SEMINÁRIO EJA OEB PP

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  • 7/30/2019 SEMINRIO EJA OEB PP

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    Histria da EJA no Brasil

    No Brasil colnia a educao populaoadulta tinha um carter mais religioso.

    Inicio do sculo XX com o desenvolvimentoindustrial a uma preocupao por parte dogoverno com relao a alfabetizao de

    adultos.

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    A dcada de 40 pode ser considerada o perodo ureopara a educao de adultos. Nela aconteceram

    inmeras iniciativas polticas e pedaggicas de peso,tais como: a regulamentao do Fundo Nacional deEnsino Primrio, lanamento da CEAA- Campanha deEducao de Adolescentes e Adultos.

    Elaborao de material didtico para adultos.

    Primeiro Congresso Nacional de Educao de Adultosrealizado em 1947 e o Seminrio Interamericano de

    Educao de Adultos de 1949.

    1947 - inicia a primeira Campanha de Educao deAdultos.

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    Paulo Freire aponta que o analfabetismo era oefeito da pobreza gerada por uma estruturasocial no igualitria.

    Experincia em Angicos - Rio Grande do Norte.

    1963 o governo encera a Primeira Campanha eencarrega Paulo Freire de organizar umPrograma Nacional de Alfabetizao de Adultos.

    Curso de formao de coordenadores- Junho de1963 a Maro de 1964.

  • 7/30/2019 SEMINRIO EJA OEB PP

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    1964 golpe militar

    1967 a 1970 surge o Movimento Brasileirode Alfabetizao: Mobral, limitou-se a

    alfabetizar de maneira funcional.

    1988 Com a promulgao da constituio

    veio o reconhecimento e educao paratodos.

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    Levantamento dos principais problemas:

    Qualidade de ensino Formao deProfessores

    Partindo da realidade de uma especificidade

    diferenciada da educao de jovens e adultos,tambm se faz necessria a constituio de umprofissional docente que contemplecompetncias e saberes necessrios a prtica

    com a alfabetizao ou aprendizagensfundamentais de adultos e jovens trabalhadores.O professor para tanto, assume o papel demediador da sua prpria aprendizagem.

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    Diversas causas do abandono escolar

    Escolas particulares

    Amostra cultural

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    A EDUCACO DE PESSOAS

    JOVENS E ADULTAS E A LDB

    Direito desde os anos 30.

    Campanhas de alfabetizao das dcadas de40 e 50.

    Movimentos de cultura popular dos anos 60.

    Mobral e o ensino supletivo dos governosmilitares.

    Fundao educar da Nova Republica.

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    Lei n 5692/1971 - estabeleceu um captulo especficopara a educao de jovens e adultos, emboralimitasse o dever do Estado faixa etria dos 7 aos14 anos.

    CF/88 ampliou o dever do Estado para com todosaqueles que no tm escolaridade bsica.

    EJA no mesmo patamar da educao infantil.

    50% dos recursos de impostos vinculados ao ensinopara fazer frente ao analfabetismo e universalizar oensino fundamental (prazo de 10 anos).

    Otvio Elsio + Jorge Hage concepo peculiar deeducao. O Estado deveria criar as condies para

    que o cidado pudesse frequentar a escola. Atitudeindutora, convocatria. EJA X Educao fundamental regular. 1949 1997 Conferncias de Educao de Adultos

    reconhecimento por parte da sociedade mundial e dos

    organismos internacionais.

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    UNESCO dcada de 90

    1 bilho de pessoas que no tinhamdomnio da leitura e da escrita.

    Brasil 18 milhes de analfabetos acimade 10 anos de idade.

    50% da populao com mais de 14 anos

    de idade no tinha concludo as 4primeiras sries do ensino regular.

  • 7/30/2019 SEMINRIO EJA OEB PP

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    FERNANDO COLLOR DE MELO

    Fechou a Fundao Educar e criou oPNAC Programa Nacional deAlfabetizao e Cidadania.

    Ministro da Educao Jose Goldemberg. O discurso da incluso que vinha sendocrescente at aquele momento passou a

    ser substitudo pelo discurso da excluso,do estabelecimento de prioridades comrestrio de direitos.

  • 7/30/2019 SEMINRIO EJA OEB PP

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    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Emenda Constitucional n 14/1996, que alterou o artigo 208,

    inciso I da CF. Polmica em relao ao carter jurdico. (artigos 205 e 208,CF)

    Obrigatoriedade no diz respeito ao dever do Estado, massim compulsoriedade da matricula.

    Os demais nveis no so obrigatrios mas so dever doEstado. Cmara de Educao Bsica do Conselho Nacional de

    EducaoA titularidade do direito pblico subjetivo face aoensino fundamental continua plena para todos os jovens,adultos e idosos, desde que queiram se valer dele.

    S e permitido extrair da Constituio restrio a direitoquando esta o limita expressamente. Para retirar a EJA do mbito dos direitos pblicos seria

    necessrio exclu-la do prprio artigo 208.

  • 7/30/2019 SEMINRIO EJA OEB PP

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    EC n14/1996 desobrigao do GovernoFederal com a manuteno do ensino

    fundamental e a eliminao doanalfabetismo. Suprimiu do art. 60 do ADCTe promoveu mudanas significativas nofinanciamento.

    Fundo de Manuteno e Desenvolvimento doEnsino Fundamental e Valorizao doMagistrio - FUNDEF deixou de ladojovens e adultos. Supletivo.

    Contrariou preceito constitucional. Item d do veto presidencial suaviza a

    medida.

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    A NOVA LDB E A EDUCAO DEPESSOAS JOVENS E ADULTAS.

    Lei n 9394/1996 novo captulo nocaminho da desqualificao.

    Negociaes e presses de interessesdiversos presentes na elaborao.

    Trata a EJA de maneira parcial,

    priorizando a educao fundamentalregular. Nenhum artigo dedicado ao

    analfabetismo.

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    Artigos da LDB sobre a EJA

    Art. 4 - O dever do Estado com a educaoescolar pblica ser efetivado mediante a garantiade:

    I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito,inclusive para os que a ele no tiveram acesso na

    idade prpria;[...] VII - oferta de educao escolar regular para

    jovens e adultos, com caractersticas emodalidades adequadas s suas necessidades edisponibilidades, garantindo-se aos que foremtrabalhadores as condies de acesso epermanncia na escola;

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    Art. 5 O acesso ao ensino fundamental direito pblico subjetivo, podendoqualquer cidado, grupo de cidados, associao comunitria, organizaosindical, entidade de classe ou outra legalmente constituda, e, ainda, oMinistrio Pblico, acionar o Poder Pblico para exigi-lo.

    1 Compete aos Estados e aos Municpios, em regime de colaborao, ecom a assistncia da Unio:

    I - recensear a populao em idade escolar para o ensino fundamental, eos jovens e adultos que a ele no tiveram acesso;

    II - fazer-lhes a chamada pblica; III - zelar, junto aos pais ou responsveis, pela freqncia escola.

    2 Em todas as esferas administrativas, o Poder Pblico assegurar emprimeiro lugar o acesso ao ensino obrigatrio, nos termos deste artigo,contemplando em seguida os demais nveis e modalidades de ensino,conforme as prioridades constitucionais e legais.

    3 Qualquer das partes mencionadas no caputdeste artigo temlegitimidade para peticionar no Poder Judicirio, na hiptese do 2 do art.208 da Constituio Federal, sendo gratuita e de rito sumrio a ao

    judicial correspondente. 4 Comprovada a negligncia da autoridade competente para garantir o

    oferecimento do ensino obrigatrio, poder ela ser imputada por crime deresponsabilidade.

    5 Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o PoderPblico criar formas alternativas de acesso aos diferentes nveis deensino, independentemente da escolarizao anterior.

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    Art. 37. A educao de jovens e adultos ser destinada queles queno tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensinofundamental e mdio na idade prpria.

    1 Os sistemas de ensino asseguraro gratuitamente aos jovens eaos adultos, que no puderam efetuar os estudos na idade regular,

    oportunidades educacionais apropriadas, consideradas ascaractersticas do alunado, seus interesses, condies de vida e detrabalho, mediante cursos e exames.

    2 O Poder Pblico viabilizar e estimular o acesso e apermanncia do trabalhador na escola, mediante aes integradase complementares entre si.

    3o

    A educao de jovens e adultos dever articular-se,preferencialmente, com a educao profissional, na forma doregulamento. (Includo pela Lei n 11.741, de 2008)

    Art. 38. Os sistemas de ensino mantero cursos e examessupletivos, que compreendero a base nacional comum docurrculo, habilitando ao prosseguimento de estudos em carterregular.

    1 Os exames a que se refere este artigo realizar-se-o: I - no nvel de concluso do ensino fundamental, para os maiores de

    quinze anos; II - no nvel de concluso do ensino mdio, para os maiores de

    dezoito anos.

    2 Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandospor meios informais sero aferidos e reconhecidos mediante

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11741.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11741.htm
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    A LDB reafirma o conceito de educao de adultos que oregime militar implantou com a anterior LDB: o do ensinosupletivo.

    A LDB empobreceu a EJA, na medida em que adescaracterizou como algo que deveria ter uma estrutura eum modelo de preparao prprios. (Professoresespecializados e organizao escolar flexvel).

    A LDB nada diz a respeito de uma atitude ativa do Estado. Ao

    omitir tais condies, a legislao caiu na perspectiva liberalque aposta na ideia de que a oferta deveria responder demanda.

    nfase nos exames. Rebaixamento da idade mnima para os exames: Especulaes: afasta os defasados do ensino regular e

    diminui a presso da demanda. Interesses privatistas.Nmero de consumidores do telecurso se ampliaria.

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    A LEGISLAO PS-LDB

    Novas normas jurdicas que deram contedo ao direito educao de jovens e adultos. PNE Lei 10172/2001 No basta ensinar a ler e a escrever. Para inserir a populao no exerccio pleno da

    cidadania, melhorar sua qualidade de vida e de fruio do tempo livre, e ampliar suas

    oportunidades no mercado de trabalho, a educao de jovens e adultos devecompreender no mnimo a oferta de uma formao equivalente s oito sries iniciais doensino fundamental.

    Objetivos e metas a serem alcanados:

    Em cinco anos: Alfabetizar 10 milhes de jovens e adultos; Assegurar a oferta de educao de jovens e adultos equivalentes as quatro series iniciais

    do ensino fundamental para 50% da populao de 15 anos e mais que no tenha atingidoeste nvel de escolaridade; Dobrar a capacidade de atendimento nos cursos mdio para jovens e adultos;

    Em dez anos: Erradicar o analfabetismo; Assegurar a oferta de cursos equivalentes as quatro series finais do ensino fundamental

    para toda a populao de 15 anos e mais que concluiu as quatro series iniciais; Quadruplicar a capacidade de atendimento nos cursos de nvel mdio para jovens eadultos.

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    EC n 53/2006 cria o Fundo de Manuteno eDesenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dosProfissionais de Educao FUNDEB.

    Passa a contemplar a EJA no computo das matrculasconsideradas para efeito de distribuio de recursos. Eleva a subvinculao para a educao bsica em Estados,

    Municpios e DF e, principalmente, aumenta a participaofinanceira da Unio na manuteno desse nvel.

    Limitaes do FUNDEB: MP n 339/2006 limita em 10% a apropriao de recursospela educao de jovens e adultos;

    EJA 0,70 Ensino fundamental urbano 1,00

    Ensino mdio urbano 1,20 Mesmo no contexto geral de avanos na implementao dodireito educao, tais entraves reafirmam a percepo deque a EJA e ainda hoje tratada como um direito de segundacategoria, no sendo digna de receber o mesmo tratamentodas demais etapas e modalidades da educao bsica.

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    Plano Nacional de Educao

    Constituio de 1988

    Constituio FederalArt. 208

    Desafios do PNE

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    PL 8.035/2010

    Objetivos Erradicao do analfabetismo Universalizao do atendimento escolar Superao das desigualdades regionais Melhoria na qualidade do ensino Formao para o trabalho

    Metas relacionadas EJA 3, 8, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 9 e 10

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    Constituio de 88 (e emendas)LDB

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    CF

    Art. 205. A educao, direito de todos edever do Estado e da famlia, serpromovida e incentivada com a

    colaborao da sociedade, visando aopleno desenvolvimento da pessoa, seupreparo para o exerccio da cidadania e

    sua qualificao para o trabalho.

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    LDB

    Seo V Da Educao de Jovens e Adultos Art. 37. A educao de jovens e adultos ser destinada

    queles que no tiveram acesso ou continuidade de estudosno ensino fundamental e mdio na idade prpria.

    1 Os sistemas de ensino asseguraro gratuitamente aosjovens e aos adultos, que no puderam efetuar os estudos naidade regular, oportunidades educacionais apropriadas,consideradas as caractersticas do alunado, seus interesses,condies de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

    2 O Poder Pblico viabilizar e estimular o acesso e apermanncia do trabalhador na escola, mediante aesintegradas e complementares entre si.

    3oA educao de jovens e adultos dever articular-se,preferencialmente, com a educao profissional, na forma doregulamento. (Includo pela Lei n 11.741, de 2008)

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2700422/art-37-da-lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93433/lei-11741-08http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93433/lei-11741-08http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2700422/art-37-da-lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96
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    CF

    Art. 214. A lei estabelecer o plano nacional deeducao, de durao plurianual, visando articulao e ao desenvolvimento do ensino

    em seus diversos nveis e integrao dasaes do Poder Pblico que conduzam :I - erradicao do analfabetismo;II - universalizao do atendimento escolar;

    III - melhoria da qualidade do ensino;IV - formao para o trabalho;

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    Art. 214. A lei estabelecer o plano nacional de educao,de durao decenal, com o objetivo de articular o sistemanacional de educao em regime de colaborao e definirdiretrizes, objetivos, metas e estratgias deimplementao para assegurar a manuteno edesenvolvimento do ensino em seus diversos nveis,etapas e modalidades por meio de aes integradas dospoderes pblicos das diferentes esferas federativas queconduzam a: (Redao dada pela Emenda Constitucionaln 59, de 2009)

    I - erradicao do analfabetismo;

    II - universalizao do atendimento escolar;III - melhoria da qualidade do ensino;IV - formao para o trabalho;

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    CF

    Art. 208. O dever do Estado com aeducao ser efetivado mediante agarantia de:

    I - ensino fundamental, obrigatrio egratuito, inclusive para os que a ele notiveram acesso na idade prpria;

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    CF

    I - ensino fundamental, obrigatrio egratuito, assegurada, inclusive, sua ofertagratuita para todos os que a ele no

    tiveram acesso na idade prpria;(Redao dada pela EmendaConstitucional n 14, de 1996)

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    CF

    I - educao bsica obrigatria e gratuitados 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos deidade, assegurada inclusive sua oferta

    gratuita para todos os que a ela notiveram acesso na idade prpria;(Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 59, de 2009)

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    Art. 10. Os Estados incumbir-se-o de:II - definir, com os Municpios,formas de

    colaborao na oferta do ensinofundamental, as quais devem assegurar adistribuio proporcional dasresponsabilidades, de acordo com a

    populao a ser atendida e os recursosfinanceiros disponveis em cada umadessas esferas do Poder Pblico;

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2704881/art-10-da-lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2704881/art-10-da-lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96
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    LDB

    Art. 87. instituda a Dcada da Educao, ainiciar-se um ano a partir da publicao desta Lei.

    2o O poder pblico dever recensear oseducandos no ensino fundamental, com especial

    ateno para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze)anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis)anos de idade. (Redao dada pela Lei n 11.274,de 2006)

    3o O Distrito Federal, cada Estado e Municpio, e,

    supletivamente, a Unio, devem: (Redao dadapela Lei n 11.330, de 2006)II - prover cursos presenciais ou a distncia aos

    jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2695612/art-87-da-lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96008/lei-11274-06http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/95588/lei-11330-06http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/95588/lei-11330-06http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96008/lei-11274-06http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2695612/art-87-da-lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2695612/art-87-da-lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96
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    Lei n 9.424, de 24 de dezembro de 1996

    Art. 2 Os recursos do Fundo sero aplicados namanuteno e desenvolvimento do ensinofundamental pblico, e na valorizao de seuMagistrio.

    1 A distribuio dos recursos, no mbito de cadaEstado e do Distrito Federal, dar-se-, entre oGoverno Estadual e os Governos Municipais, naproporo do nmero de alunos matriculadosanualmente nas escolas cadastradas das respectivasredes de ensino, considerando-se para esse fim:

    II - as matrculas do ensino fundamental nos cursosde educao de jovens e adultos, na funosuplncia. (VETADO)