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Servidores Públicos Toda pessoa física que desempenha, definitiva ou transitoriamente, alguma função estatal, ou em outras palavras, é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às Pessoas Jurídicas da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, etc)

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Toda pessoa física que desempenha, definitiva ou transitoriamente, alguma função estatal, ou em outras palavras, é toda pessoa física que presta

serviços ao Estado e às Pessoas Jurídicas da Administração Indireta (Autarquias, Fundações,

etc)

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Os agentes públicos se classificam em:

*Agentes políticos*Agentes administrativos

*Agentes honoríficos*Agentes delegados

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Ensina Hely Lopes Meirelles, que agentes políticos são os componentes do governo em seu primeiro escalão, investidos em cargo, função, mandato ou comissão, por nomeação, eleição, delegação ou designação, para o exercício de atribuições constitucionais.

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Assim, são agentes políticos: (para Hely Lopes Meirelles)

* Os chefes do Poder Executivo e seus auxiliares diretos (ministros, secretários), *Os membros do Poder Legislativo,* Do Judiciário,* Do Ministério Público , * Dos Tribunais de Contas * Os representantes diplomáticos.

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Celso Antônio Bandeira de Melo e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceituam os agentes políticos de modo restrito:

“agentes políticos são os titulares de cargos estruturais da organização política do país, isto é, são os ocupantes de cargos que compõe o arcabouço constitucional do Estado.”

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Nesta visão são agentes políticos apenas aqueles ocupantes de cargos eletivos:

*Presidente da República, Governadores, Prefeitos (e respectivos auxiliares diretos), os Senadores, os Deputados e os Vereadores.

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Dos Agentes Administrativos (Servidores Públicos em Sentido Amplo)

São todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da administração indireta, mantendo vínculos profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico do órgão a que servem.

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Os agentes administrativos se subdividem em:

* militares* servidores públicos

* empregados públicos* servidores temporários

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MILITARES: São aqueles que pertencem às forças armadas ou às forças auxiliares (Polícia Militar dos Estados e Corpo de Bombeiros Militar)

SERVIDORES PÚBLICOS:São os sujeitos ao regime estatutário e ocupam cargos efetivos ou em comissão, junto à administração pública direta, autárquica ou fundacional.

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EMPREGADOS PÚBLICOS:São aqueles contratos sob o regime celetista. Ocupam emprego público, em regra, junto às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista (S.A's)

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SERVIDORES TEMPORÁRIOS;São os agentes públicos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com base no artigo 37, IX da Constituição. Exercem função sem estarem vinculados à administração por um cargo ou emprego público.

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Art. 37. (...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

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Dos Agentes Honoríficos

São as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Prestam serviços públicos relevantes, chamados munus público. Ex. Jurado e mesário eleitoral.

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Dos Agentes Delegados

São os particulares que recebem a incumbência de executar determinada atividade, obra ou serviço, e o realizam em nome próprio e do Estado e sob permanente fiscalização do delegante. Nessa categoria encontram-se os concessionários e os permissionários de obras e serviços públicos, os tradutores e intérpretes públicos e as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo.

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CARACTERÍSTICAS (servidores públicos)

*Profissionalidade: meio de vida, profissão. Exigência de aprimoramento profissional, para promoção na carreira (art.39, § 2º CF) – Escolas de Governo*Definitividade : ânimo de permanência*Relação Jurídica de Trabalho: dois sujeitos (pessoa jurídica de direito público e o servidor), com obrigação sinalagmáticas.

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Organização Funcional

Institutos Básicos:Cargo

FunçãoClassesCarreira

Quadro funcional

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Cargo

É o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e da Indireta que, ocupado por servidor público, tem denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, bem como remuneração, fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.

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Os cargos podem ser:

• Efetivos- Isolados - De Carreira

• Em Comissão

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Função

É a atribuição, ou conjunto de atribuições, que a administração pública confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada por pro labore. Diferencia-se do cargo em comissão pelo fato de não titularizar cargo público.

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Classes

É o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem-se “degraus” na carreira.

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Carreira

é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional

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Quadro funcional

Conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos.

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DIREITO DE ACESSOCFArt. 37 (...)I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

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Do acesso aos brasileiros natos ou naturalizados

- Acesso ao cargo efetivo (concurso público)

- Acesso ao cargo em comissão ou função de confiança (livre nomeação)

- Acesso à contratação temporária (seleção pública)

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• Dos cargos privativos de brasileiros natos

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa

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• Do Acesso aos Estrangeiros (Alteração introduzida pela EC 19/1998)

- NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - EC 11/1996 - Lei 8745/1993 (somente no âmbito federal)

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Do Regime Jurídico

Após a CF/1988= Regime Jurídico Único

Após a EC 19/1998= possibilidade de mais de um regime jurídico

Após a ADI 2.135/DF=Regime Jurídico Único

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Redação original do artigo 39/CF:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas

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Assim, o texto original do art. 39 CF/88

- Não impunha a adoção do regime estatutário

- Eliminava a coexistência, na mesma Administração de servidores sujeitos a regimes jurídicos diversos

- Possibilitou a promulgação da Lei 8.112/1990 no âmbito federal

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Redação do caput do art. 39 após a EC 19/1998

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de

administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos

Poderes.

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Assim, a EC 19/1998

- Possibilitou a adoção de regimes jurídicos diversos na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional

- Ensejou a edição da Lei 9.962/2000

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Após o julgamento da ADI 2.135/DF, em 02.08.2007

O STF suspendeu a eficácia da redação conferida ao caput do art. 39 pela EC 19, COM EFEITOS EX NUNC, voltando a vigorar a redação original

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Do regime jurídico estabelecido pela Lei 9.962/2000

- Disciplinou a contratação de pessoal da Adm. Direta, Autárquica e Fundacional

(federal) pelo regime do emprego público(CLT).

- Excepcionou os cargos em comissão, que continuaram a ser estatutários

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- Autoriza a transformação dos cargos existentes em empregos públicos (Parágrafo 1. do art. 1)

- Exige que a contratação ocorresse a partir de concurso público.

- Restringe os casos em que possível a dispensa, por ato unilateral da Administração

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Art. 3o O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:

I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

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II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

(Artigo 37, incisos XVI E XVII)

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III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;

(Lei Complementar n, 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

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IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

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Da Lei 8112/1990(Estatuto dos Servidores Públicos Federais)

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1.Provimento

É o ato de designar alguém para titularizar cargo público

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• 1.1.Provimento Originário: É aquele que não decorre de nenhum vínculo anterior entre o servidor e a administração pública.

• 1.2.Provimento Derivado:É o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a administração pública.

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• Formas de provimento originário:

• Nomeação

• Formas de provimento derivado: • Promoção• Readaptação• Reversão• Aproveitamento• Reintegração• Recondução

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• 1.1.1.Nomeação

• Única forma de provimento originário, pode ocorrer em caráter efetivo ou em comissão

• Ato Administrativo Unilateral (enseja direito subjetivo do servidor à posse – artigo 13 da Lei 8.112/90)

• Obs.: a posse é ato bilateral, pois aperfeiçoa-se com a assinatura do respectivo termo.

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• Investidura = Nomeação + Posse

• Requisitos: artigo 5. da Lei 8.112/90

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• 1.2.1. Promoção:- Forma de provimento derivado em que se

designa servidor para titularizar cargo superior, com acréscimo de vencimentos e responsabilidades.

- Somente se aplica aos cargos escalonados em carreira

- Não interrompe o tempo de exercício- Exige capacitação

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• 1.2.2. Readaptação• É a designação de servidor estável para

titularizar cargo mais compatível com limitação física ou mental que lhe sobrevier.

• 1.2.3. Reversão• É a forma de provimento derivada em que o

servidor já aposentado volta a ocupar cargo público.

• Poderá ocorrer de ofício ou a pedido.

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• 1.2.4. Aproveitamento• É o preenchimento de cargo por servidor estável

que fora posto em disponibilidade devido à extinção do cargo que ocupava ou declaração de sua desnecessidade.

• 1.2.5. Reintegração• Ocorre quando o servidor estável, ilegalmente

demitido, volta a ocupar o cargo antes titularizado.• Caso seu cargo tenha sido extinto, ficará em

disponibilidade, aguardando aproveitamento.

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• 1.2.6.Recondução:• É a forma de provimento derivado em que o

servidor estável retorna ao cargo antes ocupado, em razão de haver sido dele desalojado pela reintegração daquele cuja vaga ocupou ou por inabilitação em estágio probatório.

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• 2. Vacância

• É o desligamento do servidor do cargo público

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• Hipóteses de vacância:- Falecimento- Aposentadoria- Perda de Cargo em razão de sentença judicial em

ação penal ou civil de improbidade administrativa- Demissão: possui caráter punitivo. Ocorre quando

há infração disciplinar. Depende de processo administrativo. Aplica-se a servidores estáveis ou não.

- Exoneração: não possui caráter punitivo. Pode ocorrer a pedido ou de ofício.

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• 3. Estabilidade

• Garantia de permanência do servidor público ocupante de cargo efetivo e

aprovado em estágio probatório de 3 anos

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• Artigo 41, Parágrafo 1. da CF/88:

• O Servidor Público Estável, só perderá o cargo, em virtude de:

• sentença judicial transitada em julgado;• processo administrativo em que lhe seja

assegurada ampla defesa;• ausência de desempenho verificada em

avaliação periódica

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• 4. Regime de Previdência• Regime Próprio (diverso do regime geral –

INSS)• Contributivo e Solidário (ente público,

servidores ativos e inativos e pensionistas)

Obs.:*Inativos somente acima do teto do RGPS• Se o inativo ou pensionista for portador de doença

incapacitante somente acima do dobro do teto do RGPS• * Importante: os inativos e pensionistas do RGPS não

contribuem (art. 195, II da CF/88)

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• Fim do princípio da integralidade (artigo 40, Parágrafo 3. da CF/88)

• Proibição de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos servidores do regime próprio, ressalvados os casos previstos em lei.

• Redutor de pensão por morte (artigo 40, Parágrafo 7. da CF/88): valor RGPS + 70% do excedente.

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• Fim da paridade entre ativos e inativos (artigo 40, Parágrafo 8. CF/88) Reajuste dos benefícios terá mesmo índice do RGPS

• Abono de permanência.

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•DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA

•Meio de apuração de faltas cometidas por agente público no exercício de suas

atribuições

•-Promoção Obrigatória pela autoridade de tiver ciência de irregularidade.

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•Processo Administrativo Disciplinar:

•Obrigatório para aplicação de penas que impliquem :

- suspensão por + 30 dias - demissão

- cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

- dispensa de servidor estável ineficiente e/ou desidioso

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•Sindicância

- Advertência - Suspensão de até 30 dias

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•Fases do PAD:•1.Instauração (portaria, auto de infração, representação ou despacho da autoridade)

- Efeitos: *interrupção da prescrição

*impossibilidade de exoneração a pedido e

aposentadoria voluntária

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•2. Inquérito

•2.1. instrução: produção de provas, com a participação do acusado. Pode-se aproveitar os

autos da sindicância.•2.2. defesa: garantidos o contraditório e a ampla

defesa•2.3. relatório: redigido pelo presidente da comissão

processante. É peça opinativa.

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•3. Julgamento

Decisão final, devidamente fundamentada e motivada

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•PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD

•Até 60 dias, contados da data da publicação do ato que instituir a comissão, admitida

prorrogação por igual prazo.

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Da comissão (sindicante ou de inquérito)- Formada por 3 servidores estáveis de cargo

idêntico ou superior ao processado;- Seus membros são indicados pela

autoridade competente, que indicará dentre eles o presidente;

- Não podem participar da comissão: cônjuge, companheiro ou parente do acusado,

consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau

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DA SINDICÂNCIA

Também conhecida como processo administrativo disciplinar sumário, pois seu

prazo de conclusão é de até 30 dias.

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Da sindicância podem resultar:

- arquivamento do processo- aplicação de penalidade de advertência ou

suspensão de até 30 dias- instauração do PAD

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GARANTIAS

- Contraditório e ampla defesa- Juiz Natural

-Vedação de prova ilícita-Presunção de inocência

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DOS SERVIDORES MILITARES

Lei 6880/80

Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

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Art. 142 CF- As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,

organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da

República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa

de qualquer destes, da lei e da ordem.

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§ 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

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§ 3º- Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além

das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos

oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e,

juntamente com os demais membros, e uso dos uniformes das Forças Armadas;

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II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será

transferido para a reserva, nos termos da lei;

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III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil

temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao

respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por

antiguidade, contando-se-lhe  o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de

afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termo da lei;

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IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

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VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele

incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de

tribunal especial, em tempo de guerra;

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VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos,

por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso

anterior;

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VIII - aplica-se aos militares o disposto no Art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no Art.

37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

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X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade

e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os

deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas

atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de

guerra.

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Art. 143 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros

encargos que a lei lhes atribuir.

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Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:

I - individualmente: a) os militares da reserva remunerada; e b) os demais cidadãos em condições de

convocação ou de mobilização para a ativa. II - no seu conjunto:

a) as Polícias Militares; e b) os Corpos de Bombeiros Militares.

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Art. 42 - Os membros da Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições

organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do

Distrito Federal e dos Territórios

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§ 2º O pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviação Civil e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou

mobilização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Forças

Armadas.

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Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula

ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em

lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Da Promoção         Art. 59. O acesso na hierarquia militar,

fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

        Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.

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Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:

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I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; VI - anulação de incorporação; VII - desincorporação; VIII - a bem da disciplina; IX - deserção; X - falecimento; e XI - extravio.