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Tabela de correspondência entre os artigos do CPC em vigor e os artigos da Proposta de Lei n.º 113/XII, aprovada a 19 de abril de 2013 Novo Código de Processo Civil

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  • 1. Cdigo do Processo Civil Tabela de correspondncia entre os artigos do CPC em vigor e os artigos da Proposta de Lei n. 113/XII, aprovada a 19 de abril de 2013 Novo Cdigo de Processo Civil

2. 2 Nota metodolgica Esta tabela de correspondncia procede comparao dos artigos do Cdigo de Processo Civil (CPC) atualmente em vigor1 com os artigos correspondentes Proposta de Lei n. 113/XII, tal como aprovada a 19 de abril de 2013, pela Assembleia da Repblica (Novo CPC). Dada a dimenso da tabela, a mesma encontra-se dividida em 3 partes, que correspondem comparao dos seguintes artigos do CPC: Artigos 1. a 800.; Artigos 801. a 943.; Artigos 944. a 1528. Para efeitos de comparao foram seguidas as seguintes regras: No so identificadas as alteraes das normas que apenas procedem, de acordo com regras de legstica, alterao do tempo verbal (nomeadamente a passagem do futuro para o presente). No entanto, nos casos em que a norma sofre outras alteraes, a alterao do tempo verbal indicada; No so identificadas as alteraes das normas que apenas procedem, de acordo com regras de legstica, substituio do ponto final por vrgula ou ponto e vrgula, nos casos em que as normas so compostas por dois ou mais perodos. No entanto, nos casos em que a norma sofre outras alteraes, essa substituio indicada; No so identificadas as alteraes das normas que apenas procedem atualizao da ortografia resultante do novo acordo ortogrfico. No entanto, nos casos em que a norma sofre outras alteraes, essa atualizao indicada; Na comparao das normas, quando a norma do novo CPC tem correspondncia total (excetuando as ressalvas dos pontos anteriores) com a norma do CPC em vigor, no se reproduz o teor da mesma na coluna Novo CPC, sendo indicado apenas, quando seja o caso, o nmero do artigo a que corresponde. Quando se trate de nmero nico, no surge qualquer identificao; Na comparao das normas, quando a norma do CPC em vigor no tenha correspondncia com qualquer norma do novo CPC, essa situao identificada na coluna Novo CPC com o smbolo ---; Para melhor compreenso das alteraes introduzidas, na coluna Novo CPC so expressamente identificadas todas as alteraes sofridas pela norma, quer se trate de aditamento, supresso de palavras ou de alterao de numerao. Trata-se de um documento de trabalho, sujeito, por isso, a eventuais alteraes. 1 Relativamente aos artigos relativos organizao judiciria, foi considerada a verso do CPC resultante da Lei n. 52/2008, de 28 de agosto (aplicvel apenas s comarcas piloto, de acordo com o disposto no seu artigo 187.). 3. 3 NDICE2 LIVRO I DA AO Ttulo I Da ao em geral Captulo I Das disposies fundamentais (Art. 1. a 4.) Captulo II Das partes Seco I Personalidade e capacidade judiciria (Art. 5. a 25.) Seco II Legitimidade das partes (Art. 26. a 31.-B) Seco III Patrocnio judicirio (Art. 32. a 44.) Ttulo II Da ao executiva Captulo I Do ttulo executivo (Art. 45. a 54.) Captulo II Das partes (Art. 55. a 60.) LIVRO II DA COMPETNCIA E DAS GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE Captulo I Das disposies gerais sobre competncia (Art. 61. a 64.) Captulo II Da competncia internacional (Art. 65. a 65.-A) Captulo III Da competncia interna Seco I Competncia em razo da matria (Art. 66. a 67.) Seco II Competncia em razo do valor e da forma de processo aplicvel (Art. 68. a 69.) Seco III Competncia em razo da hierarquia (Art. 70. a 72.) Seco IV Competncia territorial (Art. 73. a 89.) Seco V Disposies especiais sobre execues (Art. 90. a 95.) Captulo IV Da extenso e modificaes da competncia (Art. 96. a 100.) Captulo V Das garantias da competncia Seco I Incompetncia absoluta (Art. 101. a 107.) Seco II Incompetncia relativa (Art. 108. a 114.) Seco III Conflitos de jurisdio e competncia (Art. 115. a 121.) Captulo VI Das garantias da imparcialidade Seco I Impedimentos (Art. 122. a 125.) Seco II Suspeies (Art. 126. a 136.) LIVRO III DO PROCESSO Ttulo I Das disposies gerais Captulo I Dos atos processuais Seco I Atos em geral (Art. 137. a 208.) Seco II Atos especiais (Art. 209. a 263.) 2 Cdigo de Processo Civil em vigor 4. 4 Captulo II Da instncia Seco I Comeo e desenvolvimento da instncia (Art. 264. a 275.) Seco II Suspenso da instncia (Art. 276. a 284.) Seco III Interrupo da instncia (Art. 285. a 286.) Seco IV Extino da instncia (Art. 287. a 301.) Captulo III Dos incidentes da instncia Seco I Disposies gerais (Art. 302. a 304.) Seco II Verificao do valor da causa (Art. 305. a 319.) Seco III Interveno de terceiros (Art. 320. a 359.) Seco IV Falsidade (Art. 360. a 370.) Seco V Habilitao (Art. 371. a 377.) Seco VI Liquidao (Art. 378. a 380.-A) Captulo IV Dos procedimentos cautelares Seco I Procedimento cautelar comum (Art. 381. a 392.) Seco II Procedimentos cautelares especificados (Art. 393. a 445.) Captulo VII Das custas, multas e indemnizao Seco I Custas Princpios gerais (Art. 446.) Seco II Regras especiais (Art. 446.-A a 455.) Seco III Multas e indemnizao (Art. 456. a 459.) Captulo VIII Das formas de processo Seco I Disposies gerais (Art. 460.) Seco II Processo de declarao (Art. 461. a 464.) Seco III Processo de execuo (Art. 465. a 466.) Ttulo II Do processo de declarao Subttulo I Do processo ordinrio Captulo I Dos articulados Seco I Petio inicial (Art. 467. a 482.) Seco II Revelia do ru (Art. 483. a 485.) Seco III Contestao (Art. 486. a 501.) Seco IV Rplica e trplica (Art. 502. a 505.) Seco V Articulados supervenientes (Art. 506. a 507.) Captulo II Da audincia preliminar (Art. 508. a 512.-B) Captulo III Da instruo do processo Seco I Disposies gerais (Art. 513. a 522.-C) Seco II Prova por documentos (Art. 523. a 551.) Seco III Prova por confisso das partes (Art. 552. a 567.) Seco IV Prova pericial (Art. 568. a 611.) Seco V Inspeo judicial (Art. 612. a 615.) Seco VI Prova testemunhal (Art. 616. a 645.) Captulo IV Da discusso e julgamento da causa (Art. 646. a 657.) Captulo V Da sentena 5. 5 Seco I Elaborao da sentena (Art. 658. a 665.) Seco II Vcios e reforma da sentena (Art. 666. a 670.) Seco III Efeitos da sentena (Art. 671. a 675.-A) Captulo VI Dos recursos Seco I Disposies gerais (Art. 676. a 690.-B) Seco II Apelao (Art. 691. a 720.) Seco III Recurso de revista (Art. 721. a 762.) Seco IV Recurso para uniformizao de jurisprudncia (Art. 763. a 770.) Seco V Reviso (Art. 771. a 782.) Subttulo II Do processo sumrio (Art. 783. a 792.) Subttulo III Do processo sumarssimo (Art. 793. a 800.) Ttulo III Do processo de execuo Subttulo I Das disposies gerais (Art. 801. a 809.) Subttulo II Da execuo para pagamento de quantia certa Captulo nico Do processo comum Seco I Fase introdutria (Art. 810. a 812.-F) Seco II Oposio execuo (Art. 813. a 820.) Seco III Penhora (Art. 821. a 863.) Seco IV Citaes e concurso de credores (Art. 864. a 871.) Seco V Pagamento (Art. 872. a 911.) Seco VI Remio (Art. 912. a 915.) Seco VII Extino e anulao da execuo (Art. 916. a 921.) Seco VIII Recursos (Art. 922. a 923.) Subttulo III Da execuo para entrega de coisa certa (Art. 928. a 932.) Subttulo IV Da execuo para prestao de facto (Art. 933. a 943.) Ttulo IV Dos processos especiais Captulo I Das interdies e inabilitaes (Art. 944. a 958.) Captulo II Dos processos referentes s garantias das obrigaes Seco I Da prestao de cauo (Art. 981. a 990.) Seco II Do reforo e substituio das garantias especiais das obrigaes (Art. 991. a 997.) Captulo III Da expurgao de hipotecas e da extino de privilgios (Art. 998. a 1012.) Captulo IV Da venda antecipada de penhor (Art. 1013.) Captulo V Da prestao de contas Seco I Contas em geral (Art. 1014. a 1019.) Seco II Contas dos representantes legais de incapazes e do depositrio judicial (Art. 1020. a 1023.) Captulo VI Da consignao em depsito (Art. 1024. a 1051.) Captulo IX Da diviso de coisa comum e regulao e repartio de avarias martimas Seco I Diviso de coisa comum (Art. 1052. a 1062.) Seco II Regulao e repartio de avarias martimas (Art. 1063. a 1068.) Captulo X Da reforma de documentos, autos e livros 6. 6 Seco I Reforma de documentos (Art. 1069. a 1073.) Seco II Reforma de autos (Art. 1074. a 1081.) Seco III Reforma de livros (Art. 1082.) Captulo XI Da ao de indemnizao contra magistrados (Art. 1083. a 1093.) Captulo XII Da reviso de sentenas estrangeiras (Art. 1094. a 1102.) Captulo XIII Da justificao da ausncia (Art. 1103. a 1117.) Captulo XIV Da execuo especial por alimentos (Art. 1118. a 1121.-A) Captulo XV Da liquidao de patrimnios Seco I Da liquidao judicial de sociedades (Art. 1122. a 1131.) Seco II Da liquidao da herana vaga em benefcio do Estado (Art. 1132. a 1134.) Captulo XVI Do inventrio (Art. 1326. a 1406.) Captulo XVII Do divrcio e separao sem consentimento do outro cnjuge (Art. 1407. a 1408.) Captulo XVIII Dos processos de jurisdio voluntria Seco I Disposies gerais (Art. 1409. a 1411.) Seco II Providncias relativas aos filhos e aos cnjuges (Art. 1412. a 1418.) Seco III Separao ou divrcio por mtuo consentimento (Art. 1419. a 1424.) Seco IV Processos de suprimento (Art. 1425. a 1430.) Seco V Alienao ou onerao de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso (Art. 1431. a 1438.) Seco VI Autorizao ou confirmao de certos atos (Art. 1439. a 1441.) Seco VII Conselho de famlia (Art. 1442. a 1445.) Seco VIII Dispensa do prazo internupcial (Art. 1446.) Seco IX Curadoria provisria dos bens do ausente (Art. 1451. a 1455.) Seco X Fixao judicial do prazo (Art. 1456. a 1457.) Seco XI Notificao para preferncia (Art. 1458. a 1466.) Seco XII Herana jacente (Art. 1467. a 1469.) Seco XIII Exerccio da testamentaria (Art. 1470. a 1473.) Seco XIV Tutela da personalidade, do nome e da correspondncia confidencial (Art. 1474. a 1475.) Seco XV Apresentao de coisas ou documentos (Art. 1476. a 1478.) Seco XVI (Revogada) Seco XVII Exerccio de direitos sociais (Art. 1479. a 1501.) Seco XVIII Providncias relativas aos navios e sua carga (Art. 1502. a 1507.) Seco XIX Atribuio de bens de pessoas coletiva extinta (Art. 1507.-A a 1507.-D) Seco XX Determinao do objeto do litgio a submeter a arbitragem (Art. 1508. a 1510.) LIVRO IV DO TRIBUNAL ARBITRAL Ttulo I Revogado Ttulo II Do tribunal arbitral necessrio (Art. 1525. a 1528.) 7. 7 CDIGO DE PROCESSO CIVIL Comparao dos artigos 1. a 800. do CPC em vigor com artigos correspondentes do novo CPC CPC em vigor Novo CPC LIVRO I Da aco LIVRO I Da ao, das partes e do Tribunal TTULO I Da aco em geral TTULO I Das disposies e dos princpios fundamentais CAPTULO I Das disposies fundamentais --- ARTIGO 1. Proibio de autodefesa ARTIGO 1. Proibio de autodefesa A ningum lcito o recurso fora com o fim de realizar ou assegurar o prprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei. ARTIGO 2. Garantia de acesso aos tribunais ARTIGO 2. Garantia de acesso aos tribunais 1 - A proteco jurdica atravs dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razovel, uma deciso judicial que aprecie, com fora de caso julgado, a pretenso regularmente deduzida em juzo, bem como a possibilidade de a fazer executar. 1 2 - A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrrio, corresponde a aco adequada a faz-lo reconhecer em juzo, a prevenir ou reparar a violao dele e a realiz-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessrios para acautelar o efeito til da aco. 2 ARTIGO 3. Necessidade do pedido e da contradio ARTIGO 3. Necessidade do pedido e da contradio 1 - O tribunal no pode resolver o conflito de interesses que a aco pressupe sem que a resoluo lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposio. 1 2 - S nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providncias contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 2 8. 8 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princpio do contraditrio, no lhe sendo lcito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questes de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 3 4 - s excepes deduzidas no ltimo articulado admissvel pode a parte contrria responder na audincia preliminar ou, no havendo lugar a ela, no incio da audincia final. 4 - s excepesexcees deduzidas no ltimo articulado admissvel pode a parte contrria responder na audincia preliminarprvia ou, no havendo lugar a ela, no incio da audincia final. ARTIGO 3.-A Igualdade das partes ARTIGO 4. Igualdade das partes O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exerccio de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicao de cominaes ou de sanes processuais. TTULO II Das espcies de aes ARTIGO 4. Espcies de aes, consoante o seu fim ARTIGO 10. Espcies de aes, consoante o seu fim 1- As aces so declarativas ou executivas. 1 2 - As aces declarativas podem ser de simples apreciao, de condenao ou constitutivas. Tm por fim: 2 - As acesaes declarativas podem ser de simples apreciao, de condenao ou constitutivas. Tm por fim: 3 - As acesaes declarativas podem ser de simples apreciao, de condenao ou constitutivas. referidas no nmero anterior Tm tm por fim: a) As de simples apreciao, obter unicamente a declarao da existncia ou inexistncia de um direito ou de um facto. a) b) As de condenao, exigir a prestao de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violao de um direito; b) c) As constitutivas, autorizar uma mudana na ordem jurdica existente. c) 3 Dizem-se aces executivas aquelas em que o autor requer as providncias adequadas reparao efectiva do direito violado. 4 - Dizem-se acesaes executivas aquelas em que o autorcredor requer as providncias adequadas reparao efectiva do direito violadorealizao coativa de uma obrigao que lhe 9. 9 devida. CAPTULO II Das partes TTULO III Das partes SECO I Personalidade e capacidade judiciria CAPTULO I Personalidade e capacidade judiciria ARTIGO 5. Conceito e medida da personalidade judiciria ARTIGO 11. Conceito e medida da personalidade judiciria 1 - A personalidade judiciria consiste na susceptibilidade de ser parte. 1 2 - Quem tiver personalidade jurdica tem igualmente personalidade judiciria. 2 ARTIGO 6. Extenso da personalidade judiciria ARTIGO 12. Extenso da personalidade judiciria Tem ainda personalidade judiciria: TemTm ainda personalidade judiciria: a) A herana jacente e os patrimnios autnomos semelhantes cujo titular no estiver determinado; a) b) As associaes sem personalidade jurdica e as comisses especiais; b) c) As sociedades civis; c) d) As sociedades comerciais, at data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5. do Cdigo das Sociedades Comerciais; d) e) O condomnio resultante da propriedade horizontal, relativamente s aces que se inserem no mbito dos poderes do administrador. e) f) Os navios, nos casos previstos em legislao especial. f) ARTIGO 7. Personalidade judiciria das sucursais ARTIGO 13. Personalidade judiciria das sucursais 1 - As sucursais, agncias, filiais, delegaes ou representaes podem demandar ou ser demandadas quando a aco proceda de facto por elas praticado. 1 2 - Se a administrao principal tiver a sede ou o domiclio em pas estrangeiro, as sucursais, agncias, filiais, delegaes ou representaes estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a aco derive de facto praticado por aquela, quando a obrigao tenha sido 2 10. 10 contrada com um portugus ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal. ARTIGO 8. Sanao da falta de personalidade judiciria ARTIGO 14. Sanao da falta de personalidade judiciria A falta de personalidade judiciria das sucursais, agncias, filiais, delegaes ou representaes pode ser sanada mediante a interveno da administrao principal e a ratificao ou repetio do processado. ARTIGO 9. Conceito e medida da capacidade judiciria ARTIGO 15. Conceito e medida da capacidade judiciria 1 - A capacidade judiciria consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juzo. 1 2 - A capacidade judiciria tem por base e por medida a capacidade do exerccio de direitos. 2 ARTIGO 10. Suprimento da incapacidade ARTIGO 16. Suprimento da incapacidade 1 - Os incapazes s podem estar em juzo por intermdio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente. 1 2 - Os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais so por estes representados em juzo, sendo necessrio o acordo de ambos para a propositura de aces. 2 - Os menores cujo poder paternalexerccio das responsabilidades parentais compete a ambos os pais so por estes representados em juzo, sendo necessrio o acordo de ambos para a propositura de acesaes. 3 - Quando seja ru um menor sujeito ao poder paternal dos pais, devem ambos ser citados para a aco. 3 - Quando seja ru um menor sujeito ao poder paternalexerccio das responsabilidades parentais dos pais, devem ambos ser citados para a acoao. ARTIGO 11. Representao por curador especial ou provisrio ARTIGO 17. Representao por curador especial ou provisrio 1 - Se o incapaz no tiver representante geral, deve requerer-se a nomeao dele ao tribunal competente, sem prejuzo da imediata designao de um curador provisrio pelo juiz da causa, em caso de urgncia. 1 2 - Tanto no decurso do processo como na execuo da sentena, pode o curador provisrio praticar os 2 11. 11 mesmos actos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funes logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo. 3 - Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeao dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do nmero anterior. 3 4 - A nomeao incidental de curador deve ser promovida pelo Ministrio Pblico, podendo ser requerida por qualquer parente sucessvel, quando o incapaz haja de ser autor, devendo s-lo pelo autor, quando o incapaz figure como ru. 4 5 - O Ministrio Pblico ouvido, sempre que no seja o requerente da nomeao. 5 ARTIGO 12. Desacordo entre os pais na representao do menor ARTIGO 18. Desacordo entre os pais na representao do menor 1 Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da convenincia de intentar a aco, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resoluo do conflito. 1 2 - Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientao deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realizao do primeiro acto processual afectado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instncia. 2 3 Ouvido o outro progenitor, quando s um deles tenha requerido, bem como o Ministrio Pblico, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representao a s um dos pais, designar curador especial ou conferir a representao ao Ministrio Pblico, cabendo recurso da deciso. 3 4 - A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificao da deciso ao representante designado. 4 5 - Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, no havendo acordo 5 12. 12 entre os pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspenso da instncia at resoluo do desacordo pelo tribunal da causa, que decidir no prazo de 30 dias. ARTIGO 13. Capacidade judiciria dos inabilitados ARTIGO 19. Capacidade judiciria dos inabilitados 1 - Os inabilitados podem intervir em todas as aces em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posio de rus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente falta de citao, ainda que tenha sido citado o curador. 1 2 - A interveno do inabilitado fica subordinada orientao do curador, que prevalece no caso de divergncia.- 2 ARTIGO 14. Representao das pessoas impossibilitadas de receber a citao ARTIGO 20. Representao das pessoas impossibilitadas de receber a citao 1 - As pessoas que, por anomalia psquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citao para a causa so representadas nela por um curador especial. 1 2 - A representao do curador cessa, quando for julgada desnecessria, ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdio ou a inabilitao e nomeado representante ao incapaz. 2 3 - A desnecessidade da curadoria, quer seja originria, quer superveniente, apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas. 3 4 - O representante nomeado na aco de interdio ou de inabilitao ser citado para ocupar no processo o lugar de curador. 4 ARTIGO 15. Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministrio Pblico ARTIGO 21. Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministrio Pblico 1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, no deduzirem oposio, ou se o ausente no comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministrio Pblico a defesa deles, para o que ser citado, preferencialmente por transmisso 1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, no deduzirem oposio, ou se o ausente no comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministrio Pblico a defesa deles, para o que ser citado, preferencialmente por transmisso 13. 13 electrnica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n. 1 do artigo 138.-A, correndo novamente o prazo para a contestao. electrnicaeletrnica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n. 1 do artigo 138.-A 132., correndo novamente o prazo para a contestao. 2 - Quando o Ministrio Pblico represente o autor, ser nomeado um defensor oficioso. 2 3 - Cessa a representao do Ministrio Pblico ou do defensor oficioso, logo que o ausente ou o seu procurador comparea, ou logo que seja constitudo mandatrio judicial do ausente ou do incapaz. 3 ARTIGO 16. Representao dos incertos ARTIGO 22. Representao dos incertos 1 - Quando a aco seja proposta contra incertos, por no ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, so aqueles representados pelo Ministrio Pblico. 1 2 - Quando o Ministrio Pblico represente o autor, nomeado defensor oficioso aos incertos. 2 3 - A representao do Ministrio Pblico ou do defensor oficioso s cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir como rus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida. 3 ARTIGO 17. Representao de incapazes e ausentes pelo Ministrio Pblico ARTIGO 23. Representao de incapazes e ausentes pelo Ministrio Pblico 1 - Incumbe ao Ministrio Pblico, em representao de incapazes e ausentes, intentar em juzo quaisquer aces que se mostrem necessrias tutela dos seus direitos e interesses. 1 2 - A representao cessa logo que seja constitudo mandatrio judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respectivo representante legal oposio interveno principal do Ministrio Pblico, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente. 2 ARTIGO 18. Aes que tm de ser propostas por ambos os cnjuges ou por um com o consentimento do outro (Revogado.) 14. 14 ARTIGO 19. Aes que devem ser propostas contra ambos os cnjuges (Revogado.) ARTIGO 20. Representao do Estado ARTIGO 24. Representao do Estado 1 - O Estado representado pelo Ministrio Pblico, sem prejuzo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocnio por mandatrio judicial prprio, cessando a interveno principal do Ministrio Pblico logo que este esteja constitudo. 1 2 - Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administrao ou fruio de entidades autnomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministrio Pblico, para o que sero citadas quando o Estado seja ru; havendo divergncia entre o Ministrio Pblico e o advogado, prevalece a orientao daquele. 2 ARTIGO 21. Representao das outras pessoas coletivas e das sociedades ARTIGO 25. Representao das outras pessoas coletivas e das sociedades 1 - As demais pessoas colectivas e as sociedades so representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem. 1 2 - Sendo demandada pessoa colectiva ou sociedade que no tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a r e o seu representante, designar o juiz da causa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva representao em juzo. 2 3 - As funes do representante a que se refere o nmero anterior cessam logo que a representao seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegur-la. 3 ARTIGO 22. Representao das entidades que caream de personalidade jurdica ARTIGO 26. Representao das entidades que caream de personalidade jurdica 15. 15 Salvo disposio especial em contrrio, os patrimnios autnomos so representados pelos seus administradores e as sociedades e associaes que caream de personalidade jurdica, bem como as sucursais, agncias, filiais ou delegaes, so representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores. ARTIGO 23. Suprimento da incapacidade judiciria e da irregularidade de representao ARTIGO 27. Suprimento da incapacidade judiciria e da irregularidade de representao 1 - A incapacidade judiciria e a irregularidade de representao so sanadas mediante a interveno ou citao do representante legtimo ou do curador do incapaz. 1 2 - Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vcio no existisse; no caso contrrio, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prtica dos actos no ratificados, que podem ser renovados. 2 3 - Se a irregularidade verificada consistir na preterio de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetio da aco ou da renovao dos actos, aplicvel o disposto no artigo 12. 3 - Se a irregularidade verificada consistir na preterio de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetio da acoao ou da renovao dos actosatos, aplicvel o disposto no artigo 1218. 4 - Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o incio, se o prazo de prescrio ou caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos anulao, no se considera completada a prescrio ou caducidade antes de findarem estes dois meses. 4 ARTIGO 24. Iniciativa do juiz no suprimento ARTIGO 28. Iniciativa do juiz no suprimento 1 - Logo que se aperceba de algum dos vcios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularizao da instncia. 1 2 - Incumbe ao juiz ordenar a citao do ru em 2 16. 16 quem o deva representar, ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificao de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo- se entretanto a instncia. ARTIGO 25. Falta de autorizao ou de deliberao ARTIGO 29. Falta de autorizao ou de deliberao 1 - Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorizao ou deliberao exigida por lei, designar-se- o prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorizao ou deliberao, suspendendo-se entretanto os termos da causa. 1 2 - No sendo a falta sanada dentro do prazo, o ru absolvido da instncia, quando a autorizao ou deliberao devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do ru que incumbia prover, o processo segue como se o ru no deduzisse oposio. 2 3 (Revogado) SECO II Legitimidade das partes CAPTULO II Legitimidade das partes ARTIGO 26. Conceito de legitimidade ARTIGO 30. Conceito de legitimidade 1 - O autor parte legtima quando tem interesse directo em demandar; o ru parte legtima quando tem interesse directo em contradizer. 1 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedncia da aco; o interesse em contradizer, pelo prejuzo que dessa procedncia advenha. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedncia da aco;ao e o interesse em contradizer, pelo prejuzo que dessa procedncia advenha. 3 - Na falta de indicao da lei em contrrio, so considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relao controvertida, tal como configurada pelo autor. 3 ARTIGO 26.-A Aes para a tutela de interesses difusos ARTIGO 31. Aes para a tutela de interesses difusos Tm legitimidade para propor e intervir nas aces e procedimentos cautelares destinados, 17. 17 designadamente, defesa da sade pblica, do ambiente, da qualidade de vida, do patrimnio cultural e do domnio pblico, bem como proteco do consumo de bens e servios, qualquer cidado no gozo dos seus direitos civis e polticos, as associaes e fundaes defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministrio Pblico, nos termos previstos na lei. ARTIGO 27. Litisconsrcio voluntrio ARTIGO 32. Litisconsrcio voluntrio 1 - Se a relao material controvertida respeitar a vrias pessoas, a aco respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negcio for omisso, a aco pode tambm ser proposta por um s ou contra um s dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade. 1 2 - Se a lei ou o negcio permitir que o direito seja exercido por um s ou que a obrigao comum seja exigida de um s dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade. 2 ARTIGO 28. Litisconsrcio necessrio ARTIGO 33. Litisconsrcio necessrio 1 - Se, porm, a lei ou o negcio exigir a interveno dos vrios interessados na relao controvertida, a falta de qualquer deles motivo de ilegitimidade. 1 2 - igualmente necessria a interveno de todos os interessados quando, pela prpria natureza da relao jurdica, ela seja necessria para que a deciso a obter produza o seu efeito til normal. A deciso produz o seu efeito til normal sempre que, no vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situao concreta das partes relativamente ao pedido formulado. 2 - igualmente necessria a interveno de todos os interessados quando, pela prpria natureza da relao jurdica, ela seja necessria para que a deciso a obter produza o seu efeito til normal. A deciso produz o seu efeito til normal sempre que, no vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situao concreta das partes relativamente ao pedido formulado. 3 - igualmente necessria a interveno de todos os interessados quando, pela prpria natureza da relao jurdica, ela seja necessria para que a 18. 18 deciso a obter produza o seu efeito til normal. A deciso produz o seu efeito til normal sempre que, no vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situao concreta das partes relativamente ao pedido formulado. ARTIGO 28.-A Aes que tm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cnjuges ARTIGO 34. Aes que tm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cnjuges 1 - Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as aces de que possa resultar a perda ou a onerao de bens que s por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que s por ambos possam ser exercidos, incluindo as aces que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de famlia. 1 - Devem ser propostas por marido e mulherambos os cnjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as acesaes de que possa resultar a perda ou a onerao de bens que s por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que s por ambos possam ser exercidos, incluindo as acesaes que tenham por objecto, directaobjeto, direta ou indirectamenteindiretamente, a casa de morada de famlia. 2 - Na falta de acordo, o tribunal decidir sobre o suprimento do consentimento, tendo em considerao o interesse da famlia, aplicando-se, com as necessrias adaptaes, o disposto no artigo 25. 2 - Na falta de acordo, o tribunal decidirdecide sobre o suprimento do consentimento, tendo em considerao o interesse da famlia, aplicando-se, com as necessrias adaptaes, o disposto no artigo 2529.. 3 - Devem ser propostas contra o marido e a mulher as aces emergentes de facto praticado por ambos os cnjuges, as aces emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se deciso susceptvel de ser executada sobre bens prprios do outro, e ainda as aces compreendidas no n. 1. 3 - Devem ser propostas contra o marido e a mulherambos os cnjuges as acesaes emergentes de facto praticado por ambos os cnjuges, as acesaes emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se deciso susceptvelsuscetvel de ser executada sobre bens prprios do outro, e ainda as acesaes compreendidas no n. 1. ARTIGO 29. O litisconsrcio e a ao ARTIGO 35. O litisconsrcio e a ao No caso de litisconsrcio necessrio, h uma nica aco com pluralidade de sujeitos; no litisconsrcio voluntrio, h uma simples acumulao de aces, conservando cada litigante uma posio de independncia em relao aos seus compartes. ARTIGO 30. Coligao de autores e de rus ARTIGO 36. Coligao de autores e de rus 1 - permitida a coligao de autores contra um ou 1 19. 19 vrios rus e permitido a um autor demandar conjuntamente vrios rus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e nica ou quando os pedidos estejam entre si numa relao de prejudicialidade ou de dependncia. 2 - igualmente lcita a coligao quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedncia dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciao dos mesmos factos ou da interpretao e aplicao das mesmas regras de direito ou de clusulas de contratos perfeitamente anlogas. 2 3 - admitida a coligao quando os pedidos deduzidos contra os vrios rus se baseiam na invocao da obrigao cartular, quanto a uns, e da respectiva relao subjacente, quanto a outros. 3 4 (Revogado) ARTIGO 31. Obstculos coligao ARTIGO 37. Obstculos coligao 1 - A coligao no admissvel quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulao possa ofender regras de competncia internacional ou em razo da matria ou da hierarquia; mas no impede a cumulao a diversidade da forma de processo que derive unicamente do valor, sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes. 1 - A coligao no admissvel quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulao possa ofender regras de competncia internacional ou em razo da matria ou da hierarquia; mas no impede a cumulao a diversidade da forma de processo que derive unicamente do valor, sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes. 2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, no sigam uma tramitao manifestamente incompatvel, pode o juiz autorizar a cumulao, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciao conjunta das pretenses seja indispensvel para a justa composio do litgio. 2 3 - Incumbe ao juiz, na situao prevista no nmero anterior, adaptar o processado cumulao autorizada. 3 4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos rus, entender que, no obstante a verificao dos requisitos da coligao, h inconveniente grave em que as causas sejam instrudas, discutidas e julgadas conjuntamente, 4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos rus, entender que, no obstante a verificao dos requisitos da coligao, h inconveniente grave em que as causas sejam instrudas, discutidas e julgadas conjuntamente, 20. 20 determinar, em despacho fundamentado, a notificao do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuaro a ser apreciados no processo, sob cominao de, no o fazendo, ser o ru absolvido da instncia quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos ns 2 e 3 do artigo 31.-A. determinardetermina, em despacho fundamentado, a notificao do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuarocontinuam a ser apreciados no processo, sob cominao de, no o fazendo, ser o ru absolvido da instncia quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos nsn.os 2 e 3 do artigo 31.-Aseguinte. 5 - No caso previsto no nmero anterior, se as novas aces forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trnsito em julgado do despacho que ordenou a separao, os efeitos civis da propositura da aco e da citao do ru retrotraem-se data em que estes factos se produziram no primeiro processo. 5 ARTIGO 31.-A Suprimento da coligao ilegal ARTIGO 38. Suprimento da coligao ilegal 1 - Ocorrendo coligao sem que entre os pedidos exista a conexo exigida pelo artigo 30., o juiz notificar o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominao de, no o fazendo, o ru ser absolvido da instncia quanto a todos eles. 1 - Ocorrendo coligao sem que entre os pedidos exista a conexo exigida pelo artigo 3036., o juiz notificarnotifica o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominao de, no o fazendo, o ru ser absolvido da instncia quanto a todos eles. 2 - Havendo pluralidade de autores, sero todos notificados, nos termos do nmero anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo. 2 3 - Feita a indicao a que aludem os nmeros anteriores, o juiz absolve o ru da instncia relativamente aos outros pedidos. 3 ARTIGO 31.-B Pluralidade subjetiva subsidiria ARTIGO 39. Pluralidade subjetiva subsidiria admitida a deduo subsidiria do mesmo pedido, ou a deduo de pedido subsidirio, por autor ou contra ru diverso do que demanda ou demandado a ttulo principal, no caso de dvida fundamentada sobre o sujeito da relao controvertida. SECO III Patrocnio judicirio CAPTULO III Patrocnio judicirio 21. 21 ARTIGO 32. Constituio obrigatria de advogado ARTIGO 40. Constituio obrigatria de advogado 1 - obrigatria a constituio de advogado: 1 a) Nas causas de competncia de tribunais com alada, em que seja admissvel recurso ordinrio; a) b) Nas causas em que seja sempre admissvel recurso, independentemente do valor; b) c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores. c) 2 - Ainda que seja obrigatria a constituio de advogado, os advogados estagirios, os solicitadores e as prprias partes podem fazer requerimentos em que se no levantem questes de direito. 2 3 (Revogado.) 3- Nas causas em que, no sendo obrigatria a constituio de advogado, as partes no tenham constitudo mandatrio judicial, a inquirio das testemunhas efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitao processual s especificidades da situao. 4 - Quando no haja advogado na comarca, o patrocnio pode ser exercido por solicitador. --- ARTIGO 33. Falta de constituio de advogado ARTIGO 41. Falta de constituio de advogado Se a parte no constituir advogado, sendo obrigatria a constituio, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrria, f-la- notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o ru ser absolvido da instncia, de no ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa. Se a parte no constituir advogado, sendo obrigatria a constituio, o tribunaljuiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrria, f-la- notificardetermina a sua notificao para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o ru ser absolvido da instncia, de no ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa. ARTIGO 34. Representao nas causas em que no obrigatria a constituio de advogado ARTIGO 42. Representao nas causas em que no obrigatria a constituio de advogado Nas causas em que no seja obrigatria a constituio de advogado podem as prprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagirios ou por solicitadores. ARTIGO 35. Como se confere o mandato judicial ARTIGO 43. Como se confere o mandato judicial 22. 22 O mandato judicial pode ser conferido: a) Por instrumento pblico ou por documento particular, nos termos do Cdigo do Notariado e da legislao especial; a) b) Por declarao verbal da parte no auto de qualquer diligncia que se pratique no processo. b) ARTIGO 36. Contedo e alcance do mandato ARTIGO 44. Contedo e alcance do mandato 1 - O mandato atribui poderes ao mandatrio para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuzo das disposies que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. 1 - O mandato atribui poderes ao mandatrio para a representar a parte em todos os actosatos e termos do processo principal e respectivosrespetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuzo das disposies que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. 2 - O mandato atribui poderes ao mandatrio para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuzo das disposies que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. 2 3 - O substabelecimento sem reserva implica a excluso do anterior mandato. 3 - O substabelecimento sem reserva implica a excluso do anterior mandatomandatrio. 4 - A eficcia do mandato depende de aceitao, que pode ser manifestada no prprio instrumento pblico ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatrio. 4 ARTIGO 37. Poderes gerais e especiais dos mandatrios judiciais ARTIGO 45. Poderes gerais e especiais dos mandatrios judiciais 1 - Quando a parte declare na procurao que d poderes forenses ou para ser representada em qualquer aco, o mandato tem a extenso definida no artigo anterior. 1 - Quando a parte declare na procurao que dconcede poderes forenses ou para ser representada em qualquer acoao, o mandato tem a extenso definida no artigo anterior. 2 - Os mandatrios judiciais s podem confessar a aco, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instncia, quando estejam munidos de procurao que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos. 2 ARTIGO 38. Confisso de factos feita pelo mandatrio ARTIGO 46. Confisso de factos feita pelo mandatrio 23. 23 As afirmaes e confisses expressas de factos, feitas pelo mandatrio nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrria as no tiver aceitado especificadamente. ARTIGO 39. Revogao e renncia do mandato ARTIGO 47. Revogao e renncia do mandato 1 - A revogao e a renncia do mandato devem ter lugar no prprio processo e so notificadas, tanto ao mandatrio ou ao mandante, como parte contrria. 1 2 - Os efeitos da revogao e da renncia produzem-se a partir da notificao, sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes; a renncia pessoalmente notificada ao mandante, com a advertncia dos efeitos previstos no n. 3. 2 - Os efeitos da revogao e da renncia produzem-se a partir da notificao, sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes; a renncia pessoalmente notificada ao mandante, com a advertncia dos efeitos previstos no n. 3nmero seguinte. 3 - Nos casos em que obrigatria a constituio de advogado, se a parte, depois de notificada da renncia, no constituir novo mandatrio no prazo de 20 dias, suspende-se a instncia, se a falta for do autor; se for do ru, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado. 3 - Nos casos em que seja obrigatria a constituio de advogado, se a parte, depois de notificada da renncia, no constituir novo mandatrio no prazo de 20 dias, suspende-se a instncia, se a falta for do autor; se for do ru, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.: a) Suspende-se a instncia, se a falta for do autor ou do exequente; b) O processo segue os seus termos, se a falta for do ru, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados; c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitao de qualquer ao, se a falta for do requerente, opoente ou embargante. 4 - Sendo o patrocnio obrigatrio, se o ru ou o reconvindo no puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeao oficiosa de mandatrio, a realizar em 10 dias, findos os quais a instncia prossegue, aplicando-se, com as necessrias adaptaes, o disposto nos artigos 43. e 44. 4 - Sendo o patrocnio obrigatrio, se o ru ou, o reconvindo, o executado ou o requerido no puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeao oficiosa de nomeado oficiosamente mandatrio, a realizar em 10 dias, findos os quais a instncia prossegue, aplicando-se, com as necessrias adaptaes, o disposto nos 24. 24 artigos 43termos do n. e 443 do artigo 51.. 5 - O advogado nomeado nos termos do nmero anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias. 5 6 - Se o ru tiver deduzido reconveno, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o n. 3; sendo a falta do autor, seguir s o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspenso da aco. 6 ARTIGO 40. Falta, insuficincia e irregularidade do mandato ARTIGO 48. Falta, insuficincia e irregularidade do mandato 1 - A falta de procurao e a sua insuficincia ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrria e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. 1 2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vcio e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situao, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatrio, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnizao dos prejuzos a que tenha dado causa. 2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vcio e ratificado o processado. Findo este prazo, findo o qual, sem que esteja regularizada a situao, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatrio, devendo este ser condenado nas custas respectivasrespetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnizao dos prejuzos a que tenha dado causa. 3 - Sempre que o vcio resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrncia ao conselho distrital da Ordem dos Advogados. 3 ARTIGO 41. Patrocnio a ttulo de gesto de negcios ARTIGO 49. Patrocnio a ttulo de gesto de negcios 1 - Em casos de urgncia, o patrocnio judicirio pode ser exercido como gesto de negcios. 1 2 - Porm, se a parte no ratificar a gesto dentro do prazo assinado pelo juiz, o gestor ser condenado nas custas que provocou e na indemnizao do dano causado parte contrria ou parte cuja gesto assumiu. 2 - Porm, se a parte no ratificar a gesto dentro do prazo assinadofixado pelo juiz, o gestor ser condenado nas custas que provocou e na indemnizao do dano causado parte contrria ou parte cuja gesto assumiu. 3 - O despacho que fixar o prazo para a ratificao notificado pessoalmente parte cujo patrocnio o gestor assumiu. 3 ARTIGO 42. Assistncia tcnica aos advogados ARTIGO 50. Assistncia tcnica aos advogados 25. 25 1 - Quando no processo se suscitem questes de natureza tcnica para as quais no tenha a necessria preparao, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produo da prova e a discusso da causa, de pessoa dotada de competncia especial para se ocupar das questes suscitadas. 1 2 - At 10 dias antes da audincia de discusso e julgamento, o advogado indicar no processo a pessoa que escolheu e as questes para que reputa conveniente a sua assistncia, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrria, que pode usar de igual direito. 2 - At 10 dias antes da audincia de discusso e julgamentofinal, o advogado indicarindica no processo a pessoa que escolheu e as questes para que reputa conveniente a sua assistncia, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrria, que pode usar de igual direito. 3 - A interveno pode ser recusada, quando se julgue desnecessria. 3 4 - Em relao s questes para que tenha sido designado, o tcnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direco deste e no pode produzir alegaes orais. 4 ARTIGO 43. Nomeao oficiosa de advogado ARTIGO 51. Nomeao oficiosa de advogado 1 - Se a parte no encontrar na circunscrio judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocnio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou respectiva delegao para que lhe nomeiem advogado. 1 2 - A nomeao ser feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco dias. Na falta de escusa ou quando esta no seja julgada legtima por quem fez a nomeao, deve o advogado exercer o patrocnio, sob pena de procedimento disciplinar. 2 3 - nomeao de advogado nos casos de urgncia aplica-se, com as necessrias adaptaes, o disposto para as nomeaes urgentes em processo penal. ARTIGO 44. Nomeao efetuada pelo juiz ARTIGO 52. Nomeao efetuada pelo juiz oficiosa de solicitador 1 - Sendo necessria a nomeao de solicitador, 26. 26 aplicvel, com as necessrias adaptaes, o disposto no artigo anterior. 2- Ao juiz pertence tambm a nomeao de advogado nos casos de urgncia ou quando a entidade competente a no faa dentro de 10 dias. --- TTULO II Da ao executiva LIVRO IV Do processo de execuo CAPTULO I Do ttulo executivo TTULO I Do ttulo executivo ARTIGO 45. Funo do ttulo executivo ARTIGO 10. Espcies de aes, consoante o seu fim 1 - Toda a execuo tem por base um ttulo, pelo qual se determinam o fim e os limites da aco executiva. 5 2 - O fim da execuo, para o efeito do processo aplicvel, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestao de um facto, quer positivo, quer negativo. 6 ARTIGO 46. Espcies de ttulos executivos ARTIGO 703. Espcies de ttulos executivos 1 - execuo apenas podem servir de base: 1 a) As sentenas condenatrias; a) b) Os documentos exarados ou autenticados, por notrio ou por outras entidades ou profissionais com competncia para tal, que importem constituio ou reconhecimento de qualquer obrigao; b) c) Os ttulos de crdito, ainda que meros quirgrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relao subjacente constem do prprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituio ou reconhecimento de obrigaes pecunirias, cujo montante seja determinado ou determinvel por simples clculo aritmtico de acordo com as clusulas dele constantes, ou de obrigao de entrega de coisa ou de prestao de facto; --- d) Os documentos a que, por disposio especial, seja atribuda fora executiva. d) 27. 27 2 Consideram-se abrangidos pelo ttulo executivo os juros de mora, taxa legal, da obrigao dele constante. 2 ARTIGO 47. Requisitos da exequibilidade da sentena ARTIGO 704. Requisitos da exequibilidade da sentena 1 - A sentena s constitui ttulo executivo depois do trnsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo. 1 2 - A execuo iniciada na pendncia de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a deciso definitiva comprovada por certido. As decises intermdias podem igualmente suspender ou modificar a execuo, consoante o efeito atribudo ao recurso que contra elas se interpuser. 2 3 - Enquanto a sentena estiver pendente de recurso, no pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar cauo. 3 4 - Enquanto a sentena estiver pendente de recurso, se o bem penhorado for a casa de habitao efetiva do executado, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a deciso definitiva, quando aquela seja suscetvel de causar prejuzo grave e dificilmente reparvel. 4 - Quando se execute sentena da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuio do efeito suspensivo, nos termos do n. 3 do artigo 692., nem a parte vencedora haja requerido a prestao de cauo, nos termos do n. 2 do artigo 693., o executado pode obter a suspenso da execuo, mediante prestao de cauo, aplicando-se, devidamente adaptado, o n. 3 do artigo 818. 5 - Quando se execute sentena da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuio do efeito suspensivo, nos termos do n. 34 do artigo 692647., nem a parte vencedora haja requerido a prestao de cauo, nos termos do n. 2 do artigo 693649., o executado pode obter a suspenso da execuo, mediante prestao de cauo, aplicando-se, devidamente adaptado, o n. 3 do artigo 818.733. e os n.os 3 e 4 do artigo 650.. 5 - Tendo havido condenao genrica, nos termos do n. 2 do artigo 661., e no dependendo a liquidao da obrigao de simples clculo aritmtico, a sentena s constitui ttulo executivo aps a liquidao no processo declarativo, sem prejuzo da imediata exequibilidade da parte que 6 - Tendo havido condenao genrica, nos termos do n. 2 do artigo 661609., e no dependendo a liquidao da obrigao de simples clculo aritmtico, a sentena s constitui ttulo executivo aps a liquidao no processo declarativo, sem prejuzo da imediata exequibilidade da parte que 28. 28 seja lquida e do disposto no n. 6 do artigo 805. seja lquida e do disposto no n. 67 do artigo 805716.. ARTIGO 48. Exequibilidade dos despachos e das decises arbitrais ARTIGO 705. Exequibilidade dos despachos e das decises arbitrais 1 - So equiparados s sentenas, sob o ponto de vista da fora executiva, os despachos e quaisquer outras decises ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigao. 1 2 - As decises proferidas pelo tribunal arbitral so exequveis nos mesmos termos em que o so as decises dos tribunais comuns. 2 ARTIGO 49. Exequibilidade das sentenas e dos ttulos exarados em pas estrangeiro ARTIGO 706. Exequibilidade das sentenas e dos ttulos exarados em pas estrangeiro 1 Sem prejuzo do que se ache estabelecido em tratados, convenes, regulamentos comunitrios e leis especiais, as sentenas proferidas por tribunais ou por rbitros em pas estrangeiro s podem servir de base execuo depois de revistas e confirmadas pelo tribunal portugus competente. 1 2 - No carecem, porm, de reviso para ser exequveis os ttulos exarados em pas estrangeiro. 2 ARTIGO 50. Exequibilidade dos documentos autnticos ou autenticados ARTIGO 707. Exequibilidade dos documentos autnticos ou autenticados Os documentos exarados ou autenticados, por notrio ou por outras entidades ou profissionais com competncia para tal, em que se convencionem prestaes futuras ou se preveja a constituio de obrigaes futuras podem servir de base execuo, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as clusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de fora executiva prpria, que alguma prestao foi realizada para concluso do negcio ou que alguma obrigao foi constituda na sequncia da previso das partes. ARTIGO 51. Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo ARTIGO 708. Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo 29. 29 Nos escritos particulares com assinatura a rogo, o documento s goza de fora executiva se a assinatura estiver reconhecida por notrio ou por outras entidades ou profissionais com competncia para tal Nos escritos particulares com assinatura a rogo, oQualquer documento assinado a rogo s goza de fora executiva se a assinatura estiver reconhecida por notrio ou por outras entidades ou profissionais com competncia para tal. ARTIGO 52. Exequibilidade das certides extradas dos inventrios (Nota: Revogado pela Lei n. 23/2013, de 5 de maro) --- 1 - As certides extradas dos processos de inventrio valem como ttulo executivo, desde que contenham: a) A identificao do inventrio pela designao do inventariado e do inventariante; b) A indicao de que o respectivo interessado tem no processo a posio de herdeiro ou legatrio; c) O teor da deciso da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a meno de que a partilha foi declarada por deciso do conservador ou notrio, homologada judicialmente, ou por sentena transitada em julgado; d) A relacionao dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente. 2 - Se a deciso do conservador ou notrio ou a sentena tiverem sido modificadas em recurso e a modificao afectar a quota do interessado, a certido reproduz a deciso definitiva, na parte respeitante mesma quota. 3 - Se a certido for destinada a provar a existncia de um crdito, s conter, alm do requisito da alnea a) do n. 1, o que do processo constar a respeito da aprovao ou reconhecimento do crdito e forma do seu pagamento. ARTIGO 53. Cumulao inicial de execues ARTIGO 709. Cumulao inicial de execues fundadas em ttulos diferentes 1 permitido ao credor, ou a vrios litisconsortes, cumular execues, ainda que fundadas em ttulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vrios devedores litisconsortes, salvo quando: 1 - permitido ao credor, ou a vrios credores litisconsortes, cumular execues, ainda que fundadas em ttulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vrios devedores litisconsortes, 30. 30 salvo quando: a) Ocorrer incompetncia absoluta do tribunal para alguma das execues; a) b) As execues tiverem fins diferentes; b) c) A alguma das execues corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto s outras, sem prejuzo do disposto nos ns 2 e 3 do artigo 31. c) d) A execuo da deciso judicial corra nos prprios autos. 2 - Quando todas as execues se fundem em decises judiciais, ou em outros ttulos de formao judicial, a aco executiva corre no tribunal do lugar onde correu a aco ou o processo de valor mais elevado. 2 - Quando todas as execues se fundem em decises judiciais, ou em outros ttulos de formao judicial diferentes da sentena, a acoao executiva corre no tribunal do lugar onde correu a aco ou o processoo procedimento de valor mais elevado. 3 - Quando se cumule execuo fundada em deciso judicial com execuo fundada em outro ttulo, ou execuo fundada em outro ttulo de formao judicial com execuo fundada em ttulo extrajudicial, a execuo corre no tribunal do lugar onde correu, respectivamente, a aco ou o processo em que o ttulo se formou. 3 - Quando se cumule execuo fundada em deciso judicial com execuo fundada em outro ttulo, ou execuo fundada em outro ttulo de formao judicial diferente da sentena com execuo fundada em ttulo extrajudicial, a execuoao executiva corre no tribunal do lugar onde correu, respectivamente, a aco ou o processoprocedimento em que o ttulo se formou. 4 - Quando as execues se baseiem todas em ttulos extrajudiciais, aplicvel determinao da competncia territorial o disposto nos ns 2 e 3 do artigo 87., com as necessrias adaptaes. 4 - Quando as execues se baseiem todas em ttulos extrajudiciais, aplicvel determinao da competncia territorial o disposto nos nsn.s 2 e 3 do artigo 8782., com as necessrias adaptaes. 5 - Quando ocorra cumulao de execues que devam seguir forma de processo comum distinta, a execuo segue a forma ordinria. ARTIGO 710. Cumulao de execues fundadas em sentena Se o ttulo executivo for uma sentena, permitido cumular a execuo de todos os pedidos julgados procedentes. ARTIGO 54. Cumulao sucessiva ARTIGO 711. Cumulao sucessiva 1 - Enquanto uma execuo no for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a 1 - Enquanto uma execuo no for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a 31. 31 execuo de outro ttulo, desde que no exista nenhuma das circunstncias que impedem a cumulao, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte. execuo de outro ttulo, desde que no exista nenhumase verifique qualquer das circunstncias que impedem a cumulao, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte. 2 - Cessa o obstculo previsto na alnea b) do n. 2 do artigo anterior quando a execuo iniciada com vista entrega de coisa certa ou de prestao de facto haja sido convertida em execuo para pagamento de quantia certa. 2 - Cessa o obstculo previsto na alnea b) do n. 21 do artigo anterior709. quando a execuo iniciada com vista entrega de coisa certa ou de prestao de facto haja sido convertida em execuo para pagamento de quantia certa. CAPTULO II Das partes CAPTULO IV Disposies especiais sobre execues ARTIGO 55. Legitimidade do exequente e do executado ARTIGO 53. Legitimidade do exequente e do executado 1 - A execuo tem de ser promovida pela pessoa que no ttulo executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no ttulo tenha a posio de devedor. 1 2 - Se o ttulo for ao portador, ser a execuo promovida pelo portador do ttulo. 2 ARTIGO 56. Desvios regra geral da determinao da legitimidade ARTIGO 54. Desvios regra geral da determinao da legitimidade 1 - Tendo havido sucesso no direito ou na obrigao, deve a execuo correr entre os sucessores das pessoas que no ttulo figuram como credor ou devedor da obrigao exequenda. No prprio requerimento para a execuo deduzir o exequente os factos constitutivos da sucesso. 1 2 - A execuo por dvida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguir directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuzo de poder desde logo ser tambm demandado o devedor. 2 3 - Quando a execuo tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconhea a insuficincia dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da aco executiva contra o devedor, que ser demandado para completa satisfao do crdito exequendo. 3 4 Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas 4 32. 32 estando eles na posse de terceiro, poder este ser desde logo demandado juntamente com o devedor. ARTIGO 57. Exequibilidade da sentena contra terceiros ARTIGO 55. Exequibilidade da sentena contra terceiros A execuo fundada em sentena condenatria pode ser promovida, no s contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relao s quais a sentena tenha fora de caso julgado. ARTIGO 58. Coligao ARTIGO 56. Coligao 1- Quando no se verifiquem as circunstncias impeditivas previstas no n. 1 do artigo 53., permitido: 1 - Quando no se verifiquem as circunstncias impeditivas previstas no n. 1 do artigo 53709., permitido: a) A vrios credores coligados demandar o mesmo devedor ou vrios devedores litisconsortes; a) b) A um ou vrios credores litisconsortes, ou a vrios credores coligados, demandar vrios devedores coligados, desde que obrigados no mesmo ttulo; b) c) A um ou vrios credores litisconsortes ou a vrios credores coligados demandar vrios devedores coligados, titulares de quinhes no mesmo patrimnio autnomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso, sobre os quais se faa incidir a penhora. c) 2 - No obsta cumulao a circunstncia de ser ilquida alguma das quantias, desde que a liquidao dependa unicamente de operaes aritmticas. 2 3 aplicvel coligao o disposto nos ns 2, 3 e 4 do artigo 53. para a cumulao de execues. 3 - aplicvel coligao o disposto nos nsn.s 2, 3 e 4 a 5 do artigo 53709. para a cumulao de execues. 4 - admitida a coligao sucessiva activa no caso previsto no n. 4 do artigo 832. --- ARTIGO 59. Legitimidade do Ministrio Pblico como exequente ARTIGO 57. Legitimidade do Ministrio Pblico como exequente Compete ao Ministrio Pblico promover a execuo por custas e multas judiciais impostas em qualquer processo. 33. 33 ARTIGO 60. Interveno obrigatria de advogado ARTIGO 58. Patrocnio judicirio obrigatrio 1 - As partes tm de se fazer representar por advogado nas execues de valor superior alada da Relao e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente alada do tribunal de primeira instncia, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo. 1 - As partes tm de se fazer representar por advogado nas execues de valor superior alada da Relao e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas excedentesuperior alada do tribunal de primeira instncia, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo. 2 - No apenso de verificao de crditos, o patrocnio de advogado s necessrio quando seja reclamado algum crdito de valor superior alada do tribunal de comarca e apenas para apreciao dele. 2 - No apenso de verificao de crditos, o patrocnio de advogado s necessrio quando seja reclamado algum crdito de valor superior alada do tribunal de comarcaprimeira instncia e apenas para apreciao dele. 3 - As partes tm de se fazer representar por advogado, advogado estagirio ou solicitador nas execues de valor superior alada do tribunal de primeira instncia no abrangidas pelos nmeros anteriores. 3 LIVRO II Da competncia e das garantias da imparcialidade TTULO IV Do tribunal CAPTULO I Das disposies gerais sobre competncia CAPTULO I Das disposies gerais sobre competncia ARTIGO 61. Competncia internacional Elementos que a condicionam ARTIGO 59. Competncia internacional Elementos que a condicionam Os tribunais portugueses tm competncia internacional quando se verifique alguma das circunstncias mencionadas no artigo 65. Sem prejuzo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses tm competncia internacionalso internacionalmente competentes quando se verifique alguma das circunstncias mencionadas noalgum dos elementos de conexo referidos nos artigos 62. e 63. ou quando as partes lhes tenham atribudo competncia nos termos do artigo 6594.. ARTIGO 62. Fatores determinantes da competncia na ordem interna ARTIGO 60. Fatores determinantes da competncia na ordem interna 1 - A competncia dos tribunais judiciais, no mbito 1 34. 34 da jurisdio civil, regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organizao judiciria e pelas disposies deste Cdigo. 2 - Na ordem interna, a jurisdio reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matria, a hierarquia judiciria, o valor da causa, a forma de processo aplicvel e o territrio. 2 - Na ordem interna, a jurisdio reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matria, a o valor da causa, a hierarquia judiciria, o valor da causa, a forma de processo aplicvel e o territrio. ARTIGO 63. Competncia territorial --- Os factores que determinam, na ordem interna, a competncia territorial so os fixados nos artigos 73. e seguintes. ARTIGO 64. Alterao da competncia ARTIGO 61. Alterao da competncia Quando ocorra alterao da lei reguladora da competncia considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente. CAPTULO II Da competncia internacional CAPTULO II Da competncia internacional ARTIGO 65. Factores de atribuio da competncia internacional ARTIGO 62. Fatores de atribuio da competncia internacional 1 - Sem prejuzo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitrios e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses so internacionalmente competentes: -1 - Sem prejuzo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitrios e em outros instrumentos internacionais, osOs tribunais portugueses so internacionalmente competentes: a) (Revogada); --- b) Quando a aco possa ser proposta em tribunal portugus segundo as regras de competncia territorial estabelecidas na lei portuguesa; a) c) (Revogada); b) Ter sido praticado em territrio portugus o facto que serve de causa de pedir na ao, ou algum dos factos que a integram; d) Quando o direito invocado no possa tornar-se efectivo seno por meio de aco proposta em territrio portugus ou se verifique para o autor dificuldade aprecivel na propositura da aco no c) 35. 35 estrangeiro, desde que entre o objecto do litgio e a ordem jurdica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexo, pessoal ou real. 2 (Revogado). ARTIGO 65.-A Competncia exclusiva dos tribunais portugueses ARTIGO 63. Competncia exclusiva dos tribunais portugueses Os tribunais portugueses so exclusivamente competentes: a) Nos casos previstos em regulamentos comunitrios ou em outros instrumentos internacionais; b) Para as execues sobre bens imveis situados em territrio portugus; d) Para as Em matria de execues sobre imveis situados em territrio portugus; c) As aces relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imveis sitos em territrio portugus; a) As aces relativas a Em matria de direitos reais ou pessoais de gozo sobre bensimveis e de arrendamento de imveis sitossituados em territrio portugus; todavia, em matria de contratos de arrendamento de imveis celebrados para uso pessoal temporrio por um perodo mximo de seis meses consecutivos, so igualmente competentes os tribunais do Estado-Membro da Unio Europeia onde o requerido tiver domiclio, desde que o arrendatrio seja uma pessoa singular e o proprietrio e o arrendatrio tenham domiclio no mesmo Estado- Membro; d) Os processos especiais de recuperao de empresa e de falncia, relativos a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em territrio portugus; e) Os processos especiais de recuperao de empresa e de falncia,Em matria de insolvncia ou de revitalizao de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas coletivas ou sociedades cuja sede esteja situada em territrio portugus. e) As aces relativas apreciao da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissoluo de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em territrio portugus, bem como apreciao da validade das deliberaes dos respectivos rgos; b) Em matria de validade do acto constitutivo ou ao decretamento da constituio ou de dissoluo de pessoas colectivas ou sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede em territrio portugusPortugal, bem como apreciao daem matria de validade das deliberaesdecises dos respectivosseus rgos; para determinar essa sede, o tribunal portugus aplica as suas regras de direito internacional privado; 36. 36 f) As aces que tenham como objecto principal a apreciao da validade da inscrio em registos pblicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Portugal; c) As aces que tenham como objecto principal a apreciao daEm matria de validade da inscriode inscries em registos pblicos de quaisquer direitos sujeitos a registoconservados em Portugal; CAPTULO III Da competncia interna CAPTULO III Da competncia interna SECO I Competncia em razo da matria SECO I Competncia em razo da matria ARTIGO 66. Competncia dos tribunais judiciais ARTIGO 64. Competncia dos tribunais judiciais So da competncia dos tribunais judiciais as causas que no sejam atribudas a outra ordem jurisdicional. ARTIGO 67. Tribunais de competncia especializada ARTIGO 65. Tribunais e seces de competncia especializada As leis de organizao judiciria determinam quais as causas que, em razo da matria ou forma de processo, so da competncia dos juzos dos tribunais judiciais dotados de competncia especializada. As leis de organizao judiciria determinam quais as causas que, em razo da matria ou forma de processo, so da competncia dos juzos dos tribunais judiciaise das seces dotados de competncia especializada. SECO II Competncia em razo do valor e da forma de processo aplicvel SECO II Competncia em razo do valor e da forma de processo aplicvel ARTIGO 68. ARTIGO 66. Tribunais de estrutura singular e coletiva Instncias central e local As leis de organizao judiciria determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicvel, se inserem na competncia dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este Cdigo os casos em que s partes lcito prescindir da interveno do colectivo. As leis de organizao judiciria determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicvelseu valor, se inserem na competncia dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este Cdigo os casos em que s partes lcito prescindirda instncia central e da interveno do colectivoinstncia local. ARTIGO 69. Tribunais de competncia especfica (Revogado). SECO III Competncia em razo da hierarquia SECO III Competncia em razo da hierarquia ARTIGO 70. Tribunais de 1. instncia ARTIGO 67. Tribunais de 1. instncia 37. 37 Compete aos tribunais singulares de competncia genrica o conhecimento dos recursos das decises dos notrios, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos. Compete aos tribunais singulares de competncia genricaprimeira instncia o conhecimento dos recursos das decises dos notrios, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos. ARTIGO 71. Relaes ARTIGO 68. Relaes 1 - As Relaes conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competncia. 1 2 - Compete s Relaes o conhecimento dos recursos interpostos de decises proferidas pelos tribunais de 1. instncia. 2 ARTIGO 72. Supremo ARTIGO 69. Supremo Tribunal de Justia 1 - O Supremo Tribunal de Justia conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competncia. 1 2 - Compete ao Supremo Tribunal de Justia o conhecimento dos recursos interpostos de decises proferidas pelas Relaes e, nos casos especialmente previstos na lei, pelos tribunais de 1. instncia. 2 SECO IV Competncia territorial SECO IV Competncia territorialem razo do territrio ARTIGO 73. Foro da situao dos bens ARTIGO 70. Foro da situao dos bens 1 - Devem ser propostas no tribunal da situao dos bens as aces referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imveis, as aces de diviso de coisa comum, de despejo, de preferncia e de execuo especfica sobre imveis, e ainda as de reforo, substituio, reduo ou expurgao de hipotecas. 1 2 - As aces de reforo, substituio, reduo e expurgao de hipotecas sobre navios e aeronaves sero, porm, instauradas na circunscrio da respectiva matrcula; se a hipoteca abranger mveis matriculados em circunscries diversas, o autor pode optar por qualquer delas. 2 - As acesaes de reforo, substituio, reduo e expurgao de hipotecas sobre navios e aeronaves seroso, porm, instauradas na circunscrio da respectivarespetiva matrcula;, podendo o autor optar por qualquer delas se a hipoteca abranger mveis matriculados em circunscries diversas, o autor pode optar por qualquer delas. 38. 38 3 - Quando a aco tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens mveis e imveis, ou imveis situados em circunscries diferentes, ser proposta no tribunal correspondente situao dos imveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prdio que objecto da aco estiver situado em mais de uma circunscrio territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscries. 3 ARTIGO 74. Competncia para o cumprimento da obrigao ARTIGO 71. Competncia para o cumprimento da obrigao 1 - A aco destinada a exigir o cumprimento de obrigaes, a indemnizao pelo no cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resoluo do contrato por falta de cumprimento proposta no tribunal do domiclio do ru, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigao deveria ser cumprida, quando o ru seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domiclio do credor na rea metropolitana de Lisboa ou do Porto, o ru tenha domiclio na mesma rea metropolitana. 1 2 - Se a aco se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilcito ou fundada no risco, o tribunal competente o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu. 2 ARTIGO 75. Divrcio e separao ARTIGO 72. Divrcio e separao Para as aces de divrcio e de separao de pessoas e bens competente o tribunal do domiclio ou da residncia do autor. ARTIGO 76. Aco de honorrios ARTIGO 73. Aco de honorrios 1 - Para a aco de honorrios de mandatrios judiciais ou tcnicos e para a cobrana das quantias adiantadas ao cliente, competente o tribunal da causa na qual foi prestado o servio, devendo aquela correr por apenso a esta. 1 2 - Se a causa tiver sido, porm, instaurada na Relao ou no Supremo, a aco de honorrios correr no tribunal da comarca do domiclio do devedor. 2 - Se a causa tiver sido, porm, instaurada na Relao ou no Supremo Tribunal de Justia, a acoao de honorrios correr no tribunal da comarca do domiclio do devedor. 39. 39 ARTIGO 77. Inventrio e habilitao (Nota: Revogado pela Lei n. 23/2013, de 5 de maro) --- 1 - O tribunal da comarca do servio de registo ou do cartrio notarial onde o processo foi apresentado competente: a) Para os actos compreendidos no mbito do controlo geral do processo de inventrio, sentena homologatria da partilha e outros actos que, nos termos desse processo, sejam da competncia do juiz; b) Para a habilitao de uma pessoa como sucessora por morte de outra. 2 - Aberta a sucesso fora do Pas, observar-se- o seguinte: a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, competente para a habilitao o tribunal do lugar da situao dos imveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imveis, o lugar onde estiver a maior parte dos mveis; b) No tendo o falecido deixado bens em Portugal, competente para a habilitao o tribunal do domiclio do habilitando. 3 (Revogado.) 4 (Revogado.) ARTIGO 78. Regulao e repartio de avaria grossa ARTIGO 74. Regulao e repartio de avaria grossa O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, competente para regular e repartir esta avaria. ARTIGO 79. Perdas e danos por abalroao de navios ARTIGO 75. Perdas e danos por abalroao de navios A aco de perdas e danos por abalroao de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domiclio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado. 40. 40 ARTIGO 80. Salrios por salvao ou assistncia de navios ARTIGO 76. Salrios por salvao ou assistncia de navios Os salrios devidos por salvao ou assistncia de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domiclio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido. ARTIGO 81. Extino de privilgios sobre navios ARTIGO 77. Extino de privilgios sobre navios A aco para ser julgado livre de privilgios um navio adquirido por ttulo gratuito ou oneroso ser proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisio. ARTIGO 82. Processo especial de recuperao da empresa e de falncia (Revogado). ARTIGO 83. Procedimentos cautelares e diligncias antecipadas ARTIGO 78. Procedimentos cautelares e diligncias antecipadas 1 - Quanto a procedimentos cautelares e diligncias anteriores proposio da aco, observar-se- o seguinte: 1 a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a aco respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em vrias comarcas, no de qualquer destas; a) b) Para o embargo de obra nova competente o tribunal do lugar da obra; b) c) Para os outros procedimentos cautelares competente o tribunal em que deva ser proposta a aco respectiva; c) d) As diligncias antecipadas de produo de prova sero requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se. d) 2 - O processo dos actos e diligncias a que se refere o nmero anterior apensado ao da aco respectiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessrio, ao tribunal em que esta for 2 41. 41 proposta. ARTIGO 84. Notificaes avulsas ARTIGO 79. Notificaes avulsas As notificaes avulsas sero requeridas no tribunal em cuja rea resida a pessoa a notificar. ARTIGO 85. Regra geral ARTIGO 80. Regra geral 1 - Em todos os casos no previstos nos artigos anteriores ou em disposies especiais competente para a aco o tribunal do domiclio do ru. 1 2 - Se, porm, o ru no tiver residncia habitual ou for incerto ou ausente, ser demandado no tribunal do domiclio do autor; mas a curadoria, provisria ou definitiva, dos bens do ausente ser requerida no tribunal do ltimo domiclio que ele teve em Portugal. 2 3 - Se o ru tiver o domiclio e a residncia em pas estrangeiro, ser demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; no se encontrando em territrio portugus, ser demandado no do domiclio do autor, e, quando este domiclio for em pas estrangeiro, ser competente para a causa o tribunal de Lisboa. 3 ARTIGO 86. Regra geral para as pessoas coletivas e sociedades ARTIGO 81. Regra geral para as pessoas coletivas e sociedades 1 - Se o ru for o Estado, ao tribunal do domiclio do ru substitui-se o do domiclio do autor. 1 2 - Se o ru for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, ser demandado no tribunal da sede da administrao principal ou no da sede da sucursal, agncia, filial, delegao ou representao, conforme a aco seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a aco contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras, que tenham sucursal, agncia, filial, delegao ou representao em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citao da administrao principal. 2 42. 42 ARTIGO 87. Pluralidade de rus e cumulao de pedidos ARTIGO 82. Pluralidade de rus e cumulao de pedidos 1 - Havendo mais de um ru na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domiclio do maior nmero; se for igual o nmero nos diferentes domiclios, pode o autor escolher o de qualquer deles. 1 2 - Se o autor cumular pedidos para cuja apreciao sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da aco, salvo se a competncia para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexo que permitem o conhecimento oficioso da incompetncia relativa; neste caso, a aco ser proposta nesse tribunal. 2 3 - Quando se cumulem, porm, pedidos entre os quais haja uma relao de dependncia ou subsidiariedade, deve a aco ser proposta no tribunal competente para a apreciao do pedido principal. 3 ARTIGO 88. Competncia para o julgamento dos recursos ARTIGO 83. Competncia para o julgamento dos recursos Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que est hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre. ARTIGO 89. Aes em que seja parte o juiz, seu cnjuge ou certos parentes ARTIGO 84. Aes em que seja parte o juiz, seu cnjuge ou certos parentes 1- Para as aces em que seja parte o juiz de direito, seu cnjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrio em que o juiz exerce jurisdio, competente o tribunal da circunscrio judicial cuja sede esteja a menor distncia da sede daquela. 1 2- Se a aco for proposta na circunscrio em que serve o juiz impedido de funcionar ou se este for a colocado estando j pendente a causa, o processo remetido para a circunscrio mais prxima, observado o disposto no artigo 123., podendo a remessa ser requerida em qualquer estado da 2 - Se a acoao for proposta na circunscrio em que serve o juiz impedido de funcionarexerce jurisdio ou se este for a colocado estando j pendente a causa, o processo remetido para a circunscrio mais prxima, observado o disposto no 43. 43 causa, at sentena. artigo 123116., podendo a remessa ser requerida em qualquer estado da causa, at sentena. 3 - O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrio do juiz impedido todos os actos necessrios ao andamento e instruo do processo, como se fosse juiz dessa circunscrio. 3 4 - O disposto nos nmeros anteriores no tem aplicao nas circunscries em que houver mais de um juiz. 4 SECO V Disposies especiais sobre execues SECO V Disposies especiais sobre execues ARTIGO 90. Competncia para a execuo fundada em sentena ARTIGO 85. Competncia para a execuo fundada em sentena 1- Para a execuo que se funde em deciso proferida por tribunais portugueses, competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada. 1 - Para aNa execuo que se funde emde deciso proferida por tribunais portugueses, competente o tribunal dolugar em que a causa tenha sido julgadao requerimento executivo apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execuo nos prprios autos e sendo tramitada de forma autnoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado. 2 - Quando, nos termos da lei de organizao judiciria, seja competente para a execuo seco especializada de execuo, deve ser remetida a esta, com carcter de urgncia, cpia da sentena, do requerimento que deu incio execuo e dos documentos que o acompanham. 2 - Se a deciso tiver sido proferida por rbitros em arbitragem que tenha tido lugar em territrio portugus, competente para a execuo o tribunal da comarca do lugar da arbitragem. 3 3 - A execuo corre por apenso, excepto quando, em comarca com competncia executiva especfica, a sentena haja sido proferida por juzo de competncia especializada cvel ou de competncia genrica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuzo da possibilidade de o juiz da execuo poder, se entender conveniente, apensar --- 44. 44 execuo o processo j findo. ARTIGO 91. Execuo de sentena proferida por tribunais superiores ARTIGO 86. Execuo de sentena proferida por tribunais superiores Se a aco tiver sido proposta na Relao ou no Supremo, competente para a execuo o tribunal do domiclio do executado, salvo o caso especial do artigo 89., em qualquer caso, baixa o traslado ou o processo declarativo ao tribunal competente para a execuo. Se a acoao tiver sido proposta na Relao ou no Supremo Tribunal de Justia, competente para a execuo o tribunal do domiclio do executado, salvo o caso especial do artigo 8984., em qualquer caso, baixa o traslado ou o processo declarativo ao tribunal competente para a execuo. ARTIGO 92. Execuo por custas, multas e indemnizaes ARTIGO 87. Execuo por custas, multas e indemnizaes 1 - Para a execuo por custas, por multas ou pelas indemnizaes referidas no artigo 456. e preceitos anlogos, competente o tribunal do lugar em que haja corrido o processo em que tenha tido lugar a notificao da respectiva conta ou liquidao, observando-se o n. 3 do artigo 90. 1 - Para a execuo por custas, por multas ou pelas indemnizaes referidas no artigo 456542. e preceitos anlogos, competente o tribunal do lugar em que haja corrido o processo em queno qual tenha tido lugar a notificao da respectivarespetiva conta ou liquidao, observando-se o n. 3 do artigo 90.. 2 - Caso o respectivo processo declarativo d origem a execuo por iniciativa de qualquer das partes, deve a execuo por custas, multas ou indemnizaes ser instaurada por apenso execuo principal; caso a execuo por custas haja sido instaurada primeiro, a mesma deve ser apensada execuo principal desde que ainda no tenham sido liquidados bens no valor suficiente para a satisfao da pretenso em causa. 2 - A execuo por custas, por multas ou pelas indemnizaes corre por apenso ao respetivo processo. ARTIGO 93. Execuo por custas, multas e indemnizaes derivadas de condenao em tribunais superiores ARTIGO 88. Execuo por custas, multas e indemnizaes derivadas de condenao em tribunais superiores 1 - Quando a condenao em custas, multa ou indemnizao tiver sido proferida na Relao ou no Supremo, a execuo corre no tribunal de 1. instncia competente, da rea em que o processo haja corrido, desde que no deva ser apensado execuo principal, nos termos do n. 2 do artigo anterior. 1 - Quando a condenao em custas, multa ou indemnizao tiver sido proferida na Relao ou no Supremo Tribunal de Justia, a execuo corre no tribunal de 1. instncia competente, da rea em que o processo haja corrido, desde que no deva ser apensado execuo principal, nos termos do n. 2 do artigo anterior. 2 - Se o executado for, porm, funcionrio da Relao ou do Supremo, que nesta qualidade haja --- 45. 45 sido condenado, a execuo corre na comarca sede do tribunal a que o funcionrio pertencer. ARTIGO 94. Regra geral de competncia em matria de execues ARTIGO 89. Regra geral de competncia em matria de execues 1 - Salvos os casos especiais previstos noutras disposies, competente para a execuo o tribunal do domiclio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigao deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domiclio do exequente na rea metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domiclio na mesma rea metropolitana. 1 2 - Porm, se a execuo for para entrega de coisa certa ou por dvida com garantia real, so, respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situao dos bens onerados. 2 3 - Quando a execuo haja de ser instaurada no tribunal do domiclio do executado e este no tenha domiclio em Portugal, mas aqui tenha bens, competente para a execuo o tribunal da situao desses bens. 3 4 - igualmente competente o tribunal da situao dos bens a executar quando a execuo haja de ser instaurada em tribunal portugus, por via da alnea e) do artigo 65.-A, e no ocorra nenhuma das situaes previstas nos artigos anteriores e nos nmeros anteriores deste artigo. 4 - igualmente competente o tribunal da situao dos bens a executar quando a execuo haja de ser instaurada em tribunal portugus, por via da alnea eb) do artigo 6563.-A, e no ocorra nenhuma das situaes previstas nos artigos anteriores e nos nmeros anteriores deste artigo. 5 - Nos casos de cumulao de execues para cuja apreciao sejam territorialmente competentes diversos tribunais, competente o tribunal do domiclio do executado. ARTIGO 95. Execuo fundada em sentena estrangeira ARTIGO 90. Execuo fundada em sentena estrangeira A competncia para a execuo fundada em sentena estrangeira determina-se nos termos do artigo 91. A competncia para a execuo fundada em sentena estrangeira determina-se nos termos do artigo 9186.. 46. 46 CAPTULO IV Da extenso e modificaes da competncia CAPTULO IV Da extenso e modificaes da competncia ARTIGO 96. Competncia do tribunal em relao s questes incidentais ARTIGO 91. Competncia do tribunal em relao s questes incidentais 1 - O tribunal competente para a aco tambm competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questes que o ru suscite como meio de defesa. 1 2 - A deciso das questes e incidentes suscitados no constitui, porm, caso julgado for