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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO (Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) SEPARATA AO BOLETIM INFORMATIVO N.º 03 (MAR / 2009) FALE COM A 2ª ICFEx Correio Eletrônico: [email protected] Telefones: Chefe: 0XX 11 2915-6704 RITEX: 826-6704 Seç Ap Tec Trn: 0XX 11 2915-6706 RITEX: 826-6706 Seç Aud Fisc: 0XX 11 2915-6708 RITEX: 826-6708 Seç Cont: 0XX 11 2915-6707 RITEX: 826-6707

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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS

2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO (Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

SEPARATA AO BOLETIM INFORMATIVO N.º 03

(MAR / 2009)

FALE COM A 2ª ICFEx

Correio Eletrônico: [email protected] Telefones: Chefe: 0XX 11 2915-6704 RITEX: 826-6704 Seç Ap Tec Trn: 0XX 11 2915-6706 RITEX: 826-6706 Seç Aud Fisc: 0XX 11 2915-6708 RITEX: 826-6708 Seç Cont: 0XX 11 2915-6707 RITEX: 826-6707

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Í N D I C E

A S S U N T O PÁGINA

1ª Parte – CONFORMIDADE CONTÁBIL Registro da Conformidade Contábil Mensal 4

2ª Parte - INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS 1. Tomada de Contas Anual

Nada a considerar 4 2. Tomada de Contas Especial

Nada a considerar 4

3ª Parte – ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

1. Modificações de Rotinas de Trabalho Nada a considerar 4

2. Recomendações sobre Prazos

Nada a considerar 4

3. Soluções de Consultas 4

Anexo A: Auxílio Natalidade 4 Anexo B: Adicional de Permanência 8 Anexo C: Pensão Militar – Revisão de Adicional de Tempo de Serviço 16 Anexo D: Adicional e Indenização de Férias não Gozadas 18 Anexo E: Pensão Especial da FEB – Lei 8.059/90 20 Anexo F: pensão militar – Acúmulo de Cotas 23 Anexo G: Ressarcimento de Valores Recebidos Indevidamente em Vencimentos 25 Anexo H: Complemento do Soldo 27 Anexo I: Cobrança de multa contratual Anexo J: Auxílio-Natalidade 29 Anexo K: Distribuição de Publicidade Legal 32 Anexo L: Auxílio-transporte 34 Anexo M: Direitos Pecuniários 35 Anexo N: Mudanças das IG 50-01 37 Anexo O: Férias de Praças Temporárias 40 Anexo P: Gratificação de Representação nas Inspeções da Instrução dos Tiros-de-Guerra. 44 Anexo Q: Recolhimento de Pensão Militar 47 Anexo R: Gratificação de Representação para Prestador de Tarefa por Tempo Certo 50 Anexo S: Férias de Militar em LTSP 52 Anexo T: Complemento de Soldo 54 Anexo U: Adicional de Compensação Orgânica 56 Anexo V: Assistência Pré-escolar 58 Anexo X: Desconto de Pensão Militar 59 Anexo W: Pagamento de Auxílio-Alimentação 61 Anexo Y: Pregão Eletrônico por Grupo de Itens 64 Anexo Z: Compensação Pecuniária e Indenização de Férias 68 Anexo A.1: Inexigibilidade de Licitação em Cessão de Uso Envolvendo o Banco do

Brasil S/A 74 Anexo B.1: Pagamento de auxílio funeral 76

4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientações para as UG

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A S S U N T O PÁGINA a. Legislação e Atos Normativos

Nada a considerar 75 b. Orientações Nada a considerar 75 c. Mensagem COMUNICA

Nada a considerar 75

4ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS

Informações do tipo “você sabia...? ”

Nada a considerar 76

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SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

1ª PARTE – Conformidade Contábil

Registro da Conformidade Contábil – “Ago/2008” - Nada a considerar.

2ª PARTE – Informações sobre Aprovação de Tomada de Contas

1. Tomadas de Contas Anuais - Nada a considerar.

2. Tomadas de Contas Especiais

- Nada a considerar.

3ª PARTE – Orientação Técnica

1. Modificação de Rotina de Trabalho - Nada a considerar.

2. Recomendações sobre Prazos

- Nada a considerar.

3. Soluções de Consultas

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Anexo A

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

São Paulo, SP, 14 de janeiro de 2008. Of Nr 001 – S/1

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Ordenador de Despesas do 2º Grupo de Artilharia de Campanha Leve.

Assunto: Auxílio Natalidade.

Rfr: Of nº 108-SPP, de 22 de outubro de 2007, do 2º GAC L.

1. Versa o presente expediente sobre solicitação de parecer jurídico atinente ao pagamento de

auxílio natalidade requerido pelo Cb ROGÉRIO DOS SANTOS, da 11ª Bia AAAe L, em razão do reconhecimento da paternidade da menor LAURA DA SILVA FREITAS.

2. Informa esse OD que o reconhecimento imediato da paternidade não se efetuou, devido ao

fato do militar desconhecer a existência da menor. Que após três anos a Sra SUZIMARA ROSA DA SILVA (mãe da menor) solicitou ao Poder Judiciário o reconhecimento da paternidade por meio do exame de DNA, cujo resultado confirmou que o Cb FREITAS, realmente, apresenta compatibilidade genética com a menor. Com isso o militar reconheceu a paternidade conforme consta na Certidão de Nascimento da menor.

3. Informa, ainda que essa UG, recebeu o Of 247-S1, de 17 Set 07, da 11ª Bia AAAé,

versando sobre a inclusão da filha como dependente do militar em apreço com todos os direitos relativos ao caso, como FuSEx e Pensão Militar. Contudo não foi providenciado o saque do Auxílio-Natalidade, devido à existência de dúvidas se o militar tem direito ou não a percepção deste benefício e, se realmente o militar fizer jus, o saque deverá ser referente à graduação de Soldado Engajado, ocupado pelo militar na época do nascimento, ou à graduação atual do militar.

4. Analisando o assunto à luz da legislação que rege a matéria, essa UG levantou os seguintes

aspectos a serem considerados:

a. A MP nº 2215-10, de 31 Ago 07, dispõe o seguinte:

Art. 3º Para efeitos dessa Medida Provisória, entende-se como: (...) XIV – auxílio-natalidade – direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento do filho, conforme regulamentação;

b. A regulamentação do benefício em comento, se deu com a edição do Decreto nº 4.307,

de 18 Jul 02, no seguinte dizer: Seção VII – Do Auxílio-Natalidade

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Art. 77 – O auxílio-natalidade é direito pecuniário correspondente a uma vez o soldo do posto

ou graduação devido ao militar por motivo do nascimento do filho; 5. Por fim entende essa UG que o saque do referido benefício, deve ocorrer incidindo na

graduação do posto ou graduação devido ao militar por motivo do nascimento da filha. 6. Em face do fato jurídico apresentado e com o fito de dirimir dúvidas, solicita entendimento

desta Setorial contábil sobre se o referido militar faz jus ao saque do auxílio-natalidade.

7. O tema deve ser analisado a luz dos aspectos jurídicos que o permeia. 8. Com efeito, a legislação pertinente ao assunto é clara em estabelecer as condições

geradoras do auxílio-natalidade, a saber:

MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 “Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) XIV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme regulamentação. ”

DECRETO Nº 4.307, DE 18 DE JULHO DE 2002 “Do Auxílio-natalidade Art. 77. O auxílio-natalidade é direito pecuniário correspondente a uma vez o soldo do posto ou graduação devido ao militar por motivo de nascimento do filho.” (grifamos e negritamos)

9. É de se notar que na Lei de Remuneração dos Militares, o comando legal para a geração do

direito questionado se dá com o nascimento do filho e não, como é no caso concreto, a contar da data do reconhecimento judicial da paternidade da menor LAURA DA SILVA FREITAS.

10. É certo também que por via de entendimento jurisprudencial, o auxílio-natalidade

também foi estendido aos que se inserem no instituto da adoção de menor. 11. Para corroborar com o a tese acima exposta traz-se as lume assunto análogo ao caso

concreto no Of nº 122 – Asse Jur – 06 (A1/SEF), de 21 de junho de 2006, in verbis:

“(...) a. Trata-se de aplicação das regras de direito intertemporal, já debatidas no âmbito desta Secretaria, nos termos do Parecer 030/AJ/SEF, de 29 Jul 2005, encaminhado à 5ª ICFEx por intermédio do Of nº 118-Asse Jur-05 (A1/SEF), da mesma data. b. O cerne da questão recai sobre a sucessão de normas no tempo para o fito de extrair o momento exato em que surge o direito. No caso específico, com apresentação tardia da Certidão de Nascimento, surge a dúvida a respeito do direito ao auxílio-natalidade: devem ser considerados os valores vigentes quando dessa apresentação ou os valores que vigoravam quando do nascimento propriamente dito? c. Na esteira do mencionado Parecer tem-se que o direito se mostra no instante em que ocorre

o fato que lhe dá ensejo e não no instante em que é exercido. In casu, o nascimento ou a adoção de uma criança é o fator que faz com que o direito ao auxílio-natalidade venha a

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lume. Naturalmente, far-se-á necessária a apresentação de documento que comprove tal ocorrência. Contudo não é essa comprovação documental que fará o direito aflorar, pois, como dito, o auxílio-natalidade tornou-se devido no instante do nascimento ou da adoção. d. Isso significa que o valor a ser considerado para efeitos de pagamento da verba em comento é aquele vigente quando do nascimento propriamente dito ou da adoção e não aquele válido quando da apresentação da respectiva Certidão. Em vista disso, em se tratando de pagamentos atrasados, impõe-se a observância da Portaria Ministerial nº 1.054, de 1997, à luz do que expõe o citado Of nº 092- Asse Jur-03 (A1/SEF), de 08 Jul 2003. (...)” (grifamos e negritamos)

12. Não se pode olvidar também do instituto da prescrição. A definição exata do nascimento

do direito pleiteado é de importância primordial, para análise da ocorrência do prazo prescricional. Com efeito, conforme entendimento doutrinário, uma das causas da existência do princípio da prescrição é de que a faculdade de reivindicar determinado direito pelo decurso de prazo, não se perpetue.

13. Daí depreende-se que uma criança nascida no dia 03 Mar 2002, conforme consta na

Certidão de Nascimento da menor, e o beneficiário militar não percebendo a época o referido benefício, mesmo sendo por circunstância alheia a sua vontade ou provinda de um fato superveniente que não seja o da adoção, o auxílio-natalidade tornou-se devido com a apresentação da Certidão de Nascimento da filha, na OM, até o dia 02 Mar 2007.

14. Observando os dispositivos constantes do Decreto 20.910, de 1932, verifica-se que tal

direito pleiteado, em tese, foi alcançado pela prescrição na seguinte previsão legal:

“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” (grifamos e negritamos)

15. Concluindo, esta Setorial Contábil, entende que, salvo outro juízo, o Cabo ROGÉRIO

DOS SANTOS FREITAS, da 11ª Bia AAAe L, não faz jus a percepção do auxílio-natalidade por falta de previsão legal desta modalidade de fato gerador de direito, vale dizer, o reconhecimento da paternidade por via judicial.

16. Por outra via, fará jus ao auxílio-natalidade se o beneficiário não foi alcançado pela

prescrição qüinqüenal, com o requerimento feito para a OM antes da data de 03 Mar 2007, ex vi do art. 1º, do Dec nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, visto que sua filha está com a idade superior a cinco anos de idade e não sendo pelo nascimento da menor LAURA DA SILVA FREITAS, somente por adoção é que faria surgir novo prazo prescricional e não o reconhecimento da paternidade por via judicial, mesmo porque a sentença do juiz nesse sentido não é constitutiva de direito e sim declaratória.

17. Em fazendo jus o militar a percepção deste benefício deverá ser referente à graduação de

Soldado Engajado ocupado pelo militar na época do nascimento de sua filha, ocasião em que se originou o direito, cujo pagamento deverá ser feito em sede de exercícios anteriores.

18. Nesses termos, remeto-vos o presente expediente, para conhecimento e adoção de

providências julgadas pertinentes.

___________________________________________ ROBINSON DOS SANTOS SANTIAGO – Cel

Chefe da 2ª ICFEx

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Anexo B

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SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

São Paulo, SP, 29 de janeiro de 2008. Of Nr 002 – S/1

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Ordenador de Despesas da 11ª Bda AAAe.

Assunto: Adicional de Permanência. Rfr: Of nº 151-Aj G/1ª Bda AAAe, de 17 de dezembro

de 2007. Anexos: - 01 Cópia Termo de Opção

- 04 Cópias de Folhas de Alterações (2º Semestre de 2001, 1º Semestre de 1985, 1º Semestre de 1987)

- 01 Cópia de Ficha Auxiliar para Cálculo de Tempo de Serviço e de Permanência

- 01 Nota Informativa nº 011 – A/3.4 do Cmt Ex, de 19 Set 2001.

1. Versa o presente expediente sobre Direito Remuneratório de Adicional de Permanência de militar da 1ª Bda AAAe.

2. Trata-se do Ten Cel Luis Carlos Galvão, daquela OM, data de praça – 18 Fev 1978,

com o tempo de serviço e permanência computados até 17 Dez 2007, com 31 anos, 06 meses e 15 dias. 3. Do cálculo do tempo de serviço e permanência acima mencionado, foram considerados

o seguinte:

a) 01 (uma) LE optada para computar como tempo de serviço em dobro; e b) 08 (oito) meses de Tempo de Serviço, decorrente de 1/3 (um terço) para cada

período de 02 anos em GU Esp Cat “A”. 4. O militar optou por deixar 01 (uma) LE optada para gozar nos termos da opção feita,

sem gozá-la até a presente data.

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5. Com o fito de amparar o militar em apreço em seu direito remuneratório de Adicional de Permanência, tendo em mira a sua intenção em requerer sua passagem para a inatividade, instou aquela OM em solicitar informação a esta Inspetoria, formulando os seguintes quesitos:

a) Em relação à opção da LE reservada para ser gozada, caso a mesma não venha ser

gozada pelo militar, como é de sua intenção, se esta LE reverte para todos os efeitos legais no momento da publicação de seu pedido de Reserva Remunerada. (contagem em dobro na passagem à inatividade remunerada, Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Permanência).

b) Em sendo afirmativo, pode o militar requerer, na própria Unidade, o adicional de

permanência e de tempo de serviço, em ato contínuo ao protocolo na OM de seu pedido para a Reserva Remunerada, considerando-se a reversão da LE para todos os efeitos legais, conforme questionado no item anterior, com fundamento na impossibilidade de utilização da mesma para gozo, por motivo de ter requerido sua passagem para a reserva remunerada; Se positivo o questionamento, devera a OM requisitar estes direitos remuneratórios, quando da publicação de seu pedido de reserva;

c) Sendo a data de praça do referido militar de 18 Fev 78, questiona-se se é necessário

aguardar a data de 18 Fev 2008, (para fechar os 30 anos corridos), para requerer a sua reserva remunerada, ou, tendo em vista o tempo de serviço computado nos itens 2 e 3 do presente expediente , pode ser esta requerida doravante a qualquer data.

6. Por derradeiro, solicita resposta dos itens acima questionados informando que para isto

considerou a Nota Informativa nº 011-A/3.4, do Cmt Ex, de 19 Set 2001. 7. O tema deve ser analisado à luz do arcabouço jurídico que lhe dá amparo:

1) A Lei nº 283, de 24 Mai 1948, estabelecia, em seu art. 1º, que “ao funcionário público, civil ou militar, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio e com os vencimentos integrais.”

2) Tal regra geral funcionava como incentivo à assiduidade e, por assim dizer, como prêmio

à dedicação do militar (ex vi da Portaria Ministerial nº 971, de 09 Nov 1982). Tratou-se, dessa forma, de direito que vigorou no seio do funcionalismo civil e militar por décadas, até ser suprimido, para os últimos, com o advento da MP nº 2.131, de 28 Dez 2000. Contudo, em face de preceitos constitucionais, respeitou a norma o direito adquirido, estabelecendo, em seu art. 33, que “Os períodos de licença

especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar”.

3) Como se observa, a citada MP ofereceu àqueles que tinham adquirido períodos de LE,

mas que não os tinham utilizado, um leque de alternativas a serem escolhidas acerca do aproveitamento de tais períodos. Em vista de tal previsão, veio a lume a Portaria nº 348-Cmt Ex, de 2001, que, entre outros comandos, estabeleceu que os militares enquadrados no referido art. 33 da MP nº 2.215-10, de 2001, deveriam realizar a escolha acerca da utilização de seus períodos LE, adquiridos e não gozados, mediante assinatura de Termo de Opção, dentre as seguintes alternativas:

a) ______ período(s) deve(m) ser convertido(s) em pecúnia, por ocasião de meu falecimento

na ativa ou na inatividade; b) ______ período(s) deve(m) ser reservado(s) para ser(em) gozado(s) e, caso não seja(m)

gozado(s), dever (ão) ser contado(s) em dobro na minha passagem à inatividade remunerada, para todos os efeitos legais, observado o disposto no art. 1º, § 4º, da Portaria supracitada; e

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c) _______ período(s) deve(m) ser utilizado(s) para a contagem em dobro na minha passagem à inatividade remunerada e para o cômputo dos anos de serviço, para efeito do prescrito no art. 30 da supracitada Medida Provisória.

4) Em virtude das alternativas contidas nas opções b e c, que aludem à contagem em dobro

dos períodos de LE quando da passagem do militar à inatividade, houve por bem o Comando da Força expedir a Portaria nº 466-Cmt Ex, naquele mesmo ano de 2001, que tratou da consolidação dos anos de serviço para fins de percepção da gratificação de tempo de serviço e do adicional de permanência. É válido lembrar que todos os militares tiveram a chance de retificar as escolhas feitas, nos termos da Portaria nº 814-Cmt Ex, de 2003.

5) Pois bem, interessa-nos as opções feitas pelo Ten Cel Galvão, por ocasião de 02 (duas)

Licenças Especiais equivalentes nas alternativas b) e c) acima: um período de LE adquirido e não gozado pelo militar até 29 Dez 2000 deveriam ser reservados para serem gozados; porém, se não o fossem, deveriam ser contados em dobro quando de sua passagem à reserva remunerada, para todos os efeitos legais e outro período deve ser utilizado para a contagem em dobro na passagem à inatividade remunerada e para o cômputo dos anos de serviço.

8) É preciso entender que o adicional de permanência foi uma novidade trazida pela MP nº

2.131, de 2000 (atual MP nº 2.215-10, de 2001), prevista no inciso VI do art. 3º desse diploma, nos seguintes termos “parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação”.

9) Essa necessidade de regulamentação levou à publicação da Portaria nº 466-Cmt Ex, ainda

no ano de 2001, contendo regras específicas visando ao pagamento do adicional de permanência e, ainda, do adicional de tempo de serviço. Todavia, em julho de 2002, veio a lume o Decreto nº 4.307, diploma hierarquicamente superior à Portaria nº 466-Cmt Ex, de 2001, e que estabeleceu, à revelia daquela, os comandos regulamentares que passaram a permear o pagamento dessa verba. É, pois, o Decreto nº 4.307, de 2002, a norma a ser observada em primeiro lugar no que tange ao pagamento do adicional de permanência. A Portaria nº 466-Cmt Ex, de 2001, deve ser analisada em caráter complementar e subsidiário ao referido Decreto, prestando-se, apenas, a suprir lacunas por ventura existentes naquele diploma, desde que não colida com o mesmo.

10) Insta, dessa forma, verificar o que dispõe o Decreto nº 4.307, de 2002, sobre o direito

remuneratório em comento:

“Art. 10. O adicional de permanência é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação, referente ao período em que continuar ou tenha continuado em serviço, após ter completado o tempo mínimo de permanência no serviço ativo, nos seguintes percentuais e situações:

I - cinco por cento: militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenha completado ou venha a completar setecentos e vinte dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada; e

(...)”

11) É interessante observar que esse dispositivo nada mais fez do que expressar, de maneira

quase idêntica, os comandos existentes no caput do art. 7º da Portaria nº 466-Cmt Ex, de 2001, cuja redação se observa a seguir:

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Art. 7º O Adicional de Permanência é devido ao militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenha completado, ou venha a completar, 720 dias a mais que o tempo requerido para transferência para a inatividade remunerada, no valor de cinco por cento do soldo de seu posto ou de sua graduação.

12) De todo modo, ambos os dispositivos aduzem que o adicional de permanência é devido

ao militar que tenha completado ou que venha a completar 720 dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a reserva remunerada. É sobre tal expressão que nossa atenção deve se voltar. Conforme estipula o art. 97 do Estatuto dos Militares, esse tempo requerido é de trinta anos de serviço. Impõe-se, pois, o esclarecimento sobre o real sentido desses termos, resposta que nos é fornecida pelos artigos 135 a 137 do Estatuto dos Militares.

13) Não se confundem os anos de serviço com o tempo de efetivo serviço, como se

vislumbra no art. 135 do referido diploma. Na realidade, a definição deste, mais restrita, nos é dada pelo art. 136 do E1-80:

Art. 136. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

14) Já a definição de anos de serviço é mais abrangente, conforme se denota no art. 137 do

Estatuto:

Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:

I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;

(...)

III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;

(...)

VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971. (Redação dada pela Lei nº 7.698, de 1988)

§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.

(...)

§ 4º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:

(...)

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15) De forma enxuta, pode-se dizer que no cômputo de anos de serviço, à luz das disposições atuais do E1-80, devem ser considerados:

- o período compreendido entre a data de ingresso e a data de exclusão do serviço ativo (art.

136, caput); - o período passado em serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar

anteriormente ao seu ingresso nas Forças Armadas (art. 137, I); - o período computável enquanto matriculado o militar como aluno de órgão de formação da

reserva (art. 137, III); - o período de 1/3 (um terço) para cada interregno consecutivo ou não de 2 (dois) anos de

efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (art. 137, VI).

16) Ressalta o Estatuto, porém, que as três últimas hipóteses somente podem ser

consideradas quando da passagem do militar à situação de inatividade, e somente para esse fim. Ou seja, para quem se encontra na ativa, os anos de serviço corresponderão exatamente ao tempo de efetivo serviço, ou seja, o período contado a partir da data de ingresso no serviço ativo. É de se ressaltar, por

imprescindível, que essa é a regra em vigor a partir da adoção da MP 2.131, de 2000, isto é, para militares que ingressaram no Exército após a publicação desse diploma.

17) Isso significa que para militares mais antigos, como é o caso do Ten Cel Galvão, deve

haver respeito ao direito adquirido, sendo que, para ele, a definição de anos de serviço será ainda mais abrangente, incluindo também os comandos inseridos no art. 137 e que foram revogados pela citada MP. Vale dizer, portanto, que em relação aos militares que já se encontravam nas Forças Armadas quando do advento da MP 2.131, de 2000, a noção de anos de serviço, nos termos do Estatuto dos Militares, abarcará o seguinte:

- o período compreendido entre a data de ingresso e a data de exclusão do serviço ativo (art.

136, caput); - o período passado em serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar

anteriormente ao seu ingresso nas Forças Armadas (art. 137, I); - o período computável enquanto matriculado o militar como aluno de órgão de formação da

reserva (art. 137, III); - o período de 1/3 (um terço) para cada interregno consecutivo ou não de 2 (dois) anos de

efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (art. 137, VI); e ainda,

- um ano para cada período de cinco anos de curso universitário (art. 137, II); - tempo relativo a cada LE não gozada, contada em dobro (art. 137, IV); - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro (art. 137, V). 18) Contudo, ressaltava o Estatuto, que à exceção do primeiro item, todos os demais

somente poderiam ser considerados no momento da passagem do militar à inatividade. Ainda, previu esse diploma, que os três últimos itens poderiam ser computados para a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço (§2º do art. 137).

19) A idéia de se preservar os direitos adquiridos atinentes ao cômputo dos anos de serviço

já havia sido mantida pela Portaria nº 466-Cmt Ex, de 2001, a exemplo da redação original do art. 137 do Estatuto dos Militares. Com efeito, o art. 5º da citada Portaria estabeleceu o seguinte:

Art. 5º Para efeito do cômputo dos anos de serviço a que se refere o artigo anterior, devem ser considerados os seguintes períodos de tempo:

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I – tempo de efetivo serviço, até 29 de dezembro de 2000, conforme disposto no art. 1º;

II – período(s) de licença especial (LE), adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000 e não gozado(s), contados em dobro, desde que o militar tenha optado, com relação a

esse(s) período(s), pelo cômputo de anos de serviço - letra "c" do Termo de Opção anexo à Portaria do Comandante do Exército nº 348, de 17 de julho de 2001;

III – período(s) de férias não gozadas, adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000, contado(s) em dobro, desde que constante(s) das alterações do militar;

IV - um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até 29 de dezembro de 2000, pelo oficial do Serviço de Saúde, Quadro de Engenheiros Militares, Quadro Complementar de Oficiais ou Quadro de Capelães Militares, que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que esse curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso; e (Alterado pela Portaria nº 545, de 23/10/01)

V - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar, computado até 29 de dezembro de 2000.

20) A mesma idéia foi mantida para o cálculo do tempo de serviço para percepção do

adicional de permanência, nos termos do art. 7º dessa mesma Portaria nº 466-Cmt Ex, de 2001:

Art. 7º O Adicional de Permanência é devido ao militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenha completado, ou venha a completar, 720 dias a mais que o tempo requerido para transferência para a inatividade remunerada, no valor de cinco por cento do soldo de seu posto ou de sua graduação.

§ 1º Os requisitos para se transferir para a inatividade remunerada são, no mínimo, trinta anos de serviço, conforme estabelecido no art. 97 da lei nº 6.880/1980.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, devem ser computados os tempos prescritos no art. 5º, acrescidos do:

I – tempo de efetivo serviço, após 29 de dezembro de 2000, conforme disposto no art. 1º;

II - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar, após 29 de dezembro de 2000;

III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;

IV - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", obedecendo-se o disposto na Portaria do Comandante do Exército nº 324, de 5 de julho de 2001; e

V – tempo de serviço na iniciativa privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, prestado pelo militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão, desde que não superposto a qualquer outro tempo de serviço público.

§ 3º O militar que optar pelo gozo do(s) período(s) de LE adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000 e não gozado(s), caso não o(s) goze no curso do serviço ativo, poderá ter esse(s) período(s) considerados(s), quando da passagem à inatividade remunerada,

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para o Adicional de Permanência, a partir daquela data, sem efeitos financeiros retroativos.

§ 4º O adicional de que trata este artigo será pago a partir da data que o militar cumprir o estabelecido no caput.

§ 5º Para os militares que, em 29 de dezembro de 2000, já tinham cumprido o estabelecido no caput, o adicional de permanência será devido a partir de 1º de janeiro de 2001.

21) Isso significa que o prazo de trinta anos de serviço, enquanto tempo mínimo requerido para a passagem do militar à reserva remunerada deve ser averiguado levando-se em consideração o tempo de efetivo serviço e os acréscimos legais permitidos.

22) Trazendo tais noções à realidade do caso concreto, pode-se dizer que o Ten Cel Galvão

reunia e ultrapassava, em princípio, em 17 Dez 2007, o tempo mínimo para passar à inatividade remunerada. Nessa ocasião, contava o militar com 29 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de efetivo serviço. Para passar à inatividade já poderia valer-se do acréscimo legal a que faz jus, incluindo um período de LE não gozado e contado em dobro, traduzido na alínea “c)”, perfazendo um total de 31 anos 06 meses e 15 dias de anos de serviço.

6) Em relação à opção “b)” da LE reservada para ser gozada, pretende o oficial não usufruir

desse gozo, o que traz a dúvida se esta LE reverte para todos os efeitos legais no momento da publicação de seu pedido de Reserva Remunerada. (contagem em dobro na passagem à inatividade remunerada, Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Permanência).

7) Ou seja, muito embora a opção por ele realizada acerca da utilização do período de LE

adquirido e não gozado refira-se ao gozo desse período ou à contagem em dobro quando da passagem à inatividade, essa contagem em dobro pode ser considerada a partir do momento em que ele próprio reunisse condições para ser transferido para a reserva remunerada e não somente quando o é efetivamente em 18 Fev 2008.

24) Vale dizer, portanto, que no cômputo dos anos de serviço referentes ao Ten Cel Galvão

não se pode considerar o período de LE adquirido e não gozado, eis que o militar optou – e mais tarde ratificou essa escolha – em eventualmente gozá-los. Somente na hipótese de não gozo é que esse período poderia ser considerado quando de sua passagem à inatividade, para efeitos de percepção do adicional de permanência.

25) A corroborar com essa linha de raciocínio, há que se observar o que estipula o inciso II

do art. 5º da Portaria nº 466-Cmt Ex: os períodos de LE adquiridos e não gozados somente podem

ser considerados no cômputo dos anos de serviço se a opção do militar tiver sido pela hipótese constante da alternativa c do Termo de Opção de LE – o que efetivamente ocorreu em parte, já que resta incontroverso o fato de que o militar em tela cravou sua opção nas alíneas b e c do referido Termo.

26) Dessa maneira, pode-se dizer que o oficial em questão completou efetivamente, trinta e

um anos, 06 meses e 15 dias de serviço em 17 Dez 2007, mas permanece na ativa até hoje, podendo, portanto, gozar o período de LE a que tem direito. Na hipótese de não gozá-lo, esse período será considerado em dobro, no momento da passagem à inatividade (de acordo com o que estipulava o §2º do art. 137 do Estatuto dos Militares e, ainda conforme dispõe o §3º do art. 7º da Portaria nº 466-Cmt Ex, de 2001).

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27) Dessa forma, não é leviano afirmar que no momento em que o Ten Cel Galvão passar à inatividade, poderá computar o período de LE, adquirido e não gozado, em dobro, para efeitos de cálculo de seus anos de serviço. Vale dizer: antes de tal passagem à inatividade, esse período não pode ser computado, eis que o militar pode, em tese, gozá-los.

28) Nesse sentido, não havendo o que se falar em cômputo de uma LE adquirida enquanto o

militar permanece na ativa, pode-se dizer que o mesmo fará jus ao adicional de permanência a partir da data em que completar 30 anos de serviço acrescidos dos 720 dias a mais enquanto condição para percepção dessa verba.

6. CONCLUSÃO - Isso posto, respondendo aos quesitos dessa Unida Gestora, entende esta Inspetoria que, salvo

outro juízo, o Ten Cel Galvão fará jus ao adicional de permanência no momento em que já completado os 30 anos devido aos anos de serviço adquiridos, acrescer os 720 dias previstos na Lei, mesmo que tal militar se encontre na ativa ainda que em uma das opções realizadas pelo militar, de um período de LE por ele adquirido poderá ser eventualmente gozado enquanto durar essa situação.

Não é necessário aguardar a data de 18 Fev 2008, para fechar os 30 anos de efetivo serviço,

visto que já possui mais de 30 anos de anos de serviço, para requerer a sua reserva remunerada, podendo ser requerida doravante a qualquer data, mesmo que não tenha o item b) de sua opção feita, computado para os anos de serviço.

a) Em relação à opção da LE reservada para ser gozada, caso a mesma não venha ser

gozada pelo militar, como é de sua intenção, se esta LE reverte para todos os efeitos legais no momento da publicação de seu pedido de Reserva Remunerada. (contagem em dobro na passagem à inatividade remunerada, Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Permanência).

b) Em sendo afirmativo, pode o militar requerer, na própria Unidade, o adicional de

permanência e de tempo de serviço, em ato contínuo ao protocolo na OM de seu pedido para a Reserva Remunerada, considerando-se a reversão da LE para todos os efeitos legais, conforme questionado no item anterior, com fundamento na impossibilidade de utilização da mesma para gozo, por motivo de ter requerido sua passagem para a reserva remunerada; Se positivo o questionamento, devera a OM requisitar estes direitos remuneratórios, quando da publicação de seu pedido de reserva;

_________________________________________ ROBINSON DOS SANTOS SANTIAGO – Cel

Chefe da 2ª ICFEx

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Anexo C

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) São Paulo, 28 de fevereiro de 2008.

Of nº 007 – S/1 Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do

Exército. Ao Sr Chefe do Estado Maior da 2ª RM. Assunto: pensão militar – revisão de adicional de tempo

de serviço. Rfr: - Of nº 005-Pens-SIP/2, de 04 Jan 08. Anexo: - 01 (um) processo de Pensão Militar do instituidor

Ten Cel Refm Antonio de Freitas Jouan.

1. Trata o presente expediente de pensão militar – revisão do adicional de tempo de serviço.

2. Informa essa Chefia que a pensionista SUELI GUIMARÃES JOUAN DA SILVA filha do instituidor ANTÔNIO DE FREITAS JOUAN, falecido em 27 de setembro de 2006, entrou com petição na UG Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas – OPIP/5º BIL requerendo revisão da contagem de serviço, alegando o não cômputo no processo de reserva do instituidor do tempo passado em órgão de formação de reserva.

3. Posto isso, para iniciarmos o estudo a respeito do direito assistir ou não à pensionista, torna-se oportuno trazer à lume os principais dados extraídos na análise dos autos atinente ao processo de reserva do instituidor:

a. Nome do instituidor: Ten Cel Refm ANTÔNIO DE FREITAS JOUAN

b. Data de reserva: 21 de outubro de 1965.

c. fundamentação legal da reserva: art. 12 (letra “a”) e art. 13, da lei 2.370, de 9 de dezembro de 1954, com proventos de que tratam os artigos 137, 140 letra “a” e 156 da Lei nº 4328, de 30 de abril de 1964

3. Assim, verifica-se que o instituidor do benefício foi para reserva remunerada sob a égide da lei 2.370/54 e como tal o direito pretenso da pensionista deve ser analisado tendo como referência o aludido instrumento legal.

4. Na leitura da lei 2.370/54 não se vislumbrou referência ao cômputo, no caso de inatividade, do tempo de serviço prestado em órgão de formação da reserva, o que nos obriga, para elucidação da casuística, a verificar as legislações supervenientes que disciplinam a remuneração dos ativos e inativos das Forças Armadas, em especial no tocante as condições de averbação.

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5. Consultando as leis 6.880/80, 8.237/91 e a MP 2.215/01, não se observou alusão a averbação de tempo nas condições pretendidas pela pensionista.

6. Ainda no esforço de esgotar-se a possibilidade de erro na apreciação do direito, devemos estender nossa análise aos decretos 4.307/2002 e 722/1993 (regulamentaram as duas últimas Leis de Remuneração dos Militares), sendo verificado menção a esse tipo de serviço militar no parágrafo único do artigo 2º deste último, que dispôs:

Decreto 722, de 18 de janeiro de 1993

Seção II

“Da Gratificação de Tempo de Serviço

(...)

Art . 2º A Gratificação de Tempo de Serviço, de que tratam os art. 16, 17 e 59, parágrafo único, II, da Lei nº 8237, de 30 de setembro de 1991, é devida mensalmente, a razão de um por cento por ano de serviço público, incidente sobre o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o Militar fizer jus.

Parágrafo único. O tempo de serviço militar, prestado em órgãos e centros de formação e preparação de reservistas, será computado, desde que averbado e não superposto a qualquer outro tempo de serviço público.”

7. Ponto jurídico claro na transcrição supra, ainda se constatou que anteriormente ao seu falecimento o Inativo já havia averbado o tempo prestado em órgão de formação da reserva, conforme nos mostra o último contracheque e a folha 23 acostado aos autos, cujos dados encontram embasamento na folha de apostila (fl. 22 dos autos), onde consta a informação de que o tempo de serviço prestado pelo instituidor, antes da sua reserva, era de 25 anos , nove meses e vinte e dois dias, evidenciando esse último fato a desnecessária consulta a esta Inspetoria.

8. Dessa forma, a subsistência legal da preservação da remuneração com percepção do adicional de tempo de serviço equivalente a 26% (vinte e seis por cento) por parte da SENHORA SUELI GUIMARÃES JOUAN DA SILVA beneficiária da pensão do Ten Cel Refm ANTONIO DE FREITAS JOUAN.

9. Por oportuno, informo a esse OP a necessidade das consultas sobre Inativos e Pensionistas

serem encaminhadas à DCIP, Órgão Técnico do DGP, pois a participação desta Inspetoria no processo de geração de direito, inclusive análise preliminar, mostra-se incompatível com o princípio da segregação de funções que é alcançada pela divisão de responsabilidades entre os órgãos geradores do direito (SIP e DCIP), apreciação pelo controle interno (ICFEx) quanto a legalidade e julgamento pelo Tribunal de Contas da União.

10. Assim, restituo os autos e, informo, ainda, a essa Chefia que as consultas encaminhadas a esta

Setorial Contábil devem abordar tão-somente as matérias inseridas na legislação econômica-financeira e de controle interno, não sendo de competência desta Inspetoria emitir pareceres que cabem a outros Órgãos Setoriais da nossa Força. Caso seja encaminhada nova consulta a esta Inspetoria, que seja feita contendo, a legislação pertinente, o estudo comparativo das razões favoráveis à tese da consulta e/ou dos motivos que lhes são contrários, além do entendimento conclusivo da questão em estudo, por parte da Chefia, conforme prevê a Portaria nº 004-SEF, de 06 de novembro de 2002, publicada no B Infor nº 04/06 (Anexo E), desta ICFEx; e que seja consultado os pareceres jurídicos da SEF, em sua Intranet, por conterem matérias já pacificadas por aquele Órgão de Direção Setorial.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

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Anexo D

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

São Paulo, 31 de março de 2008. Of nº 009 – S/1

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Ordenador de Despesas do 4º Batalhão de Infantaria Leve. Assunto: adicional e indenização de férias não

gozadas. Rfr: - Of nº 015-SPP\4º BIL, de 11 Fev 08.

1. Trata o presente expediente de consulta atinente a pagamento de adicional e férias não gozadas de militar em licença para tratamento de saúde própria.

2. Em síntese alude esse Ordenador de Despesas sobre situação do Soldado JAIME MUNIZ DE ALMEIDA, dessa OM, incorporado em 13 Mar 95, que recebeu o parecer “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército”, conforme BI Nr 047, de 11 de março de 2002, do 39º BIL, passando a situação de adido a contar de 21 Fev 02, sendo que não houve agregação do referido militar no período de 21 Fev 2002 â 29 Mai 2007. Posteriormente, em uma nova sessão da JISG\HgeSP, em 30 de maio de 2007, foi dado o parecer “Apto para o serviço do Exército, com recomendações”. Durante o período de 2002 à 2005 o referido militar não gozou férias e ainda encontra-se na ativa.

3. Informa ainda esse OD, que diante dessa situação, após análise do Decreto 4.307/2002 (RISG), da letra “d” do Art. 2º da MP 2.215-10 de 2001, do E1-80 (Estatuto dos Militares) e inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal, verificou-se que o art. 450 do RISG estabelece que somente nos casos de LTIP, perde o militar o direito ao gozo de suas férias. Outros afastamentos do militar do serviço diário ou de sua rotina de trabalho não acarretam a perda do direito às férias remuneradas.

4. Finalmente, entende esse OD que o militar em questão faz jus aos adicionais e indenizações de férias dos períodos não gozados e solicita parecer desta Setorial sobre o que foi apresentado.

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_______________ Chefe 2ª ICFEx

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5. Esta Inspetoria realizou estudos na legislação citada por esse OD, e analisou ainda, o inciso VIII do Art 142 da Constituição Federal e os Pareceres 082\AJ\SEF, de 16 Dez 2005 e 004\AJ\SEF, de 11 Jan 2006, disponíveis na página da SEF, chegando ao seguinte entendimento:

a. a legislação atualmente em vigor, não condiciona, em momento algum, que as férias somente possam ser concedidas àqueles que efetivamente trabalham, ou seja, o efetivo serviço não é condição imprescindível para que o direito a férias, ou a respectiva indenização, se aperfeiçoe;

b. o Art. 450 do RISG cuidou de esclarecer, à luz da legislação que lhe oferece

amparo, as situações em que o militar perde o direito a férias, hipóteses que não contemplam o gozo de LTSP;

c. o próprio §3º do Art. 63 do Estatuto dos Militares é taxativo ao disciplinar que o

direito a férias não é prejudicado pelo gozo de licença para tratamento de saúde; e d. por último, cabe ressaltar que o direito anual a férias é garantido pela Constituição

Federal, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, aqui chamado de adicional de férias. Na hipótese de impossibilidade de se gozar as férias, como é o caso, devem as mesmas serem indenizadas em sua integridade.

5. Isso posto, esta Setorial Contábil, salvo outro juízo, concorda com o entendimento desse

Ordenador de Despesas em afirmar que o Soldado JAIME MUNIZ DE ALMEIDA faz jus aos adicionais e indenização de férias não gozadas do período de 2002 à 2005, em que pese o fato da Unidade Gestora não ter agregado o referido militar na oportunidade devida.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

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Anexo E

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) São Paulo, 31 de março de 2008.

Of nº 010 – S/1 Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e

Finanças do Exército. Ao Sr Ordenador de Despesas do Comando da 12

a

Brigadade Infantaria Leve (Aeromóvel). Assunto: pensão especial da FEB – Lei 8.059/90. Rfr: - Of nº 365-SIP/Gu/Cpv;12 Bda Inf L, de 24 Out 2007.

1.Trata o presente expediente de resposta a consulta sobre pagamento de pensão especial da FEB, Lei 8.059, de 04 de julho de 1990.

2. Em síntese alude esse Ordenador de Despesas que, verificando a documentação da pensionista Sra SONIA MARIA MOYA DIZIOLI, filha do instituidor Ex-combatente Especial da FEB JOSÉ MOYA FILHO, falecido em 17 Mar 1961, encontra-se recebendo atualmente Pensão Especial da FEB no posto de 2º Tenente cota-parte integral, conforme Apostila de Melhoria de Pensão nº 002/1ª Região Militar, de 11 de março de 2004 e Despacho Decisório nº 09/MD, de 18 de novembro de 2003.

3. Em vista do acima exposto, entende esse OD que a apostila de melhoria de pensão citada,

contraria o Art. 5º e seus incisos da Lei nº 8.059, de 04 Jul 90, tendo em vista que a referida beneficiária não se enquadra da condição de viúva ou filha inválida e que, inclusive, a referida pensionista encontra-se isenta de IRRF, isenção esta, não citada na apostila de melhoria de pensão.

4. Com o fim de esclarecer a dúvida suscitada, essa UG remeteu documentação para análise

e solicita parecer desta Inspetoria sobre o caso em questão. 5. A lei que rege o assunto é a Lei nº 8.059, de 04 de Jul 90:

“Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: (...) III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

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6. Como se vê, a Lei vigente que dá amparo ao direito de perceber Pensão Especial da FEB, condiciona o benefício a filha menor de 21 anos ou inválida, o que não é o caso da pensionista SONIA MARIA MOYA DIZIOLI, conforme consta nos documentos trazidos a baila. Entretanto, o tema deve ser analisado e pautado no brocardo latino tempus regit actum, visto que o mencionado princípio estabelece que a lei não pode alcançar fatos ocorridos em período anterior ao início de sua vigência, nem aplicada àqueles ocorridos após a sua revogação. Dessa forma, deve a mesma reger-se pela Lei à época vigente, sendo inoperante, para esta relação que já se concretizou, todas as alterações legislativas posteriores relacionadas, in casu, a Pensão Especial da FEB.

7. Nessa senda, ao analisar mais atentamente o Título de Pensão Militar da pensionista Sonia

Maria Moya Dizioli, verifica-se que a legislação que gerou o direito a pensão militar foi o Art. 30, da Lei nº 4.242/63 c/c o inciso II, do Art 7º, da Lei 3.765/60, ora revogados, in verbis:

Lei nº 4.242/63 “Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.” Lei 3.765/60

“Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: (...) II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;” (grifo nosso)

8. Como se pode notar, a lei, ora revogada, que instituiu a Pensão militar da beneficiária em apreço, não fez qualquer menção em ter a condição ser viúva ou filha inválida, excluindo apenas do direito a pensão os filhos do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos. Significa dizer que as filhas de qualquer condição, na vigência daquela lei, tinha o direito de perceber a referida pensão militar, não se exigindo à época, a condição de filha inválida.

9. No que se refere a alteração da Pensão Especial de Segundo-sargento para Primeiro-

tenente da pensionista em comento, em que pese estar sob a égide da atual legislação, Lei 8.059, de 04 Jul 90, com o advento da promulgação da Constituição, nos termos do inciso II do artigo 53, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veio assegurar a melhoria de pensão especial aos pensionistas que nessa situação estavam antes da vigência da Lei 8.059/90:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Ato das Disposições Constitucionais transitórias: (...) “Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: (...)

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_______________ Chefe 2ª ICFEx

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II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;” (grifos nossos)

10. Ademais, nos documentos juntados ao Ofício da referência, para a análise da consulta,

já traz o competente despacho decisório de nº 09, de 18 Nov 2003, do Exmo Sr Ministro de Estado da Defesa, com base no parecer nº 204/Cnjur-2003, decidindo favoravelmente a melhoria de pensão especial da FEB a Sra SONIA MARIA MOYA DIZIOLI, sendo totalmente válido e tendo presunção inequívoca de veracidade.

11. Diante do acima exposto, esta Setorial Contábil, salvo outro juízo, discorda desse

Ordenador de Despesas, por entender que a pensionista Sra SONIA MARIA MOYA DIZIOLI, tem direito a pensão especial da FEB, tendo em vista encontrar amparo na Lei nº 4.242/63, Lei 3.765/60 e nas Disposições Constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1988, Legislação da época em que gerou tal benefício e despacho decisório do órgão competente.

12. Por derradeiro, caso ainda persista alguma dúvida sobre esse assunto, essa Chefia

informa que as consultas encaminhadas a esta Setorial Contábil devem abordar tão-somente as matérias inseridas na legislação econômica-financeira e de controle interno, não sendo de competência desta Inspetoria emitir pareceres que cabem a outros Órgãos Setoriais da nossa Força. Caso seja encaminhada nova consulta a esta Inspetoria, que seja feita contendo, a legislação pertinente, o estudo comparativo das razões favoráveis à tese da consulta e/ou dos motivos que lhes são contrários, além do entendimento conclusivo da questão em estudo, por parte da Chefia, conforme prevê a Portaria nº 004-SEF, de 06 de novembro de 2002, publicada no B Infor nº 04/06 (Anexo E), desta ICFEx; e que seja consultado os pareceres jurídicos da SEF, em sua Intranet, por conterem matérias já pacificadas por aquele Órgão de Direção Setorial.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

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Anexo F

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) São Paulo, 10 de abril de 2008.

Of nº 013 – S/1 Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do

Exército. Ao Sr Ordenador de Despesas da 12º Brigada de Infantaria

Leve (Aeromóvel). Assunto: pensão militar – acúmulo de cotas Rfr: - Of nº 362-SIP Gu Cpv/Cmdo 12ª Bda Inf L, de 24

de outubro de 2007.

1. Trata o presente expediente sobre consulta atinente a acúmulo de cotas-parte de pensão militar.

2. Alude esse Ordenador de Despesas que, ao verificar a documentação das pensionistas, Sra MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ZUIM, da Sra MARIA NAZARÉ DO NASCIMENTO ZUIM, filhas do instituidor Ex-combatente Especial da FEB ÂNGELO ZUIM, e da Pens Mil JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO, companheira do Ex-combatente e Mãe das citadas pensionistas, constatou-se que as cotas-parte daquelas haviam sido implantadas individualmente, não tendo sido acumuladas em favor de sua mãe. Que existem outras cotas de pensão que permaneceriam divididas devido às beneficiárias serem filhas do primeiro casamento. Por fim, informa que tais beneficiárias requerem os valores atrasados por meio de processo de exercícios anteriores.

3. Em vista do acima exposto, em que pese esse OD não ter formulado qualquer questionamento a

respeito do tema a ser analisado, verificando os documentos trazidos à baila, esta Setorial Contábil conclui que o cerne da questão recai sobre a pertinência da ordem de prioridade das filhas do beneficiário havidas da segunda convivência com a mãe viúva, ou seja, se as suas filhas fazem jus a pensão militar ou se as cotas deveriam estar acumuladas em favor da Mãe.

4. A legislação da época que trata do assunto é a Lei 3.765/60, in verbis:

“Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...)

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Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art.

7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro

leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. (grifamos e negritamos)

5. Daí depreende-se que, ao analisar o Título de Pensão Militar da pensionista JOSEFA MARIA DO

NASCIMENTO ZUIM, viúva do instituidor, esta tem ordem de prioridade na sucessão do benefício em relação as suas filhas MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ZUIM e MARIA NAZARÉ DO NASCIMENTO ZUIM, com exceção dos filhos havidos do primeiro matrimônio.

6. Entretanto, nota-se que as filhas do contribuinte, Sra MARIA APARECIDA DO

NASCIMENTO ZUIM e Sra MARIA NAZARÉ DO NASCIMENTO ZUIM, encontram-se implantadas como pensionistas individualmente, separadas as suas cotas-parte da cota da viúva ainda viva, contrariando a ordem de prioridade comandada pelo caput do Art 9º, e esclarecida pelo seu § 3º, da Lei 3765/60.

7. Isto posto, esta Setorial contábil, entende, salvo outro juízo, que esta UG deverá fazer um ajuste de

contas no sentido de que as filhas da Sra JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO ZUIM, viúva do instituidor Sd Refm Ex-Cmb ÂNGELO ZUIM, devam ser excluídas do sistema de pagamento, e suas cotas revertidas em favor da mãe viúva, obedecendo, desta forma, a ordem de prioridade conforme preceitua a Legislação acima mencionada.

9. Em relação aos valores atrasados a serem percebidos em sede de pagamento de exercícios

anteriores requeridos pelas beneficiárias, têm-se que as filhas MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ZUIM e Sra MARIA NAZARÉ DO NASCIMENTO ZUIM, não fazem jus, pelos motivos expressos nos itens 6 e 7 deste documento.

10. Mister se faz ressaltar que tal situação não gerou prejuízo ao erário, sendo o ato administrativo

apenas de sanatória voluntária, vale dizer, o ato administrativo quando eivado vício de legalidade é revisto pela Unidade Gestora sem provocação da parte prejudicada. É a orientação.

11. Por derradeiro, informo a esse OD que as consultas encaminhadas a esta Setorial Contábil devem

conter a legislação pertinente, o estudo comparativo das razões favoráveis à tese da consulta e/ou dos motivos que lhes são contrários, além do entendimento conclusivo da questão em estudo, por parte da Chefia, conforme prevê a Portaria nº 004-SEF, de 06 de novembro de 2002, publicada no B Infor nº 04/06 (Anexo E), desta ICFEx; e que seja consultado os pareceres jurídicos da SEF, em sua Intranet, por conterem matérias já pacificadas por aquele Órgão de Direção Setorial.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

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Anexo G

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

São Paulo, 22 de abril de 2008. Of nº 015 – S/1

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Ordenador de Despesas da 2º Batalhão de

Engenharia de Combate. Assunto: ressarcimento de valores recebidos

indevidamente em vencimentos. Rfr: - Of nº 007-Cmdo/2ºBECmb, de 08 de abril de

2008.

1. Trata o presente expediente de consulta atinente a ressarcimento de valores pagos indevidamente.

2. Alude esse Ordenador de Despesas sobre conclusão de sindicâncias envolvendo recebimentos indevidos de vencimentos, gerando dúvidas quanto ao amparo na legislação e quanto a forma de realizar esse ressarcimento. Cita como referência para a interpretação do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre casos análogos ao assunto apreciado em sede de Mandado de Segurança e do Tribunal de Contas da União.

3. Por se tratar de dúvida suscitada, tendo por base casos genéricos, provenientes de várias

sindicâncias realizadas por essa UG, esta Setorial Contábil orienta o seguinte:

a. que antes de formular consulta a esta Inspetoria, seja consultado os pareceres jurídicos da SEF, em sua Intranet, por conterem matérias já pacificadas por aquele Órgão de Direção Setorial; e

b. em não encontrando o assunto pertinente, essa Unidade Gestora deverá instar esta

Inspetoria sobre a problemática do tema, individualizando e aprofundando cada caso, visto que devido a peculiaridade de cada situação poderá modificar totalmente o resultado da consulta;

2ª ICFEx

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4. Convém ressaltar, ainda, que a Secretaria de Economia e Finanças , Órgão de Direção Setorial e Normativo da Força é que exerce o controle e arbitra os atos administrativos do Comando do Exército com base na legalidade e legitimidade, enquanto que o Poder Judiciário e o Tribunal de Contas da União, exercem o controle externo dos atos administrativos da Força num momento a posteriori, e mesmo assim, no que tange a legalidade, razão pela qual o entendimento jurisprudencial somente não é o melhor caminho para o deslinde da solução do tema supostamente controverso, havendo necessidade de se consultar ainda o que determina a nossa legislação.

6. Em virtude destas considerações, esta Setorial Contábil informa a essa UG, que os pareceres da Secretaria de Economia e Finanças serão eleitos como prioridade nos entendimentos dos assuntos que geram dúvidas de interpretação por parte dos Ordenadores de Despesas, sendo provocados por meio de consultas encaminhadas a esta ICFEx.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

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Anexo H

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

São Paulo, 26 de maio de 2008. Of nº 038 – S/1

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Ordenador de Despesas do 12º Grupo de

Artilharia de Campanha. Assunto: complemento do soldo. Ref: Of nº 044-IP, de 06 de maio de 2008, dessa UG.

1. Trata o presente expediente de complemento de soldo.

2. Informa esse Ordenador de Despesas que após instauração de processo administrativo

surgiu dúvida sobre o assunto contido no documento acima referenciado e em decorrência tece as seguintes considerações:

a. que esses militares inativos, foram para a reserva remunerada com proventos

proporcionais quando estava em vigência a lei nº. 5.787, de 1.972, cujo parágrafo único do art. 125 prevê que “O oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada,

que se encontrar nas condições deste artigo, não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração”;

b. que para o caso desses militares inativos, se for cortado todo o complemento de soldo,

passarão a receber abaixo do soldo atual, contrariando o especificado na lei acima citada; c. que o não pagamento de vantagem individual que garanta o valor de um soldo do posto

ou graduação do militar estará ferindo o estabelecido na lei vigente, à época, em que aqueles militares foram colocados na inatividade; e

d. por fim, solicita verificar se é do entendimento desta Inspetoria e do Centro de

Pagamento do Exército, que deve ser pago a título de vantagem individual a diferença encontrada até o valor do soldo e caso haja concordância, qual seria o procedimento para implantar esse pagamento.

2ª ICFEx

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3. Após estudar a legislação vigente e observar as orientações contidas nos Of nº 035-Asse Jur-08 (A1/SEF), de 13 Fev 08 e Of Nr 001 – SEF, de 11 de março de 2008, esta Inspetoria chegou ao entendimento de que o conteúdo da orientação expedida pela SEF não determina o procedimento de exclusão para todos os casos, isso significa dizer que, somente depois de finalizado o processo administrativo, em se verificando que não se justifica o recebimento da verba de complemento do soldo pelo militar, é que será suprimido o dito complemento.

4. Dessa forma, salvo outro juízo, o Ordenador de Despesas poderá, após conclusão do

procedimento administrativo instaurado, caso seja apurado que há amparo legal para a manutenção do complemento do soldo, manter o benefício por se tratar de caso justificado, por estar de acordo com a legislação que lhe deu o direito da percepção da referida verba.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

2ª ICFEx

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Anexo I

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

São Paulo, SP, 11 de junho de 2008. Of Nr 040 - S/1

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Ordenador de Despesas da Escola Preparatório de

Cadetes do Exército.

Assunto: cobrança de multa contratual Ref: Of nº 0416-Set Fin, EsPCEx, de 8 de abril de 2008 Anexo: Informativo STN - GRU intra SIAFI

1. Trata o presente expediente de consulta dessa Unidade Gestora acerca de cobrança de multa contratual por meio de desconto do valor devido a fornecedor.

2. Esse Ordenador de Despesas encaminha a esta Inspetoria, por meio do expediente em epígrafe, consulta expondo os fatos e solicitando a seguinte manifestação:

“ 2. Em virtude da empresa Joá Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, CNPJ 4365031600001-31, ter deixado de entregar o material solicitado previsto no instrumento convocatório e alega não ter condições de entregar o material pendente em virtude de ter encerrado as atividades comerciais. 3. Esta UG abrirá um processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação de multa contratual. 4. O valor total empenhado e não liquidado para a citada empresa é de R$ 43.409,41 (setenta e três mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e um centavos) , referentes a 20 (vinte) Notas de Empenhos , deste valor já foram entregue, em 2007, R$ 43.204,41 (quarenta e três mil, duzentos e quatro reais e quarenta e um centavos). Conforme orientação dessa ICFEx deverá ser pago pelo material entregue abatendo-se o valor da multa. 6. Isto posto, solicito informar a esta UG como proceder para realizar o pagamento do fornecedor deduzindo-se o valor da multa aplicada.”

3. Em atenção ao solicitado, cumpre ressaltar incialmente que o dever da administração de descontar do pagamento devido aos fornecedores/prestadores de serviços o valor correspondente a multa contratual pelo inadimplemento do contratado, encontra supedâneo no Art. 86, §§ 1

o, 2º e 3

o, da

Lei de Licitações e Contratos, in litteris:

2ª ICFEx

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“Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.” (destacamos).

4. No tocante à aplicação de multa, incumbe observar o inciso II, do Art. 87, da Lei 8.666/93. Neste dispositivo, a aplicação da sanção mencionada é vinculada aos termos previstos no instrumento convocatório ou no contrato, in litteris:

“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; (destacamos)

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

5. Dessa forma, a imposição de multa requer a definição, objetiva, dos percentuais pela inexecução total ou parcial do contrato, e, nesse sentido, entenda-se tal obrigação para o instrumento substituto, a fim de assegurar também os direitos da empresa, podendo ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades aludidas nos incisos I, III, e IV supracitados e ainda no § 2º do Art 87 da mesma Lei, in litteris:

“§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.”

6. Quanto ao procedimento para aplicação e recolhimento da multa contratual, lembramos que qualquer sanção disciplinada na Lei de Licitações, para sua viabilidade, necessitará de regular processo administrativo que possibilite o contraditório e a ampla defesa, conforme se depreende do § 2º do Art 86 e § 2º e caput do Art 87; a não observância do contraditório e da ampla defesa acarretará a anulação da aplicação da penalidade.

7. Ante as considerações expendidas, e em resposta ao ponto chave do questionamento dessa UG, cabe abordar como proceder ao desconto do valor correspondente a penalidade aplicada, que ao sentir desta Setorial pode ser operacionalizado por meio da utilização da GRU intra SIAFI, conforme orientação da STN, constante no sítio eletrônico http://www.tesouro.f azenda.gov.br/SIAFI/gru/download/GRU_Eletronica_Intra_Siafi.pdf, (acesso às 11:25 h do dia 16 de abril de 2008), in verbis:

2ª ICFEx

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“GRU Eletrônica – INTRA SIAFI As GR-Eletrônicas serão utilizadas pelas UG para efetuarem pagamentos (p.ex. serviços) para outras Unidades Gestoras ou retenções sobre pagamentos a terceiros para recolhimento à União (p.ex. retenção da CPSSS, multas por descumprimento de contrato, outras restituições)” (destacamos) 8. Nesse sentido, oriento esse OD a proceder conforme o informativo anexo, e nas

próximas oportunidades, toda e qualquer dúvida deve ser reduzida a termo e, como tal, recomenda-se a não utilização de contatos informais (telefone, email, etc..) com esta ICFEx quando o assunto requer um estudo pormenorizado da legislação vigente.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

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Anexo J

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) São Paulo, 27 de maio de 2008.

Of nº 042 – S/1 Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Ordenador de Despesas do 3ª Batalhão de

Infantaria Leve. Assunto: auxílio-natalidade

1. Trata o presente expediente sobre consulta atinente ao pagamento de auxílio-natalidade.

2. Em atenção a consulta formulada a esta Setorial Contábil, informo-vos que a matéria

sobre o assunto já foi apreciado pela SEF, no oficio nº 122-Asse Jur – 06 (A1/SEF), de 21 de junho de 2006, conforme trecho a seguir transcrito:

“3. O tema deve ser analisado à luz da legislação que lhe dá amparo: a. Trata-se de aplicação das regras de direito intertemporal, já debatidas no âmbito desta Secretaria, nos termos do Parecer 030/AJ/SEF, de 29 Jul 2005, encaminhado à 5ª ICFEx por intermédio do Of nº 118-Asse Jur-05 (A1/SEF), da mesma data. b. O cerne da questão recai sobre a sucessão de normas no tempo para o fito de extrair o momento exato em que surge o direito. No caso específico, com apresentação tardia da Certidão de Nascimento, surge a dúvida a respeito do direito ao auxílio-natalidade: devem ser considerados os valores vigentes quando dessa apresentação ou os valores que vigoravam quando do nascimento propriamente dito? c. Na esteira do mencionado Parecer tem-se que o direito se mostra no instante em que ocorre o fato que lhe dá ensejo e não no instante em que é exercido. In casu, o nascimento ou a adoção de uma criança é o fator que faz com que o direito ao auxílio-natalidade venha a lume. Naturalmente, far-se-á necessária a apresentação de documento que comprove tal ocorrência. Contudo não é essa comprovação documental que fará o direito aflorar, pois, como dito, o auxílio-natalidade tornou-se devido no instante do nascimento ou da adoção.

2ª ICFEx

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d. Isso significa que o valor a ser considerado para efeitos de pagamento da verba em comento é aquele vigente quando do nascimento propriamente dito ou da adoção e não aquele válido quando da apresentação da respectiva Certidão. Em vista disso, em se tratando de pagamentos atrasados, impõe-se a observância da Portaria Ministerial nº 1.054, de 1997, à luz do que expõe o citado Of nº 092-Asse Jur-03 (A1/SEF), de 08 Jul 2003. 4. Isso posto, esta Secretaria concorda com o entendimento exposto por esse Centro de Pagamento, no sentido de que todas as parcelas devidas em exercícios anteriores – aqui incluídos os valores atinentes ao auxílio-natalidade – devem ser pagas à luz do que preceitua a Portaria Ministerial 1.054, de 1997. Apenas casos expressamente indicados na legislação devem ser tratados diferentemente.” (grifamos e negritamos).

3. Outrossim, solicito-vos que para futuras consultas antes sejam primeiramente pesquisadas

nos pareceres jurídicos da SEF, que se encontra disponibilizado no site http://intranet.sef.eb.mil.br/sef/assessoria1, por conterem matérias já pacificadas por aquele Órgão de Direção Setorial.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

2ª ICFEx

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Anexo K

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) São Paulo, 27 de maio de 2008.

Of nº 44 – S/1 Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do

Exército.

Ao Sr Ordenador de Despesas do 3º Centro de Telemática de Área.

Assunto: distribuição de publicidade legal. Ref: Of nº 016-Sec Lic/3º CTA, de 13/05/2008.

1. Trata o presente expediente de resposta a consulta formulada por essa UG a respeito de contratação de serviços de distribuição de publicidade legal.

2. Em resumo, solicita esse OD orientações desta Setorial Contábil sobre qual procedimento deverá

adotar quando da contratação de serviço de distribuição da publicidade legal, nos casos em que os preços da RADIOBRÁS estiverem acima dos praticados no mercado por outros órgãos de publicidade, em face a existência de legislação que define a obrigatoriedade da contratação dessa empresa para tal finalidade. Pergunta ainda, se a celebração de contrato com a RADIOBRÁS facultaria a UG de contratá-la, permitindo contratar outra empresa, caso aquela não apresente orçamento compatível com o preço de mercado.

3. Sobre o assunto, a Secretaria de Economia e Finanças expediu as seguintes orientações constantes

do Of nº 104-A/2-CIRCULAR, DE 11 Set 2002:

“a. as UG antes de publicar por intermédio da RADIOBRÁS, verifiquem os preços diretamente com os órgãos onde pretendem veicular a publicidade e, caso a proposta da empresa estatal seja inferior, utilizar a contratação direta. b. ocorrendo o caso da supracitada contratação direta, o Ordenador de Despesa (OD) justificará o fato no seu relatório Mensal.”

4. Quanto a dúvida se a celebração de contrato com a RADIOBRÁS facultaria a UG em contratar

outra empresa, esta ICFEx entende que com a celebração do contrato, caso essa empresa apresente preços compatíveis ou não com os de mercado, deverá ser respeitado o que nele reza, não sendo cabível mais optar por outra, sob pena de rescisão contratual e as penalidades previstas.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

2ª ICFEx

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_______________ Chefe 2ª ICFEx

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Anexo L

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) São Paulo, SP, 09 de junho de 2008.

Of nº 048 - S/1 Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do

Exército.

Ao OD do 3º Centro de Telemática de Área.

Assunto: auxílio-transporte Ref: - Port 098-DGP, de 31 Out 2008; e

- Port 269-DGP, de 4 de Dez de 2007.

1. Trata o presente expediente de consulta sobre auxílio-transporte.

2. Fundamenta esse Ordenador de Despesas sobre a procedência do pagamento de auxílio-transporte ao 1º Sgt FLÁVIO ANTONIO PASSOS, que desloca-se do trabalho para sua residência, na cidade do Rio de Janeiro, 8 vezes por mês, sendo 4 deslocamentos de ida e 04 de retorno. No entendimento desse Chefe o referido militar não faz jus ao pleito por não realizar deslocamentos diários da sua residência para o trabalho e vice-versa.

3. Visando emitir orientações sobre o questionamento apresentado, esta Inspetoria estudou a legislação que ampara o assunto, qual seja, a Port nº 098-DGP, de 31 Out 2001 (Normas para Controle da Solicitação e Concessão de Auxílio-Transporte), com sua recente alteração provocada pela Port 269-DGP, de 4 Dez 2007, conforme seguem parcialmente transcritas:

a. Port nº 098-DGP, de 31Out 2001:

“3. CONCEITUAÇÃO

(...)

l. Usuário

Todo Militar ou Servidor Civil, do Exército Brasileiro, em serviço ativo, que faz jus ao benefício, de acordo com a legislação vigente.

m. Valor da despesa realizada diariamente (Módulo de Padrão de Tarifa – MPT)

Somatório das tarifas correspondentes aos trechos percorridos por qualquer meio de transporte que se enquadre nestas normas.

4. CONTROLE

(...)

2) Sistema de Transporte Utilizado

2ª ICFEx

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a) O transporte mais adequado é o menos dispendioso, que permita ao usuário deslocar-se de sua residência para o local de trabalho, em horário compatível com o início do expediente e do local de trabalho para a residência, em horário que permita o respectivo descanso.

b) O AT é destinado às linhas regulares de coletivos urbanos, intermunicipais ou

interestaduais, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Obs: O transporte considerado é o coletivo público urbano, intermunicipal ou interestadual, com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou por empresas civis, mediante concessão.” (grifo nosso)

(...)

g. Das Despesas a Anular

As GU e OM deverão, no mês subseqüente ao do pagamento, efetuar despesas a anular, referentes aos dias em que não houve deslocamento do usuário (Ex: Serviço de escala, baixa hospitalar, acampamento, dispensa, falta ao expediente etc.)”

b. Port nº 269-DGP, de 11 Dez 2007:

“3. CONCEITUAÇÕES (...) j. Transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual X - transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual: para fins de concessão de AT, é aquele executado pelo poder público ou, mediante concessão, por empresa privada, no qual estão inseridos os meios de transporte, tais como, ônibus tipo urbano, metrô, trem, “vans” e os transportes marítimos, fluviais e lacustres, desde que utilize, em princípio, veículos equipados com assentos fixos, sem numeração e normalmente sem bagageiro, com

deslocamento segmentado (de ponto em ponto) entre a partida e o ponto final, não estando incluídos aqueles tipo seletivos ou especiais;” (grifo nosso)

5. Prima facie, ao estudar os aspectos contidos na Port 09-DGP, no que tange a definição de transporte coletivo interestadual (letra “j.” do item “3.”), que é o que nos interessa, notamos claramente expressa que há uma obrigatoriedade desse tipo de transporte ocorrer segundo alguns aspectos próprios para que se caracterize o direito ao benefício do auxílio-transporte, qual seja, desde que utilize, em princípio,

veículos equipados com assentos fixos, sem numeração e normalmente sem bagageiro, com deslocamento segmentado (de ponto em ponto) entre a partida e o ponto final, não estando incluídos aqueles tipo seletivos ou especiais.

6. Isto posto, não há o que se questionar, caso o transporte do militar se enquadre nas característica descritas. Entretanto, pelo que deduzimos ao verificar os anexos ao ofício da consulta, não é esse o caso desse militar que parece utilizar-se de um transporte interestadual que parte do Rio de Janeiro diretamente para São Paulo, com poltronas numeradas, não percorrendo um itinerário ponto em ponto, e portanto não fragmentado como prevê a Port 098.

7. Em face ao exposto, esta Setorial Contábil entende que o 1º Sgt FLÁVIO ANTONIO PASSOS não faz jus ao benefício do auxílio-transporte, por utilizar-se de um transporte interestadual em dissonância com o que prevê a Port nº 098-DGP, de 31 Out 2001.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

2ª ICFEx

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Anexo M

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

São Paulo, 05 de agosto de 2008. Of nº 055 – S1

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Ordenador de Despesas da 12

a Brigada de

Infantaria Leve (Aeromovel). Assunto: direitos pecuniários Rfr: - Of nº 240-SIP Gu Cpv/Cmdo 12ª Bda Inf L, de

11 de agosto de 2008.

1. Trata o presente expediente de consulta atinente a pagamento extemporâneo de direitos pecuniários em caso de falecimento de militar da ativa.

2. Em síntese informa esse Ordenador de Despesas que, o SD ROBSON RODRIGO DIAS, faleceu no dia 01 Jul 2001, deixando como dependentes sua esposa PRISCILA APARECIDA ROSA DIAS e seu filho MARCOS VINÍCIUS ROSA DIAS. Que o Sd Robson Rodrigo Dias servia no 3

o Esqd

Av Ex (Taubaté-SP) e por não possuir Seção de Inativos e Pensionistas no Comando de Aviação de Exército, foi remetida a Ficha de Informação da Sra Priscila ao 2

o Batalhão de Engenharia de Combate,

com a finalidade de ser realizada sua implantação como pensionista. 3. Informa, ainda, que após o falecimento do referido soldado, o Comando de Aviação do

Exército não efetuou o saque de ajuda de custo, prevista no §2o do Art 9

o da Medida Provisória n

o 2.215-

10, de 31 de agosto de 2001, ao realizar o ajuste de contas. Em outra oportunidade, o 2o BEC também

não efetuou o referido saque por ocasião da realização da implantação da pensionista. Em 2006, a pensionista Priscila foi transferida para a SIP da 12a Bda Inf L (Amv) e em 04 de dezembro de 2007, solicitou informações acerca do não recebimento até aquela data da ajuda de custo a que tinha direito.

4. Posteriormente, o assunto foi submetido à apreciação da Assessoria Jurídica do Comando da 12

a Brigada de Infantaria Leve, que entendeu ter atingido a prescrição qüinqüenal, em tese, do direito

à percepção da ajuda de custo prevista no Art. 1o do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932,

fazendo ressalva que no parágrafo único do mesmo artigo, a suspensão do prazo prescricional se dá com a entrada do requerimento do titular do direito na repartição pública. Que diante desse fato a problemática se verifica pelo fato de que as normas que tratam sobre direito a ajuda de custo em nenhum

2ª ICFEx

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momento referem-se a necessidade de requerimento por parte do militar ou pensionista para que os valores sejam pagos. Que ao contrário, de acordo com a Nota Informativa nº 297 CPEx, o ajuste de contas deve obrigatoriamente ser realizado antes da implantação do inativo ou pensionista no SIAPPES.

5. Conclui aquela Assessoria que o assunto deve ser submetido à apreciação desta Setorial Contábil, por restar dúvidas em saber se a prescrição qüinqüenal se aplica ao caso concreto em apreço, uma vez que a inércia não se deu por culpa lato sensu do titular do direito, mas por erro da administrativo, salientando o fato de que o ônus de realizar o ajuste de contas era exclusivamente da Administração Pública Militar, não existindo nenhuma obrigação a ser previamente cumprida pelo particular.

6. Isso posto, esta ICFEx estudou o assunto sob os aspectos jurídicos e tece as seguintes considerações:

a. o entendimento exarado pela Assessoria Jurídica da 12ª Brigada de Infantaria Leve

esgota o tema no que diz respeito ao direito do recebimento da ajuda de custo. Não há como se divergir das conclusões apresentadas, em face da abordagem dos parâmetros jurídicos mencionados naquele parecer;

b. além disso, de acordo com a Lei 9.784, de 29 de Janeiro de 1999:

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” (destaque acrescido); c. portanto, com amparo no poder de autotutela, sintetizado nas Súmulas 346 e 473,

editada pelo Supremo Tribunal Federal em 3/10/1969, as quais permitem que a Administração modifique seus próprios atos, e nos princípio da legalidade e da isonomia, conclui-se que o pagamento da Ajuda de custo é cabível para o caso em questão. Cumpre enfatizar, porém, que, em razão da prescrição, o prazo para o pagamento do benefício deve abranger o período de cinco anos que antecederam o pedido (se houver) ou a constatação da ilegalidade do não pagamento pela própria Administração Militar;

d. o tema da prescrição já foi analisado pela SEF no Parecer 036/AJ/SEF, de 16 Maio 06,

cuja íntegra é acessível em http://intranet.sef.eb.mil.br/sef/assessoria1/oficios.htm;

e. baseado no parecer daquela Secretaria, adstringindo-se ao que interessa para a solução

do caso ora examinado, destacamos as normas aplicáveis, as quais estabelecem a prescrição qüinqüenal; e

Decreto 20.910, de 1932: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Lei 9.494, de 10 de Setembro de 1997:

2ª ICFEx

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“Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.”

Portaria Ministerial 1.054, de 11 de Dezembro de 1997: “11. Prescrições diversas (...) c. Prescrição quinquenal do direito 1) O pagamento de despesas de Exercícios Anteriores sofre a incidência de prescrição quinquenal, ficando o efeito retroativo do direito limitado pela data que antecede, em cinco anos, a data de entrada do requerimento na UG.” f. portanto, partindo da premissa extraída das informações contidas na consulta, segundo

as quais o prazo para o pagamento da ajuda de custo devido a pensionista começou a ser contado na data do fato do qual se originou o beneficio, vale dizer em 01 Set 2001, com a morte do instituidor, conclui-se que deveria ser pago até agosto de 2006 se, antes não houver pedido administrativo formulado pela parte interessada, o que interromperia o prazo prescricional.

7. Diante de todo o exposto, esta ICFEx entende que a prescrição qüinqüenal se aplica ao caso em apreço para o não pagamento extemporâneo do benefício da ajuda de custo, em que pese o erro administrativo. A alegação do fato de que o ônus de realizar o ajuste de contas era exclusivamente da Administração Publica Militar, não existindo nenhuma obrigação a ser previamente cumprida pela pensionista, não se justifica pelo consagrado princípio de que o direito não socorre aos que dormem.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

2ª ICFEx

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Anexo N

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

São Paulo, 16 de setembro de 2008. Of nº 059 – S1

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Comandante da 2

a Região Militar.

Assunto: mudanças das IG 50-01 Rfr: - Of nº 345-PTN-Patr2, de 20 Ago de 2008.

1. Trata o presente expediente sobre consulta atinente a mudanças das IG 50-01 com reflexo nos custos do rateio de contas para os permissionários e nas atividades de manutenção desenvolvidas pelo órgão de administração de Próprio Nacional Residencial (PNR), no âmbito da jurisdição da 2

a RM.

2.. Em síntese, informa esse Grande Comando Administrativo, que a recente Portaria nº 277, de 30 de abril de 2008 (IG 50-01), apresentou mudanças com reflexos financeiros e nas atribuições que anteriormente eram do órgão de administração de PNR e que passaram a ser dos moradores dos edifícios residenciais, como manutenção de jardins, recarga de extintores de incêndio, despesas de

combate a insetos e roedores e serviços de zeladoria, entre outros, referentes a parte comum das edificações.

3. Que no âmbito da Guarnição de São Paulo, a Base de Administração e Apoio do Ibirapuera é o órgão de administração de PNR e esse possui sob seu controle os contratos de serviço de zeladoria (portaria, limpeza, manutenção de portão e câmeras e elevadores, etc.) do Conjunto Habitacional do Ibirapuera (Edifício Residencial Sto. Expedito (ERSE) de Of Gen e Edifício Residencial Frei Orlando (ERFO) de Of Sup) e dos Edifícios Residenciais Manuel da Nóbrega (EMN) de Of Sup, Duque de Caxias (EDC) de Of Sup/Cap/Ten e Gen Meira Mattos (ERGMM) de ST/Sgt.

4. Com o fito de orientar as demais guarnições desse Grande Comando, solicita parecer a esta Setorial Contábil, sobre a melhor forma de gerir os PNR dos conjuntos habitacionais e dos edifícios residenciais existentes, e se há impedimento legal das OM em continuarem com a gestão atual.

5. O assunto deve ser analisado sob o arcabouço jurídico que empresta suporte.

2ª ICFEx

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6. Com efeito, a Portaria nº 277, de 30 de abril de 2008, que aprova as Instruções Gerais

para a Administração dos Próprios Nacionais Residenciais do Exército (IG 50-01), dá nova redação as IG 50-01, determinando as Regiões Militares que atualizem suas normas, instruções e regimentos internos, sendo, portanto, de caráter obrigatório a sua observância em sua totalidade, in verbis:

“Art. 2º Determinar que: (...) II - as regiões militares e os órgãos de administração de Próprios Nacionais Residenciais atualizem suas normas, instruções e regimentos internos, em acordo com estas Instruções Gerais, no prazo de cento e vinte dias. (...)” (destaque nosso)

7. Preliminarmente, cumpre observar que especificamente esta legislação confere, por vezes,

poder discricionário, facultando ao órgão de administração de PNR escolher, entre várias possibilidades, a que melhor traduz conveniência e oportunidade para a finalidade pública. No entanto, também transmite poder vinculado em que o administrador somente pode fazer o que está expressamente descrito na citada Portaria.

8. Posta assim esta observação, passemos a analisar as atribuições de cada ente envolvido

diretamente na administração do PNR, para que se estabeleça os limites de competências e solução da melhor forma de gerir os ditos PNR, dentro da legislação vigente.

9. A Portaria nº 277, de 30 de abril de 2008, define expressamente, não sendo facultado outra

interpretação senão a autêntica, que as atribuições do órgão de administração de PNR são as que ensejam despesas extraordinárias, que são de responsabilidade dos permissionários as despesas ordinárias e os serviços e as atividades de manutenção necessários ao PNR, trazendo no bojo desses artigos, uma relação de atribuições de ambas as partes que não é taxativa e sim exemplificativa, posto que usa a conjunção “tais como”, conforme vejamos:

“Art. 32. São atribuições de responsabilidade dos órgãos de administração de PNR as despesas extraordinárias dos PNR e das áreas comuns dos edifícios residenciais e dos conjuntos habitacionais, tais como: (...) Art. 35. São atribuições de responsabilidade dos permissionários as despesas ordinárias de PNR e das áreas comuns dos edifícios residenciais, tais como: (...) Art. 36. São também despesas de responsabilidade do permissionário, os serviços e as atividades de manutenção necessários ao adequado funcionamento do PNR e, quando for o caso, do edifício residencial e suas áreas comuns, tais como: (...)” Art. 2º Para fim de aplicação destas IG, os seguintes termos são conceituados: (...) ”XIV - Serviços de Zeladoria é o universo de serviços necessários à administração das partes comuns das edificações, compreendendo: vigilância, segurança, limpeza, serviços de jardinagem, manutenção de equipamentos, pequenos trabalhos de manutenção de instalações e demais serviços de interesse geral dos moradores.” (destaque nosso)

10. Estabelecida as atribuições de cada ente envolvido, verifica-se que o legislador concedeu poder discricionário ao Grande Comando Administrativo, para que adapte dentro da peculiaridade que acerca a cidade de São Paulo, as despesas ordinárias, serviços e atividades de manutenção do PNR:

2ª ICFEx

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_______________ Chefe 2ª ICFEx

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“Art. 37. As despesas de responsabilidade do permissionário, a critério das RM, poderão ser adaptadas às peculiaridades de cada região, observada a legislação em vigor.” (destaque nosso)

11. Significa dizer que a Região Militar, a seu critério, poderá adotar, subsidiariamente, e adaptar ao interesse da administração a legislação sobre condomínios em edificações, que no caso é a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que versa dobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliária, conforme autoriza a mesma Portaria em comento:

“Art. 8º A administração especial de edifícios residenciais, de propriedade exclusiva da União, constituídos sob a forma de unidades habitacionais isoladas entre si, poderá ser atribuída aos respectivos permissionários, que constituirão uma comunhão de interesses regida pelos princípios da composse, com aplicação subsidiária da legislação sobre condomínios em edificações. § 1º No caso do caput deste artigo, o gerenciamento das partes comuns desses edifícios residenciais e a responsabilidade por sua manutenção serão exercidos por uma administração de compossuidores. § 2º Normas específicas regulamentarão a implantação e o funcionamento dessa administração especial por composse e, quando for o caso, de sistema condominial de PNR para edifícios residenciais onde a União não detiver a propriedade de todas as unidades habitacionais.” (destaque nosso)

12. Como visto, a Região Militar poderá, instituir uma administração de compossuidores para os seus permissionários que constituirão uma comunhão de interesses, para o fim de gerenciamento das partes comuns, tornando-os responsáveis pela administração das despesas ordinárias e todas as demais que não são de competência do órgão de administração de PNR

13. Por fim, a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, traz as diretrizes para o funcionamento da administração, regendo como deve ser constituído uma convenção de condomínio, das despesas do condomínio, do seguro, do incêndio, da utilização da edificação e do conjunto de edificações, entre outros. No entanto, visando a peculiaridade dos PNR da Cidade de São Paulo, há que se elaborar uma norma específica com o fim de regulamentar a implantação e o funcionamento dessa administração de composse.

14. Diante do acima exposto, esta Setorial Contábil, salvo outro juízo, entende que independente da forma de administração aplicada aos condomínios da Guarnição de São Paulo, deve ser cumprido fielmente o que estabelece a Portaria nº 277, de 30 de abril de 2008, em que pese a possibilidade de aumento das taxas de condomínio apontadas pelo órgão de administração de PNR.

15. Quanto a melhor forma de gerir os PNR dos conjuntos habitacionais e dos edifícios residenciais existentes no âmbito da 2

a RM, esta ICFEx entende que a adoção do sistema de gestão por

administração especial, instituindo os princípios da composse, com aplicação subsidiária da legislação sobre condomínios em edificações, é a melhor forma de administração porque, embora não garanta uma diminuição dos custos para os permissionários compossuidores, permite transparecer os princípios da igualdade, transparência, eficiência, legalidade e impessoalidade. Ademais, esse tipo de administração possibilita que os permissionários tenham uma participação ativa na definição das prioridades e dos esforços concentrados, visando o princípio da economicidade. Há que se considerar, ainda, a previsão constante da Port nº 520, do Comandante do Exército, de 15 de outubro de 2001, onde está estabelecido o percentual de taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, que no caso de sistema de administração especial é cobrado somente 3,5% sobre o valor do soldo do permissionário, in litteris:

2ª ICFEx

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“Parágrafo único. Quando um sistema de administração especial em PNR de natureza apartamento, a taxa de uso terá o valor mensal correspondente ao percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o soldo do permissionário.”

16. Finalmente, sobre a questão do impedimento legal das OM em continuarem com a gestão atual, há que se observar que o órgão de administração embora tenha a competência para realizar a administração dos PNR dentro de Guarnição de São Paulo, conforme amparo previsto no Art 7º das IG 70-01 (in verbis), não poderá centralizar todas as despesas ordinárias e extraordinárias dos PNR, como manutenção de jardins e recarga de extintores de incêndio e nem tampouco controlar os contratos de serviço de zeladoria, visto que estaria contrariando determinação da atual IG 50-01, em seus Art. 32 a 36, onde estão expressas a quem cabe cada tipo de despesa.

“Art. 7º Os órgãos de administração de PNR são: (...) III - as administrações de Gu para os PNR de responsabilidade dos Cmt Gu dentro das seguintes prescrições:

(...)

b) nas guarnições-sede de RM, a administração caberá ao comando da RM; e”

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

2ª ICFEx

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Anexo O

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SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) São Paulo, 24 de setembro de 2008.

Of nº 063 – S1 Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e

Finanças do Exército. Ao Sr Ordenador de Despesas da 1

a Brigada de

Artilharia Antiaérea. Assunto: férias de praças temporárias Rfr: - Of nº 029-SPP, de 10 de setembro de 2008.

1.Trata o presente expediente sobre consulta atinente ao período de férias de praças temporárias.

2. Em síntese, informa esse Ordenador de Despesas que, diante do que prescreve a Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - E/1 e a Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003 - RISG (R-1), há um conflito de normas em relação ao período de férias das praças temporárias. Que diante das normas acima descritas, e levando em consideração a hierarquia das leis, existe precedência da Lei Federal sobre a Portaria em apreço, que em vista da orientação desta Inspetoria no sentido de cumprir o que prescreve o Art 17, da Portaria nº 600/2000, esse Grande Comando teria que ignorar o previsto no Art 63, do E/1 e Art 400, do RISG. Alega, ainda, que se todas as praças temporárias forem colocadas de férias no último mês da prorrogação do tempo de serviço, de modo a não ultrapassar o último dia da prorrogação, as escalas de serviço ficariam prejudicadas e ainda impraticáveis, pelo fato do período considerado coincidir com a baixa dos militares incorporados no início do ano para o serviço militar obrigatório.

3. Por fim, solicita orientação a esta Setorial Contábil, no tocante a situação levantada, para respaldar da melhor maneira possível os processos administrativos desse Grande Comando, em específico às atividades da Seção de Pessoal.

4. Verifica-se na dúvida suscitada, um equívoco de entendimento entre o cumprimento da Legislação do qual o administrador público é escravo e a inviabilidade de gestão do planejamento e execução das férias da Organização Militar à luz da legislação que lhe dá amparo. Entende surgir uma suposta antinomia jurídica, que é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto. O conflito alegado pelo Ordenador de Despesas, neste caso, é o critério hierárquico, vale dizer, norma superior prevalece sobre norma inferior.

2ª ICFEx

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5. No entanto, é imperioso lembrar que a lei reveste o aspecto de norma geral, abstrata e

obrigatória, provindo do Poder Legislativo. O regulamento, advindo de uma Portaria, apenas pormenoriza as condições de modificação originária da Lei, emanada pelo Poder Executivo, no caso, do Agente Administrativo que possui a competência para regulamentar. Tal competência, tem a finalidade de adequar a Lei que é geral e abstrata com o regulamento, para os casos específicos que ocorrem na administração. Portanto, percebe-se que a competência para regulamentar é algo instrumental, acessório à lei e que visa a lhe dar maior efetividade e alcance.

6. Em outro dizer, temos que a Portaria nº 600, de 7 de setembro de 2000, apenas pormenoriza as condições gerais e abstratas referente as férias dos militares prevista na Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - E/1, complementando o sentido da lei para lhe dar fiel cumprimento, ou seja, nos casos específicos para militares que tem o tempo de permanência temporária na Força fixado no máximo em sete ou nove anos, sendo engajado ano a ano, o que pode ensejar impropriedade ou irregularidade administrativa caso não se observe aquele preceito regulamentar, pertinente as férias das praças temporárias. Verbis:

“Art. 17. O término do período de férias, referente a cada ano, não poderá ultrapassar o último dia da prorrogação.” (grifamos)

7. Significa dizer que, as praças temporárias deverão, a cada ano, gozar as suas férias de modo a não ultrapassar o período previsto da sua prorrogação do tempo de serviço. Utilizando uma interpretação teleológica, observa-se que a finalidade da Portaria em comento ao se coadunar com o Estatuto dos Militares-E/1, é a de não deixar ocorrer, após a concessão da prorrogação por ocasião do termo final do seu tempo de serviço, qualquer fato superveniente que venha a praça a ser licenciada sem ter as suas férias gozadas, gerando prejuízo aos cofres públicos pela indenização das férias não gozadas em tempo hábil.

8. Por outra via, no tocante a manutenção do efetivo de pessoal suficiente para escala de

serviço e não perturbar a execução dos programas de instrução, impende afirmar que, o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais -RISG (Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003), com a finalidade de adequar, também, especificamente as férias dos militares temporários, a esta situação, dá previsão no seguinte teor:

“Art. 444. As férias subordinam-se às exigências do serviço devendo, para isso, ser estabelecido um plano de férias visando a não apresentar solução de continuidade à administração, bem como a não perturbar a execução dos programas de instrução. § 1º O plano de férias, elaborado anualmente e de acordo com as prescrições deste Regulamento, deve ser submetido à aprovação do escalão imediatamente superior.”(grifamos)

9. Daí depreende-se que, elaborando um plano de férias eficaz é de se presumir que a escala de serviço não ficaria prejudicada ou, como alegado, impraticável, pelo fato do período considerado não coincidir com a baixa dos militares incorporados no início do ano para o serviço militar obrigatório. Ademais, caso tal previsão ocorra, é importante lembrar que o plano de férias deve ser submetido ao crivo do escalão imediatamente superior, órgão competente para emitir solução da operacionalidade da escala de serviço e instrução em consonância com a legislação que dá amparo as férias dos militares.

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10. Diante de todo o exposto, esta Inspetoria entende que, salvo outro juízo, não há conflito aparente da legislação que dá amparo ao gozo de férias dos militares , devendo todas serem obedecidas de maneira específica para os casos das praças temporárias, vale dizer, não poderá ultrapassar o último dia da prorrogação. Por outro lado, em se verificando que ao elaborar o plano de férias, poderá ocorrer perturbação da execução dos programas de instrução e escala de serviço da OM, o impasse deverá ser solucionado por intermédio do escalão imediatamente superior a quem cabe aprovar ou não o plano de férias e não suprimir observância de dispositivo legal.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

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Anexo P

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SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

São Paulo, 10 de outubro de 2008. Of nº 065 – S1

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Subchefe do Estado-Maior do Comando Militar

do Sudeste.

Assunto: gratificação de representação nas inspeções da

Instrução dos Tiros-de-guerra. Rfr: - Of nº 370-E-4.2/CMSE, de 30 de setembro de

2008.

1.Trata o presente expediente de consulta sobre o saque de gratificação de representação para visitas de inspeção da Seção de Tiro-de-Guerra da 2a Região Militar (STG/2a RM).

2. Em síntese, informa essa Subchefia que o regulamento para os Tiro-de-Guerra (R-138) prescreve em seu Art 51, visitas de inspeção nos TG pelo menos duas vezes ao ano, e que o Manual de Campanha C100-10 (Logística Militar Terrestre) prevê no Capítulo 6 (Função Logística de Recursos Humanos), no subitem 6.2, as atividades de administração, levantamento das necessidades e preparação como atividades logísticas. Afirma, ainda, que as visitas de inspeção da STG tem como finalidade fazer a verificação da formação, treinamento e o levantamento das necessidades do efetivo, com a finalidade de formar a Guarda Territorial, cumprindo, assim, as atividades previstas no supracitado Manual de Campanha. Destaca como amparo legal, o item III, do § 1º, da Portaria 446, de 28 Ago 02, que alterou o item II do § 1º, do Art 1º, da Port nº 386, de 7 de agosto de 2001, como respaldo para o saque da gratificação de representação para as atividades de apoio logístico. Por fim, solicita emissão de um parecer versando sobre o direito ao saque de gratificação de representação, para visitas de inspeção, a serem realizadas pelos integrantes da STG/2a RM.

3. Esta Setorial Contábil, após estudar e analisar o assunto, bem como a legislação que lhe dá

amparo, levantou os seguintes aspectos a serem considerados:

a. que a Gratificação de Representação, no valor de 2% (dois por cento), é uma parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, de instrução, de emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação, tudo de acordo com o prescrito na alínea b), do Inciso III, do Art 3º, da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 Ago 01, tendo sido regulamentada com a edição do Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002;

2ª ICFEx

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_______________ Chefe 2ª ICFEx

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b. o Art 15, do Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002, define a viagem de caráter operacional, como sendo o deslocamento realizado por militar da ativa para fora da sua sede, integrando o efetivo de uma organização militar, ou parte dela, quando empregado na execução de ações militares que visem o cumprimento de missão constitucional;

c. o Comandante do Exército, em Portaria nº 386, de 07 Ago 2001, disciplinou as condições

para o pagamento, no âmbito do Exército, da Gratificação de Representação referente ao caso das viagens de representação, instrução, emprego operacional, ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País. Estabeleceu que o direito de percepção, da referida vantagem, seria devido, conforme o disposto no Art 1º dessa portaria, em viagens de representação do Exército para eventos de natureza militar ou civil que sejam do interesse da Instituição; em viagens de instrução; em viagens de emprego operacional e quando as ordens de autoridade estrangeira no País, por ato do Comandante do Exército. A mesma Portaria também estabeleceu, para os diversos tipos de situação, o entendimento sobre o significado, das viagens, conforme o que reza também o mesmo Art 1º da Portaria nº 386;

d. em data de 28 Ago 2002, posterior à publicação do Decreto no 4.307, de 18 Jul 2002,

regulamentador da MP no 2215-10, de 31 Ago 01, o Sr Comandante do Exercito, por meio da Portaria nº 446, resolveu alterar o teor do Art 1º da Portaria nº 386, fixando as condições para o pagamento daquela Gratificação, particularmente no que se refere ao inciso III, quanto ao emprego operacional, acrescentando uma alínea b) que definiu, que quando uma organização militar de apoio, ou parte

dela, fosse empregada com a finalidade de prestar apoio logístico, tal situação seria considerada, também, como emprego operacional; e

e. a Portaria nº 125-EME, de 22 de dezembro de 2003, que aprova o Manual de Campanha C

100-10 – Logística Militar Terrestre, assim define o que vem a ser apoio logístico: “2-2. LOGÍSTICA MILITAR TERRESTRE Conjunto de atividades relativas à previsão e à provisão de meios necessários ao funcionamento organizacional do Exército e às operações da F Ter.” “CAPÍTULO 6 FUNÇÃO LOGÍSTICA RECURSOS HUMANOS ARTIGO I INTRODUÇÃO 6-1. GENERALIDADES a. A função logística Recursos Humanos (RH) refere-se ao conjunto de atividades relacionadas com o gerenciamento dos recursos humanos. Tem a seu cargo planejar, integrar e controlar as atividades de administração, levantamento das necessidades, procura e admissão, preparação e bem-estar do pessoal, além da manutenção do moral militar, desde o tempo de paz e em apoio à F Ter em operações. (...)” “ATIVIDADES DA FUNÇÃO LOGÍSTICA RECURSOS HUMANOS a. Administração - É a atividade que se destina ao gerenciamento dos efetivos prontos, visando a prover as organizações militares dos RH necessários para as diversas funções. Sua principal tarefa é o controle de efetivos. b. Levantamento das necessidades - É a atividade que envolve o exame pormenorizado dos planos propostos e, em particular, das ações e operações previstas, definindo quais são as necessidades em recompletamentos, quando, em que quantidades, com que qualificações e em que locais deverão estar disponíveis.

2ª ICFEx

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_______________ Chefe 2ª ICFEx

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c. Procura e admissão - É a atividade que se desenvolve por meio de voluntariado, alistamento, convocação, recrutamento, concurso, mobilização e, em casos excepcionais, a contratação, quando autorizada por autoridade competente. d. Preparação - É a atividade que transforma os RH (selecionados e incorporados) em efetivos prontos para o serviço. Consiste de formação e treinamento e é constante durante a carreira militar. (1) A formação básica desenvolve a preparação dos recursos humanos, criando os perfis técnico e psicológico adequados ao emprego desejado. (2) O treinamento desenvolve, no elemento já formado, habilidades específicas.” e. por outro lado, o Regulamento para os Tiros-de-Guerra (R-138), define a finalidade da visita de inspeção nos TG, nos seguintes termos: “Art. 51. Compete às RM: (...) II – orientar e fiscalizar o funcionamento e a instrução dos TG e exercer controle do material a ele distribuído”

4. Embora o Manual de Campanha C100-10 aborde o tema apoio logístico dando a entender que

as atividades logísticas desenvolvidas pelas STG se enquadram nesse tema, como levantamento das necessidades e preparação de recursos humanos, é de notar, pelo que diz o R-138, que a finalidade da visita de inspeção nestes Órgãos de Formação da Reserva referem-se as atividades de orientação, fiscalização do funcionamento da instrução, bem como o controle de material distribuído, e não sobre levantamento de necessidades de efetivo ou outra atividade atinentes a recursos humanos. Ademais, a visita de inspeção tem o caráter administrativo, de fiscalização do funcionamento da OM e da instrução, bem como o de exercer o controle de material distribuído.

5. Nessa senda, a Secretaria de Economia e Finanças em seus Pareceres contidos nos Of nº 021-

Assse Jur-02, de 10 Abr 02, Of nº 056-Asse Jur-03, de 06 Mai 03 e Of nº 144-Asse Jur-04, de 23 Nov 04, manifestou-se a respeito do assunto entendendo que os deslocamentos para fora da sede feitos por Organizações Militares administrativas não se traduzem em atividades de apoio logístico, emprego operacional ou de instrução, como reza a Port 386, de 07 Ago 2001.

6. Isso posto, esta Setorial Contábil entende, salvo outro juízo, que as viagens realizadas pelos

militares, integrantes da STG/2a RM, não tem a natureza de emprego operacional ou instrução nem se traduzem em prestação de apoio logístico, conforme a legislação citada no documento de Consulta. Portanto, em razão de inexistência de permissivo legal para esse caso, a Gratificação de Representação de 2% (dois por cento) por dia não pode ser paga aos militares interessados.

7. Por oportuno, há que se comentar que a autoridade competente para julgar o mérito do

pagamento da referida gratificação é, no caso, o Comandante Militar do Sudeste, conforme estabelece o inciso III, do § 5º, do Art 1º, da Port 386, de 07 Ago 2001.

8. Diante de todo o exposto, encaminho o presente expediente para conhecimento e providências

cabíveis.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

2ª ICFEx

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_______________ Chefe 2ª ICFEx

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Anexo Q

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) São Paulo, 20 de outubro de 2008.

Of nº 067 – S1 Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e

Finanças do Exército. Ao Sr Ordenador de Despesas da Base de Aviação de

Taubaté. Assunto: recolhimento de pensão militar. Rfr: - Of nº 08.122-SPP, de 26 de agosto de 2008.

1.Trata o presente expediente sobre consulta atinente a possibilidade de continuidade de recolhimento de pensão por militar em Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP.

2. Em síntese, informa que o Cap Cav MARCELO MOREIRA BANDA, do 3º BAvEx, deu entrada com requerimento solicitando LTIP e a continuação da contribuição para a Pensão Militar correspondente ao posto de capitão, citando como amparo, o § 2º do Art 71, da Lei 6.880, de 09 Dez 08 (Estatuto dos Militares), combinado com o inciso I, do Art 15 da Medida Provisória 2.215-10, de 31 Ago 01 e Art 4º da Lei 3.765, de 04 Mai 60, alterado pelo Art 27 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 Ago 01. Solicita encaminhamento da presente consulta à SEF, quanto a possibilidade do atendimento ao pleito do Cap BANDA, e se for o caso, qual o procedimento a ser adotado para viabilizar o aludido desconto.

4. O assunto deve ser analisado sob o arcabouço jurídico que lhe dá amparo. 5. Nessa postura, a Lei 3.765, de 04 de maio de 1960, em seu Art 1º, traz norma cogente

para todos os militares, não fazendo qualquer distinção, inclusive para aqueles em gozo de LTIP, sobre a obrigatoriedade da contribuição para a pensão militar, in verbis:

“Art. 1

o São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em

folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)”

6. Significa dizer, que razão assiste ao Cap BANDA em pleitear a continuação da

contribuição da pensão militar mesmo na situação de LTIP, por estar amparado pela legislação vigente, devendo ser concedido a continuação do desconto do benefício em apreço.

2ª ICFEx

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_______________ Chefe 2ª ICFEx

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7. Por outro giro, esta Setorial Contábil entende que não é o caso de formalizar consulta á SEF visto que aquele Órgão de Direção Setorial já se manifestou sobre o assunto com o Of nº 135-Asse Jur-04 (A1/SEF), de 10 Nov 2004, disponível no sitio htpp://intranet.sef.eb.mil.br/sef/assessoria1/ofícios.htm, inclusive sobre qual o procedimento a ser adotado para viabilizar o desconto dos atrasados, se for o caso, o que deve ser adotado por essa UG, no que couber.

4. Diante de todo o exposto, encaminho o presente expediente para conhecimento e

providências cabíveis.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

2ª ICFEx

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_______________ Chefe 2ª ICFEx

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Anexo R

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

São Paulo, 20 de outubro de 2008. Of nº 068 – S1

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Subchefe do Estado-Maior do Comando Militar

do Sudeste. Assunto: gratificação de representação para Prestador

de Tarefa por Tempo Certo. Rfr: - Of nº 372-E4.2/CMSE, de 30 de setembro de

2008.

1.Trata o presente expediente sobre saque de gratificação de representação para Prestador de Tarefa por Tempo Certo.

2. Em síntese alude essa Subchefia que no item I, do parágrafo 1º, do Art 1º, da Portaria nº 386, de 7 de agosto de 2001, prevê o saque de gratificação de representação ao militar que se desloca para fora de sua sede, na condição de representante do Exército, em eventos de interesse da Instituição, não enfatizando que esse militar deverá ser da ativa. Que Após análise da legislação pertinente aos militares prestadores de tarefa por tempo certo (Port nº 152, de 22 Abr 02, do Cmt Ex, Port nº 068-DGP, de 27 Abr 05 e Port 875, de 27 Nov 06, do Cmt Ex), não foi encontrada qualquer menção ao direito do prestador de tarefa em receber gratificação de representação. Por fim solicita entendimento desta Setorial Contábil sobre o direito ou não ao saque de gratificação de representação para prestador de tarefa por tempo certo, quando em viagem de representação.

3. Em situação análoga ao caso concreto acima apresentado, a Secretaria de Economia e

Finanças do Exército, com parecer forte e favorável ao entendimento constante do Of nº 272 - S/3 – Inat, de 08 Nov 2006, do Centro de Pagamento do Exército, se manifestou com o Of nº 230 – Asse Jur – 06 (A1/SEF), de 14 de dezembro de 2006, no seguinte dizer:

“(...) 1. Versa o presente expediente sobre consulta realizada pelo Centro de Pagamento do Exército, a respeito do pagamento da Gratificação de Representação para militares Prestadores de Tarefa por Tempo Certo (PTTC).

2ª ICFEx

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2. Relata o Centro de Pagamento do Exército que recebeu solicitação de saque da Gratificação de Representação para militares PTTC que integraram a equipe do Exército, participantes da fase final do XVIII Campeonato Mundial Militar de Equitação, realizado na cidade de Porto Alegre(RS). Manifesta o Centro o entendimento de que a pretensão não deve prosperar: a uma, porque a Gratificação de Representação não se encontrar listada como retribuição remuneratória para os militares PTTC; e, a duas, que a referida gratificação deve ser contemplada, apenas, para os militares da ativa, situação que não abriga os militares PTTC. 3. O entendimento advogado pelo Centro de Pagamento do Exército não merece reparos. Ao apontar a previsão constante na Portaria n º 152 – Cmt Ex, de 22 de abril de 2002, demonstrou de forma cristalina o limite admitido para que o militar PTTC seja contemplado com vantagens remuneratórias inerentes ao exercício de sua tarefa. Reportando a previsão estabelecida no Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que estipula, exclusivamente, ao militar da ativa o beneficio do pagamento da Gratificação de Representação, pacificou a questão para qualquer pretensão que possa advir de militar que se encontra na inatividade. 4. Assim sendo, informo a VExª que esta Secretaria concorda com o entendimento manifestado por esse Centro, de que militar PTTC não faz jus a previsão de ser contemplado com a Gratificação de Representação. (...)”

4. Diante de todo o exposto, esta Inspetoria acompanha o entendimento da Secretaria de

Economia e Finanças do Exército, no sentido de que não deve subsistir o saque de gratificação de representação para prestador de tarefa por tempo certo, quando em viagem de representação, devido a falta de permissivo legal.

5. Com a finalidade de subsidiar as próximas consultas desse Grande Comando sobre

matérias atinentes aos assuntos contábeis e financeiros, solicito a esse Subchefe que antes de serem encaminhados questionamentos a esta ICFEx, seja pesquisado os pareceres pacificados pela SEF que se encontram disponíveis para consulta no sitio http//intranet.sef.eb.mil.br/se/assessoria1/oficios.htm.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

2ª ICFEx

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Anexo S

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

São Paulo, 27 de outubro de 2008. Of nº 070 – S1

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Ordenador de Despesas do Comando da 1ª

Brigada de Artilharia Antiaérea. Assunto: férias de militar em LTSP Rfr: - Of nº 030-SPP/Cmdo 1ª Bda AAAe, de 06 de

outubro de 2008.

1. Trata o presente expediente de consulta a respeito de férias de militar que se encontra em LTSP.

2. Em resumo, informa esse OD situação em que o Sd EP WELLINGTON DOS SANTOS LIMA, da Bia Cmdo da 1ª Bda AAAe, passou a situação de adido para fins de tratamento de saúde, em virtude de acidente ocorrido anteriormente ao período de férias relativas a 2007 em que estava previsto. Informa, ainda, que devido ao militar encontrar-se na situação de adido desde 03 Mar 08 e considerando a proximidade do término do período concessivo de férias relativas a 2007, e, ainda, a possibilidade do militar vir a se encontrar na mesma situação de hoje, em 03 Mar 09, se poderia indenizar as férias desse militar em razão do decurso de prazo legal ou se poderia indenizar as férias e ainda concedê-la oportunamente.

3. Esta Setorial Contábil estudou o assunto à luz da legislação que lhe dá amparo e tece as

seguintes considerações: a. o Art 450 do RISG, estabelece que somente nos casos de LTIP, perde o militar o direito

ao gozo de suas férias, dessa forma, o soldado em questão por encontrar-se em LTSP faz jus as férias relativas ao ano de 2007.

b. o período de férias relativas a 2007, embora se encerre em 31 Dez 08, não é motivo

suficiente para o OD proceder o pagamento da indenização das férias de 2007, cabendo perfeitamente, nesse caso, uma publicação em Boletim Interno sobre a impossibilidade do militar tirar férias em razão da LTSP em que se encontra, postergando-a para o momento em que cessar esse impedimento legal, mesmo que ocorra somente em 2009. Vale dizer, publica-se em BI a impossibilidade do militar gozar as férias em 2007 e a concede em 2009, tão logo o Soldado se apresente por término de LTSP.

2ª ICFEx

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c. caso o militar venha a se encontrar em LTSP, em 03 Mar 09, ou seja, completando 1

ano na situação de adido por estar em LTSP, deverá ser agregado à UG. Disso trata o Estatuto dos Militares (E1), em seu Art 82, in litteris:

“Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

(...)

II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;”

4. Feitas as considerações, esta ICFEx entende, salvo outro juízo, que esse OD deverá, antes

do término do ano de 2008, publicar a impossibilidade do militar gozar as férias relativas a 2007, caso essa situação venha a se configurar, e aguardar o término da LTSP, mesmo que isso ocorra em 2009, e conceder as férias do referido Soldado, independente da possibilidade disso ocorrer somente no ano seguinte, e da mesma forma, se o militar encontrar-se agregado, nos termos do Art 82, do E1.

5. Diante do exposto, encaminho o presente expediente para conhecimento e providências

cabíveis.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

2ª ICFEx

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Anexo T

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

São Paulo, 27 de outubro de 2008. Of nº 071 – S1

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Chefe do Estado-Maior da 12

a Brigada de

Infantaria Leve (Aeromóvel). Assunto: complemento de soldo. Rfr: - Of nº 126-Asse Jur, de 02 de outubro de 2008.

1. Versa o presente expediente sobre complemento de soldo.

2. Em resumo, informa essa chefia, que foi instaurado processo administrativo com o fim de cancelar o pagamento do complemento do soldo pago à alguns militares da reserva vinculados à SIP/Caçapava, sendo-lhes garantido o exercício ao direito do contraditório e ampla defesa, restando ao final da apuração algumas dúvidas a saber:

a. o 3

o Sgt João Batista Galhote foi reformado em 12 de maio de 1986 e no cálculo inicial

de sua remuneração de inativo consta incluído o complemento do soldo do Art 125 da Lei nº 5.787/72. Ocorre que o ato administrativo que concedeu ao 3

o Sgt Refm JOÃO

BATISTA GALHOTE, o direito ao recebimento do complemento de soldo, foi praticado em 1986, mas o ato administrativo que implementou o efetivo pagamento do complemento de soldo foi praticado em 2006, por razões que aquela Administração desconhece;

b. essa chefia entende que deve ser aplicado como marco inicial para contagem do prazo

decadencial de que trata o Art 54 da Lei 9.784/99, a data em que a Administração Pública praticou o ato administrativo de concessão do benefício, qual seja, o ano de 1986, estando a Administração desde 1991 proibida de anular o ato administrativo concessivo do complemento de soldo do militar em apreço, uma vez que não foi comprovada a existência de má-fé; e

c. questiona qual o entendimento deve ser aplicado ao caso concreto apresentado, uma vez

que o parecer constante do ofício Circular nº 121-Asse Jur-08 (A1/SEF), de 16 de maio de 2008, considera como marco inicial para contagem do prazo decadencial de que trata

2ª ICFEx

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o Art 54 da Lei 9.784/99, a data em que o complemento do soldo passou a ser pago, sendo que essa Brigada, entende como a data em que a Administração Pública praticou o ato administrativo de concessão do benefício.

3. O Art 54, da Lei nº 9.784/99 não deixa dúvidas quanto ao momento do termo inicial da

contagem do prazo decadencial, que assim reza:

“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.”

4. Significa dizer, que nas situações em que gera efeitos patrimoniais contínuos, que no caso

em apreço é pagamento do complemento do soldo dos proventos de inativos percebidos mês a mês, o prazo decadencial favorável para o destinatário do benefício se opera em cinco anos, a contar da data em que o ato foi efetivado, após a concessão do benefício que se completa com o primeiro pagamento deste.

5. Bem por isso é que a SEF se pronunciou com o Oficio Circular nº 121-Asse Jur-08

(A1/SEF), de 16 de maio de 2008, no seguinte dizer:

“(...) j. Nesse contexto, é preciso tecer comentários acerca da incidência do prazo decadencial no tocante à eventual reversão da pensão militar que contenha o complemento de soldo. Para tais casos, o raciocínio deve ser o mesmo, sendo considerada como dies a quo – o termo inicial –, para efeito de aplicação do art. 54 da Lei 9.784, de 1999, a data em que a referida verba foi implementada. Ou seja: a data em que o complemento de soldo

passou a ser pago ao instituidor da pensão é que deve ser considerada como marco primeiro do prazo decadencial a que alude o dispositivo retro mencionado, mesmo nos casos de reversão desse benefício.”

6. Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto apresentado, o 3o Sgt João Batista

Galhote, reformado em 12 de maio de 1986, com o cálculo inicial de sua remuneração de inativo incluído a concessão do complemento de soldo do Art 125, da Lei 5.787/72, e percebendo o primeiro pagamento do complemento do soldo em 2006, somente a partir desta data é que se abriu a contagem do prazo decadencial para favorecer o militar em apreço.

7. Diante do acima exposto, esta Setorial Contábil discorda do entendimento dessa Brigada e

rima com o parecer da SEF, entendendo que, salvo outro juízo, não assiste direito ao militar que sendo-lhe concedido o complemento de soldo em 1986 e vindo a efetivamente receber o pagamento somente em 2006, o marco inicial para se operar a prescrição para a Administração rever seus atos de anular o dito benefício é a data do primeiro pagamento, ex vi do parágrafo 1º, do Art 54, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Em não se verificando a decadência, permanece a orientação sobre o cancelamento do benefício nos termos do Of nº 244 – Asse Jur – 08 (A1/SEF), 09 de setembro de 2008.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

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Anexo U

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) São Paulo, 07 de novembro de 2008.

Of nº 072 – S1 Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças

do Exército.

Ao Sr Chefe do Estado-Maior do CAvEx. Assunto: adicional de compensação orgânica. Rfr: - Of nº 08.242-Asse Jur, de 09 de outubro de 2008.

1. Versa o presente expediente sobre consulta realizada por esse Comando de Aviação atinente ao adicional de compensação orgânica em favor do Maj BASÍLIO DA SILVA JÚNIOR, da CIAvEx, em decorrência da conclusão de Curso Expedito de Controlador de Vôo Aéreo Tático (C-EXPT-CAT), no Centro de Adestramento Almirante Marques Leão, na Marinha do Brasil.

2. O Comando de Aviação do Exército, por intermédio da sua Assessoria Jurídica, encaminhou a

consulta a esta Setorial Contábil, acompanhada de uma série de considerações fortemente fundamentadas, que fizeram chegar as seguintes conclusões: que não há amparo legal ou fático a fundamentar o pagamento do adicional de compensação orgânica pretendido, uma vez que não há cargo ou função que exija o exercício do controle de tráfego aéreo por oficial. Que não existe previsão de controlador de tráfego aéreo para oficial no Plano de Provas da Aviação do Exército, conjugado com as NI/CavEx 1.003. Que por isto, o Major requerente não pode ser considerado especialista de aviação. E que o Estado-Maior do Exército não aprovou a equivalência entre o curso de controlador aerotático e o CTA/CIAvEx.

3. O entendimento advogado pela Assessoria Jurídica desse Grande Comando de Aviação no

ofício da referência, não merece reparos. Importante frisar que a Portaria nº 068 não faz distinção quanto ao posto/graduação do militar controlador de tráfego aéreo, para defini-lo como especialista de aviação, entretanto, para a geração do direito ao benefício do adicional de compensação orgânica, necessário se faz também o preenchimento dos outros requisitos acima já mencionados, tais como a existência da função de controlador de tráfego aéreo ou de controle aerotático para oficiais no Quadro de Cargos Previstos (QCP) da OM da Aviação do Exército.

4. Assim sendo, informo-vos que esta Inspetoria se alinha com o entendimento manifestado por

esse Comando de Aviação de Exército, no sentido de que o Maj Basílio da Silva Júnior, do CIAvEx, não faz jus a adicional de compensação orgânica, por falta de permissivo legal.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

2ª ICFEx

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_______________ Chefe 2ª ICFEx

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Anexo V

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) São Paulo, 07 de novembro de 2008.

Of nº 073 – S1 Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças

do Exército. Ao Sr Comandante do 2º Grupo de Artilharia de

Campanha Leve. Assunto: assistência pré-escolar. Rfr: - Of nº 118-S1.5, de 14 de outubro de 2008.

1.Versa o presente expediente sobre pagamento proporcional de Assistência Pré-Escolar.

2. Em resumo, informa esse Comandante que foi questionado com relação ao pagamento da

Assistência Pré-Escolar a militar cujo dependente irá completar 6 anos de idade no dia 11 de dezembro de 2008. Informa, ainda, que a Port Cmt Ex nº 014, de 16 Jan 08, que altera o inciso I, do Art 12, das Normas para Aplicação do Plano de Assistência Pré-Escolar do Exército (PAPEEx), que dispõe sobre a perda do direito do referido benefício, diz que o militar perderá o direito ao benefício na data em que o dependente completar 6 anos de idade, o que leva a concluir que deve ser pago somente ao dias do mês em que antecederem ao dia do aniversário, portanto, de forma proporcional. Cita o Parecer da SEF nº 020/AJ/SEF, de 02 Mar 07, dizendo que de acordo com esse entendimento, o referido benefício deve ser pago enquanto o dependente do militar contar cinco anos de idade, ou seja, somente até a véspera de seu aniversário de 6 anos. Por fim, solicita informar qual o entendimento desta Inspetoria sobre o assunto.

3. Esta Setorial Contábil estudou o assunto à luz da legislação que lhe dá amparo, e, ainda, o

Parecer da SEF nº 020/AJ/SEF, de 02 Mar 07, que avalia um caso análogo e aborda a situação sob a ótica da oportunidade em que o dependente do militar perde o direito da percepção da assistência pré-escolar.

4. Para o entendimento da questão apresentada, vamos observar o que reza a legislação citada

por esse OD, e , ainda, o Parecer da SEF:

a. Port nº 566, DE 23 DE AGOSTO DE 2006:

“Art. 4º Os Beneficiários da Assistência pré-escolar são os militares que possuem dependentes perfeitamente caracterizados em legislação própria e que atendam às seguintes condições: I - estar na faixa etária entre o nascimento e cinco anos, inclusive; Art. 5º A modalidade será de assistência indireta, que consiste em valor expresso em moeda, referente ao mês em curso, que o militar receberá do Exército Brasileiro, para

2ª ICFEx

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propiciar aos seus dependentes atendimento em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas.” (grifo nosso)

b. Port nº 014, de 16 de janeiro de 2008:

“Art. 12. O militar perderá o direito à assistência pré-escolar:

I - na data em que o dependente completar seis anos de idade;”

(...)

c. Parecer da SEF nº 020/AJ/SEF, de 02 Mar 07:

“6. CONCLUSÃO - Isso posto, é de se afirmar que a modificação do inciso IV do art. 208 da Constituição Federal, promovida pela EC nº 53, de 2006, deve repercutir na legislação infra-constitucional, especialmente nos diplomas afetos a esta Força Armada, no que tange ao pagamento da assistência pré-escolar. Com efeito, deve-se considerar que o referido direito deve ser pago ao militar cujo dependente conte com até cinco anos de idade – mais especificamente, até a véspera de seu aniversário de seis anos.”

5. Podemos afirmar, pelo que consta da legislação apresentada e do Parecer da SEF, que não há o que se falar na oportunidade em que o direito a percepção da assistência pré-escolar decai, que é o dia em que o dependente completar 6 anos. Vale dizer, que o direito se estende até a véspera do dependente completar 6 anos de idade. Entretanto, a dúvida que se apresenta é quanto a forma de proceder ao pagamento do último mês em que o depender faz jus ao direito, o que poderia resultar no entendimento de um possível pagamento proporcional, considerando que o dependente do militar completará 6 anos no dia 11 de dezembro de 2008. 6. Com efeito, observamos que a Port 566, de 23 Ago 06, nada fala sobre essa possibilidade, apenas definindo claramente que esse valor é referente ao mês em curso, o que nos leva a concluir que não existe essa previsibilidade expressa na legislação. 7. Por outro lado, temos que a melhor forma de se entender o que a legislação determina é o que consta do inciso I, do Art 4º, da Port 566, ou seja, são beneficiários da Assistência pré-escolar os militares que possuem o dependente na faixa etária entre o nascimento e cinco anos, inclusive. O que no entender desta ICFEx, significa que o último mês em que o dependente do militar completará 6 anos, não faz jus ao benefício por estar compreendido ali o período em que ele terá 6 anos de idade e portanto estará excluído do alcance desse benefício. Ademais, não existe previsão legal para o pagamento somente dos dias em que ainda se encontra na faixa etária a que se refere o Art 4º, da Port 566, de 23 Ago 06.

8. Em face ao exposto, esta Inspetoria entende que o pagamento da Assistência Pré-Escolar deve ser feito de forma integral, até o penúltimo mês em que o dependente do militar completará 6 anos de idade, excluindo desse direito o mês em que completar 6 anos de idade. Dessa forma, não há o que se ter dúvida sobre pagamento proporcional da Assistência Pré-Escolar. 9. É o nosso entendimento.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

2ª ICFEx

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Anexo X

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

São Paulo, 07 de novembro de 2008. Of nº 076 – S1

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Ordenador de Despesas do 37º Batalhão de

Infantaria Motorizado. Assunto: desconto de pensão militar. Rfr: - Of nº 08.159-SIP, de 17 de outubro de 2008.

1. Trata o presente expediente sobre desconto de 1,5% (um vírgula cinco por cento) acerca da manutenção dos benefícios previstos pela Lei 3.765/60, de acordo com o previsto no Art 31 da MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

2. Em síntese alude esse Ordenador de Despesas que o 1º Ten Refm WALTER BETONI,

vinculado atualmente a esse OP, apresentou uma solicitação em que requer o cancelamento do desconto de 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos seus proventos, assim como o ressarcimento do mesmo desconto lançado em seus vencimentos. Informa, ainda, que o referido militar alega que não foi comunicado à época devida sobre a renúncia acerca dos benefícios ora citados, não tendo assim a oportunidade de opção. Diante dos fatos apresentados, solicita esclarecimentos e orientações sobre o assunto em tela, visando atender a solicitação do interessado.

3. Esta Inspetoria realizou uma análise mais amiúde no requerimento acostado no ofício da

consulta e verificou ainda a seguinte fundamentação do requerente, importante para o deslinde do assunto:

a. que tal solicitação prende-se ao fato de ter sido transferido para a reserva

remunerada em data de 30 de junho de 1993, o que entende-se ter seus direitos adquiridos garantidos pela legislação da época, uma vez que o ato de resolução da prática do referido desconto deu-se a partir de janeiro de 2001;

b. que não foi informado e/ou esclarecido na ocasião sobre tal procedimento,

motivo pelo qual deva ter silenciado e submetido à revelia ao desconto que ora pleiteia suspensão; e

2ª ICFEx

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c. que deseja ressarcimento das importâncias descontadas desde 2001, as quais entende indevidas, e devidamente corrigidas até a presente data.

4. Preliminarmente, há que se ressaltar que a alegação do direito adquirido não merece

sustentação, uma vez que o direito não se efetivou com a passagem para a reserva do militar em 30 de junho de 1993, por ocasião da legislação da época, mas sim se efetivará com a morte do instituidor. Bem por isto que a edição da MP nº 2.215, de 2001, previu uma "regra de transição", no seu Art 31, possibilitando, àqueles que já tinham a condição de militares quando da edição original de tal diploma, manter os benefícios contidos na Lei 3.765, de 1960, mediante contribuição mensal específica de 1,5% sobre os vencimentos, mesmo estando na reserva remunerada.

5. Quanto a alegação de não ser informado e/ou esclarecido na ocasião sendo o motivo pelo

qual deva ter silenciado e submetido a revelia, verifica-se que o militar tem dúvidas se foi ou não informado ou esclarecido à época sobre o tal procedimento. É importante lembrar que não se vislumbra aí culpa da Administração, e ainda pelo fato de que no sistema legal brasileiro há um princípio segundo o qual ninguém pode se eximir de cumprir a lei alegando o seu desconhecimento. (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.)

6. Por conseqüência, pelos motivos acima expostos, não há que se falar em ressarcimento e

nem de suspender os descontos do 1,5% sobre o soldo do requerente. Ademais, em Despacho Decisório nº 041, de 13 Mar 2006, publicado no Boletim do Exército nº 11, de 17 Mar 2006, o Comandante do Exército assim se manifestou em outro requerimento da espécie:

“DESPACHO DECISÓRIO N ° 041, DE 13 DE MARÇO DE 2006. PROCESSO: PO n° 601543-GCEx ASSUNTO: Suspensão de Contribuição de Pensão Militar de 1,5%. (...) 2. Considerando que: – o requerente alega que o fato de não possuir filha como dependente, o pagamento de 1,5%, como contribuição à Pensão Militar, é totalmente inócuo e indevido, haja vista que o objetivo do desconto nunca será alcançado, qual seja, o de beneficiar uma dependente do sexo feminino com pensão post mortem; – alega, ainda, que, à época, não tomou conhecimento da real abrangência do direito, de tal forma que não foi possível manifestar-se de maneira acertada em tempo hábil; – por fim, o requerente aduz que não pretende restituição dos valores pagos; – a Medida Provisória (MP) n° 2.131, de 28 de dezembro de 2000, em seu art. 31, depois reproduzido na MP n° 2.215-10, de 31 Ago 01, regulamentada pelo Decreto n 4.307, de 18 de julho de 2002, assegurou, aos militares da época, a manutenção dos benefícios previstos na Lei n° 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante a contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento) incidente sobre as parcelas referidas no seu art. 10; – a MP n° 2.131, de 2000, todavia, não indicou expressamente os favores legais que pretendia assegurar com a contribuição adicional à pensão militar, empregando, ao revés, de modo genérico, a expressão “manutenção de benefícios previstos na Lei n° 3765, de 1960”; – ainda, consoante o disposto pelo citado art. 31, § 1°, foi facultado ao interessado, mediante manifestação expressa de vontade, consubstanciada em ato de renúncia, de caráter irrevogável, desobrigar-se daquele desconto, desde que o fizesse até 31 de agosto de 2001;

2ª ICFEx

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– cabe ressaltar que o aludido diploma legal não impôs o desconto obrigatório daquela parcela, tendo se limitado a assegurar o direito de fazê-lo, estabelecendo prazo para esse efeito, findo o qual, silente o interessado, o desconto passaria a ser obrigatório; – nesse contexto, o requerente, em verdade, ao não apresentar, em tempo oportuno, a sua renúncia expressa àquela contribuição específica, a ela anuiu tácita e definitivamente; – a legislação de remuneração dos militares em vigor não prevê qualquer hipótese de renúncia ou suspensão do desconto de 1,5% após o prazo estipulado, 31 de agosto de 2001; – a Consultoria Jurídica Adjunta do Comando do Exército, por meio do Parecer n° 3.925/CJEx, de 04 Nov 02, e o Departamento-Geral do Pessoal, em Parecer n° 037/03-DGP/Asse Jur, de 26 Mar 03, manifestaram-se no sentido de que a autorização para a suspensão do desconto da referida parcela somente seria possível mediante edição de lei ou nova MP que dispusesse a respeito; – com base nos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, que vedam a Administração agir com interesse pessoal e conceder direitos em situações onde os requisitos estabelecidos em lei não tenham sido adequadamente atendidos pelos interessados, dou o seguinte D E S P A C H O a. INDEFERIDO, por ausência de amparo legal que possibilite o acolhimento do pedido. b. O assunto encontra-se esgotado na esfera administrativa. (...)”

7. Diante do acima exposto, esta ICFEx se alinha ao entendimento do Despacho Decisório do Comandante do Exército acima citado opinando pelo não cancelamento da contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento) incidente sobre o soldo, atinente ao militar em apreço, pelos motivos supra mencionados.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

2ª ICFEx

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Anexo W

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

São Paulo, 07 de novembro de 2008.

Of nº 077 – S1 Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do

Exército. Ao Sr Chefe do 3º Centro de Telemática de Área. Assunto: pagamento de auxílio-alimentação. Rfr: - Of nº 066-Sec Pes.3, de 16 Out 2008.

1. Versa o presente expediente sobre pagamento de auxílio-alimentação a militares desse Centro de Telemática.

2. Em síntese, informa esse Ordenador de Despesas que o 3º CTA possui oficiais que participam do

Conselho Permanente de Justiça escalados pela 1ª Auditoria, da 2a Circunscrição da Justiça Milita e que,

conforme previsto na Lei nº 8.457, de 04 Set 92, em seu Art 26, os juizes militares ficam dispensados do serviço em suas organizações, nos dias de sessão; ocasião em que devem fazer vistas aos autos a fim de estarem completamente cientes do caso antes da referida audiência ou julgamento. Alega que nesses dias não é possível fazer as refeições no local onde servem, e não há como serem alimentados na Auditoria, e a fim de não acarretar despesas extras aos militares, também não incorrerem despesas indevidas á União, solicita confirmar se os militares Oficiais e os motoristas escalados para acompanhá-los fazem jus ao saque de auxílio-alimentação, conforme previsto no item I, do Art 2, da Port 419, de 21 de Ago 02.

3. O tema questionado deve ser analisado sob a égide da legislação que lhe empresta o nome. Com

efeito, a Portaria nº 419, de 21 de agosto de 2002, que estabelece as condições para o pagamento do auxílio-alimentação, no âmbito do Comando do Exército, assim reza:

“Art. 2º O militar, quando não puder receber alimentação por sua organização militar (OM) ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, ou quando, por imposição do horário de trabalho e da distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias, fará jus ao auxílio-alimentação, por dia que cumprir integralmente o expediente, devendo a OM publicar em boletim interno (BI), os seguintes dados:

I – natureza do serviço ou trabalho;

II – horário e local do trabalho; e

III – declaração da impossibilidade de ser alimentado por conta da União.

Art 6º O militar que estiver exercendo funções consideradas, por lei ou regulamento, como no exercício de função militar terá o órgão, repartição ou estabelecimento onde está servindo equiparado a OM.” (negritamos)

2ª ICFEx

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4. Por seu turno, o Decreto nº 4.307, de 2002, que regulamenta a Medida Provisória n

o 2.215-10, de

31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armada, prevê o seguinte:

“Art. 65. O auxílio-alimentação é devido somente em uma das situações previstas na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória n

o 2.215-10, de 2001.

(...) Art. 73. O militar, quando não puder ser alimentado pela organização em que servir, ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, for obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias, fará jus ao valor da etapa comum fixada para a localidade, por dia em que cumprir integralmente o expediente. Art. 74. Para fim de pagamento de auxílio-alimentação, equipara-se à OM o órgão, repartição

ou estabelecimento onde o militar estiver exercendo funções consideradas, por lei ou regulamento, como no exercício de função militar. “(negritamos)

5. Significa dizer que, o oficial escalado para participar de audiência de julgamento como juiz

militar, exerce a função militar em Auditoria Militar que, embora pertença ao Poder Judiciário, a lei equipara à Organização Militar para fim de pagamento de auxilio alimentação. Entretanto, não basta este requisito para a percepção do referido benefício, exige-se ainda, que o militar escalado como juiz militar, não tenha a possibilidade de ser alimentado pela sua Organização Militar ou por outra nas proximidades do local de serviço e que cumpra expediente integralmente e com duração superior a oito horas de efetivo trabalho na Auditoria Militar aonde exercerá a sua função, ex vi da alínea a., do anexo IV, da tabela III, da Medida Provisória n

o 2.215-10, de

2001, in verbis:

“ANEXO IV TABELA III – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO

a

O militar, quando não puder receber alimentação por sua organização ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, ou quando, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias.

Dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e Quatro horas.

Art. 2º e art. 3º, inciso XIII.”

Cinco vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço ou expediente de duração superior a oitos horas de efetivo trabalho e inferior a vinte e quatro horas.

6. Diante do acima exposto, esta Inspetoria entende que, salvo outro juízo, os oficiais que participam

do Conselho de Justiça escalados pela 1a Auditoria da 2

a CJM, e os motoristas designados para acompanhá-los,

desse Centro de Telemática de Área, tem direito ao beneficio do auxílio-alimentação, desde que não tenham possibilidade de serem alimentados pela própria OM ou por outra, nas proximidades do local de serviço, que cumpram expediente superior a oito horas de efetivo trabalho naquela Auditoria Militar, e que seja publicado em Boletim Interno a natureza do serviço, o horário e local de trabalho e a declaração da impossibilidade de ser alimentado por conta da União, nos termos dos incisos I a III, do Art 2º, da Port 419, de 21 de agosto de 2002.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

2ª ICFEx

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Anexo Y

São Paulo,13 de novembro de 2008. Of nº 079 – S1

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Ordenador de Despesas do Comando da 12ª Brigada

de Infantaria Leve. Assunto: pregão eletrônico por grupo de itens. Rfr: - Msg SIAFI 2008/1237767, de 28 Out 2008, dessa

UG.

1. Versa o presente expediente sobre pregão eletrônico por grupo de itens.

2. Em atenção a mensagem da referência, esta Setorial Contábil informa que a nova funcionalidade do COMPRASNET tornou possível a adjudicação por GRUPO DE ITENS - lote único, em que se faz necessário que a proposta dos licitantes englobe toda a execução do objeto, mesmo que nesta se incluam concomitantemente aquisição de materiais, prestação de serviços comuns, atividades de natureza distinta e que poderiam ser prestadas por diversas empresas.

3. Em geral, argumenta-se que a licitação por GRUPO DE ITENS - lote único é mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade do empreendimento, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de um mesmo administrador. Nesse ponto, as vantagens seriam o maior nível de controle pela Administração na execução dos serviços comuns, a maior interação entre as diferentes fases do empreendimento, mais facilidade no cumprimento do cronograma preestabelecido e na observância dos prazos, concentração da responsabilidade pela execução do empreendimento em uma só pessoa e concentração da garantia dos resultados.

4. Entretanto, não obstante sejam argumentos defensáveis, são insuficientes, por si só, para justificar a

licitação GRUPO DE ITENS - lote único, em consonância com o que dispõe o artigo 23, § 1°, da Lei 8666/93, in

verbis:

"As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala".

5. O TCU, na Decisão 393/94 do Plenário, assim se posicionou:

"firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3°, §1°, inciso I; art. 8°, § 1° e artigo 15, inciso IV, todos da Lei n° 8.666/1993, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade".

6. Na esteira desse entendimento, foi publicada a Súmula n° 247 do TCU, que

estabeleceu que:

"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de

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capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade".

7. Cumpre salientar, ainda, que a viabilidade técnica e econômica alegada pelo administrador público para a licitação por GRUPO DE ITENS - lote único deve ser previamente comprovada e juntada aos autos do processo licitatório, como demonstram os seguintes excertos:

"Depara-se, portanto, que o edital abrange uma diversidade de objetos com características técnicas distintas, sem interferências e, que diante de sua independência, deveriam ser licitados de forma parcelada. (...) Assim, a intenção do legislador é que a licitação seja sempre realizada de forma parcelada quando houver viabilidade técnica e econômica, observada a modalidade pertinente para o valor total da contratação. Em outras palavras, a Lei estabelece

que o administrador deve demonstrar a inviabilidade técnica e econômica da divisibilidade, quando deixar de adotar o parcelamento". (TCE/MT - Processo n° 30503/2008).

"Abstenha-se de realizar procedimentos licitatórios, mediante fracionamento de despesa, sem que a modalidade de licitação escolhida tenha permitido, comprovadamente, o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, nos termos do § 1° do art. 23 da Lei n. 8.666/1993 (arts. 2° e 23, § 2°, parte final). (Acórdão 1049/2004 Primeira Câmara)".

8. Portanto, pelo exposto, esta Inspetoria entende que a realização de pregão SRP por grupo de itens mostra-se viável quando o objeto não pode ser tecnicamente ou economicamente divisível, sendo tal fato comprovado pelo Administrador e juntado ao processo licitatório. Deve-se ainda, observar a manutenção do caráter competitivo e a obtenção do melhor preço para a Administração.

9. Cabe ressaltar que o parágrafo 1°, do Art. 23, da Lei 8.666/93 deverá ser atendido em sua plenitude, quando não houver justificativa técnica ou econômica para o agrupamento dos itens. Isto significa que a licitação por item será dividida em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, com o objetivo de melhor aproveitar os recursos disponíveis, mantendo a competitividade sem perda da economia de escala.

10. É o entendimento dessa ICFEx sobre o assunto.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

2ª ICFEx

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_______________ Chefe 2ª ICFEx

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Anexo Z

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

São Paulo, SP, 17 de novembro de 2008 Of nº 080– S/1

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Ordenador de Despesas do 2º Batalhão de

Engenharia de Combate.

Assunto: Compensação Pecuniária e indenização de férias.

Rfr: Of nº 403-S1/SPP.2, de 23 de outubro de 2008.

1. Trata o presente expediente sobre consulta atinente a direitos remuneratórios referente a

compensação pecuniária de Soldado do efetivo variável incorporado em 01 de março de 2005. 2. Em síntese, aponta esse Ordenador de Despesas os seguintes atos e fatos administrativos

atinentes ao Soldado EV/2005 BENEDITO DA SILVA GARCES GRACIANO:

a. foi incorporado no Exército Brasileiro em 01 Mar 2005, ficando previsto para ser licenciado em 01 mar 2006;

b. Por motivo de saúde ficou impossibilitado de ser licenciado por término de serviço inicial obrigatório, ficando adido a contar de 16 Mar 2006; c. passou a situação de agregado, por ser julgado incapaz temporariamente para o Serviço do Exército a contar de 16 Mar 2007; d. foi licenciado das fileiras do Exército em 01 Set 2008, por ter cessado os motivos que levaram a sua agregação e com o parecer apto para o serviço do Exército.

3. Informa ainda que o militar em apreço solicita compensação pecuniária e indenização de

férias referentes aos anos que permaneceu na força. A dúvida desse Ordenador de Despesas recai sobre o período em que o Sd EV permaneceu no Exército, tratando de sua saúde, é considerado prorrogação de tempo de serviço e se a partir daí é também considerado militar temporário, já que o militar não foi engajado, porém ficou impossibilitado de licenciá-lo na data prevista por ocasião do tratamento de sua saúde. Solicita verificar a possibilidade de mandar realizar um estudo, se o período em que o Sd EV/2005 BENEDITO DA SILVA GARCES GRACILIANO permaneceu na situação de adido e agregado, é considerado prorrogação de tempo de serviço, se é considerado militar temporário e se o referido militar faz jus ao direito remuneratório referente à compensação pecuniária e indenização de férias.

2ª ICFEx

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4. O assunto será analisado sob o aspecto da pertinência ou não do militar fazer jus a indenização de férias bem como da indenização de compensação pecuniária de acordo com os aspectos jurídicos correspondentes:

COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA 5. Com vistas a facilitar o entendimento do contexto, a demanda proposta será dividida em

duas: a primeira, com vistas a avaliar se é admissível o pagamento da compensação pecuniária ao militar em tela; a segunda, pressupondo que tal percepção é cabível, destina-se a examinar se o período passado na situação de adido e agregado deve ser computado para efeitos do pagamento desse direito.

6. Para respondermos à primeira indagação, é necessário observar a legislação geral que dá

suporte ao pagamento da compensação pecuniária, Lei 7.963, de 21 Dez 1989: 7. A lei 7.963/89, de 21 de dezembro de 1989, prevê a compensação pecuniária em favor de

militar licenciado ex officio por término de prorrogação do tempo de serviço, especificando os beneficiários, fixando o montante da vantagem, a forma e a época do pagamento.

Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio, por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. (...) Ss 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório. (...) Art. 3º O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei.” (grifamos e negritamos)

8. O Decreto 99.425, de 30 de julho de 1990, regulamentando a matéria assim dispôs:

Art. 1º A compensação pecuniária, a título de benefício, atribuída ao oficial ou à praça licenciado ex officio por término de prorrogação de serviço, instituída pela Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, para sua concessão, obedecerá, além dos preceitos estabelecidos na referida lei, aos seguintes critérios:

9. Pode-se, então, afirmar que é devida ao militar temporário a compensação pecuniária por

ocasião de seu licenciamento ex officio, contanto que este se dê na modalidade “por término de prorrogação de tempo de serviço”. Cabe ressaltar, ainda, que o texto legal especificou os casos em que não se concederia a referida compensação: por término do serviço militar obrigatório, por ocasião de licenciamento ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado.

10. Infere-se, portanto, que a compensação em tela se reveste de caráter indenizatório ao

militar temporário que, ao término da sua prorrogação do tempo de serviço, vem a ser licenciado ex officio. Visa compensar, assim, a exclusão involuntária do serviço ativo.

11. O Estatuto dos Militares, criado pela Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ao tratar do

gênero exclusão do serviço ativo, relacionou o licenciamento como uma de suas possibilidades, prevendo o em duas modalidades: a pedido ou ex officio. Ao dispor sobre a modalidade ex officio o fez admitindo três hipóteses de ocorrência, conforme o estatuído nas alíneas do § 3º, do art. 121:

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12. Disso se extrai que, nos termos do Estatuto dos Militares, apenas a modalidade de

licenciamento ex officio prevista na alínea “a”, do §3º, do art. 121 enseja ao pagamento de compensação pecuniária. Como asseverado em expedientes anteriores desta Secretaria, isso independe do fato de o militar requerer ou não a prorrogação de serviço (ex vi do Parecer 035/AJ/SEF, de 15 Ago 2005).

13. Diante de tais considerações é possível afirmar que o âmago da presente consulta reside na possibilidade de pagamento da compensação pecuniária sem que tenha ocorrido prorrogação de tempo de serviço, o que deve ser buscado junto à conceituação técnica trazida pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar.

14. Prima facie a situação apresentada não se coaduna com nenhuma das hipóteses

previstas, tanto para a concessão como para denegação de tal beneficio. Contudo, em que pese tal lacuna, o tema comporta considerações. Impende, então, verificar se a passagem à situação de adido de Sd EV em tratamento de saúde pode ser entendida como prorrogação do tempo de serviço.

15. Nesse diapasão, é imprescindível tecer considerações acerca do período passado na

condição de adido para fins de cálculo do tempo de serviço. Como anteriormente colacionado, o cálculo do valor a ser pago a título de compensação pecuniária é realizado com base no tempo de efetivo serviço. Estatui o RISG, no seu art 135, que tempo de efetivo serviço deve ser entendido como o lapso temporal entre a data de ingresso e data da exclusão do serviço ativo.

16. A Secretaria de Economia e Finanças ao se manifestar sobre o direito à compensação

pecuniária de militar que, depois de sucessivos reengajamentos, por motivo de saúde, passou à situação de adido, assim entendeu, nos termos do Of nº 069-Asse Jur-05 (A1/SEF), de 31 Mai 2005:

“j. A dúvida que poderia surgir refere-se ao período a ser computado para o cálculo do direito em debate. Com efeito, o dilema provável poderia recair sobre o fato de se incluir ou não o interregno passado sob a situação de adido na avaliação da compensação pecuniária. Na realidade, a SEF já se manifestou acerca do assunto: período a ser considerado para o efeito de percepção da compensação pecuniária deve ser igual à totalidade de tempo de efetivo serviço, conforme se infere do caput do art. 1º da Lei 7.963/89. Com efeito, o

período passado sob a situação de adido ou mesmo de agregado não teria o condão de descaracterizar o tempo de efetivo serviço. Nesse sentido, reza o art. 136 do Estatuto dos Militares:

Art. 136. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

l. Vale afirmar, portanto, que não há na legislação, qualquer ressalva sobre a possibilidade de se abater do tempo de efetivo serviço, o período passado sob tratamento médico, seja na situação de adido ou mesmo na de agregado. É dizer: o tempo de efetivo serviço engloba todo o intervalo passado entre a data de ingresso e a data de exclusão do serviço ativo.” 17. Seguindo essa linha de raciocínio, pode-se afirmar de modo cabal que o lapso temporal

em que o militar encontra-se adido é computado no cálculo do tempo efetivo de serviço, essa é a regra. Trata-se de fazer implícita a ocorrência de prorrogação do tempo de serviço. Assim, não teria a ausência do engajamento – aqui entendido como o ato formal da prorrogação de tempo de serviço – o condão de suprimir o período de adição na totalização do tempo efetivo de serviço.

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18. Da análise do caso em comento faz surgir, ainda, a necessidade de se recordar o tratamento dispensado ao soldado do efetivo variável, não licenciado por encontrar-se em tratamento de saúde, que permanece ligado à Força na condição de adido.

19. Estipula o RISG que o militar temporário – tanto aquele que concluiu o tempo de serviço

a que voluntariamente se obrigou, como aquele que cumpriu o serviço militar obrigatório – uma vez julgado temporariamente incapaz, será colocado adido à sua unidade, até seja emitido parecer definitivo sobre sua condição de saúde.

Art. 431. O militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for considerado “incapaz temporariamente para o serviço do Exército”, em inspeção de saúde, passa à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso.

20. Note-se que tal previsão equipara os militares temporários, quer tenha ou não havido

prorrogação expressa do tempo de serviço, mantendo-os adidos. Em vista disso, pode-se afirmar que a manutenção nas fileiras do Exército do militar temporário enfermo não é ato discricionário e sim vinculado, ao qual se encontra adstrita a Administração Militar. Vale dizer: por determinação legal, e não por expressão de vontade e conveniência, permanece o temporário ligado ao Exército na situação de adido, até que seja expedido parecer médico conclusivo.

21. Nessa senda, é plausível considerar que ocorre prorrogação tácita, haja vista a

existência de imposição legal a determinar a permanência do militar nas fileiras do Exercito, prescindindo assim de prorrogação expressa. Cabe observar que, nesse sentido, defere-se ao soldado EV adido, por problemas de saúde, o soldo de soldado engajado, quando ultrapassa o prazo dos doze meses iniciais do serviço militar obrigatório, conforme estipula o Manual da Ativa nº 06, do Centro de Pagamento do Exército – CPEx. Existe, pois, equiparação para fins remuneratórios.

22. Por tudo o que foi interpretado, conclui-se que o período passado por militar na condição

de adido, visando à realização de tratamento médico, deve ser computado para o cálculo da compensação pecuniária, independentemente da prorrogação formal do tempo de serviço, sendo a compensação pecuniária, a qual deve ser computada levada em consideração no período compreendido entre 01 Mar 2006 e 01 Set 2008, calculada sobre o soldo de soldado engajado

FÉRIAS

23. A apreciação a ser realizada requer que determinados conceitos sejam apresentados para uma exata compreensão do problema. Assim sendo, são relacionadas e definidas as seguintes expressões:

a. Férias Lei Nº 6880, de 09 Dez 80 (Estatuto dos Militares). (...) Art 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se refere e durante todo o ano seguinte. Constituição da República Federativa do Brasil

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Art 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 24. Prosseguindo, nos tópicos que proporcionam a sustentação legal para o deslinde do

problema, passamos a analisar os pontos da consulta em questão:

1) É direito inquestionável do militar da ativa, após 1 (um) ano ininterrupto de efetivo serviço, receber um afastamento total de suas atividades rotineiras de trabalho para o merecido descanso. Cabe lembrar que a legislação castrense em vigor, o Estatuto dos Militares e o Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG), regulamentam esse direito constitucional.

“Lei Nº 4375, de 17 Ago 64, (Lei do Serviço Militar). (...) Art 6º. O Serviço Militar inicial dos incorporados terá duração normal de 12 (doze) meses. § 1º. Os Ministros do Exército, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 02 (dois) meses ou dilatar até 06 (seis) meses, a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Forças Armadas.

2) O adicional de férias, regulamentado pelo Decreto nº 4307, não permite outro

entendimento se não de que o militar, com direito a férias, receberá o valor estabelecido pela legislação citada, quando de sua exclusão do serviço ativo e nas condicionantes previstas no parágrafo 1º do Art 80:

“Art 80. O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de inicio das férias. § 1º. O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias.”

24. O direito do militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, fazer jus a pecúnia,

para compensar a sua impossibilidade de gozar férias é inquestionável. A Medida Provisória nº 2215-10, de 31 Ago 01, é o instrumento legal à disposição dos ordenadores de despesas, para realizar o saque. Entretanto, no tocante aos militares que são licenciados após a prestação do Serviço Militar Inicial, sendo ele de um ano ininterrupto de efetivo serviço, a legislação militar disponível não estabelece um procedimento claro e transparente.

25. O ano ininterrupto de efetivo serviço é o período compreendido entre um dia do mês

estabelecido como primeiro do ano considerado até o mesmo dia do décimo segundo do mês do ano seguinte. Exemplificando seria: o período ter o seu início no dia 12 de fevereiro de 2003 e terminar no dia 12 de fevereiro 2004, sendo o dia 12 de fevereiro de 2004 exclusive. Dessa forma, todos os dias contados um a um, somariam trezentos e sessenta e cinco dias, para os anos não bissextos e que resultariam, então, no significado de um ano ininterrupto.

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26. O Serviço Militar Inicial é previsto para ser prestado em um ano. Entretanto, ele pode ser dilatado ou antecipado, em razão de decisão legal das autoridades com competência para fazê-lo. Essa variação de tempo é fator preponderante para que o militar na prestação do serviço militar inicial, obrigatório, possa ou não ter o direito de gozar o merecido descanso, após um ano de ininterrupto serviço prestado, conforme se verifica:

Portaria Nº 816, de 19 Dez 03 (RISG). (...) Art 443. - Férias são afastamentos totais do serviço, anuais e obrigatoriamente concedidas aos militares para descanso, a partir do décimo segundo mês do período de um ano ininterrupto de efetivo serviço e durante os doze meses seguintes, conforme prescrito no E-1. § 1º - Os militares incorporados ou convocados, para a prestação do serviço militar obrigatório, somente podem gozar férias a partir da data em que houverem completado um ano ininterrupto de efeito serviço e durante os doze meses subseqüentes.

27. Posta assim a questão, para os soldados do efetivo variável, é preciso que se faça a conta

dia a dia, do seu período de prestação do Serviço Militar Inicial, para constatar um ano ininterrupto de serviços e efetivamente ter, também, o direito ao saque do adicional de férias.

28. CONCLUSÃO Isso posto, esta ICFEx, se alinhando aos pareceres da Secretaria de Economia e Finanças,

entende que, salvo outro juízo, o período passado por militar na condição de adido, visando à realização de tratamento médico, deve ser computado para o cálculo da compensação pecuniária, independentemente da prorrogação formal do tempo de serviço. Nesse sentido, descontar-se-á somente os primeiros doze meses, equivalentes ao serviço militar obrigatório. In casu, faz jus o EV/2005 BENEDITO DA SILVA GARCES GRACIANO à compensação pecuniária, a qual deve ser computada levando-se em consideração o período compreendido entre 01 Mar 2006 e 01 Set 2008 calculados sobre o soldo de soldado engajado. Some-se a isso, a conta dia a dia, do seu período de prestação do Serviço Militar Inicial, para constatar um ano ininterrupto de serviços e efetivamente ter, também, o direito ao saque do adicional de férias.

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

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Anexo A.1

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)

São Paulo, SP, 24 de setembro de 2008. Of Nr 087 - S/2

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.

Ao Sr Chefe do Estado Maior da 2ª Região Militar

Assunto: Inexigibilidade de licitação em cessão de Uso envolvendo o Banco do Brasil S/A (consulta)

Ref: Of nº 1.171 – Asse Jur/2 – VMTA, de 23 de setembro de 2008

1. Versa o presente expediente sobre consulta acerca da possibilidade de Cessão de Uso por meio de inexigibilidade de licitação a ser celebrado por UG vinculada à 2ª RM e o Banco do Brasil.

2. Em resposta à consulta sobre o assunto em pauta, informo que o entendimento dessa Assessoria coaduna com o parecer constante do Ofício nº 143 – Asse Jur – 08 ( A1/SEF), de 16 de junho de 2008, no sentido de que é possível realizar contrato de Cessão de Uso entre o Banco do Brasil e UG vinculada à 2ª RM, utilizando a inexigibilidade de licitação, conforme transcrito abaixo.

“7. Pois bem, no que tange ao caso concreto, deve haver obediência às regras de hermenêutica jurídica, preservando-se o princípio da legalidade, aliado ao princípio da razoabilidade, à margem do poder discricionário, de forma a não incorrer o administrador público em atos de improbidade administrativa. Assim, tem-se por ser possível a cessão de uso diretamente ao Banco do Brasil, desde que a justificativa obedeça o disciplinamento jurídico. A par dessas considerações utilizamo-nos do exemplo ditado pelo TCU, pelo acórdão 204/2005 – Plenário. transcrito abaixo:

“16.Verifica-se, então, do entendimento desse texto, que o administrador deve, na situação do inciso II do art. 25, escolher o mais adequado à satisfação do objeto. O legislador admitiu, no caso, a existência de outros meios adequados, e colocou, portanto, sob o poder discricionário do Administrador, a escolha do contrato, sob a devida e

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indispensável motivação, inclusive quanto ao preço, ao prazo e, principalmente, o aspecto do interesse público, que deve estar acima de qualquer outra razão.”

8. Cabe salientar, ainda, que deve haver motivação no ato de inexigibilidade de licitação, capaz de conduzir o processo com lisura, sem afastar-se o administrador da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo, assim, à supremacia do interesse público, nos moldes da própria decisão do TCU e do Parecer da Assessoria Técnico-Normativa da SEF.”

3. Diante do exposto, esta Inspetoria entende que é possível a Cessão de uso firmada

entre o Banco do Brasil e UG vinculadas à 2ªRM por meio de inexigibilidade de licitação, desde que o processo esteja devidamente justificado e fundamentado de acordo com o que prevê o Art. 26 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, transcrito abaixo:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4

o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24,

as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8

o desta Lei deverão ser

comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).

ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx

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Anexo B.1

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2

ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(Sv Fundos Reg/2ªRM/1934)

São Paulo, SP, 10 de dezembro de 2008. Of Nr 082 - S/1

Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças

do Exército.

Ao Sr Chefe do Estado Maior da 2ª Região Militar

Assunto: pagamento de auxílio funeral

Ref: - Of n° 059 CG - Pens - SIP/2, de 10 de novembro de

2008

1. Trata o presente expediente de consulta acerca da aceitabilidade de alguns tipos de comprovantes de despesa efetuadas com o sepultamento para percepção do auxílio funeral.

2. Esse Chefe de Estado Maior encaminha a esta Inspetoria, para análise e pronunciamento, consulta formulada nos seguintes termos:

a. como proceder quando um requente do auxílio funeral apresenta comprovantes de despesas feitas em nome dele e de outras pessoas.

b. além das Notas Fiscais, quais dos comprovantes de despesas baixo relacionadas podem ser aceitos?

- Recibos;

- Nota de Contratação de funeral emitidas pelas funerárias;

- Certidão de despesa de funeral emitidos por órgãos públicos; ou

- Notas Fiscais eletrônicas que não especificam quais serviços foram prestados, nem nome do "de cujus". Descrevem apenas o valor total dos serviços;

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c. despesas efetuadas com placa de latão e fotografia para o jazigo, podem ser indenizadas?

3. Em atendimento à solicitação, informamos que a Seção VI do Decreto 4.307, de 18 de

julho de 2002, dispõe sobre o auxílio-funeral e em seu art 76 prevê que este auxílio deverá ser pago, em espécie, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde que o funeral não tenha sido custeado pela União:

a. ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;

b. ao viúvo ou à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2º, inciso VII, da Lei n° 6.880, de 1980; e

c. ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo.

4. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o limite do

mencionado auxílio. 5. Lembrando que as despesas de preparação e do translado do corpo não são custeadas

pelo auxílio-funeral, estando previstas nos art. 34 e 35 do Decreto 4.307/2002 . 6. Em análise aos questionamentos apresentados, transcritos no n° 2 acima, entende esta

Setorial Contábil: a. conforme depreende-se da legislação afeta ao tema, existe a possibilidade do

pagamento ser efetuado aos dependentes e terceiros, devendo para o caso ser observado o limite estipulado na legislação e a necessidade de no (s) documento(s) comprobatórios da despesa constar o nome do sepultado e o nome do responsável pelo pagamento, que deve ser a mesma pessoa que solicitará a indenização;

b. quanto aos comprovantes a serem apresentados pelo custeador do funeral, deve ser aceito somente a nota fiscal da funerária ou recibo do cemitério, no qual conste o número de CNPJ deste, comprovando as despesas efetuadas com o funeral, em cujo documento deverão constar os nomes do requerente e do segurado. Todos os serviços e materiais devem ser discriminados nos documentos fiscais, inclusive na Nota Fiscal eletrônica; e

c. na realização de despesas com placa de latão e fotografia para o jazigo, por dizer respeito

ainda ao sepultamento do "de cujos", esta ICFEx não vê impedimento na indenização desses gastos.

ODIR MARTINS DE SOUZA - Cel. Chefe da 2

ª ICFEx

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4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientações para as UG

a. Legislação e Atos Normativos

- Nada a considerar

b. Orientações

- Nada a considerar c. Mensagens COMUNICA

- Nada a considerar

4ª PARTE – Assuntos Gerais

Informações do Tipo “Você sabia...?”

- Nada a considerar

______________________________

ODIR MARTINS DE SOUZA - Cel Ch da 2ª ICFEx

Confere com o original: __________________________________ FERNANDO JOSÉ LOURENÇO - TC SCh da 2ª ICFEx