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APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Serviços públicos e Administração Indireta/Entidades Paraestatais. Responsabilidade Civil da Administração. Administração Pública e a Constituição Federal: Dos princípios fundamentais; Dos direitos e garantias fundamentais; Da organiza- ção do estado; Da organização político administrativa; Da União; Dos Estados federados; Dos Municípios; Do Distrito Federal; Da intervenção; Da administração pública; Dos servidores públicos; Da organização dos poderes. Orçamento público. Noções de Administração Pública. Administração Geral. Serviços públicos e Administração Indireta/Entidades Paraesta- tais. Considerações gerais A Constituição Federal dispõe expressamente que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços públicos. Dessa forma, a lei disporá sobre o regime de delegação, os direitos dos usuários, a política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado e as reclamações relativas à prestação (arts. 175, parágrafo único, e 37, § 3º). A Constituição insere, ainda, o conceito de serviço relevante, como o de saúde (art. 197). Atendendo a essa orientação, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) considera como direito básico do usuário a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 60) e, em complemento, obriga o Poder Público ou seus delegados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, dispondo sobre os meios para o cumprimento daquelas obrigações e a reparação dos danos (art. 22 e parágrafo único). A atribuição primordial da Administração Pública é oferecer utilidades aos administrados, não se justificando sua presença senão para prestar serviços à coletividade. Esses serviços podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade, daí a necessária distinção entre serviços públicos e serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico, quando aludimos a serviço público abrangemos ambas as categorias. Conceito e classificação dos serviços públicos Conceito — O conceito de serviço público não é uniforme na doutrina, que ora nos oferece uma noção orgânica, só considerando como tal o que é prestado por órgãos públicos; ora nos apresenta uma conceituação formal, tendente a identificá-lo por características extrínsecas; ora nos expõe um conceito material, visando a defini-lo por seu objeto. Realmente, o conceito de serviço público é variável e flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento histórico, como acentuam os modernos publicistas. Eis o nosso conceito: Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. Fora dessa generalidade não se pode, em doutrina, indicar as atividades que constituem serviço público, porque variam segundo as exigências de cada povo e de cada época. Nem se pode dizer que são as atividades coletivas vitais que caracterizam os serviços públicos, porque ao lado destas existem outras, sabidamente dispensáveis pela comunidade, que são realizadas pelo Estado como serviço público. Também não é a atividade em si que tipifica o serviço público, visto que algumas tanto podem ser exercidas pelo Estado quanto pelos cidadãos, como objeto da iniciativa privada, independentemente de delegação estatal, a exemplo do ensino, que, ao lado do oficial, existe o particular, sendo aquele um serviço público e este, não. O que prevalece é a vontade soberana do Estado, qualificando o serviço como público ou de utilidade pública, para sua prestação direta ou indireta, pois serviços há que, por natureza, são privativos do Poder Público e só por seus órgãos devem ser executados, e outros são comuns ao Estado e aos particulares, podendo ser realizados por aquele e estes. Daí essa gama infindável de serviços que ora estão exclusivamente com o Estado, ora com o Estado e particulares e ora unicamente com particulares. Essa distribuição de serviços não é arbitrária, pois atende a critérios jurídicos, técnicos e econômicos, que respondem pela legitimidade, eficiência e economicidade na sua prestação. Diante dessa realidade, impõe-se classificar os serviços públicos pelos caracteres comuns do gênero e traços distintivos das espécies em que se diversificam. Classificação Levando-se em conta a essencialidade, a adequação, a finalidade e os destinatários dos serviços, podemos classificá-los em: públicos e de utilidade pública; próprios e impróprios do Estado; administrativos e industriais; “uti universi” e “uti singuli”, como veremos a seguir. Serviços públicos: propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública. Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, re- conhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. No primeiro caso (serviço público), o serviço visa a satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade, para que ela possa subsistir e desenvolver-se como tal; na segunda hipótese (serviço de utilidade pública), o serviço objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, pondo à sua disposição utilidades que lhe proporcionarão mais conforto e bem-estar. Daí se denominarem, os primeiros, serviços pró- comunidade e, os segundos, serviços pró-cidadão, fundados na consideração de que aqueles (serviços públicos) se dirigem ao bem comum e estes (serviços de utilidade pública), embora reflexamente interessem a toda a comunidade, atendem precipuamente às conveniências de seus membros individualmente considerados. Serviços próprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração, para que fiquem ao alcance de todos os membros da coletividade. Serviços impróprios do Estado: são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários. Esses serviços, normalmente, são rentáveis e podem ser realizados com ou sem privilégio (não confundir com monopólio), mas sempre sob regulamentação e controle do Poder Público competente. Serviços administrativos: são os que a Administração executa para atender a suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como os da imprensa oficial, das estações experimentais e outros dessa natureza. Serviços industriais: são os que produzem renda para quem os

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APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos

Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Serviços públicos e Administração Indireta/Entidades Paraestatais. Responsabilidade Civil da Administração. Administração Pública e a Constituição Federal: Dos princípios fundamentais; Dos direitos e garantias fundamentais; Da organiza-ção do estado; Da organização político administrativa; Da União; Dos Estados federados; Dos Municípios; Do Distrito Federal; Da intervenção; Da administração pública; Dos servidores públicos; Da organização dos poderes. Orçamento público. Noções de Administração Pública. Administração Geral. Serviços públicos e Administração Indireta/Entidades Paraesta-tais.

Considerações gerais

A Constituição Federal dispõe expressamente que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços públicos. Dessa forma, a lei disporá sobre o regime de delegação, os direitos dos usuários, a política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado e as reclamações relativas à prestação (arts. 175, parágrafo único, e 37, § 3º). A Constituição insere, ainda, o conceito de serviço relevante, como o de saúde (art. 197). Atendendo a essa orientação, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) considera como direito básico do usuário a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 60) e, em complemento, obriga o Poder Público ou seus delegados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, dispondo sobre os meios para o cumprimento daquelas obrigações e a reparação dos danos (art. 22 e parágrafo único).

A atribuição primordial da Administração Pública é oferecer utilidades aos administrados, não se justificando sua presença senão para prestar serviços à coletividade. Esses serviços podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade, daí a necessária distinção entre serviços públicos e serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico, quando aludimos a serviço público abrangemos ambas as categorias.

Conceito e classificação dos serviços públicos

Conceito — O conceito de serviço público não é uniforme na doutrina, que ora nos oferece uma noção orgânica, só considerando como tal o que é prestado por órgãos públicos; ora nos apresenta uma conceituação formal, tendente a identificá-lo por características extrínsecas; ora nos expõe um conceito material, visando a defini-lo por seu objeto. Realmente, o conceito de serviço público é variável e flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento histórico, como acentuam os modernos publicistas. Eis o nosso conceito:

Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.

Fora dessa generalidade não se pode, em doutrina, indicar as atividades que constituem serviço público, porque variam segundo as exigências de cada povo e de cada época. Nem se pode dizer que são as atividades coletivas vitais que caracterizam os serviços públicos, porque ao lado destas existem outras, sabidamente dispensáveis pela comunidade, que são realizadas pelo Estado como serviço público.

Também não é a atividade em si que tipifica o serviço público, visto que algumas tanto podem ser exercidas pelo Estado quanto pelos cidadãos, como objeto da iniciativa privada, independentemente de delegação estatal, a exemplo do ensino, que, ao lado do oficial, existe o particular, sendo aquele um serviço público e este, não. O que prevalece é a vontade soberana do Estado, qualificando o serviço como público ou de utilidade pública, para sua prestação direta ou indireta, pois serviços há que, por natureza, são privativos do Poder Público e só por seus órgãos devem ser

executados, e outros são comuns ao Estado e aos particulares, podendo ser realizados por aquele e estes. Daí essa gama infindável de serviços que ora estão exclusivamente com o Estado, ora com o Estado e particulares e ora unicamente com particulares.

Essa distribuição de serviços não é arbitrária, pois atende a critérios jurídicos, técnicos e econômicos, que respondem pela legitimidade, eficiência e economicidade na sua prestação.

Diante dessa realidade, impõe-se classificar os serviços públicos pelos caracteres comuns do gênero e traços distintivos das espécies em que se diversificam.

Classificação — Levando-se em conta a essencialidade, a adequação, a finalidade e os destinatários dos serviços, podemos classificá-los em: públicos e de utilidade pública; próprios e impróprios do Estado; administrativos e industriais; “uti universi” e “uti singuli”, como veremos a seguir.

Serviços públicos: propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.

Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, re-conhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

No primeiro caso (serviço público), o serviço visa a satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade, para que ela possa subsistir e desenvolver-se como tal; na segunda hipótese (serviço de utilidade pública), o serviço objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, pondo à sua disposição utilidades que lhe proporcionarão mais conforto e bem-estar. Daí se denominarem, os primeiros, serviços pró-comunidade e, os segundos, serviços pró-cidadão, fundados na consideração de que aqueles (serviços públicos) se dirigem ao bem comum e estes (serviços de utilidade pública), embora reflexamente interessem a toda a comunidade, atendem precipuamente às conveniências de seus membros individualmente considerados.

Serviços próprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares.

Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração, para que fiquem ao alcance de todos os membros da coletividade.

Serviços impróprios do Estado: são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários. Esses serviços, normalmente, são rentáveis e podem ser realizados com ou sem privilégio (não confundir com monopólio), mas sempre sob regulamentação e controle do Poder Público competente.

Serviços administrativos: são os que a Administração executa para atender a suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como os da imprensa oficial, das estações experimentais e outros dessa natureza.

Serviços industriais: são os que produzem renda para quem os

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presta, mediante a remuneração da utilidade usada ou consumida, remuneração, esta, que, tecnicamente, se denomina tarefa ou preço público, por ser sempre fixada pelo Poder Público, quer quando o serviço é prestado por seus órgãos ou entidades, quer quando por concessionários, permissionários ou autorizatários. Os serviços industriais são impróprios do Estado, por consubstanciarem atividade econômica que só poderá ser explorada diretamente pelo Poder Público quando “necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei” (CF,art. 173).

Serviços uti universi ou gerais: são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua ou para seu bairro. Estes serviços são indivisíveis, isto é, não mensuráveis na sua utilização. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

Serviços uti singuli ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços, desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

O não pagamento desses serviços por parte do usuário tem suscitado hesitações da jurisprudência sobre a legitimidade da suspensão de seu fornecimento. Há que distinguir entre o serviço obrigatório e o facultativo. Naquele, a suspensão do fornecimento é ilegal, pois, se a Administração o considera essencial, impondo-o coercitivamente ao usuário (como é a ligação domiciliar à rede de esgoto e da água e a limpeza urbana) não pode suprimi-lo por falta de pagamento; neste, é legítima, porque, sendo livre sua fruição, entende-se não essencial, e, portanto, suprimível quando o usuário deixar de remunerá-lo, sendo, entretanto, indispensável aviso prévio. Ocor-re, ainda, que, se o serviço é obrigatório, sua remuneração é por taxa (tributo), e não por tarifa (preço), e a falta de pagamento de tributo não autoriza outras sanções além de sua cobrança executiva com os gravames legais (correção monetária, multa, juros, despesas judiciais).

Regulamentação e controle

A regulamentação e controle do serviço público e de utilidade pública caberão sempre e sempre ao Poder Público, qualquer que seja a modalidade de sua prestação aos usuários.

O fato de tais serviços serem delegados a terceiros, estranhos à Administração Pública, não retira do Estado seu poder indeclinável de regulamentá-los e controlá-los, exigindo sempre sua atualização e eficiência, de par com o exato cumprimento das condições impostas para sua prestação ao público. Qualquer deficiência do serviço que revele inaptidão de quem o presta ou descumprimento de obrigações impostas pela Administração ensejará a intervenção imediata do Poder Público delegante para regularizar seu funcionamento ou retirar-lhe a prestação.

Em todos os atos ou contratos administrativos, como são os que cometem a exploração de serviços públicos a particulares, está sempre presente a possibilidade de modificação unilateral de suas cláusulas pelo Poder Público ou de revogação da delegação, desde que o interesse coletivo assim o exija. Esse poder discricionário da Administração é, hoje, ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência.

O Estado deve ter sempre em vista que serviço público e de utilidade pública são serviços para o público e que os concessionários ou quaisquer outros prestadores de tais serviços são, na feliz expressão de Brandeis, public servants, isto é, criados, servidores do público. O fim precípuo do serviço público ou de utilidade pública, como o próprio nome está a indicar, é servir ao público e, secundariamente, produzir renda a quem o explora. Daí decorre o dever indeclinável de o concedente regulamentar, fiscalizar e intervir no serviço concedido sempre que não estiver sendo prestado a

contento do público a que é destinado.

“Deve o Estado — são palavras de Anhaia Mello —, no exercício do poder inerente à sua soberania, fixar tarifas, determinar standards de serviço, fiscalizar a estrutura financeira de todas as empresas de serviços de utilidade pública”.

Requisitos ou condições do serviço e direitos do usuário

Os requisitos do serviço público ou de utilidade pública são sintetiza-dos, modernamente, em cinco princípios que a Administração deve ter sempre presentes, para exigi-los de quem os preste: o princípio da permanência impõe continuidade no serviço; o da generalidade impõe serviço igual para todos; o da eficiência exige atualização do serviço; o da modicidade exige tarifas razoáveis; e o da cortesia traduz-se em bom tratamento para com o público. O art. 60 e seus §1º da Lei 8.987/95 dizem que serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários é o que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”, explicitando como se deve entender cada uma dessa condições e como elas se caracterizam. Faltando qualquer desses requisitos ou condições em um serviço público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar sua prestação.”

Os direitos do usuário são, hoje, reconhecidos em qualquer serviço público ou de utilidade pública como fundamento para a exigibilidade de sua prestação nas condições regulamentares e em igualdade com os demais utentes. São direitos cívicos, de conteúdo positivo, consistentes no poder de exigir da Administração ou de seu delegado o serviço que um ou outro se obrigou a prestar individualmente aos usuários. São direitos públicos subjetivos de exercício pessoal quando se tratar de serviço uti singuli e o usuário estiver na área de sua prestação. Tais direitos rendem ensejo às ações correspondentes, inclusive mandado de segurança, conforme seja a prestação a exigir ou a lesão a reparar judicialmente. Quando se tratar de serviço uti universis, os interesses coletivos ou difusos serão defendidos pelo Ministério Público ou por entidades, públicas ou privadas, voltadas à proteção ao consumidor, na forma do respectivo Código (arts. 81 e 82).

Antes pairavam dúvidas sobre a viabilidade da ação do particular para obter em juízo o serviço concedido que lhe fosse recusado ou retardado pelo concessionário. Imaginava-se, erroneamente, que só o poder concedente era titular da ação contra o concessionário, incumbindo, portanto, unicamente à Administração Pública, como fiadora da regularidade do serviço delegado, regulamentar, fiscalizar e impor sua prestação aos usuários. Devemos ao Conselho de Estado Francês a modificação de tal ponto de vista, ao decidir que o usuário pode exigir diretamente do delegado a prestação que Lhe é devida individualmente, em razão da delegação recebida do delegante.

Fiel a essa orientação e com base na melhor doutrina, o Autor decidiu, pioneiramente, que o usuário, como legítimo destinatário do serviço conce-dido, dispõe da via cominatória contra o concessionário para exigir-lhe a prestação pessoal a que se comprometeu perante a Administração Pública, tese que vem merecendo o apoio de nossos Tribunais.

A esse propósito, já acentuamos alhures que seriam inanes todos os direitos do usuário à obtenção do serviço se não dispusesse o interessado de ação judicial para os fazer valer, quando relegados. Recusar-se a via judicial para o particular demandar o relapso prestador de serviço público ou de utilidade pública seria a negação do preceito constitucional que assegura a qualquer pessoa o acesso ao Poder Judiciário por lesão ou ameaça a direito (CF, art. 50, XXXV).

A via adequada para o usuário exigir o serviço que lhe for negado pelo Poder Público ou por seus delegados, sob qualquer modalidade, é a cominatória, com base no art. 287 do CPC. O essencial é que a prestação objetivada se consubstancie num direito de fruição individual do serviço pelo autor, ainda que extensivo a toda uma categoria de beneficiários. Assim, um serviço de interesse geral e de utilização coletiva uti universi, como a pavimentação e a iluminação das vias públicas, não é suscetível de ser exigido por via cominatória; mas os serviços domiciliares, como água encanada, telefone, eletricidade e demais utilidades de prestação uti singuli, podem ser exigidos judicialmente pelo interessado que esteja na

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área de sua prestação e atenda às exigências regulamentares para sua obtenção.

Mas não só a obtenção do serviço como, também, sua regular prestação constituem direito do usuário. Desde que instalado o equipamento necessário, responde o prestador pela normalidade do serviço e se sujeita às indenizações de danos ocasionados ao usuário pela suspensão da prestação devida ou pelo mau funcionamento.

Além da via cominatória, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em título próprio, outros instrumentos para a tutela dos interesses individuais, coletivos ou difusos em juízo, tratando, inclusive, da legitimação ordinária e extraordinária para a propositura da ação (arts. 81 a 104).

Ampliando ainda mais os direitos dos usuários, a EC 19/98 deu nova redação ao § 3º do art. 37 da CF, para determinar que a lei — lei, essa, de cada entidade estatal, pois se trata de matéria de organização administrativa — discipline as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, o acesso a informações sobre atos de governo e a disciplina da representação contra a negligência ou abuso no exercício de cargo, emprego ou função na administração pública. No âmbito da Administração Federal, o Dec. 3.507, 13.6.2000, dispôs sobre o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado aos cidadãos pelos seus órgãos e entidades, definindo as diretrizes normativas para o estabelecimento de tais padrões, e instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Satisfação do Usuário dos Serviços Públicos.

Tratando-se de serviço prestado diretamente pelo Poder Público, responde a entidade prestadora pelos prejuízos comprovados, independentemente de culpa de seus agentes, visto que a Constituição vigente estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados pela Administração aos administrados (art. 37, § 6º), ficando-lhe ressalvada, apenas, a ação regressiva contra os agentes causadores do dano, quando tiverem agido culposamente.

Quanto aos que realizam serviços por delegação do Poder Público, incumbem-lhes também as mesmas obrigações de prestação regular aos usuários e, consequentemente, os mesmos encargos indenizatórios que te-ria o Estado se os prestasse diretamente, inclusive a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros (CF, art. 37, § 6º). Essa responsabilidade é sempre da entidade (autárquica ou paraestatal), da empresa ou da pessoa física que recebeu a delegação para executar o serviço (concessionário, permissionário ou autorizatário), sem alcançar o Poder Público, que transfere a execução com todos os seus ônus e vantagens.

No entanto, responde subsidiariamente pelos danos resultantes pelo só fato do serviço delegado, ou seja, os danos relacionados com o serviço em si mesmo considerado. Por exemplo, em um serviço de travessia delegado, se a embarcação afundar em decorrência de falha do serviço, a responsabilidade do Poder Público pelos danos aos usuários será subsidiária (não solidária), mas, se a embarcação abalroar outra, os prejuízos desta serão suportados apenas pelo delegado. Nesse aspecto, a atual Carta manteve a orientação do art. 107 da CF anterior, piorando sua redação.

Greve nos serviços essenciais — A Constituição Federal, ao assegurar o direito de greve, estabeleceu que a lei definirá os serviços essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º). A Lei 7.783, de 28.6.89, define como serviços essenciais: o de água, de energia elétrica, gás e combustíveis; o de saúde; o de distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; o funerário; o de transporte coletivo; o de captação e tratamento de esgoto e lixo; o de telecomunicações; o relacionado com substâncias radioativas; o de tráfego aéreo; o de compensação bancária e o de processamento de dados ligados a esses serviços (art. 10). Os sindicatos, os empregados e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação desses serviços, desde que a greve coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 11 e parágrafo único). Caso a greve seja declarada ilegal, o sindicato poderá ser condenado a indenizar o prejuízo causado à população.

Competência para prestação de serviço

A repartição das competências para a prestação de serviço público ou de utilidade pública pelas entidades estatais — União, Estado, Distrito Federal, Município — opera-se segundo critérios técnicos e jurídicos, tendo-se em vista sempre os interesses próprios de cada esfera administrativa, a natureza e extensão dos serviços, bem como a capacidade para executá-los vantajosamente para a Administração e para os administrados.

A Constituição de 1988 manteve a mesma linha básica de repartição de competências advinda das Constituições anteriores: poderes reservados ou enumerados da União (arts. 21 e 22), poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes indicativos para o Município (art. 30). Não obstante, procurou distinguir a competência executiva da competência legislativa. A primeira é a competência material para a execução dos serviços, que pode ser privativa (art. 21) ou comum (art. 23). A segunda refere-se à capacidade de editar leis e pode ser também privativa (art. 22), concorrente (art. 24) e suplementar (arts. 22, § 2º, e 3º, II).

No âmbito da competência legislativa concorrente, a Constituição reservou-a apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24). E nos parágrafos desse artigo procurou sistematizar a concorrência legislativa, que sempre foi campo fértil de discussões judiciais. Assim, nessa área, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais (§1º); estas, porém, não excluem a legislação complementar dos Estados (§2º); inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (§3º); mas a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (§ 4º).

A competência legislativa suplementar foi deferida aos Estados (art. 24, § 2º), mas estendida também aos Municípios, aos quais compete “suplementar a legislação federal e estadual no que couber” (art. 30, II).

Competência da União — A competência da União em matéria de serviços públicos abrange os que lhe são privativos, enumerados no art. 21, e os que são comuns, relacionados no art. 23, que permitem atuação paralela dos Estados-membros e Municípios. Dentre os primeiros cabe destacar a defesa nacional (inc. III); a polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (inc. XXII); a emissão de moeda (inc. VII); o serviço postal (inc. X); os serviços de telecomunicações em geral (incs. XI e XII); de energia elétrica (inc. Xli, “b”); de navegação aérea, aeroespacial e de infra-estrutura portuária (inc. XII, “c”); os de transporte interestadual e internacional (inc. XII, “d” e “e”); de instalação e produção de energia nuclear (inc. XXIII); e a defesa contra calamidades públicas (inc. XVIII). Alguns desses serviços só podem ser prestados pela União; outros admitem execução indireta, através de delegação a pessoas de Direito Público ou Privado e a pessoas físicas.

Quanto aos serviços comuns, relacionados no art. 23, lei complementar deverá fixar normas para a cooperação entre as três entidades estatais, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (parágrafo único). Para alguns desses serviços, porém, como o de saúde, a Constituição já determinou que sua prestação seja feita através de um sistema único, envolvendo todas as entidades estatais (art. 198).

Competência do Estado-membro — A competência do Estado-membro para a prestação de serviços públicos não está discriminada constitucionalmente, pela razão de que, no nosso sistema federativo, o constituinte enunciou as matérias reservadas à União e as de competência comum entre as entidades estatais (arts. 21 e 23), deixando as remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º). A única exceção feita diz respeito à exploração e distribuição dos serviços de gás canalizado, que afasta inclusive a competência do Município para sua distribuição local (art. 25, § 2º).

Não se pode relacionar exaustivamente os serviços da alçada estadu-al, porque variam segundo as possibilidades do Governo e as necessida-des de suas populações. Por exclusão, pertencem ao Estado-membro todos os serviços públicos não reservados à União nem atribuídos ao Município pelo critério de interesse local. Nesse sentido, cabem ao Estado os serviços e obras que ultrapassam as divisas de um Município ou afetam interesses regionais. Pela mesma razão, compete ao Estado-membro a realização de serviços de interesse geral, ou de grupos ou categorias de

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habitantes disseminados pelo seu território, e em relação aos quais não haja predominância do interesse local sobre o estadual.

Competência do Município — A competência do Município para organizar e manter serviços públicos locais está reconhecida constitucionalmente como um dos princípios asseguradores de sua autonomia administrativa (art. 30). A única restrição é a de que tais serviços sejam de seu interesse local. O interesse local, já definimos, não é o interesse exclusivo do Município, porque não há interesse municipal que o não seja, reflexamente, do Estado-membro e da União. O que caracteriza o interesse local é a predominância desse interesse para o Município em relação ao eventual interesse estadual ou federal acerca do mesmo assunto.

O critério do interesse local é sempre relativo ao das demais entidades estatais. Se predomina sobre determinada matéria o interesse do Município em relação ao do Estado-membro e ao da Federação, tal matéria é da competência do Município; se seu interesse é secundário comparativamente ao das demais pessoas político-administrativas, a matéria refoge de sua competência privativa, passando para a que tiver interesse predominante a respeito do assunto. A aferição, portanto, da competência municipal sobre serviços públicos locais há de ser feita em cada caso concreto, tomando-se como elemento aferidor o critério da predominância do interesse, e não o da exclusividade, em face das circunstâncias de lugar, natureza e finalidades do serviço.

Não obstante, a Constituição de 1988 inovou em alguns aspectos ao eleger determinados serviços de interesse local em dever expresso do Município. É o que ocorre com o transporte coletivo, com caráter de essencialidade (art. 30, V); com a obrigação de manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (inc. VI); com os serviços de atendimento à saúde da população (inc. VII); com o ordenamento territorial e o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (inc. VIII); e com a proteção ao patrimônio histórico-cultural local (inc. IX). A indicação expressa de tais serviços pelo texto constitucional torna-os prioritários em relação aos demais, constituindo sua falta grave omissão dos governantes municipais (Prefeito e Vereadores).

A Constituição outorga, ainda, ao Município a competência expressa para “criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual” (art. 30, IV). Este poder, que antes era conferido ao Estado, reforça a autonomia do Município e diz mais com a forma de prestação dos serviços, permitindo a desconcentração de atividades para melhor atendimento da população.

Concluindo, podemos afirmar que serviços da competência municipal são todos aqueles que se enquadrem na atividade social reconhecida ao Município, segundo o critério da predominância de seu interesse em relação às outras entidades estatais. Salvo os antes mencionados, inútil será qualquer tentativa de enumeração exaustiva dos serviços locais, uma vez que a constante ampliação das funções municipais exige, dia a dia, novos serviços.

Competência do Distrito Federal — Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, nos termos do art. 32, § 1º, da CF.

Formas e meios de prestação do serviço

A prestação do serviço público ou de utilidade pública pode ser centralizada, descentralizada e desconcentrada, e sua execução, direta e indireta (não se confunda com Administração direta e indireta).

Serviço centralizado — É o que o Poder Público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade. Em tais casos o Estado é, ao mesmo tempo, titular e prestador do serviço, que permanece integrado na agora denominada Administração direta (Dec.-lei 200/ 67, art. 4º, I).

Serviço descentralizado — É todo aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação, a autarquias, fundações, empresas estatais, empresas privadas ou particulares individualmente e, agora, aos consórcios públicos (Lei 11.107, de 6.4.2005).

Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública.

Há delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão ou consórcio público) ou ato unilateral (permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal.

A distinção entre serviço outorgado e serviço delegado é fundamental, porque aquele é transferido por lei e só por lei pode ser retirado ou modificado, e este tem apenas sua execução traspassada a terceiro, por ato administrativo (bilateral ou unilateral), pelo quê pode ser revogado, modificado e anulado, como o são os atos dessa natureza.

A delegação é menos que outorga, porque esta traz uma presunção de definitividade e aquela de transitoriedade, razão pela qual os serviços outorgados o são, normalmente, por tempo indeterminado e os delegados por prazo certo, para que ao seu término retornem ao delegante. Mas em ambas as hipóteses o serviço continua sendo público ou de utilidade pública, apenas descentralizado, contudo sempre sujeito aos requisitos originários e sob regulamentação e controle do Poder Público que os descentralizou.

A descentralização pode ser territorial ou geográfica (v.g, da União aos Estados-membros e destes aos Municípios) ou institucional, que é a que se opera com a transferência do serviço ou simplesmente de sua execução da entidade estatal para suas autarquias, fundações, empresas, entes paraestatais e delegados particulares.

Serviço desconcentrado — É todo aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar sua realização e obtenção pelos usuários. A desconcentração é uma técnica administrativa de simplificação e aceleração do serviço dentro da mesma entidade, diversamente da descentralização, que é uma técnica de especialização, consistente na retirada do serviço dentro de uma entidade e transferência a outra para que o execute com mais perfeição e autonomia. Não obstante essa nítida distinção conceitual, nossa legislação confunde frequentemente desconcentração com descentralização, a exemplo do Dec.-lei 200/67, que, tendo erigido a descentralização num dos princípios fundamentais da Reforma Administrativa Federal (art. 6º, III), indica providências que caracterizam desconcentração, e não descentralização (art. 10, § 1º, “a”, e outros).

Os serviços centralizados, descentralizados ou desconcentrados admitem execução direta ou indireta, porque isto diz respeito à sua implantação e operação, e não a quem tem a responsabilidade pela sua prestação ao usuário. Impõe-se, portanto, distinguir prestação centralizada, descentralizada ou desconcentrada do serviço, de execução direta ou indireta desse mesmo serviço.

Execução direta do serviço — É a realizada pelos próprios meios da pessoa responsável pela sua prestação ao público, seja esta pessoa esta-tal, autárquica, fundacional, empresarial, paraestatal, ou particular. Considera-se serviço em execução direta sempre que o encarregado de seu oferecimento ao público o realiza pessoalmente, ou por seus órgãos, ou por seus prepostos (não por terceiros contratados). Para essa execução não há normas especiais, senão aquelas mesmas constantes da lei instituidora do serviço, ou consubstanciadora da outorga, ou autorizadora da delegação a quem vai prestá-lo aos usuários.

Execução indireta do serviço — É a que o responsável pela sua prestação aos usuários comete a terceiros para realizá-lo nas condições regulamentares. Serviço próprio ou delegado, feito por outrem, é execução indireta. Portanto, quer a Administração direta, quer a Administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) como, também, os entes de cooperação (serviços sociais autônomos, organizações sociais etc.), ou as empresas privadas e particulares que receberem serviços públicos para prestar aos destinatários, podem, em certos casos, executar indiretamente o serviço, contratando-o (não delegando) com terceiros.

A possibilidade de execução indireta depende, entretanto, da natureza do serviço, pois alguns existem que não admitem substituição do executor, como, p. ex., os de polícia, e para outros a própria outorga ou delegação proíbe o traspasse da execução. Mas o que se deseja acentuar é que a execução indireta é meio de realização do serviço, que tanto pode ser empregado pelo Estado como por aqueles a quem ele transferiu o serviço

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ou sua prestação aos usuários, observando-se, ainda, que execução indireta não se confunde com prestação descentralizada, desconcentrada e centralizada de serviço, que se referem à forma de prestação desse mesmo serviço, e não ao meio de sua execução.

Feitas essas considerações de ordem geral, vejamos, agora, as formas descentralizadas de prestação de serviços públicos e de utilidade pública, que se outorgam às autarquias, fundações, empresas estatais e entidades paraestatais, ou se delegam aos consórcios públicos previstos pela Lei 11.107/2005, aos concessionários, permissionários e autorizatários, ou se executam por acordos sob a modalidade de convênios.

Serviços delegados a particulares

Já vimos que o Poder Público pode realizar centralizadamente seus próprios serviços, por meio dos órgãos da Administração direta, ou presta-los descentralizadamente, através das entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais que integram a Administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público), ou, ainda, por meio de entes paraestatais de cooperação que n~o compõem a Administração direta nem a indireta (serviços sociais autônomos e outros) e, finalmente, por empresas privadas e particulares individualmente (concessionários, permissionários e autorizatários; CF, arts. 21, XII, e 175).

Quando a Administração Pública executa seus próprios serviços, o faz como titular dos mesmos; quando os comete a outrem, pode transferir-lhes a titularidade ou simplesmente a execução. A transferência da titularidade do serviço é outorgada por lei e só por lei pode ser retirada ou modificada; a transferência da prestação do serviço é delegada por ato administrativo (bilateral ou unilateral) e pela mesma forma pode ser retirada ou alterada, exigindo apenas, em certos casos, autorização legislativa. Entre nós, a outorga de serviço público ou de utilidade pública é feita às autarquias, fundações públicas e às empresas estatais, pois que a lei, quando as cria, já lhes transfere a titularidade dos respectivos serviços, e a delegação é utilizada para o traspasse da execução de serviços a particulares, mediante regulamentação e controle do Poder Público. A delegação é essencial para a legalidade da prestação do serviço por parte do particular, sob pena de se tomar “clandestina”, isto é, sem a indispensável regulamentação e controle público. De certa forma, algumas Administrações têm tolerado o serviço de transporte coletivo sem delegação formal e, assim, sem regulamentação e controle — especialmente por meio das chamadas “lotações” — em regra, alegando-se o direito da livre iniciativa. Todavia, como bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, em boa hora, “não pode ser dispensada, a título de proteção da Livre iniciativa, a regular autorização, concessão ou permissão” do serviço público. Pela Constituição vigente, os prestadores de serviços públicos respondem diretamente pelos danos que vierem a causar a terceiros (CF, art. 37, § 6º). A delegação pode ser feita sob as modalidades de: a) concessão; b) permissão; ou c) autorização — resultando daí os serviços concedidos, permitidos e autorizados, que veremos a seguir.

Serviços concedidos

Serviços concedidos são todos aqueles que o particular executa em seu nome, por sua conta e risco, remunerados por tarifa, na forma regulamentar, mediante delegação contratual ou legal do Poder Público concedente. Serviço concedido é serviço do Poder Público, apenas executado por particular em razão da concessão.

Concessão — Concessão é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, onerosO,

comutativo e realizado intuitu personae. Com isto se afirma que é um acordo administrativo (e não um ato unilateral da Administração), com vantagens e encargos recíprocos, no qual se fixam as condições de prestação do serviço, levando-se em consideração o interesse coletivo na sua obtenção e as condições pessoais de quem se propõe a executá-lo por delegação do poder concedente. Sendo um contrato administrativo, como é, fica sujeito a todas as imposições da Administração necessárias à formalização do ajuste, dentre as quais a autorização governamental, a regulamentação e a licitação.

Pela concessão o poder concedente não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa

pública. Delega apenas a execução do serviço, nos limites e condições legais ou contratuais, sempre sujeita a regulamentação e fiscalização do concedente.

Como o serviço, apesar de concedido, continua sendo público, o poder concedente — União, Estado-membro, Município — nunca se despoja do direito de explorá-lo direta ou indiretamente, por seus órgãos, suas autarquias e empresas estatais, desde que o interesse coletivo assim o exija. Nessas condições, permanece com o poder concedente a faculdade de, a qualquer tempo, no curso da concessão, retomar o serviço concedido, mediante indenização, ao concessionário, dos lucros cessantes e danos emergentes resultantes da encampação. As indenizações, em tal hipótese, serão as previstas no contrato, ou, se omitidas, as que foram apuradas amigável ou judicialmente.

A concessão, em regra, deve ser conferida sem exclusividade, para que seja possível sempre a competição entre os interessados, favorecendo, assim, os usuários com serviços melhores e tarifas mais baratas. Apenas quando houver inviabilidade técnica ou econômica de concorrência na prestação do serviço, devidamente justificada, admite-se a concessão com exclusividade (Lei 8.987/95, art. 16). A atividade do concessionário é atividade privada, e assim será exercida, quer no tocante à prestação do serviço, quer no que entende com o seu pessoal (TJRS, RDA 16/94). Somente para os fins expressamente consignados em lei ou no contrato é que se equiparam os concessionários a autoridades públicas, sujeitando-se seus atos a mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º) e demais ações cabíveis.

Nas relações com o público o concessionário fica adstrito à observância do regulamento e do contrato, que podem estabelecer direitos e deveres também para os usuários, além dos já estabelecidos em lei, para defesa dos quais dispõe o particular de todos os meios judiciais comuns, notada-mente a via cominatória, para exigir a prestação do serviço nas condições em que o concessionário se comprometeu a prestá-lo aos interessados em geral.

Findo o prazo da concessão, devem reverter ao poder concedente os direitos e bens vinculados à prestação do serviço, nas condições estabelecidas no contrato.

Regulamentação — A regulamentação dos serviços concedidos compete inegavelmente ao Poder Público, por determinação constitucional (art. 175, parágrafo único) e legal (Lei 8.987/95, art. 29, I). Isto porque a concessão é sempre feita no interesse da coletividade, e, assim sendo, o concessionário fica no dever de prestar o serviço em condições adequadas para o público. Não o prestando eficientemente, pode e deve a Administração Pública retomá-lo, por insatisfatório. Nessa conformidade, entende-se sempre reservado ao concedente o poder de regulamentar e controlar a atuação do concessionário, desde a organização da empresa até sua situação econômica e financeira, seus lucros, o modo e a técnica da execução dos serviços, bem como fixar as tarifas em limites razoáveis e equitativos para a empresa e para os usuários.

Diante dessa realidade, nossas Constituições, desde a de 1934, consignaram o dever de regulamentação das concessões, por lei, e a vigente repete a determinação, nestes termos:

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

“Parágrafo único. A lei disporá sobre:

“I — o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

“II — os direitos dos usuários;

“III — política tarifária;

“IV — a obrigação de manter serviço adequado.”

Pela Constituição de 1988 cabe à entidade concedente editar a lei regulamentar de suas concessões, o que não impede sobrevenha norma federal-nacional com preceitos gerais para todas as concessões (CF, art. 22, XXVII), o que ocorreu com a Lei 8.987, de 13.2.95, que estabeleceu as

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normas gerais sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos. Esta lei procurou sistematizar a matéria, cuidando dos vários aspectos básicos do instituto em capítulos próprios, estabelecendo as definições, conceituando o serviço adequado, explicitando os direitos e obrigações dos usuários, fixando as regras da política tarifária, da licitação e do contrato, relacionando os encargos do poder concedente e do concessionário, arrolando os casos de intervenção no serviço e de extinção da concessão. Posteriormente, nova lei federal alterou alguns dispositivos da primeira e regulou a concessão dos serviços de energia elétrica, de competência federal (Lei 9.074, de 7.7.95).

Os Estados e Municípios, contudo, devem aprovar suas próprias leis sobre concessões e permissões para atender ao disposto no art. 175 da CF, respeitando os preceitos que constituem normas gerais, contidos na Lei 8.987/95.~~ Se preferirem, podem adotar a lei federal em todos os seus ter-mos, mas hão de fazê-lo mediante lei. Caso contrário, haverá necessidade de uma lei especifica para cada concessão, estabelecendo as suas diretrizes, como sempre se entendeu anteriormente.

A Lei federal 9.074, de 7.7.95, resultante de conversão da MP 890, editada no mesmo dia da Lei 8.979, de 13.12.95, veda à União, aos Esta-dos, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão ou permissão, sem lei que os autorize e fixe os respectivos termos. Ao mesmo tempo, já autoriza a concessão ou, quando couber, a permissão, de determinados serviços e obras públicas de competência da União, listados no art. 10 (vias federais, barragens, eclusas, estações aduaneiras etc.). Isto quer dizer que o ato do Executivo previsto no art. 5º da Lei 8.987/85 não substitui a lei autorizadora da concessão; tal ato será sempre necessário, para complementação da norma legal, justificando o traspasse do serviço ou da obra ao concessionário.

Toda concessão, portanto, fica submetida a duas categorias de normas: as de natureza regulamentar e as de ordem contratual. As primeiras disciplinam o modo e forma de prestação do serviço; as segundas fixam as condições de remuneração do concessionário; por isso, aquelas são denominadas leis do serviço, e estas, cláusulas econômicas ou financeiras. Como as leis, aquelas são alteráveis unilateralmente pelo Poder Público segundo as exigências da comunidade; como cláusulas contratuais, estas são fixas, só podendo ser modificadas por acordo entre as partes.

Consideram-se normas regulamentares ou de serviço todas aquelas estabelecidas em lei, regulamento ou no próprio contrato visando à prestação de serviço adequado; consideram-se cláusulas econômicas ou financeiras as que entendem com a retribuição pecuniária do serviço e demais vantagens ou encargos patrimoniais do concessionário e que mantêm o “equilíbrio econômico e financeiro do contrato”, na boa expressão de Caio Tácito.

A esse propósito, o Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal deixou julgado que “as cláusulas regulamentares, consideradas como lei de serviço, são alteráveis unilateralmente pela Administração, porque não se compreende haja lei ou regra social imutável. As leis são feitas para atenderem às necessidades sociais, de modo que, sendo estas variáveis, aquelas também o devem ser. Eis por que o Poder Público pode mudar à vontade as cláusulas regulamentares, sem audiência do concessionário” (RDA 3 8/332).

Essa é a orientação pacífica de nossos Tribunais, capitaneada pelo Supremo, desde 1908, em memorável acórdão que resumiu toda a doutrina dominante no assunto, com inexcedível clareza e precisão conceitual.

O poder de regulamentar as concessões é inerente e indespojável do concedente. Cabe ao Executivo aprovar o regulamento do serviço e deter-minar a fiscalização de sua execução, pela forma conveniente. A fixação e a alteração de tarifas são também atos administrativos, do âmbito regulamentar do Executivo, não dependendo de lei para sua expedição.

Convém se advirta que a regulamentação a que estamos nos referindo é apenas a da execução do serviço, e não a normativa das concessões em geral, a ser feita por lei, como já vimos precedentemente.

Nos poderes de regulamentação e controle se compreende a faculdade de o Poder Público modificar a qualquer tempo o funcionamento do serviço concedido, visando à sua melhoria e aperfeiçoamento técnico, assim como

a de aplicar penalidades corretivas ao concessionário (multas, intervenção no serviço) e afastá-lo definitivamente da execução (cassação da concessão e rescisão do contrato), uma vez comprovada sua incapacidade moral, financeira ou técnica para executá-lo em condições satisfatórias.

Todavia, a União ou o Estado ou o Município não podem interferir por lei ou ato administrativo nas relações jurídico-contratuais estabelecidas por outra pessoa de direito público interno com seus concessionários ou permissionários de serviço público.

Licitação — A licitação para a outorga de concessão será efetuada sempre na modalidade de concorrência, aplicando-se, no que couber, a legislação específica da matéria (Lei 8.666/93), com as modificações determinadas pela Lei 8.987/95 (alterada pela Lei 9.648, de 27.5.98). O julgamento será feito segundo um dos seguintes critérios: a) menor valor da tarifa do serviço a ser prestado; b) maior oferta pela outorga da concessão; c) melhor proposta técnica com preço fixado no edital; d) combinação de proposta técnica com o valor da tarifa; e) combinação de proposta técnica com o preço da concessão; 1) melhor preço da concessão, após aprovação da proposta técnica; g) menor valor da tarifa, após aprovação da proposta técnica. Procurou-se, destarte, combinar a avaliação da proposta técnica com o pagamento a ser efetuado pela outorga da concessão, devendo o edital conter todos os parâmetros e exigências para a formulação das propostas técnicas. Quando se fala em preço, a lei está a referir-se tanto ao valor da tarifa como ao valor a ser pago pela concessão.

O procedimento normal para a outorga da concessão é a concorrência pública, como foi dito acima. Não obstante, a legislação que aprovou o Programa Nacional de Desestatização (Lei 9.491, de 9.9.97) admite também a modalidade de leilão. A referida lei considera também desestatização “a transferência, para a iniciativa privada, de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade” (art. 2º, § 2º, “b”). Esta desestatização poderá ser efetuada segundo várias modalidades operacionais, entre as quais se incluem a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, admitindo-se, nestes casos, que a licitação seja procedida mediante leilão (art. 40, VI, e § 3º), como tem ocorrido em vários casos concretos. Para esse fim, contudo, é necessário que a concessão seja aprovada pelo Conselho Nacional de Desestatização, ao qual caberá a indicação da modalidade operacional a ser aplicada (art. 6º, II, “a”).

Contrato — O contrato de concessão é o documento escrito que encerra a delegação do poder concedente, define o objeto da concessão, delimita a área, forma e tempo da exploração, estabelece os direitos e de-veres das partes e dos usuários do serviço.

Documento da maior relevância, o contrato de concessão não tem merecido dos Poderes Públicos a necessária atenção na sua feitura, ficando quase sempre entregue sua redação aos próprios pretendentes à concessão, que, assim, a amoldam às suas conveniências, sem atender ao interesse público e aos direitos dos usuários. As concessões vigentes são, em geral, e paradoxalmente, instrumentos em que o Poder Público e os usuários é que se submetem à vontade despótica das empresas, tais são as cláusulas a seu favor e a nenhuma reserva de direitos para o particular a que o serviço se destina. Já é tempo de os concedentes reagirem contra esta inversão de poderes, defendendo melhor o público e exigindo dos seus concessionários, na feitura dos contratos novos ou na fiscalização dos já existentes, a prestação eficiente e regular dos serviços que lhes são concedidos.

As cláusulas principais a serem insertas no contrato de concessão, além de outras peculiares ao caso, são as que indiquem e delimitem o objeto, modo e forma da prestação do serviço; que assegurem o serviço adequado; que disponham sobre a fiscalização, reversão e encampação, fixando os critérios de indenização; que estabeleçam o início, termo ou condições de prorrogação do contrato; que delimitem as áreas de prestação do serviço, os poderes e regalias para sua execução; que estabeleçam o valor do investimento e o modo de integralização do capital; que forneçam os critérios para a determinação do custo do serviço e consequente fixação e revisão das tarifas, na base de uma justa e razoável retribuição do capital; que determinem a constituição de reservas para eventuais depreciações e fundo de renovação; que assegurem a expansão do serviço pela justa fixação de tarifas; que prevejam a forma de fiscalização da contabilidade e dos métodos e práticas da execução do

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serviço; que precisem a responsabilidade do concessionário pela inexecução ou deficiente execução do serviço e estabeleçam as sanções respectivas (advertências, multas, intervenção etc.); que estabeleçam os casos de cassação da concessão e consequente rescisão do contrato; que fixem o critério de indenização para o caso de encampação; que disponham sobre os direitos e deveres dos usuários para a obtenção e remuneração do serviço (prazo para a prestação dos serviços domiciliares, modo de pagamento da tarifa e adiantamentos para a instalação, forma de atendimento dos pedidos etc.); que indiquem o foro e o modo amigável de solução das divergências contratuais; que esclareçam o modo e forma de aplicação das penalidades contratuais e administrativas e a autoridade competente para impô-las.

As cláusulas lembradas acima estão relacionadas no art. 23 da Lei 8.987/95 e não oferecem, na sua maioria, dificuldade de entendimento e redação, por se referirem a conceitos e precauções de rotina dos contratos administrativos.

Alteração unilateral do contrato — Já vimos precedentemente que o contrato de concessão, como os demais contratos administrativos, pode ser alterado unilateralmente pela Administração. Mas essa alteração restringe-se às cláusulas regulamentares ou de serviço, sempre para melhor atendimento do público. Além disso, toda vez que, ao modificar a prestação do serviço, o concedente alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, terá que reajustar as cláusulas remuneratórias da concessão, adequando as tarifas aos novos encargos acarretados ao concessionário (Lei 8.987/95, art. 9º, § 4º).

Essa orientação tomou-se pacífica entre nós desde a tese pioneira de Caio Tácito, que concluiu afirmando: “Ao Estado é lícito alterar as condições objetivas do serviço, mas não poderá deslocar a relação entre os termos da equação econômica e financeira, nem agravar os encargos ou as obrigações do concessionário, sem reajustar a remuneração estipulada”.

E assim é porque a remuneração do serviço nas bases inicialmente ajustadas constitui direito fundamental e adquirido do concessionário, imutável ao nuto da outra parte; direito adquirido, reconhecido tanto pela doutrina como pela nossa jurisprudência e atualmente pela Constituição Federal (art. 37, XXI).

Inegável é, portanto, que o contrato de concessão cria direitos e obrigações individuais para as partes. Dentre os direitos encontra-se o de o concessionário auferir as vantagens de ordem pecuniária que o contrato lhe garantiu. Satisfeitas as condições contratuais pelo concessionário, a rentabilidade assegurada à empresa erige-se em direito adquirido, exigível do concedente na forma avençada. Qualquer modificação unilateral, posterior, da norma legal ou regulamentar ou de cláusula contratual pertinente ao serviço não invalida as vantagens contratuais asseguradas ao concessionário, porque tais modificações não podem ter efeito retroativo prejudicial ao direito adquirido, preservado por disposição constitucional (art. 50, XXX VI).

A alteração unilateral do contrato de concessão é ad-missível sempre, mas unicamente no tocante aos requisitos do serviço e com correlata revisão das cláusulas econômicas e financeiras afetadas pela alteração, para manter-se o equi-líbrio econômico e financeiro inicial.

Fiscalização do serviço — A fiscalização do serviço concedido cabe ao Poder Público concedente, que é o fiador de sua regularidade e boa execução perante os usuários. Já vimos que serviços públicos e serviços de utilidade pública são sempre serviços para o público. Assim sendo, é dever do concedente exigir sua prestação em caráter geral, permanente, regular, eficiente e com tarifas módicas (art. 6º, § 1º). Para assegurar esses requisitos, indispensáveis em todo serviço concedido, reconhece-se à Administração Pública o direito de fiscalizar as empresas, com amplos poderes de verificação de sua administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, principalmente para conhecer a rentabilidade do serviço, fixar as tarifas justas e punir as infrações regulamentares e contratuais.

A fiscalização será feita por órgão técnico da Administração concedente ou por entidade com ela conveniada. Paralelamente, o regulamento do serviço deverá prever a constituição de comissão integrada por representantes do poder concedente, do concessionário e dos usuários,

a fim de que colabore na fiscalização (art. 3º, parágrafo único) (v., abaixo, o tópico sobre Agências reguladoras).

Intervenção — No poder de fiscalização está implícito o de intervenção para regularizar o serviço, quando estiver sendo prestado deficientemente aos usuários ou ocorrer sua indevida paralisação. O ato interventivo, expedido previamente pelo concedente, deverá indicar os motivos da medida e o prazo de sua duração, e no início e no fim da intervenção lavrar-se-á o termo respectivo com todas as indicações necessárias à sua regularidade. A intervenção há que ser provisória, pois, se definitiva, importaria encampação do serviço ou rescisão do contrato (arts. 29, III, e 32 a 34).

Prestação do serviço — A prestação do serviço concedido deve atender fielmente ao respectivo regulamento e às cláusulas contratuais específicas, para plena satisfação dos usuários, que são seus legítimos destinatários. Mas, independentemente das normas pertinentes, há cinco princípios regedores de todo serviço público ou de utilidade pública de presença obrigatória na sua prestação: generalidade, permanência, eficiência, modicidade e cortesia.

O princípio ou requisito da generalidade significa serviço para todos os usuários, indiscriminadamente; o da permanência ou continuidade impõe serviço constante, na área e período de sua prestação; o da eficiência quer dizer serviço satisfatório, qualitativa e quantitativamente; o da modicidade indica preços razoáveis, ao alcance de seus destinatários; o da cortesia significa bom tratamento ao público.

Esse conjunto de requisitos ou princípios é, modernamente, sintetizado na expressão serviço adequado, que a nossa Constituição adotou, com propriedade técnica, ao estabelecê-lo como uma das diretrizes para a lei normativa das concessões (art. 175, parágrafo único, IV), que o definiu no art. 6º (Lei 8.987/95).

Desatendendo a qualquer desses requisitos, o concessionário expõe-se às sanções regulamentares ou contratuais da concessão, por execução inadequada do serviço.

Remuneração do concessionário — O serviço concedido deve ser remunerado por tarifa (preço público), e não por taxa (tributo). E a tarifa deve permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço, assegurando o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Dai por que impõe-se a revisão periódica das tarifas, de modo a adequá-las ao custo operacional e ao preço dos equipamentos necessários à manutenção e expansão do serviço, a fim de propiciar a justa remuneração do concessionário, na forma contratada (art. 23, IV).

A revisão das tarifas é ato privativo do poder concedente, em negociação com o concessionário, que deverá demonstrar a renda da empresa, as despesas do serviço e a remuneração do capital investido ou a ser investido nas ampliações necessárias.

Direitos do usuário — Os direitos do usuário devem ser claramente assegurados no contrato de concessão, por ser ele o destinatário do serviço concedido. A ausência de cláusulas em favor do público tem ensejado o maior descaso das empresas concessionárias pelos direitos do usuário, o que não aconteceria se o próprio interessado no serviço dispusesse de reconhecimento expresso em seu favor, para exigir a prestação que lhe é mui comumente denegada ou retardada, sem qualquer providência punitiva do Poder Público. A atual Constituição consagrou expressamente a proteção a esses direitos em seu art. 175, parágrafo único, II, os quais foram contemplados no art. 70 da Lei 8.987/95. Mais recentemente, a Lei 9.791, de 24.3.99, passou a obrigar os concessionários a oferecer ao consumidor ou usuário o mínimo de seis datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

É certo e inegável que o princípio da generalidade, que informa todo serviço público, por si só permitiria a qualquer particular utilizar-se da prestação prometida pelo concessionário ao público em geral; mas, se o contrato não estipula prazo para o atendimento do pedido, se não prevê sanções pelo não atendimento, se não dispõe sobre a maneira de o interessado fazer valer seus direitos, todo fundamento doutrinário será inútil e sem consequências práticas para a obtenção do serviço.

Sendo princípio incontroverso que os serviços públicos e de utilidade pública não admitem discriminações ou privilégios entre os pretendentes à

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sua utilização, por se tratar de um “direito cívico”, como o denomina apropriadamente Gabino Fraga, chegamos à exata conclusão de que qualquer interessado terá ação contra o concessionário, que o desatender.

Além disso, injustas discriminações têm sido observadas na execução dos serviços concedidos, por favoritismo ou interesses escusos, sem que os preteridos tenham meios de coagir o concessionário à estrita observância contratual e regulamentar. Assim, a presença de cláusulas asseguradoras dos direitos do usuário e das obrigações correlatas do concessionário, com as sanções respectivas, ensejará o chamamento do faltoso a juízo, no momento em que descumprir o estipulado. A esse propósito o Autor teve oportunidade de decidir que o usuário, desatendido na obtenção de qualquer serviço concedido, tem pedido cominatório (CPC, art. 287) para haver judicialmente a prestação que lhe é assegurada, com todos os consectários da condenação. Naquela oportunidade sustentou, com base na doutrina e na jurisprudência estrangeira — porquanto, até então, não se admitia entre nós a ação do usuário contra o concessionário —, que “o usuário de serviço público concedido tem ação para fazer valer os seus direitos quando relegados”. Em ação subsequente reiterou esse ponto de vista, confirmado pelo TACivSP e posteriormente seguido pelo

TJGB e STF, com os mesmos argumentos de decisões anteriores.85

Firmada está, hoje, a jurisprudência no sentido de que o pretendente à utilização de serviço concedido pode demandar diretamente o concessionário para constrangê-lo a prestar o serviço, sob pena de lhe pagar perdas e danos ou a multa correspondente, co-minada na sentença.

Extinção da concessão — A extinção da concessão representa a retomada do serviço concedido pelo Poder Público e pode ocorrer por diversos motivos e formas. O primeiro é o término do prazo da concessão, também conhecido como reversão, porque representa o retorno do serviço ao poder concedente; o segundo motivo é o interesse público superveniente à concessão, denominado de encampação ou resgate; a inadimplência do concessionário pode conduzir à rescisão unilateral do contrato por parte do poder concedente, designada por caducidade; o descumprimento de cláusula contratual pelo poder concedente dá ensejo a que o concessionário demande a rescisão do contrato; e, finalmente, a ilegalidade da concessão ou do contrato pode impor sua anulação. Em cada uma dessas hipóteses a extinção da concessão ocorre por circunstâncias e atos diferentes e produz consequências distintas entre as partes, como veremos a seguir.

Advento do termo contratual, ou reversão: é o término do prazo da concessão, com o retorno do serviço ao poder concedente; daí por que também é conhecida por reversão. Segundo a doutrina dominante, acolhida pelos nossos Tribunais, a reversão só abrange os bens, de qualquer natureza, vinculados à prestação do serviço. Os demais, não utilizados no objeto da concessão, constituem patrimônio privado do concessionário, que deles pode dispor livremente e, ao final do contrato, não está obrigado a entregá-los, sem pagamento, ao concedente. Assim é porque a reversão só atinge o serviço concedido e os bens que asseguram sua adequada prestação.

Se o concessionário, durante a vigência do contrato, formou um acervo à parte, embora provindo da empresa, mas desvinculado do serviço e sem emprego na sua execução, tais bens não lhe são acessórios e, por isso, não o seguem, necessariamente, na reversão.

As cláusulas de reversão é que devem prever e tomar certo quais os bens que, ao término do contrato, serão transferidos ao concedente e em que condições. A reversão gratuita é a regra, por se presumir que, durante a exploração do serviço concedido, o concessionário retira não só a renda do capital como, também, o próprio capital investido no empreendimento.

Embora seja cláusula essencial do contrato (art. 23, X), se nada for estipulado a respeito, entende-se que o concedente terá o direito de receber de volta o serviço com todo o acervo aplicado na sua prestação, sem qualquer pagamento. Mas casos há de concessão de curto prazo, ou de investimentos especiais e de alto custo, que justificam se convencione a indenização total ou parcial dos bens da empresa quando da reversão do serviço.

A Lei 8.987/95 determina que o poder concedente indenize o concessionário de todas as parcelas de investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço

(art. 36). Pretende-se evitar, com essa determinação, que a prestação do serviço se deteriore nos últimos anos do prazo da concessão, por falta de investimentos do concessionário. Ao garantir, legalmente, a indenização desses investimentos, toma-se mais fácil ao poder concedente exigir o cumprimento do dever de atualidade do serviço, correspondente à manutenção e melhoria dos equipamentos, instalações e demais exigências do serviço.

A Lei 11.445, de 5.1.2007, modificou alguns parágrafos do art. 42 da Lei 8.987/95, regulando o término da concessão e o pagamento de eventual indenização.

Encampação ou resgate: é a retomada coativa do serviço, pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público. Não pode o concessionário, em caso algum, opor-se à encampação. Seu direito limita-se à indenização dos prejuízos que, efetivamente, o ato de império do Poder Público lhe acarretar, calculada na forma do art. 36 da Lei 8.987/95. A encampação depende de lei autorizadora específica e pagamento prévio da indenização apurada (art. 37). Com isso pretendeu-se dar maiores garantias ao concessionário, ao transferir para o Legislativo a decisão de encampar, uma vez que o reconhecimento da existência de interesse público passa a depender de uma decisão colegiada e não individual do Chefe do Executivo. Justifica-se que assim seja, uma vez que a retomada do serviço pode importar indenização vultosa, dependente, talvez, de dotação específica.

Não se deve confundir encampação com rescisão, nem com anulação, ou com reversão, visto serem institutos diversos, embora todos façam volver o serviço ao concedente.

Caducidade: a rescisão por inadimplência do concessionário é, entre nós, também denominada caducidade, que corresponde à decadenza do Direito Italiano e à déchéance da doutrina francesa. A Lei 8.987/95 dispõe que o poder concedente poderá declarar a caducidade da concessão quando: a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada; b) o concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares; c) o concessionário paralisar o serviço; d) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais; e) não cumprir as penalidades impostas por infrações anteriores; f) não atender à intimação para regularizar a prestação do serviço; e g) for condenado, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. A caducidade será declarada por decreto do poder concedente, depois de comprovada a inadimplência do concessionário em processo administrativo, observado o princípio do contraditório. A indenização será apurada no decurso do processo, dela devendo ser descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados ao poder concedente (art. 38 e §§).

Rescisão: rescisão é o desfazimento do contrato, durante o prazo de sua execução. Rescisão é termo genérico, que comporta várias espécies, mas a Lei 8.987/95 reservou-o para a extinção da concessão promovida pelo concessionário junto ao Poder Judiciário (art. 39). A rescisão unilateral imposta pelo poder concedente foi denominada de encampação, quando motivada por interesse público (art. 37), ou de caducidade, quando decorrente de inadimplência do concessionário. A rescisão judicial é aquela determinada pelo Poder Judiciário, mediante provocação do concessionário em face de descumprimento do contrato pelo poder concedente. Para obtê-la, o concessionário deve: a) promover ação específica para esse fim; b) comprovar o descumprimento de cláusulas contratuais pelo poder concedente; c) manter a prestação do serviço sem solução de continuidade até a decisão judicial transitar em julgado, salvo se essa continuidade significar exigir o impossível do concessionário e comprometer sua própria existência. Embora a lei não o diga, haverá sempre lugar para a rescisão amigável, que decorre de acordo das partes, no qual elas convencionam o modo e forma de devolução do serviço e eventuais pagamentos devidos.

Anulação: é a invalidação do contrato por ilegalidade na concessão ou na formalização do ajuste. A anulação não se confunde as formas de extinção antes examinadas, porque todas elas pressupõem um contrato válido, mas mal-executado (inadimplência) ou cuja execução pelo concessionário se tenha tomado inconveniente ao interesse público, ao passo que a anulação pressupõe um contrato ilegal, embora esteja sendo regular-mente executado. Daí por que a anulação não impõe indenização alguma e produz efeitos ex tunc, retroagindo às origens da concessão, e as demais formas de extinção podem eventualmente obrigar o concedente a

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indenizar e só atuam dali para diante, ex nunc. E oportuno observar-se que a lei de ação popular considera nulo, dentre outros contratos, o de concessão de serviço público quando celebrado sem concorrência não dispensada por lei ou com concorrência fraudada (Lei 4.717/65, art. 4º, III, “a”, “b” e “c”).

Outras formas de extinção: a Lei 8.987/95 prevê, ainda, que a concessão se extingue pela falência ou extinção da empresa concessionária, ou pelo falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (art. 35, VI). Esta última hipótese só se aplica às permissões, uma vez que somente pessoa jurídica pode ser concessionária (art. 20, II), e jurídicas são apenas aquelas enumeradas no art. 44 do CC, as associações, as sociedades e as fundações sem contar as pessoas jurídicas de Direito Público. Empresa individual, ou firma individual, não é pessoa jurídica, mas sim o nome adotado pela pessoa física para uso em seu comércio. Opõe-se à firma social ou razão social, própria aos nomes comerciais das sociedades mercantis.

Proteção ao patrimônio do concessionário — O patrimônio do concessionário, por vinculado a um serviço de utilidade pública que não pode sofrer paralisação ou retardamento na sua prestação, está protegido pelo Código Penal (Lei 2.848/40), que considera crime de dano qualificado (art. 163, III, com a redação dada pela Lei 5.346/67) qualquer lesão aos bens da empresa.

Parcerias público-privadas

Conceito — E uma nova forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infra-estrutura pública, principalmente nos setores de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, energia etc., como alternativa à falta de recursos estatais para investimentos nessas áreas.

A Lei 11.079, de 30.12.2004, define a parceria público-privada como contrato administrativo de concessão, mas uma concessão especial, diversa da que estudamos anteriormente, porque o particular presta o serviço em seu nome, mas não assume todo o risco do empreendimento, uma vez que o Poder Público contribui financeiramente para sua realização e manutenção.

Duas são as modalidades de parceria público-privada instituídas pela referida lei: concessão patrocinada — quando a concessão de serviços ou de obras públicas envolver uma contraprestação do Poder Público adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários; e concessão administrativa — quando a remuneração do serviço é feita integralmente pela Administração, amda que ele envolva execução de obra ou fornecimento de bens.

Na verdade, são duas formas de concessão que refogem ao conceito tradicional desse contrato administrativo, porque envolvem contraprestação pecuniária do Poder Público. Não obstante, a elas se aplicam os princípios básicos da concessão comum, com as alterações especificadas pela nova lei. Passamos, assim, a contar com três tipos de concessão de serviços: a comum, que continua regulada pela Lei 8.987/95; a patrocinada e a administrativa, que se regem pela nova lei, com aplicação subsidiária da lei de 1995.

Com relação a esta última, é preciso não confundi-la com a concessão de uso de bem público, também chamada de concessão administrativa de uso, para diferençá-la da concessão do direito real de uso, por nós mencionadas no cap. VIII. Esta concessão administrativa é um contrato de prestação de serviços de que a Administração é a usuária direta ou indireta, conforme a define a lei. Daí por que a remuneração é paga integralmente pela própria Administração. Destina-se, ao que parece, a permitir a inserção do setor privado em serviços até agora pouco atrativos, como a construção e administração de presídios, hospitais, escolas e outros setores.

A celebração do contrato de parceria público-privada é vedada quando seu valor seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais), ou quando o período de sua prestação seja inferior a cinco anos, ou, ainda, quando tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Cláusulas do contrato — As cláusulas do contrato de parceria público-privada devem obedecer ao disposto no art. 23 da Lei 8.987/95 e mais às condições constantes do art. 50 da nova lei, dentre as quais convém

destacar a previsão dos fatos que venham a caracterizar a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia — pois esta participação financeira da Administração é a característica principal desta nova modalidade de parceria. Por isso, a lei procura especificar as formas de contraprestação do Poder Público, listando as garantias que podem ser oferecidas (art. 8º), admitindo até mesmo a vinculação de receitas, desde que observado o disposto no inc. IV do art. 167 da CF.

Outro aspecto relevante a ser mencionado (art. 11, III) é o de que o contrato deverá prever mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil, nos termos da Lei 9.307, de 23.9.96.

Constituição de sociedade de propósito especifico — Sociedade de propósito especifico deve ser constituída para implantar e gerir o objeto da parceria, sendo vedado à Administração ser titular da maioria do seu capital votante. Essa sociedade deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado (art. 90 e seus §§).

Contratação —A contratação da parceria público-privada deve ser precedida de licitação, na modalidade de concorrência; mas uma concorrência especial, que admite — se assim previsto no edital — um leilão a viva voz, depois da abertura das propostas escritas. Os lances a viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedada a limitação de lances. Não obstante, o edital poderá restringir a apresentação de lances aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% maior que o valor da melhor proposta.

Os critérios de julgamento são: menor tarefa a ser cobrada pelo serviço; menor valor da contraprestação a ser paga pelo Poder Público; ou a combinação de um ou outro desses critérios com o de melhor técnica apresentada (art. 12, II). Admite-se, portanto, a etapa prévia de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançaram a pontuação mínima exigida.

Outra característica desta concorrência é a possibilidade da inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento — o que o edital deverá prever expressamente. Encerrada a fase de classificação das propostas ou oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do primeiro classificado; se atendidas as exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; não atendidas, o mesmo procedimento será feito com o segundo colocado, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital (art. 13).

Despesas com os contratos — Como as parcerias público-privadas envolvem o comprometimento das receitas das entidades estatais, a lei determina que as despesas com tais contratos não podem exceder a 1% da receita corrente líquida de cada exercício. Isto vale também para Estados e Municípios, que, se violarem tal proibição, não poderão receber da União garantia para seus empréstimos ou transferências voluntárias (arts. 23 e 28). De igual modo, não podem investir mais de 70% de seus recursos próprios em tais empreendimentos — limite, este, elevado para 80% quando participarem fundos de previdência privada complementar. Estas restrições foram impostas tendo em vista a Lei de Responsabilidade Fiscal, mas alcançam também as empresas estatais não-dependentes, como é o caso da Petrobrás, Sabesp etc., não sujeitas à citada Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parcerias federais — A Lei 11.079/2004 contempla, ainda, um capítulo com normas aplicáveis somente às parcerias federais. Para esse fim, determina a instituição de um órgão gestor, com a participação de representantes dos Ministérios do Planejamento, da Casa Civil e da Fazenda, ao qual caberá o estudo prévio do mérito do projeto e da viabilidade da concessão da garantia financeira (art. 14). Prevê também a criação de um Fundo Garantidor de Parcerias — FGP, que será administrado, gerido e representado por instituição financeira controlada pela União (arts. 16 a 21).

Serviços permitidos

Além dos serviços concedidos, que vimos precedentemente, há, ainda, os serviços permitidos, que veremos agora, e os serviços autorizados, que serão vistos ao depois. Todos são modalidades de serviços delegados ao particular, apenas por formas e com garantias diferentes: a concessão é

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delegação contratual e, modernamente, legal; a permissão e a autorização constituem delegações por ato unilateral da Administração; aquela com maior formalidade e estabilidade para o serviço; esta com mais simplicidade e precariedade na execução.

Serviços permitidos são todos aqueles em que a Administração estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por ato unilateral (termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem capacidade para seu desempenho.

A permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando a atrair a iniciativa privada. O que se afirma é que a unilateralidade, a discricionariedade e a precariedade são atributos da permissão, embora possam ser excepcionados em certos casos, diante do interesse administrativo ocorrente. Esses condicionamentos e adequações do instituto para delegação de serviços de utilidade pública ao particular — empresa ou pessoa física — não invalidam a faculdade de o Poder Público, unilateralmente e a qualquer momento, modificar as condições iniciais do termo ou, mesmo, revogar a permissão sem possibilidade de oposição do permissionário, salvo se ocorrer abuso de poder ou desvio de finalidade da Administração ou se tratar de permissão condicionada, caso em que as condições e prazos devem ser respeitados pela Administração que os instituiu.

Enquanto, porém, o Poder Público não modificar as condições ou cassar a permissão, prevalece o estabelecido e poderá o permissionário defender seus direitos perante a Administração ou terceiros. Cessará, repetimos, qualquer direito anteriormente reconhecido desde o momento em que o permitente, unilateral e discricionariamente, cassar a permissão ou impuser novas condições ao permissionário. E assim é porque, como bem esclarece Basavilbaso, “toda permissão traz implícita a condição de ser, em todo momento, compatível com o interesse público, e, por conseguinte, revogável ou modificável pela Administração, sem recurso algum por parte do permissionário.

O serviço permitido é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco, mas sempre nas condições e com os requisitos preestabelecidos pela Administração permitente, que o controla em toda sua execução, podendo nele intervir quando prestado inadequadamente aos usuários. O início e o fim da intervenção devem ser precedidos dos respectivos termos circunstanciados.

A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços ou atividades transitórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam frequentes modificações para acompanhar a evolução da técnica ou as variações do interesse público, tais como o transporte coletivo, o abastecimento da população e demais atividades cometidas a particulares, mas dependentes do controle estatal.

Em geral, a permissão não gera privilégio, nem assegura exclusividade ao permissionário, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada (art. 16). A permissão para a prestação de serviço público ou de utilidade pública, agora, pela Constituição de 1988, exige licitação, nos termos do seu art. 175, do art. 2º da Lei 8.666/93, e dos arts. 2O, IV, e 40, e da Lei 8.987/95. Observe-se, ainda, que aos permissionários não se estendem automaticamente as prerrogativas dos concessionários, só se beneficiando das que lhes forem expressamente atribuídas.

Embora ato unilateral e precário, a permissão é deferida intuitu personae e, como tal, não admite a substituição do permissionário, nem possibilita o traspasse do serviço ou do uso permitido a terceiros sem prévio assentimento do permitente.

Quanto aos atos dos permissionários praticados em decorrência da permissão, podem revestir-se de certa autoridade pela delegação recebida do Poder Público, e, nessas condições, tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde que lesivos de direito líquido e certo (Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º).

Outra observação que se impõe é a de que os atos dos permissioná-rios são de sua exclusiva responsabilidade, sem afetar a Administração permitente. Embora praticados por delegação do Poder Público e sob sua fiscalização, por eles respondem os próprios permissionários, mas, subse-

quente-mente, poderá ser responsabilizada a Administração permitente, por culpa na escolha ou na fiscalização do executor do serviço.

A permissão vem sendo a modalidade preferida pelas Administrações federal, estaduais e municipais para delegação de serviços de transporte coletivo a empresas de ônibus nas respectivas áreas de sua competência, muito embora o antigo Código Nacional de Trânsito (Lei 5.108, de 21.9.66) admitisse também a concessão e a autorização (art. 44).

Observe-se, finalmente, que serviço permitido é serviço de utilidade pública e, como tal, sempre sujeito às normas do Direito Público. Não se pode, assim, realizar permissão ou traspassar a prestação de serviço permitido em forma de avença privada, em que predomina o interesse particular. Nem sempre as normas do Direito Privado servirão para regular satisfatoriamente o funcionamento do serviço de interesse público.

A Lei 8.987/95 conceitua permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV). Ao contrário do que recomenda o Autor, contudo, o art. 40 da Lei 8.987/95 determina que a permissão seja formalizada mediante contrato de adesão, ajuste de Direito Privado, que tem características próprias e que não deveria ser utilizado para fim de prestação de serviço público. Basta considerar que, embora formalizada mediante contrato, a permissão não perde seu caráter de precariedade e de revogabilidade por ato unilateral do poder concedente, ideias incompatíveis com a noção de contrato privado. Acresce, ainda, que a mesma lei estabelece sejam aplicados às permissões os preceitos referentes às concessões (art. 40, parágrafo único). Claro está que esta aplicação far-se-á apenas no que couber, visto que são figuras administrativas assemelhadas mas distintas, não podendo ser totalmente equiparadas, como deixou bem claro o Autor.

Serviços autorizados

Serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória. Fora destes casos, para não fraudar o princípio constitucional da licitação, a delegação deve ser feita mediante permissão ou concessão. São serviços delegados e controlados pela Administração autorizante, normalmente sem regulamentação específica, e sujeitos, por índole, a constantes modificações do modo de sua prestação ao público e a supressão a qualquer momento, o que agrava sua precariedade.

A remuneração de tais serviços é tarifada pela Administração, como os demais de prestação ao público, dentro das possibilidades de medida para oferecimento aos usuários. A execução deve ser pessoal e intransferível a terceiros. Sendo uma modalidade de delegação discricionária, em princípio, não exige licitação, mas poderá ser adotado para escolha do melhor autorizatário qualquer tipo de seleção, caso em que a Administração ficará vinculada aos termos do edital de convocação.

A modalidade de serviços autorizados é adequada para todos aqueles que não exigem execução pela própria Administração, nem pedem especialização na sua prestação ao público, como ocorre com os serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos ou residências, os quais, embora não sendo uma atividade pública típica, convém que o Poder Público conheça e credencie seus executores e sobre eles exerça o necessário controle no seu relacionamento com o público e com os órgãos administrativos a que se vinculam para o trabalho.

Os serviços autorizados não se beneficiam das prerrogativas das atividades públicas, só auferindo as vantagens que lhes forem expressamente deferidas no ato da autorização, e sempre sujeitas a modificação ou supressão sumária, dada a precariedade ínsita desse ato. Seus executores não são agentes públicos, nem praticam atos administrativos; prestam, apenas, um serviço de interesse da comunidade, por isso mesmo controlado pela Administração e sujeito à sua autorização. A contratação desses serviços com o usuário é sempre uma relação de Direito Privado, sem participação ou responsabilidade do Poder Público. Qualquer irregularidade deve ser comunicada à Administração autorizante, mas unicamente para que ela conheça a falta do autorizatário e, se for o caso, lhe aplique a sanção cabível, inclusive a cassação da autorização.

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As entidades convenentes, sejam públicas ou privadas, ficam obriga-das a realizar licitação, na sua modalidade de pregão, de preferência na forma eletrônica, para a aquisição de bens ou serviços comuns, quando o fizerem com recursos repassados pela União. E o que dispõe o Dec. 5.504, de 5.8.2005.

Convênios administrativos

Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

Convênio é acordo, mas não é contrato.95 No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço etc.), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente participes com as mesmas pretensões. Por essa razão, no convênio a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum, desejado por todos.

Diante dessa igualdade jurídica de todos os signatários do convênio e da ausência de vinculação contratual entre eles, qualquer partícipe pode denunciá-lo e retirar sua cooperação quando o desejar, só ficando responsável pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participou voluntariamente do acordo. A liberdade de ingresso e retirada dos partícipes do convênio é traço característico dessa cooperação associativa, e, por isso mesmo, não admite cláusula obrigatória da permanência ou sancionadora dos denunciantes. Nossas Administrações, entretanto, têm confundido, em muitos casos, o convênio com o contrato administrativo, realizando este em lugar e com a denominação daquele, o que dificulta sua interpretação e execução.

Os convênios, entre nós, não adquirem personalidade jurídica, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para a prossecução de objetivos comuns, o que nos leva a considerá-los, tão-somente, uma cooperação associativa, livre de vínculos contratuais. Essa instabilidade institucional, aliada à precariedade de sua administração, vem criando dificuldades insuperáveis para sua operatividade, principalmente no campo empresarial, que exige pessoas e órgãos responsáveis para as contratações de grande vulto.

A Constituição de 1988 não se referia nominadamente a convênios, mas nada impedia a sua realização como instrumento de cooperação associativa, quer entre os entes federados, quer entre estes e entidades privadas que disponham de meios para realizar os objetivos comuns, de interesse recíproco dos partícipes. A EC 19, de 4.6.1998, deu nova reda-ção ao art. 241, ao dispor que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convê-nios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associ-ada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”. Os consórcios públicos foram regulados pela Lei 11.105, de 6.4.2005.. Agora, a MP 345, de 14.1.2007, acaba de autorizar convênio especificamente para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patri-mônio.

Em face da gravidade do problema da segurança pública, a União criou uma Força Nacional de Segurança, para auxiliar os Estados nessa tarefa, assumindo as operações conjuntas e o desenvolvimento de atividades e qualificação dos profissionais dessa área.

Organização — A organização dos convênios não tem forma própria, mas sempre se fez com autorização legislativa e recursos financeiros para atendimento dos encargos assumidos no termo de cooperação. Entretanto, o STF vem decidindo que é inconstitucional a norma que exige autorização legislativa, por ferir a independência dos Poderes. Data venia, não nos parece que ocorra essa inconstitucionalidade, porque o convênio e o consórcio são sempre atos gravosos que extravasam dos poderes normais do administrador público e, por isso, dependem da aquiescência do Legislativo.

Execução — A execução dos convênios tem ficado, comumente, a cargo de uma das entidades participantes, ou de comissão diretora. De qualquer forma, o convênio permanece despersonalizado e sem órgão diretivo adequado. Diante desses inconvenientes, recomenda-se a organização de uma entidade civil ou comercial com a finalidade especifica de dar execução aos termos do convênio, a qual receberá e aplicará seus recursos nos fins estatutários, realizando diretamente as obras e serviços desejados pelos partícipes ou contratando-os com terceiros. Assim, o convênio manter-se-á como simples pacto de cooperação, mas disporá de uma pessoa jurídica que lhe dará execução, exercendo direitos e contraindo obrigações em nome próprio e oferecendo as garantias peculiares de uma empresa.

A Lei 8.666/93 considera contrato, para seus fins, todo e qualquer ajuste entre órgãos e entidades da Administração Pública e particulares, desde que haja acordo de vontades para a formação de vinculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (art. 2º, parágrafo único). No art. 116, determina a incidência de seus dispositivos, no que couber, a todos os convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração. Nos seus parágrafos, estabelece uma série de formalidades que devem ser cumpridas quando da celebração de convênio, principalmente quando houver repasse de recursos da entidade pública à organização privada interessada.

Saneamento básico: a Lei 11.445, de 5.1.2007

Seria inviável, neste capítulo, tratar dos serviços públicos em espécie, dadas sua extrema variedade e as restrições que nos impusemos para não ampliar demasiadamente esta obra. Abrimos exceção para breves considerações sobre a recentíssima Lei 11.445/2007, ansiosamente aguardada pelos interessados, em face das dúvidas quanto à competência estatal para sua prestação, principalmente nas Regiões Metropolitanas e Municípios que se localizam na mesma bacia hidrográfica.

A lei considera como saneamento básico: a) o abastecimento de água potável, desde a sua captação e tratamento até as ligações prediais; b) a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários; c) a limpeza urbana de manejo dos resíduos sólidos, com tratamento e destino final do lixo; e d) a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

Assim considerado o saneamento básico, a competência para sua execução seria, naturalmente, do Município. Ocorre que nas Regiões Metropolitanas isto não seria possível, dada a interligação das redes de água e esgoto de várias cidades. Semelhante dificuldade ocorre com os Municípios situados na mesma bacia hidrográfica. Ainda mais quando a própria lei determina que a utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, está sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei 9.433, de 8.1.97, de seus regulamentos e das legislações estaduais. Por isso mesmo a lei determina que “os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos” (art. 19, § 3º).

Tendo em vista essa realidade, a Lei 11.445/2007 abre um capitulo pa-ra regular a prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico (arts. 14 e ss.), que pode ser feita por órgãos ou entidades de ente da Federação ou por consórcio público, nos termos do art. 241 da CF.

Por outro lado, a lei não cuidou dos recursos necessários ao financiamento do serviço, tendo o Poder Executivo vetado todos os dispositivos que tratavam da matéria.

Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO – Hely Lopes Meirelles – 33ª edição, 2007 – Malheiros Editores Ltda. São Paulo, SP

Responsabilidade Civil da Administração.

Marcos Araújo - Professor e Advogado.

Introdução.

Este trabalho almeja apresentar os principais aspectos concernentes à responsabilidade civil do Estado no evolver de suas funções sociais: legis-lativa, judicial e administrativa. A potencialidade danosa do agente público no exercício de uma função estatal despertou nosso interesse, por correla-cionar questões de direito público e privado, permitindo-nos mais uma vez a

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constatação de que não se pode pretender analisar qualquer questão jurídica atendo-se a somente um ramo do direito; ao contrário, cada vez mais a complexidade das relações sociais exige uma visão holística do fenômeno jurídico, enfatizando que o ordenamento é uno e indivisível, e tende à completude.

Doutrinadores há que propugnam não pertencer o estudo da responsa-bilidade do Estado ao ramo civil, mas ao administrativo. A responsabilidade estatal, entretanto, está melhor inserida no campo da civilística, o qual é capaz de abarcar em seu seio ambas as teorias da responsabilidade subje-tiva e objetiva, motivo por que não cabe reduzir esta última à seara pública.

Existe, nada obstante, uma responsabilidade administrativa, mas esta em nada se confunde com a civil.

A respeito da responsabilidade administrativa, ensina Rafael CUESTA: "la responsabilidad disciplinaria [administrativa] tiene su fundamento en el hecho de que los funcionarios se encuentran respecto a la Administración no sólo en un estado de sujeción general, sino también en un estado de sujeción especial." Não se misturam, portanto, a situação do servidor-agente com a do cidadão em suas relações com o Estado.

Mister é salientar que a responsabilidade civil por atos legislativos, judi-ciais e administrativos corresponde a apenas uma das facetas da respon-sabilidade civil do Estado, que no plano da Responsabilidade Objetiva conhece outras sanções ainda sujeitas a controvérsias.

O escopo deste trabalho é apresentar a evolução histórica da respon-sabilidade civil do Estado, o problema dos danos decorrentes de omissão dos Poderes Públicos, a questão da responsabilidade estatal por atos lícitos e as excludentes da responsabilidade estatal. O apêndice visa a sanar qualquer dúvida ainda existente quanto à responsabilidade do agente por atos danosos ao particular.

1. A Responsabilidade Civil do Estado.

A consagração da responsabilidade civil do Estado constitui-se em imprescindível mecanismo de defesa do indivíduo face ao Poder Público. Mediante a possibilidade de responsabilização, o cidadão tem assegurada a certeza de que todo dano a direito seu ocasionado pela ação de qualquer funcionário público no desempenho de suas atividades será prontamente ressarcido pelo Estado. Funda-se nos pilares da equidade e da igualdade, como salientou em doutas palavras PONTES DE MIRANDA:

"O Estado - portanto, qualquer entidade estatal - é responsável pelos fatos ilícitos absolutos, como o são as pessoas físicas e jurídicas. O princí-pio de igualdade perante a lei há de ser respeitado pelos legisladores, porque, para se abrir exceção à incidência de alguma regra jurídica sobre responsabilidade extranegocial, é preciso que, diante dos elementos fácti-cos e das circunstâncias, haja razão para o desigual tratamento"

Define com acurácia Celso Antônio BANDEIRA DE MELO a responsa-bilidade civil do Estado:

"Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Esta-do a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputá-veis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos".

Esta responsabilidade pode ser estudada sob três diferentes prismas, conforme o aspecto de funcionamento enfocado: administrativo, legislativo e judiciário.

Cremos importante frisar que a responsabilidade estatal não se con-funde com a de seu funcionário, uma vez que este último, no exercício de suas funções, pode causar dano tanto a bens estatais quanto a de particu-lares. Em ambos os casos, comprovada sua culpa, deverá ressarcir os prejuízos causados. Entretanto, o cidadão lesionado em seu direito por ato decorrente do agir estatal não depende desta prova para requerer sua indenização, pois pode acionar diretamente o Estado, que responderá sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o ato do seu funcio-nário e o dano injustamente sofrido pelo indivíduo. A culpa do agente apenas será discutida em um segundo momento, caso o Estado impetre ação de regresso. Assim:

"(...) diz-se que a responsabilidade deste [o Estado] é objetiva, porque não se impõe ao particular, lesado por uma atividade de caráter público

(ou alguma omissão), que demonstre a culpa do Estado ou de seus agen-tes. Sinteticamente, a responsabilidade do Estado se caracteriza pelo preenchimento dos seguintes pressupostos: 1) que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; 2)que estas entidades estejam prestando serviço público; 3) que haja um dano causado a particular; 4) que o dano seja causado por agente (a qualquer título) destas pessoas jurídicas e; 5) que estes agentes, ao causarem dano, estejam agindo nesta qualidade".

Pelo acima visto, percebe-se que não se confunde a responsabilidade civil, "que traduz-se na obrigação de reparar danos patrimoniais e se exau-re com a indenização, com as responsabilidades penal e administrativa, que não serão abordadas no presente estudo.

1.1. A Teoria da Irresponsabilidade e o Direito Brasileiro.

O Brasil, desde seu alvorecer enquanto Estado soberano, jamais espo-sou a tese da irresponsabilidade do Estado no que concerne a atos decor-rentes da Administração Pública.

Já a Constituição de 1824, outorgada dois anos após a declaração de independência, proclamava em seu artigo 178, n. 29:

"Os empregados públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticados no exercício de suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis aos seus subalternos".

Ao contrário do que uma primeira leitura possa sugerir, doutrina e juris-prudência jamais interpretaram este dispositivo como consagrando apenas a responsabilidade pessoal do funcionário, ao mesmo tempo em que decla-rava a irresponsabilidade estatal. Na verdade, desde sempre se entendeu que a norma traduzia uma responsabilidade solidária entre o Estado e seus agentes. Esta, todavia, baseava-se ainda na concepção de responsabilida-de aquiliana, posto exigisse a prova da culpa do funcionário para a sua caracterização.

No mesmo sentido, seguiram-se as Constituições de 1891 e 1934, que, com redações símiles no que se refere ao objeto do atual trabalho, consa-graram a responsabilidade do Estado por ato do administrador nos mesmos moldes. Abordaremos, pois, a seguir, a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, com vistas a dar prosseguimento à análise histórica do instituto.

1.2. A Teoria da Responsabilidade Subjetiva do Estado.

Foi lenta a evolução da teoria da responsabilidade do Estado, tendo tardado muito a permissão para o indivíduo proceder contra o Estado de forma semelhante a que se acionava um particular.

O período de responsabilidade civilística, em que o Estado se encon-trava em posição de igualdade face ao particular, pode ser dividido em dois principais momentos: o da culpa provada e o da culpa presumida. Em um primeiro momento, a responsabilidade estatal assemelhou-se à do prepo-nente pelo ato do preposto, sendo indispensável a demonstração da culpa-bilidade do funcionário público para deduzir-se a responsabilidade da entidade pública. Os danos causados por agente administrativo enquadra-vam-se, portanto, dentro da teoria clássica do delito civil, donde a imperio-sidade de se restar comprovado "o dolo ou a negligência grave".

Necessário se faz observar que os alicerces da responsabilidade civil do Estado são lançados ao final do século XIX, fruto da Revolução Industri-al, que fizera surgir a figura do Estado empresário. Separou-se, então, a atividade do Estado em atos de império e atos de gestão, para obrigá-lo a reparar os danos causados no desempenho destes últimos em relação aos serviços públicos, por se entender que nestes casos a sua atuação asse-melhava-se a dos cidadãos comuns.

A formulação da responsabilidade civil do Estado como autônoma face à responsabilidade civil comum das pessoas privadas foi obra da jurispru-dência francesa. A doutrina contemporânea contempla o aresto Blanco, proferido pelo Tribunal de Conflitos em 1 de fevereiro de 1873, como o marco inicial da admissão da responsabilidade estatal por atos de gestão.

Todavia, esta situação ainda se apresentava muito desvantajosa para o indivíduo, que muitas vezes ficava irressarcido ante a impossibilidade de se distinguir entre as duas espécies de atos em seu caso concreto, uma vez que frequentemente se entrelaçavam ambos os tipos em uma mesma situação. Além disso, ainda que fosse possível separá-los, restava compro-var a culpa do agente administrativo, o que não raro resultava inviável.

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Somava-se a esses impedimentos o advento do liberalismo pós-revolucionário do final do século XVIII, que acrescentou novas questões à responsabilidade administrativa. Com efeito, algumas legislações europei-as, a reboque da francesa, instituíram durante o século XIX a necessidade de uma prévia autorização do órgão a que pertence o funcionário ou a seu superior hierárquico para a instauração de processo contra agente adminis-trativo. Esta exigência fundamentava-se em uma interpretação extrema-mente radical do princípio da separação dos poderes, que não admitia qualquer interferência do Poder Judiciário sobre o Executivo. O ápice desta concepção dar-se-á com a instalação de tribunais administrativos, separa-dos dos judiciários.

No entanto, essa dificuldade para se acionar o Poder Público não de coadunava com os ideais do racionalismo iluminista, que pregavam a limitação dos poderes do Estado, principalmente através da doutrina dos direitos naturais. A solução acima exposta, ademais, não preenchia os anseios dos cidadãos, que desejavam ver seus direitos protegidos contra a indevida ingerência estatal da forma mais ampla possível.

Além disso, a evolução do princípio da legalidade permitira deduzir a noção de que se o particular está limitado no seu agir pelas leis emanadas do poder legislativo, não era razoável que o próprio Estado, ao executá-las, não estivesse subsumido às mesmas. Desta forma, paulatinamente a doutrina constrói a tese de que o Estado é responsável pelos atos ilegais praticados pelos agentes administrativos que causem danos ao cidadão, salvo nos casos em que provasse a sua não culpa.. A jurisprudência cons-truía, desta forma, a teoria da culpa presumida da Administração, que invertia o ônus da prova, em benefício da vítima.

Brilhante é a síntese desta passagem fornecida por CANOTILHO:

"O princípio da legalidade que no Estado de Polícia foi interpretado no sentido de só atos lícitos serem imputados ao Estado, evolui no sentido contrário, entendendo-se ser o próprio princípio da legalidade que impele o Estado a garantir a regularidade da atuação administrativa."

A responsabilização do Estado pelo ato do agente foi possível, desta forma, a partir da evolução do entendimento da natureza da relação exis-tente entre eles. Quando se passou a admitir que o funcionário público não é um mero particular, mas sim um órgão do Estado, foi elaborada a teoria da responsabilidade do Estado pelo ato culposo de seu agente. Consoante a teoria do órgão, "a atividade do funcionário configura-se como atividade da própria pessoa jurídica, e, por conseguinte, devem ser atribuídas a esta todas as consequências danosas ou não dessa atividade"

Conforme se pode observar, aos poucos a teoria da responsabilidade civil do Estado evoluiu de uma concepção individual para a da culpa anô-nima ou impessoal. Desta forma, pouco a pouco, foi-se dando prevalência à constatação do dano sobre a prova da culpa, sendo os primeiros passos neste sentido mérito da jurisprudência francesa, através do Conseil d’État. A esta coube a elaboração da noção de "falta de serviço", que mostrar-se-ia o alvorecer da responsabilidade objetiva do Estado, calcada nos princípios da igualdade e do risco. Consoante a ideia de "falta do serviço", o Estado seria responsável, independentemente de culpa de seu agente, pelo prejuí-zo sofrido por um particular devido à inexistência do serviço público, a seu mau funcionamento ou retardamento. Passou-se, portanto, a serem utiliza-dos os termos "culpa do serviço" ou "falha do serviço", e a ser necessário apenas comprovar a ausência do serviço devido ou que seu funcionamento deu-se de forma inadequada, ou, ainda, que tardou mais do que deveria (morosidade), para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes aos administrados. Consoante explanação dos irmãos MAZEAUD sobre a teoria da culpa do serviço, então em voga na jurispru-dência francesa:

"Certes fautes de service ne signifie pas, dans la pensée de la jurispru-dence, ‘faute de fonction’, faute comise dans léxécution de la fonction, pas plus que ‘faute personelle’ ne signifie faute comise em dehors de la fonction (...)

"La ‘faute de service’ n’est pas non plus l’acte régulièrement accompli, la ‘faute personelle’ étant l’acte irrégulier. La ‘faute de service’, comme la ‘faute personelle’, par là même qu’elle est une faute, s’analyse en un acte irrégulier"

Desta citação dos irmãos MAZEAUD, depreende-se que estes esposa-vam a teoria subjetiva da responsabilidade civil do Estado, pois faziam

depender o seu nascimento de um ato irregular da Administração, ou seja, a culpa do serviço mostrava-se indispensável à sua caracterização.

Esclarece-nos, a respeito, Hely Lopes MEIRELLES:

"A teoria da culpa administrativa representa o primeiro estágio da tran-sição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo, pois leva

em conta a falta do serviço para dela inferir a culpa da Administração. É o estabelecimento do binômio falta do serviço - culpa da Administração. Já aqui não se perquire da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta do serviço em si mesmo, como gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar culpa administrativa."

Desta forma, liga a doutrina o reconhecimento da responsabilidade es-tatal como sendo direta à elaboração da teoria organicista do Estado.[39] Esta mostrou-se passo decisivo na elaboração posterior da teoria da res-ponsabilidade objetiva do Estado, conforme teremos oportunidade de observar adiante.

2. Evolução Histórica da Responsabilidade Civil do Estado

2.1 A Teoria da Irresponsabilidade.

A responsabilidade civil é matéria jurídica antiga, tendo sido prevista no Código do Imperador Hamurabi da Babilônia, em sua máxima "olho por olho, dente por dente". Aquele que sofria um dano tinha direito a repará-lo mediante a provocação de um dano semelhante ao seu responsável. O direito romano, posteriormente, através da Lex Poeteria Papiria, proibiu as penas corporais em sede de responsabilidade civil, instituindo que apenas o patrimônio do agente deveria responder pelo dano por ele causado.

A amplitude do tema ora em pauta não nos permite tecer maiores con-siderações acerca da evolução do instituto da responsabilidade civil. Desta forma, iniciaremos nosso estudo evolutivo desde a formação dos Estados Modernos, a partir de quando nos parece ser possível arguir sua responsa-bilidade.

O nascimento do Estado moderno não trouxe de pronto, como se pode-ria ter imaginado, a responsabilidade estatal por atos decorrentes das suas funções. Ao contrário, a teoria do direito divino dos reis, elaborada por Bossuet para justificar o poder absoluto dos monarcas, impossibilitava qualquer tentativa de responsabilizá-lo, pois o rei, designado por Deus, era infalível.

Nos dois principais Estados que adotam o sistema de Common Law, a teoria da irresponsabilidade foi abraçada até a década de 1940, tenso sido abandonada nos Estados Unidos através do Claims Act de 1946 e na Inglaterra por meio do Crown Proceeding Act de 1947.

Por conseguinte, tem-se que a teoria da irresponsabilidade não mais vige em sua integralidade em nenhum país, embora a Inglaterra ainda a adote em relação ao Rei e a alguns de seus funcionários, conforme nos explica Aguiar DIAS:

"[Na Inglaterra], vigora a regra ‘The King can do no wrong’, em face da qual não há possibilidade de acionar o rei ou funcionários diretamente dependentes dele com base na responsabilidade civil. Há leis que excluem certos funcionários (juízes, autoridades policiais, sanitárias e alfandegárias) de toda e qualquer responsabilidade, a menos que incorram em culpa grave. O sistema inglês estabelece, ainda, uma série de dificuldades às ações contra os funcionários: prescrição breve, direito, outorgado ao fun-cionário acionado, de oferecer ao autor determinada composição pecuniá-ria".

Entretanto, mesmo sendo irresponsável o Estado no período Absolutis-ta, já se admitia, consoante CAIO MÁRIO, "a responsabilidade pecuniária pessoal dos agentes da Administração". Isto se devia a que, consoante Sérgio CAVALIERI FILHO, "sustentava-se que o Estado e o funcionário eram pessoas diferentes, pelo quê este último, mesmo agindo fora de seus poderes, ou abusando deles, não obrigava, com seu fato, a Administração". Esta solução, todavia, deixava muito a desejar, dado que constantemente a incapacidade econômica do funcionário frustrava a ação de indenização. Mister era, pois, buscar um mecanismo mais eficiente ao ressarcimento da vítima.

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Cumpre ressaltar que o advento das revoluções burguesas e do Estado de Direito não foi, como em princípio se poderia supor, razão da imediata aceitação da responsabilização civil do Estado. A aplicação prática da teoria da separação dos poderes obstaculizava sua efetivação, sob a excusativa de que a condenação da Administração por parte do Poder Judiciário significaria uma intromissão indevida deste na órbita de autono-mia do Executivo, o que era inadmissível.

O início da responsabilidade do Estado somente foi possível a partir do desenvolvimento de uma teoria que propugnava agir o Estado em duas diferentes roupagens, ora como pessoa pública, ora como pessoa civil. A partir da distinção destes dois tipos de atuação foi possível ao Estado adentrar a seara civil, enquanto empresário, e passou a ser viável a sua responsabilização quanto a atitudes empreendidas dentro desta segunda acepção. Em relação às demais, permanecia a sua imunidade, fruto de sua soberania e de seu poder de império.

Consoante CANOTILHO, nem mesmo o advento do direito natural foi capaz de reconhecer limites ao poder de polícia do Estado soberano, pois havia uma presunção absoluta de conformidade das medidas soberanas com o direito. Entretanto, a partir da teoria jusnaturalista, desenvolveu-se o raciocínio de que "os direitos subjetivos dos súditos, autênticos fluxos da liberdade pessoal, ficavam[...] fora do jus politiae, por anteriores ao Esta-do".

2.2. A Responsabilidade Objetiva da Administração: as teorias do risco administrativo e do risco integral.

Elaborada por Leon DUGUIT, a teoria do risco representou passo deci-sivo na doutrina da responsabilidade estatal. Cogitou o insigne jurista da existência de um seguro social, mediante o qual a sociedade deveria supor-tar o prejuízo causado pelo funcionamento do serviço público, não mais sendo necessário questionar-se da falta de um seu agente ou do próprio serviço. A adoção desta teoria, ora a mais em voga, entende que basta se prove que o dano sofrido decorreu da atividade pública, ainda que esta não tenha exorbitado sua esfera de ingerência. O particular tem apenas de demonstrar o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o dano, e que para este não contribuiu com atitude culposa.

Defende MOREIRA NETO a superioridade desta teoria sobre as de-mais, afirmando que:

"(...) a teoria do risco administrativo não vai ao ponto de ignorar a culpa concorrente ou exclusiva do prejudicado na causação do evento; na verda-de, seria iníquo que o Estado, ou seja, a comunidade, respondesse pela composição de um dano para o qual concorreu com culpa a vítima."

Explica Marcelo CAETANO que a justificativa ético-jurídica da adoção desta teoria está em que "os riscos acarretados pelas coisas ou atividades perigosas devem ser corridos por quem aproveite os benefícios da existên-cia dessas coisas ou do desenrolar de tais atividades (...) A Administração deve responder pelos riscos resultantes de atividades perigosas ou da existência de coisas perigosas, quando não tenha havido força maior estranha ao funcionamento dos serviços (...)na origem dos danos e não consiga provar que estes foram causados por culpa de quem os sofreu".

Consoante CAIO MÁRIO, a responsabilidade objetiva do Estado signi-fica proclamar uma presunção iuris et de iure de culpa, isto é, uma vez que, constatados a existência de um dano e o nexo de causalidade entre este e o funcionamento da Administração, o Estado não pode provar a sua "não-culpa".

Todavia, se a adoção da teoria objetiva se fez pacífica, não se tem no-tícia de nenhum Estado que tenha adotado em todas as suas consequên-cias a teoria do risco integral em sede de responsabilidade civil estatal. Propugna esta teoria ser o Estado responsável pela reparação do dano causado pela Administração a um terceiro, desde que reste comprovado o nexo de causalidade entre este e o agir da Administração, mesmo que para o evento danoso tenha o indivíduo contribuído mediante atitude dolosa ou culposa. Ou seja, a culpa concorrente ou mesmo exclusiva da vítima não seriam suficientes a afastar o dever de indenizar do Estado.

São, portanto, requisitos para o nascimento do dever ressarcitório do Estado, consoante a teoria do risco administrativo, hoje a mais difundida:

a) a existência de um dano correspondente a "lesão a um direito da ví-tima"[, certo e injusto. para os adeptos da teoria subjetiva em caso de

omissão do poder público, estes casos exigem, ainda, o comportamento culposo da administração (ver capítulo 3,infra);

b) o responsável pelo ato deve se revestir da qualidade de funcionário da Administração Pública;

c) é preciso que haja nexo de causalidade entre o ato comissivo ou o-missivo da Administração e o dano causado. Ressalte-se que, na apuração da causalidade, o STF abraça a teoria da interrupção do nexo causal, ou do dano direto e imediato, que proclama existir nexo causal apenas quando o dano é o efeito direto e necessário de uma causa.

Hely Lopes MEIRELLES entende que a adoção da teoria do risco inte-gral atenta contra a equidade social, e se justifica, argumentado que "por essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima". Ter-se-ia um aumento injustificado das despesas do Estado, erigido a segurador universal, o que poderia mesmo comprometer a qualidade dos serviços prestados à população.

3. A Responsabilidade Civil do Estado por suas funções

3.1. A Responsabilidade Civil do Estado por Ato Judicial

O Estado é responsável face ao erro judiciário. Em livro específico so-bre o tema "INDENIZAÇÃO DO ERRO JUDICIÁRIO", escreve LUIZ ANTO-NIO SOARES LENTZ que "o ato jurisdicional, como espécie do ato jurídico de direito administrativo, comporta os que se destinam a solução coercitiva conflitos e a atividade destinada a prover interesses em geral, como se dá com os atos de jurisdição voluntária, e têm os mesmos pressupostos e elementos que os da espécie, dependendo de requisitos para sua validade, sendo passíveis, outrossim, dos vícios de vontade que atacam os atos jurídicos em geral."

O desacerto do provimento jurisdicional deve ter como causa a finali-dade objetiva e determinante do resultado, diretamente vinculada ao ele-mento psíquico motivador da decisão. Num paralelo com o que diz Caio Mario da Silva Pereira em relação à formação da vontade no negócio jurídico, caracteriza-se como a intenção dirigida no sentido de realizar a consequência jurídica - que seria, aqui, o erro judiciário.

Tido como o mais elementar dos vícios do consentimento, o erro impli-ca o desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias de modo que se comporta o agente de uma forma que não seria a ia vontade se conhecesse a verdadeira situação.

Citando Saleilles, lembra Caio Mario que o erro é a falta de concordân-cia entre a vontade real e a vontade declarada. Opera com erro o juiz sempre que declara o direito a um caso concreto sob falsa percepção dos fatos; a decisão ou sentença divergente da realidade conflitante com os pressupostos da justiça, entre os quais se insere o conhecimento concreto dos fatos sobre os quais incidirá a norma jurídica.

Na culpa, logicamente, por ser normativa, não se fala em vontade consciente dirigida a um fim, mas em inobservância de dever de cautela (imprudência), agir desidioso (negligência) e descumprimento de dever profissional em determinada circunstância (imperícia). Comumente a culpa é atribuída ao serviço judiciário, anomalamente considerado, e não identifi-cado com o ato jurisdicional causador do dano.

Em princípio deve-se procurar situar a culpa como causa do erro judici-ário, identificando-a na conduta do juiz, para que só incida o fundamento da faute du service nos casos em que o agente causador do dano não for o juiz ou não se puder, nas circunstâncias, imputar a ele a prática de ato danoso por qualquer das modalidades atinentes à culpa.

Tratando objetivamente sobre a responsabilidade civil do causador do ato ilícito, bem escreve o juscivilista CARLOS ALBERTO BITTAR:

"Impõe-se-lhe, no plano jurídico, que responda (do latim "spondeo" = "responder a", "comprometer-se"; "corresponder a compromisso ou a obrigação anterior") pelos impulsos (ou ausência de impulsos) dados no mundo exterior, sempre que estes atinjam a esfera jurídica de outrem. Isso significa que, em suas interações na sociedade, ao alcançar direito de terceiro, ou ferir valores básicos da coletividade, o agente deve arcar com as consequências, sem o que impossível seria a própria vida em socieda-de."

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Referida responsabilidade, no dizer de uns, plasma-se no artigo 37, pa-rág. 6.º da CF, que subjetivamente já era contida no artigo 159 do extinto Código Civil Brasileiro, verbis:

ARTIGO 159. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligên-cia, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. fica obrigado a reparar o dano."

No caso do Estado a sua responsabilidade é objetiva face a Justiça ser considerado um serviço público. Por isso na França utiliza-se a expressão service public de la justice ("serviço público da justiça"). Não há razão que justifique excluir, como exceção, a espécie "serviço público judiciário" do gênero "serviço público geral" (Cretella Júnior, Direito Administrativo p. 15). "O serviço judiciário é, sem contestação possível, serviço público do Esta-do, em função da integração do Judiciário à esfera estatal" (Souza, 1990, p. 48).

Certa vez ao proferir voto em recurso extraordinário, o Min. Aliomar Ba-leeiro acentuou: "Acho que o Estado tem o dever de manter uma Justi-ça que funcione tão bem como o serviço de luz, de polícia, de limpeza ou qualquer outro. O serviço da Justiça é, para mim, um serviço públi-co como qualquer outro" (RTJ 64/714 e RDA 114/325).

Conforme deduz José Cretella Júnior (1980; p. 275 e 1970a, p. 248 e 1970b, p. 31), "a responsabilidade do Estado por atos judiciais é espé-cie do gênero responsabilidade do Estado por atos decorrentes do serviço público, porque o ato judicial é, antes de tudo, ato jurídico público, ato de pessoa que exerce serviço público judiciário." Acres-centa José Cretella Júnior (1980, p. 275 e 1970a, p. 248) que "equipara-se o magistrado, representante do Estado, ao funcionário público para efeitos de responsabilização e o serviço de administração de justiça ao serviço público, em relação de gênero público) e espécie (judicial)." Portanto, do reconhecimento da função jurisdicional como um serviço público decorre que o Estado deve responder pelos atos emanados no seu exercício, quando lesivos. Nesse sentido bem escreve Juary C. Silva (1985, p. 119):

"Efetivamente, aceito que o Estado, no desempenho da função jurisdi-cional, desenvolve um serviço público - o que temos por irrecusável e óbvio - depreende-se que o Estado-jurisdição é tão responsável pelos seus ates lesivos, quanto o é, no respeitante aos seus, o Estado-Administração. Realmente, todo o serviço público implica a ideia de responsabilidade de quem o executa, em qualquer modalidade, em face da jurisdicização da atividade estatal e da submissão do Estado ao Direito, nos moldes do constitucionalismo subsequente à Revolução Francesa."

Georges Vedei e Pierre Delvolvé (1984, p. 573) assinalam que a ex-pressão "serviço judiciário" abrange também a atividade dos juízes: "On entend le terme 'service judiciaire' das le sens le plus large, comme l'en-semble des activités juridictionnels ou non imputables ou non à des magis-trats ow à des juges." .

Edmir Netto de Araújo (1981, p, 181) reitera que "os atos do Poder Judiciário, jurisdicionais ou administrativos, são atos das pessoas físicas que exercem o serviço público judiciário, em nome do Estado: portanto, empenham, se danosos, a responsabilidade da pessoa jurídica (Estado) que representam." Aduz que "também ocasiona essa responsabilidade a omissão ou demora do serviço judiciário, não individualizado o responsável pelo dano" (Araújo, E. N., 1981, p. 181).

A responsabilidade do Estado por atos judiciais é então, uma respon-sabilidade por atos decorrentes do serviço público. Dizia o Min. Aliomar Baleeiro: "Não posso distinguir onde o texto não distingue. Para mim, o juiz é um funcionário público" (RTJ 61/714 e RDA 111/325).

3.2. A Responsabilidade Civil do Estado por Atos Legislativos

Aqui peço vênia para me reportar sempre, quase em sua integralidade, dado ao seu inolvidável conteúdo, ao trabalho do Professor EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, ilustre magistrado federal na Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Estado é responsável face ao erro judiciário.

Lembra o magistrado, em sua dissertação específica, que existem óbi-ces quanto ao reconhecimento da responsabilidade do Estado por atos legislativos. Estão elencados assim: a) a lei ser um ato de soberania; b) consistir a lei em norma geral, impessoal e abstrata, do que decorre ser

incapaz de acarretar lesões a terceiros; c) a lei não viola direitos anteriores, porquanto a contar de sua vigência, modifica a disciplina da lei revogada; d) a responsabilidade estatal pela edição de normas legais entrava a evolução administrativa; e, e) o particular atingido é de ser tido como autor da lei, tendo em vista que, na qualidade de cidadão, elege os representantes incumbidos de elaborar o diploma legal.

Tais argumentos sabe-se facilmente superáveis. O primeiro, a respeito da soberania, aduz o emérito professor que apesar da lei ser abstrata e se impor de forma igual para todos, é justamente no princípio da isonomia que se atribui, em casos concretos, a responsabilidade do Estado. Isto quando o Estado, na manifestação de sua atividade legiferante, venha a praticar o exercício da atividade lícita pelo particular, causando-lhe prejuízos.

É totalmente desproposital também a alusão de que particular participa da feitura das leis, mediante a escolha dos seus representantes, e aqui a responsabilidade estaria excluída.

Ora, também nas democracias se escolhe os dirigentes máximos da Administração, através da eleição dos chefes do Poder Executivo, e nem por isso se chega a cogitar da exclusão de responsabilidade pela atividade dos funcionários públicos, os quais, quase sempre, atuam com obediência a determinação hierárquica daqueles.

Forte em Amaro Cavalcanti, em suas lições sobre o controle da consti-tucionalidade das leis, a doutrina brasileira evoluiu para responsabilizar o Estado quando leis inconstitucionais ou desproporcionais prejudicarem a atividade do particular.

Quando alguém venha a sofrer prejuízo, quer em decorrência de lei in-constitucional, quer em virtude de sua aplicação, induvidoso se torna, na sábia lição do Prof. Edílson Nobre, o dever do Estado em efetuar a devida reparação.

3.3. A Responsabilidade Civil do Estado por Ato do Administra-dor.

Dentro da responsabilidade civil do Estado, a da Administração é a de mais simples constatação e que menos controvérsia doutrinária suscita, daí porque, muitas vezes, alguns doutrinadores tendem a reduzir toda a res-ponsabilidade estatal ao seu aspecto supracitado, conforme as palavras de Orlando SOARES:

"A concepção genérica acerca da responsabilidade do Estado decorre da prática de atos administrativos emanados do poder público, quer dizer, no caso do Brasil, os atos baixados pelo governo republicano, sob a forma federativa, em suas três esferas: federal, estadual e municipal."

Embora revista-se ainda dos aspectos legislativo e judicial, a respon-sabilidade civil do Estado por ato administrativo é aquela que logrou maior efetivação, o que se pode inferir do grande número de julgados condenan-do o Estado a ressarcir danos causados pela administração pública.

O tema ora em voga requer, antes de maiores considerações, que de-finamos uma conceituação para ato administrativo. Assim:

"Pode-se [...] definir ato administrativo como todo ato lícito da Adminis-tração Pública, que, agindo com supremacia de poder, tenha por fim imedi-ato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direito".

Desta forma, podemos elencar seus requisitos: competência, forma, fi-nalidade, motivo e objeto.

Recorremos, ainda, aos ensinamentos de Orlando SOARES, por sua clareza na definição do ato administrativo:

"(...) sob a ótica do Direito Público, esses atos [administrativos] derivam dum desses órgãos do poder público - que integram os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário -, no exercício de suas funções administrativas próprias, segundo a sua competência constitucional."

A seguir, realiza a distinção entre os sentidos material e formal do ato administrativo:

"O sentido material diz respeito à multiplicidade de maneiras pelas quais se pode manifestar a vontade do Estado, isto é, a lei, o regulamento, a portaria, a sentença, e assim por diante; o sentido formal se relaciona ao aspecto administrativo do ato, sem ter em conta, propriamente, a autorida-de da qual ele emanou, como, por exemplo, quando uma autoridade judicial

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nomeia e destitui, funcionários, o que em princípio é atribuição própria do Estado Administração (Poder Executivo), (...)".

Destas concepções extrai, finalmente, sua concepção de responsabili-dade administrativa:

(...) a expressão responsabilidade administrativa, em sentido amplo, corresponde à obrigação, que se atribui ao administrador, de assumir ou de ser o responsável por todos os atos que execute ou ordene, caso exce-da os poderes administrativos que lhe foram conferidos ou outorgados, quer na esfera da administração pública, quer na particular, no âmbito do direito privado."

Conforme se infere, a responsabilidade administrativa é do administra-dor, ao passo que a civil reputa-se ao Estado, à Administração, não se perquirindo de excesso ou abuso de poder. Observe-se, assim, a diferença entre a supracitada definição e a que se segue, em que o eminente consti-tucionalista CANOTILHO define a responsabilidade civil do Estado por ato da Administração.

"Os particulares lesados nos seus direitos, designadamente nos seus direitos, liberdades e garantias, por ações ou omissões de titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, podem demandar do Estado - ‘responsabilidade do Estado’ -, exigindo uma reparação dos danos emergentes desses atos (CRP, artigos 22o, 27o; ETAF, artigo 51o/1/h).

"No âmbito de proteção desta norma incluem-se ações de responsabi-lidade contra a administração por atos lícitos e ilícitos (ações ou omis-sões) dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes, sejam eles atos jurídicos (atos adminstrativos), sejam atos materiais (erro de diagnóstico de um médico, uso de armas de fogo, buracos e valas na via pública sem sinalização)".

O ordenamento jurídico brasileiro abraçou a tese da responsabilidade civil do Estado na Constituição Federal, artigo 37, § 6o. Segundo a Magna Carta, "o Estado responderá pelos danos que seus agentes, nesta qualida-de, causarem a terceiros", independentemente de dolo ou culpa, uma vez que esta só terá importância para estabelecer o direito de regresso do Estado contra o seu agente.

Conforme frisa Gustavo TEPEDINO, a adoção da responsabilidade ob-jetiva se coaduna com os princípios constitucionais da República:

"Com efeito, os princípios da solidariedade social e da justiça distributi-va, capitulados no art. 3o., incisos I e III, da Constituição, segundo os quais se constituem em objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, não podem deixar de moldar os novos contornos da responsabilidade civil. (...) Impõem, como linha de tendência, o caminho da intensificação dos critérios objetivos de reparação do dano e do desenvolvimento de novos mecanismos de seguro social".

O caminho até a admissão da responsabilidade objetiva foi árduo, ten-do doutrina e jurisprudência, através de homens que honraram a profissão com sua sabedoria e perspicácia, desempenhado papel imprescindível, conforme restará comprovado da análise da evolução histórica empreendi-da no próximo capítulo.

3.3.1 A Responsabilidade Objetiva da Administração no Direito Brasileiro.

A responsabilidade objetiva, basilada na teoria do risco administrativo ou risco criado, tem suporte no ordenamento jurídico pátrio, no artigo 37, §6o, da Constituição Federal de 1988.

Art. 37, § 6o: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de culpa ou dolo."

Portanto, o Estado brasileiro, em qualquer das suas três esferas - fede-ral, estadual ou municipal - , é responsável independentemente comprova-ção de culpa, pelos danos causados por seus agentes administrativos a particulares, aí incluídos os funcionários de qualquer entidade estatal e seus desmembramentos. Resta apenas observar que para o prejuízo não

tenha contribuído de forma culposa a vítima, quando será a responsabilida-de mitigada (culpa concorrente), ou afastada (culpa exclusiva da vítima).

A teoria objetiva é esposada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1946. Entretanto, a Constituição de 1988 trouxe-lhe maior amplitude, ao estendê-la às pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço público, sanando, deste modo, antiga controvérsia doutrinária. Entretanto, esta inovação não trouxe a univocidade de entendimento pre-tendida, uma vez que a definição de "serviço público" e, por conseguinte, de "empresa privada prestadora de serviço público" não se fez ainda pacífi-ca. Não nos ateremos a esta discussão, dada a sua amplitude e complexi-dade.

Ainda em relação às empresas privadas prestadoras de serviço públi-co, discute-se o caráter solidário ou subsidiário da responsabilidade estatal. Propugna Celso Antônio BANDEIRA DE MELO ser subsidiária, baseando-se em que estas se apresentam dotadas de uma "intimidade estrutural": apenas o Estado, porque lhe confiou a prestação do serviço, será chamado a responder caso esta frustre o ressarcimento do particular. Por outro lado, salienta Gustavo TEPEDINO que admitir a subsidiariedade seria tornar a inserir a responsabilidade in vigilando na seara do dever estatal de indeni-zar. Considera, pois, tratar-se de responsabilidade solidária, e fundamenta seu argumento, dentre outras razões, no fato de que a maior parte dos serviços públicos prestados configuram relações de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8078/90) consagra a solidariedade entre todos os fornecedores do serviço, entendendo-se ambos a empresa priva-da e o Estado como fornecedores de serviço público.

Assim, imprescindível se faz, neste momento, frisar que o ordenamento jurídico pátrio consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelo ato do administrador, com base na teoria do risco administrativo. Por esta razão, magistrados há que, em sua prestação jurisdicional, expressamente se preocuparam em afastar a teoria do risco integral. Assim, ao julgar caso de acidente de trânsito em curva entre particular e carro da Fazenda Pública, entendeu-se ser objetiva a responsabilidade do Estado pelo dano causado por um seu funcionário, uma vez que ficou configurado que para a colisão haviam concorrido ambos os motoristas, configurando-se, pois, nexo de causalidade em relação a atuação dos dois. A aplicação da teoria objetiva verifica-se em se ter considerado o Estado parte legítima na ação; caso fosse esposada a tese subjetiva, o dever indenizatório caberia tão somente em caso de culpa do funcionário, e sobre esta não se cogitou. A teoria do risco integral ficou afastada por se ter levado em conta a concorrência da vítima para o evento danoso, o que acarretou diminuição da indenização devida pelo Estado; caso esta teoria tivesse sido a adotada, o Estado ter-se-ia visto na obrigação de responder pela totalidade do dano sofrido pelo particular. Observe-se a ementa do venerando acórdão:

"Responsabilidade civil do Estado - Acidente de trânsito em curva - Ca-ráter objetivo da responsabilidade do Estado, mesmo em tais casos - Moto-rista da autora também contribuiu para o acidente - Adoção da teoria do risco administrativo, mas não integral - Condenação pela metade - CF/88, art. 37, par 6o."

Critica, neste sentido, Yussef CAHALI, uma antiga decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual o Egrégio Tribunal esposou posição isolada, por inaceitável. Concluiu, em episódio único, o Ilustre Tribunal, que "pouco importa a existência de concausas quando os danos provêm de faltas anônimas nos serviços públicos de várias entidades públicas, ainda que uma daquelas provenha de um suposto fato fortuito, qual uma chuva anormal".

Admitir a total responsabilidade do Estado, não obstante restar com-provada a concorrência de fato maior para o dano, é adotar a teoria da responsabilidade integral, a qual transforma o Estado em segurador univer-sal, dando-lhe mais encargos do que pode suportar, e atentando contra os princípios da equidade entre todos os cidadãos. Ao Estado cumpre indeni-zar danos ocasionados pelo seu funcionamento, mas não aqueles proveni-entes de fatos imprevisíveis e inevitáveis, de origem externa. Donde a pertinência da crítica contra o citado julgado, cuja decisão não prosperou na jurisprudência.

4. Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado

Consagrada inequivocamente a tese da responsabilidade civil do Esta-do, cumpre-nos agora analisar as hipóteses em que se exclui o seu dever

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de indenizar. A responsabilidade estatal independe de culpa, ficando desde logo afastadas as excludentes de responsabilidade civil que se baseiam neste elemento.

4.1 A Questão da Responsabilidade do Estado por Atos Lícitos.

Ao iniciarmos o estudo das hipóteses em que o Estado se vê liberto da obrigação de indenizar, cremos oportuna uma breve notícia acerca da responsabilidade estatal por atos lícitos. Com efeito, dado tratar-se de responsabilidade objetiva, a análise deve partir do pólo passivo da relação, isto é, o que deve ser analisado é o teor de injustiça do dano sofrido pelo particular, não se devendo enfatizar o caráter ilícito ou não da atuação do agente administrativo estatal. Portanto, cumpre desde logo esclarecer que a licitude do ato estatal não constitui excludente de sua responsabilidade, pois retira o teor de culpabilidade da ação, mas não tem o condão de interromper a cadeia causal.

A responsabilidade civil do Estado por ato lícito tem sua origem na se-gunda metade do século XIX. Surge a partir da ideia que não obstante gozar o Poder Público de discricionariedade, podendo por isso realizar certas ingerências na vida do cidadão sem que se caracterize a figura do abuso de poder, todo dano injustamente sofrido pelo particular em decor-rência do agir do Estado deveria ser ressarcido. Portanto, é a partir do desenvolvimento da teoria do risco administrativo que irá se desenvolver a tese da responsabilidade estatal por atos lícitos.

Esta posição não se impôs desde logo, tendo tido como principal ad-versária a corrente positivista, que defendia ser a indenização devida pelo Estado apenas nos casos expressamente previstos em lei, e nenhuma norma até então elaborada previa a responsabilidade do Estado dissociada da noção de ato ilícito.

Os primeiros defensores do alargamento do dever de indenizar do Es-tado recorreram a princípios gerais de direito, como o direito à igualdade e à equidade. Dada a mentalidade legalista do século XIX, não lograram grande sucesso. Pouco depois, surgiram doutrinadores advogando a tese de que esta responsabilidade havia sido legalmente prevista, e se utiliza-vam para corroborar sua tese de interpretações extensivas e analógicas. Assim, defendeu o jurista português Afonso QUEIRÓ a tese de que:

"Em princípio, e salvo disposição contrária da lei, o patrimônio de uma pessoa não pode ser especialmente sacrificado por um ato ou fato adminis-trativo sem que a administração satisfaça oportunamente a correspondente indemnização."

Desta forma, cabe ao Estado indenizar sempre que o prejuízo injusto tenha como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, da Administra-ção. Cumpre, portanto, não tenha sido ocasionado por força maior, fato de terceiro ou do próprio prejudicado. Ressaltamos que para que o Estado indenizar prejuízo decorrente de ato lícito, deve o dano revestir-se, como nas demais hipóteses, das características de atualidade, certeza e perma-nência.

Veja-se, acerca dos prejuízos decorrentes de ato lícito, trecho de deci-são emanada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"Ao Município é lícito, com vistas ao bem comum, alterar o nível das vi-as públicas, mas deve ressarcir ao particular pelos danos que a obra públi-ca ocasionar em prédios já existentes, construídos sob licenciamento e regular aprovação da Prefeitura."

Desta feita, a alteração da via pública insere-se dentro dos poderes le-galmente concedidos ao administrador público. Nada obstante, a existência de permissão legal não é suficiente a elidir a responsabilidade estatal, conforme restou comprovado pelo supracitado acórdão.

4.2 O Abuso de Direito.

A responsabilidade do Estado baseia-se na concepção de que o agen-te administrativo atua como órgão da pessoa jurídica da qual é funcionário. Por isso, o Estado responde por danos que seus funcionários, nesta quali-dade, causem a terceiros.

Assim, discute a doutrina a hipótese de o agente público agir extrapo-lando suas funções, quando desta sua atuação advenha dano ao cidadão.

Explica-nos Marcelo CAETANO a necessidade de se separar os atos funcionais dos agentes administrativos daqueles praticados fora da quali-

dade funcional, chamados pessoais. O Estado, como pode depreender-se sem maiores delongas, é responsável apenas quanto aos primeiros atos.

Do acima exposto poder-se-ia concluir, em uma primeira leitura, que o Estado não responderia pelo abuso de poder praticado pelo agente admi-nistrativo.

"(...) se os titulares dos órgãos abusam dos seus poderes ou resolvem sem se investirem das cautelas exigidas na lei para as deliberações ou se os agentes procedem ilegalmente em termos tais que não se possa admitir que ao produzir o dano se achassem no exercício da função de que foram investidos, então, estamos perante atos pessoais, pelos quais a pessoa jurídica não tem que responder, devendo os indivíduos, seus autores, ser responsabilizados pelo que fizeram".

Entretanto, nem sempre será o Estado dispensado do dever de indeni-zar, pois a dissimulação do funcionário estatal frequentemente poderia levá-lo a enganar o particular, que, de boa-fé, acreditaria estar diante de agente público. Portanto:

"(...) se o público, na sua boa-fé foi iludido pelo procedimento dos titula-res dos órgãos ou dos agentes da Administração que excederam os seus poderes, mas por forma a ser difícil aos prejudicados distinguir se havia abuso ou não, pode a lei admitir o direito destes pedirem indenização à pessoa jurídica. E esta terá de indenizar, embora se lhe reconheça o direito de se ressarcir pelos bens do titular ou agente culpado ( direito de regresso ou ação regressiva)".

Desta forma, caso o particular tenha tido motivos para acreditar que o agente encontrava-se no desempenho de sua função pública, ou que tenha a entidade para a qual trabalha se beneficiado do resultado de sua conduta abusiva, deverá o Estado responder pelo dano. Conforme salienta Hely Lopes MEIRELLES:

"(...) o essencial [para gerar o dever de o Estado reparar o dano] é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. Para a vítima (...) o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa".

Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em antigo mas elucidador acórdão:

"Se o policial fardado, mesmo não estando em serviço, atuou na quali-dade de agente do Poder Público, matando alguém, o Estado responde pela respectiva indenização. O fato de ter havido, por parte do policial, abuso no exercício da função pública não afasta a responsabilidade objeti-va da Administração. Pelo contrário, revela até mesmo a existência de culpa in eligendo, o que é mais grave".

A decisão acima proferida baseia-se em importante distinção feita por Yussef CAHALI. Explica o eminente doutrinador que, conforme jurisprudên-cia consolidada no Supremo Tribunal Federal, não de confundem o agir na qualidade de servidor público com a atuação no exercício da função públi-ca. Basta a primeira para que se delineie o pressuposto exigido para que nasça o dever de indenizar por parte do Estado. Assim, embora o policial não estivesse em seu expediente de trabalho, agira invocando a sua quali-dade de agente administrativo estatal, fato suficiente a gerar a responsabi-lidade estatal.

Conclui-se, portanto, que o fato de o agente da Administração utilizar-se abusivamente de sua qualidade ao causar dano a terceiro não é sufici-ente a afastar a responsabilidade estatal. Com efeito, dada a dificuldade para a vítima em reconhecer o agir abusivo, contrariaria os princípios de justiça que a ela restasse tão somente ação contra o agente administrativo.

4.3 Estado de Necessidade Administrativa.

Ao Estado, pela sua natureza, são conferidas certas prerrogativas de ingerência na vida particular de seus cidadãos, inclusive a de os privar do exercício de alguns de seus direitos individuais, desde que haja razões relevantes a motivar sua ação, e que esta não ultrapasse os limites de discricionariedade estabelecidos em lei. Assim:

"Perante calamidades, catástrofes, convulsões, a administração po-derá ter necessidade de requisitar bens particulares, destruí-los ou dani-ficá-los, invadir o domicílio privado, requerer compulsivamente serviços pessoais, sem obedecer às regras de forma e competência ordinaria-

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mente exigidas para a adoção de tais medidas. Estas medidas são sus-ceptíveis de onerar especial e anormalmente alguns cidadãos aos quais não deve razoàvelmente ser exigido que suportem sozinhos os danos emergentes de atos ou operações materiais adotadas pela administração em circunstâncias excepcionais".

Com estas palavras, o eminente jurista português CANOTILHO nos dá ciência da responsabilidade do Estado por ato praticado pela Administração em caso de estado de necessidade. Cumpre ressaltar que, para não se subverter a ordem legal, mister é que a situação fática ensejadora do ato se revista de todas as características do estado de necessidade, quais sejam, perigo atual ou eminente de dano grave a bem jurídico de valor superior àquele que ora se sacrifica. Segundo o jurista, imprescindível se faz, ainda, que o dano sofrido pelo particular em tais casos se revista das característi-cas de especialidade e anormalidade, pois, caso contrário, se de pequena monta, resta abrangido pelos sacrifícios normais que todo indivíduo deve enfrentar por viver em coletividade.

Imprescindível faz-se, por conseguinte, salientar que os danos causa-dos em situação de estado de necessidade somente devem ser indeniza-dos ao particular naquilo em que excedem a justa contribuição de cada cidadão para a vida em sociedade, e as vantagens colhidas pelos mesmos na ação administrativa oriunda da necessidade.

A necessidade é subprincípio da proporcionalidade[81], donde ser es-sencial que haja uma proporção entre a restrição a direito individual e o benefício adquirido pela coletividade com a ação do Poder Público. O agir da Administração em estado de necessidade deve ater-se aos limites permitidos em lei, sendo passível de controle pelo Poder Judiciário.

4.4. O Fato da Vítima: exclusivo e concorrente.

A inexistência do dever de reparação no caso de culpa exclusiva da ví-tima, ou sua mitigação, no caso de concorrência, deve-se não ao fato de que se inocenta o Estado pela ausência de culpa, posto que esta não é requisito da responsabilidade objetiva, mas porque a participação da vítima para o dano opera excluindo ou atenuando o nexo causal.

Ensina-nos José COSTA:

"Lastreando-se a responsabilidade do Estado na teoria do risco admi-nistrativo, a culpa exclusiva da vítima na causação do dano descaracteriza o dever de ressarcimento por parte das pessoas jurídicas de direito públi-co."

Caso haja concorrência de culpas, dividem-se doutrina e jurisprudência quanto à divisão da indenização pelos danos sofridos, uma parcela enten-dendo dever cada parte responder na proporção de sua participação para a ocorrência do prejuízo, enquanto outra defende deva ser a indenização dada pela metade.

Assim, vejamos acórdão do 1o Tribunal de Alçada Cível de São Paulo.

"Responsabilidade civil do Estado - Acidente de trânsito causado por obras na via pública - Sinalização deficiente e desatenção do motorista - Condenação do Município réu na metade dos prejuízos".

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, proferiu decisão em que esposou a tese da repartição proporcional da indenização em caso de culpa concorrente.

"Responsabilidade civil do Estado - Acidente de trânsito com morte de motociclista em via pública municipal mal conservada - Ocorrência de outros acidentes no mesmo local - Força maior não configurada - Culpa concorrente da vítima, por não usar capacete - Redução, em 25%, da pensão devida à viúva e filhos - Procedência".

Ambos os acórdãos mitigam a responsabilidade estatal mediante a a-doção da teoria do rico administrativo, que exige a comprovação do liame de causalidade para a imputação do dever de indenizar ao Estado.

4.5 O Fato de Terceiro.

De forma análoga ao fato exclusivo da vítima, o fato de terceiro, que por si só provoca o evento danoso, não é de responsabilidade do Estado, pois a adoção pela doutrina pátria da teoria do risco administrativo exige a relação de causalidade entre a atuação do agente público e o resultado danoso. Assim, entende Hely Lopes MEIRELLES que "o legislador constitu-

inte (...) não responsabilizou objetivamente a Administração por atos preda-tórios de terceiros". E enfatiza seu argumento empiricamente: "Daí porque a jurisprudência, mui acertadamente, tem exigido a prova de culpa da Admi-nistração nos casos de depredação por multidões" Cumpre-se ressaltar que, nestes casos, o fato do terceiro, em relação ao Estado, assemelha-se ao caso fortuito e à força maior, daí porque se deva provar, consoante doutrina mais moderna, não a culpa, mas a existência de um nexo de causalidade entre a omissão do poder público e o sofrimento de dano injusto. Facilita-se o ressarcimento da vítima, que não tem de demonstrar a negligência do poder público.

A este respeito, destacamos interessante acórdão proferido pelo Pri-meiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo.[88] Tratava-se da morte de menor que subiu em entulho que obstruía passagem pela calçada, deixado por particular que fazia obras em sua casa. A criança desequilibrou-se e caiu na pista de rolamento, onde veio a ser atropelada e morta por ônibus. Pleiteava o autor responsabilidade da Prefeitura Municipal de Capivari, por haver se omitido na dever de fiscalização. Entendeu, todavia, a Terceira Turma do Egrégio Tribunal, em seu acórdão, que:

"Todavia, não pode a Municipalidade ser responsabilizada pela indeni-zação porque os promotores da reforma em imóvel particular descumpriram dispositivo do Código de Obras, que proíbe a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção."

E evoca a ideia de que ainda que restasse comprovada a omissão da Administração em seu dever de fiscalização, mesmo nesta hipótese não caberia responsabilizar a Prefeitura, pois a omissão não seria causa eficien-te à produção do dano, faltando, por isso, o elemento indispensável da causalidade. Assim, vejamos:

"No caso, o acidente ocorreu não porque a Prefeitura deixou de fiscali-zar o local, ou não puniu o responsável, mas sim porque este obstruiu o passeio com materiais de construção, que dificultavam, senão impediam a passagem de pedestres".

Desta forma, entendeu-se não ser dever do Estado, mas sim do parti-cular, indenizar os autores da ação. Foi então a empresa dona da proprie-dade em que se realizava a obra condenada a pagar a metade da indeni-zação fixada, por ter entendido o Egrégio Tribunal haver existido culpa concorrente da vítima, a qual fora imprudente ao tentar transpor o obstáculo correndo.

Observe-se outro julgado interessante, em que o Estado não foi con-denado a ressarcir os danos, por haverem entendido os magistrados faltar nexo de causalidade, por ter o evento danoso decorrido de fato de terceiro.

"Responsabilidade civil do Estado - Acidente de trânsito - Capotamento de veículo em via pública urbana quando motorista desviou de animais bovinos - demonstração de que a Prefeitura cumpre seu papel de retirar animais das vias públicas - Responsabilidade, a rigor, do proprietário do animal - Improcedência - CF/88, art. 37, §6o."

Entendeu, portanto, o 1o Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, que fora a negligência do dono do proprietário que causara o acidente, pois a este cabia zelar para que seu animal não invadisse a via pública (art. 1527 do Código Civil). O Estado não se apresenta onisciente, capaz de vigiar a todos a cada minuto, daí porque na hipótese não lhe possa ser imputada responsabilidade por omissão. A matéria, contudo, mostra-se controversa, tendo havido neste caso voto vencido, pela responsabilização estatal.

4.6 Caso Fortuito e Força Maior.

A doutrina e jurisprudência majoritárias entendem, conforme reiterada-mente temos afirmado, que o Estado responde pelos danos causados pela Administração de acordo com a teoria do risco administrativo. Esta teoria permite acatar o caso fortuito e a força maior como excludentes da respon-sabilidade do Estado, por romperem o nexo de causalidade entre a ação do agente administrativo e a produção do resultado.

PONTES DE MIRANDA, ao tratar do assunto, lembrava que o Estado, em princípio, responderia objetivamente pela hipótese prevista nos artigo 1529 do Código Civil, exceção ao princípio da responsabilidade subjetiva, que rege a interpretação das demais normas do Código, conforme o artigo 159 da Parte Geral. Nada obstante, seu parecer nestas hipóteses salienta-va que "não há responsabilidade se a queda resultou de força maior, que foi a causa única, como terremoto ou o bombardeio aéreo".

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Ainda que a distinção entre caso fortuito e força maior apresente-se plena de controvérsias e incertezas, e que não poucas vezes os termos sejam utilizados como sinônimos, deve-se ressalvar que parte da doutrina vislumbra profunda diferenças ademais da terminologia, levando inclusive a consequências díspares. Delineamos, a seguir, o argumento daqueles a quem a distinção apresenta-se relevante:

"(...) se a força maior decorre de um fato externo, estranho ao serviço, o caso fortuito provém do seu mau funcionamento, de uma causa interna, inerente ao próprio serviço; admite-se, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade no caso de força maior, subsistindo, entretanto, no caso fortuito, por estar incluído este último no risco do serviço; na força maior, nenhuma interferência tem a vontade humana, nem próxima nem remota-mente, enquanto que, no caso fortuito, a vontade apareceria na organiza-ção e no funcionamento do serviço".

Entendeu certa feita o Tribunal de Justiça de São Paulo que enchente provocada por chuvas fortes e bueiros entupidos não caracteriza caso fortuito, por ser previsível a ocorrência de chuvas àquela época do ano, sendo dever da Administração manter os bueiros da cidade desobstruídos. Seguindo a orientação supramencionada, não libertou o poder público do dever de indenizar, por ausência de causa excludente da responsabilidade.

"Responsabilidade civil do Estado - Morte de filho menor e danos em imóvel decorrentes de inundação - Evento ocorrido, não pelo excesso de chuvas, mas pela má conservação de bueiros e do leito do rio, por parte do Município - Inexistência de caso fortuito - Indenização de um terço do salário mínimo até quando a vítima completasse vinte e cinco anos - Pro-cedência".

Portanto, observa-se que para o Estado eximir-se de seu dever de in-denizar, mister é que a ausência de nexo causal impossibilite qualquer atribuição de responsabilidade a ele. A jurisprudência concede especial atenção à característica de imprevisibilidade do dano, sem o que não se há como falar em caso fortuito ou força maior. Caso não restem comprovados, deverá o Estado responder, em benefício da vítima, que não deve ver o prejuízo que sofreu restar irressarcido.

Admite-se, outrossim, que a ocorrência de um fenômeno da natureza, não obstante seja insuficiente para excluir o dever indenizatório por parte do Estado, possa influenciar na determinação da quantia devida, ao ser admitido como uma das causas eficientes para o dano. Nestas hipóteses, o liame de causalidade a conectar o evento danoso à atuação da Administra-ção é mitigado pela concorrência de causas. Observe-se, como exemplo, a seguinte ementa:

"Responsabilidade civil do Estado - Danos causados a estabelecimento comercial pelo transbordamento das águas do rio Tamanduateí - Coexis-tência de fatores na provocação do evento: interveniência de fenômenos naturais e mau funcionamento no serviço público - Redução do quantum indenizatório. A coexistência de tantos fatores no evento impõe a redução do quantum indenizatório. É o que a doutrina mais recente vem recomen-dando".

Conclusão.

A responsabilidade civil do Estado é um instituto essencial à constru-ção do Estado Democrático de Direito, pois assegura os direitos do cidadão face a um injusto dano causado pelo poder público a seu patrimônio. Sua objetivação coaduna-se com a doutrina mais moderna, que almeja facilitar o ressarcimento do lesionado pelo agir dos agentes públicos, mediante a dispensa da prova de culpa. Insere-se dentro do respeito que os agentes de um governo que se pretende representante da soberania popular (art. 1o , p. único, da CRFB/88) estão obrigados a dispensar a seus cidadãos, garantia de que manter-se-ão dentro dos limites da legalidade no desem-penho de suas funções, e de que, ainda nessas hipóteses, caso seja im-prescindível o sacrifício de um direito particular em prol do bem comum, aquele será prontamente ressarcido, pois atentaria contra a liberdade e a igualdade entre os cidadãos que um indivíduo pudesse ser privado de uma parcela de seu patrimônio sem uma respectiva compensação.

Não se confunde o acima exposto com a adoção de uma teoria do Es-tado de Direito individualista, nos moldes dos criados ao final do século XVIII. Ao contrário, os Estados Democráticos contemporâneos preveem a limitação de direitos individuais em prol de interesses sociais, desde que atendidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que os

indivíduos que venham a sofrer um dano pelo agir da Administração pos-sam ser ressarcidos na justa medida de seus prejuízos.

Desta forma, perece-nos irretocável o sentido que têm dado doutrina e jurisprudência ao disposto no §6o do artigo 37 da Carta Constitucional vigente. A adoção da teoria do risco administrativo, sem os extremos a que levaria a adoção do risco integral, tem se mostrado suficiente a manter o respeito pela cidadania, pelos valores sociais do trabalho e da livre iniciati-va, e pela dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais do Estado brasileiro (art. 1o da CRFB/88). São, outrossim, preservados da ingerência estatal os direitos fundamentais de todos, invioláveis consoante o artigo 5o da Carta Magna.

Ação regressiva

Não raro, pessoas são obrigadas a suportar ônus resultantes de situa-ções que foram causadas, total ou parcialmente, por terceiros. Estes ônus lhes cabem, a princípio, pela responsabilidade objetiva a que estão sujeito ou simplesmente pela situação de fato que se impõe.

Apesar de, num primeiro momento, arcarem com os ônus de tal fato, a lei lhes dá o direito de, regressivamente, receber do verdadeiro culpado aquilo que despenderam.

Esta regressividade se dá através da chamada ação regressiva.

Administração Pública e a Constituição Federal: Dos princípios fundamentais; Dos direitos e garantias fundamentais; Da orga-nização do estado; Da organização político administrativa; Da União; Dos Estados federados; Dos Municípios; Do Distrito Federal; Da intervenção; Da administração pública; Dos servi-dores públicos; Da organização dos poderes.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indisso-lúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por

meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constitui-ção.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualda-

des sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, se-

xo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações in-

ternacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integra-

ção econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 20

TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer na-tureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos ter-mos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

<p III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano

ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonima-

to; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além

da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo asse-

gurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência reli-giosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternati-va, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo pe-netrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações te-legráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a-tendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, po-dendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmen-te;

XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por

necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indeniza-ção ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publi-cação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à re-

produção da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras

que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológi-co e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será re-

gulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumi-dor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamen-to de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que

lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vi-

da; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem

prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e li-

berdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescrití-

vel, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça

ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respon-dendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omiti-rem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado De-mocrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre ou-tras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 21

b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.

84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de a-

cordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e mo-

ral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam

permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso

de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autori-dade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o de-vido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acu-sados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilí-citos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem es-crita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade ju-diciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente

constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa

do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por pro-cesso sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data",

e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadani-a. (Regulamento)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não ex-cluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equiva-lentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 45, de 2004)

CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o

trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de ou-tros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de

atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com mora-dia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do traba-lho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou a-cordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que per-cebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 22

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua reten-ção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remune-ração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de traba-lho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos inin-terruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em

cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço

a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,

com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incenti-

vos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no míni-

mo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas

de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalu-

bres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nasci-

mento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de traba-lho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,

sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de traba-lho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de traba-lho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e cri-térios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e inte-lectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a meno-res de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimen-to das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da rela-ção de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência soci-al. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o se-guinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou emprega-dores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindica-to;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações cole-tivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organi-zações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do re-gistro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organiza-ção de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condi-ções que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhado-res decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá so-bre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregado-res nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissio-nais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegu-rada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais

estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,

desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou ve-nham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasilei-ra; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigi-

das aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repúbli-ca Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem conde-nação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se hou-ver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos ine-rentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas.

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 23

VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 23, de 1999)

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude

de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pe-

la Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangei-

ra; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasilei-

ro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federati-va do Brasil.

§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante

o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; Regulamento VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República

e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do

Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou

Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do

Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subse-quente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da ati-

vidade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela auto-

ridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diploma-ção, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do

candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.(Redação dada pela Emenda Constitu-cional de Revisão nº 4, de 1994)

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleito-ral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou sus-pensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julga-do;

II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem

seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alter-

nativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data

de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observa-dos os seguintes preceitos: Regulamento

I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou

governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua

estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleito-ral.

§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

TÍTULO III Da Organização do Estado

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí-pios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, trans-

formação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente inte-ressada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei comple-mentar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Mu-nicípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebis-cito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estu-dos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 24

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embara-çar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colabo-ração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

CAPÍTULO II DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribu-

ídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das

fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econô-mica exclusiva;

VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e

pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Fede-

ral e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

§ 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao lon-go das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é conside-rada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organi-

zações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças es-

trangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporari-amente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção fe-deral;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as opera-

ções de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capita-lização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou

permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e ima-gens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos bra-

sileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do

Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territó-rios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência finan-ceira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões pú-blicas e de programas de rádio e televisão;

XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamida-

des públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos

e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento) XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habi-

tação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de

viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de

fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natu-

reza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimen-to e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nuclea-res e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comerciali-zação e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da exis-tência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da ativi-

dade de garimpagem, em forma associativa. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, maríti-

mo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em

tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e

aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de es-

trangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para

o exercício de profissões;

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 25

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organi-zação administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacio-nais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popu-lar;

XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garan-

tias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombei-ros militares;

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e fer-roviária federais;

XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as moda-

lidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998)

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, de-fesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a le-

gislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições de-

mocráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das

pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor históri-

co, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciên-cia;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento

alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria

das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,

promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de

pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança

do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a coope-

ração entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacio-nal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa

do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas cau-

sas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de defici-

ência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União

limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não

exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exerce-

rão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende

a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. CAPÍTULO III

DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e

leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes

sejam vedadas por esta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante conces-

são, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regi-ões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em

depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corres-

ponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, apli-cando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviola-bilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimen-tos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de inicia-tiva da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º - Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regi-mento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outu-bro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecesso-res, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, obser-vado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 26

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secre-tários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislati-va, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

CAPÍTULO IV Dos Municípios

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois tur-nos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para man-dato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro do-mingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quin-ze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trin-ta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cin-quenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitan-tes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitan-tes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitan-tes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seis-centos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (nove-centos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um

milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitu-cional nº 58, de 2009)

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco mi-lhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Munici-pais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câma-ras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respec-tiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o sub-sídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o sub-sídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o sub-sídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do

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subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não po-derá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Municí-pio; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e vo-tos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, simila-res, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os mem-bros da Assembleia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justi-ça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo me-nos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluí-dos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até

100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitan-tes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municí-pios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Consti-tucional nº 58, de 2009)

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitan-tes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitan-tes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Munici-pal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste arti-go; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pe-la Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamen-tária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.(Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 25, de 2000)

Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação esta-dual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Es-tado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, obser-vada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legisla-tivo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Con-selhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as con-tas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anu-almente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Con-tas Municipais.

CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Seção I DO DISTRITO FEDERAL

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governa-dores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

Seção II DOS TERRITÓRIOS

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Con-gresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em

outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades

da Federação;

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V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos

consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta

Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucio-

nais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos es-

taduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saú-de.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos con-secutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na

manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para asse-gurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do

Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de re-quisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 45, de 2004)

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o pra-zo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assem-bleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Po-deres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obede-cerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasi-leiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprova-ção prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchi-dos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites defini-dos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admis-são;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determi-nado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específi-ca, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legisla-tivo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Ju-diciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públi-co; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empre-gos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exce-to, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científi-co; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de econo-mia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indireta-mente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autori-zada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concor-rentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, manti-das as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma inte-grada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campa-nhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na admi-nistração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em ge-ral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXII-I; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos pratica-dos por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agen-tes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regres-so contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o aces-so a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998)

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, o-brigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

III - a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às so-ciedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para paga-mento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentado-ria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indeni-zatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distri-tais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fun-dacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposi-ções:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, empre-go ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios insti-

tuirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios insti-tuirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, iso-nomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Regulamento)

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componen-tes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos car-gos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998)

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 30

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promo-ção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contra-tos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anual-mente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da econo-mia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e raciona-lização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Es-tados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que tra-ta este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, mo-léstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condi-ções: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se ho-mem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mu-lher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribui-ção. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servi-dor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam

este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que pre-judiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 47, de 2005)

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão redu-zidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o pro-fessor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das fun-ções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e mé-dio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acu-muláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste arti-go. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por mor-te, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o li-mite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdên-cia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efeti-vo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proven-tos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribui-ção para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 20, de 15/12/98)

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência soci-al. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previ-dência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respecti-vos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.(Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 20, de 15/12/98)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de

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entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 41, 19.12.2003)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspon-dente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 20, de 15/12/98)

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdên-cia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 41, 19.12.2003)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as e-xigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de pre-vidência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalva-do o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas so-bre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servido-res nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pe-la Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzi-do ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Seção III DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual especí-fica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Seção IV DAS REGIÕES

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua a-ção em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desen-volvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 1º - Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma

da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvol-vimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e pre-ços de responsabilidade do Poder Público;

II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais

devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e

das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a re-cuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprie-tários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

TÍTULO IV Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO

Seção I DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do

povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territó-rio e no Distrito Federal.

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (Vide Lei Complementar nº 78, de 1993)

§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Esta-

dos e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com

mandato de oito anos. § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será re-

novada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações

de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, ope-

rações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvol-

vimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do

domínio da União; VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Terri-

tórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 32

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da

Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pú-blica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XII - telecomunicações e radiodifusão; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras

e suas operações; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliá-

ria federal. XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,

observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos interna-

cionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se au-sentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senado-

res, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da Repú-blica e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repú-blica e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Ca-sas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da U-nião;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento

de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras pú-

blicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer

de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justifi-cação adequada.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Fede-ral, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal po-derão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em

crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

Seção III DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de pro-

cesso contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,

transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servi-ços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observa-dos os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentá-rias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Seção IV DO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República

nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 45, de 2004)

III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presiden-

te da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão

secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanen-te;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívi-da mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada in-constitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu man-dato;

XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,

transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servi-ços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observa-dos os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentá-rias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 33

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condena-ção, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Seção V DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmen-te, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, se-rão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Fede-ral. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Na-cional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do man-dato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam infor-mações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,

autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusi-ve os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze

de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo ante-

rior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro par-

lamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça

parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta

Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em jul-

gado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos de-

finidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidi-da pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria abso-luta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político repre-sentado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qual-quer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territó-

rio, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

Seção VI DAS REUNIÕES

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezem-bro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas pa-ra o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços co-

muns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da

República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a

partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de es-tado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presi-dente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos mem-bros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público rele-vante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria

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APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos

Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 34

absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional so-mente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizató-ria, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluí-das na pauta da convocação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Seção VII DAS COMISSÕES

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões per-manentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previs-tas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimen-

to, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre as-

suntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de

qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e seto-

riais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes

de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, medi-ante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da represen-tação partidária.

Seção VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção I Disposição Geral

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, re-

dação, alteração e consolidação das leis. Subseção II

Da Emenda à Constituição Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados

ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades

da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de inter-venção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congres-so Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havi-

da por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma ses-são legislativa.

Subseção III Das Leis

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supre-mo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constitui-ção.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administra-

ção direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orça-

mentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,

provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da Uni-ão, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração públi-ca, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câ-mara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 32, de 2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre maté-ria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e di-

reito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 32, de 2001) c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira

e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 32, de 2001)

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacio-nal e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

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APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos

Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 35

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de im-postos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 32, de 2001)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 32, de 2001)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da me-dida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Con-gresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cin-co dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, sub-sequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publica-ção, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreci-adas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até ses-senta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 32, de 2001)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,

ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da

Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apre-ciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Fede-ral não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais delibera-ções legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela ou-tra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou pro-mulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciado-ra.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o pro-jeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do rece-bimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 76, de 2013)

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promul-gação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 32, de 2001)

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pe-lo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode-rá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da Re-pública, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclu-siva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de reso-

lução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Con-gresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absolu-ta.

Seção IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subven-ções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, medi-ante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será e-xercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Re-pública, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluí-das as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 36

fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nome-ações para cargo de provimento em comissão, bem como a das conces-sões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Se-nado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciá-rio, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela U-nião mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patri-monial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providên-cias necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comuni-cando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abu-sos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado direta-mente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insu-ficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se jul-gar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previs-tas no art. 96.

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e finan-

ceiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade

profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado

Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Minis-tério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional. § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas

garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucio-nal.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conheci-mento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalida-des perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribu-nais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO

Seção I DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República,

auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República

realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primei-ro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira vo-tação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desis-tência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os rema-nescentes, o de maior votação.

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em se-gundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão pos-se em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de man-ter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras a-tribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presi-dente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Depu-tados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Re-pública, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

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APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos

Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 37

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presi-dencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua elei-ção.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Seção II Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior

da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nes-

ta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir

decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando

não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus re-presentantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional

por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessá-rio, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privati-vos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribu-nal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constitui-ção, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças

estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam tempo-rariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de ses-senta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art.

62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atri-

buições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Minis-tros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Mi-

nistério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que

estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por

dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-

crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo

pelo Senado Federal. § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não

estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Seção IV DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras a-tribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e en-tidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regula-mentos;

III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorga-das ou delegadas pelo Presidente da República.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e ór-gãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Seção V DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIO-

NAL Subseção I

Do Conselho da República Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do

Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos

de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 38

pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições demo-

cráticas. § 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado

para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Pre-sidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro de Estado da Defesa;(Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 23, de 1999) VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáuti-

ca.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da

paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio

e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensá-

veis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitu-

cional nº 45, de 2004) II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territó-

rios. § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e

os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm juris-dição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princí-pios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacha-rel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por anti-guidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes conse-cutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfei-çoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 45, de 2004)

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrân-cia; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;(Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998)

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependen-tes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 20, de 1998)

VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistra-do, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, asse-gurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públi-cos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria abso-luta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, po-derá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribu-nal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias co-letivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanen-te; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 39

XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista trí-plice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois

anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de delibe-ração do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, sal-

vo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em

processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições

de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exce-ções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,

com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, o-

bedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tri-bunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus servi-

ços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferio-res, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito

Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e lei-gos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competên-cia para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âm-bito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais in-teressados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respecti-vas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretri-zes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolida-ção da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamen-tária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consoli-dação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 45, de 2004)

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá ha-ver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previ-amente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decor-rentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementa-ções, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transi-tada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na

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ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exer-cício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamen-te. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consig-nados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autori-zar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preteri-mento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respec-tiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou su-plementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 62, de 2009).

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação adminis-trativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fa-zenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preen-cham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previs-tos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entida-de federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atuali-zação de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo paga-mento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensa-ção da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros inciden-tes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comu-nicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à enti-dade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispon-do sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquida-ção. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá as-sumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e

Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 62, de 2009).

Seção II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessen-ta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo fede-

ral ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aero-náutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 23, de 1999)

d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando

o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia

da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originá-

ria, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processu-ais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstituciona-lidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regula-mentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacio-nal, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conse-lho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o

mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superio-res, se denegatória a decisão;

b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em

única ou última instância, quando a decisão recorrida:

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 41

a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta

Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída

pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decor-

rente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tri-bunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a re-percussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a a-ção declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do

Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvi-

do nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de compe-tência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstituciona-lidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por pro-vocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reitera-das decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indire-ta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficá-cia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quin-ze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respec-tivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo res-pectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supre-mo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Fede-ral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tri-bunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justi-ça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribu-nal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Traba-lho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procu-rador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procu-rador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competen-te de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, in-dicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Fede-ral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presi-dente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste ar-tigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e fi-nanceira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumpri-mento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da Uni-ão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por dele-gação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos discipli-

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 42

nares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposenta-doria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a ad-ministração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplina-res de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um a-no; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar ne-cessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 45, de 2004)

I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, rela-tivas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correi-ção geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Bra-sil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ou-vidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Seção III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um ter-ço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Mi-nistério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alterna-damente, indicados na forma do art. 94.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito

Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Minis-tro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exérci-

to ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleito-ral;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia

da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judi-

ciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e adminis-trativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regula-mentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleito-ral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exe-quatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos

Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou úl-tima instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei fede-

ral;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído

outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justi-

ça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistra-

dos, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 45, de 2004)

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primei-ro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correi-cionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Seção IV DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no míni-

mo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nome-ados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva ati-vidade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentrali-zadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno

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acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justi-

ça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabili-dade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a compe-tência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do pró-prio Tribunal ou de juiz federal;

d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao

Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes fede-

rais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa públi-

ca federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimen-to de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárqui-cas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quan-do, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos deter-minados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção

judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na

seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocor-rido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sem-pre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primei-ro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procu-rador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de desloca-

mento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribui-ções cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

Seção V DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional

nº 24, de 1999) Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e

sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva ativi-dade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, ori-undos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superi-or. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Tra-balho.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas co-marcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e jul-gar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sin-dicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quan-do o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhis-ta, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorren-tes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de traba-lho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbi-tros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao traba-lho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o confli-to. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva ativi-dade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguida-de e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 45, de 2004)

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itineran-te, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdi-cional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equi-pamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descen-tralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Seção VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de

sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis

advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de

Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do

Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes den-tre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competên-cia dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicá-vel, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servi-rão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecuti-vos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente cabe-rá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tri-bunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas e-leições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

Seção VII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros

vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carrei-ra, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes milita-res definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Seção VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princí-pios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitu-cionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judici-ais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 45

a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes milita-res. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realiza-ção de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça propo-rá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação juris-dicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e admi-nistrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, pro-vendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária den-tro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentá-rias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encami-nhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá ha-ver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previ-amente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-

Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre inte-grantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maio-ria absoluta do Senado Federal.

§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organiza-ção, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o

cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante

decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e res-salvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, per-

centagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pú-

blica, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 45, de 2004) f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de

pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promoven-do as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações proces-suais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previs-tas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segun-do o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por in-tegrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lota-ção, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 45, de 2004)

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 46

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imedia-ta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, veda-ções e forma de investidura.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I o Procurador-Geral da República, que o preside; II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a re-

presentação de cada uma de suas carreiras; III três membros do Ministério Público dos Estados; IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro

pelo Superior Tribunal de Justiça; V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil; VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indica-

dos um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão

indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle

da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumpri-mento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Públi-co, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo descons-tituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências neces-sárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus servi-ços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplina-res de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar ne-cessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor na-cional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relati-vas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Pú-blico, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Seção II

DA ADVOCACIA PÚBLICA (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicial-mente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre

sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assesso-ramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação iliba-da.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a represen-tação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organi-zados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegura-da estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Seção III DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdi-cional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integran-tes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

DOS ORÇAMENTOS

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma re-

gionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e pri-oridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerra-mento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previs-tos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 47

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, dire-ta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entida-des e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demons-trativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financei-ra, tributária e creditícia.

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibi-lizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desi-gualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elabo-

ração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentá-rias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da adminis-tração direta e indireta bem como condições para a instituição e funciona-mento de fundos.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreci-ados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanha-mento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que so-bre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos proje-tos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os proveni-entes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios

e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não

poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Con-

gresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentá-rias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas corresponden-

tes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária

anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas

que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante

das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determi-nado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autori-zação legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos

dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autori-zação legislativa.

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de emprés-timos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exer-cício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida pa-ra atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos im-postos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou con-tragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remunera-ção, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusi-

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 48

ve fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorren-tes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentá-rias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imedia-tamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não fo-rem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especi-fique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fa-rá jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores se-rá considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Noções de Administração Pública.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Antes de falar sobre a estrutura da Administração Pública brasileira, é

importante que sejam dados conceitos de alguns importantes institutos, quais sejam: Estado, Governo e Administração Pública. O Estado, sinteti-camente, é o ente que necessariamente é composto por três elementos essenciais: povo, território e governo soberano. Para que o Estado exerça suas funções, este manifesta-se por meio dos Poderes do Estado (ou Funções do Estado), que são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si, conforme assevera a nossa Constitu-ição Federal (art. 2º). A função principal do Poder Legislativo é a elabora-ção de leis (função legislativa), a função principal do Poder Executivo é a execução das leis (função administrativa), enquanto que a função principal do Poder Judiciário é a aplicação das leis aos casos concretos (função judicial). Aqui, cabe um primeiro alerta aos leitores, pois em várias questões de prova, tenho visto que os examinadores tentam confundir os concursan-dos ao tentar vincular a função administrativa exclusivamente ao Poder Executivo, o que é um erro, pois conforme expliquei, cada um dos três Poderes desempenham cada uma dessas funções de maneira precípua, mas todos eles desempenham todas as funções. Ou seja o Poder Executi-vo, também legisla e julga; o Poder Legislativo, também executa e julga e o Poder Judiciário, também executa e legisla, mas em todos esses casos de forma secundária. Governo, conforme nos ensina o eminente autor Hely Lopes, "é a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos, do Estado e da manutenção da ordem jurídica vigente." No que se refere à Administração Pública, os autores têm várias formas de concei-tuá-la. Novamente, aqui, utilizaremos a definição de Hely Lopes, "a Admi-nistração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas de governo." (Direito Administrativo Brasileiro, 1993,

Malheiros, págs. 56-61) A Administração Pública pode classificar-se em: Administração Pública

em sentido objetivo, que "refere-se às atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às ne-cessidades coletivas", e Administração Pública em sentido subjetivo, que "refere-se aos órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas." (Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 1997, Atlas, págs. 55-56)

Cada um desses entes políticos possui sua organização administrativa.

Será objeto do nosso estudo, a estrutura administrativa federal, ou seja da União. O Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a organização da Administração Federal, e em seu art. 4º estabelece a divisão entre administração direta e indireta. A Administração Direta consti-tui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios, enquanto que a Administração Indireta consti-tui-se nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. As autarquias e as fundações públicas têm natureza jurídica de direito público, enquanto que as empresas públicas e socieda-des de economia mista têm natureza jurídica de direito privado. Cabe frisar ao leitor a grande importância deste texto legal, objeto de várias questões de prova. O leitor deve ter em mente que esses entes citados pertencem à Administração Pública federal e estão no ordenamento jurídico legal, ou seja, estão positivados (na lei). Existem vários outros entes, que pertencem à Administração Pública Indireta segundo a doutrina (ou seja, o sistema teórico de princípios aplicáveis ao direito positivo, consubstanciado pelo consenso dos escritores) e não estão positivados, tais como os entes cooperativos (ou entes de cooperação).

A atividade administrativa - Em sentido lato, administrar é gerir inte-

resses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias; a Administração Pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo preceitos de Direito e da Moral, visando o bem comum. No trato jurídico, a palavra administração traz em si conceito oposto ao de propriedade, isto é, indica a atividade daquele que gere interesses alheios, muito embora o proprietário seja, na maioria dos casos, o próprio gestor de seus bens e interesses; por aí se vê que os poderes normais do adminis-trador são simplesmente de conservação e utilização dos bens confiados à sua gestão, necessitando sempre de consentimento especial do titular de tais bens e interesses para os atos de alienação, oneração, destruição e renúncia (na Administração Pública, deve vir expresso em lei).

Para Hely Lopes MEIRELLES o conceito de administração pública

não oferece contornos bem definidos, quer pela diversidade de sentidos da própria expressão, quer pelos diferentes campos em que se desenvolve a atividade administrativa.

Administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se administração particular; se são da coletividade, realiza-se administração pública. Administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade, no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do direito e da moral, visando ao bem comum. Há de distinguir ainda, na Administração Pública:

I) - os atos de império (é todo aquele que contém uma ordem ou de-cisão coativa da Administração para o administrado);

II) - os atos de gestão (é todo aquele que ordena a conduta interna da Administração e de seus servidores, ou cria direitos e obrigações entre ela e os administrados, tais como os despachos que deter-minam a execução de serviços públicos, os atos de provimento de cargo e movimentação de funcionários, as autorizações e permis-sões, os contratos em geral);

III) - os atos de expediente (é todo aquele de preparo e movimentação de processos, recebimento e expedição de papéis e de despachos rotineiros, sem decisão de mérito administrativo).

Natureza e fins da administração – A Natureza da Administração Pú-

blica é a de um munus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses

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APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos

Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 49

da coletividade, impondo ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem sua atuação, pois tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos - o povo - e condicionam os atos a serem prati-cados no desempenho do munus público que lhe é confiado. Os Fins da Administração Pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrativa; toda atividade deve ser orientada para esse objetivo; sendo que todo ato administrativo que não for praticado no inte-resse da coletividade será ilícito e imoral.No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público não tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade; descumpri-los ou renunciá-los equivalerá a desconsiderar a incumbência que aceitou ao empossar-se no cargo ou função pública.Em última análise, os fins da Administração consubstanciam-se em defesa do interesse públi-co, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almeja-das por toda a comunidade administrativa, ou por parte expressiva de seus membros; o ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade.

Formas e características – a) As pessoas que exercem as ati-

vidades de administração pública são agentes de Direito Público, especialmente designados, podendo também serem designados por delegação. b) Os objetivos perseguidos pela Administração Pública são sempre estabelecidos por lei, ou seja, são sempre vinculados e não discricionários. c) Os interesses são sempre públicos, isto é, visando a coletividade como um todo, segundo o princípio da iso-nomia. d) As atividades administrativas e seus atos em geral gozam de executoriedade prática, ou possibilidade imediata de serem realizados. e) A natureza da Administração é munus público (encar-go que alguém de exercer), ou seja, o que procede de natureza pública ou da lei, obrigando o agente ao exercício de certos encar-gos visando o benefício da coletividade ou da ordem social.

Modo de atuação - A Administração, visando o interesse social, de-sempenha suas atividades diretamente através de seus agentes técnicos e administrativos, devidamente selecionados, ou então o faz indiretamente, delegando para outra personalidade jurídica de direito público, ou mesmo para uma instituição de direito privado que possas agir em nome da referida Administração Pública, o que significa, neste caso. outorga de competên-cia, como ocorre nas concessões, permissões, etc. Da mesma forma, a Administração diversifica no regime jurídico de sua atuação, ora manifes-tando-se com maior poder de império ou de comando, segundo as normas de direito público, como, v. g.. quando exerce o poder de tributar, ou o poder-dever de coibir a prática de um delito, ou mesmo de punir; ora prati-cando sua atividade em concorrência com a iniciativa privada, no mesmo pé de igualdade e condições, produzindo e vendendo, bens e serviços. Para atuar devidamente, a Administração Pública divide-se em entidades de administração, ou seja, em Administração Direta e Administração Indire-ta, como definido em lei (Decreto-lei 200/67), especificando os órgãos que compõe o Poder Executivo, não obstante as manifestações do poder esta-tal serem exercidas igualmente também por órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, sendo o primeiro na função de fazer leis e o segundo de aplicá-las.

REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Princípios que regem o regime jurídico da Administração Pública: Princípio da supremacia do interesse público. Princípio da indisponibilidade do interesse público.

Princípio da supremacia do interesse público + Princípio da indis-

ponibilidade do interesse público = binômio prerrogativas + limites na lei

Princípio da supremacia do interesse público: Este princípio confere ao administrador um conjunto de privilégios jurí-

dicos que o particular não tem, em razão dos interesses que ele representa, ou seja, interesses da coletividade.

A Administração está numa posição de superioridade (supremacia jurí-dica), numa relação vertical (desigual) para com o particular, pois enquanto busca a satisfação dos interesses públicos, o particular busca a satisfação dos próprios interesses. Já no mundo privado, parte-se da ideia que, formalmente, as pessoas estão no mesmo plano, isto é, que as relações são horizontais.

Há um dogma em direito administrativo que diz que o interesse público

prevalece sobre o particular. Ex: No mundo privado, uma pessoa não pode criar obrigações ao outro sem a concordância dele. Já o administrador, por uma manifestação de vontade, pode criar uma obrigação unilateral, inde-pendentemente da concordância; Administração pode rescindir o contrato administrativo e o particular não pode fazer nada contra isso; Poderá existir intervenção na propriedade para preservar o interesse público.

Princípio da indisponibilidade do interesse público: Este princípio afirma que o administrador não pode dispor livremente

do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei. O princípio da indisponibilidade do interesse público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público.

O princípio da legalidade surge como um desdobramento do princípio

da indisponibilidade do interesse público. Segundo tal princípio, o adminis-trador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, isto é, deve agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressa-mente autoriza e no silêncio da lei, está proibido de agir. Há uma relação de subordinação à lei. Já o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador. Há uma relação de não contrariedade à lei.

Regime jurídico da Administração Pública: É o conjunto de direitos (prerrogativas) e deveres (limitação) que o or-

denamento jurídico confere ao Poder Público e que não se estende aos particulares, por força dos interesses que ela representa quando atua.

O particular só será submetido a este regime quando lhe for delegado o

exercício da função administrativa, isto é, quando executar um serviço público. Ex: Concessionário ou Permissionário; Cartórios extrajudiciais.

Direitos ou Prerrogativas: Os direitos surgem em decorrência dos in-

teresses que a Administração representa quando atua. Exemplo de direitos que a Administração Pública tem e o particular não tem:

Os atos administrativos são dotados de auto-executoriedade, isto é, a

Administração pode executar sozinha seus próprio atos, sem autorização prévia do Poder Judiciário. Ex: O oficial da prefeitura, quando constata um barulho numa danceteria além dos limites legais, pode lavrar um auto de infração unilateralmente, por força dos interesses que ele representa. Diferentemente, um particular, na mesma situação, teria que procurar o Poder Judiciário.

A Administração elabora sozinha os contratos administrativos, tendo o

particular que aderir ao mesmo. Se o particular não cumpre as suas obriga-ções, a Administração pode sozinha invocar a exceção do contrato não cumprido. Nos contratos particulares, as partes participam da sua elabora-ção e podem invocar a exceção do contrato não cumprido através do Poder Judiciário.

O Poder Público tem uma série de vantagens que o coloca num grau

de superioridade em relação aos particulares. O nome que se dá a esse conjunto de vantagens é "cláusulas exorbitantes", pois exorbitam o padrão dos contratos particulares, conferindo vantagens à Administração.

Deveres: Os deveres também surgem em razão dos interesses que a

Administração representa quando atua. Exemplo de deveres que a Admi-nistração tem e o particular não tem:

O particular tem autonomia de vontade, pode contratar quem quiser pa-

ra a sua empresa. Já a Administração deve contratar através de concurso público.

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 50

O empresário pode contratar os serviços que quiser e pelo valor que quiser. A Administração não tem essa liberdade, precisa fazer licitação.

http://www.webjur.com.br/doutrina

A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua

estrutura e as suas atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos administrados.

CONCEITO, ELEMENTOS E PODERES DE ESTADO

Conceito de Estado — O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corporação territo-rial dotada de um poder de mando originário (Jellinek); sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potesta-de superior de ação, de mando e de coerção (Malberg): sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana (Biscaretti di Ruffia); na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 14. I). Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla persona-lidade do Estado acha-se definitivamente superada.

Esse é o Estado de Direito, ou seja, o Estado juridicamente organiza-

do e obediente às suas próprias leis. Elementos do Estado — O Estado é constituído de três elementos o-

riginários e indissociáveis: Povo, Território e Governo soberano. Povo é o componente humano do Estado; Território, a sua base física; Governo soberano, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto - organização emanado do Povo. Não há nem pode haver Estado independente sem Soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas decisões inclusive pela força, se necessário. A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados Poderes de Estado.

Poderes de Estado — Os Poderes de Estado, na clássica tripartição

de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º). Esses Poderes são imanentes e estruturais do Estado (diversamente dos poderes administrati-vos, que são incidentais e instrumentais da Administração), a cada um deles correspondendo uma função que lhe é atribuído com precipuidade. Assim, a função precípua do Poder Legislativo é a elaboração da lei (fun-ção normativa); a função precípua do Poder Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa); a função precípua do Poder Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial). Referimo-nos à função precípua de cada Poder de Estado porque, embora o ideal fosse a privatividade de cada função para cada Poder, na realidade isso não ocorre, uma vez que todos os Poderes têm necessidade de prati-car atos administrativos, ainda que restritos à sua organização e ao seu funcionamento, e. em caráter excepcional admitido pela Constituição, desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro Poder. O que há, portanto, não é separação de Poderes com divisão absoluta de funções, mas, sim, distribuição das três funções estatais precípuas entre órgãos independentes, mas harmônicos e coordenados no seu funciona-mento, mesmo porque o poder estatal é uno e indivisível.

Aliás, já se observou que Montesquieu nunca empregou em sua obra

política as expressões “separação de Poderes” ou “divisão de Poderes”, referindo-se unicamente à necessidade do “equilíbrio entre os Poderes”, do que resultou entre os ingleses e norte-americanos o sistema de checks and balances, que é o nosso método de freios e contrapesos, em que um Poder limita o outro, como sugerira o próprio autor no original: “le pouvoir arrête le pouvoir”. Seus apressados seguidores é que lhe deturparam o pensamento e passaram a falar em “divisão” e “separação de Poderes”, como se estes fossem estanques e incomunicáveis em todas as suas manifestações, quando, na verdade, isto não ocorre, porque o Governo é a resultante da interação dos três Poderes de Estado — Legislativo, Executivo e Judiciário

—, como a Administração o é de todos os órgãos desses Poderes.

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO

Organização do Estado — A organização do Estado é matéria consti-tucional no que concerne à divisão política do território nacional, à estrutu-ração dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados. Após as disposições constitucionais que moldam a organização política do Estado soberano, surge, através da legislação complementar e ordinária, a organização administrativa das entidades estatais, de suas autarquias e entidades paraestatais instituídas para a execução desconcentrada e descentralizada de serviços públicos e outras atividades de interesse coletivo, objeto do Direito Administrativo e das modernas técnicas de administração.

No Estado Federal, que é o que nos interessa, a organização política

era dual, abrangendo unicamente a União (detentora da Soberania) e os Estados-membros ou Províncias (com autonomia política, além da adminis-trativa e financeira). Agora, a nossa Federação compreende a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, que também são entidades estatais, com autonomia política reconhecida pela Constituição da República (art. 18), embora em menor grau que a dos Estados-membros (art. 25). Essa outorga constitucional de autonomia política aos Municípios é uma peculiaridade da Federação brasileira.. Assim, integra a organização política da nossa Federação um Estado-membro anômalo, que é o Distrito Federal, onde se localiza a Capital da União: Brasília (art. 18 e § 1º).

Na nossa Federação, portanto, as entidades estatais, ou seja, entida-

des com autonomia política (além da administrativa e financeira), são unicamente a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Fede-ral. . As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituí-rem por lei ou são autarquias, ou são fundações, ou são entidades paraes-tatais, como veremos ao cuidar dos serviços públicos. Esse conjunto de entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais constitui a Administração Pública em sentido instrumental amplo, ou seja, a Adminis-tração centralizada e a descentralizada, atualmente denominada direta e indireta.

A nossa atual Constituição da República, do ponto de vista formal, é

mal redigida, assistemática e detalhista; a redação é confusa, a matéria é distribuída sem sistema, e desce a detalhes impróprios de texto constitu-cional.

Organização da Administração — Após a organização soberana do

Estado, com a instituição constitucional dos três Poderes que compõem o Governo, e a divisão política do território nacional, segue-se a organização da Administração, ou seja, a estruturação legal das entidades e órgãos que irão desempenhar as funções, através de agentes públicos (pessoas físi-cas). Essa organização faz-se normalmente por lei, e excepcionalmente por decreto e normas inferiores, quando não exige a criação de cargos nem aumenta a despesa pública.

Nesse campo estrutural e funcional do Estado atua o moderno Direito

Administrativo organizatório, auxiliado pelas contemporâneas técnicas de administração, aquele estabelecendo o ordenamento jurídico dos órgãos das funções e dos agentes que irão desempenhá-las, e estas informando sobre o modo mais eficiente e econômico de realizá-las em benefício da coletividade. O Direito Administrativo impõe as regras jurídicas de organiza-ção e funcionamento do complexo estatal; as técnicas de administração indicam os instrumentos e a conduta mais adequada ao pleno desempenho das atribuições da Administração. Assim, embora sendo disciplinas diferen-tes, ambas devem coexistir em toda organização estatal, autárquica, funda-cional e paraestatal, a fim de bem ordenar os órgãos, distribuir as funções, fixar as competências e capacitar os agentes para a satisfatória prestação dos serviços públicos ou de interesse coletivo, objetivo final e supremo do Estado em todos os setores do Governo e da Administração.

Impõe-se, pois, estabelecermos o confronto entre Governo e Adminis-

tração e, a seguir, examinarmos seus órgãos e agentes para, após, estu-darmos a atividade administrativa em toda a sua extensão e efeitos.

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 51

GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO

Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas ve-zes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspec-tos em que se apresentam.

Governo — Em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos

constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públi-cos. Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixa-ção de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelos menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.

Administração Pública — Em sentido formal, é o conjunto de órgãos

instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, do conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técni-co, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelha-mento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfa-ção das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes.

Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e

discricionária; administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente; administração é conduta hierarquizada. O Governo comanda com responsabilidade consti-tucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução. A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políti-cas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros ou de conveniência e opor-tunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.

O Governo e a Administração, como criações abstratas da Constitui-

ção e das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções). É o que veremos a seguir.

ENTIDADES POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS

Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento des-personalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes. Na organização política e administrativa brasileira as entidades classificam-se em estatais, autárquicas, fundacio-nais e paraestatais.

Entidades estatais — São pessoas jurídicas de Direito Público que in-

tegram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. A União é soberana; as demais entidades estatais têm apenas autonomia política, administrativa e financeira, mas não dispõem de Soberania, que é privativa da Nação e própria da Federação.

Entidades autárquicas — São pessoas jurídicas de Direito Público, de

natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a reali-zação de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. Funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento. As autarquias podem desempenhar atividades econômicas, educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem subordinação hierárqui-ca, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da condu-ta de seus dirigentes.

Entidades fundacionais — São, pela nova orientação da Constituição

da República de 1988, pessoas jurídicas de Direito Público, assemelhadas às autarquias, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal. São criadas por lei específica com as atribuições que lhes forem conferidas no ato de sua instituição.

Entidades paraestatais — São pessoas jurídicas de Direito Privado

cuja criação é autorizada por lei específica para a realização de obras, serviços ou atividades de interesse coletivo. São espécies de entidades paraestatais as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI e outros). As entidades paraestatais são autônomas, administrativa e financeiramente, têm patri-mônio próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando vinculadas (não subordinadas) a determinado órgão da entidade estatal a que pertencem, o qual supervisiona e controla seu de-sempenho estatutário, sem interferir diretamente na sua administração.

ÓRGÃOS E AGENTES PÚBLICOS

Órgãos públicos — São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente fun-ções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares, não acarreta a extinção do órgão.

Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídi-

cas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional ex-pressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas). Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhes forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento. Para a eficiente realização de suas funções cada órgão é investido de determinada competência, redistribuída entre seus cargos, com a corres-pondente parcela de poder necessária ao exercício funcional de seus agentes.

Embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais en-

tre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e exter-nos, na forma legal ou regulamentar. E, a despeito de não terem personali-dade Jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por man-dado de segurança.

A atuação dos órgãos é imputada à pessoa jurídica que eles integram,

mas nenhum órgão a representa juridicamente. A representação legal da entidade é atribuição de determinados agentes (pessoas físicas), tais como os Procuradores judiciais e administrativos e, em alguns casos, o próprio Chefe do Executivo (CPC, art. 12, I, II e VI). Não se confunda, portanto, a imputação da atividade funcional do órgão à pessoa jurídica com a repre-sentação desta perante a Justiça ou terceiros: a imputação é da atuação do órgão à entidade a que ele pertence; a representação é perante terceiros ou em juízo, por certos agentes.

Não há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de

mandato, mas sim de imputação, porque a atividade dos órgãos identifica-se e confunde-se com a da pessoa jurídica. Daí por que os atos dos Ór-gãos são havidos como da própria entidade que eles compõem. Assim, os órgãos do Estado são o próprio Estado compartimentado em centros de competência, destinados ao melhor desempenho das funções estatais. Por sua vez, a vontade psíquica do agente (pessoa física) expressa a vontade do órgão, que é a vontade do Estado, do Governo e da Administração.

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APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos

Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 52

Quando o agente ultrapassa a competência do órgão surge a sua res-ponsabilidade pessoal perante a entidade; como também, quando esta desconsidera direitos do titular do órgão, pode ser compelida judicialmente a respeitá-los. Há, pois, que distinguir a atuação funcional do agente, sempre imputável à Administração, da atuação pessoal do agente além da sua competência funcional ou contra a Administração, na defesa de direitos individuais de servidor público: aquela deflui de relações orgânicas; esta resulta de relações de serviço.

Classificação dos órgãos públicos — Como as atividades governa-

mentais e administrativas são múltiplas e variadas, os órgãos que irão realizá-las se apresentam diferençados na escala estatal, multiformes na sua estrutura e diversificados nas suas atribuições e funcionamento, procu-rando adaptar-se às especializadas funções que lhes são atribuídas. Daí a presença de Órgãos legislativos, executivos e judiciários; de órgãos de direção, deliberação, planejamento, assessoramento e execução; de ór-gãos superiores e inferiores; de órgãos centrais, regionais e locais; de órgãos administrativos, jurídicos e técnicos; de órgãos normativos e fiscali-zadores; de órgãos simples e compostos; de órgãos singulares e colegia-dos, e tantos outros.

Muitas classificações têm sido elaboradas para os órgãos públicos, na

sua maioria sem interesse prático, pelo que nos permitimos omiti-las, para grupá-los apenas quanto à sua posição estatal, estrutura e atuação funcio-nal, porque essas divisões revelam as características próprias de cada categoria e facilitam a compreensão de seu funcionamento, suas prerroga-tivas e seu relacionamento interno e externo.

Órgãos independentes, autônomos, superiores e subalternos:

quanto à posição estatal, ou seja, relativamente à posição ocupada pelos órgãos na escala governamental ou administrativa, eles se classificam em: independentes, autônomos, superiores e subalternos, como veremos a seguir.

Órgãos independentes são os originários da Constituição e represen-

tativos dos Poderes de Estado — Legislativo, Executivo e Judiciário—, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordina-ção hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Por isso, são também chamados órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem precipuamente as funções políticas judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas pessoalmente por seus membros (agentes políti-cos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos), segun-do normas especiais e regimentais.

Nessa categoria encontram-se as Corporações Legislativas (Congres-

so Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias Legis-lativas, Câmaras de Vereadores), as Chefias de Executivo (Presidência da República, Governadorias dos Estados e do Distrito Federal, Prefeituras Municipais), os Tribunais Judiciários e os Juízos singulares (Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores Federais, Tribunais Regionais Fede-rais, Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados-membros, Tribunais do Júri e Varas das Justiças Comum e Especial). De se incluir, ainda, nesta classe o Ministério Público federal e estadual e os Tribunais de Contas da União, dos Estados-membros e Municípios, os quais são órgãos funcional-mente independentes e seus membros integram a categoria dos agentes políticos, inconfundíveis com os servidores das respectivas instituições.

Órgãos autônomos são os localizados na cúpula da Administração,

imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordina-dos a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Participam das decisões governa-mentais e executam com autonomia as suas funções específicas, mas segundo diretrizes dos órgãos independentes, que expressam as opções políticas do Governo.

São órgãos autônomos os Ministérios, as Secretarias de Estado e de

Município, a Advocacia-Geral da União e todos os demais órgãos subordi-nados diretamente aos Chefes de Poderes, aos quais prestam assistência e auxílio imediatos. Seus dirigentes, em regra, não são funcionários, mas

sim agentes políticos nomeados em comissão. Órgãos superiores são os que detêm poder de direção, controle, de-

cisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sem-pre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro da sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos.

Nessa categoria estão as primeiras repartições dos órgãos indepen-

dentes e dos autônomos, com variadas denominações, tais como Gabine-tes, Secretarias - Gerais, Inspetorias - Gerais, Procuradorias Administrati-vas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos e Divisões. O nome dado ao órgão é irrelevante; o que importa para caracterizá-lo superior é a pree-minência hierárquica na área de suas atribuições. Assim, num Ministério ou numa Secretaria de Estado poderão existir tantos órgãos superiores quan-tas forem as áreas em que o órgão autônomo se repartir para o melhor desempenho de suas atribuições.

Órgãos subalternos são todos aqueles que se acham hierarquizados

a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, cumprimento de decisões superiores e primeiras soluções em casos individuais, tais como os que, nas repartições públicas, executam as atividades-meios e atendem ao público, prestando-lhe informações e encaminhando seus requerimentos, como são as portarias e seções de expediente.

Órgãos simples ou compostos: quanto à estrutura, os órgãos podem

ser simples ou compostos. Órgãos simples ou unitários são os constituídos por um só centro de

competência. Essa unitariedade tem levado alguns autores a identificar o órgão simples com o cargo de seu agente e com o próprio agente, o que é um erro; o órgão é a unidade de ação; o cargo é o lugar reservado ao agente; e o agente é a pessoa física que exercita as funções do órgão.

O que tipifica o órgão como simples ou unitário é a inexistência de ou-

tro órgão incrustado na sua estrutura, para realizar desconcentradamente sua função principal ou para auxiliar seu desempenho. O número de seus cargos e agentes não influi na unidade orgânica se esta é mantida num único centro de competência, como ocorre numa portaria, que é órgão simples ou unitário, com diversos cargos e agentes.

Órgãos compostos são os que reúnem na sua estrutura outros órgãos

menores, com função principal idêntica (atividade-fim realizada de maneira desconcentrada) ou com funções auxiliares diversificadas (atividades-meios atribuídas a vários órgãos menores). Assim, uma Secretaria de Educação órgão composto tem na sua estrutura muitas unidades escolares, órgãos menores com atividade-fim idêntica e órgãos de pessoal, de material, de transporte etc. —órgãos menores com atividades-meios diversificadas que auxiliam a realização do ensino, mas todos eles integrados e hierarquiza-dos ao órgão maior.

No órgão composto, o maior e de mais alta hierarquia envolve os me-

nores e inferiores, formando com eles um sistema orgânico, onde as fun-ções são desconcentradas (e não descentralizadas), isto é, distribuídas a vários centros de competência, que passam a realizá-las com mais preste-za e especialização, mas sempre sob a supervisão do órgão mais alto e fiscalização das chefias imediatas, que têm o poder de avocação e de revisão dos atos das unidades menores, salvo nos órgãos independentes.

Órgãos singulares ou colegiados: quanto à atuação funcional, os ór-

gãos podem ser singulares ou colegiados. Órgãos singulares ou unipessoais são os que atuam e decidem a-

través de um único agente, que é seu chefe e representante. Esses órgãos podem ter muitos outros agentes auxiliares, como normalmente os têm, mas o que caracteriza sua singularidade ou unipessoalidade é o desempe-nho de sua função precípua por um só agente investido como seu titular.

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 53

São exemplos desses órgãos a Presidência da República, as Governadori-as dos Estados, as Prefeituras Municipais, que concentram as funções executivas das respectivas entidades estatais, enfeixam-nas num só cargo de chefia suprema e atribuem seu exercício a um único titular.

A formação e manifestação de vontade desses órgãos, ou seja, sua a-

tuação funcional, não exigem formalidades nem procedimentos especiais, bastando a autenticação do Chefe para que se tornem eficazes nos limites de sua competência legal.

Órgãos colegiados ou pluripessoais são todos aqueles que atuam e

decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Nos órgãos colegiados não prevalece a vontade individual de seu Chefe ou Presidente, nem a de seus integrantes isoladamente: o que se impõe e vale juridicamente é a decisão da maioria, expressa na forma legal, regimental ou estatutária.

A atuação desses órgãos tem procedimento próprio, que se desenvolve

nesta ordem: convocação, sessão, verificação de quorum e de impedimen-tos, discussão, votação e proclamação do resultado. Com a proclamação do resultado torna-se inalterável a deliberação colegial, só admitindo modi-ficação ou correção através de novo pronunciamento do órgão, se cabível, (por via recursal ou de ofício)

Após a votação, os votos vencedores da maioria fundem-se unitaria-

mente num ato simples (e não complexo, como erroneamente pensam alguns) e os votos vencidos da minoria ficam sem efeito jurídico na constitu-ição do resultado, só servindo para ensejar recurso (embargos), quando legalmente admitido.

Como as deliberações e decisões dos Órgãos colegiados estão sempre

formalmente vinculadas a um procedimento legal para sua emissão e validade, o desrespeito a esse procedimento, tal seja a sua relevância, pode conduzir à nulidade do ato final. Essa ilegalidade é possível apresen-tar-se desde a convocação da sessão até a proclamação do resultado da votação. Observe-se, neste ponto, que a nulidade de um ou de alguns votos não invalida a manifestação do Órgão se, excluídos aqueles, ainda remanescer a maioria necessária a favor da decisão impugnada.

Nas relações com a própria Administração e com terceiros os órgãos

colegiados são representados por seus dirigentes, e não por seus mem-bros, conjunta ou isoladamente. O ato colegial só é necessário para a manifestação da vontade do órgão no desempenho específico de suas funções. Assim, as Corporações Legislativas, os Tribunais e as Comissões deliberam e decidem por seus plenários e câmaras, mas se fazem repre-sentar juridicamente e se administram por seus Presidentes, Chefes ou Procuradores.

Apreciados os órgãos públicos como centros de competência, aptos à

realização das funções do Estado, vejamos, agora, as pessoas físicas que atuam como seus agentes, com parcelas de seu poder.

Agentes públicos — São todas as pessoas físicas incumbidas, defini-

tiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo. A regra é a atribuição de funções múltiplas e genéricas ao órgão, as quais são repartidas especificamente entre os cargos, ou individualmente entre os agentes de função sem cargo. Em qualquer hipótese, porém, o cargo ou a função pertence ao Estado, e não ao agente que o exerce, razão pela qual o Estado pode suprimir ou alterar cargos e funções sem nenhuma ofensa aos direitos de seus titulares, como podem desaparecer os titulares sem extinção dos cargos e funções.

Os cargos, como já vimos, são apenas os lugares criados no órgão pa-

ra serem providos por agentes que exercerão as suas funções na forma legal. O cargo é lotado no órgão e o agente é investido no cargo. Por aí se vê que o cargo integra o órgão, ao passo que o agente, como ser humano, unicamente titulariza o cargo para servir ao órgão. Órgão,função e cargo são criações abstratas da lei; agente é a pessoa humana, real, que infunde vida, vontade e ação a essas abstrações legais.

As funções são os encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes. O órgão normalmente recebe a função in genere e a repassa aos seus cargos in specie, ou a transfere diretamente a agentes sem cargo, com a necessária parcela de poder público para o seu exercício. Toda função é atribuída e delimitada por norma legal. Essas atribuição e delimitação funcional configuram a competência do órgão, do cargo e do agente, ou seja, a natureza da função e o limite de poder para o seu desempenho. Daí por que, quando o agente ultrapassa esse limite, atua com abuso ou ex-cesso de poder.

Portanto, na estrutura e organização do Estado e da Administração dis-

tingue-se nitidamente poder, órgão, função, competência, cargo e agente. Neste tópico interessam-nos os agentes públicos, para conceituá-los, classificá-los e situá-los no quadro geral do Governo e da Administração.

Os agentes públicos, gênero que acima conceituamos, repartem-se ini-

cialmente em quatro espécies ou categorias bem diferençadas, a saber: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos e agentes delegados, que, por sua vez, se subdividem em subespécies ou subcatego-rias, como veremos a seu tempo. Essa classificação não corresponde exatamente à dos demais autores pátrios, mas se nos afigura a mais lógica e condizente com a realidade nacional, como procuraremos demonstrar a seguir.

Agentes políticos: são os componentes do Governo nos seus primei-

ros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribui-ções constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Não são servi-dores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico único estabelecido pela Constituição de 1988. Têm normas específicas para sua escolha, investidu-ra, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos.

Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e qua-

se-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independên-cia dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de res-ponsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder.

Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da

dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profis-sionais, sem responsabilidade de decisão e de opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções gover-namentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e de decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados.

Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da

República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Pro-curadores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os represen-tantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do serviço público.

Agentes administrativos: são todos aqueles que se vinculam ao Es-

tado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profis-sionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico único da entida-

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 54

de estatal a que servem. São investidos a título de emprego e com retribui-ção pecuniária, em regra por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento. Nessa categoria incluem-se, também, os dirigentes de entidades paraestatais (não os seus empregados), como representantes da Administração indireta do Estado, os quais, nomeados ou eleitos, passam a ter vinculação funcional com órgãos públicos da Administração direta, controladores da entidade.

Os agentes administrativos não são membros de Poder de Estado,

nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, en-cargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da entidade a que servem, conforme o cargo ou a função em que estejam investidos. De acordo com a posição hierárquica que ocupam e as funções que lhes são cometidas, recebem a correspondente parcela de autoridade pública para o seu desempenho no plano administrativo, sem qualquer poder político. Suas atribuições, de chefia, planejamento, assessoramento ou execução permanece no âmbito das habilitações profissionais postas remunerada-mente a serviço da Administração. Daí por que tais agentes respondem sempre por simples culpa pelas lesões que causem à Administração ou a terceiros no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, visto que os atos profissionais exigem perícia técnica e perfeição de ofício.

Esses agentes administrativos ficam em tudo e por tudo sujeitos ao re-

gime da entidade a que servem e às normas específicas do órgão em que trabalham, e, para efeitos criminais, são considerados funcionários públi-cos, nos expressos termos do art. 327 do CP.

A categoria dos agentes administrativos — espécie do gênero agente

público — constitui a imensa massa dos prestadores de serviços à Adminis-tração direta e indireta do Estado nas seguintes modalidades admitidas pela Constituição da República de 1988: a) servidores públicos concursa-dos (art. 37,II); b) servidores públicos exercentes de cargos em comissão ou função de confiança, sem concurso, escolhidos, preferencialmente, entre “servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional” (art. 37, V); c) servidores temporários, contratados “por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX).

Esses servidores públicos sujeitam-se ao disposto no art. 37 e incisos;

todavia, somente os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas é que estão adstritos ao regime jurídico único imposto pela atual Carta, nos termos do art. 39.

Agentes honoríficos: são cidadãos convocados, designados ou no-

meados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatu-tário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem o cha-mado múnus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza.

Os agentes honoríficos não são funcionários públicos, mas momenta-

neamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, poden-do perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Sobre estes agentes eventuais do Poder Público não incidem as proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou empregos (art. 37, XVI e XVII), porque sua vinculação com o Estado é sempre transi-tória e a título de colaboração cívica, sem caráter empregatício. Somente para fins penais é que esses agentes são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com o exercício da função, nos expressos termos do art. 327 do CP.

Agentes delegados: são particulares que recebem a incumbência da

execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nessa categoria encontram-se os concessionários e permissioná-

rios de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as de-mais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo.

Embora nossa legislação seja omissa a respeito, esses agentes, quan-

do atuam no exercício da delegação ou a pretexto de exercê-la e lesam direitos alheios, devem responder civil e criminalmente sob as mesmas normas da Administração Pública de que são delegados, ou seja, com responsabilidade objetiva pelo dano (CF, art. 37, § 6º), e por crime funcio-nal, se for o caso (CP, art. 327); pois não é justo e jurídico que a só transfe-rência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o execu-tor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se o executas-se diretamente. Por essa mesma razão é que a lei de mandado de segu-rança considera “autoridade”, para fins de impetração, “as pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entende com essas funções” (Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º). Não se confunda, entretanto,funções delegadas com atividades meramente fiscalizadas pelo Estado: aquelas têm origem e natureza públicas; estas são e continuam sendo particulares, sem equiparação aos atos estatais.

Ainda sobre a conduta desses agentes, entendemos que o Estado tem

responsabilidade subsidiária pelos seus atos funcionais lesivos aos usuá-rios ou terceiros, desde que a vítima comprove a insolvência do delegado, devedor principal. Note-se bem que a responsabilidade do delegante não é conjunta nem solidária com a do delegado; é subsidiária, ou seja, supletiva da do causador do dano na execução da delegação, se este se revelar incapaz de satisfazer a indenização devida. Nenhuma responsabilidade, porém, suporta o delegante pelos atos negociais do delegado para a exe-cução da obra ou do serviço, pois quem com ele contrata o faz em termos particulares, sem qualquer vinculação com o Poder Público delegante.

Agentes credenciados: são os que recebem a incumbência da Admi-

nistração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.

Investidura dos agentes públicos Todo agente público vincula-se ao

Estado por meio de ato ou procedimento legal a que se denomina investi-dura, variável na forma e nos efeitos, segundo a natureza do cargo, do emprego, da função ou do mandato que se atribui ao investido.

A investidura pode ser administrativa ou política; originária ou derivada;

vitalícia, efetiva ou em comissão, e outras formas temporárias. Investidura administrativa: é toda aquela que vincula o agente a car-

go, função ou mandato administrativo, atendidos os requisitos de capacida-de e idoneidade que a lei estabelecer. Destina-se, em geral, à composição dos quadros do serviço público, em sentido amplo, abrangendo o pessoal dos três Poderes e dos serviços autárquicos e fundacionais. A forma usual dessa investidura é a nomeação, por decreto ou portaria, mas admite, também, a admissão, a designação, a contratação e a eleição administrati-va, nos termos regulamentares, regimentais ou estatutários.

Investidura política: realiza-se, em regra, por eleição direta ou indire-

ta, mediante sufrágio universal, ou restrito a determinados eleitores, na forma da Constituição da República (arts. 2º e 14), para mandatos nas Corporações Legislativas (Senado Federal, Câmara dos Deputados, As-sembleias Legislativas e Câmaras Municipais) ou nas Chefias dos Executi-vos (Presidente da República, Governadores de Estados-membros, Gover-nadores do Distrito Federal e Prefeitos Municipais). O fundamento dessa investidura é a condição cívica do cidadão, razão pela qual não se exigem do candidato requisitos profissionais, mas apenas a plenitude de seus direitos políticos, nos termos da legislação eleitoral. Considera-se, também, investidura política a dos altos cargos do Governo, como os de Ministros e Secretários de Estado, Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e Governadores de Territórios, com a diferença de que os eleitos exercem mandato por tempo certo, só cassável, em princípio, pelo Plenário da respectiva corporação, e os nomeados, cargo em comis-são (de confiança), sendo, por isso mesmo, exoneráveis ad nutum, a qual-quer tempo.

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APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos

Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 55

É de se distinguir, todavia, a eleição política da eleição administrativa, visto que aquela é feita diretamente pelo povo, ou indiretamente, por seus representantes, para uma investidura cívica, e esta é realizada internamen-te pelos próprios pares do eleito, no seio do colegiado, ou por votantes (não eleitores) da categoria profissional a que pertence o candidato ao mandato. Merece, ainda, distinção entre o eleito para integrar um colegiado ou para dirigi-lo e o que é nomeado para o mesmo órgão pelo Executivo: aquele exerce um mandato administrativo; este, uma delegação administrativa da própria Administração, e por isso mesmo pode ser destituído da função sumariamente e a qualquer tempo pelo delegante, embora a renovação do colegiado tenha prazo certo. O mesmo ocorre com algumas investiduras políticas por nomeação, dependentes de aprovação pelo Legislativo, mas que podem ser desconstituídas a qualquer tempo e sem mais formalidades pelo Executivo, como podem prosseguir além do mandato do nomeante, independentemente de nova aprovação e nomeação.

Investidura originária e derivada: investidura originária é a que vincu-

la inicialmente o agente ao Estado, tal como a primeira nomeação para cargo público a que se refere a Constituição (art. 37, II); investidura deriva-da é aquela que se baseia em anterior vinculação do agente com a Admi-nistração, como a promoção, a transferência, a remoção, a reintegração etc. Para o funcionalismo em geral, a investidura originária depende de concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo as dispensas indicadas em lei; a investidura derivada normalmente se faz por seleção interna pelo sistema de mérito e tempo de serviço, na forma estatutária.

Investidura vitalícia, efetiva e em comissão: investidura vitalícia é a

que tem caráter perpétuo, como a dos Magistrados, e cuja destituição exige processo judicial; investidura efetiva é a que tem presunção de definitivida-de, para tornar o agente estável no serviço após o estágio probatório, pelo que a sua destituição depende de processo administrativo; investidura em comissão é a de natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o agente exonerável ad nutum, a qualquer tempo, e independente-mente de justificativa. Nesta modalidade de investidura o agente não adqui-re estabilidade no serviço público, nem as vantagens da função integram seu patrimônio, dada a precariedade de seu exercício.

A investidura efetiva é própria dos cargos do quadro permanente da

Administração, ocupados pela grande massa do funcionalismo, com provi-mento inicial por concurso, para o desempenho de atividades técnicas e administrativas do Estado, com caráter de exercício profissional. Diversa-mente, a investidura em comissão é adequada para os agentes públicos de alta categoria, chamados a prestar serviços ao Estado, sem caráter profis-sional, e até mesmo de natureza honorífica e transitória. Tais agentes, em sua maioria, são delegados ou representantes do Governo, pessoas de sua confiança, providos nos altos postos do Estado, para o desempenho de funções diretivas ou missões transitórias características de múnus público.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Os princípios referidos no programa são aqueles constantes da reforma

administrativa de 1967 (Decreto-Lei n. 200, de 25.02.67), mantidos tacita-mente pela reforma de 1990 (Lei n. 8028, de 12.04.90 e Decreto 99.180, de 15.03.90). São eles o do “planejamento”, o da .coordenação”, o da “descen-tralização”, o da “delegação de competência” e o do “controle”, que serão sucintamente analisados a seguir:

Planejamento – É o estudo e estabelecimento das diretrizes e metas

que deverão orientar a ação governamental, através de um piano geral de governo, de programas globais, setoriais e regionais de duração plurianual, do orçamento-programa anual e da programação financeira de desembol-so. Desta forma, as atividades da Administração Pública deverão adaptar-se aos programas aprovados pela Presidência da República, isto é, não são permitidos desvios que comprometam os limites financeiros de desem-bolso ou afrontem a respectiva programação.

Coordenação – É o que visa entrosar as atividades da Administração,

de modo a evitar a duplicidade de atuação, a disperso de recursos, a diver-gência de soluções e outros males característicos da burocracia.

Através da coordenação pretende-se a harmonização de todas as ati-vidades da Administração Pública, evitando-se desperdícios. Economiza-se, portanto, recursos materiais e humanos.

Descentralização - É o que tem por objeto o descongestionamento administrativo, afastando do centro (o Estado) e atribuindo a uma pessoa distinta, poderes de administração, constituídos do exercício de atividades públicas ou de utilidade pública. Desta forma, em seu próprio nome, o ente descentralizado age por outorga do serviço ou atividade pública, bem como por delegação de sua execução. A descentralização distingue-se da “des-concentração”, que vem a se constituir na distribuição ou repartição de funções entre vários órgãos da mesma entidade estatal (União, Estados, DF, Municípios).

Delegação de competência - Pode ser encarada como uma forma de

aplicação do “princípio da descentralização”, mas o Decreto-Lei n. 200/67 coloca-o como princípio autônomo e diferenciado daquele. Constitui-se na transferência, pelas autoridades administrativas, de atribuições decisórias a seus subordinados, mediante ato específico e que indique, com clareza e precisão, a autoridade delegante (a que transfere), a delegada (que recebe) e o objeto da delegação (a própria atribuição). Através desse princípio visa, a Administração Pública, maior objetividade e precisão às suas decisões. com vistas a situá-las o mais próximo possível dos fatos, das pessoas e dos problemas que pretende atender.

Controle - Em sentido amplo, caracteriza-se numa das formas de e-

xercício do poder hierárquico, com o objetivo de fiscalização, pelo órgão superior, do cumprimento da lei, das instruções e da execução das atribui-ções específicas, dos órgãos inferiores, bem como dos atos e rendimento de cada servidor. Pelo enfoque da reforma administrativa e que mais dire-tamente interessa ao nosso estudo, constitui-se em instrumento da supervi-são ministerial, a que sujeitam-se todos os órgãos da Administração fede-ral, inclusive os entes descentralizados (autarquias, paraestatais), normal-mente não sujeitos ao poder hierárquico das autoridades da Administração direta. Visa, especificamente, à consecução de seus objetivos e à eficiência de sua gestão, sendo exercido de diversos modos e que poderão chegar, se for o caso, à intervenção, mediante controle total.

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA O Estado tem como função primordial o oferecimento de utilidades aos

administrados, não se justificando sua atuação senão no interesse público. Assim, entende-se que todas as vezes que o Estado atua, o faz porque à coletividade deve atender.

No início dos estudos sobre o Direito Administrativo havia o entendi-

mento de que os serviços público eram poderes estatais (e não deveres), que independiam da vontade ou da necessidade do cidadão ou do residen-te de um determinado local.

Esta ideia inicial foi superada com o surgimento da Escola Francesa do

Serviço Público, capitaneada por Léon Duguit, quando se passou a enten-der serviço público como serviços prestados aos administrados.

HELY LOPES MEIRELLES nos deixou o seguinte conceito de serviço

público: "Serviço Público é todo aquela prestado pela Administração ou por

seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessi-dades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado."

(HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, São Pau-lo, Ed. Malheiros, 1997, 22ª Ed., pg. 297)

Nesse sentido, prendendo-se aos critérios relativos à atividade pública,

ensina o Professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "..., conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo

Estado ou por seus delegados, basicamente sob o regime de direito públi-co, com vistas a satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade."

(JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Adminis-trativo, Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 3ª ed., 1999, pg. 217)

Apresentado dois dos diversos conceitos oferecidos pela doutrina, de-

ve-se buscar qual a entidade federativa (União, Estados-Membros, Distrito Federal ou Municípios) competente para instituir, regulamentar e controlar os diversos serviços públicos.

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APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos

Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 56

Para tanto, há que se buscar o fundamento de validade da atuação es-

tatal na Constituição Federal que apresenta, quanto ao ente federativo titular do serviço, a classificação de serviços privativos e serviços comuns. Os primeiros são aqueles atribuídos a somente uma das esferas da federa-ção, como por exemplo, a emissão de moeda, de competência privativa da União (CF, art. 21, VII). Já os serviços comuns, podem ser prestados por mais de uma esfera federativa, como por exemplo, os serviços de saúde pública (CF, art. 23, II).

Analisados o conceito e a atribuição para a prestação dos serviços pú-

blicos, deve-se ter em mente que estes são regidos por princípios que levam em consideração o prestador (ente público ou delegado), os destina-tários e o regime a que se sujeitam. Como exemplo dos princípios que regem os serviços públicos temos o princípio da generalidade - o serviço deve beneficiar o maior número possível de indivíduos; princípio da continu-idade – os serviços não devem sofrer interrupção; princípio da eficiência; princípio da modicidade – o lucro, meta da atividade econômica capitalista, não é objetivo da função administrativa.

Feitas breves considerações preliminares, quanto à origem, ao concei-

to, à titularidade, e aos princípios informativos, passamos à análise da questão central que é a forma de execução dos serviços públicos.

Sendo o titular dos serviços públicos, o Estado deve prestá-los da me-lhor forma possível. Assim, pode, em casos específicos, dividir a tarefa da execução, não podendo, em nenhuma hipótese, transferir a titularidade do serviço.

O certo é que, possível a parceria, podem os serviços públicos serem

executados direta ou indiretamente. O Estado, por seus diversos órgãos e nos diversos níveis da federa-

ção, estará prestando serviço por EXECUÇÃO DIRETA quando, dentro de sua estrutura administrativa -ministérios, secretarias, departamentos, dele-gacias -, for o titular do serviço e o seu executor. Assim, o ente federativo, será tanto o titular do serviço, quando o prestador do mesmo. Esses órgãos formam o que a doutrina chama de ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA, porque é o próprio Estado que, nesses casos, centraliza a atividade.

O professor CARVALHO DOS SANTOS, em sua obra já citada (pg.

229), conclui: "O Decr.-lei n° 200/67, que implantou a reforma administrativa federal,

denominou esse grupamento de órgãos de administração direta (art. 4°, I), isso porque o Estado, na função de administrar, assumirá diretamente seus encargos." (GN)

Por outro lado, identifica-se a EXECUÇÃO INDIRETA quando os servi-

ços são prestados por pessoas diversas das entidades formadoras da federação.

Ainda que prestados por terceiros, insisto, o Estado não poderá nunca

abdicar do controle sobre os serviços públicos, afinal, quem teve o poder jurídico de transferir atividades deve suportar, de algum modo, as conse-quências do fato.

Essa execução indireta, quando os serviços públicos são prestados por

terceiros sob o controle e a fiscalização do ente titular, é conhecido na doutrina como DESCENTRALIZAÇÃO.

Leciona o Professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que: "Diz-se que a atividade é descentralizada quando é exercida, ..., por

pessoas distintas do Estado. Na descentralização o Estado atua indiretamente, pois o faz através de

outras pessoas, seres juridicamente distintos dele, ainda quando sejam criaturas suas e por isso mesmo se constituam, ..., em parcelas personali-zadas da totalidade do aparelho administrativo estatal."

(CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direto Adminis-trativo, São Paulo, Ed. Malheiros, 10 ed., 1998, pg. 96)

Visualizado o conceito de descentralização da prestação dos serviços

públicos, há que destacar os modelos de descentralização adotados pela

doutrina pátria. Não há, pelos doutrinadores, uniformidade na classificação das subes-

pécies de descentralização. Entretanto, tenho por mais didática a apresentação feita pela Professo-

ra MARIA SYLVIA ZANELA DI PIETRO, em seu Direito Administrativo, São Paulo, Ed. Atlas, 1997, 8° ed. Pg. 296 e ss.

Em seu curso, a professora MARIA SYLVIA divide a descentralização

inicialmente em política e administrativa. A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exer-

ce atribuições próprias que não decorrem do ente central. Tema que já foi abordado supra, a descentralização política decorre diretamente da consti-tuição (o fundamento de validade é o texto constitucional) e independe da manifestação do ente central (União).

Já a descentralização administrativa ocorre quando o ente descentrali-

zado exerce atribuições que decorrem do ente central, que empresta sua competência administrativa constitucional a um dos entes da federação tais como os Estados-Membros, os municípios e o Distrito Federal, para a consecução dos serviços públicos.

Assim, entende-se que na descentralização administrativa, os entes

descentralizados têm capacidade para gerir os seus próprios "negócios", mas com subordinação a leis postas pelo ente central

A descentralização administrativa se apresenta de três formas. Pode

ser territorial ou geográfica, por serviços, funcional ou técnica e por colabo-ração.

A descentralização territorial ou geográfica é a que se verifica quando

uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas emanadas do poder central.

No Brasil, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização

os territórios federais, embora na atualidade não existam. A descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifi-

ca quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público – autarquia e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado.

Doutrina minoritária permite, ignorando o DL 200/67, a transferência da

titularidade legal e da execução de serviço público a pessoa jurídica de direito privado. Essa classificação permitiria no Brasil a transferência da titularidade legal e da execução dos serviços às sociedades de economia mista e às empresas públicas.

Na descentralização por serviços, o ente descentralizado passa a deter

a "titularidade" e a execução do serviço nos termos da lei não devendo e não podendo sofrer interferências indevidas por parte do ente que lhe deu vida. Deve pois, desempenhar o seu mister da melhor forma e de acordo com a estrita demarcação legal.

A descentralização por colaboração é a que se verifica quando por

meio de contrato (concessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral (permissão de serviço público), se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamen-te existente, conservando o poder público, in totum, a titularidade do servi-ço, o que permite ao ente público dispor do serviço de acordo com o inte-resse público.

Feitas as distinções concernentes ao tema, vale recordar que a des-

centralização não se confunde com a desconcentração. A desconcentração é procedimento eminentemente interno, significan-

do, tão somente, a substituição de um órgão por dois ou mais com o objeti-

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 57

vo de acelerar a prestação do serviço. Na desconcentração o serviço era centralizado e continuou centralizado, pois que a substituição se processou apenas internamente.

Na desconcentração, as atribuições administrativas são outorgadas

aos vários órgãos que compões a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre um e outros. Isso é feito com o intuito de desafogar, ou seja, desconcentrar, tirar do centro um grande volume de atribuições para permitir o seu mais adequado e racional desempenho.

SANCHES, Salvador Infante. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 35, out. 1999.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados direta-

mente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.

Administração Indireta é aquela composta por entidades com perso-

nalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Funda-ções, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1. Conceito Constituída dos órgãos e serviços integrados na estrutura administrati-

va da Presidência da República, Governo dos Estados e do DF, Prefeituras e dos Ministérios e Secretarias (DL 200/67).

2. Centralização administrativa A atividade administrativa é centralizada quando é exercida diretamen-

te pelas entidades políticas estatais (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), ou seja, pelo conjunto de órgãos que as compõem.

3. Órgãos públicos 3.1 Conceito Órgão público é a unidade de atuação integrante da estrutura da Admi-

nistração direta e da estrutura da Administração indireta (Lei 9.784/99). Tem estrutura, competência própria, quadro de servidores, poderes funcio-nais, mas não personalidade jurídica.

Exemplos: Ministério da Justiça, Secretaria de Administração, Receita Federal etc.

3.2 Relação do Estado com os agentes públicos Considerando que o Estado é pessoa jurídica e que, como tal não dis-

põe de vontade própria, ele atua sempre por meio de pessoas físicas, os agentes públicos. Assim, de acordo com a teoria do órgão ou da imputação, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse.

3.3 Classificação 3.3.1 Quanto à posição estatal a) Independentes, originários da CF e representativos dos três Pode-

res de Estado, sem qualquer subordinação hierárquica (Casas Le-gislativas, Chefia do Executivo, Tribunais e o Ministério Público);

b) autônomos, se localizam na cúpula da Administração, subordina-dos diretamente à chefia dos órgãos independentes (Ministérios, Secretarias de Estado e de Município);

c) superiores, órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia, não gozam de autonomia administrativa ou financeira (departamentos, coor-denadorias, divisões);

d) subalternos, se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de exe-cução (seções de expediente, de pessoal, de material).

3.3.2 Quanto à estrutura Os órgãos podem ser: simples ou unitários, constituídos por um único centro de atribuições,

sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores; e

compostos, constituídos por vários outros órgãos, como acontece com

os Ministérios e as Secretarias de Estado. 3.3.3 Quanto à composição Classificam-se em: singulares, quando integrados por um único agente, como a Presidên-

cia da República e a Diretoria de uma escola; b) coletivos, quando integrados por vários agentes, como o Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Desconcentração É uma distribuição interna de competências, ou seja, uma divisão de

competências dentro da mesma pessoa jurídica. Fonte: http://www.alexandremagno.com/novo/administracao-direta

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Carlos Eduardo Guerra 1 Administração Indireta 1.1 Noção A base da ideia da Administração Indireta encontra-se no instituto da

descentralização, que vem a ser a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.

Nos próximos capítulos iremos desenvolver melhor o tema. Agora, só

afirmamos que a descentralização pode ser feita de várias formas, com destaque a descentralização por serviços, que se verifica quando o poder público (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execu-ção de determinado serviço público, surgindo as entidades da Administra-ção Indireta.

A Administração Indireta, na análise de Hely Lopes Meirelles, é o con-

junto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público.

1.2 Divisão São as seguintes as entidades da Administração Indireta: Autarquia Empresa Pública Sociedade de Economia Mista Fundação Pública 1.3 Características As entidades da Administração Indireta possuem, necessária e cumula-

tivamente, as seguintes características: personalidade jurídica; patrimônio próprio; vinculação a órgãos da Administração Direta. 1.4 Personalidade Jurídica Própria Para que possam desenvolver suas atividades, as entidades da admi-

nistração indireta são dotadas de personalidade; consequentemente, po-dem adquirir direitos e assumir obrigações por conta própria, não necessi-tando, para tanto, das pessoas políticas.

1.5 Patrimônio Próprio Em função da característica anterior, as entidades possuem patrimônio

próprio, distinto das pessoas políticas. 1.6 Vinculação aos Órgãos da Administração Direta As entidades da Administração Indireta são vinculadas aos órgãos da

Administração Direta, com o objetivo principal de possibilitar a verificação de seus resultados, a harmonização de suas atividades políticas com a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia financeira, operacional e financeira, através dos meios de controle estabelecido em lei.

Alguns denominam este controle de tutela, definida por Maria Sylvia

Zanella Di Pietro como a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 58

lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento de suas finalidades institucionais.

Não significa a tutela que os entes da Administração Indireta estejam

hierarquicamente subordinados à Administração Direta ocorrendo apenas uma descentralização. A subordinação ocorre entre os órgãos da Adminis-tração, denominando-se de hierarquia ou autotutela.

A autora estabelece diferenças sensíveis entre tutela (vinculação) e hi-

erarquia, conforme o quadro a seguir.

Tutela (Vinculação) Hierarquia (Autotutela)

A tutela supõe a existência de duas pessoas jurídicas, uma das quais exercendo controle sobre a outra (a pessoa política controla as entidades da Administração Indireta).

A hierarquia existe dentro de uma mesma pessoa jurídica, quando, por exemplo, um Ministério controla seus próprios órgãos.

A tutela não se presume, só existindo quando a lei a estabele-ce.

A hierarquia existe independen-temente de previsão legal, pois é inerente à organização adminis-trativa.

2 AUTARQUIA 2.1 Noção A origem do vocábulo autarquia é grega, significando qualidade do que

se basta a si mesmo, autonomia, entidade autônoma. A ideia da autarquia reside na necessidade da pessoa política criar

uma entidade autônoma (com capacidade de administrar-se com relativa independência e não de maneira absoluta, visto que há a fiscalização do ente criador) para a realização de atividade tipicamente pública, sendo uma das formas de materialização da descentralização administrativa.

Nesta linha de pensamento, autarquias são entes administrativos autô-

nomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administra-tiva descentralizada.

2.2 Características As autarquias possuem as seguintes características: personalidade jurídica de direito público; realização de atividades especializadas (capacidade específica),

em regra; descentralização administrativa e financeira; criação por lei específica. 2.3 Personalidade Jurídica de Direito Público Tendo personalidade jurídica, as autarquias são sujeitos de direito, ou

seja, são de titulares de direitos e obrigações próprios, distintos dos perten-centes ao ente político (União, Estado, Município ou Distrito Federal) que as institui.

Submetem-se a regime jurídico de direito público quanto à criação, ex-

tinção, poderes, prerrogativas, privilégios e sujeições, ou melhor, apresen-tam as características das pessoas públicas, como por exemplo as prerro-gativas tributárias, o regime jurídico dos bens e as normas aplicadas aos servidores.

Por tais razões, são classificadas como pessoas jurídicas de direito pú-

blico. 2.4 Capacidade Específica Outra característica destas entidades é capacidade específica, signifi-

cando que as autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais foram instituídas, ficando, por conseguinte, impedidas de exercer quaisquer outras atividades.

Como exceção a esta regra temos as autarquias territoriais (os territó-

rios), que são dotadas de capacidade genérica.

O atributo da capacidade específica é o denominado comumente de

princípio da especialidade ou especialização. 2.5 Descentralização Administrativa Financeira As autarquias desempenham atividades tipicamente públicas. O ente

político "abre mão" do desempenho de determinado serviço, criando enti-dades com personalidade jurídica (autarquias) apenas com o objetivo de realizar tal serviço.

Por força de tal característica, as autarquias são denominadas de ser-

viços públicos descentralizados, serviços públicos personalizados ou servi-ços estatais descentralizados.

2.6 Criação por Lei Específica De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional nº 19

ao art. 37, XIX, da Constituição da República, as autarquias são criadas por lei específica. Para extingui-las entretanto, faz-se é necessária somente uma lei ordinária, não necessitando ser específica.

Se a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulga-

ção de dez leis ordinárias distintas. Caso pretenda extingui-las, bastará uma única lei.

3 EMPRESA PÚBLICA 3.1 Noção A exploração da atividade econômica deve ser realizada, em regra ge-

ral, pelo setor privado, mas, excepcionalmente, tal atividade pode ser realizada diretamente pelo setor público, respeitado o disposto no art. 173 da Constituição da República.

Por várias vezes o Poder Público institui entidades para a realização de atividades típicas do setor privado, como a indústria, o comércio e a bancá-ria, regidas pelas mesmas normas da iniciativa privada.

Esses entes podem ser a empresa pública ou a sociedade de econo-mia mista. Neste tópico dedicaremos ao estudo da primeira.

As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa específica, com capital exclusivamente público, para realizar atividades econômicas ou serviços públicos de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir de qualquer forma admitida em direito.

3.2 Características As empresas públicas possuem as seguintes características: personalidade jurídica de direito privado; capital exclusivamente público; realização, em regra, de atividades econômicas; revestimento de qualquer forma admitida no Direito; derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado por normas de direito público; criação por autorização legislativa específica. 3.3 Personalidade Jurídica de Direito Privado Por realizarem, em regra, atividades econômicas, o art. 173 da Consti-

tuição da República estabelece que devem as empresas ter o mesmo tratamento jurídico da iniciativa privada, inclusive no que tange às obriga-ções tributárias e trabalhistas.

3.4 Capital Exclusivamente Público A grande distinção entre a empresa pública e a sociedade de economia

mista está na distribuição do capital, pois na primeira (empresa pública) só há capital público, ou seja, todo o capital pertence ao poder público, inexis-tindo capital privado.

3.5 Atividades Econômicas As empresas públicas não realizam atividades típicas do poder público,

mas sim atividades econômicas em que o Poder Público tenha interesse próprio ou considere convenientes à coletividade.

Atualmente, admitem a doutrina e a jurisprudência que as empresas

públicas podem exercer serviços públicos, sendo tratadas, neste caso, como concessionárias de serviço público, continuando a ser aplicado o direito privado.

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 59

3.6 Qualquer Forma Admitida no Direito As empresas públicas, de acordo com o Decreto-Lei 200/67, podem re-

vestir-se de qualquer forma admitida no Direito, inclusive a forma de Socie-dade Anônima.

3.7 Derrogações do Regime de Direito Privado Por Normas de Di-

reito Público Apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, não se aplica o

Direito Privado integralmente às Empresas Públicas, pois são entidades da Administração Pública algumas normas públicas são aplicadas a estes entes, com destaque a obrigatoriedade de realizarem licitações e concursos públicos, e a vedação de seus servidores acumularem cargos públicos de forma remunerada.

3.8 Criação por Autorização Legislativa Específica De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional nº 19

ao art. 37, XIX, da Constituição da República, a criação das empresas públicas necessita de autorização legislativa específica. Para extingui-las precisa-se apenas de uma autorização legislativa, não necessitando ser específica

3.9- Divisão das Empresas Públicas As empresas públicas dividem-se em: empresas públicas unipessoais - são as que o capital pertence a

uma só pessoa pública. empresas públicas pluripessoais - são as que o capital pertence a

várias pessoas públicas. 4 SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 4.1 Noção As sociedades de economia mista são as pessoas jurídicas de direito

privado, com a participação do Poder Público e de particulares no seu capital, criadas para a realização de atividade econômica de interesse coletivo, podendo, também, exercer serviços públicos.

São semelhantes à empresa pública, tendo como diferenças básicas o

fato do capital ser diversificado (capital público e privado) e só podendo ter a forma de sociedade anônima.

Aspectos Empresa Pública Sociedade de Economia Mista

Capital Capital exclusivamente público

Parte do capital pertencente ao Poder Público e outra parte ao setor privado, tendo, sempre, o controle público.

Forma Qualquer forma admi-tida em Direito.

Somente a forma de Sociedade Anônima.

Competência

De acordo com o art. 109 da CF, as causas de interesse das empresas públicas federais serão julgadas na Justiça Federal, com exceção das causas trabalhistas.

As causas de interesse das sociedades de economia mista federais serão julgadas na Justiça Estadual, com exceção das causas trabalhistas.

4.2 Características As sociedades de economia mista possuem as seguintes característi-

cas: personalidade jurídica de direito privado; capital público e privado; realização de atividades econômicas; revestimento da forma de Sociedade Anônima; detenção por parte do Poder Público de no mínimo a maioria das

ações com direito a voto; derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado por normas de direito público; criação por autorização legislativa específica. 4.3 Personalidade Jurídica de Direito Privado

Como as empresas públicas, as sociedades de economia mista tam-bém possuem personalidade jurídica de direito privado.

4.4 Capital Público e Privado Diferente da empresa pública, cujo capital pertence exclusivamente ao

Poder Público, na sociedade de economia mista é possível que haja capital privado. Apenas deve ser destacado que o controle será público, tendo o Estado a maioria absoluta das ações com direito a voto.

4.5 Atividades Econômicas Da mesma forma que as empresas públicas, as sociedades de econo-

mia mista também realizam atividades econômicas ou serviços públicos. 4.6 Forma de Sociedade Anônima As sociedades de economia mista, por força de lei, são regidas pela

forma de sociedade anônima, diferente da empresa pública que pode ter qualquer forma admitida em direito.

4.7 Derrogações do Regime de Direito Privado Como às empresas públicas, não se aplica o regime de direito privado

na íntegra. 4.8 Criação por Autorização Legislativa Específica De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional nº 19

ao art. 37, XIX, da Constituição da República, a criação das sociedades de economia mista será igual a das empresas públicas, necessitando de autorização legislativa específica.

A extinção também será igual a da empresa pública, ou seja, é preciso

a autorização legislativa, não necessitando ser específica. 5 FUNDAÇÃO PÚBLICA 5.1 Noção Existem dois tipos de fundação, uma regida pelo Direito Público e outra

por normas privadas. Em primeiro lugar, devemos definir fundação como sendo a atribuição

de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. Trata-se de um patrimônio com personalidade.

As fundações públicas são instituídas pelo poder público, com, é claro,

patrimônio público afetado a um fim público. 5.2 Características As fundações públicas possuem as seguintes características: são criadas por dotação patrimonial; desempenham atividade atribuída ao Estado no âmbito social; sujeitam ao controle ou tutela por parte da Administração Direta; possuem personalidade jurídica de direito público, em regra; criação por autorização legislativa específica. 5.3 Dotação Patrimonial Como ensina a doutrina, a fundação pública vem a ser um patrimônio

dotado de personalidade jurídica, assim, para ser criada, é necessária a dotação de um de conjunto de bens (patrimônio).

5.4 Atividade Social O objetivo da fundação é a realização de atividade social, educacional

ou cultural, como saúde, educação, cultura, meio-ambiente e assistência social.

5.5 Personalidade Jurídica de Direito Público Com o advento da nova Constituição, como ensina Celso Antônio

Bandeira de Mello as fundações públicas passaram a ter o mesmo trata-mento jurídico das autarquias, sendo assim, classificadas como pessoas jurídicas de direito público.

Entretanto, essa visão não é unânime, Maria Sylvia Zanella Di Pietro

e Hely Lopes Meirelles entende que a Fundação Pública pode ser de Direito Público ou Privado conforme a lei instituidora.

No nosso entender a emenda nº 19 tendeu a dar razão a esta última

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 60

corrente, pois estabeleceu a criação da fundação pública de forma seme-lhante a das empresas públicas.

5.6 Criação por Autorização Legislativa Específica De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional nº 19

ao art. 37, XIX, da Constituição da República, as fundações públicas, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, são criadas por autorização legislativa específica, entretanto para extingui-las é necessária apenas uma autorização legislativa, não necessitando ser específica.

AS ENTIDADES PARAESTATAIS INTRODUÇÃO Pretende-se com essa breve exposição sobre o tema: as entidades pa-

raestatais, por meio de alguns doutrinadores e conclusões próprias sobre o assunto, buscar o verdadeiro significado da sua definição conceitual, seu objeto, sua competência, suas relações com a Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), seu regime administrativo interno e com terceiros.

1 BREVE HISTÓRICO Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello o termo Entidades Paraesta-

tais foi empregado pela primeira vez na Itália, em 1924. O objetivo era alcançar um meio termo entre as pessoas públicas e privadas, por não se tratar de nenhuma das duas especificadamente. Posteriormente, ainda, na Itália, essa designação, tratava de autarquias de base fundacional.

No Brasil o vocábulo era utilizado para indicar de uma forma geral toda

a Administração Pública Indireta. Após o decreto-lei n.200 de 25 de feverei-ro de 1967, tornou-se uma conceituação imprecisa que muda de doutrina-dor para doutrinador.

2 DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE

MELLO A expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado

desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não Abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado).

3 DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE MARÇAL JUSTEN FILHO Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica

de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educa-cionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.

4 DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY LOPES MEIRELLES São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por

lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais. Responde por seus débitos, exercem direitos e contraem obriga-ções, são autônomas.

Hely Lopes Meirelles acredita que o paraestatal é gênero, e, diferente

de Celso Antonio Bandeira de Mello, do qual são espécies distintas as empresas públicas, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, as duas primeiras compondo a administração indireta e a última, a categoria dos entes da cooperação.

5 CARACTERÍSTICAS É mais fácil visualizar as diferenças entre os doutrinadores do que as

semelhanças, porém vê-se em todos, por obvio, tratar-se de uma pessoa jurídica de direito privado e criada por lei.

Sua etimologia indica que as entidades paraestatais são entes parale-

los ao estado, encontrando-se ao lado da Administração Pública para exercer atividades de interesse daquele. Não são submissas à administra-ção pública, seu patrimônio pode ser público ou misto e se de interesse

coletivo podem ser fomentadas pelo Estado. Segundo Hely Lopes Meirelles: “As entidades estatais prestam-se a executar atividades impróprias do

poder público, mas de utilidade pública, de interesse da coletividade e, por isso, fomentadas pelo estado, assim, sendo seus dirigentes sujeitos ao mandado de segurança e ação popular.”

Elas voltam-se às necessidades Coletivas normalmente relacionadas,

segundo Marçal Justen Filho com questões assistenciais, educacionais ou categorias profissionais. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas.

Apesar de se tratar de pessoa jurídica de direito privado, devem ser

impostas algumas regras de direito público. “Graças à natureza supra-individual dos interesses atendidos e o cunho tributário dos recursos envol-vidos, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas na legislação de cada uma”.

As entidades paraestatais estão localizadas no terceiro setor porque

não se tratam do estado e nem de atividade privada lucrativa, tratam-se de atividades de interesse coletivo protegendo os valores da ordem pública.

Quanto às espécies de entidades paraestatais, elas variam de doutri-

nador para doutrinador. Hely Lopes Meirelles acredita que elas se dividem em empresas públicas, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, diferente de Celso Antônio Bandeira de Mello que diz serem as pessoas privadas que exercem função típica (não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hiposuficientes, de assistência social, de formação profissional.

Para Marçal Justen Filho elas são sinônimos de serviço social autôno-

mo voltada à satisfação de necessidades coletivas e supra-individuais, relacionadas com questões assistenciais e educacionais.

Ana Patrícia Aguilar insere as organizações sociais na categoria de en-

tidades paraestatais, por serem pessoas privadas que atuam em colabora-ção com o Estado, "desempenhando atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção", recebendo, para isso, dotação orçamentária por parte do Estado.

Possui como objeto a formação de instituições empresariais tendo na

maioria das vezes em seu bojo a contribuição com o interesse coletivo, sendo a sua atuação materialmente administrativa não governamental. Hely Lopes Meirelles diz ser normalmente seu objeto:

“A execução de uma atividade econômica empresarial, podendo ser

também uma atividade não econômica de interesse coletivo ou, mesmo, um serviço público ou de utilidade pública delegado pelo Estado.

No primeiro caso a entidade paraestatal há que revestir a forma de

empresa pública ou sociedade de economia mista, devendo operar sob as mesmas normas e condições das empresas particulares congêneres, para não lhes fazer concorrência, como dispõe expressamente a CF; nos outros casos o estado é livre para escolher a forma e estrutura da entidade e operá-la como lhe convier, porque em tais hipóteses não está intervindo no domínio econômico reservado à iniciativa privada.

O patrimônio dessas entidades pode ser constituído com recursos par-

ticulares ou contribuição pública, ou por ambas as formas conjugadas. Tais empreendimentos, quando de natureza empresarial, admitem lucros e devem mesmo produzi-los, para desenvolvimento da instrução e atrativo do capital privado.”

6 RELAÇÕES COM TERCEIROS As Entidades Paraestatais estão sujeitas a licitação, seguindo a lei

8.666/83, para compras, obras, alienações e serviços no geral, segundo o artigo 17 da referida lei. Quando imóveis dependerão de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência. Sendo apenas dispensada a licitação nos seguintes casos:

“a) dação em pagamento; “ b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 61

Administração Pública, de qualquer esfera de governo; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do

inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qual-

quer esfera de governo (Incluída pela Lei n. 8.883, de 1994); f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de

uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim (Incluída pela Lei n. 8.883, de 1994);

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei n. 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição (Incluído pela Lei n. 11.196, de 2005).”

Também dependerão de avaliação prévia e de licitação os moveis,

sendo esta dispensada segundo os termos da lei nos seguintes casos: “a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse soci-

al, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entida-

des da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades

da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.“ Podendo também ter regulamentos próprios para licitar, mas com ob-

servância da lei. Devendo ser aprovados pela autoridade superior e obede-cer ao princípio da publicidade.

7 REGIME INTERNO Seus empregados estão sujeitos ao regime Celetista, CLT. Têm que

ser contratados através de “concurso público de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão”.

A administração varia segundo a modalidade, civil ou comercial, que a

lei determinar. Seus dirigentes são estabelecidos na forma da lei ou do estatuto. Podendo ser unipessoal ou colegiada. Eles estão sujeitos a man-dado de segurança e ação popular.

8 RELAÇÕES COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA Criadas por lei e de Competência comum das pessoas políticas. (Uni-

ão, Estados, Distrito Federal e Municípios). Possuem autonomia administrativa e financeira não dependendo do

Estado e nem tendo submissão a ele, tendo fiscalização do controle/tutela por ter valor relevante social.

São Fomentadas, se de Interesse Coletivo pelo Estado, mediante con-

trato gestão. Pode ter seu capital público ou misto. O fomento pode ser em forma de subvenção, financiamento, favor fiscais objetivando uma reper-cussão coletiva e desapropriação.

Extintas por lei porque ninguém pode gerir os destinos de uma entida-

de criada em função do interesse coletivo. CONCLUSÃO As Entidades Paraestatais possuem uma conceituação bastante confu-

sa em que seus doutrinadores entram, em diversas matérias, em contradi-ção uns com os outros.

Celso Antonio Bandeira de Mello acredita que não se tratam as socie-

dades de economia mista e as empresas públicas de paraestatais, Sendo acompanhado por Marçal Justen Filho que acredita serem apenas entida-des paraestatais os serviços sociais autônomos.

Diferentemente do que eles acreditam, Hely Lopes Meirelles acredita que as empresas públicas e as sociedades de economia mista se tratam sim de paraestatais junto com os serviços sociais autônomos.

Hely Lopes Meirelles diz que as entidades paraestatais podem ser lu-

crativas por serem empresariais. Já Ana Patrícia Aguiar, Celso Antonio Bandeira de Mello e Marçal Justen Filho discordam dizendo que elas de-vem ser não lucrativas.

São Fomentados pelo Estado, através de contrato social, quando são

de interesse coletivo. Não se submetem ao Estado porque são autônomos financeiramente e administrativamente, porém por terem relevância social e se tratar de capital público, integral ou misto, sofrem fiscalização do contro-le/tutela, para não fugirem dos seus fins.

Tem como objetivo a formação de instituições que contribuam com os

interesses sociais através da realização de atividades, obras ou serviços. NOTAS: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição,

São Paulo, 1997. 1 - JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Pau-

lo:Saraiva, 2005. 2 - Artigo 37, II da Constituição Federal. Fonte - http://advbr.info/doutrinas/doutadm16.htm Organizações Sociais Organização Social é uma qualificação dada às entidades privadas

sem fins lucrativos (associações, fundações ou sociedades civis), que exercem atividades de interesse público. Esse título permite que a organi-zação receba recursos orçamentários e administre serviços, instalações e equipamentos do Poder Público, após ser firmado um Contrato de Gestão com o Governo Federal.

Contrato De Gestão É aquele em que o Governo atribui ao gerenciador a condução de um

empreendimento, reservando para si a competência decisória final e res-ponsabilizando-se pelos encargos financeiros da execução das obras e serviços projetados, com os respectivos equipamentos para sua implanta-ção e operação.

Com relação aos serviços de Engenharia, o gerenciamento encontra

respaldo jurídico na Lei 5.194/66 que teve seu art. 83 revogado pela nova Lei 8.666/93.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚ-

BLICA Nívea Carolina de Holanda Seresuela INTRODUÇÃO A denominada função administrativa do Estado submete-se a um es-

pecial regime jurídico. Trata-se do denominado regime de direito público ou regime jurídico-administrativo. Sua característica essencial reside, de um lado, na admissibilidade da ideia de que a execução da lei por agentes públicos exige o deferimento de necessárias prerrogativas de autoridade, que façam com que o interesse público juridicamente predomine sobre o interesse privado; e de outro, na formulação de que o interesse público não pode ser livremente disposto por aqueles que, em nome da coletividade, recebem o dever-poder de realizá-los. Consiste, na verdade, no regime jurídico decorrente da conjugação de dois princípios básicos: o princípio da supremacia dos interesses públicos e o da indisponibilidade dos interesses públicos.

Neste sentido, temos o ilustre posicionamento de CARDOZO: "Estes, são princípios gerais, necessariamente não positivados de for-

ma expressa pelas normas constitucionais, mas que consistem nos alicer-ces jurídicos do exercício da função administrativa dos Estados. Todo o exercício da função administrativa, direta ou indiretamente, será sempre por eles influenciados e governado"

Tomando o conceito de Administração Pública em seu sentido orgâni-

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 62

co, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinados ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a nossa Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de suas funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Destarte, os princípios inerentes à Administração Pública são aqueles

expostos no art. 37 de nossa vigente Constituição. Alguns, diga-se de pronto, foram positivados de forma expressa. Outros, de forma implícita ou tácita.

Antes de procedermos à analise de cada um dos princípios que regem

o Direito Administrativo, cabe novamente acentuar, que estes princípios se constituem mutuamente e não se excluem, não são jamais eliminados do ordenamento jurídico. Destaca-se ainda a sua função programática, forne-cendo as diretrizes situadas no ápice do sistema, a serem seguidas por todos os aplicadores do direito.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

(De Acordo Com A Emenda Constitucional n.º 19/98) Primeiramente, cumpre distinguir o que é Administração Pública. As-

sim, MEIRELLES elabora o seu conceito: "Em sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de órgãos

instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técni-co, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas ".

A Administração Pública, ainda, pode ser classificada como: direta e

indireta. A Direta é aquela exercida pela administração por meio dos seus órgãos internos (presidência e ministros). A Indireta é a atividade estatal entregue a outra pessoa jurídica (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações), que foram surgindo através do aumento da atuação do Estado.

A Constituição Federal, no art. 37, caput, trata dos princípios inerentes

à Administração Pública: "Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiên-cia"

Trata-se, portanto, de princípios incidentes não apenas sobre os ór-

gãos que integram a estrutura central do Estado, incluindo-se aqui os pertencentes aos três Poderes (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), nas também de preceitos genéricos igualmente dirigidos aos entes que em nosso país integram a denominada Administração Indireta, ou seja, autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações governamentais ou estatais (4).

Destarte, os princípios explicitados no caput do art. 37 são, portanto, os

da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Outros se extraem dos incisos e parágrafos do mesmo artigo, como o da licitação, o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos e o da responsabilidade das pessoas jurídicas (inc. XXI e §§ 1.º a 6.º). Todavia, há ainda outros princípios que estão no mesmo artigo só que de maneira implícita, como é o caso do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o da finalidade, o da razoabilidade e proporcionalidade.

Vejamos, agora, o significado de cada um dos precitados princípios

constitucionais da Administração Pública. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS Caput Do Art. 37 Conforme mencionado anteriormente, os princípios constitucionais ex-

plícitos são aqueles presentes no art. 37, da Constituição Federal, de maneira expressa. Assim, são eles:

o princípio da legalidade, o princípio da impessoalidade,

o princípio da moralidade, o princípio da publicidade e o princípio da eficiência. Passemos, então, a estudá-los uniformemente. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Referido como um dos sustentáculos da concepção de Estado de Direi-

to e do próprio regime jurídico-administrativo, o princípio da legalidade vem definido no inciso II do art. 5.º da Constituição Federal quando nele se faz declarar que:

"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Desses dizeres decorre a ideia de que apenas a lei, em regra, pode in-

troduzir inovações primárias, criando novos direitos e novos deveres na ordem jurídica como um todo considerada

No campo da administração Pública, como unanimemente reconhecem

os constitucionalistas e os administrativistas, afirma-se de modo radical-mente diferente a incidência do princípio da legalidade. Aqui, na dimensão dada pela própria indisponibilidade dos interesses públicos, diz-se que o administrador, em cumprimento ao princípio da legalidade, "só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei". Não pode este por atos administrativos de qualquer espécie (decreto, portaria, resolução, instrução, circular etc.) proibir ou impor comportamento a terceiro, se ato legislativo não fornecer, em boa dimensão jurídica, ampara a essa pretensão (6). A lei é seu único e definitivo parâmetro.

Temos, pois, que, enquanto no mundo privado se coloca como apropri-

ada a afirmação de que o que não é proibido é permitido, no mundo público assume-se como verdadeira a ideia de que a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autoriza.

Deste modo, a afirmação de que a Administração Pública deve atender

à legalidade em suas atividades implica a noção de que a atividade admi-nistrativa é a desenvolvida em nível imediatamente infralegal, dando cum-primento às disposições da lei. Em outras palavras, a função dos atos da Administração é a realização das disposições legais, não lhe sendo possí-vel, portanto, a inovação do ordenamento jurídico, mas tão-só a concretiza-ção de presságios genéricos e abstratos anteriormente firmados pelo exercente da função legislativa.

Sobre o tema, vale trazer a ponto a seguinte preleção de MELLO: "Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sen-

tido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perse-guições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e impessoal, a lei, editada pelo Poder Legislativo – que é o colégio represen-tativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social – garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização da vontade geral"

De tudo isso podemos extrair uma importante conclusão. Contraria-

mente ao que ocorre em outros ordenamentos jurídicos, inexiste qualquer possibilidade de ser juridicamente aceita, entre nós, a edição dos denomi-nados decretos ou regulamentos "autônomos ou independentes". Como se sabe, tais decretos ou regulamentos não passam de atos administrativos gerais e normativos baixados pelo chefe do Executivo, com o assumido objetivo de disciplinar situações anteriormente não reguladas em lei. E, sendo assim, sua prática encontra óbice intransponível no modus constitu-cional pelo qual se fez consagrar o princípio da legalidade em nossa Lei Maior.

Regulamento, em nosso país, portanto, haverá de ser sempre o regu-

lamento de uma lei, ou de dispositivos legais objetivamente existentes. Qualquer tentativa em contrário haverá de ser tida como manifestamente inconstitucional.

Princípio Da Impessoalidade O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública pode

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 63

ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Admi-nistração Pública, ou por ela delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados generica-mente à coletividade, sem consideração, para fins de privilegiamento ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. Em síntese, os atos e provimentos administrati-vos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.

A mera leitura dessa definição bem nos revela que esse princípio pode

ser decomposto em duas perspectivas diferentes: a impessoalidade do administrador quando da prática do ato e a impessoalidade do próprio administrado como destinatário desse mesmo ato.

Com efeito, de um lado, o princípio da impessoalidade busca assegurar

que, diante dos administrados, as realizações administrativo-governamentais não sejam propriamente do funcionário ou da autoridade, mas exclusivamente da entidade pública que a efetiva. Custeada com dinheiro público, a atividade da Administração Pública jamais poderá ser apropriada, para quaisquer fins, por aquele que, em decorrência do exercí-cio funcional, se viu na condição de executá-la. É, por excelência, impesso-al, unicamente imputável à estrutura administrativa ou governamental incumbida de sua prática, para todos os fins que se fizerem de direito.

Assim, como exemplos de violação a esse princípio, dentro dessa par-

ticular acepção examinada, podemos mencionar a realização de publicida-de ou propaganda pessoa do administrador com verbas públicas ou ainda, a edição de atos normativos com o objetivo de conseguir benefícios pesso-ais.

No âmbito dessa particular dimensão do princípio da impessoalidade, é

que está o elemento diferenciador básico entre esse princípio e o da iso-nomia. Ao vedar o tratamento desigual entre iguais, a regra isonômica não abarca, em seus direitos termos, a ideia da imputabilidade dos atos da Administração ao ente ou órgão que a realiza, vedando, como decorrência direta de seus próprios termos, e em toda a sua extensão, a possibilidade de apropriação indevida desta por agentes públicos. Nisso, reside a dife-rença jurídica entre ambos.

Já, por outro ângulo de visão, o princípio da impessoalidade deve ter

sua ênfase não mais colocada na pessoa do administrador, mas na própria pessoa do administrado. Passa a afirmar-se como uma garantia de que este não pode e não deve ser favorecido ou prejudicado, no exercício da atividade da Administração Pública, por suas exclusivas condições e carac-terísticas.

Jamais poderá, por conseguinte, um ato do Poder Público, ao menos

de modo adequado a esse princípio, vir a beneficiar ou a impor sanção a alguém em decorrência de favoritismos ou de perseguição pessoal. Todo e qualquer administrado deve sempre relacionar-se de forma impessoal com a Administração, ou com quem sem seu nome atue, sem que suas caracte-rísticas pessoais, sejam elas quais forem, possam ensejar predileções ou discriminações de qualquer natureza.

Será, portanto, tida como manifestadamente violadora desse princípio,

nessa dimensão, por exemplo, o favorecimento de parentes e amigos (nepotismo), a tomada de decisões administrativas voltadas à satisfação da agremiação partidária ou facção política a que se liga o administrador (partidarismo), ou ainda de atos restritivos ou sancionatórios que tenham por objetivo a vingança pessoas ou a perseguição política pura e simples (desvio de poder).

Dessa perspectiva, o princípio da impessoalidade insere-se por inteiro

no âmbito do conteúdo jurídico do princípio da isonomia, bem como no do próprio princípio da finalidade.

Perfilhando este entendimento, sustenta MELLO: "No princípio da impessoalidade se traduz a ideia de que a Administra-

ção tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Sim-patias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de

facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia".

Princípio Da Moralidade Já na Antiguidade se formulava a ideia de que as condições morais de-

vem ser tidas como uma exigência impostergável para o exercício das atividades de governo. Segundo informam os estudiosos, seria de Sólon a afirmação de que um "homem desmoralizado não poderá governar".

Todavia, foi neste século, pelos escritos de Hauriou, que o princípio da

moralidade, de forma pioneira, se fez formular no campo da ciência jurídica, capaz de fornecer, ao lado da noção de legalidade, o fundamento para a invalidação de seus atos pelo vício denominado desvio de poder (15). Essa moralidade jurídica, a seu ver, deveria ser entendida como um conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da própria Administração, uma vez que ao agente público caberia também distinguir o honesto do desonesto, a exemplo do que faz entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno. Afinal, ponde-ra, como já proclamavam os romanos "nem tudo que é legal é honesto" (nort omne quod licet honestum est).

Hoje, por força da expressa inclusão do princípio da moralidade no ca-

put do art. 37, a ninguém será dado sustentar, em boa razão, sua não incidência vinculante sobre todos os atos da Administração Pública. Ao administrador público brasileiro, por conseguinte, não bastará cumprir os estritos termos da lei. Tem-se por necessário que seus tos estejam verda-deiramente adequados à moralidade administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização. Se assim não for, inexoravelmente, haverão de ser considerados não apenas como imorais, mas também como inválidos para todos os fins de direito.

Isto posto, CARDOSO fornece uma definição desse princípio, hoje a-

gasalhado na órbita jurídico-constitucional: "Entende-se por princípio da moralidade, a nosso ver, aquele que de-

termina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica".

Admite o art. 5.º, LXXIII, da Constituição Federal que qualquer cidadão

possa ser considerado parte legítima para a propositura de ação popular que tenha por objetivo anular atos entendidos como lesivos, entre outros, à própria moralidade administrativa.

Por outra via, como forma de também fazer respeitar esse princípio, a

nossa Lei Maior trata também da improbidade administrativa. A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa

que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4.º).

Deste modo, conceitua CAETANO: "A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a

Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas fun-ções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer".

A moralidade administrativa e assim também a probidade são tuteladas pela ação popular, de modo a elevar a imoralidade a causa de invalidade do ato administrativo. A improbidade é tratada ainda com mais rigor, porque entra no ordenamento constitucional como causa de suspensão dos direitos políticos do ímprobo (art. 15, V), conforme estatui o art. 37, § 4.º, in verbis: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direi-tos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, podendo vir a configurar a prática de crime de responsabilidade (art. 85, V).

Dessa forma, o desrespeito à moralidade, entre nós, não se limita ape-

nas a exigir a invalidação – por via administrativa ou judicial – do ato admi-nistrativo violador, mas também a imposição de outras consequências sancionatórias rigorosas ao agente público responsável por sua prática.

Princípio Da Publicidade

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 64

A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por seu público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.

Além do mais, seria absurdo que um Estado como o brasileiro, que, por

disposição expressa de sua Constituição, afirma que todo poder nele cons-tituído "emana do povo" (art. 1.º, parágrafo único, da CF), viesse a ocultar daqueles em nome do qual esse mesmo poder é exercido informações e atos relativos à gestão da res publica e as próprias linhas de direcionamen-to governamental. É por isso que se estabelece, como imposição jurídica para os agentes administrativos em geral, o dever de publicidade para todos os seus atos.

Perfilhando esse entendimento, CARDOZO define este princípio: "Entende-se princípio da publicidade, assim, aquele que exige, nas

formas admitidas em Direito, e dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, a obrigatória divulgação dos atos da Administração Pública, com o objetivo de permitir seu conhecimento e controle pelos órgãos esta-tais competentes e por toda a sociedade".

A publicidade, contudo, não é um requisito de forma do ato administra-

tivo, "não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige".

No que tange à forma de se dar publicidade aos atos da Administração,

tem-se afirmado que ela poderá dar-se tanto por meio da publicação do ato, como por sua simples comunicação a seus destinatários.

É relevante observar, todavia, que também a publicação como a comu-

nicação não implicam que o dever de publicidade apenas possa vir a ser satisfeito pelo comprovado e efetivo conhecimento de fato do ato adminis-trativo por seus respectivos destinatários. Deveras, basta que os requisitos exigidos para a publicidade se tenham dado, nos termos previstos na ordem jurídica; e para o mundo do Direito não interessará se na realidade fática o conhecimento da existência do ato e de seu conteúdo tenha ou não chegado à pessoa atingida por seus efeitos. Feita a publicação ou a comu-nicação dentro das formalidades devidas, haverá sempre uma presunção absoluta da ciência do destinatário, dando-se por satisfeita a exigência de publicidade. Salvo, naturalmente, se as normas vigentes assim não deter-minarem.

Assim, se a publicação feita no Diário Oficial foi lida ou não, se a co-

municação protocolada na repartição competente chegou ou não às mãos de quem de direito, se o telegrama regularmente recebido na residência do destinatário chegou faticamente a suas mãos ou se eventualmente foi extraviado por algum familiar, isto pouco ou nada importa se as formalida-des legais exigidas foram inteiramente cumpridas no caso.

Nesse sentido, afirma MELLO: "O conhecimento do ato é um plus em relação à publicidade, sendo ju-

ridicamente desnecessário para que este se repute como existente (...). Quando prevista a publicação do ato (em Diário Oficial), na porta das repartições (por afixação no local de costume), pode ocorrer que o destina-tário não o leia, não o veja ou, por qualquer razão, dele não tome efetiva ciência. Não importa. Ter-se-á cumprido o que de direito se exigia para a publicidade, ou seja, para a revelação do ato".

Caberá à lei indicar, pois, em cada caso, a forma adequada de se dar a

publicidade aos atos da Administração Pública. Normalmente, esse dever é satisfeito por meio da publicação em órgão de imprensa oficial da Adminis-tração, entendendo-se com isso não apenas os Diários ou Boletins Oficiais das entidades públicas, mas também – para aquelas unidades da Federa-ção que não possuírem tais periódicos – os jornais particulares especifica-mente contratados para o desempenho dessa função, ou outras excepcio-nais formas substitutivas, nos termos das normas legais e administrativas locais.

Observe-se, porém, ser descabido, para fins do atendimento de tal de-

ver jurídico, como bem registrou Hely Lopes Meirelles, sua divulgação por

meio de outros órgãos de imprensa não escritos, como a televisão e o rádio, ainda que em horário oficial, em decorrência da própria falta de segurança jurídica que tal forma de divulgação propiciaria, seja em relação à existência, seja em relação ao próprio conteúdo de tais atos.

Observe-se ainda que, inexistindo disposição normativa em sentido

oposto, tem-se entendido que os atos administrativos de efeitos internos à Administração não necessitam ser publicados para que tenham por atendi-do seu dever de publicidade. Nesses casos, seria admissível, em regra, a comunicação aos destinatários. O dever de publicação recairia, assim, exclusivamente sobre os atos administrativos que atingem a terceiros, ou seja, aos atos externos.

Temos, pois, que as formas pelas quais se pode dar publicidade aos

atos administrativos, nos termos do princípio constitucional em exame, serão diferenciadas de acordo com o que reste expressamente estabeleci-do no Direito Positivo, e em sendo omisso este, conforme os parâmetros estabelecidos na teoria geral dos atos administrativos.

No que tange ao direito à publicidade dos atos administrativos, ou mais

especificamente, quanto ao direito de ter-se ciência da existência e do conteúdo desses atos, é de todo importante observar-se que ele não se limita aos atos já publicados, ou que estejam em fase de imediato aperfei-çoamento pela sua publicação. Ele se estende, indistintamente, a todo o processo de formação do ato administrativo, inclusive quando a atos prepa-ratórios de efeitos internos, como despachos administrativos intermediários, manifestações e pareceres.

É, assim que se costuma dizer que constituem desdobramentos do

princípio da publicidade o direito de receber dos órgãos públicos informa-ções de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (art. 5.º, XXXIII, da CF) (29), o direito à obtenção de certidões em repartições públi-cas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5.º, XXXIV, da CF), e, naturalmente, o direito de acesso dos usuários a registros administrativos e atos de governo (art. 37, § 3.º, II) (30). Evidentemente, uma vez violados esses direitos pelo Poder Público, pode-rão os prejudicados, desde que atendidos os pressupostos constitucionais e legais exigidos para cada caso, valerem-se do habeas data (art. 5.º, LXXII, da CF) (31), do mandado de segurança (art. 5.º, LXX, da CF), ou mesmo das vias ordinárias.

É de ponderar, contudo, que os pareceres só se tornam públicos após

sua aprovação final pela autoridade competente; enquanto em poder do parecerista ainda é uma simples opinião que pode não se tornar definitiva. As certidões, contudo, não são elementos da publicidade administrativa, porque se destinam a interesse particular do requerente; por isso a Consti-tuição só reco0nhece esse direito quando são requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5.º, XXXIV, b).

É forçoso reconhecer, todavia, a existência de limites constitucionais ao

princípio da publicidade. De acordo com nossa Lei Maior, ele jamais poderá vir a ser compreendido de modo a que propicie a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5.º, X, c/c. art. 37, § 3.º, II (32), da CF), do sigilo da fonte quando necessário ao exercício profis-sional (art. 5.º, XIV, da CF), ou com violação de sigilo tido como imprescin-dível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5.º, XXXIII, c/c. art. 37, § 3.º, II, da CF).

Para finalizar, faz-se de extrema importância, perceber-se que o pro-

blema da publicidade dos atos administrativos, nos termos do caput do art. 37 da Constituição da República, em nada se confunde com o problema da divulgação ou propaganda dos atos e atividades do Poder Público pelos meios de comunicação de massa, também chamadas – em má técnica – de "publicidade" pelo § 1.º desse mesmo artigo. Uma coisa é a publicidade jurídica necessária para o aperfeiçoamento dos atos, a se dar nos termos definidos anteriormente. Outra bem diferente é a "publicidade" como propa-ganda dos atos de gestão administrativa e governamental. A primeira, como visto, é um dever constitucional sem o qual, em regra, os atos não serão dotados de existência jurídica. A segunda é mera faculdade da Administração Pública, a ser exercida apenas nos casos previstos na Constituição e dentro das expressas limitações constitucionais existentes.

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 65

Assim, afirma o § 1.º do art. 37: "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos

órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que carac-terizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos"

Com isso, pretende esse dispositivo restringir de maneira clara a ação

da Administração Pública, direta e indireta, quanto à divulgação de seus atos de gestão pelos meios de comunicação de massa. Inexistindo, na propaganda governamental, o caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social, ou vindo dela constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de agentes públicos, sua veiculação se dará em manifesta ruptura com a ordem jurídica vigente, dando ensejo à res-ponsabilização daqueles que a propiciaram.

Princípio Da Eficiência O princípio da eficiência, outrora implícito em nosso sistema constitu-

cional, tornou-se expresso no caput do art. 37, em virtude de alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 19.

É evidente que um sistema balizado pelos princípios da moralidade de

um lado, e da finalidade, de outro, não poderia admitir a ineficiência admi-nistrativa. Bem por isso, a Emenda n. 19, no ponto, não trouxe alterações no regime constitucional da Administração Pública, mas, como dito, só explicitou um comando até então implícito.

Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico. Não qualifica

normas, qualifica atividades. Numa ideia muito geral, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da eficiência, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.

Discorrendo sobre o tema, sumaria MEIRELLES: "Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar

suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comuni-dade e de seus membros" .

De início, parece de todo natural reconhecer que a ideia de eficiência

jamais poderá ser atendida, na busca do bem comum imposto por nossa Lei Maior, se o poder Público não vier, em padrões de razoabilidade, a aproveitar da melhor forma possível todos os recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros existentes e colocados a seu alcance, no exercício regular de suas competências.

Neste sentido, observa CARDOZO: "Ser eficiente, portanto, exige primeiro da Administração Pública o a-

proveitamento máximo de tudo aquilo que a coletividade possui, em todos os níveis, ao longo da realização de suas atividades. Significa racionalidade e aproveitamento máximo das potencialidades existentes. Mas não só. Em seu sentido jurídico, a expressão, que consideramos correta, também deve abarcar a ideia de eficácia da prestação, ou de resultados da atividade realizada. Uma atuação estatal só será juridicamente eficiente quando seu resultado quantitativo e qualitativo for satisfatório, levando-se em conta o universo possível de atendimento das necessidades existentes e os meios disponíveis".

Tem-se, pois, que a ideia de eficiência administrativa não deve ser a-

penas limitada ao razoável aproveitamento dos meios e recursos colocados à disposição dos agentes públicos. Deve ser construída também pela adequação lógica desses meios razoavelmente utilizados aos resultados efetivamente obtidos, e pela relação apropriada desses resultados com as necessidades públicas existentes.

Estará, portanto, uma Administração buscando agir de modo eficiente

sempre que, exercendo as funções que lhe são próprias, vier a aproveitar

da forma mais adequada o que se encontra disponível (ação instrumental eficiente), visando chegar ao melhor resultado possível em relação aos fins que almeja alcançar (resultado final eficiente).

Desse teor, o escólio de CARDOZO: "Desse modo, pode-se definir esse princípio como sendo aquele que

determina aos órgãos e pessoas da Administração Direta e Indireta que, na busca das finalidades estabelecidas pela ordem jurídica, tenham uma ação instrumental adequada, constituída pelo aproveitamento maximizado e racional dos recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros disponí-veis, de modo que possa alcançar o melhor resultado quantitativo e qualita-tivo possível, em face das necessidades públicas existentes" .

Seguindo essa linha de orientação, temos que, como desdobramento

do princípio em estudo, a Constituição procurou igualmente reforçar o sentido valorativo do princípio da economicidade, que, incorporado literal-mente pelo art. 70, caput, da Carta Federal, nada mais traduz do que o dever de eficiência do administrado na gestão do dinheiro público.

Outros Princípios Constitucionais Explícitos Princípio Da Licitação Licitação é um procedimento administrativo destinado a provocar pro-

postas e a escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços, compras ou de alienações do Poder Público.

A Administração Pública tem o dever de sempre buscar, entre os inte-

ressados em com ela contratar, a melhor alternativa disponível no mercado para satisfazer os interesses públicos, para que possa agir de forma hones-ta, ou adequada ao próprio dever de atuar de acordo com padrões exigidos pela probidade administrativa. De outro lado, tem o dever de assegurar verdadeira igualdade de oportunidades, sem privilegiamentos ou desfavo-recimentos injustificados, a todos os administrados que tencionem com ela celebrar ajustes negociais.

É dessa conjugação de imposições que nasce o denominado princípio

da licitação. Consoante, CARDOZO define este princípio; "De forma sintética, podemos defini-lo como sendo aquele que deter-

mina como regra o dever jurídico da Administração de celebrar ajustes negociais ou certos atos unilaterais mediante prévio procedimento adminis-trativo que, por meios de critérios preestabelecidos, públicos e isonômicos, possibilite a escolha objetiva da melhor alternativa existente entre as pro-postas ofertadas pelos interessados" .

O art. 37, XXI, alberga o princípio nos termos seguintes: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,

compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condi-ções efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumpri-mento das obrigações".

Temos, assim, o dever de licitar afirmado como um imperativo constitu-

cional imposto a todos os entes da Administração Pública (40), na confor-midade do que vier estabelecido em lei. A ressalva inicial possibilita à lei definir hipóteses específicas de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

Porém, cumpre ressaltar, finalmente, que a licitação é um procedimen-

to vinculado, ou seja, formalmente regulado em lei, cabendo à União legis-lar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalida-des, para a Administração Pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle (art. 22, XXVII). Portanto, aos Estados, Distrito Federal e Municípios compete legislar suplementarmente sobre a matéria no que tange ao interesse peculiar de suas administrações.

Princípio Da Prescritibilidade Dos Ilícitos Administrativos A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pe-

la inércia de seu titular, é um princípio geral do direito. Logo, não é de se estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer tanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em rela-

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APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos

Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 66

ção aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do seu ius persequendi.

Desta maneira, o art. 37, § 5.º dispõe sobre este princípio: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por

qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressal-vadas as respectivas ações de ressarcimento".

Nota-se, portanto, que a lei estabelece uma ressalva ao princípio. Nem

tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário.

Afinado com esse mesmo entendimento, sumaria SILVA: "É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, des-

toante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormien-tibus non sucurrit ius)".

Princípio Da Responsabilidade Da Administração O princípio em estudo encontra amparo no art. 37, § 6.º, da Constitui-

ção Federal, cuja compostura verifica-se que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado presta-

dores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Assim, de imediata leitura desse texto resulta claro que todo agente

público que vier a causar um dano a alguém trará para o Estado o dever jurídico de ressarcir esse dano. Não importará se tenha agido com culpa ou dolo. O dever de indenizar se configurará pela mera demonstração do nexo causal existente entre o fato ocorrido e o dano verificado.

Temos, pois, que em nosso Direito a responsabilidade civil do Estado é

objetiva, ou seja, independe da conduta dolosa, negligente, imperita ou imprudente daquele que causa o dano. Qualificar-se-á sempre que o agen-te estiver, nos termos do precitado dispositivo constitucional, no exercício da função pública, não importando se age em nome de uma pessoa de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos.

Destare, a obrigação de indenizar é a da pessoa jurídica a que perten-

ce o agente. O prejudicado terá que mover a ação de indenização contra a Fazenda Pública respectiva ou contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, não contra o agente causador do dano. O princípio da impessoalidade vale aqui também.

Impede ressalvar, todavia, que nem sempre as pessoas que integram a

Administração Pública encontram-se a exercer propriamente função públi-ca. Por vezes, no âmbito do que admite nossa Constituição, será possível encontrarmos pessoas da Administração Indireta que não estejam exer-cendo tais tipos de atividades, como é o caso, por exemplo, das empresas públicas e das sociedades de economia mista para o exercício de atividade econômica (art. 173, da CF). Nesses casos, naturalmente, eventuais danos por essas empresas causados a terceiros haverão de ser regrados pela responsabilidade subjetiva, nos termos estabelecidos pela legislação civil. Exigirão, em princípio, a configuração da ação dolosa ou culposa (negligen-te, imprudente ou imperita), para que tenha nascimento o dever de indeni-zar.

O mesmo se poderá dizer, ainda, do agente que vier a causar dano a

alguém fora do exercício da função pública. Nesse caso, por óbvio, não haverá de ser configurada a responsabilidade objetiva predefinida no art. 37, § 6.º, de nossa Lei Maior.

Entretanto, como pontifica MELLO, a responsabilidade objetiva "só está

consagrada constitucionalmente para atos comissivos do Estado, ou seja, para comportamentos positivos dele. Isto porque o texto menciona ‘danos que seus agentes causarem""; Assim sendo, condutas omissivas só podem gerar responsabilidade ao Poder Público quando demonstrada a culpa do serviço.

No mais, é importante ressalvar que, embora a responsabilidade civil

do Estado para com os administradores seja objetiva, a responsabilidade dos agentes públicos perante a Administração Pública é induvidosamente subjetiva. Como observa-se pelos próprios termos do citado art. 37, § 6.º, o direito de regresso que pode ser exercido contra aquele que causou o dano apenas se configurará "nos casos de dolo ou culpa".

Princípio Da Participação O princípio da participação do usuário na Administração Pública foi in-

troduzido pela EC-19/98, com o novo enunciado do § 3.º do art. 37, que será apenas reproduzido devido à sua efetivação ser dependente de lei.

Diz o texto: Art. 37, § 3.ºA lei disciplinará as formas de participação do usuário na

administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I. – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em ge-

ral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao u-suário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no art. 5.º, X (res-peito à privacidade) e XXXIII (direito de receber dos órgãos públi-cos informações de seu interesse ou de interesse coletivo em ge-ral);

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abu-sivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Princípio Da Autonomia Gerencial O princípio da autonomia gerencial é regido pelo § 8.º do art. 37, da

Constituição Federal, introduzido pela EC-19/98. Assim estabelece este dispositivo:

Art. 37, § 8.º. A Autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos ór-gãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obri-

gações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal. Desta maneira, cria-se aqui uma forma de contrato administrativo inusi-

tado entre administradores de órgãos do poder público com o próprio poder público. Quando ao contrato das entidades não há maiores problemas porque entidades são órgãos públicos ou parapúblicos (paraestatais) com personalidade jurídica de modo que têm a possibilidade de celebrar contra-tos e outros ajustes com o poder público, entendido poder da administração centralizada. Mas, os demais órgãos não dispõem de personalidade jurídica para que seus administradores possam, em seu nome, celebrar contrato com o poder público, no qual se inserem.

Consoante, SILVA discorre a respeito: "Tudo isso vai ter que ser definido pela lei referida no texto. A lei pode-

rá outorgar aos administradores de tais órgãos uma competência especial que lhes permita celebrar o contrato, que talvez não passe de uma espécie de acordo-programa. Veremos como o legislador ordinário vai imaginar isso"

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS Além dos quatro citados princípios explicitamente abrigados pelo texto

constitucional, existem outros implicitamente agregados ao regramento constitucional da Administração Pública. Vejamos.

Princípio Da Supremacia Do Interesse Público Sobre O Privado E

Princípio Da Autotutela A Administração Pública na prática de seus atos deve sempre respeitar

a lei e zelar para que o interesse público seja alcançado. Natural, assim, que sempre que constate que um ato administrativo foi expedido em des-conformidade com a lei, ou que se encontra em rota de colisão com os interesses públicos, tenham os agentes públicos a prerrogativa administra-tiva de revê-los, como uma natural decorrência do próprio princípio da legalidade.

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 67

Desta maneira, discorre ARAUJO: "O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, coloca

os interesses da Administração Pública em sobreposição aos interesses particulares que com os dela venham eventualmente colidir. Com funda-mento nesse princípio é que estabelece, por exemplo, a autotutela adminis-trativa, vale dizer, o poder da administração de anular os atos praticados em desrespeito à lei, bem como a prerrogativa administrativa de revogação de atos administrativos com base em juízo discricionário de conveniência e oportunidade"

A respeito, deve ser lembrada a Súmula 473 do Supremo Tribunal Fe-

deral, quando afirma que: "a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de

vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revo-gá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Princípio Da Finalidade Foi visto no exame do princípio da legalidade que a Administração Pú-

blica só pode agir de acordo e em consonância com aquilo que, expressa ou tacitamente, se encontra estabelecido em lei. Inegável, portanto, que sempre tenha dever decorrente e implícito dessa realidade jurídica o cum-primento das finalidades legalmente estabelecidas para sua conduta.

Disto deduz-se o denominado princípio da finalidade. Como bem ob-

serva MELLO: "Esse princípio impõe que o administrador, ao manejar as competên-

cias postas a seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é, cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica obrigada na lei a que esteja dando execução".

Enfim, o princípio da finalidade é aquele que imprime à autoridade ad-

ministrativa o dever de praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei.

Evidentemente, nessa medida, que a prática de um ato administrativo

in concreto com finalidade desviada do interesse público, ou fora da finali-dade específica da categoria tipológica a que pertence, implica vício ense-jador de sua nulidade. A esse vício, como se sabe, denomina a doutrina: desvio de poder, ou desvio de finalidade.

Concluindo, essas considerações querem apenas mostrar que o princí-

pio da finalidade não foi desconsiderado pelo legislador constituinte, que o teve como manifestação do princípio da legalidade, sem que mereça cen-sura por isso.

Princípio Da Razoabilidade E Da Proporcionalidade Na medida em que o administrador público deva estrita obediência à lei

(princípio da legalidade) e tem como dever absoluto a busca da satisfação dos interesses públicos (princípio da finalidade), há que se pressupor que a prática de atos administrativos discricionários se processe dentro de pa-drões estritos de razoabilidade, ou seja, com base em parâmetros objeti-vamente racionais de atuação e sensatez.

Deveras, ao regular o agir da Administração Pública, não se pode su-

por que o desejo do legislador seria o de alcançar a satisfação do interesse público pela imposição de condutas bizarras, descabidas, despropositadas ou incongruentes dentro dos padrões dominantes na sociedade e no mo-mento histórico em que a atividade normativa se consuma. Ao revés, é de se supor que a lei tenha a coerência e a racionalidade de condutas como instrumentos próprios para a obtenção de seus objetivos maiores.

Dessa noção indiscutível,extrai-se o princípio da razoabilidade: Em boa

definição, é o princípio que determina à Administração Pública, no exercício de faculdades, o dever de atuar em plena conformidade com critérios racionais, sensatos e coerentes, fundamentados nas concepções sociais dominantes.

Perfilhando este entendimento, sustenta MELLO: "Enuncia-se com este princípio que a administração, ao atuar no exer-

cício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista

racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respei-tosas das finalidades que presidam a outorga da competência exercida".

A nosso ver, dentro do campo desse princípio, deve ser colocada, de

que diante do exercício das atividades estatais, o "cidadão tem o direito à menor desvantagem possível". Com efeito, havendo a possibilidade de ação discricionária entre diferentes alternativas administrativas, a opção por aquela que venha a trazer consequências mais onerosas aos administrados é algo inteiramente irrazoável e descabido.

Como desdobramento dessa ideia, afirma-se também o princípio da

proporcionalidade, por alguns autores denominado princípio da vedação de excessos. Assim, pondera MELLO:

"Trata-se da ideia de que as consequências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidades proporcionais ao que realmente seja demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas".

Em outras palavras: os meios utilizados ao longo do exercício da ativi-

dade administrativa devem ser logicamente adequados aos fins que se pretendem alcançar, com base em padrões aceitos pela sociedade e no que determina o caso concreto (53).

Segundo STUMM , esse princípio reclama a cerificação dos seguintes

pressupostos: Conformidade ou adequação dos meios, ou seja, o ato administrativo

deve ser adequado aos fins que pretende realizar; Necessidade, vale dizer, possuindo o agente público mais de um meio

para atingir a mesma finalidade, deve optar pelo menos gravoso à esfera individual;

Proporcionalidade estrita entre o resultado obtido e a carga empregada para a consecução desse resultado.

Por conseguinte, o administrador público não pode utilizar instrumentos

que fiquem aquém ou se coloquem além do que seja estritamente necessá-rio para o fiel cumprimento da lei.

Assim sendo, sempre que um agente público assumir conduta despro-

porcional ao que lhe é devido para o exercício regular de sua competência, tendo em vista as finalidades legais que tem por incumbência cumprir, poderá provocar situação ilícita passível de originar futura responsabilidade administrativa, civil e, sendo o caso, até criminal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Segundo nossa carta constitucional, o "bem de todos" é objetivo fun-

damental da República Federativa do Brasil (art. 3.º, IV) e, por conseguinte, uma finalidade axiológico-jurídica que se impõe como pólo de iluminação para a conduta de todos os órgãos e pessoas que integram a estrutura básica do Estado brasileiro.

Sendo assim, a noção do bem comum, historicamente condicionada e

posta no âmbito das concepções dominantes em nossa sociedade e época, deve ser considerada obrigatório parâmetro para a definição do sentido jurídico-constitucional de quaisquer dos princípios que governam as ativi-dades da Administração Pública.

A maior parte dos princípios da Administração Pública encontra-se po-

sitivado, implícita ou explicitamente, na Constituição. Possuem eficácia jurídica direta e imediata. Exercem a função de diretrizes superiores do sistema, vinculando a atuação dos operadores jurídicos na aplicação das normas a respeito dos mesmos e, objetivando a correção das graves dis-torções ocorridas no âmbito da Administração Pública que acabam por impedir o efetivo exercício da cidadania.

O sistema constitucional da Administração pública funciona como uma

rede hierarquizada de princípios, regras e valores, que exige não mais o mero respeito à legalidade estrita, mas vincula a interpretação de todos atos administrativos ao respeito destes princípios.

Desta maneira, conclui-se que a função administrativa encontra-se su-

bordinada às finalidades constitucionais e deve pautar as suas tarefas administrativas no sentido de conferir uma maior concretude aos princípios

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Administração Pública A Opção Certa Para a Sua Realização 68

e regras constitucionais, uma vez que estão não configuram como enuncia-dos meramente retóricos e distantes da realidade, mas possuem plena juridicidade.

Informações bibliográficas: SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da

Administração Pública . Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3489>. Acesso em: 25 mar. 2005. Administração Geral.

A tarefa de administrar uma empresa -- planejar seus objetivos, mobilizar os meios necessários para atingi-los e controlar os resultados obtidos -- tem sido considerada tradicionalmente mais uma arte ou uma qualificação adquirida pela experiência do que um conjunto de técnicas baseadas no conhecimento científico. No mundo contemporâneo, contudo, os administradores de empresas, se desejam permanecer atualizados, aproveitar todas as oportunidades e enfrentar a concorrência, devem apli-car técnicas extremamente complexas, como a mercadologia, a análise financeira, a programação linear e outras que exigem sólida formação profissional e aprendizado permanente.

Natureza e quadro jurídico da empresa

Define-se uma empresa como um conjunto de pessoas e meios materiais cuja atividade é orientada para a produção de bens econômicos, isto é, bens ou serviços que satisfazem às necessidades humanas.

Essa definição se aplica tanto às empresas capitalistas, próprias do sistema de livre mercado, que buscam a obtenção de lucro e decidem sua própria política econômica, quanto àquelas que atuam em um sistema econômico coletivizado, e que têm como objetivo o cumprimento de metas impostas através de um plano traçado pelas autoridades econômicas do estado. Mesmo nos países de economia de mercado existem empresas de propriedade pública, como é em geral o caso das redes de transporte urbano, das companhias estatais de petróleo etc., para as quais a obtenção de lucro pode ou não constituir o objetivo primordial. O que dá a uma insti-tuição o caráter de empresa, seja qual for o sistema econômico e social em que esteja inserida, é sua atividade e não seu objetivo. Uma empresa é a combinação de bens materiais e de trabalho humano com a finalidade de produzir bens ou serviços.

O conceito de empresa, surgido na área econômica, é de difícil a-preensão do ponto de vista jurídico. Constituída por um conjunto de bens, regulado pelas normas do direito patrimonial, uma empresa é também uma reunião de pessoas. Trata-se, assim, de uma entidade de conteúdo eco-nômico, ao mesmo tempo, social. Em consequência disso, aplicam-se ao campo empresarial diversos ramos da ciência jurídica, tais como o direito comercial, trabalhista etc. Por outro lado, a diversidade de formas que uma empresa pode assumir determina também as normas legais a ela aplicá-veis.

Direção e administração de empresas

Quando a empresa é constituída de uma só pessoa, cabe a esta a determinação de objetivos e a escolha dos meios que serão empregados para sua consecução. Entretanto, de modo geral, as empresas se com-põem de um grupo de indivíduos entre os quais alguns são responsáveis pela tomada de decisões. A questão se mostra mais complexa quando as contribuições das diversas pessoas que compõem a empresa não são iguais, e também porque umas contribuem, por exemplo, com capital e outras com trabalho. No mundo moderno a empresa é, na maior parte dos casos, uma associação de elementos muito heterogêneos, cujos interesses nem sempre coincidem, e podem mesmo mostrar-se diametralmente opos-tos. Esses interesses estão normalmente submetidos a uma regulamenta-ção jurídica muito complexa. Em consequência disso, surge a figura do diretor ou administrador de empresas, que pode ou não ser a pessoa que detém a maior parte do capital.

Pode acontecer que a empresa, em seu processo de crescimento, alcance dimensões tais que os dirigentes da entidade perdem o controle

sobre a totalidade de seus processos. Torna-se então manifesta a necessi-dade de adotar uma adequada política de descentralização, que aplique também à alta direção o princípio da divisão do trabalho. Todavia, ocorre com frequência, sobretudo em empresas de tamanho médio ou em compa-nhias familiares, cujo crescimento se dá com rapidez em determinadas circunstâncias, que a diretoria -- por inércia, desconfiança ou simples incapacidade de delegar um número cada vez maior de funções diretivas -- pretenda continuar controlando todo o processo empresarial.

A incapacidade material de abranger todas essas funções dá ori-gem a um verdadeiro gargalo, que pode prejudicar seriamente a tomada de decisões e outros aspectos da atividade empresarial.

Funções de direção

Os órgãos de direção da empresa têm a função específica, que só a eles compete, de determinar as políticas empresariais a curto e a longo prazo. Outra função da direção da empresa è a coordenação dos diferentes setores. Uma empresa pode ser comparada a uma máquina grande e complexa, cujas peças devem se adaptar entre si de modo a atingir uma otimização de seu funcionamento geral.

Para pôr em prática sua missão, a direção da empresa dispõe de diferentes procedimentos que podem ser classificados como instrumentos de planejamento, de organização e de controle.

Planejamento. Planejar é antecipar a forma em que se darão no fu-turo determinados acontecimentos. Por meio do planejamento se estabele-ce a ordem futura dos fatos que constituem o desempenho da empresa. Dessa maneira se assegura o funcionamento correto da entidade frente a interferências não previstas em seu processo produtivo. Pode-se considerar o planejamento como um conjunto de decisões antecipadas tendentes a guiar a empresa até seus objetivos.

A forma de planejamento varia de acordo com o tipo de empresa. Existem setores produtivos em que as oscilações imprevistas do mercado, a escolha de opções que implicam grandes riscos e outras circunstâncias -- intrínsecas ou extrínsecas à empresa -- impõem um sistema de planeja-mento flexível, capaz de adaptar-se a qualquer momento a um ambiente em mutação. Por outro lado, há setores em que o planejamento deve ser muito rígido, com um grau bastante preciso de explicitação numérica dos resultados em cada uma das seções da empresa. É este habitualmente o caso das empresas estatais nos países de economia dirigida.

O planejamento global da empresa deve ater-se, a curto prazo, às limitações que lhe impõe o setor mais fraco de todos os que constituem a entidade, adaptando o conjunto ao gargalo formado pelo referido setor. Assim, por exemplo, se a empresa tem diante de si um mercado de gran-des possibilidades, mas sua capacidade de produção é insuficiente, o planejamento a curto prazo deverá tomar como referência essa capacidade limitada de produção, já que as potencialidades comerciais não poderão ser utilizadas em sua totalidade pela falta de produtos para vender. A longo prazo, ao contrário, o objetivo do planejamento deverá ser a redução da distância entre o setor fraco e os demais elementos da empresa. No caso citado anteriormente, seria necessário planejar a compra de novas máqui-nas, a contratação de pessoal e a disposição adequada de todos os ele-mentos essenciais, com o objetivo de evitar que a capacidade produtiva da empresa constitua um obstáculo para sua expansão comercial.

Organização. A finalidade da organização é conseguir a maior efi-cácia possível no conjunto de operações que compõem a atividade da empresa. Para isso, a direção deve definir as funções, obrigações e res-ponsabilidades dos diversos cargos e níveis hierárquicos, tratando de evitar lacunas e superposições. Além disso é preciso elaborar a rede geral de informações da empresa, através da qual as ordens e diretrizes circulem da maneira mais fluente possível, desde os escalões superiores até os mais inferiores, enquanto os resultados e das informações referentes ao controle fluem em sentido contrário.

Graças à organização, as operações de caráter repetitivo se meca-nizam, de forma a tornar dispensável um processo de reflexão particulari-zado. Sua execução se faz automaticamente, com o consequente ganho de tempo e rendimento.

A organização, quando bem imaginada e executada, deve permitir que a direção da empresa se ocupe exclusivamente das questões impor-

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tantes. Os problemas menos relevantes se solucionam em níveis inferiores da estrutura, sem que a alta direção tenha que lhes dedicar seus esforços. O fato de que os diretores se vejam forçados a tomar decisões em assun-tos de pouca importância denuncia falha na organização da empresa.

O planejamento e a organização são dois fatores complementares: sem planejamento, uma empresa, apesar de perfeitamente organizada, não poderá funcionar adequadamente. Do mesmo modo, uma ideia, por melhor que seja, permanece parada na fase de planejamento se não houver uma organização adequada para levá-la a cabo.

Princípios de organização empresarial

Para a elaboração da estrutura organizacional correta de uma em-presa é necessário considerar certos princípios, alguns de caráter geral e outros mais específicos.

(1) Princípio da unidade de objetivos. A estrutura organizacional da empresa deve facilitar a contribuição de cada indivíduo, departamento ou órgão para atingir os objetivos da entidade.

(2) Princípio da eficiência. A estrutura é eficiente se facilitar a con-secução dos objetivos com um mínimo de custos.

(3) Amplitude da autoridade. A expressão "amplitude de autorida-de" é empregada com referência ao número de subordinados sobre os quais um chefe exerce controle direto e efetivo. Quanto maior essa ampli-tude, isto é, quanto maior o número de subordinados diretos, mais difícil e, para o chefe, manter um controle eficaz sobre suas atividades. Por outro lado, se numa organização se restringe demais essa amplitude, cria-se um número excessivo de escalões hierárquicos e a informação que deve circular entre eles terá que percorrer vários passos sucessivos até chegar ao indivíduo que dela necessita. Isso provoca maior lentidão no processo decisório e se traduz em falta de eficácia.

É preciso encontrar um ponto de equilíbrio, em que a amplitude de autoridade seja suficientemente pequena para permitir o controle dos subordinados e aberta o bastante para não obstar o fluxo de informações nos vários escalões da empresa.

(4) Divisão e especialização do trabalho. Aplica-se aos casos de ta-refas repetitivas e rotineiras, que são as mais frequentes no cotidiano de uma empresa. A divisão de trabalho entre vários indivíduos ou grupos, dedicados a atividades específicas, permite centralizar a atenção em um número menor de operações ou problemas, trazendo maior rendimento com o mesmo esforço.

Ainda que se reconheça a conveniência da divisão do trabalho e a consequente especialização dos membros da empresa, deve-se considerar que, levada essa prática além de certo limite, os resultados podem ser contraproducentes. De um lado surge o perigo de que a estrutura organiza-cional fique sobrecarregada, por tornar-se excessivamente complexa. De outro ângulo, é possível que o trabalhador venha a perder a sensação de realizar um trabalho útil, o que reduz sua motivação e faz diminuir a produ-tividade.

(5) Unidade de comando. Um subordinado tem, em geral, um chefe do qual depende diretamente em seu trabalho. Na prática, contudo, é frequente o cruzamento dos fluxos de autoridade. Assim, por exemplo, o trabalhador de uma oficina depende de seu capataz, mas em questões referentes à disciplina pode estar subordinado ao chefe do pessoal. Em princípio, a unidade de comando significa que a organização deve estar disposta de modo tal que, em caso de conflito entre ordens emanadas de autoridades diferentes, fique clara a precedência de uma delas sobre as outras.

(6) Autoridade e hierarquia. A autoridade consiste, nas palavras de Henri Fayol, no "direito de mandar e no poder de fazer-se obedecer". A par da autoridade se situa a responsabilidade; quem exerce a autoridade deve assumir a responsabilidade consequente.

A hierarquia é uma estrutura dentro da qual cada indivíduo está su-bordinado a outro e, por sua vez, tem outros indivíduos a ele subordinados. A função da hierarquia baseia-se na descentralização das diretrizes de trabalho, mediante a delegação de autoridade. Isso permite a transmissão

descentralizada de ordens, em sentido descendente, e a centralização das informações sobre os resultados, em sentido ascendente.

Departamentalização da empresa. O princípio da hierarquia e da autoridade produz uma diferenciação vertical de atividades na empresa. O princípio da divisão e da especialização do trabalho estabelece, por sua vez, uma diferenciação horizontal. A conjunção de ambas as diferenciações dá o perfil da estrutura organizacional.

A departamentalização se refere à reunião das diversas atividades da empresa em seções, departamentos, setores etc. Esse agrupamento pode obedecer a diferentes critérios, dos quais o mais comum é o do agru-pamento por funções. A departamentalização funcional se ajusta bem ao princípio da especialização e favorece o controle exercido pela alta direção da empresa.

A departamentalização por produto é própria de empresas que fa-bricam ou comercializam um grande número de artigos diferentes. Favore-ce a diversificação da produção e o estabelecimento da administração por objetivos. Sua principal desvantagem em relação à departamentalização funcional, reside numa maior dificuldade para exercer um controle eficaz sobre o conjunto da empresa.

Existem muitos outros critérios de departamentalização: por áreas geográficas, por processos produtivos etc. É possível também adotar uma departamentalização mista, que obedeça de forma simultânea a diversos critérios.

Coordenação de atividades. A departamentalização divide as ativi-dades da empresa em grupos (departamentos). É preciso que haja coorde-nação e integração dessas atividades, de modo que todas elas se articulem adequadamente, visando atingir os objetivos da entidade. Para essa finali-dade podem-se utilizar diversos procedimentos: o primeiro consiste na aplicação do princípio hierárquico, segundo o qual a integração se realiza mediante uma autoridade central, sistema que se mostra muito eficaz em organizações de pequeno tamanho. Em organizações de certa complexida-de, o sistema hierárquico se mostra insuficiente e deve ser complementado com sistemas administrativos, que são procedimentos formais que levam à realização automática do trabalho rotineiro de coordenação.

Outro meio de coordenação é a criação de comissões, que são grupos de pessoas, normalmente procedentes de diferentes seções ou departamentos, encarregadas de realizar em conjunto uma determinada tarefa. Por fim, a atuação, à margem da estrutura organizacional formal, de certas pessoas que agem como pontos de ligação facilita bastante a coor-denação entre setores distintos de uma organização.

Modelos comuns da estrutura organizacional

A estrutura organizacional geralmente obedece a um dos três mo-delos básicos seguintes: linear, funcional ou matricial. A organização linear estará rigidamente fundamentada nos princípios da hierarquia e unidade de comando. Nela, cada subordinado obedece seu chefe imediato e não há comunicação direta entre os diferentes grupos ou departamentos. A coor-denação se efetua exclusivamente por meio da escala hierárquica.

A organização funcional é aquela que se propõe a estabelecer a departamentalização por funções em todos os níveis da empresa. Nos casos em que se combinam numa mesma estrutura a organização funcio-nal e uma organização orientada para a realização de projetos concretos, surge a chamada organização matricial. A característica determinante da organização matricial é a interação dos fluxos de autoridade: um deles, vertical, corresponde à organização funcional, o outro, horizontal, emana da autoridade técnica ou de projeto.

Órgãos de assessoria. A designação órgão de assessoria, ou sim-plesmente assessoria, engloba pessoas ou departamentos desprovidos de autoridade e que, portanto, não se encaixam no esquema linear senão como adjuntos a órgãos de comando, com os quais colaboram na tomada de decisões.

Controle. O controle tem a finalidade de avaliar em que medida são atingidos os objetivos da empresa, localizar possíveis desvios e pôr em execução mecanismos que permitam sua correção. Quando se realiza depois de efetuada a tarefa, o controle se denomina realimentação. Tam-bém é possível estabelecer um controle de pré-alimentação, que se exerce sobre as variáveis que intervêm, no processo antes que este ocorra.

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Existem muitos tipos diferentes de controle nas empresas, ou, em sentido mais geral, nas organizações. O controle de qualidade determina se um produto preenche os requisitos prefixados. O controle integrado de gestão consiste no emprego de um conjunto de subsistemas de controle, que fiscalizam todos os aspectos da atividade empresarial e produzem periodicamente quadros de comando, quadros de pontos fracos e fortes, quadros comparativos com as demais empresas do setor etc., que refletem o estado da empresa em dado momento. O chamado PPBS (Planning-Programming-Budgeting System, ou Sistema de Planejamento, Programa-ção e Orçamento) é um sistema integrado de controle de programas e orçamentos, postos em prática pela primeira vez em 1961 no Departamento de Defesa dos Estados Unidos. Mais tarde esse sistema se generalizou entre os órgãos do governo federal daquele país e também entre numero-sas entidades públicas e empresas privadas.

Evolução da administração de empresas

Muitas atividades humanas que são hoje objeto de tratamento cien-tífico passaram por uma fase inicial em que eram tidas como arte ou como conjunto de conhecimento empíricos, só adquiridos pela experiência indivi-dual. A atividade empresarial não escapou a essa regra. Até o início do século XX essa atividade era vista como uma habilidade especial ou decor-rente da intuição de certas pessoas.

Mais tarde, com o descobrimento das leis que regem o funciona-mento das empresas, multiplicaram-se em todo o mundo as instituições de ensino da administração. A análise operacional, a psicologia industrial, a mercadologia, a informática e a organização administrativa, entre outras, se tornaram disciplinas científicas cujo domínio é obrigatório para quem dirige as empresas.

A chamada reciclagem, ou seja, a atualização permanente de co-nhecimentos específicos, é hoje prática indispensável para os profissionais da administração que desejam adaptar-se a novas técnicas e conceitos.

Organização científica do trabalho: Taylor

O americano Frederick Winslow Taylor foi o primeiro a dar trata-mento científico aos problemas referentes à organização do trabalho. Na obra The Principles of Scientific Management (1911; Princípios de adminis-tração científica) Taylor desenvolveu duas teses fundamentais, extraídas da análise de um grande número de casos, e sistematizou suas observações sobre o funcionamento de diversas empresas em seu país.

O pensamento de Taylor foi elaborado em torno de três eixos prin-cipais. Em primeiro lugar está a distribuição das tarefas, a qual deve ser feita com extremo cuidado, estabelecendo-se diversos escalões intermediá-rios entre a direção da empresa e o operário que realiza o trabalho material. Taylor examinou em minúcias a função de controladores, chefes de equipe etc., e propôs pela primeira vez um sistema de comunicação interno para a empresa, de cima para baixo -- isto é, dos escalões superiores para os inferiores --, mediante instruções escritas, estudadas e preparadas com antecipação suficiente para a realização concreta das tarefas correspon-dentes.

A segunda vertente básica do chamado taylorismo é o estudo deta-lhado dos movimentos e tempos necessários para realizar as tarefas, divididas em seus componentes mais elementares. Assim, pode-se chegar a uma fórmula capaz de otimizar métodos e tempos, de modo que o traba-lho seja realizado com menor esforço e maior velocidade possível.

Intimamente relacionado com o anterior está o terceiro fator: o es-tudo das máquinas necessárias para o processo produtivo e sua localiza-ção correta, com o objetivo de obter o máximo rendimento.

As fórmulas de organização estabelecidas por Taylor tiveram êxito imediato. Rapidamente aplicadas pelas empresas nos anos que se segui-ram à primeira guerra mundial, contribuíram para elevar consideravelmente a produção geral do sistema. Entretanto, o taylorismo teve pouca influência além da organização material das oficinas.

Fayol e o fayolismo. Quase ao mesmo tempo em que Taylor reali-zava seus estudos nos Estados Unidos, surgiram na França os de Henri Fayol, engenheiro de minas. A análise de Fayol teve um enfoque oposto ao de Taylor. O autor francês dirigiu sua atenção à estrutura organizacional da empresa, começando pela cúpula desta. Distinguiu então seis diferentes classes de funções: técnica, comercial, financeira, de segurança, contábil, e

administrativa. Destacou que a função de alta direção da empresa é quase exclusivamente administrativa e fixou princípios da administração, alguns dos quais já foram tratados aqui especificamente. As ideias de Fayol, que encarava o fenômeno empresarial sob uma ótica mais ampla que a de Taylor, tiveram grande repercussão e foram adotadas inclusive por algumas administrações públicas europeias. Entretanto, como aconteceu com o taylorismo, as empresas privadas americanas passaram a pôr em prática as ideias de Fayol antes mesmo de suas congêneres da Europa.

Nascimento da moderna sociologia industrial. As concepções taylo-ristas e fayolistas (a chamada escola clássica de administração de empre-sas) partem de um princípio muito simples no que diz respeito à psicologia do trabalhador: o comportamento do homem frente ao trabalho é guiado unicamente pelo interesse material. Por isso, para que o trabalhador renun-cie a sua espontaneidade natural e se adapte ao trabalho como um mero prolongamento da máquina -- requisito imprescindível para se conseguir a maior produtividade possível -- é necessário dar-lhe um incentivo. Só há duas maneiras de se conseguir isso: mediante aumento dos salários ou melhoria das condições de trabalho, como por exemplo, a diminuição da jornada.

Os fundamentos psicológicos do taylorismo começaram a cair por terra a partir das experiências levadas a cabo por uma equipe dirigida pelo australiano Elton Mayo nas oficinas da companhia Western Electric, no estado de Illinois, Estados Unidos, entre 1927 e 1932.

Com a finalidade de melhorar a produtividade dos operários, e den-tro da lógica plenamente racional da escola da organização científica do trabalho, foram estudadas as condições ideais de iluminação das oficinas. Experimentaram-se vários tipos de iluminação, desde uma extremamente fraca até outra bastante intensa, conseguindo-se melhora de produtividade em todos os casos. Esse resultado era imcompreensível do ponto de vista da organização científica do trabalho. Mayo e seus colaboradores demons-traram, contudo, que o aumento da produtividade não se devia a nenhuma causa material, mas sim à mudança ocorrida -- no momento da realização das experiências -- nas relações sociais entre a direção da empresa e os trabalhadores e, em consequência, à mudança entre os próprios trabalha-dores.

Depois de longos estudos, Mayo e sua equipe chegaram às seguin-tes conclusões: (1) o comportamento do trabalhador não é simplesmente individual e deve ser apreciado dentro do contexto do grau ao qual ele pertence; (2) há outras formas de motivação para o trabalho, além daquelas reconhecidas pela escola clássica; (3) além da organização formal, estuda-da racionalmente pela escola clássica, existe uma organização informal -- redes de amizade, liderança pessoal etc. -- que afeta o funcionamento do grupo.

As pesquisas realizadas por Mayo vieram a constituir a base da so-ciedade industrial, desenvolvida sobretudo depois da segunda guerra mundial. Seu conhecimento é fundamental para a moderna administração de empresas. ©Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda.

PROVA SIMULADA

01. Assinale a alternativa correta. Na luta histórica entre a liberdade e o poder, entre o indivíduo e o Estado, às declarações de direitos: a) representam o triunfo dos aliados contra os regimes totalitários na II Guerra Mundial; b) constituem o grande marco divisório entre a Antiguidade e a Idade Moderna; c) estão vinculadas ao triunfo do absolutismo; d) são instrumentos jurídicos de limitação do poder estatal. 02. Conceder-se-á mandado de injunção: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros de entidades governamentais ou de caráter público. b) sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercí-cio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. c) para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilega-lidade ou abuso de poder for autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público.

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d) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 03. Com referência aos remédios constitucionais, nomeie a alternativa CORRETA, considerados, inclusive, o magistério da doutrina e a jurispru-dência dos tribunais: a) Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; b) O habeas corpus, posto que admita dilação probatória em seu proces-samento, é instrumento idôneo de sorte a permitir, em sede de processo penal, o exame aprofundado de matéria fática e a análise valorativa e minuciosa de elementos de prova; c) Conceder-se-á habeas data para assegurar a obtenção de certidões em repartições públicas, visando a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse do impetrante; d) Admite-se a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. 04. Assinale a única opção que esteja em consonância com os direitos e deveres individuais e coletivos assegurados pela Constituição. a) A recusa de oficial do registro civil de registrar também no nome do companheiro filho de pessoa que não seja casada, quando a mulher com-parecer sozinha para fazer o registro da criança, não viola a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações nos termos da Constituição. b) É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, observados os limites estabelecidos pela censura e obtenção de licença nos termos da lei. c) São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a pagamento pela utilização devidamente autorizada e o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. d) A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. 05. Assinale a alternativa CORRETA: a) O mandado de segurança se presta a tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. A liquidez e certeza é requisito indispensável para a ação, pelo que a controvérsia de direito impede a concessão do mandado. b) Os tratados e convenções, ratificados pelo Brasil, que forem aprova-dos, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quin-tos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. c) Constitui garantia fundamental de preservação do direito à liberdade a impossibilidade de prisão, senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, ressalvada unicamente a hipótese de prisão em flagrante delito. d) A Constituição Federal garante, expressamente, a gratuidade na ação de habeas corpus e habeas data, sem necessidade da existência de norma regulamentar. Os atos necessários ao exercício da cidadania serão gratui-tos, na forma que a lei regulamentar prever. 06. A respeito do catálogo de direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, analise as afirmativa a seguir: I. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. II. É plena a liberdade de associação para fins lícitos e vedada a de caráter militar. III. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, podendo ser exigida autorização prévia do poder público, caso as manifestações expressivas atentem contra a ordem pública e os bons costumes. IV. É inviolável a liberdade de consciência e de crença. Contudo, ninguém poderá se eximir de obrigação legal a todos imposta, invocando impedi-mento decorrente de crença religiosa ou de convicção política. Assinale: a) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. b) se somente as afirmativas I e IV estiverem corretas. c) se somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.

d) se somente as afirmativas II, III, e IV estiverem corretas. 07. O direito de propriedade: I. é assegurado pela Constituição, mas a propriedade deve atender à sua função social; II. é garantido pela Constituição, podendo, no entanto ocorrer a desapropri-ação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, median-te prévia e justa indenização em dinheiro em qualquer hipótese; III. não permite, mesmo em caso de iminente perigo, que a autoridade competente use de propriedade particular sem indenização prévia, inde-pendentemente de eventual dano; IV. implica no cumprimento da função social daquela, sendo que no caso da propriedade urbana tal ocorre quando atende às exigências fundamen-tais de ordenação da cidade expressas no plano diretor e na hipótese de propriedade rural quando preencher os requisitos de aproveitamento racio-nal e adequado; utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Em análise às assertivas acima, pode-se afirmar que: a) todas estão corretas; b) estão corretas apenas as de números I e II; c) estão corretas apenas as de números I, II e IV; d) estão corretas apenas as de números I e IV. 08. O sigilo das comunicações telefônicas é inviolável, salvo por ordem da autoridade a) judicial a fim de investigação para instrução de processos referentes a atos de improbidade administrativa. b) judicial a fim de investigação criminal ou instrução processual penal. c) policial a fim de investigação dos delitos de sequestro e tráfico de entorpecentes. d) judicial a fim de investigação nos processos de separação judicial ou divórcio. 09. Sobre os direitos e garantias fundamentais, analise as afirmativas a seguir: I. Na desapropriação, a indenização será justa, prévia e em dinheiro. Na Constituição e na lei complementar poderão ser criadas exceções a essa regra, indenizando-se, por exemplo, com títulos públicos. II. A Constituição não permite a extradição do brasileiro nato. III. Na sucessão de bens de estrangeiro, localizados no Brasil, poderá ser usada a lei pessoal do de cujus se for mais benéfica para o filho ou cônjuge que tenha a nacionalidade brasileira. São verdadeiras somente as afirmativas: a) I e II b) I e III c) II e III d) I, II e III 10. No momento em que a Constituição da República do Brasil assegura ser “livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”, estabelece uma norma constitucional de eficácia: a) plena e aplicabilidade direta, imediata e integral. b) contida e aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. c) limitada, declaratória de princípios institutivos. d) limitada, declaratória de princípios programáticos. 11. Assinale a alternativa correta a respeito dos direitos e garantias funda-mentais previstos na Constituição Federal. (A) A casa é asilo inviolável do indivíduo, e ninguém nela pode penetrar, a não ser, unicamente, por ordem judicial. (B) Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, direito que se extingue com a sua morte, não sendo transmissível aos seus herdeiros. (C) A lei não poderá restringir a publicidade dos atos processuais, exceto para a defesa da intimidade ou do interesse social. (D) A prática do racismo é crime imprescritível, mas que permite a fiança. (E) A Constituição Federal admite, entre outras, as penas de privação da liberdade, perda de bens e de trabalhos forçados.

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12. Considerando as diversas formas de expressão da liberdade individual garantida pelo texto constitucional, é correto afirmar que (A) todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, exigida apenas a prévia autorização da autoridade competente. (B) a prática do racismo constitui crime inafiançável, imprescritível e insus-cetível de graça ou anistia. (C) não haverá penas, entre outras, de morte, de caráter perpétuo, de interdição de direitos e de banimento. (D) nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a decretação do perdimento de bens poderá ser estendida aos sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido. 13. Assinale a alternativa que contempla corretamente um direito ou garan-tia constitucional. (A) Garantia, na forma da lei, do direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas repre-sentações sindicais e associativas. (B) Direito de não ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade judiciária competente, mesmo no caso de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. (C) Garantia, na forma da lei, da gratuidade ao registro civil de nascimento, à certidão de óbito e às ações de habeas corpus e habeas data, exclusiva-mente àqueles que forem reconhecidamente pobres. (D) Garantia ao brasileiro, nato ou naturalizado, de que não será extradita-do por crime comum. 14. Conceder-se-á mandado de injunção (A) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros de entidades governamentais ou de caráter público. (B) sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (C) para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegali-dade ou abuso de poder for autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público. (D) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. (E) sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 15. Assinale a alternativa incorreta: a) é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; b) a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou de-sastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; c) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investi-gação criminal ou instrução processual penal; d) a prática do racismo constitui crime afiançável, sujeito à pena de deten-ção. 16. Sobre os direitos fundamentais em matéria processual, é incorreto afirmar que a) aos litigantes são assegurados, em processo administrativo, o contraditó-rio e a ampla defesa, se a respectiva legislação de regência assim o dispu-ser. b) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido pro-cesso legal. c) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. d) são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. e) a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

17. Sobre o direito de acesso às informações mantidas pela Administração Pública, reconhecido como direito fundamental inerente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, ou afirmado como parâmetro objetivo de atuação da Administração Pública, é correto afirmar que a) é dever da Administração Pública assegurar aos cidadãos o acesso às informações por ela mantidas mas, ao mesmo tempo, é seu dever resguar-dar o sigilo da fonte. b) a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos estrangei-ros não residentes no País a registros administrativos e a informações sobre atos de governo. c) são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, coletivo ou geral. d) se concederá habeas data para assegurar o conhecimento de informa-ções relativas à pessoa do impetrante ou de interesse coletivo ou geral, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. e) todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 18. Leia as seguintes afirmações: I. Segundo o caput do art. 5.o da Constituição Federal, é assegurada a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Isso significa que não há qualquer diferenciação constitucional, em relação aos direitos individuais, coletivos, sociais e políticos, que os nacionais e estran-geiros gozam sob a égide da Carta da República. II. As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplica-ção imediata e não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou ainda, dos tratados internacionais dos quais nosso país fizer parte. III. De acordo com o art. 5.º, §3.o da Constituição Federal, os tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos e forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitu-cionais. IV. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos. Porém, não podem se alistar como eleitores os estrangeiros, os clérigos e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos. São corretas apenas as afirmativas (A) I e II. (B) I e III. (C) II e III. (D) II e IV. (E) III e IV. 19. O direito à associação, previsto constitucionalmente como um direito fundamental, pode ser caracterizado pela (A) liberdade de associação, pois ninguém poderá ser compelido a se associar ou a se manter associado. (B) não intervenção estatal no funcionamento das associações, sendo necessária autorização para a constituição de cooperativas. (C) possibilidade de dissolução de uma associação, por procedimento judicial ou administrativo. (D) licitude do objeto da associação, admitindo-se a constituição de associ-ações que possuam caráter paramilitar. (E) transitoriedade, já que a associação deverá ter caráter transitório, pacífico e realizar-se em local público. 20. Assinale a alternativa correta. a) O princípio da presunção da inocência determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condena-tória. b) Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadim-plemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositá-rio infiel. c) Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido pro-cesso legal, exceto na hipótese de crimes contra a administração pública.

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d) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envol-vimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins mesmo que, no último caso, o país que solicita a extradição aplique a pena de morte. Nas questões que se seguem, assinale: C – se a proposição estiver correta E- se a mesma estiver incorreta 21. Direitos políticos são os que conferem participação no poder estatal, através do direito de votar, de ser votado e de ocupar funções de Estado. Tais direitos são dados apenas ao cidadão, considerando-se como cidadão o nacional no gozo dos direitos políticos (cidadania nacionalidade + direitos políticos). Nacionalidade e cidadania são termos distintos. A nacionalidade adquire-se por fatores relacionados ao nascimento ou pela naturalização. A qualidade de cidadão adquire-se formalmente pelo alistamento eleitoral, dentro dos requisitos da lei. 22. Garantias civis - Consistem na obtenção, independentemente do paga-mento de taxas, de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações pessoais (art. 5º, XXXIV, b). O direito à obtenção de certidão é limitado à situação pessoal, e o seu exercício independe de regulamentação. Relacionam-se ainda as garantias civis com o mandado de segurança e o habeas data.

23. Garantias processuais - Como garantias processuais, destacam-se, na Constituição, a do devido processo legal, agora expressamente prevista no art. 5º, LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”), a do contraditório e a da ampla defesa, asseguradas no art. 5º, LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela ineren-tes”). Note-se que a Constituição estende a garantia do contraditório e da ampla defesa aos processos administrativos. 24. Garantias jurisdicionais - A primeira garantia jurisdicional vem tratada no art. 50, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. E a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário. Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusu-la constante da Emenda Constitucional n. 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas, desde que não fosse exigida garantia de instância, sem ultrapassar o prazo de cento e oitenta dias para a decisão do pedido. Assim, não existe mais o contencioso administrativo: o acesso ao Poder Judiciário é assegurado, mesmo pendente recurso na esfera administrativa. 25. Ao dispor que “a propriedade atenderá a sua função social”, o art. 5º, XXIII, da Constituição a desvincula da concepção individualista do século XVIII. A propriedade, sem deixar de ser privada, se socializou, com isso significando que deve oferecer à coletividade uma maior utilidade, dentro da concepção de que o social orienta o individual. Quanto aos remédios constitucionais: 26. Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 27. O Mandado de Segurança é um instituto jurídico que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, em face de ato de quaisquer dos órgãos do Estado Brasileiro, seja da Administração direta, indireta, bem com dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no exercício de atribuições do poder público. Trata-se de um remédio constitucional posto à disposição de toda Pessoa Física ou jurídica, ou mesmo órgão da administração pública com capacidade processual.

28. O Mandado de Segurança coletivo é ação igualmente de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual. Pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. 29. O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. 30. Habeas Corpus - Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É conce-dido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. 31. Constitui direito e dever individual e coletivo previsto na Constituição brasileira, além de outros, o seguinte: (A) é crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. (B) é violável a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, salvo a sua vida privada. (C) o cidadão poderá ser privado de direitos por motivo de crença religiosa, ainda que a invocar para eximir-se de obrigação legal. (D) é limitada a liberdade de associação, permitida a de caráter paramilitar, nos termos da lei. (E) todo trabalhador será compelido a associar-se e a permanecer associa-do a sindicato de sua categoria profissional. 32. No que concerne aos direitos e deveres individuais e coletivos, nos termos preconizados pela Constituição Federal de 1988 é correto afirmar: (A) A organização sindical, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 6 meses poderá impetrar mandado de segurança coletivo, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. (B) O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (C) O preso não tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial, se for salutar para a manutenção da segurança. (D) Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais, mas deverá suportar em qualquer hipóte-se o ônus da sucumbência. (E) Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ainda que as invoque para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternati-va, fixada em lei. 33. Tendo em vista os remédios constitucionais: a) A ação popular pode ser ajuizada por pessoa física ou jurídica, nacio-nal ou estrangeira. b) Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. c) O mandado de segurança pode ter o prazo de impetração de cento e vinte dias interrompido em razão de oferecimento de pedido de reconside-ração. d) Conceder-se-à "habeas data" sempre que a falta de norma regulamen-tadora torne inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucio-nais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidada-nia. 34. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado: a) o livre exercício dos cultos religiosos

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b) garantia e proteção aos locais de culto c) garantia a proteção as liturgias d) todas as alternativas estão corretas 35. Dos direitos e garantias fundamentais, marque a única opção correta. a) A redução da jornada de trabalho é vedada expressamente pela Consti-tuição Federal. b) Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político, salvo se esse crime político tiver sido tipificado em tratado internacional. c) Decorre da presunção de inocência, consagrada no art. 5º, da Constitui-ção Federal, a impossibilidade de exigência de produção, por parte da defesa, de provas referentes a fatos negativos. d) A Constituição Federal assegura que são gratuitos para os reconheci-damente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e casamen-to e a certidão de óbito. e) Aos tratados sobre direitos humanos, em vigor no plano internacional e interno, a Constituição Federal assegura hierarquia de norma constitucional 36 . Considere as seguintes assertivas a respeito dos direitos e deveres individuais: I – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científi ca e de comunicação, independente de censura, observada a necessidade de licença. II – todos podem reunir-se pacifi camente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que haja autorização da autoridade pública competente e que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. III– todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. IV– a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. V– às presidiárias serão asseguradas condições para que possam perma-necer com seus fi lhos durante o período de amamentação. Assinale a opção verdadeira. a) I, IV e V estão corretas. b) III, IV e V estão corretas. c) II, III e IV estão corretas. d) I, II e III estão incorretas. e) I, II e V estão incorretas. 37. Assinale a alternativa correta a respeito dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. (A) A casa é asilo inviolável do indivíduo, e ninguém nela pode penetrar, a não ser, unicamente, por ordem judicial. (B) Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, direito que se extingue com a sua morte, não sendo transmissível aos seus herdeiros. (C) A lei não poderá restringir a publicidade dos atos processuais, exceto para a defesa da intimidade ou do interesse social. (D) A prática do racismo é crime imprescritível, mas que permite a fiança. (E) A Constituição Federal admite, entre outras, as penas de privação da liberdade, perda de bens e de trabalhos forçados. 38. Quando a falta de norma regulamentadora impedir o exercício dos direitos e liberdades constitucionais do cidadão, este poderá ajuizar (A) o mandado de segurança. (B) o mandado de injunção. (C) o habeas data. (D) a ação direta de inconstitucionalidade. (E) a ação popular. 39. Assinale a alternativa incorreta: a) é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; b) a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou de-sastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; c) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem

judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investi-gação criminal ou instrução processual penal; d) a prática do racismo constitui crime afiançável, sujeito à pena de deten-ção. 40. Assinale a alternativa correta. a) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comi-nação legal, exceto nos casos de crimes contra a administração pública. b) A lei penal não retroagirá, ainda que para beneficiar o réu. c) A pena de morte é absolutamente vedada pela Constituição Federal. d) Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. 41. Não é privativo de brasileiros natos o cargo (A) de Presidente da República. (B) de Presidente do Senado Federal. (C) de carreira diplomática. (D) de Governador do Estado. (E) de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 42. São condições de elegibilidade, na forma da lei, a idade mínima de (A) trinta anos para Vice-Presidente. (B) dezoito anos para Deputado Estadual. (C) vinte e um anos para Prefeito. (D) trinta anos para Senador. (E) vinte e um anos para Governador. 43. É correto afirmar que (A) o prazo de validade do concurso público será de até cinco anos, prorro-gável uma vez, por igual período. (B) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão com-putados e acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. (C) são estáveis após 2 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (D) a lei poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (E) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico. 44. Segundo a Constituição Federal vigente, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus princípios fundamentais (A) o pluralismo político. (B) a democracia liberal. (C) a bicameralidade. (D) a multiplicidade de legendas partidárias. (E) a obrigatoriedade do voto. 45. Nos termos da Constituição Federal vigente, (A) a proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária há de ser esta-belecida em lei ordinária. (B) é permitida a criação de mais de uma entidade sindical, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. (C) admite-se a não equiparação dos direitos do trabalhador avulso e do trabalhador com vínculo empregatício. (D) é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. (E) é legítima a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual. 46. São brasileiros natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais es-trangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. d) todas as alternativas estão corretas

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47. Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, considere: I. A Constituição Federal proíbe expressamente que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servido-res públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campa-nhas dos órgãos públicos. II. Todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfei-ção e rendimento funcional. As afirmações citadas correspondem, respectivamente, aos princípios da (A) impessoalidade e eficiência. (B) publicidade e moralidade. (C) legalidade e impessoalidade. (D) moralidade e legalidade. (E) eficiência e publicidade. 48. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Demo-crático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Estão corretas: todas estão corretas somente quatro delas estão corretas somente três estão corretas somente duas estão corretas 49. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: a) construir uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. e) todos estão corretos 50. Assinale a alternativa incorreta: a) São estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores nomea-dos para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. b) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. c) Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avalia-ção especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. d) A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carrei-ra, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. RESPOSTAS 01. D 11. C 21. C 31. A 41. D 02. B 12. D 22. C 32. B 42. C 03. D 13. A 23. C 33. B 43. E 04. D 14. B 24. C 34. D 44. A 05. D 15. D 25. C 35. C 45. D 06. A 16. A 26. C 36. B 46. D 07. D 17. E 27. C 37. C 47. A 08. B 18. C 28. C 38. B 48. A 09. C 19. A 29. C 39. D 49. E 10. B 20. A 30. C 40. D 50. A

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