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MANUAL DE
PROCEDIMENTOS
SIC / OUVIDORIA
www.tcm.rj.gov.br
Telefone: 0800-2820-486
2016
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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO SIC / OUVIDORIA
Presidente: Thiers Vianna Montebello
Vice-Presidente: Nestor Guimarães Martins da Rocha
Conselheiros: Antônio Carlos Flores de Moraes
José de Moraes Correia Neto
Ivan Moreira dos Santos
Luiz Antônio Chrispim Guaraná
Felipe Galvão Puccioni
Ouvidor: Sérgio Domingues Aranha
Assistente de Ouvidoria: Angélica Cirino Santana das Chagas
Equipe SIC / Ouvidoria: Carlos Alberto Borges Delgado Junior
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I - INTRODUÇÃO / APRESENTAÇÃO
A Ouvidoria e o Serviço de Informação ao Cidadão -SIC constituem
mecanismos que visam aproximar a população das atividades exercidas por este
Tribunal de Contas, emprestando transparência e visibilidade. Constituem-se poderosos
instrumentos que propiciam o contínuo aprimoramento das ações aqui desenvolvidas.
É portanto um canal legítimo para o exercício do controle social pelo Cidadão e
entidades representativas da Sociedade Civil sobre a gestão da Administração Pública
em especial sobre a aplicação dos recursos a esta disponibilizados pela população.
A Ouvidoria e o SIC possuem diversas atribuições, dentre as quais receber,
analisar e atender de imediato às demandas recebidas por seus canais de acesso,
denominadas de "Chamados"; e ainda, se necessário, colher elementos no âmbito
interno desta Corte de Contas de forma a responder, com a maior presteza possível, às
solicitações dos Cidadãos.
Composto por três partes, (i) descrição dos procedimentos padronizados, (ii) em
forma de fluxo, a tramitação para todos os tipos de demandas e (iii) a descrição de cada
etapa prevista no fluxo, apresenta-se o presente Manual de Procedimento como um guia
prático, descritivo e orientativo sobre o funcionamento da Ouvidoria e do Serviço de
Informações ao Cidadão deste Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro -
TCMRJ.
________________________________________
Thiers Vianna Montebello
Presidente do TCMRJ
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II - SUMÁRIO
I INTRODUÇÃO / APRESENTAÇÃO ...................................................................................... 3
II SUMÁRIO ........................................................................................................................ 4
1 HISTÓRICO ...................................................................................................................... 5
2 PRINCÍPIOS ..................................................................................................................... 5
3 SIC / OUVIDORIA ............................................................................................................. 6
4 COMPETÊNCIAS .............................................................................................................. 7
5 PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO AO INTERESSADO ............................................ 11
6 RECURSOS ..................................................................................................................... 12
7 CONTROLE DOS CHAMADOS .......................................................................................... 12
8 MATERIAL PRODUZIDO ................................................................................................. 13
9 COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO .................................................................................... 14
10 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA ......................................................................................... 15
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1. HISTÓRICO
O atendimento aos pedidos e manifestações do cidadão surgiu como um
fato inovador no processo de formulação e implementação de políticas públicas, sendo
ferramenta de gestão, com a finalidade de resolver demandas da população.
No ano de 2006, com base na Deliberação TCMRJ no 165, foi instituída a
Ouvidoria do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, tendo por finalidade
atender manifestações relativas à verificação de irregularidades cometidas em atos
administrativos, bem como receber sugestões, críticas, solicitações, denúncias,
informações ou reclamações. Posteriormente, em 10 de fevereiro de 2014, foi publicada
a Deliberação TCMRJ no 196, que alterou o prazo referente ao requerimento de
informações.
De forma análoga, a Lei de Acesso à Informação (LAI) regulamentou o
direito constitucional de obter informações públicas (art. 5º, inciso XXXIII da
Constituição Federal). A Lei no 12.527 foi publicada em 18 de novembro de 2011 e
entrou em vigor em 16 de maio de 2012. A LAI é válida para os três Poderes da União,
Estados e Municípios, inclusive para Tribunais de Contas e Ministério Público. Vale
ressaltar que a aprovação da LAI criou mecanismos de obtenção de informações e
documentos públicos. Trata-se, portanto, de um dos passos mais importantes para a
transparência pública.
2. PRINCÍPIOS
O acesso à informação pública é a REGRA, e o sigilo é a EXCEÇÃO. O
interessado não precisa dizer o que fará com a informação obtida e nem precisa se
comprometer a utilizar as informações para os fins declarados. Qualquer interessado
pode solicitar informações.
O fluxo de procedimentos e as tratativas inerentes a este Manual são
referentes ao SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) e à Ouvidoria, e são
importantes canais de contato da população com o TCMRJ. A equipe responsável pelo
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SIC/Ouvidoria recebe manifestações, não somente referentes aos serviços prestados
pelo TCMRJ, mas também a respeito da Administração Pública Municipal.
3. SIC / OUVIDORIA
3.1 Conceitos e Classificações:
3.1.a) Chamado: Manifestação encaminhada pelo interessado. Recebe uma
numeração própria e sequencial, de forma a ordenar todas as solicitações que
chegam ao TCMRJ.
3.1.b) Denúncia: Manifestação encaminhada pelo interessado, que contenha
indício e/ou prova que indique a existência de irregularidades ou má
administração de recursos públicos municipais.
3.1.c) Reclamação: Manifestação de desagrado ou protesto sobre um serviço
prestado por órgão ou servidor público municipal.
3.1.d) Sugestão: Proposta que sirva para a melhoria contínua do Órgão.
3.1.e) Solicitação: Pedido, requerimento ou pretensão que é encaminhada ao
SIC / Ouvidoria.
3.1.f) Agradecimento/Elogio: Reconhecimento e declaração de se estar grato por
algo feito por outrem.
3.1.g) Atendimento: Recebimento da manifestação do solicitante para cada
assunto tratado. Assim, se uma manifestação, qualquer que seja o canal
utilizado, tratar de dois assuntos, serão considerados dois atendimentos.
3.1.h) Área Responsável: Secretaria, Departamento, Inspetoria ou Divisão
relacionada ao conteúdo da manifestação encaminhada pelo Cidadão.
3.1.i) Pedido de Acesso à Informação: Solicitação dirigida ao SIC sobre
informações produzidas ou sob guarda deste Tribunal, com base na Lei de
Acesso à Informação - LAI (Lei Federal nº 12.527/2011).
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3.1.j) Informação: Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte
ou formato.
3.1.k) Informação sigilosa: É uma informação pública submetida
temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do estado.
3.1.l) Informação pessoal: É aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável. Não é uma informação pública.
3.1.m) Transparência Ativa: Divulgação de informações por iniciativa do Setor
Público, independente de qualquer solicitação.
3.1.n) Transparência Passiva: Divulgação de informações em atendimento às
solicitações da sociedade.
3.1.o) FES (Formulário Eletrônico de Solicitação): Instrumento onde será
formalizado o teor da Chamada dirigida pelo cidadão.
3.1.p) SIC Físico: Setor localizado à Rua Santa Luzia, 732, junto ao
Protocolo/Recepção, que tem por objetivo coletar as manifestações do cidadão.
4. COMPETÊNCIAS DO SIC/OUVIDORIA
De acordo com a Deliberação TCMRJ no 165, de 22 de agosto de 2006, a
Ouvidoria do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro possui as seguintes
atribuições:
I- Receber sugestões, reclamações ou críticas sobre as atividades
desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas, visando ao seu
aprimoramento;
II- Receber denúncias e informações relevantes sobre o exercício negligente
ou abusivo de cargo, emprego ou função pública praticados no âmbito da
administração municipal, direta e indireta;
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III- Manter canais de comunicação direta com a sociedade, entidades de
movimentos populares, no que tange à aplicação de recursos públicos e
eficiência administrativa.
Especificamente no caso do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), deve ser
ressaltado que, de acordo com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei
de Acesso à Informação), é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação,
que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão.
O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) disponibilizado pelo TCMRJ está em
consonância com as normas estabelecidas pela referida lei, dentre as quais ressaltam-se:
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o
direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com
as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio,
suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou formato;
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III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição
de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança
da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada
ou identificável;
[...]
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão
constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades
públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que
dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede
mundial de computadores (internet).
[...]
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o
acesso imediato à informação disponível.
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§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta
no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não
superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da
remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá
oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a
informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação
total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a
possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição,
devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua
apreciação.
[...]
Para tanto, o TCMRJ mantém um Portal de Transparência em seu site, onde estão
disponibilizadas aos interessados, dentre outras, informações sobre estrutura
organizacional, procedimentos licitatórios e despesas do Órgão, bem como sobre as
principais atividades exercidas, como auditorias, análise das Contas do Governo
Municipal, etc.
4.1) PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES
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De acordo com a art. 23 da Lei de Acesso à Informação (LAI), são consideradas
informações passíveis de classificação de sigilo aquelas imprescindíveis à segurança da
sociedade ou do Estado. E dentre as hipóteses de classificação de sigilo, estão aquelas
informações que possam pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população.
No caso específico do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, além
das informações não vinculadas a decisões, o interessado terá igual acesso a
informações decorrentes de processos após a sua apreciação em Sessão Plenária, bem
como as informações oficiais encaminhadas ao TCM.
5. PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO AO INTERESSADO
São disponibilizadas várias alternativas para o interessado acessar o
serviço de SIC/Ouvidoria do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, dentre
as quais destacam-se:
Formulário Eletrônico de Solicitação - FES (disponível no site TCMRJ)
Telefone
Presencialmente
Fax
Via Postal
As solicitações dos requerentes serão, em qualquer hipótese,
consolidadas por meio do preenchimento do “Formulário Eletrônico de Solicitação”
(FES), que tem por objetivo uniformizar o tratamento da entrada dos dados para
posterior triagem/tramitação pela Equipe SIC/Ouvidoria.
No caso de o requerente procurar pessoalmente o SIC-Físico
(Protocolo/Recepção), ele será orientado a preencher o FES em terminal próprio
localizado no SIC-Físico. Este preenchimento também poderá ser feito pelo Servidor do
TCM, no caso de solicitação do cidadão.
Para o cumprimento desta etapa inicial, o SIC/OUVIDORIA solicitará a
identificação do requerente, o e-mail do cidadão, telefone, endereço, CPF e a
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especificação da informação requerida. Cabe ressaltar que os únicos dados obrigatórios
são e-mail ou telefone, a fim de garantir a resposta EFETIVA ao cidadão.
Desta forma, será feita a ABERTURA DE CHAMADO, gerando um
número de protocolo, que será também o código de identificação da demanda.
A etapa seguinte compete à equipe do SIC/Ouvidoria, que irá seguir os
procedimentos listados no “FLUXO A” (vide APÊNDICE). A equipe atenderá as
solicitações registradas e irá elaborar a resposta que será disponibilizada ao interessado.
O prazo máximo para resposta a uma manifestação feita ao
SIC/Ouvidoria do TCMRJ é de 20 dias, podendo ser prorrogado por mais 10 dias, de
acordo com a Deliberação TCMRJ no 196, de 10/02/2014, que alterou a Deliberação
TCMRJ no 165 de 22/08/2006 e de acordo com a Lei no 12.527 de 2011 (Lei de Acesso
à Informação).
Cabe ressaltar que, se a manifestação não for pertinente ao escopo do
Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, o interessado será orientado a
procurar o devido Órgão ou Entidade responsável.
Em casos específicos, dependendo da complexidade e/ou natureza da
matéria, o chamado poderá ser autuado e tratado em processo administrativo próprio.
Nessa hipótese, o solicitante será informado sobre a medida e o número do processo
gerado por seu chamado.
6. RECURSOS
De forma a atender ao art. 15 da Lei no 12.527 de 2011 (Lei de Acesso à
Informação), o interessado poderá interpor recurso no caso de “negativa de acesso à
informação” e/ou “não motivação da negativa de acesso”, no prazo de 10 (dez) dias a
contar da sua ciência.
O recurso interposto será dirigido à autoridade hierarquicamente superior
à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
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7. CONTROLE DOS CHAMADOS
O Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro preza pela padronização
das respostas, ou seja, antes de se responder a um chamado, será feita uma pesquisa
para a verificação de eventuais dúvidas semelhantes que já tenham sido solucionadas.
Além disso, o sistema disponibiliza buscas por “palavras-chave”, de forma a padronizar
os assuntos.
No tocante ao interessado que abriu o chamado, será disponibilizado “código de
identificação” para que o usuário possa acompanhar o andamento da sua solicitação.
Desta forma, o interessado pode monitorar as ações adotadas referentes ao seu processo.
7.1 Numeração dos chamados
Qualquer manifestação encaminhada por um interessado ao TCMRJ constitui-se
em um chamado. Este pode referir-se a um chamado de Ouvidoria ou chamado SIC.
Ambos seguirão uma contagem única, porém, apenas a título de controle interno, ao
lançar o chamado no “Sistema TCM”, o servidor responsável (TCM) identificará a qual
tipo de chamado se refere.
No momento em que o requerente entregar sua manifestação, ele receberá um
código (de acompanhamento de seu chamado) condizente com o canal de comunicação
que utilizou. Quando este código for lançado, o Sistema automaticamente gerará um
código equivalente para que possa existir uma numeração única e sequencial de todos os
chamados recebidos por esta Corte.
Tais códigos serão definidos pela Equipe do SIC/Ouvidoria, mas apenas a título
exemplificativo:
Canal de comunicação
utilizado
Código entregue ao
cidadão, para controle de
seu chamado
Código interno do
TCMRJ, gerado pelo
Sistema
Internet I1 TCM1
Telefone T1 TCM2
Fax F1 TCM3
Presencial P1 TCM4
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8. MATERIAL PRODUZIDO
Após o fechamento do Chamado, todos os dados serão enviados à BASE de
COMPILAÇÃO, gerando quadros estatísticos que integrarão os Relatórios Trimestrais e
Anual de Atividades deste TCMRJ.
É de responsabilidade da equipe do SIC/Ouvidoria a coleta dos dados pertinentes
e a elaboração dos Relatórios de Acompanhamento, contendo informações sobre o
recebimento e o atendimento de pedidos de acesso à informação de cada período, bem
como informações complementares sobre o atendimento às demais demandas
submetidas ao SIC/Ouvidoria.
Estas informações coletadas representam um poderoso instrumento de gestão, de
integração e de promoção de uma cultura de transparência e controle no âmbito do
Município.
9. COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Compete à Equipe do SIC/Ouvidoria a sua divulgação, tendo por atribuições,
sempre em conformidade com a política de comunicação do TCMRJ, dentre outras:
- Disseminar na população uma consciência cidadã, participativa, estimulando o
requerente a acompanhar as ações da Administração Pública;
- Informar ao solicitante a existência dos serviços prestados pelo SIC/Ouvidoria
do TCMRJ como forma de estimular o controle social;
- Participar de cursos e programas de qualificação profissional, realizar parcerias
com outros órgãos correlatos, participar de eventos e projetos, elaborar e distribuir
cartazes e folders, sempre tendo por finalidade a divulgação do SIC/Ouvidoria do
TCMRJ.
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10. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CALLEGARI, José Antônio. Ouvidoria de Justiça. Cidadania participativa.
Ed. Juruá. Edição 2014.
Deliberação TCMRJ nº 165/2006 (Institui a Ouvidoria do Tribunal de Contas
do Município do Rio de Janeiro – TCMRJ).
Deliberação TCMRJ nº 196/2014 (Altera a Deliberação TCMRJ nº 165, de 22
de agosto de 2006, que instituiu a Ouvidoria no âmbito do Tribunal de Contas do
Município do Rio de Janeiro – TCMRJ).
GONÇALVES, Camila de Mário. Ouvidorias Públicas em debate.
Possibilidades e desafio. Ed. Paco Editorial. Edição 2011.
GONÇALVES, Camila de Mário. Ouvidorias Públicas Municipais no Brasil.
Ed. Paco Editorial. Edição 2012.
KALIL, Eduardo. Como implantar Ouvidoria e atuar nessa área. Editora
Trevisan. Edição 2013.
LASBECK, Luiz Carlos Assis. Ouvidoria. Mídia organizacional. Ed. Sulina.
Edição 2012
Lei no 12.527/2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII
do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição
Federal; entre outros).
VISMONA, Edson. A Ouvidoria brasileira. Dez anos de Associação brasileira
de Ouvidores. Editora Imprensa Oficial. Edição 2005.