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34º CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS. TRANSPARÊNCIA NOS MUNICÍPIOS: IMPLEMENTAÇÃO DA LC 131/09 E DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. Luciana Durand Negro Outubro 2013. Por que um Estado transparente?. Estado Transparente. - PowerPoint PPT Presentation
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TRANSPARÊNCIA NOS MUNICÍPIOS: IMPLEMENTAÇÃO DA LC 131/09 E
DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
34º CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
Luciana Durand Negro
Outubro 2013
Estado Transparente• Promove processo democrático com participação
social e controle social. • Transparência do Estado inibe a corrupção.
• COMO?• É por meio do acesso à informação que se alcança
um Estado transparente.• A informação propicia a eficácia na gestão pública:
permite redirecionar ações.• É necessário o tratamento adequado da informação para
a eficiência da gestão pública.
Conceito da Informação Lei 12.527/2011
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.
Contexto de Transparência e Acesso à Informação
Alcance da informação - Lei nº 12.527/2011Art. 1o (...) procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações (...)Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dever do EstadoLei 12.527/2011
Art. 5º – É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Art. 19 – “Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade
de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras”.
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção
Arts. 10 e 13 – “Cada Estado-parte deverá (...) tomaras medidas necessárias para aumentar a transparência
em sua administração pública procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público
em geral obter informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua
administração pública
Constituição FederalArt. 5° - XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, (…)Art. 37° (…) § 3º – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (...)II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;Art. 216° (...) § 2º – Cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Transparência passivaImportância do SIC – Serviço de Informações ao Cidadão
Secretaria de Gestão Pública
Lei de Acesso a Informação – art. 8ºÉ dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º – Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
LAI - Dispensa
§ 4º – Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira.
• Lei de Responsabilidade Fiscal
Até 27/05/2013, municípios com até 50.000 habitantes devem dar publicidade às contas públicas
• Sanção prevista: o ente não poderá receber transferências voluntárias (Art. 23, § 3º da LC-131/2009).
Exemplo de informações atualizadas
Dados atualizados até 20/06/2013
VALORES EMPENHADOS
• Captura da imagem em 21/06/2013
Detalhamento equivalente ao informado para o sistema
de auditoria eletrônica do TCE-SP – AUDESP
Despesas e Receitas
Portal da Transparência Municipal
LC 131/09 - CONTEÚDO- Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; - Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
LC 131/09 - CONTEÚDO
-LC 131, todos os entes possuem obrigação em liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público
LC 131/09 - CONTEÚDO-“tempo real”?-definido pelo Decreto nº 7.185/2010 - se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.
Despesas•Valor empenhado•Valor Liquidado•Valor Pago•Credor/Fornecedor
Classificação •Institucional
–Órgão/Unidade Orçamentária•Classificação Funcional•Função
•Subfunção•Programática
•Programa•Ação (Projeto/Atividade)•Natureza da
Despesa/Elemento
•Fonte de Recursos•Empenho
• Número do empenho• Data• Unidade emitente do
empenho• Dados do favorecido
(Credor/Fornecedor)• Finalidade – Histórico da
Despesa• Ordem Bancária
• Número• Unidade pagadora (emitente)• Data• Favorecido (Credor/Fornecedor)
Receitas
• Poder • Fonte de recurso • Aplicação – fixo • Aplicação – variável • Categoria • Subcategoria • Fonte • Rubrica • Alínea • Subalínea • Arrecadação
Remuneração pessoal
• Nome• Órgão • Cargo • Situação • Total Bruto (R$)• Total do Mês (R$)• Total Líquido (R$)
Conteúdo Adicional a Ser Publicado Pelo Município
• Editais:• Texto na Integra, modalidade , data da realização, órgão licitante, número e ano,
objeto;• Participantes, lances, CNPJ, valores obtidos;
• Convênios, Termos de Parceria, Contrato de Gestão:• Número do ajuste, concedente, responsável concedente, convenente, responsável
convenente, data da celebração, data da publicação, vigência, objeto, justificativa, situação do ajuste, valor da transferência, valor da contrapartida, valor pactuado
• Contratos:• Unidade gestora, Razão Social da Contratada, data da publicação, vigência, valor
contratado, objeto, número do contrato, programa de trabalho, natureza de despesa, empenho..
• Balanços Contábeis• Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal • Legislação municipal
• A transparência já era uma Diretriz.
– do sigilo para a transparência.
• A LAI promove a quebra de paradigma:
• Obstáculos culturais.
ResponsabilidadesArt. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
ResponsabilidadesIV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
ResponsabilidadesArt. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.