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Contrato de Trabalho em Funções Públicas [email protected]

Seminario Lei 59

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Contrato de Trabalho em Funções Públicas

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Enquadramento legal

• Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro – LVCR

• Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

• Lei n.º 11/2008 de 20 de Fevereiro – Lei da mobilidade e aposentação

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Enquadramento legal

• Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro - protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

• Decreto Lei nº 89/2009 de 9 de Abril – regulamenta a protecção na parentalidade, no regime de protecção social convergente

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Enquadramento legal

• Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

• Aviso n.º 24251/2008• Para os devidos efeitos se publica que, durante

o ano económico de 2009, os valores mensais destinados ao pagamento dos vencimentos e subsídios referentes aos vários ministérios não poderão sair da Tesouraria Central do Estado antes das datas abaixo indicadas.

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Enquadramento legal

• Aviso n.º 24251/2008

• Dia 23:

• Ministério da Educação;

• Ministério da Cultura;

• Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e

• Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

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Enquadramento legal

• Aviso n.º 24251/2008• No caso de alguns dos dias indicados

coincidirem com Sábado, Domingo ou feriado, os pagamentos em causa passam para o dia útil imediatamente anterior.

• É proibida, em qualquer situação, a antecipação do pagamento de vencimentos e subsídios.

• O pagamento aos fornecedores efectuar -se -á em todos os dias úteis do mês.

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Enquadramento legal

• Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro

• Orçamento do Estado para 2009

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Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro

• Artigo 19.º Trabalhadores de órgãos e serviços da administrações regionais e autárquicas

• Durante o ano de 2009, ao recrutamento e à mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro,

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Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro

• Artigo 19.º Trabalhadores de órgãos e serviços da administrações regionais e autárquicas

• aplica -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nº 6 e 7 do artigo 6.º da referida lei, com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública.

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Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro

• Artigo 24.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro

• 1 — Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

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• Artigo 1.º

• O presente diploma é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as adaptações respeitantes às competências dos correspondentes órgãos das autarquias locais, aos serviços das administrações autárquicas.

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• Artigo 24.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro

• Artigo 2.º• 1 — Têm direito a um suplemento

remuneratório designado abono para falhas, os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.

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• Artigo 24.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro

• Artigo 4.º

• 1 — O montante pecuniário do ‘abono para falhas’ é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

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• Artigo 24.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro

• Artigo 4.º• 2 — No Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de

Janeiro, todas as referências a funcionários e agentes devem ser tidas por feitas a trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções.

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• Artigo 24.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro

• Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro• A presente portaria aprova a tabela

remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, assim se completando as disposições de natureza remuneratória essenciais à execução da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e se estabelecendo o enquadramento das remunerações base de todos aqueles trabalhadores.

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• Artigo 24.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro

• Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro

• 9.º Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, o montante pecuniário do «abono para falhas» é de € 86,29.

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• Artigo 24.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro

• Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro

• 10.º Nos termos do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o montante pecuniário do suplemento remuneratório pelo exercício de funções de secretariado é de € 116,63.

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• Artigo 25.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto

• 1 — O artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

• 2 — No Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, todas as referências a funcionários e agentes devem ser tidas por feitas a trabalhadores nomeados.

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• Artigo 26.º• Alteração ao Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de

Março• 1 — O artigo 51.º do Decreto -Lei n.º 100/99,

de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, pelo Decreto -Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, e pelo Decreto – Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

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• Artigo 26.º• Alteração ao Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de Março

• 1 — O trabalhador nomeado que for considerado, pela junta médica a que se refere o artigo 46.º, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras às quais não possa ser afecto através de mobilidade interna, tem o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços,

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• Artigo 26.º• Alteração ao Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de Março

• desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos nº 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como o direito de frequentar acções de formação para o efeito.

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• LVCR

• Artº 61 º-Acordos

• Em regra na mobilidade interna obtém-se o acordo do trabalhador;

• Dispensado o acordo do trabalhador….

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• LVCR

• Artº 61 º-Acordos

• a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do seu órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou no da sua residência;

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• LVCR• Artº 61 º-Acordos• b) O órgão, serviço ou unidade orgânica

de origem ou a sua residência se situe no concelho de Lisboa ou no do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados em concelho confinante com qualquer daqueles;

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• LVCR

• Artº 61 º-Acordos

• c) Se opere para qualquer outro concelho, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, aferidas em função da utilização de transportes públicos:

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• LVCR - Artº 61 º-Acordos• i) Não implique despesas mensais para

deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8 % da remuneração líquida mensal ou, sendo superiores, que não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o órgão, serviço ou unidade orgânica de origem;

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• LVCR

• Artº 61 º-Acordos

• ii) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25 % do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o órgão, serviço ou unidade orgânica de origem.

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• LVCR

• Artº 61 º-Acordos

• 3 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável quando o trabalhador invoque e comprove que da mobilidade interna lhe adviria prejuízo sério para a sua vida pessoal.

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• Artigo 26.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de Março2 — São revogados os nº 2, 3, 4, 6 e 8 do artigo 51.º e o artigo 101.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

• 3 — No Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de Março, todas as referências a funcionários e agentes devem ser tidas por feitas a trabalhadores nomeados.

• 4 — O disposto no artigo 51.º do DL 100/99 de 31 de Março, na redacção dada pelo presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores contratados.

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• Artigo 29.º Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

• 1 — Os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

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• Artigo 2.º Lei 2/2004 de 15 de Janeiro

• 2 — Os cargos dirigentes qualificam -se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas, subdividem -se, os primeiros, em dois graus, e os segundos, em tantos graus quantos os que a organização interna exija.

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• Artigo 2.º Lei 2/2004 de 15 de Janeiro

• 3 — São, designadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os de director -geral, secretário -geral, inspector -geral e presidente e de 2.º grau os de subdirector -geral, secretário – geral -adjunto, subinspector -geral e vice -presidente.

• 4 — São, designadamente, cargos de direcção intermédia de 1.º grau os de director de serviços e de 2.º grau os de chefe de divisão.

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• Artigo 18.º Lei 2/2004 de 15 de Janeiro• 2 — No caso das secretarias -gerais ou dos

serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre:

• a) Trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior, posicionados na 7.ª posição remuneratória ou em outra mais elevada;

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• Lei 4/2004 de 15 de Janeiro - Artigo 23.º -A - Regulamentos internos

• 1 — Os serviços da administração directa do Estado dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo respectivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.

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• Lei 4/2004 de 15 de Janeiro - Artigo 23.º -A - Regulamentos internos

• 2 — Os regulamentos internos devem:

• a) Regular a organização e disciplina do trabalho;

• b) Descrever os postos de trabalho.• 3 — No exercício dos poderes de direcção,

pode o membro do Governo competente na respectiva área avocar a competência referida no n.º 1.

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• Artigo 33.º Alteração à Lei n.º 53 -F/2006, de 29 de Dezembro

• 1 — O artigo 46.º da Lei n.º 53 -F/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

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Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro

• Lei n.º 53 -F/2006 - Artigo 46.º Mobilidade

• 1 — Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas entidades do sector empresarial local por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

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• Lei n.º 53 -F/2006 - Artigo 46.º Mobilidade• 3 — O pessoal dos serviços municipalizados

que tenham sido ou venham a ser objecto de transformação em empresas pode optar entre a integração na empresa ou no município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.

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Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro

• Lei n.º 53 -F/2006 Artigo 46.º Mobilidade

• 4 — O pessoal referido no número anterior que tenha ficado integrado no município e que exerça funções nas entidades do sector empresarial local nos termos do n.º 1 pode optar pela manutenção do estatuto de origem.

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• Artigo 45.º Descentralização de competências para os municípios

• 1 — Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a transferir as verbas necessárias para os municípios, incluindo as dotações inscritas no orçamento dos ministérios, relativas a competências legalmente descentralizadas ou a descentralizar, nomeadamente as previstas na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, e também nas áreas de:

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Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro

• Artigo 45.º Descentralização de competências para os municípios

• a) Apoio à elaboração de cartas sociais municipais;

• b) Apoio social a indivíduos ou famílias em situação de precariedade ou vulnerabilidade;

• c) Actividades de prevenção da doença e de promoção da saúde.

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Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro

• Artigo 46.º - Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação

• 1 — Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:

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Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro

• Artigo 46.º - Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação

• a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré -escolar;

• b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

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Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro

• Artigo 46.º - Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação

• 2 — Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado em 2008 contratos de execução ao abrigo do Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, ou que venham a ser celebrados:

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Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro

• Artigo 46.º - Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação

• a) Pessoal não docente do ensino básico;• b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º

ciclo do ensino básico; • c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do

ensino básico. • 3 — Em 2009, as transferências de recursos

para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

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Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro

• Artigo 47.º - Encargos com pessoal nas autarquias locais

• Os encargos com o pessoal abrangido pelo processo de transferência de competências para os municípios não são contabilizados para efeitos do limite estabelecido no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.

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Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro

Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

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RCTFP - Artigo 1.º Objecto

• 1 — É aprovado o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP, e respectivo Regulamento, que se publicam em anexo à presente lei e que dela fazem parte integrante.

Page 49: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 1.º Objecto

• 2 — Os anexos a que se refere o número anterior são identificados como anexos I, «Regime», e II, «Regulamento».

Page 50: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 8.ºDisposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem

funções públicas na modalidade de nomeação

• Sem prejuízo do disposto em lei especial, são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do RCTFP:

• a) Artigos 6.º a 12.º do Regime e 1.º a 3.º do Regulamento, sobre direitos de personalidade;

Page 51: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 8.ºDisposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem

funções públicas na modalidade de nomeação

• b) Artigos 13.º a 20.º, 22.º e 23.º do Regime e 4.º a 14.º do Regulamento, sobre igualdade e não discriminação;

• c) Artigos 21.º do Regime e 15.º a 39.º do Regulamento, sobre protecção do património genético;

• d) Artigos 24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Regulamento, sobre protecção da maternidade e da paternidade;

Page 52: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 8.ºDisposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem

funções públicas na modalidade de nomeação

• e) Artigos 52.º a 58.º do Regime e 87.º a 96.º do Regulamento, sobre estatuto do trabalhador -estudante;

• f) Artigos 221.º a 229.º do Regime e 132.º a 204.º do Regulamento, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

Page 53: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 8.ºDisposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem

funções públicas na modalidade de nomeação

• g) Artigos 298.º a 307.º do Regime e 205.º a 239.º do Regulamento, sobre constituição de comissões de trabalhadores;

• h) Artigos 308.º a 339.º do Regime e 240.º a 253.º do Regulamento, sobre liberdade sindical;

• i) Artigos 392.º a 407.º do Regime, sobre direito à greve.

Page 54: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 9.ºAlteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de

20 de Novembro

• São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto – Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de acidentes de trabalho, que passam a ter a seguinte redacção:

Page 55: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 9.ºAlteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de

20 de Novembro

• Artigo 1.º

• O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.

Page 56: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 9.ºAlteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de

20 de Novembro

• Artigo 2.º• 1 — O disposto no presente decreto -lei é

aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.

Page 57: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 9.ºAlteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de

20 de Novembro

• Artigo 2.º• 2 — O disposto no presente decreto -lei é

também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.

Page 58: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 9.ºAlteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de

20 de Novembro

• Artigo 2.º

• 3 — O disposto no presente decreto -lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior.

Page 59: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 9.ºAlteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de

20 de Novembro

• Artigo 2.º

• 4 — Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável

Page 60: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 9.ºAlteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de

20 de Novembro

• Artigo 2.º• 4 — o regime de acidentes de

trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.

Page 61: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 9.ºAlteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de

20 de Novembro

• Artigo 2.º

• 6 — As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram -se feitas a acidentes de trabalho.

Page 62: Seminario Lei 59

RCTFP-Artigo 14.º-Contratos a termo resolutivo certo em execução

• 1 — Aos contratos a termo certo em execução à data da entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objecto de renovação, tenham uma duração superior a dois anos, aplica – se o regime constante dos números seguintes.

Page 63: Seminario Lei 59

RCTFP-Artigo 14.º-Contratos a termo resolutivo certo em execução

• 2 — Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.

Page 64: Seminario Lei 59

RCTFP-Artigo 14.º-Contratos a termo resolutivo certo em execução

• 4 — Nas situações previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos,

Page 65: Seminario Lei 59

RCTFP-Artigo 14.º-Contratos a termo resolutivo certo em execução

• equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando:

Page 66: Seminario Lei 59

RCTFP-Artigo 14.º-Contratos a termo resolutivo certo em execução

• 4 —• a) A alteração do mapa de pessoal do

órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho;

• b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;

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RCTFP- Artigo 14.º-Contratos a termo resolutivo certo em execução

• 5 — O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídico de emprego público previamente estabelecida depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009de 24 de Março

• O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009

de 24 de Março Artigo 12.ºDescontos para os subsistemas de saúde

• 1 - Os descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis nº 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009

de 24 de Março Artigo 12.ºDescontos para os subsistemas de saúde

• a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009

de 24 de Março Artigo 12.ºDescontos para os subsistemas de saúde

• b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, através do desconto na respectiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009

de 24 de Março Artigo 12.ºDescontos para os subsistemas de saúde

• Lei 4/2009

• Artigo 13.ºÂmbito material• O regime de protecção social convergente integra as• eventualidades previstas no sistema previdencial,

nomeadamente:• a) Doença;• b) Maternidade, paternidade e adopção;• c) Desemprego;• d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;• e) Invalidez;• f) Velhice;• g) Morte.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009

de 24 de Março Artigo 12.ºDescontos para os subsistemas de saúde

• 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 1 % da remuneração base.

• 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009

de 24 de Março Artigo 17.ºMontantes das senhas de presença

• Os montantes das senhas de presença que se encontrem fixados, por acto administrativo ou normativo, em percentagens ou fracções de um qualquer factor, designadamente do valor do anterior índice 100 da tabela remuneratória das carreiras de regime geral do funcionalismo público, são convertidos para o seu actual montante pecuniário.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Março Artigo 18.º

Recrutamento de pessoal na Administração Pública

• Os procedimentos relativos ao recrutamento de pessoal nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são obrigatoriamente acompanhados de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., quando se trate de organismo que integre o perímetro da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Março Artigo 19.ºProcedimentos concursais no âmbito de carreiras não

revistas e subsistentes

• 1 - Os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Março Artigo 19.ºProcedimentos concursais no âmbito de carreiras não

revistas e subsistentes

• 2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais no âmbito das carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

• Caso dos CSAE

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Março Artigo 20.ºReinício de funções do pessoal em situação de

mobilidade especial

• O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, é também aplicável aos procedimentos concursais publicitados após a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas no âmbito das seguintes carreiras:

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Março Artigo 20.ºReinício de funções do pessoal em situação de

mobilidade especial

• a) Carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais;

• b) Carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Março Artigo 21.ºIncidência das percentagens para diferenciação de

desempenhos

• As percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não incidem sobre o número de trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo 42.º daquela lei.

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Lei n.º 66-B/2007de 28 de Dezembro

• Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública

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Lei n.º 66-B/2007de 28 de Dezembro Artigo 42.º

Requisitos funcionais para avaliação

• 5 — No caso de quem, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos seis meses mas não tenha o correspondente serviço efectivo conforme definido na presente lei ou estando na situação prevista no n.º 3 não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.

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Lei n.º 66-B/2007de 28 de Dezembro Artigo 42.º

Requisitos funcionais para avaliação

• 6 — No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei ou das suas adaptações.

Page 84: Seminario Lei 59

Lei n.º 66-B/2007de 28 de Dezembro Artigo 75.º

Diferenciação de desempenhos

• 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º, a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente.

Page 85: Seminario Lei 59

Lei n.º 66-B/2007de 28 de Dezembro Artigo 75.º

Diferenciação de desempenhos

• 2 — As percentagens previstas no número anterior incidem sobre o número de trabalhadores previstos nos nº 2 a 7 do artigo 42.º, com aproximação por excesso, quando necessário, e devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras.

Page 86: Seminario Lei 59

Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Março Artigo 22.º

Cedência de interesse público

• No n.º 4 do artigo 6.º e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, no n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, onde se lê requisição e destacamento, referidos a trabalhadores que exercem funções públicas, deve ler-se cedência de interesse público, nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 62.º da referida lei no que respeita à faculdade de acordo.

Page 87: Seminario Lei 59

Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Março Artigo 31.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes

em serviço e de doenças profissionais

• A aplicação do regime previsto nos n.º 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados a despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de

Março Artigo 45.ºGestão financeira do Ministério da Ciência, Tecnologia

e Ensino Superior• 1 - Aos professores auxiliares ou aos assistentes a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado ou de professor-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de

Março Artigo 45.ºGestão financeira do Ministério da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior

• 2 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 37, subdivisão 00, «Outras dotações para o apoio ao ensino superior», e no capítulo 50, divisão 52, subdivisão 00, «GPEARI - Outras intervenções no ensino superior», só podem ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Março Artigo 54.º

Informação sobre efectivos e formação profissional na Administração do Estado

• 1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder ao carregamento, em instrumentos de recolha de informação a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, dos seguintes dados:

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Março Artigo 54.º

Informação sobre efectivos e formação profissional na Administração do Estado

• a) Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções no órgão ou serviço, distribuído por tipo de relação jurídica de emprego público e carreira;

• b) Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de MarçoArtigo 54.º

Informação sobre efectivos e formação profissional na Administração do Estado

• 2 - As secretarias-gerais, para além do carregamento relativo aos seus próprios efectivos, procedem ainda a idêntico carregamento relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes esteja afecto.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de MarçoArtigo 54.º

Informação sobre efectivos e formação profissional na Administração do Estado

• 3 - As entidades públicas empresariais que tenham quadros de pessoal sujeito ao regime jurídico da função pública procedem a idêntico carregamento relativamente ao pessoal neles integrado.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de MarçoArtigo 54.º

Informação sobre efectivos e formação profissional na Administração do Estado

• 4 - O carregamento a que se referem os números anteriores é efectuado trimestralmente até ao dia 15 do mês seguinte ao fim de cada trimestre.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de MarçoArtigo 54.º

Informação sobre efectivos e formação profissional na Administração do Estado

• 5 - Os serviços referidos no n.º 1 devem proceder igualmente à prestação de informação sobre dados de formação profissional dos trabalhadores referente ao ano de 2008, em formulário adequado a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, até 15 de Abril de 2009.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Artigo 55.ºIncumprimento na prestação de informação

• 1 - O não cumprimento das obrigações de informação previstas na presente secção determina a retenção de 10 % do duodécimo das transferências do Orçamento do Estado da entidade incumpridora, a efectuar no duodécimo do mês seguinte ao incumprimento.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Artigo 55.ºIncumprimento na prestação de informação

• 2 - Para além da retenção prevista no número anterior, a Direcção-Geral do Orçamento não procede à análise de quaisquer pedidos, processos ou expediente proveniente dos serviços incumpridores até que a situação seja sanada.

Page 98: Seminario Lei 59

Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Artigo 55.ºIncumprimento na prestação de informação

• 3 - Os montantes retidos nos termos do presente artigo são repostos junto com o duodécimo do mês seguinte, após a prestação da informação que determinou o incumprimento.

Page 99: Seminario Lei 59

Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Artigo 55.ºIncumprimento na prestação de informação

• 4 - O incumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina:

• a) Para os serviços e fundos autónomos, a aplicação das sanções previstas nos nº 1 e 2;

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Artigo 55.ºIncumprimento na prestação de informação

• b) Para os serviços integrados, a retenção de 10 % do valor de cada pedido de libertação de créditos a efectuar no mês seguinte ao incumprimento.

• 5 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os pedidos destinados a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Artigo 70.ºInformação a prestar pelos municípios

• 1 - Os municípios devem prestar à Direcção-Geral do Orçamento, no suporte e metodologia definidos por esta, a seguinte informação:

• a) A prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Março Artigo 70.ºInformação a prestar pelos municípios

• b) A relativa aos activos e aos passivos financeiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excepcionamento dos limites de endividamento e ao montante de endividamento líquido, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre a que a informação respeita;

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Março Artigo 70.ºInformação a prestar pelos municípios

• c) A relativa às entidades que integram o sector empresarial local, nomeadamente a prevista no artigo 53.º, nos prazos de envio a indicar pela Direcção-Geral do Orçamento no âmbito da elaboração das contas nacionais.

Page 104: Seminario Lei 59

Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Março Artigo 70.º Informação a prestar pelos municípios

• 2 - A Direcção-Geral do Orçamento articula com a Direcção-Geral das Autarquias Locais a partilha da informação recebida, podendo, no âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios dados adicionais, designadamente os necessários à análise do impacte das contas das administrações locais no saldo orçamental.

Page 105: Seminario Lei 59

Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Março Artigo 79.º Participação municipal no IRS

• Na ausência de deliberação ou comunicação por parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o município tem direito a uma participação de 5 % no IRS, nos termos definidos no referido artigo.

Page 106: Seminario Lei 59

Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Março Artigo 80.º Regime transitório de encargos com a ADSE

• Durante o ano de 2009, os encargos com as despesas de saúde do pessoal que transitou para as autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Junho, continuam a ser suportados pela ADSE.

Page 107: Seminario Lei 59

Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Março Artigo 81.º Regime transitório aplicável ao trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado e ao

trabalho nocturno

• 1 - Durante o ano de 2009, os limites a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 38/82, de 6 de Fevereiro, e 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, não se aplicam ao trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado pelos trabalhadores mencionados nos referidos diplomas, não sendo igualmente aplicável aos trabalhadores referidos no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, o limite legalmente estabelecido de duração do trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado.

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Decreto-Lei n.º 69-A/2009 de 24 de Março Artigo 81.º Regime transitório aplicável ao trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado e ao trabalho nocturno

• 2 - Para os trabalhadores referidos no número anterior, considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma.

Page 109: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 17.º Transição entre modalidades de relação jurídica de

emprego público

• 1 — As disposições do capítulo VII do título II do Regime, sobre cessação do contrato, não são aplicáveis aos actuais trabalhadores nomeados definitivamente que, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, devam transitar para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.

Page 110: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 17.º Transição entre modalidades de relação jurídica de

emprego público

• 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita

Page 111: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 17.º Transição entre modalidades de relação jurídica de

emprego público

• sem dependência de quaisquer formalidades, considerando -se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato.

Page 112: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 17.º Transição entre modalidades de relação jurídica de

emprego público

• 3 — É obrigatoriamente celebrado contrato escrito, nos termos do artigo 72.º do Regime, quando ocorra qualquer alteração da situação jurídico -funcional do trabalhador.

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RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções públicas

• 1 — As normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de segurança social ou protecção social aplicam-se aos trabalhadores que exercem funções públicas que sejam beneficiários do regime geral de segurança social e que estejam inscritos nas respectivas instituições para todas as eventualidades.

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RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• 2 — Os demais trabalhadores a integrar no regime de protecção social convergente mantêm -se sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei em matéria de protecção social ou segurança social,

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RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• designadamente nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e de doença.

Page 116: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• 3 — Até à regulamentação do regime de protecção social convergente, os trabalhadores referidos no número anterior mantêm -se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei,

Page 117: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença e por maternidade, paternidade e adopção.

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RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro

• Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

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RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro• Artigo 3.º Âmbito subjectivo de aplicação• 1 — A presente lei aplica -se a todos os

trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.

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RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro

• Artigo 4.º Âmbito objectivo de aplicação

• 1 — A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, da administração regional autónoma e da administração autárquica.

Page 121: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro• Artigo 6.º Regimes da protecção social• A protecção social dos trabalhadores que

exercem funções públicas concretiza -se pela integração:

• a) No regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral de segurança social;

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RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro• Artigo 6.º Regimes da protecção social• b) No regime de protecção social convergente,

definido pela presente lei, que enquadra os trabalhadores numa organização e sistema de financiamento próprios, com regulamentação de todas as eventualidades, quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das prestações, incluindo o cálculo dos respectivos montantes, em convergência com o regime geral de segurança social.

Page 123: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro• Artigo 7.º Âmbito pessoal• São integrados no regime geral de segurança

social:• a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica

de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006;

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RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro

• Artigo 7.º Âmbito pessoal

• b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.(Ex CIT)

Page 125: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro• Artigo 11.º Âmbito pessoal• O regime de protecção social convergente

aplica – se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º (Ex funcionários e ex CAP)

Page 126: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro - Artigo 12.º• Objectivos• 1 — O regime de protecção social convergente

concretiza os objectivos do sistema previdencial, através de prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos, as quais assumem a natureza de prestações sociais.

Page 127: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas • Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro - Artigo 13.º Âmbito material

• O regime de protecção social convergente integra as eventualidades previstas no sistema previdencial, nomeadamente:

• a) Doença;• b) Maternidade, paternidade e adopção;• c) Desemprego;• d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;• e) Invalidez;• f) Velhice;• g) Morte.

Page 128: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro - Artigo 15.º• Beneficiários e contribuintes• 1 — Consideram -se beneficiários e

contribuintes do regime de protecção social convergente, respectivamente, os trabalhadores previstos no artigo 11.º e as correspondentes entidades empregadoras. (Ex funcionários e ex CAP)

Page 129: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro - Artigo 15.º• Beneficiários e contribuintes• 2 — Os trabalhadores previstos no número

anterior que vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança da modalidade de vinculação ou por aplicação de instrumentos de mobilidade, não perdem a qualidade de beneficiários do regime de protecção social convergente.

Page 130: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro - Artigo 21.º• Responsabilidades pela gestão• 1 — Sem prejuízo do disposto no número

seguinte, a atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º são da responsabilidade directa das entidades empregadoras.

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RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro - Artigo 21.º• Responsabilidades pela entidade

empregadora

• a) Doença;• b) Maternidade, paternidade e adopção;• c) Desemprego;• d) Acidentes de trabalho e doenças

profissionais;

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RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro - Artigo 21.º• Responsabilidades pela gestão• 2 — A atribuição e o pagamento das prestações

sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são da responsabilidade da CGA, bem como das prestações por incapacidades permanentes.

Page 133: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro - Artigo 21.º

• Responsabilidades da CGA

• e) Invalidez;

• f) Velhice;

• g) Morte.

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RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• Lei n.º 4/2009 de 29 de Janeiro - Artigo 26.º

• Acidentes de trabalho• 1 — O regime jurídico da protecção dos

acidentes de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos pela presente lei consta de decreto -lei.( Decreto – Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro)

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RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• 2 — O decreto -lei previsto no número anterior acolhe os princípios e direitos consagrados na lei geral, adaptando – os às especificidades da Administração Pública, definindo ainda os termos da responsabilidade da entidade empregadora pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, afastando o princípio da obrigatoriedade da sua transferência. (Fim dos seguros acidentes trabalho).

Page 136: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção

social dos trabalhadores que exercem funções

públicas

• 3 — Aos trabalhadores que, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade, venham a prestar serviço às entidades previstas no n.º 3 do artigo 4.º aplica -se a lei geral.

Page 137: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º

Artigo 22.º Remuneração de referência – Protecção social

convergente – Novo diploma

• 1 – A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações auferidas nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do facto determinante da protecção.

Page 138: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º

Artigo 22.º Remuneração de referência – Protecção social

convergente – Novo diploma

• 2 – Nos meses em que não tenha sido auferida remuneração, durante o período referido no número anterior, devido à ocorrência de outra eventualidade, é considerado o montante da remuneração de referência que serviu de base de cálculo à atribuição da correspondente prestação social, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

Page 139: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º

Artigo 22.º Remuneração de referência -Protecção

social convergente Novo diploma

• 3 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos ou de situação legalmente equiparada, se o beneficiário não apresentar, no período em referência previsto no n.º 1, seis meses de remunerações auferidas,

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RCTFP- Artigo 19.º

Artigo 22.º Remuneração de referência -Protecção

social convergente Novo diploma

• a remuneração de referência é definida por R/(30xn), em que R representa o total de remunerações auferidas desde o início do período de referência até ao início do mês em que se verifique o facto determinante da protecção e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

Page 141: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º

Artigo 22.º Remuneração de referência – Protecção

social convergente Novo diploma

• 4 – Para efeitos dos números anteriores, consideram-se as remunerações que constituem base de incidência contributiva nos termos fixados em diploma próprio.

• 5 – Na determinação do total das remunerações auferidas são considerados os montantes relativos aos subsídios de Férias e de Natal.

Page 142: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º

Artigo 23.º Montante dos subsídios Novo diploma

• 1 – O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez corresponde a 100% da remuneração de referência da beneficiária.

• 2 – O montante diário do subsídio parental inicial corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

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RCTFP- Artigo 19.º

Artigo 23.º Montante dos subsídios Novo diploma

• a) No período relativo à licença de 120 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 100%;

• b) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 80%;

• c) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 100%;

• d) No período relativo à licença de 180 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 83%.

Page 144: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º

Artigo 23.º Montante dos subsídios Novo diploma

• 3 – O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, é de 100% da remuneração de referência do beneficiário. (múltiplos)

• 4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

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RCTFP- Artigo 19.º

Artigo 23.º Montante dos subsídios Novo diploma

• a) Subsídio parental exclusivo do pai, 100%; 10 dias úteis obrigatórios e 10 facultativos. Artº 14º

• b) Subsídio parental alargado, 25%; 3 meses. Artº 16º

• c) Subsídio por adopção é igual ao previsto nos nº 2 e 3;-100%

• d) Subsídios por riscos específicos (artº 17º) e para assistência a filho, 65% (artº 18º);< ou > 12 anos

Page 146: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 19.º

Artigo 23.º Montante dos subsídios Novo diploma

• e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, 65%, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);

• f) Subsídio para assistência a neto:• i) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do

artigo 19.º, 100%;30 dias após nascimento.• ii) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do

artigo 19.º, 65%; 15 dias assistência a neto.

Page 147: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 21.º Trabalho nocturno

• O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação da presente lei, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 horas ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de remuneração sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas.

• Temos que analisar este normativo com o artº153º do Regime.

Page 148: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 21.º Trabalho nocturno

• Trabalho nocturno Artigo 153.º Noção

• 1 — Considera -se período de trabalho nocturno o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.

Page 149: Seminario Lei 59

RCTFP- Artigo 21.º Trabalho nocturno

• 2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer o período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior.

• 3 — Na ausência de fixação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considera -se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Page 150: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 22.º Protecção da maternidade, paternidade e adopção

• A entrada em vigor do diploma que regular a matéria da protecção da maternidade e da paternidade, revogando as disposições dos artigos 33.º a 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 66.º a 113.º da respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, determina a cessação da vigência dos artigos 24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Regulamento,

Page 151: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 22.º Protecção da maternidade, paternidade e adopção

• aplicando-se de imediato aos trabalhadores que exerçam funções públicas, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas sobre a mesma matéria.

• Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro, o CT.

Page 152: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 22.º Protecção da maternidade, paternidade e adopção

• CT- Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro

• Artigo 33.º Parentalidade

• 1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

• 2 — Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.

Page 153: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 22.º Protecção da maternidade, paternidade e adopção

• CT- Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro

• Artigo 33.º Parentalidade

• 1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

• 2 — Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.

Page 154: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 22.º Protecção da maternidade, paternidade e adopção• CT- Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro • Artigo 39.º Modalidades de licença parental

• A licença parental compreende as seguintes modalidades:

• a) Licença parental inicial;• b) Licença parental inicial exclusiva da mãe; • c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por

impossibilidade da mãe; • d) Licença parental exclusiva do pai.

Page 155: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 22.º Protecção da maternidade, paternidade e adopção

• CT- Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro • Artigo 40.º Licença parental inicial

• 1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

Page 156: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 22.º Protecção da maternidade, paternidade e adopção• CT- Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro • Artigo 40.º Licença parental inicial • 2 — A licença referida no número anterior é

acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte. (seis semanas licença seguir ao parto)

Page 157: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 22.º Protecção da maternidade, paternidade e adopção

• CT- Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro • Artigo 43.º Licença parental exclusiva do pai

• 1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este. (parto)

Page 158: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 22.º Protecção da maternidade, paternidade e adopção

• CT- Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro • Artigo 43.º Licença parental exclusiva do pai

• 2 — Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

Page 159: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 22.º Protecção da maternidade, paternidade e adopção

• CT- Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro • Artigo 45.º Dispensa para avaliação para a

adopção • Para efeitos de realização de avaliação para a

adopção, os trabalhadores têm direito a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou recepção dos técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.

Page 160: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 22.º Protecção da maternidade, paternidade e adopção• CT- Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro• Artigo 56.º Horário flexível de trabalhador

com responsabilidades familiares • 1 — O trabalhador com filho menor de 12 anos

ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.

Page 161: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 22.º Protecção da maternidade, paternidade e adopção

• CT- Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro• Artigo 56.º Horário flexível de trabalhador

com responsabilidades familiares

• 2 — Entende -se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.

Page 162: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 126.º Limites máximos dos períodos normais de trabalho

• 1 — O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana.

• 2 — O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo -lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.

Page 163: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 126.º Limites máximos dos períodos normais de trabalho

• 3 — Há tolerância de quinze minutos para as transacções, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância deixe de revestir carácter excepcional, devendo o acréscimo de trabalho ser pago quando perfizer quatro horas ou no termo de cada ano civil.

Page 164: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 127.º Adaptabilidade

• 1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao máximo de três horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.

Page 165: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 127.º Adaptabilidade

• 1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao máximo de três horas,

Page 166: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 127.º Adaptabilidade

• sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.

Page 167: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 127.º Adaptabilidade

• 2 — O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder quarenta e cinco horas semanais em média num período de dois meses.

Page 168: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 132.º Definição do horário de trabalho

• 1 — Compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.

• 2 — As comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.

Page 169: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 134.º Critérios especiais de definição do horário de trabalho

• 1 — Na definição do horário de trabalho, a entidade empregadora pública deve facilitar ao trabalhador a frequência de cursos escolares, em especial os de formação técnica ou profissional.

• 2 — Na definição do horário de trabalho são prioritárias as exigências de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores.

• 3 — Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.

Page 170: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 135.º Alteração do horário de trabalho

• 1 — Não podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados.

• 2 — Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade.

Page 171: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 135.º Alteração do horário de trabalho

• 3 — Exceptua -se do disposto no n.º 2 a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a entidade empregadora pública recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

Page 172: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 135.º Alteração do horário de trabalho

• 4 — As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica.

Page 173: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 136.º Intervalo de descanso

• A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

• Limitação à jornada contínua

Page 174: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 137.º Redução ou dispensa de intervalo de descanso

• 1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído ou ter uma duração superior à prevista no artigo anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.

Page 175: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 137.º Redução ou dispensa de intervalo de descanso

• 2 — Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso prevista no número anterior se ela implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, excepto quanto a actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e a actividades que não possam ser interrompidas por motivos técnicos.

Page 176: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 141.º Mapas de horário de trabalho

• 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 135.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade empregadora pública de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

Page 177: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 141.º Mapas de horário de trabalho

• 2 — As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à condução de veículos automóveis são estabelecidas em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais interessadas.

Page 178: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 171.º Direito a férias

• 1 — O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.

• 2 — O direito a férias deve efectivar -se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar -lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.

Page 179: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 171.º Direito a férias

• 3 — O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.

• 4 — O direito a férias reporta -se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 193.º (faltas com perda remuneração)

Page 180: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 172.º Aquisição do direito a férias

• 1 — O direito a férias adquire -se com a celebração do contrato e vence -se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

• 2 — No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

Page 181: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 172.º Aquisição do direito a férias

• 3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.

• 4 — Da aplicação do disposto nos nº 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Page 182: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 173.º Duração do período de férias

• 1 — O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:

• a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;

• b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

• c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

• d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

Page 183: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 173.º Duração do período de férias

• 2 — A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.

• 3 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.

• 4 — A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Page 184: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 173.º Duração do período de férias

• 5 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda -feira a sexta -feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

• 6 — O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a remuneração e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.

Page 185: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 174.º Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis

meses• 1 — O trabalhador admitido com contrato cuja

duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.

• 2 — Para efeitos da determinação do mês completo devem contar -se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

• 3 — Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

Page 186: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 175.º Cumulação de férias

• 1 — As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.

Page 187: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 175.º Cumulação de férias

• 2 — As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.

Page 188: Seminario Lei 59

RCTFP - Artigo 175.º Cumulação de férias

• 3 — Entidade empregadora pública e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.

Page 189: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 185 - Tipos de faltas

• 1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

• 2 — São consideradas faltas justificadas:• a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por

altura do casamento;• b) As motivadas por falecimento do cônjuge,

parentes ou afins, nos termos do artigo 187.º;• c) As motivadas pela prestação de provas em

estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;

Page 190: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 185 - Tipos de faltas

• d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

• (artº 19º do Preambulo)

Page 191: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 185 - Tipos de faltas

• Artigo 19.º Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

• 1 — As normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de segurança social ou protecção social aplicam-se aos trabalhadores que exercem funções públicas que sejam beneficiários do regime geral de segurança social e que estejam inscritos nas respectivas instituições para todas as eventualidades.

Page 192: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 185 - Tipos de faltas

Artigo 19.º Regras especiais• 2 — Os demais trabalhadores a integrar no

regime de protecção social convergente (ex-funcionários e ex-cap) mantêm -se sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei em matéria de protecção social ou segurança social, designadamente nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e de doença.

Page 193: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 185 - Tipos de faltas

Artigo 19.º Regras especiais

• 3 — Até à regulamentação do regime de protecção social convergente, os trabalhadores referidos no número anterior mantêm -se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei,

Page 194: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 185 - Tipos de faltas

Artigo 19.º Regras especiais

• designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença e por maternidade, paternidade e adopção.

Page 195: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 185 - Tipos de faltas

• Artigo 19.º Regras especiais• 4 — A aplicação das normas previstas no n.º 1

aos trabalhadores referidos nos nº 2 e 3 é feita nos termos dos diplomas que venham a regulamentar o regime de protecção social convergente, em cumprimento do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

Page 196: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 185 - Tipos de faltas

• Artigo 19.º Regras especiais• 5 — O disposto no n.º 1 do artigo 232.º do

Regime, quando a suspensão resultar de doença, aplica -se aos trabalhadores referidos nos nº 2 e 3 a partir da data da entrada em vigor dos diplomas previstos no número anterior.

• 6 — Em caso de faltas para assistência a membros do agregado familiar previstas na lei, o trabalhador integrado no regime de protecção social convergente tem direito a um subsídio nos termos da respectiva legislação.

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RCTFP -Artigo 185 - Tipos de faltas

• e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Regime e no anexo II, «Regulamento»;

• (artº 128º do Regulamento)

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RCTFP -Artigo 185 - Tipos de faltas

• Artigo 128.º Faltas para assistência a membros do agregado familiar- Regulamento

• 1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.

• 2 — Aos 15 dias previstos no número anterior acresce um dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.

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RCTFP -Artigo 185 - Tipos de faltas

• Artigo 128.º Faltas para assistência a membros do agregado familiar - Regulamento

• 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos, por decisão judicial ou administrativa.

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RCTFP -Artigo 185 - Tipos de faltas

• Artigo 128.º Faltas para assistência a membros do agregado familiar - Regulamento

• 4 — Para justificação de faltas, a entidade empregadora pública pode exigir ao trabalhador:

• a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

• b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

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RCTFP -Artigo 185 - Tipos de faltas

• f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar -se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;

• g) As motivadas por isolamento profiláctico;

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RCTFP -Artigo 185 - Tipos de faltas

• h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar -se da situação educativa do filho menor;

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RCTFP -Artigo 185 - Tipos de faltas

• i) As dadas para doação de sangue e socorrismo;

• j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal;

• l) As dadas por conta do período de férias;• m) As dadas pelos trabalhadores eleitos

para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 293.º;

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RCTFP -Artigo 185 - Tipos de faltas

• n) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;

• o) As que por lei forem como tal qualificadas, designadamente as previstas nos Decretos -Leis nº 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 190/99, de 5 de Junho.

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RCTFP -Artigo 185 - Tipos de faltas

• 3 — O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

• 4 — São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos nº 2 e 3.

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RCTFP - Artigo 187.º Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins

• 1 — Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:

• a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;

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RCTFP - Artigo 187.º Faltas por motivo de falecimento de parentes

ou afins

• b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.

• 2 — Aplica -se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.

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RCTFP -Artigo 188.º Faltas por conta do período de férias

• 1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador pode faltar 2 dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.

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RCTFP -Artigo 188.º Faltas por conta do período de férias

• 2 — As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte.

• 3 — As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas ou, se não for possível, no próprio dia e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem susceptíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.

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RCTFP -Artigo 189.º Comunicação da falta justificada

• 1 — As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de cinco dias.

• 2 — Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora pública logo que possível.

• 3 — A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.

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RCTFP -Artigo 191.º Efeitos das faltas justificadas

• 1 — As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

• 2 — Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de remuneração as seguintes faltas ainda que justificadas:

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RCTFP -Artigo 191.º Efeitos das faltas justificadas

• a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença;

• b) As previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 185.º, quando superiores a 30 dias por ano

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RCTFP -Artigo 191.º Efeitos das faltas justificadas

• 3 — Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 185.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.

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RCTFP -Artigo 191.º Efeitos das faltas justificadas

• 4 — No caso previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 185.º, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.

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RCTFP -Artigo 192.º Efeitos das faltas injustificadas

• 1 — As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.

Page 216: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 192.º Efeitos das faltas injustificadas

• 2 — Tratando -se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera -se que o trabalhador praticou uma infracção grave.

Page 217: Seminario Lei 59

RCTFP -Artigo 192.º Efeitos das faltas injustificadas

• 3 — No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade empregadora pública recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.

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RCTFP Artigo 193.º Efeitos das faltas no direito a férias

• 1 — As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

• 2 — Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta,

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RCTFP Artigo 193.º Efeitos das faltas no direito a férias

• desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.

• 3 — O disposto no número anterior não é aplicável às faltas previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 185.º (Por conta das férias)

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RCTFP Artigo 212.º Trabalho extraordinário

• 1 — A prestação de trabalho extraordinário em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:

• a) 50 % da remuneração na primeira hora;

• b) 75 % da remuneração, nas horas ou fracções subsequentes.

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RCTFP Artigo 212.º Trabalho extraordinário

• 2 — O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de trabalho efectuado.

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RCTFP Artigo 212.º Trabalho extraordinário

• 3 — A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho extraordinário é apurada segundo a fórmula do artigo 215.º, considerando -se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado no órgão ou serviço.

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RCTFP Artigo 212.º Trabalho extraordinário

• 4 — Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

• 5 — É exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.

Page 224: Seminario Lei 59

RCTFP Artigo 163.º Descanso compensatório

• 1 — A prestação de trabalho extraordinário em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho extraordinário realizado.

• 2 — O descanso compensatório vence -se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

Page 225: Seminario Lei 59

RCTFP Artigo 163.º Descanso compensatório

• 3 — Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

• 4 — Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pela entidade empregadora pública.

Page 226: Seminario Lei 59

RCTFP Artigo 213.º Feriados

• 1 — O trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que a entidade empregadora pública os possa compensar com trabalho extraordinário.

Page 227: Seminario Lei 59

RCTFP Artigo 213.º Feriados

• 2 — O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública.

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RCTFP Artigo 234.º Concessão e recusa da licença

• 1 — A entidade empregadora pública pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem remuneração.

• 2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem remuneração de longa duração

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RCTFP Artigo 234.º Concessão e recusa da licença

• para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.

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RCTFP Artigo 234.º Concessão e recusa da licença

• 3 — A entidade empregadora pública pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:

• a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;

• b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos;

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RCTFP Artigo 234.º Concessão e recusa da licença

• c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;

• d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando -se de trabalhadores titulares de cargos dirigentes que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.

Page 232: Seminario Lei 59

RCTFP Artigo 234.º Concessão e recusa da licença

• 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, considera -se de longa duração a licença superior a 60 dias.

• 5 — As licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais são concedidas nos termos previstos na lei aplicável ao pessoal nomeado. DL 100/99 residual

Page 233: Seminario Lei 59

RCTFP Artigo 235.º Efeitos

• 1 — A concessão da licença determina a suspensão do contrato, com os efeitos previstos nos nº 1 e 3 do artigo 231.º

• 2 — O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Page 234: Seminario Lei 59

RCTFP Artigo 235.º Efeitos

• 3 — Nas licenças previstas no n.º 5 do artigo anterior e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, mantendo os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença.

Page 235: Seminario Lei 59

RCTFP Artigo 235.º Efeitos

• 4 — Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas no n.º 5 do artigo anterior e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença.

Page 236: Seminario Lei 59

RCTFP Artigo 235.º Efeitos

• 5 — Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar –se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.

Page 237: Seminario Lei 59

RCTFP Artigo 235.º Efeitos

• 6 — Ao regresso antecipado do trabalhador em gozo de licença sem remuneração é aplicável o disposto no número anterior.

Page 238: Seminario Lei 59

RCTFP Artigo 235.º Efeitos

• 4 — Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas no n.º 5 do artigo anterior e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença.

Page 239: Seminario Lei 59

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas