lei 6.841/67 -, proventos de inatividade correspondentes ao valor da remuneração de cargo em comissão, que já não exercia ao se aposentar ( STF - Ac. da Ses. Plena, publicada no Diário da Justiça de 4/12/92 - RE 112.151-3-MG - Rel. Min. Octávio Galotti - INPS x Herma do Nascimento)

144 V. art. 130,§ 4° e 135

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NOTA ADCOAS: Extrai-se, ainda, da confirmação de voto do Relator: “Mas, o caso concreto, Senhor Presidente, é diferente, porque o funcionário, ao deixar o cargo de direção superior que exercera no passado, reverteu ao vencimento do seu cargo efetivo. Parece-me, pois, que, se ele está exercendo, apenas um cargo efetivo, ou simples função de direção intermediária, se esse funcionário conservar, ao seu alvedrio, a possibilidade de, em requerendo a aposentadoria, vir a alcançar um aumento correspondente a cargo de direção superior, estar-se-á contrariando justamente aquilo que foi a razão de ser da proibição inscrita na Constituição de 1967, mantida pela Emenda Constitucional de 1969, ou seja, impedir o estímulo a aposentadoria, consistente no fato de que o funcionário ganhe uma importância para trabalhar e, para aposentar-se, receba um provento maior.” ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 142907 SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE E APOSENTADO - VENCIMENTOS E VANTAGENS - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Nos termos dos princípios erigidos dos arts. 1°, III, 3°, I, e 5°, caput, da CF e, bem assim, dos arts. 40, § 4° , e 39, § 1°, ambos da mesma Lei Maior, incabível desigualarem-se vencimentos e vantagens de servidores em atividade e aposentados, sob que pretexto for, se for a mesma a situação temporal e de natureza de função ( TJ-SP - Ac. unân. da 3ª Câm. Civ. julg. em 23/11/93 - Ap. 199,766-1/7 - Capital - Rel. Des. Alfredo Migliore ). NOTA ADCOAS: Extrai-se, ainda, do voto: “: O art. 40 ,§ 4°, da CF é por demais claro e impede que se distingam vantagens remuneratórias de servidores públicos inativos e ativos. Por este texto e através dos princípios constitucionais alinhavados, precipuamente eqüidade e isonomia, é evidente que um professor III aposentado antes de 1989, no último degrau da carreira e com 35 anos de serviço público computados, e que tenha um quatriênio de exercício, em substituição, como Diretor de Escola, deve ganhar a mesma coisa, identicamente, com outro, em atividade, com o mesmo número de qüinqüênios e com mesmo período de cargo substituído... Seria e é inconstitucional desnivelarem-se estipêndios e proventos, além de afrontar com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, que devem reger a Administração Pública.”

Art. 115. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, independentemente de requerimento145.

Lei 749/53 – (Art. 159. O funcionário será aposentado: I - Compulsoriamente ao completar 70 anos de idade; II - a pedido, quando contar 30 anos de exercício efetivo ou completar 65 anos

de idade, tratando-se de funcionário ocupante de cargo efetivo no magistério primário, secundário ou superior;

III - por invalidez ou incapacidade definitiva para a função pública. § 1º. Tratando-se de funcionário ocupante de cargo efetivo no magistério

145 cf.: arts. 40, § 4° , CF/88 e 33,§ 4°, CE/89 ; V. art. 172, § 2°

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primário, secundário ou superior, a aposentadoria também será concedida, a pedido, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade146.

§ 2º. Só será aposentado o funcionário por invalidez, depois de esgotado o prazo de dois anos de licença para tratamento de saúde, salvo quando o laudo médi-co concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

Art. 160. O provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano sobre o vencimento ou remuneração do cargo.

Art. 161. Será aposentado com vencimento ou remuneração integral o funcionário, quando:

I - contar 30 anos de serviço147; II - acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,

cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar. III - invalidado em conseqüência de acidente ou agressão não provocada no

exercício de suas atribuições. Art. 162. O funcionário que contar 35 anos de serviço terá o provento de sua aposentadoria

acrescido de mais 20% sobre o vencimento ou remuneração. Art. 163. Será aposentado com os proventos correspondentes ao vencimento ou

remuneração de cargo isolado, em comissão, o funcionário efetivo que o venha exercendo por mais de cinco anos consecutivos.

§ 1º. As vantagens definidas neste artigo são extensivas ao funcionário que, com 30 anos de serviço, contar ou perfizer dez anos consecutivos ou não Em cargo de comissão ou função gratificada, ainda mesmo que ao aposentar-se, se ache fora, do exercício do cargo ou função gratificada.

§ 2,° Quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídos os proventos do maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício míni.mo de três anos consecutivos, ou padrão imediatamente inferior, se menor o lapso de tempo desse exercício,

Art. 164. Será incorporado ao vencimento ou remuneração para efeito do provento, a vantagem da função gratificada, desde que o funcionário a exerça sem interrupção durante cinco anos que antecedam a aposentadoria.

Art. 165, Todo funcionário, inclusive os da magistratura que for alcançado pela idade limite para aposentadoria compulsória, em função pública sem ter conseguido promoção ou acesso para a capital, e tenha mais de 40 anos de serviço, será beneficiado pelo Estado com a majoração de 30% sobre os proventos da respectiva inatividade, como recompensa pelo serviço prestado à causa pública no interior do Estado.

Art. 166. O provento da inatividade será aumentado sempre que houver elevação geral dos vencimentos, não podendo esse aumento ser inferior a dois terços do que for concedido ao funcionário em atividade.

Art. 167. O funcionário interino será aposentado somente quando invalidado, nos termos dos itens II e III do art. 161.

Art. 168. A aposentadoria só produzirá efeito legal a partir da publicação do ato no órgão oficial.

Parágrafo único. É automática a aposentadoria compulsória e o retardamento do ato que a declarar não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.)

CAPÍTULO VIII Dos Direitos e Vantagens Financeiras

Seção I

Do Vencimento e da Remuneração

146 Alterado pela Lei n. 1.538, de 26.07.1958 "D. O." de 29. 11. 956

Vide Lei n. 759, de 31.12.1953. 147 Alterado pela Lei n. 1.538, de 26.07.1958 "D. O." de 29. 11. 956.

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Art. 116. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor correspondente ao padrão fixado em lei148. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo149

Lei 749/53 – (Art. 122. Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 117. A revisão geral dos vencimentos dos servidores civis será feita, pelo menos, nos meses de abril e outubro, com vigência a partir desses meses. Parágrafo único. Abonos e antecipação, à conta da revisão, ficam condicionados ao limite de despesas, definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias150. Art. 118. Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público. Parágrafo único. As indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.

Art. 123. (Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do

cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento e mais as quotas ou percentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas). Obs.: artigo com redação dada pela Lei 1.257, de 1.02.56.

COMENTÁRIOS:

Com a edição da Lei Complementar nº 39, de 2002, além das indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual não integrarem a remuneração para efeito de teto constitucional, essas verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado não são incorporáveis aos proventos da aposentadoria.

Art. 119. Proventos são rendimentos atribuídos ao servidor em razão da aposentadoria ou disponibilidade.

148 V. art. 121, § 1° 149 cf.: art. 39,§ 2° , C/C art. 7°, IV , CF/88; cf.: art. 31, I CE/89 150 cf.: art. 169, da CF/88 e seu art. 38, do ADCT

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Art. 120. O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Lei 749/53 – (Art. 127. O vencimento ou remuneração ou qualquer vantagem atribuída ao

funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos ou de dívida à Fazenda Pública.)

Art. 121. A remuneração do servidor não excederá, no âmbito do respectivo Poder, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores151. § 1º. Entre o maior e o menor vencimento, a relação de valores será de um para vinte. § 2º. No Ministério Público o limite máximo é o valor percebido como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Procuradores de Justiça152. § 3º. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento153. Art. 122. (Revogado)154. * Artigo revogado pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

Art. 123. O décimo terceiro salário será pago com base na remuneração ou proventos integrais do mês de dezembro155. § 1º. O décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos por mês de serviço, e a fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. 151 V. art. 39, § 2°, CE/89 152 IDEM 153 cf.: art. 39, § 5° , CE/89 154 Redação anterior revogada: “Art. 122. É assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, aos servidores do Poder Executivo, ou entre os servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou a local de trabalho.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos do Poder Executivo” 155 V. arts. 117, Parágrafo único e 172, § 3° (v. Tb. Res. nº 32/91 da AL)

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§ 2º. Na exoneração e na demissão, o décimo terceiro salário será pago no mês dessas ocorrências.

COMENTÁRIOS:

O 13º Salário foi incluído entre os direitos dos servidores públicos por força do § 3º, do art. 39, c/c o art. 7º, inciso VIII, da CF/88, devendo ser pago com base na remuneração integral (ou dos proventos da aposentadoria) do mês de dezembro ou do mês da ocorrência da dispensa do servidor.

Art. 124. O servidor perderá: I - no caso de ausência e impontualidade:

a) o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço;

Lei 749/53 – (Art. 126. O funcionário perderá:

I - o vencimento ou a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

II - um terço do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer dentro da hora seguinte à marcada para início ou se retirar antes de findo o período de trabalho;

III - um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento motivado por prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a di-ferença se absolvido;

IV - dois terços do vencimento ou remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação por sentença, definitiva, se a pena não implicarem demissão.

JURISPRUDÊNCIA: ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 143094 SERVIDOR PÚBLICO - GREVE - PARALISAÇÃO - DESCONTO A constituição da República garante o direito de greve aos funcionários públicos, nos limites definidos em lei complementar - art. 37, VII. Essa legislação não pode recusar a paralisação da atividade, essência da greve universalmente reconhecida. Além disso, são passados 4 anos de vigência da Carta Política. O legislador mantém-se inerte. Esses dois dados conferem legalidade ao exercício do direito, observando-se, analogicamente, os princípios e as leis existentes. Caso contrário, chegar-se-ia a um absurdo: a eficácia da Constituição depende de norma hierarquicamente inferior. Não obstante a legalidade, é incensurável o desconto dos dias parados. A conseqüência é própria da greve, nos Estados de Direito Democrático, ônus típico do movimento, sendo o pagamento dependente de negociação ( STJ - Ac. unân. da 6ª T. publ. em 9/8/93 - Rec. em MS 2.675-9-SC - Rel. Min. Vicente Cernicchiaro).

ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 141453 SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - PENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR - DESCONTO DE FALTAS Ao funcionário público ma Constituição defere o exercício do direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei complementar. Contudo, a toda relação de trabalho é ínsito o dever de assiduidade, inclusive de parte do funcionário público, podendo a administração descontar dos vencimentos os dias não trabalhados em que o servidor permaneceu em greve, constituindo ônus dele provar eventuais erros quanto as faltas e aos valores descontados (STJ - Ac. unân. da 5ª T. publ. em 2/8/93 - MS 2683-8-SC - Rel. Min. Jesus Costa Lima).

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ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 144904 SERVIDOR PÚBLICO - GREVE - EXEGESE Os servidores públicos estaduais que unilateralmente suspendem suas atividades funcionais, usando o direito de greve assegurado pelo inc. VII do art. 37 da CF, não tem direito a remuneração pelos dias não trabalhados, enquanto a lei complementar federal não for editada regulando o exercício daquele direito, de modo a definir o campo da abrangência e os direitos a serem assegurados aos grevistas, durante o período de paralisação. Inexistindo lei a garantir ao funcionário grevista o direito de perceber seu vencimento relativo ao período de greve, não há que se falar em direito líquido e certo de receber sem trabalhar (TJ - MG - Ac. unân. da Corte Superior publ. no DJ de 23/8/94 - MS 13.379/3 - Capital - Rel. Des. Caetano Carelos).

ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL 142403 SERVIDOR PÚBLICO - GREVE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOCORRÊNCIA Dependendo o exercício do direito de greve de regulamentação, por meio de lei complementar que lhe defina o procedimento, e tendo a Administração o direito/dever de descontar dos salários as faltas injustificadas, não se lhe pode opor, para evitar a dedução, a condição de direito líquido e certo que o direito de greve, sem o respectivo regramento, não ostenta (TJ-SC - Ac. do 2° Gr. de Câms. publ. em 15/6/93 - MS 4.243 - Capital - Rel. Des. Eder Graf)

b) VETADO. COMENTÁRIOS:

Redação original e razões do veto: " Art. 124. ....................... b) a parcela de vencimento ou remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos." RAZÕES DO VETO A redação decorre de alteração ao projeto originário. A alteração determina, no aspecto formal, a definição de "impontualidade" no texto da lei quando a matéria é pertinente a nível regulamentar. No aspecto substancial reduziu, na prática, a jornada de trabalho diária de 59 (cinqüenta e nove) minutos, caracterizando privilégio que ao invés de beneficiar os servidores, os expõe à cobrança que a sociedade faz de austeridade e trabalho. O dispositivo não atende, por tais motivos, o interesse público.

II - metade da remuneração na hipótese de suspensão disciplinar convertida em multa156. III - o vencimento, a remuneração, ou parte deles, nos demais casos previstos nesta Lei.

Lei 749/53 – (Art. 125. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:

I - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção; II - no exercício de mandato eletivo remunerado federal, estadual ou municipal; obs.: a Lei

3.228, de 31.12.64, deu nova redação a este inciso. (II - no exercício de mandato eletivo remunerado federal, estadual ou municipal, ressalvado o direito de opção previsto no parágrafo

156 V. art. 189, § 1°

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único deste artigo.) III - designado para servir em autarquia, sociedade de economia mista ou estabelecimento

de serviço público. Parágrafo único. Aos funcionários públicos estáveis do Estado ou dos municípios, quando eleito para as funções executivas ou legislativas, estaduais ou municipais, fica assegurado o direito de opção pelos vencimentos acrescidos de adicionais, salário família e demais vantagens do cargo eletivo de que são titulares). Obs.: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.228, de 31.12.64.

Parágrafo único. As faltas ao serviço, em razão de causa relevante, poderão ser abonadas pelo titular do órgão, quando requerido o abono no dia útil subseqüente, obedecido o disposto no art. 72, inciso XVI.

Lei 749/53 – (Art. 79. Ponto é o registro pelo qual se verificarão diariamente a entrada e saída dos funcionários.

§ 1º. No registro de ponto serão lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

§ 2.° Para registro de ponto será usado de preferência meio mecânico. Art. 80. Salvo os casos expressamente previstos em lei e regulamentos, e,

excepcionalmente a critério do Chefe do Poder Executivo, é vedado dispensar o funcionário do registro de ponto.

Art. 81. O Chefe do Executivo determinará: I - o período do trabalho diário para cada Repartição ou Serviço. II - quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempel1J1am, não estão

obrigados ao ponto. Art. 82. Não funcionarão as repartições públicas nos dias que, por lei, sejam declarados

feriados federais, estaduais ou do município em que se situam, mas os seus trabalhos poderão também ser excepcionalmente suspensos, por ato do Chefe do Executivo, em dias de luto ou regozijo público.

Art. 83. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade poderá ser antecipado ou prorrogado pelos Chefes de Repartição.)

Art. 125. As reposições devidas e as indenizações por prejuízos que o servidor causar, poderão ser descontadas em parcelas mensais, monetariamente corrigidas, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento157. Parágrafo único. A faculdade de reposição ou indenização parceladas não se estende ao servidor exonerado, demitido ou licenciado sem vencimento. Art. 126. As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da

157 cf.: art. 27, CE/89 ; V. arts. 179 e 182

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remuneração.158. * Artigo com redação dada pela Lei nº 7.084, de 14 de janeiro de 2008 (DOE nº 31.088, de 16-01-2008).

Parágrafo único. A consignação em folha servirá, unicamente, como garantia de: I - débito à Fazenda Pública; II - contribuições para as associações ou sindicatos representantes das categorias de servidores públicos estaduais; III - dívidas para cônjuge, ascendente ou descendente, em cumprimento de decisão judicial; IV - contribuições para aquisição de casa própria, negociada através de órgão oficial159; V - empréstimos contraídos junto ao órgão previdenciário do Estado do Pará; VI - autorização do servidor a favor de terceiros, a critério da administração, com a reposição de custos definida em regulamento.

Seção II

Das Vantagens Art. 127. Além do vencimento, o servidor poderá perceber as seguintes vantagens: I - adicionais; II - gratificações; III - diárias; IV - ajuda de custo; V - salário - família160; VI - indenizações; VII - outras vantagens e concessões previstas em lei. Parágrafo único. Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o servidor não poderá perceber, a qualquer título ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem financeira.

158 V. art. 175, “c" 159 V. Resolução n° 31/73 (Mesa Diretora) 160 V. art. 154.

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Lei 749/53 – (Art. 121. Além do vencimento ou remuneração, gozará o funcionário público as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo; II - diárias; III - auxílio para diferença de Caixa; IV - salário-família; V - auxílio-doença; VI - gratificações; VII - quota -parte de multa e percentagens. Parágrafo único. Aos membros da família do funcionário, constantes do seu

assentamento individual, será também concedido, por morte daquele auxílio funeral nos termos deste Estatuto.)

Seção III Dos Adicionais

Art. 128. Ao servidor serão concedidos adicionais: I - pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas161; II - pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada162; III - por tempo de serviço163. Art. 129. O adicional pelo exercício de atividades penosas insalubres ou perigosos será devido na forma prevista em lei federal164. Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

LEI FEDERAL Nº 8.270 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991

“(...) Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade.

161 V. arts. 110, § 1°; 118, Parágrafo único; 129; 160, I, h e 174, I 162 V. art. 130 163 V. art. 70 e 131 164 V. Lei Federal n° 8.112/90 (art. 68) e CLT, ART. 192 e Lei Federal n° 8.270/91 (art.12) ( V. ANEXO)

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§ 1º. O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2º. A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3º. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4º. O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5º. Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.”

JURISPRUDÊNCIA:

O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, em sessão de 25 de abril de 1996, tomou no Ac. Nº 23.268 (Processo nº 96/52088-1 - DOE n. 28.219, de 23-5-96) decisão em relação ao pagamento de adicional de insalubridade para servidor público na aposentadoria em nota transcrita ao fim.iii

165Art. 130. REVOGADO JUNTAMENTE COM OS SEUS §§. Art. 131. O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de doze (12)166. § 1º. Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%;

165 Redação anterior: “Art. 130. Ao servidor será devido o adicional pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada. § 1º. O adicional corresponderá a dez por cento (10%) da gratificação pelo exercício do cargo ou função, em cada ano de efetivo exercício, até o limite de cem por cento (100%). § 2º. O adicional será automático, a partir da exoneração do cargo comissionado ou da dispensa da função gratificada. § 3º. VETADO

COMENTÁRIOS: Redação original e razões do veto: " Art. 130 . ...................... § 3º. Quando mais de um cargo ou função houver sido exercido, o valor do adicional terá como base de cálculo o cargo ou função exercido de maior padrão desde que lhe corresponda o exercício mínimo de 2 (dois) anos." RAZÕES DO VETO A matéria acha-se adequadamente disciplinada no § 2º do art. 114 que trata da mesma vantagem quando estabelece os direitos da aposentadoria. A redação do § 3º do art. 130, ora vetado, revela manifesta incompatibilidade com o texto referido, podendo gerar equívocos indesejáveis e acarretando ônus ilegítimos ao Tesouro estadual, contrariando, inclusive, o princípio do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, que é norma constitucional aplicável aos servidores públicos de todas as esferas de Governo. Portanto, face à Constituição Federal e ao interesse público, o texto do § 3º do art. 130 é vetado, devendo prevalecer a solução apontada no § 2º do art. 114.

§ 4º. Não fará jus ao adicional o servidor enquanto no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo direito de opção, sendo inacumulável com a vantagem prevista no art. 114.” 166 V. arts. 70;,98; 99, II e 100

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VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%167; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%.

COMENTÁRIOS:

Supremo Tribunal Federal - 05/03/2003 O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1586) ajuizada pelo governo do Pará contra disposição da Lei estadual 5.810/94. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Sydney Sanches. A decisão do Plenário deu interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 1º do artigo 131 da Lei 5.810/94, para fixar a forma como deve ser interpretado esse dispositivo. O artigo 131 da Lei estabeleceu que "o adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de doze". O parágrafo 1º prevê que os adicionais "serão calculados sobre a remuneração do cargo nas seguintes proporções: Aos três anos, 5%; aos seis anos, 10% (...) aos 36 anos , 60%". São cinco por cento em cada triênio. A ação foi julgada procedente em parte para que seja "excluída a incidência de adicional por tempo de serviço sobre valores resultantes de adicionais por tempo de serviço anteriores". Em seu voto, o ministro Sydney Sanches citou o parecer da procuradoria-geral da República, pelo qual "a norma impugnada interpretada literalmente padece de vício de inconstitucionalidade material". No intervalo da sessão Plenária, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, explicou a decisão aos jornalistas. De acordo com o presidente do STF, a ação foi julgada tendo como parâmetro o teor do artigo 37, inciso 14 da Constituição Federal, anterior à Emenda Constitucional 19/98. "Nós o fizemos, ainda, considerado o teor anterior do inciso 14 do art 37 da Constituição Federal, no que proibia o cálculo da gratificação por tempo de serviço, considerado o valor resultante da mesma rubrica, ou seja, valor representativo de também gratificação por tempo de serviço. É o chamado efeito cascata que o constituinte proibiu. Agora, nós já temos um novo dispositivo constitucional e esse foi além, ao apontar que a gratificação por tempo de serviço só pode incidir sobre a remuneração do cargo e não sobre a totalidade da remuneração, considerados os outros acréscimos. Agora o Tribunal tornou extremo de dúvidas que não cabe o repique, o cálculo cumulativo da gratificação por tempo de serviço. A rigor, numa visão ortodoxa, se poderia até concluir pelo prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade, pela mudança do texto de cotejo do texto da Constituição Federal. Como o novo texto constitucional também apanhou aquela proibição pretérita, o Tribunal então, resolveu elucidar, o que é bom, porque evita uma série de processos", concluiu o ministro Marco Aurélio. O artigo 37, inciso 14 da Carta Federal, com a redação dada pela EC 19/98, prevê que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". O Acórdão ficou assim ementado:

167 V. art. 99, II

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EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. COMPUTAÇÃO E ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES (INCISO XVI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131 E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.810, DE 24.01.1994, DO ESTADO DO PARÁ. MEDIDA CAUTELAR. 1. Estabelecem as normas impugnadas: "Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efeito exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1º - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; ... XII - aos trinta e seis anos, 5% - 60%. § 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação." 2. Como se vê do § 1º desse artigo, "os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo" e nas proporções e progressões referidas. 3. O art. 116 da Lei dispõe que "o vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei. E o art. 118 que "remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas pelo exercício do cargo público". 4. Sendo assim, não há dúvida de que os adicionais, por triênio de serviço, no Estado do Pará, numa progressão de 5% a 60%, cumulativamente, incidem sobre os adicionais anteriores, o que, a um primeiro exame, parece contrariar o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento". 5. Em tais circunstâncias, a plausibilidade jurídica da ADI parece evidenciada, como um dos requisitos para a concessão da medida cautelar. 6. Assim, também, o outro, qual seja o do "periculum in mora", ou da alta conveniência da Administração Pública, pois, a se permitir a cumulação prevista na Lei e durante todo o curso do processo, sérios serão os percalços financeiros para o Estado, como se demonstrou na inicial, já que a Lei em questão dispõe sobre o Regime Jurídico Único de todos os Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará. 7. Precedentes do S.T.F.: ADI 1.418, RR.EE. nºs 143.817, 168.937, 130.960 e 168.614. 8. Não há necessidade, porém, de se suspender o § 1º do art. 131, como se pede na inicial. Basta que se lhe dê uma interpretação conforme à Constituição Federal, excluídas todas as demais. Ou seja, basta que se interprete tal parágrafo, como a significar que "os adicionais por tempo de serviço serão calculados sobre a remuneração do cargo", exceto sobre os adicionais anteriores por tempo de serviço. 9. Medida cautelar deferida, em parte, nesses termos, com eficácia "ex nunc". 10. Plenário. Decisão unânime.

§ 2º. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independentemente de solicitação.

Lei 749/53 (Art. 145 Ao funcionário que completar dez anos de serviço público estadual

ou municipal, conforme o caso, será atribuída uma gratificação adicional igual a dez por cento (10%) do respectivo vencimento, a qual será elevada para quinze por cento (15%) e vinte por cento (20%) quando o tempo de serviço atingir vinte (20) e trinta (30) anos.

§ 1.° O benefício previsto neste artigo, no que se refere ao funcionalismo municipal, fica dependente de autorização em lei especial das Câmaras Municipais.

§ 2: Só será computado como tempo de serviço para gozo das vantagens da gratificação adicional, aquele que, efetivamente, tiver sido prestado ao Estado ou ao Município conforme o

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caso.) Obs.: A Lei 4.959, de 13.04.81, regulamentada pelo Decreto nº 1.940/81, deu nova redação

a este artigo e §§. (Art. 145. Será concedida ao funcionário, a cada período de cinco (5) anos de serviço

público efetivo uma gratificação adicional no valor de cinco por cento (5%) de seu vencimento, até o máximo de sete (7) períodos.

Parágrafo único – Considera-se também tempo de serviço público efetivo, para efeito de percepção de gratificação adicional, o prestado pelo funcionário à União, aos municípios e aos órgãos da administração descentralizada, inclusive fundações criadas por lei).

Sessão IV Das Gratificações

Art. 132. Ao servidor serão concedidas gratificações: I - pela prestação de serviço extraordinário168; II - a título de representação169; III - pela participação em órgão colegiado170; IV - pela elaboração de trabalho técnico, científico ou de utilidade para o serviço público171; V - pelo regime especial de trabalho172; VI - pela participação em comissão, ou grupo especial de trabalho173; VII - pela escolaridade174; VIII - pela docência, em atividades de treinamento175; IX - pela produtividade176; X - pela interiorização177; XI – VETADO COMENTÁRIOS:

Redação original e razões do veto: " Art. 132. ........................ XI - pelo exercício de atividade na área de educação especial;" RAZÕES DO VETO A redação do inciso XI do art. 132 não permite identificar, de forma a tornar exeqüível a norma, o que seja educação especial para os efeitos da lei e quais

168 V. arts. 133 e 118, Parágrafo único 169 V. art. 135 170 V. art. 136 171 V. art. 139 172 V. art. 137 173 V. art. 139 174 V. art. 140 175 V. art. 141 176 V. art. 142 177 V. art. 143

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os requisitos a serem preenchidos pelos servidores para caracterizar o direito ao benefício. Assim, por não permitir exeqüibilidade ao direito enunciado, propiciando, inclusive, o pagamento indiscriminado de tal vantagem o que contraria o princípio da legalidade imposto pelo art. 37 da Constituição Federal e o interesse público, são vetados esses dispositivos do Projeto, tornando-se necessária, no caso, a posterior edição de lei que assegure de forma concreta o pagamento da gratificação específica para servidores que atendam requisitos previamente definidos, na área de educação especial.

XII - pelo exercício de função178. Parágrafo único. Os casos considerados como de efetivo exercício pelo Art. 72, excetuados os incisos V, IX e XVI não implicam a perda das gratificações previstas neste artigo, salvo a do inciso I. Art. 133. O serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho179. § 1º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada180. § 2º. Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder, por antecipação ou prorrogação, a jornada normal diária de trabalho181. § 3º. A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder ao limite de 60 (sessenta) horas mensais, salvo para os servidores integrantes de categorias funcionais com horários diferenciados em legislação própria182. Art. 134. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).

178 V. art. 144 179 cf.: art. 7°, XVI, CF/88 ; V. art. 138 180 V. § 3° 181 V. art. 65 182 V. § 1°

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Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a gratificação prevista no artigo anterior. Art. 135. A gratificação de representação será atribuída aos servidores ocupantes de cargos comissionados de Direção e Assessoramento Superior. Parágrafo único. A gratificação de representação incidirá sobre o padrão do cargo, nos seguintes percentuais:

a) GEP - DAS.6 - 100% (cem por cento); b) GEP – DAS.5 – 95% (noventa e cinco por cento);

c) GEP - DAS.4 - 90% (noventa por cento); d) GEP - DAS.3 - 85% (oitenta e cinco por cento); e) GEP - DAS.2 - 80% (oitenta por cento); f) GEP - DAS.1 - 80% (oitenta por cento); Art. 136.A gratificação pela participação em órgão colegiado será fixado através de regulamento183. Art. 137. A gratificação por regime especial de trabalho é a retribuição pecuniária mensal destinada aos ocupantes dos cargos que, por sua natureza, exijam a prestação do serviço, em tempo integral ou dedicação exclusiva184. § 1º. As gratificações devidas aos funcionários convocados para prestarem serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerão escala variável, fixada em regulamento, respeitados os seguintes limites percentuais: a) pelo tempo integral, a gratificação variará entre 20% (vinte por cento) e 70% (setenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo; b) pela dedicação exclusiva, a gratificação variará entre 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do vencimento atribuído ao cargo. § 2º. A concessão da gratificação por regime especial de trabalho, de que trata este artigo, dependerá, 183 V. art. 3° 184 V. art. 118

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em cada caso, de ato expresso das autoridades referidas no artigo 19 da presente lei. Art. 138. As gratificações pela prestação de serviço extraordinário e por regime especial de trabalho excluem-se mutuamente185. § 1º. Ao servidor sujeito ao regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de outro cargo ou emprego. § 2º. A gratificação, em regime de tempo integral, não se coaduna com a mesma vantagem percebida em outro cargo, de qualquer esfera administrativa, exercido cumulativamente no serviço público. Art. 139. A gratificação pela participação em comissão ou grupo especial de trabalho e pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, em decorrência de formal designação ou autorização, será arbitrada previamente, não podendo exceder ao vencimento ou remuneração do servidor186. § 1º. O percentual da gratificação será fixado considerando-se a duração da atividade e o vencimento ou remuneração do servidor, sendo idêntico para todos os membros quando tratar-se de comissão ou grupo de trabalho. § 2º. O pagamento da gratificação cessará na data da conclusão do trabalho, e esta não será incorporada à remuneração, sob nenhuma hipótese187. § 3º. Não havendo concluído o trabalho no prazo fixado ou prorrogado, o servidor fica obrigado a ressarcir mensalmente, no mesmo percentual recebido, o valor da gratificação de que trata este artigo. § 4º. Esta gratificação não substitui nem impede o reconhecimento do direito autoral, quando a atribuição não for inerente ao cargo.

185 V. art. 137 186 V. arts. 3°; 116 e 118 187 V. art. 118, Parágrafo único

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Art. 140. A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: I - VETADO. II - VETADO. COMENTÁRIOS:

Redação original e razões do veto: "Art. 140. A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: I - na quantia correspondente a 20% (vinte por cento), ao titular de cargo cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do primeiro grau do ensino oficial; II - na quantia correspondente a 4o% (quarenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do segundo grau do ensino oficial." RAZÕES DO VETO O Projeto que submeti a Vossas Excelências não incluía os dispositivos vetados. Entendo que deve ser mantida a gratificação de escolaridade do titular de cargo para cujo exercício a lei exija o terceiro grau do ensino oficial, deixando-se a criação de novas gratificações de escolaridade para o Plano de Cargos e Salários, previsto pelo art. 39 da Constituição Estadual, instrumento mais adequado para melhor definir a matéria. O veto visa resguardar o interesse público.

III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário188. Art. 141. A gratificação pela docência, em atividade de treinamento, será atribuída ao servidor, no regime hora-aula, desde que esta atividade não seja inerente ao exercício do cargo e seja desempenhado fora da jornada normal de trabalho. Art. 142. A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades dos servidores ocupantes de cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização fazendária, extensiva aos servidores de apoio técnico operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os critérios, prazos e percentuais previstos em regulamento. 188 V. arts. 4° e 241

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Art. 143. A gratificação de interiorização é devida aos servidores que, tendo domicílio na região metropolitana de Belém, sejam lotados, transferidos, ou removidos para outros Municípios, enquanto perdurar essa lotação ou movimentação. Parágrafo único. A gratificação de interiorização será calculada sobre o valor do vencimento, não podendo exceder-lhe e será proporcional ao grau de dificuldade de acesso ao Município, observados os percentuais fixados em regulamento. Art. 144. A gratificação de função será devida por encargo de chefias e outros que a lei determinar189.

Lei 749/53 – (Art. 138. Conceder-se-á gratificação ao funcionário: I - pelo exercício de função; II - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou de saúde; III - pela prestação de serviço extraordinário; obs.: este inciso foi revogado pela Lei 5.378/87. IV - pelo exercício do magistério em bancas examinadoras, concursos, e em turmas suplementares; V - adicional por tempo de serviço; VI - a título de representação; VII - pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 139. Gratificação pelo exercício de função e a que corresponde a encargo de chefia e

outros que a lei determinar. Parágrafo único. Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em

virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório Dor lei. Art. 140. O exercício de cargo de direção ou de função gratificada exclui a gratificação por

serviço extraordinário. Art. 141. A gratificação por serviço extraordinário não poderá exceder a um terço do

vencimento ou remuneração, salvo na hipótese do item IV, do art. 138. Obs: O caput deste artigo foi modificado pelo Decreto-Lei nº 04, de 09.04.69, e depois

revogado pela Lei nº 5.378/87. (Art. 141. A gratificação por serviço extraordinário poderá ser: a) arbitrada, previamente, pela autoridade competente e não excederá da metade do

vencimento ou salário mensal do servidor; b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e não excederá de um terço (1/3)

do vencimento ou salário de um (1) dia do servidor). Parágrafo único. Tratando-se de serviço extraordinário noturno a gratificação será

acrescida de vinte e cinco por cento. Art. 142. A gratificação por serviço extraordinário será paga por hora do trabalho

prorrogado ou antecipado. Na mesma razão percebida pelo funcionário no período normal. Obs: O caput deste artigo foi modificado pelo Decreto-Lei nº 04, de 09.04.69, e depois

revogado pela Lei nº 5.378/87. (Art. 142. O pagamento das gratificações a que se refere o artigo anterior será regulamentado por ato o Poder Executivo).

Art. 143. A gratificação adicional por tempo de serviço será incorporada ao vencimento ou remuneração para efeito do cálculo dos proventos da aposentadoria. Art. 144. As gratificações previstas nos itens I, II e VI do art. 138, arbitradas em lei, não poderão ser inferior a um terço ou superiores a um mês de vencimento do funcionário.

189 V. arts. 6° Parágrafo único; 61 e 131 e seus §§

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Parágrafo único. A gratificação devida por atividades previstas no inciso IV do art. 138. terá a natureza de remuneração pro labore de acordo com o número de horas de serviço extraordinário.

Seção V

Das Diárias190 Art. 145. Ao servidor que, em missão oficial ou de estudos, afastar-se temporariamente da sede em que seja lotado, serão concedidas, além do transporte, diárias, a título de indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. § 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2º. As diárias serão pagas antecipadamente e isentam o servidor da posterior prestação de contas. Art.. 146. No arbitramento das diárias será considerado o local para o qual foi deslocado o funcionário. Art. 147. Não caberá a concessão de diárias quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo. Art. 148. O servidor que não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir integralmente o valor das diárias e custos de transporte recebidos, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput” deste artigo. Art. 149. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio de locomoção, conforme se dispuser em regulamento. Lei 749/53 – (Art. 134. Ao funcionário deslocado de sua repartição a objeto do serviço, fora da sede, e

190 V. art. 118, Parágrafo único

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pago diária, a contar da partida até a data do regresso, a título de alimentação e pousada calculada na base de cinco por cento sobre o vencimento mensal além do pagamento das despesas de transporte, ida e volta.

§ 1.° Não será concedida diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.

§ 2.° Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.)

Seção VI

Das Ajudas de Custo191 Art. 150. A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio. § 1º. A ajuda de custo destina-se a compensar o servidor pelas despesas realizadas com o seu transporte e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2º. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que: a) afastar-se do cargo, ou reassumi-lo, em virtude do exercício ou término de mandato eletivo192; b) for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo193; c) for removido ou transferido, a pedido. § 3º. À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito194. Art. 151. Caberá, também, ajuda de custo ao servidor designado para serviço ou estudo no exterior, a qual será arbitrada pela autoridade que efetuar a designação. Art. 152. A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em

191 IDEM 192 V. arts, 94 e 95 193 V. art. 96 , II 194 V. art. 160, II “a”

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regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 153. As ajudas de custo serão restituídas, quando: I - o servidor não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias; II - o servidor solicitar exoneração; III - a designação for tornada sem efeito.

Lei 749/53 – (Art. 128. Será concedida ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em nova sede, destinada a compensação das despesas de viagem e da nova instalação, paga antes do deslocamento do funcionário.

Parágrafo único. A ajuda de custo que não poderá ser inferior a um mês nem superior a três meses do respectivo vencimento, será arbitrada pelo Chefe ao Executivo que levará em consideração as novas condições de vida, as despesas de viagem e os encargos da família do funcionário.

§ 2.° A ajuda de custo em conseqüência de remoção ex-offício para órgão localizado a mais de 100 quilômetros de distância será sempre calculada em três (3) meses de vencimentos.

(*) Parágrafo acrescentado pela Lei n. 2.503, de 22.12.1962. Art. 129. Não tem direito à ajuda de custo: I - o funcionário que deixar ou reassumir o cargo em virtude de mandato eletivo; II - o funcionário posto à disposição de qualquer entidade pública ou particular; III - o funcionário transferido ou removido a pedido, salvo em caso de saúde. Art. 130. O funcionário obrigado a permanecer fora da sede a objeto de serviço por mais

de trinta dias, por ato expresso da autoridade competente, perceberá ajuda de custo correspondente à metade de um mês de vencimento, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.

Art. 131. A ajuda de custo será restituída quando: I - não seguir o funcionário para a nova sede dentro dos prazos legais salvo motivo de

moléstia comprovada; II - solicitar exoneração antes de decorrido noventa dias de exercício na nova sede. Art. 132. A restituição da ajuda de custo, de exclusiva responsabilidade pessoal, será feita

parceladamente em dez prestações iguais e mensais. Art. 133. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo quando for determinado ex-offício o regresso do funcionário ou este seja motivado por doença comprovada.

Seção VII Do Salário Família

Art. 154195. REVOGADO JUNTAMENTE COM OS SEUS §§ pelo art. 3º, da Lei Complementar nº 051, de 25.01.2006196.

195 Redação anterior: “Art. 154. O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico. § 1º. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção de salário-família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados e tutelados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, e, se inválido, de qualquer idade* ;

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Lei 749/53 – (Art. 135. O salário família será concedido na base que a lei estabelecer,

pago por filho legítimo ou legitimado, menor de 21 anos ou maior permanentemente inválido, vivendo às expensas do funcionário.

§ 1º. Quando o pai e mãe forem funcionários, o salário família será concedido somente ao pai.

§ 2.° No caso de haver desquite, o salário família será pago ao cônjuge a quem for confiada a guarda dos filhos; se ambos a tiverem, será concedido a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 136. O funcionário público é obrigado a comunicar à administração pública, dentro do prazo de dez dias, qualquer alteração da qual possa resultar redução, aumento ou supressão do salário família.

Parágrafo único. Comprovada em qualquer tempo o dolo ou a má fé, fica o funcionário obrigado a restituir aos cofres públicos a importância recebida indevidamente. Art. 137. O salário família será pago mesmo nos casos em que o funcionário deixar de perceber o res-pectivo vencimento ou remuneração.

Art. 155197. REVOGADO JUNTAMENTE COM OS SEUS §§ pelo art. 3º, da Lei Complementar nº 051, de 25.01.2006198.

COMENTÁRIO: O benefício do Salário-família passou a ser tratado na LC nº 039, de 2002, em seu art. 3º, com a seguinte redação:

Art. 3º O Regime de Previdência instituído por esta Lei compreende os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado: (NR) .............................................. e) salário-família; (NR) .............................................. § 2º Os benefícios serão concedidos nos termos das Constituições

Federal e Estadual e da legislação infraconstitucional em vigor, observados os regramentos introduzidos por esta Lei. § 3º O benefício de salário-família, com gestão a cargo do IGEPREV, terá a sua concessão e pagamento efetuados de forma descentralizada pelo Estado, suas autarquias, fundações e demais entidades sob seu controle direto e indireto, realizando-se, mensalmente, a compensação financeira quando do recolhimento das contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 84 desta Lei Complementar. (NR)

.............................................. § 6º O salário-família será devido mensalmente ao segurado na

proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante guarda ou adoção, na forma da lei, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo; III - a mãe e o pai sem economia própria. 196 DOE nº 30611, de 25.01.2006. 197 Redação anterior: “Art. 155. Quando o pai e a mãe tiverem a condição de servidor público e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles. § 1º. Se não viverem em comum, o salário-família será percebido pelo que mantiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes. § 2º. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, o representante legal.” 198 DOE nº 30611, de 25.01.2006.

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art. 6º, § 6º, desta Lei Complementar, de qualquer condição, até quatorze anos ou inválido de qualquer idade. (NR)

COMENTÁRIO: De sua vez, a LC nº 051, de 2006, acresceu novo artigo à LC nº 039 – o art. 24-A – tratando do salário-família com a seguinte redação:

Seção V Do Salário-Família

Art. 24-A. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receba remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 6º, § 6º, desta Lei Complementar, até quatorze anos ou inválidos. § 1º O salário-família será pago no valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) para cada filho ou equiparado do segurado e será corrigido pelo mesmo índice aplicado à revisão geral dos segurados ativos. § 2º O direito ao salário-família será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção. § 3º O salário-família não será objeto de tributo ou desconto de qualquer natureza e não será incorporado, para qualquer efeito, à remuneração, soldo, subsídio, proventos ou qualquer espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado, ativos e inativos.

Art. 156. O salário-família é devido, a partir do início do exercício do cargo e comprovação da dependência. Art. 157. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. Art. 158. Será suspenso definitivamente o pagamento do salário-família quando: I - cessada a dependência; II - verificada a inexatidão dos documentos apresentados; III - um dos cônjuges já perceba esse direito. 199Art. 159. REVOGADO JUNTAMENTE COM OS SEUS §§.

199 Redação anterior: “Art. 159. O salário-família será pago no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo por dependente do servidor. § 1º. Sendo inválido o dependente, o salário-família será pago em dobro. § 2º. Falecendo o servidor, o salário-família será pago ao cônjuge, ou representante legal dos dependentes. § 3º. O salário-família não será objeto de tributo ou desconto de qualquer natureza.”

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CAPÍTULO IX Outras Vantagens e Concessões

Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido: I - Ao servidor: a) participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; b) vale-transporte, nos termos da Legislação Federal; c) auxílio-natalidade, correspondente a um salário mínimo, após a apresentação da certidão de nascimento para a inscrição do dependente200; d) auxílio-doença, correspondente a um mês de remuneração, após cada período consecutivo de 6 (seis) meses de licença para tratamento de saúde201; e) custeio do tratamento de saúde, quando laudo de junta médica oficial atestar tratar-se de lesão produzida por acidente em serviço ou doença profissional202; f) quando estudante e mediante comprovação, regime de compensação para realização de provas e abono de faltas para exame vestibular; g) transporte ou indenização correspondente, quando licenciado para tratamento de saúde, estando impossibilitado de locomover-se, na forma do regulamento203; h) seguro contra acidente de trabalho, para os que exerçam atividades com risco de vida. II - Ao cônjuge, companheiro ou dependentes: a) custeio das despesas de translado do corpo, quando o servidor, no desempenho de suas atribuições, falecer fora da sede do exercício204; b) auxílio-funeral, correspondente a 2 (dois) meses de remuneração ou provento, aos dependentes ou,

200 V. art. 118, Parágrafo único 201 V. arts. 77, § 3°; 118, Parágrafo único e 112, § 3º. 202 V. art. 118, Parágrafo único 203 V. arts. 77, § 3° e 118, Parágrafo único 204 V. art. 150, § 3°

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na ausência destes, a quem realizar as despesas do sepultamento;

Lei 749/53 – (Art. 148. Será concedido à família do funcionário que falecer, quer se trate de servidor em atividade, aposentado ou em disponibilidade, ou auxílio-funeral correspondente a dois meses de vencimentos ou provento, pago imediatamente à apresentação do atestado de óbito.

§ 1º. Não havendo pessoa da família do funcionário, o auxílio-funeral deverá ser pago a quem promover o enterramento, mediante prova da despesa.

§ 2° A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo pois o substituto preencher o cargo antes de decorrido trinta dias do falecimento do antecessor.

Art. 149. Em caso de acumulação de cargos, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.

c) pensão especial, no valor integral do vencimento ou remuneração, quando o servidor falecer em decorrência de acidente em serviço ou moléstia profissional;

Lei 749/53 – (Art. 210. É assegurado pensão na base do vencimento ou remuneração do

servidor, à família, quando ocorrer falecimento em conseqüência de acidente no desempenho de suas atribuições.

d) vantagens pecuniárias que o servidor deixou de perceber em decorrência de seu falecimento205. Art. 161. Garantido o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de duas ou mais pensões, ressalvada a diretriz constitucional da acumulação remunerada de cargos públicos.

CAPÍTULO X Das Acumulações Remuneradas

Art. 162. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos: a) a de 2 (dois) cargos de professor; b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico, de nível médio ou superior; c) a de 2 (dois) cargos privativos de médico;

205 V. art. 99, II

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Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, não se aplicando, porém, ao aposentado, quando investido em cargo comissionado206. Art. 163. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários207. Parágrafo único. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão. Art. 164. A acumulação será havida de boa fé, até final conclusão de processo administrativo208.

Art. 165. VETADO COMENTÁRIOS:

Redação original e razões do veto: Art. 165. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos sem prejuízo do vencimento o cargo efetivo." RAZÕES DO VETO Esse dispositivo concede vantagem incompatível com a vedação prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, relativa à acumulação de cargos públicos, ao permitir ao servidor acumular dois cargos efetivos com um cargo em comissão, quando o princípio constitucional é claro ao permitir, nas hipóteses estritas do referido inciso XVI, apenas a acumulação de dois cargos.

Lei 749/53 – (Art. 169. É vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo nos seguintes casos:

I - em cargo de magistério, secundário ou superior, com o de Juiz; II - de dois cargos de magistério ou de um deste com outro técnico ou científico, contanto

que em qualquer dos casos haja correlação de matérias e compatibilidade de horário. Parágrafo único. A proibição do disposto neste artigo entende-se à acumulação de cargos

da União com o dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Entidades Autárquicas e Sociedades de Economia Mista.

Art. 170. É vedado ao funcionário, exercer mais de uma função gratificada. Art. 171. Não se compreendem na proibição de acumular, e nem estão sujeitos quaisquer

limites:

206 cf.: arts. 37, XVI e XVII e 17, § 2°, ADCT, CF/88; v. Ac. do STF em sentido contrário(Lúcia V. Fig. , pg.386) V. art. 172, I 207 V. art. 17, §§ 1° e 2° , ADCT, CF/88 208 V. arts. 29; 72, VIII e 190,§ 1°

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I - a percepção conjunta de pensões civis ou militares; II - a percepção de pensões com vencimentos, remuneração ou salário; III - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma; IV - a percepção de proventos, quando resultantes de cargo legalmente acumuláveis. Art. 172. Provada em qualquer época a acumulação proibida, o funcionário optará por um

dos cargos e indenizará aos cofres públicos o que houver percebido ilegalmente. Art. 173. É permitido ao funcionário aposentado, ressalvado o caso de aposentadoria por invalidez, exercer cargo em comissão ou função gratificada, desde que julgado apto em inspeção de saúde).

TÍTULO IV DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais Art. 166. A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e assistência social do servidor e de seus dependentes. Parágrafo único. Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura do atendimento; II - uniformidade dos benefícios; III - irredutibilidade do valor dos benefícios; IV - caráter democrático da gestão administrativa, com participação paritária do servidor estável e do aposentado eleitos para o colegiado do órgão previdenciário do Estado do Pará. Art. 167. O Município que não dispuser de sistema previdenciário próprio poderá aderir, mediante convênio, ao órgão de Seguridade do Estado do Pará para garantir aos seus servidores a seguridade, na forma da Lei209. Art. 168. A seguridade social será financiada através das seguintes contribuições210:

209 cf.: art. 42, CE/89 210 cf.: art. 149, Parágrafo único, CF/88

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I - contribuição incidente sobre a folha de vencimento e remunerações; II - dos servidores de qualquer quadro funcional; III - de outras fontes estabelecidas em lei destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Parágrafo único. As receitas destinadas à seguridade social constarão do orçamento do Estado do Pará. Art. 169. As metas e prioridades caracterizadoras dos programas, projetos e atividades estabelecidas no orçamento, manterão absoluta fidelidade à finalidade e ao objetivo do órgão de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará.

CAPÍTULO II Da Saúde

Art. 170. A assistência à saúde será prestada pelo órgão estadual competente e, de forma complementar, por instituições públicas e privadas. Art. 171. Nas situações de urgência e emergência o setor de Recursos Humanos comunicará formalmente ao órgão de seguridade social, no primeiro dia útil seguinte, o atendimento médico do servidor ou de seus dependentes. § 1º. A assistência à saúde fora do domicílio do servidor depende da manifestação favorável do órgão de seguridade social do Estado do Pará. § 2º. O atendimento de urgência e emergência fora do domicílio do servidor obedecerá o que dispuser o regulamento.

CAPÍTULO III Da Previdência Social

Art. 172. Os planos de previdência social atenderão, nos termos da legislação pertinente:

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I - à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão; II - à pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge e dependente. § 1º. A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração total do servidor, exceto salário-família, com a conseqüente repercussão em benefícios. § 2º. É assegurado o reajustamento de benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da época da concessão211. § 3º. O décimo terceiro (13º) salário dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano212.

CAPÍTULO IV

Da Assistência Social Art. 173. A assistência social será prestada ao servidor e dependentes. Art. 174. A assistência social tem por objetivo: I - proteção ao servidor, sobretudo nos trabalhos penosos, insalubres e perigosos; II - proteção à família, à maternidade e à infância; III - amparo às crianças, em creche; IV - a cultura, o esporte, a recreação e o lazer.

TITULO V DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL

Art. 175. É garantido ao servidor Público Civil do Estado do Pará o direito à livre associação, como também, entre outros, os seguintes direitos, dela decorrentes213:

211 V. art. 115 212 V. art. 123 213 V. art. 95

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a) de ser representado pelos sindicatos, na forma da legislação processual civil; b) de inamovibilidade dos dirigentes dos sindicatos até 1 (um) ano após o final do mandato; c) de descontar em folha, mediante autorização do servidor, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria214. Art. 176. É assegurada a participação permanente do servidor nos colegiados dos órgãos do Estado do Pará em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

TÍTULO VI DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS

RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I Dos Deveres

Art. 177. São deveres do servidor: I - assiduidade e pontualidade; II - urbanidade; III - discrição; IV - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - exercício pessoal das atribuições; VI - observância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos; VII - atualização de seus dados pessoais e de seus dependentes; VIII - representação contra as ordens manifestamente ilegais e contra irregularidades; IX - atender com presteza: a) às requisições para a defesa do Estado; b) às informações, documentos e providências solicitadas por autoridades judiciárias ou administrativas; 214 V. art. 126

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c) à expedição de certidões para a defesa de direitos, para a argüição de ilegalidade ou abuso de autoridade215.

Lei 749/53 – (Art. 174. São deveres do funcionário: I - comparecer ao serviço às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando

convocado; II - cumprir as ordens de seus superiores e hierárquicos representando quando forem

manifestamente ilegais; III - manter discreção sobre os assuntos do serviço; IV - tratar com urbanidade as partes; V - representar a seus superiores sobre irregularidades que tiver conhecimento e que

ocorrerem na Repartição em que servir; VI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assento individual, a sua

declaração de família; VII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiada; VIII - atender prontamente a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito.)

CAPÍTULO II Das Proibições

Art. 178. É vedado ao servidor: I - acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na administração pública216; II - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo, e que deve permanecer em sigilo, ou facilitar sua revelação; III - pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou dependente; IV - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos217; V - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função; VI - cometer encargo legítimo de servidor público à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei;

215 V. art. 101, I 216 V. art. 162 217 V. art. 190, § 2°

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VII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; VIII - aceitar contratos com a Administração Estadual, quando vedado em lei ou regulamento218; IX - participar da gerência ou administração de associação ou sociedade subvencionada pelo Estado, exceto entidade comunitária e associação profissional ou sindicato; X - tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto da repartição; XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração; XII - utilizar-se do anonimato ou de provas obtidas ilicitamente; XIII - permutar ou abandonar serviço essencial, sem expressa autorização; XIV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos; XV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial; XVI - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais; XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual; XVIII - solicitar, aceitar ou exigir vantagem indevida pela abstenção ou prática regular de ato de ofício; XIX - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização legal219; XX - exercer atribuições sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau, salvo em cargo comissionado. XXI - praticar atos, tipificados em lei como crime, contra a administração pública; XXII - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, se ocupante de cargo incompatível; XXIII - retardar, injustificadamente, a nomeação de classificado em concurso público220.

218 V. Parágrafo único 219 V. art. 196,§ 2°, II

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Parágrafo único. Não se compreende na proibição do inciso VIII o exercício de cargo ou função na Administração Indireta, quando regularmente colocado à disposição.

Lei 749/53 – (Art. 175. Ao funcionário é proibido: I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e

atos da administração pública, podendo, porem, em trabalho assinado, criticá-las do ponto de vista doutrinário ou na organização do serviço;

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Repartição;

III - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da Repartição;

IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função; V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

VI - participar da gerência ou administração de empresa industrial ou comercial, salvo quando se tratar de cargo público de magistério;

VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial exceto como acionista, cotista ou comanditário;

VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas; IX - pleitear, como procurador ou jntermedtárl0, junto às repartições públicas, salvo

quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até segundo grau; X - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, salvo quando obedecer à norma uniformes; XI - receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie em razão das

atribuições do cargo que exercer; XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o

desempenho de encargo que lhe competir ou seus subordinados. Parágrafo único. Não constitui proibição a participação do funcionário na direção ou gerência de coo-perativas e de associações de classe.)

CAPÍTULO III Das Responsabilidades

Art. 179. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições221. Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros222. § 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista

220 cf.: art. 34, § 5°, CE/89 221 V. arts. 125 e 180 222 cf.: art. 27, CE/89, Art. 190, X

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no art. 125, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 181. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 182. A absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria.

Lei 749/53 – (Art. 176. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 177. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública ou de terceiro.

§ 1º. A indenização de prejuízo causado ao Tesouro Público poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração, na falta de bens que respondam pela indenização.

& 2." Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva, após transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o prejudicado.

Art. 178. A responsabilidade penal abrange crime e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

Art. 179. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função. Art. 180. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outras inde-pendentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.)

CAPÍTULO IV Das Penalidades e Sua Aplicação

Art. 183. São penas disciplinares223: I - repreensão224; II - suspensão225; III - demissão226; 223 V. art. 198 224 V. art. 185, I e 188 225 V. arts. 185, I e 189 226 V. art. 193

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IV - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada227; V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade228. Art. 184. Na aplicação das penalidades serão consideradas cumulativamente: I - os danos decorrentes do fato para o serviço público; II - a natureza e a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada III - a repercussão do fato; IV - os antecedentes funcionais. Art. 185. As penas disciplinares serão aplicadas através de: I - portaria, no caso de repreensão e suspensão229; II - decreto, no caso de demissão, destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade230. Parágrafo único. A portaria ou o decreto indicará a penalidade e o fundamento legal, com a devida inscrição nos assentamentos do servidor. Art. 186. Na aplicação de penalidade, serão inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 187. Aos acusados e litigantes, em processo administrativo, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes231. Parágrafo único. Ao servidor punido com pena disciplinar é assegurado o direito de pedir reconsideração e recorrer da decisão232. 227 V. art. 192 228 V. art. 196 229 V. arts. 188; 189 e 201, II 230 V. arts. 190; 192 e 196 231 V. art. 219 232 V. arts. 101; 102; 104 a 106 e 108

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Art. 188. A pena de repreensão será aplicada nas infrações de natureza leve, em caso de falta de cumprimento dos deveres ou das proibições, na forma que dispuser o regulamento. Art. 189. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no Art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII. § 1º. O servidor, enquanto suspenso, perderá os direitos e vantagens de natureza pecuniária, exceto o salário-família. § 2º. Quando licenciado, a penalidade será aplicada após o retorno do servidor ao exercício. § 3º. Quando houver conveniência para o serviço, a autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, permanecendo o servidor em exercício. Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de: ¤ I - crime contra a Administração Pública, nos termos da Lei penal; II - abandono de cargo; III - faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses; ¤ IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; ¤ VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

¤ V. art. 194 deste RJU ¤ V. art. 194 ¤ V. art. 194

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IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; ¤ X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; ¤ XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; ∗ XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública; XIV - participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; ∗ XV - atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XVI - recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVII - aceitação de comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; XVIII - pratica de usura sob qualquer de suas formas; XIX - procedimento desidioso; XX - utilização de pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares. § 1º. O servidor indiciado em processo administrativo não poderá ser exonerado salvo, se comprovada a sua inocência, ao final do processo233. § 2º. O abandono de cargo só se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e injustificados234. ¤ V. art. 194 ¤ V. art. 194 ∗ V. art. 195 ∗ V. art. 195 233 V. arts. 29; 72, VIII, 181; 182 e 187 234 V. art. 178, IV

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Art. 191. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1º. Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, função ou emprego exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 192. A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão235. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração, efetuada nos termos do art. 60, será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função gratificada. Art. 193. A demissão ou destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI, do art. 190 , implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 194. A pena de demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público", sempre que o ato fundamentar-se no art. 190, incisos I, IV, VII, X e XI. Parágrafo único. O servidor demitido ou destituído do cargo em comissão ou da função gratificada, na hipótese prevista neste artigo, não poderá retornar ao serviço estadual. Art. 195. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 235 V. art. 58

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Art. 196. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. § 1º. A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade será precedida do competente processo administrativo. § 2º. Aplica-se, ainda, a pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade se ficar provado que o inativo: I - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; II - aceitou ilegalmente representação, comissão, emprego ou pensão de Estado Estrangeiro; III - praticou a usura em qualquer de suas formas; IV - não assumiu no prazo legal o exercício do cargo em que foi aproveitado. Art. 197. As penalidades disciplinares serão aplicadas, observada a vinculação do servidor ao respectivo Poder, órgão ou entidade; I - pela autoridade competente para nomear em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, destituição e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgão a estes equiparados, nos casos de suspensão superiores a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou de suspensão até 30 (trinta) dias. Art. 198. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição. II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão.

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§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Lei 749/53 – (Art. 181. São penas disciplinares: I – repreensão II - multa III - suspensão IV - destituição de função V - demissão VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. Na aplicação dás penalidades serão levadas em conta a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela, provierem para o serviço público.

Art. 182. Será punido o funcionário que deixar de submeter-se a inspeção médica determinada por autoridade competente.

Art. 183. A repreensão será aplicada por escrito, em portaria, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 184. A pena de suspensão que não excederá de noventa dias será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

§ 1º. O funcionário, enquanto durar a suspensão, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 2.° Quando houver conveniência para o serviço a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% do vencimento ou remuneração diária, permanecendo o funcionário em serviço.

Art. 185. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever e somente será aplicada após o competente inquérito administrativo.

Art. 186. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono do cargo; III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguês

habitual; IV - insubordinação grave em serviço; V - ofensa física em serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legítima

defesa; VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos; VII - revelação de segredo que o

funcionário conheça em razão do cargo; VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; IX - transgressão de qualquer dos itens do art. 175. §1º. A pena de demissão só poderá ser aplicada após processo administrativo e o ato que a

determina deverá mencionar, obrigatoriamente, a causa e a disposição legal em que se fundamenta.

§ 2.° Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

§ 3.° Será demitido também o funcionário que durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias interpeladamente, sem causa justificada.

§ 4.° Conforme a gravidade da falta a demissão poderá ser lavrada com a nota "a bem do serviço público", nos casos dos itens I, VI e VIII deste artigo.

Art. 187. São competentes para imposição de pena disciplinar: I - o Chefe do Executivo, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou

disponibilidade e suspensão por mais de trinta dias; II - os Secretários de Estado, Secretários Municipais, Diretores de Departamento e os

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Chefes de Serviço, nos casos de repreensão, multa e suspensão até trinta dias. Parágrafo único. A destituição de função caberá à autoridade que houver feito a

designação. Art. 188. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em processo

administrativa, que o inativo: I - aceitou ilegalmente cargo ou função pública, II - praticou usura em qualquer de suas formas; III - não assumiu no pra"o legal o exercício do cargo em que foi aproveitado. Art. 189. Prescreverá: I - em dois anos a falta sujeita às penas de re-

preensão, multa ou suspensão; II - em quatro anos a falta sujeita; a) a pena de demissão; b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. A falta prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.)

CAPÍTULO V Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 199. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa236. Art. 200. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 201. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

236 V. art. 187

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Art. 202. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor, ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição, será obrigatória a instauração de processo disciplinar237.

Lei 749/53 – (Art. 194. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.

Parágrafo único. O processo precederá sempre a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função e demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 195. São competentes para determinar a instauração de processo administrativo os Chefes dos Poderes, os Secretários de Estado e os Diretores de Departamento.

Art. 196. O processo será realizado por uma comissão designada pela autoridade que houver determinado sua abertura, composta de três funcionários.

§ 1º. No ato da designação será indicado um dos membros para dirigir como presidente os trabalhos da Comissão, competindo a este indicar um funcionário público para servir de secretário.

§ 2.° A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na Repartição.

§ 3.° A Comissão procederá todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnica, ou peritos.

Art. 197. A critério da autoridade que determinar a abertura de inquérito, poderá o funcionário acusado ficar desde logo afastado do exercício do cargo.

Art. 198. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, prorrogável, no máximo, por mais trinta dias, pela autoridade que houver determinado a abertura do processo.

Art. 199. Ultimada a instrução, o indiciado será citado dentro de quarenta e oito horas para apresentar defesa, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada vista do processo na sede dos trabalhos da comissão.

§ 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. § 2.° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas

imprescindíveis. § 3.° Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no

órgão oficial pelo prazo de oito dias consecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias para a defesa, será contado a partir da data da última publicação do edital

§ 4.o No caso de revelia, será designado, "ex-offício", pelo presidente da Comissão, um funcionário da mesma categoria, quando possível, para defender o indiciado revelo

Art. 200. Concluída a defesa, a comissão, remeterá o processo à autoridade competente, com o respectivo relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando neste caso a disposição transgredi da, no prazo de dez dias.

Art. 201. A autoridade julgadora proferirá decisão são dentro do prazo de vinte dias, a contar do recebimento do processo, e mandará publicá-la no órgão oficial, sob pena de responsabilidade.

§ 1º. Esgotado o prazo sem ter havido decisão no processo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento final.

§ 2.° No caso de alcance apurado em inquérito, o afastamento. Art. 202. Tratando-se de crime será providenciado pela autoridade competente a

instauração do inquérito policial e quando a infração estiver capitulada na lei penal, as peças do processo serão remetidas à autoridade competente, ficando trasladado na repartição.

Art. 203. A comissão providenciará, obrigatória· mente para que seja transcrito, no Registro de Títulos e Documentos, após a conclusão do inquérito e antes da apresentação

237 V. arts. 204 a 208

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deste à autoridade julgadora, o teor da confissão, depoimentos, laudos e outras quaisquer peças que definam a responsabilidade do funcionário acusado.

Art. 204. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado. Art. 205. No caso de abandono do cargo ou função a autoridade competente promoverá a publicação no órgão oficial de editais de chamamento pelo prazo de trinta dias, findo o qual, será lavrado o ato de demissão.)

CAPÍTULO VI Do Afastamento Preventivo

Art. 203. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO VII Do Processo Disciplinar

Art. 204. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 205. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

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Art. 206. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 207. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório238; III - julgamento239. Art. 208. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.

CAPÍTULO VIII Do Inquérito

Art. 209. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito240.

238 V. arts. 209 a 222 239 V. arts. 223 a 228 240 V. art. 187

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Art. 210. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 211. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 212. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 213. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 214. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

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§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 215. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 213 e 214. § 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 216. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 217. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

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§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado em dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 218. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde poderá ser encontrado. Art. 219. Achando-se o indiciado em local incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa241. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital. Art. 220. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 221. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas nas quais se baseou para formar a sua convicção. § 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar 241 V. art. 187

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transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 222. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

CAPÍTULO IX Do Julgamento

Art. 223. A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo. § 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º. Se a penalidade prevista for a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 197. Art. 224. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 225. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. § 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

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§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 198, § 2º, será responsabilizada na forma da presente Lei. Art. 226. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 227. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 228. Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO X Da Revisão do Processo

Art. 229. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada242. § 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

242 V. art. 187, Parágrafo único

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Art. 230. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 231. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 232. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 205. Art. 233. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 234. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 235. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar243. Art. 236. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 197. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 237. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 243 V. arts. 204 a 208

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restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.

Lei 749/53 – (Art. 206. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo administrativo desde que se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§ 1º. Tratando-se de funcionário falecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer interessado.

§ 2.0 O requerimento será dirigido ao Chefe do Executivo que o distribuirá a uma comissão composta de três funcionários de categoria igualou superior à do requerente.

§ 3º. Correrá a revisão em apenso ao processo originário. § 4.o Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da

penalidade. Art. 207. Na inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição de testemunhas que

arrolar. Parágrafo único. Será permitido depoimento por escrito de testemunha que reside fora da

sede onde funcionar a comissão. Art. 208. Concluído o encargo da comissão dentro do prazo de sessenta dias, será o

processo com o respectivo relatório encaminhado ao Chefe do Executivo que o julgará dentro do prazo de trinta dias. Parágrafo único. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabele-cendo todos os direitos por ela atingidos.)

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 238. O dia vinte e oito de outubro é consagrado ao servidor público estadual.

Lei 749/53 – (Art. 209. O dia 28 de outubro será consagrado ao Serviço Público.)

Art. 239. O tempo de serviço gratuito será contado para todos os fins, quando prestado à autarquia profissional, ou aos que tenham exercido gratuitamente mandato de Vereador, sendo vedada a contagem quando for simultâneo com o exercício de cargo, emprego ou função pública.

Lei 749/53 – (Art. 8.° É proibida a prestação de serviço gratuito.)

Art. 240. É assegurado o direito de greve, na forma

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de lei específica.(OBS) . *Artigo com redação dada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007 (DOE nº 31.076, de 28-12-2007).

Art. 241. O servidor de nível superior ou equiparado ao mesmo, sujeito a fiscalização da autarquia profissional, ou entidade análoga, suspenso do exercício profissional não poderá desempenhar atividade que envolva responsabilidade técnico profissional, enquanto perdurar a medida disciplinar.244 Art. 242. Fica assegurada a participação de 1 (um) representante dos sindicatos de servidores públicos, no Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, na forma do regulamento.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 243. VETADO.

COMENTÁRIOS: Redação original e razões do veto: "Art. 243. Aos servidores que desempenham atividades relacionadas a educação pública, são mantidos os direitos previstos em estatuto próprio, sem prejuízo dos deveres e direitos estabelecidos nesta lei, os quais serão cumulativos. RAZÕES DO VETO A inclusão no texto do art. 243 da expressão "os quais serão cumulativos" traduz potencial inconstitucionalidade e conflita com diversas outras normas da própria lei do Regime Jurídico Único, que representa um sistema inteiro e harmônico, descaracterizando-o, ferindo o princípio maior da isonomia consagrado no "caput" do art. 5º da Constituição Federal. Em face do que dispõe o § 2º do art. 108 da Constituição Estadual, vejo-me obrigado a vetar integralmente o artigo 243, impossibilitado que estou de vetar apenas as expressões impugnadas.

Art. 244. Aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, contratados por prazo indeterminado, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou como serviços prestados é assegurado, até que seja promovido concurso público para fins de provimento dos cargos por eles ocupados, ou que venham a ser

(OBS) V. ANEXO ( a partir da pág. 52 ) 244 V. art. 4º.

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criados, as mesmas obrigações e vantagens atribuídas aos demais servidores considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal245.

Lei 749/53 – (Art. 218. O regime jurídico deste Estatuto é extensivo aos servidores amparados

pelo art. 120 da Constituição Política do Estado.)

Art. 245. VETADO. COMENTÁRIOS:

Redação original e razões do veto: "Art. 245. Aos servidores da administração pública estadual, submetidos ao regime desta Lei, ocupantes de cargo ou emprego de nível médio, e que estejam desempenhando atividades de nível superior com escolaridade correspondente, fica assegurada a gratificação pessoal em valor equivalente à diferença entre os vencimentos do cargo ou emprego ocupado e o de nível superior respectivo, inclusive a gratificação de escolaridade de 80% (oitenta por cento) prevista no art. 141, inciso III. Parágrafo Único. A gratificação pessoal de que trata este artigo será reajustada na mesma data e percentual dos reajustes dos cargos de nível superior respectivos e será devida àqueles que, desde a data da promulgação da Constituição do Estado estejam na situação funciona descritas." RAZÕES DO VETO O dispositivo institui, na realidade, ascensão funcional incompatível com a natureza e os objetivos do instituto, em frontal violação a recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, tornando inócua a exigência de escolaridade de nível superior para determinados cargos, e ineficaz o pagamento de gratificação de escolaridade de terceiro grau. A proposição não atende o interesse público.

Art. 246. VETADO. COMENTÁRIOS:

Redação original e razões do veto: “Art. 246. Aos servidores em atividade na área de educação especial fica atribuída a gratificação de cinqüenta por cento (50%) do vencimento." RAZÕES DO VETO A redação do texto do art. 246 não permite identificar, de forma a tornar exeqüível a norma, o que seja educação especial para os efeitos da lei e quais os requisitos a serem preenchidos pelos servidores para caracterizar o direito ao benefício. Assim, por não permitir exeqüibilidade ao direito enunciado, propiciando, inclusive, o pagamento indiscriminado de tal vantagem o que contraria o princípio da legalidade imposto pelo art. 37 da Constituição Federal e o interesse público, são vetados esses dispositivos do Projeto, tornando-se necessária, no caso, a posterior

245 V. Leis Complementares Estadual n° 7 e 19.

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edição de lei que assegure de forma concreta o pagamento da gratificação específica para servidores que atendam requisitos previamente definidos, na área de educação especial.

Art. 247. É assegurada ao servidor a contagem da soma do tempo de serviço prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, desde que ininterrupta e sucessivamente, para efeito de aferição da estabilidade nas condições previstas no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.246 Art. 248. VETADO. COMENTÁRIOS:

Redação original e razões do veto: "Art. 248. As matérias que dependam de Lei Complementar serão encaminhadas ao Poder Legislativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o que serão auto-aplicáveis." RAZÕES DO VETO O texto do art. 248 do Projeto, de par com erro de técnica legislativa, apresenta inconstitucionalidade formal ao referir a "Lei “Complementar” em projeto de lei ordinária, violando a hierarquia constitucional das leis estabelecida na Seção VIII do Capítulo I do Título IV da Constituição Federal.

Art. 249. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. Art. 250. VETADO. COMENTÁRIOS:

Redação original e razões do veto: "Art. 250. Ressalvado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ficam revogadas as leis, decretos, resoluções, regimentos, regulamentos e quaisquer atos legislativos ou administrativos, de qualquer dos Poderes, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, que contenham disposições em contrário a esta lei, ou regulem matéria tratada nesta lei, especialmente a lei nº 749, de 24 de dezembro de 1953." RAZÕES DO VETO A redação proposta no art. 250, a par de ser heterodoxa, permitindo interpretações duvidosas, fere a melhor doutrina quanto à aplicação do direito e técnica legislativa. O insigne Carlos Maximiliano, mestre dos mestres na matéria, ensina que:

246 V. art.70, §1º.

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"443-I Se a lei nova cria, sobre o mesmo assunto da anterior, um sistema inteiro completo, diferente, é claro que todo outro sistema foi eliminado. Por outras palavras: dá-se ab-rogação quando a norma posterior se cobre com o conteúdo da antiga."

.......................................... Assim, estando criado, por imposição do disposto no art. 39 da Constituição Federal, um novo sistema jurídico sobre direitos e deveres dos servidores públicos estaduais, inteiro e harmônico, como definido no art. 1º do Projeto, a ele se submetem todos os servidores, independente de dizê-lo ou não o art. 250, só estando preservados os direitos decorrentes da aplicação dos princípios constitucionais.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, EM 24 DE JANEIRO DE 1994. JADER FONTENELLE BARBALHO Governador do Estado

i Acórdão (TJ-GO) (Ap. Cív. em MS 32.157-1/188) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 32.157-1/188, da Comarca de Anicuns, em que figuram como apelante DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANICUNS e como apelada GEOVANA MENDES BAIA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, acompanhando o Relator, que também presidiu o julgamento, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JAMIL PEREIRA DE MACEDO e GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA. Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA. Goiânia, 27 de setembro de 1994 CHARIFE OSCAR ABRÃO, Presidente e Relator RELATÓRIO Aproveito o relatório da sentença de f. 82/89, acrescentando que o juiz da instância singular concedeu a segurança requerida, determinando a recondução da impetrante ao cargo para o qual foi nomeada. Inconformado, o impetrado - Diretor Presidente da Fundação Educacional de Anicuns interpôs recurso de apelação a esta Corte, expondo suas razões às f.100/104. Alega que a sentença impugnada deve ser reformada in totum, pois a mesma "não se coaduna" com as provas contidas nos autos.

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Aduz o recorrente que a impetrante não demonstrou ter direito líquido e certo a ser amparado via mandamus. Diz, outrossim, que, ao realizar o "concurso interno", a antiga Direção da Fundação Educacional de Anicuns, tinha pleno conhecimento das proibições impostas pela Lei Federal nº 8.214/91. Também afirma que o concurso foi realizado "às carreiras", sem obedecer prazos para recursos e revisão por parte dos demais concorrentes, resultando em atos ilegais, não restando outra alternativa ao recorrente, senão tornar nulos referidos atos, através da portaria atacada pelo writ. Assevera mais que o mandado de segurança não comporta exame de provas sobre matéria controvertida, pois, neste, a prova do direito líquido e certo deve ser demonstrada de plano, o que não aconteceu no presente caso. Insurge-se, ainda, o apelante contra a condenação em custas e honorários advocatícios, argumentando que em mandado de segurança não há condenação em honorários de advogado. Às f. 111/114, a recorrida apresentou suas contra-razões, rebatendo, veementemente, os argumentos expendidos no apelo. O Ministério Público de 1º grau emitiu o parecer de f. 116/121, batendo-se pela confirmação da sentença. Isento de custas, subiram os autos. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela confirmação do veredicto singular. É o relatório. VOTO A meu ver, razão assiste ao recorrente. O chamado concurso interno viola o disposto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna, na medida em que o ingresso a cargo ou emprego público é reservado apenas a um determinado número de pessoas, já funcionários da administração pública. Com isso, sem chance de dele participar qualquer outro estranho ao quadro interno. Nada mais representa essa espécie de concurso que uma velada forma de "aproveitamento" de funcionários, sem que necessitem passar pelo crivo do concurso público de provas ou de provas e títulos, ínsito a todos sem distinção de prerrogativas funcionais, como assegura o texto constitucional. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, inciso II, estabelece que: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" Ao tratar de matéria idêntica o Supremo Tribunal Federal julgou a ADIN nº 231-RJ, assim ementado:

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"Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a `promoção'. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o ‘aproveitamento', uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro." (Relator Ministro MOREIRA ALVES.) A situação é assemelhada ao caso dos autos. Ali procurava-se aproveitar no quadro permanente da Polícia Civil servidores públicos dos quadros da mesma categoria, com certos requisitos funcionais, sem passar pelo crivo do concurso público. Aqui, de forma semelhante, busca-se o aproveitamento de servidores internos da Fundação Educacional de Anicuns para a vaga aberta na entidade e que, constitucionalmente só poderia ser preenchida pelo mérito do concurso público amplo e irrestrito. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença recorrida, denegar a ordem impetrada. Custas na forma da lei. É o meu voto. CHARIFE OSCAR ABRÃO, Relator (Boletim Informatizado ADCOAS Nº 2/95)

ii Proposta de Decisão - Auditor Dr. EDILSON OLIVEIRA E SILVA Conselheiro formalizador da Decisão: ELIAS NAIF DAIBES HAMOUCHE (Parágrafo 2º do art. 197 do Regimento) EMENTA: “1) A conversão da licença prêmio em remuneração adicional é obrigatória quando a fração de tempo para sua aquisição for igual ou superior a 1/3 do período respectivo, independente do evento que a tenha determinado, aposentadoria voluntária, por invalidez, ou compulsória ou falecimento do servidor;

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2) A medida de tempo superior a 1/3 de que trata o inciso II, do art. 99 da Lei 5.810/94, limita-se inexoravelmente à unidade, ou seja, a 3/3 que, por sua vez, corresponde à unidade do período aquisitivo. E, neste caso, a conversão obrigatória em remuneração adicional será devida em se tratando de aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória ou em caso de falecimento do servidor público, desde que qualquer destes fatos haja ocorrido nos doze meses seguintes à aquisição da licença prêmio; antes, portanto, da incidência do inciso II do art. 99 retro referido. 3) Em caso de aposentadoria voluntária do servidor, e considerando os expressos direitos que lhe são explicitamente assegurados pelas alíneas “a” e “b” , do inciso I, do art. 99 da Lei n. 5810/94, a conversão da última licença prêmio conquistada, em remuneração adicional, somente será devida, se a Administração houver negado deferimento a requerimento tempestivamente formulado pelo servidor, para gozo da respectiva licença prêmio dentro dos doze meses seguintes à sua aquisição e, pois, para usufruí-la integralmente antes de atingido um terço de novo período aquisitivo. 4) Atingida a fração mínima de um terço de novo período aquisitivo da licença prêmio, na forma do disposto no inciso II, do art. 99 da Lei n. 5.810/94, é vedada a conversão de toda e qualquer licença prêmio já adquirida, aplicando-se integralmente, a regra do dispositivo aqui citado. 5) As regras atinentes à licença prêmio positivadas na Lei nº 5.810/94 são aplicáveis aos membros do Ministério Público, pois esta possibilidade encontra guarida no disposto no art. 233, da Lei Complementar nº 01, de 10.11.82 c/c o art. 52, V, da Lei nº 8.625, de 12.02.93.”

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO Relatório do Auditor Dr. EDILSON OLIVEIRA E SILVA: Através de expediente formal, o eminente Procurador Geral de Justiça deste Estado, Dr. Manoel Santino Pimentel Júnior, formula Consulta a este Tribunal, objetivando “proceder unicidade sobre a interpretação relativa ao art. 99, inciso II da Lei nº 5.810 de 24.01.1994, que trata da conversão em remuneração adicional de licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria e falecimento de servidores públicos, bem como saber se a regra jurídica se aplica aos membros do Ministério Público”. Por despacho da Exma. Sra. Conselheira Presidente, a Consultoria Jurídica após opinar pelo recebimento da Consulta, emitiu Parecer sobre a matéria, concluindo por reconhecer a conversão em remuneração somente de período fracionado (incompleto) da licença especial, pois “uma vez adquirido o benefício ‘sub examem’, ou o agente o exerce pelo seu efetivo gozo ou pela conversão em dobro como tempo de serviço para efeito de aposentadoria.” É o Relatório.

PROPOSTA DE DECISÃO: A Lei nº 5.810/94, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, tratou da licença prêmio nos artigos 98 e 99, in verbis: “Art. 98. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens. Art. 99. A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) VETADO II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.” A leitura destes artigos oferece clareza. Possibilita, portanto, entendimento incontroverso sobre a matéria questionada, sobre a qual passo a manifestar-me. A Consulta, em sua primeira parte, cinge-se à indagação sobre qual ou quais períodos serão obrigatoriamente convertidos em remuneração adicional do servidor público aposentado ou falecido. Para respondê-la, torna-se necessário que seja percebido o real âmbito deste dever imposto pelo legislador à Administração Estadual. Torna-se necessário, a priori, que sejam destacados os direitos subjetivos que vinculados à licença-prêmio, são reconhecidos ao servidor público. Para tanto, retorno ao

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artigo 99 da citada Lei nº 5.810/94, pois é, nas alíneas “a” e “b” de seu inciso I, que os encontramos, como segue: 1) DIREITO E GOZO : Este direito encontra-se albergado pela alínea “a”, de cuja regra se constata também, que o exercício deste direito está subordinado única e exclusivamente à vontade de seu titular, a quem é facultado optar pelo modo de exercitá-lo. Ou gozará integralmente o período da licença prêmio, ou, se assim preferir, o fará em duas parcelas de 30 (trinta) dias, cada qual; 2) DIREITO DE CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO: Assegurado pela já igualmente citada alínea “b” do artigo suprareferido, e também exercitável ou não segundo a vontade do titular, sobressai este direito de, em o servidor público, abdicando ao gozo da licença prêmio, poder ter, em seu lugar, computado em dobro o prazo respectivo, como tempo de serviço, para todos os efeitos legais. Necessário destacar que o legislador não exauriu aí as novidades que instituiu relativamente à licença-prêmio. Pois, ao lado daqueles direitos, ambos eminentemente subjetivos, porque exigem a manifestação da vontade do servidor, impôs ao Estado o dever de converter em remuneração adicional do servidor, período de aquisição de licença prêmio, quando, por motivo de aposentadoria ou falecimento o mesmo não se completar ou não puder ser gozado. Esta conversão compulsória em remuneração adicional, está determinada pelo inciso II do artigo 99 da Lei nº 5.810/94, in verbis: “convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.” Atente-se para o fato de que, ao ser imposta a conversão obrigatória em remuneração adicional, - independente, portanto, de qualquer manifestação de vontade do servidor -, o legislador estadual partiu da hipótese de estar frente a período de aquisição do direito a licença prêmio em curso. Não tratou, portanto de períodos completos, para os quais foi taxativo ao instituir os direitos do servidor, quais sejam, os de gozo e de contagem em dobro do respectivo período, como tempo de serviço, como já destacado. E ao tratar do período que enseja a conversão compulsória em remuneração adicional, limitou-se a estabelecer explicitamente o mínimo de um terço, não o fazendo em relação ao máximo. E não o fez porque resulta implícito o fato de que o valor superior máximo suscetível de ser atingido, em relação a período aquisitivo de licença prêmio, corresponde à própria unidade, seja, 3/3. É evidente, portanto, que o limite máximo será de um período completo. O que, porém, exige a existência concreta de obstáculo ao exercício do direito de gozo ou contagem como tempo de serviço; em virtude do qual, o servidor não pôde - ou não poderia - tornar eficaz o que se contém nas alíneas “a” e “b” do inciso I, do art. 99 da Lei 8.510/94. Como se verifica claramente, a citada lei seguiu a tradicional técnica legislativa pátria de situar-se entre um termo inicial, definido segundo o objetivo social ou não que o determina, e um termo final, fundado em valor superior, crescente, pois, e que limitar-se-á a unidade, repito, 3/3. O que, pode ser exemplificado com a regra do 13º Salário, objetivado na Lei nº 4.090/63, ao estabelecer que por fração igual ou superior a 15 dias, o trabalhador tem direito a 1/12 do décimo terceiro. Portanto, terá direito a 1/12 avos, com 15, 16, 17 e até com 30 dias no mês, na proporção, pois, de 1/12, por fração de mês, de 15 a 30 dias, não havendo, pois, distinção entre o período completo de 30 dias ou período incompleto de 29 dias. Daí, discordar, data venia, do Parecer da douta Consultoria Jurídica, quando afirma somente ter direito à conversão em remuneração adicional, o servidor aposentado ou falecido, cujo período seja incompleto, e se situe entre o mínimo de 1/3 e o máximo de 2 anos, onze meses e vinte e nove dias. E, ainda, quando ela invoca para negar a conversão, sob qualquer hipótese, do último período completado, o veto do Poder Executivo a dispositivo aprovado da lei que instituía o direito a conversão em remuneração do servidor, pois, “uma vez adquirido o direito ao benefício ou ele exerce pelo efetivo gozo ou pela conversão em dobro como tempo de serviço”. A respeito, e para meditação sobre o que contém adiante a presente proposta de decisão, devo indagar: Qual a diferença entre possuir 2 anos, 11 meses e 29 dias, suscetível de conversão em remuneração adicional, para 2 anos 11 meses e 30 dias, ou seja, 3 anos? A que valor corresponderá a conversão de 2 anos, 11 meses e 29 dias? E será este valor diferente do que será pago por 3 anos completados, ou seja, por um dia a mais, unicamente?

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Não será o período de 2 anos, 11 meses e 29 dias, equivalente a um período completo, obstado em seu respectivo gozo, por fator alheio à vontade do servidor aposentando, também? Embora não se discuta aqui a conversão de licença prêmio em remuneração, e nem a Lei 5.810/94 a permite ou reconhece como direito, devo destacar que a inexistência do direito do servidor converter a licença prêmio em remuneração na Administração Estadual, não decorre de nenhuma inconstitucionalidade contra a qual se haja precavido o legislador. E isto afirmo, porque não há nenhum óbice de natureza constitucional que impeça ao Estado de instituir tal direito a seus servidores. E é justo por isto que, excepcionalmente, a conversão em remuneração adicional desponta na regra do inciso II, do art. 99 da citada lei, como obrigação imposta compulsoriamente à Administração Pública Estadual. Dita conversão é determinação imperativa do Legislador ao Estado; não é direito do servidor, pois, se assim o fosse, seu exercício dependeria de sua vontade. É uma forma de compensar, considerado um mínimo de tempo, - como se carência fosse -, a perda daqueles direitos subjetivos de gozo ou contagem em dobro como tempo de serviço, que por fatores alheios à sua vontade, os servidor público sofreu. E desta compulsoriedade instituída, decorrerá indireta e conseqüentemente, um direito para o servidor, direito àquela compensação, que exigirá peremptoriamente que o gozo da licença prêmio ou sua contagem em dobro, hajam sido realmente impossibilitados por aqueles obstáculos intransponíveis, repelindo, pois, a manifestação da vontade do servidor para sua constituição, eis que a conversão em pecúnia, não é direito subjetivo seu. Urge, pois que seja alcançado o verdadeiro âmbito de aplicação do inciso II do artigo referido, porque é ele quem determina o que será convertido em remuneração e quando o será. Mas que é possível remunerar além do período fracionado, e excepcionalmente, período completo de aquisição da licença prêmio - e um único, tão somente -, antecedente à incidência do referido dispositivo, não há dúvida. Entendo, in casu, que não se trata de interpretação extensiva, pois esta, a matéria não reclama. Entendo mais que, se não há negativa de que toda interpretação carrega em si carga construtiva, não há, por outro lado, qualquer dúvida de a interpretação deva vincular-se à ordem jurídico-constitucional. Este fenômeno ocorre a partir das normas que encontram-se em vigor, sujeito, evidentemente, à variação conforme a formação profissional e humanista do intérprete. Entendo que ao exercitar a arte de interpretar, não cabe ao intérprete, como leio em Celso Antonio Bandeira de Melo “inserir na regra de direito o próprio juízo - por mais sensato que seja -, sobre a finalidade que ‘conviria’ fosse por ela perseguida. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este àquele”. O conteúdo político-normativo da lei não é conducente o desprezo do sentido vernacular das palavras, pelas quais se objetiva o fim visado pelo legislador, muito menos ao do técnico, considerados os institutos consagrados pelo direito. Toda ciência pressupõe a adoção de correta e precisa linguagem, possuindo os institutos, as expressões e os vocábulos que a revelam conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos quer, no caso do Direito, pela atuação de Juízes e Tribunais. Creio, em verdade, estar frente a uma regra clara e precisa, mas que tem de ser interpretada e absorvida no conjunto das circunstâncias que a envolvem, visando, assim, a preservar o verdadeiro objetivo social do legislador, qual seja, o de garantir a conversão da licença prêmio em remuneração, somente àqueles servidores que não puderam exercer nenhum dos direitos subjetivos que a Lei n. 5.810/94 lhes assegura no inciso I do seu art. 99. A matéria há, portanto, de ser tratada em duas partes distintas. A primeira quando de se tratar de período incompleto; e, a segunda, quando se tratar de período completo de aquisição da licença prêmio, ou seja, a medida superior a 1/3 a que se refere o legislador no dispositivo especificamente já tratado. Em se tratando de período incompleto e observada a determinação legal específica em apreciação, a aposentadoria voluntária não elimina o dever da Administração em converter em remuneração adicional do servidor, o período da licença prêmio , proporcionalmente ao tempo decorrido. Todavia, na segunda parte, em se tratando de período de licença completo, - o último, portanto -, e considerando a intenção do legislador, explicitamente consignada na lei, de, a respeito, assegurar ao servidor apenas os direitos de gozo ou o de contagem em dobro como tempo de serviço, a Administração somente será compulsoriamente compelida à conversão em remuneração adicional, no tocante àqueles servidores antes os quais se levantaram obstáculos intransponíveis, de natureza legal (aposentadorias por invalidez, compulsória e, excepcionalmente, não compulsória e voluntária, pois, isto porque o legislador não a especificou a que tipo de aposentadoria se refere, ou natural (falecimento), que impossibilitariam o exercício dos direitos subjetivos do gozo ou da computação em dobro do período, como tempo de serviço.

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Tais obstáculos, portanto, somente ocorrerão nas seguintes situações: ser o servidor público aposentado por invalidez; sê-lo compulsoriamente aos setenta anos de idade, ou ser aposentado voluntariamente se lhe foi negado deferimento para gozo da licença prêmio nos doze meses seguintes à aquisição deste direito; ou, vier o servidor público a falecer, sempre respeitado os limites estatuídos no inciso II do art. 99 supracitado (de 1/3 a 3/3). E porque, em caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória do servidor público, limito-me ao fato de sua simples ocorrência ? Pelo fato de que estas espécies de aposentadoria se sobrepõem à vontade do servidor e da própria Administração, e são irresistíveis. E, no caso da aposentadoria compulsória porque ela é por determinação constitucional além de obrigatória, automática. E por isto, a partir do dia em que o servidor público completa setenta anos de idade, é rompido o seu vínculo de trabalho ativo para com a Administração, passando ele à inatividade sem qualquer formalidade, - tão só pelo simples fato de haver completado naquele dia, setenta anos de idade -. E, a partir daí, nenhum direito vinculado a tempo de serviço, poder-lhe-á ser reconhecido, ainda que ele prossiga na prestação de serviço ativo, por omissão da Administração, com ou sem sua concordância e conveniência. Como já sabiamente em reiteradas decisões, tem proclamado este Tribunal. Ao contrário, a aposentadoria voluntária, - e por isto a condiciono ao indeferimento de pedido de concessão do gozo de licença, em razão de interesse do serviço público -, como o próprio nome diz, resulta da manifestação da vontade do servidor que, de sua conveniência ou não é o único juiz. E mais ainda, não se pode olvidar que a ele não foi facultado converter sua licença prêmio em remuneração adicional. Logo, se lhe fosse reconhecido, de modo incondicionado, o direito de conversão da licença prêmio já adquirida em remuneração adicional, a ele estar-se-ia conferindo o poder de criar uma obrigação pecuniária para o Estado, em flagrante contradição com o espírito e fim que nortearam o legislador. Pois este, ao determinar a compulsória conversão da licença prêmio em remuneração adicional, o fez desvinculado de qualquer ato, vontade ou condição criada pelo servidor. Portanto, esta conversão somente ocorrerá caso haja sido impossível ao servidor público, por ato ou fator para o qual não haja concorrido, exercer qualquer um dos direitos a ele expressamente reconhecidos, de gozo ou contagem como tempo de serviço. Portanto, se o servidor conta com tempo de serviço para aposentar-se voluntariamente, já possui direito a licença prêmio e vê iniciar-se novo período aquisitivo, ele deverá optar entre aposentar-se sem gozar a licença prêmio ou gozar sua licença prêmio para, ao final desta, requerer sua aposentadoria. E, porque a ele somente restará, in casu, tal opção ? Pelo simples fato de que se ele não exercer o direito de gozar a licença prêmio nos doze meses seguintes à sua aquisição, sofrerá incidência do inciso II, do art. 99 da Lei 5.810/94, pois, não pode, a seu talante, criar obrigação para a Administração, sem previsão legal. Não excluo, pois, a possibilidade do servidor público, em caso de aposentadoria voluntária, fazer jus à conversão compulsória da licença prêmio em remuneração adicional, pois, como revela o citado dispositivo (art. 99, II), o legislador não se limitou a esta ou àquela espécie de aposentadoria. Esta conversão, no entanto, e em se tratando de aposentadoria voluntária, somente obrigará ao Estado, se o gozo da licença prêmio houver sido obstada pela própria Administração, e no interesse do serviço, mediante indeferimento a pedido tempestiva e regularmente feito pelo servidor para gozo da licença prêmio, nos doze meses seguintes à sua aquisição, obstaculizando-lhe, assim, o exercício dos direitos subjetivos que, em relação à mesma, o legislador lhe concedeu. Ante o exposto, concluo, como resposta à consulta: 1) a conversão da licença prêmio em remuneração adicional é obrigatória quando a fração de tempo para sua aquisição for igual ou superior a 1/3 do período respectivo, independentemente do evento que a tenha determinado, aposentadoria voluntária, por invalidez, ou compulsória ou falecimento do servidor; 2) A medida de tempo superior a 1/3 de que trata o inciso II, do art. 99 da Lei 5.810/94, limita-se inexoravelmente à unidade, ou seja, a 3/3 que, por sua vez, corresponde à unidade do período aquisitivo. E, neste caso, a conversão obrigatória em remuneração adicional será devida em se tratando de aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória ou em caso de falecimento do servidor público, desde que qualquer deste fatos haja ocorrido nos doze meses seguintes à aquisição da licença prêmio; antes, portanto, da incidência do inciso II do art. 99 retroreferido. 3) Em caso de aposentadoria voluntária do servidor, e considerando os expressos direitos que lhe são explicitamente assegurados pelas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 99 da Lei n. 5.810/94, a conversão da última licença prêmio conquistada, em remuneração adicional, somente será

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devida, se a Administração houver negado deferimento a requerimento tempestivamente formulado pelo servidor, para gozo da respectiva licença prêmio dentro dos dozes meses seguintes à sua aquisição e, pois, para usufruí-la integralmente antes de atingido um terço de novo período aquisitivo. 4) Atingida a fração mínima de um terço de novo período aquisitivo da licença prêmio, na forma do disposto no inciso II, do art. 99 da Lei n. 5.810/94, é vedada a conversão de toda e qualquer licença prêmio já adquirida, aplicando-se integralmente, a regra do dispositivo aqui citado. 5) As regras atinentes à licença prêmio positivadas na Lei nº 5.810/94, são aplicáveis aos membros do Ministério Público, pois esta possibilidade encontra guarida no disposto no art. 233, da Lei Complementar nº 01, de 10.11.82 c/c o art. 52, V, da Lei nº 8.625, de 12.02.93. Voto do Exmo. Sr. Conselheiro ELIAS NAIF DAIBES HAMOUCHE: “O dispositivo do regime jurídico único parece claro, e ele traz duas palavras: ‘aposentadoria’ e ‘fração’. A lei não distingue que tipo de aposentadoria e nós não poderíamos distinguir, daí porque entendemos ser a voluntária, a compulsória e a por invalidez. Quando a lei fala em fração, será aquela superior a 1/3, para qualquer dos tipos de aposentadoria. Se, no momento da aposentadoria, o servidor estiver com tempo de serviço além de 1/3, ele merecerá o benefício concedido pela lei. Pelo que depreendi da discussão, parece que o problema está naquele servidor que completou o tempo de serviço, isto é, que completou o triênio para gozar a licença especial e não o fez. Entendo que se ele não gozou-a, por uma questão pessoal, isto é, não quis gozá-la, não há motivo para conversão, mas se ele requereu a licença especial e a autoridade competente não lhe concedeu a mesma, por motivo de interesse da administração pública, neste caso, terá direito a conversão. É a única exceção que faço, como decorrência do espírito da lei, que visa fazer justiça para com aquele servidor que, tendo completado o triênio, e requerido a licença especial, esta não lhe tenha sido concedida por interesse da administração.” Voto do Exmo. Sr. Conselheiro JOSÉ MARIA BARBOSA: “Manifesto-me na forma do disposto na Resolução nº 14.028/95, deste Tribunal, a qual expressa decisão do Plenário sobre matéria idêntica a que ora é apreciada, neste julgamento. Ali, prevaleceu a inteligência dada pela Consultoria Jurídica ao dispositivo legal, regulador do objeto agora consultado pelo Ministério Público do Estado.” Voto do Exmo. Sr. Conselheiro LUCIVAL DE BARROS BARBALHO: “Acompanho a proposição de decisão do Auditor EDILSON OLIVEIRA E SILVA, que, a meu ver, vai ao encontro do voto do Conselheiro ELIAS NAIF.” Voto do Exmo. Sr. Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES: “Acompanho a manifestação do Conselheiro ELIAS NAIF DAIBES HAMOUCHE, ressaltando, em tese, que o perigo existirá sempre. Isso tem se observado na administração pública, por exemplo, o governo que encerra a sua administração, muitas vezes costuma deixar alguns ‘presentes’ para aqueles que vão assumir. Poderá acontecer este caso, em algumas administrações: requerimento do servidor se habilitando à licença-prêmio e o administrador negar o pedido, por necessidade de serviço, desde que o futuro administrador pague. Isto posto, acompanho a manifestação do Conselheiro ELIAS NAIF que, também, na minha opinião não diverge da proposição do Relator Auditor EDILSON OLIVEIRA E SILVA”. Voto da Exma. Sra. Conselheira PRESIDENTE: “Prefiro acompanhar o voto do Conselheiro JOSÉ MARIA BARBOSA, porque está dentro do que estritamente está previsto na lei. Caso contrário, iremos abrir um leque de possibilidades que a lei não previu”. R E S O L V E M os Conselheiros do Tribunal de contas do Estado do Pará, por maioria de votos, responder a Consulta formalizada pelo Dr. MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR , Procurador Geral de Justiça, nos termos da Proposta de Decisão do Auditor Dr. EDILSON OLIVEIRA E SILVA. Plenário Conselheiro “Emílio Martins”, em 29 de agosto de 1996. EVA ANDERSEN PINHEIRO ELIAS NAIF DAIBES HAMOUCHE Presidente JOSÉ MARIA DE AZEVEDO BARBOSA LUCIVAL DE BARROS BARBALHO NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES Presente à Sessão: a Procuradora Dra. Maria Helena Borges Loureiro.

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iii ACÓRDÃO Nº 23.268

(Processo nº 96/52088-1) (DOE n. 28.219, de 23-5-96)

EMENTA: “1 - É constitucional a concessão de adicional de insalubridade na inatividade pelo permissivo consubstanciado no art. 7º, VI, combinado com o art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, que assegura ao servidor a garantia da irredutibilidade de vencimentos. 2 - Adicional de insalubridade não se exclui dos proventos se não eliminadas as causas que o determinam, até a aposentação, art. 194 da Lei nº 5.452, de 01-05-1943.” 3 - Aposentadoria do servidor não se constitui causa determinante para exclusão de adicional de insalubridade, inteligência do art. 191, I, II da Lei nº 5.452, de 01-05-1943.”

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, estabelecer o seguinte: PREJULGADO Nº 11 Vistos e etc... Trata-se de exame de decisão do Tribunal de Contas para constatação da existência de decisões semelhantes por dez vezes consecutivas sobre concessão de adicional de insalubridade na inatividade para constituição de Prejulgado a ser declarado pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, com base no art. 2º, XII, combinado com o art. 14, IV e ainda o art. 215 do Regimento Interno desta Corte de Contas. O exame das decisões do Tribunal de Contas do Estado sobre a matéria evidencia que há mais de dez decisões semelhantes consecutivas concedendo o adicional de insalubridade na inatividade. O Ministério Público representado pelo Dr. Hildeberto Mendes Bitar, fls. 40 dos autos, entende que o Ministério Público não deve manifestar-se sobre as decisões do Tribunal de Contas do Estado para constituição de Prejulgado. É o relatório. VOTO: A Lei Estadual nº 5.810, de 24.01.1994, em seu art. 129, dispõe in verbis: Art. 129 - O adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido na forma prevista em lei federal. A lei federal que disciplina a matéria é o Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, com a redação que lhe dera a Lei nº 6.514, de 22.12.1977, que em seus arts. 189 e 192 dispõem ipsis litteris: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo. A percepção do adicional de insalubridade na inatividade é de 40%, 20% e 10% sobre o salário mínimo, de acordo com a classificação em seus graus máximos, médio e mínimo. O Departamento de Controle Externo invoca o art. 129, parágrafo único da Lei nº 5.810, de 24.01.1994, para assinalar que a “gratificação de insalubridade não se incorpora nos proventos da aposentadoria, sob nenhum fundamento”. A Lei Estadual nº 5.810, de 24.01.1994 em seu art. 129, parágrafo único, dispõe que: Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício em atividades penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento. Ocorre que o dispositivo invocado pelo Departamento de Controle Externo não estabelece que a aposentadoria se constitui causa determinante de cessação do adicional de insalubridade, apenas o

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permissivo legal declara que o adicional não se incorpora ao vencimento, sob nenhum fundamento, isto é, impede que sobre o adicional de insalubridade incida quaisquer vantagens. Disciplina a matéria o art. 194 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943, alterado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977 que dispõe in verbis:

O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física.

O mencionado diploma legal em seu art. 191, II estabelece as causas de eliminação de insalubridade: 1 - quando adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. 2 - quando utilizados equipamentos de proteção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Portanto, a aposentadoria não é causa determinante de cessação à percepção do adicional de insalubridade, pois as causas que o determinam são as medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e os equipamentos de proteção individual ao servidor que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Há de se considerar, ainda, que existe jurisprudência, entendendo que o adicional de insalubridade deve prosseguir na inatividade, pois “as conseqüências do risco à saúde no tratamento de doenças contagiosas, no exercício da função em determinadas zonas ou locais e no uso de meios de cura perigosos, podem manifestar-se após a cessação do trabalho. Assim, a compensação pecuniária atribuída a atividade que cria riscos deve, à falta de restrição legal expressa, prosseguir na inatividade”. Assim, decidiu o Tribunal de Alçada de São Paulo, na Apelação Civil nº 34.232:

FUNCIONÁRIO PÚBLICO - APOSENTADORIA - GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA

- A compensação pecuniária atribuída a atividade que cria risco deve, à falta de restrição legal expressa, prosseguir na inatividade, pois só cessará com sua aposentadoria se houver sido eliminado o risco a sua saúde antes de sua aposentadoria. Ademais, há de se assinalar, ainda, que não eliminadas as causas determinantes do direito a percepção do adicional de insalubridade até a aposentadoria do servidor, as conseqüências da atividade insalubre podem manifestar-se na inatividade. Por conseguinte, a aposentação do servidor não pode ser invocada como causa determinante para cessar o direito a percepção do adicional de insalubridade se não houver a eliminação do risco a sua saúde até ao ato de sua aposentadoria.

O permissivo do art. 7º, VI combinado com o art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, assegura ao servidor aposentado, a garantia da percepção do adicional de insalubridade na inatividade em face do princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos. A aposentadoria do servidor não pode ser invocada como causa determinante de cessação do direito à percepção de adicional de insalubridade se não houve a eliminação do risco à saúde do servidor até o ato de sua aposentação, bem como as conseqüências da atividade insalubre podem manifestar-se na inatividade, e ainda, em face do permissivo do art. 7º, VI combinado com o art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, que assegura ao servidor a garantia da percepção do adicional de insalubridade na inatividade em face do princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos, inteligência dos arts. 7º, VI, 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, combinado com os arts. 191 e 194 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943.

Portanto, com fundamento no art. 2º, XII, combinado com o art. 14, IV e ainda com base no art. 215 do Regimento Interno deste Tribunal, o Plenário desta Corte de Contas deverá declarar a constituição de Prejulgado sobre a concessão de adicional de insalubridade na inatividade, ficando assim consubstanciado:

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EMENTA: “1 - É constitucional a concessão de adicional de insalubridade na inatividade pelo permissivo consubstanciado no art. 7º, VI, combinado com o art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, que assegura ao servidor a garantia da irredutibilidade de vencimentos. 2 - Adicional de insalubridade não se exclui dos proventos se não eliminadas as causas que o determinam, até a aposentação, art. 194 da Lei nº 5.452, de 01.05.1943. 3 - Aposentadoria do servidor não se constitui causa determinante para exclusão de adicional de insalubridade, inteligência do art. 191, I, II da Lei nº 5.452, de 01.05.1943.”