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Unidade VII – Direitos da Nacionalidade

Unidade vii

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Unidade VII – Direitos da Nacionalidade

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São elementos constitutivos do Estado: O povo, o território, a soberania e a finalidade.

Sem que haja a concorrência desses elementos, não se pode aventar sobre a existência de Estado.

“Organizada uma sociedade, o que primeiro se precisa saber é quem faz parte da mesma. Por conseguinte, importante desvendar o que é povo para conceituação da nacionalidade.” Carlos Maximiliano.

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Nacionalidade é o vinculo jurídico que designa as pessoas que fazem parte da sociedade política estatal, ou seja, é um vinculo jurídico-politico que liga um individuo a determinado Estado, fazendo com que este individuo integre o povo daquele Estado e desfrute de direitos e submeta-se a obrigações.

Nacionais são todos os indivíduos que mantém um vinculo jurídico com o Estado, seja por que nasceram em seu território,quer em virtude de seus ascendentes já serem considerados nacionais.

Tem natureza de direitos fundamentais por estar assentado na Constituição.

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Povo – conjunto de pessoas que fazem parte do estado – elemento humano – unido ao estado pelo vinculo jurídico-politico da nacionalidade.

Nação – conjunto de pessoas nascidas em um território, ladeadas pela mesma lingua, cultura, costumes, tradições, adquirindo uma mesma identidade sociocultural. São os nacionais, isto é, os brasileiros natos ou naturalizados.

População – conjunto de residentes no território, sejam eles nacionais ou estrangeiros.

Povo é um conceito jurídico; nação um conceito sociológico e população um conceito geográfico.

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Originária ou primária (involuntária) – é imposta, de maneira unilateral, independente da vontade do individuo, pelo Estado, no momento do nascimento – soberania de cada País em estabelecer as regras e critérios para a outorga da nacionalidade.

Secundária ou adquirida (voluntária) – é aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, normalmente pela naturalização, que poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros como pelos apátridas, ou seja, aqueles que não tem pátria alguma.

O estrangeiro, dependendo das regras de seu país, poderá ser enquadrado na categoria de polipátrida – multinacionalidade (filhos de italiano – critério do sangue – nascidos no Brasil – critério da territorialidade).

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Art. 12, I “c” – assevera que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil, e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

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Indivíduos que não possuem nacionalidade alguma.

O objetivo da nacionalidade é evitar o aparecimento dos apatridas.

Os requisitos jus soli e jus sanguinis – relativo.

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O Brasil é um país de imigração e adota alguns critérios para outorga da nacionalidade, são eles:◦ Ius solis – art. 12 I “a”;◦ Ius sanguinis + serviço do Brasil – art. 12 I “b”;◦ Ius sanguinis + registro – art. 12 I “c” 1ª parte;◦ Ius sanguinis + opção confirmativa – art. 12 I “c”

2ª parte – nacionalidade potestativa.

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Brasileiro nato

Ius solis

Ius sanguinis + serviço do Brasil

Ius sanguinis + registro

Ius sanguinis + opção confirmativa

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São aqueles que adquiriram a nacionalidade brasileira, na forma da lei.

É forma de aquisição da nacionalidade secundária.

A CF/88 prevê o processo de naturalização, que dependerá tanto da vontade do interessado como da aquiescência estatal, que através de ato de soberania poderá atender ou não a solicitação do estrangeiro ou apátrida.

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Estatuto do estrangeiro (Lei 6815/80) – artigo 115 – aquele que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriores no Brasil e no exterior

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Art. 12 II a

Art. 12 II b

A naturalização se opera automaticamente

Além do requisito do II b, precisam formular o pedido

de naturalização

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1 – só o brasileiro naturalizado pode ser extraditado, ainda assim, em caso de crime comum, cometido anteriormente à naturalização ou de comprovado envolvimento com tráfico de entorpecentes – art. 5, LI.

2 - privativo aos brasileiros natos os cargos - 12 parag. 3o.

3 - Perda da nacionalidade por desenvolvimento de atividade nociva ao interesse nacional – art. 12 par 4, I

4 – art. 89, VII – privativo a brasileiros natos; 5 – empresas jornalísticas e de radio difusão – art

222 caput.

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Extradição – é ato de cooperação judiciária por meio do qual um pais requer seja extraditado nacional seu por outro pais em virtude de o individuo ter cometido delito no território do requerente.

Deportação – é o ato determinante de saída obrigatória do país de pessoa estrangeira por não preencher requisitos legais para permanência.

Expulsão – é ato do PRFB que impõe a saída de estrangeiro do Brasil em razão de atividade nociva aos interesses da coletividade.

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STF – “ a inexistência de tratado de extradição não impede a formulação e o eventual atendimento de pleito extradicional, desde que o Estado requerente prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente (nota verbal) formalmente transmitido por via diplomática”.

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“(...) já havendo condenação definitiva do extraditando pelo mesmo fato, não se defere pedido de prisão preventiva para o fim de extradição, mas se lhe extingue o processo, com julgamento de mérito.”

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“(...) só se defere pedido de extradição para cumprimento de pena de prisão perpétua se o Estado requerente se compromete a comutar essa pena por privativa de liberdade por prazo ou tempo não superior a 30 (trinta) anos”.

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“o STF não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do due process of law”.

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Dupla tipicidade penal Inocorrência da prescrição Pena superior a 2 anos (caso de acordo

firmado entre Estados-Partes do MERCOSUL) Incompetência da justiça brasileira para

julgamento do crime Não submeter o extraditando, no exterior, a

tribunal de exceção. Não se tratar de crime político ou de opinião. Existência de tratado ou oferecimento de

reciprocidade.

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Art. 12 paragrafo 4, I – sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional – brasileiro naturalizado.

Art. 12 paragrafo 4, II – aquisição de outra nacionalidade, inclusive por brasileiro nato.◦ Exceção – art. 12 paragrafo 4, II “a”.

Autoexpatriação – renuncia da nacionalidade pelo próprio individuo – manifestação de vontade do individuo.

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Reputa-se a língua de um povo como traço designativo de uma nação.

Art. 13 – a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

A língua representa igualmente patrimônio cultural do povo brasileiro, bem como a sua identidade lingüística.

Art. 13 p. 1- simbolos: bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

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armas selo bandeira

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Cabe ao Ministério público, através de ação pública conter qualquer irregularidade em referencia aos símbolos.

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Art. 13 parágrafo 2 – os Estados, o DF e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

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