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Lei 6.404/76 Esquematizada para Concursos Dicas de contabilidade
Profs. Gabriel Rabelo e Luciano Rosa Arquivo nico
Prof. Gabriel Rabelo e Luciano Rosa www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 19
Ol, meus amigos. Como esto?!
com uma imensa satisfao que estamos aqui para disponibilizar para vocs a Lei 6.404/76 Esquematizada e Atualizada para Concursos (Parte contbil).
Mas o que isso, professores? Simplesmente a Lei 6.404/76, a chamada Lei
das SA (chamaremos da LSA daqui em diante), nos moldes como cai em concursos, j com alguns esquemas. S para facilitar a impresso e leitura.
Est totalmente atualizada!
Ateno 1! Trata-se da parte que diz respeito ao estudo da cincia
contbil, compreendida basicamente nos artigos 175 a 204 daquele diploma legal.
Ateno 2! Esta Lei Esquematizada no substitui as aulas ministradas aqui no Estratgia e nem pretende ser uma aula sobre o assunto. Quem
quiser estudar a disciplina mais a fundo, temos aulas em PDF + Vdeos aqui no site, tanto de contabilidade como de direito empresarial, ambos
contemplam os estudos da LSA.
Esperamos que gostem!
Gabriel Rabelo/Luciano Rosa.
Observao: Quem quiser nos acompanhar nas diversas redes sociais, ser bem-vindo. Estamos sempre colocando questes, assuntos diversos, recursos, opinies, entre outros.
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Vamos l! Os trechos da lei esto os quadros, enquanto que os comentrios
(sempre sucintos) esto fora.
Captulo XV - Exerccio Social e Demonstraes Financeiras
Seo I - Exerccio Social
Art. 175. O exerccio social ter durao de 1 ano e a data do trmino ser
fixada no estatuto.
LEI 6.404/76 ESQUEMATIZADA E ATUALIZADA PARA CONCURSOS.
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Pargrafo nico. Na constituio da companhia e nos casos de alterao estatutria o exerccio social poder ter durao diversa.
Seo II - Demonstraes Financeiras
Disposies Gerais
Art. 176. Ao fim de cada exerccio social, a diretoria far elaborar, com base na
escriturao mercantil da companhia, as seguintes demonstraes financeiras, que devero exprimir com clareza a situao do patrimnio da companhia e as
mutaes ocorridas no exerccio:
I - balano patrimonial; II - demonstrao dos lucros ou prejuzos acumulados;
III - demonstrao do resultado do exerccio; e IV demonstrao dos fluxos de caixa; e (Redao dada pela Lei n 11.638,de
2007)
V se companhia aberta, demonstrao do valor adicionado. (Includo pela Lei
n 11.638,de 2007)
Atentar para o fato de que a obrigatoriedade da DOAR foi extinta! A demonstrao no foi extinta, somente a obrigatoriedade de apresentao.
Companhia fechada com PL < 2 milhes no precisa elaborar DFC (ver artigo
176, pargrafo sexto abaixo).
1 As demonstraes de cada exerccio sero publicadas com a indicao dos valores correspondentes das demonstraes do exerccio
anterior.
Assim, as demonstraes de X2 devem conter tambm os valores relativos ao
exerccio de X1.
2 Nas demonstraes, as contas semelhantes podero ser agrupadas; os pequenos saldos podero ser agregados, desde que indicada a sua natureza e no ultrapassem 0,1 (um dcimo) do valor do respectivo
grupo de contas; mas vedada a utilizao de designaes genricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
3 As demonstraes financeiras registraro a destinao dos lucros segundo
a proposta dos rgos da administrao, no pressuposto de sua aprovao pela assemblia-geral.
4 As demonstraes sero complementadas por notas explicativas e outros
quadros analticos ou demonstraes contbeis necessrios para esclarecimento da situao patrimonial e dos resultados do exerccio.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm#art1
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5o As notas explicativas devem: (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009)
I apresentar informaes sobre a base de preparao das demonstraes financeiras e das prticas contbeis especficas selecionadas e aplicadas para
negcios e eventos significativos; (Includo pela Lei n 11.941, de 2009) II divulgar as informaes exigidas pelas prticas contbeis adotadas no
Brasil que no estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstraes financeiras; (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)
III fornecer informaes adicionais no indicadas nas prprias demonstraes financeiras e consideradas necessrias para uma apresentao adequada;
e (Includo pela Lei n 11.941, de 2009) IV indicar: (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)
a) os principais critrios de avaliao dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos clculos de depreciao, amortizao e exausto,
de constituio de provises para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas provveis na realizao de elementos do ativo; (Includo pela
Lei n 11.941, de 2009)
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, pargrafo nico); (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliaes (art. 182, 3o ); (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)
d) os nus reais constitudos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes; (Includo pela
Lei n 11.941, de 2009) e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigaes a
longo prazo; (Includo pela Lei n 11.941, de 2009) f) o nmero, espcies e classes das aes do capital social; (Includo pela Lei n
11.941, de 2009) g) as opes de compra de aes outorgadas e exercidas no exerccio; (Includo
pela Lei n 11.941, de 2009) h) os ajustes de exerccios anteriores (art. 186, 1o); e (Includo pela Lei n
11.941, de 2009)
i) os eventos subsequentes data de encerramento do exerccio que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situao financeira e os resultados
futuros da companhia. (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)
6o A companhia fechada com patrimnio lquido, na data do balano, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhes de reais) no ser obrigada elaborao e
publicao da demonstrao dos fluxos de caixa. (Redao dada pela Lei n 11.638,de 2007)
7o A Comisso de Valores Mobilirios poder, a seu critrio, disciplinar de
forma diversa o registro de que trata o 3o deste artigo. (Includo pela Lei n
11.941, de 2009)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37
Lei 6.404/76 Esquematizada para Concursos Dicas de contabilidade
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Escriturao
Art. 177. A escriturao da companhia ser mantida em registros permanentes, com obedincia aos preceitos da legislao comercial e desta Lei e aos
princpios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar mtodos ou critrios contbeis uniformes no tempo e registrar as mutaes patrimoniais
segundo o regime de competncia. 1 As demonstraes financeiras do exerccio em que houver modificao de
mtodos ou critrios contbeis, de efeitos relevantes, devero i