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MARCELO SERAFIM DE SOUZA ADVOGADO - OAB/ES 18.472 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA – ESPÍRITO SANTO. Bem-aventurados os que observam a justiça... (Salmos 106:3) ANA MARIA ALVES FERREIRA, brasileira, separada de fato, auxiliar de serviços gerais, portadora da carteira de identidade nº 1571218 SPTC ES, inscrita no CPF/MF sob o nº 998.190.317-53, residente e domiciliado na Rua Ana Siqueira, nº 1212, Alecrim – CEP: 29118-015, Vila Velha, Estado do Espírito Santo, por seu advogado, com escritório descrito no rodapé da página, onde recebe as intimações e notificações de praxe, vêm com todo o acato e respeito à honrada presença de V. Exa., ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de CONDOMINIUS SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.762.624/0001-60, com sede na Rua do Abieiro, nº 09, Bairro: Avenida Adolpho Cassoli, nº 50, 102 São Cristóvão www.marceloserafim.jud.adv.br Ed. Cassiano Duarte (Cel: 99778-0094) Vitória/ ES [email protected]

Rt Ana Ferreira

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MARCELO SERAFIM DE SOUZA ADVOGADO - OAB/ES 18.472 Parte superior do formulrioParte inferior do formulrioEXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA DO TRABALHO DE VITRIA ESPRITO SANTO.

Bem-aventurados os que observam a justia... (Salmos 106:3)ANA MARIA ALVES FERREIRA, brasileira, separada de fato, auxiliar de servios gerais, portadora da carteira de identidade n 1571218 SPTC ES, inscrita no CPF/MF sob o n 998.190.317-53, residente e domiciliado na Rua Ana Siqueira, n 1212, Alecrim CEP: 29118-015, Vila Velha, Estado do Esprito Santo, por seu advogado, com escritrio descrito no rodap da pgina, onde recebe as intimaes e notificaes de praxe, vm com todo o acato e respeito honrada presena de V. Exa., ajuizar a presenteRECLAMAO TRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAO DE TUTELAem face de CONDOMINIUS SERVIOS E ADMINISTRAO LTDA, pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 05.762.624/0001-60, com sede na Rua do Abieiro, n 09, Bairro: Cristvo Colombo, Vila Velha ES, CEP: 29106-331, com supedneo no 1 do artigo 840 da CLT, combinado com os artigos 282, 273 e 461, todos do CPC, aplicados subsidiariamente por fora do artigo 769 da CLT, com arrimo nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:I. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIAA autora pleiteia os benefcios da Justia Gratuita assegurado pelo inciso LXXIV do artigo 5 da Lex Mater de 1988, combinado com o caput do artigo 4 da Lei n 1060 de 05 de fevereiro de 1950, e ainda o 1 do artigo 14 da Lei 5584/70, c/c o 3 do artigo 790 da CLT, tendo em vista que momentaneamente, no pode arcar com as despesas processuais, sem prejuzo de seu sustento prprio.Insta ressaltar queentender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso Justia, garantia maior dos cidados no Estado Democrtico de Direito.Ademais, nos termos do caput, do artigo 4, da Lei 1.060/50 retro transcrito, milita em seu favor a presuno de veracidade do pedido indigitado, malgrado esteja representado por advogado de sua livre escolha. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudncia ptria, seno vejamos:ASSISTNCIA JUDICIRIA JUSTIA GRATUITA ADVOGADO INDICADO PELA PARTE FATO QUE NO CONFIGURA MOTIVO LEGTIMO PARA ELIMINAO DO PRIVILGIO DA GRATUIDADE NO CONCESSO, ADEMAIS, DO BENEFCIO AO PREENCEHDOR DAS CONDIES PARA OBT-LO, TRADUZ NTIDA VIOLAO A DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO INTELIGNCIA DO ART. 5, LXXIV, DA CF.O fato de o obreiro ter feito a escolha do advogado para represent-lo na causa no configura motivo legtimo para eliminar o privilgio da gratuidade. Ao necessitado a legislao assegura o direito de ser assistido em juzo, gratuitamente, por advogado de sua livre escolha...Ademais, a no concesso do benefcio da assistncia judiciria quele que se mostra preenchedor das condies para obt-la, traduz ntida violao a direito constitucionalmente assegurado (art. 5, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefcio da justia gratuita no pode ser objeto de restrio tal como aqui ocorreu.(2 TACiv-SP, AI 405.660-00/5, rel. Juiz Renato Sartorelli.) (grifei)ASSISTNCIA JUDICIRIA CONCESSO DO BENEFCIO A QUEM TEM ADVOGADO CONSTITUDO POSSIBILIDADE RESTRIO QUE IMPORTARIA EM VIOLAO AO ART. 5, LXXIV, DA CONSTITUIO FEDERAL AGRAVO PROVIDO. Para a concesso dos benefcios da justia gratuita basta que a parte afirme no estar em condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia, no impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constitudo, tudo sob pena de violao ao art. 5, LXXIV, da Constituio Federal e Lei n 1.060/50, que no contemplam tal restrio.(2 TACiv-SP, AI 555.868-0/0, rel. Juiz Thales do Amaral) (grifamos)Desse modo Exa., impende ressaltar que, a autora faz jus concesso da gratuidade de Justia ora propugnada.II. DO CONTRATO DE TRABALHO Ab initio, impende ressaltar que a reclamante foi admitida em 18/02/2009, para exercer a funo de auxiliar de servios gerais, cumprindo uma jornada de trabalho de 09 horas dirias, pois iniciava seu labor diuturno s 07:00, saindo s - 16:00, tendo 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentao.

Todavia, impende ressaltar que, a reclamante trabalha de segunda sexta-feira, conforme afirmado alhures, das 07:00 s 16:00, porm, trabalha tambm todos os finais de semana. guisa de explanao, torna-se assaz de bom alvitre mencionar que, em um final de semana a reclamante trabalha no sbado das 07:00 s 11:00, e o outro final de semana, trabalha no domingo, no mesmo horrio, ou seja, das 07:00 s 11:00. Ademais, cumpre ressaltar que seu ltimo salrio de R$ R$ 776,62 mensais.

II.I - DA RESCISO INDIRETAQuadra registrar que, a peticionria sempre cumpriu com todas as exigncias e deveres de sua relao de emprego, cumprindo carga horria do labor contratado, observando com rigor a hierarquia da empresa, cuidando com carinho e zelo das tarefas pertinente a funo que ocupa.Mesmo assim, a reclamante no tem obtido um tratamento digno por parte da reclamada,haja vista, nos 2 (dois) ltimos anos, esta tem lhe assediado moralmente. Pois, aps a reclamante laborar 3 (trs) longos anos em um mesmo posto de trabalho, leia-se prdio, a reclamada comeou a fazer um rodizio com a reclamante, colocando-a para trabalhar sempre nos locais mais distantes de sua residncia. E isso, Exa., aps lhe coagir a pedir demisso, sob a funesta, nefasta e perniciosa alegao de estar atravessando m fase financeira.

A reclamante comeou a se esforar para cumprir sua jornada de trabalho, haja vista, os postos de trabalho em que era alocada eram cada vez mais distantes de sua residncia, o que lhe causou significativos abalos psicolgicos e constrangimentos.

Impende ressaltar que, alm do constrangimento por que passa a reclamante, conforme afirmado alhures, esta tambm obrigada a fazer trabalhos pesados, tais como: carregar baldes de gua, etc., o que lhe ocasionou por diversos momentos fortes dores devido ao trabalho forado e, mesmo no recebendo EPI para manuseio de lixo e, demais produtos de limpeza em suas tarefas diuturnas, nunca se queixou em seu ambiente de labor, pois, de seu salrio depende sua famlia, o que a fez padecer em silncio por longo perodo de trabalho na reclamada.

II.II - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADETorna-se tambm de bom alvitre mencionar que, mesmo tendo garantido um direito trabalhista seu, por norma coletiva, devido ao manuseio com lixos, esta nunca percebeu aludido adicional a que faz jus.

II.III - DAS HORAS EXTRASCumpre ressaltar que, conforme afirmado alhures, a reclamante cumpre uma jornada de trabalho de 9 horas dirias, haja vista, inicia seu labor diuturno de segunda sexta-feira das 07:00 saindo s 16:00, tendo apenas 1 hora de intervalo para repouso e alimentao.

Quadra registrar tambm que, a reclamada frequentemente, solicita que a reclamante labore as quartas-feiras e sbados em regime de hora extraordinria em outro local de labor diverso do ambiente laboral onde comumente trabalha. Para isto, lhe paga por fora R$ 61,00 ttulo de hora extra.

Impende ressaltar que, esta hora extraordinria em que a reclamante labora estende-se at as 20:00. Sendo que, por diversas oportunidades, a reclamante terminou seu trabalho extra antes das 20:00, mas era obrigada pela reclamada a ficar at s 20:00. Diziam: Estamos te pagando R$ 61,00, para voc trabalhar, e no para sair mais cedo.

II.IV - DA NO CONCESSO DO DESCANSO DE 15 MINUTOS ANTERIORES S HORAS EXTRASImportante mencionar que, se a reclamante cumpria estafante jornada diuturna de labor, onde as horas extras, que impende ressaltar, nunca foram quitadas pela reclamada, por conseguinte e bvio, no respeitava esta tambm, ao disposto na legislao de regncia quanto a CONCESSO DO DESCANSO DE 15 MINUTOS ANTERIORES S HORAS EXTRAS, quando estas forem prestadas por funcionrio do sexo feminino, conforme preceitua a legislao em que se fulcra a matria em causa.

II.V DO TRABALHO AOS DOMINGOSImpende ressaltar tambm que, a reclamante labora de quinze em quinze dias, aos domingos, conforme afirmado alhures, das 07:00 s 11:00, porm, nunca percebeu em dobro a remunerao devida por trabalhar no dia em que deveria estar descansando.

III - DO DIREITO III.I DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADEConforme afirmado alhures, mesmo tendo garantido um direito trabalhista seu, por norma coletiva, devido ao manuseio com lixos, a reclamante nunca percebeu aludido adicional a que faz jus.

Vejamos o que preconiza a Conveno Coletiva de Trabalho atinente a categoria da reclamante a respeito da matria in quaestio, verbis:

Quadra ressaltar que, majoritria jurisprudncia de nossos tribunais esposam amplo entendimento, quanto percepo do adicional em comento, seno vejamos:ADICIONAL DE MANUSEIO DE LIXO. SUPRESSO. Restou comprovado que o autor acumulava as funes de faxineiro e porteiro, sendo devido o adicional de manuseio de lixo[footnoteRef:1]. [1: TRT-1 - RO: 12834520105010005 RJ , Relator: Maria Das Gracas Cabral Viegas Paranhos, Data de Julgamento: 27/02/2013, Stima Turma, Data de Publicao: 08-03-2013. Acesso em: 03/04/2014. Disponvel em: http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24895907/recurso-ordinario-ro-12834520105010005-rj-trt-1.]

RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE SANITRIOS - CENTRO COMERCIAL. A coleta de lixo e higienizao de sanitrios dos locais onde transita um elevado nmero de pessoas expe o trabalhador que as executa habitualmente ao de agentes biolgicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano haja vista tal atividade ser equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR 15 da Portaria n 3.214/78, Anexo 14, do Ministrio do Trabalho. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido[footnoteRef:2]. [2: TST - RR: 9702420125060313 970-24.2012.5.06.0313, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/09/2013, 7 Turma, Data de Publicao: DEJT 27/09/2013. Acesso em: 03/04/2014. Disponvel em: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24217073/recurso-de-revista-rr-9702420125060313-970-2420125060313-tst. ]

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Mantido o julgado que considerou a concluso pericial de estar o autor sujeito a condies insalubres em grau mximo pelo manuseio de lixo urbano[footnoteRef:3]. (...) [3: TRT-4 - RO: 15005320095040001 RS 0001500-53.2009.5.04.0001, Relator: TNIA MACIEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 30/06/2011, 1 Vara do Trabalho de Porto Alegre. Acesso em: 03/04/2014. Disponvel em: http://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19975448/recurso-ordinario-trabalhista-ro-15005320095040001-rs-0001500-5320095040001.]

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MXIMO. COLETA DE LIXO. O manuseio de lixo proveniente de banheiros acarreta a exposio do empregado a agentes biolgicos, compondo o incio da cadeia de formao do lixo urbano. Adequado, pois, o enquadramento da situao na previso do Anexo n 14 da NR-15 da Portaria n 3.214/78 do MTE, fazendo jus o empregado ao adicional de insalubridade em grau mximo. Provimento negado[footnoteRef:4]. (...) [4: TRT-4 - RO: 9997620105040741 RS 0000999-76.2010.5.04.0741, Relator: MARAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 29/06/2011, Vara do Trabalho de Santo ngelo. Acesso em: 03/04/2014. Disponvel em: http://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19948895/recurso-ordinario-trabalhista-ro-9997620105040741-rs-0000999-7620105040741.]

RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARACTERIZAO - LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE CENTRO DE EVENTOS DE HOTEL GRANDE FLUXO DE PESSOAS INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAO JURISPRUDENCIAL N 4, II, DA SBDI-1. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministrio do Trabalho e Emprego dispe que faz jus ao adicional de insalubridade no grau mximo o trabalhador que tenha contato permanente com lixo urbano (coleta e industrializao). A Orientao Jurisprudencial n 4, II, da SBDI-1, por sua vez, estabelece que A limpeza em residncias e escritrios e a respectiva coleta de lixo no podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque no se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministrio do Trabalho. Neste aspecto, necessrio diferenciar o manuseio de lixo urbano (para o qual devido o adicional de insalubridade) do lixo domstico (o qual no d direito percepo do adicional). Esta Corte vem entendendo que a limpeza de banheiro pblico em que h grande circulao de pessoas d azo ao pagamento do adicional de insalubridade, desde que constatado por percia, no sendo afastado pela Orientao Jurisprudencial n 04 da SBDI-1 desta Corte. Esta a hiptese dos autos, em que a reclamante era obrigada ao recolhimento de lixo e limpeza de banheiros de hotel e do respectivo centro de eventos (que contava com seis banheiros masculinos e seis femininos), locais de intensa circulao de pessoas, valendo observar que a percia concluiu pela existncia de contato com agente insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n 3.214/78 do MTE. Recurso de embargos conhecido e provido[footnoteRef:5]. [5: PROCESSO N TST-ARR-746-94.2010.5.04.0351. Acesso em: 03/04/2014. Disponvel em: https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=760CF9C0818BD4EAC455A8A5E8B3DFDE.tst33?conscsjt=&numeroTst=746&digitoTst=94&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0351&consulta=Consultar.]

EMENTA: ACRDO EM RECURSO ORDINRIO. ADICIONAL DO MANUSEIO DE LIXO. 1. Pretende o recorrente a reforma da sentena original, argumentando que o referido adicional devido ao empregado que trabalhar nas dependncias da lixeira, nos locais de compactadores de lixo, sendo este manuseio caracterizado pelo ato de transparncia do material ali depositado, para sacos plsticos ou lates, o que encontra-se regulado pela clusula 16 da norma coletiva. 2. Razo assiste ao recorrente. Da anlise dos elementos dos autos, infere-se que, muito embora o depoimento da testemunha ouvida, a rogo, do autor, no seja expresso quanto ao manuseio do lixo, transparecendo ser um pouco contraditrio, mesmo assim, faz jus o obreiro ao pretendido adicional, a uma porque a r atraiu para si o nus da prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II do CPC, do qual no se desincumbiu a contento, visto que, a prova no foi robusta no sentido de que era o porteiro quem exclusivamente realizava o manuseio do lixo, e a duas, pois a testemunha autoral descreveu rotina que demonstra que o vigia tambm realizava a retirada do lixo. Registre-se, da leitura do depoimento testemunhal, pode-se concluir que a coleta feita pelo obreiro consistia em manusear o lixo, transferindo o material depositado para outro local, j que expressamente declarou que o vigia retirava o lixo, o que j demonstra que o autor no fazia apenas a retirada de garrafas e outros objetos, mas sim do lixo. Dou provimento. RECURSO ORDINRIO AO QUAL SE D PARCIAL PROVIMENTO[footnoteRef:6]. [6: TRT-1 - RO: 1198220115010531 RJ, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 30/05/2012, Dcima Turma, Data de Publicao: 2012-06-25. Disponvel em: http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24566843/recurso-ordinario-ro-1198220115010531-rj-trt-1. Acesso em: 02/04/2014.]

Dessarte, por todo o exposto supra, tem-se que, faz jus a reclamante ao adicional propugnado, requerendo-se a V. Exa., se digne designar Mdico do Trabalho, para que possa atravs de seus conhecimentos tcnicos, nos termos do art. 195 da CLT caracterizar e classificar as condies de insalubridade daquele servio, bem como mande notificar a reclamada para os termos da presente reclamatria, contestando-a, querendo, sob pena de revelia e confisso, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, at final sentena que reconhea o que aqui se alega, com a consequente condenao da reclamada ao pagamento do adicional correspondente ao grau de insalubridade constatado pela percia, com retroao data de admisso da reclamante, nos termos do art. 196 da CLT, e sua integrao em todos os itens remunerativos, tudo com juros e correo monetria.

III.II - DA RESCISO INDIRETACom efeito, por todo o exposto supra, onde percebe-se pela exposio ftica retro transcrita, que a reclamante no tem obtido um tratamento digno por parte da reclamada,seja pelo assdio moral patrocinado pela reclamada, e isso, pelos longnquos locais de trabalho, sempre distantes da residncia da reclamante, o que lhe causou significativos abalos psicolgicos e constrangimentos.

E isso, Exa., como clara evidncia a forar a reclamante a pedir demisso, para assinar um ACORDO, em que somente uma das partes logra xito, e essa parte, no a reclamante.

O manuseio de lixo, sem que fosse fornecido, qualquer material adequado para a reclamante manuse-lo, dentre outros, por si s caracteriza, a justa causa do empregador, capaz de ensejar a resciso unilateral do contrato de trabalho vigente.

Diante de tais fatos e circunstncias a Reclamante tem pleno direito ao reconhecimento da resciso indireta do contrato de trabalho, com atilamento no artigo 483, daCLT, bem como a indenizao por danos morais.Neste sentido, anote-se aqui o seguinte julgado, proveniente do Egrgio TRT da 15 Regio:RESCISO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAO DAS CONDIES DE TRABALHO. ILICITUDE. CONFIGURAO. ALNEA D DO ART.483DACLT. Ainda que o trabalhador assine documento aceitando expressamente a condio de prestar servios em qualquer um dos outros turnos de trabalho existentes na empresa, fato que por perodo de praticamente 1 ano e meio, laborou na jornada 12 x 36, sem qualquer insurgncia por parte da reclamada, o que lhe permitiu compatibilizar seus horrios e funes com aqueles que praticava em outra empresa, em atividade semelhante.No se ignora que ao empregador permitido, dentro do seu poder diretivo, alterar as condies de trabalho do empregado, implementando as modificaes que melhor lhe aprouver. Todavia, o denominado variandi no absoluto, devendo ser utilizado dentro dos princpios norteadores da relao de emprego, levando em conta no somente seus interesses, mas tambm os do empregado,o que no ocorreu na situao em comento, em afronta aos termos do artigo468daCLT, que prev a licitude das alteraes das condies do contrato de trabalho do empregado por mtuo consentimento, e, ainda assim, desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta garantia. Desse modo, a falta grave cometida pelo empregador, consistente na alterao unilateral e prejudicial das condies contratuais de trabalho, em afronta ao artigo468daCLT, suficiente para ensejar a resciso indireta do contrato de trabalho, na forma do art.483, d, da CLT. Recurso ordinrio do reclamante a que se d provimento[7]. Ante o teor do que dispe aConsolidao das Leis do Trabalho, o empregado poder considerar rescindido o contrato, e pleitear a devida indenizao. Ipsis literis:Art. 483. O empregado poder considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenizao quando:a)forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos porlei, contrrios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;b) for tratado peloempregadorou por seus superiores hierrquicoscom rigor excessivo;[...]d) no cumprir o empregadoras obrigaes do contrato;e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua famlia, ato lesivoda honra e boa fama;Nas lies de Wilson de Souza Campos Batalha, haver despedida indireta quando:O empregador, pessoa fsica, ou os responsveis pelo empregador, como prepostos, diretores, administradores, gerentes, na hiptese da pessoa jurdica, criam para o empregado situao ilegal de constrangimento que torna invivel o prosseguimento da relao laborativa.(Resciso contratual trabalhista e a trilogia do desemprego, p. 136)Evaristo de Moraes Filho apregoa que:A subordinao que o contrato de trabalho impe aos empregados e o poder de comando que incumbe ao empregador no pode se estender ao ponto de atentar contra a honra e a boa fama dos seus servidores ultrapassando, assim, os limites permitidos pela lei, que no tolera seja afrontada a pessoa humana. (A justa causa na resciso do contrato de trabalho, p. 109)Destarte, EXA., faz jus a reclamante ao deferimento da resciso indireta de seu conturbado, aviltado, degradado, desonrado, depreciado e profanado contrato de trabalho, por todo o acima exposto.III.III - HORAS EXTRAS.Conforme afirmado alhures, a reclamante cumpre uma jornada de trabalho de 9 horas dirias, haja vista, inicia seu labor diuturno de segunda sexta-feira das 07:00 saindo s 16:00, tendo apenas 1 hora de intervalo para repouso e alimentao.Ademais, cumpre ressaltar que, aludidas horas extras, nunca foram quitadas ou compensadas, usufruindo assim, a reclamada utilizou da mo de obra obreira, porm, de m-f, no quitando seus haveres trabalhistas a contento.Destarte, percebe-se s escancaras, que a reclamante labora horas extras, sem receber pelas mesmas o pagamento devido, devendo ser consideradas como horas extraordinrias todas aquelas que ultrapassarem a 8 hora diria, sendo devidas com o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento), bem assim, as consectrias diferenas em frias mais 1/3 constitucional, 13 salrio, RSR Repouso Semanal Remunerado, FGTS + 40%.Ora Exa., cedio que na justia obreira, o princpio da proteo a distingue da justia comum. E isso, por que naquela sempre prevalecer a norma mais benfica ao trabalhador.

A doutrina j pacificou entendimento nesse sentido. Como exemplo, citamos o seguinte excerto do novel jurisconsulto Marcos Fernandes, em brilhante artigo sobre a matria em causa, seno vejamos[8]: Vigora no Direito do Trabalho o princpio da proteo, justamente porque o ordenamento jurdico busca eliminar desigualdades econmicas no mundo dos fatos equiparando os sujeitos do contrato de trabalho. Deveras, na seara laboral, a pirmide hierrquica clssica no incide do mesmo modo que no direito comum. Tanto assim que, se a conveno coletiva da categoria, por exemplo, for mais benfica do que a lei prevalecer (at mesmo em relao Constituio Federal). No cotejamento de normas, seja uma mais benfica do que outra prevalecer sempre a que proporcionar tratamento mais favorvel ao trabalhador. Essa questo puramente jurdica porque a prpria lei busca igualar aqueles que, economicamente, sejam diferentes. A Carta Magna, a propsito, determina criao de normas mais vantajosas aos trabalhadores, ex vi do caput do artigo 7. (grifo nosso)A jurisprudncia de igual forma, tambm tem pacificado entendimento no mesmo sentido. Como exemplo, citamos o seguinte aresto, in verbis:CONFLITO DE NORMAS. VANTAGENS ESTABELECIDAS EM CONVENAO E EM ACORDO COLETIVOS. PREVALNCIA DA NORMA MAIS FAVORVEL AO TRABALHADOR. Mesmo em idntico patamar hierrquico, sempre que em conveno ou dissdio coletivo se estabeleam melhores condies salariais e de trabalho, estas prevalecero sobre aquelas ajustadas em acordo coletivo, consoante o estabelecido no art. 620 da CLT[9].

Dessarte, convm salientar que, a Conveno Coletiva do sindicato representativo da categoria da autora, aduz que a hora extraordinria deve ser paga com um acrscimo de 60% (sessenta por cento), devendo esta, por ser mais benfica obreira prevalecer sobre as demais.

Ressalta-se que as horas extras devem observar os seguintes requisitos:1. Pagamento das horas extras, tomando-se por base de clculo a totalidade da remunerao do obreiro;2. Reflexos em frias mais 1/3, 13 salrio, RSR Repouso Semanal Remunerado e FGTS + 40%;3. Que sobre os reflexos das horas extras no RSR, pretendidos na alnea anterior, incidam ainda as diferenas em FGTS + 40%, frias + 1/3 e 13 salrio.Salienta-se que a reclamada no pagava as horas extras, tendo em vista que estas nunca foram quitadas, por conseguinte no quitou o reflexo dessas horas no repouso semanal remunerado, e demais verbas trabalhistas.Ora Exa., se a reclamada no pagava as horas extras, por sinal tambm no quitou os reflexos dessas horas extras no repouso semanal remunerado.Ademais, os reflexos do repouso suso, em frias mais 1/3, 13 salrio, FGTS + 40%, so assegurados por entendimento sumular do TST (enunciado 172), bem como decorrem de lei, ex vi do artigo 7 da lei 605/49, verbis:Art. 7 A remunerao do repouso semanal corresponder:a) Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou ms, de um dia de servio, computadas as horas extraordinrias habitualmente prestadas;b) Para os que trabalham por hora, sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinrias habitualmente prestadas. (grifei)Assim, ante a natureza salarial, stricto sensu, do RSR, sendo parte integrante do salrio, deve o mesmo servir de base de todos os pagamentos indexados ao salrio. Nesse sentido, a ementa a seguir, in verbis:RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. REFLEXOS. HORAS EXTRAS. DSR-S. VERBAS TRABALHISTAS. 1. As horas extras habitualmente prestadas integram a base do clculo de outras parcelas de natureza salarial (Smula n 264 do TST) e do repouso semanal remunerado (Smula n 172 do TST). 2. Por outro lado, a Constituio Federal (art. 7, inciso XV) assegura ao trabalhador o direito ao descanso semanal remunerado, cuja remunerao integra o salrio para todos os efeitos legais (art. 10 do Decreto 27.048/49, que regulamenta a lei 605/49). Desse modo, o acrscimo do valor do descanso semanal remunerado, pela incidncia da hora extra, majora o valor total da remunerao e, tendo em vista a natureza salarial desse ttulo, gera reflexos nas demais verbas trabalhistas. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST AIRR 2009/2002-130-03-40.0 1 T. Rel. Ministro Joo Orestes Dalazen DJU 11.11.2005). (sem grifos no original) cedio que o C. TST pacificou entendimento quanto ao reflexo das horas extras nos demais haveres trabalhistas, seno vejamos:ENUNCIADO 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAO. MDIA FSICA:O clculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observar o nmero de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salrio-hora da poca do pagamento daquelas verbas.ENUNCIADO 45 TST - SERVIO SUPLEMENTARA remunerao do servio suplementar, habitualmente prestado, integra o clculo da gratificao natalina prevista na Lei n 4.090, de 1962.ENUNCIADO 376. HORAS EXTRAS. LIMITAO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. I A limitao legal da jornada suplementar a duas horas dirias no exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.II O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o clculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitao prevista no caput do art.59 da CLT. (grifo nosso)Preconiza a Carta Magna de 1988 que a jornada semanal do trabalhador deve ser de 44 horas semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho, ilao que se extrai do inciso XIII de seu artigo 7, seno vejamos:Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho. (sem grifos no original)Destarte, pugna a reclamante pelo pagamento das horas extraordinrias feitas e, no pagas, nem compensadas, desse modo, postulando as diferenas em frias mais 1/3, 13 salrio, FGTS + 40%, em razo do acrscimo do valor do descanso semanal remunerado, pela incidncia da hora extra, que majora, por fim, o valor total da remunerao.Por conseguinte, postulam-se as diferenas de frias, gratificao de frias, 13 salrios, FGTS + 40%, em face dos reflexos e incorporaes das verbas acima postuladas. As diferenas devem abranger todo o vnculo.Requer ainda as diferenas das verbas rescisrias constantes do TRCT, quais sejam: aviso prvio, saldo de salrio, 13 salrio, 13 salrio indenizado, frias proporcionais mais 1/3, horas extras, FGTS + 40%, em face dos reflexos e incorporaes das verbas acima postuladas.III.III.I DO PAGAMENTO POR FORA DAS HORAS EXTRASConforme afirmado alhures, a reclamada frequentemente, solicita que a reclamante labore as quartas e sbados em regime de hora extraordinria em outro prdio que no o ambiente laboral onde comumente trabalha. Para isto, lhe paga por fora R$ 61,00 ttulo de hora extra.

Conforme afirmado acima, esta hora extraordinria em que a reclamante labora estende-se at as 20:00. Sendo que, por diversas oportunidades, a reclamante terminou seu trabalho extra antes das 20:00, mas era obrigada pela reclamada a ficar at s 20:00. Diziam: Estamos te pagando R$ 61,00, para voc trabalhar, e no para sair mais cedo.

Ora Exa., cedio que referida prtica tem como finalidade sonegar direitos reclamante e ao Fisco Federal, devendo ser aplicado in casu, o art. 9 da CLT a toda documentao apresentada pela reclamada e o envio de peas do presente processo ao MPT, Polcia Federal, ao INSS e DRT, para adoo das providncias cabveis.

Vejamos a redao do artigo suso mencionado, verbis:Art. 9. Sero nulos de plenodireitoos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao.

De fato, o pagamento das horas extras por fora dos contracheques, evidencia a m-f da reclamada, que, com essa prtica, alm de se eximir de diversos encargos sociais, acaba por sonegar direitos aos trabalhadores.

Iterativa jurisprudncia comunga do exposto supra, seno vejamos:... ementar e que, apesar de a empresa lanar corretamente em seu registro de jornada ashorasextraslaboradas, as mesmas no eram adimplidas corretamente.Dessa feita, postulou a condenao da r ao pagamento dashorasextraordinrias apontadas nos controles de jornada e no quitadas pela empresa.Diante do exposto, vislumbra-se que a parte autora atendeu suficientemente aos requisitos exigidos pelo art. 840, 1, da CLT, permitindo a anlise de sua exordial pelo Juzo, bem como a ampla defesa da reclamada, no havendo prejuzo defesa, o que afasta, portanto, a caracterizao de inpcia[footnoteRef:7]. [7: Acrdo - 0036100-32.2012.5.17.0002 - 10/03/2014 (Ac. 2172/2014) 12/03/2014 14:25]

Nulidade. Ocorre julgamento "citra petita" quando o Juiz no julga o que foi pedido. Hiptese configurada quando o autor pede integraes de horas extras pagas por fora e o Juiz defere diferenas de horas extras. Nulidade pronunciada[footnoteRef:8]. [8: TRT-2 - RO: 19990426140 SP 19990426140, Relator: RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/08/2000, 6 TURMA, Data de Publicao: 15/09/2000]

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra o despacho de fls. 217/219, que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta a fls. 234/236 e contrarrazes a fls. 237/240...DURAO DO TRABALHO/HORAS EXTRASAlegao (es): - contrariedade (s) Smula (s)58/TST. - violao do (s) art (s).7,XXVI, daCF. - violao do (s) art (s).58, 59, `caput , 2, daCLT. - divergncia jurisprudencial.Consta do v. Acrdo:(...) Entendeu o Juzo de Origem que os documentos de fls. 23 e 24 juntados no volume em apartado comprovam o pagamento de horas extras sem constar dos recibos originais, alm de que no h nos autos prova de que a r protocolou o (sic) termos ao banco de horas, como prev a Conveno Coletiva e, considerando nula a compensao de horas por meio de banco de horas, condenou a reclamada no pagamento de diferenas de horas extras (fls. 132).De fato, os documentos juntados no volume em apartado e no com a inicial como alega a r, comprovam o pagamento de horas extras por fora, conforme comprovam os documentos de nos. l3, l5, 17, 19, 21, 23 e 24 juntados com a defesa... a sentena restou silente quanto integrao das horas extras pagas por fora. Caberia, ante eventual omisso a interposio de Embargos Declaratrios...Publique-se[footnoteRef:9]. [9: TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 1737001820095020035 173700-18.2009.5.02.0035 http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23072170/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-1737001820095020035-173700-1820095020035-tst/decisao-monocratica-23072171]

Integraes das horas extras pagas por fora. Satisfao a ttulo de horas extras por fora da folha de pagamento confirmada por testemunhas. O arbitramento do valor de R$ 200,00 mensais, a ser integrado em frias, 13s salrios, quinqunios, repousos remunerados e FGTS est adequado jornada extra efetivamente realizada pela reclamante. Recurso desprovido. FGTS. Diferenas decorrentes do fato de no ter a reclamada comprovado a integralidade dos recolhimentos devidos no curso do pacto. Sentena mantida. Indenizao por danos patrimoniais. As informaes de rendimentos da reclamante ao rgo previdencirio, por ocasio da aposentadoria, sem o cmputo dos valores pagos por fora, implica reduo do valor do benefcio de aposentadoria. Prejuzo que se confirma. Sentena mantida[footnoteRef:10]. (...) [10: TRT-4 - RO: 750005520015040512 RS 0075000-55.2001.5.04.0512, Relator: DENISE MARIA DE BARROS, Data de Julgamento: 15/04/2004, 2 Vara do Trabalho de Bento Gonalves. Disponvel em: http://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16724817/recurso-ordinario-trabalhista-ro-750005520015040512-rs-0075000-5520015040512. Acesso em: 05/04/2014.]

Dessarte Exa., o nefasto, funesto, amoral e pernicioso ato da reclamada, de pagar por fora as horas extras laboradas pela reclamante, conforme afirmado alhures, no importe de R$ 61,00, para que a reclamante laborasse at as 20:00 horas em local de trabalho diverso do habitual, afigurasse-nos ntida e claramente a execrvel, aterradora e agourenta finalidade daquela, de sonegar direitos reclamante e ao Fisco Federal, haja vista, sabe-se que, de fato, o pagamento das horas extras por fora dos contracheques, evidencia-se flagrante m-f, eis que, com essa prtica, alm de se eximir de diversos encargos sociais, acaba-se ainda por sonegar direitos aos trabalhadores.

Ex positis, pugna a reclamante pelo pagamento das horas extraordinrias feitas e, no pagas da forma correta, desse modo, postulando as diferenas em frias mais 1/3, 13 salrio, FGTS + 40%, em razo do acrscimo do valor do descanso semanal remunerado, pela incidncia da hora extra, que majora, por fim, o valor total da remunerao.Por conseguinte, postulam-se as diferenas de frias, gratificao de frias, 13 salrios, FGTS + 40%, em face dos reflexos e incorporaes das verbas acima postuladas. As diferenas devem abranger todo o vnculo.Requer ainda as diferenas das verbas rescisrias constantes do TRCT, quais sejam: aviso prvio, saldo de salrio, 13 salrio, 13 salrio indenizado, frias proporcionais mais 1/3, horas extras, FGTS + 40%, em face dos reflexos e incorporaes das verbas acima postuladas.

III.IV - DA NO CONCESSO DO DESCANSO DE 15 MINUTOS ANTERIORES S HORAS EXTRASQuadra registrar que, no havia a pausa legal de 15 (quinze) minutos anteriores s horas extraordinrias prestadas pela, destarte infringindo previso legiferante, mormente o exposto no artigo 384 do diploma celetrio, seno vejamos:Art. 384. Em caso de prorrogao do horrio normal, ser obrigatrio um descanso de quinze minutos no mnimo, antes do incio do perodo extraordinrio do trabalho. (grifamos)O novel jurista Valentin Carrion ao comentar o artigo supramencionado, assim preleciona, verbis:A natureza no fez homens e mulheres iguais: a desigualdade visvel e no poderia ser modificada por simples vontade do legislador. A regra de proteo ao trabalho da mulher... lgica e razovel. Trata-se de norma cogente do Direito do Trabalho, recepcionada pela CF/88, no podendo ser modificada por acordo entre as partes[10]. (grifei)Farta jurisprudncia prev mencionada pausa como medida salutar s obreiras, in verbis:I. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO SUMARSSIMO - HORAS EXTRAS - TRABALHO DA MULHER - INTERVALO. II. RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARSSIMO - HORAS EXTRAS - TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. A questo relativa recepo do art. 384 da CLT pela Constituio Federal, que confere mulher o direito ao intervalo de 15 (quinze) minutos, antes de iniciar sua jornada extraordinria, foi solucionada pelo Plenrio desta Corte, por ocasio do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade - TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (DJ 13/2/2009), de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, em que se rejeitou a inconstitucionalidade do dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido[11]. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. Para o debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT j no suscita discusso no mbito desta Corte, que, por intermdio do julgamento do TST -IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sesso do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituio Federal. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigaes, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiolgico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste fsico maior, como nas ocasies em que presta horas extras, motivo por que so devidas como extras as horas decorrentes da no concesso do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido[12]. (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARSSIMO. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. RECURSO DE REVISTA. 1. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, fundamentando, em resumo que - - levando-se em considerao a mxima albergada pelo princpio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, ao nus da dupla misso, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bnus da jubilao antecipada e da concesso de vantagens especficas, em funo de suas circunstncias prprias, como o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinria, sendo de rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT-. Sendo assim, no h falar na no recepo do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido s mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extras. Por maioria de votos, o Tribunal Pleno decidiu que a concesso de condies especiais mulher no fere o princpio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5, I, da Constituio Federal. Assim, so devidos os 15 minutos previstos no artigo 384 da CLT, no concedidos, como labor extraordinrio. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido[13]. (grifos acrescidos)INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. PROTEAO AO TRABALHO DA MULHER. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5, I, DA CF. CONCESSAO DE INTERVALO MAIS BENFICO.384CLT5ICFConsidera- se constitucional o art. 384 da CLT que impe intervalo de 15 minutos antes de se comear a prestao de horas extras pela trabalhadora mulher, uma vez que, embora homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigaes, reconhece-se que h diferenas fisiolgicas e psicolgicas que impem tratamentos diferenciados, sobretudo em relao s condies de trabalho, contudo, como a reclamante usufrui de intervalo intrajornada mais benfico, sendo, assim, atingida a finalidade de descanso do art. 384 da CLT, merece reforma a sentena[14]. (sem grifos no original)Destarte, tendo em vista a ausncia do intervalo suso, pugna a reclamante pelo seu pagamento como horas extraordinrias, conforme preconiza a legislao de regncia e farta previso jurisprudencial, desse modo, postulando as diferenas em frias mais 1/3, 13 salrio, FGTS + 40%, em razo do acrscimo do valor do descanso semanal remunerado, pela incidncia da hora extra, que majora, por fim, o valor total da remunerao.

Com efeito, a exigncia de servios superiores s foras do funcionrio, alm da coao injustificada e consequente humilhao por que passou o reclamante, constitui motivo de justa causa pelo empregado, nos termos do artigo483, letras a, b, d, e e, daCLT, alm de dano moral indenizado.Conforme o magistrio de Andr Luiz Souza Aguiar:Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano personalidade, dignidade ou integridade fsica ou psquica de uma pessoa, pr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho(AGUIAR, Andr Luiz Souza. Assdio moral: o direito indenizao pelos maus-tratos e humilhaes sofridas no ambiente de trabalho. 2. ed. So Paulo: Ltr, 2006.)Diante de tais fatos e circunstncias a Reclamante tem pleno direito ao reconhecimento da resciso indireta do contrato de trabalho, com atilamento no art.483, daCLT, bem como a indenizao por danos morais.

Neste sentido, anote-se aqui o seguinte julgado, proveniente do Egrgio TRT da 15 Regio:RESCISO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAO DAS CONDIES DE TRABALHO. ILICITUDE. CONFIGURAO. ALNEA D DO ART.483DACLT. Ainda que o trabalhador assine documento aceitando expressamente a condio de prestar servios em qualquer um dos outros turnos de trabalho existentes na empresa, fato que por perodo de praticamente 1 ano e meio, laborou na jornada 12 x 36, sem qualquer insurgncia por parte da reclamada, o que lhe permitiu compatibilizar seus horrios e funes com aqueles que praticava em outra empresa, em atividade semelhante.No se ignora que ao empregador permitido, dentro do seu poder diretivo, alterar as condies de trabalho do empregado, implementando as modificaes que melhor lhe aprouver. Todavia, o denominado variandi no absoluto, devendo ser utilizado dentro dos princpios norteadores da relao de emprego, levando em conta no somente seus interesses, mas tambm os do empregado,o que no ocorreu na situao em comento, em afronta aos termos do artigo468daCLT, que prev a licitude das alteraes das condies do contrato de trabalho do empregado por mtuo consentimento, e, ainda assim, desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta garantia. Desse modo, a falta grave cometida pelo empregador, consistente na alterao unilateral e prejudicial das condies contratuais de trabalho, em afronta ao artigo468daCLT, suficiente para ensejar a resciso indireta do contrato de trabalho, na forma do art.483, d, daCLT. Recurso ordinrio do reclamante a que se d provimento. (TRT-15 - RO: 52493 SP 052493/2011, Relator: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, Data de Publicao: 19/08/2011)Ante o teor do que dispe aConsolidao das Leis do Trabalho, o empregado poder considerar rescindido o contrato, e pleitear a devida indenizao.Ipsis literis:Art. 483. O empregado poder considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenizao quando:a)forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos porlei, contrrios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;b) for tratado peloempregadorou por seus superiores hierrquicoscom rigor excessivo;d) no cumprir o empregadoras obrigaes do contrato;e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua famlia, ato lesivoda honra e boa fama;Nas lies de Wilson de Souza Campos Batalha, haver despedida indireta quando:O empregador, pessoa fsica, ou os responsveis pelo empregador, como prepostos, diretores, administradores, gerentes, na hiptese da pessoa jurdica, criam para o empregado situao ilegal de constrangimento que torna invivel o prosseguimento da relao laborativa.(Resciso contratual trabalhista e a trilogia do desemprego, p. 136)Evaristo de Moraes Filho apregoa que:A subordinao que o contrato de trabalho impe aos empregados e o poder de comando que incumbe ao empregador no pode se estender ao ponto de atentar contra a honra e a boa fama dos seus servidores ultrapassando, assim, os limites permitidos pela lei, que no tolera seja afrontada a pessoa humana. (A justa causa na resciso do contrato de trabalho, p. 109)III.V DO TRABALHO AOS DOMINGOSConforme afirmado alhures, a reclamante labora de quinze em quinze dias, aos domingos, sempre das 07:00 s 11:00, porm, nunca percebeu em dobro a remunerao devida por trabalhar no dia em que deveria estar descansando.

de assaz sabena que, a legislao trabalhista prev, como regra geral, que todos os trabalhadores devem descansar aos domingos e feriados, alm disso, a concesso da folga nesses dias costume em nossa sociedade. Em caso de impossibilidade da concesso da folga compensatria, a empresa dever remunerar o empregado em dobro.

O repouso semanal remunerado a folga a que tem direito o empregado, aps determinado nmero de dias ou de horas de trabalho por semana, medida de carter social e recreativa, visando recuperao fsica e mental do trabalhador. Esta folga remunerada pelo empregador. O perodo deve ser de 24 horas consecutivas, que devero coincidir, preferencialmente, no todo ou em parte, com o domingo. Ilao que se extrai do inciso XV do artigo 7 da Lex Mater/88.

Convm ressaltar que, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Smula n 146 do TST, pacificando a matria in quaestio, seno vejamos, verbis:Sum. TST 146. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NO COMPENSADO (incorporada a Orientao Jurisprudencial n 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O trabalho prestado em domingos e feriados, no compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuzo da remunerao relativa ao repouso semanal.

Impende ressaltar que, majoritria jurisprudncia assente no sentido do pagamento em dobro das horas laboradas aos domingos, seno vejamos:GRATIFICAES DE INCENTIVO - BONIFICAES. REPERCUSSO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO... DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - REMUNERAO.O empregado faz jus ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatria, independente da percepo do salrio mensal. O que determina o Enunciado 146/TST o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados no compensados, pelo que o pagamento do salrio fixo mensal no importa em pagamento em triplo do dia de repouso. Recurso no conhecido[footnoteRef:11]. [11: A C R D O - (Ac. SBDI1- 5281/97) VA/MP]

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS INEXISTNCIA DE OUTRO DIA DE FOLGA REMUNERAO DO DESCANSO SEMANAL APLICAO DA SMULA 146, TST. A remunerao do trabalho prestado aos domingos e feriados, sem a designao de outro dia de folga, devida em dobro, sem prejuzo daquela atinente ao repouso semanal, conforme a dico da Smula 146 do C. Tribunal Superior do Trabalho. 2- Empregado mensalista. Carga horria semanal de 40 horas. Divisor aplicvel. A remunerao do salrio-hora do trabalhador que cumpre 40 horas semanais de trabalho, por previso convencional, obtida mediante o divisor 200, considerado o disposto no art.64, p. nico daCLT. Recurso a que se d provimento parcial[footnoteRef:12]. [12: TRT 21 R. RO 1866-2007-001-21-00-4 (78.037) Rel Des Maria do Perptuo Socorro Wanderley de Castro DJ/RN 09.12.2008.]

TRABALHO AOS SBADOS, DOMINGOS E FERIADOS INEXISTNCIA DE COMPENSAO DOBRA LEGAL Incontroverso o trabalho em domingos e feriados no compensados por folga em outro dia, resta devido o pagamento da remunerao em dobro, nos termos do art.9da Lei n605/49, no se aplicando tal raciocnio ao trabalho no sbado, pois se trata de dia til no trabalhado. Das contribuies previdencirias. Sistema de custeio. Artigo195daCF. Constitui princpio fundamental da Repblica a equidade no financiamento da seguridade social, fazendo-se imperiosa a distribuio dos encargos das contribuies previdencirias entre empregador e empregado, no sendo assim plausvel se entender pela responsabilidade exclusiva do empregador nos encargos sociais decorrentes de condenao judicial[footnoteRef:13]. [13: TRT 21 R. RO00469-2008-004-21-00-5 (77.835) Rel Des Maria de Lourdes Alves Leite DJRN 25.11.2008.]

Dessarte, requer a reclamante seja deferido o pagamento em dobro das horas laboradas aos domingos, com os devidos reflexos nos demais consectrios legais.

III.VI DAS VERBAS RESCISRIASImpende ressaltar que, sequer fora concedido a reclamante o respectivo aviso prvio, nem tampouco, foi efetuado o pagamento das verbas rescisrias nos termos do art. 7, XXI, da CF e art. 487 da CLT. Determina o art. 477, 6, alnea a, da CLT que as verbas rescisrias devero ser quitadas at o primeiro dia til imediato ao termino do contrato.

Nesses termos o 8 do mesmo dispositivo legal ordena que caso o empregador no observe a regra do mencionado dispositivo, seja imposta multa em valor equivalente ao seu salrio.Assim, requer a reclamante o pagamento das verbas rescisrias como: Aviso prvio indenizado, frias proporcionais de 8/12 avos acrescidas do tero constitucional, 13 salrio proporcional do ano de 2013, no importe de 08/12 avos, aviso prvio indenizado e seus reflexos, multa de 40% sobre o saldo apurado do FGTS, acrescido, ainda, da multa prevista nos artigos 467 e 477, 8, da CLT, no sendo as verbas rescisrias pagas corretamente at a audincia inaugural. III.VII - DO DANO MORAL Inobstante a reclamante no ter recebido corretamente seus direitos trabalhistas, como exposto supra, o assdio moral sofrida por esta, patrocinado pela reclamada, haja vista, conforme acima exposto, a reclamante no tem obtido um tratamento digno por parte daquela,e isso, tambm se deve ao fato de que a reclamada, tem deslocado com frequncia a reclamante para laborar em longnquos locais de trabalho, sempre distantes da residncia desta, o que tem lhe causado significativos abalos psicolgicos e constrangimentos.

E isso, Exa., como clara evidncia a forar a reclamante a pedir demisso, para assim assinar um ACORDO, em que somente uma das partes logra xito, e essa parte, no a reclamante.

Ademais, o manuseio de lixo, sem que seja fornecido, qualquer material adequado para a reclamante manuse-lo, configurado est oDANO MORALsofrido pela reclamante, em virtude dos abusos sofridos, conforme se verifica nas palavras de Srgio Cavalieri Filho[15]:O dano moral aquele que atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade a sade e a integridade psicolgica, causando dor tristeza, vexame e humilhao a vitima(...) Tambm se incluem nos novos direitos da personalidade os aspectos de sua vida privada, entre eles a sua situao econmica financeira. (grifo nosso)

Invocando o douto magistrio do conspcuo jurista Yussef Said Cahali, obtemos valiosa lio acerca do dano moral, seno vejamos[16]:Dano moral a privao ou diminuio daqueles bens que tem um valor precpuo na vida do homem e que so a paz, a tranquilidade de esprito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade fsica, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimnio moral (honra, reputao etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimnio moral (dor, tristeza, saudade etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (sem grifos no original)Demonstrado foi que a reclamante sofreu com o abuso da reclamada nas dependncias da reclamada, perdendo em seu rendimento mensal em virtude do abuso da reclamada, sendo imensurveis os Danos Morais sofridos.

A indenizao pelos danos morais sofridos so de extrema importncia pois alm de servir para compensar o autor dos transtornos causados pela reclamada, apresenta sem dvida,um aspecto pedaggico,pois serve de advertncia para que o causador do dano e seus congneres venham a se abster de praticar os atos geradores desse dano.Andou bem o novel constituinte originrio ao prever no ttulo II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, no inciso X do artigo 5, a indenizao pelo dano moral suportado, seno vejamos:Art. 5 in omissis.[...]X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao. (sem grifos no original)O conspcuo constituinte reformador, diante das mudanas impostas pela sociedade e os avanos da decorrentes, atribuiu esta r. Justia especializada a competncia para julgar casos em que h ocorrncia do dano moral na relao de trabalho, in verbis:Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar:VI as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho. (grifo nosso)Diante do exposto, a reclamante, at a presente data, no recebeu corretamente seus direitos previstos na legislao trabalhista, no restando outra forma a no ser procurar o Judicirio para que enfim, possa receber seus direitos. Gerando com isso um mal estar inexcedvel em seu mago, bem como assaz perturbao sua paz de esprito, caractersticas ensejadoras ao deferimento por este MM. Juzo da justa reparao por danos morais causados psique do reclamante. cedio que a indenizao variar conforme a mgoa suportada pelo reclamante tenha maior ou menor durao.O quantum da reparao fixado mediante arbitramento, que desde j se requer seja arbitrado por este MM. Juzo, levando-se em conta, basicamente, as circunstncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento das rs. Outrossim, a graduao da indenizao de acordo com a intensidade e durao do sofrimento experimentado pela vtima, tendo em vista os prejuzos sofridos de forma irreversvel. III.VIII. DA ANTECIPAO DE TUTELA BAIXA NA CTPS Conforme afirmado alhures, a estafante e fragilizada relao entre reclamada e reclamante, por culpa nica e exclusiva daquela, como clara evidncia a forar a reclamante a pedir demisso, para que assim, possa assinar um ACORDO, em que somente uma das partes logra xito, e essa parte, Exa., no a reclamante. Acordo este, que se assinado, a reclamante indubitavelmente abriria mo de inmeros direitos trabalhistas, afigura-se ntida e cristalinamente presentes todos os requisitos para antecipao da tutela, atendendo ao quanto disposto nos art. 273 do CPC c/c 659, X da CLT.Nesse sentido a jurisprudncia, in verbis:A antecipao da tutela, prevista no art. 273 do CPC, instituto do Processo Civil que deve sofrer adaptao no Processo do Trabalho. Segundo o art. 769 da CLT, o Processo Civil fonte subsidiria do Processo do Trabalho, sendo que a transposio de seus institutos deve se dar em consonncia com as normas, princpios e peculiaridades a ele inerentes.O art. 659 da CLT, que, em seus incisos IX e X, contempla providncia cuja natureza de verdadeira antecipao de tutela, atribui ao juiz presidente das Juntas a competncia privativa para conced-la[footnoteRef:14]. [14: TST, RO 417.142/98.7, Milton de Moura Frana, Ac. SBDI-2]

Dessarte, pugna a reclamante deste douto juzo, seja-lhe deferida a antecipao de tutela, para que seja providenciada a baixa em sua CTPS, pois necessita trabalhar, sendo impedida pela reclamada, por todo o acima exposto, atravs de seus nefastos, funestos e perniciosos atos, que alm de contrariar a moral e os bons costumes, contraria ainda farta previso legiferante em que se fulcra a matria em causa.IV. DOS HONORARIOS assaz consentneo que o servio prestado por advogado tem carter pblico, nos termos do 1 do art. 2, da Lei 8906/94, donde se infere a sua importncia para a sociedade.Neste diapaso, cedio que a parte que deu causa propositura da demanda, ou seja, o vencido, arque com os devidos honorrios, ilao que se extrai do caput do art. 20 do CPC, in verbis:Art. 20. A sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorrios advocatcios... (grifei)O mestre Pedro Donel[17] presenteia-nos com preciosa lio sobre a matria em questo, in verbis:O advogado tem direito assegurado aos honorrios convencionados, fixados por arbitramento e os de sucumbncia. (art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB). (grifo nosso)A jurisprudncia de igual forma tem assentado entendimento que, o trabalho despendido pelo profissional do direito deve ser remunerado, conforme se infere do aresto infra, verbis:HONORRIOS ADVOCATCIOS CAUSA SINGELA, SEM CONDENAO FIXAO POR APRECIAO EQUITATIVA VALOR ARBITRADO CONSENTNEO AOS DITAMES LEGAIS PERMANNCIA[18].Ainda que no seja a causa complexa e que houve julgamento antecipado da lide, a verba honorria deve remunerar o trabalho do profissional de forma condigna e no pode ser reduzida, posto que j arbitrada em valor de acordo com as diretrizes traadas pelo artigo 20, do Cdigo de Processo Civil, sem que seja exorbitante. (grifo nosso)Amparado pelo exposto supra, a reclamante acredita que ao deferir os honorrios estar V. Exa., aplicando a mais pura e ldima justia.Destarte, deve a reclamada pagar honorrios advocatcios, em face do artigo 133 da CF/88, do artigo 20 do CPC, aplicado subsidiariamente por fora do artigo 769 da CLT e artigo 22 da lei 8906/94, calculados no percentual de 20% sobre o valor da condenao.V DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOSDiante do exposto, PEDE-SE E REQUER-SE A VOSSA EXCELNCIA:a) Seja a reclamada notificada/citada para, caso queira, comparecer audincia a ser designada e responder a presente demanda, sob pena de revelia e confisso;b) A concesso dos benefcios da gratuidade de Justia, haja vista, ser a reclamante pobre na acepo jurdica do termo;c) Seja condenada a reclamada ao pagamento das horas extras cabveis, no importe de 60%, por cada hora extraordinria prestada pela reclamante (conforme preceitua a CCT do sindicato representativo da categoria da reclamante), bem como os reflexos de direito no DSR Descanso Semanal Remunerado, 13 salrio, frias mais 1/3, FGTS mais 40% e aviso prvio, e demais consectrios legais.d) Seja condenada a reclamada ao correto pagamento das horas extras prestadas e pagas por fora, no importe de 60%, por cada hora extraordinria prestada pela reclamante (conforme preceitua a CCT do sindicato representativo da categoria da reclamante), bem como os reflexos de direito no DSR Descanso Semanal Remunerado, 13 salrio, frias mais 1/3, FGTS mais 40% e aviso prvio, e demais consectrios legais.e) Requer tambm, a aplicao in casu, do artigo 9 da CLT a toda documentao apresentada pela reclamada e o envio de peas do presente processo ao MPT, Polcia Federal, ao INSS e DRT, para adoo das providncias cabveis, haja vista, referida prtica (pagamento das horas extras por fora dos contracheques) tem como finalidade sonegar direitos reclamante e ao Fisco Federal, alm de se eximir o autor de funesto ato pernicioso, de diversos encargos sociais, acabando assim, por sonegar direitos aos trabalhadores. f) Seja condenada a reclamada ao pagamento indenizatrio correspondente 1 (uma) hora extra pela ausncia do intervalo de 15 (quinze) minutos anteriores prestao das horas extraordinrias pela reclamante, por cada hora extra de per si trabalhada.g) Seja deferido a antecipao de tutela, para que seja providenciada a baixa na CTPS da reclamante, por todo o acima exposto.h) Requer-se tambm, seja deferido por V. Exa., a designao de Mdico do Trabalho, para que possa atravs de seus conhecimentos tcnicos, nos termos do art. 195 da CLT caracterizar e classificar as condies de insalubridade daquele servio, bem como mande notificar a reclamada para os termos da presente reclamatria, contestando-a, querendo, sob pena de revelia e confisso, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, at final sentena que reconhea o que aqui se alega, com a consequente condenao da reclamada ao pagamento do adicional correspondente ao grau de insalubridade constatado pela percia, com retroao data de admisso da reclamante, nos termos do art. 196 da CLT, e sua integrao em todos os itens remunerativos, tudo com juros e correo monetria. i) Seja condenada a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, pelas verbas incontroversas, e 8 do artigo 477 pelo no pagamento de aludidas verbas no prazo disposto no 6 do artigo 477 do referido diploma.j) Seja deferido o pedido de dano moral constante da presente pea vestibular, pela ofensa psique do reclamante, por todo o acima exposto, com valor a ser arbitrado por V. Exa.;k) Requer a condenao da reclamada ao pagamento dos honorrios advocatcios no importe de 20% sobre o valor da condenao.l) Requer ainda, seja reconhecida a resciso indireta da reclamante, por esta propugnada, por todo o acima exposto.m) Requer tambm, seja deferido o pagamento em dobro das horas laboradas aos domingos, com os devidos reflexos nos demais consectrios legais, haja vista, conforme afirmado alhures, a reclamante labora de quinze em quinze dias, aos domingos, sempre das 07:00 s 11:00, porm, nunca percebeu em dobro a remunerao devida por trabalhar no dia em que deveria estar descansando.n) Requer ainda, seja deferido por V. EXA., a condenao da reclamada na obrigao de fazer, no sentido de entregar as guias para habilitao da reclamante no seguro desemprego ou indenizao correspondente ao valor do seguro desemprego caso no faa a entrega das guias.o) Requer tambm, seja deferido o acautelamento dos documentos imprescindveis propositura da presente exordial.p) Protesta-se pela produo de todas as provas admitidas em direito, documental, pericial e testemunhal, principalmente pelo depoimento pessoal do reclamado, sob pena de confisso e revelia.VI DO VALOR DA CAUSAD-se presente causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Termos em que,pede e espera deferimento.Vitria/ES, 05 de Abril de 2014._________________________MARCELO SERAFIM DE SOUZAADVOGADO - OAB/ES 18.472Avenida Adolpho Cassoli, n 50, 102 So Cristvo www.marceloserafim.jud.adv.brEd. Cassiano Duarte (Cel: 99778-0094) Vitria/ ES [email protected]