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2ª PARTE I - Sistema de controle na administração pública

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2ª PARTE

I - Sistema de controle na administração

pública

SISTEMA DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

“Compreende todo o conjunto de ações implementadas que criam uma cultura de

transparência e efetuam comparações entre os resultados previstos e os realizados,

em sintonia com o interesse público.”

Art. 70 da Constituição Federal:

”A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da

União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,

legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será

exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de

controle interno de cada Poder.”

Alexandre, 2013

Ações praticadas durante a fiscalização contábil, orçamentária, financeira e

patrimonial - COFP:

Verificações de conformidade e legalidade O controlador está preocupado em verificar

se o gestor público agiu conforme os mandamentos legais;

Fiscalização contábil (Lançamentos e escrituração contábil) objetiva verificar se os

recursos públicos estão sendo escriturados de acordo com as normas contábeis aplicadas à espécie;

Fiscalização orçamentária objetiva verificar se as despesas públicas guardam consonância

com as peças orçamentárias: LDO, LOA e PPA);

Fiscalização financeira se preocupa com o fluxo de recursos (ingressos e saídas),

independente se são recursos orçamentários ou não; e

Fiscalização patrimonial Responsabilidade patrimonial – se relaciona com o controle e

conservação dos bens públicos, a proteção e conservação do meio ambiente; e os bens públicos que

passam pelo processo de desestatização.

Fiscalização operacional (efetividade):

E feito o acompanhamento da execução de programas e

projetos governamentais;

Tem por enfoque orientar e fornecer apoio aos gestores da

Administração Pública;

Ligado ao conceito de orçamento-programa – otimizar a

aplicação dos recursos financeiros para o atingimento das

metas; e

Ligado aos aspetos de mérito das decisões dos gestores – foi

eficaz, eficiente, econômica e efetiva.

Art. 70 da Constituição Federal:

”A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da

União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,

legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será

exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de

controle interno de cada Poder.”

Alexandre, 2013

Legalidade

Importância:

O Princípio da legalidade é fundamento do Estado

democrático de direito, tendo por fim combater o

poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser

resolvidos pela lei e não mais através da força.

Estamos verificando se o ato produzido guarda

ou não consonância com algum dispositivo legal.

Ex: Medidas provisórias, resoluções, decretos

legislativos, portarias, regimentos, leis.

Legitimidade

Verificar se o ato administrativo atendeu aos princípios e fins da norma jurídica; e

Averiguar se a despesa pública foi direcionada ao bem comum.

Economicidade

Define a qualidade de uma norma (em Teoria Geral do Direito) ou de um governo

(Teoria Geral do Estado) ser conforme a um mandato legal, à Justiça, à Razão ou a

qualquer outro mandato ético-legal. Característica ou condição de quem está em

conformidade com as leis morais (divina ou dos homens), com a justiça, com a

razão.

Consiste em verificar se, o órgão, ao aplicar a de3spesa pública, o fez de

modo mais econômico possível , atendendo a uma relação custo/beneficio

favorável.

Subvenções

Renúncia de Receitas

São transferências de recursos orçamentários destinados a cobrir despesas

de custeio. Podem ser SOCIAIS (sem fins lucrativos – condicionados à

prestação de serviços essenciais) ou ECONÔMICAS (cobrir déficits de

manutenção das empresas estatais).

É definida como anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em

caráter não geral, alteração de alíquota ou de base de cálculo, implicam em

redução de tributos ou contribuições, por meio de tratamento diferenciado.

Quem deve prestar contas da

aplicação dos recursos públicos?

Prestará contas quaisquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que

utilize , arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores

públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma

obrigações de natureza pecuniária.

Tipos de Controle na Administração Pública:

a) Controle Interno;

b) Controle Externo;

c) Controle exercido pelo Ministério Público; e

d) Controle pela sociedade Civil – Controle Social.

Alexandre, 2013

Art. 70 - 75, CF/88

Controle Externo

Características:

a) Quando quem controla é um órgão, ente ou instituição exterior à estrutura da administração.

b) É exercido por um dos poderes sobre os atos administrativos praticados por outro.

c) Poderá ser exercido pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional), com auxílio do Tribunal

de Contas da União, sobre a União e das entidades da administração direta e indireta.

d) Recursos transferidos voluntariamente a outros entes também são da competência dos

Tribunais de Contas.

Alexandre, 2013

Controle Externo

Características: e) Apoiar o Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial

quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

f) São órgãos técnicos que auxiliam o poder Legislativo, mas não são subordinados a ele. São órgãos

constitucionais autônomos.

g) A competência de cada um dos Tribunais de Contas é definido pela origem dos recursos, da seguinte

forma:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: recursos federais;

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO: recursos estaduais;

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL: recursos do DF;

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS: recursos municipais nos Estados BA, CE, GO, PA. São

órgãos estaduais

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO: recursos municipais das capitais RJ e SP. São órgãos

municipais. Alexandre, 2013

h) A sede do Tribunal de Contas da União é no Distrito Federal, mas o mesmo mantém secretarias de controle

externo nas capitais dos Estados, cabendo a elas acompanhar órgãos e entidades federais bem como fiscalizar

a aplicação dos recursos transferidos pela União aos Estados e aos respectivos municípios. Quanto à sede dos

Tribunais de Contas Estaduais, deverá estar localizada na capital dos Estados correspondentes.

i) Existem três tipos de controle externo:

I. Jurisdicional – é realizado pelo Poder Judiciário;

II. Político – é realizado pelo Poder Legislativo;

III. Técnico – é realizado pelos Tribunais de Contas, auxiliando os poderes Legislativos em

todas as esferas.

j) Principais legislações relacionadas ao controle externo no Brasil são:

I. Lei 4320/64 – art. 75 e 82;

II. Constituição Federal – art. 70-75;

III. Portaria TCU nº 280/2010;

IV. Portaria TCU nº 168/2011;

V. Portaria – SEGECEX nº 4/2010.

k) Atuação do Tribunal de Contas da União (TCU):

Exerce competências próprias, independentes das funções do Congresso Nacional.

Suas decisões não cabem recursos ao Congresso Nacional ou a outros Poderes, se não no seu

próprio âmbito.

A independência e autonomia lhe asseguram a iniciativa exclusiva de lei para propor alterações e

revogações de dispositivos da sua Lei Orgânica, bem como para dispor de quadro de pessoal e a

remuneração de seus membros.

Apresentam dotações próprias na lei orçamentária anual.

As deliberações são tomadas no Plenário ou em suas duas Câmeras, que se reúnem de 17 de janeiro

a 16 de dezembro, em sessões ordinárias, e, quando necessário, em sessões extraordinárias onde

estará presente um representante do Ministério Público.

Possui quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional. Possui as atribuições previstas

no artigo 96 da Constituição Federal: eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com

observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência

e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; organizar suas secretarias e

serviços auxiliares; prover, por concurso os cargos necessários à administração e execução de seus

trabalhos.

conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores que lhes forem imediatamente

vinculados.

l) No desempenho de suas atribuições o Tribunal adota quatro procedimentos

básicos:

A tomada de contas é uma ação desempenhada para apurar a responsabilidade de

pessoa física, órgão ou entidade que der causa a perda, extravio ou outra

irregularidade de que resulte ou possa resultar dano ao erário, sempre que o

responsável não prestar as contas como deveria ou, ainda, quando não obrigado a prestar

contas.

A tomada de contas especial é ação determinada pelo Tribunal ou por autoridade

responsável pelo controle interno com a finalidade de adotar providências, em caráter de

urgência, nos casos previstos pela legislação em vigor, para apuração dos fatos,

identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano (débito/multa).

As fiscalizações são as inspeções e auditorias. As fiscalizações podem ser ordinárias,

especiais e extraordinárias.

As inspeções ordinárias obedecem a um cronograma aprovado pelo

Presidente da Corte no início de cada ano, e tem o objetivo de verificar, in loco,

a legalidade, legitimidade e economicidade de atos ou contratos nas unidades dos

Poderes do Estado, dos Municípios e, ainda, das entidades da Administração

Indireta.

As inspeções especiais são realizadas em cada caso, ex officio, por determinação

do Presidente da Corte ou a requerimento de Conselheiro, do Ministério Público

ou do Secretário-Geral de Controle Externo, sempre que houver necessidade de

esclarecer fato determinado, coletar dados, verificar a execução de contratos,

dirimir dúvidas ou suprir omissões nos processos em trâmite pelo Tribunal.

As inspeções extraordinárias são autorizadas pelo Plenário em casos onde a

relevância ou gravidade dos fatos exija exame mais detido e aprofundado.

O último procedimento de que se valem os Tribunais de Contas é o monitoramento. Por

monitoramento entende-se o acompanhamento do cumprimento de duas deliberações, bem

como dos resultados obtidos. Juntamente com as sanções aplicadas, é uma forma de

assegurar a efetividade das decisões da Corte.

m) As funções básicas do TCU:

Função Fiscalizadora – compreende a realização de auditorias e inspeções, por

iniciativa própria, por solicitação do Congresso Nacional ou para apuração de denuncias,

em órgãos e entidades federais, em programas de governo, bem como a apreciação da

legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e admissão de

pessoal no serviço público federal e a fiscalização de renúncias de receitas e de atos os

contratos administrativos em geral.

Função consultiva - é exercida mediante a elaboração de pareceres prévios e

individualizados, de caráter essencialmente técnico, acerca das contas prestadas,

anualmente, pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pelo chefe do

Ministério Público da União, a fim de subsidiar o julgamento a cargo do Congresso

Nacional. Inclui também o exame, sempre em tese, de consultas realizadas por autoridades

legitimadas para formulá-las, a respeito de dúvidas na aplicação de dispositivos legais e

regulamentares concernentes às matérias de competência do Tribunal.

Função sancionadora - manifesta-se na aplicação aos responsáveis das sanções

previstas na Lei Orgânica do Tribunal, em caso de ilegalidade de despesa ou de

irregularidade de contas.

Função informativa - é exercida quando da prestação de informações solicitadas pelo

Congresso Nacional, pelas suas Casas ou por qualquer das respectivas Comissões, a respeito

da fiscalização exercida pelo Tribunal ou acerca dos resultados de inspeções e auditorias

realizadas pelo TCU. Compreende ainda representação ao poder competente a respeito de

irregularidades ou abusos apurados, assim como o encaminhamento ao Congresso Nacional,

trimestral e anualmente, de relatório das atividades do Tribunal.

Função judicante - ocorre quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e

demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,

incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal,

bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de

que resulte prejuízo ao erário.

Função corretiva - ao constatar ilegalidade ou irregularidade em ato de gestão de qualquer

órgão ou entidade pública, o TCU fixa prazo para cumprimento da lei. No caso de ato

administrativo, quando não atendido, o Tribunal determina a sustação do ato impugnado.

esses casos, TCU exerce.

Função Normativa - decorre do poder regulamentar conferido ao Tribunal pela sua

Lei Orgânica, que faculta a expedição de instruções e atos normativos, de cumprimento

obrigatório sob pena de responsabilização do infrator, acerca de matérias de sua

competência e a respeito da organização dos processos que lhe devam ser submetidos.

Função educativa - quando orienta e informa acerca de procedimentos e melhores

práticas de gestão, mediante publicações e realização de seminários, reuniões e

encontros de caráter educativo, ou, ainda, quando recomenda a adoção de providências,

em auditorias de natureza operacional.

Função de Ouvidoria - o ouvidoria reside na possibilidade de o Tribunal receber

denúncias e representações relativas a irregularidades ou ilegalidades que lhe sejam

comunicadas por responsáveis pelo controle interno, por autoridades ou por qualquer

cidadão, partido político, associação ou sindicato. Essa função tem fundamental

importância no fortalecimento da cidadania e na defesa dos interesses difusos e

coletivos, sendo importante meio de colaboração com o controle.

n) Competências do TCU:

Constituição Federal: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de

Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá

ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da

administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público

federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo

ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na

administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas

as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,

reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato

concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de

inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas

unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no

inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de

forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou

outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer

das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e

sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções

previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da

lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e

ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que

solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas

previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Bibliografia:

PETER, Maria das Graças Arrais. Manual de Auditoria Governamental.

Editora Atlas, 2 ͣ Edição, 2014.