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TÍTULOS DE CRÉDITO

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Títulos de crédito próprios:

Encerram uma verdadeira operação de crédito; Tem sua existência subordinada à confiança que inspira os que deles participam.

Elemento pessoal preponderante: confiança

Letra de Câmbio e Nota Promissória

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Títulos de crédito impróprios:

Revestidos de certos requisitos dos títulos de crédito. Tem aceitação porque possuem as mesmas garantias jurídicas que revestem os títulos de crédito próprios.

Exemplo: Cheques que tecnicamente só podem ser emitidos quando houver provisão de fundos.Cheque é ordem de pagamento à vista.

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Títulos de legitimação:

Dão ao portador não um direito de crédito propriamente dito, mas o de receber uma prestação de coisas ou de serviços.Não são de fato verdadeiros títulos de crédito.

Exemplos: Bilhetes de espetáculos públicos, de passagens, conhecimentos de frete ou de depósito e outros.

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Títulos de participação:

Conferem ao portador um direito de participação.

Exemplo: Ações das sociedades anônimas.Assegura ao portador o direito de participar dos interesses sociais.Tomam natureza de títulos de crédito, podendo circular mediante endosso ou simples tradição.Podem ser negociados em bolsa de valores – valores mobiliários.

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Serão considerados para análise neste estudo especialmente os próprios e impróprios, pois possuem as mesmas garantias.

Conceito de título de crédito: São documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado (Cesare Vivante)

Consideração completa pois explicita a literalidade, cartularidade e autonomia.

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Segundo conceito de títulos de crédito:

São documentos que materializam a promessa de recebimento de valor no futuro. Tem em sua essência a característica de instrumento representativo de uma obrigação.

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Título de crédito é um documento que se refere a direitos de uma só parte.

Tem natureza de ato jurídico unilateral e não receptivo, isto é, produz direitos e efeitos pela simples emissão.

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As obrigações representadas em um título de crédito podem ter origem extracambial ou cambial.

A extracambial pode decorrer de um contrato de compra e venda.

Cambial pode decorrer em razão de ser avalista, endossante.

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A diferença entre ter um crédito representado por um título e um simples contrato:

Título de crédito facilita negociação;

Cobrança judicial de título de crédito é mais célere. O campo de discussão é mais restrito.

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Acidente de trânsito que acarrete prejuízos:

Se fizer título de crédito (nota promissória, chegue, letra de câmbio) executo o título.Ação de Execução de Título Extrajudicial

Caso contrário, a prova será no sentido da existência do acidente, culpa, dano, nexo de causalidade.Ação de Conhecimento

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Ação de Execução de Título Extrajudicial:Posso ir direto ao patrimônio do devedor.

Ação de Conhecimento:Tenho que provar meu direito de crédito para obter uma sentença judicial e só então adentrar ao patrimônio do devedor.

Títulos de crédito representam uma obrigação em razão de dispositivo legal.

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A lei atribui a alguns atos jurídicos a qualidade de Título de Crédito justamente para se garantir a segurança jurídica nas relações cambiais.

Não seria possível as partes atribuírem os mesmos efeitos a atos jurídicos criados pela vontade das partes.

Algumas figuras são universais: Letra de Câmbio, Cheque, Duplicatas.

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Distinções entre título de crédito e demais documentos representativos de direitos e obrigações .

Em primeiro lugar, ele se refere unicamente a relações creditícias. Via de regra, não se documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação de dar, fazer ou não fazer (com exceção de alguns títulos agrícolas), que comporta obrigação de dar. Apenas o crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou outros, consta de um instrumento cambial.

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A segunda diferença entre o título de crédito e muitos dos demais documentos representativos de obrigação está ligada à facilidade na cobrança do crédito em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial; possui executividade, quer dizer, dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito.Em caso de recusa de pagamento, posso invadir o patrimônio do devedor através de processo judicial, evidentemente.

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Em terceiro lugar, o titular de crédito ostenta o atributo da negociabilidade, ou seja, está sujeito a certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito mencionado.

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Caracterização dos títulos de crédito:

O artigo 887 do Código Civil define os títulos de crédito como o “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido e que somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

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Já o artigo 903 do Código Civil diz que “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste artigo.”

Assim sendo, o título de crédito só produzirá efeitos se preenchidos os requisitos contidos em lei especial e, não dispondo a lei especial sobre determinada questão, aplicar-se-á o Código Civil.

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Boleto bancário é título de crédito?

Pode ser endossado? Circula livremente pelo comércio como moeda de troca?

Se encaixa nos conceitos de título de crédito?

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Boleto bancário é a representação de um título ao ser colocado em cobrança, apto a ser pago na rede bancária credenciada.

Falta ao boleto a autonomia, razão pela qual não pode ser configurado como um título de crédito.

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Atenção:

Como o Direito é dinâmico, o boleto bancário ACOMPANHADO de outros documentos podem ser considerados como DUPLICATA VIRTUAL.

Esse entendimento é do Poder Judiciário ao analisar situações em que o credor somente possui a nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias ou prestação de serviço.

Como não há título de crédito em espécie, para não criar embaraços ao credor, o Judiciário tem entendido existir duplicata virtual.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. FORMALIDADES. INOBSERVÂNCIA. CAUÇÃO. IDONEIDADE. ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. I. [...] II. É possível a realização de protesto de "duplicata virtual", instruída por boleto, desde que acompanhada do instrumento de protesto por indicação e comprovante da prestação do serviço, de acordo com precedentes do STJ. III. [...] (TJMG; AGIN 1.0027.13.028557-3/001; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 19/12/2013; DJEMG 16/01/2014)

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Esta decisão teve como enfoque a possibilidade de protesto sem a apresentação do título de crédito.

Pensou-se no credor, permitindo que fosse efetuado o protesto, aumentando suas chances de recebimento.

Porém, nestes casos dificulta-se o “endosso”. O crédito será executado via de regra pelo credor originário.

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Quanto a natureza dos títulos de crédito:

Serão sempre comercial, independente-mente da natureza das obrigações que os originam pouco importando também a profissão de quem pratique o ato cambiário ou a sua causa, civil ou comercial.

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Ressalte-se que há títulos de natureza civil, definidos no Decreto Lei 167/67, que dispõe sobre os títulos de crédito rurais, mas que nem por isso deixam de ser títulos comerciais.

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Entretanto, nas legislações especiais pertinentes a cada título de crédito pode haver menção quanto a característica de ser título executivo extrajudicial.

DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências.Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório

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A razão de ser de natureza comercial está na facilidade do credor de encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação ou parte da mesma, em troca da titularidade do título.