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DIREITO CIVIL I UNIC – Universidade de Cuiabá Unidade Sorriso Extinção da Pessoa Física Nome da Pessoa Física Estado da Pessoa Física

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DIREITO CIVIL I

UNIC – Universidade de CuiabáUnidade Sorriso

Extinção da Pessoa FísicaNome da Pessoa Física

Estado da Pessoa Física

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Extinção da Pessoa Física

Cessa a existência da pessoa física com a morte.

O que é morte para o Direito? Segundo a doutrina tradicional, a morte é a

cessação da atividade do sistema cardiorrespiratório.

Segundo doutrina contemporânea, a morte ocorre com a cessação da atividade cerebral (morte encefálica).

Na prática, o que muda entre as duas definições?

A morte encefálica, por ser irreversível, permite a doação de órgãos (lei 9434/97)

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A morte deve ser aferida por um profissional da medicina. Na ausência de tal profissional na região, deve ser atestada por duas testemunhas.

Quais são os efeitos da morte?

Mors omnia solvit.

A morte acaba com o vínculo conjugal; extingue contratos personalíssimos (que só o morto poderia adimplir); causa a abertura da sucessão, entre outros efeitos.

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No entanto, alguns direitos perduram após a morte: A vontade sobrevive através do

testamento. Ao cadáver é devido respeito (crime de

vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas). Militares e servidores públicos podem

ser promovidos ou condecorados post mortem.

É possível decretar falência de comerciante morto.

Direito à reabilitação da memória do morto. Ex.: Vladimir Herzog.

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Tipos de morte: a) real; b) presumida; c) simultânea (comoriência); d) civil (não existe em nosso

ordenamento).

Morte real é o fim da atividade encefálica e/ou cardiorrespiratória do indivíduo. É comprovada através de atestado de óbito.

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Morte presumida: é, na verdade, quando a lei autoriza a abertura de sucessão provisória.

Pode ser com ou sem declaração de ausência.

Falaremos primeiro sobre as hipóteses ensejadoras de ação declaratória de morte presumida sem declaração de ausência.

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I – Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II – Desaparecido em campanha ou prisioneiro de guerra que não seja encontrado até dois anos após o término da guerra.

III – Certeza da morte em alguma catástrofe, não sendo encontrado o corpo.

Sempre depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a provável data do falecimento.

Ou seja, nessas três hipóteses, é possível pedir judicialmente que a pessoa seja declarada morta.

Não há certeza absoluta da morte, mas ela é extremamente provável.

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Já no caso da declaração da ausência, os parentes que a solicitam não querem que a pessoa seja declarada morta, mas apenas afirmar que ela se encontra desaparecida, sem deixar representante.

Permite abertura de sucessão provisória e, posteriormente, definitiva (10 anos após sentença transitada em julgado da abertura provisória, ou se o aquele ausente há 5 anos já tiver 80 anos de idade).

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A abertura de sucessão definitiva extingue o vínculo matrimonial. Se o ausente volta e o cônjuge contraiu novo

casamento, prevalece o último. Ainda sobre o retorno do ausente, caso ele

ocorra, os herdeiros têm que devolver o que receberam (para receber os bens em sucessão provisória, é necessário apresentar garantia, exceto descendentes, ascendentes e cônjuge).

Caso o ausente retorne após a conversão da sucessão em definitiva, os bens devem ser devolvidos no estado em que se encontrem (se foram alienados, deve ser devolvido o valor recebido com a alienação).

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Comoriência (morte simultânea) é instituto utilizado quando duas ou mais pessoas vêm a óbito na mesma ocasião (não necessariamente no mesmo lugar).

É a presunção de que morreram exatamente ao mesmo tempo. Ex.: deslizamento, enchente, incêndio, explosão etc.

Qual o efeito prático da comoriência? Comorientes não herdam um do outro.

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Exemplo de alteração fática gerada pela presunção de comoriência:

Um casal sem filhos (descendentes) ou pais/avós vivos (ascendentes) morre em um acidente.

Hipótese 1: ambos morrem ao mesmo tempo. Nesse caso, um não herda do outro, portanto, a meação (metade do patrimônio do casal) de cada um é passada a seus respectivos colaterais.

Hipótese 2: um dos cônjuges comprovadamente sobrevive ao outro (morre depois). Neste caso, no momento da morte de um dos cônjuges, o sobrevivente herda todos os seus bens (meação do patrimônio do casal). Posteriormente vindo a óbito, o cônjuge sobrevivente passa seus bens a seus colaterais. Em outras palavras, apenas os colaterais do cônjuge que morreu depois recebem alguma coisa.

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Morte Civil: pessoa viva é tratada como se morta fosse.

Extremamente inconstitucional (não existe em nosso ordenamento jurídico).

Era comum na idade média em caso de punição perpétua ou para religiosos que escolhiam viver reclusos.

Existem alguns poucos resquícios de morte civil em nosso ordenamento: Durante a sucessão, os filhos de herdeiros

deserdados herdam como se o pai/mãe estivesse morto(a).

O militar considerado indigno do oficialato gera direito ao pagamento de pensão a seus herdeiros (como se tivesse morrido).

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Nome da Pessoa Física (ou natural) O nome é a designação que distingue uma

pessoa das demais e a identifica no âmbito da sociedade.

O nome da pessoa natural ou física é direito inalienável (não pode ser comercializado) e imprescritível (não tem prazo de validade). Ele integra a personalidade e identifica a pessoa mesmo após sua morte.

Nosso CC reconhece o nome como direito da personalidade, sendo tutelado como tal.

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Definições terminológicas quanto ao nome

“Nome” é o nome completo. É formado por dois elementos:

Prenome: primeiro nome ou “nome de batismo”. Pode ser simples ou composto.

Patronímico (nome do pai): nome de família; popular “sobrenome”. Lembre-se que, tecnicamente, sobrenome é um nome que se sobrepõe a outro.

Agnome: não obrigatório, sinal distintivo entre familiares com o mesmo nome (filho, neto, junior etc.).

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O termo apelido é utilizado em textos legais tanto para designar patronímico (apelido de família) quanto cognome (termo pelo qual alguém é conhecido).

Alcunha é um apelido (cognome) depreciativo.

Pseudônimo ou codinome: normalmente utilizado por escritores ou artistas (nome artístico). Tem a mesma proteção do nome real da pessoa.

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Hipóteses de alteração do nome Por ser o principal elemento

individualizador da pessoa, o nome, a princípio, é imutável. Veremos as hipóteses de exceção a essa regra.

Evidente erro gráfico: erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de correção. Há um procedimento sumário, no próprio cartório, com correção de ofício (ex officio) pelo oficial de registro.

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Nomes que possam expor ao ridículo seus portadores. A jurisprudência tem aceitado: a troca do prenome por pessoas do sexo

masculino registradas com nomes femininos e vice-versa;

alteração não só do prenome, mas de qualquer parte esdrúxula do nome. Ex.: Jacinto Pinto Aquino Rego.

Casos de transexualismo.

É possível substituir o prenome por apelidos públicos notórios (ou inclui-los). Ex.: Xuxa, Pelé, Lula etc.

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O prenome poderá ser alterado em caso de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação de sentença judicial, ouvido o Ministério Público. O novo nome não deve ser averbado no cartório, a fim de proteger o coagido.

A jurisprudência tem aceitado a mudança do prenome caso o utilizado por todos seja diverso do constante no registro civil (substituição do prenome oficial pelo prenome de uso).

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Outra hipótese criada no âmbito jurisprudencial: tradução de nome de estrangeiro, em duas hipóteses: se tiver sentido pejorativo ou expuser o portador ao ridículo; se for de difícil pronúncia e compreensão e puder ser traduzido para o português.

Durante o primeiro ano após ter atingido a maioridade civil (18 anos ou emancipação), a pessoa pode alterar administrativamente, mediante pedido em cartório, seu nome, desde que não prejudique os apelidos de família (patronímicos).

Este prazo é decadencial (acabou o prazo, acabou o direito). Com seu fim, a pessoa ainda pode alterar seu nome, mas pela via judicial e de forma excepcional e motivada.

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A legislação busca limitar ainda mais a alteração do patronímico, pois ele situa o indivíduo em determinado grupo familiar. As hipóteses de alteração devem estar relacionadas ao estado da pessoa: Reconhecimento ou contestação de

paternidade; Abandono por parte do pai ou mãe; Adoção; Casamento ou divórcio; Adição do patronímico do

padastro/madrasta.

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Estado da Pessoa Física (ou Natural) O estado da pessoa natural indica a

situação jurídica da pessoa nos contextos político, familiar e individual.

O estado político classifica as pessoas entre nacionais (brasileiros e naturalizados) e estrangeiros. É a posição do indivíduo perante um Estado. Tal classificação é estudada pelo Direito Constitucional.

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Quanto ao estado familiar, estudado pelo Direito de Família (subdivisão do Direito Civil) são consideradas as relações de parentesco e as relativas ao casamento. Quanto ao primeiro aspecto, as pessoas

podem se relacionar entre si por consanguinidade (ex.: pai e irmão) ou afinidade (ex.: sogra e cunhado), nas linhas reta ou colateral.

Com relação ao cônjuge, a pessoa pode ser casada, solteira, viúva, divorciada ou judicialmente separada. Apesar do reconhecimento da união estável como entidade familiar, não existe o estado “concubino” ou “convivente”.

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Já quanto ao estado individual, o indivíduo é categorizado conforme sua “condição física influente em seu poder de agir”. Quanto ao estado individual, a pessoa

pode ser maior, menor, capaz, incapaz, homem ou mulher.

Todos os atributos mencionados são irrenunciáveis (deles não se pode abrir mão), inalienáveis (eles não podem ser vendidos ou cedidos) e imprescritíveis (não têm prazo de validade).

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As ações relativas ao estado da pessoa natural são chamadas ações prejudiciais. Tais ações são sempre constitutivas, pois criam, modificam ou extinguem determinado estado.

OK, mas o que é uma ação constitutiva?

A princípio, as sentenças judiciais podem ser declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas.

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Uma sentença declaratória tende à simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Em regra, têm efeitos ex tunc.

Sentenças constitutivas criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica. Alteram o status quo existente. Em regra, têm efeito ex nunc.

Sentença condenatória reconhece não só uma relação jurídica, mas a norma que a regula e sanção pelo descumprimento de tal norma.

A classificação de sentenças em mandamentais e executivas não são unanimidade na doutrina. As mandamentais seriam as que condenam a parte a fazer, não fazer ou entregar coisa certa. Sentença executiva seria aquela em que o magistrado fixa medidas que forcem o réu condenado a cumprir a obrigação (BACENJUD, RENAJUD, penhora, arresto etc.).