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1 YASUDA EMPRESARIAL Condições Gerais – Versão 09/2007 CNPJ: 60.405.925/0001-44 CONDIÇÕES GERAIS 1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. A aceitação do seguro, por parte da Yasuda Seguros, estará sujeita à análise do risco, segundo metodologia e critérios definidos pela Seguradora. 1.2. O registro deste plano de seguro na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. 1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no “site” www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 2. OBJETIVO DO SEGURO 2.1. Este seguro tem por objetivo garantir o interesse legítimo do Segurado, relativo à coisa ou à pessoa, até o Limite Máximo de Garantia contratado pela presente apólice, contra os prejuízos que o Segurado venha a sofrer resultantes dos riscos cobertos devidamente contratados. 2.2. A cobertura descrita acima não ultrapassará o Limite Máximo de Garantia contratado para cada cobertura e sujeita-se, para todos os efeitos, ao disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia, destas Condições Gerais. 2.2.1. Na ocorrência de sinistro, inclusive na hipótese de sinistro ou conjunto de sinistros, decorrente(s) de um só fato ou seqüência de fatos, que afete(m) mais de uma cobertura contratada, a indenização máxima total a cargo da Yasuda Seguros, observados os termos, restrições, exclusões e demais condições desta apólice, será limitada, para todos os efeitos: a) ao valor do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão, caso tenha sido contratada a referida Cobertura Básica e uma ou mais Coberturas Acessórias, que não as listadas na alínea “b” abaixo. b) à somatória do valor do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão, com o Limite Máximo de Garantia correspondente ao valor de cada uma das seguintes Coberturas Acessórias, caso efetivamente contratadas: Despesas Fixas, Lucro Líquido, Perda de Aluguel, Despesas com Instalação em novo local, Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil Empregador,

Yasuda Empresarial V092007 - yasuda.com.br · 3 YASUDA EMPRESARIAL Condições Gerais – Versão 09/2007 CNPJ: 60.405.925/0001-44 3.3. Apólice: É o documento emitido pela Yasuda

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YASUDA EMPRESARIALCondições Gerais – Versão 09/2007

CNPJ: 60.405.925/0001-44

CONDIÇÕES GERAIS

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. A aceitação do seguro, por parte da Yasuda Seguros, estará sujeita à análise dorisco, segundo metodologia e critérios definidos pela Seguradora.

1.2. O registro deste plano de seguro na Superintendência de Seguros Privados –SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a suacomercialização.

1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no“site” www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nomecompleto, CNPJ ou CPF.

2. OBJETIVO DO SEGURO

2.1. Este seguro tem por objetivo garantir o interesse legítimo do Segurado, relativoà coisa ou à pessoa, até o Limite Máximo de Garantia contratado pelapresente apólice, contra os prejuízos que o Segurado venha a sofrer resultantesdos riscos cobertos devidamente contratados.

2.2. A cobertura descrita acima não ultrapassará o Limite Máximo de Garantiacontratado para cada cobertura e sujeita-se, para todos os efeitos, ao dispostona Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia, destas Condições Gerais.

2.2.1. Na ocorrência de sinistro, inclusive na hipótese de sinistro ou conjunto desinistros, decorrente(s) de um só fato ou seqüência de fatos, que afete(m)mais de uma cobertura contratada, a indenização máxima total a cargo daYasuda Seguros, observados os termos, restrições, exclusões e demaiscondições desta apólice, será limitada, para todos os efeitos:

a) ao valor do Limite Máximo de Garantia contratado para a CoberturaBásica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão, caso tenha sido contratada areferida Cobertura Básica e uma ou mais Coberturas Acessórias, que não aslistadas na alínea “b” abaixo.

b) à somatória do valor do Limite Máximo de Garantia contratado para aCobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão, com o LimiteMáximo de Garantia correspondente ao valor de cada uma das seguintesCoberturas Acessórias, caso efetivamente contratadas: Despesas Fixas,Lucro Líquido, Perda de Aluguel, Despesas com Instalação em novo local,Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil Empregador,

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Responsabilidade Civil Prestação de Serviços em Locais de Terceiros,Responsabilidade Civil Concessionárias, Responsabilidade Civil Garagista eResponsabilidade Civil Riscos Contingentes – Veículos TerrestresMotorizados.

2.2.2. Caso qualquer pagamento a cargo da Yasuda Seguros esgote o valor fixadono item 2.2.1 acima, será considerado extinto, de pleno direito e para todo equalquer efeito, o presente seguro.

2.3. Fica esclarecido ao Segurado que a expressão “Limite Máximo deGarantia” não significa nem deve ser interpretada de forma a significar queo Segurado tenha direito a receber o valor maior do que a totalidade doprejuízo por ele efetivamente incorrido e comprovado, ou quando previstonesta apólice, um percentual desse prejuízo, observadas as demaisrestrições aqui contidas (incluindo, sem limitação, as franquias eexcludentes de cobertura), ainda que o valor do respectivo Limite Máximode Garantia seja superior ao montante de tais prejuízos.

2.4. Os prejuízos indenizáveis serão somente aqueles diretamente resultantes deriscos ou causas originados após o início de vigência do seguro, conformedefinido no item 9.3. Vigência.

2.4.1. Na hipótese de não pagamento da primeira parcela do prêmio até a data dovencimento indicada no documento de cobrança, seja ela única ou aprimeira do fracionamento dele, ficará imediatamente e de pleno direitocancelada a apólice.

2.5. Somente serão pagas as indenizações de prejuízos decorrentes de riscoscobertos por esta apólice, que tenham se realizado no endereço do imóvelespecificado na apólice e/ou nos locais das extensões territoriaisexpressamente previstos em cada uma das coberturas contratadas.

2.6. Para os casos não previstos nestas Condições Gerais, serão aplicadas as leisque regulamentam os seguros no Brasil.

3. DEFINIÇÕES

3.1. Acidente: É sinônimo de ocorrência e consiste no fato súbito, involuntário,externo e violento, que causa danos aos bens ou interesses assegurados.

3.2. Agravação do Risco: São os atos ou omissões que aumentam a probabilidade dosinistro ou a grandeza econômica dos danos, praticados pelo Segurado ou seusrepresentantes legais (assim entendidos seus empregados e prestadores deserviços) após a formulação da proposta do seguro à Yasuda Seguros.

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3.3. Apólice: É o documento emitido pela Yasuda Seguros e assinado pelo seurepresentante legal, que instrumentaliza o contrato de seguro pelo qual oSegurado repassa à Yasuda Seguros a responsabilidade sobre os riscosestabelecidos na mesma, que contém os dados do Estabelecimento Segurado, osbens cobertos, os limites máximos de garantia e as coberturas contratadas. EstasCondições Gerais e também as Condições Especiais e Particulares que tiveremsido efetivamente estipuladas, são partes integrantes da apólice.

3.4. Avaria: Estrago de qualquer natureza; termo empregado para designar os danosa mercadorias, em qualquer circunstâncias, especialmente em trânsito.

3.5. Aviso de Sinistro: É a comunicação escrita que o Segurado pessoalmente, porseu representante legal, procurador ou seu corretor de seguro, fará de formacomprovada à Yasuda Seguros, informando-a sobre a realização do risco que noseu entender está abrangido pela cobertura do seguro. Essa comunicação deveser feita o mais rapidamente possível e oferecer o máximo de informações sobreo fato ocorrido e suas conseqüências. Esse aviso não libera o Segurado deinformar o mais prontamente possível a Yasuda Seguros acerca das ocorrênciasque possam vir a caracterizar sinistro, por meios de comunicação não escritos,como o telefone, por exemplo.

3.6. Beneficiário: É a pessoa titular de interesse legítimo a quem deve ser paga aindenização em caso da ocorrência de um sinistro. Essa pessoa pode ser ou nãoo Segurado.

3.7. Caixa-forte: Compartimento de concreto, a prova de fogo e roubo, provido deporta de aço, com chave e segredo, permitindo-se aberturas apenas suficientespara ventilação.

3.8. Cobertura: É o risco ou conjunto de riscos cobertos. Divide-se em básica eacessórias contratadas.

3.9. Cofre-forte: Compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel,este último com peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave esegredo.

3.10. Construção Inferior: É o edifício que apresenta paredes externas construídas

com 25% ou mais de material combustível (a exemplo, madeira) ou cobertura dequalquer material combustível (a exemplo, telha plástica). A proposta de segurodeve informar claramente se o local de risco ou parte do mesmo é construçãodeste tipo, para efeito de aceitação do seguro e cálculo de prêmio devido.

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3.11. Construção Mista: É o edifício que apresenta paredes externas construídas commenos de 25% de material combustível (a exemplo, madeira) ou metálico (aexemplo, folha de zinco), com cobertura de material incombustível (a exemplo,telha de barro/fibro-cimento) permitindo-se o assentamento sobre travejamentode madeira. A proposta de seguro deve informar claramente se o local de riscoou parte do mesmo é construção deste tipo, para efeito de aceitação do seguroe cálculo de prêmio devido.

3.12. Construção Superior / Sólida: É o edifício que apresenta estrutura ou paredesou cobertura com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de material nãocombustível (alvenaria, ferro, etc.). A proposta de seguro deve informarclaramente se o local de risco ou parte do mesmo é construção deste tipo, paraefeito de cálculo de prêmio devido.

3.13. Conteúdo: São as coisas ou objetos contidos no interior do local de risco, cujouso e guarda normal se dêem principalmente nesse lugar, ou seja, mobiliários,utensílios, maquinismos, mercadorias e matérias primas inerentes ao ramo denegócios do Segurado, dentre os quais não estão compreendidos os bens dosempregados, visitantes, de terceiros e os bens relacionados na “Cláusula 6 –BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO”, destas Condições Gerais.

3.14. Culpa Grave: É a negligência ou a imprudência grosseira. Falta que, por maisdesleixado ou medíocre, o indivíduo não poderia cometer em detrimento de seupróprio interesse.

3.15. Dano Corporal: Lesão física, invalidez ou morte, causadas a pessoas por

acidentes. 3.16. Dano Material: Prejuízo material que venha atingir os bens móveis ou imóveis,

causado por acidente.

3.17. Dano Moral e Dano Estético: É a conseqüência direta ou indireta dos acidentesou sinistros que caracterize abalos psicológicos a terceiros, tais como traumas,sofrimento, cicatrizes e outras lesões estéticas, vergonha, desconforto, doresfísicas e dores afetivas. Dano Moral e Dano Estético não estão cobertos pelaCobertura Básica e tampouco pelas Coberturas Acessórias.

3.18. Depreciação: É a perda progressiva do valor de bens , móveis ou imóveis, peloseu uso, idade, estado de conservação e obsolescência.

3.19. Dolo: É a intenção de se obter o resultado, seja por ação ou omissão, ou ainda, o

risco de produzi-lo.

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3.20. Edifício: Compreende todas as construções, seus anexos, tanques metálicos aoar livre, instalações de luz, água, esgoto, gás encanado, refrigeração, calefação,bem como tudo o que complete e faça parte integrante das construções, nãocompreendendo os alicerces e fundações.

3.21. Endosso: É o documento emitido pela Yasuda Seguros e assinado pelo seu

representante legal, destinado a proceder alterações na apólice, o qual ficaráfazendo parte integrante da mesma.

3.22. Estabelecimento Segurado: É o edifício onde o Segurado está regularmenteinstalado para o desenvolvimento de sua atividade comercial e/ou industrial.

3.23. Franquia: É o valor indicado na apólice que corresponde à parte dos prejuízosindenizáveis que ficam por conta do Segurado.

3.24. Hardware - conjunto de componentes físicos de um computador ou de seusperiféricos

3.25. Indenização: É o valor a ser pago pela Yasuda Seguros, caso ocorra o sinistro.A indenização, portanto, deve corresponder à parte dos prejuízos após aplicadasas limitações, franquias e rateios estipulados neste contrato.

3.26. Indenização Máxima Total: Representa o valor máximo a ser indenizado emcaso de sinistro coberto pela presente apólice.

3.27. Limite Máximo de Garantia: Valor escolhido pelo Segurado para garantir asperdas decorrentes dos riscos cobertos para cada uma das coberturasdevidamente contratadas e indicadas na apólice.

3.28. Maquinismos: Compreendem conjunto de máquinas e equipamentos, inclusiverespectivas instalações, acessórios e pertences, desde que sejam depropriedade do Segurado ou que estejam sob sua responsabilidade e que sedestinem ao desenvolvimento e administração da sua empresa.

3.29. Mercadorias e Matérias Primas: Compreendem todas as mercadorias, em viasde fabricação, prontas, em depósito, semi-acabadas, em testes e/ou expedição,próprias e inerentes ao ramo do Segurado, bem como todas as matérias primasnecessárias a fabricação e materiais para embalagens.

3.30. Mobiliários e Utensílios: Compreendem demais bens imobilizados não

abrangidos num dos itens anteriores, sendo estes, necessários na administração eprodução das atividades do Segurado. São considerados utensílios os materiaisde uso e consumo (material de escritório, peças sobressalentes de reposição demáquinas e equipamentos), desde que se destinem ao uso exclusivo do Segurado.

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3.31. Modem: Dispositivo capaz de converter dados digitais em sinal analógico, evice-versa, estabelecendo comunicação a distância entre computadores.

3.32. No Break: Equipamento dotado de bateria destinado a suprir falhas naalimentação pela rede elétrica, mantendo o fornecimento de energia e evitando ainterrupção no funcionamento dos aparelhos a ele conectados.

3.33. Plotter: Equipamento para representação gráfica de dados de um computador,capaz de imprimir documentos de grande extensão, como plantas e diagramas.

3.34. Prejuízos Indenizáveis: São os prejuízos passíveis de indenização mediante opagamento dos valores necessários à sua reparação observados os termos,restrições, exclusões, limite máximo de garantia contratado e demais condições.

3.35. Prêmio: É a importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca datransferência do risco a que ela está exposta. É o preço do seguro.

3.36. Prescrição: É a perda ao direito de ação para reclamar os direitos ou a extinçãodas obrigações previstas no contrato em razão do transcurso dos prazos fixadosem lei.

3.37. Primeiro Risco Absoluto: A Yasuda Seguros responde integralmente pelosprejuízos apurados e devidamente comprovados pelo Segurado,independentemente dos valores em risco dos objetos segurados, até o LimiteMáximo de Garantia contratado por cobertura fixada na especificação daapólice, respeitada as demais disposições e cláusulas constantes neste contrato.No seguro a primeiro risco absoluto não há participação proporcional doSegurado nos prejuízos.

3.38. Primeiro Risco Relativo: A Yasuda Seguros responde pelos prejuízos apuradose devidamente comprovados pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo deGarantia contratado por cobertura fixado na especificação da apólice, desde queo valor em risco não ultrapasse ao montante expressamente declarado peloSegurado na apólice; quando o valor em risco no dia do sinistro for superior aolimite fixado, o Segurado passará a participar dos prejuízos, como se o segurofosse proporcional, ou seja, aplica-se o rateio.

3.39. Proposta de Seguro: É o documento escrito, encaminhado à Yasuda Seguros,assinado pelo Proponente, ou por seu representante legal, ou pelo corretor deseguros, por meio do qual se declara seu interesse na formação ou alteração docontrato de seguro, fornecendo as informações necessárias e habilitando aYasuda Seguros a declarar sua aceitação, emitindo a apólice. Havendodivergência entre o conteúdo da apólice emitida pela Yasuda Seguros e a

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proposta com base na qual foi emitida a apólice, prevalecerá o conteúdo daproposta.O Proponente e/ou seu representante legal assumem as responsabilidadespelas informações contidas na proposta de seguro, estando sujeito àsrestrições previstas neste contrato.

3.40. Regulação do Sinistro: Consiste no procedimento que a Yasuda Seguros, por siou através de terceiro especializado, realizará após o aviso do sinistro, com oobjetivo de verificar a causa real dos danos, a cobertura dos prejuízosdecorrentes, a eventual ocorrência de agravação do risco, a incidência dasdiversas cláusulas e o valor dos prejuízos indenizáveis.

3.41. Risco: É a possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causadorde dano material e/ou corporal, gerando prejuízo ou necessidade econômica. Ascaracterísticas que definem o risco são: incerto e aleatórios, possível, concreto,lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção.

3.42. Salvados: São os bens que se consegue resgatar de um sinistro e que aindapossuem valor econômico. Assim, são considerados tanto os bens que tenhamficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelo efeito dosinistro.

3.43. Scanner: aparelho capaz de captar imagens e convertê-las em um conjuntocorrespondente de sinais elétricos

3.44. Segurado: É a pessoa titular de interesse legítimo, indicada com essa qualidadena apólice.

3.45. Seguradora: É a Yasuda Seguros S.A., entidade emissora da apólice que,mediante o recebimento do prêmio, assume a cobertura dos riscos de acordo comas condições deste seguro para as coberturas contratadas pelo Segurado.

3.46. Sinistro: É a ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro.

3.47. Software - programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentoscomputadorizados

3.48. Terceiro: Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja: funcionário doSegurado; o próprio Segurado; os sócios, controladores, diretores ouadministradores da empresa segurada, bem como o cônjuge, pais e filhos dosmesmos; pessoa que, de fato ou de direito, dependa do Segurado e mantenhacom ele relação de dependência econômica financeira.

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3.49. Um mesmo acidente: Todos os acidentes ocorridos num mesmo local de riscoque se manifestem em um mesmo período contínuo de no máximo 72 (setenta eduas) horas e que resultem de um mesmo evento causador do dano.

3.50. Valor Atual: Custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e localdo sinistro, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade, estado deconservação e obsolescência.

3.51. Valor de Novo: Custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia elocal do sinistro.

3.52. Valor em Risco (Danos Materiais) ou Valor Segurável: É o valor de todos osbens abrangidos pelo seguro, existentes no local e na data do sinistro, isto é, seuvalor em estado equivalente àquele imediatamente anterior ao sinistro. Para adeterminação do respectivo valor, no caso de bens de uso (edifícios,maquinismos, instalações, móveis e utensílios), será tomado por base, o valoratual.

3.53. Valor em Risco (Lucros Cessantes): Corresponde ao Lucro Bruto ou LucroLíquido ou Despesas Fixas, referente ao Período Indenitário (PI) contratado.

3.54. Vigência: É o período de tempo indicado na apólice pelo dia de início e dia detérmino do contrato de seguro.

COBERTURAS

Este seguro é composto de cobertura básica e coberturas acessórias. A coberturabásica é sempre contratada e, além dela, sob pena de nulidade do contrato, deveser obrigatoriamente contratada no mínimo uma das coberturas acessórias.

A garantia objeto deste seguro compreende – observados os termos, restrições,exclusões e demais condições desta apólice – a cobertura básica e as coberturasacessórias, reguladas de conformidade com os subitens que seguem, sendo certo que,no caso das coberturas acessórias, sua contratação deve figurar de modo expressoe inequívoco na especificação desta apólice.

O Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura básica será contratadoa 1º Risco Absoluto ou a 1º Risco Relativo, conforme descrito no item 4.1 abaixo.

O Limite Máximo de Garantia contratado para as coberturas de Despesas Fixas,Lucro Líquido e Despesas com Instalação em novo local, serão contratadas a 1.ºRisco Absoluto ou a 1.º Risco Relativo, conforme descrito no item 4.2. abaixo.

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O Limite Máximo de Garantia contratado para as demais coberturas acessórias,serão contratadas a 1º Risco Absoluto.

4.1. COBERTURA BÁSICA

a) A 1º Risco Absoluto para:

a.1) a cobertura Básica de escritórios e consultórios sem limitação de Limite Máximode Garantia;

a.2) a cobertura Básica de riscos comerciais e/ou industriais desde que o valor totalem risco declarado não seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões dereais).

• É obrigatório declarar o Valor em Risco no preenchimento da proposta.

b) A 1º Risco Relativo para:b.1) Nos seguros emitidos em conformidade com o item a.2 acima, se, por

ocasião do sinistro, for verificado que no endereço do imóvel especificado naapólice, o valor total em risco ultrapassa os R$ 6.250.000,00 (seis milhões eduzentos e cinqüenta mil reais). Neste caso, o Segurado será consideradopara todos os fins e efeitos, como cossegurador, participando na mesmaproporção da diferença entre o valor em risco apurado e os R$ 5.000.000,00(cinco milhões de reais), aplicando-se a fórmula abaixo para apurar o valorda indenização:

Indenização = Prejuízo x R$ 5.000.000,00 VR Apuradob.2) a cobertura Básica de riscos comerciais e/ou industriais com valor total em

risco superior a R$ 5.000.000,00. Neste caso, o Limite Máximo de Garantianão poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do valor total em risco e oSegurado deverá pagar o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficientede agravação a seguir:

LMG / VR COEFICIENTES DEAGRAVAÇÃO

80% 1,0075% 1,0670% 1,1265% 1,1960% 1,2855% 1,3750% 1,4845% 1,6140% 1,76

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Se, por ocasião do sinistro, for verificado que o valor em risco apurado é superior a 1,25vezes o valor em risco declarado a apólice, o Segurado será considerado, para todos osfins e efeitos, como cossegurador, na mesma proporção da diferença entre o valor derisco apurado e o valor em risco declarado, aplicando-se a fórmula abaixo para apurar ovalor da indenização:

Indenização = Prejuízo x VR Declarado VR Apurado

• É obrigatório declarar o Valor em Risco no preenchimento da proposta.

4.1.1. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO

Garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme constante da apólice de seguro, os danos materiais causados aoEstabelecimento Segurado especificado na apólice e seu conteúdo, em conseqüência doseventos abaixo:

a) incêndio, inclusive decorrente de tumultos, greves e lock-out;b) queda de raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os

bens segurados;c) explosão de qualquer natureza.

Estão cobertos também:

a) danos materiais decorrentes de desmoronamento, diretamente resultante dos riscoscobertos;

b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dossalvados, por motivo de força maior;

c) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate àpropagação dos riscos cobertos e para o desentulho do local;

d) danos materiais decorrentes de deterioração de bens guardados em ambientesespeciais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde queresultante exclusivamente dos riscos cobertos.

Para risco de explosão de caldeiras, fica entendido e acordado que não caberáqualquer indenização em caso de sinistro, se ficar comprovada a inobservância porparte do Segurado à Norma Brasileira n.º 55 da ABNT, bem como à NormaRegulamentadora no 13, de 08.06.78, e portaria n.º 3511, de 20.11.85, ambos doMinistério do Trabalho.

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Se, por ocasião do sinistro, for verificado que o valor em risco das mercadorias ematérias-primas apurado é superior a 1,25 vezes o valor em risco declarado para omês da ocorrência do sinistro, o Segurado será considerado, para todos os fins eefeitos, como cossegurador, na mesma proporção da diferença entre o valor emrisco apurado e o valor em risco declarado.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante:

a) qualquer tipo de dano elétrico, mesmo quando causado por queda de raio;b) prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o “lock-out”;c) quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes,

perda de mercado e desvalorização dos objetos não segurado;d) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local

segurado;e) subtração de bens segurados em conseqüência de tumultos, greves e lock-out;f) saque, roubo ou furto, de qualquer espécie ou natureza, mesmo que

conseqüente dos riscos cobertos;g) incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas,

juncais.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura básica, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2. COBERTURAS ACESSÓRIAS

• A 1º Risco Absoluto para:

a) as coberturas de Despesas Fixas, Lucro Líquido e Despesas com Instalação emnovo local, desde que o valor em risco correspondente à cobertura Básica sejainferior a R$ 60.000.000,00 e o Limite Máximo de Garantia da referidacobertura não ultrapasse a R$ 5.000.000,00;

Neste caso, o Limite Máximo de Garantia não poderá ser inferior a 5% (cinco porcento) do valor total em risco e o Segurado deverá pagar o prêmio estabelecido combase na tabela de coeficiente de agravação a seguir:

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LMG / VR COEFICIENTES DEAGRAVAÇÃO

80% 1,0075% 1,0670% 1,1265% 1,1960% 1,2855% 1,3750% 1,4845% 1,6140% 1,7635% 1,9530% 2,1825% 2,4620% 2,8415% 3,3610% 4,105% 5,27

b) as demais coberturas acessórias.

• É obrigatório declarar o Valor em Risco no preenchimento da proposta.

A expressão Valor em Risco, para as coberturas de Despesas Fixas, Despesas comInstalação em novo local e Lucro Líquido, corresponde a Despesas Fixas e LucroLíquido referente ao Período Indenitário (PI) contratado.

• A 1º Risco Relativo para:

a) as coberturas de Despesas Fixas, Lucro Líquido e Despesas com Instalação emnovo local, desde que o valor em risco correspondente à cobertura Básica sejasuperior a R$ 60.000.000,00 ou o Limite Máximo de Garantia da referidacobertura ultrapasse a R$ 5.000.000,00.

Deverá ser atendida a seguinte Cláusula Particular:

Cláusula de 1º Risco Relativo – (Ramo: Lucros Cessantes)

“Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com basena tabela de coeficiente de agravação em vigor, admite-se a contratação das coberturasde despesas fixas, lucro líquido e despesas com instalação em novo local, prevista nasCondições Gerais do seguro, a 1º Risco Relativo, respondendo a Seguradora pelos

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prejuízos cobertos que excedam a franquia estabelecida até o Limite Máximo deGarantia previsto na apólice.

Fica, outrossim, entendido que se o Valor em Risco, apurado no momento de qualquersinistro, for superior a 1,25 do Valor em Risco expressamente declarado na apólice,correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente àdiferença entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento dosinistro. Se houver mais de um Valor em Risco especificado na apólice, este ficaráseparadamente sujeito a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valorem Risco declarado em uma verba para compensação de insuficiência em outra.

A expressão Valor em Risco corresponde ao Lucro Líquido ou Despesas Fixasreferentes ao Período Indenitário (PI) contratado.”

4.2.1. ALAGAMENTO

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vintepor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danosmateriais causados ao Estabelecimento Segurado especificado na apólice e seuConteúdo, por alagamento conseqüente de entrada de água proveniente de aguaceiro,tromba d'água ou chuva que seja ou não conseqüente de obstrução ou insuficiência deesgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares; enchentes; água proveniente deruptura ou transbordamento de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios,desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do qual sejao imóvel parte integrante.

Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providênciastomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior doEstabelecimento Segurado, através de portas, janelas, vitrinas, clarabóias,respiradouros, ou ventiladores abertos ou defeituosos;

b) água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;c) maremoto, ressaca e eventos similares;

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d) água proveniente de chuveiros automáticos (Sprinklers) ou de vazamento dequalquer outro equipamento de combate a incêndio do EstabelecimentoSegurado;

e) infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes etetos, salvo quando conseqüentes de riscos cobertos;

f) inundação, alagamento ou enchentes resultantes de transbordamento de riosnavegáveis, considerando-se como "rios navegáveis" aqueles assimconsiderados pela Divisão de Águas do órgão oficial responsável;

g) danos causados a subsolo, garagens, reservatórios subterrâneos de água ouquaisquer outras construções localizadas abaixo do nível do solo;

h) desmoronamento do Imóvel, salvo quando resultante dos riscos cobertos;i) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;j) incêndio e explosão, mesmo quando conseqüentes de riscos cobertos;k) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos

cobertos;l) umidade quando não resultante do risco coberto, maresia e mofo.

Além dos bens excluídos na Cláusula 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NOSEGURO, esta cobertura não garante:

a) bens, mercadorias e matérias-primas ao ar livre em terraços, edificaçõesaberta ou semi-abertas, galpões, alpendres ou semelhantes;

b) implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas deterraplanagem e semelhantes;

c) edifício em construção ou reforma, bem como seus respectivos conteúdos;d) linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;e) cerca, tapume e muros;f) árvores, pastos, plantações e colheita no campo;g) papéis de crédito, obrigações e documentos de qualquer espécie, moedas

cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisqueroutros livros comerciais;

h) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis;i) veículos de terceiros de qualquer espécie ou finalidade.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

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4.2.2. ALAGAMENTO / INUNDAÇÃO

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vintepor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danosmateriais causados ao Estabelecimento Segurado especificado na apólice e seuConteúdo, por alagamento conseqüente de entrada de água proveniente de aguaceiro,tromba d'água ou chuva que seja ou não conseqüente de obstrução ou insuficiência deesgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares; enchentes; água proveniente deruptura ou transbordamento de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios,desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do qual sejao imóvel parte integrante; e inundação resultante exclusivamente do aumento devolume de águas de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios.Consideram-se “rios navegáveis”, para fins desta cobertura, aqueles assim consideradospela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.

Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providênciastomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior doEstabelecimento Segurado, através de portas, janelas, vitrinas, clarabóias,respiradouros, ou ventiladores abertos ou defeituosos;

b) água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;c) maremoto, ressaca e eventos similares;d) água proveniente de chuveiros automáticos (Sprinklers) ou de vazamento de

qualquer outro equipamento de combate a incêndio do EstabelecimentoSegurado;

e) infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes etetos, salvo quando conseqüentes de riscos cobertos;

f) danos causados a subsolo, garagens, reservatórios subterrâneos de água ouquaisquer outras construções localizadas abaixo do nível do solo;

g) desmoronamento do Imóvel, salvo quando resultante dos riscos cobertos;h) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;i) incêndio e explosão, mesmo quando conseqüentes de riscos cobertos;j) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos

cobertos;

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k) umidade quando não resultante do risco coberto, maresia e mofo.

Além dos bens excluídos na Cláusula 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NOSEGURO, esta cobertura não garante:

a) bens, mercadorias e matérias-primas ao ar livre em terraços, edificaçõesaberta ou semi-abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, havendo cobertura,porém, aos veículos, quando: representarem mercadorias próprias doSegurado; ou quando deixados sob sua responsabilidade; e desde que inerentesao ramo de negócios do Segurado;

b) Implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas deterraplanagem e semelhantes;

c) edifício em construção ou reforma, bem como seus respectivos conteúdos;d) linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;e) cerca, tapume e muros;f) árvores, pastos, plantações e colheita no campo;g) papéis de crédito, obrigações e documentos de qualquer espécie, moedas

cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisqueroutros livros comerciais;

h) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis;i) veículos quando em trânsito externo.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.3. ANÚNCIOS LUMINOSOS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vintepor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danosmateriais causados aos letreiros e anúncios luminosos, de propriedade do Segurado eregularmente instalados no Estabelecimento Segurado, por imprudência ou culpa deterceiros ou ato involuntário do Segurado, de membros de sua família ou de seusempregados e representantes legais.

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Estão cobertos também:

a) as perdas e danos causados aos letreiros e anúncios luminosos em virtude da açãode calor artificial ou de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;

b) danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combateà propagação dos riscos cobertos.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante:

a) danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dosletreiros e anúncios luminosos;

b) danos a qualquer trabalho artístico de modelagem dos letreiros e anúnciosluminosos;

c) danos decorrentes de curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbioselétricos;

d) perdas e danos causados por simples alteração de temperatura ou quebraespontânea dos letreiros e anúncios luminosos;

e) perdas e danos ocasionados direta ou indiretamente por outras convulsões danatureza que não expressamente citadas como garantidas nesta cobertura;

f) furto, roubo e apropriação indébita;g) operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;h) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal da

estrutura do suporte;i) queda, quebra, lascas, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de

acidente coberto por esta cobertura.

Além dos bens excluídos na Cláusula 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NOSEGURO, esta cobertura não garante:

a) danos aos letreiros e anúncios luminosos que não sejam de propriedade doSegurado.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.4. DANOS ELÉTRICOS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vinte

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por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danosmateriais causados por danos elétricos a máquinas, equipamentos ou instalaçõeseletrônicas ou elétricas de qualquer tipo, regularmente instaladas no EstabelecimentoSegurado, devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calorgerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ouqualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como pela queda de raio.

Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providênciastomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos, direta ou indiretamente, causados:

a) por sobrecarga ocasionada pela imprudência do Segurado na utilização dasmáquinas, equipamentos ou instalações seguradas, entendendo-se como tal, assituações que superam as especificações fixadas em projeto para operação dosmesmos;

b) por manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atendaàs recomendações mínimas especificadas pelo fabricante;

c) por deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação, erro deprojeto, erro de instalação, montagem e/ou teste;

d) por negligência;e) por desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles

automáticos;f) danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou

instalador;g) por quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência

desta cobertura.

Além dos bens excluídos na Cláusula 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NOSEGURO, esta cobertura não garante:

a) fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tuboscatódicos de equipamentos eletrônicos, fios e conduítes elétricos ou quaisqueroutros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas;

b) danos a rolamentos, engrenagens, buchas, eixos ou outros componentes doaparelho e/ou equipamento não suscetíveis a danos elétricos.

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FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.5. DANOS NA FABRICAÇÃO – “WORK DAMAGE”

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a CoberturaBásica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, a indenização pelas perdas oudanos materiais decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista e decorrentes deimpacto externo como queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras causassemelhantes, causados a:

a) produtos manufaturados ou montados pelo Segurado, enquanto estiverem sendomanufaturados ou montados no local segurado ou enquanto estiverem aguardandodespacho desse local.

b) produtos inerentes aos negócios do Segurado de propriedade de terceiros, pelosquais o Segurado seja responsável, enquanto os produtos estiverem sendomanufaturados, manuseados, reparados, inspecionados ou ajustados no local doseguro e enquanto estiverem aguardando despacho desse local.

c) máquinas e equipamentos utilizados nos negócios do Segurado existentes no localdo seguro, com exceção de guindastes e outros equipamentos para içamento,inclusive talhas, locomotivas, caminhões, tróleis e outros veículos.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, pelo uso de água ou de outrosmeios para extinguir incêndio, fumaça, fuligem, substâncias agressivas, rouboou furto, terremoto, queda de barreiras (terra ou rocha), aluimento de terreno,alagamento, inundação, queda de aeronaves ou quaisquer outros eventos jágarantidos por esta ou outra apólice;

b) custos de reposição, reparo ou retificação de defeito de material, de fabricaçãoe de execução dos produtos manufaturados;

c) desarranjo mecânico ou elétrico e do funcionamento dos maquinismosexistentes no local do seguro;

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d) quaisquer operações de carga e descarga no local do Segurado que poderiamser objeto de Seguro de Transporte;

e) arranhões em superfícies polidas ou pintadas;f) danos a lâminas cortantes, ferramentas para cortar, matrizes, moldes, forros e

outras peças ou acessórios semelhantes trocáveis ou substituíveis, vidros,porcelana e outros materiais semelhantes, pneumáticos, cabos rastejantes, oucanos flexíveis, a menos que, tais perdas ou danos sejam conseqüentes de umacidente causado por outras partes do bem que estejam cobertas;

g) reorganização do local segurado. Esta exclusão não se aplica a reorganizaçõesrotineiras, incidentais aos negócios do Segurado;

h) perdas ou danos ocorridos durante a instalação inicial ou remoção final demáquinas ou equipamentos;

i) lucros cessantes ou danos indiretos de qualquer natureza, ainda queconseqüentes de sinistro coberto pela apólice, quais sejam: i.1) inutilização ou deterioração de matéria-prima e/ou materiais de insumo;i.2) produção inferior, qualitativa ou quantitativa, à projetada;i.3) multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou

interrupção no processo da produção;i.4) quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de máquinas

sinistradas.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.6. DERRAME D'ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA DEINSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKERS),SISTEMA DE HIDRANTES E MANGOTINHOS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valorassim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vinte por cento)do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica, respeitado odisposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danosmateriais causados ao Estabelecimento Segurado especificado na apólice e seuConteúdo, por infiltração ou derrame de água ou outra substância líquida contida eminstalações de chuveiros automáticos (sprinklers), sistema de hidrantes e mangotinhos.

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Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providênciastomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) infiltração ou derrame decorrentes de causa não acidental;b) desmoronamento ou destruição de tanques, suas partes componentes ou seus

suportes;c) infiltração de derrame através das paredes dos edifícios, alicerces, ou

tubulações de iluminação que não provenham de sistemas de combate àincêndios (sprinklers, hidrantes, mangotinhos, etc.);

d) inundação, transbordamento ou retrocesso de água de esgotos ou dedesaguadouros, ou pela influência de marés ou de qualquer outra fonte quenão seja proveniente de sistemas de combate à incêndios (sprinklers,hidrantes, mangotinhos, etc.);

e) incêndio, raio, terremoto ou tremores de terra, explosão ou ruptura decaldeiras a vapor ou de volantes, descargas de dinamite ou de outrosexplosivos.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.7. DESMORONAMENTO

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vintepor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danosmateriais causados ao Estabelecimento Segurado especificado na apólice e seuconteúdo, por desmoronamento total ou parcial do Estabelecimento Segurado.Considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houverdesmoronamento de parede ou de elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou deteto).

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Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providênciastomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante:

a) simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos,efeitos arquitetônicos, telhas e similares;

b) despesas com laudos técnicos;c) danos provocados por defeito de construção ou de projeto;d) danos provocados por uso de material inadequado na construção do edifício;e) desmoronamento de muros de divisas e arrimos;f) danos por impacto de veículos terrestres ou aquáticos, máquinas,

equipamentos ou queda de aeronaves ou outros engenhos espaciais;g) danos causados por desmoronamento total ou parcial do Estabelecimento

Segurado devido a tremor de terra, terremoto, maremoto, tufão e furacão.

Além dos bens excluídos na Cláusula 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NOSEGURO, esta cobertura não garante:

a) bens, mercadorias e matérias-primas ao ar livre em terraços, edificações abertaou semi-abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, havendo cobertura, porém,aos veículos, quando tratar-se de Concessionária de Veículo (rubrica 022.13).

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.8. DESPESAS COM INSTALAÇÃO

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 100% (cempor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura deDespesas Fixas ou Lucro Líquido (decorrentes da Cobertura Básica), respeitado odisposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

A contratação desta Cobertura Acessória, fica condicionada a contratação daCobertura de Despesas Fixas ou Lucro Líquido ou Lucros Cessantes (decorrentesda Cobertura Básica).

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Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos gastos emque o Segurado venha a incorrer com a instalação definitiva do seu negócio em outrolocal a fim de que suas atividades voltem o mais depressa possível ao ritmo normal,após a ocorrência de eventos previstos na cobertura básica, e que impossibilite acontinuação do Estabelecimento Segurado no local primitivo, provado por laudo técnicoapresentado pelo Segurado. As despesas cobertas são:

a) colocação de vitrines, balcões, prateleiras, armações e outras instalações;b) obras de adaptação;c) frete para mudanças;d) fundo de comércio que o Segurado pagar para obtenção de novo ponto, equivalente

ao ponto sinistrado.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante:

a) despesas com a compra de material necessário para os fins acima descritos;b) despesas com laudos técnicos.

4.2.9. DESPESAS FIXAS (DECORRENTE DA COBERTURA BÁSICA)

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 100% (cempor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, o reembolso das despesas fixasdo Estabelecimento Segurado, se este ficar total ou parcialmente paralisado por mais de5 dias (quando o período indenitário contratado for até 6 meses) ou 7 dias (quando operíodo indenitário contratado for acima de 6 até 12 meses), após a ocorrência deeventos previstos na cobertura básica.

Para efeito desta cobertura entende-se por:

a) despesas fixas: as despesas comprovadamente necessárias ao funcionamentonormal do Estabelecimento Segurado e que perdurem após a ocorrência de eventoscobertos. Tais como:• honorários de diretoria;• salários;

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• encargos sociais e trabalhistas;• aluguéis para utilização de outros equipamentos;• impostos (Prediais e de Localização);• contas de água, luz, gás, telefone e condomínio;• assinatura de jornais, revistas e internet;• prêmios de seguros, exceto transportes.

Estas despesas fixas serão indenizadas na proporção da queda de faturamento e/ouprodução ocorrida durante o período de paralisação, o qual em nenhuma hipótesepoderá ultrapassar o período indenitário fixado na apólice, contados a partir do 6ºdia (quando o período indenitário contratado for até 6 meses) ou 8º dia (quando operíodo indenitário contratado for acima de 6 até 12 meses), após a ocorrência dosinistro, assim como, se for constatado que a Empresa tem apresentado prejuízooperacional, as despesas cobertas serão reduzidas nesta mesma proporção.

b) Período Indenitário: É o período posterior à data da ocorrência de qualquer evento,coberto por esta apólice, que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação noMovimento de Negócios, na Produção ou no Consumo do Segurado. Em qualquercaso, esse período não excederá o número de meses consecutivos fixado na presenteapólice.

O período indenitário poderá variar de 01 a 12 meses e, conforme o prazo desseperíodo, será aplicado à respectiva taxa o coeficiente constante da tabela abaixo:

N.º de meses Coeficiente N.º de meses Coeficiente1 3,20 7 1,372 2,12 8 1,273 1,88 9 1,164 1,68 10 1,115 1,56 11 1,056 1,48 12 1,00

Para apuração dos prejuízos serão consideradas as receitas obtidas durante o período deparalisação e originadas da continuação das atividades no mesmo local e/ou em locaisdiferentes do mencionado na apólice.

Fica entendido e acordado que, no caso de ficar comprovado que a insuficiência doseguro de danos materiais acarretou uma agravação dos prejuízos de DespesasFixas (decorrente da Cobertura Básica) consecutivos a um sinistro, a indenizaçãoserá reduzida àquela que seria fixada caso o seguro de danos materiais tivesse sidosuficiente para a reposição dos bens sinistrados no tempo razoavelmentenecessário.

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4.2.10. DESPESAS FIXAS (DECORRENTE DA COBERTURA DE DANOSELÉTRICOS)

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vintepor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

A contratação desta Cobertura Acessória, fica condicionada a contratação daCobertura de Danos Elétricos.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, o reembolso das despesas fixasdo Estabelecimento Segurado, se este ficar total ou parcialmente paralisado por mais de5 dias (quando o período indenitário contratado for até 6 meses) ou 7 dias (quando operíodo indenitário contratado for acima de 6 até 12 meses), após a ocorrência deeventos previstos na Cobertura de Danos Elétricos.

Para efeito desta cobertura entende-se por:

a) despesas fixas: as despesas comprovadamente necessárias ao funcionamentonormal do Estabelecimento Segurado e que perdurem após a ocorrência de eventoscobertos. Tais como:• honorários de diretoria;• salários;• encargos sociais e trabalhistas;• aluguéis para utilização de outros equipamentos;• impostos (Prediais e de Localização);• contas de água, luz, gás, telefone e condomínio;• assinatura de jornais, revistas e internet;• prêmios de seguros, exceto transportes.

Estas despesas fixas serão indenizadas na proporção da queda de faturamento e/ouprodução ocorrida durante o período de paralisação, o qual em nenhuma hipótesepoderá ultrapassar o período indenitário fixado na apólice, contados a partir do 6ºdia (quando o período indenitário contratado for até 6 meses) ou 8º dia (quando operíodo indenitário contratado for acima de 6 até 12 meses), após a ocorrência dosinistro, assim como, se for constatado que a Empresa tem apresentado prejuízooperacional, as despesas cobertas serão reduzidas nesta mesma proporção.

b) Período Indenitário: É o período posterior à data da ocorrência de qualquer evento,coberto por esta apólice, que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação nomovimento de negócios, na produção ou no consumo do Segurado. Em qualquer

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caso, esse período não excederá o número de meses consecutivos fixado napresente apólice.O período indenitário poderá variar de 01 a 12 meses.

Para apuração dos prejuízos serão consideradas as receitas obtidas durante o período deparalisação e originadas da continuação das atividades no mesmo local e/ou em locaisdiferentes do mencionado na apólice.

Fica entendido e acordado que, no caso de ficar comprovado que a insuficiência doseguro de danos materiais acarretou uma agravação dos prejuízos de DespesasFixas (decorrente da Cobertura Danos Elétricos) consecutivos a um sinistro, aindenização será reduzida àquela que seria fixada caso o seguro de danos materiaistivesse sido suficiente para a reposição dos bens sinistrados no temporazoavelmente necessário.

4.2.11. DESPESAS FIXAS (DECORRENTE DA COBERTURA DE VENDAVAL)

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a CoberturaBásica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

A contratação desta Cobertura Acessória, fica condicionada a contratação daCobertura de Vendaval.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, o reembolso das despesas fixasdo Estabelecimento Segurado, se este ficar total ou parcialmente paralisado por mais de5 dias (quando o período indenitário contratado for até 6 meses) ou 7 dias (quando operíodo indenitário contratado for acima de 6 até 12 meses), após a ocorrência deeventos previstos na Cobertura de Vendaval.Para efeito desta cobertura entende-se por:

a) despesas fixas: as despesas comprovadamente necessárias ao funcionamentonormal do Estabelecimento Segurado e que perdurem após a ocorrência de eventoscobertos. Tais como:• honorários de diretoria;• salários;• encargos sociais e trabalhistas;• aluguéis para utilização de outros equipamentos;• impostos (Prediais e de Localização);• contas de água, luz, gás, telefone e condomínio;• assinatura de jornais, revistas e internet;

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• prêmios de seguros, exceto transportes.

Estas despesas fixas serão indenizadas na proporção da queda de faturamento e/ouprodução ocorrida durante o período de paralisação, o qual em nenhuma hipótesepoderá ultrapassar o período indenitário fixado na apólice, contados a partir do 6ºdia (quando o período indenitário contratado for até 6 meses) ou 8º dia (quando operíodo indenitário contratado for acima de 6 até 12 meses), após a ocorrência dosinistro, assim como, se for constatado que a Empresa tem apresentado prejuízooperacional, as despesas cobertas serão reduzidas nesta mesma proporção.

b) Período Indenitário: É o período posterior à data da ocorrência de qualquerevento, coberto por esta apólice, que tenha causado qualquer interrupção ouperturbação no Movimento de Negócios, na Produção ou no Consumo doSegurado. Em qualquer caso, esse período não excederá o número de mesesconsecutivos fixado na presente apólice.

O período indenitário poderá variar de 01 a 12 meses.

Para apuração dos prejuízos serão consideradas as receitas obtidas durante o período deparalisação e originadas da continuação das atividades no mesmo local e/ou em locaisdiferentes do mencionado na apólice.

Fica entendido e acordado que, no caso de ficar comprovado que a insuficiência doseguro de danos materiais acarretou uma agravação dos prejuízos de DespesasFixas (decorrente da Cobertura Vendaval) consecutivos a um sinistro, aindenização será reduzida àquela que seria fixada caso o seguro de danos materiaistivesse sido suficiente para a reposição dos bens sinistrados no temporazoavelmente necessário.

4.2.12. DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTESFRIGORIFICADOS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dezpor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos prejuízoscausados às mercadorias mantidas em ambientes frigorificados, existentes no localsegurado, em conseqüência de:

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a) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema derefrigeração;

b) vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistemade refrigeração;

c) falta de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ocorrido nasinstalações da empresa fornecedora ou da concessionária de serviço de energiaelétrica, desde que perdure por vinte e quatro horas consecutivas ou se em períodosalternados dentro de setenta e duas horas corridas, perfaça um total de falta deenergia elétrica de no mínimo 24 horas, desde que tal falta tenha origem no mesmoacidente ou série de acidentes decorrentes do mesmo evento.

Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providênciastomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.13. EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DETELEVISÃO

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vintepor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danosmateriais causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão,pertencentes ao Segurado, ou que estiverem sob sua responsabilidade, por quaisqueracidentes de causa externa, bem como o dano elétrico e os danos causados durante aprática ou tentativa de roubo e/ou furto com vestígios, exceto os mencionados naexclusões, quando em uso, em depósito ou em trânsito, em território brasileiro e empoder do Segurado, seus representantes legais ou funcionários.

Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providênciastomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

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Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Acidente de Causa Externa: evento súbito, involuntário, no qual o agentecausador do dano não faz parte do bem danificado, constituindo elemento estranhoao equipamento segurado.

b) Danos Elétricos: variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calorgerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ouqualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como pela queda de raio.

c) Equipamentos Cinematográficos, Fotográficos e de Televisão: equipamentos deestúdio, laboratório ou reportagem, tais como câmaras, objetivas, tripés, dollies,painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica,amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudioou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos,fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros materiais e equipamentos de estúdio,laboratório ou reportagem.

d) Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometidocom destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado oumediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que autilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos,ou tenha sido constatada por perícia técnica.

e) Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaçaou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido àimpossibilidade de resistência.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) roubo, furto, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra opatrimônio do Segurado por seus funcionários ou representantes legais, queragindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;

b) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidentecoberto;

c) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante; d) defeitos mecânicos, elétricos ou eletrônicos;e) estelionato, extorsão indireta e extorsão mediante seqüestro; f) arranhões e defeitos estéticos; g) prejuízos em que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o

Segurado por lei ou contratualmente; h) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta

cobertura;

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i) operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;j) infidelidade, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios,

empregados ou representantes legais do Segurado; k) subtração em decorrência de incêndio, raio, explosão, vendaval, furacão,

ciclone, granizo, impacto de veículos terrestres, fumaça, alagamento edesmoronamento;

l) sinistros ocorridos fora do território brasileiro; m) avarias, perdas e danos decorrentes de eventos ocorridos no interior do

Estabelecimento Segurado e já garantidos nesta apólice pela Cobertura Básicaou pelas demais Coberturas Acessórias contratadas;

n) operações de revelação, corte, montagem;o) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de

qualquer máquina, equipamento ou veículo usado para suporte,movimentação ou transporte do equipamento segurado;

p) velamento de filmes virgens (ou expostos porém não revelados) salvo seresultante de acidente coberto pelo incêndio conseqüente;

q) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticosde qualquer origem;

r) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento doEstabelecimento Segurado, destreza e escalada.

Além dos bens excluídos na Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NOSEGURO, esta cobertura não garante:

a) danos ao veículo transportador;b) equipamentos destinados a venda, revenda ou aluguel;c) equipamentos instalados ou deixados em veículos, aeronaves ou embarcações;d) aparelhos e equipamentos que representem mercadorias vendidas, fabricadas

ou distribuídas pelo Segurado;e) equipamentos que se configurem como mercadorias e matérias-primas

próprias e/ou de terceiros, inerentes ou não ao ramo de negócio do Segurado;f) aparelhos e equipamentos em poder do Segurado para guarda, custódia,

reparos ou revisões.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

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4.2.14. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vintepor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danosmateriais causados aos equipamentos eletrônicos pertencentes ao Segurado ou queestiverem sob sua responsabilidade, quando instalados no estabelecimento segurado,conforme a modalidade contratada: “A” ou “B”.

- Modalidade “A”: Sem extensão de cobertura para roubo e/ou furto comvestígios:Por quaisquer acidentes de causa externa, exceto roubo e/ou furto com vestígios e osmencionados nas exclusões.

- Modalidade “B”: Com extensão de cobertura para roubo e/ou furto comvestígios:Por quaisquer acidentes de causa externa, bem como os danos causados durante aprática ou tentativa de roubo e/ou furto com vestígios, exceto os mencionados nasexclusões.

Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providênciastomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

Não poderão ser contratadas as duas modalidades simultaneamente.

Para efeito desta cobertura entende-se por:

a) Acidente de Causa Externa: evento súbito, involuntário, no qual o agentecausador do dano não faz parte do bem danificado, constituindo elemento estranhoao equipamento segurado.

b) Equipamentos Eletrônicos: equipamentos de informática e demais componentesde "hardware" que integrem sua configuração, tais como microcomputadores,impressoras, modems, placas de comunicação, scanners, plotters e sistemas "nobreak".

c) Furto com Vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometidocom destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado oumediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a

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utilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos,ou tenha sido constatada por perícia técnica.

d) Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaçaou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido àimpossibilidade de resistência.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) roubo, furto, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra opatrimônio do Segurado por seus funcionários ou representantes legais, queragindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;

b) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidentecoberto;

c) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante; d) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal dos bens

segurados; e) defeitos mecânicos, elétricos ou eletrônicos;f) estelionato, extorsão indireta e extorsão mediante seqüestro; g) arranhões e defeitos estéticos; h) prejuízos em que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o

Segurado por lei ou contratualmente; i) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta

cobertura; j) operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;k) infidelidade, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios,

empregados ou representantes legais do Segurado; l) subtração em decorrência de incêndio, raio, explosão, vendaval, furacão,

ciclone, granizo, impacto de veículos terrestres, fumaça, alagamento edesmoronamento;

m) roubo e/ou furto com vestígios, exceto se contratada a modalidade "B";n) incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza e suas conseqüências;o) perda de dados e gravações armazenados ou processados; p) qualquer tipo de dano elétrico;q) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do

Estabelecimento Segurado, destreza e escalada.

Além dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 - BENSNÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:

a) equipamentos ao ar livre, em terraços, edificações abertas ou semi-abertas,galpões, alpendres ou semelhantes;

b) equipamentos instalados ou deixados em veículos, aeronaves ou embarcações;

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c) equipamentos destinados a venda, revenda ou aluguel;d) aparelhos e equipamentos que representem mercadorias vendidas, fabricadas

ou distribuídas pelo Segurado;e) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do

equipamento eletrônico segurado;f) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento

instalados em prédios distintos;g) quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados

aos bens segurados;h) materiais e peças auxiliares consumíveis, tais como: disquetes, fitas, cartuchos

de tinta;i) equipamentos que se configurem como mercadorias e matérias-primas

próprias e/ou de terceiros, inerentes ou não ao ramo de negócio do Segurado;j) aparelhos e equipamentos em poder do Segurado para guarda, custódia,

reparos ou revisões;k) arquivos de fitas magnéticas.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.15. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dezpor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 - Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danosmateriais causados aos equipamentos eletrônicos portáteis pertencentes ao Segurado ediscriminados na proposta de seguro, desde que fora do EstabelecimentoSegurado, quando em uso, em depósito ou em trânsito, em território brasileiro e em seupoder, de seus representantes legais ou funcionários, por quaisquer acidentes de causaexterna, bem como o dano elétrico e os danos causados aos equipamentos seguradosdurante a prática ou tentativa de roubo e/ou furto com vestígios, exceto os mencionadosnas exclusões.

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Para efeito desta cobertura entende-se por:

a) Acidente de Causa Externa: evento súbito, involuntário, no qual o agentecausador do dano não faz parte do bem danificado, constituindo elemento estranhoao equipamento segurado.

b) Danos Elétricos: variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calorgerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ouqualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como pela queda de raio.

c) Equipamentos Eletrônicos Portáteis: aparelhos e equipamentos eletrônicosportáteis e semiportáteis de uso industrial, comercial, contábil, médico,odontológico, de informática e de processamento de dados.

d) Furto com Vestígios: configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometidocom destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado oumediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que autilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos,ou tenha sido constatada por perícia técnica.

e) Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaçaou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido àimpossibilidade de resistência.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 - RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) roubo, furto, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra opatrimônio do Segurado por seus funcionários ou representantes legais, queragindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;

b) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidentecoberto;

c) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante; d) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal dos bens

segurados; e) defeitos mecânicos, elétricos ou eletrônicos f) estelionato, extorsão indireta e extorsão mediante seqüestro; g) arranhões e defeitos estéticos; h) prejuízos em que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o

Segurado por lei ou contratualmente; i) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta

cobertura; j) operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;

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k) infidelidade, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios,empregados ou representantes legais do Segurado;

l) subtração em decorrência de incêndio, raio, explosão, vendaval, furacão,ciclone, granizo, impacto de veículos terrestres, fumaça, alagamento edesmoronamento;

m) sinistros ocorridos fora do território brasileiro; n) avarias, perdas e danos decorrentes de eventos ocorridos no interior do

Estabelecimento Segurado;o) danos aos bens segurados em poder de pessoas que não sejam sócios, diretores,

empregados ou representantes do Segurado; p) danos aos bens de propriedade de sócios, diretores, empregados ou

representantes do Segurado, mesmo estando a seu serviço; q) danos aos bens segurados transportadas como bagagem, salvo se levados em

maleta de mão, sob a supervisão direta de sócios, diretores, empregados ourepresentantes do Segurado;

r) despesas com habilitação, contas telefônicas e quaisquer tipos de créditos oubônus concedidos em forma de tempo de ligação;

s) perda de dados e gravações armazenados ou processados; t) quaisquer operações de içamento dos equipamentos segurados;u) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do

Estabelecimento Segurado, destreza e escalada.

Além dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 - BENSNÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:

a) equipamentos destinados a venda, revenda ou aluguel; b) equipamentos instalados ou deixados em veículos, aeronaves ou embarcações;c) aparelhos e equipamentos que representem mercadorias vendidas, fabricadas

ou distribuídas pelo Segurado; d) aparelhos e equipamentos em poder do Segurado para guarda, custódia,

reparos ou revisões; e) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do

equipamento eletrônico segurado; f) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento

instalados em prédios distintos; g) quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados

aos bens segurados; h) materiais e peças auxiliares consumíveis, tais como disquetes, fitas, cartuchos

de tinta;i) equipamentos que se configurem como mercadorias e matérias-primas

próprias e/ou de terceiros, inerentes ou não ao ramo de negócio do Segurado; j) equipamentos que operem sobre cais, comportas, pontes, docas, piers, balsas,

pontões, embarcações e plataformas (flutuantes ou não) e estaqueamento sobreágua, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas;

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k) equipamentos que operem em obras subterrânea ou escavações de túneis; l) postes e antenas ao ar livre.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.16. EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vintepor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danosmateriais causados aos equipamentos estacionários pertencentes ao Segurado, ou queestiverem sob sua responsabilidade, quando instalados no Estabelecimento Segurado,por quaisquer acidentes de causa externa, exceto os mencionados nas exclusões.

Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providênciastomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Acidente de Causa Externa: evento súbito, involuntário, no qual o agentecausador do dano não faz parte do bem danificado, constituindo elemento estranhoao equipamento segurado.

b) Equipamentos Estacionários: máquinas e equipamentos industriais, comerciaise/ou agrícolas do tipo fixo, tais como motores, compressores, geradores,alternadores, transformadores, misturadores, debulhadeiras, enfardadeiras,ensacadeiras, picadeiras, máquinas e equipamentos de trabalhos normais deescritório, transmissão e recepção de radiofreqüência (excluído postes, mastros,linhas de transmissão e antenas ao ar livre), equipamentos médicos e odontológicos(quando fixos).

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Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio doSegurado por seus funcionários ou representantes legais, quer agindo porconta própria ou mancomunados com terceiros;

b) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidentecoberto;

c) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante; d) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal dos bens

segurados; e) defeitos mecânicos, elétricos ou eletrônicos;f) estelionato, extorsão indireta e extorsão mediante seqüestro; g) arranhões e defeitos estéticos; h) prejuízos em que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o

Segurado por lei ou contratualmente; i) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta

cobertura; j) operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;k) infidelidade, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios,

empregados ou representantes legais do Segurado; l) quaisquer operações de içamento, transporte ou translado dos equipamentos

segurados;m) incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, e suas conseqüências; n) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a

dínamos, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórioselétricos;

o) roubo e/ou furto.

Além dos bens relacionados na Cláusula 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NOSEGURO, esta cobertura não garante:

a) equipamentos instalados ou deixados em veículos, aeronaves ou embarcações;b) equipamentos destinados a venda, revenda ou aluguel;c) aparelhos e equipamentos que representem mercadorias vendidas, fabricadas

ou distribuídas pelo Segurado;d) materiais e peças auxiliares consumíveis, tais como: disquetes, fitas, cartuchos

de tinta;e) equipamentos que se configurem como mercadorias e matérias-primas

próprias e/ou de terceiros, inerentes ou não ao ramo de negócio do Segurado;f) aparelhos e equipamentos em poder do Segurado para guarda, custódia,

reparos ou revisões.

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FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.17. EQUIPAMENTOS MÓVEIS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vintepor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danosmateriais causados aos equipamentos móveis pertencentes ao Segurado ou queestiverem sob sua responsabilidade, por quaisquer acidentes de causa externa, bemcomo os causados durante a prática ou tentativa de roubo e/ou furto com vestígios,exceto os mencionados nas exclusões, quando no Estabelecimento Segurado ou emlocais de guarda, bem como durante a sua transladação entre esses locais, porautopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.

Estão cobertos também os danos Materiais e as despesas decorrentes de providênciastomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Acidente de Causa Externa: evento no qual o agente causador do dano não fazparte do bem danificado, constituindo elemento estranho ao equipamento segurado.

b) Equipamentos Móveis: máquinas equipamentos industriais, comerciais ouagrícolas dotados de autopropulsão ou movidos por outro equipamento ou que, emrazão de sua própria operação não permaneçam estacionários, tais como:equipamentos de nivelamento, escavação e compactação de terra, concretagem easfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque, compressores,geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, equipamentos agrícolas, veículosDart (caminhão basculante especial do tipo pesado para serviços fora de estrada etransporte de terra e rocha) e outros de características semelhantes.

c) Furto com Vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometidocom destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado oumediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a

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utilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos,ou tenha sido constatada por perícia técnica.

d) Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaçaou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido àimpossibilidade de resistência.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) roubo, furto, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra opatrimônio do Segurado por seus funcionários ou representantes legais, queragindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;

b) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidentecoberto;

c) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante; d) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal dos bens

segurados; e) defeitos mecânicos, elétricos ou eletrônicos;f) estelionato, extorsão indireta e extorsão mediante seqüestro; g) arranhões e defeitos estéticos; h) prejuízos em que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o

Segurado por lei ou contratualmente; i) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta

cobertura; j) operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;k) infidelidade, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios,

empregados ou representantes legais do Segurado; l) quaisquer operações de içamento dos equipamentos segurados;m) transporte ou transladação dos equipamentos segurados entre locais de

operação e de guarda feito por helicóptero;n) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a

dínamos, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórioselétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente osprejuízos causados pelo incêndio conseqüente;

o) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmara de ar, bemcomo arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem deevento garantido por esta cobertura;

p) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento doEstabelecimento Segurado, destreza e escalada.

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Além dos bens relacionados na Cláusula 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NOSEGURO, esta cobertura não garante:

a) equipamentos instalados ou deixados em veículos, aeronaves ou embarcações;b) equipamentos de processamento de dados;c) equipamentos que operem sobre cais, comportas, pontes, docas, piers, balsas,

pontões, embarcações e plataformas (flutuantes ou não) e estaqueamento sobreágua, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas;

d) equipamentos que operem em obras subterrânea ou escavações de túneis;e) equipamentos destinados a venda, revenda ou aluguel;f) aparelhos e equipamentos que representem mercadorias vendidas, fabricadas

ou distribuídas pelo Segurado;g) equipamentos que se configurem como mercadorias e matérias-primas

próprias e/ou de terceiros, inerentes ou não ao ramo de negócio do Segurado;h) aparelhos e equipamentos em poder do Segurado para guarda, custódia,

reparos ou revisões.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.18. EQUIPAMENTOS DE PRECISÃO

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vintepor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danosmateriais causados aos equipamentos de precisão pertencentes ao Segurado, ou queestiverem sob sua responsabilidade, quando em uso, em depósito ou em trânsito, emterritório brasileiro e em poder do Segurado, seus representantes legais ou funcionários,por quaisquer acidentes de causa externa, bem como o dano elétrico e os danoscausados durante a prática ou tentativa de roubo e/ou furto com vestígios, exceto osmencionados nas exclusões.

Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providênciastomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

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Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Acidente de Causa Externa: evento súbito, involuntário, no qual o agentecausador do dano não faz parte do bem danificado, constituindo elemento estranhoao equipamento segurado.

b) Danos Elétricos: variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calorgerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ouqualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como pela queda de raio.

c) Equipamentos de Precisão: equipamentos tais como multímetros, teodolitos,paquímetros, voltímetros e demais semelhantes que ficam em poder dos técnicos.

d) Furto com Vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometidocom destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado oumediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que autilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos,ou tenha sido constatada por perícia técnica.

e) Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaçaou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido àimpossibilidade de resistência.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) roubo, furto, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra opatrimônio do Segurado por seus funcionários ou representantes legais, queragindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;

b) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidentecoberto;

c) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante; d) defeitos mecânicos, elétricos ou eletrônicos e) estelionato, extorsão indireta e extorsão mediante seqüestro; f) arranhões e defeitos estéticos; g) prejuízos em que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o

Segurado por lei ou contratualmente; h) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta

cobertura;i) operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção; j) infidelidade, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios,

empregados ou representantes legais do Segurado;

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k) subtração em decorrência de incêndio, raio, explosão, vendaval, furacão,ciclone, granizo, impacto de veículos terrestres, fumaça, alagamento edesmoronamento;

l) sinistros ocorridos fora do território brasileiro; m) avarias, perdas e danos decorrentes de eventos ocorridos no interior de local

segurado e já garantidos nesta apólice, pela Cobertura Básica ou pelas demaisCoberturas Acessórias contratadas;

n) quaisquer operações de içamento dos equipamentos segurados;o) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a

dínamos, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórioselétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente osprejuízos causados pelo incêndio conseqüente;

p) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento doEstabelecimento Segurado, destreza e escalada.

Além dos bens relacionados na Cláusula 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NOSEGURO, esta cobertura não garante:

a) danos aos bens segurados em poder de pessoas que não sejam sócios, diretores,empregados ou representantes do Segurado;

b) danos aos bens de propriedade de sócios, diretores, empregados ourepresentantes do Segurado, mesmo estando a seu serviço;

c) danos aos bens segurados transportadas como bagagem, salvo se levados emmaleta de mão, sob a supervisão direta de sócios, diretores, empregados ourepresentantes do Segurado;

d) equipamentos destinados a venda, revenda ou aluguel; e) equipamentos instalados ou deixados em veículos, aeronaves ou embarcações;f) aparelhos e equipamentos que representem mercadorias vendidas, fabricadas

ou distribuídas pelo Segurado; g) aparelhos e equipamentos em poder do Segurado para reparos ou revisões; h) equipamentos que se configurem como mercadorias e matérias-primas

próprias e/ou de terceiros, inerentes ou não ao ramo de negócio do Segurado; i) equipamentos que operem sobre cais, comportas, pontes, docas, piers, balsas,

pontões, embarcações e plataformas (flutuantes ou não) e estaqueamento sobreágua, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas;

j) equipamentos que operem em obras subterrânea ou escavações de túneis; k) danos ao veículo transportador;l) equipamentos de processamento de dados.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na

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apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.19. EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADODE FUSÃO

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a CoberturaBásica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelas perdas edanos materiais causados acidentalmente ao Estabelecimento Segurado especificadona apólice, por extravasamento ou derrame de materiais em estado de fusão de seusnormais contenedores ou calhas de corrimento, inclusive ao próprio material causadordo dano ainda que não ocorra incêndio.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.20. FIDELIDADE

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dezpor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos prejuízosdecorrentes de quaisquer crimes contra o patrimônio do Segurado, conforme definido noCódigo Penal Brasileiro, praticados pelos seus empregados devidamente contratados.

Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providênciastomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

A cobertura desta garantia está condicionada à abertura de inquérito policial peloSegurado contra o empregado que cometeu o delito.

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Para efeito desta cobertura entende-se por:

a) Empregado: é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual aoSegurado, sob a dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pelaConsolidação das Leis do Trabalho.

b) Patrimônio do Segurado: os valores e os bens de propriedade do Segurado ou deterceiros, sob guarda ou custódia do Segurado e pelos quais ele seja legalmenteresponsável.

c) Sinistro: é a ocorrência de um ou mais delitos a que se refere o seguro,representado por evento ou série de eventos contínuos praticados por ou emconivência com empregado ou empregados do Segurado.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante:

a) valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado;b) sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da

apólice;c) sinistro que não tenha sido descoberto pelo Segurado no prazo de 360

(trezentos e sessenta) dias da data de sua ocorrência ou de seu início;d) sinistro que não tenha sido descoberto pelo Segurado no prazo de 60 (sessenta)

dias da data em que, por motivo de morte, demissão, ausência ou qualqueroutro motivo, tenha cessado o vínculo entre o Segurado e o Empregado autordo delito;

e) Sinistro resultante, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, de ato ilícitoou desonesto de qualquer dirigente do Segurado, de seus ascendentes,descendentes ou cônjuge, entendendo-se como dirigente o ocupante de cargopor indicação dos participantes em contrato social ou da assembléia geral, emcaráter definitivo ou não;

f) sinistros cuja autoria não tenha sido determinada por confissão espontânea doempregado autor do delito, inquérito policial ou sentença judicial.

Obrigações do Segurado:

O Segurado se obriga, durante a vigência do seguro, sob pena de perder o direito aqualquer indenização:

a) a tomar todas as precauções tendentes a evitar a ocorrência do risco coberto,inclusive exigindo rigorosa prestação de contas dos empregados que lidam comdinheiro ou mercadorias, pelo menos uma vez em cada período de 30 dias;

b) a manter todos os registros necessários aos controles contábeis.

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FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.21. FLUTUANTES EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 5% (cincopor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

O presente seguro tem por objetivo garantir, mediante a contratação desta cláusula epago o respectivo prêmio, até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado paraesta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, a indenização ao Seguradopelas perdas e danos materiais às mercadorias e/ou matérias-primas de sua propriedade,enquanto depositadas em locais de terceiros situados no território brasileiro,EXCETUANDO-SE ARMAZÉNS GERAIS OU PORTUÁRIOS e diretamentedecorrentes de:

a) incêndio, onde quer que o mesmo tenha se originado;b) queda de raio dentro da área do terreno onde estiverem localizadas as mercadorias ematérias-primas, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;c) explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos, onde quer que a mesmatenha se originado.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.22. FLUTUANTES EM LOCAIS ESPECIFICADOS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 5% (cincopor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

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O presente seguro tem por objetivo garantir, mediante a contratação desta cláusula epago o respectivo prêmio, até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado paraesta cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, a indenização ao Seguradopelas perdas e danos materiais às mercadorias e/ou matérias-primas de sua propriedade,enquanto depositadas nos locais de risco descritos na apólice, EXCETUANDO-SEARMAZÉNS GERAIS OU PORTUÁRIOS e diretamente decorrentes de:

a) incêndio, onde quer que o mesmo tenha se originado;b) queda de raio dentro da área do terreno onde estiverem localizadas as mercadorias e

matérias-primas, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;c) explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos, onde quer que a mesma

tenha se originado.

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, a distribuição da verbaflutuante pelos riscos por ela abrangidos far-se-á proporcionalmente às respectivasdeficiências, isto é, proporcionalmente às diferenças entre os valores em riscos e osrespectivos seguros específicos eventualmente em vigor.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.23. HONORÁRIOS DE PERITOS CONTADORES

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 1% (umpor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura de LucrosCessantes ou Despesas Fixas e/ou Lucro Líquido, respeitado o disposto na Cláusula7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelas despesas comhonorários de peritos contadores contratados pelo Segurado, objetivando a perfeitaabordagem, comprovação, mensuração, identificação e peritagem do sinistro previsto ecoberto pelas garantias de Lucro Cessantes ou Lucro Líquido e/ou Despesas Fixas,desde que, os honorários ou critérios de sua fixação sejam previamente acordados com aSeguradora e o direito do Segurado ao recebimento do pagamento de indenizaçãoatravés daquelas garantias seja reconhecido pela Yasuda Seguros.

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A contratação desta Cobertura Acessória, fica condicionada a contratação daCobertura de Lucros Cessantes ou Despesas Fixas e/ou Lucro Líquido.

4.2.24. IMPACTO DE VEÍCULOS / QUEDA DE AERONAVES

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a CoberturaBásica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danosmateriais causados ao Estabelecimento Segurado especificado na apólice e seuConteúdo, por impacto (colisão) involuntário de veículos terrestres ou aquáticos,máquinas, equipamentos, aeronaves ou outros engenhos aeroespaciais, partes oupedaços, objetos ou fragmentos que se desprendam, sejam lançados, soltos ou atiradosde veículos terrestres, aquáticos, aéreos ou espaciais.

Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providênciastomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

Além dos bens relacionados na Cláusula 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NOSEGURO, esta cobertura não garante:

a) danos causados aos próprios veículos terrestres, aquáticos, aéreos ou espaciais,assim como às máquinas, equipamentos, partes ou pedaços, objetos oufragmentos que se desprendam ou sejam lançados, soltos ou atirados dosveículos terrestres, aquáticos, aéreos ou espaciais, causadores do impacto;

b) danos a veículos de propriedade exclusiva do Segurado, que compõem o seuestoque, ocasionados por Impacto de Veículos, quando tratar-se deConcessionária de Veículos;

c) danos a veículos de terceiros.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

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4.2.25. LUCRO LÍQUIDO (DECORRENTE DA COBERTURA BÁSICA)

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a CoberturaBásica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, os prejuízos relativos à perda delucro líquido ou incorrências em gastos extraordinários, resultantes da interrupção ouperturbação no giro dos negócios do Segurado, se este ficar total ou parcialmenteparalisado por mais de 5 dias (quando o período indenitário contratado for até 6 meses)ou 7 dias (quando o período indenitário contratado estiver acima de 6 até 12 meses),após a ocorrência de eventos previstos na Cobertura Básica, desde que:

a) quaisquer dos bens móveis e imóveis no referido local tenham sido danificados oudestruídos em conseqüência dos mesmos eventos;

b) a seguradora tenha indenizado esses danos materiais ou tenha reconhecido suaresponsabilidade com relação a eles.

Cobertura de Impedimento de Acesso:

São, ainda, indenizáveis por este seguro, a perda de lucro líquido e os gastosextraordinários, obedecidas as definições constantes neste contrato, resultantes dainterrupção ou perturbação no giro de negócios do Segurado causada por interdição deseu estabelecimento ou do logradouro onde o mesmo funcione, desde que a interdiçãodure mais de 2 (dois) dias e seja determinada por autoridade competente, emvirtude da ocorrência de evento coberto quer o evento tenha ocorrido no edifício,onde se encontra o Estabelecimento Segurado, quer tenha ocorrido em outro edifício davizinhança, funcionando a cobertura independentemente de o Segurado ter sofridodanos materiais por essa ocorrência.

Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Período Indenitário: É o período posterior à data da ocorrência de qualquerevento, coberto por esta apólice, que tenha causado qualquer interrupção ouperturbação no movimento de negócios, na produção ou no consumo do Segurado.Em qualquer caso, esse período não excederá o número de meses consecutivosfixado na presente apólice.

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O período indenitário poderá variar de 01 a 12 meses e, conforme o prazo desseperíodo, será aplicado à respectiva taxa o coeficiente constante da tabela abaixo:

N.º de meses Coeficiente N.º de meses Coeficiente1 3,20 7 1,372 2,12 8 1,273 1,88 9 1,164 1,68 10 1,115 1,56 11 1,056 1,48 12 1,00

Para apuração dos prejuízos serão consideradas as receitas obtidas durante o períodode paralisação e originadas da continuação das atividades no mesmo local e/ou emlocais diferentes do mencionado na apólice.

b) Lucro Líquido: É o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais doSegurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas asdespesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiraslíquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados osresultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas nãooperacionais e a correção monetária do balanço.

Se, porventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, oexcesso verificado será desprezado na fixação do lucro líquido para efeito desteseguro.Cabe, a Yasuda Seguros avaliar, juntamente com o Segurado, a margem de lucroadequada para cada caso, a fim de que seja evitada a utilização de percentual nãocondizente com a realidade do negócio segurado;

c) Movimento de Negócios: o total das receitas da empresa segurada, por venda demercadorias e/ou prestação de serviços, líquidas de impostos, devoluções edescontos;

d) Movimento de Negócio Padrão: aquele calculado com base no movimento denegócios obtido pelo Segurado nos mesmos meses do ano anterior e corrigido deacordo com as tendências de mercado e particularidades do negócio;

e) Queda de Movimento de Negócios: a diferença entre o movimento de negóciospadrão e o movimento de negócios realizado no período indenitário;

f) Gastos Extraordinários: gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenhaevitado ou atenuado a queda da receita por vendas e/ou prestação de serviços. Em

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qualquer hipótese, tais gastos deverão ser comprovadas para serem reembolsados atítulo de indenização;

g) Indenização Quanto à Perda de Lucro Líquido: a indenização por perda de lucrolíquido corresponde a incidência, mensalmente, da margem de lucro contratadasobre a queda de movimento de negócios, em conseqüência de evento coberto,limitada a 1 / (n.º de meses período indenitário), o que for menor.

Em nenhuma hipótese a soma das indenizações pagas a qualquer título poderá sersuperior ao Limite Máximo de Garantia estabelecido para esta cobertura.

Fica entendido e acordado que, no caso de ficar comprovado que a insuficiência doseguro de danos materiais acarretou uma agravação dos prejuízos de perda delucro líquido ou incorrências em gastos extraordinários (decorrente da CoberturaBásica) consecutivos a um sinistro, a indenização será reduzida àquela que seriafixada caso o seguro de danos materiais tivesse sido suficiente para a reposição dosbens sinistrados no tempo razoavelmente necessário.

4.2.26. LUCRO LÍQUIDO (DECORRENTE DA COBERTURA DE DANOSELÉTRICOS)

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vintepor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

A contratação desta Cobertura Acessória, fica condicionada a contratação daCobertura de Danos Elétricos.Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, os prejuízos relativos à perda delucro líquido ou incorrências em gastos extraordinários, resultantes da interrupção ouperturbação no giro dos negócios do Segurado, se este ficar total ou parcialmenteparalisado por mais de 5 dias (quando o período indenitário contratado for até 6 meses)ou 7 dias (quando o período indenitário contratado estiver acima de 6 até 12 meses),após a ocorrência de eventos previstos na Cobertura de Danos Elétricos, desde que:

a) quaisquer dos bens móveis e imóveis no referido local tenham sido danificados oudestruídos em conseqüência dos mesmos eventos;

b) a seguradora tenha indenizado esses danos materiais ou tenha reconhecido suaresponsabilidade com relação a eles.

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Cobertura de Impedimento de Acesso:

São, ainda, indenizáveis por este seguro, a perda de lucro líquido e os gastosextraordinários, obedecidas as definições constantes neste contrato, resultantes dainterrupção ou perturbação no giro de negócios do Segurado causada por interdição deseu estabelecimento ou do logradouro onde o mesmo funcione, desde que a interdiçãodure mais de 2 (dois) dias e seja determinada por autoridade competente, emvirtude da ocorrência de evento coberto quer o evento tenha ocorrido no edifício,onde se encontra o Estabelecimento Segurado, quer tenha ocorrido em outro edifício davizinhança, funcionando a cobertura independentemente de o Segurado ter sofridodanos materiais por essa ocorrência.

Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Período Indenitário: É o período posterior à data da ocorrência de qualquerevento, coberto por esta apólice, que tenha causado qualquer interrupção ouperturbação no movimento de negócios, na produção ou no consumo do Segurado.Em qualquer caso, esse período não excederá o número de meses consecutivosfixado na presente apólice.O período indenitário poderá variar de 01 a 12 meses.

Para apuração dos prejuízos serão consideradas as receitas obtidas durante o períodode paralisação e originadas da continuação das atividades no mesmo local e/ou emlocais diferentes do mencionado na apólice.

b) Lucro Líquido: É o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais doSegurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas asdespesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiraslíquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados osresultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas nãooperacionais e a correção monetária do balanço.

Se, porventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, oexcesso verificado será desprezado na fixação do lucro líquido para efeito desteseguro.

Cabe, a Yasuda Seguros avaliar, juntamente com o Segurado, a margem de lucroadequada para cada caso, a fim de que seja evitada a utilização de percentual nãocondizente com a realidade do negócio segurado;

c) Movimento de Negócios: o total das receitas da empresa segurada, por venda demercadorias e/ou prestação de serviços, líquidas de impostos, devoluções edescontos;

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d) Movimento de Negócio Padrão: aquele calculado com base no movimento denegócios obtido pelo Segurado nos mesmos meses do ano anterior e corrigido deacordo com as tendências de mercado e particularidades do negócio;

e) Queda de Movimento de Negócios: a diferença entre o movimento de negóciospadrão e o movimento de negócios realizado no período indenitário;

f) Gastos Extraordinários: gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenhaevitado ou atenuado a queda da receita por vendas e/ou prestação de serviços. Emqualquer hipótese, tais gastos deverão ser comprovadas para serem reembolsados atítulo de indenização;

g) Indenização Quanto à Perda de Lucro Líquido: a indenização por perda de lucrolíquido corresponde a incidência, mensalmente, da margem de lucro contratadasobre a queda de movimento de negócios, em conseqüência de evento coberto,limitada a 1 / (n.º de meses período indenitário), o que for menor.

Em nenhuma hipótese a soma das indenizações pagas a qualquer título poderá sersuperior ao Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura. Fica entendido e acordado que, no caso de ficar comprovado que a insuficiência doseguro de danos materiais acarretou uma agravação dos prejuízos de perda delucro líquido ou incorrências em gastos extraordinários (decorrente da CoberturaDanos Elétricos) consecutivos a um sinistro, a indenização será reduzida àquelaque seria fixada caso o seguro de danos materiais tivesse sido suficiente para areposição dos bens sinistrados no tempo razoavelmente necessário. 4.2.27. LUCRO LÍQUIDO (DECORRENTE DA COBERTURA DE VENDAVAL) O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vintepor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia. A contratação desta Cobertura Acessória, fica condicionada a contratação daCobertura de Vendaval. Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, os prejuízos relativos à perda delucro líquido ou incorrências em gastos extraordinários, resultantes da interrupção ouperturbação no giro dos negócios do Segurado, se este ficar total ou parcialmenteparalisado por mais de 5 dias (quando o período indenitário contratado for até 6 meses)

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ou 7 dias (quando o período indenitário contratado estiver acima de 6 até 12 meses),após a ocorrência de eventos previstos na Cobertura de Vendaval, desde que:

a) quaisquer dos bens móveis e imóveis no referido local tenham sido danificados oudestruídos em conseqüência dos mesmos eventos;

b) a seguradora tenha indenizado esses danos materiais ou tenha reconhecido suaresponsabilidade com relação a eles.

Cobertura de Impedimento de Acesso:

São, ainda, indenizáveis por este seguro, a perda de lucro líquido e os gastosextraordinários, obedecidas as definições constantes neste contrato, resultantes dainterrupção ou perturbação no giro de negócios do Segurado causada por interdição deseu estabelecimento ou do logradouro onde o mesmo funcione, desde que a interdiçãodure mais de 2 (dois) dias e seja determinada por autoridade competente, emvirtude da ocorrência de evento coberto quer o evento tenha ocorrido no edifício,onde se encontra o Estabelecimento Segurado, quer tenha ocorrido em outro edifício davizinhança, funcionando a cobertura independentemente de o Segurado ter sofridodanos materiais por essa ocorrência.

Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Período Indenitário: É o período posterior à data da ocorrência de qualquerevento, coberto por esta apólice, que tenha causado qualquer interrupção ouperturbação no movimento de negócios, na produção ou no consumo do Segurado.Em qualquer caso, esse período não excederá o número de meses consecutivosfixado na presente apólice.

O período indenitário poderá variar de 01 a 12 meses.

Para apuração dos prejuízos serão consideradas as receitas obtidas durante operíodo de paralisação e originadas da continuação das atividades no mesmo locale/ou em locais diferentes do mencionado na apólice.

b) Lucro Líquido: É o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais doSegurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas asdespesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiraslíquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados osresultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas nãooperacionais e a correção monetária do balanço.

Se, porventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, oexcesso verificado será desprezado na fixação do lucro líquido para efeito desteseguro.

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Cabe, a seguradora avaliar, juntamente com o Segurado, a margem de lucroadequada para cada caso, a fim de que seja evitada a utilização de percentual nãocondizente com a realidade do negócio segurado;

c) Movimento de Negócios: o total das receitas da empresa segurada, por venda demercadorias e/ou prestação de serviços, líquidas de impostos, devoluções edescontos;

d) Movimento de Negócio Padrão: aquele calculado com base no movimento denegócios obtido pelo Segurado nos mesmos meses do ano anterior e corrigido deacordo com as tendências de mercado e particularidades do negócio;

e) Queda de Movimento de Negócios: a diferença entre o movimento de negóciospadrão e o movimento de negócios realizado no período indenitário;

f) Gastos Extraordinários: gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenhaevitado ou atenuado a queda da receita por vendas e/ou prestação de serviços. Emqualquer hipótese, tais gastos deverão ser comprovadas para serem reembolsados atítulo de indenização;

g) Indenização Quanto à Perda de Lucro Líquido: a indenização por perda de lucrolíquido corresponde a incidência, mensalmente, da margem de lucro contratadasobre a queda de movimento de negócios, em conseqüência de evento coberto,limitada a 1 / (n.º de meses período indenitário), o que for menor.

Em nenhuma hipótese a soma das indenizações pagas a qualquer título poderá sersuperior ao Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura.

Fica entendido e acordado que, no caso de ficar comprovado que a insuficiência doseguro de danos materiais acarretou uma agravação dos prejuízos de perda delucro líquido ou incorrências em gastos extraordinários (decorrente da CoberturaVendaval) consecutivos a um sinistro, a indenização será reduzida àquela que seriafixada caso o seguro de danos materiais tivesse sido suficiente para a reposição dosbens sinistrados no tempo razoavelmente necessário.

4.2.28. MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS EMERCADORIAS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a CoberturaBásica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

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Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, a indenização pelas perdas oudanos materiais de origem súbita imprevista e acidental causadas às máquinas,equipamentos e mercadorias do Segurado, decorrentes de impacto externo, queda,balanço, colisão, virada ou semelhantes, durante a movimentação interna, por meiosadequados, tais como correias transportadoras, pontes rolantes, empilhadeiras, nointerior do Estabelecimento Segurado.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) operações de carga e descarga, iniciais e finais dos transportes externos;b) os danos aos equipamentos utilizados nas operações de movimentação interna;c) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;d) transladação das mercadorias no local segurado, por helicóptero;e) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem

como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;f) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos para a movimentação

das máquinas, equipamentos e mercadorias, bem como na adoção de todos osmeios razoáveis para salvá-las e preservá-las durante ou após a ocorrência dequalquer sinistro;

g) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aosdínamos, alteradores, motores, transformadores, condutores, chaves e demaisacessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveissomente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;

h) quaisquer danos causados a veículos motorizados existentes no local seguradoe decorrente da movimentação interna das máquinas, equipamentos emercadorias;

i) quaisquer danos causados a terceiros decorrente da movimentação dasmáquinas, equipamentos e mercadorias.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.29. OPERAÇÕES DE CARGA, DESCARGA, IÇAMENTO E DESCIDA

O limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%

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(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a CoberturaBásica, respeitado o disposto na Cláusula 7 - Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estaCobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelas perdas edanos materiais causados a maquinismos, equipamentos, mercadorias e matérias-primasdo Segurado, decorrentes de operações de carga, descarga, içamento e descida,realizadas em seu estabelecimento ou de Terceiros.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 - RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos, direta ou indiretamente, causados:

a) por utilização de meios e procedimentos inadequados para a realização dasoperações de carga, descarga, içamento e descida dos bens do Segurado; e

b) por sobrecarga, ou seja, operações de carga ou descarga cujo peso dos bensexceda a capacidade normal do equipamento a ser utilizado na operação;

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.30. PÁTIOS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vintepor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos danosmateriais causados aos veículos de propriedade exclusiva do Segurado, novos e/ouusados, que compõem o seu estoque, destinados à exposição e/ou revenda, decorrentesde:

a) colisão, quando os veículos se acharem no local do seguro ou em vias públicas,exclusivamente para demonstração comercial “test-drive”, verificação mecânica,transferência entre dependências do Estabelecimento Segurado ou oficinassubcontratadas, prestação de serviços de licenciamento e entrega domiciliar ou emestabelecimentos de terceiros, respeitados os perímetros e condições estabelecidasno item 1 abaixo;

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b) incêndio, quando os veículos se acharem em trânsito externo para os fins descritosna alínea “a” precedente; e

c) roubo e/ou furto com vestígios dos veículos quando se acharem no interior doEstabelecimento Segurado ou em trânsito para os fins descritos na alínea “a”precedente, inclusive de componentes, peças e/ou acessórios dos veículos e quedeles façam parte integrante.

1. Fica entendido e concordado que, no caso de veículos em trânsito, ascoberturas acima somente prevalecerão:

a) se os referidos veículos estiverem munidos de chapas de experiência (em casode verificação mecânica);

b) quando se tratar de demonstração comercial “test-drive” e verificaçãomecânica, os veículos poderão circular em um raio não superior a 10 (dez)quilômetros, tendo como centro, o Estabelecimento Segurado, e desde que sejarealizada nos horários de funcionamento normal ou extraordinário dodepartamento de vendas do Estabelecimento Segurado, ficando uma cópia daCédula de Identidade e da Carteira Nacional de Habilitação da pessoainteressada na aquisição do veículo em poder do Estabelecimento Segurado,onde durante a demonstração a mesma deverá ser acompanhada de umfuncionário da revenda;

c) quando se tratar da prestação de serviços de licenciamento, entrega domiciliarou em estabelecimentos de terceiros e da transferência entre as dependênciasdo Estabelecimento Segurado ou oficinas subcontratadas, os veículos poderãocircular em um raio não superior a 100 (cem) quilômetros, tendo como centro,o Estabelecimento Segurado e desde que o veículo seja conduzido porfuncionário ou preposto do Estabelecimento Segurado, devidamente habilitado.

Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providênciastomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos. Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Chapa de Experiência : chapas licenciadas em nome do Segurado por órgãocompetente para tráfego em vias públicas visando a verificação mecânica dosveículos.

b) Perda Total de Veículos: São as avarias ou danos que afetarem a estrutura, e/ouvenham a comprometer a qualidade e/ou segurança de qualquer item vital,conforme previsto pela Montadora.

c) Test Drive: é a demonstração comercial dos veículos, emplacados em nome doSegurado (Concessionária), exclusivamente para esta finalidade, onde o mesmo é

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conduzido por um cliente da Concessionária, desde que portador de CarteiraNacional de Habilitação e acompanhado por um funcionário da mesma.

d) Veículos: automóveis, utilitários, ônibus e caminhões, leves e pesados,motocicletas, rebocadores, tratores e máquinas agrícolas, nacionais e/ou importados,novos e/ou usados. Também estão compreendidos os veículos faturadosdiretamente pelo fabricante a órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal ea frotistas, cuja entrega seja de responsabilidade do Segurado.

e) Considera-se também “Veículo Terrestre”, para efeito dessa cobertura, aquele quepossa não dispor de tração própria, desde que esteja sendo rebocado por outro.

f) Verificação Mecânica: verificação ou testes dos serviços efetuados nos veículoscomprovadamente recebidos pelo Segurado para a execução de consertos, revisãoou instalação de acessórios originais.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) apropriação indébita, furto ou roubo dos veículos praticados por ou emconivência com empregados ou representantes legais do Segurado;

b) eventos da natureza, tais como vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo; c) alagamento ou inundação;d) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do

Estabelecimento Segurado, destreza e escalada.

Além dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENSNÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:

a) quaisquer veículos constantes do ativo permanente, exceto aqueles utilizadosexclusivamente para “test drive”;

b) veículos de propriedade dos sócios controladores do EstabelecimentoSegurado, seus diretores ou administradores, empregados, de clientes efornecedores;

c) veículos de terceiros de qualquer espécie ou finalidade;d) embarcações e aeronaves de qualquer espécie;e) bens, mercadorias e matérias-primas ao ar livre em terraços, edificações

abertas ou semi-abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, com exceção aosveículos;

f) danos a vidros, anúncios luminosos e letreiros;g) danos aos próprios veículos, máquinas, equipamentos, aeronaves ou engenhos

aéreos ou espaciais causadores do impacto, partes ou pedaços, objetos oufragmentos que se desprendam ou sejam lançados, soltos ou atirados dos

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mesmos, exceção feita aos veículos que compõem o estoque do Seguradoquando em movimentação interna.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.31. PERDA / DESPESA DE ALUGUEL

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a CoberturaBásica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estaCobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pela perda ou asdespesas de aluguel, caso o Estabelecimento Segurado não possa ser ocupado, emdecorrência dos eventos previstos em qualquer cobertura contratada, observando-seainda:

Caso o Segurado seja o proprietário do estabelecimento, cobre:

a) a perda do aluguel, se o Estabelecimento Segurado estiver alugado, e o contrato delocação não obrigar ao locatário a continuidade do pagamento após a ocorrência dosinistro;

b) a despesa com aluguel que o Segurado tiver que pagar a terceiro(s), se forcompelido a alugar outro estabelecimento para se instalar.

Caso o Segurado seja o locatário do estabelecimento, cobre:

a) pagamento do aluguel ao proprietário do estabelecimento, se o contrato de locaçãoobrigar ao Segurado a continuidade do seu pagamento após a ocorrência do sinistro.

NOTA:

A renda que o Estabelecimento Segurado proporcionaria ao Segurado deve serprovada mediante a apresentação de contrato de locação acertado entre oSegurado (locador) e o locatário, e dos respectivos comprovantes de pagamento,devendo ainda seguir os parâmetros da razoabilidade do mercado imobiliário noqual se enquadra o local de risco no momento da celebração da locação.

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A dívida de aluguel paga perante terceiros deve ser provada mediante aapresentação de contrato de locação acertado entre o Segurado (locatário) e olocador, e dos respectivos comprovantes de pagamento, não podendo exceder oslimites da razoabilidade do mercado imobiliário onde se insere o local de risco, nomomento da celebração da locação.

Em ambos os casos serão levados em conta, para o exame da razoabilidade dosvalores, o local em que se situa o Estabelecimento Segurado, seu tamanho e demaiscaracterísticas normalmente observadas para a fixação do preço da locação nomercado imobiliário local.

A indenização pela realização do risco será paga em prestações mensais,obedecidos os seguintes critérios:

a) quanto à habitabilidade do local de risco: o local de risco deve obrigatoriamenteter-se tornado e encontrar-se impróprio para o desenvolvimento normal dasatividades do Segurado;

b) quanto ao valor total: no caso de renda proveniente de aluguel que o local derisco deixa de proporcionar, a indenização corresponderá ao valor que efetivamenteo Segurado deixe de receber, observado estritamente o disposto anteriormente. Nocaso de despesas com aluguel de estabelecimento de terceiros, a indenizaçãocorresponderá ao valor efetivamente gasto e comprovado, observado estritamente odisposto anteriormente.

c) quanto ao prazo: a indenização será paga de acordo com o n.º de mesescontratados no período indenitário, até o término do prazo de reconstrução oureparação do Estabelecimento Segurado para que este retome a condição de aptidãopara seu uso corrente, o que não poderá jamais exceder ao período indenitário.

d) quanto ao valor das prestações da indenização: as prestações de indenizaçãodevidas pela Yasuda Seguros serão feitas mensalmente e estarão individualmentelimitadas a 1/ (n.º de meses período indenitário) do Limite Máximo de Garantia.

4.2.32. QUEBRA DE MÁQUINAS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a CoberturaBásica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, a indenização pelas perdas oudanos materiais às máquinas industriais, por acidente de natureza súbita e imprevisível edecorrentes:

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a) de causas tais como defeitos de fabricação, de material, erros de projeto, erros demontagem, falta de habilidade, negligência, sabotagem, desintegração por forçacentrífuga, curto-circuito, tempestade ou qualquer outra causa, observadas asexclusões constantes nos RISCOS EXCLUÍDOS das presentes condições;

b) de despesas de remoção de salvados e desentulho do local decorrentes de sinistrocoberto;

c) de quaisquer danos ou avarias sofridos pelas máquinas industriais, resultantes deexplosões físicas ou secas, entendendo-se como tal o rompimento ou deformaçãodas paredes de um recipiente com gás, vapor ou líquido, em conseqüência exclusivadas forças de expansão ou compressão interna desses gazes, vapores ou líquidos,que venham a provocar um desequilíbrio súbito e imprevisto entre as pressõesinternas e externas desse mesmo recipiente.

Esta cobertura se aplica aos bens segurados quer os mesmos estejam funcionando ounão, inclusive quando em desmontagem para fins de limpeza, revisão e mudança dentrodo local segurado, durante essas operações, e no curso da subsequente remontagem.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) queda de raio;b) incêndio de qualquer natureza ou explosões químicas, exceto as decorrentes de

gases de escape nas caldeiras;c) fumaça, fuligem, substâncias agressivas, roubo ou furto, terremoto, maremoto,

queda de barreiras (terra ou rocha), aluimento de terreno, alagamento,inundação, impacto de veículos ou embarcações e queda de aeronaves;

d) transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local defuncionamento expressamente indicado nesta apólice;

e) quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desteseguro e que já eram do conhecimento do Segurado ou seus prepostos,independentemente de serem ou não do conhecimento da Yasuda Seguros;

f) atos propositais ou negligência flagrante ou intencional do Segurado e daspessoas responsáveis pela direção técnica;

g) responsabilidade do fornecedor ou do fabricante perante o Segurado por lei oucontratualmente;

h) uso ou desgaste, deterioração gradativa, cativação, erosão, corrosão, oxidação,incrustação, ficando entretanto entendido que estarão cobertos os acidentesconseqüentes de tal uso, desgaste, etc, excluído porém da cobertura o custo daretificação ou substituição da peça afetada pelo uso, desgaste, etc, e queprovocou o acidente;

i) lucros cessantes ou danos indiretos de qualquer natureza, ainda queconseqüentes de sinistro coberto pela apólice, quais sejam:i.1) inutilização ou deterioração de matéria-prima e/ou materiais de insumo;

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i.2) produção inferior, qualitativa ou quantitativa, à projetada;i.3) multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou

interrupção no processo da produção;i.4) quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de máquinas

sinistradas.j) tumultos, greves e “lock-out”;k) desapropriação temporária ou permanente decorrente de confisco,

nacionalização, intimação e requisição por ordem de qualquer autoridadelegalmente constituída.

Além dos bens excluídos na Cláusula 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NOSEGURO, esta cobertura não garante:

a) as perdas ou danos causados a correias, polias, cabos, correntes, peneiras,serras, lâminas, rebolos, câmaras de ar, matrizes, formas, cilindrosestampadores, clichês ou quaisquer ferramentas que por suas funçõesnecessitem substituição freqüente, objetos ou peças de vidro, porcelana,cerâmica, tecidos e substâncias em geral tais como óleos lubrificantes,combustíveis, catalisadores.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.33. RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vintepor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estaCobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, o reembolso das despesasnecessárias à recomposição dos registros e documentos que sofreram qualquer perda oudestruição por acidente de causa externa, bem como os causados durante a prática outentativa de roubo e/ou furto com vestígios, exceto os mencionados nas exclusões.

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Para efeito desta cobertura entende-se por:

a) Acidente de Causa Externa: evento súbito, involuntário, no qual o agentecausador do dano não faz parte do bem danificado, constituindo elemento estranhoao equipamento segurado.

b) Despesas Necessárias à Recomposição: somente o valor do registro ou documentovirgem, acrescido da mão-de-obra necessária, inclusive despesas avulsasdevidamente comprovadas, para obtenção, transcrição ou recomposição.

c) Roubo - Cometido mediante ameaça e/ou emprego de violência contra a pessoa, oudepois de havê-la por qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência, querpela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada.

d) Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometidocom destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado oumediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que autilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos,ou tenha sido constatada por perícia técnica.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes direta ou indiretamente, de:

a) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento doEstabelecimento Segurado, destreza e escalada;

b) extorsão mediante seqüestro, conforme artigo 159 do Código Penal; c) extorsão indireta, conforme artigo 160 do Código Penal;d) erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste,

deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos feitos por animaisdaninhos, insetos, pragas, chuva, umidade e mofo;

e) custos de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitasmagnéticas, quando tais apagamentos forem devidos à ação de camposmagnéticos e vírus de computador.

Além dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENSNÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:

a) papel moeda ou moeda cunhada;b) ações, bilhetes de loteria, bônus, cheques, estampilhas, letras, selos e quaisquer

ordens escritas de pagamento;c) fitas de vídeo cassete que sejam caracterizadas como mercadorias.

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FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.34. RESPONSABILIDADE CIVIL

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a CoberturaBásica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Garantia contratadopara esta Cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, das quantias que estevier a ser obrigado a pagar em virtude de sua responsabilidade civil decorrentes de culpa, reconhecida em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado demodo expresso pela Yasuda Seguros, relativas a reparações por Danos Corporais e/ouDanos Materiais causados involuntariamente a Terceiros, exclusivamente durante avigência deste contrato e decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista:

a) ocorridos dentro do imóvel especificado na apólice, utilizado em sua atividadecomercial e/ou industrial;

b) relacionados com a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros eanúncios luminosos pertencentes ao Segurado e instalados em seu estabelecimento;

c) relacionados com a existência, uso e conservação do estabelecimento segurado;d) relacionados com eventos programados pelo Segurado sem cobrança de ingressos,

limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas.

Dentro do Limite Máximo de Garantia previsto nesta cobertura acessória, a YasudaSeguros responderá também pelo reembolso das custas judiciais do foro civil ehonorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações deTerceiros cobertas pela presente cobertura acessória.

Não são considerados Terceiros, para fins desta cobertura, o Segurado e seucônjuge ou aquele com quem o Segurado mantenha relação de fato assemelhada aocasamento, seus ascendentes, descendentes e seus parentes ou afins que com eleresidam ou que dele dependam economicamente, bem como seus empregados ourepresentantes legais, sócios e diretores.

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Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, quenão sejam decorrentes de obrigações civis legais;

b) danos resultantes de dolo ou culpa grave do Segurado, bem como osdecorrentes de atos por ele praticados em estado de alcoolismo ou sob efeito desubstâncias tóxicas, desde que fique comprovada a existência de nexo causalentre o sinistro e o estado do Segurado. Em se tratando de Segurado pessoajurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos sócioscontroladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;

c) multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza,relativas a ações ou processos trabalhistas ou criminais;

d) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados,vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues aTerceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados oucontrolados pelo Segurado;

e) danos a veículos sob a guarda do Segurado;f) danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do

Segurado;g) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de

propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado e ainda os danosrelacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves, aeroportos eembarcações;

h) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração evibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;

i) danos decorrentes de instalação e montagens, bem como qualquer prestaçãode serviço em locais de propriedade de Terceiros ou por estes controlados ouutilizados;

j) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a Terceiros. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimentoou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, deâmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais", porexemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores,dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros,farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios,veterinários, etc.

k) danos causados por colisão, roubo ou furto de veículos, aeronaves ouembarcações, seus acessórios peças e componentes;

l) operação de carga, descarga, içamento e descida;m) danos decorrentes da inobservância de normas relativas a atividade

desenvolvida no estabelecimento segurado, que digam respeito à sua segurançae de seus usuários;

n) má conservação do estabelecimento segurado;

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o) danos causados por competição e jogos de qualquer natureza;p) danos a bens em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso

ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;q) danos conseqüentes de inadimplemento de obrigações por força exclusiva de

contratos e/ou convenções;r) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano

corporal e/ou dano material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presentecontrato;

s) danos genéticos, bem como danos causados por asbesto, talco asbestiforme,diethilstiberstrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína,dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danosresultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida(“AIDS”);

t) danos causados a empregados ou representantes legais do Segurado quando aseu serviço;

u) extravio, furto e roubo;v) infecção hospitalar.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.35. RESPONSABILIDADE CIVIL CONCESSIONÁRIAS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a CoberturaBásica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Garantia contratadopara esta Cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, das quantias que estevier a ser obrigado a pagar em virtude de sua responsabilidade civil decorrentes de culpa, reconhecida em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado demodo expresso pela Yasuda Seguros, relativas a reparações por Danos Corporais e/ouDanos Materiais causados involuntariamente a Terceiros, exclusivamente durante avigência deste contrato, e decorrentes de:

a) acidentes ocorridos dentro do estabelecimento segurado, utilizado em suaatividade comercial;

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b) acidentes relacionados com a existência, uso e conservação do estabelecimentosegurado;

c) acidentes relacionados com a existência e conservação de painéis de propaganda,letreiros e anúncios luminosos pertencentes ao Segurado e regularmente instaladosno estabelecimento segurado;

d) danos materiais causados aos veículos de Terceiros em poder do Segurado paraconserto e/ou manutenção, ou em consignação para fins de exposição ou revenda,no interior do estabelecimento segurado, bem como em trânsito em vias públicas,exclusivamente para verificação mecânica, transferência entre as dependências doestabelecimento segurado ou oficinas subcontratadas e entrega domiciliar ou emestabelecimentos de Terceiros, respeitados os perímetros e condições estabelecidosno item 1 abaixo;

e) danos materiais e/ou corporais causados a Terceiros em conseqüência do trânsito deveículos em vias públicas referidos na alínea “d” anterior;

f) danos materiais e/ou corporais causados a Terceiros por veículos novos e/ouusados, que compõem o estoque de revenda do Segurado, inclusive durante otrânsito, nos perímetros e condições definidos no item 1 abaixo, para verificaçãomecânica, transferência entre dependências do estabelecimento segurado ouoficinas subcontratadas, prestação de serviços de licenciamento e entregadomiciliar, demonstrações comerciais “test-drive”, e entrega em estabelecimentosde Terceiros;

g) roubo e/ou furto com vestígios dos veículos de Terceiros quando se acharem nointerior do estabelecimento segurado ou em trânsito para os fins descritos na alínea“d” precedente, inclusive de componentes, peças e/ou acessórios dos veículos e quedeles façam parte integrante.

Dentro do Limite Máximo de Garantia previsto nesta cobertura acessória, a YasudaSeguros responderá também pelo reembolso das custas judiciais do foro civil ehonorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações deTerceiros cobertas pela presente cobertura acessória.

1. Fica entendido e concordado que, no caso de veículos em trânsito, ascoberturas acima somente prevalecerão:

a) se os referidos veículos estiverem munidos de placas de experiência (em casode verificação mecânica);

b) quando se tratar de demonstração comercial, “test-drive” e verificaçãomecânica, os veículos poderão circular em um raio não superior a 10 (dez)quilômetros, tendo como centro, o estabelecimento segurado, e desde que sejarealizada nos horários de funcionamento normal ou extraordinário dodepartamento de vendas do estabelecimento segurado. Em caso de “test-drive”deve ficar uma cópia da Cédula de Identidade e da Carteira Nacional deHabilitação da pessoa interessada na aquisição do veículo em poder Segurado,

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sendo que durante a demonstração a mesma deverá ser acompanhada de umfuncionário da revenda;

c) quando se tratar da prestação de serviços de licenciamento, entrega domiciliarou em estabelecimentos de Terceiros e da transferência entre as dependênciasdo estabelecimento segurado ou oficinas subcontratadas, os veículos poderãocircular em um raio não superior a 100 (cem) quilômetros, tendo como centro,o estabelecimento segurado e desde que o veículo seja conduzido porfuncionário ou representante legal do Segurado, devidamente habilitado.

Para efeito desta cobertura entende-se por:

a) Chapa de Experiência : as chapas licenciadas em nome do Segurado por órgãocompetente para tráfego em vias públicas visando a verificação mecânica dosveículos.

b) Perda Total de Veículos: Caracteriza-se pelas avarias ou danos que afetarem aestrutura, e/ou venham a comprometer a qualidade e/ou segurança de qualquer itemvital do veículo, conforme previsto pela montadora.

c) Test Drive: é a demonstração comercial do veículo, emplacado em nome doSegurado (Concessionária), exclusivamente para esta finalidade, o qual é conduzidopor seu cliente, portador de Carteira Nacional de Habilitação e acompanhado por umfuncionário da Concessionária.

d) Veículos: automóveis, utilitários, ônibus e caminhões, leves e pesados,motocicletas, rebocadores, tratores e máquinas agrícolas, nacionais e/ou importados,novos e/ou usados. Também estão compreendidos os veículos faturadosdiretamente pelo fabricante a órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal ea frotistas, cuja entrega seja de responsabilidade do Segurado.

e) Considera-se também “Aeronaves”, para efeito dessa cobertura, quaisquer objetosque sejam parte integrante dela ou por ela conduzidos.

f) Considera-se também “Veículo Terrestre”, para efeito dessa cobertura, aquele quepossa não dispor de tração própria, mas que esteja sendo rebocado por outro.

g) Verificação Mecânica: verificação ou testes dos serviços efetuados nos veículoscomprovadamente recebidos pelo Segurado para a execução de consertos, revisãoou instalação de acessórios originais.

h) Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometidocom destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado oumediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a

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utilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos,ou tenha sido constatada por perícia técnica.

i) Roubo - Cometido mediante ameaça e/ou emprego de violência contra a pessoa, oudepois de havê-la por qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência, querpela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada.

Não são considerados Terceiros, para fins desta cobertura, o Segurado e seucônjuge ou aquele com quem o Segurado mantenha relação de fato assemelhada aocasamento, seus ascendentes, descendentes e seus parentes ou afins que com eleresidam ou que dele dependam economicamente, bem como seus empregados ourepresentantes legais, sócios e diretores.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, quenão sejam decorrentes de obrigações civis legais;

b) danos resultantes de dolo ou culpa grave do Segurado, bem como osdecorrentes de atos por ele praticados em estado de alcoolismo ou sob efeito desubstâncias tóxicas, desde que fique comprovada a existência de nexo causalentre o sinistro e o estado do Segurado. Em se tratando de Segurado pessoajurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos sócioscontroladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;

c) multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza,relativas a ações ou processos trabalhistas ou criminais;

d) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados,vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues aTerceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados oucontrolados pelo Segurado;

e) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração evibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;

f) danos decorrentes de instalação e montagens, bem como qualquer prestaçãode serviço em locais de propriedade de Terceiros ou por estes controlados ouutilizados;

g) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a Terceiros. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimentoou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, deâmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais", porexemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores,dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros,farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios,veterinários, etc.

h) operação de carga, descarga, içamento e descida;

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i) danos decorrentes da inobservância de normas relativas a atividadedesenvolvida no estabelecimento segurado, que digam respeito à sua segurançae de seus usuários;

j) má conservação do estabelecimento segurado;k) danos causados por competição e jogos de qualquer natureza;l) danos morais, danos psicológicos, danos estéticos e assemelhados, de qualquer

espécie;m) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano

corporal e/ou material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presentecontrato;

n) danos causados a empregados, representantes legais, contratados, sócios,diretores e conselheiros do estabelecimento segurado, bem como a quaisquerparentes e/ou pessoas que com eles residam ou que deles dependameconomicamente;

o) danos ou prejuízos decorrentes da manutenção ou guarda dos veículos emlocais inadequados ou de má conservação dos equipamentos ou seu usoinadequado pelo estabelecimento segurado;

p) prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza decorrente da demora naentrega do veículo;

q) danos decorrentes do transporte de veículos;r) danos decorrentes de eventos da natureza, tais como vendaval, ciclone,

tornado e granizo;s) prejuízos relacionados com serviços de prestação de socorro mecânico, fora

das dependências do estabelecimento segurado, com a utilização ou não deguincho, salvo se necessária em caso de veículos de Terceiros durante averificação mecânica realizada pelo Segurado, na qual estará coberto somenteos danos materiais, durante o trânsito;

t) danos causados aos veículos e pelos veículos quando se tratar de veículoscobertos e definidos nas alíneas “d”, “e” e “f”, desta cobertura, conduzidos porpessoas não legalmente habilitadas;

u) danos decorrentes da inobservância de normas relativas a atividadedesenvolvida no estabelecimento segurado, que digam respeito à sua segurançae de seus usuários;

v) danos decorrentes da ação da chuva ou gelo derretido que não sejamconseqüentes dos riscos previstos;

w) danos decorrentes de alagamento, inundação e desmoronamento;x) danos decorrentes de tumultos, greves e “lock-out”;y) danos decorrentes da prestação de serviço em locais de propriedade de

Terceiros ou por estes controlados ou utilizados;z) danos causados aos veículos de Terceiros em poder do Segurado para uso ou

transporte; aa) danos causados aos veículos de clientes estacionados nas dependências do

estabelecimento segurado ou recuo delas;

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bb) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do localsegurado, destreza e escalada.

Além dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENSNÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:

a) danos a bens de Terceiros em poder do Segurado para depósito, consignação,garantia ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução dequaisquer trabalhos, exceto quando se tratar de veículos cobertos e definidosnas alíneas “d” e “e”, desta cobertura;

b) danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente execução dos serviçosde reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação neleexecutados;

c) Danos Corporais ou materiais causados pelo veículo conseqüentes de acidentesrelacionados com a insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo,reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação nele executados;

d) veículos de propriedade dos sócios controladores do estabelecimento segurado,seus diretores ou administradores, empregados, de clientes e fornecedores;

e) bens, mercadorias e matérias-primas ao ar livre em terraços, edificaçõesabertas ou semi-abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, com exceção aosveículos;

f) danos aos próprios veículos, máquinas, equipamentos, aeronaves ou engenhosaéreos ou espaciais causadores do impacto, partes ou pedaços, objetos oufragmentos que se desprendam ou sejam lançados, soltos ou atirados deles,exceção feita aos veículos de Terceiros quando em movimentação interna;

g) vidros e anúncios luminosos.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.36. RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Coberturade Responsabilidade Civil, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximode Garantia.

A contratação desta Cobertura Acessória, fica condicionada a contratação daCobertura de Responsabilidade Civil.

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Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Garantia contratadopara esta Cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, das quantias que estevier a ser obrigado a pagar em virtude de sua responsabilidade civil decorrentes de culpa, reconhecida em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado demodo expresso pela Yasuda Seguros, relativas a reparações por Danos Corporaissofridos por seus empregados ou representantes legais, exclusivamente durante avigência deste contrato, quando a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida evolta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado peloSegurado.

A presente cobertura abrange apenas os danos causados por acidente súbito einesperado que resultem em morte ou invalidez permanente do empregado.

O presente contrato garantirá ao Segurado a indenização correspondente à suaresponsabilidade no evento, independente do pagamento, pela Previdência Social,das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.

Dentro do Limite Máximo de Garantia previsto nesta cobertura acessória, a YasudaSeguros responderá também pelo reembolso das custas judiciais do foro civil ehonorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações deTerceiros cobertas pela presente cobertura acessória.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) reclamações resultantes do descumprimento de quaisquer obrigaçõestrabalhistas, Seguridade Social, seguros de acidentes do trabalho e similares;

b) danos resultantes de dolo ou culpa grave do Segurado, de seus diretores,administradores e/ou sócios controladores;

c) danos relacionados com a circulação de veículos licenciados, de propriedadedo Segurado, fora dos locais ocupados por ele;

d) reclamações relacionadas com a doença profissional, doença do trabalho ousimilar;

e) reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidaspela previdência social;

f) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, quenão sejam decorrentes de obrigações civis e legais;

g) danos conseqüentes de inadimplemento de obrigações por força exclusiva decontratos e/ou convenções;

h) danos a bens em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, usoou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;

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CNPJ: 60.405.925/0001-44

i) multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza,relativas a ações ou processos trabalhistas ou criminais;

j) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração evibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;

k) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de danocorporal e/ou dano material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presentecontrato;

l) danos genéticos, bem como danos causados por abesto, talco asbestiforme,diethilstibertrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína,dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danosresultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida(“AIDS”);

m) danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço doSegurado;

n) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados,vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues aTerceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados oucontrolados pelo Segurado.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.37. RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTINGENTES – VEÍCULOSTERRESTRES MOTORIZADOS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Coberturade Responsabilidade Civil, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximode Garantia.

A contratação desta Cobertura Acessória, fica condicionada a contratação daCobertura de Responsabilidade Civil.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Garantia contratadopara esta Cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, das quantias que estevier a ser obrigado a pagar em virtude de sua responsabilidade civil decorrentes de culpa, reconhecida em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado demodo expresso pela Yasuda Seguros, relativas a reparações por Danos Corporais e/ou

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CNPJ: 60.405.925/0001-44

Danos Materiais causados involuntariamente a Terceiros, exclusivamente durante avigência deste contrato e decorrentes de acidentes relacionados com a circulação deveículos, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado.

Dentro do Limite Máximo de Garantia previsto nesta cobertura acessória, a YasudaSeguros responderá também pelo reembolso das custas judiciais do foro civil ehonorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações deTerceiros cobertas pela presente cobertura acessória.

Esta cobertura só se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas emnenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos.

Não são considerados Terceiros, para fins desta cobertura, o Segurado e seucônjuge ou aquele com quem o Segurado mantenha relação de fato assemelhada aocasamento, seus ascendentes, descendentes e seus parentes ou afins que com eleresidam ou que dele dependam economicamente, bem como seus empregados ourepresentantes legais, sócios e diretores.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) danos a bens em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, usoou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;

b) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, quenão sejam decorrentes de obrigações civis legais;

c) danos conseqüentes de inadimplemento de obrigações por força exclusiva decontratos e/ou convenções;

d) danos resultantes de dolo ou culpa grave do Segurado, bem como osdecorrentes de atos por ele praticados em estado de alcoolismo ou sob efeito desubstâncias tóxicas, desde que fique comprovada a existência de nexo causalentre o sinistro e o estado do Segurado. Em se tratando de Segurado pessoajurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos sócioscontroladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;

e) multas impostas ao Segurado bem como as despesas de qualquer natureza,relativas a ações ou processos trabalhistas ou criminais;

f) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de danoscorporal e/ou material sofridos pelo reclamante e coberto pelo presentecontrato;

g) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração evibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;

h) danos causados a empregados ou representantes legais do Segurado quando aseu serviço.

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Além dos bens não compreendidos na Cláusula 6 – BENS NÃOCOMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:

a) veículos de propriedade do próprio Segurado;b) veículos de propriedade de empregados quando a utilização de tais veículos for

condição inerente ao exercício de suas funções;c) veículos vinculados contratualmente ao Segurado, sob forma expressa ou

tácita.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.38. RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vintepor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Garantia contratadopara esta Cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, das quantias que estevier a ser obrigado a pagar em virtude de sua responsabilidade civil decorrentes deculpa, reconhecida em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizadode modo expresso pela Yasuda Seguros, relativas a reparações por Danos Materiaiscausados aos veículos de Terceiros enquanto sob a guarda do Segurado, nasdependências do imóvel especificado na apólice, conforme a modalidade contratada:Opção 01 - Exclusiva Incêndio e Roubo ou Opção 02 - Compreensiva (Colisão,Incêndio e Roubo), exclusivamente durante a vigência deste contrato.

Dentro do Limite Máximo de Garantia previsto nesta cobertura acessória, a YasudaSeguros responderá também pelo reembolso das custas judiciais do foro civil ehonorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações deTerceiros cobertas pela presente cobertura acessória.

Opção 01 – Modalidade Incêndio e Roubo

Garante os prejuízos decorrentes de Incêndio, Roubo ou Furto total do veículopertencente ao Terceiro.

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Opção 02 - Modalidade Compreensiva

Garante os prejuízos decorrentes de Incêndio, Colisão, Roubo ou Furto total do veículopertencente ao Terceiro.

No caso de colisão só estarão cobertos os danos materiais involuntários decorrentesda circulação e manobras realizadas no interior do imóvel especificado na apólice,desde que o veículo esteja sendo conduzido e/ou manobrado por empregadosregistrados do estabelecimento segurado, portadores de Carteira Nacional deHabilitação.

Nos estabelecimentos em que não houver registro por escrito de entrada e saída deveículos com a sua identificação e horário de permanência, a cobertura de furto sóprevalecerá nos casos em que ficar comprovada a destruição de obstáculo àsubtração do veículo.Nos casos de imóveis em condomínio, para efeito deste contrato, os condôminosficam equiparados a Terceiros.

NÃO HAVERÁ QUALQUER GARANTIA, NEM SERÁ DEVIDA NENHUMAINDENIZAÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO SEGURADO QUE NÃOPOSSUIR ÁREA DO ESTACIONAMENTO DEVIDAMENTE MURADA (100%)E QUE NÃO MANTIVER CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DOSVEÍCULOS NO ESTACIONAMENTO.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) danos ou prejuízos decorrentes da manutenção ou guarda dos veículos emlocais inadequados e de má conservação;

b) danos ou prejuízos provenientes de roubo ou furto, perda ou extravio dequaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, bem como dequaisquer objetos, cargas ou mercadorias que se encontrem no interior doveículo;

c) danos decorrentes de alagamento, inundação e desmoronamento;d) danos decorrentes de eventos da natureza, tais como vendaval, ciclone,

tornado e granizo;e) danos de colisão dos veículos, na modalidade Incêndio e Roubo – Opção 01;f) incêndio, roubo ou furto de veículos que não estejam nos locais especificados

neste contrato;g) apropriação indébita, bem como roubo ou furto do veículo, se praticado por,

ou em conivência com qualquer empregado ou representante legal doSegurado;

h) danos a bens em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, usoou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;

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i) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, quenão sejam decorrentes de obrigações civis e legais;

j) danos conseqüentes de inadimplemento de obrigações por força exclusiva decontratos e/ou convenções;

k) multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza,relativas a ações ou processos trabalhistas ou criminais;

l) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de danocorporal e/ou material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presentecontrato;

m) danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço doSegurado;

n) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais depropriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danosrelacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos;

o) Danos Corporais ou Materiais resultantes de acidente ocorrido em virtude deinsuficiente ou defeituosa execução dos serviços nos veículos.

Além dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 – BENSNÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:

a) danos a motocicletas, motonetas, bicicletas e similares, inclusive seusacessórios, peças, componentes e pertences.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.39. RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMLOCAIS DE TERCEIROS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Coberturade Responsabilidade Civil, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximode Garantia.

A contratação desta Cobertura Acessória, fica condicionada a contratação daCobertura de Responsabilidade Civil.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Garantia contratado

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para esta Cobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, das quantias que estevier a ser obrigado a pagar em virtude de sua responsabilidade civil decorrentes deculpa, reconhecida em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizadode modo expresso pela Yasuda Seguros, relativas a reparações por Danos Corporaise/ou Danos Materiais causados involuntariamente a Terceiros, exclusivamente durantea vigência deste contrato e decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista,erelacionados com a prestação dos serviços em locais de Terceiros, devidamenteespecificadas em contrato entre o Segurado e seus clientes.

Dentro do Limite Máximo de Garantia previsto nesta cobertura acessória, a YasudaSeguros responderá também pelo reembolso das custas judiciais do foro civil ehonorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações deTerceiros cobertas pela presente cobertura acessória.

Esta cobertura fica restrita a prestação dos seguintes serviços:

a) limpeza e conservação de imóveis e seu conteúdo;b) serviços de escritório;c) manutenção de máquinas, aparelhos de uso doméstico e de escritório,

equipamentos industriais, elevadores, escadas rolantes e centrais de arcondicionado.

A cobertura deste seguro fica condicionada à existência de contrato entre oSegurado e seus clientes.

Considera-se também como terceiro, para efeito deste seguro, o contratante dosserviços.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores;consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedraspreciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito dequalquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratosnegociáveis ou não, que representem, dinheiro;

b) danos ou prejuízos conseqüentes da insuficiente ou defeituosa execução deserviços; estarão cobertos, todavia, os Danos Corporais e/ou materiais quedecorram de acidente diretamente causado por falha de execução de serviço;

c) danos aos bens objeto do contrato de prestação de serviços;d) danos conseqüentes da utilização de produtos, em virtude de propaganda

inadequada, recomendações ou informações errôneas do Segurado, seus sócios,representantes legais e/ou empregados;

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e) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, quenão sejam decorrentes de obrigações civis e legais;

f) danos conseqüentes de inadimplemento de obrigações por força exclusiva decontratos e/ou convenções;

g) danos resultantes de dolo ou culpa grave do Segurado, bem como osdecorrentes de atos por ele praticados em estado de alcoolismo ou sob efeito desubstâncias tóxicas, desde que fique comprovada a existência de nexo causalentre o sinistro e o estado do Segurado. Em se tratando de Segurado pessoajurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos sócioscontroladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;

h) danos a bens em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, usoou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;

i) multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza,relativas a ações ou processos trabalhistas ou criminais;

j) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração evibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;

k) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de danocorporal e/ou dano material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presentecontrato;

l) danos causados a empregados ou representantes legais do segurado quando aseu serviço;

m) danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço doSegurado;

n) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados,vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues aTerceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados oucontrolados pelo Segurado;

o) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a Terceiros. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimentoou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, deâmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais", porexemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores,dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros,farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios,veterinários, etc.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

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4.2.40. ROUBO DE BENS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vintepor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estaCobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos prejuízoscausados ao Estabelecimento Segurado especificado na apólice e seu conteúdo, porroubo ou furto com vestígios, assim como danos causados diretamente ao prédio ou seuconteúdo durante a prática ou simples tentativa.

Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Roubo - Cometido mediante ameaça e/ou emprego de violência contra a pessoa, oudepois de havê-la por qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência, querpela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada;

b) Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometidocom destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado oumediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que autilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos,ou tenha sido constatada por perícia técnica.

c) Não será considerado como interior do imóvel: áreas livres, varandas,terraços, edificações abertas, semi-abertas ou de livre acesso.

d) Danos materiais - diretamente causados aos bens cobertos durante a prática deroubo ou furto com vestígios quer o evento se tenha consumado, ou quer se tenhacaracterizado a simples tentativa.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes direta ou indiretamente de:

a) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento doEstabelecimento Segurado, destreza e escalada;

b) extorsão mediante seqüestro, conforme artigo 159 do Código Penal; c) extorsão indireta, conforme artigo 160 do Código Penal;d) estelionato;e) infidelidade, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios,

empregados ou representantes legais do Segurado;

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f) subtração em decorrência de incêndio, raio, explosão, vendaval, furacão,ciclone, granizo, impacto de veículos terrestres, fumaça, alagamento edesmoronamento;

g) danos a vitrines, mostruários ou outras obras de vidros.

Além dos bens relacionados na Cláusula 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NOSEGURO, esta cobertura não garante:

a) bens, máquinas, mobiliários, utensílios, mercadorias e matérias-primas quenão sejam inerentes ao ramo de negócios do Segurado;

b) bens, máquinas, mobiliários, utensílios, mercadorias e matérias-primas ao arlivre, em terraços, edificações abertas ou semi-abertas, galpões, alpendres ousemelhantes, antena parabólica, letreiros e anúncios luminosos, mesmo quandofixos;

c) componentes, peças e/ou acessórios que façam parte integrante de veículos dequaisquer espécie, aeronaves ou embarcações;

d) componentes, peças e/ou acessórios ou quaisquer outros bens deixados nointerior de veículos, aeronaves ou embarcações;

e) mercadorias em trânsito;f) veículos de terceiros de qualquer espécie ou finalidade;g) dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que

representem valor;h) animais de qualquer espécie.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.41. ROUBO DE BENS DE CONCESSIONÁRIAS EXCETO VEÍCULOS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vintepor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estaCobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos prejuízoscausados a máquinas, equipamentos, instalações, peças, componentes e acessórios paraveículos, pertences ao Segurado e existentes no local do seguro, por roubo ou furto com

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vestígios, assim como danos causados diretamente ao prédio ou seu conteúdo durante aprática ou simples tentativa.

Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Roubo - Cometido mediante ameaça e/ou emprego de violência contra a pessoa, oudepois de havê-la por qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência, querpela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada;

b) Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometidocom destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado oumediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que autilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos,ou tenha sido constatada por perícia técnica.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISC OS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes direta ou indiretamente de:

a) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento doEstabelecimento Segurado, destreza e escalada;

b) extorsão mediante seqüestro, conforme artigo 159 do Código Penal;c) extorsão indireta, conforme artigo 160 do Código Penal;d) estelionato;e) infidelidade, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios,

empregados ou representantes legais do Segurado;f) subtração em decorrência de incêndio, raio, explosão, vendaval, furacão,

ciclone, granizo, impacto de veículos terrestres, fumaça, alagamento edesmoronamento;

g) danos a vitrines, mostruários ou outras obras de vidros.

Além dos bens relacionados na Cláusula 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NOSEGURO, esta cobertura não garante:

a) veículos de qualquer espécie, aeronaves ou embarcações;b) bens, máquinas, mobiliários, utensílios, mercadorias e matérias-primas

inerentes ao ramo de negócios do Segurado ao ar livre, em terraços, edificaçõesabertas ou semi-abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, exceto antenaparabólica, letreiros e anúncios luminosos mesmo quando fixos;

c) componentes, peças e/ou acessórios que façam parte integrante de veículos dequaisquer espécie, aeronaves ou embarcações;

d) componentes, peças e/ou acessórios ou quaisquer outros bens deixados nointerior de veículos, aeronaves ou embarcações;

e) mercadorias em trânsito;

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f) dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis querepresentem valor.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.42. ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 5% (cincopor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estaCobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos prejuízoscausados por roubo ou furto de valores com vestígios ocorridos no interior doEstabelecimento Segurado, assim como a destruição dos valores, causada durante aprática ou simples tentativa.

Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Roubo - Cometido mediante ameaça e/ou emprego de violência contra a pessoa, oudepois de havê-la por qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência, querpela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada;

b) Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometidocom destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado oumediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que autilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos,ou tenha sido constatada por perícia técnica.

c) Valores: exclusivamente dinheiro e cheques em moeda corrente no país, títulos,vale transporte e documentos refeição, alimentação, farmácia, combustível epremiação.

Obrigações do Segurado:

a) fora do horário de expediente guardar os valores em cofres-fortes ou caixas-fortes, devidamente fechados a chave de segurança e segredo, entendendo-se

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como horário de expediente, o período de permanência dos empregados emserviços normais ou extraordinários do Estabelecimento Segurado, não seconsiderando, para estes fins, o pessoal de vigilância e/ou conservação;

b) Segurado se obriga a tomar todas as providências para a reconstituição e/ousubstituição dos títulos sinistrados ou fornecer a Yasuda Seguros, osdocumentos necessários para este fim.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) subtração sem vestígios materiais evidentes de rompimento de obstáculo àsubtração do bem segurado, destreza e escalada;

b) perdas ou danos resultantes de extorsão mediante seqüestro, conforme artigo159 do Código Penal;

c) extorsão indireta, conforme artigo 160 do Código Penal;d) estelionato;e) roubo ou furto de valores em mãos de portadores, inclusive aqueles destinados

a pagamento de folha salarial;f) infidelidade, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios,

empregados e representantes legais do Segurado.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.43. ROUBO DE VALORES EM MÃOS DE PORTADORES

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 5% (cincopor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estaCobertura, conforme mencionado no parágrafo anterior, indenização pelos prejuízoscausados por roubo ou furto de valores com vestígios, conforme a modalidadecontratada: “A” ou “B”.

- Modalidade “A” : Sem extensão de cobertura para pagamento de folha salarial:

Além da cobertura de roubo e/ou furto de valores com vestígios, estão também cobertos:

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a) destruição dos valores, causados durante a prática ou tentativa dos eventos previstosnesta cobertura;

b) roubo ou furto decorrentes de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores. - Modalidade “B” : Com extensão de cobertura para pagamento de folha salarial:

Além da cobertura de roubo e/ou furto de valores com vestígios, estão também cobertos:

a) destruição dos valores, causados durante a prática ou tentativa dos eventos previstosnesta cobertura;

b) roubo ou furto decorrentes de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores;c) valores destinados a pagamento de salários de empregados do Segurado ou de

empregados de clientes do Segurado. A cobertura de que trata a presentecláusula está condicionada a que os pagamentos sejam efetuados em recintosapropriados e sob vigilância constante de dois ou mais guardas armados. Emhipótese alguma a Yasuda Seguros será responsável por quantias que játenham sido entregues aos destinatários.

Estão cobertos também, nas modalidades “A” e “B”, os danos materiais e as despesasdecorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometidocom destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado oumediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que autilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos,ou tenha sido constatada por perícia técnica.

b) Portadores: sócios, diretores, gerentes e empregados do Segurado, maiores de 18(dezoito) anos de idade e com vínculo empregatício com o Segurado.

c) Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaçaou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido àimpossibilidade de resistência.

d) Valores: exclusivamente dinheiro e cheques em moeda corrente no país, títulos,vale transporte e documentos refeição, alimentação, farmácia, combustível epremiação.

Os valores cobertos durante as movimentações externas serão aqueles origináriosdo Estabelecimento Segurado e/ou aqueles que partindo de locais sob controle ou

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propriedade de terceiros tenham decorrido de ordem escrita emitida peloEstabelecimento Segurado.

Não estão cobertos os valores procedentes de outras dependências doEstabelecimento Segurado situadas em locais diversos daquele estipulado nesteseguro mesmo tratando-se de sede, matriz, sucursais, filiais, agências, delegacias ouescritórios e nem os locais que não estejam compreendidos no roteiro da atividadeespecífica do portador.A cobertura para movimentação externa de valores referentes a pagamentos e cobrançasterá início com a entrega dos mesmos ao portador e terminará quando este os entregarno local de destino ou no Estabelecimento Segurado, sendo que neste caso aapresentação das contas pelo portador deverá ocorrer no prazo máximo de 72 (setenta eduas) horas, contadas do momento do término da operação de pagamento ou cobrança.

Obrigações do Segurado:

a) acondicionar convenientemente, segundo a sua natureza, os valores emtrânsito, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoalos valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese, emveículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros nãocredenciados para tal. Nos períodos de hospedagem em hotéis ou similares, oportador fica obrigado a utilizar os cofres desses estabelecimentos pararecolhimento dos valores transportados sempre que tais valores excederem aquantia equivalente ao constante na especificação anexa;

b) manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qualservirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados;

c) Segurado se obriga a tomar todas as providências para a reconstituição e/ousubstituição dos títulos sinistrados ou fornecer a Yasuda Seguros, osdocumentos necessários para este fim.

Fica entendido e acordado que a cobertura acessória de Roubo de Valores emmãos de portadores, prevista nesta apólice, terá a cobertura prejudicada,perdendo o Segurado o direito a qualquer indenização, caso não esteja protegendoas remessas conforme a seguir, permitindo-se acumular para os itens I, II e III, oslimites indicados, para cada espécie de valor.

I) Transporte permitido por um só portador em R$ (reais):

a) Dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valoresaté R$ 3.500,00;

b) Título ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados até R$140.000,00;

c) Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e chequesnominativos cruzados até R$ 350.000,00;

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d) Título ao portador, ações e cheques ao portador cruzados exclusivamente até R$143.500,00;

e) Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e chequesnominativos cruzados exclusivamente até R$ 493.500,00.

II) Transporte permitido por 2 (dois) ou mais portadores em R$ (reais):

a) Dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valoresacima de R$ 3.500,00 até R$ 17.500,00;

b) Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados acima de R$140.000,00 até R$ 350.000,00;

c) Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e chequesnominativos cruzados acima de R$ 350.000,00 até R$ 560.000,00;

d) Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzadosexclusivamente acima de R$ 143.500,00 até R$ 367.500,00;

e) Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos cruzadosexclusivamente acima de R$ 493.500,00 até R$ 927.500,00.

III) Transporte permitido em viatura com mínimo de dois portadores armados ouum portador acompanhado de dois guardas armados (não considerando comoportador ou guarda, o motorista, em qualquer caso):

a) Dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valoresacima de R$ 17.500,00 até R$ 70.000,00;

b) Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados acima de R$350.000,00 até R$ 700.000,00;

c) Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e chequesnominativos cruzados acima de R$ 560.000,00 até R$ 1.400.000,00;

d) Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzadosexclusivamente acima de R$ 367.500,00 até R$ 770.000,00;

e) Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos cruzadosexclusivamente acima de R$ 927.500,00 até R$ 2.170.000,00.

IV) Transporte permitido em viatura blindada protegido por dois ou mais guardasarmados:

a) Dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valoresacima de R$ 70.000,00 até R$ 700.000,00;

b) Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados acima de R$700.000,00 até R$ 1.400.000,00;

c) Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e chequesnominativos cruzados acima de R$ 1.400.000,00 até R$ 2.100.000,00;

d) Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzadosexclusivamente acima de R$ 770.000,00 até R$ 2.100.000,00;

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e) Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos cruzadosexclusivamente acima de R$ 2.170.000,00 até R$ 4.200.000,00;

Quando o seguro abranger viagens aéreas, o transporte dos valores poderá serfeito por um só portador exclusivamente durante o percurso aéreo, entendendo-secomo tal, aquele compreendido entre o portão de embarque do aeroporto deorigem e o de desembarque do aeroporto de destino. Neste caso, ficará excluído dacobertura o risco de roubo , quando o valor transportado for superior aos limitesestabelecidos no item “I” acima.Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento doEstabelecimento Segurado, destreza e escalada;

b) extorsão mediante seqüestro, conforme artigos 159 do Código Penal;c) extorsão indireta, conforme artigo 160 do Código Penal;d) estelionato;e) roubo ou furto de valores em mãos de portadores destinados a pagamento de

folha salarial, exceto quando contratada a modalidade “B”;f) infidelidade, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios,

empregados e representantes legais do Segurado.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.44. TUMULTOS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a CoberturaBásica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta cobertura acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, indenização pelos prejuízos causados ao estabelecimento segurado e seuconteúdo, pela ação destrutiva de pessoas durante a ocorrência de tumultos, greves elock-out. Esta cobertura garante também os danos causados por qualquer pessoa ougrupo de pessoas que tenham agido dolosamente, exceto aqueles praticados peloSegurado, pelo beneficiário ou por seus representantes legais, sócios, dirigentes eadministradores.

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Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providênciastomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Atos Dolosos: vontade consciente dirigida ao fim de obter um resultado criminosoou de assumir o risco de o produzir.

b) Greve: ajuntamento de mais de 3 pessoas da mesma categoria ocupacional que serecusem a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.

c) Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.

d) Tumulto: ação de pessoas, com característica de aglomeração, que perturbe aordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não hajanecessidade de intervenção das Forças Armadas.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o "lock-out";b) quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes,

perda de mercado e desvalorização dos objetos não segurados;c) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do

Estabelecimento Segurado;d) deterioração dos bens segurados, em conseqüência de dificuldade de

conservação ou de transporte;e) subtração de bens segurados em conseqüência de tumultos, greves e lock-out;f) tumultos decorrentes de incêndio, explosão, roubo, furto ou apropriação

indébita.

Além dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 - BENSNÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:

a) bens, mercadorias e matérias-primas ao ar livre em terraços, edificaçõesabertas ou semi-abertas, galpões, alpendres ou semelhantes;

b) vidros , anúncios luminosos e letreiros.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na

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apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.45. VENDAVAL

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior aopercentual estipulado abaixo, de acordo com a modalidade contratada, respeitadoo disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estacobertura, indenização pelos prejuízos causados ao estabelecimento segurado e seuconteúdo por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e fumaça, conforme amodalidade contratada: “A” ou “B”.

Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Bens ao ar livre: bens segurados que estiverem ao ar livre, em terraço, edificaçõesabertas ou semi-abertas, galpões, alpendres ou semelhantes.

b) Ciclone: como a “tempestade violenta produzida por grandes massas de aranimadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidades detranslação crescentes”.

c) Fumaça: é unicamente aquela proveniente de um desarranjo imprevisível,repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parteintegrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no interiordo Estabelecimento Segurado. Ficam entretanto, garantidos os danos por fumaçaproveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza oEstabelecimento Segurado.

d) Furacão: como o vento com velocidade igual ou superior a 25 (vinte e cinco)metros por segundo.

e) Granizo: como um “tipo de precipitação atmosférica na qual as gotas de água secongelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras degelo, proporcionando verdadeira chuva de pedra”.

f) Tornado: como o “fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grandenuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada devento, pé-de-vento ou tufão, que se movimenta em círculo”.

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g) Vendaval: como o vento com velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metrospor segundo.

- Modalidade “A” : Sem extensão de cobertura para bens ao ar livre

A garantia para esta modalidade desta cobertura está limitada a 100% (cem porcento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 - Limite Máximo de Garantia.

- Modalidade “B” : Com extensão de cobertura para bens ao ar livre

A garantia para esta modalidade desta cobertura está limitada a 10% (dez porcento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 - Limite Máximo de Garantia.

Para efeito desta cobertura, estarão cobertos EXCLUSIVAMENTE os seguintesbens ao ar livre:

a) hangares, telheiros, toldos e marquises bem como seus respectivos conteúdos;b) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres e tanques elevados de água e outros

líquidos e silos elevados e seus respectivos conteúdos e tubulações externas,estruturas provisórias e bombas de gasolina;

c) letreiros, anúncios luminosos, painéis, cercas, tapumes, muros e postes;d) Implementos agrícolas, máquinas de terraplanagem e semelhantes, e demais

equipamentos móveis ou estacionários quando ao ar livre;e) motores estacionários, geradores e transformadores (ao ar livre) e complexos

industriais com instalações ao ar livre, do tipo: usinas de pelotização, de extraçãode minérios e siderúrgicas.

Estão cobertos também, nas modalidades “A” e “B”, os danos materiais e as despesasdecorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) danos a plantações, poços petrolíferos e explosivos; b) despesas com boletins meteorológicos;c) danos causados pela ação da chuva ou gelo derretido que não sejam

conseqüentes dos riscos previstos.

Além dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 - BENSNÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:

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a) bens ao ar livre em terraços edificações abertas ou semi-abertas, galpões,alpendres ou semelhantes, quando contratada a modalidade “A”;

b) bens ao ar livre em terraços edificações abertas ou semi-abertas, galpões,alpendres ou semelhantes, exceto aqueles descritos na modalidade “B” ,quando contratada, ou aqueles descriminados expressamente nesta apólice;

c) mercadorias e matérias-primas ao ar livre em terraços edificações abertas ousemi-abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, salvo estipulação expressanesta apólice e quando contratada a modalidade “B”;

d) danos a anúncios luminosos e letreiros;e) danos a veículos de quaisquer espécie ou finalidade.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.46. VENDAVAL ATÉ FUMAÇA PARA CONCESSIONÁRIAS (inclusiveveículos ao ar livre)

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a CoberturaBásica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estaCobertura, indenização pelos prejuízos causados ao estabelecimento segurado e seuconteúdo por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, impacto de veículosterrestres e/ou queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, efumaça.

Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providênciastomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Ciclone: como a “tempestade violenta produzida por grandes massas de aranimadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidades detranslação crescentes”.

b) Fumaça: é unicamente aquela proveniente de um desarranjo imprevisível,repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte

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integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no interiordo Estabelecimento Segurado. Ficam entretanto, garantidos os danos por fumaçaproveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza oEstabelecimento Segurado.

c) Furacão: como o vento com velocidade igual ou superior a 25 (vinte e cinco)metros por segundo.

d) Granizo: como um “tipo de precipitação atmosférica na qual as gotas de água secongelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras degelo, proporcionando verdadeira chuva de pedra”.

e) Tornado: como o “fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grandenuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada devento, pé-de-vento ou tufão, que se movimenta em círculo”.

f) Vendaval: como o vento com velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metrospor segundo.

g) Considera-se também “Aeronaves”, para efeito dessa cobertura, quaisquer objetosque sejam parte integrante da mesma ou por ela conduzidos.

h) Considera-se também “Veículos Terrestre”, para efeito dessa cobertura, aqueleque possa não dispor de tração própria, desde que esteja sendo rebocado por outro.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante:

a) danos a plantações, poços petrolíferos e explosivos; b) bens, mercadorias e matérias-primas ao ar livre, em terraços, edificações

abertas ou semi-abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, exceto quandofixos e/ou veículos;

c) danos causados pela ação da chuva ou gelo derretido que não sejamconseqüentes dos riscos previstos;

d) danos aos veículos, máquinas, equipamentos, aeronaves ou engenhos aéreos ouespaciais causadores do impacto;

e) danos a anúncios luminosos e letreiros;f) danos a veículos por impacto de veículos e/ou queda de aeronaves.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado na

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apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.47. VENDAVAL ATÉ FUMAÇA PARA CONCESSIONÁRIAS (exceto bens eveículos ao ar livre)

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 50%(cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a CoberturaBásica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estaCobertura, indenização pelos prejuízos causados ao estabelecimento segurado e seuconteúdo por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, impacto de veículosterrestres e/ou queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais efumaça.

Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providênciastomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos. Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Ciclone: como a “tempestade violenta produzida por grandes massas de aranimadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidades detranslação crescentes”.

b) Fumaça: é unicamente aquela proveniente de um desarranjo imprevisível,repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parteintegrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no interiordo Estabelecimento Segurado. Ficam entretanto, garantidos os danos por fumaçaproveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza oEstabelecimento Segurado.

c) Furacão: como o vento com velocidade igual ou superior a 25 (vinte e cinco)metros por segundo.

d) Granizo: como um “tipo de precipitação atmosférica na qual as gotas de água secongelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras degelo, proporcionando verdadeira chuva de pedra”.

e) Tornado: como o “fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grandenuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada devento, pé-de-vento ou tufão, que se movimenta em círculo”.

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f) Vendaval: como o vento com velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metrospor segundo.

g) Considera-se também “Aeronaves”, para efeito dessa cobertura, quaisquer objetosque sejam parte integrante da mesma ou por ela conduzidos.

h) Considera-se também “Veículos Terrestre”, para efeito dessa cobertura, aqueleque possa não dispor de tração própria, desde que esteja sendo rebocado por outro.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante:

a) danos a plantações, poços petrolíferos e explosivos; b) veículos, bens, mercadorias e matérias-primas ao ar livre, em terraços,

edificações abertas ou semi-abertas, galpões, alpendres ou semelhantes;c) danos causados pela ação da chuva ou gelo derretido que não sejam

conseqüentes dos riscos previstos;d) danos aos veículos, máquinas, equipamentos, aeronaves ou engenhos aéreos ou

espaciais causadores do impacto;e) danos a anúncios luminosos e letreiros;f) danos a veículos por impacto de veículos e/ou queda de aeronaves.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

4.2.48. VIDROS E ESPELHOS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado aovalor assim consignado na apólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dezpor cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica,respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivoprêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para estaCobertura, indenização pelos prejuízos causados aos vidros e espelhos, regularmenteinstalados no Estabelecimento Segurado em posição não horizontal, por imprudência ouculpa de terceiros ou ato involuntário do Segurado, de membros de sua família, de seusempregados ou representantes legais.

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Estão cobertos também:

a) reparo ou reposição dos encaixes dos vidros ou espelhos quando atingidos pelosinistro, ou remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira,cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção, comexceção de janelas, paredes e aparelhos), quando necessário ao serviço de reparo oude substituição dos vidros danificados;

b) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidrosdanificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição, desde quenão seja possível a reposição imediata do vidro danificado, observando-se, ainda,que a instalação provisória não poderá exceder ao prazo de sessenta dias e nempoderá ser feita por vidro de valor superior ao danificado.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta coberturanão garante perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) trincas, arranhaduras ou lascas;b) danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos

vidros e espelhos;c) danos resultantes do desmoronamento total ou parcial do edifício segurado;d) danos decorrentes de defeito de fabricação;e) perdas e danos causados por simples alteração de temperatura ou quebra

espontânea dos vidros e espelhos;f) perdas e danos causados direta ou indiretamente por vendaval, tufão, furacão,

ciclone, tornado, terremotos, maremotos ou quaisquer outras convulsões danatureza;

g) prejuízos direta ou indiretamente decorrentes de tumultos, greve ou lock-out eatos dolosos.

Além dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 - BENSNÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:

a) danos a molduras, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquertrabalho artístico de modelagem dos vidros e espelhos;

b) danos a qualquer tipo de telha;c) danos a anúncios luminosos e letreiros; d) danos causados em todos e quaisquer vidros e espelhos que não estejam fixados

em paredes, portas, janelas e/ou divisórias;e) danos causados em todos e quaisquer vidros e espelhos instalados na posição

horizontal;f) danos causados às instalações em sistemas de captação de energia solar;

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g) danos a aquecedores solares;h) danos causados a ferragens;i) danos causados a mármores, azulejos, ladrilhos e louças.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destacobertura acessória, o Segurado participará com o percentual determinado naapólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para estacobertura.

5. RISCOS EXCLUÍDOS

Além dos riscos excluídos especificamente em cada cobertura, este seguro nãocobre os prejuízos causados direta ou indiretamente por:

a) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteraçãoestrutural do Estabelecimento Segurado, bem como qualquer tipo de obra,inclusive instalações e montagem, admitindo-se porém, pequenos trabalhos dereparos destinados à manutenção do Estabelecimento Segurado;

b) atos de hostilidades ou de guerra, operações bélicas, revoluções, rebelião,insurreição, confisco, motins e atos relacionados ou decorrentes desses eventos;

c) atos de terrorismo de qualquer natureza, cabendo à Yasuda Seguroscomprovar com documento hábil, acompanhado de laudo, circunstanciado quecaracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, edesde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordempública pela autoridade pública competente;

d) reação nuclear ou radiação, ou contaminação radioativa, por qualquer causa,incluindo, mas não limitada a incêndio direta ou indiretamente ocasionado porreação nuclear ou radiação ou contaminação radioativa;

e) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos segurados, bem comona adoção de todos os meios para salvá-los e preservá-los durante ou depois daocorrência de qualquer dos eventos cobertos;

f) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelosrepresentantes legais do Segurado, sócios, controladores, dirigentes eadministradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;

g) atos ilícitos ou contrário a lei; h) atos praticados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de

substâncias tóxicas;i) danos decorrentes de agravação do risco;j) danos decorrentes da manutenção inadequada, má conservação das instalações

prediais, hidráulicas, elétricas, de gás, de equipamento da rede de chuveirosautomáticos “sprinklers”;

k) despesas com recomposição de trabalhos artísticos;

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l) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos poresta apólice;

m) desgaste pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico,fadiga, corrosão, oxidação, erosão, incrustação, poeira, fuligem, ferrugem,maresia, ressaca e chuva;

n) danos causados por poluição, contaminação, vibração, infiltração, umidade,vazamento ou despejo de produtos químicos;

o) demoras de qualquer espécie ou perdas de mercado; p) atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos de tumulto,

greve e "lock-out";q) furto simples, extravio ou simples desaparecimento, apropriação indébita;r) perdas e danos em conseqüência de fermentação própria ou aquecimento

espontâneo;s) perdas ou danos decorrentes de submissão dos bens segurados a quaisquer

processos de tratamento, de aquecimento ou de enxugo;t) perdas e danos ocasionados direta ou indiretamente por terremoto, tremores de

terra, erupções vulcânicas, maremoto e tsunamis;u) perda de lucro, salvo se contratada a cobertura de Lucro Líquido ou Lucros

Cessantes;v) danos morais, danos psicológicos, danos estéticos e assemelhados, de qualquer

espécie;w) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;x) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;y) falhas profissionais;z) transportes de qualquer espécie;aa) despesas com instalação, configuração e manutenção de softwares;bb) quaisquer danos que não estejam expressamente previstos nas coberturas

devidamente contratadas.

6. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

Este seguro não abrange:

a) bens de terceiros, salvo estipulação expressa nesta apólice com seus respectivosvalores em risco e LMG;

b) bens recebidos em depósito, salvo estipulação expressa nesta apólice com seusrespectivos valores em risco e LMG;

c) bens em consignação ou garantia, salvo estipulação expressa nesta apólice comseus respectivos valores em risco e LMG;

d) bens do Segurado em locais de terceiros, salvo estipulação expressa nestaapólice com seus respectivos valores em risco, LMG e locais;

e) coleções, raridades, livros, quadros, obras de vidros e quaisquer objetos dearte ou de valor estimativo;

f) jóias, pérolas, pedras e metais preciosos;

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g) dinheiro em espécie, cheques, títulos, vale transporte, documentos refeição,alimentação, farmácia, combustível, premiação, salvo quando for contratadaas garantias de Roubo de Valores ou Fidelidade;

h) quaisquer outros papéis que representem valor e não expressos na alíneaanterior;

i) jardins, árvores e qualquer tipo de plantações;j) edifício em construção ou reconstrução, salvo estipulação expressa nesta

apólice;k) veículos de qualquer espécie ou finalidade, inclusive peças, componentes e

acessórios, salvo quando representarem mercadorias próprias do Segurado;l) veículos de terceiros, salvo se contratada a Cobertura de Responsabilidade

Civil Concessionárias ou Responsabilidade Civil Garagista ou Alagamento /Inundação ou Desmoronamento ou Vendaval Até Fumaça ParaConcessionárias;

m) animais, vegetais de qualquer espécie;n) objetos de uso pessoal;o) bens que se encontrem fora do edifício ou dependências mencionadas nesta

apólice, salvo estipulação expressa nesta apólice;p) galpões de vinilona e bens em seu conteúdo, salvo estipulação expressa nesta

apólice;q) quaisquer bens ao ar livre, salvo estipulação expressa nesta apólice;r) aeronaves e embarcações de quaisquer espécie ou finalidade, inclusive peças,

componentes e acessórios;s) “softwares” de qualquer natureza, salvo aqueles comercializados no mercado,

disponíveis para venda em lojas de artigos de informática e desde querepresentem mercadorias próprias do Segurado;

t) telefones celulares e seus acessórios, bem como aparelhos de transmissão erecepção de radiofreqüência, salvo quando representarem mercadoriasinerentes ao ramo de negócios do Segurado ou estipulação expressa nestaapólice;

u) quaisquer objetos deixados no interior de veículos;v) manuscritos, plantas, projetos, debuxos e croquis;w) moldes, modelos, matrizes e clichês, salvo estipulação expressa nesta apólice.

7. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA

O Limite Máximo de Garantia, representa o valor máximo da obrigação contratual daYasuda Seguros, observado e respeitado o disposto na Cláusula 14 – REDUÇÃO EREINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA e a forma decontratação da Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão, devendoser observada, também as regras previstas no item 4.1 acima e a Limitação do LimiteMáximo de Garantia por cobertura para cada Cobertura Acessória contratada (item 4.2),estabelecendo que:

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As indenizações poderão ser pagas até o Limite Máximo de Garantia declarado naapólice para cada Cobertura contratada, observado o prazo de vigência destaapólice, a adequação do fato ocorrido ao risco coberto e demais requisitos exigidospelo procedimento regulatório.

Na ocorrência de sinistro, inclusive na hipótese de sinistro ou conjunto de sinistros,decorrente(s) de um só fato ou seqüência de fatos, que afete(m) mais de umacobertura contratada, a indenização máxima total a cargo da Yasuda Seguros,observados os termos, restrições, exclusões e demais condições desta apólice, serálimitada, para todos os efeitos:

(a) ao valor do Limite Máximo de Garantia contratado relativo à CoberturaBásica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão, caso tenha sido contratada areferida Cobertura Básica e uma ou mais das seguintes Coberturas Acessórias:que não as mencionadas na alínea “b” abaixo; ou

(b) à somatória do valor do Limite Máximo de Garantia contratado para aCobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão com o LimiteMáximo de Garantia correspondente ao valor de cada uma das seguintesCoberturas Acessórias, caso efetivamente contratadas: Despesas Fixas(decorrente da Cobertura Básica), Lucros Líquidos (decorrente da CoberturaBásica), Perda de Aluguel, Despesas com Instalação em novo local,Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil Empregador, ResponsabilidadeCivil Prestação de Serviços em Locais de Terceiros, Responsabilidade CivilConcessionárias, Responsabilidade Civil Garagista e Responsabilidade CivilRiscos Contingentes – Veículos Terrestres Motorizados.

Caso qualquer pagamento a cargo da Yasuda Seguros atinja o valor fixado noparágrafo acima, será considerado extinto, de pleno direito e para todo e qualquerefeito, o presente seguro.

O Limite Máximo de Garantia contratado definido pelo Segurado para aCobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão servirá de base para afixação do Limite Máximo de Garantia das Coberturas Acessórias contratadas egarantirão, de acordo com as definições constantes destas Condições Gerais, o localdo risco e os bens passíveis de cobertura por este contrato de seguro.

Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo deGarantia contratado em qualquer Cobertura para compensação ou supressão deeventual insuficiência de outra.

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8. FRANQUIAS

Serão aplicadas franquias nas Coberturas onde constar a sua incidência , deacordo com o percentual estabelecido nesta apólice para cada uma das Coberturasna ocasião da contratação do seguro, calculadas sobre os valores dos prejuízosindenizáveis, observado os valores mínimos de franquia estabelecidos na apólice,sendo tais franquias sempre deduzidas do prejuízo indenizável apurado em cadasinistro.

9. ACEITAÇÃO DO RISCO, ALTERAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO

9.1. ACEITAÇÃO DO RISCO

A Yasuda Seguros terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre aaceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento.

Durante este prazo, a Yasuda Seguros poderá solicitar ao proponente, documentoscomplementares para a avaliação da proposta ou taxação do risco. Esta solicitaçãopoderá ocorrer apenas uma vez quando o proponente for pessoa física, ou mais de umavez quando tratar-se de pessoa jurídica e a Yasuda Seguros indicar fundamentos para onovo pedido.

Sempre que houver a necessidade de se solicitar ao proponente alguma documentaçãocomplementar, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir dadata em que se der a entrega da documentação. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração dacobertura de resseguro facultativo, o prazo acima previsto será suspenso, até que oressegurador se manifeste formalmente, devendo a Yasuda Seguros comunicar tal fato,por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros ressaltando aconseqüente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. Nessa hipótese, évedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.

A Yasuda Seguros formalizará a não aceitação da proposta através de correspondênciaao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, justificando o motivo darecusa.

O recebimento, pelo Segurado, da apólice implica a aceitação do negócio pelaYasuda Seguros, nos termos nela consignados, e a ausência de manifestação daYasuda Seguros, no prazo acima assinalado, implica sua aceitação tácita, cabendo-lhe diligenciar, neste caso, para o encaminhamento da apólice ao Segurado.

Em caso de recusa da proposta, tendo havido adiantamento de pagamento parcialou total de prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis,contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o

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corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa e o valor pago deverá serrestituído integralmente ao proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.

A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data deaceitação da proposta de seguro.

9.2. ALTERAÇÃO

A alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinadapelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros.

A Yasuda Seguros terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre aaceitação ou recusa da proposta de alteração do contrato, contados a partir da data doseu recebimento.

Durante este prazo, a Yasuda Seguros poderá solicitar ao Segurado, documentoscomplementares para a avaliação da proposta ou taxação do risco. Esta solicitaçãopoderá ocorrer apenas uma vez quando o Segurado for pessoa física, ou mais de umavez quando tratar-se de pessoa jurídica e a Yasuda Seguros indicar fundamentos para onovo pedido.

Sempre que houver a necessidade de se solicitar ao Segurado alguma documentaçãocomplementar, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir dadata em que se der a entrega da documentação.

Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração dacobertura de resseguro facultativo, o prazo acima previsto será suspenso, até que oressegurador se manifeste formalmente.A declaração de recusa da proposta, pela Yasuda Seguros, será comunicada porescrito.

O recebimento, pelo Segurado, do endosso implica a aceitação do negócio pelaYasuda Seguros, nos termos nela consignados, e a ausência de manifestação daYasuda Seguros, no prazo acima assinalado, implica sua aceitação tácita, cabendo-lhe diligenciar, neste caso, para o encaminhamento do endosso ao Segurado.

Em caso de recusa da proposta, tendo havido pagamento de prêmio, a cobertura doseguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que oSegurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal darecusa.

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9.3. VIGÊNCIA

As apólices e endossos terão seu início de vigência às 24 (vinte e quatro) horas dasdatas para tal fim neles indicadas.

Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento deprêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação daproposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.

Os contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamentode valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência apartir da data de recepção da proposta pela Yasuda Seguros.

9.4. RENOVAÇÃO

Neste contrato de seguro não haverá renovação automática. Os procedimentos derenovação deverão seguir os mesmos adotados quando da contratação inicial.

10. PAGAMENTO DE PRÊMIOS

10.1 Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data deemissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento doprêmio à vista ou da 1ª parcela.

10.2 O prazo limite para o pagamento do prêmio é o dia de vencimento estipulado nodocumento de cobrança. Quando a data limite cair em um dia em que não hajaexpediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro diaútil em que houver expediente, ficando, neste caso, garantida a cobertura.

10.3 O não pagamento do prêmio nas apólices com pagamento único ou daprimeira parcela no caso de pagamento de prêmios fracionados, na dataindicada no respectivo instrumento de cobrança, implicará no cancelamentoautomático independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.

10.4 No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento dequalquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência dacobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada,no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto abaixo:

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TABELA DE PRAZO CURTO

% do Prêmio Pago em relação aoPrêmio Total da Apólice

Relação a ser aplicada sobre avigência original para obtenção de

prazo em dias13 15/36520 30/36527 45/36530 60/36537 75/36540 90/36546 105/36550 120/36556 135/36560 150/36566 165/36570 180/36573 195/36575 210/36578 225/36580 240/36583 255/36585 270/36588 285/36590 300/36593 315/36595 330/36598 345/365100 365/365

Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados ospercentuais imediatamente superiores.

10.4.1 A Yasuda Seguros deverá informar ao Segurado ou seu representantelegal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo da vigência ajustada.10.4.2 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidasdos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência dacobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original daapólice.

10.4.3 Findo o novo prazo de vigência da cobertura, sem que tenha sidoretomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamentodo contrato de seguro.

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10.5 No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto do item10.4 não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a apólice ficarácancelada.

10.6 Nas apólices com prêmios fracionados, será garantido ao Segurado a possibilidadede antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüenteredução proporcional dos juros pactuados.

10.7 A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término devigência da apólice.

10.8 O direito à indenização não ficará prejudicado quando o sinistro ocorrer dentro doprazo de fracionamento do prêmio, nos termos do item 10.4, sendo descontadas dovalor da indenização as parcelas ainda não pagas, reduzidos proporcionalmente osjuros pactuados, se o sinistro acarretar a indenização integral.

10.9 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou dequalquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito àindenização não ficará prejudicado, sendo descontadas do valor da indenizaçãoas parcelas ainda não pagas, reduzidos proporcionalmente os juros pactuados, seo sinistro acarretar a indenização integral.

10.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sidopago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras,nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.

11. OCORRÊNCIA DE SINISTROS

11.1. Aviso de Sinistro

Caberá ao Segurado, por seu representante legal, procurador ou corretor de seguro,observado os procedimentos constantes na Cláusula 16 – OBRIGAÇÕES DOSEGURADO, subitem 16.3.1. Comunicação, comunicar de forma comprovada àYasuda Seguros a ocorrência do sinistro, informando-a sobre a realização de um riscoabrangido pela Cobertura do seguro, ficando ressalvado, contudo, que o envio erecebimento de tal comunicação não significa a configuração de um sinistro coberto poresta Apólice nem o reconhecimento expresso ou tácito da Yasuda Seguros de que seconfigurou um sinistro coberto por esta apólice.

11.2. Apuração dos Prejuízos

Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as demais condições destaApólice, serão adotados os seguintes critérios:

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No caso de edificações, maquinismos, móveis, utensílios e instalações:

a) tomar-se-á por base o Valor Atual, isto é, o custo de reposição aos preços correntesno dia e local do sinistro menos a correspondente Depreciação;

b) quando eventualmente o Limite Máximo de Garantia contratado for maior do que oValor Atual determinado pelo critério da letra “a” acima, a diferença servirá paragarantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e oValor Atual;

c) a indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, sersuperior à fixada segundo o Valor Atual e somente será devida após a efetivareposição ou reparo dos bens sinistrados pelo Segurado ou sua substituição,no país, por outros da mesma espécie e de tipo ou valor equivalente e desdeque a reposição ou reparo se inicie dentro de 6 (seis) meses a contar da data dopagamento da indenização fixada para o Valor Atual.

No caso de mercadorias e matérias-primas:

a) tomar-se-á por base o valor de custo do bem no dia e local do sinistro através dasnotas fiscais de compra das mercadorias e/ou matérias-primas, limitado ao valor devenda, se este for menor, e para a apuração quantitativa, a comprovação se daráatravés dos controles de estoque (entrada e saída) das mercadorias e/ou matérias-primas.

11.3. Prova de Sinistro

O pagamento de qualquer indenização com base neste contrato de seguro somentepoderá ser efetuado após terem sido apresentados o aviso de sinistro e osdocumentos básicos relacionados na tabela constante da Cláusula 12.DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, de acordo com a cobertura sinistrada econcluído o procedimento regulatório.

A Yasuda Seguros poderá exigir atestados ou certidões de autoridadescompetentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados emvirtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenizaçãono prazo devido, ou ainda, solicitar documentos adicionais, como cópia da certidãode abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, em caso de dúvidafundada e justificável.

Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas noexterior ficarão a cargo da Yasuda Seguros.

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11.4. Indenização

Fixada a indenização devida, a Yasuda Seguros efetuará o pagamento a que estiverobrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação detodos os documentos, básicos e necessários à comprovação do sinistro e dosprejuízos.

Qualquer nova solicitação de documentos ao Segurado visando a novosesclarecimentos ou elucidação necessários à correta comprovação do sinistro e dosprejuízos implicará na suspensão do prazo referido no parágrafo acima, nosestritos termos da regulamentação pertinente, e somente será reiniciado após suaentrega à Yasuda Seguros.

A Yasuda Seguros, mediante acordo entre as partes, poderá indenizar o Seguradocom pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, até o montante doLimite Máximo de Garantia contratado estabelecido na apólice.

Em nenhuma hipótese a Yasuda Seguros será responsável por quaisqueralterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas quando da reparação do bemsegurado, que sofreu o sinistro, das quais resultem aumento do valor a serindenizado.Na hipótese de atraso no pagamento da indenização devida no prazo previstoacima, incidirão, sobre a parcela em atraso:

- Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE(Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo),calculada a partir da data de ocorrência do sinistro; e

- Juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) a.m., contados a partir doprimeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.

Ambos calculados pro-rata-die até a data do efetivo pagamento da obrigaçãopecuniária.

12. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintesdocumentos de acordo com a garantia sinistrada, conforme relação prevista no item 12.2abaixo, podendo ainda, em caso de dúvida fundada e justificada, ser solicitadosoutros documentos:

12.1. Relação de Documentos Básicos

1. Carta comunicando detalhadamente o sinistro ou sua expectativa2. Declaração da existência ou não de outros seguros cobrindo os bens sinistrados

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3. Carta(s) de reclamação de terceiro(s)4. Relação de bem(ns) sinistrado(s), com indicação, por item, de valor reclamado,

marca, modelo, número de série e idade ou data de aquisição5. Cartão CNPJ do Segurado6. CADEMP do Segurado (caso não tenha CNPJ)7. Cartão CNPJ de beneficiários/terceiros, em se tratando de pessoa jurídica8. CADEMP (caso não tenha CNPJ) de beneficiários/terceiros, em se tratando de

pessoa jurídica9. Contrato Social (caso não seja sociedade por ações ou entidade sem fim lucrativo)

e sua última alteração10. Estatuto Social (caso seja sociedade por ações ou entidade sem fim lucrativo) e

sua última ata de assembléia11. Contrato Social (caso não seja sociedade por ações ou entidade sem fim lucrativo)

e sua última alteração de beneficiários/terceiros, em se tratando de pessoa jurídica12. Estatuto Social (caso seja sociedade por ações ou entidade sem fim lucrativo) e

sua última ata de assembléia de beneficiários/terceiros, em se tratando de pessoajurídica

13. Procuração(ões), caso o(s) representante(s) legal(is) não figure(m) como sócio(s)do Segurado e de beneficiários/terceiros, quando o caso exigir

14. CPF do representante(s) legal(is) ou procurador(es) do Segurado e debeneficiários/ terceiros, quando o caso exigir

15. RG, CNH, ou, em se tratando de estrangeiro, RNE e/ou Passaporte dorepresentante(s) legal(is) ou procurador(es) do Segurado e debeneficiários/terceiros, quando o caso exigir

16. Comprovante atualizado de endereço nominal ao Segurado, como por exemplo:conta de telefone fixo (somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA, IPTU oudocumento de veículo

17. Comprovante atualizado de endereço nominal a beneficiários/terceiros, como porexemplo: conta de telefone fixo (somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA, IPTUou documento de veículo.

18. Boletim de Ocorrência Policial, quando o caso exigir19. Certidão do Corpo de Bombeiros quando acionado20. Laudo do Instituto de Criminalística ou organismo semelhante, quando solicitado

o exame pela autoridade competente21. Laudo técnico apontando a causa dos danos, expedido por autoridade competente,

instituto técnico ou por profissional competente22. Histórico de manutenção preventiva de máquina(s) e equipamento(s) sinistrado(s),

quando o caso exigir23. Declaração da fornecedora ou concessionária de energia informando o período em

que ocorreu a falta de suprimento de energia elétrica no local segurado; 24. Inquérito Policial (aberto pelo Segurado contra o empregado que cometeu o delito)25. Inquérito Policial para caracterização de atos dolosos contra o Segurado, quando o

caso exigir26. Declaração de confissão do empregado que cometeu o delito

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27. Ficha de Registro de Empregado do funcionário envolvido no sinistro, completa eatualizada

28. Certidão meteorológica atestando a velocidade dos ventos29. Provas da ocorrência através de veículos de comunicação (imprensa escrita /

jornal) no caso de ausência de certidão meteorológica30. Documentação para comprovação, mensuração, identificação e peritagem do

sinistro previsto na cobertura contratada31. Comprovantes de entrada e saída, com data, hora e identificação dos veículos32. Ordens de serviço, transferência, demonstração, entrega, etc.33. Certificados da chapa de experiência34. Certificados de Registro e Licenciamento (CRLV) dos veículos sinistrados35. Certificados de Transferência (DUT) dos veículos sinistrados, com

reconhecimento de firma por autenticidade, no caso de perda total36. Certidão de não localização do veículo, no caso de furto ou roubo, quando o caso

exigir37. Auto de entrega de veículo localizado, no caso de furto ou roubo, quando o caso

exigir38. IPVA dos dois últimos exercícios, no caso de perda total de veículo39. Termo de responsabilidade pelas multas ocorridas até a data do sinistro, com firma

reconhecida, no caso de perda total de veículo40. Em caso de financiamento do bem, baixa de alienação / Instrumento de liberação

ou contrato de alienação quitado, com firma reconhecida, no caso de perda total41. Em caso de leasing recibo de venda ou autorização para pagamento ao "leasing",

no caso de perda total do bem42. Extrato de multas e multas quitadas, quando o caso exigir, no caso de perda total

de veículo43. Chaves do veículo, quando o caso exigir, na hipótese de perda total44. Cédula(s) de identidade do(s) condutor(es) do(s) veículo(s) sinistrado(s)45. CNH do(s) condutor(es) do(s) veículo(s) sinistrado(s)46. Certidão(ões) de óbito da(s) vítima(s), quando o caso exigir47. Cédula(s) de identidade da(s) vítima(s), quando o caso exigir48. CPF da(s) vítima(s), quando o caso exigir49. Certidão(ões) de nascimento da(s) vítima(s), quando solteira(s), quando o caso

exigir50. Certidão(ões) de casamento da(s) vítima(s), atualizada(s) com averbação do óbito,

quando casada(s), quando o caso exigir51. CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho devidamente habilitado pelo

médico (quando o caso exigir)52. Laudo do Instituto Médico Legal (cadavérico), quando o caso exigir53. Laudo toxicológico e psicotrópico, quando o caso exigir54. Laudo de perícia técnica, quando o caso exigir55. Relatório médico, descrevendo os tratamentos instituídos, as lesões residuais,

seqüelas e respectivo déficit funcional permanente e se a vítima está de altamédica definitiva, quando o caso exigir

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56. Raio X da lesão, com a devida identificação na película e o seu laudo médico,quando o caso exigir

57. Laudo de 1o. atendimento hospitalar, quando o caso exigir58. Contrato de prestação de serviços entre o Segurado e o cliente59. Contrato de prestação de serviço de transporte de valores, quando o caso exigir60. Comprovante(s) de preexistência do(s) bem(ns) sinistrado(s)61. Notas fiscais de aquisição de mercadorias e matérias-primas62. Ficha de controle de estoque de mercadorias e matérias-primas atualizada até a

data do sinistro63. Livro de controle de entradas e saídas de mercadorias e matérias-primas64. Notas fiscais de aquisição e/ou transferência dos veículos65. Comprovantes dos prejuízos sofridos66. Relação de mercadorias e matérias-primas totalmente danificadas67. Relação de mercadorias e matérias-primas parcialmente danificadas68. Relação de mercadorias e matérias-primas em perfeito estado (inventário do

estoque remanescente)69. 2 (dois) orçamentos para reconstrução/reparo das partes danificadas da(s)

edificação(ões), discriminados materiais e mão-de-obra utilizados, levando-se emconsideração os materiais aproveitáveis

70. Planta baixa da(s) edificação(ões) sinistrada(s)71. 2 (dois) orçamentos para reparo/substituição de cada máquina ou equipamento,

com indicação, por item, de marca, modelo, número de série e idade ou data deaquisição

72. 2 (dois) orçamentos para reparo/reposição dos prejuízos ( demais bens, móveis,utensílios e outros), com indicação, por item, de marca, modelo, número de série eidade ou data de aquisição

73. Orçamento para reparo/reposição dos veículos74. Documentos de comprovação do custo de reposição das mercadorias e matérias-

primas na data do sinistro75. Comprovante de estorno do ICMS das mercadorias sinistradas76. Balanço geral analítico dos 2 (dois) últimos exercícios para apuração de prejuízos

de mercadorias e matérias-primas77. Livro de ICMS para apuração de prejuízos de mercadorias e matérias-primas78. Contrato de locação, quando o caso exigir79. Comprovantes de pagamento do aluguel80. Comprovantes de pagamento das despesas efetuadas/reclamadas81. Comprovantes de pagamento das despesas com funeral, quando o caso exigir82. Comprovantes de despesas médicas e hospitalares: recibos de honorários médicos,

notas fiscais de hospitais e laboratórios, comprovantes de aquisição demedicamentos devidamente acompanhados de receita médica, quando o casoexigir

83. Comprovantes de rendimentos da(s) vítima(s), quando o caso exigir84. Livros de caixa85. Tíquetes de caixas registradoras

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86. Relação e/ou cópia de cheques roubados87. Extratos bancários88. Movimento de caixa89. Cópia da carta do Segurado solicitando sustar os pagamentos dos cheques.90. Comprovantes ou ordens assinados pelo portador no local de origem da remessa,

contendo a finalidade e destino dos valores 91. Mapa de remessa de valores92. Relatório informando a forma de apuração dos valores roubados93. Notas fiscais dos gastos efetuados94. Nota(s) fiscal(is) de saída de salvados, quando o caso exigir95. Certidão da Defesa Civil, quando o caso exigir96. Controle de ativo fixo de móveis e utensílios, quando o caso exigir97. Nota fiscal de reposição dos bens sinistrados, quando o caso exigir98. Contrato de manutenção do sistema de proteção contra Incêndio, quando o caso

exigir99. Contrato de prestação de serviços de vigilância, quando o caso exigir100. Comprovantes dos valores relativos a Despesas Fixas101. Autorização de crédito de indenização e quitação de sinistro (formulário fornecido

pela Yasuda Seguros após análise dos documentos pertinentes ao sinistro)102. Termo de quitação (fornecido pela Yasuda Seguros)103. Nota Fiscal de transferência das mercadorias104. Certidão da Embrapa, e/ou da Emater e/ou do Ibama, quando o caso exigir

12.2. Relação de Documentos por Cobertura

Coberturas Documentos conforme referência

Incêndio, Queda de Raio e Explosão (inclusivequando cobertura ajustável)

1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,19, 20, 61, 62, 63, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75,76, 77, 93, 94, 96, 97, 98, 101.

Alagamento 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 76, 77, 94, 97,101.

Alagamento/Inundação1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 76, 77, 94, 97,101.

Anúncios Luminosos 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 72,93, 94, 97, 101.

Danos Elétricos 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21,22, 61, 69, 71, 93, 94, 97, 101.

Danos na Fabricação - "Work Damage" 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 65,66, 67, 68, 71, 74, 94, 97, 101.

Derrame d'água (Sprinklers) 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 22,

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61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 76, 77, 94, 97,101.

Desmoronamento1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,20, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 76, 77,94, 97, 101.

Despesas com Instalação 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,19, 20, 80, 97, 100, 101.

Despesas Fixas decorrentes da cobertura Básica 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,19, 20, 78, 80, 97, 100, 101.

Despesas Fixas decorrentes de Danos Elétricos 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21,22, 78, 80, 97, 100, 101.

Despesas Fixas decorrentes de Vendaval 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 28,29, 78, 80, 97, 100, 101.

Deterioração de Mercadorias em AmbientesFrigorificados

1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21,23, 61, 74, 94, 97, 101.

Equipamentos Cinematográficos 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,21, 22, 41, 60, 65, 71, 94, 97, 101.

Equipamentos Eletrônicos Mod A 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21,22, 41, 60, 65, 71, 94, 97, 101.

Equipamentos Eletrônicos Mod B, EquipEletrônicos Portáteis

1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,20, 21, 22, 41, 60, 73, 65, 71, 94, 97, 101.

Equipamentos Estacionários 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21,22, 41 60, 65, 71, 94, 97, 101.

Equipamentos Móveis, Equipamentos de Precisão 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,20, 21, 22, 41, 60, 73, 65, 71, 94, 97, 101.

Extravasamento/Derrame de Material em Estado deFusão

1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 61,62, 63, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 74, 75, 76, 77, 94, 97,101.

Fidelidade 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18, 20, 24, 26, 27, 61, 65, 80, 94, 97, 101.

Flutuantes1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,19, 20, 61, 62, 63, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75,76, 77, 94, 97, 98, 101, 103.

Honorários de Peritos Contadores 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 30,80, 94, 97, 101.

Impacto de Veículos/Queda de Aeronaves1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,20, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 76, 77, 94,97, 101.

Lucro Líquido decorrente da cobertura Básica 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,19, 20, 65, 80, 97, 101.

Lucro Líquido decorrente de Danos Elétricos 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21,

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22, 65, 80, 97, 101.

Lucro Líquido decorrente de Vendaval 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 28,29, 65, 80, 97, 101.

Lucros Cessantes decorrentes da cobertura Básica 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,19, 20, 65, 78, 80, 97, 100, 101.

Lucros Cessantes decorrentes de Danos Elétricos 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21,22, 65, 78, 80, 97, 100, 101.

Lucros Cessantes decorrentes de Quebra deMáquinas

1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21,22, 65, 78, 80, 97, 100, 101.

Lucros Cessantes decorrentes de Vendaval 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 28,29, 65, 78, 80, 97, 100, 101.

Movimentação Interna de Máquinas, Equipamentose Mercadorias

1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 65,66, 67, 68, 71, 72, 94, 97, 101.

Operações de Carga Descarga, Içamento e Descida 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,65, 66, 67, 68, 72, 94, 97, 101.

Pátios1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,20, 27, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 42, 43, 44,45, 53, 64, 73, 94, 97, 101.

Perda ou Despesas de Aluguel 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 78,79, 80, 97, 101.

Quebra de Máquinas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21,22, 41, 65, 71, 94, 97, 101.

Queimadas em Zonas Rurais1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,19, 20, 61, 62, 63, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75,76, 77, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 101, 104.

Recomposição de Documentos 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,65, 80, 97, 101.

Responsabilidade Civil1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18, 20, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 65,72, 80, 81, 82, 83, 94, 97, 101, 102.

Responsabilidade Civil Concessionária

1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18, 20, 27, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41,42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53, 54, 55, 56,57, 65, 72, 73, 80, 81, 82, 83, 94, 97, 101, 102.

Responsabilidade Civil Empregador1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18, 20, 27, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54,55, 56, 57, 65, 80, 81, 82, 83, 97, 101, 102.

Responsabilidade Civil Garagista

1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18, 20, 27, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42,43, 44, 45, 53, 54, 65, 72, 73, 80, 93, 94, 97, 101,102.

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Responsabilidade Civil Prestação de Serviços emLocais de Terceiros

1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18, 20, 27, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53, 54, 55, 56, 57,58, 65, 72, 80, 81, 82, 83, 94, 97, 101, 102.

Responsabilidade Civil Riscos ContingentesVeículos Terrestres Motorizados

1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18, 20, 27, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53, 54, 55, 56, 57,65, 72, 80, 81, 82, 83, 94, 97, 101, 102.

Roubo de Bens1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18, 20, 60, 61, 62, 63, 73, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72,74, 75, 76, 77, 94, 96, 97, 99, 101.

Roubo de Bens de Concessionárias (excetoveículos)

1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18, 20, 60, 61, 62, 63, 73, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72,74, 75, 76, 77, 94, 96, 97, 99, 101.

Tumultos1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,20, 25, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 76, 77,94, 97, 101.

Vidros e Espelhos 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 69,93, 94, 97, 101.

Roubo de Valores no Interior do Estabelecimento 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,20, 65, 80, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 92, 97, 101.

Roubo de Valores em Trânsito em Mãos dePortadores

1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,20, 27, 59, 65, 80, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92,97, 101

Vendaval1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 28,29, 61, 62, 63, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 76, 77, 94, 97,101.

Vendaval Concessionária1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18, 28, 29, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 76,77, 94, 96, 97, 101.

13. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, aYasuda Seguros ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos osdireitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenhamcausado os prejuízos indenizados pela Yasuda Seguros ou para eles concorrido,obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.

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É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da YasudaSeguros, os direitos à sub-rogação.

14. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA

Em caso de sinistro indenizável, o Limite Máximo de Garantia da cobertura sinistradaficará reduzido de acordo com o valor da indenização, a partir da data da ocorrência dosinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente.

A reintegração do Limite Máximo de Garantia contratado, de modo que se recomponhasua expressão original, poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e só terá validadecaso a Yasuda Seguros tenha manifestado expressamente sua anuência e mediante opagamento de prêmio adicional.

15. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES

15.1. “O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre osmesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção,previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob penade perda de direito.

15.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura deresponsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições destecontrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após aocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir suaresponsabilidade;

b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada emjulgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuênciaexpressa das sociedades seguradoras envolvidas.

15.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelasdemais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante

e/ou após a ocorrência do sinistro;b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo

Segurado e/ou terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;c) danos sofridos pelos bens segurados.

15.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótesealguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.

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15.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, quegarantam os mesmos interesses contra os riscos, em apólices distintas, adistribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidasdeverá obedecer às seguintes disposições:

I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o

respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso,franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo deindenização da cobertura e cláusulas de rateio;

II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, naforma abaixo indicada:

a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma dasindenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistroé maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenizaçãoindividual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, arespectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recalculo, asindenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que nãoapresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis,observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. Ovalor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entreas coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos deindenização destas coberturas.

b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenizaçãoindividual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.

III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturasconcorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns,calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;

IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior aoprejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradoraenvolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada,assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado àcobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará compercentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenizaçãoindividual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

15.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota departicipação de cada sociedade seguradora na indenização paga.

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15.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado coma maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados erepassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demaisparticipantes.

15.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.”

16. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

16.1. Na cobertura Básica de Incêndio/Queda de Raio/Explosão, sempre queenvolver riscos que possuam “CALDEIRAS”, a Cobertura de Explosão estarácondicionada ao cumprimento de todas as condições abaixo mencionadas quedevem ser observadas pelo Segurado:

a) além das inspeções regulares anuais feitas pelo Ministério do Trabalho,ocorrendo necessidade de inspeções extraordinárias por parte de quaisquerautoridades municipais, estaduais ou federais, deverá a Yasuda Seguros seravisada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Se o Segurado deixar decumprir esta condição, a Yasuda Seguros ficará isenta de qualquerresponsabilidade por perda ou dano decorrente de qualquer causa quepudesse ter sido constatada, se a inspeção tivesse sido realizada;

b) com relação a sinistros envolvendo explosão de caldeira(s), a Yasuda Segurosnão indenizará prejuízos onde ficar comprovada a inobservância por parte doSegurado da Norma Brasileira n.º 55 da ABNT, das recomendações emanadasdo fabricante ou ainda de quaisquer normas ou regulamentos vigentes para ofuncionamento da(s) caldeira(s) (ABNT, Leis Municipais, etc.);

c) Segurado obriga-se, sob pena de perder o direito a indenizações por sinistrosdecorrentes de explosão de caldeira(s), a manter um efetivo sistema demanutenção capaz de garantir às caldeiras, condições de eficiência econservação, devendo a qualidade de tal sistema ser comprovada por órgãogovernamental de fiscalização.

16.2. Agravação do Risco

O Segurado é obrigado a comunicar à Yasuda Seguros, tão logo tenhaconhecimento, todo e qualquer incidente suscetível de agravar os riscos cobertospor esta apólice sob pena de perder o direito à indenização, conforme estabelecidono art. 769 do Código Civil. A Yasuda Seguros deverá se manifestar no prazo de 15(quinze) dias contados da data da notificação de Agravação do Risco coberto paradar ciência, por escrito, ao Segurado:

a) da manutenção desta apólice, com a cobrança de prêmio adicional cabível; ou

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b) da resolução da presente apólice, que será efetivada no prazo de 30 (trinta)dias a contar da sua notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio,calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

16.3. Ocorrência de Sinistros

Em caso de sinistro o Segurado deverá tomar as seguintes medidas:

16.3.1. Comunicação

Caberá ao Segurado, por seu representante legal, procurador ou corretor de seguro,observado os procedimentos abaixo estabelecidos, comunicar de forma comprovada àYasuda Seguros a ocorrência do sinistro, informando-a sobre a realização de um riscoabrangido pela cobertura do seguro, ficando ressalvado, contudo, que o envio erecebimento de tal comunicação não significa a configuração de um sinistro coberto poresta apólice nem o reconhecimento expresso ou tácito da Yasuda Seguros de que seconfigurou um sinistro coberto por esta apólice.

a) ao tomar conhecimento da ocorrência, o Segurado deverá comunicar o fatoimediatamente à Yasuda Seguros, nos termos do artigo 771 do Código Civil(“Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistroao Segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas paraminorar-lhe as conseqüências”). Tal comunicação poderá ser feita por meios nãoescritos, como o telefone, por exemplo. No entanto, após a comunicaçãoimediata, deverá ser entregue à Yasuda Seguros comunicação escrita eassinada pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguro,informando: data e local da ocorrência, bens prejudicados e causa provável daocorrência;

b) Segurado deverá tomar as providências consideradas inadiáveis pararesguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada dorepresentante da Yasuda Seguros, de acordo com o Código Civil, art. 771(acima transcrito).

c) Segurado deverá franquear ao representante da Yasuda Seguros o acesso aolocal do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados,bem como entregar-lhe e/ou disponibilizar-lhe toda documentação necessária àregulação do sinistro, incluindo, sem limitação, plantas, especificações equaisquer outros documentos necessários à comprovação e quantificação dosprejuízos.

16.3.2. Salvados

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Ocorrido o sinistro que atinja o imóvel ou qualquer conteúdo do EstabelecimentoSegurado que esteja coberto por esta apólice em função da cobertura contratada, oSegurado não poderá abandonar os salvados e deverá tomar, desde logo, todas asprovidências cabíveis no sentido de protegê-los, sob pena de perder o direito àindenização. A Yasuda Seguros poderá providenciar o melhor aproveitamento dosSalvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidastomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenizaçãonem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.

16.3.3. Salvamento

O Segurado deverá tomar todas as providências consideradas inadiáveis pararesguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos.

Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de despesas desalvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valoresreferentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/outerceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ousalvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, desde quecomprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido,limitados ao Limite Máximo de Garantia contratado pela presente apólice.

16.3.4. Apresentação de Documentos

a) Deve o Segurado relatar as circunstâncias da ocorrência do sinistro, atuando econtribuindo para a prova das causas, a verificação da adequação dos fatos àcobertura, a comprovação da preexistência dos bens, o alcance dos prejuízos eo direito a receber a indenização.

b) Após o aviso de sinistro pelo Segurado, deverão ser apresentados osdocumentos necessários, constantes da cláusula 12, de acordo com a coberturasinistrada, podendo ainda, em caso de dúvidas fundadas e justificadas, seremsolicitados documentos adicionais.

c) Segurado obriga-se a fornecer à Yasuda Seguros plantas, especificações equaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição prevista no itemanterior.

16.3.5. Concorrências de Apólices

Nos termos do art. 782 do Código Civil Brasileiro, o Segurado obriga-se a declararà Yasuda Seguros, no momento da apresentação da Proposta de Seguro, aexistência de quaisquer outros seguros contratados nessa ou em outra seguradoraque garantam, contra os mesmos riscos, os bens e interesses segurados por estaapólice. O Segurado deve também comunicar à Yasuda Seguros a efetivaçãoposterior de outros seguros conforme acima descrito. No caso da coexistência de

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seguros cobrindo os mesmos riscos, em caso de sinistro coberto pelo presentecontrato, a distribuição de responsabilidades obedecerá o disposto na Cláusula 15CONCORRÊNCIA DE APÓLICES, destas Condições Gerais.

17. PERDA DE DIREITO

Além dos casos previstos em lei, a Yasuda Seguros S.A ficará isenta de qualquerobrigação decorrente deste contrato se:

a) Segurado agravar intencionalmente o risco;b) Segurado, por si ou por seu representante legal, não fizer declarações

verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento quepudessem ter influído na aceitação do seguro;

c) Segurado por qualquer meio, procurar obter vantagens ilegais do seguroobjeto deste contrato;

d) Segurado deixar de pagar tempestivamente qualquer parcela de prêmio norespectivo vencimento, respeitado, contudo, o disposto na “Cláusula 10 –Pagamento de Prêmios”.

e) Segurado não comunicar ao segurador, logo que o saiba, todo incidentesuscetível de agravar o risco coberto, silenciando-se de má-fé;

f) Segurado não informar eventual desocupação ou desabitação do prédio quecontenha bens segurados por um período superior a 15 (quinze) dias seguidos;

g) Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;h) For praticado atos dolosos ou contrários a lei; i) Houver confissão, reconhecimento de culpa ou responsabilidade ou

transigência por parte do Segurado ou de quaisquer dos seus representanteslegais, judicial ou extrajudicialmente, nas coberturas de ResponsabilidadeCivil, sem o consentimento prévio e expresso da Yasuda Seguros;

j) Se o Segurado não participar o sinistro à Yasuda Seguros S.A, logo que osaiba, e não tomar as providências imediatas para minorar-lhe asconseqüências.

Ocorrendo a hipótese de que trata a alínea “b” do item 17, além de ficarprejudicado o direito à indenização, o Segurado estará obrigado ao pagamento doprêmio vencido.

Se a inexatidão ou omissão nas declarações de que trata a alínea “b” do item 17,não resultar de má-fé do Segurado, a Yasuda Seguros poderá:

Na hipótese de não ocorrência de sinistro:a) cancelar o seguro,retendo,do prêmio originalmente pactuado, a parcela

proporcional ao tempo decorrido; oub) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.

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Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio

originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculadaproporcionalmente ao tempo decorrido; ou

b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível oudeduzindo-a do valor a ser indenizado.

Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro,após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, adiferença de prêmio cabível.

18. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO

Este contrato poderá ser rescindido ou cancelado a qualquer tempo, por iniciativade qualquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte,observadas as disposições seguintes:

a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Yasuda Seguros reterá, além dosemolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto,constante no item 10.4. Para prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto, deveráser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.

b) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Yasuda Seguros, além dos emolumentos,ela reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.

c) A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer

restituição de prêmios e emolumentos, quando:

c.1) ocorrer a hipótese prevista no item 10 destas Condições Gerais, observado odisposto nos itens 10.4. e 10.4.3;

c.2) ocorrer a perda total do imóvel segurado;c.3) a indenização ou soma das indenizações pagas, atingir ou ultrapassar o

respectivo Limite Máximo de Garantia da Apólice, conforme disposto naCláusula 7, destas Condições Gerais.

19. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO

Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetáriapelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE (Fundação Instituto de PesquisasEconômicas da Universidade de São Paulo), contados a partir da data em que setornarem exigíveis:

a) No caso de cancelamento do contrato:

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- a partir da data do efetivo cancelamento, se o pedido ocorrer por iniciativa daseguradora;- a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o pedidoocorrer por iniciativa do Segurado.

b) No caso de recebimento indevido de prêmio:

- a partir da data de recebimento do prêmio;

c) No caso de recusa da proposta:

- a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez)dias.

Para o caso previsto na alínea “c” acima, deverá ser acrescido também de jurosmoratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) a.m., contados a partir do primeiro diaposterior ao término do prazo fixado no contrato, constante na alínea “c” acima.

Todos os casos explicitados nesta cláusula (alíneas “a”, ”b” e “c”) serão calculados pro-rata-die até a data do efetivo pagamento da obrigação pecuniária.

A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índicepublicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamenteanterior à data de sua efetiva liquidação.

O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-áindependentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamentecom os demais valores do contrato.

20. PRESCRIÇÃO

As ações que derivarem deste contrato, entre as partes vinculadas pelo mesmo,prescrevem de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro.

21. ÂMBITO GEOGRÁFICO

Todas as Coberturas previstas neste contrato de seguro são restritas aos locais de risco esuas extensões, especificados na apólice, dentro do território brasileiro.

22. FORO

Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes deste contrato, prevaleceráo FORO de domicílio do Segurado.

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Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida aeleição de foro diverso daquele previsto no parágrafo acima.

23. DISPOSIÇÕES FINAIS

No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE.

O inteiro conteúdo desta apólice foi apresentado ao Segurado juntamente com oformulário da proposta de seguro, com base na qual foi emitida, e contou com suaexpressa anuência, conforme declarado na mesma proposta de seguro, devendo oSegurado, imediatamente após o recebimento desta apólice, comunicar à YasudaSeguros, mediante escrito de recepção comprovada, as razões de sua eventualdivergência a esse respeito.

Quaisquer coberturas oferecidas pela Yasuda Seguros, por qualquer meio dedivulgação, discutidas ou não entre as partes ou seus representantes, não seconsideram abrangidas pelo presente seguro, assim não vinculando as partescontratantes, se não se encontrarem identificadas no frontispício ou naespecificação da apólice.

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COBERTURA ACESSÓRIA DO PRODUTO YASUDA EMPRESARIALLUCROS CESSANTES DECORRENTES DA COBERTURA BÁSICA

CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO

O objetivo deste seguro é garantir até o Limite Máximo de Garantia (LMG)expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, de conformidade com oque estiver estipulado nas demais Condições e Especificação desta apólice, umaindenização pelos prejuízos resultantes da interrupção ou perturbação no giro denegócios do Segurado, causada pela ocorrência dos eventos previstos na CoberturaBásica, nos locais mencionados na apólice, desde que:a) qualquer dos bens móveis ou imóveis nesses locais tenham sido danificados ou

destruídos em conseqüência dos mesmos eventos;b) a Seguradora tenha indenizado esses danos materiais ou tenha reconhecido sua

responsabilidade com relação a eles.

CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES GERAIS

2.1. PERÍODO INDENITÁRIO:

É o período posterior à data da ocorrência de qualquer evento, coberto por esta apólice,que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação no Movimento de Negócios, naProdução ou no Consumo do Segurado. Em qualquer caso, esse período não excederá onúmero de meses consecutivos fixado na presente apólice.

2.2. LUCRO LÍQUIDO:

É o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do Segurado, antes daprovisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais,inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesasfinanceiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos deempresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a correçãomonetária do balanço.

2.2.1 – Se por ventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, oexcesso verificado será desprezado na fixação do lucro líquido para efeito deste seguro.

2.3. DESPESAS FIXAS:

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São aquelas despesas próprias do negócio do Segurado que não guardem proporçãodireta com o movimento de negócios ou produção, podendo, por isso, após a ocorrênciade evento coberto, perdurar, integral ou parcialmente, a níveis não necessariamentedeterminados pelos níveis em que subsista o movimento de negócios ou a produção.

2.3.1. As despesas financeiras, para o período base considerado deverão ser computadaspelo resultado líquido, ou seja, deduzindo-se delas as receitas financeiras auferidas nomesmo período. Se, por ventura, as receitas financeiras superarem as despesasfinanceiras, estas serão consideradas como tendo resultado nulo, na soma das parcelasque comporão o total das despesas fixas especificadas.

2.4. DESPESAS ESPECIFICADAS:

Entende-se por Despesas Especificadas as Despesas Fixas discriminadas na presenteapólice.

2.5. LUCRO BRUTO:

É a soma do Lucro Líquido com as Despesas Especificadas na proporção em queperdurarem após o evento ou, na falta do Lucro Líquido, o valor das referidas despesasmenos a parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado, proporcional á relaçãoentre o total das Despesas Especificadas e o total das Despesas Fixas.

2.5.1 – No caso do seguro cobrir apenas o Lucro Líquido, somente este será o elementobase para apuração dos prejuízos havidos e da indenização devida, de acordo com asdefinições e disposições constantes nesta apólice.

2.5.2 – Na hipótese do seguro abranger apenas Despesas Especificadas, somente estas, ena proporção em que perdurarem após o evento, serão o elemento base para a apuraçãodos prejuízos havidos e da indenização devida, de acordo com as definições edisposições constantes nesta apólice. Havendo porém prejuízo, o valor das referidasdespesas ficará reduzido da parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado,proporcional à relação entre o total das Despesas Especificadas e o total das DespesasFixas do Segurado.

CLÁUSULA 3ª - DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 - TENDÊNCIAS DO NEGÓCIOS E AJUSTAMENTOS:

Na aplicação dos conceitos constantes em todas as definições e disposições, deverão serfeitos os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência de continuidade dasatividades do negócio, suas variações, e as circunstâncias especiais que as afetaram,quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesseocorrido, de modo que os dados assim ajustados representem, tão aproximadamentequanto possível, o resultado que seria alcançado durante o Período Indenitário, se oevento não tivesse ocorrido.

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3.2 - ATIVIDADES EM LOCAIS DIFERENTES DOS MENCIONADOS NAAPÓLICE:

Se durante o Período Indenitário, por força da ocorrência de evento coberto por estaapólice, forem produzidas ou vendidas mercadorias, produzidas ou consumidasunidades, ou prestados serviços em locais diferentes dos mencionados nesta apólice, emproveito das atividades do Segurado, quer por este, quer por terceiros agindo por contadele, serão contabilizadas, as quantias recebidas ou a receber, as unidades produzidas ouconsumidas, o resultado de tais atividades ao se calcular o Movimento de Negócios,Produção ou Consumo relativos ao Período Indenitário.

3.3 - LIMITAÇÃO DE GASTOS ADICIONAIS:

3.3.1 - Se houver Despesas Fixas não seguradas por esta apólice, as importânciasapuradas relativas a Gastos Adicionais deverão ser reduzidas na proporção entre a somado Lucro Líquido com as Despesas Especificadas e a soma do Lucro Líquido com todasas Despesas Fixas, considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercíciofinanceiro que servir de base aos ajustamentos de interesse do sinistro.

3.3.2 - Se o seguro abranger apenas as Despesas Especificadas, as importânciasapuradas relativas a Gastos Adicionais deverão ser reduzidas na proporção entre o totaldas Despesas Especificadas e a soma do Lucro Líquido com todas as Despesas Fixas,considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercício financeiro que servirde base aos ajustamentos de interesse do sinistro.

3.4 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG):

Na cobertura de Lucros Cessantes (todos os eventos) a Seguradora responderá pelosprejuízos cobertos até o Limite Máximo de Garantia (LMG), desde que o Valor emRisco expressamente declarado na apólice seja igual ou superior a 80% (oitentaporcento) do Valor em Risco Apurado no momento do sinistro. Caso contrário, correrápor conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferençaentre o Valor em Risco apurado no momento do sinistro e o Valor em Riscoexpressamente declarado na apólice.

Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a essacondição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valor em Risco Declarado numaverba para compensação de insuficiência em outra.

CLÁUSULA 4ª - DEFINIÇÕES

4.1. MOVIMENTO DE NEGÓCIOS:

4.1.1. DEFINIÇÕES (MOVIMENTO DE NEGÓCIOS):

4.1.1.1 - MOVIMENTO DE NEGÓCIOS - É o total das quantias pagas ou devidas aoSegurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso de suas

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atividades nos locais mencionados na presente apólice.

4.1.1.2 - VALOR EM RISCO - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio,entende-se por Valor em Risco:

a) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultadoapurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor doMovimento de Negócios Padrão correspondente ao período indenitário máximoestipulado na apólice.

b) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: Oresultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valortotal do movimento de negócios em número de meses igual ao do períodoindenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu osinistro.

4.1.1.3 - MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PADRÃO - É o Movimento de Negóciosdurante os mesmos meses do Período Indenitário, no ano anterior ao do evento.

4.1.1.4 - QUEDA DE MOVIMENTO DE NEGÓCIOS - É a diferença apurada entre oMovimento de Negócios Padrão e o Movimento de Negócios verificada durante oPeríodo Indenitário.

4.1.1.5 - PERCENTAGEM DE LUCRO BRUTO - É a relação percentual do LucroBruto sobre o Movimento de Negócios durante o último exercício financeiro anterior àdata do evento.

4.1.2. DISPOSIÇÕES:

4.1.2.1 - IMPORTÂNCIA PAGÁVEL:

A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Bruto emconseqüência de redução de movimento de negócios e a realização de Gastos Adicionaisefetuados para evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis sujeiras àscondições desta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:

a) COM REFERÊNCIA À PERDA DE LUCRO BRUTO:

A importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à Queda deMovimento de Negócios, decorrente de evento coberto, reduzida da economia deDespesas Especificadas ocorrida no Período Indenitário, em conseqüência dosinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam asDespesas Especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, emconseqüência do sinistro, se reduziram.

b) COM REFERÊNCIA AOS GASTOS ADICIONAIS:

Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a

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redução do Movimento de Negócios, durante o Período Indenitário, observado odisposto no item 3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importânciapagável correspondente a esses gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, aimportância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à redução assimevitada. No caso de haver verba própria para despesas com instalação em novolocal, a correspondente importância pagável não obedecerá ao mesmo critério.

4.2. PRODUÇÃO (UNIDADES):

4.2.1. DEFINIÇÕES (PRODUÇÃO UNIDADES):

4.2.1.1 - PRODUÇÃO - É o total de unidades, da mesma espécie, produzidas nos locaismencionados na presente apólice.

4.2.1.2 - VALOR EM RISCO - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio,entende-se por Valor em Risco:

a) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultadoapurado na multiplicação do Lucro Bruto por Unidade Produzida pela ProduçãoPadrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.

b) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: Oresultado apurado no produto do Lucro Bruto por Unidade Produzida pelo valortotal da Produção em número de meses igual ao do período indenitário estipulado naapólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.

4.2.1.3 - PRODUÇÃO PADRÃO - É a produção durante os mesmos meses do PeríodoIndenitário no ano anterior ao do evento.

4.2.1.4 - QUEDA DE PRODUÇÃO - É a diferença apurada entre a Produção Padrão e aProdução verificada durante o Período Indenitário.

4.2.1.5 – LUCRO BRUTO POR UNIDADE PRODUZIDA – É o Lucro Bruto auferidodurante o último exercício financeiro anterior à data do evento, dividido pelo número deunidades, da mesma espécie, produzidas durante o mesmo período.

4.2.2. DISPOSIÇÕES:

4.2.2.1. - IMPORTÂNCIA PAGÁVEL:

A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Bruto emconseqüência da redução da Produção e a realização de Gastos Adicionais efetuadospara evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condiçõesdesta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:

a) COM REFERÊNCIA À PERDA DE LUCRO BRUTO:

A importância resultante do produto do Lucro Bruto por Unidade Produzida pela

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Queda de Produção conseqüente de evento coberto, reduzida da economia deDespesas Especificadas ocorrida no Período Indenitário, em conseqüência dosinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam asDespesas Especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, emconseqüência do sinistro, as reduziram.

b) COM REFERÊNCIA AOS GASTOS ADICIONAIS:

Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado aredução da Produção durante o Período Indenitário, observado o disposto no item3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagávelcorrespondente a esses Gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, aimportância resultante do produto do Lucro Bruto por Unidade Produzida, pelaredução de Produção assim evitada. No caso de haver verba própria para despesascom instalação em novo local, a correspondente importância pagável não obedeceráao mesmo critério.

4.3. PRODUÇÃO (VALOR DE VENDA):

4.3.1. DEFINIÇÕES (PRODUÇÃO VALOR DE VENDA):

4.3.1.1 - PRODUÇÃO - É o valor total da venda dos produtos manufaturados nos locaismencionados na presente apólice.

4.3.1.2 - VALOR EM RISCO - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio,entende-se por Valor em Risco:

a) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultadoapurado mediante aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à Produção Padrãocorrespondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.

b) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: Oresultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valortotal da Produção em número de meses igual ao do período indenitário estipulado naapólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.

4.3.1.3 - PRODUÇÃO PADRÃO - É o valor total de venda dos produtos manufaturadosdurante os mesmos meses do Período Indenitário, no ano anterior ao do evento.

4.3.1.4 - QUEDA DE PRODUÇÃO - É o valor de venda da diferença apurada entre aProdução Padrão e a Produção verificada durante o Período Indenitário.

4.3.1.5 - PERCENTAGEM DE LUCRO BRUTO - É a relação percentual do LucroBruto sobre o valor de venda da Produção, durante o último exercício financeiroanterior à data do evento.

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4.3.2. DISPOSIÇÕES:

4.3.2.1 - IMPORTÂNCIA PAGÁVEL:

A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Bruto emconseqüência da redução da Produção e a realização de Gastos Adicionais efetuadospara evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condiçõesdesta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:

a) COM REFERÊNCIA À PERDA DE LUCRO BRUTO:

A importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à Queda deProdução, conseqüente de evento coberto, reduzida da economia de DespesasEspecificadas ocorrida no Período Indenitário, em conseqüência do sinistro, ou seja,reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam as Despesas Especificadascaso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em conseqüência dosinistro, se reduziram.

b) COM REFERÊNCIA AOS GASTOS ADICIONAIS:

Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado aredução da Produção durante o Período Indenitário, observado o disposto no item3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagávelcorrespondente a esses Gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, aimportância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à redução daProdução assim evitada. No caso de haver verba própria para Despesas comInstalação em Novo Local, a correspondente importância pagável não obedecerá aomesmo critério.

4.4. CONSUMO:

4.4.1. DEFINIÇÕES (CONSUMO):

4.4.1.1 - CONSUMO - É o valor total de unidade de matéria prima consumida nafabricação dos produtos nos locais mencionados na presente apólice.

4.4.1.2 - VALOR EM RISCO - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio,entende-se por Valor em Risco:

a) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultadoapurado na multiplicação do Lucro Bruto por Unidade Consumida pelo ConsumoPadrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.

b) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: Oresultado apurado no produto do Lucro Bruto por Unidade Consumida pelo valortotal do consumo em número de meses igual ao do período indenitário estipulado naapólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.

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4.4.1.3 - CONSUMO PADRÃO - É o Consumo durante os mesmos meses do PeríodoIndenitário, no ano anterior ao do evento.

4.4.1.4 - QUEDA DE CONSUMO - É a diferença apurada entre o Consumo Padrão e oConsumo verificado durante o Período Indenitário.

4.4.1.5 – LUCRO BRUTO POR UNIDADE CONSUMIDA - É o Lucro Bruto auferidodurante o último exercício financeiro, anterior à data do evento, dividido pelo númerode unidades consumidas durante o mesmo período.

4.4.2. DISPOSIÇÕES:

4.4.2.1 - IMPORTÂNCIA PAGÁVEL:

A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Bruto emconseqüência da redução do Consumo e a realização de Gastos Adicionais efetuadospara evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condiçõesdesta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:

a) COM REFERÊNCIA À PERDA DE LUCRO BRUTO:

A importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto por UnidadeConsumida, pela Queda de Consumo conseqüente de evento coberto, reduzida daeconomia de Despesas Especificadas ocorrida no Período Indenitário, emconseqüência do sinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a queatingiriam as Despesas Especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e omontante a que, em conseqüência do sinistro, se reduziram.

b) COM REFERÊNCIA AOS GASTOS ADICIONAIS:

Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuadoa redução do Consumo durante o Período Indenitário, observado o disposto no item3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagávelcorrespondente a esses Gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, aimportância resultante do Produto do Lucro Bruto por unidade consumida pelaredução de Consumo assim evitada. No caso de haver verba própria para Despesascom Instalação em Novo Local, a correspondente importância pagável nãoobedecerá ao mesmo critério.

CLÁUSULA 5ª - COBERTURA SIMULTÂNEA

Fica entendido e concordado que, no caso de qualquer evento coberto por esta apóliceatingir somente os produtos acabados, os prejuízos serão apurados com base nasdefinições e disposições de “Movimento de Negócios”, e, na hipótese de causarinterrupção ou diminuição da produção nas seções industriais, quer haja ou não estoquede produtos acabados, os prejuízos serão apurados com base nas definições de“Produção” ou “Consumo”, levando em conta, porém, a real perda de Lucro a que

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possa conduzir a diminuição ocorrida.

CLÁUSULA 6ª - FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, correrão por conta do Segurado, os primeiros prejuízosindenizáveis sofridos durante o Período Indenitário, relativos a cada sinistro coberto, atéo limite das Franquias especificadas na apólice, observadas as Definições Gerais eDisposições Gerais contidas nas Cláusulas 2ª e 3ª desta Condição Especial, indenizandoa Seguradora somente o que exceder à franquia especificada nesta apólice.

CLÁUSULA 7ª - INSUFICIÊNCIA DE SEGURO DE DANOS MATERIAIS

Fica entendido e concordado que, no caso de ficar comprovado que a insuficiênciado seguro de Danos Materiais acarretou uma agravação dos prejuízos de LucrosCessantes consecutivos a um sinistro, a indenização será reduzida àquela que seriafixada caso o seguro de Danos Materiais tivesse sido suficiente para a reposição dosbens sinistrados no tempo razoavelmente necessário;

CLÁUSULA 8ª - IMPEDIMENTO DE ACESSO

Este seguro cobre também a perda de Lucro Bruto e a realização de Gastos Adicionais,perda e realização causada por interrupção ou perturbação provocada no giro denegócios do Segurado pela interdição de seu estabelecimento ou de logradouro onde omesmo funcione, interdição superior a 48 (quarenta e oito) horas e determinada pelaautoridade competente, em virtude da ocorrência do evento previsto na apólice, quertenha o evento ocorrido no edifício onde se encontra o estabelecimento do Segurado,quer tenha ocorrido em outro edifício da vizinhança, funcionando esta coberturasuplementar independentemente do fato de nenhum dos locais mencionados na apóliceter sofrido dano material conseqüente do mesmo evento.

CLÁUSULA 9ª – MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PARA FIRMAS RECÉMESTABELECIDAS

Prevalecem as seguintes definições, relativas ao Movimento de Negócios, que fazemparte integrante desta cobertura:a) Movimento de Negócios Anual: é o movimento de negócios verificado entre a datado início das atividades do Segurado e a data do evento, dividido pelo número de mesesdecorridos e multiplicado por doze;b) Movimento de Negócios Padrão: é o movimento de negócios que seria realizadodurante o período indenitário, se o evento não tivesse ocorrido. A estimativa dessemovimento será feita, tomando-se por base o movimento de negócios anual, e;

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c) Percentagem de Lucro Bruto: é a relação percentual entre o lucro bruto e omovimento de negócios, auferidos ambos entre a data de início das atividades doSegurado e a data do evento.

CLÁUSULA 10 – PRODUÇÃO PARA FIRMAS RECÉM ESTABELECIDAS

Prevalecem as seguintes definições, relativas à Produção, que fazem parte integrantedesta cobertura:a) Produção Anual: é a produção verificada entre a data do início das atividades doSegurado e a data do evento, dividida pelo número de meses decorridos e multiplicadapor doze;b) Produção Padrão: é a produção que seria realizada durante o período indenitário, seo evento não tivesse ocorrido. A estimativa dessa produção será feita, tomando-se porbase a produção anual;c) Lucro Bruto por Unidade: é o lucro verificado entre a data do início das atividadesdo Segurado e a data do evento, dividido pelo número de unidades produzidas duranteesse mesmo período, e;d) Percentagem de Lucro Bruto: é a relação percentual entre o lucro bruto e o valor devenda da produção verificada entre a data do início das atividades do Segurado e a datado evento.

CLÁUSULA 11 - CONSUMO PARA FIRMAS RECÉM ESTABELECIDAS

Nas definições relativas ao Consumo que fazem parte integrante desta cobertura,prevalecem as seguintes redações:a) Consumo Anual: é o consumo verificado entre a data do início das atividades doSegurado e a data do evento, dividido pelo número de meses decorridos e multiplicadopor doze;b) Consumo Padrão: é o consumo que se verificaria durante o período indenitário, se oevento não tivesse ocorrido. A estimativa desse consumo deverá ser feita tomando-sepor base o consumo anual, e;c) Lucro Bruto por Unidade Consumida: é o lucro bruto auferido entre a data doinício das atividades do Segurado e a data do evento, dividido pelo número de unidadesconsumidas durante o mesmo período.

CLÁUSULA 12 – PARADA PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS

A Importância Pagável por esta cobertura só abrange a perda de lucro brutocorrespondente ao tempo em que o Segurado teve sua atividade reduzidaexclusivamente em conseqüência do evento coberto, ficando, portanto, expressamenteexcluído de qualquer indenização o tempo de paralisação aplicado na limpeza emanutenção de equipamentos.

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COBERTURA ACESSÓRIA DO PRODUTO YASUDA EMPRESARIALLUCROS CESSANTES DECORRENTES DA COBERTURA DE VENDAVAL

CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO

O objetivo deste seguro é garantir até o Limite Máximo de Garantia (LMG)expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, de conformidade com oque estiver estipulado nas demais Condições e Especificação desta apólice, umaindenização pelos prejuízos resultantes da interrupção ou perturbação no giro denegócios do Segurado, causada pela ocorrência dos eventos previstos na Cobertura deVendaval, nos locais mencionados na apólice, desde que:a) qualquer dos bens móveis ou imóveis nesses locais tenham sido danificados ou

destruídos em conseqüência dos mesmos eventos;b) a Seguradora tenha indenizado esses danos materiais ou tenha reconhecido sua

responsabilidade com relação a eles.

CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES GERAIS

2.1. PERÍODO INDENITÁRIO:

É o período posterior à data da ocorrência de qualquer evento, coberto por esta apólice,que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação no Movimento de Negócios, naProdução ou no Consumo do Segurado. Em qualquer caso, esse período não excederá onúmero de meses consecutivos fixado na presente apólice.

2.2. LUCRO LÍQUIDO:

É o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do Segurado, antes daprovisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais,inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesasfinanceiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos deempresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a correçãomonetária do balanço.

2.2.1 – Se por ventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o

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excesso verificado será desprezado na fixação do lucro líquido para efeito deste seguro.

2.3. DESPESAS FIXAS:

São aquelas despesas próprias do negócio do Segurado que não guardem proporçãodireta com o movimento de negócios ou produção, podendo, por isso, após a ocorrênciade evento coberto, perdurar, integral ou parcialmente, a níveis não necessariamentedeterminados pelos níveis em que subsista o movimento de negócios ou a produção.

2.3.1. As despesas financeiras, para o período base considerado deverão ser computadaspelo resultado líquido, ou seja, deduzindo-se delas as receitas financeiras auferidas nomesmo período. Se, por ventura, as receitas financeiras superarem as despesasfinanceiras, estas serão consideradas como tendo resultado nulo, na soma das parcelasque comporão o total das despesas fixas especificadas.

2.4. DESPESAS ESPECIFICADAS:

Entende-se por Despesas Especificadas as Despesas Fixas discriminadas na presenteapólice.

2.5. LUCRO BRUTO:

É a soma do Lucro Líquido com as Despesas Especificadas na proporção em queperdurarem após o evento ou, na falta do Lucro Líquido, o valor das referidas despesasmenos a parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado, proporcional á relaçãoentre o total das Despesas Especificadas e o total das Despesas Fixas.

2.5.1 – No caso do seguro cobrir apenas o Lucro Líquido, somente este será o elementobase para apuração dos prejuízos havidos e da indenização devida, de acordo com asdefinições e disposições constantes nesta apólice.

2.5.2 – Na hipótese do seguro abranger apenas Despesas Especificadas, somente estas, ena proporção em que perdurarem após o evento, serão o elemento base para a apuraçãodos prejuízos havidos e da indenização devida, de acordo com as definições edisposições constantes nesta apólice. Havendo porém prejuízo, o valor das referidasdespesas ficará reduzido da parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado,proporcional à relação entre o total das Despesas Especificadas e o total das DespesasFixas do Segurado.

CLÁUSULA 3ª - DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 - TENDÊNCIAS DO NEGÓCIOS E AJUSTAMENTOS:

Na aplicação dos conceitos constantes em todas as definições e disposições, deverão serfeitos os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência de continuidade dasatividades do negócio, suas variações, e as circunstâncias especiais que as afetaram,quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesseocorrido, de modo que os dados assim ajustados representem, tão aproximadamente

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quanto possível, o resultado que seria alcançado durante o Período Indenitário, se oevento não tivesse ocorrido.

3.2 - ATIVIDADES EM LOCAIS DIFERENTES DOS MENCIONADOS NAAPÓLICE:

Se durante o Período Indenitário, por força da ocorrência de evento coberto por estaapólice, forem produzidas ou vendidas mercadorias, produzidas ou consumidasunidades, ou prestados serviços em locais diferentes dos mencionados nesta apólice, emproveito das atividades do Segurado, quer por este, quer por terceiros agindo por contadele, serão contabilizadas, as quantias recebidas ou a receber, as unidades produzidas ouconsumidas, o resultado de tais atividades ao se calcular o Movimento de Negócios,Produção ou Consumo relativos ao Período Indenitário.

3.3 - LIMITAÇÃO DE GASTOS ADICIONAIS:

3.3.1 - Se houver Despesas Fixas não seguradas por esta apólice, as importânciasapuradas relativas a Gastos Adicionais deverão ser reduzidas na proporção entre a somado Lucro Líquido com as Despesas Especificadas e a soma do Lucro Líquido com todasas Despesas Fixas, considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercíciofinanceiro que servir de base aos ajustamentos de interesse do sinistro.

3.3.2 - Se o seguro abranger apenas as Despesas Especificadas, as importânciasapuradas relativas a Gastos Adicionais deverão ser reduzidas na proporção entre o totaldas Despesas Especificadas e a soma do Lucro Líquido com todas as Despesas Fixas,considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercício financeiro que servirde base aos ajustamentos de interesse do sinistro.

3.4 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG):

Na cobertura de Lucros Cessantes (todos os eventos) a Seguradora responderá pelosprejuízos cobertos até o Limite Máximo de Garantia (LMG), desde que o Valor emRisco expressamente declarado na apólice seja igual ou superior a 80% (oitentaporcento) do Valor em Risco Apurado no momento do sinistro. Caso contrário, correrápor conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferençaentre o Valor em Risco apurado no momento do sinistro e o Valor em Riscoexpressamente declarado na apólice.

Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a essacondição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valor em Risco Declarado numaverba para compensação de insuficiência em outra.

CLÁUSULA 4ª - DEFINIÇÕES

4.1. MOVIMENTO DE NEGÓCIOS:

4.1.1. DEFINIÇÕES (MOVIMENTO DE NEGÓCIOS):

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4.1.1.1 - MOVIMENTO DE NEGÓCIOS - É o total das quantias pagas ou devidas aoSegurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso de suasatividades nos locais mencionados na presente apólice.

4.1.1.2 - VALOR EM RISCO - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio,entende-se por Valor em Risco:

c) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultadoapurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor doMovimento de Negócios Padrão correspondente ao período indenitário máximoestipulado na apólice.

d) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: Oresultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valortotal do movimento de negócios em número de meses igual ao do períodoindenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu osinistro.

4.1.1.3 - MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PADRÃO - É o Movimento de Negóciosdurante os mesmos meses do Período Indenitário, no ano anterior ao do evento.

4.1.1.4 - QUEDA DE MOVIMENTO DE NEGÓCIOS - É a diferença apurada entre oMovimento de Negócios Padrão e o Movimento de Negócios verificada durante oPeríodo Indenitário.

4.1.1.5 - PERCENTAGEM DE LUCRO BRUTO - É a relação percentual do LucroBruto sobre o Movimento de Negócios durante o último exercício financeiro anterior àdata do evento.

4.1.2. DISPOSIÇÕES:4.1.2.1 - IMPORTÂNCIA PAGÁVEL:

A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Bruto emconseqüência de redução de movimento de negócios e a realização de Gastos Adicionaisefetuados para evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis sujeiras àscondições desta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:

c) COM REFERÊNCIA À PERDA DE LUCRO BRUTO:

A importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à Queda deMovimento de Negócios, decorrente de evento coberto, reduzida da economia deDespesas Especificadas ocorrida no Período Indenitário, em conseqüência dosinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam asDespesas Especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, emconseqüência do sinistro, se reduziram.

d) COM REFERÊNCIA AOS GASTOS ADICIONAIS:

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Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado aredução do Movimento de Negócios, durante o Período Indenitário, observado odisposto no item 3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importânciapagável correspondente a esses gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, aimportância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à redução assimevitada. No caso de haver verba própria para despesas com instalação em novolocal, a correspondente importância pagável não obedecerá ao mesmo critério.

4.2. PRODUÇÃO (UNIDADES):

4.2.1. DEFINIÇÕES (PRODUÇÃO UNIDADES):

4.2.1.1 - PRODUÇÃO - É o total de unidades, da mesma espécie, produzidas nos locaismencionados na presente apólice.

4.2.1.2 - VALOR EM RISCO - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio,entende-se por Valor em Risco:

c) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultadoapurado na multiplicação do Lucro Bruto por Unidade Produzida pela ProduçãoPadrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.

d) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: Oresultado apurado no produto do Lucro Bruto por Unidade Produzida pelo valortotal da Produção em número de meses igual ao do período indenitário estipulado naapólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.

4.2.1.3 - PRODUÇÃO PADRÃO - É a produção durante os mesmos meses do PeríodoIndenitário no ano anterior ao do evento.

4.2.1.4 - QUEDA DE PRODUÇÃO - É a diferença apurada entre a Produção Padrão e aProdução verificada durante o Período Indenitário.

4.2.1.5 – LUCRO BRUTO POR UNIDADE PRODUZIDA – É o Lucro Bruto auferidodurante o último exercício financeiro anterior à data do evento, dividido pelo número deunidades, da mesma espécie, produzidas durante o mesmo período.

4.2.2. DISPOSIÇÕES:

4.2.2.1. - IMPORTÂNCIA PAGÁVEL:

A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Bruto emconseqüência da redução da Produção e a realização de Gastos Adicionais efetuadospara evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condiçõesdesta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:

c) COM REFERÊNCIA À PERDA DE LUCRO BRUTO:

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A importância resultante do produto do Lucro Bruto por Unidade Produzida pelaQueda de Produção conseqüente de evento coberto, reduzida da economia deDespesas Especificadas ocorrida no Período Indenitário, em conseqüência dosinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam asDespesas Especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, emconseqüência do sinistro, as reduziram.

d) COM REFERÊNCIA AOS GASTOS ADICIONAIS:

Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado aredução da Produção durante o Período Indenitário, observado o disposto no item3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagávelcorrespondente a esses Gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, aimportância resultante do produto do Lucro Bruto por Unidade Produzida, pelaredução de Produção assim evitada. No caso de haver verba própria para despesascom instalação em novo local, a correspondente importância pagável não obedeceráao mesmo critério.

4.3. PRODUÇÃO (VALOR DE VENDA):

4.3.1. DEFINIÇÕES (PRODUÇÃO VALOR DE VENDA):

4.3.1.1 - PRODUÇÃO - É o valor total da venda dos produtos manufaturados nos locaismencionados na presente apólice.

4.3.1.2 - VALOR EM RISCO - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio,entende-se por Valor em Risco:

c) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultadoapurado mediante aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à Produção Padrãocorrespondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.

d) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: Oresultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valortotal da Produção em número de meses igual ao do período indenitário estipulado naapólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.

4.3.1.3 - PRODUÇÃO PADRÃO - É o valor total de venda dos produtos manufaturadosdurante os mesmos meses do Período Indenitário, no ano anterior ao do evento.

4.3.1.4 - QUEDA DE PRODUÇÃO - É o valor de venda da diferença apurada entre aProdução Padrão e a Produção verificada durante o Período Indenitário.

4.3.1.5 - PERCENTAGEM DE LUCRO BRUTO - É a relação percentual do Lucro

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Bruto sobre o valor de venda da Produção, durante o último exercício financeiroanterior à data do evento.

4.3.2. DISPOSIÇÕES:

4.3.2.1 - IMPORTÂNCIA PAGÁVEL:

A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Bruto emconseqüência da redução da Produção e a realização de Gastos Adicionais efetuadospara evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condiçõesdesta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:

c) COM REFERÊNCIA À PERDA DE LUCRO BRUTO:

A importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à Queda deProdução, conseqüente de evento coberto, reduzida da economia de DespesasEspecificadas ocorrida no Período Indenitário, em conseqüência do sinistro, ou seja,reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam as Despesas Especificadascaso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em conseqüência dosinistro, se reduziram.

d) COM REFERÊNCIA AOS GASTOS ADICIONAIS:

Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado aredução da Produção durante o Período Indenitário, observado o disposto no item3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagávelcorrespondente a esses Gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, aimportância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à redução daProdução assim evitada. No caso de haver verba própria para Despesas comInstalação em Novo Local, a correspondente importância pagável não obedecerá aomesmo critério.

4.4. CONSUMO:

4.4.1. DEFINIÇÕES (CONSUMO):

4.4.1.1 - CONSUMO - É o valor total de unidade de matéria prima consumida nafabricação dos produtos nos locais mencionados na presente apólice.

4.4.1.2 - VALOR EM RISCO - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio,entende-se por Valor em Risco:

c) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultadoapurado na multiplicação do Lucro Bruto por Unidade Consumida pelo ConsumoPadrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.

d) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: O

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resultado apurado no produto do Lucro Bruto por Unidade Consumida pelo valortotal do consumo em número de meses igual ao do período indenitário estipulado naapólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.

4.4.1.3 - CONSUMO PADRÃO - É o Consumo durante os mesmos meses do PeríodoIndenitário, no ano anterior ao do evento.

4.4.1.4 - QUEDA DE CONSUMO - É a diferença apurada entre o Consumo Padrão e oConsumo verificado durante o Período Indenitário.

4.4.1.5 – LUCRO BRUTO POR UNIDADE CONSUMIDA - É o Lucro Bruto auferidodurante o último exercício financeiro, anterior à data do evento, dividido pelo númerode unidades consumidas durante o mesmo período.

4.4.2. DISPOSIÇÕES:

4.4.2.1 - IMPORTÂNCIA PAGÁVEL:

A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Bruto emconseqüência da redução do Consumo e a realização de Gastos Adicionais efetuadospara evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condiçõesdesta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:

c) COM REFERÊNCIA À PERDA DE LUCRO BRUTO:

A importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto por UnidadeConsumida, pela Queda de Consumo conseqüente de evento coberto, reduzida daeconomia de Despesas Especificadas ocorrida no Período Indenitário, emconseqüência do sinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a queatingiriam as Despesas Especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e omontante a que, em conseqüência do sinistro, se reduziram.

b) COM REFERÊNCIA AOS GASTOS ADICIONAIS:

Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuadoa redução do Consumo durante o Período Indenitário, observado o disposto no item3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagávelcorrespondente a esses Gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, aimportância resultante do Produto do Lucro Bruto por unidade consumida pelaredução de Consumo assim evitada. No caso de haver verba própria para Despesascom Instalação em Novo Local, a correspondente importância pagável nãoobedecerá ao mesmo critério.

CLÁUSULA 5ª - COBERTURA SIMULTÂNEA

Fica entendido e concordado que, no caso de qualquer evento coberto por esta apóliceatingir somente os produtos acabados, os prejuízos serão apurados com base nas

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definições e disposições de “Movimento de Negócios”, e, na hipótese de causarinterrupção ou diminuição da produção nas seções industriais, quer haja ou não estoquede produtos acabados, os prejuízos serão apurados com base nas definições de“Produção” ou “Consumo”, levando em conta, porém, a real perda de Lucro a quepossa conduzir a diminuição ocorrida.

CLÁUSULA 6ª - FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, correrão por conta do Segurado, os primeiros prejuízosindenizáveis sofridos durante o Período Indenitário, relativos a cada sinistro coberto, atéo limite das Franquias especificadas na apólice, observadas as Definições Gerais eDisposições Gerais contidas nas Cláusulas 2ª e 3ª desta Condição Especial, indenizandoa Seguradora somente o que exceder à franquia especificada nesta apólice.

CLÁUSULA 7ª - INSUFICIÊNCIA DE SEGURO DE DANOS MATERIAIS

Fica entendido e concordado que, no caso de ficar comprovado que a insuficiênciado seguro de Danos Materiais acarretou uma agravação dos prejuízos de LucrosCessantes consecutivos a um sinistro, a indenização será reduzida àquela que seriafixada caso o seguro de Danos Materiais tivesse sido suficiente para a reposição dosbens sinistrados no tempo razoavelmente necessário;

CLÁUSULA 8ª - IMPEDIMENTO DE ACESSO

Este seguro cobre também a perda de Lucro Bruto e a realização de Gastos Adicionais,perda e realização causada por interrupção ou perturbação provocada no giro denegócios do Segurado pela interdição de seu estabelecimento ou de logradouro onde omesmo funcione, interdição superior a 48 (quarenta e oito) horas e determinada pelaautoridade competente, em virtude da ocorrência do evento previsto na apólice, quertenha o evento ocorrido no edifício onde se encontra o estabelecimento do Segurado,quer tenha ocorrido em outro edifício da vizinhança, funcionando esta coberturasuplementar independentemente do fato de nenhum dos locais mencionados na apóliceter sofrido dano material conseqüente do mesmo evento.

CLÁUSULA 9ª – MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PARA FIRMAS RECÉMESTABELECIDAS

Prevalecem as seguintes definições, relativas ao Movimento de Negócios, que fazemparte integrante desta cobertura:

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a) Movimento de Negócios Anual: é o movimento de negócios verificado entre a datado início das atividades do Segurado e a data do evento, dividido pelo número de mesesdecorridos e multiplicado por doze;b) Movimento de Negócios Padrão: é o movimento de negócios que seria realizadodurante o período indenitário, se o evento não tivesse ocorrido. A estimativa dessemovimento será feita, tomando-se por base o movimento de negócios anual, e;c) Percentagem de Lucro Bruto: é a relação percentual entre o lucro bruto e omovimento de negócios, auferidos ambos entre a data de início das atividades doSegurado e a data do evento.

CLÁUSULA 10 – PRODUÇÃO PARA FIRMAS RECÉM ESTABELECIDAS

Prevalecem as seguintes definições, relativas à Produção, que fazem parte integrantedesta cobertura:a) Produção Anual: é a produção verificada entre a data do início das atividades doSegurado e a data do evento, dividida pelo número de meses decorridos e multiplicadapor doze;b) Produção Padrão: é a produção que seria realizada durante o período indenitário, seo evento não tivesse ocorrido. A estimativa dessa produção será feita, tomando-se porbase a produção anual;c) Lucro Bruto por Unidade: é o lucro verificado entre a data do início das atividadesdo Segurado e a data do evento, dividido pelo número de unidades produzidas duranteesse mesmo período, e;d) Percentagem de Lucro Bruto: é a relação percentual entre o lucro bruto e o valor devenda da produção verificada entre a data do início das atividades do Segurado e a datado evento.

CLÁUSULA 11 - CONSUMO PARA FIRMAS RECÉM ESTABELECIDAS

Nas definições relativas ao Consumo que fazem parte integrante desta cobertura,prevalecem as seguintes redações:a) Consumo Anual: é o consumo verificado entre a data do início das atividades doSegurado e a data do evento, dividido pelo número de meses decorridos e multiplicadopor doze;b) Consumo Padrão: é o consumo que se verificaria durante o período indenitário, se oevento não tivesse ocorrido. A estimativa desse consumo deverá ser feita tomando-sepor base o consumo anual, e;c) Lucro Bruto por Unidade Consumida: é o lucro bruto auferido entre a data doinício das atividades do Segurado e a data do evento, dividido pelo número de unidadesconsumidas durante o mesmo período.

CLÁUSULA 12 – PARADA PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS

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A Importância Pagável por esta cobertura só abrange a perda de lucro brutocorrespondente ao tempo em que o Segurado teve sua atividade reduzidaexclusivamente em conseqüência do evento coberto, ficando, portanto, expressamenteexcluído de qualquer indenização o tempo de paralisação aplicado na limpeza emanutenção de equipamentos.

COBERTURA ACESSÓRIA DO PRODUTO YASUDA EMPRESARIALLUCROS CESSANTES DECORRENTES DA COBERTURA DE DANOS

ELÉTRICOS

CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO

O objetivo deste seguro é garantir até o Limite Máximo de Garantia (LMG)expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, de conformidade com oque estiver estipulado nas demais Condições e Especificação desta apólice, umaindenização pelos prejuízos resultantes da interrupção ou perturbação no giro denegócios do Segurado, causada pela ocorrência dos eventos previstos na Cobertura deDanos Elétricos, nos locais mencionados na apólice, desde que:a) qualquer dos bens móveis ou imóveis nesses locais tenham sido danificados ou

destruídos em conseqüência dos mesmos eventos;b) a Seguradora tenha indenizado esses danos materiais ou tenha reconhecido sua

responsabilidade com relação a eles.

CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES GERAIS

2.1. PERÍODO INDENITÁRIO:

É o período posterior à data da ocorrência de qualquer evento, coberto por esta apólice,que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação no Movimento de Negócios, naProdução ou no Consumo do Segurado. Em qualquer caso, esse período não excederá onúmero de meses consecutivos fixado na presente apólice.

2.2. LUCRO LÍQUIDO:

É o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do Segurado, antes daprovisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais,inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesasfinanceiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos deempresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a correção

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monetária do balanço.

2.2.1 – Se por ventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, oexcesso verificado será desprezado na fixação do lucro líquido para efeito deste seguro.

2.3. DESPESAS FIXAS:

São aquelas despesas próprias do negócio do Segurado que não guardem proporçãodireta com o movimento de negócios ou produção, podendo, por isso, após a ocorrênciade evento coberto, perdurar, integral ou parcialmente, a níveis não necessariamentedeterminados pelos níveis em que subsista o movimento de negócios ou a produção.

2.3.1. As despesas financeiras, para o período base considerado deverão ser computadaspelo resultado líquido, ou seja, deduzindo-se delas as receitas financeiras auferidas nomesmo período. Se, por ventura, as receitas financeiras superarem as despesasfinanceiras, estas serão consideradas como tendo resultado nulo, na soma das parcelasque comporão o total das despesas fixas especificadas.

2.4. DESPESAS ESPECIFICADAS:

Entende-se por Despesas Especificadas as Despesas Fixas discriminadas na presenteapólice.

2.5. LUCRO BRUTO:

É a soma do Lucro Líquido com as Despesas Especificadas na proporção em queperdurarem após o evento ou, na falta do Lucro Líquido, o valor das referidas despesasmenos a parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado, proporcional á relaçãoentre o total das Despesas Especificadas e o total das Despesas Fixas.

2.5.1 – No caso do seguro cobrir apenas o Lucro Líquido, somente este será o elementobase para apuração dos prejuízos havidos e da indenização devida, de acordo com asdefinições e disposições constantes nesta apólice.

2.5.2 – Na hipótese do seguro abranger apenas Despesas Especificadas, somente estas, ena proporção em que perdurarem após o evento, serão o elemento base para a apuraçãodos prejuízos havidos e da indenização devida, de acordo com as definições edisposições constantes nesta apólice. Havendo porém prejuízo, o valor das referidasdespesas ficará reduzido da parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado,proporcional à relação entre o total das Despesas Especificadas e o total das DespesasFixas do Segurado.

CLÁUSULA 3ª - DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 - TENDÊNCIAS DO NEGÓCIOS E AJUSTAMENTOS:

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Na aplicação dos conceitos constantes em todas as definições e disposições, deverão serfeitos os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência de continuidade dasatividades do negócio, suas variações, e as circunstâncias especiais que as afetaram,quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesseocorrido, de modo que os dados assim ajustados representem, tão aproximadamentequanto possível, o resultado que seria alcançado durante o Período Indenitário, se oevento não tivesse ocorrido.

3.2 - ATIVIDADES EM LOCAIS DIFERENTES DOS MENCIONADOS NAAPÓLICE:

Se durante o Período Indenitário, por força da ocorrência de evento coberto por estaapólice, forem produzidas ou vendidas mercadorias, produzidas ou consumidasunidades, ou prestados serviços em locais diferentes dos mencionados nesta apólice, emproveito das atividades do Segurado, quer por este, quer por terceiros agindo por contadele, serão contabilizadas, as quantias recebidas ou a receber, as unidades produzidas ouconsumidas, o resultado de tais atividades ao se calcular o Movimento de Negócios,Produção ou Consumo relativos ao Período Indenitário.

3.3 - LIMITAÇÃO DE GASTOS ADICIONAIS:

3.3.1 - Se houver Despesas Fixas não seguradas por esta apólice, as importânciasapuradas relativas a Gastos Adicionais deverão ser reduzidas na proporção entre a somado Lucro Líquido com as Despesas Especificadas e a soma do Lucro Líquido com todasas Despesas Fixas, considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercíciofinanceiro que servir de base aos ajustamentos de interesse do sinistro.

3.3.2 - Se o seguro abranger apenas as Despesas Especificadas, as importânciasapuradas relativas a Gastos Adicionais deverão ser reduzidas na proporção entre o totaldas Despesas Especificadas e a soma do Lucro Líquido com todas as Despesas Fixas,considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercício financeiro que servirde base aos ajustamentos de interesse do sinistro.

3.4 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG):

Na cobertura de Lucros Cessantes (todos os eventos) a Seguradora responderá pelosprejuízos cobertos até o Limite Máximo de Garantia (LMG), desde que o Valor emRisco expressamente declarado na apólice seja igual ou superior a 80% (oitentaporcento) do Valor em Risco Apurado no momento do sinistro. Caso contrário, correrápor conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferençaentre o Valor em Risco apurado no momento do sinistro e o Valor em Riscoexpressamente declarado na apólice.

Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a essacondição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valor em Risco Declarado numaverba para compensação de insuficiência em outra.

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CLÁUSULA 4ª - DEFINIÇÕES

4.1. MOVIMENTO DE NEGÓCIOS:

4.1.1. DEFINIÇÕES (MOVIMENTO DE NEGÓCIOS):

4.1.1.1 - MOVIMENTO DE NEGÓCIOS - É o total das quantias pagas ou devidas aoSegurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso de suasatividades nos locais mencionados na presente apólice.

4.1.1.2 - VALOR EM RISCO - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio,entende-se por Valor em Risco:

e) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultadoapurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor doMovimento de Negócios Padrão correspondente ao período indenitário máximoestipulado na apólice.

f) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: Oresultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valortotal do movimento de negócios em número de meses igual ao do períodoindenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu osinistro.

4.1.1.3 - MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PADRÃO - É o Movimento de Negóciosdurante os mesmos meses do Período Indenitário, no ano anterior ao do evento.

4.1.1.4 - QUEDA DE MOVIMENTO DE NEGÓCIOS - É a diferença apurada entre oMovimento de Negócios Padrão e o Movimento de Negócios verificada durante oPeríodo Indenitário.

4.1.1.5 - PERCENTAGEM DE LUCRO BRUTO - É a relação percentual do LucroBruto sobre o Movimento de Negócios durante o último exercício financeiro anterior àdata do evento.

4.1.2. DISPOSIÇÕES:4.1.2.1 - IMPORTÂNCIA PAGÁVEL:

A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Bruto emconseqüência de redução de movimento de negócios e a realização de Gastos Adicionaisefetuados para evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis sujeiras àscondições desta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:

e) COM REFERÊNCIA À PERDA DE LUCRO BRUTO:

A importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à Queda de

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Movimento de Negócios, decorrente de evento coberto, reduzida da economia deDespesas Especificadas ocorrida no Período Indenitário, em conseqüência dosinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam asDespesas Especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, emconseqüência do sinistro, se reduziram.

f) COM REFERÊNCIA AOS GASTOS ADICIONAIS:

Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado aredução do Movimento de Negócios, durante o Período Indenitário, observado odisposto no item 3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importânciapagável correspondente a esses gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, aimportância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à redução assimevitada. No caso de haver verba própria para despesas com instalação em novolocal, a correspondente importância pagável não obedecerá ao mesmo critério.

4.2. PRODUÇÃO (UNIDADES):

4.2.1. DEFINIÇÕES (PRODUÇÃO UNIDADES):

4.2.1.1 - PRODUÇÃO - É o total de unidades, da mesma espécie, produzidas nos locaismencionados na presente apólice.

4.2.1.2 - VALOR EM RISCO - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio,entende-se por Valor em Risco:

e) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultadoapurado na multiplicação do Lucro Bruto por Unidade Produzida pela ProduçãoPadrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.

f) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: Oresultado apurado no produto do Lucro Bruto por Unidade Produzida pelo valortotal da Produção em número de meses igual ao do período indenitário estipulado naapólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.

4.2.1.3 - PRODUÇÃO PADRÃO - É a produção durante os mesmos meses do PeríodoIndenitário no ano anterior ao do evento.

4.2.1.4 - QUEDA DE PRODUÇÃO - É a diferença apurada entre a Produção Padrão e aProdução verificada durante o Período Indenitário.

4.2.1.5 – LUCRO BRUTO POR UNIDADE PRODUZIDA – É o Lucro Bruto auferidodurante o último exercício financeiro anterior à data do evento, dividido pelo número deunidades, da mesma espécie, produzidas durante o mesmo período.

4.2.2. DISPOSIÇÕES:

4.2.2.1. - IMPORTÂNCIA PAGÁVEL:

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A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Bruto emconseqüência da redução da Produção e a realização de Gastos Adicionais efetuadospara evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condiçõesdesta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:

e) COM REFERÊNCIA À PERDA DE LUCRO BRUTO:

A importância resultante do produto do Lucro Bruto por Unidade Produzida pelaQueda de Produção conseqüente de evento coberto, reduzida da economia deDespesas Especificadas ocorrida no Período Indenitário, em conseqüência dosinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam asDespesas Especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, emconseqüência do sinistro, as reduziram.

f) COM REFERÊNCIA AOS GASTOS ADICIONAIS:

Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado aredução da Produção durante o Período Indenitário, observado o disposto no item3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagávelcorrespondente a esses Gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, aimportância resultante do produto do Lucro Bruto por Unidade Produzida, pelaredução de Produção assim evitada. No caso de haver verba própria para despesascom instalação em novo local, a correspondente importância pagável não obedeceráao mesmo critério.

4.3. PRODUÇÃO (VALOR DE VENDA):

4.3.1. DEFINIÇÕES (PRODUÇÃO VALOR DE VENDA):

4.3.1.1 - PRODUÇÃO - É o valor total da venda dos produtos manufaturados nos locaismencionados na presente apólice.

4.3.1.2 - VALOR EM RISCO - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio,entende-se por Valor em Risco:

e) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultadoapurado mediante aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à Produção Padrãocorrespondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.

f) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: Oresultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valortotal da Produção em número de meses igual ao do período indenitário estipulado naapólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.

4.3.1.3 - PRODUÇÃO PADRÃO - É o valor total de venda dos produtos manufaturadosdurante os mesmos meses do Período Indenitário, no ano anterior ao do evento.

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4.3.1.4 - QUEDA DE PRODUÇÃO - É o valor de venda da diferença apurada entre aProdução Padrão e a Produção verificada durante o Período Indenitário.

4.3.1.5 - PERCENTAGEM DE LUCRO BRUTO - É a relação percentual do LucroBruto sobre o valor de venda da Produção, durante o último exercício financeiroanterior à data do evento.

4.3.2. DISPOSIÇÕES:

4.3.2.1 - IMPORTÂNCIA PAGÁVEL:

A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Bruto emconseqüência da redução da Produção e a realização de Gastos Adicionais efetuadospara evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condiçõesdesta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:

e) COM REFERÊNCIA À PERDA DE LUCRO BRUTO:

A importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à Queda deProdução, conseqüente de evento coberto, reduzida da economia de DespesasEspecificadas ocorrida no Período Indenitário, em conseqüência do sinistro, ou seja,reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam as Despesas Especificadascaso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em conseqüência dosinistro, se reduziram.

f) COM REFERÊNCIA AOS GASTOS ADICIONAIS:

Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado aredução da Produção durante o Período Indenitário, observado o disposto no item3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagávelcorrespondente a esses Gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, aimportância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à redução daProdução assim evitada. No caso de haver verba própria para Despesas comInstalação em Novo Local, a correspondente importância pagável não obedecerá aomesmo critério.

4.4. CONSUMO:

4.4.1. DEFINIÇÕES (CONSUMO):

4.4.1.1 - CONSUMO - É o valor total de unidade de matéria prima consumida nafabricação dos produtos nos locais mencionados na presente apólice.

4.4.1.2 - VALOR EM RISCO - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio,entende-se por Valor em Risco:

e) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultadoapurado na multiplicação do Lucro Bruto por Unidade Consumida pelo Consumo

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Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.

f) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: Oresultado apurado no produto do Lucro Bruto por Unidade Consumida pelo valortotal do consumo em número de meses igual ao do período indenitário estipulado naapólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.

4.4.1.3 - CONSUMO PADRÃO - É o Consumo durante os mesmos meses do PeríodoIndenitário, no ano anterior ao do evento.

4.4.1.4 - QUEDA DE CONSUMO - É a diferença apurada entre o Consumo Padrão e oConsumo verificado durante o Período Indenitário.

4.4.1.5 – LUCRO BRUTO POR UNIDADE CONSUMIDA - É o Lucro Bruto auferidodurante o último exercício financeiro, anterior à data do evento, dividido pelo númerode unidades consumidas durante o mesmo período.

4.4.2. DISPOSIÇÕES:

4.4.2.1 - IMPORTÂNCIA PAGÁVEL:

A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Bruto emconseqüência da redução do Consumo e a realização de Gastos Adicionais efetuadospara evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condiçõesdesta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:

c) COM REFERÊNCIA À PERDA DE LUCRO BRUTO:

A importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto por UnidadeConsumida, pela Queda de Consumo conseqüente de evento coberto, reduzida daeconomia de Despesas Especificadas ocorrida no Período Indenitário, emconseqüência do sinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a queatingiriam as Despesas Especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e omontante a que, em conseqüência do sinistro, se reduziram.

b) COM REFERÊNCIA AOS GASTOS ADICIONAIS:

Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuadoa redução do Consumo durante o Período Indenitário, observado o disposto no item3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagávelcorrespondente a esses Gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, aimportância resultante do Produto do Lucro Bruto por unidade consumida pelaredução de Consumo assim evitada. No caso de haver verba própria para Despesascom Instalação em Novo Local, a correspondente importância pagável nãoobedecerá ao mesmo critério.

CLÁUSULA 5ª - COBERTURA SIMULTÂNEA

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Fica entendido e concordado que, no caso de qualquer evento coberto por esta apóliceatingir somente os produtos acabados, os prejuízos serão apurados com base nasdefinições e disposições de “Movimento de Negócios”, e, na hipótese de causarinterrupção ou diminuição da produção nas seções industriais, quer haja ou não estoquede produtos acabados, os prejuízos serão apurados com base nas definições de“Produção” ou “Consumo”, levando em conta, porém, a real perda de Lucro a quepossa conduzir a diminuição ocorrida.

CLÁUSULA 6ª - FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, correrão por conta do Segurado, os primeiros prejuízosindenizáveis sofridos durante o Período Indenitário, relativos a cada sinistro coberto, atéo limite das Franquias especificadas na apólice, observadas as Definições Gerais eDisposições Gerais contidas nas Cláusulas 2ª e 3ª desta Condição Especial, indenizandoa Seguradora somente o que exceder à franquia especificada nesta apólice.

CLÁUSULA 7ª - INSUFICIÊNCIA DE SEGURO DE DANOS MATERIAIS

Fica entendido e concordado que, no caso de ficar comprovado que a insuficiênciado seguro de Danos Materiais acarretou uma agravação dos prejuízos de LucrosCessantes consecutivos a um sinistro, a indenização será reduzida àquela que seriafixada caso o seguro de Danos Materiais tivesse sido suficiente para a reposição dosbens sinistrados no tempo razoavelmente necessário;

CLÁUSULA 8ª - IMPEDIMENTO DE ACESSO

Este seguro cobre também a perda de Lucro Bruto e a realização de Gastos Adicionais,perda e realização causada por interrupção ou perturbação provocada no giro denegócios do Segurado pela interdição de seu estabelecimento ou de logradouro onde omesmo funcione, interdição superior a 48 (quarenta e oito) horas e determinada pelaautoridade competente, em virtude da ocorrência do evento previsto na apólice, quertenha o evento ocorrido no edifício onde se encontra o estabelecimento do Segurado,quer tenha ocorrido em outro edifício da vizinhança, funcionando esta coberturasuplementar independentemente do fato de nenhum dos locais mencionados na apóliceter sofrido dano material conseqüente do mesmo evento.

CLÁUSULA 9ª – MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PARA FIRMAS RECÉMESTABELECIDAS

Prevalecem as seguintes definições, relativas ao Movimento de Negócios, que fazemparte integrante desta cobertura:

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a) Movimento de Negócios Anual: é o movimento de negócios verificado entre a datado início das atividades do Segurado e a data do evento, dividido pelo número de mesesdecorridos e multiplicado por doze;b) Movimento de Negócios Padrão: é o movimento de negócios que seria realizadodurante o período indenitário, se o evento não tivesse ocorrido. A estimativa dessemovimento será feita, tomando-se por base o movimento de negócios anual, e;c) Percentagem de Lucro Bruto: é a relação percentual entre o lucro bruto e omovimento de negócios, auferidos ambos entre a data de início das atividades doSegurado e a data do evento.

CLÁUSULA 10 – PRODUÇÃO PARA FIRMAS RECÉM ESTABELECIDAS

Prevalecem as seguintes definições, relativas à Produção, que fazem parte integrantedesta cobertura:a) Produção Anual: é a produção verificada entre a data do início das atividades doSegurado e a data do evento, dividida pelo número de meses decorridos e multiplicadapor doze;b) Produção Padrão: é a produção que seria realizada durante o período indenitário, seo evento não tivesse ocorrido. A estimativa dessa produção será feita, tomando-se porbase a produção anual;c) Lucro Bruto por Unidade: é o lucro verificado entre a data do início das atividadesdo Segurado e a data do evento, dividido pelo número de unidades produzidas duranteesse mesmo período, e;d) Percentagem de Lucro Bruto: é a relação percentual entre o lucro bruto e o valor devenda da produção verificada entre a data do início das atividades do Segurado e a datado evento.

CLÁUSULA 11 - CONSUMO PARA FIRMAS RECÉM ESTABELECIDAS

Nas definições relativas ao Consumo que fazem parte integrante desta cobertura,prevalecem as seguintes redações:a) Consumo Anual: é o consumo verificado entre a data do início das atividades doSegurado e a data do evento, dividido pelo número de meses decorridos e multiplicadopor doze;b) Consumo Padrão: é o consumo que se verificaria durante o período indenitário, se oevento não tivesse ocorrido. A estimativa desse consumo deverá ser feita tomando-sepor base o consumo anual, e;c) Lucro Bruto por Unidade Consumida: é o lucro bruto auferido entre a data doinício das atividades do Segurado e a data do evento, dividido pelo número de unidadesconsumidas durante o mesmo período.

CLÁUSULA 12 – PARADA PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS

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A Importância Pagável por esta cobertura só abrange a perda de lucro brutocorrespondente ao tempo em que o Segurado teve sua atividade reduzidaexclusivamente em conseqüência do evento coberto, ficando, portanto, expressamenteexcluído de qualquer indenização o tempo de paralisação aplicado na limpeza emanutenção de equipamentos.

COBERTURA ACESSÓRIA DO PRODUTO YASUDA EMPRESARIALLUCROS CESSANTES DECORRENTES DE QUEBRA DE MÁQUINAS

CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO

O objetivo deste seguro é garantir até o Limite Máximo de Garantia (LMG)expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, de conformidade com oque estiver estipulado nas demais Condições e Especificação desta apólice, umaindenização pelos prejuízos resultantes da interrupção ou perturbação no giro denegócios do Segurado, causada pela ocorrência dos eventos previstos na Cobertura deQuebra de Máquinas, nos locais mencionados na apólice, desde que:c) qualquer dos bens móveis ou imóveis nesses locais tenham sido danificados ou

destruídos em conseqüência dos mesmos eventos;d) a Seguradora tenha indenizado esses danos materiais ou tenha reconhecido sua

responsabilidade com relação a eles.

CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES GERAIS

2.1. PERÍODO INDENITÁRIO:

É o período posterior à data da ocorrência de qualquer evento, coberto por esta apólice,que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação no Movimento de Negócios, naProdução ou no Consumo do Segurado. Em qualquer caso, esse período não excederá onúmero de meses consecutivos fixado na presente apólice.

2.2. LUCRO LÍQUIDO:

É o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do Segurado, antes daprovisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais,

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inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesasfinanceiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos deempresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a correçãomonetária do balanço.

2.2.1 – Se por ventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, oexcesso verificado será desprezado na fixação do lucro líquido para efeito deste seguro.

2.3. DESPESAS FIXAS:

São aquelas despesas próprias do negócio do Segurado que não guardem proporçãodireta com o movimento de negócios ou produção, podendo, por isso, após a ocorrênciade evento coberto, perdurar, integral ou parcialmente, a níveis não necessariamentedeterminados pelos níveis em que subsista o movimento de negócios ou a produção.

2.3.1. As despesas financeiras, para o período base considerado deverão ser computadaspelo resultado líquido, ou seja, deduzindo-se delas as receitas financeiras auferidas nomesmo período. Se, por ventura, as receitas financeiras superarem as despesasfinanceiras, estas serão consideradas como tendo resultado nulo, na soma das parcelasque comporão o total das despesas fixas especificadas.

2.4. DESPESAS ESPECIFICADAS:

Entende-se por Despesas Especificadas as Despesas Fixas discriminadas na presenteapólice.

2.5. LUCRO BRUTO:

É a soma do Lucro Líquido com as Despesas Especificadas na proporção em queperdurarem após o evento ou, na falta do Lucro Líquido, o valor das referidas despesasmenos a parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado, proporcional á relaçãoentre o total das Despesas Especificadas e o total das Despesas Fixas.

2.5.1 – No caso do seguro cobrir apenas o Lucro Líquido, somente este será o elementobase para apuração dos prejuízos havidos e da indenização devida, de acordo com asdefinições e disposições constantes nesta apólice.

2.5.2 – Na hipótese do seguro abranger apenas Despesas Especificadas, somente estas, ena proporção em que perdurarem após o evento, serão o elemento base para a apuraçãodos prejuízos havidos e da indenização devida, de acordo com as definições edisposições constantes nesta apólice. Havendo porém prejuízo, o valor das referidasdespesas ficará reduzido da parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado,proporcional à relação entre o total das Despesas Especificadas e o total das DespesasFixas do Segurado.

CLÁUSULA 3ª - DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 - TENDÊNCIAS DO NEGÓCIOS E AJUSTAMENTOS:

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Na aplicação dos conceitos constantes em todas as definições e disposições, deverão serfeitos os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência de continuidade dasatividades do negócio, suas variações, e as circunstâncias especiais que as afetaram,quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesseocorrido, de modo que os dados assim ajustados representem, tão aproximadamentequanto possível, o resultado que seria alcançado durante o Período Indenitário, se oevento não tivesse ocorrido.

3.2 - ATIVIDADES EM LOCAIS DIFERENTES DOS MENCIONADOS NAAPÓLICE:

Se durante o Período Indenitário, por força da ocorrência de evento coberto por estaapólice, forem produzidas ou vendidas mercadorias, produzidas ou consumidasunidades, ou prestados serviços em locais diferentes dos mencionados nesta apólice, emproveito das atividades do Segurado, quer por este, quer por terceiros agindo por contadele, serão contabilizadas, as quantias recebidas ou a receber, as unidades produzidas ouconsumidas, o resultado de tais atividades ao se calcular o Movimento de Negócios,Produção ou Consumo relativos ao Período Indenitário.

3.3 - LIMITAÇÃO DE GASTOS ADICIONAIS:

3.3.1 - Se houver Despesas Fixas não seguradas por esta apólice, as importânciasapuradas relativas a Gastos Adicionais deverão ser reduzidas na proporção entre a somado Lucro Líquido com as Despesas Especificadas e a soma do Lucro Líquido com todasas Despesas Fixas, considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercíciofinanceiro que servir de base aos ajustamentos de interesse do sinistro.

3.3.2 - Se o seguro abranger apenas as Despesas Especificadas, as importânciasapuradas relativas a Gastos Adicionais deverão ser reduzidas na proporção entre o totaldas Despesas Especificadas e a soma do Lucro Líquido com todas as Despesas Fixas,considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercício financeiro que servirde base aos ajustamentos de interesse do sinistro.

3.4 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG):

Na cobertura de Lucros Cessantes (todos os eventos) a Seguradora responderá pelosprejuízos cobertos até o Limite Máximo de Garantia (LMG), desde que o Valor emRisco expressamente declarado na apólice seja igual ou superior a 80% (oitentaporcento) do Valor em Risco Apurado no momento do sinistro. Caso contrário, correrápor conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferençaentre o Valor em Risco apurado no momento do sinistro e o Valor em Riscoexpressamente declarado na apólice.

Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a essacondição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valor em Risco Declarado numaverba para compensação de insuficiência em outra.

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CLÁUSULA 4ª - DEFINIÇÕES

4.1. MOVIMENTO DE NEGÓCIOS:

4.1.1. DEFINIÇÕES (MOVIMENTO DE NEGÓCIOS):

4.1.1.1 - MOVIMENTO DE NEGÓCIOS - É o total das quantias pagas ou devidas aoSegurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso de suasatividades nos locais mencionados na presente apólice.

4.1.1.2 - VALOR EM RISCO - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio,entende-se por Valor em Risco:

g) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultadoapurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor doMovimento de Negócios Padrão correspondente ao período indenitário máximoestipulado na apólice.

h) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: Oresultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valortotal do movimento de negócios em número de meses igual ao do períodoindenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu osinistro.

4.1.1.3 - MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PADRÃO - É o Movimento de Negóciosdurante os mesmos meses do Período Indenitário, no ano anterior ao do evento.

4.1.1.4 - QUEDA DE MOVIMENTO DE NEGÓCIOS - É a diferença apurada entre oMovimento de Negócios Padrão e o Movimento de Negócios verificada durante oPeríodo Indenitário.

4.1.1.5 - PERCENTAGEM DE LUCRO BRUTO - É a relação percentual do LucroBruto sobre o Movimento de Negócios durante o último exercício financeiro anterior àdata do evento.

4.1.2. DISPOSIÇÕES:4.1.2.1 - IMPORTÂNCIA PAGÁVEL:

A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Bruto emconseqüência de redução de movimento de negócios e a realização de Gastos Adicionaisefetuados para evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis sujeiras àscondições desta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:

g) COM REFERÊNCIA À PERDA DE LUCRO BRUTO:

A importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à Queda de

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Movimento de Negócios, decorrente de evento coberto, reduzida da economia deDespesas Especificadas ocorrida no Período Indenitário, em conseqüência dosinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam asDespesas Especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, emconseqüência do sinistro, se reduziram.

h) COM REFERÊNCIA AOS GASTOS ADICIONAIS:

Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado aredução do Movimento de Negócios, durante o Período Indenitário, observado odisposto no item 3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importânciapagável correspondente a esses gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, aimportância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à redução assimevitada. No caso de haver verba própria para despesas com instalação em novolocal, a correspondente importância pagável não obedecerá ao mesmo critério.

4.2. PRODUÇÃO (UNIDADES):

4.2.1. DEFINIÇÕES (PRODUÇÃO UNIDADES):

4.2.1.1 - PRODUÇÃO - É o total de unidades, da mesma espécie, produzidas nos locaismencionados na presente apólice.

4.2.1.2 - VALOR EM RISCO - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio,entende-se por Valor em Risco:

g) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultadoapurado na multiplicação do Lucro Bruto por Unidade Produzida pela ProduçãoPadrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.

h) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: Oresultado apurado no produto do Lucro Bruto por Unidade Produzida pelo valortotal da Produção em número de meses igual ao do período indenitário estipulado naapólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.

4.2.1.3 - PRODUÇÃO PADRÃO - É a produção durante os mesmos meses do PeríodoIndenitário no ano anterior ao do evento.

4.2.1.4 - QUEDA DE PRODUÇÃO - É a diferença apurada entre a Produção Padrão e aProdução verificada durante o Período Indenitário.

4.2.1.5 – LUCRO BRUTO POR UNIDADE PRODUZIDA – É o Lucro Bruto auferidodurante o último exercício financeiro anterior à data do evento, dividido pelo número deunidades, da mesma espécie, produzidas durante o mesmo período.

4.2.2. DISPOSIÇÕES:

4.2.2.1. - IMPORTÂNCIA PAGÁVEL:

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A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Bruto emconseqüência da redução da Produção e a realização de Gastos Adicionais efetuadospara evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condiçõesdesta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:

g) COM REFERÊNCIA À PERDA DE LUCRO BRUTO:

A importância resultante do produto do Lucro Bruto por Unidade Produzida pelaQueda de Produção conseqüente de evento coberto, reduzida da economia deDespesas Especificadas ocorrida no Período Indenitário, em conseqüência dosinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam asDespesas Especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, emconseqüência do sinistro, as reduziram.

h) COM REFERÊNCIA AOS GASTOS ADICIONAIS:

Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado aredução da Produção durante o Período Indenitário, observado o disposto no item3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagávelcorrespondente a esses Gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, aimportância resultante do produto do Lucro Bruto por Unidade Produzida, pelaredução de Produção assim evitada. No caso de haver verba própria para despesascom instalação em novo local, a correspondente importância pagável não obedeceráao mesmo critério.

4.3. PRODUÇÃO (VALOR DE VENDA):

4.3.1. DEFINIÇÕES (PRODUÇÃO VALOR DE VENDA):

4.3.1.1 - PRODUÇÃO - É o valor total da venda dos produtos manufaturados nos locaismencionados na presente apólice.

4.3.1.2 - VALOR EM RISCO - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio,entende-se por Valor em Risco:

g) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultadoapurado mediante aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à Produção Padrãocorrespondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.

h) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: Oresultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valortotal da Produção em número de meses igual ao do período indenitário estipulado naapólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.

4.3.1.3 - PRODUÇÃO PADRÃO - É o valor total de venda dos produtos manufaturados

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durante os mesmos meses do Período Indenitário, no ano anterior ao do evento.

4.3.1.4 - QUEDA DE PRODUÇÃO - É o valor de venda da diferença apurada entre aProdução Padrão e a Produção verificada durante o Período Indenitário.

4.3.1.5 - PERCENTAGEM DE LUCRO BRUTO - É a relação percentual do LucroBruto sobre o valor de venda da Produção, durante o último exercício financeiroanterior à data do evento.

4.3.2. DISPOSIÇÕES:

4.3.2.1 - IMPORTÂNCIA PAGÁVEL:

A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Bruto emconseqüência da redução da Produção e a realização de Gastos Adicionais efetuadospara evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condiçõesdesta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:

g) COM REFERÊNCIA À PERDA DE LUCRO BRUTO:

A importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à Queda deProdução, conseqüente de evento coberto, reduzida da economia de DespesasEspecificadas ocorrida no Período Indenitário, em conseqüência do sinistro, ou seja,reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam as Despesas Especificadascaso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em conseqüência dosinistro, se reduziram.

h) COM REFERÊNCIA AOS GASTOS ADICIONAIS:

Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado aredução da Produção durante o Período Indenitário, observado o disposto no item3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagávelcorrespondente a esses Gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, aimportância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à redução daProdução assim evitada. No caso de haver verba própria para Despesas comInstalação em Novo Local, a correspondente importância pagável não obedecerá aomesmo critério.

4.4. CONSUMO:

4.4.1. DEFINIÇÕES (CONSUMO):

4.4.1.1 - CONSUMO - É o valor total de unidade de matéria prima consumida nafabricação dos produtos nos locais mencionados na presente apólice.

4.4.1.2 - VALOR EM RISCO - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio,entende-se por Valor em Risco:

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g) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultadoapurado na multiplicação do Lucro Bruto por Unidade Consumida pelo ConsumoPadrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.

h) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: Oresultado apurado no produto do Lucro Bruto por Unidade Consumida pelo valortotal do consumo em número de meses igual ao do período indenitário estipulado naapólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.

4.4.1.3 - CONSUMO PADRÃO - É o Consumo durante os mesmos meses do PeríodoIndenitário, no ano anterior ao do evento.

4.4.1.4 - QUEDA DE CONSUMO - É a diferença apurada entre o Consumo Padrão e oConsumo verificado durante o Período Indenitário.

4.4.1.5 – LUCRO BRUTO POR UNIDADE CONSUMIDA - É o Lucro Bruto auferidodurante o último exercício financeiro, anterior à data do evento, dividido pelo númerode unidades consumidas durante o mesmo período.

4.4.2. DISPOSIÇÕES:

4.4.2.1 - IMPORTÂNCIA PAGÁVEL:

A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Bruto emconseqüência da redução do Consumo e a realização de Gastos Adicionais efetuadospara evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condiçõesdesta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:

b) COM REFERÊNCIA À PERDA DE LUCRO BRUTO:

A importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto por UnidadeConsumida, pela Queda de Consumo conseqüente de evento coberto, reduzida daeconomia de Despesas Especificadas ocorrida no Período Indenitário, emconseqüência do sinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a queatingiriam as Despesas Especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e omontante a que, em conseqüência do sinistro, se reduziram.

b) COM REFERÊNCIA AOS GASTOS ADICIONAIS:

Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuadoa redução do Consumo durante o Período Indenitário, observado o disposto no item3.3 das Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância pagávelcorrespondente a esses Gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, aimportância resultante do Produto do Lucro Bruto por unidade consumida pelaredução de Consumo assim evitada. No caso de haver verba própria para Despesascom Instalação em Novo Local, a correspondente importância pagável nãoobedecerá ao mesmo critério.

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CLÁUSULA 5ª - COBERTURA SIMULTÂNEA

Fica entendido e concordado que, no caso de qualquer evento coberto por esta apóliceatingir somente os produtos acabados, os prejuízos serão apurados com base nasdefinições e disposições de “Movimento de Negócios”, e, na hipótese de causarinterrupção ou diminuição da produção nas seções industriais, quer haja ou não estoquede produtos acabados, os prejuízos serão apurados com base nas definições de“Produção” ou “Consumo”, levando em conta, porém, a real perda de Lucro a quepossa conduzir a diminuição ocorrida.

CLÁUSULA 6ª - FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, correrão por conta do Segurado, os primeiros prejuízosindenizáveis sofridos durante o Período Indenitário, relativos a cada sinistro coberto, atéo limite das Franquias especificadas na apólice, observadas as Definições Gerais eDisposições Gerais contidas nas Cláusulas 2ª e 3ª desta Condição Especial, indenizandoa Seguradora somente o que exceder à franquia especificada nesta apólice.

CLÁUSULA 7ª - INSUFICIÊNCIA DE SEGURO DE DANOS MATERIAIS

Fica entendido e concordado que, no caso de ficar comprovado que a insuficiênciado seguro de Danos Materiais acarretou uma agravação dos prejuízos de LucrosCessantes consecutivos a um sinistro, a indenização será reduzida àquela que seriafixada caso o seguro de Danos Materiais tivesse sido suficiente para a reposição dosbens sinistrados no tempo razoavelmente necessário;

CLÁUSULA 8ª - IMPEDIMENTO DE ACESSO

Este seguro cobre também a perda de Lucro Bruto e a realização de Gastos Adicionais,perda e realização causada por interrupção ou perturbação provocada no giro denegócios do Segurado pela interdição de seu estabelecimento ou de logradouro onde omesmo funcione, interdição superior a 48 (quarenta e oito) horas e determinada pelaautoridade competente, em virtude da ocorrência do evento previsto na apólice, quertenha o evento ocorrido no edifício onde se encontra o estabelecimento do Segurado,quer tenha ocorrido em outro edifício da vizinhança, funcionando esta coberturasuplementar independentemente do fato de nenhum dos locais mencionados na apóliceter sofrido dano material conseqüente do mesmo evento.

CLÁUSULA 9ª – MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PARA FIRMAS RECÉMESTABELECIDAS

Prevalecem as seguintes definições, relativas ao Movimento de Negócios, que fazemparte integrante desta cobertura:

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a) Movimento de Negócios Anual: é o movimento de negócios verificado entre a datado início das atividades do Segurado e a data do evento, dividido pelo número de mesesdecorridos e multiplicado por doze;b) Movimento de Negócios Padrão: é o movimento de negócios que seria realizadodurante o período indenitário, se o evento não tivesse ocorrido. A estimativa dessemovimento será feita, tomando-se por base o movimento de negócios anual, e;c) Percentagem de Lucro Bruto: é a relação percentual entre o lucro bruto e omovimento de negócios, auferidos ambos entre a data de início das atividades doSegurado e a data do evento.

CLÁUSULA 10 – PRODUÇÃO PARA FIRMAS RECÉM ESTABELECIDAS

Prevalecem as seguintes definições, relativas à Produção, que fazem parte integrantedesta cobertura:a) Produção Anual: é a produção verificada entre a data do início das atividades doSegurado e a data do evento, dividida pelo número de meses decorridos e multiplicadapor doze;b) Produção Padrão: é a produção que seria realizada durante o período indenitário, seo evento não tivesse ocorrido. A estimativa dessa produção será feita, tomando-se porbase a produção anual;c) Lucro Bruto por Unidade: é o lucro verificado entre a data do início das atividadesdo Segurado e a data do evento, dividido pelo número de unidades produzidas duranteesse mesmo período, e;d) Percentagem de Lucro Bruto: é a relação percentual entre o lucro bruto e o valor devenda da produção verificada entre a data do início das atividades do Segurado e a datado evento.

CLÁUSULA 11 - CONSUMO PARA FIRMAS RECÉM ESTABELECIDAS

Nas definições relativas ao Consumo que fazem parte integrante desta cobertura,prevalecem as seguintes redações:a) Consumo Anual: é o consumo verificado entre a data do início das atividades doSegurado e a data do evento, dividido pelo número de meses decorridos e multiplicadopor doze;b) Consumo Padrão: é o consumo que se verificaria durante o período indenitário, se oevento não tivesse ocorrido. A estimativa desse consumo deverá ser feita tomando-sepor base o consumo anual, e;c) Lucro Bruto por Unidade Consumida: é o lucro bruto auferido entre a data doinício das atividades do Segurado e a data do evento, dividido pelo número de unidadesconsumidas durante o mesmo período.

CLÁUSULA 12 – PARADA PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS

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A Importância Pagável por esta cobertura só abrange a perda de lucro brutocorrespondente ao tempo em que o Segurado teve sua atividade reduzidaexclusivamente em conseqüência do evento coberto, ficando, portanto, expressamenteexcluído de qualquer indenização o tempo de paralisação aplicado na limpeza emanutenção de equipamentos.

CLÁUSULAS CONTRATUAIS

Apresentamos a seguir as cláusulas particulares e especiais aplicáveis às garantiascontratadas, que em conjunto com as Condições Gerais, regem este seguro eestabelecem suas normas de funcionamento. LEMBRAMOS QUE SERÃOAPLICÁVEIS SOMENTE AQUELAS RATIFICADAS NA PRESENTE APÓLICE,TORNANDO-SE SEM EFEITO AS DEMAIS AQUI CONTIDAS.

CLÁUSULA 301 - PROCESSO DE SOLDAGEM E ILUMINAÇÃO ELÉTRICA

Fica entendido e acordado que nas áreas de depósito ao ar livre, num raio de 15m acontar de cada recipiente, e no edifício ou edifícios que constituírem o risco, nãohaverá emprego de chama aberta ou de temperatura artificial, nem quaisquer trabalhosde manufatura, conserto, emendas ou soldagem de vasilhames, recipientes ouinvólucros, nem tampouco o emprego de veículos, guindastes, ou quaisquer outrosaparelhos mecânicos, a não ser os movidos por força manual ou elétrica.Os veículos destinados a carga ou descarga, que entrarem nas áreas de depósito ou queencostarem nos edifícios referidos, deverão estar providos de retentor de fagulhas e,quando dotados de carrocerias metálicas, suficientemente terrados. Outrossim, comoiluminação artificial, somente será permitida a eletricidade, devendo as instalações deluz e força elétrica obedecerem às seguintes condições:a) lâmpadas, inclusive suporte, protegidas por globo de vidro hermeticamentefechado;b) chaves interruptoras protegidas por caixas blindadas;c) motores elétricos blindados e à prova de explosão; ed) fios condutores embutidos em tubos rígidos de metal.Fica, ainda, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará emcaso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito, na hipótese

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de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o queseria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.

CLÁUSULA 302 - ACONDICIONAMENTO EM FARDOS PRENSADOS

Fica entendido e acordado que as fibras vegetais, forragem, aparas, trapos e outrasmercadorias semelhantes, existentes no risco, serão acondicionados em fardosprensados, amarrados com arame ou verguinhas de ferro, fardos estes que em setratando de algodão ou resíduos de algodão, deverão pesar pelo menos 250kg por m³.Fica, todavia, entendido que, nos casos de fibras de sisal, juta e malva, os respectivosfardos poderão ser amarrados com cordas de sisal, juta e malva, em vez de arame ouverguinhas de ferro.Fica, outrossim, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará,em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito, nahipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pagopara o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.

CLÁUSULA 304 - SUBSTÂNCIAS OU MATÉRIAS PERIGOSAS

Fica entendido e acordado ser terminantemente proibida a existência, emprego ouprodução de qualquer quantidade das seguintes matérias ou substâncias, no local oulocais ocupados, no risco, pelo Segurado: acetona, acetatos de amila, de butila, deetila, de metila e de vinila, ácido acético glacial, ácido nítrico concentrado, ácidopícrico, álcoois acima de 45º , aldeídos (exceto o fórmico e o benzaldeído), artigospiroténicos, carbiretos (exceto o de silício), celulóide em bruto, cloratos, colódio,éteres e seus compostos (inclusive lança-perfumes), explosivos, fósforo branco,fulminatos, hidrocarburetos inflamáveis e/ou explosivos (acetileno, benzina, benzol,butano, gasolina, petróleo, propano, toluol, xilol e outros derivados de petróleo oucarvão, em estado gasoso ou líquido com ponto de fulgor inferior a 30º), hidrogênio eseus compostos inflamáveis e explosivos, munições, nitratos, peróxidos (águaoxigenada e outros), picratos, potássio, sódio, sulfetos (exceto de cobre), terebentina,vernizes e solventes à base de proxilina e/ou hidrocarburetos inflamáveis.Fica, outrossim, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará,em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito, nahipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pagopara o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.A proibição acima não abrange as matérias ou substâncias usadas na produção deforça, luz, calor, frio, ou utilizadas exclusivamente para fins de análise, assepsia elimpeza.

CLÁUSULA 305 - FÁBRICAS EM MONTAGEM OU DESMONTAGEM

Fica entendido e acordado que o Segurado avisará a Yasuda Seguros logo que a fábricaentrar em funcionamento para a aplicação da taxa respectiva. A inobservância desta

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cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Seguradoteria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção doprêmio pago para o prêmio que seria devido se não constasse da apólice a presentecláusula.

CLÁUSULA 306 - FÁBRICAS EM FUNCIONAMENTO

Fica entendido e acordado que se durante o prazo do seguro a fábrica vier a funcionar,será este fato comunicado previamente à Yasuda Seguros para a aplicação da taxarespectiva. A inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução daindenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o dispostoacima, na mesma proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido se nãoconstasse da apólice a presente cláusula.

CLÁUSULA 307 - COBERTURA PARA MOLDES, MODELOS, MATRIZES ECLICHÊS

Declara-se para os devidos fins e efeitos que ao contrário do que consta nas alíneas "a" e“w” da Cláusula 6ª - Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais dopresente seguro, estarão garantidos pela cobertura básica (Incêndio, Queda de Raioe Explosão de qualquer natureza) os MOLDES E MATRIZES de propriedade doSegurado e/ou de terceiros, regularmente existentes no local segurado, os quaisencontram-se considerados no Valor em Risco Total declarado, até o limite mencionadona especificação da presente apólice. Fica entendido e acordado que em caso deeventual sinistro que envolva Moldes e Matrizes, o Segurado deverá apresentardocumentos que comprovem sua preexistência e o seu custo de reposição.

Estarão cobertos o custo do material e da mão-de-obra necessários à sua reconstituição.

Esta garantia não cobre:a) roubo ou furto, mesmo que conseqüente de riscos cobertos;b) todo e qualquer valor artístico, científico e estimativo dos mesmos;c) os moldes, modelos, matrizes e clichês que estejam fora de linha de produção

ou fabricação, ou seja, fora de uso ou obsoletos;d) despesas com a recriação do bem danificado no sinistro;e) erros de confecção, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou

estragos provocados por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;f) moldes e ferramentas que se caracterizem como mercadoria.”

CLÁUSULA 308 - FERMENTAÇÃO ESPONTÂNEA

Declara-se para os devidos fins e efeitos que ao contrário do que consta na alínea "r” daCláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais do presente seguro, estarãogarantidos pela cobertura básica (Incêndio, Queda de Raio e Explosão de qualquer

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natureza) as perdas e danos materiais diretamente resultantes de fermentaçãoespontânea da soja depositada a granel, desde que não decorrentes de água de chuva eatendidas às seguintes condições:

a) a soja deve ser armazenada com o mínimo de impurezas, máximo de 1%, e comumidade máxima de 13%, devendo, ainda, dispor o silo ou armazém graneleiro desistema de aeração e de sistema de termometria destinado a medir a temperatura dasoja em intervalos máximos de 6 metros;

b) obriga-se o Segurado a manter, em livro próprio, o registro de medição diária datemperatura em cada setor do armazém ou do silo e dispor de condições para efetuara operação de transilagem.

Fica entendido e ajustado que o não atendimento pelo Segurado das instruçõesdefinidas nas alíneas “a” e “b” anteriores, implicará, em caso de sinistro, naredução da indenização na mesma proporção do prêmio pago para o que seriadevido se não constasse da apólice esta condição especial.

CLÁUSULA 309 - BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO

Declara-se para os devidos fins e efeitos que estarão cobertos pela presente apólicemercadorias, matérias-primas e equipamentos de terceiros em poder do Segurado, sobsua custódia e/ou guarda, e inerentes à sua atividade, as quais encontram-seconsideradas no Valor em Risco Total Declarado, exceto no caso das coberturasadicionais que tenham exclusão específica para bens de terceiros. O Segurado deverá,ainda, manter controle de entrada e saída destes bens, para que seja possível olevantamento do Valor em Risco Total no momento do sinistro.

CLÁUSULA 310 – INSTALAÇÃO E APARELHAMENTO DE PREVENÇÃO ECOMBATE A INCÊNDIO

Fica entendido e acordado que os descontos nas taxas do seguro pela existência desistemas de prevenção, detecção e combate a incêndio, concedidos para os locaisindicados na apólice, estarão sujeitos à revisão imediata, se ocorrer modificação, nossistemas ou no risco, ou for verificada a existência de fatores de agravação nãoconsiderados na ocasião da concessão. O Segurado deverá dar ciência imediata à Yasuda Seguros de qualquer modificação,bem como, conservar os sistemas em perfeitas condições de funcionamento e eficiência.

Ocorrido um sinistro sem que a Yasuda Seguros tenha recebido o aviso acima,verificando-se que a taxa aplicada deveria ser superior à vigente na ocasião, aindenização a que o Segurado teria direito, caso tivesse cumprido esta cláusula,será reduzida na proporção do prêmio pago para o que deveria ter sido cobrado.

CLÁUSULA 311 – MEIOS DE PROTEÇÃO CONTRA ROUBO DE BENS:

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Fica entendido e acordado que os descontos nas taxas do seguro pela existência demeios de proteção contra roubo de bens, concedidos para os locais indicados na apólice,estarão sujeitos à revisão imediata, se ocorrer modificação nos fatores proteção ou norisco, ou for verificada a existência de fatores de agravação não considerados na ocasiãoda concessão. Fica entendido e acordado que o Segurado obriga-se a comunicar imediatamenteà Yasuda Seguros, quaisquer fatos ou alterações verificados durante a vigência docontrato de seguro com referência aos fatores de proteção existentes no localsegurado contra Roubo de Bens.Ocorrido um sinistro sem que a Yasuda Seguros tenha recebido a comunicaçãoacima, verificando-se que a taxa aplicada deveria ser superior à vigente na ocasião,a indenização a que o Segurado teria direito, caso tivesse cumprido esta cláusula,será reduzida na proporção do prêmio pago para o que deveria ter sido cobrado.

Descrição dos fatores de proteção/condição de aplicação:

- de alarme monitorado ou não, que cubra todas as dependências do risco; e/ou- de vigilância 24 horas, entendendo esta como aquela contratada diretamente pelo

Segurado, para vigilância exclusiva do Estabelecimento Segurado.

CLÁUSULA 312 - EDIFÍCIOS DESOCUPADOS

Fica entendido e acordado que, assim que o prédio estiver total ou parcialmenteocupado, o Segurado deverá dar disso ciência à Yasuda Seguros que, na hipótesede, por força de tais circunstâncias, couber ao prédio taxa diferente da previstaacima, devolverá ao Segurado ou cobrará deste a diferença de prêmio "pró-rata"pelo tempo a decorrer até o vencimento da apólice. Ocorrido um sinistro sem que a Yasuda Seguros tenha recebido o aviso acima,verificando-se que a taxa aplicada deveria ser superior à vigente na ocasião, aindenização a que o Segurado teria direito, caso tivesse cumprido esta cláusula,será reduzida na proporção do prêmio pago para o que deveria ter sido cobrado.

CLÁUSULA 313 - EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO

Declara-se para os devidos fins e efeitos que ao contrário do que consta na alínea "j” daCláusula 6ª - Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais do presenteseguro, estarão garantidos pela presente apólice os danos aos edifícios em construção oureconstrução. Fica entendido e acordado que, assim que o prédio estiver total ou parcialmenteocupado, o Segurado deverá dar disso ciência à Yasuda Seguros que, na hipótesede, por força de tais circunstâncias, couber ao prédio taxa diferente da previstaacima, devolverá ao Segurado ou cobrará deste a diferença de prêmio "pró-rata"pelo tempo a decorrer até o vencimento da apólice.

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Ocorrido um sinistro sem que a Yasuda Seguros tenha recebido o aviso acima,verificando-se que a taxa aplicada deveria ser superior à vigente na ocasião, aindenização a que o Segurado teria direito, caso tivesse cumprido esta cláusula,será reduzida na proporção do prêmio pago para o que deveria ter sido cobrado.

CLÁUSULA 314 – COBERTURA SIMULTÂNEA PARA MUDANÇA DELOCAL (NÃO APLICÁVEL AS COBERTURAS DE ROUBO DE BENS EROUBO DE VALORES )

Ocorrendo a mudança do Estabelecimento Segurado para outro endereço, será admitidaa garantia dos bens situados nos dois endereços, com o Limite Máximo de Garantiatotal, limitada ao valor contratado, sem cobrança adicional de prêmio, desde que oSegurado tome as seguintes providências:• Comunique a Seguradora a mudança indicando o novo endereço e a data prevista

para início e término;• Comunique a data da efetivação da mudança para o novo local, a qual não poderá

exceder a 30 (trinta) dias consecutivos da data de início da mudança.

A Yasuda Seguros emitirá endosso formalizando a cobertura durante o período demudança e outro quando da instalação definitiva no novo local, sendo que neste últimopoderá haver cobrança ou restituição de prêmio, caso haja alteração no enquadramentona tabela de atividades.

Processos Susep:15414.004605/2004-17 - Yasuda Empresarial15414.003946/2006-37 - Coberturas de Responsabilidade Civil15414.003932/2006-13 - Coberturas de Lucros Cessantes15414.003931/2006-79 - Coberturas de Riscos de Engenharia