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Apresentação: Fernanda Silva Helen Mattenhauer Seminário Mensal Fiscal 22/01/2015 1

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Apresentação: Fernanda Silva

Helen Mattenhauer

Seminário Mensal

Fiscal

22/01/2015

1

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Convênio ICMS nº 92/2015 – CEST e Substituição tributária;

Código de enquadramento legal de IPI – NT002/2015;

Convênio ICMS nº 93/2015 – Decreto 61.744/2015 – Operações

Interestaduais destinadas a não contribuintes.

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Código de enquadramento

legal de IPI –

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• NT002/2015 – Versão 1,34444

• (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#366)

• Obrigatoriedade a partir de 1º/01/2016

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• NT002/2015

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• Manual da NF-e – versão 6.0

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Anexo XIV - Código de Enquadramento Legal do IPI

...

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Convênio ICMS nº 92/2015 – CEST e

Substituição tributária

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Conv. ICMS 92/2015

Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens

passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de

recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações

subsequentes.

• Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto

independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos

Anexos I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a

porta (§ 1º, cláusula primeira).

• Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte

deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a

operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de

antecipação do recolhimento do imposto (§ 1°, da cl. 3ª) - a partir de 1º de abril de 2016.

• O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de

tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos

Anexos II a XXIX deste convênio (cláusula segunda).

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Conv. ICMS 92/2015

• A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas

descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema

Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste convênio, observada a relação

constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro

de 2006 (cl. 4ª).

• Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição

utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS

com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos

termos da descrição contida neste convênio (cl. 4ª).

• Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito,

relativamente:

I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;

II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.

• Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial

Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional (§ único da cl. 1ª).

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Conv. ICMS 92/2015

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e

outras

bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Ferramentas

09. Lâmpadas, reatores e “starter”

10. Materiais de construção e congêneres

11. Materiais de limpeza

12. Materiais elétricos

13. Medicamentos de uso humano e outros

produtos

farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14. Papéis

15. Plásticos

16. Pneumáticos, câmaras de ar e

protetores de borracha

17. Produtos alimentícios

18. Produtos cerâmicos

19. Produtos de papelaria

20. Produtos de perfumaria e de higiene

pessoal e cosméticos

21. Produtos eletrônicos,

eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22. Rações para animais domésticos

23. Sorvetes e preparados para

fabricação de sorvetes em máquinas

24. Tintas e vernizes

25. Veículos automotores

26. Veículos de duas e três rodas

motorizados

27. Vidros

28. Venda de mercadorias pelo sistema

porta a porta

Segmentos sujeitos à substituição tributária

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Conv. ICMS 155/2015

• Dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem

sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de

recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às

operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016.

• Cláusula primeira Os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de

substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o

encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a

produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS

92/15, de 20 de agosto de 2015.

• Cláusula segunda Este convênio passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário

Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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Divulga os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão

no regime da substituição tributária, a partir de 01-01-2016, previstas no Convênio ICMS

92, de 20-08-2015, com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS 146, de 11-12-

2015

1 - A partir de 01-01-2016, diversos produtos serão excluídos do regime da substituição

tributária, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 123, de 14-12-2006, e no

Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS 146,

de 11-12-2015

2 - Em razão das regras estabelecidas nos referidos convênios, haverá, também, a

inclusão de alguns produtos no referido regime.

3 - Encontram-se, no Anexo, as alterações no Regulamento do ICMS que serão

realizadas por meio de decreto a ser publicado nos próximos dias, bem como os

procedimentos que deverão ser observados relativamente à mercadoria existente em

estoque no final do dia 31-12-2015

Comunicado CAT 26/2015 - DOE SP de 31.12.2015

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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ANEXO AO COMUNICADO CAT - ALTERAÇÕES QUE SERÃO PROMOVIDAS NO

REGULAMENTO DO ICMS POR MEIO DE DECRETO

Artigo 1º - Passam a vigorar, a partir de 01-01-2016, com a redação que se segue, os

dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-

2000:

...

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante

indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal

e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:

...

Artigo 3º - Ficam revogados, a partir de 01-01-2016, os seguintes dispositivos do

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:

Comunicado CAT 26/2015 - DOE SP de 31.12.2015

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Comunicado CAT 02/2016 - DOE SP 14.01.2016

Esclarece sobre as alterações no regime de substituição tributária.

O Coordenador da Administração Tributária, enquanto se aguarda a publicação do

decreto que adapta o Regulamento do ICMS - RICMS ao disposto na Lei Complementar

147/2014 e nos Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, divulga os seguintes

esclarecimentos acerca das alterações no regime de substituição tributária:

1 - Em virtude da urgência na divulgação das alterações no regime de substituição

tributária, o Comunicado CAT-26, de 30-12-2015, antecipou as medidas a serem

publicadas sobre o assunto, relativas à inclusão e exclusão de mercadorias, bem como

aos procedimentos a serem adotados no tocante aos estoques existentes em 31-12-2015.

2 - Por razões supervenientes, e também com o objetivo de melhor adequação aos

referidos Convênios e eliminação de eventuais dúvidas, bem como visando ao

aprimoramento e simplificação de procedimentos, há necessidade de algumas

modificações nas medidas veiculadas pelo referido comunicado. Assim sendo, as

medidas constantes do referido comunicado deverão ser consideradas com os ajustes

indicados nos Anexos I e II deste comunicado, os quais deverão constar do decreto a ser

publicado.

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3 - As alterações no RICMS são necessárias pelas seguintes razões:

a Lei Complementar 147/2014 estabeleceu que, a partir de 01-01-2016, os contribuintes

optantes pelo Simples Nacional não mais se sujeitam ao regime de substituição tributária,

exceto em relação a determinado rol de mercadorias, sendo que ficou a cargo do

Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz editar Convênio para detalhar esse

rol;

a relação detalhada das mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição

tributária foi divulgada pelo Convênio ICMS 146, publicado em 15-12-2015;

a medida aplica-se também aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional,

conforme previsto no Convênio ICMS 92/2015.

4 - Cabe ressaltar que:

com a intenção de se alcançar uma uniformização nacional, o Confaz decidiu que a

unidade da Federação, ao incluir determinado produto no regime de substituição

tributária, deverá considerar, dentre outros aspectos, a descrição e NCM do item no qual

se insere tal produto, constante do Convênio ICMS 92/2015;

Comunicado CAT 02/2016 - DOE SP 14.01.2016

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ou seja, se o Convênio estabelecer, em determinado item, a seguinte descrição/NCM:

“Mercadorias M1, M2 e M3, NCM X”, a unidade da Federação terá somente duas opções:

(i) incluir na substituição tributária todas as mercadorias e respectiva NCM; ou (ii) não

incluir nenhuma delas;

assim sendo, há necessidade de se ajustar a descrição e NCM das mercadorias de

acordo com o estabelecido no Convênio;

como resultado, diversos produtos indicados no RICMS estão sendo excluídos, por não

estarem previstos no Convênio;

por outro lado, algumas descrições/NCM do RICMS são menos abrangentes que as do

Convênio, de modo que o ajuste do RICMS ocasiona a inclusão de alguns produtos no

regime de substituição tributária;

além disso, alguns dispositivos do RICMS estão sendo divididos, com a introdução de

itens ou alíneas, para acompanhar a descrição constante do Convênio;

em alguns itens do RICMS, houve dúvida quanto à sua exata correlação com o constante

do Convênio, o que será objeto de ajuste futuramente, mediante entendimento conjunto

com os setores envolvidos.

Comunicado CAT 02/2016 - DOE SP 14.01.2016

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5 - Deverá ser observado também o disposto nos Convênios ICMS 149/2015 e 155/2015,

publicados no Diário Oficial da União de 15-12-2015:

o Convênio ICMS 149/2015 estabelece que os regimes de substituição tributária ou de

antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às

operações subsequentes, não se aplicam às operações com bebidas não alcóolicas,

massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base

de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos,

preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas

e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, se fabricados em escala

industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do artigo 13 da Lei

Complementar 123/2006, observadas as condições estabelecidas no Convênio.

segundo o referido Convênio, a mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala

industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente,

às seguintes condições: (i) ser optante pelo Simples Nacional; (ii) auferir, nos últimos doze

meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00; e (iii) possuir estabelecimento

único.

Comunicado CAT 02/2016 - DOE SP 14.01.2016

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o Convênio ICMS 155/2015 estabelece que os Convênios e Protocolos que versam sobre

os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o

encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir

efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/2015.

6 - Deverão ser desconsiderados os valores, Índices de Valor Adicionado - IVAs-ST e

demais disposições, constantes da legislação, destinados a estabelecer a base de cálculo

para a retenção do imposto, que se referirem a mercadorias excluídas do regime de

substituição tributária, nos termos expostos neste comunicado.

7 - A partir de 01-04-2016, deverá ser observado o disposto no § 1º da cláusula terceira

do Convênio ICMS 92/2015, segundo o qual, nas operações com mercadorias ou bens

listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o

respectivo “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST” no documento fiscal

que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam

sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do

imposto.

Comunicado CAT 02/2016 - DOE SP 14.01.2016

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ANEXO I

AJUSTES NA RELAÇÃO DE MERCADORIAS

SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As alterações na relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, indicadas

no Anexo do Comunicado CAT-26, de 30-12-2015, deverão ser consideradas com os

seguintes acréscimos, os quais deverão constar do decreto a ser publicado:

ANEXO II

PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE EXISTENTE EM 31-12-2015

Com relação ao estoque, existente em 31-12-2015, de mercadoria incluída na

substituição tributária ou dela excluída, deverão ser observados os seguintes

procedimentos, que deverão constar do decreto a ser publicado, em substituição ao

constante do Comunicado CAT-26/2015:

Comunicado CAT 02/2016 - DOE SP 14.01.2016

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O Conv. ICMS 92/2015 traz uma listagem de produtos que os estados podem aplicar a

substituição tributária.

Isso significa que os Estados devem respeitar referida listagem, não podendo ir além

dela, ou seja, aplicar a substituição tributária para produtos que não constem na no Conv.

ICMs 92/2015.

Mas, é possível ir aquém da listagem, isto é, o Estado não aplicar a ST para produto que

conste no citado Conv. ICMS.

Enquanto o Estado de São Paulo não publicar Decreto atualizando o RICMS/SP, para

saber se determinado produto está ou não sujeito `a substituição tributária em São Paulo,

o contribuinte deve analisar as alterações trazidas no RICMS/SP pelos Com. CAT

26/2015 e 02/2016.

Observe que o Com. CAT 02/2016 não revogou a íntegra do Com. CAT 26/2015, logo

em relação as alterações na relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária,

indicadas no Anexo do Comunicado CAT-26, de 30-12-2015, deverão ser consideradas

com os acréscimos, do Com. CAT 02/2016.

Frisa-se que não é suficiente analisar os Comunicados 26/15 e 02/2016, deve-se analisar

os artigos 313-A a 313Z-20 do RICMS juntamente com os Comunicados.

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Resumão

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Convênio ICMS nº 93/2015 –

Decreto 61.744/2015 –

Operações Interestaduais

destinadas a não

contribuintes

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Emenda Constitucional 87/2015- Novas Regras para

2016

• EC 87/2015

• Convênio ICMS 93/2015

• Convênio ICMS 152/2015

• Convênio ICMS 153/2015

• Resolução SF 13/2012

• Lei 15.856/2015

• Nota Técnica 2015/003

• Com. CAT 19/2015

• Com. CAT 01/2016

• Ajuste SINIEF 11/15

Legislação

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Estado de

São Paulo

ORIGEM

• Região Norte (AC, AM, RR, AP,RO,TO)

• Região Nordeste(MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA)

• Região Centro-oeste(MT, MS,GO,DF)

• Região Sul (PR, SC, RS)

• Região Sudeste (SP, MG, ES, RJ)

DESTINO

CONTRIBUINTE/

NÃO CONTRIBUINTE

Operação com mercadoria nacional, importada ou com conteúdo de importação

superior ou inferior a 40% destinada a contribuinte ou não contribuinte

Alíquotas interestaduais

4%, 7% ou 12%

A PARTIR DE 1º de janeiro de 2016

Alíquotas Interestaduais

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REQUISITOS

• Operação interestadual

• Remetente contribuinte e destinatário não contribuinte do ICMS

•Obs. Ter ou não IE não é suficiente.

• Alíquota interna do Estado de destino superior a alíquota interestadual

• Recolhimento pelo remetente

• Partilha entre os Estados:

Diferencial de Alíquota – não contribuintes

Regras trazidas pela EC 87/2015.

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REQUISITOS

• Operação interestadual

• Remetente e destinatário contribuintes do ICMS

• Mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário

• Alíquota interna do Estado de destino superior a alíquota interestadual

• Recolhimento pelo adquirente, conforme as regras de cada Estado, salvo se

tiver Protocolo/Convênio ICMS obrigando o fornecedor

Diferencial de Alíquota - contribuintes

Não foi alterado pela EC 87/2015!

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Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que

destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em

outra unidade federada.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a

consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem

ser observadas as disposições previstas neste convênio.

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o

contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS

total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto

devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o

imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

Convênio ICMS nº 93/2015 - DOU de 21.09.15

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Convênio ICMS nº 93/2015 - DOU de 21.09.15

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total

devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à

unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o

imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e

corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art.

13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Convênio ICMS nº 93/2015 - DOU de 21.09.15

.

§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio

da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a

prestação.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o

transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost,

Insurance and Freight).

§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e

prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao

financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo

do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a

legislação da respectiva unidade federada de destino.

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Convênio ICMS nº 93/2015 - DOU de 21.09.15

§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular,

separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação

sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois

por cento);

II - ao adicional de até 2% (dois por cento).

Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do

débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos

arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.

.

Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota

Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF

07/05, de 30 de setembro de 2005.

Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da

cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos

Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade

federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação

a cada operação ou prestação.

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Convênio ICMS nº 93/2015 - DOU de 21.09.15

.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e

acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito

em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação,

disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da

cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.

Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação

tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem

inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

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Convênio ICMS nº 93/2015 - DOU de 21.09.15

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos

dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea

“c” dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do

bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos

incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à

unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos

incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que

dispõe sobre a substituição tributária.

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Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula

segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada

de destino do bem ou serviço.

Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações

acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

Cláusula sétima A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de

origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas

operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a

credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da

unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a

presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve

concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Convênio ICMS nº 93/2015 - DOU de 21.09.15

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Convênio ICMS nº 93/2015 - DOU de 21.09.15

Cláusula oitava A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este

convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser

disciplinadas em ajuste SINIEF.

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade

federada de destino.

Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações

que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade

federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve

ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade

federada:

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Convênio ICMS nº 93/2015 - DOU de 21.09.15

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II

do caput deve ser recolhida em separado.

§ 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a

unidade federada de destino.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário

Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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Exemplo de cálculo – Sem a partilha:

http://www.fazenda.sp.gov.br/download/apresenta%C3%A7%C3%B5es%20FIESP%20151215.pdf

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Exemplo de cálculo – Com a partilha:

Difal = R$ 68,19

Estado origem 60% = R$ 40,91

Estado de destino 40%=R$ 27,28

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LEI Nº 16.006, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015 (DOE 25-11-2015)

Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP no Estado de São Paulo, nos termos da Emenda

Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro de 2000

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP,

com o objetivo de viabilizar para a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência.

§ 1° - Os recursos do FECOEP devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação,

educação, saúde e outras ações de relevante interesse social, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de

proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.

§ 2º - Uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela arrecadação do Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação (ICMS) resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes em operações e prestações

com produtos e serviços de que trata o artigo 2° desta lei.

§ 3º - O FECOEP vigorará enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º - A disciplina sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação

de contas e outros procedimentos necessários ao FECOEP será estabelecida em regulamento.

§ 5º - Ao adicional de que trata este artigo, não se aplica:

1 - o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme

previsto no § 1º do artigo 82, combinado com o § 1º do artigo 80, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

(ADCT) da Constituição Federal;

2 - qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro.

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP

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Artigo 2º - Constituem receitas do FECOEP:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do

ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:

a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;

b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou

do exterior;

III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

IV - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º - Os recursos do FECOEP não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta lei, nem

serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência.

§ 2º - É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais.

§ 3º - O adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não

ao regime de substituição tributária.

§ 4º - O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado conforme disciplina

estabelecida pelo Poder Executivo.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após

90 (noventa) dias da referida publicação.

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Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho

de 2016:

I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma

simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;

II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias

previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que

ocorra o pagamento do imposto.

CONVÊNIO ICMS 152/ 2015

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Regras paulistas - DECRETO Nº 61.744, DE

23 DE DEZEMBRO DE 2015

(DOE 24-12-2015)

Introduz alterações no Regulamento do

Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - RICMS

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A minuta adequa o Regulamento do ICMS ao disposto:

a) nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da

Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada

pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;

b) no Convênio ICMS-93, de 17 de setembro de 2015, com

as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152, de 11

de dezembro de 2015;

c) nos dispositivos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

alterados ou acrescentados pela Lei 15.856, de 2 de julho

de 2015.

Decreto nº 61.744/2015

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Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados

do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -

RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

...

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adianteindicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação deMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 denovembro de 2000:

...

Artigo 3º - Fica revogado o artigo 56-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas

à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de

novembro de 2000.

...

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir

de 01-01-2016:

Decreto nº 61.744/2015

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Operação interna com destinatário de outro Estado:

Decreto 64.744/15 - art. 2º V - o § 3º ao artigo 52:

“§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações

com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do

imposto no território deste Estado, independentemente do seu

domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do

ICMS de outra unidade federada.” (NR);

Decreto nº 61.744/2015

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Tomador de serviço de transporte paulista

Decreto 61.744/15 – art. 1º I - do artigo 2º:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei

10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei

Complementar 102/00, art. 1º):

XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja

prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este

Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente

alcançada pela incidência do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto

61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-

2016)

XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado

em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente

alcançada pela incidência do imposto; (Redação antiga)

Decreto nº 61.744/2015

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b) o § 5º:

“§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto

correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.” (NR);

Seguem os incisos:

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso

ou consumo ou ao ativo permanente;

XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em

outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação

subsequente alcançada pela incidência do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-

2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino

a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-

12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

XVIII - no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este

Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo

tomador não seja contribuinte localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-

2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

Decreto nº 61.744/2015

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Alíquotas interestaduais:

Decreto 61.744/15 - Art. 1º , IV – os incisos II, III e IV do artigo 52:

Caput do atrigo alterado Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e56-B, são:

II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes

localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete

por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada inciso pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE

28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes

localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete

por cento); Reação antiga

III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim

como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o

disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo

efeitos a partir de 01-01-2016)

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes

localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º;

(Redação dada inciso pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de

2013) redação antiga

Decreto nº 61.744/2015

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Alíquotas interestaduais:

IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, 4% (quatro por

cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a

partir de 01-01-2016)

IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o

destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento); redação antiga.

Obs:

§ 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias

importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado

pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)...

Referido parágrafo não sofreu alteração.

Decreto nº 61.744/2015

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Regras gerais do cálculo – Contribuinte paulista

Decreto 61.744/15 Art. 1º, V - o artigo 56:

Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a

alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do

artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-

2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva

incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando

eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na

hipótese do inciso III;

III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com

o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota

interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente

cobrada pelo Estado de origem.

Decreto nº 61.744/2015

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Decreto 61.744/15 –art. 2º III - o inciso XI ao artigo 37:

Caput do artigo alterado - Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base

de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:

“XI – quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor

total da operação ou prestação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49.” (NR);

IV - o parágrafo único ao artigo 49:

Caput do art. alterado - Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do

artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera

indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, XI).

Parágrafo único - Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final

não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao

Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do

imposto devido para ambos os Estados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-

12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

Decreto nº 61.744/2015

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Quem deve recolher o Difal:

Decreto 61.744/15 – art. 2º, II - os §§ 6º e 7º ao artigo 36:

Caput do artigo alterado - Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do

imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

“§ 6º - Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com

destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto

será:

1 - do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto;

2 - do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.

§ 7º - Nos serviços de transporte iniciados em outra unidade federada com destino a este Estado e

não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, a

responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:

1 - do tomador, caso o mesmo seja contribuinte do imposto localizado neste Estado;

2 - do prestador, nos demais casos.” (NR);

Decreto nº 61.744/2015

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Recolhimento pelo estabelecimento de outro Estado

Decreto 61.744/15 – art. 2º, VI - ao artigo 115:

a) os incisos XV-B e XV-C:

“XV - B - saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade

federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado,

realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste

Estado - pelo estabelecimento remetente, no momento da saída da mercadoria;

Decreto nº 61.744/2015

Caput do artigo alterado Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito

fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566,

podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de

mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59,

Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta,

II, e Convênio ICMS-49/90):

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XV - C - prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não

vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja

contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS

deste Estado - pelo prestador, no momento do início da prestação.” (NR);

“§ 9º - Relativamente aos incisos XV-B e XV-C:

1 - o débito fiscal a ser recolhido será o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota

interestadual;

2 - a guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito

da mercadoria ou o transporte (Convênio ICMS-93/15, cláusula quarta, parágrafo único).” (NR);

Decreto 61.744/15 – Art. 2º, VII o artigo 254-A:

“Artigo 254 - A - O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes

do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado

neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais

correspondentes.” (NR);

Decreto 61.744/15 – Art. 2º, XI – o § 6º o art. 3º do Anexo IV:

“§ 6º - O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS

deste Estado que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste

Estado deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do

fato gerador - CPR 1150.” (NR);

Decreto nº 61.744/2015

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Como declarar o Difal – Contribuinte paulista

Decreto 61.744/15 – art. 1º, VI - o artigo 109:

“Artigo 109 - Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em

sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de

apuração, serão declarados pelo sujeito passivo do imposto, observado o disposto nos artigos

253 a 258.” (NR);

VII - o artigo 119:

“Artigo 119 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data correspondente ao

prazo para recolhimento estabelecido pela legislação, o imposto declarado ou transcrito nos

termos dos artigos 253 a 258 poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal,

com os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 62, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, VII).”

(NR);

Obs.: artigos 253 a 258 trazem regras da entrega da GIA, tanto pelo contribuinte paulista

como pelo contribuinte de outros Estado, em relação a GIA ST.

Decreto nº 61.744/2015

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Difal – Recolhimento RPA - % de SP

•Lançamento em “outros débitos” na

EFD IPI e ICMS e na GIA

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Comunicado CAT 01, de 12-01-2016 (DOE 13-01-2016; Republicação DOE 14-01-2016)

Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS

devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos

termos da Emenda Constitucional 87/2015.

1 - Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que

realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado

neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado,

nos termos da alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015:

a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de

Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;

b) no preenchimento da GNRE referida na alínea “a”, deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;

c) esse código de receita será convertido automaticamente para os códigos “101-6 - ICMS - consumidor final não

contribuinte por operação (outra UF)” e “102-8 ICMS - consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)”, nos

termos da Portaria CAT-126, de 16-09-2011.

2 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e

prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade

federada deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a

este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS

93, de 17-09-2015.

Difal – Recolhimento SN - % de SP

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Contribuinte de outro Estado

Decreto 61.744/15- art. 2º, I - ao artigo 2º:

a) os incisos XVII e XVIII:

Caput do artigo alterado Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei

10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00,

art. 1º):

“XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a

consumidor final não contribuinte localizado neste Estado

XVIII - no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este

Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo

tomador não seja contribuinte localizado neste Estado.” (NR);

Decreto 61.744/15- art. 2º, I - ao artigo 2º:

b) § 8º

§ 8º - Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a

mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território

paulista.

Decreto nº 61.744/2015

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“§ 8º - Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a

mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território

paulista.

§ 9º - Na hipótese dos incisos XIV e XVIII, considera-se vinculada a operação ou prestação subsequente

alcançada pela incidência do imposto a prestação de serviço de transporte contratada:

1 - pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias;

2 - por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho.” (NR);

Decreto nº 61.744/2015

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Contribuinte de outro Estado

Decreto 61.744/15 Art.º1, IX - o parágrafo único do artigo 254:

Caput do artigo alterado - Artigo 254 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue

no mês subsequente ao da apuração e até os dias a seguir indicados, de acordo com o último algarismo

do número de inscrição estadual do estabelecimento:

“Parágrafo único - Deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a

Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra

unidade federada que:

1 - na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;

2 - estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações

interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.” (NR);

Decreto Nº 61.744/2015

Decreto nº 61.744/2015

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Como declarar o Difal – SN

Decreto 61.744/15 – art. 2º, VIII - o artigo 257-A:

• “Artigo 257 - A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado

de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e

Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” declarará suas informações

econômicofiscais nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da

Fazenda.” (NR);

Decreto nº 61.744/2015

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GIA – RPA SP – Informação do Difal62

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EFD IPI /ICMS – RPA SP

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Guia Prático EFD versão 2.0.18

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Complemento do recolhimento

Decreto 61.744/15 - II - o § 2º do artigo 37:

Caput do artigo alterado: Artigo 37 - Ressalvados os casosexpressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipótesesdo artigo 2º é

§ 2º - Nas situações em que houver reajuste de valor depois da remessa

da mercadoria ou da prestação do serviço, a diferença ficará sujeita ao

imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015,

DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

§ 2º - Na operação ou prestação interestadual, entre estabelecimentos de

contribuintes diferentes, quando houver reajuste de valor depois da remessa

ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto. Redação antiga.

Decreto nº 61.744/2015

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Possibilidade de se recuperar do ICMS da operação anterior, em hipótese

de aquisição com ST

Decreto 61.744/15 – art. 1º, XI - o inciso IV do artigo 269

Caput do art. alterado - Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do

contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada

a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado,

referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.

(Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015;

produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado,

referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de

contribuinte situado em outro Estado. Redação antiga

Obs.: Port. CAT 158/2015 - Estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido

por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos

Decreto nº 61.744/2015

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NF-e – NT 03/2015 versão 1.06

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NF-e – NT 03/2015 versão 1.06

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NF-e – NT 03/2015 versão 1.06

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NF-e – NT 03/2015 versão 1.06

70. SOBRE O DANFE

Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes

devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores

descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

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NF-e - Sistema emissor gratuito

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“ Emenda Constitucional 87/2015- Novas Regras para 2016, nos Estados do Espirito Santo, Minas Gerais e Rio de

Janeiro”

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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Contribuintes localizados em outro Estado

Os estabelecimentos localizados em outra Unidade Federada que destinarem mercadorias ou serviços ao Estado do Rio de Janeiro também deverão aplicar a alíquota interestadual – 12% ou 4% quando se tratar de mercadoria importada. Caso se trate de destinatário não contribuinte do ICMS, deverá ser pago para o Rio de Janeiro, até 2018, de acordo com o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela EC n° 87/15, parte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

40% em 2016;60% em 2017;80% em 2018.

A partir de 2019, todo o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (100%), será devido ao Estado do Rio de Janeiro.

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Alíquotas interna no Estado do Rio de Janeiro

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Alíquotas interna no Estado do Rio de Janeiro

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Alíquotas interna no Estado do Rio de Janeiro

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Alíquotas interna no Estado do Rio de Janeiro

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Alíquotas interna no Estado do Rio de Janeiro

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Alíquotas interna no Estado do Rio de Janeiro

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Alíquotas interna no Estado do Rio de Janeiro

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Alíquotas interna no Estado do Rio de Janeiro

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Alíquotas interna no Estado do Rio de Janeiro

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Alíquotas interna no Estado do Rio de Janeiro

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Alíquotas interna no Estado do Rio de Janeiro

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Alíquotas interna no Estado do Rio de Janeiro

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Inscrição Estadual

Os contribuintes localizados em outro Estado que quiserem se inscrever no CAD-ICMS para efetuar o pagamento do imposto por período de apuração devem observar os seguintes procedimentos:transmitir DOCAD eletrônico;

Enviar, por SEDEX, para a repartição fiscal indicada no protocolo de recebimento do pedido de inscrição estadual os documentos listados no art. 43 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

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Fundo de Combate a Pobreza(FECP)

O produto da arrecadação corresponde ao adicional de 1% sobre a alíquota atualmente vigente do ICMS, com exceção:a) dos gêneros que compõem a cesta básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;b) dos medicamentos excepcionais previstos na Portaria nº 1.318/2002 do Ministério da Saúde;c) de material escolar;d) do GLP (gás de cozinha);e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 kWh mensais;f) do consumo residencial de água até 30 m³;g) do consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;h) da geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como de energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano e por incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;i) das atividades inerentes a microempresas e empresas de pequeno porte e a cooperativas de pequeno porte.

Observa-se que nas operações com energia elétrica e nos serviços de comunicação o percentual relativo ao FECP é de 4%, desde o exercício de 2012

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Fundo de Combate a Pobreza(FECP)

Não estão abrangidas pelo fundo as atividades de:

a) comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;

b) fornecimento de alimentação;

Não estão abrangidas pelo fundo as atividades de:

a) comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;b) fornecimento de alimentação;c) refino de sal para alimentação;d) demais atividades relacionadas no Livro V do RICMS-RJ/2000.

IMPORTANTE: O contribuinte deve observar as alterações promovidas pela LeiComplementar nº 167/2015, que, dentre outras disposições, majorou de 1% para 2% oadicional referente ao fundo, com efeitos após o decurso do prazo de 90 dias(28.03.2016).

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FORMA DE PAGAMENTO

Os contribuintes que possuem inscrição estadual no Estado efetuarão o pagamento do imposto por período de apuração. O imposto devido apurado deverá ser pago até 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, por meio do Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-RJ-Online (GNRE-RJ-Online), disponível no Portal de Pagamentos da SEFAZ.

O contribuinte não inscrito deverá pagar o imposto a cada operação ou prestação realizada. O pagamento deverá ser feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-RJ-Online (GNRE-RJ-Online), disponível no Portal de Pagamentos da SEFAZ até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação, devendo acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte. Na guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal.

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GNRE- CONFAZ

. https://www.confaz.fazenda.gov.br

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Ajuste SINIEF nº 11/2015 - DOU de 07.12.2015

Altera o Convênio SINIEF 06/1989, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 253ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista no disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira . Ficam acrescentadas as alíneas "n", "o", "p" e "q" ao inciso I do § 1º do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, com as seguintes redações:

"n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2;o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0;p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9;q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7."

Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Novos Códigos de Receita para a GNRE online

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FORMA DE PAGAMENTO

O contribuinte não inscrito deverá pagar o imposto a cada operação ou prestação realizada. O pagamento deverá ser feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-RJ-Online (GNRE-RJ-Online), disponível no Portal de Pagamentos da SEFAZ até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação, devendo acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte. Na guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal.

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FORMA DE PAGAMENTO

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FORMA DE PAGAMENTO

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Inscrição no Cadastro de Contribuintes em

virtude do disposto na Emenda

Constitucional nº 87/2015

• RIO DE JANEIRO

• Resolução Sefaz nº 944/2015.

• OBS: Convênio ICMS 93//2015- cláusula terceira- Acordam os Estados e o DF

que até 30 de junho de 2016;

• I- a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-seá de forma

simplificada, ficvando dispensada a apresentação de documentos.

• O Convênio ICMS nº 183/2015 não se aplica para Estados AL,GO,MT,PB,RJ e

RS.

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ESTADO DE MINAS GERAIS

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Legislação

Federal- Emenda Constitucional nº 87/15- Convênio ICMS nº 93/15- Convênio ICMS 152/15- Convênio ICMS 153/15

Estadual

-Decreto nº 46.930/2015- Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

-Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016-ICMS relativo ao diferencial de alíquota após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

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Alíquota Interna no Estado de Minas Gerais

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Alíquota Interna no Estado de Minas Gerais

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Alíquota Interna no Estado de Minas Gerais

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Alíquota Interna no Estado de Minas Gerais

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Alíquota Interna no Estado de Minas Gerais

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Alíquota Interna no Estado de Minas Gerais

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Fundo de Erradicação da Miséria - FEM

2% nas operações internas com:a) cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;b) cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;c) armas;d) refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;e) rações tipo pet;f) perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;g) alimentos para atletas;h) telefones celulares e smartphones;i) câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;j) equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;k) equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

CLTE-MG/1975, art. 12-A, na redação dada pela Lei nº 21.781/2015

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EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO

Para pagar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a Minas Gerais, incidente nas operações de vendas interestaduais sujeitas ao Diferencial de Alíquota para consumidor Final não Contribuinte , o contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação deve emitir a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e procurar um dos bancos aptos a recebê-la.

O aplicativo e as instruções necessárias para emitir a GNRE, incluindo respostas às duvidas mais frequentes dos usuários, estão disponíveis no Portal da GNRE, mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Pernambuco (SEFAZ-PE).

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Inscrição no Cadastro de Contribuintes em

virtude do disposto na Emenda

Constitucional nº 87/2015

• MINAS GERAIS

• Cadastro Simplificado para recolhimento do Diferencial de alíquotas ICMS-

entrando no site www.fazenda.mg.gov.br , terá passo a passo como obter a

inscrição no cadastro de contribuintes.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Legislação

Federal- Emenda Constitucional nº 87/15- Convênio ICMS nº 93/15- Convênio ICMS 152/15- Convênio ICMS 153/15

Estadual-Lei nº 10.446/2015-Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001Remetente ou Prestador a Responsabilidade pelo Recolhimento do Imposto Correspondente à Diferença entre a Alíquota interna e Alíquota Interestadual - Alteração da Lei nº 7.000 de 2001.

- Decreto nº 3.916-R/2015 –Operações e Prestações Interestaduais que destinem bens e Serviços a Consumidor Final não Contribuinte Do Imposto - Inscrição no cadastro de contribuintes do imposto de forma simplificada - Alteração do RICMS.

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Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

As alíquotas incidentes nas operações e prestações com as mercadorias e serviços a seguir indicados, serão acrescidas de dois pontos percentuais, passando a ser de 27%:- bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;- fumo e seus sucedâneos manufaturados - capítulo 24 (exceto as operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação do IPI).O recolhimento do imposto correspondente aos dois pontos percentuais será efetuado em conta corrente específica vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, devendo ser observadas as regras constantes do artigo 82-A do RICMS/ES.

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Alíquotas Internas no Estado do Espírito Santo Í

17%- Operações com demais bens e mercadorias, para os quais não haja previsão de alíquota específica -Base Legal: Artigo 71, inciso I, alínea "a", do RICMS/ES.

12 % - Prestações de serviços de transporte intermunicipal -Base Legal: Artigo 71, inciso II, alínea "b", do RICMS/ES

25 % - Energia elétrica (demais operações) Base Legal: Artigo 71, inciso III, do RICMS/ES

27% 2710.12.51 Gasolina -Base Legal: Artigo 71, inciso VI, alínea "a", do RICMS/ES

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Alíquotas Internas no Estado do Espirito Santo

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Alíquotas Internas no Estado do Espirito Santo

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EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO

Para gerar a guia de recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, o procedimento é bem simples.

1) O contribuinte deverá acessar o site da SEFAZ/ES, na página correspondente ao E-DUA (http://e-dua.sefaz.es.gov.br/).

2) No menu à esquerda, selecionar a opção: ICMS

3) Na tela que se abrirá, o contribuinte deverá preencher as seguintes informações:- CPF / CNPJ- Período de Referência- Data de vencimento- Data de pagamento- Valor do Imposto

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Inscrição no Cadastro de Contribuintes em

virtude do disposto na Emenda

Constitucional nº 87/2015

ESPÍRITO SANTO-Art. 1.198. Até 30 de junho de 2016:a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto dar-se-á de forma simplificada, mediante apresentação de requerimento e FAC, dispensada a apresentação de outros documentos

• http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/arquivos/INSCRICAO_DIFALEC87.pdf

• Substituição Tributária e DIFAL - EC 87• Inscrição - DIFAL EC 87