14
Av. Dom Pedro II, 288 andar Ed. Centro Empresarial B. Jardim Sto André SP Brasil 09080-110 T 55 11 4438-1545 parluto.com.br RESUMO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO NOVO CPC por Luciana Alves Moreira 1- NO ÂMBITO CÍVEL a) PRAZOS PROCESSUAIS 1- Prazos correm apenas em dias úteis, art. 224 do CPC 2- Prevê que do dia 20/12 a 20/01, os prazos ficam suspensos, art. 220 CPC 3- Os prazos cumpridos antes da publicação são considerados tempestivos, art. 218 CPC 4- Todos os prazos, exceto de ED, passam a ser de 15 dias, art. 1003 CPC 5- Os prazos para o juiz se manifestar foram aumentados, art. 226 CPC: - os despachos no prazo de 05 dias - as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias - as sentenças no prazo de 30 dias 6- Os prazos em dobro para mais de réu, deixa de existir no proc. Eletrônico 7- A união, estados, mun. Tem prazo em dobro para todas suas manifestações processuais, art. 183 CPC. Também Ministério Público e Defensoria Publica, prazo em dobro. b) INCOMPETENCIA A competência relativa que pode ser modificada por conexão ou continência, art. 54 CPC. Pode ser modificada em razão do valor ou de território: foro de eleição. Competência absoluta é inderrogável, por convenção das partes, art. 62 CPC, pode ser alegada a qualquer tempo e grau.

Resumo do-novo-cpc

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: Resumo do-novo-cpc

Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar

Ed. Centro Empresarial – B. Jardim

Sto André – SP – Brasil – 09080-110

T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br

RESUMO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO NOVO CPC

por Luciana Alves Moreira

1- NO ÂMBITO CÍVEL

a) PRAZOS PROCESSUAIS

1- Prazos correm apenas em dias úteis, art. 224 do CPC

2- Prevê que do dia 20/12 a 20/01, os prazos ficam suspensos, art. 220 CPC

3- Os prazos cumpridos antes da publicação são considerados tempestivos, art. 218 CPC

4- Todos os prazos, exceto de ED, passam a ser de 15 dias, art. 1003 CPC

5- Os prazos para o juiz se manifestar foram aumentados, art. 226 CPC:

- os despachos no prazo de 05 dias - as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias - as sentenças no prazo de 30 dias

6- Os prazos em dobro para mais de réu, deixa de existir no proc. Eletrônico

7- A união, estados, mun. Tem prazo em dobro para todas suas manifestações processuais, art. 183 CPC. Também Ministério Público e Defensoria Publica, prazo em dobro.

b) INCOMPETENCIA

A competência relativa que pode ser modificada por conexão ou continência, art. 54 CPC. Pode ser modificada em razão do valor ou de território: foro de eleição.

Competência absoluta é inderrogável, por convenção das partes, art. 62 CPC, pode ser alegada a qualquer tempo e grau.

Page 2: Resumo do-novo-cpc

Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar

Ed. Centro Empresarial – B. Jardim

Sto André – SP – Brasil – 09080-110

T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br

As decisões proferidas por juiz incompetente, salvo decisão em sentido contrário, continuarão validas art. 64, par.4 CPC.

Quando os processos forem conexos, deverão ser reunidos, exceto se um já tiver sido sentenciado sumula 235 STJ. Também deverão ser reunidos processos que mesmo sem ter conexão, pode haver risco de decisões conflitantes ou contraditórias.

Quando tiver contingência entre as ações, a de pedido mais amplo tiver sido proposta antes, devera ser extinta a ação de pedido menor. Mas se a ação de pedido mais amplo for distribuída posteriormente, as ações deverão reunidas por contingência.

8- A incompetência, seja relativa ou absoluta, deverá ser alegada em preliminar na contestação, art. 64 CPC (DEIXA DE EXISTIR EXCECAO DE INCOMPETENCIA)

c) PROCURAÇÃO

Não se admite que advogado postule em juízo sem procuração, exceto para evitar preclusão, decadência ou preclusão, ou para praticar ato urgente, art. 104 CPC. Podendo o juiz conceder prazo de 15 dias para sua juntada, prorrogável por igual prazo pelo juiz.

Os atos não ratificados não são tidos por inexistente e não mais ineficaz - art. 104 CPC

Obs: deve constar na procuração também o endereço eletrônico do advogado/escritório.

d) AGRAVO DE INSTRUMENTO

Reiterando o prazo para interposição de agravo passa a ser de 15 dias

As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento foram reduzidas, as demais decisões terão que ser refutadas em preliminar de apelação.

O artigo 1.015 do CPC estabelece as novas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento:

Page 3: Resumo do-novo-cpc

Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar

Ed. Centro Empresarial – B. Jardim

Sto André – SP – Brasil – 09080-110

T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br

Art. 1015.

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

As peças obrigatórias continuam, havendo alterações em vermelho:

Art. 1017.

A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciária; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei.

Page 4: Resumo do-novo-cpc

Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar

Ed. Centro Empresarial – B. Jardim

Sto André – SP – Brasil – 09080-110

T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. § 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Em relação a petição do artigo 526 do CPC, que devia informar ao juiz de 1ª instancia e depois ser comprovada em 2ª instancia para Desembargadores, deixa de ser obrigatória no processo eletrônico:

Art. 1018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

e) INTERVENCAO DE TERCEIRO

No novo CPC, a intervenção de terceiro é gênero que tem como espécies:

-assistência

-denunciação à lide

- chamamento ao processo

- amicus curiae

- desconsideração da personalidade jurídica

Outra mudança é que a oposição passou a ser disciplinada no âmbito dos procedimentos especiais, art. 682/686.

Page 5: Resumo do-novo-cpc

Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar

Ed. Centro Empresarial – B. Jardim

Sto André – SP – Brasil – 09080-110

T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br

Assistente litisconsorcial: A coisa julgada atinge o assistente litisconsorcial, exceto se provar que no estado em que recebeu o processo, não teve como influir. Denunciação a lide: é ajuizamento de ação incidental por uma das partes, perante um terceiro, que tem responsabilidade contratual ou legal pelo dano causado. No NCPC não é mais obrigatória para os casos do art.70 para casos de evicção, mas agora pode ser pleiteado posteriormente em ação autônoma, nos termos do art. 125 do CPC. Amicus curiae: Antes somente admitido no âmbito do STF, quando foi introduzido pela leia 9868/99, mas agora com o art. 138 CPC, poderá ser aceito pelo juiz de 1ª inst, devendo o juiz fixar os poderes do Ac. Desconsideração da personalidade jurídica: A pessoa jurídica tem personalidade distinta da dos sócios, por isso agora o NCPC criou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no art. 133 a 137, e pode ser instaurado a pedido da parte ou do MP. Os requisitos para sua instauração deve ser, de acordo com o art. 50 do CC/2002, em caso de abuso da personalidade jurídica da empresa, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Bem como se aplica aos casos de desconsideração inversa da personalidade, na qual ação pelo sócio pode gerar penhora de bens da sociedade que ele faça parte. Dispensa-se a instauração do incidente, se a desconsideração for pedida na inicial. Sendo deferida a DPJ, o sócio deve ser citado para se manifestar e requerer provas no prazo de 15 dias, art. 135 CPC. Deverá ser decidido o incidente por decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento.

f) BOA FE NO PROCESSO

- artigo 334 CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso

de improcedência liminar do pedido, o juiz devera designar audiência de conciliação ou

mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo

menos 20 dias de antecedência daquela.

- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será

considerado ato atentatório a dignidade da justiça e deve ser sancionado com multa de

até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da

união ou do estado.

Page 6: Resumo do-novo-cpc

Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar

Ed. Centro Empresarial – B. Jardim

Sto André – SP – Brasil – 09080-110

T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br

O artigo 77 do NCPC prevê aplicação de multa ate 20% do valor do debito em prol do

exequente, quando o executado opor-se maliciosamente a execução.

Inclusive considera=se ato atentorio a dignidade da justiça, a interposição de embargos

a execução meramente protelatórios, art. 918 NCPC, a qual se não paga será inscrita na

divida ativa e será cobrada por execução fiscal.

Se constatados tais atos, juiz poderá determinar retorno do processo a situação anterior

a estes, podendo proibir o advogado de falar nos autos.

Em caso de aplicação de litigância por má fé, esta deverá ser paga pela parte, mas cabe

ação regressiva em face do advogado se resultar de ato deste.

Definição da má-fé esta no artigo 80 NCPC

O fato de a parte ser beneficiaria da justiça gratuita não o exime de pagar as multas por

litigância de má-fé.

A litigância de má-fé se distingue do assedio processual, posto que este último é o ato

praticado para desestabilizar ou intimidar a outra parte, o qual comprovado pode gerar

dano moral para parte que o sofreu.

O art. 79 prevê também a condenação em perdas e danos.

g) PETIÇÃO INICIAL

A inicial segundo o artigo 319 NCPC deve preencher os requisitos legais previstos,

inovando quanto aos novos requisitos:

- o autor deverá indicar na inicial se tem interesse ou não na realização da

audiência de conciliação, prevista no art. 334 NCPC (o réu devera se manifestar

10 dias antes da audiência de conciliação se não tiver interesse na sua realização)

- a procuração devera conter o endereço eletrônico do advogado

Casos de indeferimento da inicial estão previstos no artigo 330 NCPC:

- for inepta (quando falta pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, da

narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, tiver pedidos

incompatíveis entre si)

Page 7: Resumo do-novo-cpc

Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar

Ed. Centro Empresarial – B. Jardim

Sto André – SP – Brasil – 09080-110

T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br

- parte ilegítima

- autor carecer de interesse processual

- se não forem atendidas as indicações dos art. 106 e 321 NCPC

Pode ser feito pedido cumulativo, alternativo ou subsidiário, sendo que este último é

feito quando existe um pedido principal e se não for acolhido pelo juiz, pode deferir

outro pedido subsidiário feito pela parte. Art. 326 NCPC

Antes o que era denominado de condições da ação, passa a ser analise de legitimidade e

interesse de agir.

NÃO EXISTE MAIS RITO SUMARIO APENAS O RITO ORDINÁRIO

h) IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO: DA AÇÃO

O art. 332 do NCPC prevê que o juiz pode indeferir a inicial initio litis, julgando

liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

- enunciado de sumula de STJ e STF

- acordado proferido pelo STJ e STF

- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas

- enunciado de sumula de TRIBUNAL LOCAL

- prescrição ou decadência do direito pleiteado

Quando for interposta apelação, o réu deverá ser intimado do conteúdo da sentença.

Tal artigo prevê que em caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, nas

causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, com o

indeferimento da petição inicial, com fundamento no art., 330 NCPC, nas quais não é

necessária a citação do réu para que sejam proferidas.

Se houver apelação de tal decisão, o juiz determinará que o réu (que ainda não foi

citado) apresente contrarrazões, sendo que a não apresentação não gera revelia ou

confissão.

Page 8: Resumo do-novo-cpc

Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar

Ed. Centro Empresarial – B. Jardim

Sto André – SP – Brasil – 09080-110

T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br

i) VALOR DA CAUSA

No NCPC deixa de existir a impugnação ao valor da causa como instrumento apartado,

deverá ser feita em preliminar da contestação.

O juiz também pode corrigir de oficio o valor da causa, art. 292 do NCPC.

j) RECONVENÇÃO

O art. 343 NCPC, determina que a Reconvenção seja apresentada em preliminar da

contestação. Embora a reconvenção possa ser apresentada mesmo se não houve

contestação

k) AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTAL

Antes para análise de questão prejudicial de processo era ajuizada ação incidental por

dependência ao processo principal, para que fizesse coisa julgada sobre tal questão

prejudicial, porque se fosse apenas questionada na ação principal não faria coisa

julgada.

NÃO MAIS EXISTE TAL POSSIBILIDADE, SE HOUVE QUESTAO PREJUDICIAL, DEVERA

SER DECIDIDA NO MESMO PROCESSO E FARA COISA JULGADA, art. 503 NCPC.

l) JUNTADA DE DOCUMENTOS

O autor tem que juntar docs. na inicial e o réu na contestação, art. 319 e 434 NCPC.

Porém é lícito as partes juntarem novos documentos para fatos ocorridos depois de

articulados ou para contrapô-los, art. 435 NCPC.

O juiz pode determinar de exibir documentos art. 396 NCPC, se terceiro art. 401 NCPC.

A alegação de falsidade de documento deve ser feita em contestação, devendo ser

instaurado procedimento de questão prejudicial e ser julgado na sentença.

Page 9: Resumo do-novo-cpc

Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar

Ed. Centro Empresarial – B. Jardim

Sto André – SP – Brasil – 09080-110

T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br

m) PROTESTO DA SENTENÇA E CADASTRO DE INADIMPLENTES

O ART. 517 NCPC possibilita que a sentença que transitar em julgado poderá ser levada

a protesto, após o prazo de pagamento voluntario, mediante obtenção de certidão para

tal fim.

E a requerimento do credor, o nome do devedor poderá ser incluído no cadastro de

inadimplentes, mediante pedido ao juiz, art. 782, par. 3 NCPC, para execução

extrajudicial e cumprimento de sentença.

n) MULTA E HONORARIOS PARA NÃO PAGAMENTO DE CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA

Pelo NCPC, se for intimado o executado para pagar condenação e não pagar em 15 dias,

além da multa de 10% do também terá que pagar 10% de honorários advocatícios, OU

SEJA, PASSA A SER DE 20% A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO APÓS

DECORRIDO PRAZO DE 15 DIAS DA PUBLICAÇAÕ. Nos moldes do artigo 523, paragrafo

1º.NCPC.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

Caso a sentença seja omissa e não fixe honorários advocatícios, poderá ser ajuizada ação

autônoma pelo advogado para que o juiz os fixe, ante a sumula vinculante n. 47 do STF

que determinou o caráter alimentar deste.

o) PENHORA DE RENDIMENTOS ELEVADOS

Pelo NCPC em seu art. 833 define se os casos de impenhorabilidade, sendo novos:

- valor em conta poupança até 40 salários mínimos.

Passa a ser penhorável o rendimento/salario superior a 50 salários mínimos mensais.

Page 10: Resumo do-novo-cpc

Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar

Ed. Centro Empresarial – B. Jardim

Sto André – SP – Brasil – 09080-110

T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br

p) EXPROPRIAÇÃO DOS BENS NA EXECUÇÃO

O artigo 825 NCPC prevê que a expropriação consiste em:

-adjudicação

-alienação

-apropriação de frutos e rendimentos da empresa

q) NOVO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA

O NCPC prevê ação monitoria nos artigos 700 a 702 do NCPC, incluindo entre as suas

possibilidades o pedido de entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou

imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

A prova escrita poderá ser substituída pela oral, produzida antecipadamente nos moldes

do art. 381 NCPC.

Pode ser concedida liminar na ação monitória, denominada de tutela de evidencia (Que

é quando fica demonstrado o abuso de direito de defesa ou manifesto protelatório da

parte).

r) NOVA AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO

O efeito devolutivo submete a matéria do recurso pela 2ª instância, a qual passou a ser

disposta pelo art. 1013 do NCPC. A novidade é que o art. 1014 NCPC, prevê que as

questões não propostas na 1ª instância sejam suscitadas na apelação, se a parte provar

que deixou de fazer antes por motivo de forca maior.

A profundidade do efeito devolutivo esta disciplinada no art. 1013 do NCPC, todas as

matérias serão analisadas pela 2ª inst., desde que relativas ao capitulo impugnado, ou

seja, apenas quanto ao que for objeto de pedido na apelação.

s) EMBARGOS DE DECLARACAO

O NCPC em seus artigos 994 e 1022, prevê que os embargos de declaração, são os únicos

recursos que continuam com o prazo de 05 dias, ao passo que todos os demais passam a

ser de 15 dias. E também devera ser julgado no prazo de 05 dias.

Determina no art. 1023 que devera haver a intimação da parte contraria, caso o eventual

acolhimento do ED possa gerar modificação do julgado.

Page 11: Resumo do-novo-cpc

Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar

Ed. Centro Empresarial – B. Jardim

Sto André – SP – Brasil – 09080-110

T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br

Quando o ED foi interposto contra decisão do relator ou outra decisão unipessoal do

tribunal, será julgada pelo órgão prolator MONOCRATICAMENTE.

Se interposto contra decisão colegiada, o relator devera apresentar o recurso em mesa

para julgamento na sessão subsequente, proferindo voto. Não havendo julgamento nesta

sessão devera ser automaticamente incluído na próxima.

O ED não tem efeito suspensivo, mas o relator poderá atribuir tal efeito., nos moldes do

art. 1026.

Outra alteração é a fixação de multa escalonada e impeditiva de novos ED:

-Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal pode

condenar em multa de ate 2% sobre valor atualizado da causa, art. 1026,

para2.

-Havendo reiteração de recurso tido como protelatório, a multa pode ser

elevada até 10% do valor da causa atualizado, e a interposição de qualquer

recurso fica condicionado ao deposito prévio.

-Também poderá ser fixada multa por litigância de má-fé, art. 81 NCPC.

Porem Ed com intuito de prequestionamento não tem caráter protelatório,

SUM 98 STJ.

O ED poderá ser aceito como agravo interno/regimental, se assim entender o tribunal, devendo ser o embargante intimado para complementar as razoes recursais.

t) JULGAMENTO NÃO UNANIME DA APELACAO

Quando o resultado do julgamento da apelação for não unânime, o julgamento deve ter

prosseguimento em sessão a ser designada na presença de outros julgadores, at.

942NCPC, nos moldes do Regimento Interno, em numero suficiente para garantir a

possibilidade de inversão do resultado inicial, garantido o direito das partes de

sustentar oralmente.

Exceto se for decisão do plenário ou a corte especial, não haverá tal possibilidade.

Esta previsão esta sendo denominada de embargos infringentes automáticos, vez que tal

instituto deixou de existir.

Tal rega Tb se aplica a julgamento de agravo de instrumento e de ação rescisória

Page 12: Resumo do-novo-cpc

Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar

Ed. Centro Empresarial – B. Jardim

Sto André – SP – Brasil – 09080-110

T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br

u) UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA

O art. 927 do NCPC determina que os juízes e os tribunais devem observar:

I- as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

II- os enunciados de sumulas vinculantes

III- os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de

demandas repetitivas em e em julgamento de recursos extraordinário e especial

repetitivo

IV- os enunciados das sumulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria

infraconstitucional

V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados

Esclareça-se que, para fins do CPC, considera-se julgamento de casos repetitivos a

decisão proferida em:

- incidente de resolução de demandas repetitivas;

-recurso especial e extraordinário repetitivos (art. 928, II CPC)

v) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

O art. 976 do NCPC é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas

repetitivas, quando houver simultaneamente: efetiva repetição dos processos que

contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; risco de ofensa

à isonomia e à segurança jurídica.

O pedido de IRDR segue o disposto no art. 977 do NCPC, devera ser dirigido ao

Presidente do Tribunal, art. 977 CPC:

- pelo juiz ou relator, por oficio

-pelas partes, pelo MP e pela DPE

Será julgado pelo órgão interno responsável pela Uniformização da Jurisprudência.

A instauração e o julgamento do incidente devem ser sucedidos da mais ampla e

especifica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no CNJ.

Page 13: Resumo do-novo-cpc

Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar

Ed. Centro Empresarial – B. Jardim

Sto André – SP – Brasil – 09080-110

T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br

Aplica-se ao julgamento de RESP e REXT repetitivos, e deverá ser julgado no prazo de 01

ano, passado tal prazo, cancela-se a suspensão dos procs. No art. 982 CPC.

Após a tramitação do proc. , a tese jurídica devera ser aplicada a todos os procs..

Cabendo interposição de Reclamação

x) INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA

O ART. 947, prevê que é admissível a assunção de competência quando o julgamento de

recurso, da remessa necessária ou de causa de competência originária envolver

RELEVANTE QUESTAO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSAO SOCIAL, SEM

REPETICAO EM MULTIPLOS PROCESSOS, ART. 947 CPC.

Quando ocorrer hipótese de IAC, o relator deve propor de ofício ou a requerimento da

parte, do MP ou da DPE, sejam o recurso, a remessa necessária OUA causa de

competência originária julgados pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

z) RECLAMAÇÃO

O art. 102 da CF prevê que compete ao STF, julgar e processar, originariamente a

reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas

decisões.

No art. 105 a CF estabelece que cabe reclamação Tb ao STJ, das suas decisões

Pelo NCPC, no art 988, cabe reclamação da parte interessada ou do MP para:

- preservar a competência do tribunal

- garantir a autoridade das decisões do tribunal

- garantir a observância de decisão do STF e controle concentrado de

constitucionalidade.

- garantir a observância de enunciado de Sumula Vinculante e de precedente

proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de

competência

Page 14: Resumo do-novo-cpc

Av. Dom Pedro II, 288 – 9° andar

Ed. Centro Empresarial – B. Jardim

Sto André – SP – Brasil – 09080-110

T 55 11 4438-1545 – parluto.com.br

w) CONVERSAO DE ACAO INDIVIDUAL EM ACAO COLETIVA

O NCPC prevê a possibilidade de conversão da natureza individual em ação coletiva,

trata-se de novo incidente processual.

Uma vez atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do

litisconsórcio, o juiz, a requerimento do MP ou DPE, ouvido o autor, poderia converter

em coletiva a ação individual que veiculo pedido que:

I-tenha alcance coletivo, para tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, nos

moldes do art. 81 da lei 8078/90.

II- tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma

relação jurídica plurilateral, cujo solução, pela sua natureza ou por disposição

da lei deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento

isonômico para todos os membros do grupo, art. 333 NCPC.