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1 SINAES

Enade Sinaes - prof. dr. rui otavio bernardes de andrade

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SINAES

O QUE É O SINAES?

O SINAES é um sistema de avaliação global e integrada das atividades Acadêmicas, composto por três processos diferenciados, a saber: (1) avaliação das instituições; (2) avaliação dos cursos de graduação; e (3) avaliação do desempenho dos estudantes (ENADE)

A NOTA DO ENADE É

IMPORTANTE ?

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ENADE

Uma Oportunidade

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ENADE

• Avaliação do Desempenho do Estudante

• Oportunidade de Auto Avaliação

• Diferencial competitivo

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ENADE

Um terço das questões que compõem a prova do ENADE referem-se a

conteúdos de Teorias da Administração

PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 8, DE 28 DE ABRIL DE 2016

NOTAS

PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 8, DE 28 DE ABRIL DE 2016

Nota: A Lei n° 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de

Avaliação da Educação Superior – SINAES, é muito clara ao estabelecer, em seu artigo 6º, as atribuições da Comissão

Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, nos seguintes termos.

Cria indicadores de qualidade para a Educação Superior e institui Grupo de Trabalho para elaboração e definição

de metodologia para sua implementação.

PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 8, DE 28 DE ABRIL DE 2016

“Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e

vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão

Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES,

órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES,

com as atribuições de:

I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e

mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de

desempenho dos estudantes;

Indicador de Desempenho no ENADE - IDE

Nota: novo indicador de qualidade a ser utilizado para gerar o Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação – IDC, que substituirá o Conceito Preliminar de Curso -

CPC

Art. 1° Fica instituído o Indicador de Desempenho no Enade – IDE como conceito obtido a partir dos resultados do Enade, a ser calculado segundo os níveis de proficiência dos concluintes,

estabelecidos pelas Comissões Assessoras de Avaliação de cada área avaliada, de forma a expressar o valor absoluto resultante da

média dos desempenhos dos estudantes em cada curso.

Indicador da Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado – IDD

Nota: novo indicador de qualidade a ser utilizado para gerar o Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação – IDC, que

substituirá o Conceito Preliminar de Curso - CPC

Art. 2° Fica instituído o Indicador da Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado – IDD, a ser calculado

com base nos resultados dos estudantes no Exame Nacional de Ensino Médio – Enem e no Enade.

Indicador de Trajetória dos Estudantes de

cursos de graduação – ITE

Nota: novo indicador de qualidade a ser utilizado para gerar

o Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação – IDC,

que substituirá o Conceito Preliminar de Curso - CPC

Art. 3° Fica instituído o Indicador de Trajetória dos Estudantes de cursos de graduação – ITE, a ser calculado a partir do

acompanhamento da trajetória dos estudantes ingressantes. Parágrafo Único. O ITE será composto pela taxa de permanência,

taxa de desistência e taxa de conclusão, quando for o caso.

Indicador de Desenvolvimento do Corpo Docente – IDCD

Nota: novo indicador de qualidade a ser utilizado para

gerar o Índice de Desempenho dos Cursos de

Graduação – IDC, que substituirá o Conceito Preliminar

de Curso - CPC

Art. 4° Fica instituído o Indicador de Desenvolvimento do Corpo Docente – IDCD, a ser calculado a partir de informações do

Censo da Educação Superior sobre a evolução do regime de trabalho, titulação e permanência dos docentes no curso.

Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação – IDC

Nota: percebe-se claramente a criação de mais

indicadores de qualidade, que servirão de base para a

apuração dos recém criados índices.

Art. 5° Fica instituído o Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação – IDC, em substituição ao Conceito Preliminar de Curso – CPC, a ser composto pelos seguintes insumos: I – IDE; II – IDD; III

– ITE; e IV – IDCD. Parágrafo Único. O IDC será expresso em faixas de conceito que

tomarão como referência os níveis de valoração dispostos no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes.

Índice Institucional de Desempenho dos Cursos – IIDC

Nota: novo indicador de qualidade a ser utilizado para

gerar o Índice de Desempenho Institucional – IDI, que

substituirá o Índice Geral de Cursos - IGC

Art. 6° Fica instituído o Índice Institucional de Desempenho dos Cursos – IIDC, a ser calculado para cada IES a partir da média

ponderada, por número de matrículas, do conjunto de IDC de seus cursos de graduação

Indicador de Desempenho de Extensão – IDEx

Nota: novo indicador de qualidade a ser utilizado para gerar o Índice

de Desempenho Institucional – IDI, que substituirá o Índice Geral de

Cursos - IGC

Art. 7° Fica instituído o Indicador de Desempenho de Extensão – IDEx, a ser calculado a partir de informações

obtidas junto ao Censo da Educação Superior e aos relatórios de avaliação in loco do Sinaes.

Índice de Desempenho Institucional – IDI

Art. 8° Fica instituído o Índice de Desempenho Institucional – IDI, em substituição ao Índice Geral de Cursos – IGC, com o objetivo de analisar o desenvolvimento institucional em relação ao ensino, à pesquisa e à extensão. O IDI poderá ser calculado com base em

insumos provenientes do IDD, do IDEx, do IIDC, do Censo da Educação Superior e das avaliações da Coordenação de Aperfeiçoamento de

Pessoal de Pessoal de Nível Superior – CAPES, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa – FAPs e da Empresa Brasileira de

Pesquisa e Inovação Industrial – Embrapii. Parágrafo Único. Para efeito da análise dos insumos provenientes da graduação será considerado o

esforço da oferta de licenciaturas de qualidade atestada pelo IDC.

Grupo de Trabalho de Avaliação do Desempenho da Educação Superior – GTAES

Nota: ainda não é possível saber como serão calculados os indicadores de

qualidade que integram a PN n° 8, haja vista que a elaboração, definição

de metodologia dos indicadores de qualidade da educação superior, sua

implementação e procedimentos avaliativos pertinentes serão objeto do

Grupo de Trabalho de Avaliação do Desempenho da Educação Superior

(GTAES)

Art. 9° Fica instituído Grupo de Trabalho de Avaliação do Desempenho da Educação Superior – GTAES para elaboração,

definição de metodologia dos indicadores de qualidade da educação superior, bem como a implementação de procedimentos avaliativos dispostos nesta Portaria.

Grupo de Trabalho de Avaliação do Desempenho da Educação Superior – GTAES

Art. 10. O GTAES será constituído por especialistas representantes das seguintes entidades: I – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP; II – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES; III –

CAPES; IV – Secretaria de Educação Superior – SESu; V – Secretaria de Educação Tecnológica – SETEC; VI – Conselho Nacional de Educação – CNE; VII – Comissão

Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES; VIII – Fórum das Entidades Representativas da Educação Superior – FÓRUM; IX – Associação Nacional dos

Dirigentes das Instituições Federais de Educação Superior – ANDIFES; X – Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e

Tecnológica – CONIF; XI – Fórum Nacional de Pró-Reitores de Graduação – ForGRAD; XII – Fórum Nacional de Extensão e Ação Comunitária das Universidades e IES

Comunitárias – ForExt; XIII – Fórum de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação – FORPROP; XIV – Associação Brasileira das Universidades Comunitárias – ABRUC; e XV – Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais –

ABRUEM. Parágrafo Único. A participação neste GTAES não enseja remuneração, sendo considerada serviço público relevante, e será exercida sem prejuízo das

atividades normais de seus membros.

Grupo de Trabalho de Avaliação do Desempenho da Educação Superior –

GTAES

Art. 11. A presidência da Comissão caberá ao INEP. § 1° As entidades indicadas no art. 10 terão até dez dias para

indicar a representação de um titular e um suplente. § 2° Caberá ao Inep, no prazo de sessenta dias, apresentar, em

audiência pública, o resultado do GTAES § 3° O GTAES disporá do prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para apresentar o relatório final dos

trabalhos.

Nota Conclusiva

O MEC promove mais uma alteração nos procedimentos e indicadores de qualidade utilizados

na avaliação dos cursos de graduação e nas instituições de ensino superior, desconsiderando as

atribuições legalmente destinadas à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES) e tornando ainda mais complexa a

burocracia de apuração dos insumos e indicadores de qualidade a serem aplicados.

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Sucesso!

Até a

próxima...

Obrigado por sua atenção

[email protected] [email protected]

PADRÃO ENADE Sugestão de Leitura:

Padrão Enade

Análise, Reflexões e

Proposições a Luz da

Taxonomia de Bloom

Autores: Rui Otávio Bernardes de Andrade

Alexandre Nicolini

24

Sugestão de Leitura:

Teoria Geral da

Administração

Autores: Rui Otávio Bernardes de Andrade

Nério Amboni

Editora: www.campus.com.br

25

Sugestão de Leitura:

GESTÃO ESTRATÉGICA

DE PESSOAS

Autores: Rui Otávio Bernardes de Andrade

Ana Alice Vilas Boas

Editora: www.campus.com.br