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Wagner Junqueira Prado
VIDEOCONFERÊNCIA NO PROCESSO PENAL
ASPECTOS JURÍDICOS, POLÍTICOS E ECONÔMICOS
Prado, Wagner Junqueira. Videoconferência no processo penal : aspectos jurídicos, políticos e econômicos [recurso eletrônico] / Wagner Junqueira Prado. - Dados eletrônicos. – Brasília : TJDFT, 2015.
ISBN : 978-85-60464-06-0
1. Direito penal. 2. Videoconferência. I. Título.
CDU 343.2
P896v
Direção-Geral Des. George Lopes Leite
Coordenadoria de Cursos Juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho
Secretaria da Escola de Administração Judiciária Arlete Garcia Rodrigues
APOIO
Primeira Vice-Presidência Desa. Carmelita Indiano Americano do Brasil Dias
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca Tadeu Costa Saenger
COLABORAÇÃO
Subsecretaria de Biblioteca Marcelo Hilário de Moraes
Serviço de Multimeios Lumi Ozaki Fukushima
Serviço de Processamento Bibliográfico Daniel Marcus Ribeiro Olímpio Antônio Filho
Diagramação, impressão e acabamento Coordenação de Serviços Gráficos
Produção Digital André Gonçalves Florencio
Capa Clarissa Silva de Azevedo
Conselho Editorial Juiz Almir Andrade de Freitas
Juíza Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes Juiz Fábio Francisco Esteves
Dedico este estudo:
À Ângela, pelos 18 anos de companheirismo. Ao Marcos e ao Paulo, alegrias das nossas vidas.
Aos meus pais, simplesmente por tudo.
AGRADECIMENTOS
Ao Programa de Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), pela oportunidade de desenvolvimento deste estudo.
Ao Professor Roberto Freitas Filho, pela orientação segura no desenvolvi- mento deste estudo.
Aos Professores Álvaro Luis de Araújo Ciarlini e Frederico Augusto Barbosa da Silva, pelas valiosas sugestões.
A todos os meus professores e colegas do curso de Mestrado em Direito e Políticas Públicas, pela honra do debate e do convívio acadêmico.
Aos valorosos servidores da Biblioteca do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pela dedicação e presteza.
Às pessoas de Andrea Rego Paim, Antonio Walter Santana Santos, Djalmy Seixo de Brito, Edmilson Moura de Oliveira, Gabrielle Beatriz Beiró Louren- ço, Maria Derci da Silva Nóbrega, Rodolfo Araújo de Moraes Filho e Rodrigo
Carneiro Gomes, que contribuíram para a realização deste estudo.
Lista de Tabelas
Tabela 1 – Videoconferência no DF – Despesas com o Sistema em 2007 204
Tabela 2 – Videoconferência no DF – Custo Anual da Manutenção dos Equipamentos 207
Tabela 3 – Videoconferência no DF – Custo Anual da Folha de Pagamento 210
Tabela 4 – Videoconferência no DF – Custos no Período de 10 Anos 210
Tabela 5 – Videoconferência no DF – Custos Percentuais no Período de 10 Anos 211
Tabela 6 – Transporte de Presos no DF – Custo Anual do Combustível 218
Tabela 7 – Transporte de Presos no DF – Custo Anual da Folha de Pagamento 220
Tabela 8 – Transporte de Presos no DF – Custos no Período de 10 Anos 220
Tabela 9 – Transporte de Presos no DF – Custos Percentuais no Período de 10 Anos 221
Tabela 10 – Custo da Participação de Presos em Audiências Judiciais – Prazo de 10 Anos 222
Tabela 11 – Modalidade de Comparecimento dos Presos às Audiências Judiciais – 2009 265
Tabela 12 – Modalidade de Comparecimento dos Presos às Audiências Judiciais – 2007 270
Tabela 13 – Presos por Estabelecimento Penal no Distrito Federal – 2007 273
Tabela 14 – Presos do Sistema Penitenciário Federal – Janeiro de 2010 287
Sumário
INTRODUÇÃO 14
» O Problema 14
» As Hipóteses 16
» A Metodologia 18
CAPÍTULO 1 – POR QUE A VIDEOCONFERÊNCIA? 23 » 1.1 A Adequação entre Meios e Fins 23
» 1.2 O Consequencialismo 28
» 1.3 A Evolução Tecnológica 32
CAPÍTULO 2 – A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE A VIDEOCONFERÊNCIA 38
CAPÍTULO 3 – A VIDEOCONFERÊNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 72
» 3.1 A Necessidade de uma Lei Federal que Regulamente o Uso da Videoconferência no Processo Penal 72
» 3.2 Modificações no Código de Processo Penal Anteriores à Lei Nº 11.900/2009 73
» 3.3 A Lei Nº 11.900/2009 80
» 3.4 A Videoconferência Frente aos Novos Procedimentos Penais 112
CAPÍTULO 4 – A COMPATIBILIDADE DA VIDEOCONFERÊNCIA COM OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 116
» 4.1 Videoconferência e Devido Processo Legal 116
» 4.2 Videoconferência e Publicidade 117
» 4.3 Videoconferência, Igualdade, Juiz Natural e Identidade Física do Juiz 121
» 4.4 Videoconferência, Contraditório e Ampla Defesa 130
» 4.5 Videoconferência e Direito de Presença 135
» 4.6 Videoconferência e os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos 156
» 4.7 Videoconferência: Meio Juridicamente Adequado para a Realização das Audiências Judiciais 162
CAPÍTULO 5 –OS ASPECTOS TEMPORAL, ECONÔMICO E DE SEGURANÇA PÚBLICA 163
» 5.1 A Questão Temporal 163
» 5.2 A Questão Econômica 187
5.2.1 Análise Econômica do Direito 197
5.2.2 Análise Comparativa 200
» 5.3 A Segurança Pública 223
5.3.1 O Problema da Fuga de Presos 229
5.3.2 O Problema do Resgate de Presos 232
5.3.3 Análise Comparativa 238
» 5.4 Videoconferência: a Melhor Forma para Alcançar o Encerramento da Instrução Criminal 242
CAPÍTULO 6 – POLÍTICAS PÚBLICAS E VIDEOCONFERÊNCIA 244 » 6.1 Conceito de Política Pública 244
» 6.2 A Videoconferência como Política Pública 249
» 6.3 A Necessidade de Execução de uma Política Pública Compartilhada entre os Poderes Executivo e Judiciário em Relação à Videoconferência 255
» 6.4 A Necessidade de Ampliação das Hipóteses Legais de Utilização da Videoconferência no Processo Penal 260
CAPÍTULO 7 – A VIDEOCONFERÊNCIA NA PRÁTICA 277 » 7.1 O Exemplo do Distrito Federal 280
» 7.2 Os Presídios Federais 284
» 7.3 Uma Configuração Possível para a Implementação da Videoconferência Judicial 290
CONCLUSÃO 298
REFERÊNCIAS 322
» Em Meio Físico 322
» Em Meio Eletrônico 331
ANEXOS 351
VIDEOCONFERÊNCIA NO PROCESSO PENAL | Wagner Junqueira Prado14
INTRODUÇÃO
| O Problema
O Brasil é um país de grande extensão territorial (seu território abrange 8.514.876,599 km², segundo dados oficiais do IBGE),1 com 27 unidades federadas (26 Estados-membros e o Distrito Federal).
Em nosso país, a Justiça criminal estadual é operada por 27 tribunais diferentes (nesses incluído o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), e a Justiça criminal Federal é exercida por 5 tribunais (os Tribunais Regionais Federais, cada um de- les com jurisdição numa região, abrangendo um conjunto de Estados). Também não se deve deixar de mencionar os tribunais superiores (com competência nacional) que exer- cem a jurisdição criminal: o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Não é raro um acusado preso responder a processos criminais em dois ou mais Es- tados da federação, ou seja, perante juízes vinculados a tribunais diferentes. Como no processo penal o acusado precisa estar presente nas audiências em que são realizadas a inquirição das testemunhas e o interrogatório,2 é fácil compreender que o acusado pri- vado da liberdade está sujeito a inúmeros deslocamentos entre o estabelecimento penal (local onde se encontra preso) e o fórum (local onde são realizadas as audiências) no cur- so de cada processo a que responde. Evidentemente que, se responde a vários processos e perante juízes vinculados a tribunais diferentes, o Poder Público precisará providenciar transporte interestadual para o preso acompanhar todas as audiências. Os custos com escolta e deslocamento correm, portanto, por conta do erário. Segundo o Deputado Ola- vo Leite (PSDB-RJ), somente o Estado de São Paulo gasta anualmente R$ 840 milhões com deslocamento de presos para audiências em tribunais.3
1 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (Rio de Janeiro, RJ). Área territorial oficial. Rio de Janeiro, 2002. Disponível em: . Acesso em: 7 fev. 2011.
2 Interrogatório judicial é o ato processual, personalíssimo, presidido pelo juiz criminal, realizado através de perguntas dirigidas ao acusado, objetivando a coleta de dados acerca do fato delituoso e que oportuniza ao acusado apresentar a sua versão dos fatos que lhe estão sendo imputados, defendendo-se deles, caso queira. TRISTÃO, Adalto Dias. O interrogatório como meio de defesa: enfoque constitucional e processual penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 187.
3 PIOVESAN, Eduardo. Deputados aprovam interrogatório de preso por videoconferência. Agência Câmara de Notícias, Brasília, DF, 9 dez. 2008. Disponível em:
15 Escola de Administração Judiciária |TJDFT
Em 2006, O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus em favor de Luiz Fernando da Costa (mais conhecido como Fernandinho Beira-Mar), que, à época, esta- va preso, por questões de seguranç