141
TRIBUTAÇÃO APLICADA NA LOGÍSTICA Copyright 2010 by Jorge Roberto Jeronymo da Silva. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS É proibida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio. A violação dos direitos de autor (Lei nº 9.610/98 é crime estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal. 1

Tributação Aplicada na Logística

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: Tributação Aplicada na Logística

TRIBUTAÇÃO APLICADA

NA

LOGÍSTICA

Copyright 2010 by Jorge Roberto Jeronymo da Silva. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – É proibida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio. A violação dos direitos de autor (Lei nº 9.610/98 é crime estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal.

1

Page 2: Tributação Aplicada na Logística

Prof. Jorge Roberto

Pós-Graduado – Especialização - em Planejamento e Gestão Estratégica, FGV/EBAPE/EPGE; Pós-Graduado – Especialização - em Docência Superior – ISEP; Professor da Fundação Getulio Vargas , FGV/EBAPE/Cademp, 1994/2012; Professor de Cursos Preparatórios para Concursos Públicos – área fiscal – no Estado do Rio de Janeiro .

2

Page 3: Tributação Aplicada na Logística

Logística

• COMPRAS, ARMAZÉNS E DISTRIBUIÇÃO

É a área da administração que tem por escopo cuidar do transporte e armazenamento das mercadorias. Envolve, pois o conjunto de Planejamento, Operação e Controle do Fluxo de Materiais, Mercadorias, Serviços e Informações da Empresa.

Portanto, integra e racionaliza as funções sistêmicas, desde a Produção até a Entrega final do produto ou mercadoria.

O Gerente de Logística procura sempre assegurar vantagens competitivas na Cadeia de abastecimento para atingir a satisfação dos clientes.

Estoque: é de alta rotatividade, pois em seu ambiente estão apenas as matérias primas ou mercadorias a serem negociadas.

Almoxarifado: são declarados como ativos imobilizados.

3

Page 4: Tributação Aplicada na Logística

“Logística é o processo de planejar, implementar e controlar de maneira eficiente o fluxo e armazenagem de produtos, bem como os serviços e informações associados, cobrindo desde o ponto de origem até o ponto de consumo, com o objetivo de atender os requisitos do consumidor.”

NOVAES, Antonio Galvão. Logística e gerenciamento da cadeia de distribuição. Rio de Janeiro: 2001.

4

Page 5: Tributação Aplicada na Logística

CICLO DA LOGÍSTICA:

Até 1960: Era da especialização e sistemas desintegrados

1970: a busca foi por eficiência e integração interna

1980: o foco passou a ser o cliente e busca por eficácia

1990: década da integração externa (supply chain) e vantagem competitiva

Atualmente ocorre a prática do conceito de supply chain, ou seja: o processo logístico indo além da integração física no sentido de alcançar a integração estratégica. Com isso objetiva a melhoria constante representada através da redução de custos, bem como a eliminação de desperdícios e a busca de aumento do valor percebido pelo consumidor final. Floresce então o conceito de cadeia de valor, reunindo, pois os agentes capazes de fazer o produto ficar a disposição na quantidade total, local, prazo e forma desejados pelo consumidor final.

5

Page 6: Tributação Aplicada na Logística

6

ANALISTA FISCAL:

Um analista fiscal deve dominar os seguintes serviços:

Conhecimento da legislação do ICMS de seu estado e de interpretar a legislação de outros estados também. Legislação ref. ISSQN de seu município. Também é necessário saber interpretar a legislação federal, por exemplo, TIPI, Simples Nacional, importação e exportação e demais assuntos federais ligados à Escrita Fiscal. Codificação e lançamento de notas fiscais de entradas, de saídas, de serviços tomados, de serviços prestados, ICMS Substituição Tributária, Nota Fiscal Eletrônica, Escrituração Fiscal Digital (novo), DACON, DCTF, DIRF, DIMOB, Assessoria a clientes nas áreas de ICMS, ISSQN, IPI, livros fiscais de entradas, saídas, apuração de ICMS, apuração de IPI, registro de serviços prestados e tomados, registro de inventário, envio de obrigações acessórias como Gias/Dimes, Sintegra, e também a parte de envio via internet dos municípios, com relação ao ISS. Conhecimento de retenção de impostos, como IRRF, ISSQN, dentre outros. Enfim, a área de escrita fiscal é muito ampla e requer muito tempo para a atualização, pois esta área da contabilidade, muda com muita frequência.

FONTE: http//br.answer.yahoo.com

Page 7: Tributação Aplicada na Logística

Direito Tributário – conjunto de princípios, institutos e normas que regulam o poder de tributar.

Na lição de Paulo de Barros Carvalho,

“o Direito Tributário é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.” *

* CARVALHO, Paulo der Barros. Curso de Direito Tributário. 16ª ed. São Paulo: Saraiva , 2004, p. 15.

7

Page 8: Tributação Aplicada na Logística

8

Ano de 1965:

- Emenda Constitucional nº 18, de 01 de dezembro de 1965 - ICM – Imposto sobre Circulação de

Mercadorias, que substitui o IVC, não mais contemplando a cumulatividade deste. O pagamento passou-se a ser feito sobre o valor agregado, isto é: a diferença maior entre o valor da operação tributada e o da operação anterior.

Ano de 1966:

- Vem a lume a Lei nº 5.172/66 para sistematizar a tributação. É o surgimento do Código Tributário Nacional. Este permanece até hoje em vigor, regulando, junto com a Constituição Federal toda a matéria tributária no âmbito do Brasil.

-Aprovado como Lei Ordinária em 25 de outubro de 1966 – publicado no DJU em 27.10.1966.

- Recepcionado como Lei Complementar pela Constituição Federal de 1967.

- Denominação de Código Tributário Nacional – CTN – Ato Complementar nº 36/67.

- Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 – art. 145 a 162.

Page 9: Tributação Aplicada na Logística

Ângelo Maia Borges de Medeiros ensina que sistema é o “conjunto de elementos dotados de unidade interna, ordem, coerência lógica, ausência de contradições e independência do todo em relação às partes, estando ligado à visão pluralista”.O Sistema Tributário Nacional é regido pelos arts. 145 a 162 da Constituição Federal de 24 de outubro de 1988. Este STN engloba e define os tributos instituídos e inseridos no respectivo sistema, bem como as competências tributárias referentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e as Limitações ao Poder de Tributar. Neste diapasão, depreende-se que o Sistema Tributário Nacional.

MEDEIROS, Ângelo Maia Borges de. Direito tributário: Rio de Janeiro: Editora Espaço Jurídico, 2001, p. 85.

Arts. 148, 149, 153 a 156 da Constituição Federal de 24 de outubro de 1988.

9

Page 10: Tributação Aplicada na Logística

10

Sistema Constitucional Tributário Brasileiro: Trata-se de um conjunto de disposições relacionadas na Constituição Federal destinadas a sua regulamentação tributária deste. Tais disposições delineam os instrumentos da tributação, quais sejam:

- Impostos: arts. 16, dentre outros do CTN, que veremos no decorrer do estudo;

- Taxas: arts. 77 do CTN e 145, II, da CF;

- Contribuição de Melhoria: arts. 81, do CTN e 145, III, da CF;

- Empréstimo Compulsório: art. 148, da CF;

- Contribuições Especiais:

Arts. 149 - Seguridade Social: assistência, previdência e saúde(Contribuições Sociais – INSS, PIS, PASEP e outras);

De interesse das categorias profissionais ou econômicas – CREA, CRECI, CRC, CRA, OAB e outros;

De intervenção no domínio econômico - CIDE) e 194, da CF. (PIS – Programa de Integração Social (LC nº 7/70), Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (LC nº 70/91), que incidem sobre o faturamento, bem como a CSSL, ou seja: a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei nº 7.689/88).

Page 11: Tributação Aplicada na Logística

Lei complementar

Lei Complementar é a lei de competência do Congresso Nacional e deve ser aprovada por maioria absoluta, conforme dispõe o art. 69 da CF, ou seja, a maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal – metade do total de membros do Congresso, mais um dos presentes (art. 69 da CF). Daí caberá a lei complementar completar dispositivos da Constituição Federal que em razão da complexidade do texto legal. Possui caráter nacional sobrepondo-se às leis ordinárias federais, estaduais e municipais. A CF determina que cabe lei complementar para fixar alíquotas do ISS, imposto municipal e que abrange 5.000 municípios. O mesmo ocorre em relação ao ITCMD.

11

Page 12: Tributação Aplicada na Logística

Lei ordinária

Lei ordinária – é através dessas leis que normalmente se instituem ou se aumentam tributos, no ordenamento jurídico brasileiro, bem como as alíquotas, os prazos de pagamento e os períodos de apuração de tributos como regra geral. Exceção ao ICMS, em que a Constituição determina que o Senado Federal estabeleça suas alíquotas através de resolução, que serão aplicadas às operações e prestações interestaduais e de exportação. Pode também de forma facultativa estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, assim como no sentido de solucionar conflito entre os Estados, fixando, pois alíquotas máximas. Sendo 27 Estados-membros e mais o Distrito Federal, essas normas do Senado darão o mínimo de uniformidade necessária para se amenizar a guerra fiscal.

O processo legislativo para lei ordinária está consignado no artigo 61 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

12

Page 13: Tributação Aplicada na Logística

Medida Provisória

Somente tem cabimento na esfera federal, não cabendo, portanto, nas esferas estaduais e municipais. Então, vejamos: Medidas Provisórias – MPs – são ‘baixadas’ pelo Presidente da República, mas tão somente sobre matérias específicas, bem como se o Congresso Nacional autorizar. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. É o que reza a Constituição Federal, em seu art. 62. Tendo caráter provisório, podendo vigorar com força de lei pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. O Congresso Nacional disciplinará as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória que não for convertida em lei. Vejamos o texto constitucional abaixo transcrito:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria.

............................................................................................................................. ...............................

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(I

............................................................................................................................. ..............................

13

Page 14: Tributação Aplicada na Logística

Lei delegada

Lei delegada – ao meditar no art. 68, da Constituição Federal, nota-se que essa espécie normativa pode ser usada para criar tributos, desde que não se exija para o mesmo, que seja através de lei complementar, pois se for delegada pelo Congresso Nacional, será equiparada à lei ordinária. Porém, não é tradição a sua utilização em nossa prática política.

Decretos legislativos

Decretos legislativos – são instrumentos normativos próprios do Congresso Nacional, onde este Poder se manifesta, inclusive, para aprovação de Tratados Internacionais, pois somente após a respectiva aprovação pelo Legislativo é que os tratados poderão vigorar no ordenamento jurídico. É utilizado também para derrubar veto presidencial quando determinada lei, após ser vetada no total ou em parte pelo Poder Executivo, retorna ao Poder Legislativo, passando este a promulgá-la.

Resoluções do Senado Federal

Resoluções do Senado Federal – instrumento normativo através do qual se estabelecem as alíquotas internas do ICMS, bem como para solucionar conflitos específicos que envolvam interesses dos Estados-membros. Muito usada também para eliminar norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

14

Page 15: Tributação Aplicada na Logística

SÃO FONTES COMPLEMENTARES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

• Atos Normativos Expedidos pelas Autoridades Administrativas;

• Decisões dos órgãos Singulares ou Coletivos de Jurisdição Administrativa a que se atribua eficácia normativa;

• Práticas Reiteradamente observadas pelas Autoridades Administrativas;

• Convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

15

Page 16: Tributação Aplicada na Logística

Atos normativos de autoridades administrativas

Atos normativos de autoridades administrativas – têm o sentido de baixar normas internas na administração pública, podendo ser ato discricionário, ou seja, praticado dentro do senso de oportunidade ou em decorrência de lei. Todavia, sua natureza sendo normativa, traz em seu bojo o sentido de balizar procedimentos no âmbito da administração pública.

Decretos e despachos normativos do Executivo

Decretos - trata-se de atos emanados do Poder Executivo, que tem por escopo disciplinar matérias concernentes ao Congresso Nacional, porém não podendo inovar o ordenamento jurídico.

Despacho normativo do executivo – significa resolver, expedir, desembaraçando uma situação, sendo que, no caso em tela, o ato é praticado pela administração pública.

Resoluções administrativas

Resolução – tem sentido de resolver, extinguindo ou revogando direitos ou obrigações, sendo que, neste caso, o ato vem da administração pública, daí ser resolução administrativa. Resolução vem do latim resolutio, ou seja de deliberar, rescindir, resolver.

16

Page 17: Tributação Aplicada na Logística

Portarias

Portaria – é o documento expedido pelos chefes do poder executivo para transmitir ordens de serviço ou determinações.

Decisões administrativas

Decisões administrativas – são atos das autoridades administrativas, que decidem em assuntos administrativos ou mesmo na interpretação de dispositivos regulamentares. Exemplo: decisão administrativa irreformável - instrumento que põe fim ao conflito de interesses Contribuinte x Fazenda, não cabendo mais recurso nesta esfera.

Normas complementares

Normas complementares – não podem inovar o ordenamento jurídico. No entanto, cabe às normas complementares explicitar o conteúdo das leis, tratados e convenções, enfim, elucidando os diplomas legais. Reflita no que reza o artigo 100 do CTN:

17

Page 18: Tributação Aplicada na Logística

18

DEFINIÇÃO LEGAL DE TRIBUTO

‘Tributo’ é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

‘Tributo’

é toda prestação pecuniária compulsória,

em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,

que não constitua sanção de ato ilícito,

instituída em lei

e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Page 19: Tributação Aplicada na Logística

“Tributo é toda prestação pecuniária (...)”: isto quer dizer que o sujeito passivo somente pode quitar o tributo em moeda nacional. Porém, o pagamento pode ser expresso em unidades fiscais – Unif e Ufir. Entretanto, a Lei nº 9.711/98 autorizou em seu art. 1º o pagamento de débitos com o INSS, até 31.12.99 em Títulos da Dívida Agrária – TODA – (art. 3º), cujo valor foi limitado a R$ 500.000,00.

(...) “compulsória” (...): uma vez caracterizado o fato gerador do tributo, este já se transforma em obrigação tributária em face do poder coercitivo do respectivo ente tributante. Entretanto, para que se torne exigível, terá que ocorrer a constituição do crédito tributário que se dará através do lançamento, tema este a ser tratado quando estudarmos os institutos da obrigação tributária e do crédito tributário.

(...) “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,”(... ): veja que a lei permite o pagamento do tributo em moeda, como também em valores equivalentes – unidades fiscais de referência – Ufir – criada pela lei nº 8.383 de 30.12.91. Extinta pela MP nº 2.176 – 79, foi convertida na Lei nº 10.522 de 19.07.2002. Outra modalidade de pagamento, é através de cheque ou vale postal. Em situações especiais, desde que autorizado por lei, poderá ser pago em títulos da dívida pública. A Lei nº 9.711/98, autorizou, em seu artigo primeiro, o pagamento de débitos ao INSS, até 31.12.99, em títulos da dívida agrária. O D. L. 5/75, do Rio de Janeiro autorizou pagamento com bens móveis e imóveis. Necessário é enfatizar que a lei não permite pagamento in natura:

Exemplo: entrega, como pagamento, de 500 litros de leite; pagamento in labore: dias de trabalho. Cabe ainda enfatizar, que a Lei nº 104/01 admite a possibilidade de extinção do crédito tributário pela Dação em Pagamento de Bens Imóveis.

* Atenção! Dação em Pagamento em Bens Imóveis na Forma e Condições Estabelecidas na Lei Complementar nº 104/2001.

19

Page 20: Tributação Aplicada na Logística

Eis o que diz o artigo 156 do CTN:

“Extinguem o crédito tributário:

XI, do CTN: a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”.

(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

(...) “que não constitua sanção de ato ilícito” (...):

pagamento de tributo não é punição, pois a obrigatoriedade do seu pagamento não ocorre por motivo de punição, mas em face de uma situação prevista em lei, como geradora da respectiva obrigação.

(...) “instituída em lei” (...): esta é a mais lídima manifestação do princípio da legalidade tributária prevista no art. 150, I da Constituição Federal, bem como no art. 97 do Código Tributário Nacional – CTN - Lei nº, 5.176 de 25 de outubro de 1966. Deriva do princípio da reserva legal: Nullum tributum sine lege, ou seja, não há tributo sem lei. Note, porém, que a Emenda Constitucional nº 32/2001, ao acrescentar o § 2,° no art. 62 da CF, deu margem para que se institua e aumente tributo por meio de Medida Provisória.

(...) “e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (...): a vinculação está adstrita à observância dos termos da lei, não levando em conta as conjecturas de natureza política, bem, como juízo de conveniência ou oportunidade. Assim, a atividade fiscal deve ser conduzida no estrito rigor da lei. Veja, o que reza o art. 142 do CTN:

Veja: lançamento tributário: art. 142/144 do CTN. Atos ilícitos. Veja: Código Civil: arts. 156, 159, 160 e 1518 até 1532.

20

Page 21: Tributação Aplicada na Logística

21

Impostos: arts. 16, dentre outros do CTN, que veremos no decorrer do estudo;

- Taxas: arts. 77; 78; 79; 80 do CTN e 145, II, da CF;

- Contribuição de Melhoria: arts. 81; 82 do CTN e 145, III, da CF;

- Empréstimo Compulsório: art. 148, da CF;

- Contribuições Especiais: arts. 149; 149 A; 170; 177; 194; 195 e 239 da CF. (PIS – Programa de Integração Social (LC nº 7/70), Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (LC nº 70/91), que incidem sobre o faturamento, bem como a CSSL – Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689/88).

- CTN: arts.

Page 22: Tributação Aplicada na Logística

22

ELEMENTOS DO TRIBUTO

Contribuinte (C): é a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

Fato gerador (FG): ‘é a situação definida em lei como necessária e suficiente sua ocorrência’, ou, a situação prevista na lei, que uma vez praticada, gera para o praticante da respectiva conduta a do cumprimento pecuniário da obrigação tributária, qual seja, o pagamento do tributo;

Base de cálculo (BC): trata-se do valor monetário sobre o qual incide a alíquota prevista na legislação, resultando daí o valor total do tributo a pagar;

Alíquota (A): trata-se do percentual previsto na legislação que incide sobre a base de cálculo.

Page 23: Tributação Aplicada na Logística

23

• Competência privativa – Ex.: somente o Estado ou DF pode instituir ICMS

• Competência Exclusiva – Ex.: somente a União pode instituir empréstimo compulsório

• Competência Residual – E.: somente a União pode instituir novos impostos, desde que não tenha a mesma base de cálculo ou fato gerador igual ao de outros impostos. Excessão: caso de guerra externa.

CARACTERÍSTICAS – a competência tributária é >

•> É indelegável

•> Irrenunciável

• >Incaducável

• Competência Tributária – poder de criar tributos.

• Capacidade tributária - não pode criar tributos, mas não tem impedimento de cobrar em nome próprio, desde que já instituído. Ex.: OAB, INSS etc.

• Constituição Federal: arts. 145; 148; 149; 153; 154; 155 e 156

• Código Tributário Nacional – CTN: arts. 6º. 7º e 8º

Page 24: Tributação Aplicada na Logística

24

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Competência tributária – poder de instituir, fiscalizar, arrecadar, executar norma e litigar em juízo na condição de sujeito ativo.

Capacidade tributária - (?), fiscalizar, cobrar em nome próprio.

Competência privativa, comum, residual, exclusiva, e extraordinária.

•13 impostos Nominativos:

• União – arts. 153 e 154 da CF: II, IE, IPI, IR, ITR, IOF, IGF.

• Estados/Distrito Federal – art. 155 da CF: ICMS, IPVA e ITD.

• Municípios: art. 156 da CF: ISS, IPTU e ITBI.

• Capacidade Residual – art. 154, I da CF.

• Extraordinários de guerra – art. 154, II da CF.

• BASE ECONÔMICA: Comércio Exterior: II, IE; Patrimônio e Renda: IR, ITR,IGF,ITD,IPVA, ITBI e IPTU: Produção e Circulação: IPI, IOF, ICMS e ISS.

Page 25: Tributação Aplicada na Logística

25

Continuação (...)

• Competência Privativa:

Federal - II; IE; IR; IPI; ITR; IOF; IGF; Imposto extraordinário de guerra

Estados/DF – ITCMD; ICMS; IPVA

Municípios – IPTU; ITBI; ISS

• Competência privativa/exclusiva – Empréstimo compulsório

• Competência privativa/exclusiva – Contribuições

• Comum – Taxa

• Comum – Contribuição de Melhoria

• Residual – novos impostos, mas que não sejam cumulativos e não tenham a mesma base de cálculo e fato gerador dos impostos discriminados na CF. Somente por LC.

Page 26: Tributação Aplicada na Logística

26

Definição legal:

Segundo o artigo 16 do Código Tributário Nacional, imposto “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

Na lição de Aliomar Baleeiro, imposto “é uma prestação de dinheiro que, para fins de interesse coletivo, a Pessoa Jurídica de Direito Público, por lei, exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e têm capacidade contributiva, sem que lhes assegure qualquer vantagem ou serviço específico em retribuição desse pagamento”.*

* Direito tributário brasileiro, 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 117.

Page 27: Tributação Aplicada na Logística

Como característica fundamental do imposto, tem-se a não contraprestação do ente tributante, ao contribuinte, em face do seu pagamento. Basta à prática do fato gerador para, imediatamente, o particular tornar-se sujeito passivo da relação tributária, nada lhe devendo o Estado, exceto de forma indireta, quando constrói pontes, saneamento básico, hospitais públicos, dentre outras obras que lhe são atribuídas como ente público.

Síntese conclusiva: o imposto é tributo não vinculado, pois não ocorre nenhuma contraprestação direta ao respectivo contribuinte.

Na lição de Soares de Melo, citando Celso Bastos, os impostos

“representam um tipo de tributo que tem como elemento fundamental um ato, negócio ou situação respaldada em substrato econômico, pertinente a uma pessoa privada, sem qualquer participação direta e imediata do poder público. Embora possam conter materialidades próprias dos impostos, as contribuições apresentam característica especial inerente à sua afetação constitucional a uma específica especial inerente à sua afetação constitucional a uma específica destinação.”

Na lição de Soares de Melo, citando Celso Bastos, os impostos “representam um tipo de tributo que tem como elemento fundamental um ato, negócio ou situação respaldada em substrato econômico, pertinente a uma pessoa privada, sem qualquer participação direta e imediata do poder público. Embora possam conter materialidades próprias dos impostos, as contribuições apresentam característica especial inerente à sua afetação constitucional a uma específica destinação.”Vide art. 4º do CTN e arts. 149 e 195 da CF.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1970, p. 43.

27

Page 28: Tributação Aplicada na Logística

28

CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS

a. quanto à base econômica:

- sobre comércio exterior – II, IE;

- sobre o patrimônio e a renda – IR, ITR, IPTU, IPVA, ITBI, ITD, IGF;

-sobre produção e circulação – ISS, ICMS, IPI, IOF.

b. quanto às alíquotas:

- fixa: valor monetário ou unidades fiscais estabelecidas em lei – UFIR;

- proporcional: a alíquota é um percentual ‘ad valorem’, que recai sobre a base de cálculo da respectiva obrigação tributária. Ex.: Tabela do IPI;

- progressiva: cresce a alíquota na medida em que sobe a base de cálculo. Ex.: Tabela do Imposto sobre a Renda. No que concerne ao IPTU, este poderá ser progressivo, em razão do valor do imóvel. Conf. EC n° 29/2000.

- regressiva: em casos de controle do cumprimento da função social da propriedade.

Page 29: Tributação Aplicada na Logística

29

CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS

c. quanto à forma de percepção:

- Diretos – dá-se quando o fato gerador incide diretamente sobre o contribuinte de Direito, ou seja, o imposto recai na pessoa que realizou a hipótese de incidência.

- Indiretos – ocorre quando o contribuinte de Direito é diferente do contribuinte de fato, ou seja, aquele transfere o pagamento do tributo para este – contribuinte de fato. Ex: o ICMS é recolhido pelo estabelecimento vendedor do produto, mas quem paga é o consumidor.

d. quanto ao objeto de incidência:

-Pessoais – incidem sobre as pessoas. Ex: IR e IOF.

- Reais – incidem sobre o contribuinte, mas enfatiza a situação de um bem ou coisa.

- Ex.: IPI, ITR, IPVA, ITD, ITBI, IPTU, ICMS e outros.

Page 30: Tributação Aplicada na Logística

Segundo ainda Rubens Gomes de Souza

“Taxas são as receitas cobradas pelo Estado tendo em vista principalmente o interesse público da atividade desempenhada pelo governo, mas considerando também que do exercício dessa atividade decorre diretamente para o particular um interesse individual e específico”.

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Trata-se, portanto, de um regime jurídico entre o poder tributante e o beneficiário do serviço efetivo ou em potencial, mas de natureza impositiva, ao contrário do preço público, onde prevalece a autonomia da vontade. Há, entretanto, a contraprestação do serviço, o que caracteriza essa exação como um tributo vinculado.

- Taxas x Preços Públicos: para facilitar o entendimento da diferença entre taxa e preço público,

Veja, a seguir, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema:

30

Page 31: Tributação Aplicada na Logística

Súmula 545 do STF: “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”

Exemplo de Taxas: Taxa de Licença, Instalação e Funcionamento (TLIF) – Municipal; Alvará de Funcionamento – Municipal; Alvará de Vigilância Sanitária, Registro no Ministério da Saúde; Licença Ambiental, Corpo de Bombeiros, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); Taxas Portuárias; Taxas de Serviços Cadastrais; Taxas de Vistoria de Veículos; Taxa de Limpeza Pública; dentre outras.

SOUZA. Op. Cit. p. 38.

31

Page 32: Tributação Aplicada na Logística

32

TAXAS - Características

• É tributo vinculado;

• É de competência comum;

• Fato gerador: o exercício do poder de polícia ou serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte, desde de que sejam específicos e divisíveis;

• A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos ao imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

Súmula 545 do STF: “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”

Page 33: Tributação Aplicada na Logística

33

PODER DE POLÍCIA

De acordo com o artigo 78 do Código Tributário Nacional, por poder de polícia entendemos a atividade da administração pública que...

...limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de

fato, em razão de interesse público concernente...

§ à ordem;

§ costumes;

§ à higiene;

§ à segurança;

§ à disciplina da produção, do mercado, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Page 34: Tributação Aplicada na Logística

34

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

Ex.: taxa de incêndio.

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Page 35: Tributação Aplicada na Logística

35

TAXA

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Page 36: Tributação Aplicada na Logística

36

PREÇO

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: EC 19/98.

• Vários serviços públicos que se cobrava taxas foram concedidos a empresas de economia mista ou de capital privado: fornecimento de água, energia elétrica, telefones, correios e gás, dentre outras.

• Preços autorizados pelo Estado – preço quase privado – a denominação atual é tarifas públicas.

• Não se fala mais em taxa de pedágio, mas em preço do serviço – item 101 da Lista de Serviços pela Lei de Serviços nº 100/99. LC nº 116, de 31.07.2003.

Page 37: Tributação Aplicada na Logística

37

COMPETÊNCIA COMUM: União, Estados, DF e Municípios

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

* Reforça o conceito de competência comum para tributar através de taxas.

Page 38: Tributação Aplicada na Logística

38

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Depreende-se do texto supra, que a contribuição de melhoria somente será devida se houver a valorização imobiliária e cumprido os pressupostos citados no artigo supra.

Page 39: Tributação Aplicada na Logística

Na doutrina de Rubens Gomes de Souza, contribuições são:

“as receitas cobradas pelo estado tendo em vista preponderantemente o interesse público da atividade desempenhada pelo governo, mas considerando também que do exercício dessa atividade decorre diretamente para o particular um interesse individual específico”.

39

Page 40: Tributação Aplicada na Logística

40

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

Page 41: Tributação Aplicada na Logística

41

Portanto:

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Page 42: Tributação Aplicada na Logística

42

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I - guerra externa, ou sua iminência;

Contexto que leva as autoridades a crer que ocorrerá uma guerra, em face de uma ameaça tácita de outro país. Exemplo: manobra de tropas em direção ao país com o propósito de invasão das fronteiras.

II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

Enchentes que venham destruir área de Estados e Municípios em grandes proporções, criando, inclusive instabilidade econômica e na ordem pública.

Page 43: Tributação Aplicada na Logística

43

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (não recepcionado pela Constituição Federal)

Efeito surpresa, causando confisco da poupança, como ocorreu no Governo Collor.

Não recepcionado: diz-se do dispositivo legal que não se harmonizou com a nova Constituição Federal. Note que o CTN é de 1966 e a CF, de 1988.

Page 44: Tributação Aplicada na Logística

No que concerne ao Empréstimo Compulsório, este foi introduzido no Sistema Tributário Nacional, por força da EC nº 1/69. Embora tenha disciplinamento legal na Constituição Federal de 1988, não houve a recepção do inciso II, do art. 15 do CTN:

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I - guerra externa, ou sua iminência;

Contexto que leva as autoridades a crer que ocorrerá uma guerra, em face de uma ameaça tácita de outro país. Exemplo: manobra de tropas em direção ao país com o propósito de invasão das fronteiras.

II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

Enchentes que venham destruir área de Estados e Municípios em grandes proporções, criando, inclusive instabilidade econômica e na ordem pública.

III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (não recepcionado pela Constituição Federal)

Efeito surpresa, causando confisco da poupança, como ocorreu no Governo Collor.

44

Page 45: Tributação Aplicada na Logística

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

O empréstimo compulsório é receita vinculada à motivação de sua instituição, e, tendo como característica fundamental a sua restituibilidade. A competência para instituí-lo é da União, sendo que, através de lei complementar. No caso do inciso II, há que se respeitar princípio da anterioridade. Seu regime constitucional é de circunstâncias autorizadoras, cabendo, portanto, a lei que instituir o empréstimo compulsório, consignar a hipótese de incidência do fato gerador.

Não recepcionado: diz-se do dispositivo legal que não se harmonizou com a nova Constituição Federal. Note que o CTN é de 1966 e a CF, de 1988.

45

Page 46: Tributação Aplicada na Logística

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir:

> contribuições sociais, (INSS, PIS, Cofins, etc)

> de intervenção no domínio econômico (Cide). A Cide sobre combustíveis é prevista pela Lei nº 10.336/2001, sobre a importação e a comercialização de pretóleo e seus derivados, gá natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. Fundamentos: arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com relação a Emenda Constitucional 33/2001. Cide: remessas para o exterior: Lei nº 10.168/2000.

> e de interesse das categorias profissionais (OAB, CRC etc)

> ou econômicas, (SESI, SESC, SEBRAE, SENAI etc)

> como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, (LC) e 150, I (Legalidade) e III, (Anterioridade) e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, (Noventena) relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Noventena: a lei não pode ser aplicada antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Não se aplica o principio da anterioridade – art. 195 § 6º, CF.

46

Page 47: Tributação Aplicada na Logística

47

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

> Incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício – INSS – Lei nº 8.212/91;

> a receita ou faturamento (Cofins – LC nº 70/91 e Lei nº 9.718/98;

> o lucro (CSL – Lei nº 7.689/88;

> o PIS, instituído pela LC nº 7/70, sendo que este foi recepcionado pela Constituição Federal, no seu artigo 239, é também uma contribuição social que incide sobre a mesma base de cálculo da Cofins, ou seja, o faturamento, fato este, que, segundo expressiva gama de autores, caracteriza cristalina bitributação. Quanto a alíquota do PIS: é de 0,65% ou 1,65%, dependendo do tipo de atividade ou tipo de entidade – isto na modalidade não cumulativa – Lei nº 10.637/2002. Incide sobre a receita bruta, ou 1% sobre a Folha de Salários, caso se trate de entidades em fins lucrativos.

> contribuições sociais para pagamento da correção monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Page 48: Tributação Aplicada na Logística

Contribuições Sociais (art. 149 e 195, da CF): é o caso da contribuição do empregado, da empresa, bem como da entidade a ele equiparada; do trabalhador, como também dos concursos de prognósticos, para custeio do Sistema de Previdência Social – INSS, como também a contribuição para a Assistência Social. “Compreendem um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direito à saúde, à previdência e à assistência”. Eis, as exigências constitucionais para sua criação: serão instituídas por lei federal, sujeitando-se sempre às normas gerais de direito tributário, consignadas no Código Tributário Nacional, bem como ao princípio da anterioridade nonagesimal e retroatividade da lei tributária. As contribuições sociais, estão prevista no art. 194, da Constituição Federal de 1988”.

Exceções à noventena – parágrafo primeiro do artigo 150, da Constituição Federal: II, IE, IOF, Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo Compulsório, IR, IPTU e IPVA.

48

Page 49: Tributação Aplicada na Logística

49

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150 da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Page 50: Tributação Aplicada na Logística

Limitações ao poder de tributar:

Dentro, pois da ordem de pensamento visto linhas atrás podemos dizer que, sendo os princípios de direito tributário, regras gerais de estrutura normativa do Sistema Tributário Nacional, é neles que se fundamentam qualquer regra tributária para que não se permita a ilegalidade no exercício do poder de tributar, devendo o legislador ficar adstrito à Constituição e à lei ordinária ou complementar, conforme o caso. Portanto, contrariá-los, é carecer, de plano, da respectiva validade normativa, por se insurgirem contra cláusulas pétreas, ou seja, aquelas cláusulas advindas do poder originário – poder constituinte – que não se funda em nenhum outro ou qualquer forma anteriormente estabelecida.

O legislador, no exercício do poder derivado, ou seja, o poder reformador ou de emendas, poder este estabelecido pela própria Constituição, não pode criar tributo que venha desrespeitar os princípios constitucionais tributários, pois está balizado em suas ações legiferantes ao que dispõe a Constituição Federal. Fazendo o contrário, estará cometendo ilegalidade ou mesmo um ato arbitrário.

50

Page 51: Tributação Aplicada na Logística

Síntese conclusiva: O Estado-nação, política e juridicamente organizado e soberano, pode criar, majorar ou extinguir tributo desde que se enquadre nos princípios e normas constitucionais tributárias.

Faremos, agora, algumas considerações sobre o que, realmente, vem a ser estes princípios constitucionais tributários que limitam o poder de tributar dos entes tributantes e sua conseqüente aplicabilidade.

51

Page 52: Tributação Aplicada na Logística

Para melhor elucidar ao leitor o que vem a ser princípios, vejamos, também, o que diz Plácido e Silva, no seu famoso Dicionário Jurídico:

“Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito. E, nesta acepção, não se compreendem somente os fundamentos jurídicos, legalmente instituídos, mas todo axioma jurídico derivado da cultura jurídica universal. Compreendem, pois, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se formaram as normas originárias ou leis científicas do direito, que traçam as noções em que se estrutura o próprio Direito. Assim, nem sempre os princípios se inscrevem nas leis. Mas, porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a prática do Direito e proteção aos direitos”.

SILVA, e Plácido. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 1220.

52

Page 53: Tributação Aplicada na Logística

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

- princípio da legalidade – art. 150, I, da CF

-princípio da anterioridade – art. 150, III, “b” da CF

-princípio da anterioridade nonagesimal – EC nº 42/2003

-princípio da capacidade contributiva – art. 145, § 1º da CF

-princípio da progressividade – art. 145, § 1º; 150, II; 153, § 4º e 182, § 4º, II, da CF

-princípio da vedação do tributo com efeito de confisco – art. 150, IV da CF

-princípio da irretroatividade tributária – art. 150, III, “a” da CF

-princípio da liberdade de tráfego de pessoas ou bens – art. 150, V da CF

-princípio da imunidade recíproca – art. 150, VI, “a” da CF

-princípio da uniformidade tributária – art. 151 da CF

53

Page 54: Tributação Aplicada na Logística

54

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O artigo 150, I, da Constituição Federal estabelece que...

...é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigirem tributo sem lei que o estabeleça.

Page 55: Tributação Aplicada na Logística

55

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Quanto à observância obrigatória do princípio da legalidade, veja os momentos mais oportunos à sua observância:

> ao instituir tributos;

> extinguir tributos;

> majorar tributos;

> reduzir tributos;

> fixar alíquotas;

> determinar a base de cálculo do tributo;

> instituir novas hipóteses de incidências tributárias;

> cominar penalidades, bem como dispor sobre, suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários.

Page 56: Tributação Aplicada na Logística

56

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

O princípio da anterioridade – artigo 150, III, b, da Constituição Federal...

...veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou...

Art. 150 da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

Page 57: Tributação Aplicada na Logística

57

Art. 150 da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

(...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Súmula 67: É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro. Súmula 669, do STF: Norma legal que altera o prazo do recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Page 58: Tributação Aplicada na Logística

58

NOVENTENA

Art. 15º, III ...

“c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.”

O princípio da noventena conjuntamente com o da anterioridade somente pode ser aplicado aos impostos.

> imposto de importação – art. 153, I, da CF

> imposto de exportação – art. 153, II, da CF

> imposto de renda – art. 153, III, da CF

> IOF – art. 153, V, da CF

> Imposto extraordinário – art. 154, II, da CF, bem como a fixação das bases de cálculo do IPVA e do IPTU

> Também: empréstimo compulsório – art. 148, I, da CF, para atender calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.

Page 59: Tributação Aplicada na Logística

59

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

Como previsto no artigo 150, III, a, da Constituição Federal, pelo princípio da irretroatividade......é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os tiver instituído ou aumentado.

Pelo princípio da irretroatividade, a lei tributária pode alcançar somente fatos futuros garantindo, com isso, a segurança jurídica dos contribuintes.

Page 60: Tributação Aplicada na Logística

60

OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

Princípio da Irretroatividade - a lei não pode retroagir: ou seja, não pode ser exigido tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumentou algum tributo. (Art.150, III a, da CF)

Princípio da capacidade tributária - os impostos devem ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. (Art.145, parágrafo I da CF)

Princípio da uniformidade - os tributos instituídos pela União serão uniformes em todo o território nacional (Art.151, I da CF)

Princípio da inconstitucionalidade - a lei tributária será considerada inconstitucional, quando ir contra os contribuintes faltosos, prevendo pena de prisão civil. (Art. 5°, LXII da CF)

Princípio de proteção fiscal - concessão de Mandado de Segurança no sentido de proteger o direito fiscal líquido e certo do contribuinte. (Art.5°, LXIX, da CF).

Page 61: Tributação Aplicada na Logística

61

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Art. 150 da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

* Sob o aspecto econômico, significa tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. Não confundir

com direito humanos, pois neste caso todos são iguais perante a lei independentemente de raça, sexo, credo, ideologia, etc. Vide. CF.

Page 62: Tributação Aplicada na Logística

62

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Veja o que diz Ives Gandra:

“Na minha especial maneira de ver o confisco, não posso examiná-lo a partir de cada tributo, mas da universalidade de toda carga tributária incidente sobre um único contribuinte. Se a soma dos diversos tributos incidentes representar carga que impeça o pagador de tributos de viver e se desenvolver, estar-se-á perante carga geral confiscatória, razão pela qual todo o sistema terá que ser revisto, mas principalmente aquele tributo que, quando criado, ultrapasse o limite da capacidade contributiva do cidadão.”

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao código tributário nacional. Coord. Carlos Valdes do Nascimento. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 16.

Page 63: Tributação Aplicada na Logística

63

PRINCIPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

OUTROS:

• Uniformidade tributária ou não discriminação tributária

• Capacidade contributiva

• Uniformidade geográfica

Page 64: Tributação Aplicada na Logística

64

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 150 da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

Imunidade tributária: Entende-se por imunidade tributária quando a Constituição Federal não considera determinados objetos, bem como pessoas físicas ou jurídica, no campo da hipótese de incidência tributária, ou seja, o contribuinte não poderá ser tributado, pois não há como nascer o fato gerador do tributo em face da proibição constitucional.

É o caso, por exemplo, do Imposto de Renda, quando este recai sobre a pessoa jurídica – empresa – e, pessoa jurídica – instituição religiosa. Neste último caso, os dízimos e ofertas estão imunizados, ao passo que as lojas comerciais das quais esses entes façam parte na sociedade, não há que se considerar tal imunidade, vez que se trata de comércio como outro qualquer.

Page 65: Tributação Aplicada na Logística

65

EXTRAFISCALIDADE

Podem ser majorados por decreto, os seguintes impostos:

Os impostos extrafiscais são:

§ imposto de importação – II;

§ imposto de exportação – IE;

§ imposto sobre produtos industrializados – IPI;

§ imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos, ou valores mobiliários – IOF.

Page 66: Tributação Aplicada na Logística

Métodos de interpretação

É o caminho para se alcançar determinado objetivo. Vemos a seguir alguns métodos de interpretação da norma jurídica.

Conceito: Interpretar, é extrair o significado de um texto ou seja, explicar, esclarecer o significado da lei. Portanto, “O caminho trilhado pelo sujeito para descoberta da verdade, caminho este assinalado por um conjunto de normas do pensamento humano, recebe o nome de método, do grego metá = além de, e odós = caminho, via.” In Curso de Filosofia do Direito. José Cretella Júnior. Forense, p. 47.

É o que se exige do intérprete da lei para que não chegue a conclusões absurdas e fora da mesma, ou seja, a mens légis: a mente do legislador. Portanto, o intérprete busca o alcance e sentido da lei.

66

Page 67: Tributação Aplicada na Logística

67

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

INTERPRETAÇÃO

• A interpretação e aplicação da lei tributária não pode alterar a definição, bem como o conteúdo e alcance de institutos de direito privado;

INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE

• A legislação tributária que definir as infrações ou cominar penalidades deve ser interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte, mas não pode ocorrer fraude ou simulação;

INTERPRETAÇÃO LITERAL

• Interpreta-se literalmente a legislação tributária que tratar da suspensão ou exclusão do crédito tributário, bem como outorga de isenção, dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

INTEGRAÇÃO

* Ausência de disposição expressa: analogia, princípios gerais de direito; princípios gerais de direito público e equidade. (art. 108 do CTN)

Page 68: Tributação Aplicada na Logística

68

Segundo o artigo 153, os impostos nominados federais são...

§ imposto de importação – II;

§ imposto de exportação – IE;

§ imposto sobre produtos industrializados – IPI;

§ imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR;

§ imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – IR;

§ imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF;

§ imposto sobre grandes fortunas – IGF;

Page 69: Tributação Aplicada na Logística

69

Imposto sobre a importação de produtos do exterior – II

C – importador ou quem a lei a ele equiparar ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados;

FG – entrada de mercadoria estrangeira no território nacional;

BC – a unidade de medida adotada pela lei ou valor do produto ou da arrecadação:

a – quando a alíquota seja especificada, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

b – quando a alíquota seja ad valorem, o preço de mercado do produto;

c - quando levado a leilão por apreensão, o preço de arrematação.

Aspecto material: a entrada do produto estrangeiro no território nacional

Aspecto temporal: o período de entrada com desembaraço aduaneiro

Aspecto pessoal: SA – União Federal SP – importador ou arrematante

Aspecto quantitativo: ad valorem e específica

Alíquota: percentual aplicado sobre a base de cálculo

CF.: art.153, I, § 1º; CTN.: arts. 19 a 22 e Decreto-lei nº 37/66.

Page 70: Tributação Aplicada na Logística

70

Imposto de exportação - IE

C – o exportador ou a quem a lei a ele equiparar;

FG – saída de mercadoria do território nacional, de produtos nacionais ou nacionalizados;

BC – a unidade de medida adotada ou o valor do produto ou da arrematação;

A - sendo tributo extra-fiscal, suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo, sem necessidade de observação do princípio da anterioridade comum e nonagesimal.

Aspecto material: a exportação – saída do produto nacional ou nacionalizado do território nacional

Aspecto temporal: a saída do produto nacional ou nacionalizado que se exterioriza acompanhado da Guia de Exportação

Aspecto pessoal: SA – União Federal SP – exportador ou a quem a lei equiparar

Aspecto quantitativo: ad valorem e específica Alíquota: pode ser alterada – PE

CF.: art. 153, II, § 1º; CTN.: arts. 23 a 28 e Decreto-lei nº 1.578/77.

Page 71: Tributação Aplicada na Logística

71

IPI – Imposto sobre produtos industrializados

Considera-se industrializado o produto que tenha sido substituído a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou aperfeiçoamento para o consumo.

C – o industrial, o comerciante sujeito ao imposto, a ele equiparado por lei, importador ou a quem a lei equiparar; (Aspecto subjetivo) SA – União Federal

FG – saída do produto de estabelecimento considerado contribuinte por lei, o desembaraço aduaneiro ou a arrematação, quando apreendido, abandonado, bem como levado a leilão; (Aspecto material)

BC – é o valor da operação de que recorrer a saída do produto, o valor da arrematação ou, no caso de importação, o preço normal + II + despesas aduaneiras; (Aspecto quantitativo)

A - conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados: Decreto nº 2.637, de 25.06.98; Decreto nº 4.542/02, bem como a adequação da TIPI ao NCM – Decreto nº 4.679/03; Decreto nº 6.006, (Incorpora as alterações do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias em vigor desde 01.01.2007).

CF.: art. 153, IV, § 3º; CTN.: arts. 46 a 51.

Page 72: Tributação Aplicada na Logística

72

Sendo tributo extrafiscal, suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo, sem necessidade de observação do princípio da anterioridade comum e nonagesimal.

É tributo não-cumulativo, e, por força desse critério, pode ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Também é seletivo, com alíquotas diferenciadas em função da essencialidade do produto e o seu lançamento é por homologação.

CONCEITOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO PARA FINS DO IPI:

Transformação: ocorre quando a operação é exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, que importe na obtenção de espécie nova;

Beneficiamento: é a operação que modifica ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

Montagem: é a operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulta um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

Acondicionamento ou reacondicionamento: é a operação que importa alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada destina-se apenas ao transporte da mercadoria.

Page 73: Tributação Aplicada na Logística

73

Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF

C – qualquer das partes envolvidas na respectiva transação;

FG – realização das operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários;

BC – veja abaixo:

- operações de crédito: o montante da obrigação;

- operações de câmbio: a efetiva entrega de moeda estrangeira ou nacional, ao interessado, ou posta a sua disposição;

- operações de seguro: a efetiva emissão da apólice ou documento equivalente, bem como o recebimento do prêmio na

forma da lei;

-operações relativas a títulos e valores mobiliários: a emissão, transmissão, pagamento ou o resgate deste, conforme disposição de lei.

A - sendo tributo extra-fiscal, suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo, sem necessidade de observação do princípio da anterioridade comum e nonagesimal. O seu lançamento é por homologação.

Page 74: Tributação Aplicada na Logística

74

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativa a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

IOF: Incide somente na operação de origem (setor extrativista), sobre o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial. Portanto, quando o ouro for destinado ao mercado financeiro ou à execução de política cambial, não se sujeitará a incidência do ICMS, II e IE, mas, apenas, do IOF.

FG – operações de crédito; operações de câmbio; operações de seguro; operações relativas a títulos e valores mobiliários.

BC – valor da operação (art.64 do CTN)

Aspecto pessoal: qualquer das partes na operação tributada conforme dispuser a lei, sendo, em regra, a pessoa que realiza a operação de crédito,

Câmbio e seguro, ou relativa a títulos ou valores mobiliários

Aspecto temporal – o momento da operação

Aspecto quantitativo – alíquota/percentual que pode ser alterado pelo Executivo

CF.: art. 153, V; CTN.: arts. 63 a 66.

Page 75: Tributação Aplicada na Logística

75

Segundo o artigo 155 da Constituição Federal, os impostos nominados estaduais – também de competência do Distrito Federal – são...

§ imposto de transmissão causa mortis e doação - ITD;

* CF.: art. 155, I, § 1º, I a IV; Resolução nº 9/92.

§ imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS; LC nº 87/96.

§ imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA.

FG – propriedade de veículo automotor: CF.: art. 155, III, e § 6º.

Page 76: Tributação Aplicada na Logística

76

Instituição do imposto

Art. 155 da Constituição Federal: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Constituição Federal: atribui competência tributária à União para criar uma lei geral sobre o ICMS, através de Lei Complementar (Lei Complementar 87/1996 - “LEI KANDIR”.

Após a lei geral: cada Estado institui o tributo por lei ordinária - "regulamento do ICMS" ou ““RICMS” - Regulamento do ICMS – Decreto nº 27.427/00 - consolidação de toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado.

Função do ICMS: predominantemente fiscal.

Page 77: Tributação Aplicada na Logística

77

Constituição de 25 de outubro de 1988

A nova Constituição Federal trouxe ao sistema o ICMS:

ICMS – Imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (EC nº 3/93).

O artigo 155, inciso I, b, da Constituição Federal , trata do ICMS em nível constitucional.

Os Estados-Membros e o Distrito Federal poderão instituí-los através de lei ordinária.

Entrando em vigor em 1º de março de 1989, extinguiu os impostos especiais de incidência única, cuja competência estava a nível federal.

Portanto, desapareceram do sistema:

Impostos Federais sobre combustíveis líquidos e gasosos; energia elétrica e minerais do País.

Page 78: Tributação Aplicada na Logística

78

LEI KANDIR – LEI COMPLEMENTAR nº 87/96

Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Page 79: Tributação Aplicada na Logística

79

LEI KANDIR – LEI COMPLEMENTAR nº 87/96

§ 1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Page 80: Tributação Aplicada na Logística

80

LEI KANDIR – LEI COMPLEMENTAR nº 87/96

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Page 81: Tributação Aplicada na Logística

81

LEI KANDIR – LEI COMPLEMENTAR nº 87/96

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Como visto, o ICMS incidirá em regra sobre a circulação de bens, na qual ocorre a mudança de titularidade entre os sujeitos da relação, desse modo, uma simples mudança de estabelecimento da mesma empresa, não configura Fato Gerador do imposto.

Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) – É um imposto não-cumulativo por excelência, ou seja, o contribuinte se credita do imposto pago nas operações anteriores e recolhe o imposto pela diferença. O ICMS também incidirá sobre serviços de transporte interestadual.

Exceções:

O ICMS é cobrado no Estado de origem do bem ou serviço. Mas há duas exceções: derivados de petróleo e energia elétrica.

Page 82: Tributação Aplicada na Logística

82

ICMS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – o participante do curso deve pesquisar na Internet a legislação do seu Estado.

• CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 – Arts. 145 a 162 – Sistema Tributário Nacional.

• CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – Lei nº 5.172 de 24 de outubro de 1966.

•LEI KANDIR – LEI COMPLEMENTAR nº 87/96.

• CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL – RJ – Decreto-lei nº 05/75. Lei do ICMS/RJ – 2.657/96.

• LEI DO ICMS – IVC – Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias; EC nº 18 de 01.12.65 – critério da não-cumulatividade na forma de pagamento do ICM.No Rio de Janeiro foi instituído pelo Decreto-lei nº 05/75 do Código Tributário Nacional. Após a Constituição Federal de 1988 – passou a denominar-se ICMS. Lei nº 1.423/89; Lei nº 2.657/96 que revogou as leis anteriores.

•RICMS – Regulamento do ICMS – Instituído pelo Decreto nº 25/75; Após, veio o Decreto nº 1.086/77; Depois veio o Decreto nº 8.050/85; Atualmente veio o Decreto nº 27.427/00 alterado pelo Decreto nº 4.2438/10.

• SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Decreto nº 41.175/08 – 41.961/09 – Resol. SER nº 80/04.

• PAT – Processo Administrativo Tributário – Decreto nº 2.473/79.

• ICMS de âmbito Federal: Lei Complementar nº 87/96 alterada pelas Leis Complementares nº 102/00, 114/2002 e CF.: 155 inciso II.

Page 83: Tributação Aplicada na Logística

83

Art. 155 da CF:

“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - ...................................................................................................................................................................................................

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93 – DOU de 18.031993.)

trata-se de tributo cuja competência é privativa dos Estados-membros.

é imposto indireto: o valor pago pelo adquirente (contribuinte de fato) ou tomador dos serviços – pago por dentro – é recolhido pelo contribuinte de direito para repassar aos cofres públicos estaduais.

é tributo seletivo – em razão da essencialidade do produto as alíquotas são diferenciadas

Art. 155, § 2º, inciso III da Constituição Federal.

ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA – VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Salvo determinação em contrário da respectiva legislação, a isenção ou não-incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações anteriores.

Acarretará a anulação do crédito relativo Às operações anteriores.

é não-cumulativo – em razão do princípio da compensatividade o contribuinte pode compensar o ICMS pago em cada operação anterior do montante devido nas operações posteriores.

É o sistema de DÉBITO x CRÉDITO

Art. 155, § 2º, inciso I da Constituição Federal.

Page 84: Tributação Aplicada na Logística

84

O ICMS é imposto seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, atribuindo-se alíquotas diferenciadas em mercadorias diferentes.

Assim sendo:

• Bebidas, fumos, energia elétrica e comunicações tem ICMS com alíquota superior aplicável em relação a outras mercadorias de maior necessidade. Ex.: 25% a 33% para estas mercadorias e serviços e 17% a 18% à outras mercadorias e serviços.

SENADO FEDERAL:

• Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações , interestaduais e de exportação.

• Portanto, é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

a) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.

NOTA: Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal – art. 155, inciso XII, “g”, da CF,

as alíquotas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

Page 85: Tributação Aplicada na Logística

85

ICMS - O ICMS é imposto não-cumulativo: pode ser compensado o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços com a quantia cobrada nas anteriores.

Vejamos quais são seus elementos.

C – o estabelecimento que efetivou a circulação da mercadoria ou o prestador de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;

FG – circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação, seja local, intermunicipal ou interestadual;

BC – valor das mercadorias ou dos serviços de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação;

A - Nas operações realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-oeste e do Espírito Santo – aplicar a alíquota de 12%, qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário; Nas operações realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul – aplicar a alíquota de 7%, quando o destinatário estiver localizado na região Norte, Nordeste ou Centro-oeste ou no Espírito Santo. Lei nº 716/85 – Microempresa.

CF.: art. 155,III, § 2º; LC nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Page 86: Tributação Aplicada na Logística

86

FATO GERADOR PARA INCIDÊNCIA DO ICMS

BASE DE CÁLCULO: é a expressão econômica do respectivo FATO GERADOR.

..............................................................................................................................................................

ICMS – DESTACADO NA Nota Fiscal. É meramente para controle, pois já vem incluso da Base de Cálculo – cálculo por dentro.

• Circulação de mercadoria, mesmo que inicie-se no exterior.;

• O ICMS incide também sobre serviços de telecomunicação;

• Transporte intermunicipais e interestaduais; (PORTA A PORTA – ver conhecimento de transporte). Não tem incidência do ICMS. O transporte por etapa, SIM!

• Importação.

Page 87: Tributação Aplicada na Logística

87

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

• venda de mercadorias = valor da operação

• transporte = preço do serviço

• comunicação = preço do serviço

• importação = valor do bem + II + IPI + IOF + despesas aduaneiras

Atenção!

•valor da operação ou preço do serviço: ainda soma-se as demais importâncias cobrados a título de juros, seguros, frete, dentre outras, o que faz o preço ficar ultrapassado para ser tributado pelo ICMS

Page 88: Tributação Aplicada na Logística

88

FATOS TRIBUTADOS PELO ICMS:

• revenda de mercadorias pelo comerciante

• venda de mercadorias produzidas pelo industrial

• venda e revenda de combustíveis, energia elétrica e minerais

• fornecimento de bebidas e alimentação em bares, lanchonetes e restaurantes

• fornecimento de mercadorias com serviços não-tributados pelo ISS

• fornecimento de mercadorias com serviços tributados pelo ISS com ressalva de incidência do ICMS sobre o fornecimento

• desembaraço de bens e mercadorias de origem estrangeira

• transporte rodoviário, aéreo, ferroviário e aquaviário, de carga e de passageiros, com trajeto interestadual e intermunicipal

• transporte internacional com início no exterior e término no Brasil

• serviços de telecomunicação

FATOS NÃO TRIBUTADOS PELO ICMS PRATICADOS PELAS EMPRESAS E

PESSOAS FÍSICAS

• venda de bens do ativo fixo

• venda de mercadorias que são destinadas a exportação

• revenda de mercadorias com ICMS retido na fonte

• transporte de carga própria

• Isenção instituída pela União – Isenção de ICMS e ISS nas exportações de mercadorias e serviços para o exterior:

Art. 155 § 2º, XII , e , CF.; Art. 155 § 3º, II CF.

Page 89: Tributação Aplicada na Logística

89

As principais operações fiscais:

* prática de emissão das notas fiscais e sua correspondente escrituração

nos livros

* venda e devolução

* transferência com redução da base de cálculo do ICMS

* brindes

* industrialização por encomenda - remessa e retorno

* demonstração - remessa e retorno

* ativo imobilizado

* venda à ordem

* venda para entrega futura

* conserto e locação

* armazém geral

* arrendamento mercantil.

* importação

* exportação

* revenda de matéria-prima

* nota fiscal complementar

* nota fiscal para apropriação crédito ICMS ativo

* emissão e escrituração: conhecimento de transporte rodoviário de cargas

Page 90: Tributação Aplicada na Logística

90

* venda para não contribuinte

* consignação mercantil

* substituição tributária

• sucata.

GIA-ICMS.

A GIA (Guia de Informação e Apuração) de ICMS: trata-se de uma obrigação acessória mensal a ser cumprida por todas as empresas contribuintes do ICMS. Em função do ICMS ser um tributo de competência estadual, algumas particularidades - prazos de entrega, etc. - podem mudar de Estado para Estado. Assim sendo, o contribuinte deve assessar o site da Fazenda Estadual, fazer o download do aplicativo e através dele preencher a GIA. Basicamente conterá as informações de sua escrita fiscal (montante de notas de entrada e de saída, informações de despesas, estoque inicial e final, etc.) e depois transmiti-la pela Internet.

A entrega da GIA possui prazo que, geralmente é de acordo com a inscrição estadual da empresa. Mesmo que a empresa não tenha apurado movimentação em determinado mês, deverá entregar a GIA-ICMS sem movimento ou seja, zerada.

Page 91: Tributação Aplicada na Logística

91

CONTRIBUINTES DO ICMS

• Industrial

• Comerciante

• Transportador

•Telecomunicador

Ou seja!

• Comerciante que compre mercadorias para revendê-las

• Industrial que produza bens para posterior venda

• produtor rural que plante para vender

• gerador de energia elétrica que produza para vender

• transportador que execute os serviços de transporte

• emresa prestadora de serviços de comunicação

Page 92: Tributação Aplicada na Logística

92

ALÍQUOTA DO ICMS COEFICIENTES

7% 1,07527

12% 1,13636

17% 1,20481

18% 1,21951

25% 1,33333

30% 1,42857

35% 1,53846

37% 1,58739

Produto sujeito as alíquotas: 7% ICMS e 8% IPI

Preço do produto sem o ICMS embutido (6.211,00)

Preço do produto com o ICMS embutido (1,0818 x 6.211,00 = 6.719,05)

IPI 8% = 537,52

TOTAL = 7.256,57

Valor do ICMS 7% x 7.256,57 = 507,95

Page 93: Tributação Aplicada na Logística

93

•ALÍQUOTAS – Integra a Base Tributável

• Seguros, juros, as demais quantias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos sob condição;

• Frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

• O IPI, quando a operação for realizada de contribuinte para não contribuinte ou entre contribuintes e o produto não se destinar à industrialização.

As alíquotas aplicáveis sobre as bases de cálculo encontram variações e particularidades na legislação.

Vejamos as mais freqüentes no dia-a-dia das empresas:

• 7% - nas operações com contribuinte realizadas nas regiões norte, nordeste, centro oeste e no Espírito Santo: material e equipamentos para portadores de deficiência física, bem como alguns medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados;

• 12% - nas operações com contribuintes localizados nas regiões Sul e Sudeste exceto Espírito Santo no fornecimento de alimentos por bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

• 18% - nas prestações ou operações internas e nas importações e serviços tributados, nas operações realizadas com não contribuintes, nos serviços de energia elétrica com consumo de até 300 quilowatts/horas mensais;

• 18% - nas operações internas realizadas com cerveja, chope e refrigerante (alterado pela Lei nº 4.354, de 15.06.2004);

• 25% - nos serviços de energia elétrica com consumo superior a 300 quilowatts/horas mensais;

• 25% - nos serviços de telecomunicações;

Page 94: Tributação Aplicada na Logística

94

CRITÉRIO OU TÉCNICA DA NÃO-CUMULATIVIDADE

FORNECEDOR

• Matéria-prima

• Produtos intermediários

• Mercadorias para revenda

• Transporte

• Energia

• Comunicação

• Ativo fixo

• >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> crédito/ICMS >>>>>>>>>>>>>>> EMPRESA

EMPRESA

• Venda do produto >>>>>>>> >>débito/ICMS >>>>>>>>>>>>>>>> CLIENTE

FÓRMULA:

ICMS a pagar = ICMS devido na venda ( – ) ICMS cobrado na aquisição

Critério da Seletividade: - produtos mais baratos, alíquota baixa ou 0 (ZERO)

- produtos mais caros, alíquotas mais altas = até 27 %

Page 95: Tributação Aplicada na Logística

95

ALÍQUOTAS APLICADAS AO CONSUMIDOR

• No que concerne às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS: é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

DESTINATÁRIO ALÍQUOTA

Dentro do Estado de 4% a 27%

Para contribuintes das Regiões NO, NE, Centro -Oeste e Estado do Espírito Santo 7%

Para contribuintes das Regiões Sul e Sudeste 12%

Para não-contribuintes de outros Estados de 4% a 27%

Importação de bens por pessoas físicas ou jurídicas – alíquotas internas

Exportação – produtos e serviços destinados ao exterior não há incidência do ICMS

Page 96: Tributação Aplicada na Logística

96

REGIMES DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS

• DIFERIMENTO:

Visa postergar o recolhimento, deixando para o último dia da cadeia de comercialização a responsabilidade pelo pagamento de todas as transações comerciais. Produtos agrícolas, carnes dentre outras previstas na Lista da Legislação Estadual

• SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Visa antecipar o recolhimento do ICMS, deixando para o primeiro momento da cadeia de comercialização a responsabilidade pelo pagamento de todas as transações comerciais que ocorrerão, tais como vendas de cervejas, cimento, veículos, dentre outras previstas na Legislação Estadual

• SUSPENSÃO DO PAGAMENTO:

Visa dispensar temporariamente a incidência do ICMS – Moratória e industrialização sobe encomenda

• REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO:

Visa dar desconto na mensuração da hipótese de incidência do tributo. Ex.: redução da base de cálculo de produtos inclusos na Cesta Básica

• ISENÇÃO E IMUNIDADE: isenção é favor fiscal, estando previsto em leis infraconstitucionais ao passo que a imunidade é garantia constitucional.

Page 97: Tributação Aplicada na Logística

Primeiramente vejamos: não-incidência tributária, bem como imunidade tributária, isenção tributária e, finalmente, alíquota zero:

Não-incidência tributária: trata-se de situações fáticas ou de natureza jurídica sobre as quais não há incidência tributária, não havendo pois, previsão legal para tributação. Em contrário senso, ocorre incidência tributária quando não existe imunidade e, quando o fato ocorrido estiver dentro do campo de incidência previsto anteriormente em sentido stricto sensu.

Portanto, não há que se confundir a imunidade, com a anistia, ou com a isenção. Esta última, não passa de apenas um benefício concedido pelo legislador ordinário, podendo, portanto, vir a ser revogada a qualquer tempo pelo mesmo, embora deva respeitar o principio da anterioridade, exceto se for concedida por prazo determinado. Já a anistia, é o perdão da penalidade que a lei concede aquele que praticou ato ilegal. Entretanto, se recair sobre o tributo devido, passa a ser remissão.

Imunidade tributária: entende-se por imunidade tributária quando a Constituição Federal não considera determinados objetos, bem como pessoas físicas ou jurídica, no campo da hipótese de incidência tributária, ou seja, o contribuinte não poderá ser tributado, pois não há como nascer o fato gerador do tributo em face da proibição constitucional.

É o caso, por exemplo, do Imposto de Renda, quando este recai sobre a pessoa jurídica – empresa – e, pessoa jurídica

Instituição religiosa. Neste último caso, os dízimos e ofertas estão imunizados, ao passo que as lojas comerciais das quais esses entes façam parte na sociedade, não há que se considerar tal imunidade, vez que se trata de comércio como outro qualquer.

97

Page 98: Tributação Aplicada na Logística

Municípios não podem instituir tributos sobre fatos imunes que estão previstos na Carta Maior.

Aplicação da imunidade: a imunidade tributária somente se aplica a impostos e, não as taxas e demais tributos. Portanto, sendo matéria imune a possibilidade do legislador vir a criar hipóteses de incidência contraria a Constituição Federal, não há porque pensar em fato gerador, vez que a hipóteses imaginada não se coaduna com a lei maior.

A imunidade pode ser objetiva em razão do objeto (ratione materiae), assim como, subjetiva, em razão da pessoa (ratione personae) e mista, quando envolve as duas modalidades em tela.

Exemplo: imunidade sobre jornais, livros e periódicos: trata-se de imunidade objetiva, pois recai sobre coisas. Quanto aos Templos e Partidos Políticos, trata-se de imunidade objetiva, pois recai sobre pessoas jurídicas.

98

Page 99: Tributação Aplicada na Logística

Imunidade tributária

Entende-se por imunidade tributária quando a Constituição Federal não considera determinados objetos, bem como pessoas físicas ou jurídica, no campo da hipótese de incidência tributária, ou seja, o contribuinte não poderá ser tributado, pois não há como nascer o fato gerador do tributo em face da proibição constitucional.

É o caso, por exemplo, do Imposto de Renda, quando este recai sobre a pessoa jurídica – empresa – e, pessoa jurídica – instituição religiosa. Neste último caso, os dízimos e ofertas estão imunizados, ao passo que as lojas comerciais das quais esses entes façam parte na sociedade, não há que se considerar tal imunidade, vez que se trata de comércio como outro qualquer.

Isenção tributária

Neste caso a lei prevê a hipótese de incidência. Assim sendo, mesmo que ocorra o fato gerador, não haverá o crédito tributário, pois o legislador afastou aquele que praticará o fato da respectiva obrigação tributária, caracterizando apenas um favor fiscal.

Alíquota zero: embora ocorra o lançamento tributário, não há que se falar em pagamento do tributo em face da alíquota aplicada sobre a base de cálculo ser de valor zero.

99

Page 100: Tributação Aplicada na Logística

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – com previsão constitucional, o recolhimento ocorre antes do fato gerador, ou seja, logo que o produto saia da indústria e a substituição esteja prevista previamente.

CRÉDITO/ENTRADA

• Aquisição de insumos: R$ 100.000,00 X 18% = R$ 18.000,00

• Aquisição de energia elétrica: R$ 10.000,00 X 26% = R$2.600,00

• Aquisição de transporte: R$ 20.000,00 X 12% = R$ 2.400,00

__________________________________________________________

TOTAL DAS AQUISIÇÕES: R$ 130.000,00/R$ 23.000,00

DÉBITO/SAÍDA

• Venda de produtos de fabricação: R$ 200.000,00 X 18% = R$ 36.000,00

___________________________________________________________

ICMS a recolher : R$ 36.000,00 – R$ 23.000,00 = R$ 13.000,00 100

Page 101: Tributação Aplicada na Logística

Substituição tributária

Tema mais ligado ao ICMS e tratado em nível constitucional, porém é preciso compreender, que nem sempre o tributo recai na pessoa do contribuinte, mas sobre o seu substituto tributário. Portanto, como estamos tratando daquele, ou seja, do contribuinte, entendemos esclarecer alguns aspectos do instituto da substituição tributária.

Lei nº 846/85 e LC nº 87/96, bem como o art. 150, § 7º, da Constituição Federal, nesta, Incluído, pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993.

Dispositivo constitucional sobre substituição tributária:

Art. 150, § 7.º da CF:

A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Assim sendo, o substituto legal tributário é a pessoa, que, embora não esteja vinculada à obrigação tributária, a lei impõe a ela que recolha o tributo, mesmo antes da concretização do fato gerador. É o caso, por exemplo, de determinada indústria, em que, mesmo antes da mercadoria ser vendida no estabelecimento comercial, o recolhimento do tributo já ocorreu desde o momento em que ocorreu à saída do produto da empresa industrial, quando esta, então, recolheu o ICMS do comerciante. Sem dúvida que este cobrará do consumidor final.

101

Page 102: Tributação Aplicada na Logística

Substituição tributária

Assim sendo, o substituto legal tributário é a pessoa, que, embora não esteja vinculada à obrigação tributária, a lei impõe a ela que recolha o tributo, mesmo antes da concretização do fato gerador. É o caso, por exemplo, de determinada indústria, em que, mesmo antes da mercadoria ser vendida no estabelecimento comercial, o recolhimento do tributo já ocorreu desde o momento em que ocorreu à saída do produto da empresa industrial, quando esta, então, recolheu o ICMS do comerciante. Sem dúvida que este cobrará do consumidor final.

102

Page 103: Tributação Aplicada na Logística

Observe, pois, que o recolhimento citado foi levado a efeito antes mesmo do consumidor adquirir a mercadoria envolvida na saída do estabelecimento industrial. É preciso, então, estar atento ao fato de que, muitos produtos estão atrelados ao regime da substituição tributária, com isto vindo a onerar, embora por determinado período, o capital de giro do intermediário, (comerciante) até o consumidor final. Não se pode, todavia, confundir as figuras envolvidas em relações tributárias, tais como a pessoa do contribuinte, substituto tributário, responsável tributário e solidário tributário, pois são institutos completamente diferentes, no que concerne à respectiva natureza tributária de cada.

103

Page 104: Tributação Aplicada na Logística

O ilustre tributarista e professor, José Cassiano Borges, na obra ICMS – Substituição Tributária ao Alcance de Todos: Teoria e Prática, em co-autoria com a Dra. Maria Américo dos Reis, esclarecem-nos que,

“Os Estados e o Distrito Federal têm adotado a substituição tributária em suas legislações como eficiente instrumento de arrecadação do ICMS, pois nem sempre é mais rentável ou mais fácil cobrar o imposto do contribuinte, ou seja, daquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, tornando-se mais vantajoso atribuir a um terceiro, também ligado ao fato gerador, como, por exemplo, os distribuidores de mercadorias e os comerciantes atacadistas.”

Causa da obrigação tributária

São elementos estruturais da Obrigação Tributária, que tem como causa a ocorrência do fato gerador, ou seja, a concretização da hipótese de incidência.

Relação jurídico-tributária:

a lei, o fato gerador, os sujeitos ativo e passivo e o objeto da prestação.

104

Page 105: Tributação Aplicada na Logística

Tem-se, então, como elementos da relação obrigacional:

- elementos objetivos: situação descrita na lei;

- aspecto subjetivo: sujeito ativo e sujeito passivo;

- aspecto temporal: o momento da ocorrência;

- aspecto espacial: o lugar do fato;

- aspecto quantitativo: a base de cálculo e alíquota do tributo.

Embora tenhamos já contado este instituto linhas atrás, note bem o que reza o parágrafo 7º, do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 a respeito do instituto da substituição tributária:

§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador

105

Page 106: Tributação Aplicada na Logística

Portanto, cabe lembrar que o substituto não é contribuinte, sendo, porém, a pessoa jurídica que recolhe antecipadamente o imposto do produtor, antes mesmo da venda do produto, ou seja, o recolhimento é pré-fato gerador.

ED no Resp. 59.513/SP. STJ. 1ª S. Rel. Min. Ari Pargendler. DJU 19.0896.

BORGES, José Cassiano. REIS, Maria Lúcia dos. ICMS: Substituição Tributária ao Alcance de Todos. Rio de Janeiro: Edição de Dorazil Legislação Tributári, 2008, p. 9.

106

Page 107: Tributação Aplicada na Logística

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Exemplo: Notas, Fiscais, livros fiscais, guias de recolhimentos de tributos, dentre outros documentos exigidos pela legislação tributária.

• Convênio SINIEF – Sistema de Informações Econômico-fiscais – s/nº de 1970 e Convênio SINIEF nº 06 de 1989. Decreto-lei nº 406/68; Lei Complementar nº 87/96 alterada pelas leis omplementares 102/00, 114/2002 e 115/2002; Lei Estadual nº 2.657/96 e Regulamento do ICMS/RICMS. Decreto nº 27427/00 e outros Decretos, Convênios, Protocolos e Portarias.

- Convênio ICMS nº 57/95.

- Convênio ICMS nº 50/00.

- Convênios consolidados nos Livros VI, VII, VIII, IX e X do RICMS/RJ.

- Decreto nº 27.427/00, além de inúmeras Resoluções e Portarias editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

FONTES DO QUE AINDA NÃO FOI REGUMANETADO:

- Pareceres Normativos e Respostas a Consultas Formais perante a Divisão de Consultas Judiciais/Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda.

107

Page 108: Tributação Aplicada na Logística

108

NORMAS CONCERNENTES A DOCUMENTAÇÃO FISCAL

• Convênio s/nº 70 de 15.12.70

• Convênio SINIEF 06/89

• Elaboração e Entrega da Guia de Informação e Apuração do – GIA - ICMS - Resolução SEF 6410/2002

• Elaboração e Entrega da GUIA Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária –

GIAST - Resolução SEF 6351/2001

• N.F. Eletrônica NF – e – Ajuste SINIEF 7/5

• Resolução SEFAZ 118/09

• Cupom Mania – Decreto Estatal – 42.044/09 e Resolução SEFAZ 247/09

Page 109: Tributação Aplicada na Logística

109

Documentos Fiscais:

Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2.

Cupom Fiscal Emitido por Equipamento de Cupom Fiscal:

Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4;

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6;

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7;

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), Modelo 8;

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Modelo 9;

Conhecimento Aéreo, Modelo 10;

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 11;

Bilhete de Passagem Rodoviário, Modelo 13;

Bilhete de Passagem Aquaviário, Modelo 14;

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15;

Bilhete de Passagem Ferroviário, Modelo, 16;

Despacho de Transporte, Modelo 17;

Resumo do Movimento Diário, Modelo 18;

Ordem de Coleta de Cargas, Modelo 20;

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,Modelo 21;

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22;

Page 110: Tributação Aplicada na Logística

Documentos Fiscais (continuação)

Autorização de Carregamento e Transporte, Modelo 24;

Manifesto de Carga, Modelo 25;

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas,Modelo 26.

Livros Fiscais de:

Livro Registro de Saídas, Modelo 2 ou 2 - A;

Livro Escrituração

Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3;

Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, Modelo 4;

Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Modelo 5;

Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;

Livro Registro de Inventário, Modelo 7;

Livro Registro de Apuração do IPI, Modelo 8;

Livro Registro de Apuração do ICMS, Modelo 9;

Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);

Livro de Movimentação de Produtos (LMP).

110

Page 111: Tributação Aplicada na Logística

111

Documentos Fiscais (continuação)

Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2.

Cupom Fiscal Emitido por Equipamento de Cupom Fiscal:

Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4;

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6;

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7;

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), Modelo 8;

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Modelo 9;

Conhecimento Aéreo, Modelo 10;

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 11;

Bilhete de Passagem Rodoviário, Modelo 13;

Bilhete de Passagem Aquaviário, Modelo 14;

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15;

Bilhete de Passagem Ferroviário, Modelo, 16;

Despacho de Transporte, Modelo 17;

Page 112: Tributação Aplicada na Logística

112

Livros Fiscais de:

Livro Registro de Saídas, Modelo 2 ou 2 - A;

Livro Escrituração

Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3;

Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, Modelo 4;

Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Modelo 5;

Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;

Livro Registro de Inventário, Modelo 7;

Livro Registro de Apuração do IPI, Modelo 8;

Livro Registro de Apuração do ICMS, Modelo 9;

Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);

Livro de Movimentação de Produtos (LMP).

Page 113: Tributação Aplicada na Logística

113

Resumo do Movimento Diário, Modelo 18;

Ordem de Coleta de Cargas, Modelo 20;

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,Modelo 21;

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22;

Autorização de Carregamento e Transporte, Modelo 24;

Manifesto de Carga, Modelo 25;

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Modelo 26.

Page 114: Tributação Aplicada na Logística

114

Documentos Fiscais e Livros Fiscais

Emissão, formalidades e modelos

Escrituração

Irregularidades.

Informações obrigatórias nas notas fiscais.

Esboço dos livros fiscais - entrada, saída, apuração de ICMS e IPI.

Page 115: Tributação Aplicada na Logística

115

SIGLAS UTILIZADAS:

CCICMS – Cadastro de Contribuintes do ICMS

CIAP – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente

CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária

COTEPE – Comissão Técnica Permanente do ICMS

CT-e: Conhecimento de Transporte Eletrônico

CTRC – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

DACTE – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico

DANFE – Documento Auxiliar da NF-e

ICM – Imposto sobre Circulação de Mercadorias, antecessor do ICMS

ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços

NF – Nota Fiscal

NF-e: Nota Fiscal Eletrônica

RUDFTO – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência

SINIEF – Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais

Page 116: Tributação Aplicada na Logística

116

Sintegra: é um arquivo magnético que você envia para cada estado com informação de Notas Fiscais e ICMS (Imposto sobre circulação de Mercadoria e Serviços).

CFOP:

Códigos Fiscais de Operações e Prestações – são códigos numéricos que tem a finalidade de identificar as respectivas naturezas das operações de circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação – quanto a este último somente se serviço for prestado de forma onerosa.

Naturezas das operações ou prestações – trata-se da consignação dos motivos reais pelos quais as saídas ou entradas de mercadorias ou produtos, bem como as correspondentes prestações de serviços, estão sendo concretizadas em face a cada um dos estabelecimentos dos contribuintes do ICMS e de acordo com a origem e destino dos bens móveis alcançados por esse tributo estadual, ou seja:operações ou prestações internas, interestaduais ou de comércio exterior, abrangendo importações e exportações.

Page 117: Tributação Aplicada na Logística

117

CST - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA:

O Código de Situação Tributária tem a finalidade de identificar a origem da mercadoria, bem como o regime de tributação, na operação praticada.

Possui três dígitos: o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A;

Os dois últimos dígitos indicará a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Para classificar a operação usa-se o CST, levando em consideração a tributação pelo ICMS, devendo desconsiderar (para efeito de identificar o CST) a situação tributária do IPI.

Exemplo: uma operação tributada integralmente pelo ICMS e com isenção do IPI, o código é 000.

Os CST devem ser descritos em coluna própria localizada no campo “Dados do Produto”, das Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, ao lado da coluna “Classificação Fiscal”.

Nas operações sujeitas a mais de uma situação tributária, (por exemplo produtos com o ICMS normal e outros com base de cálculo reduzida) constantes de uma mesma Nota Fiscal, os valores correspondentes ao mesmo CST devem ser subtotalizados na mesma Nota Fiscal

Page 118: Tributação Aplicada na Logística

118

TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA

0 Nacional

1 Estrangeira Importação direta 2 Estrangeira Adquirida no mercado interno

TABELA B TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

00 Tributada integralmente 10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 Com redução de base de cálculo 30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 Isenta 41 Não tributada 50 Suspensão 51 Diferimento 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 Outras

Page 119: Tributação Aplicada na Logística

119

SPED - Escrituração Contábil Digital - ECD

A Constituição Federal determina que as administrações tributárias da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, atuarão de forma integrada, inclusive com o

compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Assim sendo, foi instituído o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, que compreende

três grandes subdivisões:

a) a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

b) a Escrituração Contábil Digital - ECD.

A ECD, visa a substituição da emissão de livros e documentos contábeis em papel pela sua existência apenas digital. Isto beneficiará os contribuintes na forma de simplificação e racionalização das obrigações acessórias. Também a administração tributária será beneficiada em face da racionalização de custos e maior eficácia na fiscalização.

Documentação:

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e)

Comprovante de Transporte Eletrônico (CT-e)

Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)

Equipamentos: Novo Emissor de Cupom Fiscal em emissão de (CF-e) (ECF-CF-e), e Sistema de Autenticação e Transmissão de CF-e (SAT-CF-e)

Aplicativos: Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e Sistema Emissor de Doc. Fiscais (e-Doc)

Page 120: Tributação Aplicada na Logística

Fórmulas para entendimento objetivo do tema:

Constituição da Obrigação Tributária: LEI (hipótese de incidência) + FATO GERADOR = OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Constituição do Crédito Tributário:

CRÉDITO TRIBUTÁRIO = LEI + FATO GERADOR + LANÇAMENTO.

Ou Crédito Tributário:

CRÉDITO TRIBUTÁRIO = OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA + LANÇAMENTO.

120

Page 121: Tributação Aplicada na Logística

121

FATO GERADOR DE TRIBUTO

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Preste bem atenção ao aspecto objetivo, e outros aspectos.

- Aspecto objetivo: situação descrita em lei, ou fato gerador do tributo;

- Aspecto subjetivo: sujeito ativo e passivo;

- Aspecto temporal: o momento da ocorrência;

- Aspecto espacial: lugar do fato;

- Aspecto quantitativo: base de cálculo e alíquota do tributo.

Page 122: Tributação Aplicada na Logística

Contribuinte e responsável tributário

O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

Exemplo: o comerciante, em relação às mercadorias vendidas em sua loja e em seu nome, na qualidade de comerciante. Tributo: ICMS sobre as vendas das mercadorias, bem como os tributos devidos sobre a folha de pagamento de seus empregados: FGTS, PIS, Cofins, dentre outros.

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Responsável: é aquele que fica nesta posição em face da imposição legal, ou seja, embora não seja a pessoa que praticou o fato gerador do tributo, a lei lhe impõe a obrigação do respectivo pagamento. Podemos citar como exemplo, o transportador, o depositário, o inventariante, dentre outros que, muito embora não sejam os contribuintes das situações em tela, pagam o tributo por força de lei.

122

Page 123: Tributação Aplicada na Logística

123

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

6.2.1 Contribuinte e responsável tributário

O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Exemplo: Notas, Fiscais, livros fiscais, guias de recolhimentos de tributos, dentre outros documentos exigidos pela legislação tributária.

Page 124: Tributação Aplicada na Logística

124

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Page 125: Tributação Aplicada na Logística

125

Responsabilidade tributária

Podemos entender, que, a princípio, a responsabilidade tributária é do contribuinte, sendo este definido em lei. Entretanto, nada impede que a lei designe uma terceira pessoa para obrigar o pagamento do tributo, podendo ser, o transportador, o industrial, o depositário, dentre outros. O art. 5º, da Lei Complementar, nº 87, de 13.00.96, que estabelece normas gerais do ICMS, dispõe que a “Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo”.

Vejamos, assim, o que reza o CTN a respeito do supra exposto:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Page 126: Tributação Aplicada na Logística

Responsabilidade por transferência: a obrigação dos sucessores, devido à causa mortis, vai até o limite da respectiva transferência: herdeiro, legatário, cônjuge, meeiro. (Art. 130/131). Porém, deve-se ter sempre em foco, que a responsabilidade dos sucessores decorre de fato gerador anterior à respectiva sucessão, mesmo que seja apurada posteriormente. (art. 129).

O Instituto da Substituição tributária consignado no art. 150, § 7.º da Constituição Federal, não se confunde com o da Responsabilidade Tributária do art. 128 e segs. Do CTN: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

No que concerne aos efeitos da solidariedade, assim dispõe o art. 125 do CTN.

- o pagamento de um aproveita a todos;

- a isenção ou remissão exonera a todos, a menos que seja em caráter pessoal, quando então a solidariedade subsistirá quanto ao saldo;

- a interrupção da prescrição favorece ou prejudica a todos, porém, o devedor que pagar a dívida, tem direito de regresso contra os demais, conforme dispõe o art. 913 do Código Civil.

126

Page 127: Tributação Aplicada na Logística

Podemos entender, que, a princípio, a responsabilidade tributária é do contribuinte, sendo este definido em lei. Entretanto, nada impede que a lei designe uma terceira pessoa para obrigar o pagamento do tributo, podendo ser, o transportador, o industrial, o depositário, dentre outros. O art. 5º, da Lei Complementar, nº 87, de 13.00.96, que estabelece normas gerais do ICMS, dispõe que a

“Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo”.

127

Page 128: Tributação Aplicada na Logística

128

DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Page 129: Tributação Aplicada na Logística

Denúncia espontânea?

Vejamos:

Nos casos de denúncia espontânea, consideram-se os seguintes efeitos:

- é excluída a penalidade punitiva;

- não é dispensado o pagamento do tributo e demais encargos;

- inútil durante o procedimento administrativo

- tem-se como medida de segurança.

O sujeito passivo procura o Fisco e confessa a prática da infração, ficando, portanto, livre da penalidade desde que não tenha ocorrido, dolo, fraude ou simulação. A responsabilidade torna-se excluída em face da denúncia espontânea da infração, porém se for o caso, deve ser acompanhada do pagamento do tributo e de juros de mora.

129

Page 130: Tributação Aplicada na Logística

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Fórmulas para entendimento objetivo do tema:

Obrigação Tributária:

LEI (hipótese de incidência) + FATO GERADOR = OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Crédito Tributário:

CRÉDITO TRIBUTÁRIO = LEI + FATO GERADOR + LANÇAMENTO.

Crédito Tributário:

CRÉDITO TRIBUTÁRIO = OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA + LANÇAMENTO. 130

Page 131: Tributação Aplicada na Logística

Conceito de crédito tributário

Síntese conclusiva:

Depreende-se que crédito tributário é a quantia do tributo a pagar, tornado líquido e certo, pelo lançamento. Este procedimento administrativo tende, pois, a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se houver necessidade, propor aplicação de penalidade, conforme dispõe o art. 142 do CTN.

131

Page 132: Tributação Aplicada na Logística

Repetição do indébito

A repetição do indébito tributário é uma obrigação de devolução que decorre de um pagamento de um tributo considerado indevido, formando um vínculo entre o particular e a Administração Pública fundamentado na devolução dos indébitos advindo desse pagamento que pode vir por falta de enquadramento no fato imponível (hipótese de incidência), ou, mesmo quando o enquadramento legal tenha sido recolhido tributo a maior.

Em face da Lei nº 11.101/05, que promulgou a nova lei de falências foram alterados dispositivos do Código Tributário Nacional. As alterações se deram com a Lei Complementar nº 118, publicada no DOU do dia 09 de fevereiro de 2005 que, dentre outras alterações no CTN, trouxe a seguinte disposição:

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

132

Page 133: Tributação Aplicada na Logística

Remissão:

É o perdão total ou parcial do crédito tributário. Para ser adotada, levará em consideração a situação econômica do sujeito passivo, o erro ou ignorância deste, escusáveis quanto à matéria de fato, a diminuta importância do crédito, a eqüidade e as condições peculiares da região. A remissão não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer tempo.

Atenção para não confundir, remissão, com remição, observação feita anteriormente. Objetivamente, porém, cabe lembrar: remissão com dois “ss” é o perdão do crédito tributário, ao passo que remição com “ç” é a condição dada por lei para que o contribuinte retire o bem que irá a leilão, após o pagamento do mesmo, obstando, portanto, a ida da coisa penhorada para hasta pública.

133

Page 134: Tributação Aplicada na Logística

Prescrição: é a perda do direito de ação de cobrança do crédito tributário. Não se confunde com a decadência, sendo esta a perda do direito do fisco praticar o lançamento e punibilidade. Já a prescrição é a perda do direito de ação. Exemplo: o fisco pratica o lançamento no prazo decadencial e a partir daí fica inerte. Ora, se passar cinco anos após o lançamento, a Fazenda perde o direito de ação. Portanto, objetivamente falando, prescrição é a perda do direito de ação. Para melhor compreensão, veja art. 174, do CTN e a jurisprudência a respeito da prescrição:

“Os institutos da prescrição e da decadência têm por escopo a paz social e não o locupletamento de quem quer que seja, ou muito menos a punição do credor em face da ocultação ou desaparecimento do devedor”. – AC 90.02.143221-4/RJ. TRF, 2º T, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira. DJU 19.09.91.

•ATENÇÃO!

•> A prescrição admite hipóteses de interrupçao – art. 174, parágrafo único do CTN, bem como hipótese de suspensão – art. 151 do CTN e art. 2º, § 3º - Lei nº 6.930/80.

134

Page 135: Tributação Aplicada na Logística

A prescrição e a decadência;

Prescrição: é a perda do direito da Fazenda Pública impetrar ação para a cobrança do crédito tributário. A ação prescreve em cinco anos contados da sua constituição definitiva, conforme dispõe o art. 174 da CTN. Assim sendo, a prescrição dar-se-á em cinco anos contados do lançamento, pois é este ato administrativo que constitui o crédito tributário.

Decadência: é a perda do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, e, dar-se-á após cinco anos, contados do fato gerador, se o lançamento for por homologação, ou após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, se o lançamento for por declaração ou de oficio. No entanto, não haverá prescrição nos casos em que for constatado dolo ou fraude. Conf. art. 150, IV e 173, I, do CTN.

Leia a jurisprudência para melhor domínio do assunto: Jurisprudência: “Os institutos da prescrição e da decadência tem por escopo a paz social e não locupletamento de quem quer que seja, ou muito menos a punição do credor em face da ocultação ou desaparecimento do devedor” – AC 90.02.14321- 4/RJ. TRF, 2º T. Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira. DJU, 10.09.91.

135

Page 136: Tributação Aplicada na Logística

O depósito do seu montante integral;

É facultado ao contribuinte que entender como indevida a cobrança de tributo, recorrer ao Poder Judiciário através de ação própria para tentar o reconhecimento do seu pretenso direito. Assim sendo, poderá depositar o montante integral do tributo cobrado, visando com isso não ter que efetuar pesado desembolso caso venha sucumbir em sua pretensão, pois o valor do depósito será corrigido automaticamente pela instituição bancária autorizada a recebê-lo. Convém, desde logo informar, que o contribuinte não está obrigado a recorrer e, muito menos a esgotar, a esfera administrativa, caso a lei tenha recorrido.

No entanto o Fisco sim, está obrigado, pois sem o procedimento administrativo não terá condição legal para inscrever o contribuinte, suposto devedor, na dívida ativa e, conseqüentemente, mover ação de execução sobre o mesmo.

São características do depósito do montante integral: este poderá ser efetuado no curso do processo administrativo ou judicial, sendo que no administrativo terá como objetivo evitar a correção monetária do respectivo crédito pleiteado pela Fazenda, e, na judicial, a cobrança do tributo e correção monetária, bem como impedir a execução fiscal.

Súmula 122 do STF.

“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

136

Page 137: Tributação Aplicada na Logística

Isenção: neste caso a lei prevê a hipótese de incidência. Assim sendo, mesmo que ocorra o fato gerador, não haverá o crédito tributário, pois o legislador afastou aquele que praticará o fato da respectiva obrigação tributária, caracterizando apenas um favor fiscal.

Alíquota zero: embora ocorra o lançamento tributário, não há que se falar em pagamento do tributo em face da alíquota aplicada sobre a base de cálculo ser de valor zero.

Portanto, a isenção é um benefício fiscal, concedido por lei, de modo que só atinja àqueles que atendam aos pressupostos nela consignados. Pode ser geral ou restrita. Não é extensiva e contribuição de melhoria.

Vejamos a jurisprudência:

“Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão de créditos tributários, vedado ao juiz reconhecer a isenção onde ela não está literalmente prevista” – Resp 33.141/SP. STJ, 2º T, Rel. Min. Ari Pargendler. DJU 11.12.95.

II - a anistia.

Anistia, é o perdão da infração, ou seja, da penalidade pecuniária, cometida anteriormente à vigência da lei que concede. Não se aplica a situação em que tenha ocorrido crime, contravenção e atos dolosos. A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, bem como o sujeito passivo continua obrigado a pagar o tributo devido.

137

Page 138: Tributação Aplicada na Logística

1. Regime Especial

2. Operações de Consignação Mercantil

3. Operações de Consignação Industrial

4. Operações de venda a ordem ou entrega futura

5. Operações realizadas fora do estabelecimento

6. Operações de venda ambulante

7. Operações com depósito fechado

8. Operações de armazém geral

9. Operações de remessa para industrialização

10. Operações de fornecimento de mercadorias

11. Operações de prestações de serviço de transportes rodoviários de cargas

12. Operações realizadas com o fim especifico de exportação

13. Transferência de créditos entre estabelecimentos

14. Direito ao crédito

15. Compra de mercadorias com saldo credor

16. Benefícios fiscais

17. Obrigações acessórias

138

Page 139: Tributação Aplicada na Logística

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1970.

BORGES, José Cassiano. REIS, Maria Lúcia dos. ICMS:substituição tributária ao alcance de todos. Rio de Janeiro: Edição de Dorazil Legislação Tributári, 2008.

CAMPOS, Djalma. Direito tributário. Atlas São Paulo: Atlas, 1998.

CAMPOS, Diogo de Campos e CAMPOS, Mônica Horta Neves Leite. Direito tributário. Coimbra: Almedina, 1997.

CARVALHO, Paulo der Barros. Curso de Direito Tributário. 16ª ed. São Paulo: Saraiva , 2004.

CASSONE E CASSONE. Procedimento e processo administrativo fiscal. São Paulo. Atlas, 2006.

139

Page 140: Tributação Aplicada na Logística

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

DEODATO, Alberto. Introdução à ciência das finanças. São Paulo: Saraiva, 1970.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao código tributário nacional. Coord. Carlos Valdes do Nascimento. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

MEDEIROS, Ângelo Maia Borges de. Direito tributário: Rio de Janeiro: Editora Espaço Jurídico, 2001.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997.

140

Page 141: Tributação Aplicada na Logística

NOVAES, Antonio Galvão. Logística e gerenciamento da cadeia de distribuição. Rio de Janeiro: 2001.

PIRES, Adilson Rodrigues. Manual de direito tributário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

SILVA. Jorge Roberto J. da. O Sistema tributário racionalista e rígido, implantado no Brasil, em 25 de outubro de 1966. Rio de Janeiro: Revista da FABES, ano I, Janeiro/Junho de 2002.

______, Direito tributário para concursos públicos. Rio de Janeiro:: Lumen Juris, 1996.

SILVA, e Plácido. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

SOUZA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. São Paulo: Resenha Tributária, 1975.

TORRES, Ricardo Lobo. Direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

141