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II PENTE FINO DO EXAME DE ORDEM!

PROFESSOR FILIPE PICONE DIREITO ADMINISTRATIVO

Responsabilidade Civil do Estado Artigo 37, 6 CF/88

PJ de Direito Pblico U, E, DF e M Autarquias

Objetivamente

Dano a 3

Direito de Regresso Estado

O STF entende que a Fundaes Pblicas vtima NO pode + NO preciso comprovar: cobrar direto do agente, PJ de Direito Privado pois esta atitude feriria a (Prestadoras de S. P.) DOLO CULPA DUPLA GARANTIA, que a vtima possui de S.E.M e E.P. Admite-se Excludentes: cobrar do Estado, que, E se as estatais explorarem Caso Fortuito em regra, uma pessoa atividades econmicas?? Fora Maior muito mais solvente do Culpa Exclusiva que o agente, e do Resp. Subjetiva da Vtima agente, de s ser + Nosso ordenamento adota a cobrado pelo Estado. Particulares Teoria do Riso Administrativo. Outro motivo que Para a parte da doutrina existem impossibilitaria a vtima condutas promovidas pelo Estado cobrar diretamente a Permissionrias que no admitem excludentes, indenizao do agente, Concessionrias adotando-se, nesses casos, a que causou o dano, seria a Teoria do rgo, pois OBS: Teoria do Risco Integral. Para o STF no interessa se Dano Nuclear segundo esta teoria, usurio ou no do servio Acidentes de trnsito quem age o Estado e prestado. A concessionria Custdia no o agente. casou um dano tem que Ambiental OBS: Durante um indenizar, atravs da processo de indenizao responsabilidade objetiva. O Para os ambientalistas, o dano movido, pela vtima, mesmo raciocnio se aplica ao ambiental sempre ser de Resp. contra o Estado; Pode poder concedente. Integral!!! o Estado denunciar a J para o administrativistas lide e trazer o agente Depender se o dano foi causado para o processo? por AO Onde o STJ j No, pois quando a pacificou entendimento de que vtima cobra do Estado nesses casos a Resp. Objetiva no se discute dolo pela Teoria do Risco Integral. e culpa, contudo se o Mas se o dano for causado por agente fosse chamado OMISSO para doutrina teria que se discutir dolo majoritria a Resp. ser Subjetiva. e culpa, havendo uma Ampliao Subjetiva do Mrito, ferindo a garantia

Tem que comprovar: Dano Conduta Nexo Causal

Vtima

Agente

objetiva do mrito. OBSERVAES FINAIS PRESCRIO Quanto tempo possui o particular para propor uma ao reparatria contra o Estado? Havia muita controvrsia, pois a Lei 9494/97, no seu artigo 1 C, previa o prazo de 5 anos, para a prescrio de qualquer ao de indenizao promovida contra: PJ de Direito Pblico + PJ de Direito Privado prestadora de Servio Pblico. Da mesma maneira previa o Decreto 20910/32, no seu artigo 1. Contudo, com o advento do Cdigo Civil de 2002, o prazo passou a ser de 3 anos, conforme artigo 206, 3, inciso V. O que de fato foi muito mais favorvel para a Administrao Pblica. O cerne da questo era: Pode uma Lei Geral ab-rogar ou derrogar uma Lei Especfica?? Para grande parte da doutrina no pode o Cdigo Civil de 2002, Lei Geral, revogar a Lei 9494/97 e o Decreto 20910/32, Leis Especiais. Entretanto o STJ firmou orientao no sentido de que a prescrio quinquenal de cinco anos para o ajuizamento da ao de reparao civil deixou de ser aplicvel, em virtude da supervenincia do Cdigo Civil de 2002. Isso, por que, o Cdigo Civil de 2002, mais benfico a pessoa causadora do dano. E pro fim, o artigo 8 do Decreto 20910/32, diz que a prescrio s pode ser interrompida uma nica vez e, artigo 9 do Decreto 20910/32, retorna a contar pela metade do prazo. DANO DE CORRENTE DE ATOS JURISDICIONAIS Em regra, no se indeniza se recorre. Exceo: Artigo 5, inciso LXXV, da CF/88 priso por erro judicirio ou por excesso de tempo, nesses casos de indeniza!!! OBS: Em regra, nos casos de priso preventiva NO SE INDENIZA, mesmo sendo absolvido o acusado, jurisprudncia pacfica do STF. DANO DE CORRENTE DE ATOS LEGISLATIVOS Em regra, no se indeniza. Porm a doutrina e a jurisprudncia vm admitindo algumas excees: 1 Edio de Leis Inconstitucionais, caso tenha causado dano efetivo ao particular, tendo em vista que o Poder Legislativo tem que agir em consonncia com o que manda a Constituio Federal de 1988 e 2 Edio de Leis de Efeitos Concretos. DANOS DE CORRENTES DE OBRAS PBLICAS Esse gnero admite duas espcies: 1 M Execuo da Obra e 2 Simples Fato da Obra. No primeiro caso, se a obra for executada pelo Estado, a Responsabilidade Objetiva artigo 37, 6 CF/88!! Contudo se a obra est sendo executada por um particular, a Responsabilidade Subjetiva, no caso do particular, vide artigo 70 da Lei 8666/93 e o Estado, tambm responde Subjetivamente, pois como visto no quadrinho,

quando o Estado se omite e causa um dano, a Responsabilidade sempre Subjetiva, para maior parte da doutrina. ADMINISTRAO PBLICA

DIRETA

NO H PODER HIERRQUICO NEM SUBORDINAO DESCENTRALIZAO U, E, DF e M CRIADOS POR LEI

CONTROLE FINALSTICO OU VINCULAO

INDIRETA

MINISTRIO DA SADE SUPERINTENDNCIA DA SADE SECRETARIA DE SADE

AUTARQUIA PJ de DIRIEITO PBLICO FUNDAO PBLICA +

AUTORIZADA PJ de DIREITO A CRIAO PRIVADO POR LEI

S.E.M. E.P. FUNDAO PRIVADA

TCNICA DA DESCONCENTRAO CRIAM-SE RGOS PBLICOS Legenda do Grfico Depois de olharmos com bastante cuidado o grfico, podemos concluir que a Administrao Pblica se divide em duas espcies: Administrao Direta e Indireta. Entre a Administrao Direta e Indireta NO h Poder Hierrquico e nem Subordinao. O que h entre elas um CONTROLE FINALSTICO, tambm chamado de VINCULAO, com previso em lei determinando os limites e os instrumentos de controle. A Administrao Direta composta pela: Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, enquanto que a Indireta composta pelas: Autarquias, Fundaes Pblicas, Sociedades de Economia Mista (S.E.M.), Empresas Pblicas (E.P.) e, para a maioria da doutrina, Fundaes Privadas. Vale ainda ressaltar ainda que a Administrao Direta cria a Indireta, atravs do fenmeno da DESCENTRALIZAO. Essa criao, atravs da descentralizao, pode ser feita diretamente por lei, nos casos das autarquias e fundaes pblicas, dando origem a pessoas jurdicas de direito pblico, ou ainda, pode-se criar, mediante autorizao legal, as sociedades de economia mista (S.E.M.), empresas pblicas (E.P.) e fundaes privadas, pessoas de direito privado. E por fim, tanto a Administrao Direta quanto a Indireta pode se organizar INTERNAMENTE, por intermdio de rgos pblicos, distribuindo atribuies para o

melhor exerccio de suas funes, fenmeno este chamado de DESCONCENTRAO. Aqui H Hierarquia e Subordinao. No grfico acima, um dos entes da Administrao Direta cria o Ministrio da Sade, que, por sua vez, cria a Superintendncia da Sade e, que por fim, cria a Secretaria da Sade, isso tudo para prestar de maneira mais eficiente o servio pblico. Embora o exemplo seja citado com um dos membros da Administrao Direta, j vimos que o exemplo tambm pode ser citado com a Administrao Indireta. Agora vamos estudar os fenmenos da Desconcentrao e Descentralizao. DESCENTRALIZAO POR OUTORGA U E ATRAVS DE UMA DF M

LEI

Cria ou Autoriza a criao de uma PJ + Transfere um determinado servio pblico

assim que surgem as entidades da Administrao Indireta. O Estado descentraliza a prestao de servios pblicos, outorgando a outras pessoas jurdicas Autarquias, Fundaes (Pblicas ou Privadas), Sociedade de Economia Mista e Empresas Pblicas. Nesse tipo de descentralizao, h uma pequena discusso se a outorga transfere a titularidade do servio pblico ou apenas a mera execuo. Para a prova da OAB fique com a corrente que firma entendimento no sentido de que a descentralizao, na modalidade outorga, transfere a titularidade do servio pblico. DESCENTRALIZAO POR DELEGAO U CONTRATO E ATRAVS DE UM (Concesso ou Permisso) DF M ATO UNILATERAL (Autorizao)

Transfere a mera execuo de um servio pblico sob fiscalizao do Estado.

CARACTERSTICAS IMPORTANTES Na delegao via ato Administrativo (Autorizao), COMO REGRA, no h prazo determinado, em virtude da precariedade tpica do ato, o qual pode ser revogada a qualquer tempo, e ainda, pode ser delegado tanto a Pessoa Fsica quanto a Pessoa Jurdica. J na delegao via contrato sempre h prazo determinado. Detalhe importante Na delegao via contrato, na modalidade concesso, s possvel contratar com pessoas jurdicas, no entanto, a delegao via contrato, na modalidade permisso, pode ser delegado tanto para Pessoa Jurdica quanto para Pessoa Fsica.

DESCONCENTRAO a tcnica de distribuio interna de competncia entre rgos dentro de uma pessoa jurdica. Pode ocorrer tanto na Administrao Direta quanto na Indireta. RGOS PBLICOS Caractersticas No possui personalidade jurdica, pois conforme artigo 7, do Cdigo de Processo Civil, toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade para estar em juzo, e como rgo no pessoa, logicamente, no pode estar em juzo. Ento, como responsabilizar um rgo pblico por um dano? Simples, atravs do princpio da Imputao Volitiva, ou seja, o particular quando lesado no cobra a indenizao do rgo, mas da pessoa jurdica a que ele se vincula. Mas como toda regra possui uma exceo... 1 Exceo: O particular que sofreu um determinado dano s responsabilizar diretamente o rgo, quando existir previso legal, como exemplo a doutrina cita o artigo 82, inciso III do Cdigo de Defesa do Consumidor. Mas sem previso expressa em lei pode um determinado rgo pblico estar em juzo? Pode!! 2 Exceo Mesmo sem previso legal expressa possvel um rgo ter capacidade processual, segundo a doutrina e jurisprudncia, desde que preencha dois requisitos: 1 seja rgo de cpula, tambm chamado de rgo independente, e 2 esteja em juzo para defender suas prerrogativas. Se preencher esses dois requisitos o rgo ter capacidade processual ativa e poder estar em juzo. S para esclarecer, rgo independente rgo da cpula, que representa um dos poderes da Repblica, no se subordina a ningum!!! Exemplo clssico Presidncia da Repblica. ADMINISTRAO INDIRETA 4 CARACTERSTICAS QUE SE APLICAM A TODOS OS ENTES DA ADMINISTRAO INDIRETA 1 Todos possuem Personalidade Jurdica 2 A criao dessas Pessoas Jurdicas depende de Lei Especfica. Ora essa Lei Especfica cria, ora essa Lei Especfica autoriza a criao. As Autarquias so criadas por Lei Especfica e as demais so autorizadas por Lei Especfica. 3 Essa Lei Especfica que cria ou autoriza a criao da PJ determina sua Finalidade. 4 Essas PJ so controladas pelos entes federativos que as criaram. Surge aqui o Controle Finalstico.

AUTARQUIAS CARACTERSTICAS 1 Criadas por Lei 2 So Pessoas Jurdicas de Direito Pblico 3 Exercem atividade tpica de Estado e, por isso, se submetem ao regime de Fazenda Pblica, ou seja, possuem privilgios e restries. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL So autarquias que possuem algumas peculiaridades no seu regime jurdico. Alguns anos atrs era muito comum as provas perguntarem sobre as Universidades Pblicas, que so autarquias em regime especial, por possurem maior autonomia pedaggica, pelo fato de seus dirigentes serem nomeados pelos prprios membros do corpo docente e por cumprirem mandato certo, o que no ocorre nas autarquias comuns, onde seus dirigentes, na esfera federal, so indicados pelo Presidente, aprovados pelo Senado e pelo cargo de dirigente ser comissionado, ou seja, de livre nomeao e de livre exonerao. Hoje a moda perguntar sobre Agncias Reguladoras. O que elas possuem de especial? A doutrina em geral aponta 3 caractersticas!! 1 Poder Normativo atravs deste poder essas autarquias podem criar obrigaes a particulares que prestem servios por ela normatizado!!! Ex: Anatel edita uma norma que obriga as prestadoras de servio de telefonia a NO cobrarem assinatura fixa para quem no utilizar o servio. Este ato legal, pois normatiza possveis atos da prestadora de servio telefnico. Diferentemente Aneel editou uma norma dizendo que ficar sem luz durante um perodo menor que 24 horas no gera direito a indenizao. Nesse caso o ato ilegal, pois cria obrigaes a particulares que no prestam o servio de energia eltrica, pelo contrrio, so usurios. 2 Dirigentes so escolhidos pelo Presidente, sabatinados pelo Senado, mas possuem mandato certo para cumprir!! 3 Quarentena quando os dirigentes dessas autarquias acabam seus mandatos, estes tem que cumprir um perodo de quarentena, ou seja, no podem dirigir ou serem contratados por empresas que eram controladas por ele. AGNCIA EXECUTIVA uma autarquia comum, contudo ineficiente. A Administrao Direta chama a autarquia para celebrar com ela um Contrato de Gesto!! Esse Contrato de Gesto gera

benefcios para a autarquia, mas ela precisa se submeter a um plano de reestruturao para voltar a ser uma autarquia comum. No precisa de Lei para criar uma Agncia Executiva!! FUNDAES PBLICAS Para a maioria da doutrina se divide em duas espcies: 1 Fundao Pblica de Direito Privado e 2 Fundao Pblica de Direito Pblico.

Pblica Criadas por Lei Especfica PJ de Direito Pblico Todas as demais caractersticas das autarquias Julgado pela Vara de Fazenda Pblica

Privado Autorizada criao em Lei PJ predominante de Direito Privado, mas se submete as restries de Direito Pblico, Logo, o regime jurdico hbrido. Bens Privados Tem que Licitar Depende de quem cria para se definir se quem trabalha servidor ou empregado pblico Julgado pela Vara Cvel

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA / EMPRESA PBLICA SEMELHANAS DIFERENAS

PJ de Direito Privado E. P. S.E.M. Criadas por Autorizao Legal Capital: 100% Pblico + Pblico / Privado Regime Jurdico Hbrido Forma Societria: Livre s S/A Empregados pblicos Foro: EP Federal = J.F. S.E.M.= Sempre J.E. Tem que Licitar EP Estadual Fazem Concurso Pblico EP Municipal J.E. Em regra, Bens Privados EP Distrital No gozam de Privilgios Proc. No gozam de Privilgios Fiscais No cumulam Cargos nem Funes LICITAO Conceito

Procedimento administrativo prvio a todo contrato da administrao publica. um procedimento administrativo anterior contratao do Estado. a regra, mas possui algumas excees. Quais as finalidades da licitao? So trs: 1 ela feita para buscar a proposta mais vantajosa. 2 garantir a isonomia e 3 buscar o desenvolvimento nacional. PRINCPIOS ESPECFICOS: Principio da Vinculao ao instrumento convocatrio A vinculao ao instrumento convocatrio, como regra geral, o edital. Tanto a administrao pblica quanto os licitantes esto vinculados ao edital. Essas normas devem ser respeitadas acontea o que acontecer. O edital vai estabelecer todas as normas que so impositivas tanto ao Estado quanto aos particulares que estiverem participando da licitao. Todas as regras e normas da licitao j esto definidas pelo edital, inclusive a forma de julgamento das propostas. Principio do julgamento objetivo o critrio de escolha do julgador deve ser objetivo. Como julgar objetivamente ento?? Atravs dos Tipos de Licitao. Que so: menor preo/melhor tcnica/tcnica e preo/maior lance. Critrios de Desempate Esto descritos no artigo 3, 2 da lei 8.666 (alterado pela lei 12.149). Existem 4 critrios de desempate: SO SUCESSIVOS. A administrao no vai escolher qual o critrio que ela vai utilizar, precisa seguir a ordem e desempate na lei. Se nenhum dos critrios for suficiente, faz sorteio! Segredo: Se a prova no falar que a empresa de pequeno porte ou micro empresa, voc no vai procurar como resposta correta o que iremos compartilhar. Mas se ela disser que uma empresa de pequeno porte ou micro empresa. Ai voc fala da lei complementar 123. uma lei de direito empresarial. Estabelece regime diferenciado, qual seja: micro empresa e empresa de pequeno porte, se empatarem em procedimento licitatrio, tero preferencia no desempate. Alm disso, ela pode diminuir o valor da proposta e desempatar a licitao. A lei diz que, nas modalidades de licitao da lei 8666, se a micro empresa apresentar proposta at 10% a mais do que a vencedora, ento empatou! No prego, o beneficio vale se a proposta for at 5% a mais. Ser considerado empate tambm. Principio do sigilo das propostas costuma ser mostrado como sigilo da publicidade. No tem nada haver uma coisa com a outra. A licitao precisa ter publicidade, mas as propostas sero sigilosas at uma data para serem expostas publicamente de uma vez s. Um licitante no pode saber da proposta do ouro. A abertura ser em conjunto! Um no contradiz o outro. Ateno nisso! QUEM EST OBRIGADO A LICITAR? A lei MUITO ampla!!

Entes da Administrao direta/ indireta / fundos especiais / demais entes mantidos ou subvencionados pelo dinheiro publico. (todo mundo que recebe dinheiro publico, se quiser contratar, tem que licitar). MODALIDADES LICITATORIAS: Existem seis modalidades de licitao, que sero analisadas abaixo: 1. 2. 3. 4. 5. 6. CONCORRNCIA TOMADA DE PREO CONVITE CONCURSO LEILO PREGO (Lei 10.520/02) CONCORRNCIA Para obras acima de 1 milho e meio para obras e servios de engenharia / bens e outros servios acima de 650 mil. Podem participar quaisquer interessados desde que comprovados os requisitos de qualificao exigidos. Alm disso, existem situaes em que ser adotada a modalidade de licitao concorrncia independente do valor do contrato. SO 5 EXCEES: Contrato de Concesso de Servio Pblico Artigo 2, inciso II da Lei 8987/95 Em razo de direito real de uso de bem pblico. Em razo de contrato de aquisio e alienao de imveis. Exceo: Se a administrao for alienar imvel adquirido por dao em pagamento ou por deciso judicial, nesses casos a alienao pode se dar por concorrncia ou leilo, vide artigo 19, inciso III, da Lei 8666/93. Em razo de contratos de empreitada integral. OBS: Empreitada Integral Empreitada Global!! Empreitada Integral a empreitada onde a empresa contratada fica responsvel por todas as etapas da obra e s vai entregar essa obra pronta para uso. Diferentemente da Empreitada Global que a forma de pagamento. A Administrao pode pagar por etapas ou global pago logo de uma vez pela obra inteira. Em razo de licitao internacional. A lei exige! Contudo existem 2 excees: 1 se o rgo tiver um cadastro internacional de licitantes e o valor da licitao estiver dentro dos valores cabveis para a realizao da tomada de preo, poder fazer tomada de preos. Se no tiver fornecedor nacional, poder ento fazer licitao internacional por convite. TOMADA DE PREO S participam os licitantes que j esto cadastrados no rgo. O cadastro a habilitao de todos os requisitos. Esse cadastro substitui a habilitao para uma licitao. Este

cadastro vale por 1 ano. Se no tiver cadastrado, a lei determina que cumpra os requisitos do cadastro at 3 dias antes da abertura dos envelopes. Posso fazer at 1,5 milho para obras e servios de engenharia e at 650 mil para bens e outros servios. CONVITE A competio ainda mais restrita. S participam os convidados. E se voc no for convidado? Pode participar desde que voc seja cadastrado no rgo e manifeste interesse por escrito com 24 horas de antecedncia da abertura dos envelopes. os convidados podem ser cadastrados ou no, no mnimo de 3 convidados- REGRA. Salvo comprovada a restrio de mercado, ai poderiam ser 2 convidados- EXCEO. Se no for convidado, s pode participar se for outro licitante cadastrado e desde que manifeste interesse at 24 horas antes da abertura dos envelopes. No convite, no tem edital. O instrumento convocatrio a carta convite ( a exceo da regra edital). No tem edital e nem publicao dessa carta convite!! No tem publicidade do instrumento convocatrio?? TEM!! o principio da publicidade. S no existe a PUBLICAO. A forma de se fazer publicidade diferenciada! Essa publicidade mais restrita. Esta publicidade se faz por envio da carta aos convidados e depois se fixa em local visvel ao publico, no prprio rgo. Posso fazer convite para obras e servios de engenharia at o valor de 150 mil e outros servios at 80 mil. Passou disso, no posso mais fazer convite. Pergunta besta: obra de 100 mil reais pode fazer por convite? Claro! At 150 mil!! E posso fazer concorrncia? Claro?? Quem pode mais pode menos artigo 23, 4, da Lei 8666/93. A comisso composta por 3 membros, no mnimo, sendo que, no mnimo, 2 precisam ser membros do rgo (servidores efetivos). Existe uma exceo: se no convite, o rgo comprovar escassez de pessoal e comprovar, pode fazer o convite com apenas um servidor efetivo! Dispensa-se a comisso. LEMBRE-SE, PRECISA COMPROVAR!! A LEI DIZ: ENQUANTO HOUVER LICITANTES CADASTRATOS NAO CONVIDADOS, A CADA NOVO CONVITE EU VOU PRECISAR CHAMAR UM CONVIDADO A MAIS. Suponha um rgo que contrate para servio de limpeza e tenha convidado (A), (B) e (E). Para cada novo convite que ele fizer, no mesmo objeto, enquanto houverem cadastrados que ainda no foram convidados, a cada novo convite ele precisa chamar um convidado a mais. No final, ele ter chamado toda a lista de convidados. CONCURSO No pode confundir o concurso da lei 8.666, modalidade licitatria, com o concurso para provimento de cargos pblicos. Conceito: uma modalidade licitatria para a escolha de um trabalho cientifico, tcnico, artstico. Por exemplo: o Smbolo da Caixa Econmica Federal.

Aqui, a comisso diferenciada. chamada COMISSO ESPECIAL de concurso. Ela composta por 3 membros, no mnimo, mas os membros da comisso no precisam ser servidores pblicos e, sim, pessoas idneas com conhecimento na rea do concurso. LEILO utilizada toda vez que a administrao pblica deseja alienar bens. O leilo pode ser feito para alienar bens MVEIS, regra, e IMVEIS, exceo. Quais os bens imveis que podem ser alienados por leilo?? Aqueles que forem adquiridos por dao em pagamento ou por deciso judicial. Se no foi assim, ento precisa ser por concorrncia. Pouco importa o valor do imvel!! O leilo ser usado para alienao de bens moveis inservveis (no servem mais ao interesse coletivo bens desafetados), apreendidos e penhorados. No pode fazer bazar com bens. Quem faz bazar a igreja. Venderam os bens do Abadia, como por exemplo, as cuecas da Calvin Klein que ele possua por R$ 1,00, isso no poderia fazer. Precisaria ser por leilo!!! E os bens penhorados? No confunda leilo administrativo com leilo em hasta pblica. Penhorados, aqui, so aquelas joias que a pessoa leva para a caixa econmica no penhor a sim ser leilo licitatrio. Pode haver leilo at o limite mximo de 650 mil. Acima disso, s poder ser por concorrncia!! No leilo, na tem comisso. Quem faz o leilo o leiloeiro. Leilo ser sempre maior lance. O que maior lance?? Aquele que oferecer lance igual ou maior do que a avaliao judicial. Na judicial pode arrematar com valor inferior. Aqui no! PREGO (Lei 10.520/02) O prego, j se sabe, no est descrito na lei 8.666, ele mais recente. O prego costuma ser chamado de leilo reverso (ele usado para AQUISIO DE BENS E SERVIOS COMUNS). O que seria bens e servios comum?? A lei explica: So aqueles que podem ser designados pelo edital com expresso usual de mercado. (no preciso dizer que quero objeto azul com tinta e sim pincel atmico caneta pilot). O prego utilizado para aquisio de todos os bens e servios, MENOS PARA OBRAS. No h limite de valor!!!! EXISTEM 3 REGRAS: 1 Prego no tem comisso. Quem faz o prego o pregoeiro. Existe uma comisso de apoio ao pregoeiro, mas isso no responde pelo prego, seria somente um apoio tirando Xerox e tal, mas no comisso de licitao.

2 O prego sempre MELHOR PREO. 3 O que caracteriza o prego que ele tem um procedimento diferenciado com as fases invertidas. Primeiro publico o edital, depois classifico e julgo as propostas, em seguida, se habilito os candidatos, depois adjudico e s ento homologo. Questes do Pente Fino Questo 1 Com relao licitao, considere: I. A Administrao no pode, concludo o procedimento, atribuir o objeto da licitao a outrem que no o vencedor. II. O julgamento das propostas h de ser feito de acordo com os critrios fixados no edital. As proposies citadas correspondem, respectivamente, aos princpios licitatrios da:A) B) C) D)

isonomia e julgamento objetivo. impessoalidade e vinculao ao instrumento convocatrio. moralidade e legalidade. adjudicao compulsria e julgamento objetivo.

Resposta: Letra D Questo 2 Quanto s modalidades, limites e dispensa de Licitao, analise as afirmaes a seguir. I Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mximo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas. II Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrncias, das tomadas de preos, dos concursos e dos leiles, embora realizados no local da repartio interessada, devero ser publicados com antecedncia, no mnimo, por uma vez no Dirio Oficial do Estado ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitao feita por rgo ou entidade da Administrao Pblica Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal. III Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto.

IV As licitaes sero efetuadas no local onde se situar a repartio interessada, salvo por motivo de interesse pblico, devidamente justificado, sendo que isto no impedir a habilitao de interessados residentes ou sediados em outros locais. V Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o dcimo dia anterior data do recebimento das propostas. Todas as afirmaes corretas esto em: A) B) C) D) I II III I III IV II III IV III IV V

Resposta: Letra C Questo 3 A Administrao Pblica, objetivando vender produtos legalmente apreendidos, dever realizar procedimento licitatrio sob a modalidade de:A) B) C) D) E)

convite, desde que demonstre a ausncia de utilidade pblica dos bens em disputa. concurso, cujo vencedor ser aquele que oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao do bem. leilo, cujo edital deve ser amplamente divulgado principalmente no municpio em que se realizar. tomada de preos, cujos interessados devem estar cadastrados at o dia anterior data do recebimento das propostas. concorrncia pblica, aberta a quaisquer interessados que, na fase de julgamento, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital.

Resposta: Letra C Questo 4 A responsabilidade objetiva do Estado estende-se, por expressa previso constitucional, a: a) b) c) d) empresas estatais, pois as mesmas fazem parte da administrao indireta. empresas pblicas exploradoras de atividade econmica, pois seu capital integralmente pblico. concessionrias de servios pblicos, pois estas, mesmo que institudas pelo particular, prestam servios pblicos. ao servidor pblico responsvel pelo dano, para que se assegure ao Estado o direito de regresso.

Resposta: Letra C

Questo 5 No que concerne administrao pblica, assinale a opo correta. a) b) c) d) As empresas pblicas, cujos funcionrios so regidos pelo regime dos servidores pblicos da Unio, so criadas por meio de decreto do presidente da Repblica. Os rgos pblicos no so dotados de personalidade jurdica prpria. A Caixa Econmica Federal pessoa jurdica de direito pblico interno. O Banco do Brasil S.A., na qualidade de sociedade de economia mista controlada pela Unio, goza de privilgios fiscais no extensivos ao setor privado.

Resposta: Letra D

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Chrystian Picone

REVISTA E ATUALIZADAA antiga LICC, Lei de introduo ao Cdigo Civil Brasileiro, em 31/12/10 foi alterada pela Lei 12.376, passando a se chamar Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro, uma vez que parte da doutrina alega que a referida lei no trata to somente do direito civil, mas tambm de outros ramos do direito, como o direito Internacional e o Direito Pblico. Vacatio Legis O perodo entre a edio e promulgao de uma lei e sua entrada em vigor (art. 1 Lindb). Prazo mnimo para comear a vigncia da lei, quando o corpo da mesma no mencionar a data em que ter sua vigncia iniciada: - No Brasil: 45 dias caput, artigo 1, LINDB. - Exterior: 3 meses artigo 1, 1. Ficar de olho nos artigos 2 ao 4, pois a banca do exame de ordem geralmente cobra tais artigos, no entanto a FGV ainda no os usou nos certames.

Ab-rogao a revogao total de uma lei. Derrogao a revogao parcial de uma lei. Repristinao quando uma lei revogada volta a valer, pelo fato de sua lei revogadora ter sido revogada por outra nova lei (Ex. Lei A revogada pela Lei B e Lei C revoga a lei revogadora B, fazendo com que a Lei A voltasse a ter eficcia. No entanto, tal fato deve vir expressamente disposto em lei (art. 2, 3 LINDB).

Efeito Repristinatrio - Diferentemente da repristinao, tal efeito efetivado pelo Supremo Tribunal Federal, quando em uma ADIN, declara a inconstitucionalidade de uma lei revogadora, fazendo com que a lei revogada volte a sua perfeita validade. Ex: Lei A foi revogada pela Lei B. A Lei B foi considerada inconstitucional pelo STF, quem em sua deciso na ADI, faz com que a Lei A anteriormente revogada, volte a ter sua plena eficcia. Princpio da obrigatoriedade: Artigo 3, LINDB. Para o referido princpio, ningum pode alegar desconhecimento da lei para no cumpri-la, no entanto, atualmente, devido a grande quantidade de Leis que so editadas diariamente em nosso pais, tal princpio vem sofrendo mitigao. Homologao de Sentena estrangeira (Exequatur) art 12, 2 c/c artigo 105,I i CRFB/88: A partir da emenda constitucional 45, a competncia para homologar sentena estrangeira passou do STF para o STJ. Princpios/Diretrizes fundamentais do Cdigo Civil: a) Eticidade O cdigo valoriza a tica, a boa-f, a lealdade, honestidade, entre os participantes da relao jurdica, como forma de controle, para que no haja violao de direitos. b) Socialidade Querendo acabar com o individualismo do cdigo de 16, o novo Cdigo Civil de 2002 procura ser mais social, buscando atender os interesses dos particulares juntamente com os interesses individuais, dessa maneira, a funo social dos institutos de direito civil mostram-se de suma importncia. c) Operabilidade - O Cdigo Civil de 2002 busca sempre simplificar a interpretao e aplicao das normas jurdicas, assim, preservando sua segurana jurdica.

Dilogo das Fontes a Teoria desenvolvida pelo Alemo Erick Jayme e trazida para o Brasil pela Prof. Cludia Lima Marques, nos revelando que uma norma no exclui outra norma jurdica, somente por ser de um outro ramo do direito. Segundo tal teoria, as norma de ramos diferentes, se completam.

Direito da Personalidade um direito intransmissvel, irrenuncivel, inalienvel, indisponvel e absoluto, admitindo excees quando no for desrespeitado a dignidade da pessoa humana, os costumes, no haja abuso de direito e et cetera (art. 11 cc). Os dois temas sobre direito da personalidade que mais caem em prova so, Direito ao nome, tutelado entre os artigos 16 ao 19, e o direito de imagem que vem protegido no artigo 20. O nome formado pelo nome e sobre nome segundo o artigo 16 do CC, da mesma maneira, o nome sem autorizao no pode ser usado em propagandas comerciais (art 18 cc). O pseudnimo ou apelido, tambm so protegidos pelo direito da personalidade, podendo ser includos no nome, conforme artigo 20 cc. Ex: Xuxa e Lula. Como o direito ao nome, conforme o artigo 20 do cc, o direito de imagem, um dos mais importantes e o que dos direitos da personalidade, mais tem objeto de lide no judicirio. A imagem se desdobra em: Imagem retrato: foto da pessoa, suas caractersticas fsicas. Imagem atributo: caractersticas que identificam a pessoa, atravs de qualidades atribudas a mesma. Imagem voz: o timbre da voz da pessoa. Teoria Natalista O nascituro segundo tal teoria no considerado pessoa natural at o seu nascimento com vida. Teoria da Personalidade Condicional Para a referida teoria, a personalidade civil somente comea com o nascimento com vida e o direito do nascituro est ligado a uma condio suspensiva. Teoria Concepcionista Sendo protegidos pela lei, o nascituro considerado uma pessoa humana. Segundo o artigo 52 do CC e a smula 227 do STJ, as Pessoas Jurdicas tambm dotadas de personalidade, dessa maneira, as Pessoas Jurdicas podem sofrer dano moral. Sobre o domicilio, importante a leitura atenta sobre o artigo 72 que trata do domicilio profissional, o artigo 73 que trata do domiclio eventual, como no caso dos andarilhos e mendigos. Da mesma maneira, observar os artigos 75 que trata do domiclio das pessoas jurdicas e o artigo 76 que trata do domicilio obrigatrio do incapaz, preso, milita e martimo.

A leitura do artigo 79 ao 91 do CC suficiente para nossa prova, em relao aos Bens, principalmente no artigo 81 que vem falando quando um bem imvel no perde suas caractersticas de bem imvel em certos casos especficos, como no caso da casa que transportada de um lugar para o outro, sem perder sua unidade, como tambm no caso dos materiais

separados de prdios ou casas, para reparos provisoriamente para serem reempregados no mesmo. Segundo o artigo 84 do cc, o material de construo quando ainda no empregado se considera bem mvel.Requisitos para validade do Negcio Jurdico Agente capaz, objeto lcito possvel determinvel ou determinado e forma prescrita ou no defesa em lei (artigo 104 cc). Fato Jurdico: nada mais que um fato ligado ao direito, que interessa ao mesmo, conduta humana ou acontecimento da natureza, cujo seus efeitos esto tutelados nas normas jurdicas. Frmula do Professor Flvio Tartuce1: Fato Jurdico: Fato + Direito Fato lcito: fato com efeito no contrario a lei, regulado pelo ordenamento jurdico. Ato jurdico: todo fato jurdico lcito, onde h uma conduta voluntria do ser humano.

Negcio Jurdico: a manifestao de uma vontade humana, que cria, modifica e extingue direitos.Defeitos do negcio jurdico erro (138 e 139 cc), dolo (145 cc), coao (151 cc), estado de perigo (156 cc), leso (157 cc), fraude contra credores (158 cc). Invalidade do negcio Jurdico Quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, for ilcito, impossvel ou indeterminvel seu objeto, motivo determinante comum a ambas as partes for ilcito, no revestir forma prescrita em lei, for preterida alguma solenidade que lei considere essencial para a sua validade, e tiver por objeto fraudar lei imperativa (artigo 166 cc). Os negcios jurdicos so anulveis Quando praticado por relativamente incapazes e por vicio resultante de erro, dolo, coao, estado de perigo, leso ou fraude contra credores (artigo 171 cc).

Criado pelo Prof. Roberto Figueiredo e Editado pelo Prof. Chrystian Picone Planos de Existncia, validade e Eficcia do Negcio Jurdico:

EXISTNCIA SUJEITO

VALIDADE SUJEITO CAPAZ

EFICCIA ONEROSIDADE EXCESSIVA

1

Manual de Direito Civil, 1 ED, Editora Mtodo, So Paulo 2001, pg 170

OBJETO

OBEJTO LCITO, POSSVEL, DETEMINADOU OU DETERMINVEL FORMA PRESCRITA OU NO PROIBIDA AUSNCIA DE DEITO DO NEGCIO JURDICO, SIMULAO OU FRAUDE A LEI IMPERATIVA

REGIME DE BENS, DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTTICOS JUROS, CORREO MONETRIA. CLUSULA PENAL TODOS OS DEMAIS EFEITOS, OU SEJA, TUDO O QUE GEREAR EFEITOS DO NEGCIO JURDICO

FORMA

VONTADE

Prescrio a perda da pretenso do titular de direito subjetivo violado pelo decurso do tempo. Quando o direito subjetivo do agente violado, nasce para o mesmo uma pretenso de ir ao estado juiz pedir a reparao do seu dano, e quando por uma conduta omissiva os prazos extinguem-se, caracterizada a prescrio.(Artigo 189 cc) Inrcia + Decurso tempo + Pretenso = Prescrio. Direito Subjetivo o poder de ao legalmente assegurado em lei para todos, visando a defesa dos bens, do qual decorre a faculdade de exigir uma prestao ou absteno (Dicionrio Jurdico Plcido e Silva). a faculdade do agente de agir, atravs do qual o sujeito poder manifestar sua vontade na busca do interesse prprio, respeitando-se sempre os limites estabelecidos em lei. Prazos prescricionais: - 10 anos (artigo 205 cc) Regra

- 1 ano (artigo 206,1cc) Hteis, restaurantes e seguros - 2 anos (artigo 206, 2 cc) alimentos. - 3anos (artigo 206, 3 cc) reparao civil - 4 anos (artigo 206, 4 cc) Tutela de menor - 5 anos (artigo 206, 5 cc) - tutela dos profissionais liberais Inciso II Advogados No corre prescrio, suspendendo-se entre os cnjuges na constncia do casamento, incapazes, aqueles que se encontrem fora do pas em servio publico, quem esteja em servio militar em tempo de guerra, entre ascendente e descendente durante poder familiar, e entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores(artigos 197 e 198 cc). Os casos de interrupo da prescrio esto elencados no artigo 202 cc. Decadncia a extino de um direito potestativo pela inrcia do agente durante o decurso do tempo (artigo 207 e 208 cc).

Inrcia + Decurso do tempo + Direito Potestativo= Decadncia A decadncia pode ser Legal, estabelecida em lei ou convencional, estabelecida pelas partes envolvidas com o direito potestativo. No se pode renunciar a decadncia legal, somente a convencional. Direito Potestativo Direito cujo o contedo o poder do titular de alterar situao jurdica de outra pessoa.

OBRIGAESPara o Professor lvaro Vilaa2, a Obrigao a relao jurdica transitria, de natureza econmica, pela qual o devedor fica vinculado ao credo, devendo cumprir determinada prestao positiva ou negativa, cujo o inadimplemento enseja este executar o patrimnio daqule para satisfao ou interesse. Na forma do artigo 233 cc, os acessrios sempre so abrangidos nas obrigaes por coisa certa!! Nas obrigaes de dar coisa incerta, a coisa ao menos ser indicada pelo seu gnero e quantidade (artigo 243 cc), pertencendo ao devedor o direito de escolha, se o contrario no resultar do titulo da obrigao, no podendo dar coisa pior e no sendo obrigado a dar coisa melhor (artigo 244 cc). Nas obrigaes de fazer, incorre em perdas e danos, o devedor que se recusara prestao a ele imposta (artigo 247 cc), tornando-se impossvel a prestao sem culpa do devedor, a obrigao ser resolvida em perdas e danos (artigo 248 cc). Nas obrigaes alternativas, no sendo estipulado a quem cabe a escolhe da obrigao, tal ato fica cabendo ao devedor segundo o artigo 252 cc. Haver solidariedade, sempre quando na mesma obrigao estiver mais de um devedor ou mais de um credor obrigado com a dvida toda ou cada um com direito (artigo 264 cc).

O credor do crdito obrigacional, quem recebe, tambm pode ser chamado de Accipiens, e o devedor, quem paga, pode ser chamado de Solvens Em regra, o lugar do pagamento no domiclio do devedor (dvida querable) (artigo 327, caput cc), contudo, podendo ser convencionado pelas partes o lugar do pagamento o domiclio do credor (dvida portable). Segundo o artigo 331 do CC, em relao ao tempo do pagamento, quando no estipulado a data do pagmente e no defeso em lei, pode o credor da obrigao cobrar seu crdito imediatamente a qualquer tempo.2

Azevedo, lvaro Vilaa. Teoria geral das obrigaes. 8 ed. So Paulo: RT. 2000. Pg 31.

Poder o credor cobrar a dvida antes de seu vencimento na forma do artigo 333 do cc, nos seguintes casos: a) Falncia do devedor ou concurso de credores. b) Se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execuo por outro credor. c) Se cessarem, ou se se tornarem insuficientes as garantias do dbito, fideijussrias ou reais, e o devedor, intimado, se negar a refora-las

CONTRATOS Princpio da Funo Social do Contrato: Todo contrato deve respeitar os limites da da funo social, na forma do artigo 421 do cc c/c enunciado 23 CJF/STJ. Tal princpio de ordem pblica, devendo o contrato ser analisado e interpretado de acordo com a sociedade. Princpio da Autonomia Privada: a liberdade dada as partes contratantes, de regulamentar o contrato visando interesses prprios, entretanto, tal liberdade no absoluta, devendo respeitar os limites impostos pela boa-f e pela funo social. Princpio da fora obrigatria do contrato (Pact Sunt Servanda): O contrato faz a lei entre as partes, dessa maneira, o que for estipulado no corpo do contrato deve ser respeitado e ser usado em juzo em favor do credor. Tal princpio vem sendo mitigado pela boa-f e pela funo social. Princpio da Boa-f: O referido princpio dividido na boa-f subjetiva e objetiva, a boaf subjetiva vem do interior do indivduo, do seu estado psicolgico, no adiantando somente o mesmo ter uma boa vontade ou inteno, visto que muitos tem uma boa inteno mas comete coisas erradas, dessa maneira, surge a boa-f objetiva, que est diretamente ligada a conduta do agente, que deve agir honestamente, com probidade (artigo 422 cc). A boa fvobjetiva tem 3 funes no Cdigo de 2002: a) Funo de controle artigo 187 cc b) Funo de interpretao artigo 113 cc c) Funo de integrao 422 cc. Conceitos Parcelares da Boa-f Objetiva: Venire contra factum proprium: no se pode exercer direito prprio ao contrariar um comportamento anterior, assim, violando a boa-f objetiva. Ennciado CJF/STJ 362 c/c artigos 187 e 422 , ambos do Cdigo Civil de 2002.

Supressio (Verwirkung): Para no contrariar a boa-f, se um direito no for exercido em determinado perodo de tempo, ele fica suprimido atravs da renncia tcita. EX: artigo 330 CC/02. Surrectio (Erwirkung): Ao contrrio do supressio, o surgimento de um direito pela prtica continua de determinados atos , prticas, usos e costumes. Tu quoque: no se pode fazer com outrem o que no quer que seja feito consigo mesmo. Algum que desrespeita um contrato, no pode se valer dessa situao , por configurar um abuso de direito. Vcio Redibitrio quando a coisa adquirida vem com um vcio oculto, tornando-a imprpria para o uso ou que diminua seu valor (artigo 421cc). Quando tal fato ocorre, pode o adquirente da coisa ao invs de rejeita-la, pedir o abatimento do vcio no seu valor ( artigo 442 cc). Extino do Contrato Resoluo Ocorre quando uma das partes contratante inadimple o contrato, podendo a parte prejudicada exigir o seu cumprimento at seu final ou perdas e danos (artigo 475 cc). Exceo de Contrato no cumprido Uma das partes contratantes no pode exigir respeito ao contrato/implemento contratual, se o mesmo no o faz. Um no pode querer que o outro respeito no contrato, o que ele mesmo no respeita. Resilio Ocorre quando uma ou as duas partes contratantes, no quiserem mais manter a relao contratual e pedir a denncia do mesmo (artigo 473 cc). Resciso - Ocorre quando o contrato nasce viciado, assim sendo nulo de pleno direito, no produzindo efeitos legais. Evico - a perda total ou parcial de bem por motivo de deciso judicial ou ato administrativo, com causa relacionada preexistente ao contrato (art 447 e ss) Na evico, as partes so: A) alienante: responde pelos riscos da evico; B) evicto: adquirente do bem em evico; C) evictor: terceiro que reivindica o bem. O evicto, alm da restituio total do que foi pago pelo bem que sofreu a evco, ter o mesmo direito aos frutos que conseguir, despesas contratuais e eventuais prejuzos e custas/honorrios advocatcios (art 450 cc). Dar uma enfoque especial nos seguintes espcies de contratos: 1. Compra e venda (481 ss cc) 2. Doao (538 a 553 cc)

3. Prestao de servios (art. 593 ss cc)

REIAIS A aquisio da posse pode ser originria ou derivada. Ser originria quando um possuidor tiver adquirido a posse sem que essa tenha decorrido de um possuidor anterior, ou seja, que no seja repassada ou transmitida, mas decorra de um apossamento independente da coisa, sem nenhuma relao com algum possuidor anterior. So exemplos de constituio de posse originria a apreenso da coisa, materializada nos atos de ocupao ou at mesmo o furto de algum objeto (esse ato poder se tornar posse uma vez que cessar a clandestinidade).3 O possuidor da coisa no precisa ser o dono de direito da mesma, basta de fato em nome alheio gozar, dispor e fruir da coisa. (artigos 1024 e 1196 cc). O possuidor aquele que de fato tem em nome prprio, pelo menos um dos requisitos de poder ligado a propriedade sobre a coisa.A posse se verifica atravs de um poder exercido de fato sobre uma coisa.

O artigo 1228 cc define classicamente a propriedade:Art. 1.228. O proprietrio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reav -la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonncia com as suas finalidades econmicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilbrio ecolgico e o patrimnio histrico e artstico, bem como evitada a poluio do ar e das guas. 2o So defesos os atos que no trazem ao proprietrio qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela inteno de prejudicar outrem. 3o O proprietrio pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriao, por necessidade ou utilidade pblica ou interesse social, bem como no de requisio, em caso de perigo pblico iminente. 4o O proprietrio tambm pode ser privado da coisa se o imvel reivindicado consistir em extensa rea, na posse ininterrupta e de boa-f, por mais de cinco anos, de considervel nmero de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e servios considerados pelo juiz de interesse social e econmico relevante. 5o No caso do pargrafo antecedente, o juiz fixar a justa indenizao devida ao proprietrio; pago o preo, valer a sentena como ttulo para o registro do imvel em nome dos possuidores.

Usucapio o direito adquirido por determinada pessoa, relativo posse de um bem mvel ou imvel, em decorrncia do uso deste bem por um determinado tempo.

3

http://www.jurisway.org.br Profa. Sabrina Rodrigues

Para que tal direito seja reconhecido, necessrio que sejam atendidos determinados prrequisitos previstos em lei. (artigo1260 ss cc) Para o professore Flvio Tartuce, usucapio uma situao de aquisio do domnio ou mesmo de outro direito real, pela posse prolongada. Ler as modalidades de usucapio a partir do artigo 1242, em especial o novo tipo de usucapio. Usucapio sobre bens mveis:Art. 1.260. Aquele que possuir coisa mvel como sua, contnua e incontestadamente durante trs anos, com justo ttulo e boa-f, adquirir-lhe- a propriedade.

Usucapio sobre bens imveis:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupo, nem oposio, possuir como seu um imvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de ttulo e boa-f; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentena, a qual servir de ttulo para o registro no Cartrio de Registro de Imveis. Pargrafo nico. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se- a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou servios de carter produtivo.

MUITA ATENO!!!!!!!!!!A Lei 12.424/2011, de 16 de junho de 2011, criou uma nova modalidade de usucapio, a usucapio especial urbana por abandono do lar. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CDIGO CIVIL), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposio, posse direta, com exclusividade, sobre imvel urbano de at 250m (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cnjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio integral, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural. 1 O direito previsto no caput no ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Quadro comparativo do Usucapio

Criado pelo Prof. Roberto Figueiredo e Editado pelo Prof. Chrystian PiconeExtraordinria Ordinria Especial Rural x 5 anos Especial Urbano x 5 anos Especial urbana coletiva x 5 anos

Posse mansa e pacfica Espao de tempo Boa-f e justo ttulo rea

x 15 anos Funo social:10 anos No precisa No h especificao Interfere no prazo No h especificao --------------

x 10 anos Funo social:5anos X No h especificao Interfere no prazo No h especificao --------------

No precisa 50 Hectares

No precisa -De 250 metros quadrados necessria Urbana No pode ser proprietrio de outro imvel

No precisa +de 250 metros quadrados necessria Urbana No pode ser proprietrio de outro imvel

Funo Social Zona Proibies

necessria Rural No pode ser proprietrio de outro imvel

QUESTES:

Suponha que tenha sido publicada no Dirio Oficial da Unio, do dia 26 de abril de 2011 (tera-feira), uma lei federal, com o seguinte teor: Lei GTI, de 25 de abril de 2011. Define o alcance dos direitos da personalidade previstos no Cdigo Civil. O Presidente da Repblica

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1: Os direitos da personalidade previstos no Cdigo Civil aplicveis aos nascituros so estendidos aos embries laboratoriais (in vitro), ainda no implantados no corpo humano. Art. 2: Esta lei entra em vigor no prazo de 45 dias. Braslia, 25 de abril 2011, 190 da Independncia da Repblica e 123 da Repblica. Ante a situao hipottica descrita e considerando as regras sobre a forma de contagem do perodo de vacncia e a data em que a lei entrar em vigor, correto afirmar que a contagem do prazo para entrada em vigor de lei que contenha perodo de vacncia se da) pela excluso da data de publicao da lei e a incluso do ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente sua consumao integral, que na situao descrita ser o dia 13/06/2011. b) pela incluso da data de publicao e do ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente sua consumao integral, passando a vigorar no dia 10/06/2011. c) pela incluso da data de publicao e excluso do ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia 09/06/2011. d) pela excluso da data de publicao e do ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia 11/06/2011.

Nos termos do Cdigo Civil, possuidor todo aquele que exerce de fato alguns poderes inerentes propriedade. A esse respeito, assinale a alternativa correta.a) A posse considerada, ainda que clandestina, desde que no seja violenta nem precria. b) Por ser personalssima, a posse no pode ser transmitida pela sucesso. c) A posse do imvel no admite, em qualquer hiptese, a posse das coisas mveis que nele estiverem. d) A posse pode ser adquirida por terceiro que represente a pessoa que a pretenda. e) O possuidor, ainda que de boa-f e mesmo que no tenha dado causa, responde pela perda ou deteriorao da coisa.

A respeito do ato ilcito, correto afirmar quea) o Cdigo Civil dispe que constitui ato ilcito leso causada pessoa, ainda que para a remoo de perigo iminente.

b) comete ato ilcito aquele que, mesmo por omisso voluntria, cause dano a outrem, ainda que o dano seja exclusivamente moral. c) no comete ato ilcito aquele que exceda manifestamente os limites impostos pelos bons costumes, desde que seja titular de um direito e o esteja exercendo. d) quando a destruio de coisa de outrem se der a fim de remover perigo iminente, ainda que exceda os limites do indispensvel, no configurar ato ilcito. e) atos praticados em legtima defesa, para o Direito Civil, constituem ato ilcito, sendo exigvel a reparao de eventuais danos patrimoniais decorrentes.

Semprnio realiza contrato de mtuo com Terncio, emprestando a quantia de R$ 20.000,00 para pagamento em dez prestaes, incidentes juros legais, sem correo monetria. Para garantir a avena, intercede Esculpio, na condio de fiador, pelo perodo do contrato, renunciando ao benefcio de ordem. No curso da avena, o devedor, por motivos de doena da famlia, deixa de quitar algumas prestaes. Aps o perodo de dificuldades, credor e devedor ajustam a prorrogao do contrato, no informando tal situao ao fiador. Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir. I. O contrato de fiana somente estabelece a responsabilidade do fiador no perodo avenado no contrato. II. Mediante aquiescncia do credor, do devedor e do fiador, a fiana pode se prorrogada. III. No concordando o devedor com a fiana, credor e fiador esto proibidos de estabelecer a referida garantia no contrato. Assinale: a) se somente a afirmativa I for verdadeira. b) se somente a afirmativa II for verdadeira. c) se somente as afirmativas I e II forem verdadeiras. d) se somente as afirmativas I e III forem verdadeiras. e) se todas as afirmativas forem verdadeiras. Terncio, brasileiro, advogado, foi contratado pela empresa Caarola e Cuia Ltda, para prestar servios profissionais de consultoria jurdica. O contrato foi iniciado em 2003 e teve trmino em 2004. Restou pendente pagamento correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais), sendo baldadas todas as tentativas de recebimento amigvel. Tendo em vista suas inmeras responsabilidades profissionais, com viagens constantes, Terncio somente pode promover a ao de cobrana no ano de 2010. Citada a empresa, alegou a existncia de prescrio da pretenso autoral. Diante de tais fatos e luz da legislao civil em vigor, correto afirmar que: a) a pretenso de Terncio segue a regra geral de dez anos como prazo prescricional. b) no caso em tela, h regra especial que estabelece prazo quinquenal como sendo de prescrio. c) sendo a relao de trato sucessivo, a prescrio renovada ms a ms, no se podendo, no caso, falar de prescrio. d) caso a r pagasse a dvida, deveria haver reembolso diante do prazo prescricional incidente. e) o prazo prescricional em tela seria de trs anos.

GABARITO: B-D-B-C-B

PROFESSOR EMERSON FERNANDES DIREITO TRIBUTRIO

*PRINCPIOS TRIBUTRIOS QUE REGEM OS IMPOSTOS; 1)Princpio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88) vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea. 2)Princpio da Seletividade (Art. 153, 3 da CF/88) A tributao deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Possui

aplicao

obrigatria

quanto

ao

IPI

e

facultativa

para

o

ICMS.

3)Princpio da Capacidade Contributiva (art. 145, 1 da CF/88) Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

4)Princpio da Uniformidade Geogrfica (Art. 151,I da CF/88) vedado Unio instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que implique distino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas.

5)Princpio da Irretroatividade (art. 150, III, a da CF/88) vedado a cobrana de tributos em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado. 6)Princpio da Transparncia dos Impostos (Art. 150, 5 da CF/88) A lei determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servios.

7)Princpio da Vedao do Confisco (art. 150, IV da CF/88) vedada a utilizao do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.

8)Princpio da Anterioridade (do exerccio e nonagesimal) (art. 150, III, b e c da CF/88) vedada a cobrana de tributos no mesmo exerccio financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Excees: imposto de importao (II), imposto de exportao (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operaes financeiras (IOF), ICMS monofsico sobre combustveis e lubrificantes, CIDE petrleo, emprstimo compulsrio para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinrio de guerra e contribuies para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena. 9)Princpio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88) No deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situao

equivalente, assim como qualquer distino em razo da ocupao profissional ou funo por eles exercida, independente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos.

10)Princpio das Imunidades Tributrias (Art. 150, VI, a da CF/88) vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios instituir impostos sobre: patrimnio, renda ou servios, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso. 11)Princpio da Liberdade de Trfego (art. 150, V da CF/88) vedada estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico.

12)Princpio da No-Diferenciao Tributria ou da no discriminao com base na procedncia ou destino. (Art. 152 da CF/88) vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino. 13)Princpio da No-Cumulatividade (Art. 155, 2, I, art. 153, 3, II, e art. 154, I da CF/88) Quanto ao ICMS, IPI e Impostos Residuais da Unio deve-se compensar o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

IMPOSTOS ESTADUAIS-IPVA, ITCMD e ICMS *IPVA ART. 155, III DA CF - O fato gerador do IPVA a propriedade de veculo automotor terrestre. Prevaleceu no STF o entendimento que o IPVA s pode incidir sobre veculos terrestres e no sobre os areos, nuticos e anfbios. - A base de clculo ser o valor venal de referido veculo, valor esse, que o veculo alcana numa compra e venda em situao normal de mercado. -Alquotas- Nos termos do artigo 155, 6, da CF, o IPVA ter suas alquotas mnimas fixadas pelo Senado Federal, podendo, ainda, possuir alquotas diferenciadas em razo do tipo e da utilizao do veculo. (Ex: caminhes, tratores e veculos de passeio). OBS: Com a EC n 42/03, ficou autorizado que o IPVA tenha alquotas diferenciadas em razo do tipo e utilizao do veculo. Por exemplo, tipo de combustvel(lcool x Gasolina)

,quantidade de eixos, pela destinao etc. Entretanto, NO SE PODE TRIBUTAR diferentemente veculos nacionais X importados -Contribuinte o proprietrio. - O IPVA um tributo cujo o lanamento direto ou de ofcio. *ITCMD ART. 155, I DA CF O fato gerador do imposto verifica-se com a transmisso gratuita de quaisquer bens (mveis ou imveis). Referida transmisso pode se dar mediante contrato de doao ou, ainda em razo do falecimento de seu titular (causa mortis). A transmisso causa mortis ocorre no momento da morte do autor da herana (conforme a lei civil.)No caso de doao, a transmisso se d no momento do registro imobilirio(bens imveis ) ou da tradio( Bens mveis). - A base de clculo do ITCMD ser o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e da doao, conforme o artigo 35 do CTN. A alquota mxima do imposto ser fixada pelo Senado Federal (Resoluo n 9/92 - 8%). OBS1: Smula n 112 STF- O imposto de transmisso "causa mortis" devido pela alquota vigente ao tempo da abertura da sucesso. OBS2: Caso se trate de transmisso de bens imveis, o imposto ser recolhido ao Estado da situao do bem ou ao DF, nos termos do artigo 155, 1, I,da CF. Por outro lado, se houver a transmisso de bem mvel, o ITCMD competir ao Estado onde de processar o inventrio ou tiver domiclio o doador, ou ao DF (artigo 155, 1, II, da CF).

ESQUEMA DA COMPETNCIA DO ITCMD

Bens Imveis e Respectivos Direitos. (Art. 155, 1, I CF)

A competncia do Estado onde se encontra o Imvel.

A competncia do Estado em que for processado o arrolamento ou inventrio.

Causa Mortis Bens Mveis, ttulos e crditos. (Art. 155,1 II CF)

Doao

A Competncia do Estado onde for domiciliado o doador.

Casos do art. 155, 1 , III CF.

Definidos em Lei Complementar.

Enquanto no editada, cada Estado define a competncia em lei prpria.

* ICMS ART. 155, II E 2 A 5 DA CF E REGULADO PELA LC 87/96.

-Fato Gerador a circulao de mercadorias, prestao de servio de transporte interestadual, prestao de servio de transporte intermunicipal e a prestao de servio de comunicao. A base de clculo do imposto varia de acordo com o fato tributvel. Caso se trate de circulao de mercadorias, a base de clculo ser o valor da mercadoria objeto de comercializao. Considerando os outros fatos geradores, a base de clculo poder ainda ser o preo do servio, em se tratando de transporte e comunicao. Alquotas, o Senado Federal fixar as mnimas e as mximas, consoante expressa disposio constitucional (artigo 155, 2, incisos IV e V, da CF). -Contribuinte; -Lanamento-Homologao.

EMPRSTIMOS COMPULSRIOS E CONTRIBUIES ESPECIAIS: So tributos com fins especficos pr-determinados constitucionalmente. A receita afetada o que o difere dos impostos em que a receita no afetada. Esses tributos possuem fins capitais, ou seja, destinao do que arrecadado:

COMPETNCIA E LEI INSTITUIDORA Os emprstimos Compulsrios, previstos no art.148 da CRFB/88, so tributos de competncia exclusiva da UNIO, cabendo apenas a ela institu-los, no sendo admitida a instituio desse tributo por qualquer dos demais entes federativos. S podem ser criados mediante LEI COMPLEMENTAR, no se admitindo lei ordinria para tal instituio. Vale frisar que por ser matria reservada a lei complementar, expressamente vedado uso de medida provisria, ainda que haja relevncia e urgncia, vide a proibio disposta no art.62,1, III, o qual probe uso de medidas provisrias em toda e qualquer matria reservada a lei complementar. Logo, SOMENTE A UNIO, E MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODE INSTITUIR EMPRSTIMOS COMPULSRIOS. SITUAES PERMISSIVAS DE CRIAO. A Unio s pode criar emprstimos compulsrios em trs situaes, descritas nos dois incisos do art.148. Trata-se dos casos de ocorrncia de GUERRA EXTERNA (j acontecendo ou em sua eminncia de comear), de CALAMIDADE PBLICA e ainda da necessidade de realizao de INVESTIMENTOS PBLICOS URGENTES QUE ATENDAM A UM RELEVANTE INTERESSE NACIONAL. Em qualquer dessas trs hipteses, e apenas nelas, pode a Unio lanar mo da lei complementar e instituir um Emprstimo Compulsrio. Basta analisar o perfil desses trs fins para se detectar as caractersticas do tributo, o qual marcado por ser o nico tributo que gera restituio do valor pago (tanto que pago a ttulo de emprstimo) bem como por ser ligado a situaes emergenciais, urgentes, as quais no ocorrem sempre. Por isso possvel afirmar que os emprstimos so tributos emergenciais, eventuais, no definitivos (temporrios, precrios), e, ainda, restituveis. Sempre importante destacar que, assim como os impostos, os emprstimos compulsrios podem ser cobrados sem que a Unio se vincule, se obrigue a qualquer contra-prestao especfica a cada sujeito passivo. Ou seja, a Unio no precisa fornecer uma prestao que atenda especificamente cada pessoa que vai ser tributada, no havendo relao bilateral, sinalagmtica, como ocorre nas taxas e contribuies de melhoria. Da a afirmao que os Emprstimos Compulsrios so tributos NO VINCULADOS, igualmente como os Impostos e tambm as Contribuies Especiais.

Por fim, a diferena entre os Emprstimos Compulsrios e os Impostos reside primordialmente no fato de que a receita arrecadada por Emprstimos toda AFETADA pela Constituio para fins pr-determinados (guerra, calamidade e investimentos urgentes), o que no ocorre nos impostos, gravados pela NO AFETAO CONSTITUCIONAL DA RECEITA ARRECADADA. Friso, conforme repetirei adiante, que essa tambm a caracterstica das Contribuies Especiais (afetao constitucional da receita arrecadada), diferenciando-se, essas, dos Emprstimos, pelo fato de que alm de os Emprstimos gerarem restitutividade dos valores pagos, o PERFIL dos FINS para os quais a receita dos Emprstimos AFETADA pela Carta o da EMERGENCIALIDADE, porquanto nas Contribuies Especiais os quatro fins so previsveis, programveis. H uma diferena entre as finalidades a serem custeadas por emprstimos e contribuies. No mais, so extremamente parecidos, ambos no vinculados e de receita afetada. EXERCCIOS: 1) Sobre os benefcios fiscais, analise as assertivas abaixo e marque a preposio correta: a) isenes traduzem causas de extino do crdito tributrio advindas de leis especficas; b) convnios traduzem a via idnea para concesso de iseno de ICMS; c) revogada uma lei isentiva deve ser respeitado o princpio da anterioridade antes de se restabelecer a tributao em desfavor do contribuinte, segundo pacificou o STF; d) remisses e anistias so consideradas causas de excluso do crdito tributrio, decorrem de lei especfica e se sujeitam aos limites da responsabilidade fiscal. Gabarito Letra B 2)Segundo expressa previso constitucional, emprstimos compulsrios devem ser criados mediante: a) lei ordinria ou medida provisria; b) lei complementar ou medida provisria, quando relevante e urgente a situao; c) exclusivamente mediante lei ordinria; d) exclusivamente mediante lei complementar. Gabarito: D 3) No que tange aos princpios tributrios, analise as assertivas abaixo e marque a correta: a) majorado o IPI, a nova tributao pode ser aplicada noventa dias depois, mas desde que j tenha se iniciado novo exerccio financeiro; b) segundo previso constitucional, o Imposto de Renda regido pelos princpios da progressividade, generalidade, universalidade e seletividade; c) segundo previso constitucional, o IPI e o ICMS, alm de respeitarem a no cumulatividade sero tambm regidos pela seletividade; da ser previsto que o IPI e o ICMS sero seletivos; d) vedado estabelecer cobrana de tributos pelo simples deslocamento de pessoas ou bens, mas tal vedao no atinge o direito de se cobrar pedgio. Gabarito: D 4. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

(A) cobrar tributos em relao a fatos geradores ocorridos aps o incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado. (B) cobrar tributo no exerccio financeiro seguinte quele em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. (C) exigir tributo sem lei que o estabelea, admitido, todavia, independentemente de lei, o aumento do que fora anteriormente criado. (D) cobrar taxas dos templos de qualquer culto. (E) estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo poder pblico. Gabarito: E 5. Em determinado municpio houve a cobrana de IPTU sobre rea que a Sociedade da Igreja de So Jorge utiliza como cemitrio. Essa cobrana: (A) legal, pois a norma imunizante inscrita no artigo 150, VI, b refere-se to-somente aos templos de qualquer natureza. (B) constitucional, pois a imunidade do artigo 150, VI, b s compreende os templos e a casa do celebrantes. (C) inconstitucional, por ferir o disposto no artigo 150, VI, b, que protege a liberdade de expresso religiosa. (D) vlida, se ficar provado que h recursos arrecadados com a explorao do cemitrio. (E) ineficaz, em face da iseno de que os templos gozam, bem como todas as atividades relacionadas liberdade religiosa. Gabarito: C

PROFESSORA ANDRA CABO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

Pente fino II DIREITO DO TRABALHO: ALTERAES 2011: Novas Smulas: SMULA N 428. SOBREAVISO (converso da Orientao Jurisprudencial n 49 da SBDI-1) O uso de aparelho de intercomunicao, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si s, no caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado no permanece em sua residncia aguardando, a qualquer momento, convocao para o servio. SMULA N 429. TEMPO DISPOSIO DO EMPREGADOR. ART. 4 DA CLT. PERODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se disposio do empregador, na forma do art. 4 da CLT, o tempo necessrio ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos dirios. Smulas alteradas: SMULA N 85. COMPENSAO DE JORNADA. (inserido o item V) V. As disposies contidas nesta smula no se aplicam ao regime compensatrio na modalidade banco de horas, que somente pode ser institudo por negociao coletiva. SMULA N 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSO. INDENIZAO. (nova redao) A supresso total ou parcial, pelo empregador, de servio suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito indenizao correspondente ao valor de 1 (um) ms das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou frao igual ou superior a seis meses de prestao de servio acima da jornada normal. O clculo observar a mdia das horas suplementares nos ltimos 12 (doze) meses anteriores mudana, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supresso. SMULA N 331. CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS. LEGALIDADE. (nova redao do item IV e inseridos os itens V e VI) IV - O inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiria do tomador dos servios quanto quelas obrigaes, desde que haja participado da relao processual e conste tambm do ttulo executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administrao Pblica direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condies do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigaes da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalizao do cumprimento das obrigaes contratuais e legais da prestadora de servio como empregadora. A aludida responsabilidade no decorre de mero inadimplemento das obrigaes trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI A responsabilidade subsidiria do tomador de servios abrange todas as verbas decorrentes da condenao referentes ao perodo da prestao laboral. SMULA N 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (cancelado o item II e dada nova redao ao item I) Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condies de risco. Indevido, apenas, quando o contato d-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, d-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 ns 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 DJ 11.08.2003); SMULA N 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISRIA. (nova redao dada ao item II) II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituio Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, 3., da CLT a sete dirigentes sindicais e igual nmero de suplentes. Orientaes Jurisprudenciais OJ N 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUO CIVIL.RESPONSABILIDADE. (nova redao) Diante da inexistncia de previso legal especfica, o contrato de empreitada de construo civil entre o dono da obra e o empreiteiro no enseja responsabilidade solidria ou subsidiria nas obrigaes trabalhistas contradas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Aviso Prvio proporcional LEI N 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.(D.O.U. 13 de outubro 2011) Art. 1o O aviso prvio, de que trata o Captulo VI do Ttulo IV da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ser concedido na proporo de 30 (trinta) dias aos empregados que contem at 1 (um) ano de servio na mesma empresa.

Pargrafo nico. Ao aviso prvio previsto neste artigo sero acrescidos 3 (trs) dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90 (noventa) dias. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. EMPREGADO - O Empregado Conceito Artigo 3, CLT: Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio. Empregados em domiclio Artigo 83, CLT: Artigo 83 - devido o salrio mnimo ao trabalhador em domiclio, considerado este como o executado na habitao do empregado ou em oficina de famlia, por conta de empregador que o remunere. Empregados Intelectuais = profissionista So aqueles que desempenham seu trabalho por possurem uma cultura cientfica artstico (Pintor; artista; msico; especfica (Advogado; dentista; mdico; etc.) ou dom escritor; etc). - Smula 6 TST -VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, possvel a equiparao salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeio tcnica, cuja aferio ter critrios objetivos. Observao Quando o empregado eleito diretor de uma S/A, seu mandato ser durante um perodo determinado e enquanto ocupar o cargo de diretor, seus direitos sero suspensos. Importante So excludos da CLT. Exemplo: Domsticos de modo geral (Lei 5.859/72) EMPREGADO DOMSTICO - Art. 1 Lei 5859/72: aquele que presta servios de natureza contnua e de finalidade no lucrativa pessoa ou famlia, no mbito residencial destas. No regido pela CLT. direitos do domsticos previstos na Constituio: Art. 7, pargrafo nico, CRFB/88. EMPREGADOR Conceito - Art. 2 CLT, caput e 1: a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

- GRUPO ECONMICO - Art. 2, 2, CLT: Sempre que uma ou mais empresas tendo, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis empresa principal e cada uma das subordinadas. Ex: Empregado que trabalha no Grupo Alfa, composto pelas empresas A, B e C, embora seja empregado da empresa A, as empresas B e C tambm so responsveis solidariamente pelos crditos trabalhistas desse empregado. Observao.: A prestao de servios a mais de uma empresa do mesmo grupo econmico, durante a mesma jornada de trabalho, no caracteriza a coexistncia de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrrio. Smula 129 TST. Artigo 3, 2 da lei 5889/73 estabelece o grupo econmico para rurcolas: - Smula 129 TST: Prestao de Servios - Empresas do Mesmo Grupo Econmico Contrato de Trabalho. A prestao de servios a mais de uma empresa do mesmo grupo econmico, durante a mesma jornada de trabalho, no caracteriza a coexistncia de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrrio. - SUCESSO TRABALHISTA: Arts. 10 e 448 CLT: A mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa no afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Ex: Se a Empresa B passar a ser explorada por um novo grupo de scios que, por sua vez, continuam a explorar a mesma atividade econmica, a empresa ser a mesma, portanto no se deve dispensar os empregados e contrat-los novamente. Os contratos de trabalho devem permanecer inalterados, pois o empregador ser o mesmo. Houve sucesso. No esquecer, ainda, da recente OJ 411, da SDI 1 do TST, quando a sucesso em grupo econmico: Assim, excludas as hipteses de m-f ou fraude na sucesso, o sucessor somente responder pelos dbitos da empresa adquirida, ficado excludas de sua responsabilidade os dbitos das demais empresas de um grupo econmico. TRABALHO RURAL -EMPREGADO RURAL - Art. 2 Lei 5889/73: toda pessoa fsica que, em propriedade rural ou prdio rstico, presta servio de natureza no eventual a empregador rural, sob a dependncia deste e mediante salrio. No regido pela CLT. Possui igualdade de direitos com o trabalhador urbano, previstos no Art. 7 da CRFB/88. TERCEIRIZAO: SMULA 331 TST - Regra: vnculo emprego com o tomador dos servios (Empregador)

- Exceo: vnculo emprego com o intermediador dos servios e responsabilidade subsidiria do tomador dos servios, inclusive Administrao Pblica pelos direitos trabalhistas dos empregados (SUM. 331,IV, TST): - Hipteses legais de Terceirizao: -Subempreitada: Art. 455 CLT (dono da obra OJ 191 SDI-I do TST: ausncia de responsabilidade, salvo se for empresa construtora ou incorporadora.) -Vigilantes: Lei 7102/83 -Atividades-meio, conservao e limpeza: SM. 331 TST -Terceirizao na Administrao Pblica :SM 331,IV,TST (atividade-meio e licitao) -Trabalho temporrio: Lei 6019/74 (* Intermediao de mo-de-obra) -Terceirizao regular/ lcita: requisitos: 1)atividade-meio; 2)ausncia de pessoalidade e subordinao com o tomador. -Terceirizao Irregular/ ilcita: vnculo de emprego e responsabilidade direta do tomador dos servios pelo pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados. (volta para regra geral). salvo se for Administrao Pblica *Importante: em casos de terceirizao irregular na Administrao Pblica, impossibilidade de reconhecimento do Vnculo de emprego por ausncia de concurso pblico (art. 37, II e 2, CF/88). Contrato de trabalho Conceito: Art. 442, CLT. Contrato individual de trabalho o acordo tcito ou expresso, correspondente relao de emprego. -contrato de trabalho - Art.442 e 443 CLT como se forma: tcito ou expresso; verbal ou escrito; prazo determinado ou indeterminado. Em regra, no exige forma especial. Observao: Art. 442-A CLT: Para fins de contratao, o empregador no exigir do candidato a emprego comprovao de experincia prvia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade. - trabalho ilcito x trabalho proibido:

O trabalho proibido traduz uma forma de proteo ao empregado, por exemplo, art. 7, XXXIII, CRFB/88: proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos. , portanto, aquele que a lei impede que seja exercido por determinadas pessoas, em determinadas condies ou circunstncias, sem que essa proibio decorra da moral ou dos bons costumes. Uma vez descoberto, o trabalho nestas condies no poder mais continuar, no entanto, enquanto ocorreu produzir efeitos trabalhistas. O trabalho ilcito decorre da ilicitude do objeto (jogo do bicho, lenocnio etc.). O trabalhador no tem direito a reclamar o que lhe devido como contraprestao. No produz efeitos no mbito trabalhista. -CONTRATO NULO: Neste caso, so devidos ao empregado apenas os dias trabalhados, se ainda no recebeu, e nenhum outro direito trabalhista. (exceo: se o contrato de trabalho for nulo por ausncia de concurso pblico, pois alm dos dias trabalhados tambm se far jus ao FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Servio. SM. 363TST) JORNADA DE TRABALHO. JORNADAS ESPECIAIS; - regra geral: Art. 7, XIII, CRFB/88 - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho. -jornadas especiais: Art. 224 a 351 CLT; Art. 7, XIV, CRFB/88. - Jornada de trabalho so as horas trabalhadas: horas efetivamente trabalhadas Art. 4 CLT: tempo disponvel Horas in itinere (itinerrio) SMULA N 428. SOBREAVISO Art.244 CLT: Sobreaviso em casa aguardando ordens mximo. 24 horas 1/3 do salrio x Prontido (na empresa-mximo. 12 horas -2/3 do salrio) SMULA N 429. TEMPO DISPOSIO DO EMPREGADOR. ART. 4 DA CLT. PERODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE:

Art 58, 2 in fine CLT- horas in itinere, refere-se ao local da prestao do servio como de difcil acesso ou no havendo transporte pblico regular, no ao local de moradia do empregado. Smula 90 TST se os horrios de entrada e sada no forem compatveis com o horrio do transporte pblico, como se este no existisse, devendo o empregador fornecer transporte e contar como horas in itinere. Entretanto, se o transporte for apenas insuficiente no so contadas como horas in itinere. TRABALHO EXTRAORDINRIO Prorrogao da jornada de trabalho (art. 7 XVI CRFB/88 e art. 59 1 CLT): o trabalho alm da jornada a que est submetido o empregado, no necessariamente alm das 8 horas dirias, depende da jornada no caso concreto. Esta prorrogao tem como consequncia o pagamento de horas-extras no montante de um adicional de no mnimo 50% alm do valor da hora normal de trabalho. Observao.:Art. 59 1 CLT: a redao anterior Constituio de 88, logo, deve-se ler adicional de 50%. - requisitos legais: art. 59 CLT: Para que haja a prorrogao da jornada deve ser pactuado mediante acordo escrito sendo possvel apenas duas horas-extras por dia. - prorrogao da jornada (horas extras): Art. 7, XVI, CRFB/88 - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal. O Art. 59, caput e 1 da CLT traz o limite mximo de 2 horas extras por dia e a necessidade de acordo escrito para prorrogao da jornada. -Art. 62 CLT- EXCLUDOS DO CAPTULO DA DURAO DO TRABALHO NO tem direito s horas extras: Observao: artigos 384 c/c 413, pargrafo nico, CLT: mulheres e menores: obrigatrio um descanso de quinze (15) minutos, no mnimo, antes do incio do perodo extraordinrio do trabalho. SMULA N 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSO. INDENIZAO. (nova redao 30/05/11) Adicional de Insalubridade Smula vinculante 4 do STF. SUM 47; 80; 289; 293; Adicional de Periculosidade OJ 345 SDI I; 347; 385 Smula 191 do TST: 361; 364 OJ 4 ; 173

* trabalho noturno: - Empregado Urbano: art. 73 da CLT: Horrio Noturno: de 22 horas as Hora reduzida: 1horas 52 min. Adicional Noturno de 5 horas. e 30 seg. 20% Empregado Rural: art. 7 da lei 5889/73 - H uma distino legal entre trabalhador rural da rea da pecuria e da rea da agricultura: PECURIA AGRICULTURA * frias: - art. 7, XVII, CF/88 e arts. 129 ao 149 CLT - Art. 7, XVII, CRFB/88: gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal; -Art. 130 e 134 CLT: Completado o perodo aquisitivo, que de 12 meses, o empregador ter de conceder as frias nos 12 meses subsequentes, perodo a que se d o nome de perodo concessivo. Regra Geral: 30 dias (Art. 130 CLT). Interrupo do Contrato de Trabalho No h trabalho, mas h pagamento de salrio; As clausulas do contrato continuam a vigor; Normalmente conta-se o perodo de interrupo como tempo de servio. Suspenso do Contrato de Trabalho No h trabalho nem pagamento de salrio; As clusulas do contrato ficam paralisadas e no produzem efeitos; No conta o tempo de suspenso como tempo de servio. EXERCCIOS DE DIREITO DO TRABALHO 01 - A respeito do pagamento das verbas rescisrias, assinale a alternativa correta. (a) No caso de pedido de demisso em contrato por prazo indeterminado, o prazo para pagamento das verbas rescisrias de 10 dias contados da data da notificao da demisso, quando dispensado o empregado do cumprimento do aviso prvio pelo empregador. Horrio noturno: de 20 horas s 4 Adicional noturno de 25% horas. (hora normal) Horrio noturno: de 20 horas s 5 Adicional noturno de 25% horas. (hora normal)

(b) O empregador que descumpre o prazo de pagamento das verbas rescisrias dever pag-las posteriormente acrescidas de 50% de multa, nos termos do artigo 467 da Consolidao das Leis do Trabalho. (c) O pagamento das verbas rescisrias ocorrer no primeiro dia til imediato ao trmino do contrato de trabalho quando o empregador indenizar o aviso prvio. (d) As verbas rescisrias devidas aps decurso normal de prazo de contrato a termo devero ser pagas at o dcimo dia contado do trmino, em face da inexistncia do aviso prvio. 02 - Joo da Silva, empregado da empresa Alfa Ltda., exerce suas atribuies funcionais em dois turnos de trabalho alternados de oito horas cada, que compreendem o horrio diurno e o noturno. Considerando que a atividade de seu empregador no se desenvolve de forma ininterrupta e que no existe norma coletiva disciplinando a jornada de trabalho, assinale a alternativa correta. (a) Joo no tem direito ao pagamento de horas extras e reduo da hora noturna. (b) Joo tem direito ao pagamento de horas extras, mas no tem direito reduo da hora noturna. ( c) Joo no tem direito ao pagamento de horas extras, mas tem direito reduo da hora noturna. ( d ) Joo tem direito ao pagamento de horas extras e reduo da hora noturna. 03- Maria da Silva foi contratada para trabalhar como cozinheira na residncia de Mrcio dos Santos, percebendo um salrio mnimo. Passados dois anos, Mrcio ficou desempregado e decidiu iniciar um negcio prprio de venda de doces e salgados. Para atingir seu objetivo, aproveitou-se dos servios de Maria, oferecendo-lhe um acrscimo de R$ 100,00 na remunerao. Assim, alm de preparar as refeies da famlia de Mrcio, a empregada Maria tambm dedicava parte de seu tempo preparando os doces e salgados que seriam vendidos por ele posteriormente. Durante trs anos, Mrcio desenvolveu essa atividade comercial com base em sua residncia. Contudo, em virtude de uma proposta de emprego, Mrcio encerrou a venda de quitutes e retirou o acrscimo de R$ 100,00 da remunerao de Maria. Inconformada, Maria reclamou ao longo de seis meses com o seu empregador, a fim de ver restabelecida a gratificao. Entretanto, depois de tanta insistncia, Mrcio decidiu dispens-la sem justa causa. Dois meses depois, Maria ajuizou ao trabalhista, pleiteando o pagamento de aviso prvio, 13 salrio, frias e tero

constitucional, FGTS e indenizao de 40%, alm de seis meses de diferena salarial, tudo com base na sua remunerao total (salrio mnimo acrescido de R$ 100,00). Com base na situao acima descrita, assinale a alternativa correta. (a ) Maria no faz jus permanncia do acrscimo remuneratrio, uma vez que, por se tratar de salrio-condio vinculado confeco de doces e salgados, seu empregador poderia suprimi-lo quando a situao especial deixasse de existir. ( b) Maria faz jus ao pagamento de FGTS, mas sem indenizao de 40%, uma vez que voltou a ser empregada domstica. ( c) Maria faz jus permanncia do acrscimo remuneratrio, uma vez que, por se tratar de parcela de natureza salarial, no poderia ser reduzida unilateralmente pelo empregador. ( d) Maria no faz jus ao pagamento de FGTS e indenizao de 40%, uma vez que era empregada domstica.

04 - Uma empresa pe anncio em jornal oferecendo emprego para a funo de vendedor, exigindo que o candidato tenha experincia anterior de 11 meses nessa funo. Diante disso, assinale a alternativa correta. (a ) A exigncia legal, pois a experincia at 1 ano pode ser exigida do candidato a qualquer emprego, estando inserida no poder diretivo do futuro empregador. ( b) A exigncia no traduz discriminao no emprego, de modo que poderia ser exigido qualquer perodo de experincia anterior. ( c) A exigncia ilegal, pois o mximo que o futuro empregador poderia exigir seriam 3 meses de experincia. ( d ) A exigncia ilegal, pois o mximo que o futuro empregador poderia exigir seriam 6 meses de experincia. 05 - O sindicato dos empregados de empresa de transporte e o sindicato das empresas de transporte firmaram conveno coletiva, na qual foi estipulado aviso prvio de 60 dias por tempo de servio, no caso de dispensa sem justa causa. Dois meses depois de esse instrumento normativo estar em vigor, o motorista Slvio de Albuquerque foi despedido imotivadamente pela Transportadora Carga Pesada Ltda. Em virtude de no ter a CTPS

assinada e de no terem sido pagas suas verbas rescisrias, Slvio ajuizou ao trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vnculo de emprego, assim como o pagamento das verbas rescisrias, observando-se o aviso prvio de 60 dias, bem como a projeo de 2/12 nas suas frias proporcionais, 13 proporcional e FGTS, alm da contagem desse perodo no registro do termo final do contrato em sua CTPS. Em contestao, a transportadora impugnou a pretenso de Slvio, sob o argumento de que ele era autnomo e, ainda que no o fosse, o instituto do aviso prvio, tal como previsto no art. 7, XXI, da CRFB, de trinta dias, inexistindo lei que o regulamente. Argumentou, ainda, que conveno coletiva no lei em sentido formal e que, portanto, seria invlida a regulamentao da Constituio por meio da autonomia coletiva sindical. Com base na situao acima descrita, correto afirmar que Slvio ( a ) no faz jus ao aviso prvio de 60 dias, uma vez que o art. 7, XXI, da CRFB norma de eficcia limitada, inexistindo lei que a regulamente. ( b) faz jus ao aviso prvio de 60 dias, uma vez que o art. 7, XXI, da CRFB no empecilho para a ampliao do perodo de 30 dias por meio de norma coletiva. ( c ) no faz jus ao aviso prvio de 60 dias, uma vez que no teve a CTPS assinada. ( d ) faz jus ao aviso prvio de 60 dias, uma vez que era trabalhador autnomo. 06 - Para equiparao salarial, necessrio que ( a ) haja identidade de funes, trabalho de igual valor para o mesmo empregador, na mesma localidade, com contemporaneidade na prestao dos servios na mesma funo e a qualquer tempo, inexistindo quadro de carreira organizado. ( b ) haja identidade de funes, trabalho com a mesma produtividade e perfeio tcnica, para o mesmo empregador, na mesma regio metropolitana, com contemporaneidade na prestao de servios na mesma funo e a qualquer tempo, e quadro de carreira homologado pelo Ministrio do Trabalho e Emprego. ( c ) haja identidade de funes, trabalho de igual valor para o mesmo empregador, na mesma regio metropolitana, sendo a prestao de servios entre o empregado e o modelo contempornea na mesma funo, mas com diferena no superior a 2 anos, inexistindo quadro de carreira organizado. ( d ) os empregados comparados tenham a mesma funo, pois todo trabalho deve ser igualmente remunerado de acordo com o princpio da isonomia consagrado constitucionalmente.

GABARITO QUESTO 01 QUESTO 02 QUESTO 03 QUESTO 04 QUESTO 05 QUESTO 06 GABATITO A GABATITO D GABATITO C GABATITO D GABATITO B


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