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Secretaria de Assuntos Parlamentares PROJETO DE LEI Altera as Leis n os 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 10.486, de 4 de julho de 2002 e 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O artigo 4º, o artigo 11 e o caput do artigo 17 da Lei Nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ............................. § 1º Para efeito de cargo e função, os policiais militares serão empregados de acordo com as necessidades da corporação, observando as seguintes condições: I - no nível estratégico se policiais do círculo de oficiais superiores; II - no nível tático com foco no operacional se policiais do círculo de oficiais intermediários e subalternos; e III - no nível operacional se policiais do Quadro de Praças. § 2º Os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatente - QOPM/Comb e do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração - QOPM/Adm poderão ser empregados no nível operacional, a critério do Comandante-Geral da Corporação. § 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as funções inerentes aos policiais em cada Quadro, cargo e grau hierárquico." (NR) “Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração ou do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, nomeado pelo Governador do Distrito Federal." (NR)

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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de

1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479,

de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro

de 1991, 10.486, de 4 de julho de 2002 e 12.086,

de 6 de novembro de 2009, e dá outras

providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O artigo 4º, o artigo 11 e o caput do artigo 17 da Lei Nº 6.450, de 14 de outubro de

1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................

§ 1º Para efeito de cargo e função, os policiais militares serão

empregados de acordo com as necessidades da corporação, observando as

seguintes condições:

I - no nível estratégico se policiais do círculo de oficiais superiores;

II - no nível tático com foco no operacional se policiais do círculo de

oficiais intermediários e subalternos; e

III - no nível operacional se policiais do Quadro de Praças.

§ 2º Os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatente -

QOPM/Comb e do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração -

QOPM/Adm poderão ser empregados no nível operacional, a critério do

Comandante-Geral da Corporação.

§ 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as funções

inerentes aos policiais em cada Quadro, cargo e grau hierárquico." (NR)

“Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito

Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares de

Administração ou do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, nomeado

pelo Governador do Distrito Federal." (NR)

Page 2: Minuta projeto de lei

“Art. 17. Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-

Maior da Corporação serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do

Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração ou do Quadro de Oficiais

Policiais Militares Combatentes, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados

pelo Governador do Distrito Federal." (NR)

Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os §§ 1º, 3º e o caput do art. 11, o § 1º e caput do art. 18, o

parágrafo único e o caput do art. 20, o art. 37, a alínea a do inciso IV do art. 50, o § 1º do art. 60, os

§§ 1º, 2º e 5º do art. 77, a alínea b do inciso I, os incisos II, III, IV e o inciso XII do art. 92 da Lei 7.289,

de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................

§ 1º - A carreira policial-militar, estruturada em graus hierárquicos, é

privativa do policial-militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar,

podendo se encerrar no último grau hierárquico, o de Coronel.

§ 2º - O ingresso no posto de Oficial da Polícia Militar é privativo de

brasileiros natos." (NR)

"Art. 11. Para matrícula nos cursos iniciais e ingresso na Polícia Militar,

além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e

psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações

eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o

serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de

diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino

federal, estadual ou do Distrito Federal.

§ 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo

é de:

I - no mínimo 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 30 (trinta) anos para

o ingresso no Quadro de praças; e

II - no mínimo 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco)

para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação

específica.

...................................

§ 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas

para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, bem como a

aptidão psicológica do perfil esperado pela corporação, mediante proposta de seu

Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da

carreira policial.

§ 4º Ato do Governador do Distrito Federal estabelecerá as áreas

específicas de formação superior a serem exigidas para matrícula nos cursos de

habilitação para os Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde e Capelães e

Page 3: Minuta projeto de lei

curso preparatório para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares. "

(NR)

"Art. 18. Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais

e praças em atividade, cujo resumo constará do Almanaque da Corporação.

§ 1º - O Almanaque conterá a relação nominal de todos os Oficiais e

Praças em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos,

graduações e antiguidade.

...................................." (NR)

“Art. 20. O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares

Combatentes – QOPM/Comb, Quadro de Oficiais Policiais Militares

Complementares - QOPM/Compl, Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde -

QOPM/S ou no Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl,

observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de promoção de Aspirante-a-

Oficial Policial Militar para o posto inicial do inerente Quadro.

Parágrafo único. Para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares

de Administração - QOPM/Adm, Quadro de Oficiais Policiais Militares

Especialistas - QOPM/Esp, observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de

promoção de Subtenente Policial Militar ou Primeiro Sargento Policial Militar

quando não houver Subtenente habilitado, para o posto inicial do inerente

Quadro." (NR)

"Art. 37. O exercício do Comando, da Chefia, da Direção das

Organizações de Policiais-Militares, bem como as atribuições e emprego dos

policiais militares serão estabelecidos em legislação específica sobre organização

básica." (NR)

Art. 50. .......................

...................................

IV - ............................

a) a estabilidade, quando contar com 3 (três) anos ou mais de tempo de

efetivo serviço;

...................................

“Art. 60 - ......................

§ 1º - O Planejamento da carreira dos policiais militares, obedecidas as

disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é

atribuição do Comando da Polícia Militar.

...................................." (NR)

“Art. 77 .......................

§ 1º .............................

.....................................

IV – completar 30 (trinta) anos, como tempo de efetivo serviço, ser

Subtenente ou pertencer ao Quadro de Oficiais.

Page 4: Minuta projeto de lei

§ 2º O policial-militar agregado, de conformidade com os incisos I, II e IV

do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.

...................................

§ 5º - A agregação do policial-militar, a que se referem o item Il e as

letras b , f, g, h, i, j e o do item III e IV do § 1º, é contada a partir da data indicada

no ato que torna público o respectivo evento.

..................................." (NR)

“Art. 92 ......................

I – ...............................

...................................

b) para os demais Quadros:

1. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Coronel;

2. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;

4. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão;

5. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e

6. 56 (cinquenta e seis) anos, para o posto de Segundo-Tenente;

c) (revogado)

d) (revogado)

....................................

II – ultrapassar, o Oficial, 4 (quatro) anos de permanência no posto,

quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais

de serviço;

III – (revogado)

IV – (revogado)

....................................

XII – (revogado)

..................................." (NR)

Art. 3º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os §§ 1º, 3º e o caput do art. 11, o art. 18, o parágrafo único

e o caput do art. 20, o art. 37, a alínea a do inciso IV do art. 51, o § 1º do art. 61, os §§ 1º, 2º e 5º do

art. 78 e os incisos II e IV do art. 93, do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479,

de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................

§ 1º A carreira bombeiro-militar, estruturada em graus hierárquicos, é

privativa de bombeiro-militar em atividade, inicia-se com o ingresso no Corpo de

Bombeiros do Distrito Federal, podendo se encerrar no último grau hierárquico, o

de Coronel.

§ 2º O ingresso no posto de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do

Distrito Federal é privativo de brasileiro nato ou naturalizado.

Page 5: Minuta projeto de lei

...................................." (NR)

"Art. 11. ........................

§ 1º ..............................

I - 30 (trinta) anos para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares; e

II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais

Bombeiros Militares de Saúde e Capelães.

...................................

§ 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas

para a matrícula nos estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiro Militar,

bem como a aptidão psicológica do perfil esperado pela corporação, mediante

proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da

atividade e da carreira bombeiro militar.

§ 4º Ato do Governador do Distrito Federal estabelecerá as áreas

específicas de formação a serem exigidas para matrícula nos cursos de

habilitação para os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde e Capelães

e curso preparatório para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares

Complementares." (NR)

"Art. 18. No Corpo de Bombeiros será organizado o registro de todos os

oficiais e praças, em atividade, cujos resumos constarão do Almanaque da

Corporação.

§ 1º O Almanaque conterá a relação nominal de todos os oficiais e

praças em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos,

graduações e antiguidade.

...................................." (NR)

“Art. 20. O ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares

Combatentes – QOBM/Comb, Médicos - QOBM/Méd, Cirurgiões Dentistas -

QOBM/CDent, Complementares - QOBM/Compl ou Capelães - QOBM/Cpl,

observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de promoção de Aspirante-a-

Oficial Bombeiro Militar Combatente, Médico, Cirurgião Dentista, Complementar ou

Capelão para o posto inicial do inerente Quadro.

Parágrafo único. Para o ingresso no Quadros de Oficiais Bombeiros

Militares de Administração - QOBM/Adm ou no Quadros de Oficiais Bombeiros

Militares Especialistas - QOBM/Esp, observados os seus requisitos, dar-se-á por

meio de promoção de Subtenente Bombeiro Militar ou Primeiro Sargento

Bombeiro Militar quando não houver Subtenente habilitado, para o posto inicial do

inerente Quadro." (NR)

...................................." (NR)

"Art. 37. O exercício do Comando, da Chefia, da Direção das

Organizações de Bombeiros-Militares, bem como as atribuições e emprego dos

Page 6: Minuta projeto de lei

bombeiros militares serão estabelecidos em legislação específica sobre

organização básica. " (NR)

Art. 51. .......................

...................................

IV - ............................

a) a estabilidade, quando contar com 3 (três) anos ou mais de tempo de

efetivo serviço;

...................................

“Art. 61 .......................

§ 1º O planejamento da carreira dos bombeiros militares, obedecidas as

disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é

atribuição do Comando do Corpo de Bombeiros.

...................................." (NR)

“Art. 78 .......................

§ 1º .............................

....................................

d) completar 30 (trinta) anos , como tempo de efetivo serviço, ser

Subtenente ou pertencer ao Quadro de Oficiais.

§ 2º O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras a, b e

d do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço

ativo.

....................................

§ 5º A agregação do bombeiro-militar, a que se referem as letras b, d e

os nºs 2, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 da letra c do § 1º, é contada a partir da data indicada

no ato que torna público o respectivo evento.

...................................." (NR)

“Art. 93. ......................

I – ...............................

....................................

b) para os demais Quadros:

....................................

2. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;

4. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão;

5. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e

6. 56 (cinquenta e seis) anos, para o posto de Segundo-Tenente;

....................................

II – ultrapassar, o Oficial, 4 (quatro) anos de permanência no posto,

quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais

de serviço;

Page 7: Minuta projeto de lei

....................................

IV – contar o bombeiro-militar 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

...................................." (NR)

Art. 4º O art. 9º, o caput do artigo 10, o § 1º do artigo 10-A, o § 3º do artigo 12, os §§ 1º e 3º

do art. 30 e o art. 31 da Lei Nº 8.255, de 20 de novembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 9º .............................

§ 1º Para efeito de cargo e função, os bombeiros militares serão

empregados de acordo com as necessidades da corporação, observando as

seguintes condições:

I - no nível estratégico se bombeiros do círculo de oficiais superiores;

II - no nível tático com foco no operacional se bombeiros do círculo de

oficiais intermediários e subalternos; e

III - no nível operacional se bombeiros do Quadro de Praças.

§ 2º Os oficiais do QOBM/Comb, do QOBM/Adm poderão ser

empregados no nível operacional, a critério do Comandante-Geral da Corporação.

§ 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as funções

inerentes aos bombeiros em cada Quadro, cargo e grau hierárquico." (NR)

“Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de

Administração ou do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação."

(NR)

“Art. 10-A. ...................

§ 1º O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal será um coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de

Administração ou do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria

Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do

Distrito Federal." (NR)

“Art. 12. ......................

...................................

§ 3º O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro

de Oficiais Bombeiros Militares de Administração ou do Quadro de Oficiais BM

Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do

Distrito Federal. " (NR)

"Art. 30. ......................

I - ...............................

...................................

d) Quadro de Oficiais Bombeiro Militar de Administração - QOBM/Adm,

que para efeito de emprego se divide em:

Page 8: Minuta projeto de lei

1. Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Operacional - QOBM/Op; e

2. ...............................

...................................

§ 1° O Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM/Comb.)

será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso Preparatório de Oficiais BM,

oriundos de seleção interna entre praças, conforme legislação específica.

...................................

§ 3° Os Quadros de Oficiais Bombeiro Militar de Administração

(QOBM/Adm) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp) serão constituídos pelos

oficiais possuidores do Curso Preparatório de Oficiais BM, oriundos da situação de

praça.

§ 4º O Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Operacional - QOBM/Op e o

Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Condutores e Operadores de Viaturas -

QOBM/Cond serão organizados conforme Tabela I do Anexo único dessa lei" (NR)

"Art. 31. As praças Bombeiros-Militares serão grupadas em dois Quadros

de Praças Bombeiros-Militares - QPBM:

I - Quadro de Praças Bombeiro Militar Combatentes - QPBMC, que se

divide em:

a) Quadro de Praças Bombeiro Militar Operacional - QPBM/Op; e

b) Quadro de Praças Bombeiro Militar Condutor e Operador de Viaturas -

QPBM/Cond.

II - Quadro de Praças Bombeiro Militar Especialistas, que se divide em:

a) Quadro de Praças Bombeiro Militar de Manutenção - QPBM/Mnt; e

b) Quadro de Praças Bombeiro Militar Músico - QPBM/Mús.

§ 1º Os efetivos das Praças pertencentes ao Quadro de Operacional e

Quadro de Combatente, para efeito de emprego, serão fixados conforme Tabela II

do Anexo único dessa lei.

§ 2º O quantitativo relativo aos demais Quadros, quanto ao emprego,

serão fixados e considerados de acordo com a Lei 12.086, de 06 de novembro de

2009. " (NR)

Art. 5º A Lei Nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar acrescida do Anexo

único, conforme Anexo VII desta lei.

Art. 6º O inciso III do caput do art. 3º, o art. 24, o inciso II do caput e § 3º e caput do art. 26,

o § 3º do art. 27, o § 1º do art. 29, o caput do art. 32, o § 2º e o caput do art. 33, as alíneas b e c do

inciso I, o inciso II e o caput do art. 34 e o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho

de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ........................

I - ...............................

...................................

Page 9: Minuta projeto de lei

j) auxílio-transporte

...................................

Art. 3º ........................

....................................

III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito

Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de

formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1

(um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento,

constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;

...................................

XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na

ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus

dependentes, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

...................................

XVIII - auxílio-transporte - Benefício de natureza indenizatória, concedido

em pecúnia, destinado ao custeio das despesas realizadas pelo militar com

transporte, nos deslocamentos realizados de sua residência para o local de

trabalho e vice-versa, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

...................................." (NR)

“Art. 24. ......................

....................................

§ 4º O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos

constantes nos incisos I a IV do caput, bem como por doença que o torne inválido

para o serviço de policial militar ou de bombeiro militar, será reformado no grau

hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa, nos termos do § 2º do

art. 98 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1.984 e do § 2º do art. 99 do Estatuto

dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado

pela Lei 7.479, de 02 de julho de 1.986.

§ 5º Este artigo amparará, também, os militares das duas corporações,

que já foram reformados e que nele se enquadrem, inclusive os contemplados

com a confirmação no posto ou graduação.” (NR)

“Art. 26. O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos

constantes no art. 24 ou 25, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que

considerado total e permanentemente inválido ou temporariamente invalido

enquanto sua duração, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de

subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas,

declaradas por Junta Médica da Corporação:

....................................

II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças

relacionadas nos art. 24 ou 25.

Page 10: Minuta projeto de lei

....................................

§ 3º O militar na inatividade que contrair doença que se enquadre nos

art. 24 ou 25, declarada por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-

invalidez.” (NR)

"Art. 27. ......................

....................................

§ 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não

poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da

remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os

adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao

local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga

com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa do transporte;

IV - salário-família;

V - adicional natalino;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a

remuneração; e

IX - auxílio-fardamento." (NR)

"Art. 29. ......................

§ 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30%

(trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder

a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar.

...................................." (NR)

"Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar,

odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por

intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com

recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento

próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.

...................................." (NR)

"Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-

domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes

também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos

incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei.

....................................

§ 2º A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida

de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do

Page 11: Minuta projeto de lei

Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada

Corporação.

...................................." (NR)

"Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-

domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são

considerados dependentes do militar:

I - ................................

....................................

b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até

24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos ou

interditos, enquanto durar a invalidez ou a interdição;

c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de

idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se

inválido ou interdito, enquanto durar a invalidez ou a interdição;

II - 2º grupo: os pais, independentemente da idade, cuja remuneração

individual daquele que se pretenda incluir como dependente seja

comprovadamente não superior ao salário mínimo vigente no país ou com

dependência econômica do militar comprovada mediante decisão judicial;

...................................." (NR)

"Art. 63. ......................

Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da

reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou

graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem

para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas,

salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou

coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras." (NR)

Art. 7º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será

facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde

que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a

assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam."

Art. 8º Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de

julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99

do Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a

reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo

correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes

sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.

Page 12: Minuta projeto de lei

Art. 9º Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo

prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas

alíneas a, b, c, d e e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.

Art. 10. As Tabelas II, IV e V do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam

a vigorar na forma do Anexo V.

Art. 11. O art. 1º, o caput do art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º e caput do art. 5º, o art. 8º, o art. 10, o

art. 19, o parágrafo único do art. 21, os incisos I, IV e V do caput do art. 27, o parágrafo único e o

caput do art. 29, o art. 30, os incisos do caput e o caput do art. 31, os incisos I, II, III, IV e V do caput

e o parágrafo único do art. 32, o parágrafo único e o caput do art. 33, o caput do art. 34, o art. 35, o

parágrafo único e o caput do art. 36, o caput do art. 37, os incisos V e VI do caput, os incisos I, II, III,

IV, V e VI do § 1º e o § 3º do art. 38, o art. 40, o art. 56, o art. 59, o artigo 68, o inciso I e II do caput e

o § 2º do art. 71, art. 75, o art. 76, os incisos I, II, III e IV do caput e os §§ 1º, 2º, 3º e o caput do art.

79, o art. 80, o art. 81, o parágrafo único e o caput do art. 83, o parágrafo único e o caput do art. 84,

os incisos I, II, III, IV e V do caput e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 86, os incisos I, II e o caput

do art. 88, os incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput e os §§ 1º e 2º do art. 89, o inciso I do §

2º do art. 92, o art. 99, os incisos I, II, VII e X do art. 100, o § 2º e o caput do art. 102, os incisos IV, V

e o caput do art. 105, o art. 118, o art. 121 e os anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei nº 12.086, de 6 de

novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei estabelece a carreira, os critérios e as condições que

asseguram aos policiais militares da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal e

aos Bombeiros Militares da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

o acesso à hierarquia das Corporações, mediante promoções, de forma seletiva,

gradual e sucessiva, com base nos efetivos fixados para os Quadros que os

integram.

§ 1º A Carreira policial-militar e a carreira bombeiro-militar,

especializadas em grau de complexidade técnica e de nível superior, estruturadas

em graus hierárquicos, inicia-se com o ingresso na respectiva corporação,

podendo se encerrar, para qualquer quadro, com o último grau hierárquico, o de

Coronel.

§ 2º A Carreira policial-militar e a carreira bombeiro-militar é considerada

como típica de Estado. " (NR)

“Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.975

(dezoito mil e novecentos e setenta e cinco) policiais militares distribuídos em

Quadros, conforme disposto no Anexo I.

...................................." (NR)

“Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a

ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, no âmbito da Polícia

Militar do Distrito Federal, observada:

Page 13: Minuta projeto de lei

I – a existência de vagas não preenchidas, apenas para acesso ao posto

de Segundo-Tenente, Major, Tenente-Coronel e Coronel;

II – o interstício no posto ou graduação conforme disposto no Anexo I;

III – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Interstício é o tempo que cada policial militar deverá cumprir no

posto ou graduação.

§ 2º Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o

interstício será reduzido em 50% (cinquenta por cento), desde que:

I - o militar possua o tempo de efetivo serviço mínimo exigido para o

posto ou graduação atualmente ocupado, conforme disposto no anexo I; e

II - não haja, no mesmo quadro e grau hierárquico, militar mais antigo

que, por conta de seleção interna, não preencha o requisito tempo de efetivo

serviço para a redução do interstício.

....................................

§ 4º Para efeito da contagem de tempo de efetivo serviço, de que trata o

§ 2º deste artigo e o Anexo I desta Lei, será considerado apenas o previsto no

caput do artigo 121 da Lei 7.298 de 18 de dezembro de 1984.

§ 5º O militar do quadro de praça que possuir 28 (vinte e oito) anos ou

mais de tempo de efetivo serviço, conforme o parágrafo anterior, terá o seu

interstício reduzido em 50% (cinquenta por cento), independente do contido no §

2º deste artigo.

...................................." (NR)

"Art. 8º .........................

I - na ordem de classificação obtida ao final dos cursos de ingresso na

Carreira policial militar; e

...................................." (NR)

“Art. 10. ......................

....................................

§ 4º Considera-se, para efeito do parágrafo anterior, grau hierárquico

imediato superior, o contido no § 2º do art. 98 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de

1.984.

...................................." (NR)

Art. 19. Nos quadros de oficiais, as vagas a serem consideradas para as

promoções serão provenientes de:

....................................

§ 1º Para o quadro de oficiais capelães e os quadros de praças, as

promoções ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo I.

§ 2º Para os Subtenentes dos diferentes quadros que contarem com 30

anos ou mais de efetivo serviço na Polícia Militar do Distrito Federal, as

promoções ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo I.

Page 14: Minuta projeto de lei

§ 3º Para os oficiais subalternos dos diferentes quadros, as promoções

ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo I.

§ 4º Para efeito da contagem de tempo de efetivo serviço, de que trata o

§ 2º deste artigo, será considerado apenas o previsto no caput do artigo 121 da

Lei 7.298 de 18 de dezembro de 1984.

Art. 21. .......................

Parágrafo único. Cada vaga aberta em determinado posto acarretará

vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no

posto em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga

aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto no

Estatuto dos Policiais Militares, de que trata a Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de

1984.

“Art. 27. ......................

I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório,

mediante decisão fundamentada da respectiva comissão de promoção, por ser,

presumivelmente, incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito

moral da Corporação para a promoção de que trata o art. 24;

....................................

V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu

cumprimento, exceto no caso de suspensão condicional;

...................................." (NR)

“Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 1º de

janeiro, 1º de maio e 1º de setembro para Oficiais e Praças com o interstício

completado até as respectivas datas.

§ 1º Anualmente, o Comandante-Geral da Corporação fará publicar o

calendário com as datas de encerramento das alterações e dos demais atos

necessários ao processamento das promoções.

§ 2º Para a primeira data de promoção após a vigência desta Lei, a data

de apuração de vagas a serem preenchidas será estipulada em conformidade com

o calendário estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação. " (NR)

"Art. 30. A inclusão na Polícia Militar do Distrito Federal está

condicionada ao atendimento das exigências legais.

...................................." (NR)

“Art. 31. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos

graus hierárquicos iniciais resulta da ordem de classificação nos seguintes cursos

e Quadros:

I - Formação, para o Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes -

QPPMC e Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME;

II - Habilitação, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde -

QOPM/S e Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl.

Page 15: Minuta projeto de lei

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado).

“Art. 32. ......................

I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, ser

Primeiro-Sargento habilitado, desde que esteja dentro do número de vagas

disponíveis em cada Quadro ou Especialidade;

.....................................

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais;

.....................................

Parágrafo único. O Policial Militar que ingressar no Curso de Habilitação

de Oficiais ou Curso Preparatório, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares de

Administração - QOPM/Adm, Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas -

QOPM/Esp, Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPM/Mús e Quadro

de Oficiais Policiais Militares Complementares – QOPM/Compl, permanecerá com

a sua antiguidade anterior em relação aos demais policiais na mesma condição."

(NR)

“Art. 33. O policial militar praça, que for desligado do Curso Preparatório

de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais voltará a ocupar a posição que

lhe competia na respectiva escala hierárquica no ato da matrícula ou, ao direito a

promoção adquirido durante o curso, em sua nova posição.

Parágrafo único. (Revogado)" (NR)

“Art. 34. Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante

promoção à graduação de Soldado PM 1ª Classe, na primeira data de promoção,

independentemente de vagas na graduação, o Soldado PM 2ª Classe deverá

concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em

estágio probatório.

...................................." (NR)

"Art. 35. Para o ingresso no QOPM/Comb, no posto de Segundo-

Tenente, o policial militar deverá:

I - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição

de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do

Distrito Federal;

II - pertencer ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes -

QPPMC;

Page 16: Minuta projeto de lei

III - possuir, no mínimo, dezessete anos de efetivo serviço;

IV - ser selecionado dentro do número de vagas fixadas em edital,

mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual

dos candidatos;

V - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e

VI - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais

Policial Militar como Aspirante-a-Oficial.

§ 1º O Policial Militar que ingressar no Curso Preparatório, para o

Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM/Comb, permanecerá com a sua

antiguidade anterior em relação aos demais policiais na mesma condição.

§ 2º O Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente

após o cumprimento dos requisitos na graduação, na primeira data de promoção,

independentemente da existência de vagas. " (NR)

“Art. 36. Para ingresso nos QOPM/S e QOPM/Cpl no posto de Segundo-

Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de

Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, obedecida a disponibilidade de

vagas no respectivo quadro.

Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, o Estágio de Adaptação

de Oficiais - EAO, efetivado para o QOPM/S e QOPM/Cpl, equivale ao Curso de

Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães.

...................................." (NR)

"Art. 37. Os policiais militares a que se referem os arts. 35 e 36-A e os

candidatos a que se referem os arts. 34, 36, aprovados e selecionados,

frequentarão o curso como aluno, na graduação de Aspirante-a-Oficial ou de

soldado de segunda classe, conforme o caso.

...................................." (NR)

“Art. 38. .....................

....................................

V - possuir certificado ou diploma de pós-graduação obtido em instituição

de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do

Distrito Federal para acesso ao posto de Major, Tenente-Coronel e Coronel dos

diversos quadros;

VI - (revogado).

§ 1º .............................

I - Curso Preparatório de Oficiais PM – CPO/PM, para acesso aos postos

de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPM/Comb,

QOPM/Adm, ao QOPM/Esp e ao QOPM/Mús;

II - Curso de Habilitação de Oficiais PM - CHO/PM, para acesso aos

postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao

QOPM/S, QOPM/Compl e ao QOPM/Cpl;

Page 17: Minuta projeto de lei

III - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/PM, para acesso aos

postos de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPM/Comb, ao

QOPM/Adm, ao QOPM/Esp, ao QOPM/Mús, ao QOPM/S, ao QOPM/Compl e ao

QOPM/Cpl;

IV - Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/PM, para acesso ao

posto de Coronel, pertencentes ao QOPM/Comb, ao QOPM/Adm, ao QOPM/Esp,

ao QOPM/Mús, ao QOPM/S, ao QOPM/Compl e ao QOPM/Cpl;

V - (revogado);

VI - (revogado);

.....................................

§ 3º Na impossibilidade de o policial militar realizar o teste de aptidão

física por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado

alcançado no teste imediatamente anterior à causa que o conduziu à

impossibilidade de realizar o teste.

.....................................

§ 6º A exigência de que trata o inciso V do caput deverá ser sobrestada,

contada da data da publicação desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos.

§ 7º Observada às restrições físicas que possuem os militares, a

corporação deverá aplicar teste de aptidão física específico, separando-os em

grupos de acordo com a limitação;

...................................." (NR)

“Art. 40. .....................

....................................

§ 3º Concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior todos os

policiais militares que pertencerem aos quadros em que o efetivo não estiver

fixado por graus hierárquicos para a formação do Quadro de Acesso.

§ 4º Serão contabilizados apenas os policiais militares numerados, para

a formação do limite quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos

quadros constantes do Anexo I. " (NR)

“Art. 56. No prazo máximo de 10 (dez) anos contados da publicação

desta Lei, poderão ser dispensadas as exigências previstas:

I – no inciso IV do § 1º do art. 38 para as promoções ao posto de

Coronel, pertencentes ao QOPM/Adm, ao QOPM/Esp e ao QOPM/Mús; e

II - no inciso X do § 1º do art. 38 para as promoções aos postos de

Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM/Comb, e às graduações de Cabo e de

Terceiro-Sargento.

...................................." (NR)

“Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de

Certificação Profissional e do disposto no § 1o do art. 38, fica estabelecida a

seguinte equivalência de cursos:

Page 18: Minuta projeto de lei

I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação

de Soldado PM - CFSd/PM;

II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de

Formação de Sargentos PM - CFS/PM;

III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de

Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM;

IV – a Curso Preparatório de Oficiais PM – CPO/PM, o Curso de

Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos –

CHOAEM/PM; e

V - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso

dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPM/S e de

Capelães – QOPM/Cpl.

...................................." (NR)

“Art. 68. A promoção é ato administrativo com a finalidade básica de

ascensão seletiva aos postos e graduações superiores no âmbito do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal, observada:

I – a existência de vagas não preenchidas, apenas para acesso ao posto

de Segundo-Tenente, Major, Tenente-Coronel e Coronel;

II – o interstício no posto ou graduação conforme disposto no Anexo II;

III – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Interstício é o tempo que cada militar deverá cumprir no posto ou

graduação, conforme estabelecido no Anexo II.

§ 2º Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o

interstício será reduzido em 50% (cinquenta por cento), desde que:

I - o militar possua o tempo de efetivo serviço mínimo exigido para o

posto ou graduação atualmente ocupado, conforme disposto no anexo II; e

II - não haja, no mesmo quadro e grau hierárquico, militar mais antigo

que, por conta de seleção interna, não preencha o requisito tempo de serviço para

a redução do interstício.

§ 3º Para efeito da contagem de tempo de efetivo serviço, de que trata o

parágrafo anterior e o Anexo II desta Lei, será considerado apenas o previsto no

caput do artigo 122 da Lei 7.479, de 02 de julho de 1986.

§ 4º O militar do quadro de praça que possuir 28 (vinte e oito) anos ou

mais de tempo de efetivo serviço conforme o parágrafo anterior terá o seu

interstício reduzido em 50% (cinquenta por cento), independente do contido no §

2º deste artigo.

...................................." (NR)

“Art. 71. .....................

Page 19: Minuta projeto de lei

I - na ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus

hierárquicos iniciais resultante da ordem de classificação obtida ao final dos

seguintes cursos de ingresso e respectivos Quadros:

a) Formação, para o Quadro Geral de Praças;

b) Habilitação, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde -

QOBM/S e Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães – QOBM/Cpl.

II - na avaliação do desempenho medida pelas qualidades e atributos

que distinguem e realçam o valor do oficial em relação aos seus pares, nos postos

de Tenente-Coronel.

a) (revogado).

b) (revogado).

c) (revogado).

.....................................

§ 2º A avaliação do desempenho referida no inciso II do caput será

medida segundo o conjunto de qualidades e atributos que distinguirão o oficial no

decurso da Carreira, exigida somente ao ser cogitado para as promoções ao posto

de Coronel.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

...................................." (NR)

”Art. 75. Para o ingresso no QOBM/Comb, no posto de Segundo-

Tenente, o bombeiro militar deverá:

I - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição

de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do

Distrito Federal;

II - pertencer ao Quadro de Praças Bombeiro Militar Combatente -

QPBMC;

III - possuir, no mínimo, dezessete anos de efetivo serviço;

IV - ser selecionado dentro do número de vagas fixadas em edital,

mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual

dos candidatos;

V - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e

VI - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais

Bombeiro Militar - CPO/BM.

Parágrafo único. O Bombeiro Militar que ingressar no Curso

Preparatório, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes -

QOBM/Comb permanecerá com a sua antiguidade anterior em relação aos demais

bombeiros na mesma condição." (NR)

Page 20: Minuta projeto de lei

"Art. 76. Para ingresso no QOBM/Compl, no posto de Segundo-Tenente,

o bombeiro militar deverá:

I - possuir certificado ou diploma de curso superior com titulação

específica obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de

ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;

II - possuir, no mínimo, dezessete anos de efetivo serviço;

III - ser selecionado dentro do número de vagas fixadas em edital,

mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual

dos candidatos;

IV - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e

V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais." (NR)

“Art. 79. Para ingresso nos QOBM/Adm, QOBM/Cond, QOBM/Mús e de

QOBM/Mnt, no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes

regras:

I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá

ser Primeiro-Sargento habilitado, desde que esteja dentro do número de vagas

disponíveis em cada Quadro respectivo;

......................................

III - (revogado);

IV - (revogado); e

......................................

§ 1º As vagas abertas em decorrência de promoção nos quadros

previstos no caput serão preenchidas mediante a transposição dos militares

oriundos do:

I - Quadro de Praças Bombeiro Militar Combatente - QPBMC para o

QOBM/Adm;

II - (Revogado)

III - Quadro de Praças Bombeiro Militar de Manutenção - QPBM/Mnt para

o QOBM/Mnt; ou

IV - Quadro de Praças Bombeiro Militar Músico - QPBM/Mús para o

QOBM/Mús.

§ 2º O Bombeiro Militar que ingressar no Curso de Habilitação de Oficiais

ou no Curso Preparatório, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de

Administração - QOBM/Adm, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas

- QOBM/Esp e Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares –

QOBM/Compl permanecerá com a sua antiguidade anterior em relação aos

demais bombeiros na mesma condição.

§ 3º (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado);

Page 21: Minuta projeto de lei

III - (revogado); e

IV - (revogado).

§ 4º (Revogado)

“Art. 80. Para o ingresso no Quadro Geral de Praças, na graduação de

Soldado de Primeira Classe, o candidato deverá concluir com aproveitamento o

Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares, ser aprovado em estágio

probatório e ser promovido na primeira data de promoção, independentemente da

existência de vaga. " (NR)

"Art. 81. Os bombeiros militares a que se referem os arts. 75 e 76 e os

candidatos a que se referem os arts. 77, 78 e 80, aprovados e selecionados,

frequentarão o curso como aluno, na graduação de Aspirante-a-Oficial ou de

soldado de segunda classe, conforme o caso.

...................................." (NR)

“Art. 83. O bombeiro militar praça, que for desligado do Curso

Preparatório de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais voltará a ocupar a

posição que lhe competia na respectiva escala hierárquica no ato da matrícula ou,

ao direito a promoção adquirido durante o curso, em sua nova posição.

Parágrafo único. (Revogado)" (NR)

“Art. 84. A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e

sucessivo de militares nos diversos quadros, observada a existência de recursos

orçamentários e financeiros, e o disposto nos Anexos II e III.

§ 1º No ano em que o efetivo existente for igual ou inferior a 80% (oitenta

por cento) do previsto em Lei, os quantitativos estipulados no Anexo III poderão

ser aplicados em dobro, com o ingresso sucessivo de 2 (duas) turmas de militares,

com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso até que a percentagem

mínima de oitenta por cento do efetivo seja alcançada.

§ 2º No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou

superior a 2 (duas) vezes a média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer

Quadro, no ano subsequente poderá haver o ingresso de 2 (duas) turmas de

militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso, respeitados os

limites estabelecidos neste artigo.

§ 3º No ano em que a diferença entre o efetivo existente e o efetivo

previsto for menor que o limite de ingresso anual, poderá ingressar somente o

complemento do efetivo previsto.

§ 4º No ano em que o efetivo existente for igual ao efetivo previsto não

poderá haver ingresso. " (NR)

“Art. 86. .....................

I - ...............................

Page 22: Minuta projeto de lei

a) Curso Preparatório de Oficiais - CPO/BM, para acesso ao posto de

Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão dos Quadros de Oficiais

Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, de Administração - QOBM/Adm,

e Especialista - QOBM/Esp;

....................................

c) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/BM, para acesso ao

posto de Major e Tenente-Coronel dos diversos Quadros de Oficiais Bombeiros

Militares;

....................................

e) Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/BM, para acesso ao

posto de Coronel dos diversos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares;

....................................

g) (revogado); e

h) Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/BM - específico para acesso

ao posto de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão do QOBM/S, do

QOBM/Compl e do QOBM/Cpl;

....................................

II - possuir o interstício exigido para o respectivo grau hierárquico,

conforme disposto no Anexo II;

III – estar apto no teste de aptidão física da Corporação;

IV - possuir certificado ou diploma de pós-graduação obtido em

instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal,

estadual ou do Distrito Federal para acesso ao posto de Major, Tenente-Coronel e

Coronel;

....................................

§ 2º A condição de apto a que se refere o inciso III do caput é aquele

obtido pelo militar no último teste de aptidão física realizado por ele, precedente à

data prevista para a promoção.

§ 3º Na impossibilidade de o militar realizar o teste de aptidão física

dentro do período previsto no § 2º, por motivo de força maior ou caso fortuito, será

considerado o resultado alcançado por ele no teste imediatamente anterior à

causa que o conduziu à impossibilidade de realizar o teste.

§ 4º Observada às restrições físicas que possuem os militares, a

corporação deverá aplicar Teste de Aptidão Física específico, separando-os em

grupos de acordo com a limitação;

§ 5º (Revogado).

....................................

§ 7º No prazo máximo de 10 (dez) anos contados da publicação desta

Lei, a exigência prevista na alínea e do inciso I do caput poderá ser dispensada

Page 23: Minuta projeto de lei

para as promoções aos postos de Tenente-Coronel e Coronel dos QOBM/Adm e

QOBM/Esp.

§ 8º A exigência de que trata o inciso VII do caput poderá ser dispensada

por 10 (dez) anos contados da data da publicação desta Lei.

§ 9º A exigência de que trata o inciso IV do caput deverá ser sobrestada,

contada da data da publicação desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos.

...................................." (NR)

“Art. 88. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 1º de

janeiro, 1º de maio e 1º de setembro, para Oficiais e Praças com o interstício

completado até as respectivas datas.

I - (revogado);

II - (revogado).

...................................." (NR)

“Art. 89. ......................

....................................

II - (revogado);

....................................

IV - (revogado);

V - (revogado);

a) (revogado);

b) (revogado);

VI - (revogado);

....................................

VIII - (revogado);

IX - (revogado);

....................................

XII - (revogado);

XIII - (revogado);

....................................

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado); e

III - (revogado).

.................................... " (NR)

“Art. 92. .....................

....................................

§ 2o ............................

I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros

constantes do Anexo II, exceto o previsto no inciso II;

Page 24: Minuta projeto de lei

...................................

§ 5º Serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados,

para a formação do limite quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico

dos quadros constantes do Anexo II.

§ 6º Concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior todos os

bombeiros militares que pertencerem aos quadros em que o efetivo não estiver

fixado por graus hierárquicos para a formação do Quadro de Acesso. " (NR)

“Art. 99. ......................

....................................

§ 5º Considera-se, para efeito dos §§ 3º e 4º deste artigo, grau imediato,

o contido no § 2º do art. 99 do Estatuto aprovado pela da Lei 7.479, de 02 de julho

de 1.986.

...................................." (NR)

“Art. 100. ....................

.....................................

II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu

cumprimento, exceto no caso de suspensão condicional;

.....................................

VII – (revogado);

.....................................

X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal.

...................................." (NR)

“Art. 102. Nos quadros de oficiais, as vagas a serem consideradas para

as promoções serão provenientes de:

....................................

§ 2º Feita a apuração das vagas a preencher, este número não sofrerá

alteração, sendo que cada vaga aberta, em determinado posto, acarretará vagas

nos graus hierárquicos inferiores e interromper-se-á no posto em que houver

preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência

de aplicação da quota compulsória prevista em legislação específica.

....................................

§ 6º Para o quadro de oficiais capelães e os quadros de praças, as

promoções ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo II.

§ 7º Para os Subtenentes dos diferentes quadros que contarem com 30

anos ou mais de efetivo serviço no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,

as promoções ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo II.

§ 8º Para os oficiais subalternos dos diferentes quadros, as promoções

ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo II.

Page 25: Minuta projeto de lei

§ 9º Para efeito da contagem de tempo de efetivo serviço, de que trata o

§ 7º deste artigo, será considerado apenas o previsto no caput do artigo 122 da

Lei 7.479, de 02 de julho de 1986.

...................................." (NR)

“Art. 105. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de

Certificação Profissional e para os efeitos do disposto no inciso I do art. 86, fica

estabelecida a seguinte equivalência de cursos:

....................................

IV – a Curso Preparatório de Oficiais BM – CPO/BM, o Curso de

Habilitação de Oficiais – CHO/BM; e

V - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso

dos militares dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementar -

QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e Capelães - QOBM/Cpl.

...................................." (NR)

“Art. 118. Nos termos da legislação distrital e federal, poderá o Governo

do Distrito Federal e o Governo Federal, na esfera de suas competências, manter

instituições de ensino de sua rede pública de educação básica e superior, com

vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e

integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população

em geral.

§ 1º A direção, orientação e supervisão da educação básica fica a cargo

do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 2º A direção, orientação e supervisão da educação superior de

instituição superior de cada Corporação será ocupada, respectivamente, por

militar pertencente à Policia Militar do Distrito Federal ou pertencente ao Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal, desde que possua título de doutor

reconhecido em todo território nacional.

§ 3º A ocupação referida no parágrafo anterior será feita por escolha

tríplice, com regras a serem regulamentadas pelo Governo do Distrito Federal.

§ 4º As instituições responsáveis pelo ensino superior de que trata o

caput têm a incumbência na Formação, Preparação, Aperfeiçoamento e

Especialização dos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito

Federal.” (NR)

"Art. 121. Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e

do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerão os procedimentos

para realização ou equiparação do Curso de Altos Estudos para os Oficiais

oriundos do Quadro de Praças, que não tenham realizado o referido curso quando

Praças. ” (NR)

Page 26: Minuta projeto de lei

Art. 12. A Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos

seguintes artigos:

“Art. 33-A. A manutenção do efetivo dos policiais da Polícia Militar do

Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de

militares nos diversos quadros, observada a existência de recursos orçamentários

e financeiros, e o disposto nos Anexos I e IV.

§ 1º No ano em que o efetivo existente for igual ou inferior a 80% (oitenta

por cento) do previsto em Lei, os quantitativos estipulados no Anexo IV poderão

ser aplicados em dobro, com o ingresso sucessivo de 2 (duas) turmas de militares,

com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso até que a percentagem

mínima de oitenta por cento do efetivo seja alcançada.

§ 2º No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou

superior a 2 (duas) vezes a média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer

Quadro, no ano subsequente poderá haver o ingresso de 2 (duas) turmas de

militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso, respeitados os

limites estabelecidos neste artigo.

§ 3º No ano em que a diferença entre o efetivo existente e o efetivo

previsto for menor que o limite de ingresso anual, poderá ingressar somente o

complemento do efetivo previsto em cada Quadro.

§ 4º No ano em que o efetivo existente for igual ao efetivo previsto não

poderá haver ingresso."

"Art. 36-A. Para ingresso no QOPM/Compl, no posto de Segundo-

Tenente, o policial militar deverá:

I - possuir certificado ou diploma de curso superior com titulação

específica obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de

ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;

II - possuir, no mínimo, dezessete anos de efetivo serviço;

III - ser selecionado dentro do número de vagas fixadas em edital,

mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual

dos candidatos;

IV - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e

V - concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais.

Art. 13. Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares

Especialistas – QPPME Corneteiros - QPMP-7 serão inseridos no Quadro de Praças Policiais

Militares Combatentes – QPPMC, observando a antiguidade e respeitada a classificação do Quadro

de origem.

Page 27: Minuta projeto de lei

Art. 14. Os policiais e bombeiros militares que, no ato da publicação desta Lei, forem

Oficiais superiores não serão submetidos ao inciso V do caput do art. 38 e o inciso IV do caput do art.

86 da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, respectivamente.

Art. 15. Os atuais Oficiais pertencentes ao Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores

de Viaturas - QOBM/Cond e Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd do CBMDF, para efeito

de promoção, comporão a um mesmo Quadro de efetivo, o de Administração, devendo o quantitativo

de Oficiais existentes em cada um dos Quadros ser considerado apenas para efeito de emprego,

conforme Lei específica sobre organização básica.

Parágrafo único. Para o processo de junção entre os Oficiais da ativa dos dois Quadros de

que trata o caput, será considerada a atual antiguidade dos Oficiais de cada Quadro.

Art. 16. Os atuais Bombeiros militares Praças do CBMDF pertencentes à Qualificação

Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2, para efeito de promoção,

serão inseridos na atual Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1, e constituirão um

único Quadro, o de Combatentes, devendo o quantitativo, fixado e existente, referente a cada

Quadro, ser preservado para efeito de emprego, conforme Lei específica sobre organização básica.

§ 1º Os atuais Bombeiros militares Praças Condutores e Operadores de Viaturas - QBMG-2,

possuidores do Curso de Formação de Sargentos - CFS, serão inseridos na atual Qualificação

Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 levando em conta a classificação no CFS de origem

das duas Qualificações.

§ 2º Os atuais Bombeiros militares Praças Condutores e Operadores de Viaturas - QBMG-2,

possuidores do Curso de Formação de Cabos - CFC e não possuidores do CFS serão inseridos na

atual Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 levando em conta a antiguidade

decorrente do CFC de origem das duas Qualificações.

§ 3º Os atuais Bombeiros militares Praças Condutores e Operadores de Viaturas - QBMG-2,

possuidores do Curso de Formação de Soldados - CFSD e não possuidores do CFC e CFS serão

inseridos na atual Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 levando em conta a sua

antiguidade decorrente do CFSD de origem das duas Qualificações.

§ 4º Os atuais Bombeiros militares Praças Condutores e Operadores de Viaturas - QBMG-2

e possuidores do Curso de Formação de Praças - CFP serão inseridos na atual Qualificação

Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 levando em conta a sua classificação no CFP de

origem das duas Qualificações.

§ 5º Fica autorizado o Comandante-Geral a praticar ato de promoção, caso haja

necessidade, ao Bombeiro Militar Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 que venha a ocupar a

nova posição na Escala Numérica do novo Quadro e o seu sucessor tenha a graduação superior a

sua.

Page 28: Minuta projeto de lei

§ 6º Para o Bombeiro Militar Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 inserido na atual

Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1, será considerado o interstício inerente a

nova colocação do novo Quadro, cujo realinhamento das duas Qualificações não gera direitos

pecuniários retroativos.

§ 7º O Comandante-Geral do CBMDF deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, fazer a

inserção e junção dos Quadros dos Oficiais de que trata o artigo 13 desta lei e das Qualificações de

que trata os parágrafos anteriores do caput, organizar o Quadro de Oficiais de Administração, Quadro

de Praças Combatentes e publicar em Almanaques.

Art. 17. Ficam revogados os arts. 38 e 39 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, os

arts. 38 e 39 da Lei nº 7.479, de 02 de julho de 1986, a Tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4

de julho de 2002 e os arts. 52, 54, 57, 60 e 106 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.

Parágrafo único. A Tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 terá

vigência temporária até que haja a regulamentação do inciso XIV do art. 3º da mesma lei.

Art. 18. Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação

oficial.

Brasília, __ de fevereiro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Page 29: Minuta projeto de lei

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INTERSTÍCIO E

TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA REDUÇÃO DO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes – QOPM/Comb, Quadro de Oficiais

Policiais Militares de Administração – QOPM/Adm e Quadro de Praças Policiais Militares

Combatentes - QPPMC, Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares – QOPM/Compl:

GRAU HIERÁRQUICO Combatente Administração Complementar Interstício

em meses

Tempo de efetivo serviço para redução do interstício

OF

ICIA

IS

Coronel PM 39 27 1 - -

Tenente-Coronel PM 78 78 3 12 336 meses

Major PM 199 153 8 24 324 meses Capitão PM

651 692 28

24 300 meses

Primeiro-Tenente PM 24 276 meses

Segundo-Tenente PM 36 252 meses

PR

AS

- Combatente - - Subtenente PM

16.004

24 216 meses

Primeiro-Sargento PM 30 192 meses

Segundo-Sargento PM 36 162 meses

Terceiro-Sargento PM 36 126 meses Cabo PM 36 90 meses

Soldado 1ª Classe PM 48 54 meses

Soldado 2ª Classe PM 0 6 -

TOTAL 17.961 336 -

b) QUADRO DE OFICIAIS E PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS: Quadro de

Oficiais Policiais Militares Manutenção de Armamento – QOPM/ManArm e Quadro de Praças Policiais

Militares Manutenção de Armamento - QPMP-1, Quadro de Oficiais Policiais Militares Manutenção de

Motomecanização – QOPM/ManMot e Quadro de Praças Policiais Militares Manutenção de

Motomecanização - QPMP-3, Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos – QOPM/Mús e Quadro

de Praças Policiais Militares Músicos - QPMP-4, Quadro de Oficiais Policiais Militares Manutenção de

Comunicações – QOPM/ManCom e Quadro de Praças Policiais Militares Manutenção de

Comunicações – QPMP-5, Quadro de Oficiais Policiais Militares Veterinário - QOPM/Vet e Quadro de

Praças Policiais Militares Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários, Quadro de

Oficiais Policiais Militares Saúde e Quadro de Praças Policiais Militares Auxiliares de Saúde - QPMP-

6 - Especialistas em Saúde:

GRAU HIERÁRQUICO ManArm

ManMot

Mús ManCom

Saúde Vet Interstício em meses

Tempo de efetivo serviço para redução do

interstício

OF

ICIA

IS

Coronel PM 1 1 1 1 1 1 - - Tenente-Coronel PM 1 1 1 1 1 1 12 336 meses Major PM 1 1 2 1 2 1 24 324 meses Capitão PM

3 6 8 3 26 3 24 300 meses

Primeiro-Tenente PM 24 276 meses Segundo-Tenente PM 36 252 meses

Page 30: Minuta projeto de lei

PR

AS

-

ManArm

ManMot

Mús ManCom

Saúde Vet - -

Subtenente PM

56 145 136 32 98 43

24 216 meses

Primeiro-Sargento PM 30 192 meses Segundo-Sargento PM 36 162 meses Terceiro-Sargento PM 36 126 meses Cabo PM 36 90 meses Soldado 1ª Classe PM 48 54 meses

Soldado 2ª Classe PM 0 0 0 6 -

TOTAL 62 154 148 38 128 49 336 -

c) QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE – QOPM/S: Quadro de Oficiais

PM Médicos - QOPM/Méd e Quadro de Oficiais PM Cirurgiões Dentistas - QOPM/CDent; Quadro de

Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl e Praça Especial:

GRAU HIERÁRQUICO Médico C. Dentista Veterinário Capelão Interstício

em meses

Tempo de efetivo serviço para redução

do interstício

OF

ICIA

IS Coronel PM 6 2 1

5

- - Tenente-Coronel PM 18 6 1 48 306 meses Major PM 48 18 1 48 258 meses Capitão PM

248 74 7 60 210 meses

Primeiro-Tenente PM 72 150 meses Segundo-Tenente PM 72 78 meses

PR

AS

Aspirante-a-Oficial PM 0 0 0 6 -

TOTAL 320 100 10 5 306 -

Page 31: Minuta projeto de lei

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL,

INTERSTÍCIO E TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA REDUÇÃO DO INTERSTÍCIO PARA

PROMOÇÃO

a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, Quadro de Oficiais

Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares

Complementar - QOBM/Compl e Quadro de Praças Bombeiro Militar Combatente - QPBMC:

GRAU HIERÁRQUICO Combatente Administração Complementar Interstício

em meses

Tempo de efetivo serviço para redução do interstício

OF

ICIA

IS

Coronel BM 18 19 3 - -

Tenente-Coronel BM 85 36 10 12 336 meses

Major BM 120 102 44 24 324 meses

Capitão BM 364 354 156

24 300 meses

Primeiro-Tenente BM 24 276 meses

Segundo-Tenente BM 36 252 meses

PR

AS

- Combatente - -

Subtenente BM

7.787

24 216 meses

Primeiro-Sargento BM 30 192 meses

Segundo-Sargento BM 36 162 meses

Terceiro-Sargento BM 36 126 meses

Cabo BM 36 90 meses

Soldado 1ª Classe BM 48 54 meses

Soldado 2ª Classe BM 0 6 -

TOTAL 9.098 336 - b) QUADRO DE OFICIAIS E PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALISTAS: Quadro de

Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt e Quadro de Praças Bombeiros Militares de

Manutenção - QPBM/Mnt, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús e Quadro de

Praças Bombeiros Militares Músicos - QPBM/Mús:

GRAU HIERÁRQUICO Manutenção Músico Interstício em meses

Tempo de efetivo serviço para redução do interstício

OF

ICIA

IS

Coronel BM 1 1 - - Tenente-Coronel BM 1 1 12 336 meses Major BM 3 3 24 324 meses Capitão BM

10 9 24 300 meses

Primeiro-Tenente BM 24 276 meses Segundo-Tenente BM 36 252 meses

PR

AS

- Manutenção Músico - - Subtenente BM

206 102

24 216 meses

Primeiro-Sargento BM 30 192 meses

Segundo-Sargento BM 36 162 meses Terceiro-Sargento BM 36 126 meses Cabo BM 36 90 meses Soldado 1ª Classe BM 48 54 meses Soldado 2ª Classe BM 0 0 6 -

TOTAL 221 116 336 -

Page 32: Minuta projeto de lei

c) QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE - QOBM/S: Quadro de Oficiais

BM Médicos - QOBM/Méd, Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent; Quadro de

Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl e Praça Especial:

GRAU HIERÁRQUICO Médico C. Dentista Capelão Interstício em meses

Tempo de efetivo serviço para redução do interstício

OF

ICIA

IS Coronel BM 3 2

5

- - Tenente-Coronel BM 10 5 48 306 meses Major BM 44 8 48 258 meses Capitão BM

156 35 60 210 meses

Primeiro-Tenente BM 72 150 meses Segundo-Tenente BM 72 78 meses

PR

AS

Aspirante-a-Oficial BM 0 0 0 6 -

TOTAL 213 50 5 306 -

ANEXO III

LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES

QUADROS QUANTITATIVO

Oficiais Médicos 9

Oficiais Cirurgiões-Dentistas 2

Oficiais Capelães 1

Geral de Praças 346

ANEXO IV

LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE POLICIAIS MILITARES

QUADROS QUANTITATIVO

Oficiais Médicos 13

Oficiais Cirurgiões-Dentistas 4

Oficiais Veterinários 1

Oficiais Capelães 1

Geral de Praças 701

ANEXO V

(Anexo IV da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002)

"TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO

SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO

A Cadete e o Soldado de 2ª classe.

Por conta do erário – uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais.

Arts. 2º e 3º desta

Lei.

B Militar declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3º Sargento.

Um soldo e meio.

Page 33: Minuta projeto de lei

C Oficiais nomeados Capelães Militares e dos Quadros de Saúde e Complementar.

D Anualmente. Um quarto da remuneração

do Coronel

E

O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade.

Um soldo

F O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade.

Um soldo

..........................................................

TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE

SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO

A Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada.

Uma vez o soldo do posto de coronel.

Arts. 2º e 3º desta

Lei.

B

Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada.

Uma vez o soldo do posto coronel, acrescido de 50% (cinquenta por cento) por recém-nascido.

“TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ

SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO

A

O militar julgado incapaz definitivamente por

um dos motivos constantes do art. 24 desta

Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde que

considerado total e permanentemente inválido

para qualquer trabalho, devidamente

constatados por junta médica da Corporação.

10% DA REMUNERAÇÃO

DO CORONEL Arts. 2o, 3o e 26

desta Lei

B

O militar que, por prescrição médica,

homologada por junta médica da Corporação,

necessitar de assistência ou de cuidados em

razão das doenças relacionadas no § 1o do

art. 24 desta Lei.

10% DA REMUNERAÇÃO

DO CORONEL

" (NR)

...............................................................................

ANEXO VII

(Anexo único da Lei Nº 8.255, de 20 de novembro de 1991)

ANEXO ÚNICO

Tabela I - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO - QOBM/ADM:

Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Operacionais - QOBM/Op e Quadro de Oficiais Bombeiros

Militares Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond:

Page 34: Minuta projeto de lei

GRAU HIERÁRQUICO Oficiais do Quadro de Administração Operacional/Condutor

OF

ICIA

IS

Coronel BM 19 Tenente-Coronel BM 36 Major BM 102 Capitão BM

354 Primeiro-Tenente BM Segundo-Tenente BM

TOTAL 511

Tabela II - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES - QPBMC: Quadro de

Praças BM Operacionais - QPBM/Op e Quadro de Praças BM Condutores e Operadores de Viaturas -

QPBM/Cond:

GRAU HIERÁRQUICO Praças do Quadro de Combatentes

Operacional Condutor

PR

AS

Subtenente BM

6.242 1.544

Primeiro-Sargento BM Segundo-Sargento BM Terceiro-Sargento BM Cabo BM Soldado 1ª Classe BM Soldado 2ª Classe BM 0 0

TOTAL 6.653 1.645