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revista, ampliada atualizada12

edição

Vade MecumTRIBUTÁRIO

ORGANIZAÇÃO

JOSIANE MINARDIEDUARDO SABBAG

2018

• Constituição Federal• LINDB• Código Tributário Nacional• Código de Processo Civil• Estatutos• Legislação Correlata• Súmulas

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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JOSIANE MINARDI, EDUARDO SABBAG 19

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

PREÂMBULO

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 1º a 4º

TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 5º a 17

Capítulo I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . art . 5º

Capítulo II – DOS DIREITOS SOCIAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 6º a 11

Capítulo III – DA NACIONALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 12 e 13

Capítulo IV – DOS DIREITOS POLÍTICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 14 a 16

Capítulo V – DOS PARTIDOS POLÍTICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . art . 17

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 18 a 43

Capítulo I – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 18 e 19

Capítulo II – DA UNIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 20 a 24

Capítulo III – DOS ESTADOS FEDERADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 25 a 28

Capítulo IV – DOS MUNICÍPIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 29 a 31

Capítulo V – DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 32 e 33

Seção I – DO DISTRITO FEDERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 32

Seção II – DOS TERRITÓRIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 33

Capítulo VI – DA INTERVENÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 34 a 36

Capítulo VII – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 37 a 43

Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 37 e 38

Seção II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 39 a 41

Seção III – DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS . . . . . . . . . . . . . . .art . 42

Seção IV – DAS REGIÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 43

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 44 a 135

Capítulo I – DO PODER LEGISLATIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 44 a 75

Seção I – DO CONGRESSO NACIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 44 a 47

Seção II – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 48 a 50

Seção III – DA CÂMARA DOS DEPUTADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . art . 51

Seção IV – DO SENADO FEDERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 52

Seção V – DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 53 a 56

Seção VI – DAS REUNIÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 57

Seção VII – DAS COMISSÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 58

Seção VIII – DO PROCESSO LEGISLATIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 59 a 69

Subseção I – DISPOSIÇÃO GERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 59

Subseção II – DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 60

Subseção III – DAS LEIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 61 a 69

Seção IX – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 70 a 75

Capítulo II – DO PODER EXECUTIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 76 a 91

Seção I – DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 76 a 83

Seção II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 84

Seção III – DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 85 e 86

Seção IV – DOS MINISTROS DE ESTADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 87 e 88

Seção V – DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL . . . . . . . . . . . . . . arts . 89 a 91

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EDITORA ARMADOR | VADE MECUM TRIBUTÁRIO | 12ª EDIÇÃO20

Subseção I – DO CONSELHO DA REPÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 89 e 90

Subseção II – DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 91

Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 92 a 126

Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 92 a 100

Seção II – DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 101 a 103-B

Seção III – DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 104 e 105

Seção IV – DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E OS JUÍZES FEDERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 106 a 110

Seção V – DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DOS JUÍZES DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 111 a 117

Seção VI – DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 118 a 121

Seção VII – DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 122 a 124

Seção VIII – DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 125 e 126

Capítulo IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 127 a 135

Seção I – DO MINISTÉRIO PÚBLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 127 a 130-A

Seção II – DA ADVOCACIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 131 e 132

Seção III – DA DEFENSORIA PÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 133 a 135

TÍTULO V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS . . . . . . . . . . . . . . . arts . 136 a 144

Capítulo I – DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 136 a 141

Seção I – DO ESTADO DE DEFESA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 136

Seção II – DO ESTADO DE SÍTIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 137 a 139

Seção III – DISPOSIÇÕES GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 140 e 141

Capítulo II – DAS FORÇAS ARMADAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 142 e 143

Capítulo III – DA SEGURANÇA PÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . art . 144

TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 145 a 169

Capítulo I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 145 a 162

Seção I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 145 a 149-A

Seção II – DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 150 a 152

Seção III – DOS IMPOSTOS DA UNIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 153 e 154

Seção IV – DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 155

Seção V – DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 156

Seção VI – DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 157 a 162

Capítulo II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 163 a 169

Seção I – NORMAS GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 163 e 164

Seção II – DOS ORÇAMENTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 165 a 169

TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 170 a 192

Capítulo I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 170 a 181

Capítulo II – DA POLÍTICA URBANA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 182 e 183

Capítulo III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 184 a 191

Capítulo IV – DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 192

TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 193 a 232

Capítulo I – DISPOSIÇÃO GERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 193

Capítulo II – DA SEGURIDADE SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 194 a 204

Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 194 e 195

Seção II – DA SAÚDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 196 a 200

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ART. 8ºCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art . 29, IV, da Constituição .

§ 5º . Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressal-vados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato .

ART. 6º. Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devi-damente assinados pelos requerentes .

§ 1º . O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação .

§ 2º . O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser .

ART. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos .

ART. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Cons-tituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucio-nais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos .

§ 1º . O disposto neste artigo somente gerará efeitos finan-ceiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo .

§ 2º . Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expe-dientes oficiais sigilosos .

§ 3º . Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição .

que disporá sobre a natureza e administração desse fundo . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Brasília, 5 de outubro de 1988.

Ulysses Guimarães, Presidente

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

ART. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação .

ART. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado defi-nirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País .

§ 1º . Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público .

§ 2º . O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constitui-ção, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo .

ART. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral .

ART. 4º. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990 .

§ 1º . A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art . 16 da Constituição .

§ 2º . É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados .

§ 3º . Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Gover-nadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991 .

§ 4º . Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos .

ART. 5º. Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art . 16 e as regras do art . 77 da Constituição .

§ 1º . Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição .

§ 2º . Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente .

§ 3º . Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Pre-feito, não perderão o mandato parlamentar .

§ 4º . O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo

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EDITORA ARMADOR | VADE MECUM TRIBUTÁRIO | 12ª EDIÇÃO102

ART. 13

ART. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promul-gação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução .

§ 1º . No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subsequentes, extinguindo-se logo após .

§ 2º . Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes .

§ 3º . Havendo solicitação dos Estados e Municípios in-teressados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios .

§ 4º . Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da pro-mulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas .

§ 5º . Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geo-désicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-espe-cializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística .

ART. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembra-mento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989 .

§ 1º . O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formo-so, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso .

§ 2º . O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembleia Constituinte .

§ 3º . O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:

I – o prazo de filiação partidária dos candidatos será en-cerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;

II – as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral;

III – são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter

§ 4º . Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos .

§ 5º . A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1 .632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º .

ART. 9º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave .

Parágrafo único . O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado .

ART. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art . 7º, I, da Constituição:

I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art . 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5 .107, de 13 de setembro de 1966; ` Citada Lei foi revogada pela Lei nº 7.839 de 12-10-1989, e pela atual Lei de FGTS: Lei nº 8.036, de 11-5-1990.

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

a) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto .

§ 1º . Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art . 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias .

§ 2º . Até ulterior disposição legal, a cobrança das contri-buições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador .

§ 3º . Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art . 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período .

ART. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes cons-tituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta .

Parágrafo único . Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual .

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ART. 22

Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art . 72 da Constituição .

§ 3º . Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei .

ART. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentado-ria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título .

§ 1º . É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta .

§ 2º . É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta .

ART. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem con-curso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público .

ART. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art . 37, da Constituição, são consi-derados estáveis no serviço público .

§ 1º . O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei .

§ 2º . O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor .

§ 3º . O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei .

ART. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição .

ART. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o es-tágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura .

Parágrafo único . A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais .

ART. 22. É assegurado aos defensores públicos inves-tidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com

definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;

IV – ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei .

§ 4º . Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados .

§ 5º . A Assembleia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos .

§ 6º . Aplicam-se à criação e instalação do Estado do To-cantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art . 234 da Constituição .

§ 7º . Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encar-gos decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos .

ART. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos .

§ 1º . A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990 .

§ 2º . Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato .

§ 3º . O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governado-res dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos .

§ 4º . Enquanto não concretizada a transformação em Es-tados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts . 159, I, “a”, da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato .

ART. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco .

ART. 16. Até que se efetive o disposto no art . 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal .

§ 1º . A competência da Câmara Legislativa do Distrito Fe-deral, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal .

§ 2º . A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo

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ART. 8ºLEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

§ 1º . Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou .

§ 2º . Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem .

§ 3º . Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso . (Redação dada pela Lei nº 3 .238, de 1º-8-1957)

` CF: art. 5º, XXXVI.

` CTN: arts. 105 e 106.

ART. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa deter-mina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família .

§ 1º . Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração .

§ 2º . O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes .

§ 3º . Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal .

§ 4º . O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal .

§ 5º . O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, reque-rer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro . (Redação determinada pela Lei nº 6 .515, de 26-12-1977)

§ 6º . O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país . O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças es-trangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais .

` CF: art. 227, § 6º.

§ 7º . Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda .

` CF: arts. 226, § 5º, e 227, § 6º.

` CC: art. 76.

§ 8º . Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre .

` CC: arts. 70 a 73.

ART. 8º. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados .

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – DECRETO--LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 ` (Ementa com redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

ART. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada .

` CF: art. 62, §§ 3º, 4º, 6º e 7º.

` CTN: arts. 101 a 104.

` Lei Complementar nº 95, 26-2-1998, art. 8º, Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o par. ún. do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

§ 1º . Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada .

§ 2º . Revogado pela Lei nº 12 .036, de 2009

§ 3º . Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publi-cação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação .

§ 4º . As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova .

ART. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue .

§ 1º . A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior .

§ 2º . A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior .

§ 3º . Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência .

ART. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece .

ART. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito .

` CTN: arts. 100 e s.

ART. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum .

` CF: art. 5º, LIV.

` CTN: arts. 107 a 112.

` Lei nº 9.099, de 26-9-1995, art. 6º, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

ART. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada .

` CF: art. 5º, XXXVI.

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO

NACIONAL

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . art . 1º

LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 2º a 95

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 2º a 5º

TÍTULO II – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 6º a 15

Capítulo I – Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 6º a 8º

Capítulo II – Limitações Da Competência Tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 9º a 15

Seção I – Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 9º a 11

Seção II – Disposições Especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 12 a 15

TÍTULO III – IMPOSTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 16 a 76

Capítulo I – Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 16 a 18

Capítulo II – Impostos Sobre o Comércio Exterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 19 a 28

Seção I – Imposto Sobre a Importação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 19 a 22

Seção II – Imposto Sobre a Exportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 23 a 28

Capítulo III – Impostos Sobre o Patrimônio e a Renda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 29 a 45

Seção I – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 29 a 31

Seção II – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 32 a 34

Seção III – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos . . . . . . . . . . . . . . arts . 35 a 42

Seção IV – Imposto Sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 43 a 45

Capítulo IV – Impostos Sobre a Produção e a Circulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 46 a 73

Seção I – Imposto Sobre Produtos Industrializados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 46 a 51

Seção II – Impostos Estadual Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (Revogado pelo Dec-lei nº 406/1968) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 52 a 58

Seção III – Imposto Municipal Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (Revogado pelo Ato Complementar nº 31/1966) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 59 a 62

Seção IV – Impostos Sobre Operações De Crédito, Câmbio e Seguro e Sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 63 a 67

Seção V – Imposto Sobre Serviços de Transporte e Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 68 a 70

Capítulo V – Impostos Especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 74 a 76

Seção I – Imposto Sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 74 e 75

Seção II – Impostos Extraordinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 76

TÍTULO IV – TAXAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 77 a 80

TÍTULO V – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 81 e 82

TÍTULO VI – DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 83 a 95

Capítulo I – Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 83 e 84

Capítulo II – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural e Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art . 85

Capítulo III – Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts . 86 a 94

Seção I – Constituição dos Fundos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 86 e 87

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EDITORA ARMADOR | VADE MECUM TRIBUTÁRIO | 12ª EDIÇÃO180

ART. 1º

ART. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é deter-minada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

` CTN: arts. 97, III, 114 a 118.

I – a denominação e demais características formais ado-tadas pela lei;

` CTN: art. 97, III.

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação .

` CF: art. 167, IV.

` CTN: arts. 97, IV, e 114 a 118.

ART. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria .

` Súmula nº 418 do STF.

` Súmula nº 353 do STJ.

` CF: arts. 145, 146, III, a, 148 a 149-A, 153 a 156, 177, § 4º, 195, § 6º, e 212, § 5º.

` ADCT: art. 56.

` CTN: arts. 16 e ss., 77 e ss., 81 e ss.

Título II. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Capítulo I. DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 6º. A atribuição constitucional de competência tribu-tária compreende a competência legislativa plena, ressal-vadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei .

` CF: arts. 24; 30; 145, caput e § 1º; 150 a 152.

Parágrafo único . Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos .

` Súmulas nº 69 e 578 do STF.

` CF: arts. 146, I e II, 150; 153, § 5º; 154 a 162.

ART. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões adminis-trativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição .

` O art. 7º refere-se a artigo da CF de 1946.

` Súmula nº 69 do STF.

` CF: arts. 37, XXII; 145; 148 a 149-A; e 153 a 156.

` Lei Complementar nº 123, de 14-12-2006, arts. 33, § 1º, e 41, Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

§ 1º . A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir .

` Súmula nº 483 do STJ.

` CTN: arts. 183 a 193.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sobre o Sistema Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicá-veis à União, Estados e Municípios.

` O art. 7º do Ato Complementar 36/1967 dispõe: “Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações posteriores passa a denominar-se ‘Código Tributário Nacional’ “.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Disposição Preliminar

ART. 1º. Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o sis-tema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar . ` Este dispositivo refere-se à CF de 1946, que corresponde ao art. 146 da Constituição atual.

Livro Primeiro. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ` CF: arts. 145 a 162.

Título I. DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 2º. O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais . ` CF: art. 5º, § 2º, e 145 a 162.

` CTN: art. 96.

` Lei nº 4.320, de 17-3-1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

ART. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada . ` Súmulas nº 545 e 666 do STF.

` Súmula nº 353 do STJ.

` CF: arts. 145, § 1º, e 150, II.

` CTN: arts. 97, 118, I, e 142.

` CC: arts. 186 a 188.

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 ART. 13

` CF: arts. 150, VI, c, §§ 1º, 2º e 4º, e 195, § 7º.

` CTN: art. 14, § 2º.

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros .

` Súmulas nº 657 e 662 do STF.

` CF: arts. 150, VI, d, §§ 1º a 4º.

` Lei nº 11.945, de 4-6-2009, art. 1º, que altera a Legislação Tributária Federal.

§ 1º . O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dis-pensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros .

` CTN: arts. 12, 13, par. ún., 14, § 1º, e 128.

§ 2º . O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclu-sivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos .

` CF: art. 150, VI, a e § 2º.

` CTN: art. 12.

ART. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município .

` CF: arts. 19, III, 150, II, e 151, I.

ART. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino .

` Súmula nº 591 do STF.

` CF: art. 152.

Seção II. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

ART. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes .

` Súmulas nº 73, 74, 75, 336 e 583 do STF.

` CF: arts. 37, XIX, e 150, §§ 2º e 3º.

ART. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo trata-mento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único .

` Súmulas nº 77 e 78 do STF.

` CF: arts. 150, § 3º, e 173, § 1º.

Parágrafo único . Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º .

` Súmulas n. nº 77 a 79 e 81 do STF.

` CF: arts. 150, §§ 3º, 6º, 151, III; e 173, § 2º.

` CTN: art. 152, I, b.

§ 2º . A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido .

§ 3º . Não constitui delegação de competência o come-timento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos .

` Súmula nº 396 do STJ.

` CF: art. 150, § 6º.

` CTN: art. 119.

ART. 8º. O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído .

` CF: art. 155, § 2º, XII, g.

` Lei Complementar nº 101, de 4-5-2000, art. 11, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Capítulo II. LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA

TRIBUTÁRIA ` CF: art. 150 a 152.

Seção I. DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

` CF: arts. 5º, II, 150, I, e 153, §§ 1º e 4º; 155, § 4º, IV, “c”, e 177, § 4º, I, “b”.

` CTN: art. 97, I e II.

II – cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

` CF: art. 150, III.

` CTN: arts. 106 e 144, § 1º.

III – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interes-taduais ou intermunicipais;

` CF: arts. 5º, XV, 150, V, e 155, II.

IV – cobrar imposto sobre:

` Súmula nº 591 do STF.

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

` CF: arts. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º.

` CTN: arts. § 2º deste artigo; 12 e 13.

b) templos de qualquer culto;

` CF: arts. 19, I, e 150, VI, b, e § 4º.

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos tra-balhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela LC nº 104, de 10 .1 .2001)

` Súmulas nº 724 e 730 do STF.

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EDITORA ARMADOR | VADE MECUM TRIBUTÁRIO | 12ª EDIÇÃO182

ART. 14

ART. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas .

` CF: arts. 146, III, a, e 153 a 156.

` CTN: art. 217.

ART. 18. Compete:

I – à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

` CF: arts. 147, 155 e 156.

II – ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Mu-nicípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios .

` CF: arts. 147, 155 e 156.

Capítulo II. IMPOSTOS SOBRE O

COMÉRCIO EXTERIOR

Seção I. IMPOSTOS SOBRE A IMPORTAÇÃO

` Lei nº 10.755, de 3-11-2003, que estabelece multa em operações de importação.

ART. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional .

` Súmulas nº 89, 132, 142, 302, 308, 404, 534, 577 e 582 do STF.

` CF: arts. 150, § 1º, e 153, I, § 1º.

` CTN: art. 74, II.

` Lei nº 3.244, de 14-8-1957, que dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas.

` Lei nº 8.032, de 12-4-1990, art. 2º, que dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação.

` Lei nº 8.085, de 23-10-1990, que dispõe sobre o imposto de importação.

` Lei nº 9.449, de 14-3-1997, que reduz o imposto de importação para os produtos que especifica.

` Dec.-lei nº 37, de 18-11-1966, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros.

` Dec.-lei nº 2.434, de 19-5-1988, que dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens.

` Dec. nº 4.732, de 10-06-2003, art. 2º, XIV, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo.

` Dec. nº 6.759, de 05-02-2009, arts. 69 a 211, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

ART. 20. A base de cálculo do imposto é:

` CF: art. 146, III, a.

I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

` Dec.-lei nº 37, de 18-11-1966, art. 2º, I, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros.

II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação,

ART. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

` CF: art. 146, II.

` Lei nº 9.430, de 27-12-1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta.

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LC nº 104, de 10 .1 .2001)

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão .

` art. 14, III do CTN:

` REMISSÃO: art. 113, §2º do CTN.

§ 1º . Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício .

§ 2º . Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos .

` CF: art. 150, § 4º.

ART. 15. Somente a União, nos seguintes casos excep-cionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

` Súmula nº 418 do STF.

` CF: art. 148.

I – guerra externa, ou sua iminência;

II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo .

` CF: art. 148.

Parágrafo único . A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei .

` Súmula nº 418 do STF.

Título III. IMPOSTOS

Capítulo I. DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte .

` CF: art. 167, IV.

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produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento .

ART. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos . ` Dec.-lei 1.578, de 11-10-1977, art. 2º, que dispõe sobre o imposto na exportação.

ART. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior . ` CF: arts. 150, I e 153, § 1º.

` CTN: arts. 9º, I, e 97, I, II e IV.

` Dec-lei 1.578, de 11-10-1977, art. 2º e 3º, par. ún., que dispõe sobre o imposto na exportação.

` Dec. nº 4.732, 10-06-2003, art. 2º, XIII, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Go-verno. (art. 2º, XIII).

ART. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar . ` CF: art. 146, III, a.

` Dec.-lei 1.578, de 11-10-1977, art. 5º, que dispõe sobre o imposto na exportação.

ART. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei . ` CTN: art. 167, IV.

` Dec.-lei 1.578, de 11-10-1977, art. 28, que dispõe sobre o imposto na exportação.

Capítulo III. IMPOSTOS SOBRE O

PATRIMÔNIO E A RENDA

Seção I. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE

TERRITORIAL RURAL

ART. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a pro-priedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município . ` Súmula nº 139 do STJ.

` CF: arts. 153, VI, § 4º, 186 e 191.

` CTN: art. 32, § 1º.

` CC: arts. 1.196, 1.228, 1.473, III, 1.784 e 1.791.

` Lei nº 9.393, de 19-12-1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, e sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária.

` Dec.-lei, 57, de 18-11-1966, arts. 8º a 10, que dispõe sobre lan-çamento e cobrança do Imposto na Propriedade Territorial Rural, institui normas sobre arrecadação da Dívida Ativa correspondente.

` Dec. nº 4.382, de 19-07-2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

` Súmula nº 124 do STJ.

` Dec-lei nº 37, de 18-11-1966, art. 2º, II, e 17 a 21, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros.

III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação .

` CC: arts. 1.204 e 1.263.

` Dec.-lei nº 37, de 18-11-1966, art. 2º, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros.

ART. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior .

` CF: art. 153, § 1º.

` CTN: arts. 9º, I, e 97, I, II, e IV.

ART. 22. Contribuinte do imposto é:

I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;

` Dec.-lei nº 37, de 18-11-1966, arts. 31, 32 e par. ún., que dis-põe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros.

` Dec. nº 4.732, de 10-06-2003, art. 2º, XIV, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo.

` Dec. 6.759, de 5-2-2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados .

Seção II. IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO

` Dec.-lei 1.578, de 11-10-1977, que dispõe sobre o imposto na exportação.

ART. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional .

` Súmula nº 129 do STJ.

` CF: arts. 62, § 2º, e 153, II, § 1º.

` Dec.-lei 1.578, de 11-10-1977, art. 1º, que dispõe sobre o imposto na exportação.

` Dec. 6.759, de 5-2-2009, arts. 212 a 281, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

ART. 24. A base de cálculo do imposto é:

` art. 24, caput, do CTN:

` REMISSÃO: art. 214 do Decreto 6759/2009.

` CF: art. 146, III, a.

` Dec.-lei 1.578, de 11-10-1977, art. 1º, que dispõe sobre o imposto na exportação.

I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da expor-tação, em uma venda em condições de livre concorrência .

Parágrafo único . Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do

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ÍNDICE ALFABÉTICO ‑REMISSIVO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – C –

imposto sobre a transmissão de bens imóveis: art . 38 imposto sobre exportação: arts . 24 e 25 imposto sobre importação: arts . 20 e 21 imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro: art . 64 imposto sobre produtos industrializados: art . 47

– C –

CALAMIDADE PÚBLICA art . 15, II

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA art . 126

CERTIDÕES NEGATIVAS arts . 205 a 208 dispensa de prova de quitação de tributos: art . 207 expedida com dolo ou fraude: art . 208 prova de quitação de tributo: arts . 205 e 206

CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR art . 174, par . ún .

COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA art . 9º, II

COISA JULGADA art . 156, X

COMISSÁRIO DE CONCORDATA art . 134, V

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS art . 170

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA arts . 6º a 15 disposições especiais: arts . 12 a 14 empréstimos compulsórios: art . 15 indelegabilidade: art . 7º limitações: arts . 9º a 15 não exercício: art . 8º

CONCORDATA cobrança judicial de crédito tributário: art . 187 concessão: art . 191

CONCORDATÁRIO arts . 134, V, e 135, I

CONCURSO credores: art . 187 preferência: art . 187, par . ún .

CONDIÇÃO resolutória: art . 117, II suspensiva: art . 117, I

CÔNJUGE MEEIRO art . 131, II

CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO art . 164

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA arts . 81 e 82

CONTRIBUINTE exclusão de responsabilidade pelo crédito tributário: art . 128 imposto de exportação: art . 27 imposto de importação: art . 22 imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana: art . 34 imposto sobre a propriedade territorial rural: art . 31 imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro: art . 66 imposto sobre produtos industrializados: art . 51

ÍNDICE ALFABÉTICO--REMISSIVO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

– A –

AÇÃO ANULATÓRIA art . 169

AÇÃO DE COBRANÇA DE CREDITO TRIBUTÁRIO art . 174

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA arts . 194 a 208 certidões negativas: arts . 205 a 208 dispensa de prova de quitação de tributos: art . 207 fiscalização: arts . 194 a 200 informações à autoridade administrativa: art . 197 livros obrigatórios: art . 195, par . ún . presunção de liquidez e certeza da dívida regularmente ins-

crita: art . 204

ADQUIRENTE DE BENS art . 131, I

ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE BENS art . 185

ALÍQUOTA advalorem: art . 20, II alteração: art . 21 convênio para estabelecimento de: art . 213 fixação: art . 97, IV imposto sobre a transmissão de bens imóveis: art . 39

ANALOGIA art . 108

ANISTIA FISCAL arts . 180 a 182

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA arts . 105 e 106

ARREMATANTE DE PRODUTOS APREENDIDOS OU ABAN-DONADOS art . 22, II

ATOS administrativos: art . 103, I jurídicos condicionais: art . 117 normativos: art . 100, I

– B –

BANCO DO BRASIL crédito ao Fundo de Participação dos Estados e dos Municí-

pios: art . 87 prazo para creditar aos Estados: art . 93, § 2º

BANCOS obrigação de prestar informações sobre os bens, negócios ou

atividades de terceiros: art . 197, II

BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTO atualização do valor monetário respectivo: art . 100, par . ún . atualização não constitui majoração de tributo: art . 97, § 2º fixação da alíquota exclusivamente por lei: art . 97, IV imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana: art . 33 imposto sobre a propriedade territorial rural: art . 30