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CapCAR CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA O CADASTRO AMBIENTAL RURAL José Roberto Soares Scolforo Samuel Campos Luís Antônio Coimbra Borges Athila Leandro de Oliveira Renata Carvalho do Nascimento Luiz Otávio Moras Filho Dalmo Arantes de Barros Sarita Soraia de Alcântara Laudares Cleide Mirian Pereira Universidade Federal de Lavras Lavras - 2014 Curso de Extensão a Distância Linha do tempo do CAR

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  • CapCARCURSO DE CAPACITAO PARA O CADASTRO AMBIENTAL RURAL

    Jos Roberto Soares ScolforoSamuel Campos

    Lus Antnio Coimbra BorgesAthila Leandro de Oliveira

    Renata Carvalho do NascimentoLuiz Otvio Moras Filho

    Dalmo Arantes de BarrosSarita Soraia de Alcntara Laudares

    Cleide Mirian Pereira

    Universidade Federal de LavrasLavras - 2014

    Curso de Extenso a Distncia

    Linha do tempo do CAR

  • Curso de capacitao para o Cadastro Ambiental Rural (CapCAR) : linha do tempo CAR / Athila Leandro de Oliveira ... [et al.]. Lavras : UFLA, 2014. 22 p. : il. - (Textos temticos).

    Uma publicao do Departamento de Cincias Florestais em parceria com o Centro de Educao a Distncia da Universidade Federal de Lavras. Bibliografia.

    1. Cadastro ambiental rural. 2. Regularizao ambiental. 3. Imvel rural. I. Oliveira, Athila Leandro de. II. Universidade Federal de Lavras. III. Srie.

    CDD 333.76

    Ficha Catalogrfica Elaborada pela Coordenadoria de Produtos e Servios da Biblioteca Universitria da UFLA

  • Governo FederalPresidente da Repblica: Dilma Vana RousseffMinistra do Meio Ambiente: Izabella TeixeiraMinistro da Educao: Jos Henrique Paim FernandesSecretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentvel Gerncia de Regularizao Am-biental: Gabriel Henrique Lui

    Universidade Federal de LavrasReitor: Jos Roberto Soares ScolforoVice-Reitora: dila Vilela Resende Von PinhoPr-Reitor de Extenso: Jos Roberto Pereira

    Centro de Educao a Distncia da UFLACoordenador Geral: Ronei Ximenes MartinsCoordenador Pedaggico: Warlley Ferreira SahbCoordenador de Tecnologia da Informao: Andr Pimenta Freire

    Coordenador do Curso: Lus Antnio Coimbra Borges

    Equipe de produo do curso:Gerente do Projeto: Samuel CamposSubgerente do Projeto: Ewerton CarvalhoSupervisora Pedaggica e de Designer Instrucional: Cleide Mirian PereiraSupervisor de Tecnologia da Informao: Alexandre Jos de Carvalho SilvaProduo do Material: Athila Leandro de Oliveira Dalmo Arantes de Barros Luiz Otvio Moras Filho Renata Carvalho do Nascimento Sarita Soraia de Alcntara LaudaresDesigner de Jogos: Pedro Nogueira Crown GuimaresDesigner Grfico: Rodolfo de Brito Vilas BoasTcnicos de Informtica: Aleph Campos da Silveira Rodrigo Ferreira Fernandes

  • 4Indicadores de aes requisitadas durante o estudo

    FAA. Determina a existncia de tarefa a ser executada. Este cone indica que h uma atividade de estudo para ser realizada.

    REFLITA. Indica a necessidade de se pensar mais detidamente sobre o(s) assunto(s) abordado(s) e suas relaes com o objeto de estudo.

    SAIBA MAIS. Apresenta informaes adicionais sobre o tema abor-dado de forma a possibilitar a obteno de novas informaes ao que j foi referenciado.

    REVEJA. Indica a necessidade de rever conceitos ou procedimen-tos abordados anteriormente.

    ACESSE. Indica a necessidade de acessar endereo(s) espe-cfico(s), apontado(s) logo aps o cone.

    COMUNIQUE-SE. Indica a necessidade de dilogo com o tutor e/ou com os colegas.

    CONCLUSO OU CONSIDERAES FINAIS. Todas as unidades de estudo se encerram com uma sntese das principais ideias abor-dadas, concluso ou consideraes finais acerca do que foi tratado.

    IMPORTANTE. Aponta uma observao significativa. Pode ser en-carado como um sinal de alerta que o orienta para prestar ateno informao indicada.

    EXEMPLO OU CASO. Indica a existncia de um exemplo ou estudo de caso, para uma situao ou conceito que est em estudo.

    SUGESTO DE LEITURA. Indica bibliografia de referncia e tambm sugestes para leitura complementar.

    CHECKLIST ou PROCEDIMENTO. Indica um conjunto de aes (um passo a passo) a ser realizado.

    Indicadores de orientaes do autor

  • 5Unidade I

    1.3. Linha do Tempo do CAR

    Sumrio

    INTRODUO ............................................................................................................... 61. O CADASTRO AMBIENTAL RURAL: DO SURGIMENTO AO CENRIO ATUAL ...... 72. O CONCEITO DE CAR E SUA INTERPRETAO ..................................................113. CAR: INSTRUMENTO DE REGULARIZAO AMBIENTAL DOS IMVEIS RURAIS.....................................................................................................124. BASE LEGAL PARA O CADASTRO AMBIENTAL RURAL ...................................... 145. AVERBAO E REGISTRO DE IMVEIS X CADASTRO AMBIENTAL RURAL .... 156. VANTAGENS DO CAR ............................................................................................. 167. ATORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE REGULARIZAO AMBIENTAL ..... 18REFERNCIAS ............................................................................................................ 20

  • 6INTRODUO

    Como informado este curso tem como objetivo capacitar facilitadores para agir na realizao do Cadastro Ambiental Rural, o CAR.

    Neste texto apresentaremos, de forma mais aprofundada, determinados conceitos relacionados regularizao ambiental do imvel rural, tendo como foco o CAR e seu histrico.

    Assim, veremos o que motivou a criao do cadastro, sua base legal, evoluo e melhorias legislativas ao longo dos anos, at chegarmos ao mbito nacional que temos atualmente.

    Alm disso, neste material voc encontrar definidos qual o pblico-alvo do CAR, as vantagens oferecidas, tanto para os produtores rurais como para o servio ambiental em geral e, ainda, sobre os agentes envolvidos nesse processo.

    Vamos l?

  • 71. O CADASTRO AMBIENTAL RURAL: DO SURGIMENTO AO CENRIO ATUAL

    O Cadastro Ambiental Rural (CAR) deriva de ferramentas desenvolvidas em funo dos avanos na utilizao das metodologias de sensoriamento remoto para identificar os desmatamentos na regio da Amaznia Legal. Durante a dcada de 1990 tanto o INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), que j vinha apurando a taxa anual de desmatamento na Amaznia Legal desde 1988 quanto, alguns estados amaznicos, passaram a intensificar os esforos de mapear o avano do desmatamento a partir de imagens de satlites. A possibilidade de identificar com preciso a localizao dos desmatamentos levou procura por mecanismos que tambm permitissem utilizar estas metodologias para promover a identificao e integrao de todas as informaes ambientais das propriedades e posses rurais.

    Em vista do desafio pelas dimenses espaciais da Amaznia e da fragilidade institucional e operacional dos rgos ambientais para a atuao em campo, o uso da tecnologia possibilitou um aumento indito da efetividade dos instrumentos de controle ambiental.

    Esse processo de evoluo, que detalharemos em seguida, est resumido na Figura 1.1.

  • 8Figura 1.1. Principais momentos da evoluo do CAR (MMA, 2012).

  • 9Podemos considerar que a gnese de todo esse processo rumo regularizao ambiental nos imveis rurais se deu em 1997 junto atualizao do Cdigo Florestal Brasileiro. Portanto, os trabalhos tiveram incio na Cmara Tcnica de Atualizao do Cdigo Florestal do Conselho Nacional de Meio Ambiente.

    A primeira iniciativa que buscou identificar os desmatamentos nos imveis rurais foi o Sistema de Licenciamento em Propriedades Rurais (SLAPR) desenvolvido a partir de 1999 pela Fundao Estadual de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Mais do que um instrumento tecnolgico, o SLAPR inicialmente consistia em uma estratgia de coibio de novos desmatamentos a partir da atuao integrada dos instrumentos de monitoramento, fiscalizao e licenciamento (CORTINES & VALARELLI, 2008).

    A proposta apresentada pelo SLAPR, de um sistema associando o cadastramento eletrnico e georreferenciado do imvel rural e da situao das APP e de RL, surge como passo inicial de um processo de regularizao ambiental, o qual foi disseminado, na sequncia, com o apoio do Ministrio do Meio Ambiente (MMA), para os estados da Amaznia Legal (MMA, 2012).

    Com base nesta ideia foi realizada uma srie de experincias de desenvolvimento de instrumentos e de aplicao de cadastramentos em campo, seguidas de avaliaes e estudos, gerando um acmulo de aprendizado e amadurecimento conceitual.

    Tambm interessante destacar que em 2002 foi editado o livro Mata Atlntica, o qual j contemplava em um capitulo o tema regularizao ambiental dos imveis rurais. Este livro foi financiado pelo Programa Nacional de Florestas e editado pela APREMAVI - Associao de Preservao do Meio Ambiente e da Vida. A partir de 2007, este processo passou a ser fortemente influenciado pela concepo e aplicao das medidas de controle do desmatamento na Amaznia e pelas discusses em torno da reviso do Cdigo Florestal, por ser esta a normativa federal em que estavam previstos a proteo das APP e os dispositivos referentes RL (MMA, 2012).

    Ao mesmo tempo, o conceito inicial de cadastro integrado ao licenciamento ambiental da propriedade rural deu origem nova concepo do Cadastro Ambiental Rural como passo inicial de qualquer procedimento de regularizao ambiental do imvel rural.

    A utilizao do termo CAR, iniciada no Par em 2007, consolidou-se aps a edio do Decreto Federal n 6.321/2007. Este rene uma srie de medidas de combate ao desmatamento, entre as quais a edio de uma lista de municpios prioritrios para preveno e controle do desmatamento na Amaznia Legal, anualmente atualizada desde ento (MMA, 2012).

    Na sequncia, a Portaria MMA n 103/2009 estabeleceu a realizao do CAR em 80% da rea cadastrvel do municpio como principal requisito de sada

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    desta lista. Com isto foi impulsionada uma nova srie de projetos de cadastramento nos municpios includos na lista, em que se destacam as iniciativas apoiadas pelo Ministrio do Meio Ambiente e por ONGs, particularmente, a The Nature Conservancy (TNC) (MMA, 2012).

    Paralelamente, alguns estados da Amaznia Legal tambm passaram a estabelecer e aprimorar sistemas de cadastramento. Em 2008 foi lanado o Programa Mato-Grossense de Legalizao Ambiental Rural (MT Legal, Lei Complementar Estadual n 343/2008), levando introduo da distino entre uma etapa do CAR, que compreende a adeso ao sistema e a declarao da situao ambiental do imvel, e uma etapa posterior de obteno da Licena Ambiental nica (LAU) no mbito do Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (SIMLAM), que sucedeu o antigo SLAPR (MMA, 2012).

    O segundo Estado a avanar significativamente no tema foi o Par, que, da mesma forma que o Mato Grosso, j contava com um histrico de adequao de seus instrumentos normativos e operacionais; com destaque ao estabelecimento do chamado CAR Provisrio (cadastramento inicial do imvel sem definio de limites de APP e da RL) a partir de 2009. Houve tambm outras iniciativas nos estados do Acre, Amazonas, Rondnia e Tocantins (MMA, 2012).

    A nfase dada regularizao ambiental, no mbito do combate ao desmatamento e as discusses concomitantes relacionadas reviso do Cdigo Florestal, alm de demandas apresentadas pelos movimentos sociais, geraram a necessidade de uma atuao mais incisiva neste tema tambm a nvel federal (MMA, 2012).

    Em 2009 foi criado o Programa Mais Ambiente (Decreto n 7.029/2009), como primeira tentativa de implementar o CAR em nvel federal. Apesar da no obrigatoriedade de participao dos Estados, visava, simultaneamente, providenciar um apoio diferenciado adequao ambiental para a agricultura familiar e iniciar a estruturao de uma poltica nacional de regularizao ambiental com padres mnimos comuns, que permitissem a futura integrao e articulao entre as diferentes iniciativas (MMA, 2012).

    Este Programa foi revogado pelo Decreto n 7.830/2012, que dispe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, estabelecendo normas de carter geral aos Programas de Regularizao Ambiental, detalhado mais adiante.

    O Programa Mais Ambiente Brasil, criado pelo Decreto n 8.235/2014, resgata princpios do extinto Programa Mais Ambiente. Este novo programa composto de aes de apoio regularizao ambiental de imveis rurais dos passivos identificados no CAR, seja no mbito da educao ambiental, assistncia tcnica e extenso rural, produo e distribuio de sementes e mudas e na capacitao de gestores pblicos envolvidos no processo de regularizao ambiental dos imveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

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    Assim, com a publicao do Cdigo Florestal (Lei n 12.651/2012), seguida pelos Decretos n 7.830/2012, n 8.235/2014 e da Instruo Normativa MMA n 02/2014, foi estabelecido o CAR em nvel nacional, sendo um registro eletrnico obrigatrio para todos os imveis rurais, com a finalidade de integrar as informaes ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econmico e combate ao desmatamento.

    2. O CONCEITO DE CAR E SUA INTERPRETAO

    O Cadastro Ambiental Rural, segundo redao dada pelo, art. 2o, II, do Decreto n 7.830/2012, definido como:

    Art. 2 [...]

    II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrnico de abrangncia nacional junto ao rgo ambiental competente, no mbito do Sistema Nacional de Informao sobre Meio Ambiente (SINIMA), obrigatrio para todos os imveis rurais, com a finalidade de integrar as informaes ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econmico e combate ao desmatamento.

    Pode-se, ainda, afirmar que o CAR tem como fundamento o georreferenciamento do imvel rural, que consiste na utilizao de coordenadas geogrficas obtidas a partir de imagens de satlite de alta resoluo espacial e/ou captadas com GPS (Global Positioning System - Sistema de Posicionamento Global) para a delimitao do imvel e ocupao do solo: Reserva Legal (RL), rea de Preservao Permanente (APP), reas de Uso Restrito (AUR), remanescentes de vegetao nativa, reas consolidadas e antropizadas (reas de plantio e de pastagens etc.). O produto final do CAR equivalente a uma radiografia que expe as formas de ocupao do solo, dos remanescentes de vegetao nativa e dos passivos ambientais pelo produtor rural (MMA, 2012).

    Em sua essncia, o CAR pode ser entendido como um instrumento administrativo de registro e controle das obrigaes ambientais intrnsecas relacionadas aos imveis rurais (ORTEGA, 2011).

    Analisando mais detalhadamente os elementos que compem o CAR, percebe-se que as obrigaes intrnsecas dos imveis rurais so as referentes manuteno e/ou recomposio da APP, AUR e RL.

    Intrnseco, pois qualquer imvel rural est sujeito a estas obrigaes a partir de sua mera existncia, independentemente de outras obrigaes vinculadas ao uso de recursos naturais ou ao exerccio de atividades potencialmente degradadoras ou

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    poluidoras. Assim, mesmo um imvel rural que no venha a ter qualquer tipo de uso necessita ter suas APP, AUR e a RL identificadas e protegidas.

    O CAR o instrumento que possibilita ao detentor do imvel rural declarar sua situao ambiental em relao a estas obrigaes. Portanto, o CAR deve ser prvio e independente do licenciamento ambiental das atividades produtivas e de outras licenas e autorizaes, tais como plano de manejo ou autorizao de desmate.

    Assim, a definio ultrapassa o mero registro documental das obrigaes mencionadas e foca no monitoramento e planejamento do uso do imvel, tornando o CAR um instrumento de gesto ambiental.

    3. CAR: INSTRUMENTO DE REGULARIZAO AMBIENTAL DOS IMVEIS RURAIS

    O art. 2, XV, do Decreto n 7.830/2012, definiu a regularizao ambiental dos imveis rurais como:

    Art. 2 [...]

    XV - regularizao ambiental - as atividades desenvolvidas e implementadas no imvel rural que visem a atender ao disposto na legislao ambiental e, de forma prioritria, manuteno e recuperao de reas de preservao permanente, de reserva legal e de uso restrito, e compensao da reserva legal, quando couber.

    O processo de regularizao ambiental dos imveis rurais resulta em diversos benefcios, tais como a manuteno da qualidade ambiental e dos processos ecolgicos e fsicos da propriedade, isto , reduo e controle da eroso, estabilidade dos solos, manuteno da qualidade das guas, controle de pragas e abrigo da fauna, entre outros (MMA, 2012).

    Apesar de bem definida na lei, comum a confuso entre os termos regularizao ambiental, licenciamento ambiental, regularizao fundiria e CAR. Sendo assim, importante compreender e entender essas diferenas para evitar m interpretao destes termos.

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    O Licenciamento Ambiental, de acordo com o art. 1, I, da Resoluo CONAMA n 237/1997, o:

    Art. 1 [...]

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o rgo ambiental competente licencia a localizao, instalao, ampliao e a operao de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradao ambiental, considerando as disposies legais e regulamentares e as normas tcnicas aplicveis ao caso.

    Embora o CAR tenha sido agregado ao processo de licenciamento ambiental promovido por alguns Estados, preciso diferenciar cadastramento de licenciamento. De acordo com a supracitada Resoluo CONAMA n 237/1997, s se licencia a atividade produtiva em ambientes urbanos e rurais, e no o imvel como um todo. O licenciamento permite ou no o funcionamento de um empreendimento que utilize recursos naturais dentro do imvel rural, como piscicultura, suinocultura, plantao de cana de acar, entre outros.

    O CAR, por sua vez, uma ferramenta do processo de regularizao ambiental, que fornecer uma espcie de atestado de conformidade ambiental, demonstrando que o imvel est regular ambientalmente ou est em processo de regularizao dos compromissos previstos no Cdigo Florestal (Lei n 12.651/2012), relativos APP, AUR e RL.

    Assim, com o mapa de uso do solo feito a partir do CAR possvel afirmar se a propriedade est ou no em conformidade com o Cdigo Florestal. Esse mesmo mapa tem sido utilizado pelos rgos estaduais de meio ambiente como etapa preliminar para emitir a licena para atividades e/ou funcionamento de empreendimentos dentro do imvel rural, pois essa ferramenta permite ao tcnico ambiental avaliar a precisa localizao deles e verificar se a rea apresenta riscos ambientais.

    O CAR apenas uma ferramenta de regularizao ambiental que pode ser utilizada para dar incio ao processo de licenciamento do empreendimento e/ou de atividades produtivas passveis de licena.

    Em relao Regularizao Fundiria, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) a define como: conjunto de aes jurdicas, fsicas e sociais desenvolvidas pelo Poder Pblico com o intuito de promover o direito social moradia e de preservar a funo social da propriedade.

    O Estatuto da Terra (Lei n 4.504/1964) traz a questo da Reforma Agrria diretamente ligada ao processo de Regularizao Fundiria, sendo descrita como o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuio da terra, mediante

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    modificaes no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princpios de justia social e ao aumento de produtividade.

    Nesse mesmo contexto, a Lei do Georreferenciamento (Lei n 10.267/2001), determina que o georreferenciamento do imvel rural deve ser averbado em sua matrcula junto ao Cartrio de Registro de Imveis. A finalidade desse procedimento utilizar o sistema geodsico brasileiro de forma a evitar a sobreposio de imveis rurais, concedendo assim maior segurana jurdica ao sistema fundirio brasileiro.

    importante diferenciar o cadastro ambiental rural do cadastramento fundirio tradicional (regido pelas normas do INCRA e das instituies fundirias estaduais). O cadastro fundirio objetiva identificar de modo seguro o proprietrio, juntamente com a localizao do imvel certificando sua titularidade - o cadastro ambiental no certifica a titularidade do imvel, ele certifica os servios de georreferenciamento, e se o imvel no se sobrepe nenhum outro constante das suas bases. A questo da certificao da titularidade verificada via cartrio de registro de imveis.

    Sendo assim, o cadastro ambiental rural prope uma radiografia das reas de interesse ambiental do imvel, utilizando como ferramenta principal as imagens de satlite atualizadas de alta resoluo espacial, que permitem ver detalhes como estradas, casas, vegetao, pequenos rios etc. Assim, possvel fazer um acompanhamento confivel e atualizado da dinmica de uso e ocupao do solo.

    Se em determinado momento houver um desmatamento possvel saber, cruzando as informaes de titulao e de autorizaes de desmatamento emitidas pelos rgos competentes, quem pode ser o responsvel e se o desmatamento foi autorizado ou no.

    Em outras palavras, o cadastramento fundirio se interessa em identificar de modo seguro o proprietrio, juntamente com a localizao do imvel, certificando sua titularidade. Enquanto que, ao CAR, interessa principalmente conhecer no s a rea do imvel, como tambm todo o contedo desse imvel, relativo s APP, RL, AUR e remanescentes de vegetao nativa.

    Cabe ressaltar ainda que o cadastro ambiental no constitui direito de posse, propriedade ou algo equivalente, ainda que indiretamente possa se constituir numa fonte de informao para identificar os ocupantes dos imveis.

    4. BASE LEGAL PARA O CADASTRO AMBIENTAL RURAL

    A obrigatoriedade da averbao da Reserva Legal nasceu em 1989 com a Lei n 7.803/1989, que modificou o antigo Cdigo Florestal (Lei n 4.771/1965). Estava de acordo com a Lei de Registros Pblicos (Lei n 6.015/1973). Esta obrigatoriedade foi posteriormente alterada pela MP 2166-67 de 2001, que previa a averbao da Reserva Legal na matrcula do imvel.

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    O Cdigo de 1965 foi adaptado por meio de regulamentaes, porm, ainda assim, muito de sua poltica no foi efetivamente implementada, ou seja, a ao coercitiva por parte do Estado no se mostrou suficiente para garantir o cumprimento da legislao ambiental, principalmente no que diz respeito s reas de RL. Neste contexto se observou que a maioria dos imveis rurais estavam irregulares.

    A situao dos agricultores inadimplentes se agravou a partir de 22 de julho de 2008, dia em que entrou em vigor o Decreto Federal n 6.514, que regulamentou as infraes e crimes ambientais, e estabeleceu um prazo para a averbao da RL, impondo multas queles que estivessem em desacordo, alm de restringir o financiamento bancrio para proprietrios que no tivessem seu passivo ambiental regularizado.

    Com a publicao do Novo Cdigo Florestal, Lei n 12.651/2012, rompeu-se ento com a obrigao de averbar a Reserva Legal, dando lugar a uma nova poltica que exige o registro das APP e RL, por meio do CAR.

    Subsequentes ao Cdigo Florestal de 2012 foram estabelecidos:

    o Decreto n 7.830/2012, que dispe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabelece normas de carter geral aos Programas de Regularizao Ambiental (PRA);

    o Decreto n 8.235/2014, que estabelece normas gerais complementares aos PRA dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto n 7.830/2012, e institui o Programa Mais Ambiente Brasil;

    a Instruo Normativa MMA n 02/2014, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a inscrio, registro, anlise e demonstrao das informaes ambientais sobre os imveis rurais no CAR, bem como para a disponibilizao e integrao dos dados no SICAR.

    5. AVERBAO E REGISTRO DE IMVEIS X CADASTRO AMBIENTAL RURAL

    O 8 do art. 16, do Cdigo Florestal revogado (Lei n 4.771/1965), aps redao dada pela Medida Provisria n 2.166-67/2001, determinava que a rea de RL deveria ser averbada margem da inscrio de matrcula do imvel, no registro de imveis competente. O objetivo era mostrar os limites da reserva em um instrumento pblico, cujo acesso s informaes fosse livre para quem tivesse interesse.

    Tamanha era a importncia da averbao da RL no registro de imveis que o Decreto Federal n 6.686/2008 passou a tipificar como infrao a no averbao da RL. Contudo, o Novo Cdigo Florestal (Lei n 12.651/2012) desobrigou a averbao margem da matrcula do imvel, o que pode ser observado em seu art. 18:

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    Art. 18. A rea de Reserva Legal dever ser registrada no rgo ambiental competente por meio de inscrio no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, ou de desmembramento, com as excees previstas nesta Lei. (BRASIL, 2012).

    Com a implantao do CAR, a averbao no Registro de Imveis passou a ser facultativa. Contudo, ainda existem casos em que a averbao obrigatria, como na emisso de Cota de Reserva Ambiental (CRA), assunto que ser tratado em outro momento do curso.

    Quanto natureza do CAR, cumpre esclarecer que no se trata de um licenciamento. um ato declaratrio (art. 6, Decreto n 7.830/2012) que todo proprietrio, possuidor rural, ou representante legalmente constitudo deve fazer no prazo de 1 (um) ano (art. 6, 2, Decreto n 7.830/2012) contado a partir do dia 06/05/2014, quando foi implantado (art. 64 da IN n 02/2014 do MMA).

    Cabe ressaltar que a inscrio no CAR a primeira etapa para regularizao ambiental. As informaes prestadas sero analisadas pelo rgo ambiental local responsvel e podero ser checadas em trabalho de campo. Caso seja constatada falsidade ou omisso, poder o declarante sofrer sanes em mbito penal e administrativo, conforme destacado no art. 7 do Decreto n 7.830/2012:

    Art. 7 Caso detectadas pendncias ou inconsistncias nas informaes declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o rgo responsvel dever notificar o requerente, de uma nica vez, para que preste informaes complementares ou promova a correo e adequao das informaes prestadas (BRASIL, 2012).

    6. VANTAGENS DO CAR

    Por ser um importante instrumento para a regularizao ambiental do imvel rural, o CAR apresenta uma srie de vantagens tanto para o produtor rural quanto para a gesto ambiental.

    Em relao ao produtor rural, o CAR apresenta como vantagens:

    I. a simplificao do processo de regularizao ambiental do imvel rural, por ser um instrumento mais prtico do que o sistema cartorial adotado at 2012;

    II. a comprovao da regularidade ambiental, demonstrando o compromisso do produtor com o cumprimento de suas obrigaes ambientais;

    III. a segurana jurdica do produtor, ao se estabelecerem prazos para recuperar os passivos ambientais das reas de APP, AUR e RL do imvel;

    IV. a suspenso de multas e outras sanes penais, em funo do compromisso assumido na recuperao das reas protegidas por meio da adeso ao PRA e

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    assinatura do Termo de Compromisso. Enquanto o termo estiver sendo cumprido, o proprietrio ou possuidor no poder ser autuado por infraes cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas supresso irregular de vegetao em APP, AUR e RL. (art. 12 e 13, Decreto n 7.830/2012);

    V. o acesso ao crdito agrcola, com a possibilidade de obteno de financiamento agrcola com taxas de juros menores para atender iniciativas de preservao voluntria, bem como obteno de limites e prazos maiores de pagamentos e contratar seguro agrcola em melhores condies;

    VI. o apoio do Poder Pblico por meio de aes de Assistncia Tcnica e Extenso Rural, Produo e Distribuio de Sementes e Mudas, e Educao Ambiental;

    VII. a possibilidade de conquista de certificaes de produtos agrcolas ou florestais, garantindo maior competitividade de mercado, por assegurar o uso econmico de modo sustentvel dos recursos naturais do imvel rural;

    VIII. a possibilidade de regularizao das APP, AUR e RL em reas de uso antrpico consolidado at 22 de julho de 2008, sendo que, para a RL, permitido a recuperao progressiva e escalonada, a ser concluda em at 20 anos, em no mnimo 1/10 da RL a cada 2 anos, a partir de 2014, mediante o PRA;

    IX. a possibilidade de comercializao de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) pelo proprietrio ou possuidor do imvel rural que mantiver a RL conservada em rea superior aos percentuais exigidos no Cdigo Florestal.

    J para a gesto ambiental, seja em nvel federal, estadual ou municipal, o CAR traz como vantagem principal os servios ambientais, que podem ser classificados da seguinte forma:

    Servios de Proviso (produtos obtidos dos ecossistemas): alimentos, gua doce, fibras, produtos qumicos, madeira.

    Servios de Regulao (benefcios obtidos da regulao de processos ecossistmicos): controle do clima, polinizao, controle de doenas e pragas.

    Servios Culturais (benefcios intangveis obtidos dos ecossistemas): religiosos, culturais, sociais, patrimoniais, paisagstico.

    Servios de Suporte (servios necessrios para a produo de todos os outros servios ecossistmicos): ciclagem de nutrientes, formao do solo, produo primria.

    Alm disso, o CAR tambm trs outras vantagens, tais como:

    I. a possibilidade de conhecer a situao atual dos recursos naturais presentes em cada propriedade rural, propondo formas de recomposio, quando necessrio,

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    promovendo, assim, a conservao e proteo da biodiversidade;

    II. o planejamento do imvel rural, haja visto que, possibilita a definio coerente do local das reas de produo, APP, AUR e RL, dando subsdio ao planejamento da paisagem e formao de corredores florestais no conjunto de imveis rurais;

    III. a facilidade em monitorar reas protegidas por lei, identificando as mudanas de uso e cobertura do solo, distinguindo atividades ilegais e legais, por meio da anlise de imagens de satlites de diferentes pocas;

    IV. a identificao do proprietrio ou ocupante da terra;

    V. o controle e monitoramento do desmatamento com menor custo das operaes de campo e maior eficcia na responsabilizao administrativa e criminal;

    VI. o controle das atividades de baixo impacto ambiental em reas protegidas dentro do imvel rural;

    VII. o fornecimento de uma base de dados til para a configurao de polticas pblicas ambientais, e at mesmo para os processos de licenciamento ambiental.

    Vale ressaltar que o CAR uma etapa inicial da regularizao ambiental do imvel rural, o que confere segurana jurdica ao detentor do imvel rural. Contudo, aps esse cadastro, todos os dados informados sero conferidos pelo rgo ambiental competente e, havendo comprovao de passivos ambientais, o proprietrio poder aderir ao PRA. A Regularizao Ambiental e o preenchimento de informaes pertinentes essa etapa no CAR est melhor detalhada no Texto/guia disponvel no Ambiente Virtual de Aprendizagem AVA.

    7. ATORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE REGULARIZAO AMBIENTAL

    Atores governamentais:

    MMA (Ministrio do Meio Ambiente); IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

    Renovveis); OEMA (rgos Estaduais do Meio Ambiente); INCRA (Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria) e institutos de

    terra estaduais; rgos municipais de meio ambiente; Instituies pblicas de assistncia tcnica e extenso rural; ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservao da Biodiversidade); FUNAI (Fundao Nacional do ndio); SFB (Servio Florestal Brasileiro).

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    Atores do setor produtivo:

    produtores rurais; representantes do setor do agronegcio; representantes do setor madeireiro; empregados de comrcio ligado ao setor madeireiro; trabalhadores rurais; entre outros.

    .

    Atores da sociedade civil:

    sindicatos rurais; ONGs (Organizaes no Governamentais); representantes de ATER (Assistncia Tcnica e Extenso Rural); comunidades tradicionais (indgenas, quilombolas...); assentados da reforma agrria; proprietrios e possuidores rurais; entre outros.

    Para mais informaes, acesse os links e descubra qual a funo exercida por cada um dos atores mencionados acima.

    1. http://www.mma.gov.br/2. http://www.ibama.gov.br/3. http://www.mma.gov.br/governanca-ambiental/portal-nacional-de-

    licenciamento-ambiental/%C3%B3rg%C3%A3os-licenciadores4. http://www.incra.gov.br/5. http://portal.mda.gov.br/portal/saf/institucional/

    assistenciatecnicaextensaorural6. http://www.icmbio.gov.br/portal/7. http://www.funai.gov.br/8. http://www.florestal.gov.br/

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    REFERNCIAS

    BRASIL. Decreto n 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispe sobre as infraes... Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm>. Acesso em: 07 dez. 2013.

    BRASIL. Decreto n 6.040, de 07 de fevereiro de 2007. Institui a Poltica Nacional de Desenvolvimento Sustentvel dos Povos e Comunidades Tradicionais. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6040.htm>. Acesso em: 17 dez. 2013.

    BRASIL. Decreto n 7.830, de 17 de outubro de 2012. Dispe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de carter geral aos Programas de Regularizao Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e d outras providncias. Disponvel em: . Acesso em: 21 dez. 2013.

    BRASIL. Decreto n 8.235, de 05 de maio de 2014. Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularizao Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto n 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e d outras providncias. Disponvel em: . Acesso em: 05 de maio de 2014.

    BRASIL. Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituio Federal, estabelece diretrizes gerais da poltica urbana e d outras providncias. Disponvel em: . Acesso em: 03 mai. 2014.

    BRASIL. Lei n 10.267, de 28 de agosto de 2001. Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e d outras providncias. . Acesso em: 26 jun. 2014.

    BRASIL. Lei n 11.284, de 02 de maro de 2006. Dispe sobre a gesto de florestas pblicas para a produo sustentvel; institui, na estrutura do Ministrio do Meio Ambiente, o Servio Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e d outras providncias. Disponvel em: . Acesso em: 07 dez. 2013.

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    CORTINES, Anna Ceclia; VALARELLI, Leandro Lamas. Sistematizao de experincias selecionadas do SPRN: Fortalecimento institucional, ZEE e SLAPR. Braslia: MMA, 2008.

    Ministrio do Meio Ambiente MMA. Cadastro Ambiental Rural: Conceito, experincias e desafios no contexto das polticas de regularizao ambiental. Braslia, 2012.

    Ministrio do Meio Ambiente MMA. Cartilha: Orientaes bsicas sobre o CAR. 2012.

    Ministrio do Meio Ambiente MMA. Instruo Normativa n 2, de 05 de maio de 2014. Dispe sobre os procedimentos para a integrao, execuo e compatibilizao do Sistema de Cadastro Ambiental Rural SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural CAR. Disponvel em: . Acesso em: 06 de maio de 2014.

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    THE NATURE CONSERVANCY (TNC), 2012. Relatrio de Atividades 2012. Disponvel em: < http://www.nature.org/media/brasil/relatorio_anual_2012.pdf > Acesso em: 20 dez 2013.