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SANEAMENTO BÁSICO NA BAHIA: DESAFIOS DA POLÍTICA, PLANEJAMENTO E CONTROLE SOCIAL Luiz Roberto Santos Moraes, PhD Professor Titular em Saneamento e Participante Especial da Universidade Federal da Bahia Salvador, 16/07/2015

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SANEAMENTO BÁSICO NA BAHIA: DESAFIOS DA POLÍTICA,

PLANEJAMENTO E CONTROLE SOCIAL

Luiz Roberto Santos Moraes, PhDProfessor Titular em Saneamento e Participante Especial

da Universidade Federal da Bahia

Salvador, 16/07/2015

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Estrutura da apresentação

Entendimentos: saneamento básico,integração de políticas, gestão, planejamentoe controle social.

A Constituição do Estado da Bahia, a Lei no

11.172/2008, integração de políticas,planejamento e controle social.

A situação após a reforma administrativaaprovada em dezembro de 2014.

Desafios para a integração de políticas,planejamento e o exercício do controlesocial.

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As políticas públicas são açõesgovernamentais dirigidas a resolverdeterminadas necessidades públicas.

As políticas públicas podem ser sociais (saúde,educação, habitação, saneamento básico,assistência, emprego, renda ou previdência),macroeconômicas (fiscal, monetária, cambial,industrial) ou outras (científica e tecnológica,cultural, agrícola, agrária).

Usualmente o ciclo das políticas é concebido comoo processo de formulação, implementação,acompanhamento e avaliação (GELINSKI;SEIBEL, 2008).

Políticas Públicas

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Tendo em vista o caráter dinâmico das políticas públicas,que podem sofrer modificações no processo deformulação e implementação, Frey (2000) sugere aanálise do ciclo político em cinco fases: 1) percepção edefinição de problemas; 2) agenda setting; 3)elaboração de programas e decisão; 4)implementação de políticas; e 5) avaliação depolíticas e correções que se fizerem necessárias.

O conteúdo ou agenda das políticas públicas dependerá,em primeira instância, da concepção do Estado porparte daqueles que formulam as políticas públicas.

O que está em jogo é elucidar quem define o públicoalvo da política pública (GELINSKI; SIBEL, 2008) .

Santos et al. (2007, p.83) advertem “formular uma políticapública significa definir quem decide o quê, quando,com que consequências e para quem”.

Políticas Públicas

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POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO

é o conjunto de princípios queconformam as aspirações sociaise/ou governamentais no queconcerne a regulamentação doplanejamento, da execução, daoperação, da administração e daavaliação das obras e serviçospúblicos de saneamento básico(MORAES, 1993).

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CONTROLE SOCIAL

CONTROLE SOCIAL

CONTROLE SOCIAL

CONTROLE SOCIAL

PLANEJAMENTO

FISCALIZAÇÃO REGULAÇÃO

PRESTAÇÃO

Funções de gestão dos serviços públicos de saneamento básico

GESTÃO DOS SERVIÇOS

Fonte: Moraes et al., 2008.

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Conceito de planejamento

estado futuroestado presente

transformação

Planejamento: do estado presente para o estado futuro

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GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

O planejamento, realizado pelo titular dos serviços e nãodelegável a outro ente.

Envolve a elaboração de um Plano de Saneamento Básicoque deverá conter um diagnóstico da situação e avaliação deseus impactos nas condições de vida; a definição deobjetivos e metas para a universalização; o estabelecimentode programas, projetos; a definição de ações paraemergências e contingências; e o desenvolvimento demecanismos e procedimentos para a avaliação sistemáticada eficiência e eficácia das ações programadas, devendocontar com a participação e o controle social (art.19 da Lei no

11.445/2007).

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GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

A regulação – todo e qualquer ato, normativo ou não, quediscipline ou organize um determinado serviço público,incluindo suas características, padrões de qualidade, impactosocioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dosresponsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisãodo valor de tarifas e outros preços públicos (art. 2o., XI, doDecreto no 6.017/2007).

O ente regulador deve ter independência decisória,autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendoser assegurada a transparência, tecnicidade, celeridade eobjetividade das decisões (art. 21 da Lei no 11.445/2007).

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Categoria Atividade

Fiscalização - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas.

- Verificar o atendimento aos planos de saneamento.

Normatização

- Editar normas sobre:

a) padrões e indicadores de qualidade;

b) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

c) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

d) regime, estrutura e níveis tarifários, e procedimentos de reajuste e revisão;

e) medição, faturamento e cobrança de serviços;

f) monitorização dos custos;

g) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

h) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

h) subsídios;

i) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

j) medidas de contingências e de emergências;

k) penalidades pelo descumprimento de normas.

- Instituir regras do sistema contábil e plano de contas na prestação regionalizada.

- Definir normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade nos sistemas em que

vários prestadores realizem atividades interdependentes.

Regulação Tarifária

- Definir e fixar tarifas.

- Decidir a pauta das revisões tarifárias.

- Auditar e certificar anualmente os investimentos realizados, os valores amortizados, a

depreciação e os respectivos saldos.

- Autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não

previstos originalmente e por ele não administrados.

- Estabelecer normas e mecanismos sobre tarifas, pagamentos e subsídios para prestadores que

realizem atividades interdependentes.

- Adotar mecanismos tarifários de contingência em situação crítica de escassez ou

contaminação de recursos hídricos que obrigue a adoção de racionamento.

Ouvidoria

- Fixar prazo para comunicação aos usuários.

- Receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações dos usuários, que não tenham

sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.

- Oferecer publicidade aos relatórios, estudos e decisões que se refiram à regulação ou à

fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores.

- Dar transparência as ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios

institucionalizados.

- Fornecer amplo acesso às informações sobre os serviços prestados aos usuários.

Atividades regulatórias previstas na Lei no 11.445/2007

Fonte: Brasil, 2007

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GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

A fiscalização – atividades deacompanhamento, monitoramento,controle ou avaliação, no sentido degarantir a utilização, efetiva oupotencial, do serviço público (art. 2o, XII,do Decreto no 6.017/2007).

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GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

A prestação dos serviços - execuçãode toda e qualquer atividade ou obracom o objetivo de permitir o acesso aoserviço público de saneamento básicoem estrita conformidade com oestabelecido no planejamento e naregulação.

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.

Direta

Centralizada

Descentralizada

(Outorga)

Autarquia

Empresa Pública

Sociedade de Economia

Mista

Fundação

Indireta

(Delegação)

Concessão

Permissão

Autorização

Prestador Público

Prestador Privado

Gestão Associada

Consórcio Público

Convênio de Cooperação

Contrato de

Programa

Régie direta

Régie indireta

Fonte: RIBEIRO, 2007

FORMAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

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GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

O controle social - é o conjunto demecanismos e procedimentos quegarantem à sociedade informações,representações técnicas e participaçõesnos processos de formulação depolíticas, de planejamento e deavaliação relacionados aos serviçospúblicos de saneamento básico (art. 3o,IV, da Lei no 11.445/07).

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Função Responsável

Planejamento Titular

Regulação

Titular, que também pode delegar a:

Conselho Municipal

Ente ou órgão regulador municipal ou estadual

Consórcio

Fiscalização

Titular, que pode delegar a:

Conselho Municipal

Ente ou órgão regulador municipal ou estadual

Consórcio

Prestação dos Serviços

Órgão ou entidade do titular, a quem se tenha atribuído por leia competência de prestar o serviço público.Órgão ou entidade de consórcio público ou de ente daFederação com quem o titular celebrou convênio decooperação, desde que delegada a prestação por meio decontrato de programa.Órgão ou entidade a quem se tenha delegado a prestação dosserviços por meio de concessão (empresa privada).

GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

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Constituição do Estado da Bahia (EC 07/1999)

Art. 4o. – Além dos direitos e garantias,previstos na Constituição Federal oudecorrentes do regime e dos princípios queela adota, é assegurado, pelas leis e pelosatos dos agentes públicos, o seguinte:

VI – comprovada a absoluta incapacidade depagamento, definida em lei, ninguém poderáser privado dos serviços públicos de água,esgoto e energia elétrica.

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Constituição do Estado da Bahia (EC 07/1999)

Art. 59 – Cabe ao Município, além dascompetências previstas na ConstituiçãoFederal:

V – Organizar e prestar os serviços deinteresse local, assim considerados aquelescuja execução tenha início e conclusão noseu limite territorial, e que seja realizado,quando for o caso, exclusivamente com seusrecursos naturais, incluindo o de transportecoletivo, que tem caráter essencial.

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Constituição do Estado da Bahia (EC no 07/1999)

Art. 227 – Todos têm direito aosserviços de saneamento básico,entendidos fundamentalmente como desaúde pública, compreendendoabastecimento de água no melhoríndice de potabilidade e adequadafluoretação, coleta e disposiçãoadequada de esgotos e do lixo,drenagem urbana de águas pluviais,controle de vetores transmissores dedoenças e atividades relevantes para apromoção da qualidade de vida.

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Constituição do Estado da Bahia (EC no 07/1999)

Art. 228 – Compete ao Estado instituir diretrizese prestar diretamente, ou mediante concessão,os serviços de saneamento básico, sempre queos recursos econômicos ou naturaisnecessários incluam-se entre os seus bens, ouainda que necessitem integrar a organização, oplanejamento e a execução de interessecomum de mais de um Município.§ 1º- O Estado desenvolverá mecanismosinstitucionais e financeiros destinados a garantiros benefícios do saneamento básico àtotalidade da população.

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Acórdão do STF de medida cautelar em relação a ADI 2.077/1999-BA (art. 59,

V, e caput do art. 228, da CE 1989)

“E bastante plausível a alegada violação da regra constitucionalque assegura autonomia aos municípios para dispor sobreassuntos de interesse local, causada por limitação territorialconstante em dispositivo de constituição estadual.Medida cautelar concedida para suspender, até o julgamento final,a expressão “assim considerados aqueles cuja execução tenhainício e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado,quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais”,presente no art. 59, V, da Constituição do Estado da Bahia”.

Brasília, 06/03/2013Ministro Joaquim Barbosa

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Constituição do Estado da Bahia (1989)

Art. 229 – Fica criado o ConselhoEstadual de Saneamento Básico, órgãodeliberativo e tripartite, comrepresentação do Poder Público,associações comunitárias eassociações e entidades profissionaisligadas ao setor de saneamento básicoque, dentre outras competênciasestabelecidas em lei, deverá formular apolítica e o Plano Estadual deSaneamento Básico.

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Constituição do Estado da Bahia

(EC no 07/1999)

Art. 230 - É facultada ao Estado ou a quemdetiver a concessão, permissão ou outorga, acobrança de taxas ou tarifas pela prestação deserviços de saneamento básico, na forma da lei,desde que:I - não impeçam o acesso universal aos serviços;II - sejam progressivas, conforme o volume doserviço prestado;III - sejam desestimuladoras de desperdícios;IV - atendam a diretrizes de promoção da saúdepública.

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A Lei no 11.172/2008Política Estadual de Saneamento

Básico/Bahia

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Lei nº 11.172, de 01/12/2008 - Institui princípios e diretrizes da Política

Estadual de Saneamento Básico, disciplina o convênio de cooperação

entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços

públicos de saneamento básico e dá outras providências.

Art. 4º - O Saneamento Básico é constituído pelosserviços, infraestruturas e instalações operacionais deabastecimento de água, esgotamento sanitário,manejo de resíduos sólidos, manejo das águaspluviais urbanas, ações de combate e controle avetores e reservatórios de doenças, e atividadesrelevantes para a promoção da saúde e da qualidadede vida.

§ 1º - Os serviços públicos de saneamento básicopossuem natureza essencial.

§ 2º - É direito de todos receber serviços públicos desaneamento básico adequadamente planejados,regulados, fiscalizados e submetidos ao controlesocial.

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Art. 8º - A Política Estadual de Saneamento Básico será formulada combase nos seguintes princípios:I - universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico;II - integralidade das atividades e componentes de cada um dos diversosserviços de saneamento, propiciando à população o acesso naconformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações eresultados;III - controle social, a ser exercido através de mecanismos e procedimentosque garantam à sociedade informações, representações técnicas eparticipações nos processos de formulação de políticas, de planejamento ede avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;IV - regionalização, consistente no planejamento, regulação, fiscalização eprestação dos serviços de saneamento em economia de escala e pelaconstituição de consórcios públicos integrados pelo Estado e porMunicípios de determinada região;V - fortalecimento da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A -EMBASA, de forma a viabilizar o acesso de todos aos serviços públicos deabastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive em regime decooperação com os municípios;VI - outros princípios decorrentes das diretrizes nacionais estabelecidaspara o saneamento básico, principalmente objetivando o cumprimento demetas da universalização, pela maior eficiência e resolutividade.

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Art. 10 - Fica instituído o Sistema Estadual deSaneamento Básico, constituído pelos órgãos eentidades do Poder Executivo Estadual que possuamcompetências relacionadas ao saneamento básico,assim estruturado:I - Órgão Superior - Conselho Estadual das Cidades,com funções deliberativa, consultiva e fiscalizadorada Política Estadual de Saneamento Básico;II - Órgão Coordenador - Secretaria deDesenvolvimento Urbano - SEDUR, com competênciapara formular, coordenar e implementar a PolíticaEstadual de Saneamento Básico, bem como monitorar eavaliar a execução de suas ações;III - Órgãos Executores - os órgãos ou entidades doPoder Executivo Estadual responsáveis pela execuçãodas ações relativas à Política Estadual de SaneamentoBásico.

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Art. 11 - Fica instituído o SistemaEstadual de Informações emSaneamento Básico, em articulaçãocom o Sistema Nacional deInformações em Saneamento Básico -SINISA, que conterá as informaçõesrelativas aos serviços públicos desaneamento básico, cujo conteúdodeverá ser público e acessível a todos.

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Art. 12 - O planejamento dos serviçospúblicos de saneamento básico no âmbitoda Política Estadual de Saneamento Básicodar-se-á mediante:

I - o Plano Estadual de Saneamento Básicoprevisto no art. 229 da Constituição doEstado da Bahia;

II - a elaboração, em cooperação com osmunicípios, de planos regionais desaneamento básico;

III - o apoio técnico e financeiro do Estado, pormeio da Secretaria de DesenvolvimentoUrbano – SEDUR, à elaboração dos planosmunicipais de saneamento básico.

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Art. 17 - O art. 7º da Lei nº 10.704, de 12 denovembro de 2007, passa a vigorar com asseguintes alterações:

“Art. 7º - IV - b) Câmara de Saneamento Básico; § 3º - A Câmara Técnica de Saneamento

Básico, além de órgão assessor doConCidades/BA, terá por competênciaspróprias as de formular a Política e o PlanoEstadual de Saneamento Básico, conforme odisposto no art. 229 da Constituição do Estadoda Bahia, bem como exercer o controle socialdos serviços e ações de saneamento básicoprestados e executados pelos órgãos eentidades da administração direta e indireta doEstado.

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Art. 18 - Fica criada a Comissão de Regulação dosServiços Públicos de Saneamento Básico doEstado da Bahia - CORESAB, órgão autônomo deregime especial, vinculada à Secretaria deDesenvolvimento Urbano – SEDUR, com acompetência de exercer as atividades de regulação efiscalização dos serviços públicos de saneamentobásico, mediante delegação, enquanto não houverente regulador próprio criado pelo Município, ouagrupamento de Municípios, por meio de cooperaçãoou coordenação federativa (artigo revogado pela Leino 12.602/2012 que cria a AGERSA).

Até a presente data a Lei no 11.172/2008 não foi regulamentada!

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Lei nº 12.602 (29/11/2012) - Cria a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, autarquia sob regime especial

Art. 4º - A AGERSA poderá exercer, integral ou parcialmente,mediante delegação, atividades de regulação e fiscalização na áreade saneamento básico, de competência dos Municípios ouagrupamento de Municípios, competindo-lhe:II - promover e zelar pelo cumprimento da Política Estadual deSaneamento Básico, instituída pela Lei nº 11.172/2008;VIII - apoiar os Municípios na elaboração dos respectivos planosmunicipais de saneamento básico;X - estipular parâmetros, critérios, fórmulas, padrões ou indicadoresde mensuração e aferição da qualidade dos serviços e dodesempenho dos prestadores, zelando pela sua observância;XI - fiscalizar a prestação dos serviços, inclusive medianteinspeção in loco;

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Art. 17 - A AGERSA deverá elaborar relatório anualdas atividades desenvolvidas, nele destacando ocumprimento da política do setor, definida peloPoder Executivo e a concretização das metasestabelecidas no contrato de gestão.Parágrafo único - O relatório anual de atividades deveráser encaminhado à Secretaria de DesenvolvimentoUrbano, no prazo de até 90 (noventa) dias após oencerramento do exercício.

Art. 20 - A AGERSA disporá de quadro de pessoal,constituído de cargos de provimento temporário epermanente, podendo também ser requisitadosservidores atuantes em outros órgãos do Estado daBahia, na forma da legislação vigente.

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Acórdão do STF do julgamento da ADI 1.842/1998-RJ (ADI contra Lei Complementar no 87/1997, Lei

no 2.869/1997 e Decreto no 24.631/1998, todos do RJ, que instituem a RMRJ e Microrregião dos

Lagos e transferem a titularidade para prestação de serviços públicos

“6. Modulação de efeitos da declaração deinconstitucionalidade..., constituindo modelo de prestação de serviços públicos desaneamento básico nas áreas de integração metropolitana,dirigido por órgão colegiado com participação dosmunicípios pertinentes e do próprio Estado do Rio deJaneiro, sem que haja concentração do poder decisório nasmãos de qualquer ente”.

Brasília, 06/03/2013Ministro Gilmar Mendes

Redator do acórdão

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Lei Complementar nº 41 (13/06/2014) - Cria a EntidadeMetropolitana da Região Metropolitana de Salvador, dispondosobre sua estrutura de governança e sobre o sistema deplanejamento metropolitano, institui o Fundo de Mobilidade e deModicidade Tarifária do Transporte Coletivo da RegiãoMetropolitana de Salvador - FMTC-RMS, atende o art. 13 da LeiFederal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no âmbito daRegião Metropolitana de Salvador, autoriza a instituição do Fundode Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana deSalvador - FRMS, e dá outras providências.Art. 2º - Fica criada a Entidade Metropolitana da RegiãoMetropolitana de Salvador, autarquia intergovernamental deregime especial, com caráter deliberativo e normativo epersonalidade jurídica de direito público.§ 1º - A Entidade Metropolitana tem por finalidade exercer ascompetências relativas à integração da organização, doplanejamento e da execução de funções públicas de interessecomum aos Municípios integrantes da Região Metropolitanade Salvador, dentre elas

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: I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional,compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípiosque o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados,relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades quetenham impacto regional;III - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionaisrelativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e àLei Orçamentária Anual;IV - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem naunidade regional as deliberações acerca de planos relacionadoscom os serviços por eles realizados.§ 2º - Sem prejuízo de outras previstas na legislação, são funçõespúblicas de interesse comum, a mobilidade urbana, o transportepúblico de qualquer natureza, o saneamento básico, oaproveitamento de recursos hídricos, a preservação de meioambiente, a distribuição de gás canalizado, a habitação popular,manutenção da função social da propriedade imobiliária urbana e,quando houver impacto metropolitano, o ordenamento, a ocupaçãoe uso do solo urbano.

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Art. 3º - Integram a estrutura de governança da EntidadeMetropolitana da Região Metropolitana de Salvador:I - o Colegiado Metropolitano, composto pelo Governador do Estadoe pelos Prefeitos dos Municípios que compõem a RegiãoMetropolitana de Salvador;II - o Comitê Técnico, composto por 03 (três) representantes doEstado da Bahia, por 03 (três) representantes do Município doSalvador e por 01 (um) representante de cada um dos demaisMunicípios metropolitanos;III - o Conselho Participativo da Região Metropolitana deSalvador, a ser composto por 30 (trinta) membros, sendo 01 (um)representante escolhido por cada Legislativo e os demaisrepresentantes da sociedade civil;IV - o Secretário-Geral da Entidade Metropolitana.Parágrafo único - O Regimento Interno da Entidade Metropolitanadisporá sobre o funcionamento dos órgãos mencionados neste artigoe sobre a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, bemcomo poderá criar outros órgãos, permanentes ou temporários.

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Art. 12 - O Sistema de Planejamento Metropolitano é constituídopelos seguintes planos:I - Plano de Desenvolvimento Metropolitano;II - planos setoriais metropolitanos;III - planos setoriais locais.§ 1º - O Plano de Desenvolvimento Metropolitano conterá as diretrizespara o planejamento metropolitano, inclusive para os planos setoriaismetropolitanos e para os planos setoriais locais.§ 2º - O Plano de Desenvolvimento Metropolitano poderá ser elaboradopor meio da compatibilização de planos setoriais metropolitanos.§ 3º - Atendidos os procedimentos previstos no Regimento Interno, emespecial a realização de audiências públicas em todos os Municípiosinteressados, a Entidade Metropolitana da Região Metropolitana deSalvador editará:I - o plano setorial metropolitano de uso e ocupação do solo;II - o plano setorial metropolitano de habitação;III - o plano setorial de mobilidade urbana;IV - o plano setorial metropolitano de saneamento básico;V - outros planos setoriais metropolitanos, relativos a funçõespúblicas de interesse comum, nos termos de decisão do ColegiadoMetropolitano.

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Art. 16 - Fica criado o Fundo de Universalização doSaneamento Básico da Região Metropolitana de Salvador -Fusan, de natureza pública, de forma a atender ao previsto no art.13 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.§ 1º - Constituem recursos do Fusan:I - parcela das receitas emergentes da prestação de serviçospúblicos de saneamento básico na Região Metropolitana deSalvador, na forma prevista em contrato ou norma de regulaçãodos serviços;II - transferências de recursos do Orçamento Geral da União -OGU;III - recursos para ele destinados pelos entes da Federação quecompõem a Região Metropolitana de Salvador, ou por entidadesde sua Administração Indireta;IV - receitas advindas da aplicação de seus recursos.§ 2º - Os recursos do Fusan deverão ser aplicados emprogramas e projetos de saneamento básico de interessemetropolitano ou de interesse de Município localizado naRegião Metropolitana de Salvador, integrados ou não aprojetos de habitação popular ou de melhoria das condiçõeshabitacionais.

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Lei nº 13.089, de 12/01/2015 - Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257, de 10/07/2001

Art. 1º. Esta Lei, denominada Estatuto da Metrópole, estabelecediretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução dasfunções públicas de interesse comum em regiões metropolitanase em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normasgerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado eoutros instrumentos de governança interfederativa, e critérios parao apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa nocampo do desenvolvimento urbano, com base nos incisos XX do art.21, IX do art. 23 e I do art. 24, no § 3º do art. 25 e no art. 182 daConstituição Federal.§ 2º. Na aplicação das disposições desta Lei, serão observadas asnormas gerais de direito urbanístico estabelecidas na Lei no 10.257,de 10/07/2001 Estatuto da Cidade, que regulamenta os arts. 182 e183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da políticaurbana e dá outras providências, e em outras leis federais, bem comoas regras que disciplinam a política nacional de desenvolvimentourbano, a política nacional de desenvolvimento regional e aspolíticas setoriais de habitação, saneamento básico, mobilidadeurbana e meio ambiente.

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Art. 6º. A governança interfederativa das regiões metropolitanas edas aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios:I – prevalência do interesse comum sobre o local;II – compartilhamento de responsabilidades para a promoção dodesenvolvimento urbano integrado;III – autonomia dos entes da Federação;IV – observância das peculiaridades regionais e locais;V – gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Leino 10.257, de 10/07/2001;VI – efetividade no uso dos recursos públicos;VII – busca do desenvolvimento sustentável.

Art. 7º. Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2o da Lei no

10.257, de 10/07/2001, a governança interfederativa das regiõesmetropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintesdiretrizes específicas:V – participação de representantes da sociedade civil nosprocessos de planejamento e de tomada de decisão, noacompanhamento da prestação de serviços e na realização deobras afetas às funções públicas de interesse comum;

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Art. 8º. A governança interfederativa das regiões metropolitanas e dasaglomerações urbanas compreenderá em sua estrutura básica:II – instância colegiada deliberativa com representação da sociedadecivil;

Art. 9º. Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4o da Lei no 10.257, de10/07/2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiõesmetropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros,os seguintes instrumentos:I – plano de desenvolvimento urbano integrado;II – planos setoriais interfederativos;III – fundos públicos;IV – operações urbanas consorciadas interfederativas;V – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticosprevistos na Lei no 10.257, de 10/07/2001;VI – consórcios públicos, observada a Lei no 11.107, de 06/04/2005;VII – convênios de cooperação;VIII – contratos de gestão;IX – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados peloMunicípio à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art.7o desta Lei;X – parcerias público-privadas interfederativas.

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Lei nº 13.204, de 11/12/2014Modifica a estrutura organizacional da

Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

Art. 2º - Fica alterada a denominação das seguintesSecretarias, Entidade e Órgão do Estado:III - Companhia de Engenharia Ambiental e RecursosHídricos da Bahia - CERB para Companhia deEngenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia -CERB;Art. 3º - Ficam criadas as seguintes Secretarias deEstado:III - Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento -SIHS.

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Art. 7º - A Secretaria de Infraestrutura Hídrica eSaneamento - SIHS tem por finalidade fomentar,acompanhar e executar estudos e projetos deinfraestrutura hídrica, bem como formular e executar aPolítica Estadual de Saneamento Básico.§ 1º - A Secretaria de Infraestrutura Hídrica eSaneamento - SIHS tem a seguinte estrutura básica:I - Órgãos da Administração Direta:d) Coordenação de Integração de Políticas e Projetos;e) Superintendência de Saneamento;II - Entidades da Administração Indireta:a) Agência Reguladora de Saneamento Básico doEstado da Bahia - AGERSA;b) Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamentoda Bahia - CERB;c) Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A -EMBASA.

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§ 5º - A Coordenação de Integração de Políticas eProjetos tem por finalidade coordenar a articulaçãoinstitucional entre a área de saneamento básico e deinfraestrutura hídrica, a Política Estadual deSaneamento Básico, a Política Estadual de ResíduosSólidos, a Política Estadual de Recursos Hídricos, aPolítica Estadual de Meio Ambiente, a PolíticaEstadual de Saúde e a Política Estadual deDesenvolvimento Urbano e entre o Plano deInfraestrutura Hídrica.

§ 6º - A Superintendência de Saneamento tem porfinalidade coordenar e elaborar estudos, programase projetos, visando à formulação, execução eacompanhamento da Política Estadual deSaneamento Básico, bem como apoiar os Municípiosna implantação de modelos sustentáveis desaneamento básico.

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Art. 8º - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDURpassa a ter por finalidade formular e executar a PolíticaEstadual de Desenvolvimento Urbano, de Habitação e deAssistência Técnica aos Municípios.

§ 1º - Ficam criadas, na estrutura básica da Secretaria deDesenvolvimento Urbano - SEDUR, as seguintes Unidades:

§ 2º - A Superintendência de Planejamento e Gestão Territorialpassa a ter por finalidade formular a Política Estadual deDesenvolvimento Urbano, por meio de estudos, programas eprojetos de planejamento e gestão territorial, prestar assistênciatécnico-institucional aos Municípios no planejamento e gestãodo território, na execução e na implantação de projetosurbanísticos de infraestrutura e equipamentos, incluindodiretrizes para o planejamento e a gestão metropolitana,podendo atuar de forma descentralizada, bem como formular,coordenar, monitorar e avaliar a Política Estadual de ResíduosSólidos.

§ 3º - Ficam extintas, na estrutura básica da Secretaria deDesenvolvimento Urbano - SEDUR, as seguintes Unidades:

II - Superintendência de Saneamento.

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A referida reforma resulta nafragmentação dos componentes dosaneamento básico ferindo o princípio daintegralidade previsto no inciso II do art.8º da Lei Estadual nº 11.172/2008 e noinciso II do art. 2º da Lei Federal nº11.445/2007 :

Abastecimento de água e esgotamentosanitário na SIHS;

Manejo de resíduos sólidos na SEDUR; Manejo de águas pluviais ???

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A instância de controle social da áreade saneamento básico – oConCidades/BA e sua Câmara Técnicade Saneamento Básico - órgãocolegiado da Política Estadual deSaneamento Básico com competênciadefinida pelo art. 17 da Lei nº11.172/2008, encontra-se na estruturaorganizacional da SEDUR e não daSIHS (???).

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Desafios e questões

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DESAFIOS PARA A ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO Dar continuidade à implementação da pública estadual de saneamento básico:

Regulamentando as Leis nos 11.172/2008 e 12.932/2014.

Estruturando melhor a SIHS e AGERSA, ampliando, via concurso público, equalificando os seus quadros, bem como os demais órgãos do Estado da Bahiarelacionados ao saneamento básico.

Estabelecendo uma efetiva coordenação institucional da política e integrando ecompatibilizando as políticas dos diferentes componentes do saneamento básico.

Elaborando e implementando de forma participativa o PESB/BA, com enfoqueestratégico, bem como acompanhar a implementação do Plansab.

Compreendendo e praticando o saneamento básico de forma multidimensional,transversal e intersetorial, na perspectiva do desenvolvimento sustentável, bem comoconsiderando os impactos das mudanças climáticas nos sistemas de saneamentobásico.

Alocar os recursos públicos de forma responsável e visando maior impacto social.

Atender às populações nas áreas rurais, indígenas e quilombolas, dando também apoio aCENTRAL I e II.

Promover o acesso de serviços e soluções de saneamento básico às populações carentes,removendo restrições financeiras que existam.

Avançar no exercício da participação e controle social, promovendo o fortalecimento dasinstâncias de controle social.

Avaliar as diferentes formas de privatização praticadas no Estado, como a PPP do SDOdo Jaguaribe.

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DESAFIOS PARA A ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO Ampliar os atuais recursos de investimentos:

Diversificar as fontes de financiamento da área.

Envidar esforços visando garantir a continuidade e regularidade do fluxo derecursos, orçamentários e financeiros para a área.

Melhorar a capacidade técnica e institucional dos prestadores de serviços:

Colaborar com os municípios visando implementar instrumentos de regulação,fiscalização e controle social.

Contribuir na profissionalização da gestão dos serviços públicos, especialmente noscomponentes Limpeza Urbana/Manejo de Resíduos Sólidos e Manejo de ÁguasPluviais.

Ampliar as relações de Cooperação Federativa.

Qualificar o gasto público na área de saneamento básico:

Reduzir o ciclo de execução das obras/sistemas.

Adotar soluções técnicas e tecnologias apropriadas à realidade local.

Praticar, quando adequado, a economia de escala para a gestão dos serviços.

Realizar o planejamento de curto, médio e longo prazos.

Melhorar a capacidade financeira dos prestadores de serviços:

Praticar política consistente de recuperação de custos.

Reduzir os índices de perdas de água e adotar medidas de racionalização e eficiênciaenergética em sistema de saneamento básico.

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Por fim, gostaria de colocar mais três questões para a reflexão de todos nós:

Que modelo de desenvolvimento desejamos para a Bahia?

Qual o modelo de gestão para a área de saneamento básico equal a matriz tecnológica para as instituições que atuam na área,como a Embasa, os Serviços Autônomos de Água e Esgoto(SAAE), os Departamentos Municipais de Limpeza Urbana(DMLU) e de Águas Pluviais (DMAP), as CENTRAL I e II, dentreoutras?

Qual o cenário futuro desses modelos e matrizes para atingir auniversalização dos serviços públicos de saneamento básico comsustentabilidade no estado da Bahia?

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“A universalização do saneamento básico apresenta grandes desafios de mudança cultural, que cabem a cada

um de nós, como trabalhadores, técnicos, políticos, legisladores e

operadores da lei, dirigentes e gestores, mas, sobretudo, como

cidadãos, enfrentá-los”.

Fazer saneamento básico de outra forma é possível!

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