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Violência escolar professores 19.05.2012

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Slides da palestra do Major Ramos, formação da escola sobre disciplina

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ALGUNS DADOS ESTATÍSTICOS

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Unidade da Federação

Percentual de

estudantes que

sofreram bullying

Distrito Federal 35,6%

Belo Horizonte 35,3%

Curitiba 35,2%

Vitória 33,3%

Porto Alegre 32,6%

João Pessoa 32,2%

São Paulo 31,6%

Campo Grande 31,4%

Goiânia 31,2%

Teresina e Rio Branco 30,8%

IBGE

Fonte: http://www.ibge.gov.br

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PESQUISA EM ESCOLAS PÚBLICAS DE 14 CAPITAIS

Fonte: INEP / UNESCO

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ALGUNS QUESTIONAMENTOS INICIAIS

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DISCIPLINA E INDISCIPLINA

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DISCIPLINA E INDISCIPLINA

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FOCOS DA INDISCIPLINA ESCOLAR

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FOCOS DA INDISCIPLINA ESCOLAR

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FOCOS DA INDISCIPLINA ESCOLAR

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DICAS PARA MANTER A DISCIPLINA

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DICAS PARA MANTER A DISCIPLINA

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INDISCIPLINA E ATO INFRACIONAL

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INDISCIPLINA E ATO INFRACIONAL

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INDISCIPLINA E ATO INFRACIONAL

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Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II - direito de ser respeitado por seus educadores;III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

ECA – Artigo 53

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ATO INFRACIONAL – COMETIDO POR ADOLESCENTE (12 A 18 ANOS)

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ATO INFRACIONAL – COMETIDO POR ADOLESCENTE (12 A 18 ANOS)

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ATO INFRACIONAL – COMETIDO POR ADOLESCENTE (12 A 18 ANOS)

ATO INFRACIONAL – COMETIDO POR CRIANÇA (-12 ANOS)

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Quando a criança ou o adolescente pratica um ato infracional, haverá um tratamentodiferenciado para cada um deles, não obstante possa ocorrer a mesma conduta ilícita.

A distinção entre criança e adolescente tem importância no Estatuto, posto que, nãoobstante usufruírem dos mesmos direitos fundamentais, estão sujeitos à medidasdiferenciadas na hipótese de ocorrência de ato infracional.

A criança infratora fica sujeita às medidas de proteção previstas no artigo 11 doEstatuto, que implicam num tratamento, através da sua própria família ou dacomunidade, sem que ocorra privação de liberdade.

Já o adolescente infrator é submetido a um tratamento mais rigoroso, com as medidassócio-educativas (incluindo as medidas de proteção) previstas no artigo 112 doEstatuto, que podem implicar na privação de liberdade.

ATO INFRACIONAL

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CRIME DE DESACATO:

O Artigo 331 do Código Penal determina pena de detenção, de seis meses a doisanos, ou multa a quem desacatar funcionário público no exercício da função ou em razãodela. Portanto, o aluno que desacatar o professor que é funcionário público, estarácometendo um ato infracional (ou crime).

E mais, no Artigo 327, § 2º, o mesmo Código estabelece que a pena será aumentada daterça parte quando os autores deste crime forem ocupantes de cargos em comissão oude função de direção ou assessoramento de órgão da administração.

Mesmo assim, não temos registro de um único professor que tenha denunciadoaluno, pai ou mesmo diretor de escola por este tipo de crime no país.

Os professores sentem-se coagidos em tomar alguma atitude quanto às ofensasproferidas a eles, seja por pena de registrar o aluno na polícia ou medo de retaliações.Eles acabam não buscando os próprios direitos.

Portanto, a agressão verbal, física ou mesmo psicológica ao professor em sala deaula, ou mesmo fora dela, pode configurar crime previsto no artigo 331 do Código Penal.

ATO INFRACIONAL

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Terminologia

Termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e

repetidos, praticados por um indivíduo (do inglês bully, tiranete ou valentão) ou grupo de

indivíduos causando dor e angústia, sendo executadas dentro de uma relação desigual de

poder.

Em 20% dos casos as pessoas são simultaneamente vítimas e agressoras de bullying, ou

seja, em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de

assédio escolar pela turma. Nas escolas, a maioria dos atos de bullying ocorre fora da

visão dos adultos e grande parte das vítimas não reage ou fala sobre a agressão sofrida.

Devido ao fato de ser um fenômeno que só recentemente ganhou mais atenção, o assédio

escolar ainda não possui um termo específico consensual, sendo o termo em inglês

bullying constantemente utilizado pela mídia de língua portuguesa. Existem, entretanto,

alternativas como acossamento, ameaça, assédio, intimidação, além dos mais informais

judiar e implicar", além de diversos outros termos utilizado pelos próprios estudantes em

diversas regiões.

No Brasil, o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa indica a palavra bulir como

equivalente a mexer com, tocar, causar incômodo ou apoquentar, produzir apreensão em,

fazer caçoada, zombar e falar sobre, entre outros. Por isso, são corretos os usos dos

vocábulos derivados, também inventariados pelo dicionário, como bulimento (o ato ou

efeito de bulir) e bulidor (aquele que pratica o bulimento).

BULLYING

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BULLYING PROFESSOR-ALUNO

O assédio escolar pode ser praticado de um professor para um aluno. As técnicas maiscomuns são:

Intimidar o aluno em voz alta rebaixando-o perante a classe e ofendendo sua auto-estima.Uma forma mais cruel e severa é manipular a classe contra um único aluno o expondo ahumilhação;

Assumir um critério mais rigoroso na correção de provas com o aluno e não com osdemais. Alguns professores podem perseguir alunos com notas baixas;

Ameaçar o aluno de reprovação; Negar ao aluno o direito de ir ao banheiro ou beber água, expondo-o a tortura

psicológica; Difamar o aluno no conselho de professores, aos coordenadores e acusá-lo de atos que

não cometeu; Tortura física, mais comuns em crianças pequenas. Puxões de orelha, tapas e cascudos. Tais atos violam o Estatuto da Criança e do Adolescente e podem ser denunciados em um

Boletim de Ocorrência numa delegacia ou no Ministério Público. A revisão de provas podeser requerida ao pedagogo ou coordenador e, em caso de recusa, por medida judicial.

BULLYING

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NA ESFERA CÍVEL

O bullying gera dois tipos de danos: o dano moral e o dano patrimonial.

O dano moral ou extra patrimonial ocorre quando fere a dignidade e a personalidadeda vítima através da lesão à integridade física ou moral/psíquica, já que causa dorsentimental, tristeza, angústia, stress, depressão, bulimia, anorexia, enfim, sofrimentono foro íntimo da vítima, não sendo possível aferir de forma determinada o tamanhodo prejuízo, pois está relacionado à reputação da vítima, à honra, à sua imagem, aopudor, ao amor-próprio, à saúde, à integridade física e psíquica, bens relevantes decaráter subjetivo para cada indivíduo.

Já o dano patrimonial é todo aquele materialmente aferível, pois lesa o patrimônio davítima e tanto quanto o dano moral traz a correlata obrigação de reparar o malcausado.

A responsabilidade jurídica nasce com o acionamento do Poder Judiciário por meio daAção de Indenização, em que é facultado à vítima de bullying exigir esse dever dereparação de seu agressor ou agressores.

CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO BULLYING

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NA ESFERA CÍVEL

Quando o bullying é cometido por colegas menores de 18 anos, os pais respondem peloato ilícito de seus filhos, conforme dispõe o art. 932, I e art. 933 do Código Civil Brasileiro:

Art. 932, I, CCB:

São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e sua companhia.

Art. 933 do CCB:

As pessoas indicadas nos incisos I e V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa desua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO BULLYING

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NA ESFERA CÍVEL

No caso de bullying perpetrado pelo filho, a responsabilidade jurídica dos pais há deconsiderar duas hipóteses:

a) ao filho com idade inferior a 16 anos, em razão de sua incapacidade absoluta não recairá odever de indenizar e sim aos pais, detentores do poder familiar e do dever de guarda evigilância;b) o filho maior de 16 anos de idade e menor de 18 anos que pratica o bullying, como érelativamente capaz, responderá solidariamente com os pais em eventual ação de indenizaçãopela reparação dos danos causados pela conduta antijurídica, ou seja, tanto o menor autor dobullying como seus pais poderão ser acionados judicialmente.

Neste sentido, o art. 928 do Código Civil Brasileiro determina que:

Art. 928 do CCB:

O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiveremobrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO BULLYING

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NA ESFERA CÍVEL

As instituições de Ensino e o Estado também respondem judicialmente pelos danos causadosàs vítimas de bullying.

O Estado responde por danos causados a terceiros por atos de seus agentes, funcionários ouservidores, cuja responsabilidade jurídica é denominada responsabilidade civil objetiva, ouseja, basta que o bullying seja praticado por seus educandos e o dano causado a umprofessor, a outro aluno ou a terceiros, para que a vítima acione judicialmente o PoderJudiciário requerendo indenização por parte daquele. Bem como, sejam tambémresponsabilizadas judicialmente as instituições de ensino privadas, as quais, tal como asescolas públicas, devem zelar pela integridade física e psíquica dos discentes e docentes,conforme dispõe o art. 932, IV do Código Civil Brasileiro:

Art. 932, IV, CCB. São também responsáveis pela reparação civil:IV- os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue pordinheiro, mesmo para fins educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO BULLYING

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Da mesma forma, a prática do cyberbullying, uma dasmodalidade mais nocivas do fenômeno em razão da rapidez comque se difunde o conteúdo eletrônico na Internet, tem sido alvode análises e decisões judiciais, consoante se vislumbra noacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. GRUPO DE RELACIONAMENTO. ORKUT.CRIAÇÃO DE COMUNIDADE E DE PERFIL FALSO. CONTEÚDODIFAMATÓRIO. DEVER DO PROVEDOR DE CESSAR AS OFENSASAPÓS A CIENTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO.NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA-RÉ CONFIGURADA. REPARAÇÃOCIVIL DEVIDA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. (ApelaçãoCível n. 1.0145.08.450392-2/001 – MG, 19.1.2009)

CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO CYBERBULLYING

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NA ESFERA CRIMINAL

Nos termos do art. 1º, inciso II, a CF/88 adotou o princípio da dignidade da pessoa humana, tendocomo finalidade, impedir que o ser humano seja utilizado como objeto nos procedimentos estatais.

As crianças e adolescentes, por serem sujeitos de direitos, já que não mais figuram comopropriedade da família ou objeto de tutela do Estado, fazem jus à proteção integral, além dosdireitos fundamentais inerentes à pessoa humana, o direito subjetivo de desenvolvimentofísico, mental, moral, espiritual e social, preservando a sua liberdade e a sua dignidade.

Ao pormenorizar a Doutrina da Proteção Integral, a Lei n. 8.069/1990 -Estatuto da Criança e doAdolescente (ECA), ratificou a absoluta prioridade (art. 4º) com que devem ser tratadas essaspessoas em desenvolvimento (art. 6º), estabelecendo a primazia no atendimento em qualqueresfera de interesses, seja ela judicial, extrajudicial, administrativa, social ou familiar.

Nesse contexto, o ECA impõe o dever à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao PoderPúblico de assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, àeducação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade eà convivência familiar e comunitária.

CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO BULLYING

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NA ESFERA CRIMINAL

A educação está inserida na categoria de direito fundamental, porquanto se trata de elementoindissociável ao exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana – fundamentos do Estadobrasileiro –, o direito ao acesso, à permanência e ao sucesso do processo educacional deve serassegurado às crianças e aos adolescentes de maneira indiscriminada e universal.

Nos termos do art. 17 do ECA, o direito ao respeito consiste, “na inviolabilidade da integridade física,psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade,da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

Reiterando o princípio geral estabelecido no ECA, art. 4º, o direito à dignidade é conceituado no art.18 como sendo o “dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvode qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

Entretanto, com a prática do bullying no âmbito dos estabelecimentos de ensino, os direitos aeducação, a dignidade e ao respeito tem sido violados através das atitudes agressivas, intencionais erepetitivas que bem caracterizam o supracitado fenômeno.

CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO BULLYING

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NA ESFERA CRIMINAL

Nesse contexto, os atos de indisciplina confundem-se com os atos infracionais, cujadistinção gera grandes mal-entendidos e favorece a adoção, inúmeras vezes, de medidasque contrariam a Lei n. 8.069/1990.

O ato infracional se equipara ao crime ou à contravenção penal (art. 103, ECA) previstos noCódigo Penal ou nas leis penais esparsas, enquanto que o ato de indisciplina dependeunicamente das normas e diretrizes fixadas pelo regimento interno escolar.

No cotidiano escolar, duas atitudes diametralmente opostas tem sido adotadas em relaçãoàs situações que se enquadram no fenômeno descrito como bullying. Por um lado,observa-se excessiva permissividade por parte de professores e dirigentes das escolas, osquais tendem a tratar tais atos de violência como corriqueiros e sem maior importância –“brincadeiras próprias da infância”. D’outro vértice, há também atitudes de rigor excessivoquando se busca punição via boletim de ocorrência circunstanciada (na Delegacia dePolícia mais próxima) para atos que poderiam ser resolvidos tão-somente no âmbitoescolar.

CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO BULLYING

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NA ESFERA CRIMINAL

Para haver a responsabilização do bullie, o primeiro passo é a sua identificação paraverificar se ele já é maior de 18 anos. Se for menor, caberá medida sócio-educativa, se formaior, haverá a aplicação do Código Penal.

Menores de 16 anos, apesar de inimputáveis, também podem ser responsabilizados commedidas socioeducativas previstas no ECA.

As medidas socioeducativas que podem ser adotadas são:

Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertência;II - obrigação de reparar o dano;III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semi-liberdade;VI - internação em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO BULLYING

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O professor da USP, escritor e pesquisador Yves de Ia Taille complementa que é preciso “lembrar e fazer lembrar em alto e bom tom, a seus alunos e à sociedade como um todo, que sua finalidade principal é a preparação para o exercício da cidadania. E, para ser cidadão são

necessários sólidos conhecimentos, memória, respeito pelo espaço público, um conjunto mínimo de normas de relações interpessoais e diálogo franco entre olhares éticos”.

“Dos direitos o aluno-cidadão tem ciência. Agora, de seus deveres, do respeito ao conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra cioso. E aí surge a

indisciplina, como uma negação da disciplina, do dever do cidadão”, registra o Promotor de Justiça e da Infância e da Juventude, Luiz Antônio Miguel Ferreira.

Cidadania não mais pode ser concebida de forma restrita como a possibilidade de participação política por meio de voto, que pressupunha a alfabetização ao eleitor.

A visão é muito mais ampla e genérica, uma vez que, este requisito, a partir da atual Constituição não mais vigora, pois é facultativo o voto para o analfabeto.

“A conquista da cidadania e de uma escola de qualidade é projeto comum, sendo que no seu caminho, haverá tanto problemas de indisciplina como de ato infracional. Enfrentá-los e

superá-los é o nosso grande desafio”, afirma o promotor.

REGIMENTO ESCOLAR E PROTOCOLO DE AÇÕES

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REGIMENTO ESCOLAR E PROTOCOLO DE AÇÕES

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REGIMENTO ESCOLAR E PROTOCOLO DE AÇÕES

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REGIMENTO ESCOLAR E PROTOCOLO DE AÇÕES

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PREVENÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA ESCOLA

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1.4 A escola deve desenvolver atividades, projetos e programas seguindo as diretrizes daLei N.º 13.474, de 28 de junho de 2010:

Art. 1.º - As instituições de ensino e de educação infantil públicas estaduais ouprivadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão a política “antibullying”, nos termosdesta Lei.

Art. 2.º - Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violênciafísica ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivaçãoevidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou maispessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ouambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio depoder entre as partes envolvidas.

PREVENÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA ESCOLA

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§ 1.º - Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:

I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora napresença de outros sujeitos;III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferençaseconômicosociais,físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos oude informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; eVIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ouassemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte emexposição física e/ou psicológica a outrem (“cyberbullying”).

PREVENÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA ESCOLA

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PREVENÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA ESCOLA

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PREVENÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA ESCOLA

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PREVENÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA ESCOLA

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PREVENÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA ESCOLA

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PREVENÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA ESCOLA

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PREVENÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA ESCOLA

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Para Reflexão...

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Major Eduardo Luis RamosComandante da 3ª Cia-19º BPM

Fones: 8129955833226222

E-Mail: [email protected]

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